Lei Nº 7765 DE 23/07/2002


 Publicado no DOE - MA em 23 jul 2002


Regula o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais -TARF e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica regulado o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, previsto no art. 3º da Lei nº 7.581, de 18 de dezembro de 2000.

Art. 2º O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, com sede na cidade de São Luís e jurisdição em todo o território maranhense, inclusive onde se reconheça a extraterritorialidade das leis deste Estado, compõe a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de administração superior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Art. 3º O TARF é composto pela Primeira e Segunda instâncias de julgamento e tem por finalidade julgar em caráter definitivo os processos administrativos resultantes de infração à legislação tributária.

Art. 4º O TARF tem a seguinte composição:

I - Presidência;

II - Tribunal Pleno;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Autoridade Julgadora de Primeira Instância.

Art. 5º São órgãos auxiliares do TARF:

I - Unidade de Apoio Administrativo;

II - Unidade de Apoio Técnico e Normativo.

Art. 6º A representação dos interesses do Estado, junto ao TARF, compete à Procuradoria Geral do Estado, em consonância com o disposto no art. 103 da Constituição do Estado do Maranhão.

CAPÍTULO II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO

Art. 7º O TARF compõe-se em Primeira Instância de no mínimo 10 (dez) julgadores tributários, denominados Autoridade Julgadora de Primeira Instância, designados pelo Gerente de Estado da Receita Estadual.

Parágrafo único. A Autoridade Julgadora, indicada dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual, com formação acadêmica superior, tem competência para proferir decisões, despachos e solicitar diligências nos processos a ele distribuídos, ficando administrativamente subordinado à Presidência do Tribunal e tecnicamente à Unidade de Apoio Técnico e Normativo.

CAPÍTULO III - DA SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO

Art. 8º O TARF compõe-se em Segunda Instância de 13 (treze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, denominados igualmente de Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e observada a paridade, distribuídos da seguinte forma:

I - 7 (sete) representantes efetivos da administração tributária e 06 (seis) suplentes indicados pelo Gerente de Estado da Receita Estadual, dentre os servidores ativos da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, com nível superior;

II - 6 (seis) representantes dos contribuintes efetivos e 06 (seis) suplentes, com a seguinte distribuição entre as diversas classes:

a) comércio - 3 (três): 1 (um) da Associação Comercial; 1 (um) da Federação do Comércio e 1 (um) da Câmara dos Diretores Lojistas;

b) indústria - 2 (dois) da Federação das Indústrias;

c) agricultura - 1 (um) da Federação da Agricultura.

§ 1º Para cada vaga de representante dos contribuintes, titular e suplente, haverá uma lista tríplice, elaborada pela associação de classe respectiva, contendo os dados cadastrais dos candidatos, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

§ 2º A inobservância do prazo do parágrafo anterior tornará a nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais ou agricultores, conforme o caso.

§ 2º A posse dos indicados fica condicionada à apresentação dos dados cadastrais previsto no parágrafo anterior.

§ 3º O mandato a que se refere o caput não ultrapassará o mandato do Governador que os nomeou.

§ 4º O mandato do atual conselheiro será prorrogado até a efetiva posse do novo Conselheiro.

§ 5º Na renovação do mandato de Conselheiro representante da administração tributária observar-se-á o disposto no art. 8º inciso I.

CAPÍTULO IV - DA PRESIDÊNCIA

Art. 9º O Tribunal será dirigido por um Presidente, indicado pelo Gerente de Estado da Receita Estadual e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual, preferencialmente com formação acadêmica em Direito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO V - DAS CÂMARAS JULGADORAS

Art. 10. Câmaras Julgadoras, em número de 3 (três), denominadas de primeira, segunda e terceira câmaras permanentes serão constituídas, cada uma, de 4 (quatro) conselheiros, observada a paridade, designados pela Presidência, podendo ser removidos a qualquer tempo, de uma câmara para outra.

§ 1º As sessões das câmaras serão pública e solene e presididas pelo Presidente do TARF, ou pelo Vice-Presidente, que proferirá, quando for o caso, o voto de desempate.

§ 2º As Câmaras Julgadoras funcionarão em dia e hora fixados pela Presidência, observada a quantidade de processos para julgamento.

§ 3º Compete às Câmaras Julgadoras conhecer e julgar os:

I - recursos voluntários interpostos pelos contribuintes e;

II - recursos de ofício interpostos pelo julgador de primeira instância.

§ 4º As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelas câmaras atenderão as características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

§ 5º As câmaras só funcionarão quando presente a maioria de seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria simples de votos, observado o direito do voto de desempate do Presidente.

Art. 11. A pedido do Presidente do TARF, o Gerente de Estado da Receita Estadual poderá criar câmaras suplementares que funcionarão em caráter provisório, em dia e local determinados pela Presidência.

§ 1º As câmaras suplementares, presididas pelo Presidente do TARF ou pelo Vice-Presidente, serão compostas pelos Conselheiros Suplentes.

§ 2º A representação da Procuradoria Geral do Estado será integrada por um Procurador designado pelo Procurador-Geral, dentre os representantes do órgão, no TARF.

CAPÍTULO VI - DO TRIBUNAL PLENO

Art. 12. O Tribunal Pleno será composto pelos Conselheiros titulares das câmaras permanentes e poderá reunir-se em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, sempre no último dia útil.

§ 1º O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do TARF.

§ 2º A sessão plenária, ordinária ou extraordinária, será pública e solene podendo ser reservada para tratar de matéria interna corporis do Tribunal na qual só poderá ser tratado assuntos que forem objeto da sua convocação.

§ 3º O Presidente do TARF nas sessões do Tribunal Pleno poderá exercer a função de relator, assumindo a presidência o Vice-Presidente.

§ 4º O Tribunal Pleno poderá ser convocado, quando necessário, extraordinariamente, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 5º Compete ao Tribunal Pleno:

I - julgar os recursos de revista em caso de admissibilidade pela Presidência do Tribunal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

II - decidir sobre proposta de aplicação de eqüidade apresentada por qualquer uma das câmaras;

III - aprovar propostas de Resolução Interpretativa.

§ 6º O Tribunal Pleno funcionará quando presente a maioria de seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria simples de votos, observado o direito do voto de desempate da Presidência.

Art. 13. A proposta de resolução interpretativa será apreciada, de forma preferencial, pelo Tribunal Pleno, independente de inclusão em pauta e publicação, na forma que dispuser o regimento interno.

Parágrafo único. Na apreciação de resolução Interpretativa será sorteado outro Conselheiro relator, na ausência do anteriormente designado, que para tanto terá o prazo de 15 (quinze) minutos para examinar e relatar a matéria.

CAPÍTULO VII - DA REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 14. A representação da Procuradoria-Geral do Estado será integrada por três procuradores credenciados que, objetivando a fiel aplicação da legislação tributária, se manifestarão previamente, por escrito, nos Recursos de Revista admitidos pela presidência do tribunal e, tratando-se de Recursos Voluntários e de Ofício, somente quando solicitado pelo Conselheiro Relator ou Presidente do TARF". (Redação do caput dada pela Lei Nº 11512 DE 19/07/2021).

§ 1º Os Procuradores serão designados pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O parecer de que trata o caput deste artigo será emitido no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do recebimento do processo, na Procuradoria.

§ 3º Nas demais hipóteses, a manifestação obrigatória dos representantes da Procuradoria-Geral do Estado será oral, reduzida a termo pela secretária da sessão, na ata de julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.685, de 15.10.2007, DOE MA de 16.10.2007)

Art. 15. Junto a cada Câmara Julgadora e ao Tribunal Pleno funcionará um representante da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único. O Procurador do Estado junto à Primeira Câmara será o que funcionará junto ao Tribunal Pleno.

CAPÍTULO VIII - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 16. O TARF será composto de 2 (dois) órgãos auxiliares diretamente subordinados à Presidência, denominados:

I - Unidade de Apoio Administrativo, com atuação na área de secretariado e protocolo, na forma que dispuser o regimento interno;

II - Unidade de Apoio Técnico e Normativo, com atuação na área de suporte normativo, jurisprudencial, pesquisa, controle e avaliação de resultados, na forma que dispuser o regimento interno.

TÍTULO II - DO JULGAMENTO

CAPÍTULO I - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 17. O julgamento resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência, improcedência total ou parcial e tempestividade do ato impugnado, determinando a intimação do sujeito passivo.

Art. 18. Os processos que contiverem indício de crime contra a ordem tributária terão preferência no julgamento.

Art. 19. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa, de valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado na data em que proferida a decisão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Parágrafo único. O valor de que trata o caput será atualizado através de indexador a ser definido pelo Estado.

Art. 20. Na decisão em que for julgada questão preliminar ou prejudicial será também julgado o mérito, exceto se incompatíveis.

Art. 21. A Autoridade Julgadora proferirá decisão em processo contencioso fiscal, podendo propor a formulação de Resolução Interpretativa.

Parágrafo único. Compete, ainda, a Autoridade Julgadora apreciar a Revisão de Ofício de competência da Autoridade Preparadora.

Art. 22. O prazo para a conclusão do julgamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da distribuição do processo.

Art. 23. Da decisão proferida em primeira instância cabe pedido de reconsideração.

CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 24. O processo encaminhado ao Tribunal será distribuído a um relator que, no prazo de 10 (dez) dias, fará a devolução com pedido de inclusão em pauta para julgamento.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa.

§ 2º Não observado o prazo de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, o relator não participará de outra sessão de julgamento até a devolução do processo à secretaria do Tribunal, sendo convocado o suplente.

Art. 25. No julgamento dos processos perante o Tribunal Pleno não poderá ser relator o Conselheiro que tenha exercido esta função perante a Câmara Julgadora.

Art. 26. Compete a Segunda Instância julgar:

I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência no todo ou em parte, do Auto de Infração, que resultar valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

II - recurso voluntário, interposto pelo Contribuinte;

III - recurso de revista interposto pelo Contribuinte e/ou Procurador do Estado quando divergirem as decisões camerais.

§ 1º Os recursos previstos nos incisos I e II serão apreciados pelas câmaras julgadoras e o previsto no inciso III será apreciado pelo Tribunal Pleno, somente após o juízo positivo de admissibilidade realizado pela Presidência do Tribunal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

§ 2º O acórdão será assinado pelo Presidente da Câmara ou do Tribunal Pleno, Relator e Procurador do Estado, se presente à sessão de julgamento.

§ 3º Os recursos voluntários e de ofício interpostos de decisão que discute matéria essencialmente técnica receberão manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que será reduzida a termo pela secretária da sessão, na ata de julgamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11512 DE 19/07/2021).

§ 4º Tratando-se de recurso voluntário, o Conselheiro Relator, para formação do seu livre convencimento, poderá solicitar parecer escrito da Procuradoria-Geral do Estado, após discussão e aprovação pela respectiva Câmara Julgadora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.685, de 15.10.2007, DOE MA de 16.10.2007).

§ 5º O representante da Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar vista dos autos para emissão de parecer escrito, caso entenda pela necessidade de análise mais profunda sobre a questão discutida no processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11512 DE 19/07/2021).

Art. 27. No processo, a questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do exame do mérito.

Parágrafo único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, o conselheiro vencido deverá votar no julgamento de mérito.

CAPÍTULO III - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 28. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

I - de Primeira Instância, decorrido o prazo para recurso voluntário;

II - de Segunda Instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, não tenha sido interposto no prazo.

Parágrafo único. A decisão definitiva deverá ser cumprida a partir da data em que adquirir essa condição.

CAPÍTULO IV - DA RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA

Art. 29. A Resolução Interpretativa, de adoção obrigatória, tem por finalidade dirimir conflitos de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.

§ 1º Têm legitimidade para propor a formulação, revisão ou cancelamento da Resolução Interpretativa o Presidente do Tribunal, a Autoridade Julgadora, o Conselheiro Efetivo, o Procurador do Estado e os Gestores Chefe da Célula para Gestão da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

§ 2º A expedição da Resolução Interpretativa será de competência do Gestor Chefe do Corpo Técnico para Tributação da Célula para Gestão da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

CAPÍTULO V - DA AUTORIDADE PREPARADORA

Art. 30. Consideram-se Autoridade Preparadora a Agência Central, Especial e Local de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11184 DE 20/12/2019).

Parágrafo único. Compete à Autoridade Preparadora a Revisão de Ofício do Auto de Infração não impugnado que deverá ser remetida ao TARF para julgamento pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância.

TÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 31. O Processo Administrativo Tributário regulado por esta lei compreende o processo contencioso fiscal para determinação e exigência dos créditos tributários, apuração das infrações fiscais e controle da legalidade do lançamento.

Art. 32. A fase litigiosa do processo inicia-se com a apresentação tempestiva da impugnação ao auto de infração.

Art. 33. O sujeito passivo tem capacidade postulatória, em causa própria, para estar no Processo Administrativo Tributário.

Art. 34. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 35. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade e não resultar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 36. O processo será desdobrado no caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, resultante de confissão ou desistência do sujeito passivo.

Parágrafo único. A Autoridade Julgadora determinará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não impugnada, consignando esta circunstância no processo original.

Art. 37. São nulos os atos e termos:

I - lavrados por autoridade incompetente ou impedida;

II - com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a Autoridade Julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 38. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior, não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 39. As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

Art. 40. Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério da Presidência, desde que fique traslado ou cópia nos autos.

Art. 41. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo o mesmo em confissão da matéria para todos os efeitos legais.

Art. 42. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda o auto de infração ou a defesa. Parágrafo único. A autoridade Julgadora poderá solicitar que o sujeito passivo apresente documentos comprobatórios de suas alegações.

Art. 43. Os atos do contencioso têm preferência sobre os demais atos administrativos.

CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44. Na sessão de julgamento havendo ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, será este substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 45. Na sessão de julgamento havendo ausência, impedimento ou suspeição do Vice-Presidente, será este substituído por um representante da administração tributária, pela ordem, mais antigo ou idoso.

Art. 46. A convocação do suplente ocorrerá na hipótese da ausência, impedimento ou suspeição do Conselheiro efetivo, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas da sessão de julgamento.

§ 1º O Conselheiro suplente convocado e em exercício terá os mesmos direitos e obrigações dos demais Conselheiros.

§ 2º Ao Conselheiro suplente é facultado comparecer às sessões, independentemente de convocação, se tiver conhecimento da ausência ou impedimento do Conselheiro efetivo.

Art. 47. A Autoridade Julgadora de Primeira Instância será substituída por decisão exclusiva do Gerente de Estado da Receita Estadual.

CAPÍTULO III - DAS INTIMAÇÕES

Art. 48. A intimação far-se-á:

I - preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma da Lei Estadual nº 10.201/0/2015; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

II - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, e, no caso de recusa, declaração escrita de quem o intimar na própria peça lavrada, ou por via postal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

III - por edital publicado no Diário Eletrônico da SEFAZ ou, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Art. 49. Considera-se realizada a intimação:

I - na data em que intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

II - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação, ou termo de recusa, se pessoal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

III - na data do aviso de recebimento - AR, se por via postal; se a data for omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da intimação à agência postal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação do edital. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

§ 2º Não ocorrendo a consulta referida no inciso I do caput deste artigo, a intimação será considerada realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação eletrônica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Art. 50. Não localizado representante legal do sujeito passivo, pessoa jurídica em inatividade, far-se-á a intimação na pessoa dos sócios ou co-responsáveis.

Parágrafo único. Ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação, é facultada vista do processo nos expedientes normais do órgão preparador.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS

Art. 51. Os prazos processuais são contínuos e não se interrompem.

§ 1º Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou na situação de não haver expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

§ 3º Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após realizada a intimação.

§ 4º A parte pode renunciar o prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 5º Vencido o prazo extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato.

Art. 52. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias para:

a) de impugnação;

b) apresentação prolação da decisão de primeira instância;

c) emissão de parecer jurídico pelo Procurador;

II - 20 (vinte) dias para: a) recurso voluntário.

III - 15 (quinze) dias para:

a) relator apresentar voto escrito no processo de Resolução Interpretativa.

IV - 10 (dez) dias para:

a) recurso de revista;

b) devolução do processo pelo Relator com pedido de pauta.

Parágrafo único. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pela autoridade julgadora observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

TÍTULO V - DOS MEMBROS DO TRIBUNAL

Art. 53. A posse de Conselheiro e Julgador Tributário dar-se-á perante o Presidente do Tribunal, mediante a apresentação do ato de nomeação e assinatura do Termo de Posse.

Art. 54. Os Conselheiros e Procuradores do Estado receberão, mensalmente, "jeton" equivalente ao limite do valor de um cargo em comissão Símbolo DGA, previsto na Lei nº 7.581, de 18 de dezembro de 2000, pela efetiva participação nas sessões de julgamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.685, de 15.10.2007, DOE MA de 16.10.2007)

Parágrafo único. O Conselheiro, titular e suplente, por cada sessão que efetivamente venha participar, receberá, proporcionalmente, o valor de que trata o caput do presente artigo.

Art. 55. Perde o mandato de Conselheiro ou a função de Julgador Tributário, o servidor que se licenciar para tratar de interesses particulares, exonerar-se ou for demitido do seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, durante o mandato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Art. 56. Considerar-se-á renúncia tácita ao mandato o não comparecimento de qualquer Conselheiro a 3 (três) sessões seguidas ou a 10 (dez) não consecutivas, anualmente, sem prévia justificativa perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao Gerente de Estado da Receita Estadual.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. Os processos pendentes de decisão definitiva, de Primeira e Segunda Instância, passarão a compor o acervo de processos do Tribunal.

Art. 58. (Vetado)

Art. 59. (Vetado)

Art. 60. (Vetado)

Art. 61. (Vetado)

Art. 62. (Vetado)

Art. 63. (Vetado)

Art. 64. (Vetado)

Art. 65. (Vetado)

Art. 66. (Vetado)

Art. 67. (Vetado)

Art. 68. (Vetado)

Art. 69. O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto.

Art. 70. (Vetado)

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.