Lei Nº 12577 DE 27/05/2025


 Publicado no DOE - MA em 28 mai 2025


Altera as Leis Nº 7765/2002 e Nº 7799/2002, para desobrigar as empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo do cumprimento de aquisição de ônibus através de concessionária devidamente estabelecida neste Estado, como condição para pleitear a concessão de benefícios fiscais relativos ao IPVA e para dispor sobre a revisão de ofício de lançamento de tributos e altera a Lei Nº 8205/2004, para dispor sobre correção formal no art. 7º da Lei Nº 8205/2004, que instituiu o adicional de ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza.


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Nota Legisweb: Conversão da Medida Provisória Nº 475 DE 21/03/2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 7.765, de 23 de julho de2002, e nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, para desobrigar asempresas concessionárias de serviço público de transporte coletivodo cumprimento de aquisição de ônibus através de concessionária devidamente estabelecida neste Estado, como condição para pleitear aconcessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA e para dispor sobre a revisãode ofício de lançamento de tributos e altera a Lei nº 8.205, de 22 dedezembro de 2004, para dispor sobre correção formal no art. 7º daLei nº 8.205 que instituiu o adicional de ICMS destinado ao FundoMaranhense de Combate à Pobreza.

CAPÍTULO IIDA ALTERAÇÃO NA LEI Nº 7.765 DE 23 DE JULHO DE 2002

Art. 2º O caput do art. 30 da Lei nº 7.765, de 23 de julho de2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Considera-se Autoridade Preparadora o órgão da Receita Estadual responsável pelo lançamento dotributo.” (NR)

CAPÍTULO IIIDAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.799 DE 19 DE DEZEMBRO DE2002

Art. 3º O §1º do art. 178 da Lei nº 7.799, de 19 dedezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178. (...)

§ 1º O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias,contado da ciência da notificação de lançamento, para:

I - relativamente ao inciso III do caput, efetuar o pagamentodo imposto e acréscimos legais ou apresentar impugnaçãoque, não ocorrendo, implicará na inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa;

II - relativamente ao inciso IV do caput, apresentar impugnação do valor do crédito tributário constituído na formado art. 94 desta Lei. (...)” (NR)

Art. 4º O §4º do art. 178 da Lei nº 7.799, de 19 dedezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178. (...)

§ 4º Aplicam-se à notificação de lançamento, no que couber,as disposições da legislação processual relativas ao auto deinfração, inclusive quanto à competência para lavratura epropositura da revisão de ofício.(...)” (NR)

Art. 5º O art. 227 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227. Considera-se autoridade preparadora o órgão daReceita Estadual responsável pelo lançamento do tributo.

Parágrafo único. A autoridade preparadora, sempre queconstatar erro ou omissão, que agrave a situação do sujeitopassivo, poderá propor ao julgador de primeira instância arevisão de ofício do lançamento, com efeito suspensivo.” (NR)

Art. 6º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao caput doart. 178 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passam avigorar com a seguinte redação:

“Art. 178. (...) (...)

III - imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, dequaisquer bens ou direitos - ITCD;

IV - imposto sobre a propriedade de veículos automotores- IPVA.”

Art. 7º Fica acrescido o §12 do art. 92 da Lei nº 7.799, de19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. (...)

§ 12. O benefício previsto no inciso VI deste artigo tambémse estende aos ônibus e embarcações que não sejam de propriedade das empresas concessionárias, permissionáriasou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, mas que por elas sejam empregados exclusivamente notransporte urbano e metropolitano.”

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº7.799, de 19 de dezembro de 2002:

I - o § 7º do art. 92 da Lei nº 7.799, de 19 dezembro de 2002;

II - os incisos I e II do caput e o § 5º do art. 178.

CAPÍTULO IVDA ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.205 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 9º O art. 7º da Lei nº 8.205, de dezembro de 2004,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O cálculo do Imposto de Circulação de Mercadoria eServiços - ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais de que trata o inciso V do art. 2ºdesta Lei, poderá ser realizado nas operações destinadas aoconsumo final, ou nas importações ou, ainda, por ocasião dacobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.” (NR)

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica concedida remissão dos créditos tributáriosreferentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores(IPVA), relativamente aos ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público detransporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbanoe metropolitano, desde que os fatos geradores tenham ocorrido entre01 de janeiro de 2023 até a data da publicação desta Lei.

§ 1º O reconhecimento da remissão será efetivado combase na relação dos veículos com permissão ou autorização para operarem na prestação de serviço de transporte regular de passageiros,expedida pelo órgão competente:

I - Estadual - nas prestações de serviço intermunicipal e interestadual;

II - Municipal - nas prestações internas de serviço de transporte.

§ 2º Os créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, que tenham sido pagos antes da publicação desta Lei, não sãoalcançados pela remissão aqui disciplinada, não gerando qualquerdireito de restituição ou compensação.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda poderá estabelecer normas complementares para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 11. Durante o período de transição entre o processofiscal físico e o processo fiscal eletrônico, as Agências Central, Especial e Local de Atendimento da Receita Estadual exonerarão o sujeitopassivo dos gravames decorrentes do litígio na hipótese de decisãodefinitiva favorável em processo contencioso fiscal ainda em trâmiteno formato físico, de que trata o art. 214 da Lei nº 7.799, de 19 dezembro de 2002.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e afaçam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimire correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE MAIO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 001/2025, de autoria do Poder Executivo).