Medida Provisória Nº 475 DE 21/03/2025


 Publicado no DOE - MA em 21 mar 2025


Altera a Lei Nº 7765/2002, e a Lei nº 7799/2002, para desobrigar as empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo do cumprimento de aquisição de ônibus através de concessionária devidamente estabelecida neste Estado, como condição para pleitear a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e para dispor sobre a revisão de ofício de lançamento de tributos e altera a Lei Nº 8205/2004, para dispor sobre correção formal no art. 7º da Lei Nº 8205/2004, que instituiu o adicional de ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Medida Provisória altera as Leis nº 7.765, de 23 de julho de 2002, e nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, para desobrigar as empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo do cumprimento de aquisição de ônibus através de concessionária devidamente estabelecida neste Estado, como condição para pleitear a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e para dispor sobre a revisão de ofício de lançamento de tributos e altera a Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, para dispor sobre correção formal no art. 7º da Lei nº 8.205 que instituiu o adicional de ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza. 

CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO NA LEI Nº 7.765 DE 23 DE JULHO DE 2002

Art. 2º O caput do art. 30 da Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 30. Considera-se Autoridade Preparadora o órgão da Receita Estadual responsável pelo lançamento do tributo.” (NR) 

CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.799 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 3° O §1º do art. 178 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178.

(...)

§ 1º O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação de lançamento, para:

I - relativamente ao inciso III do caput, efetuar o pagamento do imposto e acréscimos legais ou apresentar impugnação que, não ocorrendo, implicará na inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa;

II - relativamente ao inciso IV do caput, apresentar impugnação do valor do crédito tributário constituído na forma do art. 94 desta Lei. (...)” (NR)

Art. 4° O §4º do art. 178 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178.

(...)

§ 4º Aplicam-se à notificação de lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração, inclusive quanto à competência para lavratura e propositura da revisão de ofício.(...)” (NR) 

Art. 5° O art. 227 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227. Considera-se autoridade preparadora o órgão da Receita Estadual responsável pelo lançamento do tributo.

Parágrafo único. A autoridade preparadora, sempre que constatar erro ou omissão, que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício do lançamento, com efeito suspensivo.” (NR) 

Art. 6° Ficam acrescidos os incisos III e IV ao caput do art. 178 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178. (...) 

(...)

III - imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD; 

IV - imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.”

Art. 7° Fica acrescido o §11 do art. 92 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 92.

(...)

§ 11. O benefício previsto no inciso VI deste artigo também se estende aos ônibus e embarcações que não sejam de propriedade das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, mas que por elas sejam empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano.” 

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002

I - o § 7º do art. 92 da Lei nº 7.799, de 19 dezembro de 2002;

II - os incisos I e II do caput e o § 5º do art. 178; 

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.205 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 9º O art. 7º da Lei nº 8.205, de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 7º O cálculo do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais de que trata o inciso V do art. 2º desta Lei, poderá ser realizado nas operações destinadas ao consumo final, ou nas importações ou, ainda, por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.” (NR)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Fica concedida remissão dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores (IPVA), relativamente aos ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, desde que os fatos geradores tenham ocorrido entre 01 de janeiro de 2023 até a data da publicação desta Medida Provisória. 

§ 1º O reconhecimento da remissão será efetivado com base na relação dos veículos com permissão ou autorização para operarem na prestação de serviço de transporte regular de passageiros, expedida pelo órgão competente:

I - Estadual - nas prestações de serviço intermunicipal e interestadual;

II - Municipal - nas prestações internas de serviço de transporte.

§ 2º Os créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, que tenham sido pagos antes da publicação desta Medida Provisória, não são alcançados pela remissão aqui disciplinada, não gerando qualquer direito de restituição ou compensação. 

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda poderá estabelecer normas complementares para aplicação do disposto neste artigo. 

Art. 11 Durante o período de transição entre o processo fiscal físico e o processo fiscal eletrônico, as Agências Central, Especial e Local de Atendimento da Receita Estadual exonerarão o sujeito passivo dos gravames decorrentes do litígio na hipótese de decisão definitiva favorável em processo contencioso fiscal ainda em trâmite no formato físico, de que trata o art. 214 da Lei nº 7.799, de 19 dezembro de 2002.

Art. 12 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil