Lei nº 8.685 de 15/10/2007


 Publicado no DOE - MA em 16 out 2007


Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, que regula o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o caput do art. 14:

"Art. 14. A representação da Procuradoria-Geral do Estado será integrada por três procuradores credenciados que, objetivando a fiel aplicação da legislação tributária, se manifestarão previamente, por escrito, nos Recursos de Oficio e de Revista e, tratando-se de Recursos Voluntários, somente quando solicitado pelo Conselheiro-Relator ou Presidente do TARF." (NR)

II - o inciso I do art. 26:

"Art. 26. (...)

I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência no todo ou em parte do Auto de Infração, que resultar valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; (NR)

III - o caput do art. 54:

"Art. 54. Os Conselheiros e Procuradores do Estado receberão, mensalmente, "jeton" equivalente ao limite do valor de um cargo em comissão Símbolo DGA, previsto na Lei nº 7.581, de 18 de dezembro de 2000, pela efetiva participação nas sessões de julgamento."

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 7.765, de 23 de julho de 2002, os dispositivos abaixo enumerados:

I - o § 3º ao art. 14:

"Art. 14 (...)

§ 3º Nas demais hipóteses, a manifestação obrigatória dos representantes da Procuradoria-Geral do Estado será oral, reduzida a termo pela secretária da sessão, na ata de julgamento."

II - o § 3º ao art. 26:

"Art. 26 (...)

§ 3º O recurso voluntário interposto de decisão que discute matéria essencialmente técnica receberá manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado, que será reduzida a termo pela secretária da sessão, na ata de julgamento."

III - o § 4º ao art. 26:

"Art. 26 (...)

§ 4º Tratando-se de recurso voluntário, o Conselheiro Relator, para formação do seu livre convencimento, poderá solicitar parecer escrito da Procuradoria-Geral do Estado, após discussão e aprovação pela respectiva Câmara Julgadora".

Art. 3º O acervo de processos em recurso voluntário, da Segunda Instância Julgadora, existente à data da publicação desta Lei, poderá ser dispensado de parecer jurídico, por escrito, da Procuradoria-Geral do Estado, na conveniência e disponibilidade para julgamento das Câmaras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE OUTUBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.