Instrução Normativa SAT nº 51 de 17/08/2001


 Publicado no DOE - BA em 19 ago 2001


Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS, nas operações com os tipos de produtos derivados de farinha de trigo que indica.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 demarço de 1997,

RESOLVE

1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo ás operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores indicados.

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2001.

3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 45/01, publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2001, a partir da produção dos efeitos desta Instrução Normativa.

GAB/SAT, 17 de agosto de 2001.

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o  item 1 da Instrução normativa nº 51/01, de 17/08/2001)

Código
Tipo
Peso
Valor FOB (R$)
29.01
Macarrões comuns
01 kg
1,40
29.02
Macarrões com semolina
01 kg
1,50
29.03
Macarrões com ovos
01 kg
1,80
29.04
Bolachas e biscoito populares (ver Observação 2)
01 kg
1,75
29.05
Bolachas e biscoito Cream-Cracker / Maria / Maisena
01 kg
2,60
29.06
Bolachas e biscoitos Recheados / Amanteigados
01 kg
3,00
29.07
Outras bolachas e biscoitos
01 kg
3,00

Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos, fabricados por empresas baianas: Doce, Coco ou Coquinho e Rosquinha de Coco; Creme, Mini Maria e Mini Maisena; Salt, Pão de Mel, Salgado, Cristal/Champanhe, Folhado, Zoológico, Lanche, Palito e Palito de Chocolote.

Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.