Publicado no DOE - BA em 20 jul 2001
Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS, nas operações com os tipos de produtos derivados de farinha de trigo que indica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuíções, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 março de 1997,
RESOLVE
1. Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta instrução, os valores nele indicados.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.
GAB/SAT, 19 de julho de 2001.
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente
ANEXO ÚNICO - (a que se refere o item 1 da Instrução Normativa nº 045/01, de 19/07/2001) Código | Tipo | Peso | Valor FOB (R$) |
29.01 | Macarrões comuns | 01 kg | 1,15 |
29.02 | Macarrões com semolina | 01 kg | 1,25 |
29.03 | Macarrões com ovos | 01 kg | 1,50 |
29.04 | Bolachas e biscoitos populares (ver Observação 2) | 01 kg | 1,30 |
29.05 | Bolachas e biscoitos Cream - Cracker / Maria / Maisena | 01 kg | 1,90 |
29.06 | Bolachas e biscoitos Recheados / Amanteigados | 01 kg | 2,20 |
29.07 | Outras bolachas e biscoitos | 01 kg | 2,20 |
Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos, fabricados por empresas baianas: Doce, Coco ou Coquinho e Rosquinhas de Coco; Creme, Mini Maria e Mini Maisena; Salt, Pão de Mel, Salgado, Cristal/Champenhe, Folhado, Zoológico, Lanche, Palito e Palito de Chocolate.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetros a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.