Resolução ANAC nº 115 de 06/10/2009


 


Estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), no âmbito da ANAC.


Simulador Planejamento Tributário

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XLVI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 6 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo a esta Resolução, os critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Parágrafo único. Os critérios regulatórios de que trata esta Resolução são de observância obrigatória para os operadores de aeródromos civis abertos ao público, compartilhados ou não.

Art. 2º Conceder prazo, até 31 de dezembro de 2011, para que os operadores de aeródromos que processaram, no ano de 2008, até 100.000 (cem mil) passageiros (embarcados + desembarcados) e que atualmente não disponham de proteção contraincêndio ou tenham proteção contraincêndio inadequada atendam aos critérios regulatórios aqui estabelecidos.

Art. 3º Não serão autorizadas, aos operadores de serviços aéreos, novas frequências de voos comerciais regulares ou voos charters que tenham como origem, escala ou destino aeródromos com nível de proteção contraincêndio incompatível com a operação da aeronave objeto da solicitação, segundo os critérios estabelecidos no Anexo a esta Resolução.

§ 1º As autorizações de frequências de voos comerciais regulares ou voos charters já concedidas permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011.

§ 2º Desde que não se verifique alteração, para maior, da categoria contraincêndio da aeronave considerada para determinar o nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo, as solicitações de alterações de horários de frequência de voos e/ou de origem, escala ou destino de rotas já concedidas não sofrerão restrição até 31 de dezembro de 2011.

§ 3º Desde que não se verifique alteração, para maior, da categoria contraincêndio da aeronave considerada para determinar o nível de proteção contraincêndio requerido para o aeródromo nem aumento do número total de frequências autorizadas para aquela categoria de aeronave, as solicitações de novos operadores para frequências de vôos - com alteração ou não de origem, escala ou destino - de rotas já concedidas não sofrerão restrição até 31 de dezembro de 2011.

Art. 4º As autorizações e isenções de restrições referidas no art. 3º, §§ 1º a 3º, desta Resolução não se sobrepõem às demais normas estabelecidas pela ANAC quanto à autorização de frequências de voos comerciais ou voos charters e são aplicáveis, apenas, no âmbito da segurança contraincêndio do aeródromo.

Art. 5º Os operadores dos aeródromos civis abertos ao público, compartilhados ou não, independentemente do número de passageiros processados, devem:

I - implantar rotinas administrativas para informar à ANAC as ocorrências que indiquem desempenho deficiente da segurança operacional, como dificuldades de serviço, ocorrências anormais, ocorrências de solo, incidentes e acidentes aeronáuticos, adotando, como parâmetro, as regras estabelecidas na Resolução nº 106, de 30 de junho de 2009 ;

II - nos casos de emergências envolvendo aeronaves e ocorridas dentro de um raio de 8 km (oito quilômetros) a partir do Ponto de Referência de Aeródromo (ARP), encaminhar à ANAC um Relatório Inicial de Resposta à Emergência (RIRE), em conformidade com o modelo estabelecido na mencionada Resolução nº 106, de 2009 ; e

III - garantir que seja divulgado, no Sistema de Informações Aeronáuticas, o nível de proteção contraincêndio existente no aeródromo, de acordo com o estabelecido no Anexo a esta Resolução, e, quando couber, a inexistência de SESCINC implantado no mesmo.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 62, de 20 de novembro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2008, Seção 1, página 54.

Art. 8º Nos termos dos arts. 8º, § 7º , e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 2005 , os critérios regulatórios estabelecidos por meio desta Resolução substituem as disposições relativas à implantação, operação e manutenção do serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio em aeródromos civis brasileiros abertos ao público, compartilhados ou não, previstas nos seguintes documentos normativos:

I - ICA 92-1, aprovada pela Portaria COMGAP nº 60/2EM, de 07 de outubro de 2005;

II - IMA 92-1, aprovada pela Portaria DIRENG nº 06, de 19 de maio de 1987;

III - IMA 92-4, aprovada pela Portaria DIRENG nº 09, de 07 de outubro de 1987;

IV - IMA 92-5, aprovada pela Portaria DIRENG nº 10, de 07 de outubro de 1987;

V - IMA 92-6, aprovada pela Portaria DIRENG nº 05, de 19 de maio de 1987;

VI - Portaria nº 07/DIR, de 02 de março de 2004;

VII - Portaria nº 548/GM4, de 12 de setembro de 1991; e

VIII - Portaria nº 549/GM4, de 12 de setembro de 1991.

Art. 9º O Anexo referido no art. 1º encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço desta Agência, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp, e igualmente disponível em sua página Legislação, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca/legislacao.asp, na rede mundial de computadores.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente