Resolução ANAC nº 106 de 30/06/2009


 Publicado no DOU em 3 jul 2009


Aprova sistema de gerenciamento de segurança operacional para os pequenos provedores de serviço da aviação civil.


Filtro de Busca Avançada

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXX e XLVI, e 47, inciso I, da citada Lei, e 4º, incisos IV e XXXI, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que dispõe a Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo a esta Resolução, sistema de gerenciamento de segurança operacional aplicável aos pequenos provedores de serviço da aviação civil.

Parágrafo único. O Anexo referido neste artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço desta Agência, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp, e igualmente disponível em sua página Legislação, no endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca, na rede mundial de computadores.

Art. 2º Para fins desta Resolução, são considerados pequenos provedores de serviço da aviação civil:

I - os operadores de aeronaves que executem serviços aéreos especializados;

II - os operadores aéreos de Segurança Pública e/ou de Defesa Civil (regidos pela Subparte K do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA /Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 91);

III - as Escolas de Aviação Civil (ou Centros de Instrução, regidos pelo RBHA/RBAC 141);

IV - os Centros de Treinamento (regidos pelo RBHA/RBAC 142);

V - os Aeroclubes (regidos pelo RBHA/RBAC 140); e

VI - os operadores de aeródromo civil, compartilhado ou não, que tenham processado menos de 400.000 passageiros (embarcados e desembarcados) no ano anterior.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos pequenos provedores de serviço da aviação civil cujo processo de certificação necessário para sua operação inclua, como requisito, a implantação de um sistema de gerenciamento de segurança operacional.

Art. 3º As disposições constantes do sistema de que trata esta Resolução substituem:

I - o contido no item 140.101 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 140 (RBHA 140), aprovado pela Portaria DAC nº 349/DGAC, de 16 de março de 2006, que fica revogado; e

II - no caso específico dos entes a que são destinadas, relacionados no art. 2º, a Instrução de Aviação Civil 013-1001 (IAC - 013-1001), aprovada pela Portaria DAC nº 645/DGAC, de 30 de abril de 2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente