Portaria DIRENG nº 7 de 02/03/2004


 Publicado no DOU em 23 mar 2004


Altera os procedimentos dos Serviços de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos para atendimento às aeronaves em emergência.


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O Diretor de Engenharia da Aeronáutica, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria nº 548/GM4, de 12.09.1991, considerando, ainda as modificações no procedimento para acionamento de emergência das aeronaves, conforme 6a Emenda à IMA 100-12 - Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo, de 30.06.1999, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema de Contra-incêndio do Comando da Aeronáutica os procedimentos de INTERVENÇÃO IMEDIATA E POSICIONAMENTO PARA INTERVENÇÃO, em substituição aos estados de alerta BRANCO, AMARELO e VERMELHO.

§ 1º Para efeito de salvamento e combate a incêndio em aeródromos os Serviços de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC) passam a adotar as seguintes ações quando forem acionados para atendimento às condições de emergência, estabelecidas pela 6ª Emenda à IMA 100-12.

1. INTERVENÇÃO IMEDIATA: procedimento adotado pelo SESCINC para atendimento às aeronaves na condição de SOCORRO, requerendo daquele Serviço intervenção imediata no local do acidente aeronáutico ou, o posicionamento dos carros contra-incêndio (CCI) para aguardar a aeronave naquela condição de emergência.

2. POSICIONAMENTO PARA INTERVENÇÃO: procedimento adotado pelo SESCINC para atendimento às aeronaves na condição de URGÊNCIA, requerendo o posicionamento dos CCI para aguardar a aeronave naquela condição de emergência e o acompanhamento da mesma, após o pouso, até a parada total do grupo moto-propulsor.

§ 2º O acompanhamento às aeronaves na condição de URGÊNCIA, como estabelecido no nº 2 do parágrafo anterior, poderá ser dispensado pelo comandante da mesma, desde que explicitamente solicitado através do Serviço de Tráfego Aéreo (ATS).

Art. 2º Os responsáveis pela Administração dos Serviços de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC) em aeródromos deverão ajustar a documentação administrativa e operacional desses Serviços ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 3º A Subdiretoria de Patrimônio da Aeronáutica, dentro do processo de atualização das Normas e Instruções do Sistema de Contra-incêndio incorporará os procedimentos ora estabelecidos na legislação do Sistema.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União, ficando revogadas as disposições em contrário.

Maj.-Brig.-Eng.- FRANCISCO MOACIR

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