Resolução CFMV nº 856 de 30/03/2007


 Publicado no DOU em 1 ago 2007


Baixa o Regimento Interno do CFMV.


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O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições definidas nas alíneas a e f do artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e nas alíneas a e f, art. 22, do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;

Considerando ser sua função precípua a fiscalização do exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas com o propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade;

Considerando ser sua função servir de órgão de consulta dos governos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios em todos os assuntos relativos à profissão de médico veterinário e zootecnista ou a estes, direta ou indiretamente, ligados;

Considerando a necessidade de se definir sua composição e organização, regulamentar suas competências e finalidades e disciplinar seu funcionamento, buscando preservar a unicidade de ação do Sistema CFMV/CRMVs;

Considerando a necessidade de reformulação do Regimento Interno baixado pela Resolução CFMV nº 4, de 28 de julho de 1969;

Resolve:

Baixar o seu Regimento Interno, a seguir apresentado:

CAPÍTULO I
DA DISCIPLINA INTERNA

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, o funcionamento e a competência do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, e regula o processo e o julgamento das matérias que lhe são atribuídas pela legislação.

CAPÍTULO II
DOS PODERES INSTITUÍDOS

Art. 2º Os poderes legislativo, deliberativo e executivo do CFMV são exercidos pelo Plenário (PL), pelas Turmas (T) e pela Presidência (PR), observados seus campos de atuação legal.

Art. 3º O Plenário, integrado por todos os membros efetivos do CFMV, eleitos de acordo com o sistema indicado no Capítulo III deste Regimento, é o órgão legislativo e deliberativo, competindo-lhe:

I - alterar o seu Regimento Interno, com aprovação de 2/3 de seus membros;

II - expedir as Resoluções voltadas à fiel interpretação e execução do presente Regimento e das atribuições e competências definidas em lei;

III - prestar aos poderes públicos assessoramento na solução de problemas ligados à Medicina Veterinária e à Zootecnia;

IV - julgar, em última instância, os recursos às deliberações dos Conselhos Regionais, ressalvados os de competência originária das Turmas;

V - julgar, em última instância, os recursos das decisões não unânimes proferidas pelas Turmas;

VI - julgar os relatórios das Comissões de Sindicância e Inquéritos, conforme definido em Resolução específica, exceto os relativos aos empregados e prestadores de serviços;

VII - julgar os pedidos de reconsideração das decisões do CFMV proferidas em única instância;

VIII - julgar a justificativa apresentada por Conselheiro por ausência a Sessão Plenária;

IX - julgar as justificativas apresentadas pelos CRMVs nos processos de Auditoria;

X - julgar as prestações de contas anuais do CFMV e dos CRMVs;

XI - aprovar as propostas e reformulações orçamentárias, bem como balancetes do CFMV;

XII - aprovar as propostas e reformulações orçamentárias e balancetes dos CRMVs;

XIII - aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;

XIV - aprovar a indicação dos nomes do Corregedor e respectivo Suplente, cujas atribuições serão fixadas em Resolução específica;

XV - aprovar o Plano de Carreira, Cargos e Salários do CFMV;

XVI - aprovar os Códigos de Ética das profissões sujeitas à fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs;

XVII - deliberar quanto à instalação de Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e respectivas constituições;

XVIII - decidir sobre a atividade dos médicos veterinários e zootecnistas estrangeiros em território brasileiro em caso de escassez de profissional de determinada especialidade;

XIX - decidir sobre a aquisição de imóveis e venda ou doação de bens patrimoniais;

XX - decidir sobre atos de sobrestamento do Presidente;

XXI - decidir em casos de comprovada falta de inscrição em recrutamento público de médico veterinário e de zootecnista para execução de atividades privativas das classes;

XXII - autorizar viagens dos Conselheiros, colaboradores e/ou empregados ao exterior;

XXIII - apreciar e decidir os pedidos de apoio financeiro ou institucional, conforme definido em Resolução específica;

XXIV - fixar o valor das taxas, anuidades, certidões e multas para cumprimento dos objetivos do Sistema CFMV/CRMVs;

XXV - estabelecer o modelo das carteiras de identidade profissional;

XXVI - estabelecer os requisitos para a inscrição das pessoas físicas e registro das jurídicas no Sistema CFMV/CRMVs;

XXVII - apreciar o relatório anual da Presidência;

XXVIII - examinar e deliberar quanto aos assuntos referentes ao exercício da Medicina Veterinária, Zootecnia e atividades afins;

XXIX - propor alterações à legislação referente ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia;

XXX - tomar conhecimento de dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las, ressalvadas as competências da Presidência;

XXXI - delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades citadas neste inciso;

XXXII - regulamentar a atuação de tecnólogos e técnicos de nível médio que exerçam atividades ligadas aos campos de ação do médico veterinário e do zootecnista.

Art. 4º As Turmas, órgãos ordinários de deliberação, no total de 02 (duas), compor-se-ão de 04 (quatro) Conselheiros Efetivos, sendo a Primeira presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda pelo Tesoureiro, competindo-lhes julgar em grau de recurso as seguintes matérias: (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)

I - fiscalização:

a) inscrições e cancelamentos de pessoas físicas;

b) registros e cancelamentos de pessoas jurídicas;

c) anotação da responsabilidade técnica;

d) autos de infração e de multa.

II - multa eleitoral;

III - registro de título de especialista.

IV - reconhecimento, aprovação, modificação ou suspensão de Programa de Residência Médico Veterinária; (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 973, de 14.12.2010, DOU 23.12.2010)

V - registro de Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAS. (Inciso acrescentado pela Resolução CFMV nº 973, de 14.12.2010, DOU 23.12.2010)

§ 1º Os Secretários das Turmas são designados, dentre seus integrantes, por seus Presidentes.

§ 2º O Presidente da Turma, além de votar, tem, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º O Secretário-Geral substituirá os Presidentes das Turmas em suas faltas ou impedimentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 860, de 15.08.2007, DOU 12.09.2007)

Art. 5º Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às Reuniões e Sessões do CFMV;

II - discutir e votar as matérias em pauta;

III - estudar e relatar a matérias que lhes forem distribuídas pela Presidência e Corregedoria;

IV - indicar à Presidência, para discussão colegiada, assuntos de interesse da Medicina Veterinária, Zootecnia e profissões sujeitas à fiscalização pelo Sistema CFMV/CRMVs;

V - cumprir as funções de interesse do CFMV que lhes forem atribuídas pela Presidência;

VI - participar dos grupos de trabalho, comissões e missões para os quais forem designados;

VII - aprimorar continuamente seus conhecimentos e exercer com probidade suas atribuições.

§ 1º No exercício do mandato o Conselheiro Federal atua no interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia.

§ 2º O Conselheiro e o Suplente do CFMV não podem ocupar, simultaneamente, cargo em Conselho Regional.

§ 3º O Conselheiro que não puder comparecer a Sessão deverá comunicar ao CFMV por escrito até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da convocação, acompanhado de justificativa.

§ 4º Os Conselheiros Suplentes, por designação do Presidente, substituirão os efetivos nos casos de:

I - licença;

II - suspeição ou impedimento;

Nota LegisWeb: Ver Portaria PR/DE/CFM Nº 12 DE 16/01/2024, que regulamenta o disposto neste inciso.

III - justificada e objetiva necessidade institucional

§ 4º-A O disposto no inciso III do §4º deste artigo será objeto de Portaria específica.

§ 5º O Conselheiro poderá, mediante requerimento dirigido à Presidência e submetido ao Plenário, solicitar licença, por período não superior a 12 (doze) meses, observando-se sempre o prazo do mandato.

§ 6º O prazo máximo da licença mencionada no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, excepcional e justificadamente, por igual período.

§ 7º Ao Conselheiro Suplente é facultado participar das Sessões e discutir as matérias postas, sem direito a voto, salvo se em substituição a Conselheiro Efetivo.

§ 8º Compete ao CFMV prover os meios necessários ao deslocamento e hospedagem dos Conselheiros.

Art. 6º A perda do mandato de Conselheiro poderá ocorrer por:

I - renúncia;

II - cancelamento de inscrição;

III - ausência a 6 (seis) Sessões no decorrer de ano, sem motivo justificado;

IV - falta grave, por decisão de 2/3 do Plenário.

Parágrafo único. Os casos de perda de mandato e o procedimento serão disciplinados em Resolução específica.

Art. 7º Ao Presidente do CFMV compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício das profissões sujeitas à fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs;

II - dirigir as atividades do CFMV e supervisionar, ordinariamente, a ação dos CRMVs;

III - representar o CFMV em juízo ou fora dele;

IV - corresponder-se em nome do CFMV;

V - assinar, com o Secretário-Geral, as Resoluções do CFMV;

VI - expedir os atos para o bom funcionamento do CFMV;

VII - delegar a representação do CFMV;

VIII - dar posse aos Conselheiros e respectivos Suplentes;

IX - convocar as Reuniões e Sessões do Conselho;

X - designar Relator e, se for o caso, Revisor para análise e parecer sobre os assuntos a serem submetidos ao Plenário e às Turmas;

XI - presidir as Sessões Plenárias, abrir, orientar e encerrar os trabalhos, conceder a palavra, negando-a aos que pedirem sem direito, proclamar as decisões e proferir, em caso de empate, o voto de qualidade;

XII - promover, periodicamente, reuniões dos membros dos Conselhos Federal e Regionais;

XIII - nomear os Conselheiros de cada Turma;

XIV - convocar Conselheiro Suplente;

XV - indicar e nomear o Coordenador de Comissões;

XVI - indicar e, após aprovação do Plenário, nomear o Corregedor do CFMV e respectivo Suplente;

XVII - designar os membros da mesa eleitoral;

XVIII - constituir comissões especiais e grupos de trabalho, autorizando as despesas necessárias a seu funcionamento;

XIX - coordenar os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária e reformulações do orçamento-programa do CFMV, submetendo-as à aprovação do Plenário;

XX - autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar com o Tesoureiro as contas bancárias, assinando ordens, balanços e outros documentos pertinentes à administração financeira do CFMV;

XXI - autorizar a aquisição de bens móveis e contratação de serviços nos termos da Lei nº 8.666/93 e/ou legislação que a complemente ou substitua;

XXII - apresentar ao Plenário a prestação de contas anual do Sistema CFMV/CRMVs;

XXIII - decidir os casos de urgência ad referendum do Plenário, sobrestando, inclusive e excepcionalmente, decisões do mesmo;

XXIV - submeter ao Plenário a estrutura organizacional e o Plano de Cargos, Carreira e Salários do CFMV;

XXV - requisitar, admitir e dispensar empregados do CFMV;

XXVI - impor penas disciplinares e decidir sobre reclamações dos servidores do CFMV.

Parágrafo único. No cumprimento das suas atribuições o Presidente poderá deslocar-se, inclusive ao exterior e sempre que necessário, às expensas do CFMV, devendo cientificar ao Plenário.

Art. 8º Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos, observado o disposto no art. 32;

II - colaborar com o Presidente no exercício das atribuições que lhe são afetas;

III - presidir as Sessões da Primeira Turma.

Art. 9º Ao Secretário-Geral compete:

I - substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos, observado o disposto no art. 32;

II - coordenar os serviços administrativos do CFMV, responsabilizando-se pelo seu acervo de documentos;

III - secretariar as Sessões Plenárias, Reuniões de Diretoria do Conselho e Câmaras de Presidentes;

IV - preparar com o Presidente a pauta das Sessões e Reuniões;

V - lavrar a ata e termo de posse e compromisso de membros do Conselho;

VI - presidir as Sessões da Segunda Turma, quando designado;

VII - assinar, com o Presidente, as Resoluções do CFMV;

VIII - assinar certificados emitidos pelo CFMV;

IX - expedir certidões;

X - manter atualizado o quadro geral de registro de pessoas físicas e jurídicas efetuados pelos Conselhos Regionais;

XI - propor à Presidência a criação de cargos, nomeações e exonerações de funcionários e demais atribuições referentes a Recursos Humanos;

XII - autorizar férias, bem como concessão de licenças aos empregados do CFMV;

XIII - elaborar com o Tesoureiro, sob a coordenação do Presidente, a proposta orçamentária do CFMV;

XIV - coordenar a elaboração do relatório anual do Presidente;

XV - zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do Conselho;

XVI - coordenar a elaboração do Inventário Físico-Financeiro do CFMV;

XVII - coordenar o serviço de protocolo de todo o expediente;

XVIII - receber e submeter ao Presidente, para conhecimento e despacho, o expediente encaminhado ao Conselho;

XIX - cumprir outras funções de direção administrativa que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 10. Ao Tesoureiro compete:

I - substituir o Secretário-Geral, em suas faltas e impedimentos eventuais ou definitivos, observado o disposto no art. 32;

II - coordenar a administração financeira e contábil do CFMV;

III - responsabilizar-se pelos papéis de crédito, documentos, bens e valores da Tesouraria e da Contabilidade;

IV - administrar com o Presidente as receitas e despesas do CFMV em Instituições Bancárias Oficiais;

V - assinar com o Presidente os saques, ordens e endossos bancários;

VI - efetuar os pagamentos, obedecendo a previsão orçamentária, precedidos de autorização do Presidente;

VII - aplicar os recursos do CFMV nos limites impostos pela legislação que rege a Administração Pública;

VIII - fornecer ao Presidente, mensalmente, informações sobre a execução orçamentária, balancetes de receita e despesa e, anualmente, a prestação de contas;

IX - elaborar com o Secretário-Geral, e sob a coordenação do Presidente, a Proposta Orçamentária do CFMV;

X - presidir as Sessões da 2ª Turma, quando designado.

Art. 11. A Diretoria Executiva (DE) é integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, competindo-lhe auxiliar a Presidência na efetivação das medidas de ordem administrativa, financeira e/ou social do CFMV, decididas pelo Plenário, Turmas ou pelo próprio Presidente.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Da Eleição

Art. 12. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 13. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 14. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Subseção I
Dos Delegados Eleitores

Art. 15. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 16. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 17. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Subseção II
Dos Órgãos do Processo Eleitoral

Art. 18. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 19. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 20. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

I - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

II - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

III - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

IV - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

V - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

VI - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

VII - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

VIII - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

IX - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

X - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

XI - (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 1º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 2º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 21. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 22. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 23. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Subseção III
Do Registro de Candidatura

Art. 24. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 1º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 2º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 3º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 4º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 5º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 6º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

§ 7º (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 25. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 26. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 27. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 28. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Subseção IV
Da Votação

Art. 29. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 30. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Art. 31. (Revogado pela Resolução CFMV nº 955, de 18.06.2010, DOU 02.07.2010)

Seção II
Da Vacância de cargo

Art. 32. A vacância de cargos na Diretoria Executiva será resolvida ordinariamente, pelos substitutos diretos.

§ 1º Na hipótese de os substitutos diretos desejarem se manter nos cargos para os quais foram eleitos, a vacância será resolvida, extraordinariamente, por eleição dentre os conselheiros efetivos e suplentes, por maioria absoluta de votos do Plenário em escrutínio secreto.

§ 2º A eleição de que trata o § 1º deste artigo deve ocorrer na primeira Sessão Plenária imediata à vacância do cargo, devendo obrigatoriamente constar da pauta e ser o primeiro tema a ser decidido.

§ 3º O desempate ocorrerá pela mais antiga inscrição no sistema CFMV/CRMVs e, persistindo o empate, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º Os Conselheiros Suplentes serão convocados para a Sessão Plenária de que trata o § 2º deste artigo, com direito a voto.

§ 5º Encerrada a escolha do novo diretor, passar-se-á à escolha do novo Conselheiro Efetivo, quando for o caso, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas para o cargo da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da periodicidade das Reuniões

Art. 33. O Plenário do CFMV realizará 8 (oito) Sessões Ordinárias ao ano, sendo marcada em cada Sessão a data da seguinte.

Parágrafo único. O Plenário do CFMV se reunirá extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 34. Cada Turma realizará 4 (quatro) Sessões Ordinárias ao ano, sendo marcada em cada Sessão a data da seguinte.

§ 1º Competirá ao Presidente de cada Turma comunicar ao Secretário-Geral do CFMV as datas das Sessões.

§ 2º Nas Sessões das Turmas será observada a ordem dos trabalhos das Sessões Plenárias.

Art. 35. A Diretoria Executiva do CFMV reunir-se-á, ordinariamente, até 02 (duas) vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 959, de 27.08.2010, DOU 02.09.2010)

Seção II
Da Sessão Plenária

Art. 36. Nas Sessões Plenárias do CFMV será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura e verificação do quorum;

II - leitura, discussão e votação da Ata anterior;

III - comunicações em geral da Diretoria Executiva e do Plenário;

IV - ordem do dia;

V - o que ocorrer;

VI - encerramento dos trabalhos.

§ 1º A ordem do dia obedecerá, sempre que possível, à ordem de antiguidade de entrada no protocolo do CFMV.

§ 2º A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente ou a pedido de Conselheiro.

Art. 37. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:

I - leitura do relatório pelo Relator;

II - sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, pelo interessado ou advogado regularmente constituído e com poderes para atuação extrajudicial;

III - apresentação do voto do Relator;

IV - discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, sendo autorizado a cada Conselheiro fazer o uso da palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis uma única vez;

V - votação da matéria, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito;

VI - proclamação do resultado pelo Presidente.

§ 1º Serão admitidos apartes quando concedidos pelo orador, sendo vedada a concessão:

I - durante a leitura do relatório e voto do Relator;

II - ao Conselheiro que estiver suscitando questão de ordem.

§ 2º Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspenderá o julgamento, designando revisor para a próxima Sessão.

§ 3º Qualquer Conselheiro poderá pedir vista de processos em discussão, devolvendo-o na mesma Sessão ou na seguinte, com voto fundamentado.

§ 4º Antes de se encerrar a discussão, o Relator terá o direito de usar da palavra pela última vez para sustentar o seu voto.

§ 5º O voto do relator deve conter os fundamentos conclusivos e o parecer do mesmo sobre a decisão que o Plenário poderá adotar.

§ 6º As decisões do Plenário serão tomadas, não havendo disposição em contrário, por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 7º Os Conselheiros vencidos poderão apresentar, por escrito, seus votos com as razões da divergência.

§ 8º Vencido o relator, o Presidente indicará, dentre os autores do voto vencedor, Revisor para lavratura do acórdão.

Art. 38. As deliberações do Plenário no julgamento de processos em segunda instância devem ser consubstanciadas em acórdão assinado pelo Presidente e Conselheiro Relator e publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. As manifestações políticas, técnicas e profissionais do Conselho Pleno podem prescindir da publicação do acórdão.

Art. 39. Das decisões do CFMV proferidas em única instância caberá somente um pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo interessado.

Art. 40. O Presidente poderá sobrestar, em caso extraordinário e justificado, decisão do Plenário.

§ 1º O ato de suspensão de que trata este artigo vigorará até novo julgamento, para o qual o Presidente convocará Sessão no prazo de 30 (trinta) dias do sobrestamento.

§ 2º No segundo julgamento, se o Plenário mantiver a decisão por 2/3 dos Conselheiros presentes, entrará ela em vigor imediatamente, não havendo, neste caso, nova discussão.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer interessado solicitar sua reconstituição, sendo distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º O interessado declarará, se possível, o estado da matéria ao tempo do desaparecimento do processo, anexando os documentos que facilitem a reconstituição.

§ 2º O relator apreciará, garantido o contraditório, o novo processo até o ponto em que deva julgar reconstituídos os autos extraviados.

§ 3º Concluída a reconstituição, seguirá o processo a julgamento.

§ 4º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da reconstituição.

§ 5º Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá cível, penal e administrativamente.

Art. 42. Será de três anos o mandato dos Membros do CFMV, exercido a título honorífico.

Art. 43. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 4/69, 30/70, 368/82, 795/05 e demais disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral