Resolução CFMV nº 860 de 15/08/2007


 Publicado no DOU em 12 set 2007


Altera dispositivos das Resoluções que especifica e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/1968, resolve:

Art. 1º Acrescentar §§ 1º e 2º ao art. 16 da Resolução CFMV nº 749, de 17 de outubro de 2003, com as seguintes redações:

"§ 1º O profissional em débito poderá participar da eleição como candidato, desde que requeira o parcelamento até 120 (cento e vinte) dias antes da data do registro de candidatura da chapa".

"§ 2º O profissional em débito que não requerer o parcelamento no prazo estabelecido no § 1º deste artigo ou que estiver em atraso com uma ou mais parcelas só poderá participar da eleição com a comprovação da quitação total do débito até o último dia para registro de candidatura".

Art. 2º Acrescentar § 3º e alterar a redação do caput do artigo 4º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º As Turmas, órgãos ordinários de deliberação, no total de 02 (duas), compor-se-ão de 04 (quatro) Conselheiros Efetivos, sendo a Primeira presidida pelo Vice-Presidente e a Segunda pelo Tesoureiro, competindo-lhes julgar em grau de recurso as seguintes matérias:"

"§ 3º O Secretário-Geral substituirá os Presidentes das Turmas em suas faltas ou impedimentos".

Art. 3º Alterar a redação do inciso III do art. 20 da Resolução nº 856, de 30 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - receber, apreciar e decidir sobre os requerimentos de registro de candidaturas dos membros da diretoria, conselheiros efetivos e suplentes, podendo inclusive rejeitar, de ofício, quando demonstrada a falta de condição de elegibilidade e/ou incidir inelegibilidade, podendo promover diligência quando entender necessário;"

Art. 4º Alterar a redação do § 1º e acrescentar os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 24 da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 1º O requerimento de registro de candidatura de chapa deve consignar o nome dos candidatos à Diretoria Executiva com seus respectivos cargos, a nominata dos Conselheiros Efetivos e Suplentes e o número de inscrição no Sistema CFMV/CRMVs, além de ser instruído com os seguintes documentos:

I - termo de aquiescência em integrar a chapa;

II - cópia da carteira profissional;

III - certidão das Varas Criminais e Cíveis, Estadual e Federal, do domicílio do candidato, com prazo não superior a 30 (trinta) dias da emissão, salvo se na própria certidão constar validade com prazo superior;

IV - certidão negativa de débitos junto ao Sistema CFMV/CRMVs, com prazo não superior a 30 (trinta) dias da emissão;

V - certidão de pleno gozo de direitos profissionais emitida pelo CRMV em que possuir inscrição com prazo não superior a 30 (trinta) dias da emissão;

VI - declaração de que seu endereço se encontra atualizado no cadastro do CRMV em que possuir inscrição principal;

VII - comprovante de licença de cargo ou função de que trata o § 2º, art. 26, desta Resolução, quando for o caso."

"§ 4º Os documentos elencados nos incisos I, II, III, IV, V e VII do § 1º deste artigo deverão ser apresentados por todos os componentes da chapa e o inciso VI somente pelo candidato a Presidente."

"§ 5º Findo o prazo para registro de candidaturas de chapas não será admitida a complementação ou substituição de documentos."

"§ 6º Será indeferido o registro de candidatura de toda a chapa ainda que somente um de seus membros não preencha os requisitos de elegibilidade ou não apresente os documentos exigidos dentro do prazo para registro de candidatura."

"§ 7º O pedido de desistência de candidatura de integrante de chapa após o deferimento do registro pela Comissão Eleitoral Federal não prejudicará o registro da chapa, desde que respeitado o quórum mínimo estabelecido no art. 13 da Lei nº 5.517/1968, sendo vedada a substituição do desistente."

Art. 5º Alterar a redação do caput do art. 27 da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Encerrado o prazo para registro de candidatura da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral Federal deverá proferir decisão e encaminhar a respectiva relação ao Secretário-Geral do CFMV no prazo de 03 (três) dias úteis."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

EDUARDO LUIZ SILVA COSTA

Secretário-Geral