O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2º Compete à União, por intermédio da ANAC e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
Art. 3º A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, especialmente no que se refere a:"
I - a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - o estabelecimento do modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, a ser submetido ao Presidente da República;
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
III - a outorga de serviços aéreos;
IV - a suplementação de recursos para aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico; e
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
V - a aplicabilidade do instituto da concessão ou da permissão na exploração comercial de serviços aéreos.
Art. 4º A natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 5º A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Art. 6º Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal, competentes sobre a matéria.
Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo instalará a ANAC, mediante a aprovação de seu regulamento e estrutura organizacional, por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento investirá a ANAC no exercício de suas atribuições.
Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;
II - representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a ser celebrados com outros países ou organizações internacionais;
IV - realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;
V - negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;
VI - negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos, para a aviação civil;
VII - regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;
VIII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;
IX - regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;
X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XI - expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;
XII - regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
XIII - regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;
XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;
(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIV - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;
XV - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;
XVI - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;
XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;
(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;
XIX - regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível;
XX - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
XXI - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;"
XXIII - (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XXIII - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;"
XXIV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;
(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
XXVI - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;
XXVII - (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XXVII - arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;"
XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XXVIII - aprovar e fiscalizar a construção, reforma e ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego;"
XXIX - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;
XXX - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;
XXXI - expedir certificados de aeronavegabilidade;
XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXII - regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
XXXIII - expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XXXIV - integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;
XXXV - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;
XXXVI - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;
XXXVII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;
XXXVIII - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta de orçamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;"
XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;"
XLI - aprovar o seu regimento interno;
XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XLII - administrar os empregos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;"
XLIII - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;
XLIV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
XLV - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;
XLVI - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação desta Lei;
XLVII - (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"XLVII -promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;"
XLVIII - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e
XLIX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.
L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
§ 1º A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.
§ 2º A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, devendo ser previamente consultada sobre a edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.
§ 3º Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, compete ao Comando da Aeronáutica a autorização para o transporte de explosivo e de material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam de aeródromo brasileiro ou a ele se destinem ou que sobrevoem o território nacional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevoo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.
(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput deste artigo, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.
§ 6º Para os efeitos previstos nesta Lei, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.
§ 7º As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas nesta Lei, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nela às infra-estruturas militares.
§ 8º O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º-A. Nas infrações a preceitos da aviação civil, será solidária a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora por atos de seus agentes ou empregados, bem como daquele que cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 9º A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.
Art. 10. A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, que decidirão por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área para apresentação de relatório."
§ 3º As decisões da Diretoria serão fundamentadas.
§ 4º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários da aviação civil, serão públicas.
Art. 11. Compete à Diretoria:
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC;"
II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III - regular a exploração de serviços aéreos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - regular a exploração de serviços aéreos;
(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;
IV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
V - exercer o poder normativo da Agência;
VI - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII - aprovar o regimento interno da ANAC;
VIII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e
IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.
Art. 12. Os diretores serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal .
Art. 13. O mandato dos diretores será de 5 (cinco) anos.
§ 1º Os mandatos dos 1ºs (primeiros) membros da Diretoria serão, respectivamente, 1 (um) diretor por 3 (três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro) anos e 2 (dois) diretores por 5 (cinco) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 12 desta Lei.
Art. 14. Os diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.462, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 527, de 18.03.2011, DOU 18.03.2011 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Cabe ao Ministro de Estado da Defesa instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento."
Art. 15. O regulamento disciplinará a substituição dos diretores em seus impedimentos.
Art. 16. Cabe ao Diretor-Presidente a representação da ANAC, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 17. A representação judicial da ANAC, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
Art. 18. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Cabe ao Ouvidor receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC.
§ 2º O Ouvidor deverá produzir, semestralmente ou quando a Diretoria da ANAC julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 19. A Corregedoria fiscalizará a legalidade e a efetividade das atividades funcionais dos servidores e das unidades da ANAC, sugerindo as medidas corretivas necessárias, conforme disposto em regulamento.
Art. 20. O Conselho Consultivo da ANAC, órgão de participação institucional da comunidade de aviação civil na Agência, é órgão de assessoramento da diretoria, tendo sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em regulamento.
Seção II Dos Cargos Efetivos e Comissionados e das Gratificações
Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos públicos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei."
Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46 desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas de militar, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei."
2) A
Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra , convertida na
Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , alterava este artigo, com a seguinte redação:
"Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46."
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Na estrutura dos cargos da ANAC, o provimento por um servidor civil, de Cargo Comissionado de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Técnico, implicará o bloqueio, para um militar, da concessão de uma correspondente Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificação de Representação pelo Exercício de Função, e vice-versa.
Art. 25. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 26. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 27. As iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC.
Art. 28. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.
§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.
(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.
§ 3º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 29. A ANAC fica autorizada a cobrar taxas pela prestação de serviços ou pelo exercício do poder de polícia, decorrentes de atividades inerentes à sua missão institucional, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.
§ 1º A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos, empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e outros usuários de aviação civil.
§ 2º As taxas e seus respectivos fatos geradores são aqueles definidos no Anexo III desta Lei."
2) Ver art. 17 da
Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , que dispõe sobre a entrada em vigor das alterações promovidas neste artigo.
Art. 29-A. A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e
III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Art. 30. (VETADO)
CAPÍTULO V DAS RECEITAS
Art. 31. Constituem receitas da ANAC:
I - dotações, créditos adicionais e especiais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;
III - recursos do Fundo Aeroviário;
IV - recursos provenientes de pagamentos de taxas;
V - recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, ainda que para fins de licitação;
VI - valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;
VII - produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
VIII - doações, legados e subvenções;
IX - rendas eventuais; e
X - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. São transferidos à ANAC o patrimônio, o acervo técnico, as obrigações e os direitos de organizações do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
Art. 33. O Fundo Aeroviário, fundo de natureza contábil e de interesse da defesa nacional, criado pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973 , incluídos seu saldo financeiro e seu patrimônio existentes nesta data, passa a ser administrado pela Agência Nacional de Aviação Civil.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANAC passa a ser o gestor do Fundo Aeroviário.
Art. 33-A. Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.204, de 05.12.2005, DOU 06.12.2005 , conversão da Medida Provisória nº 259, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005 )
Art. 34. A alínea a do parágrafo único do art. 2º , o inciso I do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
" Art. 2º ...................................................................
Parágrafo único. ...................................................
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;
....................................................................." (NR)
" Art. 5º ...................................................................
I - do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou
....................................................................." (NR)
" Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a distribuição dos recursos referidos no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992 , entre os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Aviação Civil na proporção dos custos correspondentes às atividades realizadas.
Art. 36. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado por servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
§ 1º O Quadro de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário, ficando extintos os cargos nele alocados, à medida que ocorrerem vacâncias.
§ 2º O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O ingresso no Quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2001, encontravam-se em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC."
§ 3º (VETADO)
§ 4º Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 . (NR) (Parágrafo acrescetado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Art. 37. A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
§ 1º Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes a sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
§ 2º Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (Parágrafo acrescetado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
§ 3º Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho. (NR) (Parágrafo acrescetado pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Art. 38. (VETADO)
Art. 38-A. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.292, , de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Art. 39. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária do pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua instalação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 40. Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006, DOU 04.07.2006 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 40. Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica estabelecida pela ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta."
Art. 41. Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Procurador Federal na ANAC, observado o disposto na legislação específica.
Art. 42. Instalada a ANAC, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Aviação Civil - DAC e demais organizações do Comando da Aeronáutica que tenham tido a totalidade de suas atribuições transferidas para a ANAC, devendo remanejar para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações, alocados aos órgãos extintos e atividades absorvidas pela Agência.
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
Art. 43. Aprovado seu regulamento, a ANAC passará a ter o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão, e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União.
Art. 44. (VETADO)
Art. 44-A. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.292, , de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Art. 45. O Comando da Aeronáutica prestará os serviços de que a ANAC necessitar, com ônus limitado, durante 180 (cento e oitenta dias) após sua instalação, devendo ser celebrados convênios para a prestação dos serviços após este prazo.
Art. 46. Os militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 26.04.2006, DOU 27.04.2006 , conversão da Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005, DOU 15.12.2005 - Ed. Extra )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 46. Os militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício no Departamento de Aviação Civil e organizações subordinadas, na data de edição desta Lei, passam a ter exercício na ANAC, sendo considerados como em serviço de natureza militar."
§ 1º Os militares da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar àquela Força, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar daquela data, à razão mínima de 20% (vinte por cento) a cada 12 (doze) meses.
§ 2º O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC.
§ 3º Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC, a expensas da Agência e com autorização do Comandante da Aeronáutica.
Art. 47. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Anac, observado que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;
(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que as concessões, permissões e autorizações pertinentes a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;
II - os contratos de concessão ou convênios de delegação, relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser adaptados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de instalação da ANAC às disposições desta Lei; e
III - as atividades de administração e exploração de aeródromos exercidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO passarão a ser reguladas por atos da ANAC.
Art. 48. (VETADO)
§ 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na Anac, observadas exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela Anac. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela ANAC.
(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Fica assegurada às empresas concessionárias de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela ANAC.
§ 2º (VETADO)
Art. 49. Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 49. Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
(Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 49. Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
§ 1º A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.
(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.
§ 2º (VETADO)
(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
§ 3º A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento da ANAC.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Alencar Gomes da Silva
Antonio Polocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
ANEXO I
A) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS EMPREGOS E CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
(VETADO)
B) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
UNIDADE |
CARGOS Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO |
CD/CGE/CA/CAS/CCT |
DIRETORIA |
1 |
Diretor-Presidente |
CD I |
|
4 |
Diretor |
CD II |
|
5 |
Assessor Especial |
CA I |
|
6 |
Assistentes |
CAS I |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CGE II |
|
4 |
Assistente |
CAS II |
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS |
1 |
Chefe |
CGE III |
|
1 |
Assessor |
CA III |
ASSESSORIA |
1 |
Chefe |
CGE III |
PARLAMENTAR |
1 |
Assessor |
CA III |
ASSESSORIA DE |
1 |
Chefe |
CGE III |
COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Assessor |
CA III |
ASSESSORIA TÉCNICA |
1 |
Chefe |
CGE II |
|
1 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
CGE II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
CGE II |
|
1 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
PROCURADORIA |
1 |
Procurador |
CGE II |
|
3 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
1 |
Assistente |
CAS II |
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES |
01 |
Gerente-Geral |
CGE II |
|
02 |
Gerente |
CGE III |
|
01 |
Assistente |
CAS II |
SUPERINTENDÊNCIA |
6 |
Superintendente |
CGE I |
|
6 |
Assessor Técnico |
CA II |
|
6 |
Assistente |
CAS I |
GERÊNCIA GERAL |
18 |
Gerente Geral |
CGE II |
|
6 |
Assistente |
CAS I |
|
12 |
Assistente |
CAS II |
|
26 |
Gerente |
CGE III |
GERÊNCIA REGIONAL |
8 |
Gerente |
CGE III |
|
8 |
Assistente |
CAS II |
Gerência |
24 |
Gerente Técnico |
CGE IV |
Técnico-operacional |
50 |
Assistente |
CAS II |
Serviço de Aviação Civil |
75 |
|
CCT-V |
|
61 |
|
CCT-IV |
|
44 |
|
CCT-III |
C) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
CÓDIGO |
VALOR (R$) |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
CD I |
8.280,00 |
1 |
8.280,00 |
CD II |
7.866,00 |
4 |
31.464,00 |
CGE I |
7.452,00 |
6 |
44.712,00 |
CGE II |
6.624,00 |
24 |
158.976,00 |
CGE III |
6.210,00 |
39 |
242.190,00 |
CGE IV |
4.140,00 |
24 |
99.360,00 |
CA I |
6.624,00 |
5 |
33.120,00 |
CA II |
6.210,00 |
11 |
68.310,00 |
CA III |
1.863,00 |
3 |
5.589,00 |
CAS I |
1.552,50 |
18 |
27.945,00 |
CAS II |
1.345,50 |
79 |
106.294,50 |
SUBTOTAL 1 |
214 |
826.240,50 |
CCT-V |
1.574,24 |
75 |
118.068,00 |
CCT-IV |
1.150,40 |
61 |
70.174,40 |
CCT-III |
692,93 |
44 |
30.488,92 |
SUBTOTAL 2 |
180 |
218.731,32 |
TOTAL (1 + 2) |
394 |
1.044.971,82 |
ANEXO II
A) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGO |
VALOR (R$) |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
Grupo 0001 (A) |
783,50 |
35 |
27.422,50 |
Grupo 0002 (B) |
712,08 |
50 |
35.604,00 |
Grupo 0003 (C) |
646,88 |
24 |
15.525,12 |
Grupo 0004 (D) |
587,88 |
3 |
1.763,64 |
Grupo 0005 (E) |
535,10 |
97 |
51.904,70 |
TOTAL |
209 |
132.219,96 |
B) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA - GRADUADOS
CÓDIGO |
VALOR (R$) |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
Nível III |
409,00 |
44 |
17.996,00 |
Nível IV |
466,25 |
61 |
28.441,25 |
Nível V |
522,19 |
75 |
39.164,25 |
TOTAL |
180 |
85.601,50 |
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):
ANEXO III
CÓD. |
DESCRIÇÃO |
FATOR DE COMPLEXIDADE |
C1 (R$) |
C2 (R$) |
C3 (R$) |
C4 (R$) |
C5 (R$) |
C6 (R$) |
1 |
Concessão, renovação ou averbação de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil |
Valor único |
150,00 |
|
|
|
|
|
2 |
Inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil |
Tempo da prova |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
300,00 |
3 |
Emissão de licença, de habilitação ou de certificado do pessoal da aviação civil, baseada em validação de autoridade estrangeira |
Valor único |
120,00 |
|
|
|
|
|
4 |
Emissão do certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo |
Tecnologia do dispositivo |
200,00 |
1.000,00 |
4.000,00 |
8.000,00 |
12.000,00 |
14.400,00 |
5 |
Alteração de certificado de dispositivo de treinamento para simulação de voo |
Tecnologia do dispositivo |
200,00 |
400,00 |
1.000,00 |
2.000,00 |
3.000,00 |
5.000,00 |
6 |
Credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares |
Valor único |
500,00 |
|
|
|
|
|
7 |
Renovação de credenciamento de pessoa física para emissão de laudo ou similares |
Valor único |
250,00 |
|
|
|
|
|
8 |
Credenciamento de pessoa jurídica
para emissão de laudo ou similares |
Tipo e quantidade
de demonstrações |
1.000,00 |
3.000,00 |
6.000,00 |
|
|
|
9 |
Renovação ou alteração de credenciamento de pessoa jurídica para emissão de laudo ou similares |
Valor único |
500,00 |
|
|
|
|
|
10 |
Emissão de certificado de operador aéreo |
Complexidade da operação pretendida |
3.000,00 |
6.000,00 |
9.000,00 |
15.000,00 |
21.000,00 |
30.000,00 |
11 |
Alteração relevante de especificações operativas |
Complexidade da operação pretendida |
200,00 |
400,00 |
1.000,00 |
3.000,00 |
10.000,00 |
15.000,00 |
12 |
Autorização de operações especiais do operador aéreo |
Complexidade da operação pretendida |
100,00 |
200,00 |
500,00 |
1.000,00 |
2.000,00 |
10.000,00 |
13 |
Renovação ou modificação da autorização de operações especiais do operador aéreo |
Complexidade da operação pretendida |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
500,00 |
600,00 |
1.000,00 |
14 |
Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares, não inclusos nas autorizações e certificações |
Conteúdo dos documentos e necessidade de demonstrações |
100,00 |
300,00 |
800,00 |
1.400,00 |
2.000,00 |
3.000,00 |
15 |
Aprovação de programa de AVSEC |
Complexidade da operação pretendida |
1.000,00 |
2.000,00 |
8.000,00 |
10.000,00 |
11.000,00 |
17.000,00 |
16 |
Emissão do certificado do operador aeroportuário |
Complexidade da operação pretendida |
1.000,00 |
3.000,00 |
10.000,00 |
13.000,00 |
17.000,00 |
25.000,00 |
17 |
Cadastro de aeródromo |
Complexidade do processo |
500,00 |
2.000,00 |
8.000,00 |
15.000,00 |
|
|
18 |
Emissão de certificado de tipo de produto aeronáutico e respectivos adendos |
Complexidade do produto e do processo |
1.000,00 |
20.000,00 |
100.000,00 |
450.000,00 |
3.000.000,00 |
6.000.000,00 |
19 |
Alteração de certificação de tipo de produto aeronáutico, realizada por pessoa que não seja o detentor do Certificado de Tipo (CT) |
Complexidade do produto e do processo |
500,00 |
2.000,00 |
10.000,00 |
45.000,00 |
300.000,00 |
600.000,00 |
20 |
Emissão de Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado (CPAA) |
Valor único |
2.000,00 |
|
|
|
|
|
21 |
Emissão de certificado de organização de produção ou projeto |
Complexidade do processo de projeto ou produção |
3.000,00 |
6.000,00 |
9.000,00 |
15.000,00 |
21.000,00 |
30.000,00 |
22 |
Emissão de certificado de aeronavegabilidad
e |
Complexidade da aeronave |
100,00 |
400,00 |
1.000,00 |
1.500,00 |
2.000,00 |
3.000,00 |
23 |
Emissão do certificado de organização de manutenção |
Complexidade do processo |
1.000,00 |
4.000,00 |
7.000,00 |
10.000,00 |
16.000,00 |
|
24 |
Alteração de especificações de organização de manutenção |
Valor único |
1.000,00 |
|
|
|
|
|
25 |
Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, de manutenção preventiva, de reconstrução ou de alterações |
Valor único |
500,00 |
|
|
|
|
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ANEXO III
DESCRIÇÃO |
VALOR R$ |
VETADO |
VETADO |
SOLICITAÇÃO/CONCESSÃO DE SOBREVÔO DE AERONAVES EM FASE DE INTERNAÇÃO, QUE ULTRAPASSEM O PRAZO DE SEIS MESES, NO BRASIL SEM REGULARIZAÇÃO |
36,43 |
SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS |
0,91 |
VETADO |
VETADO |
RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS |
70,12 |
RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS |
20,95 |
ALTERAÇÕES DE LINHA(S) AÉREA(S) REGULAR(ES) DOMÉSTICA(S) TRAMITADAS NA COMCLAR - COM EMISSÃO DE HOTRAN (POR HOTRAN) |
14,57 |
PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS |
20,99 |
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. TRANSP. AÉREO REGULAR E EMP. DE TRANSPORTE AÉREO NÃO-REGULAR (POR PORTARIA) |
318,00 |
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE TÁXI AÉREO INDIVIDUAL |
35,52 |
ANÁLISE/APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS; ATA DE ASSEMBLÉIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS; REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA DE EMPRESAS AÉREAS (POR DOCUMENTO) |
50,00 |
APROVAÇÃO DE TRANSF. DO CONTROLE DO CAPITAL SOCIAL DE S.A. OU DE S.A. POR COTAS DE RESP. LIMITADA |
210,00 |
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA DE TÁXI AÉREO OPERAR LIGAÇÃO SISTEMÁTICA PEDIDO TRAMITADO NA COMCLAR (POR LINHA SOLICITADA) |
14,55 |
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 4 DIAS DE ANTECEDÊNCIA |
429,06 |
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA |
716,71 |
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA |
1.029,73 |
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL P/ VÔOS CHARTER DE PASSAGEIROS OU CARGA C/ 1 DIA DE ANTECEDÊNCIA |
2.898,75 |
CANCELAMENTO DE VÔO POR TEMPO DETERMINADO - EMPRESA AÉREA REGULAR BRASILEIRA (POR VÔO) |
5,03 |
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO E/OU FREQÜÊNCIA E/OU HORÁRIO E/OU EQUIPAMENTO - POR TEMPO DETERMINADO - EMPRESA AÉREA BRASILEIRA (POR VÔO) |
5,04 |
AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DE HOTRAN - POR TEMPO DETERMINADO (POR HOTRAN) |
14,59 |
EMISSÃO DE HOTRAN (POR HOTRAN) |
14,77 |
AUTORIZAÇÃO PARA VÔO DE FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR COM SEDE NO PAÍS |
14,88 |
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATO DE ARRENDAMENTO/FRETAMENTO DE ANV POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO |
32,79 |
APROVAÇÃO DE CONTRATO DE RPN OU DE TERMO ADITIVO P/ EMPRESA NÃO REGULAR DE TRANSPORTE AÉREO |
25,50 |
APROVAÇÃO DE CONTRATO DA REDE POSTAL E SEUS ADITIVOS, DE EMPRESA AÉREA REGULAR COM OU SEM EXPEDIÇÃO DE HOTRAN (POR CONTRATO) |
32,80 |
AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO PROGRAMADO DE VÔO EM FERIADOS - EMPRESA AÉREA REGULAR BRASILEIRA (POR VÔO) |
5,05 |
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE FRETAMENTO OU ARRENDAMENTO DE AERONAVE POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR E EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO NÃO-REGULAR (POR CONTRATO) |
32,88 |
CONFECÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO |
318,11 |
CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO - EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR |
318,02 |
AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO, INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE ESCALA, ALTERAÇÃO DE HORÁRIO E/OU FREQÜÊNCIA, MUDANÇA DE EQUIPAMENTO E POUSO EXTRA - EMPRESA AÉREA REGULAR BRASILEIRA (POR DOCUMENTO) |
25,89 |
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE VÔO EXTRA OU QUANDO NECESSÁRIO E O FRETAMENTO - EMPRESA AÉREA REGULAR BRASILEIRA (POR VÔO) |
5,06 |
VISITA TÉCNICA NA FASE DE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO A EMPRESA AÉREA PARA EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO REGULAR E NÃO-REGULAR - SUBDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO NOS MOLDES DOS COD. 270/271/272/273 DO STE. |
318,33 |
AUTORIZAÇÃO P/ FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA REGULAR NO BRASIL |
70,33 |
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO OU ALTERAÇÃO DE HOTRAN INTERNACIONAL (POR HOTRAN) |
20,00 |
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR VÔO DE PASSAGEIRO OU CARGA EXTRA INTERNACIONAL (POR PEDIDO) |
15,00 |
AUTORIZAÇÃO PARA UMA SÉRIE DE 01 A 10 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR (POR VÔO) |
28,00 |
AUTORIZAÇÃO P/UMA SÉRIE DE 11 A 20 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR (POR VÔO) |
14,99 |
AUTORIZAÇÃO P/UMA SÉRIE DE 21 OU MAIS VÔOS INTERNACIONAIS NÃOREGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA REGULAR (POR VÔO) |
34,00 |
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS REGULARES INTERNACIONAIS (POR PEDIDO) |
10,11 |
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS NÃO-REGULARES INTERNACIONAIS (POR PEDIDO) |
20,11 |
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA REGULAR REALIZAR POUSO TÉCNICO E/OU SOBREVÔO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO (POR PEDIDO) |
15,11 |
AUTORIZAÇÃO PARA UMA SÉRIE DE 01 A 10 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) |
28,11 |
AUTORIZAÇÃO PARA UMA SÉRIE DE 11 A 20 VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) |
31,00 |
AUTORIZAÇÃO P/UMA SÉRIE DE 21 OU MAIS VÔOS INTERNACIONAIS NÃO-REGULARES OU FRETAMENTO DE EMPRESA NÃO-REGULAR (POR PEDIDO) |
34,11 |
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA VÔOS CHARTER DE CARGA |
293,11 |
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA VÔOS CHARTER DE PASSAGEIROS |
293,22 |
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA NÃO-REGULAR, COM REPRESENTACÃO NO BRASIL, REALIZAR POUSO TÉCNICO E/OU SOBREVÔO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO (POR PEDIDO) |
28,22 |
AUTORIZAÇÃO P/ SOBREVÔO E/OU POUSO TÉCNICO DE EMPRESA NÃO-REG. SEM REPRESENTANTE NO BRASIL |
35,55 |
AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA NÃO-REGULAR REALIZAR ALTERAÇÕES DE VÔOS (POR PEDIDO) |
25,00 |
AUTORIZAÇÃO P/ EMPRESA ESTRANGEIRA CONTINUAR A OPERAR NO BRASIL |
27,32 |
ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E CARGA |
35,66 |
INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA |
41,90 |
PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO |
27,33 |
AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE E/OU DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS E/OU ACOMPANHANTE DE CARGA EM VÔOS CARGUEIROS DE EMPRESAS REGULARES E/OU NÃO-REGULARES |
10,22 |
AUTORIZAÇÃO P/IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALÕES, DIRIGÍVEIS, PLANADORES, ASAS-DELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS, SOB QUALQUER TÍTULO |
91,08 |
AUTORIZAÇÃO P/ EXPORTAÇÃO, REEXPORTAÇÃO, DEVOLUÇÃO DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALÕES, DIRIGÍVEIS, PLANADORES, ASAS-DELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES, PEÇAS, E COMPONENTES AERONÁUTICOS, SOB QUALQUER TÍTULO |
91,11 |
AUTORIZAÇÃO P/REVISÃO NO EXTERIOR DE AERONAVES, AERONAVES EXPERIMENTAIS, ULTRALEVES, BALÕES, DIRIGÍVEIS, PLANADORES, ASASDELTA, MOTORES, TURBINAS, PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS |
91,22 |
VETADO VETADO PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO DE AERONAVES E/OU COMPONENTES AERONÁUTICOS |
183,07 |
CHEQUE INICIAL NO SIMULADOR EM VISTAS A OBTENÇÃO DO CHT DE INSTRUÇÃO EM AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.015,00 |
CHEQUE INICIAL NO SIMULADOR EM VISTAS A OBTENÇÃO DO CHT DE INSTRUÇÃO EM AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESA OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
5.207,00 |
CHEQUE INICIAL EM ROTA COM VISTAS A OBTENÇÃO DO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.389,00 |
RECHEQUE NO SIMULADOR COM VISTAS A RENOVAÇÃO DO CHT DE AERONAVE TIPO (BRASIL), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.015,00 |
RECHEQUE NO SIMULADOR COM VISTAS A RENOVAÇÃO DO CHT DE AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
5.207,00 |
RECHEQUE EM ROTA COM VISTAS A RENOVAÇÃO DO CHT IFR EM AERONAVE TIPO (BRASIL) PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
1.389,00 |
RECHEQUE EM ROTA COM VISTAS A RENOVAÇÃO DO CHT IFR EM AERONAVE TIPO (EXTERIOR), PARA EMPRESAS OPERANDO SEGUNDO O RBHA 121 |
5.207,00 |
AVALIAÇÃO INICIAL OU DE ELEVAÇÃO DE NÍVEL DE SIMULADOR DE VÔO COM VISTAS A APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES (BRASIL) |
8.897,00 |
AVALIAÇÃO INICIAL DE SIMULADOR DE VÔO COM VISTAS A APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES (EXTERIOR) |
10.674,00 |
AVALIAÇÃO RECORRENTE DE SIMULADOR DE VÔO COM VISTAS A RENOVAÇÃO DA APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES (BRASIL) |
1.875,00 |
AVALIAÇÃO RECORRENTE DE SIMULADOR DE VÔO COM VISTAS A RENOVAÇÃO DA APROVAÇÃO PARA TREINAMENTO E EXAMES (EXTERIOR) |
5.466,00 |
ANÁLISE INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 121 |
1.652,00 |
ANÁLISE INICIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 135 |
991,00 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 121 |
991,00 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE PROGRAMA DE TREINAMENTO DE TRIPULANTES, SEGUNDO O RBHA 135 |
661,00 |
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 121 |
620,00 |
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 121, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
2.200,00 |
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GI |
150,00 |
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GI, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
300,00 |
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GII |
200,00 |
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GII, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
950,00 |
ETAPA 1 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GIII |
300,00 |
ETAPA 2 DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO REGIDA PELO RBHA 135-GIII, EXCLUINDO MANUAIS E PROGRAMAS |
1.900,00 |
REVISÃO DE ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS PARA EMPRESA REGIDA PELO RBHA 121 |
100,00 |
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 121 |
3.100,00 |
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-II |
650,00 |
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-III |
1.450,00 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 121 |
550,00 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-II |
100,00 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO - EMPRESA 135 G-III |
350,11 |
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 121 |
1.920,00 |
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135 G-I |
257,00 |
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135 G-II |
755,00 |
AUDITORIA TÉCNICA PERIÓDICA OU P/VERIFIC. DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA - EMPRESA 135 G-III |
1.450,11 |
PEDIDO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) E MOTORES (POR MOD) DE EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 121 |
3.100,11 |
PEDIDO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES (POR MOD) E MOTORES (POR MOD) DE EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 135 |
2.500,00 |
SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO, ABERTURA OU SEGUNDA VIA DE CIV |
100,00 |
AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DE VÔO |
100,00 |
EMISSÃO DE DECLARAÇÃO/CERTIDÃO DE HORAS DE VÔO |
100,00 |
EMISSÃO DE LICENÇA DE: PPAV, PPH, PBL, PPL, PPT, PPD, CMS, CAT1 E CAT2, PAL |
100,00 |
EMISSÃO DE LICENÇA DE: MV E DOV |
100,00 |
EMISSÃO DE LICENÇA DE: PCAV, PCH, PCPL, PCBL, PCT E PCD |
115,00 |
EMISSÃO DE LICENÇA DE: PLAV E PLAH |
115,00 |
EMISSÃO DE CHT INICIAL DE: IFR, MULT, TIPO, PRBP, PRBF E PLPQ |
115,00 |
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PPAV (MONO), PPH (TIPO), PPL, PBL E CMS (TIPO) |
100,00 |
REVALIDAÇÃO DE CHT DE:MV(TIPO),DOV (TIPO) E INV |
100,00 |
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PPAV (IFR) E PPH (IFR) |
100,00 |
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PCAV, PCH, PCPL, PCBL E PCT |
100,00 |
REVALIDAÇÃO DE CHT DE: PCAV, PCH - AMBOS COM TIPO E / OU IFR |
100,00 |
REVALIDAÇÃO DE CHT DE:PLA E PLAH |
115,00 |
EMISSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LICENÇA E / OU CERTIFICADO P/ ESTRANGEIRO, VÁLIDA POR 90 DIAS |
115,00 |
REVALIDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTRANGEIRO POR 90 DIAS |
115,00 |
VALIDAÇÃO DE LICENÇA ESTRANGEIRA, ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NO BRASIL |
115,00 |
REVALIDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LIC INIC P/PIL QUE NÃO TENHAM COMPLETADO O PROC P/RECEBER A LIC E/OU HABILITAÇÃO DEFINITIVA DE: PPAV, PPH, PPL, PBL, PPT, PPD, MV, DOV, CMS, PCAV, PCH, PCPL, PCBL, PCT, PLA, PLAH, PCD |
115,00 |
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE CONHECIMENTO TEÓRICO (CCT), LICENÇA, OU CHT |
31,77 |
DECLARAÇÕES OU CERTIDÕES REFERENTES A HABILITAÇÃO |
100,00 |
EMISSÃO DE CHT INICIAL TIPO: MV, DOV, CMS, E INV, E INVH |
100,00 |
EMISSÃO DE CHT DE HABILITAÇÃO PARA MEC DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA |
100,00 |
INSC. P/ EX DE CONHECIMENTO TEÓRICO NAS LICENÇAS E/OU HAB.: MEC MNT ERA, PPAV, PPH, CMS E DOV (POR CARTÃO) |
50,00 |
INSC. P/EX DE CONHECIMENTO TEÓRICO NAS LIC. E/OU HAB.: MV, PCAV, PCH, PLAV, PLAH, PAG, INV E IFR (POR CARTÃO) |
50,00 |
REVALIDAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONHECIMENTO TEÓRICO |
50,00 |
REALIZAÇÃO DE PROVA PARA LICENÇA DE PLANADOR |
50,00 |
INSCRIÇÃO PARA EXAME 2 ÉPOCA - POR MATÉRIA |
50,00 |
CHEQUE INICIAL SIMULADOR (NO EXTERIOR) OU VALIDAÇÃO DE LICENÇA ESTRANGEIRA ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NO EXTERIOR |
9.782,00 |
CHEQUE INICIAL EM ROTA - BRASIL |
1.937,00 |
AUTORIZAÇÃO SOBREVÔO DE AERONAVE OPERANDO EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR E/OU NÃO-REGULAR |
34,36 |
ANÁLISE DE MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO (RBHA 145.45) (REVISÃO) |
1.366,00 |
ANÁLISE DE FIAM OU DIAM ANTERIORMENTE DEVOLVIDA POR INCORREÇÃO |
50,00 |
ANÁLISE E REGISTRO DE FIAM OU DIAM, ANTERIORMENTE INVALIDADA |
70,00 |
PEDIDO DE ANÁLISE POR MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL |
180,00 |
PEDIDO DE VISTORIA INICIAL E ESPECIAL DE PLANADORES E MOTOPLANADORES |
400,00 |
PEDIDO DE REVISÃO PARCIAL EM PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE (POR MODELO) E MOTORES (POR MODELO) |
400,11 |
REVALIDAÇÃO DO CHE DE EMPRESA DE MANUTENÇÃO NO EXTERIOR (FORA DA AMÉRICA DO SUL) |
15.000,00 |
REVALIDAÇÃO DO CHE DE EMPRESA DE MANUTENÇÃO NO EXTERIOR (NA AMÉRICA DO SUL) |
12.500,00 |
INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE OU NOVOS SERVIÇOS NO ADENDO DE EMPRESA DE MANUTENÇÃO NO EXTERIOR |
1.000,00 |
PEDIDO DE ANÁLISE E ASSESSORAMENTO QUANTO AO CONTROLE DE MANUTENÇÃO DE EMPRESAS |
253,38 |
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA E ANÁLISE DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS |
2.640,00 |
PEDIDO DE ANÁLISE DE MUDANÇAS DE INSTALAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS JÁ HOMOLOGADAS |
416,00 |
PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA EXECUÇÃO DE TAREFAS DO PROGRAMA DE MANUTENÇÃO |
416,24 |
PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE |
416,33 |
PEDIDO DE ANÁLISE / PARECER TÉCNICO RELATIVO ATIVIDADE MANUTENÇÃO EMPRESA HOMOLOGADA/ FORMAÇÃO |
260,00 |
PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE ENGENHEIRO |
72,86 |
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENGENHEIRO OU MECÂNICO PARA IAM |
72,88 |
PEDIDOS PARA EMISSÃO CERTIDÕES C/ FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS |
46,18 |
PEDIDOS DE ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER TEC REL A PROCS. JURÍDICO TENDO EM VISTA FORMAÇÃO DE EMP. TRANSP. AÉREO A EMPRESAS DE MANUTENÇÃO |
46,11 |
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPP, E FINS EMISSÃO DE CERTIF. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
800,00 |
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FABRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
600,00 |
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.300,00 |
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPP, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.000,00 |
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.300,00 |
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.000,00 |
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.700,00 |
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPX, PRI E SAE, FINS EMISSÃO DE CERTIF. DE AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
1.500,00 |
ANÁLISE E PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA |
416,44 |
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 12.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) |
2.000,00 |
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 12.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) |
1.500,11 |
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL DE AERONAVE USADA, CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERT. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 12.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) |
3.000,00 |
VISITA TÉCNICA RECORRENTE OU PARA VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DE EMPRESAS DE MANUTENÇÃO RBHA-145 |
3.200,00 |
VISTORIA INICIAL DE AERONAVE NOVA (DE FÁBRICA), CAT. DE REGISTRO TPR E TPN, FINS EMISSÃO DE CERTIF. DE AERONAVEGABILIDADE DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 12.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 5.000 KG (POR AERONAVE) |
2.500,11 |
VISITA TÉCNICA PARA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO POR EMPRESAS AÉREAS NÃO HOMOLOGADAS SEGUNDO O RBHA-145 |
318,78 |
VISTORIA INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE MATRÍCULA E AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
13.200,00 |
VISTORIA INICIAL DE AERONAVES NO EXTERIOR, TENDO EM VISTA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE MATRÍCULA E AERONAVEG. DE AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG (POR AERONAVE) |
15.000,00 |
HOMOLOGAÇÃO INICIAL NO EXTERIOR DE EMPRESAS DE MANUTENÇÃO |
17.000,00 |
VISTORIA INICIAL OU ESPECIAL EM BALAO OU DIRIGÍVEL PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE |
300,00 |
AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA SEDE DA EMPRESA |
144,00 |
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE CONJUNTOS - CAFC |
223,00 |
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERV. AO MIN. PREV. E ASSIST. SOCIAL, CEDIDA AOS INSTRUTORES DE PILOTAGEM |
10,02 |
VISTORIA COMPLEMENTAR DE AERONAVE NO BRASIL NA CATEGORIA DE REGISTRO TPN E TPR |
1.500,22 |
EMISSÃO DE CARTEIRA DE PILOTO DESPORTIVO |
50,00 |
REVALIDAÇÃO DE CARTEIRA DE PILOTO DESPORTIVO |
5,55 |
PEDIDO DE INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE, NOVOS SERV. E/OU EQUIP NO ADENDO AO CHE DE EMP. ENQUADRADAS NOS PADRÕES/CLASSES DE HOMOL: PADRÃO C CLASSE 2 (ARNV JATO, TURBO-HÉLICE, HELICOPT. C/ MOT. REAÇÃO) PADRÃO C CL-3/4; PADRÃO D CL-3 |
1.093,00 |
PEDIDO DE INCLUSÃO ADENDO/CHE C2, D2, E2, E3, F1, F2, F3, E H |
318,77 |
PEDIDO DE INCLUSÃO ADENDO/CHE C1, D1, E1 |
318,88 |
PEDIDOS DE INCLUSÃO DE PADRÃO NO CHE, NOVOS SERVIÇOS E/OU EQUIPAMENTOS NO ADENDO AO CHE DE EMPRESAS ENQUADRADOS NOS SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOL: AEROCLUBES (QUALQUER INCLUSÃO) |
29,60 |
REVAL. DE CERTIF. DE HOMOL. DE EMPRESA (CHE) NOS SEGUINTES PADRÕES /CLASSES DE HOMOL.: PADRÃO "C" CLASSE 2 (REVISORAS DE ANV A JATOTURBOHÉLICE, HELICÓPTEROS C/MOTORA REAÇÃO); PADRÃO "C" CLASSE 3/4; PADRÃO D CLASSE 3 |
1.320,00 |
REVAL. DE CERTIF. DE HOMOL. DE "EMPRESA" (CHE) QUALIF. SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOL.: PADRÃO C CLASSE 2 (REVISORA DE ANV E HELICÓPTEROS); PADRÃO D CL. 2; PADRÃO "E" CL. 2/3; PADRÃO F CL. 1, 2 E 3; PADRÃO H CL. ÚNICA |
1.056,00 |
REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE "EMPRESA" (CHE) QUALIFICADAS NOS SEGUINTES PADRÕES/CLASSES DE HOMOLOGAÇÃO: PADRÃO "C" CLASSE 1; PADRÃO "D" CLASSE 1; PADRÃO "E" CLASSE |
1 792,00 |
REVALIDAÇÃO DE CHE DE AEROCLUBE (FICA ISENTO DE COBRANÇA DE EMOLUMENTO) |
0,00 |
EMISSÃO DE 2a (SEGUNDA) VIA DE CHE E/OU ADENDO |
72,99 |
VISTORIA COMPLEMENTAR DE AERONAVE NO BRASIL NA CATEGORIA TPX, TPP E SAE |
400,22 |
RESERVAS DE MARCAS BRASILEIRAS |
46,00 |
INSCRIÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE E DE MATRÍCULA |
56,00 |
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE |
56,11 |
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE MARCA EXPERIMENTAL |
56,22 |
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO EXPERIMENTAL |
56,33 |
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADOS - (UNIDADE) |
56,44 |
INFORMAÇÃO DE DESREGISTRO E DE NÃO REGISTRO |
56,55 |
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POR EXPORTAÇÃO |
56,66 |
CERTIDÃO DE PROPRIEDADE E ÔNUS REAIS |
16,00 |
TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA NATURAL, AVIÃO PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
56,77 |
TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA, AVIÃO PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
150,00 |
TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA NATURAL, AVIÃO PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
113,54 |
TRANSFÊRENCIA PARA PESSOA JURÍDICA, AVIÃO PMD MAIOR QUE |
5.700 |
KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
300,00 |
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR |
56,99 |
MUDANÇA DE CATEGORIA |
36,00 |
MUDANÇA DE CONFIGURAÇÃO OU MODELO |
36,11 |
MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL |
36,22 |
INSCRIÇÃO DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA) |
6,00 |
CANCELAMENTO DE DIREITOS REAIS (POR FOLHA) |
6,11 |
INSCRIÇÃO DE DIREITOS DE USO (POR FOLHA) |
6,22 |
CANCELAMENTO DE DIREITO DE USO (POR FOLHA) |
6,33 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO INTERNACIONAL PARA AVIÃO C/ PMD MENOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO C/ PMD MENOR QUE 2.730 KG |
250,00 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO INTERNACIONAL PARA AVIÃO C/ PMD MAIOR QUE 5.670 KG E HELICÓPTERO C/ PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
500,00 |
VETADO |
VETADO |
NOVA MATRÍCULA |
86,00 |
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL PARA ESTRANGEIRO |
14,44 |
MUDANÇA DE AERÓDROMO DE REGISTRO |
30,00 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO NACIONAL PARA INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO PARA OPERADOR RBHA 91 |
150,00 |
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSLADO NACIONAL PARA INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO PARA OPERADOR RBHA 135 OU 121 |
300,00 |
ANÁLISE INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 121 (MEL) |
750,00 |
ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 121 (MEL) |
230,00 |
ANÁLISE INICIAL DE LISTAS DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELOS DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 135 (MEL) |
683,00 |
ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME RBHA 135 (MEL) |
120,00 |
ANÁLISE INICIAL DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS POR MODELO DE AERONAVE, OPERANDO CONFORME O RBHA 91(MEL) |
227,70 |
ANÁLISE DE REVISÃO DE LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, POR MODELO DE AERONAVES OPERANDO, CONFORME O RBHA 91 (MEL) |
61,57 |
ANÁLISE DE REVISÃO TEMPORÁRIA DE PROGRAMA DE MANUTENÇÃO, LISTA DE EQUIPAMENTOS MÍNIMOS (POR MODELO) OU MANUAL GERAL DE MANUTENÇÃO |
200,11 |
PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIMITES PARA CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DE AERONAVEGABILIDADE PARA EMPRESAS REGIDAS PELO RBHA 135 E RBHA 121 |
1.200,00 |
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 121 |
3.100,22 |
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-II |
650,11 |
ANÁLISE INICIAL OU EDIÇÃO COMPLETA DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-III |
1.450,22 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 121 |
550,11 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-II |
257,11 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES - EMPRESA 135 G-III |
350,22 |
SOLICITAÇÃO INICIAL DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS COM CARGA EXTERNA |
1.450,33 |
SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS COM CARGA EXTERNA |
650,22 |
SOLICITAÇÃO DE MODIFICAÇÕES DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE HELICÓPTEROS COM CARGA EXTERNA |
949,96 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, DOMÉSTICA OU BANDEIRA NACIONAL |
1.312,00 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO OU HOMOLOGAÇÃO DE EMPRESA 121, EXTERIOR |
7.680,00 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, SUPLEMENTAR OU REGIONAL |
1.312,11 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GI |
984,00 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GII |
984,11 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GIII |
984,22 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 121, DOMÉSTICA OU BANDEIRA |
1.312,22 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 121, SUPLEMENTAR/REGIONAL |
1.312,33 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135, GI |
984,33 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135, GII |
984,44 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM BASE - HOMOLOGAÇÃO INICIAL DE EMPRESA 135, GIII |
984,55 |
VÔO DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL - HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 121 |
984,66 |
VÔO DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL-HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 121, EXTERIOR |
7.680,11 |
VÔO DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL - HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 135 |
984,77 |
VÔO DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL -HOMOLOGAÇÃO EMPRESA 135, EXTERIOR |
3.840,00 |
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, NACIONAL |
984,88 |
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 121, EXTERIOR |
7.680,22 |
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GI |
492,00 |
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GII |
492,11 |
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, GIII |
984,88 |
VÔO DE ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES - ACOMPANHAMENTO DE EMPRESA 135, EXTERIOR |
3.840,11 |
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 121 |
1.912,00 |
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 135, GII |
406,00 |
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES, EMPRESA 135, GIII |
1.203,00 |
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 121 |
956,00 |
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 135 |
602,00 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 121 |
160,00 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DE COMISSÁRIOS - EMPRESA 135 |
128,00 |
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 121 |
1.912,11 |
ANÁLISE INICIAL (OU REVISÃO MAIOR QUE 50%) DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 135 |
1.203,11 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 121 |
320,00 |
ANÁLISE DE REVISÃO PARCIAL DE MANUAL DE OPERAÇÕES DE AERONAVE - EMPRESA 135 |
257,22 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP. 121, REG., SUPLEM., DOMÉSTICA OU BAND. NAC. |
984,99 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.121, BANDEIRA OU SUPLEMENTAR, EXTERIOR |
3.840,22 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.135, NACIONAL |
656,00 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES EM ESTAÇÃO DE LINHA - EMP.135, EXTERIOR |
3.840,33 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES PARA ALTERAÇÃO NAS ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS - EMPRESA 121 |
985,11 |
AUDITORIA TÉCNICA NA ÁREA DE OPERAÇÕES PARA ALTERAÇÃO NAS ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS - EMPRESA 135 |
985,22 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE EVACUAÇÃO PARCIAL EMERGÊNCIA - AERONAVES ATÉ 4 SAÍDAS AO NÍVEL DE ASSOALHO |
1.640,00 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMONST. EVACUAÇÃO PARCIAL EMERGÊNCIA - AERONAVES COM MAIS 4 SAÍDAS AO NÍVEL DE ASSOALHO |
2.952,00 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DE AMERRISSAGEM - AERONAVES DE ATÉ 4 SAÍDAS AO NÍVEL DE ASSOALHO |
1.312,44 |
ACOMPANHAMENTO DE DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DE AMERRISSAGEM - AERONAVES COM MAIS DE 4 SAÍDAS AO NÍVEL DE ASSOALHO |
2.296,00 |
VETADO VETADO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 30.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 4.500 KG |
4.466.989,09 |
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD ENTRE 15.000 E 30.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD ENTRE 3.500 E 4.500 KG |
3.447.982,57 |
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD ENTRE 5.700 E 15.000 KG E HELICÓPTERO COM PMD ENTRE 2.730 E 3.500 KG |
2.520.001,05 |
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MENOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR QUE 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
891.310,61 |
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) DE ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG - COM ACORDO DE RECONHECIMENTO |
62.804,35 |
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) DE ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG - COM ACORDO DE RECONHECIMENTO |
31.402,18 |
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
448.600,00 |
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
89.720,00 |
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV IMPORTADA- AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG - COM ACORDO DE RECONHECIMENTO |
8.972,05 |
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) ANV IMPORTADA - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG - COM ACORDO DE RECONHECIMENTO |
6.729,04 |
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000 LB OU 1.000HP |
2.512,16 |
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR OU IGUAL A 2.000 LB OU 1.000HP |
2.512,16 |
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000 LB OU 1.000HP |
2.512,16 |
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - MOTOR - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR OU IGUAL A 2.000 LB OU 1.000HP |
2.512,16 |
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - HÉLICE PASSO VARIÁVEL |
1.884,12 |
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - HÉLICE PASSO FIXO |
1.884,12 |
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - HÉLICE PASSO VARIÁVEL |
1.884,12 |
ADENDO AO CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO (CHT) - HÉLICE PASSO FIXO |
1.884,12 |
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
4.934,60 |
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
1.614,96 |
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM MOTOR |
2.063,56 |
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO SUPLEMENTAR DE TIPO (CHST) H.02 / H.22 - MODIFICAÇÃO EM HÉLICE |
2.063,56 |
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO SEGVÔO 001 H.20 - MODIFICADO EM AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
5.293,48 |
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO SEGVÔO 001 H.20 - MODIFICACÃO EM AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG, DIRIGÍVEL E BALÃO |
1.613,96 |
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DO FORMULÁRIO SEGVÔO 001 H.20 - MODIFICACÃO EM MOTOR |
2.063,56 |
APROVAÇÃO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A GRANDES MODIFICAÇÕES ATRAVÉS DE SEGVÔO 001 H.20 - MODIFICAÇÃO EM HÉLICE |
2.063.56 |
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA AERONAVES RECÉM FABRICADAS (CAARF) - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
602,50 |
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA AERONAVES RECÉM FABRICADAS (CAARF) - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG |
482,00 |
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE AERONAVES (CAE) - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
602,50 |
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE AERONAVES (CAE) - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG |
482,00 |
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE MOTORES (CAE) - POTÊNCIA MÁXIMA MAIOR QUE 2.000 LB OU 1.000 HP |
180,75 |
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE MOTORES (CAE) - POTÊNCIA MÁXIMA MENOR QUE 2.000 LB OU 1.000 HP |
180,75 |
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE HÉLICES (CAE) - PASSO VARIÁVEL |
120,50 |
CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO DE HÉLICES (CAE) - PASSO FIXO |
120,50 |
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO (CAV) - AVIÃO COM PMD MAIOR QUE 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MAIOR QUE 2.730 KG |
482,00 |
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE VÔO (CAV) - AVIÃO COM PMD MENOR OU IGUAL A 5.700 KG E HELICÓPTERO COM PMD MENOR OU IGUAL A 2.730 KG |
482,00 |
HOMOLOGAÇÃO DOS DEMAIS PRODUTOS AERONÁUTICOS - ATESTADO DE PRODUTO AERONÁUTICO APROVADO (APAA) |
18.841,20 |
CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES - ENGENHARIA /FABRICAÇÃO/ ENSAIO EM VÔO - INICIAL |
89,72 |
CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES - ENGENHARIA/FABRICAÇÃO/ENSAIO EM VÔO - REVALIDAÇÃO |
44,86 |
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES) - HOMOLOGAÇÃO INICIAL - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
3.140,20 |
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES) - HOMOLOGAÇÃO INICIAL - MEDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
6.280,40 |
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA QUALIDADE (MANUAL DA QUALIDADE, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES) - HOMOLOGAÇÃO INICIAL - GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
9.420,60 |
VISITA DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR PRÉ-AUDITORIA |
628,04 |
AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO DE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS - PEQUENA EMPRESA |
3.768,24 |
AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO DE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS - MÉDIA EMPRESA |
5.652,36 |
AVALIAÇÃO INICIAL PARA CERTIFICAÇÃO DE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS - GRANDE EMPRESA |
12.560,80 |
AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
3.768,24 |
AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
5.652,36 |
AUDITORIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
12.560,80 |
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADES DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
1.884,12 |
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADES DE MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
2.871,04 |
AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO DE NÃO-CONFORMIDADES DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
6.280,40 |
AUDITORIA EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
3.768,24 |
AUDITORIA EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS - MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
5.652,36 |
AUDITORIA EM FORNECEDORES DE EMPRESAS CERTIFICADAS - GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
12.560,80 |
REVALIDAÇÃO DO SISTEMA DA QUALIDADE DE PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
3.768,24 |
REVAL. DO SIST. DA QUALIDADE DE MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
5.652,36 |
REVAL. DO SIST. DA QUALID. DE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
12.560,80 |
EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIF. DE HOMOLOG. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS OU ADENDO AO CERTIFICADO - CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE |
44,86 |
REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE - PEQUENA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
1.884,12 |
REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE - MÉDIA EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
2.512,16 |
REVALIDAÇÃO COMPLETA DO MANUAL DA QUALIDADE GRANDE EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS |
3.140,20 |
REVISÃO PARCIAL DO MANUAL DA QUALIDADE - ANÁLISE INICIAL, ALTERAÇÕES DURANTE OU PÓS-CERTIFICADO |
1.256,08 |
AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE AERÓDROMO OU DE HELIPONTO PRIVADO |
250,11 |
MODIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE AERÓDROMO OU DE HELIPONTO PRIVADO |
250,22 |
RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE AERÓDROMO OU HELIPONTO PRIVADO |
300,11 |
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIA DE CARGA AÉREA |
28,23 |
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE FILIAL DE AGÊNCIA DE CARGA AÉREA |
9,44 |
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO |
28,23 |
ANÁLISE DO MANUAL DE CARGA PERIGOSA |
500,11 |
ANÁLISE DO PLANO DE SEGURANÇA DA CARGA |
500,22 |
VISTORIA EM TERMINAL DE CARGA AÉREA |
1.360,00 |
INSPEÇÃO EM AGÊNCIA DE CARGA AÉREA |
1.080,00 |
INSPEÇÃO REFERENTE À CARGA AÉREA EM EMPRESA AÉREA |
2.436,00 |
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 1ª CATEGORIA |
33.522,00 |
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 2ª CATEGORIA |
22.425,00 |
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 3ª CATEGORIA |
14.340,00 |
INSPEÇÃO EM AEROPORTO DE 4ª CATEGORIA |
9.924,00 |
INSPEÇÃO EM AEROPORTO NÃO CATEGORIZADO |
1.000,00 |
VISTORIA EM EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
9.348,00 |
VISTORIA EM EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE AÉREO NÃO - REGULAR E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL |
4.674,00 |
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 1ª CATEGORIA |
53.867,00 |
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 2ª CATEGORIA |
36.202,00 |
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 3ª CATEGORIA |
23.776,00 |
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO DE 4ª CATEGORIA |
16.951,00 |
HOMOLOGAÇÃO DE AEROPORTO NÃO CATEGORIZADO |
3.600,00 |
REGISTRO DE AERÓDROMO DE USO PRIVADO |
1.000,00 |
REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAL DE SEGURANÇA DE VÔO/PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
100,00 |
ANÁLISE DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
6.536,00 |