Lei Nº 8399 DE 07/01/1992


 Publicado no DOU em 8 jan 1992


Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei nº 7. 920, de 12 de dezembro de 1989, que "cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária e dá outras providências".


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 13319 DE 25/07/2016):

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os recursos originados pelo adicional tarifário criado pela Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e incidentes sobre as tarifas aeroportuárias referidos no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, serão destinadas especificamente da seguinte forma:

I - setenta e quatro vírgula setenta e seis por cento a serem utilizados diretamente pelo Governo federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e (Redação dada ao inciso pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir de 10.01.2012)

II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12833 DE 20/06/2013, conversão da Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

§ 1º As tarifas aeroportuárias a que se refere este artigo abrangem somente as tarifas de embarque, de pouso, de permanência, de armazenagem e capatazia, não incidindo sobre as tarifas de uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações.

§ 2º A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12833 DE 20/06/2013, conversão da Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

§ 3º Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12833 DE 20/06/2013, conversão da Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

§ 4º Nos convênios de que trata o parágrafo anterior deve constar cláusula de definição da contrapartida que deve ser atribuída às partes, correspondendo ao percentual de recursos a serem alocados por cada uma, para a realização das obras conveniadas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro, de 1992; 171º da independência e 104º da República.