Lei Nº 6009 DE 26/12/1973


 Publicado no DOU em 26 dez 1973


Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea, e dá outras providências


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.

Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela  Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional; (Redação da alínea pela Lei nº 11.182, de 27.09.2005).

(Revogado pela  Lei Nº 14368 DE 14/06/2022  epela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

b) por preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

Art. 3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:

I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;

II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

IV - tarifa de armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12.09.1983, DOU 13.09.1983)

V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12.09.1983, DOU 13.09.1983 )

VI - Tarifa de conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave. (NR) (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir de 10.01.2012)

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022 e pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

Art. 4º Os preços específicos a que se refere a letra b, do parágrafo único, do artigo 2º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incide sobre o usuário ou concessionário dos mesmos.

Art. 5º Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria:

I - do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.182, de 27.09.2005, DOU 28.09.2005 )

II - das entidades que administram aeroportos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14034 DE 05/08/2020).

Parágrafo único. As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14034 DE 05/08/2020).

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):

Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

§ 1º Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

§ 2º As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mantida a correção monetária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

Art. 7º Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

I - Da Tarifa de Embarque

a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) os passageiros de aeronaves em vôo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

c) os passageiros em trânsito;

d) os passageiros de menos de dois anos de idade;

e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;

f) os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

II - Da Tarifa de Pouso

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

c) as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

III - Da Tarifa de Permanência

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

c) as demais aeronaves:

1 - por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

2 - em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

3 - em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

IV - Da Tarifa de Armazenagem

a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;

b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à Segurança Nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12.09.1983, DOU 13.09.1983)

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12648 DE 17/05/2012):

V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:

a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

c) passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;

d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.

VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

VIII - os passageiros em trânsito; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

XVII - as demais aeronaves, pela permanência:

a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;

XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

(Revogado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

§ 1º Poderão ser isentas de pagamentos de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à Segurança Nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.060, de 12.09.1983, DOU 13.09.1983)

§ 2º O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

§ 3º A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12648 DE 17/05/2012):

Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;

III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

§ 1º Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.

§ 2º As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.

§ 3º As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.

§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do § 3º deste artigo, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que vier a substituílo, e proceder, quando couber, à sua revisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13903 DE 19/11/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022):

Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e

II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12648 DE 17/05/2012):

Art. 10. Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º :

I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

Art. 11. O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13903 DE 19/11/2019).

Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º, 7º, 8º, o parágrafo único, do artigo 11, e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-Lei nº 683, de 15 de julho de 1969, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

J. Araripe Macedo.