Medida Provisória nº 269 de 15/12/2005


 Publicado no DOU em 15 dez 2005


Altera as Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei nº 10.871, de 2004; e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 8º, 21, 22, 29, 36, 37 e 46 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 37 transformado em § 1º:

"Art. 8º .....................................................................

XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;

........................................................................" (NR)

"Art. 21. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei." (NR)

"Art. 22. Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As gratificações a que se refere o caput serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46." (NR)

"Art. 29. Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.

§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

§ 3º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei." (NR)

"Art. 36. ...................................................................

§ 2º O ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC.

§ 4º Aos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, redistribuídos na forma do § 2º, será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993." (NR)

"Art. 37. ...................................................................

§ 2º Os empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram transferidas para a ANAC, poderão permanecer nesta condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

§ 3º Os empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR)

"Art. 46. Os militares da Aeronáutica, da Ativa, em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

......................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.182, de 2005 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 29-A. A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - Juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - Multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e

III - Encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.

Parágrafo único. Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais." (NR)

"Art. 38-A. O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos." (NR)

"Art. 44-A. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................

XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e

XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades." (NR)

"Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei:

.............................................................." (NR)

"Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei:

Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções." (NR)

"Art. 14. ...........................................................

§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório." (NR)

"Art. 15. ............................................................

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei;

III - Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.

.........................................................................." (NR)

"Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:

I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:

a) até vinte e dois por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até vinte e nove por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

........................................................................" (NR)

"Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:

........................................................................" (NR)

"Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações:

........................................................................" (NR)

"Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá:

I - a trinta por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2005;

II - a sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006.

........................................................................" (NR)

"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ -

devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

........................................................................" (NR)

"Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.

........................................................................" (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguinte dispositivos:

"Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos da Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que trata as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004." (NR)

"Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A.

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, observada a legislação vigente.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.

§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até cento e vinte dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:

I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.

§ 6º A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:

I - até vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 2004." (NR)

Art. 20-C. A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:

I - até 31 de dezembro de 2005, até nove por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até sete por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006, até vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até quinze por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 20-D. A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a dez pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR." (NR)

Art. 5º O art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.

§ 4º Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)

Art. 6º O art. 11 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até trinta e cinco por cento, observando-se a seguinte composição e limites:

I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:

a) até vinte e dois por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até vinte e nove por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

Art. 7º O art. 12 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ................................................................

§ 1º A. ..................................................................

I - até 31 de dezembro de 2005:

a) até trinta por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até vinte e cinco por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) até quarenta e oito por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até quarenta e três por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

.........................................................................." (NR)

Art. 8º Os Anexos I a V da Lei nº 10.871, de 2004, passam a vigorar com a redação do Anexo I a V desta Medida Provisória.

Art. 9º Os Quadros b e c do Anexo I e o Anexo II da Lei nº 11.182, de 2005 passam a vigorar com a redação constante dos Anexos VI e VII desta Medida Provisória.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de março de 2007, observada a disponibilidade orçamentária, os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ou no art. 30, incluindo o § 7º da Lei nº 10.871, de 2004.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput fica condicionada à autorização mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, observado o cronograma estabelecido para o provimento de cargos efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas entidades.

Art. 11. Ficam criados, no Serviço Exterior Brasileiro, quatrocentos cargos efetivos da Carreira de Diplomata, regidos pela Lei nº 7.501, de 1986, passando o Anexo da Lei nº 7.501, de 1986, a vigorar na forma do Anexo VIII desta Medida Provisória.

Art. 12. Ficam criados, nas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, distribuídos pelas respectivas Carreiras na forma dos Anexos IX, X e XI desta Medida Provisória:

I - quatrocentos e quarenta cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

II - quinhentos e oitenta cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

III - mil cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Art. 13. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dez DAS-5; vinte e nove DAS-4; trinta DAS-3; trinta DAS-2; trinta e nove DAS-1; e cinqüenta e três Funções Gratificadas - FG-1.

Art. 14. A implementação do disposto nesta Medida Provisória no tocante à criação de cargos públicos e de funções gratificadas observará o que determinam o art. 169 da Constituição e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se, em relação ao art. 1º, no ponto em que dá nova redação ao art. 29 da Lei nº 10.871, de 2004, o disposto no inciso III, alíneas b e c do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 16. Revogam-se os incisos II, III e IV do art. 2º da Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973; o art. 3º e o Anexo da Lei nº 9.888, de 08 de dezembro de 1999; o § 1º do art 12 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; os arts. 23 e 24 da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e as seguintes linhas do Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005:

SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS 0,91 

RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS 70,12 

RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS 20,95 

PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS. 20,99 

CONFECÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO 318,11 

CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO - EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR 318,02 

ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E DE CARGA 35,66 

INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA 41,90 

PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO 27,33 

Brasília, 15 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio Palocci Filho

Saraiva Felipe

Luiz Fernando Furlan

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

Jorge Armando Felix

ANEXO I

AUTARQUIA ESPECIAL  CARGO   QUANT.  
ANATEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720 
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485 
Analista Administrativo 250 
Técnico Administrativo 235 
ANCINE Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150 
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 20 
Analista Administrativo 70 
Técnico Administrativo 20 
ANEEL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365 
Analista Administrativo 200 
Técnico Administrativo 200 
ANP Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435 
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50 
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50 
Analista Administrativo 165 
Técnico Administrativo 80 
ANSS Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340 
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 50 
Analista Administrativo 100 
Técnico Administrativo 70 
ANTAQ Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220 
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130 
Analista Administrativo 70 
Técnico Administrativo 50 
ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590 
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860 
Analista Administrativo 105 
Técnico Administrativo 150 
ANVISA Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810 
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 150 
Analista Administrativo 175 
Técnico Administrativo 100 
ANA Técnico Administrativo 45 
ANAC Especialista em Regulação de Aviação Civil 922 
Técnico em Regulação de Aviação Civil 394 
Analista Administrativo 307 
Técnico Administrativo 132 

ANEXO II
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS

AUTARQUIA  ESPECIAL QUANTIDADE  
ANA 20 
ANATEL 70 
ANCINE 15 
ANEEL 35 
ANP 40 
ANS 40 
ANTAQ 20 
ANTT 55 
ANVISA 40 
ANAC 50 

ANEXO III
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

CARGOS CLASSE PADRÃO 
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL III 
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia II 
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural IV 
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural III 
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres II 
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 
10. Especialista em Regulação de Aviação Civil IV 
11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações III 
12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 
13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária II 
14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 
16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 
17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 
18. Técnico em Regulação de Aviação Civil 
19. Analista Administrativo 
20. Técnico Administrativo 

ANEXO IV

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$) 
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações ESPECIAL III 
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia II 4.949,11 
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 4.755,13 
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 4.362,51 
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural IV 4.191,52 
 III 4.027,24 
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres II 3.869,40 
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 3.717,74 
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 3.410,77 
 IV 3.277,09 
Especialista em Regulação de Aviação Civil III 3.148,64 
 II 3.025,24 
Analista Administrativo 2.906,66 

ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (em R$) 
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações III 2.555,30 
 II 2.458,46 
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 2.362,10 
 2.265,74 
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária IV 2.169,38 
 III 2.073,02 
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar II 1.976,67 
 1.880,31 
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 1.783,95 
 IV 1.687,59 
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários III 1.591,23 
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual II 1.494,88 
Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo 1.399,10 

ANEXO VI
(Tabelas b e c do Anexo I da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

UNIDADE  CARGOS   Nº DENOMINAÇÃO CARGO   CD/CGE/CA/CAS/CCT  
DIRETORIA Diretor-Presidente CD I 
 Diretor CD II 
 Assessor Especial CA I 
 Assistentes CAS I 
GABINETE Chefe de Gabinete CGE II 
 Assistente CAS II 
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS    
 Chefe CGE III 
 Assessor CA III 
ASSESSORIA PARLAMENTAR    
 Chefe CGE III 
 Assessor CA III 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL    
 Chefe CGE III 
 Assessor CA III 
ASSESSORIA TÉCNICA Chefe CGE II 
 Assessor Técnico CA II 
 Assistente CAS II 
OUVIDORIA Ouvidor CGE II 
 Assistente CAS II 
CORREGEDORIA Corregedor CGE II 
 Assessor Técnico CA II 
 Assistente CAS II 
PROCURADORIA Procurador CGE II 
 Assessor Técnico CA II 
 Assistente CAS II 
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES    
 Gerente-Geral CGE II 
 Gerente CGE III 
 Assistente CAS II 
SUPERINTENDÊNCIA Superintendente CGE I 
 Assessor Técnico CA II 
 Assistente CAS I 
GERÊNCIA GERAL 18 Gerente Geral CGE II 
 Assistente CAS I 
 12 Assistente CAS II 
 26 Gerente CGE III 
GERÊNCIA REGIONAL Gerente CGE III 
 Assistente CAS II 
    
Gerência 24 Gerente Técnico CGE IV 
Técnico-operacional 50 Assistente CAS II 
Serviço de Aviação Civil 75  CCT-V 
 61  CCT-IV 
 44  CCT-III 

c) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL
DE AVIAÇÃO

CÓDIGO VALOR (R$) QTDE. VALOR TOTAL 
CD I 8.362,80 8.362,80 
CD II 7.944,66 31.778,64 
CGE I 7.526,52 45.159,12 
CGE II 6.690,24 24 160.565,76 
CGE III 6.272,10 39 244.611,90 
CGE IV 4.181,40 24 100353,6 
CA I 6.690,24 33.951,20 
CA II 6.272,10 11 68.993,10 
CA III 1.881,63 5.644,89 
CAS I 1.568,03 18 28.224,45 
CAS II 1.358,96 79 107.357,84 
SUBTOTAL 1  214   834.502,90  
CCT-V 1.589,98 75 119.248,68 
CCT-IV 1.161,90 61 70.875,90 
CCT-III 699,86 44 30.793,84 
SUBTOTAL 2  180   220.918,63  
TOTAL (1 + 2)   394   1.055.421,53  

ANEXO VII
(Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)

ANEXO II

a) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS

CÓDIGO VALOR (R$) QTDE. VALOR TOTAL (R$) 
Grupo 0001 (A) 791,34 35 27.696,90 
Grupo 0002 (B) 719,20 77 55.378,40 
Grupo 0005 (E) 540,45 97 52.423,65 
TOTAL 209 135.498,95 

b) QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - GRADUADOS

CÓDIGO VALOR (R$) QTDE. VALOR TOTAL (R$) 
Nível III 413,10 44 18.176,40 
Nível V 527,42 136 71.729,12 
TOTAL 180 89.905,52 

ANEXO VIII

DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA 
Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 08.12.1999Nº DE CARGOS 
Ministro de Primeira Classe 98 122 
Ministro de Segunda Classe 129 169 
Conselheiro 170 226 
Primeiro Secretário 600 880 
Segundo Secretário   
Terceiro Secretário   
TOTAL 997 1.397 

ANEXO IX
INPI

CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE 
Pesquisador Nível Superior 240 
Tecnologista 60 
Analista em Ciência e Tecnologia Nível Superior 55 
Assistente em Ciência e Tecnologia Nível Intermediário 30 
Técnico Nível Intermediário 55 
TOTAL  440 

ANEXO X
INMETRO

CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE 
Pesquisador Nível Superior 90 
Tecnologista Nível Superior 270 
Analista em Ciência e Tecnologia Nível Superior 150 
Técnico Nível Intermediário 70 
TOTAL  580 

ANEXO XI
FIOCRUZ

CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE 
Pesquisador Nível Superior 150 
Tecnologista Nível Superior 457 
Analista em Ciência e Tecnologia Nível Superior 213 
Técnico Nível Intermediário 180 
TOTAL  1.000