Publicado no DOU em 21 nov 1966
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, decreta:
Art. 1º Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
Art. 2º O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
Art. 3º. Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-Lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Art. 4º. Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.
Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999).
Art. 5º São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
I - promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio de negócios com o exterior;
(Revogado pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019 e pela Medida Provisória Nº 881 DE 30/04/2019):
III - Firmar o princípio de reciprocidade em operações de seguro, condicionando autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no País de origem;
IV - promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
V - preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
VI - coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
VII - assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
VIII - promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
.
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007):
CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
Art. 7º Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados pelas instituições de que trata este Decreto-Lei, formular a política de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
Art. 8º. Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-Lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos resseguradores; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007).
d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
e) dos corretores habilitados. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA
(Revogado pela Lei Nº 15040 DE 09/12/2024, efeitos a partir de 10/12/2025):
Art. 9º. Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
(Revogado pela Lei Nº 15040 DE 09/12/2024, efeitos a partir de 10/12/2025):
Art. 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
§ 1º. O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.
§ 2º. Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil.
(Revogado pela Lei Nº 15040 DE 09/12/2024, efeitos a partir de 10/12/2025):
Art. 11. Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa-fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção juris tantum.
§ 1º. Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.
§ 2º. Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de Circunstâncias relativas ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nesta hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.
§ 3º. A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.
§ 4º. É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.
(Revogado pela Lei Nº 15040 DE 09/12/2024, efeitos a partir de 10/12/2025):
Art. 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
(Revogado pela Lei Nº 15040 DE 09/12/2024, efeitos a partir de 10/12/2025):
Art. 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.
(Revogado pela Lei Nº 15040 DE 09/12/2024, efeitos a partir de 10/12/2025):
Art. 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observada a equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 , com efeitos a partir da data da extinção do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural)
Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP.
Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 , com efeitos a partir da data da extinção do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural)
Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 , com efeitos a partir de 1º de julho do ano seguinte ao do início de operação do Fundo)
Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b ) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.374, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991 )
c) Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
(Revogado pela Lei Nº 13986 DE 07/04/2020):
d) Bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
e) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.221, de 04.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 , até sua revogação pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2005 )
f) Garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) Edifícios divididos em unidades autônomas;
h) Incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;
i) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
j) Crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior; (Alínea com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 05.09.1969)
l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 207 DE 16/05/2024).
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.374, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991 )
Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea h deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )
Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1º. Para os efeitos deste Decreto-Lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, quando acumular a condição de beneficiário.
§ 2º. Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3º. O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
§ 4º. O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos sujeitará o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.627, de 01.12.1970)
Art. 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas a firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que foi concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.
Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público é indispensável comprovar o pagamento dos seguros legalmente obrigatório.
Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.
§ 2º As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Art. 24-A. As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP.
§ 1º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros.
§ 2º O CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para constituição de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos.
§ 3º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da atividade de corretagem de seguros.
§ 4º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, as cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Art. 24-B. Não constitui violação do dever de sigilo, nos termos da legislação em vigor:
I - o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informações detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de seguros;
II - o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informações sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep necessárias à realização daquela atividade;
III - o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informações que obtiverem no desempenho de suas atividades.
§ 1º A entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei:
I - deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
II - não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornecê-los à Susep.
§ 2º O compartilhamento de dados e de informações de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado independentemente de autorização da cooperativa de seguro ou das demais pessoas às quais as informações possam referir-se.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Art. 24-C. A restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende, inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração da sociedade.
§ 1º São impenhoráveis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa de seguros.
§ 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos referidos no caput deste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros.
Art. 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.
Art. 26. As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência, salvo, neste último caso, se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou se houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Art. 27. Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo único. Nas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança.
Art. 28. A partir da vigência deste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art. 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.
Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.
Art. 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.
Art. 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente;
I - fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
IV - fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
VI - dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
VII - Estabelecer as diretrizes das operações de resseguro;
VIII - disciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
(Revogado pela Lei Nº 13874 DE 20/09/2019 e pela Medida Provisória Nº 881 DE 30/04/2019):
X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos Países da Matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se.
XI - estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, como fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007):
XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010).
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 )
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010).
XX - regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil;
(Revogado pela Lei Nº 14711 DE 30/10/2023):
VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Artigo restabelecido e com redação dada pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Art. 34. Com audiência obrigatória das deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:
IV - Mobiliária e de Habitação;
VIII - De Corretores. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019).
§ 1º. O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§ 2º. A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão reguladas pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.
CAPÍTULO V DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Art. 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.
Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 )
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 )
I - processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
II - expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
III - regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
IV - aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
V - autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
VII - fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
VIII - proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
IX - organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
X - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
XI - celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
XII - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
XIII - intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
XIV - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
XV - apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
XVI - aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep:
I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;
II - credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc);
III - estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV - regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;
V - aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep.
§ 1º A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 2º A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep.
§ 3º As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto:
I - à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras;
II - às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Art. 36-B. No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à relevância sistêmica das instituições operadoras dos mercados supervisionados.
SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DA SUSEP
Art. 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-Lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.
Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Artigo e parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 168, de 14.02.1967)
Art. 38. Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.
Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela Legislação Trabalhista e os seus níveis serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada ao "caput" e parágrafo único pelo Decreto-Lei, nº 168, de 14.02.1967)
SEÇÃO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 39. Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.
Art. 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:
I - o produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II - dotação orçamentária específica ou créditos especiais;
III - juros de depósitos bancários;
IV - a participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no artigo 16;
V - outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.
CAPÍTULO VI DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
SEÇÃO I DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O IRB será representado em juízo, ou fora dele por seu Presidente e responderá no foro comum.
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007):
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997):
Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social.
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007):
(Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 ):
SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL
Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
§ 1º. O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do Conselho.
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho:
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais.
IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
§ 2º. A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho de Administração.
§ 3º. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.
§ 4º. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;
II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;
III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.
Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 49. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 50. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 51. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 52. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 53. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 54. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 13.08.1997)
Art. 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.
§ 1º. A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.
§ 2º. É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.
§ 3º. Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade de aplicação da legislação do trabalho.
§ 4º. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 56. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 57. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 58. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 59. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 60. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 61. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 62. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 63. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
SEÇÃO V DAS LIQUIDAÇÕES DE SINISTROS
Art. 65. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 66. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 67. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 68. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 69. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
SEÇÃO VI DO BALANÇO E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Art. 70. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 71. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
CAPÍTULO VII DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
SEÇÃO I LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente Decreto-Lei.
Art. 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
SEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
Art. 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.
Art. 76. Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
Art. 77. As alterações do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista dependerão de prévia autorização da Susep. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.
Art. 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP e que levarão em conta:
a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;
b) as condições técnicas das respectivas carteiras;
c) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
§ 1º. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
§ 2º. Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor.
Art. 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.
Art. 81. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 , com efeitos a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL, e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional para cobertura dos riscos nele descritos e caracterizados.
Art. 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , conversão da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008 )
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , conversão da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008 )
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , conversão da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008 )
Art. 85. Os bens garantidos das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.
Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão.
Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-Lei.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
(Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
CAPÍTULO VII-A - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS
Art. 88-A. As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em regulamentação específica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no § 2º do art. 24 deste Decreto-Lei.
§ 1º As sociedades cooperativas operarão seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas operações com não associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa.
§ 2º As sociedades cooperativas de seguros poderão ceder riscos em resseguro e cosseguro como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos, na forma regulamentada pelo CNSP.
Art. 88-B. As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as seguintes disposições:
I - a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada;
II - a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula;
III - a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades;
IV - a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras;
V - a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei.
Art. 88-C. As competências legais do CNSP e da Susep relativas às sociedades seguradoras aplicam-se às sociedades cooperativas de seguros.
§ 1º O CNSP, respeitada a natureza jurídica da sociedade cooperativa, poderá dispor, inclusive, sobre:
I - condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições;
II - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
III - vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros;
IV - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade;
V - critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações;
VI - estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações;
VII - criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal.
§ 2º O exercício das atividades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo estará sujeito à fiscalização da Susep, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às sociedades seguradoras.
§ 3º A Susep, no exercício de sua competência de fiscalização das sociedades cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de supervisão, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, poderão convocar assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.
§ 4º A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.
§ 5º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos.
§ 6º Os regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.
(Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
CAPÍTULO VII-B - DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Art. 88-D. Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas.
§ 1º O rateio mutualista de despesas é o regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação, por adesão.
§ 2º O CNSP definirá os danos materiais próprios dos participantes ou de terceiros afetados pelo evento coberto que estarão compreendidos nos riscos patrimoniais passíveis de serem garantidos nas operações de proteção patrimonial mutualista.
§ 3º A operação de proteção patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao transporte de carga prevista neste Capítulo deverá ter regulamentação específica pelo CNSP.
Seção II - Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-E. Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei.
§ 1º As associações de que trata este Capítulo:
I - deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo:
a) os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e
b) os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora;
II - observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista;
III - atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora;
IV - deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;
V - poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços.
§ 2º O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 3º As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP.
§ 4º O cadastro de que trata o § 3º deste artigo poderá ser substituído por regime de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo CNSP. (Efeitos a partir de 16/01/2029).
§ 5º O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo.
Art. 88-F. O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes:
I - ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP;
II - ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora;
III - ao pagamento da taxa de administração devida à administradora;
IV - a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação.
§ 2º Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
§ 3º A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas.
§ 4º Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.
§ 5º Paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o autor do dano.
§ 6º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista.
Art. 88-G. A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros.
§ 1º O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista:
I - não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
III - não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora;
V - é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;
VI - deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP.
§ 2º A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 4º A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista.
§ 5º O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal.
§ 6º O patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista.
§ 7º Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação por adesão, na forma estabelecida:
I - pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas;
II - pelo CNSP, quanto aos demais recursos.
Seção III - Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-H. A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.
§ 1º A administração das operações de proteção patrimonial mutualista compreende as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas pelo CNSP:
I - processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos;
II - arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, de beneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermediários e seus prepostos;
III - cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei;
IV - regulação e liquidação de eventos cobertos;
V - pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos.
§ 2º A administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das operações e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação.
§ 3º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento das administradoras, as quais deverão ser compatíveis e proporcionais aos riscos decorrentes da gestão das operações de proteção patrimonial mutualista.
Art. 88-I. A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:
I - taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e
II - outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
Art. 88-J. A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado.
Parágrafo único. A administradora responderá com todo o seu patrimônio pelos prejuízos e pelas despesas de que trata ocaputdeste artigo.
Art. 88-K. A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a proteção dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos.
Art. 88-L. O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo único. A posse dos administradores e conselheiros fiscais das administradoras é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.
Art. 88-M. Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.
Seção IV - Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-N. O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - a identificação completa do participante, da associação e da administradora;
II - os direitos e os deveres de cada parte;
III - os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo;
IV - a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação;
V - as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas;
VI - o prazo de duração do contrato; e
VII - as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo.
§ 2º No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente:
I - dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e
II - de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros.
§ 3º O contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora.
(Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
CAPÍTULO VII-C - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OPERADORAS
Art. 88-O. As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os resseguradores obedecerão às normas e às instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os auditores e os funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, informações e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.
Art. 88-P. O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores:
I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º A multa de que trata ocaputdeste artigo será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2º A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.
CAPÍTULO VII DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 89. Em caso de insuficiência de cobertura de reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
§ 1º. Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da empresa.
§ 2º. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001 )
Art. 91. O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal por diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.
Art. 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às autoridades ou registros públicos.
CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Parágrafo único. Devidamente instruído o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.
Art. 96. Além dos casos previstos neste Decreto-Lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada a deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-Lei;
c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
d) configurar a insolvência econômico-financeira.
Art. 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.
Art. 98. O ato da cassação será publicado no "Diário Oficial" da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções judiciais, executadas as que tiverem início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento principal;
d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
§ 1º. Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
§ 2º. Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea "a" deste artigo.
§ 3º. Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea "a" deste artigo ou em seu § 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá a sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante do parágrafo único do artigo 103.
§ 4º. A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Parágrafos 2º a 4º acrescentados pelo Decreto-Lei nº 296, de 28.02.1967, passando o parágrafo único a § 1º).
Art. 99. Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:
a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelo acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionários;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valores móveis e bens imóveis.
Art. 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.
Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43, § 3º.
Art. 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Art. 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no "Diário Oficial" da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.
Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.
Art. 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o artigo 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuições de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará quota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.
Art. 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação de acordo com a quota apurada em rateio.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025):
Art. 105. Ultimada a liquidação e levando o balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.
Art. 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.
Art. 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-Lei.
Parágrafo único. Nos casos de cessão parcial, restrita às operações de um ramo serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: CAPÍTULO X - DO REGIME SANCIONADOR (Redação do título dada seção dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
CAPÍTULO IX DO REGIME REPRESSIVO
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 108. A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010, DOU 27.08.2010 )
II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV - multa; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026):
V - suspensão para atuação em:
a) um ou mais ramos de seguro;
b) proteção patrimonial mutualista;
c) um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou
d) uma ou mais modalidades de capitalização.
V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026):
§ 1º Caso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13195 DE 25/11/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026):
§ 1º-A. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados:
I - as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP;
II - a capacidade econômica do infrator;
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros;
IV - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;
V - a expressividade dos valores das operações irregulares;
VI - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada;
VII - os antecedentes do infrator; e
(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026):
§ 1º-B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
II - o dobro do valor do contrato ou da operação irregular;
III - o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou
IV - o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§ 3º O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.
§ 4º Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 5º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na regulamentação do CNSP. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
§ 5º Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 109. Os diretores, administradores, gerentes e fiscais de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as associações contratantes das administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções aplicáveis aos respectivos mercados, e, em especial, pela falta de constituição de provisões e reservas obrigatórias. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
Art. 109. Os diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrocessão, e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das provisões e reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das resseguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e das operações de proteção patrimonial mutualista. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 111. Compete à Susep expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
a) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
b) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
c) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
d) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
e) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
f) (Revogada pela Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999 , com efeitos a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL)
g) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
h) (revogada); (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
i) (revogada). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
§ 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante a Susep pelos atos praticados ou pelas omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, a Susep poderá, considerada a gravidade da infração, determinar cautelarmente a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026).
§ 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente.
§ 4º Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.
§ 5º Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:
I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e
II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13195 DE 25/11/2015):
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro, resseguro ou proteção patrimonial mutualista sem a prévia e expressa autorização da Susep estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2025).
Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.
§ 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.
§ 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros.
Art. 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026):
Art. 115. A penalidade prevista no inciso V do caput do art. 108 deste Decreto-Lei será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios ou quando produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez das instituições operadoras dos mercados supervisionados ou assumir risco incompatível com as operações supervisionadas pela Susep;
II - contribuir para gerar indisciplina nos mercados supervisionados pela Susep ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta;
III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira das operações ou das instituições operadoras supervisionadas pela Susep; ou
IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta.
Art. 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.
Art. 116. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 e pela Lei Complementar nº 126, de 15.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 117. A cassação da carta-patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição, estabelecida nas letras "c" e "i" do artigo 111, todos do presente Decreto-Lei.
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Ver Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, que altera este artigo a partir de 16/01/2026):
Art. 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.
Art. 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.
Art. 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
Art. 121. Provada qualquer infração penal, a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.
(Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026):
Seção III - Das Medidas Acautelatórias
Art. 121-A. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador de que trata o art. 118 deste Decreto-Lei, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, a Susep poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento de administradores e de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
II - impedir que o investigado atue, em nome próprio ou na condição de mandatário ou preposto, como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
III - suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de serviços;
IV - suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e a autorização de pessoas naturais e jurídicas;
V - impor aos participantes dos mercados supervisionados, sob cominação de multa, restrições ou vedações à prática de atos que especificar, que sejam considerados pela Susep como prejudiciais ao regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei;
VI - determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial;
VII - determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento ou das atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos mercados supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 108 e 113 deste Decreto-Lei;
VIII - adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor, conforme diretrizes a serem fixadas pelo CNSP;
IX - divulgar comunicados ou recomendações para esclarecer ou orientar os clientes e as instituições operadoras dos mercados supervisionados.
§ 1º Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas de que trata este artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.
§ 2º Na hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.
§ 3º A decisão cautelar de que trata este artigo estará sujeita a impugnação nos termos regulamentados pelo CNSP.
(Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026):
Seção IV - Do Termo de Compromisso
Art. 121-B. A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
§ 1º A proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador.
§ 2º Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso.
§ 3º A decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.
Art. 121-C. O termo de compromisso de que trata esta Seção:
I - não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;
II - poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula;
III - constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 121-D. O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico da Susep, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.
§ 1º O disposto neste Capítulo não prejudicará o dever legal da Susep de realizar comunicação:
I - ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e
II - aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses órgãos.
§ 2º O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar à Susep informações ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pela Susep.
Art. 121-E. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.
§ 1º O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.
CAPÍTULO X - DOS CORRETORES DE SEGUROS
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026):
Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):
Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 15/01/2025, efeitos a partir de 16/01/2026):
Art. 125. É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos:
I - aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
II - manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados.
Parágrafo único. Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica.
Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Art. 127. Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010):
Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022):
Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;
III - suspensão temporária do exercício da profissão;
IV - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.
Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.' (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14430 DE 03/08/2022).
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I - DO SEGURO-SAÚDE
Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.
Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.
§ 1º. A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.
§ 2º. A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.
Art. 131. Para os efeitos do artigo 130 deste Decreto-Lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.
§ 1º. Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.
§ 2º. Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.
Art. 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico-hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.
Art. 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.
Art. 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-Lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no artigo 135.
§ 1º. As Sociedades Civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nele referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado antes da promulgação deste Decreto-Lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-saúde.
§ 2º. No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes de assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.
§ 3º. Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades beneficientes que estiverem em funcionamento na data da promulgação deste Decreto-Lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.
Art. 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação deste Decreto-Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
§ 1º. Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-Lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.
§ 2º. Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C.
§ 3º. Serão considerados extintos, no quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada ao "caput" e §§ pelo Decreto-Lei nº 168 de 14.02.1967)
Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (com a redação dada pelo citado Decreto-Lei nº 168 de 14.02.1967)
Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada ao "caput" e parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 168 de 14.02.1967)
Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitados, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 168, de 14.02.1967)
Art. 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP, excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.
Art. 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.
Art. 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:
a) o Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954;
b) o Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.
Art. 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.
§ 1º. As Associações de Classe, de Beneficiência e de Socorros Mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se quando julgar conveniente.
§ 2º. As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP.
Art. 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 deste Decreto-Lei.
Art. 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSP, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis.
Art. 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.
Art. 147. (Revogado pelo do Decreto-Lei nº 261, de 28.02.1967 )
Art. 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no "Diário Oficial" da União.
Art. 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos estatutos do IRB.
Art. 150. (Revogado pelo do Decreto-Lei nº 261 de 28.02.1967 )
Art. 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela Sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.
Art. 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.
Art. 153. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.