Lei nº 5.627 de 01/12/1970


 Publicado no DOU em 2 dez 1970


Dispõe sobre capitais mínimos para as Sociedades Seguradoras, e dá outras providências


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os capitais mínimos a que se refere o artigo 32, nº VI, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, variarão, para cada ramo, em função das regiões em que for dividido o País, para efeito das operações de seguro.

§ 1º O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará, dentro de 1 (um) ano, os capitais mínimos das Sociedades Seguradoras, os quais deverão ser realizados no prazo de 12 (doze) meses da data da vigência da Resolução a respeito.

§ 2º A não integralização dos capitais mínimos e seus aumentos, nos prazos e condições fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, sujeitará a sociedade à penalidade prevista no artigo 96 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º Os administradores e conselheiros fiscais das Sociedades de Seguros ou de capitalização, que entrarem em regime de liquidação extrajudicial compulsória, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo os referidos bens ser vendidos, cedidos ou prometidos vender, vedada a constituição de ônus reais sobre eles.

Parágrafo único. A indisponibilidade de que trata o presente artigo decorrerá do ato que declarar o regime da liquidação extrajudicial compulsória e atingirá todos aqueles que tenham exercido as funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

Art. 3º Os administradores e conselheiros, cujos bens sejam declarados indisponíveis, somente poderão ausentar-se do lugar da liquidação mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), atendido, no que couber, o disposto no item III, do artigo 34, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

Art. 4º Nas ações judiciais em que as Sociedades de Seguros ou de Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória, sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União será sempre citada como assistente (artigo 125 da Constituição Federal).

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se às ações em curso, devendo os respectivos processos ser remetidos ex officio à Justiça Federal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentado em juízo o pedido de citação da União.

Art. 5º É vedada a constituição de arrestos, seqüestros e penhoras sobre os bens das Sociedades de Seguros e Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória.

Art. 6º As medidas referidas no artigo 5º, já autorizadas ou em Curso à data da entrada em vigor desta lei, serão levantadas, a requerimento da SUSEP.

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se aos efeitos de qualquer natureza.

§ 2º São competentes para determinar o levantamento:

a) os Juízes e os Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, em relação às ações ou execuções em andamento na primeira instância;

b) os Presidentes dos Tribunais, em relação às ações ou execuções em trânsito nas instâncias superiores.

§ 3º Recebido o requerimento da SUSEP, a autoridade judicial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, ordenará o levantamento da garantia, fazendo, quando se tratar de imóvel, a necessária comunicação, por ofício, ao respectivo Cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art. 7º As condições para a posse e o exercício de qualquer cargo de administração das Sociedades de Seguros e de Capitalização, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, serão estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados, segundo critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único. As normas a serem baixadas pela SUSEP serão aplicadas às atuais administrações das Sociedades Seguradoras e de Capitalização.

Art. 8º A cobrança de prêmios de seguros será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as disposições da SUSEP em consonância com o Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A SUSEP poderá dispensar da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem como os prêmios de seguro de vida individual.

Art. 9º Não serão concedidas autorizações para funcionar às Sociedades de Seguros de cujo capital participem pessoa jurídica de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas ao Poder Público Federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.190, de 14.02.2001, DOU 16.02.2001)

Art. 10. O artigo 21 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber."

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emílio G. Médici - Presidente da República

Alfredo Buzaid

Marcus Vinicius Pratini de Moraes