Decreto-Lei nº 1.115 de 24/07/1970


 Publicado no DOU em 24 jul 1970


Concede estimulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos neste decreto-lei.

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1974. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.298, de 26.12.1973, DOU 27.12.1973)

Art. 2º A incorporação ou fusão de Sociedades Seguradoras e, bem assim, os respectivos acionistas, em decorrência da troca ou substituição de ações, ficarão isentos do impôsto de renda, nos têrmos que forem fixados pelo Ministério da Fazenda nos processos referentes à operação.

Parágrafo único. Para efeito de determinar a isenção de que trata êste artigo, os processos serão instruídos pela SUSEP com as condições de avaliação das ações, bens, ou patrimônios líquidos.

Art. 3º Serão revistos o Limite de Operações (L.O.) e o Limite Técnico (L.T.) das Sociedades Seguradoras que tiverem realizado operações de incorporação ou fusão, de modo a proporcionar a ampliação dêsses limites, em bases compatíveis com a nova capacidade operativa.

Art. 4º O Conselho Nacional de Seguros Privados, por proposta da Superintendência de Seguros Privados e Instituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer critérios relativos à participação das Sociedades Seguradoras no movimento global do mercado.

Art. 5º Aplicam-se à Superintendência de Seguros Privados as regalias, privilégios e imunidades da União, inclusive quanto à cobrança da dívida ativa.

Art. 6º O Ministro da Indústria e do Comércio poderá suspender a concessão de autorização para funcionamento de Sociedades Seguradoras, fixando o prazo de vigência da medida.

Art. 7º É acrescentado ao artigo 89, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, um parágrafo com a seguinte redação, passando o parágrafo único a § 1º:

"§ 2º Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação".

Art. 8º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes