Resolução CNSP Nº 46 DE 12/02/2001


 Publicado no DOU em 26 fev 2001


Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de sua administração e controle por seu Gestor, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 339 DE 11/05/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto nos arts. 16 a 19 c/c art. 32, inciso IV, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta no Processo CNSP nº 25, de 19 de junho de 2000 - na origem, Processo SUSEP nº 10.001716/00-05, de 31 de março de 2000, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, instituído pelos arts. 16 e 17 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a finalidade de garantir a estabilidade das operações de Seguro Rural e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, serão regidos, controlados e fiscalizados conforme o estabelecido na presente Resolução.

Art. 2º O Seguro Rural constitui ramo de seguro destinado à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestal.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO SEGURO RURAL

Art. 3º O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades:

I - seguro agrícola;

II - seguro pecuário;

III - seguro aqüícola;

IV - seguro de florestas;

V - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas;

VI - seguro de penhor rural - instituições financeiras privadas;

VII - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários;

VIII - seguro de vida; e

IX - seguro de cédula de produto rural - CPR.

§ 1º O seguro de que trata o inciso VIII deve ser destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.

§ 2º A inclusão do seguro de que trata o inciso IX como modalidade do Seguro Rural dependerá de regulamentação da SUSEP. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 95, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002)

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DO SEGURO RURAL

Art. 4º As sociedades seguradoras deverão submeter à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições contratuais e a nota técnica atuarial dos planos relativos às modalidades do Seguro Rural, previamente a sua comercialização.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica às modalidades que possuam condições contratuais e tarifas determinadas por normas específicas.

Art. 5º Para efeito de controle estatístico permanente de todas as operações de Seguro Rural realizadas no País, as sociedades seguradoras ficam obrigadas a prestar à SUSEP as informações estatísticas referentes às operações de Seguro Rural, na forma e prazos por ela estabelecidos.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL

Seção I
Da Habilitação ao FESR

Art. 6º O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR garantirá a estabilidade das operações do Seguro Rural, nas modalidades relacionadas nos incisos I a VI do art. 3º.

Art. 7º O exercício do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR será de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte.

Art. 8º As sociedades seguradoras que pretendam operar nas modalidades de que tratam os incisos I a IV do art. 3º deverão apresentar ao Gestor do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, com antecedência mínima de noventa dias do início do exercício do Fundo, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:

I - relação das regiões e culturas que pretendam atuar em cada exercício do Fundo, observando, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola; e

II - programa de resseguro relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação.

§ 1º Qualquer alteração no Plano de Operações deve ser apresentada com antecedência mínima de quinze dias de sua ocorrência.

§ 2º As solicitações apresentadas durante o exercício do Fundo que não atendam ao prazo estabelecido no caput serão objeto de análise do Gestor do Fundo, em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas.

Art. 9º A garantia do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR está condicionada à aprovação, pela SUSEP, das condições contratuais e nota técnica atuarial das modalidades do Seguro Rural de que trata o art. 6º, para cada exercício, que deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de noventa dias do início do exercício do Fundo.

§ 1º A aprovação da nota técnica atuarial fica condicionada à apresentação da cobertura de resseguro.

§ 2º Para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado, na nota técnica atuarial, o percentual de 10% (dez por cento) dos prêmios emitidos.

§ 3º A SUSEP poderá aprovar percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, limitado a 20% (vinte por cento), desde que devidamente justificado.

§ 4º As sociedades seguradoras deverão informar, obrigatoriamente, os limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem a serem adotados na comercialização, aí incluída a despesa de angariação, quando houver.

Seção II
Da Contribuição e da Recuperação do FESR

Art. 10. As sociedades seguradoras efetuarão contribuições ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR em função do resultado positivo em cada exercício nas modalidades garantidas pelo Fundo, de acordo com os seguintes percentuais:

I - seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas - 30% (trinta por cento); e

II - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas e instituições financeiras privadas - 50% (cinqüenta por cento).

Art. 11. As sociedades seguradoras poderão recuperar do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, a cada trimestre, a partir do início do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, que exceder a (1-CC-DA) x prêmios ganhos, limitada a 50% (cinqüenta por cento) x (1-CC-DA) x prêmios ganhos, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.

Parágrafo único. As siglas CC e DA designam, respectivamente, a parcela correspondente às comissões de corretagem, incluída a despesa de angariação, quando houver, e despesas administrativas, por unidade de prêmio emitido.

Art. 12. As sociedades seguradoras também recuperarão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, quando esta exceder a 250% (duzentos e cinqüenta por cento) x (1-CC-DA) x prêmios ganhos, a título do risco de catástrofe, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.

Parágrafo único. A solicitação da recuperação de que trata o caput poderá ser realizada de forma imediata, a critério das sociedades seguradoras.

Art. 13. As sociedades seguradoras poderão recuperar do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, a cada trimestre, a partir do início do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros de penhor rural - instituições financeiras públicas e instituições financeiras privadas, que exceder a (1-CC-DA) x prêmios ganhos, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.

Art. 14. As recuperações efetuadas com base nos arts. 11, 12 e 13 serão ajustadas ao final de cada exercício do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.

CAPÍTULO V
DOS APORTES EXTRAORDINÁRIOS AO FESR

Art. 15. Na hipótese de insuficiência de recursos no Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, o seu Gestor comunicará o fato, em caráter de urgência:

I - ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, a quem competirá solicitar crédito especial suficiente para atender ao referido déficit; e

II - às sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo, colocando sob seu controle direto, como Gestor, a liquidação dos sinistros.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP providenciará, por intermédio do Ministério da Fazenda, os procedimentos para obtenção do crédito especial.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO FESR

Art. 16. O Gestor do Fundo manterá conta corrente, sob sua titularidade, para acolher os recursos do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR para fins de administração e controle.

Art. 17. O saldo do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR será aplicado em títulos públicos, cujos rendimentos serão incorporados ao próprio Fundo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE FINANCEIRO DO FESR

Art. 18. O Gestor do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR disciplinará os critérios para registro e acompanhamento das operações abrangidas pelo Fundo.

Art. 19. O Gestor do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, semestralmente, relatório auditado com as demonstrações financeiras relativas às operações realizadas entre 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2001.

Art. 22. Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2001, as Resoluções CNSP nº 5, de 14 de julho de 1970; nº 11, de 30 de novembro de 1970; nº 4, de 08 de junho de 1971; nº 2, de 27 de junho de 1972; nº 12, de 19 de dezembro de 1972; nº 15, de 28 de junho de 1976; nº 17, de 28 de junho de 1976; nº 1, de 03 de maio de 1978, nº 10, de 04 de maio de 1978; e nº 7, de 02 de setembro de 1980.

Art. 23. Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 3, de 14 de janeiro de 2000; nº 30, de 03 de julho de 2000; e nº 39, de 08 de dezembro de 2000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO