Decreto Nº 6025 DE 22/01/2007


 Publicado no DOU em 22 jan 2007


Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constituído de medidas de estímulo ao investimento privado, ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura e voltadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Decreto, as medidas integrantes do PAC serão discriminadas pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

Art. 2º O PAC será acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, com o objetivo de coordenar as ações necessárias à sua implementação e execução.

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

Art. 3º O CGPAC será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)

II - Ministério da Fazenda; e

III - Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

Art. 4º Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento;

b) Secretaria de Orçamento Federal; e

c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)

II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)

III - Ministério da Fazenda:

a) Secretaria do Tesouro Nacional; e

b) Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)

IV - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

V - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.459, de 19.05.2008, DOU 20.05.2008)

§ 1º Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)

§ 2º Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)

§ 3º A Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.

§ 4º As funções dos membros do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

Art. 5º-A. As dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.394, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.394, de 12.03.2008):

Art. 5º-B. Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º O SisPAC iniciará a operação com os módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de recursos.

§ 2º A tramitação da solicitação de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente por meio do SisPAC.

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff