Circular SECEX Nº 55 DE 07/07/2026


 Publicado no DOU em 8 jul 2026


Prorroga para 18 meses a investigação de dumping sobre as importações de seringas descartáveis (NCM 9018.31.11 e 9018.31.19), originárias da Índia e do Paraguai, e decide pela não aplicação de direito antidumping provisório por ausência de indícios suficientes de dano à indústria doméstica.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000194/2025-41 (restrito) e 19972.000193/2025-04 (confidencial) e do Parecer SEI Nº 473/2026/MDIC, de 3 de julho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por não haver indícios suficientes de dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia e do Paraguai para o Brasil de seringas descartáveis, classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular.

2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis, usualmente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia e do Paraguai, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 77, de 02 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 3 de outubro de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1.1.1. Da investigação original para China

1. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD Brasil, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

2. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação por 5 anos de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.

1.1.2. Da primeira revisão de final de período sobre o direito antidumping aplicado para a China

3. Em 30 de abril de 2014, a BD Brasil protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n o 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.

4. Tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$4,55/kg.

1.1.3. Da segunda revisão de final de período sobre o direito antidumping aplicado para a China

5. Em 30 de janeiro de 2020, a peticionária protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping então em vigor. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 18, de 18 de junho de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base nesse parecer, por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2020, foi iniciada a revisão em tela.

6. Consoante análise do DECOM, ficou comprovada a retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não fossem renovados.

7. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX Nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, no montante de US$ 3,99/kg.

1.1.4. Da suspensão por interesse público

8. O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, considerando os efeitos da pandemia do Covid-19. A decisão constou da Resolução CAMEX nº 23, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.

9. Em decorrência do agravamento da pandemia do Covid-19, Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender novamente, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China. A decisão constou na Resolução GECEX nº 145 de 6 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de janeiro de 2021.

10. A Resolução GECEX Nº 487, de 16 de junho de 2023, reaplicou o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante de US$ 3,99/kg.

1.2. Da Petição

11. Em 31 de janeiro de 2025, a empresa BD Brasil protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, quando originárias da República da Índia e da República do Paraguai, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

12. Em 24 de julho de 2025, por meio do Ofício SEI Nº 4295/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

13. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.3. Da notificação aos Governos da Índia e do Paraguai

14. Em 19 de setembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Índia e do Paraguai, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 5502/2025/MDIC e 5503/2025/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

15. De acordo com informações constantes da petição, a empresa peticionária BD Brasil é uma das principais produtoras brasileiras de seringas descartáveis no Brasil. Também compõem o rol de produtores nacionais, ainda segundo o documento, o Grupo Saldanha Rodrigues e a Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominadas Saldanha Rodrigues (ou simplesmente SRL) e Injex, respectivamente.

16. Na petição, a BD Brasil apresentou estimativas de produção das duas outras produtoras em tela, para fins de cálculo de representatividade, conforme tabela abaixo, em P5:

Produção nacional (mil unidades) [RESTRITO]

Período

BD Brasil

SRL

Injex

TOTAL

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


17. Buscando cotejar as informações da peticionária com outras fontes de dados do setor, o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 5616/2025/MDIC, de 4 de setembro de 2025, à Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de seringas descartáveis, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto. Não houve resposta da Abimo.

18. Em 11 de setembro de 2025, a empresa SRL enviou o Ofício Nº 18/2025 SR, por meio eletrônico, em resposta ao ofício do DECOM enviado à ABIMO, com dados de produção e vendas para o período de análise de dano. No que diz respeito à produção, os montantes apresentados foram:

Produção de seringas (em mil unidades)

Período

SRL

P1

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]


19. Conforme se observa, os dados reportados pela SRL indicaram patamares significativamente superiores aos estimados pela peticionária. Em P5, a diferença de dados de produção entre a estimativa feita pela peticionária BD Brasil ([RESTRITO] mil unidades) e os dados reportados pela SRL ([RESTRITO] mil unidades) alcançaram diferença de 154%.

20. Diante de expressiva diferença, o DECOM consultou os dados utilizados na segunda revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de seringas originárias da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021. Registre-se que o período de análise de dano considerou o intervalo de outubro de 2014 a setembro de 2019, divididos em 5 períodos. De acordo com a resolução,

O Grupo Saldanha Rodrigues Ltda - SRL encaminhou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), resposta ao ofício supramencionado, informando seus volumes de produção e vendas do produto similar durante o período de análise da continuação/retomada do dano. A ABIMO, por sua vez, ratificou os dados apresentados na petição e reforçou não ter tido acesso aos dados de produção e vendas da empresa Injex.

21. De acordo com o [CONFIDENCIAL]. Consoante a resolução mencionada, BD Brasil representou 54% da totalidade da produção nacional brasileira de seringas descartáveis em P5.

22. Novamente, ao se comparar o volume de produção nacional utilizados na revisão mencionada com o volume reportado pela SRL, observou-se diferença significativa. Ao se compararem tais dados com os informados pela SRL no Ofício Nº 18/2025 SR ([RESTRITO] unidades) para o período P1 da presente investigação (outubro de 2019 a setembro de 2020), portanto imediatamente posterior, houve salto de produção de muito maior do que o dobro em um período de 12 meses, o que parece pouco plausível.

23. Ainda, cabe mencionar que a SRL, em outra oportunidade, também havia apresentado dados de produção e vendas [CONFIDENCIAL] a este DECOM. Com relação às vendas, ilustra-se a seguir os volumes então reportados:

Produção de seringas (em mil unidades)

Período

SRL

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]


24. Pode-se notar que tais dados estavam em linha com aquele utilizado na segunda revisão de final de período e com o estimado pela BD Brasil nesta investigação.

25. Adicionalmente, em pesquisas na internet, verificam-se reportagens publicadas em portais jornalísticos de referência, entre 2020 e 2021, com informações obtidas da Abimo e de seus representantes, a respeito da produção nacional de seringas. Em tais conteúdos, a associação estimava a produção entre 1,2 bilhão e 1,5 de bilhão de seringas, conforme matérias disponíveis em https://www.metropoles.com/saude/brasil-pode-ficar-sem-seringa-para-vacina-da-covid-19-alertam-fabricantes; https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/01/governo-restringe-producao-de-seringas-contra-a-covid-diz-industria.shtml e https://oglobo.globo.com/economia/falhas-no-plano-de-vacinacao-deixam-fabricantes-no-escuro-do-algodao-seringa-24852512, acessados em 17 de setembro de 2025. Tais números se aproximam àqueles estimados pela peticionária para P5 ([RESTRITO] de unidades), ao contrário do que seria a produção nacional se considerada a produção informada pela SRL, perfazendo total da produção nacional em [RESTRITO] mil unidades).

27. Considerando as dúvidas quanto à precisão das informações fornecida pelo Ofício Nº 18/2025 SR, em articulação com análise comparativa dos demais dados disponíveis, conforme acima detalhado, o DECOM optou por não considerar, para fins de início de investigação, os dados informados pela SRL no cálculo da produção nacional, mantendo-se, portanto, a estimativa fornecida pela peticionária. Cabe registrar que à SRL foi concedida oportunidade para apresentar dados detalhados quando do início da investigação em comento e eventuais esclarecimentos e comprovações.

28. Além disso, registra-se que a peticionária requereu na petição, com base no art. 35, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, a exclusão da empresa SRL como parte integrante da indústria doméstica do produto similar em razão de alegada relação direta com produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud S.A, doravante denominada SR Productos para la Salud. A esse respeito, a BD Brasil apresentou elementos de prova que indicariam o relacionamento entre as duas empresas.

29. O sítio eletrônico https://jeringasr.com.py/a-empresa/ da SR Productos para la Salud informa que a estrutura do grupo é formada pela unidade de fabricação no Brasil (sede) e pela unidade de fabricação no Paraguai.

30. Ainda é destacado:

Com mais de 20 anos atuando na fabricação de produtos médico-hospitalares, o Grupo SR - Saldanha Rodrigues possui origem brasileira e suas unidades estão estrategicamente localizadas para melhor atender o mercado sul-americano, sendo uma unidade na cidade de Manaus - AM, nossa unidade pioneira e, a unidade na cidade de Pedro Juan Caballero, Paraguai, totalizando mais de 50.000 metros quadrados de área construída.

31. A peticionária encaminhou balanço patrimonial da empresa SRL, apresentado em processo licitatório de 2024, no qual se demonstra que parte relevante da receita auferida pela companhia provém de revenda de produto [CONFIDENCIAL]. Registre-se que, [CONFIDENCIAL].

32. Ademais, a peticionária requereu a exclusão da empresa Injex do conjunto de produtores da indústria doméstica, em razão do relacionamento entre essa empresa e a SRL, considerando a ligação familiar de seu quadro societário com o da empresa SRL.

33. A empresa peticionária apresentou documento que comprovariam que os sócios das empresas SRL e Injex são parentes em linha colateral ou transversal, no interior da família Saldanha Rodrigues. A peticionária destacou que as empresas mantiveram sua estrutura societária familiar desde a fundação, com quadros societários idênticos em 2011.

34. Por consequência, a BD Brasil sublinhou que as duas outras produtoras nacionais não foram consultadas, conforme inciso I do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058/2013, tendo em conta a relação direta ou indireta das duas outras produtoras brasileiras com a produtora/exportadora da origem paraguaia.

35. Sendo assim, recorde-se que, conforme consta do item 3 deste documento, o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

36. No que tange ao pedido de exclusão, cabe pontuar o que reza o § 3º do referido documento, que faz referência ao inciso I do caput do art. 35:

só levarão à exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

37. Sobre isso, insta destacar que a BD Brasil trouxe elementos de prova sobre o volume importado pela SRL e pela representatividade que as revendas de produtos têm sobre o faturamento desta empresa. Ademais, com base nos dados oficiais da RFB, observou-se que a SR Productos para la Salud foi a única produtora/exportadora paraguaia identificada em P5, sendo que [CONFIDENCIAL]% do exportado para o Brasil nesse período foi importado pela SRL.

38. Haja vista os elementos apresentados, concluiu-se, para fins de início de investigação, haver suspeita de que o vínculo entre o produtor SRL e o produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud levaria o referido produtor brasileiro a agir diferentemente da forma como agiria caso não tivesse tal vínculo. Assim, tanto a SRL quanto a Injex ficam excluídas do conceito de indústria doméstica com base no art. 35 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

39. Dito isso, insta esclarecer os eventuais efeitos da exclusão de determinada empresa do conceito de indústria doméstica, especialmente no que tange ao grau de apoio à petição e à representatividade da indústria doméstica. A legislação determina parâmetros mínimos de representatividade, que devem ser observados sempre que a indústria doméstica não reflita a totalidade da produção nacional do produto similar.

40. Nesse sentido, nos termos do art. 37, § 1º, do Regulamento Brasileiro, deve-se realizar consulta aos outros produtores domésticos que (i) compõem a indústria doméstica e (ii) produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping. Feito isso, deve-se avaliar se aqueles produtores que tenham manifestado expressamente apoio à petição representam mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta.

41. Assim, a falta de apoio expresso à eventual petição protocolada por sua concorrente nacional não impediria o prosseguimento do pleito. Dessa forma, uma vez excluído do conceito de indústria doméstica, o produtor nacional pode ter seus dados desconsiderados para fins da análise do teste definido pelo art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

42. No presente caso, para fins de início, acataram-se os argumentos apresentados pela peticionária, que representaria 100% daqueles produtores que compõem a indústria doméstica e que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1º do artigo em comento.

43. O Regulamento Antidumping Brasileiro, todavia, impõe ainda requisito adicional a ser avaliado quanto à representatividade da indústria doméstica. O § 2º de seu art. 37 determina que a petição não será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping. Ressalte-se que não mais há menção ao termo "indústria doméstica", mas sim "produção nacional".

44. Cumpre ressaltar que o conceito de indústria doméstica não se confunde com o conceito de produção nacional/indústria nacional. Para fins de investigação antidumping, o conceito de indústria doméstica poderá ser distinto daquele de indústria nacional, uma vez que o termo "indústria nacional" corresponde necessariamente à totalidade dos produtores nacionais do produto similar, enquanto a expressão "indústria doméstica" pode corresponder a parcela inferior à totalidade dos produtores nacionais do produto similar, desde que esta constitua proporção significativa da produção nacional.

45. Dessa forma, eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, não deve ser interpretada como exclusão da referida empresa do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que não se enquadre no conceito de indústria doméstica, a empresa excluída do referido conceito será tratada como outro produtor nacional do produto similar para fins de composição do mercado brasileiro e análise de causalidade ligada a eventuais outros possíveis fatores de dano.

46. Nesse sentido, ainda que tenha sido excluída do conceito de indústria doméstica para fins do primeiro teste estabelecido pelo § 1º, as empresas relacionadas ao produtor estrangeiro do produto investigado deverão compor os dados de produção nacional/indústria nacional, para que seja realizado o teste constante do § 2º do art. 37. No presente caso, constatou-se, para fins de início, que a BD Brasil respondeu por [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping, tendo atendido, portanto, a ambos os testes de representatividade constantes do Decreto nº 8.058, de 2013.

47. Consideraram-se cumpridos, portanto, os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4.1. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

48. No dia 15 de dezembro de 2025, a empresa SRL protocolou, nos autos, manifestação na qual argumentou que a investigação fora iniciada em desacordo com os requisitos legais de admissibilidade da petição, especialmente no que se refere à representatividade da indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping da OMC.

49. A parte sustentou que a peticionária deixou de consultar outros produtores domésticos relevantes, notadamente a própria SRL, além da Injex, em violação ao comando do art. 37, §1º, I, do referido decreto.

50. A SRL contestou a exclusão desses produtores do conceito de indústria doméstica, alegando não estarem configuradas as hipóteses legais de associação ou relacionamento previstas na legislação aplicável, e afirmou que a ausência de consulta comprometeu o exame objetivo da representatividade e o exercício do contraditório.

51. A parte alegou que, no caso de exclusão da Injex, não estariam presentes as hipóteses legais de associação ou relacionamento com produtor estrangeiro, exportador ou importador, uma vez que inexistiria controle direto ou indireto, controle comum ou controle conjunto, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.

52. Argumentou que meros vínculos familiares entre sócios, sem controle societário ou ingerência operacional, não caracterizam associação para fins de definição da indústria doméstica, de modo que a exclusão da Injex seria juridicamente indevida.

53. Acrescentou, ainda, que embora houvesse vínculo societário por controle comum entre a SRL e a Injex até 2011, desde então não haveria qualquer relacionamento entre as partes. Como elemento de prova, anexou aos autos documento de Alteração e Consolidação de Contrato Social, de 20 de dezembro de 2011, pelo qual o sócio Luiz Antônio Saldanha Rodrigues, sócio majoritário da SRL e da SR Productos para la Salud, retirava-se da sociedade da Injex.

54. A SRL salientou, outrossim, que a relação entre tio e sobrinhos ou entre primos não se enquadraria no conceito de "produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros", constante do supracitado art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 4.1(i) e nota de rodapé 11 do Acordo Antidumping da OMC.

55. Concluiu, assim, que teria havido violação do já citado art. 37, §1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, que imporia obrigatoriamente a consulta aos outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica, além dos Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping da OMC, que exigiriam objetivamente o exame do grau de apoio à petição pelos produtores que fazem parte da indústria doméstica.

56. Em relação à exclusão da própria SRL do conceito de indústria doméstica, conforme disposto no Parecer de Início, a empresa questionou a ausência de oportunidade de apresentar ao DECOM considerações sobre o seu vínculo com a SR Productos para la Salud e se tal vínculo levaria a parte a agir diferentemente de outros produtores que não têm tal vínculo, nos termos do §3º do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.

57. Nesse sentido, destacou que i) o volume de produção de seringas pela SRL no Brasil (cerca de 502 milhões de unidades em P5) seria bem maior que o produzido pela BD Brasil no país (cerca de 400 milhões de unidades em P5); ii) dados demonstrariam qual fabricante nacional teria efetivamente se comportado como indústria brasileira quando o governo brasileiro demandou alto volume de seringas na pandemia; iii) houve razões para que a família de Luiz Antônio Saldanha Rodrigues investisse em nova fábrica no Paraguai, que visava não transferir qualquer produção do Brasil para o exterior, mas sim aumentar a sua capacidade de atender o país, com ganhos de competitividade e vantagens logísticas que eram muito importantes - inclusive para assegurar autonomia regional e evitar dependência de fornecimento de seringas estrangeiras - diante da crescente entrada de produtos asiáticos no país; e (iv) restaria demonstrado que o investimento no Paraguai, vizinho e parceiro de integração regional no Mercosul, nunca alterou os rumos e o comportamento da fábrica da SRL em Manaus, de modo que não seria o caso de tratá-la como excluída da indústria doméstica, tendo em conta o disposto no art. 35, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

58. Na avaliação da parte, tais informações teriam permitido que a autoridade investigadora motivasse de maneira mais adequada o exercício de sua discricionariedade quanto a poder excluir do conceito de indústria doméstica os produtores domésticos relacionados aos produtores estrangeiros, nos termos do referido diploma legal.

59. Requereu, portanto, o encerramento imediato da investigação sem análise de mérito.

60. Em 19 de dezembro de 2025, a exportadora paraguaia SR Productos para la Salud reiterou os argumentos já apresentados nos autos pela SRL a respeito do descumprimento dos requisitos de admissibilidade da petição de abertura da investigação, salientando que o descumprimento desses requisitos violaria tanto o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto os Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping da OMC.

61. Em manifestação do dia 30 de dezembro de 2025, o Governo do Paraguai ratificou as alegações já trazidas pela SRL e pela SR Productos para la Salud. Segundo a parte, a exclusão dos produtores SRL e Injex do conceito de indústria doméstica, para fins de abertura da investigação, teve implicações diretas sobre a representatividade e a objetividade da análise de dano, dado que a limitação a uma única empresa poderia distorcer a avaliação do impacto real no conjunto da produção nacional.

62. Tal circunstância, segundo o Governo do Paraguai, estaria em desacordo com o que reza o Acordo Antidumping da OMC, que estabelece que a indústria doméstica deve representar uma proporção significativa da produção nacional.

1.4.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações acerca da representatividade e do grau de apoio à petição

63. De início, cumpre ressaltar que a SRL apresentou resposta ao questionário de produtor nacional. Com base nessa resposta, apresenta-se a seguir a produção de seringas da empresa:

Produção de seringas (em mil unidades)

Período

SRL

P1

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]


64. Observa-se que o volume reportado está relativamente aproximado ao volume considerado pelo DECOM para fins de início de investigação, conforme detalhado no item 1.4 deste documento.

65. A partir dos dados reportados, a produção nacional totalizou:

Produção nacional (mil unidades) [RESTRITO]

Período

BD Brasil

SRL

Injex

TOTAL

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


66. No que se refere à admissibilidade, o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que a investigação seja solicitada por petição "pela indústria doméstica ou em seu nome", prevendo que sejam consultados outros produtores que compõem a indústria doméstica e que produziram no período de investigação de dumping, além dos testes percentuais de representatividade. Senão, vejamos:

Art. 37. A investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos deverá ser solicitada mediante petição escrita, apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome.

§ 1º Para que uma petição seja considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" é necessário que:

I - tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping; e

II - os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1º.

§ 2º A petição não será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping.

67. Já o artigo 35 do Regulamento Antidumping Brasileiro dispõe sobre as hipóteses de exclusão de produtores nacionais do conceito indústria doméstica. Com efeito:

Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e

II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar.

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

I - um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

II - ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou

III - juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.

§ 2º Para os fins do § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões da segunda.

§ 3º Os casos enumerados no inciso I do caput só levarão à exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

68. Observa-se, portanto, que o regramento interno brasileiro se insere em moldura compatível com o Acordo Antidumping, sendo legítimo interpretar e aplicar as normas nacionais de modo harmônico à disciplina multilateral, sem prejuízo das especificidades procedimentais domésticas.

69. O argumento central da SRL, reiterado pelo produtor/exportador SR Productos para la Salud e pelo Governo do Paraguai, parte da premissa de que teria havido descumprimento do comando de consulta inicial aos demais produtores nacionais do produto similar da investigação, a saber, a própria SRL e a Injex.

70. Embora a SRL tenha argumentado corretamente que a exclusão prevista no inciso I do caput do art. 35 apenas seria considerada se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo, o DECOM informa que não haveria essa obrigatoriedade com relação ao inciso II do mesmo artigo. Como é possível perceber a partir dos dados reportados pela SRL, as importações da empresa do produto alegadamente importado a preço de dumping representam parcela relevante em comparação com o total da produção própria do produto similar.

71. De volta à condição dada pelo §3 do art. 35, parece a esta autoridade fazer pouco sentido econômico que uma mesma parte interessada importe o mesmo produto objeto produzido por ela própria para concorrer entre si no Brasil.

72. Assim, o DECOM entende que a exclusão da SRL do conceito de indústria doméstica seguiu estritamente os critérios normativos e multilaterais.

73. No que toca à eventual consulta inicial à Injex, o Departamento concorda que o conceito de partes relacionadas trazido pelo art. 35 do Regulamento Antidumping Brasileiro não se confunde com aquele constante do art. 14, § 10º do mesmo diploma legal, que trata do efeito de relações entre partes associadas ou relacionadas para fins de apuração do valor normal.

74. A esse respeito, faz-se referência ao art. 42, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina que a correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.

75. Por seu turno, a OMC já considerou, em documento exarado no âmbito de painel decisório, que o padrão probatório da fase inicial da investigação é fundamentado em plausibilidade e razoabilidade, não em prova plena. Portanto, cabe à autoridade investigadora avaliar a existência de indícios suficientes e razoáveis para a abertura do caso, o que inclui, por consequência, o exame dos produtores que compõem a indústria doméstica para efeito de admissibilidade do caso.

76. No relatório do Panel on Mexico - Anti-Dumping Investigation of High Fructose Corn Syrup (HFCS) from the United States, de 28 de janeiro de 2000, ao tratar da avaliação de impacto de importações na indústria doméstica, em sede de petição, a OMC considerou que a acurácia das informações na fase pré-probatória seria, por óbvio, menor do que a verificada no curso da investigação. Assim, o documento asseverou que

Obviously, the quantity and quality of the information provided by the applicant need not be such as would be required in order to make a preliminary or final determination of injury. Moreover, the applicant need only provide such information as is "reasonably available" to it with respect to the relevant factors.

77. Na investigação ora em comento, a autoridade investigadora identificou, em fase de petição, indícios relevantes de relacionamento entre a SRL (relacionada ao produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud) e a Injex, incluindo elementos de controle societário, vínculos familiares com potencial de influência decisória e relações comerciais relevantes, conforme descrito no Parecer de Início.

78. Tais elementos foram considerados suficientes para caracterizar "grounds for believing", nos termos do Acordo Antidumping, que a relação entre tais empresas configuraria caso de exclusão previsto do conceito de indústria doméstica do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013. A publicação do início da investigação e a notificação das partes interessadas tem por objetivo convidar os interessados a defenderem seus direitos e apresentarem elementos de prova, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, como tem sido feito pela SRL. Nesse sentido, é descabida qualquer alegação de cerceamento de defesa das partes interessadas, tendo sido cumpridos os princípios legais de publicidade e do contrário e da ampla defesa. Todas as partes foram notificadas tempestivamente, facultando-se àquelas devidamente habilitadas nos autos a apresentar suas manifestações, dados e demais documentos probatórios.

79. Impõe reafirmar que a exclusão, em sede de análise de petição, possui natureza técnica e cautelar, voltada a assegurar que a aferição do apoio à petição reflita a posição de produtores efetivamente independentes, e não distorça a avaliação do interesse da indústria doméstica. Ademais, visa a evitar, conforme consignado no item 5.5 do Acordo Antidumping, a publicização da petição, preservando-se, no caso em tela, tal informação da ciência de um produtor/exportador estrangeiro ou de produtor nacional a ele relacionado. Nessa toada, o DECOM entende que a decisão inicial de exclusão da Injex não arbitrária ou desprovida de base objetiva.

80. Ainda sobre isso, cumpre sublinhar que a necessidade de consulta tem por único e exclusivo objetivo aferir se eventuais outros produtores nacionais relevantes teriam o condão de obstruir eventual investigação da prática de dumping por não atingir critérios mínimos de admissibilidade, nos termos do art. 37 do Regulamento Brasileiro.

81. Com efeito, mesmo se considerada a Injex no escopo da indústria doméstica para fins de admissibilidade do pleito inicial, a peticionária responderia por [RESTRITO]% da produção da indústria doméstica no período de investigação, atingindo, pois, representatividade suficiente para o grau de apoio exigido pelo Regulamento Antidumping Brasileiro e pelo Acordo Antidumping.

82. Note-se que esse cálculo considera os dados de produção apresentados pela peticionária e, como melhor informação disponível, os dados estimados de produção da Injex, segundo apurados no Parecer de Início. Não se computaram, para efeito do cálculo de apoio à petição, os dados de produção da SRL, em razão de sua exclusão do conceito de indústria doméstica, conforme explanado anteriormente.

83. Assim, mesmo considerada a hipótese de que a Injex pudesse apresentar manifestação contrária à abertura da investigação, a BD Brasil teria representação suficiente para sustentar a petição, qual seja, volume superior a 50% da produção total do produto similar, conforme disposto no art. 37, §1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013.

84. Pelo exposto, não há cabimento para deferir o pedido da SRL de encerrar a presente investigação por vício formal.

85. No tocante à definição de "proporção significativa da produção nacional" (parágrafo único do art. 34 do Regulamento Brasileiro) que espelha o conceito de major proportion do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping da OMC, o DECOM entende que o volume de produção da BD representa proporção significativa da produção nacional e está em linha com a jurisprudência da OMC, tendo atingido representatividade média de [RESTRITO]% de toda a produção nacional, ao longo de todo o período de análise.

86. A respeito do volume de produção da SRL, alegadamente superior ao da BD Brasil, não há previsão de que tal circunstância, por si, desautorize a configuração da indústria doméstica. Em síntese, a exclusão de um produtor majoritário em razão de sua relação com produtor/exportador estrangeiro, uma vez atendidos os demais requisitos fixados no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, não afronta os parâmetros contidos no referido decreto e no Acordo Antidumping a respeito da conceituação de indústria doméstica.

87. No que concerne aos argumentos sobre busca por autonomia regional e comportamento empresarial no contexto da pandemia, impende sublinhar que tais considerações escapam à análise da investigação antidumping em tela, sendo próprias à seara de investigação de interesse público, em foro específico para esse fim.

88. Em face dos argumentos apresentados, a alegação de vício insanável do processo em comento por ausência de consulta a produtor nacional em fase de petição somente prosperaria se demonstrado que tal exclusão fora manifestamente ilegal ou desprovida de motivação mínima, ou se a reconfiguração do rol de empresas consideradas no conceito de indústria doméstica, em relação ao início da investigação, resultasse em comprovada insuficiência de representatividade nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013.

89. Como demonstrado, contudo, a conceituação de indústria doméstica para essa investigação foi realizada de maneira fundamentada e em conformidade com o marco normativo aplicável. Ademais, verificou-se que o grau de apoio à petição e a proporção mínima de representatividade da produção da indústria doméstica atenderam plenamente aos requisitos legais tanto no momento da abertura da investigação quanto para efeito da determinação preliminar, considerados os novos elementos apresentados.

90. Desse modo, restou prejudicada a alegação de vício capaz de macular a legalidade do ato de abertura, não havendo fundamentos para anulação da investigação com base nesse argumento.

1.5. Da consulta ao Governo do Paraguai

91. Considerando ser o Paraguai país integrante do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por meio dos Ofício SEI nº 6066/2025/MDIC, o Governo do Paraguai foi convidado a realizar consulta com o Governo brasileiro previamente ao início da investigação.

92. Em 26 de setembro de 2025, o Governo do Paraguai confirmou por mensagem eletrônica o interesse em realizar consultas.

93. A consulta com o Governo do Paraguai foi realizada de forma virtual em 1º de outubro de 2025. Deve-se ressaltar que, em atendimento ao estabelecido no art. 168 do Decreto nº 8.058, de 2013, a notificação encaminhada aos representantes do Governo do Paraguai foi antecipada por meio eletrônico diretamente para sua respectiva autoridade investigadora.

1.6. Do início da investigação

94. Considerando o que constava do Parecer SEI Nº 1617/2025/MDIC, de 02 de outubro de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e do Paraguai para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

95. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular SECEX nº 77, de 02 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de outubro de 2025.

1.7. Das partes interessadas

96. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos do Paraguai e da Índia.

97. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

98. Após manifestação da empresa Medix Brasil Ltda., doravante denominada Medix, protocolada em 03 de outubro de 2025, o DECOM, por meio Ofício SEI Nº 6689/2025/MDIC, de 16 de outubro de 2025, deferiu solicitação de habilitação da entidade como "outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada", nos termos do inciso V, § 2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

99. Em 23 de outubro de 2025, também a empresa Londricir Comércio de Material Hospitalar Ltda. protocolou solicitação de habilitação como "outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada", nos termos do acima referido texto legal. Em 12 de novembro de 2025, por meio do Ofício SEI Nº 7357/2025/MDIC, o DECOM comunicou a habilitação. Por sua vez, por meio do Ofício SEI Nº 170/2026/MDIC, de 9 de janeiro de 2026, o Departamento declarou a nulidade do ato, dado o esgotamento do prazo para regularização de representantes sem apresentação dos documentos de habilitação da empresa, em conformidade com o item 6 da Circular SECEX nº 77, de 02 de outubro de 2025.

100. Em 27 de outubro de 2025, em nova manifestação, a Medix solicitou habilitação, dessa vez como importadora do produto objeto da investigação, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do referido diploma legal. O DECOM deferiu a solicitação por meio do Ofício SEI Nº 7076/2025/MDIC, de 30 de outubro de 2025.

101. Também no dia 27 de outubro a empresa indiana Nubeno Healthcare Private Limited, doravante denominada Nubeno, requereu habilitação como produtor/exportador. A solicitação foi deferida por meio do Ofício SEI Nº 7078/2025/MDIC, de 30 de outubro de 2025.

102. [RESTRITO].

1.8. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

103. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 13 de outubro de 2025. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 77, de 2 de outubro de 2025, que deu início à investigação.

104. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI Nº 6426/2025/MDIC. A peticionária foi notificada por meio do Ofício SEI Nº 6424/2025/MDIC.

105. Os outros produtores nacionais identificados foram notificados pelo Ofício SEI Nº 6443/2025/MDIC.

106. A notificação para os produtores/exportadores indianos selecionados foi enviada por intermédio do Ofício SEI Nº 6430/2025/MDIC. Já o produtor/exportador da Índia não selecionado foi notificado por meio do Ofício SEI Nº 6431/2025/MDIC. Em relação ao produtor/exportador paraguaio, a notificação foi exarada por meio do Ofício SEI Nº 6442/2025/MDIC.

107. O Governo da Índia foi notificado por meio do Ofício SEI Nº 6427/2025/MDIC, enquanto o Governo do Paraguai recebeu a notificação por intermédio do Ofício SEI Nº 6428/2025/MDIC.

108. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

109. No tocante aos produtores/exportadores da Índia, foram selecionados para receber os questionários apenas aqueles cujo volume de exportação para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 2 (dois) produtores/exportadores indianos identificados no período de análise de dumping.

110. Em relação aos produtores/exportadores do Paraguai, identificou-se apenas uma empresa a partir da extração dos dados de importação da Receita Federal.

111. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

112. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.

1.9. Do recebimento das informações solicitadas

1.9.1. Dos produtores nacionais

113. A peticionária, BD Brasil, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.

114. Já o outro produtor nacional SRL apresentou, após o início da investigação, resposta ao questionário do produtor nacional tempestivamente, após solicitação de extensão de prazo.

1.9.2. Dos importadores

115. As empresas Dimaster - Comércio de Produtores Hospitalares Ltda. (Dimaster), M2Life Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (M2Life) e Saldanha Rodrigues Ltda. (SRL) apresentaram tempestivamente, no dia 15 de dezembro de 2025, resposta ao questionário do importador, após solicitação de prorrogação de prazo.

116. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

1.9.3. Dos produtores/exportadores

117. No dia 19 de dezembro de 2025, após deferimento de prorrogação de prazo, responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador as empresas Bio-Med Healthcare Products Private Limited (Bio-Med) e Lifelong Meditech Pvt. Limited (Lifelong), da Índia; e SR Productos para La Salud S.A (SR Productos para La Salud), do Paraguai.

118. Registre-se que a data de corte definida para elaboração da determinação preliminar foi anterior à data do recebimento das respostas das informações complementares. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores tempestivamente protocoladas serão consideradas para fins de determinação final, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.9.4. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

119. O produtor/exportador paraguaio SR Productos para La Salud informou ser relacionado à produtora nacional Saldanha Rodrigues, empresa brasileira que fabrica seringas em sua sede em Manaus (AM) e possui filial em Ponta Porã (MS), atuando como importadora e distribuidora no Brasil das seringas fabricadas pela SR em Pedro Juan Caballero, na fronteira entre Paraguai e Brasil.

120. Neste documento, as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como "Grupo Saldanha Rodrigues".

1.10. Das verificações in loco

1.10.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

121. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da BD Brasil, no período de 1º a 5 de dezembro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

122. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no Relatório de Verificação in loco anexado aos autos em 27 de março de 2026. Os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

123. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.

1.11. Das verificações in loco nos produtores/exportadores

124. As verificações in loco nos produtores/exportadores serão realizadas em momento oportuno, se aplicável.

1.12. Da solicitação de audiência

125. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

126. Nesse sentido, em 3 de março de 2026, as empresas SR Productos para la Salud e SRL protocolaram tempestivamente pedido conjunto de realização de audiência, com a finalidade de abordar os seguintes temas:

a) Descumprimento dos requisitos de admissibilidade da petição de início da investigação, por ausência de consulta a outros produtores domésticos, o que deveria resultar no encerramento da investigação sem resolução de mérito;

b) Intervalo excessivamente longo entre o período de análise de dano e o início - e eventual conclusão - da investigação, o que comprometeria a possibilidade de se alcançar uma conclusão objetiva quanto ao nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano à peticionária; e

c) Razões para não aplicação de direito antidumping provisório.

127. A audiência será realizada no dia 14 de agosto de 2026. As partes interessadas serão notificadas oportunamente sobre a realização da audiência e disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

1.13. Da prorrogação da investigação

128. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.14. Dos prazos da investigação

129. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.

Disposição legal

Decreto nº 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

04/11/2026

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

24/11/2026

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

24/12/2026

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

13/01/2027

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

28/01/2027


2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

130. O produto objeto da investigação são seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem dispositivo de segurança, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

131. Estão excluídas do escopo da presente investigação as seguintes seringas:

a) Seringas Descartáveis de Prevenção de Reuso;

b) Seringas Descartáveis de Insulina;

c) Seringas Descartáveis Preenchidas com Solução Salina;

d) Seringas Descartáveis Preenchidas com Heparina;

e) Seringas para Anestesia;

f) Seringas Não Hipodérmicas; e

g) Seringas descartáveis de aplicação específica.

132. Por fim, cumpre mencionar que seringas não esterilizadas fazem parte do escopo desta investigação.

133. Segundo dados da petição, as seringas descartáveis são um dispositivo médico de precisão, composto de três peças, a saber, um cilindro (em que é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha ou plástico, a qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha quando importada isoladamente não é objeto desta investigação.

134. Os principais insumos usados na fabricação de seringas descartáveis seriam: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.

135. A BD Brasil descreveu o processo produtivo do produto objeto da seguinte forma:

O processo produtivo de seringas convencionais adotado pelas produtoras do Paraguai e da Índia possui rota de manufatura equivalente à adotada por BD BRASIL, consistindo em geral de três etapas, a saber: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterilização.

No processo de moldagem (item i), o polipropileno é alimentado nas máquinas injetoras (elétricas e/ou hidráulicas), que realizam o derretimento e injeção do material no interior dos moldes para obtenção de cilindros, haste, protetores de agulhas, protetores de segurança (SND) para seringas (aplicável para catálogos com dispositivo de segurança) e canhão serão utilizados no processo de montagem.

Para Seringas Descartáveis com Agulhas, durante o processo de montagem de agulhas, a cânula de aço inoxidável é montada no canhão de polipropileno e aplicado ao conjunto uma resina epoxy para sua fixação. Após isso, é aplicado silicone no corpo da cânula e, em seguida, é montado no canhão o protetor também fabricado em polipropileno para proteção do corpo da cânula. Após as agulhas serem montadas, as mesmas são armazenadas em caixas e aguardam em estoque para o processo seguinte de montagem.

O processo de marcação, montagem e embalagem de Seringas Descartáveis com ou sem Agulhas (item ii) é composto por equipamentos de marcação; equipamentos de montagem e embaladoras. Estes equipamentos são utilizados para marcar a escala, montar (Cilindro, Haste, Rolha e se aplicável agulha e protetor SND) e embalar os produtos descartáveis. Os produtos são acondicionados em uma embalagem primária denominada blister e posteriormente acondicionada na embalagem secundária de caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.

Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização.

Na esterilização (item iii), as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno.

136. Em sede de petição, a BD Brasil destacou que apresentou documento referente a vídeo disponibilizado pela SR Productos para la Salud em seu sítio eletrônico, por meio do qual a empresa detalha o processo de produção de seringas descartáveis.

137. Há diferentes tipos de seringas descartáveis, que atendem a uma variedade diversificada de uso, sendo normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml). As seringas descartáveis podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos "rosca" (Luer Lock) ou "simples" (Luer Slip). Outra característica das seringas descartáveis é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.

138. As seringas descartáveis existem no mercado doméstico há mais de trinta anos, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirada de sangue, para citar suas principais aplicações. Algumas possuem dispositivos para destruição da haste após o uso, porém cabe ao profissional de saúde acioná-los, não podendo, por esse motivo, se enquadrarem nos tipos de seringa que contêm prevenção de reuso.

139. Os principais tipos de seringas e suas aplicações são os seguintes:

Tipo

Aplicações

Seringas de 1 ml

Vacinas, testes de alergia, tratamentos estéticos e vasculares, administração de medicamentos em pediatria. São normalmente usadas em aplicações diretas na pele do paciente. As vias mais comuns de aplicação são intradérmica ou subcutânea.

Seringas de 3 ml e 5 ml

Grande variedade de medicamentos, preparo e diluição de medicamentos, aplicação de vacinas. A maioria das aplicações são diretas na pele do paciente, sendo as vias mais comuns subcutânea e intramuscular.

Seringas de 10 ml

Medicamentos, preparo e diluição de medicamentos, aplicação de soros, coleta de sangue, manutenção de cateteres. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos médicos como cateteres, sendo a via mais comum a endovenosa, seguida pela intramuscular.

Seringas de 20 ml

Preparo e diluição de medicamentos que dependem de maior volume de diluente, coleta de sangue, administração de medicamentos e hemocomponentes através de bombas infusoras, lavagem de sondas enterais. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos médicos como cateteres, sendo a via endovenosa a mais utilizada.


140. De acordo com a BD Brasil, o produto objeto está sujeito a normas ou regulamentos técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em virtude da natureza da indústria a qual está inserida, além de normas expedidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, entre outros. A seguir, apresenta-se lista não exaustiva de algumas normas e regulamentos técnicos:

a) Portaria Interministerial nº 482, de 16 de abril de 1999;

b) RDC 665/2022: Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro;

c) RDC 541/2021: Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único;

d) RDC 751/2022: Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos.

e) ABNT NBR ISO 13485/2016 -Produtos para Saúde - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos para fins regulamentares;

f) EN ISO 13485/2016 - Medical devices - Quality management systems - Requirements for regulatory purposes;

g) EN ISO 14971/2019 - Medical devices - Application of risk Management to Medical Devices;

h) ABNT NBR ISO 14971/2020 - Requisitos de Gerenciamento de Riscos para dispositivos médicos;

i) ABNT NBR ISO 7886-1/2020 - Seringa hipodérmica estéril para uso único - Parte 1: Seringa para uso Manual;

j) ISO 7886-1/2017 - Sterile hypodermic syringes for single use - Part 1: Syringes for manual use;

k) NBR ISO 594-1/2003 - Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos Parte 1: Requisitos gerais;

l) ISO 594-1/1986 - Conical fittings with a 6% (Luer) taper for syringes, needles and certain other medical equipment - Part 1: General requirements;

m) NBR ISO 594-2/2003 - Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos Parte 2: Montagem fixa;

n) ISO 594-2/1998 - Conical fittings with a 6% (Luer) taper for syringes, needles and certain other medical equipment - Part 2: Lock fittings;

o) ABNT NBR ISO 80369-7/2022 - Conectores de pequeno diâmetro para líquidos e gases para aplicação em saúde - Parte 7: Conectores para aplicações intravasculares ou hipodérmicas - Compulsória a partir de 11 de março de 2025;

p) ISO 80369-7/2021 - Small-bore connectors for liquids and gases in healthcare applications - Part 7: Connectors for intravascular or hypodermic applications;

q) ABNT NBR ISO 15223-1:2022 - Produtos para a saúde - Símbolos a serem utilizados em rótulos, rotulagens e informações a serem fornecidas de produtos para saúde. Parte 1: Requisitos Gerais;

r) ISO 15223-1/2021 - Medical devices - Symbols to be used with information to be supplied by the manufacturer - Part 1: General requirements;

s) ISO 11135-1/2014 - Sterilization of health care products -- Ethylene oxide -- Part 1: Requirements for development, validation and routine control of a sterilization process for medical devices;

t) ABNT NBR ISO 11135-1/2018 - Esterilização de produtos de atenção à saúde - Óxido de etileno - Parte 1: Requisitos para desenvolvimento, validação e controle de rotina de um processo de esterilização de produtos para saúde;

u) ISO 10993-7/2008 - Biological Evaluation Of Medical Devices - Part 7: Ethylene oxide sterilization Residuals ABNT NBR ISO 10993-7/2023 - Avaliação biológica de dispositivos médicos Parte 7: Resíduo de esterilização por óxido de etileno;

v) EN ISO 10993 series - Biological Evaluation of Medical Devices;

w) ISO 11607-1/2019 - Packaging for terminally sterilized medical devices - Part 1: Requirements for materials, sterile barrier, systems and packaging systems;

x) ISO 11607-2/2019 - Packaging for terminally sterilized medical devices - Part 2: Validation requirements for forming, sealing and assembly processes;

y) ABNT NBR ISO 11607-1/2024 - Embalagem para dispositivos médicos terminalmente esterilizados Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem; e

z) ABNT NBR ISO 11607-2/2013 - Embalagem final para produtos para saúde esterilizados Parte 2: Requisitos de validação para processos de formação, selagem e montagem.

141. Registre-se que, no curso desta investigação, não houve manifestações que indicassem, considerando as mesmas especificações, diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado e/ou vendido em seu mercado interno, ou ainda, vendido para outros mercados no exterior.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

142. Classificação e descrição do produto:

9018.31.11

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm.

9018.31.19

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras.


143. Registre-se que os referidos itens tarifários compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.

144. As alíquotas do imposto de importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano. A alíquota do imposto de importação de 16%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016, foi temporariamente reduzida, sem prazo definido, para 0% pela Resolução GECEX nº 22/2020, de 25 de março de 2020, entrando em vigor em 26 de março de 2020.

145. A Resolução GECEX n° 144/2021, de 6 de janeiro de 2021, incluiu ambas as NCMs no Anexo Único da Resolução GECEX nº 17/2020, de 17 de março de 2020, que concedeu redução a 0% do imposto de importação, com vigência até 30 de setembro de 2020. Tal resolução teve seu prazo prorrogado em mais de uma oportunidade: Resolução GECEX nº 89/2020, de 16 de setembro de 2020 (até 30 de outubro de 2020); Resolução GECEX nº 104/2020, de 20 de outubro de 2020 (até 31 de dezembro de 2020); Resolução GECEX nº 133/2020, de 24 de dezembro de 2020 (até 30 de junho de 2021); Resolução GECEX nº 204/2021, de 24 de maio de 2021 (até 31 de dezembro de 2021); Resolução GECEX nº 273/2021, de 18 de novembro de 2021 (até 30 de junho de 2022), mantida zerada a alíquota do imposto de importação dos produtos.

146. A Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 novembro de 2021, reduziu em 10% o imposto de importação base dos produtos investigados. O corte foi mantido pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021. Contudo, em razão da vigência das resoluções GECEX nº 17/2020 e nº 22/2020, a alíquota permaneceu zerada para todos os efeitos.

147. A Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, revogou as resoluções GECEX nº 17/2020, nº 22/2020 e nº 269/2021. Ao mesmo tempo, a resolução aplicou redução temporária das alíquotas das NCMs em análise, com vigência de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022, sem, contudo, estabelecer percentual. O documento foi retificado pela Resolução GECEX nº 324/2022, de 29 de março de 2022, que determinou a redução temporária a zero das alíquotas, mantendo-se o prazo.

148. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a resolução GECEX nº 272/2021, estabelecendo alíquota de 12,8% para os produtos investigados, com vigência de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023. Em razão da vigência do anexo VII da resolução GECEX nº 272/2021, vigia a redução a zero da alíquota do imposto de importação.

149. A Resolução GECEX nº 355/2022, de 20 de junho de 2022, prorrogou até 31 de dezembro de 2022 o prazo de término da vigência das reduções tarifárias da Resolução GECEX nº 272, mantendo alíquota zerada.

150. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021 e incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC) aplicada aos produtos, em caráter definitivo, para 14,4%. Por sua vez, por força da resolução GECEX nº 353/2022, estava também vigente alíquota reduzida a 12,8%. Contudo, ainda vigia o prazo de alíquota zerada estabelecido na Resolução GECEX nº 355/2022.

151. A Resolução GECEX nº 438/2022, de 23 de dezembro de 2022, prorrogou até 31 de março de 2023 o término da vigência das reduções a zero dispostas na Resolução GECEX nº 272/2021.

152. A Resolução GECEX nº 467/2023, de 28 de março de 2023, excluiu as NCMs em análise do rol de produtos com alíquota de imposto de zerada listados na Resolução GECEX nº 272/2021, com efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

153. A partir de 1º de abril de 2023 passou a viger a alíquota estabelecida de 12,8% estabelecida na Resolução GECEX nº 353/2022.

154. A partir de 1º de janeiro de 2024, em razão do término do período de redução previsto na Resolução GECEX nº 353/2022, a alíquota para as NCMs desta análise passou a ser de 14,4%, fundamentada na Resolução GECEX nº 391/2022.

155. O quadro a seguir resume as alíquotas do imposto de importação e respectivos períodos de vigência, conforme exposto acima:

NCMs

01/10/2019 a 25/03/2020

26/03/2020 a 31/03/2023

01/04/2023 a 31/12/2023

01/01/2024 a 31/09/2024

9018.31.11 e 9018.31.19

16%

0%

12,8%

14,4%


156. Em função do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Egito, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017, as preferências tarifárias ad valorem relativas às importações dos produtos em análise do referido país durante o período de investigação foram as seguintes: 40% entre 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021; 50% entre 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022; 60% entre 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023; 70% entre 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024; 80% de 1º de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024.

157. O Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre Mercosul e a União Aduaneira da África Austral (SACU), internalizado Decreto n.º 8.703, de 1º de abril de 2016, estabeleceu preferência tarifária de 10% às importações das referidas NCMs.

158. O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, instituiu preferência tarifária de 100% às NCMs.

159. O 83º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (ACE 02), firmado entre Brasil e Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 11.213/2022, de 29 de setembro de 2022, estabeleceu preferência de 100% às NCMs, quando produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no país de origem.

160. As importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992.

161. No que tange ao Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (APTR 04), internalizado pelo Decreto Nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984, o código NALADI/SH96 90183100 está no rol de exceções de preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil.

162. O quadro a seguir resume o histórico de preferências tarifárias das NCMs em tela durante o período de análise de dano:

Preferências Tarifárias

Subposição 9018.31

País

Base Legal

Preferência

Uruguai

ACE 02 - 2022

100,0%

Mercosul

ACE 18 - 2017/2022

100,0%

SACU

ACP-SACU - 2017

10,0%

Peru - NALADI

ACE 58 - 1996

100,0%

Equador - NALADI

ACE 59 - 1996

100,0%

Venezuela - NALADI

ACE 69 - 1996

100,0%

Bolívia - NALADI

AAP.CE 36 - 1996

100,0%

Chile -NALADI

AAP.CE 35 - 2012

100,0%

Colômbia - NALADI

ACE 59/72 - 1996

100,0%

Cuba - NALADI

ACE 62 - 2002

100,0%

Egito

ALC Mercosul

01/09/2023 70,0%

01/09/2024 80,0%

01/09/2025 90,0%

01/09/2026 100,0%

Israel

ALC Mercosul - 2017

100,0%


2.3. Do produto fabricado no Brasil

163. O produto similar doméstico é definido como seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulha, com ou sem dispositivo de segurança, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue. A composição do produto e suas aplicações são idênticas àquelas citadas no item 2.1.

164. Na indústria doméstica, o processo produtivo pode ser dividido em três etapas: (i) moldagem dos componentes, (ii) montagem/embalagem e (iii) esterilização.

165. A área de moldagem é composta [CONFIDENCIAL].

166. Na moldagem, o polipropileno é alimentado nas máquinas injetoras que realizam o derretimento e injeção do material no interior dos moldes para obtenção de cilindros, haste, protetores de agulhas, protetores de segurança (SND) para seringas e canhão serão utilizados no próximo processo de montagem.

167. O processo de montagem de agulhas é composto por [CONFIDENCIAL], em que ocorre a montagem das agulhas. Durante o processo de montagem de agulhas a cânula de aço inoxidável é montada no canhão de polipropileno e aplicado ao conjunto uma resina epoxy para sua fixação. Após isso, é aplicado silicone no corpo da cânula e, em seguida, é montado no canhão o protetor também fabricado em polipropileno para proteção do corpo da cânula. Após as agulhas serem montadas, estas são armazenadas em caixas e aguardam em estoque para o processo seguinte.

168. O processo de marcação, montagem e embalagem de seringas descartáveis com ou sem agulhas é composto por [CONFIDENCIAL] equipamentos de marcação; [CONFIDENCIAL] equipamentos de montagem e [CONFIDENCIAL] embaladoras. Estes equipamentos são utilizados para marcar a escala, montar (cilindro, haste, rolha e, se aplicável, agulha e protetor SND) e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em embalagem primária denominada blister e posteriormente acondicionada na embalagem secundária de caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.

169. Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.

170. Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).

171. A BD Brasil informou que tem continuamente modernizado sua estrutura para cumprir seus requisitos de segurança interna.

172. Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.

173. A planta é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub-estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.

174. Com relação aos canais de distribuição, BD Brasil informou que vende tanto para o setor púbico quanto para o setor privado. As vendas da BD Brasil podem ser realizadas diretamente, por meio de distribuidores ou por meio de revendedores.

175. Em resposta ao questionário do produtor nacional, a SRL categorizou as seringas produzidas pela empresa, dentro do escopo da investigação, em três grandes grupos, a saber:

a) Seringa hipodérmica de uso único sem agulha, estéril por gás oxido de etileno, com capacidade de 1ml, 3ml 5ml, 10ml e 20ml indicada para aplicar, injetar, irrigar aspirar e extrair fluidos. Produto composto por componentes de polipropileno injetado e posteriormente montadas: cilindro e haste, juntamente com pistão de borracha. Apresenta características funcionais relacionadas com o desenho do bico (Luer Lock ou Luer Slip). Embalagem Individual que permite acondicionamento do produto sem risco de violação/contaminação, acesso e transferência asséptica através de abertura em pétala com rótulo que atende a RDC 751 da ANVISA, de 15 de setembro de 2022;

b) Seringa hipodérmica de uso único com agulha, estéril por gás oxido de etileno, com capacidade de 1ml, 3ml 5ml, 10ml e 20ml, indicada para aplicar, injetar, irrigar aspirar e extrair fluidos. Produto composto por componentes de polipropileno injetado e posteriormente montadas: cilindro e haste, juntamente com pistão de borracha e agulha. Apresenta características funcionais relacionadas com o desenho do bico (Luer Lock ou Luer Slip), o calibre da agulha agregada e se ela é acoplada ou posicionada lateralmente na embalagem. Embalagem Individual que permite acondicionamento do produto sem risco de violação/contaminação, acesso e transferência asséptica através de abertura em pétala com rótulo que atende a RDC 751 da ANVISA, de 15 de setembro de 2022; e

c) Seringa hipodérmica de uso único com agulha e com protetor de segurança, estéril por gás oxido de etileno, com capacidade de 1ml, 3ml 5ml, 10ml e 20ml, indicada para aplicar, injetar, irrigar aspirar e extrair fluidos. Produto composto por componentes de polipropileno injetado e posteriormente montadas: cilindro e haste, juntamente com pistão de borracha, agulha e protetor de segurança. Apresenta características funcionais relacionadas com o desenho do bico (Luer Lock ou Luer Slip), o calibre da agulha agregada e se ela é acoplada ou posicionada lateralmente na embalagem. Embalagem individual que permite acondicionamento do produto sem risco de violação/contaminação, acesso e transferência asséptica através de abertura em pétala com rótulo que atende a RDC 751 da ANVISA, de 15 de setembro de 2022.

176. Ainda segundo a SRL, além da presença ou não de agulha (que pode ser fixa ou lateral, e de diversos calibres), outra característica relevante das seringas hipodérmicas seria o tipo de bico, que pode ser Luer Slip (LS) ou Luer Lock (LL). A principal diferença é que o bico Luer Slip tem uma conexão de encaixe simples, onde a agulha é apenas deslizada na ponta da seringa, oferecendo praticidade e rapidez, ideal para procedimentos como coleta de sangue. Já o bico Luer Lock possui um sistema de rosca, que rosqueia a agulha, proporcionando uma fixação mais segura e resistente para evitar desconexões acidentais e vazamentos, sendo ideal para procedimentos como injeções intravenosas e cirurgias, ou ainda uso veterinário.

177. De acordo com informações do questionário da SRL, o processo produtivo foi estabelecido para produzir seringas hipodérmicas de alta qualidade, respeitando a execução de quatros processo, conforme o seguinte fluxograma: (i) injeção e moldagem dos componentes; (ii) montagem dos componentes; (iii) selagem e embalagem dos produtos; (iv) esterilização dos produtos acabados e embalados.

178. Segundo a SRL, o processo produtivo [CONFIDENCIAL].

179. Na etapa de [CONFIDENCIAL].

180. Os componentes [CONFIDENCIAL].

181. Esse processo [CONFIDENCIAL].

182. Atualmente, segundo informações da SRL, [CONFIDENCIAL].

183. Em termos de capacidade, a empresa possui [CONFIDENCIAL].

184. No processo de montagem, [CONFIDENCIAL].

185. Os equipamentos de [CONFIDENCIAL].

186. No processo de [CONFIDENCIAL].

187. [CONFIDENCIAL].

188. Após a [CONFIDENCIAL].

189. De acordo com a SRL, os principais insumos utilizados na fabricação de seringas são: [CONFIDENCIAL].

190. Segundo a SRL, [CONFIDENCIAL].

191. A empresa, segundo o questionário, conta [CONFIDENCIAL].

192. A SRL informou que não restringe suas vendas a distribuidores autorizados, estabelecendo relacionamento comercial sobretudo com distribuidores e grandes varejistas, geralmente por meio de representantes comerciais alocados em cada Unidade Federativa. Esses representantes são responsáveis por apresentar os produtos e incentivar a formalização dos pedidos locais. Os distribuidores e varejistas, por sua vez, revendem as seringas aos clientes finais.

2.4. Da similaridade

193. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

194. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas informações complementares, detalhadas nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

b) apresentam a mesma composição química, pois são confeccionados com as mesmas matérias-primas;

c) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;

d) possuem os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para injetar substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular no organismo, ou para a retirada de sangue;

e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais; e

f) adotam, usualmente, como canais de distribuição, tanto o setor público como o privado, podendo ser venda direta para o consumidor final, distribuidores e revendedores.

195. Em sede de petição, a BD Brasil afirmou desconhecer diferenças significativas entre o processo produtivo e as rotas de produção do produto objeto e do produto similar, sendo possível, no entanto, que haja variações em razão de automações para maior eficiência implementadas pelos produtores e exportadores. Afirmou, ainda, que o produto em si é de baixa complexidade, composto de um cilindro e pistão de plástico injetados e de rolha de borracha, o que considerou reforçar a baixa probabilidade de grandes diferenças nos processos produtivos.

196. Ademais, foi juntado aos autos arquivo referente ao processo produtivo do produtor/exportador paraguaio. A BD Brasil afirmou que o vídeo seria elemento positivo de que a SR Productos para la Salud adotaria a sua mesma rota tecnológica.

2.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

197. Em resposta ao questionário do produtor nacional, a SRL afirmou que, observadas as características técnicas e os processos de fabricação, não há diferenças relevantes em relação a matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição do produto.

198. De igual modo, os produtores/exportadores SR Productos para la Salud, do Paraguai, e Lifelong e Bio-Med, da Índia, afirmaram não haver qualquer diferença significativa na composição físico-química, qualidade, desempenho técnico ou processo produtivo entre os produtos comercializados no mercado interno e os destinados à exportação para o Brasil.

199. Os importadores Dimaster e M2Life também pontuaram, em resposta ao questionário, desconhecerem diferenças marcantes entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica.

2.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre produto e similaridade

200. A respeito das manifestações acerca do produto, contidas nas respostas aos questionários do produtor nacional, do produtor/exportador e do importador, o DECOM entende que não foram apresentados informações e elementos suficientes que levassem o Departamento a rever a definição do produto similar ou do objeto da investigação em curso.

2.7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

201. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

202. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de deste documento, que o produto objeto da investigação consiste em seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem dispositivo de segurança, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

203. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.

204. Dessa forma, diante das informações apresentadas, concluiu-se, para fins deste documento, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

2.8. Das manifestações acerca da complementação de CODIP

205. Em 19 de dezembro de 2025, a exportadora selecionada da Índia Lifelong solicitou, em manifestação, a inclusão de novas características de CODIP na investigação, quais sejam: i) processo de esterilização, distinguindo-se produtos esterilizados e não esterilizados; ii) tamanho da agulha, classificando-se os produtos em três tipos - com agulha de tamanho 22G*1, com outros tamanhos de agulha e sem agulha; e iii) aparência do êmbolo, diferenciando-se êmbolos naturais e coloridos.

206. Segundo a manifestação, a omissão dessas características levaria a uma classificação de produto excessivamente simplificada, distorcendo a comparação entre os preços de exportação e os valores normais.

207. Em relação ao processo de esterilização, a Lifelong pontuou que as seringas não esterilizadas seriam vendidas a granel, sem embalagem unitária, sem passar por processo de esterilização, sendo classificadas como produtos semiacabados, que necessitariam de etapas adicionais antes do uso final. Já as seringas esterilizadas seriam unitariamente embaladas, passariam por processo específico de esterilização com gás óxido de etileno (ETO) e seriam submetidas a testes de esterilidade, tornando-se produtos prontos para uso e com vida útil definida.

208. O processo de esterilização implicaria, portanto, etapas adicionais de produção, uso de insumos específicos, exigências regulatórias, controle de qualidade mais rigoroso e custos operacionais significativamente mais elevados. Além disso, as seringas esterilizadas apresentariam diferenças relevantes em embalagem, proteção física, rastreabilidade e segurança para o usuário final. Essas características não estariam presentes nas seringas não esterilizadas, sem embalagem protetiva individual nem prazo de validade, reforçando a não equivalência técnica e comercial entre os dois tipos de produto.

209. Em termos econômicos, o documento sustenta que essa diferença operacional resultaria em um impacto médio de aproximadamente [CONFIDENCIAL]% no custo de produção entre seringas esterilizadas e não esterilizadas. Diante da alegada diferença de custo e das distintas funcionalidades, argumentou-se que a ausência de um critério específico de esterilização na codificação do produto geraria distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

210. No que diz respeito ao tamanho da agulha, a manifestação da Lifelong destacou que variações no calibre e no comprimento das agulhas resultariam em produtos clinicamente distintos, destinados a diferentes aplicações médicas. Cada combinação de calibre e comprimento atenderia a necessidades específicas relacionadas à idade do paciente, peso, condição clínica e viscosidade do medicamento administrado.

211. Do ponto de vista produtivo, as diferentes dimensões das agulhas implicariam variações significativas em matéria-prima, design técnico, processos de fabricação e componentes auxiliares, como capas protetoras e biséis específicos para redução de trauma. Essas diferenças se refletiriam diretamente no custo de produção. Tal variação evidenciaria, segundo a parte, que seringas equipadas com diferentes tamanhos de agulha não poderiam ser tratadas como produtos homogêneos para fins de comparação de preços.

212. Por fim, no que concerne à aparência do êmbolo, os naturais, segundo a Lifelong, são fabricados exclusivamente em polipropileno (PP) e apresentam aparência opaca, enquanto os êmbolos coloridos utilizam PP combinado com masterbatch - componente adicional que confere cor e melhora a visualização das marcações da seringa.

213. Segundo a Lifelong, os êmbolos coloridos também possuiriam finalidade funcional adicional, ao permitirem melhor leitura da graduação e identificação de seringas destinadas a procedimentos específicos, contribuindo para a segurança e eficiência no ambiente clínico. Essa diferenciação operacional resultaria em distintas características físicas, químicas e de aplicação final.

214. Em termos econômicos, a Lifelong apontou que os custos de produção dos êmbolos coloridos apresentariam, em média, acréscimo de aproximadamente [CONFIDENCIAL]% em relação aos naturais.

215. Também no dia 19 de dezembro, a exportadora do Paraguai SR Productos para la Salud apresentou, no âmbito de resposta ao Questionário do Exportador, manifestação relativa à ampliação das características de CODIP estabelecidas no início da investigação.

216. A manifestação destacou a ausência de diferenciação entre seringas com bico Luer Slip (LS) e Luer Lock (LL). O documento explicou que esses dois tipos de bico apresentariam requisitos técnicos distintos, envolvendo moldes específicos, tempos de ciclo diferentes, rotinas próprias de produção e níveis diversos de complexidade produtiva. Como resultado, a estrutura de custos e os preços de mercado das seringas Luer Lock seriam significativamente superiores aos das seringas Luer Slip.

217. Ademais, a SR Productos para la Salud enfatizou que o calibre, o diâmetro externo e o comprimento da agulha seriam também determinantes de custo, de complexidade produtiva e de posicionamento comercial, argumentando que seringas com agulhas de calibres distintos não poderiam ser tratadas como equivalentes. A SR Productos para la Salud solicitou que o DECOM incorporasse tais diferenças no CODIP ou acrescentasse novas características, assegurando que comparações de preço refletissem adequadamente as diferenças técnicas e econômicas entre os modelos de seringa.

218. No dia de janeiro de 2026, após analisar as manifestações e os elementos de prova apresentados, o DECOM encaminhou às partes da investigação o Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC, no qual emitiu consulta a respeito da complementação de CODIP a partir das manifestações recebidas. No documento, o DECOM solicitou manifestação - acompanhada de elementos de prova e/ou memória de cálculo, se aplicável - a respeito de duas características sugeridas: i) Processo de esterilização, distinguindo-se "Esterilizada" e "Não esterilizada"; e Tipo de bico, diferenciando-se "Luer Slip" e "Luer Lock".

219. No dia 30 de janeiro de 2026, as empresas SRL e SR Productos para la Salud responderam tempestivamente, de forma conjunta, à consulta endereçada às partes. Na manifestação, as empresas apresentaram argumentos a respeito de três características de CODIP - Processo de esterilização e Tipo de bico, constantes do ofício de consulta, além de tamanho da agulha.

220. Em relação ao processo de esterilização, as partes argumentaram que, segundo a regulamentação sanitária brasileira - em especial a RDC nº 541/2021 da Anvisa -, a própria definição de seringa hipodérmica pressuporia que o produto seja estéril. Assim, não existiria, na prática e no mercado regulado, seringa hipodérmica "não esterilizada". Dessa forma, tal critério não representaria uma característica real do produto, nem um fator de diferenciação de custos ou preços, contrariando o art. 26 da Portaria SECEX nº 171/2022, que exige que o CODIP reflita características efetivas e relevantes do produto.

221. No tocante ao tipo de bico, a SRL e a SR Prodctos defenderam sua inclusão como característica autônoma no CODIP, distinguindo-se Luer Slip e Luer Lock. A manifestação sustentou que essa diferenciação seria amplamente reconhecida no mercado, sempre informada na comercialização, e teria impacto direto e relevante sobre os custos de produção e os preços de venda, dado que [CONFIDENCIAL].

222. Para sustentar essa posição, apresentaram dados [CONFIDENCIAL]. Assim, a ausência dessa distinção no CODIP poderia, segundo as partes, levar a comparações injustas entre produtos com estruturas de custo substancialmente distintas.

223. No dia 4 de fevereiro de 2026, as empresas BD Brasil, BioMed e Lifelong responderam tempestivamente à consulta, após concessão de prorrogação de prazo pelo DECOM, emitida por meio do Ofício Circular SEI nº 26/2026/MDIC, de 30 de janeiro de 2026.

224. A BD Brasil, na qualidade de peticionária, manifestou-se favoravelmente à inclusão do critério "esterilizada/não esterilizada" no CODIP, sustentando que a esterilização seria uma característica objetiva, verificável e tecnicamente relevante, com potencial de afetar custos de produção, requisitos regulatórios e condições de comercialização. Para fundamentar, descreveu o processo produtivo típico em três etapas (moldagem; montagem/embalagem; esterilização) e detalhou que a esterilização envolveria câmaras e agentes esterilizantes - com destaque para o óxido de etileno, além de insumos e controles sanitários -, elementos que compõem a estrutura de custos.

225. A BD Brasil enfatizou ainda que, [CONFIDENCIAL].

226. Quanto à proposta de complementação do CODIP por tipo de bico (Luer Slip/Luer Lock), a BD Brasil se posicionou contrariamente. A manifestação argumentou que diferenças funcionais entre os dois sistemas de acoplamento seriam irrelevantes para a precificação e não alterariam a função essencial do produto (seringa descartável de uso geral). Do ponto de vista econômico, afirmou não haver evidência de impacto relevante do tipo de bico sobre custos e preços a ponto de justificar a criação de códigos autônomos no CODIP.

227. Para sustentar a posição, a BD Brasil apresentou dados de custo verificados in loco pelo DECOM, indicando diferença real inferior a [CONFIDENCIAL]% por mil unidades entre modelos equivalentes com bico LS e LL, sugerindo que o efeito seria marginal. Em preços de venda, a peticionária anexou notas fiscais e extrações [CONFIDENCIAL] demonstrando que, para modelos equivalentes, os preços seriam idênticos independentemente do tipo de bico.

228. A BD Brasil ampliou o argumento ao tratar de compras públicas: segundo a manifestação, editais e atas de registro de preços tratariam LS e LL como substituíveis, não diferenciando preços, e haveria casos em que itens separados na mesma licitação (um LS e outro LL) teriam preço unitário idêntico. Segundo a empresa, incluir o tipo de bico como critério autônomo poderia gerar fragmentação artificial do universo comparável, sem ganho proporcional em precisão analítica, contrariando a finalidade do CODIP.

229. Embora não constasse da consulta dirigida pelo já referido Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC, a BD Brasil também se manifestou contrariamente ao desdobramento da característica de agulha (originalmente estipulada como "com agulha/sem agulha") para contemplar calibre (gauge) e comprimento em seringas com agulha, conforme sugerido pelas exportadoras Lifelong e SR Productos para la Salud. Embora reconhecesse que essas variáveis seriam relevantes quando a agulha é o produto principal (e mencionasse que, em investigações específicas sobre agulhas hipodérmicas, o DECOM adotou CODIP mais detalhado), a peticionária sustentou que tal circunstância não poderia ser transposta automaticamente para seringas com agulha acoplada, pois, na seringa, a agulha seria componente e não determinante primário do valor, custo e preço do conjunto.

230. A BD Brasil afirmou que [CONFIDENCIAL]. Além disso, a BD Brasil apontou que compradores de seringas não demandariam diferenciação sistemática por essas variáveis e invocou a prática de outro produtor nacional (Injex), cujo catálogo detalharia calibre/comprimento apenas para agulhas isoladas, mas não segmentaria seringas (mesmo com agulha) por essas características, reforçando que o mercado atribuiria relevância a esses atributos para "agulha" como produto autônomo, mas não para a "seringa" como conjunto.

231. A exportadora selecionada indiana Bio-Med, em resposta ao DECOM, manifestou-se exclusivamente a respeito da característica de aparência do êmbolo - embora não constasse listada no ofício de consulta às partes interessadas -, sugerindo a inclusão de tal distinção conforme inicialmente proposto em manifestação da Lifelong.

232. A Bio-Med sustentou que êmbolos coloridos exigiriam adição de masterbatch/pigmento de grau médico, mistura prévia (ex.: tumbler), moldagem com controle de cor e monitoramento de consistência - etapas inexistentes no êmbolo natural -, aumentando a complexidade do processo. Tal coloração, segundo a empresa, aprimora a visibilidade e a precisão de dosagem, destaca o ponto de vedação, permite codificação por cores (evitando trocas), facilita leitura em baixa iluminação/emergências, e ajuda no controle de qualidade, influenciando preferências de clientes e posicionamento do produto.

233. Como evidência econômica, a Bio-Med apresentou faturas que atestam diferença de preço entre seringas com êmbolo natural e colorido de aproximadamente [CONFIDENCIAL], - o que indicaria materialidade econômica da característica.

234. Por sua vez, a Lifelong manifestou-se a respeito das características de processo de esterilização, tipo de bico, tamanho da agulha e aparência do êmbolo. Sublinhe-se que estas duas últimas não constavam das características objeto de consulta pelo Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC.

235. Em relação à esterilização, a Lifelong reafirmou posição favorável à complementação do CODIP, sustentando que seringas esterilizadas e não esterilizadas não seriam comparáveis, dadas estruturas de custo muito diferentes.

236. Em relação ao tipo de bico (Luer Slip / Luer Lock), a empresa também se manifestou favoravelmente à inclusão da característica nos códigos de CODIP. Segundo a Lifelong, o tipo de bico Luer Slip seria um encaixe rápido (push-fit) para uso geral, enquanto o Luer Lock utilizaria colar roscado para conexão mais segura, reduzindo risco de desconexão, vazamento e desprendimento, sendo preferido em aplicações críticas/alta pressão. Tal distinção de aplicações justificaria a segregação por CODIP.

237. Quanto ao tamanho da agulha, a Lifelong retomou o argumento de manifestação anterior em que sustentou que agulhas variam em calibre (gauge/diâmetro externo) e comprimento (em polegadas/mm) e que essas variações afetam material e custo de forma relevante. Diferentemente do que propusera na manifestação de 19 de dezembro de 2025, a Lifelong sugeriu estrutura de gradação de codificação por faixas de comprimento (menor que 20 mm; entre 20-30 mm; maior que 30 mm; e sem agulha).

238. Para evidenciar o impacto econômico da diferenciação, a Lifelong apresentou tabela de custo médio de insumos por categoria de comprimento, destacando que o custo de cânula seria componente relevante e variaria significativamente conforme o tamanho da agulha. Como elemento de prova, encaminhou anexos com ordem de compra e fatura de cânulas, além de planilha com preços por categoria, apontando faixas de custo por unidade que diferenciam as gradações de tamanho de agulha, e reforçou que, sem essa característica adicional, haveria comparação indevida entre produtos com custos de agulha distintos.

2.8.1. Dos comentários do DECOM a respeito da complementação de CODIP

239. No que diz respeito às manifestações sobre complementação do CODIP, cumpre salientar que a classificação dos produtos por CODIP visa a contemplar os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do produto sob investigação.

240. Nessa toada, cabe às partes interessadas que desejem solicitar alteração do CODIP apresentar elementos de prova robustos que possam indicar a real necessidade desse ajuste.

241. Impõe anotar que, a partir das duas manifestações sobre CODIP protocoladas no dia 19 de dezembro de 2025 pelas empresas SR Productos para la Salud e Lifelong, o DECOM empreendeu análise de variações de custo e preço das novas características sugeridas, a partir de dados disponíveis apara a autoridade investigadora. A partir da análise feita, o DECOM enviou o Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC, consultando às demais partes interessadas a respeito do pedido de complementação de CODIP, considerando características destacadas pelas empresas mencionadas em que foi possível encontrar indícios de impacto em custo/preço. Cumpre salientar que a análise das respostas ao ofício circular, pelo DECOM, manteve-se restrita às duas características que foram objeto de consulta do documento.

242. No tocante ao pedido da Lifelong, concluiu-se que haveria diferença significativa de custo e preço entre seringas esterilizadas e não esterilizadas, conforme dados da própria empresa, que alegou produzir e comercializar tais produtos no mercado interno, a despeito de [CONFIDENCIAL].

243. A análise também averiguou que não haveria diferença significativa de custo e preço entre as agulhas 22G1 e as demais agulhas, conforme alegado pela Lifelong. Além disso, a característica "sem agulha" já se encontrava contemplada no CODIP original, que distingue seringas com e sem agulha. Igualmente, não foram encontradas disparidade relevantes de custo e preço entre seringas com êmbolo natural e com êmbolo colorido. Tais características, portanto, não constaram do ofício circular de consulta às partes interessadas.

244. Em relação ao pedido da SR Productos para la Salud, aponta-se que a empresa considerou mais relevante, em sua narrativa, a inclusão da diferença entre os tipos de bico Luer Slip e Luer Lock. O DECOM decidiu por considerá-los na referida consulta às partes interessadas encaminhada por meio do Ofício Circular SEI nº 6/2026/MDIC.

245. Apesar de igualmente mencionar eventual diferença em razão do tamanho da agulha, a empresa não apresentou elementos de prova ou detalhamento do pleito, razão pela qual o DECOM não considerou tal sugestão de complementação em sua análise.

246. Pondere-se, ademais, que a alegação de o DECOM ter adotado CODIP com gradação de tamanho de agulha em investigação especificamente sobre agulhas não encontrou, na avaliação deste Departamento, respaldo como justificativa para adoção similar no processo em tela, uma vez que agulhas e seringas descartáveis são produtos distintos.

247. Nesse sentido, em relação ao processo de esterilização, sugerido pela Lifelong, manifestaram-se favoravelmente a empresa BD Brasil, e contrariamente as empresas SRL e SR Productos para la Salud, conforme argumentos detalhados no item 2.5.

248. De fato, conforme já mencionado, observou-se diferença expressiva de custo e preço a depender da ocorrência ou não de etapa de esterilização das seringas. Além disso, impõe-se sublinhar que o produto não esterilizado também está incluído no escopo desta investigação.

249. Em relação ao tipo de bico, a análise de custo de produção, a partir de dados dos questionários, consideradas análogas as demais características, não encontrou diferença significativa que justificasse a distinção entre os tipos Luer Lock e Luer Slip para fins de classificação de CODIP. Também a análise dos apêndices de venda - mantidas idênticas as demais características e considerando similaridade entre categoria de cliente, quantidade comercializada e período da venda - resultou em manutenção dos níveis de preço, independentemente do tipo do bico.

2.8.2. Da conclusão a respeito da complementação de CODIP

250. No que diz respeito às manifestações sobre complementação do CODIP, cumpre salientar que a classificação dos produtos por CODIP visa a contemplar os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do produto sob investigação.

251. Nesse sentido, consideradas as manifestações e análises explanadas respectivamente nos itens anteriores, concluiu-se, com o fim de garantir a comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, bem como entre o preço de exportação e o preço da indústria doméstica, pela complementação do código de identificação do produto (CODIP) a partir da inclusão da característica "Esterilização". Assim, a nova configuração alfanumérica do produto objeto desta investigação passou a adotar a seguinte configuração:

Descrição do Campo

Código

Propriedades do Produto

A - Esterilização

A1

Esterilizada

A2

Não esterilizada

B - Capacidade

B1

1ml

B2

3ml

B3

5ml

B4

10ml

B5

20ml

C - Agulha

C1

Com agulha

C2

Sem agulha

D - Tecnologia

D1

Com dispositivo de segurança

D2

Sem dispositivo de segurança


3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

252. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

253. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além da peticionária, outros produtores domésticos. Consoante detalhado no item citado, o DECOM excluiu, para fins deste documento, a SRL do conceito de indústria doméstica, tendo em vista o relacionamento da empresa com a produtora/exportadora SR Productos para la Salud nos termos do inciso I do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.

254. Com relação à Injex, registra-se que a empresa não respondeu ao questionário de produtor nacional.

255. Desse modo, a indústria doméstica foi definida, para fins deste documento, como a linha de produção da BD Brasil Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico no período de análise de dano.

4. DO DUMPING

256. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

257. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis originárias da Índia e do Paraguai.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Da Índia

4.1.1.1. Do valor normal

258. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

259. Para fins de início da revisão, a peticionária apurou o valor normal construído para a Índia. A construção do valor normal na Índia partiu da estrutura de custos da peticionária, de componentes de custo na Índia e de bases de dados disponíveis no comércio internacional, considerando-se as seguintes rubricas: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, depreciação, outros insumos, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e margem de lucro.

260. As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo descrito acima são as seguintes:

Matéria-prima

Código tarifário NCM

Polipropileno

3902.30.00, 3902.10.20, 39023090

Papel

4805.91.00

Rolha

4016.93.00 e 3926.90.90

Filme

3920.99.90

Cânula

9018.32.19

Outras Matérias-Primas

4819.10.00, 35069900, 29037300, 34039900, 32041700, 39100019, 32151900, 39191010, 38249989, 48211000, 39239000 32061130, 96121019


261. Para determinação dos custos de polipropileno e papel na Índia, obteve-se incialmente o preço médio das importações indianas em P5, independente da origem, conforme os códigos tarifários NCM indicados acima. A fonte de dados utilizada foi a base de dados de comércio internacional Trade Map.

262. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços médios de importação praticado em P5 para cada uma dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado indiano. Ao valor médio de cada item, foram somados os valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na Índia. O imposto de importação na Índia foi obtido no Indian Trade Portal, enquanto as despesas de internação e frete interno foram obtidas da plataforma Doing Business do Banco Mundial.

263. A tabela a seguir resume os custos apurados para polipropileno e papel:

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio FOB US$/kg (Trade Map)

Preço Médio CIF US$/kg

Imposto de importação Índia

Imposto de Importação US$/kg

Despesas de Internação US$/kg

Preço Internado na Índia US$/kg

Polipropileno

390210

1,025

1,04

7,5%

0,08

0,007

1,12

Papel

480591

1,99

2,00

10,0%

0,20

0,007

2,21


264. Obtido o preço internado dessas matérias-primas (polipropileno e papel) na Índia, passou-se ao cálculo do custo das matérias-primas incorrido na fabricação de seringas descartáveis e aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária. Na determinação dos coeficientes técnicos, a peticionária considerou os consumos unitários das matéria-prima no período de análise de dumping reportados no Apêndice XIX da petição.

265. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Índia.

Custo das Principais Matérias-Primas

[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Preço médio internado na Índia

US$/kg

Coeficiente técnico

(consumo unitário)

Custo construído

US$/kg

Polipropileno

1,12

[CONF.]

[CONF.]

Papel

2,21

[CONF.]

[CONF.]


266. O custo das demais matérias-primas (rolha, filme, cânula, químicos e embalagens) foi estimado a partir da relação percentual entre o custo dessas rubricas e o custo de polipropileno e papel, conforme estrutura de custos da peticionária. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos das demais matérias primas na Índia.

Custo das Demais Matérias-Primas

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente técnico

Custo das principais matérias primas

(US$/kg)

Custo construído

(US$/kg)

Demais matérias-primas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


267. O custo de mão-de-obra para produção das seringas descartáveis foi apurado com base nos parâmetros de custo de mão de obra da Índia e nos dados de emprego e produção da peticionária.

268. Ao final do período de análise de dumping, a peticionária contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados na produção do produto similar e, nesse mesmo período, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, o que corresponde a uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado.

269. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou-se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:

Horas trabalhadas para produção de 1 kg

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Produção ID (kg)

[REST.]

Empregados (diretos e indiretos ID)

[CONF.]

Produtividade (kg por empregado)

[CONF.]

Horas trabalhadas por ano

2.206

KG produzidos / hora por empregado

[CONF.]

Horas trabalhadas por empregado por kg

[CONF.]


270. Utilizou-se para tanto o salário indicado para a indústria na Índia com base em dados do Trading Economics.

271. Calculou-se, assim, o salário anual médio do período de análise de dumping na Índia, o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Salário por hora na Índia

Salário mensal na indústria (INR)

21.103

Salário mensal em US$

253

Horas trabalhadas por semana

48

Semanas por mês

4,2

Horas trabalhadas por mês

201,6

Salário horário (US$)

1,26


272. Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, verificou-se o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído

[CONFIDENCIAL]

Salário por hora (US$)

1,26

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas

[CONF.]

Custo Mão de Obra (US$/kg)

[CONF.]


273. Para calcular o valor normal, também foi necessário apurar o custo das "Utilidades" na Índia, que incluem energia elétrica, água e gás natural.

274. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio reportado no relatório Statista na Índia para indústria de 2023. O valor da energia elétrica de US$ 0,12/kWh foi multiplicado pelo fator de consumo da peticionária de [CONFIDENCIAL] kwh por quilograma de seringa produzida, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.

275. O custo da água, por sua vez, foi obtido com base nas informações disponíveis no site Observer Research Foudation ("ORF"), empresa multinacional fundada em 1990 que disponibiliza dados macroeconômicos da Índia. Segundo o ORF, o mais recente custo da água em Mumbai foi de INR 6,9 /quilograma. O valor foi então convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa média de câmbio para o período de análise de dumping de 83,361 INR/USD, apurada a partir das taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,083/kg e, em seguida, multiplicado pelo fator de consumo da peticionária ([CONFIDENCIAL]), chegando-se ao valor final de US$ ([CONFIDENCIAL]/kg.

276. Por fim, o custo do gás natural foi obtido através das informações constantes no site Petroleum Planning & Analysis Cell. Apurou-se o preço médio de outubro de 2023 a setembro de 2024, equivalente a US$ 8,4 por MMBTU, e converteu-se o valor para kg, resultando em US$ 0,0009 por kg. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]), chegando-se ao valor final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

277. As rubricas "Outros Custos Variáveis" e "Outros Insumos" foram apuradas de acordo com a metodologia do DECOM constante da Circular SECEX nº 45, de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de agulhas da China para o Brasil.

278. De acordo com a referida metodologia, o custo de "Outros Insumos" foi apurado com base na relação percentual de [CONFIDENCIAL]% entre essa rubrica e o custo total com matérias primas da peticionária, gerando custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg, e os "Outros Custos Variáveis" foram calculados com base na relação percentual entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (polipropileno e papel) a partir da estrutura de custos da peticionária, apurando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% e o custo final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

279. No tocante ao custo de depreciação e outros custos fixos, foi calculada sua representatividade em relação ao valor total de custos variáveis (matérias-primas, demais insumos, utilidades e outros custos variáveis). Com base nos dados de custo da peticionária, constatou-se que a rubrica de depreciação equivale a [CONFIDENCIAL]% do valor referente a custos variáveis. O referido percentual foi então aplicado ao total de custos variáveis na Índia, apurando-se o montante de US$[CONFIDENCIAL]/kg. Para outros custos fixos, apurou-se a percentual de [CONFIDENCIAL]% em relação aos custos variáveis, chegando-se ao montante final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

280. Cabe registrar que a peticionária propôs que os valores de depreciação e outros custos fixos fossem apurados tomando como base o custo de mão-de-obra. Todavia, tendo em vista as discrepâncias entre os custos com mão-de-obra da indústria doméstica e das origens investigadas, o DECOM entende, para fins de início de investigação, que não se mostra razoável supor que a relação entre tais custos e os valores de depreciação e outros custos fixos da indústria doméstica seja semelhante às da Índia e do Paraguai.

281. O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis da Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:

Custo de produção (US$/kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Polipropileno (US$/kg)

[CONF.]

Papel (US$/kg)

[CONF.]

Demais matérias primas (US$/kg)

[CONF.]

Mão de obra direta e indireta (US$/kg)

[CONF.]

Eletricidade(kwh)

[CONF.]

Água (m3)

[CONF.]

Gás

[CONF.]

Outros insumos (não especificados) (US$/kg)

[CONF.]

Outros Custos Variáveis (US$/kg)

[CONF.]

Depreciação (US$/kg)

[CONF.]

Outros Custos Fixos (US$/kg)

[CONF.]

Custo de produção construído (US$/t)

[REST.]


282. Para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais (gerais, administrativas e com vendas) e à margem de lucro, foram consideradas informações da empresa indiana Cipla Limited, a terceira maior empresa farmacêutica da Índia. Segundo informações constantes de seus relatórios financeiros, a empresa atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento "Healthcare", vinculado à produção de seringas.

283. Dessa forma, dividindo-se as despesas operacionais obtidas na demonstração de resultados da empresa, relativas a 2024, no montante de US$ 4.946,97, pelo total de custos (US$ 12.698,03), auferiu-se o percentual de 34,4%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído, calculado para a Índia, obtendo-se o valor unitário de US$ [RESTRITO]/kg, a título de despesas operacionais.

284. Em seguida, apurou-se a relação percentual entre o lucro líquido e o CPV da empresa Cipla Limited, resultando em 39,0%. O percentual foi então aplicado sobre o custo de produção construído, calculado para a Índia, obtendo-se o valor de US$ [RESTRITO]/kg para o montante de lucro.

285. A partir de tal exercício, apurou-se o valor normal conforme demonstrado a seguir:

Valor Normal Construído

[RESTRITO]

Custo de Produção

[RESTRITO]

Despesas Operacionais

[RESTRITO]

Lucro

[RESTRITO]

Valor Normal Construído

[RESTRITO]


286. Considerando que há despesas de venda incluídas na rubrica de despesas operacionais, o valor normal foi considerando construído na condição delivered.

287. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal para a Índia, condição de venda delivered, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).

4.1.1.2. Do preço de exportação

288. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

289. Para fins de apuração do preço de exportação de seringas descartáveis da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

290. Demonstra-se a seguir o cálculo do preço de exportação para a Índia.

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

Origem

FOB (US$)

Quant. (kg)

(US$/kg)

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


291. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o preço de exportação para a Índia, na condição de venda FOB, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO].

4.1.1.3. Da margem de dumping

292. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

293. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de venda delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

294. Apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor normal

(US$/kg)

Preço de exportação

(US$/kg)

Margem de dumping absoluta

(US$/kg)

Margem de dumping relativa

(%)

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,80

141,3%


4.1.2. Do Paraguai

4.1.2.1. Do valor normal

295. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

296. Para fins de início da revisão, a peticionária apurou o valor normal construído para o Paraguai. A construção do valor normal no Paraguai partiu da estrutura de custos da peticionária, de componentes de custo no Paraguai e de bases de dados disponíveis no comércio internacional, considerando-se as seguintes rubricas: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, depreciação, outros insumos, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e margem de lucro.

297. As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo descrito acima são as seguintes:

Matéria-prima

Código tarifário NCM

Polipropileno

3902.30.00, 3902.10.20, 39023090

Papel

4805.91.00

Rolha

4016.93.00 e 3926.90.90

Filme

3920.99.90

Cânula

9018.32.19

Outras Matérias-Primas

4819.10.00, 35069900, 29037300, 34039900, 32041700, 39100019, 32151900, 39191010, 38249989, 48211000, 39239000 32061130, 96121019


298. Para determinação dos custos de polipropileno e papel no Paraguai, obteve-se incialmente o preço médio das importações paraguaias em P5, independente da origem, conforme os códigos tarifários NCM indicados acima. A fonte de dados utilizada foi a base de dados de comércio internacional Trade Map.

299. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços médios de importação praticado em P5 para cada uma dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado paraguaio. Ao valor médio de cada item, foram somados os valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno no Paraguai. O imposto de importação no Paraguai foi obtido no site do Ministerio de Economía y Finanzas, enquanto as despesas de internação e frete interno foram obtidas da plataforma Doing Business do Banco Mundial.

300. A tabela a seguir resume os custos apurados para polipropileno e papel:

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio FOB

US$/kg (Trade Map)

Preço Médio CIF

US$/kg

Imposto de importação Paraguai

Imposto de Importação

US$/kg

Despesas de Internação

US$/kg

Preço Internado no Paraguai

US$/kg

Polipropileno

390210

1,38

1,45

14%

0,20

0,01

1,66

Papel

480591

1,96

2,03

12%

0,24

0,01

2,28


301. Obtido o preço internado dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no Paraguai, passou-se ao cálculo do custo das matérias-primas incorrido na fabricação de seringas descartáveis e aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária. Na determinação dos coeficientes técnicos, a peticionária considerou os consumos unitários das matéria-prima no período de análise de dumping reportados no Apêndice XIX da petição.

302. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Índia.

Custo das Principais Matérias-Primas

[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Preço médio internado na Índia

US$/kg

Coeficiente técnico

(consumo unitário)

Custo construído

US$/kg

Polipropileno

1,66

[CONF.]

[CONF.]

Papel

2,28

[CONF.]

[CONF.]


303. O custo das demais matérias-primas (rolha, filme, cânula, químicos e embalagens) foi estimado a partir da relação percentual entre o custo dessas rubricas e o custo de polipropileno e papel, conforme estrutura de custos da peticionária. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos das demais matérias primas no Paraguai.

Custo das Demais Matérias-Primas

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente técnico

Custo das principais matérias primas

(US$/kg)

Custo construído

(US$/kg)

Demais matérias-primas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


304. O custo de mão-de-obra para produção das seringas descartáveis foi apurado com base nos parâmetros de custo de mão-de-obra do Paraguai e nos dados de emprego e produção da peticionária.

305. Ao final do período de análise de dumping, a peticionária contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados na produção do produto similar e, nesse mesmo período, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, o que corresponde a uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado.

306. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou-se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:

Horas trabalhadas para produção de 1 kg

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Produção ID (kg)

[REST.]

Empregados (diretos e indiretos ID)

[CONF.]

Produtividade (kg por empregado)

[CONF.]

Horas trabalhadas por ano

2.206

KG produzidos / hora por empregado

[CONF.]

Horas trabalhadas por empregado por kg

[CONF.]


307. Com o objetivo de evitar cálculo de mão de obra irrealista e subestimado, pautado apenas nos salários-mínimos e tendo em vista que não foram encontrados dados de salários para o setor industrial do Paraguai, a peticionária sugeriu que o salário fosse estimado partindo-se do salário-mínimo no Paraguai e aplicando-se fator de ajuste equivalente à razão entre o salário para indústria e o salário-mínimo na Índia, correspondente a 3,95. O DECOM entendeu que a metodologia adotada pela peticionária, em que se utiliza a média salarial de gerentes industriais no Paraguai de multinacionais, resultou em valor superestimado para salário, visto que os salários de gerentes industriais estão entre os maiores no Paraguai e tais salários tem peso de 50% no valor de salário sugerido pela peticionária.

308. Em seguida, o salário anual médio do período de análise de dumping no Paraguai, apurado mediante metodologia supracitada, foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período de PYG 7.442,80/US$, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Salário por hora no Paraguai

Salário-mínimo mensal (US$)

375,98

Fator de ajuste

3,95

Salário mensal médio em US$

1.485,81

Horas trabalhadas por semana

48

Semanas por mês

4,2

Horas trabalhadas por mês

201,6

Salário horário (US$)

7,37


309. Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, verificou-se o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído

[CONFIDENCIAL]

Salário por hora (US$)

7,37

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas

[CONF.]

Custo Mão de Obra (US$/kg)

[CONF.]


310. Para calcular o valor normal, também foi necessário apurar o custo das "Utilidades" no Paraguai, que incluem energia elétrica, água e gás natural.

311. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio reportado no relatório Statista no Paraguai para 2024. O valor da energia elétrica de US$ 0,039/kWh foi multiplicado pelo fator de consumo da peticionária de [CONFIDENCIAL] kwh por quilograma de seringa produzida, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.

312. O custo da água, por sua vez, foi obtido com base nas informações disponibilizadas no último relatório da Global Commission on the Economics of Water. Segundo o relatório, em 2023 o custo da água no Paraguai foi de US$ 0,92/m 3 . O valor foi então multiplicado pelo fator de consumo da peticionária ([CONFIDENCIAL]), chegando-se a um valor final de US$ ([CONFIDENCIAL]/kg.

313. Por fim, para o custo do gás natural (27111910 - gas licuado de per GLP) foi adotado o preço médio mundial indicado em Serie detallada de Comercio Exterior do Paraguai, de US$ 0,49/kg. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica, chegando-se ao valor final de US$ [CONFIDENCIAL] quilograma.

314. As rubricas "Outros Custos Variáveis" e "Outros Insumos" foram apuradas de acordo com a metodologia do DECOM utilizada na Circular SECEX nº 45, de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de agulhas da China para o Brasil.

315. De acordo com a referida metodologia, o valor de "outros insumos" foi apurado com base na relação percentual de [CONFIDENCIAL]% entre essa rubrica e o custo total com matérias primas da peticionária, gerando o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

316. Os "outros custos variáveis" foram calculados com base na relação percentual essa rubrica e o custo com as principais matérias primas (polipropileno e papel) a partir da estrutura de custos da peticionária, apurando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% e o valor final de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

317. No tocante ao custo de depreciação e outros custos fixos, foi calculada sua representatividade em relação ao valor total de custos variáveis (matérias-primas, demais insumos, utilidades e outros custos variáveis). Com base nos dados de custo da peticionária, constatou-se que a rubrica de depreciação equivale a [CONFIDENCIAL]% do valor referente a custos variáveis. O referido percentual foi então aplicado ao total de custos variáveis no Paraguai, apurando-se o montante de US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Para outros custos fixos, apurou-se a percentual de [CONFIDENCIAL]% em relação aos custos variáveis, chegando-se ao montante final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

318. Cabe registrar que a peticionária propôs que os valores de depreciação e outros custos fixos fossem apurados tomando como base o custo de mão-de-obra. Todavia, tendo em vista as discrepâncias entre os custos com mão-de-obra da indústria doméstica e das origens investigadas, não se mostra razoável supor que a relação entre tais custos e os valores de depreciação e outros custos fixos da indústria doméstica seja semelhante às da Índia e do Paraguai.

319. O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis do Paraguai, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:

Custo de produção (US$/kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Polipropileno (US$/kg)

[CONF.]

Papel (US$/kg)

[CONF.]

Demais matérias primas (US$/kg)

[CONF.]

Mão de obra direta e indireta (US$/kg)

[CONF.]

Eletricidade(kwh)

[CONF.]

Água (m3)

[CONF.]

Gás

[CONF.]

Outros insumos (não especificados) (US$/kg)

[CONF.]

Outros Custos Variáveis (US$/kg)

[CONF.]

Depreciação (US$/kg)

[CONF.]

Outros Custos Fixos (US$/kg)

[CONF.]

Custo de produção construído (US$/t)

[REST.]


320. No tocante aos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, a peticionária havia sugerido a utilização de dados constantes do Demonstrativo de Resultados da empresa Saldanha Rodrigues Ltda. Contudo, de acordo com o art. 51 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal deve ser construído no país exportador.

321. Desse modo, o DECOM considerou, para fins de início de investigação, as informações obtidas nas demonstrações financeiras da Fundación Tesãi, entidade paraguaia que atua no setor de saúde. Com base nos dados constantes de tais demonstrações, apurou-se que as despesas operacionais e o lucro operacional representaram 15,7% e 3,4% dos custos, respectivamente. Tais percentuais foram então aplicados ao custo de produção construído, obtendo-se assim os montantes de lucro e de despesas operacionais.

322. A partir de tal exercício, apurou-se o valor normal conforme demonstrado a seguir:

Valor Normal Construído

[RESTRITO]

Custo de Produção

[RESTRITO]

Despesas Operacionais

[RESTRITO]

Lucro

[RESTRITO]

Valor Normal Construído

[RESTRITO]


323. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o Paraguai, na condição de venda delivered de R$[RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).

4.1.2.2. Do preço de exportação

324. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

325. Para fins de apuração do preço de exportação de seringas descartáveis do Paraguai para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

326. Demonstra-se a seguir o cálculo do preço de exportação para o Paraguai.

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

Origem

FOB (US$)

Quant. (kg)

(US$/kg)

Paraguai

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


327. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o preço de exportação para o Paraguai, na condição de venda FOB, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).

4.1.2.3. Da margem de dumping

328. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

329. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de venda delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

330. Apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Paraguai.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor normal

(US$/kg)

Preço de exportação

(US$/kg)

Margem de dumping absoluta

(US$/kg)

Margem de dumping relativa

(%)

Paraguai

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,24

122,2%


4.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping no início da investigação

331. As margens de dumping apuradas no início da investigação demonstraram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e do Paraguai para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.

332. As margens não foram de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.1.4. Das manifestações acerca do dumping

333. Em 6 de janeiro de 2026, a exportadora selecionada indiana Lifelong protocolou manifestação nos autos, arguindo contrariamente à aplicação de direitos antidumping provisórios na investigação em tela.

334. No que se refere aos argumentos relacionados ao dumping, a Lifelong alegou que não existiria base válida para uma determinação preliminar positiva, em razão da ausência de uma comparação justa entre os produtos.

335. A parte sustentou que o CODIP adotado na abertura da investigação seria incompleto ao não contemplar atributos relevantes - como processo de esterilização, calibre e comprimento da agulha e características do êmbolo - que afetariam significativamente custos e preços. Segundo a manifestação, a agregação de produtos não equivalentes teria distorcido margens e subcotação, devendo o CODIP ser ampliado antes de qualquer conclusão preliminar.

336. A empresa também contestou o valor normal construído para a Índia, alegando que este teria sido calculado com base em despesas operacionais e margens de lucro de uma grande empresa farmacêutica (Cipla), cuja estrutura econômica não seria representativa da fabricação de seringas descartáveis, caracterizada por alto volume e baixas margens.

337. Argumentou, assim, que a utilização desse proxy teria gerado viés estrutural de alta no valor normal e que, uma vez corrigida a metodologia com dados representativos do setor de dispositivos médicos descartáveis, não subsistiriam margens positivas de dumping para a Lifelong.

4.1.4.1. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca do dumping

338. Sobre o questionamento do uso da Cipla para fins de apuração de despesas operacionais e margem de lucro, o DECOM observou que a Lifelong se limitou a criticar a base utilizada, não tendo sugerido outra base que considere mais adequada.

339. A respeito do CODIP, a autoridade tomou as medidas cabíveis, considerando as manifestações protocoladas nos autos do processo acompanhadas dos devidos elementos de prova, para aprimorar o código inicialmente sugerido pela peticionária. Faz-se, assim referência ao item 2 deste documento.

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da Índia

4.2.1.1. Do produtor/exportador Bio-Med Healthcare Products Private Limited

340. Registra-se que, embora a Bio-Med tenha apresentado tempestivamente a resposta ao questionário de produtor/exportador, o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento pudesse apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.

341. Ademais, verificou-se inconsistência no preenchimento das informações do custo de produção reportado no Apêndice VI, especialmente no tocante à divergência de soma de valores reportados e aos percentuais utilizados para cálculo de despesas operacionais.

342. Embora tenha a Bio-Med, em manifestação de 28 de janeiro de 2026, autorizado o DECOM a divulgar a margem de dumping calculada para empresa, com base nos dados de valor e preço das exportações para o Brasil constantes no Apêndice VIII, de modo que tais informações fossem consideradas para fins de determinação preliminar, o DECOM informa que a questão formal foi apenas uma das lacunas observadas na resposta ao questionário do produtor/exportador. Conforme destacado, houve igualmente inconsistências sobre o apêndice de custo de produção, o que não possibilita o uso dos dados reportados no questionário.

343. De todo modo, diante da atitude cooperativa, foi facultada à empresa a possibilidade de saneamento das lacunas e inconsistências a partir da resposta às informações complementares, para fins de determinação final.

344. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do § 7º e 8º art. 65 e Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador Bio-Med, para fins de determinação preliminar, foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Índia quando do início da investigação, conforme apresentado no item 4.1.1.3 deste documento.

4.2.1.2. Do produtor/exportador Lifelong Meditech Pvt Limited

345. A Lifelong apresentou tempestivamente resposta ao questionário de produtor/exportador. Contudo, identificaram-se lacunas e inconsistências relevantes.

346. Registre-se que o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento pudesse apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.

347. Além disso, o DECOM verificou inconsistência no preenchimento das informações do custo de produção reportado no Apêndice VI, notadamente a divergência de conciliação entre linhas individuais e totalizações mensais, e aparente incongruência na alocação de percentuais utilizados para o cálculo de despesas operacionais.

348. Registre-se que a Lifelong foi notificada a respeito de tais inconsistências, bem como sobre o posicionamento do DECOM, no dia 16 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI Nº 2429/2026/MDIC, sendo facultada à empresa a possibilidade de saneamento das lacunas e inconsistências a partir da resposta às informações complementares, para fins de determinação final.

349. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do § 7º e 8º art. 65 e Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador Lifelong, para fins de determinação preliminar, foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Índia quando do início da investigação, conforme apresentado no item 4.1.1.3 deste documento.

4.2.2. Do Paraguai

4.2.2.1. Do produtor/exportador SR Productos para la Salud S.A.

350. A despeito de o produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud ter apresentado tempestivamente resposta ao questionário de produtor/exportador, identificaram-se lacunas e inconsistências relevantes.

351. Registre-se que o dado de valor constante do Apêndice VIII foi apresentado somente em base confidencial, não permitindo que o Departamento pudesse apresentar no parecer de determinação preliminar, bem como disponibilizar às demais partes interessadas, os dados relacionados ao valor normal e ao preço de exportação, e, por conseguinte, a margem individual para a empresa, nos termos da legislação vigente.

352. Constatou-se, além disso, ausência de preenchimento, pela importadora relacionada SRL, de campos relacionados a despesas no questionário do importador, no Apêndice IV, o que inviabilizou o cálculo para fins de apuração do preço de exportação.

353. Ademais, verificaram-se inconsistências no preenchimento das informações de custo de produção, no Apêndice VI, mormente quanto à metodologia de rateio para o cálculo de determinadas rubricas, a não conciliação de valores e a aparente incongruência na alocação de percentuais utilizados para o cálculo de despesas operacionais.

354. Some-se a esses fatores a aparente inclusão, nos apêndices, de produtos fora do escopo da investigação.

355. Registre-se que a SR Productos para la Salud, bem como sua relacionada SRL, foram notificadas a respeito de tais inconsistências, bem como sobre o posicionamento do DECOM, no dia 16 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI Nº 2430/2026/MDIC, sendo facultada às empresas a possibilidade de saneamento das lacunas e inconsistências a partir da resposta às informações complementares, para fins de determinação final.

356. Sendo assim e considerando que as informações complementares não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos do § 7º e 8º art. 65 e Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping do produtor/exportador SR Productos para la Salud, para fins de determinação preliminar, foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Paraguai quando do início da investigação, conforme apresentado no item 4.1.2.3 deste documento.

4.2.3. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar

357. Conforme disposto nos Ofícios SEI Nº 2427/2026/MDIC, Nº 2429/2026/MDIC e Nº 2430/2026/MDIC, facultou-se às empresas Bio-Med, Lifelong e SR Productos para la Salud o envio de explicações sobre as incorreções verificadas no preenchimento dos questionários.

358. Em 22 de abril de 2026, a produtora/exportadora indiana Bio-Med questionou a exigência de abertura das informações de preço do Apêndice VIII do questionário do produtor/exportador como motivação para a desconsideração dos dados apresentados para o cálculo da margem de dumping.

359. Segundo a Bio-Med, o Regulamento Antidumping Brasileiro não exigiria a abertura de dados de valor ou preço, sendo vedada apenas a atribuição de tratamento confidencial a informações relativas a volumes, nos termos do § 5º do art. 51.

360. Ademais, acrescentou que, em 28 de janeiro de 2026, a parte protocolou petição autorizando expressamente o DECOM a divulgar a margem de dumping da empresa, com base nos dados de valor e preço das exportações para o Brasil constantes no Apêndice VIII, de modo que tais informações fossem consideradas para fins de determinação preliminar.

361. A Bio-Med mencionou ainda trechos da Nota Técnica nº 838/2026/MDIC, no âmbito do processo de revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificadas no subitem 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da República Popular da China e Estados Unidos da América, tratando especificamente sobre o direito das partes interessadas à confidencialidade e à limitação de sua obrigatoriedade apenas no que tange os dados de volume.

362. Reafirmou, assim, entendimento de não ter havido violação ao previsto no art. 51, § 5º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando que as quantidades totais vendidas no mercado interno e exportadas para o Brasil do produto objeto da investigação foram devidamente apresentadas e que não haveria exigência na legislação para abertura dos dados em valor.

363. Não obstante, apresentou em versão restrita, na manifestação em comento, o Apêndice VIII com os dados de receita de vendas para mercado doméstico, para terceiros países e para o Brasil.

364. A Bio-Med pontuou, outrossim, suas considerações a respeito das lacunas e inconsistências em relação aos dados do custo de produção, conforme apontado pelo DECOM no Ofício SEI Nº 2427/2026/MDIC.

365. A parte alegou que as questões levantadas pelo DECOM seriam pontuais e de natureza essencialmente explicativa, referindo-se a diferenças de soma entre rubricas e a dúvidas quanto à metodologia de alocação de despesas, não configurando, por si só, fundamento suficiente para afastar o uso das informações prestadas pela Bio-Med no cálculo da margem de dumping para fins de determinação preliminar.

366. Ademais, salientou que a resposta ao questionário do exportador fora protocolada em 19 de dezembro de 2025, com prazo suficiente para que o DECOM pudesse solicitar os esclarecimentos que entendesse necessários antes do prazo da determinação preliminar, de modo a utilizar os dados da Bio-Med para fins de cálculo da margem de dumping nessa fase processual.

367. Por fim, afirmou que desconsideração dos dados da resposta, para efeito de determinação preliminar, seria medida manifestamente desproporcional.

368. Em 26 de abril de 2026, o produtor/exportador indiano Lifelong, em resposta ao Ofício SEI Nº 2429/2026/MDIC, solicitou reconsideração da decisão exarada pelo DECOM no sentido de desconsiderar, para efeito de determinação preliminar, as respostas apresentadas ao questionário do produtor/exportador, conforme explicitado no item 4.2 deste documento. Na manifestação, o produtor/exportador afirma que os dados relativos a custo de produção submetidos no questionário seriam completos, confiáveis e disponíveis para verificação.

369. Ademais, considerou que o art. 51, § 5º, II, c do Decreto nº 8.058, de 2013, não exigiria abertura de dados relativos à valores de venda, mas tão somente a volumes de produção, vendas domésticas, exportações, importações e estoques. Assim, alegou que não teria havido violação do Decreto ao fato de não ter apresentado, em base restrita, os valores relativos às vendas no mercado interno e para o Brasil.

370. Não obstante, a parte reapresentou, junto com a manifestação, o Apêndice VIII em versão restrita, retirando a confidencialidade dos dados de valores totais de venda.

371. Quanto às inconsistências apontadas sobre o custo de produção, a parte sustentou que não haveria erro, sendo a discrepância apontada, no que se refere à totalização mensal dos custos, efeito de inclusão de linhas de produtos fora do escopo da investigação, enquanto as linhas individuais refletiriam corretamente os valores dos produtos que seriam objeto da investigação. A parte reapresentou o Apêndice VI corrigido.

372. Quanto à apontada inconsistência nas porcentagens atribuídas aos custos de despesas gerais e administrativas e a outras despesas, a Lifelong afirmou que a metodologia de alocação adotada foi consistente, baseada em direcionadores de custos objetivos e totalmente rastreável aos sistemas e aos registros contábeis auditados da empresa.

373. Por fim, a empresa considerou que as omissões e inconsistências identificadas pela DECOM seriam de natureza menor e retificável e não justificariam a não consideração dos dados da Lifelong para fins de determinação preliminar da margem de dumping individual.

374. No dia 27 de abril de 2026, o produtor nacional SRL e o produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud protocolaram tempestivamente resposta conjunta ao Ofício SEI Nº 2430/2026/MDIC, no qual o DECOM comunicou a não utilização da resposta das empresas ao questionário para fins de cálculo de margem de dumping para efeito de determinação preliminar.

375. De início, as empresas reiteraram o pedido de encerramento da investigação sem resolução de mérito, alegando descumprimento de requisito de admissibilidade por ausência de consulta a outros produtores nacionais que comporiam a indústria doméstica. Fundamentaram o pleito no art. 37, §1º, I, do Decreto nº 8.058/2013 e nos arts. 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping, defendendo que a apreciação do pedido antes de novas etapas atenderia aos princípios de eficiência administrativa e economia processual.

376. Para a hipótese de prosseguimento, alegaram que o ofício teria sido expedido cerca de quatro meses após a entrega do questionário, quando ainda estaria em curso o prazo para envio das informações complementares solicitadas. Também sustentaram que os prazos da determinação preliminar previstos no art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro já estariam ultrapassados, de modo que não haveria justificativa para elaborar a preliminar sem aguardar a resposta às informações complementares.

377. As empresas argumentaram que, se o prazo legal já teria sido excedido por razões não atribuíveis às partes, não seria razoável aplicar "melhor informação disponível" contra quem estaria cooperando e ainda disporia de prazo concedido pela própria autoridade. Sustentaram que o uso das informações disponíveis somente seria cabível nas hipóteses regulamentares e alegaram que desconsiderar informações tempestivas comprometeria o contraditório e a ampla defesa, invocando a lógica dos arts. 179, 180 e 181, além do art. 49, do Decreto nº 8.058, de 2013.

378. Nessa linha, requereram que o DECOM aguardasse as respostas às informações complementares e realizasse os cálculos preliminares com base em dados primários das empresas, sob o argumento de que isso resultaria em determinação preliminar mais precisa, equilibrada e isonômica, sem prejuízo do curso do procedimento, mencionando inclusive a possibilidade de extensão do prazo total da investigação nos termos do art. 172 do mencionado decreto.

379. Quanto à medida antidumping provisória, as partes reiteraram o pedido para que não fosse recomendada sua aplicação. Alegaram que seria especialmente grave impor direito provisório com base em estimativas que qualificaram como infladas na fase inicial e acrescentaram que seringas seriam um bem essencial à saúde, de modo que eventual inviabilização do suprimento paraguaio poderia levar a oferta insuficiente e a potenciais elevações de preços, com impactos sobre o sistema de saúde.

380. Por fim, sustentaram que não haveria demonstração suficiente de urgência ou necessidade de medida provisória para a proteção da peticionária e afirmaram que a SRL, indicada como produtora nacional de grande porte, se posicionaria contra a adoção desse tipo de medida. Informaram, ainda, que apresentariam tempestivamente respostas completas às informações complementares solicitadas, com o objetivo de permitir o aproveitamento de seus dados nas apurações pertinentes.

4.2.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre dumping para efeito da determinação preliminar

381. Consoante disposto nos itens 4.2, as inconsistências e lacunas verificadas no preenchimento da resposta aos questionários do produtor/exportador motivaram a decisão do DECOM de desconsiderar os dados apresentados pelas empresas Bio-Med, Lifelong e SR Productos para la Salud para fins de cálculo da margem de dumping para efeito de determinação preliminar.

382. Reitere-se que os ofícios comunicaram a decisão estabeleceram a possibilidade de correção das informações requeridas a partir da resposta aos ofícios de solicitação de informação complementar, para efeito de determinação final.

383. Com relação a comentários sobre direito provisório, faz-se remissão ao item 9 deste Parecer.

384. Com relação a comentários sobre encerramento da investigação, faz-se remissão ao item 1.4 deste Parecer.

4.2.5. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

385. Por todo o exposto, tendo em conta a ausência de resposta aos questionários de produtor/exportador passíveis de serem utilizadas tanto sob o aspecto formal quanto material, com elementos necessários para que se viabilizasse o cálculo de margens de dumping preliminares, concluiu-se preliminarmente pelo uso das margens de dumping apuradas no início da investigação, que indicam a existência da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e do Paraguai para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2019 a setembro de 2024.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

386. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de seringas descartáveis. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

387. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2019 a setembro de 2020;

P2 - outubro de 2020 a setembro de 2021;

P3 - outubro de 2021 a setembro de 2022;

P4 - outubro de 2022 a setembro de 2023; e

P5 - outubro de 2023 a setembro de 2024.

5.1. Da análise cumulativa das importações

388. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:

a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;

b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e

c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

389. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.

390. Os volumes importados da Índia e Paraguai correspondem, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.

391. Por fim, as seringas descartáveis objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da Índia e Paraguai.

5.2. Das importações

392. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19, fornecidos pela RFB.

393. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação.

394. A depuração foi realizada tendo por base as descrições utilizadas pelos importadores nas Declarações de Importação - DI.

395. Assim, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação as seringas fora do escopo da investigação, mencionadas no item 2.1 deste documento. Em seguida, desconsiderou-se dos dados de importação os produtos nacionalizados cujas descrições constantes das DI demonstrou tratar-se de seringas de capacidade diferentes de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml e 20ml.

396. Por fim, foram excluídos dos dados de importação os produtos nacionalizados como sendo: [CONFIDENCIAL]. Considerou-se que tais produtos não se encaixam da descrição do produto objeto da investigação, ou ainda, referem-se a peças e partes de seringas.

397. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

398. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de seringas descartáveis, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha sido superior a 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras".

Importações Totais (mil unidades)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Paraguai

100,00

137,50

134,26

114,28

127,19

[RESTRITO]

Índia

100,00

144,74

108,30

144,07

124,75

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,00

140,74

122,64

127,61

126,10

[RESTRITO]

Variação

40,7%

(12,9%)

4,0%

(1,2%)

+ 26,1%

Egito

100,00

76,61

74,92

145,05

[RESTRITO]

China

100,00

202,66

523,08

1.128,20

175,86

[RESTRITO]

Colômbia

100,00

82,71

48,92

8,71

7,31

[RESTRITO]

Outras

100,00

116,11

221,06

72,54

98,35

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,00

169,69

240,30

372,80

136,36

[RESTRITO]

Variação

69,7%

41,6%

55,1%

(63,4%)

+ 36,4%

Total Geral

100,00

144,26

136,93

157,38

127,34

[RESTRITO]

Variação

44,3%

(5,1%)

14,9%

(19,1%)

+ 27,3%


Valor das Importações Totais (CIF Mil US$)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Paraguai

100,00

130,33

142,20

127,92

110,00

[RESTRITO]

Índia

100,00

164,43

164,92

158,90

129,28

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,00

144,34

151,54

140,65

117,93

[RESTRITO]

Variação

44,3%

5,0%

(7,2%)

(16,2%)

+ 17,9%

Egito

100,00

92,32

94,95

138,97

[RESTRITO]

China

100,00

204,79

395,86

591,10

164,47

[RESTRITO]

Colômbia

100,00

85,15

73,80

11,67

8,16

[RESTRITO]

Outras

100,00

124,77

154,00

174,42

234,26

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,00

158,16

223,85

273,51

168,65

[RESTRITO]

Variação

58,2%

41,5%

22,2%

(38,3%)

+ 68,7%

Total Geral

100,00

147,23

166,66

168,44

128,53

[RESTRITO]

Variação

47,2%

13,2%

1,1%

(23,7%)

+ 28,5%


Preço das Importações Totais (CIF US$/mil unidades)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Paraguai

100,00

94,78

105,92

111,93

86,51

[RESTRITO]

Índia

100,00

113,61

152,27

110,29

103,62

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,00

102,59

123,59

110,24

93,52

[RESTRITO]

Variação

2,6%

20,5%

(10,8%)

(15,2%)

(6,5%)

Egito

100,00

120,47

126,71

95,81

[RESTRITO]

China

100,00

101,06

75,68

52,39

93,53

[RESTRITO]

Colômbia

100,00

102,95

150,84

133,93

111,71

[RESTRITO]

Outras (*)

100,00

107,46

69,66

240,46

238,19

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,00

93,19

93,15

73,36

123,68

[RESTRITO]

Variação

(6,8%)

(0,1%)

(21,2%)

68,6%

+ 23,7%

Total Geral

100,00

102,07

121,72

107,05

100,96

[RESTRITO]

Variação

2,1%

19,3%

(12,1%)

(5,7%)

+ 0,9%

* Alemanha; Argentina; Austrália; Áustria; Canadá; Coréia do Sul; Costa Rica; Espanha; Estados Unidos; Filipinas; França; Hong Kong; Indonésia; Irlanda; Itália; Japão; México; Nova Zelândia; Países Baixos (Holanda); Polônia; Portugal; Reino Unido; Singapura; Suíça e Tailândia.


399. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 40,7% de P1 para P2 e diminuiu 12,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 1,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 26,1% em P5, comparativamente a P1.

400. O preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras dessas origens cresceu 2,6% de P1 para P2 e 20,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 15,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 6,5% em P5, comparativamente a P1.

401. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 69,7% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 41,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 55,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 63,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 36,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

402. Já preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras dessas origens diminuiu 6,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar que não houve variação significativa. De P3 para P4, houve diminuição de 21,2%, e de P4 para P5, tal preço sofreu elevação de 68,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 23,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

403. Ao se avaliar a variação de importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 44,3%. É possível verificar ainda queda de 5,1% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,9%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 19,1%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 27,3%, considerado P5 em relação a P1.

404. Já o preço médio das importações brasileiras totais aumentou 2,1% de P1 e P2. É possível verificar ainda elevação de 19,3% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 12,1%, e de P4 para P5, tal preço médio revelou retração de 5,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 0,9%, considerado P5 em relação a P1.

405. Assim, constatou-se que as importações das origens investigadas foram preponderantes ao longo de todo o período de análise de dano. Adicionalmente, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras dessas origens foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período.

5.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

406. Para dimensionar o mercado brasileiro de seringas descartáveis foram consideradas (a) as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, (b) as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela Saldanha Rodrigues Ltda., líquidas de devoluções, constantes da resposta da empresa ao questionário do produtor nacional, (c) a estimativa das quantidades vendidas no mercado brasileiro pela Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda., apresentada pela peticionária para o início da investigação, e (d) as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação foram fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior deste documento.

407. A indústria doméstica reportou consumo cativo do produto similar. Contudo, as quantidades desse consumo foram residuais em todo o período de análise de dano. Assim, considerou-se o mercado brasileiro igual ao consumo nacional aparente (CNA). A respeito, cabe registrar os percentuais em relação às vendas da indústria doméstica, de fabricação própria, no mercado interno do consumo cativo informados na petição: [CONFIDENCIAL].

Do Mercado Brasileiro, e da Evolução das Importações (em mil unidades)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

35,2%

(2,7%)

0,1%

(13,1%)

+ 14,4%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

24,5%

(10,7%)

(31,7%)

(8,4%)

(30,4%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

31,2%

7,4%

0,3%

(5,6%)

+ 33,3%

C. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens investigadas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

40,7%

(12,9%)

4,0%

(1,2%)

+ 26,1%

C2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

69,7%

41,6%

55,1%

(63,4%)

+ 36,4%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

92,2

84,7

57,6

60,8

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

97,1

107,2

107,5

116,7

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

106,6

103,9

119,4

111,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens investigadas {C1/(A+B+C)}

100,0

104,2

93,2

96,9

110,4

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

126,4

183,0

284,9

118,9

[RESTRITO]

Representatividade das Importações das Origens investigadas

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

104,2

93,2

96,9

110,4

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

97,5

89,5

81,0

99,0

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

25,3%

(4,5%)

(14,4%)

0,2%

+ 2,6%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

21,6%

(19,2%)

(35,7%)

11,3%

(29,7%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

28,8%

8,6%

(0,3%)

(4,5%)

+ 33,2%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

112,4

102,5

124,8

123,0

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


408. Observou-se que o mercado brasileiro de seringas descartáveis cresceu 35,2% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 13,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de seringas descartáveis revelou variação positiva de 14,4%, comparativamente a P1.

409. A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

410. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

411. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de seringas descartáveis aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, muito embora tal relação, de P4 para P5, tenha diminuído [RESTRITO] p.p.

5.4. Da conclusão preliminar a respeito das importações

412. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importações de seringas descartáveis das origens investigadas aumentaram 26,1% ([RESTRITO] mil unidades) em P5, comparativamente a P1, muito embota tenham diminuído 1,2% (-[RESTRITO] mil unidades), comparativamente a P4;

b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens aumentaram cerca de 36,4% em P5 em relação a P1, mas diminuíram 63,4% em relação a P4;

c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5) e [RESTRITO] p.p quando considerado o último período, de P4 para P5; e

d) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de seringas descartáveis aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, muito embora tal relação, de P4 para P5, tenha diminuído [RESTRITO] p.p

413. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações preliminarmente a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

414. Além disso, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período.

6. DO DANO

415. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

416. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da mesma forma em cinco períodos iguais de 12 meses.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

417. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de seringas descartáveis da Becton Dickinson, responsável por [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar no período de análise de dano. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

418. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

419. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

420. Como já mencionado neste documento, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica.

421. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de seringas descartáveis no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

422. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de seringas descartáveis de fabricação própria. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em mil unidades)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

15,4%

(9,1%)

(30,7%)

1,6%

(26,1%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

24,5%

(10,7%)

(31,7%)

(8,4%)

(30,4%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(54,4%)

25,3%

(15,6%)

120,9%

+6,6%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

35,2%

(2,7%)

0,1%

(13,1%)

+14,4%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

107,9

106,0

104,4

94,2

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

92,2

84,7

57,6

60,8

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


423. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 24,5% de P1 para P2 e reduziu 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 31,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 8,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 30,4% em P5, comparativamente a P1.

424. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 54,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 25,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 15,6%, e de P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 120,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

425. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO]% do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO]% em P5, uma redução de [RESTRITO] p.p.

426. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

427. O cálculo da capacidade instalada efetiva considerou a fase de moldagem do processo de fabricação, apurando-se inicialmente, a produção por hora teórica para cada linha de produção, com base no número de cavidades do molde e o tempo de ciclo do molde. Em seguida, foi calculada a produção por hora padrão, multiplicando-se a produção teórica pelo percentual de OEE (índice de eficiência dos equipamentos), [CONFIDENCIAL]. Para as demais fases de produção, a produção por hora padrão de cada linha de produção também foi apurada com base na produção por hora teórica e no OEE de cada linha.

428. Por fim, para se apurar a capacidade efetiva de cada linha em cada período analisado, [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em mil unidades)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

21,6%

(19,2%)

(35,7%)

11,3%

(29,7%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

70,6%

(25,7%)

(53,6%)

59,6%

(6,0%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

1,7%

1,7%

(9,4%)

1,8%

(4,6%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

33,5%

(9,8%)

(45,2%)

(24,3%)

(50,0%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

109,3

122,3

104,2

70,7

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


429. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 21,6% de P1 para P2 e diminuiu 19,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 35,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 11,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 29,7% em P5, comparativamente a P1.

430. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 70,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 25,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 53,6%, e de P4 e P5, tal volume teve elevação de 59,6%. Ao se considerar toda a série analisada, a produção de outros produtos apresentou contração de 6,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

431. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

432. O volume de estoque final de seringas descartáveis cresceu 33,5% de P1 para P2 e diminuiu 9,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 45,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 24,3%. Ao se considerar todo o período de análise, volume de estoque final de seringas revelou variação negativa de 50,0% em P5, comparativamente a P1.

433. Assim, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

434. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,0%)

1,4%

(15,8%)

(7,9%)

(23,0%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(5,2%)

2,0%

(15,9%)

(10,6%)

(27,3%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,1%

(0,3%)

(15,7%)

(0,3%)

(9,4%)

Produtividade (em mil unidades)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(19,9%)

(9,8%)

(7,7%)

2,5%

(31,7%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(21,1%)

(11,9%)

(9,0%)

(0,6%)

(37,1%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(18,4%)

(7,0%)

(6,2%)

6,0%

(24,5%)


435. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 5,2% de P1 para P2 e aumentou 2,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 10,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 27,3% em P5, comparativamente a P1.

436. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 8,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 0,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 15,7%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 0,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 9,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

437. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 2,0%. É possível verificar ainda elevação de 1,4% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 15,8%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 7,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 23,0%, considerado P5 em relação a P1.

438. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 21,1% de P1 para P2 e 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 37,1% em P5, comparativamente a P1.

439. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 18,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 7,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 6,2%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 24,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

440. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 19,9%. É possível verificar ainda queda de 9,8% de P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 7,7%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 2,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 31,7%, considerado P5 em relação a P1.

441. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

442. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de seringas descartáveis de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(0,3%)

(10,7%)

(16,6%)

(3,6%)

(28,4%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(69,0%)

5,8%

21,1%

79,0%

(29,0%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/mil unidades)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(19,9%)

0,0%

22,1%

5,2%

+2,9%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(32,1%)

(15,6%)

43,5%

(19,0%)

(33,4%)


443. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 0,3% de P1 para P2 e 10,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,6% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 28,4% em P5, comparativamente a P1.

444. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 69,0% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 21,1%, e de P4 para P5, o indicador teve elevação de 79,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 29,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

445. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno diminuiu 19,9% de P1 para P2, mantendo-se estável de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 5,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 2,9% em P5, comparativamente a P1.

446. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 32,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 43,5%, e de P4 para P5, o indicador teve queda de 19,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 33,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

447. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de seringas descartáveis, de fabricação própria, no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(0,3%)

(10,7%)

(16,6%)

(3,6%)

(28,4%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,9%

(13,9%)

(25,0%)

(8,7%)

(40,5%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,4%)

(4,9%)

(2,6%)

3,0%

(6,9%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(23,7%)

(16,7%)

(4,6%)

21,0%

(26,5%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

86,0

73,8

68,5

68,1

D2. Despesas com Vendas

100,0

90,3

91,1

84,2

85,3

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

-29,8

-135,4

-44,5

-5,8

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

26,5

-3,2

-78,7

85,2

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

83,0%

14,8%

(0,2%)

(18,0%)

+71,9%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

33,3%

(2,9%)

16,1%

(13,2%)

+30,4%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

17,3%

(6,6%)

5,9%

6,5%

+23,6%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

97,8

104,2

121,7

130,0

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

183,3

234,7

280,6

238,9

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

133,0

144,7

201,1

180,9

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

117,3

123,6

156,4

172,7

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


448. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 2,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 4,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 2,6%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 3,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 6,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

449. Já margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

450. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 17,3% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 6,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 5,9%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 6,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 23,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

451. Já a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

452. Cabe aqui observar que o montante do resultado operacional, bem como o percentual da margem operacional obtidos pela indústria doméstica, em todos os períodos, são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas(receitas) operacionais (OD), além desse resultado/margem apresentar maior variabilidade ao longo do período.

453. O comportamento do resultado/margem considerando esses valores, bem como o comportamento do resultado/margem excluindo o resultado financeiro (RF) é apresentado a seguir.

454. O resultado operacional considerando tais valores aumentou 83,0% de P1 e P2. É possível verificar ainda elevação de 14,8% de P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve queda de 0,2%. De P4 e P5, tal resultado revelou retração de 18,0%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 71,9%, considerado P5 em relação a P1.

455. Já margem operacional considerando tais valores aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

456. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 33,3% de P1 para P2 e reduziu 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 30,4% em P5, comparativamente a P1.

457. Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, de P4 para P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

458. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de seringas descartáveis de fabricação própria no mercado interno, por mil unidades.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/mil unidades)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(19,9%)

0,0%

22,1%

5,2%

+2,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(19,0%)

(3,5%)

9,9%

(0,4%)

(14,5%)

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(21,6%)

6,6%

42,6%

12,4%

+33,8%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(38,7%)

(6,6%)

39,7%

32,1%

+5,6%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

69,0

66,4

90,3

97,9

D2. Despesas com Vendas

100,0

72,6

81,9

111,0

122,6

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

-23,9

-121,8

-58,6

-8,4

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

21,4

-2,9

-103,7

122,4

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

46,9%

28,6%

46,0%

(10,5%)

+147,1%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

7,1%

8,8%

70,0%

(5,3%)

+87,5%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(5,8%)

4,7%

55,0%

16,3%

+77,7%


459. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por mil unidades, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 14,5% e 0,4% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 2,9% e 5,2% maior a este preço em P1 e P5, respectivamente.

460. Já a soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por mil unidades em P5 foi 6,3% menor do que tal soma verificada em P1 e 2,9% maior do que a verificada em P4.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

461. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a seringas descartáveis.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa (Mil R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(272,8%)

(43,8%)

240,6%

(199,5%)

(447,8%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido (Mil R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

163,2%

302,4%

(10,5%)

12,3%

+ 355,5%

C. Ativo Total (Mil R$)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(22,8%)

(11,6%)

1,5%

8,4%

(24,9%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Não Circulante) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


462. Foi observado queda no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de 447,8% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

463. O retorno sobre investimento da empresa em P5 foi maior do que o retorno negativo verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p, sendo que em relação a P4, apresentado peque no crescimento, de [CONFIDENCIAL] p.p.

464. Com relação aos índices de liquidez geral (ILG) e corrente (ILC), constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano, sendo que de P1 para P5 tais índices aumentaram 0,3% e 18,1%, respectivamente

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

465. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 24,5% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções sucessivas: 10,7% de P2 para P; 31,7% de P3 para P4 e 8,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 30,4% em P5, comparativamente a P1.

466. Já o mercado brasileiro aumentou 35,2% de P1 a P2 e diminuiu 2,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 0,1%, seguido de queda de 13,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 14,4% em P5, comparativamente a P1.

467. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

468. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

469. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/mil unidades)

Custo de Produção {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(20,3%)

3,1%

7,2%

(0,2%)

(12,0%)

A. Custos Variáveis

100,0

82,7

90,4

100,4

100,3

A1. Matéria Prima

100,0

83,6

90,6

101,7

101,9

A2. Outros Insumos

100,0

102,0

131,5

136,8

135,7

A3. Utilidades

100,0

72,0

77,3

83,3

82,2

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

75,5

86,0

88,6

87,2

B. Custos Fixos

100,0

75,4

70,0

69,9

69,7

B1. Mão de obra direta

100,0

76,3

79,2

76,1

74,7

B2. Mão de obra indireta

100,0

44,9

39,7

32,5

32,2

B3. Depreciação

100,0

69,4

63,7

58,8

59,0

B4. Outros custos fixos

100,0

82,5

73,9

77,8

77,9

Custo Unitário (em R$/mil unidades) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(20,3%)

3,1%

7,2%

(0,2%)

(12,0%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(19,9%)

0,0%

22,1%

5,2%

+2,9%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


470. Observou-se que o custo unitário diminuiu 20,3% de P1 para P2 e aumentou 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve queda de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação negativa de 12% em P5, comparativamente a P1.

471. Por sua vez, a participação do custo de produção no preço de venda diminui [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

472. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

473. A fim de se comparar o preço das seringas descartáveis importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em mil unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

474. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 4,25% sobre o valor CIF das importações originárias da Índia e Paraguai, utilizado no início da investigação.

475. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

476. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por mil unidades de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

477. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

478. O cálculo da subcotação foi realizado comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP e categoria de cliente (distribuidor, usuário final etc.), em cada período de investigação de dano. Cabe registrar que as importações brasileiras foram nacionalizadas [CONFIDENCIAL].

479. As informações a respeito do CODIP e da categoria do cliente foram obtidas, primeiramente, considerando-se as respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador. Em seguida, considerou-se também a base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizadas pela RFB. Essa base de dados foi utilizada tanto na obtenção da categoria do cliente, com base no nome e CNPJ do adquirente do produto nacionalizado, quanto na obtenção do CODIP, com base nas descrições do produto constantes das declarações de importações (DI).

480. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço CIF Internado e Subcotação (Origens sob análise) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/mil unidades

100,0

112,2

132,7

115,2

100,4

Imposto de Importação R$/mil unidades

100,0

1,3

102,1

225,4

AFRMM R$/mil unidades

100,0

410,5

831,6

278,9

300,0

Despesas de Internação R$/mil unidades

100,0

112,2

132,8

115,3

100,5

CIF Internado R$/mil unidades

100,0

109,6

130,1

115,0

104,0

CIF Internado R$ atualizados/mil unidades (A)

100,0

81,3

83,9

76,0

69,5

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/mil un. (B)

100,0

82,0

85,6

101,6

101,9

Subcotação R$ atualizados/mil unidades (B-A)

100,0

83,0

88,0

137,7

147,4


481. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. Ademais, verificou-se que tal subcotação atingiu seu maior valor em P5.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

482. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 4,80/kg e US$ 4,24/kg e as relativas de 141,3% e 122,2%, para a Índia e Paraguai, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os volumes de vendas da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações das origens investigadas.

483. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

484. Em 4 de dezembro de 2025, em manifestação na qual pleiteou a aplicação de direito antidumping provisório, a peticionária alegou deterioração de seus indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado. Nesse sentido, destacou que, mesmo em um ambiente de mercado relativamente mais favorável, a indústria doméstica teria sido incapaz de acompanhar o ritmo de crescimento do setor, perdendo espaço e vendo seus indicadores comerciais se deteriorarem de maneira consistente.

485. No dia 18 de dezembro de 2025, o importador Descarpack manifestou-se, nos autos, contrariamente à imposição de direitos antidumping provisórios, argumentando, quanto ao dano, que dados mais recentes indicariam melhora de indicadores da indústria doméstica, incluindo aumento do volume de produção entre P4 e P5, de 11,3%, redução dos níveis de estoque e evolução positiva de resultados financeiros e margens, como resultado bruto (aumento de 2,7% entre P4 e P5) e resultado operacional (aumento de 5,9% entre P4 e P5, e de 24,9% entre P1 e P5).

486. Em 6 de janeiro de 2026, também em manifestação peticionando a não aplicação de direito antidumping provisório, o exportador indiano Lifelong sustentou que os dados constantes dos autos não indicariam depressão ou supressão de preços no mercado doméstico.

487. Alegou, ademais, que os preços internos teriam aumentado nos períodos mais recentes, que os custos unitários teriam crescido em menor proporção, que a relação custo-preço teria caído abaixo de 100 e que as margens e a rentabilidade por unidade estariam acima dos níveis observados no início do período analisado.

488. Segundo a empresa, o aumento da subcotação no final do período decorreria principalmente da normalização pós-pandêmica de fretes e insumos, e não de pressão exercida pelas importações investigadas.

6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

489. No que diz respeito à manifestação da BD, o DECOM entende que apesar do comportamento dos volumes de venda e participação no mercado, a empresa logrou obter sua rentabilidade máxima em P5, não sendo possível concluir pela existência de dano a partir de análise isolada de fatores de volume.

490. Com relação a manifestações sobre direito provisório, faz-se referência ao item 9 deste documento.

491. A respeito das demais manifestações, faz-se referência ao item 6.4 deste documento.

6.4. Da conclusão preliminar a respeito do dano

492. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que, no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 30,4% de P1 para P5 e 8,4% de P4 para P5. Sendo assim, e tendo em conta o aumento do mercado brasileiro no período, a participação da indústria doméstica nesse mercado diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, muito embora tal participação tenha aumentado [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

493. A queda no volume vendido da indústria doméstica ocasionou a queda da receita líquida obtida no mercado interno de 28,5% no período de P1 para P5 e de 3,6% de P4 para P5. Tal queda nas vendas também teve reflexos no montante de resultado bruto obtido pela indústria doméstica, que de P1 para P5 diminuiu 6,9%, muito embora de P4 para P5 tal resultado tenha aumento em 3,0%.

494. De todo modo, observa-se que houve melhora relevante do resultado operacional, do resultado operacional exceto rubrica financeira e resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas de P1 a P5. As margens respectivas também apresentaram crescimento robusto. Além disso, verificou-se que a massa de lucro obtida pelo resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas foi em P5 a maior de todos os períodos de análise. No mesmo sentido, não só a margem operacional respectiva, mas também a margem bruta, bateram recorde nesse último intervalo de análise de dano.

495. Faz-se igualmente relevante pontuar que tal patamar atingido por essas rubricas em P5 da presente investigação, foi maior do que qualquer período de análise de dano da investigação original da prática de dumping sobre exportações originárias da China, que abarcou o período de outubro de 2014 a setembro de 2019.

496. Tendo em conta o exposto, pode-se concluir, para fins da determinação preliminar, pela inexistência de dano à indústria doméstica no período analisado, haja vista que em P5 a indústria doméstica obteve seu melhor desempenho em termos de massa e margem de lucro quando levado em conta a rubrica de resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas.

7. DA CAUSALIDADE

497. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

498. Resta prejudicada a análise de causalidade dada a impossibilidade lógica de estabelecimento de relação causal em relação a fator inexistente, diante da conclusão chegada sobre o dano, detalhada no item 6.4 deste documento.

7.1. Das manifestações acerca do nexo de causalidade

499. Em manifestação protocolada no dia 4 de dezembro de 2025, na qual requereu a aplicação de direito antidumping provisório, a peticionária alegou, quanto à causalidade, a existência de subcotação no período de dano, conforme Parecer de Início.

500. Ademais, sustentou que a análise dos outros fatores de dano, tais como volume e preços das importações das demais origens, processos de liberalização comercial, contração de demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio ou à concorrência, desempenho exportador da indústria doméstica, produtividade da indústria doméstica, importações próprias para revenda, e vendas de outras empresas no mercado brasileiro, levaria à conclusão de que nenhum deles possuiria magnitude ou trajetória compatível com a deterioração observada nos indicadores domésticos.

501. Em 18 de dezembro de 2025, o importador Descarpack protocolou manifestação defendendo que não fosse recomendada a imposição de direitos antidumping provisórios. No tocante ao nexo causal, a empresa alegou que não haveria correlação consistente entre a evolução das importações investigadas e os indicadores financeiros da indústria doméstica, destacando que variações de importação e de receita não teriam se comportado de forma alinhada ao longo do período analisado.

502. Adicionalmente, apontou a existência de outros fatores de dano, como mudanças nos padrões de consumo no imediato pós-pandemia, alterações tarifárias (com suspensão temporária das alíquotas), concorrência interna, automatização da produção na indústria doméstica (o que, segundo a manifestação, teria correlação com a redução de empregos e de massa salarial a partir das demissões causadas pela automação), e perda de representação da indústria doméstica nas vendas para o governo, entre 2021 e 2025.

503. Em manifestação contrária à aplicação de direito antidumping provisório protocolada em 6 de janeiro de 2026, o produtor/exportador indiano Lifelong argumentou, no tocante ao nexo causal, que não teria sido demonstrada contribuição significativa das importações investigadas para eventuais oscilações nos indicadores da indústria doméstica.

504. Sustentou, nesse sentido, que fatores exógenos e não atribuíveis - como recomposição da demanda após a pandemia, volatilidade das importações de outras origens, redução dos custos logísticos e normalização dos insumos - explicariam movimentos observados nos preços e volumes.

505. Alegou, ainda, que a perda de vendas e de participação da peticionária decorreria principalmente da concorrência intranacional, com expansão de capacidade e reposicionamento de um grupo empresarial brasileiro no contexto de normalização do mercado pós-Covid-19.

7.1.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

506. Tendo em conta o disposto no item 7.1 e 7.2, comentários a respeito de manifestações acerca de causalidade perderam o objeto.

7.2. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

507. Resta prejudicada a análise de causalidade dada a impossibilidade lógica de estabelecimento de relação causal em relação a fator inexistente, diante da conclusão chegada sobre o dano, detalhada no item 6.4 deste documento.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

508. Em 4 de dezembro de 2025, a Becton Dickinson protocolou manifestação solicitando determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade na investigação e, no caso de determinação preliminar positiva, a imposição de medida antidumping provisória.

509. Como linha de fundamentação, defendeu que haveria elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, dano e nexo causal.

510. A empresa destacou que o Parecer de Início da investigação concluiu haver indícios da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e do Paraguai para o Brasil, desembaraçadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.

511. Ademais, alegou que, na ausência de verificação in loco, em fase preliminar, para averiguar a exatidão dos dados fornecidos nos questionários pelos exportadores, impor-se-ia a utilização da melhor informação disponível, qual seja, as margens de dumping apuradas em sede de Parecer de Início.

512. A parte argumentou, ademais, que haveria aumento do volume e redução do preço médio das importações investigadas após a abertura da investigação antidumping. Segundo a Becton Dickinson, dados de importação, extraídos do Parecer de Início e da plataforma ComexStat, indicam preço médio das importações das seringas em P5 de US$ CIF 31,66/mil unidades, com redução de 15,6% em P6, resultando no preço médio de US$ CIF 26,73 /mil unidades.

513. Nesse sentido, a parte requereu a aplicação de medida antidumping provisória no montante de US$ US$ 4,80/kg (141,3%), sobre as importações originárias da Índia, e de US$ 4,24/kg (122,2%) para importações originárias do Paraguai.

514. No dia 15 de dezembro de 2025, a produtora nacional/importadora Saldanha Rodrigues manifestou-se, nos autos, contrariamente à imposição de direitos antidumping provisórios, conforme solicitado pela peticionária.

515. Na avaliação da Saldanha Rodrigues, tal decisão violaria dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como orientações do Guia Antidumping do DECOM, além de princípios do direito administrativo, como os da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e interesse público.

516. Nesse diapasão, apontou que o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 66, inciso I, determina que direitos provisórios somente poderão ser aplicados se uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições do Decreto (...) e se "às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem".

517. Ademais, citou trecho do Guia Antidumping deste Departamento de Defesa Comercial, ressaltando que que a prática do órgão seria de elaboração de determinações preliminares "com base nas informações trazidas não apenas pelo peticionário, mas também pelas demais partes interessadas, por meio de suas respostas aos questionários enviados pela SDCOM no início da investigação".

518. Assim, sem prejuízo da solicitação de encerramento do caso em razão de alegado vício de formalidade na abertura, conforme detalhado no item 1.4.1 deste Parecer, a parte requereu indeferimento do pedido de aplicação de direito antidumping provisório e consideração, para a determinação preliminar, de todos os dados apresentados tempestivamente pelas partes interessadas, incluindo os dados contidos nas respostas aos questionários.

519. Em 18 de dezembro de 2025, também o importador Descarpack protocolou manifestação defendendo que não fosse recomendada a imposição de direitos antidumping provisórios. A empresa sustentou que a aplicação de medida provisória exigiria cautela na análise de dano e nexo causal, sob pena de gerar prejuízos aos importadores, penalização inadequada de exportadores e distorções na condução da investigação.

520. No que se refere aos argumentos relacionados ao dumping e ao comportamento das importações, a Descarpack sustentou que o aumento das importações apontado na petição inicial não caracterizaria uma tendência contínua, mas sim um movimento excepcional, concentrado no período da pandemia da Covid-19. Argumentou, quanto ao dano, que dados mais recentes indicariam melhora de indicadores da indústria doméstica, incluindo aumento do volume de produção entre P4 e P5, de 11,3%, redução dos níveis de estoque e evolução positiva de resultados financeiros e margens, como resultado bruto (aumento de 2,7% entre P4 e P5) e resultado operacional (aumento de 5,9% entre P4 e P5, e de 24,9% entre P1 e P5).

521. Alegou, ainda, que nos períodos mais recentes (P6) teria sido observada queda das importações das origens investigadas.

522. A empresa também argumentou que já existiria proteção comercial suficiente decorrente da retomada do imposto de importação após o encerramento do regime emergencial aplicado durante a pandemia. Segundo a Descarpack, essa recomposição tarifária teria contribuído para a desaceleração das importações, especialmente da Índia, tornando desnecessária a aplicação de medida antidumping provisória.

523. A Descarpack argumentou, ainda, que a aplicação de direitos antidumping provisórios, dada a complexidade do processo de fiscalização de seringas descartáveis, de classe de risco II (médio risco), levaria ao risco de desabastecimento, dado que os importadores não conseguiriam se adaptar rapidamente às barreiras regulatórias em sua busca por exportadores de outras origens. Tal risco, segundo a empresa, seria ainda mais factível pelo fato de que a indústria doméstica, segundo a manifestação, ser incapaz de atender completamento o mercado brasileiro em termos de volume.

524. No dia 19 de dezembro de 2025, o produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud manifestou-se, nos autos, contrariamente à aplicação de direito antidumping provisório. Para tanto, aludiu ao art. 66, I do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual direitos provisórios somente poderiam ser aplicados se (i) a investigação tenha sido iniciada de acordo com as disposições do Decreto e (ii) as partes interessadas tenham tido oportunidade adequada de manifestação. Segundo a parte, nenhum dos dois requisitos teria sido atendido.

525. Nesse sentido, requereu que a determinação preliminar fosse elaborada com base nos dados fornecidos pela Saldanha Rodrigues e demais partes interessadas, e que o pedido de aplicação de direito provisório apresentado pela Becton Dickinson fosse rejeitado.

526. No dia 30 de dezembro de 2025, o Governo do Paraguai protocolou manifestação na qual requereu a não aplicação de medidas antidumping provisórias ou definitivas às exportações originárias daquele país. Ademais, solicitou a desvinculação da empresa SR Productos para la Salud do processo de investigação.

527. A manifestação alegou que a ausência de consulta às empresas SRL e Injex, em sede de análise de petição, teve implicações diretas sobre a representatividade e a análise do dano, uma vez que a indústria doméstica, neste, limitou-se a uma única empresa.

528. A parte ressaltou ainda que, ao iniciar a investigação antidumping, a autoridade investigadora realizou uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações do Paraguai e da Índia. Assim, a manifestação destacou que, embora isso seja possível nos termos do Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, um dos requisitos seria que as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto nacional fossem semelhantes.

529. Nesse sentido, destacou que, devido à proximidade geográfica da produção paraguaia - localizada precisamente na fronteira com o Brasil, em Pedro Juan Caballero - existiriam diferenças logísticas significativas que alterariam substancialmente as condições de concorrência entre os produtos fabricados pela SR Productos para la Salud e os exportados da Índia.

530. Além disso, o Governo do Paraguai ressaltou que a maior parte da matéria-prima processada pela produtora/exportadora paraguaia está localizada na região do Mercosul, originária do Paraguai e do Brasil, com o restante proveniente de países como os Estados Unidos e a Bélgica.

531. Consequentemente, a potencial imposição de direitos antidumping que afetem as vendas da empresa poderia gerar um impacto econômico negativo significativo, não apenas para a empresa paraguaia afetada, mas também para as exportações da indústria brasileira de matérias-primas destinadas a suprimentos médicos, afetando a balança comercial intrazonal.

532. A parte pontuou ainda que, no âmbito do Mercosul, deve prevalecer o livre comércio intrarregional. Nesse sentido, destacou que, nos últimos anos, um número crescente de empresas brasileiras havia se instalado no Paraguai, atraídas por condições favoráveis para investimento e pela visão de integração produtiva que aquele país promoveria com êxito.

533. Assim, o Governo do Paraguai considerou que a exclusão de um produtor nacional por investimento em outro país poderia gerar um forte efeito desalentador e dissuadir futuros investimentos brasileiros no Paraguai.

534. Tal precedente, segundo a parte, afetaria diretamente a dinâmica de integração, a segurança jurídica e a confiança empresarial, que seriam os pilares do desenvolvimento industrial paraguaio nos últimos anos.

535. Além disso, a manifestação sustentou que a SR Productos para la Salud é uma empresa do setor médico e que suas operações no Paraguai geram empregos e transferência de tecnologia, ao mesmo tempo que garantem o acesso a insumos essenciais para a população brasileira, que seriam o destino quase total de sua produção, fortalecendo, assim, o sistema de saúde do país.

536. Em 6 de janeiro de 2026, o produtor/exportador selecionado indiano Lifelong protocolou manifestação nos autos, igualmente requerendo que não fosse recomendada a aplicação de direitos antidumping provisórios na investigação em tela. A empresa argumentou que o pedido da peticionária careceria de base material suficiente, apresentaria falhas metodológicas e não atenderia aos requisitos de razoabilidade, proporcionalidade e conveniência do interesse público.

537. Ademais, a Lifelong argumentou que não estaria atendido o requisito específico de necessidade de aplicação de medidas provisórias, afirmando que não haveria evidências de agravamento de dano após o início da investigação e que as importações estariam em trajetória de queda.

538. A empresa sustentou que a aplicação de direitos provisórios seria desproporcional e contrária ao interesse público, sobretudo em um mercado de insumos essenciais à saúde, no qual a produção doméstica não atenderia plenamente à demanda. Requereu, portanto, que o DECOM se abstivesse de recomendar direitos antidumping provisórios, condicionando qualquer análise futura à correção do CODIP e da metodologia de cálculo do valor normal.

8.1. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações

539. Com relação a manifestações sobre direito provisório, faz-se remissão ao item 9 deste documento.

540. Com relação a comentários do Governo do Paraguai, sem embargo das considerações relativas à integração regional, no âmbito do Mercosul, impõe salientar que o escopo normativo de uma investigação antidumping vincula-se, primariamente, aos dispositivos do Acordo Antidumping da OMC e do Decreto nº 8.058, de 2013, sem prejuízo da concorrência do arcabouço legal que orienta a Administração Pública brasileira.

541. Nesse sentido, as avaliações quanto ao impacto econômico para o bloco intrarregional de eventual medida, bem como as considerações relativas ao desenvolvimento produtivo do país vizinho ou ao acesso do consumidor brasileiro a produtos essenciais do setor médico escapam ao alcance deste processo, que se limita a análises da existência de dumping, dano e nexo de causalidade relativos às exportações do produto objeto para o Brasil oriundas das origens investigadas, durante o período de investigação.

542. Quanto à análise cumulativa das importações, registre-se que tal análise está consignada no item 5.1 deste documento.

543. Ademais, registre-se que os comentários e a conclusão relativos às manifestações sobre representatividade da indústria doméstica estão contidos respectivamente nos itens 1.4.2 e 1.4.3 deste Parecer.

9. DA RECOMENDAÇÃO

544. De acordo com o art. 3.5 do Acordo Antidumping, deve ser demonstrado que as importações a preços de dumping estão, por meio dos efeitos da prática de dumping, causando dano à indústria doméstica.

545. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e do Paraguai para o Brasil. No entanto, conforme exposto no item 6 deste documento, concluiu-se, preliminarmente, pela inexistência de dano à indústria doméstica, tendo em conta que o resultado operacional exceto rubrica financeira/outras despesas alcançado e sua margem respectiva foi o maior verificado em todo o período de análise de dano.

546. Perde objeto a análise de causalidade tendo em vista a conclusão preliminar alcançada a partir da análise dos indicadores de dano da indústria doméstica.

547. Conforme o disposto no inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, direitos provisórios somente poderão ser aplicados se houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Tendo em vista a determinação preliminar negativa de dano, recomenda-se o prosseguimento da investigação sem aplicação de direitos provisórios.