Circular SECEX Nº 21 DE 26/03/2026


 Publicado no DOU em 27 mar 2026


Inicia avaliação de interesse público sobre medida antidumping aplicada às importações de pigmentos de dióxido de titânio (tipo rutilo), classificados na NCM 3206.11.10, originárias da China.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o Parecer SEI nº 180/2026/MDIC, de 23 de março de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide:

1. Iniciar, com base nas petições recebidas, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificados no item 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China), nos termos do art. 12 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de interesse público, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União (D.O.U).

2. Informo que, de acordo com o art. 9º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, c/c a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.002419/2025-01 (restrito) e nº 19972.002420/2025-28 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.

2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular.

2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.

5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo de vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo de dez dias, contado do fim do prazo da fase probatória.

6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público.

7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico dioxido.ip@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO

1. O presente parecer apresenta as conclusões do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a respeito de elementos que indicam a existência de interesse público com relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificados no item 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China).

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.002419/2025-01 (restrito) e nº 19972.002420/2025-28 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 3 de novembro de 2025, após a publicação de Resolução GECEX nº 802, de 23 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de outubro de 2025, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo.

3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. Especificamente, o presente parecer trata de Avaliação de Interesse Público (AIP) na modalidade econômico-social, destinada a examinar os efeitos da medida antidumping ou compensatória sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante.

4. A Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 prevê que as avaliações de interesse público são iniciadas mediante apresentação de pleito pelas partes elencadas em seu art. 6º, ou ex officio, a critério do DECOM. Na hipótese prevista no art. 3º, inciso I (modalidade econômico-social), a petição de AIP deve ser protocolada no prazo de 45 dias, contado da data de publicação da Resolução GECEX que aplicou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de investigação original; ou que prorrogou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão de final de período; ou que alterou medida antidumping ou compensatória definitiva, como resultado de revisão por alteração das circunstâncias.

5. Ressalta-se que o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público. Além disso, o normativo atribui ao DECOM competência para examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional.

1.1. Da petição e de sua admissibilidade

6. Em 3 de novembro de 2025, após a publicação de Resolução GECEX nº 802, de 23 de outubro de 2025, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, foram instaurados os processos nº 19972.002419/2025-01 (restrito) e nº 19972.002420/2025-28 (confidencial) no SEI MDIC.

7. Nos termos do artigo 5º da Portaria SECEX nº 282/2023, o processo administrativo de avaliação de interesse público deverá ser iniciado mediante petição escrita, fundamentada por elementos probatórios que indiquem a necessidade de adoção das medidas excepcionais previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013.A petição deverá necessariamente ser acompanhada do Roteiro para Apresentação de Petição de Avaliação de Interesse Público, constante do Anexo Único à referida Portaria.

8. Ao longo do prazo de 45 dias para protocolo de petições de AIP, nos termos do art. 7º da Portaria SECEX nº 282/2023, foram apresentadas petições da Indústria Química Anastacio S. A. (Química Anastacio) em 9 de dezembro de 2025, da Anjo Química do Brasil LTDA (Anjo Química), em 9 de dezembro de 2025, da Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati) em 9 de dezembro de 2025, da Farben S.A Indústria Química (Farben), em 10 de dezembro de 2025, da Tintas Hidracor S.A. (Hidracor), Tintas Iquine LTDA. (Iquine) e WEG Tintas LTDA. (WEG) em 10 de dezembro de 2025 (petição conjunta) e da Associação Brasileira das Indústrias de Tintas para Impressão (Abitim) em 10 de dezembro de 2025.

9. Considerando que as petições foram apresentadas no prazo definido pelo art. 7º da Portaria SECEX nº 282/2023, tem-se por cumpridos os requisitos para a apresentação do pleito.

10. A partir do recebimento das petições procedeu-se com a habilitação das partes interessadas. Considerando o disposto nos art. 17, I e art. 24, Parágrafo único da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as empresas que apresentaram petição constituem partes interessadas no processo e foram devidamente habilitadas.

1.1.1. Da petição de AIP da Abrafati

11. Em resumo, a Abrafati, entidade representativa da cadeia produtiva de tintas no Brasil, apresentou sua petição em 9 de dezembro de 2025, com os seguintes argumentos:

- Haveria dependência estrutural de importações, visto que: a Tronox Pigmentos do Brasil S.A. é a única produtora nacional, com capacidade nominal de 60 mil t/ano, atendendo menos de 25% da demanda brasileira; há um mercado a jusante altamente relevante, sendo o Brasil o 4º maior produtor global de tintas, o que o faz o 3º maior importador mundial de dióxido de titânio (TiO₂) e o setor consome mais de 50% da demanda do insumo.

- Correr-se-ia o risco de haver desabastecimento por ausência de produção no Brasil, visto que: não existe pigmento branco substituto ao dióxido de titânio; produtos fabricados pela rota cloreto não são produzidos pela indústria nacional, o que torna necessária a importação; produtos fabricados pela rota sulfato (única no Brasil) não substituem os da rota cloreto, essenciais para tintas premium, automotivas e industriais.

- Haveria risco de desabastecimento e vulnerabilidade da cadeia a montante, haja vista que: a Tronox enfrenta restrições severas de insumos (ilmenita e ácido sulfúrico), após o esgotamento da Mina do Guajú e recuperação judicial de fornecedor nacional; o Brasil já importa ilmenita e ácido sulfúrico a preços superiores aos praticados internacionalmente, elevando custos internos; há sérias dúvidas sobre a capacidade da Tronox de manter o fornecimento em mercado já limitado de fornecimento.

- O cenário internacional apontaria ausência de outras origens exportadoras para o Brasil, pois: não há capacidade excedente em outras origens; a China detém 58% das exportações mundiais e é o único exportador líquido relevante; as outras importações brasileiras incluem importações da própria Tronox de produtos não produzidos nacionalmente.

- A medida antidumping em vigor levaria a impactos econômicos e sociais e afetaria políticas públicas. Estudo da GO Associados indica que a medida antidumping elevará o preço do TiO₂ em 30,84% no Brasil, com reflexos diretos no preço do TiO₂ nacional e no preço das tintas, que sofreriam aumentos, respectivamente, de 13,47% e de 5,96%. Isso redundaria em custos adicionais para políticas públicas, em que se estima acréscimo de até R$164,92 milhões para 3 milhões de unidades do programa Minha Casa Minha Vida e aumento potencial de R$121,68 milhões nos gastos do Novo PAC. Somam-se a isso custos extras estimados para o setor automotivo. Esse contexto levaria a impacto inflacionário e risco de desaceleração em setores estratégicos (construção, automotivo, industrial);

- A medida antidumping em vigor favoreceria a concentração e a lógica monopolista, visto que: a medida beneficia exclusivamente a Tronox, que estima ganho de R$134 milhões, sem qualquer plano de expansão produtiva no Brasil desde 1997; há indícios de que a Tronox utiliza a medida para favorecer importações de suas subsidiárias (EUA, Reino Unido, Arábia Saudita), desvirtuando o objetivo da defesa comercial.

12. Assim, a Abrafati concluiu que os efeitos negativos da medida para a economia nacional, políticas públicas e consumidores superam os benefícios à indústria doméstica, configurando circunstância excepcional para suspensão ou modificação da medida, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 e Portaria SECEX nº 282/2023.

13. Dessa forma, a Abrafati pede a suspensão da medida antidumping por interesse público. Alternativa e subsidiariamente, a associação pede: a substituição por quota tarifária a 0%, considerando o histórico de importações e crescimento do mercado; ou a redução significativa do direito antidumping.

1.1.2. Das petições de AIP da Anjo Química e da Farben.

14. A Anjo Química, empresa do setor de tintas e vernizes, com sede na cidade de Criciúma/SC, que atua especialmente nos segmentos imobiliário, automotivo, indústria flexográfica e indústria metal-mecânica, apresentou sua petição em 9 de dezembro de 2025. Já a Farben, empresa do setor de tintas e vernizes, com sede na cidade de Içara/SC, que atua especialmente nos segmentos imobiliário, automotivo e indústria metal-mecânica, apresentou sua petição em 10 de dezembro de 2025. As petições das duas empresas são bastante análogas e apresentam, em resumo, os seguintes argumentos:

- A análise da Resolução GECEX nº 802/2025, à luz das condições atuais do mercado e dos impactos já observados e projetados, revelaria incongruências e consequências danosas que justificam a reavaliação da medida;

- A imposição dos direitos antidumping definitivos nos patamares atuais resultaria em impacto econômico e financeiro sistêmico e desproporcional, pois causaria um aumento médio conservador de US$500/t no preço de mercado para o consumo estimado de 180.000 toneladas anuais TiO2.

- Haveria insuficiência de oferta nacional e risco de desabastecimento, visto que: a capacidade produtiva nacional é limitada; a própria produtora nacional recorre a importações; os produtores não chineses não têm capacidade para suprir a demanda pelo produto.

- O produto nacional teria falta de adequação técnica e limitações de uso. Nesse sentido, a peticionária protocolou um laudo feito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), comparando o Dióxido de Titânio R-2196 (Fornecedor CHTI) com o Dióxido de Titânio Tiona 592 (Fornecedor Tronox), com base no qual argumenta que o Dióxido de Titânio R-2196 (CHTI) supera significativamente o Tronox Tiona 592 em todos os parâmetros avaliados para este segmento.

- A medida antidumping em vigor acarretaria ameaça à competitividade da indústria nacional e ao emprego, servindo de estímulo à importação de produtos acabados;

- Haveria inconsistências e contradições na justificativa da medida antidumping, pois a medida deveria beneficiar primariamente o interesse público e a indústria nacional como um todo, e não apenas o interesse de uma empresa multinacional cuja estratégia global não prioriza o abastecimento local com produção doméstica em detrimento de suas importações.

- A medida antidumping em vigor traria prejuízo ao consumidor final e a setores estratégicos, visto que: o aumento nos custos de produção será inevitavelmente repassado ao preço final dos produtos que contêm TiO2; o TiO2 é utilizado em produtos de grande relevância social, como tintas imobiliárias, embalagens para alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, equipamentos médicos (inclusive para COVID-19), tubos e conexões de PVC para saneamento e infraestrutura.

15. Assim, a Anjo Química e a Farben concluem que a manutenção da medida antidumping definitiva, conforme estabelecida pela Resolução GECEX nº 802/2025, não atenderia ao interesse público brasileiro. Pelo contrário, imporia ônus excessivos e desproporcionais à indústria consumidora, à competitividade nacional e, em última instância, ao consumidor.

16. Dessa forma, as peticionárias pedem a revisão, mitigação ou suspensão da medida antidumping definitiva imposta pela Resolução GECEX nº 802/2025, buscando um patamar que seja razoável, aceitável e que equilibre os interesses da produtora nacional com os interesses da vasta cadeia produtiva consumidora de TiO2 e do consumidor final, em estrito atendimento ao interesse público. Alternativamente, que a medida seja ajustada para que não resulte em desabastecimento, perda de qualidade, impacto inflacionário desnecessário na economia brasileira e perda de competitividade da indústria nacional.

17. As peticionárias requerem também a realização de perícia técnica para avaliação da qualidade e adequação do dióxido de titânio (TiO2) nacional.

1.1.3. Da petição de AIP da Química Anastacio.

18. Em resumo, a Química Anastacio, empresa com sede em São Paulo/SP, atuante no mercado de produtos químicos e petroquímicos, apresentou sua petição em 9 de dezembro de 2025, com os seguintes argumentos:

- Haveria oferta nacional de dióxido de titânio insuficiente. Estima-se que a produção local consiga atender, no máximo, cerca de 60% da demanda interna. Para mitigar essa limitação, o próprio produtor nacional recorreria regularmente à importação de volumes adicionais provenientes de outras unidades do mesmo grupo econômico.

- Haveria ausência de produção nacional de dióxido de titânio produzido via cloreto. Toda a produção doméstica seria concentrada no processo via sulfato, o qual resultaria em pigmentos com propriedades físico-químicas substancialmente diferentes. Essas diferenças impactariam diretamente a aplicação final, especialmente em formulações de alta performance, tanto no setor de tintas quanto no setor de plásticos. Dessa forma, uma fatia relevante e estratégica do mercado brasileiro não encontraria substituto tecnicamente viável na produção nacional. O segmento que necessita do pigmento via cloreto seria, portanto, 100% dependente de importações, muitas delas oriundas da China.

- Haveria risco de desabastecimento e de interrupção de fornecimento de dióxido de titânio: a limitação da oferta nacional imporia ao mercado brasileiro um risco contínuo de desabastecimento. Esse risco se agravaria de forma significativa caso as importações provenientes de mercados relevantes, como a China, viessem a se tornar inviáveis em decorrência da imposição de medidas de defesa comercial, como o direito antidumping.

- A imposição dos direitos antidumping definitivos nos patamares atuais impactaria a dinâmica do mercado nacional: haveria impactos severos sobre a cadeia produtiva nacional, especialmente nos segmentos de tintas. A elevação do custo da matéria-prima comprometeria a competitividade da indústria nacional, tanto no mercado interno quanto em relação aos países vizinhos, que poderiam passar a exportar seus produtos acabados ao Brasil em condições mais competitivas.

- A imposição dos direitos antidumping definitivos nos patamares atuais traria impactos diretos ao consumidor final, que teria acesso a produtos de menor qualidade. Além disso, restringiria a capacidade da indústria nacional de inovar e competir globalmente.

- A medida antidumping geraria uma série de desafios e efeitos negativos para a economia e para a sociedade como um todo, tais quais: perda de empregos; impacto na renda e no sustento familiar; desaceleração econômica; impacto nas comunidades locais; impacto no desenvolvimento social e regional.

19. Assim, a Química Anastacio concluiu que a implementação do direito antidumping sobre pigmentos de dióxido de titânio representa uma medida que poderia ter consequências desastrosas para a economia brasileira e para a sociedade como um todo, levando ao fechamento de empresas, à perda de empregos em larga escala, à desaceleração econômica e ao aumento da desigualdade social, causando impactos irreparáveis ou de difícil reparação em curto e médio prazos.

20. Dessa forma, a peticionária solicita que o governo brasileiro, por meio da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), rejeite a implementação do direito antidumping de pigmentos de dióxido de titânio, considerando os impactos adversos que essa medida poderia ter sobre a economia e a sociedade brasileira. Nesse sentido, a empresa apela para a necessidade de se buscar um equilíbrio entre a proteção da indústria nacional (que em muitos casos é operada por oligopólios estrangeiros) e a preservação dos empregos, da competitividade e do bem-estar social.

1.1.4. Da petição de AIP de Hidracor, Iquine e WEG

21. Em resumo, a Hidracor, empresa com sede em Maracanaú/CE, atuante na cadeia produtiva de tintas imobiliárias, a Iquine, empresa com sede em Guararapes/PE, também atuante na cadeia produtiva de tintas imobiliárias, e a WEG, empresa com sede em Guaramirim/SC, atuante na cadeia produtiva de tintas imobiliárias, automotivas e industriais, apresentaram petição conjunta em 10 de dezembro de 2025, com os seguintes argumentos:

- A aplicação de direitos antidumping sobre as importações de dióxido de titânio teriam gerado impactos negativos expressivos sobre a atividade das indústrias usuárias de TiO₂, em especial o setor de tintas e vernizes, responsável por mais de 70% do consumo brasileiro do insumo. O dióxido de titânio responderia por significativa parcela dos custos de produção do setor, podendo representar até [CONFIDENCIAL] do custo total de determinadas linhas de tintas, razão pela qual o aumento no preço do insumo teria apresentado efeitos imediatos e relevantes sobre toda a cadeia a jusante.

- Os principais fatores que justificam a necessidade de importação da China seriam: (i) a insuficiência da capacidade produtiva da Tronox para suprir o mercado brasileiro, com consequente risco de desabastecimento; (ii) as diferenças técnicas e de desempenho entre alguns produtos importados e aqueles fabricados nacionalmente, que tornam certas aplicações dependentes de fornecedores externos.

- O direito antidumping aplicado pelas autoridades brasileiras às importações de dióxido de titânio originárias da China seria significativamente superior aos direitos estabelecidos por outros países que realizaram investigações semelhantes em relação ao mesmo produto.

- A capacidade instalada nominal da única produtora nacional, a Tronox Brasil, não teria se alterado desde 1998, apesar do expressivo crescimento do mercado consumidor brasileiro. Diante da ausência de capacidade instalada suficiente pela única produtora nacional e da impossibilidade de expansão dessa capacidade por restrições ambientais, seria evidente que a continuidade do abastecimento do mercado brasileiro depende diretamente das importações.

- Não existiriam diversas fontes alternativas que pudessem abastecer o Brasil de dióxido de titânio, em substituição à China. Tal fato se deveria principalmente à limitação da capacidade produtiva das demais fontes de fornecimento do dióxido de titânio ao Brasil.

- A média ponderada do preço praticado pelos três maiores exportadores ao Brasil (excluindo a China) teria alcançado [CONFIDENCIAL], conforme dados extraídos da publicação especializada TZMI (TZ Minerals International Pty Ltd). Tal argumento indicaria que os preços de exportação para o Brasil estão inclusive superiores aos padrões globais de formação de preços.

22. Assim, as peticionárias Hidracor, Iquine e WEG concluíram que o direito antidumping aplicado às importações de dióxido de titânio, nos níveis atualmente vigentes, gerariam externalidades negativas que superariam, em muito, os potenciais benefícios da medida de defesa comercial adotada em favor de uma única produtora nacional.

23. Dessa forma, as peticionárias solicitam a suspensão imediata do direito antidumping definitivo imposto às importações de dióxido de titânio da China. Alternativamente, pedem o estabelecimento de quota de importação de 100 mil toneladas sem incidência do direito antidumping, aplicando-se o direito apenas ao volume excedente, ou a implementação de direito variável, calculado com base em preços de importações realizadas em condições normais de comércio, com ajuste metodológico de [CONFIDENCIAL] entre as rotas sulfato e cloreto, assegurando proporcionalidade, comparabilidade equitativa e alinhamento às melhores práticas internacionais.

1.1.5. Da petição de AIP da Abitim

24. Em resumo, a Abitim, entidade representativa das empresas brasileiras do setor de tintas para impressão, apresentou sua petição em 10 de dezembro de 2025, com os seguintes argumentos:

- O TiO₂ seria o insumo individual de maior impacto no custo total da tinta de impressão e no seu desempenho, representando entre [CONFIDENCIAL], conforme dados levantados pela associação. Dessa forma, elevações em seu preço se converteriam em aumento de custos sem possibilidade de absorção.

- O TiO₂ seria insumo essencial no segmento gráfico: nenhum outro pigmento branco reproduziria, de forma isolada, os efeitos óticos e físicos proporcionados pelo TiO₂, tampouco existiria combinação pigmentária que atingisse o mesmo nível de opacidade e estabilidade tintométrica sem prejuízo de desempenho.

- Os dados de exportação mundial do produto em T7 evidenciariam que os 10 principais países exportadores juntos representam 93,71% da quantidade total exportada mundialmente e 84,94% do valor exportado. A China figuraria como principal exportador mundial em termos de volume, respondendo por algo em torno de 56% das exportações globais. Portanto, embora existam diversos países com participação marginal, o mercado internacional seria, na prática, abastecido por um núcleo restrito de grandes produtores.

- Em termos de fluxo de comércio por origem, o mercado internacional de pigmentos de dióxido de titânio se caracterizaria pela existência de um número restrito de países que efetivamente apresentam capacidade exportadora líquida relevante.

- A homologação seria procedimento técnico obrigatório que antecederia a adoção de qualquer novo pigmento pelas empresas formuladoras de tintas. Nesse sentido, um pigmento, ainda que rotulado como TiO₂ rutilo, não poderia ser considerado substituto imediato de outro. As diferenças entre processos de fabricação, revestimentos superficiais, aditivos, granulometria e rota química (cloreto ou sulfato) produziriam variações expressivas na qualidade final da tinta e no desgaste dos equipamentos de impressão. Portanto, a homologação constituiria verdadeiro limite estrutural da análise de interesse público, já que a indústria brasileira não teria condições de substituir, em prazo razoável, o dióxido de titânio atualmente importado.

- O segmento de tintas de impressão, por ter dimensão menor em comparação com as grandes cadeias industriais também dependentes do pigmento, estaria mais exposto ao risco de desabastecimento e aumento de preços, visto que apenas determinados produtos seriam aplicados para tal finalidade - "printing ink".

- Os desafios enfrentados pela indústria doméstica decorreriam de fatores estruturais, e não de implicações decorrentes das importações. Nesse sentido, a manutenção da medida não seria apta a corrigir tais distorções e, assim, não seriam vislumbrados efeitos positivos substanciais para a indústria doméstica.

25. Assim, a Abitim concluiu que a manutenção do direito antidumping impõe riscos econômicos e operacionais que superam, em muito, qualquer benefício potencial à indústria doméstica, cuja limitação técnica teria sido expressamente comprovada. Nesse sentido, a preservação do interesse público requereria o reconhecimento de que não existe, no curto ou médio prazo, substituto tecnicamente homologável capaz de atender ao mercado nacional sem causar grave descontinuidade produtiva.

26. Dessa forma, a peticionária solicita a suspensão da exigibilidade do direito antidumping definitivo. Alternativamente, requer o estabelecimento de cota anual de 7.500 toneladas, sem incidência do direito antidumping dentro da cota, exclusiva para pigmentos destinados a tintas de impressão, ou a fixação de quota anual de 100 mil toneladas sem incidência do direito, com aplicação do direito apenas ao volume excedente. Como última alternativa, em caso de indeferimento das anteriores, solicita a modulação do direito antidumping, com aplicação de valor reduzido apenas ao pigmento utilizado em tintas de impressão.

1.2. Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público

1.2.1. Da investigação original - República Popular da China (2024)

27. Em 30 de janeiro de 2024, a empresa Tronox Pigmentos do Brasil S.A. ("Tronox" ou "Tronox Brasil") protocolou petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da NCM, originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

28. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024, publicada no DOU de 30 de abril de 2024. Em 10 de outubro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 54, de 8 de outubro de 2024, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, prorrogando por até oito meses, a partir de 28 de fevereiro de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dado à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil do produto em epígrafe.

29. Em 21 de outubro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024, que aplicou o direito antidumping provisório por um prazo de até 6 meses às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio.

30. A seguir, por meio da Resolução GECEX nº 712, de 9 de abril de 2025 (DOU de 10 de abril de 2025), foi publicada decisão de deferimento do pedido apresentado pela The Chemours Company Mexico S de R.L de C.V de exclusão do rol de produtores/exportadores identificados na Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024.

31. Também, por meio da Resolução GECEX nº 713, de 9 de abril de 2025 (DOU de 10 de abril de 2025), foi publicada decisão de indeferimento dos pedidos de reconsideração apresentados pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati) e pela Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd, e Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Company Limited em face da Resolução 652, de 18 de outubro de 2024.

32. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 802, de 23 de outubro de 2025, publicada no DOU de 24 de outubro de 2025, com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.

Tabela 1 - Direito antidumping da Investigação Original

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(em US $/t)

China

Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd

1.148,72

China

LB Group Co., Ltd

1.159,18

China

Henan Billions Advanced Material Co., Ltd.

1.159,18

China

LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd.

1.159,18

China

LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.

1.159,18

China

LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.

1.159,18

China

Achieve Fine Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Anastacio Overseas Inc.

1.223,92

China

Anhui Annada Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Anhui Union Titanium Enterprise Co., Ltd.

1.223,92

China

Baoji Xuantai Pigment Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Billions Advanced Material Co., Ltd.

1.223,92

China

Changzhou Jinchengrui Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Citic Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Dalian Richon Chem Co., Ltd.

1.223,92

China

DCC Group Company Ltd.

1.223,92

China

Dragonlan Co., Ltd.

1.223,92

China

Echemi Global Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangdong Hongtai Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangdong Huiyun Titanium Industry Corporation Ltd.

1.223,92

China

Guangdong Qiangda New Materials Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangdong Sky Bright Group Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangxi Bluestar Dahua Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangxi Jinlong Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangxi Jinmao Titanium Co., Ltda.

1.223,92

China

Guangzhou

1.223,92

China

Guangzhou Kingpowder Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Hangzhou Harmony Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Hangzhou Oneness Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Hangzhou Ruijiang Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Hebei Guikun Chemical Product Co., Ltd.

1.223,92

China

Henan Sinowin Chemical Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Hongkong Xu Textile & Machinery Co., Ltd.

1.223,92

China

Hungtong Development Co., Ltd.

1.223,92

China

Inter-China Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Jiangsu Jinhai Hezhong Titanium Co., Ltd.

1.223,92

China

Jiangsu Zhentai Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Jinan Yuxing Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Jinhe Enterprise Co., Ltd.

1.223,92

China

Joyful Profit International Ltd.

1.223,92

China

Kelco Chemicals Co., Ltd.

1.223,92

China

LD Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Liancheng New Material Company

1.223,92

China

Loman Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Lufeng Xinli Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Nanjing Titanium Industry International Co., Ltd.

1.223,92

China

Ningbo Br Goods Import&Export Co., Ltd.

1.223,92

China

Ningbo Free Trade Zone Hongda Chemicals Industrial Co., Ltd.

1.223,92

China

Ningbo Xinfu Chemical Marketing Co., Ltd.

1.223,92

China

Ningbo Xinfu Titanium Dioxide Co., Ltd.

1.223,92

China

Pangang Group Chengdu Vanadium | Titanium Resources Developm

1.223,92

China

Pangang Group Titanium Industry Coi., Ltd.

1.223,92

China

Panzhihua Darui Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Panzhihua Dongfang Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Panzhihua Taihai Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Promax Industris APS

1.223,92

China

Qianjiang Fangyuan Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Qingdao Sanhuan Colorchem Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Bond Building Material Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Dawn International Trading Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Dawn Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Doguide Group Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Jinhai Titanium Resources Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Jinhong Titanium Dioxide Chemicals Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Tianze Chemical Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Xianghai Titanium Co., Ltd.

1.223,92

China

Shanghai Jiuta Chemical Co.Ltd.

1.223,92

China

Shanghai Titanos Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Shanghai Yuejiang Titanium Chemical Manufacturer Co., Ltd.

1.223,92

China

Sichuan Lomon Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Silver Rocket Metallic Pigment Co., Ltd.

1.223,92

China

SUN Chemical Colombia SAS

1.223,92

China

Tianjin Chengyi International Trading Co., Ltd.

1.223,92

China

Tianjin Xiangrui Dyestuff Co., Ltd.

1.223,92

China

Tianjin Xiangrui International Trading Co., Ltd.

1.223,92

China

Timillions Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Tinox Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Titanos (Hong Kong) Ltd.

1.223,92

China

Yibin Tianyuan Group Co., Ltd.

1.223,92

China

Yibin Tianyuan Haifeng Hetai Co., Ltd.

1.223,92

China

Yillong Chemical Group Ltd.

1.223,92

China

YSHC Company Ltd.

1.223,92

China

Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation

1.223,92

China

Demais empresas

1.267,74

Fonte: Resolução GECEX nº 802, de 23 de outubro de 2025

Elaboração: DECOM


2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

33. A presente avaliação de interesse público será realizada na modalidade econômico-social, destinada a examinar os efeitos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante.

34. Especificamente, pretende-se analisar o impacto da aplicação de direito antidumping definitivo nos montantes especificados pela Resolução GECEX nº 802, de 23 de outubro de 2025.

35. Nesse sentido, como referência, o quadro abaixo delimita os períodos de análise da presente avaliação de interesse público com base nos períodos analisados pela investigação de defesa comercial, bem como em períodos mais recentes, com intuito de refletir a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e de compreender as informações sobre o mercado brasileiro ao longo da vigência das medidas aplicadas. Ressalte-se que o período de análise poderá ser atualizado ao longo da avaliação para refletir dados mais recentes conforme a disponibilidade.

Tabela 2 - Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Períodos (Defesa Comercial)

Períodos

Períodos (Interesse Público)

P1

outubro de 2018 a setembro de 2019

Original

T1

P2

outubro de 2019 a setembro de 2020

T2

P3

outubro de 2020 a setembro de 2021

T3

P4

outubro de 2021 a setembro de 2022

T4

P5

outubro de 2022 a setembro de 2023

T5

outubro de 2023 a setembro de 2024

Cenário recente

T6

outubro de 2024 a setembro de 2025

T7

Fonte: Resolução GECEX nº 802, de 23 de outubro de 2025.

Elaboração: DECOM.


36. Neste Parecer de avaliação de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. Tais elementos estão detalhados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo único da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1. Características do produto sob análise

37. Nos termos da Resolução GECEX nº 802, de 23 de outubro de 2025 ("Resolução GECEX"), o produto objeto da medida antidumping são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, doravante também denominado pigmento de dióxido de titânio ou TiO₂, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser (i) simplesmente calcinado, ou (ii) calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado, exportados pela República Popular da China, e comumente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH.

38. Não se incluiu no escopo da investigação o dióxido de titânio do tipo anatase, comumente classificado no subitem 2823.00.10 da NCM/SH.

39. Conforme consta na Resolução Gecex, a peticionária do processo de defesa comercial, Tronox Pigmentos do Brasil S.A. ("Tronox"), explicou que o dióxido de titânio é um composto químico inorgânico, cuja fórmula é TiO₂, que consiste em um sólido branco, muito embora as formas minerais possam aparecer negras. O dióxido de titânio possui dois principais tipos polimorfos de cristais: anatase e rutilo. O rutilo possui maior estabilidade, tornando-o mais adequado para a maioria das aplicações em massa e, consequentemente, é o tipo de dióxido de titânio mais comumente encontrado no mercado.

40. Ainda conforme a peticionária do processo de defesa comercial, o dióxido de titânio é produzido a partir de minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros) ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada. O termo geral "matéria-prima de titânio" abrange uma ampla variedade de recursos de titânio, sejam eles naturais ou manufaturados, que podem ser usados pelos produtores de dióxido de titânio, existindo um elevado grau de substitutibilidade entre as diversas matérias-primas de titânio.

41. O pigmento de dióxido de titânio é comumente usado como pigmento branco para conferir brancura, brilho e opacidade. Não há substituto eficaz para o produto, uma vez que nenhum outro pigmento branco possui as propriedades físicas para alcançar resultados comparáveis ou pode ser incorporado a custos compatíveis.

42. O produto é amplamente utilizado em uma extensa variedade de produtos e indústrias, podendo-se dizer que suas aplicações podem ser segregadas em dois grandes blocos: "uso em grande escala" (grande maioria) e "especialidades".

43. O "uso em grande escala" dos pigmentos de dióxido de titânio inclui revestimentos (inclusive tintas) para todas as formas de aplicações arquitetônicas e industriais: plástico, papel e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis, pisos e outros bens de consumo). O produto é um material importante na confecção de tintas e de revestimentos, pois, em grande parte, define a qualidade destes. É igualmente relevante na indústria de plásticos, em que é utilizado não só como pigmento opacificante, mas também como auxiliar na proteção UV e foto estabilizante.

44. As aplicações especiais, por sua vez, incluem produtos farmacêuticos, de cuidados com a pele e alimentos, bem como produtos químicos à base de titânio, além do pigmento de dióxido de titânio ultrafino, utilizado em uma gama bastante diversificada de produtos, como equipamentos de controle de poluição do ar, armazenamento de energia, fotovoltaicos, fotocatálise, eletrônica e tratamento de água.

45. Segundo a Tronox, o processo produtivo na China seria similar ao adotado no Brasil, qual seja o processo sulfato. Haveria dois tipos de processos (sulfato e cloreto) que possuem diferentes matérias-primas para a obtenção dos cristais de dióxido de titânio, sendo o processo sulfato mais antigo. A tecnologia do sulfato apresentaria diversas vantagens: além de as matérias-primas utilizadas (ilmenita e ácido sulfúrico) estarem facilmente disponíveis, é uma rota produtiva menos sofisticada do que a do processo cloreto (muito embora tenha sido aperfeiçoada ao longo do tempo), apesar de gerar mais desperdício. Tanto o dióxido de titânio do tipo anatase quanto do tipo rutilo podem ser obtidos via essa rota de produção.

46. No processo sulfato, o dióxido de titânio é produzido pela digestão de ilmenita (titanato de ferro) ou escória de titânio com ácido sulfúrico. A principal preocupação na seleção do material de partida para uso neste processo de produção é que ele contenha o mínimo de impurezas que possam prejudicar as propriedades do pigmento. A solução é clarificada por decantação e filtração. O licor resultante é concentrado e submetido à ação de vapor. Cerca de 95% do titânio no licor é hidrolisado em hidrato de titânio, ou ácido metatitânico (H2TiO3), o qual é coletado em um filtro e lavado. A torta resultante da filtragem é calcinada a 900-1000°C para formar o dióxido de titânio. O produto é então resfriado, moído a seco, disperso em água, quando as partículas grosseiras são separadas, moído novamente e filtrado.

47. A torta do filtro é seca em secador rotativo a vapor e pulverizada. O dióxido de titânio do tipo rutilo é obtido quando se realiza a semeadura para direcionar a formação de cristais de rutilo ou antes da calcinação. Caso contrário, é obtido o dióxido de titânio do tipo anatase.

48. Além disso, o pigmento precipitado pode ser preparado com adições de fosfatos, ou compostos de potássio, antimônio, alumínio e zinco.

49. O dióxido de titânio anatase não pode ser fabricado a partir do processo cloreto, razão pela qual tal rota produtiva só é relevante para a produção de dióxido de titânio rutilo e envolve a transformação da matéria-prima de titânio em cloreto de titânio e a subsequente oxidação deste último.

50. A primeira etapa do processo cloreto é a mistura da matéria-prima com cloro gasoso a uma temperatura em torno de 900 a 1000°C, em reator de leito fluidizado, na presença de coque de petróleo como agente redutor, para obtenção do tetracloreto de titânio (TiCl4). Este é então purificado e resfriado para ser condensado como um líquido. O líquido é então alimentado em um reator de oxidação a alta temperatura, onde reage com o oxigênio para formar o dióxido de titânio e liberar o cloro.

51. O dióxido de titânio puro, produzido pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto, fica sujeito a uma gama de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem. Para efeitos práticos, as operações unitárias são muito semelhantes para os dois processos e são coletivamente referidas como "acabamento".

52. Os dióxidos de titânio rutilo produzidos a partir do processo sulfato ou processo cloreto são totalmente substituíveis e competem entre si. Independentemente da forma cristalina ou da rota de produção utilizada, o processo de acabamento dos cristais de titânio (por meio da moagem adicional úmida e seca, tratamento de superfícies e acabamento) é o mesmo. A indústria chinesa de dióxido de titânio fabrica o produto objeto da investigação principalmente a partir do processo sulfato, o qual estima-se representar cerca de 89% da capacidade produtiva chinesa, cabendo observar que as regulamentações ambientais aplicáveis na China, incluindo aquelas sobre resíduos, não são tão fortes quanto as implementadas no Brasil e nem rigorosamente aplicadas.

53. Segundo a peticionária do processo de defesa comercial, não há normas técnicas regulando a comercialização do produto no Brasil.

54. A Abrafati, em sua petição de AIP, ressalta que o mercado de pigmentos de dióxido de titânio é orientado pelo tipo de rota de produção do produto e pelo uso indicado, com forte diferenciação técnica entre grades e aplicações. A associação alega, portanto, que a rota de produção (sulfato vs. cloreto) condiciona propriedades físico-químicas e o desempenho do pigmento, com impacto direto na aplicação final.

55. A associação afirma que os processos produtivos do dióxido de titânio pelas rotas sulfato e cloreto resultam em diferenças comerciais importantes: o pigmento rutilo obtido via cloreto possui maior pureza, melhor controle de partículas e maior poder de cobertura, além de dispersão facilitada e maior durabilidade frente à ação de intempéries e radiação UV. Já o TiO₂ via sulfato tende a apresentar leve redução em brancura, estabilidade à luz e resistência ao amarelecimento, além de exigir aditivos extras para desempenho equivalente em formulações de alta performance, devido à conversão incompleta para a fase rutilo e possíveis impurezas que aceleram a degradação da película. Dessa forma, argumenta que os produtos não são substituíveis entre si. Pelo contrário, seria aceito pelo mercado que o dióxido de titânio da rota cloreto possui maior qualidade que aquele da rota sulfato.

56. Nesse sentido, a Abrafati alega que, apesar de tais diferenças não terem sido consideradas suficientes pelo DECOM para afastar a similaridade, nos termos da investigação antidumping, entre os produtos de interesse de suas associadas e o similar doméstico, impõe-se análise mais bem detalhada em sede de avaliação de interesse público com vistas a modular os impactos negativos da medida para a cadeia a jusante no Brasil.

57. As peticionárias WEG, Hidracor e Iquine, por sua vez, ressaltam que a versatilidade do dióxido de titânio se revela em suas múltiplas aplicações na formulação de tintas. As empresas informam que, desde tintas para interiores até revestimentos industriais, o TiO₂ desempenha um papel vital na coloração, durabilidade e resistência aos elementos, atendendo às demandas de diversas aplicações e setores.

58. A peticionária Abitim, por seu turno, argumenta que devido às suas características, o dióxido de titânio é insumo essencial para a indústria de tintas, sendo determinante para a alvura, o brilho, o poder de cobertura e a resistência às intempéries. Seu papel seria indispensável tanto em tintas brancas - nas quais é insubstituível - quanto como componente de reforço em tintas coloridas, garantindo definição de cor, estabilidade, durabilidade, proteção contra radiação UV e preservação do aspecto visual ao longo do tempo. Por isso, segundo a associação, é amplamente empregado em diversos segmentos, como tintas arquitetônicas, automotivas, industriais e marítimas.

59. Sendo assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado como insumo, com aplicação relevante para o setor de produção de tintas e revestimentos, plásticos, papeis e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis, pisos e outros bens de consumo).

2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise

60. Conforme o processo produtivo do TiO2 descrito na seção anterior, a matéria-prima principal para sua produção são minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros) ou matéria-prima de titânio manufaturada. Ademais, a depender da rota seguida (sulfato ou cloreto) no processo produtivo dos cristais de dióxido de titânio, há diferentes insumos importantes para sua produção: no processo sulfato, o dióxido de titânio é produzido pela digestão de ilmenita (titanato de ferro) ou escória de titânio com ácido sulfúrico.

61. Segundo a peticionária de AIP Abrafati, os pigmentos de titânio podem ser produzidos pela rota sulfato e pela rota cloreto, as quais possuem diferentes matérias-primas e insumos, como se ilustra a seguir:

Tabela 3 - Rotas de Produção de TiO2 por Matéria-Prima

Processo

Matéria-prima principal

Outros insumos importantes

Sulfato

Ilmenita, escória de titânio

Ácido sulfúrico

Cloreto

Rutilo, ilmenita enriquecida

Cloro gasoso, coque de petróleo

Fonte: Abrafati


62. A Abrafati, com base na Resolução GECEX nº 802, de 23 de outubro de 2025, salientou também em sua petição que a indústria doméstica, cuja produção é realizada exclusivamente pela Tronox, utiliza apenas a rota sulfato, com matérias-primas (ilmenita, slag ou escória de titânio e ácido sulfúrico) produzidas no Brasil ou importadas. Dessa forma, a demanda brasileira pelo produto da rota cloreto seria abastecida exclusivamente por importações.

63. Sobre os elos a jusante na cadeia produtiva do dióxido de titânio, a Abrafati afirma que o pigmento de dióxido de titânio é insumo estratégico, com elevado grau de encadeamento e impacto em múltiplos setores econômicos, conforme indicado no fluxograma a seguir:

Figura 1 - Encadeamento a Jusante da Cadeia do Pigmento de Dióxido de Titânio no Brasil

"IMAGEM"

Fonte: Abrafati


64. A Abrafati discorre na sequência sobre os usos e aplicações do produto em cada elo da cadeia produtiva no Brasil identificado acima.

65. No 1º elo (Indústrias de Transformação), a associação cita os seguintes segmentos: tintas e revestimentos (pigmento branco que confere características como opacidade, brilho e resistência UV aos produtos); plásticos (incorporado a resinas para conferir cor, opacidade e resistência à luz); cosméticos e farmacêuticos (presente em formulações de protetores solares, maquiagens e medicamentos, atuando como filtro físico de radiação UV); papel (utilizado para melhorar a brancura e a opacidade do papel); cerâmica e vidros (empregado como agente opacificante).

66. No setor de tintas, em especial, a Abrafati destaca que o produto pode ser utilizado tanto nas tintas para interiores até revestimentos industriais em que o TiO₂ desempenha um papel vital na coloração, durabilidade e resistência, atendendo às demandas de diversas aplicações e setores:

- Tintas arquitetônicas: em tintas utilizadas em projetos de construção civil para ambientes internos e externos, o TiO₂ oferece brancura e opacidade excelentes. Contudo, ele também ajuda a proteger as superfícies contra os efeitos nocivos dos raios UV, garantindo que as cores permaneçam vivas por mais tempo.

- Tintas automotivas: na indústria automotiva, a qualidade da pintura é essencial. Sendo assim, o dióxido de titânio é usado para criar tintas de alta qualidade, que proporcionam um acabamento duradouro e resistente.

- Tintas industriais: Em ambientes industriais adversos, em que a resistência à corrosão é fundamental, o TiO₂ é usado para proteger superfícies metálicas contra a deterioração devido a agentes químicos e exposição ao tempo.

- Tintas marítimas: A indústria naval exige tintas altamente duráveis que possam resistir à exposição contínua à água salgada e à corrosão. Assim, o dióxido de titânio desempenha um papel vital na formulação de tintas marítimas.

67. Segundo a Abrafati, as tintas e revestimentos representam parcela majoritária do consumo de pigmentos de dióxido de titânio no Brasil. Estima-se, segundo a associação, que esse percentual varie entre 50% e 70% de acordo com dados públicos, o que denotaria a relevância do setor. Além disso, a peticionária alega que os pigmentos de dióxido de titânio representam um dos principais itens de custo para a fabricação de tintas no Brasil.

68. Já no 2º elo (Indústrias de Bens de Consumo e Construção), a associação elencou os seguintes segmentos: construção civil (tintas imobiliárias, revestimentos externos e internos), destacando a relevância tanto para obras privadas como para projetos de construção e investimentos públicos, como MCMV e Novo PAC; indústria de embalagens (plásticos pigmentados para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos); e produtos de consumo (cosméticos, produtos de higiene pessoal, eletrodomésticos com partes plásticas pigmentadas).

69. Por fim, no 3º Elo (Comércio e Serviços), a associação citou os seguintes segmentos: estabelecimentos comerciais (comercialização de tintas, cosméticos, embalagens e demais produtos finais); e prestadores de serviços especializados (como oficinas de pintura automotiva, empresas de reforma e construção, salões de beleza e clínicas estéticas).

70. As peticionárias de AIP Farben e Anjo Química, por sua vez, citam a utilização do TiO2 para a produção de tintas imobiliárias, embalagens para alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, equipamentos médicos (inclusive para COVID-19), tubos e conexões de PVC para saneamento e infraestrutura.

71. A respeito dos canais de distribuição do produto sob análise, conforme consta nos autos do processo de defesa comercial, a Tronox afirmou que o produto objeto da investigação pode ser vendido diretamente para o Brasil pelo produtor/exportador, ou também por meio de traders, localizados dentro ou fora da China. Segundo a indústria doméstica, haveria empresas distribuidoras exclusivas no Brasil, como a [CONFIDENCIAL], dentre as quais as duas últimas comercializam o produto chinês com marca própria.

72. A Abrafati, por sua vez, alega que a demanda pelos pigmentos de dióxido de titânio no segmento de tintas vai além de questões relacionadas a volume e preço. Ela também seria orientada pelo tipo de rota de produção (sulfato vs. cloreto) e pelo uso indicado, com forte diferenciação técnica entre grades e aplicações.

73. A Associação argumenta que, do ponto de vista técnico-comercial, a escolha da rota produtiva (sulfato ou cloreto) teria consequências para a definição dos atributos almejados, como resistência ao intemperismo, dispersão, uniformidade, coloração, opacidade, entre outros. Isso porque os produtos fabricados a partir da rota sulfato não conseguiriam atingir de forma satisfatória os mesmos atributos dos produtos fabricados a partir da rota cloreto, o que, por sua vez, inviabilizaria a substituição entre os produtos em determinadas aplicações.

74. A associação explica que, de forma geral, os produtos fabricados a partir da rota cloreto apresentam: maior pureza; melhor controle de partícula; melhor desempenho e acabamento; melhor durabilidade (resistência às intempéries). Tais diferenças acarretariam impactos no mercado e aquisição do produto.

75. Nesse sentido, para os casos em que não há substitutibilidade, a inexistência de produção nacional via rota cloreto faz com que os consumidores dependam única e exclusivamente de importações, conforme ilustrado na figura a seguir:

Figura 2 - Dependências de Cada Rota Produtiva [CONFIDENCIAL]

"IMAGEM"

Fonte: Abrafati


76. Essa dinâmica de mercado, segundo a Abrafati, seria comprovada pela análise dos produtos ofertados pelo grupo econômico da única produtora nacional. Enquanto os produtos similares domésticos (i.e., TiONA 242 e TiONA 592), fabricados pela rota sulfato, seriam recomendados para uso no setor de tintas multipropósitos, os pigmentos ofertados para tintas superduráveis e especialidades seriam exclusivamente fabricados a partir da rota cloreto (TiONA 696, TiONA 880 e TiONA 8140). Estes seriam importados de outras empresas do grupo Tronox e revendidos no mercado brasileiro pela indústria doméstica.

77. A Abrafati destaca, ainda, que a capacidade mundial para a produção da rota cloreto é [CONFIDENCIAL] menor do que a disponível para a de sulfato, conforme previsão da TZMI para 2026. Esses dados comprovariam a maior restrição da oferta internacional para o produto sem equivalente nacional.

Gráfico 1 - Capacidade de Produção das Rotas por Cloreto e Sulfato [CONFIDENCIAL]

"IMAGEM"

Fonte: TZMI


78. A Associação conclui, portanto, que as práticas comerciais de fornecimento e escolha do TiO2 estão organizadas por disponibilidade de produto e pelos usos e aplicações dos pigmentos, sendo que há segmentos de produtos que demandam exclusivamente o produto fabricado a partir da rota cloreto (sem produção nacional).

79. As peticionárias WEG, Hidracor e Iquine, em petição conjunta, explicam que além da etapa de produção, existem quatro elos posteriores diretos no encadeamento da cadeia: importação/distribuição, formulação, comercialização e aplicação final. Esses elos, segundo sua argumentação, demonstram que o produto percorre uma rota contínua e funcional até materializar-se no objetivo final de sua existência econômica: proteger superfícies, assegurar desempenho de revestimento e manter durabilidade estrutural.

80. No tocante às práticas comerciais distintivas, as empresas afirmam que o fornecimento do TiO₂ opera sob [CONFIDENCIAL]. O pigmento não seria objeto de negociação pontual ou sazonal, tampouco admitiria substituição imediata por flutuação de preço ou origem. Essa dinâmica, segundo as peticionárias, decorre de sua natureza: trata-se de insumo essencial cujo desempenho final depende de constância de parâmetros físico-químicos e, portanto, de previsibilidade de fornecimento. As transações não envolveriam mecanismos de livre substituição, mas de continuidade operacional e padronização específica, dado que tintas formuladas com TiO₂ não comportariam variações bruscas de granulometria, dispersão ou tratamento superficial.

81. Assim, de acordo com as empresas supracitadas, a compreensão dessa cadeia revela que o TiO₂ não apenas compõe formulações industriais, mas sustenta sistemas urbanos e construtivos nos quais a durabilidade de fachadas, a manutenção de prédios públicos e a conservação de estruturas metálicas expostas dependem diretamente da disponibilidade contínua do pigmento. Dessa forma, os elos a montante e a jusante se interligam em cadeia única, na qual estabilidade de fornecimento, previsibilidade contratual e clareza técnica não são atributos acessórios, mas elementos de funcionamento normal da própria economia do produto.

82. A Abitim, por sua vez, expõe que, em seu uso específico na cadeia produtiva de tintas de impressão, o TiO₂ é o principal agente opacificante da formulação, responsável por conferir poder de cobertura, brancura e cor. Por essa razão, os fabricantes dependeriam de regularidade absoluta das características físico-químicas do pigmento e de continuidade de fornecimento. A variação entre lotes, fornecedores ou tratamentos superficiais poderia comprometer padrões industriais inteiros.

83. A associação acrescenta que o TiO₂ corresponde ao insumo individual de maior impacto no custo total da tinta de impressão e no seu desempenho, representando entre [CONFIDENCIAL], conforme dados levantados pela Abitim.

84. A estrutura internacional de fornecimento refletiria essa relevância. Segundo a Abitim, os produtores globais operam com unidades dedicadas à exportação, certificação técnica e fluxo contínuo de embarques, dado que pigmentos industriais não são objeto de negociações pontuais, mas de contratos regulares com previsões anuais, volumes programados e entregas fracionadas. O transporte marítimo exige planejamento, disponibilidade de contêineres, lead times longos e conformidade documental rigorosa.

85. Uma vez internalizado no Brasil, a Abitim informa que o dióxido de titânio segue fluxos distintos conforme o segmento de aplicação. Para o setor de tintas de impressão, o insumo é direcionado a distribuidores técnicos especializados e, em seguida, às unidades industriais responsáveis pela formulação gráfica. Nessa etapa, o pigmento é submetido a processos rigorosos de dispersão e moagem em resinas e veículos específicos para flexografia, rotogravura ou impressão digital, acompanhados de aditivos que garantem propriedades essenciais como opacidade, brilho, estabilidade tintométrica e baixa abrasividade. Após essa formulação, as tintas são comercializadas e aplicadas em embalagens alimentícias, farmacêuticas, cosméticas e demais segmentos gráficos que exigem elevada performance.

86. Dessa maneira, para fins de avaliação de interesse público, considera-se que o dióxido de titânio integra uma cadeia produtiva que apresenta, a montante, matéria-prima de titânio (ilmenita, rutilo, perovskita etc.) e ácido sulfúrico (ou cloro gasoso e coque de petróleo). A jusante, no elo seguinte, a cadeia é composta por indústrias de transformação, como produções de tintas e revestimentos, plásticos, cosméticos e produtos farmacêuticos, papel, cerâmica e vidros. No segundo elo a jusante, encontram-se construção civil, embalagens (plásticos pigmentados para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos) e produtos de consumo (cosméticos, produtos de higiene pessoal, eletrodomésticos com partes plásticas pigmentadas). No elo seguinte, por sua vez, aparecem setores de comércio (comercialização de tintas, cosméticos, embalagens e demais produtos finais) e serviços (oficinas de pintura automotiva, empresas de reforma e construção, salões de beleza e clínicas estéticas).

2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise

2.1.3.1. Substitutibilidade do produto pela ótica da oferta

87. A respeito deste tópico, a Abrafati destaca que a Tronox é a única produtora brasileira de dióxido de titânio. Acrescenta que, ao se avaliar a possibilidade de aumento da oferta nacional, verifica-se que, desde 2022, há expectativa gerada em relação a possíveis investimentos a serem implementados pela Largo Inc. em Camaçari (BA). No entanto, a previsão inicial para o início da produção pela empresa em 2024 não se concretizou e, segundo informações identificadas pela Abrafati, esta deve ocorrer apenas em 2029, com volumes progressivos até 2031. Ou seja, na melhor das hipóteses, caso o cronograma previsto atualmente seja mantido, somente haveria possibilidade de ampliar a aquisição de produto similar doméstico ao final do período de vigência das medidas antidumping.

88. Segundo a Associação, o atraso para o início da produção e o longo prazo previsto para a execução dos investimentos, superior a 5 anos, denotam que a instalação de uma nova planta no Brasil não é trivial. Essa constatação corroboraria, ainda, a existência de elevadas barreiras à entrada no mercado de pigmentos de dióxido de titânio, especialmente aquelas relacionadas aos elevados custos irrecuperáveis (sunk cost), a limitada oferta de insumo, falta de know-how para a organização de uma produção complexa, assim como dificuldades para viabilizar ganhos de escala.

89. Já as peticionárias WEG, Hidracor e Iquine afirmam que, sob a ótica da oferta, a inexistência de substitutos viáveis não decorre de modelo comercial ou de concentração geográfica de produtores, mas da própria natureza físico-química do composto e das exigências de sua aplicação. Segundo as empresas, pigmentos brancos orgânicos, quando comparados ao TiO₂, apresentam limite natural de poder de cobertura e não possuem o mesmo índice de refração, que é a variável ótica determinante para a opacidade.

90. A Abitim, por seu turno, ecoa em sua petição a sustentação das empresas supracitadas.

91. Considerando as petições apresentadas, não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para o dióxido de titânio em relação à ótica da oferta.

2.1.3.2. Substitutibilidade do produto pela ótica da demanda

92. De acordo com a Abrafati, não há substituto eficaz para o produto, uma vez que nenhum outro pigmento branco possui as propriedades físicas para alcançar resultados comparáveis ou pode ser incorporado a custos compatíveis.

93. A Associação afirma, portanto, que desconhece insumos substitutos para o pigmento dióxido de titânio para a fabricação de tintas. Logo, não seria possível a substituição por fabricantes de outros produtos, fora do escopo da medida antidumping.

94. Além disso, a Abrafati reitera ainda, acerca da já discutida substitutibilidade entre os tipos de dióxido de titânio, que o mercado adquire o produto com base na rota de produção do produto (sulfato e cloreto), o que determinaria características do produto que definem sua aplicação. Segundo a Associação, a Tronox deixou claro que produz apenas TiO2 pela rota sulfato. Nesse sentido, não haveria substituto no mercado nacional para o TiO2 pela rota cloreto. Este produto seria, assim, necessariamente importado e a oferta internacional fora da China seria bastante restrita, já que as demais origens produtoras mundiais, além de serem significativamente menores, abastecem seus mercados locais.

95. Já a Abitim alega que, pela ótica da demanda, o TiO₂ é insumo essencial no segmento gráfico: nenhum outro pigmento branco reproduziria, de forma isolada, os efeitos óticos e físicos proporcionados pelo TiO₂, tampouco existiria combinação pigmentária que atingisse o mesmo nível de opacidade e estabilidade tintométrica sem prejuízo de desempenho.

96. As peticionárias WEG, Hidracor e Iquine, por seu turno, afirmam, em petição conjunta, que, sob a perspectiva da demanda industrial, sobretudo no setor de tintas representado pelas peticionárias, a substituição é inviável não apenas tecnicamente, mas também economicamente. Uma formulação com menor teor de TiO₂ exigiria volumes adicionais de carga ou pigmento alternativo para alcançar parâmetros mínimos de cobertura e durabilidade, o que acarretaria aumento de consumo, perda de rendimento por metro quadrado, redução da vida útil da película e intensificação da necessidade de repintura.

97. Além disso, segundo as empresas, não há substituto economicamente viável sob a ótica da durabilidade. Caso o pigmento fosse parcialmente compensado por extensores, as superfícies apresentariam degradação mais rápida, exigindo manutenção mais frequente, o que ampliaria custos de pintura institucional, predial, hospitalar, escolar e de conservação urbana.

98. Considerando as petições apresentadas, não foram encontrados elementos que indicassem que, com relação à ótica da demanda, haja produto que substitua o dióxido de titânio em suas principais utilizações, a custos compatíveis.

2.2. Oferta internacional do produto sob análise

2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise

99. O objetivo dessa seção é verificar se, com a aplicação do direito antidumping nos montantes recomendados pela investigação de defesa comercial, haverá outras origens alternativas para a importação pelo Brasil, ou mesmo se a origem gravada continuará sendo uma origem viável para as importações.

2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise

100. Acerca da capacidade instalada para produção de dióxido de titânio no mundo, a Abrafati apresentou em sua petição a seguinte tabela:

Tabela 4 - Capacidade Instalada para Produção de Pigmentos de Dióxido de Titânio (em mil toneladas) [CONFIDENCIAL]

Capacidade 2022

Capacidade 2023

Capacidade 2024

Capacidade Prevista 2025

Capacidade Prevista 2026

Asia-Pacific excluding China and Japan

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Central and South America

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Central Europe

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Middle East and Africa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

North America

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Western Europe

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

China

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

India

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Japan

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Global capacity

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: TZMI


101. A Abrafati nota que a China representou [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial em 2024 e deve manter esse percentual, considerando que não há previsão para aumento da capacidade instalada em outros países/regiões. A América do Norte, que detém a segunda maior capacidade instalada mundial, representou apenas [CONFIDENCIAL] do total mundial, parcela significativamente menor do que a da China.

102. A Associação salienta que, se considerarmos a capacidade chinesa e a da América do Norte combinadas, estas já totalizam algo próximo de 75% da capacidade produtiva mundial, o que demonstra a concentração da produção e restrição da oferta em outras origens/regiões.

103. A Abrafati ressalta, porém, que a capacidade disponível é, em grande parte, direcionada para atender os mercados internos: a peticionária argumenta que, além dos dados já previamente apresentados, a publicação TZMI demonstra que as demandas locais deixam pouca ou nenhuma capacidade disponível para exportações. O gráfico abaixo foi apresentado para ilustrar essa situação:

Gráfico 2 - Capacidade X Demanda por Região de TiO2 em 2024 [CONFIDENCIAL]

"IMAGEM"

Fonte: TZMI


104. Dessa forma, a Abrafati argumenta que os números de capacidade instalada nos países produtores devem ser interpretados no contexto de alta demanda de seus mercados internos, sendo a China exceção ao cenário descrito.

105. Já as peticionárias Farben e Anjo Química alegam que a escassez de capacidade global para absorver o volume anteriormente suprido pela China é patente. Segundo as empresas, os demais players internacionais, como Chemours, não possuem capacidade instalada para suprir integralmente o déficit brasileiro, o que gera um risco real e iminente de desabastecimento do mercado nacional. A quebra de relacionamento com fornecedores chineses, cultivado ao longo de anos, poderia resultar em indisponibilidade de produto e interrupção do fornecimento, dada a distância e o lead time de reposição.

106. A respeito da produção mundial de dióxido de titânio, a Abrafati apresentou em sua petição o quadro a seguir:

Tabela 5 - Evolução do Volume de Produção de Dióxido de Titânio por Região (em mil toneladas) [CONFIDENCIAL]

2022

2023

2024

2025 (Prevista)

2026 (Prevista)

Asia-Pacific excluding China and Japan

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Central and South America

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Central Europe

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Middle East and Africa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

North America

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Western Europe

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

China

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

India

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Japan

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Global Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Chloride Route

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sulfate Route

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: TZMI


107. A respeito dos dados apresentados na tabela acima, a Abrafati comentou que a produção mundial de pigmentos de dióxido de titânio foi de [CONFIDENCIAL] de toneladas em 2023 e [CONFIDENCIAL] de toneladas em 2024. Na sequência, os dados apontam uma previsão de queda no volume de produção em 2025, atingindo [CONFIDENCIAL] de toneladas no ano, seguida por um crescimento em 2026, com produção de [CONFIDENCIAL] nesse ano. Essa produção seria dividida, com cerca de metade da produção pela rota sulfato e o restante pela rota cloreto.

108. A Abrafati chama a atenção para o fato de a China destacar-se como a maior produtora mundial. Segundo a publicação especializada TZMI, o país produziu [CONFIDENCIAL]de toneladas em 2024, o que representou [CONFIDENCIAL] do total produzido no mundo.

109. Seguindo a China, aparecem a América do Norte com produção de [CONFIDENCIAL] de toneladas [CONFIDENCIAL] e Europa Ocidental com [CONFIDENCIAL] toneladas [CONFIDENCIAL]. Todas as demais origens/regiões (América do Sul e Central, Asia-Pacífico, Europa Central, Japão, Oriente Médio e África e Índia) representaram, em conjunto, os [CONFIDENCIAL] restantes da produção mundial.

110. De acordo com a Abrafati, a produção é igualmente concentrada em 5 grandes players globais, majoritariamente produtores nos EUA, China e Europa, incluindo a Tronox. A associação apresentou, a esse respeito, uma ilustração feita pela Mordor Intelligence que elenca cinco empresas que seriam as líderes da indústria de dióxido de titânio: Kronos Worldwide, Inc (dos EUA); LB Group (da China); The Chemours Company (dos EUA); Tronox Holdings Plc (dos EUA); e Venator Materials PLC (do Reino Unido).

111. A Abrafati argumenta que, entre os 5 maiores, vê-se que a LB Group (segunda maior produtora global) é chinesa e, portanto, está sujeita à cobrança das medidas antidumping em suas exportações para o Brasil. De acordo com a Associação, os outros grandes players possuem plantas em diferentes localidades. A Tronox também possuiria produção em diferentes localidades, que, conforme vê-se acima, nos volumes de capacidade, teriam volumes significativamente menores que os chineses. Ainda assim, a Tronox como grupo global importaria para o Brasil produtos das rotas cloretos das plantas dos EUA, Arábia Saudita e Reino Unido, o que mostraria uma estratégia global de fornecimento distribuída em diferentes localidades.

112. Ainda segundo a Associação, alguns grandes players vêm anunciando o fechamento de plantas, o que indicaria maior restrição para compra do insumo fora da China, como seria o caso da própria Tronox, que anunciou recentemente sua intenção de fechar a planta da Holanda e a Chemours, que anunciou o fechamento da planta Kuan Yin em Taipé Chinês.

113. Por fim, a Abrafati argumenta que, considerando que a produção mundial é concentrada em poucas regiões e players, assim como a severa limitação de capacidade instalada no Brasil, o direito antidumping terá como principal efeito favorecer importações a preços elevados de um dos grupos econômicos (fora da China) com alcance global, incluindo partes relacionadas da própria Tronox. Sinal deste impacto, segundo a Associação, seria [RESTRITO] a qual foi protocolada como anexo confidencial à sua petição. De acordo com a Abrafati, como esses players já direcionam parcela majoritária de sua produção para o abastecimento de mercados locais, os importadores no Brasil ficam em posição extremamente prejudicada para a aquisição de insumo a preços competitivos.

114. As peticionárias WEG, Hidracor e Iquine, por sua vez, argumentam que, no que diz respeito ao México, o produtor localizado naquele país é a Chemours México. Conforme se infere dos dados estatísticos divulgados pelo TZMI em setembro de 2025 (documento protocolado em anexo), a produção de TiO₂ na América do Sul e Central totalizou [CONFIDENCIAL].

115. As empresas salientam ainda que, na América do Sul, existe apenas um produtor de dióxido de titânio, a Tronox Brasil, e, na América Central, somente a Chemours México. Por seu turno, a demanda combinada da América do Sul e Central ([CONFIDENCIAL]) seria quase [CONFIDENCIAL], conforme se infere dos dados disponibilizados pelo TZMI. Esclarece-se que a associação do México à América Central foi adotada nos termos da petição, com base em critério analítico da fonte (TZMI), não correspondendo a classificação geográfica estrita.

116. Restaria evidente, portanto, de acordo com as peticionárias, que não haveria, no México, excedente produtivo capaz de suprir o mercado brasileiro, especialmente diante das limitações operacionais e das interrupções produtivas já registradas naquele país, haja vista a ocorrência, em 2024, de paralização total da produção de TiO₂, totalizando aproximadamente 24 dias de suspensão, devido a uma seca severa no local onde se encontra situada a planta da Chemours.

117. Quanto aos Estados Unidos da América, WEG, Hidracor e Iquine argumentam que os dados de produção mundial divulgada pelo TZMI, conjugados os dados de demanda por região, também da TZMI, evidenciam que, enquanto a produção norte-americana alcançou [CONFIDENCIAL] em 2024, a demanda interna foi de [CONFIDENCIAL]. Isso demonstraria que o excedente disponível para exportação é bastante limitado e incapaz de suprir a demanda brasileira.

118. Portanto, quanto à produção mundial de dióxido de titânio, com base nas informações apresentadas pelas peticionárias, lastreadas em publicação especializada da TZMI, constata-se que a China é a líder em capacidade instalada e em produção, contando com [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial em 2024 e respondendo por [CONFIDENCIAL] do total produzido no mundo nesse mesmo ano. Seguindo a China, destacam-se América do Norte e Europa Ocidental, com participações na produção mundial em 2024, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Todas as demais origens/regiões (América do Sul e Central, Asia-Pacífico, Europa Central, Japão, Oriente Médio e África e Índia) representaram, em conjunto, os [CONFIDENCIAL] restantes da produção mundial em 2024.

2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise

119. Com o objetivo de analisar a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais dos produtos classificados no código 3206.11 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), conforme tabela a seguir. Para tanto, foi utilizada a base de dados do Trade Map para o ano de 2023. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada e dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos do dióxido de titânio.

Tabela 6 - Participação mundial dos Exportadores - 2023 (mil USD)

Exportadores

Volume exportado (t)

Participação no volume exportado (%)

Valor exportado (mil USD)

Participação no valor exportado (%)

Mundo

3.358.831

100,00

9.142.250

100,00

1

China

1.643.265

48,92

3.601.360

39,39

2

Bélgica

292.035

8,69

953.524

10,43

3

Estados Unidos da América

277.450

8,26

932.891

10,20

4

Alemanha

213.385

6,35

720.296

7,88

5

Reino Unido

146.613

4,37

440.903

4,82

6

Austrália

140.662

4,19

463.224

5,07

7

Canadá

108.019

3,22

323.962

3,54

8

México

70.740

2,11

96.183

1,05

9

Taipé Chinês

65.737

1,96

159.492

1,74

10

República Tcheca

52.598

1,57

139.792

1,53

Legenda: laranja: origem gravada

Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM


120. Observa-se, pelos dados acima, que a origem objeto das medidas antidumping, China, é a principal exportadora mundial e representou, em 2023, quase 49% do volume total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Bélgica, Estados Unidos da América e Alemanha que, em termos de volume, corresponderam a 23,31% do total exportado pelo mundo.

121. Cumpre fazer a ressalva de que para o ano de 2023 não constam quantidades exportadas pela Espanha no Trade Map, porém, segundo dados do próprio Trade Map, tanto em 2022 quanto em 2024 a Espanha ficou na 10ª posição entre as origens que mais exportaram produtos classificados no código 3206.11 do SH.

122. Ainda segundo dados do Trade Map, é interessante perceber que a China aumentou bastante sua participação em volume exportado de TiO2 ao longo dos últimos anos: em 2014, suas exportações representavam 18,23% do volume mundial de exportações; em 2023 sua participação já se aproximava dos 49%; e em 2024 já superou os 50% do volume exportado globalmente.

123. A respeito desse tópico, a peticionária Abrafati apresentou o gráfico a seguir, com dados de exportação mundial de dióxido de titânio:

Gráfico 3 - Volume das Exportações Mundiais de Pigmentos de Dióxido de Titânio de T1 a T7 (SH 3206.11) (em mil toneladas)

"IMAGEM"

Fonte: Trademap. Anexo 5.2.1.c - Estatísticas de Exportação.


124. A Abrafati argumentou em sua petição que, pela análise dos dados, é possível verificar que a China é a principal exportadora mundial, tendo representado 58% do volume total das exportações em T7. A associação ressalta que o segundo e o terceiro colocados, Bélgica e EUA, respectivamente, representam, cada um, somente 8% das exportações totais mundiais. Em seguida viriam as exportações de Alemanha e Austrália com 5% cada origem e Reino Unido com 4% das exportações mundiais. Essas poucas origens totalizam 88% das exportações mundiais.

125. De acordo com a Abrafati, as únicas origens que exportam montante maior que o atual volume total das importações brasileiras em T7 são: China, Bélgica, Estados Unidos, Alemanha e Austrália. Todas as outras origens exportadoras sequer alcançam a demanda brasileira.

126. A Associação nota ainda que as exportações chinesas apresentam tendência de aumento no período sob análise, ao passo as exportações das demais origens seguem em movimento contrário, com quedas desde T4.

127. Além disso, a Abrafati salienta que a demanda local de Europa e Ásia-Pacífico seria alta, tratando-se de origens importadoras (vide Gráfico 2), o que não deixaria excedente para exportação.

128. Com base nos dados apresentados em sua petição, a Abrafati argumenta que a China seria a única origem viável para o abastecimento regular do mercado brasileiro nos montantes necessários para suprir a limitada oferta de produto similar nacional.

129. A Abitim, por sua vez, apresentou em sua petição a tabela a seguir, com dados de exportação mundial do Trade Map para o período de outubro de 2024 a setembro de 2025, equivalente a T7, dos produtos classificados no código 3206.11 do Sistema Harmonizado (SH):

Tabela 7 - Exportações mundiais do produto sob análise em T7

Exportadores

Volume exportado (kg)

Participação no volume exportado (exportações totais)

Valor exportado (1.000 USD)

Participação no valor exportado (%)

China

1.810.654.727,0

55,75%

4.239.835,00

35,48%

Bélgica

241.719.463,00

7,44%

1.356.263,00

11,35%

Estados Unidos

238.103.334,00

7,33%

1.363.484,00

11,41%

Alemanha

220.782.000,00

6,80%

1.010.934,00

8,46%

Austrália

159.270.309,00

4,90%

685.459,00

5,74%

Reino Unido

153.527.288,00

4,73%

616.162,00

5,16%

Canadá

77.150.813,00

2,38%

333.879,00

2,79%

República Tcheca

51.974.014,00

1,60%

144.421,00

1,21%

Japão

49.387.460,00

1,52%

182.130,00

1,52%

Espanha

41.074.021,00

1,26%

218.517,00

1,83%

Fonte: TradeMap

Elaboração: Abitim


130. Segundo a Abitim, os dados de exportação mundial do produto em T7 evidenciam que o volume global exportado gira em torno de 3,2 milhões de toneladas, com elevada concentração em um grupo relativamente restrito de países: os 10 principais países exportadores juntos representam 93,71% da quantidade total exportada mundialmente e 84,94% do valor exportado.

131. A Associação ressalta que a China figura como principal exportador mundial em termos de volume, respondendo por algo em torno de 56% das exportações globais, com embarques da ordem de 1,8 milhão de toneladas no período, o que reflete, ao mesmo tempo, sua escala produtiva e o perfil de fornecimento de pigmento padrão para aplicações em tintas.

132. Em seguida aparecem, em patamar significativamente inferior de participação, Bélgica e Estados Unidos da América, cada um com aproximadamente 7% do volume mundial; Alemanha, com cerca de 6-7% do volume exportado; Austrália e Reino Unido, cada qual com algo em torno de 5% do volume global. Outros exportadores relevantes, como Canadá, República Tcheca, Japão e Espanha, participam com fatias menores do volume total (da ordem de 1-2% cada), a depender da especificação e do posicionamento de seus produtos.

133. A Abitim alega que, em conjunto, os seis principais exportadores (China, Bélgica, EUA, Alemanha, Austrália e Reino Unido) concentram algo próximo de 90-95% do volume mundial exportado, o que demonstra que, embora existam diversos países com participação marginal, o mercado internacional seria, na prática, abastecido por um núcleo restrito de grandes produtores.

134. As peticionárias WEG, Hidracor e Iquine, por sua vez, trouxeram dados análogos aos que constam na petição da Abitim, já apresentados acima.

135. Em comentário aos dados apresentados, as empresas alegam que, ainda que outros países também exportem o produto, a esmagadora maioria do volume global está concentrada em poucos fornecedores com grande escala industrial, de especificação diferenciada, de modo que não se identifica, no conjunto dos dados de T7, uma oferta alternativa de grande volume a preços muito inferiores ou com perfil estruturalmente distinto do observado na origem chinesa. Dessa forma, argumentam que há alternativas em termos de países exportadores, mas essas alternativas compartilham, em grande parte, o mesmo padrão de concentração e não configuram, por si só, um pool amplo de capacidade excedente livre, pronta para ser redirecionada em larga escala para o mercado brasileiro.

2.2.1.3. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise

136. Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores, busca-se também identificar a possibilidade de fornecimento ao mercado externo de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações - importações).

137. Na tabela abaixo estão apresentados os dados, extraídos do Trade Map pelo DECOM, da balança comercial dos dez países identificados como os maiores exportadores mundiais, em termos de volume, de dióxido de titânio. Foram consideradas as transações envolvendo o código SH 3206.11, para 2023, obtendo-se o seguinte cenário em termos de valor:

Tabela 8 - Fluxo de Comércio por país - Ano 2023 (mil USD)

Exportadores

Fluxo de Comércio (mil USD)

1

China

3.273.620

2

Bélgica

205.821

3

Estados Unidos da América

334.049

4

Alemanha

204.171

5

Reino Unido

325.714

6

Austrália

410.303

7

Canadá

123.623

8

México

-179.290

9

Taipé Chinês

51.412

10

República Tcheca

128.878

Legenda: laranja: origem gravada

Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM


138. Em teoria, países que são importadores líquidos do produto teriam menos incentivo a direcionar sua produção para outros destinos, além dos países com os quais já transacionam. Nesse contexto, verifica-se da tabela que, considerando o saldo do código 3206.11 do SH, no ano de 2023, apresentaram saldo positivo nas transações em questão quase todas as origens que se encontravam entre as dez maiores exportadoras: a única exceção foi o México.

139. Nota-se que a China desponta como a origem que possuiu o maior saldo nas transações de TiO2 em 2023, ficando muito à frente das demais origens nesse quesito. Para efeitos comparativos, é interessante observar que o saldo de exportação da China, em mil USD, representou quase 8 vezes o valor líquido exportado pela Austrália, que foi a origem com o segundo maior saldo comercial positivo naquele ano.

140. Seguindo a China, aparecem com destaque quanto ao valor líquido das exportações a Austrália, com saldo superior a 400 milhões de USD, e Estados Unidos da América e Reino Unido, que atingiram saldos superiores a 300 milhões USD.

141. Quanto a esse tópico, a peticionária Abrafati apresentou a tabela a seguir, com a balança comercial dos principais países exportadores no mundo, em T7:

Tabela 9 - Balança Comercial Países Exportadores de Pigmentos de Dióxido de Titânio (USD)

País

A. Exportações

(USD)

B. Importações

(USD)

C. Saldo

(A-B)

D. Saldo Relativo

(C/A)

China

3.682.742.000,00

281.879.000,00

3.400.863.000,00

92,35%

Bélgica

758.083.000,00

591.090.000,00

166.993.000,00

22,03%

Estados Unidos

737.062.000,00

420.778.000,00

316.284.000,00

42,91%

Alemanha

541.345.000,00

355.083.000,00

186.262.000,00

34,41%

Austrália

493.462.000,00

60.226.000,00

433.236.000,00

87,80%

Reino Unido

338.601.000,00

100.059.000,00

238.542.000,00

70,45%

Fonte: Trademap. Anexo 5.2.1.c - Estatísticas de Balança Comercial.


142. A Abrafati argumenta que, da análise dos saldos de balança comercial indicados acima, verifica-se que a China é, de longe, a maior exportadora líquida do produto, possuindo um saldo relativo da balança comercial bastante elevado (mais de 90%). Isso confirmaria que o país não apenas é um grande produtor, como produz o suficiente para atender à demanda interna e ainda exportar o excedente, mantendo o perfil altamente exportador.

143. A peticionária nota também, a partir dos dados apresentados, que mesmo os grandes exportadores mundiais são grandes importadores, com representatividade das importações maiores que 50% das suas exportações, o que mostraria que são grandes mercados consumidores.

144. De acordo com a associação, essa análise fica mais evidente quando vemos as quantidades exportadas e importadas. Nesse sentido, foi apresentada na petição a seguinte tabela, referente ao período T7:

Tabela 10 - Balança Comercial Países Exportadores de Pigmentos de Dióxido de Titânio (t)

País

A. Exportações (kg)

B. Importações (kg)

C. Saldo (A-B)

China

1.810.654.727,00

80.932.549,00

1.729.722.178,00

Bélgica

241.719.463,00

221.543.889,00

20.175.574,00

Estados Unidos

238.103.334,00

136.864.268,00

101.239.066,00

Alemanha

167.997.000,00

113.138.000,00

54.859.000,00

Austrália

159.270.309,00

24.807.704,00

134.462.605,00

Reino Unido

121.561.762,00

33.276.466,00

88.285.296,00

Fonte: Trademap. Anexo 5.2.1.c - Estatísticas de Balança Comercial.


145. Com base nos dados tabelados acima, a Abrafati argumenta que nenhuma origem, com exceção da China, tem saldo que cubra as importações brasileiras totais (150 mil t).

146. Ademais, a peticionária alega que, ainda que haja algum volume exportado, os saldos positivos de balança comercial não refletem disponibilidade para exportação do produto objeto de análise para o Brasil. Isso porque as exportações desses países já teriam como destinos mercados regionais ou grandes regiões consumidoras, conforme indicado no quadro a seguir:

Tabela 11 - Principais Mercados de Países Exportadores em T7

Exportador

Mercado

Representatividade

Bélgica*

Europa

82%

América do Norte

2%

Outros

16%

Estados Unidos*

América do Norte

28%

Europa

26%

China

4%

Japão

2%

Outros

40%

Alemanha*

Europa

63%

América do Norte

6%

China

3%

Outros

28%

Austrália

Europa

22%

China

8%

América do Norte

5%

Outros

70%

Reino Unido*

Europa

75%

América do Norte

4%

China

3%

Outros

18%

Canadá*

América do Norte

93%

Outros

7%

Japão

China

24%

América do Norte

8%

Outros

68%

Países Baixos*

Europa

91%

Outros

9%

República Tcheca*

Europa

72%

América do Norte

17%

Outros

12%

Fonte: Trademap (vide Anexo 5.2.1.d). *Dados disponíveis para o T7 até o 3°Tri de 2025.


147. A Abrafati conclui, portanto, que a disponibilidade para oferta de volumes relevantes para o mercado brasileiro em origens alternativas seria irrisória.

148. A Abitim, por sua vez, também apresentou em sua petição dados de exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, classificado no código 3206.11 do SH, em T7, extraídos do Trade Map.

149. A partir dos dados apresentados, a Abitim comenta que, em termos de fluxo de comércio por origem, o mercado internacional de pigmentos de dióxido de titânio se caracteriza pela existência de um número restrito de países que efetivamente apresentam capacidade exportadora líquida relevante. Segundo a associação, os dados compilados indicam que a China não só lidera o mercado internacional em volume exportado, mas configura, com grande distância, o maior exportador líquido do mundo: o saldo supera 1,72 milhão de toneladas, revelando um excedente estrutural sem paralelo entre os demais players.

150. A Abitim argumenta que vários dos demais exportadores relevantes enfrentaram, em 2025, restrições externas que tendem a reduzir sua capacidade de direcionar excedentes ao mercado internacional. No caso dos países da União Europeia, a imposição recente de direitos antidumping sobre importações de pigmentos de dióxido de titânio tenderia a reforçar a destinação da produção europeia ao consumo interno, uma vez que a proteção elevaria os custos de insumos importados e desestimularia a competição externa. Tal dinâmica, ainda que indiretamente, reduziria o espaço de exportações líquidas de importantes produtores europeus, como Bélgica, Alemanha e República Tcheca.

151. De acordo coma a Associação, situação similar se observa nos Estados Unidos: as tarifas recentemente impostas pelo país a diversas origens, parte de uma política comercial mais restritiva, poderiam gerar reorientações comerciais na cadeia global de pigmentos. Ao afetar a competitividade de insumos e produtos intermediários, tais medidas tenderiam a pressionar a produção doméstica norte-americana e priorizar o atendimento ao mercado interno, reduzindo o excedente disponível para exportação. Embora os EUA apresentem saldo exportador positivo, a tendência regulatória apontaria para um ambiente menos propício à ampliação desse excedente. A peticionária lembra ainda que os EUA adotam majoritariamente a rota de produção a partir do cloreto, ressaltando que as tintas de impressão demandam pigmentos de TiO2 pela rota sulfato em razão da abrasividade.

152. A Abitim alega ainda que a existência de outros exportadores no mercado global não implicaria automaticamente disponibilidade substitutiva, sobretudo quando se considera que parcela expressiva dos excedentes dos exportadores líquidos já se encontra contratada por grandes cadeias industriais consolidadas, notadamente de revestimentos arquitetônicos, automotivas, de plásticos e de papel. Nesse aspecto, o segmento de tintas de impressão, por ter dimensão menor em comparação com as grandes cadeias industriais também dependentes do pigmento, estaria mais exposto ao risco de desabastecimento e aumento de preços, visto que apenas determinados produtos são aplicados para tal finalidade - "printing ink".

153. Dessa forma, a Abitim conclui que a análise do fluxo de comércio e a existência de origens alternativas não necessariamente implicam em capacidade de fornecimento do pigmento específico para tintas de impressão ao Brasil, cuja oferta internacional seria ainda mais limitada e concentrada do que para outros setores, não configurando um cenário de substituição imediata.

2.2.1.4. Importações brasileiras do produto sob análise - volume e preço

154. Uma vez verificadas as exportações e a balança comercial mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de dióxido de titânio.

155. Com vistas a avaliar, numa análise prospectiva, se, com a aplicação do direito antidumping às exportações chinesas, haverá outras origens alternativas para as importações pelo Brasil, tendo em vista o histórico de importações, são apresentados nessa seção os dados das importações brasileiras de dióxido de titânio, em termos de volume e preço, para os períodos T1 a T7.

2.2.1.4.1. Importações brasileiras do produto sob análise - volume

156. A tabela abaixo permite compreender a evolução dos volumes de importação brasileira da NCM 3206.11.10, entre os períodos T1 e T7:

Tabela 12 - Importações totais (em t)

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T7 - T1

China

100,0

115,1

141,8

128,4

146,9

184,7

151,7

Total (sob análise)

100,0

115,1

141,8

128,4

146,9

184,7

151,7

Variação

15,1%

23,1%

-9,5%

14,5%

25,7%

-17,9%

51,7%

México

100,0

70,5

102,4

85,1

52,3

49,8

110,2

Estados Unidos

100,0

69,5

80,4

80,8

52,8

58,0

93,6

Hong Kong

100,0

710,4

1.090,5

814,5

298,6

421,6

199,0

Reino Unido

100,0

22,9

52,1

17,0

24,2

34,0

29,4

Outras(*)

100,0

69,5

63,7

48,8

28,6

44,0

105,5

Total (exceto sob análise)

100,0

75,5

100,5

82,2

49,1

54,2

101,4

Variação

-24,5%

33,3%

-18,2%

-40,3%

10,4%

87,2%

1,4%

Total Geral

100,0

97,0

122,9

107,3

102,2

125,1

128,7

Variação

-3,0%

26,7%

-12,7%

-4,7%

22,3%

2,9%

28,7%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia, Uruguai, Arábia Saudita, Burkina Faso, Colômbia e Vietnã


157. O volume das importações brasileiras da origem gravada cresceu 15,1% de T1 para T2 e 23,1% de T2 para T3. A tendência de crescimento foi interrompida entre T3 e T4, quando se registrou redução de 9,5%, mas o indicador voltou a aumentar 14,5% entre T4 e T5. Ao se considerar todo o período de análise da investigação de defesa comercial (T1 a T5), o volume das importações brasileiras da origem gravada revelou variação positiva de 46,9% em T5, comparativamente a T1.

158. Quanto ao cenário recente, as importações da origem gravada cresceram 25,7% entre T5 e T6 e, na sequência, declinaram 17,9% entre T6 e T7. Ao se considerar todo o período de análise da avaliação de interesse público (T1 a T7), o volume das importações brasileiras da origem gravada revelou variação positiva de 51,7% em T7, comparativamente a T1.

159. Com relação à variação do volume das importações brasileiras das demais origens, houve redução de 24,5% entre T1 e T2, seguida de ampliação de 33,3% de T2 para T3. De T3 para T4 houve retomada da tendência de retração, com queda de 18,2%, seguida de queda de 40,3% entre T4 e T5. O indicador apresentou contração de 50,9%, considerado T5 em relação ao início do período avaliado (T1).

160. Em relação ao cenário recente, o volume das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 10,4% entre T5 e T6, seguido de um aumento de 87,2% entre T6 e T7. O indicador apresentou ampliação de 1,4%, considerado T7 em relação ao início do período avaliado (T1).

161. Considerando o volume das importações brasileiras totais, verificou-se diminuição de 3,0% entre T1 e T2 e elevação de 26,7% entre T2 e T3, seguida de sucessivas quedas, de 12,7% de T3 para T4 e de 4,7% de T4 para T5. O indicador apresentou expansão da ordem de 2,2%, considerado T5 em relação a T1.

162. Já no cenário recente, o volume das importações brasileiras totais apresentou aumento de 22,3% entre T5 e T6, seguido de novo aumento, de 2,9%, entre T6 e T7. O indicador apresentou expansão da ordem de 28,7%, considerado T7 em relação a T1.

163. Quanto a esse tópico, a peticionária Abrafati apresenta em sua petição uma tabela com os volumes importados pelo Brasil, entre T1 e T7, com dados extraídos do Comexstat. A partir dos dados apresentados, a peticionária argumenta que o volume total importado aumentou 30% de T1 a T7. De T6 a T7, teria havido crescimento de 4%. A associação salienta ainda que, mesmo após a abertura da investigação (em T6) e a aplicação de direitos provisórios (em T7), a China permanece sendo a principal origem das importações brasileiras, o que corroboraria as dificuldades enfrentadas pelos importadores para adquirir o produto de origens alternativas.

164. Com base nos dados apresentados, a Abrafati alega ainda que, mesmo em T1, período de não dano da investigação de dumping, a China correspondia a 54% das importações totais, permanecendo sua participação majoritária nas importações durante todo o restante dos períodos analisados.

165. Além disso, a Abrafati afirma que foi possível notar aumento dos volumes importados do México, EUA e demais origens, apesar destes ainda serem muito inferiores aos da China. Essa tendência poderia ser explicada pelo esforço dos importadores para viabilizar a substituição do produto chinês, ainda que muito aquém do que seria necessário. Ademais, seria, em parte, resultado das importações da própria Tronox que, segundo a peticionária de AIP, sempre importou e passou a importar até de outras empresas no globo, como da Arábia Saudita, onde a empresa tem produção nacional.

166. Por fim, a Abrafati reitera que as importações são necessárias para abastecer cerca de [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro, de forma a (i) suprir a demanda não atendida pela única produtora nacional e (ii) complementar a oferta de produtos não fabricados no Brasil, como o dióxido de titânio da rota cloreto.

167. As peticionárias WEG, Hidracor e Iquine, por sua vez, apresentam também em sua petição conjunta uma tabela com os volumes importados pelo Brasil, entre T1 e T7, com dados extraídos do Comexstat. A partir dos dados apresentados, as peticionárias afirmam que em T7 (out/2024 a jun/2025, para o Brasil), a China responde por cerca de dois terços do volume importado (algo em torno de 67%), seguida pelo México, com pouco mais de um quinto (cerca de 21%), enquanto as demais origens como Estados Unidos, Arábia Saudita, Alemanha, Reino Unido, Austrália, Espanha, aparecem com participações individualmente inferiores a 5% do volume.

168. Dessa forma, as empresas peticionárias alegam que as importações provenientes dessas origens "não gravadas" existem, mas têm caráter residual e complementar, não havendo, na série T1-T7, qualquer evidência de que consigam, isoladamente ou em conjunto, substituir o papel da origem principal em termos de escala, regularidade de embarques e compatibilidade técnica com as exigências da indústria brasileira de tintas.

169. De acordo com as empresas peticionárias, elemento particularmente relevante é o comportamento observado em T6, período em que passou a vigorar o direito antidumping provisório sobre as importações originárias da China. Elas argumentam que, mesmo com a incidência da medida provisória, que impactou diretamente o custo de internalização do insumo, não se observou deslocamento significativo de origem: a China manteve-se como principal fornecedora do mercado brasileiro, preservando volumes expressivos e participação majoritária no total importado. Isso demonstraria que, na prática, as outras origens não dispõem de capacidade excedente ou flexibilidade comercial suficiente para assumir, em curto prazo, a função de abastecimento desempenhada pela China.

170. A Abitim, por seu turno, traz os mesmos dados de importação apresentados pelas demais peticionárias. Além de ecoar os comentários feitos por WEG, Hidracor e Iquine, a Associação acrescenta a alegação de que alguns dos fornecedores não gravados não ofertariam os pigmentos próprios para tintas de impressão, sendo a oferta ainda mais concentrada. Dessa forma, a análise global das estatísticas de importação do produto objeto não refletiriam necessariamente o volume importado com a finalidade específica para tintas de impressão, assim como as origens alternativas.

171. Na sequência, a Abitim tece comentários a respeito das importações provenientes da Arábia Saudita, cuja importância extrapolaria a dimensão estritamente volumétrica e alcançaria relevância probatória no âmbito da insuficiência de oferta nacional.

172. A Associação alega que a participação saudita na série P1-P7, ainda que numericamente limitada, possuiria significado jurídico-econômico central: de acordo com a peticionária, as informações constantes nos autos sugerem que o volume importado da Arábia Saudita não se destinou ao mercado brasileiro como forma autônoma de suprimento alternativo, mas possivelmente foi internalizado pela própria Tronox, único produtor nacional de dióxido de titânio. Com base nisso, a Abitim alega que, aparentemente, o fabricante doméstico não pode atender a demanda nacional com sua própria produção, tendo sido necessária a importação de pigmentos provenientes da Arábia Saudita, fabricados por empresa relacionada, para complementar sua oferta interna.

173. Segundo a Abitim, [CONFIDENCIAL].

174. Dessa forma, a Associação argumenta que a presença da Arábia Saudita nas estatísticas brasileiras, longe de representar uma alternativa de abastecimento ao Brasil, corroboraria a insuficiência da produção nacional e demonstraria que até mesmo o único fabricante doméstico depende de produtos importados para compor sua linha de produtos. O fato de a Tronox, único fabricante doméstico, ter ofertado no mercado interno pigmentos sauditas demonstraria que o Brasil não dispõe de produção capaz de suprir a demanda nem em escala, nem em variedade técnica, nem em regularidade.

2.2.1.4.2. Importações brasileiras do produto sob análise - preço

175. Com o intuito de aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução dos preços cobrados pela origem ora gravada e pelas não gravadas, para caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também de preço. As tabelas abaixo permitem compreender e comparar a evolução dos preços das principais origens da NCM 3206.11.10, entre os períodos T1 e T7:

Tabela 13 - Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T7 - T1

China

100,0

103,0

151,7

185,8

150,7

187,4

147,0

Total (sob análise)

100,0

103,0

151,7

185,8

150,7

187,4

147,0

Variação

3,0%

47,4%

22,4%

-18,9%

24,3%

-21,5%

47,0%

México

100,0

65,7

93,8

92,7

62,5

55,3

104,2

Estados Unidos

100,0

67,9

78,9

96,0

66,4

63,3

89,9

Hong Kong

100,0

614,8

1.107,8

1.169,4

293,2

425,1

203,2

Reino Unido

100,0

21,9

49,5

22,4

29,7

33,6

30,3

Outras(*)

100,0

63,2

62,5

62,4

38,3

47,8

103,4

Total (exceto sob análise)

100,0

69,0

93,8

95,3

59,0

58,2

97,2

Variação

-31,0%

35,9%

1,6%

-38,1%

-1,3%

67,0%

-2,8%

Total Geral

100,0

85,6

122,2

139,6

103,9

121,4

121,6

Variação

-14,4%

42,7%

14,3%

-25,6%

16,9%

0,1%

21,6%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia, Uruguai, Arábia Saudita, Burkina Faso, Colômbia e Vietnã


Tabela 14 - Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T7 - T1

China

100,0

89,4

107,0

144,7

102,6

101,5

96,9

Total (sob análise)

100,0

89,4

107,0

144,7

102,6

101,5

96,9

Variação

-10,6%

19,7%

35,2%

-29,1%

-1,1%

-4,5%

-3,1%

México

100,0

93,2

91,7

108,9

119,3

111,1

94,6

Estados Unidos

100,0

97,7

98,1

118,8

125,9

109,1

96,0

Hong Kong

100,0

86,5

101,6

143,6

98,2

100,8

102,1

Reino Unido

100,0

95,5

94,9

131,7

122,8

98,8

103,3

Outras(*)

100,0

90,8

98,2

127,9

134,0

108,5

98,1

Total (exceto sob análise)

100,0

91,5

93,3

115,9

120,2

107,5

95,9

Variação

-8,5%

2,0%

24,2%

3,7%

-10,6%

-10,8%

-4,1%

Total Geral

100,0

88,3

99,4

130,1

101,7

97,1

94,5

Variação

-11,7%

12,6%

30,9%

-21,9%

-4,5%

-2,7%

-5,5%

Elaboração: DECOM

Fonte: Fonte: RFB

(*) Demais Países: Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia, Uruguai, Arábia Saudita, Burkina Faso, Colômbia e Vietnã


176. O valor CIF (em US$) das importações brasileiras da origem gravada teve aumentos sucessivos, da ordem de 3,0% de T1 para T2, de 47,4% de T2 para T3 e de 22,4% de T3 para T4. No intervalo entre T4 e T5, houve diminuição de 18,9%. Ao se considerar todo o período de análise da investigação de defesa comercial (T1 a T5), o indicador revelou variação positiva de 50,7%.

177. Quanto ao cenário recente, o valor CIF (em US$) das importações brasileiras da origem gravada cresceu 24,3% entre T5 e T6 e, na sequência, declinou 21,5% entre T6 e T7. Ao se considerar todo o período de análise da avaliação de interesse público (T1 a T7), o indicador revelou variação positiva de 47,0%.

178. Com relação ao valor das importações brasileiras das demais origens, houve redução de 31,0% entre T1 e T2, seguida de aumentos consecutivos de 35,9% de T2 para T3 e de 1,6% de T3 para T4. Entre T4 e T5, a tendência de aumento se reverteu, e o indicador sofreu queda de 38,1%. O indicador apresentou queda de 41,0%, considerado T5 em relação ao início do período avaliado (T1).

179. Em relação ao cenário recente, o valor das importações brasileiras das demais origens apresentou queda de 1,3% entre T5 e T6, seguido de um aumento de 67,0% entre T6 e T7. O indicador apresentou redução de 2,8%, considerado T7 em relação ao início do período avaliado (T1).

180. Considerando o valor total das importações brasileiras no período analisado, entre T1 e T2 verificou-se diminuição de 14,4%, à qual se seguiram aumentos de 42,7% entre T2 e T3 e de 14,3% de T3 para T4. Entre T4 e T5, o indicador revelou retração de 25,6%. Ao se considerar todo o período de análise da investigação de defesa comercial (T1 a T5), o valor CIF total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 3,9%, considerado T5 em relação a T1.

181. Já no cenário recente, o valor total das importações brasileiras apresentou aumento de 16,9% entre T5 e T6, seguido de novo aumento, de 0,1%, entre T6 e T7. O indicador apresentou expansão da ordem de 21,6%, considerado T7 em relação a T1.

182. Com relação ao indicador de preço médio CIF (em US$/t) das importações brasileiras originárias da China, verificou-se queda de 10,6% de T1 para T2, seguida de aumentos de 19,7% de T2 para T3 e de 35,2% entre T3 e T4. No intervalo entre T4 e T5, houve diminuição de 29,1%. O indicador de preço médio das importações brasileiras da origem gravada teve variação positiva de 2,6% em T5, comparativamente a T1.

183. Quanto ao cenário recente, o preço médio CIF (em US$/t) das importações brasileiras originárias da China diminuiu 1,1% entre T5 e T6 e 4,7% entre T6 e T7. Ao se considerar todo o período de análise da avaliação de interesse público (T1 a T7), o indicador revelou variação negativa de 4,5%.

184. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens, o preço médio teve redução de 8,5% entre T1 e T2, seguida de aumentos consecutivos. De T2 para T3, o crescimento foi de 2,0%, de T3 para T4, de 24,2%, e entre T4 e T5, de 3,7%. O indicador de preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 20,2%, considerado T5 em relação ao início do período avaliado (T1).

185. Em relação ao cenário recente, o preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens apresentou quedas consecutivas, de 10,6% entre T5 e T6 e de 10,8% entre T6 e T7. O indicador apresentou redução de 4,1%, considerado T7 em relação ao início do período avaliado (T1).

186. O preço médio CIF das importações brasileiras totais teve queda de 11,7%, entre T1 e T2, à qual se sucederam aumentos de 12,6% entre T2 e T3 e de 30,9% de T3 para T4. Entre T4 e T5, o indicador registrou retração de 21,9%. Ao se considerar todo o período de análise da investigação de defesa comercial (T1 a T5), o preço médio das importações brasileiras totais, considerando todas as origens, apresentou expansão da ordem de 1,7% em T5 comparado a T1.

187. Já no cenário recente, o preço médio CIF das importações brasileiras totais apresentou quedas consecutivas, de 4,5% entre T5 e T6 e de 2,7% entre T6 e T7. O indicador apresentou retração da ordem de 5,5%, considerado T7 em relação a T1.

188. Constatou-se, por fim, que o preço CIF médio das importações brasileiras da origem gravada foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos entre T1 e T7, à exceção de T4, período no qual os preços foram similares (origem gravada - [RESTRITO] /t e demais origens - [RESTRITO] /t).

189. Passando às manifestações das peticionárias, a Abrafati apresenta em sua petição uma tabela com o preço (US$/t CIF) das importações brasileiras do produto sob análise, entre os períodos T1 e T7, com dados extraídos do Comexstat. Com relação aos dados de preço apresentados, a peticionária nota que há, de forma geral, tendência de queda tanto de T1 a T7 quanto de T6 a T7.

190. No caso da China, os dados apresentados pela associação apontam que os preços apresentaram queda de 5% de T6 a T7, ao passo que, de T1 a T7, houve redução de 3%. Tendência análoga foi observada para as importações do México, EUA e demais origens, cujos preços caíram 15%, 12% e 3% de T6 a T7 e 5%, 4% e 1% de T1 a T7, respectivamente.

191. Segundo a peticionária, a queda nos preços parece estar relacionada ao aumento dos estoques no mercado internacional em razão de demanda global estagnada.

192. Já as peticionárias WEG, Hidracor e Iquine apresentam em sua petição uma tabela com preços médios das importações brasileiras do produto sob análise, entre os períodos T1 e T7, com dados extraídos do Comexstat.

193. As empresas comentam que os preços médios unitários no período se situam em US$ 2,15/kg para a China, US$ 2,86/kg para o México, US$ 2,87/kg para os Estados Unidos, US$ 2,89/kg para o Reino Unido e entre US$ 2,48/kg e US$ 3,12/kg para Arábia Saudita, Bélgica, Espanha e Alemanha, o que revelaria faixa de precificação concentrada e compatível entre as origens mais atuantes.

194. Além disso, as empresas alegam que a média ponderada do preço praticado pelos três maiores exportadores ao Brasil (excluindo a China) teria alcançado [CONFIDENCIAL], conforme dados extraídos do TZMI. Tal argumento indicaria que os preços de exportação para o Brasil estão inclusive superiores aos padrões globais de formação de preços.

195. A Abitim, por seu turno, traz os mesmos dados de preço das importações apresentados por WEG, Hidracor e Iquine. Além de ecoar os comentários feitos por essas empresas peticionárias, a Associação acrescenta a observação de que os preços médios dos Estados Unidos e Alemanha permanecem historicamente acima daqueles praticados pela China. Ademais, afirma que não se tem notícia de que o México seja fornecedor de pigmentos próprios para tintas de impressão.

2.2.1.5. Conclusão sobre origens alternativas

196. Assim, para fins deste Parecer de início de interesse público, verificou-se que:

a) Segundo a publicação especializada TZMI, a China é a líder em capacidade instalada e em produção mundial de dióxido de titânio, contando com [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial em 2024 e respondendo por [CONFIDENCIAL] do total produzido no mundo nesse mesmo ano. Seguindo a China, destacam-se América do Norte e Europa Ocidental, com participações na produção mundial em 2024, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Todas as demais origens/regiões (América do Sul e Central, Asia-Pacífico, Europa Central, Japão, Oriente Médio e África e Índia) representaram, em conjunto, os [CONFIDENCIAL] restantes da produção mundial em 2024;

b) Quanto às exportações mundiais de produtos abrangidos pelo código 3206.11 do SH, a China é a principal exportadora mundial e representou, em 2023, quase 49% do volume total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Bélgica, Estados Unidos da América e Alemanha que, em termos de volume, corresponderam a 23,31% do total exportado pelo mundo em 2023;

c) Quanto ao fluxo comercial de produtos classificados no código 3206.11 do SH, verifica-se que, no ano de 2023, apresentaram saldo positivo nas transações em questão quase todas as origens que se encontravam entre as dez maiores exportadoras: a única exceção foi o México. Nota-se que a China desponta como a origem que possuiu o maior saldo nas transações de TiO2 em 2023, com saldo positivo superior a 3 bilhões de USD, ficando muito à frente das demais origens nesse quesito. Seguindo a China, aparecem com destaque quanto ao valor líquido das exportações a Austrália, com saldo superior a 400 milhões de USD, e Estados Unidos da América e Reino Unido, que atingiram saldos superiores a 300 milhões USD.

d) Quanto à variação do volume das importações brasileiras, ao longo do período de análise (T1 a T7), o volume das importações provenientes da China revelou variação positiva de 51,7%. A participação das importações brasileiras de origem chinesa no período, com relação ao total importado, em termos de volume, foi de [RESTRITO] % em T1 para [RESTRITO] % em T7. Enquanto isso, o volume das importações brasileiras das demais origens apresentou ampliação de 1,4%, entre T1 e T7, e o volume das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 28,7% no mesmo período.

e) Quanto ao valor das importações brasileiras, ao longo do período de análise (T1 a T7), o valor CIF (em US$) oriundo da China revelou variação positiva de 47,0%. Enquanto isso, o valor das importações brasileiras das demais origens apresentou redução de 2,8%, entre T1 e T7, e o valor total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 21,6% no mesmo período.

f) Por fim, a análise do preço médio CIF (em US$/t) das importações brasileiras, ao longo do período de análise (T1 a T7), revela que o preço médio das importações originárias da China diminuiu 3,1%. Enquanto isso, o preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens apresentou redução de 4,1%, entre T1 e T7, e o preço médio CIF das importações brasileiras totais apresentou retração da ordem de 5,5% no mesmo período. Constatou-se, além disso, que o preço CIF médio das importações brasileiras da origem gravada foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos sob análise, à exceção de T4, período no qual os preços foram similares.

2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

197. Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.

198. Com base em informações do sítio eletrônico do Portal de Dados de Medidas de Defesa Comercial (Trade Remedies Data Portal) da Organização Mundial do Comércio ("OMC"), há medidas antidumping aplicadas pela Índia e pela União Europeia sobre produtos classificados no código 3206.11 do SH originários da China. A tabela abaixo condensa as informações a esse respeito constantes do Portal de Dados de Medidas de Defesa Comercial da OMC:

Tabela 15 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

País aplicador

País afetado

Vigência

Tipo de medida

Descrição do produto

Margem Aplicada

Índia

China

Desde 10/05/2025

Antidumping

Titanium dioxide

460 a 681 (USD/MT)

União Europeia

China

Desde 09/01/2025

Antidumping

Titanium dioxide

0,25 a 0,74 (EUR/kg)

Comunidade Econômica Eurasiática

China

Desde 16/11/2025

Antidumping

Titanium dioxide

14,27% a 16, 25%

Arábia Saudita

China

Desde 28/10/2025

Antidumping

Titanium dioxide

19,39% a 45%

Fonte: OMC

Elaboração: DECOM


199. Cumpre mencionar também que o Reino Unido iniciou, no dia 03 de março de 2026, investigação para averiguar alegações de dumping em importações de dióxido de titânio oriundas da China.

200. Quanto a esse tópico, a Abrafati, em sua petição, afirmou não haver outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil ao produto sob análise além da medida antidumping objeto desta petição, que está em vigor desde 24/10/2025 por força da Resolução GECEX nº 802/2025.

201. A peticionária argumenta que, segundo seu melhor conhecimento, o Grupo Tronox, um dos 4 produtores globais localizados fora da China, e controlador da única produtora nacional, poderá se valer da medida antidumping para favorecer importações de suas subsidiárias em terceiros países em complemento à limitada oferta do produto similar doméstico e para fornecer produtos não produzidos nacionalmente, como dióxido de titânio produzidos pela rota cloreto. Essa dinâmica de mercado seria favorecida pela existência de baixos excedentes produtivos em países e regiões além da China.

202. Segundo a Abrafati, haveria evidências dessa prática com o aumento de importações para o Brasil provenientes de origens onde a Tronox possui produção de dióxido de titânio pela rota cloreto. Um exemplo bastante claro teria sido o aumento das importações provenientes da Arábia Saudita que eram inexistentes e alcançaram um volume de 4.000 t em T7, conforme dados protocolados em anexo à sua petição (Anexo 5.2.2.f).

203. Acerca de medidas de defesa comercial e outras barreiras tarifárias aplicadas pelo mundo, a Abrafati afirmou ter verificado a existência das mesmas medidas que foram tabeladas acima.

204. A Abrafati nota que a Tronox é peticionária nos casos da União Europeia, Arábia Saudita e Brasil. De acordo com a peticionária, sendo um mercado concentrado e com poucos players de mercado, a imposição de medidas antidumping com a atuação coordenada de uma empresa pode trazer efeitos graves no mercado nacional e internacional.

205. Tal suspeita, segundo a Abrafati, seria corroborada pela notícia que divulga a expectativa da empresa de que haverá uma melhora financeira resultante das medidas antidumping implementadas, trazendo resultados concretos sobretudo a partir do último trimestre de 2025 na Tronox Estados Unidos. Para ilustrar essa afirmação, a Associação apresentou em sua petição a seguinte reportagem da ICIS detalhando tais pontos, havendo citado os casos acima - dentre eles a medida aplicada pelo Brasil - como impulsionadores positivos da melhora da empresa:

[CONFIDENCIAL].


206. WEG, Hidracor e Iquine também apresentam em sua petição conjunta as mesmas medidas listadas na Tabela 15. No caso da medida aplicada pela União Econômica da Eurásia (EAEU), as empresas destacam que a EAEU também aceitou compromissos de preço apresentados por determinados produtores chineses, permitindo a importação sem aplicação de direito para empresas que cumpram tais compromissos.

207. Analisando o cenário internacional, as empresas peticionárias argumentam que os direitos antidumping aplicados pelo Brasil, que superam a marca de 60%, situam-se no patamar mais elevado dentre todas as jurisdições que concluíram investigações recentes sobre o TiO₂ de origem chinesa. As empresas alegam que, enquanto EAEU, União Europeia, Índia e Arábia Saudita fixaram direitos significativamente inferiores, variando, em geral, entre 14% e 45% ou, nos casos de medidas específicas, entre USD 460/t e USD 681/t, o Brasil optou por impor valores específicos que alcançam até USD 1.267,74/t, representando, em termos proporcionais, a medida mais onerosa atualmente aplicada no mundo contra o produto.

208. A Abitim, por seu turno, comenta que a análise do cenário internacional demonstraria que a discussão sobre o equilíbrio entre proteção comercial e preservação do abastecimento não seria exclusiva do Brasil, mas integraria um fenômeno global que afeta países que importam o produto em larga escala.

209. De acordo com a Associação, o caso europeu constitui o precedente mais próximo e mais robusto relacionado ao produto sob análise: em 17 de dezembro de 2024, a Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2025/4, impondo direito antidumping definitivo às importações de dióxido de titânio originárias da China. A peticionária ressalta que, durante aquela investigação, a Comissão teria constatado que o know-how necessário para a produção de TiO₂ próprio para tintas de impressão é limitado a poucos fabricantes localizados somente na União Europeia e na China:

(485) On the basis of all the evidence available, the Commission maintained its conclusion from recital (58) of the provisional Regulation that there is a very limited number of suppliers worldwide who can produce graphic TiO₂ at the adequate quality level, and, to the Commission’s knowledge, they are present only in the Union and China.

210. A Abitim destaca que, no curso daquela investigação, não foi apresentada qualquer evidência de que o Brasil seria origem de pigmentos de TiO2 utilizados para tintas de impressão, reforçando o entendimento de que os pigmentos produzidos pela indústria doméstica não são aplicáveis à indústria de tintas de impressão e de que as fontes disponíveis de fornecimento de TiO₂ gráfico são muito limitadas.

2.2.2.2. Tarifa de importação

211. O pigmento de dióxido de titânio é normalmente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:

Classificação

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3206.1

- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:

3206.11

-- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

Fonte: SISCOMEX.

Elaboração: DECOM.


212. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi estabelecida em 12%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução temporária para 10,8%, que foi tornada permanente a partir de 1º de abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de julho de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 9,6% até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Atualmente, a Tarifa Externa Comum (TEC) é, conforme previsto na Resolução GECEX nº 272, de 2021, de 10,8%.

213. Em paralelo, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de análise do dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido reduzida sucessivamente.

214. No período de 12 de setembro de 2018 a 12 de setembro de 2019, por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 6% para uma quota de 100.000 toneladas.

215. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 6% para uma quota de 50 mil toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II a 6% foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.

216. De 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota, a qual foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1º de abril de 2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8%.

217. Adicionalmente, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" foi também objeto de sucessivas reduções tarifárias por meio de inclusão na LETEC, com previsão de quotas.

218. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 2% para uma quota de 9.672 toneladas no período de 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019.

219. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 2% para uma quota de 4.836 toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.

220. No período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a Resolução GECEX nº 129, de 2020, previu a redução do II a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto.

221. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.

222. Posteriormente, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve redução do II para uma quota de 5.800 toneladas entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, para uma quota de 4.836 toneladas entre 1º de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023, e para outra quota de 4.836 toneladas entre 13 de novembro de 2024 e 12 de maio de 2025, por força da Resolução GECEX nº 666, de 2024.

223. Por fim, o produto descrito como "pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos" teve redução do II para uma quota de 4.836 toneladas entre 29 de maio de 2025 e 28 de novembro de 2025, por força da Resolução GECEX nº 736, de 2025, e para outra quota de 4.836 toneladas entre 5 de dezembro de 2025 e 4 de junho de 2026, por força da Resolução GECEX nº 821, de 2025.

224. A tabela a seguir resume as alterações tarifárias a que o produto classificado na NCM 3206.11.10 esteve sujeito entre os anos de 2018 e 2023:

Tabela 16 - Alterações Tarifárias

Ano

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Alíquota TEC

12%

12%

12%

12%

10,8%

10,8%

Medida

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16 e

Res. GECEX 272/21, a partir de 1/7/22

Res. GECEX 272/21

Alíquota TEC com redução temporária e excepcional

10,8%

9,6%

9,6%

Medida

Res. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21

Res. GECEX 269/21 e Res. GECEX 353/22, a partir de 1/6/22

Res. GECEX 353/22

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX


.

Tabela 17 - Inclusão na LETEC, alíquota e quotas

Alíquota

6%

6%

8%

8%

Quota

100 mil t

100 mil t

Período

De 12/09/2018 a 12/09/2019

De 17/01 a 31/12/2020

1/1 a 31/12/2021

Desde 1/4/2022

Medida

Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX 82/18

Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20

Res. GECEX 129/20

Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX


Tabela 18 - Inclusão na LETEC de produto com descrição específica*, alíquota e quotas

Alíquota

2%

2%

0%

0%

0%

0%

Quota

9.672 t

9.672 t

9.672 t

11.600 t

15.472 t

9.672 t

Período

De 12/09/2018 a 12/09/2019

De 17/01 a 31/12/2020

1/1 a 31/12/2021

1/1 a 31/12/2022

1/1/2023 a 12/05/2025

29/05/2025 a 04/06/2026

Medida

Res. CAMEX nº 63/2018, revogada pela Res. CAMEX nº 82/2018

Res. GECEX 32/2019 e Res. GECEX 54/2020

Res. GECEX 129/2020

Res. GECEX 290/2021, revogada pela Res. GECEX 318/2022, alterada pela Res. GECEX 328/2022

Res. GECEX 437/2022, Res. GECEX 516/2023 e Res. GECEX 666/2024

Res. GECEX 736/2025 e Res. GECEX 821/2025

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX

*Produtos com as seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução 328/2022; "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando

ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" da Res. GECEX 437/2022 até a Res. GECEX 666/2024; "Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos" a partir da Res. GECEX 736/2025.


225. Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 3206.11), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que, segundo reportes de alíquotas de 2023, a tarifa brasileira é maior que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,27%, e é mais alta que a cobrada pelos principais países exportadores: China (6,5%), Bélgica (6%), Estados Unidos da América (6%), Alemanha (6%) e Reino Unido (6%). Ademais, a tarifa brasileira, de 8%, é mais alta que a cobrada por 82,5% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC em 2023, conforme mostra o gráfico a seguir:

Gráfico 4 - Aplicação de Tarifas ao item SH 3206.11 pelos países membros da OMC segundo reportes de 2023

"IMAGEM"

Fonte: OMC

Elaboração: DECOM


226. Passando às manifestações das peticionárias, a Abrafati apresentou em sua petição a tabela a seguir, que resume o comportamento da alíquota do Imposto de Importação (II) aplicado ao código 3206.11.10 da NCM, T1 a T7:

Tabela 19 - Imposto de Importação Aplicado pelo Brasil

NCM

T1, T2 e T3 (até 31/12/2020)

T3 a T7 (de 01/01/2021 até atualmente)

3206.11.10

6%

8%

Fonte: Tarifa Externa Comum

Elaboração: Abrafati


227. A peticionária afirma que, mesmo considerando a alíquota ora vigente, de 8% (com redução temporária em relação à alíquota normal da TEC, de 10,8%), o produto objeto de análise conta no Brasil com alíquota tarifária correspondente ao dobro da média dos países da Organização Mundial do Comércio - OMC, que seria de 4%, do ano de 2018 a 2025.

228. Tal situação, segundo a Abrafati, pode ser observada por meio do cálculo feito pela associação, considerando a média das alíquotas de Imposto de Importação reportados à OMC, de 2018 a 2025, por seus membros: dos 151 países que reportaram suas alíquotas à OMC, 61% reportaram tarifas inferiores à do Brasil e, ainda, 27% dos países não cobram tarifas sobre o produto objeto.

229. Ainda de acordo com a Abrafati, sem considerar a atual alíquota aplicada, segundo levantamento da OMC, a média da alíquota SH 3206.11 no mercado brasileiro foi de 10,92% de 2018 a 2025.

230. A Associação argumenta que a alíquota do Imposto de Importação do Brasil mostra-se elevada quando comparada aos principais países importadores de dióxido de titânio, o que reduziria ainda mais a competitividade dos elos a jusante para a aquisição do insumo frente a seus concorrentes em outros mercados. Na sequência, é apresentado o seguinte quadro, que indica o Imposto de Importação aplicado pelos maiores importadores mundiais do produto:

Tabela 20 - Imposto Aplicado nas Importações de Dióxido de Titânio (SH 3206.11) pelos Maiores Importadores Mundiais

Países

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

Média do Período

Índia

10

10

10

10

10

10

11

0

8,88

Bélgica (UE)

6

6

6

6

6

6

6

0

5,25

Brasil

12

12

12

12

9,6

9,06

10,8

9,86

10,92

Turquia

6

6

6

6

6

6

6

0

5,25

Estados Unidos da América

6

6

6

6

6

6

6

6

6,00

Coreia do Sul

6,5

6,5

6,5

6,5

6,5

6,5

6,5

6,5

6,50

Alemanha (UE)

6

6

6

6

6

6

6

0

5,25

Itália (UE)

6

6

6

6

6

6

6

0

5,25

França (UE)

6

6

6

6

6

6

6

0

5,25

Fonte: OMC

Elaboração: Abrafati (Anexo 5.2.2.a)


231. A respeito da tabela apresentada acima, a Abrafati ressalta que a plataforma WTO Tariff & Trade Data disponibiliza as alíquotas do Imposto de Importação aplicadas pelos Países-Membros apenas para o nível de 6 dígitos do SH (320611), de modo que a alíquota final apresentada é uma média das alíquotas aplicadas para cada subitem - e não apenas a alíquota do subitem 3206.11.10, referente ao produto objeto da investigação.

232. A Associação ressalta ainda que os pigmentos de dióxido de titânio do tipo rutilo são objeto de aumento tarifário sob a Seção 301 instituída pelos EUA desde 2018, que aumentou em 25% a alíquota do Imposto de Importação dos pigmentos de dióxido de titânio do tipo rutilo originários da China - que tem uma alíquota normal (MFN/NTR) de 6%. Contudo, a Associação argumenta que o mercado dos EUA conta com capacidade instalada a nível regional, inclusive com elevada integração por meio do Acordo Estados Unidos-México-Canadá (USMCA), suficiente para assegurar o abastecimento de sua demanda.

233. Quanto a exceções ao II do produto sob análise (ex., ex-tarifário, LETEC, LEBIT, etc.), a Abrafati afirma em sua petição que o produto sob análise foi incluído na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), com redução da alíquota original do I.I., de 12% para 6%, para uma quota de 100 mil toneladas, de acordo com a Resolução CAMEX nº 63/2018. Posteriormente, a quota foi reduzida para 50 mil toneladas mantendo-se a alíquota de 6%, até 31 de dezembro de 2020, e a partir de 01 de janeiro de 2021, para 8% sem previsão de quota tarifária. Por fim, a Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, manteve o referido produto na LETEC, com alíquota do I.I. de 8%, redução que permanece em vigor atualmente.

234. Segundo a Associação, as sucessivas renovações das medidas para redução temporária do Imposto de Importação corroboram a importância de fomentar a aquisição do insumo a preços competitivos, haja vista a dependência dos consumidores nos elos a jusante para a compra no mercado externo.

235. As peticionárias conjuntas WEG, Hidracor e Iquine, por sua vez, assim como a peticionária Abitim, compararam a alíquota brasileira com as últimas alíquotas reportadas pelos membros da OMC, tomando, portanto, como base comparativa alíquotas que eventualmente se referem a anos um tanto diferentes. Ademais, tomaram como base comparativa para o Brasil a alíquota TEC ora vigente, de 10,8%.

236. A partir dos resultados obtidos por meio desse procedimento, as empresas peticionárias e a Abitim argumentam que a tarifa brasileira é maior que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,43%, e é mais alta que a cobrada pelos principais países exportadores: China (6,5%), Bélgica (6%), Estados Unidos (6%), Alemanha (6%), Austrália (5%), Reino Unido (6%), Canadá (3%), República Tcheca (6%), Japão (3,2%) e Espanha (6%). Ademais, as peticionárias afirmam que a tarifa brasileira, de 10,8%, é mais alta que a cobrada por 95,6% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.

2.2.2.3. Preferências tarifárias

237. A respeito do subitem 3206.11.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Tabela 21 - Preferências tarifárias - NCM 3206.11.10

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

87,5% a 100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

México

ACE 53

30% a 50%

Palestina

ALC Mercosul - Palestina

37,5% a 75%

Fonte: Siscomex (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)

Elaboração: DECOM


238. A Abrafati, em sua petição, apresentou tabela análoga à que apresentamos acima, com as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil.

239. Em comentário aos dados que constam na tabela apresentada, a Abrafati argumenta que apenas o México consta entre as origens presentes nas importações brasileiras. De toda forma, a associação reitera que o México não é capaz de ofertar o produto nos volumes demandados pelos consumidores no Brasil.

240. Ademais, a Abrafati alega que, com exceção da Colômbia, que teria baixa capacidade instalada e tampouco exporta ao Brasil, a associação desconhece a existência de plantas para a produção do pigmento de dióxido de titânio nos demais países para os quais o Brasil concede preferências tarifárias. A peticionária destaca que a Colômbia teria representado apenas 0,02% das exportações mundiais.

241. Dessa forma, a Abrafati argumenta que os países com preferências tarifárias indicados acima não se configuram como alternativas viáveis para a importação do produto sob análise.

242. A respeito desse tópico, tanto as peticionárias conjuntas WEG, Hidracor e Iquine como a peticionária Abitim trazem tabela análoga à que foi apresentada acima, com as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil.

243. As empresas WEG, Hidracor e Iquine, ecoando a argumentação exposta acima, feita Abrafati, também destacam que, entre os países objeto de preferência tarifária, apenas o México figura como origem exportadora relevante no período investigado.

244. Já a Abitim não traz comentários adicionais à tabela apresentada.

2.2.2.4. Temporalidade das medidas de defesa comercia

245. Conforme apresentado na seção 1.2 deste documento, que trata do histórico de investigações de defesa comercial, em 21 de outubro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024, que aplicou o direito antidumping provisório por um prazo de até 6 meses às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, originárias da República Popular da China.

246. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 802, de 23 de outubro de 2025, publicada no DOU de 24 de outubro de 2025, com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias

247. Em consulta à base de dados da Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código do Sistema Harmonizado 3206.11.

248. Em sua petição, a Abrafati afirma não ter conhecimento de barreiras não-tarifárias governamentais significativas que impeçam a importação de pigmentos de TiO₂. O produto, segundo sua petição, não está sujeito a licenciamento especial, quotas de importação ou requisitos de homologação técnica específicos.

249. Apesar disso, a Abrafati ressalta que a aprovação de novos insumos/fornecedores passa por um criterioso processo de homologação. Este procedimento não é imediato, pois demanda a realização [CONFIDENCIAL].

250. Com isso, de acordo com a Associação, a substituição de insumos e fornecedores, para além da disponibilidade de volume e preço, somente será viabilizada se, ao final do processo de homologação, restar comprovado que não há impactos relevantes para a qualidade dos produtos finais.

251. A peticionária frisa que assegurar a qualidade dos produtos é uma obrigação dos fabricantes de tintas, que podem estar sujeitos a normas técnicas ou padrões de qualidade. A Abrafati lista a seguir exemplos de normas técnicas aplicáveis ao setor:

- ABNT NBR 15079-1 - Tintas para construção civil - Requisitos mínimos de desempenho - Parte 1: Tinta fosca nas cores claras;

- ABNT NBR 15079-2 - Tintas para construção civil - Requisitos mínimos de desempenho - Parte 2: Tinta semiacetinada, acetinada e semibrilho nas cores claras;

- ABNT NBR 11702 - Tintas para construção civil - Tintas, vernizes, texturas e complementos para edificações não industriais - Classificação e requisitos.

252. Sobre padrões de qualidade, a Abrafati cita, como exemplo, o Programa Setorial de Qualidade (PSQ), uma iniciativa coordenada pela Abrafati, para garantir a qualidade das soluções — tintas, vernizes e massas — desenvolvidas para o setor imobiliário. Segundo a peticionária, o PSQ é referência para o Governado Federal e funciona por meio da participação voluntária, em que as marcas realizam o cadastro para os produtos serem analisados e obterem um certificado.

253. A Abrafati argumenta, portanto, que as normas técnicas e padrões de qualidade impostos aos produtos finais balizam as práticas dos produtores de tinta no Brasil para a homologação de novos insumos/fornecedores. Nesse sentido, alega que eventual substituição do produto sob análise, que já enfrenta severa restrição de oferta a nível nacional e internacional (à exceção da China), somente será viabilizada se não houver prejuízos de qualidade aos produtos finais.

254. A Abitim, de maneira semelhante, embora não mencione barreiras não tarifárias que constem em dados divulgados pela OMC, destaca a necessidade de homologação de pigmentos utilizados na produção de tintas de impressão.

255. Segundo a Abitim, a homologação é procedimento técnico obrigatório que antecede a adoção de qualquer novo pigmento pelas empresas formuladoras de tintas. De acordo com a Associação, não se trata de mera etapa administrativa, mas de processo estruturado que envolve ensaios laboratoriais, testes industriais, formulações-piloto, provas de impressão e avaliação de parâmetros físico-químicos essenciais, como opacidade, alvura, brilho, dispersabilidade, comportamento reológico, estabilidade tintométrica e abrasividade. Cada um desses atributos influencia diretamente a performance da tinta e a operação de equipamentos de alta precisão utilizados em flexografia, rotogravura e impressão de embalagens alimentícias e farmacêuticas.

256. Nesse sentido, a Abitim argumenta que um pigmento, ainda que rotulado como TiO₂ rutilo, não pode ser considerado substituto imediato de outro. As diferenças entre processos de fabricação, revestimentos superficiais, aditivos, granulometria e rota química (cloreto ou sulfato) produzem variações expressivas na qualidade final da tinta e no desgaste dos equipamentos de impressão. Assim, segundo a associação, nenhum fabricante responsável incorpora um novo pigmento sem concluir integralmente o ciclo de homologação — o que, em geral, exige meses de testes, ajustes, revalidações e comparações técnicas.

257. Dessa forma, a Abitim alega que eventuais restrições ao acesso ao pigmento importado — seja por aumento abrupto de preços decorrentes da medida antidumping, seja por inviabilidade operacional — gerariam efeito imediato e severo sobre a cadeia a jusante, que não dispõe de prazo tecnicamente viável para homologar novos fornecedores ou testar pigmentos alternativos. A rigidez do processo, somada à elevada especificidade técnica do insumo, faria com que a substituição não pudesse ocorrer sem interrupção produtiva, risco que se intensificaria em setores de operação contínua, como o gráfico e o de embalagens.

258. A Abitim ressalta, portanto, que a homologação constitui verdadeiro limite estrutural da análise de interesse público, pois demonstra que a indústria brasileira não tem condições de substituir, em prazo razoável, o dióxido de titânio atualmente importado. Segundo sua argumentação, a adoção de medida restritiva comprometeria não apenas os fabricantes de tintas de impressão, mas toda a cadeia econômica associada, com efeitos sobre empregos, investimentos, inovação, produção gráfica, embalagens essenciais e competitividade nacional.

2.3. Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise

259. A tabela a seguir detalha os dados do consumo nacional aparente, que, neste caso, equivalem ao mercado brasileiro de dióxido de titânio, composto pelas vendas da indústria doméstica e pelas importações brasileiras do produto.

Tabela 22 - Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (números-índices) [CONFIDENCIAL]

Período

Vendas internas da ID

Importações da origem sob análise

Demais Importações

Mercado Brasileiro = CNA

T1

100,0

100,0

100,0

100,0

T2

92,2

115,1

75,5

95,7

T3

120,9

141,8

100,5

122,4

T4

102,2

128,4

82,2

105,9

T5

77,0

146,9

49,1

95,4

Fonte: Parecer SEI nº 19972.000214/2024-01 (restrito) e nº 19972.000213/2024-58 (confidencial).

Elaboração: DECOM


260. Ao se avaliar as vendas internas de dióxido de titânio pela indústria doméstica no período analisado, verifica-se que houve retração de 23,0% entre T1 e T5. No entanto, a série registrou aumento em T3 atingindo um patamar de 20,9% acima de T1, ao passo que o período com o menor valor registrado foi T5. Os períodos de T4 e T5 registraram retrações de 15,5% e 24,7%, em relação aos períodos imediatamente anteriores.

261. Em sentido diverso, as importações da origem sob análise encerram o período com um crescimento de 46,9% quando comparado a T1. Todo o período registrou crescimento nos números, com exceção de T4, que apresentou retração de 9,5% em relação a T3. As demais importações, por outro lado, registraram queda de 50,9% nos extremos do período. De T1 para T2, observa-se retração de 24,5%, seguida de retomada de crescimento de 33,2%, ultrapassando, inclusive, os valores de T1. No entanto, T4 demonstrou queda 18,2%, encerrando T5 com novo decréscimo, de 40,3%.

262. O mercado brasileiro inicia e termina o período com pequena oscilação negativa de 4,6%. Em sentido diverso, entre T2 e T3 nota-se variação de 27,9%, seguida de retração de 13,5% de T3 para T4, ultimando o período com retração de 9,9% de T4 para T5.

Gráfico 5 - Mercado Brasileiro [CONFIDENCIAL]

"IMAGEM"

Fonte: Parecer SEI nº 19972.000214/2024-01 (restrito) e nº 19972.000213/2024-58 (confidencial).

Elaboração: DECOM


2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

263. Ao se debruçar sobre o risco de desabastecimento, a Abrafati afirma que a Tronox opera com uma única fábrica nacional, cuja capacidade nominal é de aproximadamente 60 mil toneladas por ano de produção pela rota sulfato, capacidade inalterada desde 1997. A peticionária informa ainda que, conforme sua interpretação do Parecer SEI, a produção da empresa nunca excedeu a quantia de [CONFIDENCIAL]mil toneladas por ano. Nesse sentido, alega que, em tese, se a empresa fosse capaz de produzir em sua capacidade máxima, 60 mil t/ano, seria capaz de atender [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em T5, período de menor volume de toda a série analisada, segundo a peticionária.

264. Ainda, menciona que a Tronox tem tido problemas com o fornecimento de seus principais insumos - ilmenita e ácido sulfúrico. Quanto ao ácido sulfúrico, é relatado que a Tronox tem passado por dificuldade na obtenção de abastecimento local do insumo, recorrendo, majoritariamente, a importações. Nesse contexto, é informado que uma produtora de ácido sulfúrico da região Nordeste, Paranapanema, em 2022, realizou pedido de recuperação judicial - o que ensejaria a diminuição da oferta do insumo à Tronox no país.

265. Acerca da composição do insumo nos custos do dióxido de titânio, a manifestação da Abrafati traz relato da própria Tronox, no qual é afirmado que "em 2022, quando comparado com 2021, estimou-se um aumento de 21% dos custos de produção, por tonelada, relacionado às compras de ácido sulfúrico, com fontes alternativas". Acerca da ilmenita, cita o esgotamento da Mina de Guajú, cujo estoque deve durar até meados de 2026 e defende que, mesmo com o anúncio de produção de ilmenita pela Largo Inc., em Camaçari na Bahia, os patamares de produção de ilmenita, pelo Brasil, seguem baixos. Nesse sentido, a Abrafati aponta que:

A análise das estatísticas de exportação de ilmenita e concentrados de TiO₂ (vide Anexo 5.1.3.a.v) evidencia que os principais produtores consomem internamente o insumo, como é o caso da China (que, apesar de ser a maior produtora mundial, representou menos de 1% das exportações mundiais), ou exportam para grandes regiões produtoras/consumidoras. Esse é o caso dos demais produtores relevantes - Moçambique, África do Sul e Austrália, que representaram, respectivamente, 65,23%, 6,73% e 3,19% das exportações mundiais - com destino principalmente para a própria China, América do Norte ou Japão.

266. Nesse tópico, a Química Anastacio afirma que a limitação da oferta nacional impõe um risco contínuo de desabastecimento ao mercado brasileiro, cenário que se agravaria caso as importações se tornem inviáveis com a medida antidumping. Acrescenta, nesse sentido, que eventuais realizações de manutenção programada ou paralisações na planta do produtor local agravam esse risco. Frisa, nesse contexto, que a capacidade do produtor nacional é capaz de atender, no máximo, 60% da demanda interna. Continua por afirmar que esse produtor, para mitigar essa limitação, realiza importação de volumes adicionais de outras unidades do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, citando base de dados de importação do Brasil, afirma:

(...) verifica-se que a Tronox não realizava quaisquer importações classificadas na NCM 3206.11.10 até outubro dê 2024, ocasião em que houve apenas a importação de um volume reduzido, possivelmente referente a amostra, correspondente a 132 kg provenientes dos Estados Unidos da América. No exercício de 2025, por sua vez, foram importados 7.180.000 kg desse produto, oriundos exclusivamente de países que não são objeto de investigação antidumping, distribuídos da seguinte forma: Arábia Saudita (51%), Estados Unidos da América (48%) e Austrália (1%).

267. As empresas Farben e Anjo Química do Brasil apresentaram petições com a mesma argumentação. Quanto ao risco de desabastecimento, apontam que o mercado tem um déficit estrutural de pelo menos 110.000 toneladas anuais, cujo suprimento advém das importações. Ademais, argumentam que a Tronox, inclusive, recorre a importações de suas subsidiárias, pois "há fortes indícios de que, especificamente nos meses de julho a outubro de 2025, a TRONOX BRASIL recebeu de suas unidades na Austrália, Arábia Saudita e EUA um volume expressivo de 2.480.000 kg de dióxido de titânio". Ademais, asseveram que os produtores não-chineses são incapazes de suprir a demanda brasileira, de modo que a ruptura no relacionamento comercial com tais empresas pode ensejar indisponibilidade do fornecimento do insumo ao mercado brasileiro.

268. A Abitim, estima que a capacidade instalada efetiva da Tronox seja 15% inferior à capacidade instalada nominal de [CONFIDENCIAL]toneladas, perfazendo o total de [CONFIDENCIAL]toneladas. Ademais, afirma que a Tronox mantém a sua capacidade instalada nominal inalterada desde 1997, sem quaisquer investimentos voltados à sua ampliação, mesmo diante do crescimento do mercado brasileiro de dióxido de titânio. Outrossim, a Abitim afirma que a Tronox, historicamente, alterna sua alocação de vendas entre os mercados interno e externo de acordo com condições de rentabilidade. Nesse contexto, a Abitim expressa preocupação quanto às suas associadas do setor de impressão, que, diante de eventual favorecimento de atendimento do mercado externo pela produtora nacional, somado ao fato de que as referidas associadas não possuem contratos que garantam o fornecimento regular, podem se encontrar em um cenário em que sua demanda pelo dióxido de titânio não seja suprida. Por fim, afirma que não há, no mercado internacional, oferta excedente suficiente de origens alternativas que possam substituir, de forma rápida e em escala, o suprimento atualmente proveniente da China, aduzindo que as demais origens têm participação residual no fluxo de importações brasileiro.

269. Em petição de autoria conjunta das empresas Hidracor, Iquine e Weg, é afirmado que, em P7, o mercado brasileiro totalizou aproximadamente 210 mil toneladas de TiO2, das quais 151 mil toneladas foram supridas por importações, além de que a indústria doméstica dispõe de capacidade instalada nominal de 60 mil toneladas, a qual corresponde a [CONFIDENCIAL]% da demanda nacional. Além disso, afirma que a referida capacidade segue inalterada há quase 27 anos, havendo impeditivos à sua expansão:

(...) conforme amplamente demonstrado no Roteiro anexo, por questões ambientais relacionadas à contaminação do mar de Camaçari, a empresa não possui as aprovações necessárias para ampliar sua capacidade instalada e, assim, garantir o abastecimento do mercado brasileiro.

270. Além disso, citando dados do TZMI, afirmam que a demanda da América do Sul e América Central, combinadas, é de [CONFIDENCIAL]toneladas, o que seria [CONFIDENCIAL] à produção regional. Ao versar sobre a atividade produtiva do México, informam que a empresa produtora daquele país, Chemours, passou por episódio recente de parada produtiva entre 31 de maio de 2024 e 24 de junho de 2024, devido a uma forte seca que atingiu a região onde a empresa se localiza. Outrossim, argumentam que os Estados Unidos possuem excedente produtivo pequeno ([CONFIDENCIAL]toneladas produzidas em 2024, com uma demanda interna de [CONFIDENCIAL]toneladas), e que a Arábia Saudita é focada em abastecer os mercados no Oriente Médio, Ásia e Europa, além de seu próprio mercado doméstico, fatores que fazem com que o Brasil não possa depender exclusivamente desses países para o abastecimento do dióxido de titânio.

271. As empresas Hidracor, Iquine e Weg estimam que a capacidade instalada efetiva da Tronox seja de aproximadamente [CONFIDENCIAL]afirmando ser usual nas indústrias brasileiras que este valor seja 15% inferior à capacidade nominal. Nesse sentido, citam relatório técnico elaborado pelo Ministério de Minas e Energia, de 2010, no qual consta que a capacidade nominal da Tronox, em 1997, fora ampliada para 60.000 toneladas por ano. Desde então, conforme argumentam, a fabricante não realizou investimentos voltados à ampliação de sua produção. As manifestantes apresentam três razões que explicariam a ausência desses investimentos: (i) a inexistência, no território nacional, das duas principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo: a ilmenita e o ácido sulfúrico; (ii) os impactos ambientais associados a esse tipo de instalação, que dificultam ou inviabilizam sua ampliação; e (iii) a falta de retorno econômico para investimentos em uma fábrica de dióxido de titânio no Brasil.

272. Outrossim, as três empresas noticiam que o Ministério Público da Bahia investiga a Tronox por contaminação das águas da praia de Camaçari - BA por resíduos de ferro, resultante de sua operação na região, com Termo de Ajustamento de Conduta celebrado, com posterior reabertura de inquérito, em virtude de descumprimento, em 2023, ainda em curso. Ainda quanto ao risco de desabastecimento, informam que a cadeia de suprimentos da indústria nacional é frágil: a produção nacional de dióxido de titânio depende da Mina do Guaju, na Paraíba, única mina brasileira capaz de fornecer, em escala relevante, a ilmenita necessária para alimentar o processo industrial da Tronox. Ocorre, porém, que há notícia de que a mina encerrou sua atividade totalmente, em dezembro de 2021, restando apenas o seu estoque, já explorado como fonte temporária de suprimento. A expectativa é de que os suprimentos fossem suficientes até o final do ano de 2025, momento a partir do qual a empresa passaria a depender de fornecedores externos para dar continuidade à sua operação.

Tabela 23 - Capacidade instalada, produção, grau de ocupação e CNA [CONFIDENCIAL]

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção - produto similar (números-índices)

Produção - outros produtos (t)

Grau de ocupação (%)

Consumo Nacional Aparente (números-índices)

T1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

100,0

T2

[CONFIDENCIAL]

81,1

[CONFIDENCIAL]

95,7

T3

[CONFIDENCIAL]

104,1

[CONFIDENCIAL]

122,4

T4

[CONFIDENCIAL]

94,5

[CONFIDENCIAL]

105,9

T5

[CONFIDENCIAL]

85,8

[CONFIDENCIAL]

95,4

Fonte: Parecer SEI nº 19972.000214/2024-01 (restrito) e nº 19972.000213/2024-58 (confidencial).

Elaboração: DECOM


273. A capacidade instalada efetiva apresentou [CONFIDENCIAL] variações percentuais ao longo do período analisado. De T1 para T2, registrou-se a [CONFIDENCIAL]%. De T2 para T3, houve [CONFIDENCIAL]%. De T3 para T4, nota-se o [CONFIDENCIAL]%, que [CONFIDENCIAL]em T5. Assim, entre T1 e T5, [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada efetiva.

274. A produção de produto similar, por sua vez, encerrou o período com retração de 14,2%, quando comparada a T1. Em T2, houve retração de 19,0%, seguida de movimento contrário para T4, de 9,2%, sendo que, em T5, registrou-se retração com o mesmo percentual, 9,2%. Além disso, o grau de ocupação da indústria [CONFIDENCIAL] quando se analisa os extremos do período. Houve uma retração de [CONFIDENCIAL]p.p. entre T1 e T2, com posterior [CONFIDENCIAL]p.p. em T3. Em T4 e T5, foram registrados [CONFIDENCIAL] p.p.

275. O consumo nacional aparente apresentou retração de 4,3% entre T1 e T2, seguido do maior crescimento registrado no período analisado, entre T2 e T3, de 27,9%. A partir daí, foram registradas as retrações de 13,5% em T4 e de 9,9% em T5. Quando se compara o volume entre T1 e T5, tem-se a retração de 4,5%.

Gráfico 6 - Capacidade Instalada, Produção, CNA [CONFIDENCIAL]

"IMAGEM"

Fonte: Parecer SEI nº 19972.000214/2024-01 (restrito) e nº 19972.000213/2024-58 (confidencial).

Elaboração: DECOM


2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço

276. Passa-se à análise da evolução do preço de dióxido de titânio ao longo do período de análise da investigação de dumping. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais atualizados por tonelada, ao longo do período de análise.

Tabela 24 - Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/t) [CONFIDENCIAL]

Período

Custo de Produção (A) (R$/t)

Preço no Mercado Interno (B)

(números-índices)

(A)/(B) (%) [CONFIDENCIAL]

T1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

T2

[CONFIDENCIAL]

103,1

[CONFIDENCIAL]

T3

[CONFIDENCIAL]

92,7

[CONFIDENCIAL]

T4

[CONFIDENCIAL]

102,9

[CONFIDENCIAL]

T5

[CONFIDENCIAL]

93,5

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SEI nº 19972.000214/2024-01 (restrito) e nº 19972.000213/2024-58 (confidencial).

Elaboração: DECOM


277. O custo de produção registrou [CONFIDENCIAL]% entre T1 e T5. Nos dois períodos subsequentes a T1, registrou-se [CONFIDENCIAL]%. No entanto, na transição para T4, apresentou [CONFIDENCIAL] % em relação a T3. Por fim, a [CONFIDENCIAL]% entre T4 e T5 resulta no encerramento da série analisada em patamar inferior àquele registrado em seu início.

278. O preço no mercado interno, por sua vez, inicia o período com crescimento de 3,1% entre T1 e T2, seguido de retração de 10,1% entre T2 e T3, retomando sua expansão, agora de 11,0%, em T4. Não obstante, ao retrair em 9,1% de T4 para T5, determina que o item analisado encerra o período com retração de 6,5%, quando comparado a T1.

Gráfico 7 - Evolução do preço e do custo de produção [CONFIDENCIAL]

"IMAGEM"

Fonte: Parecer SEI nº 19972.000214/2024-01 (restrito) e nº 19972.000213/2024-58 (confidencial).

Elaboração: DECOM


.

Gráfico 8 - Evolução dos preços nominais da indústria doméstica em relação ao IPA-OG-Produtos Industriais (em números-índice)

"IMAGEM"

Fonte: Parecer SEI nº 19972.000214/2024-01 (restrito) e nº 19972.000213/2024-58 (confidencial).

Elaboração: DECOM


279. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução do índice IPA-OG-DI Produtos Industriais. Nesse contexto, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em P1 para facilitar a comparação. Observa-se que durante todo o período, o índice médio foi superior ao preço no mercado interno. O índice apresentou sucessivos aumentos a cada período, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores - 8,1% em P2, 34,9% em P3 e 14,9% em P4, com exceção de P5, no qual registrou queda de 2,3%. O preço no mercado interno registrou crescimento em P2, 3,1%, e em P4, de 11,0% em relação a P3. De P2 para P3, assim como de P4 para P5 houve, ao contrário, queda, de respectivamente 10,1% e 9,1%. Em P5, observa-se que o IPA-OG-DI encerrou o período em 70,1 p.p. acima do preço no mercado interno.

280. Nesse ponto, a Abrafati, trazendo tabela proveniente do Parecer SEI nº 1.697/2025/MDIC, afirma que o aumento do custo de produção unitário da Tronox, em 52.2% entre T3 e T4, coincide com o período em que se encerrou as atividades da Mina do Grajaú, além dos eventos relacionados ao fornecedor de ácido sulfúrico, conforme divulgados pela Tronox. Assim, a peticionária argumenta que tais fatos podem acarretar impacto no fornecimento do produto similar doméstico, bem como no custo e preço no mercado brasileiro. Ainda, afirma a Abrafati que, após a aplicação de direitos provisórios, a Tronox confirmou o aumento de 7% do preço médio de vendas diretamente ligado à medida. Dessa forma, aduz que é esperado que os consumidores sejam expostos a elevações de preço ainda maiores, uma vez aplicados direitos definitivos em montantes elevados. Por fim, afirma que não há produção nacional pela rota cloreto, além de que seria impossível adaptar as plantas atuais para passar a implementar a referida rota.

2.3.3.2. Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

281. A Farben e a Anjo Química citam longa lista de critérios que comprovariam a diferença de qualidade do dióxido de titânio produzido no Brasil em relação aos produtos importados. Citam que o produto nacional dispõe de qualidade inferior, sendo inadequado para aplicações específicas. Nesse sentido, argumentam que o produto fornecido pela Tronox apresenta menor estabilidade térmica, característica indispensável para processos que exigem resistência ao calor. Conforme a análise em que se baseiam, afirmam que o dióxido de titânio da Tronox corresponde ao rutilo natural, que pode apresentar variações decorrentes da origem geológica e menor uniformidade. O produto importado, por outro lado, corresponderia ao rutilo sintético, caracterizado por maior pureza, homogeneidade e controle rigoroso dos parâmetros de síntese. Ademais, apontam que a amostra analisada da Tronox contém impurezas como o silício, que não conferem benefícios funcionais significativos ao desempenho. Nesse sentido, apresentam a seguinte conclusão:

Em suma, o laudo da UFSC conclui que a amostra Dióxido de Titânio R-2196 (CHTI) apresenta características superiores que a tornam mais indicada para aplicações industriais de alto desempenho, enquanto a Tronox Tiona 592 demonstra limitações em termos de estabilidade térmica, homogeneidade e pureza para tais aplicações.

282. A Abitim informa que o dióxido de titânio empregado na fabricação de tintas brancas constitui insumo de natureza altamente específica, definindo-o como insumo crítico que não admite substituição entre categorias distintas do insumo. Nesse contexto, ao apresentar um catálogo da fornecedora Tronox, aponta que nenhum pigmento produzido no Brasil é classificado como específico ou altamente recomendado para tintas de impressão, tinta branca gráfica, retrogravura ou flexografia. Assim, conclui tratar-se de uma limitação estrutural da Tronox, que, mesmo diante de investimento para a expansão produtiva, não supriria a lacuna técnica para alcançar os requisitos de desempenho exigidos pelo segmento de tintas de impressão. Por fim, importa citar a manifestação da associação:

A formulação de tintas de impressão e embalagens exige padrões de opacidade, alvura, estabilidade tintométrica e brilho que só são alcançados com o TiO₂ importado produzido pela rota cloreto. Sem esse insumo, nenhum investimento industrial, por mais robusto, é capaz de garantir a manutenção dos níveis de qualidade essenciais ao mercado.

283. A Hidracor, Iquine e Weg informam que os produtos fornecidos pela Tronox, Tiona 242 e Tiona 592, não são recomendados para todas as aplicabilidades de tintas. Nesse sentido, asseveram que os "pigmentos da Tronox são apenas altamente recomendados e específicos para serem utilizados em tintas onde a sua aplicação é a da sua forma bruta, arcaica". Além disso, exemplificam que o insumo da tronox não pode ser empregado em Pintura Automotiva Original OEM, Pintura Automotiva Electrocoat, Pintura Industrial Interior Polyester Gel Coat, Pintura Industrial Exterior Polyester Gel Coat e Electrocoat.

284. Há explicação, em sua manifestação, acerca das diferenças de qualidade que o composto TiO₂ pode apresentar, embora se trate do mesmo composto químico:

A disparidade entre os produtos inicia-se no teor e na qualidade da matéria-prima adotada. Os pigmentos importados, mais utilizados pelo setor de tintas, são, em sua maioria, produzidos a partir de rutilo natural ou sintético, cuja pureza elevada, normalmente entre 90% e 95% de dióxido de titânio, reduz a presença de contaminantes como óxidos de ferro, manganês e cromo. A elevada pureza é determinante porque permite que o TiO₂ produzido apresente maior brancura e menor interferência espectral, garantindo estabilidade de cor e altos índices de reflexão óptica. (...).

Na produção nacional, por outro lado, utiliza-se exclusivamente ilmenita, mineral que contém, em regra, entre 40% e 65% de TiO₂, e altas concentrações de ferro (Fe²⁺ e Fe³⁺) e outros metais pesados. Mesmo após a etapa de dissolução ácida e purificação parcial, a presença residual de ferro impacta a brancura, favorece amarelamento, aumenta a susceptibilidade à degradação fotoquímica e limita o uso do pigmento em aplicações de alto desempenho. (...)

Essa diferença de origem mineral é ampliada pelas características intrínsecas do processo industrial empregado. (...) O processo cloreto também reduz drasticamente a presença de resíduos metálicos e subprodutos que prejudicam estabilidade fotoquímica e a vida útil da tinta.

O processo sulfato, empregado integralmente pela Tronox Brasil, apresenta limitações estruturais decorrentes tanto da composição mineral da ilmenita quanto das etapas ácido-base envolvidas. (...)

A etapa de moagem e micronização intensifica essa distinção, conforme confirmado pela própria Tronox USA, durante a verificação in loco na empresa na investigação antidumping, na qual [CONFIDENCIAL].

A eficiência óptica do TiO₂ depende de uma faixa crítica de tamanho de partícula que maximize a dispersão da luz visível, para tintas arquitetônicas e industriais, [CONFIDENCIAL]. (...)

As partículas do pigmento nacional, por outro lado, [CONFIDENCIAL]. O aumento do tamanho de partícula diminui o índice de refração efetivo, prejudicando diretamente a opacidade e o poder tintorial. (...)

(...) No mercado internacional, os pigmentos destinados ao setor de tintas passam por tratamentos avançados com camadas sequenciais de sílica, alumina e, em muitos casos, zircônia. Esses tratamentos são depositados sob condições controladas de pH, temperatura e taxa de precipitação, resultando em revestimentos de espessura calibrada, capazes de reduzir a fotocataliticidade natural do TiO₂, aumentar a resistência à radiação UV, proteger contra degradação por umidade e conferir ao pigmento excelente compatibilidade com resinas poliméricas. A inclusão de zircônia é particularmente relevante para aumentos de durabilidade e resistência a intempéries, sendo amplamente utilizada em pigmentos destinados a tintas externas e automotivas, onde a estabilidade de filme é crítica.

O pigmento nacional, por sua vez, recebe tratamentos mais simples, usualmente restritos a camadas de alumina e sílica, (...). A ausência de tratamentos robustos aumenta significativamente a atividade fotoquímica, contribuindo para degradação do filme de tinta, perda de brilho, amarelamento e menor resistência à abrasão úmida.

2.3.4. Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

285. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, para fins deste Parecer de início de interesse público, conclui-se que:

a) O mercado brasileiro de dióxido de titânio apresentou leve retração entre T1 e T5, tendo variação negativa de 4,6%. Já as vendas internas da indústria doméstica retraíram 23,0% no mesmo período. Enquanto isso, as importações da China sofreram um crescimento de 46,9%, ao passo que as demais importações registraram queda de 50,9%.

b) A capacidade instalada efetiva da ID oscilou entre [CONFIDENCIAL]% do consumo nacional aparente, entre T1 e T5.

c) Entre T1 e T5, [CONFIDENCIAL]. Além disso, a evolução dos preços nominais da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais.

d) Há alegações por parte das peticionárias de AIP a respeito da existência de diferenças relevantes de qualidade entre o produto fornecido pela produtora nacional e aqueles obtidos via importação. Argumentam principalmente que o produto nacional dispõe de qualidade inferior, sendo inadequado para aplicações específicas.

2.4. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

286. Em sua petição, a Abrafati manifesta que a cadeia produtiva a montante é composta pelos insumos necessários para a fabricação do dióxido de titânio. Segundo a empresa, no segmento central está a produção nacional dessa substância, realizada exclusivamente pela Tronox, único fabricante no país. Já na etapa a jusante situam-se os produtores de tintas, além dos consumidores finais, que incluem os setores de construção civil, industrial e automotivo. Nesse grupo também se enquadram projetos governamentais de obras e infraestrutura, como o MCMV e o Novo PAC, assim como distribuidores de tintas. A Abrafati argumenta que os efeitos da aplicação do direito antidumping recaíram principalmente sobre essa etapa final da cadeia. A figura a seguir, apresentada na petição detalha os elos da cadeia e o respectivo impacto argumentado pela Associação.

Figura 3 - Principais Elos da Cadeia Afetados pelo Direito Antidumping Aplicado

"IMAGEM"

Fonte: Abrafati.


2.4.1. Impactos na indústria doméstica

287. A seguir, passa-se a apresentar as manifestações das partes com relação aos impactos na indústria doméstica. A Abrafati reitera que desconhece qualquer notícia ou informação pública sobre a expansão e investimento em pesquisa e desenvolvimento por parte da Tronox. A peticionária cita que, de acordo com o "Estudo dos Impactos Econômicos da Imposição da Medida Antidumping sobre o Dióxido de Titânio", é esperado que o favorecimento da Tronox com a aplicação da medida será de R$ 134 milhões. No tocante ao nível do emprego, em que pese admitir que não possui dados sobre a Tronox nessa seara, a Abrafati julga que é improvável ter ocorrido impacto considerável, pois a produção nas etapas iniciais da cadeia não seria suficiente para sequer assegurar o abastecimento da única planta instalada no país.

288. A Abitim defende que os desafios enfrentados pela indústria doméstica decorrem de fatores estruturais, e não de implicações decorrentes das importações. Nesse sentido, defende que a manutenção da medida não é apta a corrigir tais distorções. Por isso, sustenta o argumento de que não são vislumbrados efeitos positivos substanciais para a indústria doméstica.

289. As empresas Hidracor, Iquine e Weg defendem que a atuação da indústria nacional é limitada por sua própria estrutura, e não pela pressão da competição internacional. Nesse contexto, afirmam que a indústria nacional é incapaz de atender à demanda crescente, dada a ausência de investimentos e limitações estruturais de sua planta. Outrossim, ao analisar as demonstrações financeiras da Tronox, concluem que não houve melhora perceptível de seus indicadores durante a vigência do direito provisório. Nessa seara, demonstram que a empresa continuou registrando prejuízo, em que pese ter a medida aplicada a seu favor. Ao comparar o primeiro trimestre de 2024 e o primeiro trimestre de 2025, o prejuízo líquido avançou 161%, segundo argumentam.

2.4.2. Impactos na cadeia a montante

290. Apesar de relatar a notícia de investimentos para a produção de ilmenita em Camaçari (BA), notícia proveniente do Sumário Mineral Brasileiro de 2025, a Abrafati demonstra preocupação com a continuidade de volume de produção baixo por parte do Brasil. Nesse sentido, afirma que a cadeia a montante possui ineficiências estruturais, uma vez que parte significativa dos insumos utilizados na fabricação de produto similar doméstico é proveniente de importações. Assim, a indústria doméstica estaria sujeita a flutuações do mercado internacional de seus insumos, o que traria risco à estabilidade da oferta do produto similar doméstico. Outrossim, a grau de dependência do elo a montante ao fornecimento à indústria doméstica varia de acordo com o insumo, segundo defendido pela peticionária. Como exemplo, cita que a ilmenita apresenta maior grau de dependência, pois sua principal aplicação é a produção de pigmento de dióxido de titânio pela Tronox. O ácido sulfúrico, por sua vez, é empregado majoritariamente na produção de fertilizantes, com apenas parte reduzida direcionada à fabricação do produto sob análise.

291. A Abitim argumenta que a dependência do segmento a montante em relação à demanda doméstica é significativa, já que a produção brasileira de TiO₂ destina-se majoritariamente ao próprio mercado nacional. Essa configuração faz com que eventuais elevações de preços ou limitações no acesso ao pigmento importado não resultem em benefícios para os setores mineral ou químico. Pelo contrário, a retração da atividade da indústria de tintas — inclusive das tintas de impressão — decorrente da menor oferta de pigmentos adequados acaba impactando negativamente o elo a montante, reduzindo o volume de aquisição de matérias-primas e comprometendo a viabilidade econômica da operação.

292. As empresas Hidracor, Iquine e Weg, sustentam que a manutenção do direito antidumping não se revela capaz de gerar benefícios econômicos aos fornecedores de insumos ligados à produção do dióxido de titânio no Brasil. De um lado, retomam a notícia do encerramento das atividades da mina de ilmenita, Mina do Guajú, conforme já tratado, de outro, apontam que o ácido sulfúrico é obtido, conforme reconhecimento da própria Tronox, por uma combinação de fornecimento interno e importações, sendo estas últimas responsáveis por parcela significativa do consumo.

2.4.3. Impactos na cadeia a jusante/no consumidor final

293. A Abrafati, com base em informações da Chem Analyst, aponta que mais de 50% do uso de dióxido de titânio é feito pelo setor de tintas, sendo o Brasil o quarto maior produtor de tintas do mundo. Em análise pormenorizada sobre os impactos da medida no preço do produto sob análise, a peticionária cita o anexo "Estudo dos Impactos Econômicos da Imposição da Medida Antidumping sobre o Dióxido de Titânio" de 4 de dezembro de 2025 da GO Associados, que assim dispõe:

Os resultados do modelo de equilíbrio parcial indicam que, após a aplicação da margem média de dumping de [RESTRITO] (aumento do Imposto de Importação em [RESTRITO] p.p., o novo equilíbrio do mercado de TiO2 indica o produto [RESTRITO] % mais caro no mercado brasileiro (entre importados e TiO2 nacional). Especificamente para o produtor nacional, há um aumento do preço em [RESTRITO] %.

294. Nessa linha, segue por afirmar que "o impacto inflacionário calculado pelo modelo de equilíbrio parcial no mercado de tintas aponta aumento de 5,96%, o que implica em um aumento de 0,0177 p.p. no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e 0,0531 p.p. no Índice Nacional da Construção Civil (INCC)." Quanto a isso, a empresa afirma que dióxido de titânio pela rota cloreto acarreta um impacto inflacionário de 6,79%, percentual maior que aquele do dióxido de titânio da rota sulfato, de 4,92%.

295. Citando o mesmo estudo, a Abrafati analisa o impacto da medida na construção civil em programas governamentais, como o Minha Casa Minha Vida, afirmando que a introdução da medida antidumping sobre as importações de TiO2 da China geraria custo adicional entre R$ 133 e R$ 288 para a pintura de uma casa de classe média e entre R$ 55 a R$ 119 para casas do referido programa. Nesse sentido, afirma que a construção das três milhões de moradias, conforme noticiado pelo Governo brasileiro, exigiria R$ 164,92 milhões adicionais de recursos públicos. No setor automotivo, estima que a aplicação do antidumping e seus efeitos no preço doméstico das tintas traria um custo adicional de R$ [CONFIDENCIAL] milhões para a produção de veículos.

296. Segundo a Abrafati, o estudo apresentado denota que a proporção do TiO2 no custo da tinta é de [CONFIDENCIAL]%. Nesse ínterim, a peticionária noticia que já se constata aumento de preço do produto no mercado interno, citando percentuais de 6,5% pela AkzoNobel e 7% pela Sherwin-Williams. Segundo o estudo mencionado, o impacto das medidas antidumping provoca aumento de 30,84% no preço do dióxido de titânio, gerando um aumento generalizado no preço de tintas de 5,96%.

297. A Química Anastacio afirma que a aplicação da medida antidumping, ainda que temporária, terá impacto significativo do ponto de vista social. A medida, segundo defende, pode resultar na perda de milhares de empregos. A indústria química brasileira, segundo a Química Anastacio, gera cerca de 2 milhões de empregos diretos e indiretos. Conforme afirma, o principal impacto na indústria nacional se dará nos segmentos de tintas, decorrente do aumento de custo da matéria-prima, que causará efeito negativo na competitividade da indústria nacional, uma vez que os países vizinhos, como Argentina, Paraguai e Uruguai, passarão a exportar seus produtos para o Brasil em condições mais competitivas. Esse impacto no setor - que, defende, será maior em empresas de médio e pequeno porte, que não terão a capacidade de absorver esse choque de custos - ensejaria a desaceleração econômica e impacto nas comunidades locais, sede das empresas afetadas. Quanto ao consumidor final, afirma que esse passará a ter acesso a produto de menor qualidade.

298. A Farben e a Anjo Química apontam que o aumento no preço do insumo comprometerá severamente a competitividade dos produtos nacionais diante de concorrentes que não enfrentam o aumento de preço do insumo. Nesse sentido, afirmam que a medida causa o efeito de que empresas optem pela importação de tintas de impressão já industrializadas, que contenham o dióxido de titânio, em vez de produzi-las no Brasil. Além de mencionar o risco de desemprego ocasionado pela medida, as empresas Farben e a Anjo Química afirmam considerarem investir em planta produtiva no Paraguai, a fim de evitarem o aumento do insumo em comento. Outrossim, afirmam que os custos de produção serão repassados aos consumidores finais. Estimam que haverá um aumento de preços de aproximadamente 30% em seus produtos, a partir de maio de 2026. Alertam, ainda, que o insumo é empregado em vários produtos, como tintas imobiliárias, embalagens para alimentos, produtos de higiene, cosméticos, medicamentos, equipamentos médicos (inclusive para COVID-19), tubos e conexões de PVC para saneamento e infraestrutura. As empresas elencaram um rol dos impactos previstos:

a) O parecer técnico da UFSC e os relatórios internos, já anexados e mencionados nesta petição, que comprovam a superioridade do TiO2 de origem chinesa (CHTI R-2196) em relação ao produto nacional (Tronox Tiona 592) em termos de estabilidade térmica, cristalinidade, funcionalização e reatividade superficial, brilho e opacidade, essenciais para aplicações de alta performance.

b) Quantificação precisa do aumento do custo do TiO2 (estimado em US$500 700/tonelada), refletindo um aumento de +75,16% no custo por quilograma do pigmento, e seu reflexo direto nos custos de produção da Requerente, com impacto médio de 20% a 37% no CPV de tintas base água e 5% a 10% no CPV de tintas base solvente.

c) Detalhamento de como o aumento dos custos será (ou já está sendo) repassado para o preço final de seus produtos e para o consumidor, incluindo a projeção de aumento de aproximadamente 30% no preço de venda geral a partir de maio de 2026.

d) Proporção do TiO2 no custo total do produto final da Requerente, com volumes mensais de 700.000 litros/mês (unidade Revenda) e 160.000 kg/mês (unidade flexográfica) de tintas impactadas.

e) Comprovação de falhas de entrega, atrasos, imposição de cotas de compra ou indisponibilidade de volumes suficientes de fornecedores não chineses (incluindo a Tronox, quando aplicável), bem como a análise das importações de TiO2 pela própria Tronox.

f) Laudos técnicos, testes de desempenho e relatórios que demonstrem a inadequação do TiO2 nacional para aplicações específicas de maior complexidade, salientando distinções técnicas (rotas produtivas, tratamento, tamanho da partícula).

g) Análise de como o aumento do custo do TiO2 pode impactar setores estratégicos e o consumidor final.

h) O impacto financeiro total para a Anjo Química é de R$ 1.374.850,00/mês, totalizando R$ 16.498.200,00/ano (em CPV), de forma clara e fundamentada.

i) Dados sobre a capacidade de outros players internacionais em suprir o mercado brasileiro, os riscos estratégicos de descarte dos fornecedores chineses e, de forma contundente, as evidências da importação de tintas acabadas (NCM 3215.19.00 e 3215.11.00) por concorrentes multinacionais como SUN CHEMICAL, HUBERGROUP e SIEGWERK, que totalizaram 19.984.171 kg e US$ 15.080.305,91 de Jan a Set/2025, comprovando a distorção do mercado e o estímulo à desindustrialização.

299. A Abitim assevera que a medida pode ter efeitos multiplicadores sobre toda a cadeia de empresas ligadas a embalagens alimentícias, rótulos, etiquetas, filmes flexíveis, impressos promocionais e materiais gráficos, citando extenso rol de associações por elas representadas (ABFLEXO, ABRE, ABIEF, ABIEA, ABIPLAST, ABRALATAS, ABIA e EMPAPEL), demonstrando que o impacto econômico da restrição ao insumo investigado não se limita ao setor de tintas de impressão. Ademais, são trazidos dados confidenciais que apresentam os números de empregados de algumas empresas representada pela associação, de modo a demonstrar que o setor, de fato, é responsável pela geração de empregos. Ainda sobre o impacto na cadeia a jusante, a Abitim aponta que, segundo suas estimativas, o TiO₂ representa [CONFIDENCIAL], dessa forma, argumenta que elevações em seu preço se convertem em aumento de custos sem possibilidade de absorção.

300. Na petição trazida pelas empresas Hidracor, Iquine e Weg, é mencionado [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL]. Nesse contexto, as empresas afirmam que o patamar atual da medida compromete a viabilidade econômica da produção doméstica de tintas, passando a ser preferível, em um curto espaço de tempo, optar-se pela importação direta de produtos acabados. Assim, concluem que se consolida o risco concreto de deslocamento produtivo para países terceiros, além de potencial redução das exportações brasileiras pela perda de competitividade, uma vez que a medida aplicada tende a desestimular investimentos, reduzir a capacidade de inovação e enfraquecer a posição competitiva do Brasil no mercado global.

301. Em específico, na manifestação trazida por Hidracor, Iquine e Weg, essas empresas informam o impacto financeiro estimado nos segmentos de tintas: aproximadamente [CONFIDENCIAL]nas tintas econômicas, [CONFIDENCIAL] nas standard, [CONFIDENCIAL]nas premium e [CONFIDENCIAL]nas super premium. No caso das tintas industriais, é dito que o TiO₂ representa [CONFIDENCIAL]% do custo de fabricação por litro. Já no segmento de tintas automotivas, o composto corresponde a [CONFIDENCIAL]% do custo de matérias-primas e [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção do revestimento.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

302. Após a análise das informações apresentadas nas petições e ao longo do presente Parecer, foram detectados elementos probatórios suficientes que indicam a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social.

303. Em resumo, verificou-se, em âmbito de análise preliminar, que:

a) O dióxido de titânio é amplamente utilizado para uma extensa variedade de produtos e indústrias, podendo-se dizer que suas aplicações podem ser segregadas em dois grandes blocos: "uso em grande escala" (grande maioria) e "especialidades". O "uso em grande escala" dos pigmentos de dióxido de titânio inclui revestimentos (inclusive tintas) para todas as formas de aplicações arquitetônicas e industriais: plástico, papel e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis, pisos e outros bens de consumo). O produto é um material importante na confecção de tintas e de revestimentos, pois, em grande parte, define a qualidade destes. É igualmente relevante na indústria de plásticos, em que é utilizado não só como pigmento opacificante, mas também como auxiliar na proteção UV e foto estabilizante. As aplicações especiais, por sua vez, incluem produtos farmacêuticos, de cuidados com a pele e alimentos, bem como produtos químicos à base de titânio, além do pigmento de dióxido de titânio ultrafino, utilizado em uma gama bastante diversificada de produtos, como equipamentos de controle de poluição do ar, armazenamento de energia, fotovoltaicos, fotocatálise, eletrônica e tratamento de água.

b) Considerando as petições apresentadas, não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para o dióxido de titânio em relação à ótica da oferta. Tampouco foram encontrados elementos que indicassem que, com relação à ótica da demanda, haja produto que substitua o dióxido de titânio em suas principais utilizações, a custos compatíveis.

c) Quanto às exportações mundiais de produtos abrangidos pelo código 3206.11 do SH, a China é a principal exportadora mundial e representou, em 2023, quase 49% do volume total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Bélgica, Estados Unidos da América e Alemanha que, em termos de volume, corresponderam a 23,31% do total exportado pelo mundo em 2023.

d) Quanto ao fluxo comercial de produtos classificados no código 3206.11 do SH, verifica-se que, no ano de 2023, apresentaram saldo positivo nas transações em questão quase todas as origens que se encontravam entre as dez maiores exportadoras: a única exceção foi o México. Nota-se que a China desponta como a origem que possuiu o maior saldo nas transações de TiO2 em 2023, com saldo positivo superior a 3 bilhões de USD, ficando muito à frente das demais origens nesse quesito. Seguindo a China, aparecem com destaque quanto ao valor líquido das exportações a Austrália, com saldo superior a 400 milhões de USD, e Estados Unidos da América e Reino Unido, que atingiram saldos superiores a 300 milhões USD.

e) Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH 3206.11), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que, segundo reportes de alíquotas de 2023, a tarifa brasileira é maior que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,27%, e é mais alta que a cobrada pelos principais países exportadores: China (6,5%), Bélgica (6%), Estados Unidos da América (6%), Alemanha (6%) e Reino Unido (6%). Ademais, a tarifa brasileira, de 8%, é mais alta que a cobrada por 82,5% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC em 2023.

f) O mercado brasileiro de dióxido de titânio apresentou leve retração entre T1 e T5, tendo variação negativa de 4,6%. Já as vendas internas da indústria doméstica retraíram 23,0% no mesmo período. Enquanto isso, as importações da China sofreram um crescimento de 46,9%, ao passo que as demais importações registraram queda de 50,9%.

g) A capacidade instalada efetiva da ID oscilou entre [CONFIDENCIAL]% do consumo nacional aparente, entre T1 e T5.

h) Entre T1 e T5, [CONFIDENCIAL]. Além disso, a evolução dos preços nominais da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais.

i) Há alegações por parte das peticionárias de AIP a respeito da existência de diferenças relevantes de qualidade entre o produto fornecido pela produtora nacional e aqueles obtidos via importação. Argumentam principalmente que o produto nacional dispõe de qualidade inferior, sendo inadequado para aplicações específicas.

304. O presente Parecer levou em consideração todos os itens elencados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023. Tais elementos serão aprofundados caso seja iniciada uma avalição de interesse público para o produto dióxido de titânio.

305. Desse modo, o DECOM recomenda o início de avaliação de interesse público sob o ponto de vista econômico-social. Nos termos do arts. 12 e 13, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, encaminha-se o presente Parecer à Secretaria de Comércio Exterior para a formação de juízo quanto ao início de avaliação de interesse público.