Resolução GECEX Nº 328 DE 25/04/2022


 Publicado no DOU em 26 abr 2022


Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.


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O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e

Considerando o disposto nas Decisões nºs 31/2004, 58/2010, 29/2015, 30/2015, 08/2021, 11/2021 e 12/2021 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/2019 e 16/2021, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/2019 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3921.12.00 001 0 Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60 kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica 227.772 metros quadrados Art. 2º Inciso 3 01.05.2022 01.04.2023
8540.71.00 - 0 --Magnétrons 3.000 toneladas Art. 2º Inciso 1 01/05/2022 01/04/2023

§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

Art. 2º Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as datas de vigência conforme abaixo discriminado:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/2019 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.11.10 001 0 Sulfato Dissódico Anidro 455.000 Toneladas Art. 2º Inciso 2 07.11.2021 05.05.2022
3804.00.20 - 0 Lignossulfonato 72.000 Toneladas Art. 2º Inciso 1 14.09.2021 13.09.2022
7506.20.00 001 0 Chapas, tiras e folhas de níquel 2.500 Toneladas Art. 2º Inciso 1 14.09.2021 13.09.2022
9018.90.69 001 0 Braçadeiras para monitores de pressão arterial 2.500.000 Unidades Art. 2º Inciso 1 18.09.2021 17.09.2022

Art. 3º Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto a seguir discriminado.

NCM Nº EX
0901.21.00 001

Art. 4º Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as quotas conforme abaixo discriminado:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2833.29.60 - 2 Sulfato de Cromo 25.000 Toneladas 01.01.2022 31.12.2022
2902.43.00 - 0 --p-Xileno 300.000 Toneladas 01.01.2022 31.12.2022
3206.11.10 001 0 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 11.600 Toneladas 01.01.2022 31.12.2022

§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas neste artigo.

§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.

Art. 5º Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos abaixo discriminados:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
0303.53.00 - 0 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 60.000 Toneladas 01.01.2022 30.06.2022
0303.53.00 - 0 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 60.000 Toneladas 01.07.2022 31.12.2022

Art. 6º Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 272, de 2021.

Art. 7º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:

NCM Nº Ex
9302.00.00 -

Art. 8º Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as alíquotas abaixo discriminadas:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
8471.30.12 - De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2 12,8 01.05.2022 -
8471.70.10 - De discos magnéticos 6,4 01.05.2022 -
8471.70.90 - Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes 7,2 01.05.2022 -
8517.62.34 - Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches) 12,8 01.05.2022 -
8517.62.39 - Outros 12,8 01.05.2022 -
8517.62.72 - De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 12,8 01.05.2022 -
8517.79.00 - -- Outras 7,2 01.05.2022 -

Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:

I - nº 217, de 19 de julho de 2021;

II - nº 246, de 9 de setembro de 2021; e

III - nº 316, de 18 de março de 2022.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor:

I - imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e

II - em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê