Publicado no DOU em 10 mar 2026
Início de revisão da medida antidumping aplicada às importações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos, diante de indícios de que a extinção da medida pode resultar na continuação ou retomada do dumping e de danos à indústria nacional.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI Nº 19972.001587/2025-71 restrito e 19972.001586/2025-27 confidencial e do Parecer DECOM nº103/2026/MDIC, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução Camex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de abril de 2021, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), objeto dos Processos SEI n° 19972.001587/2025-71 restrito e 19972.001586/2025-27 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2024 a março de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2020 a março de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n°19972.001587/2025-71 restrito e 19972.001586/2025-27 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar &id_orgao_acesso_externo=7 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de abril de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico acrilatodebutila.eua@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Das investigações para outras origens
1. As exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1.1. Da África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
1.1.1.1. Da investigação original - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2014-2015)
2. Em 30 de outubro de 2014 a BASF protocolou petição requerendo o início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a BASF solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o DECOM acatado a solicitação.
3. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular SECEX nº 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2014.
4. Com base no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Alemanha |
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH |
585,34 |
|
Demais |
585,34 |
|
|
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
650,42 |
|
Demais |
650,42 |
|
|
Taipé Chinês |
Formosa Plastics Corporation |
155,64 |
|
Demais |
155,64 |
|
|
Fonte: Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015. Elaboração: DECOM. |
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1.1.1.2. Da primeira revisão - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-2021)
5. Com base no Parecer SDCOM no 32, de 23 de setembro de 2020, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, elaborado pela SDCOM, em resposta ao pleito apresentado pela BASF, foi publicada no DOU de 25 de setembro de 2020 a Circular de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.
6. Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão do direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha, tendo em conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 90, de 2015, sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês permaneceram em vigor no curso daquela revisão.
7. Conforme as recomendações do Parecer SDCOM no 34, de 30 de agosto de 2021, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, se encerrou por meio da Resolução GECEX nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, com imediata suspensão da aplicação do direito para Taipé Chinês, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
650,42 |
|
Demais |
650,42 |
|
|
Taipé Chinês* |
Formosa Plastics Corporation* |
116,80 |
|
Demais* |
116,80 |
|
|
Fonte: Resolução GECEX nº 252, de 25 de setembro de 2015. Elaboração: DECOM. *Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 |
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1.1.2. Da Rússia
1.1.2.1. Da investigação original - Rússia (2022-2023)
8. Em 29 de abril de 2021, a BASF protocolou, por meio do SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Rússia. A investigação foi iniciada em 1º de outubro de 2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 66, de 30 de setembro de 2021.
9. Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 16, de 7 de março de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 454, de 17 de março de 2023, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/tonelada) |
|
Rússia |
Acryl Salavat LLC |
189,92 |
|
Rússia |
Gazprom Neftekhim Salavat |
189,92 |
|
Rússia |
Joint Stock Company Sibur-Neftekhim |
189,92 |
|
Rússia |
Public Joint Stock Company Sibur-Holding |
189,92 |
|
Rússia |
Demais |
638,95 |
|
Fonte: DECOM Elaboração: DECOM |
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1.1.3. Da China
1.1.3.1. Da investigação original - China (2025)
10. Em 31 de julho de 2025, a empresa BASF S/A ("BASF") protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de acrilato de butila, originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001583/2025-93 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001585/2025-82 (restrito).
11. Considerando o que constava do Parecer DECOM SEI nº 1763/2025/MDIC, de 26 de novembro de 2025, a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de acrilato de butila, classificado no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular Secex nº 93, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2025.
1.2. Da investigação original - EUA (2007-2009)
12. No dia 14 de setembro de 2007, a empresa BASF S.A., doravante denominada simplesmente BASF ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica.
13. O Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular nº 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex.
14. Após a recomendação do DECOM, a Câmara de Comércio Exterior - Camex, por meio da Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no Diário Oficial da União - DOU, posteriormente alterada pela Resolução nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo.
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
EUA |
Arkema Inc. |
0,08 |
|
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation |
0,24 |
|
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
|
|
Demais |
0,42 |
|
|
Fonte: DECOM. Elaboração: DECOM. |
||
1.3. Da primeira revisão - EUA (2013-2014)
15. Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.
16. Em 22 de novembro de 2013, a empresa BASF protocolou no então MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos EUA. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 24 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2014.
17. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
EUA |
Arkema Inc. |
0,19 |
|
The Dow Chemical Company |
0,19 |
|
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
|
|
Demais |
0,42 |
|
|
Fonte: DECOM Elaboração: DECOM |
||
18. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução CAMEX nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.4. Da segunda revisão - EUA (2019-2021)
19. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.
20. Assim, por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a BASF protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, requerimento de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio da Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela.
21. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 16, de 17 de março de 2021, a segunda revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução CAMEX nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
EUA |
Arkema Inc., |
0,19 |
|
The Dow Chemical Company |
0,19 |
|
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
|
|
Demais |
0,42 |
|
|
Fonte: DECOM. Elaboração: DECOM. |
||
22. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução CAMEX nº 186, de 2021, dispôs que o direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
2. DA ATUAL TERCEIRA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
23. Em 18 de setembro de 2025, foi publicada a Circular nº 69, de 17 de setembro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 8 de abril de 2026.
24. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Da petição
25. Em 31 de julho de 2025, a BASF protocolizou, tempestivamente, as versões confidencial e restrita da petição de revisão de direitos antidumping relativa às importações no Brasil de acrilato de butila, classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos Estados Unidos da América ("EUA").
26. Em 9 de janeiro de 2026, por meio do Ofício SEI nº 211/2026/MDIC (versão restrita) e Ofício SEI nº 208/2026/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.
2.3. Das partes interessadas
27. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, a Abiquim e o governo dos EUA.
28. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5).
29. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
30. O produto objeto da revisão é o acrilato de butila, classificado sob o código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originário dos Estados Unidos.
31. O acrilato de butila é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. O produto importado dos Estados Unidos também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila. Destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), sendo normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel.
32. As principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila são o ácido acrílico e o n-butanol.
33. Todos os processos produtivos conhecidos pela BASF utilizam o ácido acrílico e o n-butanol como principais matérias-primas, mas variam em relação ao catalisador utilizado, número de etapas reacionais e estratégia de recuperação de reagentes e subprodutos.
34. A BASF indicou que a regulamentação de substâncias químicas pode variar amplamente de um país para outro. Enquanto algumas nações podem ter diretrizes específicas para o acrilato de butila, outras podem não ter uma regulamentação formal e, em vez disso, seguir orientações gerais sobre a manipulação de produtos químicos. Em muitos casos, a gestão do uso do acrilato de butila recai sobre as práticas de segurança padrão da indústria (como o Manual de Manuseio Seguro do ácido acrílico da European Basic Acrylic Monomer Manufacturers Association ("EBAM") e o conceito de segurança da BASF para monômeros acrílicos e sobre as regulamentações gerais que se aplicam a produtos químicos.
35. Isso posto, a peticionária confirmou que não identificou normas ou regulamentos técnicos em relação ao uso comum, às diretrizes ou às características do acrilato de butila a que o produto esteja sujeito.
3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
36. O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, normalmente classificado no subitem tarifário 2916.12.30 da NCM.
37. No período de P1 a P2, a alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 2916.12.30 da NCM era definida em 12%, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC) para o produto.
38. Contudo, tal alíquota foi reduzida temporariamente para 10,8%, em 5 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021. A alíquota aplicável ao subitem em questão foi objeto de nova redução, desta vez para 9,6%, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. A nova alíquota foi mantida em caráter excepcional até 31 de dezembro de 2023.
39. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial para 10,8% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. Esta passou a ter vigência, portanto, a partir de 1º de janeiro de 2024 (final de P4).
40. A alíquota aplicável ao subitem no final de P5 está resumida no quadro abaixo.
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Descrição |
Alíquota aplicada em P5 |
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29.16 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
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2916.1 |
-- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados. |
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2916.12.30 |
-- De butila |
10,8% |
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Fonte: Siscomex. Elaboração: DECOM |
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41. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
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Preferências tarifárias - Subitem 2916.12.30 da NCM |
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País beneficiado |
Acordo |
Preferência |
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Argentina |
ACE18 -Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
AAP.CE 36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile |
AAP.CE 35 - Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
100% |
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Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
|
Paraguai |
ACE18 -Mercosul/ACE74 - Brasil-Paraguai |
100% |
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Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
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Uruguai |
ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil-Uruguai |
100% |
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Venezuela |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
100% |
|
Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM |
||
3.2. Do produto fabricado no Brasil
42. Da mesma forma que o produto objeto do direito antidumping, o acrilato de butila fabricado no Brasil consiste, nos termos da petição, em um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. Destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), sendo normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel. O acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos.
43. A peticionária reportou que produz acrilato de butila no Complexo Acrílico da BASF no polo petroquímico de Camaçari-BA. A BASF reforçou que é a única produtora de acrilato de butila no Brasil.
44. O acrilato de butila está inserido em cadeia produtiva significativamente complexa, na qual um número considerável de bens intermediários e finais estão envolvidos, algo caraterístico da indústria química como um todo:
Cadeia produtiva do acrilato de butila (Figura)
45. O acrilato de butila é produzido a partir do ácido acrílico e o n-butanol.
46. Ainda segundo a peticionária, o processo extrativo da BASF (Global) consiste na síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol, a partir do uso do ácido sulfúrico como catalisador, em condições de altas temperaturas
47. Como resultado, a água formada como subproduto é continuamente removida por meio de uma coluna de desidratação, o que impulsiona a reação em direção à melhor conversão. Essa reação ocorre em três etapas do reator.
48. O catalisador é recuperado por meio de uma etapa de extração realizada com água e é posteriormente retornado ao reator.
49. A corrente de acrilato de butila bruto é então purificada por meio de neutralização e lavagem com água, com o objetivo de remover sais residuais.
50. Processos auxiliares adicionais são aplicados para recuperar ambos os reagentes (butanol e ácido acrílico) de correntes de resíduos e purificar as águas residuais através de destilação a vapor.
51. Os mercados interno (regiões Sul e Sudeste) e externo são abastecidos via caminhão até os Portos da Bahia, para envio via navio até o Porto de Santos. O mercado interno da região Nordeste é atendido pelo modal rodoviário.
52. A peticionária afirmou que o processo produtivo do acrilato de butila tem como princípio o conceito de sustentabilidade. Grande parte das etapas visa à recuperação da matéria-prima não convertida na reação principal, bem como dos subprodutos gerados nas reações paralelas e provenientes da matéria-prima. Dessa forma, subprodutos acabam retornando ao processo produtivo principal
53. Para manter a especificação do produto final se faz necessária a remoção constante de: (i) uma fração de subprodutos com a pressão de vapor inferior ao do acrilato de butila, denominada resíduo leve; e (ii) uma fração de subprodutos com a pressão de vapor superior ao do acrilato de butila, denominada resíduo pesado. Na planta de Camaçari, o resíduo leve é reaproveitado dentro do Complexo Acrílico como combustível para a geração de vapor na Unidade de Recuperação de Energia, atendendo ao conceito de eficiência energética do Complexo. O resíduo pesado é armazenado e enviado para incineração ou para co-processamento em empresa externa. A água gerada na reação principal é reaproveitada em diferentes etapas do processo e depois enviada para o tratamento de efluentes.
54. Acerca do uso do European Basic Acrylic Monomer Manufacturers Association (EBAM), que serve como guia de manuseio seguro do acrilato de butila, mas que não determina as características químicas do produto ou sua qualidade, a BASF destacou que o utiliza com o intuito de orientá-la sobre condições seguras para armazenagem e manuseio dos monômeros acrílicos.
55. A BASF indicou que comercializa o acrilato de butila nos mercados interno e externo, diretamente aos consumidores finais (indústrias químicas) ou por meio de distribuidores. O produto é disponibilizado em formato granel com volume de apresentação variando de acordo com a necessidade do cliente ou, excepcionalmente, por tambores com capacidade de 180kg.
56. Por fim, a peticionária ressaltou que que não existem diferenças entre o produto nacional e o importado, ou seja, os usuários/consumidores podem utilizar, indistintamente, o produto importado e o nacional, e que a escolha do consumidor se dá em função principalmente do preço.
3.3. Da similaridade
57. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se, para fins de início da revisão, que o acrilato de butila é o produto objeto da medida, quando originário dos Estados Unidos, com as exclusões sendo o acrilato de terc-butila, o acrilato de iso-butila e o metacrilato de tec-butila, os quais possuem especificações diferentes do acrilato de butila, presentes na mesma NCM, mas não se confundindo com o produto ora analisado. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da medida, conforme descrição apresentada no item 3.2.
58. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto investigado, reitera-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
59. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
60. A indústria doméstica está composta, para fins de início da investigação, pela empresa BASF, que representou, no período de investigação de dumping (P5), a totalidade da produção nacional do produto similar.
61. Com vistas a confirmar a informação prestada na petição, o DECOM notificou a entidade representativa das empresas brasileiras produtoras de químicos, a ABIQUIM. Em resposta, a Associação confirmou que o único produtor nacional de acrilato de butila é a BASF.
62. Confirmou-se, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 6 deste documento, que a peticionária não importou acrilato de butila dos Estados Unidos durante o período de análise de dano.
63. Dessa forma, para fins de início da presente revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de acrilato de butila da empresa BASF, que representou a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DUMPING
64. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
65. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
66. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2024 a março de 2025 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originário dos Estados Unidos.
5.1.1. Dos Estados Unidos
67. As importações de acrilato de butila dos Estados Unidos alcançaram o volume de [RESTRITO] t de abril de 2024 a março de 2025. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de acrilato de butila e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping para os Estados Unidos.
5.1.1.1. Do valor normal dos Estados Unidos para fins de início da revisão
68. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
69. A peticionária apresentou o preço de venda do acrilato de butila no mercado interno dos EUA, obtido por meio da base de dados do International Commodity Inteligence Services ("ICIS"). A peticionária alega que os dados e análises da referida base de dados, segundo informações constantes em seu sítio eletrônico, oferecem uma visão clara de mercados complexos, apresentando desde dados históricos detalhados até previsões abrangentes. Assim, o ICIS apresentaria uma visão profunda do mercado de uma rede de mais de 350 especialistas, que cobrem detalhadamente 143 mercados, dentre os quais cabe destacar o setor químico.
70. Ainda segundo a peticionária, a publicação ICIS seria constantemente utilizada em processos de defesa comercial, tais como: N-butanol - África do Sul e Rússia; Éter monobutílico etilenoglicol de (EBMEG) - França; Anidrido Ftálico - Rússia e Israel; Resina PET - China e Índia; e PVC-S - EUA e México e; Acrilato de Butila - África do Sul e Taipé Chinês.
71. Assim, apurou-se o valor normal médio dos Estados Unidos, para fins de início da revisão, com base no preço do acrilato de butila em seu mercado interno, de USD [RESTRITO] , na condição "free delivered" (ICIS).
5.1.1.2. Do preço de exportação dos Estados Unidos para fins de início da investigação
72. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
73. Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila dos Estados Unidos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2025 e março 2025 (P5).
74. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado nos itens 3.1 e 5.1 deste documento.
75. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por toneladas, conforme tabela a seguir.
|
Preço de exportação - Estados Unidos [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (USD) |
Volume (toneladas) |
Preço de exportação FOB (USD/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração: DECOM. |
||
76. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para os Estados Unidos de USD [RESTRITO] ).
5.1.1.3. Da margem de dumping dos Estados Unidos para fins de início de investigação
77. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
78. Para fins de início da revisão, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação. Assim, comparou-se o valor normal (item 5.1.1), na condição free delivered, com o preço de exportação (item 5.1.2), na condição FOB.
79. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Estados Unidos.
|
Margem de dumping - EUA [RESTRITO] |
|||
|
Valor normal (USD/t) (a) |
Preço de exportação (USD/t) (b) |
Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
375,13 |
22,2% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|||
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
80. A fim de dimensionar o potencial exportador dos Estados Unidos, a peticionária apresentou informações de capacidade instalada de acrilato de butila obtidas por meio do relatório Acrylic Acid and Esters, de junho de 2024, elaborado por NexantECA, bem como informações de produção daquele país disponibilizados pelo S&P Global Commodity Insights.
81. Reitera-se que a Basf comunicou que o referido banco de dados possuiria uso restrito às partes licenciadas. Tais dados serão objeto de escrutínio durante o procedimento de verificação in loco que será realizado oportunamente na peticionária.
82. Destarte, apresentam-se os dados de capacidade instalada dos países ora investigados:
|
(número índice) |
EUA [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
||||
|
Capacidade Instalada |
Produção |
Grau de ocupação |
Ociosidade |
||
|
Período |
P1 |
100 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
P2 |
100 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
|
P3 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
P4 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
P5 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
|
Fonte: Acrylic Acid and Esters, Global Commodity Insights e peticionária Elaboração: DECOM |
|||||
83. Para análise do potencial exportador dos Estados Unidos, recorreu-se também à apuração de dados públicos de exportação daquele país, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, para o código tarifário 291612 (ésteres e ácido acrílico). Para as demais origens, também se recorreu aos dados disponibilizados no Trade Map. Informa-se que não é possível extrair os dados de acrilato de butila para todos os países no referido banco de dados, de forma que, para fins de justa comparação, foram extraídos apenas os dados em nível SH-6 para todos os países exportadores.
84. A tabela a seguir apresenta os maiores exportadores mundiais de ésteres e ácido acrílico (em P5).
|
Exportações mundiais ésteres e ácido acrílico (t) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
264.374,16 |
488.320,56 |
381.185,22 |
376.924,91 |
457.967,48 |
|
Bélgica |
276.657,83 |
310.202,37 |
309.608,81 |
277.133,19 |
265.268,03 |
|
EUA |
273.448,41 |
305.710,78 |
239.901,20 |
276.718,04 |
243.814,09 |
|
França |
44.713,51 |
161.630,18 |
132.448,20 |
112.016,95 |
138.566,90 |
|
Taipé |
85.928,34 |
111.702,24 |
89.667,16 |
98.869,24 |
134.090,05 |
|
Malásia |
134.322,24 |
141.573,77 |
114.923,27 |
138.629,79 |
128.456,88 |
|
Coreia do Sul |
66.004,82 |
78.207,96 |
68.794,48 |
54.308,10 |
47.792,28 |
|
África do Sul |
65.337,88 |
62.070,66 |
37.966,79 |
42.356,05 |
47.760,30 |
|
Tchéquia |
54.585,94 |
50.664,74 |
42.012,57 |
44.238,82 |
47.485,29 |
|
Japão |
40.320,78 |
45.058,61 |
37.265,85 |
31.134,68 |
33.944,26 |
|
Demais países |
186.784,67 |
231.678,96 |
131.831,43 |
105.580,86 |
106.060,39 |
|
Total |
1.492.478,58 |
1.986.820,82 |
1.585.604,98 |
1.557.910,63 |
1.651.205,94 |
|
Fonte: Trademap Elaboração: DECOM |
|||||
85. Da análise dos dados, apurou-se que o volume de exportações de ésteres e ácido acrílico dos Estados Unidos sempre foi próximo aos 15% do volume mundial, o que reforça a importância dessa origem no mercado global do produto. Não obstante, insta pontuar que o volume das exportações dos Estados Unidos reduziu 10,8% ao se comparar P5 a P1, enquanto o volume global das exportações do produto aumentou 10,6%. Ao mesmo tempo, o volume exportado pela China aumentou no período de análise de dano, passando de 264.374,16 toneladas, em P1, para 457.967,48 toneladas, em P5, aumento de 73,2%.
86. Ao longo dos cinco períodos, os EUA ocuparam o segundo lugar entre os maiores exportadores mundiais de ésteres e ácido acrílico em P1 e o terceiro lugar a partir de P2, considerando os dados do Trade Map SH-6.
87. Para fins de comparação das exportações mundiais dos Estados Unidos de acrilato de butila, é possível consultar a base DataWeb/USITC, com código tarifário de oito dígitos (2916125030), conforme tabela abaixo.
|
Exportações dos Estados Unidos de acrilato de butila (t) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Estados Unidos |
179.076,24 |
195.337,61 |
152.711,31 |
199.802,13 |
157.046,48 |
|
Fonte: DataWeb/USITC Elaboração: DECOM |
|||||
88. Em que pese o comportamento decrescente das exportações apresentadas, observa-se que os volumes de P5 excederam a cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro de acrilato de butila e de [RESTRITO] vezes o volume do CNA, conforme dados do item 6.2 deste documento.
89. Diante do exposto, constatou-se elevado volume das exportações dos EUA para o mundo, além da existência de capacidade ociosa no país sob análise, tendo os dados sido considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão.
90. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores das origens sujeitas à medida, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
91. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.
92. Não foram identificadas alterações nas condições de mercado que pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
93. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
94. De acordo com o Integrated Trade Intelligence Portal da Organização Mundial do Comércio, não há medidas de defesa comercial vigentes sobre os Estados Unidos impostas por outros países, além do Brasil, sobre o acrilato de butila.
5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dumping
95. Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.1 demonstram a existência de indícios de que houve continuação da prática de dumping pelos EUA durante a vigência do direito antidumping. Ademais, há indícios de elevação do desempenho exportador daquele país.
96. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
97. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa ao início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021;
P2 - 1º de abril de 2021 até 31 de março de 2022;
P3 - 1º de abril de 2022 até 31 de março de 2023;
P4 - 1º de abril de 2023 até 31 de março de 2024; e
P5 - 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2025
6.1. Das importações
98. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.
99. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que no subitem citado é classificado o acrilato de butila, produto objeto/similar da presente revisão, o acrilato de terc-butila, o acrilato de iso-butila e o metacrilato de terc-butila, os quais possuem especificações diferentes do acrilato de butila, não se confundindo com o produto ora analisado. Realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se eliminar da estatística tais produtos e outros que tenham sido classificados erroneamente pelo importador.
6.1.1. Do volume das importações
100. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em ton) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
28,2% |
34,1% |
(5,7%) |
(46,3%) |
(13,0%) |
|
|
China |
100,0 |
271,4 |
1610,1 |
4129,2 |
3860,5 |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
60,7 |
27,8 |
94,0 |
38,2 |
[RESTRITO] |
|
Rússia |
100,0 |
4,4 |
3,3 |
[RESTRITO] |
||
|
Outras(*) |
100,0 |
101,1 |
192,1 |
1601,1 |
103,5 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(81,1%) |
226,3% |
182,8% |
(23,2%) |
+34,2% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(42,1%) |
74,5% |
68,5% |
(31,0%) |
+17,4% |
|
|
* Alemanha, Arábia Saudita, Bélgica, Canadá, Chipre, Emirados Árabes Unidos, França, Hong Kong, Suíça e Países Baixos. Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
101. Observou-se que o volume das importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos aumentou 28,2%, de P1 para P2 e 34,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 5,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 46,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos revelou variação negativa de 13,0% em P5, comparativamente a P1.
102. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 81,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se aumento de 226,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 182,8%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 23,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras de acrilato de butila das demais origens permaneceu praticamente estável, apresentando aumento de 34,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
103. Avaliando-se a variação do volume das importações brasileiras totais de acrilato de butila no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 42,1%. Apurou-se ainda aumento de 74,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 68,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 31,0%. Analisando-se todo o período, o volume das importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentou decréscimo da ordem de 4,7%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
104. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
105. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de acrilato de butila no período de análise de dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
40,3% |
112,2% |
(13,9%) |
(42,9%) |
+46,2% |
|
|
China |
100,0 |
359,7 |
1669,2 |
3534,2 |
3225,9 |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
88,5 |
47,6 |
116,5 |
88,3 |
[RESTRITO] |
|
Rússia |
100,0 |
6,4 |
5,9 |
[RESTRITO] |
||
|
Outras(*) |
100,0 |
123,8 |
283,0 |
2195,4 |
130,4 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(65,0%) |
203,9% |
137,1% |
(44,7%) |
+39,5% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(27,3%) |
140,5% |
45,0% |
(32,3%) |
+71,8% |
|
|
* Alemanha, Arábia Saudita, Bélgica, Canadá, Chipre, Emirados Árabes Unidos, França, Hong Kong, Suíça e Países Baixos. Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
106. Observou-se que valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 40,3%, de P1 para P2, e aumentou 112,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 13,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 42,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos revelou variação positiva de 46,2% em P5, comparativamente a P1.
107. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 65,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se aumento de 203,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 137,1%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 26,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de acrilato de butila das demais origens apresentou aumento de 86,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
108. Avaliando a variação do valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras de acrilato de butila no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 27,3%. Apurou-se ainda elevação de 140,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 45,0%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 32,3%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 71,8%, considerado P5 em relação a P1.
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD / ton) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
9,4% |
58,3% |
(8,7%) |
6,3% |
+68,2% |
|
|
China |
100,0 |
132,5 |
103,7 |
85,6 |
83,6 |
[RESTRITO] |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
145,8 |
170,9 |
123,9 |
127,9 |
[RESTRITO] |
|
Rússia |
100,0 |
148,0 |
180,9 |
[RESTRITO] |
||
|
Outras(*) |
100,0 |
122,4 |
147,3 |
137,1 |
125,9 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
84,9% |
(6,9%) |
(16,2%) |
(3,9%) |
+38,7% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
25,6% |
37,8% |
(13,9%) |
(0,1%) |
+49,0% |
|
|
* Alemanha, Arábia Saudita, Bélgica, Canadá, Chipre, Emirados Árabes Unidos, França, Hong Kong, Suíça e Países Baixos. Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
||||||
109. Observou-se que o preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de acrilato de butila da origem investigada cresceu 9,4%, de P1 para P2, e 58,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 6,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos revelou variação positiva de 68,2% em P5, comparativamente a P1.
110. Com relação à variação do preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de acrilato de butila das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 84,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se diminuição de 6,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 16,2%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 3,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de acrilato de butila das demais origens apresentou expansão de 38,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
111. Avaliando-se a variação do preço médio das importações brasileiras totais de acrilato de butila no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 25,6%. Constatou-se ainda elevação de 37,8%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 13,9%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 1,8%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 46,4%, considerado P5 em relação a P1.
6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
112. Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. O consumo nacional aparente abarca as rubricas listadas, acrescidas do volume de consumo cativo da indústria doméstica.
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
(2,0%) |
2,3% |
10,0% |
5,8% |
+16,6% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
8,0% |
(7,4%) |
(7,5%) |
25,9% |
+16,4% |
|
|
C. Importações Totais |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
C1. Importações - Origem sob Análise |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
28,2% |
34,1% |
(5,7%) |
(46,3%) |
(13,0%) |
|
|
C2. Importações -Outras Origens |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
(81,1%) |
226,3% |
182,8% |
(23,2%) |
+34,2% |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
110,3 |
99,9 |
86,5 |
99,9 |
[REST] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
59,0 |
100,5 |
154,0 |
100,5 |
[REST] |
|
Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
131,0 |
171,8 |
147,9 |
74,7 |
[REST] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
19,5 |
61,7 |
158,6 |
115,6 |
[REST] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
113. Observou-se que o volume do mercado brasileiro de acrilato de butila decresceu 2,0%, de P1 para P2, e aumentou 2,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 5,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do mercado brasileiro de acrilato de butila revelou variação positiva de 16,6% em P5, comparativamente a P1.
114. A participação do volume das importações de acrilato de butila dos EUA no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da participação do volume das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. A participação das importações dos EUA no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] em P1 para [RESTRITO] em P5.
115. A participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise foi de [RESTRITO] em P1; em P2, detectou-se retração, chegando a [RESTRITO] ; enquanto em P3 houve crescimento para de [RESTRITO] ; e, em P4, houve aumento para [RESTRITO] ; já em P5 há decréscimo das outras origens para [RESTRITO] . Ao se considerar toda a série analisada, o indicador da participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou aumento de [RESTRITO] , considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
CNA {A+B+C+D+E} |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
0,3% |
(3,4%) |
9,5% |
4,2% |
+10,6% |
|
|
D. Consumo Cativo |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
8,0% |
(20,4%) |
7,6% |
(1,9%) |
(9,3%) |
|
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
107,6 |
103,3 |
89,8 |
105,2 |
[REST] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
57,8 |
103,9 |
159,7 |
105,8 |
[REST] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
127,3 |
176,4 |
152,7 |
78,2 |
[REST] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
19,2 |
63,6 |
164,7 |
121,2 |
[REST] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
107,8 |
88,7 |
87,4 |
82,2 |
[REST] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
131,0 |
171,8 |
147,9 |
74,7 |
[REST] |
|
Variação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
127,3 |
176,4 |
152,7 |
78,2 |
[REST] |
|
Variação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
221,9 |
170,5 |
95,2 |
74,2 |
[REST] |
|
Variação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
133,5 |
108,6 |
128,6 |
142,0 |
[REST] |
|
Variação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
133,5 |
108,6 |
128,6 |
142,0 |
[REST] |
|
Variação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
96,9 |
158,5 |
126,2 |
61,5 |
[REST] |
|
Variação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
116. Observou-se que o volume do CNA de acrilato de butila cresceu 0,3%, de P1 para P2, e reduziu 3,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova expansão de 4,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do mercado brasileiro de acrilato de butila revelou variação positiva de 10,6% em P5, comparativamente a P1.
117. No que tange ao volume de acrilato de butila destinado ao consumo cativo da indústria doméstica, verificou-se aumento de 8,0%, entre P1 e P2, seguido por redução de 20,4% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,6%, entre P3 e P4, e diminuição de 1,9%, entre P4 e P5. Assim, ao se analisar toda a série estudada, o volume do consumo cativo apresentou diminuição de 9,3% em P5, comparativamente a P1.
118. Com relação à participação do volume das importações da origem investigada no CNA, houve aumento de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, seguida de aumento de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P4 para P,5 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada no CNA revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p.
119. Ressalte-se que a indústria doméstica não realizou tolling ao longo do período de análise de dano.
120. Observou-se que a relação entre os volumes das importações da origem investigada e da produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, seguida de redução de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.3. Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro
121. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações dos EUA diminuiu 13,0% no período de análise de dano. Por outro lado, constatou-se aumento de 34,2% no volume das importações das demais origens, entre P1 e P5. Nesse diapasão, reitera-se a preponderância do volume das importações da China, que alcançou, em P5, a marca de [RESTRITO] do volume total das importações brasileiras de acrilato de butila.
122. Em relação ao preço das importações da origem investigada, constatou-se aumento de 68,2%, entre P1 e P5, sendo que se destacam o aumento de P2 para P3 (58,3%) e a retração de 8,7% entre P3 e P4, com mais um aumento de 6,3% para P5. O preço médio das importações das demais origens, por outro lado, apresentou variação positiva de 38,7% no período completo sob análise (P1 a P5), com destaque para um aumento de 84,9% de P1 para P2 e diminuição constante desse período em diante.
123. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificou-se redução de P1 a P2, quando o mercado contraiu 2%. Contudo, ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se expansão de 16,6% do volume do mercado brasileiro de acrilato de butila. A participação das importações estadunidenses de acrilato de butila no referido mercado passou de [RESTRITO] em P1 para [RESTRITO] em P5. De forma semelhante, em relação ao CNA, a participação das importações investigadas diminuiu [RESTRITO] p.p.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
124. De acordo com o disposto no Art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no Art. 104 do Regulamento Brasileiro.
125. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
126. Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da empresa BASF, que representou a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
127. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
128. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
129. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de acrilato de butila no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
130. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
24,1% |
(4,3%) |
6,9% |
9,4% |
+38,8% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
8,0% |
(7,4%) |
(4,7%) |
22,1% |
+16,4% |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
199,6% |
8,0% |
45,8% |
(18,8%) |
+283,5% |
|
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
(2,0%) |
2,3% |
10,0% |
5,8% |
+16,6% |
|
|
C. CNA |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
0,3% |
(3,4%) |
9,5% |
4,2% |
+10,6% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
87,0 |
84,2 |
75,1 |
83,8 |
[REST] |
|
Variação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
110,3 |
99,9 |
86,5 |
99,9 |
[REST] |
|
Variação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
107,6 |
103,3 |
89,8 |
105,2 |
[REST] |
|
Variação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
131. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 8,0%, de P1 para P2, e reduziu 7,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimo de 4,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 22,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica de acrilato de butila destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 16,4% em P5, comparativamente a P1.
132. Com relação à variação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, ao longo do período em análise houve aumento de 199,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 8,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 45,8%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 18,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou crescimento de 283,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
133. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] do volume total das vendas, em P4, ao longo do período em análise. Constatou-se aumento da participação dessas vendas em [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.
134. Por fim, observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO], de P1 para P2, e diminuiu [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO], entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
135. Constatou-se que o volume das vendas da indústria doméstica teve aumento proporcional em relação ao CNA, pois iniciou o período sob análise representando [RESTRITO] e finalizou P5 com percentual de [RESTRITO].
7.1.2. Dos indicadores de produção, de capacidade e de estoque
136. Segundo informações que constam da petição inicial e que serão ainda objeto de escrutínio da autoridade investigadora durante procedimentos de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico é realizada no Complexo Acrílico da BASF, localizado no polo petroquímico de Camaçari (BA). [CONFIDENCIAL].
137. De acordo com a peticionária, a linha de produção do acrilato de butila não é compartilhada por outros produtos. Assim, não há registro de volume de produção de outros produtos pela indústria doméstica.
138. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de acrilato de butila, ao longo do período de investigação, são apresentados no quadro a seguir.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [CONFIDENCIAL][RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
33,5% |
(18,7%) |
18,5% |
10,4% |
+42,0% |
|
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
3,4% |
6,5% |
(9,2%) |
5,7% |
+5,7% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
129,1 |
98,5 |
128,6 |
134,3 |
+34,3 |
|
Variação |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
39,3% |
(64,6%) |
90% |
31% |
20,66% |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
104,3 |
44,8 |
71,6 |
85,3 |
[REST] |
|
Variação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
139. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 33,5%, de P1 para P2, e diminuiu 18,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 42,0% em P5, comparativamente a P1.
140. O indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL]., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
141. O volume do estoque de acrilato de butila aumentou 39,3%, de P1 para P2, e diminuiu 64,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 90%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 31%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de acrilato de butila revelou variação positiva de 20,7% em P5, comparativamente a P1.
142. Por fim, observou-se que a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO], de P1 para P2, e diminuiu [RESTRITO]., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
7.1.3. Dos indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial
143. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pelas peticionárias.
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde. de Empregados - Total |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
7,4% |
5,2% |
(1,6%) |
6,7% |
+18,5% |
|
|
A1. Qtde. de Empregados - Produção |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
4,3% |
4,1% |
5,9% |
+14,9% |
||
|
A2. Qtde. de Empregados - Adm. e Vendas |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
28,6% |
11,1% |
(10,0%) |
11,1% |
+42,9% |
|
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado -Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
28,0% |
(21,9%) |
18,5% |
4,3% |
+23,6% |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
11,9% |
(4,6%) |
6,6% |
(0,1%) |
+13,6% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
(6,4%) |
4,3% |
8,2% |
2,7% |
+8,6% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
84,1% |
(22,6%) |
2,4% |
(8,4%) |
+33,6% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
144. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 4,3%, de P1 para P2, e aumentou 4,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve estabilidade entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 14,9% em P5, comparativamente a P1.
145. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 28,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 11,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 10,0%, e, entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 11,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 42,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
146. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se ampliação de 7,4%. Apurou-se ainda elevação de 5,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 1,6%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 6,7%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 18,5%, considerado P5 em relação a P1.
147. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 6,4%, de P1 para P2, e aumentou 4,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 8,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve acréscimo de 2,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 8,6% em P5, comparativamente a P1.
148. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 84,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 22,6%. De P3 para P4, houve aumento de 2,4%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 8,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou crescimento de 33,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
149. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 11,9%. Apurou-se ainda diminuição de 4,6%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 6,6%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou retração de 0,1%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou crescimento da ordem de 13,6%, considerado P5 em relação a P1.
150. Por fim, observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 28,0%, de P1 para P2, e diminuiu 21,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 23,6% em P5, comparativamente a P1.
7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
151. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de acrilato de butila, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, os descontos, os tributos e as devoluções, bem como as despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
83,3% |
(14,5%) |
(29,8%) |
30,0% |
+43,1% |
|
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
64,0% |
(19,4%) |
(36,5%) |
49,4% |
+25,4% |
|
|
Participação {A1/A} |
100,0 |
89,5 |
84,3 |
76,3 |
87,7 |
|
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
317,0% |
9,0% |
(6,2%) |
(16,2%) |
+257,7% |
|
|
Participação {A2/A} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
51,9% |
(13,0%) |
(33,4%) |
22,3% |
+7,7% |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
39,2% |
0,9% |
(35,7%) |
3,2% |
(6,7%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
152. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 64,0%, de P1 para P2, e reduziu 19,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 36,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 49,4%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, revelou variação positiva de 25,4% em P5, comparativamente a P1.
153. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 317,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 9,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 6,2%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 16,2%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 257,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
154. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 83,3%. Apurou-se ainda diminuição de 14,5%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 29,8%, e, entre P4 e P5, contatou-se expansão de 30,0%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou aumento na ordem de 43,1%, considerado P5 em relação a P1.
155. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 51,9%, de P1 para P2, e reduziu 13,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 22,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 7,7% em P5, comparativamente a P1.
156. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 39,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se crescimento de 0,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 35,7%, e, entre P4 e P5, apurou-se aumento de 3,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 6,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.2. Dos resultados e das margens
157. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de acrilato de butila no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
64,0% |
(19,4%) |
(36,5%) |
49,4% |
+25,4% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
23,8% |
(6,2%) |
(21,1%) |
25,7% |
+15,2% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
1.157,6% |
(54,7%) |
(122,0%) |
423,2% |
+304,0% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
(17,4%) |
19,8% |
(42,5%) |
47,1% |
(16,4%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
86,6 |
79,5 |
74,1 |
80,0 |
[CONF] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
100,9 |
116,7 |
115,1 |
141,1 |
[CONF] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
-100,0 |
322,5 |
440,5 |
-8,7 |
411,3 |
[CONF] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
57,0 |
70,5 |
45,4 |
51,0 |
[CONF] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
148,6 |
-6,4 |
-92,6 |
-20,6 |
[CONF] |
|
Variação |
||||||
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
257,7% |
(89,2%) |
(619,2%) |
102,3% |
+102,0% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
2.659,8% |
(61,1%) |
(156,9%) |
205,0% |
+695,5% |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
777,1 |
437,1 |
-151,4 |
325,7 |
[CONF] |
|
Variação |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
-100,0 |
90,6 |
-5,0 |
-110,6 |
-16,7 |
[CONF] |
|
Variação |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
-100,0 |
96,3 |
12,6 |
-105,3 |
1,6 |
[CONF] |
|
Variação |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
-100,0 |
1525,0 |
737,5 |
-656,3 |
462,5 |
[CONF] |
|
Variação |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
158. Observou-se que a variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise aumentou de 1.157,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se diminuição de 54,7%. De P3 para P4, houve redução de 122,0%, e, entre P4 e P5, apurou-se elevação de 423,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 304,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
159. Avaliando-se a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 248,6%. Averiguou-se ainda diminuição de 104,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 1.345,7%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 77,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 79,4%, considerado P5 em relação a P1.
160. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 257,7%, de P1 para P2, e diminuiu 89,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 619,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 102,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 102,0% em P5, comparativamente a P1.
161. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 2.659,8%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, constatou-se redução de 61,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 156,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 205,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou ampliação de 695,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
162. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e decresceu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
163. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] , entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se diminuição de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL], e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
164. Avaliando-se a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, apurou-se diminuição de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1.
165. Observou-se que o indicador da margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e diminuiu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
166. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Variação |
51,9% |
(13,0%) |
(33,4%) |
22,3% |
+7,7% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
14,6% |
1,3% |
(17,2%) |
2,9% |
(1,1%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
1.064,5% |
(51,1%) |
(123,0%) |
364,6% |
+247,0% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
(23,5%) |
29,4% |
(39,7%) |
20,4% |
(28,2%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
80,2 |
79,5 |
77,8 |
68,7 |
[CONF] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
93,4 |
116,7 |
120,7 |
121,2 |
[CONF] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
-100,0 |
298,6 |
440,4 |
-9,1 |
353,2 |
[CONF] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
52,8 |
70,5 |
47,7 |
43,8 |
[CONF] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
137,6 |
-6,4 |
-97,2 |
-17,7 |
[CONF] |
|
Variação |
237,6% |
(104,7%) |
(1.416,7%) |
81,8% |
+82,3% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
246,0% |
(88,4%) |
(644,7%) |
101,9% |
+101,7% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
2.470,2% |
(58,0%) |
(159,7%) |
186,0% |
+611,5% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
167. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 14,6%, de P1 para P2, e ampliou 1,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,2%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 1,1% em P5, comparativamente a P1.
168. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 1.064,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se redução de 51,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 123,0%, e, entre P4 e P5, identificou-se elevação de 364,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou aumento de 247,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
169. Avaliando-se a variação do resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 237,6%. Apurou-se ainda diminuição de 104,7%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 1.416,7%, e, entre P4 e P5, averiguou-se ampliação de 81,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 81,8%, considerado P5 em relação a P1.
170. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 246,0%, de P1 para P2, e diminuiu 88,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 664,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 101,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 101,7% em P5, comparativamente a P1.
171. Com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 2.470,2%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se redução de 58,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 159,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 186,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento de 611,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
172. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao acrilato de butila.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
(115,5%) |
(123,9%) |
(77,5%) |
58,7% |
(125,4%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
14,8% |
(15,3%) |
(32,8%) |
28,7% |
(15,9%) |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
(3,7%) |
1,9% |
(4,9%) |
(5,5%) |
(11,8%) |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
119,1 |
98,4 |
69,8 |
95,2 |
[CONF] |
|
Variação |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
3,1% |
8,1% |
4,1% |
4,6% |
+21,4% |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
4,9% |
10,1% |
1,4% |
6,3% |
+24,4% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
173. Observou-se que o indicador do fluxo de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica decresceu 115,5%, de P1 para P2, e registrou variação negativa de 123,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 77,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 58,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 125,4% em P5, comparativamente a P1.
174. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
175. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 3,1% de P1 para P2 e aumentou 8,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 21,4% em P5, comparativamente a P1.
176. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 4,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 10,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 24,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
177. O volume das vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico brasileiro aumentou 8,0%, de P1 para P2. Em seguida, constataram-se retrações de P2 a P3 (7,4%) e de P3 a P4 (4,7%), ao serem comparados os períodos imediatamente anteriores. De P4 para P5, constatou-se elevação do volume dessas vendas na ordem de 22,1%. Ao se considerar todo o período de análise de dano, o volume de vendas apresentou expansão na ordem de 16,4%, correspondente a [RESTRITO] toneladas, sendo o P5 o momento no qual há a maior quantidade de vendas internas pela indústria doméstica.
178. Ainda, apurou-se que o mercado brasileiro diminuiu 2% entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, observou-se crescimento de 2,3% do mercado brasileiro, de P2 para P3, seguida de nova expansão de 10%, de P3 para P4. No último período, averiguou-se aumento de 5,8% no mercado brasileiro (P4 para P5). Por fim, de P1 a P5, identificou-se a expansão no mercado brasileiro de 16,6%, o que representa acréscimo de [RESTRITO] toneladas.
179. Ressalta-se que o volume das vendas domésticas da BASF ganhou participação no mercado brasileiro entre P1 e P2, saindo de [RESTRITO] para [RESTRITO]. Contudo, entre P2 e P4, as vendas internas da indústria doméstica perderam participação, chegando a [RESTRITO] em P3 e a [RESTRITO] em P4, momento em que tal volume atingiu a pior participação no mercado brasileiro em toda a série analisada. No último período, verificou-se que a indústria doméstica recuperou parte da participação que havia perdido em P4, com a indústria nacional chegando a [RESTRITO]. Assim, entre P1 e P5, apurou-se que a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro se manteve estável, com diminuição de participação de [RESTRITO] p.p. Sobre a participação do volume das vendas internas da indústria doméstica no CNA, constatou-se expansão entre P1 e P5 na ordem de [RESTRITO] p.p.
180. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou aumento no volume absoluto das vendas do produto similar no período sob análise, mas isso não foi acompanhado de crescimento da participação da indústria doméstica em relação ao mercado brasileiro, que se manteve estável de P1 a P5. Com relação ao CNA, houve aumento da participação nas vendas internas da indústria doméstica.
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
181. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
13,3% |
2,8% |
(18,1%) |
(2,1%) |
(6,6%) |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
117,1 |
118,3 |
96,8 |
95,0 |
[CONF] |
|
-A1. Matéria Prima |
100,0 |
123,1 |
122,4 |
98,9 |
97,9 |
[CONF] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
92,3 |
129,6 |
107,4 |
102,6 |
[CONF] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
105,9 |
123,6 |
115,5 |
106,9 |
[CONF] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
56,8 |
67,6 |
63,2 |
55,3 |
[CONF] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
63,8 |
92,5 |
76,4 |
72,1 |
[CONF] |
|
B1. Manutenção |
100,0 |
90,4 |
124,4 |
124,7 |
106,3 |
[CONF] |
|
B2. Utilidades Fixas |
100,0 |
57,7 |
76,3 |
67,1 |
58,3 |
[CONF] |
|
B3. Resíduos e Efluentes Fixos |
100,0 |
54,0 |
72,3 |
63,8 |
51,9 |
[CONF] |
|
B4. Tancagem Externa |
100,0 |
65,8 |
97,2 |
76,9 |
66,0 |
[CONF] |
|
B5. Outros Custos Operacionais |
100,0 |
59,8 |
91,2 |
68,9 |
73,3 |
[CONF] |
.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço (cont.) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Variação |
13,3% |
2,8% |
(18,1%) |
(2,1%) |
(6,6%) |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
83Variação |
51,9% |
(13,0%) |
(33,4%) |
22,3% |
+ 7,7% |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
74,7 |
88,1 |
108,3 |
86,7 |
[CONF] |
|
Variação |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
182. Observou-se que custo unitário de acrilato de butila cresceu 13,3%, de P1 para P2, e se ampliou em 2,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova redução de 2,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de acrilato de butila revelou variação negativa de 7,7% em P5, comparativamente a P1.
183. Dessa forma, a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
7.3.2. Da magnitude da margem de dumping
184. A margem de dumping absoluta apurada alcançou US$375,13 (trezentos e setenta e cinco e onze centavos), que representa uma margem de dumping relativa de 22,2%. É possível inferir que caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
185. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P5, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de acrilato de butila. Ao se observar todo o período de análise de dano, constatou-se retração do volume das vendas internas do produto similar doméstico de P2 para P3 (-7,4%) e de P3 para P4 (-4,7%). No último período (P5), tal volume de vendas aumentou 22,1%, em relação a P4. Assim, verificou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro aumentou 16,4%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou expansão de [RESTRITO] toneladas do produto similar durante o período de análise (P1 a P5). Quando comparados P2 a P5, houve aumento de 7,8% das vendas internas da indústria doméstica.
186. Ressalta-se que o mercado brasileiro aumentou 16,6%, de P1 a P5. Ainda, apurou-se que o volume do CNA do produto objeto da presente investigação seguiu tendência semelhante à verificada para o volume do mercado interno, com aumento de 10,6%, entre P1 e P5. Comparando-se P5 em relação a P1, atestou-se que a participação das vendas internas no mercado brasileiro se manteve estável ([RESTRITO]) e, com relação ao CNA, ela aumentou [RESTRITO].
187. Nesse contexto, verificou-se que:
a) Os volumes das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P1, tendo sido observada expansão da participação dessas vendas no mercado brasileiro até P2, momento em que passaram a representar [RESTRITO] % do mercado local, melhor resultado de toda série analisada. No período seguinte, a indústria doméstica experienciou redução da participação de suas vendas internas no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO], e, em P4, houve uma queda de [RESTRITO] com relação a P3, momento no qual tais vendas passaram a representar [RESTRITO] do mercado doméstico, pior resultado da série. No último período, houve nova expansão de [RESTRITO], levando a uma situação de estabilidade da representatividade das vendas internas da BASF no mercado brasileiro de acrilato de butila entre P1 e P5, se firmando em [RESTRITO]. Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 16,6% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos (10%) ocorreu de P3 para P4 e a maior retração ocorreu de P1 para P2 (-2%);
b) o preço médio das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou aumento de 7,7%, de P1 a P5, tendo sido constada redução de P2 a P3 (-13%) e de P3 para P4 (-33,4%). Insta mencionar que o referido preço apresentou aumentos nos demais períodos sob análise, em especial de P1 para P2, quando o preço aumentou 51,9%. O maior preço foi apurado em P2, e o menor em P4 - nesse ínterim há uma queda de 42% no preço;
c) assim, o crescimento do volume vendido no mercado interno, de P1 a P5, de 16,4%, aliado ao aumento do preço médio dessas vendas no mesmo período (7,7%), gerou expansão da receita líquida obtida com as vendas internas na ordem de 25,4%;
d) com relação ao volume de produção da indústria doméstica, foi registrada redução somente de P2 para P3 (-18,7%), seguindo tendência similar à do volume das vendas totais (-4,3% de P2 para P3). Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) em P5, o que representou alta de 10,4% em relação a P4. De P1 para P5, o volume de produção de acrilato de butila da indústria doméstica expandiu-se 42,0%;
e) identificou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica teve aumento no período de análise (P1 a P5), na ordem de 5,7%. Não obstante, constatou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada, de P1 para P5, na ordem de [RESTRITO] . Reforça-se que os dados de capacidade instalada serão objeto de escrutínio pela autoridade investigadora durante os procedimentos de verificação in loco a ser realizado na BASF após a abertura da investigação;
f) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se retração somente entre P2 e P3 (65%). Nos demais períodos, constataram-se aumentos sucessivos, o que culminou no aumento do volume dos estoques entre o estoque final de P1 e o de P5 na ordem de 20,66%. Indica-se que os aumentos mais expressivos nos estoques de acrilato de butila da BASF ocorrem entre P3 e P4 e P4 e P5, quando os volumes aumentam 90% e 30,9%, respectivamente. Considerando que o aumento do volume do estoque final da indústria doméstica ocorreu concomitantemente ao aumento do volume produzido do produto similar, a relação estoque final/produção apresentou leve melhora ao diminuir [RESTRITO] , entre P1 e P5;
g) o número de empregados na linha de produção de acrilato de butila da indústria doméstica apresentou aumentos constantes, o que gerou expansão de 14,9% ([RESTRITO] empregados), entre P1 e P5. Por sua vez, a massa salarial referente a esses empregados apresentou única contração entre P1 e P2 (-6,4%), seguida de expansões sucessivas entre P2 e P5. Apurou-se que a massa salarial dos empregados da linha de produção de acrilato de butila aumentou 8,6%, entre P1 e P5.
h) destaca-se que houve melhoria no indicador de produtividade por empregado no período analisado (23,6%), tendo em vista que o aumento do volume produzido foi relativamente maior do que o aumento do número de empregados da área de produção;
i) o custo unitário de produção diminuiu 6,6%, de P1 a P5. Assim, a relação custo unitário de produção/preço, que era de [CONFIDENCIAL] , em P1, foi para [CONFIDENCIAL], em P5, uma diminuição de [CONFIDENCIAL]. Indica-se que o pior resultado no indicador foi constatado em P4, momento em que o custo representou [CONFIDENCIAL] do preço praticado pela indústria doméstica;
j) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, apurou-se aumento no resultado bruto da indústria doméstica entre P1 e P2 (1.157,6%), seguidos de retração em P3 (-54,7%) e em P4 (-122%). Por fim, no último período (P5), averiguou-se expansão do resultado bruto, na ordem de 423,2%, o que foi suficiente para reverter o quadro de prejuízo bruto experienciado pela indústria doméstica em P4 ([CONFIDENCIAL]). O resultado bruto de P5 foi, no entanto, 69,8% menor do que o de P2;
k) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro apenas em P2. Nos demais períodos, a BASF operou com prejuízo operacional, sendo que P1 e P4 foram os piores períodos. P1 [CONFIDENCIAL] foi 167,3% menor que P2 [CONFIDENCIAL] e P4 [CONFIDENCIAL] foi 162,33% menor do que P2. Ainda assim, constatou-se expansão do resultado operacional da empresa, entre P1 e P5, na ordem de 79,4%. Ressalta-se que a empresa iniciou P1 com prejuízo operacional de [CONFIDENCIAL], o seu pior resultado operacional, tendo seu segundo pior resultado em P4.
l) apurou-se que a tendência do resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, foi a mesma da tendência apurada para o resultado operacional, sendo que se constatou elevação de 102,0%, entre P1 e P5. Isso se deveu ao fato de haver [CONFIDENCIAL] em P1, e o resultado em P5 [CONFIDENCIAL]. Por seu turno, o resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas, entre P1 e P5, aumentou 695,5%, porém, a base inicial era negativa, de [CONFIDENCIAL], e o resultado de P5 foi de [CONFIDENCIAL]. Quando comparado P2, o momento de melhor resultado, com P5, observa-se uma queda de 76,7% no resultado operacional, exceto receitas/despesas financeiras e outras despesas.
m) as margens de rentabilidade apuradas para a indústria doméstica seguiram a mesma tendência, com aumentos entre P1 e P2, e redução entre P2 e P4, e, finalmente, novo aumento de P4 para P5. De P1 a P5, constatou-se variação positiva na margem bruta ([CONFIDENCIAL]) e na margem operacional [CONFIDENCIAL]. Cabe ressaltar que a margem bruta sai de [CONFIDENCIAL] em P1, chega a [CONFIDENCIAL] em P2 (seu auge) e cai para [CONFIDENCIAL] em P4 (seu vale). Em P5 há recuperação de [CONFIDENCIAL]., chegando a [CONFIDENCIAL] - ainda aquém de P2.
n) A margem operacional exceto o resultado financeiro sai de [CONFIDENCIAL] em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5, um crescimento de [CONFIDENCIAL]. Não obstante, quando se compara o P2 ([CONFIDENCIAL] com o P5, observa-se uma diminuição de [CONFIDENCIAL]na margem operacional exceto resultado financeiro. A margem operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentou número negativo de [CONFIDENCIAL] em P1 e chegou a [CONFIDENCIAL] em P5. Na comparação de P2 com P5, vê-se que a margem sai de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], uma queda de [CONFIDENCIAL].
188. Por todo o exposto, observou-se expansão dos volumes de produção e vendas da indústria doméstica de P1 a P5, bem como melhora de seus indicadores financeiros. Consta, contudo, da petição, explicação adicional acerca do cenário de P1 que indica existência de indícios de dano decorrente da pandemia de COVID-19. Nesse sentido, resta relevante a avaliação dos indicadores de P2 para P5, intervalo em que se observa deterioração dos resultados e margens auferidos.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
189. O Art. 108 c/c o Art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
190. O Art. 108 c/c o inciso I do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
191. Conforme exposto no item 7 deste documento, observou-se expansão do volume das vendas do produto similar no mercado interno realizadas pela indústria doméstica, entre P1 e P5 (16,4%), suficiente para manter a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] ), e para incrementar sua participação no CNA ([RESTRITO] ). Não obstante, de P2 para P4, identificou-se redução do volume e da participação dessas vendas no mercado brasileiro e no CNA, que alcançaram em P4 o menor patamar do período analisado.
192. Na mesma linha, constatou-se aumento dos indicadores de produção, de capacidade instalada e de grau de ocupação, tanto entre P1 e P5 quanto no último período sob análise (P4 para P5), seguindo tendência semelhante à dos indicadores de vendas. Por outro lado, notou-se que o nível dos estoques de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou entre P1 e P5 (20,7%), principalmente em função da expansão identificada entre P3 e P5 (148,5%), o que gerou piora na relação entre os volumes do estoque final e da produção.
193. Quanto aos indicadores relacionados ao emprego, averiguaram-se melhorias nas quantidades de empregados ligados à produção, entre P1 e P5 (14,9%) e entre P4 e P5 (5,9%), e melhora na massa salarial desses empregados, entre P1 e P5 (+8,6%).
194. Em relação os resultados financeiros, insta mencionar o fato de que a indústria doméstica atuou no início do período sob análise (P1) com prejuízo operacional ([CONFIDENCIAL]) e margem operacional negativa ([[CONFIDENCIAL]). A esse respeito, a peticionária alegou que o Brasil teria vivenciado contração significativa da atividade industrial em decorrência da pandemia de COVID-19, fenômeno mundial, com impactos significativos na economia brasileira, o que teria impactado negativamente setores consumidores relevantes do acrilato de butila. Portanto, o cenário de contração do mercado justificaria parte dos resultados financeiros auferidos ao início do período de análise de dano.
195. Adicionalmente, conforme esclarecimentos prestados pela peticionária, em P1, haveria um cenário de dano decorrente da importação de acrilato de butila a preços de dumping provenientes da Rússia. O volume das importações da Rússia caiu 95,7% de P1 para P2, em razão da investigação de prática de dumping iniciada em outubro de 2021 e encerrada em março de 2023, com a aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras da referida origem.
196. Nesse contexto, identificou-se trajetória distinta dos indicadores de P1 a P5 e de P2 a P5. De P1 a P5, observou-se a melhoria da receita líquida, dos resultados e das margens operacional e operacional e do resultado financeiro. De outra sorte, ao se considerar P2 a P5, identificou-se redução de 23,5% na receita líquida, contração de 113,9% no resultado operacional e redução de [CONFIDENCIAL], na margem operacional. Ainda, entre P2 e P5, identificou-se diminuição da margem operacional exceto receita financeira de [CONFIDENCIAL].
197. A partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se haver indícios de dano à indústria doméstica já em P1, causado pela pandemia de COVID-19 e pelas importações russas. A melhora relativa dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5 decorre, em grande medida, do fato de que a indústria doméstica se encontrava já em P1 em situação de prejuízo operacional.
198. Isso posto, observa-se trajetória de melhoria dos principais indicadores analisados de P1 até P2, melhor período da série em termos de desempenho da indústria doméstica. Posteriormente, de P2 para P4, observa-se a piora generalizada dos indicadores, tanto de volume como financeiros, de forma que a indústria doméstica passa a atuar em P4 em situação de prejuízo bruto. Por fim, de P4 para P5, a indústria doméstica apresenta melhora relativa de seus principais indicadores, mantendo, contudo, o cenário de prejuízo operacional.
199. Assim, tendo em vista as análises apresentadas neste documento, observou-se melhora da situação da indústria doméstica ao longo do período analisado, havendo, contudo, cenário de dano já em P1, de forma que que se constatou piora dos indicadores econômico-financeiros a partir de P2.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
200. O Art. 108 c/c o inciso II do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
201. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto de investigação teve diminuição de 13%, o que representa variação negativa de [RESTRITO] toneladas. Nota-se variações positivas de [RESTRITO] de P1 a P2 e de [RESTRITO] de P2 a P3. Já de P4 a P5 percebe-se diminuição de [RESTRITO]. Em P5, as importações de acrilato de butila originárias dos EUA alcançaram o menor volume da série analisada.
202. Assim, constatou-se que o volume das importações originárias dos EUA passou a representar, em P5, [RESTRITO] do total importado pelo Brasil (em P1 representava [RESTRITO]) e [RESTRITO] do mercado brasileiro. Ressalta-se que a maior representatividade da série analisada foi identificada em P3, quando o volume das importações estadunidenses alcançou [RESTRITO] do mercado brasileiro.
203. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P3 ([RESTRITO]), em decorrência de aumento de [RESTRITO], de P1 a P3. Ao ser verificado o percentual entre P1 e P5, identificou-se decréscimo dessa participação em [RESTRITO]. Em P5 essa relação chega a [RESTRITO], queda de [RESTRITO]. comparado a P4, quando a relação com o volume de produção nacional figurava em [RESTRITO].
204. Em relação ao preço apurado para as importações da origem investigada do produto objeto da presente investigação, na condição CIF, averiguaram-se aumento entre P1 e P2 (9,4%) e entre P2 e P3 (58,3%), mas, entre P3 e P4 houve diminuição de 8,7% no preço CIF. Entre P4 e P5 houve novo aumento, de 6,3%. Com isso, observou-se aumento acumulado de 68,2% de P1 a P5.
8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
205. O Art. 108 c/c o inciso III do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
206. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
207. Nesse sentido, uma vez que as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito a seguir.
208. A fim de se comparar o preço do acrilato de butila importado dos EUA com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
209. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos em P5; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping; e d) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 4,5% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, seguindo os parâmetros do DECOM na investigação antidumping sobre as importações de acrilato de butila originárias da Rússia.
210. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
211. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
212. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
213. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
214. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores.
|
Subcotação - com Direito Antidumping [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (mil R$/t) |
100,0 |
110,7 |
164,9 |
145,3 |
176,3 |
|
Imposto de Importação (mil R$/t) |
100,0 |
107,5 |
135,9 |
120,2 |
157,4 |
|
AFRMM (mil R$/t) |
100,0 |
104,3 |
38,3 |
40,8 |
57,4 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
110,7 |
164,9 |
145,3 |
176,3 |
|
Direito antidumping (R$/t) |
100,0 |
100,7 |
96,0 |
91,9 |
104,9 |
|
Preço CIF internado (R$/t) |
100,0 |
105,4 |
151,7 |
134,8 |
163,8 |
|
CIF Internado mil R$ atualizados/(t) |
100,0 |
81,7 |
110,4 |
104,1 |
122,0 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
100,0 |
151,9 |
132,2 |
88,1 |
107,7 |
|
Subcotação R$ atualizados/(t) |
-100,0 |
369,5 |
29,4 |
-207,2 |
-213,8 |
|
Fonte: RFB e petição Elaboração: DECOM |
|||||
215. Constatou-se que os preços das importações sujeitas à medida estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3 mesmo com a cobrança do direito antidumping. Insta pontuar que, em P3, as referidas importações alcançaram o maior volume da série analisada. Salienta-se ainda a depressão dos preços do produto similar doméstico a partir de P2, tendo este apresentado redução de 33,4% de P3 para P4.
216. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, mas sem considerar o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores.
|
Subcotação - sem Direito Antidumping [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (mil R$/t) |
100,0 |
110,7 |
164,9 |
145,3 |
176,3 |
|
Imposto de Importação (mil R$/t) |
100,0 |
107,5 |
135,9 |
120,2 |
157,4 |
|
AFRMM (mil R$/t) |
100,0 |
104,3 |
38,3 |
40,8 |
57,4 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
110,7 |
164,9 |
145,3 |
176,3 |
|
Preço CIF internado (R$/t) |
100,0 |
106,0 |
160,0 |
141,1 |
172,5 |
|
CIF Internado mil R$ atualizados/(t) |
100,0 |
82,3 |
116,4 |
109,0 |
128,5 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) |
100,0 |
151,9 |
132,2 |
88,1 |
107,7 |
|
Subcotação R$ atualizados/(t) |
-100,0 |
10276,0 |
2225,4 |
-3222,3 |
-3217,4 |
217. De acordo com os dados da tabela acima, na hipótese de ausência de cobrança da medida antidumping, observa-se que o preço médio das importações de acrilato de butila originárias dos EUA estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3.
218. Constou da petição manifestação acerca da necessidade de incluir o frete de Camaçari ao porto de Santos, visto que virtualmente toda importação de acrilato de butila seria internalizada na região Sudeste, principal mercado consumidor do produto. Essa inclusão deveria ocorrer para fins de justa comparação, considerando a localização da planta produtiva da BASF em Camaçari, e já foi realizada no caso de acrilato de butila importado da Rússia.
219. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, mas sem considerar o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores e considerando o frete Camaçari-Santos.
|
Subcotação - sem Direito Antidumping e com o frete Camaçari - Santos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (mil R$/t) |
100,0 |
110,7 |
164,9 |
145,3 |
176,3 |
|
Imposto de Importação (mil R$/t) |
100,0 |
107,5 |
135,9 |
120,2 |
157,4 |
|
AFRMM (mil R$/t) |
100,0 |
104,3 |
38,3 |
40,8 |
57,4 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
110,7 |
164,9 |
145,3 |
176,3 |
|
Preço CIF internado (R$/t) |
100,0 |
106,0 |
160,0 |
141,1 |
172,5 |
|
CIF Internado mil R$ atualizados/(t) |
100,0 |
82,3 |
116,4 |
109,0 |
128,5 |
|
Frete Camaçari - Santos |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) com Frete Santos |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Subcotação R$ atualizados/(t) (n. índice) |
100,0 |
6471,6 |
1728,0 |
-1785,4 |
-1618,2 |
|
Fonte: RFB e petição Elaboração: DECOM |
|||||
220. De acordo com os dados da tabela acima, na hipótese de ausência de cobrança da medida antidumping, e considerando-se valor adicional de frete interno no cálculo do preço médio da indústria doméstica, observa-se que o preço médio das importações de acrilato de butila originárias dos EUA estaria subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico em P2 e P3.
221. Por fim, insta mencionar a prevalência de operações entre partes relacionadas nas importações originárias dos EUA ao longo do período de análise da presente revisão. A análise da subcotação dos preços estadunidenses poderá, portanto, ser aprofundada ao longo da instrução processual.
8.4. Do impacto das importações sujeitas à medida antidumping sobre a indústria doméstica
222. Insta pontuar que as importações de acrilato de butila estiveram sujeitas a medidas antidumping quando originárias da África do Sul, Rússia e de Taipé Chinês durante o período de análise de dano da presente revisão. No caso da Rússia, a investigação original foi iniciada em outubro de 2021, ou seja, P2 da presenta revisão, e o direito foi aplicado em março de 2023, ao final de P3. Ademais, está em curso investigação original para averiguar a prática de dumping por parte da China e o dano dela decorrente, nos termos da Circular Secex nº 93, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2025.
223. Isso posto, de P1 para P2, observou-se aumento do preço (9,4%) e aumento do volume (28,2%) das importações de acrilato de butila dos EUA, momento em que tais importações começam a avançar na participação no mercado brasileiro [RESTRITO] Ainda em relação ao período entre P1 e P2, indica-se que a indústria doméstica aumentou em 33,5% o volume de produção de acrilato de butila, o que ocasionou melhoria no grau de ocupação em [CONFIDENCIAL] As vendas do produto similar também aumentaram no intervalo em questão (+8%). Por sua vez, apurou-se, de P1 a P2, incremento de 51,9% do preço do produto similar.
224. Destaca-se que P2 foi o período em que a participação das importações da China ainda era pouco relevante, de apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro de acrilato de butila, e as importações originárias dos EUA alcançaram a segunda maior participação da série analisada ([RESTRITO] ). Assim, nesse período, constatou-se o pico da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, ([RESTRITO] %), considerando incremento de 8% das vendas do produto similar em relação a P1. Nesse contexto, o aumento do preço do produto similar (51,9%) em patamar superior ao aumento do CPV ([CONFIDENCIAL]), ensejou, em P2, a maior receita líquida de vendas do período.
225. Sobre a situação enfrentada pela indústria doméstica especificamente em P1, reitera-se que, nos termos da petição, o Brasil estaria enfrentando cenário de contração significativa da atividade industrial em decorrência da pandemia de COVID-19, que teria afetado setores consumidores de acrilato de butila, como a construção civil e o setor automotivo. Ademais, as importações provenientes da Rússia a preço de dumping também deprimiam os resultados da indústria nacional em P1. A redução considerável das importações russas em P2 coincide com a melhora nos resultados da indústria doméstica.
1. Assim, considera-se, para fins de início da revisão, que os resultados alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19.
226. Isso posto, de P2 para P3, observou-se que o volume das importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA apresentou aumento de 34,1%. Como resultado do acréscimo do volume das importações da origem investigada, tais importações chegaram à participação de [RESTRITO] no mercado interno em P3, um crescimento de [RESTRITO] em relação a P2. Nesse período, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico diminuiu 7,4%. A indústria doméstica perdeu [RESTRITO]p.p de participação no mercado brasileiro de P2 a P3.
227. Identificou-se que a indústria doméstica diminuiu o preço do produto (-13%) de P2 para P3, em que pese o CPV ter diminuído 6,2%. Considerando que o volume das vendas do produto similar reduziu 7,4%, averiguou-se redução na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno de 19,4%. Notou-se, nesse contexto, que, em P3, a relação custo/preço apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] , de forma que o custo de produção passou a representar [CONFIDENCIAL] do preço do produto similar.
228. Nesse contexto, de P2 para P3, observou-se piora nos indicadores financeiros da indústria doméstica: -54,7% no resultado bruto; -104,3% no resultado operacional; -89,2% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e -61,1% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas. As margens acompanharam a tendência de diminuição experienciada pelos resultados.
229. Insta pontuar que, em P3, as importações estadunidenses acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados ([RESTRITO] de subcotação), ou seja, inferiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica, mesmo com medidas antidumping em vigor.
230. No interregno seguinte, de P3 para P4, verificou-se que o volume das importações dos EUA diminuiu 5,7%, em cenário de redução do preço na condição CIF (- 8,7%). O valor total das importações da origem sob análise diminuiu 13,9% na condição CIF. Ainda assim, constatou-se que os preços das referidas importações não estiveram subcotados, em P4, em relação ao preço da indústria doméstica. Ressalva-se, a esse respeito, a depressão dos preços da indústria doméstica de P3 para P4.
231. Com efeito, a indústria doméstica reduziu, de P3 para P4, seu preço em 33,4%, a despeito da redução do custo de produção unitário em [RESTRITO], configurando a depressão dos preços domésticos, o que resultou em piora significativa da relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL]. O custo passou a representar [CONFIDENCIAL] do preço, ou seja, a BASF passou operar, em P4, com prejuízo bruto.
232. Nesse sentido, observou-se, de P3 para P4, piora generalizada nos indicadores financeiros da indústria doméstica, com a redução de: 36,5% da receita líquida das vendas domésticas; 122,0% do resultado bruto; 1.345,7% do resultado operacional; 619,2% do resultado operacional, exceto resultado financeiro; e 156,9% do resultado operacional, exceto resultado operacional e outras despesas. Constataram-se deteriorações em todas as margens de rentabilidade da indústria doméstica, configurando-se P4 no pior período da série sob escrutínio.
233. A piora dos indicadores da indústria doméstica de P3 a P4 ocorreu em cenário de redução das importações originárias dos EUA e incremento da importação das outras origens. Com efeito, verificou-se que o volume das importações da China aumentou 156,5%, em cenário de redução do preço na condição CIF (- 17,2%) da referida origem. Em P4, portanto, observa-se que as importações das outras origens parecem ter deslocado tanto as vendas da indústria doméstica como as importações originárias dos EUA do mercado brasileiro.
234. Constatou-se, de P3 para P4, redução de [RESTRITO] da participação do volume das vendas da indústria doméstica no mercado, ao mesmo tempo em que a participação das outras origens alcançou [RESTRITO]. Por sua vez, as importações sujeitas à medida alcançaram em P4 [RESTRITO] de participação no mercado brasileiro (redução de [RESTRITO] p.p. em relação a P3).
235. Posteriormente (P4 a P5), a BASF logrou aumentar seus preços em 22,3%, o que levou à recuperação parcial de seus indicadores financeiros em P5. Rememora-se que, em P5, a indústria doméstica vivenciou melhora relativa em seus principais indicadores de vendas e de produção, mas que não foram suficientes para reverterem o cenário de prejuízo operacional, com a indústria doméstica em pior situação que aquela de P2.
236. Reitera-se, para fins de início da revisão, que os resultados alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19.
237. Dessa forma, considerando-se as análises efetuadas neste documento, constatou-se que, no período compreendido entre P1 e P2, a indústria doméstica experienciou melhoria em seus indicadores de vendas e de produção, que impactaram positivamente os indicadores financeiros. Nesse momento, há elevação das importações estadunidenses e aumento também do volume importado do produto originário da China - neste caso, ainda em volumes absolutos pouco significativos até P2. Por outro lado, entre P2 e P4, constatou-se cenário diverso. Em que pese o crescimento nos volumes das importações dos EUA de 26,4%, que alcançaram em P4 [RESTRITO] t, observou-se aumento de 1.421,6% do volume das importações chinesas, que alcançaram em P4 [RESTRITO] t.
238. Já de P4 para P5, as importações de todas as origens experenciaram 31% de redução, o que corrobora a recuperação relativa da indústria doméstica. A melhora relativa dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5 coincide com momento de redução das importações sujeitas à medida (-46,3%), aliada à redução também das importações chinesas (-23,2%). Em termos absolutos, insta pontuar que as importações dos EUA alcançaram em P5 o menor volume da séria analisada ([RESTRITO] t). Já as importações chinesas totalizaram [RESTRITO]t, volume inferior apenas àquele apurado em P4 ([RESTRITO] t).
239. Por todo o exposto, conclui-se, para fins do início desta revisão que, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ser parcialmente atribuída às importações sujeitas à medida, especialmente até P3. Entretanto, a partir de P3, as referidas importações apresentaram comportamento decrescente, tendo alcançado em P5 o menor volume da série analisada. Os indícios de dano à indústria doméstica de P3 a P5 são mais bem explicados pelas importações originárias da China, que aumentaram [RESTRITO] de P1 a P5, tendo ocorrido a preços com indícios de dumping, conforme consta da Circular Secex nº 93, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2025.
8.5. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
240. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
241. Com relação às importações das outras origens, por um lado, verificou-se que, de P1 para P5, tais importações subiram 34,2%, com aumento de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] nesse intervalo. O destaque desse aumento de importações é a China, com aumento de [RESTRITO] , sendo, a partir de P4, a principal origem das importações brasileiras de acrilato de butila.
242. Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou aumento de 283,5% em suas exportações de P1 para P5, sendo que a maior participação nas vendas totais ocorreu em P4 e correspondeu a [RESTRITO] de suas vendas. Nesse período, a capacidade ociosa encontrava-se em [CONFIDENCIAL] , padrão muito semelhante à de P2 ([CONFIDENCIAL]), quando a indústria doméstica se encontrava em seu melhor momento dentre os períodos analisados. Não obstante, em P4 a indústria nacional estava em seu pior momento, com indicadores financeiros deprimidos. Logo, não há como afirmar que há causalidade entre o desempenho exportador e situação da indústria doméstica.
243. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 23,6% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
244. No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que só houve quantidade relevante de revendas em P4, por ocasião [CONFIDENCIAL]. Mesmo assim, a participação dessas revendas é muito pequena, descartando-se, para fins de início desta revisão, que tais operações tenham contribuído para o dano verificado nas vendas do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.
245. Já em relação ao consumo cativo, observou-se uma relativa estabilidade, uma vez que variou entre [RESTRITO] em P1 e [RESTRITO] em P5, com o ponto alto em [RESTRITO] em P2, momento de maior prosperidade da indústria doméstica. Logo, para fins de início desta revisão, não se considerou que o consumo cativo tenha contribuído de forma relevante para o dano à indústria doméstica constatado durante o período de revisão (via produção e/ou diluição de custos fixos).
246. Houve alteração da alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila de 12% para 10,8%, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, em 5 de novembro de 2021. A alíquota aplicável ao subitem em questão foi objeto de nova redução, desta vez para 9,6%, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. A nova alíquota foi mantida em caráter excepcional até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota de 10,8% volta a ter vigência. Não houve, portanto, uma mudança considerável no Imposto de Importação que pudesse ser responsável pela eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
247. No que concerne ao mercado brasileiro, houve aumento de 16,6% de P1 a P5, com aumento constante de P3 a P5. Só de P1 para P2 houve queda ([RESTRITO] ), não sendo relevante quando considerado o aumento total entre o período inicial e o final. Houve quedas até P3, sendo 10% de P1 a P2 e 5,6% de P2 a P3, seguida de recuperação parcial, de 5,7%, em P4, quando voltou ao patamar de P2, mas com nova retração leve em P5, de 1,2%. Como se trata de produto destinado à produção de tintas e afins, relacionado à indústria da construção, a contração de mercado pode estar vinculada aos efeitos da crise econômica no Brasil, que afetou o segmento. Convém ressaltar que a BASF também manteve estável sua participação relativa no mercado brasileiro de P1 a P5, mesmo com o aumento do mercado brasileiro.
248. Com relação ao padrão de consumo de acrilato de butila, não foram observadas mudanças significativas.
249. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6. Das alterações nas condições de mercado
250. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
8.7. Da capacidade instalada e do potencial exportador dos EUA
251. O potencial exportador dos EUA foi analisado no item 5.2, de modo que se identificou elevado volume das exportações mundiais das origens sob análise, além da existência de capacidade ociosa no país sob análise, tendo os dados sido considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão.
252. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores das origens sujeitas à medida, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise.
8.8. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
253. Durante a vigência do direito, as importações do produto objeto da medida apresentaram redução de 13% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar do período analisado em P5. No mesmo intervalo, houve aumento de 16,6% do mercado brasileiro e aumento de 16,4% das vendas da indústria doméstica no mercado interno.
254. Em que pese a existência de importações dos EUA em quantidades representativas, com indícios de probabilidade de continuação de dumping, estas apresentaram comportamento decrescente a partir de P3. Insta pontuar que os preços das referidas importações estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3, mesmo com a cobrança da medida antidumping. Não se pode afastar, portanto, o dano delas decorrentes, ao menos até P3.
255. Entretanto, a partir de P3, observou-se o incremento das importações das demais origens, com destaque para as importações chinesas, que são objeto de investigação original de prática de dumping ainda em curso. As importações em questão deslocaram não apenas as vendas da indústria doméstica do mercado brasileiro, mas também as importações sujeitas à medida. Considera-se, nesse sentido, que o dano decorrente das importações originárias dos EUA foi mitigado a partir de P3, restando, contudo, deterioração relevante dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica decorrente de outros fatores. Assim, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações originárias dos EUA, na hipótese de extinção da medida.
256. Nesse sentido, de acordo com a análise desenvolvida no item 5.2, os EUA possuem relevante potencial exportador. Ressalta-se ainda que os indícios de efeitos sobre o preço decorrentes das importações sujeitas à medida apontam a existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3, mesmo considerando-se a cobrança do direito antidumping.
257. É importante reiterar o cenário de dano decorrente das importações chinesas, que cresceram [RESTRITO] de P2 a P5, com preços subcotados em P3 e P5, o que contribuiu para a depressão dos preços do produto similar doméstico. Pontua-se que a indústria doméstica chegou a operar em situação de prejuízo bruto em P4, de forma que o contexto descrito impacta a análise dos efeitos das importações sujeitas à medida sobre o preço doméstico na presente revisão.
258. A situação financeira deteriorada na qual se encontra a indústria doméstica, como pode ser observado ao debruçar-se sobre as margens (há margem bruta negativa em P4 e margens operacionais negativas em P1, P3, P4 e P5), demonstra que o nível atual de preços não é suficiente para que a BASF consiga resultados financeiros positivos com sua operação.
259. Ademais, percebe-se que P3 foi o período no qual houve o maior volume das importações de produto estadunidense, nele havendo preços subcotados, o que pode ter contribuído, inclusive, para o rebaixamento dos preços pela indústria doméstica de P3 a P4.
260. Diante do cenário descrito, passa-se ao exame da probabilidade de retomada do dano caso haja a extinção da medida antidumping aplicada às importações originárias dos Estados Unidos. Embora, a partir de P3, tenha-se observado redução relativa da participação estadunidense no mercado brasileiro, tal comportamento esteve inserido em um contexto de expansão expressiva das importações de outras origens, notadamente da China, e não decorreu da ausência de competitividade estrutural do produto norte-americano.
261. Com efeito, restou demonstrado que, mesmo durante a vigência da medida, as importações estadunidenses foram internalizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, em P2 e P3, mesmo com a aplicação da medida antidumping, além de terem alcançado volumes expressivos, notadamente em P3. Soma-se a isso o relevante potencial exportador dos Estados Unidos e o quadro atual de fragilidade econômico-financeira da indústria doméstica, cujas margens indicam que o nível de preços praticado no mercado interno não é suficiente para assegurar resultados positivos.
262. Pelo exposto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, haver indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9.DA RECOMENDAÇÃO
263. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias dos EUA para o Brasil, e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping dessa origem.
264. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.