Resolução CAMEX Nº 90 DE 24/09/2015


 Publicado no DOU em 25 set 2015


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002491/2014-31, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

Basf SE

Dow Europe GmbH

Dow Olefinverbund GmbH

Sigma-Aldrich Chemie GmbH

585,34

Demais empresas

585,34

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

Demais empresas

650,42

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

155,64

Demais empresas

155,64


Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Dos antecedentes

1.1.1. Do direito antidumping imposto sobre as importações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América

Em 14 de setembro de 2007, a Basf S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) - para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes.

Constatou-se a existência, evidenciada no Parecer n° 41, de 18 de dezembro de 2007, de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, que ocorreu por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de dezembro de 2007, da Circular SECEX n° 71, de 21 de dezembro de 2007.

Em 19 de março de 2008, a Basf S.A. solicitou aplicação de direito antidumping provisório, em razão do aumento acelerado das importações de acrilato de butila originárias dos EUA durante a investigação. A partir da análise das informações apresentadas até 26 de maio de 2008, por meio do Parecer n° 15, de 18 de junho de 2008, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tendo recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, que foi imposto por intermédio da Resolução CAMEX n° 41, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2008, conforme tabela a seguir:

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,06/kg (seis centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,12/kg (doze centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,12/kg (doze centavos de dólares estadunidenses por quilograma)


Por meio da Resolução CAMEX n° 15, de 24 de março de 2009, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza fosse maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme tabela a seguir:

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)


Em 22 de novembro de 2013, a Basf S.A. protocolou no DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, a qual foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 1, de 24 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 27 de janeiro de 2014. Durante a revisão, o direito aplicado às importações de acrilato de butila dos EUA permaneceu em vigor.

O mencionado processo de revisão foi encerrado por meio da Resolução CAMEX n° 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014, que determinou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações brasileiras de acrilato de butila quando originárias dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, conforme tabela a seguir:

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)


1.2. Da petição

Em 30 de outubro de 2014, a empresa Basf S.A., doravante também denominada Basf S.A. ou peticionária, protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da Alemanha, da África do Sul, China e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 3 de novembro de 2014, por meio do Ofício n° 11.704/2014/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, no prazo estendido, no dia 24 de novembro de 2014. Na ocasião, a Basf S.A. solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo sido acatada tal solicitação.

1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 27 de novembro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, a Comissão Europeia e os governos da Alemanha e África do Sul, bem como a representação de Taipé Chinês em Brasília, foram notificados, por meio dos Ofícios n° 10.197/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 10.196/2014/CGAC/DECOM/SECEX, 10.198/2014/CGAC/DECOM/SECEX e 10.199/2014/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Do início da investigação

o que constava do Parecer DECOM n° 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 1° de dezembro de 2014.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) -, a Comissão Europeia e os Governos da Alemanha, da África do Sul e a representação de Taipé Chinês em Brasília, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX n° 73, de 2014.

Em atenção ao § 4° do citado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I do Parecer DECOM n° 41, de 24 de agosto de 2015.

Cabe mencionar que as empresas Coatex Latin America Indústria e Comércio Ltda., Oswaldo Cruz Química Indústria Ltda. e Vetta Química Importação e Exportação Ltda. solicitaram habilitação como partes interessadas na presente investigação, tendo sido tais pedidos protocolados em 18 de dezembro de 2014.

Com relação à Coatex, verificou que esta se tratava de parte relacionada a importador brasileiro de acrilato de butila dos EUA, tendo participado como parte interessada na revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA. Por isso, foi considerada como parte interessada na presente investigação nos termos do inciso “V” do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, sendo habilitada mediante o Ofício n° 11.245/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2014.

As empresas Oswaldo Cruz Química Indústria Ltda. e Vetta Química Importação e Exportação Ltda., por sua vez, demonstraram ser relacionadas à Chembro Química Ltda., importador brasileiro que adquiriu o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, sendo ambas adquirentes de acrilato de butila importado pela Chembro. Nesse sentido, foram consideradas partes interessadas na investigação nos termos do inciso “V” do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, sendo habilitadas mediante o Ofício n° 11.246/2014/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2014.

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Do produtor nacional

A Basf S.A., única produtora nacional de acrilato de butila, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da prestação de suas informações complementares.

1.6.2. Dos importadores

A empresa Dacar Química do Brasil S/A apresentou sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.

As empresas a seguir apresentaram solicitação de prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: Adecol Indústria Química Ltda., Chembro Química Ltda., Noko Pielcolor Ind. Química Ltda. e Styron do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda.

As empresas Adecol Indústria Química Ltda., Chembro Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, no prazo estendido. A empresa Styron do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. não apresentou resposta ao questionário do importador.

As importadoras Adecol Indústria Química Ltda., Dacar Química do Brasil S/A. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda., cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados, foram notificadas do prazo que tinham para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja, até o dia 2 de março de 2015.

Tendo em vista que a regularização de representante legal da Dacar Química do Brasil S/A. não ocorreu tempestivamente, a resposta ao questionário dessa empresa foi desentranhada dos autos do processo.

As respostas aos questionários das demais empresas (Adecol e Noko Pielcolor) foram consideradas, visto que a regularização de representante legal ocorreu de forma tempestiva.

Por meio do Ofício n° 00.762/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 6 de março de 2015, a empresa Chembro Química Ltda. foi notificada de que as informações por ela apresentadas em sua resposta ao questionário do importador não haviam sido aceitas, tendo em vista a ausência de justificativas de confidencialidade para as informações tratadas como confidenciais, tendo sido solicitado que a empresa apresentasse nova versão restrita da resposta ao questionário. A empresa apresentou a informação solicitada tempestivamente, em 13 de março de 2015.

Em 16 de março de 2015, mediante o Ofício n° 01.145/2015/CGAC/DECOM/SECEX, foi solicitado à Chembro que reapresentasse, de forma restrita, o valor total CIF e o total das despesas de internação referentes à importação do produto objeto da investigação, apresentados pela empresa em 13 de março de 2015. A importadora, em 27 de março de 2015, solicitou que se reconsiderasse o pedido realizado no referido ofício, tendo em vista não serem informações que devessem ser, obrigatoriamente, apresentadas de forma não confidencial, de acordo com o exigido pelo art. 51 do Regulamento Brasileiro, e pelo fato de sua divulgação poder conferir vantagem competitiva a seus concorrentes. Em 7 de julho de 2015, por meio do Ofício n° 03.362/2015/CGAC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada de que havia sido reconsiderada a decisão acerca da necessidade de apresentação dos mencionados dados de forma restrita.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

Dessa forma, apenas os dados fornecidos pelas empresas Chembro Química Ltda., Adecol Indústria Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda. foram considerados nesta Resolução.

1.6.3. Dos produtores/exportadores

As empresas Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sasol Chemical Industries Limited solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário do produtor/exportador, fornecendo as respectivas justificativas. No entanto, ultrapassado o prazo concedido, nenhuma das empresas apresentou suas respostas ao questionário.

Os demais exportadores (Basf SE, Sigma-Aldrich Chemie GmbH e Formosa Plastics Corporation) não solicitaram extensão do prazo nem apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.

1.7. Das verificações in loco

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, equipe técnica realizou verificação in loco nas instalações da Basf S.A., no período de 8 a 12 de dezembro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8. Da determinação preliminar

1.8.1. Da aplicação da medida antidumping provisória

Com base no Parecer DECOM n° 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX n° 14, de 13 de março de 2015, publicada no D.O.U de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Considerando a Circular SECEX n° 14, de 2015, nos termos do § 4° do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1° de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

526,81

Demais

526,81

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

585,37

Demais

585,37

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

140,08

Demais

140,08


Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 2 de março de 2015 foram abordadas e respondidas no mencionado Parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas nesta Resolução.

1.8.2. Das manifestações acerca da determinação preliminar

Em manifestação protocolada em 19 de março de 2015, a Basf S.A., tendo em vista a publicação da Circular SECEX n° 14, de 2015, requereu que se recomendasse à CAMEX a aplicação de direitos provisórios, apontando dois fatores que em seu entender justificariam esta medida.

O primeiro deles refere-se às importações objeto da investigação. De acordo com a peticionária, ao se comparar os períodos de setembro a novembro de 2014 (três meses antes do início da investigação) e de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015 (três meses subsequentes ao início da investigação), conforme dados constantes do Aliceweb, poder-se-ia constatar aumento de 61,4% no volume importado proveniente das origens investigadas. Ademais, os preços praticados por Alemanha, Taipé Chinês e África do Sul em suas exportações ao Brasil teriam decrescido, respectivamente, 8,6%, 7,3% e 1,8%. Em seu entender, estes dados indicariam que a prática de dumping apurada na determinação preliminar teria se agravado desde o início da investigação, levando consequentemente ao agravamento do dano à indústria doméstica.

O outro fator levantado pela Basf S.A. diz respeito à ausência de respostas dos exportadores aos questionários, ausência esta que levaria ao uso da melhor informação disponível nos autos do processo. Diante desse fato, segundo a peticionária, “é muito provável que os exportadores procurem se defender mediante formação de elevados estoques, a baixo custo (...), com o intuito de inundar o mercado brasileiro com o produto investigado antes que venha a ser emitida a determinação final neste processo”.

1.8.3. Dos comentários

Para fins de determinação preliminar, foram consideradas apenas as informações apresentadas até 2 de março de 2014. Por isso, o pedido de recomendação de aplicação de direito provisório apresentado pela Basf S.A., bem como suas motivações, não foram levados em conta na decisão da CAMEX.

Ademais, tendo em vista a aplicação de direitos antidumping provisórios por meio da Resolução CAMEX n° 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1° de abril de 2015, não se tecerão comentários adicionais a respeito do pedido apresentado pela indústria doméstica.

1.9. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 10 de agosto de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 39, de 20 de julho de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Chembro, Dow Europe GMBH e Basf S.A. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais apresentados na mencionada Nota Técnica constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.

O acrilato de butila, cuja fórmula é C7H12o2, é designado como éster butílico do ácido acrílico 2-propeno de butila ou acrilato de n-butila, e consiste em um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado.

Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (CETESB/SP - www.cetesb.sp.gov.br):

Especificações

Valor

Peso molecular

128,17

Ponto de ebulição (°C)

148,8

Ponto de fusão (°C)

-64,4

Temperatura crítica (°C)

327

Pressão crítica (atm)

29

Densidade relativa

0,899 a 20°C

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5°C

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

Viscosidade (cP)

0,85

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20°C


O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação é eliminada da mistura da reação por meio de separação destilativa.

Em seguida, o catalisador é separado da reação, mediante extração com água e enviado de volta ao reator.

Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.

Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.

Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.

As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.

No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

Cabe ressaltar que na África do Sul se utiliza preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção do propileno (processo produtivo carboquímico). Ao contrário, as demais origens incluídas no pleito utilizam processo produtivo petroquímico para a obtenção desse mesmo produto químico (propileno). Todavia, a partir da conversão do propileno em ácido acrílico e n-butanol até a obtenção do produto final (acrilato de butila), os processos produtivos utilizados pelos produtores da África do Sul e das demais origens investigadas são semelhantes.

Os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da investigação são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.

Assim, nos termos do art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013, constatou-se que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado idênticas.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O acrilato de butila fabricado pela Basf S.A. é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12°2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05% e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

Especificações

Valor

Pureza (% mínimo)

99,5

Água (% máximo)

0,05

Ácido (% máximo)

0,01

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

10

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

15 +/- 5


Segundo informações apresentadas na petição e na verificação in loco, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila importado das origens investigadas, sendo que a rota tecnológica utilizada pela indústria doméstica para a obtenção da matéria-prima é a petroquímica.

Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, originário da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30

De butila


A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período investigado.

Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos comerciais, que abrangem as preferências tarifárias a seguir listadas, relativas à subposição 2916.12 (ésteres do ácido acrílico) do Sistema Harmonizado (SH): APTR04 (Brasil-Peru), preferência tarifária de 6%; APTR04 (Brasil-Equador), preferência tarifária de 8%; APTR04 (Brasil-Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela), preferência tarifária de 12%; APTR04 (Brasil-Argentina/México), preferência tarifária de 20%; ACE35 (Mercosul-Chile), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Mercosul-Bolívia), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Mercosul-Peru), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela), preferência tarifária de 100%; Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, preferência tarifária de 100%. Ademais, o ACE18 (Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai), além de estipular preferência de 100% à referida subposição (ésteres do ácido acrílico), também concede preferência tarifária de 100% especificamente ao item 2916.12.30 da NCM (acrilato de butila).

Cumpre lembrar que as importações do referido produto originárias dos EUA são objeto de direito antidumping, instituído pela Resolução CAMEX n° 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2014.

2.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ácido acrílico, o n-butanol e catalisador forte (ácido sulfúrico);

(ii) Apresentam a mesma composição química, representada pela fórmula molecular C7H12°2;

(iii) Apresentam as mesmas características físico-químicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza de 99,5% e , teor máximo de água de 0,05% e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;

(iv) Seguem as mesmas especificações técnicas;

(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. Ressalta-se, em relação a isso, que, apesar da existência de duas rotas tecnológicas para a obtenção do propileno (carboquímica e petroquímica), a partir da conversão deste em ácido acrílico e n-butanol, os processos produtivos utilizados pelos produtores das origens investigadas e pela indústria doméstica para a produção do acrilato de butila são semelhantes;

(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros;

(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Foram considerados concorrentes entre si, também porque se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(viii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição (venda direta ou a distribuidores), sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas no item anterior, o produto produzido no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Para fins da determinação final de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de acrilato de butila da empresa Basf S.A., responsável pela totalidade da produção nacional de acrilato de butila de julho de 2013 a junho de 2014. De forma a comprovar tal informação, a peticionária apresentou cópia da página da Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) na internet em que a Basf S.A. aparece como única fabricante do produto.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês.

4.1.1. Da Alemanha

No que diz respeito ao valor normal calculado para a Alemanha quando do início da investigação, a peticionária apresentou a publicação ICIS-LOR (Independent Chemical Information Service), a qual indica o valor do preço médio do acrilato de butila no mercado interno da União Europeia. Dessa forma, o valor normal da Alemanha foi apurado com base no preço médio do acrilato de butila comercializado no mercado europeu (vendas mediante contrato), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no período de julho de 2013 a junho de 2014. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado.

Desta forma, foi encontrado valor normal para a Alemanha, na condição delivered, de US$ 2.603,36/t.

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações da Alemanha para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado para a Alemanha, pela divisão do valor total FOB de tais importações pelo seu respectivo volume, em toneladas totalizou US$ 2.018,02/t.

Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se, para fins de início desta investigação, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.603,36

2.018,02

585,34

29,0%


4.1.2. Da África do Sul

A peticionária informou em sua resposta ao pedido de informações complementares à petição, enviado por meio do Ofício n° 09.711/2014/CGAC/DECOM/SECEX, que, diferentemente dos outros países analisados, não há informações divulgadas pelo ICIS-LOR para o valor do preço médio do acrilato de butila no mercado interno da África do Sul. Nesse sentido, com base no art. 14, inciso II, do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal da África do Sul no início da investigação, foi utilizada construção do valor normal para a África do Sul com base na estrutura de custos produtivos nesse país, a partir da matéria-prima propileno.

O propileno é utilizado na produção das duas principais matérias-primas do acrilato de butila, quais sejam o ácido acrílico e o n-butanol. Tendo em vista que a África do Sul utiliza a rota carboquímica para a produção do propileno (ao contrário das demais origens investigadas e também do Brasil, os quais utilizam a rota petroquímica), entendeu-se que a utilização de rota produtiva distinta poderia influenciar na estrutura de custos de fabricação do acrilato de butila. Dessa forma, para fins de construção do valor normal, partiu-se da estrutura de custos de produção a partir do propileno.

Nesse sentido, buscaram-se dados de preço do propileno no mercado sul-africano por meio de publicações internacionais. Todavia, em razão da inexistência de publicação específica para a África do Sul e, em virtude de nesse país se utilizar preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno, o uso de publicações internacionais como ICIS-LOR referentes a outros países não se mostrou adequado.

Buscaram-se também dados estatísticos relacionados às importações de propileno da África do Sul. No entanto, constatou-se que a quantidade importada por aquele país durante o período de investigação de dumping foi muito reduzida ([Confidencial] t em 2013), de forma que sua utilização como base dos preços de mercado foi descartada.

Assim, utilizou-se o documento Coal to Liquids, publicado pela produtora sul-africana Sasol em 2007 (http://www.caer.uky.edu/podcast/Gibson-KESummitOct2007r.pdf, p. 16-19), para evidenciar que tal empresa poderia trabalhar com diferentes tecnologias e em um rangerazoável de condições operacionais de temperatura que levariam a diferentes custos e quantidades de produção para cada material (metano, etileno, propileno, gasolina etc.) utilizado na fabricação de propileno. Nesse cenário, dada a impossibilidade de se definir ao certo quais as condições operacionais utilizadas pela Sasol na produção de propileno, a construção do valor normal para a África do Sul se deu com base na estrutura de custos disponível no documento [Confidencial] da consultoria internacional [Confidencial].

Nesse relatório, é considerado o custo de produção nos EUA, acrescido de outros custos (mão de obra, manutenção, comercialização, pesquisa, entre outros), além de margem de lucro. Embora o processo descrito no [Confidencial] não seja idêntico ao utilizado por fabricantes sul-africanos, sua utilização refletiria uma vantagem à empresa sul-africana, em razão de o custo de fabricação do propileno a partir do carvão como fonte de matéria-prima ser mais barato. Além disso, a peticionária, sempre que possível, utilizou um fator de conversão para que o custo de produção estadunidense fosse ajustado aos padrões sul-africanos, com base em dados de preço da África do Sul e dos EUA.

Buscou-se, então, apurar o preço do carvão utilizado na produção de propileno e etileno, elementares na fabricação do produto objeto da investigação. Os preços de carvão são informados pelo [Confidencial] e estão disponíveis em bases mensais em US$/t para diferentes localidades e incoterms. Dentre os índices disponíveis, a peticionária optou por utilizar o índice Richards Bay, na condição FOB, vez que teria proximidade com o mercado sul-africano. Isso porque o denominado “carvão Richards Bay” seria, segundo a Basf S.A., aquele fornecido no terminal de Richards Bay, na província de KwaZulu-Natal (distrito de uThungulu), África do Sul, o qual seria o maior terminal de exportação de carvão do mundo.

Assim, a peticionária utilizou os valores mensais constantes no referido estudo, e utilizou o fator de conversão 5,01327, constante do relatório [Confidencial], de modo a calcular o consumo por libra necessário para converter o carvão em propileno.

Além do cálculo do custo da matéria-prima principal (carvão), foi estimado o custo das outras matérias-primas e outros custos envolvidos na produção de propileno. Os valores específicos para cada componente de custos foram obtidos do relatório [Confidencial] para uma unidade com capacidade de 1.136 milhões de libras por ano.

Para o custo do catalisador, o Relatório [Confidencial] especifica o custo de US$ 0,31/libra. Utilizando-se o índice de conversão de 22,0465, constante do referido relatório, chegou-se ao custo de US$ 6,83/t. A Basf S.A. destacou que o processo de produção de propileno por meio do carvão gera subprodutos de valor econômico (como gasolina, por exemplo), que, por sua vez, reduzem o custo de produção do propileno.

No caso de energia (eletricidade e gás natural), realizou-se ajuste para adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul, com base nos dados disponíveis em âmbito local ou internacional. Para a eletricidade, calculou-se um fator de conversão do custo sul-africano, com base em dados de preço da África do Sul (US$ 0,091/kWh) e dos EUA (US$ 0,093/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio eletrônico Statista (http://www.statista.com/statistics/253047/electricity-prices-in-selected-countries), disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2013, convertidos para US$/kWh utilizando-se o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e EUA foi 98%.

Quanto ao gás natural, os dados sul-africanos (US$ 20,87/MMBtu) e estadunidenses (US$ 5,36/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte (www.statista.com/statistics/253047/natural-gas-prices-in-selected-countries), disponíveis em cents/kWh para o ano de 2012 e convertidos a US$/MMBtu, utilizando-se o fator de 1Kwh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e EUA foi 389%.

Já o custo de mão de obra para produção do propileno por meio do carvão foi apurado com base no Relatório [Confidencial], composto pelas rubricas “Operação” (Operating Labor), “Manutenção” (Maintenance Labor) e “Laboratório Controle” (Control Lab), que perfizeram o total de US$ 64,23/t, após aplicação de fator de ajuste, de 83%, nessas rubricas. O fator de ajuste foi calculado com base na razão entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra foi obtido a partir do sítio eletrônico www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador “wages” para cada país, quando possível, de janeiro de 2014 ou o mais próximo. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do mês, e, no caso dos EUA, o valor que era de US$ por hora, foi convertido para US$/mês, considerando-se 160 horas no mês.

Para a estimativa dos “outros custos” necessários à produção do propileno (“Materiais Manutenção”, “Suprimentos”, “Overhead Planta”, “Impostos & Seguros”, “Depreciação” e “Administrativos & Pesquisa”), utilizaram-se os dados disponíveis no Relatório [Confidencial].

Segundo a Basf S.A., a atratividade da produção de propileno a partir do carvão seria resultante do baixo custo de produção, a despeito do elevado capital dispendido no investimento para tal unidade. Nesse cenário, os outros custos que estão relacionados ao investimento seriam significativos, a exemplo do retorno sobre o investimento (ROI). O ROI utilizado pelo Relatório [Confidencial] de 25% ao ano sobre o TFC (Total Fixed Capital) é uma medida para a avaliação geral dos processos químicos. No caso de processos de produção de propileno por meio de carvão, o Relatório [Confidencial] comenta que a utilização desse fator levaria a um preço de propileno superior ao do mercado. O referido Relatório ainda explicita que os valores do produto obtido por meio de carvão só se tornariam menores do que o preço praticado no mercado quando um ROI de 10% fosse utilizado no cálculo, tendo sido este, portanto, o adotado para fins de início da investigação.

Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do propileno:

Custo médio do propileno (US$/t)

 

Carvão (5,01327)

Outras Matérias Primas

Subprodutos

Utilidades

Mão de Obra

Outros Custos

ROI

Valor do Produto

jul./13

365,27

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.446,13

aug./13

365,52

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.446,38

set/13

366,47

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.447,33

out./13

404,32

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.485,18

nov./13

420,21

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.501,07

dez/13

424,22

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.505,08

jan./14

415,60

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.496,46

fev./14

389,03

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.469,89

mar./14

373,99

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.454,85

abr./14

377,10

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.457,96

mai./14

379,91

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.460,77

jun./14

371,43

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.452,29

média

387,76

26,01

-386,25

331,00

64,23

850,77

195,10

1.468,62


A peticionária informou que o valor final do produto foi multiplicado pelo fator de 94%, que é a pureza mínima referente a um grau químico padrão. Por conservadorismo, ao se utilizar a pureza de 94%, não foi adicionado o heating value ao custo do material do propano.

Com relação ao ácido acrílico e ao n-butanol, que são as outras principais matérias-primas para a produção do acrilato de butila, a Basf S.A. informou que não possuía informações sobre a rota química de produção utilizada pela fabricante sul-africana, Sasol. Assim, optou-se pela utilização dos preços de mercado disponíveis para aqueles dois principais itens de custo.

Inicialmente, buscaram-se dados de importação do ácido acrílico e do n-butanol no mercado sul-africano; todavia, constatou-se que a quantidade importada foi muito reduzida: cerca de [Confidencial] toneladas, no caso do ácido acrílico, e [Confidencial] toneladas, no caso do n-butanol. Dessa forma, descartou-se a utilização do valor das importações, para evitar superestimação ou subestimação dos preços de tais matérias-primas.

Assim, para determinação do preço do ácido acrílico e do n-butanol, partiu-se do preço do propileno na África do Sul, anteriormente construído.

Para a produção do ácido acrílico, o custo do propileno foi ponderado pelo índice estequiométrico 0,68733, obtido a partir de dados reportados no relatório [Confidencial] da consultoria internacional [Confidencial]. O referido relatório apresenta também os fatores de reação e custos médios de produção para o ácido acrílico, com base no processo de produção da empresa [Confidencial], considerado padrão para as demais empresas químicas no mundo. Para a peticionária, a utilização de uma referência de custos internacional deriva do fato de a Sasol ser a única produtora no mercado sul-africano. Duas das tecnologias mais utilizadas no mundo para produção de acrilato de butila são a do [Confidencial] e a da [Confidencial]. Dessa forma, segundo a peticionária, a conjugação dessas duas estruturas de custos seguramente refletiria a estrutura de custos da Sasol.

Os custos dos demais componentes também foram estimados com base nas informações obtidas do relatório [Confidencial]. Para o custo de catalisador, o Relatório [Confidencial] especifica o custo de US$ 0,41/libra. Utilizando-se o índice de conversão de 22,0465, chegou-se ao custo de US$ 9,00/t. Para essa rubrica, o fator de ajuste foi 100%. Os valores da hidroquinona e do tolueno foram calculados pela mesma metodologia, que, somadas, totalizaram US$ 21,16/t.

Para os custos de “Utilidades”, adotou-se o valor de US$ 0,73/libra, referente à “Eletricidade”, que, convertido para dólares estadunidenses por toneladas, equivaleu a US$ 16,09/t. Aplicado o fator de ajuste de 98%, alcançou-se o custo ajustado de US$ 15,70/t. Tal ajuste foi realizado com o intuito de adequar os dados à situação de uma planta na África do Sul. Assim, o fator de conversão baseou-se nos preços da África do Sul (US$ 0,091/kWh) e dos EUA (US$ 0,093/kWh). Os dados sul-africanos e estadunidenses foram obtidos a partir do sítio eletrônico Statista (http://www.statista.com/statistics/253047/electricity-prices-in-selected-countries) disponíveis em cents/kWh e referentes ao ano de 2013, convertidos para US$/kWh utilizando o fator multiplicativo de 0,01. Com isso, o fator de ajuste da Energia Elétrica entre África do Sul e EUA foi 98%.

Os custos de “Água Resfriamento”, e “Gás Natural” foram calculados pelo mesmo método, e totalizaram US$ 42,56/t. Quanto ao gás natural, os valores da África do Sul (US$ 20,87/MMBtu) e dos EUA (US$ 5,36/MMBtu) também foram obtidos da mesma fonte (www.statista.com/statistics/253047/natural-gas-prices-in-selected-countries), disponíveis em cents/kWh para o ano de 2012 e convertidos para US$/MMBtu utilizando-se o fator de 1Kwh = 3.412 Btu. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e EUA foi 389%.

O custo de mão de obra para produção do ácido acrílico foi apurado com base no Relatório [Confidencial], composto pelas rubricas “Operação” (Operating Labor), “Manutenção” (Maintenance Labor) e “Laboratório Controle” (Control Lab), que perfizeram o total de US$ 37,88/t, após aplicação do fator de ajuste, de 83%, nessas rubricas. O fator de ajuste foi calculado com base na razão entre o custo de mão de obra na África do Sul e nos EUA. O custo de mão de obra foi obtido a partir do sítio eletrônico www.tradingeconomics.com. Utilizou-se o indicador “wages” para cada país, quando possível, de janeiro de 2014 ou o mais próximo. Os valores foram convertidos em dólares estadunidenses usando a taxa de câmbio média do mês, e, no caso dos EUA, o valor de US$/hora foi convertido para US$/mês, considerando 160 horas no mês.

Para a estimativa dos “outros custos” necessários à produção do ácido acrílico (“Materiais Manutenção”, “Suprimentos”, “Overhead Planta”, “Impostos & Seguros”, “Depreciação” e “Administrativos & Pesquisa”), e do ROI da operação, utilizou-se também o Relatório [Confidencial]. Foi utilizada a mesma metodologia descrita no item sobre o custo de produção do propileno.

Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do ácido acrílico:

Custo médio do ácido acrílico (US$/t)

 

Propileno (0,68733)

Outras Matérias Primas

Utilidades

Mão de Obra

Outros Custos

ROI

Valor do Produto

jul./13

993,97

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.618,47

aug./13

994,14

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.618,64

set./13

994,79

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.619,29

out./13

1.020,81

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.645,31

nov./13

1.031,73

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.656,23

dez./13

1.034,49

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.658,99

jan./14

1.028,56

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.653,06

fev./14

1.010,30

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.634,80

mar./14

999,96

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.624,46

abr./14

1.002,10

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.626,60

mai./14

1.004,03

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.628,53

jun./14

998,20

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.622,70

média

1.009,42

21,16

42,56

37,88

238,72

284,18

1.633,92


A mesma metodologia de construção do preço do ácido acrílico foi utilizada para a construção do preço do n-butanol. Para a produção do n-butanol, o custo do propileno foi ponderado pelo índice estequiométrico 0,6525, obtido a partir de dados reportados no relatório [Confidencial] da consultoria internacional [Confidencial] que contém os fatores de reação para o butiraldeído (produto intermediário na produção do n-butanol) e n-butanol. A empresa esclareceu que foi necessário levar em consideração o índice estequiométrico do propileno na produção do butiraldeído, de 0,6595, e depois o índice do butiraldeído utilizado na produção do n-butanol, de 0,98934. A multiplicação dos dois fatores levou ao número 0,6525, informado anteriormente.

A partir daí foram estimados os demais custos de produção com base na mesma metodologia utilizada para aferição dos custos de fabricação do ácido acrílico.

No tocante às demais matérias-primas, a peticionária informou que foi necessário considerar, além do n-butanol, o custo de produção do material intermediário butiraldeído. Os valores de cada rubrica de custo de produção foram calculados para cada material, conforme índices apurados no Relatório [Confidencial]. O custo apurado para o butiraldeído, incluído como “outras matérias-primas”, foi então multiplicado pelo fator de 0,98934, já informado anteriormente, e somado ao custo apurado para os demais custos do n-butanol.

Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custos do n-butanol:

Custo médio do n-butanol (US$/t)

 

Propileno (0,6525)

Outras Matérias Primas

Utilidades

Mão de Obra

Outros Custos

ROI

Valor do Produto

jul./13

943,60

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.725,19

aug./13

943,76

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.725,35

set./13

944,38

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.725,97

out./13

969,08

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.750,67

nov./13

979,45

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.761,04

dez./13

982,06

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.763,65

jan./14

976,44

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.758,03

fev./14

959,10

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.740,69

mar./14

949,29

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.730,88

abr./14

951,32

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.732,91

mai./14

953,15

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.734,74

jun./14

947,62

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.729,21

média

958,27

213,54

42,74

38,21

264,64

222,46

1.739,86


Após a apuração dos preços do ácido acrílico e do butanol, viabilizou-se a aferição do preço de acrilato de butila para a África do Sul. Aplicou-se sobre o “valor do produto” apurado para o ácido acrílico o fator estequiométrico indicado no relatório [Confidencial] (0,57462). Da mesma forma, aplicou-se sobre o “valor do produto” apurado para o butanol o fator estequiométrico também indicado no relatório [Confidencial] (0,58616).

Na determinação dos custos das “Outras Matérias Primas”, “Utilidades”, “Mão de Obra” e “Outros Custos”, foram utilizados como parâmetro os dados da Basf S.A., tendo em vista ser concorrente direta da empresa sul-africana. Logo, a peticionária citou o custo de produção mensal em P5, constante de apêndice apresentado em sua petição, convertido para dólares estadunidenses (conforme média da cotação mensal do mês correspondente) e levado para uma base unitária (divisão pelo volume produzido). É importante ressaltar que na utilização dos dados da Basf S.A. (constantes do referido apêndice) para apurar o custo de produção mensal, foi usada a razão Brasil x África do Sul.

Essa razão foi calculada de modo análogo à razão África do Sul x EUA descrita anteriormente. No caso da eletricidade, as informações brasileiras foram obtidas a partir do sítio eletrônico www.firjan.org.br/quantocusta, disponíveis em R$/MWh e convertidas, com base na taxa de câmbio média de 2014 (2,3062 BRL/USD), para US$/kWh. Com isso, o fator de ajuste da energia elétrica entre África do Sul e Brasil foi 58%.

Com relação aos dados de gás natural, as informações foram obtidas a partir do sítio eletrônico http://www.anp.gov.br/preco, disponíveis em R$/m³ e convertidos para US$/MMBtu utilizando-se o fator de conversão: MMBtu/m³ = 28,32. Assim, o fator de ajuste do gás natural entre África do Sul e Brasil foi 111%. O custo de mão de obra brasileira foi obtido a partir do sítio eletrônico www.tradingeconomics.com, mesma fonte utilizada para os custos sul-africanos e estadunidenses.

Por fim, apurou-se ainda o ROI da operação, com base no relatório [Confidencial], deduzido das margens de lucro dos preços apurados do ácido acrílico e do n-butanol, para evitar dupla contagem. Assim, a estrutura de custos construída de acrilato de butila para a África do Sul ficou evidenciada da seguinte forma:

Custo médio do acrilato de butila (US$/t)

 

Ácido Acrílico (0,57462)

n-Butanol (0,58616)

Outras Matérias Primas

Utilidades

Mão de Obra

Outros Custos

ROI

Valor do Produto

jul/13

930,00

1.011,24

12,7

34,89

23,42

159,43

157,63

2.329,31

aug/13

930,10

1.011,33

12,6

57,1

20,4

143,44

157,63

2.332,61

set/13

930,48

1.011,70

13,1

72,8

32,89

156,95

157,63

2.375,54

out/13

945,43

1.026,17

12,9

51,11

33,34

190,41

157,63

2.416,99

nov/13

951,70

1.032,25

12,2

67,11

29,86

147,04

157,63

2.397,79

dez/13

953,29

1.033,78

13,1

79,76

35,87

165,42

157,63

2.438,85

jan/14

949,88

1.030,49

12,1

38,03

35,56

203,05

157,63

2.426,74

fev/14

939,39

1.020,32

12,6

76,96

71,93

154,92

157,63

2.433,75

mar/14

933,45

1.014,57

12,2

60,43

25,83

145,35

157,63

2.349,46

abr/14

934,68

1.015,76

12,6

51,22

26,87

135,69

157,63

2.334,45

mai/14

935,79

1.016,84

14,7

71,19

56,37

339,79

157,63

2.592,30

jun/14

932,44

1.013,59

13,5

46,3

25,7

144,23

157,63

2.333,39

média

938,89

1.019,84

12,86

58,91

34,84

173,81

157,63

2.396,77


Dessa forma, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal da África do Sul, na condição ex fabrica, de US$ 2.396,77/t.

Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da África do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2013 a junho de 2014, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a África do Sul de US$ 1.746,35/t.

Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a África do Sul, para fins de início da investigação, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Cumpre ressaltar que, para fins de início da investigação, o valor normal apurado para a África do Sul foi apresentado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB, uma vez que não se obteve os elementos necessários para ajustar o preço de exportação na mesma base do valor normal. Ainda assim, tal fator não implicou na elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.396,77

1.746,35

650,42

37,2%


4.1.3. De Taipé Chinês

Para a apuração do valor normal de Taipé Chinês, a peticionária sugeriu a utilização, tal como para a Alemanha, da publicação ICIS-LOR (Independent Chemical Information Service). Dessa forma, o valor normal de Taipé Chinês foi apurado com base no preço médio do acrilato de butila comercializado no mercado asiático (vendas spot), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no período de julho de 2013 a junho de 2014. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado.

Desta forma, foi encontrado valor normal para Taipé Chinês, na condição delivered, de US$ 2.258,73/t.

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram consideradas as exportações de Taipé Chinês para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado para Taipé Chinês, pela divisão do valor total FOB de tais importações pelo seu respectivo volume, em toneladas, foi de US$ 2.103,09/t.

Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês, para fins de início da investigação, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para o cálculo da margem de dumping, repetiu-se o procedimento efetuado para a Alemanha, em que se considerou que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, equivaleriam ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas domésticas. Assim, considerou-se adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

2.258,73

2.103,09

155,64

7,4%


4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014 para verificar a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.

Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar, para todas as origens investigadas, basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as margens de dumping apuradas quando do início da investigação.

4.3. Do dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o período de julho de 2013 a junho de 2014 para verificar a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.

Tendo em vista que nenhuma empresa apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, as margens de dumping apuradas para fins de determinação final para todas as origens investigadas basearam-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as margens de dumping apuradas quando do início da investigação.

4.3.1. Das manifestações acerca do dumping para efeito da determinação final

Em 6 de julho de 2015, a Chembro Química Ltda. manifestou-se acerca da metodologia utilizada para o cálculo do valor normal da África do Sul. A importadora argumentou que diante da necessidade de inúmeros ajustes ao estudo utilizado como base para a construção do valor normal, o resultado obtido poderia estar muito distante do real valor normal praticado na África do Sul. Assim, a empresa entendeu que existiriam outras fontes para estimar o custo do propileno aplicado à estrutura de custos adotado para a construção do valor normal.

Uma alternativa citada pela Chembro seria o uso do chamado alternative value for propylene, que seria o valor do propileno usado como insumo na gasolina. Segundo a empresa, esta seria uma metodologia bastante conhecida para se determinar o valor do propileno no mundo quando o valor deste insumo atinge determinados níveis.

A Chembro informou que os fatores utilizados nessa metodologia alternativa são disponibilizados pela consultoria internacional Nexant, para o custo de produção do propileno, além de ter consultado os dados da IHS para apurar o downstream capital cost index. Enfim, a manifestante disse acreditar que essa metodologia seria a melhor opção para se apurar o valor do propileno utilizado na construção do valor normal, não só porque refletiria a metodologia de fato utilizada na apuração do preço do insumo, mas também porque sua apuração seria bastante simplificada, sem necessidade de ajustes.

Em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A., em sua manifestação final, afirmou que existiriam claras evidências a respeito da existência de dumping, dano material e nexo de causalidade, conforme constante da Determinação Preliminar. Não obstante, a Chembro e a Dow, na opinião da peticionária, teriam contestado intempestiva e insuficientemente questões já analisadas, sobre as quais a Basf S.A. apresentou argumentos que confirmariam as conclusões alcançadas quando da determinação preliminar.

O primeiro ponto abordado pela Basf S.A. foi a apresentação, pela Chembro, de alegações de que existiriam outras fontes supostamente mais adequadas e que poderiam ser utilizadas para o cálculo do valor normal da África do Sul, tendo apresentado links de sítios eletrônicos que substanciariam as fontes de tais informações. A respeito disso, a peticionária afirmou que tal indicação seria intempestiva, visto constituírem elementos probatórios novos, apresentados após o término da fase probatória, não podendo ser utilizados, além de não ter comprovado que a metodologia proposta seria mais precisa e nem fornecido detalhes acerca do cálculo. Por consequência, as manifestações a respeito do cálculo do valor normal, por se basearem em tais elementos intempestivos, tampouco poderiam ser considerados. Nesse sentido, não seria admissível o recálculo do valor normal da África do Sul.

4.3.2. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Chembro a respeito da metodologia adotada para a apuração do valor normal da África do Sul e a contra argumentação apresentada pela Basf S.A. a respeito do tema, ressalte-se que a importadora sugeriu metodologia alternativa citando apenas a fonte das informações utilizadas, sem, no entanto, apresentar os elementos de prova que pudessem amparar a metodologia apresentada.

Ademais, tendo em vista que a manifestação da importadora, com sugestão de metodologia alternativa para apuração do valor normal adotado na determinação preliminar, foi apresentada após o encerramento da fase probatória da investigação, esta não pode ser considerada.

Ainda que fossem levados em conta os argumentos da importadora, entende-se que não é adequado o uso de publicações internacionais especializadas no mercado petroquímico para determinar o custo do propileno no mercado sul-africano com vistas à apuração do valor normal uma vez que neste país utiliza-se preponderantemente o carvão como matéria-prima para a produção de propileno.

Desta forma, reafirma-se o entendimento no sentido de que a metodologia apresentada pela Basf S.A. na petição de início da investigação é a melhor informação disponível nos autos nos termos do § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerando ainda que a Sasol (produtora/exportadora sul-africana) não respondeu ao questionário do produtor/exportador.

4.4. Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, realizadas no período de julho de 2013 a junho de 2014.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de acrilato de butila. O período analisado deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de julho de 2009 a junho de 2014, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2009 a junho de 2010;

P2 - julho de 2010 a junho de 2011;

P3 - julho de 2011 a junho de 2012;

P4 - julho de 2012 a junho de 2013; e

P5 - julho de 2013 a junho de 2014.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB, e as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 2916.12.30 da NCM importações de acrilato de butila, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto investigado.

O produto objeto da investigação é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 que distinguiram dessa descrição, quais foram: cifenotrina e acrilato de terc-butila. Cabe destacar que as importações de terc-butila foram realizadas pela Basf S.A., mas segundo informou a empresa em sua petição inicial, tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila, e é comercializado a um preço mais elevado do que o produto objeto da investigação. Em consulta aos dados de importação fornecidos pela RFB, confirmou-se esta última informação.

Ademais, durante a verificação in loco, a peticionária apresentou documentos que comprovavam as diferenças entre o acrilato de butila e o acrilato de terc-butila no tocante a especificações técnicas, propriedades físico-químicas, aplicações e segmentos de mercado aos quais são destinados, classificação química (número CAS - Chemical Abstracts Service e EINECS - European Inventory of Existing Chemical Substances) e processo produtivo, os quais estão descritos no Relatório de Verificação in Loco. Dessa forma, tendo sido concluído que o acrilato de terc-butila, de fato, não se trata de produto incluído no escopo desta investigação, reiterou-se a exclusão deste na depuração das importações constantes dos dados oficiais fornecidos pela RFB.

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1° do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações efetuadas pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a 21,8%, 24,5% e 4% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de acrilato de butila pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço.

5.1.2. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice de t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

88,6

75,8

81,2

132,8

Alemanha

100,0

105,7

95,8

121,9

Taipé Chinês

100,0

89,4

147,5

99,2

72,9

Total (origens investigadas)

100,0

46,3

99,5

90,6

119,8

China

100,0

303,0

418,6

628,5

886,1

Coreia do Sul

100,0

1.730,6

1.802,8

650,0

Estados Unidos da América

100,0

234,0

55,1

132,5

113,7

França

100,0

97,3

Indonésia

100,0

98,2

168,1

16,2

24,4

Reino Unido

100,0

Rússia

100,0

198,6

467,3

Total (outras origens)

100,0

222,1

72,4

133,1

116,7

Total Geral

100,0

134,9

85,8

112,0

118,2


O volume das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas apresentou comportamento inconstante. Houve redução de 53,7% de P1 para P2, aumento de 114,9% de P2 para P3, queda de 8,9% de P3 para P4 e aumento de 32,2% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado das origens analisadas de 19,8%.

Da mesma forma, o volume importado de outras origens variou ao longo de todo o período analisado, em sentido contrário àquele das origens investigadas. De P1 para P2 e de P3 para P4, aumentou 122,1% e 83,7%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu 67,4% e 12,3%, respectivamente. Durante todo o período investigado, houve aumento acumulado dessas importações de 16,7%.

As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram crescimento de 18,2% durante todo o período investigado (P1 - P5), tendo sido verificada queda dessas importações apenas de P2 para P3 (36,4%). De P1 para P2, de P3 para P4, e de P4 para P5, observaram-se crescimentos de 34,9%, 30,5% e 5,6%, respectivamente.

5.1.3. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de acrilato de butila no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice - mil US$ CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

162,8

104,2

102,2

162,6

Alemanha

100,0

185,3

139,6

186,0

Taipé Chinês

100,0

154,8

243,1

131,8

96,9

Total (origens investigadas)

100,0

87,9

160,9

123,4

163,7

China

100,0

477,2

713,3

832,9

1.145,0

Coreia do Sul

100,0

2.443,5

2.564,6

943,4

Estados Unidos da América

100,0

350,2

109,0

196,7

158,6

França

100,0

121,5

Indonésia

100,0

141,2

227,9

18,9

27,0

Reino Unido

100,0

Rússia

100,0

192,3

452,2

Total (outras origens)

100,0

327,9

134,2

193,5

160,2

Total Geral

100,0

208,0

147,6

158,5

162,0


Acerca das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas, importante destacar que seus valores apresentaram tendência semelhante àquela evidenciada pelo volume importado. Houve redução dos valores importados de 12,1% de P1 para P2 e de 23,3% de P3 para P4. Já de P2 para P3 houve aumento de 83,1% e de P4 para P5, de 32,7%. Tomando-se todo o período investigado (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de acrilato de butila investigadas de 63,7%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 227,93% de P1 para P2 e de 44,2% de P3 para P4, tendo havido queda de 59,1% de P2 para P3 e de 17,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se uma elevação nos valores importados dos demais países de 60,2%.

O valor total das importações cresceu em todos os períodos considerados, exceto de P2 para P3, quando foi registrada queda de 29,1%. Houve aumento de 108% de P1 para P2, 7,4% de P3 para P4, e 2,2% de P4 para P5. Se considerado o período de P1 a P5, houve crescimento de 62% no valor total das importações.

Preço das Importações Totais (em número índice - US$ CIF/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

183,7

137,4

125,9

122,5

Alemanha

100,0

175,3

145,6

152,6

Taipé Chinês

100,0

173,1

164,8

132,9

132,9

Total (origens investigadas)

100,0

189,9

161,8

136,3

136,7

China

100,0

157,5

170,4

132,5

129,2

Coreia do Sul

100,0

141,2

142,3

145,1

Estados Unidos da América

100,0

149,6

197,7

148,5

139,6

França

100,0

124,9

Indonésia

100,0

143,7

135,6

117,2

110,5

Reino Unido

100,0

Rússia

100,0

96,8

96,8

Total (outras origens)

100,0

147,6

185,2

145,4

137,3

Total Geral

100,0

154,1

171,9

141,5

137,0


Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de acrilato de butila das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: subiu 89,9% de P1 para P2 e 0,3% de P4 para P5; e diminuiu 14,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou aumento de 36,7%.

Em contrapartida, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou 47,6% de P1 para P2 e 25,5% de P2 para P3, tendo se reduzido 21,5% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações cresceu 37,3%.

Com relação ao total das importações brasileiras de acrilato de butila, observou-se que houve queda nos dois últimos intervalos: 17,7% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Nos demais períodos foram registrados aumentos, os quais atingiram: 54,1% de P1 para P2 e 11,5% de P2 para P3. Ao longo do período de investigação de dano, houve aumento de 37% no preço médio das importações totais.

Com base no exposto na tabela anterior, constatou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações investigadas permaneceu superior àquele das importações provenientes das demais origens em P1, P2 e P5, tendo sido inferior em P3 e P4. Entretanto, deve-se ressaltar que o preço médio das demais origens é influenciado de maneira relevante pelo preço praticado nas exportações dos EUA (o menor, em quase todos os períodos, dentre as demais origens), visto que tal país é o principal fornecedor estrangeiro de acrilato de butila ao mercado brasileiro, quando todas as origens são individualmente consideradas (as importações de acrilato de butila dos EUA representaram, em P5, 88,1% do total importado pelo Brasil das demais origens). No entanto, tendo em vista que as importações originárias desse fornecedor estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping e que este não é considerado na análise do preço em condição CIF, conclui-se que esta não reflete de maneira correta a concorrência entre os fornecedores de acrilato de butila ao mercado brasileiro.

Dessa forma, avaliou-se o preço do acrilato de butila das importações estadunidenses acrescido do direito antidumping, em comparação com o preço CIF das origens investigadas, conforme constante da tabela a seguir:

Preço das Importações (em número-índice de US$ CIF/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Origens investigadas

100,0

189,9

161,8

136,3

136,7

EUA (c/ direito antidumping)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]


Assim, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens analisadas foi bastante inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras dos EUA, acrescido do direito antidumping em vigor, em quase todo o período de investigação de dano, sendo superior apenas em P2.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, e confirmadas durante a verificação in loco, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número índice de t)

Período

Vendas Internas Indústria Doméstica

Importações Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

46,3

222,1

111,0

P3

101,5

99,5

72,4

95,9

P4

97,7

90,6

133,1

102,8

P5

93,2

119,8

116,7

102,1


Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria.

Ademais, ressalte-se também que a indústria doméstica não realizou importações do produto objeto da investigação durante o período de investigação.

Observou-se, diante dos dados acima expostos, que o mercado brasileiro apresentou, no intervalo entre P1 e P2, elevação de 11%; de P2 para P3, redução de 13,6%; de P3 para P4, elevação de 7,2%; e de P4 para P5, diminuição de 0,7%. Durante todo o período investigado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou elevação de 2,1%.

Verificou-se que as importações provenientes das origens investigadas aumentaram [Confidencial] t (19,8%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro aumentou [Confidencial] t. Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [Confidencial] t (32,2%) enquanto o mercado brasileiro de acrilato de butila teve redução de [Confidencial] t (0,7%).

5.3. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), cumpre ressaltar que, além de terem sido consideradas as informações presentes na análise do mercado brasileiro de acrilato de butila, foi incluído o consumo cativo informado pela indústria doméstica, e confirmado durante a verificação in loco.

Consumo Nacional Aparente de Acrilato de Butila (em número índice de t)

Período

Vendas Internas Indústria Doméstica

Consumo Cativo

Importações Investigadas

Importações Outras Origens

Consumo Nacional Aparente

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

105,1

46,3

222,1

109,6

P3

101,5

104,9

99,5

72,4

98,0

P4

97,7

100,2

90,6

133,1

102,2

P5

93,2

98,3

119,8

116,7

101,2


Observou-se que o consumo cativo diminuiu ao longo do período analisado, à exceção de P1 para P2, quando cresceu 5,1%. Nos demais períodos, diminuiu 0,2% de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e 2% de P4 para P5. De P1 a P5, o consumo cativo diminuiu 1,7%.

O CNA, por sua vez, cresceu 9,6% de P1 para P2, e 4,3% de P3 para P4, tendo reduzido 10,6% de P2 para P3, e 1% da P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 1,2%, de P1 para P5.

5.4. Da evolução das importações

5.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de acrilato de butila.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período

Mercado Brasileiro (t)

Participação Importações Investigadas (%)

Participação Importações
Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

111,0

41,7

200,1

121,6

P3

95,9

103,7

75,5

89,5

P4

102,8

88,1

129,4

108,9

P5

102,1

117,2

114,3

115,7


Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro oscilou ao longo dos intervalos analisados, aumentando [Confidencial] p.p. de P2 para P3, e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Foram registradas quedas de [Confidencial] p.p., de P1 para P2, e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p.

Já a participação das importações não investigadas aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período investigado, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p. Com relação a isso, cabe ressaltar que o comportamento das importações provenientes das demais origens está diretamente relacionado às importações originárias do principal fornecedor estrangeiro de acrilato de butila (EUA), as quais estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping.

5.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no Consumo Nacional Aparente de acrilato de butila:

Participação das Importações no CNA (em número índice)

Período

CNA

(t)

Participação Importações Investigadas (%)

Participação Importações

Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

109,6

46,3

222,1

123,1

P3

98,0

99,5

72,4

87,6

P4

102,2

90,6

133,1

109,6

P5

101,2

119,8

116,7

116,8


Observou-se que a participação das importações investigadas no CNA oscilou ao longo dos intervalos analisados, aumentando [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Foram registradas quedas de [Confidencial] p.p., de P1 para P2, e de [Confidencial] p.p. de P3 para P4. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no CNA aumentou [Confidencial] p.p.

Já a participação das demais importações aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e finalmente voltou a diminuir [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro manteve-se praticamente constante, tendo aumentado [Confidencial] p.p.

5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de acrilato de butila.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)

Período

Produção Nacional (t)

Importações

Investigadas (t)

[(B) / (A)]

(A)

(B)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,4

46,3

45,2

P3

101,4

99,5

98,1

P4

95,9

90,6

94,5

P5

95,7

119,8

125,1


Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de acrilato de butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, cresceu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, recuou [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e por fim aumentou [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou elevação acumulada de [Confidencial] p.p.

5.5. Das manifestações acerca das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

Em manifestação protocolada em 6 de julho de 2015, a Chembro Química Ltda. mostrou discordância quanto à utilização de P2 como referência para a apuração de dano, uma vez que, na visão da manifestante, tal abordagem distorceria a análise das importações e seu real efeito sobre os indicadores da indústria doméstica ao longo de P1 a P5.

Conforme a Chembro, o argumento da Basf S.A. de que o melhor período de referência da análise seria P2, tendo em vista que o direito antidumping aplicado às importações dos EUA começara a surtir efeitos naquele período, não possuiria consistência, já que o direito provisório sobre essas importações entrou em vigor em julho de 2008, ou seja, cerca de um ano antes de P1.

Ainda com relação às importações em P2, a empresa destacou:

(i) as importações das origens sob análise, em toneladas, atingiram seu menor valor nesse período;

(ii) as importações das outras origens, em toneladas, atingiram seu maior volume ao longo de todo o período da análise de dano nesse período, grande parte em razão de as importações dos EUA - já objeto de direito antidumping - terem registrado seu pico também em P2;

(iii) como efeito do grande aumento das importações das demais origens, as importações totais brasileiras também registraram volume recorde em P2; e

(iv) a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA atingiu seu pico em P2, alcançando o percentual de 43,4% e 33,6%, respectivamente.

Diante do exposto, a empresa reiterou que a comparação mais adequada na presente investigação deveria considerar P1 e não P2 como ponto de referência de análise de dano.

5.6. Dos comentários acerca das manifestações

Esclareça-se, primeiramente, que na análise das importações e do dano, não se excluiu P1 como período a ser analisado na investigação, em que pese o argumentado pela indústria doméstica. As análises, como se pode auferir das avaliações efetuadas nos itens anteriores, consideraram a evolução dos indicadores ao longo de todo o período investigado. Além disso, ressalta-se que as importações investigadas apresentaram aumento, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional, quando considerado P1-P5 e também quando considerado P2-P5.

5.7. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações investigadas cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t em P5 (aumento de [Confidencial] t de P1 para P5 - 19,8% - e de [Confidencial] t de P4 para P5 - 32,2%);

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 (17,7%) para P5 (20,7%) e de [Confidencial] p.p. de P4 (15,6%) para P5;

c) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que a participação dessas importações aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P5 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5; e

d) em relação à produção nacional, pois de P1 (18,2%) para P5 (22,6%) houve aumento dessa relação de [Confidencial] p.p., tendo sido esse aumento de [Confidencial] p.p. de P4 (17,1%) para P5.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente e à produção.

Além disso, frise-se que as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras (quando consideradas acrescidas do direito antidumping a que estão sujeitas as importações dos EUA) em quase todo o período analisado, com exceção de P2.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5 desta Resolução. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3° do art. 30 do Regulamento Brasileiro.

Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram atualizados com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III do Parecer DECOM n° 41, de 2015.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da Basf S.A., única produtora nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na Basf S.A.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de acrilato de butila de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e verificado pela equipe técnica durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de t)

Período

Vendas Totais (t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo (t)

Participação no Total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,9

97,7

98,8

123,5

124,9

P3

99,9

101,5

101,6

64,6

64,7

P4

94,6

97,7

103,3

27,2

28,7

P5

89,1

93,2

104,7


Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 2,3% de P1 para P2, 3,7% de P3 para P4 e 4,6% de P4 para P5, tendo apresentado aumento apenas de P2 para P3, de 3,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 6,8%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram aumento de 23,5% de P1 para P2, com sucessivas quedas nos períodos subsequentes. De P2 para P3 houve declínio de 47,7%, e de P3 para P4, nova redução de 57,9%, até que, em P5, a indústria doméstica não efetuou exportações.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se leve alta de 1% de P2 para P3. Em todos os demais períodos, as vendas da indústria doméstica sofreram diminuições, tendo sido registrada queda de 1,1% de P1 para P2, de 5,3% de P3 para P4 e de 5,8% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica declinaram 10,9%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, conforme informado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado Brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

111,0

88,0

P3

101,5

95,9

105,8

P4

97,7

102,8

95,1

P5

93,2

102,1

91,3


A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de acrilato de butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2. Já entre P2 e P3 registrou-se aumento de [Confidencial] p.p. Os períodos subsequentes registraram reduções de [Confidencial] p.p., de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Desta forma, analisando todo o período de análise, houve diminuição de [Confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Dessa forma, ficou constatado que, apesar do crescimento do mercado brasileiro de acrilato de butila de P1 para P5 de 2,1%, ocorreu perda de participação no mercado interno por parte da indústria doméstica.

Mercado Brasileiro (em número índice de %)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100

P2

88,0

41,8

200,0

100

P3

105,8

103,4

75,6

100

P4

95,1

88,1

129,4

100

P5

91,3

116,9

114,4

100


Tomando-se em consideração a participação percentual dos fatores componentes do mercado brasileiro, percebeu-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram redução de representatividade entre P1 e P5 de [Confidencial] p.p. ao passo que as importações das origens investigadas, no mesmo intervalo de análise, obtiveram aumento de participação sobre o mercado brasileiro de [Confidencial] p.p.

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número índice)

Período

Vendas no Mercado Interno (t)

CNA (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

49,3

P2

97,7

109,6

43,9

P3

101,5

98,0

51,0

P4

97,7

102,2

47,1

P5

93,2

101,2

45,4


A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de acrilato de butila diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2. Já entre P2 e P3 registrou-se aumento de [Confidencial] p.p. Os períodos subsequentes registraram reduções de [Confidencial] p.p., de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Desta forma, analisando todo o período de análise, houve diminuição de [Confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no CNA.

Dessa forma, também ficou constatado que, apesar do crescimento do consumo nacional aparente de acrilato de butila de P1 para P5 de 1,2%, ocorreu perda de participação no mercado interno por parte da indústria doméstica.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A peticionária explicou que a capacidade instalada foi calculada tomando como base a capacidade nominal ([Confidencial]), descontando-se as quatro paradas anuais planejadas para a manutenção dos equipamentos ([Confidencial]). Isso porque a produção do acrilato de butila ocorre em processo contínuo, sendo realizadas paradas, em média a cada [Confidencial] meses, para a limpeza no sistema e a realização de manutenções preventivas/corretivas.

Ademais, foi demonstrado que, durante o período investigação de dano, a planta de acrilato de butila aumentou a sua capacidade efetiva de [Confidencial] t/ano para [Confidencial] t/ano, por conta de otimizações no processo que possibilitaram o aumento da capacidade com a utilização dos mesmos ativos.

Cumpre destacar que, em 2011, a Basf S.A. deu início à construção de complexo produtivo de escala global para a produção de ácido acrílico, acrilato de butila e polímeros superabsorventes no município de Camaçari (BA). O volume de investimentos para sua construção deve chegar a € 500 milhões, ou aproximadamente R$ 1,5 bilhão. Em termos de capacidade produtiva, o Complexo Acrílico praticamente dobrará a capacidade instalada da Basf S.A., no tocante à produção de produtos derivados do ácido acrílico, o que inclui o acrilato de butila. Dessa forma, a planta do produto similar doméstico que hoje fica localizada na cidade de Guaratinguetá (SP) deverá passar a fazer parte do Complexo Acrílico de Camaçari, inaugurado em 19 de junho de 2015, segundo informações obtidas no sítio eletrônico da Basf S.A.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade, levando em consideração que na linha de produção considerada não são fabricados outros produtos que não o produto similar doméstico. Os dados abaixo foram confirmados durante a verificação in loco.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção acrilato de butila (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,0

102,4

97,6

P3

110,0

101,4

92,2

P4

110,0

95,9

87,2

P5

110,0

95,7

87,0


Ao longo do período analisado, a capacidade instalada da indústria doméstica aumentou até P3, e a partir de então se manteve estável até P5. De P1 para P2, a capacidade instalada efetiva aumentou 5% e de P2 para P3, aumentou 4,8%. Assim, de P1 para P3, a capacidade instalada elevou-se em 10%.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 2,4% de P1 para P2 e redução de 1% de P2 para P3. De P3 para P4 ocorreu redução de 5,4%, e de P4 para P5, de 0,2% nessa produção. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 4,3%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou sucessivas reduções, sendo elas de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado de acrilato de butila da Basf S.A. no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t. Os dados foram validados quando da verificação in loco.

Estoque Final (em número índice de t)

Período

Produção

Aquisição no mercado brasileiro

Vendas Mercado Interno

Vendas Mercado Externo

Revendas no mercado interno

Consumo Cativo

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

-100,0

100,0

P2

102,4

97,7

123,5

105,1

36,9

193,9

P3

101,4

100,0

101,5

64,6

104,9

-5,6

196,5

P4

95,9

51,6

97,7

27,2

100,2

84,2

195,2

P5

95,7

93,2

100,0

98,3

-34,2

376,6


Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme informado por Basf S.A., a produção de acrilato de butila se dá tanto contra pedido quanto para estoque. Assim, a produção de Basf S.A. ocorre de acordo com a carteira de pedido informada pelo Departamento de Vendas e um controle de estoque de segurança.

O volume do estoque final de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou em quase todos os períodos: 93,9% de P1 para P2, 1,4% de P2 para P3 e 92,9% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 houve redução de 0,6%. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 276,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

Período

Estoque Final (t)
(A)

Produção (t)
(B)

Relação A/B
(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

193,9

102,4

189,3

P3

196,5

101,4

193,8

P4

195,2

95,9

203,7

P5

376,6

95,7

393,5


A relação estoque final/produção cresceu em todos os períodos: [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações apresentadas na petição inicial e verificadas durante a verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a quantidade de empregados e sua respectiva massa salarial da linha de produção de acrilato de butila incluem empregados direta e indiretamente ligados à linha de produção. A empresa informou ainda que o rateio utilizado para o cálculo do número de empregados indiretamente ligados à produção baseou-se na razão entre a quantidade produzida de acrilato de butila e a quantidade de produção de todos os produtos na planta de Guaratinguetá.

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar, e sua respectiva massa salarial, Basf S.A. informou que foi realizado rateio com base na participação das vendas líquidas da linha de acrilato de butila em relação às vendas líquidas de todos os produtos químicos da empresa.

O regime de trabalho adotado pela indústria doméstica é de revezamento de [Confidencial] horas, sendo [Confidencial] dias em atividade e [Confidencial] dias em descanso.

Número de Empregados (em número índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

103,3

95,0

90,0

81,7

Administração e Vendas

100,0

75,0

100,0

106,3

112,5

Total

100,0

97,4

96,1

93,4

88,2


Durante a verificação, foram constatadas pequenas divergências em relação aos números apresentados na petição: em P3 em relação aos empregados da linha de produção e em P5 em relação aos empregados de administração e vendas.

Tendo em vista os dados retificados, verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou elevação de 3,3%. Nos períodos subsequentes, apresentou sucessivas quedas, de 8,1%, 5,3% e 9,3%, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 18,3% ([Confidencial] postos de trabalho a menos).

O número de empregados de administração e vendas também apresentou diferença, especificamente no que se refere a P5. Houve redução de P1 para P2 de 25%, elevação de P2 para P3 de 33,3%, de 6,3% de P3 para P4, e de 5,9% de P4 para P5. Dessa forma, entre P1 e P5 o número de empregados nas áreas administrativa e de vendas aumentou 12,5% ([Confidencial] postos de trabalho).

Ressalte-se com relação ao número de empregados da administração em P5 que, conforme destacado no item 280 do Relatório de Verificação in loco, aquele número inicialmente reportado pela peticionária não pôde ser validado. Isto porque o critério de rateio adotado pela empresa, o qual foi baseado na participação do acrilato de butila na receita total de químicos industriais, não refletiu de forma adequada a evolução do quadro de empregados, devido ao aumento súbito desta receita em relação aos demais períodos (causado por [Confidencial]).

Nesse sentido, a peticionária, quando da verificação in loco sugeriu que se deveria considerar para P5 o mesmo percentual de participação do acrilato de butila na receita total de químicos industriais auferido em P4 ([Confidencial]%). Entendeu-se, no entanto, que a maneira mais adequada de obter o número de funcionários da administração em P5 seria considerar a proporção da receita de acrilato de butila de P5 na receita total de químicos industriais auferida em P4, o que resultou em percentual de participação de [Confidencial]%. A tabela anteriormente apresentada reflete esta última metodologia de cálculo.

Já o número total de empregados ligados à linha de acrilato de butila registrou queda em todos os períodos, tendo diminuído 2,6% de P1 para P2, 1,4% de P2 para P3, 2,7% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 11,8% ([Confidencial] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,3

102,4

99,1

P3

95,0

101,4

106,7

P4

90,0

95,9

106,5

P5

81,7

95,7

117,2


A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 0,9% de P1 para P2 e 0,2% de P3 para P4; aumentando 7,6% de P2 para P3 e 10% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 17,2%.

O ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição, de P1 a P5, do número de empregados (11,8%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (4,3%).

Massa Salarial (em número índice de mil reais atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

101,3

100,2

90,6

100,0

Administração e Vendas

100,0

95,1

86,7

87,5

87,8

Total

100,0

99,6

96,5

89,8

96,7


Ressalte-se que a massa salarial acima demonstrada refere-se ao somatório dos salários pagos, acrescidos dos encargos trabalhistas e benefícios sociais correspondentes. Ademais, esclareça-se que a mesma metodologia utilizada no caso do número de empregados de administração e vendas de P5, explicitada anteriormente, foi aplicada para a determinação da massa salarial dos referidos funcionários.

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou decréscimo de P2 para P3, no patamar de 1,1%, e de P3 para P4, de 9,5%. De P1 para P2, e de P4 para P5, os aumentos foram de 1,3%, e 10,3%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou leve alta de 0,03%.

A massa salarial dos empregados ligados à área de administração e vendas diminuiu 12,2% de P1 para P5. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 3,3%.

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores apresentados a seguir estão líquidos de tributos, de devoluções e de fretes sobre vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
(em número índice de mil reais atualizados)

 

 

Mercado Interno

Mercado Externo

Período

Receita Total

Valor

%

Valor

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

122,0

120,4

98,7

157,7

129,3

P3

118,6

120,0

101,2

85,6

72,2

P4

106,4

109,7

103,1

31,5

29,6

P5

105,1

109,8

104,4


A receita líquida referente às vendas de produto de fabricação própria no mercado interno aumentou 20,4% de P1 para P2, apresentando queda de 0,4% de P2 para P3, e de 8,6% de P3 para P4. De P4 para P5, a receita líquida se manteve praticamente estável. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 9,8%.

A receita líquida obtida com as vendas de produto de fabricação própria no mercado externo apresentou alta de 57,7% de P1 para P2, queda de 45,7% de P2 para P3 e de 63,2% de P3 para P4, não tendo ocorrido vendas destinadas ao mercado externo em P5.

Como resultado, a receita líquida total das vendas de produto de fabricação própria da indústria doméstica apresentou acréscimo apenas de P1 para P2, quando registrou alta de 22%. Em todos os demais períodos houve decréscimo: de P2 para P3, 2,8%; de P3 para P4, 10,2%; e de P4 para P5, 1,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total elevou-se em 5,1% de P1 a P5.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria da indústria doméstica.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de reais atualizados/t)

Período

Preço

(mercado interno fabricação própria)

Preço

(mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

123,2

127,7

P3

118,2

132,5

P4

112,2

115,8

P5

117,7


Observou-se que o preço médio do acrilato de butila de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou variação ao longo do período analisado, com aumento de 23,2% de P1 para P2 e de 4,9% de P4 para P5. Nos demais períodos houve reduções, sendo estas de 4,1% de P2 para P3 e de 5,1% de P3 para P4. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 17,7%.

Já o preço médio no mercado externo do acrilato de butila apresentou elevação de 27,7% de P1 para P2 e de 3,7% de P2 para P3, com diminuição de 12,6% de P3 para P4, até que, em P5, não foram registradas operações de exportação.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de acrilato de butila de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela Basf S.A. e confirmado durante a verificação in loco.

Demonstração de Resultados - mercado interno (em número índice de mil reais atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

120,4

120,0

109,7

109,8

CPV

100,0

107,7

119,2

119,1

120,0

Resultado Bruto

100,0

186,9

124,1

60,4

56,3

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

73,4

197,7

134,9

165,9

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

101,1

177,7

104,7

145,8

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0

89,5

120,0

103,7

93,1

Despesas/Receitas Financeiras

100,0

-21,2

324,4

200,5

381,0

Outras despesas e rec. operacionais (OD)

100,0

137,3

204,9

154,3

23,5

Resultado Operacional

100,0

265,9

72,9

8,6

-19,9

Resultado Operacional (exc. RF)

100,0

224,9

108,8

36,1

37,4

Resultado Operacional (exc. RF e OD)

100,0

217,5

116,8

46,0

36,2


Margens de Lucro (em número índice de %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

155,2

103,4

55,1

51,3

Margem Operacional

100,0

220,8

60,7

7,9

-18,2

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

186,7

90,7

32,9

34,1

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

180,6

97,4

41,9

33,0


Cumpre esclarecer que, em virtude dos resultados da verificação in loco, houve alteração em relação a certos dados apresentados pela peticionária no início da presente investigação, a qual está refletida nas tabelas anteriores.

Com relação às despesas de vendas, pontua-se que a equipe técnica constatou durante a verificação in loco que a peticionária não as havia reportado na demonstração de resultados do exercício - vendas para o mercado externo de P1, P2 e parte de P3 com a justificativa de que estas começaram a ser contabilizadas para as exportações apenas a partir da implementação do novo sistema da Basf S.A. (ocorrida em abril de 2012). Dessa forma, as despesas com vendas para estes períodos haviam sido alocadas em sua totalidade para a demonstração de resultados do exercício - vendas no mercado interno.

A metodologia sugerida pela Basf S.A. não foi aceita, e procedeu-se à alocação destas despesas para a DRE do mercado externo com base na participação da receita líquida em cada um dos mercados. Consequentemente, as despesas com vendas para P1, P2 e P3, inicialmente reportadas pela peticionária na demonstração de resultados do exercício relativa às vendas no mercado interno, também sofreram alteração, a qual está refletida na tabela anterior.

Também durante a verificação in loco constatou-se a inadequação do critério de rateio inicialmente adotado pela peticionária para reportar as despesas e receitas operacionais constantes da demonstração de resultados do exercício - revendas. Isto porque a Basf S.A. considerou como metodologia de cálculo a proporção representada pela receita líquida de revendas referente a P5 sobre a receita líquida de vendas no mercado interno de acrilato de butila (também de P5). No entanto, deveria ter sido utilizado o critério de rateio baseado na participação da receita líquida de revendas sobre a receita líquida total auferida com as vendas e revendas de acrilato de butila.

Por isto, a metodologia de cálculo inicialmente adotada pela empresa foi adequada, de forma que o rateio das despesas e receitas operacionais refletisse também a receita obtida com a revenda (por meio de sua participação na receita líquida total obtida pela Basf S.A. no mercado interno). Consequentemente, as despesas e receitas operacionais reportadas nas DREs de vendas no mercado interno e de revendas em P5 sofreram alterações, as quais também estão refletidas nas tabelas anteriores.

Com relação às despesas/receitas operacionais, a empresa informou que foi realizado rateio com base na participação da receita líquida da linha de acrilato de butila em relação à receita líquida da empresa como um todo.

Tomando-se em consideração os dados retificados, o resultado bruto com a venda de acrilato de butila no mercado interno apresentou crescimento apenas de P1 para P2, de 86,9%. De P2 para P3 a diminuição foi 33,6%, de P3 para P4, 51,3%, e de P4 para P5, 6,9%. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 43,7% menor do que aquele verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de P1 para P2. Nos demais períodos houve recuos. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 piorou em relação a P1.

O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentou 165,9% de P1 para P2, e decresceu nos períodos seguintes, reduzindo 72,6% de P2 para P3, 88,1% de P3 para P4 e 330,8% de P4 para P5, quando se apresentou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5, negativo, foi 119,9% pior do que o apresentado em P1.

A margem operacional apresentou um único aumento, de P1 para P2, tendo diminuído de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, quando se apresentou negativa. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 piorou em relação a P1.

Com relação ao resultado operacional exclusive o resultado financeiro, houve melhora de 124,9% de P1 para P2, redução de 51,6% de P2 para P3, nova redução de 66,9% de P3 para P4, e elevação de 3,6% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 foi 62,6% pior do que aquele de P1.

A margem operacional sem resultado financeiro apresentou aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuição de P2 para P3 e de P3 para P4, e novo aumento de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 piorou em relação a P1.

Com relação ao resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, houve melhora apenas de P1 para P2, de 117,5%. Nos demais períodos houve reduções: 46,3% de P2 para P3, 60,7% de P3 para P4 e 21,2% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas em P5 foi 63,8% pior do que aquele de P1.

A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou comportamento semelhante, com uma única elevação de P1 para P2, seguida de sucessivas quedas. De P2 para P3, P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução. Quando são considerados os extremos da série, observou-se piora da margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas de P1 para P5.

Esclareça-se que as outras despesas e receitas operacionais são compostas pelas contas [Confidencial]. Ressalte-se que nessa rubrica não estão incluídas as “despesas e receitas não operacionais”, visto que estas (referentes a [Confidencial]) não são alocadas às unidades de negócio da Basf S.A., e por isso, não foram incluídas na DRE fornecida.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados (em número índice de reais atualizados/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

123,2

118,2

112,2

117,7

CPV

100,0

110,2

117,5

121,9

128,7

Resultado Bruto

100,0

191,3

122,2

61,8

60,4

Despesas/Receitas Operacionais

100,0

75,1

194,8

138,0

177,9

Despesas Gerais e Administrativas

100,0

103,4

175,0

107,1

156,4

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0

91,6

118,2

106,1

99,9

Despesas/Receitas Financeiras

100,0

-21,7

319,6

205,1

408,7

Outras despesas e rec. operacionais (OD)

100,0

140,5

201,8

157,8

25,2

Resultado Operacional

100,0

272,1

71,8

8,8

-21,4

Resultado Operacional (exc. RF)

100,0

230,1

107,2

36,9

40,1

Resultado Operacional (exc. RF e OD)

100,0

222,6

115,1

47,0

38,9


Analisando os dados de modo unitário, o resultado bruto com a venda de acrilato de butila no mercado interno somente apresentou crescimento de P1 para P2, de 91,3%, com decréscimo em todos os demais intervalos. De P2 para P3 a redução foi 36,1%, de P3 para P4 de 49,4% e de P4 para P5 de 2,4%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto unitário verificado em P5 foi 39,6% pior do que o resultado bruto unitário verificado em P1.

O resultado operacional, em termos unitários, se comportou de forma semelhante: aumentou 172,1% de P1 para P2, e decresceu nos períodos seguintes, registrando quedas de 73,6% de P2 para P3, 87,7% de P3 para P4 e 342% de P4 para P5, quando se apresentou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional unitário em P5, negativo, foi 121,4% pior do que o de P1.

O resultado operacional exclusive o resultado financeiro, em termos unitários, apresentou tendência semelhante, com crescimento apenas de P1 para P2, de 130,1%, e de P4 para P5, de 8,6%. De P2 para P3 foi registrada queda de 53,4%, e de P3 para P4, de 65,6%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro em P5 foi 59,9% pior do que aquele de P1.

E o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, apresentou crescimento apenas de P1 para P2, de 122,6%. De P2 para P3 foi registrada queda de 48,3%, de P3 para P4, de 59,2% e de P4 para P5, de 17,4%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional unitário sem o resultado financeiro e outras despesas em P5 foi 61,1% pior do que aquele de P1.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção relacionado à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica, tal como apresentado na petição e validado quando da verificação in loco.

Custo de Produção (em número índice de reais atualizados/t)

 

P1

P2

P3

P4

 

1 - Custos Variáveis

100,0

111,2

122,0

124,0

131,4

Matéria-prima

100,0

112,7

123,0

124,9

133,3

Utilidades

100,0

79,5

101,3

104,1

88,4

2 - Custos Fixos

100,0

102,0

92,4

100,0

106,5

Mão de obra direta

100,0

103,5

77,6

70,9

81,4

Depreciação

100,0

89,9

40,0

17,6

16,4

Outros custos fixos

100,0

107,6

122,7

149,1

158,4

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

110,5

119,6

122,1

129,4


Foi encontrada divergência, em P4, entre o valor de custo de ar comprimido variável (parte da rubrica “utilidades”) informado pela Basf S.A. na petição inicial e aquele observado por ocasião da verificação in loco. No entanto, tendo em vista que tal custo representa menos de [Confidencial]% do custo total de produção, tal divergência ocasionou alteração irrisória deste (apenas 0,0000001%), a qual não se reflete nas casas decimais apresentadas na tabela anterior.

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto cresceu sucessivamente ao longo do período considerado, aumentando 10,5% de P1 para P2, 8,3% de P2 para P3, 2% de P3 para P4 e 6% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção cresceu 29,4%.

Tal aumento do custo de produção foi resultado, principalmente, da elevação do custo de matéria-prima (composta principalmente por ácido acrílico cru 98% e n-butanol e que corresponde a mais de [Confidencial]% do custo total de produção). As elevações de tal custo foram de 6,7% de P4 para P5 e de 33,4% de P1 para P5.

Além disso, podem-se destacar os aumentos dos custos fixos, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, os quais foram, em ambos os intervalos, de 6,5%.

Já as utilidades, que têm um peso menor no custo total do produto, apresentaram variação negativa no período analisado, tendo diminuído 15,1% de P4 para P5, e 11,6% de P1 a P5.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais atualizados/t)

Período

Custo de Produção

A

Preço de Venda Mercado Interno

B

Relação

A/B (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

110,5

123,2

89,7

P3

119,6

118,2

101,2

P4

122,1

112,2

108,7

P5

129,4

117,7

109,9


A relação custo/preço apresentou as seguintes variações durante o período analisado: redução de P1 para P2, aumento entre P2 e P3, novo aumento entre P3 e P4 e subsequente elevação de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou.

A deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5 e de P4 para P5, ocorreu devido ao fato de os aumentos do preço, 17,7% e 4,9%, respectivamente, não terem sido suficientes para compensar as mais acentuadas altas nos custos de produção, de 29,4% e 6%, respectivamente.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Primeiramente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. Finalmente, analisa-se a supressão de preço, a qual ocorre quando as importações das origens investigadas impedem, de modo relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do acrilato de butila importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, em reais, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iii) o valor das despesas de internação, apurado aplicando-se o percentual de 1,28% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ademais, o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtido com base nas respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Chembro Química Ltda., Adecol Indústria Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda., conforme evidenciado no item 1.6.2 desta Resolução.

Por fim, os preços internados do produto das origens investigadas foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados, bem como os valores de subcotação obtidos para as origens investigadas em cada período de investigação de dano. Registre-se que foi constatado erro material no cálculo constante do Parecer DECOM n° 10, de 2015, de determinação preliminar, relativo ao preço da indústria doméstica de P2, o qual foi devidamente sanado para fins de determinação final. Dessa forma, o valor a seguir apresentado para P2 considera o correto preço da indústria doméstica no referido período.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Origens Investigadas (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

100,00

46,29

99,45

90,56

119,76

Preço CIF (R$/t)

100,00

84,15

166,16

141,06

211,20

Imposto de Importação (R$/t)

100,00

84,15

165,81

140,77

210,88

AFRMM (R$/t)

100,00

38,75

100,86

101,59

164,26

Despesas de internação (R$/t)

100,00

84,15

166,16

141,06

211,20

CIF Internado (R$/t)

100,00

83,38

165,02

140,36

210,37

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,00

180,14

165,93

155,00

175,67

Preço da Indústria Doméstica (b) (R$ atualizados/t)

100,00

123,23

118,22

112,25

117,74

Subcotação (b-a) (R$ atualizados/t)

100,00

(93,06)

(15,02)

46,28

34,39


Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica nos períodos P1, P4 e P5, quando o preço médio CIF internado esteve menor que o preço médio da indústria doméstica em 16%, 6,6% e 4,7%, respectivamente. Não obstante, nos períodos P2 e P3, o preço médio da indústria doméstica foi inferior ao preço médio CIF internado em 12,1% e 2%, respectivamente.

Observou-se que entre P2 e P5 o preço médio CIF internado reduziu-se 18,8%, levando à depressão do preço médio da indústria doméstica em 4,5% nesse intervalo de análise. Ressalte-se que de P1 a P5 e de P4 para P5, não se observou depressão do preço da indústria doméstica em suas vendas no mercado interno, visto que este aumentou 4,9% e 17,7%, respectivamente.

Isso não obstante, constatou-se, além da deterioração da relação custo/preço, evidenciada no item anterior, supressão dos preços da Basf S.A.. Isso porque os aumentos do preço, de 17,7% e 4,9% (de P1 a P4 e de P4 para P5, respectivamente), não foram suficientes para compensar as mais acentuadas altas nos custos de produção, de 29,4% e 6% (nos mesmos períodos), o que impactou negativamente a rentabilidade da peticionária.

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas da Alemanha, da África do Sul e deTaipé Chinês afetou a indústria doméstica.

Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando os valores normais apurados para a Alemanha de US$ 2.603,36/t, África do Sul de US$ 2.396,77/t e Taipé Chinês deUS$ 2.258,73/t, isto é, o preço pelo qual as empresas desses países venderiam acrilato de butila ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras dessas origens seriam internadas no mercado brasileiro aos valores de, respectivamente, R$ [confidencial]/t, R$ [confidencial]/t e R$ [confidencial]/t.

Esclareça-se que, tendo em vista a utilização da melhor informação disponível para apuração das margens de dumping para as empresas da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, os valores normais utilizados nos cálculos explicitados acima foram aqueles determinados no início da presente investigação. Tendo em vista o fato de não se possuir as informações necessárias para o ajuste destes para uma base que reflita os preços brutos de venda no mercado interno dos respectivos países, sem quaisquer deduções, ressalta-se que nos casos da Alemanha e de Taipé Chinês, estes valores estão em base delivered (conforme evidenciado nos itens 4.1.1 e 4.1.3 desta Resolução, respectivamente). Já no caso da África do Sul, este foi apurado na condição ex fabrica (conforme evidenciado no item 4.1.2 desta Resolução).

Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada país. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,29, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.

Os valores de frete e seguro internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada país.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir da resposta ao questionário do importador, fornecida pelas empresas Chembro Química Ltda., e Adecol Indústria Química Ltda. e Noko Pielcolor Ind. Química Ltda., considerando o percentual de 1,28% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados nas tabelas anteriores.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada país.

Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,29.

Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [confidencial]/t, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping dos produtores/exportadores dessas origens não existissem, não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Tendo em vista a impossibilidade de a Basf S.A. apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de acrilato de butila, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (em número índice de mil reais atualizados)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado

nas Atividades Operacionais

100,0

-72,0

14,1

-28,7

-119,2

Caixa Líquido Utilizado

nas Atividades de Investimentos

-100,0

-97,3

-278,7

-551,3

-1009,8

Caixa Líquido Utilizado

nas Atividades de Financiamento

-100,0

134,9

145,2

168,4

431,1

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100,0

-15,9

369,4

-170,2

-218,8


Observou-se que a geração líquida de caixa pela empresa apresentou um único aumento, de P2 para P3, de 2426,1%. De P1 para P2, de P3 para P4, e de P4 para P5, houve quedas de 115,9%, 146,1%, e 28,5% respectivamente. Quando tomados os extremos da série, constatou-se redução de 318,8% de geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica de P1 a P5, tendo esta, inclusive, [Confidencial].

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Basf S.A. pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos (em número índice de mil reais atualizados)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

-825,8

1859,2

1681,4

1132,7

Ativo Total (B)

100,0

132,8

154,2

167,8

180,7

Retorno (A/B) (%)

100,0

-622,0

1206,0

1002,3

627,0


Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos oscilou negativamente de P1 para P2, reduzindo-se em [Confidencial] p.p. Em seguida, de P2 para P3 houve aumento de [Confidencial] p.p., seguido de reduções, de P3 para P4 e de P4 para P5, nos patamares de [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno verificado em P1 em [Confidencial] p.p.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Basf S.A., e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

90,6

84,3

73,9

59,2

Índice de Liquidez Corrente

100,0

82,5

73,8

64,3

62,2


O índice de liquidez geral apresentou sucessivas quedas, tendo reduzido 9,4% de P1 para P2, 7,4% de P2 para P3, 12% de P3 para P4, e 19,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se deterioração de 40,8%, de P1 a P5, de tal indicador.

Do mesmo modo, o índice de liquidez corrente sofreu consecutivas deteriorações, tendo diminuído 17,5% de P1 para P2, 10,6% de P2 para P3, 13,4% de P3 para P4, e 2,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo de 24,6%, de P1 a P5.

A empresa, na petição de início, afirmou que os investimentos realizados durante o período de investigação de dano foram financiados com capital próprio e também que não existiriam óbices à constituição de empréstimos e captação de recursos, tendo em vista sua variedade de negócios. No entanto, levando em consideração a análise aqui apresentada, pode-se concluir que, caso a indústria doméstica tivesse buscado captar recursos externos, durante o período de investigação de dano, poderia ter encontrado dificuldades, tendo em vista a diminuição em P5 tanto em relação a P1, quanto em relação a P4, de sua capacidade para saldar dívidas com terceiros.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi inferior ao volume de vendas registrado em P1 (6,8%), e ao registrado em P4 (4,6%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano.

Ademais, tal “decréscimo” ocorreu acompanhado da deterioração da relação custo/preço e do resultado operacional, considerando que os aumentos de preço não foram suficientes para compensar os aumentos do custo de produção decorrentes da elevação do preço das matérias-primas, e tendo em vista o decréscimo dos seus resultados operacionais a partir de P2, chegando a um resultado negativo em P5. Ressalte-se que P5 foi o período no qual foi observado o pico do volume das importações objeto de dumping, as quais cresceram, no último período (P4 a P5), 32,2%.

Além disso, frise-se que a queda, de 6,8%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 2,1%, de P1 a P5, do mercado brasileiro e do crescimento de 19,8% do volume das importações investigadas. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica não se beneficiou do aumento observado no mercado brasileiro (não tendo crescido, além de absolutamente, também de forma relativa ao crescimento da demanda), tendo em vista a queda de [Confidencial] p.p., no mesmo período, de sua participação, e do aumento, por outro lado, de [Confidencial] p.p. da participação das importações objeto de dumping.

6.2. Das manifestações acerca do dano

Em manifestação de 6 de julho de 2015, a Chembro mencionou o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, que assevera que a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Desta maneira, a empresa corroborou sua discordância na utilização de P2 como referência para análise de dano, já que “essa abordagem visa tão somente a inflar os indicadores da indústria doméstica”. Ainda que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no CNA em P2 tivesse sido a menor nos cinco períodos analisados, vários outros indicadores teriam apresentado melhora, como as vendas no mercado interno ([Confidencial] toneladas), preço (R$ [Confidencial]/t) e resultados bruto/operacional e margens de lucro bruta/operacional.

Logo, na visão da Chembro, inexistiria qualquer motivo plausível para que se adotasse P2 como ponto de partida para a análise de dano, sendo que tal exame deveria começar a partir de P1.

Em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A., em sua manifestação final, afirmou que existiriam claras evidências a respeito da existência de dumping, dano material e nexo de causalidade, conforme constante da Determinação Preliminar.

Inicialmente, contestou a alegação da Chembro de que a indústria doméstica não teria sofrido dano material. Segundo a Basf S.A., a importadora teria misturado indicadores de diversos períodos para tentar alegar que o desempenho da indústria doméstica não teria piorado em razão da evolução das importações investigadas. No entanto, de acordo com a peticionária, a comprovação de dano material não requereria a demonstração de que a indústria doméstica tenha sofrido dano durante todo o período de análise (P1-P5). Nesse sentido, o Painel em US-Hot-Rolled Steel (DS 184 - parágrafo 7.234) teria esclarecido que a análise dinâmica de indicadores em determinados períodos seria suficiente para justificar a existência de dano material decorrente da prática de dumping.

De tal modo, seria suficiente demonstrar, em algum momento do período de investigação, que a indústria sofreu dano material decorrente das importações investigadas. A título exemplificativo, o período de transição entre P4 e P5 evidenciaria piora nos indicadores da indústria doméstica por decorrência do aumento das importações a preços de dumping, as quais ganharam espaço no mercado em detrimento das vendas da indústria doméstica e de diversos indicadores (participação no mercado brasileiro e no CNA, produção, estoques finais, resultados e margens, relação custo/preço, fluxo de caixa e retorno sobre investimento). Tal cenário indicaria que, ao menos na transição entre P4 e P5, a indústria doméstica teria sofrido dano material em decorrência do aumento das importações investigadas, conclusão a qual, no entanto, não excluiria a de que o dano também seria visível a partir da comparação de P5 com outros períodos (especialmente com P2).

6.3. Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da Chembro a respeito da incorreção da análise de dano ser realizada com P2 como ponto de referência, reitera-se o exposto no item 5.6 desta Resolução, ao esclarecer que as análises foram realizadas considerando todo o período de investigação de dano.

Ressalta-se que a importadora, apesar de ter apresentado insatisfação com relação à alegação da Basf S.A. de que a análise deveria ter como foco P2, apresentou o mesmo tipo de afirmação, quando tomou P3 como ponto central para avaliação da relação entre as importações investigadas e a situação da indústria doméstica. Dessa forma, a Chembro apresentou análise de P3 descontextualizada dos demais períodos.

Ao contrário do que foi feito pela importadora, realizou-se análise contextualizada, considerando todos os períodos e indicadores pertinentes, e chegou-se à conclusão da existência de clara correlação entre a evolução das importações investigadas e o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, tal como evidenciado nas conclusões constantes desta Resolução.

6.4. Da conclusão a respeito do dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 6,8% na comparação entre P1 e P5 e 4,6% entre P4 e P5. Tais reduções foram acompanhadas por resultados operacionais decrescentes a partir de P2, tendo este indicador apresentado seu pior desempenho em P5 (119,9% menor do que em P1), quando foi negativo;

além de queda absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve queda também em relação ao mercado brasileiro. A indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 ([Confidencial] p.p.) quanto de P4 a P5 ([Confidencial] p.p.). Ressalte-se que a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro entre P1 e P5 ocorreu mesmo tendo havido crescimento deste no mesmo período (2,1%). Isso porque as importações investigadas elevaram-se, entre P1 e P5 e entre P4 e P5, tendo alcançado, no último período, participação de 20,7% no mercado brasileiro (crescimento de [Confidencial] p.p., quando comparada a P1 e de [Confidencial] p.p., quando comparada a P4);

a produção da indústria doméstica diminuiu 4,3% de P1 para P5 e 0,2% de P4 para P5. Essa diminuição se refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de P1 a P5, de [Confidencial] p.p.;

os estoques aumentaram tanto de P5 em relação a P1, quanto em relação a P4 (276,6% e 92,9%, respectivamente). Tal fato pode ser explicado pela queda mais que proporcional das vendas da indústria doméstica em relação à queda da produção, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5. Dessa forma, a relação estoque/produção que era de 2% em P1 passou a 7,8% em P5.

o número de empregados da produção reduziu-se de P1 a P5 e de P5 para P5 (18,3% e 9,3%, respectivamente). O número total de empregados, e sua respectiva massa salarial, reduziram-se de P1 a P5 (11,8% e 3,3%, respectivamente) sendo que o número total de empregados reduziu 5,6% de P4 para P5;

houve deterioração da relação custo/preço, tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5, visto que a alta dos custos de produção (29,4% de P1 a P5 e 6% de P4 a P5) foi superior à elevação dos preços praticados pela indústria doméstica, os quais aumentaram 17,7% de P1 para P5 e 4,9% de P4 para P5;

o resultado operacional apresentou deterioração ao longo do período investigado, piorando 119,9% entre P1 e P5, quando se apresentou negativo e alcançou seu vale na série. Analogamente, a margem operacional diminuiu de P1 a P5 e de P4 a P5;

também o resultado bruto apenas aumentou de P1 para P2, tendo piorado 6,9% de P4 para P5 e 43,7% quando considerado todo o período de investigação (P1 a P5). Da mesma forma, a margem bruta diminuiu [Confidencial] p.p de P4 para P5 e [Confidencial] p.p. de P1 a P5;

o resultado operacional exceto o resultado financeiro deteriorou-se 62,6% de P1 a P5, embora tenha apresentado melhora de 3,6% de P4 para P5. Analogamente, a margem operacional exclusive o resultado financeiro diminuiu de P1 a P5, apresentando leve alta de P4 a P5;

o resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas de P1 para P5 e de P4 para P5, piorou 63,8% e 21,2%, respectivamente. A margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas também diminuiu de P1 a P5 e de P5 para P5.

Tendo em vista o exposto anteriormente, verificou-se que a indústria doméstica sofreu redução de suas vendas de acrilato de butila no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, tendo, da mesma forma, perdido participação no mercado brasileiro e no CNA, apesar do crescimento de ambos de P1 a P5.

No entanto, ao contrário do esperado como efeito dessa redução, observou-se aumento da receita líquida auferida pela Basf S.A. em tais vendas. Isso porque o preço praticado pela empresa aumentou 17,7% ao longo do período investigado.

Entretanto, esse fato não foi capaz de melhorar a situação da indústria doméstica, visto que o aumento observado no preço foi inferior à elevação do custo de produção de acrilato de butila no mesmo período (29,4%), consequência principalmente do aumento de 33,3% dos custos de matéria-prima (correspondentes a mais de [Confidencial]% do custo total de produção). Isso gerou, além de supressão de preço e deterioração da relação custo/preço, a piora da situação financeira da empresa, evidenciada pela queda de todos os seus resultados: bruto, operacional (que passou, inclusive, a ser negativo em P5), operacional exclusive o resultado financeiro e o operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas.

Além disso, observou-se a deterioração significativa de outros indicadores da indústria doméstica evidenciados ao longo do período de investigação de dano apresentada nesta Resolução: produção, grau de ocupação, estoques, emprego e massa salarial. Inclusive, o aumento de produtividade observado apenas se deu pela diminuição mais que proporcional do número de empregados em relação à diminuição da produção.

Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. A demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise dos dados apresentados anteriormente, é possível observar que o volume das importações investigadas cresceu 19,8% de P1 a P5 e 32,2% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 17,7% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P5 para 20,7%.

Enquanto isso, tanto a produção como o volume de vendas da indústria doméstica decresceram, de P1 para P5, 4,3% e 6,8%, respectivamente. Como consequência, o volume de vendas da indústria doméstica, que significava 64,3% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P5 para 58,7%.

A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em quase todos os períodos (P1, P4 e P5) aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação contribuiu para o aumento da participação das importações investigadas no mercado doméstico, e consequentemente, para a redução da participação da indústria doméstica, apesar do crescimento do mercado brasileiro e do CNA de P1 a P5. Ainda, frise-se que as importações investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. de P4 para P5, apesar da retração deste, no mesmo período, em [Confidencial]%, ao passo que a indústria doméstica e as demais origens viram sua participação diminuir, no mesmo período, em [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente.

Além da subcotação mencionada anteriormente, as importações investigadas também contribuíram para a supressão dos preços da indústria doméstica. Isso porque o preço médio de venda do acrilato de butila da Basf S.A. não acompanhou proporcionalmente o aumento dos seus custos de produção. Enquanto estes se elevaram em 29,4%, aqueles aumentaram 17,7% (de P1 a P5). Esse fato pressionou ainda mais a rentabilidade obtida pela peticionária no mercado interno, ilustrada, principalmente, pelo prejuízo operacional evidenciado em P5, período no qual, inclusive, as importações investigadas atingiram seu pico, o que demonstra a relação entre o comportamento de tais importações e a degradação dos indicadores da Basf S.A..

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de acrilato de butila a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período investigado.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se que o volume das importações de acrilato de butila proveniente das origens investigadas variou em sentido inverso ao volume importado pelo Brasil das demais origens.

Isso porque a análise precedente demonstrou que, na vigência do direito antidumping aplicado às importações provenientes dos EUA (principal fornecedor entre as demais origens), esse país fornecedor foi substituído pela Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, cujas exportações para o Brasil, realizadas a preços de dumping, aumentaram em termos absolutos e em relação ao total importado, ao mercado brasileiro, ao CNA e à produção nacional, impedindo a recuperação e agravando ainda mais o cenário de dano à indústria doméstica.

Além disso, é importante ressaltar que, em que pese o aumento do volume importado dos EUA de P1 a P5 (13,7%), este diminuiu 14,2% de P4 para P5, ao passo em que as importações investigadas aumentaram 32,2% no último período, não obstante a redução do mercado brasileiro no mesmo período. Dessa forma, as importações investigadas, que em P4 estavam em patamar inferior àquele das importações provenientes das demais origens, superaram as demais origens tanto em volume quanto em participação no mercado brasileiro em P5, passando a representar 20,7% do mercado brasileiro.

Em razão da perda de participação no mercado brasileiro, o preço médio das importações originárias dos EUA apresentou redução de P3 para P4 e de P4 para P5. Em função disso, o preço dos EUA foi inferior ao preço das origens investigadas em P5. Ainda assim, afasta-se eventual dano que poderia ser causado pelas importações provenientes de tal origem, tendo em vista (i) que quando considerado o preço dessas importações com a adição do direito antidumping a elas imposto, conforme explicitado no item 5.1.3 desta Resolução, observa-se que tal preço, à exceção de P2, foi bastante superior ao preço CIF médio ponderado das importações investigadas, não tendo, portanto, o efeito que estas últimas causaram sobre os preços da indústria doméstica durante o período analisado; (ii) que a quantidade importada dos EUA, em P5, foi inferior àquela importada das origens investigadas e (ii) a ausência de subcotação do preço das importações originárias dos EUA em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P3, conforme evidenciado no quadro a seguir, quando considerado o direito antidumping imposto sobre essas importações. Isso demonstra que o direito antidumping aplicado a tais importações (de US$ 80 a US$ 420/t, conforme vigente durante o período de investigação de dano - julho de 2009 a junho de 2014) está se mostrando eficaz para contrarrestar a prática de dumping dos produtores estadunidenses, e o dano daí decorrente.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

100,0

234,0

55,1

132,5

113,7

Preço CIF (R$/t)

100,0

139,4

191,9

169,4

178,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

144,9

209,6

185,0

194,9

AFRMM (R$/t)

100,0

91,7

101,7

126,3

181,7

Despesas de internação (R$/t)

100,0

139,4

191,9

169,4

178,4

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

92,7

96,4

142,7

119,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

134,6

182,8

167,6

173,8

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

122,9

158,2

135,0

132,2

Preço da Indústria Doméstica (b) (R$ atualizados/t)

100,0

123,2

118,2

112,2

117,7

Subcotação (b-a) (R$ atualizados/t)

100,0

126,7

-336,8

-146,3

-47,2


Registre-se que foi constatado erro material no cálculo constante do Parecer DECOM n° 10, de 2015, de determinação preliminar, relativo ao preço da indústria doméstica de P2, o qual foi devidamente sanado para fins de determinação final. Dessa forma, o valor anteriormente apresentado para P2 considera o correto preço da indústria doméstica no referido período. Ademais, foi constatado erro material nas rubricas “Imposto de Importação” e “AFRMM” em P2, o qual também foi devidamente sanado.

A metodologia utilizada no cálculo evidenciado na tabela anterior foi semelhante àquela evidenciada no item 6.1.7.3 desta Resolução: foram adicionados aos preços de importação médios ponderados (CIF R$/t), obtidos dos dados oficiais de importação da RFB (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, em reais, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) o valor das despesas de internação, apurado aplicando-se o percentual de [Confidencial]% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, obtido dos dados da RFB.

O percentual das despesas de internação ([Confidencial]%) foi obtido com base naquele utilizado para fins de cálculo do preço internado no Parecer DECOM n° 57, de 2014, no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, o qual culminou com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA. Ressalta-se que, para fins de início desta investigação, percentual diferente havia sido utilizado.

Por fim, os preços internados do produto das dos EUA foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Diante do exposto, descarta-se que o dano experimentado pela indústria doméstica tenha sido causado pelas importações de outras origens que não as investigadas.

7.2.2. Impacto de processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de acrilato de butila pelo Brasil no período de investigação de dano. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de acrilato de butila apresentou crescimento ao longo do período investigado, exceto de P2 para P3 e de P4 para P5. De P1 a P5, o mercado brasileiro de acrilato de butila cresceu 2,1%, enquanto de P4 para P5 decresceu apenas 0,7%.

Mesma evolução apresentou o consumo nacional aparente (CNA), o qual cresceu 1,2% de P1 a P5, enquanto decresceu 1% de P4 para P5.

Apesar da pequena redução do mercado brasileiro e do CNA de acrilato de butila observado de P4 para P5, as importações investigadas continuaram apresentando elevação, alcançando o maior volume de importações em P5 e também o maior grau de participação no mercado brasileiro e no CNA, ao passo que tanto as vendas da indústria doméstica quanto as importações provenientes das demais origens diminuíram seu volume e sua participação no último período analisado.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que, embora o mercado brasileiro tenha se contraído em alguns períodos, as importações investigadas apresentaram aumento ao longo do período analisado, concomitante à redução das vendas da indústria doméstica.

Além disso, não foram identificadas, durante o período analisado, mudanças no padrão de consumo do acrilato de butila no mercado brasileiro.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de butila pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

Com relação às condições de concorrência entre os produtos importados e o similar doméstico, foi argumentado que haveria controle de mercado pela Basf S.A.. No entanto, tal alegação não foi acompanhada de evidências que a pudessem embasar, não sendo, portanto, considerada.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O acrilato de butila importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6. Desempenho exportador

Como apresentado nesta Resolução, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica diminuíram ao longo do período investigado, tendo, inclusive, cessado em P5. Tendo em vista tal queda, simulou-se qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P3, P4 e P5 o mesmo volume atingido em P2, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos (de, no máximo 0,3%), resultado esse previsível, tendo em vista que o volume de vendas da Basf S.A. no mercado externo não representou, em nenhum período, percentual significativo do volume total vendido pela empresa, tal como evidenciado na tabela a seguir.

Desempenho exportador: impacto sobre os custos fixos (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção acrilato de butila (t) (A)

100,0

102,4

101,4

95,9

95,7

Vendas mercado externo (t) (B)

100,0

123,5

64,6

27,2

Vendas ME em P2 - Vendas ME P(X) (t) (C)

100,0

250,9

410,2

526,0

Produção se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 (t) (A+C)

100,0

101,7

102,4

98,1

98,8

Custos fixos (R$) (D)

100,0

104,5

93,7

95,8

101,9

Custos variáveis (R$) (E)

100,0

114,0

123,7

118,9

125,7

Custo fixo unitário (R$/t) (D/A)

100,0

102,0

92,4

100,0

106,5

Custo variável unitário (R$/t) (E/A)

100,0

111,2

122,0

124,0

131,4

Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A

100,0

110,5

119,6

122,1

129,4

Custo fixo unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 (R$/t) D/(A+C)

100,0

102,7

91,5

97,9

103,2

Custo de produção unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P2 (R$/t) [(D/(A+C)+(E/A)

100,0

110,6

119,6

121,9

129,1

Variação em relação ao custo unitário do período

100,0

0,0

100,0

200,0

300,0


Além disso, ainda que a redução do desempenho exportador da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([Confidencial] t de P1 a P5) possa em parte explicar a redução da produção no mesmo período ([Confidencial] t), deve-se levar em consideração (i) que a retração deste último indicador foi menor em relação à redução das vendas ao mercado externo, e (ii) que houve aumento significativo dos estoques de P1 a P5 ([Confidencial] t). Dessa forma, não só a indústria doméstica teve que diminuir sua produção como reflexo da diminuição de suas vendas - principalmente aquelas destinadas ao mercado interno, as quais diminuíram [Confidencial] t ao longo do período de investigação de dano, em decorrência das importações objeto de dumping - como também não conseguiu destinar essa produção ao mercado, presenciando aumento significativo de seus estoques.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica foi crescente em quase todo o período de investigação de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.

7.2.8. Consumo cativo

O consumo cativo aumentou apenas de P1 para P2, tendo diminuído em todos os outros períodos de investigação de dano e também ao longo de tal período, quando considerado P1 a P5 (diminuição de 1,7%). Além disso, constatou-se que a evolução do consumo cativo acompanhou aquela apresentada pela produção, tendo o seu percentual de participação na produção da Basf S.A. permanecido praticamente constante ao longo do período analisado.

Ademais, mesmo exercício realizado no caso do desempenho exportador foi efetuado para o caso do consumo cativo, a fim de verificar qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse apresentado em P3, P4 e P5 o mesmo consumo cativo atingido em P2, quando foi observado o maior volume deste. O resultado obtido mostrou que a queda do consumo cativo da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos (de, no máximo 0,1%), conforme evidenciado na tabela a seguir.

Consumo cativo: impacto sobre os custos fixos (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção acrilato de butila (t) (A)

100,0

102,4

101,4

95,9

95,7

Consumo cativo (t) (B)

100,0

105,1

104,9

100,2

98,3

Consumo cativo em P2 - Consumo cativo P(X) (t) (C )

100,0

4,4

95,5

134,2

Produção se Consumo cativo P(X) = Consumo cativo P2 (t) (A+C)

100,0

100,8

99,9

95,9

96,3

Custos fixos (R$) (D)

100,0

104,5

93,7

95,8

101,9

Custos variáveis (R$) (E)

100,0

114,0

123,7

118,9

125,7

Custo fixo unitário (R$/t) (D/A)

100,0

102,0

92,4

100,0

106,5

Custo variável unitário (R$/t) (E/A)

100,0

111,2

122,0

124,0

131,4

Custo de produção unitário (R$/t) (D+E)/A

100,0

110,5

119,6

122,1

129,4

Custo fixo unit. se Consumo cativo P(X) = Consumo cativo P2 (R$/t) D/(A+C)

100,0

103,6

93,8

100,2

105,8

Custo de produção unit. se Consumo cativo P(X) = Consumo cativo P2 (R$/t) [(D/(A+C)+(E/A)

100,0

110,6

119,8

122,1

129,3

Variação em relação ao custo unitário do período

100,0

0,0

0,0

100,0

100,0


Além disso, ainda que a redução do consumo cativo da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([Confidencial] t de P1 a P5) possa em parte explicar a redução da produção no mesmo período [Confidencial] t), principalmente quando considerada conjuntamente à redução do desempenho exportador, tal como evidenciado no item 7.2.6, deve-se levar em consideração (i) que a retração da produção foi menor em relação à redução do consumo cativo, e (ii) que houve aumento significativo dos estoques de P1 a P5 ([Confidencial] t). Dessa forma, não só a indústria doméstica teve que diminuir sua produção como reflexo da diminuição de suas vendas - principalmente aquelas destinadas ao mercado interno, as quais diminuíram [Confidencial] t ao longo do período de investigação de dano, em decorrência das importações objeto de dumping - como também não conseguiu destinar essa produção ao mercado, presenciando aumento significativo de seus estoques.

7.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A Basf S.A. não realizou importações do acrilato de butila objeto da investigação ao longo do período analisado, pelo que não se pode considerar tal hipótese como causadora de dano à indústria doméstica.

Segundo informações apresentadas pela peticionária, como regra geral, esta apenas realiza vendas de acrilato de butila de fabricação própria. No entanto, segundo a Basf S.A., devido [Confidencial]. Por essa razão, a empresa realizou aquisição do produto de fornecedor nacional (da empresa [Confidencial]) e o revendeu no mercado interno (para a empresa [Confidencial]).

Dessa forma, isolado e irrisório, não pode ser considerado o volume revendido de acrilato de butila pela indústria doméstica como fator causador de dano.

7.3. Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação protocolada em 13 de março de 2015, e tornando restrita alegação apresentada confidencialmente em sua resposta ao questionário do importador, a Chembro Química Ltda. argumentou que, apesar de o produto fabricado pela indústria doméstica e o produto importado da África do Sul serem “perfeitamente intercambiáveis”, sua preferência por este último se daria por conta de alegado:

“controle de mercado que a Basf S.A. (Basf) tenta impor aos seus clientes que também são seus concorrentes no mercado de resinas para a fabricação de tintas. Por operar uma fábrica de baixa escala e custos ineficientes, a Basf se aproveita do imposto de importação e da dificuldade (crédito, idioma, burocracia, desconhecimento, etc.) que muitos clientes têm em adquirir o produto fora do Brasil para praticar preços majorados e assim garantir que suas próprias resinas serão sempre as de menor custo, permitindo o acesso e a decisão que lhe melhor convier”.

A importadora ainda argumentou que, por problemas da planta da Basf S.A (Guaratinguetá) ou por atraso nas importações de ácido acrílico ou butanol, o mercado teria sofrido falha de abastecimento por parte da indústria doméstica, o que teria causado perdas a todos os clientes. A Chembro, inclusive, afirmou que a Oswaldo Cruz, empresa a ela relacionada, teria vendido acrilato de butila para a própria Basf S.A., em momentos de falha da planta de produção desta.

Dessa forma, segundo a Chembro, a empresa sul-africana seria capaz de assegurar a ela continuidade de fornecimento, liberdade de ação e alinhamento com o mercado internacional do produto.

Em manifestação de 6 de julho de 2015, a Chembro mencionou a necessidade de análise dos efeitos das importações sobre a indústria doméstica, de acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Com relação a isso, a importadora teceu alguns comentários acerca de fatores e índices econômicos pertinentes, como os indicadores de vendas. A empresa afirmou que, muito embora as vendas da indústria doméstica tivessem sofrido queda de P1 a P5 e de P4 a P5, seria necessário fazer duas ressalvas. Primeiramente, a queda de P4 a P5 poderia ser explicada, em parte, pela redução do CNA no mesmo intervalo. Segundo, no intervalo de P2 a P3, quando as importações das origens investigadas registraram a maior alta em termos absolutos e percentuais, a indústria doméstica teria tido um aumento em cerca de 4% nas vendas, registrando o seu recorde de vendas. Ademais, em P3, quando o CNA atingiu seu menor nível ao longo do período analisado ([Confidencial] t), a indústria doméstica vendeu quase [Confidencial] toneladas.

A empresa lembrou ainda que, de P3 a P4, mesmo que as importações das origens investigadas tenham caído cerca de 9% e o CNA aumentado mais de 4%, as vendas da indústria doméstica não apresentaram crescimento, ainda que o preço de venda tenha se reduzido 5%. Pelo contrário, caíram quase 4%. Nesse sentido, a Chembro concluiu não haver uma correlação automática entre a evolução das importações das origens investigadas e o comportamento das vendas da indústria doméstica.

Em relação à produção, a Chembro destacou que houve crescimento de P1 a P3 e queda de P3 a P5. De P1 a P5 houve redução de 4%, mas de P4 a P5 a produção manteve-se praticamente constante. Segundo a empresa, a queda de produção de P1 a P5 poderia ser explicada pela ligeira queda do consumo cativo e pela redução das exportações no mesmo intervalo. Logo, a empresa alegou não haver correlação entre a produção e o volume das importações das origens investigadas, argumentando que:

“as importações das origens investigadas registraram a maior alta em termos absolutos e percentuais de P2 a P3, intervalo em que a indústria doméstica logrou aumentar a produção e registrou o seu recorde de produção justamente em P3 (quase [Confidencial]toneladas), quando o CNA atingiu o menor nível de todo o período de análise de dano”.

A empresa destacou também que no momento de queda das importações investigadas de P3 a P4 e posterior crescimento de P4 a P5, era de se esperar que a produção nacional apresentasse comportamento oposto ao das importações. Todavia, a manifestante lembra que isso não ocorreu: de P3 a P4, a produção nacional também caiu e de P4 a P5 manteve-se constante, mesmo com a queda do CNA e ligeira redução do consumo cativo de P4 a P5.

A Chembro afirmou também que não se poderia dizer que a participação da indústria doméstica no CNA guarda relação direta com a evolução das importações das origens investigadas. Esta afirmação poderia ser atestada em P3, quando houve o pico da participação da indústria doméstica no CNA justamente no intervalo em que as importações investigadas registraram a maior alta em termos absolutos e percentuais. A empresa enfatizou que nem mesmo a queda de 9% das importações investigadas, combinada com o aumento de mais de 4% do CNA teria sido capaz de evitar que a e indústria doméstica perdesse [Confidencial] pontos percentuais de P3 a P4.

Com relação aos estoques, a Chembro lembrou que houve aumento dos níveis tanto de P1 a P5 como de P4 a P5. Segundo ela, o aumento de níveis de estoques entre os extremos da série poderia ser explicado, em parte, devido à redução das exportações e à ligeira queda do consumo cativo. Já no intervalo P4 a P5, o aumento do estoque estaria relacionado à queda das exportações, declínio do CNA e ligeira queda do consumo cativo.

A Chembro Química Ltda. também apresentou considerações a respeito do volume e preço de importações não objeto da presente investigação. A empresa alegou que as importações dos EUA e seus efeitos sobre a indústria doméstica precisariam ser considerados como fator que pode ter contribuído para o dano da indústria doméstica. A importadora argumentou que caso a aplicação do direito antidumping tivesse sido efetiva, conforme declara a Basf S.A., não teria havido um aumento tão considerável das importações deste produto do destino em questão após P1. Como prova, a empresa destacou que as importações totais de acrilato de butila procedentes dos EUA aumentaram 134% de P1 a P2.

Ademais, a Chembro alegou que de P1 a P5 os EUA figuraram como principal exportador de acrilato de butila ao Brasil, com volume muito acima do exportado pelas origens investigadas. Não apenas a quantidade, mas o preço dessas importações, também deveria ser objeto de investigação. Em P2, quando houve o aumento de 134% das importações dos EUA, o seu preço estava 24% menor que o das origens investigadas. Ou seja, em um momento de grande expansão do mercado brasileiro, as importações estadunidenses teriam sido realizadas a preço bem menor em relação ao praticado pelo restante do mercado. Por fim, destacou que ao longo dos 5 períodos analisados, as importações totais de acrilato de butila dos EUA superaram em 28% as importações totais das origens investigadas no mesmo período.

A Chembro destacou também que mesmo com o cálculo e constatação de margens de dumping extremamente altas no contexto da revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de acrilato de butila dos EUA, as medidas foram prorrogadas sem alteração (no caso da empresa Dow, inclusive, houve redução). Baseado no argumento da Basf S.A., que afirmou que houve transferência das importações de acrilato de butila entre plantas dos EUA e da Alemanha, uma vez que uma das principais exportadoras estadunidenses também possui planta na Alemanha, a Chembro questionou qual a efetividade de uma medida antidumping que praticamente diminuiu o percentual do direito aplicado sobre a origem que praticou preços de dumping e causou dano à indústria doméstica.

Além disso, a empresa contestou o argumento a respeito do afastamento do dano causado pelas importações estadunidenses, uma vez que o volume destas em P5 ([Confidencial] toneladas) foi inferior ao volume importado das origens investigadas ([Confidencial] toneladas). Na opinião da Chembro, deveria ter sido avaliado o impacto que o volume significativo das importações originárias dos EUA em P4 - cerca de 35% superiores em volume às importações das origens investigadas - causou na indústria doméstica não só em P4, mas com reflexos em P5.

A Chembro enfatizou também que o preço CIF das importações originárias dos EUA, utilizado para afastar o impacto do dano, estaria longe de refletir o preço real do produto estadunidense praticado no mercado brasileiro, visto que grande parte das importações dos EUA seria realizada entre partes relacionadas.

Ademais, durante o processo de revisão de acrilato de butila, um dos maiores exportadores dos EUA ao Brasil, a The Dow Chemical Company, não reportou as revendas no mercado brasileiro. Isto seria um indicativo de que o preço de revenda do produto americano no mercado brasileiro seria inferior ao preço de transferência, preço este utilizado para afastar o dano que poderia ser atribuído às importações dos EUA.

Diante do exposto, a Chembro disse acreditar que não teria havido efetividade na aplicação de direito antidumping às importações provenientes dos EUA. A empresa citou que em maio de 2015, alguns meses após o encerramento da revisão contra os EUA, tal país teria exportado [Confidencial] toneladas de acrilato de butila ao Brasil. Concluiu, então, que o alegado dano não deveria ser atribuído somente às importações das origens investigadas.

A Chembro questionou também os motivos da exclusão da China da presente investigação e o efeito que essas importações poderiam ter tido sobre o alegado dano à indústria doméstica. Conforme a empresa, as importações chinesas cresceram 786,11% de P1 a P5 e 41% de P4 a P5, sempre de forma constante. Além disso, seus preços diminuíram 19,19% de P2 a P5. Tal questionamento seria reforçado pela inclusão de Taipé Chinês na presente investigação, país cujo volume de exportação seria semelhante ao volume chinês.

Com relação à contração da demanda de P4 a P5, a empresa destacou que houve uma redução do CNA de [Confidencial] toneladas. Este comportamento ajudaria a explicar a redução de 81 toneladas na produção e aumento de [Confidencial] toneladas de estoque. A redução a zero das exportações da indústria doméstica, conjuntamente com a queda do CNA, também poderia explicar o aumento dos estoques no mesmo período.

A Chembro lembrou que em outro momento de redução do CNA, de P2 a P3, quando diminuiu [Confidencial] toneladas, houve queda da produção em [Confidencial] toneladas. A empresa concluiu, então, que existiria uma tendência: quando há redução do CNA, a produção nacional sentiria esse reflexo. Logo, a atribuição integral da redução da produção nacional de acrilato de butila às importações das origens sob análise não seria procedente.

No tocante ao desempenho exportador, as exportações de acrilato de butila da indústria nacional caíram 100% de P1 a P5. Concomitantemente, os estoques de P1 a P5 aumentaram em 277%. Assim, a Chembro concluiu que parte do acúmulo de estoques da indústria doméstica poderia ser atribuída ao fraco desempenho exportador. Prova disso é que, de P4 a P5, quando as exportações se reduziram a zero, os estoques aumentaram 93%.

Em relação ao consumo cativo e importações totais, a Chembro alegou que a Basf S.A. teria destinado parte considerável de sua produção, cerca de 32% ao longo dos cinco períodos analisados, ao seu consumo cativo. Logo, a empresa destacou que:

“se analisarmos as importações totais no mesmo período, percebemos que, exceto em P3, quando estas foram 4% menores que o valor total destinado ao consumo cativo, elas sempre superaram o total, em toneladas, destinado ao consumo cativo”.

Desta forma, a Chembro entendeu que as importações preencheriam uma lacuna da produção nacional. Caso a Basf S.A. não destinasse um terço de sua produção ao seu consumo cativo, as importações, na visão da manifestante, talvez não fossem necessárias.

Em manifestação protocolada no dia 6 de julho de 2015, Dow Europe Gmbh, alegou ausência de nexo de causalidade entre as importações e o eventual dano sofrido pela peticionária, pois esta tentaria se proteger contra a quase totalidade da concorrência externa num momento em que opera à plena capacidade. Seguindo esta linha de raciocínio, argumentou que as importações originárias dos EUA precisariam ser levadas em conta para a determinação do dano, haja vista terem aumentado em termos absolutos de P1 a P5, e terem atendido, em média, 20% do mercado brasileiro.

Também comentou que a indústria doméstica possuiria grande dificuldade de ampliar sua produção, o que também a impediria de aumentar suas vendas. Afirmou que a Basf S.A. não operaria com ociosidade, mas sim com a utilização da capacidade efetiva bastante elevada. Além disso, uma pequena ampliação do consumo cativo da Basf S.A. já colocaria em risco o abastecimento do mercado interno. Igualmente, eventuais paradas de produção não programadas também levariam a tal consequência. Dessa forma, as importações constituiriam um complemento à produção local, não tendo o condão de substituí-la. Manifestou refutar, também, a argumentação quanto à instalação de novo polo industrial da Basf S.A., já que não se poderia garantir que toda a produção deste será destinada ao mercado brasileiro.

Além disso, ponderou pela necessidade de individualização dos fatores causadores de dano. Considerando que, em P5, só houve subcotação das importações sul-africanas, sustentou que não se poderiam considerar as importações oriundas de Taipé Chinês e Alemanha como causadoras de dano, e excluir as provenientes dos EUA. Alternativamente, caso se reiterasse o entendimento de que as importações estadunidenses não teriam contribuído para o suposto dano experimentado pela indústria doméstica, imperioso seria excluir desta contribuição, também, as importações de Alemanha e Taipé Chinês, e atribuí-lo tão somente às importações da África do Sul. Ressaltou, ainda, que os preços praticados por EUA, Alemanha e África do Sul, além de não apresentarem subcotação, seriam semelhantes entre si.

Em 10 de agosto de 2015, a Chembro apresentou suas manifestações finais. Nestas, buscando rebater o argumento da Dow de que as importações originárias dos EUA não deveriam ser alvo de análise na presente investigação, visto que não teriam contribuído para o suposto dano, citou trecho de outra manifestação da Dow, de 6 de julho de 2015, e constante da Nota Técnica:

“(...) Dow Europe Gmbh, alegou ausência de nexo de causalidade entre as importações e o eventual dano sofrido pela peticionária, pois esta tentaria se proteger contra a quase totalidade da concorrência externa num momento em que opera à plena capacidade. Seguindo esta linha de raciocínio, argumentou que as importações originárias dos EUA precisariam ser levadas em conta para a determinação do dano, haja vista terem aumentado em termos absolutos de P1 a P5, e terem atendido, em média, a 20% do mercado brasileiro” (grifo da Chembro).

Além disso, argumentou que: (i) a revisão de final de período, que culminou com a diminuição do direito aplicado às importações originárias dos EUA, não teria sido efetiva em seu objetivo; (ii) a referida medida antidumping não teria sido efetiva, tendo em vista que poucos meses após o encerramento da revisão, teria ocorrido aumento considerável das importações originárias dos EUA ([Confidencial] t em maio de 2015 e [Confidencial] t em junho de 2015); (iii) o preço CIF dessas importações não refletiria o preço do produto estadunidense no Brasil, vez que grande parte das exportações dos EUA ao Brasil teria sido feita entre partes relacionadas; e (iv) as importações originárias dos EUA superaram 28,2% das importações totais das origens investigadas, apesar do direito antidumping aplicado e de P1 a P5 estas aumentaram 14% (em volume). Dessa forma, concluiu que as importações originárias dos EUA deveriam ser consideradas na presente investigação, vez que o dano causado à indústria doméstica também deveria ser atribuído a tais importações.

No que se refere ao nexo causal, a Chembro afirmou que não seria automática a correlação entre a evolução das importações investigadas e o comportamento dos indicadores da indústria doméstica:

(i) de P2 a P3, enquanto as importações registraram a maior alta, as vendas da indústria doméstica aumentaram 4%, esta registrou o seu recorde de vendas e produção. Ao mesmo tempo, o CNA atingiu o menor nível de todo o período de análise;

(ii) de P3 a P4, enquanto as importações caíram 9% e o CNA aumentou mais de 4%, as vendas da indústria doméstica caíram 4% (perdendo 6% de sua participação no CNA), mesmo com redução de 5% do seu preço e a produção nacional registrou queda;

(iii) de P4 a P5, enquanto as importações investigadas aumentaram, a produção da indústria doméstica se manteve constante e as vendas da indústria doméstica diminuíram. O CNA e o consumo cativo também diminuíram.

(iv) De P1 a P5, a produção da indústria doméstica caiu. Entretanto, de P1 a P3, houve crescimento da produção, enquanto de P3 a P5 houve queda (acompanhada de diminuição do consumo cativo e das exportações - fato que pode explicar o aumento dos níveis de estoque).

Por fim, a importadora afirmou que a África do Sul figurou como o país que teve a maior margem de dumping e relembrou que sua preferência pelo produto originário de tal país se daria por conta de controle de mercado que a indústria doméstica tentaria impor aos seus clientes que também são seus concorrentes no mercado de resinas.

Tendo isso em vista, a Chembro solicitou que se quantificasse e operasse uma redução do direito antidumping na presente investigação para refletir a parcela do dano atribuível às importações originárias dos EUA (que teriam impactado negativamente os indicadores da indústria doméstica). Com isso, aplicar-se-ia medida justa que não inviabilize o comércio, que leve em conta a cadeia de transformação do produto objeto da investigação e, principalmente, a parcela do dano que teria sido causada pelas importações originárias dos EUA - que não poderia ser atribuída à África do Sul.

Ademais, ressaltou a possibilidade de avaliação cumulativa das importações, desde que atendidos os critérios dispostos no art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013. Segundo a empresa, na Nota Técnica os critérios listados no referido dispositivo legal teriam sido preenchidos e, por isso, ao contrário do que postulou a Dow Europe, não haveria que se falar em individualização do dano e atribuição deste a apenas uma das origens investigadas, devendo os efeitos das importações serem avaliados cumulativamente.

Em 10 de agosto de 2015, a Dow Europe apresentou suas manifestações acerca da Nota Técnica n° 39, de 2015. Primeiramente, a exportadora reiterou que a indústria doméstica viria operando acima de sua capacidade efetiva, não sendo a Basf S.A., assim, capaz de atender à totalidade ou sequer parte da demanda local, pelo que haveria a necessidade de abastecimento por importações.

Ademais, a exportadora afirmou que como se trata de uma indústria química, cujo processo de produção encontra-se sujeito a paradas programadas e não programadas, seria improvável que a Basf S.A. conseguisse ampliar e manter seu nível de produção no exato montante de sua capacidade efetiva. Além disso, segundo a Dow, a capacidade da Basf S.A. teria sido calculada considerando uma média de 38 dias de parada por ano, enquanto os dados disponibilizados evidenciariam mais de 60 dias parados a cada ano. Dessa forma, a real capacidade efetiva de produção da indústria doméstica seria ainda inferior àquela apontada, e seu nível de ocupação ainda mais elevado.

Por outro lado, de acordo com a Dow, não se verificaria a possibilidade de reorientação das vendas da indústria doméstica para o mercado interno, visto que o consumo cativo viria se mantendo na ordem de [Confidencial] t e as exportações caíram a zero em P5. Dessa forma, qualquer crescimento do consumo cativo, ainda que pequeno, comprometeria ainda mais as vendas da Basf S.A. para o mercado interno. A exportadora concluiu, então, que não seria possível substituir as importações por produção local, sendo aquelas, portanto, complementares, e não substitutas a esta.

Além disso, a Dow afirmou que, caso seja aplicado direito antidumping, e considerando o direito já aplicado às importações originárias dos EUA, aproximadamente 94,1% das importações do produto estarão sujeitas ao pagamento de direito antidumping.

Alegou também que não seria cabível trazer como argumento o investimento realizado pela Basf S.A. no complexo acrílico em Camaçari, visto a análise estar vinculada aos períodos de investigação e que o aumento na capacidade de produção não será, na opinião da Dow, totalmente revertida para o mercado brasileiro, sendo boa parte destinada ao consumo cativo.

Por fim, a respeito desse ponto, afirmou que a plena utilização da capacidade efetiva instalada pela indústria doméstica durante todo o período, bem como o comportamento das importações investigadas (individualmente, em termos de preços e quantidades) constituiria grave vício na atribuição de dano e nexo causal às origens investigadas, pelo que não haveria fundamento para a imposição do direito antidumping definitivo.

Com relação a esse ponto, a exportadora concluiu que seria questionável atribuir às importações um suposto dano à indústria doméstica quando esta operaria a plena capacidade, sem meios necessários para ampliar a sua produção, e ainda assim não seria capaz de atender a todo o mercado. A presença das importações, então não se deveria a uma competição desleal, mas sim à necessidade criada pelo mercado e sua demanda dado que a oferta doméstica seria insuficiente.

A exportadora afirmou ser necessária individualização do dano causado pelas importações originárias dos EUA, considerando sua participação no total importado e a semelhança entre seus preços e aqueles das origens investigadas.

Segundo a exportadora, o crescimento das importações investigadas não implicaria em eliminação do dano causado pelos EUA. Além disso, a afirmação de que as importações investigadas teriam “agravado ainda mais” o cenário de dano da indústria doméstica pressuporia a identificação das causas do dano original e a distinção dos seus efeitos daqueles eventualmente causados pelas importações investigadas, conforme regra do art. 32 do Regulamento Brasileiro e art. 3.5 do Acordo Antidumping.

Não caberia ainda, na opinião da Dow, o argumento de que de P4 a P5 as importações originárias dos EUA apresentaram redução justamente quando foi percebido o maior volume importado das origens investigadas. Isso porque (i) o crescimento das importações investigadas não implicaria a neutralização do dano das diversas outras fontes possíveis e (ii) o período sob análise corresponde aos períodos de P1 a P5, sendo incompleta análise exclusiva e isolada de P5. Ainda, apesar de terem sido inferiores às quantidades importadas das origens investigadas, as importações originárias dos EUA sempre foram muito significativas, sendo superiores a cada uma das origens investigadas (individualmente consideradas).

A Dow salientou que os preços CIF das importações originárias dos EUA e das origens investigadas teriam apresentado níveis absolutos e variações entre P4 e P5 bastante díspares. Nessa esteira, a exportadora chamou à atenção as diferenças entre o preço CIF da Alemanha e de Taipé Chinês em relação aos preços dos EUA, que seriam próximos ao direito atualmente em vigor contra as importações dos EUA. Segundo a Dow, o preço médio das origens investigadas estaria sendo “puxado para baixo” pelas importações sul-africanas.

Dessa forma, se o direito antidumping atualmente em vigor teria sido capaz de eliminar o dumping causador de dano (importações dos EUA), não seria possível afirmar que o preço praticado pela Alemanha e por Taipé Chinês (muito próximos ao preço CIF dos EUA com o direito antidumping) estaria causando dano à Basf S.A.. Além disso, se os preços dessas três origens estão no mesmo patamar, a conclusão a respeito de eventual dano que estariam causando deveria ser a mesma também.

A Dow alegou que se a ausência de subcotação em P5 afastaria a possibilidade de as importações terem causado dano à indústria doméstica (conforme teria sido afirmado, em relação às importações dos EUA), somente a África do Sul poderia ser a responsável pelo suposto dano alegado pela Basf S.A., visto a Alemanha apenas apresentou subcotação em P1 e P4, enquanto Taipé Chinês apresentou subcotação apenas em P1.

Dessa forma, caso se entenda que as importações oriundas da Alemanha e Taipé Chinês contribuíram para o alegado dano, não seria possível outro entendimento se não o de que as importações originárias dos EUA seriam fator conhecido de dano, devendo ocorrer a distinção do dano causado pelas origens investigadas do dano causado pelos EUA.

No entanto, de acordo com a Dow, caso se entenda não ser possível atribuir o dano alegado pela indústria doméstica às importações dos EUA, dever-se-ia também concluir pela impossibilidade de as importações originárias da Alemanha e Taipé Chinês terem causado qualquer dano à Basf S.A..

Em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A., em sua manifestação final, afirmou que existiriam claras evidências a respeito da existência de dumping, dano material e nexo de causalidade, conforme constante da Determinação Preliminar. Não obstante, a Chembro e a Dow, na opinião da peticionária, teriam contestado intempestiva e insuficientemente questões já analisadas, sobre as quais a Basf S.A. apresentou argumentos que confirmariam as conclusões atingidas quando da determinação preliminar.

Com relação à alegada existência de outros fatores causadores de dano, a peticionária afirmou que as importações a preços de dumping não precisariam ser o único fator causador de dano à indústria doméstica para que haja a imposição de direitos antidumping definitivos, conforme entendimento do Painel em EC-Bed Linen (artigo 21.5 - Índia). Em segundo lugar, a Basf S.A. afirmou que seria inquestionável que as importações investigadas seriam a principal causa para o dano, tendo analisado cada um dos outros fatores:

i) Contração da demanda de P4 a P5: segundo a Basf S.A., a Chembro teria pretendido utilizar tal número isolado como causa da piora dos indicadores da indústria doméstica. No entanto, esse se constituiria de fator já analisado na Determinação Preliminar, ao qual não foi atribuído o dano à indústria doméstica. Além disso, a peticionária afirmou que tal contração (de [Confidencial] t) representaria 0,98% do CNA em P5, percentual ao qual se deveria limitar a piora nos resultados da indústria doméstica, caso tal explicação fosse plausível, o que não seria o caso. Ainda, apesar da diminuição do CNA, observou-se que as importações investigadas teriam sido capazes de aumentar 32,2%, em detrimento da indústria doméstica e das demais importações.

ii) Perda de desempenho exportador: de acordo com a peticionária, os indicadores analisados levariam em consideração apenas dados relativos às vendas no mercado interno, não sendo afetados, portanto, pela perda de desempenho exportador. Além disso, considerando que em P4 foram exportadas [Confidencial] t, que em P5 não houve exportações, e considerando que de P4 para P5 a redução da produção foi [Confidencial] t, seria esperado aumento de [Confidencial] t nas vendas no mercado interno, o qual não ocorreu (na verdade, os estoques aumentaram [Confidencial] t no mesmo período). Dessa forma, nem mesmo o aumento de estoques poderia ser substancialmente explicado pela perda de desempenho exportador da indústria doméstica. Ademais, os efeitos da perda de desempenho exportador já teriam sido analisados na Determinação Preliminar.

iii) Consumo cativo e importações totais: segundo a peticionária, o fato de esta destinar parte de suas vendas ao consumo cativo decorreria da estrutura de negócios do grupo no país (integrada verticalmente). Além disso, caso estivesse destinando toda a sua produção para o mercado, provavelmente haveria uma geração de dano ainda maior, já que as importações a afetariam em maior proporção, não fazendo sentido, portanto, o argumento da Chembro de que o consumo cativo da indústria doméstica justificaria a existência de importações a preços de dumping causador de dano. Segundo a Basf S.A., já se teria chegado à mesma conclusão, na Determinação Preliminar.

iv) Volume e preço das importações não investigadas: em relação ao tema, a Basf S.A. dividiu sua argumentação em três subtópicos:

Adequação da análise cumulada dos efeitos das importações investigadas: a proposta da Dow de análise individualizada dos efeitos causados pelas importações de cada uma das origens investigadas não se sustentaria, tendo em vista que a análise cumulada seria adequada e encontraria resguardo no art. 3.3 do Acordo Antidumping. Nesse sentido, o Órgão de Apelação já teria esclarecido que a análise cumulativa seria válida e se justificaria pelo fato de que a indústria doméstica sofre os impactos das importações a preços de dumping como um todo, ainda que estas possam se originar de países distintos (Órgão de Apelação - EC-Bed-Linen- DS 141. Parágrafo 116). Além disso, os requisitos estipulados no art. 31 do Regulamento Brasileiro teriam sido cumpridos, não tendo as partes interessadas demonstrado o não enquadramento dos fatos com a hipótese legal, tendo estas apresentado alegações genéricas. Concluiu a Basf S.A. que dever-se-ia manter a análise cumulada.

Volume e preço das importações originárias dos EUA: entre P4 e P5, o volume das importações originárias dos EUA diminuiu 14,2%. Nesse sentido, seria pouco provável que a piora dos indicadores da indústria doméstica resulte dessas importações, as quais também perderam espaço para as importações investigadas. Além disso, quando considerado o direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA (ainda que se considere o direito mínimo, imposto para as importações da Arkema Inc.), o preço praticado nas vendas de tal país seria superior ao preço das importações investigadas. Ainda, tendo em vista que as importações investigadas foram feitas em maior volume, apresentaram tendência de aumento de volume, ao contrário das importações originárias dos EUA e apresentaram preço mais baixo, concluir-se-ia que o dano causado pelas importações investigadas seria certamente mais substancial do que qualquer origem.

Volume e preço das importações originárias da China: não obstante o volume de tais importações terem aumentado de P4 para P5, seu volume total teria sido pouco significativo, quando comparado às importações investigadas. Além disso, os preços dessas importações também seriam mais elevados que os das origens investigadas.

7.4. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação aos comentários apresentados pela Chembro, ressalta-se, primeiramente, que sua colocação de que os produtos nacional e importado seriam “perfeitamente intercambiáveis” reforça a conclusão acerca da similaridade entre eles.

Em segundo lugar, esclareça-se que a liberdade de ação e alinhamento com o mercado internacional, citadas pela Chembro, continuarão existindo mesmo após a eventual imposição de medida antidumping, que visa apenas neutralizar prática de dumping. Dessa forma, mesmo que exista, como alegou a importadora, a intenção da Basf S.A. de impor aos clientes preços majorados, a aquisição do produto importado não sofre qualquer tipo de restrição, desde que não ocorra a preços de dumping causadores de dano.

Além disso, a alegação da importadora de falha de abastecimento por parte da indústria doméstica não veio acompanhada de qualquer elemento de prova que permitisse avaliar o impacto da alegada falha sobre o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o consequente efeito sobre a indústria doméstica.

Ainda, haja vista a situação da indústria doméstica, de dano material, não seria prudente falar que a Basf S.A. manipule as condições de mercado nas quais está inserida, mas sim que esta está sentindo os efeitos das importações, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

No tocante às alegações a respeito das importações originárias dos EUA, ressalta-se que a análise destas já foi realizada ao longo desta Resolução, especialmente no item 7.2.1, no qual tais importações foram excluídas como outro fator causador de dano à indústria doméstica, e também quando da revisão de final de período. A aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias desse país parece ter surtido efeito para neutralizar o dano delas decorrente, tendo em vista a ausência de subcotação, em relação ao preço da indústria doméstica, a partir de P3.

Cabe, no entanto, comentar questionamento levantado pela Chembro a respeito da efetividade de uma medida antidumping com percentual reduzido do direito aplicado sobre origem que teria causado dano à indústria doméstica, em virtude de prática de dumping. Ao contrário do alegado pela importadora, na revisão de final de período, foi determinado que tais importações não causavam mais dano à indústria doméstica, mas que poderiam voltar a causar, caso a medida fosse extinta. É por essa razão que se recomendou a prorrogação da medida antidumping, sem qualquer majoração.

Comente-se também a alegação da importadora de que ter-se-ia analisado na revisão o preço de transferência do exportador estadunidense para sua importadora relacionada (o qual seria superior ao preço de revenda no mercado brasileiro). Com relação a isso, esclareça-se que, ao contrário do afirmado pela Chembro, não foram ignorados os preços de revenda, tendo, aplicado a disposição do art. 50 do Regulamento Brasileiro, haja vista a ausência de participação da empresa relacionada à Dow Chemical Company no Brasil, conforme ilustrado a seguir:

“149. Assim, diante da ausência das mencionadas informações, o Departamento recorreu, para fins de apuração do preço de exportação da The Dow Chemical Company, à melhor informação disponível nos autos acerca do preço de revenda do produto importado dos EUA no mercado brasileiro. Dessa forma, o preço de exportação da Dow foi construído a partir do preço praticado pela empresa Arkema Química Ltda. na revenda dos produtos importados de sua relacionada estadunidense Arkema Inc, no Brasil, fornecidos em resposta ao questionário do importador”. (Parecer DECOM n° 57, de 2014).

É também descabido analisar alegada inefetividade da medida antidumping aplicada às importações originárias dos EUA com base em dados de fora do período de investigação (maio e junho de 2015). Reitera-se que o potencial dano causado por tais importações está sendo neutralizado pelo direito antidumping atualmente vigente. Não cabe, portanto, a sugestão realizada pela empresa de quantificação e redução do direito antidumping na presente investigação para a África do Sul, para refletir parcela do dano atribuível às importações originárias dos EUA.

No que se refere às importações originárias da China, ressalta-se que não se realizou análise direta dos seus efeitos sobre o mercado brasileiro, vez que não foi origem incluída pela peticionária no escopo da investigação. Apesar disso, foram analisados os efeitos das importações provenientes das demais origens, no item 7.2.1, de forma conjunta, e chegou à conclusão de que o dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído a essas importações.

Quanto à análise realizada pela Chembro de determinados indicadores da indústria doméstica, do CNA e sua relação com as importações investigadas, faz-se remissão ao item 6.3 desta Resolução, no qual se teceram comentários a respeito desses indicadores e também ao item 6.4, no qual está evidenciada a conclusão sobre o dano, alcançada por meio da avaliação conjunta de todos os indicadores da situação da indústria doméstica. Em relação a isso, adicione-se que, ao contrário do alegado pela importadora, não se atribuiu integralmente a redução da produção nacional às importações investigadas, tendo reconhecido a parcela, ainda que pequena, de influência da evolução do CNA, do consumo cativo e do desempenho exportador da Basf S.A., tal como evidenciado no item 6.3 e nos itens 7.2.3, 7.2.6 e 7.2.8. Ademais, salienta-se que a legislação não exige que o dano à indústria doméstica seja integralmente atribuído às importações investigadas, mas que estas tenham efeito relevante sobre sua situação.

Quando a importadora afirma que as importações sempre superaram o total, em toneladas, destinado ao consumo cativo, parece esta corroborar a análise da relevância das importações sobre a situação da indústria doméstica. Ainda em relação a isso, reitera-se que, ao contrário do afirmado pela Chembro, não há que se falar em “não necessidade das importações caso a indústria doméstica não destinasse parte de sua produção ao consumo cativo”, tendo em vista que o objetivo da aplicação de uma medida antidumping não é o impedimento das importações.

Já no que se refere à análise da Chembro de indicadores da indústria doméstica, esclareça-se, primeiramente, que de P2 a P3 de fato ocorreu o maior aumento absoluto das importações investigadas (em volume: [Confidencial] t). No entanto, quando se observa o aumento do volume de importações de P4 para P5, constata-se que, apesar de ter ocorrido em menor intensidade em comparação com o aumento de P2 para P3, teve como consequência a configuração de P5 como o período da série em que houve o maior volume absoluto de importações das origens investigadas ([Confidencial] t), 20,4% maior do que aquele observado em P3 ([Confidencial] t).

Ainda em relação ao período P2-P3, ressalta-se que a indústria doméstica, objetivando recuperar suas vendas, em decorrência de sua redução de P1 a P2, e pressionada pela concorrência com as importações a preços de dumping, reduziu seu preço em P3 e, apesar de ter recuperado volume de vendas (e atingido o pico, em volume e em participação no CNA, em P3), amargou deterioração financeira: queda de receita líquida, deterioração dos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, e suas respectivas margens. Ainda assim, a indústria doméstica não conseguiu conter o aumento das importações investigadas (que cresceram 114,9% no mesmo período e ganharam [Confidencial] p.p. de participação no CNA, ganhos acompanhados da queda de 14,8% de seu preço).

No período seguinte (P3 para P4), buscando novamente conter o aumento das importações investigadas, a indústria doméstica, apesar de sua situação financeira deteriorada, diminuiu novamente seus preços (5,1%), tendo agravado ainda mais tal situação. As importações investigadas, no período, diminuíram 8,9% em volume. No entanto, a indústria doméstica, muito embora a queda das importações investigadas, não conseguiu aumentar seu volume de vendas e perdeu participação no CNA. Isso porque as importações originárias dos EUA, mesmo com ausência de subcotação, aumentaram, em volume, 83,7%, e deslocaram não apenas as vendas da indústria doméstica, mas também as próprias importações investigadas. Ressalta-se, aliás, que foi constatado que as importações investigadas e aquelas originárias dos EUA são substituíveis entre si. Isso resta evidenciado ainda mais claramente quando se constata que essas vendas são realizadas pela mesma empresa (Dow), o que pode ser observado pelo comportamento diametralmente oposto destas (nos períodos em que as importações investigadas aumentaram, aquelas originárias dos EUA diminuíram e vice-versa).

Além disso, a importadora afirmou que a queda das vendas da indústria doméstica de P4 para P5 poderia ser explicada pela redução do CNA. No entanto, nesse intervalo, enquanto o CNA reduziu [Confidencial] t, viu-se uma redução mais do que proporcional das vendas da indústria doméstica ([Confidencial] t), ao passo que as importações investigadas aumentaram [Confidencial] t (aumento maior do que a redução do CNA e das vendas da indústria doméstica, combinados), deslocando não apenas as vendas da indústria doméstica, como também as importações provenientes das demais origens. Com isso, enquanto a indústria doméstica perdeu [Confidencial] p.p. de participação no CNA, as importações investigadas avançaram [Confidencial] p.p.

No que se refere à alegação de que a queda de produção de P1 a P5 teria sido ocasionada pela queda do consumo cativo e das exportações da indústria doméstica, esclareça-se que, conforme evidenciado nos itens 7.2.6 e 7.2.8 desta Resolução, ainda que as reduções desses dois últimos indicadores possam em parte explicar a deterioração daquele indicador da indústria doméstica, deve-se levar em consideração que a queda de [Confidencial] t na produção do referido período foi superior à queda das vendas externas e do consumo cativo da indústria doméstica (de [Confidencial] t, combinados). Mesma situação ocorreu de P3 para P4, quando a produção diminuiu [Confidencial] t, enquanto o consumo cativo e as exportações da Basf S.A., combinadas, diminuíram [Confidencial] t.

Além disso, ressalta-se que os estoques da indústria doméstica aumentaram [Confidencial] t de P1 a P5, ou seja, mais do que proporcionalmente à queda das vendas externas e do consumo cativo no mesmo período ([Confidencial] t, combinados). Dessa forma, pôde-se constatar que o aumento dos estoques se deu muito mais por causa do aumento das importações a preços de dumping, visto que estas deslocaram as vendas da indústria doméstica, do que pela redução das exportações, do consumo cativo ou do mercado brasileiro. Para ilustrar isso, tome-se o intervalo de P4 para P5 como referência: nesse período, enquanto os estoques aumentaram [Confidencial] t (92,9%), as exportações da Basf S.A. diminuíram [Confidencial] t, o consumo cativo [Confidencial] t e o mercado brasileiro, [Confidencial] t (combinados, diminuíram [Confidencial] t), diminuição, portanto, menor do que o aumento evidenciado nos estoques. Por outro lado, as importações investigadas avançaram [Confidencial] t, não obstante a redução do mercado brasileiro no mesmo período.

Ressalta-se também que, de P4 para P5, quando as importações atingiram o seu pico em volume, a indústria doméstica manteve sua produção praticamente constante, no entanto, acompanhada da quase duplicação de seu estoque (aumento de 92,9%), tendo em vista a queda de suas vendas ao menor patamar da série histórica, e amargando prejuízo operacional.

Com relação à solicitação da Dow pela análise individualizada das importações originárias da África do Sul e sua manifestação a respeito da necessidade de individualização do dano que seria causado pelas importações originárias dos EUA, visto que o crescimento das importações investigadas não implicaria na eliminação do dano causado pelos EUA, novamente reitera-se o posicionamento acerca da análise cumulativa das importações investigadas, não havendo que se falar em individualização. Isso porque, conforme evidenciado no item 5.1.1 desta Resolução, os critérios estipulados no art. 31 do Regulamento Brasileiro e no art. 3.3 do Acordo Antidumping, para a referida cumulação, foram plenamente atendidos. Quanto às importações originárias dos EUA, ressalta-se que a conclusão a respeito destas já foi emitida no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45, o qual culminou com a prorrogação do direito antidumping aplicado a tais importações, conforme a seguir transcrito:

“Assim, tendo em consideração a situação anteriormente exposta, conclui-se que a aplicação do direito antidumping às importações de acrilato de butila dos EUA parece ter neutralizado o dano causado à indústria doméstica por aquelas importações (...). Considerando que não foi identificada subcotação dos preços dessas importações em relação aos da indústria doméstica em P4 e P5, não se pode considerar que o dano sofrido pela indústria doméstica, de P3 para P5, tenha sido causado pelas importações objeto da revisão.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que os EUA não deixaram de exportar para o Brasil durante o período de análise, tendo, inclusive, se mantido como principal fornecedor de acrilato de butila ao mercado brasileiro. Além disso, observou-se que com a redução das importações de acrilato de butila estadunidense de P1 para P5 essas foram claramente substituídas, durante o período de análise, pelas importações das demais origens, não sujeitas ao pagamento do direito antidumping.

(...) Assim, o dano à indústria doméstica evidenciado a partir de P3, apesar de não poder ser atribuído às importações dos EUA, poderia continuar a ocorrer e até mesmo se agravar, caso houvesse a extinção da medida antidumping imposta às importações daquele país” (Resolução CAMEX n° 120, de 2014)”.

Reitera-se também que, conjuntamente consideradas as origens investigadas, foi constatado que as importações investigadas causaram dano à indústria doméstica, não cabendo, portanto, a sugestão da Dow de se concluir pela impossibilidade de as importações originárias da Alemanha e Taipé Chinês terem causado qualquer dano à Basf S.A.

No tocante à manifestação da Dow a respeito da capacidade da indústria doméstica, esclareça-se, primeiramente, que não é pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação, mas sim neutralizar os efeitos danosos das exportações a preços de dumping. Dessa forma, destaca-se que qualquer empresa importadora está autorizada a importar o produto de qualquer origem (complementando, dessa forma, o atendimento à demanda nacional), mesmo daquelas para as quais está determinada a aplicação de medida antidumping (seja, neste caso, os EUA e, eventualmente as origens investigadas), bastando que, no caso destas últimas haja o pagamento destas medidas, de forma a neutralizar o dumping por elas praticado.

No que se refere ao novo polo industrial da Basf S.A., ressalta-se que toda a análise dos indicadores da indústria doméstica e a conclusão a respeito do dano se deram com base no desempenho da Basf S.A. ao longo do período de investigação de dano (julho de 2009 a junho de 2014), não tendo sido, portanto, considerada a ampliação da capacidade instalada da indústria doméstica com a implementação da linha produtiva em Camaçari. Foi considerada apenas a capacidade produtiva relativa à planta de Guaratinguetá, calculada conforme metodologia apontada pela indústria doméstica e verificada pela equipe técnica.

Ainda em relação a isso, ao contrário do alegado pela exportadora, conforme constante do item 4.4 desta Resolução, concluiu-se pela existência da prática de dumping pelas origens investigadas, não cabendo o argumento de que a presença dessas importações não se deveria a uma competição desleal. Além disso, havendo a conclusão pelo efeito danoso das importações a preços de dumping, há sim, ao contrário do alegado pela exportadora, fundamentos para a imposição de direito antidumping definitivo.

No que se refere às manifestações da Basf S.A., o entendimento trazido pela peticionária do Painel no caso EC-Bed-Linen corrobora a posição de que a legislação (pátria e multilateral) não exige que as importações investigadas sejam a única causa do dano à indústria. Quanto aos outros possíveis fatores (contração da demanda de P4 a P5, desempenho exportador, consumo cativo e importações não investigados), afastados pela peticionária em sua manifestação como causadores de dano, faz-se menção à análise constante do item 7.2 desta Resolução, aos comentários evidenciados no item 6.3 e 7.4 e também à conclusão explicitada a seguir a respeito da causalidade.

7.5. Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.4 desta Resolução.

8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 desta Resolução e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Alemanha

Basf SE

Dow Europe GmbH

Dow Olefinverbund GmbH e

Sigma-Aldrich Chemie GmbH

585,34

29,0

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

37,2

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

155,64

7,4


Caberia então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada empresa, internado no mercado brasileiro.

Entretanto, conforme prevê o § 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, cálculo de subcotação não foi realizado para nenhuma das empresas participantes desta investigação, tendo em vista suas margens de dumping, para fins de determinação final, terem sido apuradas em tal condição, conforme também evidenciado no item 4.3 desta Resolução.

8.1. Das manifestações acerca do direito antidumping definitivo

Em manifestação protocolada no dia 6 de julho de 2015, a Basf S.A. alegou que, por não ter havido a participação de nenhum produtor/exportador no presente caso, não foi trazida qualquer informação que pudesse alterar a conclusão apresentada quando da determinação preliminar. No que tange aos importadores, defendeu que, após o período de análise de determinação preliminar, nenhum destes teria apresentado elementos que pudessem modificar os argumentos levados em consideração para tal determinação. Desse modo, sustentou que não haveria fatos novos a serem considerados para a determinação final, devendo esta ser baseada na melhor informação disponível, qual seja, aquela apresentada pela indústria doméstica e confirmada pela equipe técnica durante a verificação in loco. Pugnou, por fim, pela aplicação de direitos antidumping definitivos.

Em sua manifestação final, protocolada em 10 de agosto de 2015, a Basf S.A. reiterou que o contexto fático-probatório para a emissão da determinação final seria idêntico ao que embasou a determinação preliminar, e que corretamente concluiu pela existência de dumping e dano decorrente de tal prática, não havendo outros fatores que pudessem justificar suficientemente o dano material sofrido pela indústria doméstica. Dessa feita, na opinião da empresa, seria imperiosa a recomendação de aplicação de direitos antidumping definitivos.

8.2. Dos comentários acerca das manifestações

Tendo em vista as conclusões alcançadas e evidenciadas nesta Resolução, além da recomendação da aplicação de direito antidumping definitivo às importações de acrilato de butila originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, evidenciada no item a seguir, não cabem comentários adicionais acerca das manifestações da Basf S.A. constantes do item anterior.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

Basf SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH

585,34

Demais

585,34

África do Sul

Sasol Chemical Industries Limited

650,42

Demais

650,42

Taipé Chinês

Formosa Plastics Corporation

155,64

Demais

155,64


O direito antidumping proposto para todas as empresas identificadas baseou-se nas margens de dumping calculadas de acordo com os itens 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 desta Resolução, as quais, por sua vez, foram apuradas com base na melhor informação disponível.

Em relação aos demais exportadores alemães, sul-africanos e taiwaneses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se nas margens de dumping calculadas para as empresas identificadas dos respectivos países.