Resolução CAMEX Nº 120 DE 18/12/2014


 Publicado no DOU em 19 dez 2014


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003874/2013-45,

RESOLVE ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

EUA

Arkema Inc.

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42


 Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

 Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

 Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

No dia 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante denominada simplesmente Basf ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA - , comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Por meio do Parecer n° 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou-se a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de dezembro de 2007, da Circular SECEX n° 71, de 21 de dezembro de 2007.

Em 19 de março de 2008, a Basf S.A. solicitou aplicação de direito antidumping provisório, em razão do aumento acelerado das importações de acrilato de butila dos EUA. Em análise às informações apresentadas até 26 de maio de 2008, por meio do Parecer n° 15, de 18 de junho de 2008, constatouse, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tendo recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, o qual foi aplicado por intermédio da publicação no D.O.U. de 4 de julho de 2008, da Resolução CAMEX n° 41, de 3 de julho de 2008.

Após investigação conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução n° 15, de 24 de março de 2009, posteriormente alterada pela Resolução n° 4, de 5 de fevereiro de 2013, decidiu encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificado no código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL conforme tabela abaixo:

País Empresa Medida Antidumping Definitiva
EUA Arkema Inc. US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)
Demais US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

2. DA REVISÃO

2.1 Da manifestação de interesse e da petição

Em 3 de junho de 2013, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - ficando excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrarse-ia no dia 25 de março de 2014.

Em 31 de julho de 2013 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 43, de 31 de julho de 2013, também dando conhecimento público a respeito do prazo de vigência do direito antidumping aplicado às exportações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América.

Atendendo aos prazos prescritos na citada circular, a Basf S.A. manifestou interesse na revisão e majoração do direito aplicado em documento protocolado em 24 de outubro de 2013.

Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013. No mesmo documento, a peticionária apontou a necessidade de majoração do direito, declarando que a medida antidumping aplicada por meio da Resolução CAMEX n° 15, de 2009 não teria impedido a prática de dumping.

Em 06 de dezembro de 2013, por meio do Ofício n° 12.882/2013/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no §2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013.

2.2 Do início da revisão

O Parecer DECOM n° 1, de 15 de janeiro de 2014, recomendou o início da revisão tendo em vista terem sido constatados indícios suficientes de que a extinção do direito aplicado às importações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos levaria muito provavelmente à continuação do dumping e do dano dele decorrente.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 1, de 24 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2014.

2.3 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo dos Estados Unidos foi notificado do início da revisão, além da peticionária, assim como os importadores e os exportadores identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

Considerando o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e ao governo dos Estados Unidos da América.

Segundo o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados aos produtores/exportadores e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

Ressalte-se que foram identificados os seguintes produtores/exportadores estadunidenses: Arkema Inc., Celanese Corporation, Rohm and Haas Company, Rohm and Haas Texas Incorporated, The Dow Chemical Company, Union Carbide Corporation e Sigma-Aldrich Corporation.

Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Todas as partes interessadas identificadas encontram-se listadas no Anexo I desta Resolução.

2.4 Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1 Do produtor nacional

A Basf apresentou suas informações na petição de início da investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.

2.4.2 Dos importadores

As seguintes empresas apresentaram suas respostas tempestivamente no prazo inicialmente concedido: Reichhold do Brasil Ltda e Águia Química Ltda. Os importadores Tanquímica Indústria e Comércio Ltda, Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Arkema Química Ltda., após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam tempestivamente ao questionário que lhes foi enviado.

As demais empresas importadoras identificadas não responderam o questionário.

Foram solicitadas informações complementares à empresa Arkema Química Ltda. por meio de ofício enviado em 30 de maio de 2014. A importadora apresentou as informações complementares solicitadas tempestivamente.

Deve-se ressaltar que após a análise das informações apresentadas pela Arkema Química Ltda., constatou-se que a totalidade das vendas desta importadora era destinada à empresa relacionada Coatex Latin America Indústria e Comércio Ltda. Dessa forma, visando obter informações que permitissem a reconstrução do preço de exportação da Arkema Inc., nos termos do art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi encaminhado, em 5 de junho de 2014 o questionário de adquirente relacionado à Coatex.

Em 10 de junho de 2014 a Coatex solicitou prorrogação do prazo para envio da resposta ao questionário. Todavia, em virtude dos prazos processuais estabelecidos pelo Decreto n° 8.058, de 2013, a extensão do prazo não foi concedida.

A Coatex apresentou resposta ao questionário do adquirente relacionado tempestivamente no dia 14 de julho de 2014. Entretanto, constatou-se que as informações apresentadas não se referiam à totalidade do período investigado, mas tão somente aos meses de janeiro a setembro de 2013.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que, como será explicitado no item seguinte, tendo em vista a desconsideração da resposta ao questionário apresentada pela produtora/exportadora Arkema Inc., restou inviabilizada a reconstrução de seu preço de exportação, nos termos no art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013, não tendo sido necessária, portanto, a solicitação de informações complementares à Coatex.

2.4.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores relacionados a seguir, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam tempestivamente ao questionário que lhes foi enviado: Arkema Inc. e The Dow Chemical Company.

Foram solicitadas informações complementares às empresas The Dow Chemical Company e Arkema Inc. por meio de ofícios enviados em 22 de maio de 2014.

A The Dow Chemical Company apresentou as informações complementares solicitadas tempestivamente; porém, a Arkema Inc. não apresentou sua resposta dentro do prazo estendido.

Nesse sentido, considerando que a resposta ao questionário do produtor/exportador incialmente apresentada pela Arkema Inc. não forneceu informações que permitissem a aferição da totalização de suas vendas de acrilato de butila destinadas ao mercado doméstico e aos mercados externos, não foi possível a utilização dos dados apresentados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/ exportador. Deve-se ressaltar que a empresa foi devidamente notificada de que a ausência de resposta ou a submissão de respostas incompletas ao ofício de informações complementares poderia ensejar o uso da melhor informação disponível e a desconsideração da resposta ao questionário apresentada.

As demais produtoras/exportadoras identificadas não responderam ao questionário.

2.5 Das verificações in loco

2.5.1 Do produtor nacional

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Basf S.A., no período de 24 a 28 de março de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

As informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.5.2 Dos produtores/exportadores

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações do produtor/exportador The Dow Chemical Company, no período de 11 a 15 de agosto de 2014, na cidade de Filadélfia, EUA, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes desta Resolução levam em consideração os resultados da mencionada verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.5.3 Dos importadores

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Arkema Química Ltda. no período de 16 a 18 de julho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares.

As informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes. Os cálculos referentes à reconstrução do preço de exportação da Dow constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco na Arkema Química Ltda.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.6 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 20 de outubro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 83, de 30 de setembro de 2014, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 83, de 2014, as partes interessadas Dow e Arkema Inc., produtores/exportadores estadunidenses. Cabe destacar que os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o Brasil.

O acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros.

Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos.

Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destinase à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (www.cetesb.sp.gov.br):

Especificações Valor

Peso molecular

128,17

Ponto de ebulição (°C)

148,8

Ponto de fusão (°C)

-64,4

Temperatura crítica (°C)

327

Pressão crítica (atm)

29

Densidade relativa

0,899 a 20°C

Pressão de vapor

5 mm Hg a 23,5°C

Calor latente de vaporização (cal/g)

66,4

Calor de combustão (cal/g)

-7.700

Viscosidade (cP)

0,85

Solubilidade na água

0,2 g/100 ml de água a 20°C

O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.

Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator.

Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.

Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.

A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realizase no topo das colunas de esterificação.

Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.

As matérias primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.

No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.

3.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão de que trata a presente resolução está classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2916.12

Ésteres do ácido acrílico

2916.12.30

De butila


Ressalta-se que estão excluídos do escopo da revisão os acrilatos de butila cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, e comercializados em frascos de vidro de até 2,5 litros.

Quanto à alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30, esta se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

O acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12°2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:

Especificações Valor

Pureza (% mínimo)

99,5

Água (% máximo)

0,05

Ácido (% máximo)

0,01

Cor ALPHA (na fonte) (máximo)

10

Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)

15 +/- 5

O acrilato de butila fabricado pela Basf também é designado como Éster Butílico do Ácido Acrílico 2-Propeno de Butila ou Acrilato de n-Butila.

Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da revisão.

3.3 Da similaridade O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil: são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico); apresentam mesma composição química, C7H12°2; apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%; seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações; são produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água; têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

3.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 desta Resolução, concluiu-se que, para fins da revisão, o produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o Brasil.

Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 desta Resolução.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, ratificando-se a conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação final de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de acrilato de butila da empresa Basf, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila de outubro de 2012 a setembro de 2013.

5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão final

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América.

5.1.1. Dos Estados Unidos da América

Para fins de início da revisão, o valor normal dos EUA foi apurado com base no preço médio do acrilato de butila comercializado no mercado estadunidense (vendas mediante contrato), disponibilizado pela publicação ICIS-LOR, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013. O preço médio foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do período analisado.

Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta à referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária. O preço disponibilizado pela mencionada publicação é apresentado na condição delivered , em vendas efetuadas mediante contrato, estando nele incluídas as despesas de frete do percurso fábrica-cliente no mercado interno estadunidense.

Dessa forma, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered , de: US$ 2.458,15/t.

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação de dumping, de outubro de 2012 a setembro de 2013, o qual correspondeu a US$ 2.013,70/t (dois mil e treze dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Estados Unidos no início da revisão.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
2.458,15 2.013,70 444,45 22,1

Deve-se ressaltar que, para fins de início de revisão, considerou-se que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, seria equivalente ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense. Dessa forma, considerou-se adequada a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered para fins de início da revisão.

Constatou-se, portanto, a existência de indícios de continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, para fins de início da revisão.

5.2. Da continuação do dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013 para verificar a existência de possibilidade de continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil.

5.2.1. Dos Estados Unidos da América

A The Dow Chemical Company e a Arkema Inc. apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado.

Entretanto, como já mencionado anteriormente, a empresa Arkema, em resposta ao questionário, não apresentou informações que permitissem determinar a totalidade (quantidade e valor) de suas vendas destinadas ao mercado interno e aos mercados externos, impossibilitando, portanto, a apuração do seu valor normal e do seu preço de exportação com base nas informações apresentadas em resposta ao questionário. Importante destacar que foram solicitadas à empresa informações complementares àquelas apresentadas em resposta ao questionário de forma a permitir a utilização desses dados. Isso não obstante, não houve qualquer resposta a essas solicitações por parte da empresa.

Ressalte-se, ainda, que a Arkema foi alertada, por meio do ofício de solicitação de informações complementares, de que a ausência de resposta ou a submissão de respostas incompletas àquele ofício poderia ensejar o uso da melhor informação disponível.

5.2.2. Da Arkema Inc.

Tendo em vista o exposto no item anterior, a apuração da margem de dumping para a Arkema Inc. foi realizada com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, aquela apurada para fins de início da revisão, conforme determina parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
2.458,15 2.013,70 444,45 22,1

5.2.2.1. Das manifestações acerca da margem de dumping para a Arkema Inc.

Em manifestação protocolada em 2 de setembro de 2014, o grupo Arkema, constituído pelas empresas Arkema Inc., Arkema Química Ltda. e Coatex Latin America Indústria e Comércio Ltda. apresentou seus comentários a respeito da utilização da publicação internacional Independent Commodity Information Service - London Oil Reports (ICIS-Lor) como indicativo para o Valor Normal da produtora e exportadora Arkema Inc.

Conforme argumentou a empresa, a legislação brasileira prescreve que se utilizem preferencialmente os preços reais sempre que disponíveis, ao invés de estimativas, para fins de apuração do valor normal. Nesse sentido, a empresa solicitou que fosse utilizado o valor normal efetivamente apurado para empresa produtora e exportadora estadunidense - no caso específico, o valor normal apurado para a empresa The Dow Chemical Company - como melhor informação disponível.

Segundo os argumentos da Arkema, ambas as empresas (Arkema e Dow) são concorrentes no mercado estadunidense, exportam o mesmo produto investigado para o Brasil, de qualidade e níveis de performance semelhantes e incorrem em custos análogos no mercado local. Ademais, o histórico do grupo Arkema, demonstrado há cinco anos na investigação antidumping que culminou com a aplicação de um direito com base em margens individuais para empresa, destoaria da utilização de preços tão descaracterizados como os do ICIS-Lor.

A empresa assumiu que o valor normal calculado de US$ 2.458,15/t, obtido com base nas cotações publicadas no ICIS-Lor, de outubro 2012 a setembro de 2013, é factível e apropriado para fins de início da revisão. Entretanto, no tocante à determinação final, a empresa argumenta que os valores constantes do ICIS-Lor são mais elevados se comparados aos preços de venda do exportador ou, até mesmo, aos custos de produção da própria empresa. Com base em informações do próprio instituto, o grupo Arkema afirmou que os valores estabelecidos pelo ICIS-Lor chegam a ser até 30% mais altos que os valores efetivamente praticados no mercado estadunidense para alguns produtos, incorporando-se os periódicos ajustes.

Para corroborar a diferença de preço, a empresa consultou o ICIS-Lor, a fim de averiguar se era possível que o instituto detalhasse a apuração dos preços divulgados, indicando especificamente quais tipos de pesquisa eram conduzidas, a quem eram dirigidas, qual a porcentagem de mercado, entre outras questões. Como resposta, a empresa afirma ter obtido a confirmação de que a publicação indicaria cotação de preços para commodities da indústria química e petroquímica em forma de tendências de preços para as principais regiões comerciais do mundo, entretanto o nível de detalhamento seria insuficiente e talvez inadequado para a finalidade da revisão, sendo apenas apropriado para indicação de tendências de preços dos produtos.

Ademais, o grupo Arkema aduziu que obteve a confirmação de que a metodologia utilizada pelo ICIS-Lor envolve a pesquisa direta de preços de mercado com os agentes econômicos da indústria específica, mediante entrevistas escritas e orais. Logo, por questões de confidencialidade e negociações altamente estratégicas, os agentes entrevistados não revelam os preços praticados no mercado e desconsideram, em seus depoimentos, os abatimentos concedidos por volumes, justamente para não revelar ao mercado as condições mais benéficas oferecidas a clientes tradicionais ou grandes indústrias. Essa rigorosidade de preços colocaria as empresas em total exposição, agravada diante da incerteza relacionada à transparência das demais empresas. Insta ressaltar que as transações realizadas em moldes preferenciais contemplam um grande volume das operações concretizadas nesse mercado. Nesse sentido, a Arkema conclui que a racionalidade econômica acerca da metodologia da obtenção dos preços permite confirmar que os valores indicados no ICIS-Lor refletem apenas tendências.

O grupo Arkema também citou em sua manifestação que o sistema ICIS-Lor utiliza preços spot e de contratos como base para as suas publicações. Os preços spot são, reconhecidamente, preços determinantes nas indicações de expectativas de mercado e de movimentos futuros de preços, mas não são utilizados para recomendação de preços reais. No mercado, essa informação é utilizada para os preços de títulos futuros e contratos de commodities. Em outras palavras, agentes utilizam a informação para indicação de movimento de preços, para estabelecer uma base de dados a fim de realizar planejamentos e estimativas, para entender a futura demanda e a direção para quais mercados os produtos estão divergindo, e para antecipar os potenciais preços de matérias-primas. Isto confirmaria, segundo a empresa, que a publicação em voga é basicamente utilizada pelo mercado para se antecipar aos níveis de preços, não havendo indicações de que o ICIS-Lor se presta a identificar os preços efetivos.

No tocante aos termos de venda, os preços utilizados para a determinação do valor normal no parecer de abertura estão no termo delivered , impossibilitando uma comparação real com um preço de exportação FOB. Assim, conforme preveem os princípios do acordo, as informações reais de empresas específicas do mercado interno estadunidense para chegar aos preços ex fabrica mostram-se como alternativa mais condizente com a realidade.

Diante do exposto, em que pese as informações concedidas pelo ICIS-Lor serem de confiança para tomar decisões estratégicas, elas não se prestariam ao propósito de realizar análises de dados específicos. Logo, o grupo Arkema asseverou que os valores encontrados no ICIS-Lor não seriam confiáveis para determinação de preços domésticos, uma vez que não seriam efetivos e refletiriam, apenas, uma tendência ao invés de valores e preços reais de mercado.

Em sua manifestação final de 20 de outubro de 2014, a Arkema solicitou novamente que se adotasse como referência de valor normal para a Arkema os preços praticados pela Dow nas suas vendas domésticas, uma vez que a publicação ICIS-LOR, seria meramente referencial e indicativa, usada nos mercados internacionais para batizar tendências, nunca para fixar preços.

Em 20 de outubro de 2014, a Basf manifestou-se em relação à alegação feita pela Arkema no sentido de que o sistema ICIS-LOR não seria uma base de dados confiável para apuração de seu valor normal, bem como sobre a requisição da exportadora para que o seu valor normal fosse apurado com base nas informações da Dow, utilizando-as como melhor informação disponível: "os dados do ICISLOR são confiáveis e constituem a melhor informação disponível para a apuração de preços da indústria química. Os preços podem não ser exatos, pois isso somente seria possível com a prestação da informação pela própria parte, não restando dúvida que se trate da melhor fonte disponível. Deve-se destacar, também, que pouquíssimos mercados possuem uma publicação tão fidedigna quanto o ICISLOR."

A peticionária argumentou ainda que, caso fosse do desejo em "não utilizar os valores da abertura desta investigação para a apuração do valor normal, optando-se pelo preço verificado pela outra exportadora", solicitou que também fosse utilizado o preço de exportação apurado para a Dow, com base nos preços de revenda de Arkema Química Ltda., parte relacionada de Arkema.

5.2.2.2. Do posicionamento

Em relação às considerações apresentadas pela Arkema a respeito da solicitação de adoção do valor normal apurado para a The Dow Chemical Company no cálculo de sua margem de dumping como alternativa aos valores indicados no ICIS-Lor, inicialmente cabe esclarecer que, ao contrário do que alega a exportadora, não existe nenhuma prescrição na legislação brasileira para que se dê preferência aos preços reais, ao invés de estimativas, para a apuração do valor normal, em que pese ser esta a prática adotada sempre que possível.

Parece a empresa desconhecer a legislação e o próprio conceito de prática de dumping. Isto porque esta se relaciona à conduta específica de determinada empresa, sendo que cada qual possui uma política diferente no que se refere à discriminação de preços. Ou seja, o fato de a Dow e a Arkema serem concorrentes no mesmo mercado e exportarem o produto investigado para o Brasil, com custos análogos e qualidades e níveis de performance semelhantes não implica necessariamente que ambas possuem a mesa política de formação de preços.

Nesse sentido, não se pode assumir que a prática das empresas seja semelhante simplesmente devido ao fato de ambas estarem sujeitas à mesma investigação. Se assim fosse, o Acordo Antidumping não determinaria que a autoridade investigadora procedesse ao cálculo da margem de dumping para cada um dos produtores/exportadores identificados da origem investigada. Se o fato de ambas as empresas estarem no mesmo mercado, exportando o mesmo produto para os mesmos clientes, tivesse alguma relação com a política de discriminação de preços de cada uma delas, bastaria que se investigasse o país como um todo e que se calculasse uma margem de dumping média por país.

Ora, como a Arkema não apresentou tempestivamente a resposta ao pedido de informação complementar, não estão presentes nos autos elementos de prova que permitam avaliar se as suas afirmações acerca da semelhança entre os preços de venda no mercado interno do país exportador estão corretas. Além disso, o histórico do grupo Arkema, demonstrado há 5 anos na investigação antidumping que culminou com a aplicação de um direito com base em margem individual, em nada contribui para o processo, até mesmo porque, se assim o fosse, não seria necessário iniciar uma revisão. Procura-se apurar efetivamente qual a política de preços de cada empresa no período que está sendo investigado.

O fato de a Arkema ter escolhido não colaborar com a revisão pode indicar que a empresa, tendo conhecimento de que, para fins de determinação final, poderiam ser adotados os fatos disponíveis no início da revisão, conforme determina o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, tenha entendido ser mais benéfica a adoção como valor normal dos indicadores do ICIS-Lor.

Ao contrário do que defende a empresa, não há como afirmar que os preços de venda no mercado interno estadunidense constantes do ICIS-Lor são mais elevados se comparados aos preços de venda do exportador ou aos custos de produção, até porque tais informações não constam nos autos do processo, tendo em vista a omissão da Arkema quanto à resposta ao pedido de informação complementar.

O mesmo cabe para a alegação feita pela empresa no sentido de que os valores fornecidos pelo ICIS-Lor seriam até 30% mais altos que os valores efetivamente praticados no mercado estadunidense.

Além disso, em sua manifestação, a própria Arkema reconhece que as cotações publicadas pelo ICIS-Lor são adequadas para o início da revisão. Não obstante, deve-se ter em vista que não era a intenção de se utilizar estas informações para fins de determinação final de dumping, tanto que foi dada oportunidade para que o produtor/exportador apresentasse seus dados, os quais constituiriam, estes sim, a melhor informação a respeito da prática da empresa.

Como isto não ocorreu no momento oportuno, e tendo a própria empresa assumido que a opção pelo ICIS-Lor foi adequada para o início da revisão, não há porque discutir neste momento a metodologia de cálculo do valor normal uma vez que esta é a informação já disponível para a autoridade.

Ainda sobre este tema, cabe destacar que a própria Arkema parece se contradizer ao afirmar ao mesmo tempo que o ICIS-Lor constitui-se em indicação de tendência de preços e em pesquisa de mercado para avaliação de preços. Apesar da declaração da Arkema no sentido de que os preços não seriam fidedignos devido a informações sensíveis de mercado não reveladas pelos entrevistados, o ICISLor é uma publicação internacional altamente reconhecida por todas as empresas que atuam no setor e por elas utilizada como base para formação de preços. Além disso, a Arkema teve toda a oportunidade de comprovar que estes dados estariam inflacionados, mas não o fez, uma vez que optou por não apresentar as informações relativas à prática da própria empresa.

Isto posto, o valor normal adotado para fins de início da revisão será o mesmo a ser considerado para esta determinação final, independentemente de indicar uma tendência ou de ser baseado em pesquisa de preços.

Quanto às alegações acerca da utilização de preços spot do ICIS-Lor - preços determinantes nas indicações de expectativas de mercado e de movimentos futuros de preços - esclarece-se que, para fins de cálculo do valor normal, foram utilizados somente os preços de vendas efetuadas mediante contrato, que estão disponibilizados na referida publicação. Logo, os preços spot apresentados pelo ICIS-Lor foram desconsiderados no cálculo do valor normal.

Em relação à incompatibilidade dos termos de venda, sendo a condição delivered utilizada no valor normal e a condição FOB no preço de exportação, o ressalta-se que, para fins de início de revisão, considerou-se que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações, seria equivalente ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense. Dessa forma, entende-se ser adequada a metodologia adotada para a comparação do preço de exportação com o valor normal, tendo sido efetuada comparação justa nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A respeito da afirmação de que as informações reais de empresas específicas do mercado interno estadunidense para chegar aos preços ex fabrica se mostram como alternativa mais condizente com a realidade, como bem destacou a Arkema, esta seria a opção mais adequada caso se tivesse tido acesso às "informações reais" da exportadora, todavia esta optou por não apresentá-las, restando-se a utilização dos fatos disponíveis nos autos para apuração do valor normal da empresa.

5.2.3. Da The Dow Chemical Company

A apuração do valor normal e do preço de exportação da The Dow Chemical Company teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares. Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados da verificação in loco nessa empresa.

Inicialmente, cabe esclarecer que a The Dow Chemical Company é a empresa controladora da Rohm and Haas Company e da Rohm and Haas Texas Inc., que foram adquiridas por ela em 2009. A partir desse ano, a Dow vendeu sua planta de produção de acrilato de butila e passou a produzir acrilato de butila apenas na planta da Rohm and Haas Texas.

Nesse sentido, os dados apresentados pela Dow englobam as vendas realizadas pela Rohm and Haas Company e pela Rohm and Haas Texas no mercado estadunidense e no Brasil.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador.

5.2.3.1. Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Dow relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno dos EUA, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, consoante o disposto no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Dow, durante o período objeto da revisão, as vendas da empresa no mercado interno estadunidense foram destinadas a partes não relacionadas, a partes relacionadas e sob contrato de swap.

Assim, considerando-se o período investigado, as vendas do produto similar pela Dow no mercado de comparação reportadas pela empresa em resposta ao questionário e consideradas totalizaram [confidencial] toneladas, tendo alcançado US$ [confidencial].

Na apuração do valor normal da Dow, considerou-se os dados referentes às vendas de acrilato de butila no mercado estadunidense, constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador e conferidos durante verificação in loco, procedendo aos ajustes necessários para obtenção do preço médio ponderado, na condição ex fabrica, durante o período de revisão de dumping.

Dessa forma, procedeu-se à análise dos ajustes solicitados pela empresa no preço bruto dessas operações destinadas ao mercado interno dos EUA.

Com relação ao desconto para pagamento antecipado, a empresa informou que esses são concedidos, dependendo do tamanho do cliente, para aqueles que efetuarem o pagamento [confidencial]. Tais descontos variam de [confidencial] do valor de venda da fatura.

Com relação aos abatimentos, a empresa relatou que eles são sempre estabelecidos por meio de um contrato com a empresa beneficiária. [confidencial]. Nesse sentido, a empresa calculou o valor total de abatimento concedido aos respectivos clientes e rateou pelo volume total de acrilato de butila adquirido por cada um deles, chegando-se ao valor unitário de abatimento por cliente.

É importante destacar que tanto os valores reportados como "descontos para pagamento antecipado" como "abatimentos" foram devidamente confirmados durante verificação in loco realizada na empresa.

A despesa financeira reportada pela empresa foi calculada por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de emissão e a data de pagamento da fatura. O resultado foi multiplicado pelo preço unitário bruto da mercadoria.

Com relação à taxa de juros apresentada, para fins de cálculo da despesa financeira, a empresa explicou que se baseou nos empréstimos de curto prazo tomados, em bases mensais. Para comprovação da taxa de juros utilizada, a empresa apresentou planilha com todas as respectivas taxas cobradas em cada um dos meses. Ressalta-se que as referidas taxas de juros foram comprovadas durante a verificação in loco.

Em relação ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, a empresa esclareceu inicialmente que isso ocorreu apenas nos casos de venda de acrilato de butila acondicionado em tambores. A apuração dessa despesa foi baseada no custo real de frete incorrido no transporte do acrilato de butila da planta de produção para o local de armazenagem, dividido pelo volume total enviado, aplicando-se tal valor unitário para cada fatura em que houve esse tipo de transporte. Tais valores foram comprovados durante a verificação in loco.

Sobre as despesas de armazenagem (pré-venda), do mesmo modo, a empresa esclareceu que apenas nos casos de venda de acrilato de butila acondicionado em tambores é que ocorre este tipo de despesa. Neste caso, o valor unitário informado pela empresa foi equivalente ao valor total pago em P5 à empresa [confidencial] responsável pela armazenagem dos tambores, dividido pela quantidade de acrilato de butila comercializada em tambor no mesmo período. Tais valores foram comprovados durante a verificação in loco.

Com relação ao frete interno para o cliente, ele foi baseado no custo real de frete incorrido no transporte do acrilato de butila da planta de produção ou do local de armazenagem para o cliente, nas vendas classificadas como frete pago pela empresa, dividido pelo volume total enviado. Para comprovação, a empresa apresentou os valores dispendidos com o pagamento do transporte realizado por [confidencial]. Questionada, a empresa informou que os pagamentos referentes ao serviço de transporte, conforme reportado pela Dow, se referiam exclusivamente ao serviço de frete para a entrega do produto similar. Os valores informados pela empresa foram devidamente comprovados quando da verificação in loco.

A empresa reportou adicionalmente as despesas de outros custos logísticos, que se referem aos custos incorridos nas vendas realizadas a granel. O primeiro custo representa a locação do vagão de trem e taxas de manutenção. O segundo custo representa as taxas de terminal da [confidencial], que é um terminal terceirizado que a Dow utiliza para armazenar material a granel antes de vendê-lo. E o terceiro custo refere-se ao custo de manuseio do produto enviado por meio ferroviário para caminhões tanque, para que possa então ser enviado ao cliente por meio rodoviário. O cálculo foi realizado através da soma dessas três rubricas, que foram identificadas como sendo relacionadas apenas à comercialização do produto similar, e dividido pelo total comercializado. Os valores informados pela empresa foram devidamente comprovados quando da verificação in loco.

Com relação às outras despesas diretas de vendas, a empresa informou que estas se refeririam às despesas comerciais incorridas pela empresa nas suas operações de venda, com exceção do frete, e que tais valores foram retirados do balancete financeiro da empresa; ou seja, na verdade se referiam às despesas indiretas de venda. A empresa dividiu o valor total de despesas comerciais pelo total em dólares estadunidenses das vendas do grupo Dow para calcular quanto as despesas comerciais representavam, percentualmente, do faturamento da empresa, e utilizou esse percentual para calcular as despesas comerciais apenas das vendas de acrilato de butila. Além disso, a empresa fez esse rateio apenas nos casos de venda a clientes não-relacionados, pois, do seu ponto de vista, ela não despenderia qualquer esforço para realizar suas vendas a clientes relacionados.

Optou-se, para fins do presente cálculo, por não se deduzir da receita auferida com as vendas de acrilato de butila destinadas ao mercado interno estadunidense as referidas despesas de venda, haja vista que, estas não poderiam ser diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para alocação. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.

A empresa reportou ainda como despesas indiretas de vendas os valores referentes às despesas gerais e administrativas e às despesas com pesquisa e desenvolvimento incorridas pela empresa, as quais foram retiradas do balancete financeiro da empresa como um todo. Entretanto, tais valores não foram deduzidos do preço praticado pela empresa em suas vendas destinadas ao mercado interno, pois essas rubricas não se referem às despesas comerciais diretamente alocadas às vendas do produto similar. Além disso, cabe ressaltar que essas despesas são consideradas no custo de produção utilizado para fins de determinação das operações comerciais normais. Dessa forma, não seria razoável a comparação, nessa ocasião, do preço de venda líquido das despesas gerais e administrativas com o custo que inclui as mencionadas despesas.

A despesa de manutenção de estoques foi calculada pela empresa considerando-se a média mensal (inventário final - inventário inicial) de nível de estoques para todos os clientes e mercados, sem diferenciação. Em seguida, esses estoques em quilogramas foram avaliados utilizando-se um índice de custo de capital de [confidencial]% anuais, conforme orientação do setor gerencial da empresa, obtendose os custos mensais de estoque em dólares estadunidenses. O resultado foi multiplicado pelo número de dias de estoque mantido pela Dow em cada um dos meses de P5.

Entretanto, não foi aceita a metodologia utilizada pela empresa, e utilizou a taxa de juros reportada para fins de determinação da despesa financeira no lugar do índice de custo de capitais informado. Foi aplicada, então, a taxa de juros ao custo de produção mensal unitário, multiplicando-se pelo número de dias médio em estoque, e dividindo-se por 365 dias. Por se tratar de informação referente à venda apenas de acrilato de butila da empresa, o resultado foi dividido pela quantidade de vendas do produto investigado, para fins de cálculo da despesa unitária de manutenção de estoques.

Com relação ao custo de embalagem, a Dow informou que o acrilato de butila é comercializado pela empresa de duas formas: granel e tambor. Assim, o custo de embalagem ocorreu apenas quando o produto foi comercializado entamborado. Os dados foram comprovados quando da verificação in loco na empresa.

Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao disposto no art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, se essas operações poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na apuração do valor normal da empresa dos EUA.

Inicialmente, cabe destacar que a Dow adquire as duas principais matérias primas para a produção de acrilato de butila, o n-butanol e o propileno, de partes relacionadas.

Com relação ao n-butanol, a Dow adquire esse produto da [confidencial] a um preço [confidencial]% inferior ao que a [confidencial] pratica para clientes não-relacionados. Tais informações foram apresentadas pela Dow por ocasião da verificação in loco, levando-se em consideração o período de outubro de 2012 a setembro de 2013. Dessa forma, o valor dessa matéria prima foi ajustado na mesma proporção no custo de produção da Dow.

Da mesma forma, a Dow adquire o propileno da [confidencial]. Nesse caso, consultou-se os preços praticados no mercado estadunidense com base no sistema ICIS-Lor, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, verificando que o preço da matéria prima adquirida pela Dow era [confidencial]% inferior ao preço normalmente praticado no mercado estadunidense. Nesse sentido, o valor do propileno foi ajustado na mesma proporção no custo de produção da Dow.

Assim, após a realização destes ajustes no custo de produção informado pela Dow, constatouse que do total das vendas de acrilato de butila realizadas pela Dow no seu mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, 40,2% ([confidencial] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas, ajustados como explicado anteriormente) no momento da venda.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatouse que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas, [confidencial] t (19,8%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da revisão, para efeitos do inciso I do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor normal da Dow.

O volume restante de [confidencial] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Constatou-se ainda que a Dow vendeu no mercado interno na condição swap, que se refere a um mecanismo em que [confidencial]. A empresa esclareceu ainda que [confidencial]. Conforme determina o § 7° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal as vendas amparadas por contratos envolvendo a troca de produtos - swap. Assim, do total de vendas reportadas pela Dow, o volume referente a [confidencial] t não foi considerado para fins de determinação final do valor normal.

Além disso, constatou-se que o preço praticado nas operações para partes relacionadas da Dow foi [confidencial] % inferior ao preço praticado nas vendas de acrilato de butila para partes não relacionadas, não podendo, portanto, essas operações serem consideradas operações mercantis normais.

Dessa forma, conforme determina o § 6° do Art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, essas vendas, no volume total de [confidencial] t, não foram consideradas para fins de determinação do valor normal da exportadora.

Desse modo, o volume comercializado pela Dow no mercado interno estadunidense e considerado para cálculo do valor normal totalizou [confidencial] t de acrilato de butila. Nos termos do § 1° do art. 12 do Decreto n° 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que é superior a 5% do volume de acrilato de butila exportado ao Brasil no período de revisão de dumping.

Por fim, registre-se que a empresa apresentou todos os dados em dólares estadunidenses, não tendo sido realizada, para fins de determinação final, conversão cambial.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Dow, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.017,98 (dois mil e dezessete dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

5.2.3.2. Do preço de exportação

Inicialmente, deve-se esclarecer que a The Dow Chemical Company informou, em resposta ao questionário do exportador, que a totalidade de suas vendas ao mercado brasileiro era destinada a empresas relacionadas do grupo no Brasil. Dessa forma, de acordo com o art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação da empresa poderia ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou a partir de uma base considerada razoável, uma vez que considerou-se que o preço praticado entre as partes relacionadas não seria confiável.

Ocorre que as empresas relacionadas à The Dow Chemical Company no Brasil não responderam ao questionário do importador encaminhado. Nesse contexto, não há nos autos do processo qualquer informação relativa ao preço de revenda do produto investigado ao primeiro comprador independente no Brasil pela importadora relacionada à The Dow Chemical Company.

Assim, diante da ausência das mencionadas informações, recorreu-se, para fins de apuração do preço de exportação da The Dow Chemical Company, à melhor informação disponível nos autos acerca do preço de revenda do produto importado dos EUA no mercado brasileiro. Dessa forma, o preço de exportação da Dow foi construído a partir do preço praticado pela empresa Arkema Química Ltda. na revenda dos produtos importados de sua relacionada estadunidense Arkema Inc, no Brasil, fornecidos em resposta ao questionário do importador.

Cabe mencionar que os dados fornecidos pela Arkema Química Ltda. em resposta ao questionário do importador foram verificados.

Assim, o preço de exportação da Dow praticado nas vendas realizadas para a [confidencial] foi apurado a partir dos dados de revenda de acrilato de butila importado dos Estados Unidos ao primeiro comprador no Brasil, informados pela Arkema Química Ltda. em resposta ao questionário do importador, bem como dos dados fornecidos pela The Dow Chemical Company, relativos às despesas incorridas na venda de acrilato de butila ao mercado brasileiro, conforme o contido no art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Deve-se ressaltar que todo o acrilato de butila importado pela empresa Arkema Química Ltda. é revendido no mercado brasileiro à empresa relacionada, a Coatex Latin America Indústria e Comércio Ltda., que, por sua vez, utiliza o produto adquirido na fabricação de resinas acrílicas. Isso não obstante, considerou-se para fins de apuração do preço de exportação da The Dow Chemical, que essa informação poderia ser utilizada como melhor informação disponível no que diz respeito ao preço de revenda do produto importado estadunidense no mercado brasileiro a comprador independente. Isso porque se considerou que, caso a Dow tivesse que fornecer o acrilato de butila à Coatex, empresa, portanto, não relacionada ao Grupo Dow, deveria praticar preços que fossem capazes de concorrer com o preço praticado pela relacionada da empresa, qual seja, a Arkema Química Ltda. Importante ressaltar, mais uma vez, que esses dados foram utilizados para fins de apuração do preço de exportação da Dow em função da inexistência nos autos do processo de informações acerca dos preços praticados pela [confidencial].

Com relação aos valores reportados pela Arkema no questionário do importador, inicialmente foram analisados os preços unitários brutos de venda no Brasil e os montantes referentes aos tributos, custos incorridos na revenda, margem de lucro e despesas de internação.

Do valor unitário bruto reportado pela empresa, foram deduzidos os valores referentes ao ICMS, PIS e COFINS. Do valor calculado, foram deduzidas as despesas incorridas na revenda, reportadas pela Arkema e confirmadas por ocasião da verificação in loco na empresa.

Além disso, foi deduzida uma margem de lucro, com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente no Brasil. Essa informação foi obtida a partir da análise das respostas ao questionário do importador apresentadas no âmbito da investigação de dumping nas exportações de MDI Polimérico dos Estados Unidos da América e da República Popular da China para o Brasil. A margem utilizada, de 16,2%, se refere à média das margens de lucro de revenda dos importadores que responderam ao questionário no âmbito daquela investigação.

Deve-se ressaltar que os importadores que responderam ao questionário no âmbito da revisão não comercializam o acrilato de butila e portanto, não foi possível obter a partir de suas respostas, margem de lucro auferida por empresa comercializadora do produto objeto da análise. Dessa forma, buscou-se informação relativa à margem de lucro auferida por empresas que comercializam produto diverso, mas incluído na mesma categoria de produto que aquele analisado na revisão (produtos químicos).

Do valor alcançado, foram deduzidas as despesas de internação, as quais foram calculadas com base nos dados de importação da resposta ao questionário do importador da Arkema, obtendo-se o percentual de [confidencial]%.

Foram deduzidos ainda o imposto de importação, cuja alíquota é de 12%, e o direito antidumping aplicado à empresa Rohm and Haas, que é de US$ 0,19/kg.

Do valor calculado, foi deduzido o frete internacional, cujo preço médio por quilograma foi obtido com base no frete internacional reportado pela Dow em suas vendas ao Brasil, e validado durante a verificação in loco.

Do valor de venda no Brasil calculado, foram deduzidos também o custo financeiro das operações de revenda no Brasil, o custo de manutenção de estoque no Brasil e nos EUA e as despesas incorridas pela Dow em suas vendas ao Brasil.

Quanto ao custo financeiro das operações de revenda no Brasil, apurou-se a taxa de juros de curto prazo com base na média do índice SELIC, calculado de outubro de 2012 a setembro de 2013, a qual alcançou 7,7%. Ainda, considerou-se para o cálculo do custo financeiro o interstício médio entre a data do recebimento do pagamento pela Arkema e a data do embarque da mercadoria, 365 dias por ano e o valor de venda da mercadoria.

Com relação ao custo de manutenção de estoques no Brasil, foi utilizada a média de dias em estoque informada pela Arkema, confirmada durante a verificação in loco, que foi de [confidencial] dias para o período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

No que diz respeito às despesas reportadas pela Dow em suas vendas ao Brasil, foram deduzidas para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica da Dow as despesas de frete interno da planta de produção até o porto de embarque, incluídas as despesas de manuseio de carga e corretagem, e as taxas bancárias. Estas originalmente não foram incluídas pela empresa em sua base de dados, mas, quando da verificação in loco, constatou-se o pagamento no valor de USD [confidencial] em duas das oito faturas selecionadas. Assim, considerou-se que essa despesa poderia ter sido incorrida, e não reportada, em todas as operações não selecionadas para verificação. Dessa forma, o montante referente a essas despesas bancárias foi deduzido do preço de venda praticado nessas duas faturas de venda, bem como nas demais vendas destinadas ao Brasil que não haviam sido selecionadas para verificação. Sobre o frete interno, segundo informações da empresa, esta rubrica refere-se ao pagamento dos serviços da [confidencial], que administra o terminal portuário utilizado pela Dow, prestando também os serviços de armazenagem de acrilato de butila a granel e transporte do produto até o navio por meio de oleoduto. O valor informado foi determinado tomando-se o custo total anual com os serviços da [confidencial] e dividindo-o pelo volume transferido para armazenamento. Cabe ressaltar que os valores dizem respeito apenas ao produto investigado. Os dados foram comprovados quando da verificação in loco na empresa.

Consoante informado no item 5.2.1.1 desta Resolução e com fulcro nos fundamentos ali expostos, as despesas indiretas de venda, bem como as despesas gerais, administrativas e de pesquisa e desenvolvimento não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil.

Com relação ao custo de embalagem, a Dow informou que como todas as vendas ao Brasil são feitas a granel, não há despesa com embalagem nesse tipo de venda.

Portanto, levando-se em consideração o valor total dessas despesas incorridas pela Dow em suas vendas ao Brasil, constatou-se terem alcançado [confidencial]% do seu preço de venda bruto. Assim, tal percentual foi deduzido do preço de venda da Arkema no Brasil.

Assim como mencionado anteriormente, a despesa de manutenção de estoques (nos EUA) foi calculada, pela empresa, considerando-se a média mensal do estoque (inventário final - inventário inicial) para todos os clientes e mercados, sem diferenciação. Em seguida, esses estoques em quilos foram avaliados utilizando um índice de custo de capital de [confidencial] % anuais, conforme orientação do setor gerencial da empresa, obtendo-se os custos mensais de estoque em dólares estadunidenses.

O resultado foi multiplicado pelo número de dias de estoque mantido pela Dow em cada um dos meses de P5.

Entretanto, a metodologia utilizada pela empresa não foi aceita, uma vez não ter sido reportada de acordo com o solicitado no questionário do produtor/exportador, e utilizou a taxa de juros reportada para fins de determinação da despesa financeira no lugar do índice de custo de capitais informado. Foi aplicada a taxa de juros ao custo de produção mensal unitário, multiplicando-se pelo número de dias médio em estoque, e dividindo-se por 365 dias. Por se tratar de informação referente à venda apenas de acrilato de butila da empresa, o resultado foi dividido pela quantidade de vendas do produto investigado, para fins de cálculo da despesa unitária de manutenção de estoques. O resultado unitário foi então deduzido do preço de venda da Arkema no Brasil, chegando-se ao preço de exportação ex fabrica da Dow.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Dow, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.392,53 /t (um mil trezentos e noventa e dois dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).

5.2.3.3. Da margem de dumping

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação, devendo, em ambos os casos, ser incluída a totalidade das vendas para o Brasil do produto objeto da revisão, somando-se os resultados positivos e negativos apurados para diferentes transações ou modelos. Ainda, há a previsão da comparação entre um valor normal médio ponderado com preços individuais de exportação em determinadas situações, que não podem ser adequadamente consideradas por meio das metodologias anteriormente citadas.

Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o tipo de cliente da empresa (distribuidor ou usuário final).

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
2.017,98 1.392,53 625,45 44,9

5.2.3.3.1. Das manifestações acerca da margem de dumping apurada para a Dow

Em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2014, a Dow aduziu que não houve prática de dumping de sua parte, afirmação que, segundo a exportadora, pôde ser atestada da análise dos dados financeiros e contábeis da empresa.

Ressaltou que todas as exportações para o Brasil teriam sido realizadas para sua parte relacionada, não ocorrendo, portanto, exportações diretas a partes não relacionadas. Dessa forma, e com base no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu que o preço de exportação a ser utilizado para o cálculo de dumping deveria ser o preço efetivamente recebido pela venda do produto para a Rohm and Haas Química, pois em seu ponto de vista não haveria qualquer indício de que tal dado não fosse considerado confiável para utilização na revisão.

Alegando a necessidade de semelhança e proporcionalidade entre o valor considerado para cálculo do preço de exportação da Dow e o valor normal, a empresa estadunidense requereu, com base no art. 14, § 6° do Decreto n° 8.058, de 2013, que as operações intercompany realizadas dentro do território estadunidense (entre Rohm and Haas Texas e Rohm and Haas Chemicals) fossem tomadas como o valor normal a ser apurado.

Nas palavras da Dow, a utilização de qualquer outro dado configurar-se-ia clara violação aos princípios da Organização Mundial de Comércio, além de clara tentativa de se proteger excessivamente a indústria doméstica, que não careceria de tal proteção, além de prejudicar a principal consumidora do acrilato de butila importado pela Dow, qual seja, sua planta em Jacareí.

No dia 20 de outubro de 2014, a Dow manifestou novamente sua discordância a respeito da reconstrução do preço de exportação realizada, solicitando a revisão da metodologia proposta. Segundo a empresa, não cabe a aplicação da "melhor informação disponível", uma vez que não haveria justificativas plausíveis para se desconsiderar o preço de exportação informado pela Dow. Ela enfatizou ainda que "a Dow respondeu o questionário do exportador tempestivamente; apresentou tempestivamente todas as informações adicionais solicitadas pelo Departamento; não criou qualquer obstáculo à investigação; e teve todos os seus dados devidamente verificados quando na verificação in loco".

A Dow alegou que na própria investigação antidumping original o cálculo da margem de dumping considerou apenas os dados da exportadora, sem realizar qualquer distinção entre partes relacionadas e não relacionadas. Logo, seria natural que no processo de revisão da medida fosse adotada a mesma metodologia, não sendo razoável a alteração sem qualquer justificativa plausível, ainda mais que tal metodologia imputaria um ônus desproporcional ao exportador que colaborou com a investigação.

A empresa argumentou que o fato de a parte relacionada Dow Brasil não ter sido capaz de responder o questionário do importador não seria justificativa para que o preço de exportação da Dow fosse desconsiderado. Além disso, a Dow afirmou que em momento algum da investigação foi notificada de que seria aplicada a melhor informação disponível para o preço de exportação, o que impossibilitou a empresa de apresentar qualquer justificativa ou metodologia alternativa para o tema, desrespeitando o disposto no artigo 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, bem como o Acordo da OMC.

Ainda em relação ao preço de exportação construído, a Dow apontou sua discordância pela opção de utilizar o preço de revenda da Arkema Química para a parte relacionada Coatex como referencial para o cálculo da margem. Segundo a empresa, seria contraditório assumir que o preço de venda da Dow para a Coatex seria comparável ao preço praticado pela Arkema, uma vez que se trataria de vendas intercompany e o preço de venda praticado deveria ser menor que o preço de mercado.

Segundo a empresa, presumir que a Dow deveria praticar os preços que fossem capazes de concorrer com a Arkema na venda de acrilato de butila para a Coatex "é irreal, afinal, em tal cenário, a Dow teria que vender abaixo do preço de mercado". Isto porque, de acordo com a Nota Técnica DECOM, o preço de venda da Arkema para a Coatex foi estimado em R$ 4.986,08, preço que seria impossível ser praticado pela Dow, uma vez que seu preço CIF internado é superior a este preço estimado. Dessa forma, caso a Dow vendesse para a Coatex ao mesmo preço da Arkema, haveria uma perda de [confidencial] para cada tonelada vendida em relação ao preço CIF internado do produto.

A empresa argumentou também que o preço de exportação reconstruído (US$ 1.392,53/t) seria substancialmente inferior ao custo total de produção verificado e ajustado ([confidencial]), bem como menor que o próprio custo variável informado e verificado ([confidencial]). Tendo isso em vista, aduziu que não haveria razoabilidade em se construir o preço de exportação da Dow a partir dos dados de venda da Arkema para uma parte relacionada, ainda que tenham sido verificados. Mencionou que o Decreto e a jurisprudência da OMC seriam claros no sentido de que caso se opte pela construção do preço de exportação, o cálculo deve se basear na venda para o primeiro cliente independente. De forma a embasar sua declaração, citou o seguinte trecho do Painel DS 179: US - Stainless Steel (Korea): "Further, Article 2.3 specifies that the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer. It is clear from this language that, while the price charged to the first independent buyer is a starting-point for the construction of an export price, it is not itself the constructed export price."

Ainda, ao se estimar o preço CIF internado da Dow constatar-se-ia a inexistência de subcotação em relação ao preço de venda da BASF ([confidencial]), devido ao recolhimento do direito antidumping em vigor na ordem de R$ [confidencial] por tonelada. Na opinião da empresa, a redução do direito para cerca de R$ [confidencial] por tonelada ou algo em torno de US$ [confidencial]/kg seria suficiente para igualar os preços.

Este suposto prejuízo incorrido pela Dow caso a empresa vendesse para a Coatex se estenderia para a própria Arkema. Com base nas informações dos autos, a Dow conseguiu estimar o preço CIF internado da Arkema em P5 em US$ [confidencial]/t ou R$ [confidencial]/t. Utilizando os parâmetros da Nota Técnica, esse preço CIF internado resultou em um preço igual a R$ [confidencial]. Dessa forma, nota-se que o preço de venda da Arkema para a Coatex contemplaria um prejuízo de, no mínimo, R$ [confidencial]/t (sem considerar os custos financeiros e de manutenção de estoque). Logo, a empresa conclui que a diferença entre o preço de importação e o preço de transferência da Arkema para a Coatex é de [confidencial]%, fato suficiente para descaracterizar esse preço como uma transação mercantil normal, devendo ser desconsiderado pelos mesmos critérios aplicados às transações entre partes relacionadas da Dow.

A Dow demonstrou também sua insatisfação a respeito de suposta incoerência no cálculo da margem de dumping. Com base nas informações constantes da Nota Técnica, a margem de dumping da Arkema seria menor do que a margem de dumping calculada para a Dow, uma vez que a margem daquela corresponderia à apurada no início da investigação. Tal situação desestimularia empresas a participar de investigações futuras, uma vez que a empresa exportadora que não participou de maneira adequada da investigação teria uma margem menor do que a empresa que apresentou todas as informações solicitadas.

Com relação ao valor normal, a Dow solicitou a revisão de alguns procedimentos. Segundo a empresa, optou-se por não deduzir as despesas diretas (comerciais) e indiretas (gerais e administrativas) das vendas reportadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, uma vez que não poderiam ser diretamente apropriadas ao produto e a diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para alocação. Entretanto, na visão da empresa, o fato dessas despesas não serem diretamente apropriadas ao produto não invalida o critério de alocação utilizado. Dessa forma, o produtor/exportador optou por alocar tais despesas em razão do faturamento líquido, conforme o demonstrativo financeiro das pessoas jurídicas envolvidas.

Outro critério para o qual a Dow solicitou retificação refere-se à não atribuição de despesas comerciais às exportações para o Brasil, as quais foram realizadas para partes relacionadas. No entendimento da empresa, os custos incorridos com as vendas não devem ser alocados às vendas para partes relacionadas, seja no mercado de comparação, seja nas exportações ao Brasil. Afinal, por se tratarem de partes relacionadas, não há que falar em esforço de venda. Logo, os salários pagos aos vendedores e a respectiva atividade laboral são dispendidos apenas nas vendas para partes não relacionadas.

5.2.3.3.2. Do posicionamento

Inicialmente, no que se refere à afirmação da Dow no sentido de que não houve prática de dumping de sua parte, ao contrário do que afirmou a empresa, o que se constatou dos cálculos efetuados é que houve dumping no período, no montante de US$ 625,45/t.

Sobre a menção ao art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013, no intuito de demonstrar que o preço de exportação a ser utilizado para o cálculo do dumping deveria ser o efetivamente recebido pela venda do produto para a Rohm and Haas Química, cabe ressaltar que o dispositivo mencionado não se aplica ao caso analisado. Na verdade, o art. 20 do referido Decreto trata dos casos em que o fabricante e o exportador são entes diferentes, mas relacionados. No caso em análise, a empresa produtora exporta diretamente ao Brasil, não fazendo uso de uma terceira parte nos EUA para realizar suas vendas ao seu cliente brasileiro.

De fato, o dispositivo aplicado ao caso concreto é o art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013, o qual estabelece que nos casos em que o preço de exportação não pareça confiável em razão de associação entre o produtor/exportador e o importador, o preço de exportação poderá ser reconstruído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, ou de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente na mesma condição em que foram importados. Ou seja, o Decreto é claro ao estabelecer a metodologia que deve ser aplicada para fins de apuração do preço de exportação nos casos em que o preço de exportação não é confiável em virtude de o produtor/exportador ser associado ao importador brasileiro.

Com relação à manifestação acerca do uso da melhor informação disponível na reconstrução do preço de exportação, deve-se esclarecer que não se está desconsiderando os dados fornecidos pela Dow.

Em realidade, todos os dados fornecidos e validados foram considerados na reconstrução do peço de exportação. Ocorre que o art. 21 do Decreto dispõe que, nos casos em que o preço de exportação não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador, o preço de exportação pode ser reconstruído, de acordo com a metodologia citada no parágrafo anterior. Repise-se que não se fez uso de melhor informação disponível no que diz respeito aos dados fornecidos pela Dow, mas sim às informações que cabiam à importadora relacionada fornecer e que não foram disponibilizadas, uma vez que não foi apresentada resposta ao questionário por parte do importador relacionado à empresa estadunidense.

Sobre a ausência de notificação à importadora relacionada acerca da decisão pelo uso da melhor informação disponível, nos termos do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, esclarece-se não ser este o caso, já que não se trata da não aceitação de dados, mas da ausência da apresentação destes dados.

Dessa forma, foi cumprido o parágrafo único do art. 179 do Decreto, tendo em vista que quando do envio do questionário informou-se que se os dados e informações solicitadas não fossem apresentados no prazo estabelecido, poder-se-ia elaborar suas determinações com base na melhor informação disponível.

Em relação ao argumento da empresa de que seria irreal assumir o preço de revenda da Arkema Brasil para Coatex como referencial para o cálculo do preço de exportação da Dow, ressalta-se que nem sempre os preços praticados em operações intercompany são inferiores aos preços realizados em transações entre partes não relacionadas. Aliás, compreende-se que as operações realizadas entre partes relacionadas possuem um caráter peculiar e exclusivo, entretanto, a carência de resposta ao questionário do importador por parte da Dow Brasil impossibilitou-se de aferir o real preço de revenda, não restando alternativa senão a utilização da melhor informação disponível com o intuito de estimar o possível preço de venda da Dow para um comprador independente.

Como demonstrado anteriormente, concluiu-se ser adequada a adoção do preço de revenda da Arkema Brasil para sua parte relacionada como base para o cálculo do preço de exportação da Dow, não havendo que se falar em falta de razoabilidade. Em relação à menção à decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC retirada do Painel DS 179: US - Stainless Steel (Korea), deve-se ressaltar que da leitura do inteiro teor da decisão conclui-se que no trecho mencionado pela Dow não há a afirmação de que, caso se opte pela construção do preço de exportação, o cálculo deve necessariamente se basear na venda para o primeiro cliente independente, mas sim que esta é uma das alternativas de que dispõe a autoridade investigadora, tanto que no painel empregou-se o verbo auxiliar may ("Further, Article 2.3 specifies that the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer"), o qual imprime a ideia de possibilidade, e não de determinação.

Além disso, na hipótese de a Coatex prospectar novos fornecedores de acrilato de butila dentro do mercado nacional, além da Arkema Brasil, a empresa tenderia a buscar um preço similar ao praticado pela parte relacionada. Destarte, amparado pelo inciso II do art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se uma base razoável a utilização dos preços de venda da Arkema Brasil para Coatex para fins de construção do preço de exportação.

Isto não obstante, a argumentação da Dow de que sofreria prejuízo caso vendesse acrilato de butila para a Coatex não é válida, uma vez que, adotando-se o custo de produção de acrilato de butila da Dow, fornecido pela empresa e validado por ocasião da verificação in loco, acrescido das despesas de venda, imposto de importação, AFRMM, despesas de internação e direito antidumping, o preço internalizado seria de USD [confidencial]. Já o preço de revenda da Arkema para a Coatex, deduzido dos tributos no mercado brasileiro, seria de USD [confidencial]. Logo, caso a Dow vendesse seu produto diretamente para a Coatex, teria ainda um lucro de [confidencial]%, ou seja, um lucro coerente com o normalmente observado no mercado.

No que se refere à apuração do valor normal, não é possível considerar as operações intercompany realizadas dentro do território estadunidense ente a Rohm and Haas Texas e a Rohm and Haas Chemicals, como propõe a Dow. Isto porque, de acordo com o § 6° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, este tipo de transação só será considerada como operação comercial normal se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

Dessa forma, tendo em vista que o resultado do teste realizado e demonstrado anteriormente na Nota Técnica e nesta Resolução indicou uma diferença de [confidencial]% entre o preço praticado nas vendas de acrilato de butila para partes relacionadas e não relacionadas, não se pode descumprir o estabelecido no Regulamento Brasileiro para atender ao requerido pela empresa.

Ademais, ao contrário do que alega a empresa, não se poderia agir de outra forma, pois aí sim violaria a legislação pátria. Destaca-se que a metodologia adotada não tem o condão de proteger excessivamente a indústria doméstica; ao contrário, apenas segue e obedece ao que está estabelecido na legislação.

Com relação à manifestação da Dow referente a não utilização das despesas diretas e indiretas para o cálculo do valor normal da empresa, e conforme já mencionado anteriormente, entendeu-se que as outras despesas diretas de vendas, classificadas pela empresa como despesas comerciais incorridas em suas operações de venda, com exceção do frete, não devem ser deduzidas da receita auferida com as vendas de acrilato de butila destinadas ao mercado interno estadunidense, haja vista que, estas não poderiam ser diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para alocação. Além disso, da forma como foram apresentadas, essas despesas sequer afetariam a comparabilidade entre o valor normal e preço e exportação, não havendo, portanto, que se falar na sua dedução. Frise-se que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, idêntico critério na apuração do valor normal e do preço de exportação. Em nenhum dos casos houve a dedução das mencionadas despesas.

Com relação às denominadas despesas indiretas de venda, que se tratavam, na realidade das despesas gerais e administrativas e despesas com pesquisa e desenvolvimento incorridas pela empresa, entendeu-se também que tais valores não deveriam ser deduzidos do preço praticado pela empresa em suas vendas destinadas ao mercado interno, pois essas rubricas não se referiam às despesas comerciais diretamente alocadas às vendas do produto similar. Além disso, cabe ressaltar que essas despesas são consideradas no custo de produção utilizado para fins de determinação das operações comerciais normais.

Dessa forma, não seria razoável a comparação, nessa ocasião, do preço de venda líquido das despesas gerais e administrativas com o custo que inclui as mencionadas despesas.

Acerca da menção à metodologia adotada na investigação original para o cálculo da margem de dumping, cabe lembrar que esta foi pautada pelo Decreto n° 1.602 de 1995, o qual regulamentava as investigações à época e não estabelecia uma metodologia de cálculo de margem de dumping de forma detalhada. Por isto, tendo em vista que a revisão iniciou-se já na vigência do Decreto n° 8.058, de 2013, não há como se furtar ao cumprimento do que está claramente estabelecido em seus artigos.

A respeito da insatisfação manifestada pela Dow a respeito de eventual incoerência do cálculo da margem de dumping, tendo em vista que a margem de dumping da Arkema seria menor do que a margem de dumping calculada para a Dow, uma vez que a margem daquela corresponderia à apurada no início da investigação, esclarece-se que a Arkema teve sua margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível, diferentemente da Dow, que poderá ser beneficiada por ter apresentado as informações requisitadas. Diante do exposto, entende-se que não há desestímulo às empresas em contribuir com a investigação, ao contrário do que afirmou a Dow.

5.3. Da conclusão a respeito da continuação do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a continuação da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila para o Brasil, originárias dos EUA, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, para efeito de determinação final, considerou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2008 a setembro de 2009; P2 - outubro de 2009 a setembro de 2010; P3 - outubro de 2010 a setembro de 2011; P4 - outubro de 2011 a setembro de 2012; e P5 - outubro de 2012 a setembro de 2013.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 2916.12.30 da NCM importações do produto objeto da revisão, bem como de outros produtos, distintos do acrilato de butila objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

O produto objeto da revisão é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 que distinguiram dessa descrição, como a cifetronina. Também foi excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, por não fazer parte do escopo da revisão.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de continuidade do dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas por esta:

Importações Totais (em número índice de t)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

Estados Unidos da América

100,0 61,0 104,4 34,5 60,3

Total (origem investigada)

100,0 61,0 104,4 34,5 60,3

África do Sul

100,0 310,4 145,1 226,7 244,4

Alemanha

100,0 45.543.400,0 531.000,0 48.137.000,0 58.645.600,0

China

100,0 18,1 33,0 45,9 54,2

Taipé Chinês

100,0 11 6 , 2 144,7 123,4 111 , 2

Outras Origens

100,0 86,8 85,0 182,1 26,6

Total (outras origens)

100,0 254,8 109,6 263,4 254,5

Total Geral

100,0 100,6 105,5 81,2 99,9

Compõem outras origens: Coreia do Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.

As importações brasileiras do acrilato de butila objeto da revisão apresentaram redução de 39,7% ao longo do período de revisão. De P1 a P2 e de P3 a P4 o volume de importações da origem sujeita ao direito antidumping sofreu queda de 39% e de 66,9%, respectivamente. Já de P2 para P3, houve crescimento de 71,1%, assim como de P4 para P5, quando as importações brasileiras da origem investigada aumentaram 74,6%.

Deve-se destacar que em 2009, em decorrência da aquisição da Rohm and Haas Texas Inc. e da Rohm anda Haas Chemical pela Dow, o órgão de defesa da concorrência dos Estados Unidos - Federal Trade Comission - determinou a venda de uma das fábricas de acrilato de butila para reduzir a participação da Dow no mercado estadunidense, sendo que a partir de então apenas a Rohm and Haas passou a fabricar o produto. Esta alteração no mercado parece ter se refletido, em um primeiro momento, no aumento de 71,09% nas importações da origem investigada de P2 para P3, tendo em vista que o direito antidumping para a Rohm and Haas, de US$ 0,19/kg, era menor que os US$ 0,24/kg aplicados à Dow. Esta tendência de aumento parece ter sido estagnada em decorrência da elevação do volume importado de outras origens, a ser analisada em seguida.

As importações de outras origens apresentaram aumento de 154,5%, considerando o período completo de análise (P1 a P5). Nos períodos isolados, as importações cresceram abruptamente de P1 a P2, em 154,8%, assim como de P3 a P4, quando cresceram 140,3%. Nos outros intervalos, contudo, houve queda, de 57% de P2 a P3 e de 3,4% de P4 a P5.

Neste ponto, cabe observar que parece haver uma relação no comportamento do volume importado dos Estados Unidos em relação ao das demais origens, tendo em vista que o aumento das importações de acrilato de butila originário dos Estados Unidos observado entre P2 e P3 foi acompanhado da queda nas importações de outras origens, especialmente as da Alemanha. Além disso, com a queda das importações americanas de P3 para P4, concomitantemente houve aumento significativo das importações das outras origens, as quais se mantiveram no mesmo patamar do período seguinte (P5), ao passo que o volume das importações americanas voltou a apresentar tendência de elevação.

Na análise das origens principais, identificou-se aumento de 144,4% nas importações da África do Sul, entre P1 e P5, o que representou 1.834,14 toneladas em termos absolutos. Porém, o maior aumento do volume importado, tanto em termos absolutos como em relativos, ficou a cargo da Alemanha.

Enquanto em P1 foi registrado um volume pouco significante, em P5 a origem já contava com o segundo lugar em termos de participação nas importações totais brasileiras de acrilato de butila, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Porém, houve significativa variação ao longo do período de análise, sendo que de P1 para P2 houve aumento de [confidencial] no volume importado. De P2 para P3 houve queda de 98,8%, seguida de novo aumento, de 8.965,3% de P3 para P4 e de 21,8% de P4 para P5.

As importações com origem no Taipé Chinês também apresentaram crescimento, registrado em 11,2% de P1 a P5. Já as importações da China sofreram queda de 45,8% ao longo do período de análise, assim como as importações de outras origens, que caíram 73,4% de P1 a P5.

Em suma, o total de acrilato de butila importado durante o período analisado, quando considerados os extremos da série, se manteve praticamente constante, tendo apresentado uma variação negativa de 0,1% de P1 para P5. Deve-se ressaltar que, de fato, as importações objeto da revisão parecem ter complementado e sido complementadas pelas importações das demais origens. Nos período em que se verificaram reduções dos volumes importados dos EUA (de P1 para P2 e de P3 para P4), observou-se elevações significativas das importações das demais origens de 154,8% e de 140,3%, respectivamente. De P2 para P3, quando se observou elevação de 71,1% das importações dos EUA, constatou-se, por outro lado, uma queda de 57% nas importações das demais origens. Apenas durante o último período de análise, de P4 para P5, constatou-se que, efetivamente, a elevação das importações totais de 23% verificada nesse período foi de fato ocasionada pelo aumento das importações dos EUA, uma vez que se verificou aumento de 74,6% das importações objeto da revisão, concomitante a diminuição de 3,4% das importações das demais origens.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, os dados foram apresentados em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de acrilato de butila no período de investigação de continuidade de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice de US$ Mil CIF)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

Estados Unidos da América

100,0 49,2 127,7 43,9 66,7

Total (origem investigada)

100,0 49,2 127,7 43,9 66,7

África do Sul

100,0 384,7 268,6 314,4 302,7

Alemanha

100,0 1.983.884,8 70.336,4 3.624.127,3 3.733.503,0

China

100,0 20,8 49,1 55,8 61,4

Taipé Chinês

100,0 139,6 287,1 199,7 158,0

Outras Origens

100,0 102,5 138,0 248,2 33,8

Total (outras origens)

100,0 265,3 192,3 374,8 316,9

Total Geral

100,0 88,5 139,5 104,0 112,1

Compõem outras origens: Coreia do Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.

Cumpre ressaltar que, assim como na tabela relativa ao volume das importações brasileiras, os dados de valor relativos às importações efetuadas pela indústria doméstica estão incluídos na tabela anterior. Como consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela a seguir, incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.

Destaca-se que as importações realizadas pela Basf ocorreram apenas nos períodos [confidencial] e [confidencial] e são provenientes [confidencial], origem não gravada com o direito antidumping.

Ademais, os volumes, respectivamente de [confidencial] e [confidencial] toneladas, são insignificantes quando comparados com o total importado nestes períodos.

Ainda, é importante destacar que o comportamento das importações brasileiras de acrilato de butila objeto do direito antidumping, em valor, foi bastante semelhante ao comportamento do volume importado. Houve queda do valor das importações investigadas, de 50,8% e 65,7%, de P1 para P2 e de P3 para P4; e crescimento de 159,5% e 52,1% de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente.

Tomando-se todo o período de análise (P1 para P5), o valor destas importações diminuiu 33,3%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução das importações das demais origens, em valor, apresentou o seguinte comportamento: houve crescimento de 165,3% de P1 para P2 e de 95% de P3 para P4, tendo havido queda de 27,5% de P2 para P3 e de 15,5% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, evidenciou-se aumento nos valores importados dos demais países de 216,9%.

Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/t)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

Estados Unidos da América

100,0 80,6 122,3 127,0 110,6

Total (origem investigada)

100,0 80,6 122,3 127,0 110,6

África do Sul

100,0 99,1 148,1 110,9 99,1

Alemanha

100,0 75,7 230,3 130,9 110,7

China

100,0 119,1 153,4 125,5 117,0

Taipé Chinês

100,0 96,5 159,3 130,0 114,1

Outras Origens

100,0 103,3 142,1 119,3 111,3

Total (outras origens)

100,0 90,1 151,7 123,1 107,7

Total Geral

100,0 85,5 128,6 124,5 109,1

Compõem outras origens: Coreia do Sul, França, Indonésia, Ilhas Virgens, Reino Unido e Rússia.

O preço médio das importações brasileiras sob análise diminuiu 19,4% de P1 para P2, aumentou 51,7% de P2 para P3 e 3,9% de P3 para P4, e voltou a cair 12,9% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, P1 para P5, o preço médio das importações brasileiras das origens sob análise aumentou 10,6%.

O preço médio das importações das demais origens apresentou aumento de 4,1% e 68,5% nos períodos de P1 para P2 e P2 para P3, respectivamente. Nos períodos seguintes diminuiu 18,9% de P3 para P4 e 12,5% de P4 para P5. De P1 para P5 esses preços aumentaram 24,5%.

É interessante observar existência de correlação no comportamento dos preços das importações de acrilato de butila dos Estados Unidos e das demais origens, especialmente em P4 e P5, quando o preço do produto estadunidense diminuiu aparentemente para fazer frente às importações das outras origens.

O preço CIF médio ponderado total das importações brasileiras apresentou queda de 12,1% de P1 para P2, elevação de 50,3% de P2 para P3, seguido de consecutivas de 3,2% e 12,3%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, observou-se elevação dos preços das demais origens de 12,2%.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número índice de t)

Período Vendas Internas Importações - objeto do direito antidumping Importações - Demais Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 136,7 61,0 254,8 119,3
P3 151,5 104,4 109,6 129,3
P4 145,4 34,5 263,4 114,4
P5 146,5 60,3 254,5 124,0

Deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Observou-se que o mercado brasileiro de acrilato de butila apresentou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando houve queda 11,5%. Nos demais períodos o aumento ficou em 19,3% de P1 para P2; 8,4% de P2 para P3, e 8,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 24%.

Verificou-se que as importações objeto do direito antidumping diminuíram 39% e 66,9% nos períodos de P1 para P2 e P3 para P4, respectivamente. Porém, estas importações cresceram 71,1% de P2 para P3 e no último período, de P4 para P5, as importações objeto do direito antidumping aumentaram [confidencial] t (74,6%) enquanto o mercado brasileiro acrilato de butila aumentou [confidencial] t (8,4%).

6.3. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior, além do consumo cativo da peticionária. Apenas as vendas internas da indústria doméstica do produto de fabricação própria foram incluídas na tabela referente ao consumo nacional aparente, uma vez que as revendas de produtos importados constam dos dados relativos às importações.

Consumo Nacional Aparente de Acrilato de Butila (em número índice de t)

Período Vendas Internas Indústria Doméstica Consumo Cativo e Transferências Intra Company Importações objeto do direito antidumping Demais Importações Consumo Nacional Aparente
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 136,7 106,0 61,0 254,8 115,9
P3 151,5 110,9 104,4 109,6 124,6
P4 145,4 112,7 34,5 263,4 114,0
P5 146,5 104,5 60,3 254,5 119,1

Observou-se que o CNA cresceu em todo o período de análise, com exceção de P3 para P4, quando caiu 8,5%. De P1 para P2 o aumento alcançou 15,9%, de P2 para P3, 7,5%, de P4 para P5, 4,5%. Considerando-se os extremos da série houve aumento de 19,1%, de P1 para P5.

6.4. Da evolução das importações

6.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de acrilato de butila.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice de %)

Período Importações objeto do direito antidumping Importações Outras origens Importações Totais
P1 100,0 100,0 100,0
P2 51,3 213,1 84,3
P3 81,0 84,8 81,6
P4 30,2 229,3 71,0
P5 48,7 204,0 80,5

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro oscilou durante os períodos analisados: queda de P1 para P2, alta de P2 para P3, queda de P3 para P4 e alta de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu.

A participação das demais importações, por sua vez, aumentou, de P1 para P2 e de P3 para P4, tendo diminuído de P2 para P3 e de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou.

A participação das importações totais no mercado brasileiro apresentou quedas consecutivas durante todo o período de análise, com exceção de P4 para P5, quando observou-se elevação. As quedas observadas nos demais períodos foram de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, verificou-se ter havido queda da participação das importações totais no mercado brasileiro.

6.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

O quadro a seguir apresenta as participações das vendas internas, do consumo cativo e das importações no consumo nacional aparente de acrilato de butila.

Participação no Consumo Nacional Aparente (em número índice de %)

Período Vendas da Indústria Doméstica Consumo Cativo Importações objeto do direito antidumping Importações de Outros Países Consumo Nacional Aparente
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 117,9 91,3 52,6 218,9 100,0
P3 121,5 89,0 83,6 87,8 100,0
P4 127,5 98,8 30,3 229,7 100,0
P5 123,1 87,8 50,5 212,2 100,0

A participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente oscilou durante os períodos analisados: queda de P1 para P2, alta de de P2 para P3, queda de P3 para P4 e alta de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações caiu.

Já a participação das importações dos demais países aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4, tendo diminuído de P2 para P3 e de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou.

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observa-se que a participação das importações originárias de outros países no consumo aparente aumentou em 112,2%.

Já no caso das importações do produto objeto do direito antidumping, considerando o período completo da análise (P1 a P5), observa-se que houve redução de 49,5% em sua participação.

6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de acrilato de butila.

Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional (em número índice)

Período Produção Nacional (t) (A) Importações objeto do direito antidumping (t) (B) [(B) / (A)] %
P1 100,0 100,0 100,0
P2 128,4 61,0 47,6
P3 137,2 104,4 76,2
P4 130,8 34,5 26,3
P5 129,6 60,3 46,5

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de acrilato de butila caiu de P1 para P2, subiu de P2 para P3, caiu de P3 para P4 e se elevou de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período em análise, essa relação, que era de [confidencial] % em P1, passou a [confidencial]% em P5, representando uma redução de [confidencial].

6.5. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que: as importações originárias dos EUA, em toneladas, caíram 39,7%, comparando-se P1 a P5 e aumentaram 74,6% de P4 para P5; de P4 para P5 houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de 12,9%. Mesmo com a queda em P5, quando comparado a P1, verificou-se aumento de 10,6% do preço CIF das importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA; as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [confidencial] p.p. a participação em relação ao CNA de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação aumentou em [confidencial] p.p.; os demais países, por sua vez, aumentaram a participação no CNA, de P1, para P5 em [confidencial] p.p. No entanto, de P4 para P5, essa participação diminuiu [confidencial] p.p.; e em P5, as importações do produto objeto da medida antidumping corresponderam a [confidencial]% da produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto da medida antidumping e a produção nacional diminuiu [confidencial] p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação elevou-se [confidencial] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações objeto do direito antidumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente quando analisado o interstício de P4 para P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que um direito antidumping pode ser prorrogado caso determinado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica.

O período de análise de continuidade do dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses utilizados para apuração das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas foram corrigidos, constante no Anexo II.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de acrilato de butila da Basf, que foi responsável, em P5, por 100% da produção nacional do produto similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco realizada na Basf S.A.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de produto de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado na petição e confirmado na verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de t)

Período Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação no Total (%) Vendas no Mercado Externo Participação no Total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 136,2 136,7 100,3 128,1 94,0
P3 152,0 151,5 99,7 161,1 106,0
P4 141,7 145,4 102,5 72,0 52,0
P5 139,9 146,5 104,7 15,3 10,0

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou aumentos em todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando caiu 4%. Nos demais períodos as elevações equivaleram a 36,7% de P1 para P2, 10,8% de P2 para P3 e 0,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 46,5%. Cabe destacar que em P3 a indústria doméstica apresentou seu melhor resultado no período analisado; em vista disso, de P3 para P5, as vendas no mercado doméstico diminuíram 3,3%.

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, aumentaram de P1 até P3, quando passaram a cair até P5. De P1 para P2 o aumento equivaleu a 28,1%, enquanto que de P2 para P3 foi de 25,7%. Os decréscimos subsequentes equivaleram a 55,3% e 78,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 84,7%. P3 também foi o período que a indústria doméstica apresentou seu maior volume de vendas no mercado doméstico; ao se analisar de P3 a P5, as vendas diminuíram 90,5%.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos de 36,2%, e 11,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, esse volume decresceu 6,8% de P3 para P4 e 1,3% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, as vendas totais da indústria doméstica aumentaram 39,9%. Conforme analisado anteriormente, as vendas da indústria doméstica apresentaram seu ápice em P3, quando passaram a declinar nos períodos subsequentes; em consequência disso, suas vendas totais caíram 7,9% de P3 a P5.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Domésticano Mercado Brasileiro (em número índice de t)

Período Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 136,7 119,3 114,7
P3 151,5 129,3 117,2
P4 145,4 114,4 127,1
P5 146,5 124,0 118,2

A participação das vendas de acrilato de butila da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou em todos os períodos com exceção de P4 para P5, quando caiu. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se elevação nessa participação. Apesar do maior volume de vendas da indústria doméstica ter ocorrido em P3, sua maior participação no mercado brasileiro se deu em P4. Esse fato pode ser explicado pela diminuição do mercado brasileiro de P3 para P4, de 11,5%, face a menor queda das vendas da indústria doméstica, de 4%, e à diminuição das importações da origem investigada, de 66,9%.

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no consumo nacional aparente de acrilato de butila.

Participação das vendas da indústria domésticano consumo nacional aparente (em número índice de t)

Período CNA Vendas Internas Participação (%) Variação (p.p.)
P1 100,0 100,0 100,0 -
P2 115,9 136,7 117,9 [confidencial]
P3 124,6 151,5 121,5 [confidencial]
P4 114,0 145,4 127,5 [confidencial]
P5 119,1 146,5 123,1 [confidencial]

Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a participação das vendas internas da indústria doméstica no CNA apresentou crescimento de 8,9%, saindo de 38,6% em P1 para 47,5% em P5. Em relação aos períodos isolados da análise, observa-se redução na participação em P5 (1,7%) e crescimento nos demais períodos: P2 (6,9%), P3 (1,4%) e P4 (2,3%), em relação ao período imediatamente anterior.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados obtidos quando da verificação in loco, a capacidade efetiva foi calculada tomando por base a capacidade nominal das linhas de produção e assumindo-se que [confidencial] horas/ano são destinadas à operação das linhas de produção e [confidencial] horas/ano são destinadas a limpezas (de [confidencial] a [confidencial] paradas ao ano, com duração de [confidencial] dias) ou a manutenções preventivas e corretivas (com duração total de [confidencial] a [confidencial] dias) no sistema.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação(em número índice)

Período Capacidade Instalada Efetiva (t) Produção (t) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 100,0 128,4 128,3
P3 107,5 137,2 127,5
P4 110,0 130,8 118,9
P5 110,0 129,6 117,9

O volume de produção de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou 28,4% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de 4,7% e 0,9%, respectivamente.

Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 29,6%. Observou-se que em P3 a indústria doméstica apresentou seu maior volume de produção no período analisado, quando passou a diminuir; assim, de P3 a P5, a produção caiu 5,5%.

A capacidade instalada efetiva manteve-se constante de P1 para P2, elevou-se em 7,5% de P2 para P3, 2,3,% de P3 para P4, e permaneceu inalterada de P4 para P5. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva aumentou 10%.

Segundo informações apresentadas pela peticionária, de P2 para P3, em função de otimizações no processo de produção da planta de acrilato de butila, houve aumento da capacidade instalada efetiva em aproximadamente [confidencial] toneladas/ano.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução: aumento de P1 para P2, e retrações consecutivas de P3 para P4 e de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento no grau de ocupação da capacidade instalada.

Insta salientar que, em 2011, a Basf deu início à construção de complexo produtivo de escala global para a produção de ácido acrílico, acrilato de butila, e polímeros superabsorventes no município de Camaçari, Estado da Bahia. O volume de investimentos para sua construção deve chegar a 500 milhões de euros ou aproximadamente R$ 1,5 bilhão. Em termos de capacidade produtiva, o Complexo

Acrílico praticamente dobrará a capacidade instalada da Basf, no tocante à produção de produtos derivados do ácido acrílico, o que inclui o acrilato de butila.

7.4. Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando estoque inicial, em P1, de [confidencial] t.

Estoque Final (em número índice de t)

Período Produção (A) Importação (B) Vendas Internas (C) Vendas Externas (D) Consumo Cativo (E) Outras entradas e saídas (F) Estoque Final (A+B-C-D-E+F)
P1 100 - 100 100 100 -100 100
P2 128 - 137 128 106 674 299
P3 137 - 151 161 111 -398 355
P4 131 100 145 72 11 3 4 309
P5 130 52 147 15 105 -389 593

* na coluna "outras entradas e saídas" estão considerados amostras, sucatas, baixas de estoque e ajustes de inventário

O volume do estoque final de acrilato de butila da indústria doméstica aumentou 198,8% de P1 para P2, 18,8% de P2 para P3, e 92% de P4 para P5, tendo diminuído 13% de P3 para P4. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 493%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

(em número índice)

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação A/B (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 298,6 128,4 227,3
P3 354,8 137,2 254,5
P4 308,9 130,8 227,3
P5 592,6 129,6 445,5

A relação estoque final/produção cresceu em todos os períodos com exceção de P3 para P4, quando caiu. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações obtidas a partir da petição de abertura e retificadas quando da verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Ressalte-se que o número de empregados e a massa salarial, abaixo explicitados, se referem apenas aos empregados contratados pela Basf, visto que a peticionária informou não possuir mão de obra terceirizada.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela indústria doméstica ocorre em processo contínuo e em sistema de revezamento de [confidencial] horas.

Número de Empregados

(em número índice)

Número de Empregados P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 113,5 125,0 107,7 105,8

Administração

100,0 185,7 142,9 171,4 128,6

Vendas

100,0 60,0 80,0 100,0 100,0

Total

100,0 117,2 123,4 114,1 107,8

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção aumentou 13,5% de P1 para P2, 10,2% de P2 para P3, sofreu queda de 13,8% de P3 para P4 e de 1,8% P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 5,8%. Observou-se que em P3 o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou seu maior número, quando passou a cair nos períodos subsequentes; assim, de P3 para P5, esse indicador diminuiu 15,4%.

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto objeto da revisão, houve aumento de P1 para P2 de 85,7%, seguido de redução de 23,1% de P2 para P3, aumento de 20,0% de P3 para P4 e nova redução de P4 para P5 em 25,0%. De P1 a P5, o número de empregados na área administrativa aumentou 28,6%.

Já o número de empregos ligados às vendas decresceu 40% de P1 para P2, aumentando 33,3% de P2 para P3 e 25% de P3 para P4, mantendo-se constante de P4 para P5. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas manteve-se constante.

Produtividade por Empregado

(em número índice)

Período Produção (t) Empregados ligados à produção Produção por empregado envolvido na produção (t)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 128,4 113,5 113,1
P3 137,2 125,0 109,7
P4 130,8 107,7 121,4
P5 129,6 105,8 122,6

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou de P1 para P2 em 13,1%, teve declínio de 3% de P2 para P3, tornando a subir 10,7% e 0,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 22,6%.

O ganho de produtividade da empresa é justificado pelo aumento da produção em 29,6% ao longo do período de análise de dano, acompanhado pelo aumento de 5,8% no número de empregados ligados à produção.

Massa Salarial (em número índice de mil reais corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 120,2 130,8 111,0 120,3

Administração

100,0 112,6 107,4 87,3 81,1

Vendas

100,0 88,5 87,3 70,8 98,1

Total

100,0 115,4 121,7 102,2 110,3

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu durante todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando caiu 15,2%. Os aumentos equivaleram a 20,2% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3 e 8,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção cresceu 20,3%. Da mesma forma como observado anteriormente, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção atingiu ápice em P3, quando voltou a cair nos períodos subsequentes; assim, esse item apresentou queda de 8,1% de P3 para P5.

A massa salarial dos empregados ligados à administração, de P1 para P5, diminuiu 18,9%. A massa salarial dos empregados ligados às vendas, de P1 para P5, permaneceu praticamente estável, diminuindo 1,9%. Já a massa salarial total, no mesmo período, se elevou em 10,3%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

(em número índice de mil reais corrigidos)

  Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % no total Valor % no total
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 140,5 140,5 100,1 139,6 98,0
P3 173,3 171,9 99,3 199,6 114,0
P4 158,9 162,6 102,3 88,4 56,0
P5 149,0 155,8 104,6 15,8 10,0

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 40,5% de P1 para P2 e 22,4% de P2 para P3. De P3 para P4, e de P4 para P5, diminuiu 5,4% e 4,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou 55,8%. Cabe destacar que P3 foi o período em que a indústria doméstica obteve sua maior receita com vendas no mercado interno, tendo apresentado queda nos períodos subsequentes; assim de P3 para P5, a receita líquida diminuiu 9,4%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo cresceu nos dois primeiros períodos: 39,6% de P1 para P2, 43% de P2 para P3. De P3 para P4, apresentou redução de 55,7% e de P4 para P5 teve uma queda de 82,1%. Ao se considerar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 84,2%.

A receita líquida total cresceu 40,5% de P1 para P2 e 23,4% de P2 para P3, decresceu nos dois próximos primeiros períodos: 8,3% de P3 para P4 e 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou expansão de 49%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 desta Resolução. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice de reais corrigidos/t)

  Preço (mercado interno) Preço (mercado externo)
P1 100,0 100,0
P2 102,8 108,9
P3 113,5 123,9
P4 111,8 122,8
P5 106,4 103,5

Observou-se que, de P1 até P3, o preço médio do acrilato de butila de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou elevações de 2,8% de P1 para P2, de 10,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve redução dos preços do produto similar de fabricação própria vendido no mercado interno, de 1,5% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno cresceu 6,4%. Em P3, o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno foi o mais elevado no período analisado, tendo diminuído nos demais períodos; assim, de P3 para P5, o preço médio no mercado interno caiu 6,3%.

O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou a mesma tendência do preço no mercado interno, tendo se elevado de P1 para P2 (8,9%) e de P2 para P3 (13,7%). Houve queda de 0,9% de P3 para P4 e de 15,7% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se crescimento de 3,5% de P1 para P5 dos preços médios de acrilato de butila vendidos no mercado externo.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de acrilato de butila de fabricação própria no mercado interno, conforme na petição e validado quando da verificação in loco.

Demonstração de Resultados (em número índice de mil reais corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

1 Faturamento Bruto

100 140,0 188,5 182,4 191,0

1.1 IPI

- - - - -

2 Receita Operacional Bruta

100 140,0 188,5 182,4 191,0

2.1. ICMS

100 140,7 189,5 154,9 185,4

2.2 PIS

100 141,2 190,1 186,0 191,3

2.3 COFINS

100 141,2 190,1 186,0 191,3

2.4 Deduções e abatimentos

- - - 100 7.597,7

2.5Devoluções

- - - - -

2.6 Fretes sobre vendas

100 114,9 156,8 171,6 156,2

3 Receita Operacional Líquida

100 140,5 171,9 162,6 155,8

4 CPV

100 122,9 143,0 141,5 137,1

5 Resultado Bruto

100 366,3 542,2 433,0 395,3

6 Despesas Operacionais

100 100,6 96,7 141,7 89,5

6.1 Desp Gerais e Adm

100 143,5 190,8 91,2 5,9

6.2 Despesas com Vendas (exceto frete s/ vendas)

100 70,9 78,2 98,2 67,5

6.3 Despesas (Receitas) Financeiras

100 135,7 -20,3 338,6 341,2

6.4 Outras desp./rec. operacionais

100 70,6 93,9 143,0 50,0

7 Resultado Operacional

-100 513,1 932,5 531,3 617,0

8 Result. Operac. s/ Resultado Finan-c e i ro

-100 1.184,7 1.876,5 1.431,5 1.608,7

Margens de Lucro (em número índice de %)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100,0 262,5 316,7 268,1 255,6

Margem Operacional

-100,0 367,7 548,4 329,0 400,0

Margem Operacional s/Desp. Financeiras

-100,0 866,7 1.120,0 906,7 1.060,0

O resultado bruto com a venda de acrilato de butila no mercado interno apresentou crescimento de P1 para P2 (266,3%) e de P2 para P3 (48%), apresentando redução nos demais períodos. De P3 para P4 e de P4 para P5 as reduções foram de 20,1% e 8,7%, respectivamente. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 295,3% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica também seguiu tal evolução: apresentou crescimento de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, apresentou recuos consecutivos. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 elevou-se em relação a P1.

A indústria doméstica operou com prejuízo operacional em P1, enquanto nos demais períodos de análise operou em lucro. De P1 para P2 e de P2 para P3, observam-se melhoras de 613,1% e 81,7%, respectivamente, enquanto que de P3 para P4 houve piora de 43%. De P4 para P5 tem-se recuperação de 16,1%. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica conseguiu se recuperar em 717,0%.

De maneira semelhante, a margem operacional foi negativa apenas em P1. De P1 para P2 e de P2 para P3, observam-se melhoras, enquanto que de P3 para P4 houve piora. De P4 para P5 tem-se recuperação. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica conseguiu se recuperar sua margem operacional de P1 para P5.

Considerando o resultado operacional sem as despesas financeiras, observou-se que a indústria doméstica obteve prejuízo apenas em P1. Em todos os períodos, com exceção de P3 para P4 quando caiu 23,7%, o resultado cresceu. Os acréscimos foram, respectivamente, de 1.284,7% de P1 para P2, 58,4% de P2 para P3 e 12,4% de P4 para P5. Analisando todo o período analisado, constatou-se que o resultado operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 1.708,7% melhor do que o prejuízo obtido em P1.

A margem operacional sem as despesas financeiras apresentou crescimento de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, apresentando queda de P3 para P4. Quando se considera os extremos da série, observou-se alta da margem operacional sem as despesas financeiras de P1 para P5.

Analisando todos estes indicadores, observou-se que em P3, a indústria doméstica apresentou seu melhor momento, quando estes indicadores voltaram a piorar. Assim, o resultado bruto, o resultado operacional e o resultado operacional sem as despesas financeiras diminuíram 27,1%, 33,8% e 16,2%, respectivamente. Já as margens bruta, operacional e operacional sem resultado financeiro decresceram.

O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de acrilato de butila no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados Unitária (em número índice de mil reais corrigidos/t)

  P1 P2 P3 P4 P5

1 Faturamento Bruto

100,0 102,4 124,5 125,5 130,4

1.1 IPI

- - - - -

2 Receita Operacional Bruta

100,0 102,4 124,5 125,5 130,4

2.1. ICMS

100,0 103,0 125,1 106,5 126,6

2.2 PIS

100,0 103,3 125,5 128,0 130,6

2.3 COFINS

100,0 103,3 125,5 128,0 130,6

2.4 Deduções e abatimentos

- - - 100,0 6.366,7

2.5 Fretes sobre vendas

100,0 84,1 103,5 118,0 106,6

3 Receita Operacional Líquida

100,0 102,8 113,5 111,8 106,4

4 CPV

100,0 89,9 94,4 97,3 93,6

5 Resultado Bruto

100,0 268,0 357,9 297,9 269,8

6 Despesas Operacionais

100,0 73,6 63,8 97,5 61,1

6.1 Desp Gerais e Adm

100,0 105,0 125,9 62,7 4,1

6.2 Despesas com Vendas(exceto frete s/ vendas)

100,0 51,9 51,6 67,5 46,1

6.3 Despesas (Receitas) Financeiras

100,0 99,3 -13,4 232,9 232,9

6.4 Outras desp./rec. operacionais

100,0 51,7 62,0 98,4 34,1

7 Resultado Operacional

-100,0 375,4 615,6 365,4 421,1

8 Result. Operac. s/ Resultado Financeiro

-100,0 866,8 1.238,8 984,7 1.098,0

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de acrilato de butila pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em número índice de reais corrigidos/t)

  P1 P2 P3 P4 P5

1- Matéria-prima (n-butanol e ácido acrílico)

100,0 88,2 93,6 101,4 101,8

2 - Outros insumos (outras matérias-primas)

100,0 56,7 62,1 64,0 69,4

3 - Utilidades

100,0 74,9 60,3 75,6 69,1

4 - Mão de obra direta

100,0 79,7 81,0 53,5 56,3

5 - Depreciação

100,0 76,9 66,1 17,5 12,7

6 - Outros custos fixos

100,0 74,5 80,7 96,7 115,4

Custo de Produção (1+2+3+4+5+6)

100,0 86,3 90,4 97,1 98,0

Verificou-se que houve queda do custo de produção por tonelada do produto de P1 a P2, nos demais períodos houve elevação. O custo de produção caiu 13,7% de P1 para P2, e subiu 4,7% de P2 para P3, 7,4% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção diminuiu 2%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de reais corrigidos/t)

  Custo de Produção Preço de Venda no Mercado Interno Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 86,3 102,8 83,9
P3 90,4 113,5 79,5
P4 97,1 111,8 86,7
P5 98,0 106,4 92,2

Observou-se que a relação custo de produção/preço recuou de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos períodos seguintes elevou-se, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço diminuiu. Em P3, a indústria doméstica apresentou a melhor relação custo/preço, em virtude principalmente do maior preço observado em P3 durante todo o período analisado, quando voltou a piorar; assim, de P3 para P5, esse indicador aumentou.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Fluxo de Caixa (em número índice de mil reais corrigidos)

---- P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100,0 507,3 -517,3 -676,5 1.152,2

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

-100,0 -179,7 -369,9 -2.054,5 -3.782,2

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100,0 93,4 427,2 732,7 354,2

Aumento Líquido nas Disponibili-

100,0 303,3 -80,0 -308,9 98,9

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de investigação de dano. De P2 para P3 e de P4 para P5, houve quedas de 126,4% e 132%, respectivamente, não tendo havido, inclusive, geração de caixa em P3 e P4. De P1 para P2 e de P3 para P4, observaram-se aumentos de 203,3% e 286%, respectivamente. Quando tomados os extremos da série, constatou-se diminuição de 1,1% de geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica de P1 a P5.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e alterado em virtude da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Basf S.A. pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.

Retorno dos Investimentos (em número índice de mil reais corrigidos)

--- P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100,0 95,6 191,8 162,2 113,1

Ativo Total (B)

100,0 155,7 208,7 208,8 251,8

Retorno (A/B) (%)

100,0 61,4 91,9 77,7 45,5

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano, embora com oscilações negativas. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve redução. Apenas de P2 para P3 houve crescimento. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1, tendo em P5, alcançado o seu pior resultado do período.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Basf S.A. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

(em número índice)

---- P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100,0 85,1 112,6 98,1 86,5

Índice de Liquidez Corrente

100,0 76,4 86,4 68,3 71,4

O índice de liquidez geral diminuiu cerca de 14,9% de P1 para P2. De P2 para P3, subiu 32,2%, tendo voltado a cair nos dois períodos subsequentes (12,8% de P3 para P4 e 11,8% de P4 para P5). Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 13,5%. O índice de liquidez corrente experimentou comportamento praticamente similar ao do índice de liquidez geral: diminuiu 23,6% de P1 para P2, subiu 13,2% de P2 para P3, caiu 20,9% de P3 para P4, e voltou a subir 4,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se deterioração de 28,6%, de P1 a P5, de tal indicador.

Os investimentos realizados pela empresa em sua nova planta produtiva em Camaçari, durante o período de investigação de dano, foram financiados parte com capital próprio e parte com empréstimos de longo prazo com instituições financeiras no Brasil. Isso leva a conclusão que, mesmo com a diminuição em P5 em relação a P1, de sua capacidade para saldar dívidas com terceiros, a empresa conseguiu captar recursos externos para expandir seus investimentos.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

Segundo informado pela indústria doméstica na petição, a taxa de retorno do investimento em P5 foi a pior dentre todos os períodos considerados. De acordo com a peticionária, isto teria ocorrido mesmo com a vigência dos direitos antidumping em período em que as importações investigadas teriam voltado a crescer a preços cada vez mais baixos.

A peticionária, após a aplicação dos direitos antidumping, aumentou sua capacidade produtiva de [confidencial] toneladas/ano (em 2008) para [confidencial] toneladas/ano em 2013, e afirmou ter planos de duplicar sua capacidade no curso do período de prorrogação dos direitos antidumping por meio da construção do Complexo Acrílico de Camaçari, que tem previsão de início das atividades no primeiro semestre de 2015.

A Basf também ressaltou que um dos fatores que influenciaram na decisão estratégica de iniciar as obras do novo complexo acrílico foi a neutralização da prática de dumping nas importações de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América, decorrente dos direitos antidumping atualmente em vigor.

Não obstante a indústria doméstica ter se preparado para atender ao aumento da demanda do mercado interno decorrente da aplicação do direito antidumping, a partir de P3 esta expansão das vendas foi detida pelo aumento das importações de acrilato de butila de outras origens. Nesse sentido, a diminuição de 12,4% de P3 a P5 na participação no mercado brasileiro do produto originário dos Estados Unidos não foi absorvida pelas vendas produto da indústria doméstica, que sofreram aumento de apenas 0,5% no mesmo período, mas pelas vendas do produto similar das outras origens, cuja participação no mercado brasileiro aumentou 11,9% de P3 a P5.

Da mesma forma, apesar de a queda de 3,3% observada nas vendas internas da Basf de P3 a P5 ter sido menor do que a retração do mercado brasileiro no mesmo período (-4,1%), deve-se levar em conta que simultaneamente as importações do produto similar das outras origens cresceram 132,2%.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, poder-se-ia constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano.

De fato, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado tanto em P1 (46,5%) quanto em P4 (0,8%), não obstante ter sido inferior com relação a P3 (-3,3%), quando alcançou seu melhor índice.

No entanto, frise-se que tal "crescimento" foi obtido mediante sacrifício realizado pela indústria doméstica, em relação à sua receita e seu resultado operacional, considerando a queda do preço praticado pela mesma no mercado interno (6,3% de P3 para P5) e tendo em vista os seus resultados operacionais diminuíram a 33,8% partir de P3.

Ademais, não se pode olvidar que o crescimento de 46,5%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhado pelo crescimento de 154,5% do volume das importações investigadas.

7.12. Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica

Da análise precedente dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, verificouse que: os EUA continuam sendo o principal fornecedor de acrilato de butila ao Brasil, apesar da queda das importações de origem estadunidense de P1 para P5; o mercado brasileiro alternou períodos de expansão e de retração, mas obteve resultado acumulado de expansão equivalente a 24%, de P1 a P5; a produção da indústria doméstica acompanhou a instabilidade do mercado ao longo do período considerado, tendo apresentado períodos de expansão e de queda. Considerando os extremos da série, o resultado acumulado revelou expansão de 29,6%. Entretanto, apesar da evolução neste indicador, a indústria nacional não conseguiu avançar de maneira consistente em direção à plena utilização de sua capacidade produtiva; o faturamento obtido com as vendas para o mercado interno, em reais corrigidos, também oscilou entre momentos de expansão e de contração ao longo do período. O resultado acumulado, de P1 a P5, foi de elevação de 55,8%; os preços médios acompanharam a variação do faturamento, tendo aumentado 6,4% de P1 a P5, apesar da queda apresentada de P4 para P5, de 4,9%.

De forma oposta, o custo de produção de acrilato de butila diminuiu ao longo do período, tendo apresentado um resultado acumulado de P1 a P5 equivalente a uma redução de 2%, apesar do aumento de 0,9% de P4 para P5. Dessa forma, a relação custo/preço apresentou a mesma tendência do custo de produção, tendo diminuído de P1 para P5, e aumentado de P4 para P5; o número de empregados ligados à produção aumentou 5,8% de P1 a P5, apesar da queda de 1,8% de P4 para P5. Já a massa salarial dos empregados ligados à área de produção aumentou 20,3% de P1 para P5 e 8,4% de P4 para P5; o resultado bruto apresentou crescimento de 295,3% de P1 para P5, apesar da queda de queda de 8,7% de P4 para P5; já o resultado operacional melhorou tanto de P1 para P5 (717%), como de P4 para P5 (16,1%), uma vez que operou com prejuízo em P1; e com relação ao resultado operacional sem as despesas financeiras, observou-se que a indústria doméstica, que também operou com prejuízo em P1, melhorou sua situação em 1.708,7% de P1 para P5, e 12,4% de P4 para P5. Com relação à margem bruta, a indústria doméstica apresentou melhora de P1 para P5, apesar da queda de P4 para P5; a margem operacional, que foi negativa em P1, cresceu de P1 para P5, e de P4 para P5; e a margem operacional sem as despesas financeiras, que também foi negativa em P1, apresentou crescimento de P1 para P5, e de P4 para P5; P3 foi o período em que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus principais indicadores (quantidade vendida, produção, receita líquida, preço no mercado interno, relação custo/preço, resultado bruto, resultado operacional, resultado operacional sem as despesas financeiras, margem bruta, margem operacional, margem operacional sem resultado financeiro, número de empregados e massa salarial), porém, a partir de então observou-se tendência de deterioração destes índices nos períodos subsequentes.

Dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

8.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do acrilato de butila importado da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos Estados Unidos da América, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor, em reais, do Direito Antidumping efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (iii) o valor do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, e (iv) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,4%, obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado sobre o preço médio do produto importado, na condição CIF.

Ademais, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.

Por fim, os preços internados do produto originário da origem objeto do direito antidumping foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Estados Unidos da América

(em número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/t)

100,0 63,3 90,5 108,4 104,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0 57,4 87,1 108,4 104,2

AFRMM (R$/t)

100,0 61,6 67,3 82,9 100,9

Despesas de internação (4,4% s/ CIF)

100,0 63,3 90,5 108,4 104,1

Direito Antidumping recolhido

100,0 125,7 113,8 118,4 188,6

CIF Internado (R$/t)

100,0 65,9 91,1 108,7 108,3

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100,0 64,2 81,0 91,5 85,6

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/t)

100,0 102,8 113,5 111,8 106,4

Subcotação (R$ corrigidos/t)

-100,0 38,9 5,9 -37,2 -30,1

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil, do produto importado da origem objeto do direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P3. Deve-se ressaltar que em P4 e em P5, não se observou subcotação dos preços dos Estados Unidos. Entretanto, se o direito for retirado, observa-se que o preço da indústria doméstica está bastante próximo ao preço dos Estados Unidos. Deve-se observar ainda que a partir de P3 houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica, ou seja, não foi possível repassar para o preço do produto a elevação dos custos. Como o preço dos Estados Unidos ainda é superior ao preço da indústria doméstica mesmo sem o direito, esse efeito sobre o preço parece ter sido causado pelo volume relevante das importações das demais origens nesses dois períodos, o qual foi superior ao volume importado dos Estados Unidos, e a preços mais baixos sem a incidência de direito.

Como mencionado anteriormente, observou-se que, durante o período analisado, houve depressão dos preços da indústria doméstica após P3, quando estes apresentaram queda de 1,5% e de 4,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Além disso, ocorreu deterioração na relação custo/preço nos últimos dois períodos analisados. Verifica-se que em P5, em relação à P4, o preço da indústria doméstica sofreu redução de 4,9%, ao mesmo tempo em que os custos de produção aumentaram em 0,94%. O mesmo cenário pode ser visto em P4, em relação à P3: enquanto o preço da indústria doméstica reduziu 1,4%, os custos de produção tiveram significativo aumento de 7,3%.

8.2. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das empresas The Dow Chemical Group e Arkema Inc. afetaram a indústria doméstica.

Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando os valores normais brutos apurados para a Arkema de US$ 2.458,15 (baseado na melhor informação disponível) e Dow de US$ [confidencial]/t, isto é, o preço pelo qual a empresa venderia acrilato de butila ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro ao valor de US$ [confidencial]/t e US$ [confidencial]/t, respectivamente, conforme demonstrado na tabela a seguir:

EUA

Arkema

Dow

Valor Normal Bruto

[confidencial]

[confidencial]

Imposto de Importação (US$/t)

[confidencial]

[confidencial]

Frete e Seguro Internacional (US$/t)

[confidencial]

[confidencial]

Despesas de Internação (4,4%)

[confidencial]

[confidencial]

AFRMM (25%)

[confidencial]

[confidencial]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

[confidencial]

[confidencial]

Valor Normal CIF Internado (R$/t)

[confidencial]

[confidencial]


Os valores do imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Deve-se ressaltar que os dados disponibilizados pela RFB para tal rubrica estão em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio média do período, de 2,10, para conversão de tais valores para dólares estadunidenses.

Os valores de frete e seguro internacional foram, igualmente, obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, considerando o percentual de 4,4% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados na tabela anterior.

Os valores do AFRMM também foram obtidos a partir dos dados de importação da RFB, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Por fim, os valores normais CIF internados (US$/t) obtidos foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,10.

Deve-se ressaltar que, para fins dessa comparação entre o valor normal bruto internado no Brasil com o preço de venda da indústria doméstica, não foi adicionado o direito antidumping imposto sobre as importações dos EUA, uma vez que se buscou apurar qual seria o cenário caso as importações dos EUA ocorressem sem a prática de dumping.

Ao se comparar os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ [confidencial]/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping da Dow não existisse, não haveria subcotação e, portanto, não restaria evidenciado efeito sobre o preço da indústria doméstica.

8.3 Da causalidade

8.3.1 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de acrilato de butila da origem objeto do direito antidumping, realizadas a preços com continuação do dumping, elevou-se 62,6% de P4 para P5, tendo elevado sua participação no mercado brasileiro no mesmo período. No entanto, essa origem não conseguiu apresentar o mesmo desempenho observado em P1, visto que, ao longo do período analisado (P1 a P5), diminuíram as importações provenientes dos EUA, em volume, 38,1%, perdendo os produtores daquele país [confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro.

Ademais, frise-se que, mesmo tendo aumentado o volume das importações objeto do direito antidumping no último período analisado, não se constatou subcotação dos preços destas em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e tampouco em P5.

Por outro lado, constatou-se que as importações das demais origens apresentaram comportamento inverso àquele apresentado pelas importações objeto da revisão. De P1 para P2, aumentaram, em volume, 154,8% (enquanto as importações provenientes dos EUA diminuíram em 39,6%); de P2 para P3, diminuíram 57% (tendo aumentado aquelas objeto do direito antidumping em 71,1%), voltaram a aumentar 140,3% de P3 para P4 (enquanto as investigadas diminuíram 66,9%) e, por fim, diminuíram 3,4% de P4 para P5 (enquanto as investigadas aumentaram 74,6%). Ao se considerarem os extremos da série, as importações provenientes das demais origens aumentaram seu volume em 154,5%.

Mesma tendência se observa quando se analisa a participação dessas importações no mercado brasileiro, as quais, durante o período investigado (P1 a P5), aumentaram tal participação em [confidencial] p.p. Ademais, quando se observam os preços de tais importações, constata-se que, a partir de P4, quando estas voltaram a crescer consideravelmente em volume (aumento de 142,2% de P3 a P5), passaram a ser realizadas a preços (em US$ CIF/t) inferiores àqueles praticados pelos produtores estadunidenses, o que não ocorreu em P1, P2 ou P3.

Dessa forma, quando analisada a situação da indústria doméstica de P1 a P5, constatar-se-ia um desagravo do dano por ela sofrido, tendo em vista a aplicação do direito antidumping às importações originárias dos EUA. No entanto, não se pode ignorar que a partir de P3, quando as importações provenientes das demais origens voltaram a crescer em volumes significativos e a preços decrescentes (e até inferiores àqueles praticados pelos produtores estadunidenses), a indústria doméstica viu prejudicada sua situação, tendo esta, de P3 a P5, entre outros, diminuído suas vendas no mercado interno em 3,3%, sua produção em 5,5%, seu resultado operacional em 33,8%, sua receita líquida em 9,4% e seu preço em 6,3%.

Além disso, conforme explicitado pelo quadro a seguir, observou-se que a partir de P3 o preço das importações das demais origens se aproximou ao preço praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado interno, passando, inclusive, de P4 para P5, a apresentar subcotação.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais Origens

(em número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/t)

100,0 83,82 133,25 121,14 118,64

Imposto de Importação (R$/t)

100,0 85,65 133,23 121,63 121,05

AFRMM (R$/t)

100,0 112,08 94,30 109,44 134,48

Despesas de internação (4,4% s/ CIF)

100,0 83,81 133,25 121,14 118,64

CIF Internado (R$/t)

100,0 84,31 132,82 121,06 119,06

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (a)

100,0 82,20 118,04 101,97 94,07

Preço da Indústria Doméstica (b) (R$ corrigidos/t)

100,0 102,80 113,51 111,84 106,36

Subcotação (R$ corrigidos/t) (b-a))

-100,0 109,15 -160,19 -10,23 20,08

Assim, tendo em consideração a situação anteriormente exposta, conclui-se que a aplicação do direito antidumping às importações de acrilato de butila dos EUA parece ter neutralizado o dano causado à indústria doméstica por aquelas importações, uma vez que durante o período de análise da revisão observou-se uma recuperação dos indicadores da Basf (de P1 para P5). Considerando que não foi identificada subcotação dos preços dessas importações em relação aos da indústria doméstica em P4 e P5, não se pode considerar que o dano sofrido pela indústria doméstica, de P3 para P5, tenha sido causado pelas importações objeto da revisão.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que os EUA não deixaram de exportar para o Brasil durante o período de análise, tendo, inclusive, se mantido como principal fornecedor de acrilato de butila ao mercado brasileiro. Além disso, observou-se que com a redução das importações de acrilato de butila estadunidense de P1 para P5 essas foram claramente substituídas, durante o período de análise, pelas importações das demais origens, não sujeitas ao pagamento do direito antidumping.

Assim, caso houvesse a retirada do direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA, essas, muito provavelmente, voltariam a se elevar, deslocando as importações das demais origens, como ocorreu durante todo o período de análise da revisão, voltando a causar dano à indústria doméstica.

Mesmo por que essas importações estadunidenses teriam que ocorrer a preços que permitissem o deslocamento das importações das demais origens que, em P5, já ocorriam a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, mesmo após a ocorrência de depressão e supressão dos preços da Basf ocorridas a partir de P3.

Assim, o dano à indústria doméstica evidenciado a partir de P3, apesar de não poder ser atribuído às importações dos EUA, poderia continuar a ocorrer e até mesmo se agravar, caso houvesse a extinção da medida antidumping imposta às importações daquele país.

8.3.2 Dos possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e da não atribuição

Tendo em vista a análise anteriormente realizada, não se pode afastar eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações provenientes das demais origens, ainda que esse fato não afaste a probabilidade de agravamento de tal dano caso haja a retirada do direito aplicado às importações objeto de dumping.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada pelo Brasil às importações de acrilato de butila no período de investigação de continuação dano. Desse modo, não tendo sido constatado processo de liberalização dessas importações, não pode esse ser considerado outro fator que tenha contribuído para o dano causado à indústria doméstica a partir de P3.

Durante todo o período analisado na revisão (P1 a P5), não há que se falar em contração da demanda como outro fator que pudesse ter contribuído para o dano causado à indústria doméstica, uma vez que, nesse período, observou-se uma expansão de 24% do mercado brasileiro de acrilato de butila, acompanhado, inclusive pelo aumento da participação da indústria doméstica no mesmo período. Devese ressaltar, no entanto, que no período em que se constatou dano à indústria doméstica, de P3 para P5, foi observada uma retração do mercado brasileiro de 4,1%. Isso não obstante, nesse mesmo período, houve uma elevação na participação da indústria doméstica nesse mercado, o que evidencia que a contração do mercado brasileiro não pode ser considerado outro fator causador de dano à indústria doméstica.

Ao longo do período analisado, não foram constadas: mudança no padrão de consumo, existência de práticas restritivas ao comércio ou a ocorrência de progresso tecnológico que pudesse explicar o agravamento da situação da indústria doméstica de P3 para P5.

Não pode também o desempenho exportador ser apontado como fator explicativo do desempenho da indústria doméstica no mercado interno, dado que os volumes exportados representaram parcela insignificante da produção nacional. Além disso, ressalte-se que simulou-se qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P4 e P5 o mesmo volume atingido em P3, quando foi observado o melhor desempenho para este indicador. O resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos.

Resultado este previsível, tendo em vista que o volume de vendas da Basf no mercado externo não representou, em nenhum período, percentual significativo do volume total vendido pela empresa. Exercício semelhante foi feito para aferir o impacto da queda do consumo cativo em P5 sobre os custos fixos da Basf, resultando em impacto de apenas 0,5%, não podendo este também ser apontado como outro fator causador de dano.

Ainda, a produtividade da indústria doméstica foi crescente ao longo do período de investigação de dano, não podendo ser considerada, portanto, fator causador de dano.

Por fim, destaca-se que as importações realizadas pela Basf ocorreram apenas nos períodos [confidencial] e [confidencial] e são provenientes da [confidencial], origem não gravada com o direito antidumping. Ademais, os volumes, respectivamente de [confidencial] e [confidencial] toneladas, são insignificantes quando comparados com o total importado nestes períodos. Dessa forma, isolados e irrisórios, não podem ser considerados os volumes importados pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.

8.4 Das manifestações acerca da continuação do dano

Em manifestação protocolada no dia 2 de setembro de 2014, a empresa Arkema Inc., produtora e exportadora estadunidense do produto investigado, declarou que seria clara a falta de qualquer necessidade de extensão dos direitos antidumping aplicados às importações provenientes dos Estados Unidos com a finalidade de proteger a indústria doméstica. Segundo a manifestante, não apenas constatou- se franca e sustentável a recuperação dos indicadores de vendas, uso de capacidade, participação de mercado e margens pela indústria doméstica desde P2, como tampouco se poderia atribuir às importações da origem investigada qualquer causalidade nas flutuações observadas nos indicadores de dano tradicionalmente usados neste tipo de análise durante o período de investigação completo.

Conforme argumentado pela empresa, em procedimentos de sunset review, seria fundamental a atenção aos reajustes comerciais decorrentes da proteção concedida, ficando no caso em tela patente a mudança de patamares nas importações investigadas, que teriam perdido volume em 39,7% de P1 a P5, tendo sido substituídas por importações de origens não investigadas e imunes a quaisquer direitos antidumping internadas a preços CIF menores do que os praticados pelos exportadores dos EUA em P1, P4 e P5. Estes dois períodos mais recentes indicariam a entrada forte dos exportadores da Alemanha e, especialmente, da África do Sul no mercado brasileiro, impondo referenciais de preços para as importações que tornariam inócuas e desnecessárias as medidas de defesa comercial que se pretende estender.

Ainda, a Arkema afirmou que seria possível perceber a evolução dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, ressalvados os efeitos da redução das vendas externas e do uso cativo do acrilato de butila, bem como da concorrência sul-africana. Logo, não haveria motivos ou base técnica para o prolongamento dos direitos antidumping sobre as importações dos Estados Unidos.

Ao analisar os dados disponibilizados, a Arkema concluiu que a indústria se recuperou do dano alegado e o direito antidumping auxiliou a indústria a se manter estável.

Em relação às importações investigadas, ter-se-ia constatado queda de 42,3% nos volumes internados entre P3 e P5, sendo de 39,7% a involução no período da revisão como um todo. Em contrapartida, o aumento de 75,6% nos volumes importados dos EUA de P4 para P5 precisaria ser relativizado, tendo em vista que parte da base (P4) que representa o menor volume das importações no período de revisão completo.

A fim de ratificar os argumentos supracitados, a manifestante propôs uma análise no comportamento dos preços das importações em USD/t (CIF), apontando a elevação de 10,6% neste indicador de P1 a P5, chegando-se a USD [confidencial]/t no caso dos Estados Unidos, e o concomitante aumento de 24,5% nos preços CIF das demais origens, que teria atingido, em P5, preços médios de USD [confidencial]/ton. Destarte, os volumes importados de origens não investigadas já demonstrariam a falta de requisitos legais para um aumento do direito antidumping atualmente aplicado. Estas importações representavam cerca de 26% dos volumes provenientes dos EUA em P1. Em P4 e P5, com preços CIF inferiores aos das importações investigadas, os volumes das demais origens corresponderiam a, respectivamente, 196% e 108% dos volumes internados por importações dos EUA. Prosseguindo sua análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, a Arkema constatou o aumento nas vendas totais (considerando as vendas no mercado interno conjuntamente com as exportações) de 52% entre P1 e P3, com atenuação para 39,9% quando considerado o POI completo, que seria explicado pela queda de 90,5% das exportações da própria Basf e de 3,3% das vendas cativas entre P3 e P5. Essa diminuição das exportações não auxiliaria na melhora do cenário da indústria doméstica, devendo esse indicador de dano ser corretamente separado daquele atribuído às importações investigadas. De acordo com a manifestante, os efeitos da queda nas exportações da peticionária deveriam ser aplicados a todos os elementos a que estes estejam relacionados, não apenas aos estoques finais, mas também à utilização da capacidade instalada, aumento dos custos devido à redução de escala, rateio dos custos fixos e despesas gerais, indicadores de lucratividade e emprego.

A empresa destacou também que a queda das exportações da peticionária e as reduções nas vendas cativas teriam implicado, de P3 a P5, perda de [confidencial] toneladas em vendas. Caso estes volumes fossem adicionados à produção de P5, ela passaria de [confidencial] toneladas para [confidencial] toneladas, o que corresponderia a um grau de utilização da capacidade instalada de 99%.

Ademais, os indicadores de produção e de uso da capacidade, mesmo que sujeitos a ligeira deterioração no período de revisão, não poderiam ser atribuídos às importações investigadas e ao direito antidumping vigente. A Arkema insistiu que a recuperação da Basf seria sólida e não estaria ameaçada pela retirada imediata das medidas de defesa comercial.

Com relação ao mercado brasileiro do produto investigado, este teria sido ampliado em 24% e, se consideradas as vendas cativas da indústria doméstica, o consumo aparente teria sido ampliado em 18,6%, enquanto a capacidade instalada da indústria doméstica teria crescido apenas 10%. No tocante à participação da Basf no mercado brasileiro (que exclui as vendas cativas da Basf), essa teria passado de 51,7% em P1 para 61,7% em P5, com ganho percentual de 18,1%. A participação da indústria doméstica no consumo aparente teria passado de 64,7% em P1 para 69,7% em P5, agora com desempenho menor porque as vendas cativas teriam aumentado apenas 3% no período de revisão. As quedas de participação no mercado brasileiro e no consumo aparente observadas de P4 a P5 seriam provenientes parcialmente do aumento da participação das origens investigadas e não investigadas, sendo que os produtos provenientes dos EUA teriam sido internados em P5 com margens de subcotação negativas em R$ [confidencial]/t, ao passo que as importações das demais origens teriam vindo subcotadas em R$ [confidencial]/t positivos.

Quanto à massa salarial (real) e a produtividade dos trabalhadores na indústria doméstica, a Arkema apontou uma melhora consistente, com ganhos respectivos de 23,7% e de 27,2% entre P1 e P5.

Nestes termos, a estabilidade no número de empregados durante o período de investigação de dano seria coerente e não indicaria qualquer evidência de gravame.

A empresa apontou também um aumento de 55,8% nas receitas líquidas de vendas no POI - corrigidos os efeitos da inflação - decorrentes tanto da ampliação dos volumes comercializados, como do ganho de 6,4% nos preços reais praticados. Ademais, os ganhos nos resultados operacionais, com e sem despesas financeiras, teriam sido "impressionantes" e sustentáveis a partir de P2, atentando-se para o fato de que a deterioração destes indicadores de P3 a P4 e de P4 a P5 não seriam atribuíveis às importações investigadas, uma vez que nesses intervalos teria havido redução significativa nas exportações e vendas cativas da indústria doméstica.

A Arkema encerrou sua manifestação argumentando que todos os indicadores de dano considerados têm comportamento justificado por fatores alheios e distintos à evolução das importações investigadas, não havendo motivo ou base técnica que ampare o prognóstico de dano ou aumento de dano por decorrência da extinção do direito antidumping vigente.

Em 19 de setembro de 2014, a The Dow Chemical Company manifestou o entendimento de que o investimento feito pela indústria doméstica na construção da fábrica de Camaçari não seria um argumento para a renovação da medida, uma vez que haveria mecanismos de auxílio ao investidor mais eficazes e racionais e que causariam menos dano às indústrias que consomem acrilato de butila, tais como a desoneração da carga tributária e trabalhista.

Para a exportadora, a expansão do negócio de acrilato de butila pela Basf seria contraditória, pois uma empresa que sofre danos que justificam uma medida antidumping não investiria em um mercado de rentabilidade ameaçada. De acordo com a Dow, a realização desses investimentos seria um indicador razoável da adequação da rentabilidade corrente alcançada pelo negócio do acrilato de butila e de sua continuidade no futuro próximo, mesmo na ausência do direito antidumping, pois caso contrário a incerteza inerente à perpetuação da vigência do direito obstaria a realização dos investimentos.

A Dow ressaltou que não teria praticado dumping e que teria usado boa parte do acrilato importado na produção de emulsões, as quais não seriam concorrentes no mercado de acrilato de butila.

Segundo a empresa, na verdade a ameaça à indústria doméstica estaria relacionada à Arkema e às exportações com origem na África do Sul.

Em seguida, a exportadora aduziu que no período de aplicação da medida não teria havido redução expressiva do volume de acrilato de butila importado pelo Brasil, apesar de a participação das exportações dentre as origens investigadas e não investigadas ter se alterado, ao passo que os indicadores da indústria nacional seriam cada vez melhores.

Na concepção da Dow, a continuidade da aplicação do direito dependeria da demonstração de que sua extinção levaria ao retorno ou à continuação do dumping e do dano. Todavia, tendo em vista os indicadores da BASF e a ausência da prática de dumping pela Dow, que estaria comprovada pelos dados verificados, não haveria que se falar em dano ou ameaça de retomada de dano.

Ainda em sua manifestação de 19 de setembro de 2014, a Dow trouxe a análise de alguns indicadores da indústria doméstica com o intuito de demonstrar a ausência de dano ou de ameaça de retomada de dano.

Com relação ao consumo nacional aparente, a exportadora ressaltou que as importações apresentaram redução ao longo do período. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica teriam acompanhado a tendência de crescimento do consumo nacional aparente, mas em maior proporção.

De acordo com a Dow, o crescimento do consumo nacional aparente não foi capturado pelas vendas do produto estadunidense, as quais teriam sofrido queda de mais de 14% entre P1 e P5, mas pelas vendas do produto da indústria doméstica, que teriam aumentado 46,5% no mesmo período.

A exportadora também chamou atenção para o aumento do preço do produto da BASF em 6,4% de P1 a P5, não tendo ocorrido compressão de margem, o que significaria que a expansão de sua participação no CNA não teria se dado em detrimento de sua margem. Além disso, destacou que parte da fatia de mercado criada pela expansão do CNA teria sido absorvida pelas importações de outras origens.

Com base em dados retirados do processo de investigação original, a Dow apresentou uma análise da evolução das vendas e da participação de mercado da BASF desde outubro de 2002, chegando à conclusão de que a BASF atualmente se encontraria próxima aos melhores patamares históricos, não se podendo falar em dano.

No que se refere à produção e grau de ocupação, a Dow destacou que a capacidade produtiva da indústria doméstica estaria muito distante da demanda nacional pelo produto, e desse modo não restaria alternativa ao mercado nacional senão importar acrilato de butila. A Dow chegou a esta conclusão com base nos períodos P2 e P3, em que a BASF teria operado acima de sua capacidade, e no excedente de oferta apresentado em P4 e P5, o qual teria sido bastante inferior ao volume de importações investigadas.

Neste ponto, a Dow chamou a atenção para o aumento da capacidade instalada da BASF, a ocorrer em 2015 devido à construção do complexo acrílico em Camaçari. Segundo ela, esta produção não será totalmente revertida para o mercado brasileiro, já que boa parte teria como destinos o consumo cativo e a venda a empresas que teriam firmado contratos de fornecimento com a BASF.

Sobre os estoques, a Dow entendeu que o aumento observado de P1 a P3 não poderia ser atribuído às importações investigadas, uma vez que neste período ocorreu o aumento do CNA, bem como da produção e das vendas da BASF, de modo que o estoque poderia ter sido reduzido se este fosse o interesse da empresa. Quanto aos demais períodos, o aumento do estoque em P5 poderia ser atribuído à desproporção entre a redução da produção e a queda na utilização do produto dentro do grupo econômico ao qual a empresa pertence.

Em seguida, a exportadora fez observações acerca do comportamento do número de empregados ao longo do período de revisão, com aumento de P1 a P3 e queda em P4, a qual se deveria à redução do CNA e à evolução tecnológica.

A Dow destacou que a receita líquida da indústria doméstica teve um desempenho notável, crescendo 49% durante o período de revisão, o que teria sido possível pelo aumento das vendas e do preço praticado. A exportadora relacionou este crescimento à expansão do CNA e observou que a queda na receita em P5, apesar do crescimento nas vendas, teria ocorrido devido à redução do preço praticado pela indústria doméstica. Este, apesar de menor que o praticado na venda do produto importado dos Estados Unidos, lutaria para competir com a pressão exercida pelos preços reduzidos praticados pelos produtores de origens não investigadas.

A Dow também chamou a atenção para o aumento da rentabilidade da indústria doméstica, tendo em vista a ampliação da receita líquida decorrente do crescimento do volume de vendas e do preço líquido. Além disso, destacou que este aumento não teria sido acompanhado pelos custos, de forma que os resultados bruto, operacional e operacional sem o resultado financeiro apresentaram desempenho ainda mais expressivo. A exportadora concluiu que estes resultados não seriam os de uma empresa em recuperação, mas de um negócio em plena expansão e com poder suficiente para elevar seu preço e ainda assim aumentar sua atuação, tornando impensável ou extremamente dificultosa uma perda razoável de mercado e de faturamento para as importações.

A Dow finalizou sua análise dos indicadores da indústria doméstica destacando que a BASF adquire as matérias-primas n-butanol e ácido acrílico de partes relacionadas, e que por este motivo os respectivos custos de aquisição obedeceriam à política de preços intercompany do grupo, em vez de seguirem o fluxo do mercado.

Nesse sentido, a manipulação do preço intercompany seria capaz de transferir prejuízos na produção e venda destas matérias-primas pela parte relacionada que os fabrica para a BASF, alterando dessa maneira os indicadores de dano de forma negativa. A exportadora chamou a atenção para o entendimento expressado em decorrência da verificação in loco na Dow, no sentido de que o n-butanol adquirido de parte relacionada deveria ser precificado conforme os preços de mercado e que, portanto, dever-se-ia avaliar se os preços intercompany adotados pela BASF na aquisição de matérias-primas de partes relacionadas seriam semelhantes aos preços de mercado, e em caso negativo, que fossem realizados os devidos ajustes.

Com relação ao nexo de causalidade, a Dow afirmou que grande parte de suas exportações para o Brasil não competiria com as vendas da indústria doméstica, uma vez que elas seriam destinadas ao consumo de parte relacionada em Jacareí.

A Dow aduziu que seria temerário afirmar que a BASF teria condições de suprir a demanda da planta de sua parte relacionada em Jacareí, por não ter suficiente capacidade produtiva e devido ao fato de as emulsões acrílicas produzidas em Jacareí serem concorrentes das emulsões fornecidas pela BASF.

A exportadora destacou que o art. 32, § 1° do Decreto Antidumping determina que a avaliação de nexo de causalidade deve levar em consideração elementos como a concorrência entre o produto importado e o nacional e que o fato de a Dow Brasil Sudeste não ter sido capaz de apresentar o questionário do importador não seria justificativa para que esta análise fosse desconsiderada. Segundo a exportadora, as vendas à planta de Jacareí puderam ser verificadas por meio do exame das informações fornecidas no questionário do exportador e pela verificação realizada.

Ressaltando a previsão contida no Decreto Antidumping de que a avaliação do nexo de causalidade será feita também pela análise do volume e do preço de importações não objeto de dumping, a Dow apontou a ocorrência de queda de 39,7% de P1 a P5 no volume do produto objeto da revisão exportado pelos Estados Unidos. Segundo a Dow, esta queda teria sido suprida pelas importações provenientes da África do Sul e da Alemanha, as quais representariam atualmente mais de 43% do volume total importado pelo Brasil. Tendo isso em vista, a Dow concluiu que não haveria perigo de retomada do dano causado por importações estadunidenses diante da força e expressividade que as demais origens teriam no mercado brasileiro.

Com relação ao preço médio das importações brasileiras de acrilato de butila realizadas durante o período de revisão, a Dow destacou que no caso das exportações estadunidenses houve aumento acumulado de 10,65%, o que seria o oposto do esperado com a aplicação do direito antidumping. De acordo com a exportadora, mesmo com o crescimento do preço de forma geral entre as origens, o preço praticado pelas origens não investigadas teria se mantido abaixo do preço médio praticado pelos Estados Unidos, com exceção de P2 e P3, os quais se reportariam ao início das operações da Arkema na planta adquirida. A Dow reiterou que haveria uma nítida tendência de elevação dos preços dos Estados Unidos ao longo do período de revisão, o que não se constituiria em cenário de iminente risco de retomada de dano caso o direito seja extinto.

Segundo a Dow, o resultado da análise da subcotação do produto importado dos Estados Unidos em relação ao preço do produto objeto da revisão praticado pela indústria doméstica mostra que a não renovação da aplicação do direito antidumping não seria capaz de agravar a situação de dano, pois este não poderia ser caracterizado. Além disso, aduziu que a capacidade de a indústria doméstica aumentar preços e ainda assim crescer sua participação no mercado demonstrariam de forma bastante contundente a inexistência de probabilidade de retomada de dano.

Para a Dow, a indústria doméstica ampliou consideravelmente suas vendas e sua participação de mercado até o ponto de utilização quase total de sua capacidade efetiva de produção e expandiu sua rentabilidade. Isto, aliado aos investimentos de alto valor despendidos pela Basf para a expansão do negócio de acrilato de butila no Brasil, não se coadunaria com um quadro de dano.

Com relação à ausência de subcotação em P4 e P5, a exportadora chamou a atenção para a falta de justificativa para que o consumidor pague mais caro pelo produto importado quando a indústria doméstica pratica preço menor. Concluiu que esta aparente contradição pode ser explicada pela ausência da capacidade da indústria doméstica para atender ao mercado brasileiro, e que, por exemplo, as empresas exportadoras estadunidenses com produção de resinas acrílicas no Brasil seriam obrigadas a recorrer às exportações para cumprir com suas metas de produção.

O fato de a Basf ser a única fabricante de acrilato de butila no Brasil também poderia justificar a compra do produto importado, ainda que por um preço maior do que o preço da indústria doméstica, pois as empresas em geral buscariam uma alternativa qualquer a um fornecedor monopolista. Para a Dow essa situação seria agravada pela verticalização de mercados no grupo econômico da Basf entre os mercados de acrilato de butila e de tintas, e que deste modo a Basf não seria apenas o único ofertante no Brasil, mas também concorrente de seus clientes no mercado de tintas, por meio da Suvinil.

Em seguida a Dow questionou a respeito do motivo que teria levado a Basf a vender seu produto a um preço inferior ao preço internalizado do produto importado. Segundo ela, isto teria ocorrido devido à pressão competitiva por parte das importações provenientes da África do Sul, cujo preço CIF seria cerca de 10% inferior ao preço das importações investigadas. Nesse sentido, não seria mera coincidência que esta diferença de preços fosse igual à encontrada entre o preço CIF internado das importações investigadas e o preço da Basf. A exportadora concluiu aduzindo que ainda que houvesse cenário de dano ou de ameaça de dano, este encontraria nexo de causalidade com as importações vindas da África do Sul.

Outro aspecto levantado pela Dow diz respeito a uma das justificativas apresentadas pela Basf para a abertura da revisão, qual seja, a alteração de circunstâncias decorrente da aquisição do negócio de acrilato de butila da Dow pela Arkema em P2.

De acordo com a exportadora, teria de ser determinado qual o nexo causal para suas exportações e para as exportações da Arkema, para que não se corra o risco de aplicar direito antidumping em excesso, contrariando assim o disposto no art. 11.1 do Acordo Antidumping.

Em sua manifestação final de 20 de outubro de 2014, a Arkema procurou demonstrar que não haveria amparo legal para a prorrogação das medidas antidumping por mais cinco anos. A empresa afirmou que, após a aplicação do direito antidumping, e mesmo com uma fábrica antiga e que opera com tecnologia e escala ineficientes, a indústria doméstica teria conseguido se recuperar em todos os indicadores de dano que poderiam ser associados às importações dos EUA. A indústria doméstica, além disso, seria beneficiada com o aumento de sua produção com a entrada em operação de sua nova planta produtiva em Camaçari, suficiente para atender a todo o consumo aparente brasileiro.

De P1 a P5 a Basf aumentou suas vendas no mercado interno; sua participação no mercado brasileiro aumentou; sua produção cresceu e ocorreu o aumento do uso da capacidade produtiva; aumentou o número de funcionários e a respectiva massa salarial na linha de produção de acrilato; o preço recebido pela indústria doméstica aumentou, fazendo com que as receitas líquidas com estas vendas fossem ampliadas; houve diminuição dos custos médios; e ganho no Resultado Operacional e no Resultado Operacional sem Receitas/ Despesas Financeiras. Ainda segundo a Arkema, apenas o indicador de estoque final se deteriorou no período analisado, tendo aumentado de P1 a P5.

Para explicar o indicador negativo de aumento dos estoques, a empresa estadunidense argumentou que isto seria devido, muito provavelmente, à queda das vendas externas da indústria doméstica, que diminuíram entre P1 e P5; ou a deterioração da proporção entre vendas cativas e produção da Basf.

Ao contrário, a empresa afirmou que se tivesse ocorrido algum dano à indústria doméstica, ele não teria sido causado pelas importações provenientes dos EUA que teria diminuído consideravelmente entre P1 e P5 e ocorrendo em P4 e P5 com margens de subcotação negativas. As importações investigadas, de P1 a P5, caíram e sua participação no mercado brasileiro diminuiu.

Adicionalmente, as importações de origens não investigadas cresceram consideravelmente no intervalo, com preços mais baixos do que os praticados pela origem EUA em P1 e P5, fato que fez com que as exportadoras de outras origens tomassem o lugar das empresas estadunidenses.

A empresa estadunidense solicitou, em razão do aumento das importações de outras origens, que se verificasse junto à RFB se as importações oriundas da Alemanha vieram de plantas da Basf naquele país, "já que a queda observada no Consumo Cativo da indústria doméstica, parte importante da ligeira queda de produção observada de P3 a P5, provavelmente foi substituída por importações diretas de empresas do Grupo Basf que produzem tintas e adesivos que, neste caso, deveriam ser consideradas como importações para revenda, tornando mais clara a inexistência de dano, mesmo de P3 a P5."

Em 20 de outubro de 2014, a The Dow Chemical Company aduziu que a BASF teria se contradito ao afirmar ao mesmo tempo que o dumping nas importações dos Estados Unidos foi neutralizado, quando mencionou a importância da manutenção do direito tendo em vista os investimentos feitos nas nova planta de Camaçari, e que a medida antidumping não teria surtido o efeito pretendido uma vez que a indústria doméstica não teve sua posição de mercado melhorada. Para a Dow, o direito antidumping deveria ser calculado de forma a eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, e não criar uma barreira comercial de importação com o intuito de estimular práticas monopolísticas.

Em relação aos indicadores de dano apresentados pela indústria doméstica, a Dow reforçou o entendimento de que tais indicadores estão fortalecidos e estáveis, e que não se justificaria a continuidade do direito antidumping. A posição da BASF no mercado brasileiro de acrilato de butila estaria completamente estabilizada e a continuação de um direito antidumping serviria apenas para proporcionar uma reserva de mercado à empresa.

Para a Dow a extinção do direito antidumping não levaria à retomada do dano, uma vez que não haveria subcotação das exportações oriundas dos EUA. Além disso, o investimento de R$ 1,5 bilhão na construção da fábrica de Camaçari seria indicativo da "excelente saúde financeira da empresa".

A Dow ressaltou que durante a verificação in loco em sua planta, entendeu-se que o n-butanol adquirido de parte relacionada deveria ser precificado a preços de mercado, realizando, assim, ajustes necessários na Nota Técnica. Da mesma forma, a Dow entende que a mesma metodologia deva ser aplicada à BASF (já que esta empresa adquire n-butanol e ácido acrílico de partes relacionadas) a fim de se evitar que haja transferência de prejuízo na produção e venda desses insumos, alterando, assim, os indicadores de dano.

A Dow também contestou a afirmação da BASF no sentido de que "a medida antidumping não surtiu o efeito pretendido, já que a indústria não teve sua posição de mercado melhorada", uma vez que a peticionária estaria trabalhando com quase 100% de sua capacidade de produção e, portanto, não teria como aumentar sua participação no mercado.

Pelo mesmo motivo, segundo a Dow, o volume de importações se manteve relativamente constante. Do ponto de vista da exportadora, a aplicação da medida antidumping às importações dos Estados Unidos, aliada à falta de capacidade de produção da indústria doméstica para abastecer o mercado nacional, teria estimulado as exportações de outras origens, em especial da África do Sul.

Aduziu que o mercado brasileiro de acrilato de butila seria diferente do existente há 5 anos, pois

"(i) a indústria doméstica está fortalecida; (ii) a partir do início de 2015 a indústria doméstica será capaz de atender a totalidade da demanda nacional; e (iii) há concorrentes de outras origens atuando no mercado brasileiro."

Em seguida a exportadora passou a analisar alguns indicadores econômicos da indústria doméstica com vistas a demonstrar sua estabilidade financeira e estrutura para elevar seu preço e participação de mercado. Do ponto de vista da Dow, "a indústria doméstica ampliou consideravelmente suas vendas e sua participação de mercado até o ponto de utilização quase total de sua capacidade efetiva de produção. Do mesmo modo, a indústria doméstica expandiu notavelmente sua rentabilidade." Nesse sentido, seria utópica a hipótese de que a extinção do direito antidumping levaria à retomada do dano, especialmente tendo em vista a capacidade da nova planta da BASF; e o pleito de revisão da indústria doméstica deveria ser considerado como litigância de má fé.

A Dow destacou o aumento do preço médio das exportações dos Estados Unidos para o Brasil no período investigado observado ao longo dos cinco anos. Tendo isso em vista, aduziu que não seria razoável se falar em risco de retomada do dano caso o direito seja extinto.

De acordo com a exportadora, em P4 e P5, a subcotação foi menor do que o direito antidumping recolhido, e mesmo assim os preços praticados pelas origens não investigadas mantiveram-se abaixo do preço médio praticado pelos Estados Unidos. Também destacou o crescimento das importações originárias da África do Sul, apontando que o preço CIF para esta origem teria sido significativamente inferior ao preço CIF para os Estados Unidos. Nesse sentido, afirmou ainda que mesmo que se entenda haver cenário de dano, este seria decorrente das importações da África do Sul e que a manutenção do direito antidumping às exportações dos EUA não se justificaria e não alteraria este cenário.

A Dow ressaltou ainda que "a principal variável do consumidor para optar pela importação de acrilato de butila ou pela compra no mercado interno é o "preço". Neste contexto, e sem considerar a existência da margem de dumping, as melhores opções para o consumidor seriam: (i) adquirir da indústria doméstica; (ii) importar da África do Sul; e (iii) importar dos EUA. Certamente este cenário irá se manter com a partida da planta de Camaçari em 2015."

Mencionando o § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, aduziu que as exportações oriundas dos EUA não causaram qualquer impacto no preço praticado pela indústria doméstica, o que estaria registrado na Nota Técnica de fatos essenciais citado pela exportadora: "É possível constatar que o preço médio de exportação do acrilato de butila para o Brasil, mesmo com o direito aplicado, é 8,4% maior que o preço médio praticado nas exportações dos EUA para todos os destinos".

A Dow declarou ainda que não haveria racionalidade na alegação da peticionária de que os Estados Unidos teriam capacidade de aumentar suas vendas ao Brasil unicamente com base em sua capacidade de produção de acrilato de butila.

Em seguida a Dow afirmou que [confidencial]% do volume exportado por ela se destinaria ao consumo cativo de sua planta de Jacareí, e que portanto não concorreria com o produto da indústria doméstica, não podendo ser considerado para fins de análise da relação causal.

A Dow aduziu que a planta de Jacareí estaria operando com cerca de [confidencial]% de sua capacidade instalada devido à falta de acesso a uma matéria-prima competitiva, e, consequentemente, teria reduzido sua participação no mercado de emulsões acrílicas e adesivos.

Segundo a exportadora, caso seja aplicada a medida antidumping calculada na Nota Técnica divulgada, o volume de acrilato de butila utilizado como matéria-prima também estará sujeito ao pagamento do direito, sendo que os efeitos deste aumento de preço inviabilizariam a manutenção da planta em funcionamento.

A empresa inferiu que o cenário acima descrito muito provavelmente seria igual para os outros produtores de emulsões acrílicas, já que o mercado brasileiro de acrilato de butila seria completamente dominado por um futuro monopolista após a partida do complexo industrial de Camaçari.

Ainda segundo a Dow, restaria comprovada nos autos a inexistência de dano à peticionária, ao se analisar os indicadores econômicos da indústria doméstica com resultados expressivos e realização de alto investimento em um novo parque industrial. A única justificativa possível para a renovação do direito antidumping seria alegar que é provável a retomada do dano caso o direito seja extinto.

De acordo com a exportadora, tal alegação não poderia se basear em meras suposições da indústria doméstica, tendo em vista o entendimento apresentado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso "United States - Sunset Review of Anti-Dumping Duties on Corrosion-Resistant Carbon Steel Flat Products from Japan", que "definiu que a regra do artigo 11.3 do Acordo Antidumping impõe que a autoridade deve "determinar" a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano, devendo buscar bases factuais para embasar sua avaliação", e que "a análise da 'probabilidade' de retomada do dumping e do dano deve basear-se em evidências positivas, e não apenas em simples presunções".

A Dow manifestou o entendimento de que os dados de vendas no mercado doméstico e de exportação apresentados por ela demonstram a ausência de dumping em suas exportações para o Brasil.

Além disso, inexistiria subcotação em relação às exportações da Dow, não sendo possível inferir que poderia haver uma retomada de dumping caso o direito deixasse de vigorar.

Também destacou os indicadores da indústria doméstica, os quais apontariam para um forte crescimento durante o período, e concluiu que não seria razoável assumir a existência de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso o direito antidumping deixe de vigorar. Nesse sentido, a manutenção do direito antidumping às importações dos Estados Unidos seria completamente desnecessária, podendo ser interpretada como uma medida discriminatória.

A Dow apresentou uma tabela com os preços CIF das importações, em dólares por tonelada, dos Estados Unidos e de outras origens, de forma a desconstruir eventual argumentação no sentido de que a produtora tenha ajustado seus preços em P5 para evitar que se calculasse uma margem de dumping positiva. De acordo com os dados apresentados, o preço das importações da origem investigada caiu 12,9% entre P4 e P5. Ademais, segundo a empresa, a alegação de que o exportador pode preparar os números para a revisão também deveria aplicar-se à indústria doméstica. Nesse sentido, a Dow apontou para uma queda do preço praticado pela indústria doméstica de 13,8% entre P4 e P5.

Em manifestação final de 20 de outubro de 2014, a Basf buscou defender o procedimento de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de acrilato de butila dos EUA. Inicialmente, a peticionária lembrou que os arts. 103 e 106 do Decreto n° 8.058, de 2013: "preveem que a análise para a renovação dos direitos antidumping em uma revisão de final de período deve levar em consideração variados fatores relevantes, incluindo: (i) se a extinção dos direitos levará, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente; (ii) existência de dumping durante a vigência da medida; (iii) desempenho do produtor ou exportador; (iv) alteração nas condições de mercado do país exportador e dos outros países; (v) aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a possibilidade de desvio de comércio para o Brasil."

Segundo a Basf, se uma medida foi eficaz, então o dano antes existente deve ter sido extinto, e as importações investigadas param de ingressar no país a preços desleais. "Justamente por isso, se a análise se restringisse à presença de dumping e de dano material, dificilmente haveria casos de renovação dos direitos antidumping."

Segundo a peticionária, restou comprovado que as importações de acrilato de butila originárias dos EUA continuam sendo realizadas com a prática de dumping.

A Basf também reclamou do fato de que nenhum dos exportadores estadunidenses apresentou elementos completos para que se pudesse chegar a uma análise da prática de dumping com base unicamente em seus números.

Concluindo, a Basf argumentou que a extinção dos direitos antidumping somente contribuiria para a manutenção da prática de dumping. Assim, a fim de evitar que o dumping das importações investigadas cause a retomada do dano à indústria doméstica, a peticionária solicitou que a margem de dumping a ser aplicada seja a apurada neste procedimento de revisão, pois esta seria a que melhor refletiria a situação da indústria doméstica e dos exportadores no atual momento do mercado. Por conseguinte, a margem atualmente em vigor não teria sido suficiente para extinguir o dumping das importações investigadas.

8.5 Do posicionamento

Inicialmente, deve-se ressaltar que as análises e conclusões em relação à continuação do dumping e do dano à indústria doméstica estão apresentadas nesta Resolução, nos itens correspondentes.

Dessa forma, a seguir serão feitos comentários pontuais acerca das manifestações das partes interessadas acerca deste tema, apresentadas no tópico anterior.

Deve-se ressaltar, inicialmente, que não apenas os indicadores relacionados a produção, estoques e utilização da capacidade instalada foram relevantes para a conclusão da continuação de dano.

Além disso, destaca-se que a determinação positiva de dano à indústria doméstica não é condição obrigatória para que um direito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do art. 106 do Decreto. O que se considera é a probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações e, como consequência, o dano à indústria doméstica continue ou seja retomado.

Sobre a manifestação da Dow no sentido de que a conclusão de probabilidade de continuação do dumping e do dano deve basear-se em evidências positivas, e não em simples presunções, pode-se observar pela leitura dos itens 5.3 e 8.6 desta Resolução que se procedeu a acurada análise dos elementos de prova apresentados pelas partes deste processo para chegar a suas conclusões, e não se baseou simplesmente em suposições.

Isto posto, de fato, da análise dos indicadores pode-se observar que, de uma maneira geral, houve melhora no desempenho da Basf a partir de P1, quando considerada a evolução dos indicadores durante todo o período analisado, em que pese a ocorrência de deterioração de alguns indicadores, a partir de P3.

Todavia, deve-se ter em vista que o intuito da medida antidumping é neutralizar o dano causado pela prática de dumping. Na vigência do direito, espera-se que a indústria doméstica possa crescer e realizar investimentos. Dessa forma, a melhora em alguns indicadores econômicos não significa que a proteção não seja mais necessária, apenas demonstra que a medida de fato surtiu o efeito esperado.

A mesma observação feita acima cabe para a manifestação da Dow acerca de suposta contradição entre a expansão do negócio de acrilato de butila pela peticionária e o pedido de revisão do direito, uma vez que a imposição da medida antidumping possibilitou uma melhora no desempenho da indústria doméstica a ponto de permitir investimentos no setor. Ademais, na revisão, não se está avaliando simplesmente se a empresa está ou não sofrendo dano, mas o que poderá acontecer caso o direito atualmente vigente seja retirado.

Ainda com relação à inauguração da nova planta e sua relação com uma potencial elevação dos preços praticados pela indústria doméstica, não se tem elementos para estimar qual será o preço do acrilato de butila vendido pela Basf, nem se ela se tornará uma formadora de preços ou, ao contrário, continuará a ser uma tomadora de preços.

Com relação à solicitação de ajuste dos preços do n-butanol adquirido pela BASF de partes relacionadas, de forma a aplicar a mesma metodologia de ajuste do custo de produção da Dow, foi apurado durante a verificação in loco na BASF que o preço praticado nas transferências entre unidades, a peticionária procura seguir o princípio do arm´s length, ou seja, busca-se equiparar as condições em que são realizadas as transações intercompany como se fossem efetivadas entre partes independentes, em mercado de livre concorrência. [confidencial].

Sobre a análise proposta pela Dow acerca de eventual ajuste de preços ocorrido em P5, reiterase que a lógica da revisão difere da adotada para a investigação original. Em uma revisão faz-se uma análise prospectiva, pela qual busca-se analisar o cenário decorrente de eventual retirada do direito antidumping em vigor, ao contrário de uma investigação original, em que a análise restringe-se aos períodos de análise de dano e de dumping. Por isso, em uma revisão não se pode delimitar a análise a uma relação de causa e efeito, em que da constatação da existência de dumping causador de dano impõese um direito. Aqui está-se traçando uma perspectiva de futuro, a qual tem como base elementos do passado.

Sobre a observação feita pela Arkema acerca do efeito da queda nas exportações da Basf sobre os custos, restou demonstrado que, conforme mencionado no tópico referente à análise dos possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e da não atribuição, que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto irrelevante sobre seus custos, não chegando a 1%.

Resultado este previsível, tendo em vista que o volume de vendas da Basf no mercado externo não representou em nenhum período percentual significativo do volume total vendido pela empresa.

A respeito da declaração feita pela Dow de que não teria praticado dumping, ao contrário do alegado pela empresa, foi constatado que efetivamente houve prática de dumping, conforme demonstrado no item 5 desta Resolução. Não obstante, conforme exposto anteriormente, a análise da retirada ou não do direito independe exclusivamente da continuidade da prática de dumping, mas do cenário prospectivo decorrente de eventual extinção da medida imposta.

No que se refere à alegação da Arkema e da Dow acerca da queda do volume de importações da origem investigada, do concomitante aumento da participação de importações de outras origens e da relação destas com a queda do desempenho da indústria doméstica, de fato a deterioração evidenciada no resultado da empresa de P3 a P5 não pode ser integralmente atribuída à evolução das importações estadunidenses de acrilato de butila, mesmo porque se constatou que as importações das demais origens ocorreram a preços inferiores e em quantidade que se elevou substancialmente.

Neste ponto cabe esclarecer a respeito da comparação feita pela Arkema entre a evolução do volume importado da origem investigada em comparação ao das demais origens que, diferentemente do que afirmou a exportadora, em P4 e P5 os volumes importados das demais origens foram 95,62% e 8,28%, respectivamente, superior ao volume importado dos Estados Unidos.

Com relação à observação feita pela Dow e pela Arkema de que houve aumento no preço do produto exportado pelos Estados Unidos ao longo do período de revisão, e que isto seria o oposto do esperado com a aplicação do direito antidumping, reitera-se que o objetivo do direito antidumping é neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica, trazendo o preço a um nível de não dano. Ainda com relação aos preços praticados pela indústria doméstica, apesar de terem se elevado até P3, a partir deste período iniciou-se tendência de queda. Mesmo com esta redução, a indústria doméstica não foi capaz de evitar a queda em sua participação de mercado observada de P4 para P5. Além disso, deve-se ressaltar que não cabe em uma revisão de final de período a observação feita pela Dow acerca de inexistência de ameaça de dano, mas de possibilidade de retomada do dano.

Sobre a solicitação apresentada pela Arkema para que se verifique junto à Receita Federal do Brasil se as importações oriundas da Alemanha vieram de plantas da Basf naquele país, esclarece-se que é indiferente que o acrilato de butila seja ou não exportado pela Basf, mesmo porque as demais origens não são objeto da revisão em questão. A conclusão da investigação apenas busca auferir se o dano à indústria doméstica observado a partir de P3 foi causado por outros fatores diversos das importações objeto da revisão.

A respeito da declaração da Dow de que a capacidade produtiva da indústria doméstica estaria distante da demanda nacional pelo produto, cabe esclarecer que com a imposição do direito antidumping não se está impedindo a importação de acrilato de butila da origem investigada, mas se buscando apenas a neutralização do efeito do dumping. Corrobora este entendimento o fato de que, mesmo após a aplicação do direito antidumping, que parece ter tido o condão de neutralizar os efeitos do dano à indústria doméstica causado pelas importações dos EUA, este país continuou a ser o principal fornecedor de acrilato de butila ao mercado brasileiro.

Não procede também a afirmação da Dow de que grande parte de suas exportações para o Brasil não competiria com as vendas da indústria doméstica, pois estas seriam destinadas ao consumo de sua planta em Jacareí. O fato de uma empresa vender seu produto a parte relacionada não implica na ausência de concorrência deste com o produto da indústria doméstica. É claro que se a planta de Jacareí não adquirisse matéria-prima da Dow nos Estados Unidos, poderia adquirir o produto oferecido pela Basf. No mesmo sentido não procede a alegação de que a concorrência no mercado de emulsões acrílicas faria com que a Basf não tivesse interesse em vender acrilato de butila à parte relacionada da Dow. É evidente que, uma empresa que vise obter lucro realizará suas operações comerciais de forma a maximizá-lo.

Finalmente, sobre as considerações feitas pela Dow acerca dos motivos que teriam levado a Basf a vender seu produto a um preço inferior ao preço internalizado do produto importado dos EUA, deve-se ter em vista que a pressão competitiva por parte das importações provenientes da África do Sul, mencionada pela exportadora, seria imposta tanto às vendas da indústria doméstica quanto às importações estadunidenses e das demais concorrentes.

De fato, a elevação do volume importado das demais origens, a preços inferiores aos preços dos EUA, corrobora a conclusão de que, caso fosse extinta a medida antidumping imposta às importações estadunidenses, muito provavelmente, estas teriam que ocorrer a preços que viabilizassem sua concorrência com os preços praticados pelas demais origens. Assim, os preços estadunidenses seriam inferiores, portanto, àqueles praticados pela indústria doméstica, mesmo após a ocorrência de depressão e supressão dos preços domésticos, como constatado anteriormente.

8.6 Da conclusão a respeito da continuação do dano e da causalidade Frise-se, primeiramente, como já demonstrado anteriormente, que o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o prazo de duração de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Ademais, ressalte-se que sejam analisados, em suas decisões, todos os elementos listados no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro, a fim de avaliar a situação da indústria doméstica.

No entanto, é importante lembrar que, em conformidade com o § 3° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva a respeito da existência ou não de dano - ou da probabilidade de retomada dele.

Dito isto, passa-se à análise objetiva dos fatores relevantes previstos no artigo 103 do Decreto n° 8.058, de 2013.

No tocante à existência de dumping durante a vigência da medida, conforme explicitado anteriormente nesta Resolução, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila para o Brasil, originárias dos EUA, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

Ademais, constatou-se, quando considerado o período de P1 a P5, um desagravo do dano sofrido pela indústria doméstica em função das importações sujeitas ao direito antidumping. No entanto, não se pode ignorar que a partir de P3, quando as importações provenientes das demais origens voltaram a crescer em volumes significativos e a preços decrescentes (e até inferiores àqueles praticados pelos produtores estadunidenses e pela própria Basf, em P5), a indústria doméstica viu prejudicada sua situação. Dessa forma, as importações provenientes das demais origens não foram afastadas como outro fator causador de dano e foi constatada a continuação do dano sofrido pela indústria doméstica.

No entanto, ainda que o dano constatado não possa ser principalmente explicado pelas importações originárias dos EUA, não se pode ignorar o grande potencial exportador daquele país, conforme se depreende do quadro abaixo apresentado, o qual explicita os valores e volumes de exportação dos Estados Unidos segundo dados disponibilizados pelo United Nations Statistics Division - Commodity Trade Statistics Database (COMTRADE) para a classificação do Sistema Harmonizado relativa à acrilato de butila:

Potencial Exportador - EUA (acrilato de butila)

Exportações de acrilato de butila dos EUA Período Valor US$ Peso Líquido (kg) Quantidade (unidades)
2916.12 2008 [confidencial] [confidencial] [confidencial]
2009 [confidencial] [confidencial] [confidencial]
2010 [confidencial] [confidencial] [confidencial]
2011 [confidencial] [confidencial] [confidencial]
2012 [confidencial] [confidencial] [confidencial]
2013 [confidencial] [confidencial] [confidencial]

Analisando-se os dados consolidados de exportação de acrilato de butila dos Estados Unidos, constatou-se que houve queda no volume exportado em 2013 em relação a 2008, verificando-se que há um potencial exportador não utilizado.

Ademais, restou comprovada na verificação in loco realizada na planta da Dow a subutilização da capacidade nominal instalada nessa empresa em P5 ([confidencial]), o que demonstra a possibilidade de aumento de sua produção e, consequentemente, de suas exportações.

Resta necessária ainda a análise acerca das alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, aqui ilustrada pelas aquisições e vendas das plantas produtoras de acrilato de butila no mercado estadunidense durante a vigência da medida antidumping original.

Em 2009, a The Dow Chemical Company adquiriu o controle das empresas Rohm and Haas Company e da Rohm and Haas Texas Inc., suas concorrentes no mercado de acrílicos. Em virtude de regras de comércio dos EUA, a empresa foi impelida a vender sua planta produtora de acrilato de butila para a Arkema Inc. Nesse sentido, a Dow passou a exportar o produto objeto da investigação em nome do grupo Rohm and Haas. Todavia, essa modificação de cenário não impactou a oferta nem o preço do acrilato de butila no mercado exportador, uma vez que não houve entrada de novos players no mercado e a produção se manteve em patamar constante.

No que diz respeito ao inciso IV do art. 103 do Decreto n° 8.058 de 2013, constatou-se que não há em vigor nenhuma aplicação de medida de defesa comercial sobre o produto similar pelos Estados Unidos, nem pelos principais exportadores do produto para o Brasil. Consequentemente, não há que se falar em desvio de comércio para o Brasil decorrente da aplicação de medidas de defesa comercial.

Assim, em conformidade com os dados disponibilizados nesta Resolução e com as análises até aqui desenvolvidas, pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping às importações de acrilato de butila dos EUA parece ter neutralizado o dano à indústria doméstica causado por aquelas importações, tendo em vista a evolução geral positiva dos indicadores da Basf de P1 a P5. Considerando que não foi identificada subcotação dos preços dessas importações em relação aos da indústria doméstica em P4 e P5, não se pode considerar que o dano evidenciado, de P3 para P5, tenha sido causado pelas importações objeto da revisão.

Isso não obstante, como já explicitado anteriormente nesta Resolução, deve-se ressaltar que os EUA não deixaram de exportar para o Brasil durante o período de análise, tendo, inclusive, se mantido como principal fornecedor de acrilato de butila ao mercado brasileiro. Além disso, tendo em vista que foi constatado que as importações originárias dos EUA e aquelas provenientes das demais origens são substitutas entre si, caso a medida antidumping atualmente aplicada fosse retirada, ver-se-ia a retomada da participação do produto estadunidense no mercado brasileiro. Para tanto, além da continuação do dumping, constatada na revisão, verificar-se-ia também a retomada da subcotação dos preços das importações originárias dos EUA em relação ao preço da Basf, conforme ocorreu em P2 e P3. Portanto, tais importações muito provavelmente voltariam a causar dano à indústria doméstica.

Dessa forma, e tendo em conta os dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de agravamento do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação da medida antidumping em vigor imposta às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme já citado nesta Resolução, dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, durante o período de revisão de dumping.

Ademais, observou-se que as importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, mesmo considerando-se o direito em vigência, ocorreram a preços subcotados em P2 e P3.

Além disso, ante a redução das importações das origens sujeitas ao direito antidumping em relação à investigação original e ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pela continuação/retomada das exportações estadunidenses a preços de dumping.

Ressalte-se que o direito proposto para as empresas estadunidenses, que não participaram da investigação, será determinado com base nos fatos disponíveis.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante à análise realizada nesta Resolução, ficou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos para o Brasil, e de continuação do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.

Propõe-se, dessa forma, a prorrogação dos direitos antidumping atualmente em vigor aplicados sobre as importações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, mantendo-se os direitos antidumping em vigor por período de até 5 anos na forma de alíquotas específicas, abaixo especificadas:

Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

Arkema Inc.,

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42

  Tendo em vista a aquisição da Rohm and Haas Texas Inc. e da Rohm and Haas Company pela The Dow Chemical Company, será aplicada para estes a mesma alíquota, de US$ 0,19/kg para estes produtores/exportadores.   Considerando que a Arkema Inc. não cooperou com a investigação, propõe-se a prorrogação do direito da empresa com base no direito aplicado às empresas The Dow Chemical Company, Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.