Resolução GECEX Nº 854 DE 12/02/2026


 Publicado no DOU em 18 fev 2026


Rep. -  Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos a frio, originárias da China.


Impostos e Alíquotas

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer SEI nº 36/2026/MDIC, e o deliberado em sua 234ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co Ltd

322,93

Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co Ltd

513,30

Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd.

558,69

Shandong Iron And Steel Group Rizhao Co Ltd

641,73

Angang Steel Company Limited

583,87

Anping Yunde Metal Co Ltd

583,87

Asiametals Industrial and Trading (Hunan) Co. Ltd

583,87

Baotou Steel

583,87

Bengang Steel Plates Co Ltd

583,87

Bichamp Cutting Technology (Hunan) Co., Ltd

583,87

Bomis New Material Co., Limited

583,87

Bx Steel Posco Cold Rolled Sheet Co Ltd

583,87

Donghai New Materials Co

583,87

Dongyang Heyu Metals Co., Ltd

583,87

Grand Steel Corporation Limited

583,87

Guangzhoucgoodsteelco., Ltd

583,87

Guanxian Chuangyu New Materials Co. Ltd

583,87

Han Steel Group Hanbao Iron & Steel Co. Ltd

583,87

Hbis Company Limited Tangshan

583,87

Hbis Group Co Ltd

583,87

Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd

583,87

Hunan Great Steel Pipe Co., Ltd

583,87

Jiangsu Dinguida Special Co

583,87

Jiangsu Shagang Group Co., Ltd.

583,87

Jiangsu Tisco Supply Co., Ltd

583,87

Jingye Iron and Steel Co., Ltd

583,87

Key Success International Industrial Limited

583,87

Langfang Shenhua Industry and Trading Co Ltd

583,87

Liaocheng Camgan Composite Material Co.,Ltd

583,87

Luhao Special Stell Co., Ltd

583,87

Maanshan Iron & Steel Co Ltd., China

583,87

New Tianjin Steel Group

583,87

Ningbo Silver Harbor Auto Technology Co., Ltd.

583,87

Oes Steel Group Co Ltd

583,87

Ouersen Steel Industrial Limited

583,87

Shandong Chengming Steel Co., Ltd

583,87

Shandong Guanxian Steel Plates Co Ltd

583,87

Shandong Guanzhou Co. Ltd

583,87

Shandong Sino Steel Co., Limited

583,87

Shandong Tanglu Metal Materiais Co., Ltd

583,87

Shandong Zuoze Special Steeel Co., Ltd.

583,87

Shougang Group

583,87

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co Ltd

583,87

Simco Holding Limited

583,87

Sino Sea Industrial Pte Ltd

583,87

Steel Sheet Plant of Qian'an City Jiujiang Wire Co Ltd

583,87

Suzhou Fanbang Metal Material Co., Ltd

583,87

Suzhou Xianglou New Material Co Ltd

583,87

Tangshan Donggang Sheet Metal Manufacturing Co

583,87

Tangshan Guxing Cold Rolled Silicon Steel Co., Ltd

583,87

Tangshan Iron And Steel Group Hight Strength Automotives

583,87

Tangshan Ruiyin International Trade Co.,Ltd

583,87

Tangshan Zhirong Metallurgy New Materials Co., Ltd

583,87

Tianjin Rolling-One Steel Co Ltd

583,87

Tianjin Xuboyuan Iron & Steel Trading Co.,Ltd.

583,87

Tianjin Youfa International Trade Co. Ltd

583,87

Tuolian Metal Products Co., Limited

583,87

Wuchan Zhongda Fortune Link Eternational Co.,Ltd

583,87

Wuhan Squirrel Construction Machinery Co., Ltd

583,87

Zebra New Material Limited

583,87

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co.,Ltd

583,87

Zhejiang Baoheng Pipe Manufacturing Co Ltd

583,87

Zhejiang Jintuo Mechanical & Electrical Co Ltd

583,87

Demais produtores/exportadores

670,02


§ 1º A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

§ 2º O direito antidumping de que trata ocaputnão se aplica às exportações para o Brasil do produto "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço", comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO

1.DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 23 de abril de 2024, a empresa Usina Siderurgica de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, doravante também simplesmente denominadas "laminados planos a frio", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 27 de maio de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs3.557/2024/MDIC (versão confidencial) e 3.563/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 10 de junho de 2024.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 14 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 4.875 e 4.876/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. Na petição protocolada, a peticionária apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] toneladas) e comercialização ([RESTRITO] toneladas) de laminados planos a frio para o ano de 2023, equivalente ao período de análise de indícios de dumping, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição do mesmo tipo de laminados planos a frio fabricados pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A. ("ArcelorMittal") e Companhia Siderúrgica Nacional - CSN ("CSN").

5. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a Usiminas se valeu de informações disponíveis em publicação do Instituto Aço Brasil ("IABr"). Segundo o documento produzido pelo IABr, o volume total produzido no Brasil de laminados planos a frio, em 2023, seria de 1.687.866,67 mil toneladas, segundo estimativas anualizadas dos dados disponíveis até então (janeiro a setembro de 2023).

6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou os Ofícios SEI nºs3373, 3374 e 3375/2024/MDIC, de 27 de maio de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), à ArcelorMittal e à CSN, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de laminados planos a frio.

7. Todas as partes responderam, informando os dados de produção e venda solicitados.

8. Cumpre ressaltar, inicialmente, que na resposta fornecida pelo IABr em 29 de maio de 2024, foi afirmado que os produtores nacionais de laminados planos a frio de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), objeto da consulta, são ArcelorMittal, Usiminas e CSN, esta última não associada ao Aço Brasil.

9. Ademais, o Instituto pontuou que (i) as estatísticas computam os laminados planos de aço ao silício semiprocessados, mas não todos os laminados a frio de aços ligados e que (ii) parte das bobinas a frio são vendidas para centros de serviços e reprocessadores que as cortam em chapas (classificadas nas NCMs 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00 e 7209.28.00) ou em tiras (classificadas nas NCMs 7211.23.00, 7211.29.10 e 7211.29.20).

10. Havendo diferença nos volumes indicados pelo IABr e os volumes indicados diretamente pelas produtoras domésticas, demostrada no quadro a seguir, considerou-se adequada a utilização dos dados primários reportados.

Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton)

[RESTRITO]

Período

Produção IABr

Produção Usiminas +

ArcelorMittal + CSN

Diferença

P1

[REST.]

[REST.]

-0,4%

P2

[REST.]

[REST.]

-6,9%

P3

[REST.]

[REST.]

-2,3%

P4

[REST.]

[REST.]

-4,7%

P5

[REST.]

[REST.]

-8,2%

Fonte: IABr, Usiminas, ArcelorMittal e CSN.

Elaboração: DECOM.


11. Assim, segundo os dados recebidos das produtoras domésticas, o total produzido no período investigado foi de:

Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton)

[RESTRITO]

Período

Produção Usiminas

Produção Usiminas +

ArcelorMittal + CSN(para fins de início)

P1

[REST.]

[REST.]

P2

[REST.]

[REST.]

P3

[REST.]

[REST.]

P4

[REST.]

[REST.]

P5

[REST.]

[REST.]

Fonte: Usiminas (petição), ArcelorMittal e CSN (ofícios).

Elaboração: DECOM.


12. Ressalte-se, também, que os dados foram protocolados de forma confidencial e que a autoridade investigadora solicitou, em 4 de julho de 2024, que também fossem protocolados nos autos restritos, o que foi feito em 31 de julho de 2024.

13. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Usiminas representou, em P5, 56,5% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

14. Ressalte-se que, conforme mencionado no item 1.6 infra, as empresas CSN e ArcelorMittal responderam ao questionário do produtor nacional e atualizaram seus dados de produção, sem que houvesse alteração a respeito do entendimento da representatividade da Usiminas para fins de início (56,1% da produção nacional em P5). Os dados atualizados podem ser vistos na tabela a seguir:

Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton) [RESTRITO]

Período

Produção Usiminas

Produção Usiminas +

ArcelorMittal + CSN (fins de determinação preliminar)

Diferença

P1

[REST.]

[REST.]

0,9%

P2

[REST.]

[REST.]

1,2%

P3

[REST.]

[REST.]

0,8%

P4

[REST.]

[REST.]

-0,7%

P5

[REST.]

[REST.]

0,7%

Fonte: Usiminas (petição), ArcelorMittal e CSN (questionários de produtor nacional).

Elaboração: DECOM.


1.4. Das partes interessadas

15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de dumping (P5).

16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, o governo da China e o Instituto Aço Brasil (IABr).

17. [RESTRITO].

1.5. Do início da investigação

18. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.044/2024/MDIC, de 15 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, doravante também simplesmente denominadas "laminados planos a frio", da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

19. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 19 de agosto de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024.

1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

20. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os demais produtores nacionais, a Associação do setor e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024.

21. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores e ao governo da China, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

22. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

23. Informou-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação referentes a janeiro a dezembro de 2023 (P5), considerados para fins de início da investigação, que juntos representaram [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil em P5:

a) Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd (doravante Jingye);

b) Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rollded Sheet Co., Ltd. (doravante Ansteel Tiantie);

c) Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. (doravante Shandong); e

d) Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. (doravante Baosteel ou Baoshan).

24. Os demais produtores/exportadores não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

25. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

26. [RESTRITO].

1.7. Dos pedidos de habilitação

27. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir.

28. Em 6 de setembro de 2024, a empresa Nidec Global Appliance Brasil Ltda. solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a empresa demonstrou estar em fase final de homologação de fornecedor(es) da origem investigada, com expectativa de realizar operações comerciais com esse(s) fornecedor(es) em breve, já tendo realizado importações do produto investigado para a realização de testes.

29. Em 6 de setembro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.

30. Em 12 de maio de 2025, a importadora BWT Comércio, Importação e Exportação Ltda, apresentou manifestação solicitando que sua resposta ao questionário fosse aceita intempestivamente, visto que o e-mail enviado pelo DECOM não teria sido recebido pela empresa, pois correspondia a um endereço que constava no seu cadastro da Receita Federal, mas que não teria sido escolhido pela importadora, sendo fruto de alteração equivocada e involuntária, muito provavelmente realizada por erro técnico de sistema informatizado da Receita Federal do Brasil. O DECOM, por meio do Ofício SEI n º 4982/2025/MDIC, de 6 de agosto de 2025, informou à empresa que, como ela não teria comprovado o alegado erro do endereço eletrônico (e-mail) que constava no banco de dados da RFB, não foi aceito o pedido da empresa para a apresentação da resposta ao questionário do importador intempestivamente.

1.8. Do recebimento das informações solicitadas

1.8.1. Dos importadores

31. A empresa Ferronorte Industrial Ltda apresentou sua resposta ao questionário do importador tempestivamente dentro do prazo inicial concedido.

32. Por sua vez, as empresas Fitas de Aço Mcm Ltda, Force-Line Industria e Comercio de Componentes Eletrônicos Ltda, Usina Metais Ltda, WEG Equipamentos Elétricos S.A. e Whirlpool S.A. solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.

33. As mencionadas empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram consideradas neste documento.

34. A empresa Metasa S.A. protocolou sua resposta em 2 de outubro de 2024. Tendo em vista, entretanto, que o prazo original se encerrou em 25 de setembro de 2024 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 1094/2025/MDIC, de 12 de fevereiro de 2025.

35. A empresa Duferco do Brasil Distribuição Ltda., a despeito de ter apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteu resposta ao questionário do importador.

36. A empresa Servicorte Industria e Comercio de Metais Ltda., por sua vez, submeteu o Apêndice II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a orientação do item XVII do questionário do importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 1093/2025/MDIC, de 12 de fevereiro de 2025.

37. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.

1.8.2. Do produtor/exportador de terceiro país

38. A empresa estadunidense ArcelorMittal Sales and Administration LLC. (ArcelorMittal North America ou "AMNA") submeteu tempestivamente, em 7 de outubro de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.

1.8.3. Dos produtores/exportadores estrangeiros

39. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da origem investigada para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas listadas no item 1.6 deste documento.

40. A Jingye, a Ansteel Tiantie e a Baosteel solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado. A produtora/exportadora Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd não respondeu ao questionário do produtor/exportador.

41. Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador. No caso da produtora/exportadora Tiantie, a resposta ao ofício de informações complementares, após prorrogação do prazo, conforme solicitação da empresa, foi protocolada tempestivamente em 23 de janeiro de 2025.

42. Tendo em vista que as respostas aos ofícios de informações complementares às respostas do questionário do produtor/exportador da Baosteel e Jingye foram protocoladas posteriormente à data definida para elaboração da determinação preliminar (6 de março de 2025 para a resposta das empresas Baosteel e Jingye)as informações complementares dos produtores/exportadores não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.8.4. Dos produtores/exportadores nacionais

43. As produtoras Companhia Siderurgica Nacional ("CSN") e a ArcelorMittal Brasil ("AMB") solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do outro produtor nacional dentro do prazo prorrogado.

1.9. Das verificaçõesin loco

1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

44. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificaçõesin loconas seguintes instalações e datas das produtoras nacionais, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares:

a) Usiminas: 20 a 24 de outubro de 2024;

b) CSN: 11 a 14 de novembro de 2024; e

c) ArcelorMittal: 16 a 20 de dezembro de 2024.

45. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.

46. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2. Das verificaçõesin locono importador

47. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou a empresa WEG Equipamentos Elétricos S.A. ("WEG") da intenção de realizar verificaçãoin loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas ao questionário do importador, bem como obter esclarecimentos acerca da utilização dos laminados planos a frio no processo produtivo de motores elétricos da WEG, através do Ofício SEI nº 1782/2025/MDIC, de 13 de março de 2025.

48. A verificaçãoin locoocorreu no período de 19 a 20 de maio de 2025, em Jaraguá do Sul - Santa Catarina.

49. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do importador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

50. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.3. Das verificaçõesin locono produtor/exportador de terceiro país

51. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando a decisão final de se considerarem os Estados Unidos da América como país substituto da China, para fins de apuração do valo normal, conforme razões expostas no item 4.1.1.8, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da ArcelorMittal North America, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país e ao pedido de informações complementares.

52. A verificaçãoin locoocorreu no período de 29 e 30 de maio de 2025, em Calvert, Alabama, Estados Unidos da América (EUA).

53. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador de terceiro país constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

54. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.4. Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores

55. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas Ansteel Tiantie, Jingye e Baosteel da intenção de realizar verificaçãoin loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, através dos Ofícios SEI nº 8457/2024/MDIC e 960 e 917/2025/MDIC, de 8 de janeiro de 2025, 6 de fevereiro de 2025 e 5 de fevereiro de 2025, respectivamente. Posteriormente, as empresas Ansteel Tiantie e Jingye foram notificadas pelo DECOM de que, em razão de problemas operacionais, as datas das verificações seriam alteradas.

56. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e dos EUA foram notificados da realização de verificaçõesin loconas empresas produtoras/exportadoras.

57. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificaçõesin locoefetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelos produtores/exportadores:

Verificaçõesin loco- produtores/exportadores

Empresa

Local

Período

Baosteel

New Jersey - EUA

26 a 27/05/2025

Jingye

Shijiazhuang, China

16 a 18/06/2025

Ansteel Tiantie

Tianjin, China

19 a 20/06/2025

Elaboração: DECOM

Fonte: DECOM


58. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.

59. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

60. Tendo em vista os resultados da verificaçãoin locona Baosteel, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente todas as operações de exportações destinadas ao Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que fez com que irregularidades comprometessem a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise.

61. Nesse sentido, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 5105/2025/MDIC, de 15 de agosto de 2025, comunicando ao produtor/exportador chinês que a determinação de dumping referente à produtora/exportadora Baoshan a ser emitida pelo DECOM levará em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados.

1.9.5. Das manifestações sobre as verificaçõesin locono produtor/exportador

62. Em 22 de agosto de 2025, as empresas do Grupo Baosteel, a produtora chinesa Baoshan e atrading companyBaosteel America, se manifestaram sobre o relatório de verificação da Baosteel America emitido pelo DECOM e sobre a decisão de se utilizar o princípio da "melhor informação disponível" ("best information available - BIA").

63. Para o Grupo Baosteel, a conclusão do DECOM não pareceria consistente com a verificação realizada. Em especial, o relatório teria omitido fatos relevantes do processo de verificação, notadamente em relação à Seção 7.2 (reconciliação de vendas/teste de totalidade).

64. Segundo o grupo chinês, no parágrafo 59 do relatório de verificação, sob a Seção 7.2, o DECOM teria introduzido o tema da amostra, afirmando que, a partir da verificação de uma fatura selecionada, teria sido possível identificar o volume da "AMOSTRA NÃO REPORTADA". Cabe destacar que a Seção 7.2 do relatório de verificação se referiria ao teste de totalidade de vendas, e não à revisão das vendas selecionadas pelo DECOM, que estaria abordada na Seção 8, "Faturas Selecionadas pelo DECOM".

65. Durante o teste de totalidade de vendas, a Baosteel America teria explicado detalhadamente sua metodologia para reconciliar as demonstrações financeiras da empresa, o sistema [CONFIDENCIAL] e o Apêndice VIII (Quantidade e Valor Totais). Os dados utilizados para a reconciliação teriam sido os mesmos submetidos no questionário complementar. A reconciliação teria sido concluída com sucesso, com o DECOM conseguindo compatibilizar integralmente os Apêndices VII e VIII. Nenhuma discrepância teria sido identificada, conforme confirmado no relatório de verificação.

66. Além disso, o Grupo Baosteel afirmou que a Baosteel America teria divulgado voluntariamente um ajuste nos Apêndices VII e VIII em sua metodologia de reconciliação, excluindo explicitamente a amostragem (ou seja, movimentações não comerciais) para o Brasil. O volume da amostra corresponderia a [CONFIDENCIAL] toneladas, o que representaria 0,0082% do volume total enviado ao Brasil. Apesar de sua insignificância, esse ajuste teria sido explicado ao DECOM e demonstraria transparência e plena cooperação, sem qualquer intenção de omitir ou relatar incorretamente essa movimentação específica. Ainda assim, o relatório de verificação não teria refletido esses fatos.

67. Segundo o grupo chinês, a amostra específica, agora utilizada como base para invocar o uso da melhor informação disponível, teria sido reportada no questionário complementar como o Anexo S1-2.1.1, e novamente na submissão de Pequenas Correções ("250306 AD CRS Bao Exh S1-2.1.1 Sales Recon BAI VC - Corrigido em 23/05" - conforme pasta "02-Pequenas Correções" dos anexos de verificação). Nesse Anexo S1-2.1.1, todas as informações relacionadas à amostra, como número da fatura, nome do cliente, peso, frete, seguro etc., poderiam ser encontradas na aba E, linha 1035. Além dos detalhes da amostra, ela também poderia ser identificada nas abas "Master" e "H".

68. Por fim, o Grupo Baosteel mencionou que a pasta "6 - Totalidade de Vendas", contendo as três abas nomeadas "summary by invoice", "sheet 4" e "detail" do arquivo "FA015_Sales_Revenue_and_Cost (1)-6PM May 26.xls", também apresentaria a amostra em questão. Esse arquivo teria sido utilizado como explicação durante o exercício de reconciliação de vendas na verificação. E, embora detalhadamente explicado durante a visita do DECOM, não teria sido mencionado no relatório do Departamento. Essas omissões distorceriam materialmente o registro factual e deveriam ser corrigidas.

69. Dado que o relatório do DECOM teria apresentado omissões significativas, o grupo chinês solicitou que o Departamento alterasse o relatório para refletir com precisão os fatos verificados durante o procedimento.

70. O Grupo Baosteel afirmou também que o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que o DECOM utilizasse informações verificáveis de forma tempestiva e apropriada, e a Baosteel America teria cumprido esse requisito. Todas as vendas de exportação teriam sido reportadas no Apêndice VII, reconciliadas com os Apêndices VIII e os registros contábeis da empresa.

71. Para o grupo chinês, uma amostra não seria uma venda. A legislação brasileira seria explícita: o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013 classificaria amostras como movimentações fora do curso ordinário de comércio, devendo ser desconsideradas para fins de cálculo do valor normal.

72. Segundo o grupo chinês, o próprio questionário do produtor/exportador não conteria instruções exigindo a inclusão de amostras não comerciais no Apêndice VII. Portanto, tratar a exclusão de uma amostra (que, de todo modo, teria sido divulgada em anexos e explicada durante a verificação) como fundamento para desconsiderar toda a base de dados, que seria plenamente adequada para uso na investigação, não apenas seria desproporcional, mas também careceria de amparo legal e seria inconsistente com o art. 180.

73. Conforme levantado pelo Grupo Baosteel, a afirmação do DECOM de que a omissão "teria comprometido a confiabilidade dos dados", também não se sustentaria:

- A amostra teria sido incluída nas submissões feitas pela Baosteel America ao longo da investigação, tanto na resposta complementar quanto nas pequenas correções.

- Como o teste de totalidade teria sido devidamente auditado pela autoridade comercial e a amostra referida teria sido excepcional, sendo a única, não haveria qualquer dúvida quanto à validade e precisão das informações submetidas pela Baosteel America.

- O DECOM teria reconciliado a totalidade das vendas durante a verificação e confirmado a completude dos dados reportados.

- A amostra em questão seria não comercial, não teria valor e não impactaria a margem de dumping. Não afetaria, portanto, a análise do Departamento de forma alguma.

74. Dessa forma, segundo o grupo chinês, não haveria base factual ou qualquer razão para concluir que a confiabilidade da base de dados reportada teria sido comprometida.

75. Segundo o Grupo Baosteel, a legislação brasileira autorizaria o uso de melhor informação disponível somente se uma parte recusasse o acesso à informação, deixasse de fornecê-la de forma tempestiva ou criasse obstáculos à investigação, conforme o § 3º do art. 15 e o art. 184, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013.

76. Segundo o grupo chinês, a Baosteel America, ao contrário, teria adotado uma postura exemplar, demonstrando total cooperação ao fornecer prontamente todas as informações necessárias. A empresa teria ido além, divulgando voluntariamente seus cálculos de memória e ajustes, assegurando máxima transparência. Em vez de dificultar o processo, a Baosteel America teria facilitado ativamente a verificação, evidenciando seu compromisso com a responsabilidade e a abertura.

77. Mencionando o Acordo Antidumping da OMC, (Anexo II, Para 5), o Grupo Baosteel argumentou que, mesmo quando a informação não fosse "ideal em todos os aspectos", as autoridades estariam obrigadas a considerá-la seriamente, especialmente quando a parte envolvida tivesse demonstrado seu máximo esforço. A Baosteel teria, inequivocamente, feito todo o possível e agido com diligência nesse sentido.

78. Assim, o Grupo Baosteel afirmou que o DECOM teria confirmado durante a verificação que a Baosteel America teria reconciliado a quantidade e o valor das vendas para todo o período de investigação sem quaisquer discrepâncias. A reconciliação entre as faturas de vendas da empresa, suas demonstrações financeiras e o Apêndice VIII teria sido plenamente validada e teria incluído um ajuste explícito para a única amostra mencionada. Isso demonstraria que todas as faturas de vendas teriam sido devidamente reportadas e verificadas, e que a integridade da base de dados estaria preservada. Além disso, a transação em questão não teria gerado receita, conforme mencionado no parágrafo 67 do relatório de verificação, e, portanto, não poderia impactar o cálculo de dumping de nenhuma forma. Não teria sido uma transação comercial, mas sim uma amostra.

79. O Grupo Baosteel ponderou que teria cooperado plenamente com a investigação, fornecendo respostas tempestivas aos questionários, concedendo acesso total durante a verificação, concluindo a reconciliação e divulgando voluntariamente a amostra. Não teria havido qualquer intenção de ocultar ou omitir informações. Pelo contrário, a empresa teria trazido proativamente a questão à atenção do DECOM. O fato de uma amostra ter sido excluída do Apêndice VII, embora tenha sido divulgada em outros documentos, não comprometeria a confiabilidade da base de dados verificada e não poderia justificar a aplicação do BIA. A decisão de aplicar a BIA à base completa de exportações da Baosteel America não apenas seria injustificada e desproporcional, como também seria inconsistente com os fatos verificados, com a legislação brasileira e com as regras da OMC.

80. Por essas razões, o Grupo Baosteel solicitou que o DECOM reconsiderasse e revertesse sua decisão de invocar a BIA, e que corrigisse o relatório de verificação para refletir os fatos efetivamente observados durante a verificação.

81. Em manifestação de 5 de setembro de 2025, a ELETROS ponderou que o DECOM deveria reconsiderar sua decisão de não utilizar os dados fornecidos pela Baosteel America Inc. para fins de determinação do preço de exportação.

82. Segundo a associação, apesar da validação dos sistemas de dados e da confirmação da consistência das informações apresentadas nos apêndices, o DECOM teria identificado a ausência de registro, no Apêndice VII, de operações de exportação de amostras destinadas ao Brasil ocorridas dentro do período de análise de dumping (P5). Em razão da aparente omissão, a autoridade teria concluído, por meio de ofício dirigido à Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e à própria Baosteel America, que os dados apresentados não seriam confiáveis para fins de apuração do preço de exportação, determinando, assim, a aplicação da melhor informação disponível (Best Information Available - BIA), na determinação final de dumping, conforme art. 50, § 3º, do Decreto Antidumping.

83. A ELETROS ressaltou que a Baosteel America teria apresentado manifestação em 22 de agosto, contestando a decisão do DECOM. A empresa teria esclarecido que as operações não reportadas se refeririam exclusivamente a amostras, sem valor comercial, e que não representariam transações típicas ou comparáveis para fins de investigação antidumping. Ademais, teria destacado que o volume dessas amostras corresponderia a apenas 0,0082% do total exportado ao Brasil, sendo, portanto, estatisticamente irrelevante para fins de reconstrução do preço de exportação.

84. Diante desse contexto, a ELETROS manifestou-se em apoio à exportadora e requereu a reconsideração da decisão que determinou a aplicação da BIA em relação à Baosteel America Inc., por entender que:

- As operações não reportadas não possuiriam valor comercial nos termos do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013 e não deveriam ser consideradas isoladamente para descredibilizar todos os demais dados reportados e validados pelo DECOM na verificaçãoin locoda Baosteel America;

- Mesmo que se entendesse pela relevância das amostras, seu impacto seria residual frente ao volume total exportado ao Brasil (0,0082%), sendo inclusive inferior ao impacto dos ajustes realizados pela ArcelorMittal US, cuja verificaçãoin locoteria identificado divergências de 0,28% em volume entre os dados reportados e os registros internos, sem que isso tivesse ensejado a aplicação da melhor informação disponível;

- A utilização das informações fornecidas voluntariamente pelos exportadores seria essencial para assegurar a justa comparação de preços e a apuração das informações necessárias à condução da investigação, conforme determina o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013.

85. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, a Usiminas, a CSN e a ArcelorMittal argumentaram que o preço de exportação da Baosteel deveria ser apurado com base na melhor informação disponível, tendo em vista o relatório da verificaçãoin locorealizada nas dependências da Baosteel America Inc.,tradingrelacionada da produtora/exportadora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

86. De acordo com a indústria doméstica, o DECOM teria informado que a Baosteel não teria reportado adequadamente todas as exportações destinadas ao Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. As irregularidades identificadas pela autoridade teriam comprometido a confiabilidade dos dados apresentados no processo, uma vez que, durante a verificaçãoin loco, teria sido constatado que não foram reportadas operações de exportação de amostras para o Brasil no Apêndice VII da Baosteel. A omissão ou falta de informações de vendas teria impossibilitado que o DECOM verificasse a integralidade das exportações realizadas pela empresa ao Brasil a partir de dados reportados no questionário, configurando a situação de vendas não reportadas.

87. Segundo as produtoras nacionais, a Baosteel teria apresentado explicações adicionais ao DECOM, afirmando que a autoridade teria concluído o teste de totalizações das vendas durante a verificação. Além disso, teria argumentado que amostras não seriam consideradas operações normais de mercado, nos termos do art. 14, §7º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

88. Conforme entendimento da Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a exportadora chinesa teria ignorado que a base legal citada pela empresa se referiria ao valor normal - e não ao preço de exportação, o qual deveria incluir todas as operações de venda ao Brasil. Ou seja, o conceito de operações comerciais normais seria irrelevante para o cômputo do preço de exportação, sendo, inclusive, indício adicional da prática de dumping, como teria esclarecido o próprio DECOM no Guia Externo "Caderno DECOM nº 3 - A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial".

89. Dessa forma, de acordo com as produtoras nacionais, a utilização de filtros para excluir amostras ou outras operações consideradas "anormais" - o que deveria ser um juízo do DECOM e não da exportadora - teria contaminado toda a base de dados reportada pela empresa. Nesse sentido, pouco importaria se os dados reportados entre os Apêndices VII e VIII do questionário pudessem ser supostamente conciliáveis, uma vez que a empresa muito provavelmente teria aplicado incorretamente o filtro em toda a base de dados. Em sua manifestação, ver-se-ia que a Baosteel não teria refutado a falha em relação aos parâmetros selecionados para o reporte dos dados de exportação ao DECOM, não tendo apresentado qualquer elemento que justificasse alteração no posicionamento da autoridade sobre a confiabilidade da base apresentada pela empresa.

90. Com relação à alegada imaterialidade da amostra não reportada, no entendimento da indústria doméstica, esta tampouco se sustentaria, uma vez que nada afastaria a hipótese de que outras amostras poderiam ter sido omitidas pela empresa. Frise-se que a aplicação da melhor informação disponível se justificaria em razão de a Baosteel ter deliberadamente optado por não incluir amostras em sua base de dados, supostamente não consideradas pela empresa como "vendas", sendo este um viés que contaminaria a confiabilidade de toda informação apresentada no processo. Portanto, Usiminas, CSN e ArcelorMittal requereram, para fins de determinação final, a aplicação da melhor informação disponível para o cálculo do preço de exportação da Baosteel.

1.9.6. Dos comentários do DECOM

91. Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do indicado pelo Grupo Baosteel em sua manifestação, de que o DECOM havia omitido fatos importantes no relatório de verificaçãoin loco, o Departamento entendeu que todos os elementos apresentados pelo grupo durante o referido procedimento foram informados detalhadamente no respectivo relatório.

92. Apesar de o grupo chinês ter afirmado que incluiu a amostra (i) tanto na resposta ao ofício de informações complementares (ii) quanto por ocasião da apresentação das pequenas correções, a referida amostra nunca constou no apêndice de exportações ao Brasil (Ap. VII). Pelo contrário, a própria Baosteel indicou no documento "250306 AD CRS Bao Exh S1-2.1.1 Sales Recon BAI VC - Corrigido em 23/05" que a referente "sample export sale of CRC to Brazil, and it is not reported in Apendix VII". Além disso, durante a verificaçãoin loco, o próprio consultor chinês do Grupo Baosteel afirmou que a amostra não teria reportada no Ap. VII porque entendia que não era necessário.

93. A validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas está prevista no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina à autoridade investigadora verificar a correção das informações. O instrumento padrão para a validação dos dados é a verificaçãoin loco, regulamentada nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Trata-se de uma prática consolidada do DECOM, cujos procedimentos seguem um rito padronizado, conforme estabelecido nos arts. 175 a 178 do mesmo decreto e no roteiro de verificação previamente enviado à empresa.

94. Apesar de o percentual de divergência ser baixo em termos absolutos (0,0082%), a constatação de operação de venda não reportada no Apêndice VII compromete objetivamente a confiabilidade de toda a base de dados. Como as verificaçõesin locotêm prazo limitado e frequentemente são utilizados métodos de amostragem, a integridade das informações amostradas é fundamental para inferir a confiabilidade do conjunto total de dados reportados.

95. Nesse sentido, cumpre enfatizar que a própria lógica procedimental da verificaçãoin loco- enquanto mecanismo de checagem predominantemente amostral, condicionado por prazos exíguos e por testes seletivos de consistência - pressupõe, como premissa inafastável, a certeza de que o universo informacional submetido ao escrutínio do DECOM é completo e exaustivo. Assim, quando, no curso dessa verificação, é identificada operação não reportada, não se está diante de mera divergência pontual, mas de fator que subverte a presunção de integridade da base de dados e, por consequência, impede que se afira, com a segurança desejável, a real extensão da discrepância apurada. Em outras palavras, a ausência de garantia quanto à completude dos registros neutraliza a capacidade inferencial do procedimento, pois, sem saber se o conjunto de informações foi integralmente apresentado, não é possível sequer delimitar se o desvio encontrado constitui exceção isolada ou indício de inconsistências sistêmicas, o que compromete, de modo objetivo e insuperável, a confiabilidade do banco de dados como fundamento para a apuração da margem de dumping.

96. A existência de indícios ou a comprovação de que as operações não foram integralmente reportadas inviabiliza a utilização desses dados para o cálculo da margem de dumping da empresa.

97. No apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador devem ser reportadas todas as faturas referentes às exportações do produto objeto da investigação para o Brasil realizadas durante o período de investigação de dumping, independentemente de se tratar de amostra com valor comercial ou não. Do contrário, a margem de dumping a ser calculada para o exportador não consideraria todo o produto objeto de investigação, prática que inclusive violaria jurisprudência da OMC que dispõe que a margem de dumping deve ser determinada para o produto como um todo. Assim, não cabe às partes interessadas selecionarem ou dispensarem esta ou aquela exportação para o Brasil da análise de dumping.

98. De acordo com o § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as amostras serão desconsideradas apenas da apuração do valor normal, por não serem vendas no curso normal do comércio para esse fim específico de determinação do valor normal. Nenhum dispositivo indica o mesmo tratamento para o preço de exportação. A interpretação extensiva da parte interessada de que as amostras também deveriam ser desconsideradas da apuração do preço de exportação levaria à hipótese absurda de que seria impossível calcular uma margem de dumping no caso de um volume significante de exportações para o Brasil fossem enviadas como "amostra" e, portanto, efetuadas a preço zero.

99. Diante do exposto, os esclarecimentos apresentados pelo Grupo Baosteel não foram suficientes para descaracterizar o reporte incompleto de vendas. De acordo com o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que apenas informações verificáveis, tempestivas e adequadas podem ser consideradas, conclui-se que a base informacional fornecida não é apta para que a empresa faça jus à margem de dumping calculada com base nos seus próprios dados.

100. Por fim, destaque-se que o DECOM adota critério objetivo para a validação de dados, que independe da análise sobre uma eventual intencionalidade nos erros. Reconhece-se a complexidade e o volume de informações fornecidas pela empresa. No entanto, a ocorrência de faturas não reportadas nos apêndices do questionário configura falha grave que, por si só, inviabiliza o uso da base de dados para a determinação da margem de dumping, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua causa. Esta posição está em conformidade com os parâmetros legais e com a prática reiterada desta autoridade, já tendo sido o motivo de encerramento de diversas investigações de prática de dumping ao serem constatadas falhas na relação de faturas de venda por indústria doméstica e motivo de aplicação de melhor informação disponível quanto às informações de produtoras/exportadoras.

1.10. Da audiência

101. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

102. Nesse sentido, houve dois pedidos de audiência protocolados tempestivamente. O primeiro foi protocolado em 16 de janeiro de 2025 pela produtora/exportadora Baosteel, que solicitou a realização de audiência com a finalidade de abordar temas relativos à escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China.

103. As importadoras Duferco do Brasil Distribuição Ltda. ("Duferco") e Usina Metais Ltda ("Usina Metais"), protocolaram, em 17 de janeiro de 2025, conjuntamente, pedido de audiência para versar sobre a ausência de dano material e nexo causal, bem como sobre a "conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica".

104. Todas as partes interessadas foram comunicadas, no dia 4 de fevereiro de 2025, da audiência presencial que viria a ser realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, às 15h.

105. As partes também foram informadas de que disporiam dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

106. Apresentaram por escrito, tempestivamente, os argumentos expostos durante a audiência, as empresas produtoras/exportadoras Baosteel e Jingye; a ELETROS; as empresas importadoras Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, de forma conjunta; e Nidec, WEG; as produtoras nacionais, USIMINAS, CSN e ArcelorMittal; e o Governo da China, através da sua Embaixada em Brasília.

107. Os argumentos abordados durante a audiência pelas partes citadas e reduzidas a termo tempestivamente foram incorporados nos tópicos pertinentes do presente documento.

1.11. Das solicitações de aplicação de medida antidumping provisória

108. Registre-se que a indústria doméstica, composta pelas produtoras nacionais listadas no item 3 deste documento, solicitou, em manifestação protocolada no dia 23 de janeiro de 2025, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de laminados planos a frio originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.

109. De acordo com a indústria doméstica, a análise da evolução das importações em um período "P6" (janeiro a dezembro de 2024), com base no Comex Stat, indicaria que as importações do produto objeto da investigação continuam ingressando no mercado brasileiro a preços baixos (queda de 12,6% em relação a P5) e em volumes expressivos (aumento de 7% em relação a P5), pressionando as vendas e a rentabilidade do produto similar nacional.

110. A indústria doméstica procurou, ao longo de sua manifestação, evidenciar que todos os elementos exigidos pela norma aplicável estariam presentes e permitiriam a recomendação e aplicação de direito provisório às importações de laminados planos a frio originárias da China.

111. Inicialmente, a indústria doméstica destacou que a presente investigação foi iniciada de acordo com as disposições da Seção III do Capítulo V (arts. 44 a 47 do Decreto nº 8.058, de 2013), com a publicação da Circular SECEX nº 43/2024 no Diário Oficial da União e os questionários enviados para os produtores/exportadores e importadores do produto objeto da investigação, além de ter sido dada oportunidade às partes interessadas de manifestar-se livremente nos autos para a defesa de seus interesses da forma que considerassem mais adequada.

112. Sobre a existência de dumping, a indústria doméstica destacou que o DECOM poderá comprovar essa prática por meio das respostas apresentadas pelas produtoras/exportadoras selecionadas Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Baoshan Iron and Steel Co. Ltda. e Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd.

113. De acordo com a indústria doméstica, os preços de exportação para o Brasil calculados para fins de abertura da investigação teriam sido conservadores, pois consideraram os dados da estatística de importação disponibilizados pela RFB:

Estes muito provavelmente consideram o preço praticado pelas tradings utilizadas pelos exportadores chineses - e não os preços das produtoras para as tradings.

A Baosteel, por exemplo, realizou venda para o mercado brasileiro por meio de sua trading relacionada nos EUA, a Baosteel America. Já a Jingye utilizou duas tradings relacionadas com sede em Hong Kong, a Jingye HK e a Power Rich. A Tiantie, por sua vez, informou que as vendas para o Brasil foram todas realizadas por meio de tradings não relacionadas em terceiros países.

A partir dos dados reportados, o DECOM poderá apurar os preços de exportação devidamente praticados em cada canal de distribuição. Frise-se que, no caso de vendas por meio de tradings relacionadas, a autoridade deverá, ainda, reconstruir os preços de exportação, expurgando os efeitos das tradings, o que deve reduzir ainda mais os preços para as exportações do produto objeto realizadas por meio desse canal de distribuição As peticionárias se reservam ao direito de apresentar considerações adicionais a respeito dos dados e informações apresentados pelos produtores/exportadores chineses até o final da fase de instrução do processo.

Para fins de determinação final, a autoridade poderá, ainda, solicitar as informações complementares que julgar pertinentes, assim como devidamente verificarin locoa acuracidade dos dados reportados pelas empresas chinesas.

114. Com relação à análise de dano e causalidade, a indústria doméstica ressaltou que o DECOM teria esmiuçado os impactos das importações a preço de dumping no Parecer de abertura do caso, e teria demonstrado que tais importações teriam sido realizadas com subcotação expressiva, o que teria levado à deterioração dos indicadores de produção, vendas e financeiros da indústria doméstica.

115. A indústria doméstica ressaltou ainda que os dados e informações apresentados pelas produtoras nacionais teriam sido reportados e validados durante as verificaçõesin locorealizadas nas empresas.

116. Sobre o volume de vendas e participação no mercado brasileiro, a indústria doméstica teria observado uma queda considerável em suas vendas do produto similar de fabricação própria (líquidas de devoluções) destinadas ao mercado interno: redução de cerca de -7,6% nas vendas no mercado interno de P1 a P2, com de aumento de 8,2% de P2 a P3, seguida de redução drástica de -24,8% de P3 a P4 e manutenção da queda com -1,1% de P4 para P5. No total dos períodos, de P1 a P5, haveria queda de -25,7%.

117. Nesse sentido, segundo a indústria doméstica, ela viria perdendo vendas ao longo do período de dano, tendo em vista a impossibilidade de competir com as importações do produto objeto a preços de dumping.

118. A indústria doméstica teria notado também queda constante na participação de suas vendas no mercado brasileiro a partir de P2: [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período de investigação (P1 a P5), se notaria queda de [RESTRITO] - p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, ao passo que as importações dos produtos investigados teriam aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

119. Assim, segundo a indústria doméstica, em razão da relevante perda de participação das vendas domésticas no mercado brasileiro e consequente aumento da participação das importações da origem investigada, poderia ser verificado dano à indústria doméstica.

120. Para demonstrar os possíveis danos causados à produção e ao grau de ocupação, a indústria doméstica teria constatado queda na capacidade efetiva, com -0,2% de P1 a P2, leve aumento de 0,6% de P2 a P3, seguido de queda constante de -4,7% de P3 a P4, -1,7% de P4 a P5 e, se analisado os extremos, -5,9%.

121. A queda da capacidade efetiva, por sua vez, teria sido acompanhada por queda na produção da indústria doméstica, que teria registrado redução de -27,7% de P1 a P5. Tal cenário se mostraria ainda mais grave ao se analisar P3 a P5, em que teria havido diminuição da produção em cerca de -32,7%.

122. Por consequência, de acordo com a indústria doméstica, o grau de ocupação teria registrado o mesmo movimento de queda a partir de P3 (queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguida de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5). Ao final, a redução de P1 a P5 teria sido de [RESTRITO] p.p.

123. A indústria doméstica frisou que o impacto das importações sobre os indicadores de produção e grau de ocupação só não teria sido mais acentuado, pois ela teria cortado preços e sacrificado sua rentabilidade no último intervalo (P4 a P5), como resposta à entrada "agressiva dos produtos chineses a preço de dumping".

124. Com relação ao demonstrativo de resultados, a indústria doméstica destacou os indicadores de receita líquida, preços médios ponderados e resultados e margens.

125. Primeiramente, a indústria doméstica destacou que a receita líquida no mercado interno teria apresentado variação negativa de -6,2% de P1 para P2, elevando-se em 53,6% de P2 para P3 e apresentando novas quedas de -27,9% de P3 para P4 e, por fim, de -11,9% de P4 para P5. Nos extremos do período (P1-P5) teria havido redução de -8,3%.

126. Enquanto isso, a receita líquida no mercado externo teria apresentado queda de -21,2% de P1 a P2, seguido de aumento de 107,5% de P2 para P3 e queda constante de P3 para P4, com -29,6%, e de P4 a P5, com -58,9%. Nos extremos do período (P1 P5), teria havido queda de 52,7%.

127. Já a receita líquida total teria apresentado variação negativa de -7% de P1 para P2, elevando-se em 56% de P2 para P3, com queda de -27,9% de P3 para P4 e de -15,3% de P4 para P5. Nos extremos do período (P1-P5) teria havido queda de -11,2%.

128. Assim, segundo a indústria doméstica, haveria dano, particularmente em P5, quando teria havido a maior queda da receita líquida no mercado interno de toda a série.

129. No que tange aos preços médios, a indústria doméstica teria observado dano considerável dos preços médios praticados tanto no mercado interno quando no externo, especialmente de P4 para P5, quando teria havido -3,9% de P3 a P4 e de -10,9% de P4 a P5 nos preços praticados no mercado interno e retração de -14,9% de P3 a P4 e de -20,6% de P4 a P5 no preço médio das vendas no mercado externo.

130. Quanto à relação entre custo de produção e preço de venda, a indústria doméstica teria observado as principais evidências de dano à indústria doméstica, em que teria havido deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5.

131. Segundo a indústria doméstica, o principal fator de deterioração desta relação teriam sido as importações da origem investigada a preço de dumping e com subcotação em relação ao produto nacional em P5.

132. Tais preços teriam causado grave dano à indústria doméstica, "tendo em vista que são incapazes de gerar resultados e margens positivos em P5".

133. Quanto ao resultado bruto, a indústria doméstica teria notado expressiva queda de -61,4% de P3 para P4 e de -73,7% de P4 para P5. Nesse sentido, teria havido relevante queda durante o último período investigado, retratando os danos sofridos pela indústria.

134. Quando se analisa o resultado operacional, a indústria doméstica teria observado queda considerável de P3 para P4, de -89,5%, seguido por nova queda de P4 para P5, -151,8%.

135. A indústria doméstica destacou ainda que todas as suas margens teriam apresentado queda em P5, com destaque para a margem operacional, que teria tido grave deterioração de P3 a P4, -[CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 a P5, -[CONFIDENCIAL] p.p.

136. Dessa forma, a indústria doméstica destacou que estaria trabalhando em um limiar muito próximo ao prejuízo operacional, e que tal cenário poderia se concretizar caso não haja um reequilíbrio nos padrões de competitividade no Brasil, que, segundo a indústria doméstica, se encontraria desbalanceado "em função da prática de dumping da origem investigada".

137. A indústria doméstica destacou ainda que haveria subcotação ao longo do período investigado, com destaque para P5, com uma subcotação de R$ [RESTRITO] /t e subcotação relativa de 29,5%, o que deixaria claro os efeitos das importações da origem investigada sobre preços da indústria doméstica, demonstrando dano às produtoras nacionais.

138. Poder-se-ia observar, ainda segundo a indústria doméstica, depressão e supressão dos preços no período investigado, em especial de P3 para P4 e P4 para P5.

139. Nesse contexto, de acordo com a indústria doméstica, seria possível concluir que haveria dano ao setor, principalmente no período de P4 a P5, em que a queda contínua no volume de vendas e na produção do produto similar nacional estaria associada a uma redução generalizada em seus indicadores financeiros.

140. Sobre o nexo de causalidade, a indústria doméstica observou que no período de análise de dano teria havido aumento - tanto em termos absolutos quanto relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Isso teria ocorrido ao mesmo tempo em que a indústria doméstica teria sofrido deterioração de seus indicadores de produção, vendas e financeiros.

141. Segundo a indústria doméstica, esse aspecto poderia ser corroborado pela análise dos possíveis outros fatores causadores de dano:

Primeiramente, no que tange ao volume e ao preço das importações das demais origens, observa-se que a representatividade das importações não investigadas no total de laminados planos a frio importados pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P5, representaram apenas 18,4% do total.

Além disso, durante todo o período de análise o preço médio das importações chinesas foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens. Esse aspecto é relevante na medida em que, por exemplo, mesmo com os preços da indústria doméstica pressionados por conta dos preços das importações chinesas, em nenhum período houve subcotação na comparação com as demais origens, como mostra a tabela abaixo.

Assim, confirmando os termos do Parecer de abertura, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da indústria doméstica, conclui-se não haver indícios de que as importações das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

Já no que diz respeito ao impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos, as conclusões do Parecer de abertura devem ser mantidas, no sentido de que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial. Isso por conta da linearidade da redução das alíquotas e, sobretudo, do crescimento superior das importações chinesas e da ausência de subcotação das importações das demais origens.

Da mesma forma, não se observa qualquer mudança de padrão de consumo ou adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. No mesmo sentido, foram insignificantes importações e revendas da indústria doméstica, já que nunca superiores a 0,2% do total de suas vendas. Todos esses fatores não são causa do dano à indústria doméstica.

Além disso, embora se observe queda da produtividade nos extremos da série, essa queda é antes fruto da acentuada redução da produção da indústria doméstica.

Ademais, como o DECOM destacou em seu Parecer de abertura, o custo de mão de obra representa parcela pequena do custo de produção do produto similar. Por conta disso, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

Por fim, no caso do desempenho exportador, observa-se que a parcela correspondente às exportações no conjunto total das vendas da indústria doméstica manteve-se em torno de 7,6% na média ao longo de todo o período de dano, oscilando entre 8,0% em P1 e 5,1% em P5. Essa redução de cerca de 3 p.p. não é, por conseguinte, suficiente a ponto de afastar os efeitos danosos das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica.

Por tudo isso, é inegável que: (i) as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para o comprovado dano à indústria doméstica; ao mesmo tempo em que (ii) os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

Os severos danos causados pelas importações a preço de dumping, que ingressaram no mercado brasileiro em volumes recordes durante o período de investigação, já seriam, por si só, elementos suficientes para justificar a recomendação para aplicação de direito provisório. Apesar disso, em estrito atendimento ao inciso III do art. 66, apresenta-se a seguir elementos adicionais que corroboram a relevância da aplicação de direito provisório para evitar o agravamento do dano durante a presente investigação.

142. Sobre a necessidade de aplicação do direito provisório, segundo a indústria doméstica, o produto objeto da investigação continuaria ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos e preços baixos mesmo após a abertura do caso.

143. Ao se consultar as estatísticas de importação do Brasil referentes aos subitens presentes nesta investigação, no período de janeiro a dezembro de 2024 (P6), as importações de laminados planos a frio estariam ingressando em volumes mais expressivos do que P5 (aumento de 7%), e com preços ainda mais baixos (queda de 12,6%).

144. A indústria doméstica esclareceu que o aumento das importações em P6 teria ocorrido a despeito da inclusão dos códigos 7209.16.00 e 7209.17.00 da NCM (que concentrariam o maior volume importado do produto objeto) na Lista de Elevações Tarifárias por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional (DCC) com alíquota de 25%. Essa alíquota é aplicável para os volumes que excedam a cota definida para os referidos códigos tarifários. Segundo a indústria doméstica, as cotas teriam tido pouco efeito em relação aos volumes de importação do produto objeto, conforme poderia ser verificado na tabela abaixo:

Quadro Comparativo Quotas DCC x Importações do Produto Objeto em P6

Código NCM

Período

Quotas DCC (t)

Imp. BR Produto

7209.16.00

01/06/2024 a 30/09/2024

59.118,7

91.068,3

01/10/2024 a 31/01/2025

59.118,7

51.568,5

7209.17.00

01/06/2024 a 30/09/2024

41.441,0

57.309,7

01/10/2024 a 31/01/2025

41.441,0

30.594,0

Fonte: Comex Stat e Resolução GECEX nº 600/2024


145. Segundo a indústria doméstica:

Com efeito, cumpre observar que as importações do produto chinês ultrapassaram sozinhas a cota (aplicável para todas as origens das importações brasileiras) referente ao período de junho a setembro de 2024, assim como, considerando apenas dados até dezembro de 2024, já se aproximam dos volumes definidos para todo o período vigente de outubro de 2024 a janeiro de 2025.

Logo, a julgar pela tendência observada nas importações em P6, os produtores/exportadores chineses parecem ter neutralizado os efeitos da inclusão de determinados produtos na DCC com a redução nos preços do produto objeto e ampliação de margens de dumping. Dessa forma, as importações do produto objeto absorvem os efeitos da majoração da alíquota do Imposto de Importação e continuam ingressando com margens de subcotação expressivas em relação aos preços do produto similar doméstico (que em P5 foi de 1.459,84 R$/t, equivalentes a 35% do preço CIF internado do produto objeto).

A queda vertiginosa dos preços denota a agressividade dos produtores/exportadores chineses, que se valem do imenso excesso de capacidade instalada naquele país para a rápida tomada do mercado brasileiro. A mera abertura desta investigação não surtiu qualquer impacto para frear o avanço chinês, que, como visto, continua ocorrendo em ritmo ainda mais acelerado, e somente poderá ser remediado por meio da aplicação de direitos provisórios.

Fato é que a China pode, a qualquer momento, aumentar ainda mais suas exportações com dumping para o Brasil, agravando o cenário de dano sofrido pela indústria doméstica. Basta observar que, segundo dados da publicação CRU, disponível no Anexo 01 [CONFIDENCIAL], a China teria capacidade instalada para produção de mais de 157 milhões de toneladas, mas teria produzido "apenas" 91 milhões em 2023 (P5). Uma pequena fração dessa capacidade ociosa já seria suficiente para suprir todo o mercado brasileiro.

A imensa capacidade instalada na China, que é mantida por meio de robustos subsídios concedidos pelo governo chinês, mais de 10 vezes maiores que os de países membros da OCDE, está corroendo os preços no mercado internacional e causando danos severos aos países produtores de aço, incluindo aqueles relacionados ao segmento do produto similar no Brasil. A última reunião do Comitê de Aço da OCDE, realizada em novembro de 2024, sinalizou a gravidade da situação:

Factors that have signaled steel crises in the past are present today: global excess capacity is rising strongly, steel prices have been falling, exports of unfairly traded steel and steel-intensive products, including from sources of excess capacity, are flooding international markets, and trade actions are escalating.

Committee discussions indicated that world steel demand continues to decline for the third year in a row, with many firms continuing to struggle to maintain, or return to, profitability. Global excess capacity has reached crisis levels, leading to trade disturbances and market failures that are affecting most steel-producing countries, regardless of their size or level of development. China's net exports have surged to nearly 100 million metric tonnes in 2024, on an annualised basis, causing significant market distortions. China's steel subsidies are more than five times higher than other non-OECD economies, and more than 10 times higher than OECD countries. Steel subsidies in non-OECD countries are 42% higher in terms of cash grants and 11 times higher with respect to below-market borrowings than in OECD countries. Many delegations noted that steel import surges are impacting their economies, including dumped and subsidised steel across a range of steel and downstream steel products. The impacts of the unfair competition are considerable and tangible: across the OECD, efficient plants have had to scale back their production, reduce their capacity, and some have even shut down permanently as a result of the persistent market distortions. These impacts go far beyond the steel industry itself, affecting upstream and downstream manufacturing and even threatening climate mitigation efforts. Tens of thousands of steel jobs have been lost around the world in the past years across many members, and thousands more are currently on the line. Delegates raised concerns about the risk that unfair competition poses for deindustrialisation and workers, and the need to protect employment levels in the current situation.

146. A indústria doméstica ressaltou, ainda, que o mercado global do produto objeto da investigação seria dominado por traders, que se aproveitariam da elevada disponibilidade de produto na China para ofertar produtos a preços baixos. Tal fato poderia ser comprovado, por exemplo, pela resposta da importadora Ferronorte nos autos:

A aquisição é realizada por intermédio de Traders. Nossos contratos são pontuais, ou seja, limitados a uma compra específica. Não realizamos compras diretamente dos fabricantes. Não há práticas de desconto. A variação de preço depende do fornecedor (Trader) e principalmente do frete, ou seja, quanto maior quantidade, menor é o frete, o que reflete no preço final.

147. Com base nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores, a indústria doméstica também teria verificado que as vendas para o Brasil teriam sido realizadas por meio detradingsrelacionadas e não relacionadas.

148. Segundo a indústria doméstica:

Essa dinâmica potencializa o escoamento da produção chinesa a preços de dumping por todo o mundo. E considerando a imensa capacidade ociosa disponível naquele país, praticamente não há limite para a oferta do produto objeto a preços de "oportunidade", isto é, preços baixos e com dumping. A própria Ferronorte confirma a lógica dessas operações: quanto maior a quantidade, mais vantajoso para os importadores!

149. Por fim, a indústria doméstica frisou que diversos países no mundo estariam implementando medidas de defesa comercial para conter o ingresso do produto chinês a preços desleais:

Para laminados a frio produzidos pela China, identificou-se, conforme informado na petição inicial, 3 medidas compensatórias e 12 medidas antidumping aplicadas por diversos países (mercados consumidores relevantes), como Canadá, EUA, Indonésia, Malásia, México, Paquistão, Reino Unido, Tailândia, Taiwan, União Europeia e Vietnã.

A União Europeia e o Reino Unido também aplicam salvaguardas sobre as importações do produto similar. Já no caso dos EUA, há aplicação de salvaguardas (Section 232), de 25%, e sobretaxa com base na Seção 301 (atualmente também em 25%), enquanto o México elevou suas tarifas de importação para o produto similar ao desta investigação, os quais estão sujeitos a alíquota de 25% desde agosto de 2023.

Mais recentemente, em 6 de janeiro de 2025, a Índia notificou a OMC sobre a abertura de investigação de salvaguarda sobre laminados planos de aço, ligados ou não ligados, que inclui o produto similar ao desta investigação. A China foi a quarta maior origem das importações indianas de laminados a frio em P5, tendo registrado volume equivalente a 105,8 mil toneladas, e a eventual imposição de medidas de salvaguarda pela Índia pode impactar as exportações chinesas para aquele mercado.

O desvio de comércio gerado pelas medidas aplicadas contra exportações chinesas, por parte de países que se constituem em importantes mercados importadores de produtos de aço, foi apontado por estudo da OCDE de setembro de 2022, que apresenta resultados de pesquisas empíricas que evidenciam esse fenômeno. O estudo mostra que uma magnitude de cerca de 18% do valor do comércio desses produtos foi objeto de desvio de comércio para outros mercados no período analisado (2013-2018), e que parte significativa se refere a medidas de defesa comercial aplicadas contra a China.

Deve-se considerar, ainda, no atual contexto internacional, em que se preza cada vez mais pela sustentabilidade das cadeias globais de produção/suprimentos, que a União Europeia e outros países, como os Estados Unidos, vem editando políticas ambientais, sociais e de governança que restringem o comércio com a China e contribuem para o aumento da disponibilidade de excedente exportável que pode ser desviado ao Brasil.

Nesse sentido, pode-se citar a Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA), nos EUA, que proíbe a importação de bens, incluindo o produto objeto da investigação, fabricados na ou a partir de insumos da Região Autônoma de Xinjiang. Na União Europeia, por sua vez, destaque-se a implementação do Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM), que atinge diretamente os produtos do setor siderúrgico, em especial os países mais poluentes, como a China, que terão que arcar com maiores custos para exportar para a União Europeia. Cumpre mencionar que os EUA avaliam implementar medida similar ao CBAM, conhecida como "Polution Fee Act", impondo tarifas sobre determinados produtos importados, inclusive o produto objeto da investigação, conforme proposta atualmente em análise no Congresso estadunidense.

Esse contexto (oferta ilimitada de traders a preços desleais e fechamento de mercados para o produto chinês) permitiu que o Brasil se tornasse alvo fácil e prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, sendo um dos únicos países produtores mundiais e com mercado interno relevante sem qualquer aplicação de medidas de defesa comercial para o produto objeto do pleito. Recorde-se que o Brasil já foi o 2º maior mercado de destino dos produtos laminados planos a frio exportados pela China em P5, segundo os dados apresentados na petição.

150. Assim, a indústria doméstica ressaltou a necessidade da aplicação de direitos provisórios, tendo em vista: (i) a evolução das importações brasileiras de laminados planos a frio desde P5; (ii) deterioração dos índices da indústria doméstica; e (iii) desvio de comércio para o mercado brasileiro.

151. O produtor/exportador chinês Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd. ("Jingye") apresentou manifestação em 19 de fevereiro de 2025, contestando o pedido dos produtores nacionais da aplicação de direitos antidumping provisórios.

152. A Jingye afirmou que, de acordo com o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, três critérios cumulativos deveriam ser cumpridos para a aplicação de direitos provisórios: I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem; II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e III - a CAMEX julgar que tais medidas serão necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

153. A Jingye observou que o declínio nas vendas domésticas teria começado antes do alegado aumento nas importações investigadas. De P1 a P2, as importações investigadas teriam diminuído 46,8%, enquanto as vendas domésticas da indústria doméstica teriam diminuído apenas 12%. Isso mostraria que, em vez das importações alegadamente a preço de dumping, outros fatores já estariam causando dano à indústria doméstica antes de qualquer aumento nas importações investigadas.

154. Segundo a Jingye, o período em que a indústria doméstica teria sofrido a maior queda em suas vendas domésticas (de P3 a P4) não teria conexão causal com as importações alegadamente a preço de dumping. Na verdade, esse potencial dano teria sido causado pelo reajuste do tamanho do mercado brasileiro. De P2 a P3, o volume do mercado brasileiro teria aumentado acentuadamente em quase 18%, o que teria levado ao reajuste natural de P3 a P4, diminuindo 24,4%. Além disso, de P3 a P4, as importações investigadas também teriam diminuído em 28,9%, o que significaria que tanto as vendas domésticas quanto as importações investigadas foram impactadas por esse reajuste do mercado brasileiro.

155. Em conjunto, esses fatores poderiam esclarecer que os indicadores negativos da indústria doméstica de P1 a P2 não teriam conexão com as importações investigadas e que os indicadores negativos da indústria doméstica de P3 a P4, em vez de estarem ligados às importações investigadas, teriam sido causados pelo reajuste do mercado brasileiro.

156. No que diz respeito à necessidade de adoção de medidas provisórias para evitar danos durante esta investigação, dois outros fatores teriam sido de crucial importância para esta investigação, segundo a Jingye.

157. Primeiro, nem todos os indicadores da indústria doméstica teriam sido negativamente retratados de P1 a P5. Seu fluxo de caixa teria aumentado 763,5% e, consequentemente, seu índice de liquidez geral teria aumentado 49%. Isso poderia justificar o fato de que a indústria doméstica estar financeiramente estável atualmente e capaz de sustentar suas operações sem a necessidade de medidas de defesa comercial emergenciais.

158. Em segundo lugar, a indústria doméstica estaria atualmente protegida pelo aumento temporário das tarifas de importação para os códigos NCM 7209.16.00 e 7209.17.00, que representam a maioria do produto em questão. Esse aumento foi adotado pela Resolução GECEX nº 600/2024, entrando em vigor em julho de 2024.

159. Portanto, a aplicação de medidas provisórias desconsideraria completamente o fato de que o alegado dano causado à indústria doméstica não estaria diretamente conectado com as importações investigadas. Mesmo antes do aumento das importações investigadas, a indústria doméstica já estaria enfrentando indicadores negativos e, subsequentemente, estaria sofrendo com o reajuste do mercado brasileiro, em vez de sofrer com as importações investigadas.

160. Além disso, não haveria necessidade de proteger ainda mais a indústria doméstica, uma vez que ela já estaria protegida por meio de tarifas de importação e, atualmente, teria bons indicadores financeiros de liquidez, o que poderia significar que a indústria doméstica não estaria enfrentando dificuldades para sustentar suas operações.

1.11.1. Dos comentários do DECOM

161. Sobre considerações acerca do desempenho dos indicadores de dano da indústria doméstica, remete-se às análises desenvolvidas ao longo do item 6 deste documento.

162. Especificamente no que tange ao argumento de que "nem todos os indicadores da indústria doméstica teriam sido negativamente retratados de P1 a P5", remete-se ao item 6.2 deste documento, no qual resta patente a deterioração de diversos indicadores.

Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens).

163. Nesse sentido, cumpre ainda notar a disposição do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que preceitua que nenhum indicador, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

164. Ressalte-se, contudo, que a despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, emergiram dúvidas em relação ao escopo do produto objeto da investigação.

165. Conforme indicado no item 2.5, foi suscitado por empresas importadoras que o aço GNO semiprocessado não deveria integrar o escopo da investigação, em virtude de alegadas diferenças entre o mencionado produto e os demais produtos do escopo.

166. Dessa forma, sendo necessários maiores esclarecimentos sobre o escopo do produto objeto da investigação quando da emissão da determinação preliminar e considerando os impactos que eventual aplicação de direitos antidumping provisórios, sem tais esclarecimentos, poderiam causar, recomendou-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios.

1.12. Dos recursos administrativos

167. Em 24 de março de 2025, foram interpostos pedidos de reconsideração (i) pela Baosteel, conforme Processo SEI nº [RESTRITO], e (ii) pela Jingye, conforme Processo SEI nº [RESTRITO], ambos em face decisão final de escolha dos Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país substituto inscrita na Circular SECEX nº 17, de 11 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 2025, no âmbito da presente investigação.

168. O DECOM, em 27 de março 2025, anexou o Ofício Circular SEI nº 84/2025/MDIC e os Ofícios nº 2127 e 2128/2025/MDIC ao processo SEI nº [RESTRITO], e anexou o Ofício Circular SEI nº 85/2025/MDIC e os Ofícios nº 2129 e 2130/2025/MDIC ao processo SEI nº [RESTRITO], por meio dos quais foi aberto prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de ciência dos referidos ofícios, para que as partes interessadas se manifestassem a propósito dos referidos pedidos de reconsideração.

169. Findo o prazo mencionado, em 7 de abril de 2025, apresentaram tempestivamente manifestações em relação aos dois pedidos de reconsideração: (i) Usiminas, peticionária, conjuntamente com a ArcelorMittal Brasil e a CSN, produtoras nacionais do similar doméstico do produto objeto da referida investigação, (ii) a ELETROS e (iii) o governo da China.

170. Após análise do pedido de reconsideração com recurso administrativo, a autoridade competente indeferiu o pedido por meio do Ofício nº 7760, de 26 de novembro de 2025.

171. Em sede de recurso administrativo, o pleito foi indeferido por meio do Despacho Decisório nº 5, de 29 de janeiro de 2026, publicado no D.O.U. em 30 de janeiro de 2026.

1.13. Da prorrogação e dos prazos da investigação

172. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, fez-se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 19 de junho de 2025, o prazo para conclusão da presente investigação. A prorrogação foi tornada pública pela Circular SECEX nº 17, de 11 de março de 2025, publicada no D.O.U. de 12 de março de 2025, que também divulgou no item 1.13 do anexo único os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme segue.

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

4 de julho de 2025

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

28 de julho de 2025

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

27 de agosto de 2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

16 de setembro de 2025

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final

6 de outubro de 2025


1.14. Dos novos prazos da investigação

173. Em 12 de junho de 2025 foi publicada a Circular SECEX nº 41, de 11 de junho de 2025, que tornou públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da presente investigação. Posteriormente, foi publicada em 6 de agosto de 2025 a Circular SECEX nº 61, de 5 de agosto de 2025, alterando os prazos da presente investigação.

174. São apresentados no quadro a seguir as novas datas estabelecidas como prazos para as etapas a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro.

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

15 de agosto de 2025

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

8 de setembro de 2025

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

8 de outubro de 2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

29 de outubro de 2025

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final

18 de novembro de 2025


1.15. Do encerramento da fase de instrução

1.15.1. Do encerramento da fase probatória

175. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 61, de 2025, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 15 de agosto de 2025.

1.15.2. Das manifestações sobre o processo

176. Em 8 de setembro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.15.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

177. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 1º de dezembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 2.700/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.15.4. Das manifestações finais

178. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 22 de dezembro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais.

96. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária Usiminas, em conjunto com as demais produtoras nacionais, CSN e ArcelorMittal, as produtoras/exportadoras Baosteel e Jingye, bem como as importadoras WEG, Nidec, Duferco e Usina Metais, além da associação ELETROS, apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram incorporados aos itens correlatos deste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

179. O produto objeto da investigação consiste em laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio.

180. Ele é produzido a partir de um laminado plano a quente, conforme etapas descritas em detalhes a seguir.

181. Os produtos laminados planos a quente são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500º Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa.

182. A etapa seguinte do processo é o refino, na qual o ferro-gusa é levado para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.

183. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação, é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, os produtos laminados planos a quente.

184. Após o processo de laminação, as bobinas passam por um processo contínuo de decapagem onde a bobina passa por um banho turbulento de uma solução ácida que retira o óxido superficial. As extremidades das chapas (ponta final da bobina em processo e ponta inicial da bobina a ser processada) são unidas por soldas a laser sendo, em seguida, submetidas ao tratamento de limpeza de superfície. Esta limpeza retira completamente a camada de óxido de ferro que se forma durante o processo de laminação a quente. Na sequência da decapagem ocorre a laminação a frio, processo cujo objetivo é reduzir a espessura das bobinas.

185. O laminador de tiras a frio tem um conjunto de cilindros, nos quais a bobina é submetida a esforços controlados de compressão e, ao mesmo tempo é tracionada, reduzindo sua espessura. Neste processo é utilizada uma emulsão de óleo e água, que tem as funções de resfriamento e lubrificação no contato entre a chapa e o cilindro. No processo de laminação, todos os resíduos são reciclados ou reutilizados.

186. A deformação a frio irá promover um encruamento elevado no material, através da deformação dos grãos no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominada Full Hard (amplamente duro).

187. Após a laminação a frio, o material pode ser, opcionalmente, processado na limpeza eletrolítica para remoção dos resíduos oleosos da emulsão usada na laminação e consequente obtenção de uma melhor limpidez da superfície da bobina.

188. Para restaurar as propriedades mecânicas do material após a deformação a frio, as bobinas são tratadas termicamente no processo de recozimento. Nessa etapa irá ocorrer processos termicamente ativados de recuperação, recristalização e crescimento de grãos da microestrutura do aço conforme as propriedades requeridas no produto.

189. O recozimento pode ocorrer em três condições diferentes: recozimento contínuo (CAPL -Continous Annealing and Process Line) ou em caixa (BAF - Batch Annealing Furnace), que pode ser com atmosfera de hidrogênio (recozimento de alta convecção) ou com atmosfera de hidrogênio e nitrogênio. Independentemente do tipo de recozimento aplicado, a finalidade do processo é basicamente a mesma (restaurar as propriedades mecânicas do material). Porém, no recozimento contínuo é possível obter produtos com grau de resistência mais elevado e maior homogeneidade de propriedade mecânica.

190. As bobinas recozidas são processadas no laminador de encruamento, que tem a função de imprimir a rugosidade final do produto, promover melhor planicidade e executar o ajuste final das propriedades mecânicas através de utilização de uma baixa deformação controlada, denominada usualmente de "skin-pass".

191. A bobina deformada a frio, após processo no laminador de encruamento, segue para as linhas de inspeção. Nessa etapa os requisitos de dimensão, aspecto e forma do produto são avaliados e, comparados com relação à especificação da ordem de vendas. Além da atividade de inspeção, ocorre também o aparamento de bordas (quando requerido), descartes de pontas e eventuais defeitos identificados pela inspeção, retirada de amostras, pesagem e aplicação de uma película de óleo protetivo à superfície do material.

192. Após a inspeção final, as bobinas são destinadas para a etapa de embalagem, onde serão utilizadas embalagens apropriadas de acordo com o mercado a que se destina, assim como, aplicação do produto, sempre buscando preservar a integridade do produto até a utilização pelo cliente final.

193. Conforme informado pela peticionária, o produto objeto da investigação não está submetido a regulamentos técnicos. No entanto, há normas técnicas cuja observância serve como garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina. Tais normas técnicas são especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR), internacional (ASTM, DIN, JIS, dentre outras) e/ou especificações de clientes que definem características particulares, tais como, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de revestimentos, composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias de formas e aspectos, condições de fornecimento e certificação. A seguir, apresenta-se lista com as principais normas, de acordo com os tipos de laminados planos a frio normalmente utilizados no mercado brasileiro:

Aplicação

Normas Técnicas

Descrição

Aço Qualidade Comercial

ASTMA1008 (2013)

JISG3141 (2011)

SAEJ403 (2014)

NBR6658 (2020)

Aços com uso indicado para processos de dobramento em geral, sendo aplicado em peças estruturais com baixa exigência de conformação nos setores de construção civil, tubos, linha branca e uso geral

Aço para Estampagem

ASTMA1008 (2013)

EN10130 (2006)

JISG3141 (2011)

NBR5915 (2013)

Aços fornecidos com garantias de propriedades mecânicas, limitando-se, por exemplo, o limite de escoamento (LE), resistência (LR) e alongamento

mínimo (AL). Uso indicado para processos de estampagem na indústria automotiva, linha branca, construção civil e uso geral.

Aço Bake Hardening

ASTMA1008 (2013)

EN10268 (2006)

SAEJ2340 (1999)

Aços caracterizados pelo aumento da resistência mecânica. São aplicados pela indústria automotiva, principalmente painéis de fechamento, como capô, tampa do porta-malas, portas e para-lamas.

Aço de Média e Alta

Resistência

ASTMA 1008 (2013)

EN10268 (2006)

JISG3135 (2010)

SAEJ2340)

Aços com boa conformabilidade e elevada resistência mecânica, obtida especialmente através do mecanismo de endurecimento por solução sólida, pela presença de manganês e/ou fósforo. São normalmente aplicados em painéis não expostos, pequenos componentes, reforços e peças estruturais na indústria automobilística

Aço de Média e Alta Resistência Microligado

ASTMA1008 (2013)

EN10268 (2006)

JISG3135 (2010)

SAEJ (1999)

Aços que apresentam elevada resistência mecânica e ductilidade adequada, obtidas pela adição de elementos de liga, como o titânio e o nióbio. São normalmente aplicados em peças estruturais ou de reforço na indústria automobilística.

Aço para Esmaltação Vítrea

NBR6651 (2013)

Aços resistentes à corrosão atmosférica, choque térmico e abrasão. São indicados ao processo convencional de esmaltagem, normalmente aplicados em utensílios domésticos (como queimadores e fornos de fogões).

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


194. Ademais, a depender de sua aplicação, os produtos encontram-se sujeitos a normas específicas que determinam espessura, revestimento e propriedades mecânicas. O produto objeto inclui todos os laminados planos a frio, independentemente da largura, espessura e tipo de aplicação.

195. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto objeto pode ser vendido para distribuidores ou usuários finais.

196. De acordo com a peticionária, estão fora do escopo da investigação os seguintes itens:

- os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) totalmente processados. Estes aços são caracterizados pela adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante. São normalmente classificados nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM;

- os produtos laminados planos de aço inoxidável, normalmente classificados nas subposições 7219.3 e 7220.20 e seus respectivos subitens da NCM; e

- os produtos laminados planos a frio de aços de corte rápido, normalmente classificados no subitem 7225.50.10 da NCM.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

197. De acordo com a peticionária, os laminados planos a frio são normalmente classificados nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).

198. Insta ressaltar que a classificação tarifária proposta pela peticionária não abarca integralmente o produto objeto, uma vez que este inclui todos os laminados planos a frio, independentemente da largura e que as importações de aço GNO semiprocessado podem ser classificadas no subitem 7225.19.00, indicado pela peticionária, mas também no subitem 7226.19.00, respectivamente, "[o]utros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de larguraigual ou superiora 600 mm, de aços ao silício, denominados 'magnéticos'" e "[o]utros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largurainferiora 600 mm, de aços ao silício, denominados 'magnéticos'".

199. Desta forma, tendo em vista que se observou desalinhamento entre a proposta da peticionária de classificação tarifária e a definição do produto objeto, esta autoridade investigadora incluiu o subitem 7226.19.00 da NCM entre os subitens tarifários nos quais são classificados os laminados planos a frio objeto da investigação.

200. Apresentam-se as descrições dos subitens tarifários mencionados acima, em que são classificados os laminados planos a frio objeto da investigação:

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço.

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7209.1

- Em rolos simplesmente laminados a frio:

7209.15.00

-- De espessura igual ou superior a 3mm

7209.16.00

-- De espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm

7209.17.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm

7209.18.00

-- De espessura inferior a 0,5mm

7209.2

- Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

7209.25.00

-- De espessura igual ou superior a 3mm

7209.26.00

-- De espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm

7209.27.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm

7209.28.00

-- De espessura inferior a 0,5mm

7209.90.00

-- Outros

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7211.2

- Simplesmente laminados a frio:

7211.23.00

-- Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono

7211.29

-- Outros

7211.29.10

-- Com um teor de carbono igual ou superior a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso

7211.29.20

-- Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6%, em peso

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm

7225.1

- De aço ao silício, denominado "magnético":

7225.19.00

-- Outros

7225.50

- Outros, simplesmente laminados a frio

7225.50.90

-- Outros

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm

7226.1

- De aço ao silício, denominado "magnético":

7226.19.00

-- Outros

7226.9

- Outros:

7226.92.00

-- Simplesmente laminados a frio

Fonte: SISCOMEX.

Elaboração: DECOM.


201. No que diz respeito aos subitens mencionados, a peticionária esclareceu que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se classifica.

202. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12% para os subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e em 14% para os subitens 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00;

- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota em 10% para todos os subitens. A redução deveria valer até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8% e 12,6%) até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora as alíquotas de 10,8% e 12,6% tenham permanecido vigentes devido à Resolução 272/2021;

- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6% para os subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 11,2% para os subitens 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8% para os subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 12,6% para os subitens 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.

203. Por fim, a respeito dos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias

NCM 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador (NCM 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00 e 7209.28.00)

ACE 59

90%

Equador (NCM7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20,7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00e 7226.92.00)

ACE - 59

69%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

70%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

México

APTR 04

20%

Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) / APTR 04 (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/aptr-04-mexico)

Elaboração: DECOM


2.3. Do produto fabricado no Brasil

204. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1 deste documento.

205. Ainda, tanto os laminados planos a frio objeto da investigação, quanto os fabricados no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que pudessem diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, os laminados planos a frio objeto da investigação substituiriam os laminados planos a frio produzidos pela indústria doméstica em suas aplicações.

206. Foi também informado que o produto similar tem características similares às do produto objeto, sendo produzido a partir das mesmas matérias-primas e apresentando composição química, modelos, dimensões, usos e aplicações e canais de distribuição semelhantes.

207. Assim, os laminados planos a frio produzidos no Brasil podem ser ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), com largura e espessura definidas pelos clientes.

208. O aço é uma liga de ferro com aproximadamente 1,8% ou mais de carbono, contendo ainda alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês, provenientes do processo de produção. Podem, ainda, ser adicionados outros elementos de liga, como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio, titânio, molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as propriedades mecânicas do produto às necessidades de determinadas aplicações específicas.

209. O aço é resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão (na forma de coque). Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500º Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa.

210. O ferro-gusa é refinado nos altos fornos para se obter o aço líquido, o qual é vazado em moldes metálicos no processo de lingotamento contínuo, para a obtenção das placas. Estas, por sua vez, são reaquecidas e submetidas à conformação mecânica a quente, quando serão transformadas em bobinas e chapas.

211. A laminação a frio é caracterizada pela deformação do material (bobinas ou chapas), a temperatura ambiente, em um laminador de tiras a frio para obtenção da espessura final do produto. Essa deformação dos grãos ocorre no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominada "Full Hard". A restauração das propriedades mecânicas do material depende de tratamento térmico, conhecido como "recozimento".

212. A laminação a frio aumenta a resistência e a dureza do aço. Além disso, em função de seu acabamento liso, os laminados planos a frio encontram aplicação mais abrangente nos setores automotivo, de construção civil, de infraestrutura e de aparelhos eletrônicos.

213. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto similar doméstico pode ser vendido para distribuidores ou usuários finais.

2.4. Da similaridade

214. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

215. Dessa forma, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (minério de ferro e carvão);

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, sendo comercializados na forma de bobinas, rolos ou folhas/chapas e com composição química variando de acordo com a destinação do produto e/ou norma técnica eventualmente adotada, conforme exigência do cliente;

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos, mas seguem as mesmas normas e especificações técnicas que asseguram aos produtos sua adequação aos usos e aplicações a que se destinam;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante (fundição, refinamento, laminação a quente e laminação a frio);

(v) têm os mesmos usos e aplicações (setores automotivo, de construção civil, de infraestrutura e de aparelhos eletrônicos); e

(vi) podem ser vendidos para distribuidores ou usuários finais.

2.5. Das manifestações acerca do produto objeto de investigação e da similaridade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

216. Em 25 de outubro de 2024, a empresa WEG apresentou manifestação sobre o escopo do produto objeto da investigação, solicitando que os aços GNO semiprocessados para uso elétrico fossem excluídos do escopo da investigação.

217. Segundo a WEG, a Usiminas, quando da apresentação da petição, não havia incluído a NCM 7226.19.00, uma das classificações utilizadas para o aço GNO semiprocessado, indicando que a própria peticionária não parecia considerar que o aço GNO semiprocessado deveria fazer parte do escopo da investigação. No entanto, o DECOM teria incluído a referida NCM no escopo por entender que a classificação tarifária indicada pela peticionária não abrangeria integralmente o produto objeto.

218. A WEG destacou ainda que os aços GNO semiprocessados não deveriam fazer parte do alvo desta investigação antidumping porque suas características técnicas não estariam abrangidas pelo Código de Identificação do Produto (CODIP) adotado para os fins do processo.

219. Segundo a importadora, o CODIP proposto na petição inicial, e aceito pelo DECOM, refletiria as seguintes características do produto: forma, espessura, largura, condição de fornecimento e qualidade do produto. Tais características capturadas pelo CODIP seriam essencialmente características de aços para construção mecânica, não estando presentes características fundamentais dos aços elétricos (aços GNO semiprocessados), notadamente as perdas magnéticas, medidas em W/kg de acordo com a frequência de ensaios, que seriam um dos principais parâmetros para a aquisição e precificação.

220. A WEG ilustrou a situação afirmando que o catálogo técnico da Usiminas apresentaria os aços GNO semiprocessados com as informações sobre perdas magnéticas (ausentes do CODIP acima) e sem informações sobre propriedades que seriam relevantes para aços de construção mecânica, a exemplo dos limites de escoamento.

221. A importadora ressaltou que o único tipo de aço laminado a frio para o qual seriam informadas perdas magnéticas no catálogo da Usiminas seria o aço GNO semiprocessado. Essa característica não constaria para qualquer dos outros tipos de aços que fazem parte do catálogo.

222. Nesse sentido, segundo a WEG, o CODIP adotado na investigação seria inadequado para os aços GNO semiprocessados, pois não abrangeria características a ele inerentes.

223. A importadora ressaltou que a finalidade do CODIP seria a separação/classificação do produto objeto da investigação em diferentes tipos ou modelos que sejam similares entre si - em termos de características físicas, processos produtivos e funções - para viabilizar que sejam realizadas comparações de preços de forma justa, incluindo a comparação entre os preços de exportação e o valor normal, que determinam as margens de dumping.

224. Caso o aço GNO semiprocessado não seja retirado do escopo da investigação, a WEG alegou que não seria possível realizar a comparação justa e adequada entre os preços de exportação e os valores normais de diferentes tipos de aço, o que seria vedado pelas normas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013 (art. 22) e no Acordo Antidumping da OMC (Artigo 2.4).

225. A WEG observou, ainda, que haveria diferenças no processo de produção dos aços GNO semiprocessados, em comparação aos aços para construção mecânica, que seriam relevantes e afetariam custos, o que apenas reforçaria a impropriedade de compará-los aos demais tipos de aço abrangidos pelo CODIP utilizado na investigação.

226. De acordo com a importadora, o processo de produção dos aços GNO semiprocessados adquiridos pela WEG para fins de fabricação de motores elétricos teria etapas adjacentes específicas - de encruamento e recozimento - realizadas nas usinas para que alcancem as propriedades necessárias, incluindo as especificações de perda magnética. Segundo a importadora:

O processo de encruamento do aço e seu impacto no crescimento de grão após o tratamento térmico desempenharia um papel fundamental na fabricação de motores elétricos. O objetivo é garantir propriedades magnéticas otimizadas e alta eficiência dos motores. O encruamento (endurecimento por deformação a frio) ocorre quando o aço passa por uma etapa da laminação, que deforma sua estrutura cristalina, criando tensões internas. Isso aumenta a dureza e resistência do material, mas pode reduzir a ductilidade e a maleabilidade.

Após o processo de estampagem das chapas, as chapas passam por um tratamento térmico para aliviar as tensões internas criadas durante o encruamento e restaurar as propriedades magnéticas do aço. Esse tratamento é conhecido como recozimento e tem como objetivos: (i) alívio de tensões: o recozimento permite que as tensões internas causadas pelo encruamento sejam aliviadas, restaurando parcialmente a ductilidade do material; e (ii) crescimento de grão: durante o recozimento, o aço passa por um crescimento de grão controlado. O tamanho dos grãos afeta diretamente as propriedades magnéticas, sendo que grãos maiores podem reduzir as perdas por histerese e melhorar a eficiência magnética.

227. Essas etapas produtivas, com as especificações necessárias para que o aço possa ser utilizado na fabricação de motores elétricos, ocorreriam ainda na usina siderúrgica, por conseguinte afetando os custos de produção, em razão do maior gasto de energia, tempo de preparação, dentre outros fatores.

228. A WEG ressaltou ainda que o DECOM já teria reconhecido em casos anteriores que a exclusão de um produto do escopo da investigação seria a solução apropriada quando se trata de produto não enquadrado de maneira adequada no CODIP, como foi no caso de vidros automotivos.

229. Assim, o aço GNO semiprocessado usado para a produção de motores elétricos não seria acomodado pelas características do CODIP, e não constaria ali um de seus principais parâmetros - as perdas magnéticas - que afetam significativamente os preços.

230. Nesse sentido, segundo a WEG, os aços elétricos semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação, tanto por terem características bastante distintas dos demais aços que compõem o produto objeto, quando pelo fato de que tais características não podem ser acomodadas no CODIP.

231. A WEG destacou, ainda, que além das questões abordadas quanto à definição do produto objeto e ao CODIP, [CONFIDENCIAL].

232. [CONFIDENCIAL].

233. [CONFIDENCIAL].

234. Em conclusão, a WEG pediu ao DECOM que exclua do escopo da presente investigação os aços GNO semiprocessados, ou aços elétricos semiprocessados, que podem ser classificados nas NCMs 7209.17.00, 7211.17.00, 7225.19.00 e 7226.19.00.

235. A indústria doméstica, em manifestação recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou comentários sobre o pedido da WEG para a exclusão dos "aços GNO semiprocessados para uso elétrico" do escopo da investigação.

236. De acordo com a manifestação apresentada pela indústria doméstica, o termo "produto objeto da investigação" teria sido definido como:

(¼) os aços laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio.

A partir da definição proposta, evidencia-se que o produto objeto da presente investigação é caracterizado por: (i) Ser um produto de aço; e (ii) Ser laminado plano por meio de laminação a frio.

Da mesma forma, observa-se que, em se tratando de um produto de aço laminado plano a frio, este deve ser considerado como produto objeto e similar independentemente dos seguintes aspectos: (i) a composição química do aço (se ligado ou não), (ii) forma de apresentação (se em chapa ou bobina) ou mesmo a (iii) largura e (iv) espessura dos produtos.

A razão para isso é que o escopo da investigação engloba produtos idênticos ou que apresentam características físicas ou composição química (matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo) e características de mercado semelhantes (usos e aplicações, grau de substituibilidade e canais de distribuição), observando, portanto, o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.

237. De forma a ilustrar os requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, para a definição do escopo da investigação em termos de matéria-prima, processo produtivo e canais de distribuição, a indústria doméstica apresentou o seguinte quadro:

Aço GNO Semiprocessado

Outros Laminados a Frio

Composição Química

- Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga

- Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga

Matérias-Primas

- Minério de ferro - Carvão (Coque)

- Minério de ferro - Carvão (Coque)

Processo Produtivo

- Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento

- Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento

Normas Técnicas

Normas próprias e internacionais

Normas próprias e internacionais

Canais de Distribuição

Consumidores finais e distribuidores

Consumidores finais e distribuidores

Fonte: Indústria doméstica


238. Assim, segundo a indústria doméstica, os produtos seriam idênticos ou, no mínimo, semelhantes em todos os aspectos e nada impediria que determinados tipos de aço fossem direcionados a mais de uma aplicação.

239. A indústria doméstica continua:

Isso significa que há alto grau de substituibilidade entre os laminados planos a frio incluídos no escopo da investigação, não sendo possível singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados. Em outras palavras, nada impede que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico possa ser usado para outro uso.

Para além do Decreto Antidumping, vale um olhar para o Acordo Antidumping e precedentes da OMC. O Painel no casoEC - Salmon (Norway), ao interpretar a normativa aplicável, definiu que:

"product under consideration" must consist of a single, internally homogeneous product or, alternatively, categories that are each individually "like" each other so as to constitute a single homogenous product. The Panel found that "[t]here is simply nothing in the text of Article 2.1 that provides any guidance whatsoever as to what the parameters of that product should be. The mere fact that a dumping determination is ultimately made with respect to 'a product' says nothing about the scope of the relevant product. There is certainly nothing in the text of Article 2.1 that can be understood to require the type of internal consistency posited by Norway."

Vale destacar que o escopo de investigações antidumping não está restrito apenas a produtos e subgrupos de produtos específicos ou nichos de mercado. Pelo contrário, não há qualquer orientação ou dispositivo no Decreto Antidumping ou no Acordo Antidumping nesse sentido, conforme visto acima.

Em casos que dentro do escopo da investigação não se observe exclusivamente apenas produtos idênticos (o que é permitido pela norma aplicável), as diferenças entre os diversos tipos de produto dentro do escopo normalmente advêm de especificidades relacionadas ao uso de matérias-primas ou eventualmente no processo de produtivo, do que pode decorrer alguma diferenciação em características físicas, propriedades mecânicas, usos e aplicações, conforme definidas pelos clientes nos mais variados segmentos de aplicação, o que pode tirar a característica de identicidade (mas não de semelhança) entre os produtos. Todavia, no presente caso, por mais que possam existir situações nas quais os produtos não sejam idênticos, eles são semelhantes nos termos dos requisitos do art. 10 do Decreto Antidumping, conforme aqui demonstrado.

Além disso, há que se considerar que a eficácia das medidas está diretamente ligada à correta definição do produto objeto de forma a abarcar tipos de produtos com características semelhantes entre si.

No caso em tela, o catálogo de produtos da Usiminas, citado pela WEG, e, também o da CSN comprovam que há forte semelhança entre os diversos tipos de laminados planos a frio, conforme comparação detalhada entre as especificações técnicas dos laminados a frio ofertados pelas empresas apresentada no Anexo 07.

A WEG, contudo, busca a exclusão dos "aços GNO semiprocessados para uso elétrico" com base nos seguintes argumentos: (i) a peticionária não teria considerado a NCM 7226.19.00, que abrange determinados produtos de aço GNO semiprocessado; (ii) O aço GNO semiprocessado supostamente teria custos de produção diferenciados como resultado das etapas de recozimento e encruamento realizadas pelas usinas; (iii) O CODIP proposto na petição não inclui a característica de "perda magnética", que alegadamente seria utilizada como parâmetro para a aquisição e precificação dos aços GNO semiprocessados.

240. De acordo com a indústria doméstica, os argumentos apresentados pela WEG não mereceriam prosperar, tendo em vista que:

Primeiramente, com relação à inclusão da NCM 7226.19.00, referente aos aços GNO com largura inferior a 600mm, no rol de códigos tarifários relevantes para a classificação do produto objeto e similar, está correto o posicionamento adotado pela autoridade investigadora. Isso porque, desde a petição, indicou-se os aços GNO semiprocessados como incluídos no escopo do pleito, expressamente apontando o código NCM 7225.19.00, que abrange os aços GNO com largura igual ou superior a 600mm. Todavia, considerando que a largura não é um elemento determinante para a definição do escopo no caso em tela, deve-se considerar o produto semiprocessado classificado em ambos os códigos (7225.19.00 e 7226.19.00) como sendo abarcados na presente investigação.

Em segundo lugar, não é correto afirmar que os aços GNO semiprocessados são produzidos com custos diferenciados. Conforme indicado na petição, os produtos laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, são e devem ser submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos. Não há supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados, como sugere a WEG.

A própria importadora não parece confiar em sua tese e passa a discutir as características indicadas pela peticionária como relevantes para a formação do CODIP do produto similar. A empresa sugere que as perdas magnéticas deveriam ter sido consideradas um elemento relevante para a comparação de preços no caso em tela. Não são. Explica-se.

As características do CODIP proposto na petição contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do produto similar. Esses elementos, que são comuns a todos os produtos laminados planos a frio, são parâmetros reconhecidos no mercado como relevantes para a valorização dos produtos independentemente de suas especificações técnicas, as quais são diversas e próprias da realidade de cada cliente.

O exemplo do aço GNO semiprocessado é bastante elucidativo neste sentido, pois suas propriedades magnéticas são devidas, principalmente, à presença de silício em sua composição química. Este elemento, contudo, também está presente em materiais destinados a outras aplicações além do uso elétrico, quais sejam:

- Aços "Dual Phase": aços com teor de silício de até 2% e que encontram aplicação especialmente na indústria automobilística, para peças estruturais e de reforço, enquanto as classes de menor resistência mecânica podem ser aplicadas em painéis de cobertura de veículos com destacada resistência à indentação (denting resistence).

- Aços "TRIP - Transformation Induced Plasticity": aços com teor de silício de até 2,2% e que encontram aplicação na indústria automobilística, para peças estruturais e de reforço.

- Aços "Estruturais Resistentes à Corrosão Atmosférica": aços com teor de silício de até 0,55% e que encontram aplicação na construção civil (tapamentos laterais), assim como telhas, silos, forros e peças estruturais.

Ademais, reitera-se que as perdas magnéticas indicadas nos catálogos da CSN e Usiminas para os aços GNO semiprocessados são uma referência para os clientes, uma vez que estes produtos normalmente passam por tratamento térmico antes de sua aplicação final. No caso da WEG, em linha com as informações já prestadas ao DECOM, a empresa esclareceu que os aços GNO semiprocessados são submetidos a um recozimento adicional, chamado de descarbonetação, de forma a viabilizar sua aplicação na produção de motores elétricos:

(...) ainda há outras etapas realizadas nas instalações dos usuários dos aços elétricos - como é o caso da WEG, na fabricação de motores elétricos - em especial o tratamento térmico denominado descarbonetação, que consiste em um novo recozimento conforme explicado mais detalhadamente no Questionário do Importador.

Assim, a mera menção às perdas magnéticas desses produtos no catálogo não implica qualquer diferenciação em termos de custos e preços. Os catálogos das produtoras nacionais destacam informações específicas para cada tipo de produto conforme os interesses de cada cliente e setor de aplicação.

A partir disso, não é possível inferir que determinados produtos sejam mais ou menos custosos. Portanto, não é porque uma característica está indicada nos catálogos que ela necessariamente deva ser incluída como relevante para a formação do CODIP.

Na realidade, ao propor a análise das perdas magnéticas, a WEG confunde o produto similar com os aços GNO totalmente processados. Estes últimos estão aptos ao uso elétrico, pois já passaram pelo recozimento final, e poderiam ter as perdas magnéticas como um elemento relevante para a diferenciação dos produtos totalmente processados ofertados no mercado.

As produtoras nacionais recordam que o mercado de aços GNO totalmente processados já foi analisado pela autoridade investigadora em processos de defesa comercial específicos. Naqueles casos, houve exclusão expressa dos aços GNO semiprocessados.

Vale ressaltar que os produtos sequer são produzidos pelas mesmas empresas no Brasil. Enquanto os aços GNO totalmente processados são fabricados exclusivamente pela Aperam Inox América do Sul S.A. ("Aperam"), os aços GNO semiprocessados são fabricados e ofertados pela CSN e Usiminas, produtoras nacionais de laminados planos a frio.

241. A indústria doméstica observou ainda que a WEG teria feito referência à análise do DECOM em revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de vidros automotivos. Segundo a indústria doméstica:

[A] importadora faz leitura enviesada dos elementos discutidos naquele caso e que justificaram a exclusão das "portas traseiras de vidro (para uso em porta-malas" do escopo daquele processo.

Naquele caso, a reavaliação dos produtos considerados similares em sede de revisão de final de período (diferente do presente caso) foi realizada a pedido da própria indústria doméstica, que apontou diferenças relevantes em termos de características físicas, processo produtivo e função do produto para uso em porta-malas em relação aos demais tipos de vidros automotivos incluídos no escopo. Tanto é assim que a peticionária daquele caso sequer apresentou dados referentes a esses produtos na petição inicial.

O CODIP utilizado para a classificação dos vidros automotivos, ao contrário do que sugere a WEG, não foi um fator determinante. Pelo contrário, por se tratar de um caso de revisão, as características do CODIP foram mantidas as mesmas do processo original, cujo período de investigação foi anterior ao desenvolvimento e produção do produto excluído do escopo, e, por isso, este foi um elemento auxiliar utilizado pela autoridade investigadora para decidir a respeito da similaridade das portas traseiras em atenção ao pedido realizado pela indústria doméstica daquele caso.

Vê-se, assim, que o alegado precedente não guarda relação alguma com esta investigação, na qual:

- Trata-se de investigação original;

- Há produção nacional do produto "aço GNO semiprocessado";

- As produtoras nacionais reportaram devidamente os dados relativos a esses produtos nas bases de dados apresentadas ao DECOM; e

- Não se verifica diferenças relevantes entre as características físicas, processo de produção e mercadológicas desse produto e os demais laminados planos a frio incluídos no escopo do processo.

242. Portanto, de acordo com a indústria doméstica, os aços GNO semiprocessados seriam produtos similares aos laminados planos a frio incluídos no escopo desta investigação e seriam produzidos pela indústria doméstica no Brasil. Assim, não haveria motivo à importadora para a exclusão dos referidos produtos.

243. A Nidec Global Appliance Brasil Ltda. ("Nidec/Embraco") apresentou manifestação, em 13 de fevereiro de 2025, referente àdefinição do produto objeto da presente investigação no que diz respeito aos laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, semiprocessados.

244. Inicialmente, a Nidec/Embraco apontou que as peticionárias teriam excluído conscientemente os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) totalmente processados, do escopo da investigação, ainda que estes pudessem se enquadrar na definição do produto investigado, visto que já existiria direito antidumping aplicado para o produto.

245. Contudo, teriam mantido no escopo da presente investigação os aços GNO semiprocessados, apesar de se assemelharem mais ao produto excluído do escopo da investigação (aço GNO totalmente processado) do que com o rol de produtos incluídos no escopo pela peticionária.

246. A Nidec/Embraco afirmou que a alta incidência de silício nestes produtos, caracterizados pela adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, aumentaria significativamente o custo de produção deste tipo de aço, ainda mais quando comparados esses tipos de laminados com os outros laminados a frio incluídos no escopo da presente investigação. Consequentemente, a Nidec/Embraco registrou também que haveria um aumento do preço dos aços GNO quando comparados com os laminados a frio comuns diante dos índices elevados de silício.

247. Segundo Nidec/Embraco:

A indução magnética e a frequência são também características relevantes dos aços GNO, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos/magnéticos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada.

É fato notório no mercado que aços elétricos (GNO) não são produzidos ou vendidos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência, sendo essa especificação um dos principais parâmetros técnicos acordados entre usina e cliente.

248. Com relação à utilização dos produtos, por conta de suas características técnicas, a Nidec/Embraco afirmou que:

[...] os aços elétricos (GNO) são utilizados majoritariamente na fabricação de maquinários e motores. Ainda que possa se dizer que os aços GNO poderiam ser utilizados na fabricação de produtos que não exijam suas características magnéticas, na prática essa utilização não ocorre. Isso se dá pois os custos superiores dos aços GNOs não justificariam a sua utilização para fins não elétricos.

Importa dizer que os aços laminados a frio comuns não são utilizados para a produção de maquinários e motores, visto que eles não apresentam as características magnéticas necessárias.

249. Diante desses pontos, a Nidec/Embraco argumentou que:

[...] é evidente que os aços GNO apresentam diversas características únicas, custos de produção significativos, exigências de certificados específicos e até mesmo mercados de destinações diferentes. Não à toa os peticionários não incluíram o aço GNO totalmente processado no escopo da investigação. As mesmas características se aplicam para o aço GNO semiprocessado, apesar de as peticionárias afirmarem o contrário, mesmo que sem qualquer evidência nesse sentido.

Todas as características que diferenciam os aços GNO dos laminados a frio comuns destacadas acima se aplicam para os semiprocessados de GNO da mesma forma. Assim, quando analisados os critérios para formação do escopo da presente investigação, verificamos que os aços GNO semiprocessados não se encaixam na narrativa das peticionárias, devendo ser excluídos do escopo dessa investigação.

250. Nesse sentido, aNidec/Embraco passou a ponderar sobre os motivos de se excluir os semiprocessados do escopo da presente investigação:

O artigo 10 do Decreto 8.058, de 2013, estabelece os critérios para definição do produto objeto de uma investigação antidumping:

Art. 10. O termo "produto objeto da investigação" englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

§ 1º O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo.

§ 2º O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.

Primeiramente, ao tratar do exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto, a Nidec/Embraco reforça que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados, se diferenciam dos laminados a frio considerados no escopo por conta da maior incidência de silício em sua composição, que garante as características magnéticas necessárias para este produto. A inserção do silício é fator determinante para diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e posteriormente preços do produto em questão.

As características magnéticas, decorrentes do processo produtivo que se diferencia dos processos para os demais laminados a frio, apresentam especificações técnicas singulares, que buscam atender a demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos.

Aços GNOs semiprocessados e totalmente processados são produzidos e vendidos com a especificação da perda magnética em uma determinada indução e frequência, visto que essa é uma informação essencial para os consumidores desses tipos de aço. O mesmo não se pode dizer dos outros laminados a frio.

251. A Nidec/Embraco arguiu que uma análise das características físicas, dos processos produtivos e das especificações técnicas exigidas para os aços GNO semiprocessados apontariam para uma diferenciação significativa deste produto quando comparado com os laminados a frio incluídos na presente investigação.Ademais, as características de mercado deixam ainda mais clara a diferenciação entre eles.

252. Segundo a Nidec/Embraco, ainda que as peticionárias tentem argumentar que existiria completa substitutibilidade entre os aços GNO semiprocessados e os demais laminados a frio, a realidade do mercado seria significativamente diferente.

Por conta dos custos elevados deste tipo de aço, não há que se falar da utilização de aços GNO em práticas que não exijam suas características elétricas/magnéticas. Isso resultaria em um aumento de custos do empreendimento que não apresentaria vantagem comercial para qualquer empresa. Quando analisado o outro lado deste espectro, consumidores de aços GNO não podem se utilizar de laminados a frio comuns em substituição aos GNO, diante da ausência das características elétricas/magnéticas. Ou seja, não há que se falar em substitutibilidade entre produtos dentro do mesmo escopo.

Diante do exposto, resta claro que os aços GNO semiprocessados são diferentes dos laminados a frio incluídos na presente investigação, destoando do resto dos produtos no escopo, sendo necessária sua exclusão. A exclusão é extremamente necessária quando relembramos os possíveis problemas que uma classificação errônea pode acarretar.

253. Nesse sentido, a Nidec/Embraco solicitou a exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação, em razão da falta de semelhança entre esses produtos e os demais aços laminados a frio incluídos no escopo da presente investigação.

254. A produtora/exportadora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Baosteel"), em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, apresentou breves comentários sobre a não substitutibilidade entre os tipos de aços sob investigação e a necessidade de exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação:

Os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) semiprocessados, possuem características físicas, químicas e especificações técnicas distintas, além de processos produtivos, custos e usos diferenciados em relação aos demais produtos incluídos na investigação.

O aço GNO semiprocessado possui um grau de diferenciação que inviabiliza sua classificação junto a laminados a frio comuns.

A manutenção desse produto no escopo da investigação implica na inclusão de itens tecnicamente distintos, ignorando o fato de que o aço GNO semiprocessado não concorre diretamente com os demais produtos investigados.

255. A WEG, em 17 de fevereiro de 2025, apresentou nova manifestação a respeito do escopo do produto investigado. Inicialmente, a empresa mencionou a manifestação apresentada pelas produtoras nacionais, em 23 de janeiro de 2025, que contestaria seus argumentos e alegaria que "os aços elétricos semiprocessados estariam incluídos no termo 'produto objeto da investigação' e o CODIP proposto seria apropriado ao caso".

256. De acordo com a importadora, ao contrário do que foi afirmado pelas produtoras nacionais, os aços elétricos semiprocessados não possuiriam nem características físicas nem características de mercado semelhantes aos laminados planos que são objeto da investigação.

257. A WEG destacou, recuperando o histórico de outra medida antidumping, aplicada aos aços elétricos totalmente processados (aço GNO), que já na investigação original o DECOM teria reconhecido que os aços elétricos semiprocessados possuiriam utilização limitada, necessitariam de tratamento térmico específico e seriam mais comumente aplicados em máquinas elétricas:

Os aços GNO podem ser de dois tipos. Aços semiprocessados: (...) podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial [de superfície]), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa a redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, a eliminação de qualquer encruamento, a criação de uma isolação elétrica por oxidação e o desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.

(...)

Deste modo, diante das citadas diferenças entre os aços semiprocessados e aqueles totalmente processados, e considerando, ainda, a inexistência de importações dos primeiros, a Aperam esclareceu que, embora classificados nas mesmas NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00, os aços semiprocessados não fazem parte do escopo da petição. Para tal fim, define-se os aços semiprocessados como os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões.

258. A WEG ponderou que os aços elétricos semiprocessados não atenderiam a pelo menos 4 dos 6 critérios adotados para definir o produto objeto da investigação em linha com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que os aços elétricos semiprocessados:

(i) não apresentam as mesmas características físicas e químicas que os demais aços laminados que fazem parte do produto objeto, bastando notar que os aços elétricos são os únicos que são magnéticos, sendo muito mais próximos dos aços GNO do que dos demais laminados a frio;

(ii) não seguem as mesmas normas e especificações técnicas adotadas para os demais aços e não são adequados aos mesmos usos e aplicações, como se demonstra cabalmente nos relatórios técnicos ora apresentados pela WEG e comentados adiante;

(iii) não têm processo de fabricação semelhante, pois os aços elétricos possuem tratamentos específicos não aplicáveis aos demais, que são justamente os que lhes conferem as propriedades magnéticas que os demais aços não possuem e, por isso mesmo, não podem substituí-los;

(iv) não têm os mesmos usos e aplicações, tanto é que o próprio catálogo da Usiminas (Doc. SEI nº 45998694, p. 22) indica que os aços elétricos semiprocessados "são destinados às aplicações eletromagnéticas em núcleos de pequenos motores industriais, aparelhos domésticos, transformadores e compressores herméticos para refrigeração", usos que são totalmente diferentes daqueles descritos para todos os demais laminados a frio que fazem parte do produto objeto e que são mencionados no parágrafo 31 da Circular SECEX nº 43/2024. Destaque-se mais uma vez que estão ali praticamente todos os aços do catálogo da Usiminas (Doc. SEI nº 45998694), exceto os aços elétricos semiprocessados. Somente estes servem para aplicações eletromagnéticas.

259. Assim, de acordo com a WEG, os pontos acima comprovariam que não seria correta a afirmação das produtoras domésticas de que haveria alto grau de substitutibilidade e de que os produtos não poderiam ser singularizados partir do mercado a que são destinados. A WEG frisou também que as alegações feitas pelas produtoras domésticas não teriam vindo acompanhadas de provas.

260. Para tentar comprovar seu argumento, a WEG apresentou uma avaliação técnica da substituição do aço elétrico pelo aço mecânico. Primeiro, a WEG estudou o que ocorreria quando se substitui o aço mecânico por aço elétrico no projeto estrutural de um dos seus motores.

261. A WEG então passou a apresentar os resultados deste primeiro experimento. [CONFIDENCIAL]:

Figura 1: [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

Figura 2: [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

262. De acordo com a WEG, [CONFIDENCIAL]

Figura 3 - [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

263. Para realizar a [CONFIDENCIAL]:

Figura 4 - [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

264. De modo a fazer a comparação [CONFIDENCIAL]

Figura 5 - [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

265. Após a execução [CONFIDENCIAL]

Figura 6 - [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

Figura 7 - [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

266. Com base nas [CONFIDENCIAL].

267. Segundo a WEG, [CONFIDENCIAL] .

268. No segundo estudo apresentado pela WEG, para complementar a possível análise da impossibilidade de substituição de aços elétricos por aços mecânicos, foi realizado também o exercício contrário: projetou-se a substituição de aço elétrico semiprocessado por aço mecânico nos núcleos magnéticos de um dos seus motores elétricos. [CONFIDENCIAL]:

Figura 8 - [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

269. De acordo com a WEG, o aço elétrico [CONFIDENCIAL]

Figura 9 - [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

Segundo a WEG, a [CONFIDENCIAL]

Figura 10 - [CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


.

Figura 11 - [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

270. Após a realização do estudo, a WEG afirmou [CONFIDENCIAL]:

Figura 12A - [CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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Fonte: Manifestação Empresa WEG - versão confidencial (documento SEI nº 48583204)


271. Com os resultados acima, a WEG teria concluído que [CONFIDENCIAL].

272. Assim, de acordo com a WEG, os tipos de aço seriam diferentes e não haveria "alto grau" de substitutibilidade entre eles, diferentemente do que teria sido alegado pelas produtoras nacionais. Para a WEG, tal alegação não se sustentaria diante das provas técnicas que comprovariam que não é possível substituir os aços elétricos semiprocessados por aços mecânicos, nem vice-versa.

273. A WEG apresentou ainda argumentos em contraposição à alegação das produtoras domésticas de que as perdas magnéticas não precisariam ser consideradas para a formação do CODIP, porque não seriam relevantes para a formação de preço.

274. Segundo a WEG:

Ocorre que os próprios aços elétricos semiprocessados da peticionária são precificados de forma diferente a depender da característica fundamental que deixou de constar do CODIP no presente caso (e que consta em outros processos antidumping sobre aços elétricos), que são as perdas magnéticas.

A esse respeito, vale inclusive destacar a explicação que consta na Circular SECEX nº 33/2024, que iniciou revisão de medida antidumping sobre aços elétricos totalmente processados:

Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A peticionária informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência, sendo essa especificação um dos principais parâmetros técnicos acordados entre usina e cliente. O cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.

Não é diferente no caso dos aços elétricos semiprocessados. Como já observado, a Usiminas apresenta os parâmetros das perdas magnéticas no seu próprio catálogo. Isso não é por acaso. Isso é porque se trata de característica determinante para esses produtos que são garantidas aos clientes, e que impactam tanto o processo produtivo quanto o preço. A adição de silício, por exemplo, aprimora as propriedades magnéticas, reduzindo as perdas.

275. Para comprovar esse ponto, a WEG realizou outro estudo entre os preços do aço elétrico. A importadora [CONFIDENCIAL]:

Figura 12B - [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

276. Com base na figura acima, a WEG afirmou que [CONFIDENCIAL].

277. O gráfico abaixo apresentado pela importadora [CONFIDENCIAL]:

Figura 13 - [CONFIDENCIAL]


(Figura confidencial removida)

278. Segundo a WEG, [CONFIDENCIAL].

279. Os dados apresentados pela WEG [CONFIDENCIAL].

280. Assim, de acordo com a WEG, ficaria demonstrado que não procederia a afirmação da peticionária de que as perdas magnéticas não seriam relevantes para a formação do preço.

281. Segundo a WEG, o CODIP apresentado pela peticionária não contemplaria as perdas magnéticas, o que impossibilitaria (i) comparar adequadamente os preços dos próprios aços elétricos conforme o tipo; e (ii) evitar comparações inadequadas entre preços os aços elétricos e preços de aços mecânicos.

282. Para a importadora, caso os aços elétricos sejam mantidos no escopo da investigação, poderiam ser feitas comparações injustas tanto entre aços elétricos que teriam diferentes atributos de perdas magnéticas (bem como teor de silício), quanto entre tipos de aço, elétricos e mecânicos, que seriam totalmente distintos. Nesse sentido:

As diferenças existentes entre os aços elétricos semiprocessados e os demais laminados planos a frio objeto da investigação também foram acertadamente apontadas nos autos por outra parte interessada, a Nidec Global Appliance Brasil Ltda. (Doc. SEI nº 48476369). Como bem apontado pela Nidec, a peticionária cuidadosamente excluiu do escopo o aço GNO totalmente processado (que inclusive já é sujeito a medida antidumping), mas manteve o aço GNO semiprocessado, que não guarda qualquer relação com os demais produtos objeto da investigação, tanto nas suas características físicas quanto na sua aplicação e nos preços praticados no mercado.

Se os aços elétricos semiprocessados não forem excluídos do escopo da investigação, o resultado será a impossibilidade de realizar comparação justa e adequada entre os preços de exportação e valores normais de diferentes tipos de aço, o que é vedado pelas normas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013 (art. 22) e no Acordo Antidumping da OMC (art. 2.4). Nesse sentido, a manutenção desses produtos no escopo poderia inclusive prejudicar toda a investigação, pois restaria contaminada a comparação justa de preços da qual a autoridade investigadora não pode abrir mão.

No presente caso, a peticionária propôs uma definição de produto objeto da investigação excessivamente ampla, que abrange inclusive produtos com características não semelhantes. Esses produtos, ao serem colocados no mesmo barco que os produtos alegadamente causadores de dumping e de dano, podem acabar se tornando objeto de medida antidumping de maneira injustificada, garantindo à indústria doméstica uma medida que vai muito além de nivelar as condições de concorrência. O efeito prático seria garantir uma reserva de mercado às custas dos consumidores dos produtos, e de maneira contrária aos requisitos legais a serem observados, o que não se pode admitir.

Diante do exposto, não restam dúvidas que os aços elétricos semiprocessados não guardam qualquer semelhança com os laminados a frio da presente investigação. Além disso, seus preços não podem ser comparados de maneira justa nem entre si nem com os preços dos demais laminados a frio objeto da investigação, o que inviabiliza a justa comparação exigida pelo Acordo Antidumping e pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013.

283. A WEG então concluiu que a solução mais apropriada seria excluir os aços elétricos do escopo da investigação, inclusive em harmonia e isonomia com precedente (do caso dos vidros automotivos) já citado na manifestação anterior da WEG sobre esse tema.

284. Em manifestação de 5 de março de 2025, a importadora Nidec afirmou que os aços GNO semiprocessados teriam sido indevidamente incluídos na presente investigação, apesar de apresentarem características diferentes dos outros tipos de laminados a frio comuns.

285. A importadora relembrou que a definição do produto escopo de uma investigação de dumping deveria atender aos requisitos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para isso, a análise deveria considerar características físicas e composição química, incluindo matéria-prima, normas técnicas e processo produtivo. Ademais, a análise deveria considerar as características de mercado, quais sejam, os usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.

286. Quando analisados em detalhes, de acordo com a Nidec, restaria evidente que os aços GNO semiprocessados seriam diferentes dos laminados a frio comuns pelas seguintes razões:

-Composição química: Os aços GNO conteriam entre 2% e 3% de silício, elemento que alteraria significativamente suas propriedades, enquanto os laminados a frio comuns não possuiriam essa característica.

-Propriedades magnéticas: Os aços GNO possuiriam elevada permeabilidade magnética e seriam usados exclusivamente para fins elétricos, enquanto os laminados a frio comuns não possuiriam propriedades magnéticas.

-Normas técnicas e certificação: Aços GNO seriam sempre comercializados com certificação de perda magnética, fator irrelevante para laminados a frio comuns.

-Mercado e aplicabilidade: Aços GNO seriam utilizados na fabricação de motores e equipamentos elétricos, enquanto os laminados a frio comuns não teriam essa aplicabilidade e seriam usados para fins estruturais e industriais diversos.

-Custo e preço: O alto teor de silício afetaria o custo de produção dos aços GNO, tornando-os significativamente mais caros que os laminados a frio comuns.

-Substitutibilidade: Não haveria substitutibilidade entre os dois tipos de aço, pois consumidores de aços GNO necessitariam de suas propriedades magnéticas e não poderiam utilizar laminados a frio comuns, e vice-versa.

287. Por essas razões, a importadora afirmou que a inclusão dos aços GNO semiprocessados na investigação não se justificaria, visto que os aços GNO semiprocessados claramente se diferenciariam dos demais produtos incluídos no escopo da investigação. Assim, a construção do escopo realizada pelas peticionárias não atenderia aos critérios legais do art.10 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, os aços GNO semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação.

288. Em manifestação conjunta de 5 de março de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal (doravante denominada "indústria doméstica" ou "produtoras nacionais") argumentaram que, após contestação da empresa WEG de que os aços GNO semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação, as produtoras nacionais apresentaram manifestação em 23 de janeiro de 2025, quando trataram em detalhes das razões do aço GNO semiprocessado ser parte do escopo do produto objeto de investigação.

289. A indústria doméstica destacou que a nova manifestação apresentada pela WEG alguns dias antes da audiência não teria trazido qualquer elemento novo em relação à manifestação anterior. A mesma conclusão poderia ser extraída da análise da petição da Embraco, que teria apresentado as mesmas alegações da WEG. Ainda, durante a audiência, as duas empresas e outras partes interessadas não teriam trazido qualquer informação nova para o caso, apenas repetindo o que já havia sido apresentado nos autos.

290. Diante disso, as produtoras nacionais reforçaram alguns elementos que demonstrariam que os aços GNO semiprocessados deveriam ser mantidos no escopo desta investigação. A premissa adotada por algumas partes interessadas pareceria sugerir que existiriam os laminados a frio e o aço GNO semiprocessado ou que dentro dos laminados a frio existiriam duas categorias: aço GNO semiprocessado e todos os outros laminados a frio. Essa premissa estaria incorreta.

291. Para a indústria doméstica, a realidade dos fatos seria que o aço GNO semiprocessado é um laminado a frio e que dentro do escopo da investigação não se observariam exclusivamente produtos idênticos (o que seria permitido pela norma aplicável). As diferenças entre os diversos tipos de produtos dentro do escopo normalmente decorreriam de especificidades relacionadas ao uso de matérias-primas, podendo gerar alguma diferenciação em composição química, propriedades mecânicas, usos e aplicações, conforme definidas pelos clientes nos mais variados segmentos. Isso poderia retirar a característica de identicidade, mas não de semelhança entre os produtos.

292. Portanto, para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, por mais que pudessem existir situações nas quais os produtos não fossem idênticos, eles seriam semelhantes nos termos dos requisitos do art. 10 do Decreto Antidumping. O exemplo do aço GNO semiprocessado seria elucidativo, pois suas propriedades magnéticas decorreriam principalmente da presença de silício em sua composição química. Este elemento, contudo, também estaria presente em materiais destinados a outras aplicações além do uso elétrico, como por exemplo:

- Aços "Dual Phase": com teor de silício de até 2%, aplicados na indústria automobilística para peças estruturais e de reforço.

- Aços "TRIP - Transformation Induced Plasticity": com teor de silício de até 2,2%, também aplicados na indústria automobilística.

- Aços "Estruturais Resistentes à Corrosão Atmosférica": com teor de silício de até 0,55%, aplicados na construção civil.

293. Para a indústria doméstica, os produtos seriam semelhantes em todos os aspectos e nada impediria que determinados tipos de aço fossem direcionados a mais de uma aplicação. Isso significaria alto grau de substitutibilidade entre os laminados planos a frio incluídos no escopo da investigação, não sendo possível singularizar os produtos a partir do mercado a que seriam direcionados. Conforme analisado em laudo técnico apresentado pela Usiminas, os aços GNO semiprocessados seriam amplamente utilizados em aplicações elétricas, como núcleos de geradores e motores elétricos. No entanto, devido à sua composição química e propriedades mecânicas, esses aços poderiam ser utilizados em outras aplicações, como na indústria automotiva e construção civil.

294. Sobre a alegação de que o GNO semiprocessado seria o único dentre os laminados a frio com características magnéticas, as produtoras nacionais ponderaram que essa afirmação não corresponderia à realidade. Todos os aços possuiriam propriedades magnéticas em algum grau. A adição de elementos como silício e alumínio melhoraria essas propriedades no caso dos aços GNO semiprocessados, mas estes não seriam os únicos fabricados com esses elementos de liga.

295. De acordo com Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a alegação de que o processo produtivo do aço GNO semiprocessado seria diferente dos outros laminados a frio também não corresponderia à realidade. Todos possuiriam o mesmo processo: produção de placas, laminação a quente, laminação a frio, recozimento e encruamento. Esse processo teria sido verificadoin locopela autoridade. Para exemplificar, apresenta-se abaixo análise comparativa:

Aspecto

Aço GNO Semiprocessado

Diversos Laminados a Frio

Composição Química

Carbono, Manganês, Silício, Alumínio, Fósforo, outros elementos

Idêntico

Matérias-Primas

Minério de ferro, Carvão (Coque)

Idêntico

Processo Produtivo

Produção de Placas, Laminação a Quente, Laminação a Frio, Recozimento, Encruamento

Idêntico

Normas Técnicas

Normas próprias e internacionais

Idêntico

Canais de Distribuição

Consumidores finais e distribuidores

Idêntico


296. Portanto, segundo as produtoras nacionais, o escopo da investigação englobaria produtos idênticos ou que apresentassem características físicas, composição química, normas e especificações técnicas, processo produtivo e características de mercado semelhantes, observando o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 e as normas gerais do acordo antidumping.

297. No que tange às alegações de custos e justa comparação, as produtoras nacionais entenderiam que as características do CODIP proposto na petição contemplariam os principais elementos que influenciariam o custo de produção e o preço de venda do produto similar. Esses elementos, comuns a todos os produtos laminados planos a frio, seriam parâmetros reconhecidos no mercado como relevantes para a valorização dos produtos, independentemente de suas especificações técnicas.

298. Além disso, para a indústria doméstica, as perdas magnéticas indicadas nos catálogos da CSN e Usiminas para os aços GNO semiprocessados seriam apenas uma referência para os clientes. A mera menção às perdas magnéticas desses produtos no catálogo não implicaria automaticamente diferenciação em termos de custos e preços.

299. Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que os produtos laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, seriam submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos. Não haveria supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados, como sugerido por uma das partes interessadas (WEG).

300. A indústria doméstica mencionou que a WEG teria apontado que a adição de silício aprimoraria as propriedades magnéticas do aço GNO semiprocessado. Com base nisso, a empresa sugeriria que haveria diferenças de preços entre esse produto e os demais. Como já descrito, a Usiminas possuiria outros produtos em seu portfólio que também teriam teores de silício próximos aos do aço GNO semiprocessado para fins elétricos. O CODIP seria solicitado justamente para agrupar produtos em categorias maiores; se o objetivo do DECOM fosse analisar produto a produto, de acordo com sua "formulação", o CODIP sequer seria solicitado.

301. Sobre a alegação da Embraco/Nidec de que todas as características que diferenciariam os aços GNO totalmente processados dos laminados a frio comuns se aplicariam para os semiprocessados da mesma forma, Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram que o aço GNO semiprocessado não se confundiria com o aço GNO totalmente processado, conforme atestado no laudo técnico, em razão de:

- O GNO semiprocessado passaria por uma etapa produtiva adicional no cliente: o recozimento final. Pelo conhecimento da Usiminas, não haveria essa etapa adicional no GNO totalmente processado.

- O conteúdo de silício seria diferente, sendo que o totalmente processado possuiria mais silício.

- Como indicado no antidumping do totalmente processado, ao diferenciar os dois produtos, a Circular nº 33, de 11 de julho de 2024, mencionaria no parágrafo 45 que o totalmente processado seria fornecido com revestimento. Já o semiprocessado produzido e vendido pela Usiminas não possuiria revestimento.

- As empresas produtoras dos produtos seriam diferentes, sendo a Aperam a única produtora do totalmente processado.

302. Em manifestação de 6 de março de 2025, a Baoshan apoiou integralmente os argumentos apresentados pelas empresas brasileiras WEG e Nidec, no sentido da necessidade de excluir os aços GNO semiprocessados do escopo do produto investigado. A inclusão de um número tão amplo de códigos tarifários em uma única investigação, aliada a uma definição de escopo excessivamente abrangente, poderia comprometer a precisão na avaliação do dano alegado, dificultando a identificação do impacto real do produto objeto sobre os resultados da indústria doméstica. Além disso, essa abordagem aumentaria o risco de incorporação indevida de produtos que não seriam diretamente substitutos ou concorrentes, distorcendo a análise.

303. De acordo com a empresa chinesa, no setor siderúrgico, devido às características específicas e aplicações, o aço GNO semiprocessado ou CRML (Cold Rolled Motor Lamination) seria normalmente classificado como um tipo de aço elétrico, diferentemente do aço laminado a frio comum. Caso o aço GNO semiprocessado fosse excluído do escopo da investigação, a Receita Federal poderia distinguir o CRML do aço laminado a frio comum pela descrição do produto e pelo grau do aço apresentados na fatura comercial e no certificado da usina.

304. Para a Baoshan, no contexto da avaliação dos requisitos previstos no Art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, e das diferenças essenciais entre os aços GNO semiprocessados e os aços laminados a frio convencionais, e em complemento aos argumentos já apresentados pelas duas empresas brasileiras citadas, destacaram-se três pontos cruciais que reforçariam a necessidade dessa exclusão:

(i) Características Físicas e Químicas:

-Perda de ferro: valores significativamente inferiores;

-Intensidade de indução magnética elevada.

(ii) Processo Produtivo:

-Fabricação do aço: a composição com micro carbono e silício seria utilizada para o aço GNO semiprocessado e não para o aço laminado a frio comum.

-Processo de laminação a quente: a laminação a baixa temperatura seria realizada utilizando laminação ferrítica para o aço GNO semiprocessado, enquanto a laminação austenítica seria normalmente utilizada para o aço laminado a frio comum.

-Processo de recozimento: o aço GNO semiprocessado passaria por um recozimento a baixa temperatura (700ºC), enquanto o laminado a frio comum seria submetido a recozimento a alta temperatura.

(iii) Aplicação Distinta:

-O objetivo do aço GNO semiprocessado seria substituir o uso do GNO no núcleo do ferro do rotor do motor a um custo menor, o que não poderia ser substituído pelos aços laminados a frio comuns.

-Tanto o aço GNO semiprocessado quanto o totalmente processado seriam usados diretamente na fabricação de motores elétricos, mas outros laminados a frio não se prestariam à mesma finalidade.

305. Em manifestação de 10 de março de 2025, a importadora WEG argumentou que não seria apropriado que os aços GNO semiprocessados (aços elétricos) fizessem parte do "produto objeto da investigação". O art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 apresentaria a definição de "produto objeto da investigação". Embora houvesse alguma flexibilidade, não se trataria de uma definição totalmente livre ou discricionária.

306. De acordo com a importadora, o art. 10 preveria que o "produto objeto" englobaria produtos idênticos ou que apresentassem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Os aços GNO semiprocessados ("aços elétricos") claramente não seriam idênticos aos demais aços incluídos no escopo da investigação (que seriam "aços mecânicos" ou "estruturais"), restando determinar se esses produtos apresentariam características físico-químicas e características de mercado semelhantes. O uso da conjunção "e" seria importante, pois significaria que ambas essas características precisariam estar presentes. No caso dos aços elétricos, nem uma nem outra dessas características seriam semelhantes.

307. Com relação às características físicas e composição química, a WEG afirmou que o §1º do art. 10 preveria que o exame da autoridade investigadora "levaria em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo". Em comparação aos aços mecânicos, os aços elétricos (i) teriam matérias-primas distintas, com destaque para o teor de silício, (ii) possuiriam normas e especificações técnicas distintas, customizadas para os aços elétricos, que precisariam ser observadas, e (iii) processo produtivo diferente, justamente para permitir que fossem alcançadas as propriedades magnéticas que caracterizariam esses aços.

308. Já o exame das características de mercado (§2º do art. 10) deveria levar em consideração, dentre outros fatores, os "usos e aplicações" e o "grau de substitutibilidade" dos produtos, de acordo com a importadora.

309. Quanto aos usos e aplicações, a WEG apontou que o próprio Catálogo Técnico da Usiminas, que constaria nos autos, preveria que os aços elétricos "são destinados às aplicações eletromagnéticas em núcleos de pequenos motores industriais, aparelhos domésticos, transformadores e compressores herméticos para a refrigeração":

Catálogo Técnico da Usiminas (Doc. SEI 45998694)

(Figura removida)

310. Segundo a importadora, essas características seriam exclusivas dos aços elétricos. Nenhum outro tipo de aço incluído no escopo da investigação atenderia a esses usos e aplicações. Seria sintomático que a petição inicial e o parágrafo 31 da Circular SECEX nº 43/2024, que determinaria a abertura da investigação, listassem todas as aplicações dos aços mecânicos/estruturais, em linha com o Catálogo Técnico da Usiminas, exceto as aplicações dos aços elétricos, que constariam no mesmo Catálogo.

311. Quanto ao grau de substitutibilidade, diferentemente do que teria alegado a indústria doméstica, a WEG afirmou que os aços elétricos não poderiam substituir os aços mecânicos, nem vice-versa. Para que houvesse provas concretas disso e não apenas alegações, a WEG apresentou, na manifestação juntada aos autos em 17 de fevereiro de 2025, dois relatórios técnicos com os resultados da substituição desses produtos em aplicações práticas da própria WEG.

312. Em uma primeira análise, a WEG projetou a substituição de um aço mecânico da Usiminas usado em partes estruturais de motores por aço elétrico da própria Usiminas. O resultado foi que a estrutura não se sustentou com o aço GNO semiprocessado, colocando em risco a estabilidade e segurança do produto, de modo que não poderia ocorrer a substituição.

313. Na segunda análise, a WEG projetou a substituição dos aços elétricos usados no núcleo de seus motores elétricos por aços mecânicos, novamente considerando os produtos específicos adquiridos da Usiminas. O resultado foi que os motores tiveram seu desempenho altamente prejudicado, a ponto de ficarem abaixo da exigência mínima prevista nas normas aplicáveis quanto à eficiência dos motores, de maneira que não seria sequer permitida a sua comercialização, além de não atenderem aos objetivos das aplicações nos quais esses motores são utilizados. Portanto, também não poderia ocorrer essa substituição.

314. Diante das diferenças entre as características físico-químicas e as características de mercado dos aços elétricos semiprocessados e dos aços mecânicos (que seriam todos os demais aços incluídos no escopo), a WEG entendeu que solução apropriada seria excluir os aços elétricos do escopo da investigação.

315. Caso isso não ocorresse, a importadora ponderou que ficaria inclusive prejudicada a "comparação justa", que seria obrigatória, entre os preços dos diferentes tipos de aço, pondo em risco a sustentação jurídica de toda a investigação. Isso ocorreria porque, na formulação do CODIP, não teriam sido incluídas as características fundamentais que diferenciariam os preços dos aços elétricos, que seriam as perdas magnéticas.

316. De acordo com a WEG, o modo como a própria Usiminas apresentaria as características dos aços elétricos em seu Catálogo Técnico demonstraria a importância dessas propriedades. Os preços dos aços elétricos efetivamente variariam conforme as propriedades magnéticas. Novamente para comprovar tal fato, a importadora apresentou, na manifestação de 17 de fevereiro de 2025, notas fiscais de aquisição desses aços ao longo de P5, que demonstrariam que quanto menor a perda magnética, mais caro seria o aço elétrico semiprocessado, sendo significativa a diferença.

317. A WEG lembrou também que a Circular SECEX nº 33/2024, que abriu revisão de final de período das medidas antidumping sobre aços elétricos totalmente processados, a respeito da importância das perdas magnéticas no processo de venda desses aços. Ainda que os aços GNO totalmente processados fossem diferentes dos aços GNO semiprocessados, as mesmas observações destacadas abaixo valeriam também para estes. Portanto, sem as características das perdas magnéticas no CODIP, que seriam determinantes para o preço dos aços elétricos semiprocessados, ficaria prejudicada a comparação justa (i) entre os próprios aços elétricos com diferentes especificações de perdas magnéticas; e (ii) entre estes e os aços estruturais, que seriam produtos com características totalmente distintas, como já observado.

318. Das exposições apresentadas na audiência pelas outras partes, a WEG notou que haveria uma evidente divergência sobre como deveriam ser interpretados os dados sobre a evolução do volume das importações ao longo do período de investigação de dano. Se por um lado houvesse essa divergência, por outro lado uma coisa seria certa: o volume de importações de aços elétricos processados seria muito baixo e jamais seria capaz, por si só, de causar dano à indústria doméstica, se considerados esses produtos isoladamente.

319. Isso reforçaria, segundo a importadora, que a inclusão dos aços elétricos semiprocessados no escopo da presente investigação seria não apenas imprópria diante das diferentes características dos produtos, mas também injusta diante do fato de que não seriam relevantes as importações desse tipo de aço para que fosse necessária a imposição de uma barreira comercial visando elevar preços.

320. Pelas razões acima expostas, a WEG reiterou os argumentos apresentados e requereu que os aços GNO semiprocessados fossem excluídos do escopo da presente investigação.

321. Em manifestação de 5 de agosto de 2025, a importadora Nidec afirmou que embora as peticionárias tenham excluído os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) totalmente processados, do escopo da investigação, os aços GNO semiprocessados teriam permanecido incluídos no escopo da investigação.

No entanto, segundo a importadora, os aços GNO semiprocessados apresentariam maior semelhança com o produto já excluído da investigação (aço GNO totalmente processado) do que com os demais produtos listados no escopo conforme proposto pela peticionária.

322. A empresa Nidec reforçou que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados, se diferenciam dos laminados a frio considerados no escopo por conta da maior incidência de silício em sua composição, o que garantiria as características magnéticas necessárias para este produto. A inserção do silício seria fator determinante para diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e, posteriormente, dos preços do produto em questão.

323. Ademais, segundo a importadora, as características magnéticas, decorrentes do processo produtivo que se diferenciaria dos processos aplicados aos demais laminados a frio, apresentariam especificações técnicas singulares, voltadas para atender à demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos.

324. Assim, para a Nidec, restaria claro que os laminados planos semiprocessados seriam significativamente diferentes dos demais laminados planos a frio comuns, tanto do ponto de vista físico quanto de sua composição e das características decorrentes disso.

325. A importadora destacou ainda os testes realizados pela WEG, que teriam resultado em conclusões de inviabilidade de utilização de laminados semiprocessados em usos estruturais, e vice-versa. A conclusão dos relatórios teria sido clara: seria inviável aplicar o material aço elétrico em projetos estruturais de motores elétricos, e a utilização de laminados a frio comuns em motores reduziria o rendimento nominal e o fator de potência dos motores.

326. Segundo a Nidec, o próprio DECOM teria apresentado ressalvas quanto à substitutibilidade entre os produtos com base na viabilidade ou racionalidade econômica. Isso indicaria que a substituição entre os produtos em análise poderia não ser economicamente viável ou vantajosa. O aço GNO apresentaria altos custos, o que resultaria em preços finais mais altos. Essa característica o diferenciaria dos demais laminados a frio, reforçando a inadequação de sua inclusão no mesmo escopo de investigação.

327. A Nidec destacou então caso recente, em que o DECOM teria excluído um produto do escopo da investigação - a investigação de vidros planos flotados incolores. Ao longo dessa investigação, a importadora American Glass Products do Brasil Ltda teria manifestado seu entendimento de que não haveria similaridade entre o produto objeto da investigação e o vidro plano flotado borossilicato, apontando diferenças físicas, químicas e de usos e aplicações.

328. Segundo a importadora, o DECOM teria concluído que o vidro borossilicato não seria similar ao produto objeto, por suas diferenças físicas e até mesmo pela falta de racionalidade econômica de sua aplicação em casos de necessidade por vidros planos comuns. A partir dessa decisão de retirada do vidro borossilicato do produto objeto da citada revisão, por motivos de diferenças químicas, usos e aplicações e valores do produto, ficaria evidenciado que o DECOM já teria reconhecido que produtos com diferenças químicas relevantes, propriedades específicas, disparidade de custos e usos finais distintos não deveriam ser considerados como similares para fins de aplicação de medidas de defesa comercial.

329. Segundo a Nidec, por ter alta incidência de silício, o aço GNO teria seu custo de produção elevado, resultando no aumento dos preços finais. Assim, não seria economicamente racional utilizar o aço GNO em aplicações comuns, uma vez que seu custo seria mais alto e suas características particulares fariam com que essas aplicações apresentassem resultados aquém dos necessários. Portanto, a presente situação dos laminados a frio semiprocessados (GNO) se assemelharia à situação dos vidros planos flotados borossilicatos, devendo o DECOM aplicar o mesmo racional no presente caso e excluir esses produtos do escopo da presente investigação.

330. Em manifestação de 15 de agosto de 2025, a empresa produtora/exportadora Baoshan reforçou a necessidade de exclusão do aço GNO semiprocessado do escopo desta investigação, por se tratar de produto com características físicas, químicas, processos produtivos e aplicações substancialmente distintas do aço laminado a frio comum.

331. Segundo a empresa chinesa, as principais diferenças técnicas seriam:

-Propriedades magnéticas exclusivas: perda de ferro ≤ 4,0 W/kg e intensidade de indução magnética≥ 1.700 T, requisitos inexistentes nos laminados a frio convencionais.

-Composição química diferenciada: uso de micro carbono e silício, não aplicados ao aço laminado a frio comum.

-Processo de laminação: laminação ferrítica a baixa temperatura, distinta da laminação austenítica típica dos laminados a frio comuns.

-Recozimento: realizado a 700°C (baixa temperatura), contra recozimento a alta temperatura no laminado a frio convencional.

332. Com relação à aplicação do produto, a Baoshan destacou que o aço GNO semiprocessado seria utilizado no núcleo de rotores de motores elétricos e não seria intercambiável com o laminado a frio comum, que não possuiria as propriedades magnéticas necessárias para essa aplicação.

333. Para a empresa chinesa, a manutenção desse produto no escopo ampliaria artificialmente a base de códigos tarifários, dificultando a apuração do nexo causal e do dano alegado, misturaria produtos que não concorreriam diretamente, distorcendo a análise de preços e volumes, e prejudicaria a precisão da avaliação, especialmente pela ausência de CODIP específico que diferencie produtos elétricos e não elétricos, o que poderia resultar em comparações indevidas.

334. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais afirmaram que o escopo atualmente definido na investigação teria sido excessivamente abrangente, englobando 16 códigos da NCM - 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 - o que, na prática, teria abrangido quase todo o universo de laminados planos a frio.

335. Segundo as importadoras, tal amplitude teria incluído produtos que não possuiriam produção nacional, o que teria distorcido a análise de concorrência e afastado o objetivo de proteção da indústria doméstica. Dentro desse conjunto, teria se destacado o aço ao silício de grãos não orientados (GNO) semiprocessado, que possuiria características físicas, químicas e usos distintos, não competindo diretamente com os laminados a frio comuns. Sua inclusão no escopo teria reforçado o caráter excessivamente genérico da definição adotada e a necessidade de revisão.

336. Em manifestação de 15 de agosto de 2025, a Usiminas apresentou novos elementos que comprovariam alto grau de substitutibilidade entre os aços GNO semiprocessados e outros laminados planos a frio, inclusive sob a ótica de viabilidade e racionalidade econômica.

337. De acordo com a peticionária, o DECOM teria concluído, em sede preliminar, positivamente e sem ressalvas quanto à possibilidade técnica de substituição entre os produtos laminados planos a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados. A autoridade teria pontuado, contudo, a intenção de aprofundar o entendimento acerca da viabilidade e racionalidade econômica de tal substituição.

338. Conforme ponderado pela Usiminas, constaria da determinação preliminar da SECEX que os aços GNO semiprocessados atenderiam a usos e aplicações bastante específicos, para os quais não poderiam ser utilizados outros laminados a frio. Empresas importadoras e produtoras/exportadoras chinesas de aços GNO semiprocessados teriam salientado que o produto se destinaria, majoritariamente, à fabricação de motores elétricos.

339. Por outro lado, a indústria doméstica alegou que os laminados planos a frio "mecânicos" poderiam ser substituídos por aços GNO semiprocessados em suas aplicações tradicionais, como na indústria de construção civil, automobilística e linha branca. A indústria doméstica defendeu que não seria possível singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados e que nada impediria que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico fosse utilizado para outro uso.

340. Segundo a peticionária, a Nidec teria salientado que, embora fosse possível afirmar que os aços GNO poderiam ser utilizados na fabricação de produtos que não exigissem suas características magnéticas, na prática essa utilização não ocorreria, em virtude dos custos superiores dos aços GNO. Entretanto, conforme teria sido possível constatar a partir dos diversos elementos acostados aos autos, os aços GNO semiprocessados seriam fabricados a partir das mesmas matérias-primas e etapas de processo produtivo que os demais laminados. Embora possuíssem propriedades magnéticas que os distinguissem, essas não impediriam a substituição entre os produtos.

341. A Usiminas recordou que os aços GNO semiprocessados seriam amplamente utilizados em aplicações elétricas, como núcleos de geradores e motores elétricos. No entanto, devido às suas propriedades mecânicas, esses aços poderiam ser utilizados em outras aplicações, como na indústria automotiva e construção civil. A peticionária registrou ter, em manifestação de 5 de março de 2025, apresentado notas fiscais de venda de aços GNO semiprocessados para clientes de segmentos não elétricos, realizadas durante o período de investigação.

342. Em complemento aos materiais já anexados aos autos, e contestando alegações, a seu ver infundadas, sobre uma suposta inviabilidade de substituição entre os produtos, inclusive as afirmações da Nidec e da WEG, a Usiminas apresentou vendas no mercado brasileiro de aço GNO semiprocessado para empresas fora do segmento elétrico em período posterior ao P5. Tratar-se-ia de [CONFIDENCIAL], que evidenciariam mais uma vez a viabilidade econômica para a substituição do produto em outras aplicações.

343. Além disso, para contribuir com a análise do DECOM, especialmente no que diz respeito a preços, [CONFIDENCIAL].

344. Os aços GNO semiprocessados [CONFIDENCIAL].

345. Assim, teria sido possível identificar que, [CONFIDENCIAL]. Considerando esse CODIP, teria sido apresentada a evolução dos preços das vendas dos aços GNO semiprocessados em comparação com outros tipos de laminados planos a frio incluídos no escopo do produto similar:

Evolução dos [CONFIDENCIAL] (Usiminas)

(Figura confidencial removida)

Fonte e elaboração: Usiminas a partir dos dados reportados no processo e verificadosin locopelo DECOM.

346. A peticionária verificou que os preços dos produtos analisados seriam próximos e seguiriam tendência semelhante, o que indicaria, para fins de substitutibilidade, que os preços dos aços GNO semiprocessados não afastariam a viabilidade econômica de substituição por outros produtos similares. Os volumes de venda de aço GNO semiprocessados classificados em outros CODIPs [CONFIDENCIAL].

347. Portanto, para a Usiminas, os aços GNO semiprocessados e os demais laminados planos a frio incluídos no escopo desta investigação apresentariam características físicas e de mercado semelhantes, com alto grau de substitutibilidade, inclusive no tocante à viabilidade e racionalidade econômica para a substituição.

348. Acerca da verificaçãoin locorealizada pelo DECOM na importadora WEG, a Usiminas teceu comentários sobre os ensaios realizados a partir de um aço elétrico (GNO semiprocessado) e outro "mecânico", ambos do tipo 1006, para avaliar o grau de substitutibilidade entre os produtos.

349. Segundo a peticionária, a WEG teria assumido a substitutibilidade entre determinados produtos tão somente pela presença de silício em suas respectivas composições químicas. Essa seria a única leitura possível para a insistência da empresa em afirmar, mesmo após reiterados questionamentos do DECOM, que os aços escolhidos para os testes teriam sido "apontados pela Usiminas como substituíveis" - o que não teria sido verdade.

350. Contudo, como teria sido anotado pelo DECOM na determinação preliminar, a Usiminas teria indicado, nos autos, outros três tipos de aço laminados a frio (Dual Phase, TRIP e estrutural resistente à corrosão) que, assim como os aços elétricos, conteriam silício em sua composição, porém seriam aplicados em outros segmentos.

351. Segundo a peticionária, a mera constatação de que outros produtos conteriam silício em sua composição química não os habilitaria diretamente como substitutos para o aço GNO semiprocessado utilizado pela WEG. Essa situação teria sido, inclusive, esclarecida diretamente à empresa em mensagem eletrônica datada de 12 de maio de 2025, antes, portanto, da verificaçãoin locorealizada na empresa.

352. Naquela ocasião, [CONFIDENCIAL].

353. A Usiminas considerou curioso que, mesmo após feitos todos os esclarecimentos possíveis, a empresa tivesse insistido em apresentar ao DECOM exercícios com premissas incorretas e descoladas da realidade do mercado.

354. Além de partir de bases incorretas, de acordo com a peticionária, os resultados alcançados pela WEG teriam sido óbvios: o aço GNO semiprocessado não teria apresentado bom desempenho estrutural, assim como o aço estrutural teria sido inferior quando utilizado em aplicação elétrica. Tratar-se-ia das mesmas conclusões apresentadas em relatórios técnicos elaborados pela empresa nos autos.

355. Segundo a Usiminas, a possibilidade de substituição entre laminados planos a frio não implicaria substituição irrestrita entre todas as especificações incluídas no escopo da investigação. Não seria razoável esperar que um produto desenvolvido e projetado inicialmente para uma determinada aplicação fosse automática e perfeitamente adequado para outra qualquer.

356. Para a peticionária, a WEG teria confundido os requisitos necessários para caracterizar a semelhança entre os produtos objeto da investigação, o que poderia induzir o DECOM a erro ao interpretar a norma prevista no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.

357. Conforme ponderado pela Usiminas, o mercado de laminados planos a frio seria versátil, o que significaria dizer que permitiria alto grau de customização do produto final. Ou seja, os laminados planos a frio seriam semelhantes, pois compartilhariam das mesmas matérias-primas básicas - predominantemente minério de ferro, carvão (na forma de coque) e elementos de liga (como o silício) - e seguiriam processos produtivos padronizados, incluindo produção de placas, laminação a quente e a frio, recozimento e encruamento. Porém, quando não fossem absolutamente idênticos, poderiam apresentar diferenças em largura, espessura e resistência mecânica. Essas especificações seriam definidas conforme a aplicação final do produto e as necessidades particulares de cada empresa, podendo variar de acordo com normas técnicas nacionais ou internacionais, bem como requisitos específicos de desempenho e conformidade. Isso de forma alguma retiraria a semelhança entre os produtos nos termos do art. 10 do Decreto Antidumping.

358. De acordo com a peticionária, na verificaçãoin locorealizada nas dependências da Usiminas, o DECOM teria observado todas as etapas do processo produtivo da empresa e esclarecido dúvidas relacionadas ao desenvolvimento e fabricação de todos os tipos de produtos incluídos no escopo desta investigação. Não haveria qualquer diferenciação para os aços GNO semiprocessados em relação aos demais laminados planos a frio capaz de sugerir o não atendimento ao disposto no art. 10 do Decreto, como teria sido apontado pelo DECOM desde a determinação preliminar.

359. Com relação à verificação dos processos produtivos nos importadores, segundo a Usiminas, caso a autoridade decidisse visitar todos os consumidores de laminados planos a frio no Brasil, poderia verificar que cada empresa demandaria produtos com características e especificações aplicáveis à sua própria linha de produção, exatamente da mesma forma que a WEG.

360. Assim sendo, de acordo com a peticionária, a produção de aço laminado a frio com características elétricas seria apenas uma das inúmeras customizações possíveis. Haveria de se reconhecer, ainda, que as almejadas características elétricas dos aços GNO semiprocessados dependeriam de tratamento térmico a ser realizado nos consumidores, como teria sido verificadoin locopelo DECOM. Ou seja, sequer estariam amadurecidas quando os produtos fossem entregues pelas siderúrgicas.

361. Conforme afirmado pela Usiminas, a WEG teria afirmado que o tratamento térmico visaria à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais.

362. Diferenciar os produtos apenas por sua aplicação, segundo a peticionária, como pareceriam induzir os ensaios conduzidos pela WEG, inviabilizaria investigações antidumping para laminados planos a frio, pois exigiria múltiplas investigações - uma para cada especificação técnica ou segmento de aplicação, os quais, como indicado desde a petição inicial, seriam diversos e sequer seriam possíveis de listar de forma exaustiva.

363. Para a Usiminas, não haveria exigência legal - como pareceria indicar a WEG - para que o produto objeto de investigação fosse único, singular, homogêneo e perfeitamente intercambiável entre si. Pelo contrário, a legislação brasileira, que seria WTO plus, e a prática do DECOM, alinhada a precedentes firmados pela OMC, permitiriam a definição do produto objeto da investigação de forma mais ampla, viabilizando o acesso aos instrumentos de defesa comercial a setores e produtos com níveis de complexidade variados.

364. A peticionária frisou que tampouco haveria qualquer requisito no teste de semelhança previsto no art. 10 do Decreto nº 8.058 para que houvesse mais de um tipo de produto objeto da investigação utilizado em uma mesma aplicação. Ainda assim, como teria sido comprovado pela Usiminas nos autos e elementos de prova apresentados nesta manifestação, haveria viabilidade para aplicação dos aços GNO semiprocessados em outras aplicações, sendo viável até mesmo sob a ótica da racionalidade econômica.

365. De acordo com a Usiminas, a aparente confusão da WEG pareceria estar no fato de que, ao contrário do que a empresa gostaria, não seria possível diferenciar os aços GNO semiprocessados por suas próprias características físicas, processo produtivo e mercadológicas, o que teria obrigado a importadora a focar tão somente nos usos e aplicações daquele produto. Recorda-se, nesse sentido, que os critérios listados no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 não seriam exaustivos e tampouco necessariamente capazes de fornecer, isoladamente ou em conjunto, indicação decisiva, como teria sido esclarecido pelo DECOM na determinação preliminar.

366. Dessa forma, a partir do relatório de verificaçãoin locodisponibilizado pelo DECOM, assim como relatórios técnicos elaborados pela WEG, a Usiminas ponderou que não seria possível extrair nenhum dado ou informação que justificasse a exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo desta investigação.

367. A peticionária destacou ainda que, em manifestação apresentada em 6 de agosto de 2025, a Nidec teria insistido nos mesmos erros da WEG. A empresa, que nem sequer teria importado o produto objeto da investigação, mas tão somente habilitado produtores/exportadores chineses no período investigado, teria feito diversas alegações relacionadas ao processo produtivo, custos e preços do produto similar, em especial com relação à utilização do silício como elemento de liga, mas não teria apresentado sequer um elemento novo para corroborar seus argumentos. Como visto acima, tratar-se-ia de questão amplamente superada nos autos.

368. Segundo a Usiminas, a Nidec também teria reiterado os alegados resultados alcançados pelos relatórios técnicos elaborados e apresentados pela WEG nesta investigação. Sobre esse aspecto, cumpre destacar novamente que os testes realizados partiriam de premissas incorretas (isto é, presumiriam, sem qualquer fundamento técnico, a substitutibilidade entre determinados tipos de produtos) e apenas permitiriam concluir obviedades.

369. A peticionária verificou que a Nidec novamente tentaria aproximar os aços GNO semiprocessados dos aços GNO totalmente processados, que seriam expressamente excluídos desta investigação e objeto de medida antidumping aplicada pelo DECOM. O posicionamento da importadora seria verdadeiramente oportunista.

370. De acordo com a Usiminas, a empresa ignoraria o fato de que haveria diferenças relevantes entre os aços GNO semiprocessados e os totalmente processados, que seriam submetidos a etapa adicional de recozimento e fornecidos com revestimento adicional, como seria possível verificar da definição do escopo da investigação encerrada pela Portaria SECINT nº 494/2019.

371. Conforme ponderação da Usiminas, a própria Nidec (à época ainda chamada de Embraco), em conjunto com a WEG, teria afirmado, em avaliação de interesse público, a impossibilidade de substituir os aços GNO totalmente processados pelos semiprocessados. Ou seja, na visão da Nidec, os aços GNO semiprocessados não poderiam ser laminados a frio, pois se aproximariam dos aços GNO totalmente processados. Mas não seriam semelhantes o suficiente para serem substitutos dos aços GNO totalmente processados. Tratar-se-ia de posicionamento ambíguo e enviesado, pois se prestaria apenas a tentar excluir o produto de interesse da empresa de investigações antidumping.

372. Por fim, sobre o alegado precedente relativo à investigação de vidros planos flotados, mencionado pela Nidec, a Usiminas verificou que haveria claras diferenças em relação ao presente caso. Ao analisar o precedente, a Nidec teria omitido trechos relevantes dos comentários realizados pelo DECOM que justificariam a exclusão dos vidros borossilicatos do escopo daquela investigação. Em sua manifestação, a empresa teria destacado apenas trechos de argumentos apresentados pela importadora de vidros, a American Glass Products do Brasil Ltda. Com isso, a Nidec teria distorcido o posicionamento do DECOM na tentativa de forçar uma aproximação com a análise que deveria ser realizada no caso em tela.

373. Primeiramente, a peticionária salientou que os vidros borossilicatos não seriam sequer produzidos pela empresa Vivix, que comporia a indústria doméstica. O pleito para exclusão do produto teria sido inclusive apoiado pela peticionária daquela revisão - a ABIVIDRO. Em segundo lugar, os elementos apresentados no suposto precedente aparentemente apontariam para a existência de diferenças relevantes na composição química, propriedades físicas e mecânicas, e processo produtivo do vidro borossilicato. Além disso, tais diferenças ainda se desdobrariam em características de mercado bastante específicas para as circunstâncias daquele caso, que teria considerado as particularidades do mercado de vidros blindados e da indústria farmacêutica.

374. No caso dos aços GNO semiprocessados, por outro lado, a peticionária não verificou qualquer desses elementos. Tratar-se-ia de produto muito semelhante aos demais laminados planos a frio, produzidos pela mesma indústria doméstica e igualmente produzido e exportado pelas mesmas empresas produtoras de laminados a frio na China.

375. Em terceiro lugar, a Usiminas ponderou que não haveria qualquer menção na decisão do DECOM - e tampouco nos argumentos das partes interessadas - no caso de vidros planos flotados sobre relevância de análise de racionalidade econômica para a definição do escopo. Dessa forma, mostrar-se-ia incorreta a alegação da Nidec de que o DECOM teria concluído pela ausência de similaridade "até mesmo pela falta de racionalidade econômica de sua aplicação".

376. A Usiminas reiterou que, por mais que pudessem existir situações nas quais os laminados planos a frio não fossem idênticos, posto que seriam inúmeras as possibilidades de customização, usos e aplicações, eles seriam semelhantes nos termos dos requisitos do art. 10 do Decreto Antidumping.

377. Diante do exposto, a Usiminas requereu que o DECOM considerasse os novos elementos de prova apresentados nesta manifestação, de forma a subsidiar determinação final com a manutenção dos aços GNO semiprocessados no escopo da investigação, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.

378. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as empresas brasileiras Usiminas, CSN e ArcelorMittal lembraram que, na determinação preliminar, a autoridade investigadora teria feito extensa análise de precedentes da Organização Mundial de Comércio (OMC) a respeito da definição do escopo em investigações antidumping e concluído que não haveria exigência na norma multilateral para que uma investigação abrangesse apenas produtos homogêneos ou idênticos.

379. Assim, as produtoras nacionais reiteraram que a definição do escopo desta investigação incluiria produtos idênticos ou muito semelhantes, nos termos dos requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inclusive, em investigação antidumping com escopo semelhante ao deste caso, conduzida pela autoridade investigadora dos EUA sobre importações de laminados planos a frio, ter-se-ia incluído os aços GNO semiprocessados. Isso se verificaria por meio de referência expressa ao código tarifário 7225.19.0000, específico para os aços magnéticos ao silício de grãos não orientados e também pelo fato de o produto (GNO semiprocessado) não se enquadrar em nenhuma das exclusões previstas para aquela investigação:

The products subject to the Brazil, India, Korea, the United Kingdom, and China orders may also enter under the following HTSUS numbers: 7210.90.9000, 7212.50.0000, 7215.10.0010, 7215.10.0080, 7215.50.0016, 7215.50.0018, 7215.50.0020, 7215.50.0061, 7215.50.0063, 7215.50.0065, 7215.50.0090, 7215.90.5000, 7217.10.1000, 7217.10.2000, 7217.10.3000, 7217.10.7000, 7217.90.1000, 7217.90.5030, 7217.90.5060, 7217.90.5090,7225.19.0000, 7226.19.1000, 7226.19.9000, 7226.99.0180, 7228.50.5015, 7228.50.5040, 7228.50.5070, 7228.60.8000, and 7229.90.1000

380. No entendimento da Usiminas, CSN e ArcelorMittal, esse precedente corroboraria a semelhança entre os aços GNO semiprocessados e os demais laminados planos a frio objeto de investigação. Não haveria justificativas nos autos para que o DECOM efetuasse qualquer alteração no escopo da presente investigação, que teria sido devidamente elaborado à luz da legislação aplicável, a prática da autoridade investigadora brasileira e a prática internacional.

381. Em manifestação de 8 de setembro de 2025, a WEG, ressaltou seus argumentos de que não seria apropriado que os aços elétricos semiprocessados fizessem parte do "produto objeto da investigação", nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.

382. A importadora recordou o resumo dos argumentos apresentados em audiência, com expressa referência às provas apresentadas.

383. Segundo a WEG, no Parecer SEI nº 677/2025/MDIC, de 7 de março de 2025, que fundamentou a determinação preliminar, o DECOM teria reconhecido ter dúvidas sobre a viabilidade/racionalidade econômica da substituição entre os aços mecânicos e elétricos, apresentando as seguintes conclusões preliminares.

384. Para elucidar as dúvidas, a importadora destacou que a autoridade investigadora teria efetivamente buscado obter mais informações, inclusive por meio de verificaçõesin loco. Na verificação realizada na WEG, a autoridade investigadora teria podido não apenas compreender detalhadamente as metodologias adotadas e as conclusões dos estudos técnicos apresentados pela WEG, como também verificar o impacto prático da substituição entre aços elétricos e mecânicos que a indústria doméstica alegaria (erroneamente) que seria possível, por meio de vários testes.

385. A WEG afirmou que tinha atendido ao chamado da autoridade investigadora e teria colaborado ativamente para esclarecer todos os aspectos necessários para a conclusão quanto às características de mercado dos aços mecânicos e elétricos (especialmente quanto aos usos, aplicações e grau de substitutibilidade). De outro lado, para a importadora, a indústria doméstica teria praticamente ignorado todos os aspectos técnicos pertinentes à análise da substitutibilidade entre os produtos, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre os preços dos produtos, como se isso bastasse para trocar um tipo de aço pelo outro.

386. A importadora ponderou que, se as propriedades técnicas dos produtos em questão inviabilizariam que sejam intercambiáveis, o preço (ainda que fosse idêntico) não faria com que a substituição fosse "economicamente viável", como alegaria a Usiminas. De nada adiantaria que um usuário do produto adquirisse um aço mecânico para aplicações elétricas, se ele não apresentaria as propriedades magnéticas necessárias, e de nada adiantaria que adquirisse um aço elétrico para aplicações mecânicas, se ele não apresentaria as características estruturais necessárias. A escolha por um ou outro não seria determinada pelo preço, mas sim pelas suas características técnicas, que seriam o que define suas aplicações.

387. A WEG afirmou que a indústria doméstica teria deixado de apresentar provas capazes de confrontar os estudos técnicos sobre substitutibilidade apresentados pela WEG, ainda que tivessem decorrido cerca de seis meses entre a juntada desses estudos aos autos e o fim da fase probatória, e dez dias entre a juntada aos autos do detalhado relatório da verificaçãoin locorealizada na WEG pelo DECOM (Doc. SEI nº 52777698) e o fim da fase probatória. É que não haveria como produzir provas técnicas de efetiva viabilidade de substituição entre aços mecânicos e aços elétricos semiprocessados. Por isso, a indústria doméstica teria se limitado a meras alegações, desacompanhadas de efetivos elementos de prova.

388. Para a importadora, a única tentativa de apresentação de elementos técnicos pela indústria doméstica teria sido feita em manifestação de 5 de março de 2025, quando foi juntado aos autos "laudo técnico" (Doc. SEI nº 49019020) que supostamente demonstraria a semelhança entre aços mecânicos e aços elétricos semiprocessados. O referido documento apresentaria essencialmente uma descrição das matérias-primas e do processo de fabricação desses aços. O "laudo" não apresentaria qualquer comentário, por exemplo, sobre a razão pela qual os únicos aços que a Usiminas comercializa com informações sobre perdas magnéticas em seu catálogo de aços laminados a frio seriam os aços elétricos semiprocessados, ao passo que as propriedades mecânicas seriam apresentadas para todos os demais tipos, mas não para os aços elétricos, o que já evidenciaria a diferença de especificações técnicas e aplicações. O "laudo" tampouco esclareceria o motivo pelo qual as perdas magnéticas, que seriam uma fundamental característica na produção e venda dos aços elétricos, não foram apontadas como relevantes na classificação proposta ao DECOM para construir o CODIP aplicável à presente investigação.

389. A WEG argumentou a seguir que a apresentação de notas fiscais de venda não comprovaria usos e aplicações de produtos e não demonstraria substitutibilidade entre aços elétricos e aços mecânicos. A Usiminas teria apresentado notas fiscais confidenciais que alegadamente corresponderiam a vendas de aços GNO semiprocessados para clientes fora do segmento elétrico. Na manifestação mais recente, teria apresentado notas de período posterior a P5, que segundo ela evidenciariam a viabilidade econômica para a substituição do produto em outras aplicações.

390. Contudo, segundo a importadora, a Usiminas não teria apresentado resumo restrito que permitisse compreender os segmentos de atuação desses clientes ou as datas das vendas, prejudicando o contraditório conforme o art. 51, §§ 2º e 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Tampouco teria demonstrado se essas vendas seriam representativas em relação ao total de vendas para a WEG.

391. Além disso, a importadora afirmou que não teriam sido apresentados certificados de usina, especificações técnicas ou documentos verificáveis que comprovassem que os produtos vendidos estariam dentro das especificações apropriadas para aplicações elétricas. As notas fiscais, por si só, não comprovariam a destinação dos produtos adquiridos, que poderiam incluir revenda.

392. Portanto, a WEG ponderou que se a Usiminas tivesse elementos técnicos para demonstrar substituição entre aços elétricos semiprocessados e aços mecânicos, teria apresentado mais do que notas fiscais. A mera existência dessas notas não demonstraria que a WEG ou outras empresas poderiam usar aços mecânicos para fins elétricos ou vice-versa. Em contraposição, as evidências técnicas apresentadas pela WEG e verificadas pelo DECOM teriam comprovado que tal substituição não seria viável na prática.

393. Sobre a diferença de preços, a WEG argumentou que, ainda que os preços de aços GNO semiprocessados e aços mecânicos sejam próximos em determinado período, isso não diz nada sobre a adequação técnica desses produtos para os respectivos usos e aplicações, nem sobre a viabilidade técnica ou econômica de sua substituição. A Usiminas teria ignorado os aspectos técnicos pertinentes à análise de substitutibilidade entre os produtos, limitando-se a alegações superficiais sobre preços. Mesmo que os preços fossem próximos, isso não indicaria viabilidade técnica ou econômica de substituição.

394. A WEG afirmou que os testes realizados e verificados pelo DECOM teriam demonstrado que o uso de aço elétrico semiprocessado em aplicações estruturais seria inviável devido à falta de resistência, e que o uso de aço mecânico em núcleos magnéticos exigiria volumes e custos proibitivos, tornando o produto economicamente inviável. Além disso, a WEG indicou que teria demonstrado que há diferenças relevantes entre os preços dos próprios aços elétricos semiprocessados, conforme os níveis de perdas magnéticas assegurados, o que evidenciaria a complexidade das comparações de preços.

395. A WEG destacou ainda a alegação da Usiminas, de que a WEG teria utilizado premissas incorretas ao comparar aços mecânicos com aços elétricos semiprocessados, mencionando tipos de aço com silício usados em outros segmentos. No entanto, a WEG afirmou que teria realizado testes com aços reais adquiridos da indústria doméstica, com especificações semelhantes, como SAE 1006, e espessuras compatíveis.

396. A WEG mencionou que não teria sido possível a substituição por aços como Dual Phase, TRIP e estrutural resistente à corrosão, em resposta ao "laudo técnico" da Usiminas que sugeria semelhança com base na presença de silício. A própria Usiminas teria confirmado que esses aços não poderiam ser usados em aplicações elétricas. Todos os testes teriam sido verificados pelo DECOM e resumidos em relatório. A Usiminas não teria apresentado qualquer estudo técnico para refutá-los.

397. Sobre a exigência do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, de que o produto objeto da investigação englobe produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes, a WEG ponderou que a Usiminas teria distorcido os argumentos da WEG ao afirmar que esta defenderia que o produto objeto da investigação deveria ser único e perfeitamente intercambiável. A WEG relatou que jamais teria sustentado isso, mas sim que os aços elétricos semiprocessados teriam características muito diferentes dos demais aços incluídos no escopo da investigação.

398. Segundo a importadora, o art. 10 exigiria que os produtos tenham características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. A conjunção "e" indicaria que ambas as condições devem ser atendidas.

399. Para a WEG, a Usiminas teria interpretado equivocadamente o §3º do art. 10, ao sugerir que a semelhança físico-química seria suficiente, ignorando que os exames do §1º e §2º são independentes e ambos devem ser cumpridos. Portanto, mesmo que o DECOM mantenha a conclusão preliminar quanto à semelhança físico-química, a constatação de que as características de mercado são distintas deveria resultar na exclusão dos aços elétricos semiprocessados do escopo da investigação.

400. Sobre a investigação conduzida nos EUA sobre aços laminados a frio, com escopo semelhante ao do presente caso, a WEG argumentou que não tem qualquer relevância para as conclusões a serem alcançadas pelo DECOM nos termos da legislação aplicável no Brasil. A Usiminas teria alegado que os EUA conduziram investigação com escopo semelhante, incluindo aços elétricos processados e semiprocessados. No entanto, essa investigação incluiria também aços GNO totalmente processados, o que já demonstraria diferença de escopo. Além disso, não teria sido esclarecido se houve discussão sobre a pertinência dos aços elétricos no escopo, nem quais critérios legais foram adotados. As autoridades dos EUA não teriam aplicado o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que é a base legal aplicável no Brasil.

401. A WEG sustentou que caberia à autoridade investigadora decidir com base na legislação brasileira, que inclui o Acordo Antidumping e normas específicas adotadas no Brasil, mas não inclui regras ou jurisprudência de outros países.

402. Em manifestação de 8 de setembro de 2025, a importadora Nidec reforçou que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados, se diferenciariam dos laminados a frio considerados no escopo da presente investigação, por conta da maior incidência de silício em sua composição, o que garantiria as características magnéticas necessárias para este produto, seus usos e aplicações, os diferentes mercados de destinação e a ausência de substitutibilidade entre laminados a frio comuns e os semiprocessados.

403. A empresa destacou que a inserção do silício seria fator determinante para a diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e, posteriormente, dos preços do produto. A existência de silício no produto garantiria as características magnéticas aos aços, fator essencial para utilização destes aços para fins elétricos.

404. As características magnéticas, decorrentes da existência de silício nos aços semi ou totalmente processados, apresentariam especificações técnicas singulares, que buscariam atender à demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos. Segundo a importadora, os testes realizados e reportados pela WEG nos autos da investigação teriam concluído que a utilização de laminados a frio comuns em motores reduziria o rendimento nominal e o fator de potência dos motores. Essa conclusão apontaria para o fato de que a substituição de laminados a frio semiprocessados por laminados comuns não seria viável no sentido prático, visto que reduziria a eficiência dos motores elétricos produzidos por eles. Essa redução de eficiência teria graves consequências do ponto de vista dos custos de produção e do posicionamento das empresas no mercado consumidor de motores e compressores.

405. Consequentemente, segundo a Nidec, a substituição entre os produtos em análise poderia não ser economicamente viável. O aço GNO, semi ou totalmente processado, apresentaria altos custos, o que resultaria em preços finais mais altos. Ao mesmo tempo, pela perda de eficiência dos motores que viessem a se utilizar de laminados a frio comuns, as produtoras de motores e compressores deveriam fazer outras compensações em seu produto em termos de custo, caso tivessem que utilizar laminados a frio comuns, diante da queda de eficiência dos produtos. Em resumo, não se trataria meramente sobre ser possível substituir os laminados a frio comuns por elétricos semiprocessados (GNO) em eventuais utilizações. Tratar-se-ia, na verdade, da razoabilidade dessa possível substituição. O fato de algumas empresas fora do segmento elétrico terem utilizado semiprocessados em seus processos produtivos, como alegado pela peticionária em sua manifestação de fase probatória, não seria suficiente para caracterizar a similaridade desse tipo de produto com o restante de laminados a frio.

406. Conforme levantado pela Nidec, a indústria doméstica teria utilizado de leitura oportunista de manifestações de suas opositoras ao afirmar que os importadores buscariam desconstruir a similaridade apenas com base no uso e aplicações dos semiprocessados. Como visto neste documento, a falta de similaridade se daria pela diferenciação em pelo menos seis dos oito critérios dispostos no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto n º 8.058, de 2013:

I - matérias-primas;

II - composição química;

III - características físicas;

V - processo de produção;

VI - usos e aplicações;

VII - grau de substitutibilidade.

407. As matérias-primas e as composições químicas dos laminados a frio comuns seriam diferentes dos laminados a frio elétricos semiprocessados por causa da incidência do silício, o que também alteraria o processo de produção desses tipos de laminados. De acordo com a importadora, quando analisadas as características físicas, se destacariam as qualidades magnéticas dos laminados semiprocessados, qualidades essas inexistentes nos laminados a frio comuns.

408. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que, ao longo desta investigação, as produtoras nacionais teriam apresentado todos os elementos de prova e esclarecimentos pertinentes à definição do escopo desta investigação, que teria sido realizada em estrito atendimento à norma aplicável e à prática do DECOM. Todavia, ver-se-ia a insistência de outras partes interessadas em solicitar a exclusão dos aços de grão não orientado (GNO) semiprocessados.

409. Por economia processual, as produtoras nacionais não teriam repetido todos os argumentos e elementos de prova aportados nos autos, que teriam demonstrado que os aços GNO semiprocessados e os demais laminados planos a frio incluídos no escopo desta investigação apresentariam características físicas e de mercado semelhantes, com alto grau de substitutibilidade, inclusive no tocante à viabilidade/racionalidade econômica para a substituição. Em particular, as manifestações das produtoras nacionais teriam desconstruído e rebatido as teses apresentadas nos autos pelas fabricantes de motores elétricos, WEG e Nidec.

410. Segundo Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a Baosteel, ao final da fase probatória, teria aventado suposto "prejuízo" para a avaliação do dano e nexo causal na presente investigação "pela ausência de CODIP específico que diferencie produtos elétricos e não elétricos". A alegação não seria nova e já teria sido comentada e contestada pelas produtoras nacionais anteriormente. Contudo, a produtora/exportadora chinesa não teria apresentado qualquer informação adicional que permitisse ao DECOM identificar os supostos "prejuízos" mencionados.

411. Segundo a indústria doméstica, o DECOM, na determinação preliminar, teria salientado que o CODIP proposto pela peticionária não teria sido objeto de contestação pelas produtoras/exportadoras, e que caberia a estas partes interessadas apresentarem segmentações adicionais que considerassem relevantes. A autoridade teria indicado que consideraria, nas etapas seguintes do processo, informações individuais dos produtores estrangeiros que exportaram aços GNO semiprocessados no período de análise de dumping. Apesar do esforço empreendido pela autoridade investigadora, os produtores/exportadores, como a Baosteel, não teriam apresentado qualquer elemento adicional para corroborar as análises do DECOM. Pelo contrário, a estratégia da empresa teria se limitado a afirmações genéricas em aparente tentativa de forçar a exclusão do produto sem qualquer mérito e devidas comprovações.

412. Nesse sentido, para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, as alegadas "diferenças técnicas" de produto e de processo apontadas pela Baosteel tampouco se sustentariam. Dever-se-ia ter em mente que os laminados planos a frio seriam produzidos em conformidade com as especificações definidas pelos clientes, e, por isso, seria necessário definir parâmetros processuais na linha produtiva, que seria compartilhada entre todos os produtos incluídos no escopo, a depender das características finais almejadas. Esse seria o padrão utilizado em todas as usinas produtoras de laminados a frio no mundo.

413. As produtoras nacionais procuraram destacar como isso se traduziria em relação às características destacadas pela Baosteel:

-Propriedades magnéticas: esse não seria um requisito para identificar o produto objeto da investigação. As propriedades magnéticas dos aços GNO semiprocessados sequer estariam amadurecidas quando os produtos fossem entregues pelas usinas, pois dependeriam de tratamento térmico a ser realizado nos consumidores, como já amplamente documentado nos autos.

-Composição química: não haveria diferença entre os aços GNO semiprocessados e os demais laminados planos a frio investigados. A utilização de micro carbono e silício não seria exclusiva dos aços GNO semiprocessados. Constariam nos autos ao menos três exemplos de outros laminados planos a frio que conteriam silício em sua composição. Com relação ao micro carbono, ainda que a Baosteel não esclarecesse a que se referiria esse conceito, entender-se-ia que poderia tratar-se de ultrabaixo percentual de carbono. Neste caso, os "aços laminados a frio para estampagem" também apresentariam percentuais de carbono próximos e até menores do que os aços GNO semiprocessados.

-Processo de laminação: a alegada diferença entre laminação ferrítica e austenítica diria respeito basicamente à temperatura dos materiais durante o processo de laminação a quente - etapa anterior à fabricação do produto objeto de investigação. Tratar-se-ia de ajuste que deveria ser realizado para todos os tipos de produto incluídos no escopo da investigação, de forma a atender às especificações técnicas definidas pelos clientes.

-Recozimento: eventuais ajustes de temperatura no processo de recozimento seriam comuns a todos os produtos objeto da investigação, de forma a atender às especificações técnicas definidas pelos clientes. Cumpriria ressaltar que a temperatura citada pela Baosteel, de 700 °C, seria utilizada em processos de recozimento contínuo utilizado em diversos produtos da indústria doméstica.

414. Portanto, de acordo com Usiminas, CSN e ArcelorMittal, os laminados planos a frio objeto da investigação, incluindo o aço GNO semiprocessado, quando não fossem idênticos, apresentariam características físicas ou composição química muito semelhantes, em conformidade com a norma do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.

415. A indústria doméstica acrescentou ainda que o mercado de laminados planos a frio seria versátil, o que significaria permitir alto grau de customização do produto final. Essa característica permitiria que o produto encontrasse ampla aplicação, por exemplo, nos setores automotivo, construção civil, de infraestrutura e aparelhos eletrônicos. Além disso, os produtos compartilhariam os mesmos canais de distribuição, sendo comercializados diretamente aos usuários finais ou por meio de distribuidores.

416. Além disso, segundo as produtoras nacionais, produtos com especificações técnicas semelhantes (i.e., largura, espessura e resistência mecânica) apresentariam preços igualmente muito próximos. Dessa forma, verificar-se-ia que, para fins de substitutibilidade, os preços dos produtos, sobretudo aqueles classificados nos mesmos CODIPs, não seriam um obstáculo sob a perspectiva econômica. A substituição seria possível sempre que houvesse compatibilidade de propriedades, usos, custos e demanda, sem prejuízo econômico ou técnico para o usuário final. No caso dos aços GNO semiprocessados, teria restado amplamente comprovado nos autos que o produto poderia e de fato seria comercializado para clientes de outros segmentos além da fabricação de motores elétricos. Além disso, teria sido demonstrado que os preços do produto seguiriam tendência semelhante aos demais laminados a frio com especificações técnicas semelhantes a nível de CODIP.

417. Conforme afirmado pela indústria doméstica, a possibilidade de oferta do aço GNO semiprocessado para diversos segmentos ajudaria a compreender o repentino interesse de distribuidores como a Duferco e Usina Metais pelo produto. As partes, contudo, teriam se limitado a criticar a "abrangência" do escopo de investigação, além de fazer meras conjecturas, desprovidas de provas, a respeito de "produtos que não possuem produção nacional" sem citar quais seriam esses produtos. Reiterar-se-ia que o produto objeto de investigação teria sido definido em estrita conformidade com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013 e alegações vazias, frutos exclusivamente de interesses comerciais de outras partes interessadas no processo, deveriam ser prontamente afastadas pelo DECOM.

418. Portanto, Usiminas, CSN e ArcelorMittal ressaltaram que o escopo da investigação englobaria produtos idênticos ou que apresentassem características físicas ou composição química (matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo) e características de mercado semelhantes (usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição). Os aços GNO semiprocessados compartilhariam características físicas e de mercado semelhantes aos demais laminados planos a frio, com alto grau de substitutibilidade, inclusive no tocante à viabilidade/racionalidade econômica para a substituição.

419. As produtoras nacionais afirmaram ainda que, na determinação preliminar, o DECOM teria interpretado a legislação aplicável e precedentes da Organização Mundial de Comércio ("OMC") a respeito da definição do escopo em investigações antidumping e concluído que não haveria exigência para que uma investigação abrangesse apenas produtos homogêneos ou idênticos.

420. Ao final da fase probatória, as produtoras nacionais teriam trazido ao conhecimento do DECOM investigação antidumping com escopo semelhante ao deste caso, conduzida pela autoridade investigadora dos EUA sobre importações de laminados planos a frio, na qual teriam sido incluídos os aços GNO semiprocessados. Além disso, outros precedentes da autoridade brasileira, citados pelas demais partes interessadas, como os casos de vidros planos flotados e vidros automotivos, não se aplicariam à presente investigação, como já teria sido esclarecido pelas produtoras nacionais em manifestações anteriores.

421. Logo, Usiminas, CSN e ArcelorMittal afirmaram que não haveria justificativas nos autos para que o DECOM efetuasse qualquer alteração no escopo da presente investigação, que teria sido devidamente elaborado à luz da legislação aplicável, da prática da autoridade investigadora brasileira e da prática internacional.

2.6. Dos comentários do DECOM

422. A respeito do escopo da investigação, cumpre notar que, para fins de seu início, segue-se, em regra, o pedido da peticionária, que reflete sua percepção inicial quanto à necessidade de proteção contra produtos exportados para o Brasil a preços de dumping, desde que os indícios apresentados evidenciem a existência de dumping, dano e nexo causal para o escopo pleiteado.

423. Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem da peticionária, cabe à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade em face dos elementos constantes dos autos do processo. A decisão, assim, depende dos elementos probatórios à disposição da autoridade investigadora e necessariamente reflete as especificidades de cada caso.

424. Não há no AAD definição de produto objeto da investigação, tampouco dispositivos que forneçam diretrizes a respeito de critérios para seleção, descrição ou determinação do produto. Há apenas menção indireta no Artigo 2.1 do Acordo Antidumping.

For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced in to the commerce of another country at less than its normal value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country.

425. No que tange às interpretações do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), já foi considerado improcedente, na disputa EC - Salmon (DS 337), o argumento da Noruega de que o produto objeto da investigação deveria ser homogêneo. O painel concluiu que não havia parâmetros no Artigo 2.1 que ajudassem a definir o produto e que o fato de a determinação de dumping ser realizada com relação a apenas um produto não podia ser entendido como exigência de "internal consistency" como proposto pela Noruega.

426. Ademais, no mesmo painel, indicou que o Artigo 6.10 prevê a possibilidade de limitar o número de produtos examinados (em casos em que o número desses seja tão grande a ponto de tornar impraticável o exame de todos), o que não seria necessário caso a teoria proposta pela Noruega estivesse correta. Outrossim, o Órgão de Apelação (OA) da OMC, nos §§ 8.1 a 8.3, decidiu que era possível que uma autoridade investigadora dividisse o produto em grupos para fins de comparação do valor normal e preço de exportação (prática de médias múltiplas). O OSC chegou à conclusão de que a teoria da Noruega é inconsistente também com a decisão do OA.

427. Além do PainelEC - Salmon, também o PainelEC - Fasteners(DS 397) concluiu que os Artigos 2.1 e 2.6 não devem ser interpretados como se exigissem, em conjunto, a definição do produto objeto da investigação de modo a ter como componentes apenas produtos semelhantes.

428. O Painel deFasteners, em seu § 624, também entendeu que o fato de a determinação de dumping ser realizada com relação a apenas um produto não exigia nenhuma consideração sobre semelhança no escopo do produto exportado investigado. Ademais, asseverou que não há orientação no AAD para determinar parâmetros para o produto nem exigência de homogeneidade interna do produto naquele artigo.

429. Por sua vez, o Painel emUS - Softwood Lumber V(DS 264) considerou que o produto similar deve ser determinado com base no Artigo 2.6 do AAD, mas que tal dispositivo não oferece nenhuma orientação no que tange à caracterização do produto objeto da investigação. Dado que a definição do produto similar implica comparação com outro produto, o ponto de partida deve ser a identificação desse outro produto, qual seja o produto objeto da investigação. Portanto, a partir da caracterização do produto objeto da investigação, o produto similar deve ser determinado com base no Artigo 2.6. No entanto, na análise do Painel, nada foi encontrado como orientação de como o produto objeto da investigação deve ser determinado.

430. Além disso, o Painel deSoftwood Lumber, em seu § 181, também concluiu que não necessariamente deveria haver semelhança dentro do grupo de modelos ou tipos de produtos que compõem o produto similar e o produto objeto da investigação. Apenas deveria haver semelhança entre os dois grupos de produtos a serem comparados, quais sejam o produto objeto da investigação e o produto similar.

431. Nesse caso, a autoridade investigadora estadunidense definiu o produto objeto da investigação com base nos mesmos critérios utilizados para definir o produto similar e para delimitar a indústria doméstica. O argumento do Canadá não era de que havia diferença na definição dos produtos, tanto que o painel chegou à conclusão de que a autoridade estadunidense utilizou corretamente a definição de produto similar. O Canadá argumentava que de ambos os grupos de produtos deveriam ser retirados alguns tipos de produtos.

432. Desta forma, o entendimento do Canadá de que o Artigo 2.6 era de que deveria haver semelhança entre os produtos que compõem o produto similar e o produto objeto da investigação, exigindo que cada grupo fosse limitado a produtos que tivessem as mesmas características. Para o painel, contudo, não foi possível encontrar no AAD tal comando. O painel apenas reconheceu que talvez essa matéria possa vir a ser discutida, mas que não cabia a ele criar obrigações que não constavam do AAD.

433. Assim, a partir da conclusão de diversos painéis, pode-se inferir que o AAD admite, pela ausência de normas, que os produtos componentes do produto objeto da investigação não sejam internamente homogêneos, além de não estabelecer qualquer obrigatoriedade à autoridade investigadora de demonstrar os critérios que embasaram a definição do produto objeto da investigação. Portanto, existe discricionariedade quanto às decisões das autoridades investigadoras no que tange à caracterização do produto objeto da investigação.

434. O Acordo Antidumping é silente quanto à delimitação de critérios objetivos a serem observados quando da definição do produto objeto da investigação. O Regulamento Brasileiro, no entanto, apresenta regraWTO Plus, uma vez que indica a necessidade de que os subtipos de produto abarcados pelo escopo da investigação apresentem certas características em comum e atendam a parâmetros estabelecidos.

435. Dessa forma, conquanto exista discricionariedade à luz da jurisprudência da OMC, comportando o conceito de "produto objeto da investigação" certo grau de subjetividade, não se pode perder de vista que o produto objeto da investigação, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser limitado a produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

436. O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo. Por sua vez, para o exame objetivo das características de mercado serão levados em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Também os critérios para identificação do produto objeto da investigação não são estão listados de forma exaustiva no Decreto, e não são necessariamente capazes de fornecer, isoladamente ou em conjunto, indicação decisiva.

437. Após o início da investigação, foram apresentados, por diferentes partes interessadas, diversos comentários e elementos de prova atinentes à necessidade de exclusão do aço GNO semiprocessado do escopo da investigação. Segundo a WEG os laminados planos a frio e o aço GNO semiprocessado não poderiam ser considerados "produto objeto" de uma mesma investigação antidumping. Cabe ao DECOM proceder, com base nestes elementos constantes nos autos, sujeitos ao contraditório e à ampla defesa, à análise conjunta de todos os referidos elementos, estando sua atuação adstrita às determinações legais aplicáveis ao tema.

438. Diante dos diversos argumentos apresentados pela WEG em relação à exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo, procedeu-se à análise dos critérios listados no art. 10 supramencionado, considerando-se as características dos referidos aços e dos demais laminados a frio que integram o escopo da investigação.

439. Inicialmente, quanto às características físicas e à composição química dos produtos, deve-se ressaltar que não se constatou que a presença de silício na composição química dos laminados planos a frio objeto da investigação se presta exclusivamente à produção de aços GNO semiprocessados para fins de caracterizá-los aços elétricos, ainda que o silício confira propriedades específicas a esses aços. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou que outros laminados a frio conteriam silício em suas composições químicas, inclusive com [CONFIDENCIAL], tais como aços "Dual Phase", aços "TRIP - Transformation Induced Plasticity" e aços "Estruturais Resistentes à Corrosão Atmosférica", com aplicações outras que aços elétricos para fabricação de motores, como aplicações na indústria automobilística e na construção civil.

440. Defende a WEG que a elaboração dos aços GNO semiprocessados teria etapa adicional àquelas realizadas para a fabricação de laminados planos a frio. No entanto, as informações acostadas por diferentes partes interessadas, inclusive referentes a verificaçõesin loconos produtores domésticos, indicam não haver etapa adicional no processo produtivo, advindo sua especificidade a partir da composição química do aço.

441. Cumpre destacar que trecho relevante acerca do assunto que consta do relatório de verificaçãoin locoda Usiminas:

A equipe indagou os representantes da Usiminas a respeito do processo produtivo no que tange aos aços [CONFIDENCIAL]. A equipe também apresentou questionamentos acerca da utilização dos referidos produtos, ao que a Usiminas explicou [CONFIDENCIAL].

442. Dessa forma, conforme verificadoin loco, os laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, devem ser submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos, assim como os demais produtos objeto do escopo da presente investigação.

443. O Departamento entende não haver evidências nos autos de supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados por parte dos fabricantes destes produtos, como sugere a WEG. Etapa adicional deve ser realizada, mas ou em produtores de GNO totalmente processados ou por quem compre o aço semiprocessado antes da sua aplicação na produção de motores elétricos, a fim de que o aço GNO esteja apto para aplicação. No presente caso, constatou-se que recozimento adicional para viabilizar sua aplicação na produção de motores elétricos deve ser realizado nos próprios consumidores de aços GNO semiprocessados, conforme afirmações da WEG de que "[n]o caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico" e "tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente".

444. Não encontra respaldo nas informações acostadas aos autos a existência de "etapas adjacentes específicas - de encruamento e recozimento - realizadas nas usinas para que alcancem as propriedades necessárias", conforme apontado pela WEG ou pela Nidec, ao afirmar que as características magnéticas são "decorrentes do processo produtivo que se diferencia dos processos para os demais laminados a frio". Ao contrário, as etapas citadas como sendo específicas para a produção de aços elétricos são também necessárias para a produção de todos os demais laminados planos a frio objeto da presente investigação.

445. Nesse sentido, reforça-se o entendimento de que não há diferença nas etapas do processo produtivo, uma vez que o arquivo [CONFIDENCIAL] não demonstra qualquer diferenciação entre os aços GNO semiprocessados e os demais produtos objeto do escopo. Da mesma forma, não há menção a qualquer diferença entre os produtos na narrativa da resposta ao questionário [CONFIDENCIAL].

446. A esse respeito, insta mencionar, adicionalmente, que as empresas que produzem aços GNO semiprocessados, no Brasil e na China, não se distinguem das empresas que produzem os demais laminados a frio. Da mesma forma que ocorre no Brasil, as informações prestadas por produtores chineses de aços GNO semiprocessados, no âmbito do questionário do produtor/exportador, evidenciam que, na China, as empresas não se dedicam somente à fabricação de aços GNO semiprocessados.

447. Ainda com relação aos critérios listados no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, constam dos autos diversos elementos que indicam que os aços GNO semiprocessados atendem a usos e aplicações bastante específicos, para os quais não poderiam ser utilizados outros laminados a frio. Tanto empresas importadoras, como produtoras/exportadoras chinesas de aços GNO semiprocessados, salientaram que o produto se destina, majoritariamente, à aplicação na fabricação de motores elétricos.

448. Por outro lado, a indústria doméstica alega que os laminados planos a frio "mecânicos" poderiam ser substituídos por aços GNO semiprocessados em suas aplicações tradicionais, como na indústria de construção civil, automobilística e linha fria. Acerca do uso, a indústria doméstica defende que não seria possível "singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados" e que "nada impede que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico possa ser usado para outro uso".

449. A esse respeito, a Nidec salientou que ainda que possa se dizer que os aços GNO poderiam ser utilizados na fabricação de produtos que não exijam suas características magnéticas, na prática essa utilização não ocorre, em virtude dos custos superiores dos aços GNOs.

450. Entretanto, conforme foi possível constatar a partir dos diversos elementos acostados aos autos, os aços GNO semiprocessados são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e a partir das mesmas etapas de processo produtivo. Possuem propriedades (magnéticas) que os distinguem dos demais laminados, mas não impedem, contudo, a substituição entre os produtos.

Aço GNO semiprocessado

Outros Laminados a Frio

Composição Química

- Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga

- Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga

Matérias-Primas

- Minério de ferro - Carvão (Coque)

- Minério de ferro - Carvão (Coque)

Processo Produtivo

- Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento

- Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento

Normas Técnicas

Normas próprias e internacionais

Normas próprias e internacionais

Canais de Distribuição

Consumidores finais e distribuidores

Consumidores finais e distribuidores

Elaboração: indústria doméstica


451. A respeito da menção, pela WEG, à revisão de final de período da medida antidumping aplicada a vidros automotivos originários da China, o Departamento observa tratar-se de situação significativamente distinta.

452. Na referida revisão a própria peticionária, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), pleiteou haver diferenças relevantes entre o produto objeto da medida e o vidro empregado em porta-malas, justificando o fato de não ter apresentado dados referentes a esses produtos na petição inicial.

453. A discussão relacionada à adequação ou não do CODIP para classificação de tais vendas da indústria doméstica foi exemplificativa, para ilustrar que o produto então em discussão foi criado após a investigação original, posto que o cerne da discussão envolvia a justificativa para não reporte das vendas do vidro para porta-malas realizadas pela indústria doméstica de vidros entre as vendas reportadas do produto similar doméstico. Dessa forma, o precedente apontado pela WEG não guarda paralelo relevante para a presente discussão.

454. A respeito da afirmação da WEG de que manutenção do aço GNO semiprocessado no escopo da investigação acarretaria problemas na comparação justa e adequada entre os preços de exportação e os valores normais de diferentes tipos de aço, insta ressaltar que o CODIP proposto pela peticionária não foi objeto de contestação pelas produtoras/exportadoras, parecendo mostrar-se adequado, para a segmentação dos dados relativos ao produto investigado. Conforme pontuado pela indústria doméstica, o CODIP não necessita abarcar toda e qualquer diferença entre os subtipos do produto, mas apenas aquelas mais relevantes em termos de efeitos sobre custo e preço.

455. A manutenção do CODIP proposto na petição não afastou a possibilidade de que os produtores/exportadores apresentassem seus dados com segmentações de produto adicionais, de acordo com as especificidades dos laminados planos a frio por eles produzidos e/ou comercializados. Caberia ao DECOM avaliar os efeitos das características adicionais indicadas sobre a comparabilidade dos preços, caso apresentadas.

456. Para fins de determinação preliminar, a apuração da prática de dumping considerou os dados fornecidos no âmbito das respostas ao questionário do produtor/exportador.

457. Sublinhe-se que, em que pesem as críticas apresentadas pela WEG ao CODIP, desde que a estrutura do CODIP foi tornada pública por meio da Circular SECEX nº 43, publicada no D.O.U. em 19 de agosto de 2024, até a data de corte dos elementos considerados para fins de determinação preliminar (27 de fevereiro de 2025), nenhum produtor/exportador submeteu sugestões de alteração na estrutura do CODIP proposto pela peticionária. Mesmo a produtora/exportadora Baosteel, quando da sua primeira manifestação a respeito da exclusão de aços GNO semiprocessados, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, não abordou o tema.

458. Nesse sentido, cumpre destacar que a margem de dumping calculada para [CONFIDENCIAL], levou em consideração valor normal obtido a partir das informações reportadas pela empresa ArcelorMittal North America, que [CONFIDENCIAL], o que evidencia cálculo conservador da margem de dumping para fins de determinação preliminar, conforme metodologia detalhada no item 4.2 deste documento.

459. O cenário descrito revelou que não teria restado comprovada, para fins de determinação preliminar, diferença significativa a ponto de justificar a exclusão dos aços elétricos do escopo da investigação.

460. Contudo, o exame das características de mercado, levando em consideração usos e aplicações, bem como o grau de substitutibilidade, revela haver ressalvas não quanto à possibilidade técnica de substituição entre os produtos, mas quanto à viabilidade/racionalidade econômica de tal substituição.

461. Repise-se que os critérios a que se referem os § 1º e § 2º do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

462. Considerando o exposto, o DECOM havia concluído, para fins de determinação preliminar, que seria necessário o aprofundamento da análise a respeito da exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação, com vistas a se alcançar conclusão definitiva. Assim, buscou-se aprofundar a presente análise ao longo do restante da investigação, inclusive com a realização de verificaçãoin locoem produtores e importadores de aços GNO semiprocessados.

463. Após a publicação do Parecer de determinação preliminar, o Departamento realizou verificaçãoin locona produtora/exportadora Baoshan e na importadora WEG.

464. Durante a verificação na Baosteel America, foram esclarecidas as diferentes técnicas de fabricação no processo de refino: o aço GNO semiprocessado passa pelo refino [CONFIDENCIAL], enquanto os demais laminados planos a frio podem utilizar métodos de refino [CONFIDENCIAL], introduzindo técnicas distintas de ajuste composicional.

465. A empresa ressaltou também que em certos processos (refino, laminação a quente e laminação a frio), o [CONFIDENCIAL], designação comercial dada pela Baosteel para o GNO semiprocessado, é processado apenas em unidades especializadas. No caso de etapa de laminação a frio, a [CONFIDENCIAL] é especializada apenas para aço elétrico enquanto os demais laminados planos a frio, designados por CRC (cold-rolled coils) são processados em várias unidades em cada estágio, sem passar em unidades dedicadas.

466. Quanto ao processo de laminação a quente, a empresa destacou que a temperatura do CRML é inferior a [CONFIDENCIAL] °C e a temperatura para os produtos CRC é superior a [CONFIDENCIAL] °C. Da mesma forma, pontuou que a temperatura durante o processo de recozimento contínuo também diverge: o recozimento em baixa temperatura ([CONFIDENCIAL] °C) para o GNO semiprocessado ("[CONFIDENCIAL]") e em alta temperatura para os produtos CRC.

467. Sobre a composição química, a empresa chinesa esclareceu que não havia outras diferenças além do conteúdo de silício (que é entre 0,3% e 1,2% para os aços GNO semiprocessados e menos de 0,3% para os demais aços laminados a frio).

468. A respeito dos aços GNO semiprocessados, a empresa informou que as faturas de venda do referido produto constariam:

a) designação de uso/aplicação na descrição do produto aço GNO semiprocessado, que consta além das faturas comerciais, em contratos de vendas e certificados da usina, bem como em relatórios da empresa, "[CONFIDENCIAL]", enquanto para a venda dos demais aços consta apenas "[CONFIDENCIAL]";

b) no que toca às normas técnicas, a empresa destacou que o GNO semiprocessado ("[CONFIDENCIAL]") teria padrões e graus de aço totalmente diferentes. Apresentou os acordos técnicos [CONFIDENCIAL], demonstrando que o GNO semiprocessado ("[CONFIDENCIAL]") possuiria a seguinte norma técnica: [CONFIDENCIAL];

c) a respeito das características importantes na descrição dos produtos, enfatizou que enquanto a performance eletromagnética (indicador de "Iron loss and Minimum magnetic polarization") teria que constar especificamente na descrição do produto GNO semiprocessado ("[CONFIDENCIAL]") (conforme demonstrado nos arquivos [CONFIDENCIAL]), com norma técnica [CONFIDENCIAL], para os demais aços laminados a frio o foco estaria em informações a respeito do teste de tensão e outros indicadores, com informações sobre "yield strength, tensile strength, and elongation".

469. Já na verificação realizada na WEG, a importadora apresentou esclarecimentos acerca da utilização dos laminados planos a frio no processo produtivo de motores elétricos, e procurou demonstrar que os aços elétricos semiprocessados não poderiam ser substituídos pelos demais aços incluídos no escopo do produto objeto da investigação de laminados planos a frio.

470. Durante os testes no centro de pesquisa, a empresa esclareceu que os aços escolhidos foram os apontados pela USIMINAS como se fossem substituíveis e que estavam disponíveis na WEG. A empresa utilizou o programa de análise estrutural [CONFIDENCIAL], para construir um modelo simplificado de motor elétrico. Após a comparação estrutural entre os materiais da base do motor elétrico, foi gerado gráfico com as curvas tensão-deformação de ambos os materiais considerados na análise estrutural da base do motor, cuja representação em vídeo demonstraria que o modelo em que foi utilizado o aço mecânico apresentaria deformação na base do motor.

471. Os técnicos da empresa realizaram ainda outro teste, dessa vez utilizando aço mecânico em substituição ao aço elétrico semiprocessado nos núcleos magnéticos de um dos seus motores elétricos, de modelo [CONFIDENCIAL], cujas características técnicas constam da Tabela 2, apresentada a seguir. A empresa utilizou o mesmo programa de análise estrutural utilizado no teste anterior ([CONFIDENCIAL]).

472. O aço elétrico utilizado nesta simulação foi o [CONFIDENCIAL], do tipo 1006, o mesmo utilizado na análise anterior. Já o aço mecânico utilizado para substituir o aço elétrico na simulação foi o [CONFIDENCIAL], também do tipo 1006.

473. Com os resultados acima, pode-se constatar teoricamente que a substituição do aço elétrico semiprocessado [CONFIDENCIAL] pelo aço mecânico 1006 [CONFIDENCIAL] resultaria em redução do rendimento nominal do motor elétrico em [CONFIDENCIAL] % e do fator de potência em [CONFIDENCIAL] (pu).

474. A empresa realizou uma simulação para que o referido motor elétrico mantivesse a potência e desempenho originalmente especificado no modelo [CONFIDENCIAL] mesmo utilizando aço para fins mecânicos ao invés do aço para fins elétricos. De acordo com os técnicos da empresa, seria necessário aumentar o tamanho da carcaça de [CONFIDENCIAL] para a carcaça [CONFIDENCIAL] e o comprimento do pacote de material ativo de [CONFIDENCIAL] mm para [CONFIDENCIAL] mm. Assim, de acordo com a WEG, o aumento da carcaça e do tamanho do pacote de material ativo impactaria no custo de material ativo em +[CONFIDENCIAL] % e o custo industrial aumentaria em [CONFIDENCIAL] % de R$ [CONFIDENCIAL] para R$ [CONFIDENCIAL] do motor [CONFIDENCIAL].

475. Como última demonstração no centro de P&D, foi realizado também teste mecânico de tração e microdureza dos aços 1006 para fins elétricos e 1006 para fins mecânicos, sem e com tratamento térmicos, a fim de analisar as diferenças de alongamento entre os aços elétricos e mecânico. De acordo com os técnicos da WEG, o aço 1006 para fins mecânicos sem tratamento térmico possui valores menores de tensões máximas, tensões de escoamento, alongamento e dureza quando comparado com o aço 1006 para fins elétricos sem tratamento.

476. Como resultado dos testes, a empresa destacou que o tratamento térmico não confere propriedades magnéticas ao aço mecânico, ao contrário do que acontece com o aço elétrico semiprocessado. Segundo a WEG, o tratamento térmico visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, a eliminação de qualquer encruamento, a criação de uma isolação elétrica por oxidação e o desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Ainda como resultado do teste de tração, observaram-se diferenças de alongamento entre os aços elétricos e mecânico, fazendo com que as placas de aço mecânico apresentassem um alongamento maior do que as placas de aço elétrico.

477. Em seguimento à verificação do processo produtivo, a empresa apresentou seu centro de estamparia, em que as bobinas de aços elétricos, depois de desenroladas, são colocadas entre os moldes de cada modelo de rotor e submetidas a altas pressões, feitas por uma prensa, para adquirir a forma desejada.

478. Após o processo de estampagem, as chapas já cortadas passam por tratamento [CONFIDENCIAL]. Esse tratamento é conhecido como [CONFIDENCIAL] e tem como objetivos: (i) [CONFIDENCIAL].

479. Por sua vez, na linha de estamparia do aço mecânico, a empresa realizou outro teste de substituição de um aço mecânico por um aço elétrico. A empresa utilizou o aço mecânico, [CONFIDENCIAL] e o aço elétrico GNO, [CONFIDENCIAL], ambos com espessura 0,75 mm. 35. A tira de aço mecânico não apresentou problemas no primeiro estágio de estampagem, chamado de repuxe. Já a tira de aço elétrico apresentou problema logo no primeiro estágio de estampagem, não resistindo ao processo.

480. Assim, levando em consideração os resultados alcançados nas verificaçõesin locorealizadas na Baosteel e na WEG, o Departamento decidiu excluir, do escopo do produto objeto da investigação para os fins de determinação final, os produtos aços elétricos de grão não-orientados semiprocessados. Ademais, é bastante comum na prática de defesa comercial, seja no Brasil ou em outras jurisdições, a ocorrência de investigações que cobrem mais de uma dezena de subitens tarifários, especialmente em setores como metais comuns e suas obras (seção XV). Entende-se que a peticionária tem a prerrogativa de apresentação do escopo, avaliado a partir do segmento em que está inserida e da concorrência desleal que alegadamente esteja sofrendo.

481. Uma vez apresentado o escopo, a definição do produto objeto da investigação deve se pautar pelas determinações legais aplicáveis ao tema, cabendo à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade, em face dos elementos constantes dos autos do processo.

482. Dessa maneira, realizada as análises necessárias e tendo-se concluído que o bem fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto investigado, questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados.

2.7. Das manifestações acerca do produto objeto de investigação e da similaridade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

483. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a Nidec argumentou que o DECOM teria acertadamente decidido pela exclusão dos aços GNO semiprocessados para uso elétrico do escopo da presente investigação.

484. Dentre as razões elencadas, teria ficado reconhecido que os aços GNO semiprocessados e os laminados planos a frio, produto objeto da presente investigação, não seriam substituíveis entre si, com base nos elementos apresentados pelas partes no processo.

485. Neste sentido, a Nidec se manifestou quanto à impossibilidade de substituição técnica do aço GNO por laminados a frio. Além das diferenças técnicas e de composição físico/química entre os produtos, também existiriam diferenças fundamentais quanto ao racional econômico de qualquer eventual substituição.

486. A importadora destacou as simulações realizadas pela WEG. Os relatórios disponibilizados teriam evidenciado a inviabilidade de aplicar o material aço elétrico em projetos estruturais de motores elétricos, e que a utilização de laminados a frio comuns em motores reduziria o rendimento nominal e o fator de potência dos motores. O mesmo entendimento se aplicaria ao caso dos compressores. Não à toa, ao revisitar a questão para fins da Nota Técnica, o DECOM teria sido enfático ao decidir que os aços GNO deveriam ser excluídos do escopo da investigação, tendo em vista diferenças fundamentais de viabilidade econômica.

487. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a WEG comentou que o DECOM, na Nota Técnica de Fatos Essenciais, teria concluído que os aços elétricos (GNO) semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação. A conclusão teria sido considerada acertada e decorreria de análise técnica equilibrada e consistente, inclusive com verificaçõesin lococujos resultados teriam sido registrados em relatórios juntados aos autos, com ampla oportunidade de manifestação por todas as partes interessadas. Prevaleceria o que mostrariam as provas: realmente não haveria substitutibilidade entre aços mecânicos e elétricos.

488. Assim, a WEG solicitou que constasse expressamente no parecer final, bem como na Resolução do GECEX que eventualmente viesse a aplicar medida antidumping, a exclusão de seu escopo dos aços GNO semiprocessados, ou aços elétricos semiprocessados, que poderiam ser classificados nas NCMs 7209.17.00, 7211.17.00, 7225.19.00 e 7226.19.00, não devendo assim incidir sobre as importações desses produtos nem a medida antidumping nem quaisquer ônus relacionados.

489. Em manifestação final conjunta de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que o DECOM, principalmente após pedidos expressos das empresas WEG e Nidec, teria optado por excluir do escopo da presente investigação os aços de grão não-orientado (GNO) semiprocessados. A decisão teria privilegiado a alegada ausência de substitutibilidade em aplicações elétricas do referido produto em relação aos demais laminados planos a frio, apesar da comprovada semelhança entre os produtos.

490. Dessa forma, as produtoras nacionais entenderam que a decisão da autoridade teria sido amparada em sua discricionariedade para eleger o critério decisivo, entre aqueles previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, para orientar seu posicionamento. Compreendeu-se que o resultado alcançado teria sido fruto dos esforços empreendidos pelo DECOM para o aprofundamento do tema, inclusive por meio de verificaçõesin locorealizadas nas produtoras nacionais, exportador (Baosteel) e importador (WEG).

491. Todavia, Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderam que, para fins de determinação final, a exclusão dos aços GNO semiprocessados exigiria cautela, especialmente considerando, como demonstrado nos autos, que a análise de substitutibilidade entre os laminados a frio seria complexa, não sendo possível afastar a hipótese de que os aços GNO semiprocessados fossem utilizados para outras aplicações (i.e., não elétricas). Essa complexidade geraria preocupações quanto à eficácia da medida, o que demandaria atenção para evitar práticas de circunvenção ou qualquer outra que objetivasse frustrar a cobrança dos direitos antidumping. Assim, considerando todos os elementos apresentados à autoridade, compreendeu-se que o produto excluído do escopo deveria preencher os seguintes requisitos: (i) ser um aço GNO semiprocessado; e (ii) ter aplicação elétrica.

492. Com relação a requisito (i), as produtoras nacionais entenderam que, para o enquadramento de um produto como aço GNO semiprocessado, não bastaria a classificação interna utilizada individualmente por produtores de laminados a frio, em especial as produtoras/exportadoras chinesas. Diante disso, segundo o melhor conhecimento das produtoras nacionais, essa caracterização deve ser realizada considerando as normas do Sistema Harmonizado (SH) e padrões de referência válidos e amplamente utilizados no mercado.

493. Nesse sentido, Usiminas, CSN e ArcelorMittal observaram que os aços ao silício, denominados magnéticos, que incluem os aços GNO semiprocessados, seriam definidos da seguinte forma nos termos da nota de subposição 1.c) do capítulo 72 do SH: "aços que contenham, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço". No caso dos aços GNO semiprocessados, esses aços seriam normalmente classificados nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM e dependeriam de tratamentos térmicos a serem realizados pelos clientes.

494. Para as produtoras nacionais, caso se verifique que o produto tenha sido classificado em outro subitem da NCM e mesmo assim possua alegadamente uma aplicação elétrica, caso a autoridade entenda que esses produtos estariam excluídos do escopo, é importante que os padrões de referência a seguir, inclusive comprovações da aplicação elétrica sejam apresentadas no momento da importação.

495. Quanto aos padrões de referência, as produtoras nacionais entenderam que dever-se-ia considerar materiais que atendessem à norma nacional (NBR 16158), e/ou estadunidense (ASTM A683), e/ou europeia (EN 10341). Essas normativas definiriam padrões específicos para os aços GNO semiprocessados e seriam normalmente utilizadas no mercado para definir as especificações técnicas do produto, como, por exemplo, espessura e perda magnética máxima (após o tratamento térmico). Entretanto, se o produto não atende às referidas normas, mas supostamente atendesse a outras normas com alegada aplicação elétrica, caso a autoridade entenda que esses produtos estariam excluídos do escopo, é importante que os padrões de referência dispostos nesta manifestação, inclusive comprovações da aplicação elétrica, sejam demonstrados no momento da importação.

496. Sobre o requisito (ii), Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram ainda que deveriam ser excluídos da cobrança da medida antidumping apenas os aços GNO semiprocessados que, de fato, fossem importados para uso em aplicações elétricas. Entendeu-se que um dos possíveis parâmetros para identificar a aplicação dos produtos seria a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos importadores. No caso, considerando o perfil das empresas que participaram da presente investigação, teriam aplicação elétrica os aços GNO semiprocessados importados por produtores nacionais classificados no código CNAE 281 ('fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão'). Eventuais importações realizadas por empresas cujas atividades econômicas fossem classificadas em outros códigos ensejariam dúvidas com relação à aplicação elétrica dos materiais.

497. Para as produtoras nacionais, caberia aos importadores manterem os registros e comprovações necessárias para demonstrar o uso efetivo dos materiais em aplicações elétricas, caso as autoridades, como a RFB e o próprio DECOM, optassem por realizar eventuais auditorias. Em complemento, as produtoras nacionais sugeriram ao DECOM manter monitoramento periódico dessas importações após a aplicação das medidas. Esse monitoramento poderia considerar relatórios semestrais com o volume de importação de aço GNO semiprocessado, permitindo identificar possíveis alterações nos padrões dessas operações. Recordou-se, ainda, que as produtoras nacionais não teriam acesso a informações detalhadas que permitissem individualizar as importações de aços GNO semiprocessados a partir de estatísticas públicas de comércio exterior. Essa dificuldade decorreria do fato de os subitens da NCM incluírem outros produtos, como os próprios laminados a frio objeto da investigação e os aços GNO totalmente processados.

498. Assim, Usiminas, CSN e ArcelorMittal solicitaram que, caso o DECOM mantivesse a exclusão dos aços GNO semiprocessados em sua determinação final, fossem adotadas as medidas acima para a correta definição do produto com aplicação elétrica e o monitoramento das importações, de forma a assegurar a eficácia dos direitos antidumping definitivos.

2.8. Dos comentários do DECOM

499. Uma vez que os comentários aportados pelas partes se alinham à conclusão alcançada na Nota Técnica de Fatos Essenciais, remete-se ao item seguinte.

2.9. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

500. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são os laminados planos a frio, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

501. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3.

502. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

503. Com relação ao aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, concluiu-se, pelas razões elencadas no tópico precedente, que o referido produto deve ser excluído do escopo da presente investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

504. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

505. Conforme mencionado nos itens 1.3 e 1.6 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além da peticionária. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba também as empresas ArcelorMittal e CSN, informação corroborada pelo Instituto Aço Brasil.

506. Conforme mencionado no item 1.6, as empresas ArcelorMittal e CSN responderam ao questionário do produtor nacional e as análises apresentadas incluem os dados reportados na petição e nos questionários de produtores nacionais, objeto de verificaçõesin loco.

507. Dessa forma, para fins de determinação final, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de laminados planos a frio das empresas Usiminas, CSN e ArcelorMittal, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5).

4. DO DUMPING

508. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

509. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio originárias da China.

4.1. Do dumping para fins de início

4.1.1. Da China

4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

510. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

511. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesãoainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

512. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram,in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto,será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifos nossos)

513. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

514. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para adeterminação do valor normalem investigações de dumping sobre exportações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC,em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará,seja os preços e os custos chinesescorrespondentesao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderemdemonstrar claramenteque, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto,o Membro da OMC utilizaráos preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importadorpoderáutilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigadosnão puderem demonstrar claramenteque prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão.Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que emum segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifos nossos)

515. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas quepoderiamser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou umametodologia alternativaque não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

516. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

517. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde àderrogação do inciso 15(a)(ii)após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

518. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente àderrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, oChairdo painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

519. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

520. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

521. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

522. Assim, até dezembro de 2016 havia presunçãojuris tantumde queos produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

523. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

524. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

525. Nesse sentido,considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunçãojuris tantumde que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca daprevalência ou nãode condições de economia de mercado nosegmento produtivoespecífico do produto similar.

526. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utileou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are toapply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertainthe ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention.The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.(grifos nossos)

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca dautilização ou nãodos preços e custos chineses em decorrência da análise realizadapossui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca dostatusde economia de mercado do país. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.1.1.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de laminados planos a frio na China para fins do cálculo do valor normal

527. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio na China.

528. Inicialmente, pontuou que o setor siderúrgico atuaria sob forte interferência estatal na China, não estando sujeito às condições de mercado.

529. A interferência estatal seria configurada pela existência de políticas prioritárias e específicas para o setor siderúrgico na China, pela estrutura e funcionamento do sistema bancário chinês e pela concessão pelo governo chinês de diversos subsídios para empresas que produzem os aços laminados a frio.

530. Os subsídios à indústria chinesa derivariam da predominância do Estado na economia e da compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Tais subsídios fluiriam no sistema econômico por meio de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem econômica ou militarmente estratégicos, como seria o caso do setor siderúrgico. Os subsídios compreenderiam, principalmente, empréstimos a taxas de juros preferenciais, redução do custo da energia, de insumos e do preço da terra, incentivos à aquisição de tecnologia, reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital vinculada, entre outros fatores, à performance exportadora.

531. A interferência estatal seria observada, ainda, na estrutura gerencial das empresas, uma vez que as principais siderúrgicas chinesas são de propriedade estatal ou, apesar de privadas, têm um relacionamento muito próximo com o Estado. O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, possui um sistema centralizado de nomeação dos administradores das empresas estatais, por meio do qual garante a adesão destas empresas à sua política industrial.

532. Nesse sentido, a peticionária ressaltou que as principais siderúrgicas da China seriam produtoras dos aços laminados planos a frio objeto da investigação e seriam empresas estatais (seis siderúrgicas chinesas, das quais quatro são estatais, estariam ranqueadas entre as 10 maiores produtoras do mundo: China Baowu Group, HBIS Group, Ansteel Group and Shougang Group), sendo que suas estratégias empresariais seriam definidas pelo Estado não apenas por meio do controle acionário, como também por meio da estrutura de governança, dominada por membros do Partido Comunista Chinês. Entre as empresas, mencionou:

-Angang Steel Company Limited (Ansteel Group);

-Baosteel Group Corporation (Baoshan Iron & Steel, Chongqing Iron & Steel Company Limited e Shandong Iron and Steel Group Co Ltd.);

-Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.);

-Wisco (ou Wuhan ou Wugang);

-HBIS Group (Duferco S.A. 8 e Handan Iron &Steel Group);

-Changshu Everbright Material Technology Co., Ltd.; e

-Shougang Group.

533. No tocante às empresas privadas, ressaltou a decisão da União Europeia, na investigação de subsídios nas importações chinesas de aços com revestimento orgânico, que identificou que os preços pagos pelos produtores de aços revestidos para obtenção de laminados planos a frio e laminados planos a quente (insumos para os aços revestidos) fornecidos por siderúrgicas privadas eram muito próximos dos preços das siderúrgicas estatais, o que demonstraria que as siderúrgicas privadas não teriam efetivamente liberdade para praticar preços de mercado. Assim, a autoridade concluiu:

Furthermore, in the contract submitted by one of the sampled exporting producers for the provision of HRS by a privately owned supplier there is even a condition to link the price to the SOE supplier price. The government export restriction, government planning and the predominance of SOEs limits the freedom of private suppliers of HRS and CRS, obliging them to act in a non-commercial manner and to accept economically irrational (below- market) prices which they would not do in a free and open market. This confirms that the government policy to supply HRS and CRS (including to the organic coated steel sector) extends to private suppliers.

534. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês imporia restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores. Segundo a peticionária, embora nos últimos anos a China tenha liberado acesso ao mercado para investimentos domésticos e estrangeiros, o Estado manteria significativo controle e influência dos investimentos privados, por meio de políticas industriais, legislações, regulamentos e de processos de aprovação dos investimentos.

535. Assim, as autoridades governamentais chinesas utilizariam a avaliação dos investimentos como uma ferramenta importante para apoiar os objetivos das políticas industriais, tais como, manter o controle estatal sobre setores‐chave (incluindo a proteção de empresas estatais), reforçar a indústria nacional (fomentando a inovação local, promovendo empresas campeãs nacionais e conduzindo a reestruturação industrial) e atrair, mas manter sob controle, os investimentos estrangeiros, de modo a desenvolver a indústria nacional estrategicamente.

536. Ademais, a interferência do Partido Comunista da China estaria presente em todos os fatores de produção, com destaque para matérias-primas (minério de ferro, carvão/coque, produtos de aço laminados a quente), que seriam objeto de planos e políticas específicas do governo para fornecimento à indústria siderúrgica a preços baixos, principalmente por meio de subsídios; mão‐de‐obra, que seria altamente controlada pelo governo, sendo que os trabalhadores não possuiriam liberdade para negociar salários e condições de trabalho; regime de propriedade de imóveis, sendo que a terra seria de propriedade do Estado e sua distribuição atende às metas dos planos governamentais; e utilidades, que teriam os preços fixados pela National Development Reform Commission (NDRC).

537. Como consequência da intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico, a China teria contribuído severamente para o excesso de capacidade instalada na indústria siderúrgica a nível global, que supera em muito a demanda por aço. Nesse sentido, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China teria aumentado aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, ritmo muito superior ao crescimento observado a nível mundial. Com isso, nas últimas décadas, a China teria passado a representar praticamente a metade de toda a capacidade instalada no mundo.

538. O relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023", da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), indicaria que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continuará a um ritmo robusto, liderada por investimentos chineses (na China e terceiros países), frequentemente em busca de mercados de exportação. O resultado desse desequilíbrio entre a oferta e a demanda de aço, que geraria enorme capacidade ociosa, seria a redução do preço do aço no mercado internacional e do produto fabricado na China, que se aproveitaria de sua enorme capacidade instalada para desovar seus produtos no mercado global às custas da produção e rentabilidade das empresas localizadas nos países importadores.

539. A peticionária destacou que para fins de investigação de dumping, a discussão sobre o reconhecimento da China como economia de mercado está ligada à validade de parte do art. 15 do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) após dezembro de 2016. Mais especificamente, à disposição que permitiria descartar preços e custos na economia chinesa, para fins de cálculo do valor normal de bens exportados pela China em investigações antidumping.

540. Desde então, segundo a Usiminas, a autoridade brasileira adaptou sua prática para que os peticionários e partes interessadas em cada processo pudessem apresentar os elementos de prova necessários para caracterizar as condições de operação dos setores que fabricam os produtos objeto de investigação na China e, uma vez constatada a não prevalência de condições de mercado, prosseguir com a análise de parâmetros de preços e custos em terceiro país para fins de apuração do valor normal.

541. Com relação ao segmento produtivo do produto similar no caso em tela, haveria que se reconhecer que a prática do DECOM e decisões das autoridades investigadoras, como a da União Europeia, dos Estados Unidos, da Índia, do Canadá e do México corroboram o fato de que o setor siderúrgico na China não opera em condições de mercado para fins de investigações de defesa comercial. Na mesma linha, diversos estudos e relatórios especializados, em especial aqueles divulgados pela OCDE, que monitora de perto o mercado internacional de aço, comprovariam as distorções provocadas pela profunda intervenção e direcionamento do Estado chinês para a produção e investimentos realizados pelas empresas na China e em terceiros países.

542. Entre os estudos e relatórios especializados que evidenciariam as distorções provocadas pela interferência do governo chinês na economia e no setor siderúrgico, a peticionária destacou os seguintes:

- Memorando "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", da Comissão Europeia, publicado em abril de 2024, que examina a existência de distorções significativas na economia chinesa.

- Relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em fevereiro de 2024, que analisa os desenvolvimentos recentes de capacidade na indústria siderúrgica e aponta expectativas para os próximos anos;

- Relatório "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance", publicado pela United States Trade Representative (USTR) em fevereiro de 2024, que avalia o status atual de cumprimento e conformidade da economia chinesa aos compromissos assumidos quando da sua acessão à OMC;

- Relatório "Steel Market Developments", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em dezembro de 2023, que analisa a evolução recente do mercado siderúrgico durante o primeiro semestre de 2023, com reflexões sobre as perspectivas futuras para o setor e trata da realocação de usinas siderúrgicas na China e a política "Going Out" da China na América Latina;

- Relatório "Concluding observations on the third periodic report of China, including Hong Kong, China, and Macao" (E/C.12/CHN/CO/3), publicado pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em março de 2023;

-Trade Policy Reviewda China, elaborado e publicado pela Organização Mundial do Comércio em novembro de 2021;

- "China's Currency Policy", publicado pelo Congressional Service Search dos Estados Unidos em janeiro de 2019;

- Relatório "State enterprises in the steel sector", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em dezembro de 2018, que analisa a extensão e implicações da presença de empresas estatais no setor siderúrgico;

- Memorando "China's Status as a Non-Market Economy", publicado pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DOC) em outubro de 2017, que analisa os fatores pelos quais a China não deve ser considerada uma economia de mercado, especialmente: (i) possibilidade de conversão da moeda; (ii) liberdade de negociação dos salários e condições de trabalho; (iii) abertura do mercado a investimentos estrangeiros; (iii) controle governamental sobre a propriedade e meios de produção; e (iv) extensão do controle governamental sobre o preço e alocação de recursos; e

- Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", de julho de 2018, elaborado por Welber Oliveira Barral, Gilvan Brogini, Germano Mendes de Paula e Manuel Humberto Netto.

543. A peticionária ressaltou ter envidado os melhores esforços para apresentar versões atualizadas e dados novos além dos documentos e relatórios já consultados pelo DECOM em investigações anteriores. Sempre que aplicável, a peticionária destacou ter feito referência aos elementos de prova pertinentes para auxiliar a compreensão da forte presença do Estado chinês, que seria capaz de determinar as condições em que operam os produtores de aço na China.

544. Com vistas a organizar melhor os argumentos apresentados pela peticionária, os temas mencionados foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.2.1) "Da interferência do governo chinês na economia e nos setores privados do país, inclusive no setor siderúrgico"; (4.1.1.2.2) "Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China"; (4.1.1.2.3) "Da prática de subsídios ao setor siderúrgico", (4.1.1.2.4) "Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas" e (4.1.1.2.5) "Precedentes brasileiros de não economia de mercado no setor siderúrgico da China". Ao final (4.1.1.2.6), serão apresentadas as conclusões da peticionária a respeito do tema.

4.1.1.1.1.1.1. Da interferência do governo chinês na economia e nos setores privados do país, inclusive no setor siderúrgico

545. De acordo com a peticionária, a China é governada por um Conselho de Estado (State Council). As decisões deste conselho devem seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês, partido único que é governante na China e que, portanto, possui o monopólio do poder. O partido é responsável pelas decisões mais importantes relacionadas aos aspectos políticos, econômicos, civis e às relações exteriores e um dos responsáveis pela implementação do "Estado socialista de mercado".

546. Na prática, o sistema de "economia de mercado socialista" adotado pela China significaria que, embora tenha havido certa abertura da China para o mercado, o Estado continuaria tendo um papel decisivo, com estreita ligação entre o governo e as empresas. A peticionária ressaltou que o controle do Estado chinês iria além da ligação com os entes estatais, que seria evidente. A Constituição da China também enfatizaria o papel do Estado perante os "non-public sectors", os indivíduos e empresas privadas, que seria de encorajar, apoiar e guiar o desenvolvimento dessas entidades. Dessa forma, o Estado possuiria um papel gerenciador sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados. Nesse sentido sublinhou:

Article 7

The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy.The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.

(...)

Article 11

The non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy, operating within the limits prescribed by law, constitute animportant component of the socialist market economy.

The State protects the lawful rights and interests of the non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy. The Stateencourages, supports and guidesthe development of the non-public sectors of the economy and, in accordance with law, exercises supervision and control over the nonpublic sectors of the economy. (Grifou-se)

547. Destacou também o artigo 6º da própria Constituição chinesa, instrumento de maior hierarquia normativa no Estado, que estabeleceria que os meios de produção e força de trabalho são propriedade do governo coletivamente:

Article 6 The basis of the socialist economic system of the People's Republic of China is socialistpublic ownership of the means of production, namely, ownership by the whole people and collective ownership by the working people. The system of socialist public ownershipsupersedes the system of exploitation of man by man; it applies the principle of "from each according to his ability, to each according to his work".

In the primary stage of socialism,the State upholds the basic economic system in which the public ownership is dominant and diverse forms of ownership develop side by side and keeps to the distribution system in which distribution according to work is dominant and diverse modes of distribution coexist. (Grifou-se)

548. Conforme apontado pelo Memorando "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations" ("Memorando"), como ferramenta para alcançar a modernização industrial e seus objetivos econômicos, a China teria consistentemente recorrido a uma política industrial "top‐down" intervencionista, implementada por meio de inúmeros mecanismos. Além disso, o Memorando destacaria que esses objetivos foram alterados e redefinidos de acordo com as prioridades do país diante dos desenvolvimentos políticos e econômicos globais, conforme segue:

From the early-2000s onwards, the Government began to focus its efforts on upgrading the economy away from traditional industries reliant on low-skilled labour, setting the targets of science and technology to contribute 60% to the economy in 2020, and the degree of reliance on foreign technology to drop to 30%. By 2015, acquiring key technological competences in strategic sectors defined in the Made in China 2025 initiative became the Government's central priority, shaping the industrial policies accordingly. More recently, in view of the growing political and trade tensions between China and the US, as well as the economic and social impacts of the COVID-19 pandemic, the concept of 'dual and its central idea of technological self-reliance has been ranking high on the Government's industrial policy agenda. Following its introduction by President Xi in the first half of 2020, the dual circulation concept was quickly followed up by lower ranking politicians as well as by government authorities and it also features in the 14th FYP .

549. A peticionária frisou que existiria um elaborado sistema de planos que cobririam praticamente todos os aspectos da economia e dos níveis de governo. Além disso, mantêm‐se importantes participações de propriedade em empresas reconhecidas como "estratégicas" e implementam‐se uma série de intervenções industriais diretas para influenciar a alocação de recursos. Os instrumentos típicos utilizados seriam os controles de acesso ao mercado, a análise e aprovações de projetos, fornecimento e controle sobre o uso de terras, concessão de empréstimos subsidiados, diversas formas de apoio financeiro, e a implementação de catálogos de orientação industrial.

550. O Office of the United States Trade Representative (USTR) emitiu, em fevereiro de 2024, relatório acerca do cumprimento das regras da OMC pela China, alegando, em linhas gerais, que, apesar dos compromissos assumidos pelo país no âmbito de tal organização, há mais de 20 anos, a China não migrou para uma economia de mercado nem reduziu a intervenção estatal na economia:

As has been previously documented, China has along record of violating, disregarding and evading existing WTO rules. China has also sought to frustrate WTO oversight and accountability mechanisms, such as through its poor record of adhering to its WTO transparency obligations.In addition, and more critically, after more than two decades of WTO membership, China still embraces a state-led, non-market approach to the economy and trade, despite other WTO Members' expectations -and China's own representations - that China would transform its economy and pursue the open, market-oriented approach endorsed by the WTO. In fact, China's embrace of a stateled, non-market approach to the economy and trade has increased rather than decreased over the past decade, and the mercantilism that it generates has harmed and disadvantaged U.S. companies and workers, as well as companies and workers of other WTO Members, often severely. (Grifou-se)

551. Segundo a autoridade estadunidense, a China viria aperfeiçoando a gestão da economia pelo governo e pelo Partido, fortalecendo o setor estatal, particularmente as empresas de propriedade e investimento estatal:

It is important to highlight, moreover, that China has not simply continued to pursue what it termed a "socialist market economy" when it joined the WTO.China's so-called "socialist market economy" has turned decidedly predatory. In other words, China no longer relies on central planning simply to direct and guide the business decisions of Chinese industries and enterprises. Rather,China is now using its state-led, non-market approach to the economy and trade in ways designed to secure the dominance of Chinese enterprises, both in the China market and in global markets. As part of this pursuit of international dominance, China is targeting both traditional industries and emerging industries, not only by providing its own industries with unprecedented financial and regulatory support but also by actively pursuing policies and practices that are calculated to disadvantage and ultimately displace foreign competitors. (Grifou-se)

552. Nesse sentido, a peticionária destacou que o Departamento de Comércio dos EUA já elaborou memorando sobre o status de não economia de mercado da China, e concluiu que o papel do Estado e sua relação com o setor privado resulta em distorções fundamentais na economia chinesa:

China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in the economy and its relationship with markets and the private sectorresults in fundamental distortions in China's economy. (Grifou-se)

553. De igual modo, a Comissão Europeia, em seu Memorando, concluiu que o Partido Comunista Chinês e o Estado possuem um papel de liderança na governança econômica do país:

While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors,the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution stipulates that the State not only encourages and supports the development of the nonpublic sectors of the economy but that it also guides that development. (Grifou-se)

554. Assim, a estratégia para promoção do crescimento do país seria definida por meio de uma série de planos quinquenais, que permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento de setores prioritários e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias. Junto aos referidos planos quinquenais, o governo chinês também elaboraria catálogos para sinalizar as indústrias consideradas prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.

555. A Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Comisssion - NDRC) seria a agência governamental responsável pela edição de políticas para as indústrias chinesas. A NDRC seria ligada ao Conselho de Estado no governo central, elaborando os planos industriais com sugestões do Comitê Central do Partido Comunista e os governos provinciais e municipais, bem como de outras entidades governamentais. Dentre outras funções, a NDRC também seria responsável pela fixação de preços para energia elétrica e outros insumos relevantes, que afetam todos os demais preços na economia.

556. As políticas industriais seriam divididas, ainda, em três esferas: a nacional, provincial e municipal, bem como em três tipos, o compreensivo, macrorregional e plano especializado.

557. O plano nacional estaria no topo do sistema, juntamente com outras políticas como o "Made in China", "Belt and Road Initiative" e outros planos de médio e longo prazo. Atualmente, as diretrizes políticas na China são definidas no "14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social", cuja vigência é de 2021 a 2025. Aplicável ao setor siderúrgico, em particular, haveria também o "14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas". Em resumo, estas políticas serviriam de base para o setor no que tange aos investimentos, impacto ambiental, energia, crédito, utilidades, construção de novas fábricas, entre outros.

558. Com base no plano nacional, as províncias e municípios editariam uma série de planos e políticas gerais e setoriais para sua região geográfica e ramos estratégicos. Esses governos deteriam relativa autonomia para customizar as políticas de acordo com a realidade local, o que poderia fazer com que as formas de intervenção no setor siderúrgico assumam características diferentes e particulares para cada região/município, conforme explica a OCDE:

Broad directives and approaches that provincial and prefectural governments need to undertake have been indicated, but it is up to the provincial and prefectural governments to define the practical steps that the concrete implementation of the central government directives will take. In that sense, local governments hold considerable autonomy to tailor their approach under the specified guidelines and can differ significantly across provinces and municipalities. A diagram illustrating the different layers of the Chinese government is shown below.

(Figura removida)

559. No que tange à propriedade estatal de empresas, o governo chinês manteria uma quantidade significativa de SOEs (State-owned Enterprises), através das quais exerceria influência substancial e direta sobre a economia, influência que se concentraria em setores como o siderúrgico, mas também energia, serviços públicos e de transporte, serviços financeiros e de telecomunicações. As implicações referentes aos protagonismos das empresas estatais chinesas foram sublinhadas pela OMC da seguinte forma:

The importance of SOEs in China's economy, coupled with high amounts of financial support,may affect the functioning of market-oriented policies and practices. It would appear that SOEs in China often benefit from credits extended by state banks or other forms of financing, implicit guarantees, capital injections, and preferential access to inputs. (Grifou-se)

560. Ainda segundo a OMC, o número de SOEs na China aumentou de 2013 a 2019 e essas empresas já representam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial. Se considerada a representatividade das SOEs em relação aos ativos, tem‐se que 40% são controlados diretamente pelo Estado chinês, o que demonstraria se tratar de megaempresas estatais. O quadro abaixo resume os indicadores analisados pela OMC:

SOEs in China's economy, 2013-19

Sector

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Industrial sector*

Number of total enterprises

369,813

377,788

383,148

378,599

372,729

378,440

377,815

Number of SOEs

18,574

18,808

19,273

19,022

19,022

18,670

20,683

% of SOEs

5,0

5,0

5,0

5,0

5,1

4,9

5,5

Total assets (CNY billion)

87,075

95,678

102,304

108,587

112,191

113,438

120,587

Total assets of SOEs (CNY billion)

34,399

37,131

39,740

41,770

43,962

43,991

46,968

% of SOEs

39,5

38,8

38,8

38,5,39,2

39,2

38,8

38,9

Total Profits (CNY billion)

6,815

6,815

6,619

7,192

7,492

6,635

6,580

Total profits of SOEs (CNY billion)

1,592

1,451

1,142

,1232

1,722

1,858

1,607

% of SOEs

23,4

21,3

17,2

17,1

23,0

28,0

24,4

Construction

Number of enterprises

78,919

81,141

80,911

83,017

88,074

95,400

Number of SOEs

3,847

3,753

3,6030

3,593

3,453

3,080

% of SOEs

4,9

4,6

4,5

4,3

3,9

3,2

Gross output value (CNY billion)

16,037

17,671

18,076

19,357

21,394

23,509

Gross output value of SOEs (CNY billion)

2,074

2,207

2,177

2,385

2,641

2,626

% of SOEs

12,9

12,5

12,0

12,3

12,3

11,2

-- Not available

Fonte:Petição/National Bureau of Statistics, China Statistical Yearbook


561. A partir do quadro, verificar‐se-ia que apenas 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 originou‐se das SOEs. Assim, seria possível inferir que, de modo geral, as empresas estatais seriam menos rentáveis do que as empresas privadas. Segundo Nicholas Lardy, especialista em política chinesa no Peterson Institute for International Economics, essas empresas seguiriam atuando de forma muito menos eficiente em comparação ao setor privado, sendo que cerca de 2/5 das empresas em questão teriam prejuízos mesmo após receberem incentivos do governo. Isso porque, suas atividades seriam orientadas para a implementação das políticas chinesas e não necessariamente à obtenção de lucro, como ocorreria caso se tratasse de uma economia de mercado.

562. Segundo a peticionária, não obstante a clara interferência do governo chinês na siderurgia por meio das empresas estatais, caberia destacar que as fronteiras entre as empresas estatais e as empresas privadas não seriam tão precisas na economia chinesa. Nesse sentido, Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", elaborado com base em informações da obra "The reform myth: How China is using State power to create the world's dominant steel industry", verificou que a Shagang, maior empresa privada da China e uma das principais produtoras de aços, teria parte relevante de seu controle acionário pelo governo central chinês:

For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country's largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm's ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company's labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the 'employees of Shagang.' (...) In short, even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled.

563. Além disso, o estudo também teria verificado a existência de parcerias e alianças estratégicas entre siderúrgicas estatais e privadas, conduzidas pelo governo central, bem como a elevada participação societária do governo chinês também em empresas privadas. Por exemplo, em 2010, a Hebei Steel teria estabelecido uma aliança com doze empresas privadas localizadas na província de Hebei, por meio da qual adquirira o controle de 10% de participação em cada empresa privada em troca de compartilhar sua gestão, tecnologia e rede de vendas com as empresas‐alvo. De acordo com o estudo, ainda, para a Hebei Steel, a aliança serviu como forma de seguir as diretrizes do governo sem nenhuma contrapartida financeira.

564. Em artigo, Jorge Miranda traz outros exemplos de como a China não seguiria as regras de mercado e distorceria o custo do capital para além dos fatores de produção, como por meio do mercado de ações, cuja classificação de risco seria realizada em grande parte por agências estatais, sendo que, entre 2009 e 2015, quase 97% dos títulos teriam sido emitidos como AA ou mais, ou seja, de baixo risco.

565. Miranda afirma que a política microeconômica da China seria baseada em quatro principais pilares: (i) fornecimento de fatores de produção, matérias‐primas e utilidades a preços mais baixos; (ii) autorização para que as estatais atuem sem limitações orçamentárias; (iii) regulação das empresas chinesas para que não compitam entre si em excesso e (iv) estímulo das empresas consideradas estratégicas. Segundo a peticionária, o autor conclui que, ainda que o país não seja o primeiro a intervir na economia, a magnitude com a qual o faz não tem precedentes, de forma que a China não poderia ser considerada uma economia de mercado.

4.1.1.1.1.1.2. Planos quinquenais nacionais e o setor siderúrgico

566. A política industrial chinesa tem sido implementada por meio de "Planos Quinquenais", que permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias, entre elas a siderúrgica.

567. Todos os Planos Quinquenais possuiriam a previsão do desenvolvimento das indústrias de matérias‐primas e de energia, sendo a siderurgia uma das indústrias prioritárias, cuja presença remonta ao 8º e assim permanece no atual 14º Plano Quinquenal. Esses planos selecionariam segmentos específicos e estratégicos que deveriam receber subsídios e outros incentivos, estabelecendo metas de produção e exportação e encorajando o desenvolvimento de tecnologias para a produção de aço com alto valor agregado.

4.1.1.1.1.1.3. Do 8º ao 12º Plano Quinquenal

568. De acordo com a peticionária, o 8º Plano Quinquenal (referente aos anos de 1991 a 1995) tratou do desenvolvimento da indústria siderúrgica chinesa, expressando o desejo do governo chinês por um rápido desenvolvimento econômico em indústrias de matérias‐primas centrais e de energia.

569. Com relação ao aço, o plano teria fixado meta de produção de 88 milhões de toneladas para 1995. Especificamente no que se refere à região leste, o plano determinava a concessão de subsídios na forma de fundos de reserva, tecnologia, talentos, etc. Por fim, o plano também indicava especificamente que a região leste da China deveria "desenvolver vigorosamente uma economia orientada à exportação" e desenvolver produtos com alto valor agregado. O plano estabeleceu uma meta para o crescimento anual da exportação de 13%.

570. O 9º Plano Quinquenal (referente aos anos de 1996 a 2000) mereceria destaque pela forma como socorreu a deficitária indústria siderúrgica chinesa. Apesar dos subsídios governamentais, pelo menos um terço das empresas estatais estava sofrendo grandes prejuízos naquele período. Constantemente, o governo chinês teria determinado que os bancos financiassem essas empresas estatais através de empréstimos ou simplesmente cobrissem suas perdas com subsídios diretos.

571. Segundo a peticionária, durante a vigência do 9º Plano Quinquenal, o governo chinês traçou uma grande estratégia de reforma das empresas estatais, que se baseou no princípio de "salve os grandes, perca os pequenos". Nesse sentido, empresas estatais menores e não fundamentais teriam sido privatizadas ou fechadas e empresas estatais grandes e importantes - incluindo as da indústria siderúrgica - foram fundidas e transformadas em empresas estatais ainda maiores e mais avançadas. A reestruturação das empresas siderúrgicas não teria sido concluída e se manteria como um objetivo dos Planos Quinquenais desde então.

572. O 10º Plano Quinquenal (referente aos anos de 2001 a 2005), por sua vez, teria dado continuidade à reestruturação de indústrias tradicionais (entre elas a indústria siderúrgica) e aprofundado o envolvimento de governos locais na concessão de subsídios às empresas da indústria siderúrgica chinesa.

573. Em relatório sobre a implementação do 10º Plano, segundo a peticionária, reforçou‐se a intenção de promover o desenvolvimento da indústria siderúrgica chinesa, por meio de interferência no Estado no segmento, inclusive com oferecimento de crédito e concessão de terra. Nesse sentido, destacou:

(...) we will use mainly economic and legal means supplemented by administrative means to guide and promote sound development of the iron and steel, electrolytic aluminum and cement industries. (...) We will put into practice all regulatory measures set forth in the Report on the Work of the Government for providing guidance through state policy and planning and industrial information, tightening market access and strengthening management of land use and credit.

574. Por meio desse plano, o governo teria estabelecido a estratégia para desenvolvimento da região oeste chinesa, com base na promulgação de políticas e implementação de medidas a fim de transferir investimentos diretamente para o local, como se observa no trecho reproduzido abaixo:

The State Council has already promulgated a number of policies and measures to support the development of the western region. The state will invest more in the west and increase transfer payments from the national budget to local budgets there.

575. O 11º Plano Quinquenal (referente aos anos 2006 a 2010) seria notável por seu foco na concessão de subsídios a empresas da indústria siderúrgica, que produziriam produtos de alto valor agregado e, portanto, suscetíveis de serem exportados.

576. A parte 1, do capítulo 13, do documento "Outline of the Eleventh Five-Year Plan for Economic and Social Development", que tratava especificamente da indústria metalúrgica, determinaria que o governo chinês e os governos locais deveriam encorajar a formação de um grupo de empresas internacionalmente competitivas. O referido documento também determinaria o aumento da qualidade dos produtos da indústria siderúrgica.

577. Em relatório submetido ao Congresso chinês sobre a implementação das políticas chinesas no ano de 2009, o governo central teria reportado avanços na reestruturação de dez setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica. Em 2011, o governo chinês teria reportado a continuidade desta política, mencionando expressamente a realocação do Grupo Shougang e a reorganização da Angang Steel Company Ltd. e da Pangang Group Company Ltd.

(...) we will use mainly economic and legal means supplemented by administrative means to guide and promote sound development of the iron and steel, electrolytic aluminum and cement industries. (...) We will put into practice all regulatory measures set forth in the Report on the Work of the Government for providing guidance through state policy and planning and industrial information, tightening market access and strengthening management of land use and credit.

578. Nessa esteira, o 12º Plano Quinquenal (referente aos anos 2011 a 2015) teria previsto que a China melhoraria o seu sistema econômico com a propriedade estatal tendo um papel dominante. Seu capítulo 9, dedicado à melhora e à promoção da indústria manufatureira, qualificaria o setor de ferro e aço como prioritário para maior desenvolvimento. O plano determinaria a melhora dos tipos e qualidade dos produtos, a otimização da indústria de matérias‐primas e o fortalecimento das indústrias de manufatura, tal como a indústria siderúrgica.

579. O plano também teria determinado a recolocação da indústria siderúrgica para criar uma série de centros de manufatura com competitividade internacional baseada em projetos estatais fundamentais. Nesse sentido:

Guide the clustering of production factors and create a number of advanced manufacturing bases with international competitiveness based on key state projects. Develop a number of modern industry clusters with distinctive characteristics, a prominent brand image and a sound service platform using industry chains as a tie and industrial parks as a medium.

580. O plano teria estabelecido a meta do governo da China para aprofundar suas vantagens sobre outros países produtores de aço com base em tecnologia, marca, qualidade e serviço.

581. Além disso, durante o período do 12º Plano Quinquenal (2011‐2015), produtores de aço chineses também teriam se beneficiado de subsídios concedidos e incentivos com base na política conhecida como "coordinative development". De acordo com a referida política, autoridades chinesas deveriam (i) reorganizar e incentivar as indústrias de matérias‐primas e energia com vistas a melhorar seu poder de competitividade internacional e (ii) levar indústrias das regiões leste, central e oeste a se desenvolverem de forma coordenada.

582. Segundo a peticionária, o governo chinês teria implementado essa política de "coordinative development" utilizando o seu sistema tributário para desencorajar as exportações de certas matérias‐primas básicas, enquanto subsidiava as exportações de produtos de maior valor agregado.

583. Essas medidas, tais como restrições de exportações de matérias‐primas básicas, concessão de créditos de tributos indiretos sobre as exportações, e fornecimento de eletricidade e carvão por preços artificialmente baixos encorajariam produtores de aço chineses a investir na expansão de suas capacidades instaladas e aumentar suas exportações.

4.1.1.1.1.1.4. O 13º e o 14º Planos Quinquenais

584. O 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) seria baseado em cinco pilares, quais sejam: inovação, abertura econômica, desenvolvimento sustentável, coordenação entre o espaço urbano e o rural e inclusão social.

585. Especificamente quanto à indústria siderúrgica, em clara interferência do Estado no setor, o plano teria como pretensão endereçar o problema do excesso de capacidade produtiva, conforme mencionado no trecho copiado abaixo:

We will focus on addressing the overcapacity in the steel, coal, and other industries facing difficulties. In this process, the market should serve as a check, enterprises should be the major actors, local governments should play a coordinating role, and the central government should provide support. We will use economic, legal, technological, environmental, quality inspection, and safety-related means to strictly control the expansion of production capacity, shut down outdated production facilities, and eliminate overcapacity in a planned way. We will address the issue of "zombie enterprises" proactively yet prudently by using measures such as mergers, reorganizations, debt restructurings, and bankruptcy liquidations. Fiscal, financial, and other policies will be improved to support this work. One hundred billion yuan in rewards and subsidies will be provided by the central government, which will be mainly used to resettle employees laid off from these enterprises. We will take a full range of measures to reduce the transaction, logistics, financial, and energy consumption costs of enterprises, and work to put a stop to the collection of arbitrary and unwarranted fees from enterprises and be strict about investigating and punishing violations of regulations.

586. O plano também teria previsto metas de redução de poluição, tais como diminuir a emissão dos gases poluentes pelas indústrias em 25%, que também se aplicariam à indústria siderúrgica.

587. Em relatório de 2015 sobre a implementação do plano, teria sido anunciado que o governo iria aumentar o incentivo e apoio governamental para as empresas da indústria siderúrgica através de políticas fiscais, tributárias, financeiras e políticas de concessão de terrenos para auxiliar na sua modernização.

We will increase support through fiscal, tax, financial, and land policies to help turn around and upgrade the steel, coal, and other industries. When addressing the issue of overcapacity, priority will be given to ensuring proper arrangements are made for workers who are laid off, and funds for rewards and subsidies will be set up to ensure they are resettled and provided with employment.

588. Verifica‐se, assim, que o 13º Plano Quinquenal consolidaria a estratégia chinesa de guiar o desenvolvimento da indústria siderúrgica por meio de variados programas de subsídios, sustentando investimento e empregos na China, além de adotar políticas para controlar capacidade de produção e volumes a serem produzidos, promover fusões e aquisições de empresas entre outras medidas.

589. O 14º Plano Quinquenal (referente aos anos de 2021 a 2025) não seria diferente quanto a tais diretrizes. Este plano consolidaria as estratégias para as indústrias petroquímica, química, siderurgia e outras indústrias - tratadas de forma conjunta como "raw materials industries" - e estaria fundado nas diretrizes da política "Made in China2025".

590. De modo geral, o 14º Plano Quinquenal estabeleceria a continuação do processo de reestruturação e concentração do setor siderúrgico, prevendo incentivos para que empresas líderes implementassem fusões e reorganizações de modo a criar grupos empresariais produtores e exportadores de aço de classe mundial. Faria referência específica ao setor siderúrgico: "We will transform and upgrade traditional industries, promote the optimization and structural adjustment of raw material industries such as petrochemicals, steel (¼).

591. Além disso, a "dual circulation" seria um dos conceitos chaves para a compreensão do plano. De acordo com essa estratégia, a China buscaria maior independência para a produção e o fornecimento de matérias‐primas, assegurando a competitividade do produto chinês no mercado interno e externo. Para o setor siderúrgico, essa diretriz se traduziria na meta de, até 2025, aumentar substancialmente a taxa de autossuficiência doméstica de metais ferrosos, além de, no mesmo prazo, ter mais de 70% dos processos‐chave controlados de forma totalmente digital.

592. Nesse sentido, verificar‐se-ia uma série de políticas estabelecidas no 14º Plano Quinquenal que visariam apoiar o desenvolvimento da pesquisa científica e da manufatura avançada, expandir a demanda doméstica e otimizar o mercado de consumo, acelerar o crescimento da indústria de serviços e promover o desenvolvimento da indústria "verde". Tudo isso visando fortalecer os diferentes componentes da cadeia de suprimentos, desde P&D até vendas. Nesse sentido:

To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system. We will continue to implement special projects to enhance the core competitiveness and technological transformation of the manufacturing industry, encourage enterprises to adopt advanced and readily applicable technologies, and strengthen equipment upgrading and large-scale application of new products.

593. Ainda especificamente no tocante à indústria siderúrgica, o plano promoveria o uso limpo e eficiente de combustíveis e alteraria a logística para o escoamento da produção por formas de transporte menos poluidoras, como trens e navios. Confira‐se:

We will promote the clean and eficient use of fossil fuels such as coal, promote the green transformation of steel, petrochemical, building materials, and other industries, and accelerate"transfer from highways to railways" and "transfer from highways to waterways" for bulk cargo and medium- and long-distance cargo transportation.

594. Ademais, o Plano manteria a "Belt and Road Initiative", iniciada no 13º Plano Quinquenal, e a vincularia ao desenvolvimento da região oeste e à revitalização da região nordeste da China:

I. A new stage of development in the western region: We will intensify efforts and implement more targeted and effective policies to promote large-scale development in the western region. We will implement several major ecological projects in key areas, actively integrate the regional development into the pursuit of the Belt and Road Initiative, strengthen the development of the large opening-up corridors, and build multilevel platforms for opening up interior areas. We will increase investment in infrastructure construction in the western region, support the development of competitive industries that take advantage of local strengths, pool efforts to consolidate the achievements of poverty alleviation, and shore up the weaknesses in the fields of education, health care, and people's livelihood. We will promote the development of Chengdu-Chongqing economic circle and make it an economic center, a center for science and technology innovation, a new highland of reform and opening-up, and a livable place for high-quality life of national influence.

II. Revitalization of northeast China: From the strategic perspective of safeguarding national defense, food, ecology, energy, and industrial security, we will strengthen efforts to coordinate policies to achieve breakthroughs in prioritized areas. We will quicken our pace in shifting government functions, deepen reform of state-owned enterprises, step up efforts to improve the business environment, and vigorously develop the private economy. We will build Liaoning Coastal Economic Belt and ChangchunJilin-Tumen Development and Opening-up Pilot Zone and improve Harbin's cooperation with and opening-up to Russia.

595. A peticionária ressaltou que na província de Chongqing, uma das províncias do oeste da China, estaria localizada a Chongqing Iron & Steel Company Limited e que as províncias da região nordeste da China também seriam sede de importantes siderúrgicas, como as províncias de (i) Liaoning, onde estariam localizadas a Angang Steel Company Limited (Ansteel Group), Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.), Dongbei Special Steel e Fushun Special Steel; (ii) Pequim, onde está sediada a Shougang Group; e (iii) Hebei, onde estariam localizadas a Hebei Iron & Steel Group e a Handan Iron &Steel Group. A presença dessas empresas apenas reforçaria os resultados obtidos pelas políticas de desenvolvimento regional e intervenções diretas realizadas pelo governo chinês para o atingimento das metas traçadas nos planos.

596. Quanto aos subsídios, o 14º Plano Quinquenal orientaria a concessão de benefícios e incentivos para produção inteligente e ambientalmente mais sustentável. Segundo o plano, deveriam ser implementadas políticas e regulamentos para substituição de capacidade, avaliação de impacto ambiental e avaliação de energia, sendo desincentivados aumentos de capacidade de produção de aço. Contudo, segundo a peticionária, seria de conhecimento público que os produtores/exportadores chineses se aproveitam dos subsídios governamentais para continuar os investimentos em expansão da capacidade.

597. Além disso, em relatório submetido ao Congresso chinês, sobre a implementação das políticas chinesas no ano de 2021, o governo central teria reportado avanços na estruturação de setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica, bem como destacado a necessidade de centralizar esforços no alcance das metas específicas desta indústria, tais como a implementação de estratégias para economia de energia e redução do consumo de carbono:

Revise the "Industrial Structure Adjustment Guidance Catalog". Implement the development action of Chinese brand new energy vehicles. Start the implementation of energy-saving and carbon-reduction technological transformation projects for enterprises in key fields such as iron and steel, non-ferrous metals, and building materials, and continue to optimize the layout of the petrochemical industry. Promote the green and high-end development of the API industry.

598. Assim, com base nos Planos Quinquenais do governo chinês e nas políticas governamentais elencadas nesses documentos, verificar‐se-ia que a indústria siderúrgica seria estratégica e prioritária para a economia chinesa, sendo objeto de variadas políticas estatais, que comprovariam a forte interferência do Estado chinês no segmento.

4.1.1.1.1.1.5. Políticas do governo chinês para a indústria siderúrgica

599. Segundo a peticionária, políticas específicas para o setor siderúrgico vêm sendo adotadas historicamente pelo governo chinês, sendo parte da estruturação e desenvolvimento desta indústria no país. O documento base que serve de orientação seriam os Planos Quinquenais que, conforme apontado, estabeleceriam as diretrizes e metas mais gerais para a economia.Entretanto, derivados dos Planos Quinquenais, haveria também os Planos específicos, que detalhariam diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, seria esperado que estes níveis de governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo governo central.

600. Historicamente, as políticas e diretrizes definidas pelo Estado chinês para o setor siderúrgico poderiam ser classificadas em 4 grandes grupos: (i) os planos quinquenais, (ii) políticas setoriais específicas, (iii) políticas de apoio científico e tecnológico e (iv) políticas de direcionamento de investimentos. Abaixo sumariza‐se os principais planos e políticas de cada categoria, já analisadas tanto pelo DECOM, quanto por outras autoridades investigadoras:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan);

b) políticas específicas para o setor siderúrgico ‐ "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - especialmente a"Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan";

d) políticas de direcionamento de investimentos ‐"Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002.

601. Assim como no caso dos Planos Quinquenais, a maioria dos instrumentos legais seriam sistematicamente atualizados pelo governo chinês, de forma a manter o controle sobre as decisões estratégicas das empresas produtoras de aço na China, preservando a essência intervencionista das normativas anteriores, com controle sobre a produção e investimentos, ainda que haja alterações pontuais para abarcar metas específicas do Plano Quinquenal do período.

602. Como exemplo, a peticionária afirmou que, para alcançar as metas do 11º Plano Quinquenal, a "National Development and Reform Commission" ("NDRC") da China adotou o "Iron and Steel Development Policy" ("NDRC Order No. 35") em julho de 2005. A referida política previa o controle governamental de praticamente todos os aspectos do desenvolvimento da indústria siderúrgica, incluindo a reorganização do setor mediante a fusão de empresas, a definição da localização das plantas produtivas, medidas para garantir o suprimento de matérias‐primas, os níveis de produção regionais, e medidas para inovação tecnológica.

603. A Carta IEDI nº 582, que resume de forma detalhada o livro "Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Business Strategy, and Trade Policy" (2013), de Uscha Haley e George Haley, descreve as "Policies for the Development of the Iron and Steel Industry" nos seguintes termos:

A evolução recente dos subsídios energéticos à produção de aço reflete os desdobramentos da sua ratificação como setor estratégico pelo governo chinês. Em julho de 2005, a NDRC lançou a Política de Desenvolvimento da Indústria Chinesa de Ferro e Aço, com o objetivo de consolidar e modernizar o setor. Esse mesmo objetivo reapareceu no 11º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Econômico e Social. A estratégia para atingir esses objetivos passou, então, pela tentativa de reforçar o controle do governo central sobre o setor, proibindo aquisições estrangeiras de grandes siderúrgicas e incentivando a eliminação de plantas obsoletas, a redução do consumo de matérias-primas, a elevação da qualidade dos produtos e a concentração do mercado. Assim, as maiores empresas estatais do setor, tais como Baosteel, Wugang e Angang, receberam um firme e visível apoio governamental para a expansão de suas operações.

604. Em 2009, o governo chinês teria emitido o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"). Os EUA circularam, em 2014, no âmbito do Comitê de Medidas Compensatórias da OMC, documento que relata as políticas chinesas adotadas por meio desse plano. O plano determinava a continuidade da concessão de apoio governamental à indústria siderúrgica chinesa definida como "um pilar industrial da economia nacional". Entre as metas do "Steel Adjustment Plan" estariam a consolidação da capacidade produtiva e do "know-how" em "diversas hiper‐empresas", como parte da política governamental de substituição de importações e transferência de tecnologia.

605. O plano também determinaria que o governo central e os governos locais deveriam aplicar seus recursos para manter a estabilidade do mercado doméstico de aço e melhorar as condições de exportação. Além disso, os governos central e locais teriam sido orientados a reforçar o suporte financeiro para as empresas siderúrgicas por meio de empréstimos e descontos. Por fim, teria sido indicado que as associações industriais chinesas deveriam ser utilizadas para coordenar preços e defender a indústria contra medidas antidumping estrangeiras.

606. Em outubro de 2011, o "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan" foi adotado pelo Ministro de Indústria e Tecnologia da Informação chinês. De forma similar ao "Steel Adjustment Plan", o plano pediria que o governo chinês reforçasse "a integração de políticas fiscal, tributária, financeira, comercial, de propriedade, de economia de energia, de proteção ambiental, de segurança na produção, entre outras, com a política siderúrgica" e ajustasse a política comercial de importação e exportação, respondendo ativamente a atritos internacionais.

607. Assim, o "Iron and Steel Industry 12th Five Year Development Plan" não deixaria dúvida de que o governo chinês viria fornecendo subsídios à indústria siderúrgica para alcançar seus objetivos, posto que trataria especificamente de apoio com recursos para garantir o fornecimento de matérias‐primas e combustíveis, como minério de ferro e carvão.

608. Além disso, muitos dos subsídios discutidos no "Iron and Steel Industry 12th Five Year Development Plan" teriam por objetivo aumentar as exportações chinesas de produtos siderúrgicos. Por exemplo, o plano discutiria o apoio estatal para criar redes de venda, melhorar a capacidade das empresas siderúrgicas chinesas para competir em nível internacional, e criar grupos empresariais com poder competitivo internacional.

609. A peticionária registrou, ainda, que no tocante às exportações, estudo publicado em 2011 pelo Institute of East Asian Studies (IN‐EAST) teria apontado a prevalência na China de políticas de subsídios às exportações por meio de políticas específicas seletivas para o setor siderúrgico, orientadas para aumentar o desempenho exportador das empresas chinesas:

The Chinese government is promoting export activities on a highly selective basis, targeting high value-added, technology intensive products as the vanguard of China's steel exports. Specific measures include the rebate of a large part of the VAT paid. This is meant to offset competitive disadvantages in international markets and allows for a discretionary steering of export activities. These rebates may be coupled with income tax reductions if exports surpass 50 percent of a company's total sales volume. Further measures comprise preferential export loans and guarantee schemes provided by the Export Import Bank of China (EXIM Bank) as well as other state-owned financial institutions¼. VAT rebates and export quotas are employed by Chinese government as highly flexible instruments for discretionarily steering corporate export activities. These measures are commonly used to promote exports of higher value added products ¼. If deemed necessary, e.g. due to changing market conditions or escalating trade frictions, rebates and quotas can be adjusted on short notice in order to strengthen or weaken export incentives. This way, Chinese authorities are also capable of influencing the composition of steel exports and pushing companies to shift their export portfolio towards more high value-added, technology intensive products.

610. Em setembro de 2012, o Ministro da Indústria e Tecnologia da Informação chinês emitiu o "Iron and Steel Normative Conditions", que serviria de guia normativo para a produção de aço na China. Este documento ofereceria incentivos específicos pela observância de suas normas. Por exemplo, empresas habilitadas teriam direito a medidas preferenciais, tais como mais empréstimos bancários e subvenções governamentais para investimentos em tecnologia.

611. Em outubro de 2013, o Conselho de Estado da China emitiu o documento "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" para tratar do problema de excesso de capacidade em algumas indústrias, entre elas a indústria siderúrgica. De acordo com o Conselho de Estado, a taxa de utilização da indústria siderúrgica chinesa, de apenas 72% em 2012, significativamente inferior à média internacional, indicaria que a sua capacidade de produção excedia a demanda doméstica por aço. Deste modo, uma das estratégias indicadas para a solução do problema teria sido o aumento das exportações. Outra solução seria a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas.

612. Neste sentido, o governo chinês teria estabelecido listas de empresas, entre elas diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá‐los a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

613. Adicionalmente, em razão do reconhecimento do problema decorrente do excesso de capacidade no setor do aço, o governo chinês teria adotado, (i) a "Guidance for the Iron and Steel Industry to Reduce Excess Capacity and Resolve Difficulties for Future Development" (2016), o (ii) "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016‐2020)" (em inglês, "Steel Industry Adjustment and Upgrading plan for 2016-2020", também conhecido como "13th FYP for Steel" e a (iii) "Implementation Measures for Capacity Replacement in the Iron and Steel Industry Legislation" (2018). Esses planos controlariam a capacidade de produção no setor e incentivariam, entre outros, programas de fusões e aquisições de empresas com vistas ao desenvolvimento de grandes empresas no setor siderúrgico e o direcionamento de novos investimentos no país.

614. No que tange ao primeiro, o relatório da KPMG intitulado "The 13th Five-Year Plan - China's transformation and integration with the world economy", aponta que:

The Opinions of the State Council on Reducing Overcapacity in the Iron and Steel Industry strictly forbids the registration of any new production capacity in any form or under any pretence, and demands that any production that does not meet environmental, energy consumption, quality, safety or technical standards be taken offline in accordance with relevant laws and regulations. This stance applies pressure on industry to reduce capacity through external means such as consolidation and restructuring, refitting and relocation, and international cooperation.

615. Quanto ao segundo, que corresponde aos desdobramentos do 13º Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica, a peticionária ressaltou ter havido recomendação de cortes na capacidade anual de aço bruto da ordem de 100 a 150 Mt, no prazo de cinco anos. O governo chinês também teria mantido a diretriz para elevar a concentração no mercado siderúrgico em linha com as diretrizes firmadas pelos Planos Quinquenais, conforme observado a seguir:

For the share of China's 10 biggest steel producers to reach 60% of the country's total (compared to 35% in 2015), a series of mergers and acquisitions (M&As) is expected in the steel industry. For a start, Baoshan Iron & Steel has merged with Wuhan Iron & Steel, creating China's largest and the world's second-biggest steel mill in terms of combined crude steel production (61 million tonnes in 2015).(grifou-se).

616. Frisou também que estudo da União Europeia, intitulado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the purposes of trade defence investigations", mostraria que o referido plano conferiria ênfase na solução do problema de capacidade na indústria do aço por meios de fusões, rearranjos produtivos, restruturação de débitos, aspectos falimentares e injeção de capital para gerar eficiência.

617. Esse plano também teria previsto que subsídios específicos e outros tipos de incentivos seriam usados para estimular regiões com grande produção siderúrgica a buscar reduzir a capacidade instalada, bem como a maior oferta e disponibilização de subsídios a nível local. Políticas similares continuariam sendo adotadas.

618. O "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016‐2020)" também orientaria as instituições financeiras e o capital privado a apoiarem as suas metas estratégicas, reduzindo os impostos e taxas incidentes às atividades de mineração do minério de ferro, além de políticas de apoio científico e tecnológico ao setor.

619. Essa orientação já estaria presente no "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan(2006-2020)", emitido pelo Conselho de Estado chinês, que identificaria inovação tecnológica como uma prioridade nacional. De acordo com este documento, a China investiria, até 2020, mais de 2,5% do seu PIB em pesquisa e desenvolvimento, reduzindo a dependência de tecnologias estrangeiras.

620. Além disso, os principais objetivos definidos no "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016‐2020)" cobririam praticamente todos os aspectos do desenvolvimento da indústria siderúrgica, evidenciando o elevado grau de intervenção exercido pelo governo sobre o setor. As metas cobertas pelo plano envolveriam: redução da capacidade de produção; atualização e manutenção do fornecimento de diferentes tipos de produtos siderúrgicos; reorganização e reestruturação da indústria; políticas financeiras; alteração da localização geográfica das indústrias; obtenção do fornecimento de minério de ferro e outras matérias‐primas em outros países; desenvolvimento de manufatura sustentável e inteligente; além de uma série de metas relacionadas à implementação do Plano em nível provincial.

621. Por fim, a "Implementation Measures for Capacity Replacement in the Iron and Steel Industry Legislation" definiria as regras para a 'substituição de capacidade', estabelecendo que qualquer nova siderúrgica só poderia ser construída se capacidade equivalente a 1,25 vezes a capacidade da nova siderúrgica fosse fechada. Em junho de 2021, esta regra de 'substituição de capacidade' teria sido aumentada para 1,5 vezes a capacidade da nova siderúrgica, para áreas‐chave, incluindo Pequim, Tianjin, Hebei, Delta do Rio Yangtze, o Delta do Rio das Pérolas e as áreas das planícies de Fenwei.

622. No final de 2021, também teria sido anunciado pelo governo chinês o "14º Plano Quinquenal para a Indústria de Matérias‐Primas", sendo a atual base de desenvolvimento para as indústrias de matérias‐primas, que incluem siderurgia, petroquímica, química, metais não ferrosos, materiais de construção e outras indústrias.

623. Como princípios, o Plano enfatizaria a liderança da inovação, o domínio do mercado, a coordenação da oferta e da procura e a segurança verde. Seus objetivos seriam cumpridos por meio da promoção da colaboração industrial, do desenvolvimento verde, e da transformação industrial e a digitalização.

624. O plano reafirmaria as diretrizes para a reestruturação da indústria siderúrgica com base nos seguintes eixos:

-Guiar a implementação de novas plantas: ajustar e otimizar a distribuição espacial das indústrias de acordo com a estratégias regionais de desenvolvimento.

-Otimizar a estrutura de mercado: apoiar o desenvolvimento de empresas líderes para que se tornem ainda maiores e mais fortes. Combinar a estratégia de liderança de mercado e apoio governamental. Remover obstáculos para fusões e reestruturações inter‐regionais. O objetivo do Plano neste aspecto é promover a criação de mega conglomerados de aço. Nesse sentido, o Memorando atualizado da Comissão Europeia concluiu o seguinte:

To reach the goal the authorities are intent on removing obstacles to trans-regional mergers and reorganisation and encouraging financial institutions to provide comprehensive financial services for enterprises that have implemented mergers and reorganisation, as well as transformation and upgrading. In other words, it can be observed from the relevant planning and policy document that the objective of the Chinese authorities is to create more concentrated and stronger steel industry with leading enterprises even better able to compete internationally.

-Fortalecer a conexão com elos a montante e a jusante: fomentar a cooperação e integração entre diferentes elos da cadeia produtiva.

-Inovação tecnológica: promover o desenvolvimento de tecnologias comuns essenciais, como fundição de aço limpo de alta eficiência e baixo custo, conservação de energia e proteção ambiental, fornos elétricos avançados e seus processos de fabricação, fabricação em formato quase final, fundição especial, testes de alta qualidade e outros produtos especiais de uso gera, tecnologias de produção de equipamentos e peças. Promover a aplicação industrial de tecnologias como aterramento de minas (backfill mining), separação de minério refratário de baixo teor, recirculação de gases residuais, pátios mecanizados de matéria‐prima, dessulfurização e desnitrificação eficientes, recuperação de calor residual e aumento de valor agregado à utilização de sucata.

-Novos materiais e projetos: desenvolvimento de materiais para aplicação na indústria aeroespacial, circuitos integrados, comunicação, energia e indústrias "verdes".

625. Os objetivos definidos acima já incorporariam as metas do Estado chinês para a redução de emissões de carbono, desenvolvimento ambientalmente sustentável e digitalização da indústria, previstas no 14º Plano Quinquenal. O plano preveria, ainda, medidas que visam fortalecer a proteção de talentos, reforçar a coordenação política, além de aumentar a publicidade das informações e orientações para as empresas alvo.

626. No tocante especificamente à indústria siderúrgica, o plano preveria como principais direcionamentos para inovação tecnológica:

Promover tecnologias chave de uso geral, como a produção de aço limpo de alta eficiência e baixo custo, e tecnologias de conservação de energia e proteção ambiental. Industrializar tecnologias de produção de equipamentos e componentes gerais e especializados, como fornos de arco elétrico avançados e seus processos de fabricação, moldagem quase final, metalurgia especializada, e detecção de alta qualidade. Impulsionar a aplicação industrial de tecnologias como mineração por preenchimento, minérios de baixa qualidade e difícil separação, reciclagem de gases de sinterização, áreas de armazenamento de matéria‐prima mecanizadas, dessulfuração eficiente de gás de alto‐forno, dessulfuração e desnitrificação eficientes, recuperação de calor residual, utilização de calor residual de média e baixa temperatura, e utilização de alto valor agregado de escória de aço.

627. A peticionária destacou, ainda, as diretrizes definidas pelo Ministério da Indústria chinês especificamente para a implementação do 14º plano no setor siderúrgico no documento: "Guiding Opinions on Promoting the High-Quality Development of the Iron and Steel Industry". O foco principal estaria na reestruturação da indústria siderúrgica, incluindo a redistribuição espacial de plantas e a concentração de empresas, amplamente sustentadas por programas de incentivos estatais, e também no controle sobre a oferta e os preços dos insumos, tecnologia e equipamentos.

628. Nesse sentido, verificar‐se-ia que o Memorando atualizado da Comissão Europeia teria identificado que, em setembro de 2022, o governo de Shangai e a China Baowu Iron and Steel Group Co., Ltd. assinaram acordo de cooperação estratégica para "otimizar a oferta de políticas, criar um ambiente de negócios de primeira classe, ajudar a China Baowu a se tornar melhor e mais forte em Shangai e se tornar um líder global da indústria".

629. Além disso, o mesmo Memorando teria destacado que o desenvolvimento de fornos elétricos para a indústria siderúrgica seria um importante objetivo das políticas sustentáveis da China, tanto que a "Guiding Opinion on the Steel Industry Development"determinaria passos para alcance da meta:

Encourage well-placed enterprises featuring blast furnace-converter prolonged processes to transform, upgrade and develop into electric furnace short-process steelmaking locally;

Well-placed areas should be encouraged to construct demonstration areas for electric furnace steel development and explore the application of innovative technologies and new equipment;

Eight or so dominant and benchmarking enterprises in electric furnace steelmaking and scrap steel processing and distribution should be selected respectively to form a promotable industrial model.

630. Assim, as decisões dos produtores de aço chineses relativas a preços, custos e insumos, incluindo investimentos, produção e vendas, seriam dirigidas pelo Estado chinês na forma de planos setoriais que refletiriam as estratégias para a implementação das diretrizes e consecução das metas traçadas nos Planos Quinquenais. Ou seja, os produtores de aço na China estariam alinhados aos objetivos da política econômica e comercial da China, o que os distanciariam das condições de oferta e demanda em uma economia de mercado.

4.1.1.1.1.1.6. Políticas para direcionar investimentos no setor siderúrgico

631. De acordo com a peticionária, o governo chinês implementa uma série de políticas para promover o crescimento da sua indústria siderúrgica, por meio do incentivo a investimentos e a transferência de tecnologia de empresas estrangeiras para empresas chinesas.

632. Contudo, os projetos de investimento estrangeiro em indústrias estratégicas seriam restritos e precisariam da aprovação governamental. O investidor interessado deveria inicialmente verificar a possibilidade de acesso ao mercado. Conforme demonstrado no memorando elaborado pelo Department of Justice dos Estados Unidos, "China's Status as a Non-Market Economy", o processo de aprovação dos investimentos estrangeiros seria lento e caro, além de ser altamente regulamentado, o que faria com que se torne uma ferramenta para alcance das metas do governo central:

The Chinese government is able to channel foreign investment into the producers, products, technologies, and industries it seeks to support, while limiting foreign investment in those sectors that it finds strategically important to develop. The Chinese government continues to impose significant barriers to foreign investment, including equity limits and local partner requirements, opaque approval and regulatory procedures, technology transfer and localization requirements, and antimonopoly enforcement and national security reviews. Foreign investors remain skeptical that Chinese government pronouncements about liberalizing the foreign investment regime will lead to significant improvements in the foreign investment environment.

633. Vários países já teriam manifestado preocupação com a falta de previsibilidade e clareza nas condições de investimento e com as restrições aos investimentos estrangeiros em determinados setores. Entre eles estariam Suíça, Japão, Canadá e União Europeia.

634. Um elemento central de orientação aos investimentos estrangeiros na China seria a "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", também conhecida como "Decisão nº 40", a qual continuaria em vigor.

635. A "Decisão nº 40" determinaria o financiamento e outras formas de apoio estatal para projetos a serem listados em catálogos a serem emitidos pelo governo chinês.

636. Um desses catálogos seria o "Catalogue for Guiding Industry Restructuring". O catálogo foi lançado em 2005 e, no período de investigação, passou por duas revisões em 2019 e 2023. Este documento identificaria produtos e tecnologias da indústria siderúrgica a serem encorajados, incluindo novos fornos, fundição contínua de placas finas, novas tecnologias de laminação e a produção de insumos. Como resultado, diversas empresas da indústria siderúrgica seriam elegíveis para o recebimento de incentivos, incluindo reduções e isenções fiscais.

637. Além do catálogo, a China direcionaria os investimentos estrangeiros por meio dos seguintes instrumentos: (i) a "Negative List for Market Access", (ii) a "Negative Lists for Foreign Investment", e (iii) o "Encouraged Catalogue for Foreign Investment". Esses documentos orientariam os investimentos da seguinte forma:

- A "Negative List for Market Access" padronizaria as regras de entrada no mercado para todos os participantes, incluindo empresas estatais, empresas privadas, empresas de propriedade conjunta e empresas estrangeiras.

- A "Negative Lists for Foreign Investment" seria referente a uma lista de indústrias proibidas ou restritas para investimento estrangeiro. Nas indústrias proibidas, os investidores estrangeiros não estariam autorizados a entrar - através de investimentos, parcerias ou aquisições. Para indústrias restritas, os investidores estrangeiros deveriam atender às condições específicas, como limites de participação, estipulados pela lista negativa. Além disso, os investidores estrangeiros poderiam necessitar de aprovação prévia do governo para investir em mercados restritos. Para as indústrias que não constem da lista negativa, os investidores estrangeiros seriam tratados da mesma forma que suas contrapartes nacionais. Produtos relacionados à indústria siderúrgica não constariam dessa lista.

- O "Encouraged Catalogue for Foreign Investment" listaria os setores onde existe tratamento favorável para o investimento estrangeiro, como isenções tarifárias sobre equipamentos importados, acesso a preços preferenciais de terrenos e regulamentação mais flexível do uso da terra, e qualificação para desfrutar de imposto de renda corporativo mais baixo em certas regiões da China. Diversos produtos e atividades relacionados à indústria siderúrgica constariam dessa lista.

638. Além disso, nos termos do art. 5 das "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", projetos de investimento estrangeiro que satisfaçam demandas de mercado e possam melhorar a qualidade de produtos, desenvolver novos mercados ou reforçar a competitividade de produtos em mercados internacionais seriam considerados pelo governo chinês como projetos a serem incentivados.

639. Adicionalmente, caso uma empresa autorizada exportasse mais de 70% de suas vendas, o art. 10 determinaria que essa empresa seria elegível para tratamento preferencial. Desse modo, produtores chineses que não se qualificariam de outro modo para tratamento preferencial, se qualificariam se suas exportações representarem mais de 70% das suas vendas.

4.1.1.2.1.4 Políticas dos governos locais para indústria siderúrgica

640. Os governos locais das províncias e cidades chinesas adotariam políticas que refletem instruções dos Planos Quinquenais e dos Planos setoriais para direcionamento da indústria siderúrgica. Considerável parte dessas políticas compreenderiam a concessão de subsídios acionáveis a produtores e exportadores de aço locais. A título de exemplo, a peticionária apontou que estudo da DBS Asian Insights teria mostrado que, de acordo com a World Steel Association, mais de 320 planos e políticas relacionados ao setor do aço foram implementados na China entre 1990 e 2016.

641. Da mesma forma, o Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", elaborado com base em informações da Morningstar, WSA e Kallanish Steel, teria identificado planos provinciais, como o da Província de Hebei. Esse plano teria sido elaborado para o triênio 2018‐2020 e acompanharia a meta do 13º Plano Quinquenal de redução do excesso de capacidade da indústria siderúrgica, de modo que teria estabelecido a redução do número de companhias produtoras de aço de 87, em 2017, para 70, até o ano de 2020, bem como planejaria o aumento da participação no mercado chinês dos 15 maiores produtores de aço de 58,7%, em 2017, para mais de 90%, em 2020.

642. Conforme apontado no Memorando atualizado da Comissão Europeia , para o período de 2020‐2022, a Província teria adotado novo Plano, denominado "Three-Year Action Plan for Cluster Development of Steel Industry Chain in Hebei Province" ('Hebei Three-Year Action Plan')que, apesar de ter sido publicado antes do 14th FYP, refletiria os mesmos objetivos do Plano Quinquenal, como tornar a indústria siderúrgica mais sustentável e acelerar o processo de fusões e reestruturações para construir um conglomerado global do aço. Para tanto, o Plano preveria os seguintes benefícios às indústrias:

- preferential tax policies (e.g. for company merger and reorganisation, for industrial surplus power generation, for comprehensive utilisation of resources, as well as pre-tax deduction of R&D costs, and export refunds),

-provision of credit support,

-adjusting the land use and urban and rural planning to support the relocation, transformation and development of urban enterprises,

-improving and supervising incentive mechanisms in order to promote differentiated electricity pricing, water pricing and production outage and limitation policies to encourage enterprises to move towards green, smart, high-end production.

643. De acordo com a peticionária, em 2022, a província de Hebei divulgou a política "Measures to accelerate the high-quality of the steel industry within Hebei" que refletiria as orientações e diretrizes do 14º Plano Quinquenal. O plano preveria que a indústria siderúrgica seria um pilar importante da economia nacional e o principal segmento para transformação e atualização da indústria. Além disso, ressaltaria a obrigatoriedade de atuação em conformidade com as diretrizes do governo central:

Os diversos departamentos em todos os níveis devem aderir à orientação do pensamento do socialismo com características chinesas na nova era de Xi Jinping, e implementar profundamente o espírito das importantes instruções do Secretário‐Geral Xi Jinping de "resolução determinada, iniciativa ativa e aceleração da transformação". Devemos colocar o desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica em uma posição importante, utilizando aprofundamento da reforma estrutural do lado da oferta como linha principal e reforma e inovação como força motriz fundamental.

644. O plano preveria a concentração de esforços para otimização espacial da indústria siderúrgica, estabelecendo a reestruturação das empresas siderúrgicas dentro da província de acordo com as condições locais, de forma a impulsionar o desenvolvimento concentrado de novos projetos de fundição com base nas bases de produção existentes, elevando ainda mais a concentração da indústria siderúrgica. Ademais, reforçaria a alocação de plantas no exterior e o desenvolvimento de parcerias por meio da cooperação internacional.

645. A peticionária ressaltou que importantes siderúrgicas estariam localizadas nessa Província, tais como Hebei Iron & Steel Group e Handan Iron &Steel Group.

646. Além dos Planos da Província de Hebei, mencionou os Planos das Províncias de Shandong e de Jiangsu. Conforme demonstrado pelo Memorando atualizado da Comissão Europeia, o"14th FYP (2021-25) on Developing Steel Industry in Shandong Province" (the '14th Shandong FYP on Steel')comprometeria a Província a "se esforçar para construir uma indústria siderúrgica ecológica, otimizar ainda mais a estrutura da indústria siderúrgica, ampliar a cadeia industrial e aprofundar a integração do setor siderúrgico".

647. No tocante à Província de Jiangsu, o"Jiangsu Work Plan for Layout Optimization in the Transformation and Upgrading of the Steel Industry Throughout the Province" (the 'Jiangsu Steel Industry Work Plan')teria sido publicado em 2019. Conforme Memorando atualizado da Comissão Europeia, o Plano preveria uma série de metas relacionadas à concentração e às emissões da indústria e determinaria que "to attain these objectives, all relevant departments in the province are required to study and introduce more supportive policies in terms of capital, taxation, finance, land, personnel resettlement and debt disposal".

648. Além disso, ressaltou que os planos governamentais seriam desdobrados inclusive ao âmbito municipal, como se depreenderia do seguinte trecho do estudo da Comissão Europeia "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations":

As an example of how the steel policy is translated into practice at the municipal level, the municipal plan of Tangshan is illustrative: The city of Tangshan in Hebei province will continue to promote transformation and restructuring of the steel industry in 2017, aiming at building up two mega groups (Shougang Group and HBIS Group Tangsteel Company) and two large enterprises (Bohai Steel and Great Wall Steel).

649. Nesse sentido, não obstante a existência de um plano específico para a província de Hebei, o município de Tangshan, por exemplo, também teria determinado diretrizes próprias para o setor do aço. O mesmo estudo da União Europeia identificou que as medidas de apoio do governo de Tangshan para implementar as metas do plano municipal envolveriam amplamente o recebimento, por parte de empresas, de subsídios concedidos pelo governo local, e incluiriam: (i) a implementação de taxas diferenciadas de eletricidade e de água por meio da alocação de fundo de 100 milhões de RMB; (ii) facilitação da reorganização das indústrias de aço por meio de equity investment e empréstimos subsidiados; (iii) incentivos para empresas se envolverem em grandes projetos de construção por meio doBelt and Road Initiativee estabelecimento de bases de manufatura fora do território chinês; e (iv) a organização de um fundo de seguro de crédito para exportação para exportadores de Tangshan.

650. No mesmo sentido, a peticionária verificou que a Província de Henan, além de lançar Planos Quinquenais que acompanham os planos do governo central, também implementou outros planos locais, como o "14th Five-Year Plan for National Economic and Social Development of Henan Province and the Outline of Long-term Goals for 2035". Este plano deixaria claro que as cadeias industriais seriam um pilar estratégico e haveria uma seção própria para tratar da sua consolidação e aperfeiçoamento. No tocante à indústria siderúrgica, especificamente, o plano imporia a obrigação de "fortalecer a competitividade de aço de alta qualidade, processamento de alumínio e materiais à base de alumínio [...], promover a integração e reorganização das empresas de ferro e aço".

651. Segundo a OCDE, o 14º Plano Quinquenal reafirmaria o compromisso da China para o desenvolvimento de províncias mais distantes da costa ("Western Provinces" ou Províncias Ocidentais). Nesse sentido, a realocação das indústrias siderúrgicas estaria entre as prioridades destacadas pelo Estado chinês para atingir esse objetivo, o que incluiria também as indústrias de carvão, minério de ferro e petróleo, de forma a criar oportunidades de trabalho, avanço tecnológico e oportunidades econômicas para as províncias ocidentais chinesas.

652. A China inclusive teria lançado o "Catalogue of Encouraged Industries in the Western Region", cuja versão mais recente, de 2021, incentivaria investimentos relacionados à indústria siderúrgica nas províncias de Chongqing City, Sichuan, Guizhou, Yunnan, Gansu, Região Autônoma de Ningxia Hui, Xinjiang Uygur, Mongólia Interior, e Região Autônoma de Guangxi Zhuang. Os projetos incentivados pelo catálogo receberiam incentivos fiscais, incluindo a cobrança de alíquota reduzida do imposto de renda desde 2011.

653. Mais recentemente, a NDRC e o "Ministry of Ecology and Environment" teriam recomendado a estratégia para a realocação costeira (Coastal Relocation Strategy). A estratégia enfatizaria as diretrizes do 14º Plano Quinquenal para a redução de emissões de carbono e desenvolvimento ambientalmente sustentável. Com relação à indústria de aço, em particular, o plano orientaria realocação de plantas antes localizadas em áreas urbanas (mais poluídas) para regiões rurais (menos poluídas).

654. Nesse sentido, o "Guiding Opinions on Promoting the High-Quality Development of the Iron and Steel Industry" expressamente orientaria o processo de reestruturação das empresas por meio de fusões e aquisições a serem implementadas nas províncias de Beijing, Tianjin e Hebei.

655. Além disso, no "Report on the Work of Liaoning Provincial Government", referente às políticas implementadas no ano de 2022, o governo de Liaoning admitiria o apoio a 24 empresas do setor de aço para a redução de emissões de carbono, além de ter concluído a fusão entre as empresas estatais Anshan Iron & Steel and Benxi Iron & Steel companies. O governo local reiteraria, ainda, o compromisso em direcionar a transformação "verde" da indústria de aço.

656. O diagrama a seguir, elaborado pela OCDE, demonstra a distribuição de tarefas entre governos e empresas para alcançar as metas de reestruturação do setor:

(Figura removida)

657. A OCDE identificou, ainda, 3 exemplos recentes de reestruturações implementadas por grupos produtores de aço na China a partir das diretrizes firmadas pelo governo:

-China Baowu Steel Group: tratar‐se-ia da realocação do Parque Industrial Xingang, dividida em três fases. A primeira fase incluiria a construção de uma unidade de galvanização com capacidade de produção. A segunda fase envolveria a realocação da base de produção de Tuanchengshan para o Parque Xingang. A terceira fase consistiria na transferência de capacidade de produção de chapas finas da Baosteel Xangai também para o mesmo complexo. Além disso, em análise do relatório publicado pela empresa, verificou‐se que a Baosteel teria investido na expansão da capacidade de fabricação de aços laminados a frio ao inaugurar um novo alto‐forno na base industrial de Dongshan. Segundo dados do relatório, esse investimento teria possibilitado um aumento anual de 4,02 milhões de toneladas de ferro fundido, 3,6 milhões de toneladas de aço fundido, 4,5 milhões de toneladas de produtos de laminação a quente e 1,66 milhão de toneladas de produtos de laminação a frio.

-Hesteel Group Company Limited: tratar‐se-ia de projetos de reestruturação implementados por duas subsidiárias do grupo, a Tangshan Iron and Steel Group Company Limited e Handan Iron and Steel Group Company Limited. A primeira envolveria a transferência de planta com a concessão de RMB 33,4 milhões pela província de Tangshan, ao passo que a segunda envolveria a mudança da planta da cidade Handan City para um novo distrito localizado na mesma província, conforme direcionamento do governo local para a implementação do 14º Plano Quinquenal.

-Taiyuan Iron and Steel Group: tratar‐se-ia da realocação da planta localizada no distrito de Wanbailin, Taiyuan City, para nova localização dentro da mesma província, conforme direcionamento do governo local (província de Shanxi). A empresa teria anunciado que os custos para a realocação seriam reembolsados pelo governo.

658. Assim, estaria claro que o governo chinês interferiria na atuação das empresas não apenas por meio de plano centrais, como também por meio de planos provinciais e municipais. Isso evidenciaria a forte regulação do Estado e a interferência estatal nas atividades empresariais, de modo que as decisões das empresas estariam vinculadas a diretrizes governamentais, em lugar de seguirem critérios estritamente de mercado e empresariais.

4.1.1.1.1.1.7. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

659. Segundo a peticionária, a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, seria massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa seria bastante significativa, e maior nos níveis locais. O controle do governo por meio da participação acionária, bem como do exercício de propriedade sobre os meios de produção, seriam fortes evidências de que a indústria siderúrgica chinesa não se caracteriza como economia de mercado.

660. Segundo estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", em 2015, o número de empesas estatais na China teria totalizado 159 mil companhias, sendo 25 mil na indústria de transformação, na qual se insere a siderurgia. Analisando‐se somente o setor siderúrgico, a OCDE também concluiu, em estudo de 2012, que dentre as 50 maiores siderúrgicas do mundo em 2010 (em termos de produção de aço bruto), 17 seriam empresas estatais (definidas como aquelas nas quais organizações governamentais possuem participação acionária superior a 50%).

661. A produção conjunta dessas 17 companhias teria totalizado 262 mt de aço bruto em 2010, o que corresponderia a 7,6% da produção siderúrgica global. No âmbito dessas 17 companhias, 15 seriam chinesas, uma indiana e uma iraniana. A mesma fonte concluiu que "[s]tate-owned enterprises play an important role in the steel industry, notably in several emerging economies, and in China".

662. Segundo a peticionária, o DECOM igualmente já teria concluído, com base no Relatório da OCDE "State enterprises in the steel sector", de 2018, que 22 das 100 principais produtoras de aço do mundo eram empresas estatais, representando ao menos 32% da produção global de aço bruto. Ainda, de acordo com o estudo, a produção de aço seria considerada setor industrial de base, considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.

663. Ressaltou que as principais empresas siderúrgicas da China seriam estatais e, portanto, controladas pelo governo central (SASAC), como a Baosteel, Ansteel (ou Angang), Wisco (ou Wuhan ou Wugang) e Shougang, controlada pelo governo do munícipio de Beijing.

664. Esses dados demonstrariam que as estatais teriam participação relevante na produção de aço no mundo e parte muito expressiva dessa produção estaria concentrada na China. Conforme Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço" , elaborado com base em dados da OCDE, ao se comparar o desempenho de empresas estatais e de empresas privadas na siderurgia mundial, as empresas estatais apresentariam pior desempenho econômico e maior endividamento do que as empresas privadas; as empresas estatais aufeririam menores lucros por unidade de capacidade instalada do que as empresas privadas; e as empresas estatais estariam investindo mais intensamente em capacidade do que as empresas privadas, enquanto nos últimos dois anos o número de fechamento de empresas estatais teria sido significativamente menor do que o das empresas privadas.

665. Nesse sentido, o estudo também mostrou, a partir de informações da Morningstar, WSA e Kallanish Steel, considerando amostra de 20 empresas, que produziram 386 mt de aço bruto em 2017 (o que equivale a 46,4% da fabricação siderúrgica chinesa), que a proporção da dívida líquida/EBITDA dessas empresas seria muito superior ao que a OCDE recomenda: 3x para empresas siderúrgicas.

Tabela - Proporção de Dívida Líquida/ EBITDA

Proporção de Dívida Líquida/ EBITDA

Aço Bruto (MT)

2013

2014

2015

2016

2017

2017

Baoshan Iron & Steel

5,1

5,0

8,1

5,2

3,6

65,39

Hbis

12,2

14,3

15,9

14,7

11,1

45,56

Jiangsu Shagang

8,2

6,1

12,6

4,6

2,5

38,35

Angang Steel

7,2

6,1

30,0

6,5

3,6

35,76

Beijing Shougang

37,3

15,1

39,8

13,6

9,8

27,63

Shandong Steel

10,8

23,5

8,9

18,8

8,7

21,68

Valin

12,4

11,5

70,5

18,1

5,8

20,15

Maanshan

7,9

7,4

-185,5

7,1

4,0

19,71

Benxi Steel

7,3

7,8

-23,7

7,9

6,4

15,77

Fangda Steel

8,6

3,0

7,2

3,0

0,7

15,11

Baotou Steel

20,0

20,9

-180,9

19,8

10,9

14,20

Liuzhou Steel

11,1

10,3

-141,9

13,6

3,2

12,30

China Oriental

8,0

5,3

20,7

4,4

0,7

11,72

Anyang Steel

10,2

8,1

-96,5

9,6

5,3

10,06

Nanjing Steel

24,7

9,8

83,0

8,4

4

9,85

Xinyu Steel

6,6

5,0

7,3

7,7

2,1

8,90

Xinxing Ductile

7,3

8,9

9,5

9,7

6,8

4,58

Hangzhou Steel

9,6

7,1

-1,9

2,3

1,1

4,57

Chongqing Steel

-32,0

14,7

-9,9

-15,9

2,9

4,11

Fushun Special Steel

10,0

8,4

10,5

12,8

-11,6

0,60

Total

9,7

9,0

25,0

9,8

5,1

386,0

Total 1-10

8,2

8,4

17,4

8,7

5,3

305,11

Total 11-20

14,7

10,7

149,6

13,6

4,7

80,89

Fonte: Petição/IABr


666. O mesmo estudo também concluiu que a lucratividade das empresas privadas na siderurgia chinesa (aproximadamente 6,3%), continuaria superando a das empresas estatais (4,7%), ao passo que a redução da capacidade, ocorrida até 2018, teria sido muito maior nas empresas privadas, que teriam sido responsáveis por 80% do fechamento da capacidade instalada. Isso demonstraria que as estatais na China não atenderiam às demandas e regras do mercado, tendo em vista que as empresas com menor lucratividade deveriam ser aquelas com maior redução de capacidade, mostrando correlação positiva entre o desempenho e a variação de capacidade instalada.

667. Em adição, observou que Relatório do J.P. Morgan identificou que as siderúrgicas chinesas, produtoras de laminados a quente, laminados a frio e laminados planos revestidos estariam operando com margens de rentabilidade negativas a maior parte do tempo desde julho de 2022, conforme gráfico a seguir:

(Figura removida)

668. De forma semelhante, Relatório do Goldman Sachs indicou estimativa de que 90% das siderúrgicas na China operariam no prejuízo, apesar das diretrizes do governo central para corte de produção e redução da capacidade. A despeito disso, as exportações continuariam elevadas, o que evidenciaria que a China estaria buscando realocar o excesso de oferta e manter as taxas de ocupação das usinas, independentemente do resultado operacional, o que só seria possível em razão do setor ser dominado por empresas estatais que receberiam diversos incentivos do governo central. O Relatório ainda indicaria que entre as razões para o alto volume das exportações, apesar das perdas, estariam o fato de que as siderúrgicas normalmente fazem planos anuais de produção e que o custo de reinicialização do alto‐forno é muito alto uma vez que é desligado.

669. Haveria ainda outros aspectos que tornam o controle do Estado e do Partido Comunista Chinês ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido. Nesse sentido, a peticionária destacou aspectos legais referentes ao controle estatal de empresas públicas e privadas na China, especialmente a obrigação de manter uma estrutura ligada ao PCC, nos termos da art. 19 da Lei das Companhias da China e arts. 30 a 34 da Constituição do Partido Comunista Chinês.

670. Nesse sentido, o governo central da China, com a intervenção do Partido Comunista, seria responsável pela nomeação de cargos no governo regional, escolhendo agentes para conduzir a reforma, inclusive, por meio da possibilidade de promoções, para que as políticas sejam implementadas de modo "eficiente" e "com bons resultados".

671. A estrutura do Partido contaria com o Departamento Organizacional, um braço executivo do PCC que estaria diretamente subordinado ao secretariado do Politburo, responsável pelas nomeações em instituições públicas, incluindo empresas estatais; e com a Comissão Disciplinar, que asseguraria que os nomeados sigam as diretrizes impostas pelo Partido, bem como supervisionaria e disciplinaria membros e o cumprimento do plano. A supervisão sobre os executivos faz com que eles mantenham um registro do cumprimento das políticas governamentais.

672. Além da designação dos altos cargos em empresas estatais, Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", mostrou que o Departamento Organizacional também indicaria posições administrativas no âmbito do próprio partido, no governo, nos órgãos militares, nas universidades etc. Esse seria o canal direto de influência do Partido, por meio do qual aloca posições, distribui poder e, principalmente, garante a transmissão das diretrizes advindas do Politburo.

673. O apontamento de executivos para cargos de gerência nas empresas seria fundamental para o bom resultado das empresas nas províncias e, consequentemente, daria visibilidade às províncias perante o governo central e permitiria a manutenção do plano de desenvolvimento da indústria nacional como um todo, em especial dos setores que seriam estratégicos, como seria o caso do setor siderúrgico.

674. As grandes empresas chinesas, sejam elas estatais ou privadas, seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos, bem como conter um comitê formado por tais membros.

675. Nesse sentido, segundo a peticionária, o DECOM já teria reconhecido que empresas, inclusive privadas (como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China), possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não apenas seriam filiados ao Partido, como também apresentariam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido.

676. A peticionária frisou que o jornal Financial Times teria destacado que mais de 30 empresas estatais listadas na bolsa de valores de Hong Kong realizaram alterações em seus documentos societários para fazer tal inclusão:

China's Communist party is writing itself into the articles of association of many of the country's biggest companies in a blow to investor hopes that Beijing would relax its grip on the market.

More than 30 Hong Kong-listed state-owned enterprises, representing more than $1tn in market capitalisation, have this year added lines to their central documents that place the party, rather than the Chinese state, at the heart of each group.

677. A Reuters, por sua vez, indicou em reportagem exclusiva a crescente preocupação dos investidores estrangeiros com as mudanças promovidas pelo atual Presidente XI Jinping :

President Xi Jinping's efforts to strengthen the party's role throughout Chinese society have reached the China operations of foreign companies, and executives at some of those entities don't like the resulting demands they are facing.

The presence of party units has long been a fact of doing business in China, where party organizations exist in nearly 70 percent of some 1.86 million privately owned companies, the official China Daily reported last month.

(¼)

Of the 13 executives, all from different foreign companies, Reuters interviewed for this story, 8 expressed concerns about increasing demands from the party or noted increased activity from party groups. They all spoke on the condition that they and their companies not be identified given the sensitivity of discussing relations with the party.

678. Um exemplo do controle e da participação do governo chinês nas siderúrgicas seria o Grupo Baowu, que englobaria a principal siderúrgica chinesa, a Baosteel. No caso do grupo, o desempenho da atividade empresarial estaria tão intrinsicamente ligado às instruções e liderança do Partido, que a estrutura de governança da empresa se confundiria com a organização do PCC. Nesse sentido, sob o Comitê do Partido inserido no grupo Baowu, estariam inseridas 3.809 organizações partidárias de base, ou seja, toda a organização sindical da empresa seria vinculada ao Partido Comunista Chinês. Além disso, o grupo reportaria que mais de 90 mil funcionários são membros do Partido, conforme vê‐se do print abaixo:

(Figura removida)

679. Além disso, o Presidente e Diretor Executivo da BaoSteel, Zou Jixin , seria também gerente geral e secretário adjunto do Comitê do Partido da Baosteel, com longa passagem por outras importantes siderúrgicas chinesas, como a Wuhan Iron and Steel Co. Ltd., empresa em que atuou sucessivamente como diretor e vice‐administrador, enquanto era membro do Comitê Permanente do Comitê do Partido da empresa. Igualmente, o atual Diretor e Administrador geral da Baosteel, Sheng Genghong, teria atuado como vice‐secretário do Comitê do Partido da Baosteel de junho de 2020 a janeiro de 2021.

680. Por sua vez, a HBIS, do grupo HBIS Group Co. Ltd., siderúrgica sediada na província de Hebei, também possuiria nos cargos mais altos importantes líderes do Partido Comunista Chinês. Por exemplo, o Diretor da companhia, Yu Yong, seria também Secretário do Comitê do PCC e o Presidente e Vice‐Diretor da companhia, Wang Lanyu, seria Vice‐Secretário do Comitê do PCC, conforme informações do site oficial da companhia :

Yu Yong

Chairman, Secretary of the CPC Committee

Wang Lanyu

President, Vice Chairman, Deputy Secretary of the CPC Committee

Li Bingjun

Deputy Secretary of the CPC Committee, Board Director

Wang Yaobin

Vice President

Hu Zhigang

Chief financial Officer

Li Yiren

Vice President

Dong Shidang

Secretary of the Discipline Inspection Commission, Standing Committee Member of the CPC Committee

Huang Yongjian

Vice President, Standing Committee Member of the CPC Committee

Fonte: Petição/HBIS Leadership Team


681. Além disso, a empresa teria reportado posicionamento claramente alinhado às diretrizes do Partido Comunista Chinês, o que evidenciaria o controle e influência do governo central em uma das principais siderúrgicas chinesas:

A new era always comes together with new impetus and new hope. Guided by Xi Jinping's socialist ideology with Chinese characteristics for a new era, HBIS endeavors to bring high-quality development to a new height, earnestly live up to our duty and contribute our efforts in promoting Chinese-style modernization.

682. Dessa forma, verificar‐se-ia que os dirigentes apontados para cargos nas empresas estatais normalmente seriam filiados ao PCC e, por vezes, além do cargo na empresa, também acumulariam posição no Comitê do Partido organizado no âmbito das empresas, a fim de direcionar as estratégias que serão adotadas, o que aumentaria a ingerência do Partido sobre um setor considerado estratégico.

683. De acordo com a peticionária, recentemente a "State-Owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council" ("SASAC")e o grupo Ansteel assinaram acordo "National Assets Supervision and Administration Commission of the People's Government of Liaoning Province and Ansteel Group Co., Ltd. on the gratuitous transfer of state-owned equity of Bengang Group Co., Ltd.", por meio do qual a SASAC da Província de Liaoning teria transferido 51% da sua participação acionária no grupo Bengang (Bengang Group Co., Ltd.) para a Ansteel, totalmente de graça. Após a transferência, a Ansteel se tornaria a acionista controladora do Grupo Bengang, proprietária de 81,07% do capital social da Bengang Iron and Steel Plates, o que reforçaria o controle pelo governo central e a manutenção de gigantes estatais produtoras de aço. A peticionária sublinhou que todas essas empresas (Baosteel, Ansteel, Shougang) seriam produtoras de laminados planos a frio objeto da investigação.

684. Além da aquisição da Bengang pela Ansteel, ressaltou que a China BaoWu Steel Group Corporation seria resultado da fusão entre a Baoshan (que detém o controle acionário da Baosteel) com Wugang (Wuhan Steel ou Wisco), que deteria também o controle acionário do Grupo Sinosteel e Chongqing Iron and Steel. Em busca simples no website oficial do grupo, seria possível verificar a forte ligação entre o Grupo Baowu e o Partido Comunista Chinês, bem como o direcionamento das atividades da Baowu para cumprimento das metas do Partido:

Adhering to the party's leadership and strengthening party building are the "root" and "soul" of state-owned enterprises, the "root" and "soul" of building world-class enterprises, and the political advantages and political guarantees for state-owned enterprises to create world-class enterprises. We should give full play to this political advantage and continuously enhance the cohesion and combat effectiveness of the group company.

Baowu deeply comprehends the core essence, spiritual essence, rich connotation and practical requirements of the spirit of the 20th National Congress of the Communist Party of China, and makes arrangements and requirements for all Baowu people to study, publicize and implement the spirit of the 20th National Congress of the Communist Party of China.

685. Ademais, pela análise das mais recentes demonstrações financeiras publicadas pelas empresas produtoras de laminados planos a frio, verificar‐se-ia o recebimento de robustos montantes de subsídios originários do governo central e das províncias. Parcela importante dos subsídios seria referente a programas vinculados à implementação das metas do 14º Plano Quinquenal, estando, portanto, relacionados à transformação digital da indústria, modernização das plantas e ao desenvolvimento de modelos mais sustentáveis de produção.

686. Nesse sentido, a peticionária apontou que a Baosteel reportou o recebimento de 654,588,374.73 RMB a título de subsídios no ano de 2021, conforme detalhamento da nota 76 da DRE de 2021:

Basic information of government grants

Amount

Presented items

Amount recognized in profit or loss

Government grants related to assets

202,924,534.32

Deferred income

166,637,894.99

Government grants related to income

451,663,840.41

Deferred income

Other income

457,396,011.47

Total

654,588,374.73

624,033,906.46

Fonte: Petição/Relatório Anual da Baosteel (2021)


687. Além disso, a Baosteel teria reportado também, conforme nota explicativa nº 62 da DRE, o recebimento de RMB 624,033,906.46 de subsídios como "outras receitas", dos quais RMB 166,637,894.99 seriam destinados a "projetos para atualização técnica", totalmente relacionados à modernização industrial e transformação digital da indústria estabelecida pelo 14º Plano Quinquenal:

Other Income

2021

2020

(Restated)

Government subsidies related to daily activities

624,033,906.46

513,715,839.17

Fonte: Petição/Relatório Anual da Baosteel (2021)


.

2021

2020

(Restated)

Assets related/

Income related

Government grants for technical upgrade projects

166,637,894.99

151,365,702.19

Asset related

Others

457,396,011.47

362,350,136.98

Asset related/Income related

Total

624,033,906.46

513,715,839.17

Fonte: Petição/Relatório Anual da Baosteel (2021)


688. Já a Angang teria reportado o recebimento de RMB 523 milhões do governo chinês a título de subsídios até dezembro de 2022, dos quais 63 milhões seriam destinados à proteção ambiental e 320 milhões à pesquisa científica, conforme tabela a seguir :

33. Deferred Income

Items

31 December 2022

Increase

Decrease

30 June

2023

Government grants

523

29

19

533

Total

523

29

19

533

Fonte: Petição/Relatório Semianual da Angang (2023)


.

Items

31 December 2022

Increase

Belong to Non-business income

Belong to Other income

30 June 2023

Associated with the asset/income

The government grants related to environmental protection

63

5

58

Related to assets

The government grants related to scientific research

320

18

3

335

Related to assets/income

Others

140

11

5

6

140

Related to assets/income

Total

523

29

5

14

533

Fonte: Petição/Relatório Semianual da Angang (2023)


689. Diante do exposto, concluiu que as estatais desempenhariam um papel fundamental no setor siderúrgico da China, recebendo vultosos subsídios do governo central e local para desenvolver suas atividades. Além disso, observou que o Partido Comunista da China exerceria um controle direto sobre essas empresas, nomeando seus principais dirigentes e influenciando suas decisões estratégicas. Por fim, constatou que essas empresas estatais possuiriam uma forte aderência aos planos governamentais, que visam aumentar a competitividade, a inovação e a sustentabilidade da indústria siderúrgica chinesa, em detrimento dos interesses de outros países produtores de aço.

4.1.1.1.1.1.8. Da prática de subsídios ao setor siderúrgico

690. De acordo com a peticionária, os subsídios no setor de aço podem tomar as mais diversas formas. Conforme levantamento da OCDE, poderiam variar de empréstimos a benefícios tarifários e isenções fiscais, benefícios a zonas econômicas especiais, determinação de preços de insumos a valores menores que de mercado, perdão de dívida, entre outros.

691. Além disso, haveria restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor siderúrgico e ampla intervenção do Estado chinês, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista que assegurariam ao partido único papel na governança e na tomada de decisão em todos os assuntos significativos das empresas produtoras na China. Esses instrumentos comporiam o quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

692. A peticionária recordou que o Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos ("USTR") divulgou relatório alertando para o fato de que a China oculta, por meio da intervenção estatal, suas desvantagens comparativas em termos de matérias-primas e utilidadesque compõe o custo de produção do aço, o que seria extremamente danoso para a concorrência internacional:

Currently, China's steelmaking capacity alone is roughly double the combined steelmaking capacity of the EU, Japan, the United States and Russia, even though China has no comparative advantage with regard to the energy and raw material inputs that make up the majority of costs for steelmaking.

4.1.1.1.1.1.9. O sistema financeiro chinês

693. Segundo a peticionária, o sistema financeiro chinês teria papel fundamental para a implementação de planos do Estado chinês para a indústria siderúrgica, conforme disposto no 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas.

694. O sistema financeiro chinês não seria regido pelas regras de mercado, mas sim pelos interesses e prioridades do governo do país e do Partido Comunista Chinês, tanto por meio da sua regulação quanto por meio da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. Os empréstimos realizados seriam orientados pela política industrial para suportar o alto nível de crescimento de algumas indústrias prioritárias, entre elas, a siderurgia.

695. O sistema financeiro chinês seria composto por bancos predominantemente controlados pelo governo. Da mesma forma, a captação de recursos seria majoritariamente doméstica. Isso porque a forma como o sistema financeiro foi estruturado tornaria possível o controle direto do Estado e o monopólio dos meios de financiamento de empresas. Nesse sentido, destacou:

(d) Financing Channels There are large frictions in Chinese financing channels. Due to strict restrictions on capital mobility and inconvertible renminbi (RMB), Chinese companies have restricted access to global capital markets, and therefore rely largely on the domestic market. Among all financing sources, bank loans and self-fundraising dominate other sources such as the state budget and foreign direct investment (Allen et al., 2005).

Public bond and stock markets play a minor role in external corporate funding. The four largest banks are largely owned by the government and their lending policies are still biased towards SOEs.

696. O controle estatal sobre os bancos influenciaria diretamente a forma de concessão de empréstimos às indústrias, incluindo aquelas do setor siderúrgico. O sistema bancário e financeiro da China seria o principal vetor para a concessão de subsídios, principalmente por meio da transferência direta de fundos aos produtores/exportadores de aço. Prova disso seria que a concessão de empréstimos preferenciais teria sido o principal programa acionável contrao qual o DECOM identificou evidências no Parecer DECOM nº 01/2018 , tendo sido responsável por mais de 50% do total de subsídios apurados pela autoridade. Assim, seria de extrema importância compreender a regulação e supervisão do governo chinês em relação aos bancos, que seria a principal fonte de recursos do país.

697. Atualmente, o órgão regulador do sistema financeiro da China é a National Financial Regulatory Administration (NFRA), que a partir de maio de 2023, teria incorporado as atribuições da China Banking and Insurance Regulatory Commission ("CBIRC"). A NFRA estaria diretamente subordinada ao Conselho de Estado e possuiria como principais atribuições: a supervisão unificada e a regulação do setor financeiro, de acordo com as leis e regulamentos; a autorização, o exame e a vigilância das instituições financeiras; a investigação e a imposição de penalidades administrativas sobre as violações; a criação de mecanismos de recuperação das instituições financeiras; e a participação no trabalho regulatório e na elaboração de normas das organizações financeiras internacionais.

698. O banco central chinês, o People's Bank of China ("PBOC"), também teria funções regulatórias importantes, uma vez que caberia a ele garantir a estabilidade financeira, podendo emitir regulamentos normativos. O PBOC definiria as taxas de juros máximas e mínimas para depósitos e empréstimos, mas a fixação destas taxas normalmente ocorreria em nível mais alto, no Conselho de Estado , o que permitiria ao PBOC reduzir o custo de captação de recursos pelos referidos bancos e pelos tomadores de empréstimos.

699. Nesse sentido, a Law of the People's Republic of China on the People's Bank of China, de 27/12/2003, dispõe que :

Article 5 The People's Bank of China shall report to the State Council its decisions concerning annual monetary supply, interest rate, exchange rate and other important issues specified by the State Council for approval before they are implemented. The People's Bank of China may, on its own, make and put into immediate effect decisions on other monetary policy issues other than those specified in the preceding paragraph, provided it reports to the State Council for record.

Article 23 To implement monetary policy, the People's Bank of China may apply the following monetary policy instruments:

(...)

(2) Determine the benchmark interest rate of the central bank;

700. Além do controle sobre a taxas de juros de empréstimos, o PBOC controlaria a taxa de câmbio, que teria sido desvalorizada nas últimas décadas para incentivar as exportações. Nesse sentido, o Congresso estadunidense publicou relatório, em janeiro de 2019, analisando as tendências da moeda chinesa frente ao dólar nos últimos anos e concluindo, em síntese, que a desvalorização do renminbi objetiva baratear as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros, gerando desequilíbrios nas balanças comerciais de parceiros. Confira-se:

China's policy of intervening in currency markets to control the value of its currency, the renminbi (RMB), against the U.S. dollar and other currencies has been of concern for many in Congress over the past decade or so. Some Members charge that China "manipulates" its currency in order to make its exports significantly less expensive, and its imports more expensive, than would occur if the RMB were a freely traded currency. (¼)

The yuan-dollar exchange rate has experienced volatility over the past few years. On August 11, 2015, the Chinese central bank announced that the daily RMB central parity rate would become more"market-oriented," However, over the next three days, the RMB depreciated by 4.4% against the dollar and it continued to decline against the dollar throughout the rest of 2015 and into 2016. From August 2015 to December 2016 the RMB fell by 8.8% against the dollar. From January to December 2017, the RMB rose by 4.6% against the dollar. However, from April to December 2018, the RMB depreciated by 9.4%. Some analysts link the recent RMB depreciation to the trade conflict that has resulted from the U.S. imposition (and Chinese retaliation) of increased tariffs on $250 billion worth of imports from China in 2018 stemming from the Trump Administration's Section 301 investigation of China policies on intellectual property and innovation. They note that the trade conflict has negatively impacted U.S.-China commercial flows and the Chinese economy (China's real GDP growth fell from 6.9% in 2017 to 6.6% in 2018, and is projected to slow to 6.2% in 2019), which may be pushing down the RMB's value. Others charge that China has intervened in currency markets to push down the RMB's value in order to offset the economic impact of U.S. tariff hikes.

701. O controle do câmbio também ocorreria para valorização da moeda chinesa. Neste sentido, a Reuters informou, em agosto de 2023, que vários bancos estatais chineses teriam vendido dólares americanos para comprar yuan, numa tentativa de travar a desvalorização do yuan . De forma semelhante, Relatório formulado pelo FMI, em fevereiro de 2024, reforçaria o controle estatal sobre a taxa de câmbio chinesa, sustentando que, em situações de depreciação, as autoridades fixariam o RMB num nível significativamente superior ao consenso de mercado. Portanto, verificar‐se-ia que a taxa de câmbio da China seria controlada pelo Estado e não funcionaria sob os princípios de uma economia de mercado.

702. O "Ministry of Finance" (MOF) atuaria na regulação do sistema financeiro tanto por meio da sua participação direta nos principais bancos comerciais quanto do seu controle sobre a "Central Huijin Company", por meio da qual ele possuiria indiretamente participações substanciais em bancos comerciais, uma vez que a Central Huijin Investment Ltd. ("Central Huijin") seria uma companhia estatal estabelecida em 2003, que possuiria mandato para exercer os direitos e as obrigações como investidora nas maiores empresas estatais financeiras da China, conforme verificar‐se-ia do próprio website da companhia.

703. A estrutura completa do sistema financeiro chinês, com seus respectivos órgãos reguladores, é apresentada na figura abaixo :

(Figura removida)

704. A atual estrutura do sistema bancário chinês, indicada acima, seria resultado de grandes mudanças que ocorrem desde 1978. Até aquele momento, o PBOC era tanto o banco central chinês quanto seu principal banco comercial. Nos anos 80, quatro bancos comerciais estatais foram criados: o Bank of China ("BOC"), o Agricultural Bank of China ("ABC"), o China Construction Bank ("CCB"), e o Industrial and Commercial Bank of China ("ICBC"). Desde então, o PBOC teria passado a atuar como um banco central com as funções mencionadas acima.

705. Além dos quatro bancos referidos, havia uma série de outros pequenos bancos estatais, como o Bank of Communications, o China Development Bank (também conhecido como State Development Bank of China), o Export Import Bank of China ("China Exim Bank"), e o Huaxia Bank . Segundo a peticionária, a maioria passou por um processo conhecido como "equitization", a partir do qual suas ações foram parcialmente transferidas ao setor privado. Em consequência deste processo, restariam atualmente pelos menos três bancos totalmente estatais na China, quais sejam, o Agricultural Development Bank of China, o China Development Bank e o China Exim Bank, conhecidos como "policy banks", sendo que cada um deles teria uma missão diferente .

706. A principal missão do Agricultural Development Bank of China seria apoiar o desenvolvimento da agricultura e das áreas rurais da China. O China Development Bank seria responsável pelo financiamento de grandes projetos de infraestrutura, mas nos últimos anos teria começado a diversificar seu portfólio como parte de sua transição para um banco comercial. O "China Exim Bank", por sua vez, teria a função de apoiar as exportações chinesas e a importação de equipamentos de tecnologia avançada.

707. Os "policy banks" teriam um conselho de administração e executivos indicados pelo Conselho de Estado da China, reportando‐se diretamente a ele e constantemente valendo‐se das orientações deste para definir suas prioridades operacionais. Adicionalmente, o próprio Partido Comunista asseguraria e supervisionaria a implementação de políticas e diretrizes do Partido e do Estado, incluindo também a indicação de cargos de liderança para tais bancos.

708. Além dos três "policy banks", permaneceriam sob controle do governo chinês os cinco principais bancos comerciais chineses - BOC, ABC, CCB, ICBC e Bank of Communications -, que também possuiriam um conselho de administração e diretores indicados de diferentes formas pelo governo central chinês.

709. O sistema bancário chinês seria composto ainda por 39 bancos estrangeiros e milhares de pequenos bancos rurais e outras instituições financeiras locais.

710. A peticionária destacou que Zheng Song e Wei Xiong esclareceram que o sistema financeiro chinês teria sido desenvolvido com a missão de financiar as empresas estatais e suas relacionadas, consideradas prioritárias, o que explicaria a concentração de recursos nos bancos influenciados pelo governo . Essa lógica teria permeado inclusive a criação do sistema de bolsa de valores, visto à época como um mecanismo para arrecadar recursos de privados e redirecionar para tais empresas :

Such a retreat reveals an important mission of China's financial system: It was largely developed to support the dual-track reform. State-owned commercial banks were reformed and guided to fund mostly SOEs. The state established the stock market in the early 1990s for two key purposes: (a) channeling private savings to SOEs and (b) diversifying risks in the state-owned banking sector (see, e.g., Wong 2006). The development of the bond market is no different. Zhou Xiaochuan, the governor of the People's Bank of China (PBC) since 2002, acknowledged that "administrative allocation of quotas [for bond issuance] was often used as a relief measure for financially distressed enterprises" (Zhou 2006, p. 8). The subsequent rapid development of the financial markets has never fixed this problem.In today's China, the state has loosened its direct controls of the financial system, and financial supports have been extended to private businesses. Nevertheless, credit allocation favors SOEs and other connected private firms through explicit or implicit guarantees. Moreover, a softer budget constraint would intensify favoritism which, in turn, would entrench the problem of soft budget constraints. This can be seen by the recent dramatic increase in the debt of local governments and listed firms, most of which are SOEs and connected private firms (Bai, Hsieh & Song 2016). (Grifou-se)

711. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se daria apenas por meio da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, mas também por "garantias governamentais implícitas". O "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" descreveu como esses dois mecanismos se tornaram estruturais para a economia chinesa, ou seja, como seriam programas de subsídios tão enraizados que sustentariam toda a atividade econômica e produtiva na China. Nesse sentido:

Enquanto uma sucessão de reformas com orientação de mercado transformou a China na segunda maior economia do mundo, reformas do setor financeiro têm ficado para trás. Taxas de juros eram fortemente controladas e têm sido liberalizadas apenas gradualmente. Ainda mais enraizado é o sistema de garantias governamentais implícitas para instituições financeiras e empresas (particularmente as de propriedade estatal), provendo um acesso mais fácil ao crédito para entidades tidas como apoiadas pelo governo.

Por que essas distorções sobreviveram por tanto tempo, mesmo enquanto o resto da economia tem passado por uma transição para um sistema de mercado? Elas são parte integral da história de crescimento da China. Taxas de juros baixas e controladas administrativamente trabalham em conjunto com distorções que artificialmente maximizam níveis de poupança. Ambos reduzem o custo de capital para apoiar aquela que tem sido por muito tempo a maior taxa de investimento do mundo. Amplas garantias governamentais implícitas também apoiaram o fluxo de crédito e investimentos, particularmente quando a exportação entrou em colapso após a Crise Financeira Global. Este mecanismo potencializou o crescimento da China.

As distorções, porém, tiveram seus custos, que ficaram mais pesados com o tempo. Crédito abundante e barato cada vez mais tem financiado atividades com baixo retorno, com verdadeiros riscos subavaliados dada a força das garantias implícitas. A economia está travada em um equilíbrio que é fundamentalmente insustentável: reduzir o crescimento do crédito iria rapidamente reduzir a atividade e os lucros em diversos setores da economia, colocando em xeque sua capacidade de pagamento. Uma expansão contínua do crédito previne que isto aconteça dando suporte à demanda e cobrindo as perdas. O ajuste pode ser atrasado enquanto as perdas possam ser cobertas por taxas de poupança ainda altas, mas por fim este e outros paliativos serão exauridos quando o crescimento diminuir sua velocidade devido à crescente alocação ineficiente de capital.

712. A peticionária ressaltou que apesar da predominância e papel fundamental dos bancos estatais, a mesma lógica se aplicaria aos bancos privados, que seriam estruturados de modo a atender políticas públicas e dirigir seus recursos a empresas estratégicas. Nesse sentido, na investigação de subsídios acionáveis sobre as importações de laminados a quente (Processo nº 52272.002281/2016‐12), com base nas informações apresentadas naquele processo, o DECOM teria reconhecido que as "garantias governamentais implícitas" eram consistentes com as evidências colhidas ao longo da investigação, em conformidade com Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada em 21 de maio de 2018:

134. Por sua vez, no âmbito do caso de laminados a quente (Processo nº 52272.002281/2016‐12), Parecer nº 1/2018 publicado pela SDCOM em 21 de maio de 2018, há igualmente elementos que reforçam as evidências levantadas pela peticionária:

'309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifou-se)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314.Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento"IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach"45, de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo BancoCentral Chinês, além da"garantia implícita"de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a marketoriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelogovernodaquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. (Grifou-se)

713. Ainda, recente White Paper do Export-Import Bank of China, de 2022, teria deixado clara a orientação dos bancos chineses para a concessão de créditos e benefícios financeiros às indústrias estratégicas, bem como a sua utilização como importante ferramenta para implementação das metas dos planos governamentais. Nesse sentido, oWhite Paperinformou que, em 2021, o Export-Import Bank of China teria revisado suas políticas de crédito da indústria siderúrgica e da indústria de alumínio eletrolítico, com o objetivo de auxiliar na promoção da transformação verde e de baixo carbono dessas indústrias, considerando que ambas são fundamentais para transição da economia chinesa para uma economia mais sustentável.

714. Além disso, em 2021, o People's Bank of China teria organizado testes de sensibilidade ao risco climático, para avaliar o potencial impacto da transição relacionadas à neutralidade de carbono no sistema bancário e para melhorar a capacidade dos bancos para gerenciamento dos riscos relacionados às alterações climáticas. O setor siderúrgico teria sido um dos setores selecionados para a análise de risco, confirmando sua prioridade. Veja‐se:

The participating banks include a development bank and a policy bank, 6 large commercial banks, 12 joint-stock commercial banks and 3 city commercial banks. The test focuses on enterprises with annual emissions of more than 26,000 tons of carbon dioxide equivalent in thermal power, steel and cement sectors (refer to the definition of key greenhouse gas emitting units of the Ministry of Ecology and Environment), and examines the impact of rising carbon emission costs on the repayment ability of enterprises, as well as the further impact on the quality of relevant credit assets and the capital adequacy ratio of participating banks.

715. A peticionária ressaltou que transição para uma economia mais sustentável seria uma das principais metas do 14º Plano Quinquenal da China, que visaria promover o desenvolvimento sustentável, com foco na conservação ambiental, redução da poluição, inovação tecnológica e uso eficiente dos recursos naturais. Assim, restaria claro o alinhamento entre a concessão de créditos pelos bancos chineses e o cumprimento das metas do governo central.

716. Diante do exposto acima, a peticionária declarou evidenciar‐se que o sistema financeiro chinês não seria regido pelas regras de mercado, mas sim pelo governo daquele país, tanto por meio da sua regulação, quanto por meio da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. Ficaria claro, também, que as taxas de juros praticadas pelos bancos chineses seriam estabelecidas pelo Estado, com o objetivo de fixarem‐nas artificialmente baixas. Ademais, haveria evidências de que os empréstimos realizados pelos bancos chineses seriam orientados pela política industrial daquele país para suportar o alto nível de crescimento de algumas indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica.

717. Na investigação de subsídios para "organic coated steel products", conduzida pela União Europeia, a autoridade teria constatado que os bancos estatais chineses forneceram subsídios às siderúrgicas, por meio da transferência direta de fundos, especialmente em razão de empréstimos a taxas de juros abaixo das taxas do mercado:

With respect to the banks that provided loans to the cooperating exporting OCS producers, the great majority was State-owned. The available information showed that at least 14 out of the 17 reported banks were State-owned banks, including the major commercial banks in China, like the Bank of China, the China Construction Bank and the Industrial and Commercial Bank of China. Furthermore, it was also found that these State-owned commercial banks held a predominant place in the market and in their capacity as public bodies were engaged in offering lending at below-market interest rates. Accordingly, it was concluded that the GOC had a policy to provide preferential lending to the OCS sector.

Therefore, the Commission concluded that: there was a financial contribution to the OCS producers in the form of a direct transfer of funds from the government within the meaning of Article 3(1)(a)(i) of the basic Regulation; and privately owned banks were also entrusted or directed by the government to provide financial contributions to the same producers within the meaning of Article 3(1)(a)(iv) of the basic Regulation.

718. A peticionária mencionou também que a mesma conclusão foi mantida na última revisão de final de período:

Finally, taking into account recital (110) point (ii), the applicant indicated that private banks continued to be entrusted and directed by the GOC to provide subsidised loans in line with Article 3.1(a)(iv) of the basic Regulation. Hence, the Commission findings in the original investigation are still valid in this regard. Moreover, in the HRFP investigation the Commission established that the notice'Several Opinions on Resolving Overcapacity' which is applicable to the steel sector is addressed to all policy banks, large banks, jointstock banks, postal savings banks, foreign-invested banks, financial asset management companies, and other financial institutions under the management of the China Banking Regulatory Commission (CBRC).

719. A Usiminas destacou que os materiais analisados acima se prestariam a indicar que a economia chinesa ainda seria altamente influenciada pelo Estado, que determinaria os segmentos a serem priorizados e interferiria no livre funcionamento do mercado, de forma que a China não haveria concluído a transição para uma economia de mercado acordada no âmbito multilateral. Verificar‐se-ia que a estrutura do governo central chinês viabilizaria sua intervenção na economia, tanto por meio da elaboração, implementação e monitoramento de políticas de incentivo e investimentos, quanto por meio da organização do seu sistema financeiro, que permitiria a consecução dos planos e políticas.

4.1.1.1.1.1.10. Programas de subsídios e a intervenção estatal no setor siderúrgico da China

720. A intervenção também ocorreria por meio de subsídios à indústria chinesa, garantindo, assim, a predominância do Estado na economia e a compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Tais subsídios fluiriam no sistema econômico por meio das empresas estatais e empresas privadas ‐ que se beneficiariam de subsídios diretos e indiretos - de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem econômica ou militarmente estratégicos.

721. As principais formas assumidas por estes subsídios compreenderiam os empréstimos a taxas de juros preferenciais, a redução do custo da energia, de insumos, do preço da terra, os incentivos à aquisição de tecnologia, as reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital em empresas baseadas em fatores como a performance exportadora.

722. Em consulta à base de dados "Trade Remedies Data Portal" da Organização Mundial do Comércio, a peticionária identificou que, para os produtos classificados na Seção XV do Sistema Harmonizado, a qual notadamente engloba metais comuns e suas obras, estariam em vigor, atualmente, 67 medidas compensatórias para as importações originárias da China, o equivalente a praticamente metade de todas as medidas compensatórias aplicadas para os produtos do setor siderúrgico no mundo.

723. Esse número expressivo mostraria o amplo reconhecimento por parte de vários países do mundo de que a China concederia subsídios para a indústria siderúrgica de forma recorrente. Notou, ainda, que haveria uma diversidade de países que confirmaram a existência de subsídios na indústria siderúrgica chinesa e, por consequência, aplicaram medidas compensatórias, de modo que a análise não estaria limitada a algumas poucas autoridades. Nesse sentido, Austrália, Canadá, Taipé Chinês, União Europeia, Índia, Reino Unido, Estados Unidos e Brasil aplicam medidas compensatórias contra as importações chinesas de produtos do aço.

724. Das 67 medidas, 22 foram aplicadas em 2019 ou após, o que demonstraria que as políticas e programas de subsídios para a indústria siderúrgica, motivados por determinações do governo central da China, continuariam sendo implementados sistematicamente.

725. Além disso, a peticionária sublinhou que, na investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, o DECOM concluiu, no Parecer DECOM nº 01/2018, que ao menos 11 programas de subsídios geraram benefícios diretos às siderúrgicas investigadas cooperantes, sendo que foram identificados pelo menos 25 programas de subsídios acionáveis em vigor no período de investigação, que certamente teriam sido mantidos e ainda favoreceriam siderúrgicas chinesas. A seguir são listados os 11 programas considerados acionáveis que teriam sido mantidos:

i. Empréstimos preferenciais;

ii. Seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados;

iii. Injeções de capital;

iv. Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax";

v. Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT);

vi. Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT);

vii. Fornecimento pelo governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica);

viii. Fundo para projetos Tecnológicos;

ix. Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia;

x. Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e

xi. Fundo para Controle da Produtividade.

726. Ressaltou que grande parte desses programas de subsídios buscariam favorecer o setor siderúrgico de modo amplo, reconhecendo‐o como estratégico para a China, independentemente do produto final. Seria o caso dos empréstimos preferenciais, injeções de capital, deduções do VAT, fornecimento de insumos, bens e serviços a preços reduzidos e fundos para modernização tecnológica.

727. Destacou também que, na mesma investigação, o DECOM apurou um montante de subsídios total de US$ 250,42/t para a Bengang Plates e de US$ 221,94/t para a Baosteel, o que representou na época 57,38% e 37,85% do preço FOB/t exportado para o Brasil. Para as demais empresas não cooperantes, calculou‐se montante de subsídio equivalente a US$ 450,67/t.

728. Asseverou que ambas as empresas condenadas pelo DECOM seriam produtoras de laminados a frio objeto da investigação, de modo que seria possível concluir que os subsídios que receberam favoreceriam também a produção de laminados a frio, oferecendo uma vantagem competitiva desleal. Isso porque, os laminados a quente são insumo para a produção de laminados a frio, ou seja, os dois produtos integram a mesma cadeia de produção, sendo que as grandes produtoras de laminados a quente seriam também produtoras de laminados a frio, tendo, portanto, se beneficiado diretamente do recebimento de subsídios na produção, ou comprariam o insumo de outras siderúrgicas que seriam beneficiadas pelos subsídios.

729. A peticionária mencionou, ademais, que tratando‐se especificamente do produto objeto da investigação, na investigação de subsídios dos Estados Unidos para laminados a frio ("Certain Cold-Rolled Steel Flat Products"), o Department of Commerce (DoC) teria apurado a existência de 48 programas de subsídios existentes no período da investigação: 12 programas relacionados a empréstimos, 13 programas relacionados à transferência direta de fundos, 16 programas relacionados a benefícios fiscais, 5 programas relacionados ao fornecimento de insumos por preço abaixo do adequado, e 2 programas de fornecimento de terras .

730. Na determinação final da sobredita investigação, o DoC aplicou as medidas compensatórias a seguir expostas, que foram mantidas na última revisão de final de período :

Cold-rolled steel from China

Producer/Exporter

Ad ValoremSubsidy Rate (Percent)

Angang Group Hong Kong Co., Ltd.

256,44

Benxi Iron and Steel (Group) Special Steel Co., Ltd.

256,44

Qian`an Golden Point Trading Co., Ltd.

256,44

All Others

256,44

Fonte: DoC


731. Citou que, do mesmo modo, na investigação de subsídios conduzida pela autoridade canadense nas exportações chinesas de laminados a frio, também houve condenação de produtoras/exportadoras chinesas. A tabela abaixo indica a porcentagem de subsídios aos exportadores que foram auferidos no âmbito da investigação, expressos em porcentagem relativa ao valor de exportação :

Results of the Subsidy Investigation by Country

Summary of Results - Subsidy

Period of Investigation (April 1, 2017 to March 31, 2018)

Country of origin or export

Amounts of Subsidy

(as % of Export Price)

Imports of CRS

(as % of Volume)

China - All Exporters

11.6%

57.9%

South Korea - All Exporters

11.3%

6.9%

Vietnam - All Exporters

6.5%

6.2%

Fonte: Petição/Australian Customs and Border Service


732. Os programas em questão condenados pela autoridade foram os seguintes :

I. Categoria 1. Empréstimos preferenciais e garantias de empréstimos: Nesta categoria, foram identificados empréstimos de bancos estatais com taxas preferenciais; garantias de empréstimos por meio do governo da China, bancos estatais e outros órgãos públicos; perdão de dívidas e de juros em empréstimos concedidos por bancos estatais; financiamentos preferenciais para exportação e seguros e garantias de crédito para exportação;

II. Categoria 2. Subsídios e equivalentes: Nesta categoria, foram identificados subsídios de reembolso do governo local e provincial sobre taxas de seguro de crédito; subsídios de design, pesquisa e desenvolvimento; subsídios para performance nas exportações; subsídios de prêmio de desempenho; reduções no uso da terra e/ou taxas de aluguel; subsídios para realocação de infraestrutura de produção; subsídios para diminuição da capacidade; subsídios por pagamentos de impostos; subsídios para assistência/prêmio de desenvolvimento de patentes; fundo especial para promover o crescimento estável do comércio exterior; subsídios de pagamento de juros para projetos especiais; subsídios para importação de produtos tecnológicos; subsídios financeiros de diferentes níveis do governo;

III. Categoria 3. Programas fiscais preferenciais: Nesta categoria, foram identificadas isenções ou reduções do imposto "corporate income tax" em zonas econômicas especiais e outras áreas designadas, para produtos "high-tech" e para empresas novas e lucrativas; redução dos impostos de renda e sobre a terra a nível municipal e local; políticas preferenciais de impostos para empresas com investimentos estrangeiros; políticas preferenciais de impostos relacionadas à pesquisa e desenvolvimento;

IV. Categoria 4. Diminuição de impostos: Compensações ao lucro tributável relativas à aquisição de máquinas nacionais; isenção ou reembolso de tarifas e imposto sobre valor agregado (IVA) de importação para tecnologias e equipamentos importados; isenção de direitos e impostos sobre materiais importados e outros insumos industriais; compensação do lucro tributável nas compras de equipamentos nacionais; isenção de imposto sobre escritura para empresas estatais em processo de fusão ou reestruturação; e

V. Categoria 5. Bens e Serviços fornecidos pelo governo por um valor abaixo do mercado: Nesta categoria, foram identificados o fornecimento de terras pelo governo, por valor abaixo do adequado; e aquisição de bens do governo por valor abaixo dos valores de mercado.

733. A peticionária observou que a maioria dos programas estariam relacionados às metas dos planos quinquenais, de transformação tecnológica da indústria siderúrgica e busca pelo desenvolvimento sustentável.

734. De maneira análoga, em análise da Demonstração de Resultados das principais produtoras/exportadoras chinesas de laminados a frio, observar‐se-ia o recebimento de grandes montantes de subsídios por meio de tais programas relacionados à transformação tecnológica, ao financiamento de pesquisas e desenvolvimento e à conservação ambiental.

735. O Relatório Anual de 2022 da Shougang mostra que a empresa recebeu mais de 470 milhões de RMB em programas de subsídios, sendo que a maioria estaria relacionado à proteção ambiental e desenvolvimento sustentável e ao financiamento dos custos de utilidades (energia) e de pesquisa e desenvolvimento, conforme vê‐se dos prints abaixo:

(Figura removida)

736. Por sua vez, a Bengang reportou, no Relatório Semianual de 2023 , o recebimento de quase 3 milhões de RMB por meio de programas centrais e provinciais também relacionados à consecução das metas e objetivos do 14º Plano Quinquenal, conforme vê‐se a seguir:

(3) Government grants related to income

Types

Amount

Amount included in the current profit and loss or offsetting related costs and expenses

Itens included in current profit or loss or written off related costs and expenses

Current Period

Previous Period

Effect mechanism and control of rare earth oxysulfide on the plasticity of automobile steel

547,040.00

122,965.00

Other income

2021 Benxi City Expert Talent and Enterprise Docking Project

10,000.00

5,000.00

Other income

Design or rare earth steel metallurgical slag system and research on its physical and chemical properties

340,000.00

Other income

Provincial Science and Technology Department National Natural Science Foundation of China-Liaoning Provincial Government Joint Fund Project

334,000.00

Other income

2019 Provincial Skill Master Workstation Fees

200,000.00

Other income

2020 Provincial Skillmaster Workstation Fees

100,000.00

Other income

Basic research on the new technology of composite iron coke low-carbon ironmaking charge

168,000.00

Other income

In 2021, the second batch of planned projects of Liaoning Provincial Central Government Guidance for Local Science and Technology Development Funds

300,000.00

Other income

The 2020 Liaoning Provincial "Hundred Thousands of Talents Project" Funding Project

50,000.00

50,000.00

Other income

Provincial Science and Technology Department 2022 Liaoning Provincial Natural Science Foundation Project Fund

30,000.00

Other income

In 2022, Liaoning will become a strong province with digital intelligence

300,000.00

Other income

Municipal enterprises operation patent navigation project funding subsidy

200,000.00

Other income

"Xingliao Talents Program"government subsidy

350,000.00

Other income

Fonte: Petição/Relatório Semianual da Bengang (2023)


737. Neste sentido, seria possível concluir que a política chinesa de concessão de subsídios, conforme acima caracterizada, influenciaria diretamente empresas que atuam no setor siderúrgico na China. Além disso, haveria evidências claras de que as exportadoras que seriam partes na presente investigação fizeram jus aos benefícios conferidos pelo governo.

4.1.1.1.1.1.11. Incentivos aos insumos e utilidades do setor do aço

738. Segundo a peticionária, na análise do panorama da indústria de aço na China, seria necessário considerar também a intervenção estatal nas matérias‐primas utilizadas para produção de laminados a frio. Nesse sentido, apresentou estudo percorrendo as políticas governamentais nos seguintes setores envolvidos: carvão, ferro e laminados a quente.

739. A este respeito, analisou os planos mais recentes envolvidos na produção dos mencionados insumos, especialmente o "14th Five-Year Plan" Raw Materials Industry Development Plan e o Guidance Catalog for Industrial Structural Adjustment" (de 2024).

740. Conforme amplamente divulgado, o governo chinês teria estabelecido em 2024 um novo catálogo listando as indústrias prioritárias, reconhecidas como fundamentais para a promoção do desenvolvimento econômico e social do país. Em observância ao 14º Plano Quinquenal, todas as indústrias listadas estariam vinculadas ao desenvolvimento de novos materiais, mais ecológicos, bem como de tecnologia de ponta. Dentre aquelas indústrias listadas estaria o setor siderúrgico (ferro e aço), bem como o setor automobilístico (à jusante na cadeia do setor siderúrgico) com incentivos para o desenvolvimento de carros mais ecológicos .

4.1.1.1.1.1.12. Carvão (coque)

741. O coque é obtido a partir da destilação do carvão mineral em fornos. O carvão mineral para siderurgia a coque é denominado carvão coqueificável, que forma uma massa sólida ao ser aquecido. A indústria siderúrgica depende em larga escala do coque, porque ele é utilizado na redução do minério de ferro a ferro metálico, sendo que representa uma grande parcela do custo final do ferro.

742. A peticionária destacou que, conforme já teria sido demonstrado, os recursos minerais existentes no território chinês seriam de propriedade estatal. Nesse sentido, salientou que o próprio governo chinês reconheceu no Anexo 5ª, do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio , referente à notificação dos subsídios chineses nos termos do art. 25, do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, que concederia subsídios a setores industriais especiais na forma da manutenção de preços baixos de carvão para a produção de energia.

743. Esta política estaria refletida na "Notice on the Production, Transportation and Demand of Key Coal", de 2005, da "National Development and Reform Commission" ("NDRC"), segundo a qual o primeiro princípio que deveria orientar a produção e o fornecimento de carvão para produção de energia na China seria:

(1) Prioritize the five key industries, i.e., the electricity generation, fertilizer, metalturgy, household use, and exporting industries.

744. Além disso, a SASAC teria manifestado a intenção do governo chinês de manter o controle absoluto de sete setores industriais, entre eles a "coal industry". Este controle seria exercido por meio da propriedade estatal das maiores produtoras de carvão chinesas, da atuação da NDRC na fixação dos preços do carvão e da imposição de obstáculos à exportação de carvão chinês, tais como a cobrança de imposto de exportação e a fixação de quotas de exportação.

745. As empresas estatais seriam responsáveis por 62% da produção de carvão na China. Por exemplo, na província de Henan, a produção seria dominada por duas grandes empresas estatais, a Pingdingshan Coal Company (Pingdingshan) e a Hebi Coal lndustry Group ("HBCG").

746. Essas empresas estatais seriam as principais fornecedoras de carvão para as empresas siderúrgicas chinesas. Tanto seria assim que as seis principais empresas estatais chinesas de energia teriam se unido para formar umajoint venturede carvão e comercialização de energia, a fim de aumentar a cooperação entre os setores de carvão, aço e alumínio na região de Shanxi.

747. Em consequência desse controle estatal, o preço do carvão na China não refletiria o preço de mercado destacommodityno mercado internacional. Nesse sentido, o próprio governo chinês teria reconhecido na "China's Energy's Conditions and Policies" que seu "energy pricing mechanism fails to fully reflect the scarcity of resources, its supply and demand, and the environmental cost".

748. As empresas siderúrgicas chinesas são grandes consumidoras de carvão, tanto para a produção de energia quanto para a produção de coque. Dessa forma, segundo a peticionária, o menor preço do carvão que as referidas empresas adquirem e o preço de mercado deste insumo constituiria um subsídio.

749. Além disso, o carvão seria um dos materiais que foi incluído no "13º Plano Quinquenal para Fontes Minerais", junto ao óleo, gás e urânio. O referido plano identificaria entre os problemas do setor a grande intervenção do governo na alocação dos recursos, de modo que o sistema não atuaria completamente segundo as regras de mercado. Assim, o supramencionado plano teria previsto como meta o controle da sobrecapacidade, o aumento da eficiência das minas e as fusões e reestruturações daquelas existentes para otimização .

750. Posteriormente, o carvão teria sido mantido no "14th Five-Year Raw Materials Industry Development Plan(14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento da Indústria de Matérias‐primas"), posto que teria sido considerado matéria‐prima essencial para o alcance das metas de neutralidade de carbono, de modo que deveria passar por modernizações para fortalecer a indústrias estratégicas para a China . Ademais o "Catalogue for Guiding Industrial Structural Adjustment", de 2024, teria reconhecido a relevância do mineral e estabelece como prioridade o desenvolvimento de tecnologias para aumentar sua eficiência e a segurança das minas de carvão.

751. Por fim, a peticionária frisou que o governo manteria estoques de determinadascommoditiespor meio do State Reserve Bureau, uma agência da National Development and Reform Commission (NDRC). Esse sistema de estoque seria um dos mecanismos utilizados para o controle dos preços.

752. Desta forma, não restariam dúvidas de que o preço do carvão sofreria intervenção do Estado chinês. Assim, as decisões do produtor exportador relativas a preços, custos e insumos não seriam pautadas pelas regras de mercado.

4.1.1.1.1.1.13. Minério de Ferro

753. As evidências obtidas pela peticionária demonstrariam que o governo chinês teria adotado uma série de políticas para garantir o fornecimento de zinco e de minério de ferro a seus produtores e exportadores de aço a preços inferiores ao preço de mercado.

754. A "Iron and Steel Development Policy" ("NDRC Order No. 35"), de julho de 2005, já teria previsto o incentivo do governo chinês à exploração dos recursos minerais por grandes empresas siderúrgicas:

Chapter VII Policy of Raw Materials Article 28 - The mineral resources shall belong to the state. The state encourages largescale iron and steel enterprises to carry out the exploration and development of such resources as iron mines. For the exploration of mines, a mining license shall be legally obtained. A mining construction project of iron resources with a storage capacity of 50 million tons or more shall be subject to the verification or examination and approval of the NDRC. At the same time, we should do a good job in such environmental protection work as the planning of mines, safety production and re-claiming of land, conservation of water and top soil, and the filing of underground coal mines. Any unauthorized collection or unrestrained digging is prohibited. As for any unauthorized collection or unrestrained digging that hasn't gone through the legal procedures of examination and approval, the department of state land and resources shall revoke the mining right and stop the illegal mining.

755. Já o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitatization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, teria determinado que os recursos minerais do país fossem direcionados aos seus produtores de aço de forma prioritária. Nesse sentido, determinava que os diferentes níveis do governo deveriam alocar as minas de minério de ferro com reservas acima de 50 milhões de toneladas a grandes e médias empresas chinesas. De forma similar, o "Iron and Steel Industry 12th Five Year Development Plan" , de 2011, teria determinado que o governo chinês deveria "optimize the global configuration of iron ore resources" para garantir o suprimento de minério de ferro para as empresas siderúrgicas chinesas.

756. Mais recentemente, o ferro e o zinco teriam sido incluídos no "Catalogue for Guiding Industry Restructuring",de 2024, e no "14º Five-Year Raw Materials Industry Development Plan", ou seja, seriam matérias‐primas reconhecidas como fundamentais para o desenvolvimento industrial e alcance das metas relacionadas do 14º Plano Quinquenal chinês.

757. O "Catalogue for Guiding Industry Restructuring" de 2024 estabeleceria, associada ao desenvolvimento da siderurgia, a necessidade de aperfeiçoamento tecnológico da mineração de metais ferrosos e do processamento mineral. Por sua vez, o "14º FYP Raw Materials Industry Development Plan" determinaria que a indústria de matérias‐primas entraria em uma nova etapa de desenvolvimento, especialmente em razão da demanda e consumo por materiais de alta qualidade. Em razão das metas de desenvolvimento sustentável e saudável, inclusive da indústria de matérias‐primas, haveria amplo espaço para crescimento da indústria, que seria estratégica para o fortalecimento da resiliência das cadeias industriais.

758. Além disso, o supramencionado plano reconheceria que a indústria de matérias‐primas ainda sofreria com gargalos na produção e fornecimento. Um excesso de produtos coexistiria com uma oferta insuficiente de produtos de alta qualidade, de materiais e de processos essenciais. Apontaria também que a dificuldade de obtenção de matérias‐primas no mercado internacional teria aumentado significativamente, o que seria um desafio para a manutenção do abastecimento desses recursos estratégicos essenciais.

759. Nesse sentido, uma das estratégias da China para alcançar a autonomia na produção e fornecimento de matérias‐primas de qualidade seria a realocação de plantas de indústrias siderúrgicas para outros países, especialmente na América Latina, que seriam grandes produtores de minério de ferro e de zinco, bem como o estabelecimento de parceriase joint venturesnestes países:

Joint-projects and collaborations enable Latin American companies to benefit from Chinese steel companies access to below-market financing for their projects, be it under the form of guarantees offered by Chinese steel firms to lower a project's financing costs, or through the provision of credit support through various financial instruments directly from China's state-owned banks such as the Industrial and Commercial Bank of China and the Bank of China. In exchange, China secures raw materials and new cutting-edge technologies, such as advanced green technologies, that are proprietary to some Latin American firms.

760. Segundo a OCDE, a deslocalização de empresas siderúrgicas seria, conjuntamente, (i) uma estratégia de desenvolvimento regional; (ii) uma forma de concentrar as empresas siderúrgicas e, assim, fortalecer os "campeões nacionais"; (iii) uma forma declarada de alcançar os objetivos ambientais do governo; e (iv) uma forma de perseguir objetivos estratégicos, como assegurar fontes de matérias‐primas tanto para a indústria siderúrgica chinesa (por exemplo, minério de ferro) como para outras indústrias (por exemplo, lítio para baterias de veículos eléctricos), e criar uma rede mais interligada com a economia da América Latina, por meio de inúmeras parcerias e colaborações.

761. Como exemplo, o estudo cita a subsidiária do Grupo Shougang da China no Peru, Shougang Hierro Peru (SHP), que planejaria investir US$ 109,7 milhões em um projeto de expansão e integração em sua mina San Juan de Marcona. O projeto visaria integrar as minas números 2 a 4 e 9 a 10 para consolidar a extração de minério de ferro em um único local. Além disso, a SHP expandiria sua Mina de Ica em 20%, o que ocorreria de 2023 a 2026, a fim de garantir a produtividade e aumentar as operações dentro da mina.

762. Tais incentivos concedidos pelas políticas industriais chinesas já teriam sido reconhecidos pelo DECOM, que determinou que "elementos dos autos indicam que as empresas estatais têm acesso preferencial aos recursos minerais, em razão das políticas industriais daquele país, que privilegiam o setor siderúrgico, tido como prioritário".

763. A peticionária destacou também que haveria evidências de que os produtores e exportadores do setor siderúrgico da China continuariam a ter acesso privilegiado ao minério de ferro, em razão dos preços inferiores aos preços de mercado. Isso porque, notícias recentes indicariam que o governo chinês estaria aumentado sua intervenção no mercado de minério de ferro, por meio do estabelecimento de uma plataforma única apoiada pelo Estado, conforme noticiado pela agência China Daily.

764. O plano faria parte do esforço da China para reduzir os preços do minério de ferro, que seriam alvo de críticas pela indústria siderúrgica chinesa, a qual acredita que as mineradoras teriam muito poder de precificação, especialmente considerando que o país responderia por cerca de 75% das importações mundiais de minério de ferro. Ao mesmo tempo, o governo chinês pretenderia expandir sua supervisão de forma mais ampla nos mercados de commodities.

765. Nesse sentido, a peticionária afirmou que também não devem ser subestimados os benefícios gerados por subsídios chineses transnacionais, destacando as conclusões da autoridade investigadora da União Europeia sobre os complexos subsídios transnacionais concedidos pela China para assegurar o fornecimento de níquel para a produção de aço chinesa, conforme descrito a seguir:

Tackling increasingly complex subsidy arrangements between third countries is crucial for the survival of the EU industry. In this case, Indonesia, one of the world's major producers of nickel ore, wanted to maximise the value of this scarce raw material by developing a domestic downstream industry rather than simply exporting it. Given the magnitude of the required investment, Indonesia enlisted China to set up such an industry using Chinese preferential financing under China's Belt and Road initiative. In return, Indonesia assured China's access to nickel ore at cheap prices through a complex system including export restrictions. The EU industry was impacted not only by imports of subsidised stainless steel, but also by the complete closure of the Indonesian market as a source of nickel ore for its own stainless-steel production.

766. Considerando a relevância do ferro para a competitividade da indústria de aço da China, a peticionária afirmou não ser possível descartar que programas transnacionais semelhantes sejam utilizados pela China para assegurar o fornecimento de ferro a preços baixos.

767. Nesse sentido, sublinhou que investigações recentes das autoridades norte‐americana (2021 - revisão de final de período) e europeia (2017) , verificaram a continuação do programa em questão (Provision of Iron Ore for LTAR) e impuseram medidas compensatórias para neutralizá‐lo.

768. Além disso, salientou que, conforme ressaltado no Memorando atualizado da Comissão Europeia, na investigação de dumping nas importações chinesas de aços com revestimentos orgânico, a autoridade verificou a distorção no mercado de várias matérias‐primas do produto, como zinco, carvão e minério de ferro. Veja‐se:

The restrictions impacting raw materials often have an impact on the downstream market, as found in various trade defence investigations. The Commission, in OCS from China, established that the Government exercised significant control over the market for raw materials. The Commission concluded that there are distortions in the markets of a number of raw materials used for the production of OCS such as: domination of SOEs in the zinc, coal and iron ore mining industry and a 30% export tax on zinc. Therefore, the Commission concluded that the Chinese steel market was distorted due to significant State interference including in relation to the costs of raw materials as these were not the result of free market forces because they are affected by substantial government intervention.

4.1.1.1.1.1.14. Laminados a quente

769. Em consulta à base de dados "Trade Remedies Data Portal" da Organização Mundial do Comércio, a peticionária identificou 67 (sessenta e sete) medidas compensatórias para as importações originárias da China para os produtos classificados na Seção XV do Sistema Harmonizado (metais comuns e suas obras).

770. Observou que existem medidas compensatórias vigentes contra as importações chinesas de produtos que integram a cadeia produtiva do produto similar, como os laminados a quente ("hot rolled steel"), além de existirem medidas aplicadas para produto similar ao objeto da investigação ("cold rolled steel"). Nesse sentido, atualmente, estão em vigor 3 medidas para os laminados a quente originários da China, aplicadas pelo Reino Unido, Taipé Chinês e União Europeia; e 3 medidas aplicadas para os laminados a frio originários da China, pelo Taipé Chinês, União Europeia e Estados Unidos.

771. A peticionária recordou, ainda, que haveria clara sobreposição entre as empresas chinesas produtoras/exportadoras de laminados planos a frio. objeto desta investigação. e aquelas que o DECOM já reconheceu, no Parecer DECOM nº 01/2018, que teriam recebido subsídios para a produção de laminados a quente, matéria‐prima do produto objeto desta investigação, bem como por meio do fornecimento, pelo governo chinês, de insumos por preços abaixo do mercado. Seria o caso da Angang Steel Company Limited, Bengang Steel Plates Co, Ltd e da Baosteel Group Corporation.

772. Assim, verificar‐se-ia que grandes produtoras/exportadoras de aço da China teriam sido e estariam sendo investigadas e suas exportações sujeitas a cobrança de medidas compensatórias por diferentes autoridades.

773. Além disso, se de um lado o governo chinês ofereceria robustos subsídios para a produção de aços laminados a quente e a frio, criando grandes produtoras/exportadoras globais desses produtos, de outro, o governo chinês penalizaria as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e imporia barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico.

774. Nesse sentido, estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil ("China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço"), teria mostrado que diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos de menor valor agregado, como semiacabado, vergalhão e fio‐máquina, estariam sujeitos ao pagamento de elevados impostos de exportação, ao passo que os produtos de maior valor agregado, como bobinas quentes e frias e chapas galvanizadas, receberiam reembolso ou isenção do pagamento do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) para exportação.

775. De forma semelhante, o governo chinês imporia diversas restrições às exportações de insumos do setor siderúrgico, conforme demonstrado no estudo da Comissão Europeia :

The following examples illustrate the variety of export restrictions that China has imposed on steelmaking raw materials in recent years:

- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

-Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum,pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

- Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten,and zinc;

- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.

776. Segundo a peticionária, algumas dessas restrições à exportação de insumos siderúrgicos teriam sido eliminadas pela China, porque seriam inconsistentes com as regras da OMC. Contudo, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias‐primas e insumos acabaria distorcendo o mercado de aço no país, dado que os preços seriam diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores locais. Em última instância, isso faria com que os preços dos produtos de aço, que utilizam esses insumos artificialmente baratos, não reflitam as condições normais de mercado .

777. Isso demonstraria que o setor não operaria em condições típicas de uma economia de mercado, visto que haveria forte intervenção governamental no sentido de dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado.

4.1.1.1.1.1.15. Utilidades

778. De acordo com a peticionária, o governo chinês deteria grande controle dos meios de produção e recursos. Tanto as tarifas de energia elétrica quanto gás natural seriam fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC), autoridade primária responsável por determinar os preços de bens a nível central, especialmente de bens que teriam papel importante no desenvolvimento econômico‐social e na qualidade de vida da população, bem como formular e implementar políticas industriais .

779. O controle de preços pelo governo estaria determinado pela "Pricing Law of the People's Republic of China ("Pricing Law")", estabelecida pelo governo central em 1997. A Pricing Law dividiria os preços para bens e serviços em três categorias: (i) preços regulados pelo mercado; (ii) preços orientados pelo governo; e (iii) preços definidos pelo governo. Além disso, a Pricing Law definiria quais bens e serviços teriam os preços orientados ou definidos pelo governo, conforme os seguintes requisitos:

(1) a small number of goods that have a significant bearing on national economic development and people's livelihoods; (2) a small number of goods for which resources are scarce; (3) goods operated by natural monopoly; (4) important public utilities; and (5) important services that benefit the public.

780. Assim, em observância à Pricing Law, a NDRC publicaria o "Catalogue of Pricing by the Central Government" ("Central Pricing Catalogue"), que listaria todos os bens e serviços sujeitos à orientação e definição de preços pelo governo central. A edição mais recente do Catálogo, de 2021, teria trazido expressamente a transmissão e distribuição de energia elétrica e o transporte de gás natural como serviços sob o controle do governo central . A versão anterior, de 2016, teria trazido a energia elétrica e o gás natural como bens sujeitos à definição de preços pelo governo central . Dessa maneira, a peticionária afirmou que tanto a energia elétrica quanto o gás natural seriam bens cuja produção, distribuição e preços estariam, historicamente, sob controle sistemático do governo chinês.

781. Ressaltou que a Comissão Europeia investigou a concessão de subsídios aos produtores de produtos de aço revestido chineses na forma do fornecimento de energia elétrica por órgãos governamentais a preços preferenciais. Nesta investigação, foi verificado que a NDRC seria responsável pela implementação da política centralizada acima referida. Foi verificado, ainda, que a NDRC fixaria preços diferentes para cada província, tipo de usuário (residencial ou industrial, de grande ou de pequeno porte) e até mesmo para cada empresa, considerando os objetivos fixados nas políticas industriais do governo que diferencia indústrias encorajadas, permitidas ou proibidas. Nesse sentido:

3.3.1.4. Programme consisting of provision of electricity for less than adequate remuneration

(a) Introduction

(140) The complaint alleged that the GOC has provided electricity for less than adequate remuneration through preferential rates. In particular, the complaint asserted that electricity rates were set differently in different provinces and also that preferential rates were used as an industrial policy tool to encourage high added-value steel products and discourage outdated production capacities.

(c) Findings of the investigation

(144) The investigation confirmed that it is the NDRC that sets the prices of electricity applicable in the various provinces. It was verified that the local price bureau merely acts as an executive arm of the decision taken at central level by the NDRC. This is also confirmed by the fact that the NDRC issues Notices in which it sets the actual prices set for each province and then these notices are formally transposed into local notices adopted by the local price bureaux and implemented at local level. The investigation also established that differential electricity rates applicable for certain sectors and/or at provincial and local level are set in accordance with certain factors, including notably the pursuit of the industrial policy goals set by the central and local governments in their 5year plans and in the sectoral plans.

(145) The investigation of the cooperating sampled exporters showed that one of them, i.e. Chongqing Wanda Steel Strip ("CWSS") benefited from an electricity rate lower than the rate generally applicable for large industrial users. It was found that in the specific area where this exporter was located a sub-category of certain industrial users, including those producing the product concerned, were entitled to this lower rate.

782. Além do controle de preços a nível central, a energia elétrica seria objeto de extensivo e complexo sistema de medidas governamentais, que englobaria políticas setoriais e políticas locais, as quais, a depender da categoria de cliente e dos objetivos políticos perseguidos por cada província do país, determinariam diferentes tarifas de energia, porém sempre observando as políticas e diretrizes determinadas pelo governo central:

Users falling in the 'encouraged' sectors according to the NDRC catalogue pay the basic electricity rate, whereas users falling in the 'outdated' or 'prohibited' sectors pay a surcharge on top of the basic rate. Users not falling into any category listed in the catalogue fall in the default category of 'allowed' enterprises and also pay the basic rate without surcharges.

A third aspect that distorts electricity prices in China is the Chinese government's use of discriminatory pricing measures to achieve industrial policy objectives. An important facet of this policy is the use of "differential pricing." In 2006, NDRC issued the Opinion on Optimizing Differential Electricity Pricing Policies. The measure calls for using differential energy pricing as a regular tool for pursuing national industrial policies to reduce excess and obsolete capacity, streamline industrial structures, and upgrade production technologies. It also calls for energy price increases specifically for companies that employ production technologies listed in the restricted or prohibited categories of the Guidance Catalogue for the Structural Adjustment of Industries.

783. Ademais, enfatizou que, tendo em vista a crescente preocupação da China com o desenvolvimento de fontes renováveis de energia elétrica, conforme extrair‐se-ia do 14º Plano Quinquenal, o setor de energia teria se tornado cada vez mais relevante para o país, sendo considerado estratégico para a consolidação de uma indústria de transformação moderna, tecnológica e sustentável, que seria o principal objetivo da China para os próximos cinco anos. Nesse sentido, já em 2012, a Política Energética da China definiu que o Estado regularia os preços da energia elétrica comercializada, bem como estabeleceria um mecanismo para comércio de energia renovável:

The state will regulate the prices of coal for electricity generation and prices of electricity marketed, and explore ways to set up a renewable energy trading mechanism. It has successfully implemented the price, tax and fee reform of refined oil products and guides the public's rational energy consumption through tax means. It will continuously rationalize the refined oil price and form a pricing mechanism, and start the experimental reform of natural gas pricing mechanism. It will improve the market system for energy and develop more forms of trade, including spot trade, long-term contracts and futures trade.

784. Além disso, verificar‐se-ia que o setor de energia seria um dos poucos para os quais o governo central teria definido metas obrigatórias no 14º Plano Quinquenal. Essas metas estariam relacionadas à eficiência energética e ao desenvolvimento e expansão de fontes renováveis de energia no país, bem como buscariam reforçar a segurança energética, mediante estratégia que garantisse o abastecimento de carvão e a expansão da produção de petróleo bruto e gás natural, considerado pelo governo chinês um combustível limpo. Assim, segundo a peticionária, certamente as empresas que se adequarem às metas do Plano Quinquenal serão beneficiadas pelo governo central, com a concessão de subsídios e outros benefícios para a sua adaptação e pleno desenvolvimento.

785. Por sua vez, em relação ao custo do gás natural, em estudo publicado pela Australian National University, ZhongXiang Zhang afirma que os preços estão sendo gradualmente liberalizados, mas destaca que diversas mudanças ainda são necessárias para que estes sejam definidos de acordo com as regras de mercado, notadamente a abertura do setor:

More fundamentally, further progress in natural gas pricing reforms requires the deepening reform of the whole natural gas industry chain by opening the natural gas upstream and downstream markets and regulating the midstream pipeline transport market, as market-oriented natural gas prices can only be formed based on a competitive natural gas industry structure.(¼) The National Energy Administration needs to develop a third-party access policy so that parties as well as owners are able to access the pipeline network, formulating specific procedures and regulations for pipeline network access and establishing a platform for pipeline network information disclosure. (Grifou-se)

786. Nesse sentido, a peticionária também ressaltou a posição do USTR em relatório publicado em fevereiro de 2019, no qual afirmou que os preços de gás natural seriam fixados pelo governo,de acordo com o China Economic Herald e a National Development and Reform Commission:

Notwithstanding these commitments, in 2018, China continued to maintain price controls on several products and services provided by both state-owned enterprises and private enterprises. Published through the China Economic Herald and NDRC's website, these price controls may be in the form of either absolute mandated prices or specific pricing policy guidelines as directed by the government.

Products and services subject to government-set prices include pharmaceuticals, tobacco, natural gas and certain telecommunications services. Products and services subject to government guidance prices include gasoline, kerosene, diesel fuel, fertilizer, cotton, edible oils, various grains, wheat flour, various forms of transportation services, professional services such as engineering and architectural services, and certain telecommunications services." (Grifou-se)

787. Assim, a peticionária concluiu que o custo das utilidades dos produtores do produto objeto seria controlado pelo governo, sendo artificialmente mais baixo, de forma que as condições normais de mercado não seriam observadas. Esse controle formal dos preços do gás natural e da eletricidade, bem como de seu transporte e distribuição, resultariam em algumas das mais significantes distorções na economia chinesa, tendo em vista que influenciariam diretamente nos custos de produção e, portanto, nos preços dos bens industriais, particularmente das indústrias intensivas, como a indústria siderúrgica.

4.1.1.1.1.1.16. Mão de obra

788. De acordo com a peticionária, na China, historicamente, o custo de mão de obra tenderia a ser menor que em outras partes do mundo, apesar de apresentar crescimento anual maior que aquele observado em outras economias do mundo. Dentre as diversas razões para tal constatação estaria o fato de só haver um sindicato no país, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), subordinado ao partido comunista.

789. Ademais, na China, os sindicatos cumpririam um propósito ideológico. Nesse sentido, a Lei Sindical afirmaria que "[o] sindicato deve aderir ao caminho socialista, à ditadura democrática popular e à liderança do Partido Comunista da China". Veja‐se:

China's trade unions are also subject to the leadership of CCP. According to Article 4 of the Trade Union Law, 'Trade unions shall [¼] uphold leadership by the Communist Party of China [¼]' The Constitution of the Chinese Trade Unions (amended in 2013) also clearly states in its General Principles that 'Chinese trade unions are mass organizations of the working class under the leadership of the Communist Party of China, formed by the workers and staff members on a voluntary basis.', and in Article 32 it states that 'trade union cadres shall: [¼] (2) execute the basic lines, guidelines and policies of the Party[¼]' In addition, the nomination and selection of the chairperson, vice-chairperson and committee members of the trade union must be approved by the Party organization at the same level.

(¼)

Despite a number of written laws that have been promoting collective bargaining, a significant hurdle in the practical implementations of those provisions is the lack of a detailed legal framework and procedures. Another factor adding to the difficulty in collective bargaining is the fact that the gap in negotiating power of the enterprise and employee is very big, with both the public and private enterprises having much more power than the employees.

790. A peticionária frisou que pelo simples acesso ao site oficial da ACFTU já seria possível verificar a forte ligação do sindicato com o governo central chinês. O controle da organização sindical por meio da ACFTU faria com que os trabalhadores tenham pouca - ou nenhuma - liberdade para barganhar melhores condições de trabalho e de salário, sendo que seria proibida qualquer forma de livre associação, assembleias de trabalhadores e greves. Por consequência, o governo central teria controle direto na determinação dos salários e das condições de trabalho.

791. O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU), em relatório de 2023 sobre a China, teria expressado preocupação com a estrutura sindical da China e o impedimento ao livre exercício do direito de formar e aderir a sindicatos, e solicitado ao governo para ratificar as Convenções Sindicais da OIT relacionadas ao tema.

792. O mencionado relatório também teria expressado preocupação com a situação laboral de trabalho forçado da população uiguir na China e outras minorias sociais. Segundo publicação do Department of Labor dos Estados Unidos, a China teria detido arbitrariamente mais de um milhão de uigures e outras minorias sociais na região de Xinjiang, estimando que 100 mil pessoas estejam trabalhando em condições de trabalho forçado.

793. Países como o Japão teriam denunciado a sua preocupação com a situação dos direitos humanos na China ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. O relatório teria destacado práticas alarmantes promovidas contra esses trabalhadores, como a estrita vigilância, ameaças, privação arbitrária de liberdade e muito mais.

794. Ainda no tocante às condições de trabalho na China, a peticionária destacou que o Relatório do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) também expressou preocupação em razão da considerável proporção de trabalhadores que não seriam devidamente registrados e, portanto, seriam parte da economia informal da China, não estando, portanto, cobertos pelas leis trabalhistas e de proteção social.

795. Em adição ao controle exercido pelo governo por meio da ACFTU, verificar‐se-ia, ainda, que o Partido Comunista Chinês possuiria um sistema de classificação e controle dos trabalhadores, conhecido como Sistema Hukou, que dificultaria a migração e aquisição de benefícios pelos trabalhadores. Por meio do sistema Hukou, desenvolvido e coordenado pelo governo chinês desde 1950, os cidadãos chineses seriam classificados como residentes rurais ou urbanos. Dessa forma, ao migrar da área rural para a área urbana, o migrante não seria elegível ao recebimento de benefícios sociais concedidos a partir do pagamento de impostos incidentes sobre os salários, tais como pensões, seguro médico, seguro‐desemprego e subsídios à moradia.

796. Como consequência desse sistema, atualmente, mais da metade da população chinesa viveria em áreas urbanas, mas apenas um terço possuiria um Hukou urbano. Por essa razão, o custo de contratação desses indivíduos pelas indústrias chinesas seria muito mais baixo do que seria em condições normais de mercado, o que certamente teria contribuído para que a China se consolidasse como centro de produção de baixo custo da economia global.

797. Ademais, a peticionária frisou que o site China Labour Bulletin indicaria que os salários na China são fixados pelos governos locais, com base no custo de vida e oferta e demanda de mão de obra, podendo ser ajustados de acordo com a política industrial local:

Minimum wage rates in China are determined by regional governments, based on local living costs, local wages and the overall supply and demand for labour. As a result, there is considerable variation in minimum wage levels in major cities and poorer rural areas. [¼] In 2010, for example, minimum wage rates in Beijing and the Guangdong manufacturing hub of Dongguan were basically the same but in 2019, the monthly minimum wage in Beijing was 480 yuan higher than in Dongguan. [¼] The slower minimum wage growth in Dongguan is partly explained by the desire of the Guangdong provincial government to slow the outflow of business, particularly manufacturing, to other countries and the Chinese interior where costs are lower.

798. Isso faria com que houvesse grande diferença entre os salários de áreas urbanas e rurais. Além disso, a população chinesa qualificada, ou seja, com grau superior completo, teria aumentado sem que a oferta de empregos adequados a essa população tivesse crescido proporcionalmente, de forma que tais entrantes no mercado de trabalho veriam forçados a aceitar posições com salários bem menores, outro fator que contribuiria para a distorção do custo de mão de obra.

799. Ademais, ao elaborar e ajustar os salários‐mínimos, os governos locais concentrar‐se-iam nas preocupações da indústria e no impacto no investimento local. Os "Regulamentos do salário‐mínimo da China" ("China's Minimum Wage Regulations"), implementados pelo então Ministério do Trabalho e da Segurança Social, em março de 2004, estipulariam que os governos regionais deveriam ajustar o salário‐mínimo e pelo menos uma vez a cada dois anos.

800. Segundo a peticionária, no início da década de 2010, porém, a província de Guangdong, importante centro comercial e industrial da China, numa tentativa de abrandar a saída de indústrias para outros países e para o interior da China, teria decidido mudar a regra para que os ajustes no salário‐mínimo fossem feitos a cada três anos. Outras províncias e regiões rapidamente teriam seguido o exemplo e a frequência dos aumentos diminuiu francamente no final da década. Posteriormente, em 2020, em decorrência da pandemia de Covid‐19, bem como da guerra comercial sino‐americana, os aumentos do salário‐mínimo em toda a China teriam sido suspensos, conforme gráfico abaixo .

(Figura removida)

801. Como consequência, o China Labour Bulletin conclui que embora o salário‐mínimo na China tenha aumentado gradualmente ao longo dos últimos dez anos, em nenhum lugar do país este aumento teria acompanhado o custo de vida, especialmente nas grandes cidades. Nesse sentido, da tabela abaixo, elaborada pela German Chamber of Commerce in China, seria possível observar que os salários‐mínimos por região na China seriam consideravelmente baixos:

Figure 2.6: Minimum wage rates in China in 2023

Monthly Wages in RMB

Region

Class

Last increase*

Valid since

A

B

C

D

Shanghai

2,590

4,4%

Jul 2021

Shenzhen

2,360

7,3%

Dec 2021

Beijing

2,320

5,5%

Aug 2021

Guangdong

2,300

1,900

1,720

1,620

11,5%

Dec 2021

Jiangsu

2,280

2,070

1,840

13,2%

Aug 2021

Zhejiang

2,280

2,070

1,840

13,1%

Aug 2021

Hebei

2,200

2,000

1,800

11,6%

Jan 2023

Tianjin

2,180

6,3%

Jul 2021

Shandong

2,100

1,900

1,700

9,8%

Oct 2021

Chongqing

2,100

2,000

17,2%

Apr 2022

Sichuan

2,100

1,970

1,870

1,780

19,3%

Apr 2022

Anhui

2,060

1,930

1,870

1,780

29,3%

Mar 2023

Fujian

2,030

1,960

1,810

1,660

14,7%

Apr 2022

Hubei

2,010

1,800

1,650

1,520

19,0%

Sep 2021

Henan

2,000

1,800

1,600

5,9%

Jan 2022

Shanxi

1,980

1,880

1,780

7,1%

Jan 2023

Inner Mongolia

1,980

1,910

1,850

15,4%

Dec 2021

Shaanxi

1,950

1,850

1,750

8,8%

May 2021

Ningxia

1,950

1,840

1,750

1,420

17,9%

Sep 2021

Hunan

1,930

1,740

1,550

12,9%

Apr 2022

Liaoning

1,910

1,710

1,580

1,540

6,9%

Nov 2021

Yunnan

1,900

1,750

1,600

16,3%

Aug 2022

Xinjiang

1,900

1,700

1,620

5,0%

Apr 2021

Guizhou

1,890

1,760

1,660

5,6%

Jan 2022

Jilin

1,880

1,760

1,640

1,540

4,6%

De 2021

Qinghai

1,880

10,6%

Jan 2022

Heilongjiang

1,860

1,610

1,1450

12,0%

Apr 2021

Jiangxi

1,850

1,730

1,610

9,7%

Apr 2021

Tibet

1,850

12,1%

Jul 2021

Hainan

1,830

1,730

1,680

10,1%

Dec 2021

Gansu

1,820

1,770

1,720

1,670

13,0%

Sep 2021

Guangxi

1,810

1,580

1,430

0,0%

Mar 2020

Fonte: Petição

Nota: "Class" refers to different wage districts or jurisdictions within a province. Local governments are responsible for setting minimum wages. Except for Shenzhen, only provinces and province-level municipalities set minimum wage levels.

*Increases are calculated as the average increase of adjustments for all categories in the region.

Fonte: Ministry of Human Resources and Social Security (MOHRSS)


802. A província de Shangai, que possuiria a maior média salarial, manteria, em média, um salário‐mínimo de aproximadamente apenas 0,36 dólar americano. Observar‐se-ia, ainda, que as províncias de Jiangsu, Chongqing, Liaoning e Hebei teriam as menores médias salariais da China e abrigariam importantes produtoras de laminados planos a frio, tais como, respectivamente: Jiangyin Zongcheng Steel Co., Ltd. e Jiangsu Shagang Group; Chongqing Iron & Steel Company Limited; Angang Steel Company Limited (Ansteel Group), Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.), Dongbei Special Steel e Fushun Special Steel; e Hebei Iron & Steel Group e Handan Iron &Steel Group.

803. A peticionária ressaltou que monitoramento do Asian Society Policy Institute enfatizaria que as condições de trabalho na China provavelmente ainda sofrerão pioras. No gráfico abaixo, o instituto demonstraria que todos os tipos de salário enfrentariam a redução das taxas de crescimento em relação ao crescimento do PIB:

(Figura removida)

804. De acordo com a peticionária, Bob Gregory e Xin Meng, do Institute of Labor Economics, constataram que, a despeito do crescimento geral dos salários na China, as horas de trabalho continuariam excessivamente altas, sendo que empregados trabalhariam cerca de 250 horas por mês e autônomos 330, quando o recomendado na nova Lei de Trabalho chinesa seria de no máximo 40 horas por semana, ou seja, 160 horas por mês.

805. Assim, verificar‐se-ia que: (i) não haveria livre exercício de direitos sindicais na China e a única organização sindical legal seria controlada pelo governo; (ii) os salários dos trabalhadores não refletiriam a melhoria econômica do país ao longo dos anos; (iii) o país teria recebido diversas denúncias de trabalhos forçados em seu território; (iv) haveria uma grande margem da população que trabalha informalmente e (v) o sistema Hukou reforçaria a existência de trabalhadores rurais como ilegais dentro do próprio país.

806. Diante disso, a peticionária concluiu que não se observam condições de mercado em relação à mão‐de‐obra chinesa em geral, especialmente nas províncias em que estão localizadas grandes produtoras de aço. O custo dos produtores de aço na China seria significativamente afetado pela forte interferência do Estado em todos os meios de produção, bem como pelas políticas para incentivar o setor e sua cadeia.

4.1.1.1.1.1.17. O direito à propriedade e o uso da terra na China

807. A peticionária destacou que terra na China é de propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10 da Constituição chinesa:

Article 10 Land in the cities is owned by the state. Land in the rural and suburban areas is owned by collectives except for those portions which belong to the state in accordance with the law; house sites and private plots of cropland and hilly land are also owned by collectives. The state may in the public interest take over land for its use in accordance with the law. No organization or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer land in other ways. All organizations and individuals who use land must make rational use of the land.

808. Nos termos do referido dispositivo, portanto, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas seriam de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas seriam de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". A Decisão nº 40, do Conselho de Estado Chinês, determinaria que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.

809. Para melhor compreender o monopólio do governo sobre o direito à propriedade e o impacto para a economia chinesa, seria necessário ter em mente que antes do Partido Comunista Chinês entrar no poder, a propriedade privada era protegida por lei e regulada por contratos. Após a ascensão do Partido, foi instalado o socialismo baseado na propriedade pública e promoção da transição da China de uma economia agrária para industrial.

810. O controle governamental do uso da terra incluiria tanto as áreas urbanas quanto rurais. Com o rápido crescimento da economia chinesa, o Estado teria incentivado a transformação das áreas rurais em urbanas, sendo que entre 2003 e 2015, 11,6 milhões de hectares de terra teriam sido convertidos em terrenos rurais não agrários e urbanos.

811. Nesse sentido, em complemento ao contexto normativo já analisado, a peticionária citou a "Land Administration Law of the People's Republic of China" e a"Law of the People's Republic of China on Land Contract in Rural Areas". Abaixo, destacam‐se os principais artigos das referidas normativas:

Law of the People's Republic of China on Land Contract in Rural Areas

Article 2For purposes of this Law, land in rural areas includes the arable land, forestlands and grasslands owned collectively by the peasants and by the State and used collectively by the peasants according to law, as well as other lands used for agriculture according to law.

(¼)

Article 11 The competent administrative departments for agriculture and forestry under the State Council shall, in compliance with their respective functions and duties defined by the State Council, be responsible for providing guidance to the administration of the contracting of land in the rural areas throughout the country and to the administration of the contracts. The competent administrative departments for agriculture and forestry under the local people's governments at or above the county level shall, in compliance with their respective functions and duties, be responsible for administration of the contracting of the rural land within their own administrative areas and the administration of the contracts. The township (town) people's governments shall be responsible for the administration of the contracting of the rural land within their own administrative areas and of the contracts. (Grifou-se)

Land Administration Law of the People's Republic of China

Article 2 The People's Republic of China practises the socialist public ownership of land, namely ownership by the whole people and collective ownership by the laboring masses.

Ownership by the whole people namely the ownership of state-owned land shall be exercised by the State Council on behalf of the state.

No unit or individual shall infringe on and occupy, buy and sell or illegally transfer land in other forms. Land use right may be transferred in accordance with law.

The state may, one of necessity of public interest, requisition land collectively owned in accordance with law.

The state practices the system of paid-for use for state-owned land in accordance with law. However, appropriation of state-owned land use right by the state within the scope prescribed by law is excluded.

(¼)

Article 17People's governments at all levels should, pursuant to the planning for national socio-economic development, requirements of territorial treatment and resources and environment protection, land supply ability as well as the demand for land for various construction, organize the compilation of overall planning for land utilization.

The duration of planning for overall planning for land utilization shall be determined by the State Council. (Grifou-se)

812. As normativas copiadas acima demonstrariam que a propriedade da terra seria do governo chinês, que seria legalmente autorizado a administrar a alocação de terrenos de acordo com os objetivos estabelecidos nas políticas socioeconômicas. Tendo em vista que o setor do aço seria considerado estratégico e, portanto, prioritário, as empresas do setor seriam beneficiadas pelos critérios de alocação de terras do governo, que não observaria as condições de mercado.

813. De acordo com a investigação de subsídios da União Europeia para as importações de aço com revestimento orgânico originários da China, as autoridades estabelecem os preços da terra e controlam o fornecimento e aquisição de terras, de acordo com políticas industriais das províncias. No entanto, tais preços não são representativos quando comparados com os preços de mercado:

(116) The findings of the proceeding confirm that the situation concerning land provision and acquisition in China is unclear and non-transparent and the prices are often arbitrarily set by the authorities. The authorities set the prices according to the Urban Land Evaluation System which instruct them among other criteria to consider also industrial policy when setting the price of industrial land. Also, at least in the steel sector, the access to industrial land is by law limited only to companies respecting the industrial policies set by the State (43).

(117) Also, the independent information submitted by the complainant suggest that the land in China is provided for below the normal market rates (44).

814. Nesse sentido, a Comissão Europeia determinou que as siderúrgicas chinesas receberam benefícios em decorrência da concessão de uso da terra por remuneração inferior à adequada (less than adequate remuneration - LTAR) e do pagamento de preços menores pela terra, no montante de 0,73%ad valorempara as empresas cooperantes não selecionadas e 1,36% ad valorem para as empresas não cooperantes, e acrescentou:

The Commission did not find that that the LURs are provided with reference to competition. The Commission found that out of the 13 LUR transactions only 6 were to be subject to bidding or auction process. With regard to these 6 the evidence submitted in this respect showed that the tenders were not competitive as there was only one offer/bid and the price was set by the authorities. The Commission did not understand the GOC's requests for the facts available used in respect to the lack of a market for LUR to be disclosed when no facts available were used to reject GOC claims in this matter and the analysis was done on the basis of information submitted by the GOC and exporting producers in this respect. The factual basis for the determination that the prices are arbitrarily set is referred to in recitals (114) - (116) above, i.e. information on actual transactions submitted by the sampled exporting producers, Urban Land Evaluation System and Order No 35.

(...)

The basis for Commission's specificity findings is the fact that all companies which do not comply with industrial policies set by the state are excluded from the provision of LUR, prices are often arbitrarily set by the authorities and government practices are unclear and non-transparent.

815. Dentre as evidências da influência do governo na administração dos terrenos e seu impacto especificamente no setor do aço, a peticionária citou ainda a realocação de diversas empresas em cumprimento às metas estatais para proteção do meio ambiente.

816. Nesse sentido, relatório de 2023 da OCDE "Steel Market Developments Q4 2023" identificou as principais realocações de siderúrgicas ocorridas desde a implementação da Coastal Strategy, em 2019:

I. Em 2020, o China Baowu Steel Group passou pela segunda fase do chamado "Baosteel's Xinggang Industrial Park Relocation Plant", que envolveu a realocação da base de produção de Tuanchengshan para o Parque Xingang, construído em 2016;

II. Em 19 de agosto de 2020, o governo municipal de Tangshan e uma filial local da HBIS, Tangshan Iron and Steel Branch, assinaram acordo de realocação na cidade, para o encerramento e realocação da operação da filial. Assim, a empresa foi realocada para a Zona de Desenvolvimento Econômico de Laoting, com o nome de Hbis Laoting Steel Co., Ltd. O governo da província de Tangshan concordou em converter os terrenos industriais ocupados pela filial de Tangshan em terrenos comerciais e residenciais, concedendo direitos de uso da terra por meio da subsidiária da filial de Tangshan.

817. Assim, verificar‐se-ia que o controle estatal sobre a propriedade e distribuição da terra também influenciaria o setor siderúrgico, de forma que o Estado determinaria a alocação de terras segundo as políticas e objetivos almejados.

4.1.1.1.1.1.18. Incentivos aos setores a jusante

818. Conforme o relatório da UE, o 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) teria estabelecido a "Belt and Road Initiative", que motivaria outros setores que estariam ligados à indústria siderúrgica, seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos). A peticionária ressaltou que a iniciativa foi mantida no 14º Plano Quinquenal.

819. Igualmente, o "Catalogue for Guiding Industry Restructuring", de 2024, além de incluir o setor do aço na categoria de "encorajamento", também incluiria o setor automotivo. Ademais, listaria todos os componentes automotivos que fariam parte da categoria de "encorajamento" do plano, o que englobaria uma série de produtos do aço, bem como a produção de veículos elétricos e desenvolvimento de tecnologias específicas para o setor de "carros inteligentes", como sensores de alta precisão, chips, plataformas de computação.

820. Pesquisa realizada pelo Congresso dos EUA mostraria como o setor automotivo seria estratégico para o governo chinês e faria parte dos planos quinquenais desde 1986. O estudo ressaltaria que o incentivo ao setor teria sido traduzido em ações de apoio e incentivo a pesquisa e desenvolvimento. Essa política cobriria, inclusive, partes de automóveis.

The Chinese government has an ambitious planto transform its auto manufacturing sector, which was designated a national"pillar industry"in China's Seventh Five-Year Plan in 1986.51 In 1994, the"Formal Policy on Development of Automotive Industry" was issued by the State Council to further advance the industry, while imposing tariffs to restrict imports. Stewart and Stewart, a Washington law firm that often represents U.S. manufacturers in trade cases,claims that the 11th Five-Year Plan (2006-2010) targeted specific components for priority support and provided an estimated RMB 4.7 billion (about $760 million) to support research and development for energy efficient vehicles, allegedly through reduced corporate income tax rates, subsidized export credits, and concessional financing by state-owned banks. In 2009, the Chinese government's"Automotive Industry Restructuring and Revitalization Plan"sought to boost domestic vehicle consumption and set as a target the expansion of indigenous vehicle and parts production, especially of hybrid and electric cars.In its 12th Five-Year Plan (2011-2015), China laid out three major steps56 to further build up the auto assembly and parts industry:

- consolidation of the currently fragmented industry, which would reduce the number of auto making and auto parts firms and, in so doing, could create economies of scale, reduce manufacturing costs, and raise the industry's international competitiveness;

-emphasis on bolstering research and development for key auto parts, which could enhance Chinese-owned firms' innovation and productivity and help raise the quality of Chinese-made vehicles and parts; and

-incentives for production and sale of energy-saving vehicles, which could help reduce dependence on imported oil, cut emissions, and usher in a significant rise in technological knowledge that would benefit the indigenous vehicle sector. (grifou-se)

821. Conforme estudo de Luo, Roos e Moavenzadeh, a indústria automobilística seria altamente subsidiada, o que afetaria a demanda por aço e o preço do insumo no país. Segundo levantamento dos autores, diversos grupos empresariais do setor seriam controlados pelo governo chinês, assim como observado na siderurgia. Vejamos:

Table 3.1: Ownerships of Chineses Indigenous Automotive Industry Groups

Indigenous Automotive Groups

Ownership

First Automotive Works

Central Government

Dongfeng Motor Corporation

Central Government

ChangAn Automotive Corporation

China Weapons and Arming Group (Central Government)

Shanghai Automotive Industry Corp.

Shanghai Municipal Government

Beijing Automotive Industry Corp.

Beijing Municipal Government

Guangzhou Automotive Industry Corp.

Guangzhou Municipal Government

Hafei Motor Co., Ltd.

China Second Group of Aeronautic Industry (Central Government)

Chery Automotive Co., Ltd.

Wuhu Municipal Government

Great Wall Motor Co., Ltd.

Private

Geely Holding Corporation

Private

Lifan Industry Corporation

Private

Fonte: Petição/Company websites and various sources


822. A presença do Estado nessas empresas objetivaria não apenas o cumprimento dos planos quinquenais, mas também a garantia de produção em escala, com altas margens de preço, entre 1980 e 1990. Essa estrutura, ainda presente, continuaria apresentando desafios para a indústria para redução de capacidade, visto que haveria diferentes entes políticos e, portanto, diferentes interesses envolvidos.

823. Nesse sentido, a peticionária apresenta abaixo trechos do relatório sobre a implementação do "2016 Plan For National Economic And Social Development", objeto da 50ª sessão do Twelfth National People's Congress:

We will press ahead with development of national demonstration zones for smart manufacturing as well as manufacturing innovation centers. We will continue to implement projects to promote green manufacturing, strengthen the foundations of industry, and spur innovation in high-end equipment manufacturing. We will strengthen the foundations of industry and continue to help implement the packages of major projects aimed at promoting transformation and upgrading of the manufacturing industry, with a focus on supporting 10 major projects, including those to promote smart technology upgrades by enterprises, improve basic capacity, advance green manufacturing, and develop high-end equipment.We will work to promote transformation and upgrading of the automobile industry. The plan to upgrade national demonstration centers for new industrialization will be put into action. We will promote the transformation and upgrading of raw materials, transportation, energy, and other basic industries with a view to expediting the development of modern comprehensive transportation systems, and implementing the strategy for revolutionizing energy generation and consumption.

824. Por fim, segundo Seung‐Youn Oh dentre as estratégias do governo para manter o controle do setor estariam a restrição ao investimento estrangeiro através da imposição da criação dejoint venturescom empresas estatais, complementando o artigo de Luo, Roos e Moavenzadeh, que mencionavam ainda o incentivo à P&D dentro dos oligopólios ejoint venturescriados.

825. Todas essas medidas e intervenções estatais seriam relevantes, visto que à medida em que a indústria automobilística continuaria a crescer, igualmente cresceria o estímulo para expansão das siderúrgicas, o que seria alarmante face a atual sobrecapacidade.

826. Dessa forma, além da forte intervenção do Estado na cadeia a montante, os setores a jusante seriam beneficiados pela mesma intervenção, o que demonstraria que o setor siderúrgico não atuaria em condições de economia de mercado.

4.1.1.1.1.1.19. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

827. Dados da OCDE e do World Steel Association evidenciariam que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo. Isso porque, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China teria aumentado aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, muito superior ao crescimento observado a nível mundial. Dessa forma, nas últimas décadas, a China teria passado a representar praticamente a metade de toda a capacidade instalada no mundo.

828. Ainda, de acordo com o relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023", da OCDE, a capacidade de produção de aços na China foi reduzida até 2018, atendendo às diretrizes do Partido Comunista Chinês. Contudo, desde então, a capacidade teria aumentado consecutivamente, atingindo 1.149,9 milhões de toneladas em 2022. Para fins comparativos, verificar‐se-ia que a capacidade de todo o bloco europeu no mesmo período foi de 289,3 milhões de toneladas.

829. Em termos de produção, em 2023, a produção mundial de aço bruto teria alcançado 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.019,1 milhões teriam sido produzidas pela China, que configurou como o principal país produtor no período. Para fins comparativos, verificar‐se-ia que o segundo maior produtor de aço no mesmo período, a Índia, teria produzido apenas 140,2 milhões de toneladas. O relatório ainda indicaria que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continuaria a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados de exportação.

830. O excesso de capacidade teria levado a perdas de lucratividade e ao endividamento da indústria, perdas financeiras que, no caso da China, seriam suportadas por empresas estatais, propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas.

831. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE, de 2015:

What are the reasons for global excess capacity?

The main factors that contribute to capacity imbalances in the steel industry include market downturns, but also a number of government interventions and other marketdistorting practices. As noted above, for most steel mills, it is normal to have periods of under‐utilised capacity. When demand and prices of steel fall, profit‐maximising firms should reduce production and thus leave a certain amount of capacity idle. Profits will tend to be lower because the firms still have to pay for their fixed assets, including their under‐utilised steelmaking furnaces and rolling facilities. If the situation persists over time, however, then firms operating under normal market conditions would try to minimise their fixed costs by scaling back on capacity, thus making excess capacity a short‐run phenomenon. History has nevertheless demonstrated that the adjustment process can be long and arduous in the steel industry, with some regions experiencing extended periods of excess capacity.

(¼) excess capacity that persists over time can also be indicative of government actions that hinder adjustments that would normally occur in competitive markets. Due to the importance and strategic nature of the steel industry to many national economies, a tendency during market downturns is to preserve the capacity of the industry, in order to alleviate unemployment and other social problems that would otherwise occur due to capacity closures. In addition, in some large net steel‐importing regions, governments are also interested in moving towards greater "self‐sufficiency" in steel production in order to reduce their dependency on imports. Research by the Secretariat shows that, despite current market conditions, a large number of new projects are taking place, which will increase global crude steelmaking capacity significantly in the coming years.

832. Os indicadores de capacidade e produção mundial analisados em decisão mais recente do DECOM remontariam ao ano de 2021 e projetariam, também com base em dados da OCDE, o agravamento do problema em razão de medidas tomadas pela China:

Excess capacity pressures have emerged, and are getting worse, in regions that previously had strong steel demand and positive prospects for market growth; there are growing concerns in Southeast Asia for instance as capacity growth outpaces demand, supported by foreign investment particularly from the People's Republic of China (hereafter "China"). These emerging problems, and the longevity of capacity once installed, highlight the need to address excess capacity issues early on.

833. A peticionária enfatizou que o DECOM teria notado, ainda, indícios de que o governo chinês direciona a renovação da capacidade instalada do país para a implantação de fábricas mais eficientes e em regiões consideradas estratégicas, inclusive com a expansão de capacidade de algumas empresas chinesas, a despeito dos esforços do governo para a redução da sobrecapacidade.

834. O problema somente viria se agravando desde então. O descompasso entre capacidade e demanda no mundo teria culminado na criação do Fórum Global sobre Excesso de Capacidade de Aço (GFSEC), no qual os países membros, inclusive a China, teriam se comprometido a coordenar entre si diversas iniciativas para conter o problema.

835. Contudo, as iniciativas fomentadas a partir do referido Fórum teriam tido efeitos bastante limitados para conter a expansão da capacidade chinesa e, desde 2019, a China teria optado por deixar de integrar o GFSEC. Como consequência, já teria sido possível observar o agravamento do excesso de capacidade, especialmente em razão de aumento de capacidade e investimentos chineses em novas capacidades na China e em terceiros países. Essa seria a conclusão do Relatório de 2021 do referido Fórum:

(...) When it was a GFSEC member during 2016-19, China noted its efforts to reduce excess capacity through the closure of old and outdated facilities.This trend has reversed recently, with crude steelmaking capacity increasing in 2019 and again in 2020 as well as 2021, accompanied by cross-border investments that are contributing to capacity growth in other regions"(grifou-se)

836. Apesar das distorções provocadas pelo excesso de capacidade, que, em uma economia de mercado, levaria à racionalização da capacidade instalada na China, os produtores chineses já teriam introduzido novas capacidades em 2023 e planejariam comissionar novas plantas ainda em 2024, conforme indicado no gráfico a seguir extraído de publicação especializada:

(Figura removida)

837. Ou seja, as empresas chinesas, lideradas e apoiadas pelo Estado chinês, continuariam investindo em (i) novas capacidades e modernização de suas plantas, (ii) a realocação de plantas conforme as diretrizes dos planos firmados pela China e (iii) instalação de novas plantas em terceiros países, com destaque para o sudeste asiático, mas também África e América Latina.

838. A peticionária assinalou também que o aumento da capacidade e da produção na China contrastaria com a insuficiente demanda de aço no mercado interno chinês, em especial pela demanda letárgica no setor de construção civil, incertezas sobre o abastecimento de energia, aumento de custos de produção e endividamento público elevado.

839. A demanda estagnada no mercado interno chinês incentivaria as empresas chinesas a aumentar a oferta de aço no mercado internacional, aprofundando ainda mais os impactos do excesso de capacidade existente no setor. Registrou que, em 2023, o governo chinês teria suspendido restrições impostas ao volume de produção de aço no país na tentativa de aquecer a economia chinesa, o que teria contribuído ainda mais para a inundação do mercado com produtos chineses.

840. Relatório da OCDE de 2023 confirmaria que a capacidade instalada na China para a produção de aço bruto já estaria próxima de 1,15 bilhões de toneladas com base em dados de 2022, o que muito provavelmente estaria subestimado, pois o relatório não consideraria os dados referentes a "capacidades ilegais".

841. Frisou que, desde 2019, a China enfrentaria sérios problemas para coibir o avanço de plantas ilegais, que incluíam projetos não aprovados pelo governo, religamento de plantas com equipamentos desatualizados e a manutenção de capacidades que deveriam ser substituídas por tecnologias mais recentes seguindo os programas e as diretrizes do governo chinês.

842. Todavia, essa seria a maior capacidade já registrada para a China de acordo com os levantamentos realizados pela OCDE, sendo o país responsável por metade da capacidade instalada no mundo, fortemente sustentada pelo Estado chinês, especialmente pela via de subsídios. A manutenção da capacidade instalada na China combinada com os investimentos realizados pelos produtores chineses para novas plantas em terceiros países, em estrita obediência às políticas industriais do país, teria feito com que o excesso de capacidade global em 2023 ultrapassasse 610 milhões de toneladas, o que, segundo a OCDE, não seria compatível com uma indústria de aço sustentável e viável economicamente. Veja‐se:

The trends in recent years indicate that some decoupling may be taking place between capacity and production. Although both have increased, production growth in the last couple of years has slowed relative to capacity. As a result, the gap between global steelmaking capacity and crude steel production could widen from 556.1 mmt in 2022 to 610.8 mmt in 2023, reflecting renewed weakness in global steel demand and production.

This also means that the global steel capacity utilisation rate could decline for the second consecutive year, falling by 1.7 percentage points to 75.6% in 2023.A persistently low rate of capacity utilisation such as currently observed suggests a need for supply side measures to reduce excess capacity, particularly in an environment where the global economy is slowing due to increasing costs including energy costs, continued inflation and monetary tightening in major economies and regions, and economic uncertainties are expected to last for some time. (grifou-se)

(Figura removida)

843. O Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos ("USTR") divulgou relatório em que comenta especificamente sobre a gravidade do excesso de capacidade no setor siderúrgico em decorrência da implementação das diretrizes formuladas pelo Estado chinês:

From 2000 to 2021, China accounted for 71 percent of global steelmaking capacity growth, an increase well in excess of the increase in global and Chinese demand over the same period. Currently, China's capacity represents about one-half of global capacity and more than twice the combined steelmaking capacity of the EU, Japan, the United States and Brazil.

At the same time, China's steel production is continually reaching new highs, eclipsing demand.In 2020, China's steel production climbed above one billion metric tons for the first time, reaching 1,065 million metric tons, a seven percent increase from 2019, and remained high at 1,033 million metric tons in 2021, despite a significant contraction in domestic steel demand. This sustained ballooning of greenhouse gas (GHG) emissions intensive steel production, combined with weakening economic growth and a slowdown in the Chinese construction sector, has flooded the global market with excess steel supply at a time when the steel sector outside of China is still recovering from the severe demand shock brought on by the COVID-19 pandemic and the ongoing effects of Russia's war of aggression against Ukraine. In 2021, China exported more steel than the world's second and third largest steel producers, India and Japan, combined. Today, China remains by far the world's largest exporter of steel. (grifou-se)

844. Além disso, os dados da World Steel Association confirmariam que a China vem aumentando rapidamente o volume de produção de aço desde 2017, superando 1 bilhão de toneladas nos últimos três anos, conforme demonstrado no gráfico a seguir:

(Figura removida)

845. Assim, manter‐se-ia o cenário de sobrecapacidade no mercado siderúrgico mundial, causado principalmente pelos investimentos em novas capacidades e aumentos de produção de aço na China. Essa tendência, que iria na contramão do funcionamento de uma economia de mercado, ocorreria porque o governo chinês considera o setor siderúrgico estratégico para a implementação de suas políticas e planos, sendo responsável por financiar e orientar a atuação dos produtores locais, com destaque para a elevada participação de empresas estatais e empresas que são obrigadas a seguir as diretrizes do Estado chinês.

846. Essa tendência, de acordo com a peticionária, tenderia a perpetuar os problemas decorrentes do excesso de capacidade existente no setor siderúrgico mundial, em detrimento dosplayerssituados em países de economia de mercado, que não teriam acesso aos mesmos gigantescos recursos despejados pelo governo chinês, em especial nas empresas estatais que dominam a produção de aço na China.

4.1.1.1.1.1.20. Precedentes brasileiros de não economia de mercado no setor siderúrgico da China

847. A peticionária apontou que, desde 2019, o DECOM já se posicionou sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Exemplos seriam as investigações de aço GNO, austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, e, mais recentemente, tubos de aço carbono, encerrada pela Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023.

848. Citou, ainda, as recentes Circulares SECEX de abertura das investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono (Circular SECEX nº 09, de 29 de fevereiro de 2024) e de aços pré-pintados (Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024), que considerariam o setor de aço chines como economia não de mercado para fins da abertura da investigação. Portanto, observou que não se trataria de tema novo para a autoridade, que já acumularia vasto conhecimento sobre a organização do setor do produto similar fora dos padrões que seriam observáveis em uma economia de mercado.

4.1.1.1.1.1.21. Da conclusão

849. A peticionária asseverou que a indústria siderúrgica chinesa seria altamente influenciada pelo governo central, que orientaria e controlaria praticamente todos os aspectos do seu desenvolvimento e funcionamento. O governo buscaria promover a criação de grandes produtores de aço, por meio da imposição de planos e políticas que estabeleceriam metas para o setor e direcionariam as estratégias empresariais, da regulação do acesso ao mercado para investimentos estrangeiros e de políticas que moldam a estrutura do mercado, controlando a produção e a capacidade de produção, bem como delimitando operações de fusões e aquisições. Além disso, as instituições financeiras, também submetidas ao controle estatal, desempenhariam um papel fundamental na implementação das políticas governamentais para o setor siderúrgico, ao fornecer diferentes tipos de subsídios para as empresas produtoras.

850. Esses elementos combinados resultariam em um quadro de distorções para o setor, caracterizado, principalmente, pela sobrecapacidade, que ocasionaria incentivo às exportações a um preço distante dos preços de mercado. Em razão disso, o número de investigações de defesa comercial contra as importações de aço chinês em diferentes jurisdições continuaria a aumentar, sendo que, atualmente, são 67 medidas compensatórias aplicadas para as exportações de aço originárias da China (das quais 3 são para os aços laminados a frio objeto desta investigação) e 317 medidas antidumping aplicadas para as exportações de aço originárias da China (das quais 11 são para os aços laminados a frio objeto desta investigação).

851. Assim, concluiu que o segmento de laminados a frio, que está inserido na indústria siderúrgica chinesa, não operaria em condições de economia de mercado. Esse segmento estaria sujeito às mesmas políticas e práticas distorcivas do governo que afetariam o setor siderúrgico como um todo, de modo que os preços e custos dos laminados planos a frio não refletiriam as condições normais de mercado.

852. Em face das argumentações trazidas, a peticionária afirmou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso IIII do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.1.1.1.2. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de laminados planos a frio na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

853. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

854. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

855. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

856. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, com empresas chinesas possuindo lucratividade média mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior -indicadores ainda piores no caso de empresas estatais; ii) alta presença e alto nível de intervenção governamental, direto ou indireto, em todos os níveis de governo - significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iii) avaliação de que o setor siderúrgico, segmento produtivo dos laminados planos a frio, é considerado estratégico.

857. Antes de empreender a avaliaçãoper sedos elementos probatórios submetidos pela peticionária, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação.

858. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

859. A análise aqui exarada difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

860. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

861. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e narationaledo mercado do segmento analisado.

862. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

863. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele comobenchmarkapropriado para fins apuração do montante de subsídios.

864. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

865. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Além das Resoluções GECEX nº 367 e 420, de 2022, citadas pela peticionária, cabe ressaltar ainda as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 2021; e tubos de aço carbono, encerrada pela Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023.

866. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês no âmbito das investigações e revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daqueles processos. Desse modo, na presente investigação coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise.

867. Não obstante, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

868. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.4.1) "Da situação do mercado siderúrgico mundial, da estrutura de mercado, da participação das empresas chinesas e do controle estatal na China"; (4.1.1.4.2) "Dos planos, das diretrizes e das metas do governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico"; (4.1.1.4.3) Das práticas distorcivas do mercado e (4.1.1.4.4) "Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio e da metodologia de apuração do valor normal".

4.1.1.1.1.2.1. Da situação do mercado siderúrgico mundial, da estrutura de mercado, da participação das empresas chinesas e do controle estatal na China

869. Conforme apresentado pela peticionária, dados recentes da OCDE, constantes do relatórioLatest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continua em ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação.

870. De acordo com dados da OCDE, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, muito superior ao crescimento observado a nível mundial.

871. Em 2023, segundo publicação daWorld Steel Association,a produção mundial de aço bruto alcançou 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.019,1 milhões foram produzidas pela China que configurou o principal país produtor no mesmo período. Para fins comparativos vale destacar que em 2023 o segundo maior produtor de aço do mundo foi a Índia, responsável pela produção de apenas 140,2 milhões de toneladas.

872. Cumpre ressaltar que a S&P Global Commodity Insights, publicação especializada, em artigo a respeito dos volumes de capacidade, produção e exportação de aço chinês em 2024, registrou que o aumento da capacidade e da produção na China contrasta com a insuficiente demanda de aço no mercado interno chinês, em especial pela demanda letárgica no setor de construção civil.

873. É importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.

874. No entanto, vale salientar particularidade do setor siderúrgico a esse respeito, como demonstrado no Relatório da OCDE "State enterprises in the steel sector" (2018):

Although state enterprises are relatively low in numbers compared to private enterprises, they account for an important share of global crude steel production. In 2016, 22 of the world's 100 largest steelmaking companies were state enterprises. State enterprises represented at least 32% of global crude steel output in 2016.

875. De acordo esse estudo, a produção de aço é considerada setor industrial de base, normalmente considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.

876. Cumpre citar que o art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China estabelece que uma organização primária do Partido deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

877. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas do Partido e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

878. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

879. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

880. Nessa esteira, é oportuno consignar que o governo chinês mantém quantidade significativa de empresas estatais, ou SOEs, através das quais exerce influência substancial e direta sobre a economia, em especial em setores como o siderúrgico. Segundo a OMC, o número de SOEs na China aumentou de 2013 a 2019 e essas empresas já representam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial. Se considerada a representatividade das estatais em relação aos ativos, tem‐se que 40% são controlados diretamente pelo Estado chinês. No entanto, ainda segundo dados da OMC, apenas 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 originou‐se das SOEs. Assim, é possível inferir que, de modo geral, as empresas estatais são menos rentáveis do que as empresas privadas, uma vez que suas atividades seriam orientadas para a implementação das políticas chinesas, como manutenção do nível de emprego, e não necessariamente à obtenção de lucro, como ocorreria caso se tratasse de uma economia de mercado.

881. Nesse sentido, ressaltam-se as perdas de lucratividade e endividamento da indústria siderúrgica chinesa, com perdas financeiras suportadas por empresas estatais, propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, conforme exposto no item 4.1.1.2.2 deste documento. Apesar dos resultados financeiros, contudo, as empresas estatais chinesas mantêm, ou mesmo expandem, a magnitude da capacidade produtiva e o volume de produção, seguindo as orientações constantes dos planos de governo.

882. Diante do exposto, pode-se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

4.1.1.1.1.2.2. Dos planos, das diretrizes e das metas do governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico

883. Conforme já avaliado pelo DECOM em diversas investigações e revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, há elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

884. Entre os planos governamentais mais importantes do governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes, as metas e objetivos mais gerais para a economia. Há também os planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

885. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a)planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002"17.(grifou-se)

886. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

887. A peticionária também ressaltou diversas passagens em diferentes planos quinquenais do governo chinês que apontariam o setor siderúrgico como estratégico, procurando: (i) desenvolver produtos com alto valor agregado; (ii) encorajar a formação de um grupo de empresas internacionalmente competitivas, promovendo fusões e aquisições; (iii) reorganizar e incentivar as indústrias de matérias‐primas e energia com vistas a melhorar seu poder de competitividade internacional; (iv) levar indústrias das regiões leste, central e oeste a se desenvolverem de forma coordenada; (v) utilizar o sistema tributário para desencorajar as exportações de certas matérias‐primas básicas; (vi) adotar políticas para controlar capacidade de produção e volumes a serem produzidos; (vii) apoiar o desenvolvimento da pesquisa científica e promover o desenvolvimento da indústria "verde".

888. Face ao exposto, é possível verificar influência direta do governo chinês nas decisões das empresas atuantes no setor siderúrgico.

4.1.1.1.1.2.3. Das práticas distorcivas do mercado

889. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídiosper senão é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

890. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento. Dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Com base em dados extraídos doIntegrated Trade Intelligence Portal(I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram aplicadas 93 medidas compensatórias sobre as importações chinesas de aço até 30 de junho de 2024.

891. Os dados e informações apresentados pela peticionária evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de intervenções no setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Além daquelas que impactam o preço da terra e da mão de obra, cumpre destacar as intervenções realizadas nos mercados das matérias-primas (carvão, minério de ferro e laminados a quentes) e utilidades (com controle formal dos preços do gás natural e da eletricidade).

892. Além disso, ressalte-se o tratamento tributário do governo chinês que penaliza as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e a existência de barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico. Na petição, a Usiminas apontou estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil ("China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço"), que demonstra que diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos de menor valor agregado, como semiacabado, vergalhão e fio‐máquina, estão sujeitos ao pagamento de elevados impostos de exportação na China, ao passo que os produtos de maior valor agregado, como bobinas quentes e frias e chapas galvanizadas, recebem reembolso ou isenção do pagamento do IVA para exportação.

893. Cumpre destacar também informações constantes das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022:

Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e otax rebate, em termos percentuais.

Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior outax rebatemenor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:

[...]

Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:

'- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

- Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

- Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten, and zinc;

- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.'

894. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos influencia diretamente os custos de produção no mercado de aço no país.

895. Em 5 de janeiro de 2024, o DoC publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para os EUA laminados planos a frio. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de laminados planos a frio. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de laminados planos a frio teria sido beneficiado por isenções de Imposto de Importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that"{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment.(notas de rodapé omitidas).

896. Ademais, também se pode constatar o recebimento de subsídios diretamente pela consulta a recentes relatórios financeiros de empresas do setor, conforme exposto ao longo deste documento, dentre as quais a Baoshan Iron, Bengang, Shougang e Angang. Verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais da ordem de centenas de milhões de renminbis.

897. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

4.1.1.1.1.3. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio e da metodologia de apuração do valor normal.

898. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.

899. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

900. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, os Estados Unidos, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

901. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.1.2. Do valor normal da China

902. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

903. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

904. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de laminados planos a frio não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

905. Na petição, a Usiminas fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos:

a) segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio do mundo, atrás somente da própria China;

b) possuem diversos produtores de laminados planos a frio;

c) os EUA possuiriam mercado interno relevante;

d) os EUA contariam, tal como a China, com oferta e demanda de laminados planos a frio para diversas aplicações;

e) os EUA estão entre os 10 maiores exportadores de laminados planos a frio no mundo;

f) os EUA são o 7º maior importador de laminados planos a frio no mundo;

g) os EUA exportam volumes relevantes para o México e Canadá, o que permite inferir que os preços praticados nessas operações são próximos aos efetivamente praticados no mercado interno dos EUA;

h) não há medidas de defesa comercial antidumping ou subsídios aplicadas contra o produto similar estadunidense no Brasil ou terceiros países; e

i) os EUA teriam disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas de exportação extremamente detalhados, com códigos de até 10 dígitos.

906. A peticionária forneceu então elementos probatórios para embasar a escolha sugerida.

907. Sobre os EUA serem o segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio do mundo, a peticionária apresentou dados da publicaçãoCRU International(https://www.crugroup.com/), que indica os maiores produtores mundiais de laminados planos a frio.

908. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que ao menos 13 empresa são conhecidas em investigação recente conduzida pelaUS International Trade Comission(USITC) com escopo semelhante a esta, "Cold-Rolled Steel Flat Products from Brazil, China, India, Japan, South Korea, and the United Kingdom", quais sejam: United States Steel Corp (US Steel), Cleveland-Cliffs Inc., Arcelor Mittal S.A, Nippon Steel Corporation, Big River Steel LLC, Blair Strip Steel Company, California Steel Industries Inc. (CSI), Nucor Corp, Pro-tec Coating Company, Steel Dynamics Inc. (SDI), Steelscape, Thomas Steel, e USS-UPI. A peticionária destacou ainda que desconhece outro país, além da China, com número tão expressivo de produtores locais.

909. Sobre o país selecionado ser um mercado interno relevante, a Usiminas reportou que os EUA tiveram um consumo aparente próximo a 30 milhões de toneladas no ano de 2021, segundo dados da investigação mencionada no parágrafo anterior.

910. Para corroborar a existência de similaridade entre os laminados planos a frio produzidas pela China e pelos EUA, a Usiminas se baseou nos dados das principais aplicações de laminados planos a frio a partir do relatório elaborado pela USITC na referida investigação "Cold-Rolled Steel Flat Products" e comparou-os com as informações do catálogo da produtora chinesa Baosteel.

911. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam laminados planos a frio similares tendo em vista a ampla variedade de produtos com especificações técnicas ofertada pelas produtoras/exportadoras dos dois países.

912. A Usiminas destacou que, de acordo com oTrade Map, os EUA configuram o oitavo maior exportador e o sétimo maior importador mundial do produto similar (em P5). A peticionária utilizou como referência as estatísticas de exportação e importação para as subposições 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27, 7209.28, 7209.90, 7211.23, 7211.29, 7225.19, 7225.50 e 7226.92:

Exportações Mundiais de Laminados planos a frio - Top 10

Em t

País Exportador

P5

China

5.037.588,00

Coreia do Sul

4.396.467,00

Japão

3.269.284,00

Alemanha

1.823.175,00

Bélgica

1.778.137,00

Taipé Chinês

1.712.250,00

Países Baixos

980.309,00

EUA

839.576,00

Áustria

694.381,00

Itália

581.971,00

Fonte: peticionária/Trade Map.

Elaboração: DECOM


.

Importações Mundiais de Laminados planos a frio - Top 10

Em t

País Importador

P5

Indonésia

1.534.511,65

Bélgica

1.453.201,41

Alemanha

1.382.804,22

Turquia

1.373.676,65

Itália

1.246.923,40

Tailândia

1.172.339,54

EUA

1.155.314,96

China

1.077.128,41

França

1.005.911,25

Índia

999.545,68

Fonte: peticionária/USITC.

Elaboração: DECOM


913. Sobre os volumes exportados para México e Canadá, a peticionária indicou os dados do sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio exportação estadunidense da USITC, e que permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA:

Exportações de Laminados planos a frio - EUA (Em t)

Destino

P5

Mexico

563.653,15

Canada

259.593,65

Paquistão

4.744,05

Japão

3.310,61

China

1.194,10

Fonte: peticionária/USITC.

Elaboração: DECOM


914. A peticionária destacou que, a partir de volumes representativos, os preços praticados nessas operações seriam próximos aos efetivamente praticados no mercado interno dos EUA, considerando a profunda integração entre esses mercados sob o marco do Acordo de Livre Comércio EUA, México e Canadá (USMCA).

915. Sobre a indicação de que não haveria medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil contra o produto similar estadunidense ou de terceiros países, a peticionária apresentou os dados da Organização Mundial de Comércio referente às medidas de defesa comercial aplicadas atualmente, e se pode constatar que o Brasil não aplica nenhuma medida ao produto objeto da investigação.

916. Nesse sentido, a Usiminas ressaltou que os EUA seriam o país mais adequado para ser utilizado como país substituto para a China na presente investigação. Contudo, em atenção ao critério definido no inciso I do § 3º do art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, qual seja "volumes de exportação para o Brasil e outros mercados", que, conforme disposição na norma é um critério alternativo dentre os outros incisos (critérios) ali descritos, a peticionária notou que, além da China, que representa 81,6% das importações em P5, apenas Coreia do Sul registrou volumes relevantes entre as importações brasileiras no último período, correspondentes a 13,9% do total (as demais origens não alcançaram sequer 2% individualmente).

917. Assim, a peticionária detalhou as razões que não permitiriam escolher a Coreia do Sul como terceiro país substituto de economia de mercado.

918. Incialmente, a Usiminas destacou que a predominância chinesa entre as importações brasileiras, a preços baixos e com indícios de dumping, operaria como uma barreira à entrada de outras origens que praticam preços leais e, portanto, seriam mais caros que o produto originário da China. Dessa forma, a presença de volumes de importação relevantes para Coreia do Sul apenas denota o apetite desse país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores coreanos fariam para o Brasil, se não influenciados por preços chineses.

919. Além disso, a peticionária destacou que os laminados planos a frio exportados pela Coreia são alvos de diversas medidas de defesa comercial aplicadas no mundo:

Medidas Aplicadas Contra Laminados Planos a Frio Exportados pela Coreia do Sul

País Aplicador

Produto Objeto

Tipo de Medida

Canadá

Certain cold-rolled steel

Medida Compensatória

Antidumping

EUA

Certain cold rolled steel flat products

Medida Compensatória

Antidumping

Indonésia

Cold rolled coil/sheet

Antidumping

México

Cold-rolled sheet

Antidumping

Paquistão

Cold rolled coils/sheets

Antidumping

Fonte: peticionária/OMC.

Elaboração: DECOM


920. Com relação aos subsídios concedidos pela Coreia do Sul para os produtores/exportadores de laminados planos a frio, a peticionária destacou que a autoridade canadense, que conduziu investigação mais recente para essa origem, identificou e condenou os seguintes programas de subsídios:

Programas de Subsídios da Coreia do Sul Condenados em Investigação do Canadá

Tipo de Subsídio

Número de Programas

Energy Savings and other Green Programs

3

Preferential Tax Programs

9

Preferential Loans and Loan Guarantees

10

Goods/Services Provided by the Government at Less than Fair Market Value

3

Grants and Grant Equivalents

1

Relief from Duties and Taxes in Inputs, Materials and Machinery

1

Fonte: peticionária/CBSA.

Elaboração: DECOM


921. A Usiminas destacou ainda que os EUA concluíram recentemente revisão administrativa, referente ao ano de 2021, das medidas compensatórias aplicadas sobre os laminados planos a frio originários da Coreia do Sul, com a condenação de diversos programas de subsídios concedidos aos produtores/exportadores daquele país, incluindo empréstimos preferencias, incentivos fiscais, injeções de capital e fornecimento de bens e serviços.

922. Tendo em vista que os laminados planos a frio são umacommodity, a peticionária ressaltou que os produtores/exportadores do produto similar na Coreia do Sul estariam expostos à intensa concorrência com a China, tendo em vista o excesso de capacidade chinesa para a oferta regional dos produtos. Como consequência, os produtores/exportadores sul-coreanos praticariam seus preços com base no preço chinês e, ao venderem seus produtos no mercado internacional, acabariam depreciando o preço de seus produtos de modo a se manterem competitivos.

923. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$1.280,28/t(mil, duzentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada). Quanto à condição de venda considerada, a Usiminas ressaltou que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda.

4.1.1.3. Do preço de exportação da China

924. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

925. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos a frio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

926. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

712,57

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


927. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China deUS$ 712,57/t(setecentos e doze dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.4. Da margem de dumping da China

928. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

929. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB.

930. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.280,28

712,57

567,71

79,67%

Fonte: USICT, RFB.

Elaboração: DECOM


931. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$567,71/t(quinhentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).

4.1.1.5. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio

932. A produtora/exportadora Jingye apresentou manifestação, em 28 de outubro de 2024, referente ao terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária.

933. A Jingye afirmou que a China seria o maior produtor de laminados do mundo, mas que, ao contrário do que ocorreria com outros produtos, a maior parte da produção chinesa seria destinada ao mercado interno e não à exportação, destacando que a China teria um grande mercado consumidor de laminados a frio por ter a maior indústria automobilística do planeta (mais de 26 milhões de veículos produzidos em 2023) e o maior mercado para a construção civil (6 das 10 maiores construtoras do mundo seriam chinesas), as duas principais utilizações dos aços planos laminados a frio.

934. Em seguida, apontou que os principais exportadores para a China seriam a Coreia do Sul, Taipé Chinês e o Japão e arguiu que se os preços no mercado chinês fossem tão influenciados pelos fatores listados pela peticionária do presente caso antidumping, dificilmente seriam observadas importações desse tamanho no país, principalmente pelo fato de a China ser exportador líquido do produto (exportações de 5 milhões de toneladas e importações de 1 milhão de toneladas).

935. Além disso, destacou que a justificativa para que a China não fosse economia de mercado deveria estar baseada na demonstração de que os preços seguiriam, neste país, uma dinâmica completamente diferente de outros países, inclusive com níveis completamente distintos.

936. Segundo a Jingye, isso não ocorreria. Comparando-se a evolução recente dos preços dos produtos importados pela China com outros países, notar-se-ia que haveria semelhanças de dinâmica e nível com a Tailândia, a Turquia, a Coreia do Sul, Taipé Chinês e a Índia. Além disso, notar-se-ia que todos os preços seriam muito diferentes dos preços de importação dos EUA para o mesmo produto.

(Figura removida)

937. A partir da análise da evolução recente dos preços dos produtos importados pela China, de acordo com a produtora/exportadora chinesa, ficaria claro a existência de um nível de preços e uma dinâmica de preços no mercado asiático, incluída a Turquia, que não guardaria relação com os níveis praticados nos EUA. Este gráfico mostraria, ainda, que seria difícil contestar que a China operaria como economia de mercado para este produto, a menos que se considerasse que nenhum dos demais países do gráfico operaria nesta condição.

938. Além disso, a Jingye aludiu a "intensas discussões sobre considerar ou não a China como "non-market economy" (NME) no setor de aço" e citou três casos, dois envolvendo aços planos laminados a quente e outro referente a tubos de aço inox com costura, nos quais teria havido colaboração das empresas chinesas aportando dados e nos quais o DECOM teria optado por seguir com a China como NME sem analisar de forma mais aprofundada os dados aportados aos autos. Nesse sentido, destacou o seguinte trecho de artigo de Blasetton e Amaral Jr. (2022) a respeito do tema:

In only two cases there was a discussion as to whether China should be considered a market economy or not. Both cases were about hot-rolled steel and from early 2018 (BRAZIL - CHINA - HOT-ROLLED STEEL). These hot-rolled steel cases were the first time Chinese producers submitted information that questioned the Brazilian authority's interpretation of whether China should be considered a market economy. Joint submission by several producers argued that, according to Section 15 of the APC, using a price comparison not based on Chinese prices and costs would validate obligations assumed under the WTO. Thus, according to APC, China should be considered a market economy.

The Chinese producer contested this approach, but its request was dismissed (BRAZIL - CHINA - SEAMED TUBES OF AUSTENITIC STAINLESS STEEL, para. 5.2.1.3).

Thus, in this particular case, the Chinese producer submitted its arguments, and the Brazilian authority verified its information on the spot. However, after all the Chinese information was gathered, the Brazilian authority decided that the sector under analysis did not operate under market economy conditions and, therefore, all the data from that Chinese exporter was disregarded (BRAZIL - CHINA - SEAMED TUBES OF AUSTENITIC STAIN- LESS STEEL, para. 5.2.1.3).

This is not a reasonable approach. The Brazilian authority must bear in mind how costly it is for parties to present required information and to further verify that information in a short time frame. Thus, if the Brazilian authority is going to require a Chinese company to provide this information it must also consider it in its analysis, rather than disregard it outright.

939. Dessa forma, a produtora/exportadora chinesa destacou que esse tópico deveria ser mais bem avaliado pelo DECOM, uma vez que poderia gerar grandes distorções nos direitos que venham a ser aplicados sobre as importações chinesas.

940. A Jingye apresentou nova manifestação, em 19 de fevereiro de 2025, rebatendo o argumento apresentado pelos produtores nacionais de que a China deveria ser classificada como uma Economia Não de Mercado (NME) com base no fato de que o governo chinês realizaria intervenções no setor siderúrgico, distorcendo preços e custos, e que os produtores chineses receberiam subsídios estatais que suprimiriam artificialmente os preços.

941. A Jingye aduziu que a possível existência de tal prática não seria suficiente para provar que a China seria uma NME. Em vez disso, deveria haver evidências concretas de que os preços estejam efetivamente distorcidos no mercado doméstico chinês, o que certamente não seria o caso.

942. A Jingye forneceu dados que demonstrariam que os preços do aço laminado a frio importado na China seriam semelhantes aos preços das importações na Tailândia, Coreia do Sul, Índia, Turquia e Taipé Chinês. A produtora/exportadora arguiu que a flutuação dos preços refletiria as condições do mercado internacional e poderia ser usada como evidência de que os preços chineses domesticamente refletiriam igualmente os preços internacionais.

943. A Jingye aduziu que, embora os produtores nacionais tenham alegado que as importações na China não seriam representativas, esse fato não prejudicaria seu argumento anterior. Se houver tais importações, isso significaria que os preços das importações seriam competitivos domesticamente, refletindo, portanto, as condições de mercado. Se os preços chineses fossem artificialmente baixos devido ao controle governamental, os produtores estrangeiros não seriam capazes de competir no mercado doméstico chinês. Assim, da perspectiva da Jingye, a realidade de que esses países consistentemente exportam aço para a China a taxas competitivas contradiria diretamente a alegação de que os preços chineses são controlados pelo governo.

944. Segundo a Jingye, os produtores nacionais teriam afirmado também que os preços do aço na China estariam artificialmente deprimidos devido aos subsídios. No entanto, de acordo com banco de dados da OMC, muitos outros membros da OMC possuem direitos compensatórios aplicados contra eles devido a subsídios no setor siderúrgico, tais como Índia, Indonésia, Rússia, México, Alemanha, Turquia, Vietnã, Itália, África do Sul e Brasil. Se os subsídios por si só justificassem a classificação como NME, todos esses países também precisariam ser classificados como NMEs, o que claramente não seria o caso.

945. Portanto, a Jingye solicitou ao DECOM que reconheça a China como uma economia de mercado no presente processo, em suma, porque haveria evidências suficientes de que seus preços domésticos estariam seguindo as condições do mercado internacional e, ao contrário da alegação dos produtores nacionais, a existência de subsídios no setor siderúrgico não seria suficiente para provar que os preços domésticos estariam distorcidos.

946. Em manifestação de 28 de fevereiro de 2025, a Embaixada da China afirmou que esperava que a autoridade brasileira considerasse que os produtos chineses seriam complementos úteis e importantes do mercado brasileiro e, portanto, desistisse de adotar medidas antidumping.

947. De acordo com a Embaixada, os clientes brasileiros reconheceriam perfeitamente os produtos chineses e que esses produtos atenderiam às necessidades dos setores de eletrodomésticos, automóveis, motores e outros setores, bem como dos consumidores, desempenhando um papel positivo na concorrência leal no mercado brasileiro e na proteção dos interesses dos setoresdownstream.

948. A Embaixada chinesa afirmou ainda que esperava que a autoridade brasileira abandonasse a prática discriminatória de "terceiro país/país alternativo". Essa questão teria sido uma preocupação da parte chinesa há muito tempo. O governo brasileiro já teria reconhecido o estado de economia de mercado da China em 2004, mas ainda não o teria implementado nos casos de antidumping. Assim, esperava que o Brasil pusesse fim à prática discriminatória de "terceiro país" contra a China e usasse as evidências apresentadas pelas empresas chinesas.

949. Em manifestação conjunta de 5 de março de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram a razão pela qual se precisaria dessa escolha, que no presente caso seria consequência da não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados a frio. Haveria forte interferência estatal no segmento. Teriam sido apresentadas fartas comprovações pela peticionária nos autos e não teria havido qualquer contestação acompanhada de provas de que não existiria a defendida interferência estatal.

950. Segundo as produtoras nacionais, a interferência seria comprovada pelos seguintes fatores:

a) A China teria elegido o setor como prioritário e estratégico para o país. Existiriam diversos planos, programas e políticas específicas, em todos os níveis: federal, estadual, municipal e provincial, para o segmento produtivo chinês de laminados a frio.

b) De acordo com dados da World Steel Association, seis siderúrgicas chinesas, das quais quatro seriam estatais, estariam ranqueadas entre as dez maiores produtoras do mundo.

c) O partido comunista e, por extensão, o governo chinês, possuiria um sistema centralizado de nomeação de administradores das empresas, por meio do qual garantiria a adesão das empresas à sua política industrial.

d) O apontamento de executivos para cargos de gerência nas empresas seria fundamental para o bom resultado das empresas, em especial dos setores estratégicos, como o setor siderúrgico. Nesse sentido, as grandes empresas chinesas, sejam elas estatais ou privadas, seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos, bem como conter um comitê formado por tais membros.

e) O sistema financeiro chinês seria composto por bancos controlados pelo governo, não sendo regido por regras de mercado, e exerceria papel fundamental para a implementação de planos do Estado chinês para a indústria de aço. Haveria prática de subsídios massivos para o setor siderúrgico.

f) Incentivos, subsídios e interferência estatal seriam observados também nas matérias-primas utilizadas para a produção de laminados a frio (como no caso do coque, carvão e laminados a quente), bem como nos outros fatores de produção como mão de obra, utilidades, eletricidade e direito à propriedade e uso da terra.

951. Em resumo, para a indústria doméstica, o governo chinês interviria direta e indiretamente nas decisões das produtoras/exportadoras chinesas relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos. Portanto, reiterar-se-ia a necessidade de manutenção da decisão do DECOM, exarada no do caso, para que a China não fosse considerada como economia de mercado no setor em questão.

4.1.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações relacionadas à prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio

952. Contrariamente ao apregoado pela Jingye, refuta-se a alegação da produtora/exportadora de que, a partir da análise da evolução recente dos preços dos produtos importados pela China com outros países asiáticos, com supostas semelhanças de dinâmica e nível, ruiria o entendimento do Departamento de que o setor de laminados planos a frio na China não operaria sob condições de economia de mercado, uma vez que tal análise deveria estar baseada na demonstração de que os preços seguiriam, na origem investigada, uma dinâmica completamente diferente de outros países.

953. A empresa destacou que os preços chineses e de outros países asiáticos seriam muito diferentes dos preços de importação dos EUA para o mesmo produto. Em primeiro lugar, insta ressaltar que não se sabe omixde produtos dentro da posição 7209 realizada por cada país apontado pela Jingye e que os produtos classificados na posição 7209 do Sistema Harmonizado podem variar em inúmeras características, incluindo formato, largura, espessura, composição química, acabamento de superfície e tratamento térmico. Essas variações permitem que os produtos atendam a diferentes aplicações industriais, como na construção civil e na fabricação de automóveis e eletrodomésticos.

954. Em segundo lugar, ressalte-se que a cesta de produtos importados não necessariamente corresponde à cesta de produtos consumidos nos países.

955. Novamente, rechaça-se a tese advogada pela Jingye no que tange à alegação de que seria difícil contestar que a China operaria como economia de mercado para este produto, a menos que se considerasse que nenhum dos demais países do gráfico operaria nesta condição. Inúmeros fatores podem influenciar o nível de preços de determinadas cestas de produtos em distintos mercados para além da existência ou não de condições de economia de mercado.

956. A respeito do trecho destacado do artigo Blasetton e Amaral Jr. (2022), enfatiza-se que as análises realizadas em cada investigação levam em consideração as informações disponíveis nos autos de cada processo, conforme as especificidades do caso. A análise para fins de início da investigação é realizada a partir dos elementos trazidos pela peticionária, de modo a demonstrar a existência de indícios, mas uma determinação a respeito da existência ou não de condições de economia de mercado em determinado setor decorre necessariamente do desenvolvimento da dialética processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. São previstas diversas fases nos processos com prazos claros e transparentes para que as partes possam apresentar as informações que julgam necessárias para suas defesas. Se os elementos aportados nos autos não pudessem levar a uma modificação da avaliação inicial, não faria sentido oportunizar discussão a respeito.

957. Sobreleva notar que a autoridade brasileira não "exige" que empresas chinesas forneçam informações, não tendo, por outro lado, dever de considerar informações porventura apresentadas pelas partes. Nesse sentido, registre-se passagem da notificação de início da investigação enviada, em 22 de agosto de 2024, aos produtores/exportadores chineses:

11. Tendo em conta que, para fins de início desta investigação, o setor de laminados planos a frio da China não está sendo considerado de economia predominantemente de mercado,serão utilizados apenas os dados relativos ao preço de exportação dessa empresa para a apuração da existência de dumping, não sendo necessário, portanto, o preenchimento dos dados relativos ao valor normal e ao custo total, ou seja, dos Apêndices V e VI. Estes apêndices só deverão ser preenchidos caso essa empresa decida pleitear o status de economia predominantemente de mercado no segmento em questão, em conformidade com os arts. 16 e 17 do Decreto no 8.058, de 2013. (grifo nosso)

958. Acerca do argumento da Jingye de que a existência da prática de subsídios não seria suficiente para provar que a China seria uma "NME", sendo necessário "haver evidências concretas de que os preços estejam efetivamente distorcidos no mercado doméstico chinês", e de que se "subsídios por si só justificassem a classificação como NME" outros países que possuem direitos compensatórios aplicados contra eles também precisariam ser classificados como NMEs, deve-se, primeiramente, concordar que se só os subsídios bastassem, tal conclusão seria alcançada.

959. Contudo, conforme ponderado no item 4.1.1.1.1.2 do Parecer de início, reapresentado no presente documento, deve-se ter presente que, se por um lado, "[a] condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico", por outro "a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo."

960. Nesse sentido, conforme detalhadamente exposta no item 4.1.1.1.1.3, a análise das robustas evidências trazidas pela peticionária acerca do funcionamento do setor de laminados planos a frio na China se pautou em evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.

961. No que toca aos argumentos de que "a flutuação dos preços refletiria as condições do mercado internacional" e de que os preços chineses domesticamente "refletiriam" os preços internacionais, o Departamento refuta tais argumentos. À luz da magnitude do setor siderúrgico na China, maior produtor e exportador mundial de laminados planos a frio, com seis siderúrgicas chinesas, das quais quatro são estatais, ranqueadas entre as 10 maiores produtoras do mundo, dificilmente pode-se interpretar a China comoplayertomador, e não formador, de preços. Dessa forma, resta descabido falar que preços chineses domesticamente "refletiriam" os preços internacionais, quando, em contexto de sobrecapacidade chinesa fartamente documentada, os preços chineses influenciam mercados nos quais os laminados planos a frio possuem alguma participação de mercado.

4.1.1.7. Das manifestações sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado

962. A Jingye, também em manifestação protocolada em 28 de outubro de 2024, referente ao terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária, buscou contestar a escolha dos EUA baseada nos seguintes fatores:

(1) A China é economia de mercado para o setor de laminados a frio;

(2) Indícios apresentados na Circular SECEX nº 43/2024, referentes à escolha dos Estados Unidos como terceiro país economia de mercado para cálculo do valor normal pela peticionária;

(3) Perfil de consumo no mercado norte-americano versus exportações da China para o Brasil; e

(4) Volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais.

963. A Jingye destacou que a Circular SECEX nº 43/2024 teria apresentado os seguintes elementos como relevantes para a escolha dos EUA como terceiro país:

- Os Estados Unidos seriam o segundo maior produtor mundial;

- Os Estados Unidos estariam entre os principais exportadores mundiais do produto, assim como a China.

- Os EUA estariam entre os maiores importadores mundiais de laminados a frio, assim como a China.

- Existência de medidas compensatórias e antidumping contra a China, inclusive dos EUA.

964. Contudo, segundo a Jingye, os elementos acima em nada auxiliariam na justificativa da escolha dos EUA como terceiro país. Os fatos elencados de que os EUA seriam grande produtor, importador e exportador em nada garantiriam que este país seria a melhor escolha para a substituir os valores normais da China.

965. Destacou ser importante que fossem analisados pela autoridade investigadora alguns fatores preponderantes, dentre outros, a saber: (i) estruturas de custos semelhantes; (ii) preços dos insumos semelhantes; (iii) composição da produção; (iv) perfil das exportações; e (v) outros fatores que influenciariam os níveis de preços, como o aumento no Imposto de Importação para 25% sobre os produtos de aço nos EUA desde 2018 (Section 232 National Security Investigation of Steel Imports).

966. Frisou que uma série de outros países na Ásia poderiam ser utilizados como substitutos, ou mesmo a própria Turquia. Recorrer aos EUA seria considerar o país com os maiores valores normais, o que poderia ser verificado na comparação entre os preços de exportação da Coreia do Sul (para não utilizar a China) para diferentes países.

967. A Jingye ressaltou que os preços de exportação da Coreia do Sul para quase todos os países seriam muito inferiores aos preços para os EUA (com a única exceção do Canadá, que adquire uma quantidade menor). Além disso, seria importante notar que o preço de exportação da Coreia do Sul para o México seria ainda menor que os preços deste país para o Brasil, não indicando haver qualquer diferença significativa.

(Figura removida)

968. Com relação à comparação entre o perfil de consumo no mercado estadunidense e as exportações da China para o Brasil, a produtora/exportadora chinesa afirmou que este fator não teria sido levado em consideração nos argumentos apresentados pela peticionária e avaliados preliminarmente pelo DECOM.

969. A Jingye ponderou que não haveria informações que possibilitassem informar com certeza que omixde produção nos EUA (ou pior, que o mix das exportações dos EUA para o México) seria semelhante aomixde produção na China (ou ao mix das exportações da China para o Brasil). Contudo, pelo entendimento da exportadora JIngye, a produção estadunidense teria um peso maior de produtos destinados ao setor automobilístico, uma vez que este país praticamente não importaria produtos para esta indústria. Este panorama seria diferente das importações brasileiras de produtos chineses que seriam mais bem distribuídas entre produtos com diferentes utilizações. Esta diferenciação seria relevante uma vez que os produtos destinados ao setor automobilístico possuiriam preços mais elevados de forma geral.

970. Sobre o volume das exportações do produto similar dos EUA para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, a Jingye ponderou que os EUA poderiam ser um dos maiores exportadores mundiais de laminados a frio, mas praticamente não exportariam seus produtos para o Brasil.

971. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, as exportações dos EUA para o Brasil não chegariam a 140 toneladas. Além disso:

(...) é importante notar que os preços das exportações dos EUA são muito superiores a qualquer referência razoável de mercado. Note-se que os preços de exportação para o Brasil chegam a quase US$ 2 mil/ton. Além disso, só há exportações relevantes do país para o México e o Canadá.

Difícil imaginar que os EUA possam ser considerados como terceiro país nestas circunstâncias e com preços tão destoantes dos demais.

972. Nesse sentido, a empresa Jingye afirmou que seria necessário revisar a escolha do terceiro país de economia de mercado, e a Coreia do Sul seria uma escolha mais adequada. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, a Coreia do Sul atenderia os seguintes requisitos:

a) Volume das exportações do produto similar para o Brasil:

Em termos de volume das exportações do produto similar do país substituto, a Coreia do Sul é a segunda principal origem das importações brasileiras de laminados a frio, segundo as depurações das estatísticas oficiais de comércio exterior realizadas pelo DECOM.

(...)

Além de ser a segunda principal origem exportadora para o Brasil, atrás apenas da China, os dados doTrade Mapdemonstram que se trata da segunda principal origem exportadora para o mundo, em um volume muito mais semelhante ao do mercado chinês do que o dos EUA.

b) Volume das vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano:

A Coreia do Sul é um país com diversas indústrias demandantes de laminados a frio e com uma indústria nacional consolidada no setor, de modo que há um volume de vendas significativo do produto similar no mercado sul coreano.

c) Similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pela Coreia do Sul:

Segundo a exportadora Jingye, o mix de produtos exportados pelos produtores sul coreanos é mais diversificado do que aquele dos EUA em razão da maior diversidade de destinos e da sua localização como fornecedora para diversos destinos na Ásia e na América Latina.

d) Disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação:

Os dados estatísticos da Coreia do Sul seguem as melhores regras de transparência internacional e estão disponíveis tal qual ao dos EUA. Do mesmo modo, há desagregação de 10 dígitos. Não há, portanto, nenhuma vantagem específica em se utilizar os EUA.

e) Grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso:

Destaque-se que o grau de adequação do país de economia de mercado foi objeto de discussão no recente caso de determinação preliminar de folhas metálicas, conforme pode ser visto no excerto a seguir, no qual se considerou como elementos relevantes os seguintes critérios: (i) o volume de exportações dessa origem para o Brasil e para o mundo; (ii) o grau de similaridade da cesta de exportações do Japão para o México em relação à cesta do China para o Brasil; e (iii) a falta de demonstração de que as alternativas substitutas seriam mais viáveis.

973. Portanto, segundo a Jingye, a Coreia do Sul seria uma escolha mais adequada em razão (i) de seu volume de exportações para o Brasil e para o mundo, (ii) da cesta de produtos mais semelhante e (iii) da inexistência de outras origens com características mais semelhantes.

974. A produtora/exportadora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Baosteel"), em manifestação recebida em 28 de outubro de 2024, também apresentou manifestação a respeito da escolha do terceiro país para a estimativa do valor normal, solicitando a substituição dos EUA pela Coreia do Sul.

975. Inicialmente, a Baosteel listou razões para demonstrar que a Coreia do Sul seria o país substituto mais adequado na presente investigação.

976. Com relação ao volume das exportações, a empresa afirmou que:

Inicia-se a análise tomando por referência o Quadro 11, que apresenta as 10 principais origens de importação de laminados a frio pelo Brasil no Pol. A Coreia do Sul aparece em segundo lugar, logo após a China, enquanto o Vietnã ocupa a terceira posição. As demais origens são irrelevantes para a presente análise, e, em princípio, o país a ser considerado como opção adequada para Terceiro País é a Coreia do Sul.

(...)

Na mesma linha de avaliação, a Coreia do Sul é o segundo maior exportador mundial de laminados a frio, ficando atrás apenas da China, com um total de 4.402.145 toneladas exportadas no Pol. Vide Quadro 11. abaixo. O Japão ocupa a terceira posição, com 3.297.152 toneladas exportadas.

Já os EUA, conforme mencionado pela própria peticionária e pela autoridade investigadora, ocupam a oitava posição, com exportações que representam menos de 20% do volume exportado pela Coreia do Sul no Pol, tornando-se, portanto, irrelevantes como referência mundial.

(...)

Estas avaliações cumprem com os requisitos do inciso I, § 1º, Art. 15, do Decreto 8058/2013 e do inciso I, § 3º, Art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022.

977. Sobre omixde exportações, a Baosteel avaliou as importações do produto sob investigação extraídos do Comex Stat, separadas por NCM e por origem, e aduziu que:

Note-se que o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton), concentradas em produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17. O segundo maior exportador dos produtos no escopo desta investigação ao Brasil no Pol foi a Coreia do Sul, com mix proporcionalmente parecido ao chinês, 54.53% pelos produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17, o que discrepa muito do perfil das exportações dos EUA, com 0% de produtos nessas subposições e com 50,72% pela subposição 7209.18 e 44,15% na suposição 7225.19.

Observe que, embora a Coreia do Sul não seja representativa na subposição 7225.19, ela é significativa na posição SH4 7225, com exportações correspondendo a 44,68% de suas vendas ao Brasil. Essa quantidade é, portanto, comparável às importações de 11,66% provenientes da China na mesma posição.

Essa avaliação demonstra que a Coreia do Sul é a opção adequada para Terceiro País também no que diz respeito à similaridade entro o produto objeto e o produto exportado pelo país substituto, conforme o inciso III, § 1º, do Art. 15 da legislação brasileira antidumping, bem como do inciso III, § 3º do Art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, que trata da justa comparação - um aspecto fundamental em uma análise desse tipo.

Ainda com relação à comparabilidade de mix de produtos vendidos pelo Terceiro País, passa-se a avaliar o mix exportador da Coreia do Sul para os países de relevância, quais sejam, os três maiores importadores da Coreia.

(...), observa-se que a Coreia do Sul vende para o México, o mesmo mix de produtos que vende ao Brasil. No Pol, o país vendeu 82,20% de produtos classificados no SH-6 7209.16 e 7209.17 para o México, contra 84,54% vendidos da China para o Brasil.

Note-se que o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton), concentradas em produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17. Já no SH 4 7225, a Coreia do Sul exportou para o México 11,52% contra 11,66% exportados da China para o Brasil. Há evidência cristalina de que as exportações da Coreia do Sul para o México são diretamente comparáveis com as exportações da China para o Brasil, representando percentagens muito próximas.

(...)

Portanto, o resultado desta avaliação assegura o princípio da justa comparação na determinação do valor normal e do preço de exportação para o cálculo da margem de dumping.

978. Com relação ao mercado consumidor sul-coreano, a Baosteel argumentou que a Coreia do Sul seria uma das maiores economias da Ásia, e setores como automotivo, construção civil e eletroeletrônicos - principais consumidores de laminados a frio - impulsionam a demanda interna.

979. De acordo com a produtora/exportadora chinesa:

O país destaque-se como uma das maiores produtoras e exportadoras globais de laminados a frio. Esse papel de grande exportadora é sustentado por uma capacidade industrial robusta e por um mercado interno igualmente expressivo, que consome volumes significativos de laminados a frio.

Como segunda maior exportadora mundial, atrás apenas da China, a Coreia do Sul não apenas atende à forte demanda externa, mas também absorve grande parte de sua produção internamente. Esse consumo doméstico elevado é impulsionado por setores altamente industrializados, como o automotivo, construção e eletroeletrônicos, que exigem laminados a frio de alta qualidade e que são os pontos fortes das produtoras coreanas. A empresa coreana Posco aparece como sétima no ranking de maiores produtoras mundiais para laminados a frio, mostrando a relevância do país para esse mercado.

O relatório "World Steel in Figures 2023", publicado pela World Steel Association, mostra a evolução ao longo dos últimos anos do consumo aparente de produtos de aço acabados no mundo. A Coreia do Sul representa por volta de 2,8% do total do consumo mundial, enquanto os EUA, representam 7,7% do consumo mundial. Embora a Coreia do Sul represente menos, proporcionalmente ao tamanho do país, os níveis de consumo são considerados absolutamente relevantes.

980. Ainda segundo a Baosteel, a Coreia do Sul, com uma população e território muito menores que os dos Estados Unidos, destacar-se-ia como um dos principais consumidores de aço no mundo. Apesar de representar apenas uma percentagem mínima da população global, o país consumiria 2,8% do aço acabado mundial, o que revelaria uma demanda per capita de aço extremamente elevada. Esse nível de consumo seria especialmente impressionante quando comparado aos Estados Unidos, que, com uma população muito maior, consumiriam 7,7% do total global.

981. O relatório indicaria um consumo per capita de [RESTRITO] kg em 2022, enquanto os EUA mostrariam um consumo per capita de [RESTRITO] kg no mesmo período. O alto consumo per capita refletiria a estrutura econômica fortemente industrializada da Coreia do Sul, com setores como o automotivo, naval e eletrônico demandando grandes quantidades de aço de alta qualidade. Assim, proporcionalmente ao seu tamanho e população, o consumo de aço da Coreia do Sul seria elevado, evidenciando a força e a importância do mercado interno sul-coreano de aço.

982. A produtora ressaltou que, enquanto o consumo aparente de produtos de aço acabados na Coreia do Sul apresentaria uma queda de 4,6% em 2022 em comparação a 2018, nos EUA essa redução seria ainda maior, alcançando 5,3%. Essa mesma tendência seria observada no consumo aparente per capita, com quedas de 4,9% e 6,99%, respectivamente. Assim, os EUA perderiam mais relevância que a Coreia do Sul nesse período.

983. Com relação à produção, ainda segundo a World Steel Association, no "Pol", a Coreia do Sul constaria como sétima produtora mundial de aço cru no mundo ([RESTRITO] mil toneladas) e os EUA como quarto ([RESTRITO] mil toneladas). Ambos os países seriam destaques mundiais em produção de aço. Contudo, embora os EUA estivessem em quarto lugar, a Coreia do Sul cumpriria de forma mais adequada todos os requisitos para a escolha de terceiro país.

984. Nesse sentido, de acordo com a Baosteel, a Coreia do Sul cumpriria com os incisos III e IV, § 1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como do § 3º do art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, que requerem relevância em termos de volume de vendas no mercado interno do país substituto.

985. A Baosteel também ponderou sobre os argumentos apresentados pela Usiminas na petição, sobre não considerar a Coreia do Sul como a opção mais adequada para o referencial de terceiro país.

986. Segundo a produtora/exportadora chinesa, a Usiminas teria focado os seus argumentos em dois principais pontos: os preços no mercado sul-coreano não seriam confiáveis porque a Coreia do Sul competiria diretamente com a China para vender os seus produtos no mercado mundial, e a existência de medidas de defesa comercial aplicadas à Coreia do Sul por outros países.

987. Sobre as medidas antidumping e compensatórias aplicadas à Coreia do Sul, a Baosteel afirmou que:

(...) não se pode interpretar a aplicação de uma medida de defesa comercial por um país como prova absoluta de que o país exportador adota práticas de dumping em todos os mercados. Caso essa premissa

fosse válida, investigações de dumping em cada país seriam desnecessárias e o Brasil poderia simplesmente adotar as medidas e conclusões de outras jurisdições. Essa abordagem não apenas contraria a legislação brasileira antidumping, como enfraquece a competência e o papel da autoridade investigadora brasileira, que deve sempre conduzir análises e investigações próprias com base nas condições de mercado sob sua jurisdição.

Cada investigação antidumping é específica para o mercado do país que conduz a investigação e impõe a medida, refletindo as condições comerciais e competitivas únicas entre o país de origem e o destino. Medidas de defesa aplicadas por terceiros não invalidam, necessariamente, a representatividade do país como terceiro país substituto em outro contexto.

O fato de um país enfrentar medidas de defesa comercial pode ser resultado de dinâmicas específicas em cada mercado. No entanto, esse mesmo país pode ter uma indústria de aço competitiva e altamente eficiente, o que o torna um bom referencial para valor normal, pois os preços podem refletir um cenário de mercado aberto. Este é o caso da Coreia do Sul.

Ademais, se a premissa da peticionária fosse verdade, a Coreia do Sul deveria ser origem investigada na presente investigação.

Portanto, não há nenhum outro fator que torne a escolha da Coreia do Sul menos adequada, de acordo com o artigo 15, § 1º do Decreto. É essencial que o DECOM avalie minuciosamente as possibilidades de países adequados, pois, embora não exista hierarquia entre os incisos especificados no Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Coreia do Sul atende a todos os requisitos, ao passo que os EUA não.

988. Sobre a inadequação do EUA como país substituto nesta investigação, inicialmente a Baosteel argumentou que esta escolha não cumpriria as provisões do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013:

Primeiramente, os EUA não são um exportador relevante de laminados a frio para o Brasil, representando apenas 0,20% do total das importações brasileiras durante o Pol. Além disso, os EUA não figuram entre os cinco maiores exportadores mundiais de laminados a frio. Em contraste, a Coreia do Sul é o segundo maior exportador global e uma das principais fontes de importação de laminados a frio para o Brasil.

Assim, embora os EUA sejam o segundo maior produtor de laminados a frio, conforme dados apresentados pela peticionária, esses produtos certamente não representam a melhor alternativa de comparação com aqueles vendidos pela China ao Brasil. Esse cenário sugere, inclusive, que os produtos fabricados e comercializados nos EUA podem ser diferentes dos produzidos e exportados pela China e pela Coreia do Sul, indicando uma possível inadequação para fins de comparação direta.

A Usiminas utiliza-se de catálogos de produtos para justificar a similaridade do produto manufaturado pela China com o manufaturado pelos EUA. No entanto, o inciso III sobre similaridade, não diz respeito precisamente ao produto manufaturado, mas trata-se de garantir a justa comparação, garantindo a semelhança necessária entre o produto vendido pelo país substituto quando comparado àquele vendido pelo país investigado ao Brasil.

As estatísticas de comércio dos EUA com o mundo foram apresentadas pela peticionária de forma agregada, sem o detalhamento necessário para avaliar quais são os produtos mais vendidos pelo país. (...)

Ainda que os EUA venda para o México quantidade relevante das suposições tarifárias mais vendidas pela China ao Brasil, quando comparadas as proporções entre EUA para o México e Coreia do Sul para o México, Coreia do Sul mostra-se mais adequada.

(...)

Conforme indicado anteriormente, o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton) concentrada nas SH6 7209.16 e 7209.17.

As exportações da Coreia do Sul para o México têm concentração de 82,20%, em volume, nas SH6 7209.16 e 7209.17.

Já as exportações dos EUA para o México têm concentração de 57,12%, em volume, nas SH6 7209.16 e 7209.17.

Com relação à posição SH4 7225, ao avaliar os dados em conjunto, fica evidente que os preços desses tipos de produtos são mais altos e, portanto, afetam negativa e significativamente a avaliação de margem de dumping.

O Brasil importa da China apenas 11,66% desse código SH4. A Coreia do Sul exporta para o México 11,52% desse mesmo código SH4, enquanto os EUA exportam 22,50% desse código para o México.

Adicionalmente, a Coreia do Sul é uma escolha mais adequada para a avaliação de preços como referencial de valor normal, pois o DECOM poderá analisar as exportações da Coreia do Sul para o Brasil, permitindo uma comparação direta dos preços para os mesmos tipos de produtos nos mercados mexicano e brasileiro. Esse tipo de análise não é viável com os EUA como Terceiro País, uma vez que não há exportações significativas dos EUA para o Brasil de nenhuma NCM de laminados a frio.

Portanto, os produtos vendidos dos EUA para o México são diferentes e com preços mais altos. A justificativa de que os produtos fabricados aos EUA são similares aos da China, não diz respeito aos produtos que são vendidos por um e por outro em termos de volume em 2023.

989. Com relação à apresentação de resposta ao questionário de terceiro país apresentado pela ArcelorMittal dos EUA, a Baosteel questionou o fato do DECOM ter solicitado apenas informações relativas às vendas internas no mercado estadunidense. De acordo com a produtora/exportadora chinesa:

O mercado de laminados a frio dos EUA não é comparável ao brasileiro, prejudicando o seu uso como referência objetiva de comparação. Para uma comparação justa, elemento fundamental em investigações de alegada prática de dumping, precisam-se considerar preços de produtos similares, o que exige criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em procedimentos normais.

No caso em tela, pela decisão de atribuir tratamento de economia de não mercado aos produtores/exportadores chineses, criam-se dificuldades analíticas que dependem de criteriosa avaliação de similaridade quando da opção pelo Terceiro País e pelo destino das exportações investigadas.

Caso o DECOM optasse por verificar e usar os dados apresentados pela ArcelorMittal, o aceite de preços no mercado interno dos EUA como referencial para valor normal, no presente caso, é especialmente problemática, pois trata-se de economia sofisticada e de alta renda per capita, em que os demandantes de laminados a frio podem estar dispostos a pagar mais caro por fatores que não são descritos nas especificações técnicas dos produtos. O Banco Mundial informa uma renda per capita de USD 76 mil dólares (2022) nos EUA, mais de oito vezes superior à observada no Brasil, de USD 8,9 mil (2022), o que torna a referência a produtos ou mix de produtos uma inconsistência lógica e técnica.

Portanto, seria fundamental que a empresa apresentasse um detalhamento de suas exportações, incluindo aquelas destinadas ao México, visto que este foi o país de destino sugerido pela peticionária e aceito pelo DECOM. Esse detalhamento permitiria à autoridade brasileira avaliar as informações por CODIP, possibilitando a verificação de comparabilidade entre os produtos vendidos ao México pela ArcelorMittal e aqueles exportados da China para o Brasil.

990. Além disso, a Baosteel frisou que a ArcelorMittal dos EUA teria classificado como confidenciais as informações relativas às quantidades e valores de vendas totais, tanto no mercado interno quanto no de exportação, em desacordo com as disposições do item c, § 5º, art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, e solicitou que esses dados fossem apresentados de forma a permitir uma análise adequada por todas as partes interessadas.

991. Por fim, a produtora/exportadora chinesa argumentou que o México seria o melhor candidato adequado para o destino das exportações sul-coreanas pelo critério de volume, o mesmo usado pela peticionária e pelo DECOM quando optou pelo destino México nas exportações dos EUA.

992. Segundo a Baosteel, ao avaliar os dados de exportações da Coreia do Sul, observar-se-ia também o Japão como opção relevante. No entanto, tanto o México quanto o Brasil possuiriam mercados consumidores que priorizariam custo-benefício, ao contrário do Japão onde o mercado consumidor tenderia a ser mais sofisticado e com maior ênfase em produtos de qualidade superior.

993. Ademais, as condições econômicas e regulamentações no México seriam mais comparáveis às do Brasil, com menos exigências rigorosas em termos de padrões ambientais e de segurança, o que faria com que o mercado mexicano se alinhasse melhor ao perfil de produção e exportação brasileira.

994. A proximidade cultural e a similaridade nas cadeias de valor regionais fariam com que as estratégias de mercado e o comportamento dos consumidores no México se assemelhassem mais ao do Brasil, tornando-o um mercado de destino mais representativo para análises e comparações se comparado ao dos Estados Unidos.

995. Em conclusão, a empresa solicitou que o DECOM reconsidere a escolha de terceiro país e aplique como metodologia na definição de valor normal para a China o preço de exportação da Coreia do Sul para o México ponderado pelomixde produtos exportados pela China ao Brasil.

996. Tendo em vista a possibilidade de que os dados doTrade Mape/ou das estatísticas oficiais da Coreia do Sul possam incluir outros produtos além do similar ao investigado, o que impactaria os preços apurados, a produtora/exportadora chinesa sugeriu ainda se verificar a necessidade de calcular um fator de ajuste para refletir, da forma mais fiel possível, o preço do produto similar:

Nesse sentido, seria necessário comparar o preço das exportações da Coreia do Sul para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB), levando em consideração a depuração realizada pelo DECOM.

Caso haja diferença nos preços apurados a partir dos dados fornecidos pela RFB quando comparados aos dados do Trade Map, deve-se aplicar esses percentuais para ajustar os preços das exportações da Coreia do Sul para o México.

Assim, seria necessário ponderar o preço FOB ajustado, por tipo de produto, pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

997. A indústria doméstica, em submissão recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou manifestação a respeito da escolha do terceiro país para a estimativa do valor normal, solicitando a manutenção dos EUA como país substituto.

998. Segundo a manifestação, os preços do produto similar produzido e comercializado no mercado interno da Coreia do Sul não seriam parâmetros adequados para a determinação do valor normal em razão da recorrente concessão de subsídios à produção e/ou exportação daquele país, uma vez que não haveria como se combater a presente prática desleal de dumping com parâmetros afetados por prática desleal de comércio (subsídios e dumping). Esse fator deveria ser determinante para a escolha do terceiro país, juntamente com as características do melhor terceiro país para este caso, qual seja os EUA.

999. Os subsídios e dumping praticados na Coreia do Sul distorceriam os preços praticados no mercado interno e nas exportações daquele país na medida em que permitiriam às empresas locais praticarem preços aquém dos que seriam esperados em condições normais de mercado. Isto é, na ausência dos programas de subsídios e do dumping.

1000. De acordo com a manifestação, os subsídios concedidos pela Coreia do Sul ao setor siderúrgico seriam atualmente alvo de 11 medidas compensatórias aplicadas pelos países membros da OMC. A Coreia do Sul, ressaltou a indústria doméstica, "curiosamente" não seria alvo de medidas compensatórias em nenhum outro setor. Entre as 11 medidas compensatórias aplicadas a produtos siderúrgicos da Coreia do Sul, 2 seriam diretamente aplicadas a produtos similares ao desta investigação. Outras 5 seriam aplicadas a produtos diretamente relacionados à cadeia produtiva do produto similar, incluindo elos a montante (2 medidas aplicadas contra placas e 1 medida aplicada contra laminados a quente) e a jusante (1 medida aplicada sobre laminados planos revestidos). Assim, notar-se-ia que os subsídios concedidos pela Coreia do Sul ao segmento produtivo do produto similar seriam estruturais e distorceriam os preços praticados ao longo de toda a cadeia.

1001. A análise dos programas de subsídios da Coreia do Sul condenados por autoridades estrangeiras permitiria identificar que estes incluiriam diversos incentivos diretamente ligados à produção e exportação do produto similar. Isso porque haveria concessão direta de subsídios para a aquisição de insumos, utilidades e serviços a preços abaixo do valor de mercado, além de incentivos fiscais, empréstimos preferenciais e programas condicionados ao desempenho exportador.

1002. A autoridade canadense, por exemplo, teria investigado e condenado 27 programas de subsídios concedidos pela Coreia do Sul aos produtos similares ao desta investigação. A indústria doméstica apontou que, naquele caso, a autoridade canadense calculou margens de subsídios de 11,3% para o produto exportado pela Coreia do Sul.

1003. Mais recentemente, em 11 de outubro de 2024, a autoridade investigadora nos EUA, em decisão preliminar da revisão administrativa das medidas compensatórias aplicadas sobre as importações de laminados a frio da Coreia do Sul, teria condenado diversos programas de subsídios concedidos pelo país asiático. O período analisado na investigação dos EUA compreenderia o ano de 2022 (equivalente ao P4 da presente investigação) e identificaria margens de subsídios concedidos aos principais produtores/exportadores da Coreia do Sul.

1004. Os programas investigados e condenados pelos EUA demonstrariam que os subsídios da Coreia do Sul para o produto similar ao desta investigação distorceriam diretamente os preços praticados pelos produtores/exportadores daquele país.

1005. Sendo assim, diante dos dados estatísticos da OMC expostos, relativos às medidas compensatórias aplicadas contra a Coreia do Sul, assim como decisões das autoridades dos EUA e Canadá, restaria comprovado que a concessão de subsídios pelo governo da Coreia do Sul seria prática recorrente naquele país, em especial no setor produtivo do produto similar ao desta investigação (laminados planos a frio).

1006. A indústria doméstica ressaltou, ainda, que o DECOM já se teria se manifestado a respeito da impossibilidade de se escolher um terceiro país com preços distorcidos em razão de subsídios concedidos pelo governo local. Ao analisar a proposta de partes interessadas para substituição do terceiro país e cálculo do valor normal a partir de preços de exportação, a autoridade teria firmado entendimento de que subsídios à produção e à exportação acabariam por afetar os preços de exportação, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Nesse sentido, destacou:

Já a alternativa apresentada para apuração do valor normal da China, exportações da Índia para a Alemanha, não se mostraria adequada. Isso porque, seria reconhecido que o governo da Índia manteria e concederia diversos subsídios à produção e à exportação que acabariam por afetar os preços de exportação, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Além disso, o início de investigação de subsídios pela autoridade estadunidense, no que se referiria especificamente ao produto ora investigado, indicaria que o preço das exportações de pneus agrícolas da Índia poderia estar afetado por tais programas, não se mostrando confiável.

1007. Nesse sentido, aceitar os preços de exportação da Coreia do Sul para o México, como quereriam os exportadores chineses, seria admitir o cálculo de valor normal artificialmente baixo, distorcido pelos subsídios concedidos pelo governo sul-coreano. Tal situação certamente desvirtuaria todo o propósito para definição de valor normal em uma investigação antidumping, qual seja, o de apurar um preço em condições normais de mercado, e que denotasse a ausência de práticas desleais, de modo a permitir a justa comparação com os preços de exportação praticados pela origem investigada em suas vendas para o Brasil.

1008. De acordo com a indústria doméstica, o cálculo de margens de dumping artificialmente baixas acabaria por minar a eficácia das medidas a serem aplicadas pelo Brasil, forçando a indústria doméstica a continuar sofrendo com o dano causado pela prática de dumping da China.

1009. A respeito do posicionamento da Jingye e a Baosteel no que toca à indicação dos EUA como terceiro país de economia de mercado, a indústria doméstica aduziu que as produtoras/exportadoras criticariam, de forma bastante enviesada, os volumes pouco relevantes exportados pelos EUA ao Brasil, e ignorariam os demais requisitos legais elencados no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.508, de 2013, para a escolha do terceiro país.

1010. Nesse sentido, inicialmente reiterou os elementos já apresentados na petição inicial que justificariam o afastamento da Coreia do Sul como possível terceiro país na presente investigação.

1011. Além disso, as produtoras/exportadoras chinesas apresentariam, em resumo, os seguintes argumentos para supostamente justificar a escolha da Coreia do Sul:

- Ser o 2º maior exportador mundial.

- Ter supostamente um mercado interno relevante (não seriam apresentadas provas).

- Mix de produtos vendidos pela Coreia do Sul ao México supostamente se assemelharia à cesta de produtos chineses importados pelo Brasil em P5.

1012. Segundo a indústria doméstica, as produtoras/exportadoras chinesas "pecariam pela superficialidade da análise" e ignorariam elementos objetivos que corroborariam os EUA como o país mais adequado para fins de apuração do valor normal, citando, por exemplo, o caso da Jingye, que, "no afã" de comprovar os supostos preços elevados praticados no mercado dos EUA, apresentaria gráfico com "preços teóricos" de importações estadunidenses originárias da Coreia do Sul, Itália, Alemanha e Japão como se representassem preços nos mercados internos desses países. A respeito da informação apontada pela Jingye (relatório da Steel Market Update) a indústria doméstica apresentou a íntegra da publicação citada pela produtora/exportadora chinesa em que se poderia consultar em detalhes a metodologia utilizada e comprovar que não se trataria de preços nos mercados internos dos países em questão.

1013. Em determinados momentos, a Jingye acusaria supostas falhas na análise para logo em seguida admitir que não disporia dos elementos necessários para "informar com certeza", o que não impediria a empresa de realizar diversas afirmações genéricas.

1014. A Jingye inclusive apontaria, sem mencionar qualquer base legal, supostos fatores "preponderantes" para a análise que teriam sido ignorados pelo DECOM, como estrutura de custos, preços de insumos, "composição" da produção, perfil das exportações e questões tarifárias. Contudo, além da completa ausência de respaldo seja no Acordo Antidumping ou mesmo na normativa brasileira, verificar-se-ia que a suposta análise realizada pela produtora/exportadora não traria novos elementos probatórios, sendo embasada pura e simplesmente em "entendimentos" da parte.

1015. Sobre a preocupação dos exportadores com relação à presença de volumes pouco relevantes dos EUA entre as importações brasileiras e a análise do critério definido no art. 15, §1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, reiterar-se-ia que os critérios definidos no Regulamento brasileiro seriam indicativos e serviriam de guia para orientar a decisão administrativa com relação à escolha de um terceiro país com parâmetros razoáveis de preço para fins de apuração do valor normal. Esse entendimento seria expressamente consolidado em caso recente, em que o DECOM muito claramente discorreria sobre a correta interpretação dos critérios definidos na norma para a escolha do país substituto. Nesse sentido destacou:

766. Primeiramente, todos esses critérios de escolha do país substituto situar-se-iam no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de exportação, não devendo tal norte ser jamais negligenciado.

767. Em segundo lugar, seria de se ter presente que o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao arrolar os quesitos em epígrafe, os precederia do termo "incluindo", indicando não se tratar de lista exaustiva. Em complementação, perceber-se-ia que (como bem apontaria a CSN) o penúltimo critério seria separado do último pela conjunção alternativa "ou", que, de fato, denotaria desnecessidade de atendimento cumulativo a todos os parâmetros.

768. Na verdade, a rigor, nem sequer haveria falar-se em "atendimento" a esses critérios, uma vez que o Decreto não fixaria parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limitaria a determinar que se tivessem em conta esses fatores para que se decidisse pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada.

1016. As críticas dos exportadores, ao tentar atribuir maior relevância às origens presentes entre as importações brasileiras, acabariam por desconsiderar qualquer contexto de mercado e chegariam a conclusões enviesadas, não condizentes com a busca por parâmetros razoáveis para a definição do valor normal. Isto é, pecariam por excesso de formalismo e análise fria de dados estatísticos.

1017. A indústria doméstica recordou que estar presente entre as importações brasileiras, completamente tomadas pelo produto chinês a preços baixos e com dumping, não seria, neste caso, um bom indicativo, ressaltando que a peticionária, desde o início, teria destacado que a presença de volumes de importação originárias da Coreia do Sul apenas denotaria o apetite desse país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores sul-coreanos fariam para o Brasil, se não influenciados por preços chineses.

1018. Ademais, destacou que o mercado global do setor siderúrgico, que incluiria o produto similar, seria marcado pelo excesso de capacidade causado pela China. A ampla oferta de produtos chineses acabaria por deprimir os preços no mercado internacional, o que implicaria admitir que outros países marcadamente exportadores, como seria o caso da Coreia do Sul, seriam forçados a também reduzir preços para se manterem competitivos. Nesse sentido, bastaria ver, com base em dados da publicação CRU, que todo o consumo aparente na Coreia do Sul seria próximo de [RESTRITO] de toneladas e seria suficiente para consumir cerca de 77% da produção local, sendo os 23% restantes necessariamente direcionados à exportação.

1019. Segundo a indústria doméstica, contudo, esse percentual destinado às exportações seria conservador, pois deveria se considerar que parcela do mercado sul-coreano também seria abastecida por meio de importações. A dependência da Coreia do Sul em relação ao mercado externo para o escoamento de sua produção faria com que este país estivesse em concorrência direta com a China, o que contribuiria para a prática de preços desleais que constantemente causariam dano às indústrias produtoras em terceiros países.

1020. Consequentemente, os produtores sul-coreanos seriam alvos recorrentes de medidas de defesa comercial, estando atualmente em vigor, pelo menos, 6 medidas antidumping e 2 medidas compensatórias contra os laminados a frio exportados pela Coreia do Sul, conforme informado na petição inicial. A despeito do que alegaria a Baosteel, não se poderia limitar as condenações de produtores/exportadores sul-coreanos por práticas desleais de comércio e subsídios apenas às relações comerciais com os países afetados. Seria inegável que tais condenações afetariam a confiabilidade dos preços de exportação da Coreia do Sul como parâmetros razoáveis para fins de apuração do valor normal.

1021. No caso dos EUA, por outro lado, a preocupação com relação a eventuais distorções nos preços de exportação seria mitigada pelos seguintes fatores:

(i) a existência de medidas de defesa comercial aplicadas contra o produto chinês, as quais assegurariam a precificação no mercado interno a preços mais próximos aos de uma operação normal de mercado, reduzindo os efeitos do excesso de capacidade e práticas desleais de comércio da China;

(ii) a profunda integração entre os mercados dos EUA e México sob a égide do Acordo de Livre Comércio EUA, México e Canadá (USMCA), que permitiria inferir, com base inclusive na prática do DECOM, que os preços praticados nessas operações seriam próximos aos preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA;

(iii) ausência de medidas de defesa comercial aplicadas contra exportações do produto similar fabricado nos EUA; e

(iv) a existência de consumo aparente robusto, o segundo maior do mundo (atrás apenas da China).

1022. Restaria comprovada, assim, a melhor adequação dos EUA em relação à Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado. Essa conclusão se fundamentaria principalmente na maior representatividade dos EUA na produção e consumo do produto similar no mundo, sendo o segundo maior no mundo (atrás apenas da China), assim como na elevada confiabilidade de seus preços de exportação comoproxypara os preços praticados em operações comerciais normais destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador.

1023. No que tange aos dados primários de venda no mercado interno estadunidense, a indústria doméstica ressaltou que, em 7 de outubro de 2024, a ArcelorMittal North America, produtora dos EUA conhecida "e selecionada" pelo DECOM para resposta ao questionário de terceiro país, apresentou os dados e informações solicitados pela autoridade para fins de apuração do valor normal na presente investigação. Em 28 de novembro de 2024, a ArcelorMittal North America apresentou também as informações complementares solicitadas pelo DECOM após a análise da resposta da empresa ao questionário.

1024. Para fins de determinação preliminar e final, a autoridade teria em mãos dados primários para apuração do valor normal, além de estatísticas robustas e consistentes apresentadas na petição inicial. A indústria doméstica afirmou que, como bem assinalado pelo DECOM no ofício enviado à produtora estadunidense, a colaboração das empresas com os dados solicitados no questionário seria de grande auxílio, pois permitiria à autoridade acessar informações com o máximo grau de detalhamento necessário para assegurar o cálculo da margem de dumping por meio da justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, inclusive a nível de CODIP.

1025. Nesse sentido, a indústria doméstica frisou "causar estranhamento o ataque da Baosteel" aos dados apresentados pela produtora dos EUA. Segundo a exportadora chinesa, eventual apuração do valor normal a partir de vendas realizadas no mercado interno dos EUA poderia ser supostamente "problemática", pois, em sua visão, os consumidores de laminados a frio nos EUA estariam dispostos a pagar preços maiores pelo produto em razão daquele país apresentar alta renda per capita e, por isso, o questionário de terceiro país deveria ter solicitado dados de exportação para o México (país de menor renda per capita).

1026. A indústria doméstica ponderou que alegação apresentada pela Baosteel não pareceria aplicável ao mercado de laminados a frio, no qual a concorrência entre os produtores ocorreria em escala global e com demanda extremamente sensível a preços. Salientou que os laminados planos a frio seriam produzidos no mundo todo a partir de processos produtivos semelhantes e segundo normas técnicas que assegurariam a padronização das especificações finais. Por isso, diferenças entre níveis de renda não afetariam a percepção dos consumidores em um mercado com essas características.

1027. A própria Baosteel, em resposta ao questionário do produto/exportador, confirmaria a ausência de diferenças relevantes entre os processos produtivos aplicáveis aos produtos objeto e similar, independentemente do mercado em que seriam vendidos. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou:

(...) The production process will not differ no matter what market the products aim at. For the details of production lines and facilities, please refer to EXHIBIT III.6.1 Production process.

1028. A resposta da Jingye também iria no mesmo sentido ao atestar que os produtos vendidos em diferentes mercados seriam idênticos:

There is no difference among Brazilian market, domestic market, and other countries.

1029. Por fim, ao contrário do que insinuaria a Jingye, não haveria diferenças relevantes entre o "perfil de consumo" de laminados a frio nos EUA e no Brasil. A lista de preços apresentada pela ArcelorMittal North America corroboraria o entendimento de que, tal como no mercado brasileiro, o produto similar fabricado nos EUA atenderia a normas internacionais diversas, como a ASTM A1008 e SAE J403, as quais assegurariam aplicações variadas, incluindo o mercado automobilístico, construção civil, linha branca e outros. Logo, o alegado "perfil de consumo" muito mais aproximaria os mercados dos EUA e Brasil do que os distanciaria, corroborando a seleção daquele país como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal no caso em tela.

1030. Portanto, a disponibilidade de dados primários para o cálculo do valor normal corroboraria a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para o caso em tela.

1031. A Jingye e a Baosteel chamariam atenção, ainda, para a relevância da composição da cesta de produtos exportados pelos EUA e Coreia do Sul. Contudo, esse critério não estaria expressamente previsto no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013 e, conforme seria demonstrado a seguir, não deveria ser um fator determinante para a análise do caso em tela.

1032. O mercado global de laminados planos a frio concentraria maior volume na posição 7209, em especial nas subposições 7209.16 e 7209.17. Nesta posição (SH 4 - 7209) seriam classificados os produtos de aço laminados planos a frio não ligados de largura igual ou superior a 600mm, sendo as diferentes espessuras o fator determinante para a classificação nas subposições (SH6) definidas pelo Sistema Harmonizado.

1033. Diante desses dados, não seria nenhuma surpresa que as exportações da China para o Brasil também se concentrassem nas subposições 7209.16 e 7209.17, as quais somariam 326 mil toneladas em P5, ou cerca de 85% do total importado da China, segundo os dados do Comex Stat. Igualmente, ao se analisar as exportações de EUA e Coreia do Sul, também se verificaria maior concentração, em termos de volume, nas subposições 7209.16 e 7209.17.

1034. Assim, a análise desse fator não seria suficiente para diferenciar os países exportadores e se mostraria irrelevante para a escolha do terceiro país no caso em tela, já que a concentração das exportações nessas subposições tarifárias seria uma tendência das exportações independente da origem. A indústria doméstica afirmou que a Jingye e Baosteel tentariam distorcer essa conclusão ao limitar a análise apenas à participação relativa de cada subposição no total exportado por Coreia do Sul e EUA, forçando uma falsa proximidade, em termos percentuais, com a cesta de produtos importada da China pelo Brasil. Contudo, seria natural que ocorressem variações nos percentuais de representatividade de cada subposição. A mera comparação entre esses percentuais não seria suficiente para atestar a representatividade e proximidade entre diferentes cestas de produtos.

1035. Na realidade, o fato de determinadas subposições poderem ter representado percentuais mais ou menos próximos aos exportados para o Brasil pouco diria a respeito das condições em que os preços seriam efetivamente formados. Para isso, seria necessário considerar também a comparação em termos de volumes absolutos. Isso porque a exportação de volumes mais próximos ao exportado pelo país investigado para o Brasil poderiam permitir uma comparação de preços formados a partir de volumes relativamente equivalentes. Nesse sentido, observar-se-ia que o volume exportado pelos EUA para o México nas subposições 7209.16 e 7209.17 seriam próximos aos do produto chinês vendido ao mercado brasileiro. Inclusive, no caso da subposição 7209.17, seriam muito mais próximos do que as exportações da Coreia do Sul para o México, como pretendiam demonstrar os exportadores chineses.

(Figura removida)

1036. Seria possível observar que as vendas da Coreia do Sul para o México concentrariam maior volume na subposição 7209.17, ao contrário do padrão verificado nas vendas dos EUA para o México e também nas importações brasileiras do produto objeto, nas quais haveria maior volume de produtos classificados na subposição 7209.16. A indústria doméstica enfatizou, ainda, que o México teria elevado recentemente as tarifas de importação aplicáveis ao produto similar, assim como teria aplicado medida antidumping contra laminados a frio exportados pela Coreia desde 2013. Por isso, os preços praticados nas exportações da Coreia para o México poderiam estar contaminados pelos efeitos dessas medidas, isto é, seriam reduzidos de forma a manter o produto sul-coreano competitivo no mercado mexicano.

1037. Evidenciar-se-ia, assim, que não haveria proximidade entre as cestas de produtos exportadas pela Coreia do Sul para o Japão e o produto objeto importado pelo Brasil. Ainda que se pudesse demonstrar uma maior proximidade entre cestas de produto exportadas pela Coreia do Sul para o Japão e o produto objeto importado pelo Brasil - o que não seria o caso - este alegado critério não deveria prevalecer sobre a necessidade de se combater a presente prática desleal de dumping com parâmetros não afetados por prática desleal de comércio (subsídios e dumping).

1038. Dessa forma, a indústria doméstica reiterou que os EUA seria o país mais apropriado para a apuração do valor normal em condições de mercado para fins desta investigação e que tratar-se-ia da melhor alternativa para a definição de parâmetros justos de preço do produto similar para o cálculo do valor normal.

1039. O produtor/exportador chinês Jingye apresentou manifestação, em 19 de fevereiro de 2025, rebatendo o argumento apresentado pelos produtores nacionais de que a China deveria ser classificada como uma Economia Não de Mercado (NME), conforme detalhado no item 4.1.1.5 supra. Contudo, caso o DECOM rejeite o argumento de que a China seria uma economia de mercado, a Jingye apontou que a Coreia do Sul seria a escolha mais adequada para o país substituto nesta investigação.

1040. De acordo com a manifestação da Jingye, os produtores nacionais teriam argumentado que os EUA seriam o país substituto mais adequado porque os preços sul-coreanos estariam distorcidos por receberem subsídios governamentais, tendo em vista a existência de direitos compensatórios contra o setor siderúrgico sul-coreano.

1041. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, haveria uma grande diferença entre afirmar que existem subsídios e que por isso os preços estariam distorcidos.

1042. Sobre este assunto, a Jingye fez referência aos dados sobre os preços das importações de aço laminado a frio na China, Turquia, Coreia do Sul, Índia, Taipé Chinês e Tailândia. Segundo a empresa, esses preços seguiriam a mesma tendência desde janeiro de 2023 e estariam no mesmo nível, de modo que a alegada distorção dos preços sul-coreanos não poderia ser efetivamente atestada. Por outro lado, o país cujas importações estariam altamente distorcidas seriam exatamente os EUA.

1043. Com relação aos preços díspares dos EUA, a Jingye alegou que já havia apresentado anteriormente o relatório Steel Market Update (SMU), que evidenciaria que os preços dos EUA seriam consideravelmente mais altos do que os preços globais do aço. Sobre este assunto, ao tentar desacreditar o relatório apresentado, os produtores nacionais teriam contestado sua metodologia, alegando que, em vez de refletir os preços domésticos, eles seriam baseados em preços de importação.

1044. No entanto, a metodologia do SMU forneceria uma referência válida para comparar os preços domésticos dos EUA com os preços internacionais do aço. Embora o estudo calcule preços de importação, esses seriam diretamente baseados nos preços de exportação da Alemanha, Itália, Coreia do Sul e Japão. Logicamente, os preços de exportação estariam intimamente correlacionados com os preços domésticos. Além disso, exigir que a Jingye prove os preços domésticos exatos para vários mercados estrangeiros seria excessivamente oneroso e praticamente inviável. Portanto, os dados do SMU representariam a melhor informação disponível, e poderiam comprovar que os preços do aço dos EUA estariam extremamente mais altos do que os padrões internacionais.

1045. Como afirmado anteriormente pela Jingye, isso poderia ser explicado pelas tarifas protecionistas adotadas pelos EUA sob a Seção 232, que inflacionaria artificialmente os preços domésticos do aço em 25% desde 2018.

1046. Além disso, de acordo com a Jingye, os produtores nacionais estariam tentando convencer o DECOM de que a posição da Coreia do Sul como um dos principais exportadores de aço do mundo refletiria a superprodução e, consequentemente, as exportações para o Brasil seriam distorcidas para "descarregar" produtos siderúrgico.

1047. Segundo a Jingye, conforme indicado no item I, § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o volume de exportações para os principais consumidores globalmente será um fator que deveria ser analisado para a escolha do país substituto. Isso porque, logicamente, um exportador competitivo teria, consequentemente, preços domésticos alinhados com as tendências globais, refletindo melhor a dinâmica real do mercado do que os EUA, fortemente isolados por tarifas.

1048. Neste sentido, segundo a Jingye, as exportações dos EUA de produtos de aço laminado a frio não seriam representativas, enquanto a Coreia do Sul seria a segunda maior do mundo. Em contraste, a Coreia do Sul seria uma das maiores fontes de importações de aço laminado a frio do Brasil, tornando-a uma referência muito mais lógica para a comparação do valor justo de mercado.

1049. Finalmente, quanto ao item V do §1º do art. 15, a Jingye reiterou seu argumento de que a Coreia do Sul, como país substituto, refletiria adequadamente o mix de produtos exportados da China para o Brasil.

1050. Sobre este tema, de acordo com a Jingye, os produtores nacionais procuraram alegar que tal fator seria irrelevante, não estando expressamente listado no art. 15 - o que contradiria a prática recente do DECOM. Além disso, os produtores nacionais tentaram descartar a análise feita pela Jingye e pela Baosteel comparando o perfil de exportação dos EUA e da Coreia do Sul em números relativos. De acordo com os produtores nacionais, os números relativos não forneceriam uma representação significativa das condições de formação de preços, enquanto as comparações de volumes absolutos sim.

1051. A Jingye entendeu que as participações relativas de exportação forneceriam um benchmark mais preciso para a determinação do valor normal, garantindo que os dados de preços fossem extraídos de um ambiente comercial que espelharia as exportações da China para o Brasil. Por outro lado, simplesmente analisar o tamanho do comércio desconsideraria que muitos subitens sob os códigos HS 7209.16 e 7209.17 poderiam variar entre si, incluindo seus custos.

1052. A produtora/exportadora Baosteel, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, argumentou sobre a necessidade de alteração de terceiro país para fins de determinação de valor normal para a China.

1053. Para a Baosteel, os EUA seriam inadequados como referência de valor normal, posto que o fluxo comercial entre os EUA e o Brasil para os produtos investigados seria mínimo, comprometendo a representatividade da referência adotada. Além disso, haveria um desalinhamento significativo na composição da cesta de produtos comercializados entre os dois mercados, tornando inviável sua utilização como base comparativa. Haveria, ainda, o problema das distorções de preços afetas a problemas geopolíticos que prejudicariam o uso de vendas domésticas nos EUA.

1054. Dessa forma, a empresa sugeriu a Coreia do Sul como terceiro país mais apropriado para fins de valor normal para a China, uma vez que a Coreia do Sul seria o segundo maior exportador global de aço laminado a frio e que seu perfil de exportação estaria significativamente mais alinhado com o da China do que com o dos EUA, proporcionando uma base mais adequada para a comparação de valores normais.

1055. Em manifestação conjunta de 5 de março de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que, ao contrário do alegado pelas partes neste processo, a Coreia do Sul não seria a opção mais apropriada de país substituto pelas razões que se expõem a seguir.

1056. Para as produtoras nacionais, os subsídios e dumping praticados por produtores coreanos distorceriam os preços praticados no mercado interno e nas exportações daquele país, na medida em que permitiriam às empresas locais praticar preços aquém dos que seriam esperados em condições normais de mercado. Entre as onze medidas compensatórias aplicadas a produtos siderúrgicos da Coreia do Sul, duas seriam diretamente aplicadas a produtos similares ao desta investigação. Outras cinco seriam aplicadas a produtos diretamente relacionados à cadeia produtiva do produto similar, incluindo elos a montante (duas medidas aplicadas contra placas e uma medida aplicada contra laminados a quente) e a jusante (uma medida aplicada sobre laminados planos revestidos). Teria sido apresentado nos autos relatório detalhado dos programas de subsídios e das condenações. Não haveria qualquer prova nos autos de que os programas de subsídios da Coreia do Sul, que levaram à condenação do país e de seus produtores, não estariam mais em vigor.

1057. De acordo com a indústria doméstica, o DECOM, inclusive, já teria se manifestado, no caso de Pneus Agrícolas da China, a respeito da impossibilidade de se escolher um terceiro país com preços distorcidos em razão de subsídios concedidos pelo governo local (no caso, a Índia). O argumento apresentado por algumas das partes interessadas de que a Coreia do Sul seria o segundo maior exportador mundial do produto demonstraria que o país seria o maior competidor das exportações chinesas (com interferência estatal e efeitos da sobrecapacidade de produção) e apenas comprovaria que a Coreia do Sul seria mais uma tomadora de preço da China e praticaria preços artificiais no mercado internacional.

1058. O mero fato de a Coreia do Sul exportar para o Brasil, para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, não teria qualquer relevância, seja pelo fato de estar muito distante (em termos de volume) das exportações chinesas para o Brasil e por estar sob influência da conjuntura internacional causada pela China.

1059. Diante dos fatos, a indústria doméstica concluiu que não haveria como se combater a presente prática desleal de dumping com parâmetros afetados por prática desleal de comércio, com destaque para recebimento de subsídios pelos produtores coreanos.

1060. Ao contrário do que ocorreria no caso da Coreia do Sul, as produtoras nacionais ponderaram que, no caso dos EUA, a preocupação com relação a eventuais distorções nos preços seria mitigada pelos seguintes fatores:

1061. A existência de medidas de defesa comercial aplicadas contra o produto chinês, as quais assegurariam a precificação no mercado interno a preços mais próximos aos de uma operação normal de mercado, reduzindo os efeitos do excesso de capacidade e práticas desleais de comércio da China.

1062. A profunda integração entre os mercados dos EUA e México sob a égide do Acordo de Livre Comércio EUA, México e Canadá (USMCA), que permitiria inferir, com base inclusive na prática do DECOM, que os preços praticados nessas operações seriam próximos aos preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA.

1063. Além disso, os EUA seriam mais adequados pelas seguintes razões:

- Segundo maior produtor mundial do produto (atrás apenas da China).

- Segundo maior consumo aparente do mundo (atrás apenas da China).

- Possuiriam diversos produtores nacionais.

- Estariam entre os dez maiores importadores e exportadores.

- Haveria similaridade de produtos entre produto dos EUA e China, bastando analisar a investigação de laminados a frio dos EUA e portfólio da Baosteel.

1064. Por fim, a indústria doméstica lembrou que haveria dados primários de produtor dos EUA, que estaria colaborando com a presente investigação.

1065. Em manifestação de 6 de março de 2025, a Baoshan ponderou que, apesar de a resposta ao questionário de terceiro país pela ArcelorMittal North America dever ser considerada como dado primário no processo, a escolha do terceiro país deveria ser uma decisão ter sido fundamentada em critérios objetivos desde o início da investigação. Assim, os argumentos apresentados sobre a seleção do terceiro país referir-se-iam a um momento anterior à disponibilização das informações pela empresa estadunidense e assim deveriam ser considerados.

1066. O ponto central, segundo a empresa chinesa, seria que não teria havido uma avaliação quantitativa e criteriosa por parte da autoridade investigadora para justificar o descarte da Coreia do Sul como alternativa de terceiro país. Mesmo com a resposta do questionário pela ArcelorMittal dos EUA e o recente agendamento de verificaçãoin loconesta empresa, essa opção não deveria sequer ter sido considerada se houvesse uma análise inicial adequada, baseada em elementos concretos e não apenas em alegações.

1067. A empresa chinesa relembrou que a determinação do valor normal no caso de países que não seriam considerados economias de mercado seguiria o disposto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os critérios fundamentais seriam: volume de exportação, ter mercado representativo, similaridade entre produtos investigados e vendidos, estatísticas confiáveis e condições econômicas comparáveis às da China e do Brasil.

1068. Segundo a Baoshan, a escolha dos EUA como país substituto, fundamentada nos preços de exportação para o México ou no próprio mercado norte-americano (uma vez que a ArcelorMittal teria apresentado apenas vendas detalhadas no mercado interno), seria inadequada desde o início do processo, especialmente quando analisada à luz do Art. 15.

1069. A empresa chinesa apresentou então uma análise comparativa entre os Estados Unidos e a Coreia do Sul à luz dos requisitos da legislação antidumping, procurando demonstrar que a Coreia do Sul atenderia a esses critérios de maneira expressivamente mais adequada do que os EUA.

Critério do Decreto 8.058, de 2013

EUA

Coreia do Sul

Comentários

I - Volume das exportações do produto similar para o Brasil e principais mercados mundiais

· Mercado Mundial: 8º (menos de 20% do exportado pela Coreia)

·Brasil: 0,20%

· Mercado Mundial: 2º

·Brasil: 12,29% (2ª posição)

Fontes:Trade Map

& Comex Stat

II - Volume das vendas do produto similar no mercado interno

· Consumo per capita: 266,3 kg

·2º maior importador de aço

· Consumo per capita: 1.056,6 kg

Fonte: World Steel Association 2023

III - Similaridade entre o produto investigado e o produto vendido internamente ou exportado

· Cesta de produtos (Brasil): 7225

·Cesta de produtos (México): 7209.16, 7209.17 e 7225

· Cesta de produtos (Brasil): 7209.16 e 7209.17

·Cesta de produtos (México): 7209.16 e 7209.17

Exportações China ® Brasil: 7209.16 e 7209.17

IV - Disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas necessárias

· 10 dígitos

· 10 dígitos

V - Adequação das informações às características da investigação

· Histórico extensivo de medidas protecionistas no setor siderúrgico (tarifas e cotas) afetando a livre concorrência e distorcendo a base de

· Perfil de produção e exportação mais semelhante ao da China

·Não há distorção severa causada por protecionismo

·Mix de produtos similares ao

comparação

·Custos de produção e logística muito diferentes dos do Brasil e da Coreia do Sul

vendido pela China

·Custos de produção e cadeia de valor mais parecidos com os da China


Fonte e elaboração: Baoshan

1070. Segundo a Baoshan, a Coreia do Sul seria o segundo maior exportador global de laminados a frio, detendo 12,29% das importações brasileiras, ficando atrás apenas da China. Em contraste, os EUA ocupariam a oitava posição no ranking global de exportadores e possuiriam uma participação irrisória de 0,20% nas importações brasileiras durante o período de investigação (P5).

1071. De acordo com a empresa chinesa, haveria um expressivo volume de exportação da Coreia do Sul, que evidenciaria um mercado altamente competitivo e consolidado, o que reforçaria a confiabilidade de seus preços como referência. Por outro lado, os EUA não possuiriam relevância no mercado brasileiro nesse segmento, tornando seus preços inadequados como parâmetro de comparação.

1072. Para a Baoshan, a comparação entre os Estados Unidos e a Coreia do Sul em termos de consumo per capita de aço evidenciaria diferenças estruturais significativas entre os dois mercados. Enquanto os EUA teriam um consumo per capita de 266,3 kg, a Coreia do Sul apresentaria um volume quatro vezes maior em P5, atingindo 1.056,6 kg.

1073. Embora os EUA fossem o segundo maior importador global de aço, o consumo interno sul-coreano, segundo a empresa chinesa, seria muito mais elevado e refletiria um mercado altamente integrado à produção e à comercialização internacional do aço. Essa diferença reforçaria que a Coreia do Sul representaria uma referência mais adequada para a análise antidumping, pois seus preços refletiriam um ambiente de maior concorrência e dinamismo no setor siderúrgico, ao contrário do mercado norte-americano, que possuiria preços distorcidos por barreiras comerciais.

1074. Conforme análise da Baoshan, os produtos exportados pela China ao Brasil durante o período P5 estariam majoritariamente concentradas em duas subposições tarifárias: 7209.16 e 7209.17. A Coreia do Sul seguiria o mesmo padrão, com suas exportações para o Brasil e para o México igualmente concentradas nessas subposições tarifárias, e em proporções equiparáveis, garantindo uma maior comparabilidade com os produtos investigados. Por outro lado, as exportações dos EUA para o Brasil seriam irrelevantes e ocorreriam predominantemente na posição tarifária 7225, destoando significativamente da cesta de produtos sob análise. Este ponto seria crucial para garantir a justa comparação exigida pelo Art. 2.4 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC).

1075. De acordo com a empresa chinesa, o setor siderúrgico norte-americano possuiria um histórico extenso de medidas protecionistas, incluindo tarifas e cotas (e.g., Seção 232 da Lei de Expansão do Comércio de 1962), que afetariam a livre concorrência e distorceriam a base de comparação. Ademais, os custos de produção e logística nos EUA seriam substancialmente diferentes dos praticados no Brasil e na Coreia do Sul, dificultando qualquer equivalência nos preços e nas condições de mercado.

1076. Em contrapartida, a Coreia do Sul, de acordo com a Baoshan, apresentaria um perfil de produção e exportação mais alinhado ao da China, sem distorções severas causadas por protecionismo e com um mix de produtos semelhante ao investigado, garantindo maior confiabilidade na comparação. Seus custos de produção e estrutura da cadeia de valor seriam mais próximos aos da China, tornando-a uma referência muito mais adequada para a investigação antidumping.

1077. Portanto, de acordo com a empresa chinesa, os preços do aço nos EUA não refletiriam uma dinâmica de mercado livre, sendo influenciados por barreiras protecionistas e motivadas por fricções geopolíticas. Qualquer cálculo de valor normal baseado nesses preços resultaria em uma supervalorização artificial, comprometendo a precisão da análise.

1078. A Baoshan concluiu que, com as informações disponíveis no momento da abertura da investigação, não haveria justificativa para descartar a Coreia do Sul em favor dos EUA, uma vez que a Coreia do Sul atenderia de forma mais adequada aos critérios técnicos e de comparabilidade exigidos para a escolha do terceiro país.

1079. A Baoshan indicou então que o México, como país de destino para a comparação de preços no cálculo do valor normal, se faria apropriada. As estatísticas indicariam o México como melhor opção pelo critério de volume (México estaria entre os três principais destinos de exportação da Coreia do Sul), o mesmo critério utilizado pela peticionária e pelo DECOM quando optaram pelo destino México nas exportações dos EUA.

1080. Segundo a empresa chinesa, a característica mais relevante e de destaque seria a equivalência no mix de produtos exportados pela Coreia do Sul para o México e pela China para o Brasil, ambos concentrados nas subposições tarifárias 7209.16 e 7209.17. Ademais, não haveria investigações de defesa comercial do México contra a Coreia do Sul para o produto em questão.

1081. Para a Baoshan, a proximidade cultural e a similaridade nas cadeias de valor regionais fariam com que as estratégias de mercado e o comportamento dos consumidores no México se assemelhassem mais aos do Brasil, tornando-o um mercado de destino mais representativo para análises e comparações, se avaliado contra os dos Estados Unidos.

1082. De acordo com a visão da Baoshan, a Coreia do Sul representaria a alternativa mais adequada como terceiro país substituto. No entanto, a autoridade investigadora teria descartado essa opção e acatado a sugestão da peticionária para a escolha dos EUA, com base em justificativas frágeis e sem respaldo legal. Os argumentos apresentados para excluir a Coreia do Sul teriam se limitado a meras alegações, sem uma análise técnica consistente. As alegações sugeririam, nas entrelinhas, que a Coreia do Sul não seria uma economia de mercado - uma definição que não caberia à autoridade investigadora brasileira, pois já teria sido estabelecida no âmbito da OMC e seguiria padrões internacionais.

1083. Segundo a empresa chinesa, a primeira justificativa trazida pela peticionária para o descarte da Coreia do Sul teria sido a de que "...os volumes relevantes de importação da Coreia do Sul refletiriam o interesse desse país no mercado brasileiro inferiores ao que seria considerado um preço normal para o Brasil". Essa alegação não poderia ser utilizada como critério para desqualificar a Coreia do Sul, pois os preços praticados por qualquer origem em suas exportações não deveriam ser avaliados com base no que seria considerado um "preço normal" para o país de destino. O conceito de dumping estaria relacionado ao preço praticado na origem do produtor e ao seu custo de produção, e não à percepção do país importador sobre o que seria um preço adequado ou "justo".

1084. Segundo a Baoshan, o conceito de "preço justo" não constituiria um critério técnico para descartar um país substituto. Conforme estabeleceria o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC. Esse argumento também sugeriria que apenas países que exportassem volumes expressivos para o Brasil teriam preços depreciados, ignorando que uma participação de mercado elevada poderia ser influenciada por diversos fatores, como competitividade, estrutura produtiva e eficiência logística, e não apenas pela precificação.

1085. Para a empresa chinesa, o fato de a Coreia do Sul ser alvo de outras investigações antidumping ou subsídios não constituiria justificativa válida para desqualificá-la como terceiro país substituto. A existência de investigações conduzidas por outros países não implicaria que os preços coreanos fossem distorcidos. Não sendo origem investigada neste processo, mas com 12,29% dos volumes importados pelo Brasil no período, a Coreia do Sul seria origem que exportaria produtos comparáveis aos investigados e sem indícios de praticar deslealdade comercial.

1086. Conforme defendido pela Baoshan, a simples listagem de casos de defesa comercial contra a Coreia do Sul não passaria de alegações sem qualquer comprovação quantitativa, pois não demonstraria de forma objetiva como os preços coreanos seriam afetados, nem o impacto exato que isso teria na referência de valor normal. Se essa lógica fosse aplicada de maneira consistente, países como a Índia e até mesmo os EUA deveriam ser igualmente descartados como terceiros países substitutos, visto que também seriam frequentemente alvo de medidas de defesa comercial em diversas jurisdições. Isso evidenciaria que a argumentação utilizada contra a Coreia do Sul careceria de critérios técnicos objetivos e consistentes.

1087. A empresa chinesa argumentou ainda que a peticionária teria sugerido que a concorrência entre a Coreia do Sul e a China representaria um problema na escolha do terceiro país substituto. No entanto, o fato de a China ser um competidor da Coreia do Sul no mercado global e no mercado brasileiro não implicaria automaticamente que os preços sul-coreanos fossem depreciados devido a essa concorrência. Todos os exportadores do produto similar concorreriam com a China e entre eles próprios; os critérios claramente postos no Decreto 8.058, de 2013 para orientar a escolha de país substituto não poderiam ser desrespeitados por um falso silogismo. Premissas incorretas normalmente levariam a conclusões errôneas.

1088. De acordo com a argumentação da empresa chinesa, a Coreia do Sul abrigaria grandes produtores siderúrgicos independentes, como POSCO e Hyundai, que operariam com base em custos locais e estratégias próprias, sem depender diretamente da dinâmica de precificação da China. Mais uma vez, a justificativa apresentada careceria de uma análise quantitativa que demonstrasse de forma objetiva até que ponto os preços sul-coreanos seriam efetivamente impactados pelos preços chineses. Na prática, a Coreia do Sul possuiria custos de produção distintos e teria capacidade para estabelecer seus próprios preços de forma independente. Além disso, a OMC reconheceria a Coreia do Sul como uma economia de mercado, e descartar o país como substituto com base apenas em uma suposta influência chinesa, sem apresentar dados concretos, contrariaria os princípios da determinação do valor normal e comprometeria a objetividade da investigação.

1089. Ou seja, para a Baoshan, a Coreia do Sul seria, sem dúvidas, o país que melhor se adequaria e atenderia aos requisitos da legislação antidumping brasileira, tendo sido inicialmente desqualificada com base apenas em alegações infundadas. Esse equívoco precisaria ser corrigido na determinação preliminar, garantindo que a escolha do terceiro país substituto fosse pautada em critérios objetivos e consistentes.

1090. Em manifestação de 10 de março de 2025, a associação ELETROS apoiou o fundamentado posicionamento das exportadoras nos autos e apresentado em audiência a respeito da inadequação da utilização dos Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para determinação do valor normal.

1091. Segundo a associação, as exportadoras Jingye e Baosteel teriam apontado nos autos do processo, por exemplo, que os EUA não figurariam entre os cinco maiores exportadores ou importadores mundiais dos produtos investigados e que suas exportações para o Brasil seriam irrelevantes, não sendo sequer identificadas individualmente no Parecer de abertura da investigação e, portanto, com participação inferior a 1% das importações de P5. A irrelevância das exportações dos EUA para o Brasil teria tornado especialmente problemática sua adoção como terceiro país, pois não se disporia de base material para comparação entre as pautas de exportação dos EUA e da China para o Brasil.

1092. Conforme levantado pela ELETROS, de acordo com análise realizada pela Baosteel, a Coreia do Sul, além de ser o segundo maior país em termos de participação nas exportações brasileiras e o segundo maior exportador mundial dos produtos investigados, apresentaria mix de exportação semelhante, seja na comparação Brasil-China, seja na comparação Brasil-México, ou seja, as exportações da Coreia para o Brasil seriam comparáveis às da China para o Brasil e também às da Coreia para o México.

1093. A associação destacou, ademais, que tanto em audiência quanto em manifestação pós-audiência, as produtoras domésticas teriam buscado desqualificar a utilização dos dados da Coreia, afirmando que "não há como se combater a presente prática desleal de Dumping com parâmetros afetados por prática desleal de comércio, com destaque para recebimento de subsídios pelos produtores coreanos".

1094. A este respeito, a ELETROS registrou dois pontos relevantes: em primeiro lugar, não haveria medida compensatória sobre as importações de laminados a frio da Coreia do Sul, ou mesmo da China, no Brasil. Competiria à indústria doméstica comprovar, nos autos de processo administrativo específico, concessão de subsídios acionáveis pelo governo da Coreia da Sul aos exportadores do país em suas exportações para o Brasil, além da existência de dano deles decorrente para que o governo brasileiro decidisse, de acordo com sua conveniência e oportunidade, após eventual determinação positiva pela SECEX, sobre a imposição de medida compensatória sobre o produto. Não poderiam as peticionárias simplesmente, com fundamento em medida imposta por outra autoridade, que em nada se relacionaria com a situação vivenciada no mercado brasileiro, transporem tais conclusões para o Brasil como se aplicáveis fossem.

1095. Em segundo lugar, segundo a associação, caso houvesse dano à indústria doméstica decorrente da suposta prática de subsídios nas exportações da Coreia para o Brasil, este fato consistiria, na verdade, em outro fator de dano, que deveria ser expurgado dos supostos efeitos das exportações da China para o Brasil para fins da presente investigação. As peticionárias, no entanto, já teriam afirmado em sua manifestação pós-audiência que "as demais importações não tiveram condão de provocar dano".

1096. Desse modo, no entendimento da ELETROS, não poderiam as produtoras domésticas, em um momento, afirmarem que as importações da Coreia seriam afetadas por subsídios e que não seriam adequadas para fins de cálculo do valor normal e, em outro momento, afirmarem que as importações coreanas não acarretariam dano à indústria doméstica.

1097. A associação levantou outro ponto que mereceria atenção, mais especificamente abordado pela Jingye, que seria o diferencial de preços a maior do mercado norte-americano em relação aos principais mercados mundiais, que decorreria, entre outros fatores, do Imposto de Importação de 25% incidente sobre produtos siderúrgicos importados pelos EUA. A Jingye teria apresentado dados de exportação da Coreia do Sul para seus principais destinos, que estabeleceriam forte indício do quão "inflacionados" estariam os preços no mercado norte-americano.

1098. De acordo com a ELETROS, sem exceção, as exportações sul-coreanas para os dezenove principais destinos apresentariam preços inferiores ao preço de exportação para os EUA. Países desenvolvidos, como Japão, Itália, Espanha e Reino Unido, importariam com preços até 40% menores do que os EUA. Situação semelhante à dos países em desenvolvimento, como México, Índia, Brasil e Colômbia, com preços até 48% menores. Evidentemente, sempre se poderia argumentar que as pautas de exportação para os diferentes países poderiam "explicar", em alguma medida, os preços maiores para os EUA, porém diferenças tão expressivas e tão generalizadas como as existentes seriam um forte indício de que o mercado norte-americano praticaria preços substancialmente mais elevados.

1099. Conforme afirmado pela ELETROS, para que não se dissesse que essas diferenças de preços seriam uma particularidade das exportações coreanas, teriam sido obtidos os preços médios das importações totais dos produtos investigados dos maiores importadores mundiais. Nesse caso, considerando o preço médio de importação, o preço dos EUA seria equivalente ao preço da Alemanha e da França, mas o preço dos demais países seria bastante inferior (26% menor no caso da Indonésia e da Turquia).

1100. Para a associação, a disparidade do preço de mercado nos EUA teria sido apontada, inclusive, pela International Trade Administration, agência do Departamento de Comércio do governo norte-americano, no relatório "U.S. Steel Executive Summary". Em janeiro de 2022, o preço dos EUA teria sido 68% maior do que o preço da Europa; em janeiro de 2023, a diferença teria caído para 10%, mas depois voltado a aumentar, chegando a 45%. Esses dados reforçariam que o mercado norte-americano apresentaria preços sistematicamente superiores aos demais mercados.

1101. Assim, a despeito da relevância dos EUA na indústria em questão, como produtor, consumidor, exportador e importador dos produtos investigados, a ELETROS afirmou que as considerações acima evidenciariam que,in casu, haveria melhor informação disponível para utilização de um terceiro país de economia de mercado para cálculo do valor normal, qual seja, a Coreia do Sul e suas exportações para o México.

1102. A associação enfatizou ainda que a "inflação" do mercado norte-americano inviabilizaria, principalmente, o eventual aproveitamento da resposta da ArcelorMittal norte-americana ou de qualquer outra empresa daquele país ao questionário de terceiro país. Ainda assim, ad argumentandum, caso se decidisse pela utilização de informações primárias de empresas norte-americanas, seria indispensável que houvesse criteriosa análise dos respectivos CODIPs, de venda para consumo no mercado interno norte-americano e de exportação para o Brasil, para que se pudesse calcular eventuais margens de dumping compatíveis com as diferentes composições das vendas.

1103. Em suma, a ELETROS e suas associadas apoiaram o posicionamento dos exportadores sobre a inadequação da utilização dos EUA como terceiro país para o cálculo do valor normal, pois:

- EUA não figurariam entre os cinco maiores exportadores ou importadores mundiais dos produtos investigados e suas exportações para o Brasil seriam irrelevantes (1% em P5);

- Não se disporia de base material para comparação entre as pautas de exportação dos EUA e da China para o Brasil;

- Os preços do mercado norte-americano seriam significativamente elevados em relação aos principais mercados mundiais.

1104. A Coreia do Sul, por sua vez, seria uma opção mais adequada pois:

- Seria o segundo maior país em termos de participação nas exportações brasileiras e o segundo maior exportador mundial dos produtos investigados;

- As exportações da Coreia para o Brasil seriam comparáveis às da China para o Brasil e também às da Coreia para o México.

1105. Em manifestação de 10 de março de 2025, a produtora Jingye afirmou que a escolha dos Estados Unidos como terceiro país substituto teria se revelado inadequada e inconsistente, de acordo com os dados já apensados aos autos. As justificativas adotadas nesta investigação para escolha dos EUA apresentariam distorções significativas que comprometeriam a equidade do processo, conforme resumido:

- Os EUA não figurariam entre os maiores importadores ou exportadores mundiais do produto investigado;

- O produto produzido pelos EUA seria mais sofisticado e concentrado na indústria automobilística de ponta, acumulando diferentes custos ao longo do processo produtivo, como tecnologia aplicada, insumos e processos diferenciados, normas técnicas etc., diferente da China, que possuiria uma ampla gama de segmentos menos complexos;

- Os EUA imporiam barreiras protecionistas que elevariam artificialmente os preços internos, tornando-os uma referência inadequada para determinar a margem de dumping;

- Os EUA não estariam entre os maiores exportadores para o Brasil.

1106. A escolha de um terceiro país substituto, de acordo com a produtora chinesa, deveria ser orientada por critérios técnicos que considerassem a relevância da participação desse país no comércio internacional do produto investigado, bem como sua aderência às dinâmicas de preço praticadas globalmente. Nesse sentido, a Coreia do Sul apresentar-se-ia como alternativa mais adequada, pois:

- possuiria forte presença nas importações brasileiras, sendo o segundo maior fornecedor externo;

- seria a segunda maior origem exportadora mundial;

- não atuaria em mercado nichado, possuindo cesta de produtos semelhante à da China e atendendo diversidade de destinos, como América Latina;

- apresentaria mercado sem grandes distorções e intervenções protecionistas.

1107. Por essas razões, a empresa chinesa solicitou que o DECOM reavaliasse a escolha do terceiro país substituto, considerando que a Coreia do Sul seria a melhor referência para substituir a China na investigação.

1108. Em manifestação de 24 de março de 2025, a empresa produtora/exportadora Jingye solicitou a reconsideração referente à escolha dos Estados Unidos da América como país substituto para fins de apuração do valor normal. O pedido não teve como objetivo impugnar a utilização de dados primários, cuja prioridade e valor probatório foram reconhecidos pela empresa. No entanto, destacou-se que a disponibilização de tais dados ocorreu após a fase de abertura e decorreu de uma escolha inicial de país substituto feita sem observância adequada dos critérios legais exigidos pelo §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1109. Para a empresa chinesa, a escolha dos Estados Unidos pela peticionária teria sido acolhida por este DECOM desde a abertura da investigação, mesmo sem a existência de dados primários à época. Conforme teria sido destacado pela Baosteel e por esta empresa, não teria havido, naquele momento, qualquer análise criteriosa comparativa entre os EUA e outros potenciais países substitutos, especialmente a Coreia do Sul, que teria apresentado desde o início melhores condições objetivas de adequação.

1110. Ocorreu que, uma vez aceito o país sugerido pela peticionária, teria sido criado um incentivo processual para a posterior obtenção de dados primários daquele país, o que teria consolidado a escolha inicial em detrimento da adequada aplicação do §1º do art. 15.

1111. Segundo a Jingye, teria sido verificado que a Coreia do Sul se sobressairia amplamente frente aos Estados Unidos em relação aos critérios previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, conforme demonstrado a seguir:

Critério (§1º, art. 15 do Decreto 8.058, de 2013)

Coreia do Sul

EUA

I - Exportações para o Brasil (P5)

59.595,8 t (2º maior)

527,6 t (10º lugar)

I - Exportações para o mundo

2º maior

8º lugar

II - Vendas internas do produto similar

Mercado relevante, com alto consumo industrial

Idem

III - Similaridade dos produtos

Cesta tarifária semelhante à da China (7209.16 e 7209.17)

Predominância do código 7225

IV - Grau de desagregação das estatísticas

Disponíveis a 10 dígitos

Idem

V - Adequação à investigação

Custo, escala, perfil tecnológico e comercial mais próximo da China

Preços inflacionados por políticas protecionistas (Section 232), com distorções significativas


1112. Embora o DECOM reconhecesse que os incisos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, não constituiriam lista exaustiva nem hierárquica, a ponderação dos elementos disponíveis teria demonstrado que a Coreia do Sul atenderia melhor, de forma cumulativa e sistemática, aos requisitos legais e técnicos.

1113. A empresa chinesa citou o caso das folhas metálicas (Circular SECEX nº 49/2024), em que a SECEX teria reavaliado a escolha inicial do país substituto com base na análise comparativa do volume de exportações e da similaridade dos produtos, optando pela substituição do país originalmente escolhido, em linha com os critérios ora defendidos.

1114. Segundo a Jingye, aplicação da Seção 232 nos Estados Unidos, com tarifas de 25% sobre o aço desde 2018, teria afetado diretamente a formação dos preços internos naquele país. Como a própria autoridade teria reconhecido, tais medidas comprometeriam a comparabilidade e distorceriam o valor normal a ser utilizado. A manutenção dessa escolha teria configurado risco de superestimação artificial da margem de dumping e violação ao princípio da justa comparação previsto no Art. 2.4 do Acordo Antidumping da OMC.

1115. No entendimento da empresa chinesa, a justificativa apresentada para desconsiderar a Coreia do Sul como país substituto - baseada na existência de medidas de defesa comercial (antidumping e compensatórias) impostas por terceiros países - teria carecido de base técnica e jurídica robusta. A simples existência de tais medidas não teria comprovado, por si só, distorção nos preços internos nem invalidado a utilização de um país como referência de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.

1116. Mais grave, conforme afirmado pela Jingye, teria sido a ausência de qualquer quantificação objetiva dos efeitos alegadamente distorcivos desses subsídios ou medidas. A autoridade investigadora não teria demonstrado, com dados concretos, como e em que medida tais fatores impactariam a formação de preços no mercado interno da Coreia do Sul, tampouco teria avaliado se tais efeitos superariam os impactos distorcivos identificados no mercado norte-americano, marcadamente influenciado por políticas protecionistas permanentes, como a Seção 232.

1117. A alegação de que os preços da Coreia do Sul estariam artificialmente depreciados em razão da concorrência com a China ou da existência de subsídios não teria sido acompanhada de qualquer evidência quantitativa, segundo a Jingye. Mais ainda, teria sido criada uma incoerência lógica: se de fato houvesse indícios confiáveis de que a Coreia do Sul praticaria dumping ou se beneficiaria de subsídios relevantes, ela deveria figurar como origem investigada, e não ser excluída como terceiro país substituto. O fato de não estar incluída na investigação teria demonstrado, na prática, que a própria peticionária e o DECOM considerariam seus preços compatíveis com práticas leais de comércio.

1118. Para a empresa chinesa, a tentativa de desqualificação da Coreia do Sul teria ignorado que se trataria de uma economia de mercado reconhecida internacionalmente, inclusive no âmbito da OMC. A autoridade investigadora brasileira não teria possuído competência para reinterpretar esse status com base em inferências genéricas sobre políticas industriais ou subsídios, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da previsibilidade regulatória.

1119. Ainda que se admitisse, segundo a Jingye, que existiriam subsídios à exportação na Coreia do Sul, o DECOM não teria apresentado qualquer quantificação do suposto impacto desses subsídios nos preços internos. A jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC exigiria, nesses casos, a demonstração concreta e objetiva de como a alegada política governamental afetaria os preços utilizados como base de comparação. A ausência dessa prova teria invalidado qualquer desqualificação automática da Coreia do Sul como referência de valor normal.

1120. Em manifestação conjunta de 2 de abril de 2025, as importadoras Duferco, Usina Metais e Sul-Corte discordaram da escolha dos EUA como terceiro país para apuração do valor normal e apoiaram o pedido de reconsideração apresentado pelos exportadores. Para tanto, apresentaram argumentos adicionais para a escolha da Coreia do Sul como terceiro país:

- Indícios apresentados referentes à escolha dos Estados Unidos pela peticionária;

- Perfil de consumo no mercado estadunidense versus exportações da China para o Brasil;

- Volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais.

1121. Sobre o primeiro item, as importadoras afirmaram que um ponto de atenção que não teria sido levado em conta pelo DECOM seria o pífio volume de exportações dos Estados Unidos, que ocuparia apenas a oitava posição da lista de maiores exportadores, enquanto a Coreia do Sul ocuparia o segundo lugar, atrás somente da China.

Maiores Exportadores Mundiais de Laminados a Frio (P5)

(Figura removida)

Fonte: Circular SECEX no 43/2024

1122. Segundo a Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, a Coreia do Sul, segunda maior exportadora de aços laminados a frio, teria exportado 87,27% da quantidade exportada pela China em P5. Em contraste, os Estados Unidos teriam exportado apenas 839.576 toneladas, representando 16,66% da quantidade exportada pela China. A própria Circular nº 17, de 11 de março de 2025, teria reconhecido a relevância do mercado coreano ao destacar sua posição como segundo maior exportador mundial.

1123. Quanto ao volume de exportação da Coreia do Sul especificamente para o Brasil, as importadoras afirmaram que o próprio DECOM também teria mencionado a posição relevante que o país ocupa no mercado brasileiro, principalmente se comparado aos EUA. Com relação ao consumo, os dados para os Estados Unidos seriam mais precisos, tendo em vista que desde o início da investigação foi dada a oportunidade para empresas deste país apresentarem dados através da resposta ao questionário do exportador. Contudo, isso não significa que existam dificuldades em conseguir informações sobre as empresas coreanas.

1124. Ademais, segundo a Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, o consumo aparente de aços da Coreia do Sul seria mais expressivo que o mercado estadunidense, sobretudo tendo em consideração o consumo aparente per capita de aço.

(Figura removida)

Fonte: World Steel (2024)

1125. Assim, com valores próximos a uma tonelada por pessoa, o padrão de consumo de aço da Coreia do Sul seria, para as importadoras, o que mais se aproxima do observado na China, proporcionalmente. Isso porque, enquanto a China possui uma das maiores populações do mundo, e a população sul-coreana não seria igualmente representativa, fazendo com que "saltasse aos olhos" a quantidade de aço consumido.

1126. Para a Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, os elementos acima em nada auxiliam na justificativa da escolha dos EUA como terceiro país. Os fatos elencados de que os EUA seriam grande produtor, importador e exportador em nada garantem que este país seria a melhor escolha para a substituir os valores normais da China.

Conforme afirmado pelas importadoras, o DECOM teria deixado de analisar alguns fatores preponderantes, dentre outros, a saber: (i) Estruturas de custos semelhantes; (ii) Preços dos insumos semelhantes; (iii) Composição da produção; (iv) Perfil das exportações; e (v) Outros Fatores que influenciariam os níveis de preços, como o aumento no Imposto de Importação para 25% sobre os produtos de aço nos EUA desde 2018 (Section 232 National Security Investigation of Steel Imports).

1127. Segundo as importadoras, uma série de outros países na Ásia poderiam ser utilizados como substitutos, ou mesmo a própria Turquia. Isso porque a dinâmica de preços praticada pelos Estados Unidos não seria comparável com os preços praticados pelos mercados asiáticos, inclusive pela Turquia:

Comparação dos preços de importação de Laminados a Frio (Classificação 7209) entre diferentes países (jan/23 a ago/24)

(Figura removida)

Fonte:Trade Map

1128. O gráfico apresentado pela Duferco, Usina Metais e Sul-Corte teria evidenciado que existiria um nível de preços e uma dinâmica de preços no mercado asiático, incluindo a Turquia, que não guardariam relação com os níveis praticados nos Estados Unidos.

1129. Ainda segundo as importadoras, a publicação especializada do Steel Market Update teria exposto a diferença nos preços praticados no mercado interno estadunidense em comparação com outros países, incluindo a Coreia do Sul, a Itália e a Alemanha.

Comparação dos preços nos EUA e em outros países (US$/short ton)

(Figura removida)

Fonte: https://www.steelmarketupdate.com/2024/03/22/us-cold-rolled-still-moreexpensive-than-imports/

1130. Ou seja, para as importadoras, recorrer aos EUA seria considerar o país com os maiores valores normais, o que poderia ser verificado na comparação entre os preços de exportação da Coreia do Sul (para não se utilizar a China) em relação a diferentes países.

Preços de Exportação de Laminados a Frio da Coréia do Sul - US$/ton (P5)

(Figura removida)

Fonte:Trade Map

1131. Para a Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, os preços de exportação da Coreia do Sul para quase todos os países teriam sido muito inferiores aos preços para os EUA (com a única exceção do Canadá, que teria adquirido uma quantidade menor). Além disso, seria importante notar que o preço de exportação da Coreia do Sul para o México teria sido ainda menor que os preços deste país para o Brasil, não indicando haver qualquer diferença significativa.

1132. Sobre o segundo item, as importadoras afirmaram que o perfil de consumo no mercado norte-americano versus exportações da China para o Brasil não teria sido levado em consideração nos argumentos apresentados pela peticionária e avaliados preliminarmente pelo DECOM. De fato, não haveria informações que possibilitassem afirmar com certeza que o mix de produção nos EUA (ou que o mix das exportações dos EUA para o México) seria semelhante ao mix de produção na China (ou ao mix das exportações da China para o Brasil).

1133. De acordo com as importadoras, a produção norte-americana teria um peso maior de produtos destinados ao setor automobilístico, uma vez que este país praticamente não importaria produtos para esta indústria. Cenário que seria diferente das importações brasileiras de produtos chineses, que teriam sido mais bem distribuídas entre produtos com diferentes utilizações. Esta diferenciação seria relevante uma vez que os produtos destinados ao setor automobilístico possuiriam preços mais elevados de forma geral.

1134. Com relação ao terceiro item, a Duferco, Usina Metais e Sul-Corte afirmaram que, ainda que os EUA fossem considerados um dos maiores exportadores mundiais de laminados a frio, este país praticamente não teria exportado seus produtos para o Brasil, como seria possível verificar pelos dados para P5. Segundo dados do USITC, as exportações dos EUA para o Brasil não teriam chegado a 140 toneladas. Além disso, seria importante notar que os preços das exportações dos EUA seriam muito superiores a qualquer referência razoável de mercado.

1135. Segundo as importadoras, os preços de exportação para o Brasil chegariam a quase US$ 2 mil/ton. Além disso, só haveria exportações relevantes do país para o México e para o Canadá.

Exportações de Laminados a Frio dos EUA (P5)

(Figura removida)

Fonte: USITC

1136. Dessa forma, Duferco, Usina Metais e Sul-Corte reforçaram que os EUA não deveriam ser considerados como terceiro país nestas circunstâncias, dado os preços tão destoantes dos praticados pelos demais países.

1137. A partir dessas informações apresentadas, a Duferco, Usina Metais e Sul-Corte ponderaram que a Coreia do Sul atenderia melhor ao critério do inciso I do que os Estados Unidos, isso porque deveria se considerar:

(i) o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais: em termos de volume das exportações do produto similar do país substituto, a Coreia do Sul seria a segunda principal origem das importações brasileiras de laminados a frio, segundo as depurações das estatísticas oficiais de comércio exterior realizadas pelo DECOM.

(ii) o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto: a Coreia do Sul seria um país com diversas indústrias demandantes de laminados a frio e com uma indústria nacional consolidada no setor, de modo que haveria um volume de vendas significativo do produto similar no mercado sul-coreano.

(iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto: segundo os exportadores, o mix de produtos exportados pelos produtores sul-coreanos seria mais diversificado do que aquele dos EUA em razão da maior diversidade de destinos e da sua localização como fornecedora para diversos destinos na Ásia e na América Latina.

(iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação: os dados estatísticos da Coreia do Sul seguiriam as melhores regras de transparência internacional e estariam disponíveis tal qual ao dos EUA. Do mesmo modo, haveria desagregação de 10 dígitos. Não haveria, portanto, nenhuma vantagem específica em se utilizar os EUA.

1138. Em manifestação de 06 de agosto de 2025, a ELETROS afirmou que, em que pese todos os argumentos apresentados em sentido contrário até então, o Departamento teria optado por manter a escolha dos Estados Unidos como país substituto para fins de apuração do valor normal da China. Conforme exposto anteriormente, as exportadoras Jingye e Baosteel teriam apontado que:

- Os Estados Unidos não figurariam entre os cinco maiores exportadores ou importadores mundiais dos produtos investigados;

- Suas exportações para o Brasil seriam irrelevantes, com participação inferior a 1% nas importações de P5;

- Os preços praticados no mercado norte-americano seriam significativamente elevados em relação aos principais mercados mundiais.

1139. A Coreia do Sul, para a associação, seria uma opção mais adequada, pois:

- Seria o segundo maior país em termos de participação nas exportações brasileiras e o segundo maior exportador mundial dos produtos investigados;

- As exportações da Coreia para o Brasil seriam comparáveis às da China para o Brasil;

- As exportações da Coreia para o Brasil também seriam comparáveis às da Coreia para o México.

1140. Assim, a ELETROS teria discordado do posicionamento do DECOM, uma vez que, como amplamente discutido em sua manifestação em apoio aos recursos administrativos de exportadores contestando a escolha dos Estados Unidos como terceiro país para o cálculo do valor normal:

- A definição do país mais adequado precederia a definição sobre a disponibilidade de dados, sejam eles primários ou secundários;

- A utilização automática de conclusões de outras autoridades sobre supostos subsídios no mercado coreano poderia levar a conclusões equivocadas;

- Haveria indícios relevantes da existência de sobrepreço nas vendas do produto similar nos Estados Unidos.

1141. Ante o exposto, a ELETROS teria requerido que o Departamento revisite o posicionamento quanto à utilização da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais.

1142. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais repisaram seus argumentos apresentados anteriormente sobre a escolha dos Estados Unidos como país substituto para determinação do valor normal.

1143. Em manifestação de 5 de setembro de 2025, a ELETROS repisou seus argumentos sobre a necessidade de reconsideração da escolha dos Estados Unidos como país substituto de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal.

1144. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, a Usiminas, a CSN e a ArcelorMittal argumentaram que, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal deveria ser determinado com base em terceiro país de economia de mercado, levando-se em conta as informações apresentadas pelas partes interessadas na investigação. Além disso, conforme estabelecido no art. 15, §4º, do mesmo Decreto, a decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado constaria da determinação preliminar.

1145. De acordo com as produtoras nacionais, na determinação preliminar, o DECOM teria realizado o exame objetivo de todos os elementos, dados e informações pertinentes à escolha do terceiro país no caso em tela. Tendo percorrido as balizas normativas definidas no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade teria comunicado sua decisão final de manter os EUA como terceiro país mais adequado, nos seguintes termos:

"Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado interno dos EUA atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com mercado interno de volume significativo e dinâmico, tal qual o mercado interno da origem investigada."

1146. A indústria doméstica relatou que a ELETROS teria reiterado seu descontentamento com a escolha dos EUA, assim como a Duferco e a Usina Metais. As partes teriam defendido a escolha da Coreia do Sul, alternativa examinada e descartada pelo DECOM na determinação preliminar.

1147. Os argumentos apresentados pela ELETROS, Duferco e Usina Metais, de acordo com a indústria doméstica, seriam intempestivos. Além disso, as produtoras nacionais não teriam compactuado com qualquer tentativa de imputar ao DECOM suposta falta de rigor técnico na decisão sobre o terceiro país de economia de mercado, que teria sido amplamente fundamentada nos elementos de provas disponíveis nos autos. As partes teriam se baseado em interpretação enviesada da legislação aplicável, tomando para si o condão de determinar quais critérios deveriam orientar a decisão do DECOM e deliberadamente omitido e distorcido elementos que corroborariam a escolha dos EUA, que teria caráter final. De forma conveniente, teriam se limitado a contestar a decisão técnica do DECOM e defender a utilização dos baixos preços praticados nas exportações sul-coreanas com dumping e subsídios.

1148. Para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, isso apenas demonstraria a estratégia de tumulto processual que algumas partes pretenderiam perpetrar no caso, realizando diversas alegações desprovidas de provas e relacionadas a temas já decididos pela autoridade.

1149. Portanto, segundo a indústria doméstica, para fins de determinação final, deveria ser mantida a apuração do valor normal a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. O preço em questão deveria ser calculado a partir das vendas reportadas pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America no mercado interno dos EUA, informação primária, com detalhamento a nível de CODIP, e que teria sido devidamente verificadain locopelo DECOM, conforme relatório disponibilizado nos autos em 15 de agosto de 2025.

4.1.1.8. Dos comentários do DECOM

1150. As sugestões de país substituto apresentadas pelas partes interessadas são EUA, país escolhido como país substituto para fins de início da investigação, e Coreia do Sul. À luz da relativa confluência das linhas argumentativas apresentadas pelos produtores/exportadores da origem investigada, em contraponto aos argumentos apresentados pela indústria doméstica, buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.

1151. Antes, porém, que se inaugure o exame específico dos aspectos suscitados, reputa-se adequado sopesar, ainda que brevemente, as balizas normativas estatuídas no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente.

1152. Os incisos do referido § 1º apontam as balizas para escolha do país substituto, sem, no entanto, constituírem lista exaustiva dos critérios a serem analisados e sem, ressalte-se, haver qualquer hierarquia entre os parâmetros.

1153. Importa frisar, também, que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores, entre outros, para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada. São eles:

- o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil (inciso I);

- o volume das exportações do produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais (inciso I);

- o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto (inciso II);

- a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto (inciso III);

- a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação (inciso IV); ou

- o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso (inciso V).

1154. Passa-se, a seguir, a analisar os dados aportados aos autos acerca de cada um dos parâmetros listados.

1155. Com relação ao volume de exportações do produto similar para o Brasil em P5, a Coreia do Sul foi a segunda maior exportadora, com [RESTRITO] t, e os EUA o décimo maior, com [RESTRITO] t de laminados planos a frio exportados para o Brasil no período. Ressalte-se que mesmo tendo sido o segundo maior exportador, o volume supramencionado corresponde a [RESTRITO] % do volume originário da China em P5.

1156. Com relação ao volume de exportações do produto similar para o mundo, a Coreia do Sul também ocupou o 2º lugar norankingde maiores exportadores mundiais em P5, ficando atrás apenas da China, enquanto os EUA ficaram em 8º lugar.

1157. Quanto às vendas do produto similar no mercado interno de cada país, para nenhum dos dois foram apresentados dados de volume vendido nos respectivos mercados internos. A petição indicou, contudo, como evidência razoavelmente disponível, que o consumo aparente nos EUA estaria próximo a 30 milhões de toneladas no ano de 2021, segundo dados de revisão de medida antidumping de laminados a frio, concluída em 2022 pela autoridade investigadora de dano dos EUA, qual seja a International Trade Commission (ITC). Em manifestação protocolada em 23 de janeiro de 2025, a indústria doméstica aportou aos autos da investigação informações da publicação CRU pelos quais se depreende que o consumo aparente de laminados a frio na Coreia do Sul em 2023 foi de [CONFIDENCIAL] de toneladas, ao passo que os volumes equivalentes de China e EUA foram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] de toneladas e [CONFIDENCIAL] de toneladas.

1158. No que tange à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, próximo critério listado no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, antes que se avance na análise de seu mérito reputa-se adequado analisar o critério seguinte, constante do inciso IV do mesmo dispositivo legal.

1159. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, entende-se que, para fins de determinação preliminar, a discussão sobre o nível de desagregação das estatísticas de comércio exterior de cada país (Coreia do Sul ou Estados Unidos) encontra-se superada, uma vez que na presente etapa processual já se dispõe de dados primários de venda no mercado interno estadunidense, em volume representativo, desagregado a nível de transação, o que propicia o cálculo de valor normal mais comparável com o preço de exportação, levando-se em consideração, inclusive, características como CODIP e categoria de cliente.

1160. Apesar de não representar a totalidade das vendas no mercado interno estadunidense, há disponível nos autos do processo os dados de venda de laminados planos a frio da empresa ArcelorMittal North America, fornecidos na resposta ao questionário de produtor de terceiro país. Foram reportadas vendas no mercado interno estadunidense no total de [RESTRITO] toneladas em P5, o que representa aproximadamente 85% do volume exportado pela China para o Brasil do produto objeto da investigação no mesmo período, evidenciando tratar-se de volume representativo e minorando riscos de distorções eventuais distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

1161. Os dados fornecidos pela AMNA tratam exclusivamente do produto similar, são detalhados do ponto de vista comercial, refletindo as cinco características designadas relevantes pela peticionária, bem como as categorias de clientes, além de informar as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o aspecto qualitativo, não restam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense são muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas, baseados em estatísticas coletadas viaTrade Map.

1162. Cumpre ainda ressaltar que a própria Jingye destacou que a maior parte da produção chinesa seria destinada ao mercado interno e não à exportação, uma vez que a China teria um grande mercado consumidor de laminados a frio por ter a maior indústria automobilística do planeta e o maior mercado para a construção civil, as duas principais utilizações dos aços planos laminados a frio. Nesse sentido, insta destacar que a magnitude do mercado interno estadunidense é certamente maior do que a do mercado interno sul-coreano.

1163. Foi apontado pelas partes que a Coreia do Sul seria "uma das maiores economias da Ásia", e que "setores como automotivo, construção civil e eletroeletrônicos - principais consumidores de laminados a frio - impulsionam a demanda interna" (Baosteel) e que a Coreia do Sul seria "país com diversas indústrias demandantes de laminados a frio e com uma indústria nacional consolidada no setor, de modo que há um volume de vendas significativo do produto similar no mercado sul coreano" (Jingye). Note-se, contudo, que foram aportados elementos de prova apenas a respeito do consumo aparente do mercado estadunidense, sem que as partes interessadas tenham especificado o que seria o volume de vendas "significativo" do produto similar no mercado sul-coreano.

1164. De outra parte, o mesmo poderia ser dito do mercado estadunidense. Não prospera o argumento descabido da Jingye de que "os EUA [...} ocupam a oitava posição, com exportações que representam menos de 20% do volume exportado pela Coreia do Sul no Pol, tornando-se, portanto, irrelevantes como referência mundial". A caracterização dos EUA como irrelevantes como referência mundial no mercado de aços laminados a frio não merece endosso.

1165. As produtoras/exportadoras chinesas destacaram que na Coreia do Sul haveria grandes empresas nos setores automotivo, construção civil e eletroeletrônicos consumidoras dos laminados planos a frio em análise, indicando a relevância desses mercados consumidores e frisando que o consumo doméstico elevado seria impulsionado por setores altamente industrializados, que exigem laminados a frio de alta qualidade. Contudo, é imperioso reconhecer que o mesmo pode ser dito do mercado interno estadunidense.

1166. A Jingye postula que os consumidores de laminados a frio nos EUA estariam dispostos a pagar preços maiores pelo produto em razão daquele país apresentar alta renda per capita. A Baosteel alega que o mercado de laminados a frio dos EUA não seria comparável ao brasileiro em virtude de ser "economia sofisticada e de alta renda per capita". Constata-se, contudo, que tanto os EUA quanto a Coreia do Sul podem ser descritos de tal forma.

1167. O Departamento entende insubsistente o argumento da Jingye de que omixde produtos exportados pelos produtores sul-coreanos seria mais diversificado do que aquele dos EUA em razão da maior diversidade de destinos, uma vez que o número maior de destinos de um exportador não é necessariamente evidência de que maiormixde produtos.

1168. A respeito da alegação de que a produção estadunidense teria um peso maior de produtos destinados ao setor automobilístico, uma vez que este país praticamente não importaria produtos para esta indústria e que este panorama seria diferente das importações brasileiras de produtos chineses que seriam mais bem distribuídas entre produtos com diferentes utilizações, observa-se que não foram apontados quais seriam os itens tarifários nas quais são classificados os aços destinados à indústria automobilística de modo a se avaliar a pertinência de tal argumento.

1169. No que tange à análise domixdas exportações chinesas ao Brasil, bem como domixde exportações sul-coreanas para o mundo (conforme proposta da Jingye) e para o México (conforme proposta da Baosteel) a partir da representatividade do volume de exportações das subposições nas quais são classificados os laminados planos a frio objeto da investigação, novamente aponta-se a perda de objeto, uma vez que há disponível nos autos do processo, conforme aduzido em linhas anteriores, os dados de venda de laminados planos a frio da empresa ArcelorMittal North America, fornecidos na resposta ao questionário de terceiro país.

1170. Insta ressaltar que a partir da análise dos CODIPs das vendas reportadas no mercado interno estadunidense pela AMNA foi possível constatar significativo grau de semelhança com omixdas importações do produto objeto da investigação, ao se proceder com correlação entre as características presentes no CODIP que também são refletidas nos códigos tarifários, como largura, espessura e formato.

1171. Destaque-se também, a respeito da afirmação da Baosteel de que, com relação à posição SH4 7225, ficaria evidente que os preços desses tipos de produtos são mais altos e, portanto, afetam negativa e significativamente a avaliação de margem de dumping, que [CONFIDENCIAL], indicando que o cálculo de margem de dumping para fins de determinação preliminar é conservador no que tange aomixde produtos por esse aspecto.

1172. A respeito da irresignação das produtoras/exportadoras chinesas quanto à convicção da indústria doméstica de que os preços do produto similar comercializado no mercado interno da Coreia do Sul não seriam parâmetros adequados para a determinação do valor normal em razão da recorrente concessão de subsídios à produção e/ou exportação daquele país, o Departamento reitera seu posicionamento de que investigações de subsídios conduzidas por autoridades estrangeiras que concluam pela concessão de subsídios à produção e/ou à exportação não são provas cabais, mas consistem em fortes indícios, em não havendo condenação perante o Órgão de Solução de Controvérsias, de que os preços de exportação podem ser afetados por práticas desleais de comércio, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Observe-se que, diferentemente do alegado pela Jingye acerca de investigações de dumping, a concessão de subsídios normalmente não é vinculada a um país específico como destino, ainda que no caso de subsídios a exportação.

1173. Outro aspecto amplamente debatido nos autos refere-se à adequação dos preços do produto similar comercializado no mercado interno dos EUA, em virtude de "tarifas protecionistas adotadas pelos EUA sob a Seção 232, que inflacionaria artificialmente os preços domésticos do aço em 25% desde 2018".

1174. Entende-se que não somente o mercado estadunidense encontra-se amparado por medidas tomadas no contexto da sobrecapacidade chinesa no setor siderúrgico. Recorde-se que a União Europeia, em 2019, aplicou medidas de salvaguarda a diversos produtos de aço. A respeito da análise dos preços dos produtos importados no mercado asiático, apresentada pela Jingye, que o nível dos preços das importações de países da União Europeia, de acordo com dados disponibilizados também peloTrade Map, não dista significativamente do nível de preço das importações estadunidenses.

1175. No que tange à indicação, pela Jingye de fatores que deveriam ser considerados pelo DECOM, como (i) estruturas de custos, (ii) preços dos insumos; e (iii) composição da produção, assinala-se que não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados a respeito de como preços de insumos, custos de produção, ou cesta de produtos fabricados em cada país seriam diferentes e deveriam ser analisados pela autoridade investigadora para que os países listados pela Jingye, nomeadamente Tailândia, Turquia, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Índia, pudessem ser considerados como terceiro país adequado. A própria produtora/exportadora chinesa não demonstrou como os países pela empresa listados seriam escolhas adequadas considerando os supracitados critérios.

1176. No que se refere aos argumentos aduzidos pela Jingye a respeito da análise da evolução recente dos preços dos produtos importados pela China, a partir de dados doTrade Map, demonstrar inequivocadamente que a China opera como economia de mercado para este produto, a menos que se considere que nenhum dos demais países analisados no gráfico aportado opere nesta condição, observa-se que há uma extensa lista de elementos a serem analisados, em cada caso, para que se avaliar a existência ou não de condições de economia de mercado em um setor econômico de determinado país.

1177. O argumento apresentado a respeito da proximidade entre as cestas de produtos exportadas, embora possa auxiliar em outras decisões semelhantes, a depender do contexto da investigação, exerce menor influência neste caso, ante a consideração da resposta ao questionário do produtor de terceiro país, que fornece informações detalhadas de vendas, em volume significativo, no mercado estadunidense, que opera em condições de economia de mercado.

1178. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas não se fizeram acompanhar de elementos que evidenciassem serem mais adequadas que as vendas no mercado interno dos EUA, considerando os fatores anteriormente analisados.

1179. Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado interno dos EUA atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com mercado interno de volume significativo e dinâmico, tal qual o mercado interno da origem investigada.

1180. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, opta-se por manter a escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, qual seja, os EUA.

1181. Com relação à todas as manifestações trazidas pelas partes após a publicação do Parecer de determinação preliminar, e levando-se em consideração as conclusões alcançadas na Nota Técnica nº 2.652/2025/MDIC, referente aos recursos apresentados pelas empresas Jingye e Baosteel, o Departamento mantém sua decisão na escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, qual seja, os EUA.

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da China

4.2.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

1182. Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio, remete-se à análise exposta nos itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6 deste documento.

1183. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

4.2.1.2. Do produtor/exportador Ansteel Tiantie

4.2.1.2.1. Do valor normal

1184. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de laminados planos a frio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Ansteel Tiantie a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1185. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveryà vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America no mercado interno dos Estados Unidos.

1186. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveryà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1187. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveryà vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Preço Médio - CODIP-Categoria de Cliente

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Preçodeliveryà vista (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Questionário do produtor AMNA

Elaboração: DECOM.


1188. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Ansteel Tiantie de cada binômio CODIP - categoria de cliente.

1189. Dessa forma, o valor normal atribuído à Ansteel Tiantie alcançou US$1.194,19/t(mil cento e noventa e quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.2.1.2.2. Do preço de exportação

1190. O preço de exportação da produtora Ansteel Tiantie foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de laminados planos a frio ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1191. Destaque-se, inicialmente, que todas as operações de venda para o Brasil reportadas pela empresa chinesa foram feitas na condição FOB.

1192. Ressalte-se que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1193. Assim, não foram deduzidos os seguintes valores reportados pela Ansteel Tiantie:

a) Despesas Financeiras;

b) Frete interno - armazém ao porto; e

c)BrokerageeHandling.

1194. Foram deduzidos apenas os montantes referente a "Outras Despesas Diretas de Venda - [CONFIDENCIAL]", de acordo com a metodologia indicada pela empresa.

1195. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Ansteel Tiantie, na condição FOB à vista, correspondeu aUS$ 624,36/t(seiscentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e seis por tonelada).

4.2.1.2.3. Da margem de dumping

1196. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1197. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveryà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

1198. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

1199. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping- Ansteel Tiantie

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.194,19

624,36

569,83

91,3%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1200. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$569,83/t(quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) nas exportações daAnsteel Tiantiepara o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 91,3%.

4.2.1.3. Do produtor/exportador Baoshan

4.2.1.3.1. Do valor normal

1201. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de laminados planos a frio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do produtor Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. ("Baoshan") a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1202. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveryà vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America no mercado interno dos Estados Unidos.

1203. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveryà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1204. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveryà vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados.

Preço Médio - CODIP-Categoria de Cliente

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Preçodeliveryà vista (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Questionário do produtor AMNA

Elaboração: DECOM.


1205. Preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil, por meio datrading companyrelacionada Baosteel America Inc., de cada binômio CODIP - categoria de cliente.

1206. Dessa forma, o valor normal atribuído à Baoshan alcançou US$1.294,50/t(mil duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.2.1.3.2. Do preço de exportação

1207. As vendas da produtora Baoshan ao Brasil foram realizadas por meio datrading companyrelacionada Baosteel America Inc.

1208. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

1209. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador da Baosteel America.

1210. A fim de alcançar o valor líquido das exportações na condição FOB no exportador relacionado (Baosteel America), foram ainda deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por ele incorridos.

1211. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

1212. Para estimar o montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, utilizou-se o demonstrativo financeiro auditado da Baosteel America de 2023 (P5).

1213. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional líquida:

Despesas de venda, gerais e administrativas - Baosteel America

[CONFIDENCIAL]

2023 (US$)

Net sales (a)

[CONF.]

SG&A (b)

[CONF.]

SG&A/Net Sales (b/a)

[CONF.]

Fonte: Baosteel America Inc.

Elaboração: DECOM.


1214. Com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Baosteel America valor referente a uma margem de lucro considerada razoável paratrading companyatuante no setor siderúrgico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companiesestadunidenses no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Ryerson Holding Corporation, Olympic Steel, Inc. e Reliance, Inc. .

1215. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos do demonstrativo das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.

Margem de Lucro

2023 (mil US$)

Ryerson

Olympic

Reliance

Net sales (a)

5.108,70

2.158,16

14.805,90

Income before income (b)

146,40

61,59

1.740,70

Margem de lucro (b/a)

5,8%

Fonte: Ryerson, Olympic e Reliance.

Elaboração: DECOM.


1216. Tanto o percentual de SG&A quanto o da margem de lucro média foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

1217. Ressalte-se que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1218. Destaque-se, ainda, que conservadoramente não foram adicionados valores estimados de [CONFIDENCIAL].

1219. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Baoshan, na condição FOB, correspondeu a US$740,84/t(setecentos e quarenta dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.1.3.3. Da margem de dumping

1220. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1221. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Baoshan, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

461. A comparação levou em consideração o código do produto (CODIP) e a categoria de cliente correspondente a cada exportação.

462. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping- Baoshan

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.294,50

740,84

553,66

74,7%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1222. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$553,66(quinhentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada) nas exportações da Baoshan para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 74,7%.

4.2.1.4. Do produtor/exportador Shandong

4.2.1.4.1. Do valor normal

1223. A produtora/exportadora chinesa Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, o valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação, no valor de1.280,28/t(mil, duzentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada), na condição FAS.

4.2.1.4.2. Do preço de exportação

1224. O preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Shandong também se baseou no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, para apurar o preço de exportação do laminado plano a frio produzido pela Shandong e exportado para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro abaixo.

Preço de Exportação - Shandong

[CONFIDENCIAL]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

663,75

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


1225. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação produzido pela Shandong, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$663,75/t(seiscentos e sessenta e três dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.4.3. Da margem de dumping

1226. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1227. Ressalte-se a comparação conservadora, uma vez que a condição FAS não inclui todas as despesas da condição FOB.

1228. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Shandong a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.4.1 e 4.2.1.4.2:

Margem de Dumping- Shandong

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.280,28

663,75

616,53

92,9%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1229. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$616,53(seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Shandong para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de92,9%.

4.2.1.5. Do produtor/exportador Jingye

4.2.1.5.1. Do valor normal

1230. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, considerou-se que o setor produtivo de laminados planos a frio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Jingye High Quality Steel a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1231. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveryà vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America no mercado interno dos Estados Unidos.

1232. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveryà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1233. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveryà vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados.

1234. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

CODIP

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Preçodeliveryà vista (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Questionário do produtor AMNA

Elaboração: DECOM.


1235. Preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Jingye, por meio dastrading companiesrelacionadas Jingye International (HK) Company limited e Power Rich Resource Limited, de cada binômio CODIP - categoria de cliente.

1236. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jingye alcançou US$1.166,98/t(mil cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.2.1.5.2. Do preço de exportação

1237. Considerando que as vendas da produtora Jingye High Quality Steel foram exportadas ao Brasil por intermédio das empresas relacionadas Jingye International (HK) Company limited (doravante Jingye HK) e Power Rich Resource Limited (doravante Power Rich), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

1238. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Jingye High Quality Steel, da Jingye HK e Power Rich.

1239. Do valor das exportações na condição FOB subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

1240. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Jingye HK e Power Rich, foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pelas mencionadas exportadoras na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping (janeiro a dezembro de 2023).

1241. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de gerais e administrativas em relação à receita operacional. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar se despesas de venda estão refletidas nas rubricas consideradas a partir da análise dos demonstrativos das empresas.

Despesas gerais e administrativas - 2023 (HK$)

[CONFIDENCIAL]

Jingye HK

Turnover (a)

[CONF.]

Administrative and Other operating expenses

[CONF.]

(b/a)

[CONF.]

Fonte: Questionário Jingye.

Elaboração: DECOM.


.

Despesas gerais e administrativas - 2023 (US$)

[CONFIDENCIAL]

Power Rich

Revenue(a)

[CONF.]

Other operating expenses

[CONF.]

(b/a)

[CONF.]

Fonte: Questionário Jingye.

Elaboração: DECOM.


1242. Com o objetivo de retirar o efeito das tradingscompaniesno preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticados pela HK e pela Power Rich valor referente a margem de lucro considerada razoável paratrading companyatuante no setor siderúrgico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companiesestabelecidas em Hong Kong no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Da Ming International Holdings Limited - DMSSC, Newton Resources e Huajin International Holdings Limited.

1243. Cumpre ressaltar que as manifestações a respeito da margem de lucro aplicável às operações detradingnas exportações se encontram resumidas no item 4.2.2 e os comentários do DECOM, no item 4.2.3 deste documento.

1244. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos do demonstrativo das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.

Margem de Lucro

2023 (milRMB)

Da Ming

Newton

Huajin

Revenue (a)

50.560.063,00

526.119,00

6.589.901.00

Operating profit/ Profit before tax(b)

29.563,00

2.619,00

101.161,00

Margem de lucro (b/a)

0,7%

Fonte: Da Ming, Newton, Huajing

Elaboração: DECOM.


1245. Tanto o percentual de G&A quanto o da margem de lucro média foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito das tradings sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

1246. Insta frisar que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1247. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Jingye, na condição FOB, correspondeu a US$543,29/t(quinhentos e quarenta dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada)

4.2.1.5.3. Da margem de dumping

1248. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1249. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveryà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

1250. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

1251. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping- Jingye

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.166,96

543,29

623,69

114,8%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1252. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 623,69/t(seiscentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) nas exportações daJingyepara o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 114,8%.

4.2.2. Das manifestações sobre o cálculo das margens de dumping para fins de determinação preliminar

1253. A produtora/exportadora Jingye, em manifestação protocolada em 27 de novembro de 2024, apresentou sugestões detrading companiesindependentes e que operariam em economias de mercado para o cálculo de margem de lucro para fins de reconstrução do preço de exportação da referida empresa.

1254. Tendo em vista que a prática do DECOM seria de não utilizar a margem de lucro do próprio exportador relacionado, a Jingye afirmou ter buscado identificar empresas terceiras que atendessem aos seguintes critérios: (i) operar como umatrading; (ii) estar situada em uma economia de mercado; e (iii) atuar em setor similar ao investigado.

1255. Como resultado, a produtora/exportadora chinesa apresentou três empresas terceiras, estabelecidas em Hong Kong, para se apurar uma margem de lucro substituta àquelas auferidas pela Jingye HK, Power Rich, Jingye Iron and Steel e Xing Jing, bem como um percentual referente às despesas gerais e administrativas incorridas pelastradingschinesas: Da Ming International Holdings Limited - DMSSC, Newton Resources e Huajin International Holdings Limited.

1256. Com relação à Da Ming International Holdings Limited, a Jingye afirmou que a empresa atuaria como um elo entre fabricantes de metais e clientes finais, realizando o processamento de materiais metálicos e oferecendo serviços logísticos, entre outras atividades. De acordo com o seu relatório auditado referente ao ano de 2023, a DMSSC teria obtido uma margem de lucro de 0,1% e um percentual de despesas gerais e administrativas de 0,9%.

1257. Sobre a Newton Resources, a Jingye detalhou que o grupo atuaria como distribuidor de minérios de ferro e outrascommodities, oferecendo serviços de valor agregado como gestão de fornecedores, logística, organização de remessas e coordenação de múltiplas fontes de suprimento. Segundo o seu relatório auditado referente ao ano de 2023, a Newton Resources apresentou uma margem de lucro de 0,5% e um percentual de despesas gerais e administrativas de 0,5%.

1258. A respeito da Huajin International Holdings Limited, a Jingye ponderou que o grupo prestaria serviços de transformação, corte, corte longitudinal, armazenagem e entrega de produtos de aço laminados a frio e produtos de aço revestidos a zinco personalizados. De acordo com o seu relatório auditado referente ao ano de 2023, a Huajin obteve uma margem de lucro de 1,5% e um percentual de despesas gerais e administrativas de 0,9%.

1259. A Jingye destacou ainda que as sugestões foram apresentadas caso o DECOM recorra à reconstrução do preço de exportação, e que se resguarda no direito de apresentar mais comentários a respeito de tal metodologia oportunamente.

1260. A indústria doméstica, em submissão recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou manifestação com relação à sugestão da empresa Jingye para que o DECOM utilizasse os dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de reconstrução do preço de exportação.

1261. Segundo a indústria doméstica as alternativas propostas pela Jingye não seriam adequadas para a apuração de margens de lucro e despesas operacionais emtradingsindependentes e fora da China.

Ao contrário do que alegadamente se propõe, as empresas escolhidas pela Jingye, apesar de terem sede administrativa em Hong Kong e Ilhas Cayman, concentram sua atuação na própria China e não em "país de economia de mercado".

Vejamos o caso da DMSSC como exemplo. A empresa tem sede nas Ilhas Cayman. Contudo, de acordo com seu Relatório Anual para 2023, anexado pela própria Jingye aos autos, é possível confirmar que todo o volume vendido e processado de aço carbono pela empresa, que inclui o produto similar ao desta investigação, é realizado exclusivamente em províncias chinesas.

(Figura removida)

A DMSSC declarou também "outras receitas" em montante de RMB 69,2 milhões em 2023, ante RMB 47,8 milhões no ano anterior. E, segundo a empresa, esse aumento seria explicado por incentivos financeiros e fiscais recebidos pelo governo (muito provavelmente o da China, onde a empresa efetivamente opera).

A despeito dos vultosos subsídios recebidos pela empresa, a margem de lucro auferida no resultado de 2023 foi de apenas 0,1%, o que não condiz com a realidade de uma empresa situada em economia de mercado.

A Newton Resources, por sua vez, é uma distribuidora focada em minério de ferro e, também concentra 100% de sua receita em território chinês.

(Figura removida)

1262. Logo, apesar de sua sede administrativa estar em Hong Kong, a Newton Resources atuaria exclusivamente na China, o que não permitiria concluir que a empresa opere em condições de mercado.

1263. Além disso, haveria que se reconhecer que ocore businessda Newton Resources seria a distribuição de minério de ferro, produto que, apesar de ser insumo para a fabricação do produto similar, apresentaria particularidades de mercado muito específicas para essacommodity, como número de ofertantes/países produtores, nível de demanda, e flutuação de preço próprios daquele mercado.

1264. As variações de preço para a matéria-prima, determinada no mercado global, impactariam diretamente a lucratividade da Newton Resources. Logo, não seria adequada a utilização de margens dessa empresa como alternativa para a apuração do lucro auferido portradingsque atuam no segmento do produto similar.

1265. A indústria doméstica ressaltou, ademais, que se verificaria que, no ano de 2023, equivalente ao P5 desta investigação, a própria Newton Resources teria admitido um mercado extremamente difícil, conforme trecho do Relatório Anual da empresa, reproduzido a seguir:

2023 was a difficult year as denoted by the tough business environment, slowing economic growth and other factors. During the Reporting Period, the Group continued to focus on the development of the Resources Business with the supply of high-grade Hematite Ores and other iron ore products. The Group had a business development team (the "Business Development Team") responsible for liaising with suppliers and vessel owners for commodities supply and delivery, identification of and securing new customers, developing the customer network, and the execution of hedging strategy and hedging instruments.

1266. As dificuldades enfrentadas pela empresa no mercado explicariam a baixíssima margem de lucro apurada no período, de apenas 0,5%. Tratar-se-ia, portanto, de um resultado sazonal, reflexo dos preços de minério de ferro e a demanda chinesa por essacommodity, e que não refletiria margens adequadas para o segmento do produto similar.

1267. Com relação à terceira empresa apresentada pela Jingye, a Huajin, verificar-se-ia que esta não seria apenas umatrading, visto que o negócio da empresa seria a transformação dos laminados a quente por meio da laminação a frio e, também a zincagem (revestimento). A única planta do grupo estaria localizada na província de Guangdong, China, e suas atividades teriam tido o apoio do governo local para o desenvolvimento de um parque industrial mais complexo, conforme descrito em seu relatório anual:

The Group's existing production plant located at Gujing Town, Xinhui District, Jiangmen City, Guangdong Province, the PRC, has been developed into Huajin Metal Industrial Park. With reference to the local government plan and the support from the government, Huajin Terminal with the construction of three pier berths will be built near to the coast of Huajin Metal Industrial Park. The Group will build, operate and manage three berths with a maximum docking capacity of 30,000 deadweight tons for the Group's own use and external operations. In early 2024, the Group has completed the construction works for the berth no. 3 of Huajin Terminal and, on 23 January 2024, the Group has obtained the licence for port operations issued by Jiangmen Xinhui District Transportation Bureau for berth no. 3 of Huajin Terminal. The Board expects that the construction works for the berth no. 1 and 2 of Huajin Terminal will be completed in mid-2024. Com uma operação 100% chinesa, não é possível afirmar que as despesas e lucro auferidas pela Huajin refletem operação em condições de mercado.

1268. Outrossim, verificar-se-ia que as receitas da Huajin seriam 99,5% oriundas de vendas realizadas no mercado interno chinês. Nas palavras da própria empresa:

During the year of 2023, the domestic sales in the PRC market, including Hong Kong, contributed over 99.5% of the revenue while the remaining portion was attributable to sales to the customers located in Southeast Asia.

1269. A indústria doméstica salientou, ainda, que a Huajin teria declarado o recebimento de vultosos incentivos financeiros e fiscais concedidos pelo governo da China em 2023, conforme indicado a seguir:

(i) Incentivos recebidos do governo chinês como incentivo ao desenvolvimento de seus negócios, no valor de RMB 195.000 (2022: RMB 865.000), são reconhecidos no lucro ou prejuízo para o ano encerrado em 31 de dezembro de 2023 com o propósito de fornecer suporte financeiro imediato ao Grupo, sem custos futuros esperados ou relacionados a ativos.

(ii) Subsídios no valor de RMB 33.000.000 foram registrados como receita diferida em anos anteriores, conforme detalhado na nota 25, dos quais RMB3.300.000 (2022: RMB3.300.000) foram reconhecidos na demonstração de resultado para o ano encerrado em 31 de dezembro de 2023.

(iii) Subsídios no valor de RMB 4.708.000 representaram dedução adicional de imposto sobre valor agregado para o ano encerrado em 31 de dezembro de 2023.

1270. A indústria doméstica tentou evidenciar, assim, que as alternativas apresentadas pela Jingye não seriam adequadas para a reconstrução dos preços de exportação, e sugeriu, como alternativa, utilizar os dados da Marubeni Corporation, uma empresa listada na bolsa de Tóquio e que teria atuação destacada em diversos setores, tanto no Japão quanto no exterior, incluindo atividades detradingrelacionadas ao setor de metais e minérios, incluindo o setor siderúrgico e o produto objeto da investigação.

1271. Nesse sentido, para fins de apuração da margem de lucro e despesas datrading, a indústria doméstica apresentou os indicadores financeiros divulgados pela Marubeni para o ano fiscal de abril de 2023 a março 2024, que compreenderia a maior parte de P5:

Margem de Lucro e Despesas da Marubeni

Indicador

Segmento de Metais e Recursos Minerais (em milhões de yens)

Representatividade sobre a receita (%)

Receita

529.710

Lucro Bruto

60.502

11,42%

Despesas Operacionais*

22.157

7,24%

Lucro Operacional

38.345

4,18%

Fonte: Declaração de resultado da Marubeni Corporation.

Elaboração: Indústria Doméstica


1272. O produtor/exportador chinês Jingye apresentou manifestação, em 19 de fevereiro de 2025, solicitando ao DECOM que não deduza a margem de lucro das empresas comerciais chinesas afiliadas à Jingye na reconstrução de seu preço de exportação.

1273. Conforme explicado em sua resposta ao questionário, a Jingye exportou o produto sob investigação para o Brasil por meio de empresas comerciais afiliadas incorporadas em Hong Kong (Jingye HK e POWER RICH) e na China Continental (XING LING), todas elas conjuntamente referidas como "empresas comerciais afiliadas".

1274. A Jingye pontuou que, de acordo com a metodologia geralmente utilizada pelo DECOM, o preço de exportação da Jingye por meio das empresas comerciais afiliadas seria reconstruído com algumas deduções, conforme especificado na tabela abaixo:

Reconstrução do preço de exportação nos casos de relacionamento entre o produtor e o exportador

Valor bruto de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente

(-) Descontos e abatimentos (concedidos pelo exportador relacionado)

(-) Impostos incidentes na operação (pagos pelo exportador relacionado)

(=) Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente

(-) Frete e seguro internacionais (incorridos pelo exportador relacionado ou pelo fabricante)

(-) Despesas de venda (incorridas pelo exportador relacionado)

(-) Despesas gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado)

(-) Margem de lucro (referente ao exportador relacionado)

(-) Custo financeiro (referente ao exportador relacionado)

(-) Despesa de manutenção de estoque (referente ao exportador relacionado), se houver

(-) Despesa de manutenção de estoque (referente ao fabricante)

(-) Despesas diretas de vendas (incorridas pelo fabricante na venda ao exportador relacionado)


1275. De acordo com o entendimento da Jingye, a dedução realizada pelo DECOM não encontraria suporte no Acordo Antidumping (ADA). Isso porque o ADA apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação, o que diferiria de transações estritamente domésticas entre a Jingye e suas empresas comerciais afiliadas, exclusivamente dentro da China.

1276. Nesse sentido, a Jingye discorreu sobre as práticas da União Europeia e dos Estados Unidos neste assunto, que seriam consistentes com o entendimento apresentado pela empresa sobre o ADA. Ambas as jurisdições tratariam as partes relacionadas no mesmo país como uma "única entidade" e, consequentemente, não deduziriam a margem de lucro da empresa comercial afiliada do preço de exportação.

1277. De acordo com a Jingye, o Acordo Antidumping apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação quando houvesse uma relação entre o exportador e o importador. Destacou que o Artigo 2(1) do ADA prevê que:

For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced into the commerce of another country at less than its ordinary value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country.

1278. Já o Artigo 2(3) dispõe que:

In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may determine.

1279. De acordo com o entendimento da Jingye, seria reconhecido que, havendo relação entre exportador e importador, o preço de exportação poderia ser considerado não confiável pela autoridade investigadora. Por isso, o ADA prevê a possibilidade de reconstrução do preço de exportação de forma a eliminar distorções no processo de exportação-importação entre empresas associadas. Entretanto, como o ADA não preveria a reconstrução do preço em transações estritamente domésticas, suas exportações realizadas por meio de tradings afiliadas, todas sediadas na China, não deveriam ter o preço reconstruído.

1280. Na visão da Jingye, o Artigo 2(1) e o Artigo 2(3) transmitiriam o propósito central do ADA: proteger a indústria doméstica contra uma prática comercial desleal encontrada no processo de exportação e importação de um produto. Portanto, quando a Jingye exporta por meio de empresas comerciais afiliadas, sujeitas a mecanismos de transferência de preços internos, a Jingye não deveria ser submetida à reconstrução de seu preço de exportação, ou seja, excluindo uma margem de lucro de suas empresas comerciais afiliadas.

1281. A Jingye afirmou entender também que suas empresas comerciais afiliadas deveriam ser tratadas como uma única entidade. Para comprovar seu argumento, a Jingye esclareceu que as jurisdições adotadas pela União Europeia (UE) e pelos Estados Unidos (EUA) preveem que as partes relacionadas no mesmo país exportador seriam tratadas como uma "única entidade", sem deduzir a margem de lucro da empresa comercial relacionada do preço de exportação.

1282. Neste cenário, segundo a Jingye, o preço de exportação da última parte relacionada a um comprador independente, neste caso as empresas comerciais afiliadas, carregaria consigo os custos que estariam igualmente presentes se essas mesmas empresas comerciais não tivessem personalidades jurídicas separadas e fossem apenas um departamento de vendas da Jingye, por exemplo.

1283. Segundo a Jingye, na UE, o cálculo do preço de exportação estaria previsto nos parágrafos 8 e 9 do Artigo 2 do Regulamento (UE) 2016/1036:

8. The export price shall be the price actually paid or payable for the product when sold for export from the exporting country to the Union.

9. In cases where there is no export price or where it appears that the export price is unreliable because of an association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or, if the products are not resold to an independent buyer or are not resold in the condition in which they were imported, on any reasonable basis. In those cases, adjustment for all costs, including duties and taxes, incurred between the importation and resale, and for profits accruing, shall be made so as to establish a reliable export price, at the Union frontier level. The items for which adjustment shall be made shall include those normally borne by an importer but paid by any party, either inside or outside the Union, which appears to be associated or to have a compensatory arrangement with the importer or exporter, including usual transport, insurance, handling, loading and ancillary costs, customs duties, any anti-dumping duties, and other taxes payable in the importing country by reason of the importation or sale of the goods and a reasonable margin for selling, general and administrative costs and profit.

1284. Por outro lado, de acordo com a Jingye, o Artigo 2(8) trataria do cálculo do preço de exportação sem reconstrução ("preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país exportador para a União"), uma disposição semelhante ao art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por outro lado, o Artigo 2(9) trataria da reconstrução do preço de exportação, entre outros, devido a uma associação "entre o exportador e o importador ou uma terceira parte", uma disposição semelhante ao art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1285. Segundo a Jingye, para calcular o preço de exportação dos produtores investigados, a UE distinguiria entre duas situações: (i) quando houver uma relação entre o produtor e um exportador no mesmo país, o Artigo 2(8) se aplicaria sem reconstruir o preço de exportação, ou seja, sem deduzir qualquer margem de lucro; e (ii) quando houver uma relação entre o produtor exportador e o importador na UE, o Artigo 2(9) se aplicaria com a reconstrução do preço de exportação:

EU Commission, Imposition of provisional anti-dumping duties on imports of aluminium converter foil originating in China (June, 2021)

3.7. Export price

(232) The first of the sampled exporting producers, Donghai, exported the product concerned to the Union through a related company located in China and the export price was the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation.

(233) Furthermore, Donghai also sold the product concerned to the Union through an additional related company established in the Union, acting as an importer. For these sales, the export price was constructed on the basis of the price at which the imported product was first resold to independent customers in the Union in accordance with Article 2(9) of the basic Regulation. The adjustments made related to all costs incurred between importation and resale, including SG&A expenses and profits, in order to establish a reliable export price at the Union frontier level.

(234) The second sampled company, Zhongji, exported the products concerned directly to independent customers in the Union as well as through a related company located in Hong Kong. The export price for Zhongji was the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation.

(235) Finally, the third sampled producer, Xiamen exported the product concerned through a related company located in Hong Kong and, in minor quantities, directly to independent customers in the Union. The export price for Xiamen was the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation.

EU Commission, Imposition of a definitive anti-dumping duty on imports of high tenacity yarns of polyesters originating in China (May, 2023)

3.4. Export price

(152) Hailide exported the product concerned directly to independent customers in the Union as well as through a related company located in Hong Kong. The export price for Hailide was the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation. Regarding the sales via the related company in Hong Kong, please see recitals (162)-(163) below for further details.

(153) Furthermore, Hailide also sold the product concerned to the Union through an additional related company in the Union acting as an importer. For these sales, the export price was constructed on the basis of the price at which the imported product was first resold to independent customers in the Union in accordance with Article 2(9) of the basic Regulation. The adjustments made related to all costs incurred between importation and resale, including the SG&A expenses of the related importer located in the Union, and a reasonable profit (established at 6,89 % in the recent polyvinyl alcohols ('PVA') investigation (89) for another chemical product and used in the present investigation given the similarity of the industry and the lack of cooperation from unrelated importers), in order to establish a reliable export price at the Union frontier level.

EU Commission, Imposition of a provisional anti-dumping duty on imports of aluminium flat-rolled products originating in China

3.5.8. Export price

(277) When the sampled exporting producers of the Nanshan Group exported the product concerned to the Union either directly to independent customers or through related companies located in China or in third countries, the export price was the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation.

(278) Two companies within the Nanshan Group also sold the product concerned to the Union through an additional related company in the Union acting as an importer. For these sales, the export price was constructed on the basis of the price at which the imported product was first resold to independent customers in the Union in accordance with Article 2(9) of the basic Regulation. The adjustments made related to all costs incurred between importation and resale, including SG&A expenses and profits, in order to establish a reliable export price at the Union frontier level.

(279) Another sampled company, Xiamen Xiashun, exported the products concerned directly to independent customers in the Union. For these sales, the export price was thus the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation.

1286. Portanto, de acordo com a Jingye, ao interpretar o Artigo 2(9), segundo o qual a reconstrução do preço de aplicação seria aplicável no caso de uma relação entre "o exportador, o importador ou uma terceira parte", a Comissão Europeia não incluiria, dentro do conceito de "terceira parte", as empresas comerciais afiliadas aos produtores localizadas no mesmo país de exportação. Um entendimento semelhante poderia ser obtido para o art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1287. Esta prática da Comissão Europeia seria consistente com um entendimento paralelo da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE ("CJEU") em relação aos ajustes feitos ao preço de exportação para fins de comparação justa, com base no Artigo 2(10) do Regulamento (UE) 2016/1036.

1288. Segundo a Jingye, o CJEU consideraria que uma "única entidade econômica" existe quando um produtor delegar tarefas normalmente de responsabilidade de um departamento de vendas interno a uma empresa subsidiária que distribui seus produtos. Esta jurisprudência teria sido recentemente reafirmada pelo CJEU em setembro de 2024.

1289. Sendo que haveria uma "única entidade econômica", certas deduções não deveriam ser feitas do distribuidor relacionado no preço de exportação. Em 2009, quando o Conselho da UE aplicou um direito antidumping determinado por meio desse tipo de dedução, a decisão teria sido anulada pelo CJEU de acordo com o seguinte fundamento:

178. It should be noted that, where it is found that a producer entrusts tasks normally falling within the responsibilities of an internal sales department to a company for the distribution of its products which it controls economically and with which it forms a single economic entity, the fact that the institutions base their reasoning on the prices paid by the first independent buyer from the affiliated distributor is justified. Taking the prices of the affiliated distributor into account avoids costs which are clearly included in the sale price of a product when that sale is carried out by an integrated sales department in the producer's organisation no longer being included where the same sales activity is carried out by a company which is legally distinct, even though economically controlled by the producer(see, to that effect, and by analogy, Case C-171/87 Canon v Council(1992)ECR I-1237, paragraphs 9 to 13).

1290. Portanto, se houver uma "única entidade econômica", de acordo com a Jingye, o preço do distribuidor para o primeiro comprador independente deveria ser levado em consideração. Dessa forma, na prática da UE, nem a margem de lucro nem as despesas gerais e administrativas da empresa comercial relacionada seriam deduzidas para se chegar ao preço de venda do produtor investigado.

1291. No caso dos EUA, a Jingye argumentou que a legislação estadunidense (19 CR 351.401(f)(1)) forneceria uma diretriz segundo a qual as partes afiliadas deveriam ser tratadas como uma "única entidade". A Jingye mostrou a prática do Departamento de Comércio dos EUA (USDOC) na aplicação desta disposição em uma situação equivalente ao presente caso: exportações feitas por meio de exportadores afiliados no mesmo país de exportação.

1292. O entendimento do USDOC poderia ser observado, de acordo com a Jingye, na sunset review de chapas de aço carbono e liga da Coreia do Sul. A USDOC teria aplicado esta disposição à POSCO (o produtor do produto sob investigação) e várias partes relacionadas, incluindo distribuidores, também localizados na Coreia do Sul. De acordo com a decisão do USDOC:

§351.401(F) TREATMENT OF AFFILIATED PRODUCERS IN ANTIDUMPING PROCEEDINGS

(1) In general. In an antidumping proceeding under this part, the Secretary will treat two or more affiliated producers as a single entity where those producers have production facilities for similar or identical products that would not require substantial retooling of either facility in order to restructure manufacturing priorities and the Secretary concludes that there is a significant potential for the manipulation of price or production.

(2) Significant potential for manipulation. In identifying a significant potential for the manipulation of price or production, the factors the Secretary may consider include: (i) The level of common ownership; (ii) The extent to which managerial employees or board members of one firm sit on the board of directors of an affiliated firm; and (iii) Whether operations are intertwined, such as through the sharing of sales information, involvement in production and pricing decisions, the sharing of facilities or employees, or significant transactions between the affiliated producers.

1293. Portanto, o tratamento como uma "única entidade" exigiria, de acordo com a Jingye, o cumprimento de certos requisitos:

1. Relationship between the parties: although the provision refers to affiliated producers, the USDOC applies this provision even to parties who are not producers, but simply distributors who export to other countries, as will be seen in the conclusion of the USDOC's reasoning in the Public Memorandum.

2. Facilities that do not require a substantial overhaul to change priorities: the parties must have production facilities for similar or identical products that would not require a substantial overhaul of any of the facilities to restructure production priorities.

3. Substantial risk of price and production manipulation, which is examined according to: the degree of common control; the degree to which managers or board members of one company also sit on the board of the related company; and whether the operations are interconnected, for example by sharing sales information, involvement in production and pricing decisions, sharing facilities or employees, or significant transactions between the related parties.

1294. De acordo com a Jingye, o USDOC aplicaria alguns dos critérios listados na Seção 771(33) da Lei Tarifária de 1930:

SECTION 771(33) AFFILIATED PERSONS. The following persons shall be considered to be''affiliated'' or ''affiliated persons'': (A) Members of a family, including brothers and sisters (whether by the whole or half-blood), spouse, ancestors, and lineal descendants. (B) Any officer or director of an organization and such organization. (C) Partners. (D) Employer and employee. (E) Any person directly or indirectly owning, controlling, or holding with power to vote, 5 percent or more of the outstanding voting stock or shares of any organization and such organization. (F) Two or more persons directly or indirectly controlling, controlled by, or under common control with, any per son. (G) Any person who controls any other person and such other person.

1295. De acordo com a Jingye, o USDOC teria concluído que a POSCO e suas partes relacionadas localizadas na Coreia do Sul eram uma única entidade econômica, incluindo distribuidores do produto investigado:

In previous segments of this proceeding, Commerce has treated POSCO and its affiliated resellers and service centers as a single entity. We find that record evidence continues to support treatment of certain of these companies as a single entity in this administrative review. Specifically, for the reasons outlined in the Affiliation and Collapsing Memorandum, Commerce preliminarily determines that POSCO, POSCO International Corporation, POSCO SPS, and certain distributors and service centers (Taechang Steel Co., Ltd., Winsteel Co., Ltd., and Shinjin Esco Co., Ltd.) (collectively, the POSCO single entity) are affiliated pursuant to section 771(33)(E) of the Act, and further Commerce finds that these companies should be treated as a single entity pursuant to 19 CFR 351.401(f).

1296. Ainda segundo a Jingye, tendo concluído que havia uma única entidade, o USDOC teria determinado o preço de exportação da "única entidade POSCO" sem qualquer reconstrução, exceto no caso de um importador dos EUA relacionado:

We used the EP methodology, in accordance with section 772(a) of the Act, when the merchandise under consideration was first sold before the date of importation by the producer or exporter of the subject merchandise outside of the United States to an unaffiliated purchaser in the United States, and the CEP methodology was not otherwise warranted. We adjusted the POSCO single entity's EP prices in accordance with section 772(c) of the Act.

We used the CEP methodology, in accordance with section 772(b) of the Act, when the subject merchandise was first sold in the United States before or after the date of importation by a U.S. seller affiliated with the producer or exporter, to a purchaser not affiliated with the producer or exporter, and the EP methodology was not otherwise warranted. We adjusted the POSCO single entity's CEP sales in accordance with sections 772(c) and (d) of the Act.

1297. A Metodologia EP (Preço de Exportação) e a Metodologia CEP (Preço de Exportação Construído), segundo a Jingye, estariam regulamentadas na Seção 772 da Lei Tarifária de 1930. Como o USDOC teria explicado, apenas na Metodologia CEP deduções deveriam ser feitas para a margem de lucro da parte relacionada - neste caso, o importador dos EUA relacionado, uma vez que os distribuidores afiliados na Coreia do Sul fariam parte da "única entidade POSCO":

We calculated both EP and CEP based on prices to unaffiliated purchasers in the United States. We made an adjustment, where appropriate, to the starting prices for billing adjustments. We also made deductions, where appropriate, for movement expenses (e.g., foreign inland freight, international freight, marine insurance, U.S. brokerage and handling expenses, U.S. customs duties (including harbor maintenance fees), and U.S. inland freight to the unaffiliated U.S. customer, in accordance with section 772(c)(2)(A) of the Act.

For CEP transactions, in accordance with section 772(d)(1) of the Act, we also deducted selling expenses associated with economic activities occurring in the United States, which include direct selling expenses (imputed credit expenses and inspection fees), and indirect selling expenses (inventory carrying costs and other indirect selling expenses). Finally, we made an adjustment for profit allocated to these expenses, in accordance with section 772(d)(3) and 772(f) of the Act.

1298. A Jingye notou ainda que a Seção 772(b) da Lei Tarifária de 1930 permitiria, em princípio, a reconstrução do preço de exportação no cenário da relação entre o produtor e o exportador:

(b) Constructed export price. The term"constructed export price" means the price at which the subject merchandise is first sold (or agreed to be sold) in the United States before or after the date of importation by or for the account of the producer or exporter of such merchandise or by a seller affiliated with the producer or exporter, to a purchaser not affiliated with the producer or exporter, as adjusted under subsections (c) and (d).

1299. No entanto, segundo a Jingye, a existência de uma "única entidade" significaria que essa hipótese não poderia se realizar. Assim, nos EUA, a margem de lucro da POSCO não teria sido deduzida ao calcular o preço de exportação da PIC.

1300. Assim, a Jingye entendeu que o DECOM não estaria vinculado à prática da UE ou dos EUA no campo de medidas comerciais. O Decreto nº 8.058, de 2013, não teria fornecido uma regra definitiva para esta situação. A empresa destacou que embora o art. 21 se refira à relação entre "o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte", não haveria detalhes suficientes para concluir que essa terceira parte necessariamente deveria incluir uma empresa comercial relacionada localizada no mesmo país do produtor investigado.

1301. A Jingye entendeu que teria apresentado fundamentos para que o DECOM pudesse mudar sua metodologia de cálculo, ao invocar a prática de outras jurisdições (EUA e UE), e assim, o raciocínio utilizado por essas autoridades em suas decisões, seria aplicável à relação que a Jingye possui com as empresas comerciais afiliadas na China.

1302. Assim, a Jingye entendeu que, para determinar seu preço de exportação, a análise deveria levar em consideração a última empresa comercial afiliada que exportou o produto em questão para a primeira parte independente no Brasil, sem deduções adicionais entre a empresa comercial afiliada da Jingye e a própria Jingye.

1303. Alternativamente, caso o DECOM rejeite os argumentos apresentados acima, a Jingye apresentou novas alternativas para calcular a margem de lucro substituta mais adequada, tendo em vista que os produtores nacionais contestaram as empresas comerciais substitutas propostas pela Jingye com base no fato de que elas concentrariam suas atividades na China, uma alegada NME, de modo que suas operações não refletiriam as condições de mercado. Além disso, os produtores nacionais teriam apontado incentivos governamentais fornecidos às empresas comerciais substitutas anteriormente sugeridas pela Jingye.

1304. De acordo com a Jingye, os produtores nacionais teriam sugerido a empresa japonesa Marubeni Corporation (Marubeni), como empresa comercial substituta para substituir as empresas comerciais chinesas afiliadas à Jingye. Para tanto, os produtores nacionais teriam apresentado as demonstrações financeiras da Marubeni para o ano encerrado em março de 2023 para o segmento chamado Metals & Minerals Resources.

1305. Entretanto, a Jingye apontou que este segmento de atividades não refletiria o setor econômico do produto em questão, tendo em vista que o segmento de negócios da Marubeni incluiria várias atividades que seriam divergentes do setor siderúrgico. A empresa então extraiu do site da Marubeni Corporation, que demonstraria que seu segmento de negócios incluiria os setores de minério de ferro, carvão coque, mineração de cobre e alumínio.

1306. Assim, segundo a Jingye, adoção da Marubeni como empresa comercial substituta distorceria as atividades operacionais efetivamente realizadas pelas empresas comerciais chinesas afiliadas à Jingye.

1307. Portanto, a Jingye solicitou ao DECOM que a sugestão feita pelos produtores nacionais, a fim de usar a Marubeni como empresa comercial substituta, não deveria ser aceita, uma vez que o segmento de negócios chamado Metals & Minerals Resources não refletiria adequadamente as atividades do setor econômico siderúrgico, nem as operações geralmente realizadas por empresas comerciais.

1308. Entendendo a possível preocupação do Departamento em escolher as empresas comerciais sugeridas anteriormente, uma vez que suas atividades estarão relacionadas à China, a Jingye sugeriu a Posco International Corporation (PIC) como a empresa comercial substituta mais adequada para substituir as empresas comerciais chinesas afiliadas à Jingye. Como tal, a PIC estaria em um país de economia de mercado (Coreia do Sul), não estaria limitada a operações na China e teria atividades muito mais conectadas com o produto em questão.

1309. Apesar de mencionar algumas atividades não conectadas ao setor siderúrgico, de acordo com a Jingye, o Relatório de Auditoria de 2023 da PIC teria detalhes suficientes da porcentagem de vendas para cada produto/serviço principal. Consequentemente, os produtos de aço representariam mais de 77% do volume total de vendas da PIC em 2023:

Relatório de Auditoria - Posco International Corporation (PIC) - 2023

Won coreano, em milhões

Dólarestadunidenses, em milhares

Aço

33.332.558

25.851.216

Energia

4.350.454

3.374.014

Material alimentar

5.572.313

4.321.633

Outros

1.158

898

Vendas totais

43.256.483

33.547.761

Vendas internas

(10.135.972)

(7.860.999)

Total

33.120.511

25.686.762

Fonte: Jingye.


1310. Portanto, apesar de ter algumas atividades divergentes não relacionadas ao produto em questão, o setor siderúrgico ainda representaria, de acordo com a Jingye, a vasta maioria das operações da PIC - ao contrário do que parece ser o caso da Marubeni.

1311. Portanto, no cenário em que o DECOM rejeite o argumento de que a China deve ser tratada como uma economia de mercado, e assim decidir reconstruir o preço de exportação deduzindo a margem de lucro das empresas comerciais afiliadas, a Jingye sugeriu a PIC como a empresa comercial substituta mais adequada para calcular tanto as despesas de vendas e administrativas quanto o lucro operacional.

1312. A produtora/exportadora Baosteel, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, argumentou sobre a importância da seleção de uma margem de lucro substituta justa para empresas comerciais relacionadas:

A autoridade investigadora tem a obrigação de estabelecer referenciais que cumpram os requisitos de comparação justa, em conformidade com as normas da OMC e a legislação antidumping brasileira, garantindo cálculos justos, transparentes e compatíveis com a realidade econômica.

A seleção da margem de lucro substituta para vendas intermediadas por empresas relacionadas deve ser realizada com base em entidades comparáveis, assegurando que o referencial adotado esteja alinhado com as características comerciais do grupo em questão.

Portanto, as margens de lucro empregadas nos cálculos antidumping devem refletir a realidade, ou seja, devem ser obtidas a partir de empresas que atuam em atividades econômicas semelhantes, preferencialmente na mesma indústria, região e condições de mercado da empresa investigada.

1313. Em manifestação conjunta de 5 de março de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que a Jingye teria pedido mudança do critério de dedução da margem de lucro datrading companyafiliada com base na prática dos EUA e UE de colapsar entidades relacionadas no território doméstico. Essa mudança de prática não encontraria respaldo factual ou jurídico.

1314. Para a indústria doméstica, não restaria claro por qual razão, neste caso específico, tal mudança seria necessária. A redução do chamado "efeito trading" seria prática do DECOM e estaria, inclusive, presente no Caderno DECOM nº 3, como destacado na própria manifestação da empresa. O objetivo de tal dedução seria retirar o efeito de haver outra empresa dentro do processo de exportação que tivesse impacto logístico e financeiro na operação. A lógica da reconstrução do preço de exportação seria ter o "preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil". Isso seria necessário para se ter a justa comparação no caso do valor normal, que não teria atuação de empresa intermediária para efetuar suas vendas.

1315. Conforme manifestado pelas produtoras nacionais, aquilo que não estivesse definido em lei seria de discricionariedade da autoridade. Notar-se-ia que, em 30 anos de atuação da autoridade, nunca teria sido questionada a retirada do lucro datrading companyna Organização Mundial do Comércio por qualquer origem investigada. Portanto, não haveria que se falar em mudança metodológica sem que houvesse qualquer razão explícita para tal.

1316. Outro pedido subsidiário da Jingye seria o uso das informações financeiras da Posco International Corporation (PIC) para retirada do "efeito trading" do preço de exportação. No entanto, Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram que, embora a empresa fosse focada no setor siderúrgico, sua atividade não se restringiria à operação de exportação outrading. A PIC também seria produtora de aço, o que implicaria uma margem de lucro distinta. O exercício de remover a margem de lucro de umatrading companyteria como objetivo eliminar o efeitotrading, sem afetar a margem de lucro ou prejuízo da produção de aço. Ao sugerir a Marubeni, as produtoras domésticas teriam apresentado dados detrading company, evidenciando o lucro desse serviço.

1317. Dessa forma, para as produtoras nacionais, o uso da margem da PIC não seria boa escolha, pois esta empresa seria produtora de aço e, portanto, seus resultados e margens refletiriam ramo de atividade distinto daquele que se quer mirar: prestação de serviços detrading. Além disso, a PIC teria seu resultado e margens afetados pelo recebimento de subsídios do governo coreano para atuar no setor, tal como se demonstraria pela aplicação de medidas compensatórias contra a empresa nas investigações estadunidenses e canadenses de laminados a frio, conforme tabela a seguir:

País

Processo/Investigação

Produto

Montante da Medida

Canadá

CRS 2018 IN/KR⁸

Certos aços laminados a frio

11,3%

EUA

C-580-879⁹

Certos produtos de aço resistentes à corrosão

9,47%

EUA

C-580-882¹⁰

Certos produtos planos de aço laminados a frio

0,86%

EUA

C-580-888¹¹

Chapa cortada no comprimento em aço carbono e ligas

3,72%


1318. As produtoras nacionais complementaram que, ainda que fosse desejável a margem de lucro detrading companyna exportação de laminados a frio, não seria possível individualizar o lucro datrading companypara a venda exclusiva deste produto, restando possível apenas trazer a melhor informação disponível: o lucro e despesas detrading companypara o setor de metal e recursos minerais, que englobaria o setor siderúrgico, como seriam os dados apresentados pelas produtoras domésticas datradingMarubeni.

1319. Ademais, Usiminas, CSN e ArcelorMittal reiteraram que informações de outras alegadastrading companiesapresentadas pela Jingye nos autos tampouco seriam adequadas. Essas empresas operariam e venderiam apenas na China, ainda que suas sedes administrativas estivessem localizadas em terceiros países (Hong Kong e Ilhas Cayman). Ou seja, os resultados e margens dessas alegadastrading companiesnão refletiriam operações em "país de economia de mercado".

1320. Nesse sentido, as produtoras nacionais recordariam os dados e informações relacionados às referidas empresas conforme manifestação anterior:

Da Ming International Holdings Limited:teria reportado vendas de aço carbono, incluindo produto similar ao desta investigação, apenas para nove províncias na China, além de informar ter recebido subsídios milionários do governo chinês em 2023.

Newton Resources:tradingque atuaria no setor de minério de ferro, não se confundindo com o segmento do produto similar ao desta investigação, e teria 100% de sua receita auferida em território chinês.

Huajin International Holdings Limited:empresa que produziria laminados a frio e revestidos (não seria umatrading), com 99,5% de suas receitas oriundas de vendas no mercado interno chinês, além de declaradamente receber subsídios milionários do governo chinês para o desenvolvimento de suas atividades na China.

1321. Em manifestação de 6 de março de 2025, a Baoshan afirmou que a escolha da margem de lucro substituta pelo DECOM na reconstrução do preço de exportação de produtores que venderiam por meio de uma empresa exportadora relacionada seria um fator determinante para garantir um cálculo preciso da margem de dumping e minimizar distorções. No caso do Grupo Baosteel, que comercializaria os produtos da Baoshan Iron & Steel para o Brasil por meio da Baosteel America Inc., seria essencial que a referência adotada fosse adequada e tecnicamente justificável. Qualquer distorção nessa escolha poderia inflar artificialmente os valores, resultando na aplicação indevida de medidas antidumping.

1322. Dessa forma, a empresa chinesa requereu que fosse utilizada a margem da Metal One Corporation (https://www.mtlo.co.jp/en/ir/) como referência para a margem de lucro substituta. Tratar-se-ia de umatrading companyespecializada no setor siderúrgico, com atuação focada na distribuição de produtos de aço, sendo, portanto, uma referência comparável e alinhada às operações do Grupo Baosteel, que também estaria diretamente envolvido na produção, comercialização e distribuição desses produtos. Além disso, a Metal One já teria sido utilizada pelo próprio DECOM em investigações anteriores envolvendo o Grupo Baosteel, o que reforçaria a necessidade de manter a coerência regulatória e evitar mudanças arbitrárias na metodologia.

1323. Por outro lado, de acordo com a Baoshan, a peticionária recentemente teria sugerido a Marubeni Corporation como referência geral para a margem de lucro de empresas chinesas. No entanto, essa escolha não seria adequada, uma vez que a Marubeni possuiria um portfólio altamente diversificado, abrangendo setores como consumo, alimentos, agropecuária, energia e recursos minerais químicos, dentre outros. Sua atuação no setor siderúrgico seria limitada e não refletiria com precisão a estrutura de comercialização de empresas como a Baosteel America Inc., tornando-a incompatível para um cálculo justo e tecnicamente fundamentado.

1324. Portanto, para a empresa chinesa, a adoção da Metal One Corporation, já para fins de determinação preliminar, como referência não apenas asseguraria maior precisão na reconstrução do preço de exportação, mas também manteria a consistência metodológica necessária para evitar distorções no cálculo da margem de dumping.

1325. Em manifestação de 10 de março de 2025, a empresa Jingye afirmou que atradingjaponesa sugerida pela CSN não deveria ser considerada, pois atuaria majoritariamente em outros setores.

1326. A empresa chinesa defendeu a utilização dos dados dastradingsde Hong Kong ou, alternativamente, datradingsul-coreana POSCO International Corporation (PIC), tendo em vista que, apesar de também possuir atividades diversificadas, seria possível verificar pelo seu balanço auditado que 77% da receita da empresa adviria da comercialização de produtos de aço.

1327. A Jingye relembrou a tese defendida pela empresa de que a margem de lucro dastradingschinesas não deveria ser descontada no cálculo do preço de exportação ajustado, tendo em vista que essastradings, localizadas no mesmo país da empresa produtora, atuariam apenas como um braço comercial da Jingye.

1328. Para a empresa chinesa, esse entendimento seria corroborado pela prática da autoridade investigadora dos EUA e da União Europeia. A situação da Jingye seria substancialmente idêntica à da POSCO em caso correlato investigado pela autoridade norte-americana. Suastradingsafiliadas na China não operariam como entidades independentes, mas sim como braços internos de comercialização da empresa, coordenando suas atividades sob uma mesma estrutura de governança e controle estratégico.

1329. Conforme levantado pela Jingye, a União Europeia adotaria abordagem semelhante, conforme Regulamento (UE) 2016/1036, segundo o qual o preço de exportação deveria ser o valor realmente pago pelo importador independente, não sendo reconstruído quando a venda ocorresse entre empresas relacionadas dentro do país exportador.

1330. Caso o DECOM insistisse na reconstrução do preço de exportação, a empresa chinesa afirmou que a escolha da empresa substituta para cálculo da margem de lucro fosse tecnicamente fundamentada. A CSN teria sugerido a adoção da Marubeni Corporation, do Japão, como referência, mas essa escolha seria imprópria por diversas razões, pois a Marubeni operaria predominantemente no setor de mineração, carvão e metais não ferrosos, com pouca representatividade no comércio de aço laminado.

1331. Em contraposição, a empresa chinesa propôs a POSCO International Corporation (PIC) como referência, visto que esta estaria localizada na Coreia do Sul, uma economia de mercado amplamente reconhecida, e possuiria operações diretamente ligadas ao comércio internacional de aço laminado. Além disso, seus dados financeiros seriam contemporâneos ao período da investigação, assegurando maior precisão na comparação.

1332. Em manifestação de 20 de maio de 2025, a empresa produtora/exportadora Jingye apresentou considerações sobre algumas imprecisões no cálculo de sua margem de dumping.

1333. Inicialmente, a Jingye ponderou que, na apuração do preço de exportação nas operações envolvendotrading companiesrelacionadas, o DECOM teria adotado como base o preço de venda do [CONFIDENCIAL] à sua parte relacionada, deduzindo a partir desse valor os percentuais referentes às despesas de SG&A e à margem de lucro.

1334. Entretanto, essa abordagem não teria atendido ao objetivo declarado da reconstrução do preço de exportação, que seria justamente eliminar os efeitos das operações com partes relacionadas. Para atingir esse objetivo de forma adequada, o ajuste de SG&A e lucro deveria ser aplicado sobre o preço de revenda dastrading companiesrelacionadas, e não sobre o preço do produtor para empresas vinculadas.

1335. Aplicar sobre os preços [CONFIDENCIAL] deduções de SG&A e lucro atribuídos àstrading companiesteria resultado em distorções significativas, reduzindo artificialmente o preço de exportação apurado, segundo a empresa chinesa.

1336. A Jingye destacou que, no momento da resposta ao questionário original, a empresa apresentou, de forma separada, as bases de exportação [CONFIDENCIAL]. Posteriormente, com o intuito de facilitar a análise por parte do DECOM, a empresa também forneceu essas informações em apêndices separados em sua resposta ao ofício de informações complementares - mesmo defendendo que [CONFIDENCIAL] atuariam como [CONFIDENCIAL] e que, portanto, não deveriam ser objeto de reconstrução do preço de exportação (vide item 5 da presente manifestação).

1337. Para a Jingye, caso o DECOM entenda que o ajuste deva abranger todas as partes relacionadas, incluindo [CONFIDENCIAL], o Departamento disporia dos dados necessários para realizar os ajustes com base no preço praticado pelastrading companiesrelacionadas.

1338. Diante disso, a empresa requereu que, para fins de reconstrução do preço de exportação, os percentuais de SG&A e lucro fossem deduzidos a partir dos preços de revenda praticados pelastrading companiesrelacionadas, e não a partir do preço de venda do produtor à parte vinculada.

1339. No que diz respeito ao cálculo das despesas a título de SG&A da [CONFIDENCIAL], a Jingye identificou que, ao invés de o DECOM considerar a receita de USD [CONFIDENCIAL], teria sido considerado apenas USD [CONFIDENCIAL]. A empresa pediu, então, a correção do percentual de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, correspondente às despesas indiretas da empresa [CONFIDENCIAL].

(Figura confidencial removida)

1340. Adicionalmente, visto que o percentual de SG&A utilizado para eliminar o efeito [CONFIDENCIAL] teria sido calculado com base na ponderação das taxas apuradas para [CONFIDENCIAL] - caso o DECOM entenda que deva deduzir as despesas indiretas [CONFIDENCIAL], a despeito da argumentação contrária da empresa - a empresa chinesa ponderou que cálculo também precisaria ser corrigido. Utilizando a despesa ajustada [CONFIDENCIAL], o SG&A a ser atribuído [CONFIDENCIAL].

(Figura confidencial removida)

1341. A Jingye verificou um possível erro na classificação da categoria dos clientes da empresa, o que poderia ter comprometido a devida comparação entre o valor normal da ArcelorMittal nos EUA e o preço de exportação da empresa para o Brasil, por CODIP e categoria de cliente. De acordo com as planilhas de cálculo enviadas pelo DECOM, todos os clientes da empresa teriam sido classificados como "[CONFIDENCIAL]", o que se entende como "[CONFIDENCIAL]".

(Figura confidencial removida)

1342. A Jingye esclareceu que [CONFIDENCIAL] as vendas da empresa durante o período investigado teriam sido realizadas para [CONFIDENCIAL], sejam eles [CONFIDENCIAL]. Destarte, entendeu-se que todos os intermediários envolvidos no processo de exportação e todos os clientes da Jingye High Quality deveriam ser classificados como [CONFIDENCIAL].

1343. Neste sentido, a empresa questionou se o DECOM teria cometido apenas um equívoco ao atribuir o nome da categoria de cliente ou se de fato teria comparado os preços de exportação da empresa (para [CONFIDENCIAL]) com os preços da ArcelorMittal nos EUA para [CONFIDENCIAL]. Caso se confirme a segunda hipótese, pediu-se que o Departamento revisasse os preços utilizados de base para cálculo do valor normal substituto atribuído à empresa.

1344. No que se refere à definição da margem de lucro a ser aplicada na reconstrução do preço de exportação das vendas realizadas por meio detrading companiesrelacionadas, a empresa entendeu que a abordagem metodológica adotada pelo DECOM para o cálculo das despesas de SG&A [CONFIDENCIAL] deveria ser igualmente aplicada à determinação da margem de lucrosurrogate. Em outras palavras, defendeu-se que o percentual a ser utilizado como margem de lucro substitutiva fosse apurado com base na média ponderada das três empresas consideradas na determinação preliminar - Da Ming, Newton Resources e Huajin.

1345. Segundo a empresa chinesa, essa proposta metodológica teria se justificado pelo fato de que as três empresas referidas apresentaram níveis de faturamento significativamente distintos no ano de 2023, conforme consta dos dados disponibilizados nos autos. Assim, o uso de uma simples média aritmética não capturaria adequadamente o peso econômico relativo de cada empresa na amostra analisada, o que poderia levar a distorções no valor final aplicado como margem de lucrosurrogate. A adoção da média ponderada, por sua vez, asseguraria maior aderência à realidade de mercado, ao atribuir maior influência às empresas com maior representatividade econômica no conjunto.

(Figura removida)

1346. Para a Jingye, tal metodologia conferiria maior objetividade e tecnicidade ao cálculo, contribuindo para a redução de eventuais arbitrariedades associadas à escolha isolada de qualquer das margens individuais, especialmente considerando que se trataria de empresas com estruturas operacionais e escalas de atuação distintas. Essa abordagem também se coadunaria com o princípio da razoabilidade e com o objetivo de refletir, da forma mais fidedigna possível, a lucratividade agregada do setor analisado.

1347. Nesse sentido, a empresa teria procedido à conversão das receitas das empresas Da Ming e Huajin para dólares estadunidenses, a fim de garantir a comparabilidade dos dados. Em seguida, apurou-se a participação proporcional de cada empresa no total do faturamento conjunto das três empresas. Essa participação foi então utilizada como peso relativo para o cálculo da média ponderada, mediante a multiplicação pela margem de lucro individual de cada empresa. A soma dos resultados ponderados teria resultado em uma margem de lucro média ponderada final de 0,25%.

(Figura removida)

1348. A Jingye destacou ainda que o percentual de 0,7% considerado pelo DECOM na determinação preliminar, embora derivado de uma média das empresas selecionadas, não teria levado em consideração as diferenças relevantes de porte e faturamento entre elas. Por esse motivo, a aplicação de uma média simples poderia levar a um viés estatístico e comprometer a acurácia do cálculo da margem de lucro representativa do segmento.

1349. Diante do exposto, a empresa solicitou que o DECOM adotasse, na determinação final, a margem de lucrosurrogatede 0,25%, resultante do cálculo da média ponderada com base nos faturamentos das três empresas analisadas.

1350. A Jingye lembrou que, em fevereiro de 2025, a empresa havia apresentado manifestação na qual havia solicitado que fosse tratada como uma entidade única na China, juntamente com suas exportadoras relacionadas, de modo que não fosse feita a dedução da margem de lucro dessas exportadoras relacionadas quando da reconstrução do preço de exportação. Por ocasião do Parecer Preliminar, o DECOM não teria acatado o pedido da empresa.

1351. Este item teve por objetivo endereçar as preocupações do Departamento e esclarecer os motivos pelos quais a dedução da margem de lucro das exportadoras relacionadas não deveria ser feita. A empresa endereçou a linha de raciocínio desenvolvida no Parecer Preliminar e aportou novos elementos argumentativos que reforçariam a pertinência do seu pedido.

1352. Segundo a Jingye, a análise conduzida pela empresa, com o objetivo de responder às conclusões preliminares do DECOM sobre esta matéria, teria demonstrado não apenas a solidez de sua tese original, mas também a necessidade de seu aprofundamento. Verificou-se que outras jurisdições, como Estados Unidos e União Europeia (já apresentados), Reino Unido e África do Sul (ora apresentados), de fato reconheceriam o produtor e suas empresas comerciais relacionadas no país investigado como uma única entidade econômica. Nessas jurisdições, não apenas se dispensaria a dedução da margem de lucro das exportadoras relacionadas, como também não se realizariam ajustes referentes a despesas indiretas. É exatamente esse o tratamento que a empresa ora pleiteou, com base nos fundamentos que foram expostos.

1353. No Parecer Preliminar, o DECOM teria apontado que dissente do entendimento da empresa de que o Acordo Antidumping (ADA) "apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação". O Departamento teria indicado o relatório do Painel em US - Stainless Steel (Korea), pelo qual o Artigo 2(3) do ADA permitiria a reconstrução do preço de exportação, dentre outros casos, em razão de associação entre o exportador e o importador, e que terceiros também entrariam neste escopo. Essa lógica teria sido reiterada com referência ao art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo qual a reconstrução do preço de exportação é prevista de forma explícita na hipótese de "o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas".

1354. Segundo a empresa chinesa, o Departamento teria indicado o relatório do Painel em US - OCTG (Korea), pelo qual autoridades investigadoras não seriam obrigadas a fazer uma determinação sobre a associação entre partes relacionadas, bastando, para os fins do Artigo 2(3), que fosse feita uma fundamentação nesse sentido.

1355. Como já reconhecido na sua manifestação original, a empresa entendeu que a metodologia empregada pelo DECOM estaria compreendida pela sua discricionariedade técnico-administrativa. Essa discricionariedade poderia ser exercida, também, para deixar de deduzir a margem de lucro e as despesas indiretas de exportadores relacionados. A empresa pontuou que o conceito de "terceiros" não necessariamente deveria incluir o exportador relacionado que estivesse localizado no mesmo país do produtor investigado. O "terceiro" poderia ser um distribuidor relacionado a jusante de um importador também relacionado, ambos no país de importação. Por exemplo, como a empresa apresentou na sua manifestação original, a Comissão Europeia não interpretaria o conceito de "terceiro" de modo a incluir exportadores relacionados no mesmo país do produtor investigado.

1356. De acordo com a empresa chinesa, o DECOM também teria afirmado que o pedido da Jingye "iria de encontro à regra geral de que deve ser realizada uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio, o que poderia ser afetado se a comparação não realizasse nenhum ajuste para levar em conta que as exportações para o Brasil seguem canal de distribuição que conta com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil".

1357. Na perspectiva do Departamento, o ajuste deveria ser feito para "levar em conta que as exportações para o Brasil seguem canal de distribuição que conta com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil". Assim sendo, o ajuste garantiria uma justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo nível de comércio. Pelos motivos que serão apresentados neste item, a Jingye discordou desse raciocínio.

1358. Segundo a Jingye, por um lado, o valor normal utilizado englobou toda a eventual margem de lucro incorporada pela ArcelorMittal North America no mercado interno dos Estados Unidos, sem qualquer dedução. Ou seja, o valor normal utilizado nesta investigação englobou a integralidade do lucro incorporado pela AMNA no seu ciclo de produção-venda nos Estados Unidos. Por outro lado, o preço de exportação da Jingye nos canais em que exporta via exportadores relacionados, excluiu a margem de lucro destes últimos. Na prática, foi como se o lucro apenas existisse na fase de produção do produto investigado, desconsiderando qualquer lucro incorporado posteriormente na sua comercialização.

1359. Isso teria gerado um descompasso na justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. No entendimento da Jingye, englobar a integralidade do lucro e das despesas gerais e administrativas no valor normal, mas excluir parte no preço de exportação, criou uma comparação injusta:

(Figura removida)

1360. Por esse motivo, a Jingye entendeu que, também sob a luz da justa comparação, não seria pertinente deduzir o lucro, tampouco despesas gerais e administrativas, da parte exportadora relacionada, localizada no país investigado, na reconstrução do preço de exportação. Não teria restado claro como, na visão deste Departamento, a justa comparação seria prejudicada em termos de nível de comércio ou canais de distribuição caso o pedido da Jingye fosse acatado. Caso este Departamento rejeite o pedido novamente na sua futura - à época - nota técnica, a Jingye gostaria que esse argumento fosse desenvolvido pelo DECOM - até mesmo para que a Jingye possa respondê-lo de forma detalhada.

1361. No entendimento da Jingye, para fins de justa comparação, os canais de distribuição foram levados em conta como um parâmetro comparativo, isto é, para comparar vendas domésticas e exportações em canais de distribuição equivalentes. Os canais de distribuição continuaram sendo os mesmos para a comparação do preço de exportação com o valor normal, o que não foi prejudicado em razão de uma alteração no método de reconstrução do preço de exportação.

1362. Para substanciar o seu pedido, a empresa buscou a prática de outras autoridades investigadoras sobre deduzir ou não deduzir a margem de lucro e as despesas indiretas do exportador relacionado no mesmo país do produtor investigado. Para além da União Europeia e dos Estados Unidos, apresentados na manifestação original, foram apresentados os casos do Reino Unido e da África do Sul.

1363. Segundo a Jingye, no Reino Unido, aTrade Remedies Authority(TRA) atuaria de forma similar aos Estados Unidos, ou seja, trataria o produtor investigado e o exportador relacionado no mesmo país sob uma mesma entidade, sem reconstruir o preço de exportação. A legislação britânica prevê a reconstrução do preço de exportação nos casos em que o preço não seja confiável devido à associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador britânico ou o exportador e um terceiro. Contudo, na prática da TRA, o preço de exportação sem reconstrução seria aplicável nos casos em que o produtor investigado e o exportador relacionado no mesmo país fossem tratados como uma única entidade.

1364. Segundo a Jingye, esse entendimento teria sido adotado na determinação final sobre cabos de fibra ótica originários da China, de outubro de 2023, em que o grupo SDG foi tratado como uma única entidade e o preço de exportação foi utilizado conforme os dados submetidos, sem reconstrução. Por outro lado, a reconstrução do preço de exportação teria sido aplicada apenas em casos em que houvesse importador relacionado no Reino Unido, como na investigação sobre extrusões de alumínio originárias da China, de dezembro de 2022.

1365. Conforme indicado pela Jingye, a legislação sul-africana prevê a reconstrução do preço de exportação quando houver relação entre o exportador ou produtor estrangeiro e o importador, ou quando o preço de exportação for considerado não confiável. Nos precedentes da International Trade Administration Commission (ITAC), teria sido identificada a distinção entre exportadores relacionados no país exportador e importadores relacionados no país de destino. A reconstrução do preço de exportação seria aplicada apenas quando o relacionamento envolvesse o importador, não o exportador localizado no país de origem.

1366. A empresa aprofundou seu argumento sobre dumping e deslealdade comercial no ADA, especialmente nos Artigos 2(1) e 2(3). Entendeu-se que dumping seria uma prática essencialmente ligada ao processo de exportação de um produto, e que o objetivo do direito antidumping seria proteger a indústria doméstica contra práticas desleais no processo de exportação-importação. Assim, deveria ser considerado essencialmente o preço de exportação do exportador relacionado para o importador independente, momento em que ocorre a saída do produto do país exportador.

1367. A empresa sustentou que as despesas e a margem de lucro incorporadas por exportadores relacionados no mesmo país do produtor investigado não teriam relevância para fins de determinação do dumping, por se tratar de alocações internas que não impactariam o preço pago pelo importador independente.

(Figura removida)

1368. O mesmo raciocínio foi aplicado às despesas gerais e administrativas incorridas pelastrading companiesrelacionadas localizadas no país investigado. No entendimento da Jingye, demais jurisdições não fariam a dedução das despesas indiretas e da margem de lucro do exportador relacionado. Assim sendo, e por todo o exposto, a Jingye reiterou e amplia o seu pedido original para que nem a margem de lucro e nem as despesas indiretas de exportadores relacionados China sejam deduzidas quando da reconstrução do preço de exportação

1369. A empresa chinesa ressaltou que as vendas da produtora para partes não relacionadas constantes do Apêndice VII da Jingye High Quality Steel teriam sido reportadas [CONFIDENCIAL] no cálculo do preço de exportação.

1370. Ainda que a empresa chinesa tivesse conhecimento de que o produto comercializado [CONFIDENCIAL], as vendas da produtora [CONFIDENCIAL] seriam tratadas como [CONFIDENCIAL], uma vez que foram realizadas para [CONFIDENCIAL] e em conformidade com as normas fiscais e comerciais aplicáveis às [CONFIDENCIAL] no país.

1371. Diante do fato de que os preços reportados não corresponderiam aos valores aplicados aos [CONFIDENCIAL], mas aos preços praticados no [CONFIDENCIAL], a empresa chinesa requereu que tais operações [CONFIDENCIAL] para fins de apuração do preço de exportação no âmbito da presente investigação.

1372. Em 15 de agosto de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa Jingye teceu comentários acerca do sistema de compensação de créditos do Imposto sobre Valor Agregado (Value Added Tax - VAT) vigente na China, conforme teria sido verificadoin locopela autoridade investigadora nos dias 16 e 17 de junho de 2025, em Shijiazhuang.

1373. A Jingye argumentou que, conforme teria sido relatado aos verificadores durante o procedimento de verificaçãoin loco, o sistema de VAT na China operaria com um mecanismo de crédito-compensação, concebido para evitar a cumulatividade do imposto ao longo das etapas da cadeia produtiva e comercial. Nesse sistema, as empresas teriam o direito de deduzir o imposto incidente sobre as aquisições de bens e serviços (input VAT) do imposto apurado sobre as suas próprias vendas de bens e serviços (output VAT).

1374. A empresa chinesa mencionou ainda que o regime de débito e crédito do VAT adotado na China guardaria similitudes relevantes com o funcionamento do ICMS no Brasil, notadamente no que tange à não cumulatividade do imposto e à possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de aquisições de insumos utilizados no processo produtivo. Em termos práticos, se o valor do imposto pago sobre a aquisição de insumos em determinado período excedesse o montante devido sobre as saídas da empresa, o saldo resultante poderia eximir essa empresa da obrigação de pagamento. A partir desse excedente positivo, a empresa possuiria um crédito fiscal acumulado que poderia ser integralmente ou parcialmente utilizado.

1375. A Jingye ponderou que o crédito acumulado durante o ano fiscal em curso poderia ser transportado para os anos fiscais seguintes e usado pela empresa para compensar débitos futuros de VAT, reduzindo ou eliminando o valor a pagar em exercícios posteriores.

1376. A empresa chinesa mencionou então o art. 4º da "Interim Regulation of the People's Republic of China on Value Added Tax (2017 Revision)":

"[...] If the output tax amount for the current period is less than and insufficient to offset against or deduct the input tax amount for the current period, the deficiency can be carried forward to the following period for offset or deduction."

1377. Nesse contexto, a Jingye observou que, em razão da estrutura operacional e da natureza das atividades desempenhadas pela HIGH QUALITY, a empresa acumularia montantes significativos de créditos de VAT. Tal acúmulo decorreria, em grande medida, [CONFIDENCIAL]. Essas aquisições gerariam substanciais montantes de "input VAT", ao passo que o "output VAT", devido das suas vendas, teria se mostrado inferior durante o exercício de 2023 (POI).

1378. Para a Jingye, em decorrência do descompasso entre o imposto incidente sobre as entradas e saídas, teria se constituído, ao longo do exercício fiscal de 2023, um excedente creditório de VAT que teria eliminado, na prática, qualquer obrigação de recolhimento deste tributo por parte da HIGH QUALITY. Essa situação teria sido devidamente documentada perante os verificadores do DECOM, inclusive mediante a apresentação da declaração fiscal de VAT referente ao ano-base. Como se poderia observar, a referida declaração demonstraria inequivocamente que o campo correspondente ao "Imposto a pagar" encontrar-se-ia assinalado como zero ("0.00") para o exercício de 2023.

1379. Assim, segundo a empresa chinesa, a HIGH QUALITY teria demonstrado que não efetuou qualquer pagamento a título de VAT em suas operações, inclusive nas vendas do produto investigado que foram finalmente destinadas ao Brasil. Tal situação, como explicado, decorreria do acúmulo de créditos fiscais legítimos, provenientes da sistemática não cumulativa do VAT na China, plenamente compatível com os princípios tributários internacionais e com os regimes de compensação adotados em outras jurisdições, como a brasileira.

1380. Dessa forma, a Jingye concluiu que, considerando-se que o VAT a pagar das vendas da HIGH QUALITY não teria sido efetivamente desembolsado pela empresa, tampouco teria constituído custo incorporado ao preço de exportação, a eventual dedução desse imposto na reconstrução do preço de exportação dessa empresa resultaria em distorção da margem de dumping da Jingye. Solicitou-se, portanto, que, por ocasião da elaboração da Nota Técnica, o DECOM adotasse como base o preço bruto praticado nas exportações da HIGH QUALITY ao Brasil, sem dedução a título de VAT, assegurando-se, dessa forma, a consistência metodológica e a aderência à realidade de suas operações verificadain loco.

1381. Em manifestação de 15 de agosto de 2025, a empresa produtora/exportadora Baoshan argumentou que, tendo em vista o Parecer de determinação preliminar nº 677/2025, as vendas da empresa produtora Baoshan ao Brasil teriam sido realizadas por meio datrading companyrelacionada Baosteel America Inc., de modo que o preço de exportação teria sido apurado na forma do Art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1382. Segundo a empresa chinesa, o DECOM teria apurado utilizando os dados fornecidos na resposta ao questionário submetido pelo produtor/exportador relacionado Baosteel America, tendo a análise considerado, inicialmente, os valores brutos reportados pela empresa, com o objetivo de reconstruir o preço em condição FOB no fabricante. Para alcançar o valor líquido das exportações na condição FOB no exportador relacionado, o Departamento teria procedido a deduções relativas ao frete e seguro internacional suportados pela Baosteel America. Na sequência, teriam sido subtraídos outros valores atribuídos àtrading, como despesas de venda, gerais e administrativas, além da margem de lucro, a fim de se eliminar a interferência da empresa exportadora no preço de exportação e apurar um valor compatível com a condição FOB à vista no produtor.

1383. Segundo a Baoshan, com o objetivo de retirar o efeito datradingno preço praticado ao cliente independente, o Departamento teria calculado uma margem de lucro média baseada em informações públicas extraídas dos demonstrativos financeiros de empresas estadunidenses do setor de comercialização de produtos siderúrgicos, a saber: Ryerson Holding Corporation, Olympic Steel, Inc. e Reliance, Inc. A margem de lucro média apurada teria sido, então, aplicada ao preço bruto unitário, compondo a base de deduções que permitiriam reconstruir o preço FOB na origem. Ao final, o preço de exportação da Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., na condição FOB, teria sido determinado com base nos termos do Art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, embora não existam disposições específicas quanto aos detalhes de como a reconstrução deve ser realizada e, particularmente, de como deve ser determinada a margem de lucro para este cálculo.

1384. Para a empresa chinesa, a prática do DECOM teria sido reconstruir o preço por meio de ajustes, incluindo a dedução de despesas de vendas, gerais e administrativas, e lucro. No caso específico da Baosteel America, por se tratar de uma empresa relacionada localizada no exterior, fora da China, o cálculo teria utilizado as despesas de vendas, gerais e administrativas da própria empresa relacionada, substituindo-se, contudo, a margem de lucro pela de uma empresa terceira, com o objetivo de eliminar os efeitos do relacionamento entre produtor e exportador.

1385. A escolha da margem de lucro substituta pelo DECOM, segundo a Baoshan, teria sido elemento crucial para assegurar a precisão do cálculo da margem de dumping e evitar distorções. No caso do Grupo Baosteel (que realiza suas exportações ao Brasil por intermédio da Baosteel America), teria sido imprescindível que a referência adotada fosse técnica e metodologicamente adequada.

1386. Para a empresa chinesa, a utilização de margens de lucro incompatíveis com a realidade de mercado poderia inflar artificialmente os preços reconstruídos e, por consequência, conduzir à imposição indevida de medidas antidumping em níveis desproporcionais. Teria sido essa inconsistência que se verificou na determinação preliminar emitida por este Departamento, que teria utilizado os demonstrativos financeiros de três empresas estadunidenses selecionadas - Ryerson, Olympic Steel e Reliance Inc. - sem, contudo, oferecer justificativa técnica ou legal que fundamentasse tal escolha. Teria se limitado a afirmar que se tratam detrading companiesestadunidenses, sem aprofundamento ou análise quanto à comparabilidade de seus perfis com o da empresa investigada. Isto teria demonstrado a necessidade de uma apuração mais detalhada acerca das características das empresas utilizadas.

1387. Segundo a Baoshan, as três empresas selecionadas pelo DECOM não teriam sido comparáveis à Baosteel America em função ou estrutura operacional. Ryerson, Olympic Steel e Reliance Inc. seriam distribuidoras integradas, com margens de lucro que refletiriam atividades de transformação de aço, beneficiamento físico (corte, dobra, usinagem), gestão de inventário, armazenagem e operação logística. Seus resultados incluiriam retornos sobre capital intensivo, ativos industriais e serviços de valor agregado.

1388. Como teria sido verificado pelo DECOM durante o processo e verificaçãoin loco, a Baosteel America seria umatrading companytrading companypura, sem atividade de produção, processamento ou armazenagem. Atuaria exclusivamente na revenda de produtos siderúrgicos provenientes da matriz na China, limitada à região das Américas, sendo responsável apenas pela intermediação comercial. Sua rentabilidade decorreria da margem de revenda, com exposição limitada a riscos operacionais e nenhum envolvimento com produção ou transformação.

1389. A substituição da margem de lucro de uma empresa comercial por margens industriais obtidas em estruturas verticais complexas e intensivas em capital comprometeria a representatividade econômica da reconstrução do preço de exportação.

1390. A empresa chinesa destacou que a principal distinção entre a Ryerson, que seria uma distribuidora e processadora, e a Baosteel America residiria em sua natureza operacional: enquanto a distribuidora atuaria diretamente no mercado interno, mantendo estoque e oferecendo produtos e serviços personalizados aos clientes finais, atrading companyBaosteel America operaria como mera intermediária no comércio internacional, conectando fornecedores e compradores na América sem realizar o armazenamento ou o processamento dos produtos.

1391. A Reliance Inc. seria um centro de serviços metálicos altamente especializado. A empresa manteria um vasto estoque de mais de 100.000 produtos metálicos e realizaria processamentos industriais sob medida. A principal diferença entre a Reliance Inc. e a Baosteel America residiria em sua estrutura de negócios e estratégia operacional. A Reliance Inc. atuaria como uma holding de distribuição de metais, operando por meio de uma vasta rede de centros de serviço com foco no mercado norte-americano, atendendo principalmente clientes locais com serviços de corte, processamento e entrega sob demanda.

1392. A Olympic Steel, segundo a empresa chinesa, seria um centro de serviços siderúrgicos com sede nos Estados Unidos, que atuaria no processamento, comercialização e distribuição de produtos metálicos.

1393. Das três empresas que teriam sido selecionadas pelo DECOM como referência para margem de lucro, a Baoshan ressaltou que a Olympic Steel teria apresentado as maiores semelhanças operacionais com a Baosteel America. Ambas teriam atuado no mercado norte-americano com foco na comercialização de produtos siderúrgicos planos. Embora existissem diferenças estruturais relevantes - a Olympic seria uma empresa independente com significativa atuação em serviços de processamento e distribuição, enquanto a Baosteel teria sido uma subsidiária comercial da siderúrgica Baoshan - as duas teriam compartilhado um portfólio centrado em bobinas, chapas e produtos derivados de aço carbono e inoxidável. Além disso, a Olympic Steel teria mantido uma estrutura operacional relativamente enxuta e especializada, com atuação focada em determinadas linhas de produtos e um modelo de negócios voltado para vendas industriais diretas, sem a complexidade ou escala ampla de diversificação presente na Reliance. Comparada à Ryerson, que teria possuído operações mais amplamente distribuídas e integradas, inclusive fora dos EUA, a Olympic teria mantido um perfil comercial mais alinhado ao da Baosteel America, cuja atuação também teria se concentrado em mercados-alvo bem definidos (Américas) e em volumes direcionados, com menor diversificação funcional.

1394. Por outro lado, Ryerson e Reliance Inc., segundo a empresa chinesa, deveriam ter sido descartadas imediatamente como referenciais válidos, por apresentarem operações significativamente mais complexas, diversificadas e verticalizadas. A Ryerson teria operado com ampla presença internacional, incluindo atividades na China e outras regiões, com uma rede logística e de serviços de processamento mais robusta e voltada à gestão integrada de cadeias de suprimento globais, o que ultrapassaria a atuação mais focada e regionalizada da Baosteel America. Já a Reliance Inc., maior operadora de centros de serviços metálicos da América do Norte, teria mantido operações em larga escala com mais de 100.000 produtos metálicos, incluindo ligas especiais, metais não ferrosos e serviços industriais personalizados.

1395. Conforme já teria sido exposto pela empresa chinesa, o art. 2 do Acordo Antidumping estabeleceria que deveria ser feita uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, com o devido ajuste aos termos e condições que afetassem a comparabilidade. O uso de margens oriundas de empresas com negócios substancialmente distintos desvirtuaria essa exigência, criando uma base assimétrica e artificial para fins de cálculo do dumping.

1396. Para a empresa chinesa, o resultado seria a penalização injusta e não objetiva do grupo Baosteel por sua estrutura societária, ainda que os preços entre as partes estivessem ajustados a condições de mercado. Note-se que não se exigiria com esta manifestação que a margem de lucro substituta proviesse de uma empresa exatamente equivalente à Baosteel America; exigir-se-ia, contudo, que houvesse cuidado na escolha da empresa mais adequada, considerando as informações disponíveis e o que teria sido verificado na Baosteel America.

1397. A produtora chinesa apresentou uma tabela com a comparação das margens de lucros para facilitar a avaliação e compreensão:

Empresa

Margem de Lucro

Comentários sobre Razoabilidade/Comparabilidade

Ryerson

2,87%

Baixa comparabilidade: Operações industriais (corte, usinagem) e gestão de estoque incompatíveis comtradingpura

Olympic Steel

2,85%

Comparabilidade moderada: Foco em comercialização com serviços limitados de processamento, perfil mais próximo da Baosteel America

Reliance

11,76%

Incomparável: Operações industriais complexas (320 unidades, processamento customizado, kitting) - modelo radicalmente distinto

Média DECOM (Ryerson+Olympic+Reliance)

5,8%

Média artificial: Combina empresas funcionalmente incompatíveis, violando §14 do

Metal One

2,21%

Art.14 do Decreto 8.058, de 2013 Alta comparabilidade:Tradingpura especializada em aço, sem operações industriais - perfil idêntico ao da Baosteel America


1398. Com base em escolhas que teriam sido efetuadas pelo DECOM em casos anteriores, a Baoshan destacou que haveria demonstrativos financeiros auditados e públicos detrading companiescujas condições e práticas se aproximariam mais da realidade da Baosteel America.

1399. Em manifestação anterior, apresentada antes da determinação preliminar, o Grupo Baosteel teria indicado a Metal One Corporation (https://www.mtlo.co.jp/en/ir/) como opção adequada para a margem de lucro, fundamentando devidamente tal solicitação. A Metal One,tradingespecializada no setor siderúrgico, atuaria de forma similar à Baosteel America, inclusive já tendo sido utilizada como parâmetro pelo próprio DECOM em revisões anteriores envolvendo o Grupo Baosteel.

1400. Entretanto, a empresa chinesa entendeu que a Olympic Steel também poderia ser utilizada. Esta afirmação se justificaria não apenas por apresentar características que, embora não ideais, se aproximariam mais da realidade da Baosteel America, mas também pelo nível de margem de lucro, que aparentaria ser mais compatível com o da Baosteel America. A principal diferença entre as duas referências estaria no modelo de negócio: a Metal One seria umatradingglobal com presença internacional e foco na intermediação, enquanto a Olympic Steel seria um centro de serviços com forte atuação doméstica e integração à cadeia de suprimentos norte-americana. Assim, enquanto a Metal One asseguraria comparabilidade direta com a natureza detradingda Baosteel America, a Olympic Steel ofereceria proximidade em termos de função operacional e práticas comerciais no mercado dos EUA.

1401. Diante desse cenário, a Baoshan entendeu que, embora a Metal One permanecesse como a opção preferencial para a determinação da margem de lucro substituta por refletir mais fielmente a natureza e o escopo das atividades da Baosteel America, a Olympic Steel também se apresentaria como alternativa tecnicamente defensável.

1402. Por outro lado, segundo a empresa chinesa, a proposta da peticionária de adotar a Marubeni Corporation como parâmetro substituto mostrar-se-ia tecnicamente inadequada. Tratar-se-ia de um conglomerado multissetorial cujo envolvimento com o setor siderúrgico seria marginal e secundário em relação ao seu portfólio diversificado, que abrangeria alimentos, agropecuária, energia e produtos químicos. Tal perfil não representaria, sob nenhum aspecto, uma referência adequada à estrutura operacional da Baosteel America, e sua utilização introduziria distorções significativas no cálculo da margem de dumping.

1403. Caso o DECOM decida não adotar a Metal One, a empresa chinesa recomendou que fosse escolhida a Olympic Steel como referência, por apresentar o perfil mais compatível dentre as demais alternativas disponíveis.

1404. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que o preço de exportação da Ansteel Tiantie deveria ser apurado com base na melhor informação disponível, tendo em vistao relatório da verificaçãoin locorealizada na produtora chinesa.

1405. A partir do relatório, a indústria doméstica verificou que o DECOM teria identificado "relevante diferença entre as vendas reportadas pela empresa para o Brasil e os dados de importação registrados na Receita Federal do Brasil". Ao ser questionada, a Ansteel Tiantie teria admitido não ter conhecimento de exportações realizadas por meio de operações classificadas como para "revendedores no mercado doméstico". Cumpre destacar que as vendas realizadas para revendedores no mercado interno chinês não devem ser consideradas para fins de determinação do valor normal, em razão da ausência de condições de mercado no segmento do produto similar na China.

1406. Contudo, a Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que a não inclusão dessas vendas nas informações prestadas poderia impedir o DECOM de realizar o cruzamento necessário com os dados de exportação total do produto objeto para o Brasil, o que poderia ser interpretado como omissão de informação por parte da empresa, o que configuraria a situação de vendas não reportadas.

1407. Para a indústria doméstica, tratar-se-ia de situação análoga à enfrentada pelo DECOM em investigação antidumping, em curso, relativa aos laminados planos revestidos exportados pela mesma empresa ao Brasil. Por ocasião da determinação preliminar naquele caso, o DECOM considerou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação. Além disso, constatou- se naquela investigação que o volume de exportação reportado pela Ansteel Tiantie teria representado parcela ínfima quando comparado ao volume percebido nos dados da RFB, o que teria ensejado o cálculo dos preços de preços a partir da melhor informação disponível (i.e., os dados da RFB).

1408. Ademais, segundo Usiminas, CSN e ArcelorMittal, o DECOM teria anotado durante a verificação a existência de exportações para o Brasil de produto cuja descrição foi marcada como confidencial, mas que teriam sido classificados como "não produto" pela exportadora chinesa. Segundo o melhor entendimento das produtoras nacionais, caso a descrição de tais produtos atenda à descrição do escopo definido para essa investigação, a ausência de dados referentes a exportações para o Brasil caracterizaria vendas não reportadas pela Ansteel Tiantie, que poderia ter reportado todas as vendas do produto, mas optou por não fazer, razão pela qual também se justifica a aplicação da melhor informação disponível.

1409. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, a Usiminas, a CSN e a ArcelorMittal argumentaram que o DECOM deveria apurar os preços de exportação líquidos de VAT para fins de determinação final. Nos termos do art. 22, § 2º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, deveria ser efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, considerando, para fins de ajuste, diferenças que afetariam a comparação de preços, inclusive com relação à tributação. Assim, em casos de não economia de mercado, a autoridade deveria deduzir os tributos internos dos preços de exportação, mesmo estes sendo considerados em condição FOB, pois o valor normal já estaria líquido desses tributos. Caso contrário, haveria comparação em níveis de comércio diferentes.

1410. As produtoras nacionais afirmaram que já teriam comprovado que a China teria cancelado o reembolso de 13% do VAT nas exportações de diversos produtos de aço, incluindo o produto objeto da investigação. Além disso, todos os produtores/exportadores chineses teriam confirmado que as exportações do produto objeto estariam sujeitas à alíquota de 13% de VAT não reembolsável no período de investigação de dumping (P5).

1411. Contudo, a indústria doméstica afirmou que a Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd. ("Jingye") teria afirmado, posteriormente, "não ter efetivamente desembolsado" os valores referentes ao VAT, que teriam sido alegadamente compensados por créditos tributários acumulados pela empresa.

1412. Usiminas, CSN e ArcelorMittal concluíram, assim, que a Jingye não teria contestado o fato de que haveria cobrança da alíquota de 13% de VAT nas exportações do produto objeto para o Brasil durante o período investigado. Não haveria qualquer comprovação sobre a extinção ou renúncia à cobrança do imposto. O argumento da Jingye seria falho, pois ignoraria o princípio da não cumulatividade, aplicável aos tributos de natureza indireta, que, como o VAT, seriam aqueles repassados ao consumidor final embutidos no preço de bens ou serviços. Ou seja, quem recolheria o tributo seria o vendedor ou prestador de serviço, mas quem arcaria com o custo seria o consumidor, "sem perceber explicitamente". A não cumulatividade evitaria apenas o efeito em cascata na cadeia, mas não seria sinônimo de isenção de custo tributário. Essa lógica permitiria que o valor do débito pudesse ser compesado por créditos tributários gerados pelo pagamento indireto do VAT nas operações realizadas junto a fornecedores.

1413. De acordo com a indústria doméstica, ao comparar a sistemática do VAT na China com o regime de ICMS brasileiro, a própria Jingye teria admitido a semelhança relativa à não cumulatividade e à lógica de repasse do ônus tributário ao próximo elo da cadeia, tal como ocorreria no Brasil. Ou seja, ainda que não houvesse "efetivo desembolso" na venda, em algum momento esse valor teria sido efetivamente despendido pela empresa para arcar com os tributos embutidos nos custos de seus insumos, conforme escriturado em seus documentos fiscais/contábeis. Na prática, isso significaria que, nas exportações do produto objeto, o importador no Brasil seria o contribuinte de fato do VAT chinês. A mera alegação de que o pagamento teria sido realizado por crédito seria insuficiente para comprovar que o encargo tributário não teria sido levado adiante, ou, nas palavras da Jingye, não seria "custo incorporado ao preço de exportação".

Regime de VAT na China e Não Cumulatividade

(Figura removida)

Fonte: ID

1414. Portanto, segundo as produtoras nacionais, o DECOM deveria deduzir a alíquota de 13% dos preços de exportação da China para o Brasil no período de investigação de dumping (P5) para fins de determinação final, inclusive nas operações realizadas pela Jingye.

1415. Com relação ao preço de exportação da Ansteel Tiantie, Usiminas, CSN e ArcelorMittal afirmaram que ele deveria ser apurado com base na melhor informação disponível, tendo em vista o relatório da verificaçãoin locorealizada nas dependências da referida empresa.

1416. Segundo as produtoras nacionais, durante a verificação, a autoridade teria identificado "relevante diferença entre as vendas reportadas pela empresa para o Brasil e os dados de importação registrados na Receita Federal do Brasil (RFB)". A Ansteel Tiantie teria admitido não ter conhecimento de exportações realizadas por meio de operações para "revendedores no mercado doméstico".

1417. Para a indústria doméstica, a inexistência de controles ou registros internos precisos de suas vendas para o Brasil teria impedido o cálculo do preço de exportação e justificado a aplicação da melhor informação disponível à empresa. A omissão ou falta de informações de vendas teria impossibilitado ao DECOM verificar a integralidade das exportações realizadas pela empresa ao Brasil, configurando a situação de vendas não reportadas. O acesso a uma base de dados confiável e completa seria imprescindível para que o DECOM pudesse apurar corretamente o preço de exportação e, consequentemente, a margem de dumping. Não seria possível calcular o preço de exportação a partir de uma amostra ou volume parcial das vendas realizadas pela Ansteel Tiantie.

1418. Segundo Usiminas, CSN e ArcelorMittal, essa situação se tornaria ainda mais grave se comprovado que a Ansteel Tiantie também teria erroneamente classificado como "não produto" materiais que atenderiam à descrição do escopo desta investigação. Reiterou-se que a situação identificada pelo DECOM seria reflexo da sobrecapacidade chinesa, pois astradings no mercado chinês capturariam os enormes excedentes disponíveis nas produtoras locais, incluindo a Ansteel Tiantie, e os distribuiriam para o mercado internacional a preços baixos e com dumping.

1419. As produtoras nacionais citaram então a investigação de dumping de laminados planos revestidos, em que, ao se deparar com situação análoga envolvendo a mesma empresa, o DECOM teria considerado tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação, o que teria ensejado o cálculo dos preços de exportação a partir da melhor informação disponível (i.e., os dados da RFB).

1420. Dessa forma, considerando as inconsistências identificadas acima, Usiminas, CSN e ArcelorMittal requereram, para fins de determinação final, a aplicação da melhor informação disponível para o cálculo do preço de exportação da Ansteel Tiantie.

1421. Sobre a reconstrução do preço de exportação detradings relacionadas, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes relacionadas, o preço de exportação deveria ser reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Assim, de forma a se computar o preço de exportação na condição FOB no produtor chinês, a autoridade deveria subtrair os seguintes valores atribuídos ao exportador relacionado: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro. Este último seria apurado a partir de dados detradingnão relacionada, com o objetivo de retirar o arbitramento de margens entre partes de um mesmo grupo econômico.

1422. Segundo as produtoras nacionais, tanto a Baosteel como a Jingye teriam exportado ao Brasil por meio detradings relacionadas. Contudo, como visto anteriomente, a Baosteel não deveria ser considerada uma parte cooperante no caso, visto que suas informações não seriam confiáveis, conforme teria sido atestado pelo DECOM durante a verificaçãoin locona empresa. Dessa forma, considerando que a margem de dumping da Baosteel levaria em conta a melhor informação disponível, ter-se-ia entendido que a manifestação da parte, de 15 de agosto de 2025, sobre margens de lucro detradings independentes, não se aplicaria ao caso em tela e deveria ser desconsiderada pelo DECOM.

1423. Com relação à Jingye, as produtoras nacionais recordaram que, para fins de determinação preliminar, o DECOM teria reconstruído o preço de exportação da empresa com base nas despesas operacionais dastradings relacionadas, a Jingye International Company Limited ("Jingye HK") e Power Rich Resource Limited ("Power Rich"), assim como margem de lucro média dastradings: Da Ming International Holdings Limited ("DMSSC"), Newton Resources e Huajin International Holdings Limited ("Huajin"). A partir dos dados dessas empresas, ter-se-ia apurado margem de lucro de 0,7%.

1424. As produtoras nacionais afirmaram que já teriam se oposto à escolha dastradingsDMSSC, Newton Resources e Huajin. Contudo, na determinação preliminar, o DECOM teria pontuado que: (i) teria optado por privilegiar dados que refletissem as condições no local em que as empresas conduzem seus negócios; (ii) o fato de haver comercialização de outros produtos não inviabilizaria a utilização das informações; e (iii) a existência de outras áreas de atuação (além dos serviços detrading) tampouco seriam suficientes para desconsiderar as informações.

1425. As produtoras nacionais teriam concordado com os comentários do DECOM e que estariam alinhados à prática desta autoridade. No entanto, teriam detalhado aspectos que, segundo melhor entendimento, deveriam ensejar a alteração do posicionamento adotado em sede preliminar:

1426. Segundo a indústria doméstica, astradings escolhidas pelo DECOM não conduziriam seus negócios em Hong Kong. No parecer preliminar, o DECOM teria feito referência à "comercialização de produtos fabricados na China portradings em Hong Kong". No entanto, a afirmação da autoridade seria imprecisa e deveria ser ajustada para fins de determinação final, pois, como demonstrado pelas produtoras nacionais, as trêstradings realizariam suas atividades de comercialização exclusivamente na China. Dessa forma, a impossibilidade de se utilizar tais dados não estaria relacionada à origem em que os produtos foram produzidos, mas, sim, ao fato de que as vendas e os lucros auferidos pelas empresas refletiriam a realidade do mercado chinês - e não em Hong Kong.

Volume de Aço Carbono Vendido e Processado pela DMSSC

(Figura removida)

Fonte: Relatório Anual de 2023 da DMSSC, p.5 (Anexo 1 da Manifestação da Jingye).

1427. Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram também que a Newton Resources não seria umatradingque atuaria com produtos siderúrgicos. A empresa comercializaria minério de ferro e outras commodities - e não produtos de aço. A realidade do mercado de minério de ferro não se confundiria com as condições observadas no mercado de produtos siderúrgicos, que incluiria o produto similar, e, por isso, os dados da Newton Resources não seriam adequados para o caso em tela:

(Figura removida)

Fonte: Relatório Anual de 2023 da Newton Resources, p. 8. (Anexo 2 da manifestação da Jingye de 03/12/2024)

1428. As produtoras nacionais afirmaram ainda que a Huajin não seria umatrading. A empresa seria uma produtora chinesa de laminados a frio e revestidos. Suas atividades teriam o apoio do governo local. Entender-se-ia, neste caso, que as margens de lucro auferidas por produtora chinesa não refletiriam condições de mercado e tampouco seriam adequadas para retirar o efeito datradingno exercício de reconstrução dos preços de exportação para o Brasil.

1429. As produtoras nacionais não teriam identificado dados públicos paratradings com atuação no mercado siderúrgico de Hong Kong. Por isso, teriam reiterado a sugestão para que os dados da Marubeni Corporation ("Marubeni") fossem considerados pelo DECOM para fins de determinação final. A empresa, listada na bolsa de Tóquio, teria atuação destacada em diversos setores, tanto no Japão quanto no exterior, incluindo atividades detradingrelacionadas ao setor de metais e minérios, incluindo o setor siderúrgico e o produto objeto da investigação. Entender-se-ia que, na ausência de dados específicos para o mercado de Hong Kong, a escolha de umatradingjaponesa se justificaria por se tratar de um país asiático, com atuação relevante no mercado siderúrgico, e que operaria em condições de mercado.

1430. Usiminas, CSN e ArcelorMittal frisaram que, a despeito das críticas apresentadas pela Baosteel, a Marubeni divulgaria dados específicos para o segmento de metais e recursos minerais, o que permitiria auferir com maior precisão as margens datradingno setor de interesse para este caso:

Margem de Lucro e Despesas da Marubeni

(Figura removida)

Fonte: Declaração de resultado da Marubeni Corporation.

*As despesas operacionais foram calculadas a partir da diferença entre o lucro bruto e o lucro operacional divulgados pela Marubeni

1431. Como nota final, as produtoras nacionais teriam observado que a Jingye tentaria a todo custo mudar a prática do DECOM para a reconstrução de preços de exportação. Contudo, teria sido reiterado que a metodologia desenvolvida pela autoridade brasileira seria resultado da experiência acumulada em décadas para a melhor condução de investigações antidumping, em conformidade com a legislação aplicável.

1432. De acordo com Usiminas, CSN e ArcelorMittal, o DECOM teria reafirmado que não estaria vinculado às decisões de autoridades investigadoras estrangeiras e que o entendimento sobre a possibilidade de dedução teria amparo no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que não limitaria a dedução aos casos em que o exportador relacionado se localizasse em outro país. A prática desta autoridade investigadora, conforme exposto no Caderno DECOM, seria de que o preço de exportação poderia ser reconstruído sempre que:

-houvesse relacionamento ou associação entre o produtor estrangeiro e o exportador do produto objeto da investigação;

-houvesse relacionamento ou associação entre o produtor ou exportador estrangeiros e o importador ou uma terceira parte;

-houvesse acordo compensatório entre o produtor e o exportador estrangeiros ou entre esses e o importador ou uma terceira parte;

-não houvesse preço de exportação.

1433. Conforme afirmado pela indústria doméstica, o Departamento teria discordado do entendimento da Jingye de que o Acordo Antidumping apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação. A exegese no sentido perfilhado pela Jingye iria de encontro à regra geral de que deveria ser realizada uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio, o que poderia ser afetado se a comparação não realizasse nenhum ajuste para levar em conta que as exportações para o Brasil seguiriam canal de distribuição que contaria com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil.

1434. Conforme levantado pela Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a Jingye teria alegado que a metodologia utilizada pelo DECOM, com base em prática amplamente reiterada da autoridade, geraria "descompasso na justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação". A exportadora sustentaria que os preços de exportação reconstruídos, ao contrário do valor normal, não incluiriam despesas e lucros atinentes à comercialização do produto investigado. A parte não consideraria, contudo, que em operações comerciais normais haveria despesas e lucros incorridos pela produtora nas vendas para atrading. O fato de que a operação seria realizada entre partes relacionadas não permitiria inferir que tais despesas e lucros seriam completamente absorvidos pelatrading. Daí a razão pela qual a metodologia do DECOM se mostraria mais adequada, pois asseguraria, a partir da reconstrução dos preços de exportação, que, independentemente do canal de distribuição utilizado pelos exportadores, haveria justa comparação com o valor normal no mesmo nível de comércio.

1435. Quanto à alegação de que a operação não teria impacto sobre o "preço pago por um importador independente", as produtoras nacionais esclareceram que os preços de exportação deveriam refletir, em última instância, os valores efetivamente recebidos ou a receber pelo produtor, para o qual se pretendesse apurar uma margem de dumping individual. Assim, o fato de que o preço pago pelo importador seria alegadamente o mesmo, dever-se-ia deduzir as despesas e margens de lucro dastradings que atuariam como intermediárias no processo de venda do produto objeto e afetariam (reduziriam) os valores que seriam recebidos pelo produtor. O mero fato de a Jingye ter admitido que haveria possibilidade de arbitramento de margens entre o produtor e a exportadora relacionada apenas reforçaria a adequação da metodologia proposta pelo DECOM para a reconstrução dos preços de exportação a partir de margens de lucro de uma empresa independente.

4.2.3. Do posicionamento do DECOM

1436. A respeito da alegação da Jingye de que União Europeia (UE) e pelos Estados Unidos (EUA) preveem que as partes relacionadas no mesmo país exportador seriam tratadas como uma "única entidade", sem deduzir a margem de lucro da empresa comercial relacionada do preço de exportação, assim como já apontado pela própria parte, ratifica-se que a autoridade investigadora brasileira não está de qualquer modo vinculada às decisões de autoridades investigadoras estrangeiras.

1437. De outra parte, a fim de que se decida apropriadamente sobre o tema, é necessário que se tenha em conta o teor do Artigo 2.3 do ADA e as orientações jurisprudenciais existentes. Nesse sentido o Acordo Antidumping reza que:

2.3 In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported,on such reasonable basis as the authorities may determine. (grifos nossos)

1438. Por sua vez, o Painel em US - Stainless Steel (Korea) reconheceu que "[...] Article 2.3, however, authorizes a Member to construct the export price where, inter alia, the actual export price is unreliable because of association between the exporter and the importer [...]".

1439. Dessa forma, cabe destacar, à luz da jurisprudência do OSC, que o Artigo 2.3 do ADA autoriza um Membro a calcular o preço de exportação quando,inter alia, o preço de exportação não for confiável devido à associação entre o exportador e o importador outerceiros.

1440. O Painel emUS - OCTG (Korea)declarou que quando uma autoridade investigadora se baseia na existência de uma associação entre o exportador e o importador ou um terceiro, no sentido do Artigo 2.3, tem de apresentar fundamentos para tal opinião. O Painel esclareceu, no entanto, que o Artigo 2.3 não exige que seja feita uma determinação nesse sentido:

Article 2.3 permits an investigating authority to disregard the transaction export price and construct the export price where, inter alia, 'it appears to the authorities concerned that theexport price is unreliable because of association' between the exporter andthe importer ora third party. In our view, it is clear that aninvestigating authority must have grounds for the view that there is association. If there is no association, the export price cannot appear to be unreliable to the investigating authority 'because of' association.

While it is clear that the appearance of unreliability must be because of association, the text of Article 2.3 does not require any 'determination', let alone a determination as to the reliability of the export price.If such a determination had been intended, in our view Article 2.3 would have been drafted differently, to require, for example, that the investigating authority determine or demonstrate that the export price is unreliable because of association.Instead, it provides that export price may be constructed where it 'appears to the authorities' that the export price is unreliable. The verb 'appear' has different definitions but we find the definition 'seem to the mind, be perceived as, be considered' to be the most appropriate in respect of the text of Article 2.3. The adjective 'unreliable' is defined as 'not reliable'. 'Reliable' in turn is defined as 'in which reliance or confidence may be put, trustworthy'. Thus to us, the use of the terms 'appear to the authorities' and 'unreliable' in Article 2.3 denotes a situation in which, because of the association at issue, the investigating authority perceives the export price not to be trustworthy. Of course, an investigating authority must have grounds for this view: it is always obliged to establish facts properly and evaluate them in an unbiased and objective manner. Nothing in our understanding of Article 2.3 would suggest, however, any separate requirement to make a 'determination' as to the reliability of the export price.

1441. Frise-se que o entendimento sobre a possibilidade de dedução tem amparo no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que não limita a dedução aos casos em que o exportador relacionado se localiza em outro país. Dessa forma, a prática desta autoridade investigadora, assim com exposto no Caderno DECOM, é de que o preço de exportação poderá ser reconstruído pelo Departamento sempre que:

i) houver relacionamento ou associação entre o produtor estrangeiro e o exportador do produto objeto da investigação que faça com que o preço de exportação pareça não confiável;

ii) houver relacionamento ou associação entre o produtor ou exportador estrangeiros e o importador ou uma terceira parte que faça com que o preço de exportação pareça não confiável;

iii) houver acordo compensatório entre o produtor e o exportador estrangeiros ou entre esses e o importador ou uma terceira parte que faça com que o preço de exportação pareça não confiável; ou

iv) não houver preço de exportação.

1442. O Departamento dissente do entendimento da Jingye de que o ADA apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação. Embora o trecho do Artigo 2.4 disponha que, nas situações previstas pelo Artigo 2.3, devam ser deduzidos custos e lucro incorridos entre importação e revenda, o texto do Acordo não limita, em nenhum momento, os ajustes a esses. Exegese no sentido perfilhado pela Jingye iria de encontro à regra geral de que deve ser realizada uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio, o que poderia ser afetado se a comparação não realizasse nenhum ajuste para levar em conta que as exportações para o Brasil seguem canal de distribuição que conta com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil.

1443. Superadas essas considerações iniciais a respeito da procedência ou não de deduções a título de margem de lucro nas exportações realizadas pela Jingye para o Brasil em P5, passa-se aos argumentos trazidos pela própria Jingye e pela indústria doméstica acerca das informações a serem utilizadas.

1444. A indústria doméstica, em submissão recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou manifestação com relação à sugestão da empresa Jingye, protocolada em 27 de novembro de 2024, para que o DECOM utilizasse os dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de reconstrução do preço de exportação.

1445. Acerca do argumento de que astradings"apesar de terem sede administrativa em Hong Kong e Ilhas Cayman, concentram sua atuação na própria China", o Departamento entende que a comercialização de produtos fabricados na China portradingsde Hong Kong não inviabiliza a utilização dos dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin comoproxy, prestigiando-se a utilização de dados que reflitam as condições do local no qual as empresas Power Rich e Jingye HK de fato conduzem seus negócios.

1446. O fato de entre os produtos comercializados haver outros que não o produto similar também não inviabiliza a utilização das informações. Sobre esse aspecto, recorde-se que também a Marubeni Corporation,tradingsugerida pela indústria doméstica, tem no seu portfólio produtos diversos do escopo da investigação.

1447. Da mesma forma, o fato de não ser apenas umatradingnão inviabiliza a utilização das informações. Conquanto o ideal seja a utilização de demonstrativos financeiros públicos, auditados e que se refiram somente à comercialização do produto similar na origem no período investigado, nem sempre há disponibilidade de tais dados. Dessa forma, todas as sugestões apresentadas, em maior ou menor grau, falham em algum dos requisitos.

1448. Constatou-se que, para fins de determinação preliminar, entre as sugestões apresentadas até a aquela etapa processual, os dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de reconstrução do preço de exportação configuraram a melhor informação disponível.

1449. Sobre as novas manifestações da empresa Jingye de que o DECOM não deveria deduzir as margens de lucro e as despesas gerais e administrativas do cálculo do preço de exportação, o Departamento entende que tal posicionamento não deve prosperar.

1450. Conforme prévios comentários à manifestação da Jingye de 10 de março de 2025, a reconstrução do preço de exportação objeto da insurgência da manifestante, consiste em prática consolidada do DECOM amparada pelo art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual a permite independentemente da localização das entidades associadas/relacionadas.

1451. As deduções referidas e aplicadas na reconstrução do preço de exportação são necessárias para que se garanta que tal preço represente uma transação isenta de custos e lucros presentes em um canal de distribuição diverso da venda direta ao consumidor, no qual deu-se a apuração do valor normal.

1452. A presença de entidades comerciais entre a produtora e o importador adiciona custos e lucros que inviabilizam a comparação direta com o valor normal. Dessa maneira, apenas mediante a remoção de tais custos e lucros adicionados é que se torna possível a justa comparação dos preços.

1453. Quanto à dedução de margens e despesas para neutralização dos efeitos de intermediários sobre o preço da produtora, a título meramente exemplificativo, citem-se as investigações de tubos de aço sem costura, de produtos e aço inoxidável laminados a frio, de fio texturizado de poliéster e de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO).

1454. A Jingye apresentou novamente argumentos sobre a não utilização dos dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin comoproxy, e sugeriu que o DECOM utilizasse a margem de lucro da POSCO International Corporation (PIC). Dessa forma, o Departamento acatou a sugestão da empresa chinesa para fins de determinação preliminar, e calculou a margem de lucro pela média ponderada da margem de lucro da PIC e datrading companyindiana Trafigura, cujos dados também foram utilizados nas investigações de aços pré-pintados e de laminados revestidos.

1455. Sobre a manifestação da Baoshan de ajustes no seu preço de exportação, tendo em vista as conclusões alcançadas no item 1.9.6, a referida empresa não é apta para que faça jus à margem de dumping calculada com base nos seus próprios dados, e assim seu preço de exportação foi calculado com base na melhor informação disponível, qual seja, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB. Portanto, não serão levadas em consideração as referidas manifestações da Baoshan.

1456. Com relação à manifestação da empresa Jingye sobre os equívocos no cálculo do seu preço de exportação, o Departamento entendeu que houve erro material, e assim tais solicitações foram acolhidas, referentes aos seguintes pontos:

- Preço usado como base de cálculo;

- Cálculo das despesas de venda, gerais e administrativas (SG&A);

- Categoria do cliente; e

- Cálculo da margem de lucro ponderada.

1457. Sobre a manifestação da empresa Jingye de que as vendas da empresa paratrading companiesdomésticas não-relacionadas, que revenderam o produto para o Brasil, não deveriam ser consideradas no cálculo do seu preço de exportação, não deve prosperar, tendo em vista que referidas vendas foram efetivamente exportadas para o Brasil, contribuindo, inclusive, para o dano suportado pela indústria doméstica.

1458. Em relação à solicitação da empresa Jingye de que o VAT não seja deduzido do cálculo do seu preço de exportação, o Departamento entende que tais valores devem ser deduzidos para apuração do preço de exportação com vistas à justa comparação com o valor normal. A conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de laminados planos a frio na China não altera esse entendimento. Cabe ainda mencionar que é justamente em razão do valor relacionado ao VAT não ser uma receita da empresa exportadora que tal valor deve ser deduzido para efeitos de comparação com o valor normal.

1459. Com relação ao pedido da indústria doméstica de que o cálculo do preço de exportação da Ansteel seja feito com base na melhor informação disponível, o Departamento entendeu que, com base nos dados colhidos durante a verificaçãoin locona empresa, não foram encontradas discrepâncias entre as informações prestadas pela empresa em sua resposta ao questionário e o sistema contábil [CONFIDENCIAL]; nem mesmo no sítio eletrônico "China International Trade Single Window" (www.singlewindow.cn), que é um portal oficial do governo chinês que serve como um ponto de entrada para que empresas e agentes do comércio exterior cumpram todas as obrigações regulatórias necessárias para importar e exportar da China. Dessa forma, a metodologia do cálculo do preço de exportação da Ansteel foi mantida pelo DECOM.

4.3. Do dumping apresentado na Nota Técnica de Fatos Essenciais

4.3.1. Da China

4.3.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

1460. Conforme explicitado no item 4.2.1.1, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de laminados planos a frio na China e decidiu-se adotar os Estados Unidos da América como país de economia de mercado substituto e as vendas no mercado doméstico da AMNA para determinar o valor normal da China.

4.3.1.2. Do produtor/exportador Ansteel Tiantie

4.3.1.2.1. Do valor normal

1461. Tendo em vista o exposto no item 4.2.1 deste documento, para fins de determinação final, decidiu-se manter o valor normal apurado conforme metodologia explicitada no item 4.2.1.2.1.

1462. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Ansteel Tiantie. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Ansteel Tiantie e os vendidos no mercado interno estadunidense pela AMNA,, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

1463. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Ansteel Tiantie alcançouUS$ 1.143,14/t(mil cento e quarenta e três dólares estadunidenses e catorze centavos por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.3.1.2.2. Do preço de exportação

1464. O preço de exportação do produtor/exportador Ansteel Tiantie foi calculado considerando-se tanto os dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa quanto os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB.

1465. Tal procedimento se justificou porque, embora a empresa tenha informado em sua resposta ao questionário de produtor/exportador que realizou exportações diretas ao Brasil em P5, o volume reportado ([CONFIDENCIAL] t) representou parcela diminuta quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB ([CONFIDENCIAL]t, isto é [CONFIDENCIAL]% do total encontrado nesta base), referente a [CONFIDENCIAL].

1466. Com relação ao apêndice VII da resposta ao questionário, destaque-se, inicialmente, que todas as operações de venda para o Brasil reportadas pela empresa chinesa foram feitas na condição [CONFIDENCIAL]. Assim, de modo a se obter o preço FOB líquido do produtor, deduziram-se do valor bruto das exportações os valores relacionados a "Outras Despesas Diretas de Venda - [CONFIDENCIAL]", de acordo com a metodologia indicada pela empresa. Nesse caso, o preço de exportação alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

1467. Já com relação aos dados oficiais das importações brasileiras, primeiramente, desconsiderou-se do cálculo as operações de importação para as quais o fabricante/produtor chinês declarado não tenha sido a própria Ansteel Tiantie.

1468. Em seguida, do preço de exportação FOB dos dados oficiais das importações foi deduzido o valor relacionado ao imposto (VAT), além de valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,9%) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstrações financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que é umatrading companycom escritório na Índia, e da empresa Posco International Corporation (PIC), que é uma empresas detradinge comércio global da Coreia do Sul e subsidiária do Grupo POSCO, de acordo com a tabela abaixo:

Margem de Lucro

2023 (mil USD)

Trafigura

PIC

Revenue (a)

73.298,80

25.696,31

Operating profit/ Profit before tax (b)

1.194,30

709,34

Margem de lucro (b/a)

1,9%

Fonte: Da Ming, Newton, Huajing

Elaboração: DECOM.


1469. Assim, o preço de exportação FOB da Ansteel Tiantie, considerando os dados oficiais das importações, alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

1470. Finalmente, os preços de exportação acima calculados foram ponderados considerando: (i) o volume reportado no Apêndice VII pela empresa e (ii) a diferença entre o volume total nacionalizado pelo Brasil no período atribuído à Ansteel Tiantie, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela empresa no apêndice VII. Calculado dessa forma, o preço de exportação FOB da Ansteel Tiantie alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

Preço de exportação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Fonte

Quantidade (t)

Valor FOB (US$/t)

Apêndice VII

[CONF.]

[CONF.]

Dados RFB

[CONF.]

[CONF.]

(VII + RFB)

[REST.]

[REST.]

Fonte: Dados Ansteel Tiantie e RFB

Elaboração: DECOM


4.3.1.2.3. Da margem de dumping

1471. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1472. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

1473. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

1474. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping- Ansteel Tiantie

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

541,44

90,0%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1475. Concluiu-se pela existência de dumping deUS$ 541,44/t(quinhentos e quarenta e um dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações daAnsteel Tiantiepara o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 90,0%.

4.3.1.3. Do produtor/exportador Baoshan

4.3.1.3.1. Do valor normal

1476. Conforme explicitado no item 1.9, ocorreu verificaçãoin locona Baosteel America no período de 26 a 27 de maio de 2025, na qual observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.

1477. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada da Baoshan foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação.

1478. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.1.1, considerou-se, para fins de divulgação dos fatos essenciais, que o setor produtivo de laminados planos a frio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Baoshan a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America no mercado interno dos Estados Unidos, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013

1479. Dessa forma, o valor normal atribuído à Baoshan alcançouUS$ 1.276,29/t(mil duzentos e setenta e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.3.1.3.2. Do preço de exportação

1480. O preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Baoshan se baseou também no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, para apurar o preço de exportação dos laminados planos a frio produzido pela Baoshan e exportado para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme exposto no item 4.1.1.3.

1481. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Baoshan, na condição FOB, correspondeu aUS$ 800,99/t(oitocentos dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).

4.3.1.3.3. Da margem de dumping

1482. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

462. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Baoshan

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

475,30

59,3%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1483. Concluiu-se pela existência de dumping de US$475,30(quatrocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada) nas exportações da Baoshan para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 59,3%.

4.3.1.4. Do produtor/exportador Shandong

4.3.1.4.1. Do valor normal

1484. A produtora/exportadora chinesa Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, o valor normal apurado para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação, no valor de1.280,28/t(mil, duzentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada), na condição FAS.

4.3.1.4.2. Do preço de exportação

1485. O preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Shandong também se baseou no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, para apurar o preço de exportação do laminado plano a frio produzido pela Shandong e exportado para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro abaixo.

Preço de Exportação - Shandong

[CONFIDENCIAL]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

663,75

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


1486. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação produzido pela Shandong, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 663,75/t (seiscentos e sessenta e três dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.

4.3.1.4.3. Da margem de dumping

1487. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1488. Ressalte-se a comparação conservadora, uma vez que a condição FAS não inclui todas as despesas da condição FOB.

1489. Para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Shandong a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.4.1 e 4.2.1.4.2:

Margem de Dumping - Shandong

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

616,53

92,9%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1490. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 616,53 (seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Shandong para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de92,9%.

4.3.1.5. Do produtor/exportador Jingye

4.3.1.5.1. Do valor normal

1491. Tendo em vista o exposto no item 4.2.1.5 deste documento, para fins de determinação final, decidiu-se manter o valor normal apurado conforme metodologia explicitada no item 4.2.1.5.1.

1492. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jingye alcançouUS$ 1.125,63/t(mil cento e vinte e cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.3.1.5.2. Do preço de exportação

1493. Considerando que as vendas da produtora Jingye High Quality Steel foram exportadas ao Brasil por intermédio das empresas relacionadas Jingye International (HK) Company Limited e Power Rich Resource Limited, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

1494. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Jingye High Quality Steel, da Jingye HK e Power Rich.

1495. Do valor das exportações na condição FOB subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda ([CONFIDENCIAL]), gerais e administrativas e lucro.

1496. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Jingye HK e Power Rich, foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pelas mencionadas exportadoras na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping (janeiro a dezembro de 2023).

1497. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de gerais e administrativas em relação à receita operacional. Ressalte-se que, para fins de determinação final, não foi possível constatar se despesas de venda estão refletidas nas rubricas consideradas a partir da análise dos demonstrativos das empresas.

Despesas gerais e administrativas - 2023 (HK$)

[CONFIDENCIAL]

Jingye HK

Turnover (a)

[CONF.]

Administrative and Other operating expenses

[CONF.]

(b/a)

[CONF.]

Fonte: Questionário Jingye.

Elaboração: DECOM.


.

Despesas gerais e administrativas - 2023 (US$)

[CONFIDENCIAL]

Power Rich

Revenue (a)

[CONF.]

Other operating expenses

[CONF.]

(b/a)

[CONF.]

Fonte: Questionário Jingye.

Elaboração: DECOM.


Com o objetivo de retirar o efeito das tradingscompaniesno preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticados pela HK e pela Power Rich valor referente a margem de lucro considerada razoável paratrading companyatuante no setor siderúrgico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média ponderada a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros das empresas do Grupo Trafigura,trading companycom escritório na Índia, e da empresa Posco International Corporation (PIC),trading companylocalizada na Coreia do Sul e subsidiária do Grupo POSCO, de acordo com a tabela abaixo.

1498. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos do demonstrativo das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida:

Margem de Lucro

2023 (mil USD)

Trafigura

PIC

Revenue (a)

73.298,80

25.696,31

Operating profit/ Profit before tax (b)

1.194,30

709,34

Margem de lucro (b/a)

1,9%

Fonte: Trafigura e PIC

Elaboração: DECOM.


1499. Tanto o percentual de G&A quanto o da margem de lucro média foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito das tradingcompaniessobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

1500. Insta frisar que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1501. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Jingye, na condição FOB, correspondeu a US$557,08/t(quinhentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada)

4.3.1.5.3. Da margem de dumping

1502. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1503. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveryà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

1504. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

1505. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping- Jingye

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

568,56

102,1%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1506. Concluiu-se pela existência de dumping de US$568,56/t(quinhentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada) nas exportações daJingyepara o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 102,1%.

4.3.2. Das manifestações sobre dumping apresentadas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

1507. Em manifestação final de 22 de dezembro de 2025, a produtora/exportadora chinesa Jingye retomou a solicitação apresentada anteriormente de que fosse aceita a alteração na metodologia utilizada para o cálculo da margem de lucro dassurrogate tradings, para se usar a média ponderada e não média simples.

1508. A empresa chinesa verificou que o DECOM teria acolhido parcialmente, na Nota Técnica de fatos essenciais, a sugestão apresentada. Entretanto, a Jingye reiterou seu pleito inicial no sentido de que fossem mantidas, para fins de apuração da margem de lucro dassurrogate tradings, as três empresas consideradas na determinação preliminar, a saber: Da Ming (DMSSC), Newton Resources e Huajin. Tais empresas estariam sediadas em Hong Kong e operariam de forma substancialmente similar às empresas Power Rich e Jingye HK, o que reforçaria a adequação de sua utilização, em consonância com o entendimento do DECOM no sentido de privilegiar dados que refletissem as condições do local de atuação dassurrogate trading.

1509. A empresa chinesa ressaltou que a sugestão da Jingye quanto à utilização da margem de lucro da POSCO teria sido apresentada exclusivamente como alternativa subsidiária, aplicável apenas na hipótese de o DECOM não considerar as três empresas originalmente adotadas na determinação preliminar como a melhor informação disponível. Todavia, o afastamento dessas empresas não teria sido devidamente justificado, razão pela qual a Jingye manteve o entendimento de que a utilização da média ponderada das três empresas de Hong Kong constituiria a solução mais adequada a ser adotada.

1510. A Jingye reiterou então o argumento anteriormente apresentado, requerendo que fossem reconsideradas as empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de apuração da margem de lucro dassurrogate tradingsno cálculo do preço de exportação.

1511. Em manifestação final apresentada em 22 de dezembro de 2025, a Baosteel reforçou que sempre atuou de forma responsável, transparente e colaborativa, tendo apresentado todas as informações solicitadas dentro dos prazos determinados. Segundo a produtora/exportadora chinesa, como demonstrado no documento apresentado em 22 de agosto de 2025, inexistiriam elementos que justificassem a adoção de melhor informação disponível ("BIA") total.

1512. Segundo a empresa chinesa, a Nota Técnica teria fundamentado a aplicação de melhor informação disponível na ausência de uma amostra não comercial no Apêndice VII. Tal transação teria sido regularmente reportada nas respostas complementares ao apêndice e esclarecida em tempo hábil ainda durante a verificaçãoin loco. Tratou-se de uma operação sem valor comercial, representando 0,0082% do volume exportado, que não teria impacto material sobre o cálculo da margem de dumping.

1513. Para a Baosteel, a Nota Técnica teria fundamentado a aplicação de melhor informação disponível na suposta ausência de uma amostra não comercial no Apêndice VII. A legislação brasileira (art. 14, §7º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013) classificaria o que são operações fora do curso normal do comércio, incluindo amostras neste tipo de operação. Esta classificação seria relevante, não para justificar ou sugerir que este tipo de transação não deveria ser reportada - como indicaria o entendimento inicial da autoridade na Nota Técnica - mas para comprovar que seria uma operação nula como referência de preço e valor. Portanto, a desconsideração de toda a base de dados por conta desta operação feriria o princípio da proporcionalidade.

1514. Segundo entendimento da empresa chinesa, a aplicação de melhor informação disponível exigiria a caracterização de comportamento não colaborativo (art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013), o que não se verificaria no caso da Baosteel. A empresa teria participado ativamente da verificaçãoin loco, respondido tempestivamente a todos os questionamentos e disponibilizado dados detalhados e auditáveis. Conforme disposto no Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, a autoridade investigadora deveria buscar utilizar a melhor informação disponível da parte cooperativa, mesmo em caso de limitações parciais. Ao não considerar a totalidade dos dados apresentados, o DECOM teria incorrido em violação ao art. 6.8 e ao Anexo II, item 5 do referido Acordo.

1515. Ainda que a aplicação de melhor informação disponível em casos de omissão de vendas fosse uma prática consolidada pela autoridade investigadora brasileira, a Baosteel afirmou que o presente caso se diferenciaria substancialmente das situações comumente tratadas sob essa premissa. Isso porque a operação tida como "não reportada" teria sido apresentada pela empresa na resposta ao questionário, embora em demonstrativo distinto do Apêndice VII, evidenciando a boa-fé e a intenção inequívoca de cooperação por parte da empresa. A alegação constante do parágrafo 93 da Nota Técnica, de que "a amostra nunca constou no apêndice de vendas ao Brasil (Ap. VII)", revelar-se-ia ambígua por duas razões fundamentais. Primeiro, porque poderia ser interpretada como uma conclusão de que a operação teria sido completamente omitida, o que não corresponderia à realidade factual verificada. Segundo, porque o próprio DECOM teria reconhecido que o grupo chinês afirmou ter incluído a operação na resposta ao ofício de informações complementares e nas pequenas correções, mas, ao mesmo tempo, não teria reconhecido a efetiva presença da informação nesses documentos. Tal contradição comprometeria a clareza da análise e ignoraria o fato de que a operação teria sido submetida à autoridade, ainda que fora do formato do Apêndice VII.

1516. Segundo a empresa chinesa, durante a verificaçãoin loco, a existência da referida amostra teria sido constatada e informada aos verificadores, e sua relação com as demais informações reportadas teria sido examinada. A Baosteel teria apresentado a amostra anteriormente à verificação por ocasião das informações complementares e nas correções menores. Contudo, esse fato não teria sido refletido no relatório de verificação, o que comprometeria a completude do registro dos procedimentos realizados e contribuiria para a percepção equivocada de que teria havido omissão. Nos termos do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013 e como estabelecido na própria agenda de verificação, a verificaçãoin locoteria como função validar as informações submetidas pelas partes, inclusive aquelas constantes de demonstrativos auxiliares. A exclusão da amostra do Apêndice VII configuraria, no máximo, uma falha de natureza formal ou documental, e não uma tentativa de ocultação de dados, passível de correção nos termos do art. 179 do mesmo Decreto, especialmente quando houvesse demonstração inequívoca de boa-fé e de cooperação ativa da parte interessada ao longo do processo.

1517. Diante disso, a empresa chinesa solicitou esclarecimento adicional: o DECOM poderia confirmar se a referida amostra específica - que teria motivado a aplicação de melhor informação disponível - estava, de fato, registrada nos dados fornecidos pela empresa, ainda que não constasse no Apêndice VII? A empresa gostaria, se possível, de entender por que esse ponto não teria sido abordado de forma expressa na justificativa da autoridade para a aplicação de melhor informação disponível, tampouco mencionado no relatório de verificação.

1518. Finalmente, a empresa chinesa pontuou que no parágrafo 97 da Nota Técnica o DECOM teria afirmado: "assim, não cabe nem ao DECOM, nem às partes interessadas selecionarem ou dispensarem esta ou aquela exportação para o Brasil da análise de dumping". Novamente, far-se-ia necessário esclarecer que a Baosteel não teria dispensado a exportação para o Brasil na análise de dumping. Pelo contrário, teria considerado esta exportação de amostra na reconciliação de vendas da empresa, em demonstrativo adicional, com os esclarecimentos de como todos os dados de vendas dos apêndices V, VII e VIII haviam sido reportados. Ou seja, teria sido listada, inclusive na capa do demonstrativo para facilitar a avaliação.

1519. Neste sentido, a empresa solicitou reaver a decisão de aplicação de melhor informação disponível.

1520. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a ELETROS repetiu seus argumentos apresentados anteriormente sobre a necessidade de se considerar os dados da Baosteel, por se tratar de meras amostras, sem valor comercial. Destacou que ajustes efetuados no valor normal condicionariam ajustes no valor de exportação, conforme interpretação do Guia Antidumping, que prevê que o preço de exportação deve corresponder ao preço de venda do produto exportado em condições comparáveis ao valor normal apurado. Além disso, ressaltou que o art. 26, I, determinaria que sejam consideradas todas as transações comparáveis de exportação, não necessariamente incluindo amostras, e que o precedente da OMC mencionado na nota técnica não se aplicaria ao caso concreto.

1521. Em manifestação final conjunta, de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal ressaltaram que, para fins de determinação final, o DECOM teria apurado margens de dumping expressivas, que variariam de US$ 541,44/t a US$ 616,53/t. As produtoras nacionais reconheceram e parabenizaram o trabalho técnico realizado pela autoridade para a apuração das margens de dumping a partir de comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, assim como no exame objetivo de todos os elementos de prova apresentados pelas partes interessadas no processo. Reiterou-se que o impacto do dumping sobre a indústria doméstica seria substancial, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada, o que teria contribuído de forma determinante para o dano sofrido pelas produtoras nacionais no período sob análise.

1522. Por outro lado, para o cálculo da margem das empresas chinesas efetuadas por meio detrading companiesrelacionadas, as produtoras nacionais argumentaram que, o DECOM teria afastado os dados das empresas Da Ming International Holdings Limited ("DMSSC"), Newton Resources e Huajin International Holdings Limited ("Huajin") como base para o cálculo de despesas operacionais e margens de lucro para a reconstrução do valor normal. Ao invés disso, a autoridade teria utilizado as demonstrações financeiras do grupo indiano Trafigura e da sul-coreana PIC, tendo apurado os seguintes percentuais: margem de lucro de 1,9% e despesas operacionais de 2,0%.

1523. Segundo Usiminas, CSN e ArcelorMittal, a Nota Técnica não teria esclarecido se os dados da Trafigura e da PIC foram ambos considerados para o cômputo das despesas operacionais. Contudo, a julgar pelo percentual apresentado pelo DECOM (2,0%), as produtoras nacionais entenderam que este se referia apenas à PIC, até mesmo em razão de a Trafigura não reportar uma linha específica para as despesas operacionais em suas demonstrações financeiras.

1524. Ao conferir os dados da PIC utilizados pelo DECOM para apurar as margens de lucro da empresa, as produtoras nacionais identificaram que a rubrica selecionada (profit for the year before tax) estaria contabilizando, além das despesas administrativas e de vendas, o impacto de resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Portanto, o percentual de margem de lucro apurado pelo DECOM teria sido subdimensionado. Dessa forma, sugeriu-se que o DECOM atualizasse o cálculo das margens de lucro da PIC considerando a rubrica de lucro operacional (operating profit):

Cálculo das Margens de Lucro da PIC

(Figura removida)

Fonte: Elaboração própria a partir da Demonstração Financeira de 2023 da PIC

1525. Além disso, tendo em vista que a Trafigura não teria sido utilizada pelo DECOM para o cálculo das despesas operacionais, as produtoras nacionais não compreenderam as razões que justificariam manter essa empresa no cálculo dos percentuais de margem de lucro. Há de se reconhecer, ainda, que a Trafigura teria ano fiscal encerrado em 31 de setembro de 2023, o que sequer compreenderia todo o P5. Por isso, solicitou-se que, para fins de determinação final, o DECOM considerasse apenas os dados da PIC. Caso mantivesse a Trafigura, requereu-se ajuste do montante de lucro para 1.601,40 mil USD, conforme indicado na Demonstração Financeira da Trafigura de 2023.

1526. Com relação ao preço de exportação da Baosteel, Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que, conforme teria sido indicado na Nota Técnica, o preço de exportação da produtora/exportadora Baoshan teria se baseado na melhor informação disponível, qual seja, os dados disponibilizados pela RFB, na condição FOB, nos termos do art. 50, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque o DECOM teria constatado graves irregularidades na resposta ao questionário do produtor/exportador durante a verificaçãoin lococonduzida na empresa, o que teria comprometido a confiabilidade dos dados.

1527. Igualmente, as produtoras nacionais informaram que os preços de exportação da produtora/exportadora Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. (Shandong), que não teria respondido ao questionário enviado pelo DECOM, também teriam sido apurados com base no art. 50, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1528. Entretanto, as produtoras nacionais não identificaram na Nota Técnica qualquer menção a ajustes realizados pelo DECOM nos preços de exportação da Baosteel e Shandong para retirar os montantes referentes ao VAT cobrado na China. Reiterou-se que todas as exportações chinesas do produto objeto para o Brasil estiveram sujeitas à cobrança de alíquota de 13%. Dessa forma, os dados disponibilizados pela RFB teriam permanecido brutos de VAT, o que requereu ajustes para a justa comparação com o valor normal, tal qual teria sido realizado pelo DECOM para as demais produtoras/exportadoras chinesas.

1529. Além disso, no caso da Baosteel, Usiminas, CSN e ArcelorMittal indicaram que teria restado comprovado nos autos que todas as vendas da empresa ao Brasil teriam sido realizadas por meio detrading companyrelacionada, a Baosteel America Inc. Dessa forma, os preços de exportação, ainda que apurados com base em dados da RFB, deveriam ter sido reconstruídos para retirar as despesas operacionais e margens de lucro datrading company. Sugeriu-se, para isso, que a autoridade considerasse os percentuais indicados no item anterior.

4.3.3. Do posicionamento do DECOM

1530. No que toca à utilização de dados detrading companiesnão relacionadas para fins de reconstrução do preço de exportação da Jingye, remete-se ao item 4.4.1.5.2 infra, no qual se apresenta o referido cálculo com a utilização de dados detrading companiesdo setor siderúrgico dos EUA, país escolhido como substituto.

1531. Quanto ao entendimento do Grupo Baosteel de que teria "reportado regularmente" a amostra não comercial nas respostas complementares ao apêndice, e esclarecida em tempo hábil ainda durante a verificaçãoin loco, deve-se salientar o entendimento do Departamento de que não há reporte adequado ao não se incluir a citada exportação no Apêndice de Exportações.

1532. Ao contrário do entendimento advogado pelo grupo de que "[a] reconciliação teria sido concluída com sucesso, com o DECOM conseguindo compatibilizar integralmente os Apêndices VII e VIII" e que "[n]enhuma discrepância teria sido identificada, conforme confirmado no relatório de verificação", o fato de haver tabela auxiliar de conciliação demonstrando os ajustes necessários para reconciliar os volumes dos apêndices VII (exportações para o Brasil) com o volume total de vendas (apêndice VIII), e de a reconciliação ter sido realizada, não necessariamente leva à conclusão de que não houve falha no reporte. Nesse caso, o que se verificou foi exatamente que havia operação de exportação para o Brasil não reportada no apêndice a partir do qual o Departamento calcula o preço de exportação das produtoras/exportadoras que respondem ao questionário.

1533. Ademais, não merece acolhida o entendimento do Grupo Baosteel de que a "classificação" presente na legislação brasileira (art. 14, §7º, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013) de amostras como operações fora do curso normal do comércio para fins de cálculo do valor normal seria relevante para a presente discussão.

1534. A esse respeito, aliás, é cristalino o Caderno DECOM nº 3 ao expor posicionamento assente no âmbito da autoridade investigadora brasileira:

Outro aspecto relevante é que o conceito de operações comerciais normais aplica-se tão somente ao valor normal, sendo irrelevante para o cômputo do preço de exportação.

O motivo de tal distinção é que o valor normal representa o parâmetro para aferição da existência de dumping nas exportações. Em outras palavras, quando se compara o valor normal com o preço de exportação, busca-se avaliar se o preço praticado nas exportações para o Brasil é compatível ou não com aquele cobrado nas operações normais da empresa destinadas ao seu mercado interno. Assim, sob essa ótica, a existência de operações anormais nas exportações para o Brasil pode representar mais um indício da prática de dumping, não devendo, portanto, serem descartadas.

Logo, o envio de amostras e as doações para Brasil são levados em conta quando do cálculo do preço de exportação.

1535. Reforça-se, ainda, o quanto exposto no item 1.9.6, tendo em vista que não foram apresentados novos argumentos após a Nota Técnica sobre o tema.

1536. A respeito dos comentários das produtoras domésticas acerca da utilização de dados detrading companiesnão relacionadas para cômputo das despesas operacionais, esclarece-se que a prática do Departamento é de somente utilizar dados referentes a margens de lucros detrading companiesnão relacionadas na reconstrução do preço de exportação.

4.4. Do dumping para efeito da determinação final

4.4.1. Da China

4.4.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

1537. Conforme explicitado no item 4.2.1.1, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de laminados planos a frio na China e decidiu-se adotar os Estados Unidos da América como país de economia de mercado substituto e as vendas no mercado doméstico da AMNA para determinar o valor normal da China.

4.4.1.2. Do produtor/exportador Ansteel Tiantie

4.4.1.2.1. Do valor normal

1538. O valor normal do produtor/exportador Ansteel Tiantie foi calculado a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1539. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveryà vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America no mercado interno dos Estados Unidos.

1540. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveryà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1541. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Ansteel Tiantie. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Ansteel Tiantie e os vendidos no mercado interno estadunidense pela AMNA, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

1542. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Ansteel Tiantie alcançouUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.4.1.2.2. Do preço de exportação

1543. O preço de exportação do produtor/exportador Ansteel Tiantie foi calculado considerando-se tanto os dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa quanto os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB.

1544. Tal procedimento se justificou porque, embora a empresa tenha informado em sua resposta ao questionário de produtor/exportador que realizou exportações diretas ao Brasil em P5, o volume reportado ([CONFIDENCIAL] t) representou parcela diminuta quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB ([CONFIDENCIAL] t, isto é [CONFIDENCIAL] % do total encontrado nesta base), referente a [CONFIDENCIAL].

1545. Com relação ao apêndice VII da resposta ao questionário, destaque-se, inicialmente, que todas as operações de exportação para o Brasil reportadas pela empresa chinesa foram feitas na condição [CONFIDENCIAL]. Assim, de modo a se obter o preço FOB líquido do produtor, deduziram-se do valor bruto das exportações os valores relacionados a "Outras Despesas Diretas de Venda - [CONFIDENCIAL]", de acordo com a metodologia indicada pela empresa. Nesse caso, o preço de exportação alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

1546. Já com relação ao restante das operações, obtidas a partir dos dados oficiais das importações brasileiras, primeiramente, desconsideraram-se do cálculo as operações de importação para as quais o fabricante/produtor chinês declarado não tenha sido a própria Ansteel Tiantie.

1547. Em seguida, foram deduzidos valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. Nesse sentido, o Departamento calculou tais rubricas de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companiesestadunidenses no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Ryerson e Reliance, Inc. ., calculado de forma ponderada:

DG&A

2023 (mil US$)

Ryerson

Olympic

Reliance

Net sales (a)

5.108,70

2.158,16

14.805,90

Income before income (b)

793,50

393,83

2.562,40

Margem de lucro (b/a)

17,0%

Fonte: Ryerson, Olympic e Reliance.

Elaboração: DECOM.


.

Margem de Lucro

2023 (mil US$)

Ryerson

Olympic

Reliance

Net sales (a)

5.108,70

2.158,16

14.805,90

Income before income (b)

146,40

61,59

1.740,70

Margem de lucro (b/a)

8,8%

Fonte: Ryerson, Olympic e Reliance.

Elaboração: DECOM.


1548. Ressalta-se que o Departamento alterou o entendimento havido na Nota Técnica, trocando as empresas selecionadas para o cálculo das despesas gerais e administrativas. Uma vez que os EUA foram eleitos como mercado paradigma para as operações chinesas que não ocorrem em condições preponderantemente de mercados, esse também foi considerado como referência apropriada para o cálculo das despesas e do lucro a serem deduzidos.

1549. Do preço de exportação, líquido das despesas gerais e administrativas e da margem de lucro, foi deduzido valor referente a impostos para vendas no mercado interno chinês (VAT), com alíquota de 13,0%, considerando que as operações em questão foram objeto de venda da Ansteel Tiantie para empresa exportadora, não relacionada, no mercado chinês.

1550. Assim, o preço de exportação FOB da Ansteel Tiantie, considerando os dados oficiais das importações, alcançou US$ por tonelada).

1551. Finalmente, os preços de exportação acima calculados foram ponderados considerando: (i) o volume reportado no Apêndice VII pela empresa e (ii) a diferença entre o volume total nacionalizado pelo Brasil no período atribuído à Ansteel Tiantie, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela empresa no apêndice VII. Calculado dessa forma, o preço de exportação FOB da Ansteel Tiantie alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).

Preço de exportação (US$/t)

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Fonte

Quantidade (t)

Valor FOB (US$/t)

Apêndice VII

[CONF.]

[CONF.]

Dados RFB

[CONF.]

[CONF.]

(VII + RFB)

[REST.]

[REST.]

Fonte: Dados Ansteel Tiantie e RFB

Elaboração: DECOM


4.4.1.2.3. Da margem de dumping

1552. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1553. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveryà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

1554. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos e a categoria de cliente nas exportações para o Brasil.

1555. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping- Ansteel Tiantie

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

670,02

141,6%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1556. Concluiu-se pela existência de dumping deUS$ 670,02/t(seiscentos e setenta dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada) nas exportações da Ansteel Tiantie para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 141,6%.

4.4.1.3. Do produtor/exportador Baoshan

4.4.1.3.1. Do valor normal

1557. Conforme explicitado no item 1.9, ocorreu verificaçãoin locona Baosteel America no período de 26 a 27 de maio de 2025, na qual observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.

1558. Assim sendo, o valor normal apurado para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação, no valor de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição FAS.

1559. Friza-se que o Departamento entendeu que considerou-se mais apropriado utilizar o valor normal de abertura por não refletir operações de apenas uma empresa, o que poderia ocasionar distorções, já que os resultados da verificaçãoin locona Baoshan impedem o Departamento ter certeza quando à exata natureza do conjunto de suas operações.

4.4.1.3.2. Do preço de exportação

1560. O preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Baoshan se baseou também no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, para apurar o preço de exportação dos laminados planos a frio produzido pela Baoshan e exportado para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme exposto no item 4.1.1.3.

1561. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, foram deduzidos os valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas, de modo a se eliminar o efeito datradingsobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante.

1562. Para estimar o montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, utilizou-se o demonstrativo financeiro auditado da Baosteel America de 2023 (P5).

1563. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional líquida:

Despesas de venda, gerais e administrativas - Baosteel America

[CONFIDENCIAL]

2023 (US$)

Net sales (a)

[CONF.]

SG&A (b)

[CONF.]

SG&A/Net Sales (b/a)

[CONF.]

Fonte: Baosteel America Inc.

Elaboração: DECOM.


1564. Com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Baosteel America valor referente a uma margem de lucro considerada razoável paratrading companyatuante no setor siderúrgico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companiesestadunidenses no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Ryerson Holding Corporation, Olympic Steel, Inc. e Reliance, Inc. .

1565. Os quadros a seguir apresentam os valores obtidos do demonstrativo das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida, calculado ponderadamente.

Margem de Lucro

2023 (mil US$)

Ryerson

Olympic

Reliance

Net sales (a)

5.108,70

2.158,16

14.805,90

Income before income (b)

146,40

61,59

1.740,70

Margem de lucro (b/a)

8,8%

Fonte: Ryerson, Olympic e Reliance.

Elaboração: DECOM.


1566. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Baoshan, na condição FOB, correspondeu a US$[RESTRITO]por tonelada).

4.4.1.3.3. Da margem de dumping

1567. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1568. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Baoshan

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

558,69

77,4%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1569. Concluiu-se pela existência de dumping de US$558,69(quinhentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Baoshan para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 77,4%.

4.4.1.4. Do produtor/exportador Shandong

4.4.1.4.1. Do valor normal

1570. A produtora/exportadora chinesa Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, o valor normal apurado para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação, no valor de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição FAS.

4.4.1.4.2. Do preço de exportação

1571. O preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Shandong também se baseou no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, para apurar o preço de exportação do laminado plano a frio produzido pela Shandong e exportado para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro abaixo.

Preço de Exportação - Shandong

[CONFIDENCIAL]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[RESTRITO]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


1572. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação produzido pela Shandong, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$[RESTRITO]por tonelada), na condição FOB.

4.4.1.4.3. Da margem de dumping

1573. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1574. Ressalte-se a comparação conservadora, uma vez que a condição FAS não inclui todas as despesas da condição FOB.

1575. Para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Shandong a partir dos dados detalhados nos itens 4.4.1.4.1 e 4.4.1.4.2:

Margem de Dumping - Shandong

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

641,73

100,5%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1576. Concluiu-se pela existência de dumping de US$641,73(seiscentos e quarenta e um dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Shandong para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de100,5%.

4.4.1.5. Do produtor/exportador Jingye

4.4.1.5.1. Do valor normal

1577. O valor normal do produtor/exportador Jingye foi calculado a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1578. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America no mercado interno dos Estados Unidos.

1579. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveryà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1580. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Jingye. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Jingye e os vendidos no mercado interno estadunidense pela AMNA, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

1581. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jingye alcançouUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.4.1.5.2. Do preço de exportação

1582. Considerando que as vendas da produtora Jingye High Quality Steel foram exportadas ao Brasil por intermédio das empresas relacionadas Jingye HK e Power Rich, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

1583. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Jingye High Quality Steel, da Jingye HK e Power Rich.

1584. Do valor das exportações na condição FOB subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda ([CONFIDENCIAL]), gerais e administrativas e lucro.

1585. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Jingye HK e Power Rich, foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pelas mencionadas exportadoras na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping (janeiro a dezembro de 2023).

1586. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de gerais e administrativas em relação à receita operacional. Ressalte-se que, para fins de determinação final, não foi possível constatar se despesas de venda estão refletidas nas rubricas consideradas a partir da análise dos demonstrativos das empresas.

Despesas gerais e administrativas - 2023 (HK$)

[CONFIDENCIAL]

Jingye HK

Turnover (a)

[CONF.]

Administrative and Other operating expenses

[CONF.]

(b/a)

[CONF.]

Fonte: Questionário Jingye.

Elaboração: DECOM.


.

Despesas gerais e administrativas - 2023 (US$)

[CONFIDENCIAL]

Power Rich

Revenue (a)

[CONF.]

Other operating expenses

[CONF.]

(b/a)

[CONF.]

Fonte: Questionário Jingye.

Elaboração: DECOM.


1587. Com o objetivo de retirar o efeito das tradingscompaniesno preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticados pela HK e pela Power Rich valor referente a margem de lucro considerada razoável paratrading companyatuante no setor siderúrgico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média ponderada a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companiesatuantes no setor siderúrgico nos EUA, terceiro país utilizado na presente investigação.

1588. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companiesestadunidenses no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Ryerson Holding Corporation, Olympic Steel, Inc. e Reliance, Inc. .

1589. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos do demonstrativo das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida, calculado ponderadamente.

Margem de Lucro

2023 (mil US$)

Ryerson

Olympic

Reliance

Net sales (a)

5.108,70

2.158,16

14.805,90

Income before income (b)

146,40

61,59

1.740,70

Margem de lucro (b/a)

8,8%

Fonte: Ryerson, Olympic e Reliance.

Elaboração: DECOM.


1590. Tanto o percentual de G&A quanto o da margem de lucro média foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito das tradings sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

1591. Insta frisar que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1592. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Jingye, na condição FOB, correspondeu a US$[RESTRITO]centavos por tonelada)

4.4.1.5.3. Da margem de dumping

1593. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1594. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveryà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

1595. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos e a categoria de cliente nas exportações para o Brasil.

1596. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping- Jingye

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

520,69

86,1%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1597. Concluiu-se pela existência de dumping de US$520,69/t(quinhentos e vinte dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) nas exportações daJingyepara o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 86,1%.

4.5. Da conclusão sobre o dumping

1598. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de laminados planos a frio da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

1599. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de laminados planos a frio. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

1600. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4ºdo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2019;

P2 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2020;

P3 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2021;

P4 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022; e

P5 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023.

5.1. Das importações

1601. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados planos a frio importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90, e 7226.92.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

1602. Conforme definido no item 2.7, os aços elétricos de grãos não-orientados semiprocessados foram retirados do âmbito da presente investigação. Os subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 foram também excluídos da análise a seguir.

1603. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

1604. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de laminados pintados ou revestidos, barras de aço, partes e peças de aço prontas, tubos de aço e perfil em aço.

1605. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram algumas importações cujas descrições declaradas não foram informadas. Para fins deste documento, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

1606. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].

1607. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de laminados planos a frio, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica

Importações Totais (em T)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

51,4

294,7

204,2

308,5

[REST.}

Total

(sob análise)

100,0

51,4

294,7

204,2

308,5

[REST.}

Coreia do Sul

100,0

84,8

68,5

72,7

102,5

[REST.}

Suécia

100,0

76,9

135,7

93,6

64,1

[REST.}

Alemanha

100,0

83,9

140,1

104,8

104,9

[REST.}

Hong Kong

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

[REST.}

Outras (*)

100,0

109,2

49,3

64,1

12,0

[REST.}

Total

(exceto sob análise)

100,0

92,3

71,3

72,8

69,4

[REST.}

Total Geral

100,0

72,8

177,5

135,2

183,0

[REST.}


.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

51,0

436,1

375,3

389,6

[REST.}

Total

(sob análise)

100,0

51,0

436,1

375,3

389,6

[REST.}

Coreia do Sul

100,0

79,4

77,9

119,6

128,8

[REST.}

Suécia

100,0

81,3

151,9

118,8

104,9

[REST.}

Alemanha

100,0

85,9

178,7

171,0

172,8

[REST.}

Hong Kong

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

[REST.}

Outras (*)

100,0

86,9

74,0

107,9

33,4

[REST.}

Total

(exceto sob análise)

100,0

82,4

91,2

118,7

99,0

[REST.}

Total Geral

100,0

69,9

228,8

221,1

214,9

[REST.}


Preço das Importações Totais (em CIF USD / T)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

99,3

148,0

183,8

126,3

[REST.}

Total

(sob análise)

100,0

99,3

148,0

183,8

126,3

[REST.}

Coreia do Sul

100,0

93,6

113,8

164,6

125,7

[REST.}

Suécia

100,0

105,8

112,0

126,9

163,7

[REST.}

Alemanha

100,0

102,4

127,5

163,2

164,7

[REST.}

Hong Kong

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

[REST.}

Outras (*)

100,0

79,6

150,0

168,5

277,6

[REST.}

Total

(exceto sob análise)

100,0

89,3

128,0

163,1

142,6

[REST.}

Total Geral

100,0

95,9

128,9

163,5

117,5

[REST.}

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

. (*) Demais Países: Itália, Japão, Índia, Estados Unidos, Singapura, Suíça, França, Portugal, Áustria, Reino Unido, Hungria, Espanha, Brasil, Turquia, Rússia, Taipé Chinês, Eslováquia, Dinamarca, Canadá, Países Baixos (Holanda), Ucrânia, Bélgica, Colômbia, Argentina, Tchéquia (República Tcheca), Paraguai, Tailândia, Austrália, Eslovênia, Estônia, Finlândia, Irlanda, Luxemburgo, Malásia, México, Polônia, Romênia.



1608. O volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 48,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 473,9% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 30,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 51,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigadarevelou variação positiva de 208,5% em P5, comparativamente a P1.

1609. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 7,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 22,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 30,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1610. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 27,2%. É possível verificar ainda elevação de 143,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 23,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 35,3%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 83,0%, considerado P5 em relação a P1.

1611. O valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 49,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 755,6% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 13,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 289,6% em P5, comparativamente a P1.

1612. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 17,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 10,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 30,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 1,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1613. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 30,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 227,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 3,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 114,9%, considerado P5 em relação a P1.

1614. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 49,1% de P2 para P3. No período subsequente, houve aumento de 24,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 31,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 26,3% em P5, comparativamente a P1.

1615. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 10,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 43,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 42,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1616. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 4,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 34,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 26,8%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 28,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 17,4%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

1617. Para dimensionar o mercado brasileiro de laminados planos a frio, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária e demais produtoras domésticas, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em T)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

90,5

106,5

80,6

84,8

[REST.}

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

92,3

99,1

74,9

74,6

[REST.}

C. Importações Totais

100,0

72,8

177,5

135,2

183,0

[REST.}

C1. Importações -

Origem sob Análise

100,0

51,4

294,7

204,2

308,5

[REST.}

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

92,3

71,3

72,8

69,4

[REST.}

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

102,0

93,1

92,9

88,0

[REST.}

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

80,9

167,0

168,1

216,0

[REST.}

Participação das Importações - Origem sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

55,6

275,6

251,1

360,0

[REST.}

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

102,0

67,4

91,8

81,6

[REST.}

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA

{A+B+C+D+E}

100,0

90,8

107,0

81,6

85,5

[REST.}

D. Consumo Cativo

100,0

4573,6

6753,0

13243,2

8835,7

[REST.}

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

Participação das Importações - Origem sob Análise

{C1/(A+B+C+D+E)}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

[REST.}

Representatividade das Importaçõesda Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

55,6

275,6

251,1

360,0

[REST.}

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

55,6

273,3

248,9

357,8

[REST.}

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

70,5

166,1

151,2

168,6

[REST.}

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

90,8

107,1

76,0

72,3

[REST.}

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

90,8

107,1

76,0

72,3

[REST.}

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

56,5

273,9

267,4

423,9

[REST.}

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1618. Observou-se que o mercado brasileiro laminados planos a frio diminuiu 9,5% de P1 para P2 e aumentou 17,7% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 24,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de laminados planos a frio revelou variação negativa de 15,2% em P5, comparativamente a P1.

1619. A participação das importações da origem investigada diminuiu 48,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 473,9% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 30,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 51,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada revelou variação positiva de 208,5% em P5, comparativamente a P1.

1620. Com relação à variação de participação das importações das outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 7,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 22,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das outras origens apresentou contração de 30,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1621. A participação origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1622. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

5.3. Da conclusão a respeito das importações

1623. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de laminados planos a frio da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 208,5%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 473,9% entre P2 e P3 e de 51,1% de P4 para P5;

b) Concomitantemente, as importações das demais origens se retraíram em 30,6% de P1 a P5. Como resultado, as importações totais cresceram 83,0% no período;

c) A participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em quase todos os períodos, com exceção de P2 e P4, atingindo [RESTRITO] % em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.;

d) Em sentido oposto, a participação das importações das demais origens decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;

e) A participação dessas importações no CNA cresceu durante o período analisado, iniciando em P1 com [RESTRITO] % e alcançando [RESTRITO] % em P5. Dessa forma, a participação das importações da origem investigada no CNA acumulou aumento de [RESTRITO] p.p.;

f) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

1624. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada a preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.

6. DO DANO

1625. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

1626. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise deste documento, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

1627. Conforme definido no item 2.7, tendo em vista que os aços elétricos de grãos não-orientados semiprocessados foram retirados do âmbito da presente investigação, os valores referentes aos referidos produtos foram excluídos da análise a seguir.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

1628. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

1629. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

1630. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de laminados planos a frio no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

1631. Ressalte-se ainda que foram incluídos, após a Circular de Abertura da presente investigação, os dados das outras produtoras nacionais, CSN e ArcelorMittal, com base nos dados apresentados nos questionários do produtor nacional, nas respostas aos ofícios de informações complementares e nas verificaçõesin locorealizadas.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

1632. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de laminados planos a frio de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em T)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

91,2

99,7

76,0

72,4

[REST.}

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

92,3

99,1

74,9

74,6

[REST.}

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

78,5

107,1

88,9

46,7

[REST.}

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

90,5

106,5

80,6

84,8

[REST.}

C. CNA

100,0

90,8

107,0

81,6

85,5

[REST.}

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

101,2

99,5

98,6

103,0

[REST.}

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

102,0

93,1

92,9

88,0

[REST.}

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

101,7

92,6

91,8

87,3

[REST.}

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1633. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 7,7% de P1 para P2 e aumentou 7,3% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 24,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 25,4% em P5, comparativamente a P1.

1634. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 21,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 36,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 47,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 53,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1635. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

1636. Para o cálculo de sua capacidade nominal, a peticionária informou que foram utilizados dados históricos de cada equipamento no momento de sua instalação na Usina Presidente Vargas. Já para a capacidade efetiva, considerou-se, primeiramente, a diferença entre o total de horas disponíveis no mês (tempo calendário) e o total de horas no mês dedicadas a paradas programadas. Essa diferença foi, então, multiplicada pelo percentual de disponibilidade do equipamento para produção (utilização) e pelo índice que indica a capacidade de produção do equipamento por hora útil (produtividade).

1637. A peticionária ainda informou [CONFIDENCIAL]

1638. A CSN, por sua vez, informou que o cálculo da capacidade instalada apresentado considera [CONFIDENCIAL]. A capacidade nominal foi obtida a partir da dados técnicos dos equipamentos. E a capacidade efetiva foi calculada conforme fórmula: [CONFIDENCIAL]. Entretanto, conforme indicado no relatório da verificaçãoin loco, a capacidade efetiva passou a considerar apenas as paradas programadas e as não programadas da linha de produção de laminados planos a frio, tendo como base os relatórios mensais emitidos pela área responsável da CSN.

1639. E no caso da ArcelorMittal, para o cálculo da capacidade nominal, a empresa apurou inicialmente qual o produto de maior produtividade anual média, medido em t/h, de cada período de análise do dano da linha de maior gargalo ([CONFIDENCIAL]), com base em [CONFIDENCIAL] e constatou que se tratou do produto ([CONFIDENCIAL]). O montante de produtividade média anual de cada período foi então multiplicado pelo número de horas em cada ano (8.760 em todos, exceto em P2, ano bissexto, quando foi de 8.784), dividido por 1.000, resultando nos números da capacidade instalada.

1640. Conforme os dados apresentados na petição e nas respostas ao questionário dos outros produtores nacionais, a Usiminas, a CSN e a ArcelorMittal forneceram dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de laminados planos a frio ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em T)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

90,8

107,1

76,0

72,3

[REST.}

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

91,1

110,6

103,4

99,8

[CONF.]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,2

101,4

96,6

91,4

[REST.}

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

90,7

107,3

92,9

94,1

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

68,1

157,4

128,9

111,6

[REST.}

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

75,0

146,4

169,6

153,6

[REST.}

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1641. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 9,2% de P1 para P2 e aumentou 18,0% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 29,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 27,7% em P5, comparativamente a P1.

1642. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 8,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 21,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 6,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,5%. Ao se considerar toda a série analisada, a produção de outros produtos mostrou-se praticamente estável, sem que fosse apresentada variação expressiva, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1643. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1644. Observou-se que o volume de estoque final de laminados planos a frio diminuiu 31,9% de P1 para P2 e aumentou 131,2% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 18,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de laminados planos a frio revelou variação positiva de 11,6% em P5, comparativamente a P1.

1645. A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. No período subsequente, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

1646. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

94,5

91,2

79,3

81,3

[REST.}

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

95,3

91,0

80,5

83,0

[REST.}

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

90,5

92,2

72,8

72,7

[REST.}

Produtividade (em T)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

95,3

117,8

94,5

87,2

[REST.}

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

83,0

71,4

65,1

77,5

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

81,7

73,8

66,9

75,8

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

84,8

68,1

62,7

79,8

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1647. Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 4,7% de P1 para P2 e reduziu 4,5% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 11,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção revelou variação negativa de 17,1% em P5, comparativamente a P1.

1648. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 21,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 0,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 27,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1649. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 5,5%. É possível verificar ainda uma queda de 3,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 13,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 2,6%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 18,7%, considerado P5 em relação a P1.

1650. A massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 18,3% de P1 para P2 e reduziu 9,7% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 9,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 13,4%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação negativa de 24,2% em P5, comparativamente a P1.

1651. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 15,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 19,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 7,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 27,2%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 20,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1652. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 17,0%. É possível verificar ainda uma queda de 13,9%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 8,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 18,9%. Analisando-se todo o período, a massasalarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 22,5%, considerado P5 em relação a P1.

1653. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 4,7% de P1 para P2 e aumentou 23,6% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 19,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 12,8% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

1654. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de laminados planos a frio de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

93,9

142,3

103,5

92,1

[REST.}

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

74,1

152,0

116,0

64,5

[CONF.]

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/T)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

101,7

143,6

138,2

123,5

[REST.}

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

94,4

142,0

130,5

138,3

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1655. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,1% de P1 para P2 e aumentou 51,6% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 27,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 7,9% em P5, comparativamente a P1.

1656. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 25,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 105,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 23,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 44,4%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 35,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1657. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 7,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 54,6%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 27,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,6%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 9,8%, considerado P5 em relação a P1.

1658. O preço médio de venda no mercador interno cresceu 1,7% de P1 para P2 e aumentou 41,2% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 3,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 10,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 23,4% em P5, comparativamente a P1.

1659. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 50,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 38,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

1660. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

93,9

142,3

103,5

92,1

[REST.}

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

88,6

104,2

91,3

91,4

[CONF.]

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

187,8

819,3

320,8

104,4

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

70,1

(7,0)

88,5

51,4

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

87,2

71,2

59,1

73,0

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

108,1

85,0

75,3

65,4

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

37,5

(21,9)

58,5

54,7

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

98,8

(56,3)

155,1

30,0

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

2,6

517,6

55,0

(18,6)

[CONF.]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

113,0

1.879,0

367,0

80,4

[CONF.]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

372,7

2.300,2

830,1

172,7

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1661. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,1% de P1 para P2 e aumentou 51,6% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 27,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 7,9% em P5, comparativamente a P1.

1662. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 87,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 336,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 60,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 67,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 4,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1663. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 102,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 19.493,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 89,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 133,8%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 81,4%, considerado P5 em relação a P1.

1664. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 213,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 1.563,3% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 80,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 78,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 180,4% em P5, comparativamente a P1.

1665. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 272,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 517,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 63,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 79,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 72,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1666. Observou-se que a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1667. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1668. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

1669. A margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/T)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

101,7

143,6

138,2

123,5

[REST.}

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

95,9

105,2

121,9

122,5

[CONF.]

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

203,4

826,8

428,3

139,9

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

75,9

(7,0)

118,2

68,8

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

94,4

71,8

79,0

97,8

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

117,1

85,8

100,6

87,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

40,7

(22,1)

78,2

73,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

107,1

(56,8)

207,1

40,2

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

2,9

522,3

73,5

(24,9)

[CONF.]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

122,4

1.896,1

490,0

107,7

[CONF.]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

403,7

2.321,2

1.108,4

231,4

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1670. Observou-se que o CPV unitário diminuiu 4,1% de P1 para P2 e aumentou 9,6% de P2 para P3. No período subsequente, houve aumento de 15,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 22,5% em P5, comparativamente a P1.

1671. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 103,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 306,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 48,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 67,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou expansão de 39,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1672. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 102,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 18.156,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 85,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 133,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 75,1%, considerado P5 em relação a P1.

1673. O resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 222,4% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 1.449,4% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 74,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 78,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 207,7% em P5, comparativamente a P1.

1674. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 303,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 475,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 52,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 79,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 131,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

1675. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a laminados planos a frio.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

1258,3

791,4

635,6

220,8

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

164,3

734,2

230,1

98,2

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

100,5

94,8

88,0

98,1

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

162,1

775,9

262,1

100,0

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

92,3

115,4

100,0

100,0

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

112,5

112,5

81,3

100,0

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


1676. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 1.158,2% de P1 para P2 e reduziu 37,1% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 19,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 65,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 120,8% em P5, comparativamente a P1.

1677. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica não demonstrou variação expressiva entre P5 e P1.

1678. Observou-se que a liquidez geral diminuiu 3,1% de P1 para P2 e aumentou 18,5% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 14,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 6,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a liquidez geral revelou variação positiva de 4,7% em P5, comparativamente a P1.

1679. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 8,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 28,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou contração de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

1680. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 25,4% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (7,7%), de P3 para P4 (24,4%) e de P4 para P5 (0,4%).

1681. O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou diminuição de 15,2% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P1 a P2 (9,5%) e de P3 para P4 (24,3%).

1682. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento apenas de P1 para P2, quando passou a decrescer em todos os períodos até P5 quando chegou ao menor índice do período analisado [RESTRITO] %. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

1683. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

1684. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/T)

Custo de Produção

(em R$/T)

{A + B}

100,0

95,1

107,9

120,9

120,1

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

97,4

115,1

127,5

124,8

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

93,4

86,0

118,7

109,1

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

120,8

238,9

185,5

195,4

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

80,4

67,6

85,4

88,1

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

105,8

81,0

121,9

139,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

83,7

72,8

88,8

97,4

[CONF.]

B1. B1 - Mão de obra direta (Pessoal)

100,0

95,9

73,1

91,5

94,2

[CONF.]

B2. B2 - Mão de obra indireta (serviços de manutenção e grandes reparos)

100,0

95,4

78,1

130,4

155,0

[CONF.]

B3. C1 - Depreciação

100,0

86,2

63,4

76,0

84,0

[CONF.]

B4. C2 - Outros custos fixos (materiais de manutenção, suprimentos e despesas/serviços administrativos)

100,0

61,6

78,8

80,6

91,1

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/T) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

95,1

107,9

120,9

120,1

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

101,7

143,6

138,2

123,5

[REST.}

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

93,6

75,2

87,5

97,3

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1685. Observou-se que o custo unitário diminuiu 4,9% de P1 para P2 e aumentou 13,5% de P2 para P3. No período subsequente, houve aumento de 12,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de revelou variação positiva de 20,1% em P5, comparativamente a P1.

1686. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No período subsequente, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

1687. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

1688. A fim de se comparar o preço de laminados planos a frio importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, com base nos dados de venda da Usiminas, CSN e ArcelorMittal.

1689. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,3% sobre o valor CIF, conforme os dados apresentados nas respostas ao Questionário do Importador.

1690. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback.

1691. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

1692. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

1693. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - China

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

124,9

203,1

244,9

158,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

121,2

300,1

238,6

142,7

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

123,6

378,0

435,4

237,4

Despesas de internação (R$/t) [1,3%]

100,0

124,9

203,1

244,9

158,4

CIF Internado (R$/t)

100,0

124,8

212,2

254,3

162,3

CIF Internado atualizado (R$/t)(A)

100,0

110,5

140,0

151,6

101,3

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)(B)

100,0

102,8

143,1

127,4

117,1

Subcotação(B-A)

100,0

(1,0)

184,4

(200,3)

331,3

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1694. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P3 e P5.

1695. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que foram registrados aumentos consecutivos no preço de P1 a P3, das seguintes magnitudes: 1,7% de P1 para P2 e 41,2% de P2 para P3. Em seguida foi observada queda de 3,7% de P3 para P4 e de 10,7% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se aumento total de 23,5% nos preços de venda no mercado interno.

1696. Ressalte-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P5, mesmo com a redução do preço da indústria doméstica.

1697. Vale destacar que houve supressão dos preços nos dois últimos períodos de análise de dano: de P3 para P4, quando o custo de produção unitário aumentou 12,0% e o preço diminuiu 3,7%; e de P4 para a P5, quando houve diminuição no custo de produção unitário de 0,6% e queda no preço do produto similar doméstico de 10,7%.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

1698. As margens de dumping apurada para fins deste documento variaram de US$ 520,69/t a US$ 670,02/t. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.

1699. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2. Da conclusão sobre o dano

1700. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2 (7,6%), de P3 para P4 (24,8%) e de P4 para P5 (1,1%), o que resultou em queda acumulada de 27,9% quando considerados os extremos da série.

1701. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 13,7%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1702. Com relação ao volume de laminados planos a frio produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (18,4%), com queda nos demais períodos, culminando em redução acumulada de 27,7% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P3 para P4, quando o volume produzido caiu 29,2%.

1703. A capacidade instalada registrou redução de 3,8% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em dois intervalos (4,8% de P3 para P4 e de 5,4% de P4 para P5), e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, o segundo menor nível do período de análise.

1704. Com relação ao volume de estoques de laminados planos a frio, houve redução apenas de P1 para P2 (17,7%). De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, o estoque aumentou 130,8%, 4,6% e 2,9%, respectivamente. Essas variações combinadas resultaram em crescimento de 104,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1705. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 17,5% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 32,0%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 27,3%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,4%.

1706. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 23,4% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P2 para P3 (41,9%), cujos efeitos não foram neutralizados pela redução observada de P4 para P5 (10,9%).

1707. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (4,9%) e de P4 para P5 (0,6%). Nos demais períodos, houve aumentos, de 13,6% entre P2 e P3 e de 12,1% entre P3 e P4. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 20,3%. Enquanto isso, verificou-se aumento de preço de 23,4%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1708. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P4 para P5 (10,9%), muito embora, considerados os extremos da série, tal preço tenha se elevado em 23,4%.

1709. Não obstante, constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (10,9%), associada à menor queda do custo de produção (0,6%) culminou em piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço de P4 para P5.

1710. A receita líquida diminuiu em quase todos os períodos, com exceção de P2 a P3, quando aumento 53,6%. Nos demais períodos houve quedas de 6,1%, 27,8% e 11,9% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Dessa forma, consolidou diminuição de 8,3% entre P1 e P5.

1711. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5.

1712. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 5,8%. Já o resultado operacional subiu em 73,1%, apesar de ter ficado negativo em P5.

1713. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 73,2% (resultado bruto); 151,1% (resultado operacional); 89,0% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 85,6% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais).

1714. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou ligeira melhora de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais subiu [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas diminuíram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

1715. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens).

1716. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

1717. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1718. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de laminados planos a frio da origem investigada aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período investigado.

1719. Destaque-se que o volume das importações da origem investigada apresentou intermitentes movimentos de expansão e retração entre P1 e P4, conforme exposto no item 5.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 67,9%, acumulando variação positiva de 251,9% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de laminados planos a frio da China entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.

1720. Tal volume passou a representar [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação somente entre P4 e P5.

1721. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO]%), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.

1722. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, aumentou em 26,1% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 31,6% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todos os períodos de análise de dano.

1723. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (67,9%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (31,6%), a indústria doméstica diminuiu suas vendas (1,1%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), mas às custas da queda do seu preço (10,9%) e da diminuição da sua receita líquida (11,9%).

1724. Além disso, todos os seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração de P4 para P5: houve redução do resultado bruto (73,2%), do resultado operacional (151,1%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (89,0%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (85,6%). Além disso, todas as margens de rentabilidade também decresceram neste período.

1725. Houve piora na relação custo/preço (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5, tendo em vista a queda do custo do produto (0,6%) e a queda no preço da indústria doméstica (10,9%), sendo P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de forte subcotação, analisada a seguir.

1726. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda 31,9%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 985,5% ante a diferença de preços de P4.

1727. Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.

1728. Dessa forma, para fins de determinação final, concluiu-se que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações laminados planos a frio para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

1729. A partir da análise das importações brasileiras de laminados planos a frio, verificou-se que, com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 7,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 28,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1730. A representatividade das importações não investigadas no total de laminados planos a frio importados pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P2, essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.

1731. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1732. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou expansão de 42,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Houve redução de 10,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 42,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,8%.

1733. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P3, mas que durante todo o período de análise o preço médio das importações chinesas foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens.

1734. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

1735. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

115,2

174,0

215,5

180,7

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

100,9

371,2

339,8

151,4

AFRMM (R$/t)

100,0

111,8

195,9

219,8

163,3

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

115,2

174,0

215,5

180,7

CIF Internado (R$/t)

100,0

114,8

177,8

217,1

179,0

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

101,6

117,3

129,4

111,7

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)(B)

100,0

102,8

143,1

127,4

117,1

Subcotação(B-A)

(100,0)

(97,9)

(42,8)

(135,1)

(96,2)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1736. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise de dano.

1737. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da indústria doméstica, conclui-se não haver indícios de que as importações das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1738. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e em 14% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00;

- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota em 10% para todas as NCMs. A redução deveria valer até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8% e 12,6%) até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora as alíquotas de 10,8% e 12,6% tenham permanecido vigentes devido à Resolução GECEX nº 272/2021;

- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 11,2% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 12,6% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.

1739. Registra-se que as reduções do Imposto de Importação se iniciaram ao final de P3. Contudo, em P4 houve redução de 28,9% no volume das importações investigadas. No que tange às importações das demais origens, a variação no período foi positiva, mas de apenas 2,0%. Por sua vez, entre P4 e P5, as variações dos volumes importados da China e das demais origens foram, respectivamente, de 67,9% e de -1,5%.

1740. A redução das alíquotas do Imposto de Importação no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Por fim, tendo sido verificada a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados,vis-à-visa influência do Imposto de Importação no cálculo, entende-se que, para efeitos do início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

1741. Observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos a frio variou ao longo do período analisado, tendo diminuído de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado de P2 para P3 e de P4 para P5. Em P3, o tamanho do mercado brasileiro atingiu o ápice de [RESTRITO] t. Em P5, o mercado brasileiro atingiu o segundo menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de 13,7%.

1742. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, mas de 25,7%, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

1743. De P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se crescimento de 6,6% no mercado brasileiro.

1744. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam os indícios de nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

1745. Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação das seguintes medidas de defesa comercial contra os laminados planos a frio exportados pela China:

País

Tipo de Medida

Produto Objeto

Canadá

Medidas Compensatórias

Certain Cold-Rolled Steel

Antidumping

Certain Cold-Rolled Steel

EUA

Medidas Compensatórias

Cold Rolled Flat Steel Products

Antidumping

Certain Cold-Rolled Steel Flat Products

Taipé Chinês

Medidas Compensatórias

Certain Carbon Cold-Rolled Steel Products

Antidumping

Certain Carbon Cold-Rolled Steel Products

Indonésia

Antidumping

Cold-Rolled Coil/Sheet

Malásia

Antidumping

Cold Rolled Coils of Iron or Non-Alloy Steel, of Widthmore than 1300mm

Cold Rolled Coils of Alloy and Non-Alloy Steel

México

Antidumping

Cold-Rolled Sheet

Paquistão

Antidumping

Cold rolled coils/sheet

Reino Unido

Antidumping

Cold-Rolled Flat Steel Products

Tailândia

Antidumping

Cold Reduced Carbon Steel in Coils and Not in

Coils

União Europeia

Antidumping

Cold-Rolled Flat Steel Products

Vietnã

Antidumping

Cold-Rolled Steel

Fonte: Petição


1746. Segundo a peticionária, a imposição destas diversas medidas de defesa comercial fez com que o Brasil se tornasse alvo fácil e prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, sendo um dos únicos países produtores mundiais e com mercado interno relevante sem qualquer aplicação de medidas de defesa comercial para o produto objeto do pleito. Assim, o Brasil teria se tornado o 2º maior mercado de destino dos produtos laminados planos a frio exportados pela China em P5, representando 8,3% do volume exportado, atrás apenas da Coreia do Sul, que representou 8,5% em P5.

1747. A Usiminas também apresentou, em resposta ao ofício de informações complementares atualizações referentes às medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 dos EUA segundo as informações disponíveis após a data de protocolo da petição e até o momento de resposta ao supramencionado ofício.

1748. Segundo destacado pela peticionária, em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United States Trade Representative" ou "USTR") divulgou o relatório final referente à revisão das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA, aplicadas para reduzir a exposição daquele país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação. A peticionária destacou que, segundo o relatório, apesar de as medidas terem sido eficazes para incentivar a China a ajustar positivamente alguns de seus programas, essas ações não representariam uma resposta sistemática e duradoura para endereçar as questões identificados pelos EUA e que justificaram a aplicação das sobretaxas com base na Seção 301. Dessa forma, recomendou-se a continuação das medidas e majoração das alíquotas aplicadas a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o produto similar ao desta investigação.

1749. Ainda em 14 de maio de 2024, a Presidência dos EUA emitiu um comunicado ("fact sheet") reforçando a importância das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301, especialmente para o setor de aço e alumínio, considerados vitais e estratégicos para a economia estadunidense. De acordo com o comunicado, as alíquotas aplicadas aos produtos de aço, incluindo o produto similar ao desta investigação, seriam modificadas de 0-7,5% para 25%. A proposta do USTR visa à entrada em vigor das medidas a partir de 1 de agosto de 2024.

7.2.5. Progresso tecnológico

1750. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

1751. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de laminados planos a frio ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO]% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [CONFIDENCIAL] % das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL] %.

1752. A indústria doméstica atuou com [CONFIDENCIAL] % de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [CONFIDENCIAL] %. Assim, apreende-se que a indústria doméstica operou, durante o período de análise de dano, com alto grau de ociosidade.

1753. Quanto à possibilidade de a redução das vendas externas explicarem, ainda que parcialmente, os resultados alcançados, e em atenção aos argumentos apresentados por partes interessadas ao longo da instrução processual, realizou-se exercício utilizando o volume de vendas externas da indústria doméstica na quantidade de P3, período de maior volume na série analisada, a fim de observar os reflexos sobre a produção, custos fixos, custo do produto vendido no mercado interno, resultados e margens.

1754. A partir de P4, o volume de produção original foi incrementado com a diferença entre a quantidade das vendas externas de P3 e as efetivamente ocorridas em cada período. Os custos variáveis unitários foram mantidos, porém, o custo fixo unitário de cada período foi recalculado, de maneira a corresponder ao custo fixo total original dividido pelo volume de produção ajustado.

1755. O custo total de produção (custo variável unitário + custo fixo unitário) foi recalculado considerando o custo fixo unitário ajustado e, em seguida, o custo do produto vendido (CPV) no mercado interno também foi recalculado, de forma a corresponder ao CPV original de cada período multiplicado pela razão entre o custo unitário total de produção ajustado (reduzido em decorrência da maior diluição dos custos fixos) e o original.

1756. Os resultados bruto, operacional, operacional (exceto resultado financeiro) e operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas), bem como respectivas margens foram recalculados considerando-se o novo CPV aferido, resultando nas tabelas a seguir:

Exercício de vendas ao mercado externo utilizando o volume de P3

[CONFIDENCIAL]

Resultados e Margens Efetivos

P1

P2

P3

P4

P5

P5-P1

P5-P4

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Bruta (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

(Exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

(Exceto RF) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

(Exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

(Exceto RF e OD) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultados e Margens Ajustados (Cenário Hipotético)

P1

P2

P3

P4

P5

P5-P1

P5-P4

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Bruta (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

(Exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

(Exceto RF) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

(Exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

(Exceto RF e OD) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


1757. Apresenta-se, a seguir, o efeito do cenário hipotético nas variações das margens da indústria doméstica:

Variação das Margens da Indústria Doméstica

(Originais x Cenário Vendas Externasutilizando o volume de P3)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,1 p.p.

0,4 p.p.

Margem Operacional

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,1 p.p.

0,4 p.p.

Margem Operacional

(exceto RF)

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,1 p.p.

0,4 p.p.

Margem Operacional

(exceto RF e OD)

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,1 p.p.

0,4 p.p.

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


1758. Registra-se que ao realizar o exercício, identificou-se os seguintes efeitos da elevação das vendas externas sobre os custos e correspondentes reflexos sobre os resultados e respectivas margens:

a) de P3 para P4, as alterações dos resultados e respectivas margens não foram significativas, considerando-se até a terceira casa decimal; e

b) de P4 para P5 implicaram melhoria de 0,3p.p. nas margens, o que, contudo, não alterou a deterioração dos indicadores de desempenho da indústria doméstica.

1759. Assim, concluiu-se que a redução do volume de vendas externas da indústria doméstica, ainda que tenha contribuído para a deterioração dos resultados e margens analisados, não afasta a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Contudo, reitera-se a influência marginal do fator analisado, tendo em vista que as exportações foram equivalentes a [CONFIDENCIAL] % das vendas totais das produtoras nacionais no período de maior representatividade.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

1760. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 12,3% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (17,5%), acompanhada de maior queda no volume produzido (27,7%) no mesmo período.

1761. Ressalte-se que os laminados planos a frio são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

1762. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

1763. O consumo cativo aumentou de P1 para P2 (4.474,7%); de P2 para P3 (47,7%), e de P3 para P4 (96,1%); e diminuiu 33,3% no último período (P4 a P5). Ao considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar de o consumo cativo ter crescido durante todo o período analisado, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua produção, influenciada pela queda nas vendas.

1764. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas internas da indústria doméstica.

1765. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de laminados planos a frio em volume superior ao consumido cativamente.

1766. Desse modo, não se pode afirmar que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

1767. A indústria doméstica não importou nem revendeu laminados planos a frio importados no período de investigação.

7.3. Das manifestações sobre a causalidade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

1768. Em manifestação conjunta de 5 de março de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram o aumento de 251,9% nas importações da China de 2019 (P1) a 2023 (P5), quando o volume importado teria passado de [RESTRITO] mil toneladas para mais de [RESTRITO] mil toneladas, com queda de 31,6% nos preços de 2022 (P4) a 2023 (P5). Em 2023 (P5), as importações teriam ultrapassado a marca de [RESTRITO] de dólares (mais de [RESTRITO] de reais). Em 2024, após o período investigado, o volume importado já superaria [RESTRITO] toneladas e [RESTRITO] de dólares, com uma queda de 8% nos preços CIF na comparação com o ano anterior:

Importações investigadas

(Figura removida)

Fonte: Parecer SEI nº 3.044/2024/MDIC, §493

1769. De acordo com as produtoras nacionais, as importações dos produtos investigados, com subcotação bastante expressiva em 2023, a maior do período analisado nos processos, em razão dos agressivos preços praticados pela China, teriam causado depressão e supressão de preços da indústria doméstica, cortes de produção e queda nas vendas, perda demarket sharee deterioração dos indicadores financeiros (resultados e margens), bastante acentuada na comparação de 2023 em relação ao ano anterior, o que teria feito a indústria operar com suas piores margens dos últimos anos.

1770. Como as produtoras nacionais já teriam demonstrado, a condição de haver "dumping, dano e nexo causal" seria evidente. No caso do dano, seria imperioso destacar inicialmente que os dados e informações apresentados pelas produtoras nacionais teriam sido devidamente validados durante a verificaçãoin locorealizada nas dependências das três empresas. Ou seja, o DECOM já disporia de elementos suficientes para, em sede de determinação preliminar (e até final), corroborar tal questão.

1771. Para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, o dano que aqui se abordaria, fruto das importações com dumping, ocorreria tanto nos indicadores quantitativos quanto nos econômico-financeiros. No primeiro caso, observar-se-ia queda considerável na produção e nas vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria destinadas ao mercado interno. Também se deveria notar que a queda nesses indicadores, tomando P5 como referência, ocorreria igualmente qualquer que fosse o período de partida.

Produção e vendas de Laminados a Frio da indústria doméstica

(Figura removida)

Fonte: Indústria doméstica

1772. Em decorrência do crescimento das importações, a indústria doméstica ponderou que haveria relevante perda de participação das vendas domésticas no mercado brasileiro: enquanto a indústria doméstica perderia [RESTRITO] p.p. de participação de P1 a P5 (sendo [RESTRITO] apenas no último intervalo), as importações cresceriam [RESTRITO] p.p., sendo [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Dever-se-ia reforçar ainda que, em P2, a participação das importações chinesas no mercado brasileiro seria da ordem de 2,5%, o que significaria crescimento ainda maior do que o indicado acima, que toma P1 como parâmetro. A parcela de mercado absorvida em P5 seria, nesse comparativo, sete vezes maior.

Participação no Mercado Brasileiro

(Figura removida)

Fonte: Parecer SEI nº 3.044/2024/MDIC

1773. Usiminas, CSN e ArcelorMittal apontaram que o impacto das importações sobre os indicadores quantitativos só não teria sido mais acentuado porque a indústria doméstica se veria obrigada a diminuir preços, reduzindo assim suas receitas - sobretudo no último intervalo (P4 a P5) -, em resposta à entrada agressiva dos produtos chineses a preço de dumping.

Receita Líquida e preço nas vendas no mercado interno de

Laminados a Frio da indústria doméstica

(Figura removida)

Fonte: Indústria doméstica

1774. Em função disso, a indústria doméstica teria sacrificado seus resultados e a rentabilidade do negócio com laminados a frio no período em questão. O gráfico abaixo consideraria apenas o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas, com vistas também a demonstrar que, nesse ponto, as despesas mais diretamente ligadas ao negócio (as comerciais, gerais e administrativas) mostraram-se constantes ao longo da série:

Resultados e margens da indústria doméstica com vendas no mercado interno

de Laminados a Frio

[CONFIDENCIAL]

(Imagem confidencial removida)

Fonte: Indústria doméstica

1775. Assim, para as produtoras nacionais, restaria claro que teria havido redução nos preços dos produtos da indústria doméstica, especialmente de P4 para P5, sendo que os preços dedicados ao mercado interno não seguem os movimentos de custo de produção, e sim com o preço do produto importado, particularmente em P5. Note-se, pelo gráfico seguinte, como essa relação preço/custo se deterioraria a partir de P3, justamente quando a penetração dos importados cresce consideravelmente:

Relação custo/preço

[CONFIDENCIAL]

(Imagem confidencial removida)

Fonte: Indústria doméstica

1776. Para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, o dano seria notório: os indicadores da indústria doméstica teriam apresentado retração significativa particularmente de P4 para P5, tanto os quantitativos quanto os econômico-financeiros, como impacto direto dos preços observados nos aços laminados a frio da China.

1777. As produtoras nacionais argumentaram então que o mercado global do setor siderúrgico, que incluiria o produto similar, seria marcado pelo excesso de capacidade de produção causada pelo maior produtor de aço do mundo, muito acima de todos os demais: a China.

1778. A indústria doméstica destacou que excesso de capacidade de produção significaria que haveria mais capacidade de produção do que o que seria demandado, sendo resultado da interferência estatal e das políticas de subsídios para as empresas siderúrgicas chinesas. Como teria pontuado o parágrafo 423 do Parecer de abertura, de acordo com a OCDE, entre 2007 e 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China teria aumentado em quase 100%, muito superior ao crescimento observado a nível mundial. Publicação especializada, também citada no Parecer de abertura, da S&P, destacaria que, em 2024, registrar-se-ia aumento da capacidade e da produção de aço na China, contrastando com a insuficiente demanda de aço no mercado interno chinês, em especial pela demanda letárgica no setor de construção civil no país.

1779. Portanto, para as produtoras nacionais, o enorme excesso de capacidade de produção da China, estimulado pelo Estado chinês e ignorando a demanda de mercado, e a China ser, de longe, o maior produtor e exportador mundial do produto, faria com que os preços internacionais fossem determinados pelos produtores e exportadores chineses.

1780. Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que a queda no consumo de aço no país aprofundaria ainda mais a pressão exercida pelos produtores e exportadores chineses nos preços internacionais. Exemplo disso poderia ser verificado no caso do Brasil, onde o maior volume e a maior subcotação da série analisada teria sido justamente observada em P5 (2023), sendo que em 2024 observar-se-iam preços ainda menores e volumes ainda maiores de produtos chineses. Fato relevante e preocupante seria destacado pelo relatório do J.P. Morgan, que identificaria que as siderúrgicas chinesas estariam operando com margens de rentabilidade negativas a maior parte do tempo desde julho de 2022.

1781. De acordo com a indústria doméstica, seria certo que o excesso de capacidade de produção colossal da China, com preços significativamente baixos e fora de padrões de mercado, já estaria sendo desviado para o Brasil, impulsionado pelo fato de esse país já ser alvo de diversas medidas antidumping, compensatórias, salvaguardas, de segurança nacional, ambientais e sociais, tomadas pelos principais países produtores e consumidores mundiais. Como episódio mais recente da conjuntura internacional no setor siderúrgico, que teria como seu principal ator a China:

Em 10/02/2025, os EUA instituiriam sobretaxa de 25%, em razão de segurança nacional (Seção 232), inclusive sobre exportações de aço do Brasil e outros países, para neutralizar impactos negativos para a indústria local causados pelo excesso de capacidade e a inundação do mercado internacional com produtos chineses. A Proclamação do Presidente dos EUA justificaria a medida aplicada contra o Brasil justamente em razão "das importações brasileiras de países com níveis significativos de excesso de capacidade, especificamente a China, crescerem tremendamente nos últimos anos".

1782. No entendimento das produtoras nacionais, o nexo causal seria evidente. Algumas partes interessadas, sem as necessárias comprovações, chegariam a afirmar que P3 seria atípico e que, por isso, não se poderia atribuir às importações a causa do dano desde então. Ora, como demonstrariam os indicadores da indústria doméstica, a deterioração ocorreria independentemente de P3.

1783. Seria preciso pontuar, de acordo com Usiminas, CSN e ArcelorMittal, que teria sido a partir de P3 que as importações teriam tido penetração maior no mercado brasileiro, e isso não se reduziria nos dois períodos seguintes. Ou seja, por meio de redução constante de preços, aliada à prática de dumping, os chineses teriam ampliado sua participação a ponto de forçar a indústria doméstica a condicionar sua política de preços não mais aos seus custos, e sim à necessidade de tentar frear o avanço da concorrência desleal.

1784. A indústria doméstica afirmou que seria preciso somar a isso o já notório entendimento de que o nexo causal seria particularmente sensível na última passagem (P4 a P5), justamente por ser o período em que se avaliaria o dumping. Nesse ponto, restaria evidente que, sofrendo com a maior subcotação de toda a série - combinada com o igualmente maior volume importado de todo o período de dano -, a indústria doméstica não conseguiria sequer manter resultado operacional positivo em P5. Não apenas por essa relação direta entre importações com dumping e dano experimentado pela indústria doméstica que o nexo causal se materializaria, mas também pela não atribuição de dano por eventuais outros fatores. Nesse sentido, observar-se-ia, por exemplo, que:

- As demais importações não teriam condão de provocar dano.

- A redução da alíquota do Imposto de Importação teria sido linear.

- As exportações das produtoras nacionais seriam responsáveis por parcela pouco representativa das vendas e oscilaram pouco no período.

- As vendas internas das produtoras nacionais teriam diminuído em maior escala que a observada no mercado brasileiro, o que teria levado à perda de participação de mercado inclusive no intervalo P1 a P5. Além disso, de P4 a P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros se tornaria mais patente, o mercado brasileiro teria crescido 6,6%.

1785. Usiminas, CSN e ArcelorMittal enfatizaram ainda que a situação teria ficado ainda mais crítica, uma vez que as importações chinesas seguiriam aumentando (em P6, o volume teria sido 18% maior que P5) e os preços, caindo ainda mais (queda de 8% em P6, comparando com P5, na condição CIF).

1786. Ante todo o exposto, as produtoras nacionais concluíram pela necessidade da aplicação de direitos antidumping, haja vista:

- a evolução das importações brasileiras de laminados planos a frio desde P5;

- deterioração dos índices da indústria doméstica; e

- desvio de comércio para o mercado brasileiro.

1787. Em manifestação conjunta de 6 de março de 2025, as importadoras Duferco, Usina Metais e Sul-Corte afirmaram que o suposto dano sofrido pela peticionária não teria ocorrido em razão das importações objeto da investigação, mas de um retorno aos indicadores normais e históricos das empresas.

1788. Segundo as importadoras, em P3, a Usiminas e as demais produtoras brasileiras de laminados planos a frio teriam obtido rentabilidade histórica. Devido ao caráter excepcional, obviamente, os anos que se seguiram não possuiriam resultados tão expressivos, o que teria resultado na queda natural de indicadores quando comparados à P3.

1789. Porém, de acordo com as importadoras, se comparados a P1, verificar-se-ia que os resultados de P4 e P5 seriam bons e a queda identificada como "dano" seria apenas um retorno à normalidade dos indicadores. O suposto dano também deveria ser atribuído às dificuldades operacionais da empresa, como paradas de alto-fornos e elevação nos custos das matérias-primas.

1790. Segundo Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, em suas Demonstrações Financeiras Padronizadas (2021, p. 30), a própria Usiminas teria destacado que o ano de 2021 foi um ano de rentabilidade histórica para a companhia, tornando-o incomparável com os demais períodos analisados. Conforme divulgado pelo relatório, a peticionária teria obtido resultado recorde neste ano:

RELATÓRIO DIVULGADO PELA USIMINAS

(Figura removida)

Fonte: Usiminas Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019

Elaboração: Duferco, Usina Metais e Sul-Corte.

*Valores Atualizados até 12/2024, IGP-M médio do ano.

1791. Segundo as importadoras, o desempenho excepcional da peticionária em P3 poderia ser facilmente identificado por meio da análise das suas demonstrações de resultados dos últimos anos. Entre P1 e P2, os indicadores da Usiminas, tais como receita líquida e lucro líquido, já haviam melhorado e, entre P2 e P3, a empresa registrou um salto de 109,7% na receita líquida e um impressionante aumento de 216,7% no lucro líquido. Dada a excepcionalidade do desempenho de P3 e P4, os resultados da peticionária foram amplamente noticiados, inclusive em seu próprio site. Em uma dessas ocasiões, foi noticiado o segundo melhor EBTIDA em 14 anos, obtido em 2022 (P4), o qual ficava atrás apenas de 2021 (P3), um "um ano atípico por conta da retomada da economia após o período mais crítico da pandemia"

1792. Nesse sentido, de acordo com as importadoras, a queda de P3 para P4 e de P4 para P5 configuraria apenas um retorno à normalidade, após um momento de resultados financeiros inéditos, junto com dificuldades operacionais.

1793. O suposto dano à indústria doméstica, de acordo com Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, poderia ser atribuído a outros fatores, a exemplo das decisões das empresas que compõem a indústria doméstica:

- Parada do Alto-forno 2 em 2021 (P3);

- Paralisação temporária das operações devido às chuvas em 2022;

- Parada do Alto-forno 3 em 2023 (P5).

1794. Segundo as importadoras, a própria Usiminas teria informado, em 2022 (P4), que, mesmo após o retorno da operação do Alto-forno 2, as coquerias da Usina de Ipatinga manteriam menor disponibilidade de produção, o que teria obrigado a empresa a adquirir coque em volumes superiores aos usuais, gerando aumento de custos. Em P5, a evolução das vendas e dos preços unitários relativos à receita líquida, custo operacional e margem de lucro (EBITDA) demonstraria que o resultado econômico e financeiro da Usiminas teria sido afetado negativamente pelo aumento da importância do custo operacional unitário sobre o preço da receita líquida unitária, que teria alcançado [RESTRITO]% em 2023, frente a [RESTRITO]% em 2022 e [RESTRITO]% em P3, considerado um ano excepcional e atípico.

1795. A redução do preço médio de venda observada de P3 a P5, de acordo com Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, teria ocorrido junto à elevação do custo médio de produção, o que explicaria a redução da margem de lucro EBITDA. A ascensão e declínio do preço médio realizado nas vendas da peticionária teria acompanhado a tendência de queda do preço da matéria-prima no mercado internacional.

1796. De acordo com as importadoras, outro ponto de atenção foi: "a maior redução da receita do segmento siderúrgico, em paralelo à elevação da receita da mineração, o que explica a redução do preço médio da receita pelo produto com menor valor agregado".

(Figura removida)

Fonte: Relatórios Financeiros Padronizados das Companhias, entre 2018 e 2023

Elaboração: BFSA Trade Law.

1797. Para as importadoras, a elevação do custo da empresa seria explicada pela redução da capacidade instalada, pois, ainda que tenha ocorrido a manutenção do volume das vendas (mineração e siderurgia) em 13 milhões de toneladas, com preço médio de R$ 2.184, custo de R$ 2.043 e margem de lucro EBITDA de apenas R$ 139, esta teria sido a menor margem da série. A Usiminas reportou essa informação em seu relatório financeiro de 2023 (P5).

Comportamento das vendas, custo e margem de lucro da peticionária

(Figura removida)

Fonte: Usiminas DFP 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019

Elaboração: BFSA Trade Law.

*Valores Atualizados até 12/2024, IGP-M médio do ano

1798. Duferco, Usina Metais e Sul-Corte observaram que o preço do aço teria declinado no período analisado, conforme indicado pelo gráfico que traria a convergência dos preços de diferentes indicadores financeiros (Dow Jones, LME e China).

Cotação do preço do aço

(Figura removida)

Fonte: Investing.com. disponível em: https://br.investing.com/

Elaboração: BFSA Trade Law

Importações de laminados planos a frio totais e da China

(Figura removida)

Fonte: Comex Stat 12/2024

Elaboração: BFSA Trade Law

1799. Ainda nesta perspectiva, as importadoras destacaram que o período de substancial crescimento da indústria nacional teria coincidido com o intervalo em que o volume de laminados planos a frio importado da China também teria aumentado, demonstrando indícios de total ausência de causalidade entre o volume de importações e os indicadores econômicos da indústria nacional.

1800. Nesse sentido, Duferco, Usina Metais e Sul-Corte verificaram que P3, momento em que teria havido um recorde histórico na receita líquida e em outros indicadores da empresa, coincidiria com o período de aumento das importações, que teriam se mantido estáveis nos anos de 2023 (P5) e 2024, em razão dos preços médios mais elevados do que nos anos iniciais investigados 2019 (P1) e 2020 (P2). Enquanto isso, o preço da matéria-prima teria diminuído em todo o período, como indicado no gráfico acima ("Cotação do preço do aço").

1801. De acordo com as importadoras, o real motivo da elevação das importações brasileiras de laminados planos a frio da China e de outros países, tanto anteriormente quanto durante o período de investigação, teria estado no alto preço de venda da indústria doméstica (Usiminas) do produto de laminado a frio no mercado interno, acarretado pela redução da capacidade de oferta.

1802. As importadoras notaram que a redução nas vendas da Usiminas de laminados planos a frio, bem como a redução da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente deste produto, de P2 para P3, deveriam ser avaliadas juntamente com a redução das vendas ao mercado externo (66,6%), conforme observado no Parecer de Início desta investigação.

1803. Duferco, Usina Metais e Sul-Corte destacaram que no período investigado (P1 a P5), teria havido elevação dos preços médios da indústria doméstica, tanto no mercado interno (23,2%) quanto no externo (36,8%), mesmo com a redução da receita e das toneladas vendidas. Esse cenário teria levado à elevação da receita unitária (23,2% por tonelada), acompanhada da elevação do custo unitário (26,3%), com declínio do lucro bruto unitário (37,1%) e das despesas operacionais, que passaram pela parada de plantas produtivas (Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP 2023, p. 28-30), mas que resultaram na elevação do resultado operacional unitário (73,9%) e do resultado operacional exceto a despesa fiscal (24,2%).

1804. Segundo as importadoras, a capacidade de gestão da Usiminas na redução da ocupação da capacidade instalada dos seus fatores produtivos teria garantido o incremento do lucro líquido (307%) no período investigado, com elevação dos índices de liquidez geral (ILG 49%) e de liquidez corrente (ILC 6,5%) da companhia. Esse contexto afastaria qualquer urgência de alegado dano à indústria, considerando o amplo poder de mercado e liquidez da empresa.

Indicadores da peticionária

(Figura removida)

Fonte: Parecer SEI nº 3.044/2024/MDIC, p. 148 e 150

Elaboração: BFSA Trade Law

1805. Segundo as importadoras, a peticionária teria afirmado que, entre P1 e P5, o custo de produção teria sido elevado em 25% e o preço no mercado interno teria aumentado em menor magnitude, de 23,2%. Esses dados teriam conflitado com as informações disponíveis nos índices de Preços ao Consumidor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, por segmentos produtivos, organizados em produtos de matérias-primas, insumos siderúrgicos e produtos derivados e intensivos em aço.

1806. De acordo com Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, os preços do segmento específico ora investigado teriam demonstrado distintas dinâmicas de poder de mercado. A Indústria Extrativa (Minerais de Ferro e Metálicos) teria apresentado maior flexibilidade nos preços, que se elevaram nos períodos iniciais (P1, P2 até P3) e declinaram nos anos seguintes (P4 e P5). Já a Indústria de Transformação de Insumos (Siderúrgicos, Bobinas e Chapas de Aços) teria apresentado elevação de preços substancial entre P2 e P3, crescendo até P4 e declinando pouco no P5. Essa elevação de preços teria repercutido negativamente sobre a Indústria de Transformação de Bens de Consumo e Produção (Máquinas, Equipamentos de Carga Pesada, Agrícola, Automotiva e Uso Geral), intensivos em aço, que cresceu menos entre P2 e P3, mas continuou elevando-se até P5 em nível acima da média de crescimento dos Produtos Industriais em geral e do IPCA.

Evolução dos índices de preços

(Figura removida)

Fonte: FGV, disponível em 12/2024 | Elaboração: BFSA Trade Law

1807. As importadoras afirmaram que os dados do período analisado refletiriam que a indústria siderúrgica e de derivados teria capacidade de elevar o preço acima da média dos demais segmentos da indústria (IPA/FGV), dos preços da economia (IPCA/IBGE) e dos produtos derivados (intensivos em aço), acompanhando e superando a trajetória dos preços das matérias-primas (minérios de ferro e metálicos). A indústria siderúrgica e de derivados teria incorporado a elevação do preço da matéria-prima (ocorrida até P3) nos preços de seus produtos, o que teria resultado na manutenção da margem de lucro no P4 e P5, contribuindo para a elevação dos preços dos produtos industriais intensivos em aço, principalmente bens de capital, máquinas, equipamentos e automóveis.

Preço médio do aço

(Figura removida)

Fonte: Formulário eletrônico para contestação de pleito do Aço Brasil/ NCM 7209.16.00/- Associação Brasileira da Ind. de Máquinas e Equipamentos de 2024

1808. Para Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, uma evidência importante do poder de mercado do setor siderúrgico poderia ser vista no formulário eletrônico para contestação de pleito do Aço Brasil (NCM 7209.16.00) e da Abimaq, que, com dados do CRU 2023, teria mostrado a magnitude do preço do aço brasileiro no mercado interno, proporcionalmente mais alto do que o preço em outros países e superior à média dos países considerados.

Evolução do preço médio de exportação (US$/Ton.)

(Figura removida)

Fonte:Trade Map, disponível em 12/2024.

Elaboração: BFSA Trade Law

1809. Duferco, Usina Metais e Sul-Corte concluíram que a concentração e o poder de mercado da indústria nacional de laminados a frio teriam sido evidenciados pela elevação do preço de venda do produto sob análise no mercado interno e nas exportações. Enquanto teria havido elevação do preço do laminados planos a frio no Brasil, teria sido observada queda no preço do produto no mercado internacional em diversos países.

1810. Em suma, as importadoras sublinharam que os preços praticados pela Usiminas em nada teriam refletido os preços da matéria-prima e as condições do mercado internacional, praticando valores mais elevados que o restante do mundo. Como visto, isso em nada se relacionaria às importações do produto objeto da investigação.

1811. Em manifestação de 10 de março de 2025, a associação ELETROS argumentou que outro fator que deveria ser considerado com cautela pelo Departamento seriam os problemas de qualidade e de garantia do abastecimento do mercado enfrentados pelas produtoras nacionais. As associadas da ELETROS teriam adquirido volumes significativos de sua demanda de laminados de aço carbono da indústria doméstica. [CONFIDENCIAL].

1812. Além disso, para a associação, os relatos de preocupação com a segurança da cadeia de suprimentos seriam compartilhados por outras partes interessadas nos autos. Em suma, a despeito da capacidade produtiva indicada no Parecer de abertura, teriam ocorrido diversos fatores que poderiam ter impactado a capacidade de fornecimento da Usiminas.

1813. Para a ELETROS, a Usiminas seria a principal produtora nacional de laminados de aço carbono e atuaria no mercado com duas plantas de siderurgia: Cubatão (SP) e Ipatinga (MG). [CONFIDENCIAL].

1814. De acordo com a associação, em P2, teria havido uma redução do volume importado por efeito da pandemia de Covid-19. O aumento das importações em P3 poderia ser atribuído a um efeito de retomada pós-pandemia, mas também teria ocorrido em um contexto de paralisação de altos-fornos das produtoras nacionais que impactaram o período anterior e poderiam ter contribuído de maneira relevante para o incremento das importações.

1815. Ainda de acordo com a ELETROS, a CSN, em 29 de maio de 2020, teria informado por meio de fato relevante a necessidade de paralisação temporária do Alto-Forno 2, com capacidade nominal de 1,5 milhão de toneladas/ano. As operações só teriam sido retomadas em novembro do mesmo ano. Por outro lado, a Usiminas teria publicado fato relevante em junho de 2021, informando a retomada do Alto-Forno 2 de Ipatinga (MG) - forno com capacidade de 600 mil toneladas/ano - que estava paralisado por cerca de 14 meses. Contudo, apenas dois meses depois, teria publicado novo fato relevante informando a ocorrência de novo incidente no mesmo alto-forno, com paralisação prevista de 90 a 150 dias. Em outubro de 2021, as reformas no Alto-Forno 2 teriam sido iniciadas, com previsão de retorno em abril de 2022 (P4). Todavia, em 20 de abril de 2022, a Usiminas teria emitido um comunicado ao mercado informando o adiamento da reforma do Alto-Forno 2 para junho de 2022. Nesse mesmo comunicado, a Usiminas teria declarado que o retorno à operação do Alto-Forno 2 teria sido prejudicado pelo desempenho operacional das coquerias da usina de Ipatinga, em virtude da necessidade de reparos.

1816. Para a associação, o problema das coquerias, inclusive, teria levado a Usiminas a buscar medidas mitigadoras para contornar as circunstâncias que claramente afetaram seu desempenho na siderurgia. Em fato relevante publicado em julho de 2022, a peticionária teria descrito tais medidas mitigadoras e destacado:

"[¼] Essa situação tem gerado para a Companhia a necessidade de adquirir coque em volumes superiores aos usuais, além de um volume adicional de gás natural para suprir o déficit de produção interna de gases, o que deve ser mantido pelo período em que as coquerias apresentarem desempenho operacional abaixo do padrão. [¼] A Companhia espera recuperação gradativa do desempenho das coquerias com efeito mais relevante no 2º semestre de 2023. e 2023. A necessidade de medidas adicionais em relação às coquerias ainda está em avaliação pela Companhia."

1817. Em P5, segundo a ELETROS, as importações voltariam a subir, em período que coincidiria com início da reforma do Alto-Forno 3, o principal alto-forno da Usiminas e o de maior capacidade - 3 milhões de toneladas, quase a capacidade efetiva total da Usiminas - além de outras intervenções na Aciaria 2. Em 20 de abril de 2023, a Usiminas teria publicado notícia apontando para o início de intervenções no Alto-Forno 3, com parada prevista para os próximos dias. O Alto-Forno 3 teria permanecido com operações suspensas em razão de ampla reforma conduzida ao longo de 2023, cujo evento oficial de conclusão do projeto teria ocorrido apenas em 24 de janeiro de 2025.

1818. Dessa forma, a associação afirmou que os eventos de interrupções na produção e redução da capacidade efetiva, que ocorreram em períodos muito próximos às elevações das importações do produto objeto, poderiam ter afetado negativamente os indicadores da produtora doméstica e colocado o mercado sem alternativas a não ser a importação para assegurar o abastecimento. Além disso, os eventos de interrupção se estenderiam ao período subsequente ao investigado, com impacto na capacidade de produção de aço inclusive em P6. Ao final de P5, em 12 de dezembro de 2023, a Usiminas teria anunciado que iria desligar o Alto-Forno 1 de Ipatinga (MG), [CONFIDENCIAL]. Esse desligamento teria ocorrido de forma simultânea ao aumento das importações em P5 e com a continuidade dessas importações em patamar mais elevado para atender à demanda do mercado nacional. Abaixo, o documento original apresentava um infográfico com o resumo dos eventos mencionados.

Problemas de Qualidade e Fornecimento

Importações totais da China e vendas totais da indústria doméstica (t) - MI+ME

(Figura removida)

Fonte: Dados da indústria doméstica na petição

Elaboração: ELETROS

1819. Conforme levantado pela associação, os problemas de abastecimento teriam afetado [CONFIDENCIAL] e também outras cadeias produtivas. Ainda no início de 2023, a indústria automobilística teria relatado atrasos na entrega do aço, causados pelas perdas de eficiência da Usiminas em função de problemas em suas coquerias. Assim, seria possível constatar que os problemas enfrentados pela Usiminas, como a falta de eficiência em suas coquerias, os desafios de abastecimento e a incapacidade de atender à demanda, além de problemas relacionados à legislação ambiental, teriam forçado os consumidores do mercado brasileiro a recorrerem às importações de laminados de aço.

1820. Nesse contexto, a ELETROS respeitosamente requereu que este Departamento considerasse esses elementos em sua análise de não atribuição, para que seus impactos sobre as vendas da indústria doméstica não fossem inadvertidamente atribuídos às importações investigadas, nos termos do art. 32, § 1º, II do Decreto 8.058, de 2013, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes eventos:

- Junho de 2021 (P3): retomada das atividades do AF2 de Ipatinga (MG), que estava paralisado por cerca de 14 meses;

- Setembro de 2021 (P3): novo incidente com o AF2, com paralisação prevista de 90 a 150 dias;

- Outubro de 2021 (P3): reformas no AF2 foram iniciadas, com previsão de retorno em abril de 2022;

- Abril de 2022 (P4): adiamento da reforma do AF2 para junho de 2022;

- Agosto de 2022 (P4): reparos emergenciais da Coqueria 2 e suplementação de R$ 633 milhões para reforma do AF3;

- 2023 (P5): desligamento e reforma do AF3;

- Janeiro de 2024 (P6): inauguração do AF3 e desligamento do AF1.

1821. Em manifestação de 10 de março de 2025, a Jingye destacou que os dados disponíveis indicariam que a redução das vendas da indústria doméstica teria antecedido o aumento das importações investigadas, o que descaracterizaria a existência de um nexo de causalidade entre ambos os fatores.

1822. Segundo a empresa chinesa, entre os períodos P1 e P2, as importações sob investigação teriam sofrido uma redução expressiva de 46,8%, enquanto as vendas da indústria nacional teriam caído apenas 12%. Se as importações fossem a causa direta do prejuízo da indústria doméstica, a tendência seria a redução das vendas nacionais acompanhada de um aumento nas importações, o que não se teria verificado nos dados.

1823. Além disso, de acordo com a Jingye, o período P3 teria sido atípico, caracterizado por um crescimento extraordinário da demanda brasileira impulsionado pela recuperação econômica pós-pandemia. Esse fenômeno teria ocasionado um aumento do volume de produção, das vendas e do faturamento da indústria doméstica. No período seguinte (P4), ter-se-ia observado uma contração natural do mercado brasileiro, com redução de 24% na demanda. No entanto, no mesmo período, as importações teriam caído ainda mais, em torno de 29%, evidenciando que a diminuição das vendas da indústria nacional teria decorrido de uma retração geral do mercado, e não de uma concorrência desleal com produtos importados.

1824. Outro ponto crucial a ser considerado, segundo a produtora chinesa, seria a solidez dos indicadores financeiros da indústria nacional. Mesmo diante das alegações de prejuízo, observar-se-ia um crescimento expressivo de 763,5% no fluxo de caixa das empresas nacionais e um aumento de 49% no índice de liquidez geral. Esses dados demonstrariam que a indústria doméstica disporia de capacidade financeira suficiente para manter suas operações sem a necessidade de medidas emergenciais, como a imposição de direitos antidumping provisórios.

1825. Em manifestação de 6 de agosto de 2025, a importadora BWT afirmou que a produção do mercado nacional de laminados planos a frio, especialmente as bobinas finas a frio, não seria suficiente para abastecer toda a demanda da indústria interna.

1826. De acordo com a importadora, seria de conhecimento público que o Brasil não produziria laminados planos a frio o suficiente para garantir condições de abastecimento da indústria interna, "inclusive deixando a desejar em variedade de cores, tanto em relação ao aço galvanizado quanto ao galvalume".

1827. A BWT apontou que os dados de produção de bobinas a frio teria diminuído drasticamente de 2018 em diante, com altas somente no ano de 2021, quando comparado ao período anterior de 2020, e no ano de 2024, se comparado com o período de 2023, muito embora em 2025 os números de produção tivessem sido menores do que em 2018.

1828. Para a importadora, "o impacto lógico da baixa produção é a diminuição da exportação do mesmo produto.Na contramão do mercado encaminha a demanda do país, que segue em crescimento e necessitando de aço para abastecer o mercado interno e de infraestrutura. O resultado desses fatores é o inevitável aumento das importações do mesmo produto."

1829. De acordo com a BWT, isso se deveria à comprovada baixa produção, gerando a necessidade dos importadores brasileiros de busca externa, fato comum ao comércio, que não se traduziria em dano à indústria interna, mas sim em mera consequência típica do mercado, pois nem sempre haveria disponibilidade regular para abastecimento de toda indústria interna.

1830. Segundo ponderado pela importadora, seria possível afirmar que a importação não só seria necessária, em razão da própria estratégia de comércio do Brasil, como também acabaria complementando o mercado, fomentado por maiores variedades e quantidades do produto.

1831. Já em relação ao "custo do comércio dos produtos", a BWT afirmou que a importação não geraria dano ou risco ao mercado interno, menos ainda se traduziria em concorrência desleal, "mas sim permite o custo industrial de se manter competitivo frente a produtos importados acabados".

1832. Para a importadora, a aplicação de taxa antidumping, além de não se sustentar em qualquer razão, somente traria prejuízos ao mercado brasileiro, indo na contramão do objetivo que ela buscaria combater. A eventual aplicação da taxa antidumping serviria para desencorajar a indústria interna, que ficaria à mercê de um mercado interno de baixa produtividade e competitividade, descarregando mais encargos entre tantos outros existentes às importadoras, caminhando na contramão do objetivo da Lei e do mercado.

1833. A BWT anexou ainda notas fiscais e extratos de importação dos três produtos incluídos na investigação, dos quais a importadora teria nacionalizado durante o período de investigação: laminados planos a frio galvanizado e galvalume das NCMs nºs7209.16.00, 7209.17.00 e 7225.50.90.

1834. Em manifestação de 6 de agosto de 2025, a ELETROS afirmou que, apesar de o DECOM ter concluído pela existência de dano à indústria doméstica no Parecer de determinação preliminar, ao longo do período do suposto dano, a indústria doméstica teria logrado significativa recuperação de sua rentabilidade, fato que mereceria atenção do DECOM em sua avaliação final.

1835. Segundo a associação, as margens de lucro apresentadas pelo DECOM teriam indicado desempenho positivo entre P1 e P5. A margem operacional, embora negativa em P5, teria sido superior à de P1. Esse desempenho inferior aos demais indicadores teria sido influenciado por evolução menos favorável do resultado financeiro e de outras despesas, fatores que guardariam relação distante com o alegado dano. Adicionalmente, a evolução do preço da indústria doméstica teria sido superior à evolução dos seus custos de produção: 23,4% contra 20,3%, respectivamente.

1836. Para a ELETROS, a melhora nos indicadores financeiros também teria sido refletida nas demonstrações de resultado das produtoras domésticas:

- Em 2022 (P4), a Usiminas teria alcançado sua segunda maior receita líquida anual da história, acompanhada pelo segundo maior EBITDA ajustado anual e segundo maior lucro líquido em 14 anos.

- Entre 2018 e 2022, a receita líquida da Usiminas teria evoluído de R$ 13.737 milhões (2018) para R$ 32.471 milhões (2022), com pico de R$ 33.737 milhões em 2021.

- A unidade de siderurgia da Usiminas teria registrado aumento de 30% nas vendas em 2021, com recorde histórico de EBITDA ajustado (+302% em relação a 2020).

- A CSN também teria apresentado resultados positivos, com faturamento de R$ 48 bilhões em 2021 e aumento de 310% no EBITDA ajustado em relação a 2020.

- A ArcelorMittal Brasil teria registrado aumento de 24,3% nos embarques de aço e 43,7% nas vendas totais em 2021, com preço médio de venda 54,2% superior ao de 2020.

1837. Para a associação, os dados acima demonstrariam que as produtoras domésticas apresentam um cenário de bons resultados, em alguns casos até mesmo recordes de lucratividade. As margens específicas do produto investigado, em número índice, também apontariam para melhora dos indicadores da indústria doméstica.

1838. A ELETROS, em seguida, questionou a capacidade produtiva indicada no Parecer de abertura, tendo em vista que o período investigado teria sido marcado por diversos acontecimentos que poderiam ter impactado a capacidade de fornecimento da indústria nacional, notadamente da Usiminas, principal produtora nacional de laminados de aço carbono. Para fins de contextualização, a associação recapitulou que: (i) a Usiminas atuaria no mercado com duas plantas de siderurgia, em Cubatão (SP) e Ipatinga (MG); e (ii) [CONFIDENCIAL].

1839. Segundo a ELETROS, dados divulgados pela Usiminas teriam indicado a ocorrência de diversos episódios relacionados à operação de seus altos-fornos na Usina de Ipatinga (MG) durante o período investigado, a saber:

- Paralisação do Alto-Forno 2 da Usiminas em Ipatinga (MG) entre 2020 e 2022 (P2 a P4): Conforme Fato Relevante publicado pela Usiminas em junho de 2021, após paralisação de aproximadamente 14 meses, estariam sendo retomadas as atividades do Alto-Forno 2 de Ipatinga, forno com capacidade de 600 mil toneladas/ano. Contudo, apenas dois meses depois, a Usiminas teria publicado novo Fato Relevante informando a ocorrência de novo incidente no mesmo alto-forno, com paralisação prevista de 90 a 150 dias. Ainda, em abril de 2022, a Usiminas teria emitido comunicado informando que "a expectativa de conclusão das obras para reparo do Alto-Forno nº 2 da Usina de Ipatinga foi alterada para junho de 2022".

- Queda no desempenho operacional das coquerias da Usiminas em Ipatinga (MG) em 2022 (P4): A retomada das operações do Alto-Forno 2 estaria condicionada "à recuperação do desempenho operacional das coquerias da Usina de Ipatinga, que vêm apresentando menor disponibilidade de produção de coque em função da necessidade de realização de serviços de preservação e manutenção". A Usiminas teria buscado medidas para mitigar essa menor disponibilidade, situação que impactaria suas demonstrações financeiras.

- Paralisação do Alto-Forno 3 da Usiminas em Ipatinga (MG) em 2023 (P5): Em abril de 2023, a Usiminas teria iniciado intervenções no AF3, principal alto-forno da empresa, com capacidade de 3 milhões de toneladas. O equipamento teria permanecido paralisado por, no mínimo, nove meses, com conclusão oficial do projeto apenas em janeiro de 2025.

1840. De acordo com a associação, as intercorrências durante o período investigado não se limitariam à Usiminas. A produção da CSN - terceira maior siderúrgica atuante no Brasil - também teria apresentado problemas no período investigado, cujos efeitos persistiriam até 2025:

- Paralisação do Alto-Forno 2 da CSN em Volta Redonda (RJ) em 2020 (P2) e 2025 (P7): Em maio de 2020, a CSN teria comunicado a paralisação temporária do Alto-Forno 2, com retomada apenas em novembro de 2020. Em janeiro de 2025, nova interrupção teria sido registrada.

- Incêndios em galpões da CSN em Volta Redonda (RJ) em 2022 (P4) e 2024 (P6): Incidentes teriam afetado galpões da Usina Presidente Vargas, impactando a linha de decapagem.

1841. A ELETROS afirmou que os eventos de interrupção na produção e redução da capacidade efetiva da indústria nacional ocorreriam em períodos muito próximos aos maiores volumes de importação do produto investigado. Nesse contexto, requereu que o DECOM avaliasse os impactos desses eventos sobre os indicadores de desempenho da indústria doméstica, para assegurar que tais efeitos não fossem inadvertidamente atribuídos às importações investigadas, nos termos do art. 32, § 1º, II do Decreto nº 8.058, de 2013.

1842. Adicionalmente, a ELETROS afirmou que [CONFIDENCIAL].

1843. Diversos e-mails teriam sido enviados [CONFIDENCIAL]:

(Figura confidencial removida)

1844. Em que pese [CONFIDENCIAL]

(Figura confidencial removida)

1845. Similarmente, [CONFIDENCIAL]:

(Figura confidencial removida)

1846. Em [CONFIDENCIAL]:

(Figura confidencial removida)

1847. Em [CONFIDENCIAL].

(Figura confidencial removida)

1848. Em [CONFIDENCIAL].

(Figura confidencial removida)

1849. Registre-se [CONFIDENCIAL].

(Figura confidencial removida)

1850. As [CONFIDENCIAL].

1851. Diante da instabilidade no fornecimento por parte da indústria doméstica, o aumento das importações do produto investigado teria se revelado como medida necessária para assegurar a continuidade das atividades produtivas das associadas da ELETROS.

1852. Assim, a ELETROS requereu que o DECOM avaliasse os impactos dos eventos descritos sobre as vendas da indústria doméstica, de forma a assegurar que tais impactos não fossem atribuídos indevidamente às importações investigadas.

1853. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais repisaram seus argumentos apresentados anteriormente sobre ausência de nexo causal entre as importações e o dano alegado.

1854. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as empresas brasileiras Usiminas, CSN e ArcelorMittal ressaltaram que o DECOM teria concluído de forma inequívoca a respeito da deterioração dos indicadores econômico-financeiros das produtoras nacionais de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5.

1855. Segundo levantado pela indústria doméstica, a ELETROS teria alegado ausência de dano à indústria doméstica com base em suposta significativa recuperação de rentabilidade no intervalo P1 a P5, fundamentando sua tese exclusivamente em alegada evolução positiva de indicadores de margens de lucro. A leitura da ELETROS teria sido enviesada, destacando suposta evolução positiva de determinados indicadores sem justificar alteração das conclusões já realizadas pelo DECOM. As análises individuais propostas pela ELETROS a partir de demonstrativos financeiros divulgados pelas empresas não se aplicariam ao caso, pois incluiriam outros produtos e serviços fora do escopo da investigação.

1856. Segundo as produtoras nacionais, o dano constatado pelo DECOM teria considerado todo o período investigado, não se limitando a avaliar a evolução dos indicadores relevantes em intervalos específicos. Diversos indicadores econômicos teriam se deteriorado tanto no intervalo P1 a P5 quanto P4 a P5, incluindo queda no volume de vendas, participação de mercado, produção, aumento de custos, corte de empregados e massa salarial, deterioração dos indicadores de receita, preço e resultados bruto e operacionais, e queda nas margens de lucro. O destaque feito pelo DECOM à deterioração de indicadores nos períodos mais recentes seria fundamental para subsidiar a determinação de dano atual, conforme entendimento de painéis da OMC.

1857. Mesmo com sacrifício substancial de rentabilidade, a Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram que as vendas da indústria doméstica teriam recuado 27,9% de P4 a P5, em razão do aumento de 67,9% das importações do produto objeto, a preços de dumping. A subcotação teria ocorrido em todo o período, com margens expressivas em P3 e P5, mesmo após queda dos preços do produto similar nacional.

1858. Assim, a indústria doméstica afirmou que não haveria que se falar em existência de sobrepreço no Brasil, sendo inadequadas as referências feitas pela ELETROS. A ELETROS teria feito referência a alegado índice de "preço de distribuição de laminados a quente", apesar de a própria parte ter reconhecido não se tratar de análise pertinente ao escopo desta investigação. Dessa forma, a informação não teria sido apropriada para qualquer comparação com os preços do produto objeto de investigação e o similar nacional. As produtoras nacionais ressaltaram que a ELETROS sequer apresentou a publicação que teria servido de base para a elaboração do gráfico que constou de sua manifestação (apenas fez referência à manifestação de outra parte interessada no caso e que também não teria apresentado a fonte). A associação tampouco esclareceu a metodologia utilizada para a apuração dos preços "de distribuição de laminados a quente" pela publicação especializada citada, o que teria impedido o exercício do contraditório e ampla defesa.

1859. Portanto, para as produtoras nacionais, não haveria dúvidas de que a indústria doméstica teria sofrido dano material no período investigado causado pelas importações do produto objeto, conforme exigiria o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013 e teria sido constatado pelo DECOM no Parecer Preliminar.

1860. Usiminas, CSN e ArcelorMittal ressaltaram ainda que a ELETROS havia listado eventos ocorridos durante o período de investigação e após seu encerramento como possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica. Contudo, nenhum dos fatos mencionados teria contribuído para o dano sofrido pela indústria, especialmente no que diz respeito à evolução dos indicadores de produção, vendas e rentabilidade das linhas do produto similar.

1861. Com o objetivo de colaborar com o DECOM, as produtoras nacionais comentaram detalhadamente cada um dos eventos citados pela ELETROS:

-Paralisações do Alto-Forno 2 da Usiminas: Conforme descrito na petição inicial, os altos-fornos são utilizados para a fabricação de aço bruto (ferro-gusa), na forma de placas, a partir da transformação do minério de ferro e do coque. As paralisações dessa estrutura entre 2020 e 2022 podem ocorrer por reformas, reparos ou ajustes de produção à demanda. Tais eventos não representaram limitação ou redução da produção nas etapas seguintes do processo produtivo (laminação a quente e a frio), pois as usinas planejaram estoques de placas ou realizaram aquisições de terceiros. O fato relevante divulgado ao mercado à época teria indicado que:

"O equipamento tem capacidade de produzir 55 mil toneladas de ferrogusa por mês ou cerca de 600 mil toneladas por ano. A Companhia espera compensar a menor produção de aço bruto com a utilização de seus estoques e com a compra de placas no mercado, minimizando o impacto no atendimento dos compromissos com os seus clientes."

- A ausência de qualquer impacto para a linha do produto similar teria sido comprovada pelos dados disponíveis nos autos e verificadosin locopelo DECOM. Em P3, período que compreende o evento citado pelas Distribuidoras, teria sido registrado o pico da produção do produto similar no Brasil, e ainda assim as produtoras nacionais teriam operado com ociosidade nas plantas, justamente em razão do aumento expressivo das importações do produto objeto da investigação.

-Parada do Alto-Forno 3 da Usiminas em P5 (2023): As peticionárias remeteram aos esclarecimentos anteriores sobre a paralisação do Alto-Forno 2. O evento de P5 teria sido planejado e decorrente de investimentos de R$ 2,7 bilhões para reforma e modernização do equipamento, gerando cerca de 9 mil empregos temporários. A Usiminas teria implementado estratégia de estocagem de produtos semiacabados durante o período de redução da produção de aço bruto, não havendo qualquer impacto para a capacidade instalada e produção do produto similar.

-Queda no desempenho operacional das coquerias da Usiminas em P4 (2022): A ELETROS teria afirmado que o desempenho das coquerias impactou as demonstrações financeiras da Usiminas. As peticionárias alegaram que essa afirmação distorceu informações divulgadas pela empresa, que teria indicado necessidade temporária de adquirir coque e gás natural em volumes superiores aos usuais. Qualquer ilação sobre impactos adicionais não passaria de especulação. O evento teria sido pontual e isolado, sem configurar fator causador de dano à indústria doméstica. Os custos de fabricação no Brasil, incluindo matérias-primas, refletiriam condições de mercado. De P3 a P4, teria havido aumento nas cotações internacionais do coque, encarecendo a matéria-prima naquele período, sem relação com questões operacionais. Os preços internacionais teriam recuado de P4 a P5, mas ainda permaneceriam elevados.

1862. A indústria doméstica apresentou o seguinte gráfico que demonstraria a evolução dos preços internacionais tomando como base a cotação "Hard Coking Coal (HCC) Peak Downs FOB Australia", disponibilizadas pela publicação Platt:

(Figura removida)

Fonte: Platts

-Paralisação do Alto-Forno 2 da CSN no RJ em P2 (2020) e após o período investigado (2025):A CSN refutou alegações de que a paralisação impactou negativamente sua capacidade de produção ou fornecimento ao mercado interno. Segundo a empresa, a parada técnica de 2020 teria sido programada para ajustar a produção à demanda afetada pela pandemia de COVID-19. As demais usinas teriam mantido atividades normalizadas. A paralisação de 2025, por sua vez, teria sido estratégica, visando prolongar a vida útil do equipamento por mais oito anos, sem prejuízo à produção de bobinas ou à cadeia produtiva, absorvida pelo Alto-Forno 3 e pela capacidade ociosa da usina. O evento sequer teria ocorrido durante o período investigado.

-Incêndios em galpões da CSN em Volta Redonda (RJ) em 2022 (P4) e 2024 (P6): A CSN esclareceu que os incêndios não afetaram a produção da usina, que teria mantido o fornecimento aos clientes. A demanda teria sido suprida pela segunda linha de decapagem da UPV e pela unidade do Paraná. O incidente não teria representado limitação ou redução da produção nas etapas seguintes do processo produtivo. O último incidente sequer teria ocorrido durante o período analisado.

1863. A indústria doméstica reforçou que as análises de dano deveriam ser realizadas com base nos dados da indústria doméstica, conforme determina a norma aplicável, e não com base em dados individuais de empresas. Quaisquer conclusões sobre o dano sofrido devem considerar os indicadores disponibilizados nos autos em base restrita, verificadosin locopelo DECOM e refletindo a operação do produto similar. O aumento das importações a preço de dumping e com subcotação teria ocorrido de forma mais acentuada a partir de P3, pressionando a indústria doméstica e levando à deterioração significativa dos indicadores financeiros de resultados e margens, especialmente no intervalo P4 a P5.

1864. Dessa forma, para Usiminas, CSN e ArcelorMittal, teria sido inequívoca a conclusão de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas exportações de laminados planos a frio para o Brasil, conforme já indicado pelo DECOM no Parecer Preliminar. Não teria sido identificado qualquer outro fator que alterasse as conclusões já exaradas pela autoridade, que deveria ser mantida para fins de determinação final.

1865. Além disso, as produtoras nacionais afirmaram que as estatísticas mais recentes de importação teriam confirmado o crescimento acelerado das importações chinesas de laminados planos a frio em período posterior ao P5 desta investigação.

1866. Em P6 (2024), teria havido aumento de 18,4% no volume importado e queda de 8,5% nos preços médios em relação a P5. Considerando P7 (2025, anualizado), observar-se-ia aumento de 29,8% em volume e queda de 12,61% nos preços na comparação com P5. O gráfico apresentado demonstraria o rápido avanço das importações a preços de dumping durante e após o período investigado:

Volume e Preço das Importações de Laminados Planos a Frio da China

(Figura removida)

Fonte: Dados do Parecer SEI nº 677/2025/MDIC, §226 e Comex Stat

Elaboração: Indústria doméstica.

1867. Já o gráfico a seguir mostraria o aumento das importações chinesas a preços de dumping (e cada vez mais baixos) no primeiro semestre de 2019 a 2025:

Volume e Preço das Importações de Laminados Planos a Frio da China

(janeiro a junho de 2019 a 2025)

(Figura removida)

Fonte: Dados do Parecer SEI nº 677/2025/MDIC, §226 e Comex Stat.

Elaboração: Indústria doméstica.

1868. De acordo com a indústria doméstica, o crescimento das importações chinesas durante a investigação seria preocupante. Os dados indicariam intensificação das importações a preços de dumping, possivelmente para aumentar os estoques antes da determinação final e minar a eficácia das medidas. Esses dados evidenciariam o risco de agravamento do dano à indústria nacional, caso não fossem adotadas medidas eficazes e abrangentes, incluindo todos os laminados planos a frio, de forma a remediar os impactos do dumping chinês.

1869. Usiminas, CSN e ArcelorMittal lembraram que, na petição inicial, teriam sido destacadas diversas medidas de defesa comercial aplicadas contra laminados planos a frio da China: 3 medidas compensatórias, 12 antidumpings, 2 salvaguardas (União Europeia e Reino Unido) e sobretaxas nos EUA (Seções 232 e 301). Desde então, já se observariam novas iniciativas de países importadores para remediar danos causados pela China. Em especial, destacar-se-ia a elevação de tarifas nos EUA, conforme descrito a seguir:

- Tarifas de 25% aplicadas com base na Seção 301: em 18/09/2024, a sobretaxa aplicada às importações de produtos de aço da China, que incluiria o produto objeto desta investigação, teria sido majorada de 7,5% para 25% após revisão de 4 anos.

- Tarifas de 50% aplicadas com base na Seção 232: em 04/06/2025, a sobretaxa aplicada às importações de produtos de aço nos EUA teria sido majorada para 50%. A medida atingiria todas as origens estrangeiras que exportam ao mercado estadunidense, à exceção do Reino Unido, cujos produtos estariam sujeitos à alíquota de 25%, conforme medida recente anunciada pelo governo dos EUA.

1870. Segundo as produtoras nacionais, além das tarifas implementadas pelos EUA, Turquia e Egito teriam iniciado investigações antidumping contra laminados planos a frio, e outros produtos siderúrgicos, exportados pela China. Em P5, a Turquia teria sido o 3º maior mercado importador do produto chinês. Naquele período, os volumes vendidos pela China para os mercados turco e egípcio teriam estado próximos de expressivas 450 mil toneladas, que poderiam ser redirecionadas a outros mercados após a aplicação das medidas de defesa comercial. A Índia, por sua vez, teria iniciado investigação de salvaguarda sobre produtos siderúrgicos, que incluiria laminados planos a frio. Ter-se-ia registrado que, em P5, a Índia teria importado mais de 116 mil toneladas de produto chinês, que também poderiam ser redirecionadas a outros mercados após a possível aplicação de medidas.

1871. Diante desse contexto, na visão de Usiminas, CSN e ArcelorMittal, o Brasil se mostraria alvo prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, a preços de dumping, como evidenciado pelo aumento das importações em período recente. O país seria um dos únicos produtores mundiais sem medidas de defesa comercial para o produto objeto de investigação. Dever-se-ia destacar ainda o atual cenário geopolítico desafiador enfrentado pelo Brasil e demais países, especialmente em decorrência da aplicação de medidas tarifárias contra as exportações brasileiras. Tal cenário geraria um desequilíbrio considerável no fluxo de comércio internacional e afetaria a competitividade dos produtos brasileiros.

1872. Em manifestação de 5 de setembro de 2025, a ELETROS argumentou que a indústria doméstica teria alegado que a análise de margens de lucro isoladamente não seria suficiente para afastar a conclusão do DECOM no Parecer de determinação preliminar, e teria sustentado que a avaliação do dano deveria considerar o conjunto de fatores e índices econômicos pertinentes e que os dados financeiros divulgados pelas empresas individualmente não refletiriam a situação da indústria doméstica em relação ao produto objeto. E teria afirmado, ainda, que os documentos utilizados pela ELETROS abrangeriam outros produtos e segmentos alheios ao escopo da investigação. Por fim, teria sustentado que as produtoras nacionais teriam se "agarrado a um mínimo de rentabilidade nos períodos mais recentes" e que tal situação não deveria ser tratada como indicativo de dano.

1873. Com base nas evidências aportadas aos autos, a ELETROS discordou das alegações apresentadas pela indústria doméstica, posto que estariam dissociadas das informações apresentadas ao mercado pelas próprias produtoras nacionais e fariam recorte impreciso dos argumentos apresentados pela ELETROS.

1874. Nesse contexto, a ELETROS requereu que o Departamento considerasse, para fins de Nota Técnica de fatos essenciais, a aparente divergência entre as informações publicamente disponíveis a respeito dos resultados financeiros da indústria doméstica, conforme indicado pela ELETROS no curso da instrução processual, no contexto do suposto dano à indústria doméstica, uma vez que:

-A indústria doméstica teria apresentado recuperação financeira expressiva e resultados positivos históricos ao longo do período investigado, com incremento de margem bruta, margem operacional exclusive resultado financeiro, e margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas;

-O alegado "mínimo" de recuperação não poderia ser assim caracterizado, uma vez que os próprios relatórios e comunicados ao mercado das produtoras domésticas apontariam para recordes sem precedentes - muitas vezes mencionando todos os segmentos de produto - inclusive em comparação com períodos anteriores à pandemia (em 2022, segunda maior receita líquida anual da história da Usiminas).

1875. A ELETROS esclareceu que não teria se baseado exclusivamente em indicadores de margem de lucro para sustentar a inexistência de dano. A apresentação das margens de rentabilidade, que seriam de extrema relevância para a compreensão do desempenho empresarial, apenas colocaria em dúvida o alegado cenário de dano defendido pela indústria doméstica.

1876. Para a associação, os reportes financeiros consolidados das produtoras nacionais teriam demonstrado que o período investigado foi marcado por resultados positivos e, em alguns casos, históricos. A Usiminas teria registrado em 2022 sua segunda maior receita líquida anual, acompanhada do segundo maior EBITDA ajustado e do segundo maior lucro líquido em 14 anos. Em 2021, a receita líquida da empresa teria atingido R$ 33,7 bilhões, com aumento de 110% em relação ao ano anterior. A CSN teria classificado 2021 como um ano histórico, com aumento de 310% no EBITDA em relação a 2020. A ArcelorMittal teria indicado estabilidade com crescimento relevante nos embarques de aço e nas vendas totais.

1877. A ELETROS ponderou ainda que a indústria doméstica teria alegado que os eventos de paralisação e dificuldades operacionais listados pela ELETROS não teriam contribuído para o alegado dano, especialmente no que tange à produção, vendas e capacidade instalada. Teria sustentado que tais paralisações foram planejadas e absorvidas por estratégias de estocagem ou aquisição de placas de terceiros, sem prejuízo à capacidade instalada ou à produção. Teria afirmado ainda que, mesmo nos períodos citados, houve picos de produção e ociosidade nas plantas, supostamente relacionadas ao aumento das importações. Por fim, teria indicado que os eventos posteriores ao período investigado não guardariam relação com os dados analisados, e que os custos operacionais elevados decorreriam de fatores externos, como a cotação internacional do coque.

1878. A ELETROS discordou da exclusão desses eventos da análise de causalidade e dos possíveis impactos nos dados de produção e capacidade instalada. Os eventos de paralisação dos altos-fornos da Usiminas e da CSN, bem como os problemas operacionais nas coquerias e os incêndios em galpões industriais, não poderiam ser tratados como fatos isolados ou irrelevantes. Ao contrário, tais eventos teriam coincidido com períodos de queda na produção do produto similar e teriam sido amplamente divulgados pelas próprias produtoras nacionais em comunicados ao mercado.

1879. Segundo a associação, sua análise teria considerado a evolução conjunta da produção nacional e das importações, com base nos dados constantes dos autos e em documentos públicos elaborados pelas próprias produtoras nacionais.

1880. Além disso, a ELETROS afirmou que teria apresentado evidências, por meio de suas associadas, de que houve dificuldades reais de abastecimento no mercado interno. [CONFIDENCIAL].

1881. A associação indicou que teria sido reapresentado [CONFIDENCIAL].

1882. Segundo a ELETROS, esses episódios teriam sido registrados ao longo de todo o período investigado e persistiriam até os dias atuais. Tais documentos não apenas corroborariam os problemas de fornecimento, como também revelariam que as associadas da ELETROS [CONFIDENCIAL].

1883. Diante disso, a ELETROS requereu que o DECOM esclarecesse se tais paralisações foram consideradas no cálculo da capacidade instalada e que confirmasse, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, se esses eventos não tiveram efeito negativo na produção e na habilidade da indústria doméstica de atender à demanda nacional.

1884. Em seguida, a ELETROS teceu comentários sobre a alegação da indústria doméstica de que diversas medidas de defesa comercial aplicadas contra laminados planos a frio da China - incluindo 3 medidas compensatórias, 12 antidumpings e 2 salvaguardas - teriam provocado um redirecionamento das exportações chinesas para o Brasil, a preços de dumping. Também apontou elevações tarifárias recentes nos EUA (Seções 301 e 232) e investigações iniciadas por Turquia, Egito e Índia como fatores que reforçariam essa tese.

1885. Com relação ao primeiro ponto, a ELETROS observou que a maioria das medidas de defesa comercial indicadas pela indústria doméstica teria se referido a medidas aplicadas entre 2013 e 2018, período anterior ao objeto da presente investigação. Considerando que eventuais ajustes de mercado teriam se verificado no momento da imposição dessas medidas, entendeu-se que 10 das 15 medidas antidumping listadas não deveriam ser consideradas.

1886. Quanto às medidas efetivamente aplicadas durante o período investigado, verificou-se que a alegada medida antidumping do Reino Unido corresponderia, na realidade, à revisão de medida imposta em 2016. As medidas adotadas por Vietnã, Malásia e Taipé Chinês teriam sido implementadas em 2019, incluindo a medida compensatória de Taipé Chinês. Assim, eventual redirecionamento de volume de laminados planos a frio para o Brasil, em decorrência dessas medidas, já estaria contemplado no volume importado sob análise nesta investigação, segundo a associação.

1887. Segundo a ELETROS, as barreiras comerciais indicadas pela indústria doméstica não produziriam efeitos sobre o mercado brasileiro, uma vez que se refeririam a instrumentos em vigor há vários anos ou a revisões que não alterariam o status de medidas anteriormente impostas, permanecendo sem impacto relevante no contexto da presente investigação.

1888. Além disso, de acordo com a associação, a indústria doméstica teria chamado atenção para o fato de que Turquia e Egito terem iniciado, em 2024, investigações antidumping contra laminados planos a frio e outros produtos siderúrgicos exportados pela China; e que a Índia teria iniciado, também em 2024, investigação de salvaguarda sobre produtos siderúrgicos, que supostamente incluiria laminados planos a frio, com o intuito de elucidar que o Brasil seria alvo prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, a preços de dumping.

1889. Para a ELETROS, a indústria doméstica teria buscado realizar análise prospectiva das importações do produto investigado, em uma investigação original. Essa análise, como é notório, seria aplicável apenas às revisões de final de período. A esse respeito, relembrou-se que o período investigado teria se encerrado em 31 de dezembro de 2023. Portanto, a análise da autoridade estaria vinculada a este período determinado, e tais alegações não deveriam ser consideradas, tendo em vista serem contrárias à legislação antidumping brasileira, jurisprudência brasileira e da Organização Mundial do Comércio (OMC), além de não afetarem o exame de causalidade.

1890. Com relação ao segundo ponto, a associação destacou que as análises sobre potenciais desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, como potenciais desvios de comércio causados eventualmente por medidas aplicadas em período posterior ao de análise de dumping e dano, possuiriam instrumento próprio para tanto, previsto pelo Decreto nº 11.895, de 2024, sendo matéria estranha a esse procedimento.

1891. Ainda que se considerasse a questão tarifária levantada pela indústria doméstica, a ELETROS destacou que em 2024 o setor siderúrgico, representado pelo Instituto Aço Brasil, teria apresentado nada menos que 31 pleitos de elevação tarifária para os produtos que entendeu serem merecedores de proteção contra desequilíbrios conjunturais econômicos. Na ocasião, teriam sido contemplados dois códigos referentes aos produtos objeto da presente investigação (NCMs 7209.16.00 e 7209.17.00), que representariam, conjuntamente, 82% das importações investigadas em P5.

1892. Conforme destacado pela associação, as elevações tarifárias para ambos os produtos teriam sido deferidas por um ano (Resolução GECEX nº 600/2024) até 31/05/2025 e recentemente renovadas por um ano adicional (Resolução GECEX nº 740/2025). Nesse contexto, mais de 80% do volume do produto objeto da investigação já contaria com uma proteção adicional de alíquota, não apenas em face da China, mas de todas as origens, para um patamar de 25%, concedida com o objetivo expresso de criar uma margem de proteção contra a concorrência de importações, especialmente aquelas consideradas desleais ou subsidiadas.

1893. Nesse contexto, para a ELETROS, a manutenção das alíquotas de 25% somada à imposição de eventual medida antidumping sobre o produto poderia representar a imposição de "double remedies". Embora não se trate de medida compensatória, não haveria dúvidas de que a manutenção de elevação tarifária para 25% somada à medida antidumping representaria a imposição de compensar duplamente a mesma situação, em desacordo com o espírito do art. 19.3 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

1894. Por fim, a associação observou que a indústria doméstica teria apresentado dados extraídos do Comex Stat, não depurados, com o intuito de sustentar a existência de um suposto aumento das importações acompanhado de redução de preços nos períodos posteriores ao investigado (P6 e P7). No entanto, conforme já exposto, a tentativa de realizar uma análise prospectiva da evolução das importações, voltada a períodos posteriores ao da investigação, não deveria ser considerada neste momento processual. Isso porque a eventual avaliação de tais dados já teria sido conduzida na determinação preliminar, ocasião em que se analisa a necessidade de aplicação de direito provisório. Ressaltou-se que o DECOM, no Parecer de determinação preliminar, teria concluído pela não aplicação de medida provisória. Assim, a retomada desse argumento, além de extemporânea, careceria de fundamento técnico e jurídico para influenciar a presente fase da investigação.

1895. Em manifestação de 8 de setembro de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais repisaram seus argumentos sobre inexistência de dano material à indústria doméstica.

1896. Em manifestação conjunta de 8 de setembro de 2025, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que a determinação de dano deveria ser baseada em elementos de prova e incluiria o exame objetivo do (i) volume das importações objeto de dumping, (ii) efeito das importações com dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, e (iii) o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

1897. No que toca o exame do impacto das importações sobre a indústria doméstica, as produtoras nacionais destacaram que o art. 30, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013 definiria que a análise do DECOM deveria incluir a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes. Entre os fatores elencados no Decreto, verificar-se-ia vendas, lucros, produção, participação no mercado, produtividade, retorno sobre investimentos, grau de utilização da capacidade instalada, fluxo de caixa, estoques, emprego, salários e capacidade de captar recursos ou investimentos. Na determinação preliminar, o DECOM já teria descrito de que forma o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping se caracterizaria.

1898. A indústria doméstica ressaltou que, após a determinação preliminar, a ELETROS, Duferco, Usina Metais e Sul-Corte teriam se manifestado nos autos alegando ausência de dano à indústria doméstica. As partes teriam defendido que haveria "evolução positiva" de determinados indicadores em intervalo específico (P1 a P5) e atipicidade nos resultados auferidos no período P3. Também teriam feito alusão a trechos de demonstrações financeiras publicadas pela ArcelorMittal, CSN e Usiminas ao mercado.

1899. Segundo a indústria doméstica, a leitura proposta pelas partes seria enviesada. Pinçar a evolução de indicadores específicos e restringir de forma arbitrária a análise temporal do caso ao intervalo P1 a P5 seria, no mínimo, realizar uma análise míope. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou que nenhum dos referidos fatores e índices econômicos, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva, nos termos do art. 30, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1900. Usiminas, CSN e ArcelorMittal enfatizaram, ainda, que não teriam sido apresentados quaisquer elementos que justificassem alterar as conclusões e análises realizadas pelo DECOM no Parecer Preliminar. Como já amplamente demonstrado, os indicadores da indústria doméstica apresentariam deterioração significativa no período investigado, independentemente de P3. Seria preciso pontuar, contudo, que teria sido a partir de P3 que as importações teriam tido penetração maior no mercado brasileiro, e isso não se teria reduzido nos dois períodos seguintes. Ou seja, por meio de redução constante de preços, aliada à prática de dumping, os chineses teriam ampliado sua participação a ponto de forçar a indústria doméstica a condicionar sua política de preços não mais aos seus custos, e sim à necessidade de tentar frear o avanço da concorrência desleal.

1901. As produtoras nacionais reiteraram que análises individuais de demonstrativos financeiros divulgados pelas empresas que compõem a indústria doméstica não se aplicariam ao caso em tela, pois incluiriam outros produtos e serviços, que estariam fora do escopo da presente investigação, e ignorariam que as análises deveriam ser realizadas com base nos dados da indústria doméstica como um todo. Os indicadores da indústria doméstica estariam disponibilizados nos autos em base restrita, teriam sido verificadosin locopelo DECOM e refletiriam a operação do produto similar. Caso os importadores tivessem consultado essas informações, veriam o desempenho econômico ruim dos produtores nacionais tanto no intervalo P1 a P5 quanto P4 a P5 em razão do aumento das importações a preço de dumping.

1902. Usiminas, CSN e ArcelorMittal destacaram que o dano sofrido pela indústria doméstica seria atual, como enfatizado pelo DECOM ao salientar a deterioração de indicadores nos períodos mais recentes, em conformidade com o que requer o Acordo Antidumping e precedentes da OMC sobre o requisito de "current injury" em investigações antidumping.

1903. As produtoras nacionais ponderaram que o fato de terem um mínimo de rentabilidade nos períodos mais recentes - como de fato se esperaria de uma operação em economia de mercado - não deveria ser lido, em hipótese alguma, como um indicativo de ausência de dano. Pelo contrário, de P4 a P5, mesmo com sacrifício substancial de rentabilidade, as vendas da indústria doméstica teriam recuado 27,9%. Isso ocorreria justamente em razão de as importações do produto objeto, a preços de dumping, terem aumentado 67,9% de P4 a P5 e tomado parcela de mercado antes ocupada pelo produto similar doméstico.

1904. A indústria doméstica reiterou que, em razão da prática de dumping, o produto objeto teria ingressado no mercado brasileiro com subcotação em todo o período. Em especial, destacar-se-iam as expressivas margens de subcotação nos períodos P3 e P5, de, respectivamente, [RESTRITO] R$/t e [RESTRITO] R$/t. Essa subcotação teria feito com que as importações do produto objeto registrassem maiores volumes justamente naqueles períodos. Além disso, a subcotação recorde em P5 aconteceria mesmo após a queda dos preços do produto similar nacional no intervalo P4 a P5. Portanto, não haveria dúvidas de que a indústria doméstica teria sofrido dano material no período investigado causado pelas importações do produto objeto, conforme exigiria o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013 e constatado pelo DECOM no Parecer Preliminar.

1905. Em sequência, Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram que a ELETROS teria alegado "problemas de qualidade e de garantia do abastecimento do mercado", assim como a importadora BWT. A ELETROS teria citado diversos eventos não relacionados ao produto objeto de investigação, com foco na operação da Usiminas, assim como teria feito referência a políticas de importadores para diversificar fornecedores.

1906. Com relação à política interna dos importadores, a indústria doméstica entendeu que caberia às empresas definir a melhor estratégia para a aquisição de insumos conforme a realidade de seus negócios, podendo realizar a compra do produto objeto e similar de quantos fornecedores entendessem necessários ou adequados. Ocorre que, em razão do dumping chinês, a substituição dos fornecedores nacionais pelas importações do produto objeto teria ocorrido em razão da prática desleal e dos baixos preços praticados pelos exportadores investigados - e não por suposta oferta insuficiente do produto similar doméstico. Vale ressaltar que a aplicação de medida antidumping não resultaria em proibição de importação, mas tão somente em medida para neutralizar a prática desleal.

1907. Sobre alegações de supostos problemas de abastecimento, as produtoras nacionais frisaram que a indústria doméstica teria capacidade instalada três vezes superior ao mercado brasileiro, tendo o grau de ocupação das plantas no Brasil apresentado variação negativa tanto no intervalo P1 a P5 quanto P4 a P5. Ou seja, teria havido aumento da ociosidade da planta da indústria doméstica no período investigado (que poderia ter sido utilizado para elevar a produção e a oferta do produto similar nacional não fosse pelas importações com dumping). A despeito da prática desleal, a indústria doméstica teria mantido o abastecimento do mercado durante todo o período investigado em todos os segmentos de aplicação do produto similar, inclusive o automotivo.

1908. Ainda nesse contexto, Usiminas, CSN e ArcelorMittal afirmaram que meras alegações a respeito de atrasos e descumprimentos de prazos de entrega não teriam sido devidamente comprovadas nos autos. Eventuais situações de atrasos, se de fato ocorreram ("pois não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios até o momento"), teriam sido pontuais e isoladas, sem qualquer impacto para o abastecimento do mercado e a relação comercial com os clientes no Brasil. Inclusive, em notícia referenciada pela própria ELETROS, apenas teria sido feita menção a fornecimento de produtos pelas empresas que compõem a indústria doméstica - não haveria qualquer alusão a importações ou alegada "necessidade de importar".

1909. As produtoras nacionais afirmaram que seriam meras conjecturas a respeito de diferenças de qualidade entre o produto similar doméstico e o produto chinês. A produção brasileira seria realizada em estrita conformidade com padrões e normas nacionais e internacionais, assim como a partir de matérias-primas e processos produtivos de excelência, em linha com as melhores tecnologias disponíveis no mercado. Alegações desprovidas de provas deveriam ser desconsideradas pelo DECOM.

1910. Segundo a indústria doméstica, a ELETROS teria feito referência, ainda, à alegada multa ambiental cobrada sub judice da Usiminas, contudo não teria restado claro às produtoras nacionais a pertinência do fato citado pela parte para a análise de dano deste caso. Todavia, teria sido reforçado que as produtoras nacionais estariam compromissadas com a sustentabilidade de suas operações. Se considerada apenas a Usiminas, alvo das considerações da ELETROS, teriam sido investidos mais de R$ [RESTRITO] em ações ambientais no período investigado.

1911. Para os produtores nacionais, certamente a opção dos importadores pelo produto importado da China não teria se dado por preocupações ambientais. Novamente, apesar dos esforços da ELETROS, o fato seria que a opção pelo produto importado seria determinada pelo preço. No caso, os baixos preços do produto chinês exportados para o Brasil com margens de dumping expressivas.

1912. Usiminas, CSN e ArcelorMittal afirmaram ainda que a BWT teria feito referência a indicadores divulgados pelo Instituto Aço Brasil e ignorado os dados pertinentes ao produto objeto da investigação reportados pela indústria doméstica e verificados pelo DECOM, inclusive fazendo recorte temporal (2018-2024) distinto daquele compreendido no período investigado (2019-2023). Dessa forma, as alegações da empresa seriam descabidas e não encontrariam qualquer respaldo nos elementos de prova disponíveis no processo.

1913. Segundo a indústria doméstica, a queda da produção e das vendas do produto similar doméstico no período investigado seria resultado direto do impacto causado pelo aumento das importações do produto objeto da investigação. No período, osharedas importações chinesas teria aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Destacar-se-ia que o aumento das importações teria ocorrido a despeito da redução de 13,1% do mercado brasileiro no intervalo P1 a P5. Isto é, sequer se sustentariam as alegações da importadora com relação a suposto "aumento da demanda" no período.

1914. As produtoras nacionais teriam notado, ainda, que a BWT teria anexado aos autos notas fiscais referentes a produtos fora do escopo da investigação, isto é, laminados planos revestidos (galvanizado e galvalume). Tratar-se-ia, assim, de informação irrelevante para o caso em tela. De toda forma, cumpriria enfatizar que a análise de dano realizada pelo DECOM não se limitaria a operações individualizadas de determinados importadores. A gestão dos alegados custos industriais da BWT e a concorrência com importações de produto acabado comporiam a estratégia de atuação da importadora no mercado. Tratar-se-ia de elementos estranhos à análise do caso em tela e sobre os quais sequer seria possível tecer quaisquer considerações, tendo em vista a ausência de elementos de prova nas manifestações da importadora.

1915. Usiminas, CSN e ArcelorMittal argumentaram por fim que não se teria identificado qualquer outro fator, após a determinação preliminar, que alterasse as conclusões já exaradas pela autoridade, e que, portanto, deveria ser mantida para fins de determinação final. Eventos citados pela ELETROS, Duferco, Usina Metais e Sul-Corte, ocorridos durante o período de investigação (e após o encerramento do período), não teriam contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica, especialmente no que diz respeito à evolução dos indicadores de produção, vendas e rentabilidade da indústria doméstica referentes às linhas do produto similar.

1916. As produtoras nacionais informaram ainda que haveria aumento acelerado das importações chinesas de laminados planos a frio em período posterior ao P5 desta investigação, conforme evidenciado no gráfico abaixo:

Volume e Preço das Importações de Laminados Planos a Frio da China

(Figura removida)

Fonte: Dados do Parecer SEI nº 677/2025/MDIC, §226 e Comex Stat

Elaboração: Indústria doméstica

1917. Além disso, a indústria doméstica afirmou que outros países já estariam implementando medidas para neutralizar práticas desleais e os efeitos da sobrecapacidade chinesa, a saber:

-Aumento de tarifas nos EUA

-Abertura de investigação antidumping contra a China na Turquia e Egito

-Abertura de investigação de salvaguarda na Índia.

1918. A partir desses elementos, Usiminas, CSN e ArcelorMittal afirmaram que o atual cenário geopolítico seria bastante desafiador para o Brasil. O país seria um dos únicos produtores mundiais sem medidas de defesa comercial para o produto objeto de investigação e o aumento de medidas tarifárias e de defesa comercial contra o produto geraria desequilíbrio considerável no fluxo de comércio internacional, favorecendo o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, a preços de dumping, para o mercado brasileiro.

7.4. Dos comentários do DECOM

1919. No que concerne às manifestações apresentadas, as análises detalhadas ao longo deste documento deixam clara a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, em especial de P3 a P5 como de P4 a P5. Ressalte-se inicialmente que, conforme disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, "[n]enhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva".

1920. Sobre os comentários de que P3 teria sido um "ano atípico" ou de "rentabilidade histórica" (pós-pandemia) e que a deterioração subsequente (P4-P5) seria um "retorno à normalidade", tal argumento não se sustenta. O art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, exige a avaliação do impacto das importações, o que demanda atenção às tendências recentes. A "explicação persuasiva", invocada pelas partes, foi fornecida no item 6.1, ao identificar que a deterioração P3-P5 e, principalmente, P4-P5, não decorre de um "retorno à normalidade", mas sim do resultado direto da supressão e depressão de preços.

1921. O nexo causal é evidente na análise de P4 a P5. Conforme o item 6.1, o preço da indústria doméstica foi forçado a cair 10,7% (depressão de preços). No mesmo intervalo, o custo do produto vendido (CPV) unitário aumentou 0,5% (supressão de preços). Tal compressão de margens foi causada pelas importações investigadas.

1922. Ainda, remete-se ao item 6.1 supra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica durante o período analisado, entre os quais: queda no volume de vendas, queda na participação de mercado, queda da produção, aumento de custos, corte de empregados e massa salarial, deterioração dos indicadores de receita e preço. No que toca aos indicadores financeiros, convém pôr em relevo que, a despeito de terem sido registradas movimentações positivas em resultados e margens entre P1 e P5, [CONFIDENCIAL] . Além disso, todos os indicadores financeiros apresentaram deterioração de P4 para P5.

1923. Já as análises individuais propostas pela ELETROS a partir de demonstrativos financeiros divulgados pelas produtoras nacionais não se sustentaria, pois os dados utilizados pela associação levaria em consideração as vendas de todos os produtos e serviços das empresas, fora do escopo da investigação. Ademais, conforme frisado pela própria indústria doméstica, a análise dos indicadores de dano em investigações de defesa comercial se refere necessariamente ao conjunto dos produtores domésticos cujos dados foram apresentados e validados.

1924. Sobre comentários relacionados à indústria doméstica não possuir capacidade instalada suficiente para atender à demanda, o Departamento reitera que capacidade instalada suficiente para atender toda a demanda nacional não é requisito para a aplicação de medida antidumping. O objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência.

1925. Sobre a manifestação das importadoras e da ELETROS de que dano também deveria ser atribuído às dificuldades operacionais da empresa, como paradas de altos-fornos e elevação nos custos das matérias-primas, o Departamento entende, com base nos esclarecimentos prestados pelas empresas produtoras nacionais, que antes de qualquer obra de melhoria ou manutenção, qualquer empresa faz um planejamento prévio a fim de evitar que seu processo produtivo não ficará prejudicado ao longo deste processo, fazendo estoques de matéria-prima ou de produtos semiacabados.

1926. Sobre a manifestação das importadoras de que a elevação do custo da empresa seria explicada pela redução da capacidade instalada, o que foi observado é que a capacidade nominal das empresas Usiminas, CSN e ArcelorMittal se manteve, tendo a capacidade efetiva variado negativamente por conta da queda da produção de 29,0% de P3 para P4, e de 4,9% de P4 para P5.

1927. Ainda sobre o custo de produção, em que as importadoras afirmaram que teria se elevado em 25% e o preço no mercado interno teria aumentado em menor magnitude, de 23,2%, e que tais dados conflitariam com as informações disponíveis nos índices de Preços ao Consumidor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, por segmentos produtivos, o Departamento confirmou os dados da indústria doméstica durante as verificaçõesin loco, não cabendo às importadoras fazerem conjecturas sobre os preços praticados e os custos incorridos pelas produtoras nacionais.

1928. Além disso, ressalta-se que o IPA-OG-PI é calculado levando em conta informações da produção nacional como um todo, não sendo sequer específicas para o produto, de modo que não há inconsistência em a tendência dos custos e preços da empresa eventualmente divergirem do IPA-OG-PI.

1929. Sobre o questionamento da ELETROS sobre a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, o Departamento esclarece que os dados das empresas foram confirmados nas verificaçõesin locoe a indústria doméstica teria capacidade instalada muito superior ao mercado brasileiro, tendo o grau de ocupação das plantas no Brasil apresentado variação negativa tanto no intervalo P1 a P5 quanto P4 a P5. Além disso, ressalte-se que todas as paradas programadas e não programadas foram confirmadas e levadas em consideração no cálculo da capacidade efetiva das referidas produtoras.

1930. O Painel no casoMorocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)(DS578) não partilhou da opinião de que "o mero conhecimento da existência de um potencial fator de dano é suficiente para desencadear a obrigação de investigar este fator" e concordou com as conclusões de painéis anteriores de que se não houver provas perante uma autoridade de investigação que indiquem que um "outro fator" está a prejudicar a indústria nacional, a autoridade de investigação não é obrigada a examinar esse fator como parte da análise de não atribuição .

1931. Convém frisar que, ao contrário do alegado a respeito de reformas e eventuais interrupções de produção da indústria doméstica terem sido a causa da queda do volume produzido, há de se ressaltar que todas as produtoras domésticas registraram queda nos volumes produzidos (i) entre P3 e P4 e (ii) entre P4 e P5, mesmo com a retomada do crescimento do mercado brasileiro entre P4 e P5 e mesmo sem eventos relacionados a paradas nas linhas de produção em todas as três produtoras que compõem a indústria doméstica da presente investigação.

1932. Ademais, mesmo no período em que há maior alegação de efeitos relacionados à parada de produção nota-se que o volume produzido foi recorde, acompanhando a forte expansão do mercado brasileiro em P3. Por sua vez, a queda de produção de P4 acompanhou a contração do mercado brasileiro no mesmo período. Dessa forma, os movimentos relacionados às variações do volume produzido do produto similar doméstica entre períodos não demonstram relação direta com os eventos relatados pelas importadoras e pela ELETROS.

1933. Ainda a respeito das alegações de paradas nos altos-fornos como outro fator causador de dano, o Departamento entende haver contradição entre os argumentos expostos por diversas partes, uma vez que de um lado há diversas menções à paralisação do alto-forno 3 da Usiminas em todo o ano de 2021 (P3) como fator causador de dano mas também há diversas menções aos (i) resultados recordes da empresa como um todo, a partir de seus demonstrativos financeiros públicos, bem como (ii) aos resultados da indústria doméstica referentes ao produto similar expostos neste documento para o mesmo período no qual aponta-se a existência de fator que causaria dano.

1934. Com relação à alegação da ELETROS de que "o problema das coquerias, inclusive, teria levado a Usiminas a buscar medidas mitigadoras para contornar as circunstâncias que claramente afetaram seu desempenho na siderurgia", insta esclarecer que os dados verificados acerca do custo de coque não demostram aumento do custo do insumo em questão entre P2 e P3, ao contrário do alegado.

1935. Sobre a redução do volume exportado, remete-se ao item 7.2.6 deste documento, no qual se analisa cenário contrafactual para isolar o impacto da redução do referido volume nos indicadores da indústria doméstica.

1936. Sobre a manifestação da ELETROS, de que a manutenção das alíquotas de importação de 25% somada à imposição de eventual medida antidumping sobre o produto investigado poderia representar a imposição de "double remedies", o Departamento entende que uma elevação tarifaria não se confundiria com direito antidumping. A elevação tarifária é uma medida de política comercial, enquanto o direito antidumping é uma medida corretiva e pontual para restabelecer a concorrência leal diante de uma prática comercial considerada desleal.

1937. Sobre o receio da indústria doméstica de que, por conta das medidas protecionistas implantadas por diversos países, o Brasil virasse alvo para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, o Departamento entende que, de fato, a tendência, observada a partir de P5, de imposição de medidas por grandes importadores da China poderia agravar o risco de aumento das importações brasileiras do produto chinês, devido ao desvio de comércio.

1938. Apesar disso, o Departamento entendeu que estamos no âmbito de uma investigação original e que, embora a preocupação seja legítima, a caracterização dos elementos autorizadores da imposição de uma medida antidumping definitiva se dá a partir de cenário pretérito, não havendo que se falar em análise prospectiva, diferentemente do que ocorre em revisões de final de período.

1939. No que tange aos comentários esposados sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, tenha-se presente que, considerando o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade em casos análogos, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.

1940. Ausentes elementos que refutem o nexo causal, entende-se que a análise conjunta dos indicadores revela que a aparente melhora financeira de P1-P5 foi anulada pela deterioração aguda nos períodos mais recentes, causada pelo aumento das importações a preços de dumping, subcotados e com supressão de preços, conforme demonstrado neste documento (item 6.1.3.2).

1941. A seguir são tecidos comentários acerca afirmação da produtora/exportadora chinesa Jingye de que (i) os dados disponíveis indicariam que entre P1 e P2 a redução das vendas da indústria doméstica teria antecedido o aumento das importações investigadas, o que descaracterizaria a existência de um nexo de causalidade entre ambos os fatores, seguida do (ii) reconhecimento de que o período P3 teria sido atípico, caracterizado por um crescimento extraordinário da demanda brasileira impulsionado pela recuperação econômica pós-pandemia e que o fenômeno teria ocasionado um aumento do volume de produção, das vendas e do faturamento da indústria doméstica.

1942. Acerca dos entendimentos apresentados pela mencionada produtora/exportadora, o Departamento entende que os movimentos de volumes de vendas da indústria doméstica e importações da origem investigada apontados não demonstram inexistência de nexo causal, mas reflexos da contração e expansão do mercado brasileiro em P2 (2020) e P3 (2021) que afetaram as vendas do produto objeto da investigação, do produto similar doméstico e também do produto similar das demais origens.

7.5. Manifestações sobre causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

1943. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a ELETROS reiterou que eventual dano à indústria doméstica não teria decorrido das importações investigadas e deveria ser atribuído a outros fatores. Por essa razão, requereu que a investigação fosse encerrada sem a imposição de medida antidumping, nos termos do art. 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1944. A ELETROS voltou a afirmar que a evolução dos indicadores pertinentes da indústria doméstica não indicaria um cenário de dano:

(i) Os indicadores de desempenho da indústria doméstica apresentaram variação positiva de P1 a P5.

(ii) A indústria alcançou rentabilidades recorde em P3 e P4. Os números-índice de resultados e margens indicaram valores algumas vezes superiores a 100, evidenciando evolução robusta em relação a P1. Tal quadro foi corroborado pelos relatórios financeiros das companhias.

1945. A ELETROS argumentou que a percepção de piora entre P3 e P4 e P5, dado o contexto da evolução dos indicadores, seria insuficiente para justificar conclusão de dano material.

1946. Segundo a associação:

"(...), levando ao extremo lógico a metodologia da nota técnica, seria possível defender o dano à ID em uma investigação por uma assertiva do tipo, "de PX a P5 houve queda dos indicadores A, B e C", em que o valor de X poderia ser qualquer número entre 1 e 4. Ou seja, para que não houvesse dano à ID, seria necessário que em P5 fosse alcançado o valor máximo de todos os indicadores financeiros, de vendas e de resultado.

Certamente esta é aplicação extrema do Decreto, que não corresponde à sua razão legislativa e nem à prática desta autoridade, que, segundo o Guia Antidumping, "analisa a evolução de cada um dos indicadores supracitados ao longo dos cinco subperíodos de investigação de dano e que nenhum dos fatores ou índices econômicos, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva". Ou seja, o estudo comparativo dos indicadores em P5 deve se dar de forma contextual e razoável."

1947. No entendimento da ELETROS, a Nota Técnica daria peso excessivo à variação entre P4 e P5, ignorando que os resultados em P3 e P4 foram excepcionalmente positivos. A análise deveria considerar os extremos P1 e P5, pois as diferenças entre esses períodos isolariam melhor os efeitos das importações supostamente a preços de dumping.

1948. A associação ponderou que a rentabilidade recorde em P3 e P4, influenciada por fatores alheios ao dumping, deveria impactar a análise, impondo ônus superior para caracterização de dano em P5. A própria Nota Técnica teria reconhecido melhora de margens entre P1 e P5, mas contraditoriamente concluiu por deterioração. A redução marginal de participação da indústria doméstica não teria impactado preços nem receita, que foram crescentes no período.

1949. A ELETROS continuou:

Entende-se que no presente caso tal prática não se sustenta. Já que a análise é do dano decorrente de dumping, em termos contrafactuais, a análise mais informativa é orientada pelo período com menor penetração de importações, ou seja, P1; as diferenças entre P1 e P5 tendem a isolar melhor os efeitos das importações supostamente a preços de dumping (sob a premissa que elas ocorreram). A 'avaliação do impacto das importações' mencionada pela NTFE é feita de maneira mais adequada levando-se em conta P1.

Novamente, a rentabilidade recorde da ID em P3 e P4 está influenciada por fatores alheios ao dumping e outros elementos de nexo causal (basta ver que em P3 há subcotação). Ainda, havendo sido o resultado tão positivo em P3 e P4, este é fato que deve impactar na análise de dano, colocando um ônus superior de queda de resultado em P5 para que se conclua por dano material da ID.

1950. Segundo a associação, entre P1 e P5 teria havido aumento de penetração de importações e redução (marginal) de participação da indústria doméstica, mas estes não teriam sido fatores efetivos de dano, pois além de não impactarem resultados, tampouco teriam impactado preços e receita, que foram igualmente crescentes no período.

1951. Por fim, a ELETROS entendeu que a interpretação adequada dos arts. 29 e 30 do Decreto nº 8.058, de 2013 apontaria para uma determinação negativa de dano no caso em tela.

1952. A ELETROS ponderou que haveria elementos robustos para afastar a causalidade entre o suposto dumping e o dano alegado pela indústria doméstica. Entre esses fatores, destacaram-se paralisações de altos-fornos, problemas operacionais nas coquerias e incêndios em galpões industriais, eventos que coincidiram com períodos de queda na produção do produto similar e foram amplamente divulgados pelas próprias produtoras nacionais em comunicados ao mercado, evidenciando sua relevância e impacto na percepção de capacidade e confiabilidade da indústria doméstica.

1953. Para a associação, a Nota Técnica teria afastado esses elementos sob o entendimento de que "antes de qualquer obra de melhoria ou manutenção, qualquer empresa faria planejamento prévio para evitar prejuízo ao processo produtivo, realizando estoques de matéria-prima ou produtos semiacabados". A ELETROS, com o devido acatamento, entendeu que meras alegações de planejamento não seriam aptas para afastar os fatos e dados apresentados. [CONFIDENCIAL].

1954. Segundo a associação, esses episódios teriam se estendido por quase todo o período investigado e persistiriam até os dias atuais, conforme demonstrado nos autos. A Usiminas, por exemplo, publicou Fato Relevante em junho de 2021 informando a retomada do AF2, que estava paralisado por cerca de 14 meses, e, dois meses depois, comunicou novo incidente com paralisação prevista de 90 a 150 dias. A ELETROS entendeu que não foram devidamente afastados os impactos desses eventos de grande magnitude, com duração superior a um ano, nos termos do art. 32, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1955. Conforme afirmado pela ELETROS, os eventos de interrupção teriam se estendido inclusive ao período subsequente ao investigado, com impacto na capacidade de produção de aço em P6.

1956. A associação concluiu que o aumento das importações não teria sido mera questão de preferência, mas necessidade para suprir deficiências do mercado interno. Ademais, as evidências reiteradas corroboraram os problemas de fornecimento e [CONFIDENCIAL].

1957. Para a ELETROS, a análise da evolução dos indicadores de preços, importações e resultados da indústria doméstica indicaria descolamento temporal, sugerindo que outros fatores, e não as importações, teriam influenciado os resultados. Em específico, os efeitos de aumento de importações e subcotação ocorreram em P3, período de rentabilidade recorde da indústria doméstica, conforme indicadores do próprio processo. A figura a seguir ilustraria esse descolamento: em P3, houve pico de importações e, simultaneamente, pico de resultado da indústria doméstica, além de crescimento de preços, cenário incompatível com a existência de nexo causal.

Importações, preços e resultados

(Figura removida)

Elaboração: ELETROS

1958. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais argumentaram buscar demonstrar, entre outras questões, que o alegado dano sofrido pela indústria doméstica não poderia ser atribuído às importações do produto objeto da investigação, mas a "outros fatores de atribuição de dano", conforme disposto no art. 32, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013. Tais fatores consistiriam na ocorrência de eventos imprevistos de ordem ambiental e operacional, tais como paralisações e incêndios nas instalações da peticionária.

1959. Em decorrência desses eventos, as importadoras notaram a elevação dos custos de produção, bem como acentuada volatilidade do mercado, que teria registrado crescimento de 18,1% entre P2 e P3 e, posteriormente, retração de 24,4% entre P3 e P4. Tal movimento teria impactado de forma indistinta tanto as vendas no mercado interno quanto as importações originárias da China, as quais teriam apresentado queda de 28,9% no mesmo período.

1960. Duferco e Usina Metais afirmaram que o DECOM não teria analisado a incapacidade de suprimento do mercado interno pela indústria doméstica. Na Nota Técnica de Fatos Essenciais, o DECOM teria afirmado que a aptidão da indústria doméstica para suprir integralmente a demanda interna não constituiria requisito para a aplicação de medidas antidumping, uma vez que tais medidas não visariam restringir a entrada de produtos importados no mercado brasileiro, mas sim neutralizar os efeitos decorrentes de sua introdução a preços de exportação inferiores ao valor normal, de modo a restabelecer condições equitativas de concorrência.

1961. As importadoras discordaram do DECOM, visto que essa seria sim uma informação relevante não apenas para a análise do dano material à indústria doméstica, mas também para aferir os efeitos decorrentes de uma eventual aplicação de direito antidumping sobre as indústrias brasileiras usuárias e sobre os consumidores finais de produtos que são fabricados com laminados planos a frio.

1962. Segundo Duferco e Usina Metais, o entendimento do DECOM não se coadunaria com a sistemática do Acordo Antidumping da OMC nem com a regulamentação interna (Decreto nº 8.058, de 2013). Com efeito, o artigo 3º do Acordo Antidumping, reproduzido no art. 30, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceria que a determinação de dano e de nexo causal exigiria a avaliação integrada e objetiva de todos os fatores pertinentes que influenciem a situação da indústria doméstica. Entre esses fatores, incluir-se-iam expressamente a produção, a capacidade instalada e o grau de utilização da capacidade.

1963. As importadoras afirmaram que, embora não constituísse "requisito" no sentido estrito, a capacidade de atendimento seria fator obrigatório de análise. Assim, afirmar que a capacidade de atendimento ao mercado não seria um requisito legal não implicaria concluir que a capacidade de atendimento ao mercado seria irrelevante. Aliás, longe disso, a autoridade estaria legalmente vinculada a examiná-la de modo completo e objetivo, nos termos da regra.

1964. Duferco e Usina Metais continuaram afirmando que a medida antidumping somente alcançaria sua finalidade de restabelecer condições justas de concorrência quando a indústria doméstica possuísse condições reais de recuperar volumes, preços e rentabilidade em ambiente supostamente não distorcido. Uma indústria estruturalmente incapaz de atender parcela significativa da demanda dificilmente poderia recompor sua posição concorrencial, tornando a medida ineficaz ou meramente simbólica.

1965. Além disso, para as importadoras, ignorar ou relativizar a capacidade de atendimento comprometeria a própria análise do impacto da medida sobre o mercado, especialmente para usuários industriais e consumidores finais. A calibragem adequada do direito antidumping - em intensidade, duração e abrangência - requereria necessariamente uma avaliação objetiva da capacidade da indústria doméstica. Sem essa análise, a autoridade não conseguiria aferir proporcionalidade, necessidade e segurança de abastecimento, parâmetros essenciais à legalidade da medida. Ao afirmar que a capacidade de atendimento da indústria doméstica não seria requisito para aplicação do direito antidumping e, ao mesmo tempo, deixar de avaliar adequadamente como essa capacidade influenciaria o dano, o nexo causal e os efeitos esperados da medida, o DECOM incorreria em contradição lógica e metodológica. O que se exigiria não seria que a indústria nacional substituísse integralmente as importações, mas que a autoridade reconhecesse que a efetividade da medida estaria diretamente ligada ao nível de capacidade produtiva disponível.

1966. No entendimento da Duferco e Usina Metais, embora não se tratasse de requisito jurídico formal, a capacidade instalada e seu grau de utilização constituiriam elementos que a autoridade deveria obrigatoriamente considerar de forma substancial, sob pena de comprometer a correção da análise de dano, a coerência do nexo causal e a própria efetividade da medida antidumping.

1967. Adicionalmente, as importadoras apresentaram informações de que o suposto dano sofrido pela indústria doméstica deveria ser atribuído, ainda que em parte, às interrupções e restrições de produção nas principais siderúrgicas nacionais fornecedoras do produto, incluindo paradas programadas e emergenciais em altos-fornos e incidentes operacionais, os quais comprometeriam o abastecimento do mercado interno.

1968. Para as importadoras, na Nota Técnica, o DECOM teria desconsiderado as informações acima e seu impacto no dano alegadamente sofrido pelas peticionárias. Ao desconsiderar as dificuldades operacionais enfrentadas pela indústria doméstica na análise de dano - tais como paradas produtivas, ineficiências internas e aumentos de custos decorrentes de fatores próprios -, o DECOM teria realizado uma análise parcial e imprecisa sobre a existência de dano material à indústria doméstica, desconsiderando o princípio da não atribuição, segundo o qual deveria haver separação rigorosa entre os efeitos das importações investigadas e aqueles decorrentes de outras causas autônomas.

1969. Segundo Duferco e Usina Metais, essa lacuna analítica não apenas afetaria a precisão do nexo causal, mas também conduziria a um quadro artificial que sobrestimaria a influência das importações sobre o desempenho da indústria doméstica. 2O fundamento apresentado pelo DECOM no sentido de que o planejamento prévio das siderúrgicas, com formação de estoques de matéria-prima e produtos semiacabados, teria neutralizado os efeitos de suas próprias dificuldades operacionais, mostrar-se-ia insuficiente para afastar a responsabilidade de fatores domésticos pelos prejuízos observados.

1970. As importadoras ressaltaram que a existência de estoques não eliminaria nem mitigaria, de forma plena, os impactos estruturais de paradas de alto-forno, gargalos produtivos e elevação dos custos internos, que constituiriam variáveis autônomas e independentes do comportamento das importações objeto da investigação. Do ponto de vista econômico-industrial, estoques funcionariam como uma medida contingencial, capaz apenas de suavizar choques temporários de oferta, mas não de suprir ineficiências prolongadas, aumento estrutural de custos de insumos ou redução da produtividade decorrente de interrupções de equipamentos críticos. Esses efeitos, ainda que parcialmente amortecidos em um primeiro momento, impactariam de maneira direta a lucratividade, o fluxo operacional e a competitividade da indústria doméstica ao longo de todo o período investigado. Ademais, o simples fato de as empresas terem constituído estoques não descaracterizaria a existência de problemas internos; ao contrário, demonstraria que a indústria previu tais dificuldades e buscou mitigá-las, reconhecendo sua relevância.

1971. Para Duferco e Usina Metais, a metodologia de análise de dano, contudo, exigiria que a autoridade investigadora identificasse e isolasse os efeitos de cada causa conhecida - e não que pressuponha a eliminação dos efeitos internos com base em medidas paliativas adotadas pela própria indústria. Assim, ao assumir que o planejamento de estoques seria capaz de neutralizar integralmente os efeitos das paradas produtivas e do aumento dos custos internos, o DECOM incorreria em suposição não demonstrada, sem respaldo técnico ou factual, e contrariaria o dever de separar rigorosamente as causas domésticas dos supostos efeitos das importações investigadas.

1972. Outro aspecto levantado por Duferco e Usina Metais é que a elevação do custo da empresa não poderia ser atribuída à redução da capacidade instalada, considerando que o indicador de capacidade nominal se manteria estável, tendo apenas a capacidade efetiva sofrido variação negativa.

1973. Para as importadoras, far-se-ia necessário esclarecer que o indicador de capacidade instalada da indústria doméstica seria composto por dois elementos cumulativos e indissociáveis: a capacidade nominal e a capacidade efetiva. A capacidade nominal refletiria apenas o potencial produtivo teórico, pressupondo operação plena, ininterrupta e em condições ideais, sendo, portanto, um indicador estático. Sua estabilidade não indicaria, por si só, disponibilidade produtiva ou eficiência operacional. No cálculo da capacidade efetiva, por sua vez, considerar-se-iam, entre outros fatores, paradas programadas para setup (troca de produtos), manutenções preventivas periódicas, reparação, limpeza, trocas de turnos, intervalos para descanso e refeições, amostragem de qualidade, etc. A análise pertinente para fins de determinação de dano seria a capacidade efetiva de produção, que representaria o volume que a indústria efetivamente conseguiria produzir diante das suas condições operacionais reais.

1974. De acordo com Duferco e Usina Metais, este indicador apresentaria deterioração significativa de P3 para P4 e de P4 para P5, acompanhando a queda de produção, as dificuldades operacionais e a elevação de custo observadas. A redução da capacidade efetiva seria compatível com as dificuldades operacionais documentadas (paradas de alto-forno, elevação de custos de matérias-primas, gargalos internos), revelando que tais fatores constituiriam causas autônomas e substanciais do desempenho negativo da indústria doméstica.

1975. Segundo as importadoras, o raciocínio apresentado pelo DECOM, segundo o qual a capacidade nominal da indústria doméstica permaneceria estável durante o período objeto da investigação e, portanto, não haveria impacto relevante das dificuldades operacionais internas sobre o dano alegado, incorreria em erro metodológico significativo. Do ponto de vista da análise do nexo causal, o fator determinante não seria a capacidade teórica instalada, mas sim a capacidade efetiva de produção, que se mostraria claramente reduzida ao longo do período investigado.

1976. Em manifestação final conjunta de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que o dano material sofrido pela indústria doméstica teria sido comprovado pelo DECOM na Nota Técnica. A análise realizada pelo DECOM teria afastado alegações de partes interessadas sobre suposta ausência de dano no intervalo P1 a P5. Ainda, diversos indicadores teriam demonstrado o dano suportado pela indústria doméstica durante o período analisado, entre os quais: queda no volume de vendas, queda na participação de mercado, queda da produção, aumento de custos, corte de empregados e massa salarial, deterioração dos indicadores de receita e preço. Apesar de movimentações positivas em resultados e margens entre P1 e P5, o indicador de margem operacional teria permanecido negativo, e todos os indicadores financeiros teriam apresentado deterioração de P4 para P5. Por sua vez, a correlação entre o dano e as importações da China, a preços de dumping, volumes recordes e com subcotação, teria sido evidenciada.

1977. Portanto, segundo Usiminas, CSN e ArcelorMittal não haveria dúvidas de que a indústria doméstica teria sofrido dano material no período investigado, causado pelas importações do produto objeto a preços de dumping, conforme exige o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013 e constatado pelo DECOM na Nota Técnica.

1978. As produtoras nacionais afirmaram ainda que, na Nota Técnica, o DECOM teria concluído que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastariam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

1979. As produtoras nacionais ratificaram as conclusões do DECOM, destacando que o aumento das importações a preço de dumping e com subcotação teria ocorrido de forma mais acentuada a partir de P3, pressionando a indústria doméstica e levando à deterioração significativa dos indicadores financeiros, especialmente no intervalo P4 a P5. Dessa forma, seria inequívoca a conclusão de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica teria sido causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações de laminados planos a frio para o Brasil, como já indicado pelo DECOM na Nota Técnica.

7.6. Dos comentários do DECOM

1980. A respeito leitura da ELETROS de que a evolução dos indicadores pertinentes da indústria doméstica não indicaria um cenário de dano, insta inicialmente destacar que a jurisprudência da OMC é clara ao indicar que a análise dano e causalidade não deve obrigatoriamente serend-point to end-point, ou seja, não deve se restringir apenas aos extremos do período considerado.

1981. A análise de tendências ao longo do período, considerando as dinâmicas de preços e volumes entre os atores do mercado, aliada a eventuais outros fatores, também vai ao encontro da jurisprudência da OMC (Russia - Light Commercial Vehicles from Germany and Italy):

The Panel in Russia - Commercial Vehicles rejected the argument that Article 3.1 precludes investigating authorities from focusing on parts of the period of investigation to capture the developments during such parts: "Finally,nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from focussing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of developments during that part of the period of investigation. In this instance, for each of the indicators analysed in the Investigation Report, the DIMD analysed a complete set of data for the period from 2008 to 2011 on an annual basis, and the data for the POI as compared with the corresponding periods of the respective previous years. The DIMD did not focus its analysis on the POI only, or on any part of the POI only. Furthermore, in focussing on the intervening trends over the POI, the DIMD applied the same approach consistently to each of the economic indicators it examined. The DIMD's more detailed analysis of the intervening trends during the POI revealed for some indicators, such as profits, negative trends either in the first half or the second half of the POI. However, that alone cannot lead to the conclusion that the DIMD did not conduct an objective examination.We further recall that an investigating authority is not precluded from considering the intervening trends during the period of consideration; in fact, it is generally necessary that it do so.(grifos nossos)

1982. Ao contrário do entendimento advogado pela ELETROS, de que teria havido "peso excessivo à variação entre P4 e P5, ignorando que os resultados em P3 e P4 foram excepcionalmente positivos" e que "a análise deveria considerar os extremos P1 e P5" a análise apresentada por esta autoridade investigadora guarda aderência às disposições normativas e à jurisprudência consolidada. Conforme corroborado pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC:

a) a indústria doméstica não necessariamente precisa estar em uma situação completamente saudável antes de passar a sofrer os efeitos das importações objeto de dumping para que seja possível caracterizar a ocorrência de dano causado pelo dumping;

b) uma análise de dano e nexo de causalidade não deve se limitar a uma análise dos resultados dos extremos dos períodos, ou seja, uma análise "end-point to end-point", como sugere a ELETROS, ao focar nas comparações de P1 a P5;

c) a autoridade investigadora deve analisar de forma objetiva as tendências observadas ao longo do período de investigação para determinar a relação entre a evolução dos volumes e dos preços do produto investigado pela prática de dumping e os indicadores econômicos da indústria doméstica; e

d) o dano material é uma situação de deterioração relativa dos indicadores econômicos da indústria doméstica, o que restou demonstrado na presente investigação, em especial ao se analisar os efeitos das importações objeto da investigação sobre a indústria doméstica de P4 até P5.

1983. Assim, a criteriosa análise empregada por esta autoridade investigadora, observando as tendências encontradas nos intervalos de P1 até P5, que compõem o período de investigação, tanto no que tange à evolução das importações investigadas em termos de volume e preços, bem como do consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica, atende plenamente os requisitos da normativa multilateral e pátria, bem como à jurisprudência da OMC.

1984. A respeito da afirmação acerca de "rentabilidade recorde" em P3 e P4, não se confirma a premissa adotada pela ELETROS, tendo em vista que diversos indicadores financeiros da indústria doméstica mostraram forte retração dos resultados em P4, seguidos de mais contração em P5. Ressalte-se que após forte contração do mercado brasileiro em P4, houve crescimento em P5. Contudo, os indicadores da indústria doméstica mostraram deterioração tanto de P3 para P4 quanto de P4 para P5, período no qual as importações do produto objeto atingiram seu ápice de volume e de subcotação.

1985. Tampouco há elementos nos autos que sustentem a tese da ELETROS de que "a análise da evolução dos indicadores de preços, importações e resultados da indústria doméstica indicaria descolamento temporal, sugerindo que outros fatores, e não as importações, teriam influenciado os resultados. Em específico, os efeitos de aumento de importações e subcotação ocorreram em P3, período de rentabilidade recorde da indústria doméstica, conforme indicadores do próprio processo". O maior volume de importações do produto objeto da investigação tomou lugar em P5 ([RESTRITO] toneladas), ao passo que em P3 o volume registrado foi de ([RESTRITO] toneladas). Ademais, a subcotação registrada em P5 (R$ [RESTRITO] /t) foi significativamente maior do que a registrada em P3 (R$ [RESTRITO] /t). Inexiste fundamento para a conclusão de "descolamento temporal" quando a deterioração dos indicadores da indústria doméstica listados no item 6 deste documento foi concomitante a crescimento de 51,1% no volume importado e de 79,6% na subcotação entre P4 e P5, período no qual tanto o volume do produto objeto da investigação quanto a subcotação atingiram seus ápices.

1986. Ressalte-se, ainda para fins de esclarecimento da linha de argumentação apresentada pela ELETROS, que a despeito do crescimento de 473,9% do volume importado entre P2 e P3, há de se ponderar que a base sobre a qual o crescimento foi calculado era significativamente menor, assim como a subcotação registrada em P3.

1987. Ademais, também mostra-se incorreta a afirmação de que a autoridade teria reconhecido melhora de margens entre P1 e P5, "mas contraditoriamente concluiu por deterioração". Conforme reiterado ao longo da presente investigação, cumpre notar a disposição do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que preceitua que nenhum indicador, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. A legislação é cristalina no sentido de que não há necessidade de que todos os indicadores tenham registrado deterioração no período de análise de dano.

1988. Segundo a associação, "entre P1 e P5 teria havido aumento de penetração de importações e redução (marginal) de participação da indústria doméstica, mas estes não teriam sido fatores efetivos de dano, pois além de não impactarem resultados, tampouco teriam impactado preços e receita, que foram igualmente crescentes no período". Leitura atenta dos elementos disponíveis no item 6.1.2.2 permite averiguar resultado diverso daquele sustentado pela parte interessada: "[...] considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 7,9% em P5, comparativamente a P1".

1989. Com fundamento no Regulamento Brasileiro e na jurisprudência da OMC, o fato de a indústria doméstica apresentar [CONFIDENCIAL] não afasta a análise de causalidade apresentada nesta determinação final, segundo a qual o relevante aumento das importações investigadas impediu a recuperação da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano observado nesta investigação. Em linha com a jurisprudência da OMC no julgadoEU - Biodiesel (Argentina):

a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination[...] the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports.Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered. (grifos nossos)

1990. No que toca a argumentos da ELETROS relacionados à alegada necessidade de importações realizadas por suas associadas para "suprir deficiências do mercado interno" decorrentes de interrupções temporárias de produção por produtoras domésticas, impede rememorar a finalidade precípua das medidas de defesa comercial: neutralizar os efeitos de práticas desleais comprovadas sobre a indústria doméstica, restabelecendo as condição de concorrência saudável, livre dos efeitos danosos do dumping. A importação para suprir o mercado interno, ou mesmo a internalização de produtos estrangeiros a preços inferiores aos do produto brasileiro, não ensejaria qualquer tipificação desta conduta como desleal. Entretanto, o mesmo não ocorre quando detectada a prática de dumping nas exportações deste produto que cause dano à indústria doméstica, como é o caso sob análise.

1991. A respeito das alegações de outros fatores serem responsáveis pelo dano da indústria doméstica, como problemas operacionais nas coquerias e incêndios em galpões industriais, além do já exposto no item 7.4, convém frisar, de toda maneira, que oreconhecimento de algum grau de contribuição causal de fatores potencialmente concorrentes denota, inclusive, abordagem mais realista do dano à indústria, sendo razoável inferir que o dano à indústria doméstica decorra da atuação conjunta das importações e de outros elementos igualmente aptos a provocar efeitos adversos.

1992. Ademais, nunca é demais lembrar que o Acordo Antidumping não exige que as importações das origens investigadas sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica.A noção de que o dano eventualmente suportado pela indústria decorra da interação entre múltiplos fatores, e não de forma exclusiva das importações, representa o cerne da fundamentação que conduz à prevalência da abordagem de natureza multifatorial sobre aquela centrada unicamente na suficiência das importações como único fator de dano.

1993. Conforme restou demonstrado no item 7.2 deste documento, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastaram a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Especificamente quanto a paradas na produção da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.10, no qual se conclui que a representatividade do custo fixo no total do custo de produção, bem como as variações no custo fixo unitário foram menores que as variações no custo variável unitário em todos os períodos analisados em que houve aumento no custo de produção (P3 e P4). Em P5, houve redução do custo de produção como um todo.

1994. No que concerne à tese apresentada pela Duferco e Usina Metais de que o DECOM deveria (i), durante a investigação de prática de dumping e de dano causado, aferir os efeitos decorrentes de uma eventual aplicação de direito antidumping, bem como deveria (ii) analisar alegada incapacidade de suprimento do mercado interno pela indústria doméstica, o Departamento refuta, de forma objetiva, os argumentos aduzidos.

1995. Com relação ao entendimento das supramencionadas importadoras de que o ADA e o Regulamento Antidumping brasileiro estabeleceriam que a determinação de dano e de nexo causal exigiria a avaliação integrada e objetiva de todos os fatores pertinentes que influenciem a situação da indústria doméstica, entre os quais produção, a capacidade instalada e o grau de utilização da capacidade, verifica-se grave equívoco na compreensão dos contornos normativos da matéria.

1996. Como resta claro da leitura do item 6.1, todos os fatores listados foram devidamente analisados. Causa espanto a confusão demonstrada pela Duferco e Usina Metais entre os conceitos de análise de capacidade instalada/grau de utilização da capacidade instalada e eventual análise de incapacidade de suprimento do mercado interno. O raciocínio revela dissonância entre os conceitos invocados, uma vez que não há qualquer menção à análise de incapacidade de suprimento do mercado interno no ADA ou na legislação pátria.

1997. Há de se registrar a inconsistência lógica na construção do argumento de que "embora não constituísse 'requisito' no sentido estrito, a capacidade de atendimento seria fator obrigatório de análise", afastando-se de pronto a procedência da argumentação.

1998. Segundo as importadoras, a falta de capacidade de atendimento comprometeria a própria análise do impacto da medida sobre o mercado. A calibragem adequada do direito antidumping - em intensidade, duração e abrangência - requereria necessariamente uma avaliação objetiva da capacidade da indústria doméstica. Sem essa análise, a autoridade não conseguiria aferir proporcionalidade, necessidade e segurança de abastecimento, parâmetros essenciais à legalidade da medida.

1999. Percentual atendido do mercado, "calibragem da medida" e "proporcionalidade, necessidade e segurança de abastecimento" não fazem parte das regras estabelecidas pela normativa multilateral ou doméstica referente a medidas de defesa comercial. Não há que se falar em análise do impacto da medida sobre o mercado durante a investigação de prática de dumping, dano e nexo causal.

2000. Duferco e Usina Metais seguiram em sua irresignação ao afirmar que o DECOM incorreria em contradição lógica e metodológica ao entender que a capacidade de atendimento da indústria doméstica não seria requisito para aplicação do direito antidumping e, ao mesmo tempo, deixar de avaliar adequadamente como essa capacidade influenciaria o dano, o nexo causal e os efeitos esperados da medida. No entendimento da Duferco e Usina Metais, embora não se tratasse de requisito jurídico formal, a capacidade instalada e seu grau de utilização constituiriam elementos que a autoridade deveria obrigatoriamente considerar de forma substancial, sob pena de comprometer a correção da análise de dano, a coerência do nexo causal e a própria efetividade da medida antidumping. O Departamento concorda que os citados fatores de dano devem ser analisados, e o foram, mas da perspectiva da análise de indicadores da indústria doméstica ao longo do período de dano e não como requisito para aplicação ou não de medida antidumping ou muito menos como parâmetro para o cálculo de eventual medida.

2001. Mais uma vez: a despeito de sua reapresentação reiterada ao longo das manifestações, o argumento não se sustenta, porquanto já foi exaustivamente enfrentado à luz dos elementos jurídicos e fáticos constantes dos autos. O posicionamento guarda perfeita harmonia com o texto legal do ADA e do Regulamento Antidumping brasileiro.Non quod concedatur, sed ut arguatur, a conclusão defendida sequer se sustenta à luz das provas produzidas, uma vez que conforme demonstrado nos itens 5 e 6, a capacidade instalada da indústria doméstica em P5 ([RESTRITO] t) foi significativamente maior (3,2x) que o volume do mercado brasileiro no mesmo período ([RESTRITO] t).

2002. Por fim, considerando o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade, impende frisar que essa não seria informação relevante para a análise do dano material à indústria doméstica. Elementos de interesse público não são tratados em sede desta investigação de defesa comercial. Petições a serem apresentadas nesse sentido devem respeitar o procedimento disciplinado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023. O processo de investigação de dumping possui natureza eminentemente técnica e objetiva, restrito à verificação da existência da prática desleal, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade.

2003. Sobre a manifestação das importadoras de que o dano deveria ser atribuído, ainda que em parte, às interrupções e restrições de produção, incluindo paradas programadas e emergenciais em altos-fornos e incidentes operacionais, nas produtoras domésticas e de que a elevação do custo da empresa seria explicada pela redução da capacidade instalada efetiva, deve-se ponderar, primeiramente, que a capacidade instalada efetiva apresentada no item 6.1.1.2 considerou os impactos tão somente daquelas programadas, conforme metodologia usualmente adotada pela autoridade investigadora.

2004. O grau de ocupação dessa capacidade alcançou, no máximo, [CONFIDENCIAL] %, restando, portanto, ociosidade mínima na planta produtiva de [CONFIDENCIAL] t (em P3). Em P5, essa ociosidade alcançou [CONFIDENCIAL] % ou [CONFIDENCIAL] t, ainda maior [CONFIDENCIAL] x do que a integralidade do mercado brasileiro do mesmo período.

2005. Verifica-se que, ainda que se considerassem os efeitos das paradas não programadas, ainda haveria capacidade ociosa significativa na indústria doméstica. Assim, não se afiguram as paradas na produção como causa plausível para redução no volume de produção experimentado pela indústria doméstica.

2006. Além disso, sobre o impacto das paradas ocorridas na indústria doméstica, o DECOM entendeu que, embora a jurisprudência exija separar e distinguir efeitos de outros fatores, não impõe nenhuma metodologia específica para esse exercício, não se vislumbrando qualquer impedimento, inclusive, para que tal análise se desenvolva a partir de métodos qualitativos.

2007. A respeito dos custos fixos da indústria doméstica, estes representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL] % do custo de produção, não exercendo efeitos relevantes sobre os resultados alcançados.

7.7. Da conclusão sobre a causalidade

2008. Para fins de determinação final desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

2009. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8. DAS DEMAIS MANIFESTAÇÕES

8.1. Das manifestações sobre interesse público

2010. Em manifestação conjunta de 15 de agosto de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais afirmaram que o produto investigado constituiria insumo essencial e insubstituível para a fabricação de eletrodomésticos e mobiliário metálico, setores de relevância econômica e social. A imposição de direito antidumping com margens superiores a 70%-110% (como estimado preliminarmente) tenderia a provocar:

- Aumento expressivo de custos na indústria a jusante;

- Repasse ao consumidor final, com impacto sobre bens de primeira necessidade;

- Risco de desabastecimento em cenário já marcado por limitações de oferta nacional.

2011. De acordo com as importadoras, estudos econômicos demonstram que elevações abruptas nos preços de insumos metálicos teriam efeitos inflacionários persistentes, repercutindo em diversos setores produtivos e reduzindo competitividade.

2012. Em manifestação de 5 de setembro de 2025, a ELETROS apresentou argumentos sobre os impactos negativos da eventual imposição de medida antidumping sobre a economia e demais elos da cadeia produtiva.

2013. A ELETROS afirmou que, ainda que a Portaria SECEX nº 282/2023 preveja a análise do Interesse Público apenas após eventual aplicação da medida, a relevância do insumo e a magnitude das margens estimadas justificariam a antecipação de tais considerações.

2014. A ELETROS ponderou que suas associadas dependeriam diretamente do produto investigado como insumo essencial e insubstituível para a fabricação de eletrodomésticos da linha branca e mobiliário de cozinha, segmentos de ampla penetração no mercado nacional e de reconhecida importância social.

2015. Segundo a associação, a manutenção da atividade industrial, da geração de empregos e da acessibilidade dos produtos ao consumidor final estaria diretamente vinculada à disponibilidade desses insumos em condições competitivas.

2016. Conforme indicado pela ELETROS, o mercado interno enfrentaria limitações estruturais de fornecimento, em especial relacionadas à planta da Usiminas, com reflexos negativos sobre volume, regularidade e qualidade. Tais restrições, inclusive reconhecidas pela própria empresa em comunicações públicas, gerariam preocupações legítimas quanto à continuidade das operações industriais das associadas, diante do risco de falhas de abastecimento.

2017. A associação citou a investigação antidumping sobre poliol poliéter originário da China e EUA, em que aspectos relacionados à oferta nacional e ao risco de desabastecimento motivaram a abertura de avaliação de interesse público de ofício pela autoridade investigadora, que evidenciariam a pertinência da análise antecipada desses fatores.

2018. Adicionalmente, segundo a ELETROS, escolhas metodológicas adotadas na presente investigação, como a seleção dos Estados Unidos como proxy de terceiro país de economia de mercado para cálculo do valor normal, impactariam significativamente as margens estimadas de dumping, que variam entre 74,7% e 114,8%, conforme Parecer de determinação preliminar. A repercussão desses percentuais sobre os custos da indústria nacional poderiam comprometer a sustentabilidade da cadeia produtiva e restringir o acesso da população a bens essenciais. Além disso, a literatura econômica demonstraria que choques positivos nos preços de metais têm efeitos inflacionários persistentes, com impactos relevantes sobre diversos bens de consumo.

2019. Nesse sentido, de acordo com a ELETROS, as análises realizadas pela CAMEX quanto aos pedidos de elevações tarifárias referentes às NCMs 7209.16.00 e 7209.17.00 - que representariam, conjuntamente, 82% das importações investigadas em P5 - indicariam de maneira relevante a gravidade dos impactos que já vem sendo sentidos pelas cadeias à jusante em decorrência das elevações tarifárias em vigor.

2020. Com relação aos setores impactados pela elevação tarifária e, consequentemente, a eventual imposição de medida antidumping sobre os "laminados a quente" objeto da presente investigação, a associação mencionou que a Nota Técnica MDIC 128/2024 teria registrado que, para as NCMs 7209.16.00 e 7209.17.00 o IABr teria afirmado que por ser um produto de base na cadeia de transformação e utilizado em diversos setores da indústria, seria inviável listar todos os bens finais aos quais os produtos seriam incorporados.

2021. Posteriormente, quando da renovação da medida, a CAMEX teria registrado que a elevação das alíquotas de importação sobre produtos siderúrgicos acarretaria aumento nos custos de aquisição desses insumos pelas indústrias consumidoras, com potencial repercussão ao longo da cadeia produtiva. Tal incremento poderia ser repassado, total ou parcialmente, aos preços finais, afetando a competitividade, a produção e a rentabilidade dos setores a jusante. Além disso, teria afirmado que a elevação das tarifas de importação sobre o aço em 2024 representaria um fator de pressão inflacionária de custo, especialmente para setores com alta dependência desse insumo, expressamente mencionando o setor de linha branca, aqui representado pela ELETROS e suas associadas.

2022. A ELETROS afirmou que suas associadas já estariam enfrentando impactos significativos decorrentes da elevação das tarifas incidentes sobre o produto investigado, conforme antecipado pela CAMEX em sua avaliação da medida. Esses efeitos tenderiam a ser gravemente intensificados com a eventual imposição de direitos antidumping, especialmente considerando os percentuais elevados indicados no Parecer de determinação preliminar. Caso a medida seja efetivamente aplicada, os impactos sobre as associadas da ELETROS, sobre a inflação e sobre os consumidores finais serão substanciais.

2023. Nesse contexto, a ELETROS e suas associadas requereram desde logo que este o DECOM avalie a possibilidade de abertura de Avaliação de Interesse Público de ofício, em linha com recentes recomendações do GECEX nos casos de aço GNO e Poliol Poliéter.

2024. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, a ELETROS reiterou sua preocupação quanto aos impactos econômicos e sociais decorrentes da eventual imposição de medida antidumping sobre laminados planos a frio de carbono objeto da presente investigação.

2025. Segundo a ELETROS:

[CONFIDENCIAL].

2026. Para a associação, a Portaria SECEX nº 282/2023 não impediria considerar desde já os riscos de desabastecimento e elevação de custos, amplamente documentados. A adoção de medidas restritivas, em contexto de instabilidade de fornecimento interno, poderia agravar ainda mais a situação das indústrias usuárias do insumo investigado.

2027. Em manifestação de 22 de dezembro de 2025, as importadoras Duferco e Usina Metais reclamaram que, na Nota Técnica, o DECOM teria informado que os argumentos apresentados pelas importadoras sobre interesse público não poderiam ser analisados no âmbito de uma investigação antidumping, tendo em vista que os procedimentos possuiriam finalidades distintas.

2028. Para as importadoras, ainda que a avaliação formal do interesse público fosse conduzida em procedimento próprio, tal circunstância não autorizaria a autoridade investigadora a desconsiderar elementos relevantes que demonstrassem impactos econômicos significativos decorrentes da eventual aplicação da medida. Portanto, ao tentar dissociar completamente a fase de defesa comercial de qualquer consideração mínima sobre efeitos econômicos gerais, o DECOM adotaria uma interpretação excessivamente restritiva e metodologicamente inadequada do sistema brasileiro de defesa comercial.

2029. Duferco e Usina Metais observaram que a própria metodologia de análise de dano exigiria o exame de elementos como evolução da demanda interna, capacidade de suprimento da indústria doméstica, repercussões sobre o consumo do produto no Brasil, de acordo com o disposto no art. 30, caput e §3º do Decreto 8.058, de 2013. Todos esses elementos seriam, por natureza, variáveis que dialogariam diretamente com o interesse público, ainda que não formalmente rotuladas como tal. Assim, a exclusão absoluta de tais argumentos comprometeria a própria análise requerida pela legislação de defesa comercial.

2030. Para as importadoras, o Decreto nº 8.058, de 2013, não conteria qualquer vedação expressa à consideração de elementos econômicos amplos durante a investigação inicial. Ao contrário, a legislação administrativa brasileira exigiria que a decisão fosse integralmente motivada, como evidenciado, entre outros, em seus artigos 164 e 181, o que pressuporia a análise de todos os fatores relevantes que pudessem influenciar a adequação e proporcionalidade da imposição da medida. Logo, ignorar elementos que evidenciassem potenciais efeitos negativos da medida sobre consumidores, indústrias a jusante e cadeias produtivas inteiras configuraria decisionismo incompatível com os princípios da eficiência, motivação adequada e razoabilidade.

2031. Duferco e Usina Metais ressaltaram que o procedimento de interesse público previsto no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013 e na Portaria SECEX nº 282/2023 não substituiria a necessidade de que a determinação de dumping, dano e causalidade fosse realizada com base em quadro fático completo. O DECOM não poderia se furtar de analisar fatores econômicos relevantes sob o argumento de que 'isso seria avaliado em outra etapa'. A divisão procedimental não criaria compartimentos estanques; ao contrário, as análises seriam complementares e deveriam dialogar entre si.

2032. Diante desse cenário, as importadoras entenderam que, caso um direito antidumping definitivo viesse a ser aplicado, deveria ser aberta,ex officio, avaliação de interesse público de natureza econômico-social, garantindo que a medida levasse em conta seus impactos sobre abastecimento, competitividade, emprego, investimentos e o custo de bens essenciais para a população.

2033. Em manifestação final conjunta de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal reforçaram a posição do DECOM de ter desconsiderado alegações a respeito de elementos de interesse público, os quais não deveriam ser tratados em sede desta investigação de defesa comercial. O posicionamento da autoridade estaria alinhado ao das produtoras nacionais, que se declararam preparadas para enfrentar quaisquer aspectos relacionados a eventual avaliação de interesse público dos direitos antidumping definitivos. Eventuais petições a serem apresentadas nesse sentido deveriam respeitar o procedimento disciplinado pela Portaria SECEX nº 282/2023.

2034. Segundo as produtoras nacionais, as iniciativa dos importadores de requerer a abertura de avaliações de interesse público, supostamente de ofício, configuraria tentativa de induzir a atuação da autoridade investigadora fora dos limites processuais adequados. Tal expediente resultaria em tumultos e atrasos injustificados, caracterizando estratégia para afastar o ônus da apresentação de petições fundamentadas, conforme exige a legislação vigente. Ressaltou-se que tal conduta deveria ser firmemente repelida.

8.2. Dos comentários do DECOM

2035. No que concerne às ponderações da Duferco, Usina Metais e ELETROS sobre a alegada falta de capacidade da indústria doméstica para atender o mercado doméstico e sobre os impactos nos custos na cadeia a jusante decorrentes de eventual aplicação de direito antidumping às importações de laminados planos a frio originários da China, tais argumentos relacionam-se precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos

2036. Quanto à solicitação de importadoras para que, no caso de aplicação de direito antidumping definitivo, seja iniciadaex officioavaliação de interesse público, esclarece-se não caber ao Departamento de Defesa Comercial o julgamento de tal pedido no âmbito da presente investigação, que trata da existência de dumping, dano e nexo causal. O objetivo da investigação é averiguar se os requisitos previstos na legislação multilateral e nacional de defesa comercial estão reunidos para ensejar eventual aplicação de medida de defesa comercial e, assim, restabelecer condições justas de comércio.

2037. Além disso, tal argumentação não encontra amparo no Acordo Antidumping, ao contrário do Acordo de Salvaguardas, que insere explicitamente no âmbito de análise para a aplicação de uma medida elementos de interesse público. A distinção entre os textos é eloquente quanto à intenção dos negociadores de não incluírem tais componentes, ao menos necessariamente, no espectro de análise para a aplicação de uma medida antidumping.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

9.1. Das manifestações sobre a aplicação do direito antidumping

2038. Em manifestação final de 22 de dezembro de 2025, a produtora/exportadora chinesa Jingye entendeu ser imprescindível a observância da regra do menor direito (lesser duty rule), disposta no art. 78, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do referido dispositivo, o direito antidumping de produtores/exportadores participantes na investigação, que obtiveram seus dados validados em verificaçãoin loco, poderia ser fixado em montante inferior à margem de dumping calculada, sempre que tal valor se mostrasse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto de dumping.

2039. Para a empresa chinesa, a correta aplicação desse dispositivo pressuporia, portanto, a distinção entre produtores/exportadores que cooperaram plenamente com a investigação e aqueles cujas margens teriam sido apuradas com base na melhor informação disponível, em razão de falhas, inconsistências ou ausência de participação.

2040. Nesse contexto, a Jingye verificou que o produtor/exportador Baoshan teria sua margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível, em virtude de irregularidades identificadas por esse d. Departamento nas informações prestadas pela empresa, durante a verificaçãoin loco, as quais teriam comprometido a confiabilidade nos dados apresentados. Adicionalmente, o produtor/exportador selecionado Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. sequer teria participado da presente investigação, ao deixar de responder o questionário do produtor/exportador. Assim, também teria sua margem de dumping apurada por meio da melhor informação disponível, conforme registrada nos autos. Por fim, para o cálculo do preço de exportação do produtor/exportador Ansteel Tiantie, o DECOM também teria se valido dos dados da RFB.

2041. Não obstante a adoção dessas metodologias alternativas e, até de caráter punitivo, para os demais produtores/exportadores Baoshan e Shandong, a Jingye observou que as respectivas margens de dumping apuradas seriam inferiores àquela atribuída à Jingye, empresa que cooperou integralmente com a investigação e teve seus dados devidamente verificados e validados, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Quadro Comparativo de Margens

[RESTRITO]

Produtor/Exportador

Valor Normal (US$/t)

Preço Exportação (US$/t)

Margem Absoluta (US$/t)

Margem Relativa (%)

Ansteel Tiantie

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Baoshan

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Shandong

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Jingye

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


Elaboração: Jingye

2042. A Jingye ponderou que tinha cooperado plenamente com a autoridade investigadora ao longo de toda a investigação, apresentando, no melhor de seus esforços, todas as informações e dados solicitados, de modo a possibilitar ao DECOM a condução de uma análise objetiva, fundamentada em dados fidedignos, com vistas a uma determinação final justa e tecnicamente consistente. Sobre esse viés, não se mostra razoável que empresa cooperativa seja onerada com o direito antidumping mais elevado, sobretudo quando produtores/exportadores menos colaborativos acabam sujeitos a medidas mais brandas. Tal resultado geraria inequívoco desincentivo à cooperação, em manifesta contrariedade à lógica estrutural do sistema antidumping e à racionalidade do próprio procedimento investigativo.

2043. A produtora chinesa ressaltou que, embora não tenha sido realizada análise individualizada de subcotação, haveria indícios suficientes da existência de menor direito aplicável. Ao se observar a subcotação apurada em P5, verificou-se o montante de R$ [RESTRITO]/t. Tal valor seria bastante inferior à menor margem de dumping absoluta calculada (US$ [RESTRITO] , equivalente a R$ [RESTRITO] ).

2044. Em manifestação final apresentada em 22 de dezembro de 2025, a Baosteel solicitou atenção especial do DECOM para que fosse utilizada a regra do menor direito para a empresa, nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, independentemente da conclusão com relação à aplicação ou não de melhor informação disponível.

2045. Segundo a empresa chinesa, os direitos antidumping deveriam ser inferiores à margem de dumping sempre que um montante inferior a tal margem fosse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Tal requerimento impor-se-ia, sobretudo, diante do próprio reconhecimento do DECOM, consignado na nota técnica, de que a Baosteel teria sido 100% colaborativa ao longo da investigação, tendo apresentado elevado volume de informações em processo reconhecidamente complexo. A autoridade investigadora teria afirmado expressamente que adotava critério objetivo para validação dos dados, independentemente de qualquer análise acerca de eventual intencionalidade nos erros identificados, reconhecendo, inclusive, a complexidade e o volume das informações fornecidas pela empresa.

2046. Ainda assim, segundo a Baosteel, a nota técnica teria concluído que a existência de determinadas faturas não reportadas configuraria, por si só, falha grave apta a inviabilizar o uso da base de dados para fins de determinação da margem de dumping, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua causa. Tal entendimento, embora levasse à aplicação da melhor informação disponível, não descaracterizaria a condição da Baosteel como parte colaborativa, tampouco afastaria a necessidade de observância das disciplinas relativas à dosimetria do direito antidumping.

2047. Nesse contexto, a empresa chinesa ponderou que deveria ser aplicada a regra do menor direito, especialmente porque a Baosteel, mesmo diante da aplicação de fatos disponíveis, deveria receber tratamento compatível com sua efetiva colaboração e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o direito administrativo sancionador e as medidas de defesa comercial. Entender-se-ia que a regra do menor direito seria amplamente utilizada pela autoridade brasileira, tendo em vista que, se por um lado o Artigo 9.1 do Acordo Antidumping apenas recomendaria que o direito antidumping fosse inferior à margem caso fosse adequado para eliminar o dano à indústria doméstica, o Decreto nº 8.058, de 2013, determinaria a aplicação do menor direito em todos os casos e enumeraria as situações em que a referida regra não seria aplicada.

2048. Por fim, a Baosteel destacou que a regra do menor direito constituiria princípio fundamental do sistema antidumping, estando consagrada no Artigo 9.1 citado acima, segundo o qual o direito antidumping não deveria exceder o montante necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica. Assim, nos casos em que a subcotação de preços fosse inferior à margem de dumping apurada - ainda que com base em fatos disponíveis -, o direito a ser aplicado deveria se limitar ao valor estritamente necessário para eliminar tal subcotação, sob pena de adoção de medida desproporcional e incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

2049. No entendimento da empresa chinesa, o reconhecimento da colaboração plena imporia, como consequência jurídica, tratamento diferenciado em relação a partes não colaborativas (i.e., produtor/exportador Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd, que não respondeu ao questionário). A aplicação automática do pior resultado possível, ainda que sob um critério objetivo de validação dos dados, contrariaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam orientar a atuação da Administração Pública, inclusive no âmbito das investigações antidumping. Ainda que o DECOM afirmasse que o critério de validação dos dados independeria da análise acerca de eventual intencionalidade, tal objetividade não autorizaria a imposição automática da sanção máxima, tampouco afastaria o dever da autoridade investigadora de graduar os efeitos jurídicos decorrentes das falhas constatadas, especialmente quando estas ocorressem em contexto de ampla cooperação, transparência e boa-fé da parte interessada.

2050. Assim, segundo a empresa chinesa, mesmo na hipótese de manutenção da aplicação de fatos disponíveis, a completa desconsideração de todas as informações fornecidas pela Baosteel não se mostraria justificada, nem compatível com o próprio reconhecimento do DECOM quanto à conduta colaborativa da empresa. Considerando este cenário, a empresa solicitou que o DECOM reconsiderasse o tratamento aplicado e adotasse a regra do menor direito.

2051. Em manifestação final conjunta de 22 de dezembro de 2025, as produtoras nacionais Usiminas, CSN e ArcelorMittal ponderaram que, como a Baosteel e a Shandong teriam tido suas margens de dumping apuradas exclusivamente com base na melhor informação disponível, os direitos antidumping para essas empresas corresponderiam necessariamente às margens de dumping individuais apuradas pelo DECOM.

2052. No caso da Ansteel Tiantie, as produtoras nacionais afirmaram que o DECOM teria utilizado metodologia híbrida para o cálculo da margem de dumping, de forma que a autoridade teria feito uso das informações reportadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e de dados oficiais disponibilizados pela RFB. Como esclarecido na Nota Técnica, 'tal procedimento se justificou porque (...) o volume reportado (t) representou parcela diminuta quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB'. Verificou-se que o maior volume considerado para fins de apuração do preço de exportação da Ansteel Tiantie teria sido extraído a partir da melhor informação disponível à autoridade, isto é, os dados oficiais da RFB.

2053. Ainda que a autoridade tivesse optado por manter o uso dos dados reportados no questionário, e verificadosin loco, a cooperação da Ansteel Tiantie teria sido insuficiente para assegurar que suas margens de dumping pudessem ser calculadas a partir de dados primários. As produtoras nacionais recordaram que a própria empresa teria admitido não ter controle nem conhecimento de exportações realizadas por meio de operações para 'revendedores no mercado doméstico'. Dessa forma, considerando que os preços de exportação da Ansteel Tiantie teriam sido preponderantemente apurados com base na melhor informação disponível, requereu-se que, para fins de determinação final, os direitos antidumping da empresa fossem calculados com base na margem de dumping calculada pelo DECOM.

9.2. Dos comentários do DECOM

2054. Com relação ao entendimento apresentado pelas produtoras domésticas sobre o uso de melhor informação disponível para a produtora Ansteel Tiantie, o DECOM informa que não há nada que desabone os dados reportados pela mencionada produtora chinesa, validados em sede de verificaçãoin loco, conforme detalhado no item 1.9 deste documento. Dessa forma, remete-se ao item 9.3.1 infra.

2055. Quanto aos comentários aportados pela Jingye no que toca a produtores/exportadores participantes na investigação que tiveram seus dados validados em verificaçãoin locoterem seus direitos fixados em montante inferior à margem de dumping calculada, sempre que tal valor se mostrasse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto de dumping, remete-se ao item 9.3.2 infra.

2056. Em relação às observações da produtora chinesa Baoshan acerca do uso de melhor informação disponível em virtude do resultado da verificaçãoin locoda Baosteel America, o Departamento entende que o uso da melhor informação disponível não constitui sanção, mas tão somente instrumento de garantia de eficácia dos instrumentos de defesa comercial ante a inexistência, no âmbito do direito internacional, de poder de coação de uma autoridade de um país sobre entes privados alheios à sua jurisdição.

2057. Assim, segundo posicionamento firme do órgão de solução de controvérsias da OMC, em se concretizando uma das situações previstas no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, o princípio norteador a ser observado pela autoridade investigadora é a busca da melhor informação disponível, no sentido da informação de maior qualidade, não cabendo buscar graduar os resultados do emprego da melhor informação disponível à proporção de uma suposta maior ou menor disposição em colaborar com a autoridade investigadora sob o pretexto de observância ao princípio da proporcionalidade.

9.3. Do cálculo do direito antidumping definitivo da China

2058. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

2059. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de laminados planos a frio para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.4 deste documento, e demonstrado a seguir.

Produtor/Exportador

Margem Absoluta de Dumping

(US$/t)

Margem Relativa de Dumping

(%)

Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co Ltd

520,56

86,1

Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co Ltd

670,02

141,6

Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd.

558,69

77,4

Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co Ltd

641,73

100,5

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


2060. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo Departamento para duas das quatro produtoras/exportadoras listadas, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.

2061. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados e os resultados das verificaçõesin loco.

2062. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por categoria de cliente.

2063. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.

2064. Tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela indústria doméstica de P2 e P4, tendo em vista que [CONFIDENCIAL].

2065. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e despesas com vendas incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

2066. Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DGA + DV de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)]

2067. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t.

2068. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas dastradingrelacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso.

2069. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa selecionada são apresentados nos itens seguintes.

9.3.1. Do cálculo do direito antidumping definitivo do produtor/exportador Ansteel Tiantie

2070. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do produtor/exportador Ansteel Tiantie, conforme evidenciado no item 4.4.1.2.3 deste documento, de US$ 670,02/t.

2071. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam.

2072. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO] % do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de laminados planos a frio originárias da China e oriundas da Ansteel Tiantie em P5.

2073. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o CODIP e o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.

2074. Com o preço CIF internado ponderado da Ansteel Tiantie, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [CONFIDENCIAL]/t, cujo cálculo consta do quadro a seguir:

Subcotação Ansteel Tiantie Apêndice VII - P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF

[CONF.]

Imposto de Importação

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internação

[CONF.]

Preço CIF Internado

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica Ajustado

[CONF.]

Subcotação

[CONF.]

Fonte: Ansteel Tiantie e peticionária

Elaboração: DECOM


2075. Além disso, foi também calculada a subcotação da empresa com base nos dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB. Utilizou-se o mesmo FOB calculado conforme indicado no item 4.4.1.2.1, que foi internalizado seguindo a mesma metodologia explicada anteriormente.

2076. Com o preço CIF internado ponderado da Ansteel Tiantie, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [CONFIDENCIAL]/t, cujo cálculo consta do quadro a seguir:

Subcotação Ansteel Tiantie RFB - P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF

[CONF.]

Imposto de Importação

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internação

[CONF.]

Preço CIF Internado

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica Ajustado

[CONF.]

Subcotação

[CONF.]

Fonte: Ansteel Tiantie e peticionária

Elaboração: DECOM


2077. Ponderando-se as duas subcotações, alcançou-se o seguinte montante:

Subcotaçào (US$/t)

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Fonte

Quantidade (t)

Valor FOB (US$/t)

Apêndice VII

[CONF.]

[CONF.]

Dados RFB

[CONF.]

[CONF.]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Dados Ansteel Tiantie e RFB

Elaboração: DECOM


2078. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Ansteel Tiantie foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.4.1.2.3 deste documento. Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários, recomenda-se a aplicação do direito antidumping para a Ansteel Tiantie no valor acima apontado.

9.3.2. Do cálculo do direito antidumping definitivo do produtor/exportador Jingye

2079. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do produtor/exportador Jingye, conforme evidenciado no item 5.3.2.1.1.3 deste documento, de US$ 520,69/t.

2080. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam.

2081. Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação, do AFRMM e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO] % do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de laminados planos a frio originárias da China e oriundas da Jingye em P5.

2082. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.

2083. Com o preço CIF internado ponderado da Jingye, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/t, cujo cálculo consta do quadro a seguir:

Subcotação Jingye - P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)

[CONFIDENCIAL][RESTRITO]

Preço CIF

[CONF.]

Imposto de Importação

[CONF.]

AFRMM

[CONF.]

Despesas de Internação

[CONF.]

Preço CIF Internado

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica Ajustado

[CONF.]

Subcotação

[REST.]

Fonte: Jingye e peticionária

Elaboração: DECOM


2084. Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador chinês Jingye foi inferior à margem de dumping apresentada no item 4.4.1.5.3 deste documento. Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários, recomenda-se a aplicação do direito antidumping para a Jingye no valor acima apontado.

10. DA RECOMENDAÇÃO FINAL

2085. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos a frio originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

2086. O direito antidumping proposto para as empresas Ansteel Tiantie e Jingye baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos questionários de produtor/exportador.

2087. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Ansteel Tiantie e Jingye.

2088. Sobre o produtor/exportador Baoshan, tendo em vista os resultados alcançados durante a verificaçãoin loco, o direito definitivo foi calculado com base na margem apurada no item 4.4.1.3.3.

2089. Sobre o produtor/exportador selecionado, mas que não apresentou resposta ao questionário, Shandong, o direito definitivo foi calculado com base na margem apurada no item 4.4.1.4.3.

2090. E no que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito definitivo também foi calculado com base na maior margem calculada.

2091. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos definitivos específicos nos seguintes termos:

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

China

Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co Ltd

322,93

Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co Ltd

513,30

Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd.

558,69

Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co Ltd

641,73

Angang Steel Company Limited

Anping Yunde Metal Co Ltd

Asiametals Industrial and Trading (Hunan) Co. Ltd

Baotou Steel

Bengang Steel Plates Co Ltd

Bichamp Cutting Technology (Hunan) Co., Ltd

583,875

Bomis New Material Co., Limited

Bx Steel Posco Cold Rolled Sheet Co Ltd

Donghai New Materials Co

Dongyang Heyu Metals Co., Ltd

Grand Steel Corporation Limited

Guangzhoucgoodsteelco., Ltd

Guanxian Chuangyu New Materials Co. Ltd

Han Steel Group Hanbao Iron & Steel Co. Ltd

Hbis Company Limited Tangshan

Hbis Group Co Ltd

Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd

Hunan Great Steel Pipe Co., Ltd

Jiangsu Dinguida Special Co

Jiangsu Shagang Group Co., Ltd.

Jiangsu Tisco Supply Co., Ltd

Jingye Iron and Steel Co., Ltd

Key Success International Industrial Limited

Langfang Shenhua Industry and Trading Co Ltd

Liaocheng Camgan Composite Material Co.,Ltd

Luhao Special Stell Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Co Ltd., China

New Tianjin Steel Group

Ningbo Silver Harbor Auto Technology Co., Ltd.

Oes Steel Group Co Ltd

Ouersen Steel Industrial Limited

Shandong Chengming Steel Co., Ltd

Shandong Guanxian Steel Plates Co Ltd

Shandong Guanzhou Co. Ltd

Shandong Sino Steel Co., Limited

Shandong Tanglu Metal Materiais Co., Ltd

Shandong Zuoze Special Steeel Co., Ltd.

Shougang Group

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co Ltd

Simco Holding Limited

Sino Sea Industrial Pte Ltd

Steel Sheet Plant of Qian'an City Jiujiang Wire Co Ltd

Suzhou Fanbang Metal Material Co., Ltd

Suzhou Xianglou New Material Co Ltd

Tangshan Donggang Sheet Metal Manufacturing Co

Tangshan Guxing Cold Rolled Silicon Steel Co., Ltd

Tangshan Iron And Steel Group Hight Strength Automotives

Tangshan Ruiyin International Trade Co.,Ltd

Tangshan Zhirong Metallurgy New Materials Co., Ltd

Tianjin Rolling-One Steel Co Ltd

Tianjin Xuboyuan Iron & Steel Trading Co.,Ltd.

Tianjin Youfa International Trade Co. Ltd

Tuolian Metal Products Co., Limited

Wuchan Zhongda Fortune Link Eternational Co.,Ltd

Wuhan Squirrel Construction Machinery Co., Ltd

Zebra New Material Limited

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co.,Ltd

Zhejiang Baoheng Pipe Manufacturing Co Ltd

Zhejiang Jintuo Mechanical & Electrical Co Ltd

Demais

670,02

Elaboração: DECOM.


Republicada por ter saído com incorreções na tabela do art. 1º, na versão publicada no DOU de 13/2/2026, edição 31, Seção 1, página 5.