Decreto nº 5.544 de 22/09/2005


 


Dispõe sobre a execução do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, concluído na cidade de Doha, Catar, no dia 10 de novembro de 2001.


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Art. 1 ao Anexo 3

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 , a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994;

Considerando que o Instrumento de Ratificação da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT foi depositado em Genebra, junto ao Diretor-Geral do GATT, em 21 de dezembro de 1994;

Considerando que a referida Ata Final, que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em primeiro de janeiro de 1995, foi promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1994;

Considerando que, dentre os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, encontra-se o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), a qual entrou em vigência a partir do dia 1º de janeiro de 1995;

Considerando que a República Popular da China tornou-se novo membro da Organização Mundial de Comércio, em 11 de dezembro de 2001, nos termos do Artigo XII do Acordo Constitutivo da OMC, sobre acessão de novos membros;

Considerando que a República Federativa do Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da República Popular da China à OMC;

Decreta:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ANEXO

ACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Decisão de 10 de novembro de 2001

A Conferência Ministerial,

Levando em conta o parágrafo 2 do Artigo XII e o parágrafo 1 do artigo IX do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio e os Procedimentos de Tomada de Decisão sob os artigos IX e XII do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio, acordado pelo Conselho Geral (WT\L\93);

Levando em consideração a solicitação da República Popular da China de aceder ao Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio, datada de 7 de dezembro de 1995;

Levando em conta os resultados das negociações encetadas para a o estabelecimento dos termos da acessão da República Popular da China ao Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio e tendo preparado um Protocolo sobre a Acessão da República Popular da China;

Decide o seguinte:

A República Popular da China poderá aceder ao Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio, nos termos e condições enunciados no Protocolo anexo à presente decisão.

PROTOCOLO DE ACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Doha

10 de Novembro de 2001

PROTOCOLO DE ACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Preâmbulo

A Organização Mundial do Comércio ("OMC"), tendo em vista a aprovação da Conferência Ministerial da OMC, acordada sob o artigo XII do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio ("Acordo da OMC");

Recordando que a China foi uma das partes contratantes originais do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947;

Tomando nota que a China é signatária da Ata Final pela qual foram incorporados os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais;

Tomando nota do Relatório do Grupo de Trabalho de Acessão da China, constante do documento WT/ACC/CHN/49 ("Relatório do Grupo de Trabalho");

Levando em conta os resultados das negociações sobre a acessão da China à OMC;

Acordam o seguinte:

PARTE I - Disposições gerais

1. Normas gerais

1. No momento de sua acessão, a China acederá ao Acordo da OMC nos termos do Artigo XII do referido Acordo e, consequentemente, torna-se Membro da OMC.

2. O Acordo da OMC ao qual acede a China será o Acordo da OMC retificado, emendado ou modificado de qualquer outra forma pelos instrumentos jurídicos que tenham entrado em vigor antes da data de sua acessão. O presente Protocolo, que incorpora os compromissos mencionados no parágrafo 342 do relatório do Grupo de Trabalho - e consignados no Anexo 7.A deste protocolo -, é parte integrante do Acordo da OMC.

3. Salvo disposição em contrário constante do presente Protocolo, as obrigações estabelecidas nos Acordos Comerciais Multilaterais anexos ao Acordo da OMC, que devem ser cumpridas em prazo a ser contado a partir da entrada em vigor daquele Acordo, serão cumpridas pela China como se houvesse aceitado aquele Acordo na data de sua entrada em vigor.

4. A China poderá manter uma medida incompatível com o parágrafo 1 do artigo II do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços ("AGCS"), desde que tal medida esteja consignada na Lista de Isenções do Artigo II anexa ao presente Protocolo e cumpra as condições estabelecidas no Anexo do AGCS sobre Isenções.

2. Administração do regime de comércio

A) Administração uniforme

1. As disposições do Acordo da OMC e do presente Protocolo serão aplicáveis a todo o território aduaneiro da China, inclusive as regiões comerciais fronteiriças e as áreas de minorias autônomas, as Zonas Econômicas Especiais, as cidades costeiras abertas, as zonas de desenvolvimento econômico e técnico e outras zonas onde estiverem estabelecidas regimes especiais de tarifas, impostos e regulamentação (denominadas coletivamente "zonas econômicas especiais").

2. A China aplicará e administrará de maneira uniforme, imparcial e razoável todas as leis, regulamentos e demais medidas de seu Governo central, assim como os regulamentos, normas e demais medidas locais publicadas ou aplicadas em nível subnacional (denominados coletivamente "leis, regulamentos e demais medidas"), que se refiram a ou afetem o comércio de mercadorias e serviços, os aspectos relacionados ao comércio dos direitos de propriedade intelectual ou o controle de câmbio.

3. Os regulamentos, normas e demais medidas dos governos locais da China em nível subnacional conformar-se-ão com as obrigações assumidas sob o Acordo da OMC e o presente Protocolo.

4. A China estabelecerá um mecanismo que permitirá particulares e empresas submeter à atenção das autoridades os casos de aplicação não uniforme do regime comercial.

B) Zonas econômicas especiais

1. A China notificará à OMC todas as leis, regulamentos e demais medidas relativas a suas zonas econômicas especiais, listando essas zonas pelo nome e indicando os limites geográficos que as definem. A China notificará à OMC prontamente, mas em qualquer caso em um prazo de 60 dias, as ampliações ou modificações de suas zonas econômicas especiais, inclusive as leis, regulamentos e demais medidas referentes às mesmas.

2. A China aplicará aos produtos importados, inclusive componentes incorporados materialmente, introduzidos em outras partes do território aduaneiro da China a partir de zonas econômicas especiais, todos os impostos, taxas e medidas que afetem as importações, inclusive as restrições à importação e as taxas aduaneiras e tarifárias, normalmente aplicadas às importações introduzidas nas outras partes do território aduaneiro da China.

3. Salvo disposição em contrário constante do presente Protocolo, ao conceder tratamento preferencial às empresas situadas nestas zonas econômicas especiais a China respeitará plenamente as disposições da OMC sobre não discriminação e tratamento nacional.

C) Transparência

1. A China se compromete a dar cumprimento somente as leis, regulamentos e demais medidas que se refiram ou afetem o comércio de bens, serviços, os Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio ("ADPIC") e o controle cambial, que se tenham sido publicadas e que possam ser obtidas com facilidade pelos demais Membros da OMC, por particulares e empresas. Ademais, a China colocará à disposição dos membros da OMC, mediante solicitação, todas as leis, regulamentos, e demais medidas que se refiram a ou afetem o comércio de bens, serviços, os ADPIC ou o controle cambial, antes que tais medidas sejam implementadas ou tenham cumprimento executado. Em situações de emergência, as leis, regulamentos e demais medidas serão colocadas à disposição dos Membros da OMC, no mais tardar quando forem implementadas ou tenham cumprimento executado.

2. A China criará ou definirá um diário oficial dedicado à publicação de todas as leis, regulamentos e demais medidas que se refiram a ou afetem o comércio de bens, serviços, os ADPIC e o controle cambial e, depois da publicação de suas leis, regulamentos e demais medidas naquele diário, preverá um prazo razoável para a apresentação de observações às autoridades competentes antes de aplicá-las, salvo quando se tratar de leis, regulamentos e demais medidas que afetem a segurança nacional, de medidas específicas que fixem taxas de câmbio ou determinem a política monetária ou outras medidas cuja publicação representaria um obstáculo para seu cumprimento. A China publicará o diário periodicamente e colocará à disposição de particulares e empresas cópias de todos os números do mesmo.

3. A China criará ou estabelecerá um serviço de prestação de informação onde poderão ser obtidas, mediante solicitação de qualquer particular, empresa ou membro da OMC, toda a informação relativa às medidas que devem ser publicadas em conformidade com o parágrafo 1 da seção 2 (C) do presente Protocolo. As respostas às solicitações de informação serão fornecidas , de maneira geral, em um prazo de 30 dias contados a partir do recebimento das mesmas. Em casos excepcionais, as resposta poderão ser fornecidas em um prazo de 45 dias contados a partir do recebimento da solicitação. Atrasos e os seus motivos serão notificados à parte interessada por escrito. As respostas aos Membros da OMC serão completas e representarão a opinião autorizada do Governo chinês.

D) Revisão judicial

1. A China criará, ou designará, e manterá tribunais, pontos de contato e procedimentos para pronta revisão de todos os atos administrativos relacionados à aplicação das leis, dos regulamentos, das decisões judiciais e as disposições administrativas de aplicação geral aos quais se faz referência no parágrafo 1 do Artigo X do GATT 94, no artigo VI do AGCS e nas disposições pertinentes do Acordo sobre os ADPIC. Estes tribunais serão imparciais e independentes do organismo encarregado da execução administrativa das normas e não terão nenhum interesse substancial nos resultados do caso.

2. O procedimento de revisão incluirá a possibilidade de que particulares ou empresas afetadas por atos administrativos passíveis de serem submetidos a revisão judicial possam recorrer/apelar das decisões, sem incorrer em sanção. Em todos os casos em que o direito inicial de apelação seja um direito de apelação ante um órgão administrativo, haverá a possibilidade de optar pela apelação contra a decisão ante um órgão judicial. A decisão da apelação devidamente motivada será notificada ao apelante por escrito.

3. Não discriminação

Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, particulares e empresas estrangeiras e empresas de capital estrangeiro receberão tratamento não menos favorável que o concedido aos demais particulares e empresas, no que diz respeito:

a) à aquisição de insumos, bens e serviços necessários à produção, e às condições sob as quais comercializam ou vendem seus bens no mercado doméstico ou exportam; e

b) aos preços e disponibilidade de bens e serviços fornecidos por autoridades nacionais e subnacionais e por empresas públicas ou estatais em setores tais como transporte, energia, telecomunicações básicas, outros serviços e fatores de produção.

4. Acordos comerciais especiais

No momento de sua acessão, a China eliminará ou colocará em conformidade com o Acordo da OMC todos os acordos comerciais especiais com terceiros países e territórios aduaneiros separados, incluindo os acordo de escambo, que não estejam em conformidade com o Acordo da OMC.

5. Direito a manter atividades comerciais

1. Sem prejuízo de a China regular o comércio de forma compatível com o Acordo da OMC, a China liberalizará progressivamente a disponibilidade e o alcance do direito de manter atividades comerciais, de forma que, em um prazo de três anos contados a partir da acessão, todas as empresas da China gozarão do direito a manter atividades comerciais com todo tipo de bem em todo o território aduaneiro da China, salvo os bens enumerados no anexo 2A, que continuarão sujeitos a um regime de comércio de Estado nos termos do presente Protocolo. Este direito de manter atividades comerciais incluirá o direito de importar e exportar bens. Todos esses bens receberão tratamento nacional em conformidade com o artigo III do GATT 94, especialmente com seu parágrafo 4, no que concerne a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e uso no mercado doméstico, inclusive o acesso direto às mesmas de parte dos usuários finais. Quanto aos bens enumerados no anexo 2B, a China eliminará gradualmente, em conformidade com o calendário incluído no referido anexo, os limites ao reconhecimento do direito de manter atividades comerciais. A China completará todos os procedimentos legislativos necessários para dar cumprimento a essas disposições durante o período de transição.

2. Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, todos os particulares e empresas estrangeiros, incluídos aqueles que não tenham investido ou não estejam registrados na China, receberão um tratamento não menos favorável que o concedido às empresas na China no que diz respeito ao direito de manter atividades comerciais.

6. Comércio de Estado

1. A China assegurar-se-á de que os procedimentos de compras de importações por empresas comerciais de Estado sejam plenamente transparentes e estejam em conformidade com o Acordo da OMC, e abster-se-á de adotar qualquer medida que induza ou obrigue as empresas comerciais de estado no que diz respeito à quantidade, ao valor ou ao país de origem dos bens comprados ou vendidos, salvo se em conformidade com o Acordo da OMC.

2. Como parte da notificação que deve efetuar em conformidade com o GATT 94 e o Entendimento relativo à interpretação do artigo XVII do GATT 1994, a China fornecerá, ademais, informação completa sobre os mecanismos de fixação de preços dos bens exportados por suas empresas comerciais de Estado.

7. Medidas não tarifárias

1. A China cumprirá o programa de eliminação progressiva destas medidas contido no Anexo 3. Durante os períodos especificados no referido anexo, a proteção concedida pelas medidas listadas naquele anexo não aumentarão nem serão expandidas em termos de tamanho, alcance ou duração. Tampouco serão aplicadas novas medidas, salvo se em conformidade com as disposições do Acordo da OMC.

2. A fim de dar cumprimento às disposições dos artigos III e XI do GATT 1994 e do Acordo sobre Agricultura, a China eliminará as medidas tarifárias que não podem ser justificadas em conformidade com as disposições do Acordo da OMC e não introduzirá, reintroduzirá nem aplicará medidas não-tarifárias deste tipo. Quando se tratar de medidas não-tarifárias, enumeradas ou não no Anexo 3, aplicáveis depois da data de acessão em conformidade com o Acordo da OMC, inclusive o GATT 1994 e seu artigo XIII, assim como o Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, inclusive as prescrições em matéria de notificação.

3. No momento de sua acessão, a China cumprirá as disposições do Acordo sobre as MIC sem recorrer às disposições do artigo 5 do referido Acordo. A China eliminará e deixará de aplicar os requisitos de manutenção do equilíbrio comercial e cambial , os requisitos de conteúdo nacional e os requisitos de performance exportadora levados a efeito por meio de leis, regulamentos e demais medidas. Ademais, a China não fará cumprir as disposições de contratos que imponham requisitos deste tipo. Sem prejuízo das disposições pertinentes deste Protocolo, a China assegurará que a distribuição de licenças de importação, quotas, quotas tarifárias, ou qualquer outro procedimento de importação ou de investimento, efetuados pelas autoridades nacionais e subnacionais, não estejam condicionados: ao fato de existir ou não fornecedores domésticos que competem com os produtos em questão; ou a requisitos de desempenho de qualquer tipo, tais como conteúdo nacional, offset, transferência de tecnologia, performance exportadora ou a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento na China.

4. Proibições ou restrições à exportação ou importação e requisitos de licenciamento afetando exportações e importações somente serão impostos ou aplicados por autoridades nacionais ou subnacionais com a autorização das autoridades nacionais. As medidas impostas por autoridades nacionais ou subnacionais sem autorização das autoridades nacionais não serão implementadas nem terão cumprimento executado.

8. Licenças de importação e exportação

1. Ao aplicar o Acordo da OMC e as disposições do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, a China adotará as seguintes medidas para facilitar seu cumprimento:

a) A China publicará periodicamente, no diário oficial a que se refere o parágrafo 2 da seção 2(C) do presente Protocolo, o seguinte:

- a lista, por produtos, de todas as organizações responsáveis pela autorização ou aprovação das importações ou exportações, seja por meio de concessão de uma licença ou outra forma de aprovação, inclusive as organizações às quais as autoridades nacionais tenham delegado tal competência;

- os procedimentos e critérios para a obtenção de tais licenças de importação ou exportação ou outras formas de aprovação, e as condições para tomada de decisão quanto à sua respectiva concessão;

- uma lista de todos os produtos, por posição tarifária, que estejam sujeitos a requisitos em caso de licitação, que deverá incluir informações sobre os produtos sujeitos a tais requisitos e sobre qualquer modificação, tal como previsto no Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações;

- uma lista de todos os bens e tecnologias cuja importação ou exportação sejam objeto de restrição ou proibição; os bens também serão notificados ao Comitê de Licenças de Importação;

- as mudanças eventualmente introduzidas na lista de bens e tecnologias cuja importação e exportação sejam objeto de restrição ou proibição.

Em um prazo de 75 dias contados a partir da publicação, será feita entrega à OMC, para sua distribuição aos Membros e para sua apresentação ao Comitê de Licenças de Importação, cópias destas comunicações, em um ou mais de um dos idiomas oficiais da OMC.

b) A China notificará à OMC todos os requisitos em matéria de licença e quotas que permanecerem em vigor depois de sua acessão, enumeradas separadamente, por linhas tarifárias do SH e incluindo indicação das quantidades afetadas pela restrição, se for o caso, assim como a justificação para a manutenção da restrição ou a data prevista para sua expiração.

c) A China submeterá a notificação de seus procedimentos para a tramitação de licenças de importação ao Comitê de Licenças de Importação. A China enviará anualmente ao referido Comitê relatório sobre seus procedimentos de licenciamento automático de importação, explicando as circunstâncias que motivam esses requisitos e justificando a necessidade de sua manutenção. O relatório conterá também as informações listadas no artigo 3 do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações.

d) As licenças de importação concedidas pela China terão um prazo mínimo de validade de seis meses, a menos que circunstâncias excepcionais o tornem impossível. Em tais casos, a China notificará prontamente ao Comitê de Licenças de Importação as circunstâncias excepcionais que exigem que o prazo de validade das licenças seja mais breve.

2. Salvo disposição em contrário constante no presente Protocolo, particulares e empresas estrangeiros e as empresas de capital estrangeiro receberão tratamento não menos favorável que o concedido ao demais particulares e empresas, no que diz respeito à distribuição das licenças e quotas de importação e exportação.

9. Controle de preços

1. Sujeito ao disposto no parágrafo 2 infra, a China permitirá que as forças de mercado determinem os preços dos bens e serviços comerciados internacionalmente de qualquer setor e eliminará práticas de preços múltiplos para tais bens e serviços.

2. Os bens e serviços listados no Anexo 4 poderão ser objeto de controles de preço, desde que de maneira compatível com o Acordo da OMC e, em particular, com o artigo III do GATT 1994 e os parágrafos 3 e 4 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura. Salvo em circunstâncias excepcionais, e mediante notificação prévia à OMC, os controles de preço não afetarão outros bens e serviços que aqueles listados no Anexo 4 e a China colocará todo o empenho com vistas a reduzir e eliminar estes controles.

3. A China publicará no diário oficial a lista de bens e serviços sujeitos à fixação de preços pelo Governo, assim como as mudanças introduzidas nesses esquemas de definição de preços.

10. Subsídios

1. A China notificará à OMC todos os subsídios, no sentido da definição do Artigo 1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias ("Acordo SMC"), concedidos ou mantidos no seu território, ordenados por produtos específicos, inclusive os subsídios definidos no artigo 3 do Acordo SMC. As informações fornecidas deverá ser tão específicas quanto possível, observando os requisitos do questionário sobre subsídios, conforme indicado no artigo 25 do Acordo SMC.

2. Para fins de aplicação do parágrafo 2 do artigo 1 e do artigo 2 do Acordo SMC, os subsídios concedidos a empresas estatais serão considerados específicos, se, inter alia, as empresas estatais forem as recipiendárias predominantes de tais subsídios ou receberem quantidades disproporcionalmente elevadas de tais subsídios.

3. No momento de sua acessão, a China eliminará todos os programas de subsídios que estejam abarcados pelo disposto no artigo 3 do Acordo SMC.

11. Impostos e taxas incidentes sobre importação e exportação

1. A China assegurar-se-á de que as taxas e comissões aduaneiras aplicadas ou administradas pelas autoridades nacionais ou subnacionais estejam em conformidade com o GATT 1994.

2. A China assegurar-se-á de que os impostos e taxas internos, inclusive os impostos sobre valor agregado aplicados ou administrados pelas autoridades nacionais ou subnacionais estejam em conformidade com o GATT 1994.

3. A China eliminará todos os impostos e taxas à exportação, salvo nos casos previstos expressamente no Anexo VI do presente Protocolo, ou que sejam aplicados em conformidade com as disposições do artículo VIII do GATT 1994.

4. No momento da acessão, particulares e empresas estrangeiros e as empresas de capital estrangeiro passarão a receber tratamento não menos favorável que o concedido aos demais particulares e empresas, no que diz respeito os ajustes nos impostos de fronteira.

12. Agricultura

1. A China aplicará as disposições contidas na Lista de Concessões e Compromissos na Área de bens , nos termos expressamente estabelecidos no presente Protocolo, nos do Acordo sobre Agricultura. Neste contexto, a China não manterá nem introduzirá nenhum subsídio à exportação de produtos agropecuários.

2. A China notificará, no âmbito do Mecanismo de Exame Transitório, transferências fiscais e de outro tipo que tenham lugar entre empresas estatais do setor agrícola (tanto nacionais como subnacionais) e com outras empresas que operem como empresas comerciais de Estado no setor agrícola.

13. Barreiras técnicas ao comércio

1. A China publicará no seu diário oficial todos os critérios, tanto formais como informais, que fundamentam cada regulamentação técnica, norma ou procedimento de avaliação de conformidade.

2. No momento de sua acessão, a China colocará em conformidade com o Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio ("BTC") todos os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.

3. A China somente submeterá os produtos importados a procedimentos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos e normas que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo e do Acordo da OMC. As instituições competentes de avaliação da conformidade somente determinarão a conformidade dos produtos importados com os termos comerciais estabelecidos nos contratos, se autorizadas pelas partes de tais contratos. China assegurar-se-á de que a inspeção dos produtos para fins de comprovação do cumprimento com os termos comerciais dos contratos não afetará o desembaraço aduaneiro ou a concessão de licenças de importação de tais produtos.

4. a) No momento de sua acessão, a China assegurar-se-á de que os mesmos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade se aplicarão tanto aos produtos importados como aos produtos nacionais. Para facilitar a transição do sistema atual, a China assegurar-se-á de que, desde o momento da acessão, todas as instituições e agências encarregadas das certificações, dos certificados de segurança e dos certificados de qualidade estejam autorizadas a levar a cabo tais atividades tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais e de que, decorrido um ano de sua acessão, todas as instituições e agências de avaliação de conformidade estejam autorizadas a levar a cabo a referida avaliação de conformidade, tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais. A escolha da instituição ou agência será deixada à discrição do solicitante. As instituições e agências utilizarão a mesma marca tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais e cobrarão os mesmos honorários. Também se aplicarão em ambos os casos os mesmos prazos de tramitação e procedimentos de reclamação. Os produtos importados não serão submetidos a mais de uma avaliação de conformidade. A China publicará e colocará à disposição dos demais Membros da OMC, aos particulares e às empresas informações completas sobre as responsabilidades respectivas de suas instituições e agências de avaliação de conformidade.

b) No mais tardar decorridos 18 meses de sua acessão, A China atribuirá as responsabilidades respectivas às suas instituições de avaliação de conformidade em função unicamente da área de trabalho e do tipo de produto, independente da origem do produto. Decorridos doze meses de sua acessão, a China notificará ao Comitê de BTC as responsabilidades respectivas atribuídas às suas instituições de avaliação de conformidade.

14. Medidas sanitárias e fitossanitárias

Em um prazo de 30 dias contados a partir de sua acessão, a China notificará à OMC todas as leis, regulamentos e demais medidas que guardem relação com medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo a cobertura dos produtos e as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes.

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC , que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.

16. Mecanismo de salvaguarda transitório para produtos específicos

1. Nos casos em que produtos de origem chinesa estejam sendo importados no território de qualquer Membro da OMC em quantidades tais e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização de mercado em detrimento dos produtores domésticos de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Membro da OMC afetado poderá solicitar a celebração de consultas com a China com o fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, inclusive a possibilidade de o Membro da OMC afetado proceder à aplicação de uma medida ao amparo do Acordo sobre Salvaguardas. Tais solicitações serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

2. Se, no decorrer destas consultas bilaterais, se acorde que as importações de origem chinesa são a causa da desorganização ou ameaça de desorganização mercado e que é necessário adotar medidas, a China adotará as medidas necessárias para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

3. Se, nas consultas não se lograr um acordo entre a China e o Membro da OMC em questão, em um prazo de 60 dias contados a partir da recepção da solicitação das mesmas, o Membro da OMC afetado ficará livre, com respeito a tais produtos, para retirar concessões ou limitar de outra maneira as importações, mas somente na medida necessária para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

4. Existirá desorganização de mercado sempre que as importações de um produto similar a outro produzido pela indústria doméstica ou que concorra diretamente com este estejam aumentando rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de maneira a constituir uma causa significativa de dano material ou ameaça de dano material para a indústria doméstica. A fim de determinar se existe desorganização de mercado, o Membro da OMC afetado considerará fatores objetivos, entre os quais, o volume das importações, o efeito das importações sobre os preços dos produtos similares ou diretamente concorrentes e o efeito dessas importações sobre a indústria doméstica que produz produtos similares ou diretamente concorrentes.

5. Antes de aplicar uma medida em conformidade com o parágrafo 3, o Membro da OMC que a esteja aplicando dará razoável publicidade a todas as partes interessadas e dará aos importadores, exportadores e demais partes interessadas adequada oportunidade de expor suas opiniões e evidências quanto à adequação da medida proposta e se esta redundará em beneficio do interesse público. O Membro da OMC anunciará, por escrito, a decisão de aplicar uma medida, fornecendo os motivos da mesma e seu alcance e duração.

6. Os Membros da OMC somente aplicarão medidas ao amparo da presente seção pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Se for adotada uma medida como resultado de um aumento relativo do nível de importações, a China terá direito de suspender concessões ou obrigações substancialmente equivalentes sob o GATT 1994 ao comércio com o Membro da OMC que aplicar a medida, se tal medida se mantiver em vigor por mais de dois anos. Entretanto, se for aplicada uma medida como resultado de um aumento absoluto das importações, a China terá direito a suspender concessões ou obrigações substancialmente equivalentes sob o GATT 1994 ao comercio com o Membro da OMC que aplicar a medida, se tal medida se mantiver em vigor por mais de três anos. Tais medidas, se adotadas pela China, serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

7. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora provocaria prejuízo dificilmente reparável, o Membro da OMC afetado poderá aplicar uma medida de salvaguarda provisória com base em determinação preliminar de que as importações causaram ou ameaçam causar desorganização de mercado. Neste caso, o Comitê de Salvaguardas será notificado imediatamente sobre a medida adotada e serão solicitadas consultas bilaterais. A duração da medida provisória não excederá 200 dias, durante os quais dar-se-á cumprimento às disposições pertinentes dos parágrafos 1, 2 e 5. A duração das medidas provisórias será computada como parte do período previsto no parágrafo 6.

8. Se um Membro da OMC considerar que uma medida aplicada em conformidade com os parágrafos 2, 3 ou 7 está causando ou ameaçando causar desvio importante de comércio em direção ao seu mercado, poderá solicitar consultas com a China e/ou com o referido Membro da OMC. As consultas serão celebradas 30 dias após ter sido notificada ao Comitê de Salvaguardas a solicitação. Se as consultas não permitirem que e a China e o Membro ou Membros da OMC em questão cheguem a um acordo em um prazo de 60 dias contados a partir da notificação, o Membro da OMC solicitante ficará livre com respeito ao produto em questão, para retirar concessões acordadas ou limitar de outra maneira as importações procedentes da China, na medida necessária para prevenir ou reparar tal desvio. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

9. A aplicação da presente seção findará decorridos 12 anos da data de acessão.

17. Reservas dos Membros da OMC

Todas as proibições, restrições quantitativas e demais medidas mantidas pelos Membros da OMC contra importações procedentes da China que sejam incompatíveis com o Acordo da OMC estão listadas no Anexo 7. Todas estas proibições, restrições quantitativas e demais medidas serão eliminadas gradualmente ou tratadas em conformidade com as condições e os prazos acordados mutuamente detalhados no referido anexo.

18. Mecanismo de revisão da transição

1. Os órgãos subsidiários da OMC, cujo mandato abarque os compromissos assumidos pela China no marco do Acordo da OMC ou do presente Protocolo, revisarão, em conformidade com seu mandato, dentro do prazo de um ano contado a partir da acessão e em conformidade com o parágrafo 4 infra, a aplicação pela China do Acordo da OMC e das disposições correlatas do presente Protocolo. Previamente à revisão, a China disponibilizará a cada um dos órgãos subsidiários, as informações correspondentes, inclusive as informações especificadas no Anexo 1A. A China também poderá levantar, ante os órgãos subsidiários com mandato correspondente, questões atinentes às reservas sob a seção 17 ou com respeito a qualquer compromisso específico assumido pelos demais Membros no presente Protocolo. Cada um dos órgãos subsidiários prontamente informará, se aplicável, sobre os resultados da revisão ao Conselho correspondente, estabelecido pelo parágrafo 5 do Artigo IV do Acordo da OMC, o qual, por sua vez, prontamente informará ao Conselho Geral.

2. O Conselho Geral, em um prazo de um ano contado a partir da acessão e em conformidade com o parágrafo 4 infra, examinará a aplicação pela China do Acordo da OMC e as disposições do presente Protocolo. O Conselho Geral realizará tal exame de conformidade com no estabelecido no Anexo 1B e tendo em conta os resultados dos exames levados a cabo em conformidade com o parágrafo 1. A China poderá também levantar questões com respeito às reservas feitas ao amparo da seção 17, ou com respeito a qualquer compromisso específico assumido pelos demais Membros no presente Protocolo. O Conselho Geral poderá fazer recomendações a respeito à China e aos demais Membros.

3. A Consideração de questões sob esta seção não redundará em prejuízo dos direitos e obrigações dos Membros, incluída a China, por força do Acordo da OMC ou qualquer Acordo Comercial Plurilateral e não impedirá ou constituirá pré-condição para o recurso às disposições referentes a consultas ou a outras disposições do Acordo da OMC ou do presente Protocolo.

4. O exame previsto nos parágrafos 1 e 2 terá lugar depois da acessão, cada ano, durante oito anos. A partir de então, realizar-se-á um exame final ao completa-se o décimo ano ou em data anterior se assim o decidir o Conselho Geral.

PARTE II - Listas

1. As Listas anexas ao presente Protocolo passam a ser a Lista de concessões e compromissos anexa ao GATT 1994 e a Lista de compromissos específicos anexa ao AGCS correspondentes à China. O escalonamento das concessões e os compromissos enumerados nas Listas aplicar-se-ão na forma especificada nas partes pertinentes das Listas respectivas.

2. Para fins da referência feita no parágrafo 6 a) do artigo II do GATT 1994 à data do referido Acordo, a data aplicável com respeito às Listas de concessões e compromissos anexas ao presente Protocolo será a data da acessão.

PARTE III - Disposições finais

1. O presente Protocolo estará aberto à aceitação da China, mediante assinatura ou formalidade de outro tipo, até 1º de janeiro de 2002.

2. O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de sua aceitação.

3. O presente Protocolo permanecerá depositado em poder do Diretor-Geral da OMC. O Diretor-Geral da OMC remeterá sem demora a cada membro da OMC e à China uma cópia autêntica do presente Protocolo, assim como uma notificação da aceitação do mesmo pela China, em conformidade com o parágrafo 1 da Parte III do presente Protocolo.

4. O presente Protocolo será registrado em conformidade com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Concluído em Doha no dia dez de novembro de dois mil e um, em um só exemplar e nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo cada um dos textos igualmente autêntico, salvo quando alguma das Listas anexas ao presente Protocolo especificar que é autêntica somente em um ou mais dos referidos idiomas.

ANEXO 1A
INFORMAÇÃO QUE DEVERÁ SER FORNECIDA PELA CHINA NO CONTEXTO DO MECANISMO DE EXAME TRANSITÓRIO

A China é solicitada a fornecer sobre os aspectos que se seguem , em conformidade com o parágrafo 1 da seção 18 do Protocolo de Acessão. A informações solicitadas serão fornecidas anualmente, salvo nos casos em que a China e os Membros acordem em que já não são necessárias ao exame.

I. DADOS ECONÔMICOS

a) As estatísticas de importação e exportação mais recentes disponíveis, por valor e volume e país fornecedor, com abertura de 8 dígitos do SH.

b) Dados da conta corrente sobre transações de serviços, por fonte e destino, em conformidade com os requisitos do FMI em matéria de estatística.

c) Dados da conta capital sobre entradas e saídas de investimento estrangeiro direto, por fonte e destino, em conformidade com os requisitos em matéria de estatística do FMI.

d) O valor da renda tarifária, de impostos não tarifárias e outros taxas fronteiriças aplicadas exclusivamente às importações, por produto ou no maior nível de detalhamento possível, pelo menos por posições tarifárias de 4 dígitos do SH, à época do início do mecanismo de exame.

e) O valor dos direitos/impostos de exportação, por produto.

f) O volume de comércio sujeito a isenções tarifárias, por produto ou no maior nível de detalhe possível, e pelo menos por partidas tarifárias de 4 dígitos do SH, à época do início do mecanismo de exame.

g) O valor das comissões, margens e demais gravames aplicados às importações realizadas em regime de comércio de Estado ou por empresas credenciadas, na aplicação de regulamentos ou orientações governamentais, se houver.

h) A porcentagem das importações e exportações atribuíveis às atividades comerciais das empresas estatais.

i) Os programas anuais de desenvolvimento econômico, os planos qüinqüenais da China e qualquer programa ou política industrial ou setorial (incluídos os programas relativos a investimento, exportação, importação, produção, fixação de preços ou outros objetivos, se houver) promulgado por entidades governamentais centrais e sub-centrais.

j) As rendas anuais obtidas da cobrança do imposto sobre valor agregado (IVA), com informações devidamente discriminadas sobre importações e os produtos nacionais, assim como informações acerca dos descontos do IVA.

II. POLÍTICAS ECONÔMICAS

1. Não discriminação (a notificação deve será efetuada ao Conselho de Bens)

a) A derrogação e suspensão de todas as leis, regulamentos e demais medidas relativas a tratamento nacional que sejam incompatíveis com a OMC.

b) As derrogações ou modificações que tenham sido efetuadas com vistas a outorgar tratamento nacional pleno tal como previsto no GATT, com respeito às leis, regulamentos e demais medidas aplicáveis à venda interna, a oferta para venda, à aquisição, transporte, distribuição ou utilização de: serviços pós-venda, produtos farmacêuticos, cigarros, bebidas espirituosas, produtos químicos e caldeiras e recipientes de alta pressão (para os produtos farmacêuticos, os produtos químicos e as bebidas espirituosas foi feita uma reserva do direito a utilizar um período de transição de um ano contado a partir da data da acessão com o objetivo de modificar ou derrogar a legislação pertinente).

2. Sistema cambial e de pagamentos (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Restrições por problemas de Balanço de Pagamentos)

a) As medidas cambiais requeridas na seção 5 do artigo VIII do Acordo Constitutivo do FMI e demais informações análogas sobre as medidas cambiais da China, conforme se estimem necessárias no contexto do mecanismo transitório de exame.

3. Regime de investimentos (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Medidas em Matéria de Investimentos Relacionadas ao Comércio)

a) Revisões das diretrizes de investimento levadas a cabo em conformidade com o Acordo da OMC.

4. Políticas de fixação de preços (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias)

a) Aplicação dos controles de preços vigentes ou de qualquer outro tipo e o motivo para a utilização dos mesmos.

b) Mecanismos utilizados pelas empresas comerciais de Estado da China para a fixação dos preços dos produtos exportados.

III. MARCO PARA A ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE POLÍTICAS

1. Estrutura e atribuições do Governo/Autoridade dos Governos Sub-centrais/Administração Uniforme (a notificação deve ser efetuada ao Conselho Geral)

a) Revisão ou promulgação de leis, regulamentos e demais medidas nacionais relacionadas com os compromissos contraídos pela China em razão do Acordo da OMC e do Protocolo, incluídas as dos governos locais em nível sub-nacional, que tenham entrado em vigor depois da acessão ou desde a reunião precedente do órgão pertinente no âmbito do mecanismo de exame transitório.

b) Criação e posta em marcha (no momento da acessão) do mecanismo previsto no ponto 2 A), parágrafo 4, do Protocolo, por força do qual os particulares e as empresas poderão submeter à atenção das autoridades nacionais casos de aplicação não uniforme do regime comercial.

IV. POLÍTICAS QUE AFETAM O COMÉRCIO DE BENS

1. Medidas não-tarifárias (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Acesso a Mercados)

a) Administração das medidas não-tarifárias de maneira transparente, previsível, uniforme, eqüitativa e não discriminatória, com prazos, procedimentos administrativos e requisitos claramente especificados, e provas de uma política nacional de alocação (e realocação) coerente, incluindo:

i) volume/valor previsto na quota ou na quota tarifária disponível;

ii) solicitações de realocação da quota ou da quota tarifária;

iii) volume/valor das solicitações de alocação ou realocação denegadas;

iv) taxas de utilização da quota ou da quota tarifária;

v) No caso de quotas tarifárias, a quantidade de qualquer bem importado com direito aplicável extra quota; e

vi) tempo levado para alocar uma quota ou uma quota tarifária.

2. Medidas não tarifárias inclusive restrições quantitativas à importação (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Acesso a Mercados)

a) A introdução, reintrodução ou aplicação de qualquer medida não tarifária distinta das listadas no anexo 3 do Protocolo e a eliminação das medidas não tarifárias.

b) Cumprimento do cronograma de eliminação gradual das medidas que figuram no Anexo 3.

c) Alocação ou realocação de quotas em conformidade com os requisitos da OMC, inclusive o Acordo sobre Procedimentos para a Tramitação de Licenças, de acordo com os critérios definidos no relatório do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da China ("o relatório").

d) As licenças de distribuição, de quotas, quotas tarifárias ou de qualquer outro meio de autorização de importação não estão sujeitos às condições estabelecidas na seção 7, parágrafo 3, do Protocolo.

3. Tramitação de licenças de importação (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Licenças de Importação)

a) Aplicação das disposições do Acordo sobre Procedimentos para a Tramitação de Licenças de Importação e do Acordo da OMC mediante a aplicação das medidas estabelecidas na seção 8 do Protocolo, inclusive da disposição relativa ao transcurso de tempo para conceder uma licença de importação.

4. Valoração aduaneira (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Valoração Aduaneira)

a) Utilização de métodos de valoração distintos do método do valor declarado da transação.

5. Restrições à exportação (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Bens)

a) Qualquer restrição relativa à exportações aplicável por meio de licenciamento não automático ou por outros meios, justificada pelo Acordo da OMC ou pelo Protocolo, por produtos específicos.

6. Salvaguardas (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Salvaguardas)

a) Aplicação da regulamentação chinesa em matéria de salvaguardas.

7. Barreiras técnicas ao comércio (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio)

a) Notificação da aceitação do Código de Boa Conduta no mais tardar quatro meses depois da acessão da China.

b) Exame periódico das normas vigentes dos organismos governamentais de normalização, e harmonização das mesmas com as normas internacionais pertinentes, quando for o caso.

c) Revisão das normas voluntárias nacionais, locais e setoriais atuais com o fim de harmonizá-las com as normas internacionais.

d) Utilização dos termos "regulamentos técnicos" e "normas" de acordo com seu significado no Acordo BTC, nas notificações efetuadas pela China sob o Acordo BTC, inclusive o parágrafo 2 do artigo 15 do mesmo, e nas publicações objeto de referência naquele parágrafo, assim como nas modificações das medidas vigentes;

e) Exame dos regulamentos técnicos a cada cinco anos com o fim de garantir a utilização das normas internacionais conforme previsto no parágrafo 4 do Artigo 2 do Acordo e inclusão na notificação efetuada sob o parágrafo 2 do artigo 15 do Acordo as medidas adotadas para utilizar as normas internacionais como base da regulamentação técnica.

f) Relatório do progresso na utilização das normas internacionais como base para os regulamentos técnicos à razão de 10% em cinco anos.

g) Estabelecimento de procedimentos para aplicação do parágrafo 7 do artigo 2 do Acordo.

h) Como parte da notificação efetuada pela China sob o parágrafo 2 do artigo 15 do Acordo, apresentação de lista dos órgãos locais governamentais e não governamentais que estejam autorizados a adotar regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação de conformidade.

i) Atualizações em curso dos órgãos de avaliação de conformidade reconhecidos pela China.

j) Promulgação e aplicação de uma nova lei relativa à avaliação e ao controle dos produtos químicos para fins de proteção do meio ambiente, e dos regulamentos pertinentes, que garantam tratamento nacional completo e uma plena compatibilidade com as práticas internacionais no prazo de um ano contado a partir da acessão da China, em conformidade com as condições estabelecidas no parágrafo 3 t) do relatório do Grupo de Trabalho sobre os BTC.

k) Informação, decorrido um ano da acessão, quanto a se todos os órgãos e organismos de avaliação estão autorizados a levar a cabo avaliação da conformidade tanto dos produtos importados como dos nacionais, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo 4 a) da seção 13 do Protocolo.

l) Atribuição das responsabilidades respectivas dos órgãos de avaliação de conformidade da China somente no que se refere ao seu âmbito de trabalho e tipo de produto, sem levar em conta a origem, no mais tardar decorridos 18 meses da acessão.

m) Notificação ao Comitê de BTC das responsabilidades respectivas atribuídas aos órgãos chineses de avaliação de conformidade decorridos 12 meses da acessão.

8. Medidas de investimentos relacionadas ao comércio (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Medidas em Matéria de Investimentos Relacionadas ao Comércio)

a) Eliminação e suspensão da aplicação de requisitos de equilíbrio do intercâmbio comercial e equilíbrio cambial, requisitos de conteúdo local e cobertura de exportação e requisitos de transferência de tecnologia aplicadas mediante leis, regulamentos ou outras medidas.

b) emendas para garantir a eliminação de todas as medidas aplicáveis aos produtores de veículos automotivos que restrinjam as categorias, tipos ou modelos dos veículos cuja produção esteja autorizada (as medidas deverão ser totalmente eliminadas decorridos dois anos da acessão).

c) Aumento dos limites dentro dos quais os investimentos na fabricação de veículos automotivos poderiam ser aprovados pelos governos provinciais nos níveis planejados no Relatório.

9. Entidades comerciais de Estado (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Bens)

a) Eliminação progressiva do comércio de Estado no que se refere ao regime da seda, aumento e ampliação do direito de manter atividades comerciais, garantindo a todos os particulares o direito de manter atividades comerciais no mais tardar no dia 1º de janeiro de 2005.

b) Acesso aos fornecimentos de matérias primas no setor têxtil em condições não menos favoráveis que as desfrutadas pelos usuários nacionais, acesso não afetado desfavoravelmente, nos acordos vigentes, ao fornecimento de matérias primas.

c) Aumento progressivo do acesso das entidades comerciais não-estatais ao comércio de fertilizantes e petróleo e preenchimento das quantidades reservadas às importações realizadas por entidades que não sejam empresas comerciais de Estado.

10. Contratação pública (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Bens)

a) Leis, regulamentos e procedimentos.

b) Contratação transparente e aplicação do principio NMF.

V. POLÍTICAS QUE AFETAM O COMÉRCIO DE SERVIÇOS (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Serviços)

a) Listas atualizadas periodicamente de todas as leis, regulamentos, diretrizes administrativas e demais medidas que afetem o comércio em cada setor ou subsetor de serviços com indicação, em cada caso, dos setores ou subsetores de serviços em que se apliquem, a data de publicação e a data de entrada em vigor.

b) Procedimentos para tramitação de licenças na China e as condições, caso existam, que devem ser respeitadas pelos provedores nacionais e estrangeiros de serviços, medidas de implementação da liberdade de escolha de sócios e lista dos acordos de transporte abarcados pelas exceções ao tratamento NMF.

c) Listas atualizadas periodicamente das autoridades, em todos os níveis de governo (inclusive as organizações objeto de delegação de autoridade, que sejam responsáveis pela adoção, aplicação e recepção de recursos de apelação atinentes às leis, regulamentos, diretrizes administrativas e demais medidas que afetem o comércio de serviços.

d) Independência das autoridades de regulamentação dos provedores de serviços.

e) Provedores estrangeiros e nacionais nos setores nos quais tenham sido assumidos compromissos específicos com indicação da situação em que se encontram as solicitações de licenças, por níveis de setor e subsetor (concedidas, pendentes, denegadas).

VI. REGIME DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio)

a) Modificações das Leis de Direito de Autor, Marcas Registradas ou de Comércio de Patentes, assim como das normas de aplicação cobrindo diferentes áreas do Acordo de ADPIC, a fim colocar todas essas medidas em plena conformidade com o Acordo de ADPIC e aplicar plenamente o Acordo de ADPIC; e proteção de informação não divulgada.

b) Medidas para melhorar a observância da propriedade intelectual mediante a aplicação de sanções administrativas mais eficazes, segundo previsto no Relatório.

VII. QUESTÕES ESPECÍFICAS NO CONTEXTO DO MECANISMO DE EXAME TRANSITÓRIO (a notificação deve ser efetuada ao Conselho Geral ou ao órgão subsidiário pertinente)

a) Resposta às perguntas específicas recebidas do Conselho Geral ou de órgão subsidiário no contexto do mecanismo de exame transitório.

ANEXO 1B
QUESTÕES QUE DEVERÃO SER ABORDADAS PELO CONSELHO GERAL DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 2 DA SEÇÃO 18 DO PROTOCOLO DE ACESSÃO DA CHINA

- Exame dos relatórios e das questões a que se faz referência no parágrafo 1 da seção 18 do Protocolo de Acessão da China.

- Evolução do comércio da China com os Membros da OMC e com outros parceiros comerciais, inclusive o volume, direcionamento e composição do comércio.

- Evolução recente do regime comercial da China e questões intersetoriais.

Salvo indicação em contrário, aplicar-se-á o Regulamento do Conselho Geral da OMC. A China apresentará a informação e a documentação para fins de exame no mais tardar 30 dias antes da data de realização do mesmo.

ANEXO 2A1
PRODUTOS SUJEITOS AO COMÉRCIO DE ESTADO (IMPORTAÇÕES)

PRODUTOS CÓDIGO SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS EMPRESAS COMERCIAIS DO ESTADO
CEREAIS 1 10011000 Trigo duro China National Cereals, Oil & Foodstuff Import and Export Co.
2 10019010 Trigo para semeadura
3 10019090 Trigo - outros exceto para semeadura
4 11010000 Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio
5 11031100 Grumos e sêmolas de trigo
6 11032100 Pellets de trigo
7 10051000 Milho para semeadura
8 10059000 Milho (exceto para semeadura)
9 11022000 Farinha de milho
10 11031300 Grumos e sêmolas de milho
11 11042300 Demais grãos de milho trabalhados [por exemplo, descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]
12 10061010 Arroz com casca para semeadura
13 10061090 Arroz com casca (arroz paddy) (exceto para semeadura)
14 10062000 Arroz descascado (arroz "cargo" vou castanho)
15 10063000 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido
16 10064000 Arroz quebrado
17 11023000 Farinha de arroz
18 11031400 Grumos e sêmolas de arroz
ÓLEO VEGETAL 19 15071000 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado 1. China National Cereals, Oil & Foodstuff Import and Export Co.
2. China National Native Products and Animal Byproducts Import & Export Co.
3. China Resources Co.
4. China Nam Kwong National Import & Export Co.
5. China Liangfeng Cereals Import & Export Co.
6. China Cereals, Oil & Foodstuff Co. (Group)
20 15079000 Óleo de soja - outros
21 15111000 Óleo de palma em bruto
22 15119000 Óleo de palma - outros
23 15141010 Óleo de nabo e de colza, não quimicamente modificados
24 15141090 Óleo de mostarda, não quimicamente modificados
25 15149000 Óleos de nabo, colza ou de mostarda e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
AÇÚCAR 26 17011100 Açúcar de cana em bruto, quimicamente pura, em estado sólido 1. China National Cereals, Oil & Foodstuff Import and Export Co.
2. China Export Commodities Base Construction Co.
3. China Overseas Trade Co.
4. China Sugar & Wine Co. (Group)
5. China Commerce Foreign Trade Co.
27 17011200 Açúcar de beterraba em bruto, quimicamente pura, em estado sólido
28 17019100 Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose, quimicamente pura, com adição de aromatizante ou corante
29 17019910 Açúcar cristalizado
30 17019920 Açúcar superfino
31 17019990 Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, em estado sólido sem adição de aromatizante nem corante, exceto Açúcar cristalizado, superfino ou em bruto
FUMO 32 24011010 Fumo (tabaco) seco em secadores de ar quente (flue-cured) China National Tobacco Import & Export Co.
33 24011090 Demais tabacos exceto flue-cured
34 24012010 Tabaco flue-cured total ou parcialmente destalado
35 24012090 Demais tabacos exceto flue-cured total ou parcialmente destalados
36 24013000 Desperdícios de fumo (tabaco)
37 24021000 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)
38 24022000 Cigarros contendo fumo (tabaco)
39 24029000 Charutos, cigarrilhas e cigarros - outros
40 24031000 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
41 24039100 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
42 24039900 Demais fumos (tabacos) elaborados e sucedâneos de tabaco
43 48131000 Papel para cigarros, em cadernos ou em tubos
44 48132000 Papel para cigarros, em bobinas (rolos de largura não superior a 5 cm)
45 48139000 Papel para cigarros - outros
46 55020010 Cabos de filamentos de acetato de celulose
47 56012210 Filtros de cigarros, de fibra artificial
48 84781000 Máquinas e aparelho de preparar ou elaborar fumo
49 84789000 Partes de máquinas e aparelho de preparar ou elaborar tabaco
ÓLEO BRUTO 50 27090000 Óleos brutos de petróleo ou de mineral betuminoso 1. China National Chemical Import & Export Co.
2. China International United Petroleum & Chemicals Co.
3. China National United Oil Co.
4. Zhuhai Zhenrong Company
ÓLEO ELABORADO 51 27100011 Gasolina, incluindo gasolinas de aviação
52 27100013 Nafta
53 27100023 Querosene para aviação
54 27100024 Querosene
55 27100031 "Gasóleo" (Óleo diesel)
56 27100033 Fuel (combustível) Nº 5 - Nº 7
57 27100039 Óleo diesel e suas preparações e os demais combustíveis
ADUBO QUÍMICO 58 31021000 Uréia, mesmo em soluções 1. China National Chemical Import & Export Co.
2. China National Agricultural Means of Production Group Co.
59 31022100 Sulfato de amônio
60 31022900 Sais duplos e misturas entre si de sulfato de amônio e nitrato de amônio
61 31023000 Nitrato de amônio, mesmo em soluções
62 31024000 Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante
63 31025000 Nitrato de sódio
64 31026000 Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio
65 31027000 Cianamida cálcica
66 31028000 Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais
67 31029000 Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes
68 31031000 Superfosfatos
69 31032000 Escórias de desfosforação
70 31039000 Adubos minerais ou químicos fosfatados
71 31041000 Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto
72 31042000 Cloreto de potássio
73 31043000 Sulfato de potássio
74 31049000 Adubos minerais ou químicos de potássio
75 31051000 Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg
76 31052000 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio
77 31053000 Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)
78 31054000 Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)
79 31055100 Adubos minerais ou químicos que contenham nitratos ou fosfatos
ADUBO QUÍMICO (Cont.) 80 31055900 Adubos minerais ou químicos com nitrogênio e fósforo - outros 1. China National Chemical Import & Export Co.
2. China National Agricultural Means of Production Group Co.
81 31056000 Adubos minerais ou químicos com fósforo e potássio - outros
82 31059000 Demais adubos
ALGODÃO 83 52010000 Algodão não cardado nem penteado 1. China National Têxteis Import & Export Co.
2. Beijing Jiuda Têxteis Group Co.
3. Tianjing Têxteis Industry Supply and Marketing Co.
4. Shanghai Têxteis Raw Materials Co.
84 52030000 Algodão cardado ou penteado

Produto e SH 2000 Volume concedido às empresas comerciais não-estatais no momento da acessão2 Crescimento anual do volume do comércio não-estatal3
Óleo - elaborado1 (SH 27.10) 4 milhões de toneladas 15%
Óleo - bruto (SH 27.09) 7,2 milhões de toneladas 15%

1 Com exclusão do gás de petróleo líquido, que está compreendido na parte 27 11 do SH, e que não foi notificado pela China como objeto de comércio de Estado. O presente contingente de importação (16,58 milhões de toneladas com um aumento de 15 por cento anuais) ficará eliminado em 1º de janeiro de 2004.

2. As importações ocorreram em virtude das disposições do Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação da OMC.

3 Este percentual de crescimento se aplicará durante um período de 10 anos após a data de acessão, a partir da qual se examinará com os Membros interessados. Até que se concluam as conversações do exame, o volume disponível para os importadores não-estatais nessa data experimentará um incremento anual de acordo com o crescimento médio das importações gerais do produto em questão durante o período de 10 anos precedente.

Não obstante, para o Óleo elaborado, se procederá a um exame com os Membros interessados antes de 2004 com o objetivo de estabelecer o percentual de crescimento para ajuste à luz da evolução do volume de comércio.

ANEXO 2A2
PRODUTOS SUJEITOS AO COMÉRCIO DE ESTADO (EXPORTAÇÕES)

PRODUTOS CÓDIGO SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS EMPRESAS COMERCIAIS DO ESTADO
CHÁ 1 09021010 Chá verde aromatizado em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 3 kg China National Native Products and Animal ByProducts Import & Export Co.
2 09021090 Chá verde aromatizado (sem fermentar) em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 3 kg
3 09022010 Chá verde aromatizado (sem fermentar) em embalagens imediatas com conteúdo superior a 3 kg
4 09022090 Chá verde sem aromatizar (sem fermentar) em embalagens imediatas com conteúdo superior a 3 kg
ARROZ 5 10061010 Arroz com casca (arroz paddy) para semeadura 1. China National Cereals Oil and Foodstuffs Import & Export Co.
2. Jilin Grain Import & Export Co. Ltd.
6 10061090 Arroz com casca (arroz paddy) (exceto para semeadura)
7 10062000 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)
8 10063000 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado)
9 10064000 Arroz quebrado
MILHO 10 10051000 Milho para semeadura
11 10059000 Milho (exceto para semeadura)
12 11042300 Demais grãos trabalhados de milho [por exemplo, descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]
FEIJÃO DE SOJA 13 12010010 Feijão de soja para semeadura
14 12010091 Feijão de soja amarelo (exceto para semeadura), mesmo quebrados
15 12010092 Feijão de soja preto (exceto para semeadura), mesmo quebrados
16 12010093 Feijão de soja verde (exceto para semeadura)
17 12010099 Demais feijões de soja (soya) (exceto para semeadura), mesmo quebrados
MINERAIS DE TUNGSTÊNIO 18 26110000 Minerais de tungstênio e seus concentrados 01. China National Metals and Minerals Import & Export Co.
2. China National Nonferrous Import & Export Co.
3. China Rare Earth and Metal Group Co.
4. China National Chemical Import & Export Co.
19 26209010 Cinzas e resíduos que contenham principalmente tungstênio e seus compostos
20 26209090 Cinzas e resíduos que contenham outros minerais ou compostos de metais - outros
TUNGSTATOS DE AMÔNIO 21 28418010 Tungstato de amônio
22 28418040 Metavolframatos de amônio
PRODUTOS DE TUNGSTATOS (VOLFRAMATOS) 23 28259011 Ácido volfrámico
24 28259012 Trióxidos de volfrâmio
25 28259019 Óxidos e hidróxidos de volfrâmio - outros
26 28418020 Volframato de sódio
27 28418030 Volframato de cálcio
28 28499020 Carbonetos de volfrâmio (tungstênio), mesmo refinados quimicamente
29 81011000 Pós de volfrâmio (tungstênio)
30 81019100 Tungstênio (volfrâmio) em bruto, incluídas as barras simplesmente obtidas por sintetização; desperdícios e resíduos de tungstênio
HULHAS 31 27011100 Antracitas, mesmo em pó, não aglomeradas 1. China National Coal Industry Import & Export Co.
2. China National Metals and Minerals Import & Export Co.
3. Shanxi Coal Import & Export Group Co.
4. Shenhua Group Ltd.
32 27011210 Hulha betuminosa, não aglomerada, mesmo em pó
33 27011290 Demais hulhas betuminosas, não aglomeradas, mesmo em pó
34 27011900 Demais hulhas, não aglomeradas, mesmo em pó - outras
35 27021000 Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
ÓLEO BRUTO 36 27090000 Óleos brutos de petróleo ou de mineral betuminoso 1. China National Chemical Import & Export Co.;
2. China International United Petroleum & Chemicals Co.
3. China National United Oil Co.
ÓLEO ELABORADO 37 27100011 Gasolina, incluídas as gasolinas de aviação
38 27100013 Nafta
39 27100019 Destilações de gasolina não especificadas anteriormente e suas preparações
40 27100023 Querosene de aviação
41 27100024 Querosene
42 27100029 Destilações de querosene não especificadas anteriormente e suas preparações
43 27100031 "Gasóleo" (Óleo diesel)
44 27100033 Fuel Nº 5 - Nº 7
45 27100039 Óleo diesel e suas preparações e demais combustíveis não especificados anteriormente
46 27100053 Lubrificantes
47 27100054 Óleos lubrificantes
48 27100059 Demais óleos pesados e suas preparações, não especificados anteriormente
49 27111100 Gás natural, líquido
SEDA 50 50010010 Casulos de bicho-da-seda que se alimentam de morera China National Silk Import & Export Co.
51 50010090 Casulos de bicho-da-seda próprios para o novelo (exceto os que se alimentam de morera)
52 50020011 Seda de fios obtidos por jorro de vapor, enovelada em fábrica, sem torcer
53 50020012 Seda de fios obtidos por jorro de vapor, enovelada artesanalmente, sem torcer
54 50020013 Seda doupion de fios obtidos por jorro de vapor, sem torcer
55 50020019 Demais sedas de fios obtidos por jorro de vapor, sem torcer
56 50020020 Seda tussah, sem torcer
57 50020090 Seda crua não especificada anteriormente, sem torcer
58 50031000 Desperdícios de seda, não cardados nem penteados
59 50039000 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) cardados ou penteados
60 50040000 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho
61 50050010 Fios de borra de seda não acondicionados para venda a retalho
62 50050090 Fios de outros desperdícios de seda (exceto de borra de seda) não acondicionados para venda a retalho
SEDA CRUA 63 50071010 Tecidos crus ou branqueados de borra de seda
64 50072011 Tecidos crus ou branqueados, com um conteúdo superior ou igual a 85% de seda de morera
SEDA CRUA (Cont.) 65 50072021 Tecidos crus ou branqueados, com um conteúdo superior ou igual a 85% de seda tussah
66 50072031 Tecidos crus ou branqueados de desperdícios, com um conteúdo superior ou igual a 85% de seda tussah
ALGODÃO 67 52010000 Algodão não cardado nem penteado 1. China National Têxteis Import & Export Co.
2. Qingdao Têxteis United Import & Export Co.
3. Beijing No.2 Cotton Mill
4. Beijing No.3 Cotton Mill
5. Tianjin No.1 Cotton Mill
6. Shanghai Shenda Co. Ltd
7. Shanghai Huashen Têxteis and Dying Co. (Group)
8. Dalian Huanqiu Têxteis Group Co.
9. Shijiazhuang Changshan Têxteis Group
10. Luoyang Cotton Mill, Henan Province
11. Songyue Têxteis Industry Group, Henan Province
12. Dezhou Cotton Mill,
68 52030000 Algodão cardado ou penteado
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão igual ou superior a 85% em peso* 69 52041100 Linhas de costura de algodão, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para a venda a retalho
70 52051100 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
71 52051200 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
72 52051300 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
73 52051400 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
74 52051500 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
75 52052100 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
76 52052200 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
77 52052300 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
78 52052400 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
79 52052600 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)
80 52053100 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão igual ou superior a 85% em peso* (Cont.) 81 52053200 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
82 52053300 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)
83 52053400 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
84 52053500 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples)
85 52054100 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
86 52054200 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
87 52054300 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
88 52054400 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
89 52054600 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)
90 52071000 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso* 91 52041900 Linhas para costurar de algodão, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho
92 52061100 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
93 52061200 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de Algodão inferior a 85% em peso* (Cont.) 94 52061300 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 13. Wuxi No.1 Cotton Mill
14. Puxin Têxteis Mill, Hubei Province
15. Northwest No.1 Cotton Mill
16. Chengdu Jiuxing Têxteis Group Co.
17. Suzhou Sulun Têxteis Joint Company (Group)
18. Northwest No.7 Cotton Mill
19. Xiangmian Group Co., Hubei Province
20. Handan Lihua Têxteis Group Co.
21. Xinjiang Têxteis Industry Co. (Group)
22. Anqing Têxteis Mill
23. Jinan No.2 Cotton Mill
24. Tianjin No.2 Cotton Mill
95 52061400 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
96 52061500 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
97 52062100 Fios simples, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
98 52062200 Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
99 52062300 Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
100 52062400 Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
101 52062500 Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
102 52063100 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
103 52063200 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
104 52063300 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
105 52063400 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
106 52063500 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso* (Cont.) 107 52064100 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 25. Jinhua Têxteis Mill, Shanxi Province
26. Jinwei Group Co., Zhejiang Province
27. Northwest No.5 Cotton Mill
28. Baoding No.1 Cotton Mill
29. Liaoyang Têxteis Mill
30. Changchun têxteis Mill
31. Huaxin Cotton Mill, Henan Province
32. Baotou Têxteis Mill
33. Ninbo Hefeng têxteis Group Co.
34. Northwest No.4 Cotton Mill
35. Xinjiang Shihezi Bayi Cotton Mill
108 52064200 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
109 52064300 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
110 52064400 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
111 52064500 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)
112 52079000 Fios de algodão (exceto linhas de costura) acondicionados para venda a retalho, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso
TECIDOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso* 113 52081100 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, crus, em peso, em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2
114 52081200 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, crus, em peso, em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2
115 52081300 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, crus, em peso, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
116 52081900 Tecidos crus de Algodão, não especificados anteriormente, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso, de pesou inferior ou igual a 200 g/m2
117 52091100 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto de tafetá
118 52091200 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
119 52091900 Tecidos de algodão brutos, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso, de peso superior a 200 g/m2, não especificado anteriormente
TECIDOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso* 120 52101100 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2, crus, em ponto de tafetá
121 52101200 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2, crus, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
122 52101900 Tecidos de Algodão brutos, não especificados anteriormente, com conteúdo de algodão inferior a 85% em peso misturado principalmente ou exclusivamente com fibras artificiais, de pesou inferior ou igual a 200 g/m2
123 52111100 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto de tafetá
124 52111200 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
125 52111900 Tecidos de Algodão brutos, não especificados anteriormente, com conteúdo de algodão inferior a 85% em peso misturado princ. ou exclusivamente com fibras artificiais, de peso superior a 200 g/m2
MINERAIS DE ANTIMÔNIO 126 26171010 Antimônio bruto 1. China National Metals and Minerals Import & Export Co.
2. China National Nonferrous Import & Export Co.
3. China Rare Earth and Metal Group Co.
127 26171090 Minerais de antimônio e seus concentrados, exceto o antimônio bruto
ÓXIDO DE ANTIMÔNIO 128 28258000 Óxidos de antimônio
PRODUTOS DE ANTIMÔNIO 129 81100020 Antimônio em bruto
130 81100030 Desperdícios e resíduos de antimônio; pós
131 81100090 Antimônio e suas manufaturas, não espec. anteriormente.
PRATA 132 71061000 Prata em pó 1. China Banknote Printing and Minting Corporation
2. China Cooper Lead Zinc Group
133 71069100 Prata em bruto (incluindo dourada ou platinada)
134 71069200 Prata semimanufatura, não espec. anteriormente (incluindo dourada ou platinada)

ANEXO 2B
PRODUTOS OBJETO DE COMÉRCIO DESIGNADO

PRODUTOS CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO
BORRACHA NATURAL 1 40011000 Látex de borracha natural, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão.
2 40012100 Folhas fumadas de borracha natural
3 40012200 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)
4 40012900 Borracha natural, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não especificadas anteriormente
5 44020000 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado
6 44031000 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação
7 44032000 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada - outras, de coníferas
8 44034910 Madeira de teca em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, exceto tratada com agentes de conservação
9 44034990 Madeiras tropicais citadas em bruto, não especificadas anteriormente
10 44039100 Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)
11 44039200 Madeira de faia (Fagus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)
12 44039910 Madeira de nan-mu (Phoebe) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)
13 44039920 Madeira de alcanforeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)
14 44039930 Palisandro em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)
MADEIRA 15 44039940 Madeira de Kiri (Paulownia) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação) Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão.
16 44039990 Madeiras, não especificadas anteriormente, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)
17 44041000 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de coníferas
18 44042000 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de coníferas, de não coníferas
19 44050000 Lã de madeira; farinha de madeira
20 44061000 Dormentes de madeira para vias férreas ou similares, impregnados
21 44069000 Dormentes de madeira para vias férreas ou similares, não impregnados
22 44071000 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm, de coníferas
23 44072400 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa
24 44072500 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
25 44072600 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan
26 44072910 Madeira de teca serrada ou fendida longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplanada, polida ou unida por extremidades, de espessura superior a 6 mm
27 44072990 Demais madeiras tropicais serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm
28 44079100 Madeira de carvalho (Quercus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm
29 44079200 Madeira de faia (Fagus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm
30 44079910 Madeira de nan-mu, alcanforeira ou palisandro, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm
31 44079920 Madeira de Kiri (Paulownia) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm
32 44079990 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - outras
MADEIRA COMPENSADA 33 44121300 Madeira compensada com uma folha externa, pelo menos, de madeira tropical especificada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura unitária inferior ou igual a 6 mm Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão.
34 44121400 Madeira compensada com uma folha externa, pelo menos, de madeira não-coníferas, não especificadas anteriormente, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura unitária inferior ou igual a 6 mm
35 44121900 Madeira compensada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura unitária inferior ou igual a 6 mm, não especificadas anteriormente
36 51011100 Lã suja, de tosquia, não cardada nem penteada Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão.
37 51011900 Lã suja (exceto de tosquia), não cardada nem penteada
38 51012100 Lã desengordurada de tosquia, não carbonizada, não cardada nem penteada
39 51012900 Lã desengordurada (exceto de tosquia), não carbonizada, não cardada nem penteada
40 51013000 Lã carbonizada, não cardada nem penteada
41 51031010 Desperdícios da penteação de lã, exceto de pelos finos de lã
42 51051000 Lã cardada
43 51052100 "Lã penteada a granel"
44 51052900 Lã penteada (exceto a granel)
ACRÍLICOS 45 54023910 Fios de filamentos sintéticos de polipropileno, sem acondicionar para venda a retalho Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão
46 54023990 Fios de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho
47 54024910 Fios de filamentos sintéticos de polipropileno, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho
48 54024920 Fios simples sintéticos de poliuretano, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho
49 54024990 Fios simples sintéticos, não especificados anteriormente, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho
50 54025910 Fios simples de filamentos sintéticos de polipropileno, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho
51 54025990 Fios simples de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho
52 54026910 Fios retorcidos de polipropileno, sem acondicionar para venda a retalho
53 54026920 Fios retorcidos de poliuretano, sem acondicionar para venda a retalho
54 54026990 Fios retorcidos de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho
55 55013000 Cabos de filamentos sintéticos, acrílicos ou modacrílicos
56 55033000 Fibras sintéticas descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
57 55063000 Fibras sintéticas descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
58 55093100 Fios simples, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho
59 55093200 Fios retorcidos, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho
60 55096100 Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com lã ou pelo fino, sem acondicionar para venda a retalho
61 55096200 Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com algodão, sem acondicionar para venda a retalho
62 55096900 Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho
AÇO 63 72081000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
64 72082500 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75mm Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão.
65 72082600 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm
66 72082700 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 3mm
67 72083600 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 10mm
68 72083700 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm
69 72083800 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm
70 72083900 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 3mm
71 72084000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
72 72085100 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura superior a 10mm
73 72085200 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm
74 72085300 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm
75 72085400 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm
76 72089000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não especificados anteriormente
77 72091500 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura igual ou superior a 3mm
78 72091600 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm
79 72091700 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
80 72091800 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,5mm
81 72092500 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura igual ou superior a 3mm
82 72092600 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm
83 72092700 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
84 72092800 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura inferior a 0,5mm
85 72099000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não especificados anteriormente
86 72101100 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, estanhados, de espessura igual ou superior a 0,5mm
87 72101200 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, estanhados, de espessura inferior a 0,5mm
88 72102000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho
89 72103000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, galvanizados eletroliticamente
90 72104100 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados, ondulados
91 72104900 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados, não especificados anteriormente
92 72105000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo
93 72106100 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, revestidos de ligas de alumínio-zinco
94 72106900 Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura superior ou igual a 600 mm, revestidos de alumínio, não especificados anteriormente
95 72107000 Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura superior ou igual a 600 mm, pintados, envernizados ou revestidos de plásticos
96 72109000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligados, de largura superior ou igual a 600 mm, chapeados ou revestidos, não especificados anteriormente
97 72111300 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não em rolos e não apresentando motivos em relevo
98 72111400 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm
99 72111900 Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não chapeados nem revestidos
100 72112300 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
101 72112900 Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, laminados a frio, com um conteúdo de carbono superior ou igual a 0,25% em peso
102 72119000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não especificados anteriormente
103 72121000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, estanhados
104 72122000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados eletroliticamente
105 72123000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados por outro processo
106 72124000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, pintados, envernizados ou revestidos de plásticos
107 72125000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, revestidos de outras matérias
108 72126000 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, folheados ou chapeados
109 72131000 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
110 72132000 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, outros, de aços para tornear
111 72139100 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, de seção circular de diâmetro inferior a 14mm
112 72139900 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, não especificados anteriormente
113 72141000 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, forjadas
114 72142000 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
115 72143000 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, outras, de aços para tornear
116 72149100 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, de seção transversal retangular
117 72149900 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, não especificadas anteriormente
118 72151000 Outras barras de ferro ou aços não ligados, de aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
119 72155000 Outras barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
120 72159000 Outras barras de ferro ou aços não ligados, não especificadas anteriormente
121 72161010 Perfis de ferro ou aços não ligados, perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
122 72161090 Perfis em U e I, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura inferior a 80 mm
123 72162100 Perfis em L, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura infe-
Nota: Redação conforme publicação oficial


124 72162200 Perfis em T, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura inferior a 80 mm
125 72163100 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm
126 72163200 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm
127 72163300 Perfis em H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm
128 72164010 Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, de altura inferior ou igual a 200mm
129 72164020 Perfis em T, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura superior ou igual a 80 mm
130 72165010 Perfis em Z, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente
131 72165090 Perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, não especificados anteriormente
132 72166100 Perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a frio, obtidos de produtos laminados planos
133 72166900 Perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a frio, não especificados anteriormente
134 72169100 Perfis de ferro ou aços não ligados, laminados ou extrudados a frio, obtidos de produtos laminados planos, não especificados anteriormente
135 72169900 Perfis de ferro ou aços não ligados, laminados ou extrudados a frio, não especificados anteriormente
136 72171000 Fios de ferro ou aços não ligados nem revestidos, mesmo polidos
137 72172000 Fios de ferro o aços não ligados, galvanizados
138 72173000 Fios de ferro ou aços não ligados, revestidos com outros metais comuns
139 72179000 Fios de ferro ou aços não ligados, não especificados anteriormente
140 72181000 Lingotes ou demais formas primárias de aço inoxidável
141 72189100 Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de seção transversal retangular
142 72189900 Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, não especificados anteriormente
143 72191100 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura superior a 10 mm
144 72191200 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura superior ou igual a 4,75 mm mas inferior ou igual a 10 mm
145 72191300 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura superior ou igual a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
146 72191400 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura inferior a 3 mm
147 72192100 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior a 10 mm
148 72192200 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior ou igual a 4,75 mm mas inferior a 10 mm
149 72192300 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior ou igual a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
150 72192400 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm
151 72193100 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 4,75 mm
152 72193200 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
153 72193300 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 1 mm mas inferior a 3 mm
154 72193400 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 0,5 mm mas inferior a 1 mm
155 72193500 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm
156 72199000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente
157 72201100 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura superior ou igual a 4,75 mm
158 72201200 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 4,75 mm
159 72202000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio
160 72209000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, não especificados anteriormente
161 72210000 Fio-máquina de aços inoxidáveis
162 72221100 Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente, de seção circular, não especificados anteriormente
163 72221900 Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente, não especificados anteriormente
164 72222000 Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou acabadas a frio
165 72223000 Barras de aço inoxidável, não especificados anteriormente
166 72224000 Perfis de aço inoxidável
167 72230000 Fios de aço inoxidável
168 72241000 Lingotes ou demais formas primárias de ligas de aço, distintos de aço inoxidável
169 72249010 Peças de fundição para forja de ligas de aço, distintas do aço inoxidável, de peso superior ou igual a 10 t
170 72249090 Produtos semimanufaturados de ligas de aço distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente
171 72251100 Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura superior ou igual a 600 mm, de grão orientado
172 72251900 Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente
173 72252000 Produtos laminados planos, de aço de corte rápido, de largura superior ou igual a 600 mm
174 72253000 Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), simplesmente laminados a quente, em rolos, de largura superior ou igual a 600 mm
175 72254000 Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), simplesmente laminados a quente, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente
176 72255000 Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), simplesmente laminados a frio, de largura superior ou igual a 600 mm
177 72259100 Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), galvanizados eletroliticamente, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente
178 72259200 Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), galvanizados por outro modo, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente
179 72259900 Produtos laminados planos, de ligas de aço, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente
180 72261100 Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura inferior a 600 mm, de grão orientado
181 72261900 Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura inferior a 600 mm, não especificados anteriormente
182 72262000 Produtos laminados planos, de aço rápido, de largura inferior a 600 mm
183 72269100 Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente
184 72269200 Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio
185 72269300 Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, galvanizados eletroliticamente, não especificados anteriormente
186 72269400 Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, galvanizados por outro modo, não especificados anteriormente
187 72269900 Produtos laminados planos, de ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, não especificados anteriormente
188 72271000 Fio-máquina de aço de corte rápido
189 72272000 Fio-máquina de aço silício-manganês
190 72279000 Fio-máquina de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente
191 72281000 Barras de aço rápido, não especificados anteriormente
192 72282000 Barras de aços silício-manganês, não especificados anteriormente
193 72283000 Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente, não especificados anteriormente
194 72284000 Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, simplesmente forjadas
195 72285000 Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, simplesmente obtidos ou acabados a frio
196 72286000 Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente
197 72287010 Perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável
198 72287090 Perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente
199 72288000 Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou não-ligados
200 72291000 Fios de aço de corte rápido
201 72292000 Fios de aço silício-manganês
202 72299000 Fios de ligas de aço, não especificados anteriormente
203 73011000 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos reunidos
204 73012000 Perfis de ferro ou aço obtidos por soldadura
205 73021000 Carris de ferro ou aço
206 73022000 Travessas de ferro ou aço
207 73023000 Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios
208 73024000 Talas de junção (eclissas) e placas de apoio ou assentamento
209 73029000 Elementos para vias férreas, de fundição, ferro o aço, não especificados anteriormente
210 73030010 Tubos ocos, de fundição, de seção circular, de diâmetro inferior superior ou igual a 500 mm
211 73030090 Tubos e perfis ocos, de fundição, não especificados anteriormente
212 73041000 Tubos de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos
213 73042100 Tubos de perfuração, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), dos tipos utilizados na extração de petróleo ou gás
214 73042900 Tubos de entubação (casing) ou de produção (tubing), de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), utilizados para a extração de petróleo ou gás
215 73043110 Tubos para caldeiras, de ferro ou de aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio
216 73043120 Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio
217 73043190 Tubos de ferro o aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio, não especificados anteriormente
218 73043910 Tubos para caldeiras, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio
219 73043920 Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio
220 73043990 Tubos de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio, não especificados anteriormente
221 73044190 Tubos de aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio, não especificados anteriormente
222 73044910 Tubos para caldeiras, de aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio
223 73044990 Tubos de aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio, não especificados anteriormente
224 73045110 Tubos para caldeiras, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio
225 73045120 Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, de seção circular, estirados ou laminados a frio
226 73045190 Tubos de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio, não especificados anteriormente
227 73045910 Tubos para caldeiras, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio
228 73045920 Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio
229 73045990 Tubos de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio, não especificados anteriormente
230 73049000 Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), não especificados anteriormente
231 73051100 Tubos para oleodutos ou gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente com arco imerso
232 73051200 Tubos para oleodutos ou gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente, não especificados anteriormente
233 73051900 Tubos para oleodutos o gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, não especificados anteriormente
234 73052000 Tubos de entubação (casing), de ferro ou aço, de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, utilizados para a extração de petróleo ou gás, não especificados anteriormente
235 73053100 Tubos de ferro ou aço, soldados longitudinalmente, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, não especificados anteriormente
236 73053900 Tubos de ferro ou aço, soldados (exceto soldados longitudinalmente), de diâmetro exterior superior a 406,4 mm
237 73059000 Tubos de ferro ou aço, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, não especificados anteriormente
238 73061000 Tubos de ferro ou aço, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, não especificados anteriormente, para oleodutos e gasodutos
239 73062000 Tubos de entubação (casing), de ferro ou aço, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, não especificados anteriormente, utilizados para a extração de petróleo ou gás
240 73063000 Tubos de ferro ou aços não ligados, soldados, de seção circular, não especificados anteriormente
241 73064000 Tubos de aço inoxidável, soldados, de seção circular, não especificados anteriormente
242 73065000 Tubos de ligas de aço distintos do aço inoxidável, soldados, de seção circular, não especificados anteriormente
243 73066000 Tubos e perfis ocos, de ferro ou de aço, soldados, exceto os de seção circular, não especificados anteriormente
244 73069000 Tubos e perfis ocos, de ferro ou de aço, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, não especificados anteriormente
245 73121000 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

ANEXO 3
MEDIDAS NÃO-TARIFÁRIAS SUJEITAS A ELIMINAÇÃO GRADUAL

Quadro um
Produtos sujeitos a licenças de importação, quotas de importação e licitação de importações

Nº de série Código NCM Descrição dos produtos L Q T Período de eliminação gradual Categoria da quota
1 17011100 Açúcar de cana em bruto, em estado sólido, sem adição de aromatizante nem corante L Q no momento da acessão
2 17011200 Açúcar de beterraba em bruto, em estado sólido, sem adição de aromatizante nem corante L Q no momento da acessão
3 17019910 Açúcar cristalizado L Q no momento da acessão
4 17019920 Açúcar superfino L Q no momento da acessão
5 24011010 Fumo (tabaco) seco em secadores de ar quente (flue-cured) L Q no momento da acessão
6 24011090 Demais tabacos exceto flue-cured L Q no momento da acessão
7 24012010 Tabaco flue-cured total ou parcialmente destalado L Q no momento da acessão
8 24012090 Demais tabacos exceto flue-cured total ou parcialmente destalados L Q no momento da acessão
9 24013000 Desperdícios de tabaco L Q no momento da acessão
10 24029000 Charutos, cigarrilhas e cigarros - outros L Q no momento da acessão
11 24039100 Tabaco "homogeneizado" o "reconstituído"
Nota: Redação conforme publicação oficial


L Q no momento da acessão
12 27100011 Gasolinas para motores e gasolinas de aviação L Q 2004 1
13 27100013 Nafta L Q 2004 1
14 27100019 Destilados de gasolina, não especificados anteriormente e suas preparações L Q 2004 1
15 27100023 Querosene para aviões L Q 2004 1
16 27100024 Querosene para lâmpadas L Q 2004 1
17 27100031 "Gasóleo" (Óleo diesel) L Q 2004 1
18 27100033 Fuel (combustível) Nº 5 - Nº 7 L Q 2004 1
19 27100039 Óleo diesel e suas preparações e os demais combustíveis L Q 2004 1
20 28371110 Cianureto de sódio L Q 2002 2
21 31021000 Uréia, mesmo em soluções L Q no momento da acessão
22 31022100 Sulfato de amônio L Q 2002 3
23 31022900 Sais duplos e misturas entre si de sulfato de amônio e nitrato de amônio L Q 2002 3
24 31023000 Nitrato de amônio, mesmo em soluções L Q 2002 3
25 31024000 Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas sem poder fertilizante L Q 2002 3
26 31025000 Nitrato de sódio L Q no momento da acessão
27 31026000 Sais duplos e misturas entre si de nitrato de cálcio e nitrato de amônio L Q no momento da acessão
28 31027000 Cianamida cálcica L Q no momento da acessão
29 31028000 Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções ou amoniacal L Q 2002 3
30 31029000 Adubos minerais ou químicos nitrogenados, não especificados anteriormente, incluídas as misturas não compreendidas anteriormente L Q 2002 3
31 31031000 Superfosfatos L Q 2002 3
32 31032000 Escorias de desfosforação L Q 2002 3
33 31039000 Adubos minerais ou químicos, fosfatados, não especificados anteriormente L Q 2002 3
34 31041000 Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto L Q no momento da acessão
35 31042000 Cloreto de potássio L Q no momento da acessão
36 31043000 Sulfato de potássio L Q 2002 3
37 31049000 Adubos minerais ou químicos de potássio, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
38 31051000 Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg L Q 2002 3
39 31052000 Adubos minerais ou químicos com os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio L Q no momento da acessão
40 31053000 Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) L Q no momento da acessão
41 31054000 Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) L Q 2002 3
42 31055100 Adubos minerais ou químicos que contenham nitratos e fosfatos L Q 2002 3
43 31055900 Adubos minerais ou químicos com dois elementos fertilizantes nitrogênio e fósforo, não especificados anteriormente L Q 2002 3
44 31056000 Adubos minerais ou químicos com fósforo e potássio, não especificados anteriormente L Q 2002 3
45 31059000 Adubos minerais ou químicos, não especificados anteriormente L Q 2002 3
46 39076011 Poli(tereftalato de etileno) em plaquetas ou flocos, de viscosidade alta L Q no momento da acessão
47 39076019 Poli(tereftalato de etileno) em plaquetas o flocos, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
48 40011000 Látex de borracha natural, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras L Q 2004 4
49 40012100 Folhas fumadas de borracha natural L Q 2004 4
50 40012200 Borrachas naturais tecnicamente especificadas (TSNR) L Q 2004 4
51 40012900 Borrachas naturais, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não especificados anteriormente L Q 2004 4
52 40111000 Pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros L Q 2004 5
53 40112000 Pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões L Q 2004 5
54 40119100 Pneumáticos novos de borracha, não especificados anteriormente, com alto-relevo em forma de taco, ângulo ou similares L Q 2002 5
55 40121010 Pneumáticos recauchutados, dos tipos utilizados em veículos de passageiros L Q 2002 5
56 40122010 Pneumáticos usados, de borracha, dos tipos utilizados em veículos de passageiros L Q 2002 5
57 40129020 Bandas de rodagem, maciças ou ocas (semimaciças), de borracha, etc., dos tipos utilizados em veículos de passageiros L Q no momento da acessão
58 40131000 Câmaras de borracha para pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiro, ônibus ou caminhões L Q no momento da acessão
59 51011100 Lã suja, de tosquia, não cardada nem penteada L Q no momento da acessão
60 51011900 Lã suja (exceto de tosquia), não cardada nem penteada L Q no momento da acessão
61 51012100 Lã desengordurada de tosquia, não carbonizada, não cardada nem penteada L Q no momento da acessão
62 51012900 Lã desengordurada (exceto de tosquia) não carbonizada, não cardada nem penteada L Q no momento da acessão
63 51013000 Lã carbonizada, não cardada nem penteada L Q no momento da acessão
64 51031010 Desperdícios da penteação de lã, exceto de pelos finos de lã L Q no momento da acessão
65 51051000 Lã cardada L Q no momento da acessão
66 51052100 "Lã penteada a granel" L Q no momento da acessão
67 51052900 Lã penteada (exceto a lã penteada a granel) L Q no momento da acessão
68 52010000 Algodão, não cardado nem penteado L Q no momento da acessão
69 52030000 Algodão, cardado ou penteado L Q no momento da acessão
70 54022000 Fios de alta tenacidade de poliésteres L Q no momento da acessão
71 54023310 Filamentos elásticos de poliésteres, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
72 54023390 Fios texturados de poliésteres, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
73 54023990 Fios texturados de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
74 54024200 Fios simples de poliésteres parcialmente orientados, com torção inferior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
75 54024300 Fios simples de poliésteres, não especificados anteriormente, com torção inferior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
76 54024990 Fios simples sintéticos, não especificados anteriormente, com torção inferior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
77 54025200 Fios simples de poliésteres, com torção superior a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
78 54025990 Fios simples sintéticos, não especificados anteriormente, com torção superior a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
79 54026200 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de poliésteres sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
80 54026990 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de poliésteres, não especificados anteriormente sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
81 54033310 Fios simples de acetato de celulose, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
82 54041000 Monofilamentos sintéticos de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 1 mm L Q no momento da acessão
83 55012000 Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres L Q no momento da acessão
84 55013000 Cabos de filamentos sintéticos, acrílicos o modacrílicos
Nota: Redação conforme publicação oficial


L Q no momento da acessão
85 55020010 Cabos de filamentos de acetato de celulose L Q no momento da acessão
86 55032000 Fibras sintéticas descontínuas, de poliésteres, sem cardar, pentear nem transformar de outra forma para o filamento L Q no momento da acessão
87 55033000 Fibras sintéticas descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, sem cardar, pentear nem transformar de outra forma para o filamento L Q no momento da acessão
88 55062000 Fibras sintéticas descontínuas, de poliésteres, cardadas, penteadas ou transformadas de outra forma para filamento L Q no momento da acessão
89 55063000 Fibras sintéticas descontínuas acrílicas ou modacrílicas, penteadas ou transformadas de outra forma para o filamento L Q no momento da acessão
90 55092100 Fios simples, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
91 55092200 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
92 55093100 Fios simples, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
93 55093200 Fios retorcidos, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
94 55095100 Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com fibras artificiais descontínuas, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
95 55095200 Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com lã ou pelo fino, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
96 55095300 Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com Algodão, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
97 55095900 Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
98 55096100 Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com lã ou pelo fino sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
99 55096200 Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com algodão, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
100 55096900 Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, inferior a 85% em peso, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho L Q no momento da acessão
101 84073100 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada inferior ou igual a 50 cm3 L Q 2003 6
102 84073200 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 50 cm3 mas inferior ou igual a 250 cm3 L Q 2003 6
103 84073300 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 250 cm3 mas inferior ou igual a 1.000 cm3 L Q 2003 6
104 84079090 Motores de pistão alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão), não especificados anteriormente L Q 2003 7
105 84082010 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel), motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3 L Q 2003 7
106 84082090 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel), de potência inferior a 132,39 kW (180 CV), para propulsão de veículos do Capítulo 87 L Q 2003 7
107 84089092 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel), não especificados anteriormente, de potência superior a 14 kW mas inferior a 132,39 kW (180 CV) T 2004
108 84143011 Compressores dos tipos utilizados em equipamentos frigoríficos, com motor de potência igual ou inferior a 0,4 kW L Q no momento da acessão
109 84143012 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, com motor de potência superior a 0,4 kW mas inferior ou igual a 5 kW L Q no momento da acessão
110 84143013 Compressores dos tipos utilizados para condicionamento de ar, com motor de potência superior a 0, 4 kW mas inferior ou igual a 5 kW L Q no momento da acessão
111 84143019 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, com motor, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
112 84143090 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, sem motor L Q no momento da acessão
113 84145930 Ventiladores centrífugos T no momento da acessão
114 84151000 Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar, de parede ou para janelas, formando um só corpo L Q 2002 8
115 84152000 Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar dos tipos utilizados em veículos automóveis para seus ocupantes L Q 2002 7
116 84158110 Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar, com equipamento de esfriamento e válvula de inversão do ciclo térmico de potência de refrigeração inferior ou igual a 4.000 Kcal por hora L Q no momento da acessão
117 84158210 Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar com equipamento de esfriamento de potência de refrigeração inferior ou igual a 4.000 Kcal por hora, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
118 84181010 Combinações de refrigerador e congelador com portas exteriores separadas, de capacidade superior a 500 litros L Q no momento da acessão
119 84181020 Combinações de refrigerador e congelador com portas exteriores separadas com capacidade superior a 200 litros mas inferior ou igual a 500 litros L Q no momento da acessão
120 84181030 Combinações de refrigerador e congelador com portas exteriores separadas, de capacidade inferior ou igual a 200 litros L Q no momento da acessão
121 84182110 Refrigeradores domésticos, de compressão, de capacidade superior a 150 litros L Q no momento da acessão
122 84182120 Refrigeradores domésticos, de compressão, de capacidade superior a 50 litros mas inferior ou igual a 150 litros L Q no momento da acessão
123 84182130 Refrigeradores domésticos, de compressão, de capacidade inferior ou igual a 50 litros L Q no momento da acessão
124 84182200 Refrigeradores domésticos, de absorção, elétricos L Q no momento da acessão
125 84183010 Congeladores horizontais do tipo arca, de capacidade inferior ou igual a 800 litros, com temperatura de refrigeração de -40ºC ou menos L Q no momento da acessão
126 84183021 Congeladores horizontais do tipo arca, de capacidade superiora 500 litros mas inferior ou igual a 800 litros, com temperatura de refrigeração superior a -40ºC L Q no momento da acessão
127 84183029 Congeladores horizontais do tipo arca, de capacidade inferior ou igual a 500 litros, de temperatura de refrigeração superior a -40ºC L Q no momento da acessão
128 84184010 Congeladores verticais do tipo armário, de capacidade inferior ou igual a 900 litros, com temperatura de refrigeração de -40ºC ou menos L Q no momento da acessão
129 84184021 Congeladores verticais do tipo armário, de capacidade superior a 500 litros mas inferior ou igual a 900 litros, com temperatura de refrigeração superior a -40ºC L Q no momento da acessão
130 84184029 Congeladores verticais do tipo armário, de capacidade inferior ou igual a 500 litros, com temperatura de refrigeração superior a -40ºC L Q no momento da acessão
131 84185000 Armários, arcas, vitrinas, balcões e móveis semelhantes para a produção de frio, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
132 84254990 Macacos, não especificados anteriormente T no momento da acessão
133 84261910 Pontes rolantes para a carga de navios T no momento da acessão
134 84261921 Pontes-guindastes para descarga de navios T no momento da acessão
135 84261929 Demais pontes-guindastes para descarga de navios T no momento da acessão
136 84263000 Guindastes de pórtico T no momento da acessão
137 84264110 Guindastes montadas sobre rodas T no momento da acessão
138 84264190 Máquinas e aparelhos, autopropulsados sobre pneumáticos, com guindaste, não especificados anteriormente T no momento da acessão
139 84281010 Elevadores e monta-cargas para o transporte de pessoas T 2002
140 84284000 Escadas e tapetes rolantes T no momento da acessão
141 84291110 Bulldozers e angledozer, de lagartas, autopropulsadas, com motor de potência superior a 235,36 kW (320 CV) T 2004
142 84294011 Rolos compressores, autopropulsados, de tonelagem em bruto superior ou igual a 18 t T 2002
143 84294019 Rolos compressores, autopropulsados, não especificados anteriormente T 2004
144 84305020 Escavadoras mecânicas para extrair minerais, autopropulsadas T no momento da acessão
145 84381000 Máquinas e aparelhos para padaria, pastelaria, galeteria ou fabricação de massas T no momento da acessão
146 84391000 Máquinas e aparelhos para fabricação de massas de matérias fibrosas ou celulósicas T 2002
147 84392000 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão T 2002
148 84393000 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão T 2002
149 84413090 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou similares, de pasta de papel, de papel ou cartão (exceto moldado), não especificados anteriormente T no momento da acessão
150 84414000 Máquinas para moldar artigos de pasta de papel, de papel ou cartão T no momento da acessão
151 84431910 Máquinas e aparelhos para imprimir, offset, alimentados com folhas T 2004
152 84431990 Máquinas e aparelhos para imprimir, offset, não especificados anteriormente T 2004
153 84435912 Máquinas e aparelhos de impressão de platina T no momento da acessão
154 84451110 Cardas, para fibras do tipo algodão T no momento da acessão
155 84451120 Cardas, para fibras do tipo lã T no momento da acessão
156 84451200 Penteadoras para fibras têxteis T no momento da acessão
157 84452020 Máquinas para fiação de fibras liberadas com rotor L Q no momento da acessão
158 84454010 Máquinas de bobinar automáticas T no momento da acessão
159 84459010 Máquinas de urdir fibras têxteis T no momento da acessão
160 84463020 Teares de pinças para tecidos de largura superior a 30 cm T no momento da acessão
161 84463030 Teares com rolo portador para tecidos de largura superior a 30 cm T no momento da acessão
162 84501200 Máquinas de lavar roupa com secadora centrífuga incorporada, de capacidade unitária de roupa seca inferior ou igual a 10 kg, mesmo com dispositivo de secador L Q no momento da acessão
163 84501900 Máquinas de lavar roupa, de capacidade unitária de roupa seca inferior ou igual a 10 kg, não especificados anteriormente, mesmo com dispositivo de secador L Q no momento da acessão
164 84522110 Máquinas de costura automáticas, do tipo de costura plã (exceto as de costurar cadernos da posição 8440) T no momento da acessão
165 84522190 Máquinas de costura automáticas (exceto as do tipo de costura plã e as de costurar cadernos da posição 8440) T no momento da acessão
166 84542010 Equipamentos de colar, fora dos conversores, para metalurgia, siderurgia ou fundições T no momento da acessão
167 84543010 Máquinas de moldar por injeção a pressão com câmara fria T no momento da acessão
168 84563010 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, por eletroerosão, de controle numérico T 2004
169 84569910 Máquinas para cortar por jato de plasma, que trabalhem por eliminação de qualquer matéria T 2004
170 84569990 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, por processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos, não especificados anteriormente T 2004
171 84571010 Centros de maquinagem, verticais, para trabalhar metal T 2004
172 84571020 Centros de maquinagem, horizontais, para trabalhar metal T 2004
173 84571030 Centros de maquinagem, de tipo escovadora, para trabalhar metal T 2004
174 84571090 Centros de maquinagem, não especificados anteriormente, para trabalhar metal T 2004
175 84581100 Tornos horizontais (incluídos os centros de tornamento), de controle numérico, que trabalhem por eliminação de metal T 2004
176 84621090 Máquinas, incluídas as prensas, de forjar ou estampar; martelos-pilões e outras máquinas de martelar, exceto de controle numérico, para trabalhar metal T 2002
177 84659600 Máquinas de fender, fatiar ou desenrolar para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico rígido ou matérias duras similares T no momento da acessão
178 84714991 Máquinas de tratamento ou processamento para sistemas de controle distribuído, em forma de sistemas T 2004
179 84742010 Máquinas e aparelhos de esmagar, moer ou pulverizar terra, pedra ou outra matéria mineral sólida, mesmo pó e pasta, do tipo de rolo para dentaduras T no momento da acessão
180 84742090 Máquinas e aparelhos de esmagar, moer ou pulverizar terra, pedra ou outra matéria mineral sólida, mesmo pó e pasta, exceto do tipo de rolo para dentaduras T no momento da acessão
181 84743100 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento T 2004
182 84775900 Máquinas e aparelhos de moldar ou formar borracha ou plásticos, ou de fabricar produtos destas matérias, não especificados anteriormente T 2002
183 84781000 Máquinas e aparelhos de preparar ou elaborar tabaco, não especificados anteriormente T 2002
184 84789000 Partes de máquinas e aparelhos de preparar ou elaborar tabaco, não especificados anteriormente T no momento da acessão
185 84791021 Máquinas e aparelhos para estender concreto betuminoso T 2002
186 84791022 Máquinas e aparelhos estabilizadores para extensão T 2002
187 84804100 Moldes para metal ou Carbonetos metálicos, para o molde por injeção ou compressão T 2002
188 84807100 Moldes para borracha ou plástico, para molde por injeção ou compressão T 2002
189 84834020 Desaceleradores de engrenagem planetário T no momento da acessão
190 85042320 Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior ou igual a 400 MVA T 2004
192
Nota: Redação conforme publicação oficial


85175090 Aparelhos de telecomunicação por corrente portadora, não especificados anteriormente T no momento da acessão
193 85184000 Amplificadores elétricos de audiofrequência T 2002
194 85199910 Leitores de discos compactos, para a reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som incorporado L Q no momento da acessão
195 85203210 Aparelhos para gravação e reprodução de som, de fitas magnéticas, digitais e de cassetes, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
196 85203290 Aparelhos para gravação e reprodução de som, de fitas magnéticas, digitais, exceto de cassetes, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
197 85203300 Aparelhos para gravação e reprodução de som, de cassetes, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
198 85203910 Aparelhos para gravação e reprodução de som, de cassetes, que utilizem bandas magnéticas, de bobina contínua L Q no momento da acessão
199 85203990 Aparelhos para gravação e reprodução de som, de cassetes, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
200 85209000 Aparelhos para gravação e reprodução de som, de suporte magnético, sem dispositivo de gravação de som incorporado, demais aparelhos para gravação de som, mesmo com dispositivo para reprodução de som incorporado, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
201 85211011 Aparelhos para gravação ou reprodução de imagem e som (vídeos) de fita magnética, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado L Q 2002 9
202 85211019 Aparelhos para gravação de imagem e som (vídeos), de fita magnética, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado não especificados anteriormente L Q 2002 9
203 85211020 Aparelhos para reprodução de imagem e som (vídeos), de fita magnética, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado L Q 2002 9
204 85219010 Leitores de discos compactos de imagem e som (vídeos) por laser, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado L Q 2002 10
205 85219090 Aparelhos para gravação ou reprodução de imagem e som (vídeos), mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado, não especificados anteriormente L Q 2002 10
206 85229021 Mecanismos de arraste de aparelhos de gravação ou de reprodução de cassete de fita magnética, mesmo com cabeça magnética incorporada L Q 2002 11
207 85229030 Partes e acessórios identificados como destinados, exclusiva ou principalmente a aparelhos para gravação ou reprodução de imagem e som (vídeos), não especificados anteriormente L Q 2002 9
208 85252011 Estações satélites terrestres para televisão, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado T 2004
209 85252019 Estações satélites terrestres para exceto para televisão, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado T no momento da acessão
210 85252022 Auriculares combinados com microfones de radiotelefones, mesmo os que se instalam em automóveis, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado T 2002
211 85252029 Equipamentos de comunicação móveis, com aparelho receptor incorporado, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado, não especificados anteriormente T 2002
212 85252092 Estações base de comunicação móvel, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado T 2002
213 85252093 Equipamentos de comunicação não-aramados, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado T 2002
214 85173013 Sistemas de aparelhos de comutação numéricos para comunicação móvel, com controle por programa T 2002
215 85173091 Sistemas de aparelhos de comutação analógicos para comunicação móvel T 2002
216 85253010 Câmeras de televisão, para usos especiais L Q 2002 9
217 85253091 Câmeras de televisão, exceto para usos especiais L Q 2002 9
218 85253099 Câmeras de televisão, não especificados anteriormente L Q 2002 9
219 85254010 Videocâmeras, mesmo as de imagem fixa, para usos especiais L Q 2002 9
220 85254020 Videocâmeras de tipo doméstico L Q 2002 9
221 85254030 Videocâmeras de imagem fixa, com armazenamento de imagem digital L Q 2002 9
222 85254090 Videocâmeras, incluídas as de imagem fixa, não especificados anteriormente L Q 2002 9
223 85271200 Radiocassetes de bolso, que funcionem sem fonte de energia exterior, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia, mesmo combinados em mesma envoltura com relógio L Q no momento da acessão
224 85271300 Aparelhos receptores de radiodifusão combinados com gravador ou reprodutor de som, que funcionem sem fonte de energia exterior, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia o radiotelegrafia, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
225 85271900 Aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem sem fonte de energia exterior, mesmo combinados em mesma envoltura com relógio, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
226 85272100 Aparelhos receptores de radiodifusão combinados com gravador ou reprodutor de som, que somente funcionem com fonte de energia exterior, dos tipos utilizados em automóveis, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia L Q no momento da acessão
227 85272900 Aparelhos receptores de radiodifusão que somente funcionem com fonte de energia exterior, dos tipos utilizados em automóveis, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
228 85273100 Aparelhos receptores de radiodifusão combinados com gravador ou reprodutor de som, que somente funcionem com fonte de energia exterior, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia, não especificados anteriormente L Q no momento da acessão
229 85273200 Aparelhos receptores de radiodifusão sem combinar com gravador ou reprodutor de som, combinados com relógio, não especificados anteriormente, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia L Q no momento da acessão
230 85273900 Aparelhos receptores de radiodifusão, que somente funcionem com fonte de energia exterior, não especificados anteriormente, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia L Q no momento da acessão
231 85279010 Aparelhos receptores de busca de pessoas T 2002
232 85281210 Aparelhos receptores de televisão por satélite, em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado T 2004
233 85281291 Aparelhos receptores de televisão em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado, com diagonal de tela inferior ou igual a 42 cm L Q no momento da acessão
234 85281292 Aparelhos receptores de televisão em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado, com diagonal de tela superior a 42 cm mas inferior ou igual a 52 cm L Q no momento da acessão
235 85281293 Aparelhos receptores de televisão em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado, com diagonal de tela superior a 52 cm L Q 2002 12
236 85282100 Monitores de vídeo em cores L Q 2002 12
237 85283010 Projetores de vídeo em cores L Q 2002 12
238 85291020 Antenas e refletores de antena de qualquer tipo; partes apropriadas para utilização com estes artigos, para receptores de rádio, e suas combinações, ou de televisão T 2002
239 85291090 Antenas e refletores de antena de qualquer tipo; partes apropriadas para sua utilização com estes artigos, para aparelhos distintos daqueles das posições 8525 a 8528, não especificados anteriormente T 2004
240 85299091 Seletores de canais de alta freqüência, identificados como destinados, exclusiva ou principalmente a receptores de televisão T 2004
241 85311090 Avisadores elétricos de proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos similares, não especificados anteriormente T 2002
242 85352900 Disjuntores, para tensão superior a 72,5 kW, não especificados anteriormente T 2004
243 85401100 Tubos catódicos para aparelhos receptores de televisão, mesmo para monitores, em cores L Q 2002 12
244 85404000 Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm L Q 2002 12
245 85445910 Cabos elétricos (mesmo os coaxiais) desprovidos de peças de conexão, para tensão superior a 80 v mas inferior ou igual a 1.000 v T no momento da acessão
246 85447000 Cabos de fibras óticas, constituídos por fibras recobertas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou providos de peças de conexão T no momento da acessão
247 86040099 Veículos para manutenção ou serviço de vias férreas ou similares, mesmo autopropulsados, não especificados anteriormente T no momento da acessão
248 87012000 Tratores para semi-reboques, exceto as carretas-trator da posição 87.09 L Q 2004 7
249 87019000 Tratores de rodas não especificados anteriormente, exceto as carretas-trator da posição 87.09 T no momento da acessão
250 87021020 Veículos automóveis para transporte de 10 ou mais pessoas, incluído o condutor, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), para transportar passageiros em aeroportos L Q 2004 7
251 87021091 Veículos automóveis, não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), que tenham como mínimo 30 assentos (incluído o do condutor) L Q 2004 7
252 87021092 Veículos automóveis, não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), que tenham 20 assentos como mínimo, mas 29 como máximo (incluído o do condutor) L Q 2005 7
253 87021093 Veículos automóveis, não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), que tenham 10 assentos como mínimo, mas menos de 19 como máximo (incluído o do condutor) L Q 2005 7
254 87029010 Veículos automóveis, não especificados anteriormente, que tenham 30 assentos como mínimo (incluído o do condutor) L Q 2004 7
255 87029020 Veículos automóveis, não especificados anteriormente, que tenham 20 assentos como mínimo, mas 29 como máximo (incluído o do condutor) L Q 2005 7
256 87029030 Veículos automóveis, não especificados anteriormente, que tenham 10 assentos como mínimo, mas 19 como máximo (incluído o do condutor) L Q 2005 7
257 87031000 Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes L Q no momento da acessão 7
258 87032130 Carros de passageiros com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3 L Q 2005
259 87032190 Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3 L Q 2005 7
260 87032230 Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual a 1.500 cm3 L Q 2005 7
261 87032240 Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual a 1.500 cm3 L Q 2005 7
262 87032250 Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual a 1.500 cm3 L Q 2005 7
263 87032290 Veículos automóveis não especificados anteriormente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual 1.500 cm3 L Q 2005 7
264 87032314 Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 L Q 2005 7
265 87032315 Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 L Q 2005 7
266 87032316 Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 L Q 2005 7
267 87032319 Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 L Q 2005 7
268 87032334 Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual a 3.000 cm3 L Q 2005 7
269 87032335 Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual a 3.000 cm3 L Q 2005 7
270 87032336 Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual 3.000 cm3 L Q 2005 7
271 87032339 Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual 3.000 cm3 L Q 2005 7
272 87032430 Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3 L Q 2005 7
273 87032440 Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3 L Q 2005 7
274 87032450 Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3 L Q 2005 7
275 87032490 Veículos automóveis não especificados anteriormente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3 L Q 2005 7
276 87033130 Carros de passageiros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 L Q 2005 7
277 87033140 Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a ou igual a 1.500 cm3 L Q 2005 7
278 87033150 Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 L Q 2005 7
279 87033190 Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 L Q 2005 7
280 87033230 Carros de passageiros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 L Q 2005 7
281 87033240 Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 L Q 2005 7
282 87033250 Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 L Q 2005 7
283 87033290 Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3 L Q 2005 7
284 87033330 Carros de passageiros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3 L Q 2005 7
285 87033340 Veículos todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3 L Q 2005 7
286 87033350 Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos o menos), com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3 L Q 2005 7
287 87033390 Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3 L Q 2005 7
288 87039000 Carros de passageiros e outros veículos automóveis principalmente desenhados para o transporte de pessoas, não especificados anteriormente, incluídos os veículos do tipo familiar e os de corridas L Q 2005 7
289 87041030 Veículos com motor elétrico para o transporte de mercadorias, concebidos para utilizar fora da rede de estradas T 2004
290 87042100 Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 5 t mas inferior a 14 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas L Q 2004 7
291 87042230 Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 5 t mas inferior a14 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas L Q 2004 7
292 87042240 Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 14 t mas inferior ou igual a 20 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas L Q 2004 7
293 87042300 Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 20 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas L Q 2004 7
294 87043100 Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição alternativa por centelha, de peso total com carga máxima inferior ou igual a 5 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas L Q 2004 7
295 87043230 Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição alternativa por centelha, de peso com carga máxima superior a 5 t mas inferior ou igual a 8 t, exceto veículos para utilizar fora das redes de estradas L Q 2002 7
296 87043240 Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição alternativo por centelha, de peso total com carga máxima superior a 8 t, exceto veículos para utilizar fora das redes de estrada L Q 2002 7
297 87049000 Veículos automóveis para o transporte de mercadorias não especificados anteriormente L Q 2002
298 87051021 Caminhões guindaste para todo tipo de estradas, com uma capacidade de elevação inferior ou igual a 50 t L Q 2004 13
299 87051022 Caminhões guindaste para todo tipo de estradas, com uma capacidade de elevação superior a 50 t mas inferior ou igual a 100 t L Q 2004 13
300 87051023 Caminhões guindaste para todo tipo de estradas, com uma capacidade de elevação superior a 100 t L Q 2004 13
301 87051091 Caminhões guindaste não especificados anteriormente, com uma capacidade de elevação inferior ou igual a 50 t L Q 2004 13
302 87051092 Caminhões guindaste não especificados anteriormente, com uma capacidade de elevação superior a 50 t mas inferior ou igual a 100 t L Q 2004 13
303 87051093 Caminhões guindaste não especificados anteriormente, com uma capacidade de elevação superior a 100 t L Q 2004 13
304 87052000 Caminhões automóveis para sondagem ou perfuração L Q 2002 7
305 87053010 Caminhões de bombeiros, dotados de escadas L Q 2002 7
306 87053090 Caminhões de bombeiros não especificados anteriormente L Q 2002 7
307 87054000 Caminhões betoneiras L Q 2002 7
308 87059020 Carros radiológicos L Q 2002 7
309 87059030 Monitores automóvel para estudar o meio ambiente L Q 2002 7
310 87059040 Carros clínica L Q 2002 7
311 87059051 Veículos de alimentação elétrica para aviões em terra (freqüência = 400 Hz) L Q 2002 7
312 87059059 Grupos eletrógenos, automóveis não especificados anteriormente L Q 2002 7
313 87059060 Caminhões repostadores, aparelhos para condicionamento de ar e desencrustadores de gelo, móveis, para aeronaves L Q 2002 7
314 87059070 Veículos limpa-neve para estradas ou pistas de aeroportos L Q 2002 7
315 87059080 Veículos medidores para poços de petróleo e veículos para os materiais triturados e areia L Q 2002 7
316 87059090 Veículos automóveis para usos especiais, não especificados anteriormente, fora dos principalmente desenhados para o transporte de pessoas ou mercadorias L Q 2002 7
317 87060040 Chassis de caminhões guindaste, equipados com motor L Q 2004 13
318 87071000 Carroceria de veículos da posição 87.03 L Q 2004 7
319 87111000 Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão alternativo de cilindrada inferior ou igual a 50 cm3 L Q 2004 6
320 87112000 Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas inferior ou igual a 250 cm3 L Q 2004 6
321 87113010 Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas inferior ou igual a 400 cm3 L Q 2004 6
322 87113020 Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 400 cm3 mas inferior ou igual a 500 cm3 L Q 2004 6
323 87114000 Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas inferior ou igual a 800 cm3 L Q 2004 6
324 87115000 Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 L Q 2004 6
325 87119000 Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, não especificados anteriormente L Q 2004 6
326 87141900 Partes de motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, não especificados anteriormente, exceto selins L Q 2004 6
327 89012011 Navios tanque para o transporte de petróleo refinado, de carga não superior a 100.000 t T 2004
328 89012012 Navios tanque para o transporte de petróleo refinado, de carga superior a 100.000 t mas inferior ou igual a 300.000 t T 2004
329 89012013 Navios tanque para o transporte de petróleo refinado, de carga superior a 300.000 t T 2004
330 89012021 Navios tanque para transporte de petróleo bruto, de carga inferior ou igual a 150.000 t T 2004
331 89012022 Navios tanque para transporte de petróleo bruto, de carga superior a 150.000 t mas inferior ou igual a 300.000 t T 2004
332 89012023 Navios tanque para transporte de petróleo bruto, de carga superior a 300.000 t T 2004
333 89012031 Barcos para o transporte de gás de petróleo líquido, de volume inferior ou igual a 20.000 m3 T 2004
334 89012032 Barcos para o transporte de gás de petróleo líquido, de volume superior a 20.000 m3 T 2004
335 89012041 Barcos para transporte de gás natural líquido, de volume inferior ou igual a 20.000 m3 T 2004
336 89012042 Barcos para transporte de gás natural líquido, de volume superior a 20.000 m3 T 2004
337 89012090 Navios tanque, não especificados anteriormente T 2004
338 89013000 Barcos frigoríficos exceto os da posição 8901.20 T no momento da acessão
339 89019021 Barcos porta-contêineres com motor, com uma capacidade de carga de contêiner padrão inferior ou igual a 6.000 t T 2004
340 89019022 Barcos porta-contêineres com motor, com una capacidade de carga de contêiner padrão superior a 6.000 t T 2004
341 89019031 Barcos de transbordo rodado com motor, com uma carga inferior ou igual a 20.000 t T 2004
342 89019032 Barcos de transbordo rodado com motor, com uma carga superior a 20.000 t T 2004
343 89019041 Barcos de transbordo a granel com motor, com uma carga inferior ou igual a 150.000 t T 2004
344 89019042 Barcos de transbordo a granel com motor, com uma carga superior a 150.000 t mas inferior ou igual a 300.000 t T 2004
345 89019043 Barcos de transbordo a granel com motor, com uma carga superior a 300.000 t T 2004
346 89019050 Barcos com motor para usos múltiplos T 2004
347 89019080 Barcos com motor para o transporte de mercadorias e barcos com motor para o transporte de pessoas e mercadorias, não especificados anteriormente T 2004
348 89020010 Barcos de pesca, navios-fábrica e outros barcos para elaboração ou conservação de pescado, motorizados T no momento da acessão
349 89040000 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações T 2004
350 89051000 Dragas T 2004
351 90061010 Scanner eletrônico em cor dos tipos utilizados para preparar clichês ou cilindros de impressão L Q no momento da acessão
352 90065100 Câmeras com visor de reflexão através da lente objetiva, para películas em rolo de largura inferior ou igual a 35 mm L Q 2003 14
353 90065200 Câmeras, para películas em rolo de largura inferior a 35 mm, não especificados anteriormente L Q 2003 14
354 90065300 Câmeras, para películas em rolo de largura igual a 35 mm, não especificados anteriormente L Q 2003 14
355 90065900 Câmeras, não especificados anteriormente L Q 2003 14
356 90083010 Projetores de imagem fixa ortográficos T no momento da acessão
357 90121000 Microscópios (exceto os óticos); difratógrafos L Q no momento da acessão
358 90158000 Instrumentos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou geofísica, exceto as bússolas, não especificados anteriormente T no momento da acessão
359 90181210 Aparelhos para diagnóstico por exploração ultra-sônica de tipo B T no momento da acessão
360 90181291 Aparelhos para diagnóstico por exploração ultra-sônica (cromoscópio) T no momento da acessão
361 90184910 Cadeiras para odontologia com equipamentos dentais T no momento da acessão
362 90189090 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia ou veterinária, não especificados anteriormente T no momento da acessão
363 90221300 Aparelhos de raios X para uso odontológico T no momento da acessão
364 90221400 Aparelhos raios X para uso médico, cirúrgico ou veterinário, não especificados anteriormente T no momento da acessão
365 90221990 Aparelhos raios X não especificados anteriormente, exceto os de uso médico T no momento da acessão
366 90222100 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama para uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário T no momento da acessão
367 90278090 Instrumentos e aparelhos para medir ou controlar a viscosidade, a porosidade, a expansão, a tensão superficial e parâmetros similares, assim como para comprovar a intensidade do calor, o som ou a luz; instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, não especificados anteriormente T no momento da acessão
368 90301000 Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes T no momento da acessão
369 90304010 Freqüencímetros digitais, com uma gama de freqüência inferior a 12,4 GHz T no momento da acessão
370 90318010 Aparelhos óticos de telecomunicação ou instrumentos de fibras óticas para a medida de rendimento T no momento da acessão
371 90311000 Máquinas para equilibrar peças mecânicas, não especificados anteriormente T 2004
372 91011100 Relógios de pulseira, elétricos, com indicador mecânico somente, mesmo com cronômetro, com caixa de metal precioso L Q 2003 15
373 91012100 Relógios de pulseira, automáticos, mesmo com cronômetro, com caixa de metal precioso L Q 2003 15
374 91012900 Relógios de pulseira, mesmo com cronômetro, com caixa de metal precioso L Q 2003 15
375 91021100 Relógios de pulseira, com indicador mecânico somente, mesmo com cronômetro, exceto os da posição 91.01 L Q 2003 15
376 91022100 Relógios de pulseira, automáticos, mesmo com cronômetro, exceto os da posição 91.01 L Q 2003 15
377 91022900 Relógios de pulseira, não especificados anteriormente L Q 2003 15

Notas:

1. "L" significa "licença de importação";

"Q" significa"quota de importação"; e

"T" significa "prescrições específicas para a licitação de importações de maquinário e produtos eletrônicos".

2. As medidas não comerciais ficarão eliminadas no 1º de janeiro de cada ano civil segundo se especifica na coluna correspondente ao "Período de eliminação gradual."

3. Os produtos cobertos pelo Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis não estão sujeitos às medidas não comerciais especificadas no presente anexo.

Quadro dois
Quotas por produtos
(Volume ou valor inicial da quota e índice anual de crescimento)

Categoria da quota Produtos compreendidos (Nº de serie no quadro um) Unidade Volume ou valor inicial da quota Índice anual de crescimento
1 Óleo elaborado 12-19 Milhões de tm 16,58 15%
2 Cianureto de sódio 20 Milhões de tm 0,018 15%
3 Adubos químicos 22-25, 29-33, 36, 38, 41-45 Milhões de tm 8,9 15%
4 Borracha natural 48-51 Milhões de tm 0,429 15%
5 Pneumáticos de borracha utilizados em veículos automóveis 52-56 Milhões de peças 0,81 15%
6 Motocicletas e partes principais 101-103, 319-326 Milhões de US$ 286 15%
7 Veículos automóveis e partes principais 104-106, 115, 248, 250256, 258-288, 290297, 304-316, 318
Nota: Redação conforme publicação oficial


Milhões de US$ 6.000 15%
8 Aparelhos para condicionamento de ar e compressores 114 Milhões de US$ 286 15%
9 Aparelhos de gravação e partes principais 201-203, 207, 216-222 Milhões de US$ 293 15%
10 Aparelhos para gravação de som e vídeo com fita magnética 204, 205 Milhões de US$ 38 15%
11 Aparelhos para gravação e mecanismos de transporte 206 Milhões de US$ 387 15%
12 Equipamentos de televisão em cores e seletores de canais para televisão 235-237, 243, 244 Milhões de US$ 325 15%
13 Caminhões guindaste e chassis 298-303, 317 Milhões de US$ 88 15%
14 Câmeras 352-355 Milhões de US$ 14 15%
15 Relógios de pulseira 372-377 Milhões de US$ 33 15%

Quadro três
Produtos sujeitos unicamente a licenças de importação

Código SH Descrição dos produtos L Período de liberalização gradual
1 10011000 Trigo duro L no momento da acessão
2 10019010 Sementes de trigo e centeio, exceto trigo duro L no momento da acessão
3 10019090 Trigo e centeio (exceto semente e trigo duro) L no momento da acessão
4 10059000 Milho (exceto para semear) L no momento da acessão
5 10061010 Sementes de arroz com casca (arroz paddy) L no momento da acessão
6 10061090 Arroz com casca (arroz paddy) (exceto semente) L no momento da acessão
7 10062000 Arroz descascado (arroz "cargo" ou arroz castanho) L no momento da acessão
8 10063000 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaseado) L no momento da acessão
9 10064000 Arroz partido L no momento da acessão
10 15071000 Óleo de soja , em bruto, mesmo degomado, mas sem modificar quimicamente L no momento da acessão
11 15079000 Óleo de soja e suas frações, refinado mas sem modificar quimicamente L no momento da acessão
12 15081000 Óleo de amendoim, em bruto, sem modificar quimicamente L no momento da acessão
13 15089000 Óleo de amendoim, e suas frações, sem modificar quimicamente L no momento da acessão
14 15111000 Óleo de palma em bruto, sem modificar quimicamente L no momento da acessão
15 15119000 Óleo de palma e suas frações, sem modificar quimicamente L no momento da acessão
16 15121100 Óleos de girassol e cártamo em bruto, sem modificar quimicamente L no momento da acessão
17 15122100 Óleo de Algodão em bruto, mesmo sem gossypol, mas sem modificar quimicamente L no momento da acessão
18 15122900 Óleo de Algodão e suas frações, refinado mas sem modificar quimicamente L no momento da acessão
19 15141010 Óleo de nabo e colza em bruto, sem modificar quimicamente L no momento da acessão
20 15141090 Óleo de mostarda em bruto, sem modificar quimicamente L no momento da acessão
21 15149000 Óleos de nabo, colza ou mostarda e suas frações, refinados mas sem modificar quimicamente L no momento da acessão
22 15152100 Óleo de milho em bruto, sem modificar quimicamente L no momento da acessão
23 15155000 Óleo de gergelim e suas frações, mesmo refinado, mas sem modificar quimicamente L no momento da acessão
24 22051000 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas: em recipientes de conteúdo inferior a 2 litros L no momento da acessão
25 22059000 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas: em recipientes de conteúdo superior a 2 litros L no momento da acessão
26 22071000 Álcool etílico sem desnaturalizar, com um teor alcoólico volumétrico superior ou igual a 80% vol. L no momento da acessão
27 22082000 Aguardente de vinho ou de bagaço de uvas L no momento da acessão
28 22083000 Uísques L no momento da acessão
29 22084000 Rum e outras aguardentes de cana L no momento da acessão
30 22085000 Gim e genebra L no momento da acessão
31 22087000 Licores L no momento da acessão
32 22089000 Álcool etílico sem desnaturalizar, com um teor alcoólico volumétrico inferior a 80% vol.; bebidas espirituosas não especificados anteriormente. L no momento da acessão
33 37013090 Chapas planas, fotográficas, sem impressionar, cuja medida de um dos lados exceda de 255 mm, de material distinto do papel, cartão ou têxteis não especificados anteriormente. L no momento da acessão
34 37019100 Chapas e filmes planos para fotografia em cores (policroma), sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, nos quais um lado seja de haste 255 mm, não especificados anteriormente. L no momento da acessão
35 37023100 Filmes fotográficos em rolos para fotografia em cores (policroma), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 105 mm, não especificados anteriormente. L no momento da acessão
36 37024100 Filmes fotográficas em rolos, para fotografia em cores (policroma), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 610 mm e de longitude superior a 200 m L no momento da acessão
37 37024390 Filmes fotográficos em rolos para fotografia em preto e branco (monocromas), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 610 mm e de longitude inferior ou igual a 200 m, não especificados anteriormente. L no momento da acessão
38 37024490 Filmes fotográficos em rolos para fotografia em preto e branco (monocromas), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 105 mm mas inferior ou igual a 610 mm, não especificados anteriormente. L no momento da acessão
39 37025100 Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 16 mm e de longitude inferior ou igual a 14 m, não especificados anteriormente. L no momento da acessão
40 37025200 Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 16 mm e de longitude superior a 14 m, não especificados anteriormente. L no momento da acessão
41 37025410 Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, exceto diapositivos, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura igual a 35 mm e de longitude inferior ou igual a 2 m, não especificados anteriormente. L no momento da acessão
42 37025490 Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 16 mm mas inferior ou igual a 35 mm e de longitude superior a 30 m, não especificados anteriormente. L no momento da acessão
43 37025590 Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 35 mm e de longitude inferior ou igual a 30 m L no momento da acessão
44 37025690 Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 35 mm, não especificados anteriormente. L no momento da acessão
45 37029100 Filmes fotográficos em rolos, para fotografias monocromáticas, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 16 mm e de longitude inferior ou igual a 14 m, não especificados anteriormente. L no momento da acessão
46 37031010 Papel e cartão fotográficos em rolos, sem impressionar, de largura superior a 610 mm L no momento da acessão
47 37032010 Outros tipos de papéis e cartões fotográficos para fotografia em cores, sem impressionar, exceto em rolos, de largura inferior ou igual a 610 mm L no momento da acessão