Decreto Nº 11767 DE 09/02/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 10 fev 2026


Regulamenta a Lei Complementar Nº 589/2025, que institui o regime de modernização da fiscalização de imóveis urbanos no Município de Cuiabá, estabelece critérios técnicos para caracterização das infrações, disciplina os procedimentos de fiscalização e autuação, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SIGED nº 008167/2026;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 589/2025 , que institui o regime de modernização da fiscalização de imóveis urbanos no Município de Cuiabá, estabelecendo:

I - os critérios técnicos para caracterização das infrações previstas no art. 3º da Lei Complementar;

II - os procedimentos de fiscalização, autuação e julgamento dos processos administrativos;

III - formulário padronizado de Auto de Infração;

IV - a forma de integração com os sistemas de informação municipais; e

V - as demais normas necessárias à execução da Lei Complementar ora regulamentada.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Lote Não Limpo: terreno urbano que apresente acúmulo de mato, lixo, entulho ou detritos que comprometam a higiene, salubridade ou estética urbana;

II - Imóvel com Acúmulo Significativo de Lixo/Entulho: edificação ou terreno que contenha deposição irregular de resíduos sólidos, materiais de construção, móveis ou objetos em desuso que comprometam a salubridade;

III - Imóvel abandonado: aquele que apresente, cumulativa ou isoladamente, as seguintes características:

a) desocupação e sem utilização efetiva por período superior a dois anos, ressalvados os casos previstos em lei;

b) ausência de sinais de conservação e manutenção, caracterizando deterioração sendo habitado ou não;

c) débitos tributários de IPTU inscritos em dívida ativa por mais de três exercícios consecutivos ou alternados nos últimos cinco anos, sem causa suspensiva de exigibilidade;

IV - risco estrutural leve ou moderado: situação em que há comprometimento de elementos construtivos sem risco iminente de colapso, mas que demanda intervenção técnica;

V - risco estrutural grave: situação em que há comprometimento de elementos estruturais essenciais com risco iminente de colapso parcial ou total da edificação;

VI - Centro Histórico: área delimitada pelo perímetro estabelecido de acordo com a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 156, inciso III, e suas alterações; e

VII - UPM: unidade de referência para cálculo de tributos, multas e outras obrigações pecuniárias, cujo valor será estabelecido e atualizado anualmente por decreto com base em índice oficial de correção monetária.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Seção I - Do Lote Não Limpo

Art. 3º Considera-se lote não limpo, para fins do art. 3º , inciso I, da Lei Complementar nº 589/2025 , aquele que apresente vegetação rasteira e ou arbustiva com altura superior a cinquenta centímetros.

Seção II - Do Acúmulo Significativo de Lixo ou Entulho

Art. 4º Considera-se acúmulo significativo de lixo ou entulho, para fins do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 589, concomitante com a definição do art. 3º da Lei Municipal 4.949 de 2007, toda deposição irregular de resíduo sólido que cause insalubridade.

Parágrafo único. A constatação de resíduos perigosos poderá ensejar os desdobramentos conforme Capítulo IV desta norma e comunicação aos órgãos competentes.

Seção III - Do Criadouro de Vetores

Art. 5º Considera-se criadouro comprovado de vetores, para fins do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 589, de 2025, o imóvel local que apresente condições propícias à proliferação de insetos, roedores ou outros animais nocivos à saúde pública, em que seja constatado, cumulativamente ou não:

I - focos com larvas de mosquitos;

II - lugares com acúmulo significativo de água estagnada com evidente descuido;

III - colônias de animais sinantrópicos, evidenciadas por pelo menos um dos seguintes vestígios:

a) fezes frescas;

b) trilhas;

c) roeduras em materiais ou estruturas;

d) tocas ou ninhos; ou

e) espécimes vivos ou mortos recentemente.

Parágrafo único. A constatação técnica dar-se-á mediante relatório descritivo e fotográfico elaborado pelo Agente de Regulação e Fiscalização que esteve presente in loco.

Seção IV - Do Imóvel Abandonado

Art. 6º A caracterização de imóvel abandonado, para fins do art. 3º , inciso IV, da Lei Complementar nº 589/2025 , exige a comprovação de uma ou mais incisos e suas condições:

I - desocupação por período superior a dois anos, demonstrada por:

a) ausência de consumo de água por período igual ou superior a vinte e quatro meses consecutivos;

b) ausência de consumo de energia elétrica por período igual ou superior a vinte e quatro meses consecutivos; ou

c) declaração de vizinhos, constante em Relatório de Atividades Fiscais, atestando a desocupação pelo período mínimo exigido;

II - sinais visíveis de abandono e ou deterioração, tais como:

a) vegetação em crescimento descontrolado;

b) acúmulo de correspondências ou materiais diversos;

c) janelas ou portas danificadas ou bloqueadas;

d) infiltrações, fissuras ou outras patologias construtivas aparentes.

III - débitos tributários de IPTU inscritos em dívida ativa por mais de três exercícios consecutivos ou alternados nos últimos cinco anos, sem causa suspensiva de exigibilidade.

§ 1º O histórico de ações fiscais e autuações anteriores do imóvel poderá ser utilizado como evidência complementar para a comprovação dos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III deste artigo, mas não constitui critério autônomo de caracterização do abandono.

§ 2º A Secretaria Municipal de Economia fornecerá, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Ordem Pública, as informações relativas aos débitos de IPTU e demais dados cadastrais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Seção V - Do Risco Estrutural

Art. 7º A classificação do risco estrutural, para fins do art. 3º , incisos V e VI, da Lei Complementar nº 589/2025 , observará os seguintes riscos estruturais:

I - risco leve ou moderado tais como:

a) fissuras em elementos não estruturais;

b) infiltrações ou umidade que comprometam a habitabilidade;

c) deterioração de revestimentos, esquadrias ou instalações;

d) descolamento ou soltura de reboco ou revestimento cerâmico;

II - risco grave:

a) fissuras em elementos estruturais, tais como pilares, vigas e lajes;

b) desaprumo visível de paredes ou pilares;

c) deformação excessiva de lajes ou vigas;

d) exposição de armadura com oxidação avançada;

e) colapso parcial de elementos construtivos.

Parágrafo único. Os incisos e suas alíneas, acima descritos, constituem rol exemplificativo, podendo o profissional habilitado evidenciar outros enquadramentos.

Art. 8º A constatação de risco estrutural grave exige laudo técnico emitido por profissional competente, devidamente habilitado junto aos respectivos conselhos profissionais.

§ 1º O laudo técnico será elaborado preferencialmente por profissional do quadro da Administração Municipal ou, na indisponibilidade, por profissional contratado para esse fim específico.

§ 2º Admite-se a apresentação de laudo particular pelo proprietário, que será analisado e validado pelo corpo técnico municipal, podendo este discordar do laudo particular com emissão de parecer técnico fundamentado.

§ 3º O laudo técnico deverá conter, no mínimo:

a) identificação do imóvel e do proprietário;

b) descrição detalhada das patologias constatadas;

c) registro fotográfico das anomalias;

d) classificação do grau de risco;

e) indicação das medidas corretivas necessárias;

f) prazo estimado para execução das intervenções;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

Seção VI - Dos Fins Ilícitos e da Insegurança

Art. 9º A caracterização de utilização para fins ilícitos ou que coloque em risco a segurança da população, para fins do art. 3º , inciso VII, da Lei Complementar nº 589/2025 , será comprovada mediante:

I - registros de ocorrências policiais relacionados ao imóvel e seu proprietário ou possuidor se possível;

II - relatórios de órgãos de segurança pública, se possível;

III - constatação direta pelos agentes de fiscalização, devidamente documentada;

IV - denúncias, quando houver, formalizadas junto aos órgãos competentes, desde que realizadas em canais oficiais de denúncia; ou

V - declaração de terceiro, constante em Relatório de Atividades Fiscais, atestando a utilização do imóvel para fins ilícitos ou que coloque em risco a segurança da população.

Parágrafo único. Constatada a situação prevista no caput, a Secretaria Municipal de Ordem Pública comunicará imediatamente os órgãos de segurança pública competentes.

Seção VII - Da Calçada, Cerca e Muro

Art. 10. A calçada exigida pelo art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 589 atenderá as especificações do Capítulo II, Seção II da Lei Complementar nº 4 de 1992 e suas alterações.

Parágrafo único. É obrigatória a colocação de piso tátil conforme normas da ABNT NBR 9050 e suas alterações.

Art. 11. O fechamento do imóvel mediante cerca ou muro deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cerca, nos imóveis situados em via ou logradouro público que inexiste meio fio e pavimento sendo usado material de qualidade e durabilidade adequados, tais como:

a) mourões, sendo madeira tratada, concreto ou metal;

b) arame liso ou galvanizado;

c) grampos ou fixadores com uso de esticadores ou catraca e balancim, se necessários; e

d) altura mínima de 1,50 metros da cerca, independente das características do relevo do terreno.

II - muros, nos imóveis situados em via ou logradouro público que exista meio fio e pavimento sendo usado material de qualidade e durabilidade adequados, tais como:

a) respeito aos alinhamentos na via pública;

b) alvenaria, rebocados e caiados;

c) grade de ferro ou tapumes de madeira assentados em base de alvenaria, sendo esta com altura mínima de 0,30 metro em relação ao nível do solo e altura total mínima de 1,80 metros;

§ 1º Nos terrenos de esquina, dever-se-á observar chanfro ou arredondamento com o mínimo de dois metros e cinquenta centímetros medidos perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos lotes, deixando livre até a altura de três metros e vinte centímetros a contar do passeio.

§ 2º Imóveis localizados dentro de condomínios fechados de característica residencial atenderão às normas específicas, quando houver.

Parágrafo único. Nos imóveis localizados em áreas de interesse histórico e cultural, incluindo o Centro Histórico e sua área de entorno, ou em imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados, as especificações de cerca ou muro observarão:

I - as diretrizes estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quando houver tombamento federal ou processo de tombamento em curso;

II - a legislação municipal específica de proteção ao patrimônio cultural, quando existente; e

III - a aprovação prévia do órgão municipal competente designado para análise urbanística, em coordenação com os órgãos de preservação do patrimônio cultural.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO

Seção I - Das Modalidades de Fiscalização

Art. 12. A fiscalização das infrações previstas na Lei Complementar nº 589/2025 será realizada nas seguintes modalidades:

I - fiscalização periódica: realizada de forma sistemática, conforme cronograma estabelecido pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública;

II - fiscalização planejada: realizada em áreas ou imóveis específicos, em razão de programas, projetos ou demandas identificadas;

III - fiscalização por denúncia ou ofício: realizada a partir de comunicação de munícipe, órgãos públicos ou de constatação direta do Agente de Regulação e Fiscalização.

Art. 13. A fiscalização poderá utilizar tecnologias de sensoriamento remoto e processamento de dados, tais como:

I - imagens de satélite;

II - aeronaves remotamente pilotadas - drones;

III - bases de dados georreferenciadas;

IV - inteligência artificial para a identificação de padrões.

Parágrafo único. Os dados obtidos por meio de tecnologias de sensoriamento remoto poderão subsidiar a lavratura de auto de infração, dispensada a vistoria presencial, desde que analisados e validados por Agente de Regulação e Fiscalização, nos termos da Lei Complementar nº 459, de 16 de janeiro de 2019 e suas alterações.

Art. 14. O agente de regulação e fiscalização deverá:

I - registrar fotograficamente as irregularidades encontradas com, no mínimo, duas fotos, incluindo, independente do cômputo mínimo fotográfico das irregularidades encontradas, a testada principal e a imagem aérea, podendo esta ser de sistema de georreferenciamento;

II - identificar cada fotografia com data, hora e localização; e

III - anexar as imagens ao processo administrativo de fiscalização.

Parágrafo único. Os registros fotográficos devem ser suficientes para comprovar a infração, devendo ser imagens que atestem o descumprimento das normas impostas pelos marcos normativos aplicáveis.

Seção II - Do Auto de Infração

Art. 15. O Auto de Infração será lavrado pelo agente de regulação e fiscalização e conterá, obrigatoriamente:

I - número de identificação único;

II - data, hora e local da constatação;

III - identificação do imóvel, com indicação do endereço completo e inscrição imobiliária quando houver;

IV - identificação do proprietário, possuidor ou responsável, quando conhecidos;

V - descrição da infração constatada, com indicação do dispositivo legal infringido;

VI - indicação do valor da multa em UPM e ou em reais;

VII - prazo para regularização, quando cabível;

VIII - prazo para apresentação de defesa;

IX - identificação e assinatura do agente autuante;

X - campo para ciência do autuado e testemunhas, se houver; e

XI - campo para registro do autuante quando o autuado negar ciência.

§ 1º O Auto de Infração conterá a informação de que existe o registro fotográfico das irregularidades constatadas pelo Agente de Regulação e Fiscalização.

§ 2º A ausência ou recusa do autuado em assinar o Auto de Infração não prejudicará sua validade, devendo o fato ser consignado pelo agente autuante.

§ 3º O modelo de Auto de Infração consta do Anexo I deste Decreto.

Seção III - Da Cientificação

Art. 16. A cientificação do autuado será realizada por uma das seguintes formas, observada a ordem de preferência:

I - pessoalmente, mediante ciência no Auto de Infração ou em termo próprio;

II - por meio eletrônico, através do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano - DEC-Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 560/2025 e suas alterações;

III - por via postal, com aviso de recebimento;

IV - por edital, quando frustradas as demais formas de notificação.

§ 1º Considera-se efetuada a notificação:

I - na data da ciência pessoal;

II - no quinto dia útil após a disponibilização da mensagem no DEC-Fiscal;

III - na data do recebimento pelo destinatário ou terceiro, constante do aviso de recebimento postal;

IV - no décimo dia útil após a segunda publicação do edital.

§ 2º O edital de cientificação será publicado na Gazeta Municipal e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Seção IV - Dos Prazos de Regularização

Art. 17. O prazo para regularização da infração será fixado pelo agente de regulação e fiscalização entre trinta e noventa dias, conforme o art. 9º, inciso V, da Lei Complementar nº 589, observados os seguintes critérios:

I - trinta dias:

a) lote não limpo;

b) acúmulo de lixo ou entulho em deposição irregular que cause evidente insalubridade;

c) criadouro de vetores;

d) utilização para fins ilícitos ou que coloque em risco a segurança da população;

e) imóvel abandonado.

II - sessenta dias:

a) risco estrutural leve ou moderado;

b) ausência de calçada;

c) ausência de cerca ou muro.

III - noventa dias:

a) risco estrutural grave.

Parágrafo único. Quando da fiscalização pelo Agente de Regulação e Fiscalização se constatar múltiplas infrações com definição de prazos de regularização distintos, preterirá o de maior prazo para regularizar todas as infrações, devendo o Agente consignar no Auto de Infração.

Art. 18. O prazo de regularização poderá ser prorrogado, uma única vez, por período não superior ao inicialmente concedido, mediante requerimento fundamentado do autuado, apresentado antes do término do prazo original, que deverá conter conjuntamente:

I - identificação pessoal do autuado, comprovada com documento original com foto;

II - quando tratar-se de representante ou patrono, apresentar procuração com poderes específicos devidamente assinada e documento de identificação pessoal do representante ou patrono;

III - apresentação da segunda via do auto de infração;

IV - fornecimento de endereço de e-mail pessoal válido.

§ 1º A entrega do requerimento poderá se dar através de protocolo presencial na Secretária Municipal de Ordem Pública, ou por vias eletrônicas, na forma regulamentada.

§ 2º O requerimento não será aceito quando intempestivo ou requerido por quem não é legítimo, devendo o órgão municipal materializar a negativa.

§ 3º O deferimento ou indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para regularização deverá ser respondido em até 10 dias úteis contados da data do protocolo do requerimento, através de parecer emitido pelo Agente de Regulação e Fiscalização que concedeu o prazo de regularização ou de seu superior hierárquico.

§ 4º É de responsabilidade da Administração Pública Municipal cientificar o requerente da resposta do requerimento, que será obtida presencialmente, pelo endereço de e-mail pessoal fornecido no requerimento de prorrogação de prazo ou por outra forma digital quando disponível.

§ 5º Considera-se efetivada a cientificação no quinto dia útil após a disponibilização da mensagem no e-mail ou conforme os termos do art. 16, § 1º deste decreto.

§ 6º A tramitação desse requerimento será conduzida em processo apartado do Auto de Infração, devendo ser apensado ao processo principal após a decisão do agente competente.

§ 7º O deferimento ou indeferimento da prorrogação compete ao Agente de Regulação e Fiscalização responsável pela autuação, ou ao seu superior hierárquico imediato quando devidamente justificado.

Seção V - Do Processo Administrativo

Art. 19. Terão prioridade na tramitação, em qualquer instância administrativa, os procedimentos de fiscalização e julgamento em que figure como parte:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa com deficiência, física ou mental;

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo presencialmente à autoridade administrativa competente.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Art. 20. É impedido de exercer suas competências no processo administrativo o Agente de Regulação e Fiscalização ou autoridade julgadora que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativo com o interessado ou respectivos familiares mencionados no inciso anterior.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 21. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Parágrafo único. Considera-se sanável a irregularidade que não comprometa a identificação inequívoca do autuado, a descrição da infração ou a segurança jurídica do processo.

Seção VI - Da Defesa, do Julgamento e dos Recursos

Art. 22. O autuado poderá apresentar defesa administrativa contra o auto de infração, devidamente fundamentada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da ciência da notificação.

§ 1º A defesa poderá ser entregue através de protocolo presencial na Secretária Municipal de Ordem Pública, ou por vias eletrônicas, na forma regulamentada.

§ 2º A defesa administrativa deverá conter:

I - qualificação do requerente;

II - fundamentos de fato e de direito;

III - documentos comprobatórios; e

V - pedido específico.

§ 3º A apresentação da defesa administrativa suspende a exigibilidade da multa até decisão administrativa definitiva.

Art. 23. O julgamento da defesa administrativa compete à autoridade que ordenou a lavratura do Auto de Infração.

§ 1º Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a defesa administrativa, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse ato, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e apresentá-los antes do julgamento.

Parágrafo único. A autoridade julgadora terá prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, para emitir a decisão administrativa de primeira instância.

Art. 24. Da decisão de primeira instância caberá recurso no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, contados da ciência da decisão do autuado, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 1º A autoridade recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para reconsiderar sua decisão ou, mantendo-a, encaminhar o recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA).

§ 2º O CMMA julgará os recursos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da distribuição do processo ao relator.

§ 3º A decisão do CMMA resultará no trânsito em julgado na esfera administrativa, encerrando, assim, a fase recursal no âmbito municipal.

Seção VII - Da Imposição, Cobrança e Execução da Multa

Art. 25. Esgotados os prazos para defesa e recurso, ou sendo estes julgados improcedentes, a multa tornar-se-á definitiva.

§ 1º A imposição da multa será formalizada por Notificação de Lançamento, com valor atualizado.

§ 2º O autuado terá prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.

§ 3º Deverá a Secretaria Municipal de Ordem Pública notificar a Secretaria Municipal de Economia para devida execução das penalidades pecuniárias.

Art. 26. A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de sanar a irregularidade constatada.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o art. 17 deste Decreto e, persistindo a situação irregular, o Município poderá:

I - aplicar nova multa nos termos previstos para a reincidência;

II - executar diretamente os serviços necessários no imóvel, cobrando os custos na forma da legislação aplicável.

§ 2º As medidas previstas no § 1º são autônomas e independem da cobrança ou pagamento das multas anteriores.

CAPÍTULO IV - DA INTERVENÇÃO EMERGENCIAL

Art. 27. Constatada situação de risco iminente à saúde ou à segurança pública, a Administração Municipal poderá promover a intervenção emergencial no imóvel, independentemente de prévia notificação.

Art. 28. A intervenção emergencial será precedida de laudo técnico circunstanciado, emitido por profissional habilitado, que caracterize a situação de risco iminente.

Parágrafo único. O laudo técnico de que trata o caput deste artigo deverá identificar:

I - a natureza do risco;

II - o perímetro de segurança, quando aplicável; e

III - as medidas emergenciais necessárias;

Art. 29. Os custos da intervenção emergencial realizada com base no art. 17 , § 1º, II, da Lei Complementar nº 589/2025 , serão cobrados do proprietário, nos termos deste artigo.

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Ordem Pública comunicar oficialmente os demais Órgãos Municipais, com capacidade efetiva, para realizar os serviços necessários que forem apontados conforme o art. 27 deste decreto.

§ 2º Constatada a incapacidade de atuação efetiva dos demais Órgãos Municipais, através de documentos formais, poderá a Administração Pública contratar terceiros para a realização dos serviços, observado o regime legal de contratações públicas.

§ 3º O proprietário ou responsável será notificado do valor devido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da intervenção.

§ 4º O não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos ensejará a inscrição em dívida ativa, consoante a Lei Complementar nº 43/1997 .

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS SERVIÇOS

Art. 30. Decorrido o prazo de regularização sem o cumprimento da obrigação pelo autuado, a Administração Municipal poderá executar diretamente os serviços necessários, cobrando os custos do proprietário ou responsável.

§ 1º A execução subsidiária será realizada mediante solicitação da Secretaria Municipal de Ordem Pública, observadas as competências orgânicas estabelecidas na Lei Complementar nº 555/2025.

§ 2º Os serviços de limpeza de lotes poderão ser executados diretamente ou mediante instrumento contratual administrativo específico com terceiros, conforme a disciplina legal aplicável às contrações públicas.

Art. 31. A execução subsidiária dos serviços não afasta a aplicação da multa prevista na Lei Complementar nº 589/2025 nem a cobrança da Taxa de Limpeza de Lotes prevista nos artigos 327-A a 327-L da Lei Complementar nº 43/1997 .

Parágrafo único. O custo dos serviços seguirá a tabela da Lei Complementar nº 458/2018 , concomitantemente com a Lei Complementar nº 43/1997 .

CAPÍTULO VI - DO CENTRO HISTÓRICO

Art. 32. Os imóveis localizados no Centro Histórico, delimitado conforme art. 2º, inciso V deste Decreto, ficam sujeitos ao regime especial de fiscalização previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 589/2025 .

Art. 33. A constatação de infração em imóvel localizado no Centro Histórico ensejará comunicação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e ao órgão municipal de preservação do patrimônio cultural, quando houver.

Art. 34. O proprietário ou possuidor de imóvel localizado no Centro Histórico que mantiver infração não sanada perderá, gradualmente e escalonadamente, os benefícios ou isenções fiscais concedidas pelo Município enquanto perdurar a situação de irregularidade, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Complementar nº 589/2025 .

§ 1º A perda dos benefícios fiscais ocorrerá após prazo mínimo de 90 (noventa) dias corridos contados da constituição definitiva da infração para regularização, observando-se regulamentação específica.

§ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública comunicará a Secretaria Municipal de Economia sobre a infração para fins de suspensão dos benefícios fiscais.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRO MUNICIPAL DE IMÓVEIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS

Art. 35. O Cadastro Municipal de Imóveis Urbanos em Situação Irregular - CMISI, criado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 589/2025 , sob administração da Secretaria Municipal de Ordem Pública, tem a finalidade de registrar e acompanhar os imóveis urbanos autuados.

Art. 36. O CMISI conterá, no mínimo:

I - identificação do imóvel, com indicação da inscrição imobiliária e endereço;

II - identificação do proprietário ou responsável;

III - histórico de autuações e penalidades aplicadas;

IV - i situação atual do processo administrativo;

V - registro de reincidência.

Art. 37. O CMISI será integrado aos seguintes sistemas municipais:

I - Cadastro Imobiliário Municipal, para identificação de proprietários e valor venal;

II - Sistema de Gestão de Arrecadação Tributária - GAT, para lançamento e acompanhamento de multas; e

III - Domicílio Eletrônico do Cidadão Cuiabano - DEC-Fiscal, para notificações eletrônicas.

§ 1º A integração de que trata este artigo se limita aos dados estritamente necessários à autuação e acompanhamento das infrações urbanísticas tratadas neste Decreto, assegurada a proteção das informações resguardadas por sigilo fiscal, que manterão tal.

§ 2º A Secretaria Municipal de Economia promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, as adequações necessárias à integração dos sistemas.

CAPÍTULO VIII - DA REINCIDÊNCIA

Art. 38. Considera-se reincidente o autuado que, após decisão administrativa irrecorrível que manteve a penalidade, praticar nova infração de mesma natureza no período de dois anos.

Parágrafo único. A reincidência poderá ser verificada imediatamente mediante consulta ao CMISI no momento da lavratura do Auto de Infração.

Art. 39. Constatada a reincidência, na nova infração, o agente de regulação e fiscalização consignará o fato no Auto de Infração, indicando o processo administrativo anterior e o prazo de regularização.

Parágrafo único. Decorrido o prazo para regularização sem o devido saneamento da irregularidade, a autoridade competente deverá determinar a execução subsidiária dos serviços, conforme os artigos 30 e 31 deste Decreto, bem como a aplicação de multa em dobro.

CAPÍTULO IX - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 40. Os recursos arrecadados com as multas previstas na Lei Complementar nº 589/2025 terão a seguinte destinação:

I - cinquenta por cento para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - trinta por cento para o Fundo Municipal de Saúde, com destinação prioritária às ações de vigilância em saúde e controle de vetores;

III - vinte por cento para os programas de regularização fundiária previstos na Lei nº 6.425/2019 .

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Economia providenciará a classificação orçamentária adequada para cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Fica aprovado o Anexo I com o Modelo de Auto de Infração que integra este Decreto.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Ordem Pública poderá expedir instruções normativas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de fevereiro de 2026.

ABÍLIO BRUNINI

Prefeito de Cuiabá

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

AUTO DE INFRAÇÃO