Publicado no DOE - SE em 15 jan 2026
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002 com relação à documentos fiscais e o regime especial para transportadores de valores; altera os Decretos Nº 1192/2025, Nº 1233/2025 e Nº 1277/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 353/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 33; 34; 35; 41; 43 e 45, todos de 05 de dezembro de 2025,
Art. 1º Fica revogado o § 7º do art. 232-K e alterados o §15 do art. 328-K e o “caput” do art. 634-M, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-K. ...
..............................................................................................................
§ 7º (REVOGADO) (Ajuste SINIEF nº 35/2025)”(NR)
“Art. 328-K. ...
..............................................................................................................
§ 15. A critério da SEFAZ/SE, nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e, de que trata o inciso III do “caput” deste Artigo, devendo o DANFE ser apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições (Ajustes SINIEF nºs 13/2025 e 33/2025):
...................................................................................................”(NR)
“Art. 634-M. Não sendo possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no MOC, devendo transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com a unidade federada autorizadora, nos termos dos artigos 634-F, 634-G e 634-H, todos deste Regulamento (Ajustes SINIEF nºs 03/2020 e 34/2025).
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 1.192, de 17 de julho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
..............................................................................................................
III – ao § 4º-A do art.328-Z-N, ao inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q e ao item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 328-Z-X, que produz efeitos a partir de 04 de maio de 2026.(Ajustes SINIEF nºs 30/2025 e 43/2025).” (NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 1.233, de 22 de setembro de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
..............................................................................................................
III – aos incisos I e III do “caput” do art. 328-K-B; o § 14-B do art. 328-I e ao art. 328-L-A, que produzem efeitos a partir de 04 de maio de 2026. (Ajustes SINIEF nºs 29/25 e 45/2025).” (NR)
Art. 4º Fica alterado o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.277, de 05 de novembro de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
..............................................................................................................
IV – o § 8º do art.328-C, que produz efeitos a partir de 04 de maio de 2026 (Ajuste SINIEF nº 41/2025).”(NR)
Art. 5º Fica revogado o § 7º do art. 232-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF nº 35/2025).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto em relação à alteração do “caput” do art. 634-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, bem como às alterações promovidas nos art. 2º, 3º e 4º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 09 de dezembro de 2025.
Aracaju, 14 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo