Publicado no DOE - SE em 18 jul 2025
Acrescenta o § 4º-A ao art. 328-Z-N; altera o inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q; altera o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 328-Z-X; altera a alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 328-Z-Z-K; revoga o § 3º do art. 328 Z-Z-Q; altera o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z-V; altera o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; revoga o inciso I do “caput” e o § 1º, altera o § 2º e revoga os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 01 e 05, de 11 de abril de 2025 e 11, de 29 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico nº 11726/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º-A ao art. 328-Z-N; alterado o inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q; alterado o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 328-Z-X; alterada a alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 328-Z-Z-K; revogado o § 3º do art. 328 Z-Z-Q; alterado o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z-V; alterado o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; e revogados o inciso I do “caput” e o § 1º, alterado o § 2º e revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328-Z-N. ...
..............................................................................................................
§ 4º-A Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (Ajuste SINIEF nº 11/2025).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Q. ...
..............................................................................................................
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajustes SINIEF nº 19/2016 e 11/2025):
a) ...
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-X. ...
..............................................................................................................
§ 3º …
..............................................................................................................
b) …
1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF nº 19/2016 e 11/2025);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Z-K. ...
..............................................................................................................
..............................................................................................................
b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais (Ajuste SINIEF nº 05/2025);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Z-Q. ...
..............................................................................................................
§ 3º REVOGADO. (Ajuste SINIEF 05/2025)
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Z-V. ...
..............................................................................................................
II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajustes SINIEF nº 36/2019 e 01/2025);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-E. ...
..............................................................................................................
§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF nº 49/2022 e 01/2025).” (NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-G. ...
I – REVOGADO; (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
..............................................................................................................
§ 1º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF nº 01/2025).
§ 3º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 4º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 5º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 6º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 7º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
..............................................................................................................
§ 11. REVOGADO (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, a seguir indicados:
I – a alínea “b” do inciso IV do art. 328-Z-Z-K e ao § 3º do art. 328-Z-Z-Q, que produz efeitos a partir de 16 de abril de 2025;
II – ao inciso II do art. 328-Z-Z-V, que produz efeitos a partir de 04 de agosto de 2025;
III – ao § 4º-A do art.328-Z-N, ao inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q e ao item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 328-Z-X, que produz efeitos a partir de 03 de novembro de 2025.
Art. 3º Ficam revogados o § 3º do art. 328 Z-Z-Q; o inciso I do “caput” e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo