Publicado no DOE - SE em 6 nov 2025
Acrescenta, altera e revoga dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, com relação à emissão de documento fiscal e à tabela que trata das isenções concedidas por prazo indeterminado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em atendimento ao disposto no processo eletrônico nº 20019/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 90 e 99, de 04 de julho de 2025, e nos Ajustes SINIEF nºs 23e 32, de 03 de outubro de 2025,
Art. 1º Fica acrescentado o §8º ao art. 328-C; acrescentados os incisos XXX a XXXVI ao §1º e o § 2º-B ao art. 328-O-A; alterados os incisos I e II do “caput” do art. 616-Z-A; alterado o § 1º do art. 616-Z-Z-K; e revogado o item 132 do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 328-C. ...
..............................................................................................................
§8º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF nº 32/2025).” (NR)
“Art. 328-O-A. ...
§1º...
..............................................................................................................
XXX - Objeto Postado – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);
XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);
XXXII - Objeto Entregue – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);
XXXIII - Objeto Extraviado – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);
XXXIV - Objeto Reintegrado – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);
XXXV - Objeto Destruído – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025);
XXXVI - Objeto apreendido – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025).
..............................................................................................................
§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Ajuste SINIEF nº 32/2025).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 616-Z-A. ...
I - após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação (Conv. ICMS 49/2024 e 99/2025);
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 616-Z-C (Conv. ICMS nºs 49/2024, 97/2024 e 99/2025);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 616-Z-Z-K. ...
§1º O período transitório previsto no “caput” deste artigo será de 84 (oitenta e quatro) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 616-Z-R, podendo ser antecipado com a efetiva implantação do sistema (Ajuste SINIEF nº 17/2019, 32/2023 e 23/2025).
...................................................................................................”(NR)
“ANEXO I - DAS ISENÇÕES
TABELA I - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
..............................................................................................................
..............................................................................................................
| ITEM | MEDICAMENTO |
| ... | ... |
| 132 | REVOGADO |
| ... | ... |
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica revogado o item 132 da Item 64 da Tabela I, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 90/2025).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – aos acréscimos dos incisos XXX a XXXVI ao §1º e o § 2º-B ao art. 328-O-A, que produz efeitos a partir de 09 de outubro de 2025;
II – a alteração do §1º do art. 616-Z-Z-K, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2025;
III - a revogação do item 132 do Item 64 da Tabela I, do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026;
IV - ao acréscimo do § 8º ao art. 328-C, que produz efeitos a partir de 05 de janeiro de 2026.
Aracaju, 05 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo