Portaria FEPAM Nº 576 DE 08/01/2026


 Publicado no DOE - RS em 12 jan 2026


Regulamenta a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR Online), no Estado do Rio Grande do Sul.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , no uso das atribuições, conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e no art. 15 do Decreto nº 51.761, de 26 de setembro de 2014, e Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 195 da Lei nº 15.434, de 09 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o disposto no art. 12 do Decreto Estadual nº 38.356, de 01 de abril de 1998, que aprova o regulamento da Lei nº 9.921, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o disposto da Lei Estadual nº 14.528, de 16 de abril de 2014, que Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências, e;

Considerando que o Sistema MTR Online é uma ferramenta de gestão, fiscalização e documentação, a partir das informações declaradas pelos usuários, sobre o transporte de resíduos, pelo MTR, a efetiva destinação, pelo CDF, e os resíduos gerados, transportados e destinados pela DMR.

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade, no transporte terrestre, da utilização do Sistema MTR Online no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os procedimentos previstos neste ato normativo.

Parágrafo único: A utilização do Sistema MTR Online sujeitará o usuário ao aceite do Termo de Uso e não implicará na incidência de custos .

Art. 2º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I. Armazenador Temporário: pessoa jurídica, devidamente licenciada, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos do Gerador, para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dos resíduos, tais como mistura, separação, triagem, seleção e enfardamento entre outros, para posterior encaminhamento para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo Gerador nos registros de MTR correspondentes.

II. Armazenamento com ou sem triagem: empreendimento devidamente licenciado, destinado ao recebimento de resíduos sólidos para consolidação de carga que pode ou não proceder com a realização de processamentos básicos como triagem, mistura, corte, enfardamento, entre outros, gerando resíduos e rejeitos, para posterior envio a uma destinação final ambientalmente adequada.

III. Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF): documento emitido pelo usuário com perfil de Destinador que atesta ao Gerador de Resíduo a tecnologia aplicada aos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais registros de MTR. A emissão deste documento é de responsabilidade exclusiva do Destinador.

IV. Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR): documento que registra, trimestralmente, as quantidades de resíduos sólidos gerados, transportados e destinados por Geradores, Transportadores e Destinadores.

V. Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos Destinador (DMRSU/D): documento de responsabilidade do Destinador que registra, trimestralmente, as quantidades de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) recebidos de prefeituras municipais e destinados.

VI. Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos Gerador (DMRSU/G): documento de responsabilidade do Gerador (prefeituras) que registra, trimestralmente, as quantidades de resíduos sólidos urbanos (RSU) gerados por prefeituras municipais e destinados em unidades de destinação.

VII. Destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação intermediária ou final de resíduos sólidos ou de rejeitos, incluindo empreendimento de transbordo para RSU e o empreendimento que realiza o armazenamento com ou sem triagem de resíduo sólido.

VIII. Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o tratamento térmico, com ou sem aproveitamento energético, ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança, além de minimizar os impactos ambientais adversos.

IX. ECOPONTO ou Ponto de Entrega Voluntários (PEV): unidade de recebimento de resíduos, fixa ou volante, que não podem ser descartados nas coletas regulares do serviço público, tais como: móveis velhos, madeiras, entulho, sucata ferrosa, colchões, resíduos arbóreos, eletroeletrônicos, oriundos de pequenos geradores e pessoas físicas.

X. Estação de Transbordo: local licenciado para o recebimento de resíduos sólidos urbanos (RSU) visando à consolidação de cargas para envio à destinação final.

XI. Gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que como resultado de seus atos ou de qualquer processo, operação ou atividade, produza e ofereça resíduos sólidos que necessitem ser destinados de maneira ambientalmente correta.

XII. Sistema de Logística Reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo, em outro ciclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada.

XIII. Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação, cuja emissão é de responsabilidade do Gerador dos resíduos sólidos.

XIV. MTR Complementar: MTR cuja emissão é de responsabilidade do Armazenador Temporário, contendo os registros de MTR que compõe a carga consolidada.

XV. MTR Exportação: MTR emitido para o controle da expedição e do transporte de resíduos sólidos que serão exportados para outros países, cuja emissão é de responsabilidade do Gerador.

XVI. MTR Importação: MTR emitido para o controle do transporte e do recebimento de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do Importador.

XVII. MTR Provisório: MTR cuja emissão e preenchimento manual dos dados é de responsabilidade do Gerador, com o objetivo de atender, exclusivamente, os casos de indisponibilidade temporária do uso do Sistema MTR.

XVIII. MTR Romaneio: MTR de uso exclusivo para resíduo de esgotamento sanitário gerados por pessoas físicas, cuja emissão é de responsabilidade do Transportador, que pode listar, para um único roteiro, diversas coletas, em diferentes geradores domiciliares, contendo a descrição dos respectivos logradouros.

XIX. Pequeno Gerador: pessoa física ou jurídica que exerce atividade isenta de licenciamento ambiental ou ainda aquela contida na faixa de “Não Incidência” de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras, nos termos da Resolução CONSEMA n° 372/2018 e as suas alterações, tais como: restaurante, pequeno mercado, lanchonete, casa de carne, entre outros.

XX. Resíduos de Construção Civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construções civis, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.

XXI. Resíduos de Esgotamento Sanitário: resíduos oriundos da limpeza e manutenção de Sistema de Esgotamento Sanitário (coleta, o transporte, tratamento e disposição final), tanques sépticos e unidades complementares de tratamento, de caixas de gordura e de banheiros químicos.

XXII. Resíduos de Serviço de Saúde (RSS): os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS.

XXIII. Resíduo Sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

XXIV. Resíduo Sólido de Desastre Natural (RSDN): material, substância, objeto ou bem, resultante de evento adverso, de origem natural, nas áreas atingidas ou afetadas, em diferentes níveis de severidade e magnitude, com potencial de causar impactos adversos no ambiente e na sociedade, cuja coleta, armazenamento temporário, reutilização, disposição final ou outra tecnologia de destinação final ambientalmente adequada exigem ações imediatas e alta capacidade de resposta, para restabelecer as condições de segurança, em especial sanitárias e do meio ambiente.

XXV. Resíduos sólidos de manutenção de rede elétrica: São aqueles gerados a partir da manutenção, reparo e limpeza da rede elétrica, como por exemplo, postes de madeira, metálicos e fibra, cabos metálicos, painéis elétricos, carcaças de equipamentos, isoladores, conectores metálicos e equipamentos de proteção coletiva.

XXVI. Resíduos sólidos de manutenção de sistemas públicos de saneamento: São aqueles gerados a partir da manutenção, reparo e limpeza de sistemas públicos de saneamento, como por exemplo, aqueles resultantes das atividades de desobstrução de rede coletora de esgoto e seus elementos (poços de visita e terminais de limpeza), desobstrução e limpeza de bocas de lobo, de microdrenagem e de galerias de águas pluviais, manutenção de estações elevatórias e de bombeamento de esgoto sanitário e pluvial, desobstrução de captações de abastecimento de água.

XXVII. Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e de vias públicas ou outros serviços de limpeza urbana.

XXVIII. Representante Legal: pessoa física designada, por meio de instrumento de mandato (tais como: contrato social, ata de nomeação em assembleias gerais, nomeação por atos expedidos pela administração publicada no Diário Oficial do Estado), para representar integralmente a pessoa jurídica em todas as suas obrigações.

XXIX. Responsável Técnico: pessoa física legalmente habilitada e registrada no conselho profissional que responde tecnicamente pela empresa, no âmbito de suas atribuições profissionais, zela pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e que deve prestar todas as informações requeridas pela fiscalização.

XXX. Transportador: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos sólidos.

Art. 3º Toda movimentação de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos desobrigados no Art. 4º, deverá estar previamente registrada, por MTR, no Sistema MTR Online, cujas informações declaradas deverão refletir a realidade praticada.

Art. 4º Ficam desobrigados de emissão do registro de MTR no Sistema MTR Online:

I. O serviço público de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), mantendo-se a obrigatoriedade de inclusão no Sistema MTR Online como Gerador, as Centrais de Triagem, Classificação e Seleção e Estações de Transbordo.

II. Resíduos sólidos oriundos de Pequeno Gerador, definido no inciso XIX, art. 2°, desta portaria, exceto resíduos de Esgotamento Sanitário.

III. Resíduos de Construção Civil (RCC), exceto os Resíduos Sólidos Perigosos (classe D), nos termos Resolução CONAMA nº 307/2002.

IV. Resíduos sólidos contemplados por Sistemas de Logística Reversa, formalmente implementados, com documentação própria de coleta e destinação. Mantem-se a obrigatoriedade do registro de MTR, como Gerador: (a) as Centrais de Recebimento de resíduos de agrotóxicos e suas embalagens; (b) as Centrais de Recebimento de lâmpadas inservíveis contendo mercúrio; (c) as Centrais de Triagem, Unidades de Armazenamento com ou sem Triagem e Unidades de Desmonte para os resíduos de embalagens em geral e eletroeletrônicos.

V. Resíduos sólidos oriundos de ECOPONTOS ou PEV.

VI. Embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado, tais como embalagens do tipo retornável para refil, exceto nos casos em que estas sejam encaminhadas para processamento, tal como reciclagem, recondicionamento, recuperação.

VII. Resíduos sólidos provenientes de manutenção de sistemas públicos de saneamento e de manutenção da rede elétrica. A isenção dar-se-á do ponto de manutenção até a unidade de recebimento dos resíduos cuja responsabilidade é do Gerador, sendo a partir desta unidade obrigatório o registro por MTR.

VIII. Peles de animais oriundas de abatedouros quando destinadas para unidades de curtimento.

IX. Dejetos estabilizados de criações de animais confinados para uso agrícola.

X. Resíduos sólidos resultantes de situação de emergência, os quais terão comprovação da efetiva destinação através do CDF.

XI. Cadáveres humanos e cadáveres de animais de estimação de pessoas físicas ou de responsável não identificado.

XII. Resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções.

XIII. Resíduos Sólidos do Desastre Natural (RSDN), os quais terão comprovação da efetiva destinação através do CDF.

XIV. Rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

XV. Resíduos sólidos não perigosos, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública.

XVI. Resíduos sólidos não perigosos, quando destinados pelo Gerador para associações ou cooperativas de artesãos.

XVII. Resíduos sólidos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similar, ou ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública.

Art. 5º O Sistema MTR Online é instrumento gerencial e de fiscalização da FEPAM, considerando que as informações nele contidas são de responsabilidade dos Geradores, dos Transportadores e Destinadores de resíduos sólidos.

Parágrafo único: Compete ao Gerador de Resíduos o dever de confirmar previamente a validade e a permissão das licenças ambientais do Transportador e do Destinador, quando aplicáveis, uma vez que o Sistema MTR Online é auto declaratório e, por isso, não garante a permissão, validade ou vigência das licenças ambientais incluídas no cadastro dos usuários.

Art. 6º Uma via impressa do documento MTR deverá, obrigatoriamente, acompanhar o transporte dos resíduos sólidos.

§1° É dever do Gerador, do Transportador, do Armazenador Temporário e do Destinador aferir as informações do documento impresso, assim como atestar, datar e assinar, sucessivamente, a efetivação do embarque, do transporte e do recebimento de resíduos sólidos.

§2° O Gerador é responsável e o Transportador é corresponsável pelas informações registradas, independentemente de quem seja o emissor do documento.

§3° É dever do Transportador apresentar a via impressa do documento aos agentes de fiscalização, sempre que solicitado.

§4° É dever do Armazenador Temporário e do Destinador aferir as informações declaradas na via impressa do documento, durante o recebimento da carga.

§5° A via impressa do MTR não poderá conter rasuras, em qualquer de seus campos, sob pena de invalidade do documento.

§6° A placa do veículo informada na via impressa do MTR deverá ser aquela correspondente ao compartimento do veículo que contém o resíduo. Nos casos de transporte de resíduos por veículos acoplados, como reboques ou semirreboques, deverá ser registrado um MTR para cada unidade de transporte acoplada.

Art. 7º - O controle do transporte e da destinação de resíduos sólidos provenientes de sistemas de tratamento de esgotamento sanitário, exclusivamente quando gerados em domicílios de pessoas físicas e coletados por caminhão limpa fossa, será feito por intermédio do MTR ROMANEIO, registrado pelo Transportador, no Sistema MTR ONLINE.

Parágrafo único: O MTR para resíduos sólidos proveniente de sistema de tratamento de esgotamento sanitário, gerados por pessoas jurídicas, deve ser registrado e emitido pelo Gerador.

Art. 8º - O MTR ROMANEIO está sujeito às seguintes regras específicas:

I. A responsabilidade por registrar previamente o MTR ROMANEIO compete ao Transportador, com Licença Única em vigor para a atividade de CODRAM 4710,12 - Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário.

II. Uso exclusivo para Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário oriundos de Pessoa Física.

III. Deverá ser utilizado para um único tipo de resíduo, já definido pelo Sistema.

IV. Todos os Geradores deverão estar registrados no MTR ROMANEIO.

Art. 9º - O usuário Gerador deverá manter MTR PROVISÓRIO impresso em 02 (duas) vias, disponíveis no empreendimento, visando atender eventual indisponibilidade temporária do Sistema MTR.

Art. 10 - O MTR PROVISÓRIO está sujeito às seguintes regras específicas:

I. A responsabilidade por registrar previamente cada MTR PROVISÓRIO e manter em 02 (duas) vias impressas compete ao Gerador.

II. O Gerador poderá registrar e imprimir a quantidade de MTR PROVISÓRIO conforme a sua necessidade.

III. O Gerador é o responsável por preencher manualmente as duas vias, de cada MTR PROVISÓRIO, devendo reter no empreendimento uma via, assinada pelo Transportador, e a outra via deverá acompanhar o transporte até a unidade do destinador.

IV. O Destinador deverá efetuar o recebimento do MTR PROVISÓRIO no Sistema.

V. O Gerador deverá regularizar o MTR PROVISÓRIO recebido pelo Destinador. A falta de regularização do MTR PROVISÓRIO impedirá o Gerador de registrar novo MTR.

Art. 11 - O controle do transporte e da destinação de resíduos sólidos enviados pelo Armazenador Temporário para o Destinador será feito por intermédio do MTR COMPLEMENTAR, que deverá conter os documentos MTR que compõe a carga consolidada, para acompanhar os resíduos até a unidade de destinação.Parágrafo único: No caso de recebimento de resíduos desobrigados de registro de MTR, o Armazenador Temporário deverá registrar o MTR como Gerador.

Art. 12 - O MTR COMPLEMENTAR está sujeito às seguintes regras específicas:

I. A responsabilidade por registrar previamente o MTR COMPLEMENTAR compete ao Armazenador Temporário.

II. O MTR COMPLEMENTAR deverá conter todos os registros dos documentos MTR que compõe a carga consolidada.

III. O Gerador poderá incluir um único resíduo por MTR quando houver o envio de resíduo para armazenamento temporário.

IV. O Transportador deverá manter, durante o transporte, o MTR COMPLEMENTAR e os registros de MTR dos geradores que compõe a carga consolidada.

Art. 13 - Os Armazenadores Temporários e os Destinadores deverão efetuar o recebimento do MTR da carga recebida.

Parágrafo único: O recebimento do MTR deverá ocorrer no menor período possível, destacando o prazo máximo de 60 dias da data de sua emissão, a partir da qual haverá o seu cancelamento automático pelo Sistema, impedindo o recebimento.

Art. 14 - Os Destinadores deverão atestar a efetiva destinação dos resíduos sólidos recebidos por meio da emissão do CDF.

§1° O CDF só será válido e reconhecido pela FEPAM, quando emitido através do Sistema MTR Online.

§2° A emissão do CDF, referente aos resíduos sólidos recebidos, deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento.

§3° O Destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF emitido.

§4° O CDF deverá conter a identificação do profissional Responsável Técnico pela destinação final ambientalmente adequada executada no empreendimento, exceto nos casos em que a atividade licenciada para destinação não tenha obrigatoriedade de ter um Responsável Técnico. Neste caso deverá conter a identificação do Representante Legal pela atividade licenciada.

§5° A emissão do CDF somente poderá ser feita pelo Destinador responsável pela efetiva realização da destinação, conforme expresso na sua licença ambiental, sendo vedada a emissão do CDF por agentes intermediários que não executem diretamente essa atividade, entre os quais o Transportador e o Armazenador Temporário.

§6° O MTR recebido não substitui a emissão do CDF.

§7° No uso do MTR Exportação, não haverá a emissão de CDF para os resíduos exportados.

Art. 15 - Os Geradores, os Transportadores e os Destinadores ficam obrigados a declarar e enviar à FEPAM, através da DMR, trimestralmente, no Sistema MTR Online, toda a movimentação de resíduos sólidos, ou seja, a geração, o transporte e a destinação.

§1° A DMR deverá ser enviada dentro dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

§2° A movimentação de resíduos sem MTR deverá ser registrada, manualmente, na DMR do respectivo trimestre a ser reportado.

§3° A movimentação de resíduos com MTR será registrada, automaticamente, considerando a data de recebimento do MTR informada pelo destinador.

§4° Os Destinadores deverão registrar e declarar na DMR as informações referentes aos Pequenos Geradores.

§5° A obrigatoriedade de envio não se aplica aos Armazenadores Temporários, Pequenos Geradores e aos usuários cadastrados de outros Estados.

§6° A DMR deverá ser enviada inclusive na ausência de geração ou destinação de resíduos sólidos no trimestre

Art. 16 - Os Geradores, Armazenadores Temporários, Transportadores e Destinadores de resíduos sólidos deverão utilizar o Sistema MTR Online como o único sistema válido para documentar a movimentação de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 17 - A utilização do Sistema MTR Online permite que Geradores, Armazenadores Temporários, Transportadores e Destinadores, assim como o órgão ambiental e outras entidades públicas, disponham de cópias eletrônicas atualizadas em tempo real dos registros de MTR, DMR e CDF, dispensando a obrigatoriedade de retenção de vias físicas em arquivo.

Art. 18 - A movimentação interestadual de resíduos sólidos deverá obedecer aos demais requisitos legais aplicáveis.

Art. 19 - O uso do Sistema MTR Online não desobriga o usuário de reportar, quando aplicável, informações junto ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), controlado pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 20 - O cadastro no Sistema MTR Online deverá ser realizado pelo Representante Legal da empresa ou por pessoa expressamente designada por ele.

Parágrafo único: É dever do usuário manter os dados cadastrais do perfil declarante atualizados, bem como os arquivos anexados, tanto para o cadastro da Pessoa Jurídica quanto da Pessoa Física.

Art. 21 - Questões recorrentes serão tratadas e deliberadas pelo Grupo Gestor do MTR Online, as quais terão a sua publicidade disponível e atualizada em "Perguntas Frequentes" no endereço eletrônico do Sistema MTR Online disponibilizado pela FEPAM.

Art. 22 - Constatadas irregularidades ou divergências nos dados cadastrados de uma unidade, a FEPAM poderá efetuar o bloqueio do usuário, com restrição total de acesso, impedindo o uso do Sistema até que as pendências sejam regularizadas.

Art. 23 - As infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente serão apuradas em processo administrativo próprio de auto de infração, conforme legislação ambiental vigente.

Art. 24 - Revogam-se a Portaria FEPAM n° 87/2018, a Portaria FEPAM n° 12/2020 e Portaria FEPAM nº 432/2024.

Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de janeiro de 2026.

Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente