Lei Nº 3395 DE 31/12/2025


 Publicado no DOE - AP em 31 dez 2025


Dispõe sobre política de incentivos fiscais e tributário com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do setor produtivo no Estado do Amapá.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política Estadual de incentivos fiscais e tributárias destinada ao setor produtivo é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Amapá e dispositivos contidos na Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º Os incentivos fiscais e tributários visam à integração, expansão, modernização e consolidação do setor industrial, agroindustrial e afins com vistas ao desenvolvimento socioeconômico do Estado de forma competitiva e ecologicamente sustentável, bem como propiciar a verticalização da economia do Estado do Amapá.

§ 2º Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 2.766, de 22 de junho de 2007, e nos atos normativos que vierem a substituí-los.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 3º Ficam instituídos os seguintes incentivos fiscais às indústrias localizadas ou que venham a se instalar no Estado do Amapá, nos termos dos dispositivos legais constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.

I - Isenção do ICMS: sobre as aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo;

II - Remissão do ICMS:

a) em razão da situação econômica do sujeito passivo, quando comprovada dificuldade relevante e circunstancial de cumprimento da obrigação,

b) em função de erro ou ignorância escusável do contribuinte quanto à matéria tributária;

c) quando se tratar de crédito de diminuta importância, cujo custo de cobrança seja desproporcional ao valor devido;

d) por considerações de equidade, em face da natureza ou das circunstâncias excepcionais do fato gerador;

e) em razão de condições peculiares a determinada região do território estadual;

III - Crédito Presumido de ICMS: sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela indústria beneficiária, em percentual a ser definido em regulamento, podendo alcançar até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido;

IV - Crédito Outorgado: sobre o valor do imposto devido nas operações próprias do contribuinte, ou sobre a base de cálculo ou percentual fixado na legislação tributária;

V - Redução de Base de Cálculo: de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual específico estipulado em determinadas operações, observadas as condições e limites previstos na legislação tributária;

VI - Diferimento do ICMS: incidente nas aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo.

§ 1º Integram a política de incentivos fiscais e tributários de que trata esta Lei, os benefícios fiscais constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A norma que instituir ou conceder os benefícios fiscais descritos neste artigo, deverá estabelecer as regras gerais para obtenção e fruição do benefício, observado as regras já estabelecidas na Lei 400/97 sobre o assunto.

§ 3º A isenção total ou parcial de que trata o inciso I, do caput deste artigo implicará no estorno dos créditos fiscais na mesma proporção do benefício concedido, exceto quando a operação de saída se destinar a exportação.

§ 4º A concessão da remissão de que trata o inciso II deste artigo:

I - não autoriza restituição de quantias já pagas;

II - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais que tenham a mesma finalidade de extinção ou redução do crédito tributário; e,

III - não abrange créditos tributário decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.

§ 5º A concessão de crédito presumido de que trata o inciso III do caput deste artigo implicará na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às operações anteriores, devendo o estabelecimento beneficiário estornar qualquer resíduo de crédito, exceto se a operação de saída se destinar a exportação.

§ 6º A concessão do crédito outorgado de que trata o inciso IV deste artigo:

I - não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias;

II - não gera direito a ressarcimento, compensação ou transferência a terceiros, salvo disposição expressa em lei ou convênio, e;

III - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais ou regimes especiais que tenham a mesma finalidade de redução da carga tributária.

§ 7º A redução de base de cálculo de que trata o inciso V do caput deste artigo:

I - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais ou financeiros-fiscais que tenham a mesma finalidade de redução da carga tributária;

II - não autoriza restituição ou ressarcimento de valores já recolhidos;

III - deverá ser condicionada ao atendimento de requisitos econômicos, sociais, ambientais ou tecnológicos fixados em regulamento; e,

IV - não se aplicará a operações ou prestações destinadas a contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.

§ 8º Quando o diferimento de que trata o inciso VI do caput deste artigo se referir ao ICMS diferença de alíquota (ICMS-DIFAL), o benefício estender-se-á até o momento da desincorporação ou saída do bem do ativo imobilizado da indústria beneficiária, observadas as regras contidas na Lei 400/97.

§ 9º O beneficiário do tratamento tributário deve adequar-se às novas regras tributárias a partir do primeiro dia do mês subsequente à eventual publicação da legislação de que trata o § 7º deste artigo, sem prejuízo da observância de disposições transitórias eventualmente previstas em legislações específicas.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 4º A autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e o cumprimento das obrigações decorrentes desta é condição necessária para a concessão dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei.

§ 1º A autorização do CONFAZ de que trata o caput deste artigo poderá, alternativamente, ser suprida na hipótese de o incentivo fiscal concedido estar amparado pela Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017.

§ 2º A autorização para concessão de incentivos fiscais em relação aos dispositivos legais relacionados no Anexo III necessita de estudo prévio quanto à viabilidade de adesão a estes, nos termos da Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017, bem como do cumprimento de todos os procedimentos previstos nesta e no Convênio ICMS 190/17 de 15 de dezembro de 2017.

Art. 5º A fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições e obrigações acessórias pela indústria beneficiária:

I - Estar em situação regular perante o fisco estadual, bem como com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II - Apurar separadamente o imposto devido em relação aos produtos beneficiados e aos não beneficiados, quando for o caso;

III - Emitir e escriturar as notas fiscais e demais documentos fiscais em conformidade com a legislação estadual;

IV - Registrar o crédito presumido concedido no livro de apuração do ICMS, com a observação específica do ato concessório;

V - Manter os controles contábeis e fiscais exigidos pela legislação, que permitam a perfeita identificação e acompanhamento das operações beneficiadas;

VI - Apresentar, periodicamente, relatórios de desempenho e impacto econômico, conforme exigências do regulamento.

§ 1º O descumprimento das condições e obrigações acessórias previstas neste artigo, ou a utilização indevida dos incentivos fiscais, implicará na perda do benefício, sem prejuízo da exigência do imposto devido com os acréscimos legais.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e obrigações acessórias, por meio de regulamento, visando ao controle e à fiscalização dos incentivos fiscais concedidos.

§ 3º Ato do secretário estabelecerá regras específicas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal digital e à emissão de documentos fiscais.

CAPÍTULO IV -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei deverão estar alinhados à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), e serão precedidos de estudos que estimem o impacto financeiro sobre as receitas do erário, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput deste artigo deverão ainda apresentar informações que comprovem o fiel cumprimento do previsto no art. 4º.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais de habilitação, fruição, controle e fiscalização do disposto nesta Lei, assegurando a sua execução.

Art. 8º Ficam convalidados os Decretos do Poder Executivo relativos à incentivos fiscais editados com base nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, até a data da publicação desta lei, que tenham:

I - internalizado, regulamentado e concedido benefícios fiscais amparados em Convênios ICMS aprovados no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; e,

II - registrado, depositado, convalidado e reinstituído benefícios fiscais, incluindo adesões a benefícios de outros Estados da Região Norte, amparados no Convênio ICMS 190/17 de 15 de dezembro de 2017 e na Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXOS

ANEXO I – Benefícios fiscais amparados em Convênio ICMS (LC 24/75)

ITE M DECRETO
/LEI
CONVÊNIO EMENTA OU ASSUNTO DESCRIÇÃO SUCINTA DO BENEFÍCIO TIPO DE CONCESSÃO TIPO DO BENEFÍCIO
1 DECRETO N°. 0386,
DE 2007
CONVÊNIO ICMS 155/06 ACEROLA ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES INTERNAS E
INTERESTADUAIS COM POLPA DE ACEROLA. FICA DIFERIDO O LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERNAS COM ACEROLA
IN NATURA, PARA O MOMENTO DA SUA SAÍD
Escrituração Fiscal Isenção
2 DECRETO N°. 7727,
DE 2003
CONVÊNIO ICMS 47/97 CONVÊNIO ICMS 126/10 APARELHOS PARA
DEFICIENTES
AUDITIVOS E AUDIOVISUAIS
ISENTA DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS. Escrituração Fiscal Isenção
3 DECRETO N°. 6511,
DE 2003
CONVÊNIO ICMS 32/75 ARTESANATO ISENTA DO ICMS AS SAÍDAS INTERNAS OU INTERESTADUAIS, DE PRODUTOS TÍPICOS DE ARTESANATO REGIONAL. Escrituração Fiscal Isenção
4 DECRETO N°. 1798,
DE 2006
CONVÊNIO ICMS 27/05 BATERIAS USADAS ISENTA DO ICMS NAS SAÍDAS DE PILHAS E BATERIAS USADAS. Escrituração Fiscal Isenção
5 DECRETO N°. 3040,
DE 2010
CONVÊNIO ICMS 93/98 CONVÊNIO ICMS 41/10 BENS
DESTINADOS A ENSINO E
PESQUISA
CIENTÍFICA
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA
CIENTÍFICA
Parecer Fiscal Isenção
6 DECRETO N°. 4902,
DE 2007
CONVÊNIO ICMS 90/07 CAESA ISENTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS AO CONSUMO DA
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ -
CAESA
Parecer Fiscal e
Escrituração Fiscal
Isenção
7 DECRETO N°. 0960,
DE 2017
CONVÊNIO ICMS 165/15 CAESA Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no
recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e
Esgoto do Amapá-CAESA
nan Isenção e remissão
8 DECRETO N°. 1679,
DE 2012
CONVÊNIO ICMS 91/07 CEA CONCEDE REMISSÃO DE DÉBITOS DO ICMS DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Parecer Fiscal Remissão
9 DECRETO N°. 2578,
DE 1999
CONVÊNIO ICMS 43/99 DOAÇÕES DE MICROCOMPU TADORES
PARA ESCOLAS PÚBLICAS
ISENTA DO ICMS AS DOAÇÕES DE MICROCOMPUTADORES USADOS (SEMI-NOVOS) PARA ESCOLAS PÚBLICAS ESPECIAIS E
PROFISSIONALIZANTES, ASSOCIAÇÕES DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E COMUNIDADES
CARENTES EFE
Parecer Fiscal e
Escrituração Fiscal
Isenção
10 DECRETO N°. 2047,
DE 2010
CONVÊNIO 101/1997
CONVÊNIO 11/11
CONVÊNIO
25/11
ENERGIAS SOLAR E EÓLICA -
EQUIPAMENTO S E
COMPONENTES
ENERGIA SOLAR Ato Declaratório Isenção
11 LEI N°. 0400 DE
1997
CONVÊNIO ICMS 112/89 GÁS
LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
REDUZ A BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO - GÁS LIQÜEFEITO
DE PETRÓLEO, DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTE NO PERCENTUAL DE 12%
(DOZE POR CENTO).
Ato Declaratório Redução da base de cálculo
12 DECRETO N°. 2726,
DE 2008
CONVÊNIO ICMS 141/07 GESAC ISENTA DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA
GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE
ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC
Escrituração Fiscal Isenção
13 DECRETO N°. 0869,
DE 2012
CONVÊNIO ICMS 103/11 HEMOCENTRO S CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DO
PLASMA HUMANO COLETADO NOS HEMOCENTROS
DE TODO O BRASIL, EFETUADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOG
Escrituração Fiscal Isenção
14 LEI N°. 777/03
DECRETO N°. 221, DE
2006
CONVÊNIO ICMS 74/03 INCENTIVOS A CULTURA REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 0777, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 0912, DE 01 DE AGOSTO DE 2005, QUE DISPÕE
SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO
DE PROJETOS CULTURAIS,
Escrituração Fiscal Crédito
15 DECRETO N°. 2731,
DE 2008
CONVÊNIO ICMS 47/08 INTERNET NAS ESCOLAS -
BANDA LARGA
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REFERENTE AO ACESSO À INTERNET E À
CONECTIVIDADE EM BANDA LARGA DESTINADAS A
ESCOLAS PÚBLICAS E A DOAÇÃO DE EQUIPAM
Escrituração Fiscal Isenção
16 DECRETO N°. 0143,
DE 2009
CONVÊNIO ICMS 10/02
CONVÊNIO ICMS 130/11
MEDICAMENT OS
TRATAMENTO AIDS
ISENTA DO ICMS A OPERAÇÕES COM
MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS.
Escrituração Fiscal Isenção
17 DECRETO N°. 4344,
DE 2011
CONVÊNIO ICMS 55/2011 MERENDA ESCOLAR
(ALIMENTOS REGIONAIS)
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
REGIONAIS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ADQUIRIDOS DE
PESSOAS FÍSICAS PRODUTORES RURAIS,
COOPERATIVAS
Escrituração Fiscal Isenção
18 DECRETO N°. 0257,
DE 1991
CONVÊNIO ICMS 59/91 OBRAS DE ARTE ISENTA AS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE Escrituração Fiscal Isenção
19 DECRETO N°. 1869,
DE 2013
CONVÊNIO ICMS 100/12 PEDRA
BRITADA E DE MÃO
Redução na base de cálculo nas operações com brita Ato Declaratório Redução da base de cálculo
20 DECRETO N°. 2466,
DE 2014
CONVÊNIOS ICMS 81/08 CONVÊNIO ICMS 162/13 PRODUTOS
FARMACÊUTIC OS E FRALDAS GERIÁTRICAS - FARMÁCIA
POPULAR DO
BRASIL
ISENTA DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS
DISTRIBUÍDOS POR FARMÁCIAS INTEGRANTES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
Escrituração Fiscal Isenção
21 DECRETO N°. 2051,
DE 2010
CONVÊNIO ICMS 33/10 PNEUS USADOS ISENTA DO ICMS AS SAÍDAS DE PNEUS USADOS,COM OBJETIVO RECICLAGEM, TRATAMENTO OU
DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA. NÃO SE APLICA QUANDO A SAÍDA FOR DESTINADA
À MOLDAGEM, RECAPEAMENTO, RECAUCHUT
Escrituração Fiscal Isenção
22 DECRETO N°. 3150
DE 1999
CONVÊNIO ICMS 66/94 ADESÃO DO AP PELO
CONV. ICMS 69/99
EFEITOS A
PARTIR DE 17.11.1999
POLPA DE CUPUAÇU E AÇAÍ ISENTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM POLPA DE CUPUAÇU E AÇAÍ. Escrituração Fiscal Isenção
23 DECRETO N°. 2051,
DE 2010
CONVÊNIO ICMS 33/10 PNEUS USADOS ISENTA DO ICMS NAS SAÍDAS DE PNEUS USADOS nan Isenção
24 DECRETO N°. 0621, DE 2011 CONVÊNIO ICMS 143/10 CONVÊNIO ICMS 178/10 PRONAF – GÊNERO ALIMENTÍCIO ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES RELATIVAS À
SAÍDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS POR AGRICULTORES FAMILIARES QUE SE ENQUADREM NO PROGRAMA NACIONAL DE
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR-
PRONAF
Escrituração Fiscal Isenção
25 DECRETO N°. 4094,
DE 2005
CONVÊNIO ICMS 58/05 PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM
VEGETAL: LATEX IN NATURA,
ANDIROBA E
COPAÍBA
ISENTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS: ANDIROBA, COPAÍBA, LÁTEX,
CERNAMBI PRENSADO (CVP), FOLHA SEMI-
ARTEFATO (FSA), FOLHA DE DEFUMAÇÃO (FDL), COURO VEGETAL.
Escrituração Fiscal Isenção
26 DECRETO N°. 2891,
DE 2001
CONVÊNIO ICMS 86/99 ALTERADO PELOS
CONVS.
ICMS 65/00 E 50/01.
RÁDIO CHAMADA REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE RADIO CHAMADA, DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
RESULTE NO PERCENTUAL MÍNIMO DE:
................................................
Escrituração Fiscal Redução da base de cálculo
27 DECRETO N°. 0526,
DE 2000
CONVÊNIO ICMS 106/96 SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CONCEDE AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE CRÉDITO DE 20%
(VINTE POR CENTO) DO VALOR DO ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO, QUE SERÁ ADOTADO,
OPCIONALMENTE, PELO CONTRIBUINTE, EM
SUBSTIT
Escrituração Fiscal Crédito
28 DECRETO N°. 0729,
DE 2010
CONVÊNIO ICMS 144/08 CONVÊNIO
ICMS 117/09
TRANSPORTE AÉREO DE CARGA ISENTA DO ICMS AS PRESTAÇÕES INTERNAS E
INTERESTADUAIS - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA
Escrituração Fiscal Isenção
29 DECRETO N°. 2465,
DE 2014
CONVÊNIO ICMS 135
CONVÊNIO ICMS 176/13
TELEVISÃO POR
ASSINATURA
REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTE NO PERCENTUAL DE 10%
(DEZ POR CENTO).
Escrituração Fiscal Redução da base de cálculo
30 DECRETO N°. 4057,
DE 2005
CONVÊNIO ICMS 77/93 TRATORES E
COLHEITADEIR AS
AUTORIZA ISENÇÃO NO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO DECORRENTE DE IMPORTAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS DE ALGODÃO; CONDICIONA O BENEFÍCIO À
DESONERAÇÃO DO IPI.
Escrituração Fiscal Isenção
31 DECRETO N°. 1773,
DE 2012
CONVÊNIO ICMS 162/94 TRATAMENTO DO CÂNCER DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS
DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER
Escrituração Fiscal Isenção
32 DECRETO N°. 3152,
DE 1999
CONVÊNIO ICMS 77/99 UNIFAP -
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
ISENTA DE ICMS AS OPERAÇÕES DECORRENTE DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR REALIZADAS PELA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP.
Parecer Fiscal Isenção
33 DECRETO N°. 1797,
DE 2008
CONVÊNIO ICMS 09/08 VEICULAÇÃO DE
MENSAGENS DE
PUBLICIDADE E
PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR
ASSINATURA
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DISPENSA DE SEU PAGAMENTO E DEMAIS ACRÉSCIMOS NAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE
PUBLICIDA
Parecer Fiscal Redução de base de cálculo
34 DECRETO N°. 3530,
DE 2015
CONVÊNIO ICMS 21/15 HORTIFRUTIGR ANJEIROS ALTERA O ANEXO I DO DECRETO Nº 2269/1998 - RICMS NA PARTE QUE TRATA DA ISENÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS Escrituração Fiscal Isenção
35 DECRETO N°. 0432,
DE 2016
CONVÊNIO ICMS 132/92 OPERAÇÕES COM
VEÍCULOS
AUTOMOTORE S E VEÍCULOS NOVOS DE
DUAS RODAS
REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS RETITO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM
VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS
Escrituração Fiscal Redução da base de cálculo
36 DECRETO N°. 3314,
DE 2016
CONVÊNIO ICMS 10/98 CONVÊNIO ICMS 78/15
CONVÊNIO ICMS 99/15
TELEVISÃO POR
ASSINATURA
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA Parecer Fiscal Redução de base de cálculo
37 DECRETO N°. 2169,
DE 2018
CONVÊNIO ICMS 102/13 ADESÃO
CONVENIO
ICMS 44/2018
ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃ
O
CREDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. Ato Declaratório Crédito presumido
38 DECRETO N°. 2158,DE
2018
CONVÊNIO ICMS 82/17 CONVÊNIO ICMS 109/14 ENERGIA SOLAR E EÓLICA DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA Escrituração Fiscal Diferimento
39 DECRETO N°. 4665,
DE 2019
Convênio ICMS 79/19
Convênio ICMS 28/21
Convênio
ICMS 178/21
RBC OLEO DIESEL
TRANSPORTE PUBLICO
OLEO DIESEL TRANSPORTE COLETIVO (RBC 72%) Ato Declaratório Redução de base de cálculo
40 DECRETO N°. 4412,
DE 2022
CONVÊNIO ICMS 116/22 CRÉDITO
OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES OU
DISTRIBUIDOR ES DE ETANOL HIDRATADO
COMBUSTÍVEL.
O CRÉDITO OUTORGADO A SER CONCEDIDO SERÁ LIMITADO AO MONTANTE DEFINIDO NO ANEXO
ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 116/2022, DE 27 DE JULHO DE 2022, PUBLICADO NO D.O.U DE 28.07.2022
Escrituração Fiscal Crédito
41 DECRETO N°. 4596,
DE 2022
CONVÊNIO ICMS Nº 58/99
CONVÊNIO ICMS 03/18 CONVÊNIO ICMS 130/07
PETRÓLEO E
GÁS NATURAL (REPETRO-
SPED)
ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA,
EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DEFINIDAS NA LEI Nº 9.478/1997 E LEI Nº 13.586/2017
OBS: CARGA TRIBUTÁRIA SEJA EQUIVALENTE A 3% (TRÊS POR CENTO), SEM APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.OBS2:
DIFERIDO O ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR FABRICANTE DE BENS
FINAIS (ART. 2º, INCISO I); OBS3: isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO (ART. 2º,
INCISO II)
Ato Declaratório Redução de base de cálculo

ANEXO II – Benefícios fiscais amparados no Convênio ICMS 190/17 (LC 160/17)

Unidade Federada (1): Amapá


Item (2)

Atos/ Número (3/4)

Ementa ou Assunto (5)

Dispositivo Específico (6)

Data Publicação no DOE (7)

Termo Inicial (8)
Observações (9)
Certificado de Registro de
Depósito (CRD)
(9.1)
Descrição Sucinta do Benefício

(9.2)
Tipo de Concessão (9.3)
Tipo de Benefício (9.4)
1 DECRETO N°. 2766,
DE 2007
BENEFÍCIO SETOR PRODUTIVO

-x-


22.06.2007


22.06.2007

14/2018
Item 14, do Anexo I
- Vigente
Benefício fiscal contido na Lei n° 0775/03 DECRETO Nº 2766/2007 para
estabelecimentos industriais localizados no Estado do Amapá - BENEFÍCIO INDUSTRIA
RBC 75% DIFAL - SAÍDA 4%
Ato Declaratório Redução de
base de cálculo
2 DECRETO N°. 0058,
DE 2008
CIBRASA


-x-



04.01.2008



04.01.2008


14/2018
Item 15, do Anexo I
- Vigente
CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA CIMENTOS DO BRASIL S.A. - CIBRASA PARA PRODUÇÃO DE
CIMENTO PORTLAND E/OU
POZOLÂNICO, CARBONATO DE CÁLCIO, CLINQUER, CAL E ARGAMASSA DE CIMENTO, REVOGANDO O DECRETO
Ato Declaratório Isenção
3 LEI N°. 1185, DE
2008
EMPRESAS AÉREAS
REGIONAIS

-x-

04.01.2008

04.01.2008
14/2018
Item 36, do Anexo II - Vigente
Redução de base de cálculo GAV E QAV Ato Declaratório Redução da
base de cálculo
4 LEI N°. 1178, DE
2008
EXECUÇÃO FISCAL - DISPENSA.


-x-



02.01.2008



02.01.2008


14/2018
Item 17, do Anexo I
- Vigente
DISPÕE SOBRE DISPENSA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE VALOR CORRESPONDENTE A UM MONTANTE IGUAL OU INFERIOR A 2.000 (DUAS MIL)
VEZES A UPF/AP - LEI Nº 2205
processual Outros
5 DECRETO N°. 4098, DE 2011 (ART. 129 DA LEI Nº 0400/1997) IMPORTAÇ ÃO (CRÉDITO PRESUMID O) -x- 24.08.2011 24.08.2011

14/2018
Item 18, do Anexo I
- Vigente
CORREDOR DE IMPORTAÇÃO Ato Declaratório Outros
6 DECRETO N°. 0799,
DE 2016 REVOGA DO PELO DECRETO N° 0219/2018 (ART. 140, C/C O ART. 251, DA LEI Nº
0400/97)
IMPORTAÇ ÃO DE PRODUTOS PARA COMÉRCIO NA ALCMS -x- 11.03.2016 01.02.2016


14/2018
Item 27, do Anexo I
- Vigente
CONCEDE REDUÇÃO EM 41,67% A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO NA ALCMS DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE EM Escrituração Fiscal Redução de
base de cálculo
7 DECRETO N°. 4095,
DE 2005
LÁTEX,
CERNAMBI PRENSADO (CVP), FOLHA SEMI- ARTEFATO (FSA), FOLHA DE DEFUMAÇÃ O (FDL), COURO VEGETAL.
-x- 01.09.2005 01.09.2005




14/2018
Item 38, do Anexo II - Vigente
CRÉDITO PRESUMIDO DE FORMA QUE A
CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE EM 2% A SER UTILIZADO QUANDO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS, VEDADO O APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS.
Escrituração Fiscal Crédito presumido
8 DECRETO N°. 3599,
DE 2001
PESCADO


-x-



21.11.2001



21.11.2001


14/2018
Item 11, do Anexo I
- Vigente
DIFERE O PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE NA PRIMEIRA OPERAÇÃO INTERNA REALIZADA COM PESCADO DESTINADA A ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.CONCEDE
CRÉDITO PRESUMIDO A SE
Escrituração Fiscal Diferimento
9 DECRETO N°. 4435,
DE 2016
REGIME ESPECIAL - SOREIDOM
(TRIGO)

-x-

14.12.2016

14.12.2016
14/2018
Item 28, do Anexo I
- Vigente
CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ÀS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA,
REALIZADAS PELA EMPRESA
SOREIDOM BRASIL LTDA
Ato Declaratório Outros
10 DECRETO N°. 2895,
DE 2018 (Adesão a
Decreto do Pará)
TRIGO E COMPLEME NTOS -x- 03.08.2018 03.08.2018

47/2022
Item 1, do Anexo I - Vigente
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM TRIGO Escrituração Fiscal Outros
11 DECRETO N°. 0839, DE 2018 Relação com identificação dos atos normativos relativos a benefícios instituídos em em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementa r Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e da cláusula
segunda, inciso I, do Convênio
ICMS 190/17
-x- 27.03.2018 27.03.2018




14/2018
Itens constantes no CRD
Diversos constantes nos Anexos I e II do Decreto. Escrituração Fiscal Outros
12 DECRETO N°. 0251,
DE 2019
(Adesão a Decreto do Pará)
BEBIDAS NCM/SH 2204 a 2208

-x-


21.01.2019


21.01.2019

40/2021
Item 1, do Anexo I - Vigente
BEBIDAS Ato Declaratório Outros
13 DECRETO N°. 1780,
DE 2019
(Adesão a
Lei de Rondônia)
CORREDOR DE IMPORTAÇÃO

-x-


25.04.2019


25.04.2019

47/2022
Item 4, do Anexo I - Vigente
CORREDOR DE IMPORTAÇÃO (1%) Ato Declaratório Outros
14 DECRETO Nº 7229,
DE 2024 (Adesão a Decreto do
Pará)
FERTILIZA NTES

-x-


24.10.24


24.10.24


Registro e Depósito em tramitação
INCENTIVOS FABRICAÇÃO FERTILIZANTES Ato Declaratório ISENÇÃO, DIFERIMENTO E CRÉDITO PRESUMIDO
15 DECRETO Nº 2506,
DE 1998
Indústria
-x-

19.08.1998
14/2018
Item 10, do Anexo I
- Vigente
Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá Escrita fiscal Redução de base de cálculo

ANEXO III – Adesão a Benefícios (LC 160/17 e CV ICMS 190/17)

ITE M DECRETO/ LEI EMENTA OU ASSUNTO DESCRIÇÃO SUCINTA DO BENEFÍCIO TIPO DE CONCESSÃO TIPO DO BENEFÍCIO
1 Dec. PA
4676/2001
Setor Moveleiro Tratamento tributário para indústria moveleira Escrituração Fiscal Crédito presumido,
Isenção
2 Dec. PA 2490/2006 Cimento Benefício fiscal ao setor de cimento Ato Declaratório Redução de base de cálculo
3 Dec. PA
4676/2001
Colchões Benefício para indústria de colchoaria Escrituração Fiscal Diferimento
Redução de base de cálculo
4 Dec. PA 355/2012 Máquinas Pesadas Redução de ICMS para máquinas e equipamentos de construção Escrituração Fiscal Redução de base de cálculo
5 Dec. PA 4676/2001 e
Lei PA 8502/2017
Agronegócio (milho, soja, arroz) Política de incentivo ao agronegócio Ato Declaratório Diferimento
6 Dec. PA
0530/2003
Florestas Política de incentivo processo produtivo mediante
exploração sustentável
Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito
presumido
7 Dec. PA 0532/2003 Agricultura, Florestamento,
Reflorestamento e do Criatório de pequenos e médios animais
Política de incentivo processo produtivo Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito presumido
8 Dec. PA 0534/2003 refrigerantes,
sucos, cervejas e bebidas quentes
Política de incentivo processo produtivo Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito presumido
9 Dec. PA 0536/2003 produtos
fitoterápicos e fitocosméticos oriundos da agricultura e da
extração vegetal,
Política de incentivo processo produtivo Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito presumido
10 Dec. PA 0537/2003 couro e seus derivados Política de incentivo processo produtivo Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito presumido
11 Dec. PA 2.489/2006 Indústria do pescado. Política de incentivo processo produtivo Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito presumido