Publicado no DOE - AP em 31 dez 2025
Dispõe sobre política de incentivos fiscais e tributário com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do setor produtivo no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Estadual de incentivos fiscais e tributárias destinada ao setor produtivo é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Amapá e dispositivos contidos na Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1º Os incentivos fiscais e tributários visam à integração, expansão, modernização e consolidação do setor industrial, agroindustrial e afins com vistas ao desenvolvimento socioeconômico do Estado de forma competitiva e ecologicamente sustentável, bem como propiciar a verticalização da economia do Estado do Amapá.
§ 2º Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 2.766, de 22 de junho de 2007, e nos atos normativos que vierem a substituí-los.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes incentivos fiscais às indústrias localizadas ou que venham a se instalar no Estado do Amapá, nos termos dos dispositivos legais constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.
I - Isenção do ICMS: sobre as aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo;
a) em razão da situação econômica do sujeito passivo, quando comprovada dificuldade relevante e circunstancial de cumprimento da obrigação,
b) em função de erro ou ignorância escusável do contribuinte quanto à matéria tributária;
c) quando se tratar de crédito de diminuta importância, cujo custo de cobrança seja desproporcional ao valor devido;
d) por considerações de equidade, em face da natureza ou das circunstâncias excepcionais do fato gerador;
e) em razão de condições peculiares a determinada região do território estadual;
III - Crédito Presumido de ICMS: sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela indústria beneficiária, em percentual a ser definido em regulamento, podendo alcançar até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido;
IV - Crédito Outorgado: sobre o valor do imposto devido nas operações próprias do contribuinte, ou sobre a base de cálculo ou percentual fixado na legislação tributária;
V - Redução de Base de Cálculo: de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual específico estipulado em determinadas operações, observadas as condições e limites previstos na legislação tributária;
VI - Diferimento do ICMS: incidente nas aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo.
§ 1º Integram a política de incentivos fiscais e tributários de que trata esta Lei, os benefícios fiscais constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º A norma que instituir ou conceder os benefícios fiscais descritos neste artigo, deverá estabelecer as regras gerais para obtenção e fruição do benefício, observado as regras já estabelecidas na Lei 400/97 sobre o assunto.
§ 3º A isenção total ou parcial de que trata o inciso I, do caput deste artigo implicará no estorno dos créditos fiscais na mesma proporção do benefício concedido, exceto quando a operação de saída se destinar a exportação.
§ 4º A concessão da remissão de que trata o inciso II deste artigo:
I - não autoriza restituição de quantias já pagas;
II - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais que tenham a mesma finalidade de extinção ou redução do crédito tributário; e,
III - não abrange créditos tributário decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.
§ 5º A concessão de crédito presumido de que trata o inciso III do caput deste artigo implicará na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às operações anteriores, devendo o estabelecimento beneficiário estornar qualquer resíduo de crédito, exceto se a operação de saída se destinar a exportação.
§ 6º A concessão do crédito outorgado de que trata o inciso IV deste artigo:
I - não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias;
II - não gera direito a ressarcimento, compensação ou transferência a terceiros, salvo disposição expressa em lei ou convênio, e;
III - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais ou regimes especiais que tenham a mesma finalidade de redução da carga tributária.
§ 7º A redução de base de cálculo de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais ou financeiros-fiscais que tenham a mesma finalidade de redução da carga tributária;
II - não autoriza restituição ou ressarcimento de valores já recolhidos;
III - deverá ser condicionada ao atendimento de requisitos econômicos, sociais, ambientais ou tecnológicos fixados em regulamento; e,
IV - não se aplicará a operações ou prestações destinadas a contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.
§ 8º Quando o diferimento de que trata o inciso VI do caput deste artigo se referir ao ICMS diferença de alíquota (ICMS-DIFAL), o benefício estender-se-á até o momento da desincorporação ou saída do bem do ativo imobilizado da indústria beneficiária, observadas as regras contidas na Lei 400/97.
§ 9º O beneficiário do tratamento tributário deve adequar-se às novas regras tributárias a partir do primeiro dia do mês subsequente à eventual publicação da legislação de que trata o § 7º deste artigo, sem prejuízo da observância de disposições transitórias eventualmente previstas em legislações específicas.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 4º A autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e o cumprimento das obrigações decorrentes desta é condição necessária para a concessão dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei.
§ 1º A autorização do CONFAZ de que trata o caput deste artigo poderá, alternativamente, ser suprida na hipótese de o incentivo fiscal concedido estar amparado pela Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017.
§ 2º A autorização para concessão de incentivos fiscais em relação aos dispositivos legais relacionados no Anexo III necessita de estudo prévio quanto à viabilidade de adesão a estes, nos termos da Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017, bem como do cumprimento de todos os procedimentos previstos nesta e no Convênio ICMS 190/17 de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º A fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições e obrigações acessórias pela indústria beneficiária:
I - Estar em situação regular perante o fisco estadual, bem como com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
II - Apurar separadamente o imposto devido em relação aos produtos beneficiados e aos não beneficiados, quando for o caso;
III - Emitir e escriturar as notas fiscais e demais documentos fiscais em conformidade com a legislação estadual;
IV - Registrar o crédito presumido concedido no livro de apuração do ICMS, com a observação específica do ato concessório;
V - Manter os controles contábeis e fiscais exigidos pela legislação, que permitam a perfeita identificação e acompanhamento das operações beneficiadas;
VI - Apresentar, periodicamente, relatórios de desempenho e impacto econômico, conforme exigências do regulamento.
§ 1º O descumprimento das condições e obrigações acessórias previstas neste artigo, ou a utilização indevida dos incentivos fiscais, implicará na perda do benefício, sem prejuízo da exigência do imposto devido com os acréscimos legais.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e obrigações acessórias, por meio de regulamento, visando ao controle e à fiscalização dos incentivos fiscais concedidos.
§ 3º Ato do secretário estabelecerá regras específicas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal digital e à emissão de documentos fiscais.
CAPÍTULO IV -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei deverão estar alinhados à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), e serão precedidos de estudos que estimem o impacto financeiro sobre as receitas do erário, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput deste artigo deverão ainda apresentar informações que comprovem o fiel cumprimento do previsto no art. 4º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais de habilitação, fruição, controle e fiscalização do disposto nesta Lei, assegurando a sua execução.
Art. 8º Ficam convalidados os Decretos do Poder Executivo relativos à incentivos fiscais editados com base nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, até a data da publicação desta lei, que tenham:
I - internalizado, regulamentado e concedido benefícios fiscais amparados em Convênios ICMS aprovados no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; e,
II - registrado, depositado, convalidado e reinstituído benefícios fiscais, incluindo adesões a benefícios de outros Estados da Região Norte, amparados no Convênio ICMS 190/17 de 15 de dezembro de 2017 e na Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXOS
ANEXO I – Benefícios fiscais amparados em Convênio ICMS (LC 24/75)
| ITE M | DECRETO /LEI |
CONVÊNIO | EMENTA OU ASSUNTO | DESCRIÇÃO SUCINTA DO BENEFÍCIO | TIPO DE CONCESSÃO | TIPO DO BENEFÍCIO |
| 1 | DECRETO N°. 0386, DE 2007 |
CONVÊNIO ICMS 155/06 | ACEROLA | ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM POLPA DE ACEROLA. FICA DIFERIDO O LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERNAS COM ACEROLA IN NATURA, PARA O MOMENTO DA SUA SAÍD |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 2 | DECRETO N°. 7727, DE 2003 |
CONVÊNIO ICMS 47/97 CONVÊNIO ICMS 126/10 | APARELHOS PARA DEFICIENTES AUDITIVOS E AUDIOVISUAIS |
ISENTA DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS. | Escrituração Fiscal | Isenção |
| 3 | DECRETO N°. 6511, DE 2003 |
CONVÊNIO ICMS 32/75 | ARTESANATO | ISENTA DO ICMS AS SAÍDAS INTERNAS OU INTERESTADUAIS, DE PRODUTOS TÍPICOS DE ARTESANATO REGIONAL. | Escrituração Fiscal | Isenção |
| 4 | DECRETO N°. 1798, DE 2006 |
CONVÊNIO ICMS 27/05 | BATERIAS USADAS | ISENTA DO ICMS NAS SAÍDAS DE PILHAS E BATERIAS USADAS. | Escrituração Fiscal | Isenção |
| 5 | DECRETO N°. 3040, DE 2010 |
CONVÊNIO ICMS 93/98 CONVÊNIO ICMS 41/10 | BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA |
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA |
Parecer Fiscal | Isenção |
| 6 | DECRETO N°. 4902, DE 2007 |
CONVÊNIO ICMS 90/07 | CAESA | ISENTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS AO CONSUMO DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ - CAESA |
Parecer Fiscal e Escrituração Fiscal |
Isenção |
| 7 | DECRETO N°. 0960, DE 2017 |
CONVÊNIO ICMS 165/15 | CAESA | Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá-CAESA |
nan | Isenção e remissão |
| 8 | DECRETO N°. 1679, DE 2012 |
CONVÊNIO ICMS 91/07 | CEA | CONCEDE REMISSÃO DE DÉBITOS DO ICMS DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA | Parecer Fiscal | Remissão |
| 9 | DECRETO N°. 2578, DE 1999 |
CONVÊNIO ICMS 43/99 | DOAÇÕES DE MICROCOMPU TADORES PARA ESCOLAS PÚBLICAS |
ISENTA DO ICMS AS DOAÇÕES DE MICROCOMPUTADORES USADOS (SEMI-NOVOS) PARA ESCOLAS PÚBLICAS ESPECIAIS E PROFISSIONALIZANTES, ASSOCIAÇÕES DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E COMUNIDADES CARENTES EFE |
Parecer Fiscal e Escrituração Fiscal |
Isenção |
| 10 | DECRETO N°. 2047, DE 2010 |
CONVÊNIO 101/1997 CONVÊNIO 11/11 CONVÊNIO 25/11 |
ENERGIAS SOLAR E EÓLICA - EQUIPAMENTO S E COMPONENTES |
ENERGIA SOLAR | Ato Declaratório | Isenção |
| 11 | LEI N°. 0400 DE 1997 |
CONVÊNIO ICMS 112/89 | GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
REDUZ A BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO - GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO, DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTE NO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). |
Ato Declaratório | Redução da base de cálculo |
| 12 | DECRETO N°. 2726, DE 2008 |
CONVÊNIO ICMS 141/07 | GESAC | ISENTA DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 13 | DECRETO N°. 0869, DE 2012 |
CONVÊNIO ICMS 103/11 | HEMOCENTRO S | CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DO PLASMA HUMANO COLETADO NOS HEMOCENTROS DE TODO O BRASIL, EFETUADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOG |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 14 | LEI N°. 777/03 DECRETO N°. 221, DE 2006 |
CONVÊNIO ICMS 74/03 | INCENTIVOS A CULTURA | REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 0777, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 0912, DE 01 DE AGOSTO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, |
Escrituração Fiscal | Crédito |
| 15 | DECRETO N°. 2731, DE 2008 |
CONVÊNIO ICMS 47/08 | INTERNET NAS ESCOLAS - BANDA LARGA |
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REFERENTE AO ACESSO À INTERNET E À CONECTIVIDADE EM BANDA LARGA DESTINADAS A ESCOLAS PÚBLICAS E A DOAÇÃO DE EQUIPAM |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 16 | DECRETO N°. 0143, DE 2009 |
CONVÊNIO ICMS 10/02 CONVÊNIO ICMS 130/11 |
MEDICAMENT OS TRATAMENTO AIDS |
ISENTA DO ICMS A OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS. |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 17 | DECRETO N°. 4344, DE 2011 |
CONVÊNIO ICMS 55/2011 | MERENDA ESCOLAR (ALIMENTOS REGIONAIS) |
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS REGIONAIS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS PRODUTORES RURAIS, COOPERATIVAS |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 18 | DECRETO N°. 0257, DE 1991 |
CONVÊNIO ICMS 59/91 | OBRAS DE ARTE | ISENTA AS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE | Escrituração Fiscal | Isenção |
| 19 | DECRETO N°. 1869, DE 2013 |
CONVÊNIO ICMS 100/12 | PEDRA BRITADA E DE MÃO |
Redução na base de cálculo nas operações com brita | Ato Declaratório | Redução da base de cálculo |
| 20 | DECRETO N°. 2466, DE 2014 |
CONVÊNIOS ICMS 81/08 CONVÊNIO ICMS 162/13 | PRODUTOS FARMACÊUTIC OS E FRALDAS GERIÁTRICAS - FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL |
ISENTA DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS DISTRIBUÍDOS POR FARMÁCIAS INTEGRANTES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 21 | DECRETO N°. 2051, DE 2010 |
CONVÊNIO ICMS 33/10 | PNEUS USADOS | ISENTA DO ICMS AS SAÍDAS DE PNEUS USADOS,COM OBJETIVO RECICLAGEM, TRATAMENTO OU DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA. NÃO SE APLICA QUANDO A SAÍDA FOR DESTINADA À MOLDAGEM, RECAPEAMENTO, RECAUCHUT |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 22 | DECRETO N°. 3150 DE 1999 |
CONVÊNIO ICMS 66/94 ADESÃO DO AP PELO CONV. ICMS 69/99 EFEITOS A PARTIR DE 17.11.1999 |
POLPA DE CUPUAÇU E AÇAÍ | ISENTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM POLPA DE CUPUAÇU E AÇAÍ. | Escrituração Fiscal | Isenção |
| 23 | DECRETO N°. 2051, DE 2010 |
CONVÊNIO ICMS 33/10 | PNEUS USADOS | ISENTA DO ICMS NAS SAÍDAS DE PNEUS USADOS | nan | Isenção |
| 24 | DECRETO N°. 0621, DE 2011 | CONVÊNIO ICMS 143/10 CONVÊNIO ICMS 178/10 | PRONAF – GÊNERO ALIMENTÍCIO | ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS POR AGRICULTORES FAMILIARES QUE SE ENQUADREM NO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR- PRONAF |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 25 | DECRETO N°. 4094, DE 2005 |
CONVÊNIO ICMS 58/05 | PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL: LATEX IN NATURA, ANDIROBA E COPAÍBA |
ISENTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS: ANDIROBA, COPAÍBA, LÁTEX, CERNAMBI PRENSADO (CVP), FOLHA SEMI- ARTEFATO (FSA), FOLHA DE DEFUMAÇÃO (FDL), COURO VEGETAL. |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 26 | DECRETO N°. 2891, DE 2001 |
CONVÊNIO ICMS 86/99 ALTERADO PELOS CONVS. ICMS 65/00 E 50/01. |
RÁDIO CHAMADA | REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE RADIO CHAMADA, DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTE NO PERCENTUAL MÍNIMO DE: ................................................ |
Escrituração Fiscal | Redução da base de cálculo |
| 27 | DECRETO N°. 0526, DE 2000 |
CONVÊNIO ICMS 106/96 | SERVIÇOS DE TRANSPORTE. | CONCEDE AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE CRÉDITO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO, QUE SERÁ ADOTADO, OPCIONALMENTE, PELO CONTRIBUINTE, EM SUBSTIT |
Escrituração Fiscal | Crédito |
| 28 | DECRETO N°. 0729, DE 2010 |
CONVÊNIO ICMS 144/08 CONVÊNIO ICMS 117/09 |
TRANSPORTE AÉREO DE CARGA | ISENTA DO ICMS AS PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 29 | DECRETO N°. 2465, DE 2014 |
CONVÊNIO ICMS 135 CONVÊNIO ICMS 176/13 |
TELEVISÃO POR ASSINATURA |
REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTE NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). |
Escrituração Fiscal | Redução da base de cálculo |
| 30 | DECRETO N°. 4057, DE 2005 |
CONVÊNIO ICMS 77/93 | TRATORES E COLHEITADEIR AS |
AUTORIZA ISENÇÃO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DECORRENTE DE IMPORTAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS DE ALGODÃO; CONDICIONA O BENEFÍCIO À DESONERAÇÃO DO IPI. |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 31 | DECRETO N°. 1773, DE 2012 |
CONVÊNIO ICMS 162/94 | TRATAMENTO DO CÂNCER | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER |
Escrituração Fiscal | Isenção |
| 32 | DECRETO N°. 3152, DE 1999 |
CONVÊNIO ICMS 77/99 | UNIFAP - IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR |
ISENTA DE ICMS AS OPERAÇÕES DECORRENTE DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR REALIZADAS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP. |
Parecer Fiscal | Isenção |
| 33 | DECRETO N°. 1797, DE 2008 |
CONVÊNIO ICMS 09/08 | VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA |
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DISPENSA DE SEU PAGAMENTO E DEMAIS ACRÉSCIMOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDA |
Parecer Fiscal | Redução de base de cálculo |
| 34 | DECRETO N°. 3530, DE 2015 |
CONVÊNIO ICMS 21/15 | HORTIFRUTIGR ANJEIROS | ALTERA O ANEXO I DO DECRETO Nº 2269/1998 - RICMS NA PARTE QUE TRATA DA ISENÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS | Escrituração Fiscal | Isenção |
| 35 | DECRETO N°. 0432, DE 2016 |
CONVÊNIO ICMS 132/92 | OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORE S E VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS |
REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS RETITO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS |
Escrituração Fiscal | Redução da base de cálculo |
| 36 | DECRETO N°. 3314, DE 2016 |
CONVÊNIO ICMS 10/98 CONVÊNIO ICMS 78/15 CONVÊNIO ICMS 99/15 |
TELEVISÃO POR ASSINATURA |
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA | Parecer Fiscal | Redução de base de cálculo |
| 37 | DECRETO N°. 2169, DE 2018 |
CONVÊNIO ICMS 102/13 ADESÃO CONVENIO ICMS 44/2018 |
ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃ O |
CREDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. | Ato Declaratório | Crédito presumido |
| 38 | DECRETO N°. 2158,DE 2018 |
CONVÊNIO ICMS 82/17 CONVÊNIO ICMS 109/14 | ENERGIA SOLAR E EÓLICA | DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA | Escrituração Fiscal | Diferimento |
| 39 | DECRETO N°. 4665, DE 2019 |
Convênio ICMS 79/19 Convênio ICMS 28/21 Convênio ICMS 178/21 |
RBC OLEO DIESEL TRANSPORTE PUBLICO |
OLEO DIESEL TRANSPORTE COLETIVO (RBC 72%) | Ato Declaratório | Redução de base de cálculo |
| 40 | DECRETO N°. 4412, DE 2022 |
CONVÊNIO ICMS 116/22 | CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES OU DISTRIBUIDOR ES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL. |
O CRÉDITO OUTORGADO A SER CONCEDIDO SERÁ LIMITADO AO MONTANTE DEFINIDO NO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 116/2022, DE 27 DE JULHO DE 2022, PUBLICADO NO D.O.U DE 28.07.2022 |
Escrituração Fiscal | Crédito |
| 41 | DECRETO N°. 4596, DE 2022 |
CONVÊNIO ICMS Nº 58/99 CONVÊNIO ICMS 03/18 CONVÊNIO ICMS 130/07 |
PETRÓLEO E GÁS NATURAL (REPETRO- SPED) |
ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DEFINIDAS NA LEI Nº 9.478/1997 E LEI Nº 13.586/2017 OBS: CARGA TRIBUTÁRIA SEJA EQUIVALENTE A 3% (TRÊS POR CENTO), SEM APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.OBS2: DIFERIDO O ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR FABRICANTE DE BENS FINAIS (ART. 2º, INCISO I); OBS3: isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO (ART. 2º, INCISO II) |
Ato Declaratório | Redução de base de cálculo |
ANEXO II – Benefícios fiscais amparados no Convênio ICMS 190/17 (LC 160/17)
| Unidade Federada (1): Amapá | |||||||||
Item (2) |
Atos/ Número (3/4) |
Ementa ou Assunto (5) |
Dispositivo Específico (6) |
Data Publicação no DOE (7) |
Termo Inicial (8) |
Observações (9) | |||
| Certificado de Registro de Depósito (CRD) (9.1) |
Descrição Sucinta do Benefício (9.2) |
Tipo de Concessão (9.3) | Tipo de Benefício (9.4) |
||||||
| 1 | DECRETO N°. 2766, DE 2007 |
BENEFÍCIO SETOR PRODUTIVO | -x- |
22.06.2007 |
22.06.2007 |
14/2018 Item 14, do Anexo I - Vigente |
Benefício fiscal contido na Lei n° 0775/03 DECRETO Nº 2766/2007 para estabelecimentos industriais localizados no Estado do Amapá - BENEFÍCIO INDUSTRIA RBC 75% DIFAL - SAÍDA 4% |
Ato Declaratório | Redução de base de cálculo |
| 2 | DECRETO N°. 0058, DE 2008 |
CIBRASA | -x- |
04.01.2008 |
04.01.2008 |
14/2018 Item 15, do Anexo I - Vigente |
CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA CIMENTOS DO BRASIL S.A. - CIBRASA PARA PRODUÇÃO DE CIMENTO PORTLAND E/OU POZOLÂNICO, CARBONATO DE CÁLCIO, CLINQUER, CAL E ARGAMASSA DE CIMENTO, REVOGANDO O DECRETO |
Ato Declaratório | Isenção |
| 3 | LEI N°. 1185, DE 2008 |
EMPRESAS AÉREAS REGIONAIS |
-x- |
04.01.2008 |
04.01.2008 |
14/2018 Item 36, do Anexo II - Vigente |
Redução de base de cálculo GAV E QAV | Ato Declaratório | Redução da base de cálculo |
| 4 | LEI N°. 1178, DE 2008 |
EXECUÇÃO FISCAL - DISPENSA. | -x- |
02.01.2008 |
02.01.2008 |
14/2018 Item 17, do Anexo I - Vigente |
DISPÕE SOBRE DISPENSA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE VALOR CORRESPONDENTE A UM MONTANTE IGUAL OU INFERIOR A 2.000 (DUAS MIL) VEZES A UPF/AP - LEI Nº 2205 |
processual | Outros |
| 5 | DECRETO N°. 4098, DE 2011 (ART. 129 DA LEI Nº 0400/1997) | IMPORTAÇ ÃO (CRÉDITO PRESUMID O) | -x- | 24.08.2011 | 24.08.2011 | 14/2018 Item 18, do Anexo I - Vigente |
CORREDOR DE IMPORTAÇÃO | Ato Declaratório | Outros |
| 6 | DECRETO N°. 0799, DE 2016 REVOGA DO PELO DECRETO N° 0219/2018 (ART. 140, C/C O ART. 251, DA LEI Nº 0400/97) |
IMPORTAÇ ÃO DE PRODUTOS PARA COMÉRCIO NA ALCMS | -x- | 11.03.2016 | 01.02.2016 | 14/2018 Item 27, do Anexo I - Vigente |
CONCEDE REDUÇÃO EM 41,67% A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO NA ALCMS DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE EM | Escrituração Fiscal | Redução de base de cálculo |
| 7 | DECRETO N°. 4095, DE 2005 |
LÁTEX, CERNAMBI PRENSADO (CVP), FOLHA SEMI- ARTEFATO (FSA), FOLHA DE DEFUMAÇÃ O (FDL), COURO VEGETAL. |
-x- | 01.09.2005 | 01.09.2005 | 14/2018 Item 38, do Anexo II - Vigente |
CRÉDITO PRESUMIDO DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE EM 2% A SER UTILIZADO QUANDO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS, VEDADO O APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS. |
Escrituração Fiscal | Crédito presumido |
| 8 | DECRETO N°. 3599, DE 2001 |
PESCADO | -x- |
21.11.2001 |
21.11.2001 |
14/2018 Item 11, do Anexo I - Vigente |
DIFERE O PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE NA PRIMEIRA OPERAÇÃO INTERNA REALIZADA COM PESCADO DESTINADA A ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO A SE |
Escrituração Fiscal | Diferimento |
| 9 | DECRETO N°. 4435, DE 2016 |
REGIME ESPECIAL - SOREIDOM (TRIGO) |
-x- |
14.12.2016 |
14.12.2016 |
14/2018 Item 28, do Anexo I - Vigente |
CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ÀS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA, REALIZADAS PELA EMPRESA SOREIDOM BRASIL LTDA |
Ato Declaratório | Outros |
| 10 | DECRETO N°. 2895, DE 2018 (Adesão a Decreto do Pará) |
TRIGO E COMPLEME NTOS | -x- | 03.08.2018 | 03.08.2018 | 47/2022 Item 1, do Anexo I - Vigente |
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM TRIGO | Escrituração Fiscal | Outros |
| 11 | DECRETO N°. 0839, DE 2018 | Relação com identificação dos atos normativos relativos a benefícios instituídos em em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementa r Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e da cláusula segunda, inciso I, do Convênio ICMS 190/17 |
-x- | 27.03.2018 | 27.03.2018 | 14/2018 Itens constantes no CRD |
Diversos constantes nos Anexos I e II do Decreto. | Escrituração Fiscal | Outros |
| 12 | DECRETO N°. 0251, DE 2019 (Adesão a Decreto do Pará) |
BEBIDAS NCM/SH 2204 a 2208 | -x- |
21.01.2019 |
21.01.2019 |
40/2021 Item 1, do Anexo I - Vigente |
BEBIDAS | Ato Declaratório | Outros |
| 13 | DECRETO N°. 1780, DE 2019 (Adesão a Lei de Rondônia) |
CORREDOR DE IMPORTAÇÃO | -x- |
25.04.2019 |
25.04.2019 |
47/2022 Item 4, do Anexo I - Vigente |
CORREDOR DE IMPORTAÇÃO (1%) | Ato Declaratório | Outros |
| 14 | DECRETO Nº 7229, DE 2024 (Adesão a Decreto do Pará) |
FERTILIZA NTES | -x- |
24.10.24 |
24.10.24 |
Registro e Depósito em tramitação |
INCENTIVOS FABRICAÇÃO FERTILIZANTES | Ato Declaratório | ISENÇÃO, DIFERIMENTO E CRÉDITO PRESUMIDO |
| 15 | DECRETO Nº 2506, DE 1998 |
Indústria | -x- |
19.08.1998 |
14/2018 Item 10, do Anexo I - Vigente |
Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá | Escrita fiscal | Redução de base de cálculo | |
ANEXO III – Adesão a Benefícios (LC 160/17 e CV ICMS 190/17)
| ITE M | DECRETO/ LEI | EMENTA OU ASSUNTO | DESCRIÇÃO SUCINTA DO BENEFÍCIO | TIPO DE CONCESSÃO | TIPO DO BENEFÍCIO |
| 1 | Dec. PA 4676/2001 |
Setor Moveleiro | Tratamento tributário para indústria moveleira | Escrituração Fiscal | Crédito presumido, Isenção |
| 2 | Dec. PA 2490/2006 | Cimento | Benefício fiscal ao setor de cimento | Ato Declaratório | Redução de base de cálculo |
| 3 | Dec. PA 4676/2001 |
Colchões | Benefício para indústria de colchoaria | Escrituração Fiscal | Diferimento Redução de base de cálculo |
| 4 | Dec. PA 355/2012 | Máquinas Pesadas | Redução de ICMS para máquinas e equipamentos de construção | Escrituração Fiscal | Redução de base de cálculo |
| 5 | Dec. PA 4676/2001 e Lei PA 8502/2017 |
Agronegócio (milho, soja, arroz) | Política de incentivo ao agronegócio | Ato Declaratório | Diferimento |
| 6 | Dec. PA 0530/2003 |
Florestas | Política de incentivo processo produtivo mediante exploração sustentável |
Ato Declaratório | Diferimento, Isenção e crédito presumido |
| 7 | Dec. PA 0532/2003 | Agricultura, Florestamento, Reflorestamento e do Criatório de pequenos e médios animais |
Política de incentivo processo produtivo | Ato Declaratório | Diferimento, Isenção e crédito presumido |
| 8 | Dec. PA 0534/2003 | refrigerantes, sucos, cervejas e bebidas quentes |
Política de incentivo processo produtivo | Ato Declaratório | Diferimento, Isenção e crédito presumido |
| 9 | Dec. PA 0536/2003 | produtos fitoterápicos e fitocosméticos oriundos da agricultura e da extração vegetal, |
Política de incentivo processo produtivo | Ato Declaratório | Diferimento, Isenção e crédito presumido |
| 10 | Dec. PA 0537/2003 | couro e seus derivados | Política de incentivo processo produtivo | Ato Declaratório | Diferimento, Isenção e crédito presumido |
| 11 | Dec. PA 2.489/2006 | Indústria do pescado. | Política de incentivo processo produtivo | Ato Declaratório | Diferimento, Isenção e crédito presumido |