Convênio ICMS Nº 116 DE 27/07/2022


 Publicado no DOU em 28 jul 2022


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 27 DE 29/07/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, conforme limites, parâmetros e condições estabelecidos pela legislação estadual e distrital.

§ 1º No momento da fixação do percentual do crédito outorgado na legislação estadual e distrital, ficarão os Estados e o Distrito Federal limitados ao montante definido no Anexo Único deste convênio, ressalvada a hipótese do crédito efetivo utilizado superar o referido montante em razão do consumo efetivo de etanol hidratado combustível, situação em que o excesso será suportado pelo tesouro estadual de cada unidade federada concedente.

§ 2º Dentro do período de produção de efeitos deste convênio, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite do anexo único deste convênio.

§ 3º Obedecidos o "caput" e os §§ 1º e 2º desta cláusula, os Estados e o Distrito Federal terão direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do art. 5º da mesma emenda.

§ 4º O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, aos Estados que outorgarem crédito nos termos deste convênio, conforme o seguinte cronograma de pagamento:

I - primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;

II - segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;

III - terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;

IV - quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;

V - quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

ANEXO ÚNICO

UF CONSUMO 2021 (L) ¹ % S/TOT Auxílio Financeiro (R$)
AC 6.970.538 0,04% 1.577.448,21
AL 71.585.953 0,43% 16.200.059,92
AP 322.831 0,00% 73.057,37
AM 130.812.706 0,78% 29.603.205,47
BA 469.144.871 2,79% 106.168.524,74
CE 137.584.461 0,82% 31.135.668,65
DF 115.540.937 0,69% 26.147.170,28
ES 54.762.107 0,33% 12.392.786,26
GO 1.474.364.281 8,78% 333.651.906,52
MA 54.917.887 0,33% 12.428.039,62
MT 846.525.030 5,04% 191.570.491,64
MS 178.863.461 1,07% 40.477.197,89
MG 2.343.843.163 13,96% 530.416.905,77
PA 45.220.352 0,27% 10.233.465,94
PB 137.377.541 0,82% 31.088.842,19
PR 1.011.562.769 6,02% 228.918.897,99
PE 250.897.195 1,49% 56.778.591,65
PI 84.391.579 0,50% 19.098.001,48
RJ 642.641.597 3,83% 145.431.218,60
RN 76.949.999 0,46% 17.413.955,43
RS 34.293.309 0,20% 7.760.651,88
RO 12.567.017 0,07% 2.843.943,82
RR 2.564.148 0,02% 580.272,38
SC 64.457.396 0,38% 14.586.851,66
SP 8.475.280.623 50,47% 1.917.974.800,78
SE 36.890.184 0,22% 8.348.330,45
TO 31.372.708 0,19% 7.099.713,40
TOTAIS 16.791.704.643 100,00% 3.800.000.000,00