Lei Nº 777 DE 14/10/2003


 Publicado no DOE - AP em 14 out 2003


Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.


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Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 4622 DE 29/06/2026, que regulamenta esta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):

Art. 1º Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, o Estado do Amapá facultará às pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, com estabelecimentos situados no Estado do Amapá, a opção pela aplicação de parcelas desse imposto a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como mediante contribuições ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, instituído pela Lei nº 2.137/2017, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei

§ 1º O incentivo de que trata este artigo consistirá na concessão de crédito presumido do ICMS, correspondente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado a título de doação ou patrocínio ao projeto cultural aprovado.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado, em cada período de apuração, a 3% (por cento) do montante do ICMS, devido a recolher pelo contribuinte incentivador, apurado mensalmente, considerando o conjunto dos valores direcionados tanto a projetos culturais diretos quanto ao Fundo Estadual de Cultura - FEC.

§ 3º Atingido o limite previsto no 8 2º deste artigo, o saldo remanescente do projeto aprovado aguardará o exercício fiscal subsequente para ser utilizado.

§ 4º O incentivo fiscal de que trata este artigo, em cada exercício, não ultrapassará o limite global de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS verificada no exercício imediatamente anterior ao da concessão, podendo o Secretário de Estado da Fazenda autorizar, por ato específico fundamentado, a transferência para o exercício seguinte do saldo não utilizado desse limite.

§ 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem qualquer vantagem de ordem promocional para o doador;

II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional, ou a cobertura, pelo contribuinte, de gastos, ou ainda a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica, de atividade cultural, com ou sem finalidade lucrativa.

§ 6º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros resultados destinados ou circunscritos a coleções particulares ou a circuitos privados que estabeleçam restrições de acesso ao público.

§ 7º O Poder Público estadual não poderá utilizar o crédito resumido de que trata este artigo para financiamento de seus próprios projetos culturais.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):

Art. 2º São elegíveis ao incentivo fiscal de que trata esta Lei os projetos artísticos e culturais que atendam a pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - valorizar a cultura estadual, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;

II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade amapaense;

III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do Amapá e a sua difusão em escala nacional e internacional;

IV - promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural em suas dimensões material e imaterial;

V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;

VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais nos diversos segmentos culturais;

VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais amapaenses;

IX - apoiar atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

X - apoiar ações artísticas e culturais que utilizem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;

XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais, e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;

XII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;

XIII - promover a difusão e a valorização das expressões culturais amapaenses no exterior e o intercâmbio cultural com outros estados e países;

XIV - estimular ações voltadas à valorização de artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura amapaense;

XV - apoiar o desenvolvimento de ações transversais que integrem a cultura às demais políticas públicas, potencializando seu impacto social e econômico;

XVI - apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e

XVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, observado o interesse público estadual.

§ 1º A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.

§ 2º A SECULT, após consulta ao Conselho Estadual de Política Cultural -- CEPC, definirá em regulamento ou edital as áreas prioritárias e os critérios específicos de enquadramento dos projetos para cada exercício, observada a diversidade cultural e a identidade regional.

§ 3º O apoio direto a projetos culturais será destinado exclusivamente a agentes culturais estabelecidos no Estado do Amapá, mediante comprovação de domicílio, no caso de pessoa física, ou de sede social e atividade cultural ininterrupta no Estado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, no caso de pessoa jurídica.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT terá a incumbência de analisar e deliberar sobre as propostas de projetos culturais, na forma estabelecida no regulamento ou no edital. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):

Art. 4º Os projetos culturais serão apresentados à SECULT, acompanhados de orçamento analítico, plano de trabalho e demais documentos exigidos em regulamento ou edital, para emissão de parecer técnico sobre admissibilidade e conformidade, que poderá contar com análise de pareceristas ou peritos externos.

Parágrafo único. A aprovação pela autoridade competente somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.

(Revogado pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):

Art. 5º Fica instituído o recolhimento pelo beneficiário, de uma Taxa, na importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Projeto efetivamente aprovado, cuja forma de recolhimento será objeto de Regulamentação.

Art. 6º É vedada a utilização dos benefícios desta Lei em relação a projetos produzidos ou executados por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte incentivador, por seus sócios ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):

Art. 7º A utilização indevida dos benefícios instituídos por esta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis ao estorno integral do crédito presumido apropriado, acrescido de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da vantagem auferida, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º O beneficiário ou patrocinador que colaborar, por ação ou omissão, para a prática de fraude será declarado inapto para o recebimento e a concessão dos benefícios instituídos por esta Lei pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 2º A inaptidão de que trata o 8 1º deste artigo acarretará a obrigação de devolução, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, de todo e qualquer valor recebido em decorrência desta Lei, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.

Art. 8º Fica expressamente vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual, artística e cultural, de consciência ou crença, quando do julgamento dos Projetos a que se refere esta Lei.

Art. 9º Na divulgação dos projetos culturais beneficiados nos termos desta Lei, deverá obrigatoriamente constar, o apoio institucional do Governo do Estado do Amapá, através da Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 10. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura, assim como à Sociedade Civil, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e artísticos beneficiados por esta Lei, ressalvado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026).

Art. 11. Não poderão participar dos benefícios concedidos por esta Lei as pessoas Jurídicas enquadradas no Regime Simplificado de Tributação, instituído pela Lei nº 1933/98. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 912 DE 01/08/2005).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):

Art. 11-A Os projetos aprovados na forma desta Lei serão acompanhados e avaliados pela SECULT, ou por quem receber a delegação dessas atribuições, durante toda a sua execução.

§ 1º A SECULT realizará avaliação final da correta aplicação dos recursos no prazo de 6 (seis) meses após o término de execução de cada projeto.

§ 2º A comprovação de irregularidade na aplicação dos recursos ensejará a inabilitação dos responsáveis pelo prazo de até 3 (três) anos, sem prejuízo das sanções previstas no art. 7º desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):

Art. 11-B Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica aberta em nome do beneficiário e exclusivamente vinculada ao projeto, sendo vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da aprovada.

§ 1º A prestação de contas dos projetos culturais financiados por esta Lei observará os seguintes níveis de complexidade, conforme o valor e o resultado alcançado:

I - Verificação In Loco: para projetos cujo valor total não exceda R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bastando visita técnica de agente público que ateste a realização da atividade cultural;

II - Relatório de Execução do Objeto: apresentação, pelo beneficiário, de relatório descritivo acompanhado de fotos, vídeos e demais documentos que comprovem a realização da ação cultural; e

III - Relatório de Execução Financeira: exigido quando o objeto não for comprovado ou houver denúncia fundamentada de irregularidade.

§ 2º Os documentos de prestação de contas deverão ser apresentados em meio digital, e os originais conservados pelo beneficiário pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 11-C As entidades incentivadoras e captadoras de que trata esta Lei deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026).

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas relativas à organização, ao funcionamento dos mecanismos de incentivo e aos demais atos complementares necessários à sua execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da lei que der nova redação a este artigo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 0105, de 08 de setembro de 1993. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 912 DE 01/08/2005).

Macapá - AP, 14 de outubro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador