Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 4622 DE 29/06/2026, que regulamenta esta lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):
Art. 1º Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, o Estado do Amapá facultará às pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, com estabelecimentos situados no Estado do Amapá, a opção pela aplicação de parcelas desse imposto a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como mediante contribuições ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, instituído pela Lei nº 2.137/2017, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei
§ 1º O incentivo de que trata este artigo consistirá na concessão de crédito presumido do ICMS, correspondente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado a título de doação ou patrocínio ao projeto cultural aprovado.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado, em cada período de apuração, a 3% (por cento) do montante do ICMS, devido a recolher pelo contribuinte incentivador, apurado mensalmente, considerando o conjunto dos valores direcionados tanto a projetos culturais diretos quanto ao Fundo Estadual de Cultura - FEC.
§ 3º Atingido o limite previsto no 8 2º deste artigo, o saldo remanescente do projeto aprovado aguardará o exercício fiscal subsequente para ser utilizado.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata este artigo, em cada exercício, não ultrapassará o limite global de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS verificada no exercício imediatamente anterior ao da concessão, podendo o Secretário de Estado da Fazenda autorizar, por ato específico fundamentado, a transferência para o exercício seguinte do saldo não utilizado desse limite.
§ 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem qualquer vantagem de ordem promocional para o doador;
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional, ou a cobertura, pelo contribuinte, de gastos, ou ainda a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica, de atividade cultural, com ou sem finalidade lucrativa.
§ 6º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros resultados destinados ou circunscritos a coleções particulares ou a circuitos privados que estabeleçam restrições de acesso ao público.
§ 7º O Poder Público estadual não poderá utilizar o crédito resumido de que trata este artigo para financiamento de seus próprios projetos culturais.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta Lei fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue: (NR)
I - 1,5% (um e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); (AC)
II - 2,0% (dois por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (AC)
III - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); (AC)
IV - 3,0% (três por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (AC)
V - 4,0% (quatro por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (AC)
VI - 5,0% (cinco por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AC)
§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata este artigo, far-se-á nas seguintes condições: (NR)
I - dar-se-á somente após a expedição, por órgão estadual responsável pela cultura, do Certificado de Aprovação do Projeto Cultural e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural; (AC)
II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio da FUNDECAP; (AC)
III - fica condicionada a que o contribuinte: (AC)
a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural; (AC)
b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM/ICMS; (AC)
c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 167 da Lei n. 400, de 22 de dezembro de 1997, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução. (AC)
§ 3º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo de 05 (cinco) dia.(NR)
§ 4º Os projetos a que se referem esta Lei deverão observar os controles estabelecidos por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela cultura. (NR)
§ 5º O incentivo fiscal de que trata este artigo, em cada exercício, não ultrapassará o limite de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS, tendo como base o exercício anterior. (NR) (Redação do artigo dada pela Lei Nº 912 DE 01/08/2005)
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Amapá, que apoiar financeiramente projetos de caráter artístico e cultural no Estado, através de doação ou patrocínio.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, corresponderá à dedução equivalente de até 100% (cem por cento) do valor do investimento, desde que esta não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do montante do ICMS a recolher em cada período, apurado mensalmente, pelo contribuinte incentivador.
§ 2º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, em cada exercício, não ultrapassará o limite de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS, tendo como base o exercício anterior.
§ 3º Atingido o limite previsto no Parágrafo Segundo deste artigo, o projeto aprovado aguardará o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo.
§ 4º A concessão do apoio instituído por esta Lei não ultrapassará o teto de 2% (dois por cento) para projetos individuais e, 5% (cinco por cento) para projetos coletivos, tendo por base o limite previsto no Parágrafo Segundo deste artigo, à exceção daqueles de relevante interesse público.
§ 5º Entende-se por projetos individuais independentemente do número de pessoas ou atores envolvidos, aqueles que envolvam um único beneficiário seja individual ou em grupo e, por projetos coletivos, àqueles que devido à complexidade e amplitude, envolvam múltiplos beneficiários.
§ 6º O apoio financeiro, desde que esteja o projeto aprovado pelo Órgão responsável, deverá ser depositado, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, o qual deverá emitir o correspondente Recibo próprio com firma reconhecida.
§ 7º O apoio financeiro instituído por esta Lei, será pelo beneficiário, objeto de respectiva prestação de contas de sua aplicação e utilização, nos termos do regulamento da presente Lei."
2) Ver
Portaria GAB/SRE nº 5, de 20.04.2009, DOE AP de 24.04.2009, que fixa o valor de R$ 1.836.596,07 a ser utilizado como limite máximo para o exercício de 2009 para atender o disposto neste parágrafo.
3) Ver art. 1º da
Portaria SRE nº 3, de 19.02.2008, DOE AP de 20.02.2008, que fixa o valor de R$ 1.565.189,39 para o exercício de 2008 como limite máximo para atender o disposto neste parágrafo.
4) Ver art. 1º da
Portaria SRE nº 8, de 29.01.2007, DOE AP de 01.02.2007, que fixa o valor de R$ 2.403.376,45 a ser utilizado como limite máximo para atender o disposto neste parágrafo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):
Art. 2º São elegíveis ao incentivo fiscal de que trata esta Lei os projetos artísticos e culturais que atendam a pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - valorizar a cultura estadual, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;
II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade amapaense;
III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do Amapá e a sua difusão em escala nacional e internacional;
IV - promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural em suas dimensões material e imaterial;
V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;
VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais nos diversos segmentos culturais;
VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais amapaenses;
IX - apoiar atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
X - apoiar ações artísticas e culturais que utilizem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;
XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais, e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;
XII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;
XIII - promover a difusão e a valorização das expressões culturais amapaenses no exterior e o intercâmbio cultural com outros estados e países;
XIV - estimular ações voltadas à valorização de artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura amapaense;
XV - apoiar o desenvolvimento de ações transversais que integrem a cultura às demais políticas públicas, potencializando seu impacto social e econômico;
XVI - apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e
XVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, observado o interesse público estadual.
§ 1º A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
§ 2º A SECULT, após consulta ao Conselho Estadual de Política Cultural -- CEPC, definirá em regulamento ou edital as áreas prioritárias e os critérios específicos de enquadramento dos projetos para cada exercício, observada a diversidade cultural e a identidade regional.
§ 3º O apoio direto a projetos culturais será destinado exclusivamente a agentes culturais estabelecidos no Estado do Amapá, mediante comprovação de domicílio, no caso de pessoa física, ou de sede social e atividade cultural ininterrupta no Estado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, no caso de pessoa jurídica.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 2º São abrangidas por esta Lei, os seguintes segmentos culturais:
I - música;
II - dança;
III - teatro, circo e congêneres de artes cênicas;
IV - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
V - literatura;
VI - cartunismo;
VII - artes plásticas, artesanais e congêneres das artes visuais;
VIII - folclore e tradições populares;
IX - informação e documentação;
X - bibliotecas e centros culturais;
XI - acervo e patrimônio histórico e cultural;
XII - editoração de publicações periódicas de cunho cultural e informativo;
XIII - cultura negra, afro - descendentes, entre ou trás manifestações culturais;
XIV - dublagem.
Parágrafo único. Não poderão participar dos benefícios fiscais instituídos por esta Lei, os Projetos Culturais ainda que enquadrados os segmentos culturais previstos no caput do artigo, o proponente e/ou artista patrocinado que não tenha no mínimo 03 (três) anos de residência no Estado do Amapá. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 912 DE 01/08/2005).
Art. 3º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT terá a incumbência de analisar e deliberar sobre as propostas de projetos culturais, na forma estabelecida no regulamento ou no edital. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 3º O Conselho de Cultura do Amapá terá a incumbência de emitir parecer prévio às propostas de projetos, para a devida expedição do Certificado de Aprovação dos Projetos Culturais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 912 DE 01/08/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º. O Poder Executivo criará, no âmbito da Fundação Estadual de Cultura - FUNDECAP, uma Comissão Técnica que será responsável pela incumbência de averiguar, avaliar e expedir o Certificado de Aprovação do Projeto Cultural."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):
Art. 4º Os projetos culturais serão apresentados à SECULT, acompanhados de orçamento analítico, plano de trabalho e demais documentos exigidos em regulamento ou edital, para emissão de parecer técnico sobre admissibilidade e conformidade, que poderá contar com análise de pareceristas ou peritos externos.
Parágrafo único. A aprovação pela autoridade competente somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 912 DE 01/08/2005):
Art. 4º Os projetos culturais serão apresentados ao Conselho Estadual de Cultura ou a outro Órgão de representação que venha a substituí-lo no Estado, diretamente pelo proponente ou seu representante legal, através de requerimento, devidamente instruído com documentos pertinentes que serão analisados e avaliados Conselho Estadual de Cultura, através de emissão de parecer e deliberação final.
§ 1º O Conselho Estadual de Cultura deverá deliberar sobre a aprovação ou não do projeto no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da entrada do processo neste órgão.
§ 2º Os projetos deverão atender, no mínimo, o disposto no artigo 2º desta Lei, e serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação e protocolo, executando-se aqueles que forem encaminhados, acompanhados de uma Carta de Intenção do Patrocinador, manifestando expressamente seu interesse e compromisso de apoiar financeiramente o projeto.
§ 3º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ou recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao próprio Conselho Estadual de Cultura, que deverá decidir no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 5º No prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de aprovação do projeto, será emitido Certificado de Aprovação, assinado pelo presidente do Conselho Estadual de Cultura, e entregue ao proponente do projeto.
§ 6º O Certificado de Aprovação do Projeto poderá ser renovado pelo Conselho Estadual de Cultura, por até 03 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão, desde que cumpridos os requisitos do presente diploma.
§ 7º O Conselho Estadual de Cultura deverá encaminhar mensalmente a Secretaria da Receita Estadual, a relação de Projetos aprovados e as respectivas empresas apoiadoras.
§ 8º Ao Poder Público é vedado o acesso ao crédito presumido do ICMS para financiamento de seus projetos culturais.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º. Os projetos culturais serão apresentados à Fundação Estadual de Cultura - FUNDECAP ou outro Órgão Superior que venha a substituí-la no Estado, diretamente pelo proponente ou seu representante legal, através de requerimento, a qual deverá encaminhá-lo à Comissão Técnica para análise e aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, quanto ao cumprimento das exigências e enquadramento previstos nos artigos 1º e 2º, desta.
§ 1º Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação e Protocolo, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenção do Patrocinador, manifestando expressamente seu interesse e compromisso de apoiar financeiramente o projeto.
§ 2º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ou Recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Comissão Técnica, que deverá decidi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º Atendidas as exigências previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, a Comissão Técnica deverá providenciar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a emissão e expedição ao proponente do Certificado de Aprovação do Projeto.
§ 5º O Certificado de Aprovação do Projeto deverá ser renovado pela FUNDECAP - Fundação Estadual de Cultura ou outro Órgão Superior que venha a substituí-la, por até 03 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão, desde que cumpridos os requisitos do presente diploma."
(Revogado pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):
Art. 5º Fica instituído o recolhimento pelo beneficiário, de uma Taxa, na importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Projeto efetivamente aprovado, cuja forma de recolhimento será objeto de Regulamentação.
Art. 6º É vedada a utilização dos benefícios desta Lei em relação a projetos produzidos ou executados por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte incentivador, por seus sócios ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 6º É vedada a utilização dos benefícios desta Lei em relação a projetos produzidos ou executados por Empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte incentivador, por seus sócios ou qualquer pessoa a eles vinculadas em grau de parentesco em 1º grau consangüíneo ou colateral, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):
Art. 7º A utilização indevida dos benefícios instituídos por esta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis ao estorno integral do crédito presumido apropriado, acrescido de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da vantagem auferida, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º O beneficiário ou patrocinador que colaborar, por ação ou omissão, para a prática de fraude será declarado inapto para o recebimento e a concessão dos benefícios instituídos por esta Lei pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 2º A inaptidão de que trata o 8 1º deste artigo acarretará a obrigação de devolução, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, de todo e qualquer valor recebido em decorrência desta Lei, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 7º A utilização indevida do crédito presumido autorizado por esta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis ao estorno do crédito no período correspondente a apropriação sem prejuízo das multas previstas na Lei 400/97 e Decreto nº 2269/98, bem como ao pagamento integral do imposto devido, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 912 DE 01/08/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º. A utilização indevida dos benefícios instituídos por esta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da vantagem recebida, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Civil, Penal e Tributária cabíveis, bem como ao pagamento integral do Imposto devido, acrescido dos encargos previstos em Lei."
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o beneficiário ou patrocinador que colaborarem, por ação ou omissão, para a prática de fraude, serão declarados inaptos para o recebimento e concessão dos benefícios instituídos por esta Lei, assim como deverão no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, devolver aos cofres do Estado toda e qualquer quantia eventualmente recebida em decorrência da presente Lei, sob pena de inscrição da mesma em dívida ativa.
Art. 8º Fica expressamente vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual, artística e cultural, de consciência ou crença, quando do julgamento dos Projetos a que se refere esta Lei.
Art. 9º Na divulgação dos projetos culturais beneficiados nos termos desta Lei, deverá obrigatoriamente constar, o apoio institucional do Governo do Estado do Amapá, através da Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 10. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura, assim como à Sociedade Civil, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e artísticos beneficiados por esta Lei, ressalvado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 10. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura, assim como à Sociedade Civil, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e artísticos beneficiados por esta Lei.
Art. 11. Não poderão participar dos benefícios concedidos por esta Lei as pessoas Jurídicas enquadradas no Regime Simplificado de Tributação, instituído pela Lei nº 1933/98. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 912 DE 01/08/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. Os contribuintes em débito com o Fisco Estadual poderão gozar dos benefícios desta Lei, desde que atendam às exigências do Programa de Refinanciamento Fiscal do Estado."
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):
Art. 11-A Os projetos aprovados na forma desta Lei serão acompanhados e avaliados pela SECULT, ou por quem receber a delegação dessas atribuições, durante toda a sua execução.
§ 1º A SECULT realizará avaliação final da correta aplicação dos recursos no prazo de 6 (seis) meses após o término de execução de cada projeto.
§ 2º A comprovação de irregularidade na aplicação dos recursos ensejará a inabilitação dos responsáveis pelo prazo de até 3 (três) anos, sem prejuízo das sanções previstas no art. 7º desta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026):
Art. 11-B Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica aberta em nome do beneficiário e exclusivamente vinculada ao projeto, sendo vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da aprovada.
§ 1º A prestação de contas dos projetos culturais financiados por esta Lei observará os seguintes níveis de complexidade, conforme o valor e o resultado alcançado:
I - Verificação In Loco: para projetos cujo valor total não exceda R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bastando visita técnica de agente público que ateste a realização da atividade cultural;
II - Relatório de Execução do Objeto: apresentação, pelo beneficiário, de relatório descritivo acompanhado de fotos, vídeos e demais documentos que comprovem a realização da ação cultural; e
III - Relatório de Execução Financeira: exigido quando o objeto não for comprovado ou houver denúncia fundamentada de irregularidade.
§ 2º Os documentos de prestação de contas deverão ser apresentados em meio digital, e os originais conservados pelo beneficiário pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 11-C As entidades incentivadoras e captadoras de que trata esta Lei deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026).
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas relativas à organização, ao funcionamento dos mecanismos de incentivo e aos demais atos complementares necessários à sua execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da lei que der nova redação a este artigo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3507 DE 30/06/2026).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas relativas à organização, funcionamento e demais atos complementares necessários à execução da mesma, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 0105, de 08 de setembro de 1993. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 912 DE 01/08/2005).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Macapá - AP, 14 de outubro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador