Resolução GECEX Nº 802 DE 23/10/2025


 Publicado no DOU em 24 out 2025


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.


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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.697/2025/MDIC, de 17 de outubro de 2025, e o deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025,

Resolve:

Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd

1.148,72

China

LB Group Co., Ltd

1.159,18

China

Henan Billions Advanced Material Co., Ltd.

1.159,18

China

LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd.

1.159,18

China

LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.

1.159,18

China

LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.

1.159,18

China

Achieve Fine Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Anastacio Overseas Inc.

1.223,92

China

Anhui Annada Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Anhui Union Titanium Enterprise Co., Ltd.

1.223,92

China

Baoji Xuantai Pigment Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Billions Advanced Material Co., Ltd.

1.223,92

China

Changzhou Jinchengrui Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Citic Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Dalian Richon Chem Co., Ltd.

1.223,92

China

DCC Group Company Ltd.

1.223,92

China

Dragonlan Co., Ltd.

1.223,92

China

Echemi Global Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangdong Hongtai Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangdong Huiyun Titanium Industry Corporation Ltd.

1.223,92

China

Guangdong Qiangda New Materials Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangdong Sky Bright Group Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangxi Bluestar Dahua Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangxi Jinlong Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Guangxi Jinmao Titanium Co., Ltda.

1.223,92

China

Guangzhou

1.223,92

China

Guangzhou Kingpowder Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Hangzhou Harmony Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Hangzhou Oneness Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Hangzhou Ruijiang Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Hebei Guikun Chemical Product Co., Ltd.

1.223,92

China

Henan Sinowin Chemical Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Hongkong Xu Textile & Machinery Co., Ltd.

1.223,92

China

Hungtong Development Co., Ltd.

1.223,92

China

Inter-China Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Jiangsu Jinhai Hezhong Titanium Co., Ltd.

1.223,92

China

Jiangsu Zhentai Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Jinan Yuxing Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Jinhe Enterprise Co., Ltd.

1.223,92

China

Joyful Profit International Ltd.

1.223,92

China

Kelco Chemicals Co., Ltd.

1.223,92

China

LD Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Liancheng New Material Company

1.223,92

China

Loman Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Lufeng Xinli Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Nanjing Titanium Industry International Co., Ltd.

1.223,92

China

Ningbo Br Goods Import&Export Co., Ltd.

1.223,92

China

Ningbo Free Trade Zone Hongda Chemicals Industrial Co., Ltd.

1.223,92

China

Ningbo Xinfu Chemical Marketing Co., Ltd.

1.223,92

China

Ningbo Xinfu Titanium Dioxide Co., Ltd.

1.223,92

China

Pangang Group Chengdu Vanadium | Titanium Resources Developm

1.223,92

China

Pangang Group Titanium Industry Coi., Ltd.

1.223,92

China

Panzhihua Darui Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Panzhihua Dongfang Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Panzhihua Taihai Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Promax Industris APS

1.223,92

China

Qianjiang Fangyuan Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Qingdao Sanhuan Colorchem Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Bond Building Material Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Dawn International Trading Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Dawn Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Doguide Group Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Jinhai Titanium Resources Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Jinhong Titanium Dioxide Chemicals Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Tianze Chemical Technology Co., Ltd.

1.223,92

China

Shandong Xianghai Titanium Co., Ltd.

1.223,92

China

Shanghai Jiuta Chemical Co.Ltd.

1.223,92

China

Shanghai Titanos Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Shanghai Yuejiang Titanium Chemical Manufacturer Co., Ltd.

1.223,92

China

Sichuan Lomon Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

China

Siegwerk Druckfarben AG & CO KGAA

1.223,92

China

Silver Rocket Metallic Pigment Co., Ltd.

1.223,92

China

SUN Chemical Colombia SAS

1.223,92

China

Tianjin Chengyi International Trading Co., Ltd.

1.223,92

China

Tianjin Xiangrui Dyestuff Co., Ltd.

1.223,92

China

Tianjin Xiangrui International Trading Co., Ltd.

1.223,92

China

Timillions Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Tinox Chemical Co., Ltd.

1.223,92

China

Titanos (Hong Kong) Ltd.

1.223,92

China

Yibin Tianyuan Group Co., Ltd.

1.223,92

China

Yibin Tianyuan Haifeng Hetai Co., Ltd.

1.223,92

China

Yillong Chemical Group Ltd.

1.223,92

China

YSHC Company Ltd.

1.223,92

China

Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation

1.223,92

China

Demais empresas

1.267,74


§ 1º A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

§ 2º O disposto nocaputnão se aplica ao produto "pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P 2 O 5 ) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO 2 ) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos".

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, usualmente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.000214/2024-01 (restrito) e nº 19972.000213/2024-58 (confidencial).

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 30 de janeiro de 2024, a empresa Tronox Pigmentos do Brasil S.A. ("Tronox" ou "Tronox Brasil"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, usualmente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 19 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 3 de abril de 2024.

3. Em 27 de março de 2024, a peticionária solicitou prorrogação do prazo, até 8 de abril de 2024, exclusivamente para entrega das traduções juramentadas solicitadas nos Ofícios SEI nº 1788/2024/MDIC (versão confidencial) e 1802/2024/MDIC (versão restrita). Após deferimento do pedido, as traduções juramentadas foram protocolizadas tempestivamente, em 5 de abril de 2024.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

4. Em 25 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI no 2.717 e 2.718/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

5. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.

6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 2.191/2024/MDIC, em 3 de abril de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

7. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS", disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que "[o] site de buscaBrazilian Chemicals[se encontra] em manutenção".

8. Em 15 de abril de 2024 a ABIQUIM forneceu os dados de produção e vendas da Tronox, registrando que aquela associada seria a única fabricante nacional do produto.

9. Dessa forma, considerou-se que a Tronox constitui a única produtora nacional de pigmentos de dióxido de titânio, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4. Do início da investigação

10. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1808/2024/MDIC, de 29 de abril de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

11. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 30 de abril de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U...) da Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024.

1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

12. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024.

13. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

14. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

15. Ademais, tendo em conta que, para fins de início da investigação, o setor de pigmentos de dióxido de titânio da China não foi considerado de economia predominantemente de mercado, foram encaminhados ao produtor/exportador e ao governo do país substituto, os Estados Unidos da América (EUA), as notificações acerca do início da investigação, bem como o endereço eletrônico para obtenção do questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.

16. Considerando o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes das chuvas intensas ocorridas a partir de 24 de abril de 2024, foi publicada a Portaria SECEX nº 318, de 13 de maio de 2024, que suspendeu os prazos para a prática de atos processuais de defesa comercial pelas empresas domiciliadas naquele Estado até o dia 31 de maio de 2024. A suspensão dos prazos foi prorrogada até 1 de julho de 2024 por meio da Portaria SECEX nº 323, de 24 de maio de 2024.

17. Em 14 de outubro de 2024, a empresa The Chemours Company Mexico S. de R.L. de C.V., dorante Chemours México, solicitou sua exclusão do rol de produtores/exportadores identificados na Resolução nº 652, de 18 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2024, que dispõe sobre a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras pigmentos de dióxido de titânio.

18. A Chemours México indicou ter sido "equivocadamente incluída na lista de empresas sujeitas à aplicação do direito antidumping provisório" por se tratar de empresa de origem mexicana que, embora produza pigmentos de dióxido de titânio, não possui fábricas na China. Requereu, assim, sua imediata exclusão do rol de empresas chinesas identificadas.

19. Em 16 de outubro de 2024, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) enviou o Ofício SEI nº 7155/2024/MDIC, no qual expôs que, uma vez que os dados da Receita Federal do Brasil constituem base para todas as investigações conduzidas pelo DECOM, conforme previsto no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, manter-se-ia "THE CHEMOURS COMPANY MEXICO S. DE R.L. DE C.V." como produtora/exportadora identificada no Anexo I do Parecer nº 3272, de 4 de outubro de 2024, e na tabela que especifica os montantes do direito provisório recomendados, constante da Circular SECEX nº 54, publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro de 2024.

20. Em 21 de outubro de 2024, a empresa manifestou-se no sentido de que "a indicação da Chemours México por importadores como fabricante de dióxido de titânio de origem chinesa pode ter sido um equívoco no preenchimento das declarações de importação ou, ainda, importações falsificadas" e reiterou o pedido de exclusão do rol de produtores/exportadores chineses identificados.

21. Após os reiterados pedidos da Chemours México, o Departamento identificou, com base de dados de importações da RFB, as operações nas quais a "The Chemours Company Mexico S. de R.L. de C.V." constava como fabricante de origem chinesa e constatou que se tratava de operações realizadas pela [CONFIDENCIAL] . À referida importadora foi solicitado o encaminhamento de documentos adicionais - DI, fatura, contrato de cliente, conhecimento de embarque,packing liste certificado de origem - referentes a essas operações [CONFIDENCIAL] .

22. A documentação adicional foi protocolada em [CONFIDENCIAL] e indicou que o campo "País de origem do Fabricante/Produtor" das declarações de importações foi, de fato, erroneamente preenchido como "China", razão pela qual a empresa mexicana constou nos dados de importações da RFB como sendo de origem chinesa. Os demais documentos apresentados, contudo, comprovaram tratar-se de mercadoria originária do México.

23. Em 31 de outubro de 2024, a importadora [CONFIDENCIAL] informou ter identificado o referido erro nas declarações de importação e ter solicitado, junto à Receita Federal, em [CONFIDENCIAL] , a retificação das referidas Declarações de Importação (DIs), indicando o Méxicocomo país de origem dessas importações.

24. Tendo em vista que o erro material nas DIs restou inequivocamente comprovado, o pleito da Chemours México foi deferido por meio da publicação da Resolução GECEX no 712, em 10 de abril de 2025, e a The Chemours Company Mexico S. de R.L. de C.V. foi excluída do rol de produtores/exportadores identificados constante do Anexo I.

25. [RESTRITO] .

1.6. Dos pedidos de habilitação

26. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir.

27. Em 16 de maio de 2024, Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.

28. Em 20 de maio de 2024, dentro do prazo de 20 dias, contado da data da publicação da Circular SECEX nº 15, de 2024, a que se refere o § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa Sicpa América do Sul Indústria S.A. solicitou habilitação como parte interessada com fundamento no § 2º, inciso V, do mesmo art. 45. O pedido foi deferido por se tratar de empresa fabricante de tintas comerciais e tintas especiais de segurança, sendo considerada parte nacional afetada pela prática investigada.

29. Em 11 de junho de 2024, a empresa Uniplastic Indústria e Comércio Ltda. solicitou habilitação como parte interessada, mas o pedido não foi conhecido, tendo em vista que a empresa não consta, na base de dados da RFB, como importadora do produto objeto no período de investigação e que o pedido foi protocolado fora do prazo de 20 dias estipulado no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa foi comunicada do feito por meio do Ofício SEI nº 4348/2024/MDIC, de 27 de junho de 2024.

30. Em 24 de junho de 2024, a China National Coating Industry Association (CNCIA) requereu habilitação nos termos do art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013. O pleito foi acatado, uma vez que a CNCIA comprovou ser entidade de classe que representa produtores/exportadores chineses identificados nesta investigação.

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Dos importadores

31. As empresas Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Coim Brasil Ltda., Hidrotintas Ltda., Intercroma S.A., Flextintas Indústria e Comércio Ltda.; Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast - Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda., Renner Sayerlack S.A., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes, e Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador tempestivamente considerando o prazo inicial concedido.

32. A empresa Renner Herrmann S.A., domiciliada, de acordo com os dados da RFB, no Estado do Rio Grande do Sul, encaminhou sua resposta ao questionário em 10 de junho de 2024, fazendo jus aos prazos previstos na Portaria SECEX nº 318, alterada pela Portaria SECEX nº 323, de 2024.

33. Por sua vez, as empresas A.Schulman Plásticos do Brasil Ltda., Akzo Nobel Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda., Axalta Coating Systems Brazil, Basf S.A., Colortrade Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda., Corlex Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda., Cristal Master Indústria e Comércio Ltda., Hydronorth S.A., Impera Aux Comércio Internacional Ltda., Indústria Química Anastacio S.A., Manuchar Comércio Exterior Ltda., Monfiza Comercio e Importadora Ltda., Munksjö Caieiras, Paumar S.A. Indústria e Comércio, PPG Industrial do Brasil Tintas e Vernizes Ltda., Renner Sayerlack S.A., Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Tigre S.A Participações e Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. (Grupo Tigre); Tintas Hidracor S.A., Tintas Inquine Ltda. e Viapol Ltda. solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.

34. Embora submetidas tempestivamente, as respostas das empresas Colormix Indústria e Comércio de Pigmentos Ltda., Hidrotintas Ltda., Hydronorth S.A., Manuchar Comércio Exterior Ltda., Mega Indústria e Comércio de Tintas Ltda., Perfilplast - Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda., Rochesa S.A. Tintas e Vernizes e Vitória Tintas Indústria e Comércio Ltda. não foram consideradas no processo, uma vez que a habilitação dos respectivos representantes não foi regularizada até 1º de agosto de 2024, isto é, 91 dias do início da investigação, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, e do disposto no item 6 da Circular nº 15, de 29 de abril de 2024. As referidas empresas foram comunicadas da desconsideração das respostas pelo Ofício Circular SEI nº 268/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024.

35. A empresa ACN Química Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. protocolou sua resposta em 10 de junho de 2024. Tendo em vista, entretanto, que o prazo original se encerrou em 5 de junho e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 6067/2024/MDIC, de 4 de setembro de 2024.

36. A empresa Flextintas Indústria e Comércio Ltda. submeteu apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário e não regularizou a habilitação de seu representante legal dentro do prazo. Assim, sua reposta também não foi considerada, com base no disposto no art. 51, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como no art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 2022, e no item 6 da Circular nº 15, de 2024. A Flextintas foi informada do feito por meio do Ofício SEI nº 6914/2024/MDIC, de 8 de outubro de 2024.

37. A empresa Cristal Master Indústria e Comércio Ltda. submeteu o Apêndice II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a orientação do item XVII do Questionário do Importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado, conforme informado no Ofício SEI no 6915/2024/MDIC, de 9 de outubro de 2024.

38. As empresas Renner Sayerlack S.A. e Renner Herrmann S.A., domiciliadas no Rio Grande do Sul, de acordo com a base da RFB, e que, portanto, se enquadraram na suspensão dos prazos processuais prevista na Portaria SECEX nº 318, alterada pela Portaria SECEX nº 323, de 2024, não regularizaram as habilitações dos respectivos representantes. Dessa forma, mesmo levando-se em conta a suspensão dos prazos processuais estipulado pela Portaria SECEX nº 323, de 2024, as respostas submetidas não foram consideradas, conforme comunicado às empresas no Ofício SEI no 6978/2024/MDIC, de 9 de outubro de 2024.

39. As empresas AkzoNobel Ltda., Anjo Química do Brasil Ltda. e Impera Aux Comércio Internacional Ltda., a despeito de terem apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteram resposta ao questionário do importador.

40. A empresa Colordex Comércio de Produtos Têxteis Ltda. submeteu resposta ao questionário do importador em 19 de novembro de 2024, a qual foi desconsiderada em razão de sua intempestividade.

41. As demais empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram consideradas para fins de determinação final.

1.7.2. Dos produtores/exportadores

42. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd (doravante Gold Star Group) e LB Group Co., Ltd (doravante LB Group).

43. Ambas as empresas solicitaram prorrogação do prazo original e ambas responderam o questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.

1.7.2.1. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

44. Tanto a Gold Star Group, quanto o LB Group solicitaram o enquadramento de empresas distintas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.

45. A produtora/exportadora Gold Star Group requereu que a Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Co., Ltd, (doravante Gold Star Trading) fosse considerada empresa relacionada. A Gold Star Trading [CONFIDENCIAL]. Com base nos documentos comprobatórios que atestaram o relacionamento, o pleito foi levado em conta nos cálculos apresentados no item 4.3.1 deste documento. Esse grupo será doravante denominado grupo Gold Star.

46. O LB Group, por sua vez, requereu referido tratamento para as empresas Henan Billions Advanced Material Co., Ltd. (doravante Henan Billions); LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Lufeng); LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Xiangyang); LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd. (doravante LB Sichuan), além dastradingsBillions (Hong Kong) Corporation Limited (doravante BHK) e Billions Europe Ltd. (doravante BEL). O relacionamento foi atestado por meio de documentos comprobatórios e foi considerado nos cálculos apresentados no item 4.3.2 deste documento. O conjunto das referidas empresas será doravante denominado grupo LB.

47. O DECOM solicitou às empresas do grupo Gold Star, por meio do Ofício SEI nº 5873/2024/MDIC, em 28 de agosto de 2024, e às empresas do grupo LB, por meio do Ofício SEI nº 6202/2024/MDIC, em 9 de setembro de 2024, informações complementares em relação às respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador. Ambos os grupos solicitaram tempestivamente prorrogação de prazo, o qual foi concedido, e protocolaram tempestivamente as informações complementares requeridas.

1.7.2.1.1. Das manifestações a respeito do relacionamento das partes interessadas

48. Em 8 de outubro de 2024, a Tronox encaminhou informações acerca da estrutura do grupo CNNC e indicou que referido grupo seria constituído por outras empresas envolvidas na fabricação e venda de pigmentos de dióxido de titânio, além das duas empresas - Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. e Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Company Ltd. - que submeteram informações ao DECOM durante a investigação.

49. A Tronox destacou o caso da CNNC Hua Yuan Titanium Dioxide Co., Ltd., uma das produtoras/exportadoras chinesas identificadas, no Anexo I do Parecer SEI no 1808/2024/MDIC, de início da investigação, com base nos dados da Receita Federal do Brasil, o que seria evidência de que tal empresa, também pertencente ao mesmo grupo, estaria envolvida na comercialização do produto objeto.

50. Nessa linha, requereu que fossem aplicados os fatos disponíveis ao grupo CNNC para fins de apuração de preço de exportação, considerando que suas informações teriam sido restritas a duas empresas do grupo. Pediu ainda que os dados da importadora Colortrade, distribuidora dos produtos do grupo Gold Star, fossem cruzados com os dados fornecidos pelo grupo chinês, para avaliação da remuneração recebida pela Colortrade.

51. A Tronox reiterou o pedido de uso dos fatos disponíveis em relação aos dados submetidos pelo grupo Gold Star em sua manifestação de final de fase probatória, protocolada em 18 de março de 2025.

52. Em 13 de dezembro de 2024, o grupo Gold Star indicou que apenas duas empresas estariam diretamente envolvidas na produção e exportação do produto objeto da investigação: Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd., [RESTRITO] . As demais empresas [RESTRITO] .

53. O grupo Gold Star citou a decisão alcançada pela Comissão Europeia, no âmbito da investigação de dumping sobre as exportações chinesas de pigmentos de dióxido de titânio, segundo a qual a autoridade da União Europeia teria explicitado que os direitos antidumping aplicáveis ao grupo Anhui Gold Star, composto por Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. e Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Company Limited, não se estenderiam a outras empresas do grupo corporativo mais amplo controlado pela CNNC Hua Yuan Titanium Dioxide Co., Ltd. Nesse sentido, o grupo Gold Star solicitou o reconhecimento das empresas Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. e Anhui Gold Star Titanium Dioxide Trading Company Limited como as únicas envolvidas na produção e exportação do produto objeto da investigação.

54. Em fase de manifestação final, em 7 de abril de 2025, o grupo Gold Star reiterou que participariam da produção e exportação do produto objeto da investigação unicamente as empresas do grupo Gold Star, informação que teria sido validada em sede de verificaçãoin locorealizada pela equipe do DECOM.

1.7.2.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

55. Destaca-se, inicialmente, que a estrutura organizacional do grupo Gold Star foi objeto de verificação e validação por parte do DECOM. Conforme expresso no relatório de verificaçãoin locodo grupo Gold Star, anexado aos autos da investigação em 7 de março de 2025, a produtora Gold Star Group e a Gold Star Trading [RESTRITO] e fazem parte de um conglomerado, cuja matriz é a CNNC Hua Yuan Titanium Dioxide Co.

56. No catálogo de pigmentos de dióxido de titânio comercializados pelo grupo Gold Star, consta o nome [RESTRITO] .

57. Na base de importações da Receita Federal, foram constatadas [CONFIDENCIAL] operações nas quais a [RESTRITO] foi indicada como produtora/exportadora estrangeira durante o período de análise do dano, sendo apenas [CONFIDENCIAL] em P5. A análise do campo descrição da mercadoria das DIs indica que, em [CONFIDENCIAL] operações, o produto é identificado pelo código [CONFIDENCIAL] . Em [CONFIDENCIAL] , o código do produto é o [CONFIDENCIAL] . Ambos são produzidos pela produtora Gold Star Group.

58. Ressalte-se que, durante a verificaçãoin loco, em novembro de 2024, o grupo Gold Star foi questionado sobre o relacionamento com as outras empresas mencionadas nos elementos probatórios submetidos pela Tronox: [CONFIDENCIAL], mas [RESTRITO] .

59. Adicionalmente, a propósito das empresas relacionadas [CONFIDENCIAL] , foi explicado que o conglomerado [CONFIDENCIAL] . Sobre a [CONFIDENCIAL] , os representantes do grupo explicaram que referida empresa [CONFIDENCIAL] . Além da produção de dióxido de titânio, as empresas do conglomerado produzem [CONFIDENCIAL] , entre outros. Nenhuma das outras empresas relacionadas foi identificada na base de importações da Receita Federal em qualquer dos períodos de análise do dano.

60. Ressalte-se que, a partir da comparação entre o volume de vendas para o Brasil reportado pelo grupo Gold Star e o volume de importações do grupo constantes da base da RFB, incluindo aquele que indica a [RESTRITO] como produtora estrangeira, bem como do cruzamento das informações fornecidas pelos importadores, não há quaisquer indícios de que o grupo Gold Star/[RESTRITO] tenha omitido dados.

61. Nesse sentido, afasta-se o pleito da Tronox.

1.7.3. Do produtor/exportador do terceiro país

62. A empresa estadunidense Tronox LLC submeteu tempestivamente, em 8 de junho de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.

1.8. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

63. Conforme disposto na Circular SECEX nº 15, publicada no D.O.U... de 30 de abril de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto do presente processo não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.

64. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, os EUA, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. Dentro do prazo estipulado, apresentaram manifestações as produtoras/exportadoras selecionadas - os grupos LB e Gold Star -, a peticionária, bem como a importadora Munksjö, que foram consideradas no item a seguir.

65. Ressalte-se, inicialmente, que não foram apresentados pelas produtoras/exportadoras ou outras partes interessadas quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio opera em condições de mercado.

66. O grupo Gold Star submeteu seus dados relativos às vendas domésticas e aos custos de produção, informando, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, que:

the Compleinanf broad-brush allegations as regards a supposed influence of the state in the Chinese economt are based on very general statements - not evidenced - and which lack merit whwn analysing the condictions that Company operates. We respectflly disagree with these allegations because of two mains reasons: i) There is no interference of the Chinese goverment in the Titanium dioxide production in China; and ii) Titanium dioxide manufacturers in China, including the Company, operate in coherence with international trade practices.

67. Entretanto, o grupo Gold Star não apresentou nenhum elemento probatório indicando a prevalência de condições de economia no segmento ou comprovando que os produtores de pigmentos de dióxido de titânio operam seguindo práticas comerciais internacionais, se limitando a declarar que a peticionária havia trazido "alegações genéricas".

68. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de condições de mercado no setor de dióxido de titânio na China no curso da fase probatória desta investigação, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

1.8.1. Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado

69. Em 8 de julho de 2024, o grupo LB indicou que a metodologia proposta pela peticionária para cálculo do valor normal seria inadequada, já que dependeria de informações de vendas de parte relacionada, a Tronox LLC, que fabricaria o produto similar unicamente pelo processo de cloreto, distinto daquele empregado pela indústria doméstica, o processo de sulfato. As exportações investigadas, por sua vez, seriam majoritariamente resultantes do processo sulfato.

70. Além disso, no entendimento do grupo LB, os preços do dióxido de titânio nos EUA estariam artificialmente inflados como decorrência da imposição, no final de 2018, de sanções tarifárias sobre produtos minerais oriundos da China, com alíquota de 25%, abrangendo o produto objeto.

71. Foi destacado também que os custos de produção de dióxido de titânio na China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o grupo Tronox disporia de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada (Fuzhou, Província de Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia), além da operação de Camaçari, Bahia.

72. Para o grupo LB, uma alternativa mais razoável seria utilizar o valor médio das exportações da República Tcheca para a Polônia ou, subsidiariamente, do Canadá para os EUA. Essas origens produziriam o pigmento de dióxido de titânio utilizando rota sulfato, igualmente predominante na China. A República Tcheca seria a nona maior exportadora de pigmentos de dióxido de titânio e o Canadá, o sexto, no período de investigação, de acordo com dados extraídos doTrade Map.

73. De acordo com o grupo LB, a República Tcheca seria a terceira maior exportadora global do produto similar com produção majoritária pela rota do sulfato, atrás de China e Canadá. Nessa linha, o uso das exportações tchecas à Polônia, seu principal destino, seria a alternativa mais adequada, com valor médio FOB equivalente a US$ 2.548,33/t.

74. O grupo destacou que, embora o Canadá tenha exportado volumes maiores que a República Tcheca em P5, 95% das exportações canadenses no período teriam sido direcionadas aos EUA, "um mercado em que os preços domésticos são distorcidos por tarifas sancionatórias impostas por motivos geopolíticos, sem qualquer relação com avaliações de práticas desleais de comércio para os fluxos comerciais de TiO2". Caso o DECOM optasse pelo uso das exportações canadenses aos EUA, o valor normal seria equivalente a FOB US$ 3.087,12/t, montante 21,15% superior ao valor normal da alternativa tcheca, refletindo, no entendimento do grupo LB, as distorções de preços no mercado dos EUA trazidas pelas tarifas sancionatórias.

75. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star também destacaram a inadequação dos EUA como país substituto, tendo em vista que a Tronox USA se utilizaria do processo cloreto para fabricação do pigmento de dióxido de titânio. A China, por sua vez, se utilizaria do processo sulfato e cloreto, o que afetaria a similaridade dos produtos analisados, sobretudo quando observadas as diferenças entre as matérias-primas, processos produtivos e usos e aplicações. A utilização de diferentes processos resultaria em produtos com características diferentes e, consequentemente, custos e preços diferentes, afetando a justa comparação.

76. Tendo em vista que o produto e a similaridade são temas pertinentes ao item 2, a parte da manifestação do grupo Gold Star que trata das diferentes características de cada processo produtivo encontra-se resumida no item 2.4.1 infra e foi objeto de comentários no item 2.4.2. deste documento.

77. A propósito das possíveis alternativas de terceiro país, o grupo Gold Star indicou que a Índia se apresentaria como a mais viável, por duas razões fundamentais: a utilização do processo sulfato e a capacidade produtiva do país, conforme indicado pelo DECOM no parecer de início. A Índia utilizaria amplamente o processo sulfato na produção de dióxido de titânio, o que garantiria que o produto indiano possui características comparáveis aos produtos investigados.

78. A sugestão do grupo Gold Star foi, portanto, de utilização do valor normal apurado com base no preço de exportação do produto similar da Índia para seu principal destino, os Estados Unidos, qual seja US$ 1.838,63/t, apurado com base nos dados disponibilizados peloTrade Mapde preço de exportação do SH 3602.11 da Índia para os EUA em P5. No entendimento do supramencionado grupo, ao considerar a Índia como terceiro país alternativo, se optaria por um país que não apenas utiliza o mesmo processo produtivo, mas também possui a infraestrutura e a capacidade para produzir dióxido de titânio em larga escala, o que asseguraria que o valor normal determinado seja baseado em um produto de fato similar ao investigado, garantindo uma comparação justa e precisa.

79. Em resposta às manifestações das produtoras/exportadoras chinesas no que tange à metodologia para cálculo do valor normal, a peticionária pontuou, em 13 de agosto de 2024, que sugeriu o uso dos EUA como país alternativo para fins de valor normal, considerando que o setor químico chinês, em especial a indústria de titânio e, em particular o segmento de dióxido de titânio, não operaria segundo as regras de livre mercado, tendo em conta as intervenções do Estado, especialmente em face dos subsídios e das políticas implementadas pela China e mesmo pelo controle exercido pelo Partido Comunista daquele país.

80. Destacou que as evidências submetidas acerca do tema foram fartas e não deixaram dúvidas a respeito. Por outro lado, os produtores/exportadores chineses, em particular os selecionados pelo DECOM, nem mesmo teriam recorrido às disposições dos arts. 16 e 17 do Decreto no 8.058, de 2013, para apresentar os elementos de prova. No entendimento da peticionária, referidos produtores/exportadores teriam tacitamente reconhecido que efetivamente não atuavam e não atuam segundo as regras prevalentes de mercado.

81. Face à impossibilidade de apresentar evidências contrárias aos argumentos contidos nos autos da investigação, os grupos Gold Star e LB teriam se restringido a atacar a alternativa proposta pela Tronox Brasil, "recorrendo a um desgastado e sem criatividadecherry-picking".

82. Ressaltou que o DECOM "não se deu por satisfeito com a amostra de faturas contida na abertura da investigação, tendo enviado questionário à Tronox USA, por meio do qual requereu que fossem informadas todas as vendas de pigmento de dióxido de titânio, realizadas no período de investigação, de produto de fabricação própria, no mercado interno dos EUA".

83. Em relação às rotas de fabricação do pigmento de dióxido de titânio, reiterou que o pleito da Tronox Brasil e a consequente investigação não estabelecem a exclusão de nenhum dos dois processos do escopo da investigação, já que o produto final seria exatamente o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo.

84. A peticionária apresentou resultado de pesquisa ao sítio eletrônico da Lomon Billions, por meio do qual se poderia observar que a empresa possui produtos fabricados via ambos os processos, os quais possuem codificações diferentes, mas são destinados aos mesmos usos. Ou seja, se trataria de argumento falacioso visando tão somente tentar deixar transparecer à autoridade investigadora a existência de produtos distintos e não comparáveis, o que, de fato, não existe.

85. O mesmo argumento seria válido para o TiO2 produzido pela CHTi. Conforme os catálogos de produtos do grupo, sejam eles fabricados pelo processo sulfato, ou pelo processo cloreto, as aplicações se confundiriam.

86. Outro exemplo seriam os produtos fabricados pela United Titanium Industry, cujas aplicações em nada difeririam das produtoras/exportadoras mencionadas anteriormente, podendo se observar, de acordo com a peticionária, a existência de produtos fabricados via processo sulfato e via processo cloreto, dedicados às mesmas aplicações.

87. O produto final seria o mesmo, ou seja, pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo; a composição química seria a mesma, isto é, no mínimo 80% de TiO2, de acordo com a classificação tarifária correspondente (NCM/SH 3206.11.10).

88. Na sequência, a peticionária colacionou jurisprudência da autoridade investigadora (Resolução GECEX no 19, de 2019, que prorrogou o direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês; e a Resolução GECEX no 399, de 2022, que prorrogou o direito aplicado à resina PVC-S, originárias dos EUA e do México) no sentido de que a rota de produção não determinaria nenhuma segmentação de produto, tampouco o uso de distintas matérias-primas para a obtenção do mesmo produto final.

89. Ademais, para a Tronox Brasil, os custos de produção associados a cada planta podem ser muito semelhantes independentemente do tipo de processo utilizado na fabricação do pigmento de dióxido de titânio, seja ele cloreto ou sulfato, conforme publicação da TZMI.

90. Em relação à manifestação do grupo Gold Star, destacou que seus argumentos a propósito da escolha da matéria-prima seriam "inconsistentes, desconexos e contraditórios". O grupo Gold Star possuiria produtos fabricados via os dois processos e que serviriam aos mesmos usos. Não teria restado claro à peticionária se a intenção da empresa chinesa fora descaracterizar a similaridade do produto, ou apenas tentar convencer a autoridade investigadora brasileira a adotar a Índia como terceiro país para fins de determinação de valor normal.

91. De acordo com a peticionária, o grupo Gold Star pareceu ter "esquecido das disposições do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, centrando suas alegações no art. 9o do mesmo Decreto". No entendimento da Tronox Brasil, muito embora ocaputdo referido artigo utilize a expressão "para os fins deste Decreto", o § 2o, por sua vez, expressamente estabeleceria, com relação aos critérios listados no § 1o, que "nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva". Portanto, pinçar alguns deles para orientar seus argumentos não parece, sob o ponto de vista de Tronox Brasil, ser a adequada estratégia.

92. Adicionalmente, o próprio art. 16 do Decreto no 8.058, de 2013, expressamente estabeleceria que o uso das disposições incluídas nos arts. 8o ao 14 estaria condicionado à apresentação dos elementos de prova que tivessem permitido a apuração do valor normal com base em suas próprias informações, o que efetivamente não teria ocorrido no caso concreto.

93. Em outras palavras, para a peticionária, as orientações para a escolha do terceiro país de economia de mercado não estariam contidas no art. 9 do Regulamento Antidumping Brasileiro, mas no § 1o do art. 15. Tampouco o valor normal seria determinado com base nas disposições do art. 14, conforme equivocadamente teria citado o grupo Gold Star em sua manifestação.

94. A Tronox Brasil ressaltou ainda que a produção indiana se encontraria, tal qual no Brasil, sofrendo os impactos negativos das importações a preços de dumping do produto originário da China, considerando que recentemente as autoridades indianas iniciaram uma investigação antidumping em face do produto chinês.

95. De acordo com a peticionária, pareceria claro que uma das formas para reduzir os impactos negativos sobre os volumes produzidos no território indiano seria a tentativa de buscar mercados alternativos para seus produtos. Assim, não pareceria razoável advogar em favor de exportações indianas para qualquer mercado. Adicionalmente, a subposição 3206.11 do Sistema Harmonizado incluiria outros pigmentos além do rutilo. Ou seja, não se saberia ao certo a cesta de produtos incluídos na referida subposição.

96. Ademais, as exportações da Índia para os EUA teriam sido de apenas 2.691 toneladas, sendo a capacidade produtiva do país em torno de 70 mil toneladas/ano.

97. A Tronox Brasil indicou que os peticionários da investigação indiana propuseram, para fins de valor normal, para o pigmento do tipo rutilo, exportações da Malásia e do México, ao preço ex fabrica de, respectivamente, US$ 3.035/tonelada métrica e US$ 3.571/tonelada métrica. Por outro lado, o preço de exportação da China para a Índia, de US$ 2.019/tonelada métrica. Ou seja, o "valor normal" sugerido pelo grupo Gold Star seria ainda mais baixo do que o preço de exportação da China para a Índia, eivado pela prática de dumping.

98. A fim de confrontar os preços de exportação da China para a Índia, a peticionária afirmou ter consultado a base de informações estatísticas do governo indiano, que confirmariam que tal preço foi superior a US$ 2 mil por tonelada.

99. Em relação à manifestação do grupo LB, a Tronox Brasil reiterou que, independentemente do tipo de processo utilizado para a produção do TiO2, o produto final seria o mesmo, sendo destinado às mesmas aplicações. Além disso, a investigação não segmenta nem exclui nenhum produto em função da rota de produção.

100. Sobre o grupo Tronox possuir plantas na França e na China, argumentou que a alegação seria igualmente "inconsequente", tendo em vista que não restariam dúvidas de que os preços da filial chinesa não se prestariam ao propósito da investigação. Quanto à filial francesa, indicou que o mercado da UE se encontraria impactado negativamente pelas exportações da China.

101. A peticionária classificou como "inusitado" o argumento da LB em relação à imposição de tarifa adicional decorrente da Seção 301 do Tariff Act sobre o produto chinês, que teria "inflado" os preços de TiO2 no mercado dos EUA, razão pela qual não seriam adequados para apuração de valor normal. Os três principais mercados de consumo do produto chinês (União Europeia, Índia e Brasil) teriam iniciado investigações antidumping justamente pelas práticas desleais de comércio dos produtores chineses. Os EUA, ao contrário da alegação da LB, teriam sido "o único grande consumidor de TiO2 não afetado pelo apetite chinês em dominar o mercado mundial do produto".

102. De acordo com a Tronox Brasil, com base nas próprias informações juntadas pela LB, seria possível observar que os EUA foram o terceiro maior exportador de pigmentos de dióxido de titânio no mundo, com um volume superior a 268 mil toneladas. Além disso, a capacidade produtiva estadunidense ultrapassaria 1,3 milhão de toneladas, somente superada pela chinesa.

103. Quanto à sugestão de terceiro país do grupo LB, a peticionária reiterou que a União Europeia iniciou investigação antidumping em face do produto chinês no fim de 2023. Ou seja, haveria um reconhecimento expresso de que sua indústria doméstica sofre dano em decorrência da prática predatória dos produtores/exportadores da China, que resultou na aplicação direitos antidumping provisórios pela Comissão Europeia. Assim, a Tronox Brasil entende que não poderia ser mais inadequado propor como alternativa de valor normal as exportações de um membro da União Europeia (República Tcheca) para outro membro (Polônia).

104. Em relação à proposta alternativa do grupo LB, de considerar as exportações do Canadá para os EUA, a peticionária indicou que a sugestão "parece incoerente com seus próprios argumentos", no sentido de que os EUA não serviriam como país substituto, mas serviriam como destino para as exportações do terceiro país de economia de mercado.

105. A Tronox Brasil enfatizou novamente que as estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map estariam restritas aos seis dígitos do Sistema Harmonizado e não se refeririam exclusivamente ao produto similar, podendo incluir outros estranhos à investigação.

106. De outra parte, os dados fornecidos pela Tronox USA tratariam exclusivamente do produto similar, seriam detalhados do ponto de vista comercial e informariam todas as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o aspecto qualitativo, não restariam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense seriam muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas.

107. Além disso, sob o aspecto quantitativo, as vendas da Tronox USA no mercado interno dos EUA teriam superado 170 mil toneladas, sendo bastante representativas.

108. A peticionária destacou, por último, que o uso dos EUA como país substituto se subsumiria às disposições do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo em vista que (i) os EUA foram o terceiro maior exportador para o Brasil no período da investigação; (ii) os EUA seriam o segundo maior produtor mundial de TiO2; (iii) os EUA comercializaram volume bastante significativo em seu mercado interno; (iv) o produto vendido no mercado interno dos EUA seria similar ao exportado para o Brasil; as informações disponibilizadas na resposta ao questionário seriam detalhadas e verificáveis; (v) as operações no mercado dos EUA não se encontrariam negativamente impactadas pela prática desleal chinesa.

109. Em manifestação datada de 19 de agosto de 2024, a associação chinesa CNCIA afirmou que o grupo Tronox possuiria instalações na China (Fuzhou, Jiangxi) e na França (Than, Alsácia) que utilizariam a rota do sulfato. Nesse sentido, a proposta de usar as vendas domésticas nos EUA por uma parte relacionada que produz usando a rota do cloreto como referência para o valor normal precisaria ser melhor compreendida "devido a uma falta de integridade processual".

110. No entendimento da CNCIA, o cálculo do valor normal a partir de uma metodologia alternativa deveria procurar reproduzir razoavelmente as condições de mercado observadas na origem investigada, devendo-se dar atenção especial às rotas tecnológicas utilizadas e ao tipo de produto que está sendo comercializado.

111. Segundo a entidade chinesa, o TiO2 produzido pela rota do cloreto seria comparativamente mais caro do que o extraído pela rota do sulfato. Além disso, os preços domésticos nos EUA teriam sido afetados pela implementação de uma tarifa de sanção de 25% sobre vários produtos chineses desde 2018. Consequentemente, a entidade solicitou, assim, a utilização dos preços das exportações dos EUA para a Bélgica, principal destino das vendas externas do país.

112. Considerando que, durante P5, Canadá e a República Tcheca foram os maiores exportadores que usam predominantemente a rota do sulfato na produção de TiO2 de acordo com oTrade Map, considerar os preços médios das exportações dessas origens para seus principais mercados como sucedâneos de valor normal seria muito mais apropriado.

113. Como o principal destino das exportações da TiO₂ do Canadá seriam os EUA, um mercado em que os tipos de produtos e a existência de uma tarifa sancionatória de 25% impediriam conformidade mínima para o uso pretendido, a opção do uso das exportações da República Tcheca à Polônia seria a mas bem fundamentada tecnicamente, conforme já solicitado, tempestivamente, pelo grupo LB.

114. Em manifestação de 27 de agosto de 2024, a importadora Munksjö indicou que foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido de titânio originários da China pela Comissão Europeia em 12 de novembro de 2023. Em 10 de julho de 2024, a Comissão determinou a aplicação de direitos provisórios sobre as importações de origem chinesa.

115. Naquela investigação, a Comissão entendeu não ser adequado utilizar os preços e custos do mercado interno da China, e o valor normal foi apurado com base nos custos de produção e venda em um país representativo adequado.

116. A escolha do país representativo foi baseada nos seguintes critérios: i) nível de desenvolvimento semelhante ao da China; ii) produção do produto objeto no país; iii) disponibilidade de dados públicos relevantes no país representativo; e iv) em caso de existir mais de um possível país representativo, foi dada preferência ao país com um nível adequado de proteção social e ambiental.

117. Para a Munksjö, apesar de se tratar de critérios adotados pela União Europeia, a avaliação/discussão acerca desses critérios naquela investigação poderia ser benéfico e contribuir para a presente investigação. Naquele caso, a Comissão identificou como possíveis países representativos o Brasil, a Malásia, o México e a Rússia. Ao fim da análise, o Brasil foi considerado o país mais adequado. Destacou que "os EUA, país sugerido pela Tronox como terceiro país para fins de apuração do valor normal na presente investigação AD, não estiveram entre as opções consideradas pela Comissão na investigação AD da UE".

1.8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

118. Destaca-se que nenhuma das produtoras/exportadoras logrou comprovar que os terceiros países sugeridos - Índia, República Tcheca e Canadá - constituiriam de fato países em que a produção se dá pelo processo sulfato. Recorda-se, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que a produtora/exportadora tem o prazo improrrogável de 70 dias, contado da data de início da revisão, para sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova, o que efetivamente não ocorreu.

119. O grupo LB pontuou que os custos de produção de dióxido de titânio na China seriam inferiores aos encontrados nos EUA ou na União Europeia, e que o grupo Tronox disporia de plantas em rota de sulfato instaladas na origem investigada (Fuzhou, Província de Jiangxi) e na França (Thann, Alsácia). Cumpre destacar, entretanto, que foi considerado que no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio da China não prevalecem condições de economia de mercado, em face dos elementos apresentados pela peticionária e da ausência de contraprova a esse respeito, conforme item 4 deste documento. Assim, não poderia prosperar o argumento do grupo LB de utilização dos dados da planta da Tronox localizada na China.

120. Não foi possível compreender a lógica que orientou o comentário sobre a planta na França, tendo em vista que a própria produtora/exportadora indicou que os preços europeus seriam superiores aos chineses.

121. Tampouco merece endosso a pretensão de utilização dos preços de exportação dos EUA para a Bélgica ou da República Tcheca para a Polônia, destinos localizados na União Europeia, tendo em vista a investigação de dumping conduzida pela autoridade de defesa comercial europeia, à época em curso. Destaca-se que a Comissão Europeia decidiu pela imposição de direitos antidumping definitivos, em dezembro de 2024, sobre as importações de dióxido de titânio originárias da China. O período de análise de dumping considerado na investigação da União Europeia é o mesmo da presente investigação.

122. A Índia também iniciou investigação de prática de dumping em relação às exportações de dióxido de titânio originárias da China em março de 2024, de modo que a sugestão do grupo Gold Star de utilização do preço de exportação tampouco seria "a mais viável".

123. Por fim, a sugestão alternativa do grupo LB de utilização das exportações do Canadá para os EUA é afastada pelo próprio grupo, à luz do argumento de que, embora o Canadá tenha exportado volumes maiores que a República Tcheca em P5, 95% das exportações canadenses no período teriam sido direcionadas aos EUA, considerada pela produtora/exportadora chinesa como um mercado em que os preços domésticos seriam distorcidos por tarifas sancionatórias impostas por motivos geopolíticos. Neste ponto, o Departamento está de acordo com a avaliação da peticionária, no sentido de que o mercado estadunidense seria o único entre os maiores mercados consumidores a não sofrer os efeitos das importações de origem chinesa a preços de dumping, diferentemente dos mercados como o europeu e o indiano.

124. Da mesma forma, o preço das exportações da Índia para os EUA seria,ad arguendo, afetado pelas condições no mercado de destino. Ademais, repisa-se o ponto levantado pela Tronox a respeito do volume dessas exportações, significativamente inferior ao volume de vendas da Tronox LLC.

125. Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis. A utilização dos preços estadunidenses atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários, verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com volume de produção significativo e mais próximo ao volume de produção chinês, os quais foram validados por meio de verificaçãoin loco. De outra parte, em relação aos países sugeridos como alternativas há, nos autos, unicamente dados doTrade Map, de origens com volumes de produção e venda significativamente inferiores aos da China.

126. Em relação à manifestação da Munksjö no sentido de que os EUA não estiveram, no âmbito da investigação de dumping conduzida pela Comissão Europeia, entre os países considerados mais adequados para fins de apuração do valor normal, cumpre ressaltar, conforme indica a leitura do documento Comission Implementing Regulation (EU) 2024/1923, que um dos primeiros critérios para a escolha do terceiro país naquela investigação foi o "level of economic development similar to the PRC. For this purpose, the Commission used countries with a gross national income per capita similar to the PRC on the basis of the database of the World Bank". Entre esses países, foram escolhidos aqueles classificados como "upper middle income" pelo Banco Mundial, excluindo, de pronto, países de renda per capita maiores, tais como os EUA. O Brasil, a Malásia, o México e a Rússia atenderam a esse primeiro critério.

127. Ressalte-se, de outra parte, que o nível de desenvolvimento econômico não constitui um dos elementos a serem considerados na escolha do país substituto, de acordo com o art. 15, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013. Referido dispositivo confere maior peso à confiabilidade dos dados disponíveis no processo, apresentados tempestivamente pela peticionária ou pelo produtor/exportador. Nesse sentido, reitera-se: a escolha dos EUA no âmbito desta investigação atende plenamente aos critérios previstos na legislação de defesa comercial brasileira.

1.8.3. Do terceiro país de economia de mercado para fins de determinação final

128. À luz do exposto no item 1.6.2 e tendo em vista que não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de dióxido de titânio na China no curso da fase probatória desta investigação, mantém-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de dióxido de titânio na China e a escolha dos EUA como país de economia de mercado substituto, a partir das vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China.

1.9. Das verificaçõesin loco

1.9.1. Da verificaçãoin locona indústria doméstica

129. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

130. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 12 de julho de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

131. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.1.1. Das manifestações acerca da verificaçãoin locona indústria doméstica

132. Em 10 de junho de 2024, a Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas (Abrafati) destacou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023 e protocolou considerações acerca de temas relacionados ao dano e nexo de causalidade, que deveriam ser elucidados pela autoridade investigadora por ocasião da verificaçãoin locoda Tronox.

133. Os argumentos da Abrafati foram resumidos no item 7.3 e foram objeto de comentários deste Departamento no item 7.4. deste documento.

1.9.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

134. Os questionamentos apresentados pela Abrafati foram tratados no curso da verificaçãoin locorealizada nas instalações da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024, e as informações prestadas pela empresa constam do relatório anexado aos autos em 12 de julho de 2024.

135. Demais comentários acerca de causalidade são tratados no item 7 deste documento.

1.9.2. Das verificaçõesin locono produtor/exportador de terceiro país

136. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Tronox LLC, no período de 18 a 20 de setembro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país.

137. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima.

138. Em observância ao disposto no § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial do relatório da verificaçãoin locorealizada nas dependências da Tronox LLC foram juntadas aos autos respectivos do processo, em 5 de dezembro de 2024. Todos os documentos colhidos ao longo do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2.1. Das manifestações acerca da verificaçãoin locono produtor/exportador de terceiro país

139. Em 2 de setembro de 2024, a Abrafati requereu ao DECOM realizar 20 questionamentos à Tronox LLC, por ocasião da verificaçãoin loco, a propósito do processo produtivo adotado por aquela empresa e das diferenças entre os processos produtivos sulfato e cloreto, diferenças de preços das matérias-primas empregadas, consumo de energia, diferenças entre o dióxido de titânio resultante de cada processo, aplicabilidade e substitutibilidade.

1.9.2.2. Dos comentários do DECOM

140. Os questionamentos apresentados pela Abrafati a propósito do processo produtivo e das diferenças entre os produtos resultantes das diferentes rotas produtivas foram endereçados no curso da verificaçãoin locorealizada nas instalações da Tronox LLC, no período de 18 a 20 de setembro de 2024, e as informações prestadas pela empresa constam do relatório anexado aos autos em 5 de dezembro de 2024.

141. Ressalte-se que, tendo em vista que o questionário de terceiro país de economia de mercado consiste de informações sobre as vendas do produto similar no seu mercado, o procedimento realizado na Tronox LLC não abarcou a verificação dos custos das matérias-primas e utilidades e seguiu o roteiro previamente encaminhado.

1.9.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores chineses

142. Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, mediante anuência das empresas e notificado o governo da China, a equipe técnica do DECOM realizou verificaçõesin loconas dependências do grupo LB, no período de 18 a 22 de novembro de 2024, e do grupo Gold Star, no período de 25 a 27 de novembro de 2024, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos questionários de produtor/exportador e aos pedidos de informações complementares, nos termos do Ofício SEI nº 6176/2024/MDIC, destinado ao grupo LB, e do Ofício SEI nº 6175/2024/MDIC, endereçado ao grupo Gold Star, ambos de 9 de setembro de 2024.

143. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas.

144. Em observância ao disposto no § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, as versões restritas e confidenciais dos relatórios das verificaçõesin locorealizadas nos dois grupos chineses foram juntadas aos autos respectivos do processo, no dia 28 de fevereiro de 2025. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram recebidos em bases confidenciais.

1.10. Da solicitação de audiência

145. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, a Abrafati, o grupo Gold Star e a Basf S.A., solicitaram, tempestivamente, no dia 30 de setembro de 2024, a realização de audiência com o objetivo de discutir: i) a definição do escopo do produto objeto da investigação, a similaridade entre o produto objeto e o produto similar doméstico e a similaridade entre o produto objeto e o produto similar fabricado no mercado interno dos EUA; e ii) a ausência de nexo causal entre o dano sofrido pela indústria doméstica e o aumento das importações de origem chinesas durante o período da investigação.

146. Por meio do Ofício Circular SEI no 305/2024/MDIC e dos Ofícios no 6892 e 6899/2024/MDIC, de 7 de outubro de 2024, retificados pelos Ofícios SEI no 6945, 6946 e 6947/2024/MDIC, de 9 de outubro de 2024, as partes interessadas foram comunicadas da realização de audiência no dia 6 de novembro de 2024, às 15h, por meio de videoconferência.

147. A despeito de terem sido tempestivamente protocolados, os argumentos apresentados pela Rochesa S.A. Tintas e Vernizes e pela Farben S.A., bem como a indicação de representantes para a audiência foram desconsiderados, uma vez que referidas empresas não habilitaram representante legal junto ao DECOM a tempo da audiência e apresentaram documentos sem o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil, conforme comunicado nos Ofícios SEI no 7459 e 7459/2024/MDIC, endereçados, respectivamente, à Rochesa e à Farben.

148. Os argumentos encaminhados pela Siegwerk Brasil Indústria de Tintas Ltda. em 29 de outubro de 2024 e pela A. Schulman Plásticos do Brasil Ltda., em 31 de outubro de 2024, foram desconsiderados porque não foram protocolados dentro do prazo de até dez dias antes da realização da audiência, nos termos do art. 55, § 5º do Decreto nº 8.058, de 2013. As empresas foram informadas da desconsideração dos argumentos por meio dos Ofícios SEI no 7553 (A. Schulman) e 7640/2024/MDIC (Siegwerk).

149. Por fim, as indicações de representantes da Adex Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., CCB Coatings S.A.; Cristal Master Indústria e Comércio Ltda., Cromex S.A., Helm do Brasil Mercantil Ltda., Hydronorth S.A. e Realfix Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. foram desconsideradas por terem sido apresentadas intempestivamente, conforme informado no Ofício Circular SEI no 345/2024/MDIC.

150. A audiência foi realizada na data e hora marcados. As partes interessadas presentes foram cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pelo DECOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 18 de novembro de 2024, em conformidade com o § 6o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013.

151. O grupo Gold Star apresentou manifestação tempestivamente, a qual não foi considerada, tendo em vista que o grupo abriu mão de seu tempo de fala e de apresentar oralmente as informações por ocasião da audiência. Recorda-se, nos termos do art. 55, § 6o do Decreto no 8.058, de 2013, que as manifestações decorrentes da audiência se referem a dados e argumentos que reproduzem, por escrito, as informações apresentadas oralmente durante esse procedimento.

152. A Abrafati protocolou, dentro do prazo previsto, unicamente a versão confidencial de sua manifestação, em desacordo com o disposto no art. 51, § 7o do Decreto no 8.058, de 2013, e sua manifestação foi desconsiderada.

153. Por fim, a manifestação protocolada pela Siegwerk em 28 de novembro de 2024 foi desconsiderada em razão de sua intempestividade.

154. As manifestações dos importadores A. Schulman, Anjo Química, Basf, Colortrade, grupo Anastacio, Paumar, PPG e Sun Chemical, do grupo LB e da CNCIA, protocoladas tempestivamente, foram consideradas nos itens pertinentes deste documento.

1.10.1. Das manifestações acerca da audiência

155. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati contestou a desconsideração pelo DECOM de sua manifestação protocolada inicialmente apenas em versão confidencial, com fundamento no art. 51, §7º, do Decreto no 8.058, de 2013. Argumentou que, em 19 de novembro de 2024, informou o Departamento que houve equívoco técnico no protocolo e que a manifestação, tempestivamente apresentada em 18 de novembro, não possuía caráter confidencial e requereu sua juntada aos autos restritos, apresentando a versão adequada.

156. Para a entidade, ainda que, para fins do disposto no art. 55, §6o, do Decreto no 8.058, de 2013, a manifestação não possa ser reconhecida como reprodução formal da audiência, ela deveria ser analisada como "petição autônoma", protocolada antes da fase probatória do processo, tendo em vista o protocolo tempestivo e dentro da fase probatória; e o dever de análise pela administração pública, já que, uma vez juntada aos autos em versão restrita, a manifestação da Abrafati integraria o conjunto probatório do processo.

1.10.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a audiência

157. No que tange ao pedido da ABRAFATI para que o DECOM considerasse como "petição autônoma" a manifestação decorrente da audiência apresentada pela entidade em versão exclusivamente confidencial dentro do prazo estipulado com base no art. 55, §6º, do Decreto no 8.058, de 2013, cumpre registrar que ao longo da investigação a entidade gozou do direito a manifestar-se e trouxe aos autos argumentos e elementos que entendeu necessários ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, causando estranheza pedido para que o DECOM ignorasse previsão expressa de que todas as versões de documentos e das manifestações "(...) devem ser apresentados simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos neste Decreto [nº 8.058, de 2013]".

158. A desconsideração, pelo DECOM, de documentos levados aos autos, inclusas as manifestações, que contrariem o regramento previsto no Regulamento Brasileiro de defesa comercial equivale a uma garantia de isonomia às partes, cumprindo reforçar que tal garantia em nenhum momento prejudicou o direito de a Abrafati reapresentar seus argumentos como manifestação desvinculada da audiência.

159. Nesse sentido, resta registrar que as manifestações da entidade que foram apresentadas de forma tempestiva e segundo o Regulamento Brasileiro foram todas objeto de análise pela Administração Pública.

1.11. Da determinação preliminar

160. A partir das análises desenvolvidas no Parecer SEI nº 3272/2024/MDIC, de 4 de outubro de 2024, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Não foram identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuição significativa do dano à indústria doméstica causado pelas exportações a preços de dumping no período analisado.

161. A determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 54, de 8 de outubro de 2024, publicada no D.O.U.... em 10 de outubro de 2024.

1.11.1. Da aplicação de medida antidumping provisória

1.11.1.1. Do pedido de aplicação de medida antidumping provisória

162. Registre-se que a peticionária solicitou, em manifestação protocolada no dia 13 de agosto de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de pigmento de dióxido de titânio originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.

163. De acordo com a peticionária, a análise da evolução das importações com base no Comex Stat, adicionando um período "P6" (outubro de 2023 a julho de 2024) e estimando-se para 12 meses, indicaria que, a cada período, a China vem ampliando o volume de exportações destinadas ao Brasil, com exceção de P4. Nesse período, destacou a Tronox Brasil, houve aumento de consumo interno nos países de forma global, em razão da demanda reprimida durante pandemia de Covid, diminuindo disponibilidade para exportações. Contudo, em P5, o cenário teria se normalizado e o volume ingressado no País teria superior ao dos quatro períodos anteriores.

164. Em P6, a estimativa seria de progressão positiva com a maior variação entre períodos: acréscimo de 18 mil toneladas de importações originárias da China sobre o período anterior, P5, que equivaleria quase à metade da produção da Tronox Brasil.

165. A origem China também estaria ampliando sua participação sobre o volume total importado. Em P1, a China contaria com cerca de 54% do total importado pelo Brasil, situando-se ao redor de 65% em P2, P3 e P4, saltando para 78%, em P5. Pela estimativa da Tronox Brasil, para P6, esse percentual passaria para em torno de 80%.

166. Além disso, a origem China teria reduzido o preço médio de P4 para P5, retornando ao nível de preço de P1. Já de P5 para P6, o preço médio continuaria em trajetória descendente e em patamar muito inferior ao das demais origens. Seria esperado, assim, crescimento de sua participação nas importações brasileiras e ampliação dos volumes que ingressam no País.

167. A Tronox Brasil destacou ainda o início da investigação da União Europeia em face do produto originário da China, em novembro de 2023, e o início da cobrança de direitos provisórios conforme Regulamento de Execução (EU) nº 2024/1923 de 10 de julho de 2024, bem como o procedimento antidumping iniciado pela Índia. Os EUA, por sua vez, teriam elevado a tarifa de importação, com base na Seção 301 do Tariff Act, em 10% a partir de setembro de 2018, e em 25% a partir de maio de 2019. Na visão da peticionária, com as barreiras mencionadas, a China passaria a enviar o excesso de produtos para mercados em que não exista proteção. A tendência seria assim de aumento das exportações para o Brasil caso não venha a ser adotada a medida protetiva.

168. A peticionária concluiu afirmando que as recentes demonstrações financeiras da Tronox Brasil demonstrariam um agravamento do quadro de dano, revelando, inclusive, a existência de EBITDA negativo no primeiro semestre de 2024.

169. Em 27 de agosto de 2024, a Munksjö requereu a não aplicação de direitos provisórios incidentes sobre pigmentos de dióxido de titânio. Afirmou que seria "severamente impactada" pela eventual aplicação, uma vez que a Tronox não produziria o dióxido de titânio utilizado na fabricação de papéis decorativos, incluído no escopo da presente investigação, que a Munksjö importaria para utilizar em sua produção.

170. A importadora reiterou o entendimento manifestado em 2 de agosto de 2024, ocasião em que apresentou manifestação da Tronox, datada de 24 de julho de 2024, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento destinado à produção de papéis laminados na LETEC (Ex 001 da NCM 3206.11.10). No referido pleito, que buscou a redução da alíquota do imposto de importação a zero, indicando que a Tronox ainda não produz o pigmento nas especificações requeridas e não se opunha ao pleito de redução, observada a quota de 4.836 toneladas no prazo de seis meses.

171. A importadora também manifestou preocupação com relação ao cálculo do direito provisório a partir de valor normal estabelecido com base no preço de venda da Tronox LLC dos EUA. Em P5, o preço praticado no mercado interno dos EUA em P5 teria sido o maior entre todas as outras regiões produtoras/exportadores de dióxido de titânio, de acordo com dados da TZ Minerals International (TZMI), consultoria especializada nos setores de areia mineral, dióxido de titânio e revestimentos.

172. Eventual direito provisório seria calculado com base no maior (ou um dos maiores) valor normal possível, o que resultaria em uma maior margem de dumping, agravando ainda mais a situação da Munksjö.

173. Na sequência, a manifestação da importadora tratou da escolha do país substituto no âmbito da investigação da Comissão Europeia acerca da prática de dumping sobre as exportações de pigmentos dióxido de titânio originários da China, que são temas pertinentes ao item 1.8.1., na qual se encontra resumida. Essa parte da manifestação foi objeto de comentários no item 1.8.2. deste documento.

1.11.1.2. Dos comentários do DECOM

174. A análise dos dados de P6 disponíveis (de 1 de outubro de 2023 a 6 de setembro de 2024) indicou aumento no volume de importações originárias da China de 18,2% em relação a P5, conforme tabela a seguir.

Importações Totais (em t)

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100

115,1

141,8

128,4

146,9

173,6

Total

(sob análise)

100

115,1

141,8

128,4

146,9

173,6

Variação

15,1%

23,1%

(9,5%)

14,5%

18,2%

México

100

70,5

102,4

85,1

52,3

47,9

Estados Unidos

100

69,5

80,4

80,8

52,8

46,1

Hong Kong

100

710,4

1090,5

814,5

298,6

205,9

Reino Unido

100

22,9

52,1

17,0

24,2

33,7

Outras (*) 

100

69,5

63,7

48,8

28,6

42,0

Total

(exceto sob análise)

100

75,5

100,5

82,2

49,1

47,6

Variação

(24,5%)

33,3%

(18,2%)

(40,3%)

(3,14%)

Total Geral

100

97,0

122,9

107,3

102,2

116,0

Variação

(3,0%)

26,7%

(12,7%)

(4,7%)

13,5%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai


Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100

89,4

107,0

144,7

102,6

101,1

Total

(sob análise)

100

89,4

107,0

144,7

102,6

101,1

Variação

(10,6%)

19,7%

35,2%

(29,1%)

(1,5)%

México

100

93,2

91,7

108,9

119,3

111,7

Estados Unidos

100

97,7

98,1

118,8

125,9

109,4

Hong Kong

100

86,5

101,6

143,6

98,2

94,4

Reino Unido

100

95,5

94,9

131,7

122,8

96,4

Outras (*) 

100

90,8

98,2

127,9

134,0

108,7

Total

(exceto sob análise)

100

91,5

93,3

115,9

120,2

108,5

Variação

(8,5%)

2,0%

24,2%

3,7%

(9,7%)

Total Geral

100

88,3

99,4

130,1

101,7

96,8

Variação

(11,7%)

12,6%

30,9%

(21,9%)

(4,8%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai


175. Em termos absolutos, em P6 se registrou o maior volume importado entre todos os períodos (109.485,9 mil toneladas), correspondendo a uma elevação de 73,6% em comparação a P1. O preço médio CIF (em US$/t) das importações de origem chinesa, por sua vez, teve queda de 1,5% entre P5 e P6. Os dados reforçam, assim, a tendência de agravamento da situação de dano da indústria doméstica.

176. A propósito da manifestação da Munksjö sobre seu pleito de exclusão do produto destinado à produção de papéis laminados, remete-se aos comentários deste Departamento no item 2.2.2. Sobre a escolha dos EUA como país substituto para a apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, remete-se aos comentários constantes no item 1.8.2. deste documento.

1.11.2. Da medida antidumping provisória aplicada

177. Mediante solicitação da indústria doméstica e uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Parecer SEI nº 3272/2024/MDIC recomendou a aplicação de medida antidumping provisória.

178. A proposta de aplicação de direito antidumping provisório, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visou impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

179. A Resolução GECEX no 652, de 18 de outubro, publicada em 21 de outubro de 2024, com a alteração promovida pela Resolução GECEX no 712, de 9 de abril de 2025, publicada em 10 de abril de 2025, estabeleceu a aplicação de direito provisório, por um prazo de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme tabela a seguir:

Produtor / Exportador

Direito antidumping provisório

específico (US$/t)

Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd

654,42

LB Group Co., Ltd

577,73

Henan Billions Advanced Material Co., Ltd.

577,73

LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd.

577,73

LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.

577,73

LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.

577,73

Empresas identificadas no Anexo I, mas não selecionadas

1.420,83

Demais empresas

1.772,69


180. Em 31 de outubro de 2024, o grupo Gold Star e a Abrafati protocolaram tempestivamente pedidos de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024.

181. O grupo Gold Star pleiteou o recálculo do direito provisório aplicado ao grupo levando em conta as diferenças entre os produtos das distintas rotas, argumentando que a ausência de diferenciação teria injustamente penalizado o grupo Gold Star e favorecido o grupo LB, considerando que esta última apresentaria preço de exportação superior por também exportar para o Brasil o produto da rota cloreto, de preço superior, o que lhe teria resultado em direito antidumping provisório inferior.

182. A Abrafati, por sua vez, requereu (i) a suspensão da aplicação do direito provisório previsto na Resolução GECEX nº 652, de 2024, argumentando que as questões envolvendo o escopo do produto não teriam sido devidamente esclarecidas; (ii) a exclusão dos pigmentos de dióxido de titânio fabricados pelo processo cloreto do escopo da medida antidumping provisória, tendo em vista a ausência de similar nacional; e (iii) a revisão das margens antidumping provisórias aplicadas aos exportadores não selecionados.

183. Para subsidiar a tomada de decisão da autoridade superior em relação aos pedidos de reconsideração postulados pelo grupo Gold Star e a Abrafati, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, foram analisados os argumentos apresentados pelos pleiteantes, bem como das 12 manifestações recebidas das demais partes interessadas, por meio da Nota Técnica nº 510, de 13 de março de 2025, anexada aos autos do Processo nº 19972.000455/2025-22.

184. Em síntese, em relação às alegações de ausência de similaridade, verificou-se que os pedidos de reconsideração, bem como parte significativa das manifestações, reapresentaram argumentos já tratados no parecer de determinação preliminar. Reiterou-se que, até a data de corte estabelecida para a elaboração do referido parecer, as partes interessadas não haviam trazido elementos concretos de diferenciação entre os produtos das rotas sulfato e cloreto, tampouco elementos que permitissem alcançar a conclusão de que eventuais diferenças de preços entre esses produtos seriam decorrência direta da rota produtiva empregada. Ademais, não foram propostos CODIP ou aportados quaisquer dados que possibilitassem o DECOM a realizar o ajuste pleiteado pelo grupo Gold Star.

185. Em relação aos demais pleitos da Abrafati, destacou-se que os cálculos seguiram rigorosamente os dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, em que pese os grupos Gold Star e LB terem feito jus ao menor direito, o cálculo das identificadas não selecionadas, nos termos do art. 80, § 1º, do Regulamento Antidumping brasileiro, consistiu na média ponderada das margens de dumping apuradas para o grupo Gold Star Group (US$ 1.772,69/t) e para o grupo LB (US$ 1.434,57/t), ao passo que para o grupo 3 foi utilizada a melhor informação disponível, à luz do disposto no § 4º do supramencionado artigo.

186. Conforme Resolução GECEX no 713, de 9 de abril de 2025, publicada no D.O.U.... de 10 de abril de 2025, os pedidos de reconsideração foram integralmente indeferidos, sendo mantidas as decisões consubstanciadas na Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024.

1.12. Da prorrogação da investigação

187. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes interessadas, prorrogou-se o prazo para conclusão da presente investigação por até oito meses, a partir de 28 de fevereiro de 2025, por meio da Circular SECEX nº 54, de 8 de outubro de 2024, publicada no D.O.U em 10 de outubro de 2024, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

188. A Circular SECEX nº 54, de 2024, também tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro:

Disposição legal

Decreto no 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

18 de março de 2025

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

7 de abril de 2025

Art. 61

Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

7 de maio de 2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

27 de maio de 2025

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

16 de junho de 2025


1.13. Do encerramento da fase de instrução

1.13.1. Do encerramento da fase probatória

189. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 54, de 2024, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, foi encerrada em 18 de março de 2025.

1.13.2. Das manifestações sobre o processo

190. Em 7 de abril de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto no 8.058, de 2013.

1.13.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

191. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 28 de agosto de 2025, a Nota Técnica SEI nº 1.753/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.13.4. Das manifestações finais

192. Dado que a Nota Técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 28 de agosto de 2025, o prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, encerrou-se em 17 de setembro de 2025. Abrafati, AkzoNobel, Basf, CNCIA, grupo Gold Star, grupo LB, Munksjö, Paumar, PPG, Quantiq, o grupo formado por Actega, Flint, Hubergroup, INX, Siegwerk, Toyo Ink, TSA Química, Vivacor e Sun Chemical e a Tronox apresentaram manifestações tempestivamente, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes.

1.14. Do pedido de retroatividade da cobrança do direito definitivo

193. Em 28 de fevereiro de 2025, a Tronox manifestou preocupação no sentido de que produtores/exportadores chineses "poderão sentir-se incentivados a desovar volumes significativos de dióxido de titânio no mercado brasileiro" entre o final do período de aplicação da medida antidumping provisório e a eventual início da aplicação do direito definitivo. Existiriam, de acordo com a peticionária, "rumores no mercado de oferta de altos volumes de produto chinês para ser embarcado em março próximo e desembaraçado no Brasil em fins de abril e no mês de maio".

194. Nesse sentido, requereu, nos termos dos arts. 84 a 91 do Decreto no 8.058, de 2013, e do Artigo 10.6 do Acordo Antidumping, a cobrança retroativa do direito antidumping definitivo.

195. No entendimento da Tronox, não haveria dúvidas, nos termos do art. 89, inciso I do Decreto no 8.058, de 2013, da existência de antecedentes de dumping causador de dano. O importador brasileiro, ademais, estaria ciente de que há dumping nas exportações do pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo originárias da China, que causa dano à indústria doméstica, situação que levou à aplicação do direito provisório por um período de seis meses.

196. Tampouco haveria dúvidas, nos termos inciso II do mesmo artigo, de que volumosas importações do produto chinês, no período de não vigência do direito antidumping, muito provavelmente reduziriam de forma acentuada o efeito corretivo da medida antidumping definitiva.

197. Indicou, ademais, que todas as situações previstas no art. 90 do Decreto no 8.058, de 2013, estariam delineadas, uma vez que os pigmentos de dióxido de titânio do tipo rutilo, de origem chinesa, foram objeto de medida antidumping provisória no Brasil, por força da Resolução GECEX no 652, de 2024 (alínea a do inciso I); União Europeia, Índia e União Econômica Euroasiática teriam imposto medidas antidumping em face do dióxido de titânio de originário da China (alínea b do inciso II); e os importadores brasileiros estariam plenamente cientes de que os produtores/exportadores chineses praticam dumping e de que este causa dano à indústria doméstica, tendo em conta a aplicação de direitos antidumping provisórios no período de outubro de 2024 a abril de 2025 (inciso II).

198. Em sede de manifestação final, em 7 de abril de 2025, a Abrafati destacou que a Tronox não apresentou qualquer evidência concreta de aumento das importações ao longo de período relevante que justifique a cobrança retroativa.

199. A Abrafati reiterou o argumento no sentido de que o TiO₂ produzido pela Tronox não poderia ser utilizado por todos os segmentos do setor de tintas e vernizes, restando claro que o mercado brasileiro seria dependente de importações. Assim, mesmo após a imposição do direito antidumping provisório, a entidade constatou aumento do volume importado.

200. Não haveria que se falar, portanto, em impacto ao efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos a serem aplicados, visto que, mesmo no curso da vigência do direito provisório, houve aumento das importações originárias da China porque as importações permaneceriam fundamentais para a cadeia produtiva nacional.

201. Para a entidade, a análise do volume de importações para fins de cobrança retroativa do direito antidumping deve levar em conta fatores como: (i) o tamanho do mercado brasileiro de TiO 2 no período das importações; (ii) a existência de direito antidumping provisório vigente; (iii) a diferenciação entre os produtos nacionais e importados considerando sua aplicabilidade e a consequente necessidade de importação; e (iv) o volume de importações provenientes de origens não investigadas.

202. A entidade entende haver empecilhos práticos em relação à cobrança retroativa, uma vez que a legislação brasileira não preveria um mecanismo de registro prévio similar ao da União Europeia ou um sistema retrospectivo, no qual os importadores pagam um depósito no momento da importação, cujo valor final devido só é determinado após a revisão administrativa, tal como efetuado nos EUA.

203. Além disso, a Abrafati destacou que o Brasil não possui um histórico de cobrança retroativa de direito antidumping desde a entrada em vigor do Decreto no 8.058, de 2013, embora a legislação preveja a possibilidade de retroatividade nos casos em que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 85, o que suscitaria dúvidas quanto à eventual implementação de cobrança retroativa, requerida pela Tronox.

1.14.1. Dos comentários do DECOM

204. A respeito da legislação acerca do tema da retroatividade, insta destacar, inicialmente, os seguintes dispositivos do Acordo Antidumping:

Artigo 10.1:Provisional measures and anti-dumping duties shall only be applied to products which enter for consumption after the time when the decision taken under paragraph 1 of Article 7 and paragraph 1 of Article 9, respectively, enters into force, subject to the exceptions set out in this Article.

Artigo 10.6:A definitive anti-dumping duty may be levied on products which were entered for consumption not more than 90 days prior to the date of application of provisional measures[...]"

205. Não se vislumbra, nos excertos colacionados, possibilidade de aplicação de direito, no montante designado para o direito provisório ou definitivo, em importações realizadas em período posterior ao de vigência do direito provisório e anterior ao de aplicação de direito definitivo.

206. A legislação pátria também é cristalina ao dispor, nocaputdo art. 89 do Regulamento Antidumping, que "[d]ireitos antidumping definitivos somente poderão ser cobrados de importações a preço de dumping cuja data do conhecimento de embarque anteceda em até noventa dias a data de aplicação das medidas antidumping provisórias [...]".

207. Dessa forma, não prospera a solicitação da Tronox para aplicação de direito entre o final do período de aplicação da medida antidumping provisório e o eventual início da aplicação do direito definitivo.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

208. O produto objeto da investigação são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, doravante também denominado pigmento de dióxido de titânio ou TiO₂, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser (i) simplesmente calcinado, ou (ii) calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado, exportados pela República Popular da China, e comumente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH.

209. Não se inclui no escopo da investigação o dióxido de titânio do tipo anatase, comumente classificado no subitem 2823.00.10 da NCM/SH.

210. Segundo a peticionária, o dióxido de titânio é um composto químico inorgânico, cuja fórmula é TiO₂, que consiste em um sólido branco, muito embora as formas minerais possam aparecer negras. O dióxido de titânio possui dois principais tipos polimorfos de cristais: anatase e rutilo. O rutilo possui maior estabilidade, tornando-o mais adequado para a maioria das aplicações em massa e, consequentemente, é o tipo de dióxido de titânio mais comumente encontrado no mercado.

211. Ainda conforme a peticionária, o dióxido de titânio é produzido a partir de minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros) ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada. O termo geral "matéria-prima de titânio" abrange uma ampla variedade de recursos de titânio, sejam eles naturais ou manufaturados, que podem ser usados pelos produtores de dióxido de titânio, existindo um elevado grau de substitutibilidade entre as diversas matérias-primas de titânio.

212. O pigmento de dióxido de titânio é comumente usado como pigmento branco para conferir brancura, brilho e opacidade. Não há substituto eficaz para o produto, uma vez que nenhum outro pigmento branco possui as propriedades físicas para alcançar resultados comparáveis ou pode ser incorporado a custos compatíveis.

213. O produto é amplamente utilizado em uma extensa variedade de produtos e indústrias, podendo-se dizer que suas aplicações podem ser segregadas em dois grandes blocos: "uso em grande escala" (grande maioria) e "especialidades".

214. O "uso em grande escala" dos pigmentos de dióxido de titânio inclui revestimentos (inclusive tintas) para todas as formas de aplicações arquitetônicas e industriais: plástico, papel e laminados de papel (utilizados para fabricação de móveis, pisos e outros bens de consumo). O produto é um material importante na confecção de tintas e de revestimentos, pois, em grande parte, define a qualidade destes. É igualmente relevante na indústria de plásticos, em que é utilizado não só como pigmento opacificante, mas também como auxiliar na proteção UV e foto estabilizante.

215. As aplicações especiais, por sua vez, incluem produtos farmacêuticos, de cuidados com a pele e alimentos, bem como produtos químicos à base de titânio, além do pigmento de dióxido de titânio ultrafino, utilizado em uma gama bastante diversificada de produtos, como equipamentos de controle de poluição do ar, armazenamento de energia, fotovoltaicos, fotocatálise, eletrônica e tratamento de água.

216. Segundo a peticionária, o processo produtivo na China é similar ao adotado no Brasil, qual seja o processo sulfato. Haveria dois tipos de processos (sulfato e cloreto) que possuem diferentes matérias-primas para a obtenção dos cristais de dióxido de titânio, sendo o processo sulfato mais antigo. A tecnologia do sulfato apresentaria diversas vantagens: além de as matérias-primas utilizadas (ilmenita e ácido sulfúrico) estarem facilmente disponíveis, é uma rota produtiva menos sofisticada do que a do processo cloreto (muito embora tenha sido aperfeiçoada ao longo do tempo), apesar de gerar mais desperdício. Tanto o dióxido de titânio do tipo anatase quanto do tipo rutilo podem ser obtidos via essa rota de produção.

217. No processo sulfato, o dióxido de titânio é produzido pela digestão de ilmenita (titanato de ferro) ou escória de titânio com ácido sulfúrico. A principal preocupação na seleção do material de partida para uso neste processo de produção é que ele contenha o mínimo de impurezas que possam prejudicar as propriedades do pigmento. A solução é clarificada por decantação e filtração. O licor resultante é concentrado e submetido à ação de vapor. Cerca de 95% do titânio no licor é hidrolisado em hidrato de titânio, ou ácido metatitânico (H2TiO3), o qual é coletado em um filtro e lavado. A torta resultante da filtragem é calcinada a 900-1000°C para formar o dióxido de titânio. O produto é então resfriado, moído a seco, disperso em água, quando as partículas grosseiras são separadas, moído novamente e filtrado.

218. A torta do filtro é seca em secador rotativo a vapor e pulverizada. O dióxido de titânio do tipo rutilo é obtido, quando se realiza a semeadura para direcionar a formação de cristais de rutilo, ou antes da calcinação, caso contrário, é obtido o dióxido de titânio do tipo anatase.

219. Além disso, o pigmento precipitado pode ser preparado com adições de fosfatos, ou compostos de potássio, antimônio, alumínio e zinco.

220. O dióxido de titânio anatase não pode ser fabricado a partir do processo cloreto, razão pela qual tal rota produtiva só é relevante para a produção de dióxido de titânio rutilo e envolve a transformação da matéria-prima de titânio em cloreto de titânio e a subsequente oxidação deste último.

221. A primeira etapa do processo cloreto é a mistura da matéria-prima com cloro gasoso a uma temperatura em torno de 900 a 1000°C, em reator de leito fluidizado, na presença de coque de petróleo como agente redutor, para obtenção do tetracloreto de titânio (TiCl4). Este é então purificado e resfriado para ser condensado como um líquido. O líquido é então alimentado em um reator de oxidação a alta temperatura, onde reage com o oxigênio para formar o dióxido de titânio e liberar o cloro.

222. O dióxido de titânio puro, produzido pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto, fica sujeito a uma gama de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem. Para efeitos práticos, as operações unitárias são muito semelhantes para os dois processos e são coletivamente referidas como "acabamento".

223. Os dióxidos de titânio rutilo produzidos a partir do processo sulfato ou processo cloreto são totalmente substituíveis e competem entre si. Independentemente da forma cristalina ou da rota de produção utilizada, o processo de acabamento dos cristais de titânio (por meio da moagem adicional úmida e seca, tratamento de superfícies e acabamento) é o mesmo. A indústria chinesa de dióxido de titânio fabrica o produto objeto da investigação principalmente a partir do processo sulfato, o qual estima-se representar cerca de 89% da capacidade produtiva chinesa, cabendo observar que as regulamentações ambientais aplicáveis na China, incluindo aquelas sobre resíduos, não são tão fortes quanto as implementadas no Brasil e nem rigorosamente aplicadas.

224. Segundo a peticionária, não há normas técnicas regulando a comercialização do produto no Brasil.

225. A respeito dos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o produto objeto da investigação pode ser vendido diretamente para o Brasil pelo produtor/exportador, ou também por meio detraders, localizados dentro ou fora da China. Segundo a peticionária, haveria empresas distribuidoras exclusivas no Brasil, como a [CONFIDENCIAL] , dentre as quais as duas últimas comercializam o produto chinês com marca própria.

226. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.2. Dos pedidos de exclusão do produto do escopo

2.2.1. Do pigmento produzido pela rota cloreto

227. A AkzoNobel, Basf, Abrafati e o grupo Gold Star apresentaram pedidos de exclusão do pigmento de dióxido de titânio produzido pela rota cloreto do escopo da investigação, em razão da ausência de similaridade com o pigmento produzido pela rota sulfato, em manifestações apresentadas até a determinação preliminar, conforme exposto no item 2.5.1 abaixo.

228. Em manifestações pós-audiência, protocoladas em 18 de novembro de 2024, Basf, Paumar e PPG reforçaram o pleito.

229. A exclusão do produto da rota cloreto foi novamente solicitada pela Basf e Paumar em 18 de março de 2025, quando se deu o encerramento da fase probatória. No mesmo dia, a [CONFIDENCIAL] também apresentou suas considerações e pediu a exclusão do produto da rota cloreto.

230. O pleito foi novamente apresentado pela Basf e Paumar em 7 de abril de 2025, por ocasião do encerramento da fase de manifestações. A [CONFIDENCIAL] também reiterou seu pedido de exclusão dos pigmentos de dióxido de titânio obtidos via cloreto do escopo da investigação,[CONFIDENCIAL]

231. Em 30 de maio de 2025, a Abrafati requereu, caso se conclua, ao final, pela aplicação do direito antidumping definitivo em face das importações originárias da China, que seja excluído do escopo da investigação o "Pigmento do tipo rutilo, produzido pelo processo cloreto, que contenha, em peso, 90% ou mais de dióxido de titânio, à base única ou combinado com tratamento de superfície de Zircônia (ZrO 2 ) e/ou (Al2O3) e/ou, sílica (SiO 2 ),e/ou compostos orgânicos, fabricado a partir de rutilo natural ou sintético com concentração de 90 a 95% de TiO 2 ".

232. Em 17 de setembro de 2025, Abrafati, AkzoNobel, Basf, Paumar, PPG e Quantiq requereram a reforma do entendimento do DECOM contido na Nota Técnica de fatos essenciais para excluir o produto da rota cloreto.

233. Os resumos das referidas manifestações, bem como a análise do DECOM sobre a similaridade entre os pigmentos de dióxido de titânio resultantes das diferentes rotas produtivas, se encontram no item 2.5 infra.

2.2.2. Do pigmento destinado à produção de papéis base para laminados decorativos melamínicos (papéis decorativos)

2.2.2.1. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis decorativos anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

234. A Munksjö requereu a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis base para laminados decorativos melamínicos (papéis decorativos) do escopo da investigação originalmente em sua resposta ao questionário do importador, tendo em vista que a única produtora doméstica deste insumo, a Tronox, não fabricaria localmente este tipo específico de dióxido de titânio.

235. De acordo com a importadora, na fabricação de papéis decorativos, o pigmento de dióxido de titânio seria adicionado à mistura contendo fibras celulósicas branqueadas e diversos tipos de pigmentos inorgânicos e orgânicos coloridos, que, em combinação, seriam responsáveis pelas características de opacidade e cor do papel. O pigmento de dióxido de titânio representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL] % em peso de matéria-prima do papel decorativo.

236. A importadora afirmou ter testado o pigmento de dióxido de titânio [CONFIDENCIAL]

237. Para comprovar suas alegações de que não haveria produção nacional do produto nas especificações requeridas, a Munksjö protocolou como elementos de prova umapro forma invoiceque [CONFIDENCIAL] , bem como atestados de inexistência de produção nacional similar, emitidos pela Abiquim em 24 de junho de 2024 e em 31 de maio de 2019.

238. Em 2 de agosto de 2024, a Munksjö apresentou, complementarmente, declaração da Tronox, no âmbito do pleito de inclusão do pigmento de dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos (Ex 001 da NCM 3206.11.10) na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação, de que ainda não produz o pigmento de dióxido de titânio com as especificações técnicas necessárias para a fabricação de papéis decorativos, reiterando as explicações apresentadas na resposta ao questionário do importador.

239. De acordo com a importadora, o fato de não existir produção nacional do dióxido de titânio destinado à fabricação de papéis decorativos poderia ser verificado pela inclusão do produto Ex 001 da NCM 3206.11.10 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) com redução do imposto de importação.

240. A Munksjö apresentou breve histórico da inclusão do produto na LETEC. De acordo com a importadora, o Ex 001 foi originalmente concedido em 2018, tendo sido sucessivamente renovado, até a sua expiração em 29 de fevereiro de 2024, até então sem oposição da Tronox. A descrição do Ex 001 inicialmente estabelecida foi a seguinte:

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO 2 )e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1.

241. Em 26 de dezembro de 2022, após solicitação da Tronox, o governo publicou a Resolução GECEX nº 437, de 2022, prorrogando a validade do Ex 001, mas com alterações na descrição:

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO 2 )e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1,próprios para fabricação de papéis laminados decorativos(grifou-se).

242. Em 19 de julho de 2023, a empresa Via Importer teria apresentado pleito para a manutenção do Ex 001 na LETEC, com a redação antiga, contestada pela Tronox em 2022:

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO₂) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1.

243. Diante disso, prosseguiu a Munksjö em sua manifestação, a Tronox e a Abiquim apresentaram contestações ao pleito da Via Importer. Em 12 de junho de 2024, o pedido foi indeferido pelo GECEX.

244. No entendimento da Munksjö, a Tronox e a Abiquim se opuseram ao pleito da Via Importer não pelo fato de existir um Ex destinado à importação de dióxido de titânio para fabricação de papéis decorativos, mas, sim, pelo fato de que a descrição sugerida pela Via Importer não especificava que o dióxido de titânio objeto do Ex 001 seria destinado à fabricação de papéis decorativos.

245. Em 5 de julho de 2024, foi publicada consulta pública a propósito do pleito apresentado pela Munksjö para o retorno do Ex 001 na LETEC com redução do imposto de importação, com a descrição anteriormente aprovada pela Tronox:

Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO 2 ) e/ou compostos orgânicos,apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos.(grifou-se)

246. Segundo relato da Munksjö, em 24 de julho de 2024, no âmbito do processo acerca do retorno do Ex 001 na LETEC, a Tronox apresentou manifestação em resposta ao pleito, declarando que, por ainda não fabricar o dióxido de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö, a Tronox não apresentaria objeções ao deferimento do pedido, desde que observada estritamente a descrição e quota indicadas no pedido.

247. Tendo em vista o reconhecimento, pela própria Tronox, de que o produto com atributos específicos para a fabricação de papéis decorativos não seria ainda fabricado pela indústria doméstica, a importadora reiterou seu pedido de exclusão do produto conforme descrito no Ex 001 da NCM 3206.11.10 em seu pleito de inclusão na LETEC perante o GECEX, do escopo da presente investigação de prática de dumping.

248. Em 26 de novembro de 2024, a Munksjö indicou que o pleito de inclusão do Ex 001 na LETEC fora aprovado na 220a Reunião do GECEX, realizada em 11 de novembro de 2024. A Resolução GECEX no 666, publicada no D.O.U.... de 13 de novembro de 2024, estabeleceu a redução a 0% da alíquota do II incidente sobre o produto "Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO 2 ) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos", para um cota de 4.836 toneladas, em vigor entre 13 de novembro de 2025 a 12 de maio de 2025. A importadora encaminhou, ainda, a Nota Técnica SEI nº 2324/2024/MDIC, que fundamentou a decisão do GECEX, destacando, entre outros, o reconhecimento da inexistência de produção nacional.

249. Em 18 de março de 2025, a Tronox se manifestou no sentido de que a [CONFIDENCIAL]. Ainda segundo a Tronox, [CONFIDENCIAL].

250. De acordo com a peticionária, [CONFIDENCIAL].

251. A permissão dessa exclusão poderia, no entendimento da peticionária, implicar a "entrada irrestrita" de produto chinês no mercado brasileiro, o que contribuiria para a ineficácia da medida antidumping.

252. A peticionária destacou, por fim, ter expressado discordância em relação à prorrogação da inclusão do Ex na LETEC, em manifestação endereçada ao Comitê de Alterações Tarifárias da CAMEX, datada de 13 de março de 2025, tendo indicado que "a Tronox desenvolveu a tecnologia para fabricação do dióxido de titânio nas especificações requeridas pela empresa".

253. Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2025, a Munksjö argumentou que a afirmação da Tronox no sentido de que desenvolveu tecnologia para fabricação de dióxido de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö, trazida no âmbito do Processo SEI no 19971.000050/2025-02, referente ao pedido da Munksjö de prorrogação do Ex 001 da NCM 3206.11.10 na LETEC, careceria de prova pública.

254. Para a Munksjö, a Tronox deveria ter trazido esse argumento anteriormente no processo para que fosse ofertada às partes interessadas a oportunidade de manifestação e solicitação de informações, questionamentos, provas e esclarecimentos adicionais.

255. Em vez disso, a Tronox teria ficado silente durante oito meses desde a apresentação do pleito da Munksjö em sua reposta ao importador e durante cinco meses desde a data da decisão preliminar do DECOM de excluir o produto do escopo da investigação.

256. A Munksjö indicou não ter sido possível fazer uma análise dos elementos probatórios trazidos em base confidencial pela Tronox, em descumprimento ao art. 54 do Decreto no 8.058, de 2013, e ao princípio do contraditório e ampla defesa do inciso LV, art. 5º da Constituição Federal.

257. A importadora contestou a manifestação da Tronox, endereçada ao Comitê de Alterações Tarifárias da CAMEX (Processo SEI no 19971.000050/2025-02), em 13 de março de 2025, na qual a produtora nacional discorda da prorrogação da inclusão do Ex na LETEC e indica que desenvolveu tecnologia para fabricação de dióxido de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö. A Munksjö informou não ter sido instada a se manifestar a esse respeito.

258. Ademais, a própria Tronox teria retificado seu posicionamento em nova manifestação, apresentada em 7 de abril de 2025, no supramencionado processo de alteração tarifária, concordando com a prorrogação da manutenção do produto na LETEC com base em descrição mais detalhada do que aquela anteriormente apresentada, o que demonstraria, no entendimento da importadora, que a Tronox ainda não produz o pigmento para uso em papel decorativo. Nesse sentido, a Munksjö requereu que o DECOM leve em consideração a manifestação da Tronox perante o Comitê de Alterações Tarifárias de 7 de abril e não a de 13 de março.

259. Sobre a preocupação expressada pela Tronox a respeito de possível evasão da aplicação dos direitos antidumping, a Munksjö apontou exemplos de controles que poderiam ser adotados, tais como a identificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do importador; identificação dosgradesespecíficos utilizados na produção de papel decorativo, considerando, por exemplo, que na Declaração Única de Importação (DUIMP) e no módulo Catálogo de Produtos, o importador fornece informações detalhadas sobre as características dos produtos importados, apresentadas mediante atributos. A NCM 3206.11.10 possuiria atualmente seis atributos (coloração; número CAS; nome comercial; concentração; nome docolour index; e número docolour index). A adição de atributo para indicar o uso/aplicação do produto importado traria mais robustez aos controles de importação dos produtos classificados na NCM 3206.11.10.

2.2.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis decorativos anteriores à data de corte Nota Técnica de fatos essenciais

260. Conforme destacado no Parecer SEI nº 3272/2024/MDIC, de 4 de outubro de 2024, não há determinação, na legislação de defesa comercial, para que a indústria doméstica fabrique todos os subtipos abarcados pelo escopo da investigação. Entretanto, à luz do reconhecimento da própria indústria doméstica no sentido de que não fabricava o produto objeto do pedido de exclusão, aliada à ausência de manifestação por parte da peticionária no âmbito do processo de investigação de dumping até aquele momento, o DECOM recomendou a exclusão do produto com a descrição "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO 2 ) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" do escopo da investigação para fins de determinação preliminar.

261. A Tronox apresentou, em 18 de março de 2025, no último dia da fase probatória desta investigação, [CONFIDENCIAL] elementos que indicariam o desenvolvimento de produto que atenderia às especificações da Munksjö, um dos quais em base confidencial, que comprovariam a possibilidade de produção nacional.

262. Em relação ao documento apresentado em base confidencial, o DECOM concorda com o posicionamento da Munksjö quando afirma que esse fato teria prejudicado sua possibilidade de defesa. Trata-se de documento que [CONFIDENCIAL] , e, na prática, sendo um documento a cujo conteúdo nenhuma das partes interessadas teve acesso, apresentado no último dia da fase probatória, se inviabiliza a possibilidade de resposta, contestação, apresentação de contraprova ou complementação pelas partes interessadas e sobretudo pela Munksjö, uma vez que o resumo restrito tampouco possibilita a compreensão da informação fornecida.

263. Em relação aos demais elementos, trazidos em base restrita, que consistem da manifestação da Tronox e da carta de apoio da Abiquim endereçadas ao Comitê de Alterações Tarifárias da CAMEX e datadas de 13 de março de 2025, no âmbito do Processo SEI nº 19971.000050/2025-02, de prorrogação do Ex 001 da NCM 3206.11.10 na LETEC, constata-se que houve, de fato, mudança de posicionamento da Tronox e da Abiquim em relação ao pleito da Munksjö naquele processo, conforme manifestação datada de 7 de abril de 2025:

264. Por meio dessa, a TRONOX vem esclarecer a posição expressada na carta de 13/03/2025, dirigida a esse Comitê, e corrigir as especificações indicadas na carta de 07/04/2025 (Recibo Eletrônico de Protocolo 49815326) para informar que a TRONOX pode aceitar a manutenção na LETEC do Ex 001 da NCM 3206.11.10 do pigmento tipo rutilo, desde que condicionada à mudança da descrição, com a seguinte especificação: Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, contendo 82% ou mais em peso de dióxido de titânio mas igual ou inferior a 94% em peso de dióxido de titânio, com tratamento de superfície contendo um mínimo de 12% de fósforo (P2O5), um teor máximo de silício (SiO 2 ) de 0.4%, e substancialmente desprovido (ou seja, contendo menos de 0.1%) de zircônio (ZrO 2 ), com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6.5 e menor ou igual a 8.1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos. (grifo nosso)

265. Nesse sentido, verifica-se que as condições que levaram o DECOM a recomendar a exclusão do produto por ocasião da determinação preliminar permanecem inalteradas, tendo em vista que, de um lado, há reconhecimento, no âmbito de procedimento público não relacionado a esta investigação, de que a Tronox não fornece o produto requerido nas especificações requeridas pela Munksjö e, de outro, não há elementos probatórios suficientes e devidamente submetidos ao contraditório para comprovar o desenvolvimento, por parte da indústria doméstica, do pigmento de dióxido de titânio nas especificações requeridas pela Munksjö.

266. A propósito das sugestões de mecanismos de controle das importações aportadas pela Munksjö, ressalte-se que a análise sobre a aplicabilidade e a adoção dos referidos mecanismos fogem à competência deste DECOM.

267. Em 29 de maio de 2025, foi publicada a Resolução GECEX nº 736, por meio da qual a redução do II a zero foi renovada para o produto com a descrição "Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO 2 ) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO 2 ) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos", para uma quota de 4.836 toneladas, no período de 29 de maio a 28 de novembro de 2025.

268. Para fins de determinação final, recomenda-se, assim, a manutenção da exclusão do escopo do produto objeto desta investigação o produto com a mesma descrição constante da Resolução GECEX nº 736, de 2025, que se coaduna com a descrição proposta pela Tronox no âmbito do processo de alteração da TEC.

2.2.2.3. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis decorativos apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

269. Em 25 de maio de 2025, a Munksjö destacou a publicação da Resolução GECEX no 736, de 2025, que incluiu o dióxido de titânio utilizado na fabricação de papéis decorativos na LETEC, com redução do Imposto de Importação para 0%, para uma quota de 4.836 toneladas, vigente entre 29 de maio a 28 de novembro de 2025.

270. Para a Munksjö, restaria demonstrada que não existiria produção nacional do dióxido de titânio com as especificações técnicas constantes da referida resolução, corroborando a necessidade da manutenção de sua exclusão do escopo da investigação da prática de dumping.

271. Em 17 de setembro de 2025, a importadora manifestou apoio à recomendação do DECOM na Nota Técnica de fatos essenciais e requereu que, para fins de determinação final, seja mantida a exclusão do dióxido de titânio próprio para fabricação de papel decorativo do escopo da investigação e da aplicação de direitos antidumping, em linha com a descrição do Ex 001 da NCM 3206.11.1014 e com o reconhecimento, inclusive pela própria indústria doméstica, de que não existe produção nacional do produto em questão.

2.2.2.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de papéis decorativos apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

272. Uma vez que os comentários aportados pela Munksjö resumidos no item anterior se alinham à conclusão alcançada preliminarmente, não serão realizadas mais considerações acerca do tema no presente processo.

2.2.3. Do pigmento destinado à produção de tintas de impressão

2.2.3.1. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de tintas de impressão anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais

273. Em 18 de novembro de 2024, a Sun Chemical do Brasil Ltda. manifestou-se no sentido de que o produto fabricado pela Tronox não atenderia "a todas as especificações necessárias para a maioria das aplicações do setor de tintas gráficas para impressão", tendo em vista que, para a aplicação em embalagens (não laminadas e laminadas), os pigmentos deveriam atingir altos níveis de brilho, opacidade e dispersão, os quais não seriam atendidos pelo produto nacional.

274. A Sun Chemical informou que, com adaptações, utilizaria o pigmento TiONA 592, produzido pela Tronox, para "fabricação de linhas de tintas gráficas para aplicação em embalagens com menor complexidade e baixa exigência qualitativa (tais como impressão em sacos de papel)".

275. Reiterou, entretanto, que também necessitaria importar o pigmento de dióxido de titânio, tendo em vista que as tintas gráficas para aplicações em embalagens, especialmente para impressão flexográficas e rotogravura, apresentariam maior complexidade e exigências técnicas.

276. Nesse sentido, solicitou a exclusão dos pigmentos destinados à fabricação de tintas de impressão em razão da ausência de produção nacional do produto nas especificações requeridas pela Sun Chemical, considerando que, em sede de determinação preliminar, o DECOM recomendou a exclusão dos pigmentos com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, próprios para fabricação de papéis laminados, dada a ausência de produção nacional.

277. A Sun Chemical citou ainda como precedente a exclusão definida no âmbito do processo de revisão de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originários da China, encerrado pela Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023.

278. Na mesma linha, também em 18 de novembro de 2024, o grupo LB requereu a exclusão do escopo da investigação os pigmentos destinados à produção de tintas de impressão, em particular os produtos do grupo, TR52, BLR-982 e TR53.

279. De acordo com explicações do grupo LB, tanto o processo de cloreto quanto o processo de sulfato resultariam em TiO₂ intermediário (não revestido) ou "descarga", que já constituiriam produtos com cor (pureza química) e opacidade (tamanho médio de partícula e distribuição estreita de tamanho) que poderiam ser empregados na maioria das aplicações de uso final.

280. No entanto, a "descarga" do calcinador do processo de sulfato ou do reator do processo de cloreto seria química, mas não fisicamente, adequada para funcionar como pigmento de TiO 2 ), uma vez que essa "descarga" conteria partículas aglomeradas. Seriam necessárias, assim, etapas de processamento subsequentes para moer ou triturar as partículas aglomeradas e dispersá-las em um tamanho adequado de partícula para funcionar como um pigmento TiO 2 e para adicionar produtos químicos (revestimentos) à superfície das partículas de pigmento.

281. Quase todos os pigmentos de TiO 2 seriam revestidos com óxido inorgânico e/ou fosfatos e/ou compostos orgânicos (polióis, aminas etc.). Essas etapas de processamento, coletivamente chamadas de processos de acabamento ou pós-tratamento, aprimorariam as propriedades ópticas e físicas do pigmento, ou seja, otimizariam a dispersibilidade, a estabilidade da dispersão, a opacidade, o brilho, a durabilidade e a fotoatividade.

282. Por sua vez, segundo a manifestação do grupo LB, os pigmentos de TiO₂ para tintas de impressão demandariam tratamento/acabamento especializado, por meio do emprego de equipamentos e técnicas específicas de micronização e moagem, em linhas de produção dedicadas, em razão das exigências de baixa abrasividade, alta dispersão e alta opacidade, sem comprometimento do brilho. Os pigmentos destinados à utilização em tintas de impressão seriam produzidos apenas pela rota sulfato.

283. Além do grupo LB, haveria apenas dois outros fabricantes de pigmentos projetados especificamente para tintas de impressão, a Kronos e a Venator, ambos na Alemanha, que também produziriam pela rota sulfato. De acordo com estimativas do grupo LB, o consumo anual total do mercado de tintas para impressão no Brasil seria de cerca de 10 mil toneladas, dos quais cerca de 50% seriam fornecidos pelo grupo. As sobretaxas adicionais na importação tornariam os pigmentos TiO₂ especializados do grupo LB para tintas de impressão muito caros e, portanto, indisponíveis para os fabricantes de tintas no Brasil.

284. Reforçou, assim, o pedido de reconhecimento da ausência de similaridade entre os pigmentos de TiO₂ para tintas de impressão fabricados pela Tronox e os produtos fabricados pelo grupo LB e de exclusão dos referidos pigmentos do escopo, em particular os produtos TR52, LR-982 e TR53.

285. Em 7 de janeiro de 2025, a Sun Chemical reiterou o pedido de exclusão, reforçando que, no seu caso, o TiO₂ importado seria utilizado para fabricação de tintas brancas destinadas a diversos segmentos do mercado de impressão, com foco principal na impressão de embalagens plásticas laminadas ou em embalagens de alimentos e outros produtos.

286. Indicou, ademais, que os produtos TR52 e TR53 do grupo LB possuiriam aplicações específicas para tintas de impressão, enquanto os produtos TiONA 828, TiONA 813, e TiONA 813SL, sugeridos pela Tronox para uso em tintas de impressão, não seriam fabricados no Brasil.

287. Assim, tendo em vista que a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pigmentos de dióxido de titânio da Tronox, responsável por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período de dumping, concluiu que não existiria fabricação no Brasil de produtos destinados à aplicação de tintas gráficas para impressão.

288. Reiterou, ainda, que já tentou utilizar o TiO₂ produzido pela Tronox no Brasil para a aplicação em tintas gráficas para impressão, mas que o produto nacional apenas poderia ser utilizado na aplicação do setor de tintas gráficas para impressão após diversas adaptações e aplicações de menor complexidade, como impressão em sacos de papel. Para todas as demais aplicações, a empresa utilizaria o produto importado.

289. A Sun Chemical apresentou os resultados de testes laboratoriais comparando os produtos [CONFIDENCIAL] , os quais concluíram que o pigmento TiONA 592 apresentaria performance inferior em todos os aspectos analisados, que acarretaria perdas de produtividade, aumento dos custos de produção e maior desgaste dos equipamentos para impressão utilizados pelos clientes da Sun Chemical.

290. A importadora indicou que fez uso do benefício tarifário concedido ao Ex 001 da NCM 3206.11.10, por meio de sua inclusão na LETEC, entre 2018 (Resolução no 63, de 2018) e 2022 (Resolução GECEX no 290, de 2021), quando a descrição do Ex não especificava o uso em papéis laminados decorativos:

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO 2 e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1.

291. De acordo com a importadora, a descrição da época atendia exatamente aos requisitos técnicos da empresa. Para comprovar que o produto importado pela Sun Chemical se adequava à descrição do Ex 001 da NCM 3206.11.10 então vigente, a empresa anexou um laudo técnico, de abril de 2021, de pigmento de dióxido de titânio da empresa estadunidense [CONFIDENCIAL] , que apresentaria as mesmas especificações técnicas do produto chinês importado pela Sun Chemical.

292. A partir de 2022, entretanto, a Sun Chemical passou a não poder importar o produto com a redução tarifária. A empresa Caieiras Indústria e Comércio de Papeis Especiais Ltda., integrante do grupo Ahlstrom-Munksjö apresentou pleito propondo alteração na descrição do Ex, especificando que a redução tarifária seria direcionada somente para o produto importado para uso em papeis laminados decorativos. Diante disso, a descrição do Ex 001 da NCM 3206.11.10 foi, a partir da Resolução CAMEX no 437, de 2022, modificada para especificar que se trata do pigmento de dióxido de titânio com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos.

293. A Sun Chemical requereu que o produto excluído do escopo da investigação de dumping, em atendimento ao pleito da Munksjö conforme item 2.2.2. em sede de determinação preliminar, seja alterada para a descrição do Ex 001 da NCM 3206.11.10 vigente antes de 2022, qual seja: "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO 2 ) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", tendo em vista que o produto, com essa descrição, não se limitaria à fabricação de papéis laminados decorativos.

294. Em 5 de fevereiro de 2025, a Sun Chemical reiterou os argumentos apresentados em 7 de janeiro e indicou que a Comissão Europeia entendeu, conforme exposto no Regulamento 2025/4 da Comissão Europeia, de 17 de dezembro de 2024, que impôs antidumping definitivo às importações de dióxido de titânio originárias da China, que: (i) as fontes disponíveis de fornecimento de TiO 2 gráfico seriam muito limitadas, tanto globalmente quanto dentro da União Europeia, sendo improvável a capacidade de fornecimento na União Europeia caso as condições de concorrência justa fossem restabelecidas; (ii) os produtores de tintas brancas teriam possibilidades limitadas de mudar para outros produtores. Além disso, o uso de outros tipos de TiO₂ resultaria em perda de desempenho das tintas na embalagem, afetando a percepção dos clientes; (iii) a medida antidumping teria impacto significativo nos produtores de tinta branca, além de outros potenciais efeitos indiretos na indústria de embalagens a jusante.

295. Nesse sentido, na referida investigação, a Comissão Europeia teria decidido pela isenção da incidência do direito antidumping definitivo se o produto importado se destinar à produção de tintas gráficas brancas para impressão.

296. Em 14 de fevereiro de 2025, em resposta à Sun Chemical, a Munksjö destacou, inicialmente, que o produto utilizado na fabricação de papel laminado decorativo seria distinto daquele utilizado em tintas de impressão gráfica. A Sun Chemical indicou que os pigmentos de dióxido de titânio da Tronox aplicáveis em tintas de impressão seriam TiONA 828, TiONA 813, e TiONA 813SL, além do TiONA 592, produto nacional, com limitações. De outra parte, para a Munksjö, o único pigmento de dióxido de titânio da Tronox aplicável à fabricação de papel decorativo seria o TiONA 722, não fabricado no Brasil e destinado exclusivamente à produção de diferentes tipos de papel decorativo, o qual não fora mencionado pela Sun Chemical.

297. A Munksjö destacou que as propriedades e aplicações dos produtos indicados pela Sun Chemical (TiONA 813, TiONA 813SL, TiONA 828 e TiONA 592) difeririam das propriedades do produto exclusivo para produção de papel decorativo (TiONA 722). À exceção do TiONA 813SL, todos os demais apresentariam a substância Trimetilolpropano (TMP) em sua composição, enquanto o TiONA 722 não. Além disso, o TiONA 722 serviria exclusivamente para fabricação de papel decorativo, enquanto o TiONA 813, 813SL, TiONA 828 e TiONA 592 teriam aplicabilidades diversas, nenhuma das quais ao papel decorativo, indicando que os pigmentos destinados às tintas de impressão não seriam os mesmos daqueles destinados aos papéis laminados.

298. A Munksjö recordou.... que a criação do Ex 001 da NCM 3206.11.10 foi aprovada na 159ª Reunião do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), realizada em agosto de 2018, no contexto da análise do pleito apresentado pela Abrafati para redução do II aplicável a pigmentos tipo rutilo em geral, de 12% para 6%, para uma cota de 100 mil toneladas. Segundo relato da Munksjö, nessa reunião, a então produtora brasileira de dióxido de titânio Cristal (posteriormente adquirida pela Tronox) se opôs ao pleito da Abrafati, mas pontuou que a MD Papéis (posteriormente adquirida pela Munksjö) teria protocolado um pedido de redução tarifária para uma cota de 9.672 toneladas por meio da criação de Ex referente a um tipo de dióxido de titânio específico, não produzido pela Cristal, utilizado na fabricação de papéis decorativos, cuja redação foi acordada entre a pleiteante e a produtora nacional.

299. Ambos os pleitos (Abrafati e MD Papeis) foram aprovados pelo GECEX, tendo a Resolução GECEX nº 63, de 2018, incluído não só a NCM 3206.11.10 na LETEC (reduzindo a 6% o II aplicável aos pigmentos tipo rutilo, para uma cota de 100 mil toneladas) como também o Ex 001 da NCM 3206.11.10 (reduzindo a 2% o II aplicável ao dióxido de titânio específico utilizado na fabricação de papel decorativo, para uma cota de 9.672 toneladas).

300. A descrição do Ex 001 nesse momento não tinha indicação expressa de que o produto em questão era específico para uso na fabricação de papel decorativo, mas, no entendimento da Munksjö não haveria dúvidas de que esse foi o produto almejado pelo Ex 001, considerando que o volume da cota aprovado correspondeu àquele solicitado pela MD Papéis.

301. A Munksjö pontuou que a importação pela Sun Chemical de dióxido de titânio tintas de impressão utilizando o Ex 001 contrariava o fundamento pelo qual referido Ex havia sido criado, mesmo antes da modificação de sua descrição em 2022.

302. Lembrou, ainda, que a iniciativa de alterar a descrição do Ex 001 em 2022 não partiu da Munksjö, mas sim da própria Tronox, após ter investigado relatos de clientes que receberam orientações para importar dióxido de titânio no Ex 001, mesmo sem o produto ser destinado à fabricação de papel decorativo.

303. Para a Munksjö, a utilização indevida do Ex 001 da NCM 3206.11.10 pela Sun Chemical para importar dióxido de titânio destinado à fabricação de tintas de impressão não comprovaria que esse produto seja igual ao dióxido de titânio próprio para papel decorativo.

304. Em 18 de março de 2025, em réplica à Munksjö, a Sun Chemical reiterou os argumentos apresentados em 7 de janeiro, reforçando que o produto importado pela Sun Chemical para aplicação nas tintas para impressão gráfica atenderia às mesmas especificações técnicas do Ex 001 da NCM 3206.11.10, com exceção da descrição complementar da aplicação do produto. Ressaltou também [CONFIDENCIAL] .

305. No entendimento da Sun Chemical, considerando que a descrição técnica do produto importado pela Sun Chemical conteria as mesmas definições do produto excluído pelo DECOM em sede de determinação preliminar, o dióxido de titânio utilizado em tintas para impressão gráfica também deveria ser excluído da investigação, uma vez que não seria fabricado pela indústria doméstica e, necessariamente, deveria ser importado para abastecimento do mercado.

306. A Sun Chemical destacou não ter dito que os pigmentos para impressão gráfica seriam substituíveis pelos pigmentos utilizados para papeis decorativos, mas apenas que a descrição contida no Ex 001 apresentaria as mesmas características técnicas presentes na descrição do produto excluído do escopo da presente investigação, com a mudança apenas na sua aplicabilidade.

307. Em 18 de março de 2025, as empresas Actega do Brasil Tintas e Vernizes Ltda., Flint Group Tintas de Impressão Ltda., Hubergroup Brasil Tintas Gráficas Ltda., INX do Brasil Ltda., Siegwerk Brasil Indústria de Tintas Ltda., Toyo Ink Brasil Ltda., TSA Química do Brasil Ltda., Vivacor Indústria de Tintas e Vernizes Ltda. e a Sun Chemical voltaram a solicitar a exclusão do pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo, utilizado no setor de tintas de impressão gráfica (com aplicação "ink") do escopo da investigação, tendo em vista indisponibilidade alegadamente demonstrada por parte da indústria doméstica no fornecimento do produto com as especificações necessárias ao setor.

308. O TiO₂ seria um pigmento essencial para conferir alta opacidade, brilho e resistência às tintas de impressão, garantindo cobertura e durabilidade, nos processos de flexografia e rotogravura.

309. Na flexografia, a impressão ocorreria por meio de cilindros que transferem a tinta para o substrato utilizando clichês flexíveis em relevo. É um processo de impressão direta que permite a impressão em uma ampla variedade de substratos, como filmes plásticos, papel e papelão, sendo amplamente utilizado na indústria de embalagens devido à sua eficiência e alta velocidade.

310. Já na rotogravura, seriam utilizados cilindros metálicos gravados com pequenas cavidades que retêm a tinta. Para garantir a precisão da impressão, o excesso de tinta seria removido com o uso de facas raspadoras, que assegurariam que apenas a quantidade necessária de tinta permaneça nas cavidades antes da transferência para o material impresso. Esse processo ofereceria alta definição, sendo ideal para grandes tiragens, especialmente de embalagens sofisticadas.

311. De acordo com as empresas, a Tronox ofereceria comercialmente apenas o produto TiONA 592, que não possuiria recomendação de aplicação para impressão gráfica. As produtoras mundiais (LB Group, Kronos, Venator, Qingdao Sanhuan Colorchem CO., LTD), por outro lado, possuiriam produtos especificamente destinados ao setor de tintas de impressão, expressos em suas respectivas fichas técnicas como produto recomendado para "printing inks" ou "high-gloss gravure and flexographic inks", "packaging coatings". Alguns pigmentos da Tronox seriam sugeridos para aplicação em tintas de impressão, mas nenhum deles seria fabricado no Brasil.

312. Os produtos utilizados no setor de tintas de impressão seriam produzidos pela rota sulfato, conforme também exposto pelo grupo LB, em sua manifestação datada de 18 de novembro de 2024.

313. De acordo com as empresas do setor de tintas de impressão, uma das explicações para as tintas desse setor demandarem pigmentos de TiO₂ da rota sulfato diria respeito à abrasividade: produtos à base de cloreto seriam mais abrasivos do que aquele à base de sulfato. A maior abrasividade geraria maior desgaste nos equipamentos utilizados na fabricação de embalagens, como cilindros e facas raspadoras, representando um aumento no custo e diminuição no rendimento no processo de impressão.

314. As empresas [CONFIDENCIAL] apresentaram testes laboratoriais comparando o desempenho dos pigmentos TiONA 592, da Tronox, e pigmentos importados de diferentes fornecedores nos requisitos de força, opacidade, cobertura, intensidade, brilho, sedimentação e decantação da tinta, que concluíram que o produto TiONA 592 não cumpriria com nenhum deles, não sendo aplicável a tintas de impressão gráfica.

315. As empresas destacaram, ademais, que [CONFIDENCIAL] , o que prejudicaria a compra do produto da indústria doméstica por diversas empresas do setor de tintas. Após a imposição do direito antidumping provisório, a Tronox não teria sido capaz de atender à demanda, [CONFIDENCIAL] .

316. No entendimento das empresas de tintas de impressão, [CONFIDENCIAL] . As empresas esclareceram ainda que o produto [CONFIDENCIAL].

317. O grupo de empresas ressaltou ainda que as importações, mesmo com a imposição do direito antidumping provisório, permaneceram fundamentais para a cadeia produtiva nacional de tintas de impressão, razão pela qual teriam aumentado durante esse período.

318. O setor afirmou corresponder a menos de [CONFIDENCIAL] % das importações do produto originários da China. O volume insignificante contribuiria para a ausência de interesse comercial no fornecimento pela Tronox.

319. Também destacando o "end user exemption" concedido pela Comissão Europeia no âmbito da investigação de dumping da UE, o grupo reforçou a necessidade de exclusão do pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo, utilizado no setor de tintas de impressão gráfica (com aplicação "ink") do escopo da investigação.

320. Os argumentos do grupo de empresas do setor de tintas de impressão foram reiterados em sede de manifestação aportada em 7 de abril de 2025.

321. Em 18 de março de 2025, a Tronox indicou que já venderia ou estaria pronta para vender os pigmentos para produtores de impressão, "comprovando que argumentos de que esse mercado não pode ser atendido pelo produto brasileiro são falaciosos". De acordo com a Tronox, a [CONFIDENCIAL] .

2.2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de tintas de impressão anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais

322. Em relação aos pleitos de exclusão dos pigmentos de dióxido de titânio destinados à produção de tintas de impressão, apresentados pela Sun Chemical e pelo grupo LB em 18 de novembro de 2024, reitera-se, conforme destacado no parecer de determinação preliminar, que a alegada insuficiência/ausência de fornecimento pela indústria doméstica de tipos específicos de produto não é, por si só, motivo para exclusão de produtos do escopo.

323. Conforme indicado pela própria Sun Chemical, o produto fabricado pela Tronox é ou já foi utilizado pela Sun Chemical, "com adaptações", para a produção de tintas de impressão.

324. Além disso, no Apêndice VII (vendas no mercado interno) da peticionária, constam operações de venda a empresas claramente pertencentes ao setor de tintas de impressão [CONFIDENCIAL] em todos os períodos, exceto P1.

325. Nesse sentido, não há que se falar em "ausência de produção nacional", tendo em vista o fato de a indústria doméstica produzir ou já ter produzido e comercializado, no mercado interno, esse tipo de produto.

326. Reitera-se: não há normativa, seja o Decreto no 8.058, de 2013, seja o Acordo Antidumping, que exija que a indústria doméstica a produza todos os subtipos de produtos incluídos no escopo da investigação.

327. A Sun Chemical solicitou também a exclusão do escopo do produto "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1".

328. A descrição proposta pela Sun Chemical altera a descrição do produto excluído do escopo em sede de determinação preliminar, por meio da retirada dos detalhamentos referentes à aplicação e finalidade do pigmento, contida nos trechos "com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos" e "próprios para fabricação de papéis laminados decorativos".

329. De acordo com a Sun Chemical, a descrição sem a indicação da finalidade e da aplicação atenderia aos requisitos técnicos exigidos para as tintas de impressão.

330. A esse respeito, destaca-se que a decisão da autoridade investigadora de excluir o produto destinado à produção de laminados decorativos por ocasião da determinação preliminar levou em conta o conjunto das informações sobre o produto, ou seja, o binômio descrição e finalidade/aplicação, uma vez que os elementos de prova (as manifestações da Tronox e da Abiquim no âmbito do processo de inclusão do produto na LETEC) expressamente mencionavam sua finalidade e aplicação, além da descrição técnica detalhada do produto.

331. Conforme exposto no item 2.2.2.2 supra, no âmbito do Processo SEI no 19971.000050/2025-02, de renovação do pedido de redução tarifária do Ex 001 da NCM 3206.11.10, a Tronox manifestou concordância ao pleito da Munksjö, condicionada a uma descrição mais detalhada do Ex 001.

332. Ressalte-se que a nova descrição proposta pela Tronox também circunscreve o produto à aplicação em laminados decorativos melamínicos: "Pigmento [...], destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos".

333. Ademais, a respeito do argumento apresentado pela LB sobre linhas de produção dedicadas para pigmentos de TiO₂ a serem empregados em tintas de impressão, importa esclarecer que não há qualquer elemento probatório nos autos do processo acerca de especificidade nas linhas de produção.

334. Por fim, a descrição do produto dentro da NCM 3206.11.10 para o qual foi definido alíquota de 0% para uma quota de 4.836 toneladas, com vigência entre 29 de maio de 2025 a 28 de novembro de 2025, conforme disposto na Resolução GECEX no 736, de 28 de maio de 2025, é: "Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos" (com grifos nossos).

335. Nessa linha, entende-se que o pigmento que a Tronox reconhece não produzir diz respeito especificamente ao produto com as características técnicas elencadas e destinado à fabricação de papéis laminados decorativos.

336. A propósito do pedido de exclusão do escopo, postulado pela Actega, Flint, Hubergroup, INX, Siegwerk, Toyo, TSA Química e Vivacor, além da Sun Chemical, do pigmento de dióxido de titânio utilizado no setor de tintas de impressão gráfica (com aplicação "ink"), tendo em vista a ausência de oferta desse produto por parte da indústria doméstica, remete-se aos comentários anteriores no sentido de que não resta caracterizada a "ausência de produção nacional" quando há pigmento produzido pela Tronox e utilizado por empresas produtoras de tintas de impressão.

337. Refutam-se, assim, os pedidos apresentados pelas empresas produtoras de tintas de impressão de exclusão do pigmento destinado a esse setor do escopo do produto objeto da presente investigação.

2.2.3.3. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de tintas de impressão apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

338. Em 13 de maio de 2025, as empresas as empresas Actega, Flint, Hubergroup, INX, Siegwerk, Toyo, TSA, Vivacor e Sun Chemical reforçaram o pedido de "tratamento análogo" ao concedido aos pigmentos utilizados na fabricação de papéis laminados decorativos, conforme disposto na Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024.

339. O grupo propôs a descrição a seguir para o produto a ser excluído: "Pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo produzido através do processo sulfato, que contenha, em peso, 87% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada à base única ou combinada com alumina (Al2O3), e/ou sílica (SiO2), e/ou zircônia (ZrO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,0 e inferior ou igual a 8,5, próprio para fabricação tintas de impressão (printing ink)".

340. O grupo destacou ainda a isenção, concedida pela Comissão Europeia, para utilização final (end-use exemption) aos produtores de tintas de impressão do direito antidumping incidente sobre as importações de pigmentos de dióxido de titânio originárias da China, tendo em vista a pequena participação do setor no mercado.

341. No entendimento do grupo, a exclusão de pigmento de TiO₂ utilizado no setor de tintas de impressão gráfica do escopo da investigação não representaria um entrave ao controle aduaneiro, considerando a pequena participação de tal produto no total importado.

342. Ademais, mesmo durante a vigência do direito antidumping provisório, não se teria conhecimento de qualquer prejuízo ao controle aduaneiro relativo às importações de pigmentos de TiO₂ para fabricação de papéis laminados decorativos.

343. O grupo requereu, ainda, que seja verificada a possibilidade de depuração das importações de pigmentos de TiO₂ próprio para tintas de impressão, a fim de que seja considerada a proposta de exclusão com base na descrição ora apresentada.

344. Em 17 de setembro de 2025, o grupo afirmou ter apresentado, ao longo da investigação, uma série de argumentos indicando as especificidades do pigmento de dióxido de titânio destinado à aplicação em tintas de impressão e a inadequação do TiO₂ fabricado pela indústria doméstica, acompanhados de robusto conjunto probatório, incluindo laudos técnicos e testes de qualidade.

345. A despeito dos elementos apresentados, a Nota Técnica teria se limitado a declarar que a insuficiência/ausência de fornecimento de tipos específicos de produto não seria, por si só, motivo para exclusão de produtos do escopo.

346. Não houve, no entendimento do grupo, análise aprofundada dos argumentos levantados pelas importadoras. Tampouco o Departamento teria justificado a não exclusão dos pigmentos para tintas de impressão, limitando-se a indicar que não estaria caracterizada a "ausência de produção nacional", visto que o pigmento produzido pela Tronox fora utilizado por empresas produtoras de tintas de impressão.

347. O Departamento não trouxe, na visão do grupo, elementos para afastar os documentos apresentados ao longo da investigação, no sentido de que o produto ofertado pela Tronox não atende aos critérios técnicos para sua utilização no segmento de tintas de impressão, sendo certo que o produto produzido localmente se destina ao uso e finalidades distintas. Ainda, que o produto próprio para tintas de impressão conforme ficha técnica do fabricante é importado de terceiros países.

348. A ausência de comentários específicos quanto aos argumentos e provas apresentados Importadoras de tintas para impressão constituiria uma clara violação ao contraditório e ampla defesa. Isso porque a observância de tais princípios não se trataria de mera oportunidade da apresentação de alegações, mas de garantia de que os argumentos das partes interessadas serão efetivamente apreciados pela autoridade administrativa, o que englobaria o direito que as partes têm de influenciar a decisão do julgador.

349. Além disso, se trataria de última oportunidade de manifestação das partes interessadas, de forma que a ausência de fundamentação impede que as interessadas comentem não apenas as conclusões alcançadas, bem como as especificidades da aplicação ao segmento ora analisado, os quais diferem dos demais argumentos apresentados pelas partes interessadas.

350. Em relação ao critério de ausência de produção nacional, as importadoras de pigmentos para tintas de impressão reiteraram a existência de precedente de exclusão de ACSM para utilização como IFA. definida no âmbito do processo de revisão de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originários da China, encerrado pela Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, após a constatação de ausência de fabricação e fornecimento.

351. Na visão do grupo, "o racional da exclusão de produtos do escopo da medida antidumping quando ausente ou insuficiente o fornecimento se justifica tendo em conta que a manutenção dos produtos no escopo representaria onerar indevidamente os importadores, que não encontra contrapartida em uma medida de proteção à indústria doméstica contra práticas desleais de comércio". Nessa linha, o DECOM deveria analisar o impacto da aplicação de medida definitiva sobre um setor dependente das importações.

352. A propósito do fornecimento da indústria doméstica a empresas do setor de tintas de impressão, o grupo destacou que não foi não foi disponibilizado o volume de vendas ao setor de tintas de impressão nos períodos sob análise. Este fator seria relevante, pois as próprias importadoras de pigmentos para tintas de impressão alegaram em suas manifestações terem utilizado o pigmento TiONA 592 da Tronox para a realização de testes de qualidade, nos quais os produtos foram diversas vezes reprovados.

353. Tendo em vista a aquisição para uso em testes, a participação seria irrisória no volume de vendas da indústria doméstica. De acordo com os dados fornecidos pelas empresas [CONFIDENCIAL], que representariam volume insignificante no total de vendas da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] ).

354. Para o grupo, "a simples aquisição", em volumes reduzidos, de produtos fabricados nacionalmente não necessariamente os qualificaria para utilização na fabricação de tintas de impressão.

355. Desde a aplicação do direito provisório, as empresas do grupo têm recorrido às importações, o que demonstraria que o produto brasileiro não seria adequado para a aplicação em tintas de impressão. O grupo de importadores destacou que esse aspecto tampouco foi mencionado na Nota Técnica.

356. O DECOM também não teria se manifestado acerca da "patente ausência de abastecimento do mercado nacional pela indústria doméstica", comprovada por meio da oferta do produto [CONFIDENCIAL] .

357. Para o grupo, o DECOM não deixou apenas de analisar as evidências apresentadas, como também assumiu que as importadoras de pigmentos para tintas de impressão seriam abastecidas localmente por uma quantidade de vendas desconhecida. Os volumes adquiridos da Tronox Brasil se referiram somente aos montantes conhecidos pelas Importadoras de pigmentos para tintas de impressão habilitadas nesta investigação antidumping e não ao total efetivamente adquirido por este setor.

358. Haveria, ainda, na Nota Técnica (parágrafo 308), argumentos apresentados pela Tronox em base confidencial, de modo que as importadoras estariam impossibilitadas de apresentar sua resposta, mais uma vez, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

359. As importadoras de pigmentos de dióxido de titânio para fabricação de tintas de impressão requereram que o DECOM realize uma análise aprofundada acerca dos elementos constantes nos autos, para avaliar a real capacidade produtiva e de fornecimento de pigmentos apropriados para a fabricação de tintas de impressão.

360. O grupo destacou que o pleito de exclusão de pigmentos destinados para tintas de impressão não se trataria de análise de similaridade nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, mas de "avaliação do escopo da medida a ser eventualmente aplicada".

361. O grupo argumentou ter apresentado elementos probatórios que evidenciariam a necessidade de equipamentos e técnicas específicas de micronização e moagem na produção de pigmentos destinados a tintas de impressão, em razão das exigências de baixa abrasividade e alta dispersão: (i) estudos acadêmicos explicando as características do pigmento necessário para a fabricação de tintas de impressão; (ii) teste de moagem, apresentado em 7 de janeiro de 2025; (iii) seis relatórios de análise, apresentados em 18 de março de 2025, indicando a reprovação do produto nacional em comparação a produto importado, tendo em vista requisitos de moagem, viscosidade e sedimentação, decantação, força, opacidade, cobertura, intensidade e brilho.

362. As importadoras reiteraram o pedido no sentido de que, da mesma forma como foi determinada a exclusão do produto de descrição e finalidade/aplicação para papéis laminados decorativos, também poderia ser determinada a exclusão do produto de descrição e finalidade/aplicação próprio para fabricação tintas de impressão (printing ink): "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprio para fabricação tintasde impressão (printing ink)".

363. De acordo com o grupo, ainda que se entenda que o fundamento para a exclusão do escopo do pigmento destinado à fabricação de laminados decorativos seja exclusivamente as manifestações da Tronox e da Abiquim no âmbito do processo de inclusão do produto na LETEC (e não a ausência de produção nacional), quando da concessão da redução tarifária, não existia o critério de finalidade/aplicação, mas tão somente a descrição técnica: "Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1".

364. Com base na descrição acima, o produto não se limitaria à fabricação de papéis laminados decorativos. Em 2018, a então produtora brasileira de dióxido de titânio Cristal (posteriormente adquirida pela Tronox) realizou "um acordo entre as partes, e a empresa Cristal aceitou a criação do ex tarifário dado que não produz o dióxido de titânio nas especificações demandadas pela empresa MD Papéis" (posteriormente adquirida pela Munksjö).

365. De acordo com o grupo, ao contrário do entendimento expressado pelo DECOM e argumentado pela Munksjö, a manifestação da Cristal quando da concessão da redução tarifária foi no sentido de ausência de produção de produto com as características técnicas especificadas pelo Ex, sem se referir à finalidade/aplicação. Por esta razão, a descrição do Ex 001 nesse momento não tinha indicação expressa de que o produto em questão era específico para uso na fabricação de papel decorativo.

366. O grupo entende que, ainda que o pleito tenha sido apresentado pela MD Papéis, e o volume da cota aprovado tenha correspondido àquele solicitado pela empresa, não se poderia assumir que esse seria o único produto a ser fabricado a partir do pigmento objeto da redução tarifária, uma vez que a redução tarifária através da inclusão na LETEC destina-se a todos os importadores que classificarem sua mercadoria no Ex em vigor. Assim, a partir de 2018, não havia qualquer óbice para a utilização do Ex por empresas de setores que não o de papéis laminados decorativos. Como sabido, a criação de um Ex e a delimitação de uma cota não resultam na utilização exclusiva pela empresa pleiteante.

367. Somente em 2022, a Tronox teria buscado alterar a descrição do Ex para incluir a finalidade do produto.

368. De acordo com o grupo, a alteração da descrição não implicaria o reconhecimento de que a ausência de produção nacional se restrinja ao produto utilizado para certa finalidade/aplicação. Ao contrário, a alteração na descrição refletiria uma estratégia comercial para garantir que a utilização da cota será pela empresa pleiteante. Assim, se em 2018 a Cristal confirmara a inexistência de produção nacional de produto com referidas especificações técnicas e até P5 da presente investigação não existe comprovação de que a Tronox tenha iniciado produção deste produto, restaria demonstrada a ausência de produção nacional do produto, independentemente de sua finalidade/aplicação.

369. Assim, as importadoras pleitearam tratamento análogo ao concedido aos pigmentos utilizados na fabricação de papéis laminados decorativos, isto é, a exclusão do escopo da investigação ou da aplicação eventuais de medidas definitivas o produto de descrição: "Pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo produzido através do processo sulfato, que contenha, em peso, 87% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada à base única ou combinada com alumina (Al2O3), e/ou sílica (SiO2), e/ou zircônia (ZrO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,0 e inferior ou igual a 8,5, próprio para fabricação tintas de impressão (printing ink)", tendo em vista comprovada ausência de produção nacional.

370. Por fim, as importadoras contestaram a ausência de análise do DECOM acerca da decisão da Comissão Europeia, no âmbito da investigação de dumping relativo ao dióxido de titânio originário da China conduzido por aquela autoridade, de aplicar oend-user exemptionaos produtores de tintas gráficas brancas para impressão.

371. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox indicou que apresentou as evidências que julgou necessárias e suficientes, demonstrando que, no período analisado na investigação já produziu e comercializou produto para tal segmento, e considerando que em todos os períodos, exceto em P1, houve vendas de pigmentos da Tronox Brasil para as empresas do segmento de tintas de impressão.

372. Destacou que não haveria distinção química, física ou técnica, entre pigmentos para tintas de impressão e para outras finalidades, afirmação que teria sido ratificada pela própria Sun Chemical quando indicou que, se do Ex 001 fossem retirados os trechos "com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos" e "próprios para fabricação de papéis laminados decorativos", não haveria distinção entre o produto que a Sun utiliza, daquele destinado a papéis laminados decorativos.

373. Além disso, a Sun Chemical teria admitido que, com determinadas adaptações, utilizou ou utiliza o produto da Tronox Brasil, o que deixaria claro que é possível o uso do produto nacional.

374. Em relação à manifestação do grupo LB, indicou que não houve comprovação da existência de linhas dedicadas à produção de pigmentos de TiO2 destinados às tintas de impressão.

375. Na sequência, a Tronox fez referência e reproduziu trecho de manifestação que teria sido submetida pela peticionária em 30 de maio de 2025. Referida manifestação não foi localizada nos autos do processo. Considerando tratar-se manifestação não submetida tempestivamente, esse trecho da manifestação não será resumido, nem será objeto de comentário.

2.2.3.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento destinado à produção de tintas de impressão apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

376. O pleito de exclusão do pigmento destinado à produção de tintas de impressão, apresentado pelo grupo formado pelas empresas Actega, Flint, Hubergroup, INX, Siegwerk, Toyo, TSA, Vivacor e Sun Chemical, se fundamentou na alegação de que a indústria doméstica não disporia de capacidade de fabricação do referido pigmento, uma vez que o produto ofertado pela Tronox não atenderia aos critérios técnicos para sua utilização no segmento em questão.

377. Ocorre, entretanto, que o argumento central do grupo - ausência de oferta nacional do produto que atenda às especificidades do setor - não se sustenta diante do fato de que houve aquisição, confirmada por elementos constantes dos autos e pelo próprio grupo, do produto fabricado pela indústria doméstica para aplicação em tintas de impressão.

378. A manifestação da Sun Chemical, de 18 de novembro de 2024, e a manifestação do grupo, de 17 de setembro de 2025, reconhecem a utilização do produto da indústria doméstica para a fabricação de tintas de impressão. Para o grupo, entretanto, tratou-se de "simples aquisição", em volumes reduzidos e com "participação irrisória" no volume total de vendas da indústria doméstica.

379. Recorda-se que, em manifestação datada de 18 de março de 2025, o grupo informou que o setor de tintas de impressão corresponderia a menos de [CONFIDENCIAL] % das importações do produto originários da China. Utilizando esse percentual como base, constata-se, que de P2 a P5, o volume importado em cada período pelo setor como um todo seria, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] t. Contrastando os volumes importados pelo setor, estimados conforme dado do grupo, e os volumes reconhecidamente adquiridos da Tronox por [CONFIDENCIAL] empresas do grupo [CONFIDENCIAL], a afirmação de que se trata de volume "insignificante", sobretudo entre P3 e P5, também resta fragilizada.

380. Desconsiderando o fato de que a alegação que alicerça o pleito, qual seja, a ausência de oferta nacional do produto que atenda às especificidades do setor, não tem sustentação, o grupo indicou, ainda, que a autoridade investigadora não teria analisado os argumentos e provas apresentados, em "clara violação ao contraditório e ampla defesa".

381. Para comprovação da alegação, o grupo apresentou os seguintes elementos probatórios: (i) explicação sobre as características do pigmento utilizado na fabricação de tintas de impressão; (ii) teste laboratorial, apresentado em 7 de janeiro de 2025 pela Sun Chemical, indicando que o produto da Tronox apresentaria performance inferior em todos os aspectos analisados em relação ao produto importado; e (iii) seis relatórios de análise das empresas [CONFIDENCIAL] , apresentados em 18 de março de 2025, indicando a reprovação do produto nacional em comparação a produto importado, tendo em vista requisitos de moagem, viscosidade e sedimentação, decantação, força, opacidade, cobertura, intensidade e brilho.

382. O Departamento mantém sua posição de que nenhum desses elementos comprova o alegado [de que a indústria doméstica não disporia de capacidade de fabricação do referido pigmento] nem desconstitui o elemento fático de que as empresas do setor, inclusive as que fazem parte do grupo que pleiteou a exclusão do escopo, utilizaram ou utilizam o pigmento fabricado pela indústria doméstica para a produção de tintas de impressão. Não há, nesse sentido, como prosperar o argumento de insubstituibilidade.

383. Ainda que se considere que os laudos técnicos apresentados pela Abrafati indiquem maior propriedade de certos produtos importados para determinadas aplicações, os documentos em questão em nada afastam eventual viabilidade de substituição no sentido oposto. Ou seja, para os produtos que se valem dos pigmentos de dióxido de titânio fabricados pela Tronox, os laudos em nada concluem quanto à impossibilidade de utilização do produto objeto da investigação testado. Ora, essa outra via da substitubilidade revela-se igualmente relevante para os fins legais.

384. Tal consideração ganha especial importância nos casos em que a diferença de preço entre os produtos não se mostra significativa, de modo que o acolhimento de pedidos de exclusão e aplicação das medidas apenas aos produtos para os quais se reconheça substituto perfeito deve ser criteriosamente avaliado, sob pena de comprometimento da efetividade dos mecanismos de defesa comercial.

385. Ressalte-se haver claro elemento probatório de que houve ou há capacidade de produção pela indústria doméstica de pigmento destinado à fabricação de tintas de impressão, considerando que as empresas do setor fizeram ou fazem uso do produto nacional para o mesmo fim.

386. O grupo indicou, ademais, a existência de precedente de exclusão de produto do escopo, após a constatação de ausência de fabricação e fornecimento pelas produtoras nacionais, do ACSM para utilização como IFA, definida no âmbito do processo de revisão de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originários da China, encerrado pela Resolução GECEX nº 528, de 2023.

387. Ressalta-se que, na referida revisão, a conclusão pela inexistência de produção e comercialização nacional do ACSM para utilização como insumo farmacêutico ativo, ou "grau farma", baseou-se nos traços marcadamente distintivos desse produto e na ausência de substitubilidade em relação aos demais produtos dentro do escopo. Conforme amplamente demonstrado naquele procedimento, a produção e comercialização de ACSM para utilização como IFA requer a observância de um extenso e rigoroso arcabouço regulatório, os quais não precisam ser observados na produção ou comercialização de ACSM não destinado a esse fim. Não se comprovou, de um lado, o cumprimento, por parte da indústria doméstica daquela revisão, de todas as exigências normativas para produção e comercialização do ACSM especificamente para utilização como IFA contidas nesse arcabouço regulatório. Por outro, restou comprovado que o ACSM para utilização como IFA não poderia ser substituído pelo ACSM que não observa as mesmas normas aplicáveis ao IFA.

388. No âmbito da presente investigação, não há elementos que possibilitem a conclusão de insubstituibilidade. Ao contrário: o produto ofertado pela indústria doméstica é capaz, sim, de substituir o produto importado, ainda que aquele não atenda exatamente aos requisitos desejados pelas empresas do setor. Da mesma forma, o pigmento fabricado pela rota cloreto poderia ser utilizado para as aplicações para as quais normalmente se utiliza o pigmento obtido pela rota sulfato.

389. Nessa linha, mantém-se o posicionamento alcançado por ocasião da determinação preliminar e da Nota Técnica de Fatos Essenciais e refutam-se, assim, os pedidos apresentados pelas empresas produtoras de tintas de impressão de exclusão do pigmento destinado a esse setor do escopo do produto objeto da presente investigação.

2.2.4. Do pigmento com tratamento de zircônia

2.2.4.1. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tratamento de zircônia anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais

390. Em 12 de fevereiro de 2025, a Abrafati solicitou a exclusão dos pigmentos que contenham zircônia em sua composição, na forma de tratamento inorgânico, do âmbito de aplicação do direito antidumping, tendo em vista ser um tratamento de superfície não presente no TiO₂ fabricado pela Tronox.

391. De acordo com a entidade, o dióxido de titânio em sua forma bruta, de ambas as rotas produtivas (sulfato ou cloreto), receberia tratamentos inorgânicos, os quais conferem a aplicabilidade do produto final. Mesmo quando produzidos pelo mesmo processo, os compostos adicionados durante os tratamentos de superfície influenciariam o desempenho, brilho e dispersão.

392. Os tratamentos mais comuns incluiriam sílica (para formulações fosca ou de alto poder de cobertura, que também criaria uma camada protetora contra a degradação fotoquímica), alumina hidratada (que melhoraria a dispersibilidade do pigmento e atuaria como espaçador, aumentando o brilho e a opacidade) e zircônia.

393. A adição de zircônia (ZrO 2 ao pigmento de TiO 2 promoveria alta durabilidade sem afetar significativamente as propriedades ópticas do pigmento. Em combinação com outros compostos que promovem durabilidade, como óxido de estanho, o pigmento poderia ser utilizado em revestimentos automotivos.

394. A zircônia melhoraria significativamente a resistência do TiO₂ à degradação por raios UV e umidade, principais causas de desbotamento, craquelamento e degradação das tintas ao longo do tempo. A dopagem com zircônia reduziria a formação de radicais livres, aumentando a estabilidade da tinta em ambientes externos. A zircônia aumentaria o índice de refração do dióxido de titânio, melhorando a opacidade da tinta. Segundo a Abrafati, tintas com TiO 2 dopado com zircônia ofereceriam melhor cobertura com menor consumo de tinta.

395. A adição de zircônia atuaria ainda como uma barreira que minimiza a atividade fotocatalítica do TiO 2 , reservando a integridade da tinta e aumentando sua durabilidade. A zircônia ajudaria a reduzir o efeito de amarelecimento da tinta ao longo do tempo, preservando a cor e o brilho, especialmente em tintas brancas ou de cores claras. Melhoraria também a resistência à abrasão em tintas aplicadas em superfícies sujeitas a desgaste, como pisos e paredes industriais.

396. De acordo com a Abrafati, a Tronox produziria apenas dois tipos de dióxido de titânio, o TiONA 592, que receberia tratamentos de superfície à base de óxido de alumínio e sílica, e o TiONA 242, que receberia apenas sílica. A entidade destacou que não haveria produção nacional de pigmentos que possuam tratamento inorgânico com zircônia.

397. As produtoras/exportadoras selecionadas, de outra parte, produziriam pigmentos revestidos com alumínio e zircônia, tais como o BLR-698, BLR-699 e BLR-996 (do grupo LB) e o R-2196 e R-2196+ (do grupo Gold Star).

398. A combinação de zircônia e alumina no revestimento resultaria em produtos com tratamentos diferenciados, que alcançariam nichos de mercado que exigem maior desempenho técnico e durabilidade, tais como revestimentos arquitetônicos, automotivos, industriais e marítimos. Portanto, as diferenças nos tratamentos de superfície seriam determinantes para as propriedades finais e o uso de cada pigmento.

399. Para a Abrafati, a delimitação do produto objeto de investigação deveria considerar essas diferenças nos tratamentos de superfície, que afetariam diretamente as características técnicas e comerciais dos pigmentos. Ignorar essas especificidades poderia levar a análises imprecisas, que não refletiriam a realidade técnica e mercadológica dos produtos em questão.

400. A entidade apresentou laudos técnicos do [CONFIDENCIAL] para avaliar a composição química dos pigmentos TiONA 592, da Tronox, e R-2196+, do grupo Gold Star. O TiONA 592 seria composto majoritariamente por [CONFIDENCIAL] .

401. O R-2196+, por sua vez, seria majoritariamente composto por [CONFIDENCIAL] . O resultado do laudo reforçaria a superioridade técnica do R-2196+ em relação a pigmentos que não incluem tratamentos com zircônia, como o TiONA 592, da Tronox.

402. A Abrafati apresentou também laudo técnico [CONFIDENCIAL] , comparando o TiONA 592 e o R-2196, [CONFIDENCIAL] . Os resultados técnicos teriam demonstrado [CONFIDENCIAL] .

403. Os laudos técnicos apresentados evidenciariam as diferenças significativas entre os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela indústria doméstica e aqueles importados, especialmente os tratados com tratamento inorgânico de zircônia, e reforçariam a importância de considerar os tratamentos de superfície como fator determinante para diferenciar os pigmentos no contexto da investigação.

404. Os argumentos apresentados em 12 de fevereiro foram reapresentados pela Abrafati em 18 de março de 2025.

405. Em 7 de abril de 2025, a entidade reforçou que a Tronox nunca, desde o estabelecimento da empresa, teria oferecido ao mercado brasileiro produto que contenha zircônia em sua formulação. O dióxido de titânio com tratamento inorgânico de zircônia da marca Tronox sempre foi oferecido no mercado brasileiro importado de plantas da Tronox situadas ao redor do mundo, notadamente da Tronox dos EUA.

406. Durante P5 e mesmo após a aplicação do direito provisório, o Brasil teria importado da Tronox dos EUA diversos produtos contendo zircônia em sua formulação. Ou seja, restaria evidente que tal produto sempre foi demandado pelo mercado brasileiro, mas nunca foi produzido pela indústria doméstica, seja porque não possui a tecnologia necessária para fabricação de TiO 2 com tal tratamento inorgânico, seja por não ter interesse no desenvolvimento de novos produtos no Brasil.

407. Para a Abrafati, a existência dessa diversidade de produtos, aliada ao reconhecimento e aplicação comercial de suas diferenças técnicas pela própria Tronox em seu próprio catálogo, confirmaria, na prática, a distinção entre os vários tipos de pigmento, a qual, embora minimizada para fins da presente investigação, sempre teria sido observada pela empresa em suas operações internacionais.

408. De acordo com levantamento da Abrafati, 5 dos 19 produtos indicados para tintas produzidos pelo grupo Tronox mundialmente conteriam zircônia e seriam exportados para o Brasil.

409. Ademais, mesmo após a imposição do direito provisório, o Brasil teria continuado a importar da China os produtos que contém zircônia em sua fabricação, notadamente os pigmentos BLR-895, BLR-698, BLR-699, R-996 (do grupo LB) e R-2196 e R-2196+ (do grupo Gold Star).

2.2.4.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tratamento de zircônia anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais

410. Destaca-se, inicialmente, que é prerrogativa da autoridade investigadora a definição do escopo do produto de uma investigação de dumping, a qual, em regra e inicialmente, leva em conta a proposta apresentada peticionária. Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem da peticionária, cabe à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade em face dos elementos constantes dos autos do processo. A decisão, assim, depende dos elementos probatórios à disposição da autoridade investigadora.

411. Como elementos de prova, a entidade submeteu laudos técnicos comparando o produto da Tronox sem o referido tratamento com o produto do grupo Gold Star com o referido tratamento, os quais concluem que o produto importado apresenta desempenho técnico superior àquele produzido pela Tronox.

412. De outra parte, não restou claro, pela análise dos laudos laboratoriais apresentados, se de fato a zircônia seria o único componente responsável pelas diferenças de resistência e durabilidade, entre outros, considerando, por exemplo, como se verá no item 2.2.5. a seguir, que a entidade também indica o tamanho da partícula como determinante de características como resistência, durabilidade e outros itens relativos ao desempenho técnico do pigmento. Em manifestações da Abrafati anteriores à determinação preliminar, referidos atributos foram também apontados como decorrentes da rota produtiva (cloreto ou sulfato).

413. Nenhum dos laudos conclui que a zircônia constitui o elemento determinante dessas diferenças, uma vez que o comparativo se deu, aparentemente, entre produtos com outros atributos distintos além da presença da zircônia, apesar de se tratar de produtos fabricados pela mesma rota [CONFIDENCIAL] .

414. O alegado aumento das importações de pigmentos com tratamento inorgânico de zircônia tampouco comprova incapacidade de produção nacional ou constitui elemento comprobatório de ausência de similaridade.

415. Reitera-se que não há normativa, seja o Decreto no 8.058, de 2013, seja o Acordo Antidumping, que exija que a indústria doméstica a produza todos os subtipos de produtos incluídos no escopo da investigação.

416. Refuta-se, assim, o pleito de exclusão do pigmento de dióxido de titânio com tratamento de zircônia do escopo da presente investigação, dada a ausência de elementos probatórios que o justifique.

2.2.4.3. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tratamento de zircônia apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

417. Em 30 de maio de 2025, a Abrafati requereu, caso se conclua, ao final, pela aplicação do direito antidumping definitivo em face das importações originárias da China, que seja excluído do escopo da investigação o "[p]igmento do tipo rutilo que contenha, em peso, 90% ou mais de dióxido de titânio, com tratamento de superfície de Zircônia (ZrO2), à base única ou combinada com alumina (Al2O3) e/ou, sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1".

418. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati reiterou os argumentos a propósito das diferenças oriundas de tratamentos de superfície, com destaque para o tratamento com zircônia, apontadas na manifestação da entidade datada de 12 de fevereiro de 2025, as quais resultariam em diferenças no desempenho entre os pigmentos nacionais e importados, inclusive quando produzidos pela mesma rota sulfato.

419. Acrescentou que os testes encomendados pela Abrafati e juntados aos autos, foram realizados com base em amostras dos produtos da CHti e da Lomon Billions, por se tratar das empresas chinesas selecionadas pelo DECOM para responder ao questionário e, portanto, "representarem mais de 80% das importações brasileiras". Tratar-se-ia, portanto, de amostras representativas do produto consumido no mercado brasileiro.

420. Reforçou que, com base na análise comparativa dos catálogos técnicos da CHTi, Lommon Bilions e Tronox EUA e da Tronox Brasil, teria sido possível "comprovar de maneira inequívoca que a variedade de produtos ofertados no exterior, tanto por concorrentes como pela própria Tronox em suas unidades fora do Brasil, não encontra paralelo na produção doméstica". Enquanto os pigmentos importados da China, todos fabricados pela rota sulfato com tratamentos de alumina e zircônia, além da amostra da Tronox dos EUA, fabricado pela rota cloreto, apresentariam desempenho superior, alta durabilidade, resistência às intempéries e ampla aplicabilidade em setorespremium(automotivo OEM, marítimo, industrial e arquitetônico de alta performance), os pigmentos nacionais possuiriam tratamentos limitados (alumina e sílica ou apenas alumina), restritos a aplicações básicas, como tintas arquitetônicas comuns, plásticos emasterbatches.

421. Haveria, portanto, "correlação direta entre a existência do tratamento com zircônia e a viabilidade da aplicação em tintas de performance, permitindo mesmo que determinados tipos de pigmentos produzidos pela rota sulfato possam ser utilizados em aplicações mais exigentes".

422. O laudo técnico do SENAI apresentado em conjunto com a manifestação de 12 de fevereiro de 2025 teria comprovado de forma objetiva a diferença em termos de [CONFIDENCIAL] .

423. A entidade concluiu afirmando que os pigmentos com tratamento de zircônia não possuiriam similar nacional, "pois as propriedades conferidas pela zircônia são fundamentais para segmentos industriais e automotivos de alto desempenho além da tinta decorativa exterior, mas não estão presentes em nenhum produto fabricado no Brasil". Indicou, ainda, que a Tronox Brasil, não obstante tenha tido oportunidade para refutar a importância do tratamento da zircônia na performance final dos produtos, não o fez, "valendo o silêncio como concordância".

424. Sobre os comentários do DECOM, argumentou que a manifestação da Abrafati teria demonstrado, com base nos catálogos técnicos e relatórios laboratoriais, que a adição de zircônia alteraria substancialmente a resistência às intempéries, a dispersão e a durabilidade do pigmento, aspectos essenciais para aplicaçõespremium, em correlação direta do desempenho técnico com os catálogos técnicos apresentados.

425. A Nota Técnica, ao não valorar tais provas, teria incorrido em omissão, sobretudo porque os laudos comparativos teriam comprovado que o TiO₂ da Tronox Brasil carece dessas propriedades específicas, com reflexo direto na própria aplicação indicada pela própria Tronox.

426. Registrou, ainda, que não houve qualquer manifestação da Tronox Brasil com relação ao pleito da Abrafati, "valendo o silêncio como concordância acerca dos argumentos trazidos aos autos".

427. A partir deste ponto da manifestação, a Abrafati trata dos argumentos sobre o pigmento com tratamento de zircônia, o pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros e os pigmentos das rotas cloreto e sulfato de forma conjunta. Desse modo, o resumo dessa parte da manifestação encontra-se no item 2.5.5. e os comentários, no item 2.5.6.

428. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox argumentou que os quatro principais elementos utilizados para tratamento de superfície seriam: pentóxido de fósforo (P2O5); óxido de alumínio (Al2O3); dióxido de zircônio (ZrO2); e óxido de silício (SiO2). Ressaltou que seus custos não seriam significativos na rota de produção do pigmento de TiO2.

429. O tratamento de superfície com alumínio ou silício protegeria o pigmento da degradação por ação de raios UV ou ataques químicos, tornando o pigmento adequado para utilizações externas, e conferindo maior durabilidade, as mesmas buscadas quando se utiliza o tratamento de superfície de zircônia enumeradas pela Abrafati.

430. Ou seja, de acordo com a peticionária, seria possível utilizar diferentes elementos de revestimento da superfície do pigmento de TiO2 para se alcançar as mesmas características. A definição do(s) elemento(s) para tratamento da superfície dependeriam da facilidade de obtenção e disponibilidade de fornecedores locais, facilidade de transporte e estocagem e forma de utilização na planta, podendo-se alcançar as mesmas finalidades a partir de diferentes elementos.

431. Não caberiam solicitações de exclusão com base em tipos de tratamentos de superfície, quando seria possível a utilização de diferentes coberturas para as mesmas aplicações, sendo os produtos resultantes similares, "totalmente intercambiáveis".

432. A peticionária apresentou, ainda, observações acerca da matéria elaborada pela equipe técnica dos laboratórios da Tronox no sentido de que: (i) Si ou Zr seriam quase sempre adicionados para conferir durabilidade ao pigmento e inibir o efeito fotocatalítico. O Al seria adicionado predominantemente para melhorar a interação do pigmento com a matriz em que é incorporado (como tintas), embora também contribua um pouco para a durabilidade; (ii) as tecnologias com Si ou Zr seriam usados de forma intercambiável na maioria das aplicações, sendo que a escolha entre um ou outro dependeria de tendências históricas; (iii) mais de 95% dos produtos de TiO₂ vendidos para aplicações em revestimentos (coatings) possuiriam tratamento com Si ou Zr, seguido de tratamento de Al. [CONFIDENCIAL] ; e (iv) para aplicações em plásticos, haveria uma participação de mercado maior para produtos que não possuem nem Zr nem Si. Produtos tratados com Si ou Zr seriam usados em plásticos expostos ao ar livre e precisariam das mesmas propriedades dos revestimentos.

2.2.4.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tratamento de zircônia posteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais

433. Não prospera a alegação da Abrafati de que a Nota Técnica tenha deixado de "valorar" os laudos apresentados pela entidade, incorrendo em omissão. O Departamento analisou os três laudos submetidos em 12 de fevereiro de 2025, considerando-os em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, e concluiu não ser possível afirmar que o tratamento de superfície com zircônia seja um fator distintivo entre o produto importado e aquele ofertado pela indústria doméstica que pudesse afastar a similaridade à luz da normativa de defesa comercial.

434. Remete-se aos comentários do item 2.5.6 a propósito da sobreposição e divergência interna entre os argumentos apresentados por todas as partes interessadas que apresentaram questionamentos acerca da similaridade e/ou pedidos de exclusão do escopo do produto objeto da investigação, que impossibilitaram alcançar o entendimento pretendido pela Abrafati.

435. Mantém-se, portanto, o entendimento alcançado na Nota Técnica e refuta-se o pleito de exclusão do pigmento de dióxido de titânio com tratamento de zircônia do escopo da presente investigação, dada a ausência de elementos probatórios que o justifique.

2.2.5. Do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros

2.2.5.1. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais

436. Em 12 de março de 2025, a Abrafati solicitou ao DECOM que considerasse, para fins de determinação final, o tamanho da partícula entre os fatores que impactam na opção dos consumidores pelo produto nacional ou por aquele importado.

437. A entidade destacou inicialmente que o setor de tintas e vernizes é o maior consumidor de dióxido de titânio no Brasil, representando, aproximadamente, 70% do consumo total desse pigmento no País. O Brasil teria se consolidado como quarto maior produtor mundial de tintas, ultrapassando a Alemanha, com um volume recorde de quase 2 bilhões de litros produzidos em 2024. As tintas imobiliárias/decorativas responderiam por 75% do mercado brasileiro; as tintas industriais, por 19%; e as tintas automotivas, por 4% (repintura) e 2% (OEM).

438. Um dos aspectos trazidos pelos associados da Abrafati para a não utilização do único tipo de dióxido de titânio produzido pela Tronox aplicável a tintas, o TiONA 592, seria a deficiência na dispersão da partícula do TiO₂ fabricado pela Tronox quando incorporada aos demais insumos necessários para fabricação de tinta. A dispersão teria impacto direto sobre: a cobertura e opacidade; durabilidade; propriedades estéticas; eficiência; facilidade de aplicação; e estabilidade da fórmula.

439. De acordo com a Abrafati, o tamanho da partícula também teria impacto importante nas propriedades e no desempenho das tintas e revestimentos, podendo influenciar na dispersão, opacidade, resistência e aplicabilidade.

440. Partículas menores (geralmente entre 0,2 e 0,3 micrômetros) proporcionariam melhor: opacidade e capacidade de cobertura; durabilidade e resistência UV; e resistência ao desgaste.

441. A entidade apresentou laudo técnico elaborado pelo Laboratório de Tecnologia de Revestimentos em Superfícies do Instituto de Inovação e de Tecnologia do Senai com o objetivo de identificar as faixas de tamanho presentes nas amostras (duas fabricadas pela Tronox, duas fabricadas pela rota sulfato [CONFIDENCIAL] e uma amostra da rota cloreto fabricada [CONFIDENCIAL] ).

442. De acordo com o laudo, os pigmentos importados da China apresentariam tamanho médio de partícula entre 0,2 e 0,3 micrômetros, ao passo que os pigmentos fabricados pela Tronox Brasil possuiriam partículas maiores, entre 0,3 e 0,4 micrômetros. Essa diferença teria impacto direto na dispersão, opacidade, cobertura, durabilidade e resistência UV das tintas.

443. A análise técnica confirmaria que pigmentos com partículas menores oferecem desempenho superior, especialmente quanto à opacidade e durabilidade.

444. A própria Tronox dos EUA teria reconhecido, conforme relatório de verificaçãoin loco, a importância do tamanho da partícula para a qualidade do pigmento.

445. Diante desse cenário, a Abrafati entende que se tornaria imprescindível reconhecer que os pigmentos com partículas inferiores a 0,3 micrômetros constituiriam um produto tecnicamente distinto, que não concorreria diretamente com o produto nacional, e cuja substituição pela produção doméstica não seria viável.

446. A entidade destacou que, desde a imposição do direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio originários China, em outubro de 2024, teria se verificado aumento do volume importado de TiO₂ de todas as origens, inclusive da origem investigada, tendo em vista que a indústria de tintas, principal setor consumidor do produto investigado, necessitaria de pigmentos específicos não produzidos pela indústria doméstica em qualidade adequada. Assim, mesmo com a imposição do direito antidumping provisório, as importações permaneceram fundamentais para a cadeia produtiva nacional.

447. Entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, a Abrafati registrou terem sido importadas 45.681,38 toneladas do produto da China, ou seja, quase 50% do volume importado em P5.

448. As demais origens, com destaque para México (Chemours, que produziria pela rota cloreto) e EUA (Tronox, igualmente rota cloreto), também teriam registrado aumento no volume exportado. No mesmo período de quatro meses, as outras origens teriam exportado 13.860,5 toneladas, enquanto em P5, as outras origens teriam exportado o total de 26.064,7 toneladas. Referidas origens, após a aplicação do direito provisório, teriam exportado para o Brasil no período de 4 meses quase 70% da quantidade exportada nos 12 meses de P5.

449. No entendimento da Abrafati, o direito antidumping provisório teria tido como único impacto o aumento do preço do produto no Brasil. Os associados da Abrafati teriam tido que buscar alternativas fora da China, mesmo que a preços mais altos, devido à falta de oferta nacional de pigmentos com as especificações exigidas pelo mercado.

450. Os argumentos foram reproduzidos em manifestações da Abrafati de 18 de março e em 7 de abril de 2025.

2.2.5.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros anteriores à data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais

451. O produto objeto da investigação, bem como o produto fabricado no Brasil, desde a Circular SECEX no 15, de 29 de abril de 2024 (itens 2.1. e 2.4.), são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado, não incluído o dióxido de titânio do tipo anatase.

452. A entidade aportou como elementos para a análise do pleito de exclusão do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros (i) laudo laboratorial, comparando os tamanhos de partículas de pigmentos constantes do catálogo da Tronox e três pigmentos importados da China, bem como (ii) a constatação de que houve aumento das importações dos pigmentos de dióxido de titânio não apenas da origem investigada, mas de todas as origens.

453. O laudo laboratorial apresentado indica unicamente as diferenças de tamanho entre os pigmentos comparados, não podendo se chegar à conclusão de que esse atributo seria o determinante das características de opacidade e capacidade de cobertura; durabilidade e resistência UV; e resistência ao desgaste, tendo em vista que a amostra compara pigmentos com diversos atributos distintos (rota produtiva, composição química, etc) que não apenas o tamanho da partícula. Conforme manifestações anteriores da própria Abrafati, tais características seriam também determinadas por outros atributos, tais como a rota produtiva e o tratamento de superfície empregado.

454. Tampouco restou clara, a partir das manifestações apresentadas pela entidade, a razão pela qual a entidade escolheu os pigmentos importados que compuseram a amostra submetida à análise laboratorial e a partir da qual a Abrafati definiu o tamanho da partícula (0,3 micrômetros). Sem a compreensão de quais foram os critérios orientaram a escolha dos pigmentos, não foi possível concluir se a amostra foi selecionada de forma sistemática ou simplesmente em razão de sua disponibilidade e conveniência, o que pode eventualmente alterar as conclusões.

455. Ademais, reitera-se: o fato de a indústria doméstica não fabricar o produto com determinadas especificações ou atributos não afasta a similaridade por si só, até porque a oferta de determinado "modelo" pode ter sido inviabilizada pelas importações a preços de dumping.

456. Por fim, relativamente ao comportamento das importações após a aplicação do direito antidumping provisório, cumpre destacar que a análise proposta pela Abrafati abrange período posterior ao período de dano e de dumping desta investigação e não afeta o exame de similaridade ou de causalidade, de modo que não será objeto de comentário.

2.2.5.3. Das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

457. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati reiterou os argumentos apresentados em 12 de março de 2025, reforçando que a qualidade da tinta dependeria diretamente da dispersão do pigmento, sendo que partículas menores (entre 0,2 e 0,3 micrômetros) proporcionariam melhor opacidade, maior cobertura, maior resistência à radiação UV e maior durabilidade, enquanto partículas maiores (0,3 a 0,4 micrômetros ou mais) resultam em desempenho inferior nesses parâmetros. A Abrafati indicou que o pleito se baseou no laudo técnico elaborado pelo Instituto SENAI, fonte de referência no setor de tintas e vernizes, que analisou amostras do produto fabricado pela Tronox Brasil, de pigmentos importados de origem chinesa (R216 e R2196, ambos via processo sulfato) e, ainda, de um pigmento importado via rota cloreto (Lomon Billions BRL895).

458. A entidade acrescentou que a seleção das referidas amostras se deveu ao fato de tratar-se de produtos fabricados pelas empresas selecionadas pelo DECOM para responder o questionário, e, portanto, com representatividade no produto consumido no mercado brasileiro.

459. A conclusão expressa no laudo, de acordo com a Abrafati, seria "inequívoca": os produtos nacionais apresentaram partículas maiores e mais difíceis de dispersar, impactando diretamente o poder de cobertura, o poder tintorial e a performance geral da tinta.

460. A Abrafati entendeu que a Nota Técnica desconsiderou as provas apresentadas, que teriam evidenciado a importância do controle de granulometria na fabricação de tintas. Ademais, os relatórios técnicos teriam comprovado que o pigmento nacional não alcança a performance exigida em razão de suas limitações na moagem e micronização, etapas decisivas para assegurar uniformidade e dispersibilidade.

461. A associação também registrou que não houve qualquer manifestação da Tronox Brasil com relação a esse ponto, "valendo o silêncio como concordância acerca dos argumentos trazidos aos autos".

462. A partir deste ponto da manifestação, a Abrafati trata dos argumentos sobre o pigmento com tratamento de zircônia, o pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros e os pigmentos das rotas cloreto e sulfato de forma conjunta. Desse modo, o resumo dessa parte da manifestação encontra-se no item 2.5.5. e os comentários, no item 2.5.6.

463. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox reiterou os argumentos apresentados em 18 de março e 7 de abril (apresentados no item 2.5.3), no sentido de que, conforme os testes realizados em seu laboratório, o atributo mais relevante para a qualidade do pigmento seria a distribuição do tamanho das partículas (na sigla em inglês, PSD) e não o tamanho de cada partícula. A performance do pigmento, portanto, seria definida pela distribuição, que teria impacto direto sobre a eficiência na dispersão da luz, estabilidade da dispersão, viscosidade, brilho, durabilidade e eficiência geral da formulação, sendo a distribuição e não o tamanho da partícula a métrica mais adequada.

464. A Tronox apresentou, na ocasião, teste comparativo de amostras de produtos comercializados no Brasil, compostas por [CONFIDENCIAL] e de [CONFIDENCIAL] de origem chinesa, [CONFIDENCIAL] , realizado no centro de pesquisa da Tronox em Oklahoma, EUA. A análise mediu o PSD em equipamento específico para este fim.

465. O teste revelaria, segundo a Tronox, que o produto de origem chinesa teria apresentado desempenho inferior nos atributos opacidade, brilho e acabamento fosco e estabilidade da dispersão.

2.2.5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a exclusão do pigmento com tamanho inferior a 0,3 micrômetros apresentadas após a data de corte da Nota Técnica de fatos essenciais

466. Inicialmente mostra-se pertinente consignar, novamente, que os fundamentos trazidos acerca do impacto da característica de partícula inferior a 0,3 micrômetros na qualidade do pigmento de dióxido de titânio, da rota utilizada para fabricação e dos tratamentos aos quais os pigmentos podem ser submetidos não se apresentam claramente delimitados entre si, havendo pontos de sobreposição e divergência interna entre os fundamentos apresentados por todas as partes interessadas que apresentaram questionamentos acerca da similaridade e/ou pedidos de exclusão do escopo do produto objeto da investigação.

467. Um indicativo dessa sobreposição é que um mesmo produto (R-2196, do grupo Gold Star) compõe as amostras dos laudos laboratoriais apresentados neste pleito, assim como no pedido de exclusão do pigmento com tratamento de superfície de zircônia. Ademais, a seleção amostral apresentada para embasar os argumentos a respeito do efeito do tamanho da partícula também incluiu pigmento da rota cloreto (BRL-895, do grupo LB).

468. De acordo com a análise, o produto [CONFIDENCIAL], mais um indicativo de que outros atributos também podem interferir sobre as propriedades do pigmento.

469. Reitera-se, assim, conforme apontado na Nota Técnica, que não se pode chegar à conclusão de que esse atributo - o tamanho da partícula - seja o determinante das características de opacidade e capacidade de cobertura; durabilidade e resistência UV; e resistência ao desgaste, tendo em vista que a análise amostral compara pigmentos com diversos atributos distintos (rota produtiva, composição química, etc) que não apenas o tamanho da partícula.

470. Mantém-se, portanto, o entendimento alcançado na Nota Técnica e refuta-se o pleito de exclusão do pigmento de dióxido de titânio com tamanho de partícula inferior a 0,3 micrômetros da presente investigação, dada a ausência de elementos probatórios que o justifique.

2.2.6. Dos pigmentos denominados [CONFIDENCIAL]

471. Em 25 de março de 2025, a Braschemical Representações Ltda. requereu a exclusão do produto [CONFIDENCIAL] do escopo da investigação, por se tratar de produto que não competiria diretamente com os produtos investigados.

472. O [CONFIDENCIAL] constituiria um dióxido de titânio com teor de TiO₂ [CONFIDENCIAL] e rutilo [CONFIDENCIAL] , com tratamento de superfície com [CONFIDENCIAL] , projetado para oferecer durabilidade exterior e proteção UV. Ao contrário dos pigmentos de dióxido de titânio tradicionais, o [CONFIDENCIAL] seria transparente e não conferiria cor, utilizado para conferir efeitos metálicos em revestimentos como tintas automotivas.

473. As partículas do [CONFIDENCIAL] seriam [CONFIDENCIAL] , garantindo alta dispersibilidade. O tratamento de superfície com [CONFIDENCIAL] , por sua vez, proporcionaria ao produto alta resistência e dispersão, necessários para condições adversas de uso externo.

474. Os produtos produzidos pela indústria doméstica, ao contrário, seriam opacos, com partículas maiores e foco na brancura.

475. O [CONFIDENCIAL] seria destinado a canais de distribuição com alta especialização. O preço de compra de um titânio para tintas (sulfato) seria em torno de US$ 2,30/kg a US$ 2,50/kg, enquanto o produto [CONFIDENCIAL] teria preço de em torno de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

476. No entendimento da Braschemical, não haveria concorrência direta do [CONFIDENCIAL] com os produtos da Tronox e sua exclusão do escopo da investigação não comprometeria a proteção da indústria doméstica.

2.2.6.1. Dos comentários do DECOM

477. Não existe fundamento legal, na legislação de defesa comercial multilateral ou brasileira, que autorize a exclusão de produto aparentemente de marca específica, embora não tenha sido possível, pela leitura do pedido da Braschemical, identificar qual a empresa fabricante do referido produto. Tampouco foi possível identificar importações desse produto a partir das descrições detalhadas das importações constantes da base de dados da Receita Federal.

478. Ademais, tendo em vista que as características e atributos do produto foram apresentados de forma confidencial, destaca-se que não foi oferecida às demais partes interessadas a oportunidade do contraditório.

479. Nessa linha, refuta-se o pedido de exclusão do produto [CONFIDENCIAL] .

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

480. O pigmento de dióxido de titânio é normalmente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:

Classificação

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3206.1

- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:

3206.11

-- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

Fonte: SISCOMEX.

Elaboração: DECOM.


481. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi estabelecida em 12%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução temporária para 10,8%, que foi tornada permanente a partir de 1º de abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de julho de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 9,6% até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Atualmente, a Tarifa Externa Comum (TEC) é, conforme previsto na Resolução GECEX nº 272, de 2021, de 10,8%.

482. Em paralelo, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação de dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido reduzida sucessivamente.

483. No período de 12 de setembro de 2018 a 12 de setembro de 2019, por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 6% para uma quota de 100.000 toneladas.

484. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 6% para uma quota de 50 mil toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II a 6% foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.

485. De 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota, a qual foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1º de abril de 2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8%.

486. Adicionalmente, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" foi também objeto de sucessivas reduções tarifárias por meio de inclusão na LETEC, com previsão de quotas.

487. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, revogada pela Resolução CAMEX nº 82, ambas de 2018, a alíquota do II foi reduzida de 12% a 2% para uma quota de 9.672 toneladas no período de 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019.

488. Entre 17 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 32, de 2019, reduzindo a alíquota do imposto a 2% para uma quota de 4.836 toneladas. Pela Resolução GECEX nº 54, de 2020, a redução da alíquota do II foi prorrogada a partir de 1 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos mesmos termos da Resolução CAMEX nº 32, de 2019.

489. No período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a Resolução GECEX nº 129, de 2020, previu a redução do II a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto.

490. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.

491. Por fim, o produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve redução do II para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1º de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023.

492. A tabela a seguir resume as alterações tarifárias a que o produto classificado na NCM 3206.11.10 esteve sujeito entre os anos de 2018 e 2023:

Alterações Tarifárias

Ano

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Alíquota TEC

12%

12%

12%

12%

10,8%

10,8%

Medida

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res.

CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16 e

Res. GECEX 272/21, a partir de 1/7/22

Res. GECEX 272/21

Alíquota TEC com redução temporária e excepcional

     

10,8%

9,6%

9,6%

Medida

     

Res. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21

Res. GECEX 269/21 e Res. GECEX 353/22, a partir de 1/6/22

Res. GECEX 353/22

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX


Inclusão na LETEC, alíquota e quotas

Alíquota

6%

6%

8%

8%

Quota

100 mil t

100 mil t

Período

De 12/09/2018 a 12/09/2019

De 17/01 a 31/12/2020

1/1 a 31/12/2021

Desde 1/4/2022

Medida

Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX 82/18

Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20

Res. GECEX 129/20

Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX


Inclusão na LETEC de produto com descrição específica*, alíquota e quotas

Alíquota

2%

2%

0%

0%

0%

Quota

9.672 t

9.672 t

9.672 t

11.600 t

10.636 t

Período

De 12/09/2018 a 12/09/2019

De 17/01 a 31/12/2020

1/1 a 31/12/2021

1/1 a 31/12/2022

1/1/2023 a 29/2/2024

Medida

Res. CAMEX nº 63/2018, revogada pela Res. CAMEX nº 82/2018

Res. GECEX 32/2019 e Res. GECEX 54/2020

Res. GECEX 129/2020

Res. GECEX 290/2021, revogada pela Res. GECEX 318/2022, alterada pela Res. GECEX 328/2022

Res. GECEX 437/2022 e Res. GECEX 516/2023

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX

*Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução 328/22

e, a partir da Res. GECEX 437/22, "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos".


493. Por fim, a respeito do subitem 3206.11.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 3206.11.10

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Colômbia e Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

87,5% a 100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

México

ACE 53

30% a 50%

Fonte: Siscomex (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)

Elaboração: DECOM


2.4. Do produto fabricado no Brasil

494. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 2.1 deste documento, são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado, não incluído o dióxido de titânio do tipo anatase.

495. Ainda, tanto os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação, quanto o produto similar fabricado no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional.

496. Nesse sentido, os pigmentos de dióxido de titânio objeto da investigação substituiriam o produto similar produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado da origem investigada e o nacional.

497. A Tronox destacou que ambos são pigmentos produzidos por meio de procedimentos de fabricação similares (processo sulfato), utilizando as mesmas matérias-primas, e possuindo características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.

498. No que se refere ao processo produtivo do produto similar doméstico, ressalte-se que, conforme indicado pela Tronox, a produção dos pigmentos de dióxido de titânio se dá pelo processo sulfato, utilizando-se, basicamente, ilmenita,slagou escória de titânio e ácido sulfúrico.

499. O produto similar doméstico apresenta as mesmas características físicas do produto importado da China, ou seja, sólido branco, utilizado como pigmento para conferir brancura, brilho e opacidade.

500. O pigmento de dióxido de titânio produzido no Brasil é primordialmente utilizado nos mercados de revestimento, de plásticos e de papel e, assim como o produto objeto da investigação, contém um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, e igualmente abrange todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser simplesmente calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado.

501. A peticionária descreveu que o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil engloba as seguintes etapas:

• SECAGEM E MOAGEM: [CONFIDENCIAL] ;

• MISTURA: [CONFIDENCIAL] ;

• SULFATAÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;

• DISSOLUÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;

• REDUÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;

• CLARIFICAÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;

• RECUPERAÇÃO DE TiO₂: [CONFIDENCIAL] ;

• FILTRAÇÃO DE LICOR: [CONFIDENCIAL] ;

• SEMEADURA PRIMÁRIA: [CONFIDENCIAL] ;

• HIDRÓLISE: [CONFIDENCIAL] ;

• FILTRAÇÃO MOORE I: [CONFIDENCIAL] ;

• TRATAMENTO DE ÁCIDO: [CONFIDENCIAL] ;

• SEMEADURA SECUNDÁRIA: [CONFIDENCIAL] ;

• FILTRAÇÃO MOORE II: [CONFIDENCIAL] ;

• DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL] ;

• CALCINAÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;

• UNIDADE DE TRATAMENTO DE GASES PROCEDENTES DA CALCINAÇÃO: [CONFIDENCIAL] ;

• MOAGEM: [CONFIDENCIAL] ;

• RESSUSPENSÃO: [CONFIDENCIAL] ;

• TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE: [CONFIDENCIAL] ;

• LAVAGEM E DESAGUAMENTO: [CONFIDENCIAL] ;

• SECAGEM: [CONFIDENCIAL] ; e

• MICRONIZAÇÃO: [CONFIDENCIAL] .

502. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou vender a distribuidores e diretamente às indústrias consumidoras: de tintas, de plásticos, de papel, de borracha e de cerâmicas.

503. A peticionária reforçou utilizar o processo sulfato na produção do produto similar doméstico, indicando não haver outra rota de produção no Brasil e destacando que o processo produtivo doméstico é similar e equivalente ao estrangeiro.

504. A Tronox informou observar normas de segurança para a fabricação do produto "Tiona 592 BR", apesar de não ser uma substância ou mistura perigosa, de acordo com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), citando as normas "ABNT NBR 14725-4:2014", "ABNT 14725-2-2019" e a norma "ISO 9001-2015". Enquanto para o produto "Tiona 242", informou serem seguidas as normas de segurança para a fabricação "ASTM D476 - Tipo II", "BS EN ISO 591-1-2000 Tipo R2", "ECOIN: listado sob EINECS 236-675-5", "Número de CAS 13463-67-7" e "Índice Cor 77891, pigmento branco 6".

2.5. Da similaridade

505. O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

506. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam minérios de titânio que ocorrem na natureza (ilmenita, rutilo, perovskita, entre outros), ou a partir de matéria-prima de titânio manufaturada;

ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: pigmento branco calcinado, ou calcinado e moído, ou calcinado, moído e micronizado;

iii. não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: utilização de minério de titânio submetido a reações químicas e hidrólise para produção de dióxido de titânio, seguidas de tratamentos químicos de superfície, moagem e secagem para obtenção de pigmentos de dióxido de titânio;

v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: revestimentos e tintas, papéis, laminados de papéis e especialidades (produtos farmacêuticos, entre outros);

vi. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam [CONFIDENCIAL] ; e

vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

2.5.1. Das manifestações acerca da similaridade apresentadas até a determinação preliminar

507. Em 5 de julho de 2024, a Akzo Nobel manifestou ser importadora de pigmentos de dióxido de titânio fabricados, [CONFIDENCIAL]. Informou que apresentaria elementos adicionais para detalhar as diferenças entre os processos cloreto e sulfato, mas a importadora não apresentou manifestação adicional até a data de recorte desta determinação preliminar.

508. Também em 5 de julho de 2024, a Basf protocolou manifestação adicional para complementar as informações fornecidas em sua resposta ao questionário do importador, destacando a existência de duas rotas produtivas na China - sulfato e cloreto -, que traria "consequências relevantes" para a presente investigação. Os produtos extraídos a partir do processo sulfato e do processo cloreto apresentariam diferenças relativas (i) às matérias-primas; (ii) à composição química; (iii) às características físicas; (iv) ao processo de produção; (v) usos e aplicações; (vi) grau de substitutibilidade; e (vii) canais de distribuição, impactando a análise de similaridade do produto investigado e do produto similar doméstico.

509. Em relação às matérias-primas, a Basf indicou que para a produção de pigmentos de dióxido de titânio pelo processo sulfato seriam utilizadas partículas de minerais de titânio que variam entre 250 e 450 nanômetros, ao passo que as partículas utilizadas no processo cloreto variam entre 190 e 250 nanômetros. Além disso, o dióxido de titânio utilizado no processo cloreto também deveria apresentar uma específica curva de distribuição do tamanho de partícula (distribuição granulométrica) para que possa ser utilizado. Os diferentes insumos químicos utilizados apresentariam diferentes custos para o processo produtivo, implicando diferentes processos químicos de transformação e produtos com qualidades e aplicações diversas.

510. Em relação à composição química, a importadora indicou que a escolha da matéria-prima para a obtenção do dióxido de titânio interferiria no próprio processo químico de obtenção do material. No processo sulfato, seriam obtidos TiO₂ + H2O, ao passo que pelo processo seriam obtidos TiO₂ + 2Cl2.

511. No tocante às características físicas, a Basf apontou que a primeira diferença seria a cor do dióxido de titânio resultante. Enquanto o produzido a partir do processo sulfato apresentaria uma coloração mais amarelada, aquele resultante do processo cloreto se mostraria mais azulado. Essas diferenças seriam justificadas pelo tamanho das partículas do dióxido de titânio e pelo nível de impurezas contido no produto. Haveria também diferenças relacionadas à opacidade do produto: o dióxido de titânio do processo de cloreto teria melhor opacidade (cobertura final aplicada) do que o dióxido de titânio advindo do processo sulfato. Novamente, essas diferenças se dariam em razão do tamanho das partículas resultantes de cada processo produtivo.

512. O quarto aspecto a ser considerado, de acordo com a Basf, seria a existência de diferentes processos produtivos. Além de requerer partículas de minerais de titânio de diferentes tamanhos, o processo de cloreto requereria matéria-prima de alta qualidade e equipamentos fabris mais avançados, tornando o processo mais "sofisticado", implicando maiores custos de produção.

513. A produção por meio do processo sulfato ocorreria por meio de lotes de produção, empregaria uma tecnologia simples e mais tradicional, resultaria na alta produção de resíduos e teria alto impacto ambiental, enquanto a produção pelo processo cloreto ocorreria continuamente, empregaria uma nova tecnologia, resultaria na baixa produção de resíduos e teria menor impacto ambiental. Consequentemente, em geral, o preço do dióxido de titânio obtido a partir do processo de cloreto seria maior do que aquele obtido a partir do processo sulfato.

514. No que se refere às aplicações no setor de tintas, mercado de atuação da Basf, a importadora indicou a existência de diferenças em relação: (i) à reologia (espessura) - as tintas produzidas a partir do dióxido de titânio de processo sulfato seriam mais espessas e viscosas (aspecto sólido), enquanto aquelas produzidas a partir do processo cloreto apresentariam uma consistência mais fluída (aspecto líquido); (ii) à cobertura - as tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo cloreto apresentariam coberturas, úmidas ou secas, em média 8% superiores do que àquelas coberturas de tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo sulfato; (iii) à opacidade - em geral, o dióxido de titânio do processo sulfato produziria tintas mais amareladas, enquanto o dióxido de titânio do processo cloreto produziria tintas mais azuladas; e (iv) à resistência a intempéries - a tinta decorrente do dióxido de titânio do processo cloreto passaria por um tratamento superficial com dióxido de silício (SiO2) e, por essa razão, ganharia uma maior resistência ao desbotamento por efeitos externos, como a perda de cor em razão do efeito da luz solar. Além disso, também apresentaria maior resistência à calcinação.

515. A importadora destacou, considerando os fatores acima apresentados, que as duas "modalidades" do dióxido de titânio não seriam substituíveis entre si para a produção de tintas.

516. Em relação a "canais de distribuição", destacou que cerca de 184 das tintas da Basf seriam produzidas utilizando o dióxido de titânio do processo sulfato e comporiam tintas de categoriastandard, normalmente de características foscas e utilizadas para funções decorativas em interiores. Por outro lado, 52 tintas seriam produzidas a partir do dióxido de titânio do processo cloreto e pertenceriam à categoriapremium, uma vez que apresentariam melhor performance, aspecto de semibrilho ou acetinado e seriam ideais para decorações externas ou para uso automotivo, dada a maior resistência a intempéries. Assim, no entendimento da importadora, do mesmo modo que o dióxido de titânio processo sulfato e o dióxido de titânio processo cloreto não concorrem, os produtos finais que eles resultarão e seus respectivos canais de distribuição também não concorreriam.

517. Para ilustrar seu argumento, a Basf mencionou que a Abrafati classificaria o setor de tintas imobiliárias/decorativas como distinto do setor de tintas automotivas. Do mesmo modo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica teria seguido a segregação feita pela Abrafati, reconhecendo o setor de tintas imobiliárias/decorativas como um mercado relevante distinto do setor de tintas automotivas.

518. Toda a linha de tintaspremiumou automotivas da Basf dependeria das importações de dióxido de titânio advindo do processo cloreto. As tintas que utilizam o dióxido de titânio de processo cloreto responderiam por [CONFIDENCIAL] % do consumo total do insumo pela Basf. A categoria de tintaspremiumou automotivas representaria cerca de [CONFIDENCIAL] % de seu faturamento, considerando todo portfólio de tintas que consome o dióxido de titânio, e [CONFIDENCIAL] % de seu portfólio total.

519. No entendimento dessa importadora, as especificidades do dióxido de titânio de processo cloreto relacionadas às suas matérias-primas, processo produtivo, características físicas, usos e aplicações impediriam que esse produto seja considerado um substituto do dióxido de titânio de processo sulfato. Consequentemente, nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto Antidumping, os produtos decorrentes das diferentes rotas não seriam similares.

520. Diante da ausência de similaridade, o DECOM deveria ajustar o escopo do produto investigado e excluir o dióxido de titânio de processo cloreto, tal como procedeu na revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de filmes, chapas, folhas e outros, originárias dos Emirados Árabes, México, na qual o escopo de aplicação das medidas foi reduzido pela exclusão dos filmes com coating de etil vinil acetato ("EVA") e de polietileno ("PE") por apresentarem diferentes características físicas e aplicações muito específicas, similarmente com o que ocorre com o dióxido de titânio de processo cloreto e suas específicas aplicações às tintaspremiume de uso automotivo. Outro precedente relevante seria a investigação antidumping relativa às importações de laminados de alumínio originárias da China, encerrada por meio da Resolução GECEX (sic) nº 2, de 27 de janeiro de 2022.

521. Comparando os critérios adotados pelo DECOM nos precedentes citados com as diferenças entre o dióxido de titânio de processo sulfato e de processo cloreto, a Basf indicou que "as diferenças identificadas neste processo ultrapassam as diferenças consideradas nos casos em referência".

522. Dada a ausência de similaridade, haveria prejuízo à análise do nexo causal, considerando que as importações investigadas apenas impactariam o desempenho da indústria doméstica na medida em que o produto similar doméstico e o produto investigado efetivamente concorressem no mercado nacional. A ausência de pressão competitiva exercida por importações a preço de dumping impediria qualquer conclusão acerca da existência de um nexo causal entre as importações investigadas e um suposto dano sofrido pela indústria doméstica.

523. De acordo com a Basf, a competição entre esses dois produtos não se limitaria a uma questão de preço, mas a uma questão de destinação do produto, sendo um produto a ser usado nas tintasstandarde outro, nas tintaspremium. Mesmo analisando por critérios de preço, o dióxido de titânio do processo cloreto seria um produto mais caro que o dióxido de titânio do processo sulfato, pelo que se concluiria pela impossibilidade de pressão competitiva a ser exercida pelas importações de dióxido de titânio do processo cloreto sobre o produto da indústria doméstica.

524. Por essa razão, não seria possível constatar que as importações de dióxido de titânio de processo cloreto aumentaram em detrimento das vendas do dióxido de titânio do processo sulfato. O aumento da demanda pelo dióxido de titânio de processo cloreto exigiria, necessariamente, o aumento das importações desse produto, uma vez que tratar-se-ia de produto não fabricado pela indústria doméstica e que não poderia ser substituído pelo dióxido de titânio de processo sulfato. Igualmente, o aumento das importações de dióxido de titânio de processo cloreto não poderia ser causa de redução das vendas da indústria doméstica, uma vez que ele não pode substituir o dióxido de titânio de processo sulfato.

525. Para a Basf, seria impossível estabelecer uma relação causal entre o movimento das importações de um produto e o movimento de venda do outro produto nacional, visto que se trata de produtos distintos que não concorrem diretamente, razão que justificaria a exclusão do produto resultante do processo cloreto do escopo da investigação.

526. A importadora citou a decisão alcançada na investigação antidumping relativa às importações de laminados de alumínio originárias da China, como precedente de exercício de exclusão de um produto do escopo da investigação e da recondução de análise para identificar os efeitos das importações investigadas (a partir desse novo escopo) sobre a indústria doméstica.

527. Eventual imposição de medidas antidumping, em especial de direitos provisórios, traria impactos "demasiadamente custosos" à produção nacional de tintas. No caso da Basf, ao menos [CONFIDENCIAL] produtos finais ou intermediários utilizariam o insumo, sendo que o dióxido de titânio representaria entre [CONFIDENCIAL]% do seu custo. A aplicação de direitos antidumping nos montantes calculados no parecer de abertura representaria, de acordo com estimativa da importadora, um aumento dos custos de produção de tintas em R$ [CONFIDENCIAL] por kg de tinta produzida.

528. Em 9 de julho de 2024, as empresas do grupo Gold Star indicaram diferenças entre os produtos resultantes dos processos cloreto e sulfato, principalmente em relação às matérias-primas, processo produtivo e usos e aplicações. No que tange às matérias-primas, o grupo Gold Star indicou que as duas rotas empregariam diferentes insumos, que poderiam ter influência no produto final e na relação custo/preço.

529. A ilmenita, minério de titânio abundante, mas com menor pureza, seria utilizado principalmente no processo sulfato, por meio do tratamento com ácido sulfúrico. O dióxido de titânio resultante desse processo seria de qualidade inferior, apresentar mais impurezas, necessitando, assim, de purificação adicional. O custo com a matéria-prima seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação adicional, haveria aumento nos custos de produção.

530. O rutilo natural, com alta concentração de dióxido de titânio (cerca de 95%), seria utilizado principalmente no processo cloreto, o qual requereria menos etapas de purificação e resultaria em dióxido de titânio de alta qualidade, menos impurezas e melhor desempenho óptico.

531. O rutilo sintético, produzido artificialmente e de alta pureza, seria utilizado em ambas as rotas produtivas, resultando em dióxido de titânio de alta qualidade de alta consistência. O custo de produção seria superior ao rutilo natural, mas ofereceria benefícios em qualidade e consistência.

532. Por fim, o grupo Gold Star citou a matéria-prima escória de titânio, subproduto do processamento de minérios, que apresenta concentração intermediária (60% a 85%) de dióxido de titânio e utilizado principalmente no processo sulfato. O dióxido de titânio resultante requereria purificação e tratamentos adicionais. O produto final apresentaria qualidade variável. O custo da matéria-prima seria menor, mas haveria aumento nos custos de produção em razão da necessidade de purificação adicional.

533. No entendimento do supramencionado grupo, as diferenças entre os dois processos seriam significativas. O processo sulfato produziria grandes volumes de resíduos ácidos, como o sulfato ferroso, e seria realizado em bateladas, podendo ser menos eficiente em relação ao processo de cloreto. No entanto, permitiria o uso de matérias-primas de menor pureza, reduzindo os custos iniciais, mas aumentando os custos de tratamento de resíduos.

534. Em contraste, o processo cloreto geraria menos resíduos sólidos e líquidos e seria um processo contínuo, tendendo a ser mais eficiente. Por outro lado, requereria matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial e emitiria gases tóxicos, necessitando de um controle rigoroso das emissões.

535. De acordo com o grupo Gold Star, o dióxido de titânio produzido pelo processo sulfato tenderia a ter uma pureza ligeiramente inferior em comparação ao produzido pelo processo cloreto, devido à presença de impurezas, tais como ferro, crômio e outros metais remanescentes do minério e do ácido sulfúrico utilizado, resultando em um produto final de cor ligeiramente amarelada.

536. Por sua vez, o TiO₂ produzido pelo processo cloreto seria geralmente de alta pureza, com menos impurezas metálicas, resultando em um produto final de cor mais branca. A alta pureza seria atribuível à destilação do tetracloreto de titânio durante o processo, que removeria a maioria das impurezas. O dióxido de titânio produzido pelo processo cloreto possuiria alta resistência à luz ultravioleta e durabilidade, sendo preferido para aplicações de: alto desempenho em tintas automotivas e tintas para áreas externas, que necessitam de pigmentos de alta pureza e concentração devido à sua alta resistência aos raios UV; no setor de plásticos, que exigiriam pigmentos que se dispersam uniformemente na matriz polimérica, evitando pontos fracos no material; na indústria de papel de alta qualidade para evitar transparência e garantir uma cor branca uniforme; e no setor de cosméticos, para ser utilizado em produtos como protetores solares e maquiagens, devido à sua capacidade de refletir e dispersar a luz UV.

537. Assim, indústrias como a de tintas, plásticos, papel e cosméticos exigiriam pigmentos com características específicas, como alta opacidade, resistência UV, pureza e tratamentos de superfície, características que influenciariam diretamente o custo do pigmento, refletindo-se nos custos de produção e preço final dos produtos.

538. Na mesma linha, em 1º de agosto de 2024, a Abrafati requereu o encerramento da investigação, tendo em vista "evidente erro na definição do produto objeto da investigação" e ausência de similar nacional. Parte dos argumentos da Abrafati sobre as diferentes rotas produtivas, matérias-primas e aplicabilidade e grau de substitutibilidade presentes nesta manifestação de 1º de agosto de 2024 foram reiteradas em sua manifestação de 2 de setembro de 2024.

539. A entidade indicou, inicialmente, que o dióxido de titânio desempenha papel vital na coloração, durabilidade e resistência aos elementos, sendo aplicado, entre outros, em tintas arquitetônicas, tintas automotivas, tintas industriais e tintas marítimas.

540. Haveria características importantes nos pigmentos de dióxido de titânio, notadamente (i) os diferentes processos produtivos; (ii) a diferença de qualidade entre o dióxido de titânio fabricado pela indústria nacional e o importado da China; além da (iii) ausência de aplicabilidade do dióxido de titânio fabricado pela indústria doméstica na totalidade das aplicações de tintas demandadas pelo mercado brasileiro.

541. De acordo com a Abrafati, o processo de produção do pigmento de dióxido de titânio seria fator determinante na escolha do produto, já que propriedades cristalinas, características ópticas, custos de produção e aplicação final do produto seriam diretamente impactados, a depender do processo utilizado. Segundo a associação, a indústria doméstica produz o pigmento a partir do processo sulfato, sendo que o produto objeto da investigação, originário da China, pode ser produzido tanto pelo processo sulfato como cloreto.

542. A existência de distinções do dióxido de titânio fabricado pela indústria doméstica, a partir do sulfato, e outros, os quais não são fabricados pela indústria brasileira, mas importados pela Tronox Brasil dos Estados Unidos e Inglaterra, fabricados a partir do cloreto, poderia ser verificada no catálogo de produtos disponibilizados no site da própria Tronox. Assim, para a Abrafati, restaria evidente que a empresa não fabrica no Brasil todos os tipos de pigmentos de dióxido de titânio necessários para as aplicações demandadas pelo mercado brasileiro.

543. A entidade observou ainda que seria possível verificar que o processo produtivo utilizado na fabricação dos pigmentos é expressamente mencionado no catálogo da Tronox, o que deixaria claro que o processo produtivo utilizado na fabricação do TiO₂ constituiria característica importante que impacta no produto final. Não só a Tronox diferenciaria seus produtos fabricados por cloreto ou sulfato, mas também todas as fabricantes mundiais do produto.

544. Não haveria substitutibilidade entre o produto fabricado a partir do cloreto com aquele fabricado através do sulfato, já que as matérias-primas seriam absolutamente distintas.

545. O processo de sulfato se iniciaria pelo minério ilmenita, com concentração de dióxido de titânio entre 35% e 55%, além de outros óxidos contaminantes. Após a moagem do minério, o processo químico se iniciaria pela digestão com ácido sulfúrico. Este processo de produção não seria contínuo, e possuiria um fluxo complexo com cerca de 20 etapas, sendo uma delas a etapa de calcinação, que possuiria um alto consumo energético.

546. Por sua vez, o processo de cloreto utilizaria a matéria-prima "slag", com a concentração mínima necessária para início do processo cloreto, ou com o uso do minério rutilo natural. Este processo por sua vez, utilizaria o ácido clorídrico, como principal reagente químico, e possuiria aproximadamente 16 etapas, tendo como vantagem a geração de uma menor quantidade de resíduos e menor consumo energético.

547. As principais diferenças entre os dois processos consistiriam em (i) pureza e qualidade: o processo de cloreto geralmente produziria TiO₂ de maior pureza e melhor qualidade por remover impurezas de forma mais eficaz. As partículas de TiO₂ resultantes do processo de cloreto teriam tamanho mais uniforme e melhores propriedades ópticas; (ii) eficiência: o processo de cloreto seria geralmente mais eficiente do que o processo de sulfato, pois requereria temperaturas mais baixas e menos tempo, resultando em menor consumo de energia; (iii) impacto ambiental: o processo de cloreto teria impacto ambiental significativamente menor, principalmente pelo fato de gerar menos resíduos.

548. O principal subproduto do processo de cloreto seria o gás cloro, que pode ser reciclado e utilizado na produção de outros compostos. O processo sulfato produziria grandes quantidades de resíduos sólidos (gipsita), que podem ser, segundo a Abrafati, de difícil descarte, além de causar preocupações ambientais; (iv) flexibilidade na matéria-prima: o processo de cloreto pode usar minérios de titânio de maior qualidade e pode acomodar melhor as variações na qualidade do minério. Essa flexibilidade poderia ser vantajosa em termos de abastecimento de matérias-primas e custos; e (v) capacidade e escala de produção: o processo de cloreto seria mais adequado para produção em larga escala devido à sua maior eficiência e menores exigências de energia.

549. Na mesma linha, a maior publicação internacional em matéria de dióxido de titânio, a TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI), teria indicado: [CONFIDENCIAL]

550. Para a Abrafati, alegar que o processo produtivo utilizado na fabricação do TiO2 não interfere no produto final seria "absolutamente desarrazoado". Requereu, assim, a exclusão do escopo da investigação do TiO2 fabricado a partir do cloreto, não fabricado pela indústria doméstica.

551. A Tronox Brasil produziria apenas dois tipos de dióxido de titânio, Tiona 592 e Tiona 242. No catálogo da Tronox, estariam indicadas as informações técnicas dos seus produtos e as suas aplicações. Para cada tipo de aplicação, a Tronox classificaria o produto em três níveis: "Específico para a aplicação", "Recomendado" e "Altamente recomendado".

552. O Tiona 242 seria específico para aplicação de tinta em pó industrial para utilização exterior, e apenas recomendado para tinta em pó industrial para utilização interior. Tal produto não seria específico, altamente recomendado ou recomendado para nenhuma outra aplicação.

553. A entidade destacou que a tinta industrial se difere da tinta decorativa, haja vista que aquelas contariam com ingredientes como resinas e solventes que iriam garantir maior resistência química ao produto final, enquanto esta última seria feita à base de látex ou água, além de conter muito menos solventes voláteis, se comparadas com as tintas industriais. As tintas industriais devem ter resistência a produtos químicos, abrasão e alcalinidade, diferentemente das tintas decorativas. Desta forma, tintas industriais e tintas decorativas não seriam substituíveis.

554. Por sua vez, o TiONA 592 seria específico apenas para acabamento de tinta automotiva e linha industrial para utilização interior. Com relação a outras aplicações, as quais serão analisadas a seguir, seria classificado apenas como recomendado ou altamente recomendado.

555. De acordo com a Abrafati, nenhum dos dois tipos de TiO2 fabricados no Brasil poderiam ser aplicados em pintura automotiva original (OEM), pintura aplicada na montadora durante a confecção do veículo, pintura automotiva "electrocoat", pintura industrial interior "polyester gel coat", pintura industrial exterior "polyester gel coat" e "electrocoat".

556. Em relação à pintura automotiva original OEM, ressaltou que o TiO2 da Tronox Brasil, conforme seu catálogo, somente poderia ser utilizado, no setor automotivo, como camada de primer/base e acabamento de pintura.

557. A camada de primer/base seria a primeira camada de tinta colocada no veículo, com o objetivo de preparar a superfície do automóvel para a aplicação da tinta, sendo uma camada mais grossa, que ajuda na suavidade do metal, garantindo uma superfície lisa para uma pintura uniforme e de qualidade. Se trataria, assim, de uma tinta cuja qualidade não é item essencial, haja vista que outras camadas de tinta serão colocadas depois, não sendo exigido TiO2 de alta qualidade.

558. No entanto, para a pintura original do veículo (OEM), seria necessária tinta e, portanto, TiO2, de qualidade superior. As pinturas e as tintas automotivas originais passariam por testes no desenvolvimento de acordo com as especificações de cada montadora. Fator importante sobre a pintura seria a proteção contra degradação nas partes poliméricas (plásticos) e contra corrosão no caso da carroceria. Por não possuir a qualidade necessária, nenhum dos pigmentos de dióxido de titânio fabricados pela Tronox no Brasil seria utilizado em pintura de automóveis originais.

559. A Abrafati indicou que diversas empresas associadas fabricantes de tintas automotivas OEM necessitariam importar o produto objeto da investigação em razão da ausência de similar nacional, entre as quais: Axalta Coating System Brasil Ltda.; Basf S.A.; Sherwin-Williams Automotive Finishes; Brasilux Tintas Técnicas Ltda.; Leinertex Tintas - Nova Rocha Ltda.; e PPG Industries Inc.

560. Na sequência, a entidade apresentou laudo elaborado por empresa do setor de tintas automotivas [CONFIDENCIAL] para demonstrar a diferença entre a qualidade das tintas da Tronox em comparação com as tintas das fabricantes chinesas quando aplicadas na repintura de veículos.

561. Para tanto, o teste foi realizado aplicando o dióxido de titânio [CONFIDENCIAL] .

562. O laudo concluiu que [CONFIDENCIAL] .

563. Assim, de acordo com a Abrafati, restaria demonstrado que as tintas apresentam colorações distintas, a depender do dióxido de titânio utilizado na sua fabricação.

564. Com relação às tintas decorativas, interior ou exterior, verificar-se-ia que o produto fabricado pela indústria doméstica seria apenas recomendado para algumas aplicações decorativas, não se tratando de produto específico, ou sequer fortemente recomendado, a ser utilizado em tintas decorativas de alto e semibrilho, acetinado e fosco para uso interior e exterior. O pigmento de dióxido de titânio da Tronox acabaria, de acordo com a Abrafati, por comprometer a lavabilidade da tinta. Restaria evidente, portanto, a necessidade de importação de origem chinesa, por ser de maior qualidade e específica para o produto.

565. Tampouco haveria similar nacional para o TiO2 a ser utilizado na fabricação de tinta industrial de "Polyester Gel Coat", "Exterior Coil" e "Electrocoat", conforme catálogo da Tronox.

566. A tinta "Exterior Coil" seria destinada à ambientes externos de alumínio, estádios, esquadrias, estruturas metálicas, sendo necessário que a tinta aplicada nesses produtos seja resistente a intempéries. A tinta "Electrocoat", que se adere à superfície por meio de corrente elétrica, seria utilizada principalmente para aplicação de tinta em objetos metálicos, aplicada na indústria em eletrodomésticos e em partes automotivas. Por fim, a tinta "Polyester Gel Coat" seria aquela que, após a aplicação, toma o aspecto de uma louça sanitária, desenvolvido para agregar, na finalização, acabamento de superfícies metálicas ou de fibra de vidro. Seria uma tinta mais grossa, que atua como revestimento de cor ou de proteção, que protege a fibra de vidro do desgaste e da ação dos raios ultravioleta e da umidade. Seria, segundo exemplo da Abrafati, utilizada em piscinas de fibra de vidro, barcos e aviões.

567. A Abrafati reforçou, assim, que para diversas aplicações de tintas não haveria similar nacional.

568. Mesmo se tratando do produto produzido pelo processo sulfato, haveria diferenças de qualidade entre a tinta da Tronox e aquelas importadas. De acordo com a Abrafati, além da diferença da cor, [CONFIDENCIAL] , as tintas fabricadas a partir do dióxido de titânio da Tronox apresentariam performance inferior quando comparadas às tintas produzidas a partir do dióxido de titânio importado produzido pelo processo de sulfato.

569. Para a entidade, restando clara a ausência de similar nacional para pigmentos a serem empregados na fabricação de diversas aplicações de tintas, a definição de produto proposta pela peticionária não refletiria a realidade do mercado, deixando de considerar diversos fatores que são essenciais para a caracterização dos pigmentos de dióxido de titânio, induzindo o DECOM a realizar uma comparação incorreta dos diferentes tipos de pigmento de dióxido de titânio, os quais se distinguiriam tanto em relação ao processo produtivo quanto em relação aos usos e aplicações.

570. Neste sentido, requereu a extinção da investigação em razão da equivocada definição do produto objeto da investigação e a evidente ausência de similar nacional para pigmentos de dióxido de titânio importados da China.

571. A Abrafati ressaltou, por fim, que a China seria a única origem capaz de exportar dióxido de titânio para partes independentes, não relacionadas no Brasil. Do México, segundo maior exportador de dióxido de titânio, o produto seria apenas comercializado entre a Chemours Titanium Dioxide Plant de Altamira, no México, para a Chemours Brasil. As exportações dos EUA e da Inglaterra também seriam entre partes relacionadas, isto é, entre a Tronox USA, a Tronox England e a Tronox Brasil.

572. Em resposta à manifestação da Abrafati, a peticionária argumentou, em 13 de agosto de 2024, que as alegações da entidade não refletiriam a realidade dos fatos. Reiterou, inicialmente, que a existência de diferentes rotas de produção não implicaria a existência de tipos distintos de produtos.

573. A propósito da classificação do produto, no catálogo da Tronox Brasil, em três níveis - "Específico para a aplicação", "Recomendado" e "Altamente recomendado" -, a peticionária argumentou que a comparação com o catálogo comprovaria que a produtora/exportadora chinesa apenas classifica seus produtos como "highly recommended" ou "recommended".

574. Em relação à não utilização do pigmento de dióxido de titânio nacional nas tintas automotivas, indicou que "é preciso ter cuidado com a linguagem utilizada pela Abrafati. A referida associação menciona a 'tinta automotiva original'. O uso de tal termo não é por acaso. Isto significa que o dióxido de titânio brasileiro não foi utilizado na tinta homologada pelas montadoras em veículos novos, a qual ela denomina tintas automotivas OEM". Assim, caso uma determinada tinta automotiva não seja OEM, o TiO2 nacional poderia ser utilizado em sua formulação.

575. A Tronox Brasil reforçou que não fabrica tintas, mas o dióxido de titânio, isto é, um dos diversos insumos e matérias-primas que compõem a tinta.

576. A peticionária sugeriu que o DECOM analise as importações das empresas [CONFIDENCIAL] , que teriam realizado importações do produto chinês pela rota sulfato. Segundo o conhecimento de mercado da Tronox Brasil, a [CONFIDENCIAL] , por exemplo, teria importado o produto [CONFIDENCIAL] fabricado pela [CONFIDENCIAL] .

577. Sobre a suposta falta de qualidade do produto nacional, a Tronox Brasil pontuou que discorda da avaliação da Abrafati e que o argumento da associação poderia afetar a justa comparação entre o produto objeto da investigação e produto similar nacional, ainda que diferenças de qualidade não eliminem a similaridade entre os produtos. Na interpretação da peticionária, a associação estaria afirmando que a subcotação do produto chinês no mercado brasileiro seria ainda maior do que aquela calculada pelo DECOM, tendo em vista que um produto "prime" chinês estaria sendo comparado com um produto "non prime" fabricado no Brasil.

578. A propósito do argumento da associação de que diferentes rotas resultariam em produtos distintos, a Tronox Brasil reforçou que o produto final seria exatamente o mesmo, ou seja, dióxido de titânio. A única diferenciação existente seria entre o rutilo e o anatase, pois as estruturas cristalinas do TiO2 seriam diferentes. Não haveria nenhuma classificação diferenciando o produto obtido pela rota cloreto ou sulfato, pois ambos seriam TiO2 do tipo rutilo.

579. Em relação aos pleitos de quotas para importação com redução tarifária pleiteados pela Abrafati e concedidos, a peticionária afirmou que a motivação, em alguns desses pedidos, teria sido a não existência de produção nacional do produto similar ao importado. Tal alegação, na visão da Tronox Brasil, somente passou a ter relevância depois de iniciada a investigação antidumping, tratando-se de alegação oportunista e sem nenhum lastro sério ou fidedigno.

580. Sobre a alegada inexistência de fontes alternativas ao produto chinês, destacou que a própria Tronox USA vendeu diretamente para fabricantes brasileiras de tintas.

581. A peticionária concluiu afirmando que não estaria reivindicando o banimento do produto chinês do mercado brasileiro, mas apenas que as autoridades brasileiras não permitam que o produto chinês ingresse no País a preços de dumping que causam dano à indústria doméstica.

2.5.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas até a determinação preliminar

582. Inicialmente, sobreleva notar que nenhuma parte interessada apresentou sugestão de códigos de identificação de produtos (CODIPs) a serem utilizados na presente investigação para segmentação em "tipos de produtos".

583. Diferenças na qualidade do produto que porventura tivessem reflexo nos custos e preços de "tipos" diferentes de pigmentos de dióxido de titânio, ao afetar a justa comparação entre o produto objeto da investigação e produto similar nacional, poderiam ser tratadas a partir da comparação de diferentes tipos de produto.

584. Contudo, as partes não apresentaram elementos concretos referentes às alegadas diferenças de custo entre os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota sulfato ou cloreto, mas solicitaram a exclusão de produtos do escopo da investigação. Ou mesmo, como a Abrafati, reivindicaram encerramento da investigação, tendo em vista "evidente erro na definição do produto objeto da investigação" e "ausência de similar nacional".

585. O Departamento refuta o argumento de "ausência de similar nacional". Conforme reconhecido pela própria associação, a indústria doméstica produz o pigmento a partir do processo sulfato, sendo que o produto objeto da investigação, originário da China, pode ser produzido tanto pelo processo sulfato como cloreto.

586. Ainda, segundo o próprio grupo Gold Star, o dióxido de titânio produzido pelo processo sulfato tenderia a ter uma pureza "ligeiramente" inferior em comparação ao produzido pelo processo cloreto, resultando em um produto final de cor "ligeiramente" amarelada.

587. Nesse sentido, o Departamento entende que, embora os fatores apontados pelos importadores possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional.

588. O conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade.

589. Para a Abrafati, restaria evidente que a empresa não fabrica no Brasil todos os tipos de pigmentos de dióxido de titânio necessários para as aplicações demandadas pelo mercado brasileiro. Alguns aspectos são dignos de ponderação.

590. Conforme farta jurisprudência, não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica. Dessa forma, a respeito do volume residual de importações de pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota cloreto, tal fato não afasta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil, uma vez que ainda que a indústria doméstica não produza tipo idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares.

591. Somem-se a isso percepções dissonantes, como importadores que relataram não haver diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil, e alegações desacompanhadas de elementos probatórios.

592. A Abrafati indicou em sua manifestação que o processo produtivo interfere no produto final, apontando as características de cada processo. Ressalte-se, entretanto, que não foram apresentadas evidências que indicassem especificamente as diferenças entre o dióxido de titânio resultante do processo cloreto e aquele resultante do processo sulfato.

593. Entre os elementos de prova protocolados, a entidade apresentou laudo elaborado por empresa do setor de tintas automotivas [CONFIDENCIAL] comparando tintas que utilizaram produtos do mesmo processo produtivo - a rota sulfato - para demonstrar a diferença entre a qualidade das "tintas da Tronox" em comparação às tintas das fabricantes chinesas.

594. Ou seja, o elemento de prova protocolado indica que haveria diferenças relevantes nas tintas, atribuídas à qualidade do pigmento de dióxido de titânio utilizado, mas a entidade não indicou quais os atributos do pigmento de dióxido de titânio - o produto escopo da investigação - determinariam referidas diferenças.

595. De igual modo, em sua manifestação, a Basf destacou as diferenças entre as tintas (reologia, cobertura, opacidade, resistência a intempéries) e argumentou que nas tintas "standard" seriam utilizados os pigmentos do processo sulfato, mas as tintas "premium" exigiriam a utilização dos pigmentos do processo cloreto. Nenhum dos elementos trazidos, porém, esclarece quais as características nos pigmentos das diferentes rotas os distinguem a ponto de gerarem tintas distintas e os tornam insubstituíveis.

596. Nas explicações da Abrafati, não restou claro, se, por exemplo, a pintura automotiva original OEM demandaria a utilização de pigmentos especificamente produzidos pela rota cloreto. No item III.2 da manifestação da Abrafati, intitulado "Da limitada aplicabilidade do TiO2 produzido pela Tronox Brasil fabricado a partir do processo sulfato", a entidade destacou, entre suas associadas, empresas que produzem tintas automotivas OEM e necessitariam importar o produto. A análise cruzada das respostas dos questionários dos importadores com as repostas dos produtores/exportadores demonstrou, porém, que [CONFIDENCIAL] importaram somente o dióxido de titânio de empresas que empregam apenas a rota sulfato.

597. Os produtores/exportadores selecionados tampouco encaminharam elementos que possibilitassem a distinção entre os produtos oriundos das diferentes rotas. Na manifestação do grupo Gold Star, indica-se que a utilização de diferentes matérias-primas poderia ter influência no produto final e na relação custo/preço. Os estudos que acompanham a manifestação focam nos detalhes de cada um dos processos produtivos e indicam que os diferentes insumos (ilmenita, rutilo natural, rutilo sintético e escória de titânio) são "principalmente utilizados no processo sulfato", "utilizados tanto no processo cloreto quanto no sulfato" ou "principalmente utilizados no processo cloreto", levando à conclusão, assim, que podem ser utilizados em ambos. Ressalte-se ainda que não há nenhum elemento comprobatório da influência do emprego de diferentes rotas sobre os custos e preços dos pigmentos de dióxido de titânio.

598. De acordo com a Basf, em relação às matérias-primas, na produção de pigmentos de dióxido de titânio pelo processo sulfato seriam utilizadas partículas de minerais de titânio que variam entre 250 e 450 nanômetros, ao passo que as partículas utilizadas no processo cloreto variariam entre 190 e 250 nanômetros, ficando evidente que o insumo - o mineral de titânio - é o mesmo nos dois processos e o que os diferencia é o tamanho da partícula.

599. O conjunto das manifestações e o cruzamento das respostas dos questionários levam, ainda, a conclusões contraditórias em relação à alegada insubstituibilidade do produto decorrente da rota cloreto e daquele resultante da rota sulfato, uma vez que as diferenças de resistência ao intemperismo, dispersão, uniformidade, coloração, opacidade, entre outros, também foram apontadas por importadores que claramente adquiriram apenas o produto da rota sulfato. As diferenças, portanto, não seriam decorrentes das rotas de produção, mas de outros atributos não apontados nos autos por nenhuma das partes interessadas.

600. Nesse sentido, refutam-se os argumentos de ausência de similaridade entre os pigmentos de dióxido de titânio resultantes do processo produtivo cloreto e os pigmentos de dióxido de titânio resultantes do processo sulfato para fins de determinação preliminar.

601. Sobre eventuais diferenças de custo e preço, a importadora Basf pontuou, em sua resposta ao questionário, que "em termos econômicos, o dióxido de titânio de processo cloreto exige o uso de matérias-primas e tecnologias mais sofisticadas, o que impacta no preço final do produto. Essas diferenças nos custos de produção representam uma diferença de preço na ordem de 5 a 10%". A importadora não apresentou, contudo, quaisquer elementos que comprovassem a diferença de preço.

602. Cabe destacar que apenas a peticionária apresentou, em 13 de agosto de 2024, informações fornecidas pela publicação [CONFIDENCIAL], contendo elementos a respeito de plantas que utilizam as diferentes rotas.

603. O Departamento avaliou a possibilidade de aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações acerca dos custos e volumes de produção de [CONFIDENCIAL].

604. A partir da comparação entre a média ponderada pelo volume de cada planta, foi, de fato, possível observar diferença na média de custos para cada rota. Contudo, a análise dos dados indica que as diferenças de custos parecem estar mais relacionadas à localização da planta (se o país opera em condições de mercado no setor de dióxido de titânio ou não; ou se apresenta níveis mais elevados de exigências ambientais) e menos de diferenças de custos inerentes ao processo de produtivo. Nesse sentido, o maior custo apresentado pela publicação é de uma planta de sulfato, localizada em [CONFIDENCIAL] . Ademais, as [CONFIDENCIAL] plantas de sulfato localizadas fora da China contidas na amostra apresentam custos superiores àqueles registrados por 7 das 11 produtoras que utilizam a rota de cloreto.

605. A tabela a seguir apresenta a localização das plantas e respectivos custos [CONFIDENCIAL]:

Cloreto

Sulfato

Planta

País

Custo de produção (US$/t)

Planta

País

Custo de produção (US$/t)

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606. Insta destacar, ainda, declarações do grupo Gold Star de que (i) o custo com a matéria-prima seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação adicional, haveria aumento nos custos de produção e de que (ii) o processo cloreto geraria menos resíduos sólidos, tendendo a ser mais eficiente, mas por outro lado, requereria matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial, bem como declaração da CNCIA, exposta no item 7.3 deste documento, de que (iii) a Tronox teria altos custos associados à complexa conformidade ambiental na rota de sulfato, contribuem para as incertezas acerca do impacto dos processos produtivos no custo de produção do pigmento de dióxido de titânio.

607. Dessa forma, entendeu-se não ser adequado realizar ajuste em relação aos preços praticados nas vendas reportadas de pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela produtora/exportadora Tronox LLC, que utiliza a rota cloreto, no mercado interno dos Estados Unidos, uma vez que não restou comprovado se as diferenças no custo médio observadas eram atribuíveis à rota produtiva empregada ou a outros fatores. Espera-se, contudo, que ao longo do prazo restante de instrução da presente investigação, as partes interessadas apresentem manifestações, amparadas em elementos de prova, que contribuam para a tomada final de decisão.

608. A propósito das alegações de que a indústria doméstica seria incapaz de suprir toda a demanda, insta notar que a avaliação da capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar não encontra amparo na legislação multilateral e nacional de defesa comercial. Não há qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro.

609. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratificou-se preliminarmente a conclusão adotada para fins de início da investigação, no sentido de serem similares o pigmento de dióxido de titânio importado da China e o produzido pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.

2.5.3. Das manifestações acerca da similaridade apresentadas após a determinação preliminar

610. Em 27 de setembro de 2024, a Tronox se manifestou no sentido de que os custos médios para produção de dióxido de titânio via processo cloreto seriam inferiores aos custos médios para produção via processo sulfato.

611. Destacou, inicialmente, que qualquer análise não deveria considerar as plantas localizadas na China, tendo em conta as peculiaridades daquele país, no qual o segmento produtivo de dióxido de titânio não opera segundo as regras de livre mercado, o que tornaria qualquer comparação com os custos em seu território inadequada para os propósitos de uma investigação de defesa comercial.

612. Com base em dados da publicação [CONFIDENCIAL] , a peticionária indicou que o custo médio de fabricação no mundo, à exceção das plantas chinesas, teria alcançado US$ [CONFIDENCIAL] /t (entre US$ 2.500 a US$ 3.500 a tonelada), incluindo ambos os processos de fabricação. O estudo da [CONFIDENCIAL] teria considerado [CONFIDENCIAL] unidades(algumas dezenas de unidades) de produção localizadas nas seguintes regiões: Ásia Pacífico, Oriente Médio e África, Europa Central, Europa Ocidental, América do Norte e América do Sul e Central.

613. Ao se considerar somente o processo cloreto, o custo médio de fabricação teria caído para US$ [CONFIDENCIAL] /t. Já o custo médio de fabricação para o processo sulfato se situaria em US$ [CONFIDENCIAL] /t, demonstrando que alegações de que o processo sulfato seria mais "barato" seriam falsas. De acordo com a publicação, portanto, o custo médio de fabricação via processo cloreto seria, em média, [CONFIDENCIAL] % (entre 10% e 20%) mais baixo do que o processo sulfato.

614. De acordo com a peticionária, a política implementada pela China estaria impactando produtores de todo o mundo, com fechamento de unidades e elevação do nível de ociosidade em diversas plantas. Conforme [CONFIDENCIAL] , um número considerável de unidades nem mesmo seria rentável.

615. Além disso, à época da manifestação, a União Europeia, a Índia e a EEC (Eurasian Economic Commission) teriam iniciado investigações antidumping, sendo que a primeira já aplicara direitos antidumping provisórios, em vista da gravidade da situação de sua indústria doméstica. [CONFIDENCIAL] já teria recebido petição destinada ao mesmo fim. Ou seja, várias jurisdições sentiriam o efeito das importações a preços de dumping originárias da China.

616. Assim, levando-se em conta somente as plantas rentáveis ([CONFIDENCIAL]), sem excluir aquelas que sofrem dano decorrente das importações a preços de dumping originárias da China, o custo médio de fabricação teria se situado em US$ [CONFIDENCIAL] /t. Ao se segmentar o resultado nos dois processos, se obteriam os seguintes números: cloreto (US$ [CONFIDENCIAL] ) e sulfato (US$ [CONFIDENCIAL] ). O processo cloreto ainda possuiria custo [CONFIDENCIAL] % (entre 5% e 15%) inferior ao custo do processo sulfato.

617. Adicionalmente, a peticionária apresentou uma [CONFIDENCIAL] para o período compreendido de outubro de 2022 a setembro de 2023. [CONFIDENCIAL] possuiria o menor custo de fabricação, excetuando-se [CONFIDENCIAL] . Quer seja processo cloreto, quer seja processo sulfato, [CONFIDENCIAL] possuiria o menor custo.

618. Em 18 de novembro de 2024, em manifestação pós audiência, a CNCIA destacou ter "preocupações sérias" em relação às "respostas inconsistentes" da peticionária aos arts. 26 e 27 da Portaria SECEX no 171, de 2022, que exigiriam detalhamento sobre os Códigos de Identificação do Produto (CODIP). Contrariamente às exigências, a Tronox, nas páginas 10/68, teria simplificado de forma inadequada ao descrever o TiO2 investigado como um produto único, minimizando sua "categorização", o que teria obscurecido diferenças cruciais e impactado negativamente a justiça e a precisão da investigação.

619. De acordo com a entidade chinesa, "observa-se uma preocupação significativa com a maneira como foram apresentadas as diferenças entre os produtos, especialmente considerando que a peticionária faz parte de um grupo internacional produtor de TiO₂, com processos produtivos, matérias-primas, custos de produção, especificações e usos variados".

620. A comparabilidade direta entre os modelos de dióxido de titânio produzidos por sua parte relacionada nos EUA e aqueles exportados para o Brasil ou produzidos no Brasil, sugerida pela peticionária nas págs. 37/68 do anexo à petição inicial, contrariaria o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Acordo Multilateral GATT/94.

621. A A.Schulman destacou, por sua vez, com base em análises laboratoriais e industriais, que o produto da Tronox seria inferior ao produto da CHTi em termos de processamento, dispersão, cor e cobertura. O pigmento de dióxido de titânio nacional geraria maior entupimento nas máquinas, gerando maior quantidade de resíduos industriais e resultaria em perda de eficiência operacional e maior consumo de energia elétrica. O produto nacional, portanto, não poderia ser considerado similar ao produto chinês importado.

622. A Basf reiterou, em 18 de novembro de 2024, elementos trazidos em sua manifestação protocolada em 5 de julho de 2024, que já foi objeto de análise e consideração do DECOM no parecer de determinação preliminar, conforme consta dos itens 2.5.2 e 2.5.3 deste documento.

623. Adicionalmente, a Basf apresentou análise de performance comparando tintas látex base água semibrilho branco e base tintométrica produzidas com a utilização de pigmento de dióxido de titânio da rota sulfato e com a utilização de pigmento da rota cloreto. A tinta do pigmento da rota sulfato apresentaria maior absorção de óleo, o que resultaria maior necessidade de utilizar resina na fórmula para ajuste do brilho, em coloração mais escura e mias amarelada e em distorção de cores do leque do sistema tintométrico, que evidenciariam os prejuízos da substituição do dióxido de titânio do processo cloreto pelo sulfato.

624. A Basf destacou, ademais, que a ausência de substitutibilidade entre os dois tipos de dióxido de titânio teria sido reconhecida por outras nove empresas importadoras (Cristal Master, A. Schulman, Isocat, Valspar, Sherwin Williams, Hydronorth, Sayerlack e Intercroma), que expressamente teriam relatado a necessidade de importação do dióxido de titânio do processo cloreto, o que evidenciaria que este não poderia ser substituído pelo produto fabricado pela Tronox.

625. Em 18 de março de 2025, a Basf apresentou elementos adicionais sobre a análise de performance, esclarecendo que os testes foram realizados de acordo com a Norma Brasileira nº 15299 da ABNT, método de análise de desempenho de tintas para construção civil, que estabelece diretrizes para medição de brilho a partir de três ângulos de incidência e reflexão. Além disso, informou que a avaliação também seguiu diretrizes do Programa Setorial de Qualidade (PSQ).

626. De acordo com a Basf, os dados apresentados no laudo produzido indicariam que a substituição do dióxido de titânio processo cloreto pelo de processo sulfato resultaria em perda de brilho em tintas semibrilho e em esmaltes base água em todos os ângulos avaliados (20°, 60° e 85°). Ainda, especificamente em relação a esmaltes base água, a adoção do processo de titânio de processo sulfato teria resultado na reprovação do produto fabricado, uma vez que este não alcançou os requisitos estabelecidos PSQ.

627. A redução do brilho em tintas látex semibrilho e em esmaltes base água impactaria diretamente a percepção de qualidade dos consumidores, o que seria ainda mais crítico em produtos de maior valor agregado, cujo diferencial de acabamento compõe grande parte da expectativa de qualidade.

628. O dióxido de titânio obtido pelo processo cloreto manteria níveis de brilho mais elevados, satisfazendo os critérios normativos e as expectativas de mercado, enquanto o produto oriundo do processo sulfato comprometeria o produto final, por afetar aspectos considerados cruciais na tomada de decisão do consumidor.

629. Os argumentos apresentados pela Basf foram reforçados em 7 de abril de 2025, ocasião em que a importadora apresentou também resumo das manifestações das outras partes interessadas (Abrafati, grupo Gold Star, Siegwerk, a manifestação conjunta da Actega, Flint, Hubergroup, INX, Toyo Ink, TSA, Siegwerk e Sun Chemical), de forma a reunir os elementos que comprovariam as expressivas diferenças entre os produtos resultantes dos dois processos produtivos.

630. Além disso, apresentou tabela comparativa de casos em que o DECOM reconheceu a ausência de similaridade de produtos inicialmente dentro do escopo. Indicou que o dióxido de titânio apresentaria uma quantidade maior de critérios diferenciadores (matérias-primas, composição química, características físicas, processo produtivo, usos e aplicações, substitutibilidade e canais de distribuição), devendo o DECOM reconhecer a ausência de substitutibilidade entre os produtos fabricados pelas rotas cloreto e sulfato.

631. Em 19 de novembro de 2024, a Colordex apresentou manifestação no sentido de que a principal característica que a levaria a escolher pelo produto importado seria a finura da moagem. Quanto menor a partícula, mais fácil seria a sua dispersão, sendo desejável que partículas menores do que 10 unidades de medidas, tamanho que não resulta no entupimento da matriz serigráfica. O produto nacional, de outra parte, apresentaria moagem de 12 a 14 unidades de medida.

632. A Paumar, em 18 de novembro de 2024, também destacou a ausência de similaridade entre os produtos resultantes das diferentes rotas, indicando que a necessidade de utilização do produto processo cloreto residiria principalmente na influência da cor e nos ajustes na colorimetria, tendo em vista que o produto nacional possuiria uma coloração mais amarelada, devido à presença de contaminantes ferrosos, impedindo o ajuste adequado para a coloração final dos mais de 4 mil produtos da Paumar ([CONFIDENCIAL] ).

633. De acordo com a Paumar, o produto produzido pelo processo do cloreto possuiria um preço significativamente mais caro (14%) do que o produto produzido pelo processo do sulfato.

634. O produto do processo cloreto seria mais caro e insubstituível e se houvesse possibilidade de substituição, a Paumar já utilizaria o produto do processo de sulfato - mais barato - a fim de reduzir o custo de produção.

635. Concluiu, assim, que, para a Paumar, os produtos do processo sulfato e cloreto não compartilhariam os mesmos usos e aplicações e não seriam substituíveis.

636. Com base em artigo científico publicado em maio de 2014, a importadora indicou que 40% da produção total global de pigmento de dióxido de titânio empregaria o método sulfato e 60%, o método cloreto.

637. O processo cloreto, desenvolvido na década de 1950, poderia empregar como matéria-prima o rutilo natural ou sintético e ilmenita ou escória de alta qualidade. Contudo, de acordo com o artigo, cerca de 90% a 95% da produção empregaria rutilo como matéria-prima, uma vez que evitaria a geração de resíduos de sulfato ferroso.

638. Em contrapartida, o processo sulfato empregaria majoritariamente ilmenita ou escória de titânio. Por utilizar uma tecnologia mais simples e matérias-primas de menor qualidade, o processo seria mais intensivo e menos seguro do ponto de vista ambiental. Apesar de se tratar de um produto preferido para algumas aplicações como serigrafia, o pigmento do método sulfato seria de menor qualidade para a maioria das aplicações.

639. A menor qualidade estaria diretamente relacionada com a presença de contaminantes, principalmente ferrosos, conforme a análise de fluorescência de raios x realizada pela importadora em produtos da rota sulfato da [CONFIDENCIAL] e da rota cloreto, [CONFIDENCIAL] .

640. Do ponto de vista colorimétrico, a presença de contaminantes ferrosos geraria uma coloração levemente mais amarelada, impossibilitando o uso do pigmento para aplicações como concentrados bem como para certos esquemas de cores.

641. Em 18 de março de 2025, a Paumar submeteu, adicionalmente, relatório de análise indicando que, na comparação entre os produtos da [CONFIDENCIAL] de diferentes rotas, foram encontrados [CONFIDENCIAL] .

642. Em 7 de abril de 2025, a Paumar apresentou nova manifestação, reiterando os argumentos trazidos por ela e por outras partes interessadas (Basf, AkzoNobel, Abrafati) no sentido de que as principais características diferenciadoras entre os produtos ofertados pela indústria doméstica e o importado se refeririam a tamanho, dispersão e moagem da partícula, à coloração (cor, intensidade e opacidade), ao tratamento aplicado, ao revestimento e ao brilho. Quase todos esses atributos, no entendimento da Paumar, seriam decorrentes da diferença de rota de produção. Assim, para a Paumar, a rota produtiva seria norteadora dos índices de brancura, brilho e opacidade.

643. Em manifestação de 18 de novembro de 2024, em reforço a argumentos já trazidos pela Basf e pela Paumar, a PPG também destacou diferenças nas matérias-primas (o processo sulfato empregaria partículas de minerais de titânio menores) e no processo produtivo: o processo cloreto ocorreria continuamente e utilizaria matéria-prima de alta qualidade e equipamentos fabris mais avançados. O processo cloreto geraria economia de escala com produção em grande escala devido à maior eficiência, bem como um impacto ambiental significativamente menor. Em contraste, o método sulfato, requereria um investimento inicial menor, geraria grandes quantidades de resíduos sólidos (gipsita), de difícil descarte. Apresentaria menor eficiência de conversão do minério de titânio em dióxido de titânio, requerendo etapas adicionais de purificação para remover impurezas residuais do TiO₂ produzido.

644. De acordo com a PPG, no caso da Tronox, referidos fatores poderiam explicar os altos custos de produção, o consumo de energia da indústria doméstica e a falta de competividade.

645. A PPG indicou também diferenças de: (i) cor mais amarelada do TiO₂ resultante do processo sulfato e azulada do processo cloreto, decorrente do tamanho das partículas e do nível de impurezas diferentes; (ii) opacidade superior no produto do processo cloreto porque suas partículas seriam menores; (iii) pureza e qualidade; e (iv) usos e aplicações, sendo que tintas do processo cloreto seriam destinadas a produtospremium(tintas para decorações externas ou tintas automotivas).

646. De acordo com a PPG, [CONFIDENCIAL] .

647. A PPG destacou também as diferenças entre o produto da mesma rota sulfato importado e o produzido pela indústria doméstica. A importadora apresentou estudos técnicos realizados em [CONFIDENCIAL] , que reprovaram os produtos da Tronox em testes de qualidade. O produto doméstico [CONFIDENCIAL] .

648. No entendimento da PPG, para aplicações tais como industrial, automotiva e repintura automotiva não haveria possibilidade de se utilizar o produto doméstico, de forma que o DECOM deveria desconsiderar as vendas para esses segmentos do escopo de sua investigação. Existiria, ademais, uma razão objetiva para a escolha do produto importado, a qual não teria qualquer relação com a prática de dumping.

649. Em 18 de março de 2025, a AkzoNobel ressaltou que a principal matéria-prima utilizada no processo de sulfato seria ilmenita, enquanto o processo de cloreto utilizaria o TiO₂ mineral na forma de rutilo, que possuiria pureza natural de até 95%.

650. Com base em dados da [CONFIDENCIAL] , detalhou as diferenças entre os processos produtivos: [CONFIDENCIAL] .

651. Considerando que o processo de cloreto parte de um mineral "mais nobre", o produto acabado apresentaria menos impurezas, subtons mais azulados e tamanhos de partícula e distribuição granulométrica mais controlados e uniformes. De outra parte, os contaminantes residuais encontrados em maior quantidade nos titânios sulfato resultariam em alvura menor, o que também se refletiria nos resultados de testes comparativos realizados pela empresa.

652. Na sequência, a AkzoNobel delineou as principais etapas dos dois processos produtivos, concluindo que não haveria que se falar em similaridade dada as diferenças entre as duas rotas.

653. O principal elemento da análise de similaridade, de acordo com a AkzoNobel, seria o uso e aplicações dos pigmentos resultantes dos diferentes processos produtivos. O produto obtido via cloreto seria destinado à fabricação [CONFIDENCIAL] , uma vez que proporcionaria superior brancura e durabilidade. [CONFIDENCIAL] .

654. O [CONFIDENCIAL] , proporcionados pelo pigmento da rota sulfato. No setor de construção civil, as cores brancas e off-whites teriam alta reflexão da luz solar (baixa absortância - ou baixo poder de absorção - à radiação solar), contribuindo de forma relevante para os parâmetros de conforto térmico. Não haveria, portanto, substitutibilidade entre os produtos das diferentes rotas.

655. A Tronox, em 18 de março de 2025, ressaltou que de acordo com o definido na abertura da investigação, o produto objeto da investigação são os pigmentos de dióxido de titânio, ou as preparações à base de dióxido de titânio, do tipo rutilo, doravante também denominado pigmento de dióxido de titânio ou TiO₂, contendo um mínimo de 80%, em peso, de dióxido de titânio, calculado em base seca, abrangendo todos os tipos de tamanhos de partículas, podendo o produto ser (i) simplesmente calcinado, ou (ii) calcinado e moído, ou (iii) calcinado, moído e micronizado, exportados pela República Popular da China, e comumente classificado no subitem 3206.11.10 da NCM/SH.

656. O produto objeto da investigação não estaria definido pela rota de produção usada, mas pelo produto resultante, ou seja, o dióxido de titânio, a substância química composta por dois átomos de oxigênio e um átomo de titânio, com a mesma estrutura cristalina.

657. A propósito da afirmação de que a peticionária não ofereceria no mercado "todos os tipos" de pigmento, comentou que a Tronox somente desenvolveria ou poderia customizar determinado tipo de produto para um uso específico caso haja demanda para tal. De acordo com a Tronox, entretanto, estaria ocorrendo deslocamento cada vez maior para o produto chinês, em face de sua concorrência predatória.

658. Além disso, as frequentes reduções tarifárias implementadas ao longo do tempo igualmente estariam estrangulando a capacidade de a indústria doméstica realizar investimentos e aumentar a oferta interna.

659. A peticionária classificou como "completamente imprestáveis" os laudos que comparam tintas fabricadas com dióxido de titânio da rota cloreto e com o produto da rota sulfato e questionou: quem acompanhou a formulação dessas tintas; como se poderia provar que essas tintas foram mesmo formuladas com um outro dióxido de titânio; quem acompanhou a formulação desses testes; e como ficaria demonstrado que eventuais diferenças encontradas derivaram efetivamente do pigmento utilizado.

660. Ressaltou, ainda, que nenhuma parte interessada indicou, ao início da investigação, a necessidade de categorizar o produto, via criação de CODIP, o que serviria como "irrefutável evidência" de que não haveria nenhuma diferença entre os produtos que pudesse justificar a existência de diferentes CODIPs. Ou seja, não existiriam características físicas ou químicas em diferentes tipos de TiO₂ que afetem seus preços e custos de forma relevante.

661. Por fim, a Tronox apresentou testes realizados nos laboratórios da Tronox LLC, situados em Oklahoma City (apresentadas como Anexos 9A e 9B da manifestação de 18 de março de 2025), que revelariam não existir diferença relevante entre o produto chinês importado e o produto similar nacional.

662. Ademais, mencionou as conclusões apresentadas pela Consultoria TiPMC (apresentadas como Anexo 10), segundo as quais o produto chinês não seria dotado de "qualidade superior", mas apenas de um preço de dumping que subcotaria o preço dos produtos nacionais.

663. A AkzoNobel reiterou os argumentos que havia apresentado em 18 de março em sua manifestação de 7 de abril de 2025 e requereu que a Tronox esclareça as premissas utilizadas para a realização dos testes apresentados como anexos 9A e 9B à manifestação protocolada pela peticionária em 18 de março de 2025 para refutar as alegações de diferenças entre os produtos da Tronox e os importados. De acordo com a AkzoNobel, o resumo restrito dos testes não permitiria identificar se foram comparados os pigmentos de dióxido de titânio obtidos pela rota sulfato, produzido pela Tronox, com os importados a partir da rota cloreto.

664. Em resposta à manifestação da Tronox de 18 de março de 2025, a Abrafati, em 7 de abril, destacou que a peticionária estaria tentando "sem respaldo técnico e em desconformidade com os elementos constantes dos autos, homogeneizar produtos notoriamente distintos sob a justificativa de que todos os pigmentos de dióxido de titânio do tipo rutilo compartilham a mesma composição química, estrutura cristalina e aplicabilidade".

665. A entidade ressaltou que não se trataria apenas da composição química básica, mas, sim, das características físico-químicas específicas de cada pigmento, resultantes do processo produtivo, das matérias-primas utilizadas, dos tratamentos inorgânicos aplicados e da etapa de moagem, os quais impactariam diretamente sobre as propriedades de dispersão, opacidade, durabilidade, resistência a intempéries e compatibilidade com diferentes formulações de tinta.

666. Precisamente por essa razão que pigmentos do processo cloreto importados seriam empregados em tintaspremium, superpremiume tintas destinadas ao setor industrial e naval. A Tronox teria se limitado a levantar dúvidas genéricas a metodologia dos testes, sem sequer indicar inconsistências concretas ou apresentar testes próprios que refutem os resultados apresentados.

667. Quanto à ausência de solicitação de CODIP específico no início da investigação, a Abrafati indicou que a falta de categorização inicial não poderia ser interpretada como ausência de diferenças materiais entre os produtos, tampouco como concordância tácita das partes. A necessidade de maior precisão na definição do produto objeto teria sido evidenciada no curso do processo, com base nas contribuições técnicas apresentadas.

668. De acordo com a entidade, a função do DECOM, enquanto autoridade investigadora, seria justamente considerar os elementos trazidos ao processo em qualquer momento oportuno e decidir com base nos dados disponíveis mais precisos e não se prender a formalismos que comprometam a justiça da medida.

669. A Tronox, ademais, teria tentado minimizar as diferenças entre os pigmentos de dióxido de titânio ao afirmar que realiza tratamentos de superfície apenas "caso haja demanda para tal", insinuando que a ausência de determinados produtos no mercado nacional se deveria unicamente à dinâmica da concorrência. No entanto, essa justificativa ignoraria por completo a relevância técnica dos tratamentos inorgânicos aplicados ao pigmento e a própria conduta comercial da empresa no mercado brasileiro. Nessa linha, reforçou a necessidade de exclusão do pigmento com tratamento inorgânico de zircônia, pleito exposto no item 2.2.4.

670. Adicionalmente, ressaltou que haveria indícios de que o grupo Tronox tem se beneficiado diretamente da imposição do direito antidumping provisório, por meio do aumento das exportações para o Brasil de pigmentos produzidos em suas outras unidades que não têm similar nacional, notadamente nos EUA, Reino Unido e Arábia Saudita. O crescimento expressivo dos volumes dessas origens após a aplicação do direito provisório sugeriria um desvio das importações anteriormente realizadas a partir da China para benefício do próprio grupo Tronox.

671. A entidade afirmou que ser "fundamental recordar que os direitos antidumping são instrumentos legítimos de defesa comercial contra práticas desleais e não devem ser utilizados para criar vantagens competitivas indevidas a conglomerados internacionais, especialmente quando isso ocorre em detrimento da indústria brasileira de tintas".

672. A partir da análise dos dados extraídos do Comex Stat, abrangendo as importações realizadas até fevereiro de 2025, a Abrafati concluiu que houve migração para importações de dióxido de titânio da rota cloreto, de valor superior àquele fabricado pela rota sulfato. A única finalidade dessa migração, de acordo com a entidade, teria sido a de "encarecer este insumo essencial no Brasil".

673. Também endereçando a manifestação da Tronox de 18 de março, a Paumar rebateu o argumento da peticionária de que esta poderia incluir uma etapa de moagem específica para reduzir o tamanho das partículas do produto fabricado pela rota sulfato e ofertar um produto que resulte em cor mais azulada, tal qual o produto da rota cloreto. O fato, todavia, é que não existiria, na prática, a opção de aquisição do produto nacional com partículas menores e cor mais azulada. A Tronox não possuiria capacidade de atender o mercado tanto em volume como em tipo de produto.

674. O aumento das importações, tanto das origens investigadas, quanto das origens não investigadas, demonstraria também a inaptidão da Tronox em atender o mercado brasileiro.

675. Em réplica às manifestações sobre ausência de similaridade, a Tronox reiterou, em 7 de abril de 2025, que, independentemente do processo produtivo a que a fonte de titânio seja submetida (via processo cloreto ou via processo sulfato), o produto final seria exatamente o mesmo, dióxido de titânio do tipo rutilo. O óxido resultante conteria duas moléculas de oxigênio e uma molécula de titânio com a mesma estrutura cristalina.

676. Quanto aos testes de performance dos variados tipos de pigmentos disponíveis no mercado brasileiro, a Tronox citou novamente as conclusões das análises realizadas pela peticionária, apresentadas em 18 de março de 2025, que teriam indicado que o desempenho do produto similar nacional seria tão bom ou melhor do que o do produto importado da China, fabricado pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto.

677. Em relação ao tamanho das partículas, indicou que reconhece que o produto importado da China possui tamanho de partícula inferior. Entretanto, conforme os testes, o mais relevante seria a distribuição do tamanho das partículas (na sigla em inglês, PSD) e não o tamanho de cada partícula. A performance do pigmento, portanto, seria definida pela distribuição, que teria impacto direto sobre a eficiência na dispersão da luz, estabilidade da dispersão, viscosidade, brilho, durabilidade e eficiência geral da formulação, sendo a distribuição e não o tamanho da partícula a métrica mais adequada.

678. Com relação às características físicas do pigmento, destacou que os pigmentos produzidos por ambas as rotas possuiriam o mesmo o aspecto visual, sendo um pó fino, inorgânico, de cor branca, inodoro e insolúvel em água, que possuem a mesma massa, a mesma densidade, o mesmo ponto de fusão, o mesmo ponto de ebulição e a mesma solubilidade em água.

679. Não haveria, em suma, características físicas peculiares que tornariam o produto similar nacional distinto do produto objeto da investigação, seja ele fabricado pelo processo sulfato ou pelo processo cloreto, que seriam utilizados indistintamente na produção de coatings e de masterbatch.

680. Assim, o grau de substitutibilidade entre os produtos seria elevado.

681. A Tronox também reafirmou que, tão logo iniciada a investigação, as demais partes interessadas tiveram ampla oportunidade de questionar a não existência de codificação específica para o produto, mas não propuseram a classificação ou categorização do dióxido de titânio. No entendimento da peticionária, não havia mesmo razão necessária para categorizar o óxido, já que diferentes rotas produtivas poderiam produzir o mesmo bem final.

682. A propósito das manifestações a respeito de um possível desvio de comércio para fornecedores terceiros países, após a aplicação direito antidumping provisório, afirmou que, em nenhum momento, desde que protocolou a petição inicial, a Tronox teve a intenção de inviabilizar a importação de dióxido de titânio, mas impedir que o dumping dos produtores/exportadores chineses continuasse a causar dano a sua produção de dióxido de titânio no Brasil.

683. Em relação aos pedidos de ajuste no valor normal, de forma a "refletir" supostas diferenças de custos no processo sulfato e no processo cloreto, a Tronox reiterou que, no caso concreto, o custo de produção dos diferentes produtores chineses seria irrelevante, dado que a China não foi considerada uma economia de mercado e, tendo em conta as diversas políticas implementadas pelo Partido Comunista Chinês, pelo governo central e pelos governos locais, nada se poderia concluir acerca de preços e custos no mercado chinês.

684. Sobre os argumentos de que continuidade das importações de origem chinesa, mesmo após a aplicação do direito antidumping provisório, caracterizariam a "inutilidade" da medida protetiva, reforçou que haveria indícios de que os produtores chineses poderiam estar absorvendo o direito antidumping, de forma a aniquilar os efeitos corretivos da medida antidumping.

685. Lembrou, ademais, em relação à absorção de direito, os dispostos no inciso II do art. 155 e no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2013, que possibilitariam a alteração da medida antidumping aplicada, em vista de prática de busque comprometer a eficácia da medida antidumping.

2.5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a data de corte da Nota Técnica de Fatos Essenciais

686. Destaque-se que o § 2º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que, na avaliação da similaridade, os critérios objetivos elencados no parágrafo anterior - matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição - não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. A conclusão pela similaridade - ou sua ausência - não constitui resultado da mera soma dos critérios diferenciadores dispostos no referido artigo, conforme sugere a Basf, mas da análise do conjunto das informações disponíveis nos autos do processo.

687. Nas verificaçõesin locorealizadas nas dependências do grupo Gold Star e do grupo LB, observou-se que o produto da rota sulfato vem sendo aperfeiçoado, de modo a oferecer características como tamanho de partícula, dispersibilidade, resistência a intempéries, usos e aplicações, entre outros, bastante próximas ao produto da rota cloreto. Conforme consignado no relatório resultante da verificaçãoin locorealizada no grupo Gold Star, [RESTRITO] .

688. Os próprios pleitos de exclusão do escopo do produto apresentados pela Abrafati, que sinalizam a diferenciação dos produtos em razão do tamanho da partícula (item 2.2.5.) e do tratamento de superfície aplicado ao produto, em particular, o tratamento com zircônia (item 2.2.4.), indicam a existência de atributos que não decorrem unicamente da rota produtiva, o que reforça que a alegada diferenciação não se dá exclusivamente pelo processo produtivo.

689. Reitera-se, de outra parte, conforme exposto no parecer de determinação preliminar, que, no curso desta investigação, nenhuma das partes aportou elementos concretos de diferenciação de custo e de preço por meio, por exemplo, de proposta de CODIP. Diferentemente do alegado pela CNCIA, a responsabilidade de propor CODIP não recai unicamente sobre a peticionária, mas sobre qualquer parte interessada, inclusive à entidade chinesa ou à Abrafati, se assim o desejassem.

690. A ausência de proposta de CODIP e de outros elementos diferenciadores concretos corrobora a conclusão alcançada pelo DECOM já em sede de determinação preliminar no sentido de que inexiste comprovação de diferenciação significativa de custo e de preço entre os produtos resultantes das diferentes rotas, tampouco elementos inequívocos e suficientes para afastar a similaridade entre ambos os produtos.

691. Em relação à diferenciação dos produtos em função da matéria-prima principal utilizada, AkzoNobel, Paumar e Gold Star indicaram que o insumo utilizado na rota cloreto seria o rutilo, natural ou sintético, enquanto a rota sulfato empregaria a ilmenita. Ressalte-se que não foram trazidas evidências concretas do emprego do rutilo natural por parte das produtoras de dióxido de titânio da rota cloreto, tampouco de como é produzido o rutilo sintético. Conforme verificação realizada no grupo LB, [CONFIDENCIAL].

692. Remete-se, ainda, aos comentários deste DECOM expostos no item 4.2.3.1. a propósito da alegada diferenciação de preços dos produtos finais decorrentes dos insumos minerais utilizados em cada processo produtivo.

693. Por fim, reitera-se, conforme também destacado no parecer de determinação preliminar, que farta jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC) indica não ser necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica. Como decorrência, tampouco se exige que a substitutibilidade seja perfeita para fins de análise da similaridade.

694. Conclui-se, que, no âmbito desta investigação, não restou comprovada a diferenciação entre o dióxido de titânio produzido pela rota cloreto e aquele produzido pela rota sulfato, nos termos da legislação de defesa comercial, que possibilite afastar a similaridade entre ambos.

2.5.5. Das manifestações acerca da similaridade apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

695. Em 6 de maio de 2025, a Tronox indicou que a alegação de que a empresa não seria capaz de produzir TiO₂ para tintas e revestimentos automotivos no Brasil seria incorreta.

696. De acordo com a peticionária, a pintura em automóveis seria aplicada em várias etapas, iniciando-se por uma camada de primer para proteger a carroceria metálica contra a corrosão. Após a aplicação do primer, uma camada base de cor seria pulverizada, seguida por uma ou mais camadas de cobertura transparente para adicionar brilho e durabilidade. A pintura geralmente seria aplicada por meio de sistemas robóticos de pulverização em ambiente altamente controlado, a fim de garantir um acabamento uniforme e de alta qualidade. O TiO₂ não seria empregado na camada de verniz transparente.

697. Nas camadasprimerebase coat, poderia ser utilizado o pigmento de dióxido de titânio resultante das rotas sulfato ou cloreto. O TiO₂ por sulfato seria muito mais comum nas camadas de primer. Para camadas basepremium, o TiO₂ por cloreto seria mais frequentemente utilizado. Entretanto, essa preferência estaria relacionada ao costume do mercado e não exatamente ao desempenho físico do TiO₂ por sulfato.

698. De acordo com a peticionária, a Axalta Coating Systems, que até 2013 fez parte da DuPont, teria sido líder histórica na produção de tintas automotivas, especialmente nos sistemas de pintura de camada base e verniz. Até sua cisão da DuPont para se tornar uma empresa independente, a Axalta adquiria o dióxido de titânio para todas as tintas automotivas exclusivamente de sua empresa-irmã, a DuPont Titanium Technologies, que produzia o pigmento unicamente pela rota cloreto. A DuPont Titanium Technologies foi desmembrada da DuPont para se tornar a Chemours em 2015.

699. Por conta dessa relação histórica, a Chemours seria, até hoje, a maior fornecedora mundial de TiO₂ para tintas automotivas, especialmente para a camada base. No entendimento da Tronox, o motivo pelo qual o pigmento produzido pela rota cloreto da Chemours permaneceria como o mais popular nas formulações de revestimentos automotivos seria o fato de que, nesse segmento específico, todo novo pigmento, resina ou química de camada base precisaria passar por testes de durabilidade e resistência às intempéries extremamente caros e que durariam vários anos.

700. Dado o custo relativamente pequeno da camada base em relação ao custo total de fabricação de um automóvel, as montadoras seriam extremamente relutantes em inovar ou permitir mudanças no TiO₂ utilizado nas formulações dos revestimentos que adquirem.

701. O custo total do revestimento em um automóvel (ou seja, primer, camada base, cobertura transparente, mão de obra e materiais) seria tipicamente em torno de 1% a 2% do custo total de fabricação do veículo. A camada base, isto é, a camada de cor, seria uma fração desse custo de revestimento, representando cerca de 20% a 30% do custo total dos revestimentos.

702. As oficinas de pintura automotiva, especialmente aquelas equipadas com robôs e linhas de pulverização automatizadas, realizariam ajustes precisos para definir propriedades específicas da tinta (por exemplo, viscosidade, tempo de secagem e comportamento eletrostático). Assim, alterar a química da camada base poderia exigir uma reengenharia significativa de seus processos.

703. De outra parte, os consumidores teriam expectativa de uma correspondência perfeita de cores entre os lotes de produção e os reparos. Qualquer alteração na fórmula da camada base poderia acarretar discrepâncias de cor dispendiosas.

704. Por fim, a garantias de pintura durariam cerca de 5 a 10 anos. Uma mudança na formulação poderia gerar uma camada base não ajustada à camada original, o que resultaria em necessidade de repintura em larga escala.

705. Portanto, concluiu a peticionária, embora os graus de dióxido de titânio da rota cloreto sejam normalmente associados às camadas base, diversos graus do produto da rota sulfato poderiam ser utilizados em formulações de camadas base.

706. Em resposta à manifestação da Tronox, a Abrafati destacou, em 23 de maio de 2025, que as alegações da peticionária seriam absolutamente falaciosas e não se sustentariam diante do conjunto probatório constante dos autos.

707. A Tronox Brasil teria se limitado a justificar que a eventual preferência pelo TiO₂ à base de cloreto em tintas automotivas se deveria a fatores históricos, mas não teria apresentado qualquer elemento que comprovasse que o TiO₂ por ela fabricado poderia ser aplicado em tintas automotivas. Ao contrário, o TiO₂ produzido pela empresa não seria utilizado em tintas automotivas e o próprio catálogo da empresa continuaria afirmando que não haveria produção de TiO₂ destinado à aplicação em tintas automotivas OEM.

708. O pigmento de dióxido de titânio fabricado pelo processo de cloreto apresentaria maior grau de pureza, uma vez que seria produzido a partir de matéria-prima com aproximadamente 95% de teor de TiO₂, sendo amplamente utilizado por diversos fabricantes de tintas automotivas.

709. Para a Abrafati, o argumento de que as montadoras seriam reticentes em substituir o TiO₂ produzido pelo método do cloreto pelo produzido via método do sulfato, em razão dos onerosos e demorados testes de durabilidade e resistência às intempéries a que este deveria ser submetido, não possuiria qualquer respaldo probatório. Diferentemente do alegado, [CONFIDENCIAL] .

710. Nessa linha, reiterou a imprescindibilidade da exclusão, do escopo da investigação, do produto formulado pela rota sulfato, que [CONFIDENCIAL] , diante da inexistência de produção nacional.

711. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati destacou os principais argumentos acerca da ausência de similaridade entre os produtos ofertados pela indústria doméstica e os produtos de origem chinesa, apresentados ao longo do processo:

(i) em 1 de agosto de 2024, indicou ter demonstrado que que os pigmentos de dióxido de titânio obtidos pelas rotas cloreto e sulfato não podem ser considerados similares em razão das diferenças estruturais dos processos produtivos. Apresentou laudos laboratoriais e análises espectrofotométricas que teriam comprovado que o pigmento doméstico resulta em tonalidade [CONFIDENCIAL] Em relação às tintas automotivas OEM, teria comprovado que o pigmento nacional não atenderia às exigências de um segmento de altíssimo padrão técnico. Os catálogos da própria Tronox classificariam os pigmentos TiONA 242 e TiONA 592 como "não aplicáveis" para esse uso. Empresas fabricantes de tintas automotivas precisariam importar TiO₂ para manter suas linhas de produção automotivas e industriais de alto desempenho, entre as quais [CONFIDENCIAL] e outras;

(ii) em manifestação pós-audiência, protocolada nos autos restritos em 19 de novembro de 2024, indicou que a ilmenita, utilizada no processo sulfato, seria negociada em média a valores na ordem de US$ 250 a US$ 300/tonelada FOB, enquanto o rutilo, empregado no processo cloreto, alcançaria preços de até US$ 1.050/tonelada FOB. Ou seja, o rutilo poderia custar mais de 300% acima da ilmenita, reflexo direto de sua maior pureza (90% a 95% de TiO₂ contra 40% a 65% na ilmenita) e menor disponibilidade no mercado internacional, de acordo com relatórios da TZMI; e que o Regulamento de Execução (UE) 2024/19231, adotado pela Comissão Europeia em julho de 2024, também teria oficialmente reconhecido essa disparidade de preços como elemento determinante para diferenciar as rotas de produção. Na investigação antidumping conduzida pela União Europeia, o custo significativamente mais elevado do rutilo foi considerado fator central para caracterizar que pigmentos obtidos pelo processo cloreto possuem natureza distinta daqueles oriundos do sulfato;

(iii) em 12 de fevereiro de 2025, apontou que inexistiria produção nacional do pigmento para aplicações em diversos segmentos, destacando o caso das tintas automotivas OEM e tintas como Polyester Gel Coat, Exterior Coil e Electrocoat, com base na análise do catálogo técnico da Tronox, segundo o qual o produto TiONA 592 seria o único pigmento fabricado pela Tronox Brasil aplicável a tintas e o TiONA 242 se aplicaria apenas à plásticos. Com relação à tinta industrial, laudo elaborado pela [CONFIDENCIAL] deixaria clara a inaplicabilidade da tinta produzida pela Tronox Brasil em manifestação na qual requereu a exclusão do produto com tratamento de zircônia. Este ponto da manifestação encontra-se resumida no item 2.2.3.3.

(iv) Diante desse conjunto probatório, a Abrafati reiterou que pediu a exclusão dos pigmentos produzidos via cloreto do escopo da investigação. Subsidiariamente, caso o DECOM entendesse por mantê-los, destacou que requereu a realização de ajustes nos cálculos de valor normal e margem de dumping, assegurando a justa comparação prevista no Decreto no 8.058, de 2013 e no Acordo Antidumping da OMC, considerando a aplicação de diferencial de preço entre rotas cloreto e sulfato, refletindo as diferenças de custo da matéria-prima empregada; e a realização de ajuste no valor normal utilizado como referência na investigação antidumping, baseado nas vendas de TiO₂ pela Tronox USA para o mercado interno dos EUA, por se tratar de produto fabricado unicamente pela rota cloreto, para fins de comparação com a parcela de produtos exportadas pela China ao Brasil pela rota sulfato, para que não se comparem preços de produtos substancialmente distintos.

(v) em 18 de março de 2025, teria demonstrado a inadequação do produto nacional para tintas decorativaspremium, como tintas de alto ou semibrilho, acetinadas e foscas, com base nos catálogos técnicos da Tronox, comprometendo propriedades como lavabilidade e durabilidade, essenciais para atender as normas do Programa Setorial de Qualidade (PSQ) e da ABNT. Ressaltou que a conclusão pela não-aplicabilidade do pigmento TiONA 592 produzido pela Tronox Brasil a diversos segmentos de tintas resultou da análise do conjunto: (a) dos laudos laboratoriais; (b) das fichas técnicas de exportadores e da Tronox Brasil; e (c) de informações das próprias empresas fabricantes de tintas que se manifestaram nos autos do processo, como Basf, WEG, PPG e Sherwin Williams, constituindo, portanto, um conjunto de provas que deveriam ser analisadas em conjunto e não isoladamente pelo DECOM;

(vi) em manifestação adicional, também datada de 18 de março de 2025, a entidade apontou que a qualidade das tintas no Brasil seria regulamentada por normas da ABNT e que a Abrafati monitora sua conformidade por intermédio do Programa Setorial de Qualidade (PSQ). Afirmou ter demonstrado que o dióxido de titânio constitui insumo essencial para o atendimento a essas normas, sendo determinante para a classificação das tintas em categorias econômica,standard,premiume superpremium, sendo que o único pigmento da Tronox Brasil aplicável a tintas (TIONA 592), não possuiria as especificações necessárias para atender às tintaspremiume superpremium;

(vii) em 30 de maio de 2025, "Pigmentos contendo zircônia, em razão de suas propriedades técnicas diferenciadas, conferidas por tratamento de superfície com ZrO₂, alumina e/ou sílica, com ponto isoelétrico específico (pH 6,5 - 8,1)"; e "Pigmentos produzidos pela rota cloreto, de rutilo natural ou sintético com teor de 90 a 95% de TiO₂, tratados com zircônia, alumina, sílica e/ou compostos orgânicos".

712. Em seguida, a Abrafati passou a discorrer sobre as omissões da Nota Técnica de fatos essenciais, "[a]pesar do robusto conjunto probatório apresentado pela Abrafati e por várias outras partes interessadas no processo, incluindo laudos espectrofotométricos, análises de brilho e opacidade, testes de tamanho de partícula, avaliações regulatórias vinculadas ao PSQ e às normas da ABNT, e fichas técnicas dos produtos fabricados pela Tronox Brasil, pelas empresas selecionadas para responder o questionário na China (Chti e LB) e pelas subsidiárias da Tronox no mundo".

713. Indicou inicialmente que o DECOM deixou de analisar os critérios previstos no §1º, art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressaltou que "[o] simples fato de o presente processo de investigação não conter CODIP não afasta a necessidade de exame dos critérios de similaridade previstos no Decreto Antidumping".

714. Sobre a diferenciação do produto da indústria doméstica em relação ao produto de origem chinesa, destacou que a Nota Técnica incorreu "em contradição lógica ao atribuir de forma fragmentada os argumentos da Abrafati. Em determinados trechos, afirma que a associação teria defendido que a diferença estaria unicamente no tratamento de superfície; em outros, sustenta que a Abrafati teria restringido sua manifestação ao tamanho da partícula. Isso não corresponde à realidade. A Abrafati jamais defendeu que se tratava de 'uma coisa ou outra', mas sempre do conjunto de fatores técnicos que, somados, definem a aplicabilidade e o desempenho do pigmento".

715. Nessa linha, afirmou que, no pedido de exclusão protocolado em 30 de maio de 2025, a descrição proposta contemplava simultaneamente os atributos diferenciadores, "em clara abordagem integrada": "Pigmentos contendo zircônia, em razão de suas propriedades técnicas diferenciadas, conferidas por tratamento de superfície com ZrO₂, alumina e/ou sílica, com ponto isoelétrico específico (pH 6,5 - 8,1)"; e "Pigmentos produzidos pela rota cloreto, de rutilo natural ou sintético com teor de 90 a 95% de TiO₂, tratados com zircônia, alumina, sílica e/ou compostos orgânicos".

716. Ressaltou que a Abrafati "não reduziu o debate técnico a um único parâmetro, mas demonstrou que a similaridade não pode ser reconhecida porque o pigmento nacional carece de um conjunto integrado de propriedades: rota produtiva, tratamentos de superfície específicos e granulometria controlada, indispensáveis às aplicações automotivas, industriais e decorativa para exterior do setor de tintas".

717. A associação formulou, assim, os questionamentos a seguir, solicitando que o DECOM se manifeste expressamente:

i. se o pigmento à base cloreto e sulfato atendem o critério de similaridade expresso no art. 9º, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013;

ii. sobre os impactos das diferenças de cor entre o pigmento fabricado pela rota cloreto e aquele fabricado pela rota sulfato contidos nos laudos espectrofotométricos, as quais teriam demonstrado a inviabilidade da reprodução fiel de tintas claras epremiumcom pigmento nacional;

iii. sobre a influência dos tratamentos inorgânicos no desempenho do dióxido de titânio, abordando especificamente se, nas diversas D.O.U....trinas trazidas aos autos, na petição protocolada em 12 de fevereiro e seus laudos, fichas técnicas dos produtos fabricados na China e no Brasil, bem como evidenciado nas verificaçõesin locorealizadas na China e nos EUA, o tratamento inorgânico aplicado à forma bruta do TiO₂ confere a aplicabilidade do TiO₂ ao produto final;

iv. se as fichas técnicas dos produtos produzidos pelas fabricantes mundiais de TiO₂ (Tronox Brasil, Tronox EUA, CHti, Lomon Billions) trazem informações sobre a quantidade de TiO₂ no produto, sua aplicabilidade, e o tratamento inorgânico aplicado ao produto;

v. sobre o diferencial da zircônia como tratamento inorgânico no produto final abordando, especificamente, se o tratamento com zircônia é consideradopremium, usado em pigmentos de TiO₂ voltados para aplicações de maior exigência (como tintas automotivas, industriais e arquitetônicas para uso exterior), justamente por assegurar maior resistência à degradação (resistência a intempéries), melhor opacidade, e durabilidade superior;

vi. sobre a importância do tamanho da partícula na dispersão do TiO₂ utilizado em tintas;

vii. sobre a alegação da ABRAFATI de que o TiO₂ produzido pela Tronox não apresenta atributos essenciais - como dispersibilidade, opacidade e resistência às intempéries - indispensáveis às aplicações do setor de tintas automotivas, industriais e exterior. Ressalte-se que a ABRAFATI não sustentou a ausência isolada de um único atributo, mas sim a inexistência do conjunto integrado dessas propriedades no produto nacional. Por essa razão, foi requerida a exclusão do pigmento importado da China que reúne simultaneamente tais características, isto é, o tratamento com zircônia aliado ao controle de tamanho de partícula inferior a 0,3 micrômetros, e não apenas uma dessas condições de forma separada

viii. sobre a aplicabilidade do produto fabricado pela Tronox Brasil a tintas automotivas OEM e industriais;

ix. se apenas o TiO₂ fabricado pela rota cloreto ou o TiO₂ fabricado pela rota sulfato que tenham zircônia em sua composição são aplicados na fabricação de tintas automotivas OEM e industriais, de acordo com os laudos técnicos apresentados e fichas técnicas dos produtos juntados aos autos nas petições de 01 de agosto de 2024 e 12 de fevereiro de 2025;

x. sobre a substitutibilidade de pigmentos nacionais por pigmentos importados da China tratados com zircônia, quando laudos técnicos comprovaram brilho, opacidade e desempenho tintorial superiores nos importados;

xi. como o DECOM avalia que pigmentos nacionais com partículas maiores e dispersão mais difícil, que demandam mais insumos e elevam custos, possam ser considerados substitutos de pigmentos importados de partículas menores e desempenho superior;

xii. sobre se, de acordo com as fichas técnicas apresentadas nos processos, a existência do tratamento com zircônia é essencial para determinadas aplicabilidades de tinta;

xiii. tendo em vista o argumento do DECOM de que a indústria doméstica não é obrigada a produzir todos os tipos de produto, e de que o fato de não fabricar TiO₂ com tratamento de zircônia ou pela rota cloreto não afastaria a similaridade, solicita-se que o DECOM se manifeste expressamente sobre a razão pela qual produtos com tais atributos são exportados para o Brasil pela Tronox USA, Tronox Arábia Saudita, Tronox Reino Unido e Tronox Austrália, em vez de serem produzidos localmente pela Tronox Brasil.

718. Em 17 de setembro de 2025, o grupo LB destacou que, diferentemente do indicado na petição, o produto objeto da investigação apresentaria significativa heterogeneidade, considerando quegradesde dióxido de titânio seriam customizados de acordo com a aplicação final, existiriam diversos tratamentos específicos, além de dispersibilidade e tamanho de partículas distintos. De acordo com o grupo LB, incluir as importações em um único escopo sem diferenciação inflaria os indicadores de dano e distorceria os efeitos sobre os preços.

719. O grupo indicou uma lista degradesespecializados não produzidos pela indústria doméstica: inkjet (impressão); high-gloss plastic film grade (BOPP e outros filmes e laminados); tintas automotivas OEM; grade ultrapuros; pigmentos de grau alimentício; nanopartículas de dióxido de titânio; slurry de dióxido de titânio pré-disperso.

720. Essas especificações constariam das faturas, fichas técnicas e contratos comerciais, sendo atributos passíveis de fiscalização pela autoridade aduaneira. Considerando que não haveria produto similar, as importações desses produtos não poderiam, por definição, causar dano à indústria doméstica.

721. No mínimo, o parecer de determinação final deveria reconhecer que referidos segmentos não competem diretamente com o produto doméstico e deveriam ser expurgados da análise de dano e de efeito sobre os preços. Tratar tipos de produtos não comparáveis como se fossem diretamente substituíveis somente resultaria no aumento da subcotação e supressão, em direção contrária à exigência de justa comparação.

722. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel reiterou que apresentou, em conjunto com diversas outras partes interessadas, elementos técnicos e probatórios substanciais que demonstrariam que as rotas produtivas seriam determinantes para conferir características físico-químicas e, consequentemente, qualidade e desempenho dos pigmentos de dióxido de titânio, especialmente em aplicações técnicas específicas, como tintas decorativas [CONFIDENCIAL] e revestimentos automotivos.

723. A AkzoNobel afirmou entender, diferentemente do posicionamento do DECOM, que a análise cumulativa desses elementos e o conjunto articulado dos dados e fatos dispostos nos autos apontariam para a ausência de similaridade entre o TiO₂ produzido pelas rotas sulfato e cloreto.

724. A importadora reiterou os argumentos apresentados em 18 de março de 2025, destacando, inicialmente, as diferenças entre as rotas produtivas e os testes de avaliação que demonstrariam que a qualidade da brancura gerada com pigmentos da rota cloreto seria superior ao da rota sulfato. Adicionalmente, ressaltou os resultados de testes de efetuados em produtos acabados.

725. Para gerar o tom de cor almejado pela empresa, outro aspecto crucial seria o teor de dióxido de titânio e impurezas na mistura. O fato de o processo cloreto utilizar o mineral mais nobre (rutilo), com pureza de 95%, conferiria ao produto acabado menos impurezas, assegurando aspectos como teor de brancura, brilho, opacidade e, para o consumidor final, fidelidade das cores, resistência e durabilidade.

726. Para a AkzoNobel, a escolha correta do TiO₂ não seria apenas uma questão técnica, mas também uma questão de competitividade e garantia da qualidade e satisfação dos consumidores. Nesse sentido, a própria Tronox realizaria recomendações para usos e aplicações específicos a partir das rotas produtivas, conforme seu catálogo de produtos.

727. A importadora indicou que, juntamente com Basf e PPG, teria demonstrado que pigmentos da rota cloreto seriam essenciais para a fabricação de [CONFIDENCIAL] .

728. Além disso, no desenvolvimento de tintas para repintura automotivas, [CONFIDENCIAL] . Não sendo produzido pela indústria doméstica, sua utilização seria incapaz de gerar dano.

729. A AkzoNobel manifestou discordância com o posicionamento da Tronox apresentado em 6 de maio de 2025, no sentido de que o pigmento da rota sulfato poderia ser utilizado nas etapasprimerebase coate que a utilização do pigmento da rota cloreto se deveria a fatores como os elevados custos relacionados à homologação do produto. Conforme catálogo da Tronox, a própria fabricante não recomenda o uso de TiO₂ sulfato pararefinish topcoat, etapa também conhecida como basecoatno sistema de repintura, na qual se adiciona a cor desejada.

730. De acordo com a AkzoNobel, a própria Tronox teria apresentado, de forma contraditória, fundamentos que evidenciariam a inviabilidade da intercambialidade entre o TiO₂ cloreto e TiO₂ sulfato. Tal substituição acarretaria impactos significativos para a indústria de tintas e revestimentos, comprometendo sua estabilidade operacional e econômica. Para a importadora, a capacidade de repasse de preços em caso mudança de processo produtivo não estaria necessariamente vinculada à representatividade do insumo no custo total de fabricação de um produto, mas a fatores como custos e complexidade na adaptação de sistemas, processos fabris e da correspondência de cores.

731. Embora a manifestação da Tronox tenha tratado especificamente do comprometimento da performance dos produtos finais no segmento de tintas e revestimentos automotivos OEM, a AkzoNobel destacou que impactos semelhantes seriam esperados para o segmento de repintura automotiva e outros segmentos atendidos pela AkzoNobel, como os de tintas decorativas e para aviação, o que reforçaria ainda mais a impropriedade da manifestação da Tronox.

732. Para a importadora, seria inviável a intercambialidade entre o TiO₂ cloreto pelo sulfato na produção de tintas e revestimentos automotivos diante do comprometimento do desempenho esperado. A substituição do uso de TiO₂ cloreto por sulfato geraria o comprometimento da performance de cor, por conta da diferenciação das propriedades físico-químicas, especialmente no

que tange ao grau de pureza, substituição que geraria a necessidade de reformulação em massa do banco de dados de cores, um processo moroso e extremamente custoso, podendo acarretar, inclusive, em perdas de volumes. Assim como no ramo de repintura automotiva, a não intercambialidade seria também replicada para os demais ramos, como tintas e revestimentos [CONFIDENCIAL] .

733. A importadora também manifestou discordância em relação à conclusões do DECOM, delineadas na Nota Técnica de fatos essenciais, sobre (i) a afirmação de técnico do grupo Gold Star, durante a verificaçãoin loco, que indicou que o principal aspecto da diferenciação entre os pigmentos de dióxido de titânio seria o tratamento de superfície aplicado ao produto e não necessariamente a rota produtiva; e (ii) o entendimento de que os próprios pleitos de exclusão do escopo do produto apresentados pela Abrafati, em relação ao tamanho da partícula e do tratamento de superfície aplicado ao produto, supostamente sinalizariam que a diferenciação dos produtos finais não decorrem unicamente da escolha da rota produtiva, o que supostamente reforçaria que a alegada diferenciação não se dá exclusivamente pelo processo produtivo.

734. De acordo com a AkzoNobel, o grau de impureza do minério utilizado no processo produtivo seria determinante para a definição: (i) do tom gerado (amarelado ou azulado); (ii) do tamanho das partículas; e (iii) da distribuição granulométrica, consequentemente impactando nas propriedades colorimétricas (acuracidade para cores em sistemas tintométricos), na resistência e na eficiência da dispersão na manufatura das tintas.

735. Nesse sentido, o laudo apresentado pela Abrafati indicando que, em regra, partículas menores de TiO₂ resultariam em melhor dispersão e ofereceriam melhor opacidade e resistência UV reforçaria esse entendimento, inclusive, validado pela representante da Tronox LLC durante verificaçãoin loco, ocasião em que se afirmou que o tamanho da partícula constituiria um dos atributos principais da qualidade do dióxido de titânio.

736. Em decorrência dessas características, os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pelo processo sulfato apresentariam tonalidade amarelada. Já os obtidos pelo processo cloreto tenderiam ao subtom azulado. Essa diferença de cor, combinada ao tamanho das partículas, influenciaria diretamente na acuracidade de cor das tintas e revestimentos formulados. Além disso, o tratamento de superfícies e acabamento especializado poderiam impactar no aprimoramento das propriedades ópticas e físicas dos pigmentos - como dispersibilidade, estabilidade da dispersão, brilho, opacidade, durabilidade e fotoatividade.

737. No entendimento da AkzoNobel, tais elementos se tornariam ainda mais relevantes diante do fato de que, em efeito cascata, a indústria doméstica não produz dióxido de titânio pela rota cloreto, tampouco atende a todas as especificações demandadas pelo mercado, evidenciando que o escopo da investigação não contemplou, de forma adequada, as características técnicas exigidas pelos usuários industriais, nem considerou se o produto ofertado pela Tronox seria efetivamente intercambiável para atender às necessidades específicas dos usuários do produto.

738. A importadora manifestou discordância, ainda, em relação ao argumento de que os pigmentos de dióxido de titânio produzidos pela rota sulfato viriam sendo continuamente aperfeiçoados, apresentando características técnicas como tamanho de partícula, dispersibilidade, resistência a intempéries, usos e aplicações bastante próximas às do produto obtido pela rota cloreto.

739. Para a AkzoNobel, "a eventual possível evolução tecnológica do dióxido de titânio produzido via processo sulfato por exportadores chineses não demonstra, de forma alguma, a intercambialidade entre os produtos atualmente disponíveis no mercado".

740. Ademais, não haveria, nos autos ou em fontes públicas disponíveis, qualquer comprovação de que o dióxido de titânio produzido via processo sulfato pela Tronox atinge o mesmo nível de sofisticação tecnológica observado em potenciais produtos fabricados por produtores chineses, a ponto de viabilizar sua substituição ao TiO₂ obtido pela rota cloreto em aplicações específicas. Ainda que tal equivalência fosse sugerida, não competiria à empresa produtora afirmar a adequação técnica do produto para usos específicos, sobretudo quando essa avaliação cabe, de forma mais apropriada, aos usuários do produto, que detêm o conhecimento técnico e prático necessário para tal avaliação.

741. A importadora ressaltou que a Comissão Europeia, ao conduzir a investigação antidumping sobre exportações chinesas de biodiesel realizou ajustes no escopo, para fins de determinação preliminar. A Comissão concluiu que havia três grupos principais de biodiesel: (i) FAME (fatty acid methyl esters), (ii) HVO (hydrotreated vegetable oil) e (iii) SAF (sustainable aviation fuel), sendo este último não intercambiável, nem concorrente direto dos demais, apesar de estarem classificados sob o mesmo código tarifário. Além disso, havia divergentes processos de produção, características físicas, químicas, técnicas básicas e usos e aplicações diferentes, que teriam sido levados em consideração na determinação preliminar e final.

742. Nesse contexto, a AkzoNobel entende que os pigmentos de dióxido de titânio produzidos via rota cloreto deveriam ser excluídos do escopo da investigação, uma vez que o cenário fático evidenciaria as diferenças substanciais entre os processos produtivos, bem como nas características físicas, químicas, técnicas e nos usos e aplicações dos pigmentos, indicando que não há intercambialidade e concorrência entre os produtos, apesar de estarem classificados sob o mesmo código tarifário, sob pena de impor ônus desproporcional aos usuários industriais, que não dispõem de alternativa doméstica equivalente.

743. Além disso, o pedido de reconhecimento de diferenciação dos produtos gerados pelas diferentes rotas produtivas não se ateria a impactos exclusivos em custo e preço, conforme hipótese reiteradamente levantada pela autoridade, diante da ausência de proposição de CODIPs. Tal fator isoladamente não seria capaz de se apresentar como "prova inequívoca" de que não haveria nenhuma diferença entre os produtos, como buscou lograr a Tronox.

744. Por fim, a AkzoNobel reforçou que, se mesmo diante das evidências técnicas apresentadas e das explicações detalhadas constantes nos autos, subsistem dúvidas relevantes quanto à efetiva similaridade entre os produtos, seria fundamental assegurar que qualquer eventual recomendação de direitos antidumping esteja amparada por provas técnicas robustas, em estrita observância aos princípios de razoabilidade e segurança jurídica.

745. A Basf destacou, em sua manifestação de 17 de setembro de 2025, que o Decreto Antidumping, em seu art. 9º, § 1º, lista os critérios objetivos a serem considerados pela autoridade. Ainda que se trate de rol não taxativo, a legislação nacional traria balizas que não deveriam ser desconsideradas pela autoridade. Não deveriam ser desconsideradas, ademais, no exame da similaridade e definição do escopo do produto investigado, as características dispostas no art. 10º do Decreto. Tampouco poderia a autoridade poderia limitar sua análise a diferenças "de custo e de preço entre os produtos resultantes das diferentes rotas", uma vez que a legislação nacional extrapolaria a consideração desses dois elementos.

746. A Basf reiterou que as partes interessadas apresentaram uma série de dados e documentos, incluindo laudos técnicos para demonstrar as diferenças entre os pigmentos das diferentes rotas produtivas, não havendo que se falar em insuficiência de elementos probatórios.

747. Na sequência, a Basf resumiu os elementos que distinguiriam esses dois produtos e que deveriam ser devidamente considerados pelo DECOM:

- matérias-primas: no processo sulfato, seriam utilizadas partículas de minerais de titânio entre 250 e 450 nanômetros, exigindo tratamentos adicionais para atingir níveis de pureza adequados. Já o processo cloreto demanda partículas menores, entre 190 e 250 nanômetros, com curva granulométrica específica, além do uso de rutilo de alta pureza (90% a 95%), até 300% mais caro que a ilmenita empregada no sulfato;

- características físicas: o dióxido de titânio produzido via sulfato tenderia a apresentar coloração mais amarelada, com menor uniformidade, opacidade e brilho, devido à distribuição heterogênea das partículas. O dióxido de titânio de processo cloreto, ao contrário, geraria pigmento azulado, de alta uniformidade, refletividade e opacidade, com melhor dispersão, fruto do controle mais rigoroso sobre o tamanho das partículas;

- processos de produção: o processo sulfato ocorreria com tecnologia mais simples e tradicional, mas de maior geração de resíduos e impacto ambiental. O processo cloreto, por sua vez, seria contínuo, tecnologicamente mais avançado e ambientalmente mais limpo, embora exija matérias-primas de maior qualidade e equipamentos sofisticados;

- usos e aplicações: o dióxido de titânio do processo sulfato seria utilizado principalmente em tintasstandard, voltadas a aplicações internas, que demandariam menor resistência e desempenho. Já o dióxido de titânio do processo cloreto seria insubstituível em tintaspremium, automotivas, externas e de impressão, aplicações que exigem maior pureza, durabilidade e resistência a intempéries;

- substitutibilidade: a experiência prática e os testes técnicos teriam demonstrado que o dióxido de titânio do processo sulfato não substitui o dióxido de titânio do processo cloreto em aplicações de maior exigência, levando à reprovação em parâmetros regulatórios e de qualidade (como brilho e resistência). Empresas importadoras confirmaram, ainda, a necessidade de importar.

748. No entendimento da Basf, "a ampliação do escopo do produto investigado, mediante o equivocado reconhecimento de similaridade entre o dióxido de titânio do processo sulfato e do processo cloreto", se revelaria ainda mais gravosa considerando a inexistência de produção nacional do dióxido de titânio do processo cloreto.

749. A importadora ressaltou que o DECOM já reconheceu a necessidade de limitação do escopo de medidas antidumping quando não há produção nacional equivalente, com fins de se evitar que essa se torne excessivamente onerosa e se desvie de sua finalidade. Nesse sentido, mencionou a Resolução GECEX nº 528, de 2023, que prorrogou as medidas antidumping aplicáveis sobre as importações de ácido cítrico e outros sais e ésteres do ácido cítrico originárias da China, que limitando o escopo de aplicação da medida.

750. A Basf concluiu afirmando que (i) a ausência de similaridade entre o dióxido de titânio de processo sulfato e o de processo cloreto; e (ii) a inexistência de produção doméstica do produto cloreto justificariam a exclusão do dióxido de titânio de processo cloreto do escopo desta investigação.

751. A CNCIA, em 17 de setembro de 2025, também destacou que o DECOM deveria considerar a natureza heterogênea dos produtos incluídos na definição de produto similar. A investigação teria demonstrado que a Tronox produz apenas produtosstandardpor meio do processo sulfato e não fornece produtos especializados, tais como os produtos da rota cloreto e pigmentos para usos específicos como impressão e laminados decorativos.

752. De acordo com a entidade chinesa, embora o DECOM tenha considerado todo o TiO₂ como um único produto, o Artigo 3.5 do ADA permitiria considerar se as diferenças na composição do produto explicariam o dano. Na visão da CNCIA, a limitada oferta de tipos de produtos pela Tronox seria uma das razões pelas quais a empresa não conseguiu fatia maior do mercado, uma vez que consumidores com demandas especializadas teriam recorrido às importações.

753. Para a CNCIA, a implicação é que os indicadores de dano (participação de mercado, volume de vendas) podem parecer piores para a Tronox simplesmente porque o mercado inclui segmentos que ela não consegue atender. Uma análise justa deveria segmentar o mercado ou, ao menos, reconhecer que nem todas as perdas de participação se devem à concorrência desleal - algumas decorreriam da diferenciação de produto. Isso romperia ainda mais o nexo de causalidade. Se, hipoteticamente, a Tronox perdeu cinco pontos percentuais de participação de mercado para graus importados que ela não produz, essa perda não foi causada por dumping, mas pela ausência de produto similar nacional para aquele nicho.

754. A CNCIA fez referência à nota de rodapé 17 e ao Artigo 3.2 do ADA, que indicam que os efeitos sobre preços devem ser analisados com base em tipos de produto comparáveis. Se muitas das importações chinesas não forem intercambiáveis com o pigmento da Tronox em termos de uso final, seus preços não seriam relevantes para a análise de subcotação do produto da Tronox. De fato, o DECOM poderia concluir que, ao comparar tipo por tipo, os preços chineses não estariam subcotando os tipos de produto verdadeiramente similares da Tronox. A condição da indústria brasileira deveria ser avaliada nos segmentos de mercado em que ela efetivamente compete, sendo que as evidências sugeririam que a Tronox enfrentou dano limitado mesmo nesses segmentos. Fora desses segmentos, a Tronox não teria sofrido dano porque não estava presente.

755. A PPG reiterou, em 16 de setembro de 2025, as considerações apresentadas em 24 de outubro de 2024 e 18 de novembro de 2024, destacando as diferenças entre os pigmentos de dióxido de titânio das rotas cloreto e sulfato em termos de matérias-primas, investimento inicial na montagem da linha de produção, eficiência e impacto ambiental, consumo de energia e diferentes custos de produção, aportadas aos autos pela própria importadora e por outras partes interessadas.

756. Indicou que, em razão dessas diferenças, o pigmento do processo cloreto seria o produto demandado para aplicações de alta qualidade, tais como tintas automotivas e revestimentos externospremium. Essas diferenças influenciariam diretamente não só a precificação dos produtos finais, mas principalmente seu uso e destinação. Esses pontos, segundo a PPG, foram desconsiderados nos comentários finais do DECOM.

757. A PPG disse acreditar que os fatos e dados apresentados pelas partes interessadas, que, de forma uníssona teriam se manifestado sobre a ausência de similaridade entre os produtos das diferentes rotas produtivas seriam suficientes para justificar a exclusão do dióxido de titânio da rota cloreto do escopo da investigação.

758. Ademais, de acordo com a PPG, seria notório que o produto doméstico apresentaria nível de qualidade inferior em relação ao importado, conforme testes de qualidade que teriam reprovado o produto da Tronox por apresentar resultados inferiores em [CONFIDENCIAL] .

759. A Paumar indicou, em 17 de setembro de 2025, que embora a decisão do DECOM tenha sido no sentido de reconhecer a similaridade entre os produtos, teria restado igualmente demonstrada a existência de diferenças significativas entre o produto nacional e o importado.

760. Tais diferenças impactariam diretamente a análise da competitividade do produto, a qual não se restringiria unicamente ao fator preço.

761. No entendimento da Paumar, a escolha pelo tipo de produto dependeria de critérios técnicos e de especificações bem definidas, em função da aplicação a que se destina. As diferenças e limitações de qualidade verificadas no produto nacional influenciariam, de forma direta, a decisão dos consumidores pela aquisição do produto importado.

762. Ainda que a autoridade tenha concluído pela existência de similaridade, seria imprescindível considerar tais impactos na análise de causalidade, sob pena de distorção dos dados que fundamentam a avaliação de dano. A inclusão de importações originárias da China de produtos que não concorreriam efetivamente com o similar nacional poderia alterar artificialmente os resultados da investigação, considerando, ademais, que a Tronox é a única produtora nacional, cuja oferta de tipos de produto similar no mercado doméstico seria limitada à sua própria fabricação e não possuiria capacidade para atender integralmente à demanda nacional.

763. A importadora afirmou reconhecer, por fim, que existem diferenças técnicas relevantes entre os produtos, as quais afetam sua substitutibilidade, embora não sejam suficientes para afastar a similaridade.

764. Em 17 de setembro, a Quantiq indicou, em relação ao entendimento da autoridade de que não há determinação legal que a indústria doméstica fabrique todos os tipos de produto para que seja afastada a similaridade, que o DECOM, na investigação de subsídios acionáveis de determinados laminados de alumínio da China, decidiu pela exclusão de alguns tipos de produtos, tendo em conta a ausência de produção doméstica. Nessa mesma linha, na presente investigação, o próprio DECOM excluiu do escopo da aplicação do direito antidumping provisório que fora aplicado em outubro de 2024 os pigmentos destinados à produção de laminados decorativos, diante do reconhecimento de que a indústria doméstica não fabrica esse tipo de pigmento. Adicionalmente, a Nota Técnica teria sinalizado que a conclusão pela exclusão dos pigmentos para fabricação dos referidos papeis levou em consideração "um conjunto de informações sobre o produto, ou seja, o binômio descrição e finalidade/aplicação".

765. Requereu, assim, que o DECOM reconsidere suas conclusões preliminares, concluindo pela insubstituibilidade entre os pigmentos do processo sulfato e do processo cloreto em vista do conjunto de evidências aportadas pelas partes interessadas, e a consequente impossibilidade de consideração dos dados relativos aos pigmentos da rota cloreto para fins da presente análise, o que, no entendimento da Quantiq, seria consistente com o posicionamento adotado para o caso dos pigmentos próprios para fabricação de papeis decorativos.

766. Alternativamente, requereu que tal decisão seja devidamente justificada, haja vista a insegurança jurídica atualmente persistente em vista de entendimentos aparentemente divergentes emanados pela mesma autoridade.

767. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox reiterou seu entendimento de que, embora haja dois métodos de fabricação diferentes, o produto resultante seria o mesmo, ou seja, uma substância química com uma molécula de titânio e duas moléculas de oxigênio, com a mesma estrutura cristalina. O produto final, portanto, seria o mesmo: o pigmento de dióxido de titânio do tipo rutilo com, no mínimo, 80% de TiO2, de acordo com a classificação tarifária da NCM/SH 3206.11.10.

768. A existência de diferentes rotas produtivas, o uso de matérias-primas distintas, assim como a oferta de contratipos não idênticos aos importados já seriam temas tratados em investigações anteriores conduzidas pelo DECOM. A discussão levantada pelas partes interessadas sobre a alegada ausência de similaridade não seria nova e nem inovaria.

769. A peticionária reforçou, quanto às características físicas do pigmento, conforme manifestação datada de 7 de abril de 2025, que em nada o dióxido de titânio produzido pela rota cloreto se diferencia daquele fabricado pela rota sulfato. Ambos seriam idênticos: pó fino, inorgânico, de cor branca, inodoro e insolúvel em água, possuiriam a mesma massa, mesma densidade, mesmo ponto de fusão, mesmo ponto de ebulição e mesma solubilidade em água. Quaisquer desses produtos seriam utilizados indistintamente na produção decoatingse demasterbatch, principais mercados para o dióxido de titânio no Brasil.

770. Ou seja, não haveria características físicas peculiares que vão tornar o produto similar nacional distinto do produto chinês. Como exemplo, a tabela dos produtos tabela contendo produtos fabricados pelo grupo LB, apresentada pela Tronox em agosto de 2024, indicaria que produtos fabricados por diferentes processos seriam destinados para a mesma aplicação.

771. A Tronox destacou, ainda, sua manifestação de 7 de abril de 2025, na qual chamara atenção para aspectos do relatório de verificaçãoin locono grupo Gold Star. A própria produtora/exportadora chinesa teria reconhecido "exatamente o mesmo que esta Tronox já anteriormente apontou: o tratamento de superfície determina o uso e a aplicação do pigmento".

772. A peticionária recordou que trouxe à colação alguns exemplos da jurisprudência da autoridade investigadora brasileira acerca desse tema, existindo diversos precedentes confirmando que a rota de produção não determina nenhuma segmentação de produto, tampouco o uso de distintas matérias-primas para a obtenção do mesmo produto final. Conforme apresentado em manifestação de 18 de dezembro de 2024, os exemplos seriam vários: a) resinas plásticas (polipropileno, PVC e polietileno): a matéria-prima pode ser a nafta, o gás natural, ou mesmo o carvão; b) ácido cítrico: a matéria-prima pode ser milho, açúcar, melaço, batata-doce, mandioca e trigo, via utilização de três métodos de produção, quais sejam, "panela rasa", método de "tanque profundo" ou por meio de método de estado sólido; c) borracha nitrílica: processo contínuo ou processo por batelada; e d) fios de náilon: poliamida 6 e poliamida 6.6 - os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon.

773. Assim, a definição do produto não estaria circunscrita à matéria-prima utilizada, tampouco ao processo produtivo para sua obtenção.

774. A propósito dos comentários da Abrafati no sentido de que "a falta de categorização inicial não pode ser interpretada como ausência de diferenças materiais entre os produtos, tampouco como concordância tácita das partes. O próprio curso da investigação evidenciou a necessidade de maior precisão na definição do produto objeto, com base nas contribuições técnicas apresentadas ao longo do processo", a Tronox indicou que o processo de investigação tem fases, as quais precisam ser observadas por todas as partes interessadas. A existência do CODIP se prestaria exatamente para permitir comparações adequadas. Portanto, se as partes interessadas tivessem entendido a necessidade de segmentação do produto em diversas categorias, existiu uma fase apropriada para tal requerimento.

775. Para a Tronox, a ignorância ou a inércia das partes interessadas não poderia ser utilizada como respaldo para descumprimento dos ritos próprios da investigação. Não seria o curso da investigação que determina a necessidade de categorização do produto. As diversas partes interessadas, desde a abertura da investigação, possuiriam o nítido retrato daquilo que está sendo investigado. Não se trataria de um conhecimento que vai se aperfeiçoando ao longo da investigação, uma vez que, desde a publicação da Circular SECEX, todos conheceriam o exato escopo do produto.

2.5.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

776. Um dos elementos centrais na análise de pedidos de exclusão de determinados produtos do escopo de uma investigação de dumping constitui o exame minucioso de traços distintivos dos produtos em questão em relação ao produto objeto da investigação.

777. No que tange ao pleito de exclusão do pigmento em razão das diferenças de rota produtiva, as manifestações das partes interessadas - Abrafati, AkzoNobel, Basf, Paumar e PPG - convergiram inicialmente na argumentação de que o pigmento da via cloreto apresentaria superioridade técnica em relação ao produto obtido pela rota sulfato, empregada pela indústria doméstica. Foram destacadas as propriedades aprimoradas do pigmento da rota cloreto, que conferiria características relacionadas a brancura, opacidade, durabilidade, colorimetria, brilho e resistência a intempéries. Tais propriedades seriam resultantes do maior nível de pureza (ou seja, maior teor de dióxido de titânio) do pigmento cloreto e menor presença de contaminantes ferrosos.

778. Nesse sentido, os pigmentos da rota cloreto teriam usos e aplicações distintos, sendo empregados predominantemente em tintas arquitetônicas de padrãopremium, tintas automotivas, industriais e outras aplicações chamadas de alto desempenho. Por sua vez, os produtos da rota sulfato seriam destinados majoritariamente ao segmentostandardde tintas, cujas exigências técnicas e funcionais seriam menos rigorosas.

779. Diversas partes interessadas - Abrafati, AkzoNobel, Basf, Paumar e PPG - apresentaram laudos técnicos e análises laboratoriais indicando a reprovação, em termos de qualidade, do produto nacional para uso em seus produtos. Os resultados desses testes apontaram para deficiências do produto nacional em parâmetros como brancura, opacidade, brilho, resistência a intempéries e estabilidade colorimétrica, o que reforçaria o argumento dessas partes de que os pigmentos decorrentes das rotas cloreto e sulfato não seriam substituíveis entre si.

780. Em relação ao processo produtivo, Abrafati, Basf, Paumar e PPG destacaram, ainda, que a rota cloreto se caracterizaria por ser um processo contínuo, tecnologicamente mais avançado, mais eficiente, que geraria menos resíduos ambientais. A produção do pigmento pela via cloreto empregaria equipamentos e técnicas fabris mais avançadas. Em contraste, o pigmento da rota sulfato seria resultante de um processo em bateladas, mais tradicional e menos eficiente, que geraria maior volume de resíduos.

781. Também foram elencados pela Paumar e PPG aspectos que não são levados em consideração na análise de similaridade/escopo nos termos da legislação e da prática de defesa comercial, tais como a capacidade produtiva da indústria doméstica, bem como diferenças nos níveis de investimento inicial na montagem da linha de produção, de eficiência operacional, de impacto ambiental e de consumo de energia como argumentos que a autoridade "deveria" alegadamente levar em conta no exame da similaridade.

782. Por sua vez, a peticionária indicou que o produto não estaria definido pela rota de produção usada, mas pelo produto resultante, ou seja, o dióxido de titânio, composto químico formado por dois átomos de oxigênio e um átomo de titânio, com a mesma estrutura cristalina.

783. Feitas essas considerações, cabe ressaltar, inicialmente, que, não obstante as diferenças nas rotas produtivas, o produto final obtido - o dióxido de titânio do tipo rutilo - apresenta composição química idêntica, restou claro que a diferenciação entre os pigmentos produzidos pelas rotas sulfato e cloreto não se dá pela formulação química do produto.

784. A questão colocada à autoridade investigadora, diante do expressivo conjunto de manifestações, estudos sobre os processos produtivos, testes de desempenho e análises laboratoriais submetidos no curso do processo, consistiu em aferir se restou demonstrado que a rota produtiva, conforme entendimento de várias partes interessadas, definiria características diferenciadas o suficiente para afastar a similaridade e, por consequência, limitar o escopo da medida antidumping pretendida pela Tronox.

785. Destaca-se, de pronto, que nenhuma das partes interessadas indicou qualquer atributo específico, como, por exemplo, teor de pureza, nível de brilho, granulometria, que permitisse diferenciar os pigmentos das diferentes rotas, a despeito de as partes interessadas terem sido incitadas, desde a determinação preliminar, a fazê-lo.

786. A título de exemplo, sabe-se que, a partir de janeiro de 2024, houve, na China, alteração da classificação tarifária do pigmento anteriormente classificado no código 3206.1110 da nomenclatura chinesa, que foi desmembrado para diferenciar os pigmentos de dióxido de titânio com pureza (teor de dióxido de titânio) igual ou superior a 99,8% e brilho (pó seco L) igual ou superior a 99,0, a serem classificados no código 3206.1111, dos demais pigmentos de dióxido de titânio anteriormente classificados no código 3206.1110, que passaram a ser classificados no código 3206.1119.

787. Apesar de a nova classificação não diferenciar expressamente a rota produtiva, de acordo com as explicações do grupo LB, consignadas no relatório de verificaçãoin locorealizado no grupo, somente o pigmento de dióxido de titânio produzido pela rota cloreto seria passível de classificação no novo código 3206.1111.

788. É certo que, em 30 de maio de 2025, a Abrafati propôs a exclusão dos pigmentos produzidos pela rota cloreto, de rutilo natural ou sintético, "com teor de 90% a 95% de TiO2". Entretanto, a análise dos catálogos dos produtos do grupo LB indica que há pigmentos da rota cloreto com teor inferior a 90% e superiores a 95%. De outra parte, os grupos LB e Gold Star, assim como a peticionária, ofertam produtos da rota sulfato com teor superior a 95%. Assim, não seria o teor de dióxido de titânio o atributo diferenciador.

789. As manifestações das partes interessadas enfatizaram a especificidade dos usos e aplicações. Entretanto, não foram identificados regulamentos técnicos, padrões nacionais ou internacionais ou boas práticas de fabricação de tintas que impusessem o uso exclusivo do pigmento da rota cloreto. De igual modo, não restou comprovada a existência de segmentos de mercado nos quais o emprego do pigmento produzido exclusivamente pela rota cloreto seja tecnicamente indispensável, de modo a inviabilizar sua substituição por pigmentos obtidos via processo sulfato.

790. Recorda-se, a título ilustrativo, que, no âmbito da revisão de final de período relativo à medida antidumping aplicada às importações de ácido cítrico e sais minerais (ACSM) originárias da China, citada pela Basf, bem como no âmbito da investigação de dumping nas importações de ACSM originárias da Tailândia e Colômbia, o produto destinado à utilização como insumo farmacêutico foi excluído do escopo da medida antidumping, uma vez que ficou demonstrado que, para aplicação como IFA, o produto se sujeita a um extenso e específico arcabouço regulatório e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias, o que o torna diferenciado e insubstituível pelo ACSM que não observa as mesmas regras aplicáveis ao IFA.

791. Conferindo maior visibilidade à incerteza, no curso desta investigação de dumping, as partes interessadas indicaram que as propriedades aprimoradas que alegadamente seriam características do pigmento da rota cloreto - brancura, opacidade, durabilidade, colorimetria, brilho, resistência a intempéries, entre outras -, seriam atribuíveis também ao produto da rota sulfato, a depender do tamanho da partícula e do tratamento de superfície recebido. A diferenciação dos produtos em razão do tamanho da partícula - e não pela rota produtiva - foi apontada por ocasião da verificaçãoin locona Tronox LLC. Por sua vez, a diferenciação pelo tratamento de superfície recebido foi ressaltada na verificaçãoin locono grupo Gold Star. Em momento posterior, a Abrafati apresentou pleitos específicos de exclusão de pigmentos, independentemente da rota produtiva empregada, em razão do tratamento de superfície e do tamanho da partícula, conforme expostos nos itens 2.2.4 e 2.2.5. deste documento.

792. Confirmou-se, no curso da investigação, que os pigmentos de ambas as rotas são utilizados na fabricação de tintas de alto desempenho, caso das tintas automotivas. A Basf indicou, em 5 de julho de 2024, que utilizaria unicamente o pigmento de dióxido de titânio advindo do processo cloreto em sua linha de tintas automotivas. Em manifestação datada de 6 de maio de 2025, a Tronox indicou que haveria preferência do mercado pelo produto da rota cloreto, mas por razões históricas e associadas aos custos de homologação, mas não por razões técnicas. Em sentido contrário à Tronox, porém, a Abrafati, em 23 de maio de 2025, indicou que [CONFIDENCIAL] . A AkzoNobel destacou, em 17 de setembro de 2025, que utilizaria o pigmento da rota cloreto e que seria inviável a intercambialidade entre os pigmentos da rota cloreto e sulfato na produção de tintas e revestimentos automotivos. De outra parte, o cruzamento das informações dos produtores/exportadores chineses e dos importadores fabricantes de tintas automotivas ([CONFIDENCIAL] ) indica a aquisição também do produto da rota sulfato.

793. Não se pôde concluir pela ausência de similaridade decorrente da rota produtiva com base no conjunto das informações obtidas por meio das respostas aos questionários, verificaçõesin locoem produtoras da rota sulfato e cloreto, bem como das manifestações submetidas ao longo do processo, à luz dos critérios previstos no §1º, art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, resumidos a seguir:

- matérias-primas: a alegação da Basf de que seriam utilizadas, no processo sulfato, partículas de minerais de titânio entre 250 e 450 nanômetros e, no processo cloreto, partículas menores, entre 190 e 250 nanômetros, não veio acompanhada de elemento probatório, nem foi confirmada pelas produtoras. AkzoNobel, Paumar e Gold Star indicaram que o insumo utilizado na rota cloreto seria o rutilo, natural ou sintético, enquanto a rota sulfato empregaria a ilmenita. Ressalte-se que não foram trazidas evidências concretas do emprego do rutilo natural por parte das produtoras de dióxido de titânio da rota cloreto, tampouco de como é produzido o rutilo sintético. De outra parte, conforme verificação realizada no grupo LB, [CONFIDENCIAL] ;

- características físicas: conforme exposto pela peticionária, ambos os pigmentos se constituem de pó fino, inorgânico, de cor branca, inodoro e insolúvel em água, com a mesma massa, densidade, ponto de fusão, ponto de ebulição e solubilidade em água. De acordo com a Basf, o dióxido de titânio produzido via sulfato tenderia a apresentar coloração mais amarelada, menor uniformidade, opacidade e brilho, devido à distribuição heterogênea das partículas. Já o dióxido de titânio de processo cloreto constituiria de um pigmento azulado, com melhor dispersão, menor uniformidade, opacidade e brilho. De outra parte, conforme consignado no relatório de verificaçãoin locorealizada na Tronox LLC, colorações amareladas ou azuladas resultariam de diferenças no tamanho da partícula e não do processo produtivo. Tendo em vista, ainda, as manifestações da Abrafati constantes do item 2.2.5., restaram dúvidas se a melhor dispersão, uniformidade, opacidade e brilho decorreriam de fato da rota produtiva ou, independentemente do processo produtivo, do tamanho da partícula;

- processos de produção: a existência de rotas distintas,per se, não é considerada determinante, conforme precedentes do DECOM (PVC-S, ácido cítrico, fios de náilon e anidrido ftálico);

- usos e aplicações: os pigmentos de ambas as rotas são utilizados na fabricação de tintas de alto desempenho, sendo o exemplo das tintas automotivas o mais patente;

- substitubilidade: o pigmento produzido a partir da rota sulfato, a depender do tamanho da partícula, conforme indicado no resultado da verificaçãoin locona Tronox LLC e nas manifestações da Abrafati constantes do item 2.2.5, ou do tratamento de superfície aplicado, conforme indicado no relatório de verificaçãoin locono grupo Gold Star, bem como nas manifestações da Abrafati expostos no item 2.2.4, concorre também no segmento de tintas premium com o pigmento da rota cloreto, ainda que possa haver preferências por determinado tipo de produto.

794. A propósito do posicionamento da Abrafati, no sentido de que a Nota Técnica teria incorrido "em contradição lógica" ao analisar de forma fragmentada os argumentos da entidade, cabe destacar que os pleitos de exclusão foram formulados de forma separada, o que impõe a realização de análises individualizadas.

795. Não há como prosperar uma argumentação, tal como defendida pela Abrafati e pela AkzoNobel, de uma "abordagem integrada", quando se busca, no exame da similaridade/escopo, elementos que caracterizem a diferenciação e a especificidade em relação ao produto objeto.

796. A Abrafati justificou a "abordagem integrada" afirmando que a entidade "não reduziu o debate técnico a um único parâmetro, mas demonstrou que a similaridade não pode ser reconhecida porque o pigmento nacional carece de um conjunto integrado de propriedades: rota produtiva, tratamentos de superfície específicos e granulometria controlada, indispensáveis às aplicações automotivas, industriais e decorativa para exterior do setor de tintas". Se há múltiplas características - rota produtiva, tratamentos de superfície e granulometria - que conjuntamente influenciam as propriedades do pigmento, como parece demonstrado nos autos, nenhuma dessas características constitui traço distintivo o suficiente para afastar a similaridade. A sobreposição dos pedidos de exclusão e a existência de entendimentos contraditórios acentuaram a ausência de clareza quanto à(s) característica(s) dos pigmentos da rota cloreto que efetivamente os diferenciariam dos pigmentos da rota sulfato.

797. Refuta-se o entendimento, esposado pela Basf, de que houve "ampliação do escopo do produto investigado, mediante o equivocado reconhecimento de similaridade entre o dióxido de titânio do processo sulfato e do processo cloreto". A discordância da parte interessada com a conclusão alcançada pela autoridade investigadora não implica "equívoco" ou invalidade dessa conclusão. Muito menos há que se falar em "ampliação do escopo do produto investigado" durante o curso da presente investigação.

798. Conforme ressaltado pela Tronox, as partes interessadas possuíam o nítido retrato daquilo que está sendo investigado desde a publicação da Circular SECEX nº 15, em 30 de abril de 2024.

799. Diante da possibilidade de existência de diferenças relevantes em relação ao produto objeto da investigação, qualquer parte interessada poderia ter apresentado proposta de CODIP, com base em atributos específicos como rota produtiva, granulometria, teor de dióxido de titânio ou outras características técnicas pertinentes, o que não ocorreu nesta investigação. Insiste-se nesse ponto porque, no âmbito dos processos de defesa comercial, a sugestão de CODIP representa o principal instrumento formal para indicar a existência de elementos distintivos entre produtos.

800. A propósito dos questionamentos apresentados pela Abrafati em 17 de setembro de 2025 sobre os testes e análises laboratoriais apresentados, cumpre ressaltar que os referidos documentos foram devidamente considerados e serviram de base para as conclusões alcançadas na Nota Técnica. Importa destacar que, ainda que tenham sido demonstradas as diferenças técnicas entre os produtos analisados, tais distinções não foram, por si só, suficientes para afastar a caracterização de similaridade para fins de defesa comercial, tendo em vista o entendimento consolidado na legislação e na prática de defesa comercial de que a análise de similaridade não exige substitubilidade perfeita.

801. No mesmo sentido aborda-se a manifestação da PPG de que "fatos e dados apresentados pelas partes interessadas" que teriam demonstrado "de forma uníssona" a ausência de similaridade entre os produtos das diferentes rotas produtivas deveriam ser suficientes para justificar a exclusão do dióxido de titânio da rota cloreto do escopo da investigação.

802. A convicção da autoridade investigadora foi formada com base no conjunto dos elementos probatórios à disposição do Departamento e não apenas com base em argumentos isolados.

803. Ainda sobre os questionamentos da Abrafati, não cabe à autoridade se manifestar se os produtos são efetivamente substituíveis ou não, uma vez que essa decisão cabe estritamente ao usuário do produto. Do ponto de vista da legislação de defesa comercial, cumpriu à autoridade identificar se existiam nos autos elementos suficientes que permitissem concluir pela similaridade à luz das disposições do Regulamento Antidumping brasileiro.

804. Ademais, conforme reiteradamente exposto, não existe nenhuma obrigação multilateral ou nacional de que a indústria doméstica seja capaz de produzir todo e qualquer modelo de produto similar ao objeto da investigação para a imposição de uma medida antidumping, até porque o objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência.

805. No que tange aos comentários esposados pela PPG no item precedente sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, repisa-se que, considerando o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade em casos análogos, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos.

806. O fato de a indústria doméstica eventualmente não produzir determinado tipo de produto de forma alguma afastaria a similaridade por si só, inclusive, mas não somente, porque a oferta de determinado modelo pode ter sido inviabilizada pelas importações a preços de dumping. Conforme farta jurisprudência da OMC, não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica.

807. Sobre a argumentação da Paumar, de que, ainda que a autoridade tenha concluído pela existência de similaridade, seria imprescindível considerar tais impactos [relativos a diferenças entre os produtos] na análise de causalidade, sob pena de distorção dos dados que fundamentam a avaliação de dano, entende-se que tal solicitação seria contrária à jurisprudência internacional. Conforme decisão do Painel emEC - Fasteners (China):

[T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the term 'like product' for purposes of the AD Agreement. ... China's position would, in our view, require that any difference between categories of goods, and potentially even between individual goods, within a product under consideration would require that each such category or individual good be treated individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as, given that a 'domestic industry' for purposes of the AD Agreement is defined as producers of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to, multiple, narrowly defined 'industries' which may bear little if any resemblance to the economic realities of the production of those goods in the importing country.

808. A propósito da manifestação da Quantiq, indicando que, na investigação de subsídios acionáveis de determinados laminados de alumínio da China, o DECOM decidiu pela exclusão de alguns tipos de produtos, tendo em conta a ausência de produção doméstica, ressalta-se que a conclusão levou em conta os elementos constantes daquele procedimento. Enfatize-se que a análise do escopo do produto objeto da investigação deve ser realizada tendo em conta os elementos de prova apresentados concretamente em cada investigação, consideradas as peculiaridades e particularidades de cada caso concreto. No caso em comento, a conclusão foi de que o "processo de transformação própria, características e propriedades que o [painel de ACM] distingue dos demais laminados, não sendo cabível, portanto, a substituição entre os produtos". Não guarda paralelo, absolutamente, com o apurado na presente investigação. Dessa forma, não assiste razão à parte ao alegar insegurança jurídica em vista de entendimentos aparentemente divergentes emanados pela mesma autoridade.

809. Sobre a decisão da Comissão Europeia de realizar ajustes de escopo na investigação antidumping sobre exportações chinesas de biodiesel, referenciada pela AkzoNobel, cumpre destacar que as decisões adotadas por autoridades de distintos países são independentes entre si, não havendo qualquer vinculação obrigatória entre elas. Cada investigação possui características próprias e deve ser apreciada à luz das circunstâncias específicas que a informam, não se admitindo, portanto, comparações superficiais. Cuida-se de produto distinto e contexto fático igualmente diverso.

810. Por fim, no que diz respeito à afirmação da AkzoNobel de que eventual recomendação de direitos antidumping deve ser amparada por provas técnicas robustas, em estrita observância aos princípios de razoabilidade e segurança jurídica, se subsistirem dúvidas relevantes quanto à efetiva similaridade dos produtos, insta concluir que a irresignação ofusca o discernimento da importadora e não a faz enxergar que o papel investigatório do DECOM foi exercido de forma ampla e diligente.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

811. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

812. A indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pigmentos de dióxido de titânio da Tronox, responsável por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5), conforme dados apresentados no item 1.3 deste documento.

4. DO DUMPING

813. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

814. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pigmentos de dióxido de titânio originário da China.

4.1. Do dumping para fins de início da investigação

4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

815. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro.

816. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

817. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram,in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

818. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

819. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China; e

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. e d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

820. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

821. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

822. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

823. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, oChairdo painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

824. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

825. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

826. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM no 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

827. Assim, até dezembro de 2016 havia presunçãojuris tantumde que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

828. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática". Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expirou a presunçãojuris tantumde que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

829. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utileou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are toapply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertainthe ordinary meaning of the terms of the treatyin their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention.The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle ofeffet utileis that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

830. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de pigmentos de dióxido de titânio na China para fins do cálculo do valor normal

831. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de dióxido de titânio na China.

832. Inicialmente, cumpre destacar que a Tronox afirmou que haveria evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não operaria em condições de mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins de defesa comercial, que asseverou que o conceito de "economia de mercado socialista" introduzido na Constituição da República Popular da China seria fundamental na discussão acerca do status a ser conferido ao país. Adicionalmente, destacou que o Programa Geral de Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC) "reafirma a economia de mercado socialista como o sistema econômico da China e o papel ativo do PCC". Em aplicação deste princípio, o PCC orientaria tanto o setor público como o privado.

833. No mesmo documento produzido pela Comissão Europeia, seria apontada a existência de uma série de distorções "transversais" sistêmicas na China, por meio de uma intervenção governamental substancial em muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores-chave de produção (como como terra, energia, capital, matérias-primas e trabalho), bem como em setores econômicos específicos (como como aço e produtos químicos).

834. A Comissão Europeia teria constatado a existência de políticas públicas ou medidas governamentais que discriminam a favor de fornecedores nacionais ou de outra forma influenciam as forças do mercado livre em diversas investigações de práticas de dumping, nos seguintes termos:"[o]verall, the system of planning in the PRC results in resources being allocated to sectors designated as strategic or otherwise politically important by the government, rather than being allocated in line with market forces".

835. No topo dessas políticas públicas estariam os chamados planos quinquenais. O objetivo central do 1º Plano Quinquenal Chinês (FYP) (1953-1957) teria sido a nacionalização e o rápido desenvolvimento do setor industrial. Hoje, o 14º FYP (2021-2025) exporia as intenções estratégicas da China, especificando as prioridades do governo e regulamentando o comportamento das entidades de mercado.

836. Ainda a respeito de aspectos gerais da economia chinesa, a peticionária assinalou a falta, aplicação discriminatória ou execução inadequada da lei de falências, das leis societárias ou de propriedade. Argumentou que a China teria uma aplicação inadequada das leis de falências, societárias ou de propriedade que, em geral, envolve todos os setores. O Governo da China desempenharia um papel importante nos processos de insolvência e muitas vezes teria influência direta nos seus resultados através de vários meios. Por exemplo, a Corte Chinesa estaria subordinada ao governo chinês. Em prática, este último deveria conceder prévia aprovação para que a Corte decida se aceita ou rejeita os pedidos das empresas listadas.

837. Muitas empresas insolventes acabariam por implementar planos de reestruturação e raramente seriam retiradas da bolsa. Isso se traduziria em empresas públicas que se beneficiam de garantias governamentais de fato. Segundo a Tronox, devido à ausência de mecanismos normais de mercado, como procedimentos de falência eficazes e transparentes, o sistema financeiro chinês continuaria altamente distorcido.

838. A peticionária citou que a Comissão da União Europeia, em sua investigação sobre rodas rodoviárias de aço, teria destacado o fato de que"[t]he Chinese bankruptcy system delivers inadequately on its own main objectives such as to fairly settle claims and debts and to safeguard the lawful rights and interest of creditors and debtors".

839. No que diz respeito às leis de propriedade na China, a regra geral seria de que todas as terras são propriedade do Estado. Portanto, a alocação de terras dependeria exclusivamente do Governo da China. Afirmou que as regras relativas ao fornecimento e aquisição de terras na RPC seria muitas vezes pouco claras e pouco transparentes, e os preços seriam frequentemente fixados pelas autoridades com base em considerações não mercantis.

840. A Tronox registrou que as leis de falência, societárias ou de propriedade acima mencionadas na China aplicar-se-iam a todos os setores e que não haveria nenhuma evidência prontamente disponível que mostrasse que essas leis não se aplicariam ao setor chinês de dióxido de titânio.

841. A peticionária destacou ainda que as políticas implementadas pelo Governo da China para o setor siderúrgico estariam intimamente relacionadas com o setor de titânio chinês, considerando a estrutura do mercado da ilmenita e as peculiaridades das formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país. Ao contrário das minas de ilmenita em outras partes do mundo, a ilmenita chinesa - particularmente da região de Panzhihua, na província de Sichuan, que responderia por aproximadamente 80% do fornecimento desse minério - seria extraída em depósitos de magnetita de vanádio-titânio.

842. Exclusivamente na China, a ilmenita seria assim um coproduto da mineração de minério de ferro. Muitos destes depósitos teriam sido formados, em termos geológicos, há relativamente pouco tempo, por magma residual rico em ferro, vanádio e titânio, sendo um minério de ferro de qualidade relativamente baixa. Seria, portanto, de acordo com a Tronox, muito pouco eficiente extrair minério de ferro ou minério de titânio na província de Sichuan. Em contraste, na maior parte do mundo, a ilmenita seria extraída de areias de praias, o que, do ponto de vista geológico, seriam muito mais antigas do que os depósitos de magnetita na China. A peticionária citou o exemplo do minério de ferro do distrito de Pilbara, na Austrália, um minério de hematita geralmente considerado mais eficiente para mineração, que pode ser extraído diretamente por meio de mineração a céu aberto e demandaria muito pouca energia para ser processado. Os corpos de minério seriam geralmente grandes e concentrados.

843. O minério de ferro magnetita de Panzhihua, de outra parte, seria menos concentrado, requerindo energia e processamento significativos para separar o minério de ferro de outros minerais encontrados nesses depósitos, como ilmenita e vanádio. Em média, a relação entre minério de ferro e ilmenita seria de aproximadamente 10:1, o que significaria que a extração de valor da ilmenita constituiria um componente importante da economia geral da mineração de minério de ferro na China.

844. De acordo com a peticionária, para a China, a autossuficiência tanto em minério de ferro como em titânio seriam questões de segurança nacional. A China importaria aproximadamente 70% das suas necessidades de ferro, sendo que a dependência da China do ferro importado teria sido parcialmente responsável pelo conflito diplomático e comercial com a Austrália em 2020.

845. O fato de tantos produtores chineses de ilmenita também estarem envolvidos na extração de minério de ferro e fortemente ligados ao governo chinês refletiria a natureza estratégica do minério de ferro e da ilmenita. Muitos dos produtores chineses de dióxido de titânio estariam integrados, possuiriam operações de mineração de titânio e produziriam escórias de titânio.

846. A Tronox citou como exemplos o caso da Angang (antecessora do Pangang Group Vanadium Titanium & Resources, doravante denominada Pangang), subsidiária da antiga controladora Pansteel (Pangang Group Company Limited), que estaria envolvida na mineração de minério de ferro e na produção, processamento e venda de produtos de titânio, incluindo dióxido de titânio. Em maio de 2010, o Pangang Group Co., Ltd. teria se fundido com a Anshan Iron and Steel Group Corporation para se tornar a Ansteel, estatal diretamente subordinada ao governo central.

847. A Ansteel seria uma empresa integrada, que implementa a estratégia "Dual-Core" de aço + mineração com nove bases de produção no nordeste, sudoeste, sudeste e sul da China, em que produziria 500.000 toneladas de produtos de titânio. A Ansteel consistiria na maior base de produção de matéria-prima de titânio da China.

848. Outro exemplo seria a China National BlueStar (Group) Co. (BlueStar), empresa de grande porte com importantes participações de mercado na produção de dióxido de titânio e ilmenita, parte da Sinochem Holdings Corporation Ltd., que operaria minas de minério de ferro. A BlueStar também seria uma subsidiária da China National Chemical Corporation (ChemChina). A ChemChina, de propriedade da Sinochem Holdings Co., Ltd., seria uma empresa estatal financiada pelo governo central.

849. O relatório da Comissão sobre distorções significativas na economia chinesa teria reconhecido também que o setor do titânio como um todo na China estaria gravemente distorcido, em particular à luz das informações e dos dados contidos no 13º Plano Quinquenal ("Five-Year Plan" ou FYP) da China para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional. Para a Tronox, essas distorções decorreriam do fato de a indústria chinesa de dióxido de titânio (TiO2) também produzir o produto precursor necessário para produzir titânio metálico, conhecido como tetracloreto de titânio (TiCl4), e de muitos produtores de dióxido de titânio também estarem no negócio de titânio metálico.

850. Nesse sentido, para a peticionária, a indústria de dióxido de titânio seria considerada estratégica pelo governo da China. Um dos principais objetivos do 13º FYP já teria sido o de promover desenvolvimentos inovadores em equipamentos de última geração e em indústrias de novos materiais para liderar um novo salto na manufatura chinesa, incluindo a promoção da utilização de terras raras e o desenvolvimento para a otimização de uso da escória de titânio de baixa qualidade.

851. Segundo a Tronox, por sua vez, o 14º Plano Quinquenal da China para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional, que cobre o período de 2021 a 2025, teria fortalecido essas distorções significativas no setor de dióxido de titânio na China. Os detalhes específicos relativos à indústria de titânio não estariam plenamente disponíveis, mas seria possível inferir o seu foco com base nas políticas industriais e nas tendências delineadas no referido plano, sendo importante considerar ainda que a indústria do titânio e do dióxido de titânio seriam intrinsicamente conectadas. No entendimento da peticionária, o 14º Plano Quinquenal trataria (i) do desenvolvimento e utilização de recursos de titânio chineses, tendo em vista que o país é significativo produtor de minério de titânio, por meio de políticas destinadas à extração sustentável; (ii) da inovação tecnológica para o aperfeiçoamento do processo produtivo e qualidade do produto, bem como o desenvolvimento de aplicações do titânio; (iii) da sustentabilidade e regulação ambiental para redução da poluição, do consumo de energia e para a promoção de práticas sustentáveis; (iv) da competitividade global e expansão do mercado, por meio do apoio à expansão da capacidade produtiva, melhora da qualidade e da competividade de empresas chinesas de titânio, bem como a adoção de políticas comerciais e iniciativas para a promoção das exportações de produtos de titânio; e (v) consolidação da indústria e otimização da capacidade por meio da adoção de medidas para corrigir a sobrecapacidade e do incentivo ao desenvolvimento de empresas líderes para fortalecimento da competividade e sustentabilidade da indústria de titânio.

852. A peticionária destacou, ademais, as informações constantes no sítio eletrônico da "Exposição Internacional de Dióxido de Titânio de Xangai em 2024", segundo o qual as prioridades a serem tomadas pela indústria chinesa de TiO2 no âmbito do 14º FYP seriam as seguintes:

• "avançar no processo de cloreto e otimizar a estrutura de produção para entrar no mercado internacional": durante o período do 14º Plano Quinquenal, a indústria de dióxido de titânio deveria acelerar a sua transição de uma indústria tradicional para uma indústria de manufatura avançada e otimizar a estrutura dos processos de produção via cloreto e via ácido sulfúrico. Além disso, segundo o documento, com a onda de reconstrução e expansão do dióxido de titânio chinês, a oferta poderia exceder a demanda, tornando-se necessária a expansão aos mercados internacionais;

• "otimizar a coexistência dos dois processos de produção": o 14º FYP exigiria promover ativamente a modernização industrial, otimizar a estrutura de produção do processo de cloreto e do ácido sulfúrico, aumentar o investimento em pesquisa científica e na transformação tecnológica e continuar a melhorar a competitividade global do mercado do produto. De acordo com as informações disponíveis no sítio eletrônico do evento indicado pela peticionária, já em 2007 o dióxido de titânio teria sido incluído entre as indústrias de alto consumo de energia e fortemente poluente. O catálogo de orientação dos ajustes estruturais da indústria teria listado o dióxido de titânio pelo processo ácido sulfúrico como indústria restrita. O catálogo teria ainda mencionado a necessidade de desenvolver o processo cloreto. No entendimento da Tronox, embora um "grande empurrão" deva ser dado para o processo de cloreto, espera-se que o processo de sulfato continue a ser o principal processo de produção e que ambos os processos coexistam mesmo durante o 15º FYP;

• "enfatizar o caráter ecológico do processo de sulfato e impulsionar o desenvolvimento processo de cloreto": como o processo de sulfato tem muitas desvantagens, seria necessário fazer avanços no processo de cloreto, promover a reforma estrutural do lado de suprimento da indústria, promover o desenvolvimento saudável da cadeia da indústria chinesa de titânio e melhorar efetivamente as capacidades de inovação tecnológica e industrial. A fim de promover a modernização industrial e fazer a indústria atingir o nível avançado de fabricação de forma integral, seria necessário introduzir e utilizar tecnologias e equipamentos avançados.

853. Durante o 14º FYP, assim, a indústria do dióxido de titânio teria se comprometido a acelerar a transição da produção de dióxido de titânio do processo de sulfato para o processo de cloreto e a encontrar oportunidades de exportação para comercializar seus produtos. A Tronox citou, como exemplo, as informações do site da Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co. (GPRO), que indicariam que os funcionários teriam sido convidados a assistir ao 20º Congresso Nacional do PCC apresentado por Xi Jiping e no qual a empresa afirma que "will conscientiously implement the spirit of the 20th National Congress of the Communist Party of China, quickly set off an upsurge of learning the spirit of the 20th National Congress throughout the company, deeply understand the essence, strengthen political leadership, lay a solid ideological foundation for the company's various tasks, and innovate for the group Development brings together majestic forces".

854. De acordo com a peticionária, seria pouco provável que a nova capacidade de produção de dióxido de titânio, que teria aumentado enormemente já na vigência do 13º FYP, seja utilizada para suprir a demanda interna, o que incentivaria o direcionamento para as exportações. Informações apresentadas no sítio eletrônico da "Exposição Internacional de Dióxido de Titânio de Xangai em 2024" indicam que teria ocorrido aumento da concentração da indústria de dióxido de titânio, havendo 40 produtores, sendo 1 com capacidade de produção de 1 milhão de toneladas/ano, 11 com capacidade de 100 mil toneladas/ano, 10 com capacidade entre 50 mil e 80 mil toneladas/ano e 19 pequenos e micro produtores. Os projetos de expansão chinesa do dióxido de titânio adicionariam 1,96 milhão de toneladas/ano de nova capacidade de produção, das quais mais de 400 mil toneladas/ano seriam produzidas pelo método do cloreto. Segundo a análise apresentada, essa elevada nova capacidade produção dificilmente seria absorvida pelo mercado interno chinês, o que levaria os produtores chineses a exportarem mais seus materiais.

855. Nessa linha, a peticionária citou também a publicação [CONFIDENCIAL] , que aponta que as exportações chinesas de dióxido de titânio têm sido crescentes ao longo dos últimos dez anos. De 2014 para 2023, as vendas externas de dióxido de titânio da China teriam praticamente triplicado, revelando um aumento de quase 200%, tendo passado de [CONFIDENCIAL mil toneladas para [CONFIDENCIAL] mil toneladas.

856. A peticionária indicou ainda o editorial da publicação [CONFIDENCIAL], que forneceria visão bastante atualizada a respeito do avanço das exportações chinesas em diversos mercados:[CONFIDENCIAL]

857. Em seguida, a Tronox pontuou que algumas das empresas chinesas produtoras de dióxido de titânio também estariam localizadas em zonas de desenvolvimento, como a segunda maior fabricante individual, a CHTi, situada na "Xishan Economic and Technological Development Zone", na cidade de Wuxi, na província de Jiangsu, de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico da empresa CHTi. Adicionalmente, pontuou que o Shandong Lubei Enterprise Group Corporation, grande grupo empresarial estatal, estaria localizado no Parque Industrial Químico de Binzhou Lubei, parque da indústria química anunciado pela província de Shandong e que a Shandong Jinhai Titanium Resources Technology Co.,Ltd., sua subsidiária, está localizada em uma "northern high-tech development zone of Shandong province".

858. Segundo explicação da peticionária, as Zonas Nacionais de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico da China (National Economic and Technological Development Zones - NETDZs) seriam componentes-chave da estratégia de desenvolvimento económico do país. Estas zonas, estabelecidas pelo governo chinês, buscariam (i) atrair investimentos, domésticos e estrangeiros, (ii) promover a inovação tecnológica, (iii) facilitar a modernização industrial e (iv) impulsionar o crescimento econômico regional. O apoio governamental sob a forma de subsídios seria uma ferramenta crítica utilizada para alcançar estes objetivos nas NETDZs.

859. A Tronox listou as formas como o apoio e os subsídios governamentais seriam normalmente concedidos nessas zonas:

• Assistência financeira - programas de subsídios que podem incluir subvenções, empréstimos a juros baixos ou incentivos financeiros para projetos de investimento específicos, tais como desenvolvimento de infraestruturas, atualização tecnológica ou iniciativas de proteção ambiental. Os subsídios seriam frequentemente direcionados para indústrias ou setores prioritários identificados nos planos de desenvolvimento do governo;

• Incentivos fiscais - taxas de imposto preferenciais, isenções fiscais, isenções ou reduções no imposto sobre o rendimento das sociedades, imposto sobre o valor agregado (IVA) e taxas aduaneiras. Os incentivos fiscais poderiam reduzir significativamente os custos operacionais para as empresas que operam dentro das NETDZs, tornando-as mais competitivas em comparação com as empresas localizadas fora destas zonas;

• Políticas de uso da terra - fornecimento de terrenos a taxas subsidiadas, oferta de arrendamentos de longo prazo ou a simplificação dos procedimentos de aquisição de terrenos para empresas localizadas nas zonas. O acesso a terrenos acessíveis seria crucial para atrair investimentos e encorajar o estabelecimento de instalações de produção e parques industriais dentro das NETDZs;

• Desenvolvimento de infraestruturas - construção de redes de transporte, serviços públicos, instalações de telecomunicações e outras infraestruturas essenciais. Os subsídios governamentais seriam utilizados para financiar projetos de infraestruturas e garantir que as NETDZs tenham as infraestruturas físicas necessárias para apoiar as atividades econômicas e atrair investidores;

• Apoio à tecnologia e inovação - subsídios para apoiar projetos de P&D, iniciativas de comercialização de tecnologia e colaboração entre empresas, universidades e instituições de investigação. Estes subsídios ajudariam a promover uma cultura de inovação nas NETDZs e a incentivar o desenvolvimento de tecnologias avançadas e indústrias de alta tecnologia; e

• Promoção das exportações - subsídios a empresas orientadas para a exportação para compensar custos relacionados com a exportação, tais como despesas de logística, trâmites aduaneiros e atividades demarketing. Além disso, o apoio governamental pode incluir assistência com documentação de exportação, financiamento comercial e facilitação de acesso ao mercado para ajudar as empresas dentro das NETDZs a expandir a sua presença nos mercados globais.

860. Ainda sobre zonas de desenvolvimento, a Tronox destacou o portal "China Internet Information Center", que informa ser autorizado pelo Governo da China, sob os auspícios do Gabinete de Informação do Conselho de Estado e do Grupo de Comunicações Internacionais da China (CICG) em Pequim, por meio do qual seria possível encontrar informação sobre os setores em foco e sobre benefícios de zonas de desenvolvimento no link http://www.china.org.cn/english/SPORT-c/76751.htm. Na parte sobre as indústrias incentivadas, a peticionária destacou referências à atividade de mineração, e, mais especificamente, referência a "Production of chloridized titanium white".

861. Na seção de "Tax Policy" do supramencionado portal, seriam listados os benefícios tributários concedidos às empresas localizadas em zonas de desenvolvimento, relacionados, entre outros, a imposto de renda, reembolso de tributos resultante de reinvestimento, taxas aduaneiras e VAT.

862. Sobre as empresas controlados pelo Estado (State-Owned Enterprises, ou "SOEs"), a Tronox ressaltou que SOEs representam a maioria nas seguintes indústrias de matérias-primas: mineração e lavagem de carvão (as empresas estatais possuem 88% dos ativos nesta indústria), mineração e processamento de minérios de metais ferrosos (60%), mineração e processamento de minérios de metais não ferrosos (67%), atividades de apoio à mineração (97%), fundição e processamento de metais ferrosos (72%), fundição e processamento de metais não ferrosos (61%), fabricação de matérias-primas químicas e de produtos químicos (52%) e produção e fornecimento de vidro (87%), também de acordo com o mesmo relatório da Comissão Europeia.

863. Segundo a peticionária, alguns dos principais produtores chineses de dióxido de titânio, listados na tabela a seguir em termos de capacidade instalada, apurada pela consultoria TZ Mineral International e publicada em 2021, também estariam intrinsicamente ligados ao governo chinês.

Produtor

Capacidade instalada (t/ano)

LB Group

972.000

CHTi

365.000

Angang/Pangang

236.000

GPRO (Nanjing Titanium White Chemical Co., Ltd)

222.500

Shandong Doguide

210.000

Jinan Yuxing

120.000

Taihai Group

77.500

Bluestar

67.000

Hebei

60.000

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


864. A respeito do Pangang Group Vanadium Titanium & Resources, envolvido na produção, no processamento e na venda de produtos de titânio, incluindo o dióxido de titânio, a Tronox destacou que o supramencionado grupo, em maio de 2010, fundiu-se com a Anshan Iron and Steel Group Corporation para se tornar Ansteel, uma grande empresa estatal:

"Pangang Group Co., Ltd. is the largest vanadium manufacturer in the world, the largest titanium raw material and important titanium dioxide production base in China. In 2011, Ansteel Group Corporation ranked among Fortune 500 Largest Global Corporations. As one of the state-owned large-sized enterprises, Ansteel now has 7 production bases with special characteristics in northeast, southwest, north China, southeast and south China, masters rich iron ore resources in Liaoning and Sichuan, China and Karara, Australia. [¼] Ansteel Group Corporation has become the largest rail and ship plate manufacturer in China, the largest vanadium producer in the world and the largest titanium raw material and important titanium dioxide production base in China."

"Ansteel Group Corporation Limited (thereinafter referred to as Ansteel) is originated from Anshan Iron and Steel Group Corporation which merged Pangang group Co., Ltd. in May 2010. It is a Chinese state-owned steel producer under the control of State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council. It is headquartered in Anshan, Liaoning.

865. Por sua vez, a CNNC Huan Yuan Titanium Dioxide Co. Ltd, uma das principais produtoras de dióxido de titânio na China, que comercializa dióxido de titânio sob a marca CHTi, seria subsidiária da China National Nuclear Corporation (CNNC), empresa estatal cujos presidente e vice-presidente são nomeados pelo primeiro-ministro do PCC, a segunda pessoa mais importante no ranking político da China.

866. Em seguida, a peticionária listou a Shandong Jinhai Titanium Industry Resources Technology Co., Ltd (Shandong Jinhai), relevante produtora de dióxido de titânio na China, como sendo uma "holding estatal". Segundo a Tronox, a Shandong Jinhai faz parte de Shandong Lubei Enterprise Group Corporation (ou Lubei), um grande grupo empresarial estatal.

867. Citou também a China National BlueStar (Group) Co. (BlueStar), empresa com importante participação na produção de TiO2, que faria parte da Sinochem Holdings Corporation Ltd., grande grupo empresarial estatal:

"The China National Bluestar (Group) Co, Ltd is a strategic business unit under Sinochem Holdings Corporation Ltd. and a world leading company specializing in chemical materials and specialty chemicals."

"Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council). It boasts over 220.000 employees."

BlueStar is also "a subsidiary of China National Chemical Corporation (ChemChina)". ChemChina owned by Sinochem Holdings Co., Ltd., is a state-owned enterprise financed and owned by the central government.  

868. A Tronox arguiu que, do exposto anteriormente, resultaria que o Governo da China teria a capacidade de controlar e coordenar a estratégia comercial das empresas envolvidas na produção de dióxido de titânio.

869. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de dióxido de titânio, além das elencadas anteriormente, a peticionária destacou que uma das estratégias adotadas pelo governo chinês para exercer um controle significativo sobre a economia seria designar membros do Partido Comunista Chinês para ocuparem cargos de liderança em empresas, outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia, configurando presença do Estado não apenas em empresas estatais, mas também em empresas privadas.

870. Nesse sentido, chamou a atenção para o fato de que a Comissão Europeia concluiu que o PCC exerceria pressão sobre as empresas privadas para "colocar o patriotismo em primeiro lugar e seguir a disciplina partidária", afirmando que "[p]arty cells existed in 70% of some 1,86 million privately owned companies, with growing pressure for the CCP organisations to have a final say over the business decisions within their respective companies". O documento da Comissão Europeia frisou, ainda, que "[t]hese rules 'are of general application throughout the Chinese economy, across all sectors [¼]". A Tronox destacou que o Artigo 33 de Constituição do PCC afirma que:

"Primary-level Party organisations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organisations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises".

871. A exigência de uma célula do Partido dentro de cada empresa teria sido aprovada pelo "National People's Congress", nos termos do Artigo 19 da Lei Societária, que dispõe que "[i]n a company, an organisation of the Communist Party of China shall be established to carry out the activities of the party in accordance with the charter of the Communist Party of China. The company shall provide the necessary conditions for the activities of the party organisation".

872. A respeito do que denominou de prática de "sobreposições entre cargos gerenciais nas empresas privadas e filiações ao PCC", a Tronox listou as seguintes afiliações no setor de TiO2:

• China National Bluestar/Sinochem: Zhigang Hao seria presidente do produtor chinês de TiO2, ocupando ao mesmo tempo o cargo de Secretário do Partido;

• Shandong Jinhai Titanium Industry Resources Technology/Shandong Lubei:

• Conforme relatado nas contas anuais de 2021 do Grupo Lubei, ZHANG Haito seria o Secretário do Conselho, Vice-Presidente e Diretor de RH e Administração do Grupo, sendo ao mesmo tempo membro do Partido Comunista da China;

• De acordo com o site do Lubei Goup, Lu Tianbao, Presidente do Conselho de Administração da Lubei, seria também representante do Congresso Nacional Chinês e Secretário do Comitê do Partido do grupo. O Sr. Tianbao presidiu uma reunião para "convey and study the spirit of the important speech of General Secretary Xi Jinping and the main content of the government work report, emphasizing that thoughts and actions must be quickly unified in line with this speech".

• Grupo GPRO (controlador da Nanjing Titanium White Chemical Co., Ltd.): conforme relatado no site da GPRO, Guo Jindong, presidente do grupo, também seria "Secretary of the Party Committee". Mr. Jindong declarou que "the Communist Party of China is a great, glorious and correct Marxist party. Adhering to the leadership of the party and strengthening party building are the fundamental guarantee for the company's development to always go into the right direction and reach major achievements".

873. Segundo a peticionária, na China, diferentemente de outros produtores mundiais, a indústria de dióxido de titânio estaria muito relacionada ao setor siderúrgico, conforme exposto supra, e à indústria de titânio metal. Em seu entendimento, a intrínseca conexão entre a produção de titânio metálico e a produção de dióxido de titânio seria outro fator que corroboraria a existência de interferência estatal no mercado de dióxido de titânio. Segundo a Tronox, a indústria de titânio estaria altamente vinculada aos interesses estatais chineses, em virtude da relação entre o titânio metálico e a indústria aeroespacial, uma vez que aquele seria uma matéria-prima crítica para esta.

874. Segundo a Tronox, a Ansteel seria empresa estatal envolvida na mineração de ferro, produção de aço e no processamento e venda de produtos de titânio, inclusive o dióxido de titânio. Segundo informações constantes no sítio eletrônico da empresa, apesar do peso do TiO₂ ser apenas metade do peso do aço, sua resistência é cerca de 18% maior que a do aço e sua ductilidade é muito superior à do aço. Segundo a Ansteel, a liga de titânio tem sido amplamente utilizada em indústrias aeroespacial e de aviação, devido às suas características superiores.

875. A Tronox ressaltou, ainda, que a mesma tecnologia utilizada para produzir o cloreto de TiO₂ seria utilizada para produzir tetracloreto de titânio (TiCl4), que, por sua vez, seria precursor do titânio metálico.

876. Dessa forma, a peticionária indicou que haveria produtores chineses que além de produzirem o dióxido de titânio também produziriam o titânio metálico. O Grupo LB, por exemplo, em seu "Annual Report of 2021", fez constar:

"The "14th Five-year Plan" is a key point for the Company to embrace a new era, a new start and a new journey. In order to clarify strategic direction, priorities and the blueprint, the Company, in consideration of the reality, formulated the Outline of Lomon Billions' Development under "14th Five-year Plan" (Draft) that has been approved at the 17th meeting of the 7th Board of Directors.

The year 2021 is the first year for the Company to develop under the "14th Five-Year Plan", and the Company has set a business goal of over RMB50 billion for its business operations in the fields of titanium dioxide, metal titanium, mineral products and new energy, and expects to realize sound development, accomplish established goals and repay all members of the LB Group family under the guidance of the "14th Five-Year Plan" and by relying upon science and technology."

877. Ou seja, a maior empresa produtora de dióxido de titânio na China seguiria as diretrizes apontadas pelo Governo da China. Além disso, a peticionária indicou lista de executivos da empresa, de pessoal ligado ao Governo da China.

878. Em seguida, frisou que não menos importantes seriam os subsídios conferidos pelo governo chinês ao grupo LB, ressaltando que o demonstrativo financeiro do grupo conteria as seguintes passagens:

"Government subsidies included in current profit and loss (closely related to normal operation of the Company, except for government subsidies enjoyed by quota or fixed amount in accordance with national uniform standard)."

"Government subsidies Type: Government subsidies mean the monetary or non-monetary assets obtained by the Company from the government, which are mainly classified into asset-related government subsidies and revenue-related government subsidies. Government subsidies related to assets refer to government subsidies acquired by the Company for the purpose of purchasing or constructing or otherwise forming long-term assets. Government subsidies related to income refer to government subsidies other than government subsidies related to assets."

879. Assinalou que ao longo do referido documento haveria diversas menções a subsídios a que a empresa fez jus, outorgados pelo governo chinês nos mais diversos níveis.

880. A Tronox enfatizou também a "joint venture" do Grupo LB com o Jinchuan Group para a produção de "titanium sponge", explicando que o Grupo Jinchuan seria empresa estatal totalmente controlada pelo Governo da China, com importantes integrantes do Partido Comunista Chinês em cargos relevantes na empresa.

881. Por fim, adicionalmente, para a peticionária, a interferência estatal chinesa no segmento produtivo do dióxido de titânio ocorreria também por meio da adoção de restrições a exportações. A Tronox sublinhou que a China aplicaria restrições de fato à exportação de produtos relacionados ao titânio, citando o Catálogo de Gestão de Produtos sujeitos à Licença de Exportação, atualizado regularmente por anúncios do Ministério do Comércio da RPC e da Administração Geral das Alfândegas da RPC. Para as mercadorias listadas neste catálogo, os exportadores deveriam obter uma licença de exportação junto ao Ministério do Comércio ou ao departamento local autorizado. O referido Catálogo de Produtos de 2023 listaria o dióxido de titânio e outros produtos a montante na cadeia relacionados com o titânio como sujeitos ao licenciamento nas exportações, conforme quadro a seguir:

2023 Export License Management Goods Catalogue and 2023 Announcement

Product

Customs commodity number

Name

Unit

Titanium

3206111000

Titanium dioxide

Kilogramme

 

8108202100

Unworked Titanium sponge

Kilogramme

 

8108202990

Other unworked Titanium

Kilogramme

 

8108203000

Titanium powder

Kilogramme

Ferroalloy

7202910000

Ferrotitanium and Ferrrosilicon titanium

Kilogramme

Fonte: Petição e Anexo 24:Export license good catalogue

Elaboração: DECOM


882. Conforme apresentado pela peticionária, o Ministério do Comércio Chinês poderia restringir ou mesmo proibir a exportação de mercadorias, se assim for necessário, para fins de manutenção da segurança do Estado, do bem social, ou da moralidade pública, se houver escassez dos bens em questão, ou se estiverem sujeitos à proteção efetiva, se o país ou região de destino tiverem capacidade de mercado limitada, ou sob quaisquer outras circunstâncias, sob qualquer tratado internacional que a China tenha concluído. Por conseguinte, tal sistema de licenças de exportação poderia na prática, funcionar como restrições à exportação, a fim de garantir que a indústria doméstica chinesa possa beneficiar-se de um acesso preferencial e barato a produtos relacionados com o titânio.

883. A peticionária destacou que embora a ilmenita (minério de titânio), principal matéria-prima para a fabricação de dióxido de titânio, não esteja listada no Catálogo de Produtos mencionado anteriormente, o referido insumo não é substancialmente exportado pela China, mas primordialmente utilizado na produção de dióxido de titânio dentro do país.

884. A esse respeito, a Tronox pontuou que normalmente os exportadores chineses podem solicitar o reembolso do VAT (Imposto sobre Valor Agregado - IVA) quando os seus produtos são exportados, mas que para exportações de ilmenita - classificada sob o código SH 261400 - não haveria reembolso de VAT. De acordo com a OCDE, a retirada do reembolso do VAT à exportação seria qualificada como uma restrição à exportação de matérias-primas industriais:

"Most countries with a VAT system will rebate the VAT on exports. By denying VAT reimbursement in whole or part, it is relatively less advantageous to export a product than to sell it domestically. This measure is usually used to encourage downstream production of products produced locally that use the raw material input. A variant is the removal or reduction of rebate from other sales taxes on exports of a product."

885. À luz do exposto, a peticionária concluiu que as evidências contidas na petição demonstrariam prima facie que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não operaria estritamente segundo as leis de mercado.

4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de pigmentos de dióxido de titânio na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

886. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

887. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

888. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de dióxido de titânio no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

889. Ressalte-se que na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), bem como na Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a investigação de prática de dumping de poliol, concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesses setores produtivos.

890. Para tanto, foi demonstrado que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado no documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies-including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries.(notas de rodapé omitidas)

891. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA), do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o Partido e empresas privadas.

Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that exercise a stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law, an organization of the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is a state, private, domestic or foreign invested enterprise, to carry out activities of the Chinese Communist Party.

892. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

893. Inicialmente, a peticionária delineou a interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, com objetivos delineados no 13º e 14º planos quinquenais já voltados para promover (i) ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e (ii) para incremento tecnológico no setor de titânio, evidenciando intervenções no referido segmento produtivo.

894. A peticionária destacou também que as políticas implementadas pelo Governo da RPC para o setor siderúrgico estão intimamente relacionadas com o setor de titânio naquele país. A Tronox logrou evidenciar a relação entre a produção chinesa no segmento produtivo do titânio em suas diversas formas, seja dióxido de titânio (TiO₂), tetracloreto de titânio (TiCl4) ou titânio metálico. Da mesma forma, restou demonstrada a existência de relação entre a produção de titânio e de aço, a partir de peculiaridades das formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país.

895. A peticionária demonstrou também que existiria influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas por meio de participação acionária e/ou por participação direta na administração.

896. Nesse contexto, importa lançar luz sobre o fato de quatro produtoras/exportadoras, quais sejam CHTi, Pangang, Shandong Jinhai e Bluestar, para as quais foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob forte influência estatal. Ressalte-se que todas exportaram para o Brasil durante o período de análise de dumping e que a CHTi e a Pangang são, respectivamente, o segundo e o terceiro maior produtor de TiO₂ na China.

897. Também restou patente a presença de membros do Partido Comunista nos Conselhos de Administração de três produtores/exportadores do segmento, com farto suporte probatório acerca da influência e direcionamento a partir das orientações do Congresso Nacional Chinês, que afetaria a independência operacional dos produtores/exportadores.

898. Salienta-se que na petição também foram fornecidos numerosos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais ao LB Group, maior produtor de TiO₂ na China, que, segundo informações constantes do relatório TZMI, fornecido pela peticionária, corresponde a entre [RESTRITO] % da capacidade produtiva total da China.

899. Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal, no que tange à regulação dos preços das matérias-primas, catálogo de produtos de 2023 que lista o dióxido de titânio e outros produtos a montante na cadeia relacionados com o titânio como sujeitos ao licenciamento nas exportações.

900. No que se refere às zonas de desenvolvimento econômico e ao impacto na produção de dióxido de titânio, a Tronox demonstrou que o governo chinês desempenha papel significativo na economia e nos setores produtivos por meio das zonas de desenvolvimento econômico (National Economic and Technological Development Zones - NETDZs), regiões que contariam com apoio governamental, benefícios fiscais, políticas preferenciais e disponibilidade de recursos. Haveria ainda fortes indícios que essas zonas de desenvolvimento constituiriam uma forma de concessão de subsídios pelo governo chinês. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas, como o LB Group, CHTi e Shandong Jinhai estariam localizados em zonas de desenvolvimento econômico que usufruem de apoio governamental.

901. Dessa forma, a interferência do governo na produção de titânio seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas: apoio direto aos produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais e política de incentivos a pesquisas de produtos e processos produtivos, de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional.

902. Em vista do exposto, a peticionária concluiu que o segmento produtivo de dióxido de titânio na China não opera sob condições de economia de mercado. Pelo contrário, segundo a peticionária, ele sofreria uma forte interferência estatal, seja por meio da nomeação de membros do governo em postos estratégicos, da participação acionária do governo ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos. Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.

903. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de dióxido de titânio e da metodologia de apuração do valor normal.

904. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de dióxido de titânio. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de titânio como um todo é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico, em particular na transição para um processo produtivo mais eficiente e menos poluente e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

905. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

906. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

907. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto no 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação

908. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

909. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de pigmentos de dióxido de titânio não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto no 8.058, de 2013.

910. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de os EUA serem um dos maiores mercados de dióxido de titânio. Além disso, citou que o país é um grande produtor de dióxido de titânio e que nos EUA situa-se a sede da Chemours, maior fabricante de dióxido de titânio do mundo. A Chemours opera duas plantas nos EUA e uma no México, tendo encerrado sua produção em Taipé Chinês, e sua capacidade global de produção ultrapassa 1,25 milhões de toneladas/ano.

911. O quadro a seguir demonstra que, à exceção da China, os EUA são o maior produtor mundial de dióxido de titânio.

Quadro Capacidade Produtiva de Dióxido de Titânio

[RESTRITO]

País

Capacidade (t/ano)

China

[REST.]

EUA

[REST.]

México

[REST.]

Reino Unido

[REST.]

Austrália

[REST.]

Japão

[REST.]

Arábia Saudita

[REST.]

Taipé Chinês

[REST.]

Canadá

[REST.]

Rússia

[REST.]

Índia

[REST.]

Malásia

[REST.]

Brasil

[REST.]

Ucrânia

[REST.]

Coreia do Sul

[REST.]

Noruega

[REST.]

Fonte: Petição (referência ao Anexo 25 -TZMI data - OPEN)

Elaboração: DECOM


912. Na petição a Tronox fundamentou, adicionalmente, a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos: (i) o produto fabricado e comercializado nos EUA é similar ao importado da China pelo Brasil; (ii) os EUA são o terceiro maior fornecedor de dióxido de titânio para o Brasil, depois da China e do México; (iii) os EUA impuseram uma tarifa adicional de 25% sobre as importações de dióxido de titânio originárias da China, ao amparo da Seção 301 da sua legislação comercial. Por conseguinte, concluiu que os preços no mercado estadunidense não se encontram afetados pelas práticas desleais dos produtores/exportadores chineses.

913. A peticionária apresentou, inicialmente, amostra contendo 22 faturas de vendas no mercado interno dos EUA pela Tronox para diferentes clientes, em particular para aqueles do segmento de revestimentos e de plásticos. Em sede de informações complementares à petição, o DECOM solicitou que a peticionária apresentasse mais faturas, de modo a contemplar transações suficientemente representativas das vendas no mercado interno do país substituto e incluir informações de código de produto e segmento de mercado de forma a ser possível averiguar a representatividade das transações para a escolha sugerida.

914. A Tronox forneceu 51 faturas de vendas no mercado interno dos EUA, organizados em relatório com informações relativas a faturas, datas das faturas, clientes, segmentos dos clientes, valores (em US$), quantidades vendidas (em toneladas), preços unitários brutos (US$/t) e INCOTERMs. Tais vendas contemplaram transações para o mercado de tintas ("coating") e de plásticos ("plastic"). As faturas apresentadas são referentes a todos os meses do período de análise de dumping e dizem respeito a vendas de pigmentos de dióxido de titânio rutilo obtidos pelo processo cloreto e sulfato.

915. As vendas incluídas na amostra foram realizadas na condição CIP, ou seja, com frete incluído, em dólar dos EUA e totalizaram US$ [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas, com preço médio CIP de US$ [CONFIDENCIAL] /t. Em seguida, foi deduzido o valor de frete interno, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t, resultando em US$ 3.916,42/t.

916. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação.

917. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir:

Valor Normal da China

[CONFIDENCIAL]

Valor (US$)

Volume (t)

Frete Unitário (US$/t)

Valor normal (US$/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.916,46

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


918. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para pigmentos de dióxido de titânio originários da China de US$ 3.916,46/t (três mil, novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), na condição CIP líquido de frete interno.

4.1.3. Do preço de exportação da China

919. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

920. Para fins de apuração do preço de exportação de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre outubro de 2022 a setembro de 2023.

921. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST]

[REST]

2.354,58

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


922. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.354,58/t (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4. Da margem de dumping da China

923. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

924. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal na condição CIP líquido de frete interno com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

925. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

3.916,46

2.354,58

1.561,88

66,3

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM


926. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.561,88/t (um mil e quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar

4.2.1. Da produtora/exportadora Gold Star Group

4.2.1.1. Do valor normal

927. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 1.8, considerou-se que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se, para fins de determinação preliminar, o valor normal da produtora/exportadora Gold Star Group a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

928. Inicialmente, conforme exposto no item 2.5.2 supra, destaque-se que foi avaliada a aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações da publicação TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI). Contudo, conforme a análise empreendida no mencionado item, não se observou diferença no custo de produção das plantas que utilizam rota de produção cloreto ou sulfato que fosse atribuível à rota produtiva empregada. Dessa forma, o preço em questão foi calculado, na condiçãodelivered, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Tronox LLC no mercado interno dos Estados Unidos.

929. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

930. Para a apuração dos preços na condiçãodelivered, foram deduzidos dos preços brutos reportados pela Tronox LLC os valores referentes a descontos e abatimentos.

931. Uma vez alcançados os preços líquidos de descontos e abatimentos na condiçãodelivered, calculou-se o preço para cada categoria de cliente.

932. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados.

Valor normal

[CONFIDENCIAL]

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Valor delivered

(US$)

Preço delivered (US$/t)

Distribuidor

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Usuário

[CONF]

[CONF]

[CONF]


Fonte: Tronox LLC.

Elaboração: DECOM.

933. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela produtora/exportadora Gold Star Group ([CONFIDENCIAL] ) para cada categoria de cliente.

934. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo Gold Star alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.2.1.2. Do preço de exportação da produtora/exportadora Gold Star Group

935. A respeito dos canais de distribuição nas vendas da produtora/exportadora chinesa Gold Star Group ao Brasil, esclarece-se que apenas [CONFIDENCIAL] .

936. Conforme relatado no item 1.7.2.1 deste documento, a Gold Star Trading explicou atuar como [CONFIDENCIAL]. Nessas situações, a produtora Gold Star Group afirmou que [CONFIDENCIAL].

937. Dessa forma, com base nas informações fornecidas pelas empresas Gold Star Group e Gold Star Trading no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, foi considerado, para fins de determinação preliminar, que a empresa Gold Star Trading atua [CONFIDENCIAL].

938. Logo, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

939. Cabe ressaltar que a empresa não reportou [CONFIDENCIAL] , mas reportou impostos incidentes no apêndice de exportações para o Brasil, uma vez que a produtora Gold Star Group afirmou que [CONFIDENCIAL]. Os valores referentes aos impostos foram, portanto, deduzidos.

940. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no exportador relacionado (Gold Star Trading), foram ainda deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por ele incorridos.

941. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

942. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Gold Star Trading, tendo em vista que a empresa não apresentou o demonstrativo de resultado compilado para P5 para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se aos demonstrativos financeiros auditados da Gold Star Trading de 2022 e 2023, apresentados na resposta ao questionário. A partir desses demonstrativos realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (3 meses em 2022 e 9 meses em 2023).

943. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional.

Despesas de venda, gerais e administrativas - Gold Star Trading

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

2022 (CNY)

2023 (CNY)

Operating Income (a)

[CONF]

[CONF]

Administrative Expenses (b)

[CONF]

[CONF]

Selling Expenses (c)

[CONF]

[CONF]

SG&A/Operating Income ((b+c)/a)

[CONF]

[CONF]

Média P5

[CONF]

Fonte: Gold Star Trading.

Elaboração: DECOM.


944. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Gold Star Trading, de modo que suas informações não foram consideradas.

945. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company chinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd.

946. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duastrading companieschinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.

947. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de [RESTRITO]%, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas.

948. Tanto o percentual de SG&A quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito datradingsobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

949. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Gold Star Group.

Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Gold Star Group, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.2.1.3. Da margem de dumping da produtora/exportadora Gold Star Group

950. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

951. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.1, e a média ponderada do preço de exportação da Gold Star Group, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno.

952. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente a cada exportação.

953. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Gold Star Group

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST]

[REST]

1.772,69

96,3%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


954. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.772,69/t (mil setecentos e setenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Gold Star Group para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 96,3%.

4.2.1.4. Das manifestações sobre a margem de dumping do grupo Gold Star para fins de determinação preliminar

955. Em 28 de agosto de 2024, a Tronox Brasil solicitou a desconsideração das informações prestadas pelo produtor/exportador Anhui Gold Star, por ter deixado de informar as quantidades importadas e exportadas no Apêndice III da resposta ao questionário da Gold Star Trading, em descumprimento ao disposto no art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013, cerceando o direito de defesa das demais partes interessadas.

956. Ademais, a peticionária apontou que a Gold Star Trading "nem mesmo é produtora de TiO2, caracterizando-se, ao que parece, como mero braço comercial da CHTi". Haveria, portanto, severa inconsistência relativamente às informações contidas no Apêndice III, no Apêndice V(a) e no Apêndice VIII, especialmente referentes às vendas no mercado interno de produto de fabricação própria.

957. Adicionalmente, as respostas aos itens 6.1.1 a 6.1.14 e 8.1.9 do questionário do produtor/exportador seriam completamente contraditórias em relação àquela do item 3.2, já que a própria Anhui Gold Star Trading teria expressamente indicado não possuir nenhuma unidade de fabricação de TiO2.

958. Caso o DECOM decida utilizar dados do citado exportador chinês, a peticionária requereu que qualquer cálculo envolvendo tal empresa trate suas vendas ao Brasil como exportações de empresa meramente comercial, deduzindo-se todos os custos e despesas relacionadas à sua atuação, bem como respectiva margem de lucro de intermediária nas operações, objetivando, dessa forma, a obtenção do preço de exportaçãoex fabricano efetivo produtor.

959. O citado exportador chinês teria, no entendimento da peticionária, buscado confundir o DECOM, indicando adquirir "rough TiO2 raw material". De acordo com a Tronox Brasil, se a própria empresa informou não possuir "production facility", a operação consistiria em comercializar o produto fabricado por terceiros.

960. A Tronox Brasil indicou que, como falta transparência na resposta da Anhui Gold Star Trading ao questionário do DECOM, não teria conhecimento se as compras por ela efetuadas foram realizadas entre partes relacionadas ou não. De qualquer forma, reiterou que se aplicariam as disposições do art. 19 ou 20 do Decreto no 8.058, de 2013, na hipótese de aceitação de sua "confusa e deficiente" resposta ao questionário.

961. Em quaisquer das situações descritas nos mencionados dispositivos, o Regulamento Antidumping Brasileiro seria claro ao determinar a apuração do preço de exportação a nível do produtor do bem exportado, por obtenção direta de tal preço ou via reconstrução.

962. A peticionária reforçou esse entendimento indicando, ainda, que que a Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. informou em sua resposta ao questionário ser a fornecedora de TiO2 para outra empresa do mesmo grupo, a Anhui Gold Star Trading. De acordo com o "Corporate Structure" apresentado no Exhibit 3, as duas empresas seriam controladas pela CNNC, mas não se enxergaria nenhuma estrutura hierárquica entre elas.

963. Assim, as operações entre elas deveriam ser classificadas como "operações entre partes relacionadas" e qualquer preço de exportação deveria ser reconstruído nos termos do art. 20 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

4.2.1.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o grupo Gold Star

964. Convém pôr em relevo, novamente, que os cálculos realizados para cálculo da margem de dumping para fins determinação preliminar do grupo Gold Star levaram em conta apenas as respostas ao questionário protocoladas em 8 de julho de 2024, mas não as informações complementares requeridas, tendo em vista que seu envio ocorreu após a data de corte para a elaboração deste documento.

965. Desse modo, (i) as informações complementares à resposta ao questionário submetidas pelo grupo ainda devem ser analisadas e (ii) tais informações devem ser objeto de verificaçãoin loco, conforme cronograma exposto no item 1.9.3 deste documento.

966. Em que pese o reconhecimento da falha do grupo Gold Star em fornecer informações que o Regulamento Antidumping Brasileiro exige que sejam apresentadas em base restrita, quais seja os volumes de importações e aquisições do produto no mercado interno e das vendas no mercado externo, o que foi sanado quando da resposta às informações complementares, recebidas após a data de corte deste documento, não se vislumbra adequado, ou mesmo proporcional, a completa desconsideração das informações prestadas pelo grupo Gold Star.

967. A respeito da estrutura legal e operacional do grupo Gold Star, prezando pelo princípio do contraditório, é esperado que as partes interessadas tragam elementos ao longo da instrução processual, que a autoridade investigadora possa validar esses elementos e que as demais partes tenham a chance de refutá-los e de discuti-los, até que o Departamento tenha as evidências necessárias para proceder com sua análise.

4.2.2. Do grupo de produtores/exportadores LB

4.2.2.1. Do valor normal

968. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 1.8, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal dos produtores/exportadores do grupo LB a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

969. Inicialmente, conforme exposto no item 2.5.2 supra, destaque-se que foi avaliada a aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações da publicação TZ Minerals International Pty Ltd (TZMI). Contudo, conforme a análise empreendida no mencionado item, não se observou diferença no custo de produção das plantas que utilizam rota de produção cloreto ou sulfato que fosse atribuível à rota produtiva empregada. Dessa forma, o preço em questão foi calculado, na condiçãodelivered, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora Tronox LLC no mercado interno dos Estados Unidos.

970. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

971. Para a apuração dos preços na condiçãodelivered, foram deduzidos dos preços brutos reportados pela Tronox LLC os valores referentes a descontos e abatimentos.

972. Uma vez alcançados os preços líquidos de descontos e abatimentos na condiçãodelivered, calculou-se o preço para cada categoria de cliente.

973. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados.

Valor normal

[CONFIDENCIAL]

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Valor delivered

(US$)

Preço delivered (US$/t)

Distribuidor

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Usuário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tronox LLB.

Elaboração: DECOM


974. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pelas produtoras/exportadoras do grupo LB, quais sejam a LB Group, a Henan Billions, a LB Lufeng, a LB Xiangyang e a LB Sichuan para cada categoria de cliente.

975. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo LB alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.2.2.2. Do preço de exportação do grupo LB

976. A respeito dos canais de distribuição nas vendas do grupo LB ao Brasil, conforme supramencionado, as vendas das produtoras/exportadras LB Group, a Henan Billions, a LB Lufeng, a LB Xiangyang e a LB Sichuan ao Brasil foram feitas por meio dastrading companiesrelacionadas BHK e BEL. As empresas do grupo reportaram ter [CONFIDENCIAL] canais de distribuição nas exportações para o Brasil em P5: [CONFIDENCIAL] .

977. Logo, o preço referente às exportações realizadas pelos [CONFIDENCIAL] canais de distribuição foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

978. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB nos exportadores relacionados, foi deduzido do preço bruto o frete e seguro internacional.

979. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos aos exportadores relacionados, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

980. Nos casos em que as exportações foram realizadas de acordo com o [CONFIDENCIAL], os valores supramencionados foram [CONFIDENCIAL].

981. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da BHK e BEL, tendo em vista que a empresa não apresentou na resposta ao questionário do produtor/exportador o demonstrativo de resultado compilado para P5, ou mesmo para 2023, para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se, para fins de determinação preliminar, aos demonstrativos financeiros auditados das empresas de 2022.

982. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas gerais e administrativas em relação à receita.

Despesas de gerais e administrativas - BHK - 2022

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

BEL (USD)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Grupo LB/BK.

Elaboração: DECOM

Despesas de gerais e administrativas - BEL - 2022

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

BEL (USD)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Grupo LB/BEL.

Elaboração: DECOM


983. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar as margens auferidas pelas próprias BHK e BEL, de modo que suas informações não foram consideradas.

984. No que tange àproxyutilizada para a margem de lucro da BHK, na falta de demonstrativos financeiros públicos próprias detradingsdos setor químico em Hong Kong, o Departamento utilizou a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de cincotrading companychinesas, conforme exposto no item 4.2.1.2 deste documento.

985. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingBHK do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO]%, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas.

986. No tocante àproxyutilizada para a margem de lucro da BEL, o Departamento calculou margem de lucro a partir dos demonstrativos de 2022 e 2023 da distribuidora Brenntag que, de acordo com a publicação ICIS, é a maior distribuidora de químicos da Europa. Calculou-se a média das razões obtidas pela divisão da rubrica "Operating EBITA (Earnings before interest, taxes, and amortization)"pela rubrica "Sales",a partir da quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (3 meses em 2022 e 9 meses em 2023).

987. O quadro a seguir apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita.

Margem de Lucro - Brenntag

 

2022 (mil US$)

2023 (mil US$)

Sales (a)

19.429,3

16.815,1

Operating EBITA (b)

1.808,6

1.584,6

Margem de lucro (b/a)

9,4%

9,3%

Margem de lucro média P5

9,4%

Fonte: Brenntag.

Elaboração: DECOM.


988. Tanto o percentual de despesas gerais e administrativas quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito das tradings, de acordo com a participação da BHK e BEL em cada operação, sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

989. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pelas empresas do grupo LB.

990. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação do grupo LB, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.2.2.3. Da margem de dumping do grupo LB

991. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

992. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do grupo LB na condição FOB em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno.

993. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente a cada exportação.

994. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Grupo LB

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST]

[REST]

1.434,57

64,1%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


995. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.434,57 (mil quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada) nas exportações do grupo LB para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 64,1%.

4.2.3. Das manifestações sobre a margem de dumping do grupo Gold Star apresentadas após a determinação preliminar

996. Em 18 de novembro de 2024, a Colortrade destacou que comparar as vendas internas de uma empresa que produz dióxido de titânio exclusivamente pela rota cloreto com as exportações de uma empresa chinesa que fabrica e exporta para o Brasil pela rota sulfato não asseguraria a justa comparação exigida pelo Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista as diferenças de preços das matérias-primas (ilmenita no caso do processo sulfato e rutilo no caso do processo cloreto).

997. Com base nos dados da investigação de dumping conduzida pela autoridade europeia, indicou que a ilmenita possuiria custo médio de aproximadamente CNY 2.842,20/t. Em contraste, o rutilo sintético possuiria custo de CNY 9.827,98/t, e o rutilo natural, de CNY 10.568,24/t, valores três vezes superiores ao custo da ilmenita, o que elevaria significativamente o custo de produção do TiO₂ de cloreto.

998. Ademais, no entendimento da importadora, os preços médios de venda no mercado interno dos EUA reportados pela produtora/exportadora Tronox LLC, na condiçãodelivered, de cerca de US$ 3.600/t apresentariam distorção de cerca de US$ 300/t, considerando que o mercado estadunidense teria apresentado, conforme informações obtidas a partir de dados do [CONFIDENCIAL] , um preço que variou entre US$ 3.300 e US$ 3.650 por tonelada no período analisado.

999. A Colortrade solicitou, assim, que fossem aplicados ajustes no cálculo do valor normal para refletir as diferenças não apenas em relação ao processo produtivo, mas também a partir de dados obtidos nas estatísticas e estudos especializados do setor.

1000. Em 18 de março de 2025, o grupo Gold Star destacou que os produtos resultantes da rota cloreto tenderiam a possuir maior valor do que aqueles produzidos pela rota sulfato em razão da pureza. Essa diferença, no entendimento do grupo, decorreria das significativas diferenças nos custos dos insumos utilizados em cada processo.

1001. Na investigação de dumping conduzida pela Comissão Europeia relativa às exportações de pigmentos de dióxido de titânio originários da China, a autoridade europeia teria reconhecido os impactos das referidas diferenças e os levados em consideração no cálculo do valor normal e do preço de exportação.

1002. No curso da verificaçãoin locorealizada pelo DECOM, o grupo Gold Star indicou ter apresentado (i) [CONFIDENCIAL] ; (ii) dados de importação chineses de ilmenita e rutilo exportados da Austrália e do Vietnã, obtidos do site ferroallynet.com; e (iii) estatísticas do preço doméstico dos EUA para rutilo e ilmenita.

1003. Os [CONFIDENCIAL] .

1004. De acordo com dados do site ferroallynet.com, o preço da ilmenita do Vietnã teria sido de RMB 2.471,16/t (US$ 353,76/t). Considerando que a ilmenita importada contém 50% de TiO2, convertendo o valor a uma base de 100% de ilmenita, o preço chegaria a US$ 707,00/t. Pela mesma metodologia, a ilmenita de origem australiana com 100% de TiO2 totalizaria US$ 863,73/t.

1005. Convertendo o rutilo, que contém 95% de TiO2, a uma mesma base de 100% de TiO2, o preço chegaria do rutilo australiano equivaleria a US$ 2.245,90/t.

1006. No mercado estadunidense, o rutilo de origem australiana foi cotado em US$ 1.500 por tonelada métrica. A ilmenita australiana teria alcançado preço de US$ 640 a tonelada métrica.

1007. O grupo Gold Star ressaltou que, embora não possua dados sobre o processo produtivo de cloreto, restaria evidente que o preço do insumo influenciaria diretamente os custos de produção e, consequentemente, o preço praticado nas vendas realizadas pela Tronox dos EUA e o preço do produto exportado para o Brasil.

1008. De acordo com levantamento do grupo, [CONFIDENCIAL] .

1009. Assim, comparar as vendas domésticas de uma empresa que produz dióxido de titânio unicamente pelo processo cloreto com as exportações chinesas de uma empresa que unicamente produz e exporta para o Brasil o produto da rota sulfato não asseguraria a justa comparação prevista no Decreto nº 8.058, de 2013.

1010. O grupo Gold Star recorD.O.U.... que seu direito antidumping, assim como o do grupo LB, por ocasião da determinação preliminar, foi baseado no cálculo da subcotação, tendo em vista a cooperação das duas empresas chinesas selecionadas e tendo em vista que o direito então apurado seria suficiente para neutralizar o dano causado à indústria doméstica.

1011. A apuração do preço de exportação do grupo LB se deu com base em vendas de produtos das rotas cloreto e sulfato, enquanto as vendas da indústria doméstica se constituíram unicamente de produtos da rota sulfato. De outra parte, o preço da exportação do grupo Gold Star também foi apurado com base em vendas somente de produtos da rota sulfato. Referido cálculo não teria refletido as diferenças entre os produtos das duas rotas, em particular no que tange à matéria-prima.

1012. Para o grupo Gold Star, a ausência de diferenciação entre os produtos dos dois processos teria prejudicado a análise do preço de exportação, a comparabilidade entre o preço da indústria doméstica e, como resultado, o cálculo da subcotação, favorecendo o grupo LB. As vendas de TiO2 da rota cloreto do grupo LB ao Brasil teriam "artificialmente" elevado o preço de exportação utilizado no cálculo da margem de subcotação.

1013. Não se isolando as características e custos do dióxido de titânio da rota sulfato, o preço de exportação apurado pelo DECOM teria distorcido a margem de subcotação do grupo Gold Star, erroneamente indicando que seu preço de exportação seria inferior.

1014. O preço de exportação único, baseado em uma média que inclui os produtos das rotas cloreto e sulfato, como se fossem um produto único, teria gerado um preço de exportação "artificialmente elevado" para o produto do grupo LB em comparação ao produto da rota sulfato exportado pelo grupo Gold Star.

1015. O preço do grupo Gold Star estaria refletindo apenas os custos de produção menores associados ao preço do principal insumo utilizado na rota sulfato, a ilmenita. O ajuste proposto pelo grupo Gold Star refletiria as diferenças de custos entre os processos.

1016. Tendo em vista os preços acima apresentados, o grupo Gold Star indicou que o rutilo seria 160% mais caro que a ilmenita de origem australiana, levando em conta o imposto de importação. Essa diferença impactaria diretamente os custos de produção, tornando o dióxido de titânio da rota cloreto mais caro do que aquele produzido pela rota sulfato, fato que deveria ser levado em consideração na presente investigação de dumping.

1017. Também em 18 de março de 2025, a Tronox ressaltou que seriam falsas as diferenças de preços e custos entre os produtos resultantes dos dois processos de fabricação, conforme argumentado pelo grupo Gold Star. A escolha pelo método de produção, ao contrário do indicado pelo grupo Gold Star, estaria vinculada à facilidade de acesso aos insumos para permitir a otimização de custos.

1018. A peticionária recorD.O.U.... que submeteu ao escrutínio do DECOM, até a determinação preliminar, cópia da publicação [CONFIDENCIAL] , em que foram analisados os custos e volumes de produção de [CONFIDENCIAL] plantas de cloreto e sulfato. A peticionária reiterou seu entendimento de que os custos de produção da China em nada refletiriam as forças de mercado, mas resultariam da atuação do Estado chinês. De acordo com a Tronox, "alegar custos mais baixos ao comparar dois processos produtivos, argumentar a existência de custos mais baixos em relação a outro produtor chinês são fatos absolutamente irrelevantes nesta investigação".

1019. Em 7 de abril de 2025, a Paumar também solicitou que o DECOM considere as diferentes rotas produtivas e realize os ajustes necessários para garantir a justa comparação. Em caso de imposição de medidas, solicitou que os direitos sejam determinados de acordo com as margens de subcotação e do princípio dolesser duty.

4.2.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o grupo Gold Star apresentadas após a determinação preliminar

1020. Recorda-se que o grupo Gold Star requereu, em pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 652, de 18 de outubro de 2024, o recálculo do direito provisório aplicado ao grupo, levando em conta as diferenças entre os produtos das distintas rotas, igualmente argumentando que a ausência de diferenciação teria injustamente penalizado o grupo Gold Star e favorecido o grupo LB, conforme exposto no item 1.9.

1021. Naquela ocasião, o pleito foi indeferido tendo em vista que o grupo não logrou apresentar evidências suficientes da diferenciação entre os produtos das diferentes rotas, bem como das diferenças de preços entre os produtos finais resultantes de cada um dos processos.

1022. O grupo Gold Star destacou, em 18 de março de 2025, que a diferenciação de preço seria resultante principalmente dos preços dos insumos utilizados em cada um dos processos. A ilmenita, utilizado no processo sulfato, teria preço significativamente inferior ao rutilo, utilizado no processo cloreto.

1023. Percebe-se, conforme argumentado pela Colortrade e pelo grupo Gold Star, que há, de fato, diferenças de preços entre os insumos. Referidas partes interessadas, entretanto, não lograram, novamente, comprovar o impacto dessas diferenças nos preços do produto final resultante de cada processo, considerando, ainda, as manifestações anteriores do grupo Gold Star a propósito dos processos produtivos sulfato e cloreto.

1024. Em 9 de julho de 2024, conforme exposto no item 2.5.1. deste documento, o próprio grupo Gold Star indicou que o dióxido de titânio resultante do processo sulfato apresentaria mais impurezas, necessitando, assim, de purificação adicional. O custo com a matéria-prima seria menor, mas, em razão da necessidade de purificação adicional, haveria aumento nos custos de produção.

1025. O processo sulfato, ademais, produziria grandes volumes de resíduos ácidos, como o sulfato ferroso, e seria realizado em bateladas, podendo ser menos eficiente em relação ao processo de cloreto. O uso de matérias-primas de menor pureza reduziria os custos iniciais, mas aumentaria os custos de tratamento de resíduos.

1026. Em contraste, o processo cloreto geraria menos resíduos sólidos e líquidos e seria um processo contínuo, tendendo a ser mais eficiente. Por outro lado, requereria matérias-primas de alta pureza, o que aumentaria o custo inicial. Destarte, em que pese ter apresentado cotações de ilmenita e rutilo, não há nos autos do processo informações acerca do custo de produção da rota sulfato e cloreto, uma vez que não houve análise de informações de custo de produção de qualquer fabricante que produza pelas duas rotas.

1027. Impende frisar que, durante o procedimento de verificaçãoin locorealizado no grupo Gold Star, o responsável técnico da produtora afirmou que [RESTRITO] .

1028. Ademais, conforme observado na verificaçãoin locorealizada no grupo LB, constatou-se que as plantas de cloreto do grupo [CONFIDENCIAL] do que as plantas de sulfato. De acordo com as explicações do representante do grupo LB, o processo [CONFIDENCIAL] .

1029. Ou seja, a partir da análise das manifestações das partes interessadas sobre o processo produtivo, bem como das verificaçõesin locorealizadas, restou demonstrado que cada uma das rotas apresenta vantagens e desvantagens, que se traduzem em maior ou menor eficiência e, por consequência, maior ou menor custo em cada etapa do respectivo processo produtivo, não se podendo concluir, de maneira simplista, que as diferenças nos custos dos insumos se refletem diretamente e em sua totalidade sobre o custo e o preço do produto final.

1030. Afasta-se, assim, o pleito do grupo Gold Star, dada a ausência de comprovação da diferenciação dos custos e preços finais dos produtos resultantes das rotas cloreto e sulfato.

4.3. Do dumping para fins de determinação final apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

1031. O valor normal e o preço de exportação para fins de determinação final foram apurados a partir dos dados fornecidos em respostas, respectivamente, ao questionário do produtor/exportador de terceiro país e ao questionário do produtor/exportador, bem como em respostas aos ofícios de informações complementares, e ajustados conforme resultado das verificaçõesin locorealizadas.

4.3.1. Da produtora/exportadora Gold Star Group

4.3.1.1. Do valor normal

1032. Conforme conclusão alcançada no item 1.8, considerou-se que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não opera em condições predominantemente de mercado. O valor normal da produtora/exportadora Gold Star Group foi apurado, na condiçãodelivered, a partir das vendas reportadas pela produtora/exportadora Tronox LLC no mercado interno dos EUA, país eleito como substituto da China, nos termos do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1033. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1034. Para a apuração dos preços na condiçãodelivered, foram deduzidos dos preços brutos reportados pela Tronox LLC os valores referentes a descontos e abatimentos.

1035. Uma vez alcançados os preços líquidos de descontos e abatimentos na condiçãodelivered, calculou-se o preço para cada categoria de cliente.

1036. Ressalte-se que foram realizados ajustes após a verificaçãoin locona Tronox LLC, uma vez que foram excluídas da base de dados operações de [CONFIDENCIAL] que haviam sido reportadas.

1037. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Valor normal

[CONFIDENCIAL]

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Valor delivered

(US$)

Preço delivered (US$/t)

Distribuidor

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Usuário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tronox LLC.

Elaboração: DECOM


1038. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela produtora/exportadora Gold Star Group ([CONFIDENCIAL] ) para cada categoria de cliente.

1039. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo Gold Star alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.3.1.2. Do preço de exportação da produtora/exportadora Gold Star Group

1040. A respeito dos canais de distribuição nas vendas da produtora/exportadora chinesa Gold Star Group ao Brasil, esclarece-se que apenas [CONFIDENCIAL] .

1041. Conforme relatado no item 1.7.2.1 deste documento, a Gold Star Trading explicou atuar como [CONFIDENCIAL]. Nessas situações, a produtora Gold Star Group afirmou que [CONFIDENCIAL].

1042. Durante a verificaçãoin loco, a Gold Star Group esclareceu que no canal de distribuição "1", [CONFIDENCIAL] e no canal "2", [CONFIDENCIAL]. O primeiro canal representou [CONFIDENCIAL] % das operações reportadas no Apêndice VII da Gold Star Trading e o segundo canal, [CONFIDENCIAL] %.

1043. Dessa forma, com base nas informações fornecidas pelas empresas Gold Star Group e Gold Star Trading no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, informações complementares e verificaçãoin loco, foi considerado, para fins de determinação final, que a empresa Gold Star Trading atua [CONFIDENCIAL].

1044. Logo, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

1045. Cabe ressaltar que a empresa não reportou [CONFIDENCIAL] , mas reportou impostos incidentes no apêndice de exportações para o Brasil, uma vez que a produtora Gold Star Group afirmou que [CONFIDENCIAL]. Os valores referentes aos impostos foram, portanto, deduzidos.

1046. Foram também deduzidos os valores reportados de despesa de [CONFIDENCIAL] . A esse respeito, insta esclarecer que os referidos valores já haviam sido deduzidos para fins de determinação preliminar, mas que, por lapso, a dedução não foi listada no item 4.2.1.2.

1047. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB no exportador relacionado (Gold Star Trading), foram ainda deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por ele incorridos.

1048. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

1049. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Gold Star Trading, tendo em vista que a empresa não apresentou o demonstrativo de resultado compilado para P5 para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, recorreu-se aos demonstrativos financeiros auditados da Gold Star Trading de 2022 e 2023, apresentados na resposta ao questionário. A partir desses demonstrativos realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (3 meses em 2022 e 9 meses em 2023).

1050. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional.

Despesas de venda, gerais e administrativas - Gold Star Trading

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

2022 (CNY)

2023 (CNY)

Operating Income (a)

[CONF]

[CONF]

Administrative Expenses (b)

[CONF]

[CONF]

Selling Expenses ©

[CONF]

[CONF]

SG&A/Operating Income ((b+c)/a)

[CONF]

[CONF]

Média P5

[CONF]

Fonte: Gold Star Trading.

Elaboração: DECOM.


1051. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Gold Star Trading, de modo que suas informações não foram consideradas.

1052. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company chinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd.

1053. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duastrading companieschinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd.

1054. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingdo preço de exportação, o percentual de [RESTRITO]%, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas.

1055. Tanto o percentual de SG&A quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito datradingsobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

1056. Ressalte-se que, para fins de determinação final, foi realizado ajuste na categoria de cliente da importadora [CONFIDENCIAL] de acordo com correção apresentada pela Gold Star Group ao começo da sua verificaçãoin loco.

1057. Insta destacar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Gold Star Group.

1058. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Gold Star Group, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.3. Da margem de dumping da produtora/exportadora Gold Star Group

1059. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1060. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.3.1.1, e a média ponderada do preço de exportação da Gold Star Group, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno.

1061. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente a cada exportação.

1062. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Gold Star Group

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST]

[REST]

1.792,93

97,4%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


4.3.2 Do grupo de produtores/exportadores LB

4.3.2.1 Do valor normal

1063. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 1.8, considerou-se que o setor produtivo de dióxido de titânio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal dos produtores/exportadores do grupo LB a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1064. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1065. Para a apuração dos preços na condiçãodelivered, foram deduzidos dos preços brutos reportados pela Tronox LLC os valores referentes a descontos e abatimentos.

1066. Uma vez alcançados os preços líquidos de descontos e abatimentos na condiçãodelivered, calculou-se o preço para cada categoria de cliente.

1067. Ressalte-se que foram realizados ajustes após a verificaçãoin locona Tronox LLC, uma vez que foram excluídas da base de dados operações de [CONFIDENCIAL] que haviam sido reportadas.

1068. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Valor normal

[CONFIDENCIAL]

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Valor delivered

(US$)

Preço delivered (US$/t)

Distribuidor

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Usuário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tronox LLB.

Elaboração: DECOM


1069. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pelas produtoras/exportadoras do grupo LB, quais sejam a LB Group, a Henan Billions, a LB Lufeng, a LB Xiangyang e a LB Sichuan para cada categoria de cliente.

1070. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo LB alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.3.2.2 Do preço de exportação do grupo LB

1071. A respeito dos canais de distribuição nas vendas do grupo LB ao Brasil, conforme supramencionado, as vendas das produtoras/exportadoras LB Group, Henan Billions, LB Lufeng, LB Xiangyang e LB Sichuan ao Brasil foram feitas por meio dastrading companiesrelacionadas BHK e BEL. As empresas do grupo reportaram ter [CONFIDENCIAL] canais de distribuição nas exportações para o Brasil em P5: [CONFIDENCIAL] .

1072. Logo, o preço referente às exportações realizadas pelos [CONFIDENCIAL] canais de distribuição foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

1073. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB nos exportadores relacionados, foi deduzido do preço bruto o frete e seguro internacional.

1074. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos aos exportadores relacionados, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

1075. Nos casos em que as exportações foram realizadas de acordo com o [CONFIDENCIAL], os valores supramencionados foram [CONFIDENCIAL].

1076. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da BHK e BEL, recorreu-se aos demonstrativos de resultado das referidas empresas de 2022 e 2023, apresentados em resposta ao ofício de pedido de informações complementares.

1077. O quadro seguir apresenta os valores obtidos dos demonstrativos das empresas, bem como o percentual de representatividade das despesas gerais e administrativas em relação à receita.

Despesas de gerais e administrativas - BHK (USD)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

2022

2023

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Média P5

[CONF]

Fonte: Grupo LB/BHK.

Elaboração: DECOM

 

Despesas de gerais e administrativas - BEL (USD)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

2022

2023

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Média P5

[CONF]

Fonte: Grupo LB/BEL.

Elaboração: DECOM

 

1078. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar as margens auferidas pelas próprias BHK e BEL, de modo que suas informações não foram consideradas.

1079. No que tange àproxyutilizada para a margem de lucro da BHK, na falta de demonstrativos financeiros públicos próprias detradingsdos setor químico em Hong Kong, o Departamento utilizou a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de cincotrading companychinesas, conforme exposto no item 4.2.1.2 deste documento.

1080. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito datradingBHK do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO]%, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas.

1081. No tocante àproxyutilizada para a margem de lucro da BEL, o Departamento calculou margem de lucro a partir dos demonstrativos de 2022 e 2023 da distribuidora Brenntag que, de acordo com a publicação ICIS, é a maior distribuidora de químicos da Europa. Calculou-se a média das razões obtidas pela divisão da rubrica "Operating EBITA (Earnings before interest, taxes, and amortization)"pela rubrica "Sales",a partir da quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (3 meses em 2022 e 9 meses em 2023).

1082. O quadro a seguir apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita.

Margem de Lucro - Brenntag

 

2022 (mil US$)

2023 (mil US$)

Sales (a)

19.429,3

16.815,1

Operating EBITA (b)

1.808,6

1.584,6

Margem de lucro (b/a)

9,4%

9,3%

Margem de lucro média P5

9,4%

Fonte: Brenntag.

Elaboração: DECOM.


1083. Tanto o percentual de despesas gerais e administrativas quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito das tradings, de acordo com a participação da BHK e BEL em cada operação, sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

1084. Considerando-se não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio na China, não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pelas empresas do grupo LB.

1085. Insta frisar, adicionalmente, que para fins de determinação final foram consideradas as informações reportadas nas informações complementares, sendo deduzidos os valores de impostos incidentes nas operações de exportação dos produtores do grupo LB reportados em sede de informações complementares.

1086. De outra parte, foram realizados-se abaixo ajustes nos dados de exportação para o Brasil do grupo sobre faturas específicas a partir dos resultados da verificaçãoin loco, conforme consta do relatório de verificação do grupo LB.

1087. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação do grupo LB, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.3 Da margem de dumping do grupo LB

1088. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1089. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.3.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do grupo LB na condição FOB em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno.

1090. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente a cada exportação.

1091. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Grupo LB

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST]

[REST]

1.679,27

84,1%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1092. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 1.679,27 (mil seiscentos e setenta e nove dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada) nas exportações do grupo LB para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 83,9%.

4.3.3 Das manifestações sobre o valor normal

1093. Em 17 de setembro de 2025, o grupo LB indicou que, caso o DECOM decida por adotar os EUA como terceiro país para fins de cálculo do valor normal, seriam necessários ajustes em respeito à obrigação de justa comparação.

1094. O primeiro deles diria respeito ao nível de renda e aos valores que os consumidores estadunidenses estariam dispostos a pagar, muitos mais elevados do que na China. Os preços domésticos dos EUA dos insumos industriais refletiriam esse ambiente de maior renda. A formação de preços nesse contexto incorporaria um prêmio que não corresponderia às condições do mercado interno chinês.

1095. No entendimento do grupo, quando preços estadunidensesex workssão utilizados comoproxypara o valor normal chinês sem ajustes, a comparação elevaria sistematicamente o valor normal e superestimaria as margens. O nível de renda constituiria um determinante estrutural dos preços domésticos observados no mercado substituto. Uma comparação justa exigiria um ajuste que aproxime o nível de preços do mercado substituto daquilo que prevaleceria na China para tipos de produtos e condições de venda comparáveis.

1096. Em segundo lugar, o grupo LB destacou que as vendas do terceiro país consideram apenas os pigmentos da rota cloreto, enquanto parcela significativa dos produtos chineses vendidos no Brasil consistiriam em produtos da rota sulfato ou da rota cloreto com diferentes tratamentos de superfície. Promover ajustes que reflitam os diferentes processos produtivos e os diferentes tipos de produtos asseguraria a comparação de "maçãs com maçãs". Se uma quantificação precisa não for possível, a autoridade investigadora poderia adotarproxiesconservadoras.

1097. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel indicou que a utilização dos dados da Tronox LLC, que fabrica unicamente a partir da rota cloreto, para o cálculo do valor normal não refletiria a rota produtiva utilizada no Brasil e resultaria em margens de dumping artificialmente infladas.

1098. De acordo com a importadora, a desconsideração das particularidades técnicas das rotas produtivas e seus impactos sobre o desempenho final dos produtos levaria à imprecisão da análise comparativa no cálculo do valor normal, uma vez que restaria necessariamente prejudicada a justa comparação, por utilizar dados de venda de parte relacionada à Tronox que fabrica por rota produtiva divergente. Por consequência, afetaria a apuração da margem de dumping e subcotação, que comparara o preço do produto importado, incluindo a rota cloreto, em relação ao produto similar no Brasil, restritamente produzido a partir do sulfato.

1099. A AkzoNobel pleiteou a realização dos cálculos do valor normal e da subcotação de forma a garantir a justa comparação, considerando a ausência de similaridade entre as rotas produtivas.

1100. O grupo Gold Star reiterou, em 17 de setembro de 2025, os dados e o pedido contido em sua manifestação de 18 de março de 2025 (resumida e apresentada no item 4.2.3 deste documento), na qual destacou a as diferenças dos custos da ilmenita e do rutilo, que teriam impacto direto nos preços de vendas. De acordo com o grupo, [CONFIDENCIAL] . A autoridade europeia de defesa comercial, em investigação antidumping contra importações da China, teria reconhecido formalmente esse impacto e utilizado valores específicos, com base em dados do TZMI, para cada rota produtiva.

1101. O grupo propôs a seguinte metodologia para ajuste: a construção do preço ajustado do minério à 100% de TiO₂, a partir dos preços efetivamente praticados nos contratos de aquisição de matérias-primas pelo grupo para rutilo e ilmenita, conforme apresentados na manifestação de 18 de março de 2025 e apresentado nas tabelas abaixo, descontando-se o percentual da diferença no preço do produto fabricado pela rota cloreto. Pela análise do grupo, o preço do rutilo seria, em média, equivalente a 260% do preço da ilmenita, considerando o rutilo de origem da Austrália, incluindo o imposto de importação, e os preços ajustados a 100% TiO₂.

Preços da ilmenita e do rutilo [CONFIDENCIAL]

Contratos grupo Gold Star US$/t

Origem

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]


Preços de importação dos EUA US$/t

Ano

Rutilo - origem Austrália

Ilmenita - preço médio

2022 (estimado)

95% TiO2

Ajustado (100% TiO2)

50% TiO2

Ajustado (100% TiO2)

 

US$ 1.500

US$ 1.578

US$ 240

US$ 480


Fonte: grupo Gold Star, U.S. Geological Survey,Mineral Commodity Summaries, janeiro de 2022

1102. Em 17 de setembro de 2025, a Tronox relembrou, a propósito de supostas diferenças de preços e custos entre os dois processos de fabricação do TiO2, nomeadamente sulfato e cloreto, que interfeririam na determinação do valor normal, terem sido apresentadas evidências de que tais alegações seriam falsas.

1103. A publicação TZMI, disponibilizada nos autos da investigação, demonstraria que, a depender da localização da planta produtiva e do acesso às matérias-primas e aos demais insumos, um ou outro processo produtivo poderia se mostrar mais eficiente.

1104. Contudo, no caso em tela, mesmo que eventualmente possam existir diferenças no custo de produção entre distintos produtores chineses, tal fato não interferiria nas conclusões alcançadas pelo DECOM, já que o setor produtivo chinês de dióxido de titânio, aí incluídas as respectivas empresas produtoras/exportadoras, não foi considerado como atuando dentro das regras de livre mercado.

1105. Portanto, seus custos de produção não refletiriam as forças de mercado, mas resultariam da atuação do Estado Chinês. Alegar custos mais baixos ao comparar dois processos produtivos e argumentar a existência de custos mais baixos em relação a outro produtor chinês seriam fatos "absolutamente irrelevantes" nesta investigação.

1106. A atuação do governo da China não permitiria que nenhuma inferência a esse respeito possa ser feita, ainda mais por um grupo totalmente controlado pelo poder público chinês.

1107. De acordo com a Tronox, os produtores/exportadores chineses, como teria demonstrado na inicial, não só se beneficiariam de políticas implementadas pelo Partido Comunista Chinês, mas também possuiriam membros do referido partido em seus quadros, revelando a relação simbiótica existente entre eles.

1108. Portanto, as informações submetidas pela Tronox LLC e confirmadas pelo DECOM se se caracterizariam como elementos de prova claros e suficientes para a determinação de valor normal, com vistas à conclusão desta investigação.

4.3.4 Dos comentários do DECOM

1109. A respeito do reiterado pedido do grupo Gold Star para que elementos probatórios acerca de diferenças nos preços de ilmenita e rutilo fossem considerados para estimar fator de ajuste a ser aplicado no preço do pigmento de dióxido de titânio obtido pela rota cloreto para fins de justa comparação os preços do pigmento fabricado pela rota sulfato, convém também repisar o posicionamento exarado no item 4.2.3.1 deste documento, no qual o Departamento afirmou que

[a] partir da análise das manifestações das partes interessadas sobre o processo produtivo, bem como das verificaçõesin locorealizadas, restou demonstrado que cada uma das rotas apresenta vantagens e desvantagens, que se traduzem em maior ou menor eficiência e, por consequência, maior ou menor custo em cada etapa do respectivo processo produtivo, não se podendo concluir, de maneira simplista, que as diferenças nos custos dos insumos se refletem diretamente e em sua totalidade sobre o custo e o preço do produto final. Afasta-se, assim, o pleito do grupo Gold Star, dada a ausência de comprovação da diferenciação dos custos e preços finais dos produtos resultantes das rotas cloreto e sulfato. (grifo nosso)

1110. As diferentes etapas no processo produtivo, bem como os diferentes impactos em termos de tratamento de resíduos, são exemplos de dúvidas que justificam a não utilização da diferença nos preços dos insumos para estimar a diferença no preço do produto final. Dessa forma, entende-se que os dados apresentados sobre aquisições do grupo Gold Star de ilmenita e rutilo não podem ser utilizados isoladamente.

1111. Todavia, em atenção aos argumentos apresentados ao longo da instrução processual, bem como aos elementos probatórios acostados aos autos, considerou-se adequado realizar o ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, para atender ao mandamento do Artigo 2.4 do ADA.

1112. Em que pese concordar com a peticionária a respeito de que a referida publicação "demonstraria que, a depender da localização da planta produtiva e do acesso às matérias-primas e aos demais insumos, um ou outro processo produtivo poderia se mostrar mais eficiente", o Departamento reavaliou a possibilidade de aplicação de fator de ajuste referente à rota de produção, cloreto ou sulfato, a ser calculado a partir de informações acerca dos custos e volumes de produção de [CONFIDENCIAL], por ser esta a melhor informação disponível para fins de justa comparação. Tal entendimento foi alcançado tanto no que diz respeito ao tamanho da amostra quanto pela publicidade das informações, uma vez que a fonte da informação pode ser acessada, ainda que mediante assinatura.

1113. A tabela a seguir, inicialmente apresentada no item 2.5.2 deste documento, demonstra a localização das plantas, seus volumes de capacidade instalada e respectivos custos [CONFIDENCIAL]:

Cloreto

Sulfato

Planta

País

Custo de produção (US$/t)

Planta

País

Custo de produção (US$/t)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]


Fonte: Manifestação Tronox Brasil/TZMI

Elaboração: DECOM

1114. A partir do custo de fabricação ponderado pelo volume de cada planta, foi obtido fator de [RESTRITO] % entre o custo de fabricação das plantas que utilizam a rota cloreto e a rota sulfato. Reconhece-se que a metodologia adotada não se revela isenta de limitações técnicas; contudo, trata-se do procedimento mais adequado e exequível diante das informações disponíveis, notadamente porque distintos testes e abordagens, ainda que sujeitos a margens de imprecisão, indicam resultados consistentes entre si.

1115. Dessa forma, a razão obtida foi chancelada por evidências de outros exercícios, referentes não a custos de produção, mas a relação entre preços. Em primeiro lugar, retornou valor em patamar semelhante a avaliação da relação entre preços de pigmentos obtidos pela rota cloreto e sulfato [CONFIDENCIAL]. Em segundo, a relação entre o preço do produto [CONFIDENCIAL].

4.3.5 Da manifestação sobre o preço de exportação

1116. Em 17 de setembro de 2025, o grupo LB requereu que o percentual apurado para as despesas administrativas de vendas da BEL aplicado no cálculo da margem de dumping do grupo seja corrigido para [CONFIDENCIAL] %, no lugar do percentual de [CONFIDENCIAL] % aplicado.

1117. O grupo Gold Star afirmou, em 17 de setembro de 2025, ter identificado, na memória de cálculo do Apêndice VII da Gold Star Trading e Gold Star Group, o volume de [CONFIDENCIAL] t como correspondente às vendas realizadas comincotermsque contemplam frete internacional. Entretanto, o grupo identificou [CONFIDENCIAL] t de vendas comincotermsdas categorias [CONFIDENCIAL] . Assim, a soma da coluna "DECOM FRETE USD PARA TRANSFORMAR FOB PARA CIF (LDR)" deveria resultar em USD [CONFIDENCIAL] (considerandoincoterms[CONFIDENCIAL] e o frete médio a ser considerado deveria ser de USD [CONFIDENCIAL] /t.

1118. Ademais, os cálculos apresentados não teriam contemplado rubricas adicionais que deveriam integrar o cálculo do preço de exportação CIF, notadamenteInland Freight per Unit - Plant/Warehouse to Port of Shipment; Inland Insurance per Unit; Brokerage and Handling; International Insurance per Unit.

4.3.6 Dos comentários do DECOM

1119. Inicialmente, destaque-se que para fins de determinação final foi realizada a correção requerida pelo grupo LB, uma vez que, por lapso, havia sido utilizado o percentual referente ao ano de 2023 e não o percentual calculado para P5.

1120. A respeito da manifestação das empresas do grupo Gold Star, foi realizado ajuste no que concerne ao volume de vendas indicadas como [CONFIDENCIAL] (i) no cômputo do valor normal ponderado pelos volumes exportados para o Brasil pela produtora/exportadora Gold Star Group, (ii) no cômputo do preço de exportação da Gold Star Group, (ii) para obtenção do valor unitário de frete internacional, uma vez que, por equívoco, as referidas operações foram desconsideradas para os fins aludidos nos cálculos apresentados no item 4.3.1.2 deste documento.

1121. Quanto à indicação de que as rubricas deInland Freight per Unit - Plant/Warehouse to Port of Shipment; Inland Insurance per Unit; Brokerage and Handling; International Insurance per Unit "deveriam integrar o cálculo do preço de exportação CIF", não procede o argumento, uma vez que para os cálculos de margem de dumping apresentados neste documento os preços de exportação estão em base FOB. Adicionalmente, ressalte-se que, conforme indicado ao longo dos cálculos apresentados, consta que a seleção do nível de comércio para fins de valor normal (delivered) "justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de dióxido de titânio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica".

4.4. Do dumping para fins de determinação final

1122. O valor normal e o preço de exportação para fins de determinação final foram apurados a partir dos dados fornecidos em respostas, respectivamente, ao questionário do produtor/exportador de terceiro país e ao questionário do produtor/exportador, bem como em respostas aos ofícios de informações complementares, e ajustados conforme resultado das verificaçõesin locorealizadas.

4.4.1. Da produtora/exportadora Gold Star Group

4.4.1.1. Do valor normal

1123. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram devidamente detalhados no item 4.3.1.1, o presente tópico restringe-se a explicitar o ajuste complementar introduzido no cálculo anteriormente apresentado, conforme posicionamento firmado no item 4.3.3 do presente documento.

1124. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados considerando o fator de ajuste de [RESTRITO] %:

Valor normal

[CONFIDENCIAL]

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Valor delivered

(US$)

Preço delivered (US$/t)

Preço delivered ajustado (US$/t)

Distribuidor

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Usuário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tronox LLC.

Elaboração: DECOM


1125. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela produtora/exportadora Gold Star Group ([CONFIDENCIAL] ) para cada categoria de cliente.

1126. Ressalte-se que os volumes de exportação utilizados para a supramencionada ponderação refletem (i) o ajuste na categoria de [CONFIDENCIAL] reportado pela Gold Star Group em sua verificaçãoin locoe já utilizado na Nota Técnica e (ii) o volume de vendas indicadas como [CONFIDENCIAL] sobre o qual o item 4.3.6 supra discorreu.

1127. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo Gold Star alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.4.1.2. Do preço de exportação da produtora/exportadora Gold Star Group

1128. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram devidamente detalhados no item 4.3.1.2, o presente tópico restringe-se a explicitar o ajuste complementar introduzido no cálculo anteriormente apresentado, de acordo com o exposto no item 4.3.6 deste documento.

1129. Nos termos do item 4.3.6 deste documento, foi realizado ajuste no que concerne à consideração do volume de vendas indicadas como [CONFIDENCIAL] (i) no cômputo do preço de exportação da Gold Star Group, e (ii) para obtenção do valor unitário de frete internacional, uma vez que, por equívoco, as referidas operações não haviam sido consideradas.

1130. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Gold Star Group, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.4.1.3. Da margem de dumping da produtora/exportadora Gold Star Group

1131. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1132. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.4.1.1, e a média ponderada do preço de exportação da Gold Star Group, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno.

1133. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente a cada exportação.

1134. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Gold Star Group

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST]

[REST]

1.148,72

61,6%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1135. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 1.148,72 (mil cento e quarenta e oito dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da produtora/exportadora Gold Star Group para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 61,6%.

4.4.2. Do grupo de produtores/exportadores LB

4.4.2.1. Do valor normal

1136. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram devidamente detalhados no item 4.3.2.1, o presente tópico restringe-se a explicitar o ajuste complementar introduzido no cálculo anteriormente apresentado, conforme posicionamento firmado no item 4.3.3 do presente documento.

1137. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados considerando o fator de ajuste de [RESTRITO] %:

Valor normal

[CONFIDENCIAL]

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Valor delivered

(US$)

Preço delivered (US$/t)

Preço delivered ajustado (US$/t)

Distribuidor

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Usuário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tronox LLC.

Elaboração: DECOM


1138. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pelas produtoras/exportadoras do grupo LB, quais sejam a LB Group, a Henan Billions, a LB Lufeng, a LB Xiangyang e a LB Sichuan para cada categoria de cliente.

1139. Insta destacar que, uma vez que [CONFIDENCIAL].

1140. Dessa forma, o valor normal atribuído ao grupo LB alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.4.2.2. Do preço de exportação do grupo LB

1141. Tendo em vista a inexistência de alterações na metodologia ou nos resultados dos cálculos, faz-se remissão ao item 4.3.2.2, que contém a exposição completa da metodologia adotada.

1142. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação do grupo LB, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] por tonelada).

4.4.2.3. Da margem de dumping do grupo LB

1143. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1144. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.4.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do grupo LB na condição FOB em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno.

1145. A comparação levou em consideração a categoria de cliente correspondente a cada exportação.

1146. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Grupo LB

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST]

[REST]

1.267,74

63,5%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1147. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 1.267,74 (mil duzentos e setenta e sete dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações do grupo LB para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 63,5%.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

5.1. Das importações

1148. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.

1149. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

- P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019;

- P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020;

- P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021;

- P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e

- P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023.

1150. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pigmentos de dióxido de titânio importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 3206.11.00 da NCM, no qual são comumente classificados tais pigmentos.

1151. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO]

1152. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de pigmentos de dióxido de titânio, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

115,1

141,8

128,4

146,9

Total

(sob análise)

100,0

115,1

141,8

128,4

146,9

Variação

15,1%

23,1%

(9,5%)

14,5%

+ 46,9%

México

100,0

70,5

102,4

85,1

52,4

Estados Unidos

100,0

69,5

80,4

80,8

52,8

Hong Kong

100,0

710,4

1090,5

814,5

298,6

Reino Unido

100,0

22,9

52,1

17,0

24,2

Outras (*) 

100,0

69,5

63,7

48,8

28,6

Total

(exceto sob análise)

100,0

75,5

100,6

82,2

49,1

Variação

(24,5%)

33,3%

(18,2%)

(40,3%)

(50,9%)

Total Geral

100,0

97,0

122,9

107,3

102,2

Variação

(3,0%)

26,7%

(12,7%)

(4,7%)

+ 2,2%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai


Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

103,0

151,7

185,8

150,8

Total

(sob análise)

100,0

103,0

151,7

185,8

150,8

Variação

3,0%

47,4%

22,4%

(18,9%)

+ 50,7%

México

100,0

65,7

93,8

92,7

62,5

Estados Unidos

100,0

67,9

78,9

96,0

66,4

Hong Kong

100,0

614,8

1107,8

1169,4

293,2

Reino Unido

100,0

21,9

49,5

22,4

29,7

Outras (*) 

100,0

63,2

62,5

62,4

38,3

Total

(exceto sob análise)

100,0

69,0

93,8

95,3

59,0

Variação

(31,0%)

35,9%

1,6%

(38,1%)

(41,0%)

Total Geral

100,0

85,6

122,2

139,6

103,9

Variação

(14,4%)

42,7%

14,3%

(25,6%)

+ 3,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai


Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

89,4

107,0

144,7

102,6

Total

(sob análise)

100,0

89,4

107,0

144,7

102,6

Variação

(10,6%)

19,7%

35,2%

(29,1%)

+ 2,6%

México

100,0

93,2

91,7

108,9

119,3

Estados Unidos

100,0

97,7

98,1

118,8

125,9

Hong Kong

100,0

86,5

101,6

143,6

98,2

Reino Unido

100,0

95,5

94,9

131,7

122,8

Outras (*) 

100,0

90,8

98,2

127,9

134,0

Total

(exceto sob análise)

100,0

91,5

93,3

115,9

120,2

Variação

(8,5%)

2,0%

24,2%

3,7%

+ 20,2%

Total Geral

100,0

88,3

99,4

130,1

101,7

Variação

(11,7%)

12,6%

30,9%

(21,9%)

+ 1,7%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

Alemanha, Austrália, Países Baixos, Noruega, Espanha, Itália, Bélgica, França, Malásia, Japão, República Tcheca, Porto Rico, Suécia, Áustria, Eslovênia, Canadá, Portugal, Rússia, Dinamarca, Finlândia, Chile, Indonésia, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Índia, Suíça, Ucrânia e Uruguai


1153. O volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 15,1% de P1 para P2 e 23,1% de P2 para P3. A tendência de crescimento foi interrompida entre P3 e P4, quando se registrou redução de 9,5%, mas o indicador voltou a aumentar 14,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 46,9% em P5, comparativamente a P1.

1154. Com relação à variação do volume das importações brasileiras das demais origens, houve redução de 24,5% entre P1 e P2, seguida de ampliação de 33,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve retomada da tendência de retração, com queda de 18,2%, seguida de queda de 40,3% entre P4 e P5. O indicador apresentou contração de 50,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1155. Considerando o volume das importações brasileiras totais, verificou-se diminuição de 3,0% entre P1 e P2 e elevação de 26,7% entre P2 e P3, seguida de sucessivas quedas, de 12,7% de P3 para P4 e de 4,7% de P4 para P5. O indicador apresentou expansão da ordem de 2,2%, considerado P5 em relação a P1.

1156. O valor CIF (em US$) das importações brasileiras da origem investigada teve aumentos sucessivos, da ordem de 3,0% de P1 para P2, de 47,4% de P2 para P3 e de 22,4% de P3 para P4. No intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 18,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 50,7%.

1157. Com relação ao valor das importações brasileiras das demais origens, houve redução de 31,0% entre P1 e P2, seguida de aumentos consecutivos de 35,9% de P2 para P3 e de 1,6% de P3 para P4. Entre P4 e P5, a tendência de aumento se reverteu, e o indicador sofreu queda de 38,1%. O indicador apresentou queda de 41,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1158. Considerando o valor total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 14,4%, à qual se seguiram aumentos de 42,7% entre P2 e P3 e de 14,3% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,6%. Analisando-se todo o período, valor CIF total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 3,9%, considerado P5 em relação a P1.

1159. Com relação ao indicador de preço médio CIF (em US$/t) das importações brasileiras originárias da China, verificou-se queda de 10,6% de P1 para P2, seguida de aumentos de 19,7% de P2 para P3 e de 35,2% entre P3 e P4. No intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 29,1%. O indicador de preço médio das importações brasileiras da origem investigada teve variação positiva de 2,6% em P5, comparativamente a P1.

1160. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens, o preço médio teve redução de 8,5% entre P1 e P2, seguida de aumentos consecutivos. De P2 para P3, o crescimento foi de 2,0%, de P3 para P4, de 24,2%, e entre P4 e P5, de 3,7%. O indicador de preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 20,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1161. O preço médio CIF das importações brasileiras totais teve queda de 11,7%, entre P1 e P2, à qual se sucederam aumentos de 12,6% entre P2 e P3 e de 30,9% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador registrou retração de 21,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 1,7% em P5 comparado a P1.

1162. Constatou-se, por fim, que o preço CIF médio das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano, à exceção de P4, período no qual os preços foram similares (origem investigada - [RESTRITO] /t e demais origens - [RESTRITO] /t).

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

1163. Primeiramente, destaque-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica e assim o consumo nacional aparente (CNA), e o mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de dano.

1164. Ademais, conforme tratado no item 3, a Tronox Pigmentos do Brasil S.A. é a única produtora nacional do produto similar doméstico.

1165. Para dimensionar o mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

1166. Cumpre ressaltar que, conforme mencionado no item 6, os resultados da verificaçãoin locona indústria doméstica foram incorporados nesse documento. Dessa forma, em virtude de alteração nos volumes de devoluções, conforme exposto no relatório de verificação, anexado aos autos em 12 de julho de 2024, houve alteração no volume de vendas da indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100

95,7

122,4

105,9

95,4

[REST.]

Variação

(4,3%)

27,9%

(13,5%)

(9,9%)

(4,6%)

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100

92,2

120,9

102,2

77,0

[REST.]

Variação

(7,8%)

31,2%

(15,5%)

(24,7%)

(23,0%)

C. Importações Totais

100

97,0

122,9

107,3

102,2

[REST.]

Variação

(3,0%)

26,7%

(12,7%)

(4,7%)

+2,2%

C1. Importações - Origens sob Análise

100

115,1

141,8

128,4

146,9

[REST.]

Variação

15,1%

23,1%

(9,5%)

14,5%

+ 46,9%

C2. Importações -

Outras Origens

100

75,5

100,5

82,2

49,1

[REST.]

Variação

(24,5%)

33,3%

(18,2%)

(40,3%)

(50,9%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação das Importações Totais

{C/(A+C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A +C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

F. Volume de Produção Nacional

{F1}

100

81,1

104,1

94,5

85,8

[REST.]

Variação

 

(18,9%)

28,4%

(9,2%)

(9,2%)

(14,2%)

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100

142,0

136,2

135,9

171,3

[REST.]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1167. Observou-se que o mercado brasileiro diminuiu 4,3% de P1 para P2, refletindo a queda de 24,5% do volume de importações das outras origens e do recuo de 7,8% das vendas internas da indústria doméstica, enquanto o volume das importações da origem investigada teve crescimento de 15,1%. De P2 para P3, o indicador aumentou 27,9%, impulsionado pelo aumento das vendas da indústria doméstica (+31,1%), bem como das importações da origem investigada (+23,0%) e das importações das demais origens (+33,3%). Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,5% entre P3 e P4 e de 9,9% considerando o intervalo entre P4 e P5. Contudo, enquanto entre P3 e P4 os volumes de vendas da indústria doméstica, as importações da origem investigada e das demais origens caíram, nesse último período, destaque-se que, a despeito da redução do mercado brasileiro, as importações da origem investigada registraram avanço de 14,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação negativa de 4,6% em P5, comparativamente a P1.

1168. A participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P2 para P3, principalmente devido ao aumento das importações da origem investigada. De P1 a P5, constatou-se um incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

1169. As importações originárias da China representavam [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio em P1, alcançando, respectivamente [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P5. Considerando o período completo de análise de dano, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. da participação da origem investigada nas importações totais brasileiras e de [RESTRITO] p.p. da participação da origem investigada no mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio.

1170. Com relação à participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de recuos consecutivos nos períodos subsequentes, de [RESTRITO] p.p. (de P3 para P4) e [RESTRITO] p.p. (de P4 para P5). O indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1.

1171. Por fim, observou-se significativo aumento de [RESTRITO] p.p. na relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de pigmentos de dióxido de titânio, ao qual se sucederam quedas consecutivas de [RESTRITO] p.p. (entre P2 e P3) e [RESTRITO] p.p. (entre P3 e P4). Novo avanço significativo foi verificado entre P4 e P5, quando a variação foi de [RESTRITO] p.p. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

1172. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de pigmentos de dióxido de titânio da origem investigada registrou crescimento acumulado de 46,9%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve redução de 50,9%. Em P5, o volume de importações da origem investigada correspondeu a aproximadamente 78,0% do total importado de pigmentos de dióxido de titânio pelo Brasil;

b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações da origem investigada, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 2,6%, com significativa redução entre P4 e P5 (29,1%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram aumento acumulado de 20,2%, com variação positiva de 24,2% entre P3 e P4, seguida de outro aumento, da ordem de 3,7%, entre P4 e P5. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos, à exceção de P4;

c) a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. A participação das importações de outras origens apresentou redução de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO] % do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO] % em P5;

d) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu significativamente de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

1173. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, os incrementos observados de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos, exceto em P4, período no qual os preços foram similares.

1174. No que tange às demais origens, os volumes importados foram sempre inferiores àqueles originários das origens investigadas, tendo essa diferença se acentuado especialmente de P4 a P5.

6. DA ANÁLISE DE DANO

1175. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

1176. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

1177. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

1178. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

1179. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

1180. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de pigmentos de dióxido de titânio no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

1181. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de pigmentos de dióxido de titânio de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100

92,8

121,5

102,4

77,5

[REST.]

Variação

(7,2%)

30,9%

(15,8%)

(24,3%)

(22,5%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100

92,2

120,9

102,2

77,0

[REST.]

Variação

(7,8%)

31,2%

(15,5%)

(24,7%)

(23,0%)

A2. Vendas no Mercado Externo

100

156,5

182,4

117,6

132,9

[REST.]

Variação

56,5%

16,5%

(35,5%)

13,0%

+ 32,9%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST.]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST.]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1182. Observou-se decréscimo no volume de vendas totais de pigmentos de dióxido de titânio entre P1 e P5 (22,5%). De P1 a P2, houve queda de 7,2%, seguida de aumento de 30,9% de P2 a P3, o único intervalo em que se verificou crescimento no volume de vendas totais. Nos períodos subsequentes, o indicador teve quedas sucessivas, de 15,8% (de P3 a P4) e 24,3% (P4 a P5).

1183. As vendas destinadas ao mercado interno, novamente à exceção de P2 para P3, quando houve significativo aumento de 31,2%, experimentaram retração em todos os demais períodos: de 7,8% de P1 para P2, de 15,5% de P3 para P4 e de 24,7% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5, houve queda de 23,0% no volume total de vendas no mercado interno.

1184. Já as vendas destinadas ao mercado externo registraram aumentos consecutivos, de 56,5% em P2 e 16,5% em P3, em comparação ao período imediatamente anterior. Em P3, o volume de vendas ao mercado externo alcançou [RESTRITO] toneladas, o maior nível da série histórica. Entre P3 e P4, o indicador sofre redução de 35,5%, mas volta a crescer 13,0% entre P4 e P5.

1185. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). O indicador decresceu [RESTRITO] p.p de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

1186. O produto similar, de acordo com dados da petição, é produzido na unidade da Tronox localizada em Camaçari, na Bahia. Não há compartilhamento da linha com a produção de outros produtos. A linha de produção gera as chamadas [CONFIDENCIAL] .

1187. A capacidade instalada dos equipamentos da Tronox não foi alterada ao longo do período de análise do dano. Da capacidade nominal, a empresa deduziu a capacidade indisponível, decorrentes das paradas programadas para manutenção ([CONFIDENCIAL] ).

1188. Apresenta-se, no quadro a seguir, os indicares de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção-

Produto Similar

100

81,1

104,1

94,5

85,8

[REST.]

Variação

(18,9%)

28,4%

(9,2%)

(9,2%)

(14,2%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100

107,5

104,8

106,9

106,9

[CONF.]

Variação

7,5%

(2,5%)

2,0%

+ 6,9%

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Estoques

F. Estoques

100

78,5

42,7

36,7

79,4

[REST.]

Variação

(21,5%)

(45,6%)

(14,1%)

116,4%

(20,6%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1189. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 18,9% entre P1 e P2, o qual foi sucedido por aumento de 28,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas de 9,2% em cada intervalo de P3 para P4 e P4 para P5. Considerando os extremos da série, o indicador teve recuo de 14,2%.

1190. A capacidade instalada efetiva teve variação positiva de 6,9% na comparação de P5 a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

1191. O volume de estoques de pigmentos de dióxido de titânio teve reduções sucessivas de P1 a P4 (de -21,5%, -45,6% e -14,1% respectivamente em P2, P3 e P4 na comparação com o período imediatamente anterior), mas teve aumento significativo de 116,4% de P4 para P5. Nos extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica diminuiu 20,6%

1192. A relação estoque/produção, por sua vez, também se comportou de forma similar, com reduções consecutivas de P1 a P4 (de [RESTRITO] p.p. em P2; [RESTRITO] p.p. em P3; e [RESTRITO] p.p. em P4) e aumento de [RESTRITO] p.p. em P5. Considerando-se os extremos da série, a variação foi de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

1193. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100

89,9

107,3

106,8

109,6

[CONF]

Variação

(10,1%)

19,3%

(0,5%)

2,6%

+ 9,6%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100

91,0

110,4

111,3

115,8

[CONF]

Variação

(9,0%)

21,4%

0,9%

4,0%

+ 15,8%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100

83,5

88,2

78,8

71,8

[CONF]

Variação

(16,5%)

5,6%

10,7%

(9,0%)

(28,2%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100

89,1

94,2

84,8

74,0

[CONF]

Variação

(10,8%)

5,8%

(10,0%)

(12,7%)

(25,9%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100

88,6

69,5

68,9

68,2

[CONF]

Variação

(11,4%)

(21,6%)

(0,8%)

(0,9%)

(31,8%)

C1. Massa Salarial - Produção

100

89,0

69,8

69,3

68,4

[CONF]

Variação

(11,0%)

(21,5%)

(0,8%)

(1,2%)

(31,6%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100

85,5

66,6

66,1

66,7

[CONF]

Variação

(14,5%)

(22,1%)

0,7%

(0,8%)

(33,3%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1194. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 15,8% em P5, comparativamente a P1 (o que representou um incremento de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). O número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período, caiu 28,2% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados aumentou 9,6% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

1195. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 27,8% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

1196. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, caiu 31,6%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 33,3%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 31,8%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

1197. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de pigmentos de dióxido de titânio de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais Atualizados)

A. Receita Líquida Total

100

95,7

112,6

105,3

72,5

[CONF]

Variação

(4,3%)

17,7%

(6,5%)

(31,1%)

(27,5%)

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100

95,0

112,1

105,2

72,0

[REST]

Variação

(5,0%)

18,0%

(6,2%)

(31,6%)

(28,0%)

Participação

{A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100

160,1

161,1

113,3

121,5

[CONF]

Variação

60,1%

0,6%

(29,6%)

7,2%

+ 21,5%

Participação

{A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100

103,1

92,7

102,9

93,5

[REST]

Variação

3,1%

(10,1%)

11,0%

(9,1%)

(6,5%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100

102,3

88,3

96,3

91,4

[CONF]

Variação

2,3%

(13,7%)

9,1%

(5,1%)

(8,6%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1198. Quanto à variação da receita líquida de vendas de pigmentos de dióxido de titânio no mercado interno, foi observada diminuição de 5,0% de P1 para P2, seguida de aumento de 18,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,2% entre P3 e P4, e de 31,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida de vendas no mercado interno, em reais atualizados, apresentou variação negativa de 28,0% em P5, comparativamente a P1.

1199. Com relação à variação da receita líquida no mercado externo, houve aumento de 60,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar aumento de 0,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 29,6%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 7,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 21,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1200. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 4,3%. Apenas entre P2 e P3 foi possível verificar elevação, da ordem de 17,7%. Novas quedas foram observadas de P3 para P4, com redução de 6,5%, e entre P4 e P5, com retração de 31,1%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 27,5%, considerado P5 em relação a P1.

1201. Por sua vez, o preço médio de venda no mercado interno cresceu 3,1% de P1 para P2 e reduziu 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 6,5% em P5, comparativamente a P1.

1202. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, observou-se comportamento semelhante. Verificou-se aumento de 2,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 13,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 9,1%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou nova queda, de 5,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 8,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

1203. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100

95,0

112,1

105,2

72,0

[REST]

Variação

(5,0%)

18,0%

(6,2%)

(31,6%)

(28,0%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100

88,2

94,6

114,7

79,1

[CONF]

Variação

(11,8%)

7,3%

21,2%

(31,0%)

(20,9%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

100

131,4

204,8

54,9

34,4

[CONF]

Variação

31,4%

55,9%

(73,2%)

(37,3%)

(65,6%)

D. Despesas Operacionais

100

1637,9

2149,7

-411,4

-457,5

[CONF]

Variação

1.537,9%

31,2%

(119,1%)

(11,2%)

(557,5%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100

148,4

197,1

16,7

32,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100

126,4

29,3

25,9

32,3

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100

-115,9

-18,2

452,4

524,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100

29,4

3,0

1,4

14,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100

82,9

142,1

70,0

50,3

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100

92,0

149,5

52,5

28,6

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100

122,6

221,3

77,5

35,7

 

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100

138,4

182,4

52,2

47,8

[CONF.]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

100

87,0

126,6

66,2

70,1

[CONF.]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100

96,6

133,3

49,7

40,1

[CONF.]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100

128,3

197,2

67,7

45,5

[CONF.]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


1204. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de pigmentos de dióxido de titânio de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o custo do produto vendido (CPV) apresentou reduções de 11,8% de P1 para P2 e de 31,0% de P4 para P5, enquanto de P2 para P3 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumento de 7,3% e 21,2%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 20,9%.

1205. O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 31,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 o aumento foi de 55,9%. Já de P3 para P4 houve diminuição de 73,2%, e entre P4 e P5 a redução foi de 37,3%. Ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 65,6%.

1206. Avaliando o resultado operacional, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 17,1%, enquanto entre P2 e P3 houve elevação de 71,5%. De P3 para P4 houve redução de 50,8%, e entre P4 e P5 a retração foi de 28,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 49,7%.

1207. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, aumentou 8,0% de P1 para P2 e 62,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 64,9% entre P3 e P4, e de 45,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou variação negativa de 71,4% em P5, comparativamente a P1.

1208. Com relação ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 22,6% entre P1 e P2 e de 80,4% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve diminuição de 65,0%, com nova retração entre P4 e P5, da ordem de 53,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou diminuição de 64,3%.

1209. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1210. A margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

1211. Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, observa-se contração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P5 em relação a P1.

1212. Por sua vez, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100

103,1

92,7

102,9

93,5

[REST]

Variação

3,1%

(10,1%)

11,0%

(9,1%)

(6,5%)

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100

95,6

78,2

112,2

102,7

[CONF]

Variação

(4,4%)

(18,2%)

43,4%

(8,4%)

+ 2,7%

C. Resultado Bruto

{A-B}

100

142,6

169,4

53,7

44,7

[CONF]

Variação

42,6%

18,8%

(68,3%)

(16,8%)

(55,3%)

D. Despesas Operacionais

100

1776,9

1777,8

-402,5

-594,5

[CONF]

Variação

1.676,9%

0,0%

(122,6%)

(47,7%)

(694,5%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100

161,0

163,0

16,4

41,9

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100

137,1

24,2

25,3

41,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100

-125,7

-15,0

442,7

681,1

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100

31,9

2,5

1,3

18,3

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100

89,9

117,5

68,5

65,3

[CONF.]

Variação

(10,1%)

30,8%

(41,8%)

(4,5%)

(34,7%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100

99,8

123,6

51,3

37,2

[CONF.]

Variação

(0,2%)

23,9%

(58,5%)

(27,6%)

(62,8%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100

133,0

183,0

75,9

46,4

[CONF.]

Variação

33,0%

37,5%

(58,5%)

(38,8%)

(53,6%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1213. A respeito do indicador de CPV unitário, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 4,4%, com nova queda, de 18,2%, entre P2 e P3. De P3 para P4 houve aumento de 43,4%, e entre P4 e P5 a retração foi da ordem de 8,4%. Ao longo do período de análise de dano, verificou-se variação positiva de 2,7% de P1 para P5.

1214. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de pigmentos de dióxido de titânio, observou-se aumentos de 42,6% e 18,8% entre P1 e P2 e P2 e P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, o indicador apresentou retração de 68,3% (P3 para P4) e 16,8% (P4 para P5), acumulando variação negativa de 55,3% entre P1 e P5.

1215. No tocante ao resultado operacional unitário, observou-se aumento de 30,8% apenas entre P2 e P3. Nos demais intervalos, foram registradas quedas de 10,1% (P1 e P2), 41,8% (P3 e P4) e 4,5% (P4 e P5). Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 34,7% de P1 a P5.

1216. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante, com variação positiva apenas entre P2 e P3. Nos demais períodos, houve recuo de 0,2% (entre P1 e P2), de 58,5% (entre P3 e P4) e 27,6% (entre P4 e P5). Nos extremos dos períodos, o recuo foi de 62,8%.

1217. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou 33,0% e 37,5% entre P1 e P2 e entre P2 e P3, seguidas de variações negativas de P3 para P4 (58,5%) e de P4 para P5 (38,8%). Considerando o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 53,6%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

1218. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a pigmentos de dióxido de titânio.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100

21,6

7,2

-26,0

-69,1

[CONF.]

Variação

 

(78,4%)

(66,9%)

(463,4%)

(166,0%)

(169,1%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100

81,9

112,6

50,3

23,0

[CONF.]

Variação

(18,1%)

37,4%

(55,3%)

(54,3%)

(77,0%)

C. Ativo Total

100

113,9

108,7

92,9

75,9

[CONF.]

Variação

13,9%

(4,6%)

(14,5%)

(18,3%)

(24,1%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total)

Fonte: Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM.


1219. Verificou-se redução no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 78,4% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado reduções do fluxo de caixa entre todos os períodos.

1220. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., verificando-se variação positiva apenas entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p) e variações negativas em todos os demais períodos ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 - maior queda do intervalo - e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5).

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

1221. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 23,0% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (7,8%), de P3 a P4 (15,5%) e de P4 para P5 (24,7%). O único período que se registrou aumento das vendas internas foi entre P2 e P3 (31,2%).

1222. O mercado brasileiro cresceu apenas em um intervalo da série: P2 a P3 (27,9%). No demais períodos, observaram-se retrações: P1 a P2 (4,3%), P3 a P4 (13,5%) e P4 a P5 (9,9%). Considerando-se os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 4,6%.

1223. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), cresceu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e voltou a diminuir nos períodos seguintes: P3 para P4 ([RESTRITO] p.p) e P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

1224. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

1225. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

100

97,3

74,3

113,1

96,9

 

Variação

(2,7%)

(23,7%)

52,2%

(14,3%)

(3,1%)

A. Custos Variáveis

100

87,9

77,6

139,1

105,3

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100

84,7

80,3

156,0

97,4

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100

92,2

88,8

96,8

97,3

[CONF.]

A3. Utilidades

100

94,1

78,4

101,5

103,5

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100

-66,1

477,0

732,2

-965,7

[CONF.]

B. Custos Fixos

100

112,5

69,1

71,3

83,3

[CONF.]

B1. Mão de obra direta e indireta

100

114,3

63,6

66,7

74,7

[CONF.]

B2. Manutenção

100

108,1

82,5

90,1

103,2

[CONF.]

B3. Depreciação

100

122,4

77,2

80,1

115,5

[CONF.]

B4. Outros custos fixos

100

117,0

66,2

70,6

84,2

[CONF.]

B5. WIP fixo

100

450,0

-72,2

220,2

287,2

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100

97,3

74,3

113,1

96,9

[CONF.]

Variação

(2,7%)

(23,7%)

52,2%

(14,3%)

(3,1%)

D. Preço no Mercado Interno

100

103,1

92,7

102,9

93,5

[REST.]

Variação

3,1%

(10,1%)

11,0%

(9,1%)

(6,5%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF.]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica


1226. O custo unitário de produção apresentou variação negativa de 3,1% ao longo do período de P1 a P5. De P1 a P2, houve redução de 2,7%, seguida de nova queda de 23,7%. De P3 a P4 houve aumento de 52,2%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário caiu 14,3%.

1227. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica, exceto pela variação positiva de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), registrou reduções em todos os demais períodos do intervalo em análise (de P1 a P2 - [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 a P3 - [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 a P5 - [CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

1228. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

1229. A fim de se comparar o preço médio dos pigmentos de dióxido de titânio importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

1230. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:

i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;

ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e

iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,7% sobre o valor CIF, apurado com base em 17 das 18 respostas ao questionário do importador.

1231. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

1232. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

1233. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

1234. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço médio CIF internado e Subcotação - China

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100

111,0

147,5

195,8

133,4

Imposto de Importação (R$/t)

100

112,3

175,1

218,5

164,5

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100

133,2

582,2

462,5

92,0

Despesas de internação (R$/t) [1,7%]

100

111,0

147,5

195,8

133,4

CIF Internado (R$/t)

100

111,2

151,4

198,5

134,9

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100

102,9

103,9

118,5

82,4

Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)

100

103,1

92,7

102,9

93,5

Subcotação (B-A)

100

106,4

-74,2

-130,9

259,4

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1235. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado, mas que a subcotação observada em P5 foi consideravelmente maior do que as observadas em P1 e P2.

1236. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de dano. Inicialmente houve aumento de 3,7% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se redução de 11,2% de P2 para P3. Posteriormente, de P3 para P4 houve acréscimo de 12,9% no preço. Por fim observou-se redução de 9,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno da ordem de 5,6%, verificando-se assim depressão desses preços.

1237. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1), o preço decresceu 5,6%, enquanto o custo unitário de produção reduziu tão somente 3,2%, resultando em variação positiva da relação custo/preço entre P1 e P5 da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. Vale destacar que houve forte supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P3 para P4, período em que, apesar do aumento no custo de 52,0%, a peticionária logrou aumentar o preço apenas em 12,9%.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

1238. As margens de dumping absolutas, para fins de determinação final, variaram de US$ 1.148,72/t a US$ 1.267,74/t, e as relativas de 61,6% a 63,5%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

1239. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2. Da conclusão sobre o dano

1240. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em todos os demais períodos, o que resultou em queda de 23,0% quando considerados os extremos da série analisada.

1241. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro teve retração de 4,6%. Considerando que simultaneamente à retração do mercado as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.

1242. Com relação ao volume de pigmentos de dióxido de titânio produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento tão somente de P2 para P3 (28,4%), com queda nos demais períodos, culminando em redução do volume produzido de 14,2% entre P1 e P5.

1243. A capacidade instalada registrou aumento de 6,9% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %).

1244. Com relação ao volume de estoques, houve reduções de 21,5% de P1 para P2, de 45,6% de P2 para P3 e de 14,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 116,4%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 20,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

1245. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 15,8% entre P1 e P5 e redução da respectiva massa salarial, da ordem de 31,6%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou queda de 28,2%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 33,3%.

1246. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,1%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 6,5%, configurando depressão desses preços.

1247. Verificou-se, ainda, que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (2,7%), P2 e P3 (23,7%) e entre P4 e P5 (14,3%). Houve aumento de 52,2% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos do período de análise de dano, o custo unitário de produção diminuiu 3,1%. Enquanto se observou redução pouco significativa no custo unitário de produção, verificou-se diminuição mais significativa dos preços, sendo que, ainda que a relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 tenha variado positivamente ([CONFIDENCIAL] p.p.), essa mesma variação entre P4 e P5 foi negativa em [CONFIDENCIAL] p.p.

1248. Também houve deterioração do resultado bruto, sendo que, ao se considerar os extremos (P5 em relação a P1), verifica-se queda de 65,6% de tal resultado, apesar dos aumentos havidos de P1 para P2 (31,4%) e de P2 para P3 (55,9%).

1249. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar não ter havido subcotação em todos os períodos de análise de dano, mas ter sido verificada subcotação em P1, P2 e P5.

1250. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de venda no mercado interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um cenário de queda das vendas e perda de participação no mercado interno.

1251. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL]p.p.

1252. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, com exceção de P2 para P3, consolidando diminuição de 28,0% entre P1 e P5.

1253. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consoliD.O.U.... ao longo do período analisado. Dessa forma, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

1254. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1255. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.

1256. Destaque-se, inicialmente, que o volume das importações da origem investigada cresceu em todos os períodos, à exceção de P4, registrando crescimento de 46,9% de P1 a P5 e passando a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica caíram 23,0% e sua participação no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a [RESTRITO] % em P5.

1257. Entre P1 e P2, observou-se aumento de 15,1% no volume das importações originárias da China, acompanhado por redução no preço de 10,6%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços CIF internados subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como consequência do aumento do ingresso das importações de pigmentos de dióxido de titânio da origem investigada em período no qual o mercado brasileiro apresentou contração, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1258. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), tendo havido redução de 7,8% nas vendas no mercado interno. O volume de produção nacional também diminuiu (18,9%), assim como a receita líquida do mercado interno (3,1%), verificando-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução da ordem de 21,5%, ocasionando redução na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

1259. Em se tratando de indicadores financeiros, contudo, notou-se elevação do preço no mercado interno (3,1%), associada a uma redução no custo unitário de produção (2,7%), gerando melhoria na relação custo/preço, a qual se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

1260. A despeito do crescimento das importações investigadas de P1 a P2, os indicadores de resultado da indústria doméstica registraram melhoria de 31,4% no resultado bruto e de 22,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais, ainda que no mencionado período o resultado operacional tenha recuado 17,1% e o resultado operacional exceto resultado financeiro tenha deteriorado 8,0%.

1261. Os indicadores de rentabilidade apresentaram comportamento similar: melhoria da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.) e da margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.), enquanto a margem operacional e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentaram deterioração ([CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

1262. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações da origem investigada seguiu em trajetória crescente, registrando aumento de 23,1%, mesmo com o preço CIF dessas importações tendo aumentado 19,7%. Registre-se que P3 (outubro de 2020 a setembro de 2021) foi o período com o maior volume de mercado da série analisada.

1263. Dessa forma, mesmo com aumento de 23,1% no volume das importações da origem analisada, a participação das importações chinesas no mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio diminuiu [RESTRITO] p.p.

1264. Nessa conjuntura, a indústria doméstica reduziu o preço do produto similar (10,1%) e logrou aumentar o volume de vendas internas (31,2%). Ressalte-se que mesmo com a expansão do mercado brasileiro como um todo (27,9%), em virtude da ampliação do volume de importações totais (26,7%) - com variação positiva das importações da origem investigada (23,1%) e das importações das demais origens (33,3%) - a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu tão somente [RESTRITO] p.p.

1265. Neste intervalo, houve redução de estoques (45,6%) e aumento do volume de produção pela indústria doméstica (28,4%). Como resultado, houve redução de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção e o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.

1266. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 18,0%, a despeito da redução de preço, como consequência do aumento da quantidade vendida no mercado interno (31,2%).

1267. De P2 a P3 observou-se a melhoria substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, em período no qual as importações, da origem investigada e das demais origens, ingressaram no mercado brasileiro sobrecotadas em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 55,9% no resultado bruto; de 71,5% no resultado operacional; de 62,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 80,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

1268. Todos os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - aumentaram: [CONFIDENCIAL] 7,0 p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

1269. No período subsequente, de P3 para P4, ocorreu novo aumento do preço CIF das importações investigadas (35,2%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento no preço praticado no mercado interno (11,0%). Em P4 observou-se novamente sobrecotação do preço CIF internado em relação ao preço da indústria doméstica, equivalente a R$ [RESTRITO] /t em P4.

1270. Nesse intervalo (P3 a P4) observou-se redução do volume importado da origem investigada (9,5%). Contudo, em magnitude menor que as reduções registradas nas vendas da indústria doméstica (15,5%) e nas importações das demais origens (18,2%). Dessa forma, a participação de mercado das importações da origem investigada cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro voltou a cair ([RESTRITO] p.p.) juntamente com a redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações de outras origens.

1271. Como anteriormente indicado, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram queda de 15,5%, acompanhada de aumento no preço praticado em 11,0%. Esse intervalo apresentou o maior aumento no custo de produção no período analisado, da ordem de 52,2%, o que levou a uma deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

1272. O volume de produção regrediu 9,2% e houve redução do volume de estoques (14,1%). A relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

1273. Quanto aos indicadores financeiros, em virtude do aumento do CPV em magnitude superior ao preço da indústria doméstica, houve deterioração de todos os resultados e margens. Após o aumento verificado no intervalo anterior, os indicadores de rentabilidade sofreram queda: resultado bruto (73,2%), resultado operacional (50,8%), resultado operacional exceto resultado financeiro (64,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (65,0%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1274. Destaque-se que a rubrica [CONFIDENCIAL] da DRE, que em P2 e P3 representava receita, passou, a partir de P4, a representar despesa.

1275. No período de P4 a P5, as importações da origem investigada retomaram trajetória de crescimento, aumentando 14,5% e culminando no maior volume de pigmentos de dióxido de titânio importado entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.

1276. Observou-se crescimento de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das vendas da indústria doméstica no mesmo mercado atingiu o menor patamar no período analisado ([RESTRITO] %), decrescendo [RESTRITO] p.p.em relação a P4.

1277. O preço praticado pela indústria doméstica diminuiu 9,1%, enquanto o preço CIF das importações do produto da origem investigada apresentou maior redução de preço, com queda de 29,1% - e de 30,4% quando considerado preço CIF internado. Ressalte-se que esta foi a maior redução de preço do produto objeto dentro do período analisado.

1278. As variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano.

1279. A produção de P4 a P5 apresentou nova queda de 9,2% e ainda assim o nível de estoques se elevou 116,4%, fazendo a relação estoque/produção aumentar [RESTRITO] p.p.

1280. Cumpre destacar que mesmo com a relação custo/preço da indústria doméstica apresentando melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de redução no custo de produção da ordem de 14,3%, os indicadores financeiros e de rentabilidade apresentaram fortes retrações.

1281. Entre P4 e P5 observou-se a maior queda na receita líquida no mercado interno dentro do período investigado: 31,6%. Exceto pela margem operacional, que apresentou pequena variação positiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), todos os demais indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (37,3%), resultado operacional (28,1%), resultado operacional exceto resultado financeiro (45,5%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (53,9%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1282. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total (em US$) das importações da origem investigada aumentou 50,7% e o preço CIF dessas importações se elevou apenas 2,6% em US$/t e na condição internada no mercado brasileiro, em R$/t, se contraiu 17,6% no supramencionado intervalo. Dessa maneira, a elevação do valor total importado se explicaria pelo expressivo crescimento dos volumes importados, visto que o volume de importações da origem investigada cresceu 46,9%. Destaque-se que no referido período houve redução do mercado brasileiro (4,6%), resultando tal combinação de variações, no aumento da participação das importações da origem investigada no referido mercado ([RESTRITO] p.p.).

1283. A redução do preço de venda da indústria doméstica (6,5%) foi mais significativa que a diminuição do custo de produção (3,1%), implicando deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

1284. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 23,0% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado decresceu 4,6%, como anteriormente registrado. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado e como consequência das reduções de preço e do volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 28,0%.

1285. O resultado bruto da indústria doméstica contraiu 65,6% e, dada a redução do CPV total - CPV + Despesas Operacionais (1,3%) em proporção inferior à redução do preço (6,5%), o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 34,7% no período em questão. Os resultados operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais também tiveram redução, respectivamente de: 62,8% e 53,6%.

1286. As margens de lucro associadas também variaram negativamente em P5 comparativamente a P1, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

1287. Diante do exposto, para fins de determinação final, verificou-se haver deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação. Cumpre registrar que foi identificada subcotação do preço das importações das origens investigadas em três dos cinco períodos analisados, com destaque para o montante de subcotação em P5.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

1288. As importações de outras origens registraram queda em todos os períodos de análise do ano, à exceção de P3.

1289. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de pigmentos de dióxido de titânio teve recuo de 3%, puxado pela queda de 24,5% das importações de outras origens, enquanto as importações da origem investigada cresceram 15,1%.

1290. Em P1, as importações das demais origens representavam [RESTRITO] % do total das importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, enquanto as originárias da China, [RESTRITO] %. Em P2, as importações das demais origens passaram a representar [RESTRITO] % do total importado, enquanto as da origem investigada, [RESTRITO] %.

1291. Em P3, o volume das importações totais cresceu 26,7% e atingiu o maior patamar da série, em meio ao crescimento de 27,9% do mercado brasileiro. Observou-se aumento nas importações das demais origens de 33,3% em relação ao período anterior, crescimento percentual superior à observada nas importações originárias da China (23,1%) e nas vendas internas da indústria doméstica (31,2%). Em P3, tanto as importações das outras origens quanto as vendas internas da indústria doméstica alcançaram o seu maior volume na série histórica, respectivamente de [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, período em que as importações da origem investigada totalizaram [RESTRITO] t.

1292. Esse comportamento, porém, muD.O.U.... nos períodos subsequentes. Em P4, o mercado brasileiro registrou queda de 13,5%, sendo que o volume de importações das demais origens apresentou recuo de 18,2%. As vendas da indústria doméstica registraram queda de 15,5%, enquanto as importações da origem investigada caíram 9,5%.

1293. Em P5, as importações das demais origens tiveram novo recuo, desta vez de 40,3%, enquanto as vendas da indústria doméstica sofreram queda de 24,7%. Em sentido oposto, as importações originárias da China registraram crescimento de 14,5%, e o volume importado dessa origem alcançou o maior patamar da série ([RESTRITO] t).

1294. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das importações originárias da origem investigada em todos os períodos.

1295. De P1 a P5 o volume dessas importações diminuiu 50,9%, enquanto as importações originárias da China cresceram 46,9%. Além disso, o volume das importações da origem investigada foi, ao longo de toda a série histórica analisada, superior ao das demais origens, correspondendo a uma quantidade, em P5, [RESTRITO] vezes maior.

1296. Por fim, destaque-se que a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro se reduziu de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, menor nível da série histórica, ao passo que no mesmo intervalo a participação das importações da origem investigada passou de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, maior nível da série.

1297. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em todos os períodos de análise, exceto em P4, quando apresentaram patamar semelhante.

1298. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

1299. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100

113,6

129,1

157,1

158,4

Imposto de Importação (R$/t)

100

125,1

131,6

146,5

139,0

AFRMM (R$/t)

100

124,9

262,3

187,0

119,2

Despesas de internação (R$/t) [1,7%]

100

113,6

129,1

157,2

158,4

CIF Internado (R$/t)

100

114,2

129,5

156,6

157,3

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100

105,7

88,8

93,5

96,2

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100

103,1

92,7

102,9

93,5

Subcotação (B-A)

100

122,9

63,2

31,7

113,5

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Elaboração: DECOM


1300. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

1301. Dessa forma, pode-se concluir que, aparentemente, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1302. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir:

• Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;

• Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu em caráter temporário e excepcional a alíquota para 10,8%. A redução vigorou até 31/12/2022;

• Resolução GECEX nº 272/2021: revogou o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016 e fixou a alíquota da TEC em 10,8%;

Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;

Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo a alíquota em caráter temporário e excepcional para 9,6% até 31/12/2023; e

Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do CMC nº 08/2022, reduzindo a TEC, em caráter definitivo, para 10,8%. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.

1303. Em paralelo, conforme também apresentado no item 2.2 supra, o código 3206.11.10 da NCM foi incluído, no curso do período de investigação do dano, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo a alíquota de II sido reduzida consecutivamente.

1304. Durante quase a totalidade de P1, a alíquota do II foi reduzida de 12% para 6% para uma quota de 100 mil toneladas, prevista na Resolução CAMEX nº 63, de 2018. Tal resolução foi revogada pela Resolução CAMEX nº 82, também de 2018, tendo restado em vigor a redução de alíquota do II para o período entre 12 de setembro de 2018 e 12 de setembro de 2019. Adicionalmente, as mesmas resoluções previram redução da alíquota do II de 12% para 2% para o produto descrito como "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", para uma quota de 9.672 toneladas.

1305. Em um pouco mais oito meses de P2, as Resoluções GECEX nº 32, de 2019, e nº 54, de 2020, que vigoraram entre 17 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, estabeleceram os mesmos percentuais de redução tarifária e mesmos volumes de quota.

1306. Na totalidade de P3, além da Resolução GECEX nº 54, de 2020, vigorou a Resolução GECEX nº 129, de 2020, no período de 30 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por meio da qual a alíquota foi estabelecida em 8%, sem previsão de quota. O "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" teve a alíquota do II reduzida a 0% para uma quota de 9.672 toneladas do produto.

1307. Em P4, a alíquota de 8% sem previsão de quota foi mantida pela Resolução GECEX nº 290, de 2021, que vigorou de 1 de janeiro a 31 de março de 2022. Desde 1 de abril de 2022, está em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. Já em relação ao produto "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1", no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, vigoraram a Resolução GECEX nº 290, de 2021, posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 2022, por sua vez alterada Resolução GECEX nº 328, de 2022, durante o qual foi estabelecida a redução da alíquota a 0% para uma quota de 11.600 toneladas.

1308. Por fim, em P5, conforme já exposto, esteve em vigor a Resolução GECEX nº 318, de 2022, que manteve o código 3206.11.10 na LETEC, com alíquota de 8% sem limite por quota. O produto com a descrição "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos" teve redução do II por um período de 10 meses de P5, para uma quota de 5.800 toneladas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, por força da Resolução GECEX nº 437, de 2022, e para uma quota de 4.836 toneladas entre 1 de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, por força da Resolução GECEX nº 516, de 2023.

1309. As tabelas a seguir resumem as alterações tarifárias ao longo do período de investigação de dano e os volumes de quotas proporcionais a cada período:

Alterações Tarifárias e Volumes de Quotas

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Alíquota TEC vigente

12%

12%

12%

12%

até 10/11/21

10,8%

a partir de 11/11/21, em caráter temporário, tornada permanente a

9,6%, em caráter temporário

       

partir de 1/4/22

9,6%

a partir de 1/6/22, em caráter temporário

 

Medida

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16

Res. CAMEX 125/16, Res. GECEX 269/21, a partir de 11/11/21

Res. GECEX 272/21, a partir de 1/4/22 e GECEX 353/22, a partir de 1/6/22

Res. GECEX 272/21 e Res. GECEX 353/22

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX


LETEC

(3206.11.10)

 

P1

(até 12/9/19)

P2

(a partir de 17/1/20)

P3

P4

P5

Alíquota

6%

6%

6% até 31/12/20

8% a partir de 1/1/21

8%

8%

Quota

aprox. 96 mil t

aprox. 70 mil t

aprox. 25 mil t até 31/12/20

sem limite por quota a partir de 1/1/21

Medida

Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX 82/18

Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20

Res. GECEX 54/20 e Res. GECEX 129/20

Res. GECEX 129/20 e Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22

Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX


Produto com descrição específica*

Período

P1

(até 12/9/19)

P2

(a partir de 17/1/20)

P3

P4

P5

Alíquota

2%

2%

2% até 31/12/20

0% a partir de 1/1/21

0%

0% (exceto entre 1/7/23 e 31/8/23)

Quota

aprox. 9.180 t

aprox. 6.850 t

aprox. 2.822 t com alíquota de 2% até 31/12/20

aprox. 7.254 t com alíquota de 0% a partir de 1/1/21

aprox. 11.100 t

aprox. 7.100t

Medida

Res. CAMEX 63/18, revogada pela Res. CAMEX nº 82/18

Res. GECEX 32/19 e Res. GECEX 54/20

Res. GECEX 54/20 e Res. GECEX 129/20

Res. GECEX 129/20, Res. GECEX 290/21, revogada pela Res. GECEX 318/22, alterada pela Res. GECEX 328/22

Res. GECEX 437/22 e Res. GECEX 516/23

Elaboração: DECOM

Fonte: CAMEX

*Produtos com a seguintes descrições: "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1" até a Resolução 328/22 e, a partir da Res. GECEX 437/22, "pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com superfície tratada para papéis base para laminados decorativos melamínicos, à base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de papéis laminados decorativos".


1310. Por fim, cumpre destacar que a preferência tarifária outorgada ao México no âmbito do ACE-53 prevê preferências percentuais de 50% para uma quota de 20 mil toneladas do produto "Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores"; de 50% para uma quota de 15 mil toneladas no para "Outros"; e de 30% extraquota.

1311. Registre-se que a redução do Imposto de Importação por meio da inclusão da NCM na LETEC cobre praticamente todo o período de investigação do dano. Ressalte-se, ademais, que a redução da alíquota do II, seja por meio da inclusão da NCM na LETEC ou por razões de desabastecimento vem sendo adotada desde antes do referido período. No entanto, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

1312. Observou-se que a única expansão do mercado brasileiro de pigmentos de dióxido de titânio durante o período de análise de dano aconteceu entre P2 e P3, quando registrou crescimento de 27,9% e atingiu o ápice de [RESTRITO] toneladas. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente (13,5% de P3 a P4 e 9,9% no intervalo subsequente), alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] toneladas. De P1 a P5, o mercado apresentou retração consolidada de 4,6%.

1313. O volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou redução de 23,0% entre P1 e P5, enquanto o das importações da origem investigada teve expansão de 46,9% no mesmo período. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, ao passo que se observou aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da China nesse intervalo.

1314. Assim, a contração observada no mercado brasileiro não afasta o nexo causal entre as exportações a preços de dumping e dano suportado pela indústria doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica será aprofundada ao longo da investigação.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

1315. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pigmentos de dióxido de titânio pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

1316. Também não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

1317. O volume de vendas de pigmentos de dióxido de titânio ao mercado externo pela indústria doméstica registrou crescimento de 32,9% de P1 para P5. Destaque-se que as exportações alcançaram o máximo, em termos de volume, em P3, totalizando um quantitativo de [RESTRITO] t, correspondente a 1,7% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de dano, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO] % das vendas totais.

1318. Dessa forma, não se pode atribuir o dano ao desempenho exportador da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

1319. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 27,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (15,8%), acompanhada de queda no volume produzido (14,2%) no mesmo período.

1320. Ressalte-se que o pigmento de dióxido de titânio é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano, enquanto o custo de matéria-prima representou [CONFIDENCIAL] %.

1321. Dessa forma, não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

1322. A peticionária informou não haver consumo cativo de pigmento de dióxido de titânio pela indústria doméstica, sendo toda a sua produção destinada à comercialização.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

1323. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de pigmento de dióxido de titânio apenas em P1, originárias [CONFIDENCIAL] .

1324. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL] % em P1.

1325. Tendo em vista a descontinuidade das importações e revendas do produto importado pela indústria doméstica após P1, estas não foram consideradas como fatores causadores de dano.

7.2.10. Das avaliações dos impactos de problemas no fornecimento de insumos

7.2.10.1. Dos problemas de fornecimento de insumos

1326. No intuito de endereçar as preocupações apresentadas pelas partes interessadas a respeito do impacto da redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico desde outubro de 2021 (ou seja, início de P4) e do também suscitado esgotamento das reservas de ilmenita, com elevação de custos a partir de 2022 (P5), a autoridade investigadora buscou determinar os impactos do aumento dos custos da supramencionadas matérias-primas no custo de produção e seus reflexos nos indicadores financeiros da indústria doméstica. Nesse exercício, buscou-se removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tais aumentos não se verificassem.

1327. Para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) ajuste do custo de produção para cenário contrafactual no qual o custo unitário do ácido sulfúrico em P4 fosse exatamente igual ao custo em P3, e o custo unitário de ilmenita em P5 fosse a média dos valores observados entre P1 e P4, com estimativa do impacto do ajuste sobre os custos variáveis de produção:

Custo de Produção - REAL

[CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

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[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

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[CONF]

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[CONF]

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[CONF]

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[CONF]

[CONF]

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[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

2 - Custos Fixos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3 - Custo de Produção (1+2)

100

97,3

74,3

113,1

96,9

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM


Custo de Produção - CENÁRIO HIPOTÉTICO

[CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

2 - Custos Fixos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3 - Custo de Produção (1+2)

100

97,3

74,3

82,3

95,9

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM


b) estima-se o impacto no CPV de P4 e P5 a partir da relação entre o custo de produção total unitário do cenário hipotético em relação ao real;

 

P1

P2

P3

P4

P5

A - Custo de Produção REAL

100

97,3

74,3

113,1

96,9

B - Custo de Produção HIPOTÉTICO

100

97,3

74,3

82,3

95,9

Ajuste (%) - ((B/A) -1)

     

[CONF]

[CONF]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


1328. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste no custo de produção nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual de ajuste no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:

DRE - Mercado Interno (REAL) - R$ correntes/t

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

1.1- IPI

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.1-Tributos sobre Vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.1.1 - ICMS

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.1.2 - PIS

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.1.3 - COFINS

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.2-Descontos e abatimentos e Outros

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.3-Devoluções líquidas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.4-Fretes e Seguros s/vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.2-Despesas com Vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.3-Despesas Financeiras

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.4-Receitas Financeiras

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

8-Resultado Operacional (6-7)

100

97,1

171,4

114,6

106,9


Margens (REAL) - em número-índice de %

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

138,4

182,4

52,2

47,8

Margem Operacional

100

87,0

126,6

66,2

70,1

Margem Operacional (exceto RF)

100

96,6

133,3

49,7

40,1

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100

128,3

197,0

73,7

49,5

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM


DRE - Mercado Interno (CENÁRIO) - R$ correntes/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

1.1- IPI

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.1-Tributos sobre Vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.1.1 - ICMS

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.1.2 - PIS

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.1.3 - COFINS

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.2-Descontos e abatimentos e Outros

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.3-Devoluções líquidas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

3.4-Fretes e Seguros s/vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.2-Despesas com Vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.3-Despesas Financeiras

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.4-Receitas Financeiras

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

8-Resultado Operacional (6-7)

100

97,1

171,4

394,6

116,5


Margens (CENÁRIO) - em número-índice de %

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

138,4

182,4

209,4

54,1

Margem Operacional

100

87,0

126,6

228,6

76,0

Margem Operacional (exceto RF)

100

96,6

133,3

219,7

46,3

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100

128,3

197,0

326,3

59,6

Fonte: Indústria doméstica com ajustes das tabelas anteriores

Elaboração: DECOM


1329. O resultado do exercício em reais atualizados por tonelada indica que, se mantido o custo de ácido sulfúrico de P3 em P4 e a média de custos de ilmenita de P1 a P4 em P5, a indústria doméstica ainda apresentaria significativa redução de margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto o resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5.

1330. Todas as tendências de desempenho negativo seriam mantidas no cenário hipotético, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.

7.2.10.2. Da avaliação adicional

1331. Em atenção à solicitação da AkzoNobel, na manifestação de 17 de setembro de 2025, esclarece-se que o exercício de contrafactual realizado ao tempo da determinação preliminar buscou afastar efeitos do aumento temporário nos custos de ácido-sulfúrico e ilmenita. Nesse sentido, registre-se que em P5, o custo de ácido sulfúrico incorrido pela indústria doméstica já não apresentava elevação expressiva como aquela observada em P4, razão pela qual o ajuste para fins do exercício limitou-se ao custo da referida matéria-prima em P4 e exclusivamente fixando tal valor ao custo efetivamente incorrido em P3. Não obstante, dada a impossibilidade de se determinar a exata duração dos problemas de fornecimento da referida matéria-prima, o exercício foi refeito considerando-se a metodologia proposta pela manifestante conforme se detalha a seguir:

a) foram mantidos os dados do cenário real, alterando-se tão somente o cenário hipotético de maneira que o custo de ácido-sulfúrico em P4 e P5 correspondessem à média do custo de tal matéria-prima entre P1 e P3 e o custo de ilmenita em P5 correspondesse à média do custo dessa matéria-prima entre P1 e P4; importando em os custos de produção da indústria doméstica nesse novo cenário hipotético corresponderem aos seguintes:

Custo de Produção - CENÁRIO HIPOTÉTICO

[CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2 - Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

97,4

74,3

83,5

90,6

Fonte: Indústria doméstica

Elaboração: DECOM


b) O novo impacto no CPV de P4 e P5 foi estimado a partir da relação entre o custo de produção total unitário do cenário hipotético em relação ao real;

 

P1

P2

P3

P4

P5

A - Custo de Produção REAL

100,0

97,3

74,3

113,1

96,9

B - Custo de Produção HIPOTÉTICO

100,0

97,4

74,3

83,5

90,6

Ajuste (%) - ((B/A) -1)

     

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


c) o percentual de ajuste anteriormente obtido foi aplicado no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e os resultados e margens da indústria doméstica foram recalculados, conforme segue:

DRE - Mercado Interno (CENÁRIO) - R$ correntes/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.1-Tributos sobre Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.1.1 - ICMS

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.1.2 - PIS

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.1.3 - COFINS

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.2-Descontos e abatimentos e Outros

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.4-Fretes e Seguros s/vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7.2-Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8-Resultado Operacional (6-7)

100,0

97,1

171,4

383,9

166,6

Fonte: Indústria doméstica com ajustes das tabelas anteriores

Elaboração: DECOM


Margens (CENÁRIO)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

138,4

182,4

203,1

85,5

Margem Operacional

100,0

87,0

126,6

222,7

109,1

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

96,6

133,3

213,6

81,0

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

128,3

197,0

316,2

110,1

Fonte: Indústria doméstica com ajustes das tabelas anteriores

Elaboração: DECOM


1332. O resultado do exercício em reais atualizados por tonelada indica que, aplicada a metodologia proposta pela AkzoNobel, a redução das margens de resultado da indústria doméstica entre P4 e P5 ocorreria em menor magnitude. No entanto, ainda se observaria redução da margem bruta ( p.p), da margem operacional ( p.p.), da margem operacional exceto o resultado financeiro ( p.p.) e da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas ( p.p.) entre P4 e P5.

1333. Com efeito, ao comparar as margens da indústria doméstica de P5 no novo cenário hipotético construído, ainda seria observada deterioração em todos os cenários, exceto na comparação da margem operacional de P5 com P1 (aumento de p.p.) e com P2 (aumento de p.p.) e da margem operacional excetuado o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais de P5 com P1 (aumento de p.p.).

1334. Dessa maneira, é possível observar que a deterioração de resultados se manteria no novo cenário hipotético suscitado pela manifestante, não sendo possível afastar, ainda nesse cenário, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

7.3.1. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas até a determinação preliminar

1335. Em 10 de junho de 2024, a Abrafati destacou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023, que deveriam ser elucidadas por ocasião da verificaçãoin locorealizada na Tronox Brasil.

1336. A primeira delas diria respeito à exaustão da lavra de ilmenita, principal matéria-prima do pigmento de dióxido de titânio, da mina de Grajú. O fornecimento de ilmenita para a fábrica da Bahia estaria garantido pelo estoque existente até 2024, data após a qual a fábrica da Bahia deveria ser suprida por fonte alternativa, a qual poderia incluir importação de uma das filiais da Tronox Global.

1337. Segundo a Abrafati, não haveria, até o momento, nenhuma explicação ou previsão sobre como a Tronox planejaria suprir a principal matéria-prima necessária para a produção de pigmentos de dióxido de titânio. Tampouco o balanço apresentaria os custos de aquisição do produto caso a peticionária deseje adquiri-lo no mercado internacional ou apresentaria o impacto do custo de aquisição da ilmenita no preço final do produto.

1338. Assim, a entidade requereu que o DECOM verificasse o impacto do esgotamento do estoque de ilmenita da Tronox, bem como o impacto na fabricação de pigmento de dióxido de titânio em caso de falta de suprimento de ilmenita.

1339. Ainda sobre a mina de Guajú, a entidade indicou que, de acordo com as informações obtidas nas demonstrações financeiras da Tronox, os gastos desprendidos com as obrigações destinadas à desmobilização da mina teriam sido significativos, impactando as atividades da indústria doméstica. Solicitou, assim, verificar os impactos dessa despesa no resultado operacional da empresa no período de investigação.

1340. No balanço patrimonial publicado em novembro de 2021, a Tronox teria apresentado ao mercado e aos seus acionistas comunicação a respeito da redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico pelo seu principal fornecedor desde outubro de 2021 (ou seja, início de P4), que teria levado a Tronox a reduzir seu volume de produção e a procurar outras fontes no mercado nacional e internacional para o produto, as quais teriam apresentado preço superior ao preço praticado pelo principal fornecedor da Tronox.

1341. A respeito das informações do supramencionado documento, a Abrafati enfatizou ainda (i) a informação a respeito do saldo a pagar aos fornecedores e (ii) o aumento dos custos com matérias-primas, da ordem de 150,2% e com materiais secundários, de 262,8%, enquanto a receita bruta teve aumento de 31,5% entre 2020 e 2021.

1342. Citando trechos do balanço patrimonial da Tronox de 2022, a Abrafati apontou que o problema de fornecimento teria persistido em 2022, e a Tronox ainda possuiria valores adiantados a este fornecedor de R$ 31,3 milhões. Ademais, não obstante a diminuição da receita verificada de 2021 para 2022 de 16,2%, o custo de vendas teria apresentado aumento de 16,73% especificamente em razão do problema enfrentado pela Tronox com relação à aquisição de ácido sulfúrico, afetando diretamente o lucro bruto da empresa.

1343. Por fim, a Abrafati apontou que, nas demonstrações financeiras de 2023, a Tronox comunicou o pedido de recuperação judicial do seu principal fornecedor de ácido sulfúrico, apresentado em caráter de urgência. Naquele ano, no período de nove meses (até 30 de setembro de 2023), o principal fornecedor de ácido sulfúrico da Tronox não fora capaz de suprir a demanda produtiva da empresa, que teve de buscar fontes alternativas do insumo. A entidade estimou que essas medidas teriam gerado um impacto de 23% de aumento no custo de produção por tonelada, com repercussão negativa na margem e no resultado operacional da indústria doméstica.

1344. Nessa linha, a associação requereu uma avaliação do impacto da interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico pelo principal fornecedor da empresa sobre o custo de produção da indústria doméstica.

1345. Por fim, solicitou a verificação dos impactos das despesas financeiras no resultado operacional da empresa, assim como os montantes que compõem cada uma das rubricas reportadas no balanço patrimonial.

1346. Em resposta à Abrafati, a peticionária destacou, em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, que referida associação "parece reconhecer que eventuais impactos sobre os custos da produtora nacional não poderiam ser repassados aos preços no mercado interno brasileiro, tendo em conta a forte pressão exercida pelos preços chineses". A Abrafati, com seus argumentos, teria na verdade reforçado a existência de supressão de preço. De acordo com a Tronox Brasil, em situações não anômalas de mercado, eventuais elevações no custo de produção poderiam permitir ao produtor do bem repassá-las ao preço de venda. Conforme observado pelo DECOM, por exemplo, de P3 para P4, quando ocorreu elevação dos custos de produção, houve forte supressão de preços.

1347. A propósito das inconsistências destacadas pela Abrafati, a peticionária afirmou que o apontado no quadro apresentado pela Abrafati como "gastos com desmobilização da mina provisão" se refeririam na verdade ao saldo da provisão ao final de cada período após a sua movimentação. Os valores a serem considerados como gastos efetivos/saída de caixa seriam os montantes classificados como baixa dentro da movimentação da provisão contidos dentro das próprias demonstrações financeiras.

1348. Além disso, do ponto de vista contábil, não haveria nenhum impacto da provisão para desmobilização no custo da Tronox Brasil, visto que a provisão impactou o resultado contábil no momento da sua constituição, no exercício de 2016. Os demais movimentos se refeririam basicamente à recomposição do valor da provisão com ajuste a valor presente em decorrência a taxa de desconto utilizada no registro da estimativa.

1349. A peticionária destacou ainda que, ao longo da realização da provisão, os valores efetivos gastos com a desmobilização seriam inferiores aos valores orçados, em que há redução do valor da provisão por reavaliações anuais previstas pela norma contábil, fato que poderia ser observado principalmente nos exercícios de 2020, 2021 e 2022. Além dos valores baixados por pagamentos efetivos, haveria redução do valor da provisão por reavaliação da estimativa.

1350. A peticionária ressaltou ainda a existência de estoques relevantes de ilmenita que teriam permitido a continuidade da fabricação do produto similar nacional sem nenhum percalço, a não ser o ingresso maciço e crescente das importações a preços de dumping do TiO2 de origem chinesa que teria frustrado o planejamento da Tronox Brasil.

1351. Com relação ao ácido sulfúrico, os problemas enfrentados pelo fornecedor da Tronox Brasil seriam de conhecimento público, situação que a levou a buscar fontes alternativas de suprimento, impactando seu custo de produção. Contudo, reiterou que a sempre forte presença do produto chinês no mercado brasileiro teria gerado uma forte supressão de preços da indústria doméstica no período em que se verificou o fato mencionado.

1352. Isto não obstante, em P5, quando ocorreu redução de custos da Tronox Brasil, a expressiva subcotação do produto chinês teria culminado em redução de preços da indústria doméstica. Ou seja, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços domésticos teria sido duplo: depressão e subcotação.

1353. Muito embora não haja obrigação legal para a existência de efeitos acumulados sobre os preços da indústria doméstica, a peticionária ponderou que, de fato, no caso concreto, a subcotação e a depressão de preços teriam sido concomitantes.

1354. Para a peticionária, o DECOM teria efetivamente constatado a existência de redução da produção e das vendas da Tronox Brasil, as quais ocorreram concomitantemente ao aumento das importações a preços de dumping originárias da China e à consequente maior absorção de fatia do mercado brasileiro por parte do produto chinês.

1355. De P4 para P5, houve um crescimento de praticamente 116% no nível de estoque da produtora nacional. Em P5, os estoques finais alcançaram 26,4% do total da produção do período. Para a Tronox Brasil, não houve falta de material para ser comercializado, nem recusa por parte da indústria doméstica de vender TiO2, preferindo mantê-lo em estoque, mas, sim, ingresso maciço de produto chinês no mercado brasileiro, deslocando o produtor nacional.

1356. Quanto ao comentário da Abrafati acerca das despesas financeiras da Tronox Brasil, a peticionária argumentou que o DECOM constatou a compressão das margens operacionais, inclusive aquela desconsiderando os resultados financeiros da empresa, deterioração já observada na margem bruta. Dessa forma, o argumento da Abrafati careceria de fundamentação.

1357. Em que pese a tendência de aumento observado dentro do grupo de despesas financeiras, ao mesmo tempo também restaria evidenciado o crescimento das receitas financeiras ao longo dos anos, em decorrência, principalmente, dos juros de aplicações financeiros e do mútuo junto à controladora, tornando o resultado financeiro positivo nos últimos anos sob avaliação. Portanto, não teriam sido os resultados financeiros da empresa que impactaram negativamente os seus resultados operacionais.

1358. A CNCIA, em manifestação protocolada em 19 de agosto de 2024, pontuou o que, em seu entendimento, seriam as verdadeiras causas do enfraquecimento da Tronox Brasil. Destacou, inicialmente, as questões relacionadas ao esgotamento da única mina de ilmenita da Tronox Brasil (na cidade de Guajú, Estado da Paraíba), descomissionada em dezembro de 2021, que teria causado um aumento significativo nos custos de matéria-prima e logística na planta TiO2 da Tronox na cidade de Camaçari, Bahia. Sem acesso local à ilmenita extraída por conta própria, a viabilidade econômica das operações no Brasil teria sido severamente afetada.

1359. Com capacidade efetiva de cerca de 60 mil toneladas/ano, a oferta de TiO2 da Tronox Brasil seria limitada pela escala e também pelos altos custos associados à complexa conformidade ambiental na rota de sulfato.

1360. Considerando a potencial imposição de medidas de defesa comercial, não haveria expectativas de redução do desabastecimento no mercado doméstico sem as minas locais de ilmenita, juntamente com os custos mais altos, prejudicando significativamente os principais usuários de pigmentos TiO2, incluindo os setores de tintas, plásticos, papel e tintas de impressão, "o Brasil passaria a servir como uma desinteressante alternativa ambiental para o processamento de minérios importados, transferindo para cá a parte mais suja da produção".

1361. A petição incluiria uma referência ao fechamento da mina de Guajú. No entanto, os autos do processo não mencionariam que o estoque existente de minério se esgotará até 2024, necessitando de suprimento alternativo, provavelmente de uma subsidiária estrangeira do grupo Tronox. A CNCIA argumentou que, sem um aumento significativo nos preços, também seria improvável que a operação doméstica permaneça viável.

1362. A peticionária estaria solicitando uma investigação para permitir a importação de ilmenita para processamento ou produtos acabados de TiO2 de unidades estrangeiras do grupo Tronox para o mercado brasileiro. Os desafios logísticos existentes dificultariam essa importação sem uma proteção robusta para o mercado brasileiro.

1363. A peticionária não teria, ainda, abordado os custos e obrigações ambientais associados ao Termo de Ajustamento de Conduta assinado com o Ministério Público de Camaçari em 2012. Para tratar do potencial impacto ambiental, seria essencial que o DECOM informasse o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado da Bahia sobre esse procedimento e fornecesse os esclarecimentos necessários, conforme determinaria o art. 225 da Constituição Federal de 1988. Essa etapa seria fundamental para evitar que as autoridades de defesa comercial do Brasil sejam implicadas como corresponsáveis por infrações ou crimes ambientais.

1364. De acordo com a entidade chinesa, a transformação de ilmenita em TiO2 de rutilo pela rota de produção de sulfato geraria de 10 a 12 toneladas de resíduos por tonelada produzida.

1365. A Tronox Brasil teria, ademais, omitido os graves problemas com o suprimento de ácido sulfúrico, bem como os efeitos da superação da Covid-19 sobre os preços globais e domésticos do TiO2, que seriam efetivamente as únicas razões de sua fragilização de P4 a P5.

1366. A CNCIA pontuou que, desde novembro de 2021 (ou seja, o início de P4), a peticionária estaria enfrentando graves problemas com o fornecimento de ácido sulfúrico no Brasil, um insumo essencial e insubstituível em seu processo de produção.

1367. No entendimento da entidade, o exame dos indicadores de dano material indicaria que o declínio da Tronox Brasil deveria ser atribuído principalmente a fatores independentes dos fluxos comerciais sob análise, incluindo o fechamento permanente da mina local de ilmenita em dezembro de 2021, as interrupções no fornecimento local de sulfato em P4 e P5 e as repercussões das ocorrências de Covid-19 do segundo trimestre de P2 ao segundo trimestre de P4. Essas descobertas trariam à tona as deficiências da petição inicial, justificando o encerramento imediato dessa investigação.

1368. Durante a pandemia, o governo brasileiro teria implementado reduções tarifárias para evitar aumentos excessivos de preços. Também teria reduzido temporariamente a alíquota para a NCM 3602.11.10 pela LETEC, resultando em um aumento dos volumes de importação durante o período de investigação.

1369. Para a CNCIA, a justificativa pública para a aplicação de tarifas de importação abaixo de 12% desde P1 teria sido a de diminuir a "margem de conforto do monopolista doméstico". Essas justificativas deveriam ser reconhecidas como não relacionadas a, ou não causadas por, práticas de dumping.

1370. As medidas de isolamento sanitário tiveram, de acordo com a entidade, um impacto diferente na China, o principal fornecedor global de TiO2, o que teria resultado em aumentos significativos de preços de 2020 (P3) a 2022 (P5), conforme dados doTrade Map. O aumento temporário nos preços das exportações chinesas poderia ser atribuído ao aumento da demanda global pelo pigmento durante a pandemia, o que, somado às medidas de isolamento sanitário e às interrupções logísticas, teria ocasionado custos de produção elevados mesmo na China.

1371. No período de 2021 a 2022, as multinacionais ocidentais teriam capitalizado o aumento da demanda global aumentando os preços e esgotado os estoques, sem um aumento proporcional na produção ou na capacidade. Após a normalização da situação pós-pandemia, os preços médios de exportação em 2023 teriam voltado aos níveis de 2019, erradicando o aumento temporário de preços ocorrido durante a era da Covid-19. Assim, para a CNCIA, inexistiria fundamento para considerar normais os preços chineses excepcionais observados em tempos pandêmicos.

1372. No entendimento da CNCIA, a peticionária teria, conscientemente, deixado de cumprir a obrigação prevista no art. 124 da Portaria SECEX no 171/2022 ao omitir as alterações de mercado entre P2 e o início de P4, durante o período de pandemia, no qual houve um ajuste natural nos preços internacionais, o que não justificaria qualquer suspeita de dumping.

1373. Ademais, o dano material alegado poderia ser, na realidade, atribuído à interrupção no fornecimento de ácido sulfúrico, também não relacionado às supostas práticas de dumping citadas como justificativa para iniciar esse procedimento.

1374. Conforme as demonstrações financeiras de 2022 e 2023 da Tronox Brasil, os problemas com o fornecimento de ácido sulfúrico teriam levado a um aumento nos custos médios de produção de 45% no 4o trimestre de 2021 (1o trimestre de P4) e 21% em 2022 (2º a 4º trimestres de P4 e 1º de P5). De acordo com as demonstrações financeiras de 2023, houve um aumento de 23% nos custos médios de produção devido ao mesmo problema (abrangendo os 2º a 4º trimestres de P5). Como os períodos P4 e P5 coincidiriam com a vulnerabilidade econômica da peticionária, restaria claro que a petição enviada à autoridade brasileira de defesa comercial carece de boa-fé, fabricando uma narrativa inexistente de dano material causado por dumping.

1375. Em relação aos preços da TiO2 existiria, nos termos da CNCIA, "um desalinhamento antigo e significativo entre as referências de preço na China e aquelas estabelecidas pelo oligopólio ocidental equivalente. É de fato paradoxal que os preços chineses competitivos sejam considerados inadequados quando comparados àqueles determinados pelas ações coordenadas dos oligopolistas ocidentais". A entidade chinesa ressaltou que o grupo Tronox opera uma fábrica de TiO2 de rota sulfato na província de Jiangxi, na China, e ainda assim propôs uma metodologia de valor normal utilizando as vendas domésticas de uma fábrica na rota do cloreto dentro do mercado doméstico distorcido de TiO2 dos EUA.

1376. A entidade chinesa destacou, por fim, uma notável ausência de evidência confiável de dumping, que decorreria do uso inadequado das vendas da Tronox no mercado norte-americano como referência de valor normal, uma vez que as faturas de vendas locais seriam provenientes de uma instalação que emprega um processo de produção de TiO2 reconhecidamente mais caro em comparação com o processo predominante na China. Além disso, as distorções catalisadas pela tarifa de 25% cobrada sobre os produtos chineses devido a disputas geopolíticas, em alinhamento com a Section 301 do Trade Act of 1974, teriam tido ramificações significativas.

1377. Analisando os indicadores de dano apresentados no parecer de início, a CNCIA destacou que a indústria doméstica teve problemas de suprimento de ácido sulfúrico descritos em suas demonstrações financeiras a partir de P3. Durante o período de análise do dano, o mercado brasileiro teria apresentado um comportamento de "V invertido" entre P2 e P5, iniciando P2 com 151,9 mil toneladas, atingindo o pico de 194,1 mil toneladas em P3 para, em P5, retornar ao patamar de 151,5 mil toneladas de demanda.

1378. O aumento na demanda brasileira entre P2 e P3, no início da pandemia, teria sido de 42,3 mil toneladas, equivalente ao volume da produção média anual da Tronox Brasil durante o período de análise do dano. Restaria evidente, assim, o absoluto desabastecimento no mercado brasileiro. Com capacidade nominal de produção em 60 mil t/ano, a indústria doméstica teria alcançado, no pico, produção de 47,6 mil toneladas em P3, menos do que 25% do mercado brasileiro naquele ano.

1379. Sem as exportações da origem investigada, no entendimento da entidade, os efeitos da pandemia no Brasil teriam sido muito mais graves. A disponibilidade do TiO2 investigado, imprescindível à atenção das necessidades brasileiras deste insumo, teria sido impropriamente apresentada como causa da fragilização da indústria doméstica de P4 a P5, já que teriam sido a redução na produção doméstica e a falta de oferta competitiva em outras origens que exigiram a ampliação nos volumes investigados.

1380. Os relatos apresentados pela Tronox Brasil nas demonstrações financeiras de 2022 e 2023 seriam consistentes com a evolução do indicador custo/preço. A elevação dos custos, paralisações de linha por falta de ácido sulfúrico e o fim dos estoques de produtos em P2-P3 explicariam completamente a queda nas vendas domésticas e consequente perda demarket share. Inexistiria no presente caso dúvidas sobre nexo de causalidade: sem as exportações investigadas, inexistiria aumento na produção ou nas vendas da indústria doméstica, apenas elevação de preços e/ou falta de TiO2.

1381. Os preços das importações investigadas em P4 teriam sido atipicamente altos, superando os praticados pelas demais origens, o que não implicou elevação da participação no mercado da indústria doméstica ou das outras origens. A indústria doméstica seria fortemente subsidiada pelo programa Desenvolve ICMS e revenderia produtos de outras unidades daholdingTronox, mas, nos termos da CNCIA, "inexistem perspectivas de redução no desabastecimento local de TIO2, muito em contrário".

1382. Para as produtoras não investigadas, o mercado brasileiro não seria importante ou prioritário, exportando-se para o Brasil apenas quando possíveis preços supracompetitivos ou excepcionais. Passada a fase crítica da pandemia, em P5, mesmo sob preços dos produtos investigados superiores aos observados em P2, as demais origens teriam retraído fortemente o suprimento ao Brasil, que diminuiu em 17,6 mil toneladas, acompanhando a redução nas vendas domésticas de 10,7 mil toneladas e a queda nos volumes produzidos em 4 mil toneladas.

1383. Para a entidade chinesa, "considerado o encerramento das atividades na mina de Guajú - PB, a eventual imposição de medidas de defesa comercial serviria apenas à geração de renda de oligopólio em outras jurisdições, à elevação dos custos do TIO2 em território brasileiro e ao estímulo a atividades ambientalmente desconformes em Camaçari - BA. É poder-dever da autoridade competente encerrar imediatamente a presente investigação que, se proposta sem falaciosa base informacional, jamais teria podido iniciar".

1384. Por outro lado, a evolução dos preços em US$/tonelada nas vendas domésticas da indústria doméstica seria cristalina, com aumento de 17,8% ao longo do período de análise do dano, mesmo considerando a queda de 8,2% de P4 para P5, devido ao ajuste nos preços internacionais após a pandemia. Com o fornecimento de TiO2 comprometido por problemas no suprimento de ácido sulfúrico e pela quase extinção da mina de Guajú - PB, a Tronox Brasil teria demonstrado seletividade em suas vendas no mercado interno, trabalhando com referenciais de preços mais próximos aos de sua holding controladora.

1385. A tática de preços da peticionária, ou de suaholdingcontroladora, seria influenciada pela aposta nessa arriscada investigação antidumping e pelo imperativo de repor os estoques esgotados de TiO2, abordagem deliberada que decorreria da investigação antidumping iniciada pela União Europeia em junho de 2023. No entanto, prossegue a CNCIA, seria importante observar que o caso europeu diferiria da situação brasileira, pois o setor de TiO2 brasileiro estaria lidando com as repercussões do fechamento da mina de ilmenita em um mercado de país em desenvolvimento que está evidentemente desabastecido. Na União Europeia e na Índia, haveria oferta local robusta e sustentada. As investigações de defesa comercial nessas jurisdições, iniciadas em 2023 e 2024, respectivamente, não seriam comparáveis à investigação atual no Brasil, que enfrentaria uma escassez crônica. A operação da Tronox Brasil, que já era residual com a mina local operacional, agora estaria ainda mais desintegrada no território nacional.

1386. Para a entidade chinesa, "é preocupante pensar em um cenário em que a defesa comercial no Brasil seja usada para beneficiar grandes corporações de outro continente. Essas empresas podem ter como objetivo criar um mercado protegido dos preços competitivos dos produtos investigados, para que possam vender seu excedente de produção. Além disso, o plano de usar o território brasileiro, possivelmente em um local menos rigoroso do ponto de vista ambiental, para processar ilmenita estrangeira em TiO2 poderia ser extremamente prejudicial".

1387. Usando as referências de preços em dólares estadunidenses, como teria feito a própria peticionária, a CNCIA afirmou que se chegaria a conclusões muito similares às obtidas pela correção dos valores em reais (BRL) pelo IPCA. Durante o período de análise do dano, os preços médios recebidos pela indústria doméstica teriam aumentado 21,3% pelo indicador oficial usado no Brasil para fixação de metas inflacionárias, mostrando que a depreciação cambial no período serviu como adicional proteção à indústria doméstica no intervalo considerado.

1388. Durante o mesmo período, a inflação média pelo IPCA, usando metodologia de ajuste padrão do DECOM, chegou a 21,5%, inexistindo, no entendimento da CNCIA, razão técnica ou proporção para a insistência da autoridade brasileira no uso do "enviesado inflator baseado no IPA-OG Produtos Industriais", que aplicaria correções distorcidas por drásticas flutuações nos preços do petróleo após o início do conflito Rússia-Ucrânia.

1389. Nos termos da entidade chinesa, "o padrão de evolução de séries cotadas em BRL ajustadas pelo IPA-OG Produtos Industriais têm a objetividade de um caleidoscópio artesanal em movimento", mas caracteristicamente introduziria exagerada inflação nos cálculos, que, durante o período de análise do dano, chega a 38,9%. A "falsa inflação" implicaria a distorcida percepção de perda real de 5,9% nos preços médios da indústria doméstica durante o período de análise do dano, quando o que de fato teria ocorrido foi um expressivo aumento de 17,8% em US$/t ou de 21,5% em BRL/t (IPCA).

1390. A CNCIA ponderou que "a adesão da autoridade a metodologias estáveis nos cálculos de defesa comercial é certamente apreciada". Entretanto, prosseguiu, poderia ser mais razoável considerar abordagens alternativas para medir o dano resultante de supostas práticas de dumping. Concluiu afirmando que "lamentavelmente, devido a questões de confidencialidade, os dados de custo e lucratividade corrigidos fornecidos pela IPA-OG Produtos Industriais foram divulgados publicamente com algumas imprecisões. É importante garantir que tais alterações não impeçam o devido processo legal ou o processo contraditório. Na investigação atual, as evidências da causalidade do não dumping são claras e devem, por direito, ter precedência sobre quaisquer distorções desatualizadas".

7.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas até a determinação preliminar

1391. Em relação às considerações da Abrafati e da CNCIA sobre os impactos da exaustão da mina de ilmenita da Tronox Brasil, localizada em Mataraca, na Paraíba, e da interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico, sobreleva notar que os referidos temas foram tratados por ocasião da verificaçãoin locorealizada nas instalações da Tronox Brasil. Destacam-se trechos do relatório, anexado aos autos em autos em 12 de julho de 2024:

13. A propósito do suprimento de ilmenita após a finalização do estoque atual, o representante da empresa destacou que a empresa está [CONFIDENCIAL] e que o estoque, [CONFIDENCIAL] . Tendo em vista se tratar de minério estratégico, os fornecedores não divulgariam os preços praticados e não existiria uma cotação internacional para esse insumo, sendo que [CONFIDENCIAL] .

14. Sobre o encerramento das atividades da mina localizada em Mataraca - PB, em dezembro de 2021, a empresa destacou que foi efetuado o desligamento de [CONFIDENCIAL] , delineados no plano de acompanhamento da desmobilização (2018-2028), que constituíram despesas programadas e planejadas com antecedência, em conformidade com o acordado com os órgãos reguladores. No local, segundo explicado, permanece apenas o estoque de ilmenita.

15. A respeito do incremento do preço do ácido sulfúrico em P4 e da recuperação judicial do principal fornecedor desse insumo, o representante da Tronox destacou que, em virtude do acontecido, a empresa avaliou opções de [CONFIDENCIAL] , fato usual em qualquer indústria em face da escassez de algum insumo. Informou ainda que a empresa conta, normalmente, com [CONFIDENCIAL] de estoque do insumo e conta ainda com o estoque [CONFIDENCIAL] .

1392. Este Departamento considerou que as explicações fornecidas por ocasião da verificaçãoin loco, bem como na manifestação da peticionária datada de 13 de agosto de 2024, foram suficientes para afastar os problemas de fornecimento de ácido sulfúrico e as despesas relacionadas ao fechamento da mina de Guajú enquanto fatores causadores de dano.

1393. Ressalte-se que a base para as conclusões do DECOM sobre a existência dano durante o período de investigação são os dados fornecidos pela indústria doméstica na petição de início, que foram objeto de verificaçãoin locoe foram validados pela autoridade investigadora, conforme disposto no art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013.

1394. Ainda assim, o Departamento realizou exercício, a fim de distinguir e separar os efeitos de outros fatores de dano conhecidos, averiguando cenário contrafactual aos eventos de redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico em P4 e do aumento no custo da ilmenita, avaliando o impacto nos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, conforme demonstrado no item 7.2.10 deste documento.

1395. O resultado do exercício indica que, se mantido custo unitário do ácido sulfúrico no nível de P3 e o custo unitário da ilmenita no nível médio de P1-P4, a indústria doméstica teria enfrentado, ainda assim, forte queda em todos os resultados e margens entre P4 e P5, o que não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.

1396. Quanto às alegações sobre outros fatores que explicariam a situação de dano da indústria doméstica, não compete à autoridade investigadora se posicionar acerca de alegadas práticas comerciais entre empresas relacionadas. Argumentos como "[e]ssas empresas podem ter como objetivo criar um mercado protegido dos preços competitivos dos produtos investigados, para que possam vender seu excedente de produção", defendidos pela CNCIA, são descabidos, uma vez que não cabe à autoridade investigadora avaliar o proceder das partes interessadas em suas relações comerciais.

1397. Tampouco compete ao DECOM, durante investigação de prática de dumping, discutir concentração econômica e suas respectivas implicações na seara da defesa da concorrência. Deve-se ressaltar que há, no âmbito do governo federal, autoridade e normativas específicas para tratar de queixas sobre a matéria. É oportuno consignar, ademais, que a aplicação de um direito antidumping não tem por objetivo limitar a livre concorrência, mas neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio que distorcem a concorrência internacional, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio e internalizadas na legislação brasileira.

1398. Não merece maiores reflexões ou a realização de comentários desta autoridade investigadora quaisquer argumentos relacionados à existência de "oligopólios ocidentais", assim como não cabe a entidades estrangeiras preocupações ao "pensar em um cenário em que a defesa comercial no Brasil seja usada para beneficiar grandes corporações de outro continente".

1399. Quanto a argumentos a respeito de desabastecimento, insta destacar que, conforme discutido no item 2.5.2 deste documento, não há qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Preocupações específicas sobre desabastecimento constituem tema a ser tratado nas instâncias governamentais que não este Departamento de Defesa Comercial.

1400. Com relação ao comentário da CNCIA sobre a redução tarifária durante a pandemia, cumpre esclarecer que os pleitos de alterações de imposto de importação por razões de desabastecimento ou por meio da inclusão de produtos na Lista Brasileira de Exceção à TEC (LETEC) se orientam por normativas, critérios e procedimentos próprios e não se pautam pela necessidade de "diminuir a margem de conforto do monopolista doméstico", tampouco vinculam as análises do DECOM.

1401. Com relação às alegações de que o indexador utilizado para fins de atualização dos dados de dano impediria a correta avaliação desses indicadores, estas sim no âmbito do juízo que compete a este Departamento, entende-se que não foram apresentados argumentos que o descaracterizariam como apropriado, mas apenas contestações sem corpo probatório, acompanhadas de deboches como "objetividade de um caleidoscópio artesanal em movimento".

1402. Assim, também cabe destacar que esta autoridade investigadora "certamente aprecia" partes interessadas que não apresentam argumentos rasos ou fazem caracterizações a respeito da sua prática estabelecida usando termos como "insistência". Cumpre lembrar que, além do Decreto no 8.058, de 2013, as investigações de defesa comercial são subsidiariamente regidas pela Lei no 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. São deveres das partes do processo, conforme dispostos nos art. 2º, inciso IV, e art. 4º, inciso II, proceder com padrões éticos de probidade, decoro, lealdade, urbanidade e boa-fé.

1403. A respeito do IPA-OG-PI, trata-se de índice reconhecido do mercado, sujeito a oscilações como todos os demais índices de mesma natureza. Por sua vez, o IPCA busca mensurar variações de preços a partir de cesta de produtos de consumo por famílias, tendo, portanto, aplicabilidade questionável no âmbito da análise da evolução de indicadores relativos à fabricação e comercialização de produtos industrializados. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, cuja escolha se deu após amplo processo de análise, tendo sido realizada, inclusive, consulta pública sobre o tema.

7.3.3. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas após a determinação preliminar

1404. Em 11 de novembro de 2024, a Anjo Química do Brasil Ltda. destacou a falta de capacidade produtiva da Tronox para suprir a demanda nacional, a qualidade inferior do produto ofertado pela indústria doméstica e os possíveis impactos sobre as 2 mil empresas e 20 mil empregos diretos da indústria de tintas, os 500 mil pintores e 100 mil varejistas. Afirmou que a medida antidumping "acaba contribuindo para um processo de desindustrialização".

1405. Indicou ainda que das 26 empresas sediadas em Santa Catarina, 12 teriam externado "arrependimento de não terem ingressado com processo administrativo contra a ação antidumping, pois não acreditavam que uma única empresa poderia tentar induzir uma instituição tão respeitada como o DECOM, ao erro".

1406. No entendimento da Anjo Química, "os ganhos econômicos em relação à cadeia produtiva se dão em aspecto macro, para toda cadeia produtiva nacional, não devendo ser confundida com a benesse a um único agente produtor em detrimento dos demais". Ainda em relação ao dano, indicou que, conforme o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a constatação do dano material exigiria a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil.

1407. Nessa linha, requereu que a Tronox prove o dano à indústria nacional por ela alegado por meio de todo o tipo de prova legalmente admitida, nos termos do art. 369 CPC, assim como do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013.

1408. Também em manifestação pós-audiência, protocolada em 18 de novembro de 2024, a Basf indicou que, entre P1 e P3, houve aumento expressivo (41,8%, [RESTRITO] t) do volume das importações investigadas, período em que a indústria doméstica alcançou seus melhores indicadores de venda (quantidade vendida de [RESTRITO] t) e resultados financeiros (receita líquida de R$ [RESTRITO] ). Assim, de acordo com a Basf, não se poderia atribuir qualquer dano à indústria doméstica causada pelas importações investigadas.

1409. Entre P3 e P4, por sua vez, os indicadores de venda e resultados financeiros da indústria doméstica começaram a cair, e as importações investigadas também teriam apresentado queda (-9%, [RESTRITO] t) e aumento de seus preços (de US$ [RESTRITO] /t para US$ [RESTRITO] /t, aumento de 35%, atingindo o preço mais alto de todo o período investigado).

1410. Para a Basf, os "verdadeiros elementos de causa de dano à indústria doméstica" seriam os problemas enfrentados pela Tronox com seu principal fornecedor de ácido sulfúrico, que teria deixado de atender a demanda da empresa em novembro de 2021, período abarcado por P4, bem como o encerramento total da produção de ilmenita na mina de Guajú, de propriedade da Tronox.

1411. A importadora requereu o encerramento da investigação sem a aplicação de medidas definitivas, dada a ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica.

1412. Os argumentos apresentados pela Basf em 18 de novembro de 2024 foram reiterados em sua manifestação datada de 7 de abril de 2025.

1413. Também em sede de manifestação pós-audiência, as empresas do grupo Anastácio indicaram os impactos da "falta de um mercado de livre concorrência para o dióxido de titânio", destacando o aumento dos preços e custos de produção, redução da competitividade industrial, inovação limitada e a dependência do Brasil das importações, considerando que a indústria doméstica não produziria em quantidade suficiente para a atender à demanda nacional, a qual estaria entre 160 e 200 mil toneladas. A produção da indústria doméstica se situaria entre 43 e 50 mil toneladas por ano. O grupo teceu considerações também sobre inflação e aumento dos custos para o consumidor final, impacto nos setores industriais, desincentivo ao investimento, desequilíbrios na balança comercial e o número de empregos diretos e indiretos gerados pela indústria doméstica, em comparação àquele gerado setor de tintas.

1414. Em 18 de novembro de 2024, a CNCIA destacou que as informações fornecidas pela indústria doméstica parecem ter sido "deliberadamente alteradas" e mostrariam uma "incompatibilidade flagrante" com os dados de desempenho apresentados em suas próprias demonstrações financeiras.

1415. No entendimento da CNCIA, o período analisado para avaliação de dano coincidiu significativamente com a pandemia de COVID-19, que teria afetado os mercados global e local de TiO2 de P2 a P4, resultando em um aumento substancial dos preços internacionais.

1416. Na p. 21 das Demonstrações Financeiras Padronizadas da Tronox BR de 2020 (DPF 2020), a administração da Tronox teria detalhado uma série de fatores excepcionais impulsionados pela pandemia de COVID-19, que teriam significativamente distorcido os resultados operacionais, incluindo o aquecimento inesperado da construção civil, os auxílios emergenciais do governo federal e interrupções logísticas internacionais. A falta de consideração desses elementos levaria a interpretações equivocadas, sugerindo erroneamente que o quarto trimestre de 2020 representou um padrão de vendas normal, o que, de acordo com a entidade chinesa, não teria sido o caso.

1417. Nas DPF 2021, p. 22, novamente fazendo referência ao quarto trimestre (P4), se encontrariam dados de elevação de custos e queda de vendas expressivas, por "interrupções na cadeia de suprimentos" e dificuldades na obtenção de ácido sulfúrico, ainda mantida atipicamente alta a demanda por TiO2, em "injustificável ocultamento de informações essenciais à análise de não atribuição pela peticionária"

1418. De acordo com a CNCIA, durante P4, DPF 2022 (p. 23), o arrefecimento das vendas, o ganho nos preços médios em dólares nas vendas domésticas e o impacto das provisões por perdas em adiantamentos a fornecedor, indicadas no relatório da administração, teriam sido "cristalinamente omitidos" pela peticionária.

1419. Nas DPF 2023, p. 23, se encontrariam os números de desempenho da Tronox no imediato pós-COVID e referência a ganhos com o "mix do grade", que, no entendimento da CNCIA, apesar de relevante, teria sido solenemente desconsiderado. O esgotamento das reservas de ilmenita locais e o descomissionamento da mina de Guaju desde 2021 poderiam explicar as reduções de produção e vendas, mas a narrativa nas DPFs estaria "completamente dissociada" da narrativa que foi submetida pela peticionária para a abertura do presente processo.

1420. De acordo com a entidade chinesa, "as decisões de produção de empresa fabricante de TiO2 por processo de sulfato sem oferta interna de ilmenita são distintas e incomparáveis com a operação integrada que funcionou até P2, inexistindo nos autos referência para o obstáculo produtivo ou como ele seria superado a partir de 2024".

1421. Por fim, a peticionária não teria feito qualquer menção ao Termo de Ajuste de Conduta e seus impactos econômicos sobre a Tronox, em silêncio que "preocupa quando consideradas as demais omissões estratégicas em sua petição inicial". As informações colhidas na imprensa, pouco precisas ou detalhadas, seriam, todavia, indícios fortes a merecer esclarecimento.

1422. Para a CNCIA, se a peticionária tivesse agido com maior transparência e precisão ao apresentar as informações, seria provável que esta investigação não tivesse sido iniciada.

1423. A CNCIA reiterou ainda a "problemática do inflator", ou seja, a avaliação dos dados monetários com correção por indicador distinto do IPA-OG Produtos Industriais da FGV (IPA-OG PI).

1424. O histórico uso do IPA-OG PI pelo DECOM remontaria a 2015, tendo o indicador para correção inflacionária sido escolhido após a realização da consulta pública. Na análise da coevolução entre o IPA-OG PI e o IPCA (IBGE) entre janeiro de 2015 e setembro de 2024, a CNCIA indicou que ao tempo da consulta pública, o IPA-OG PI e o IPCA teriam padrões de oscilação bastante similares, sendo o IPCA (IBGE) a referência nacional de evolução de preços, aplicável inclusive às metas inflacionárias. Entretanto, considerado o período de investigação de dano no presente processo, que se superpõe à disruptiva COVID e aos graves conflitos Rússia-Ucrânia, se encontraria um claro descolamento das séries.

1425. A entidade chinesa solicitou, "sem questionar a importância da estabilidade das metodologias usadas pelas autoridades brasileiras de defesa comercial ou a higidez de outras recomendações nela embasadas", o aprofundamento analítico pela avaliação dos indicadores corrigidos pelo IPCA (IBGE). A "depressão de preços" de -6% entre P1 e P5, usando o indicador do IPA-OG PI, seria substituída por ganho real nos preços de 21% quando se usa o IPCA (IBGE).

1426. Ajustados pelo IPCA, os preços médios da Tronox não apresentariam o "comportamento errático" observado com a correção pelo IPA-OG PI. Ao utilizar o IPCA, se observaria uma consistência qualitativa entre os preços médios locais e os em dólares das importações investigadas. A CNCIA ressaltou que, nas demonstrações financeiras da peticionária, os referenciais de preço seriam baseados em dólares dos EUA, uma realidade mais precisamente refletida pelo IPCA, ao contrário do que ocorre com o IPA-OG PI, cuja aplicação resultaria em avaliações de preço questionáveis.

1427. Na mesma linha das manifestações da Basf e da CNCIA, a AkzoNobel destacou, em 7 de abril de 2025, que teriam contribuído de maneira relevante para o alegado dano da indústria doméstica (i) os gastos expressivos com a desmobilização da mina de Guajú, que estaria gerando grandes custos desde 2018, além da queda da receita com a venda da ilmenita, que passou de R$ 39,4 milhões em 2018 para R$ 32,6 milhões em 2023, sendo que não houve venda desse minério em 2022, conforme pontuados nas demonstrações financeiras da Tronox de 2019, 2021 e 2023; e (ii) a considerável elevação de custos com as matérias-primas ilmenita como decorrência do fechamento da mina. De acordo com a AkzoNobel, os usuários de pigmentos de dióxido de titânio permaneceriam à mercê da imprevisibilidade dos impactos concretos da desmobilização da mina e suprimento de ilmenita sobre o custo e preço final do pigmento. A importadora pontuou também os problemas de fornecimento de ácido sulfúrico; (iii) o aumento de provisões ambientais ao longo do período investigado, especialmente em P4 a P5, que coincidiria com os períodos de maior deterioração dos indicadores financeiros da Tronox; e (iv) a incapacidade de atendimento da demanda doméstica. Para a AkzoNobel, o aumento das importações seria efeito da incapacidade de atendimento da demanda doméstica.

1428. No entendimento da AkzoNobel, o exercício hipotético realizado pelo DECOM por ocasião do parecer de determinação preliminar deveria levar em conta não apenas o aumento dos custos do ácido sulfúrico e da ilmenita, mas o conjunto de todos os outros fatores de dano, como: os gastos com a desmobilização da mina, que, de acordo com levantamento da AkzoNobel, teriam variado entre R$ 96,3 milhões em 2018 a R$ 54,8 milhões em 2023; o aumento de custos com matérias-primas; o aumento de provisões ambientais, que teriam passado de R$ 760 mil em 2018 para R$ 17,3 milhões em 2023, tendo alcançado seu maior nível em 2022, quando chegou a R$ 33,3 milhões.

1429. A AkzoNobel ressaltou, por fim, que as importações realizadas para atender uma demanda que não pode ser suprida pela indústria doméstica não seriam capazes de lhe causar dano. Assim, requereu que a incapacidade de atendimento da indústria doméstica seja também considerado como outro fator de dano.

1430. Em 18 de março de 2025, a Abrafati se manifestou no sentido de que existiriam indícios de que o grupo Tronox teria se beneficiado da medida antidumping provisória então em vigor, sendo responsável pela exportação de produtos de suas outras unidades para o Brasil, notadamente, EUA, Reino Unido e Arábia Saudita, cujo volume teria aumentado significativamente após a aplicação dos direitos provisórios.

1431. A entidade reforçou que os direitos antidumping, como medida de defesa comercial, teriam a função de proteção da indústria doméstica contra práticas de comércio desleal e não deveriam ser instrumentalizados para desvio das importações com o objetivo de beneficiar de conglomerados econômicos.

1432. A Abrafati também pleiteou que o DECOM reconheça a essencialidade do dióxido de titânio para a indústria de tintas, especialmente para a conformidade com a regulamentação técnica e requisitos de qualidade de tintas.

1433. A esse respeito, indicou que o setor de tintas produzidas no Brasil e, em particular, as tintas imobiliárias, estariam sujeitas a uma série de normas técnicas estabelecidas pela ABNT, que permitiriam classificar as tintas em quatro categorias de desempenho: tintas econômicas (destinadas para ambientes interno, com cobertura e resistência limitadas),standard(para ambientes internos e externos, com cobertura e resistência superiores à tinta econômica),premium(para uso interno e externo, com maior cobertura, resistência e durabilidade) e superpremium(que apresentaria o mais alto nível de desempenho).

1434. A qualidade das tintas imobiliárias seria também controlada pelo Programa Setorial de Qualidade (PSQ), iniciativa que buscaria assegurar que as tintas comercializadas no Brasil atendam a padrões técnicos de desempenho e qualidade, por meio do monitoramento e certificação dos produtos disponíveis no mercado.

1435. Esse controle teria um impacto direto no setor da construção civil, uma vez que obras habitacionais financiadas por bancos oficiais, como a Caixa e o Banco do Brasil, exigiriam produtos utilizados certificados pelo PSQ. As indústrias brasileiras fabricantes de tintas que fazem parte do PSQ representariam mais de 90% das empresas brasileiras existentes no País.

1436. De acordo com a Abrafati, a representatividade do dióxido de titânio na fabricação de cada uma das categorias de tintas seria a seguinte: na tinta econômica, seria utilizado de [CONFIDENCIAL] % de TiO2 nas fórmulas, tendo impacto de [CONFIDENCIAL] % sobre o custo, com estimativa de impacto de R$ [CONFIDENCIAL] , com base nos dados de volume de 2024; nastandard, seria utilizado de [CONFIDENCIAL] % de TiO2, com [CONFIDENCIAL] % de impacto sobre o custo e impacto total estimado em R$ [CONFIDENCIAL] ; napremium, o TiO2 corresponderia de [CONFIDENCIAL] % da fórmula, sendo [CONFIDENCIAL] % do custo, com impacto estimado de R$ [CONFIDENCIAL] ; e na superpremium, o TiO2 representaria [CONFIDENCIAL] % da fórmula, sendo [CONFIDENCIAL] % do custo. A estimativa de impacto nos custos seria de R$ [CONFIDENCIAL] .

1437. Em relação à tinta industrial, o dióxido de titânio [CONFIDENCIAL] corresponderia a [CONFIDENCIAL] % da formulação, e o dióxido de titânio [CONFIDENCIAL] . Na tinta automotiva, o TiO2 representaria [CONFIDENCIAL] % do custo de matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % no custo total.

1438. Nessa linha, reiterou que a indústria doméstica não produziria o dióxido de titânio com as especificações exigidas pelo setor de tintas imobiliáriaspremiume superpremium, principalmente no que tange à necessidade de cobertura adequada, e de pigmentos com tratamentos avançados, como os que contêm zircônia, o que levaria os fabricantes de tintas a recorrerem às importações.

1439. Assim, o DECOM deveria também levar em conta os impactos do direito antidumping sob a ótica dos setores consumidores, visto que a aplicação da medida provisória não teria resultado na substituição das importações pelo fornecimento doméstico, mas apenas no aumento do custo do insumo, onerando a indústria de tintas.

1440. Em 18 de março de 2025, a peticionária destacou que a União Europeia encerrou em janeiro de 2025 a investigação antidumping, com decisão de impor medidas definitivas aos produtores/exportadores chineses nos montantes de EUR 0,25/kg a EUR 0,74/kg. Apesar da imposição das medidas antidumping definitivas, a Tronox europeia continuaria sofrendo dano em razão da competição desleal das importações originárias da China, já que os produtores/exportadores chineses teriam absorvido o direito antidumping em seus preços, intensificando a prática de dumping. A peticionária indicou que, em março de 2025, o grupo Tronox se viu forçado a encerrar a produção de TiO2 na planta de Botlek (Países Baixos).

1441. Por sua vez, o Directorate General of Trade Remedies da Índia teria publicado, em 12 de fevereiro de 2025, a determinação final da investigação antidumping sobre dióxido de titânio originário da China, concluindo pela existência de dumping, dano e nexo causal, propondo a aplicação de direitos de US$ 460/tonelada métrica a US$ 681/tonelada métrica.

1442. Nesse sentido, para a Tronox, a prática desleal de comércio chinesa teria afetado os três principais mercados de exportação dos produtores/exportadores da China, tornando-se mais evidente a necessidade de aplicação de direitos antidumping definitivos no Brasil, considerando que os dois maiores mercados consumidores de dióxido de titânio da China colocaram barreiras ao seu ingresso. Seria esperado que os produtores chineses direcionem para o País grande parte de seu potencial exportador, caso o Brasil não adote medidas definitivas contra uma possível "enxurrada" de dióxido de titânio.

1443. De acordo com a peticionária, já poderiam ser observadas no mercado tentativas de "evitar" o pagamento do direito antidumping provisório, via prática de circunvenção e de classificação "equivocada" das mercadorias, por meio, por exemplo, da oferta de dióxido de titânio do tipo rutilo com teor de TiO2 inferior a 80%, ou seja, pela descaracterização do produto objeto da investigação, via pequena modificação, ou mesmo pela classificação no Capítulo 28 do Sistema Harmonizado, em especial no subitem 2823.00.90 da NCM/SH.

1444. A Tronox indicou que, a partir de outubro de 2024, constatou "redução paulatina dos preços de importação do TiO2 originário da China, sugerindo uma possível absorção do direito antidumping provisório, de forma a reduzir o impacto sobre os importadores brasileiros". De acordo com levantamento da peticionária, de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, o preço CIF de importação do TiO2 originário da China teria sofrido redução de US$ 305,06/t, equivalente a 11,5%.

1445. Em 7 de abril de 2025, a Paumar destacou que, dada a ausência de similaridade entre os pigmentos da rota do sulfato, produzidos pela indústria nacional, e os pigmentos da rota cloreto, importados, a inclusão dos pigmentos da rota cloreto no escopo da investigação antidumping comprometeria a análise da relação de causa e efeito entre as importações supostamente realizadas a preço de dumping e o dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica.

1446. A manutenção dos pigmentos da rota cloreto na base de dados da investigação (i) elevaria artificialmente o volume total das importações consideradas na investigação, sugerindo um impacto concorrencial que, na realidade, não existiria; (ii) tendo em vista a dinâmica de mercado distinta entre os pigmentos cloreto e os pigmentos sulfato, alteraria significativamente a média ponderada dos preços das importações, não refletindo a verdadeira competição enfrentada pela indústria nacional; e (iii) contaminaria os indicadores como participação de mercado, análise de subcotação e desempenho da indústria doméstica.

1447. A Paumar indicou, por fim, que a Tronox não possuiria condições de atender à demanda do mercado brasileiro. Ainda que operando em sua capacidade completa, a Tronox atenderia apenas uma média de 40% do mercado. Assim, a imposição das medidas antidumping provisórias não atenderia aos objetivos de interesse público: além de prejudicar gravemente a cadeia produtiva a jusante, não ofereceria benefícios práticos para a indústria doméstica e ainda elevaria os preços de grande parcela do mercado sem qualquer contrapartida à Tronox, que não possuiria capacidade suficiente para atender à demanda nacional.

7.3.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a determinação preliminar

1448. Em relação à manifestação da Anjo Química, insta destacar que a investigação de prática de dumping é fundamentada no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping), promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping; no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, detalhando prazos, metodologias e critérios de análise a serem seguidos; e subsidiariamente, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, os quais foram estritamente observados. O dano sofrido pela indústria doméstica deve ser comprovado nos termos da legislação acima mencionada, conforme item 6 deste documento, não se confundindo com a comprovação do dano na responsabilidade civil a que se refere o Código Civil.

1449. Sobre a ausência de dano alegada pela Basf, remete-se às análises do impacto das importações originárias da China no item 7.1. acima. Insta destacar que o exame do impacto das importações objeto de dumping incluiu a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, incluindo as vendas, lucros, produção, participação no mercado, produtividade, estoques, emprego, salários, a magnitude da margem de dumping, entre outros, nos termos do art. 30, § 3o, do Decreto no 8.058, de 2013. A análise apresentada pela Basf, com base na análise isolada de alguns desses fatores, não se coaduna com a normativa brasileira de defesa comercial. Conforme disposto no § 4º do mesmo artigo, nenhum dos fatores ou índices econômicos, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

1450. Em relação às considerações da CNCIA, Basf e AkzoNobel sobre os impactos da exaustão da mina de ilmenita da Tronox Brasil, localizada em Mataraca, na Paraíba, e da interrupção do fornecimento de ácido sulfúrico, sobreleva notar que os referidos temas foram objeto de análise e manifestação desta autoridade por ocasião da determinação preliminar, uma vez que considerações sobre o tema já haviam sido apresentadas pela Abrafati em 10 de julho de 2024, bem como pela própria CNCIA, em 19 de agosto de 2024.

1451. Remete-se, assim, às conclusões delineadas nos itens 7.2.10. e 7.3.2, no qual o Departamento apresentou exercício contrafactual, a fim de distinguir e separar os efeitos da redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico em P4 e do aumento no custo da ilmenita em P5 sobre os indicadores de rentabilidade da indústria doméstica.

1452. Sobre o pedido da AkzoNobel para que fossem considerados como elementos de não atribuição (i) as provisões de gastos com a desmobilização da mina de ilmenita localizada na Paraíba, (ii) o aumento do preço da ilmenita decorrente do fechamento da mina e do fim das receitas decorrentes da venda do produto, (iii) o aumento de provisões ambientais ao longo do período investigado e (iv) a incapacidade de atendimento da demanda nacional por parte da indústria doméstica, cabem as seguintes ponderações.

1453. A propósito do fator (iv), relativo à alegada incapacidade de a Tronox atender integralmente ao mercado brasileiro, também apontado pelo grupo Anastacio e pela Paumar, destaca-se que o argumento já tratado por ocasião da determinação preliminar. Reconhece-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não é suficiente para atender a demanda doméstica em sua totalidade. Contudo, a perda de participação do mercado brasileiro da indústria doméstica não decorre da limitação dessa capacidade, como levam a crer os argumentos apresentados, mas do ingresso do produto a preços de dumping, conforme análise exposta nos itens 6.2 e 7.2.2. acima. Reitera-se, ademais, que não há, no Acordo Antidumping, nem no Decreto nº 8.058, de 2013, exigência de que a indústria doméstica seja capaz de atender inteiramente a demanda nacional para a imposição de eventual medida antidumping. Nesse sentido, referido elemento não será considerado como outro fator de dano.

1454. Em relação ao fator (ii), não existem dados nos autos, tampouco elementos fornecidos pela AkzoNobel ou outra parte interessada, que permitam quantificar o impacto dos preços da ilmenita decorrentes do encerramento das atividades de mineração na Paraíba. Por ocasião da verificaçãoin locorealizada nas dependências da Tronox, a indústria doméstica [CONFIDENCIAL] , conforme consignado no relatório de verificação, anexado aos autos em 12 de julho de 2024. Ademais, a análise prospectiva proposta pela AkzoNobel é característica de revisões de final de período, não de investigações originais, e, portanto, foge ao escopo do presente procedimento.

1455. Em relação aos fatores (i) provisões para gastos da desmobilização da mina de ilmenita localizada na Paraíba e (iii) provisões ambientais ao longo do período investigado, os montantes referentes a essas duas rubricas foram apurados a partir dos balancetes da Tronox de cada período de análise do dano, refletindo os valores efetivamente provisionados em cada período:

 

P1

P2

P3

P4

P5

Provisões ambientais

(contas contábeis [CONFIDENCIAL] )

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Provisões para gastos de desmobilização da mina na PB

(contas contábeis [CONFIDENCIAL] )

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Soma

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

18,5%

(20,6%)

(11,8%)

(45,2%)

Fonte: indústria doméstica.

Elaboração: DECOM


1456. Observa-se que os valores provisionados, diferentemente do apontado pela AkzoNobel, diminuíram, e as provisões foram sendo objeto de reversões, sobretudo a partir de P3, as quais resultariam em impacto positivo sobre a rentabilidade. Em P4 e P5, entretanto, conforme indicado pela própria importadora, nos períodos em que se verificou a maior expansão do volume importado da origem investigada, a indústria doméstica registrou as maiores quedas em seus indicadores de rentabilidade. Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em outro fator de dano.

1457. Sobre a essencialidade do dióxido de titânio importado para a indústria de tintas argumentada pela Abrafati, não se disputa o fato de que as importações desempenham papel importante no fornecimento do mercado nacional, o que, por outro lado, de modo algum não afasta a existência de prática de dumping e a ocorrência de dano à indústria doméstica dela decorrente. Reitera-se que o propósito dos mecanismos de defesa comercial é neutralizar os efeitos negativos causados pela venda do produto objeto da investigação a preços de dumping, não impedir seu ingresso no País.

1458. A respeito da IPA-OG-PI, argumento também já tratado por ocasião da determinação preliminar, destaca-se que o processo de atualização de valores realizados pelo DECOM tem por finalidade remover os efeitos da variação do poder de compra da moeda ao longo do tempo, transformando montantes correntes em constantes, de modo a permitir a extração de conclusões econômicas válidas. Esse processo é realizado por meio da utilização de um índice de preços adequado que reflita a variação dos preços num determinado período. Obviamente, a escolha do índice deve ter por base a natureza do valor que se pretende corrigir.

1459. O dióxido de titânio é um produto intermediário. Sua produção parte da aquisição de matérias-primas entre empresas e suas vendas são realizadas também para outras empresas, ambas no nível do atacado.

1460. O IPA-OG-PI registra variações de preços de produtos industriais nas transações interempresariais, isto é, nos estágios de comercialização anteriores ao consumo final. Segundo a FGV, "o IPA tornou-se cada vez mais um índice de preços de venda de produtos em nível de produtor. Por esse motivo, em abril de 2010, a nova nomenclatura, quando muD.O.U.... de Índice de Preços por Atacado para Índice de Preços ao Produtor Amplo, preservando a sigla IPA".

1461. Por outro lado, o IPCA "tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias".

1462. Nesse contexto, resta inelutável a maior aderência do IPA ao escopo das análises ora empreendidas.

1463. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, reforçando a estabilidade da prática da autoridade e que a escolha desse indicador se deu após amplo processo de análise e consulta pública sobre o tema, conforme indicou a própria CNCIA.

1464. A respeito de eventuais benefícios decorrentes da aplicação de medida provisória para produtores estrangeiros de outras origens, não cabe à autoridade investigadora de defesa comercial tecer comentários quanto a produtores eventualmente beneficiados de outras origens, situação comum em decorrência da aplicação de medidas que remediem práticas desleais de comércio.

1465. Quanto aos argumentos do grupo Anastacio sobre inflação e aumento dos custos e quanto ao pleito da Abrafati para que o DECOM leve em conta os impactos do direito antidumping sob a ótica dos setores consumidores, visto que a aplicação da medida provisória não teria resultado na substituição das importações pelo fornecimento doméstico, mas apenas no aumento do custo do insumo, onerando a indústria de tintas, volta-se a esclarecer que tais argumentos relacionam-se precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos.

7.3.5. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

1466. Em 5 de agosto de 2025, a Abrafati destacou que até o momento da aplicação do direito antidumping provisório, não havia registro de exportações de pigmentos de dióxido de titânio originárias da Arábia Saudita para o Brasil. No entanto, logo após a imposição da medida, a Arábia Saudita teria passado a figurar entre os países exportadores, com 2.720 toneladas exportadas no último período analisado (P7), respondendo por 34% das importações das outras origens no mesmo período.

1467. De acordo com a entidade, a mudança repentina no padrão de comércio levantaria questionamentos sobre o efetivo beneficiário da proteção conferida pela medida, sobretudo considerando que a Tronox possui subsidiária naquele país, "sugerindo, no mínimo, uma coincidência estratégica entre a origem da nova oferta e os interesses comerciais da peticionária".

1468. A Abrafati indicou, ainda, com base nas demonstrações financeiras publicadas pela Tronox Brasil até o primeiro trimestre de 2025, que, mesmo com o incremento da receita e o ligeiro aumento do volume de vendas, a Tronox teria apresentado lucro líquido negativo ou ínfimo durante a vigência do direito provisório (4º trimestre de 2024 e no 1º trimestre de 2025).

1469. Para a associação, conforme quadro denominado "Destaques Operacionais e Financeiros" da demonstração financeira da Tronox, os prejuízos enfrentados pela empresa não estariam relacionados a uma eventual queda na receita de vendas, mas ao custo do produto vendido, o principal responsável pelos prejuízos apurados pela empresa. Durante a vigência do direito antidumping provisório, esse custo teria representado 97% da receita obtida com vendas.

1470. Segundo análise da entidade, no 1º trimestre de 2025, houve um aumento da receita com vendas na ordem de 36,7% em comparação com o 1º trimestre de 2024. No mesmo período, o custo dos produtos vendidos (CPV) aumentou em proporção semelhante, 35,5%. As despesas operacionais, de vendas e administrativas também apresentaram crescimento similar, em torno de 30%. Entretanto, não obstante o aumento da receita com vendas, o prejuízo apurado no período cresceu 161% na comparação entre o 1º trimestre de 2024 e o 1º trimestre de 2025, passando de R$ 2,363 milhões para R$ 6,191 milhões.

1471. Restaria evidenciado, assim, no entendimento da Abrafati, de que o problema enfrentado pela empresa não estaria relacionado às importações originárias da China, mas, sim, ao elevado custo do produto vendido pela empresa.

1472. Não se justificaria o nexo de causalidade entre o dano alegadamente sofrido pela Tronox Brasil e as importações de TiO₂ originárias da China, considerando que, mesmo com o direito provisório em vigor, a empresa continuou registrando prejuízos no período: no 1º trimestre de 2025, a margem de lucro registrado pela empresa foi -3% e, no primeiro trimestre de 2024, de -2%.

1473. A entidade destacou, ademais, que a Tronox dependeria da importação dos principais insumos. De acordo com a demonstração de resultados publicada pela empresa, com relação à ilmenita, a Tronox estaria sendo suprida pela Largo, empresa situada na Bahia. De acordo com a Abrafati, porém, conforme documento de março de 2025, a Largo estaria sem estoque para abastecer o mercado brasileiro de ilmenita, sem previsão para retomar a produção. A Tronox dependeria ainda das importações para fornecimentos de duas outras matérias-primas essenciais, ácido sulfúrico eslag.

1474. Considerando que se trata de produto "totalmente dependente de insumos importados, o que implica alto impacto da variação cambial", o eventual dano sofrido pela peticionária não guardaria qualquer relação com as importações de origem chinesa, mas, sim, com custo de produção da empresa. Assim, no 4º trimestre de 2024, período em que o direito provisório estava em vigor, a relação custo/receita fora de 91%, e o lucro líquido registrado no período, de apenas 1%.

1475. Tampouco haveria qualquer relação entre a aplicação da medida antidumping provisória e o aumento de 3% no volume de vendas observado entre o 4º trimestre de 2024 e o 1º trimestre de 2025.

1476. Por fim, a Abrafati destacou que o preço de importação dos produtos originários da China não apresentou variações significativas ao longo do período de análise de dano, à exceção de P4, nem mesmo durante a vigência do direito antidumping provisório. A queda de 29,1% entre P4 e P5 se justificaria pela atipicidade do preço praticado em P4, corroborada pelos relatórios publicados pelo ICIS (Independent Commodity Intelligence Service), segundo os quais, durante o período correspondente a P4, houve aumento nos preços de dióxido de titânio exportados pela China que se manteve até junho de 2022, quando os preços atingiram patamar superior a US$ 3.000,00/t. Após esse período, iniciou-se trajetória de queda nos preços, verificada desde o período P5 até os meses mais recentes.

1477. O movimento de elevação de preços entre o terceiro trimestre de 2021 e o terceiro trimestre de 2022 também fora constatado em relação aos preços de exportação praticados por países localizados na região do Noroeste da Europa, que inclui importantes produtores e exportadores de TiO₂, como Alemanha, Países Baixos, Bélgica, França e Reino Unido.

1478. Não haveria, portanto, nexo causal entre as importações originárias da China e o eventual dano sofrido pela indústria doméstica.

1479. Em 5 de agosto de 2025, a Abrafati reiterou que a Tronox passou a importar volumes significativos de pigmentos de TiO₂ da rota cloreto de suas subsidiárias localizadas na Arábia Saudita e nos EUA, conduta que reforçaria que o verdadeiro interesse da Tronox Brasil com a presente investigação seria o de excluir o produto de origem chinesa do mercado brasileiro, de modo a viabilizar o abastecimento por meio de suas subsidiárias no exterior.

1480. Empresas associadas à Abrafati, nomeadamente [CONFIDENCIAL] .

1481. Ademais, os preços médios praticados pelas subsidiárias da Tronox Brasil localizadas na Arábia Saudita e nos EUA, de US$ [CONFIDENCIAL] /kg (FOB ponderado) e US$ [CONFIDENCIAL] /kg (CIF ponderado), seriam bastante semelhantes aos praticados pela China nas exportações ao Brasil durante o período da investigação.

1482. Restaria demonstrada, assim, a inadequação de imposição de medida antidumping definitiva neste caso, tendo em vista o desvirtuamento de sua finalidade protetiva, que estaria sendo utilizada para restringir a concorrência internacional em benefício de importações internas do grupo Tronox.

1483. Em resposta à Abrafati, a Tronox destacou, em 11 de agosto de 2025, que a fase probatória da referida investigação se encerrou em 18 de março de 2025, e que a fase de manifestações sobre as informações contidas nos autos, em 7 de abril de 2025, nos termos do item 1.13 da Circular SECEX no 54, de 2024, e lembrou que, nos termos do parágrafo único do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, eventuais elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não deveriam ser juntados aos autos do processo. De acordo com a Tronox, "não satisfeita em protocolar informações intempestivas, a referida associação ainda apresentou dados de períodos estranhos ao período de investigação".

1484. Para a Tronox, mais grave, entretanto, seria que a manifestação da Abrafati menciona documentos e dados confidenciais, que dizem respeito a operações de importação realizadas pela Tronox Brasil.

1485. A peticionária destacou que, no Brasil, as informações individualizadas de operações de importação das diversas empresas seriam protegidas por sigilo fiscal e comercial. Mesmo o acesso do DECOM a esses dados pressuporia o cumprimento de uma série de condições impostas pelas autoridades competentes detentoras desses dados.

1486. A forma como os mencionados documentos foram obtidos e utilizados pela Abrafati levantaria sérias preocupações legais, já que expressamente a referida associação indicou que tais dados foram obtidos "mediante pagamento".

1487. A Tronox Brasil destacou que integra um grupo empresarial com atuação global e que suas transações comerciais com partes relacionadas são regularmente divulgadas ao mercado em suas demonstrações financeiras, conforme exigido pela legislação aplicável. Contudo, tal transparência não inclui a divulgação de dados sensíveis que possam implicar prejuízo para suas atividades empresariais em face da concorrência.

1488. A peticionária ressaltou que a divulgação de informações confidenciais seria crime previsto no Código Penal Brasileiro e não deveria ser admitido pela administração pública, sob pena de se caracterizar prevaricação.

1489. Requereu, assim, que o DECOM oficie as autoridades competentes, em especial a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Polícia Federal, para que investiguem de que forma a Abrafati teve acesso a dados sigilosos da Tronox Brasil.

1490. Em réplica, em 14 de agosto de 2025, a Abrafati argumentou que o Decreto no 8.058, de 2013, deve ser interpretado em conjunto com a legislação aplicável subsidiariamente nos casos de omissão. Conforme apontado pela Tronox, nos termos do parágrafo único do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, eventuais elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não devem ser juntados aos autos do processo. Todavia, o dispositivo não contemplaria previsão específica sobre a juntada de documentos novos para comprovar fatos supervenientes.

1491. Nos termos do art. 69 da Lei no 9.784, de 1999, os processos administrativos específicos continuam a reger-se por lei própria, aplicando os preceitos dessa lei subsidiariamente. Entretanto, na ausência de regra expressa no Decreto sobre a juntada de provas novas, se aplicariam as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, e, subsidiariamente, o disposto no art. 15 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Abrafati indicou que o art. 435 do CPC prevê ser lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapor documentos já produzidos nos autos.

1492. A Abrafati argumentou que, no presente caso, a informação objeto da juntada fora obtida após o encerramento da fase probatória, razão pela qual somente pôde ser apresentada posteriormente. A apresentação de documentos pela Abrafati configuraria exercício legítimo do direito à ampla defesa e ao contraditório, respaldado por normas expressas do ordenamento jurídico aplicáveis subsidiariamente ao processo antidumping.

1493. Ademais, para a Abrafati, embora apresentadas após o encerramento da fase probatória, as informações em questão seriam "absolutamente imprescindíveis para uma decisão justa e tecnicamente fundamentada no presente caso", tratando-se de elementos diretamente ligados à análise do nexo causal, que revelariam, "de forma inequívoca, a limitação estrutural da capacidade instalada da Tronox Brasil e a necessidade recorrente de importar de suas próprias subsidiárias no exterior pigmentos não produzidos no país, inclusive logo após a imposição do direito provisório, evidenciando o desvio de finalidade da medida antidumping".

1494. Sobre a alegação da Tronox de que a Abrafati apresentou "dados de períodos estranhos ao período de investigação", a entidade reforçou seu entendimento de que a medida antidumping em vigor deixou de cumprir sua finalidade legítima para se tornar instrumento de restrição à concorrência internacional em benefício de importações internas realizadas pelo próprio grupo econômico da peticionária, configurando claro desvio de finalidade do instrumento de defesa comercial. A demonstração desse cenário exigiria a análise de dados que extrapolariam o período estrito de investigação de dumping e dano, pois o desvirtuamento da medida ocorreria justamente no contexto mais amplo de atuação da Tronox como grupo econômico multinacional.

1495. Além disso, a Abrafati apontou a incoerência da posição da Tronox, uma vez que a própria empresa teria utilizado dados alheios ao período de investigação, acrescentando um período "P6" (de outubro de 2023 a julho de 2024, com projeção para 12 meses), da mesma forma que realizado pela Abrafati, para embasar sua argumentação sobre a aplicação do direito provisório.

1496. Assim, ao pretender invalidar os dados apresentados pela Abrafati com base no critério temporal, mas simultaneamente recorrer a dados igualmente externos ao período investigado quando isso lhe é conveniente, a Tronox adotaria postura contraditória e incompatível com a boa-fé processual e com a coerência argumentativa exigida no âmbito do contraditório.

1497. A entidade destacou que as informações apresentadas sobre as importações realizadas pela Tronox Brasil de suas subsidiárias no exterior após a aplicação do direito provisório tiveram origem na plataforma Logcomex, "produto de solução tecnológica legítima, amplamente utilizada no Brasil sem qualquer parecer ou decisão de autoridade competente que conteste sua legalidade". De acordo com a Abrafati, a Logcomex organizaria e processaria dados disponíveis publicamente na internet, tais como Comex Stat, bases históricas do Siscori, entre outros, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (LAI), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Decreto no 11.529, de 2023, a Constituição Federal e a Lei de Defesa da Concorrência, por meio de tecnologia debig datae inteligência artificial.

1498. Para a Abrafati, a utilização dessa ferramenta não constituiria, sob qualquer perspectiva, violação de sigilo fiscal ou comercial. Ademais, ainda que a Tronox questione a utilização de tais dados, em momento algum negou a ocorrência das importações retratadas, tampouco apresentou justificativa para tais operações, limitando-se a tentar desqualificar o relatório e o meio de obtenção da informação, sem enfrentar o mérito da questão. De acordo com a associação, tratar-se-ia de postura que, além de evasiva, revelaria tentativa de desviar o foco do debate central, que é a existência e a relevância dessas importações para a análise da investigação.

1499. No entendimento da Abrafati, desconsiderar essas evidências, sob a alegação genérica de suposto sigilo, significaria permitir que operações com potencial de comprometer a finalidade legítima da defesa comercial permaneçam fora do alcance da análise da autoridade investigadora. Nessa linha, requereu que o DECOM oficie a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que sejam fornecidos, em caráter confidencial, os dados individualizados das importações realizadas pela Tronox Brasil após a aplicação do direito provisório, a fim de confirmar oficialmente as informações já indicadas e permitir a devida apreciação de seu impacto no escopo da presente investigação.

1500. Em réplica, em 18 de agosto de 2025, a peticionária indicou que o Decreto no 8.058, de 2013, estabeleceria claramente, em seu art. 48, o período temporal sob o qual o DECOM deve fundamentar sua análise. O art. 59, por sua vez, também determinaria de forma cristalina qual o período para apresentação de provas, fixando a partir de qual momento preclui a oportunidade de apresentar provas.

1501. A legislação vedaria expressamente a possibilidade de apresentação de elementos de provas em momento posterior ao encerramento da respectiva etapa, sem qualquer exceção.

1502. A Tronox questionou, no caso de acolhimento de material probatório após o prazo, se não ocorreria ferimento à segurança jurídica e como deveriam ser cumpridos os prazos para exercício de ampla defesa e contraditório pelas demais partes.

1503. Além disso, de acordo com a peticionária, o fluxo comercial seria contínuo, sendo, assim, necessária normativa delimitadora do período de análise. Do contrário, o processo de defesa comercial se prolongariaad infinitum, pois sempre uma parte interessada poderia alegar a existência de um novo fato no mês imediatamente anterior e requerer sua consideração pela autoridade investigadora.

1504. Por outro lado, analisando os preços médios das importações originárias da China de maio a julho de 2025, últimos meses disponíveis no Comex Stat, a Tronox indicou que o preço CIF dessas importações teria caído quase US$ 280/t na comparação com P5. Mantidos o valor normal e o preço da indústria doméstica, houve aumento não só da margem de dumping, mas também dos níveis de subcotação. Ou seja, esta evidência, a qual, por óbvio, não estava disponível ao tempo da determinação preliminar, revelaria a necessidade de aumento nos níveis de direito antidumping definitivo, seja ele calculado com base na margem de dumping, ou na regra dolesser duty.

1505. A propósito de a Tronox ter considerado o período P6 no pedido de aplicação de direito provisório, a peticionária argumentou que o Regulamento Antidumping Brasileiro, em sintonia com o Acordo Antidumping, possuiria dispositivos em que a análise de período posterior ao estabelecido para sua análise seria necessária.

1506. O primeiro deles seria o art. 66 Decreto no 8.058, de 2013, que prevê a aplicação de medida provisória visando preservar a indústria doméstica, quando houver necessidade de impedir a ocorrência de dano no curso da investigação. A segunda disposição seria o art. 89 do Decreto, que diz respeito à retroatividade.

1507. Para a Tronox, a análise de período posterior ao investigado seria uma excepcionalidade que acompanha o fluxo após a abertura da investigação, ultrapassando os períodos de dano e de dumping, autorizando que um aumento significativo de volume e/ou queda de preços concomitantes pudessem ser dirimidos por uma decisão da autoridade governamental visando preservar o resultado e evitar dano à indústria doméstica decorrente de comportamento anticompetitivo das partes exportadoras.

1508. De outra parte, a peticionária destacou que a medida provisória não implicaria extensão dos períodos sob análise, nem ampliação do prazo para apresentação de material probatório. Tratar-se-ia de medida liminar para garantir o resultado, não alterando os parâmetros de instrução ou fase probatória da investigação.

1509. Em relação à plataforma Logcomex, a Tronox indicou que, em pesquisa no sítio eletrônico da plataforma, não haveria menção de ser possível indicação nominal das operações de comércio exterior. A plataforma indicaria que o contratante pode registrar na plataforma e acompanhar suas próprias operações, com delimitação por produtos, setores e países, mas não as de terceiros.

1510. Nesse sentido, a Tronox Brasil reiterou o pedido para que o DECOM oficie as autoridades competentes, em especial a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Polícia Federal, para que investiguem de que forma a Abrafati teve acesso a dados sigilosos da Tronox Brasil.

1511. A peticionária solicitou, por fim, que sejam desconsideradas todas as manifestações e documentos intempestivos apresentadas pela Abrafati.

1512. Em 21 de agosto de 2025, a Abrafati contestou a Tronox, argumentando que o entendimento da peticionária a propósito da intempestividade das manifestações da associação seria "equivocada e excessivamente formalista, ignorando a disciplina aplicável em casos de fatos supervenientes".

1513. No entendimento da Abrafati, desde o final da fase probatória, em 18 de março de 2025, novos fatos relevantes teriam ocorrido, como o início de importação do produto objeto da investigação pela própria Tronox Brasil de suas subsidiárias no exterior, especificamente situadas nos EUA e na Arábia Saudita, após a imposição do direito provisório. Tais circunstâncias deveriam ser analisadas pelo DECOM para fins de determinação final.

1514. Ademais, a Nota Técnica ainda não havia sido disponibilizada à época, ampliando a defasagem entre o encerramento da fase probatória e a fase decisória.

1515. A entidade reiterou que a legislação brasileira não vedaria a juntada de documentos novos em processos administrativos, à luz do art. 69 da Lei no 9.784, de 1999, c/c o art. 435 do CPC.

1516. Negar a apreciação de tais dados apenas sob o argumento de preclusão equivaleria a comprometer a própria finalidade da investigação. Assim, não haveria que se falar em intempestividade, mas sim no legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa diante de fatos novos relevantes.

1517. Para a Abrafati, diante de indícios consistentes de práticas comerciais da Tronox que se afastariam da finalidade legítima da defesa comercial, a busca da verdade material exigiria não só a admissão das provas novas apresentadas, mas também a imediata solicitação, junto à Receita Federal, dos dados oficiais de importação para confirmação objetiva das informações trazidas aos autos.

1518. Na sequência, a associação reiterou os argumentos de incapacidade da indústria doméstica de atender ao mercado brasileiro e de ausência de nexo causal, tendo em vista que os problemas da Tronox não adviriam de suposta concorrência desleal, mas dos custos elevados de produção e forte dependência de insumos importados, aliada à ausência de investimentos na expansão da capacidade produtiva.

1519. Sobre a alegação de ilegitimidade dos dados apresentados, a Abrafati apontou que os dados foram obtidos de forma plenamente legal por intermédio da plataforma Logcomex.

1520. Assim, eventual inconformismo da Tronox quanto à origem desses dados não deveria ser dirigido à Abrafati, que apenas os teria utilizado como indício no exercício legítimo do contraditório, mas à própria plataforma.

1521. Ademais, a entidade pontuou que, em respeito ao princípio da verdade material, a função da autoridade administrativa não seria se limitar a afastar tais elementos sob alegação de ilegitimidade, mas utilizá-los como ponto de partida para diligências oficiais.

1522. Em resposta, a Tronox argumentou, em 22 de agosto de 2025, que a associação estaria buscando aplicar a norma geral sobre a norma específica. O art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, que regulamentaria os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, estabelece que "os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos". O art. 69 da Lei no 9.784, de 1999, dispõe que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

1523. A Tronox Brasil citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reforçar o entendimento de que o critério da especialidade deveria prevalecer. A Tronox Brasil concluiu que a tese pretendida pela Abrafati não possuiria qualquer respaldo legal, razão pela qual o DECOM deveria declarar como inaplicável a manobra pretendida.

1524. A peticionária destacou que não haveria nenhuma exigência legal como prerrequisito à aplicação de medida de defesa comercial que a indústria doméstica atenda à totalidade do mercado brasileiro. Tratar-se-ia de argumento falacioso, sem nenhum respaldo, seja na legislação aplicável, seja na jurisprudência da autoridade investigadora brasileira.

1525. A Tronox frisou, ainda, que não ocorreu, não ocorre e não ocorrerá impedimento às importações. A decisão de defesa comercial não bloquearia importações. A argumentação e alertas da associação nesse sentido buscariam "confundir leitores desatentos".

1526. Por fim, a Tronox reiterou seu entendimento de que a Abrafati teve acesso a dados comerciais estratégicos não disponíveis publicamente e protegidos por confidencialidade, conduta passível de responsabilização civil e criminal. Reforçou, assim, seu pleito para que a RFB e a PF sejam oficiadas para investigar de que forma a entidade teria obtido tais informações.

1527. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati reiterou os argumentos sobre a ausência de nexo de causalidade apresentados em 5 de agosto de 2025.

1528. Em sua manifestação de 17 de setembro de 2025, o grupo LB argumentou que haveria outros fatores de dano a serem considerados pela autoridade investigadora, à luz do disposto no Artigo 3.5 do ADA. Destacou que a indústria doméstica operou de forma limitada para atender a demanda nacional, não possuiria capacidade para atender uma parcela significativa do mercado e apresentaria um portfólio restrito de produtos, focado em poucos tipos de produtos. Em paralelo, a indústria doméstica enfrentaria, ainda, problemas relacionados à disponibilidade e ao custo das matérias-primas, a gastos e questões de conformidade ambientais, que teriam impactado a produção e as margens.

1529. Esses outros fatores deveriam ser identificados e isolados. A análise de causalidade deveria considerar os impactos qualitativos e quantitativos (i) da capacidade instalada e paradas na produção que limitaram a habilidade do produtor doméstico de atender à crescente demanda; (ii) da limitada variedade de produtos ofertados pela indústria doméstica; e (iii) impactos da disponibilidade e dos preços dos insumos, que afetaram as margens independentemente da competição gerada pelos produtos importados.

1530. De acordo com o grupo LB, as evidências nos autos sugerem que o produtor doméstico não conseguiria abastecer o mercado mesmo em cenário de ausência das importações, o que significaria que não há pressão sobre as vendas causadas pelas importações nos termos dos Artigos 3.1 a 3.5 do ADA. Essa abordagem seria consistente com a obrigação de exame objetivo disposta no ADA, bem como nos casos US - Hot-Rolled Steel, para. 224; China - GOES, paras. 146-154.

1531. Em termos práticos, prosseguiu o grupo LB, a determinação final deveria (i) estabelecer o volume de produção e capacidade de atendimento da demanda atingível pelo produtor doméstico e contrastá-lo com a demanda total; (ii) definir os segmentos em que não há produto similar e remover os volumes correspondentes a esses segmentos da análise do dano causado; e (iii) isolar o período e a magnitude das dificuldades relacionadas ao fornecimento de insumos e seus custos, assegurando que esses fatores não afetem a subcotação, depressão e supressão de preços atribuíveis às importações.

1532. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel requereu que o exercício contrafactual realizado pelo DECOM para estimar quais seriam os custos e margens da ID caso os custos com ácido sulfúrico não houvessem aumentado em decorrência dos problemas de fornecimento seja retificado para abranger também P5, uma vez que o ajuste foi feito apenas para P4, inobstante os documentos contábeis da Tronox indicarem um efeito de custos ainda maior em P5 (23% do resultado) do que em P4.

1533. De acordo com a AkzoNobel, referido ajuste "geraria margens em P5 cerca de duas vezes maiores do que em P1, denotando que o dano sobre resultados da ID não é atribuível às importações chinesas, mas aos aumentos de custos com ácido sulfúrico", invertendo os resultados e a conclusão de mérito da NTFE.

1534. Para a importadora, havendo ganho de rentabilidade sob o cenário contrafactual, a conclusão inafastável seria a de que as descontinuidades de fornecimento de ácido sulfúrico constituiriam elemento de não-atribuição apto a quebrar o nexo de causalidade entre importações investigadas e dano à ID no tema resultados operacionais.

1535. Os impactos dos problemas de fornecimento do ácido sulfúrico também em P5, que teriam tido magnitude similar ou superior àqueles de P4, uma vez que, (i) em 30/11/2022, início de P5, a fornecedora entrou em recuperação judicial; (ii) a Tronox e a fornecedora acordaram contratualmente uma certa quantidade de produto para fornecimento, da qual só foi 33% cumprido; e (iii) se verificou "impacto incremental acumulado de 23% no custo de produção, por tonelada, impactando negativamente a margem e o resultado operacional da companhia", conforme release de resultados da Tronox de 3T23. Considerando o release de resultados referente a dezembro de 2022 (4T24), que cobre a maior parte de P5, estimou-se para o período de doze meses (2022) "um aumento de 21% dos custos de produção, por tonelada, relacionados à compra de ácido sulfúrico, com fontes alternativas".

1536. Para a AkzoNobel, a conclusão de não afastamento de nexo causal entre importações investigadas e queda de resultado da indústria doméstica em 2025 decorreria de uma "premissa equivocada, qual seja, o de considerar que as descontinuidades no suprimento à Tronox de ácido sulfúrico não impactaram os resultados de P5. Deve-se relembrar a aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes, pela qual a autoridade se vincula aos motivos que fundamentaram sua decisão, de modo que a validade do ato administrativo está condicionada à veracidade e fidedignidade dos fundamentos fáticos que a suportam. Os precedentes das Cortes Superiores são assentes quanto à falta de higidez formal de decisões baseadas sob motivos de fato falsos ou imprecisos".

1537. A AkzoNobel pontuou, ainda, que as descontinuidades de fornecimento de ácido sulfúrico impactaram a indústria doméstica também em P5, uma vez que em novembro de 2024 a Tronox pleiteou redução à zero da alíquota do imposto de importação de ácido sulfúrico, sob a justificativa de "sérios problemas financeiros, técnicos e operacionais" da principal fornecedora do insumo, a Paranapanema. A redução foi concedida de 14 de abril de 2024 a 13 de outubro de 2025, por meio da Resolução GECEX no 714, de 2024. Em 15 de setembro de 2025, a Tronox teria apresentado à CAMEX pleito de renovação da referida medida, sob mesma justificativa.

1538. A AkzoNobel indicou também aparente inconsistência adicional no exercício contrafactual. O balizamento do custo hipotético para a ilmenita deu-se pela média de custos entre P1 e P4; no caso do ácido sulfúrico, contudo, utilizaram-se comobenchmarkapenas os valores de P3, e não médias entre P1 e P3, que acompanharia a metodologia da ilmenita. A AkzoNobel entende serem cabíveis ao menos esclarecimentos acerca do motivo de tal aparente inconsistência metodológica, sem prejuízo de cálculos de cenários alternativos.

1539. Por fim, recorD.O.U.... que a AkzoNobel trouxe em manifestações anteriores outros potenciais elementos de não-atribuição, em especial os gastos extraordinários relativos às provisões ambientais e de desmobilização da mina na Paraíba, os quais foram afastados pelo DECOM na NTFE.

1540. A AkzoNobel pontuou que suas observações se basearam nas informações públicas constantes dos relatórios gerenciais da Tronox já juntados aos autos, em especial o relatório de 3T2389 (que abrange todo P5). Entre passivos circulante e não circulante, os valores das provisões cresceram cerca de R$ 10 milhões entre dezembro de 2022 e setembro de 2023, indicando que houve impacto na rentabilidade em P5. A importadora indicou entender que o DECOM se encontra em melhor posição informacional para a realização de tais cálculos, reforçando, contudo, que as informações foram prestadas de boa-fé e baseadas na melhor informação disponível à empresa.

1541. A importadora requereu, por fim, o encerramento da investigação sem a imposição de medidas antidumping em razão de ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica.

1542. A CNCIA, em 17 de setembro de 2025, reiterou seu entendimento de que a análise de dano utilizando o índice de preços por atacado IPA-OG teria deflacionado os dados financeiros da Tronox. Referido índice teria sofrido alta superior a 60% entre P1 e P5, refletindo a inflação dascommodities, tais como como combustíveis, insumos químicos, na economia brasileira.

1543. De acordo com a entidade chinesa, essa inflação superestimaria o crescimento real dos custos e receitas da Tronox, pois os preços dos produtos da empresa não estariam vinculados às tendências de preços por atacado no mercado interno. A Tronox comercializaria o TiO₂ globalmente com base em dólares por tonelada; suas vendas domésticas seriam faturadas em reais, mas efetivamente referenciadas aos preços de mercado em dólares, com ajustes conforme variações cambiais e condições globais de oferta e demanda.

1544. A inflação ao consumidor doméstico (IPCA) - cerca de 27% acumulados no período - seria, para a CNCIA, um indicador muito mais adequado para o nível geral de preços, com volatilidade significativamente menor que o IPA-OG, tendo em vista que este teria sido impulsionado por setores como mineração e agricultura, que não têm relação com o pigmento de TiO₂.

1545. Ao utilizar um deflator excessivamente inflado, a Nota Técnica de fatos essenciais teria apresentado um desempenho real da Tronox pior do que o efetivamente observado.

1546. A entidade chinesa apresentou uma análise comparativa do preço líquido de venda doméstica da Tronox indexado pelas duas metodologias de deflação. Na série deflacionada pelo IPA-OG, o preço real da Tronox pareceria essencialmente estável ou até ligeiramente decrescente ao longo do tempo, terminando em P5 aproximadamente no mesmo nível de P1, sugerindo uma incapacidade de elevar preços, ou seja, supressão de preços). Já na série deflacionada pelo IPCA, o preço real da Tronox teria aumentado significativamente de P1 até P4 e, mesmo em P5, permanecera cerca de 20% acima do nível observado em P1. Em outras palavras, em termos reais ajustados pela inflação ao consumidor, a Tronox teria conseguido elevar seus preços domésticos ao longo do período.

1547. Distorções similares ocorreriam em relação ao custo unitário de produção da Tronox. Na série deflacionada pelo IPCA, o custo unitário real teria aumentado drasticamente em P4 e P5. Em P5, o custo unitário de produção estava aproximadamente o dobro do nível observado em P1. A maior parte dessa escalada teria ocorrido nos dois últimos anos (um aumento superior a 50% apenas entre P3 e P5), tendência de custos alinhada com os eventos que afetaram a Tronox (perda de sua mina e aumento dos custos de insumos). Assim, para a CNCIA, toda a erosão da margem da Tronox poderia ser atribuída à inflação de custos, e não à suposta incapacidade de elevar preços. Os custos da Tronox teriam disparado em P4-P5, superando os preços, o que comprimiu os lucros, uma dinâmica mascarada pelo deflator inadequado utilizado na análise oficial.

1548. Em relação ao lucro operacional da Tronox (por tonelada), apontou que o lucro deflacionado pelo IPCA teria saltado para quase o dobro do nível de P1 em P3 e só depois teria começado a cair.

1549. Mesmo após a queda, o lucro deflacionado pelo IPCA em P5, em termos reais, seria cerca de dois terços do nível observado em P1. De acordo com a CNCIA, a Tronox permaneceu lucrativa e longe de colapsar durante a maior parte do período.

1550. Otimingseria crucial: os lucros da Tronox (com base no IPCA) teriam sido mais elevados em P2-P3, justamente quando os volumes de importação da China estavam no auge, o que enfraqueceria a tese de que as importações causaram a queda nos lucros. A Tronox teria apresentado excelente lucratividade mesmo diante de forte concorrência das importações e seus lucros teriam se deteriorado após P3.

1551. O colapso do lucro deflacionado pelo IPA seria um artefato de superdeflação. Uma vez corrigida, a tendência de lucro da Tronox ainda apresentaria queda em P5, mas o nível permaneceria compatível com uma desaceleração cíclica provocada pelo aumento de custos e não com uma espiral de dano causada pelas importações.

1552. Nesse sentido, a entidade chinesa solicitou que o DECOM recalcule os indicadores econômicos da Tronox utilizando o IPCA (ou outros deflatores razoáveis vinculados ao nível geral de preços da economia), a fim de obter um retrato preciso.

1553. A CNCIA reiterou seu entendimento de que o dano sofrido pela indústria doméstica foi causado pelo (i) encerramento da mina de Guajú, que teria tido um efeito cascata sobre os custos e a capacidade produtiva da empresa. O aumento acentuado dos custos unitários em P4-P5 coincidiria com o momento do fechamento da mina. Ademais, o encerramento dessa atividade teria reduzido a integração vertical da Tronox; (ii) os preços de transferência intragrupo de insumos. Caso a Tronox Brasil tenha adquirido os insumos intragrupo por valores acima dos praticados no mercado, isso teria inflacionado artificialmente seus custos e reduzido sua lucratividade. Mesmo que os preços de transferência fossem justos, o aumento global nos preços das matérias-primas (ilmenita e escória) entre 2021 e 2022 teria impactado fortemente a Tronox Brasil, uma vez que a empresa passara a depender de insumos externos; (iii) descomissionamento da mina e aumento das provisões ambientais; (iv) subutilização da capacidade e aumento do custo unitário de produção. Assim, a entidade chinesa solicitou que o DECOM reconheça que o dano à indústria doméstica foi causado por esses outros fatores e não pelas importações.

1554. Corrigidos pelo IPCA, a CNCIA afirmou entender que os índices de lucratividade brutos e operacionais da Tronox disparariam em P2-P3, atingindo seu auge justamente quando as importações chinesas ampliavam sua fatia do mercado, evidenciando que as importações não estavam prejudicando a Tronox a ponto de causar dano. A queda na lucratividade teria ocorrido em P4-P5 e estaria alinhada com choques de custo e, possivelmente, com uma desaceleração cíclica da demanda, não correspondendo a qualquer aumento no volume de importações ou queda significativa nos preços das importações. Em vez disso, o pior desempenho da Tronox teria coincidido com a perda de sua mina e o enfrentamento de custos mais elevados.

1555. O comportamento de preços da Tronox também enfraqueceria a alegação de dano. Em P3 e P4, o preço doméstico da Tronox (em reais) estaria tão elevado, observando-se subcotação negativa. Ou seja, em alguns períodos, a Tronox vendeu por preços inferiores aos das importações para garantir vendas. Essa estratégia de subcotação por parte da Tronox indicaria que, se houve pressão para redução de preços, ela teria partido da própria Tronox.

1556. Os efeitos sobre o volume tampouco demonstrariam causalidade danosa. De acordo com a entidade chinesa, o volume doméstico da Tronox não acompanharia de forma consistente a tendência de seus preços. Em P2, o volume da Tronox teria caído significativamente (a empresa pode ter reduzido a produção ou perdido parte do mercado), mas seu preço [ajustado pelo IPCA] teria aumentado em termos reais entre P2 e P3. Em P4, o volume caíra novamente, ainda que o preço estivesse elevado. Essa ausência de correlação sugeriria que fatores distintos do preço (como decisões de capacidade da Tronox ou variações na demanda dos clientes) teriam influenciado os resultados de volume. As importações chinesas de fato aumentaram sua participação de mercado entre P1 e P3, mas a Tronox simultaneamente teria aumentado sua lucratividade nesse intervalo. Posteriormente, quando o volume da Tronox caiu ainda mais (P4-P5), isso se deu, de acordo com a CNCIA, à queda geral da demanda.

1557. A entidade chinesa também atribuiu o dano à situação macroeconômica do Brasil e às variações cambiais, fatores não teriam relação com o dumping das importações chinesas. Destacou, por fim, que os preços do TiO₂ de origem chinesa também teriam subido mundialmente em 2021 devido a restrições de oferta e caído em 2022, em um ciclo que nada teria a ver com dumping.

1558. Em 17 de setembro de 2025, a Paumar destacou que os produtos nacionais, da rota sulfato, não concorreriam ou seriam substitutos diretos dos produtos importados da rota cloreto, embora a similaridade tenha sido reconhecida.

1559. A manutenção dos pigmentos da rota cloreto na base de dados da investigação geraria, no entendimento da Paumar, impactos substanciais na análise de causalidade: (i) em relação ao volume importado, uma vez que a inclusão dos pigmentos cloreto teria elevado artificialmente o volume total das importações, sugerindo um impacto concorrencial inexistente, o que teria distorcido a percepção sobre a presença do produto estrangeiro no mercado nacional e sua influência nos resultados da indústria doméstica; (ii) em relação ao preço praticado, considerando que os preços dos pigmentos cloreto apresentariam uma dinâmica de mercado distinta, por estarem associados a uma tecnologia mais sofisticada e a segmentos específicos. Ao incluir os pigmentos cloreto na análise, a média ponderada dos preços das importações teria sido significativamente alterada; (iii) em relação aos indicadores de dano como participação de mercado, análise de subcotação e desempenho da indústria doméstica, a análise teria sido feita a partir de uma base de dados contaminada pela presença dos pigmentos cloreto importados no mercado, impedido uma avaliação precisa da existência de dano material causado exclusivamente pelas importações de pigmentos sulfato a preço de dumping.

1560. Nessa linha, a Paumar reiterou o pedido apresentado em 7 de abril de 2025, não atendido na Nota Técnica de fatos essenciais, de que o Departamento analise e considere a ausência de competitividade entre os produtos importados da rota cloreto e o produto nacional da rota sulfato.

1561. Na sequência, a Paumar apresentou resumo dos elementos constantes dos autos, apresentados, além da Paumar (WEG), pela Basf, AkzoNobel e pela Abrafati, que demonstrariam a insubstituibilidade e ausência de competição efetiva entre o produto nacional.

1562. No entendimento da importadora, considerando que as conclusões do DECOM na determinação preliminar se fundamentaram na ausência de elementos e suposta contradição de argumentos dos consumidores, as partes interessadas apresentaram elementos de prova sobre a imprestabilidade do produto fabricado pela Tronox Brasil para diversas aplicações, por meio de estudos e ensaios laboratoriais das próprias empresas e de terceiros.

1563. Os pedidos de exclusão formulados pelas diferentes partes interessadas apresentaram, como base, a inaplicabilidade do produto nacional frente ao importado. No caso específico da Paumar, os produtos fabricados pela rota do cloreto seriam insubstituíveis em mais de 4 mil itens fabricados pela empresa.

1564. Assim, para a Paumar, as empresas teriam envidado seus melhores esforços para demonstrar que os produtos fabricados pelas diferentes rotas possuem usos e aplicações distintos e não concorrem entre si, por não serem substituíveis.

1565. Além da análise relativa à rota de fabricação, as partes interessadas detalharam as diferenças - relativas a tamanho, dispersão e moagem da partícula; à coloração (cor, intensidade e opacidade); ao tratamento aplicado; ao revestimento; e ao brilho - entre os produtos ofertados pela indústria doméstica e os importados. De acordo com a importadora, quase todas decorreriam diretamente da diferença na rota de produção.

1566. A escolha do produto se daria não pelo preço, mas pela qualidade técnica superior decorrente da rota produtiva, a qual, por sua vez, se fundamentaria no progresso tecnológico.

1567. A evolução do mercado e a consolidação de segmentospremiumteriam tornado o produto da indústria doméstica - baseado em tecnologia mais simples e de qualidade inferior - obsoleto para determinadas aplicações.

1568. A propósito da ausência de sugestão de CODIP, a Paumar manifestou discordância em relação ao posicionamento da peticionária no sentido de que a inexistência de sugestão de CODIP alternativo serviria como "irrefutável evidência" de que não haveria diferença entre os produtos que pudesse justificar a existência de CODIPs.

1569. Os produtos nacional e importado guardariam tamanhas diferenças que as partes interessadas entenderam que deveriam ser excluídas do escopo da investigação, e o debate foi sobre a exclusão. Para a Paumar, ainda que a ausência de CODIP pudesse impactar a análise da margem de dumping, seria possível para a autoridade investigadora realizar a análise das importações de produtos da rota cloreto com alguma margem de segurança.

1570. A Paumar fez referência à manifestação da Abrafati, de 5 de agosto de 2025, para indicar que, na vigência do direito provisório, houve aumento substancial de importações realizadas pela Tronox Brasil de suas subsidiárias nos EUA e na Arábia Saudita e que, no que se refere aos produtos da rota cloreto, a medida aparenta ter tido seu propósito desvirtuado.

1571. A importadora solicitou que o DECOM proceda à análise prospectiva utilizando períodos não inicialmente determinados, tal como apresentado nos parágrafos 169 e 170 da Nota Técnica de fatos essenciais, que examinou as importações de P6. Da mesma forma, prosseguiu a Paumar, análise de P7 permitiriam concluir que a indústria doméstica utilizaria a medida antidumping em benefício de suas plantas internacionais e não da produção nacional.

1572. A Quantiq ressaltou, em sua manifestação de 17 de setembro de 2025, as diferenças entre os produtos das diferentes rotas apresentadas pelas partes interessadas e reforçou os argumentos trazidos pela Paumar no sentido de que a manutenção do pigmento da rota cloreto no escopo da investigação teria gerado distorções na análise do DECOM, que teriam restado pendentes de devido endereçamento na Nota Técnica de fatos essenciais.

1573. A propósito dos indicadores de dano da indústria doméstica, requereu explicação sobre o porquê e como, não obstante haver indicadores que se revelariam "positivos", ainda assim a autoridade investigadora concluiu pela existência de dano à indústria doméstica. De acordo com a Quantiq, não se poderia simplesmente determinar que alguns fatores não são relevantes ou não tiveram um peso significativo na determinação e deve haver uma explicação detalhada e persuasiva ("a thorough and persuasive explanation"), conforme entendimento firmado pelo Painel no casoThailand - H-Beams(DS122).

1574. Os "indicadores positivos" levantados pela Quantiq foram:

- preço médio CIF das importações investigadas teve variação positiva de 2,6% de P1 a P5, ao passo que o preço médio das importações de outras origens apresentou expansão de apenas 1,7% no período;

- evidente priorização das vendas da indústria doméstica ao mercado externo, com um aumento de 32,9% entre P1 e P5, atingindo, em P3, o maior nível da série histórica. Essa priorização estaria refletida na variação positiva de 21,5% na receita líquida da indústria doméstica proveniente do mercado externo;

- os indicadores de números de empregados indicam que houve um aumento de 9,6% na quantidade total de empregados entre P1 e P5, bem como de 15,8% no número de empregados que atuam na linha de produção neste mesmo período; e

- ausência de subcotação em P3 e P4, sendo que P3, foi o período com volume histórico de vendas ao mercado externo pela indústria doméstica. Uma vez constatada a ausência de subcotação em P3, "a ID poderia ter priorizado as vendas no mercado interno, ao invés de ter impulsionado as vendas ao mercado externo, como o fez".

1575. Para a Quantiq, assim como não se poderia admitir uma leitura seletiva dos indicadores positivos, tampouco o mesmo poderia ser feito em relação aos indicadores negativos. Vários "indicadores fundamentais" afastariam a alegação de dano, para além dos indicadores destacados pelo DECOM para fundamentar sua conclusão geral de existência de dano. A importadora indicou, todavia, que o DECOM não esclareceu por que os indicadores positivos poderiam ser superados pelos indicadores que podem ter se movido de forma negativa durante o período investigado.

1576. De acordo com a importadora, haveria, ademais, inúmeros elementos de não-atribuição capazes de justificar o alegado dano, indicado pelas demais partes interessadas, tais como os gastos com a desmobilização da mina, encerramento da produção de ilmenita, problemas de fornecimento de ácido sulfúrico e a incapacidade de atendimento da demanda pela indústria doméstica.

1577. Em 17 de setembro de 2025, a propósito dos aspectos levantados pela Abrafati relacionados ao nexo de causalidade (impactos da desmobilização da mina do Guaju, aumento dos custos das principais matérias-primas e despesas financeiras), a Tronox indicou que "referida associação pareceu reconhecer que os eventuais impactos negativos sobre os custos da produtora nacional não poderiam ser repassados aos preços no mercado interno brasileiro, tendo em conta a forte pressão exercida pelos preços chineses. Portanto, a Abrafati reforçou, com suas alegações, a existência de supressão de preço. Em situações não anômalas de mercado, eventuais elevações no custo de produção teriam permitido ao produtor do bem repassá-las ao preço de venda".

1578. De acordo com a Tronox, o quadro apresentado pela Abrafati como "gastos com desmobilização da mina provisão" se referiria, na verdade, ao saldo da provisão ao final de cada período após a sua movimentação. Os valores a serem considerados como gastos efetivos/saída de caixa seriam os montantes classificados como baixa dentro da movimentação da provisão contidos dentro das próprias demonstrações financeiras, nos montantes expressos abaixo:

Efetivos - Valores gastos (em milhares de reais)

2017

544

2018

1.713

2019

2.032

2020

19.152

2021

30.154

2022

8.700

2023

6.368

Total

69.033


1579. Além disso, a peticionária pontuou que, do ponto de vista contábil, não haveria nenhum impacto da provisão para desmobilização no custo da Tronox, visto que a provisão teria impactado no resultado contábil no momento da sua constituição, no exercício de 2016. Os demais movimentos se refeririam basicamente à recomposição do valor da provisão com ajuste a valor presente em decorrência a taxa de desconto utilizada no registro da estimativa.

1580. Outro ponto de destaque seria, de acordo com a Tronox, que, ao longo da realização da provisão, os valores efetivos gastos com a desmobilização seriam inferiores aos valores orçados. Estaria ocorrendo redução do valor da provisão por reavaliações anuais previstas pela norma contábil, o que poderia ser observado principalmente nos exercícios de 2020, 2021 e 2022. Além dos valores baixados por pagamentos efetivos, haveria redução do valor da provisão por reavaliação da estimativa.

1581. A Tronox destacou, ainda, a existência de estoques relevantes de ilmenita, que teriam permitido a continuidade da fabricação do produto similar nacional sem nenhum percalço, a não ser o ingresso maciço e crescente das importações a preços de dumping do TiO2 de origem chinesa, que teria frustrado o planejamento da Tronox Brasil.

1582. Com relação ao ácido sulfúrico, indicou que seriam de conhecimento público os problemas enfrentados pelo fornecedor da Tronox Brasil. Tal situação teria levado a Tronox a buscar fontes alternativas de suprimento, o que acabou por impactar seu custo de produção. Contudo, no entendimento da peticionária, a presença do produto chinês no mercado brasileiro teria gerado forte supressão de preços da indústria doméstica no período em que se verificou o fato mencionado.

1583. Isto não obstante, em P5, quando ocorreu redução de custos da Tronox Brasil, a expressiva subcotação do produto chinês teria culminado em redução de preços da indústria doméstica. Ou seja, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços domésticos teria sido duplo: depressão e subcotação.

1584. Para a peticionária, muito embora não haja obrigação legal para a existência de efeitos acumulados sobre os preços da indústria doméstica, de fato, no caso concreto, a subcotação e a depressão de preços teriam sido concomitantes.

1585. Com relação aos resultados financeiros, a Tronox destacou que, em que pese a tendência de aumento observado dentro do grupo de despesas financeiras, ao mesmo tempo também teria ficado evidenciado o crescimento das receitas financeiras ao longo dos anos, em decorrência, principalmente, dos juros de aplicações financeiros e do mútuo junto à controladora, tornando o resultado financeiro positivo nos últimos anos sob avaliação. Portanto, não teriam sido os resultados financeiros da empresa que negativamente impactaram os seus resultados operacionais.

7.3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

1586. No que toca às reiteradas manifestações da Abrafati acerca de alegadas operações de importações da peticionária de pigmentos de dióxido de titânio ou "mudança repentina no padrão de comércio", cumpre, de imediato, pontuar que não há qualquer restrição a importações realizadas por peticionárias de investigações de dumping após o início de investigação ou após a aplicação de eventual medida. O único dispositivo que regulamenta cenários de importações realizadas pela indústria doméstica no Decreto no 8.058, de 2013 é o art. 35, II, que em nada se relaciona ao pleito da Abrafati. Dessa maneira, não há que se falar em fatos supervenientes e aplicação do art. 69 da Lei no 9.784, de 1999, para análise cujo mérito sequer encontra amparo na legislação vigente.

1587. Pontue-se, ainda, a propósito, que as medidas antidumping aplicadas pelo Brasil têm por objetivo cristalinamente delimitado neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping. Em não havendo comprovação de que exportações de outras origens são eivadas de práticas desleais de comércio que causem um dano à indústria doméstica brasileira - como, de fato, não há, até o presente momento - revelam-se estas absolutamente lídimas e impassíveis de qualquer contramedida estatal, ainda que eventualmente realizadas por empresas que conformem com a indústria doméstica brasileira grupo econômico. Destarte, não há que se falar em desvio de finalidade da medida proposta, a qual, ao revés, se adstringe fielmente aos desígnios que o arcabouço normativo de regência lhe atribui.

1588. Sobre a alegação de "coincidência estratégica" das alegadas operações do grupo Tronox pela Abrafati, entende-se importante ressaltar que a análise da autoridade investigadora deve restringir-se aos elementos objetivos constantes dos autos, não se estendendo a juízos sobre intenções ou motivações.

1589. O Departamento considera descabidas alegações de que importações da peticionária teriam impacto na análise de nexo causal por revelar "limitação estrutural da capacidade instalada". Conforme amplamente exposto ao longo deste documento, e conforme entendimento firmado em sua prática, o Departamento reitera que capacidade instalada suficiente para atender toda a demanda nacional não é requisito para a aplicação de medida antidumping. Portanto, o posicionamento é o mesmo para o alegado pelo grupo LB, em sua manifestação de 17 de setembro de 2025.

1590. Dessa forma, não subsiste objeto que justifique maiores considerações sobre o tema das importações alegadamente realizadas pela peticionária. Trata-se de alegação improcedente, sem respaldo jurídico no Regulamento Antidumping brasileiro ou no Acordo Antidumping, que não comporta maior desenvolvimento nem mesmo no que toca à linha de argumentação relacionada à apresentação de manifestações com elementos probatórios após o final da fase probatória ou o uso de informações a partir da base de dados Logcomex, apenas com algumas ponderações feitas a seguir.

1591. Não se tem conhecimento de dados públicos que viabilizem a identificação dos adquirentes das importações brasileiras. Trata-se de dado protegido por sigilo fiscal e, portanto, o acesso pela parte interessada causa estranheza a este Departamento. Neste sentido, por dever de ofício, informa-se que as instâncias apropriadas serão informadas para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

1592. Quanto à tese advogada pela Abrafati de que haveria incoerência na posição da Tronox, porquanto esta última teria utilizado dados de P6 na solicitação de direito provisório, cumpre concordar com a Tronox quanto a serem os art. 66 e 89 do Decreto no 8.058, de 2013, exceções no que toca à utilização de dados após o período de análise de dumping e dano, no âmbito de investigações originais. Isso porque, especificamente no que tange à imposição de direitos provisórios, impõe o art. 66, demais da determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal previsa em seu inciso II - com esteio em análises, estas sim, delimitadas temporalmente nos termos art. 48 - uma avaliação quanto à necessidade da medida para impedir que ocorra um dano "durante a investigação" (inciso III). Este último exame, diferentemente do primeiro, não encontra no Regulamento Brasileiro balizas que norteiem ou limitem o período a ser considerado.

1593. Sobre a alegada dependência da Tronox de importações dos principais insumos, cumpre asseverar que tampouco há na legislação de defesa comercial qualquer norma pertinente a requisitos sobre a origem das matérias-primas necessárias para a fabricação do produto similar doméstico.

1594. De outra parte, cabe destacar que não restou clara a linha de argumentação da Abrafati acerca do alegado dano sofrido pela Tronox guardar relação com custo de produção da empresa e alto impacto da variação cambial no que toca ao período, uma vez que o dano da Tronox analisado nos autos compreende dados referentes ao período de outubro de 2018 a setembro de 2023 e as observações acerca da disponibilidade de ilmenita são de 2025.

1595. Outrossim, não se pode negligenciar que, em sendo verdade que a depreciação do real em face de moedas estrangeiras tem o condão de onerar a aquisição de matérias-primas pela indústria doméstica de origens externas, é igualmente verdade que o mesmo movimento cambial tende desfavorecer a importação do próprio dióxido de titânio chinês.

1596. Sobre as variações de preços de dióxido de titânio exportado pela China registrado em relatórios como o ICIS, ainda que se reconheça movimento atípico de elevação de preço em P4, em relação ao período imediatamente anterior, correspondente a 35,2% para a China e a 24,2% para as demais origens, tal fato, por si só, não denota que o preço de P5 praticado pela China representa um mero retorno à normalidade pretérita. Com efeito, ao passo que os exportadores chineses realizaram em P5 o agressivo movimento de contração de seus preços em 29,1%, as demais origens (que exportaram volumes nada desprezíveis ao longo de todo o período analisado) seguiram em tendência de elevação de preço (3,7%) revelando a disparidade da política comercial dos produtores/exportadores chineses em relação ao restante do globo na disputa pelo mercado brasileiro.

1597. Como resultado da estratégia, P5 consoliD.O.U....-se como o período de maior subcotação do preço do produto chinês em relação ao do similar brasileiro, a qual representou mais que três vezes a maior subcotação apurada, considerando-se todos os períodos de análise anteriores.

1598. Não se deve olvidar que isso ocorreu em que pese a indústria doméstica tenha reduzido seu preço em 9,1% no mesmo intervalo, praticando seu segundo menor preço do período de análise de dano.

1599. Os efeitos nefastos dessa conjuntura emergiram de forma inequívoca: a China, ao ganhar [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, passando a ocupar a maioria absoluta de [RESTRITO] %, deslocou em P5 tanto a Tronox (que perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado, em relação a P4) quanto as demais origens (que tiveram sua participação reduzida em [RESTRITO] p.p.).

1600. A contração das vendas da indústria doméstica, aliada à pressão sobre seus preços, fez com que a Tronox assistisse seu resultado operacional (excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais) minguar 53,9% em relação ao período anterior, alcançando a menor massa de lucro da série histórica.

1601. A seguir são tecidos comentários acerca dos argumentos do grupo LB de que a análise de causalidade deveria considerar os impactos, qualitativos e quantitativos, (i) da capacidade instalada e paradas na produção que limitaram a habilidade do produtor doméstico de atender à crescente demanda, (ii) da limitada variedade de produtos ofertados pela indústria doméstica e (iii) impactos da disponibilidade e dos preços dos insumos, que afetaram as margens independentemente da competição gerada pelos produtos importados.

1602. Relativamente ao ponto (i), conforme já aduzido anteriormente, refuta-se o entendimento de que a capacidade instalada deve ser analisada como outro fator de dano. Por oportuno, importa sublinhar que a indústria doméstica operou com significativo grau de ociosidade ao longo do período de análise de dano, o qual alcançou [CONFIDENCIAL] % em P5. Ainda, esse nível de ociosidade cresceu de P4 para P5, intervalo em que o dano causado pelas importações a preços de dumping desponta mais premente. Assim, não se pode atribuir o significativo aumento das importações a preços de dumping à incapacidade de a indústria doméstica atender à integralidade da demanda interna.

1603. Quando ao ponto (ii), da mesma forma o Departamento rechaça o entendimento de que variedade limitada de produtos deve ser considerado outro fator causador de dano. A par das análises já extensamente desenvolvidas neste documento, resta incontroverso que o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico são substituíveis, ainda que não se trate de substituibilidade absolutamente perfeita - que, de resto, não constitui requisito para aplicação de uma medida antidumping, nos termos da legislação multilateral e pátria. Assim, ainda que algumas partes aleguem que, para determinadas aplicações, um ou outro produto seria mais adequado tecnicamente (ou mesmo o único viável), parece incontroversa a competição entre o produto nacional e o importado em alguns segmentos. Dito isto, ainda que se aceitasse a argumentação quanto à limitação do portfólio da Tronox, tal fato não seria suficiente para justificar a tomada de fatia do mercado desta pelos pigmentos de dióxido de titânio de origem chinesa ao longo do período investigado.

1604. Por fim, quanto ao ponto (iii), remete-se aos exercícios realizados ao longo do presente documento para distinguir e isolar possíveis outros fatores causadores de dano para os quais foi possível obter dados e empregar metodologia de análise de contrafactual. Nenhum dos cenários alternativos revelou alteração substancial capaz de afastar ou reverter a configuração do dano verificado.

1605. A respeito da asserção do grupo LB de que não haveria pressão sobre as vendas da indústria doméstica causada pelas importações, à luz dos Artigo 3.1 e 3.5 do ADA, porquanto o produtor doméstico não conseguiria abastecer o mercado mesmo em cenário de ausência de importações não procede. Nos termos já delineados nos itens 7.1 e 7.2, restou evidenciada a relação entre o volume e o preço das importações do produto objeto da investigação e os resultados da indústria doméstica no período de análise de dano.

1606. Passa-se, a seguir, às ponderações cabíveis relativas às considerações do grupo LB de que a determinação final deveria: (i) estabelecer o volume de produção e capacidade de atendimento da demanda atingível pelo produtor doméstico e contrastá-lo com a demanda total; (ii) definir os segmentos em que não há produto similar e remover os volumes correspondentes a esses segmentos da análise do dano causado; e (iii) isolar o período e a magnitude das dificuldades relacionadas ao fornecimento de insumos e seus custos, assegurando que esses fatores não afetem a subcotação, depressão e supressão de preços atribuíveis às importações.

1607. Quanto ao primeiro ponto, considera-se já devidamente refutado. Em seguida, impende sublinhar que o cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade já reconhecida no item 2 deste documento. Dessa forma, considera-se contraditório o argumento de que determinado tipo de produto atende aos requisitos de similaridade, mas não pode impactar os indicadores da indústria doméstica. Uma vez constatada a similaridade, admitem-se considerações acerca de variações de custo, de preço e até mesmo de aplicações. No entanto, reconhece-se que os produtos competem no mesmo mercado sendo, inclusive, substituíveis entre si. Dessa forma, não há que se falar em impacto segregado sobre os indicadores da indústria doméstica.

1608. Nesse sentido, note-se que o exame de não atribuição requerido pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping se aplica apenas a fatores "other than the dumped imports", o que não se aplica, por óbvio, a parcela do próprio produto objeto da investigação para o qual se constatou a prática de dumping.

1609. Por fim, no que cinge ao terceiro ponto, o exame proposto pela parte revela-se inadequado. Isso porque um ajuste exclusivamente no custo de produção para fins de análise de efeitos sobre os preços da indústria doméstica negligencia o efeito da prática de dumping sobre a capacidade de essa mesma indústria repassar as variações em seus custos aos preços praticados. Por exemplo, ao se fixar o custo com matérias-primas da indústria doméstica em momento anterior à sua elevação e se manter os preços reais praticados no âmbito do exame de supressão de preços, alcança-se, por óbvio, a precipitada conclusão de que a supressão hipotética teria sido inferior à de fato constatada ou mesmo inexistente e, que, portanto, seria essa, e não a prática de dumping, a causa (total ou parcial) do efeito. Porém, valendo-se de lógica análoga, e mudando o prisma de análise para o preço, também seria possível (equivocadamente) afirmar que, num cenário de ausência de prática de dumping, a indústria doméstica deteria maior capacidade de elevar seus preços para compensar o aumento de custos, o que também levaria à conclusão de que, se inexistente a prática desleal de comércio, seria menor ou inexistente a subcotação e, portanto, seria essa, e não o aumento do custo, a causa (total ou parcial) do efeito.

1610. Ambas as metodologias pecam por incompletude e são de difícil reconciliação, dada a dificuldade de se mensurar objetivamente e com precisão quanto a indústria doméstica repassaria do seu custo ao preço praticado ante cada cenário hipotético.

1611. Assim, e considerando ser assente no âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias a inexistência de metodologia pré-estabelecida para o exame de não atribuição, optou-se por avaliar a questão conforme descrito no item 7.2.10.1, ao qual se remete.

1612. A respeito do ajuste solicitado pela AkzoNobel ao exercício contrafactual realizado pelo DECOM para estimar quais seriam os custos e margens da indústria doméstica caso os custos com ácido sulfúrico não houvessem aumentado em decorrência dos problemas de fornecimento seja retificado para abranger também P5, remete-se novamente ao item 7.2.10 deste documento.

1613. Em atenção ao argumento submetido pela importadora, o DECOM reapresenta o exercício realizado, não chegando, contudo, à mesma conclusão da parte. Conforme pontuado pela AkzoNobel, o Departamento, de posse de dados primários acerca dos custos incorridos com ácido sulfúrico em cada período de análise de dano, não disponíveis para as demais partes interessadas, procedeu com os cálculos, considerando (i) média do custo do ácido sulfúrico entre P1 e P3 e (ii) empregando o valor obtido em P4 e P5. Convém, todavia, pontuar que, em que pese os elementos apontados pela AkzoNobel a respeito do fornecimento de ácido sulfúrico à peticionária durante os anos de 2024 e 2025, o custo de matérias-primas em P5 foi significativamente menor do que em P4, como é possível verificar no item 6.1.3 deste documento, não prosperando as afirmações da importadora de que o problema teria sido em maior em P5 do que em P4.

1614. Portanto, à luz dos resultados apresentados no item 7.2.10, não se sustenta a conclusão defendida pela AkzoNobel acerca do impacto do aumento do custo de ácido sulfúrico.

1615. Por sua vez, sobre o exercício solicitado para avaliar o impacto de "gastos extraordinários relativos às provisões ambientais", o Departamento reitera a posição exarada no item 7.3.4 deste documento, reproduzida a seguir:

Em relação aos fatores (i) provisões para gastos da desmobilização da mina de ilmenita localizada na Paraíba e (iii) provisões ambientais ao longo do período investigado, os montantes referentes a essas duas rubricas foram apurados a partir dos balancetes da Tronox de cada período de análise do dano, refletindo os valores efetivamente provisionados em cada período. [TABELA] Observa-se que os valores provisionados, diferentemente do apontado pela AkzoNobel, diminuíram, e as provisões foram sendo objeto de reversões, sobretudo a partir de P3, as quais resultariam em impacto positivo sobre a rentabilidade. Em P4 e P5, entretanto, conforme indicado pela própria importadora, nos períodos em que se verificou a maior expansão do volume importado da origem investigada, a indústria doméstica registrou as maiores quedas em seus indicadores de rentabilidade. Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em outro fator de dano.

1616. À vista do exposto, verifica-se não haver base legal para o encerramento da investigação em razão de ausência de nexo causal, conforme solicitado pela AkzoNobel.

1617. Repisa-se também a análise apresentada no item 7.3.4 deste documento no que toca à tese insistentemente advogada pela CNCIA quanto ao uso do IPCA como índice de preços utilizado para deflacionar os dados financeiros da indústria doméstica.

1618. O índice IPA-OG, que reflete a variação dos preços no nível do produtor, abrangendo diversos insumos industriais e bens intermediários, mostra-se tecnicamente mais adequado para a atualização de valores de preços e custos no segmento químico. Diferentemente do IPCA, que mede a variação de preços ao consumidor final e, portanto, incorpora fatores alheios à formação dos custos de produção - como diversos serviços -, o IPA-OG espelha de forma mais fidedigna as oscilações dos preços efetivamente enfrentados pelas empresas do setor produtivo. Assim, sua adoção confere maior aderência à realidade industrial, atendendo à busca de representatividade objetiva dos custos empresariais.

1619. A CNCIA aponta quais os valores registrados de cada índice no período de análise para justificar serem mais ou menos adequados. A entidade solicita ao DECOM que recalcule os indicadores econômicos da Tronox "a fim de obter um retrato preciso", indicando que o índice sugerido [IPCA] teria "volatilidade significativamente menor que o IPA-OG, tendo em vista que este teria sido impulsionado por setores como mineração e agricultura, que não têm relação com o pigmento de TiO₂". Causa estranheza a sugestão de índice que reflete variações nos preços de serviços como educação, saúde, transportes, além de cesta de consumo de famílias, em detrimento de índice que reflita a variação de lista de insumos industriais, dentre os quais diversos produtos químicos. Observa-se que o argumento apresentado parece decorrer mais da conveniência do resultado pretendido do que de uma interpretação estritamente técnica dos fatos e normas aplicáveis.

1620. No concernente à tese defendida pela CNCIA, e outras partes, acerca do aumento do custo de produção da Tronox, por motivos diversos, ser evidência de que haveria outros fatores causadores de dano, entende-se que o aumento de custos não invalida, mas antes corrobora a avaliação sobre os efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, ao se constatar o impedimento de ajuste nos preços de vendas do produto similar doméstico equivalente à variação registrada nos custos de produção. Impende acentuar, nesse sentido, a conclusão alcançada no item 7.2.10.1 deste documento.

1621. Sobre a asserção da CNCIA de que "os preços do TiO₂ de origem chinesa também teriam subido mundialmente em 2021 devido a restrições de oferta e caído em 2022, em um ciclo que nada teria a ver com dumping", cabe anotar que a prática de dumping não é constatada a partir de variações nos preços de exportações ao longo dos períodos, mas a partir da constatação de diferenciação de preços entre mercados no mesmo período, o que restou comprovado ao longo da instrução processual. Mesmo assim, conforme análise anterior, a redução agressiva de preços da China em P5, comprovadamente eivados de dumping, na contramão das demais origens mundiais fornecedoras do Brasil, causou intensa deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

1622. Com relação à manifestação da Paumar, de acordo com o posicionamento consignado em momento pretérito deste item, não há que se falar em análise "contaminada" pela presença de pigmentos cloreto ou elevação "artificial" do volume de importações.

1623. De outra parte, destaque-se a afirmação da importadora, de que quase todas as diferenças listadas pela empresa decorreriam diretamente da diferença na rota de produção, informação essa que destoa daquelas apresentadas nos itens 2.2.4 e 2.2.5 do presente documento.

1624. Conforme aduzido anteriormente, eventual qualidade técnica superior decorrente da rota produtiva não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto doméstico.

1625. A importadora solicitou que o DECOM "proceda à análise prospectiva utilizando períodos não inicialmente determinados", citando "P6" e "P7", de forma a se concluir que a indústria doméstica utilizaria a medida antidumping em benefício de suas plantas internacionais e não da produção nacional. Nos termos já delineados anteriormente, não encontra guarida a tese proposta.

1626. No que toca ao questionamento da Quantiq acerca de uma explicação sobre "o porquê e como, não obstante haver indicadores que se revelariam 'positivos'", ainda assim a autoridade investigadora teria concluído pela existência de dano à indústria doméstica, ressalte-se que a análise realizada se coaduna com o arcabouço normativo que rege a matéria, bem como com jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

1627. Inicialmente aponta-se para as balizas normativas estatuídas no art. 30, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres se passa a transcrever: "[n]enhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva".

1628. Em segundo lugar, insta frisar que leitura atenta aos indicadores apresentados no item 6.2 deste documento acerca da evolução dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano demonstraria a impropriedade entranhada neste argumento. A seguir são apresentadas, novamente, as movimentações registradas em cada um dos indicadores analisados entre P1 e P5:

- Volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica: queda de 23,0%;

- Participação no mercado brasileiro: Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro teve retração de 4,6%. Considerando que simultaneamente à retração do mercado as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção mais significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro;

- Volume de produção: queda de 14,2%;

- A capacidade instalada: aumento de 6,9%;

- Grau de ocupação da capacidade instalada: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.;

- Volume de estoques: redução de 20,6%;

- Relação estoque/produção: diminuiu [RESTRITO] p.p;

- Empregados nas linhas de produção: aumento de 15,8%;

- Massa salarial: queda de 31,6%;

- Preço do produto similar da indústria doméstica: queda de 6,5%, configurando depressão desses preços.

- Custo unitário de produção: diminuiu 3,1%.

- Resultado bruto: queda de 65,6%;

- Subcotação verificada em P1, P2 e P5, sendo a subcotação de P5 a maior do período;

- Margem bruta: decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.;

- Margem operacional: recuou [CONFIDENCIAL] p.p.;

- Margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.; e

- Margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL]p.p.

- Receita líquida também: diminuição de 28,0% entre P1 e P5.

1629. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consoliD.O.U.... ao longo do período analisado. Dessa forma, conclui-se pela existência de dano à indústria doméstica com base na avaliação da quase integralidade dos fatores analisados, à exceção do volume de estoques e número de empregados (em que pese a massa salaria destes empregados haver caído quase um terço durante o período analisado). Não há, portanto, evidências contraditórias.

1630. A esse respeito, destaque-se o entendimento do Painel em Pakistan - BOPP Film (UAE):

Article 3.4 expressly provides that no particular factor 'can ¼ necessarily give decisive guidance': there is no requirement for all factors, or a defined number of factors, to display negative trends. However, faced with evidence that contradicts its conclusions, an investigating authority must at least explain how it took that evidence into account in reaching its conclusions.(grifo nosso)

1631. Sob exame imparcial e conforme os critérios técnicos aplicáveis, conforme o mandamento também do Artigo 3.1 do ADA acerca de "objective examination" e "positive evidence", a inferência sustentada pela Quantiq não se mostra razoável, muito menos a imputação de "leitura seletiva dos indicadores" pela autoridade investigadora.

1632. Não procede o argumento da Quantiq acerca de "priorização das vendas da indústria doméstica ao mercado doméstico". Conforme já pontuado no item 7.2.6, considerando todo o período de análise de dano, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO] % das vendas totais. Acerca do ponto de que "houve crescimento de 32,9%" no volume de exportações da indústria doméstica em P3, mostra-se pertinente consignar que a alegação de crescimento significativo não se sustenta quando considerada a reduzida base de comparação, a partir da qual qualquer variação percentual tende a aparentar relevância desproporcional ao impacto efetivo.

1633. A respeito da alegação da Quantiq de que haveria "inúmeros elementos de não-atribuição capazes de justificar o alegado dano", em primeiro lugar cabe destacar que o Acordo Antidumping não exige que as importações objeto da investigação sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica. Eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

1634. Ademais, é fundamental recordar que não existe no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada para proceder à análise de não atribuição.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1. Das outras manifestações apresentadas após a determinação preliminar

1635. Em 18 de novembro de 2024, a Colortrade contestou a manifestação da Tronox feita durante a audiência, realizada em 6 de novembro, no sentido de que que, após a aplicação do direito provisório, a empresa canadense Largo, por identificar a perspectiva de um ambiente competitivo justo no Brasil, teria anunciado a expectativa de construção de fábrica no País.

1636. De acordo com a Colortrade, a empresa Largo teria anunciado intenção de investimento no Brasil desde 2021, de modo que a decisão não guardaria relação alguma com a presente investigação, muito menos com a aplicação do direito provisório. Além disso, a Largo não teria ainda iniciado a produção, embora a expectativa fosse de início de produção no primeiro semestre de 2023, atingindo uma capacidade instalada de 30 mil toneladas em 2024.

1637. Para a Colortrade, se trataria de uma alegação infundada e uma tentativa de "influenciar indevidamente na análise do DECOM, ao sugerir uma relação de causalidade inexistente entre as medidas provisórias e os planos de ampliação de capacidade no país".

1638. Em 7 de abril de 2025, a CNCIA requereu que, caso o DECOM utilize a margem de subcotação para o cálculo dos direitos definitivos das empresas selecionadas, o cálculo do direito antidumping definitivo aplicável às empresas identificadas, mas não selecionadas para análise individual, também seja realizado com base na média ponderada das margens de subcotação de preços verificadas entre as empresas selecionadas, considerando os princípios da razoabilidade, isonomia e efetiva neutralização do dano.

1639. Para a CNCIA, tal entendimento encontraria respaldo em jurisprudência administrativa recente, conforme a Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, na qual o DECOM, em relação a produtores/exportadores identificados da Malásia (não selecionados), optou por aplicar o direito provisório com base na margem de subcotação do Grupo Supermax (US$ 15,30/mil unidades de luvas) em vez da margem de dumping (US$ 17,26/mil unidades de luvas).

1640. Essa abordagem também encontraria respaldo no §1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, que autoriza a aplicação de um direito antidumping inferior à margem de dumping, desde que suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, o que se evidenciaria, neste caso, de acordo com a CNCIA, pela própria margem de subcotação.

8.2. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações apresentadas após a determinação preliminar

1641. O DECOM não tecerá comentários sobre a atuação da Largo, uma vez que não se trata de parte interessada desta investigação e não há informações sobre a referida empresa nos autos deste processo.

1642. A propósito da proposta da CNCIA, o cálculo do menor direito não é tratado na Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que será objeto de comentários por ocasião do parecer de determinação final.

8.3. Das outras manifestações apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

1643. Em 5 de maio de 2025, a Abrafati estimou que a capacidade instalada efetiva da Tronox, não obstante referido dado ter sido apresentado como confidencial nos presentes autos, seria de 51 mil toneladas, 15% inferior à nominal, como seria usual nas indústrias brasileiras.

1644. Com base em dados do relatório técnico elaborado pelo Ministério de Minas e Energia sobre dióxido de titânio, datado de fevereiro de 2010, a entidade destacou que à época do relatório, a produção da Tronox seria de 50 mil toneladas/ano, o que corresponderia a 55% da demanda aparente do mercado interno. O restante seria suprido por importações, conforme apontado no relatório, provenientes da DuPont (México e Estados Unidos), de produtores chineses, da própria Tronox/KMG e de fabricantes ucranianos. Naquela ocasião, o mercado nacional giraria em torno de 90 mil toneladas. Atualmente, o mercado brasileiro seria de aproximadamente 180 mil toneladas. De outra parte, a capacidade instalada nominal da empresa permaneceria inalterada há 28 anos, ou seja, desde 1997.

1645. A justificativa para a ausência de investimentos na ampliação da capacidade instalada - notadamente, a falta de retorno econômico - já teria sido, à época, apontada no próprio relatório, segundo o qual o mercado mundial seria ofertante e não haveria retorno para este investimento. Por outro lado, as novas fábricas tendem a adotar a rota cloreto, para o qual a ilmenita não constituiria a matéria-prima desejável. Haveria ainda que se considerar o fato de que existem importantes reservas de rutilo em diversos países, particularmente na África, além de abundante escória de rutilo sintético no mercado internacional, que favoreceriam a implantação de fábricas da rota cloreto fora do país.

1646. Para a Abrafati, a estagnação da capacidade instalada da Tronox não decorreria de descompasso pontual ou recente, mas de uma decisão estratégica sustentada ao longo dos anos, com fundamento na baixa atratividade econômica do investimento, bem como nos problemas ambientais enfrentados há anos pela empresa na Bahia, em razão da contaminação causada pelo despejo de resíduos de ferro no mar, alvo da investigação pelo Ministério Público da Bahia, e na limitação de acesso às principais matérias-primas - ilmenita e ácido sulfúrico - no Brasil.

1647. Nesse contexto, a importação de dióxido de titânio seria imprescindível para a cadeia produtiva nacional. A imposição de um eventual direito antidumping definitivo teria como único impacto o aumento do preço do dióxido de titânio e elevação dos custos para toda a cadeia produtiva, especialmente a indústria de tintas no Brasil.

1648. Os mesmos argumentos foram apresentados pela Abrafati em sua manifestação de 17 de setembro de 2025, na qual conclui que , a análise conjunta dos dados de capacidade instalada e das importações realizadas pela própria Tronox - resumidas no item 7.3.5 - conduziria a uma conclusão "inequívoca": a aplicação de direito antidumping definitivo não traria benefício à indústria nacional, que permaneceria limitada estruturalmente e representaria apenas aumento de custos para toda a cadeia produtiva de tintas, comprometendo sua competitividade.

1649. Em 17 de setembro de 2025, a AkzoNobel destacou a necessidade de aplicação da regra do menor direito aos exportadores cooperativos com a investigação, na hipótese de eventual recomendação de direitos antidumping.

1650. A importadora manifestou ser imperativa, caso imposta a medida antidumping, a abertura de procedimento de interesse público de ofício, tendo em vista: a insuficiência da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica; a indisponibilidade de alternativa viável de abastecimento senão a importação de dióxido de titânio da rota cloreto para a indústria de tintas e revestimentos; o risco de desabastecimento de ilmenita e elevação significativa dos custos para o setor de tintas e revestimentos; e a concentração de mercado em razão da existência de um único produtor no mercado doméstico de produto da rota sulfato. Tendo em vista se tratar de tópico eminentemente referente a interesse público, essa parte da manifestação não será resumida, nem será objeto de comentários.

1651. A Paumar também reiterou a importância de o DECOM levar em conta o caráter colaborativo das empresas exportadoras chinesas, postura que deveria ser considerada como elemento atenuante na definição da medida antidumping por meio da adoção do "lesser duty rule".

1652. Adicionalmente, destacou que parcela relevante das importações de dióxido de titânio provenientes da rota do cloreto seriam tecnicamente insubstituíveis em relação ao produto nacional, fabricado pela rota do sulfato, o que descaracteriza a ideia de competição plena entre eles. A ausência dessa substitutibilidade deveria ser considerada na definição do direito antidumping, de modo a evitar que a medida recaia de forma desproporcional sobre segmentos da cadeia produtiva que dependem exclusivamente do produto importado.

1653. A Paumar trouxe, ao final de sua manifestação, considerações sobre a diferença entre os produtos em razão de sua rota produtiva, aliada à limitada capacidade da Tronox. Em caso de imposição de medida antidumping, esses fatores impactariam severamente a cadeia a jusante, elevando preços sobre produtos que a Tronox não fornece. Tendo em vista se tratar de tópico eminentemente referente a interesse público, essa parte da manifestação não será resumida, nem será objeto de comentários.

1654. A CNCIA reiterou o pedido, apresentado em 7 de abril de 2025, no sentido de que o DECOM utilize a margem de subcotação para o cálculo dos direitos definitivos das empresas selecionadas. Em relação ao direito antidumping definitivo aplicável às empresas identificadas, mas não selecionadas para análise individual, reforçou o pedido para que o cálculo também seja realizado com base na média ponderada das margens de subcotação de preços verificadas entre as empresas selecionadas, considerando os princípios da razoabilidade, isonomia e efetiva neutralização do dano, abordagem que encontraria respaldo no §1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1655. A PPG, em 16 de setembro de 2025, ressaltou que a aplicação de eventual direito antidumping definitivo limitaria o livre comércio de um produto sem similar nacional. Dentre os principais prejudicados por eventual medida antidumping, a indústria doméstica de tintas e revestimentos seria severamente impactada pelo aumento de custo em sua cadeia de produção, sem a possibilidade de migrar para um fornecedor alternativo do mesmo insumo no mercado doméstico), o que, em última instância, também prejudicaria os usuários finais.

1656. A PPG também ressaltou que a planta da Tronox no Brasil não possuiria capacidade suficiente para atender à demanda total do mercado nacional de dióxido de titânio, situação agravada pelas notícias de redução temporária de fornecimento de ácido sulfúrico e do esgotamento das reservas de ilmenita. No caso da demanda da PPG, considerando [CONFIDENCIAL] .

8.4. Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais

1657. A respeito das manifestações acerca da aplicação da regra do menor direito aos exportadores cooperativos com a investigação, remete-se ao item 9 infra.

1658. Volta-se a esclarecer que argumentos referentes à capacidade de atendimento à demanda e ao impacto no custo de produção na cadeia a jusante relacionam-se precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos.

1659. No que concerne a eventual abertura de procedimento de interesse público de ofício, cumpre observar ser prorrogativa do governo brasileiro. Caso se entenda apropriado, poderá ser instaurado procedimento para esse fim.

1660. Quanto ao pleito da CNCIA em relação ao direito antidumping definitivo aplicável às empresas identificadas, mas não selecionadas para análise individual, para que o cálculo também fosse realizado com base na média ponderada das margens de subcotação de preços verificadas entre as empresas selecionadas, "considerando os princípios da razoabilidade, isonomia e efetiva neutralização do dano, abordagem que encontraria respaldo no §1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013", entende-se que tal leitura não guarda consonância com as disposições do Regulamento Antidumping brasileiro. A leitura sistemática do ordenamento indica que a norma que rege a mencionada hipótese é o art. 80, § 1º, cujo teor integral transcreve-se a seguir:

Art. 80. Nas situações em que, nos termos do art. 28, tenha sido determinado que a análise de casos individuais resultaria em sobrecarga despropositada para o DECOM ou em impedimento à conclusão da investigação nos prazos estabelecidos, serão aplicados direitos antidumping individuais de mesmo valor para todos os produtores ou exportadores conhecidos que, mesmo não tendo sido incluídos na seleção, tenham fornecido as informações solicitadas no § 6º e no § 7º do art. 28.

§ 1º Os direitos antidumpingindividuais de mesmo valor a que faz referência o caputserão calculados com base namédia ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleçãoefetuada nos termos do art. 28. (grifo nosso).

1661. Quanto à manifestação da Paumar de que "a ausência dessa substitutibilidade deveria ser considerada na definição do direito antidumping", desacompanhada de sugestão de metodologia, não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados de como esses outros fatores poderiam impactar na análise de causalidade. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes, de forma que não se requer que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (decisão do Painel emRussia - Commercial Vehicles):

An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the investigating authority's task largely impossible

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

1662. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

1663. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir.

Produtor/Exportador

Margem Absoluta de Dumping

(US$/t)

Margem Relativa

de Dumping (%)

Gold Star Group

1.148,72

61,6

Grupo LB

1.267,74

63,5


Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

1664. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras selecionadas pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.

1665. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados e os resultados das verificações in loco.

1666. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por categoria de cliente.

1667. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5, na condiçãoex fabrica- líquidos de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno, convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.

1668. Tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5, margem média obtida pela indústria doméstica em P1 e P2, períodos nos quais o volume de importações realizadas a preço de dumping foi menor.

1669. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da Tronox de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.

1670. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e despesas com vendas incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DGA + DV de P5) ÷ (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %)]

1671. Dessa forma, ao se filtrar somente as vendas realizadas em P5, obteve-se, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /t). A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL] . Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5.

1672. Cumpre destacar haver se observado erro material na obtenção do preço médio da indústria doméstica em dólar estadunidense por tonelada em P5 para fins de menor direito no âmbito da determinação preliminar. Naquela ocasião, o preço no qual se aplicou o ajuste não refletia apenas as operações realizadas em P5, mas as operações de todo o período de análise de dano, em valores correntes.

1673. Após a correção para que fossem consideradas apenas as vendas realizadas em P5 e após aplicado o fator de ajuste supramencionado, obteve-se preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como distribuidor e US$ [CONFIDENCIAL] /t nas vendas para clientes categorizados como usuários.

1674. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas dastradingsrelacionadas, ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador, a depender do caso, em base CIF.

1675. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa/grupo selecionado são apresentados nos itens seguintes.

9.1. Da produtora/exportadora Gold Star Group

1676. Os cálculos apresentados no item 4.4.1.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Gold Star Group para o Brasil, de US$ 1.148,72/t.

1677. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam.

1678. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos valores efetivamente recolhidos nas importações da Gold Star Group. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 1,7% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1.4 deste documento).

1679. A respeito do preço CIF (US$/t), cumpre esclarecer ajuste realizado com relação aos valores obtidos no cálculo do menor direito apresentado no âmbito da determinação preliminar. Naquela ocasião, não haviam sido deduzidos os valores de impostos reportados pelo grupo Gold Star nas operações de exportação para o Brasil referentes às vendas da Gold Star Group [CONFIDENCIAL], impostos que haviam sido deduzidos para fins de cálculo da margem de dumping, conforme reportado nos itens 4.2.1.2. e 4.3.1.2 deste documento.

1680. Nesse sentido, é de rigor esclarecer que se subtraíram, além de despesas de venda, gerais e administrativas e lucro, valores referentes a impostos para eliminar o efeito de exportador relacionado sobre o preço e se computar este na condição CIF no fabricante.

1681. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.

1682. Com os preços CIF internados da Gold Star Group, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada, pelo volume exportado para cada categoria de cliente, de US$ 1.310,30/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Gold Star Group

[CONFIDENCIAL]

 

Distribuidor

Usuário

CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B)

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (B-A)

[CONF.]

[CONF.]

Volume

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (% CIF)

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação Gold Star (US$/t)

1.310,30

Subcotação Gold Star (US$/t)

66,0%

Fonte: RFB, Indústria doméstica e Gold Star.

Elaboração: DECOM.


9.2. Do grupo LB

1683. Os cálculos apresentados no item 4.4.2.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações do Grupo LB para o Brasil, de US$ 1.267,74/t.

1684. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se, inicialmente, que, para as exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional, calculados a partir dos valores reportados para as vendas que os incluíam, de acordo com o reportado para cada empresa produtora/exportadora do grupo.

1685. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos valores efetivamente recolhidos nas importações das produtoras/exportadoras do grupo LB. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 1,7% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

1686. A respeito do preço CIF (US$/t) cumpre esclarecer ajuste realizado com relação aos valores obtidos no cálculo do menor direito apresentado no âmbito da determinação preliminar. Naquela ocasião, não haviam sido deduzidos os valores de impostos reportados pelo grupo LB nas operações de exportação para o Brasil referentes às vendas das produtoras para [CONFIDENCIAL], impostos que haviam sido deduzidos para fins de cálculo da margem de dumping, conforme reportado no item 4.3.2.2 deste documento.

1687. Nesse sentido, é de rigor esclarecer que se subtraíram, além de despesas de venda, gerais e administrativas e lucro, valores referentes a impostos para eliminar o efeito de exportador relacionado sobre o preço e se computar este na condição CIF no fabricante.

1688. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o tipo de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação.

1689. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo LB, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 1.159,18/t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Grupo LB

[CONFIDENCIAL]

 

Distribuidor

Usuário

CIF (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B)

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (B-A)

[CONF.]

[CONF.]

Volume

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (% CIF)

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação Grupo LB (US$/t)

1.159,18

Subcotação Grupo LB (US$/t)

55,5%

Fonte: RFB, Indústria doméstica e LB.

Elaboração: DECOM.


9.3. Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping definitivo

1690. Em 17 de setembro de 2025, a Abrafati contestou os cenários de depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P4 para P5, razão pela qual foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma a refletir uma situação de não dano. De acordo com a entidade, P4 teria sido atípico em comparação com os demais períodos.

1691. Com relação ao volume importado da China, a associação apontou queda de 9,5% de P3 para P4. Já quanto ao preço das exportações ao Brasil, sublinhou incrementos de 35,2% no mesmo período e de 11% no preço da indústria doméstica.

1692. A atipicidade observada no volume das importações e nos preços praticados nas exportações da China ao Brasil, bem como no preço da indústria doméstica em P4, decorreria exclusivamente de fatores mercadológicos, como a redução da oferta mundial de TiO₂ e o aumento da demanda, circunstâncias externas às importações analisadas.

1693. O mercado global de TiO₂, reconhecidamente cíclico, teria sido influenciado por mudanças na oferta e demanda, incertezas de mercado e fatores não recorrentes, como o desequilíbrio na logística internacional e na cadeia de suprimentos. Além disso, o aumento dos custos de transporte marítimo teria impactado diretamente o preço CIF das importações brasileiras.

1694. De acordo com a Abrafati, tal fato estaria expresso nas demonstrações financeiras da Tronox relativas a P4. A indústria doméstica teria se beneficiado da redução da oferta de TiO₂ no mercado internacional para elevar seus preços e lucros.

1695. Isso porque, segundo a Abrafati, devido às dificuldades enfrentadas pela Tronox na aquisição de ácido sulfúrico, o CPV aumentou, enquanto houve redução na produção e vendas internas. A Tronox teria se aproveitado do cenário externo para repassar custos de forma desproporcional, elevando os preços no mercado interno, "caracterizando, assim, abuso de posição no mercado", conforme estaria evidenciado nos extratos da DRE da Tronox referente ao período P4.

1696. Assim, restaria evidente que o incremento observado no preço da indústria doméstica em P4, que aumentou 11% em relação a P3 e decresceu 9,1% em comparação a P5, não guardaria qualquer relação com as importações originárias da China, "sendo atribuído exclusivamente ao aumento da demanda por TiO₂ decorrente da evolução do mercado de tintas e à redução da oferta internacional em P4".

1697. Para a Abrafati, seria equivocado o entendimento do DECOM de que teria ocorrido depressão dos preços de P4 a P5. Na realidade, o que se verificou teria sido o incremento de preços em P4 por fatores absolutamente externos, tendo os preços em P5 apenas se alinhado aos níveis praticados no mercado internacional. De fato, a partir dos dados extraídos das Demonstrações Financeiras da Tronox, a entidade teria constatado um aumento de aproximadamente 45% nos preços na comparação de P4 com P3.

1698. Dessa forma, não haveria que se falar em ajuste dos preços da indústria doméstica em razão de depressão, uma vez que o preço do produto importado não teria exercido efeito significativo de rebaixamento sobre os preços da indústria doméstica de P4 para P5.

1699. A Abrafati questionou, ademais, o entendimento de houve supressão do preço da indústria doméstica em P5, haja vista que os aumentos nos custos de produção reportados teriam decorrido de problemas relacionados ao suprimento de ácido sulfúrico em P5, que não teria ocorrido caso a empresa contasse com fornecimento regular do insumo. Conforme os demonstrativos financeiros da empresa referentes ao 3T de 2023 (período de janeiro a setembro de 2023 - P5), o custo de produção aumentou 23%, impactando negativamente a margem e o resultado operacional da companhia.

1700. A entidade refutou, assim, a necessidade de realização de ajuste no preço da indústria doméstica para fins do cálculo da margem de subcotação, haja vista que "restou comprovada" a inexistência de depressão ou supressão nos preços praticados pela indústria doméstica em P5.

1701. Caso o DECOM ainda entenda ser necessária a realização de ajustes no preço da indústria doméstica para um cenário de não dano, a Abrafati sugeriu, inicialmente, que tanto o CPV quanto as despesas gerais e administrativas de P5 teriam sido impactados por rubricas alheias às operações normais da empresa, devendo, portanto, tais valores ser excluídos para a correta apuração do cálculo do CPV + DGA + DV de P5.

1702. As "rubricas alheias" consistiriam dos diversos adiantamentos de recursos para o principal fornecedor de ácido sulfúrico em 2022, no montante total de R$ 46.791 (nota 7 da DRE da Tronox do 4T 2022 (1º trimestre de P5).

1703. Ocorre que, no dia 30 de novembro de 2022 (1T de P5), o fornecedor de ácido sulfúrico divulgou pedido de Recuperação Judicial. Sendo assim, em 31 de dezembro de 2022, a empresa registrou provisão para perda do saldo de adiantamento para o seu principal fornecedor, no montante de R$ 13.001, conforme da DF da Tronox do 4T de 2022.

1704. Dessa forma, o custo de venda do 4T2022 (1º tri de P5) estaria superestimado pois inclui o montante referente à perda do adiantamento de R$ 13.011. O custo com vendas sem a inclusão do valor supra seria de R$ 129.823 mil em 4T22.

1705. Ademais, as despesas com provisão ambiental (R$ 79 mil), provisão para gastos com desmobilização da mina (R$ 19.319 mil), provisão para benefício pós emprego (não foram lançados valores), ajuste de inventário (concentrado magnético, R$ 3.322 mil) e outros (R$ -994 mil) deveriam também ser expurgadas do "custo de vendas e das despesas gerais e administrativas" reportadas pela Tronox, uma vez que que não se relacionariam nem à produção do bem a ser vendido, nem à gestão e ao funcionamento da empresa.

1706. Em relação ao CPV de janeiro a setembro de 2023, a Abrafati indicou que, para o período de nove meses findo em 30 de setembro de 2023, a capacidade de fornecimento do fornecedor de ácido sulfúrico não foi suficiente para suprir a demanda produtiva da empresa, que precisou realizar compras do ácido sulfúrico de fontes alternativas no mercado nacional e internacional.

1707. A entidade estimou, com base na DRE da Tronox do 3T 2023 (4º trimestre de P5), que o custo de produção teve aumento de 23%, por tonelada, de TiO₂, avaliado em R$ 9,00 por tonelada. Dessa forma, do custo de produção da Tronox Brasil de janeiro a setembro de 2023 (abrangendo três dos quatro trimestres de P5) deveria ser deduzido o montante de R$ 9,00 por tonelada, referente ao incremento decorrente da necessidade de aquisição de ácido sulfúrico pela empresa junto a fontes alternativas.

1708. Pelas estimativas da Abrafati, o CPV acumulado da Tronox de janeiro a setembro de 2023 foi de R$ 539.179. Desse total, R$ 7.480 se referiria ao custo de venda da matéria-prima ilmenita no 1º trimestre de 2023. O restante comporia o custo de venda de TiO₂, totalizando R$ 531.699.

1709. A quantidade vendida pela Tronox nos 12 meses de P5 foi de 33.314,10 toneladas. considerando apenas 9 meses, o total corresponderia a 24.985,57 toneladas. Dessa forma, o custo de venda por tonelada para os 9 meses de 2023 seria de R$ 21,28/t.

1710. Tendo em vista o incremento de R$ 9,00/t no custo de produção de janeiro a setembro de 2023, o custo real de produção, sem os efeitos dessa restrição, seria de R$ 12,28/t.

1711. A Abrafati solicitou, portanto, a realização do ajuste mencionado no custo de produção da Tronox de janeiro a setembro de 2023, de forma a refletir o incremento do custo pelos problemas enfrentados na aquisição do ácido sulfúrico em P5.

1712. Também deveriam ser excluídas do CPV e das DGA as rubricas de reavaliação de estoques (R$ 9.742 mil) e provisão para gastos com desmobilização de ativos (R$ 11.870 mil), conforme Nota Explicativa 27 da DRE da Tronox do 3T 2023 (4º trimestre de P5). Além disso, a entidade questionou a depreciação alocada ao custo de venda e às despesas constantes na nota explicativa 27, haja vista que conforme nota explicativa 10, a depreciação do período fora de R$ 14.368, mil, sendo R$ 13.851 mil alocada aos custos e R$ 517 mil às DGA.

1713. Dessa forma, o montante total de R$ 20.068 mil conteria despesas e custos que extrapolariam a natureza de depreciação relacionadas à operação e deveriam, portanto, ser revistas para fins do ajuste do preço da indústria doméstica.

1714. Com relação às despesas gerais e administrativas, a Abrafati entende que deveria ser descontado o montante de R$ 2.213 mil alocado como despesa geral e administrativa referente à depreciação, amortização e exaustão.

1715. Por fim, no que concerne à despesa de venda, a entidade questionou se o montante utilizado pelo DECOM diz respeito apenas à venda de TiO₂, tendo em vista que o volume de vendas da indústria doméstica diminuiu comparando-se P4 e P5, mas a despesa de venda do acumulado em 30.09.2023 fora superior ao acumulado em 30.09.2022.

1716. Ademais, questionou se da despesa de venda declarada pela Tronox no questionário fora excluído o montante referente à despesa de venda de minério ocorrida no 1º trimestre de 2023, considerando que 20% da despesa de venda declarada na nota explicativa 27 consistiria em despesa de venda de minérios.

1717. A Abrafati manifestou discordância na utilização da margem de lucro obtida pela Tronox em P2 para fins de cálculo do preço médio do lucro a ser aplicado em P5 porque, conforme se verificaria na demonstração financeira da Tronox do período referente a P2 (outubro de 2019 a setembro de 2020), os resultados teriam sido influenciados por fatores externos às exportações originárias da China, notadamente a exaustão da lavra da Mina de Guajú, localizada na Paraíba, em 2020, anunciada no 1º trimestre de P2; queda na venda de TiO₂ em 14% no ano de 2020 em razão do impacto da COVID- 19, conforme extrato abaixo reportado na DF referente a janeiro a setembro de 2020 (3 trimestres de P2); e impacto da variação cambial na receita líquida da empresa.

1718. Com relação a esse último ponto, a Abrafati destacou que conforme declarado pela Tronox em suas demonstrações financeiras, o preço de venda do TiO₂ seria definido em dólar. Dessa forma, não obstante a queda de 14% nas vendas em razão da COVID-19, a receita financeira de janeiro a dezembro de 2020 teria apresentado impacto positivo.

1719. Por outro lado, as matérias-primas, naquele período, eram em grande parte produzidas localmente, sendo apenas uma pequena parcela importada, e, portanto, pouco impactadas pela variação do dólar.

1720. Apesar da variação da receita de apenas 1% ao se comparar janeiro a dezembro de 2019 com o mesmo período de 2020, os custos de venda sofreram redução de 13% no mesmo intervalo. Tal redução resultou em desvirtuamento do lucro bruto, haja vista que, enquanto em 2019, no acumulado dos três trimestres, a margem bruta fora de 25%, no mesmo período de 2020, a margem bruta alcançou 35%. Dessa forma, não haveria fundamento para a utilização da média do lucro de P1 e P2 na atualização do preço da indústria doméstica, devendo ser considerado apenas o lucro obtido em P1, que não foi afetado por qualquer fator externo.

1721. Por fim, a entidade contestou o percentual de 1,7% apurado a título de despesas de internação, que não refletiria o percentual usualmente incorrido. Nesse sentido, indicou os cálculos das despesas incorridas por [CONFIDENCIAL] .

1722. A Tronox, em 17 de setembro de 2025, requereu que o DECOM não recomende a aplicação da regra dolesser duty. Alternativamente, solicitou, caso a autoridade decida por recomendar a aplicação dessa regra às empresas selecionadas, que a margem de lucro atribuída à Tronox Brasil seja majorada e um novonon injurious priceseja calculado para fins de determinação final.

1723. Já por ocasião da vigência do direito antidumping provisório, a peticionária teria constatado a absorção do direito antidumping pelos produtores/exportadores chineses, com a redução sucessiva do preço médio do produto originário da China. Ante a percepção, ainda que preliminar, da existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica, bem como o conhecimento do nível da medida antidumping aplicada, os produtores/exportadores chineses teriam buscado neutralizar o impacto da medida corretiva por meio da redução de preços.

1724. De acordo com a Tronox, na comparação entre o preço médio de importação observada em setembro de 2024, mês imediatamente anterior à aplicação do direito antidumping provisório, e o preço médio de importação observado em julho de 2025, este teria sofrido diminuição de cerca de US$ 440/t em base CIF.

1725. Assim, para a peticionária, estaria evidenciaria a necessidade de elevação da medida antidumping definitiva e a aplicação do direito correspondente à margem de dumping apurada e não à regra dolesser duty, à luz do disposto no art. 78, § 3º, inciso II. Referido inciso faz referência ao procedimento de redeterminação, o qual tem o fim de determinar se uma medida antidumping aplicada estaria com sua eficácia comprometida, conforme previsto no art. 155, inciso II. Uma das hipóteses que ensejaria a redeterminação, no entendimento da peticionária, seria justamente a absorção do direito.

1726. Além disso, a Tronox argumentou que, quando da determinação do nível do direito antidumping provisório, para fins de apuração do preço de não-dano (non injurious price), foi utilizada a margem de lucro de [CONFIDENCIAL] %, que consistiu na rentabilidade média de operação da empresa em P1 e em P2.

1727. A Tronox Brasil lembrou que submeteu, tempestivamente, dentro do prazo probatório, evidências de que [CONFIDENCIAL]. Portanto, a aplicação de [CONFIDENCIAL], aliado à absorção constatada quando da aplicação do direito antidumping provisório, não permitiria a recuperação pretendida da indústria doméstica.

1728. Quanto ao preço CIF internado das produtoras/exportadoras chinesas selecionadas, a Tronox lembrou que as operações de exportação para o Brasil foram realizadas viatrading companies, ou seja, em nível de comércio distinto das efetuadas pela Tronox Brasil, cujas vendas são efetuadas diretamente a usuários finais e a distribuidores sem a intervenção de umatrading company.

1729. Na visão da Tronox, a opção por aplicar o direito antidumping definitivo com base na regra do menor direito, para fins de cálculo do preço CIF internado dessas empresas chinesas, o efeito da intervenção das empresas comerciais exportadoras deveria ser eliminado, nos mesmos moldes do cálculo da margem de dumping.

1730. A peticionária ressaltou que a intervenção de umatrading companynas operações de exportação para o Brasil não seria obrigatória, mas facultativa. Portanto, qualquer dessas produtoras chinesas pode abdicar da intermediação da empresa comercial exportadora e realizar as vendas diretamente para o importador brasileiro, "indevidamente beneficiando-se da regra dolesser duty".

1731. Para a Tronox, seria "óbvio que a intervenção de umatrading companyna cadeia de comercialização do produto implica a existência de custos adicionais (como já ficou evidenciado na apuração da margem de dumping) e, por consequência, preços mais elevados para o cliente final". Nessa linha, concluiu, uma justa comparação com o preço da Tronox Brasil não deveria incluir parcela oriunda da intervenção dessastrading companies.

9.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

1732. A propósito das alegações da Abrafati de atipicidade do volume das importações, dos preços praticados nas exportações da China ao Brasil e do preço da indústria doméstica em P4, decorrente "unicamente de fatores mercadológicos", tais como a redução da oferta mundial de TiO₂, o aumento da demanda, desequilíbrios na logística internacional e na cadeia de suprimentos, destaca-se, preliminarmente que a argumentação veio absolutamente desprovida de suporte probatório. Em segundo lugar, remete-se ao item 7.1 deste documento, no qual restou demonstrado o nexo causal entre as importações do produto objeto da investigação a preços de dumping e o dano à indústria doméstica.

1733. Outrossim, não foi possível compreender a extrapolação interpretativa empregada pela entidade, que se limitou a indicar que "[r]eferida afirmação é extraída das próprias demonstrações financeiras da Tronox relativas a P4 da presente investigação" para "evidenciar" a ocorrência desses fatores mercadológicos.

1734. Sobre o argumento de que a Tronox teria se aproveitado do cenário externo para repassar custos de forma desproporcional, elevando os preços no mercado interno, "caracterizando, assim, abuso de posição no mercado", o DECOM entende, conforme posicionamento já manifestado em diversas investigações, que se trata de uma decisão estratégica de negócios que diz respeito exclusivamente a cada empresa, que não afeta as análises relativas à defesa comercial. Contudo, destaque-se que não há respaldo nos autos para a alegação da Abrafati, instando-se a parte a analisar novamente os dados apresentados no item 6.1.3.1 deste documento.

1735. Tampouco procede o pleito de ajuste no CPV e nas despesas gerais e administrativas para fins de apuração de preço da indústria doméstica com base em dados das demonstrações financeiras da peticionária. Verifica-se que os argumentos apresentados pela parte lastreiam-se em ilações e inferências especulativas, formuladas a partir de documento público que não permite total compreensão sobre os dados primários de custo de produção.

1736. Ressalte-se, como deveria ser de conhecimento da entidade, que todos os dados da indústria doméstica utilizados para este fim, correspondentes ao produto similar e aos períodos de dano, foram objeto de verificaçãoin loconas dependências da Tronox, no período de 10 a 14 de junho de 2024 e foram validados pelo DECOM.

1737. Em 10 de junho de 2024, a entidade protocolou manifestação na qual indicou ter identificado inconsistências ao analisar o balanço patrimonial da peticionária do período de 2018 a 2023. Nesse sentido, encaminhou questionamentos a respeito dos impactos (i) da desmobilização da mina de Guajú sobre o resultado operacional; (ii) dos aumentos dos custos das principais matérias-primas (ilmenita e ácido sulfúrico); e (iii) das despesas financeiras sobre a receita operacional, que deveriam ser elucidadas pela autoridade investigadora.

1738. Recorda-se que os questionamentos apresentados pela Abrafati foram tratados no curso da verificaçãoin loco, e as informações prestadas pela empresa constam do relatório anexado aos autos em 12 de julho de 2024.

1739. Por fim, a entidade contestou o percentual de 1,7% apurado a título de despesas de internação, que não refletiria o percentual incorrido, tendo em vista que as despesas incorridas por [CONFIDENCIAL] .

1740. Ressalte-se, inicialmente, que não foram identificadas, em consulta ao site da Abrafati, a [CONFIDENCIAL] como associadas da entidade. De todo modo, esclarece-se que o percentual foi apurado a partir de questionários de 17 importadores, considerando unicamente as despesas relativas à internação da mercadoria. Em relação [CONFIDENCIAL] .

1741. A respeito da manifestação da Tronox a propósito da aplicação da regra do menor direito, remete-se aos itens 9.1 e 9.2 deste documento, com a fundamentação da autoridade investigadora em relação ao cálculo do direito antidumping e a apuração de menor direito.

1742. No que toca à referência ao procedimento de redeterminação, importa consignar que devem ser atendidas todas as disposições estatuídas no Capítulo IX, Seção II, do Decreto nº 8.058, de 2013, para que se conclua pela absorção de medida antidumping.

10. DA RECOMENDAÇÃO

1743. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de pigmentos de dióxido de titânio da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento.

1744. Relativamente ao produto "Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO 2 )inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO 2 ) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos" recomenda-se que seja excluído da aplicação do direito antidumping definitivo, pelas razões expostas no item 2.2.2 deste documento.

Direito Definitivo

Produtor / Exportador

Direito antidumping definitivo específico recomendado (US$/t)

Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd

1.148,72

LB Group Co., Ltd

1.159,18

Henan Billions Advanced Material Co., Ltd.

1.159,18

LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd.

1.159,18

LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.

1.159,18

LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.

1.159,18

Achieve Fine Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Anastacio Overseas Inc.

1.223,92

Anhui Annada Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

Anhui Union Titanium Enterprise Co., Ltd.

1.223,92

Baoji Xuantai Pigment Technology Co., Ltd.

1.223,92

Billions Advanced Material Co., Ltd.

1.223,92

Changzhou Jinchengrui Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Citic Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

Dalian Richon Chem Co., Ltd.

1.223,92

DCC Group Company Ltd.

1.223,92

Dragonlan Co., Ltd.

1.223,92

Echemi Global Co., Ltd.

1.223,92

Guangdong Hongtai Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Guangdong Huiyun Titanium Industry Corporation Ltd.

1.223,92

Guangdong Qiangda New Materials Technology Co., Ltd.

1.223,92

Guangdong Sky Bright Group Co., Ltd.

1.223,92

Guangxi Bluestar Dahua Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Guangxi Jinlong Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

Guangxi Jinmao Titanium Co., Ltda.

1.223,92

Guangzhou

1.223,92

Guangzhou Kingpowder Technology Co., Ltd.

1.223,92

Hangzhou Harmony Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Hangzhou Oneness Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Hangzhou Ruijiang Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Hebei Guikun Chemical Product Co., Ltd.

1.223,92

Henan Sinowin Chemical Industry Co., Ltd.

1.223,92

Hongkong Xu Textile & Machinery Co., Ltd.

1.223,92

Hungtong Development Co., Ltd.

1.223,92

Inter-China Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Jiangsu Jinhai Hezhong Titanium Co., Ltd.

1.223,92

Jiangsu Zhentai Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Jinan Yuxing Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Jinhe Enterprise Co., Ltd.

1.223,92

Joyful Profit International Ltd.

1.223,92

Kelco Chemicals Co., Ltd.

1.223,92

LD Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Liancheng New Material Company

1.223,92

Loman Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Lufeng Xinli Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Nanjing Titanium Industry International Co., Ltd.

1.223,92

Ningbo Br Goods Import&Export Co., Ltd.

1.223,92

Ningbo Free Trade Zone Hongda Chemicals Industrial Co., Ltd.

1.223,92

Ningbo Xinfu Chemical Marketing Co., Ltd.

1.223,92

Ningbo Xinfu Titanium Dioxide Co., Ltd.

1.223,92

Pangang Group Chengdu Vanadium | Titanium Resources Developm

1.223,92

Pangang Group Titanium Industry Coi., Ltd.

1.223,92

Panzhihua Darui Technology Co., Ltd.

1.223,92

Panzhihua Dongfang Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

Panzhihua Taihai Technology Co., Ltd.

1.223,92

Promax Industris APS

1.223,92

Qianjiang Fangyuan Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

Qingdao Sanhuan Colorchem Co., Ltd.

1.223,92

Shandong Bond Building Material Co., Ltd.

1.223,92

Shandong Dawn International Trading Co., Ltd.

1.223,92

Shandong Dawn Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

Shandong Doguide Group Co., Ltd.

1.223,92

Shandong Jinhai Titanium Resources Technology Co., Ltd.

1.223,92

Shandong Jinhong Titanium Dioxide Chemicals Co., Ltd.

1.223,92

Shandong Tianze Chemical Technology Co., Ltd.

1.223,92

Shandong Xianghai Titanium Co., Ltd.

1.223,92

Shanghai Jiuta Chemical Co.Ltd.

1.223,92

Shanghai Titanos Industry Co., Ltd.

1.223,92

Shanghai Yuejiang Titanium Chemical Manufacturer Co., Ltd.

1.223,92

Sichuan Lomon Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.

1.223,92

Siegwerk Druckfarben AG & CO KGAA

1.223,92

Silver Rocket Metallic Pigment Co., Ltd.

1.223,92

SUN Chemical Colombia SAS

1.223,92

Tianjin Chengyi International Trading Co., Ltd.

1.223,92

Tianjin Xiangrui Dyestuff Co., Ltd.

1.223,92

Tianjin Xiangrui International Trading Co., Ltd.

1.223,92

Timillions Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Tinox Chemical Co., Ltd.

1.223,92

Titanos (Hong Kong) Ltd.

1.223,92

Yibin Tianyuan Group Co., Ltd.

1.223,92

Yibin Tianyuan Haifeng Hetai Co., Ltd.

1.223,92

Yillong Chemical Group Ltd.

1.223,92

YSHC Company Ltd.

1.223,92

Zhejiang Chemicals Import and Export Corporation

1.223,92

Demais empresas

1.267,74


1745.[RESTRITO]