Lei Nº 11233 DE 22/10/2025


 Publicado no DOE - PA em 23 out 2025


Altera a Lei Nº 5530/1989, que disciplina o ICMS, quanto à obrigação acessória de instituições financeiras e de pagamento, a Lei Nº 5546/1989, que define as mercadorias ou bens considerados supérfluos, a Lei Nº 6017/1996, que disciplina o IPVA, a Lei Nº Lei Nº 8455/2016, que dispõe sobre as taxas, e a Lei Nº 9389/2021, que disciplina o PROREFIS.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65-A. As pessoas indicadas nos incisos deste Artigo devem prestar informações ao fisco estadual relativas às transações realizadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou pessoas físicas inscritas no cadastro de Pessoa física (CPF) ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS:

I - instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do sistema de Pagamentos BrasiLeiro (SPB) relativamente às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do sistema de Pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos:

II - intermediadores de serviços e de negócios, relativamente às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.

Parágrafo único. os procedimentos, os prazos, as formas, os Leiautes, os canais eletrônicos, a fiscalização e os demais aspectos referentes à prestação das informações de que trata o caput deste Artigo observarão as disposições do Convênio ICMS Nº 134, de 9 de dezembro de 2016, e do ato
COTEPE/ICMS Nº 65, de 19 de dezembro de 2018.

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Art. 78. ........................

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II - ..............................

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b) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido;

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g) falta de estorno, nos demais casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido pelo contribuinte ou a ele outorgado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento da importância não estornada;

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XIII - com relação às informações prestadas pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos BrasiLeiro (SPB), bem como pelos intermediadores de serviços e de negócios:

a) entregar fora do prazo previsto na legislação tributária, as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja “private label”, transferência de recursos, transações eletrônicas do sistema de Pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, e referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no cadastro de Pessoa física (CPF), multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

b) não entregar as informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja ‘’private label”, transferência de recursos, transações eletrônicas do sistema de Pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, e referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no cadastro de Pessoa física (CPF), multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações e/ou prestações, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

c) omitir ou indicar de forma incorreta, dados ou informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja “private label”, transferência de recursos, transações eletrônicas do sistema de Pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, e referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no cadastro de Pessoa física (CPF), multa equivalente a 1% (um por cento) do total das omissões ou incorreções, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

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Art. 2º A Lei Nº 5.546, de 22 de junho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................

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III - armas e munições, suas partes e acessórios, excluídos os indicados no inciso VI do caput deste Artigo;

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VI - os compreendidos nos capítulos 31 e 36 da Nomenclatura comum do Mercosul (NCM), quando utilizados para fabricação de explosivos, conforme disposto no regulamento da Lei referida no caput deste Artigo.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o inciso VI do caput deste Artigo poderá limitar a aplicação do dispositivo a determinada operação ou conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

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Art. 3º A Lei Nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...............................

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XVI - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica;

XVII - os veículos automotores elétricos de até r$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais);

XVIII - as motocicletas e as motonetas, novas ou usadas, de até 200 cilindradas, desde que seu proprietário não possua outro veículo automotor;
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§ 6º Para fins do disposto no inciso XVII do caput deste Artigo considera-se como veículo automotor elétrico aquele impulsionado exclusivamente por propulsão elétrica, sem a utilização de motor a combustão interna em caráter auxiliar ou complementar.

§ 7º O disposto no inciso XVIII do caput deste Artigo condiciona a concessão da isenção ao atendimento da forma e do percentual estabelecidos a seguir:

I - integral, no percentual de 100% (cem por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos 2 (dois) exercícios;

II – parcial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores que tenham sofrido uma multa de trânsito no último exercício;

III – parcial, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do IPVA devido para os veículos automotores, nos demais casos.

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Art. 10. ..........................

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IV – 1% (um por cento) para automóveis destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil, desde que o contribuinte esteja estabelecido neste estado.

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Art. 4º A Lei Nº 8.455, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. .................................

I - ..........................................

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l) à consulta tributária, de que trata a Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, quando formalizada por órgão da administração Pública direta estadual;

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Art. 5º A Lei Nº 9.389, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. .................................

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§ 6º O Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) substitui qualquer meio oficial de publicação, exceto os casos previstos em Lei específica.

.............................................”

Art. 6º Convalidam-se os procedimentos realizados com base no Convênio ICMS Nº 134, de 9 de dezembro de 2016, e suas posteriores alterações, a partir da data de produção dos seus efeitos até a publicação desta Lei.

Art. 7º Revogam-se os incisos II e IV do caput do Art. 3º e o Art. 3º-A, da Lei Estadual Nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 60 (sessenta) dias de sua publicação, em relação às alíneas “b” e “g” do inciso II do caput do Art. 78, da Lei Nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

II - de 1º de janeiro de 2026, em relação aos incisos III e VI do caput e o parágrafo único, do Art. 1º da Lei Nº 5.546, de 22 de junho de 1989;

III - da data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de outubro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado