Lei Nº 5546 DE 22/06/1989


 Publicado no DOE - PA em 23 jun 1989


Define as mercadorias ou bens considerados supérfluos no Estado do Pará, de conformidade com o art. 12 da Lei Nº 5530/1989.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados supérfluos, para efeito de tributação do ICMS nas operações internas, e de acordo com o inciso I, do artigo 12, da Lei nº 5.530 de 13.01.89, as seguintes mercadorias ou bens:

I - Bebidas alcoólicas;

II - Fumos e seus sucedâneos manufaturados;

III - armas e munições, suas partes e acessórios, excluídos os indicados no inciso VI do caput deste Artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11233 DE 22/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

IV - Fogos de artifícios;

V - Jóias;

VI - os compreendidos nos capítulos 31 e 36 da Nomenclatura comum do Mercosul (NCM), quando utilizados para fabricação de explosivos, conforme disposto no regulamento da Lei referida no caput deste Artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11233 DE 22/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

Parágrafo único. O regulamento de que trata o inciso VI do caput deste Artigo poderá limitar a aplicação do dispositivo a determinada operação ou conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11233 DE 22/10/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1989.