Lei Nº 6017 DE 30/12/1996


 Publicado no DOE - PA em 31 dez 1996


Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001):

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final;

II - na data da primeira aquisição por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, nos demais casos não-previstos neste artigo.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019):

VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;

b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;

c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

§ 2º O imposto será devido ao Estado do Pará:

I - de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário;

II - de aeronave, quando aqui se localizar o aeródromo da matrícula;

III - de embarcação, quando aqui ocorrer a inscrição.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ainda que o veículo não esteja sujeito à matrícula ou inscrição nos órgãos competentes.

§ 4º Na falta de indicação do domicílio do proprietário, será considerado o domicílio do possuidor do veículo.

§ 5º Em qualquer hipótese de isenção prevista nesta Lei, o imposto será devido durante o período em que não se observarem as condições exigidas para o benefício.

§ 6º Na hipótese prevista no art. 5º, o imposto será devido durante o período em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem, disponibilizado para o uso.

§ 7º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

§ 8º O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019):

§ 9º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:

I - se o proprietário for pessoa natural:

a) a sua residência habitual;

b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado.

II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.

III - qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019):

§ 10. No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:

a) o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

b) caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 11. Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 9º e 10 deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral, de empresa seguradora, de concessionária de serviço público, dentre outros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

§ 12. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 9º, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

§ 13. Presume-se domiciliado no Estado do Pará o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

§ 14. Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil "leasing", o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

§ 15. Para os efeitos da alínea "b" do inciso II do § 9º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

Art. 3º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.278, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

II - as máquinas agrícolas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.278, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

III - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.278, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

IV - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.278, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

V - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.278, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

VI - os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.278, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

VII - os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial;

VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis e moto-táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo, há pelo menos um ano, e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

IX - os veículos importados doados para órgãos de pesquisa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

(Revogado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019):

X - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

(Revogado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019):

XI - os veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) apliquem integralmente no Estado os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham regularizadas a escrituração e a declaração de suas receitas e despesas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019):

XII - os veículos de propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", limitada a isenção a um veículo por propriedade, tratando-se de:

a) pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10307 DE 22/12/2023).

b) entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas com deficiência física, quando adaptados por exigência do órgão de trânsito; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10307 DE 22/12/2023).

XIII - os veículos pertencentes às missões diplomáticas, as repartições consulares e os membros do corpo diplomático e consular acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário no País sede da missão considerada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

XIV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Estado do Pará, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no País sede do organismo considerado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

XV - os veículos de transporte coletivo de passageiros que operam Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10288 DE 15/12/2023).

§ 1º Os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001).

§ 3º Para os veículos de propriedade das pessoas mencionadas nos incisos XII, XIII e XIV do "caput", a formalização de requerimento somente será exigida no momento do primeiro emplacamento, com o reconhecimento, de forma automática, do benefício fiscal, desde que o bem continue em nome do mesmo proprietário e que, relativamente ao inciso XII, o laudo médico emitido, por órgão competente, esteja dentro do prazo de validade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

§ 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco e com a previdência social não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

§ 5º Para os veículos mencionados no inciso XV do caput deste artigo, a formalização de requerimento somente será exigida no momento do primeiro emplacamento, com o reconhecimento, de forma automática, do benefício fiscal, desde que o bem continue atendendo aos requisitos para a concessão da isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10288 DE 15/12/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019):

Art. 3º-A. São imunes do imposto:

I - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica;

II - os veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará.

Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade referida no "caput" está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantenham regularizadas a escrituração e a declaração de suas receitas e despesas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9276 DE 08/06/2021):

Art. 3º-B Ficam isentos do imposto referente aos fatos geradores do exercício de 2021, os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade principal, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), abaixo relacionadas:

I - 4929-9/03 - organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal;

II - 4929-9/04 - organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional;

III - 5510-8/01 - hotéis;

IV - 5510-8/02 - apart hotéis;

V - 5590-6/01 - albergues, exceto assistenciais;

VI - 5590-6/03 - pensões (alojamento);

VII - 5590-6/99 - outros alojamentos não especificados anteriormente;

VIII - 5611-2/01 - restaurantes e similares;

IX - 5611-2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

X - 5611-2/04 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

XI - 5611-2/05 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

XII - 7911-2/00 - agências de viagens;

XIII - 7912-1/00 - operadores turísticos;

XIV - 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; e

XV - 9313-1/00 - atividades de condicionamento físico.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9276 DE 08/06/2021):

Art. 3º-C. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do imposto decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com cobrança ajuizada ou exigibilidade suspensa, relativos aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade principal, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), abaixo relacionadas:

I - 4929-9/03 - organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal;

II - 4929-9/04 - organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional;

III - 5510-8/01 - hotéis;

IV - 5510-8/02 - apart hotéis;

V - 5590-6/01 - albergues, exceto assistenciais;

VI - 5590-6/03 - pensões (alojamento);

VII - 5590-6/99 - outros alojamentos não especificados anteriormente;

VIII - 5611-2/01 - restaurantes e similares;

IX - 5611-2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

X - 5611-2/04 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

XI - 5611-2/05 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

XII - 7911-2/00 - agências de viagens;

XIII - 7912-1/00 - operadores turísticos;

XIV - 8230-0/01 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; e

XV - 9313-1/00 - atividades de condicionamento físico.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9276 DE 08/06/2021):

Art. 3º-D. A remissão e anistia de que trata o art. 3º-C desta Lei:

I - fica condicionada a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;

II - não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9276 DE 08/06/2021):

Art. 3º-E. O disposto nos arts. 3º-B e 3º-C desta Lei somente se aplicam:

I - aos veículos de propriedade de pessoa jurídica cadastrado, com atividade principal, em uma das CNAEs relacionadas nos arts. 3º-B e 3º-C na data da publicação desta Lei; e

II - às empresas de turismo, devidamente cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)

Art. 4º Fica a autoridade administrativa autorizada a reconhecer, por despacho fundamentado, a remissão do imposto, no caso de transferência de veículos de categoria particular para quaisquer dos casos ao abrigo de imunidades ou isenções previstas nesta Lei.

Art. 5º O reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda -SEFA.

Parágrafo único. Verificado pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a isenção, será comunicada a autoridade competente para lavrar o auto de infração e notificação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.706, de 29.12.2004):

Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro.

§ 1º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.

§ 2º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário.

§ 3º A descaracterização do domínio ou da posse será comprovada mediante documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo, nos termos do regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

§ 4º O requerimento que trata o § 1º deste artigo não será exigido nos casos de roubo ou furto, em relação a veículos automotores terrestres, desde que conste no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a situação 'Roubo/Furto'. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

§ 5º No caso de recuperação de veículo automotor terrestre roubado ou furtado, o débito proporcional será lançado, eletronicamente, com base nas datas informadas no sistema RENAVAM, independente de notificação ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

Art. 7º O Regulamento estabelecerá as normas a serem exigidas para o reconhecimento da não-incidência, isenção ou remissão.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º A base de cálculo do imposto é:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das despesas de frete e seguro, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador;

II - o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional, acrescido dos seguintes valores, quando se tratar de veículo importado diretamente por consumidor final:

a) do Imposto de Importação;

b) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d) de quaisquer despesas cambiais;

e) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassis;

IV - o valor divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercícios anteriores;

V - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário não-beneficiário, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 1º, quando somente uma das partes for beneficiária da isenção prevista no art. 3º ou da não-incidência prevista na Constituição Federal;

VI - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver sendo utilizado sem atendimento às condições exigidas para a concessão do benefício, na hipótese do § 5º do art. 1º;

VII - proporcional ao período de tempo do ano civil em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem em condições de uso, na hipótese prevista no art. 5º.

§ 1º Na hipótese de a seguradora promover as operações mencionadas neste artigo, aplica-se a base de cálculo nele prevista.

§ 2º Na impossibilidade de definir a base de cálculo de acordo com o previsto neste artigo ou quando o valor constante foi menor que o preço praticado no mercado, será utilizado o critério de arbitramento, tendo como referencial o valor que mais se aproximar do atribuído a veículo com características semelhantes.

§ 3º O valor venal de marcado apurado pode ser, a critério da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e visando à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente até a data do pagamento, mediante a aplicação de indexador oficial instituído pelo Governo Estadual até a data do pagamento.

§ 4º Poderá a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda celebrar protocolo específico com os demais Estados, para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.427, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Art. 9º VETADO

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 10. As alíquotas do imposto são:

I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.278, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III;

III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive moto aquática e aeronaves não destinadas à atividade comercial. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.

§ 2º O pagamento do IPVA relativo aos veículos mencionados no inciso II, somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 1998.

CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019):

Art. 11. São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Estado do Pará, proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes.

§ 1º Incluem-se no conceito de proprietário:

I - o locador, nos contratos de locação;

II - o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil;

III - o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo se aplica inclusive ao exercício em que se deu a retomada do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto.

Art. 12. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;

IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.

V - o devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil "leasing", com o proprietário arrendador do veículo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

VIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 13. O lançamento do imposto será efetuado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e poderá ser cobrado mediante acordo com o órgão responsável, conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula.

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 6.238, de 28.07.1999, DOE PA de 29.07.1999)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento do imposto em cota única, nas condições que estabeleça. (Antigo parágrafo 2º renomeado pela Lei nº 6.238, de 28.07.1999, DOE PA de 29.07.1999).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019):

Art. 13-A. Considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo:

I - anualmente, no dia 1º de janeiro, com a publicação da tabela de valores do imposto, em relação aos veículos adquiridos em exercício anterior;

II - no dia da expedição de qualquer ato que informe o valor do imposto a recolher, em relação aos demais casos."

Art. 14. O contribuinte deverá proceder ao registro, com o recolhimento do imposto:

I - de veículos adquiridos no exercício, a partir da data da emissão da Nota Fiscal:

a) em até dez dias, quando a aquisição se der neste Estado;

b) em até trinta dias, quando a aquisição se der em outra unidade da Federação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

II - de veículos adquiridos em exercícios anteriores, nos prazos definidos em tabela divulgada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 15. O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

I - primeira aquisição do veículo por consumidor final;

II - desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - perda de isenção ou de não-incidência;

V - restabelecimento do direito de propriedade ou de posse.

Art. 16. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto, ressalvados os casos de não-incidência ou isenção.

Art. 16-A. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança dos resíduos dos débitos fiscais incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA efetivamente recolhido no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhidos.

§ 2º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.706, de 29.12.2004, DOE PA de 30.12.2004)

Art. 17. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo, para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

§ 2º Na hipótese de existência de débito fiscal do bem arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, este ficará vinculado ao antigo proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7793 DE 14/01/2014).

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. A inobservância dos dispositivos desta Lei, detectada através de procedimento fiscal, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, atualizado monetariamente, e dos acréscimos moratórios:

I - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

III - 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA ou qualquer índice que venha a substituí-la, pelo descumprimento de obrigação acessória.

IV - 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA ou qualquer índice que venha a substituí-la, pelo embargo a ação fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).

Parágrafo único. As penalidades são impostas por exercício, cumulativamente.

(Revogado pela Lei Nº 6182 DE 30/12/1998):

Art. 19. Os acréscimos moratórios são devidos nos seguintes percentuais:

I - quando exigidos mediante procedimento fiscal, além das multas cabíveis:

a) um por cento ao mês, nos primeiros dois anos de atraso;

b) um e meio por cento ao mês, após dois anos de atraso;

II - no pagamento espontâneo e antes do início da ação fiscal:

a) dois por cento, até trinta dias da data prevista para o pagamento;

b) três por cento, até sessenta dias;

c) quatro por cento, até noventa dias;

d) após noventa dias de atraso, além do acréscimo de quatro por cento a que se refere a alínea anterior, um por cento ao mês, até o limite máximo de cinqüenta por cento.

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre os valores atualizados monetariamente.

(Revogado pela Lei Nº 6182 DE 30/12/1998):

Art. 20. As multas previstas no art. 19 serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I - cinqüenta por cento, se pago no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento;

II - trinta por cento, se pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;

III - vinte por cento, se pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória irrecorrível, em processo administrativo fiscal;

IV - dez por cento, se pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo condiciona-se ao pagamento integral do imposto.

Art. 21. Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal.

(Revogado pela Lei Nº 6182 DE 30/12/1998):

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, previstos neste artigo, a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 22. Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente, nas condições do Regulamento.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 23. Ao sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo do IPVA, em relação a veículo automotor, fica vedada:

I - a alienação ou oneração;

II - a transferência deste, quando:

a) procedente de outra unidade federada, no ato do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local;

b) destinado à outra unidade federada.

Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Pará, do veículo cujo proprietário, pessoa física ou jurídica, seja residente ou domiciliado neste Estado, abrangendo ainda, filial, ou escritório de representação. (Antigo parágrafo 2º renomeado pela Lei nº 6.278, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 6.278, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

CAPÍTULO IX - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 24. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, cinqüenta por cento constituirão receita do Estado e cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará o estorno de importância indevidamente repassada ao Município, em função de repetição de indébito.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. Enquanto não for implantada a cobrança do IPVA, considerando marca e modelo do veículo a ser licenciado, permanecem em vigor os mesmos parâmetros da Lei nº 5.297, de 26 de dezembro de 1985, para determinação do valor do imposto a ser cobrado.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 1996.

ALMIR GABRIEL

Governador JORGE ALEX NUNES ATHIAS

Secretário de Estado da Fazenda

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4.11.1997, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.427, de 27.12.2001, e 6.706, de 29.12.2004.