Lei nº 6.706 de 29/12/2004


 Publicado no DOE - PA em 30 dez 2004


Altera dispositivos da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................................................................

VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis e moto-táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade.

"Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro.

§ 1º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.

§ 2º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário.

§ 3º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Poder Executivo."

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso XII ao art. 3º e o art. 16-A à Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................................................................

XII - os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física e das entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - "leasing", quando adaptados por exigência do órgão de trânsito, sendo limitada a isenção a um veículo por propriedade."

"Art. 16-A. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a cobrança dos resíduos dos débitos fiscais incidentes sobre o valor do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores - IPVA efetivamente recolhido no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhidos.

§ 2º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Poder Executivo."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado