Lei Nº 8455 DE 28/12/2016


 Publicado no DOE - PA em 29 dez 2016


Dispõe sobre as taxas no âmbito do poder executivo, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica estabelecido por esta Lei o tratamento tributário das Taxas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Saúde Pública, Secretaria de Estado de Transportes e outros órgãos públicos estaduais, arrecadadas de acordo com as Tabelas Anexas.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º As Taxas de que tratam esta Lei têm como fator gerador:

I - o exercício regular do poder de polícia;

II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público.

Seção II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 4º O contribuinte da Taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem for o beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.

Art. 5º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, que não se caracterize como contribuinte;

II - o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da Taxa ou com insuficiência de pagamento;

III - as pessoas expressamente designadas em lei.

Seção III - Dos Valores

Art. 6º O valor de cada Taxa será expresso em números absolutos ou fração de número denominados Índice de Aplicação - IA, constantes das Tabelas Anexas e de acordo com a denominação da Taxa.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será obtido mediante a multiplicação do valor do Índice de Aplicação - IA correspondente à Taxa, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, cuja fórmula de cálculo é VT = IA x UPF-PA, sendo que:

I - VT é o valor da Taxa a ser pago;

II - IA é o número ou fração de número constante das Tabelas Anexas, conforme a correspondente denominação da Taxa;

III - UPF-PA é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará.

Seção IV - Do Recolhimento

Art. 7º A Taxa será paga antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, e, tratandose de renovação, observar-se-ão os seguintes prazos:

I - quando for devida por mês, até o terceiro dia do período objeto da renovação;

II - quando for devida anualmente, até o trigésimo dia do exercício financeiro objeto da renovação.

§ 1º Na hipótese de exigência anual, a Taxa devida por contribuinte novo será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil, a partir do trimestre em que deva ser exercido o poder de polícia.

§ 2º Na expedição de certidão, o pagamento antecipado da Taxa referir-se-á, apenas, ao devido relativamente à primeira folha, cobrando-se, posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o devido pelas folhas subsequentes.

Art. 8º O recolhimento da Taxa será feito em estabelecimento bancário credenciado, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, observada a legislação específica.

Art. 9º O requerimento do interessado solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade será instruído com a prova da quitação da Taxa.

Seção V - Das Isenções

Art. 10. São isentos da Taxa:

I - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

a) à vida escolar;

b) ao alistamento e ao processo eleitoral;

c) a fins militares;

d) à situação dos servidores públicos;

e) aos presos pobres no sentido da lei;

f) à assistência judiciária;

g) às Empresas Públicas Estaduais;

h) às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário;

i) às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos;

j) aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de deficiência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente;

k) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por duas pessoas idôneas;

l) à consulta tributária, de que trata a Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, quando formalizada por órgão da administração Pública direta estadual; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11233 DE 22/10/2025).

II - os certificados:

a) de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento;

b) expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário.

III - as licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções;

IV - o Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo;

V - a alteração cadastral com emissão de documentos, por transferência de jurisdição.

§ 1º Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada.

§ 2º O reconhecimento da isenção ficará expresso em guias próprias, notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo.

Seção VI - Das Infrações e Penalidades

Art. 11. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas aos contribuintes ou responsáveis as seguintes multas:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, quando deixarem de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal;

II - 210% (duzentos e dez por cento) do valor da Taxa, quando:

a) adulterarem, fabricarem, ou, por qualquer modo, fraudarem guias de recolhimento ou contribuírem para esse fato, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;

b) conservarem por mais de oito dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas, ou ainda, contendo declaração falsa, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;

c) fizerem declaração falsa que importe no reconhecimento de isenção ou no lançamento de Taxa diversa ou de valor inferior ao efetivamente devido;

d) forjarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou concorrerem para esse fato, referentes aos atos, atividades ou serviços tributados na forma desta Lei.

Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a dez UPF-PA.

Art. 12. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 13. Respondem solidariamente pela infração todas as pessoas que concorram de algum modo para a sua ocorrência ou dela se beneficiem.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 14. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente.

Art. 15. Sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicá-la-á, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal.

§ 1º Quando a atividade exercida estiver sujeita à expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da Taxa, acrescida das cominações previstas nesta Lei.

§ 2º Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado, ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato.

§ 3º Quando couber, remeter-se-ão à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social os documentos necessários à instauração do competente inquérito policial, sem prejuízos dos outros procedimentos.

Art. 16. Constatada qualquer infração a esta Lei, será iniciado o procedimento administrativo tributário, nos termos da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os órgãos da Administração Estadual manterão fixadas, em lugar visível e de acesso público, as tabelas das Taxas e isenções cabíveis.

Art. 18. As ocorrências do fato gerador serão registradas em arquivos eletrônicos pelos órgãos da Administração Estadual que guardem relação com as mesmas, para efeito de controle fiscal.

Art. 19. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança da Taxa Estadual, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes;

II - os servidores públicos estaduais;

III - os que forem parte no ato sujeito ao tributo.

Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, o controle do sistema de arrecadação das Taxas.

Art. 21. A receita das Taxas previstas nesta Lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto o todo ou parcela com destinações específicas.

(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 22. As normas complementares para a exigência da taxa de consulta tributária, item 11, da Tabela da Secretaria de Estado da Fazenda serão expedidas em ato do Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TABELA I - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA ÍNDICE DE APLICAÇÃO-IA
(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):
1 Certificado de Identificação de Viaturas Procedentes de outros Estados, Conduzindo Mercadorias de Terceiros - por viatura 4,05
2 Inscrição e Baixa de Contribuintes do ICMS - por pedido 10,80
(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):
3 Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual 8,10
4 Termo de Responsabilidade - por unidade 6,75
5 Armazenamento no Depósito Fazendário de Mercadoria - por quilo/dia ou fração 0,03
6 Cópias - xerox, digitalização ou similares, ressalvada a obtenção gratuita de registro fotográfico pelo interessado (Redação do item dada pela Lei Nº 9259 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 0,15

7 Alteração de Dados Cadastrais 6,75
8 Solicitação de Talonário Fiscal
(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):
8.1 Por Bloco:
(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):
8.1.1 De 50 Notas/Formulário com Selo 1,80
(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):
8.1.2 De 20 Notas/Formulário com Selo 0,90
8.2 Por Bloco:
8.2.1 De 50 Notas/Formulário sem Selo 0,90
8.2.2 De 20 Notas/Formulário sem Selo 0,45
9 Credenciamento de Estabelecimento Gráfico 45
10 Fornecimento de Lacre para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - por lacre 1,80
11 Consulta Tributária 45
12 Solicitação de Regime Especial 180
13 Correção de Documento de Arrecadação Estadual - por documento 9
14 Renovação de Regime Especial 90
(Item acrescentado pela Lei Nº 9259 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
15 Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 5.600 UPF-PA:
15.1 Impugnação 70
15.2 Recurso de decisão apresentado pelo sujeito passivo ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF) - por recurso 100

TABELA II - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA PERIODICIDADE ÍNDICE DE APLICAÇÃO - IA
1 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DCSEP
1.1 HOSPITAIS, POLICLÍNICAS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, SERVIÇOS DE RADIOLOGIA, SERVIÇOS DE DIÁLISE, SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA, PRONTO SOCORRO
1.1.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.1.1.1 Vistoria 11
1.1.1.2 Registro 33
1.1.1.3 Licença 66
1.1.2 MÉDIA EMPRESA
1.1.2.1 Vistoria 13
1.1.2.2 Registro 39
1.1.2.3 Licença 79
1.1.3 GRANDE EMPRESA
1.1.3.1 Vistoria 15
1.1.3.2 Registro 47
1.1.3.3 Licença 94
1.2 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL, CLÍNICA DE FISIOTERAPIA, AMBULATÓRIO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, BANCO DE MEDULA
1.2.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.2.1.1 Vistoria 11
1.2.1.2 Registro 33
1.2.1.3 Licença 66
1.2.2 MÉDIA EMPRESA
1.2.2.1 Vistoria 13
1.2.2.2 Registro 39
1.2.2.3 Licença 79
1.2.3 GRANDE EMPRESA
1.2.3.1 Vistoria 15
1.2.3.2 Registro 47
1.2.3.3 Licença 94
1.3 LABORATÓRIO DE ANÁLISE E PATOLOGIA CLÍNICA, CITOPATÓLOGIA E ANATOMIA PATOLÓGICA
1.3.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.3.1.1 Vistoria 11
1.3.1.2 Registro 33
1.3.1.3 Licença 66
1.3.2 MÉDIA EMPRESA
1.3.2.1 Vistoria 13
1.3.2.2 Registro 39
1.3.2.3 Licença 79
1.3.3 GRANDE EMPRESA
1.3.3.1 Vistoria 15
1.3.3.2 Registro 47
1.3.3.3 Licença 94
1.4 CONSULTÓRIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, CLINICA ODONTOLÓGICA E POSTO DE COLETA
1.4.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.4.1.1 Vistoria 10
1.4.1.2 Registro 20
1.4.1.3 Licença 40
1.4.2 MÉDIA EMPRESA
1.4.2.1 Vistoria 12
1.4.2.2 Registro 24
1.4.2.3 Licença 48
1.4.3 GRANDE EMPRESA
1.4.3.1 Vistoria 14,38
1.4.3.2 Registro 28,79
1.4.3.3 Licença 57,62
1.5 ACADEMIA DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, CONDICIONAMENTO FÍSICO, CASA DE IDOSO, ESTABELECIMENTO PARA PRÁTICA DE ACUPUNTURA
1.5.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.5.1.1 Vistoria 10
1.5.1.2 Registro 20
1.5.1.3 Licença 40
1.5.2 MÉDIA EMPRESA
1.5.2.1 Vistoria 12
1.5.2.2 Registro 24
1.5.2.3 Licença 48
1.5.3 GRANDE EMPRESA
1.5.3.1 Vistoria 14,38
1.5.3.2 Registro 28,79
1.5.3.3 Licença 57,62
1.6 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS, FARMOQUÍMICA, HIGIENE, COSMÉTICOS, CORRELATOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E PRODUTOS QUÍMICOS
1.6.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.6.1.1 Vistoria 11
1.6.1.2 Registro 55
1.6.1.3 Licença 88
1.6.2 MÉDIA EMPRESA
1.6.2.1 Vistoria 13
1.6.2.2 Registro 66
1.6.2.3 Licença 104
1.6.3 GRANDE EMPRESA
1.6.3.1 Vistoria 15
1.6.3.2 Registro 79
1.6.3.3 Licença 126
1.7 FARMÁCIA E DROGARIA
1.7.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.7.1.1 Vistoria 11
1.7.1.2 Registro 44
1.7.1.3 Licença 66
1.7.2 MÉDIA EMPRESA
1.7.2.1 Vistoria 13
1.7.2.2 Registro 52
1.7.2.3 Licença 79
1.7.3 GRANDE EMPRESA
1.7.3.1 Vistoria 15
1.7.3.2 Registro 62
1.7.3.3 Licença 94
1.8 POSTOS DE MEDICAMENTOS, ERVANÁRIA
1.8.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.8.1.1 Vistoria 11
1.8.1.2 Registro 22
1.8.1.3 Licença 44
1.8.2 MÉDIA EMPRESA
1.8.2.1 Vistoria 13
1.8.2.2 Registro 26
1.8.2.3 Licença 52
1.8.3 GRANDE EMPRESA
1.8.3.1 Vistoria 15
1.8.3.2 Registro 30
1.8.3.3 Licença 62
1.9 ÓTICAS
1.9.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.9.1.1 Vistoria 11
1.9.1.2 Registro 33
1.9.1.3 Licença 66
1.9.2 MÉDIA EMPRESA
1.9.2.1 Vistoria 13
1.9.2.2 Registro 39
1.9.2.3 Licença 79
1.9.3 GRANDE EMPRESA
1.9.3.1 Vistoria 15
1.9.3.2 Registro 47
1.9.3.3 Licença 94
1.10 LABORATÓRIO DE PRÓTESE E ÓRTESE
1.10.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.10.1.1 Vistoria 11
1.10.1.2 Registro 22
1.10.1.3 Licença 33
1.10.2 MÉDIA EMPRESA
1.10.2.1 Vistoria 13
1.10.2.2 Registro 26
1.10.2.3 Licença 39
1.10.3 GRANDE EMPRESA
1.10.3.1 Vistoria 15
1.10.3.2 Registro 30
1.10.3.3 Licença 47
1.11 SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA, MANICURE E PEDICURE
1.11.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.11.1.1 Vistoria 11
1.11.1.2 Registro 11
1.11.1.3 Licença 22
1.11.2 MÉDIA EMPRESA
1.11.2.1 Vistoria 13
1.11.2.2 Registro 13
1.11.2.3 Licença 26
1.11.3 GRANDE EMPRESA
1.11.3.1 Vistoria 15
1.11.3.2 Registro 15
1.11.3.3 Licença 62
1.12 SERVIÇO DE DESRATIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO
1.12.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.12.1.1 Vistoria 11
1.12.1.2 Registro 44
1.12.1.3 Licença 66
1.12.2 MÉDIA EMPRESA
1.12.2.1 Vistoria 13
1.12.2.2 Registro 52
1.12.2.3 Licença 79
1.12.3 GRANDE EMPRESA
1.12.3.1 Vistoria 16
1.12.3.2 Registro 62
1.12.3.3 Licença 50
1.13 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS, HIGIENE, PERFUME E SANEANTES DOMISSANITÁRIO
1.13.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.13.1.1 Vistoria 11
1.13.1.2 Registro 33
1.13.1.3 Licença 66
1.13.2 MÉDIA EMPRESA
1.13.2.1 Vistoria 13
1.13.2.2 Registro 39
1.13.2.3 Licença 79
1.13.3 GRANDE EMPRESA
1.13.3.1 Vistoria 15
1.13.3.2 Registro 49
1.13.3.3 Licença 94
1.14 TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, HIGIENE, PERFUME E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
1.14.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.14.1.1 Vistoria 11
1.14.1.2 Registro 33
1.14.1.3 Licença 66
1.14.2 MÉDIA EMPRESA
1.14.2.1 Vistoria 13
1.14.2.2 Registro 39
1.14.2.3 Licença 79
1.14.3 GRANDE EMPRESA
1.14.3.1 Vistoria 15
1.14.3.2 Registro 47
1.14.3.3 Licença 94
1.15 AUTENTIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DE LIVROS PARA REGISTRO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS, REGISTRO DE RECEITA OFTALMOLÓGICA, AUTENTICAÇÃO DE LIVROS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES, CLÍNICAS E DE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
1.15.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA
1.15.1.1 Vistoria
1.15.1.2 Registro 6
1.15.1.3 Licença
1.15.2 MÉDIA EMPRESA
1.15.2.1 Vistoria
1.15.2.2 Registro 7
1.15.2.3 Licença
1.15.3 GRANDE EMPRESA
1.15.3.1 Registro 8
1.16 CERTIDÃO DE CADASTRAMENTO, ATESTADO DE INUTILIZAÇÃO
1.16.1 Microempresa/Pequena Empresa 11
1.16.2 Média Empresa 12
1.16.3 Grande Empresa 14
2 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE SANITÁRIO DE HABITAÇÃO E DO TRABALHO - DCSHT
2.1 APROVAÇÃO DE PROJETO POR M²
2.1.1 Residencial com mais de 100m² 0,38
2.1.2 Comercial com mais de 100m² 0,56
2.1.3 Industrial 0,92
2.1.4 Garagem com mais de 100m² 0,38
2.1.5 Parque de estacionamento 0,38
2.1.6 Análise Prévia 0,38
2.2 HABITE-SE
2.2.1 Residencial (isolada) 4
2.2.2 Residencial (conjuntos, edifícios com mais de 20 unidades) 0,38
2.2.3 Licença para obras 4
2.2.4 Atestado de conclusão de obras 20
2.2.5 Laudos Técnicos 20
2.2.6 Parecer Técnico 20
2.3 CERTIFICADOS DE HIGIENE INDUSTRIAL
2.3.1 CATEGORIA A
2.3.1.1 Vistoria 37
2.3.1.2 Registro 22
2.3.1.3 Licença 29
2.3.2 CATEGORIA B
2.3.2.1 Vistoria 37
2.3.2.2 Registro 14
2.3.2.3 Licença 22
2.3.3 CATEGORIA C
2.3.3.1 Vistoria 22
2.3.3.2 Registro 11
2.3.3.3 Licença 18
2.4 ATESTADO DE HIGIENE E CONFORTO POR UNIDADE
2.4.1 CATEGORIA A
2.4.1.1 Vistoria 15
2.4.1.2 Registro 12
2.4.1.3 Licença 25
2.4.2 CATEGORIA B
2.4.2.1 Vistoria 15
2.4.2.2 Registro 10
2.4.2.3 Licença 12
2.4.3 CATEGORIA C
2.4.3.1 Vistoria 15
2.4.3.2 Registro 6
2.4.3.3 Licença 6
2.5 MOTÉIS E HOTÉIS
2.5.1 CATEGORIA A
2.5.1.1 Vistoria 11
2.5.1.2 Registro 44
2.5.1.3 Licença 66
2.5.2 CATEGORIA B
2.5.2.1 Vistoria 11
2.5.2.2 Registro 33
2.5.2.3 Licença 44
2.6 CINEMAS, TEATROS ETC.
2.6.1 Classe A 88
2.6.2 Classe B 66
2.7 LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
2.7.1 Vistoria 14
2.7.2 Registro 38
2.7.3 Licença 60
2.8 TRANSPORTADORAS
2.8.1 Vistoria 14
2.8.2 Registro 38
2.8.3 Licença 60
2.9 OFICINAS MECÂNICAS/MÓVEIS
2.9.1 Vistoria 11
2.9.2 Registro 13
2.9.3 Licença 13
3 TAXAS RELATIVAS AO LABORATÓRIO CENTRAL
3.1 ANÁLISE DE MEDICAMENTOS
3.1.1 Rotulagem 8
3.1.2 Peso Médio 11
3.1.3 Volume Médio 11
3.1.4 Identificação do Princípio Ativo 23
3.1.5 Teor do Princípio Ativo 23
3.2 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICA DE PRODUTOS
3.2.1 Acidez 10
3.2.2 Açúcares 9,50
3.2.3 Álcool 9,50
3.2.4 Aldeído 14
3.2.5 Cafeína 14
3.3 CARACTERES ORGANOLÉPTICOS
3.3.1 Cloretos 9
3.3.2 Densidade Relativa 19,50
3.3.3 Determinação de Corantes 10
3.3.4 Espaço Livre 11
3.3.5 Ésteres 11
3.3.6 Extratos 11
3.3.7 Filtração 11
3.3.8 Reação de Eber 11
3.3.9 Cor Icumsa 16,50
3.3.10 Índices diversos 16,50
3.3.11 Glicídios 11
3.3.12 Glúten 11
3.3.13 Gorduras 18,50
3.3.14 Grau Alcoólico 11,50
3.3.15 Lipídios 16,50
3.3.16 Matéria Insaponificável 16,50
3.3.17 Bromatos 11,50
3.3.18 Rancidez 16,50
3.3.19 Reações Diversas 16,50
3.3.20 Cromatografia 18,50
3.3.21 Sólidos Totais 11,50
3.3.22 Determinação de Peso 14,50
3.3.23 Formaldeídos 11,50
3.3.24 Cloro Livre 22
3.3.25 Fosfato Total 22
3.3.26 PH 9
3.3.27 Nitratos 22
3.3.28 Nitritos 19,50
3.3.29 Peróxidase 9
3.3.30 Peróxido de Hidrogênio 11,50
3.3.31 Amido 11,50
3.3.32 Sulfito 16,50
3.3.33 Alcalinidade 19,50
3.3.34 Cinzas 11,50
3.3.35 Determinação de Eficácia em Desinfetantes 16,50
3.4 ANÁLISE FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUAS
3.4.1 Cor 8
3.4.2 PH 19,50
3.4.3 Turbidez 14,50
3.4.4 Cloretos 19,50
3.4.5 Ferro Total 14,50
3.4.6 Alcalinidade 19,50
3.4.7 Cloro Residual 22
3.4.8 Nitrogênio Amoniacal 22
3.4.9 Nitratos 22
3.4.10 Nitritos 19,50
3.4.11 Fluoretos 10,50
3.4.12 Dureza Total 6,50
3.4.13 Resíduo Seco 14,50
3.5 ANÁLISE MICROSCÓPICAS DE PRODUTOS
3.5.1 Fungos 14,50
3.5.2 Elementos Histológicos 14,50
3.5.3 Partículas Metálicas 23
3.5.4 Fragmentos de Insetos 14,50
3.5.5 Sujídades, Larvas e Parasitas 14,50
3.5.6 Matérias Estranhas 14,50
3.5.7 Amido e Féculas 14,50
3.6 MICROBIOLOGIA DE PRODUTOS
3.6.1 Salmonella 22
3.6.2 Colíformes Totais 22
3.6.3 Colíformes Fecais 22
3.6.4 S. Aurens 22
3.6.5 Contagem Padrão em Placas 19,50
3.6.6 Bolores e Leveduras 22
3.6.7 Esterilidade 22
3.6.8 Vibrio Cholerae 22
3.6.9 Bacillus Cereus 14,50
4 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE E QUALIDADE DE ALIMENTOS
4.1 INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS
4.1.1 VISTORIAS
4.1.1.1 Microempresa 49,00
4.1.1.2 Pequena-Empresa 59
4.1.1.3 Média Empresa A 71
4.1.1.4 Média Empresa B 85
4.1.1.5 Grande Empresa A 103
4.1.1.6 Grande Empresa B 124
4.1.2 REGISTROS
4.1.2.1 Microempresa 49
4.1.2.2 Pequena-Empresa 59
4.1.2.3 Média Empresa A 71
4.1.2.4 Média Empresa B 85
4.1.2.5 Grande Empresa A 103
4.1.2.6 Grande Empresa B 124
4.1.3 LICENÇAS
4.1.3.1 Microempresa 62
4.1.3.2 Pequena-Empresa 74
4.1.3.3 Média Empresa A 90
4.1.3.4 Média Empresa B 107
4.1.3.5 Grande Empresa A 129
4.1.3.6 Grande Empresa B 155
4.2 BANCO DE LEITE HUMANO
4.2.1 VISTORIAS
4.2.1.1 Microempresa 49
4.2.1.2 Pequena-Empresa 59
4.2.1.3 Média Empresa A 71
4.2.1.4 Média Empresa B 85
4.2.1.5 Grande Empresa A 103
4.2.1.6 Grande Empresa B 124
4.2.2 REGISTROS
4.2.2.1 Microempresa 49
4.2.2.2 Pequena-Empresa 59
4.2.2.3 Média Empresa A 71
4.2.2.4 Média Empresa B 85
4.2.2.5 Grande Empresa A 103
4.2.2.6 Grande Empresa B 124
4.2.3 LICENÇAS
4.2.3.1 Microempresa 62
4.2.3.2 Pequena-Empresa 74
4.2.3.3 Média Empresa A 90
4.2.3.4 Média Empresa B 107
4.2.3.5 Grande Empresa A 129
4.2.3.6 Grande Empresa B 155
4.3 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL
4.3.1 VISTORIAS
4.3.1.1 Microempresa 49
4.3.1.2 Pequena-Empresa 59
4.3.1.3 Média Empresa A 71
4.3.1.4 Média Empresa B 85
4.3.1.5 Grande Empresa A 103
4.3.1.6 Grande Empresa B 124
4.3.2 REGISTROS
4.3.2.1 Microempresa 49
4.3.2.2 Pequena-Empresa 59
4.3.2.3 Média Empresa A 71
4.3.2.4 Média Empresa B 85
4.3.2.5 Grande Empresa A 103
4.3.2.6 Grande Empresa B 124
4.3.3 LICENÇAS
4.3.3.1 Microempresa 62
4.3.3.2 Pequena-Empresa 74
4.3.3.3 Média Empresa A 90
4.3.3.4 Média Empresa B 107
4.3.3.5 Grande Empresa A 129
4.3.3.6 Grande Empresa B 155
4.4 COZINHA INDUSTRIAL E REFEITÓRIOS
4.4.1 VISTORIA
4.4.1.1 Microempresa 49
4.4.1.2 Pequena-Empresa 59
4.4.1.3 Média Empresa A 71
4.4.1.4 Média Empresa B 85
4.4.1.5 Grande Empresa A 103
4.4.1.6 Grande Empresa B 124
4.4.2 REGISTROS
4.4.2.1 Microempresa 49
4.4.2.2 Pequena-Empresa 59
4.4.2.3 Média Empresa A 71
4.4.2.4 Média Empresa B 85
4.4.2.5 Grande Empresa A 103
4.4.2.6 Grande Empresa B 124
4.4.3 LICENÇAS
4.4.3.1 Microempresa 62
4.4.3.2 Pequena-Empresa 74
4.4.3.3 Média Empresa A 90
4.4.3.4 Média Empresa B 107
4.4.3.5 Grande Empresa A 129
4.4.3.6 Grande Empresa B 155
4.5 INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS
4.5.1 VISTORIAS
4.5.1.1 Microempresa 80
4.5.1.2 Pequena-Empresa 96
4.5.1.3 Média Empresa A 106
4.5.1.4 Média Empresa B 139
4.5.1.5 Grande Empresa A 168
4.5.1.6 Grande Empresa B 204
4.5.2 REGISTROS
4.5.2.1 Microempresa 80
4.5.2.2 Pequena-Empresa 96
4.5.2.3 Média Empresa A 106
4.5.2.4 Média Empresa B 139
4.5.2.5 Grande Empresa A 168
4.5.2.6 Grande Empresa B 204
4.5.3 LICENÇAS
4.5.3.1 Microempresa 80
4.5.3.2 Pequena-Empresa 96
4.5.3.3 Média Empresa A 106
4.5.3.4 Média Empresa B 139
4.5.3.5 Grande Empresa A 168
4.5.3.6 Grande Empresa B 204
4.6 ARMAZÉNS DE ESTIVAS E DEPÓSITOS
4.6.1 Vistoria 13
4.6.2 Registro 40
4.6.3 Licenças 55
4.7 MERCADOS E FRIGORÍFICOS
4.7.1 Vistoria 13
4.7.2 Registro 40
4.7.3 Licenças 55
4.8 AÇOUGUES
4.8.1 PEQUENO PORTE
4.8.1.1 Vistoria 13
4.8.1.2 Registro 19
4.8.1.3 Licenças 27
4.8.2 MICRO
4.8.2.1 Vistoria 13
4.8.2.2 Registro 7
4.8.2.3 Licenças 13
4.9 CARROS FRIGORÍFICOS
4.9.1 Vistoria 13
4.9.2 Registro 19
4.9.3 Licenças 34
4.10 ATESTADO DE INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS OU MEDICAMENTOS 13
EXAMES BROMATOLÓGICOS
4.10.1 Água Mineral 55
4.10.2 Cidras, Vinhos etc. 67
4.10.3 Manteigas, Massas etc. 40
4.10.4 Conservas etc. 82
4.10.5 Pesquisa de Metais Tóxicos 110
4.10.6 Cacaus, Chocolates 95
4.10.7 Outros 137
4.11 HIPERMERCADOS
4.11.1 Vistoria 13
4.11.2 Registro 67
4.11.3 Licenças 82
4.12 SUPERMERCADOS
4.12.1 PEQUENO PORTE
4.12.1.1 Vistoria 13
4.12.1.2 Registro 19
4.12.1.3 Licenças 27
4.12.2 MICRO PORTE
4.12.2.1 Vistoria 13
4.12.2.2 Registro 13
4.12.2.3 Licenças 19
4.13 MERCEARIAS
4.13.1 MÉDIO PORTE
4.13.1.1 Vistoria 13
4.13.1.2 Registro 13
4.13.1.3 Licenças 19
4.13.2 PEQUENO PORTE
4.13.2.1 Vistoria 13
4.13.2.2 Registro 6
4.13.2.3 Licenças 7
4.13.3 MICRO PORTE
4.13.3.1 Vistoria 13
4.13.3.2 Registro 6
4.13.3.3 Licenças 7
4.14 POSTOS DE VENDAS DE AVES
4.14.1 PEQUENO PORTE
4.14.1.1 Vistoria 13
4.14.1.2 Registro 27
4.14.1.3 Licenças 40
4.14.2 MICRO PORTE
4.14.2.1 Vistoria 13
4.14.2.2 Registro 7
4.14.2.3 Licenças 27
4.15 SORVETERIAS
4.15.1 PEQUENO PORTE
4.15.1.1 Vistoria 13
4.15.1.2 Registro 55
4.15.1.3 Licenças 68
4.15.2 MICRO PORTE
4.15.2.1 Vistoria 13
4.15.2.2 Registro 27
4.15.2.3 Licenças 40
4.16 BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
4.16.1 MÉDIO PORTE
4.16.1.1 Vistoria 13
4.16.1.2 Registro 55
4.16.1.3 Licenças 68
4.16.2 PEQUENO PORTE
4.16.2.1 Vistoria 13
4.16.2.2 Registro 27
4.16.2.3 Licenças 40
4.16.3 MICRO PORTE
4.16.3.1 Vistoria 13
4.16.3.2 Registro 13
4.16.3.3 Licenças 19

TABELA III - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA ÍNDICE DE APLICAÇÃO - IA VALIDADE
1 ATOS RELATIVOS AOS TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS
1.1 TAXA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS DO ESTADO
1.1.1 Viagens até 100 milhas 0,2640 Diário
1.1.2 Viagens acima de 100 até 300 milhas 0,3860 Diário
1.1.3 Viagens acima de 300 milhas 0,4400 Diário
1.2 TAXA DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS - ÁREA POR M2 70,41 Mensal

TABELA IV - ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA ÍNDICE DE APLICAÇÃO - IA
1 Fornecimentos/prestações de serviços diversos/obras de engenharia que viabilizem a concretização de atividades com o Estado - a cada mil reais contratados e pago pelo Estado 10
2 Inscrição/participação em projetos especiais de cumprimento das obrigações tributárias (individualizado) 187