Circular SECEX Nº 77 DE 02/10/2025


 Publicado no DOU em 3 out 2025


Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia e do Paraguai para o Brasil de seringas descartáveis, classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000194/2025-41 (restrito) e 19972.000193/2025-04 (confidencial).


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000194/2025-41 (restrito) e 19972.000193/2025-04 (confidencial) e do Parecer SEI nº 1617/2025/MDIC, de 2 de outubro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Índia e do Paraguai para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia e do Paraguai para o Brasil de seringas descartáveis, classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000194/2025-41 (restrito) e 19972.000193/2025-04 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2023 a setembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2019 a setembro de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000194/2025-41 (restrito) e 19972.000193/2025-04 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico seringas@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1.1.1. Da investigação original para China

1. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD Brasil, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.

2. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.

1.1.2. Da primeira revisão de final de período sobre o direito antidumping aplicado para a China

3. Em 30 de abril de 2014, a BD protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.

4. Tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$4,55/kg.

1.1.3. Da segunda revisão

5. Em 30 de janeiro de 2020, a peticionária protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 18, de 18 de junho de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base nesse parecer, por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2020, foi iniciada a revisão em tela.

6. Consoante análise do DECOM, ficou comprovada a retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não fossem renovados.

7. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX Nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, no montante de US$ 3,99/kg.

1.1.4. Da suspensão por interesse público

8. O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, considerando os efeitos da pandemia do Covid-19. A decisão constou da Resolução CAMEX nº 23, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.

9. Em decorrência do agravamento da pandemia do Covid-19, Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender novamente, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China. A decisão constou na Resolução GECEX nº 145 de 6 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de janeiro de 2021.

10. A Resolução GECEX Nº 487, de 16 de junho de 2023, reaplicou o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante de US$ 3,99/kg.

1.2. Da Petição

11. Em 31 de janeiro de 2025, a empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas S.A. protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, quando originárias da República da Índia e da República do Paraguai, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

12. Em 24 de julho de 2025, por meio do Ofício SEI Nº 4295/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

13. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.3. Da notificação aos Governos da Índia e do Paraguai

14. Em 19 de setembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Índia e do Paraguai, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 5502/2025/MDIC e 5503/2025/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

15. De acordo com informações constantes da petição, a empresa peticionária Becton Dickinson é uma das principais produtoras brasileiras de seringas descartáveis no Brasil. Também compõem o rol de produtores nacionais, ainda segundo o documento, o Grupo Saldanha Rodrigues e a Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominadas SRL e Injex, respectivamente.

16. Na petição, a BD Brasil apresentou estimativas de produção das duas outras produtoras em tela, para fins de cálculo de representatividade, conforme tabela abaixo, em P5:

Produção nacional (mil unidades)

[RESTRITO]

Período

BD Brasil

SRL

Injex

TOTAL

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


17. Buscando cotejar as informações da peticionária com outras fontes de dados do setor, o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 5616/2025/MDIC, de 4 de setembro de 2025, à Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de seringas descartáveis, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto. Não houve resposta da Abimo.

18. Em 11 de setembro de 2025, a empresa SRL enviou o Ofício Nº 18/2025 SR, por meio eletrônico, em resposta ao ofício do DECOM enviado à ABIMO, com dados de produção e vendas para o período de análise de dano. No que diz respeito à produção, os montantes apresentados foram:

Produção de seringas (em mil unidades)

Período

SRL

P1

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]


19. Conforme se observa, os dados reportados pela SRL indicam patamares significativamente superiores aos estimados pela peticionária. Em P5, a diferença de dados de produção entre a estimativa feita pela peticionária Becton Dickinson ([RESTRITO] mil unidades) e os dados reportados pela SRL ([RESTRITO] mil unidades) alcançam diferença de 154%.

20. Diante de expressiva diferença, o DECOM consultou os dados utilizados na segunda revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de seringas originárias da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021. Registre-se que o período de análise de dano considerou o intervalo de outubro de 2014 a setembro de 2019, divididos em 5 períodos. De acordo com a resolução:

O Grupo Saldanha Rodrigues Ltda - SRL encaminhou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), resposta ao ofício supramencionado, informando seus volumes de produção e vendas do produto similar durante o período de análise da continuação/retomada do dano. A ABIMO, por sua vez, ratificou os dados apresentados na petição e reforçou não ter tido acesso aos dados de produção e vendas da empresa Injex.

21. De acordo com o [CONFIDENCIAL]. Consoante a resolução mencionada, BD Brasil representou 54% da totalidade da produção nacional brasileira de seringas descartáveis em P5.

22. Novamente, ao se comparar o volume de produção nacional utilizados na revisão mencionada com o volume reportado pela SRL, observa-se diferença significativa. Ao se compararem tais dados com os informados pela SRL no Ofício Nº 18/2025 SR ([RESTRITO] unidades) para o período P1 da presente investigação (outubro de 2019 a setembro de 2020), portanto imediatamente posterior, há salto de produção de muito maior do que o dobro em um período de 12 meses, o que parece pouco plausível.

23. Ainda, cabe mencionar que a SRL, em outra oportunidade, também havia apresentado dados de produção e vendas [CONFIDENCIAL] a este DECOM. Com relação às vendas, ilustra-se a seguir os volumes então reportados:

Produção de seringas (em mil unidades)

Período

SRL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL


24. Pode-se notar que tais dados estão em linha com aquele utilizado na segunda revisão de final de período e com o estimado pela BD Brasil nesta investigação.

25. Adicionalmente, em pesquisas na internet, verificam-se reportagens publicadas em portais jornalísticos de referência, entre 2020 e 2021, com informações obtidas da Abimo e de seus representantes, a respeito da produção nacional de seringas. Em tais conteúdos, a associação estimava a produção entre 1,2 bilhão e 1,5 de bilhão de seringas, conforme matérias disponíveis em https://www.metropoles.com/saude/brasil-pode-ficar-sem-seringa-para-vacina-da-covid-19-alertam-fabricantes; https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/01/governo-restringe-producao-de-seringas-contra-a-covid-diz-industria.shtml e https://oglobo.globo.com/economia/falhas-no-plano-de-vacinacao-deixam-fabricantes-no-escuro-do-algodao-seringa-24852512, acessados em 17 de setembro de 2025. Tais números se aproximam àqueles estimados pela peticionária para P5 ([RESTRITO] de unidades), ao contrário do que seria a produção nacional se considerada a produção informada pela SRL, perfazendo total da produção nacional em [RESTRITO] mil unidades).

26. Considerando as dúvidas quanto à precisão das informações fornecida pelo Ofício Nº 18/2025 SR, em articulação com análise comparativa dos demais dados disponíveis, conforme acima detalhado, o DECOM optou por não considerar, para fins de início de investigação, os dados informados pela SLR no cálculo da produção nacional, mantendo-se, portanto, a estimativa fornecida pela peticionária. Cabe registrar que a SRL terá ampla oportunidade para apresentar dados detalhados quando do início desta investigação em comento e eventuais esclarecimentos e comprovações.

27. Além disso, registra-se que a peticionária requereu na petição, com base no art. 35, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, a exclusão da empresa SLR como parte integrante da indústria doméstica do produto similar em razão de alegada relação direta com produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud S.A. A esse respeito, a Becton Dickinson apresentou elementos de prova que indicariam o relacionamento entre as duas empresas.

28. O sítio eletrônico https://jeringasr.com.py/a-empresa/ da SR Productos para la Salud S.A. informa que a estrutura do grupo é formada pela unidade de fabricação no Brasil (sede) e pela unidade de fabricação no Paraguai

29. Ainda é destacado:

Com mais de 20 anos atuando na fabricação de produtos médico-hospitalares, o Grupo SR - Saldanha Rodrigues possui origem brasileira e suas unidades estão estrategicamente localizadas para melhor atender o mercado sul-americano, sendo uma unidade na cidade de Manaus - AM, nossa unidade pioneira e, a unidade na cidade de Pedro Juan Caballero, Paraguai, totalizando mais de 50.000 metros quadrados de área construída.

30. A peticionária encaminhou balanço patrimonial da empresa SLR, apresentado em processo licitatório de 2024, no qual se demonstra que parte relevante da receita auferida pela companhia provém de revenda de produto [CONFIDENCIAL]. Registre-se que, [CONFIDENCIAL].

31. Ademais, a peticionária requereu a exclusão da empresa Injex do conjunto de produtores da indústria doméstica, em razão do relacionamento entre essa empresa e a SRL, considerando a ligação familiar de seu quadro societário com o da empresa SRL.

32. A empresa peticionária apresentou documento comprovariam que os sócios das empresas SLR e Injex são parentes em linha colateral ou transversal, no interior da família Saldanha Rodrigues. A peticionária destacou que as empresas mantiveram sua estrutura societária familiar desde a fundação, com quadros societários idênticos em 2011.

33. Por consequência, a BD Brasil sublinhou que as duas outras produtoras nacionais não foram consultadas, conforme inciso I do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058/2013, tendo em conta a relação direta ou indireta das duas outras produtoras brasileiras com a produtora/exportadora da origem paraguaia.

34. Sendo assim, recorde-se que, conforme consta do item 3 deste documento, o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

35. No que tange ao pedido de exclusão, cabe pontuar o que reza o § 3º do referido documento, que faz referência ao inciso I do caput do art. 35:

só levarão à exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que este vínculo leva o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

36. Sobre isso, insta destacar que a BD Brasil trouxe elementos de prova sobre o volume importado pela SRF e pela representatividade que as revendas de produtos têm sobre o faturamento desta empresa. Ademais, com base nos dados oficiais da RFB, observa-se que a SR Productos para la Salud foi a única produtora/exportadora paraguaia identificada em P5, sendo que [CONFIDENCIAL]% do exportado para o Brasil nesse período foi importado pela SRF.

37. Haja vista os elementos apresentados, conclui-se, para fins de início de investigação, haver suspeita de que o vínculo entre o produtor SRF e o produtor/exportador paraguaio SR Productos para la Salud leva o referido produtor brasileiro a agir diferentemente da forma como agiria caso não tivesse tal vínculo. Assim, tanto a SRF quanto a Injex ficam excluídas do conceito de indústria doméstica com base no art. 35 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

38. Dito isso, insta esclarecer os eventuais efeitos da exclusão de determinada empresa do conceito de indústria doméstica, especialmente no que tange ao grau de apoio à petição e à representatividade da indústria doméstica. A legislação determina parâmetros mínimos de representatividade, que devem ser observados sempre que a indústria doméstica não reflita a totalidade da produção nacional do produto similar.

39. Nesse sentido, nos termos do art. 37, § 1º, do Regulamento Brasileiro, deve-se realizar consulta aos outros produtores domésticos que (i) compõem a indústria doméstica e (ii) produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping. Feito isso, deve-se avaliar se aqueles produtores que tenham manifestado expressamente apoio à petição representam mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta.

40. Assim, a falta de apoio expresso à eventual petição protocolada por sua concorrente nacional não impediria o prosseguimento do pleito. Dessa forma, uma vez excluído do conceito de indústria doméstica, o produtor nacional pode ter seus dados desconsiderados para fins da análise do teste definido pelo art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

41. No presente caso, para fins de início, acataram-se os argumentos apresentados pela peticionária, que representaria 100% daqueles produtores que compõem a indústria doméstica e que se manifestaram na consulta a que faz referência o inciso I do § 1º do artigo em comento.

42. O Regulamento Antidumping Brasileiro, todavia, impõe ainda requisito adicional a ser avaliado quanto à representatividade da indústria doméstica. O § 2º de seu art. 37 determina que a petição não será considerada como feita "pela indústria doméstica ou em seu nome" quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping. Ressalte-se que não mais há menção ao termo "indústria doméstica", mas sim "produção nacional".

43. Cumpre ressaltar que o conceito de indústria doméstica não se confunde com o conceito de produção nacional/indústria nacional. Para fins de investigação antidumping, o conceito de indústria doméstica poderá ser distinto daquele de indústria nacional, uma vez que o termo "indústria nacional" corresponde necessariamente à totalidade dos produtores nacionais do produto similar, enquanto a expressão "indústria doméstica" pode corresponder a parcela inferior à totalidade dos produtores nacionais do produto similar, desde que esta constitua proporção significativa da produção nacional.

44. Dessa forma, eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, não deve ser interpretada como exclusão da referida empresa do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que não se enquadre no conceito de indústria doméstica, a empresa excluída do referido conceito será tratada como outro produtor nacional do produto similar para fins de composição do mercado brasileiro e análise de causalidade ligada a eventuais outros possíveis fatores de dano.

45. Nesse sentido, ainda que tenha sido excluída do conceito de indústria doméstica para fins do primeiro teste estabelecido pelo § 1º, as empresas relacionadas ao produtor estrangeiro do produto investigado deverão compor os dados de produção nacional/indústria nacional, para que seja realizado o teste constante do § 2º do art. 37. No presente caso, constatou-se que a BD Brasil respondeu por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping, tendo atendido, portanto, a ambos os testes de representatividade constantes do Decreto nº 8.058, de 2013.

46. Consideraram-se cumpridos, portanto, os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.5. Das partes interessadas

47. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos do Paraguai e da Índia.

48. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

49. [RESTRITO].

1.6. Da consulta ao Governo do Paraguai

50. Considerando ser o Paraguai país integrante do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por meio dos Ofício SEI nº 6066/2025/MDIC, o Governo do Paraguai foi convidado a realizar consulta com o Governo brasileiro previamente ao início da investigação.

51. Em 26 de setembro de 2025, o Governo do Paraguai confirmou por mensagem eletrônica o interesse em realizar consultas.

52. A consulta com o Governo do Paraguai foi realizada de forma virtual em 1º de outubro de 2025. Deve-se ressaltar que, em atendimento ao estabelecido no art. 168 do Decreto nº 8.058, de 2013, a notificação encaminhada aos representantes do Governo do Paraguai foi antecipada por meio eletrônico diretamente para sua respectiva autoridade investigadora.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

53. O produto objeto da investigação são seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem dispositivo de segurança, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

54. Estão excluídas do escopo da presente investigação as seguintes seringas:

a) Seringas Descartáveis de Prevenção de Reuso;

b) Seringas Descartáveis de Insulina;

c) Seringas Descartáveis Preenchidas com Solução Salina;

d) Seringas Descartáveis Preenchidas com Heparina;

e) Seringas para Anestesia;

f) Seringas Não Hipodérmicas; e

g) Seringas descartáveis de aplicação específica.

54. As "seringas descartáveis" são um dispositivo médico de precisão, composto de três peças, a saber, um cilindro (em que é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha ou plástico, a qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha quando importada isoladamente não é objeto desta investigação.

56. Os principais insumos usados na fabricação de seringas descartáveis seriam: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.

57. A BD Brasil descreveu o processo produtivo do produto objeto da seguinte forma:

O processo produtivo de seringas convencionais adotado pelas produtoras do Paraguai e da Índia possui rota de manufatura equivalente à adotada por BD, consistindo em geral de três etapas, a saber: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterilização.

No processo de moldagem (item i), o polipropileno é alimentado nas máquinas injetoras (elétricas e/ou hidráulicas), que realizam o derretimento e injeção do material no interior dos moldes para obtenção de cilindros, haste, protetores de agulhas, protetores de segurança (SND) para seringas (aplicável para catálogos com dispositivo de segurança) e canhão serão utilizados no processo de montagem.

Para Seringas Descartáveis com Agulhas, durante o processo de montagem de agulhas, a cânula de aço inoxidável é montada no canhão de polipropileno e aplicado ao conjunto uma resina epoxy para sua fixação. Após isso, é aplicado silicone no corpo da cânula e, em seguida, é montado no canhão o protetor também fabricado em polipropileno para proteção do corpo da cânula. Após as agulhas serem montadas, as mesmas são armazenadas em caixas e aguardam em estoque para o processo seguinte de montagem.

O processo de marcação, montagem e embalagem de Seringas Descartáveis com ou sem Agulhas (item ii) é composto por equipamentos de marcação; equipamentos de montagem e embaladoras. Estes equipamentos são utilizados para marcar a escala, montar (Cilindro, Haste, Rolha e se aplicável agulha e protetor SND) e embalar os produtos descartáveis. Os produtos são acondicionados em uma embalagem primária denominada blister e posteriormente acondicionada na embalagem secundária de caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados

Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização.

Na esterilização (item iii), as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno.

58. A peticionária destacou que apresentou documento referente a vídeo disponibilizado pela SR Productos para la Salud S.A. ("SR Paraguay") em seu sítio eletrônico, por meio do qual a empresa detalha o processo de produção de seringas descartáveis.

59. Há diferentes tipos de seringas descartáveis, que atendem a uma variedade diversificada de uso, sendo normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml). As seringas descartáveis podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos "rosca" (Luer Lok) ou "simples" (Luer Slip). Outra característica das seringas descartáveis é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.

60. As seringas descartáveis existem no mercado doméstico há mais de trinta anos, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirada de sangue, para citar suas principais aplicações. Algumas possuem dispositivos para destruição da haste após o uso, porém cabe ao profissional de saúde acioná-los, não podendo, por esse motivo, se enquadrarem nos tipos de seringa que contêm prevenção de reuso.

61. Os principais tipos de seringas e suas aplicações são os seguintes:

Tipo

Aplicações

Seringas de 1 ml

Vacinas, testes de alergia, tratamentos estéticos e vasculares, administração de medicamentos em pediatria. São normalmente usadas em aplicações diretas na pele do paciente. As vias mais comuns de aplicação são intradérmica ou subcutânea.

Seringas de 3 ml e 5 ml

Grande variedade de medicamentos, preparo e diluição de medicamentos, aplicação de vacinas. A maioria das aplicações são diretas na pele do paciente, sendo as vias mais comuns subcutânea e intramuscular.

Seringas de 10 ml

Medicamentos, preparo e diluição de medicamentos, aplicação de soros, coleta de sangue, manutenção de cateteres. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos médicos como cateteres, sendo a via mais comum a endovenosa, seguida pela intramuscular.

Seringas de 20 ml

Preparo e diluição de medicamentos que dependem de maior volume de diluente, coleta de sangue, administração de medicamentos e hemocomponentes através de bombas infusoras, lavagem de sondas enterais. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos médicos como cateteres, sendo a via endovenosa a mais utilizada.


62. De acordo com a BD Brasil, o produto objeto está sujeito a normas ou regulamentos técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em virtude da natureza da indústria a qual está inserida, além de normas expedidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, entre outros. A seguir, apresenta-se lista não exaustiva de algumas normas e regulamentos técnicos:

a) Portaria Interministerial nº 482, de 16 de abril de 1999;

b) RDC 665/2022: Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro;

c) RDC 541/2021: Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único;

d) RDC 751/2022: Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos.

e) ABNT NBR ISO 13485/2016 -Produtos para Saúde - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos para fins regulamentares;

f) EN ISO 13485/2016 - Medical devices - Quality management systems - Requirements for regulatory purposes;

g) EN ISO 14971/2019 - Medical devices - Application of risk Management to Medical Devices;

h) ABNT NBR ISO 14971/2020 - Requisitos de Gerenciamento de Riscos para dispositivos médicos;

i) ABNT NBR ISO 7886-1/2020 - Seringa hipodérmica estéril para uso único - Parte 1: Seringa para uso Manual;

j) ISO 7886-1/2017 - Sterile hypodermic syringes for single use - Part 1: Syringes for manual use;

k) NBR ISO 594-1/2003 - Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos Parte 1: Requisitos gerais;

l) ISO 594-1/1986 - Conical fittings with a 6% (Luer) taper for syringes, needles and certain other medical equipment - Part 1: General requirements;

m) NBR ISO 594-2/2003 - Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos Parte 2: Montagem fixa;

n) ISO 594-2/1998 - Conical fittings with a 6% (Luer) taper for syringes, needles and certain other medical equipment - Part 2: Lock fittings;

o) ABNT NBR ISO 80369-7/2022 - Conectores de pequeno diâmetro para líquidos e gases para aplicação em saúde - Parte 7: Conectores para aplicações intravasculares ou hipodérmicas - Compulsória a partir de 11 de março de 2025;

p) ISO 80369-7/2021 - Small-bore connectors for liquids and gases in healthcare applications - Part 7: Connectors for intravascular or hypodermic applications;

q) ABNT NBR ISO 15223-1:2022 - Produtos para a saúde - Símbolos a serem utilizados em rótulos, rotulagens e informações a serem fornecidas de produtos para saúde. Parte 1: Requisitos Gerais;

r) ISO 15223-1/2021 - Medical devices - Symbols to be used with information to be supplied by the manufacturer - Part 1: General requirements;

s) ISO 11135-1/2014 - Sterilization of health care products -- Ethylene oxide -- Part 1: Requirements for development, validation and routine control of a sterilization process for medical devices;

t) ABNT NBR ISO 11135-1/2018 - Esterilização de produtos de atenção à saúde - Óxido de etileno - Parte 1: Requisitos para desenvolvimento, validação e controle de rotina de um processo de esterilização de produtos para saúde;

u) ISO 10993-7/2008 - Biological Evaluation Of Medical Devices - Part 7: Ethylene oxide sterilization Residuals ABNT NBR ISO 10993-7/2023 - Avaliação biológica de dispositivos médicos Parte 7: Resíduo de esterilização por óxido de etileno;

v) EN ISO 10993 series - Biological Evaluation of Medical Devices;

w) ISO 11607-1/2019 - Packaging for terminally sterilized medical devices - Part 1: Requirements for materials, sterile barrier, systems and packaging systems;

x) ISO 11607-2/2019 - Packaging for terminally sterilized medical devices - Part 2: Validation requirements for forming, sealing and assembly processes;

y) ABNT NBR ISO 11607-1/2024 - Embalagem para dispositivos médicos terminalmente esterilizados Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem; e

z) ABNT NBR ISO 11607-2/2013 - Embalagem final para produtos para saúde esterilizados Parte 2: Requisitos de validação para processos de formação, selagem e montagem;

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

63. O produto objeto da presente investigação classifica-se nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, cujas descrições são as seguintes:

Classificação e descrição do produto

9018.31.11

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm.

9018.31.19

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras.


64. Registre-se que os referidos itens tarifários compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.

65. As alíquotas do imposto de importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano.

65. A alíquota do imposto de importação de 16%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016, foi temporariamente reduzida, sem prazo definido, para 0% pela Resolução GECEX nº 22/2020, de 25 de março de 2020, entrando em vigor em 26 de março de 2020.

67. A Resolução GECEX n° 144/2021, de 6 de janeiro de 2021, incluiu ambas as NCMs no Anexo Único da Resolução GECEX nº 17/2020, de 17 de março de 2020, que concedeu redução a 0% do imposto de importação, com vigência até 30 de setembro de 2020. Tal resolução teve seu prazo prorrogado em mais de uma oportunidade: Resolução GECEX nº 89/2020, de 16 de setembro de 2020 (até 30 de outubro de 2020); Resolução GECEX nº 104/2020, de 20 de outubro de 2020 (até 31 de dezembro de 2020); Resolução GECEX nº 133/2020, de 24 de dezembro de 2020 (até 30 de junho de 2021); Resolução GECEX nº 204/2021, de 24 de maio de 2021 (até 31 de dezembro de 2021); Resolução GECEX nº 273/2021, de 18 de novembro de 2021 (até 30 de junho de 2022), mantida zerada a alíquota do imposto de importação dos produtos.

68. A Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 novembro de 2021, reduziu em 10% o imposto de importação dos produtos investigados. O corte foi mantido pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021. Contudo, em razão da vigência das resoluções GECEX nº 17/2020 e nº 22/2020, a alíquota permaneceu zerada para todos os efeitos.

69. A Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, revogou as resoluções GECEX nº 17/2020, nº 22/2020 e nº 269/2021. Ao mesmo tempo, a resolução aplicou redução temporária das alíquotas das NCMs em análise, com vigência de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022, sem, contudo, estabelecer percentual. O documento foi retificado pela Resolução GECEX nº 324/2022, de 29 de março de 2022, que determinou a redução temporária a zero das alíquotas, mantendo-se o prazo.

70. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a resolução GECEX nº 272/2021, estabelecendo alíquota de 12,8% para os produtos investigados, com vigência de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023. Em razão da vigência do anexo VII da resolução GECEX nº 272/2021, vigia a redução a zero da alíquota do imposto de importação.

71. A Resolução GECEX nº 355/2022, de 20 de junho de 2022, prorrogou até 31 de dezembro de 2022 o prazo de término da vigência das reduções tarifárias da Resolução GECEX nº 272, mantendo alíquota zerada.

72. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021 e incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC) aplicada aos produtos, em caráter definitivo, para 14,4%. Por sua vez, por força da resolução GECEX nº 353/2022, estava também vigente alíquota reduzida a 12,8%. Contudo, ainda vigia o prazo de alíquota zerada estabelecido na Resolução GECEX nº 355/2022.

73. A Resolução GECEX nº 438/2022, de 23 de dezembro de 2022, prorrogou até 31 de março de 2023 o término da vigência das reduções a zero dispostas na Resolução GECEX nº 272/2021.

74. A Resolução GECEX nº 467/2023, de 28 de março de 2023, excluiu as NCMs em análise do rol de produtos com alíquota de imposto de zerada listados na Resolução GECEX nº 272/2021, com efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

75. A partir de 1º de abril de 2023 passou a viger a alíquota estabelecida de 12,8% estabelecida na Resolução GECEX nº 353/2022.

76. A partir de 1º de janeiro de 2024, em razão do término do período de redução previsto na Resolução GECEX nº 353/2022, a alíquota para as NCMs desta análise passou a ser de 14,4%, fundamentada na Resolução GECEX nº 391/2022.

77. O quadro a seguir resume as alíquotas do imposto de importação e respectivos períodos de vigência, conforme exposto acima:

NCMs

01/10/2019 a 25/03/2020

26/03/2020 a 31/03/2023

01/04/2023 a 31/12/2023

01/01/2024 a 31/09/2024

9018.31.11 e 9018.31.19

16%

0%

12,8%

14,4%


78. Em função do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Egito, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017, as preferências tarifárias ad valorem relativas às importações dos produtos em análise do referido país durante o período de investigação foram as seguintes: 40% entre 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021; 50% entre 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022; 60% entre 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023; 70º entre 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024; 80% de 1º de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024.

79. O Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre Mercosul e a União Aduaneira da África Austral (SACU), internalizado Decreto n.º 8.703, de 1º de abril de 2016, estabeleceu preferência tarifária de 10% às importações das referidas NCMs.

80. O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, instituiu preferência tarifária de 100% às NCMs.

81. O 83º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (ACE 02), firmado entre Brasil e Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 11.213/2022, de 29 de setembro de 2022, estabeleceu preferência de 100% às NCMs, quando produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no país de origem.

82. As importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992.

83. No que tange ao Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (APTR 04), internalizado pelo Decreto Nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984, o código NALADI/SH96 90183100 está no rol de exceções de preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil.

84. O quadro a seguir resume o histórico de preferências tarifárias das NCMs em tela durante o período de análise de dano:

Preferências Tarifárias

Subposição 9018.31

País

Base Legal

Preferência

Uruguai

ACE 02 - 2022

100,0%

Mercosul

ACE 18 - 2017/2022

100,0%

SACU

ACP-SACU - 2017

10,0%

Peru - NALADI

ACE 58 - 1996

100,0%

Equador - NALADI

ACE 59 - 1996

100,0%

Venezuela - NALADI

ACE 69 - 1996

100,0%

Bolívia - NALADI

AAP.CE 36 - 1996

100,0%

Chile -NALADI

AAP.CE 35 - 2012

100,0%

Colômbia - NALADI

ACE 59/72 - 1996

100,0%

Cuba - NALADI

ACE 62 - 2002

100,0%

Egito

ALC Mercosul

01/09/2023 70,0%

01/09/2024 80,0%

01/09/2025 90,0%

01/09/2026 100,0%

Israel

ALC Mercosul - 2017

100,0%


2.3. Do produto fabricado no Brasil

85. O produto similar doméstico é definido como seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulha, sem dispositivo de segurança, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue. A composição do produto e suas aplicações são idênticas àquelas citadas no item 2.1.

86. O processo produtivo pode ser dividido em três etapas: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e, (iii) esterilização.

87. A área de moldagem é composta [CONFIDENCIAL]

88. Na moldagem, o polipropileno é alimentado nas máquinas injetoras que realizam o derretimento e injeção do material no interior dos moldes para obtenção de cilindros, haste, protetores de agulhas, protetores de segurança (SND) para seringas e canhão serão utilizados no próximo processo de montagem.

89. O processo de montagem de agulhas é composto por [CONFIDENCIAL], onde ocorre a montagem das agulhas. Durante o processo de montagem de agulhas a cânula de aço inoxidável é montada no canhão de polipropileno e aplicado ao conjunto uma resina epoxy para sua fixação. Após isso, é aplicado silicone no corpo da cânula e, em seguida, é montado no canhão o protetor também fabricado em polipropileno para proteção do corpo da cânula. Após as agulhas serem montadas, as mesmas são armazenadas em caixas e aguardam em estoque para o processo seguinte de montagem.

90. O processo de marcação, montagem e embalagem de seringas descartáveis com ou sem Agulhas é composto por onze equipamentos de marcação; doze equipamentos de montagem e treze embaladoras. Estes equipamentos são utilizados para marcar a escala, montar (Cilindro, Haste, Rolha e se aplicável agulha e protetor SND) e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em embalagem primária denominada blister e posteriormente acondicionada na embalagem secundária de caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.

91. Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.

92. Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).

93. A BD Brasil tem continuamente modernizado sua estrutura para cumprir seus requisitos de segurança interna.

94. Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.

95. A planta é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub-estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; Sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.

96. Com relação aos canais de distribuição, BD Brasil vende tanto para o setor púbico quanto para o setor privado. As vendas da BD podem ser realizadas diretamente, por meio de distribuidores ou por meio de revendedores.

2.4. Da similaridade

97. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

98. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas informações complementares, detalhadas nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

b) apresentam a mesma composição química, pois são confeccionados com as mesmas matérias-primas;

c) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;

d) possuem os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para injetar substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular no organismo, ou para a retirada de sangue;

e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais; e

f) adotam, usualmente, como canais de distribuição, tanto o setor público como o privado, podendo ser venda direta para o consumidor final, distribuidores e revendedores.

99. A peticionária afirmou desconhecer diferenças significativas entre o processo produtivo e as rotas de produção do produto objeto e do produto similar, sendo possível, no entanto, que haja variações em razão de automações para maior eficiência implementadas pelos produtores e exportadores. Afirmou, ainda, que o produto em si é de baixa complexidade, composto de um cilindro e pistão de plástico injetados e de rolha de borracha, o que considerou reforçar a baixa probabilidade de grandes diferenças nos processos produtivos.

100. Ademais, foi juntado aos autos arquivo referente ao processo produtivo do produtor/exportador paraguaio. A BD Brasil afirmou que o vídeo seria elemento positivo de que SR Paraguay adota a mesma rota tecnológica de BD.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

101. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

102. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem dispositivo de segurança, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

103. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.

104. Dessa forma, diante das informações apresentadas, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

105. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

106. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba além da peticionária outros produtores domésticos. Consoante detalhado no item citado, o DECOM excluiu, para fins de início de investigação, a SRF e a Injex do conceito de indústria doméstica, tendo em vista o relacionamento familiar entre ambas as empresas e o relacionamento com a produtora/exportadora SR Productos para la Salud S.A. nos termos do inciso I do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013.

107. Desse modo, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como a linha de produção da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., que representou [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico no período de análise de dano.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

109. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis originárias da Índia e do Paraguai.

4.1. Da Índia

4.1.1. Do valor normal

110. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

111. Para fins de início da revisão, a peticionária apurou o valor normal construído para a Índia. A construção do valor normal na Índia partiu da estrutura de custos da peticionária, de componentes de custo na Índia e de bases de dados disponíveis no comércio internacional, considerando-se as seguintes rubricas: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, depreciação, outros insumos, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e margem de lucro.

112. As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo descrito acima são as seguintes:

Matéria-prima

Código tarifário NCM

Polipropileno

3902.30.00, 3902.10.20, 39023090

Papel

4805.91.00

Rolha

4016.93.00 e 3926.90.90

Filme

3920.99.90

Cânula

9018.32.19

Outras Matérias-Primas

4819.10.00, 35069900, 29037300, 34039900, 32041700, 39100019, 32151900, 39191010, 38249989, 48211000, 39239000 32061130, 96121019


113. Para determinação dos custos de polipropileno e papel na Índia, obteve-se incialmente o preço médio das importações indianas em P5, independente da origem, conforme os códigos tarifários NCM indicados acima. A fonte de dados utilizada foi a base de dados de comércio internacional Trade Map.

114. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços médios de importação praticado em P5 para cada uma dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado indiano. Ao valor médio de cada item, foram somados os valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na Índia. O imposto de importação na Índia foi obtido no Indian Trade Portal, enquanto as despesas de internação e frete interno foram obtidas da plataforma Doing Business do Banco Mundial.

115. A tabela a seguir resume os custos apurados para polipropileno e papel:

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio FOB US$/kg (Trade Map)

Preço Médio CIF US$/kg

Imposto de importação Índia

Imposto de Importação US$/kg

Despesas de Internação US$/kg

Preço Internado na Índia US$/kg

Polipropileno

390210

1,025

1,04

7,5%

0,08

0,007

1,12

Papel

480591

1,99

2,00

10,0%

0,20

0,007

2,21


116. Obtido o preço internado dessas matérias-primas (polipropileno e papel) na Índia, passou-se ao cálculo do custo das matérias-primas incorrido na fabricação de seringas descartáveis e aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária. Na determinação dos coeficientes técnicos, a peticionária considerou os consumos unitários das matéria-prima no período de análise de dumping reportados no Apêndice XIX da petição.

117. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Índia.

Custo das Principais Matérias-Primas

[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Preço médio internado na Índia US$/kg

Coeficiente técnico (consumo unitário)

Custo construído US$/kg

Polipropileno

1,12

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Papel

2,21

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL


118. O custo das demais matérias-primas (rolha, filme, cânula, químicos e embalagens) foi estimado a partir da relação percentual entre o custo dessas rubricas e o custo de polipropileno e papel, conforme estrutura de custos da peticionária. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos das demais matérias primas na Índia.

Custo das Demais Matérias-Primas

[CONFIDENCIAL]

 

Coeficiente técnico

Custo das principais matérias primas (US$/kg)

Custo construído

(US$/kg)

Demais matérias-primas

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL


119. O custo de mão-de-obra para produção das seringas descartáveis foi apurado com base nos parâmetros de custo de mão de obra da Índia e nos dados de emprego e produção da peticionária.

120. Ao final do período de análise de dumping, a peticionária contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados na produção do produto similar e, nesse mesmo período, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, o que corresponde a uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado.

121. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou-se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:

Horas trabalhadas para produção de 1 kg

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Produção ID (kg)

[RESTRITO]

Empregados (diretos e indiretos ID)

CONFIDENCIAL

Produtividade (kg por empregado)

CONFIDENCIAL

Horas trabalhadas por ano

2.206

KG produzidos / hora por empregado

CONFIDENCIAL

Horas trabalhadas por empregado por kg

CONFIDENCIAL


122. Utilizou-se para tanto o salário indicado para a indústria na Índia com base em dados do Trading Economics.

123. Calculou-se, assim, o salário anual médio do período de análise de dumping na Índia, o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Salário por hora na Índia

Salário mensal na indústria (INR)

21.103

Salário mensal em US$

253

Horas trabalhadas por semana

48

Semanas por mês

4,2

Horas trabalhadas por mês

201,6

Salário horário (US$)

1,26


124. Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, tem-se o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído

[CONFIDENCIAL]

Salário por hora (US$)

1,26

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas

CONFIDENCIAL

Custo Mão de Obra (US$/kg)

CONFIDENCIAL


125. Para calcular o valor normal, também foi necessário apurar o custo das "Utilidades" na Índia, que incluem energia elétrica, água e gás natural.

126. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio reportado no relatório Statista na Índia para indústria de 2023. O valor da energia elétrica de US$ 0,12/kWh foi multiplicado pelo fator de consumo da peticionária de [CONFIDENCIAL] kwh por quilograma de seringa produzida, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.

127. O custo da água, por sua vez, foi obtido com base nas informações disponíveis no site Observer Research Foudation ("ORF"), empresa multinacional fundada em 1990 que disponibiliza dados macroeconômicos da Índia. Segundo o ORF, o mais recente custo da água em Mumbai foi de INR 6,9 /quilograma. O valor foi então convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa média de câmbio para o período de análise de dumping de 83,361 INR/USD, apurada a partir das taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,083/kg e, em seguida, multiplicado pelo fator de consumo da peticionária ([CONFIDENCIAL]), chegando-se a valor final de US$ ([CONFIDENCIAL]/kg.

128. Por fim, o custo do gás natural foi obtido através das informações constantes no site Petroleum Planning & Analysis Cell. Apurou-se o preço médio de outubro de 2023 a setembro de 2024, equivalente a US$ 8,4 por MMBTU, e converteu-se o valor para kg, resultando em US$ 0,0009 por kg. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]), chegando-se a valor final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

129. As rubricas "Outros Custos Variáveis" e "Outros Insumos" foram apuradas de acordo com a metodologia do DECOM constante da Circular Secex nº 45, de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de agulhas da China para o Brasil.

130. De acordo com a referida metodologia, o custo de "Outros Insumos" foi apurado com base na relação percentual de [CONFIDENCIAL]% entre essa rubrica e o custo total com matérias primas da peticionária, gerando custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg, e os "Outros Custos Variáveis" foram calculados com base na relação percentual entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (polipropileno e papel) a partir da estrutura de custos da peticionária, apurando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% e o custo final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

131. No tocante ao custo de depreciação e outros custos fixos, foi calculada sua representatividade em relação ao valor total de custos variáveis (matérias-primas, demais insumos, utilidades e outros custos variáveis). Com base nos dados de custo da peticionária, constatou-se que a rubrica de depreciação equivale a [CONFIDENCIAL]% do valor referente a custos variáveis. O referido percentual foi então aplicado ao total de custos variáveis na Índia, apurando-se o montante de US$[CONFIDENCIAL]/kg. Para outros custos fixos, apurou-se a percentual de [CONFIDENCIAL]% em relação aos custos variáveis, chegando-se ao montante final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

132. Cabe registrar que a peticionária propôs que os valores de depreciação e outros custos fixos fossem apurados tomando como base o custo de mão-de-obra. Todavia, tendo em vista as discrepâncias entre os custos com mão-de-obra da indústria doméstica e das origens investigadas, o DECOM entende, para fins de início de investigação, que não se mostra razoável supor que a relação entre tais custos e os valores de depreciação e outros custos fixos da indústria doméstica seja semelhante às da Índia e do Paraguai.

133. O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis da Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:

Custo de produção (US$/kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Polipropileno (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Papel (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Demais matérias primas (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Mão de obra direta e indireta (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Eletricidade(kwh)

CONFIDENCIAL

Água (m3)

CONFIDENCIAL

Gás

CONFIDENCIAL

Outros insumos (não especificados) (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Outros Custos Variáveis (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Depreciação (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Outros Custos Fixos (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Custo de produção contruído (US$/t)

[RESTRITO]


134. Para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais (gerais, administrativas e com vendas) e à margem de lucro, foram consideradas informações da empresa indiana Cipla Limited, a terceira maior empresa farmacêutica da Índia. Segundo informações constantes de seus relatórios financeiros, a empresa atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento "Healthcare", vinculado à produção de seringas.

135. Dessa forma, dividindo-se as despesas operacionais obtidas na demonstração de resultados da empresa, relativas a 2024, no montante de US$ 4.946,97, pelo total de custos (US$ 12.698,03), auferiu-se o percentual de 34,4%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído, calculado para a Índia, obtendo-se o valor unitário de US$ [RESTRITO]/kg, a título de despesas operacionais.

136. Em seguida, apurou-se a relação percentual entre o lucro líquido e o CPV da empresa Cipla Limited, resultando em 39,0%. O percentual foi então aplicado sobre o custo de produção construído, calculado para a Índia, obtendo-se o valor de US$ [RESTRITO] /kg para o montante de lucro.

137. A partir de tal exercício, apurou-se o valor normal conforme demonstrado a seguir:

Valor Normal Construído

[RESTRITO]

Custo de Produção

[RESTRITO]

Despesas Operacionais

[RESTRITO]

Lucro

[RESTRITO]

Valor Normal Construído

[RESTRITO]


138. Considerando que há despesas de venda incluídas na rubrica de despesas operacionais, o valor normal foi considerando construído na condição delivered.

139. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal para a Índia, condição de venda delivered, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).

4.1.2. Do preço de exportação

140. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

141. Para fins de apuração do preço de exportação de seringas descartáveis da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

142. Demonstra-se a seguir o cálculo do preço de exportação para a Índia.

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

Origem

FOB (US$)

Quant. (kg)

(US$/kg)

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


143. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o preço de exportação para a Índia, na condição de venda FOB, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).

4.1.3. Da margem de dumping

144. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

145. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de venda delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

146. Apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor normal (US$/kg)

Preço de exportação (US$/kg)

Margem de dumping absoluta (US$/kg)

Margem de dumping relativa (%)

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,80

141,3%


4.2. Do Paraguai

4.2.1. Do valor normal

147. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

148. Para fins de início da revisão, a peticionária apurou o valor normal construído para o Paraguai. A construção do valor normal no Paraguai partiu da estrutura de custos da peticionária, de componentes de custo no Paraguai e de bases de dados disponíveis no comércio internacional, considerando-se as seguintes rubricas: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, depreciação, outros insumos, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas, despesas com vendas e margem de lucro.

149. As principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo descrito acima são as seguintes:

Matéria-prima

Código tarifário NCM

Polipropileno

3902.30.00, 3902.10.20, 39023090

Papel

4805.91.00

Rolha

4016.93.00 e 3926.90.90

Filme

3920.99.90

Cânula

9018.32.19

Outras Matérias-Primas

4819.10.00, 35069900, 29037300, 34039900, 32041700, 39100019, 32151900, 39191010, 38249989, 48211000, 39239000 32061130, 96121019


150. Para determinação dos custos de polipropileno e papel no Paraguai, obteve-se incialmente o preço médio das importações paraguaias em P5, independente da origem, conforme os códigos tarifários NCM indicados acima. A fonte de dados utilizada foi a base de dados de comércio internacional Trade Map.

151. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços médios de importação praticado em P5 para cada uma dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado paraguaio. Ao valor médio de cada item, foram somados os valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno no Paraguai. O imposto de importação no Paraguai foi obtido no site do Ministerio de Economía y Finanzas, enquanto as despesas de internação e frete interno foram obtidas da plataforma Doing Business do Banco Mundial.

152. A tabela a seguir resume os custos apurados para polipropileno e papel:

Matéria-prima

SH-6

Preço Médio FOB US$/kg (Trade Map)

Preço Médio CIF US$/kg

Imposto de importação Paraguai

Imposto de Importação US$/kg

Despesas de Internação US$/kg

Preço Internado no Paraguai US$/kg

Polipropileno

390210

1,38

1,45

14%

0,20

0,01

1,66

Papel

480591

1,96

2,03

12%

0,24

0,01

2,28


153. Obtido o preço internado dessas matérias-primas (polipropileno e papel) no Paraguai, passou-se ao cálculo do custo das matérias-primas incorrido na fabricação de seringas descartáveis e aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária. Na determinação dos coeficientes técnicos, a peticionária considerou os consumos unitários das matéria-prima no período de análise de dumping reportados no Apêndice XIX da petição.

154. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na Índia.

Custo das Principais Matérias-Primas

[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Preço médio internado na Índia US$/kg

Coeficiente técnico (consumo unitário)

Custo construído US$/kg

Polipropileno

1,66

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

Papel

2,28

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL


155. O custo das demais matérias-primas (rolha, filme, cânula, químicos e embalagens) foi estimado a partir da relação percentual entre o custo dessas rubricas e o custo de polipropileno e papel, conforme estrutura de custos da peticionária. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos das demais matérias primas no Paraguai.

Custo das Demais Matérias-Primas

[CONFIDENCIAL]

 

Coeficiente técnico

Custo das principais matérias primas (US$/kg)

Custo construído

(US$/kg)

Demais matérias-primas

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL

CONFIDENCIAL


156. O custo de mão-de-obra para produção das seringas descartáveis foi apurado com base nos parâmetros de custo de mão-de-obra do Paraguai e nos dados de emprego e produção da peticionária.

157. Ao final do período de análise de dumping, a peticionária contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados na produção do produto similar e, nesse mesmo período, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, o que corresponde a uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado.

158. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou-se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:

Horas trabalhadas para produção de 1 kg

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Produção ID (kg)

[RESTRITO]

Empregados (diretos e indiretos ID)

CONFIDENCIAL

Produtividade (kg por empregado)

CONFIDENCIAL

Horas trabalhadas por ano

2.206

KG produzidos / hora por empregado

CONFIDENCIAL

Horas trabalhadas por empregado por kg

CONFIDENCIAL


159. Com o objetivo de evitar cálculo de mão de obra irrealista e subestimado, pautado apenas nos salários-mínimos e tendo em vista que não foram encontrados dados de salários para o setor industrial do Paraguai, a peticionária sugeriu que o salário fosse estimado partindo-se do salário-mínimo no Paraguai e aplicando-se fator de ajuste equivalente à razão entre o salário para indústria e o salário-mínimo na Índia, correspondente a 3,95. O DECOM entende que a metodologia adotada pela peticionária, em que se utiliza a média salarial de gerentes industriais no Paraguai de multinacionais, resulta em valor superestimado para salário, visto que os salários de gerentes industriais estão entre os maiores no Paraguai e tais salários tem peso de 50% no valor de salário sugerido pela peticionária.

160. Em seguida, o salário anual médio do período de análise de dumping no Paraguai, apurado mediante metodologia supracitada, foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período de PYG 7.442,80/US$, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Salário por hora no Paraguai

Salário-mínimo mensal (US$)

375,98

Fator de ajuste

3,95

Salário mensal médio em US$

1.485,81

Horas trabalhadas por semana

48

Semanas por mês

4,2

Horas trabalhadas por mês

201,6

Salário horário (US$)

7,37


161. Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, tem-se o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído

[CONFIDENCIAL]

Salário por hora (US$)

7,37

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas

CONFIDENCIAL

Custo Mão de Obra (US$/kg)

CONFIDENCIAL


162. Para calcular o valor normal, também foi necessário apurar o custo das "Utilidades" no Paraguai, que incluem energia elétrica, água e gás natural.

163. Para energia elétrica, tomou-se como base o preço médio reportado no relatório Statista no Paraguai para 2024. O valor da energia elétrica de US$ 0,039/kWh foi multiplicado pelo fator de consumo da peticionária de [CONFIDENCIAL] kwh por quilograma de seringa produzida, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.

164. O custo da água, por sua vez, foi obtido com base nas informações disponibilizadas no último relatório da Global Commission on the Economics of Water. Segundo o relatório, em 2023 o custo da água no Paraguai foi de US$ 0,92/m3. O valor foi então multiplicado pelo fator de consumo da peticionária ([CONFIDENCIAL]), chegando-se a um valor final de US$ ([CONFIDENCIAL]/kg.

165. Por fim, para o custo do gás natural (27111910 - gas licuado de per GLP) foi adotado o preço médio mundial indicado em Serie detallada de Comercio Exterior do Paraguai, de US$ 0,49/kg. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica, chegando-se ao valor final de US$ [CONFIDENCIAL] quilograma.

166. As rubricas "Outros Custos Variáveis" e "Outros Insumos" foram apuradas de acordo com a metodologia do DECOM utilizada na Circular Secex nº 45, de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de agulhas da China para o Brasil.

167. De acordo com a referida metodologia, o valor de "outros insumos" foi apurado com base na relação percentual de [CONFIDENCIAL]% entre essa rubrica e o custo total com matérias primas da peticionária, gerando o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

168. Os "outros custos variáveis" foram calculados com base na relação percentual essa rubrica e o custo com as principais matérias primas (polipropileno e papel) a partir da estrutura de custos da peticionária, apurando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% e o valor final de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

169. No tocante ao custo de depreciação e outros custos fixos, foi calculada sua representatividade em relação ao valor total de custos variáveis (matérias-primas, demais insumos, utilidades e outros custos variáveis). Com base nos dados de custo da peticionária, constatou-se que a rubrica de depreciação equivale a [CONFIDENCIAL]% do valor referente a custos variáveis. O referido percentual foi então aplicado ao total de custos variáveis no Paraguai, apurando-se o montante de US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Para outros custos fixos, apurou-se a percentual de [CONFIDENCIAL]% em relação aos custos variáveis, chegando-se ao montante final de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

170. Cabe registrar que a peticionária propôs que os valores de depreciação e outros custos fixos fossem apurados tomando como base o custo de mão-de-obra. Todavia, tendo em vista as discrepâncias entre os custos com mão-de-obra da indústria doméstica e das origens investigadas, não se mostra razoável supor que a relação entre tais custos e os valores de depreciação e outros custos fixos da indústria doméstica seja semelhante às da Índia e do Paraguai.

171. O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis do Paraguai, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:

Custo de produção (US$/kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

Polipropileno (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Papel (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Demais matérias primas (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Mão de obra direta e indireta (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Eletricidade(kwh)

CONFIDENCIAL

Água (m3)

CONFIDENCIAL

Gás

CONFIDENCIAL

Outros insumos (não especificados) (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Outros Custos Variáveis (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Depreciação (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Outros Custos Fixos (US$/kg)

CONFIDENCIAL

Custo de produção construído (US$/t)

[RESTRITO]


172.No tocante aos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, a peticionária havia sugerido a utilização de dados constantes do Demonstrativo de Resultados da empresa Saldanha Rodrigues Ltda. Contudo, de acordo com o art. 51 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal deve ser construído no país exportador.

173. Desse modo, o DECOM considerou, para fins de início de investigação, as informações obtidas nas demonstrações financeiras da Fundación Tesãi, entidade paraguaia que atua no setor de saúde. Com base nos dados constantes de tais demonstrações, apurou-se que as despesas operacionais e o lucro operacional representaram 15,7% e 3,4% dos custos, respectivamente. Tais percentuais foram então aplicados ao custo de produção construído, obtendo-se assim os montantes de lucro e de despesas operacionais.

174. A partir de tal exercício, apurou-se o valor normal conforme demonstrado a seguir:

Valor Normal Construído

[RESTRITO]

Custo de Produção

[RESTRITO]

Despesas Operacionais

[RESTRITO]

Lucro

[RESTRITO]

Valor Normal Construído

[RESTRITO]


175. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o Paraguai, na condição de venda delivered de R$[RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).

4.2.2. Do preço de exportação

176. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

177. Para fins de apuração do preço de exportação de seringas descartáveis do Paraguai para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

178. Demonstra-se a seguir o cálculo do preço de exportação para o Paraguai.

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

Origem

FOB (US$)

Quant. (kg)

(US$/kg)

Paraguai

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


179. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se o preço de exportação para o Paraguai, na condição de venda FOB, de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).

4.2.3. Da margem de dumping

180. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

181. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição de venda delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.

182. Apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Paraguai.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Origem

Valor normal (US$/kg)

Preço de exportação (US$/kg)

Margem de dumping absoluta (US$/kg)

Margem de dumping relativa (%)

Paraguai

[RESTRITO]

[RESTRITO]

4,24

122,2%


4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

183. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da Índia e do Paraguai para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.

184. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

185. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de seringas descartáveis. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

186. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2019 a setembro de 2020;

P2 - outubro de 2020 a setembro de 2021;

P3 - outubro de 2021 a setembro de 2022;

P4 - outubro de 2022 a setembro de 2023; e

P5 - outubro de 2023 a setembro de 2024.

5.1. Da análise cumulativa das importações

187. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:

a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;

b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e

c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

188. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.

189. Os volumes importados da Índia e Paraguai correspondem, respectivamente, a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.

190. Por fim, as seringas descartáveis objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da Índia e Paraguai.

5.2. Das importações

191. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19, fornecidos pela RFB.

192. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.

193. Nesse sentido, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação os produtos indicados pela peticionária no "Doc. 17" da petição inicial como não sendo o produto objeto da investigação. Tal exclusão foi realizada tendo por base as descrições utilizadas pelos importadores nas Declarações de Importação - DI.

194. Em seguida, desconsiderou-se dos dados de importação os produtos nacionalizados cujas descrições constantes das DI demonstrou tratar-se de seringas de capacidade diferentes de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml e 20ml.

195. Por fim, para efeitos do início da investigação, foram excluídos dos dados de importação os produtos nacionalizados como sendo: [CONFIDENCIAL]. Considerou-se que tais produtos não se encaixam da descrição do produto objeto da investigação, ou ainda, referem-se a peças e partes de seringas.

196. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

197. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de seringas descartáveis, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cuja participação (%), em pelo menos um dos períodos, tenha sido superior a 2% do volume total importado. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Outras".

Importações Totais (mil unidades)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Paraguai

100,00

137,50

134,26

114,28

127,19

[RESTRITO]

Índia

100,00

144,74

108,30

144,07

124,75

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,00

140,74

122,64

127,61

126,10

[RESTRITO]

Variação

40,7%

(12,9%)

4,0%

(1,2%)

+ 26,1%

Egito

100,00

76,61

74,92

145,05

[RESTRITO]

China

100,00

202,66

523,08

1.128,20

175,86

[RESTRITO]

Colômbia

100,00

82,71

48,92

8,71

7,31

[RESTRITO]

Outras

100,00

116,11

221,06

72,54

98,35

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,00

169,69

240,30

372,80

136,36

[RESTRITO]

Variação

69,7%

41,6%

55,1%

(63,4%)

+ 36,4%

Total Geral

100,00

144,26

136,93

157,38

127,34

[RESTRITO]

Variação

44,3%

(5,1%)

14,9%

(19,1%)

+ 27,3%


Valor das Importações Totais (CIF Mil US$)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Paraguai

100,00

130,33

142,20

127,92

110,00

[RESTRITO]

Índia

100,00

164,43

164,92

158,90

129,28

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,00

144,34

151,54

140,65

117,93

[RESTRITO]

Variação

44,3%

5,0%

(7,2%)

(16,2%)

+ 17,9%

Egito

 

100,00

92,32

94,95

138,97

[RESTRITO]

China

100,00

204,79

395,86

591,10

164,47

[RESTRITO]

Colômbia

100,00

85,15

73,80

11,67

8,16

[RESTRITO]

Outras

100,00

124,77

154,00

174,42

234,26

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,00

158,16

223,85

273,51

168,65

[RESTRITO]

Variação

58,2%

41,5%

22,2%

(38,3%)

+ 68,7%

Total Geral

100,00

147,23

166,66

168,44

128,53

[RESTRITO]

Variação

47,2%

13,2%

1,1%

(23,7%)

+ 28,5%


Preço das Importações Totais (CIF US$/mil unidades)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Paraguai

100,00

94,78

105,92

111,93

86,51

[RESTRITO]

Índia

100,00

113,61

152,27

110,29

103,62

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,00

102,59

123,59

110,24

93,52

[RESTRITO]

Variação

2,6%

20,5%

(10,8%)

(15,2%)

(6,5%)

Egito

 

100,00

120,47

126,71

95,81

[RESTRITO]

China

100,00

101,06

75,68

52,39

93,53

[RESTRITO]

Colômbia

100,00

102,95

150,84

133,93

111,71

[RESTRITO]

Outras (*)

100,00

107,46

69,66

240,46

238,19

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,00

93,19

93,15

73,36

123,68

[RESTRITO]

Variação

(6,8%)

(0,1%)

(21,2%)

68,6%

+ 23,7%

Total Geral

100,00

102,07

121,72

107,05

100,96

[RESTRITO]

Variação

2,1%

19,3%

(12,1%)

(5,7%)

+ 0,9%

* Alemanha; Argentina; Austrália; Áustria; Canadá; Coréia do Sul; Costa Rica; Espanha; Estados Unidos; Filipinas; França; Hong Kong; Indonésia; Irlanda; Itália; Japão; México; Nova Zelândia; Países Baixos (Holanda); Polônia; Portugal; Reino Unido; Singapura; Suíça e Tailândia.


198. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens sob análise cresceu 40,7% de P1 para P2 e diminuiu 12,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 1,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens sob análise revelou variação positiva de 26,1% em P5, comparativamente a P1.

199. O preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras dessas origens cresceu 2,6% de P1 para P2 e aumentou 20,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 15,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras das origens sob análise revelou variação negativa de 6,5% em P5, comparativamente a P1.

200. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 69,7% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 41,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 55,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 63,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 36,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

201. Já preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras dessas origens diminuiu 6,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar que não houve variação significativa. De P3 para P4 houve diminuição de 21,2%, e de P4 para P5, tal preço sofreu elevação de 68,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/mil unidades) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 23,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

202. Ao se avaliar a variação de importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 44,3%. É possível verificar ainda queda de 5,1% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,9%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 19,1%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 27,3%, considerado P5 em relação a P1.

203. Já o preço médio das importações brasileiras totais aumentou 2,1% de P1 e P2. É possível verificar ainda elevação de 19,2% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 12,1%, e de P4 para P5, tal preço médio revelou retração de 5,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 0,9%, considerado P5 em relação a P1.

204. Assim, constatou-se que as importações das origens sob análise foram preponderantes ao longo de todo o período de análise de dano. Adicionalmente, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras dessas origens foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período.

5.3. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

205. Para dimensionar o mercado brasileiro de seringas descartáveis foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as quantidades estimadas vendidas pelos outros produtores nacionais, apresentadas na petição e informações complementares, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

206. A indústria doméstica reportou consumo cativo do produto similar. Contudo, as quantidades desse consumo foram residuais em todo o período de análise de dano. Assim, considerou-se o mercado brasileiro igual ao consumo nacional aparente (CNA).

Cabe registrar os percentuais em relação às vendas da indústria doméstica, de fabricação própria, no mercado interno do consumo cativo informados na petição: [CONFIDENCIAL].

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em mil unidades)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

33,0%

(2,5%)

(2,7%)

(14,6%)

+7,7%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

24,6%

(10,8%)

(31,7%)

(8,2%)

(30,3%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

25,2%

6,9%

(7,7%)

(10,3%)

+10,9%

C. Importações Totais

851.212,6

1.227.937,6

1.165.576,5

1.339.622,9

1.083.951,2

+232.738,6

C1. Importações - Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

40,7%

(12,9%)

4,0%

(1,2%)

+26,1%

C2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

69,7%

41,6%

55,1%

(63,4%)

+36,4%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

93,8

86,0

60,3

64,9

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

94,1

103,2

97,9

102,9

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

108,7

105,8

125,0

118,3

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

105,7

94,5

101,1

116,9

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

127,5

184,3

292,2

125,5

[RESTRITO]

Representatividade das Importações das Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

105,7

94,5

101,1

116,9

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

97,5

89,5

81,0

99,0

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

23,6%

(4,6%)

(18,2%)

(3,9%)

(7,4%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

21,6%

(19,2%)

(35,7%)

11,3%

(29,7%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

25,2%

6,9%

(7,7%)

(10,3%)

+10,9%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

113,9

104,1

132,4

136,1

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


207. Observou-se que o mercado brasileiro de seringas descartáveis cresceu 33,0% de P1 para P2 e reduziu 2,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 14,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de seringas descartáveis revelou variação positiva de 7,7% ([RESTRITO] mil unidades) em P5, comparativamente a P1.

208. O crescimento do mercado brasileiro foi atendido, em grande parte, pelo aumento das importações das origens sob análise, que no mesmo período (de P1 para P5) cresceram 26,1% ([RESTRITO] mil unidades), enquanto as vendas da indústria decresceram 30,3% ([RESTRITO] mil unidades). Cabe salientar que no último período de análise (de P4 para P5), o mercado brasileiro diminuiu 14,6% enquanto as importações das origens sob análise diminuíram somente 1,2%, e as vendas da indústria doméstica para esse mercado decresceram 8,2%.

209. A participação origens sob análise no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, participação origens sob análise no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

210. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

211. A participação das vendas das outras empresas no mercado brasileiro foi relativamente constante ao longo do período de análise de dano. De fato, ao se considerar todo o período de análise, participação dessas outras empresas no mercado brasileiro revelou variação de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

212. Por fim, observou-se que, exceto em P3, a relação entre as importações das origens sob análise e a produção nacional de seringas descartáveis aumentou ao longo do período. Considerando o intervalo de P1 a P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p., sendo tal variação positiva de [RESTRITO] p.p. no último período, de P4 para P5.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

213. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) As importações de seringas descartáveis das origens sob análise (Índia e Paraguai) aumentaram 26,1% em P5, comparativamente a P1, muito embota tenham diminuído 1,2%, comparativamente a P4;

b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens aumentaram cerca de 36,4% em P5 em relação a P1, mas diminuíram 63,4% em relação a P4;

c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5) e [RESTRITO] p.p quando considerado o último período, de P4 para P5; e

d) Com exceção de P3, a relação entre importações das origens sob análise e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já no último período, de P4 para P5, tal relação aumentou [RESTRITO] p.p.

214. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

215. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos analisados.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

216. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

217. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

218. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de seringas descartáveis da Becton Dickinson, responsável por 38,1% da produção nacional do produto similar no período de análise de dano. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

219. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

220. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

221. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de seringas descartáveis no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

222. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de seringas descartáveis de fabricação própria, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em mil unidades)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

15,5%

(9,2%)

(30,7%)

1,7%

(26,0%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

24,6%

(10,8%)

(31,7%)

(8,2%)

(30,3%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(54,4%)

25,3%

(15,6%)

120,9%

+ 6,6%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

33,0%

(2,5%)

(2,7%)

(14,6%)

+ 7,7%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

107,9

106,0

104,4

94,2

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

93,8

86,0

60,3

64,9

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


223. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 24,6% de P1 para P2 e reduziu 10,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 31,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 8,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 30,3% em P5, comparativamente a P1.

224. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 54,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 25,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 15,6%, e de P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 120,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

225. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam [RESTRITO]% do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO]% em P5, uma redução de [RESTRITO] p.p.

226. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

227. De acordo com o informado na petição, o cálculo da capacidade instalada nominal foi realizado a partir da fase de moldagem da seringa, multiplicando-se o número de cavidades do molde pelo total de segundos em uma hora (3.600), dividindo o referido valor pelo tempo de ciclo do molde. Com tal cálculo, chega-se à quantidade de peças por hora (PPH teórico). Tal valor é então multiplicado pela quantidade de horas de produção planejadas. Em seguida, na fase de marcação, montagem e embalagem, calcula-se a capacidade instalada nominal a partir da multiplicação da quantidade de peças a serem produzidas por minuto por 60, chegando-se ao PPH teórico. Da mesma forma, o PPH é então multiplicado pela quantidade de horas de produção planejadas.

228. Já a capacidade instalada efetiva na fase de moldagem, a Peticionária multiplica o PPH padrão pela quantidade de horas de produção planejadas. O PPH padrão é resultado da multiplicação do PPH teórico pelo percentual de OEE (índice de eficiência dos equipamentos). O mesmo cálculo é realizado para as fases de marcação, montagem e embalagem.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em mil unidades)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

Variação

21,6%

(19,2%)

(35,7%)

11,3%

(29,7%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

70,6%

(25,7%)

(53,6%)

59,6%

(6,0%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

Variação

1,7%

1,7%

(9,4%)

1,8%

(4,6%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Estoques

F. Estoques

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

Variação

33,5%

(9,8%)

(45,2%)

(24,3%)

(50,0%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

109,3

122,3

104,2

70,7

Variação

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.


229. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 21,6% de P1 para P2 e diminuiu 19,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 35,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 11,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 29,7% em P5, comparativamente a P1.

230. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 70,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 25,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 53,6%, e de P4 e P5, tal volume sofreu elevação de 59,6%. Ao se considerar toda a série analisada, a produção de outros produtos apresentou contração de 6,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

231. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

232. O volume de estoque final de seringas descartáveis cresceu 33,5% de P1 para P2 e diminuiu 9,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 45,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 24,3%. Ao se considerar todo o período de análise, volume de estoque final de seringas revelou variação negativa de 50,0% em P5, comparativamente a P1.

233. Assim, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

234. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(2,0%)

1,4%

(15,8%)

(7,9%)

(23,0%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(5,2%)

2,0%

(15,9%)

(10,6%)

(27,3%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

8,1%

(0,3%)

(15,7%)

(0,3%)

(9,4%)

Produtividade (em mil unidades)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(19,9%)

(9,8%)

(7,7%)

2,5%

(31,7%)

C1. Massa Salarial - Produção

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(21,1%)

(11,9%)

(9,0%)

(0,6%)

(37,1%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(18,4%)

(7,0%)

(6,2%)

6,0%

(24,5%)


235. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 5,2% de P1 para P2 e aumentou 2,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 10,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 27,3% em P5, comparativamente a P1.

236. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 8,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 0,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 15,7%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 0,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 9,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

237. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 2,0%. É possível verificar ainda elevação de 1,4% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 15,8%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 7,9%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 23,0%, considerado P5 em relação a P1.

238. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 21,1% de P1 para P2 e reduziu 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 37,1% em P5, comparativamente a P1.

239. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 18,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 7,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 6,2%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 24,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

240. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 19,9%. É possível verificar ainda queda de 9,8% de P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 7,7%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 2,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 31,7%, considerado P5 em relação a P1.

241. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

242. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de seringas descartáveis de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

A1. Receita Líquida Mercado Interno

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

Variação

(0,5%)

(10,5%)

(16,4%)

(3,7%)

(28,3%)

Participação {A1/A}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

A2. Receita Líquida Mercado Externo

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(69,0%)

5,8%

21,1%

79,0%

(29,0%)

Participação {A2/A}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Preços Médios Ponderados (em Reais/mil unidades)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

Variação

(20,1%)

0,4%

22,3%

4,9%

+ 2,9%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(32,1%)

(15,6%)

43,5%

(19,0%)

(33,4%)


243. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 0,5% de P1 para P2 e 10,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 28,3% em P5, comparativamente a P1.

244. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 69,0% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 21,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 79,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 29,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

245. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno diminuiu 20,2% de P1 para P2 e aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,3% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 2,9% em P5, comparativamente a P1.

246. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 32,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 43,5%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 19,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 33,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

247. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de seringas descartáveis, de fabricação própria, no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

Variação

(0,5%)

(10,5%)

(16,4%)

(3,7%)

(28,3%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

0,9%

(13,9%)

(25,0%)

(8,7%)

(40,5%)

C. Resultado Bruto {A-B}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(2,9%)

(4,2%)

(2,2%)

2,7%

(6,5%)

D. Despesas Operacionais

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(23,8%)

(16,5%)

(4,4%)

20,9%

(26,4%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

85,8

73,9

68,7

68,2

CONF.

D2. Despesas com Vendas

100,0

90,2

91,1

84,5

85,4

CONF.

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(29,8)

(135,5)

(44,6)

(5,9)

CONF.

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

26,5

(3,2)

(78,9)

85,3

CONF.

E. Resultado Operacional {C-D}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

82,3%

16,8%

0,5%

(18,4%)

+ 74,7%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

32,2%

(1,2%)

17,1%

(13,7%)

+ 32,0%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

16,2%

(5,0%)

6,8%

5,9%

+ 24,9%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

97,5

104,5

122,3

130,4

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

181,7

238,0

285,9

242,3

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

133,7

147,8

206,5

184,8

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

116,5

123,9

157,8

174,3

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.


248. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 2,9% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 4,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 2,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 6,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

249. Já margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

250. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 16,2% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 5,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 6,8%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 24,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

251. Já a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

252. Cabe aqui observar que o montante do resultado operacional, bem como o percentual da margem operacional obtidos pela indústria doméstica, em todos os períodos, são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas(receitas) operacionais (OD), além desse resultado/margem apresentar maior variabilidade ao longo do período.

253. O comportamento do resultado/margem considerando esses valores, bem como o comportamento do resultado/margem excluindo o resultado financeiro (RF) é apresentado a seguir.

254. O resultado operacional considerando tais valores aumentou 82,3% de P1 e P2. É possível verificar ainda elevação de 16,8% de P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 0,5%, e de P4 e P5, tal resultado revelou retração de 18,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 74,7%, considerado P5 em relação a P1.

255. Já margem operacional considerando tais valores aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

256. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 32,2% de P1 para P2 e reduziu 1,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 32,0% em P5, comparativamente a P1.

257. Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, de P4 para P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

258. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de seringas descartáveis de fabricação própria no mercado interno, por mil unidades.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/mil unidades)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

Variação

(20,1%)

0,4%

22,3%

4,9%

+ 2,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(19,1%)

(3,5%)

9,9%

(0,5%)

(14,6%)

C. Resultado Bruto {A-B}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(22,1%)

7,5%

43,2%

11,9%

+ 34,1%

D. Despesas Operacionais

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(38,8%)

(6,3%)

39,9%

31,7%

+ 5,6%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

68,9

66,5

90,4

97,8

CONF.

D2. Despesas com Vendas

100,0

72,4

82,0

111,2

122,5

CONF.

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(23,9)

(122,0)

(58,7)

(8,4)

CONF.

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

21,2

(2,9)

(103,9)

122,3

CONF.

E. Resultado Operacional {C-D}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

46,3%

31,0%

47,1%

(11,1%)

+ 150,6%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

6,1%

10,8%

71,4%

(6,0%)

+ 89,4%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(6,7%)

6,5%

56,3%

15,4%

+ 79,3%


259. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por mil unidades, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 14,6% e 0,5% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 2,9% e 4,9% maior a este preço em P1 e P5, respectivamente.

260. Já a soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por mil unidades em P5 foi 6,5% menor do que tal soma verificada em P1 e 2,7% maior do que a verificada em P4.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

261. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a seringas descartáveis, conforme apresentados na petição e suas informações complementares.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa (Mil R$)

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(272,8%)

(43,8%)

240,6%

(199,5%)

(447,8%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido (Mil R$)

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

163,2%

302,4%

(10,5%)

12,3%

+ 355,5%

C. Ativo Total (Mil R$)

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(22,8%)

(11,6%)

1,5%

8,4%

(24,9%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Não Circulante) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


262. Foi observado queda no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de 447,8% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

263. O retorno sobre investimento da empresa em P5 foi maior do que o retorno negativo verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p, sendo que em relação a P4, apresentado peque no crescimento, de [CONFIDENCIAL] p.p.

264. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices não apresentaram variação quando se compara P5 em relação a P1.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

265. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram 24,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções sucessivas: 10,8% de P2 para P3, 31,7% de P3 para P4 e 8,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação negativa de 30,3% em P5, comparativamente a P1.

266. Já o mercado brasileiro aumentou 33,0% de P1 a P2 e diminuiu nos períodos subsequentes: 2,5% de P2 para P3, 2,7% de P3 para P4 e 14,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou cerca de 7,7% em P5, comparativamente a P1.

267. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

268. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

269. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/mil unidades)

Custo de Produção {A + B}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(20,3%)

3,1%

7,2%

2,0%

(10,1%)

A. Custos Variáveis

100,0

82,7

90,4

100,4

102,7

2,7

A1. Matéria Prima

100,0

83,6

90,6

101,7

104,4

4,4

A2. Outros Insumos

100,0

102,0

131,5

136,8

137,9

37,9

A3. Utilidades

100,0

72,0

77,3

83,3

83,2

-16,8

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

75,5

86,0

88,6

89,5

-10,6

B. Custos Fixos

100,0

75,4

70,0

69,9

71,0

-29,0

B1. Mão de obra direta

100,0

76,3

79,2

76,1

75,3

-24,7

B2. Mão de obra indireta

100,0

44,9

39,7

32,5

33,7

-66,2

B3. Depreciação

100,0

69,4

63,7

58,8

60,6

-39,4

B4. Outros custos fixos

100,0

82,5

73,9

77,8

79,3

-20,7

Custo Unitário (em R$/mil unidades) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

(20,3%)

3,1%

7,2%

2,0%

(10,1%)

D. Preço no Mercado Interno

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

REST.

Variação

(20,1%)

0,4%

22,3%

4,9%

+ 2,9%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

Variação

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.

CONF.


270. Observou-se que o indicador de custo unitário diminuiu 20,3% de P1 para P2 e aumentou 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 2,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 10,1% em P5, comparativamente a P1.

271. Por sua vez, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda manteve-se estável de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

272. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

273. A fim de se comparar o preço das seringas descartáveis importadas das origens sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em mil unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

274. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,25% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária.

275. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

276. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por mil unidades de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sob análise.

277. Os preços internados do produto das origens sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

278. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço CIF Internado e Subcotação (Origens sob análise) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/mil unidades

100,0

112,2

132,7

115,2

100,4

Imposto de Importação R$/mil unidades

100,0

1,3

102,1

225,4

AFRMM R$/mil unidades

100,0

410,5

831,6

278,9

300,0

Despesas de Internação R$/mil unidades

100,0

112,2

132,8

115,3

100,5

CIF Internado R$/mil unidades

100,0

109,6

130,1

115,0

104,0

CIF Internado R$ atualizados/mil unidades (A)

100,0

81,3

83,9

76,0

69,5

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/mil un. (B)

100,0

79,9

80,1

98,1

102,9

Subcotação R$ atualizados/mil unidades (B-A)

100,0

78,1

75,3

126,3

145,5


279. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. Ademais, verificou-se que tal subcotação atingiu seu maior valor em P5.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

280. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 4,80/kg e US$ 7,41/kg e as relativas de 141,3% e 213,6%, para a Índia e Paraguai, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os volumes de vendas da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações sob análise.

281. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens sob análise.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

282. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que, no período de análise da existência de eventual dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram 30,3% de P1 para P5 e 8,2% de P4 para P5. Sendo assim, e tendo em conta o aumento do mercado brasileiro no período, a participação da indústria doméstica nesse mercado diminuiu [RESTRITO] p.p., muito embora tal participação tenha aumentado [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Essa queda nas vendas da indústria doméstica ocasionou a queda da receita líquida obtida no mercado interno de 28,3% no período de P1 para P5 e de 3,7% de P4 para P5. Tal queda nas vendas também teve reflexos no montante de resultado bruto obtido pela indústria doméstica, que de P1 para P5 diminuiu 6,5%, muito embora de P4 para P5 tal resultado tenha aumento em 2,7%.

283. De maneira similar às vendas, a produção da indústria doméstica, no período de P1 para P5, declinou 29,7%, ainda que tal produção tenha aumentado 11,3% de P4 para P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 27,3% e 10,6% menor quando comparado a P1 e P4, respectivamente.

284. Tendo em conta o exposto, e para efeitos de início da investigação, pôde-se concluir pela existência de indícios suficientes de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

285. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

286. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

287. Verificou-se que o volume das importações de seringas descartáveis das origens sob análise considerado na análise de dano, alegadamente a preços de dumping, aumentou 26,1% de P1 para P5, ainda que tenham diminuído 1,2% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO] %, o que significou aumentos, em relação a P1 e P4, respectivamente, de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p.

288. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 8,2% de P4 para P5 e 30,3% de P1 para P5. Com isso, sua participação no mercado brasileiro de seringas descartáveis, que era de [RESTRITO]% em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO]% em P5.

289. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda tanto do volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, que retrocedeu cerca de 30,3% de P1 para P5, quanto da receita líquida obtida com essas vendas, que diminuiu cerca de 28,3% no mesmo período.

290. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a queda da quantidade vendida e da receita líquida obtida com a venda de seringas descartáveis no mercado brasileiro pela indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

291. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

292. A partir da análise das importações brasileiras de seringas descartáveis, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, aumentaram até P4: 69,7%, de P1 para P2; 41,6% de P2 para P3, e 55,1% de P3 para P4. Contudo, no último período de análise, de P4 para P5, tais importações decresceram cerca 63,4%. Assim, tais importações que representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, alcançaram [RESTRITO]% desse mercado em P5. Por outro lado, como visto, as importações das origens sob análise, que que significavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO]%.

293. Mais ainda, a participação do volume das importações das demais origens em relação às importações totais brasileiras, embora com oscilações ao longo do período, aumentou somente [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

294. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens foi relevantemente superior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise.

295. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens no último período de análise, bem como que o volume dessas importações foi significativamente inferior ao das origens sob análise, e importados a preços CIF superiores, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano significativo sofrido pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

296. A redução da alíquota do imposto de importação para seringas descartáveis no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens.

297. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

298. Observou-se que o mercado brasileiro de seringas descartáveis, após apresentar crescimento de 33,0% de P1 para P2, decresceu 2,5% de P2 para P3; 2,7% de P3 para P4 e 14,6% de P4 para P5. Quando se considera todo o período de análise, tal mercado apresentou crescimento de 7,7%. De forma diferente, as importações das origens sob análise, aumentaram 26,1% de P1 para P5 e diminuíram somente 1,2% de P4 para P5.

299. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.

300. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

301. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

302. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

303. As seringas descartáveis das origens sob análise e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

304. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado, ao se considerar toda a série analisada, apresentaram expansão de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Mais ainda, tais vendas que significavam [RESTRITO]% do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO]% em P5, um aumento [RESTRITO] p.p.

305. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo, muito embora com oscilações, foi significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno. Ademais, observou-se crescimento das exportações da indústria doméstica tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5.

306. Conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir a tais vendas o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

307. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar diminuiu [CONFIDENCIAL]% quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5, e aumentou [CONFIDENCIAL]% quando se considera o período de P4 a P5. Esse aumento na produtividade no último período é explicado, majoritariamente, pelo fato de a indústria doméstica ter conseguido reduzir o número de empregados ligados à produção em P5, enquanto ao volume fabricado, de P4 para P5, aumentou 11,3%.

308. Sendo assim, para efeitos do início da investigação, não se pode atribuir à produtividade o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica nesse período.

7.2.8. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

309. A indústria doméstica reportou revendas de produtos importados no mercado interno brasileiro.

310. A essas importações, contudo, não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que não foram significativas em relação ao total das vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos em que ocorreram. De fato, no período em que alcançaram o maior volume (P3), tais importações significaram somente [RESTRITO] % das vendas internas da indústria doméstica.

7.2.9. Das vendas de outras empresas no mercado brasileiro

311. As vendas das outras empresas no mercado brasileiro aumentaram 10,9% de P1 a P5, mas se reduziram 10,3% de P4 a P5. A participação dessas outras empresas no mercado brasileiro revelou variação de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

312. Dessa forma, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a essas vendas o dano sofrido pela indústria doméstica.

313. A análise poderá ser aprofundada em havendo participação dos outros produtores nacionais com a submissão de dados primários mais acurados.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

314. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens sob análise a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

315. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.