Publicado no DOE - PI em 18 set 2025
Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, que regulamenta o ICMS; e o Decreto Nº 21869/2023 que regulamenta os arts. 4º-A e 6º-B da Lei Nº 4257/1989, que dispõem sobre o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8º ao 15 da Lei Complementar Nº 269/2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da infraestrutura Logística do Estado do Piauí (FDI/PI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art.102 da Constituição do Estado do Piauí,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 34/2025, da Secretaria de Estado da Fazenda , e demais documentos constantes no SEI n º 00009.009347/2025-02,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 99 do Anexo X - Substituição Tributária, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025:
" Art. 99. ...................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
..............
§ 2º .....................................................................................................................................
.......
I - .....................................................................................................................................
........
.....................................................................................................................................
...............
b) com mercadorias com alíquota interna de 22,50 % (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) – 40% (quarenta por cento).
II - .....................................................................................................................................
........
.....................................................................................................................................
...............
b) com mercadorias com alíquota interna de de 22,50 % (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) – 58,96% (cinquenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento).
III - .....................................................................................................................................
.......
.....................................................................................................................................
...............
b) com mercadorias com alíquota interna de 22,50 % (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) – 68% (sessenta e oito por cento).
IV - .....................................................................................................................................
..........
.....................................................................................................................................
..................
b) com mercadorias com alíquota interna de 22,50 % (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) – 73,42% (setenta e três inteiros e quarenta e dois centésimos por cento)." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 3º do Decreto nº 21.869, de 07 de março de 2023, com a seguinte redação:
" Art. 3º. .....................................................................................................................................
........
..................................................................................................................................
..................
§ 5º O recolhimento indevido em determinado período de apuração poderá ser compensado com a contribuição ao FDI/PI devida em períodos subsequentes, mediante solicitação do contribuinte e análise da Unidade de Fiscalização - UNIFIS." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda