Publicado no DOE - PI em 7 mar 2023
Regulamenta os arts. 4º-A e 6º-B da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, que dispõem sobre o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8º ao 15 da Lei Complementar nº 269 , de 08 de dezembro de 2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 269 , de 08 de dezembro de 2022, que estabelece o prazo de 180 dias para regulamentação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando o Ofício nº 112/2023/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 02 de março de 2023, da secretaria de Estado da Fazenda, constante no processo SEI 00009.007958/2023-46,
Decreta:
Art. 1º Para o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação e a comprovação da efetiva exportação na forma estabelecida nos arts. 4º-A e 6º-B da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com milho, milheto, soja, sorgo, níquel e minério de ferro, será exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, garantida a restituição do valor do imposto pago após a comprovação da efetiva exportação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22901 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 22013 DE 24/04/2023):
§ 1º O valor do ICMS previsto no caput deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
I - o valor constante de ato normativo que disponha sobre preços referenciais de mercado expedido pela Secretaria da Fazenda, vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou
II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria, objeto da operação, no ato normativo de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º O recolhimento do ICMS de que trata o caput será feito com a utilização do código de receita 113131 – ICMS – Controle Exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22013 DE 24/04/2023).
Art. 2º Em substituição ao disposto no art. 1º, o contribuinte estabelecido neste Estado pode, mediante credenciamento em regime especial de tributação, optar pelo pagamento de contribuição ao FDI/PI, observado ainda o disposto no art. 3º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22013 DE 24/04/2023).
Parágrafo único. A contribuição prevista no caput fica dispensada nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.
Art. 2º-A. A contribuição ao FDI/PI é devida, ainda, sem exigência de credenciamento do estabelecimento responsável por seu recolhimento, na hipótese de fruição do regime especial de que tratam os arts. 106 a 112 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação, do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22013 DE 24/04/2023).
Art. 3º A contribuição para o FDI/PI, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 9º , da Lei Complementar nº 269/2022 , será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor constante no documento fiscal nas operações:
I - de saídas, ainda que não tributadas, com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no inciso II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.257/89, com milho, milheto, soja, sorgo, níquel e minério de ferro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22901 DE 15/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
II - beneficiadas com o regime especial de que tratam os art. 106 a 112 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação, do Regulamento.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22013 DE 24/04/2023):
§ 1º A contribuição para o FDI/PI deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com código de receita “131100 – FDI/PI”:
I - no momento da saída da mercadoria, para os contribuintes não optantes pela emissão de documento fiscal; ou,
II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da realização das operações, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, para os demais contribuintes.
§ 2º O pagamento da contribuição para o FDI/PI referente às operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
§ 3º O valor devido deve ser registrado na EFD ICMS IPI na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, por meio do Ajuste PI050052, para cada documento de arrecadação.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22013 DE 24/04/2023).
§ 4º A contribuição de que trata o caput fica reduzida a 1,0% (um inteiro por cento) nos exercícios de 2023 e 2024, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) no exercício de 2025 e a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) no exercício de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23574 DE 10/02/2025).
Art. 4º O FDI/PI é vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a financiar o planejamento, estudos, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de infraestrutura logística em todo o território piauiense.
Art. 5º A Associação dos Produtores de Soja do Estado do Piauí - APROSOJA/PI participará do Conselho Gestor do FDI/PI, nos termos do § 4º do art. 11 da Lei Complementar 269/2022 .
Art. 6º O Secretário da Fazenda fica autorizado a editar atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22013 DE 24/04/2023).
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 07 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
(Assinado eletronicamente)
Emílio Joaquim de Oliveira Junior
Secretário da Fazenda