Resolução GECEX Nº 754 DE 03/07/2025


 Publicado no DOU em 4 jul 2025


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, originárias da China e EUA.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1211/2025/MDIC, e o deliberado em sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 30 de junho de 2025, resolve:

Art. 1º Fica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(em US$/t)

China

Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.

1.469,16

 

Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd.

959,19

 

Shandong Longhua New Material Co.,Ltd

1.469,16

 

Wanhua Chemical Group Co.,Ltd.

1.469,16

 

Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.

1.469,16

 

Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.

1.469,16

 

Anhui Sincerely Titanium Industry Co., Ltd

1.408,70

 

BASF(China) Company Ltd.

1.408,70

 

Befar Group Co., Ltd.

1.408,70

 

Changhua Chemical Technology Co., Ltd.

1.408,70

 

Clariant Chemicals (Huizhou) Ltd.

1.408,70

 

CNOOC And Shell Petrochemicals Company Limited

1.408,70

 

Dongguan Hongcheng New Material Co., Ltd.

1.408,70

 

Echemi Global Co. Limited

1.408,70

 

Henan Harvest Chem Co.,Ltd.

1.408,70

 

Huizhou Yuanan Advanced Materials Co.,Ltd.

1.408,70

 

Jiahua Chemicals Inc.

1.408,70

 

Jiangsu Zhongshan New Material Co., Ltd.

1.408,70

 

Jiangyin Futai Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Jihua Chemicals Inc.

1.408,70

 

KPX Chemical(Nanjing) Co.,Ltd.

1.408,70

 

Momentive Performance Materials

1.408,70

 

Nanjing Uniworks Electronic Co., Ltd.

1.408,70

 

Nanjing Well Pharmaceutical Group Co., Ltd.

1.408,70

 

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd.

1.408,70

 

Pionnier Industrial Co.

1.408,70

 

Risun Polymer International Co., Ltd.

1.408,70

 

Shandong Beefar Group Donrui Chemical Co.,Ltd.

1.408,70

 

Shandong Bluestar Dongda Co., Ltd.

1.408,70

 

Shandong Inov New Material Co.,Ltd.

1.408,70

 

Shandong Inov Polyurethane Co., Ltd.

1.408,70

 

Shandong Wanda Organosilicon New Materials Co., Ltd.

1.408,70

 

Shanghai Dongda Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Shanghai Fujia Fine Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Shanghai Xinda Chemical Industry Co.,Ltd.

1.408,70

 

Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Shaoxing Weiwei Insulation Materials Co.,Ltd.

1.408,70

 

Sinochem International Corporation

1.408,70

 

Sinopec Group Asset Mangement Co., Ltd.

1.408,70

 

The Dow Chemical Company (China)

1.408,70

 

Wudi de Xin Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Yantai Juli Fine Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Zhejiang Hengtong Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Zhejiang Huangma Chemical Trade Co.

1.408,70

 

Zibo Dexin Lianbang Chemical Industry Co., Ltd.

1.408,70

 

Zibo Dexin Polyurethane Co., Ltd.

1.408,70

 

Demais

1.469,16

EUA

BASF Corporation

555,19

 

Carpenter Co.

680,13

 

Covestro LLC.

680,13

 

The Dow Chemical Company

680,13

 

DuPont Nutrition & Biosciences

652,30

 

Huntsman International LLC

652,30

 

Monument Chemical Kentucky, LLC

652,30

 

MPM Silicones, LLC

652,30

 

Perstorp

652,30

 

Polysciences, INC

652,30

 

The Lubrizol Corporation

652,30

 

Tremco CPG Inc.

652,30

 

Union Carbide Corporation

652,30

 

Univar Solutions USA, Inc

652,30

 

Demais

680,13


Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 3º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto da aplicação do direito antidumping referido nesta Resolução sobre a economia nacional, nos termos de suas competências.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, comumente classificados no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e dos Estados Unidos, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.101894/2023-90 (restrito) e 19972.101895/2023-34 (confidencial).

51. DA INVESTIGAÇÃO

51.1. Da Petição

1. Em 31 de julho de 2023, a empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. ("Dow Sudeste"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres escopo, doravante também simplesmente denominado "poliol", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 6 de setembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs5679/2023/MDIC (versão confidencial) e 5685/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 21 de setembro de 2023.

3. Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado início de investigação de dumping nas exportações de poliol poliéter quando originárias da China, constatou-se inicialmente que o volume de importações do referido produto originárias dos EUA foi significativo ao longo do período de análise de dano, tendo superado o volume importado da China até P3. Durante o período de análise de dumping, as importações de origem estadunidense ainda representavam 30,4% do total importado pelo Brasil de poliol, segundo os dados iniciais de importação de que se dispunha quando da análise da petição. Ressalte-se ainda que, segundo os mesmos dados, o preço médio CIF (US$/t) do poliol importado dos EUA haviam sido inferiores ao preço médio chinês em todos os períodos, à exceção de P5.

4. Ademais, consoante análise constante do item 4.2.3, determinou-se que havia indícios de prática de dumping nas exportações de poliol dos EUA para o Brasil para fins de início da investigação.

5. Outro aspecto digno de destaque é que a definição do produto investigado, conforme se verá no item 2.1, comporta elementos relativos ao seu grau de pureza (igual ou superior a 90%) e peso molecular (entre 300 e 4.500 g/mol), de modo que o enquadramento de determinado item importado como abacado ou não pelo escopo do procedimento depende do conhecimento de tais informações, as quais, na maioria das vezes, não constam das descrições consignadas nas declarações de importação. Assim, considerou-se que conhecimento mais aprofundado acerca do perfil das importações originárias não apenas da China, mas também dos EUA, seria de grande serventia para o alcance de decisão acertada ao cabo da investigação, especialmente no que tange à determinação de nexo de causalidade entre os alegados dumping e dano.

6. Por último, considerou-se que eventual obtenção de informações de fonte primária também se prestaria ao aprofundamento da análise de efeito das importações sobre os preços do produto similar doméstico, sobretudo no que tange ao exame de subcotação - uma vez que permitiria a comparação entre os preços dos produtos importados e dos similares nacionais, levando-se em consideração sua classificação em modelos, definidos a partir do peso molecular, conforme proposta apresentada pela peticionária em sua resposta ao pedido de informações complementares.

7. Por todas essas razões e considerando a relevância dos volumes importados a partir dos EUA ao longo da investigação, bem como o comportamento de seus preços, o DECOM decidiu recomendar a extensão da análise às importações originárias dos EUA, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano à indústria doméstica.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

8. Em 28 de novembro de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e dos EUA foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 7396, 7397 e 7398/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

9. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar investigado.

10. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 6099/2023/MDIC de 20 de setembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de poliol, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

11. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM, a ABIQUIM em 16 de outubro de 2023 forneceu os dados de produção de vendas da Dow Sudeste, sem mencionar a existência de outros produtores nacionais associados.

12. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consulta à ferramenta "Produtos Químicos Brasileiros - BRAZILIAN CHEMICALS", disponibilizada pela ABIQUIM em seu sítio eletrônico. Não obstante, quando da tentativa de acesso, constou informação de que "[o] site de busca Brazilian Chemicals [se encontra] em manutenção".

13. De toda sorte, não houve manifestação contestando o fato de a Dow Sudeste constituir a única produtora de poliol poliéter. Aliás, manifestações das outras partes interessadas corroboraram com essa informação.

14. Dessa forma, considerou-se que a Dow Sudeste constitui a única produtora nacional de poliol, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, julgou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.3.1. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição consideradas para fins de determinação preliminar

15. Em 10 de abril de 2024, a Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. e a Covestro LLC., integrando dessa forma o grupo Covestro, protocolaram manifestação a respeito da representatividade da peticionária.

16. Inicialmente, cumpre esclarecer que o grupo Covestro doravante será denominado simplesmente "Covestro". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

17. A manifestante alegou que a petição inicial e formalização da representação da indústria doméstica foram apresentadas em nome da Dow Sudeste. No entanto, teria sido anexada à referida petição dados de outra empresa, Dow Brasil, que, apesar de constituir parte relacionada da Dow Sudeste, não fora formalmente arrolada como peticionária e sequer integrou a definição da representatividade da peticionária para fins de início da presente investigação, tendo sido a Dow Sudeste considerada a única produtora nacional de poliol durante o período de análise de dano.

18. A Covestro destacou que a única menção à Dow Brasil na petição foi como fornecedora de matéria-prima, não ter havido nenhuma indicação do motivo para apresentação dos apêndices de produtor doméstico da Dow Brasil ou se eles deveriam ou não compor a base de dados da indústria doméstica.

19. De acordo com a manifestante, esses fatores ensejariam dúvidas com relação à definição de indústria doméstica e respectiva representatividade, e, por conseguinte, prejudicariam o contraditório e o devido processo legal.

20. Em face do exposto, a Covestro solicitou que fossem disponibilizados esclarecimentos às partes interessadas e conferido prazo apropriado para manifestação, em respeito ao princípio do contraditório.

1.3.1.1 Dos comentários acerca das manifestações

21. Inicialmente cumpre esclarecer que a peticionária Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. doravante será denominada Dow Sudeste, enquanto a parte relacionada citada na manifestação da Covestro, a Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., será denominada Dow Brasil.

22. No que se refere à alegação da Covestro de que a haveria dúvida se a Dow Brasil deveria ou não compor a indústria doméstica, ressalte-se que o Parecer SEI nº 1/2024/MDIC, que ensejou início da investigação, explicitou que a única produtora do poliol similar seria a Dow Sudeste. A própria Covestro reconhece este fato. Portanto, não procede a argumentação de que haveria dúvidas quanto à definição de indústria doméstica e respectiva representatividade, e, por conseguinte, prejudicaria o contraditório e o devido processo legal.

23. Ademais, a própria manifestante admite que houve menção à Dow Brasil na petição meramente como fornecedora de matéria-prima, o que já afastaria qualquer outra atribuição à referida empresa.

24. Sublinhe-se, outrossim, que, na resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste esclareceu adquirir óxido de propileno da parte relacionada, Dow Brasil.

25. Adicionalmente, em 18 de março de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1769/2024/MDIC, foram solicitadas informações complementares à Dow Brasil acerca dos dados trazidos na petição de início da investigação a respeito das vendas de óxido de propileno.

26. De toda forma, a Dow Sudeste forneceu as informações relativas ao produto óxido de propileno da relacionada Dow Brasil com o intuito de prover elementos à autoridade investigadora para avaliar eventual efeito de aquisição de matéria-prima de parte relacionada que, por sua vez, será tratado no item 7.2.9. deste documento.

27. Destarte, eventuais suposições de que a Dow Brasil poderia compor a indústria doméstica, desprovidas de qualquer indicação da autoridade investigadora nesse sentido, demais de não procederem, constituem conjecturas, não se depreendendo, a partir daí, qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.

28. No que tange aos prazos para manifestações, observaram-se as disposições dos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, analisando-se, para fins das determinações emitidas no âmbito da presente investigação, todas aquelas protocoladas tempestivamente e de forma adequada.

1.3.2. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição após a determinação preliminar

29. Em 15 de maio de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ protocolaram manifestação indicando que apesar de terem sido protocolados apêndices do questionário do produtor nacional por outra empresa do Grupo Dow não restou claro o motivo pelo qual essa empresa não foi considerada como parte integrante da indústria doméstica para fins de análise de representatividade.

30. A questão suscitada pelas importadoras supracitadas já foi endereçada, conforme consta do item 1.3.1.1, ao qual se remete.

1.4. Do início da investigação

31. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 1, de 3 de janeiro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de poliol da China e dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

32. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 5 de janeiro de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

33. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China e dos EUA, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e os governos da China e dos EUA, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024.

34. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e estadunidenses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

35. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

36. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados das três origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:

a) para a China: Hebei Yadong Chemical Group Co. (Yadong), Ltd., Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. (Hongbaoli), Shandong Longhua New Material Co., Ltd. (Longhua) e Wanhua Chemical Group Co., Ltd. ("Wanhua Chemical"), que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela China em P5; e

b) para os EUA: BASF Corporation, Carpenter Co., Covestro LLC. e The Dow Chemical Company (TDCC), que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pelos EUA em P5.

37. Os demais produtores/exportadores chineses e estadunidenses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

38. Ressalte-se que para os governos da China e dos EUA, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

39. Cabe ressaltar que, por equívoco, não constou menção à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) do Anexo I (Partes Interessadas) do Parecer SEI nº 01/2024, no qual se baseou a decisão exarada na Circular SECEX nº 1, de 2023. No entanto, a referida Associação foi devidamente notificada do início da investigação.

40. Foram protocolados quatro pedidos de habilitação como parte interessada na presente investigação por entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, nos termos do inciso II, §2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado a seguir.

41. Em 25 de janeiro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) requereu habilitação argumentando congregar empresas produtoras de refrigeradores de uso doméstico, que por sua vez, são usuárias industriais de polióis poliéteres, adquiridos nos mercados interno e externo.

42. Em 31 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 628/2024/MDIC, foi solicitado que a ELETROS apresentasse lista de associados considerados importadores e usuários do produto objeto da investigação, devidamente acompanhada dos respectivos elementos probatórios.

43. A ELETROS atendeu à solicitação e, em 29 de fevereiro de 2024, foi habilitada no processo de investigação em tela.

44. Em 26 de janeiro de 2024, a Associação das Indústrias de Espuma e Colchões (ASINEC) solicitou ser considerada como parte interessada, declarando representar parcela significativa da indústria brasileira de espuma e colchões que importa e utiliza o produto objeto da investigação como matéria-prima.

45. Requereu-se, por meio do Ofício SEI nº 591/2024/MDIC, de 31 de janeiro de 2024, que a ASINEC apresentasse os atos constitutivos da Associação e lista de associados considerados importadores do produto objeto da investigação, devidamente acompanhada dos respectivos elementos probatórios.

46. A ASINEC, tendo protocolado os documentos solicitados, foi habilitada no processo da presente investigação em 22 de março de 2024.

47. Ainda em 26 de janeiro de 2024, a Associação da Indústria de Colchões (ABICOL) argumentou reunir as principais indústrias de colchões e diversos importadores do produto objeto da investigação. Também foi solicitado à ABICOL que apresentasse os elementos probatórios do alegado, além dos atos constitutivos da Associação, em 31 de janeiro de 2024 por meio do Ofício SEI nº 635/2024/MDIC. A ABICOL apresentou documentos comprovando as alegações e passou a ser considerada parte interessada na investigação em tela, tendo sido habilitada por meio do Ofício SEI nº 2085/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024.

48. Em 29 de janeiro de 2024, a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) arguiu representar empresas que importam o produto objeto da investigação e empresas que consomem o produto similar doméstico. Em 31 de janeiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 636/2024/MDIC, a Assintecal foi instada fornecer evidências do alegado.

49. No entanto, até a data estipulada para consideração de informações para fins de determinação preliminar, a Assintecal não apresentou documentos comprobatórios, tendo sido notificada a respeito por meio do Ofício Circular SEI nº 105/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024.

50. [RESTRITO].

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Da peticionária

51. A Dow Sudeste apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 6055/2023/MDIC e prorrogado para o dia 21 de setembro de 2023, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias.

52. No âmbito da petição, a Dow Sudeste apresentou os dados da Dow Brasil referentes a óxido de propileno. Conforme apontado na petição, no grupo Dow, a Dow Brasil é a única produtora de óxido de propileno e responsável pelo [CONFIDENCIAL].

53. Em 18 de março de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1769/2024/MDIC, foram solicitadas informações complementares à Dow Brasil que, por sua vez, respondeu tempestivamente dentro do prazo prorrogado.

1.6.2. Dos outros produtores nacionais

54. Tendo em vista que a Dow Sudeste havia informado em sede de petição ser a única produtora nacional e que, consultada, a ABIQUIM não mencionou a existência de outro produtor nacional, não foram enviados questionários de outros produtores nacionais.

55. Não houve pedido de habilitação de outros produtores nacionais até a data limite para apresentação de informações consideradas neste documento.

56. Além disso, manifestações de outras partes interessadas apresentadas até o fim da fase de instrução do processo confirmaram que a Dow Sudeste constitui a única produtora nacional do produto similar.

1.6.3. Dos importadores

57. As empresas Metalúrgica Schioppa Ltda. (Schioppa), Coim Brasil Ltda. (Coim), Ecoflex Fábrica de Espumas e Colchões Ltda. (Ecoflex), Intercroma S.A. (Intercroma), Munhoz Acessórios para Estofados Ltda. (Munhoz), Umaflex Indústria de Móveis Colchões e Espumas Ltda. (Umaflex), Orthocrin Indústria e Comércio Ltda. (Orthocrin), Tecmar Indústria Química Ltda. (Tecmar), Probon Indústria de Colchões (Probon), Viapol Ltda. (Viapol), OCQ Osvaldo Cruz Química (OCQ), Gazin Indústria de Colchões Ltda. (Gazin), Assunção Distribuidora (Assunção), Flexível Indústria e Comércio Ltda. (Flexível), Indústria Química Anastácio (Anastácio), PPG Industrial do Brasil (PPG), UG Indústria de Colchões da Amazônia Ltda. (UG), Protec Indústria de Resina (Protec), Clariant Brasil Ltda. (Clariant Brasil) e Ternec Lubrificantes Ltda. (Ternec) apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.

58. As empresas Ecoflex, Gazin, Schioppa, Munhoz, Ternec e Umaflex não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 8 de abril de 2024. Por este motivo, elas foram comunicadas por meio do Ofício Circular nº 105/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 1, de 2024.

59. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

1.6.4. Dos produtores/exportadores

60. Em razão do número elevado de produtores identificados das duas origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.5 deste documento.

61. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores:

a) para a China: Yadong, Hongbaoli, Longhua e Wanhua Chemical; e

b) para os EUA: BASF Corporation, Carpenter Co., Covestro LLC. e TDCC.

62. Dos produtores/exportadores referidos acima, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção da produtora/exportadora chinesa Longhua.

63. Em 18 de março de 2024, dia do vencimento do prazo prorrogado, a Carpenter Co. informou que não iria apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador alegando que a política da empresa impediria o compartilhamento de informações sensíveis de suas operações. De toda forma, a empresa manifestou a intenção de contribuir para a investigação no que tange ao dano, ao nexo de causalidade e à exclusão de produtos do escopo da investigação, bem como para eventual procedimento de avaliação de interesse público.

64. As empresas Yadong, Hongbaoli, Wanhua Chemical, BASF Corporation, Covestro LLC. e TDCC apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

65. Registre-se que a data de corte definida para elaboração da determinação preliminar foi anterior à data do recebimento das respostas das informações complementares. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

66. A presente determinação final, todavia, incorpora as informações complementares recebidas, quando validadas em sede de verificaçãoin loco.

1.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

67. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III - forem empregador e empregado;

IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII - forem membros da mesma família; ou

IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

68. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China e dos EUA, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

69. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados Yadong, Hongbaoli, Wanhua Chemical, BASF Corporation, Covestro LLC. e TDCC apresentaram resposta tempestiva ao questionário de produtor/exportador e informaram em suas respectivas respostas que tais empresas fazem parte de grupos econômicos em que outras empresas relacionadas também produzem e/ou exportam o produto escopo da presente investigação. Dessa maneira, apresentaram elementos que consideraram pertinentes para tanto e pediram tratamento de grupo para fins de análise de eventual cálculo de dumping.

70. Em 23 de janeiro de 2024, o produtor/exportador chinês Wanhua Chemical Group Co., Ltd. informou o envolvimento das seguintes empresas afiliadas nas exportações do produto investigado ao Brasil: Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd. (produtor relacionado), Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd. (produtor relacionado), Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. (traderrelacionado) e Wanhua Chemical (Singapore) Pte. Ltd. (traderrelacionado). Dessa forma, as referidas empresas apresentaram a resposta ao questionário do produtor/exportador de forma conjunta.

71. Ressalte-se que na resposta ao questionário do importador, a empresa Wanhua Borsodchem Latin-America Comércio de Produtos Químicos Ltda. ("Wanhua Borsodchem") informou ser relacionada ao produtor/exportador Wanhua Chemical Group Co., Ltd., integrando dessa forma o grupo Wanhua. Cumpre esclarecer que o grupo Wanhua doravante será denominado simplesmente "Wanhua". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

72. Em 14 de março de 2024, a importadora Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador no qual afirmou fazer parte do mesmo grupo econômico da produtora/exportadora Covestro LLC., identificada como parte interessada e selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador. Cumpre esclarecer que o grupo Covestro doravante será denominado simplesmente "Covestro". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

73. Na mesma data, as empresas BASF Corporation, BASF S.A. e BASF Poliuretanos esclareceram compor o mesmo grupo econômico e solicitaram tratamento conjunto para fins de eventual apuração de margem de dumping. Cumpre esclarecer que o grupo BASF doravante será denominado simplesmente "BASF". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

74. Em 18 de março de 2024, a produtora/exportadora Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd. apresentou resposta ao questionário conjuntamente com suas partes relacionadas, a saber: Shijiazhuang Yadong Chemical Trading Co., Ltd.; Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd. e Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. Assim, doravante o conjunto dessas empresas será denominado "Yadong". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

75. Ainda em 18 de março de 2024, a Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador declarando realizar as exportações para o Brasil por meio datradingrelacionada Nanjing Hongbaoli PU Sales Co., Ltd. que, por sua vez, também forneceu resposta ao questionário. Dessa forma, o conjunto dessas empresas será denominado "Hongbaoli". Quando houver necessidade de citar alguma empresa nomeadamente, a denominação será específica.

76. A partir dos elementos de prova apresentados, as solicitações de reconhecimento do relacionamento entre as empresas supracitadas foram acatadas, para fins de determinação preliminar e de determinação final.

77. Registre-se, por fim, que, em 21 de setembro de 2023, por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste registrou a existência de relacionamento com a Dow Brasil, sendo ambas controladas pela produtora/exportadora TDCC.

1.8. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

78. Conforme detalhamento constante do itens 4.1.1.5 e 4.2.1.1, concluiu-se pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol poliéter.

79. Ademais, não tendo sido apresentados argumentos e elementos de prova aptos a desqualificar as conclusões alcançadas dentro do prazo processual estipulado, manteve-se a escolha dos EUA como país substituto tendo em vista a preferência pela utilização dos dados primários submetidos pelos produtores/exportadores estadunidenses, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante item 4.1.1.10.

1.9. Das verificaçõesin loco

1.9.1. Da verificaçãoin locona indústria doméstica

80. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Dow Sudeste, no período de 19 a 23 de fevereiro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

81. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 21 de março de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

82. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.1.1 Das manifestações acerca da verificaçãoin locona indústria doméstica

83. Em 12 de fevereiro de 2024, a importadora Wanhua Borsodchem protocolou considerações acerca de temas relacionados ao dano e nexo de causalidade, além da definição do escopo da presente investigação, que deveriam ser elucidados pela autoridade investigadora por ocasião da verificaçãoin locoda Dow Sudeste.

84. Em 25 de setembro e em 15 de outubro de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ manifestaram-se a respeito da verificaçãoin locona indústria doméstica alegando que teriam sido apresentadas novas bases de dados referentes às vendas do produto similar em sede de correções iniciais, o que afetaria a confiabilidade das informações prestadas no âmbito da petição e, portanto, ensejaria o encerramento da investigação sem julgamento do mérito.

85. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 as importadoras Assunção, Flexível, Anastácio e Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. ("Oswaldo Cruz"), doravante também designadas "conjunto de importadoras", alegaram que a peticionária teria descumprido as normas aplicáveis às investigações antidumping ao apresentar, antes da verificaçãoin loco, uma petição de "pequenas correções" que, na prática, teria incluído uma nova base de dados de vendas do produto similar no mercado interno - o que não seria permitido pela legislação, que restringiria tais correções a ajustes pontuais e esclarecimentos sobre dados já submetidos.

86. Segundo o relatório de verificação, a Dow Sudeste teria excluído 15 notas fiscais de revenda, incluído 25 notas fiscais de venda e 54 notas de complemento de venda, totalizando um acréscimo de 87 linhas no Apêndice VII (vendas no mercado interno). Essas alterações teriam levado à reapresentação dos Apêndices V e VII, relativos às vendas totais e às vendas nota a nota no mercado interno.

87. Diante da quantidade e da natureza das alterações, as manifestantes sustentaram que os dados apresentados pela peticionária não seriam confiáveis, comprometendo a integridade da investigação como um todo.

88. Com base nisso, as partes requereram que o DECOM aplicasse a melhor informação disponível em relação aos dados providos pela Dow Sudeste, especialmente no que se refere às vendas no mercado interno, e que a empresa fosse excluída da condição de indústria doméstica. Solicitaram também o encerramento da investigação sem julgamento de mérito, em razão da falta de confiabilidade das informações prestadas.

1.9.1.1.1 Dos comentários acerca das manifestações

89. Como a manifestação apresentada pela Wanhua não versou sobre a verificaçãoin locoem si, cada tema constante da manifestação foi tratado em tópico específico.

90. A alegação de que teriam sido apresentadas novas bases de dados pela Dow Sudeste a título de correções iniciais por ocasião da verificaçãoin loconão procede. As manifestantes parecem ter mal interpretado o relatório da verificaçãoin locona indústria doméstica.

91. Na verdade, foram feitas correções relativamente a diferentes tipos de informação que reverberaram em diferentes apêndices da petição. A empresa verificada então procedeu à entrega das informações a serem corrigidas e substituídas em cada apêndice, não tendo sido fornecidas novas bases de dados, conforme alegado pelas importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ.

92. Sendo assim, a autoridade investigadora concluiu pela adequação das correções por terem sido fornecidas em momento procedimental apropriado.

1.9.2. Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores e importadores relacionados

93. Considerando o exposto no item 1.7 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificaçãoin loco,com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) BASF Corporation: Ofício SEI nº 2103/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024;

b) TDCC: Ofício SEI nº 2105/2024/MDIC, de 1º de abril de 2024;

c) Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Sales Co., Ltd.: Ofício SEI nº 2179/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024;

d) Covestro LLC.: Ofício SEI nº 2180/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024;

e) Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. e Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd.: Ofício SEI nº 2181/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024; e

f) Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. e Wanhua Chemical (Singapore) Co., Ltd.: Ofício SEI nº 2182/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024.

94. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificaçãoin locoque foram realizadas nos períodos indicados abaixo:

a) BASF Corporation: 6 a 10 de maio de 2024;

b) TDCC: 13 a 14 de maio de 2024;

c) Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Sales Co., Ltd.: 5 a 7 de junho de 2024;

d) Covestro LLC.: 10 a 14 de junho de 2024;

e) Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd. e Shijiazhuang Yadong Polyurethane Co., Ltd.: 24 a 28 de junho de 2024; e

f) Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd., Wanhua Chemical (Ningbo) Trading Co., Ltd. e Wanhua Chemical (Singapore) Co., Ltd.: 1º a 5 de julho de 2024.

95. Também foram realizadas verificaçõesin loconas empresas Wanhua Borsodchem e BASF S.A. nos períodos de 31 de julho e 2 de agosto e de 4 a 6 de setembro de 2024, respectivamente. Também foi efetuada verificaçãoin locona empresa Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. no período de 7 a 8 de agosto de 2024.

96. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores e dos importadores relacionados constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.

97. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

98. O DECOM solicitou anuência da empresa Dow Sudeste para realizar verificaçãoin loco,com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas na resposta ao questionário do importador por meio do Ofício SEI nº 3641/2024/MDIC, de 28 de maio de 2024. A empresa não apresentou anuência à realização do procedimento que, portanto, não pôde ser consumada.

99. Em 10 de julho de 2024, foi enviado encaminhado o Ofício SEI nº 4662/2024/MDIC, indicando que durante a verificaçãoin locorealizada na TDCC observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador e como consequência o cálculo da margem de dumping do grupo Dow levaria em conta os fatos disponíveis. A empresa não apresentou resposta ao ofício.

100. Diante do resultado da verificaçãoin locorealizada na BASF S.A., foi encaminhado o Ofício SEI nº 7931/2024/MDIC, indicando as inconsistências apuradas em relação às importações do produto objeto da investigação reportadas pela empresa. Por esse motivo, o cálculo da margem de dumping do produtor/exportador relacionado levaria em conta os fatos disponíveis no que tange aos dados de importação da BASF S.A. Em 25 de novembro de 2024, a BASF S.A., em conjunto com a BASF Corporation, protocolou resposta ao Ofício SEI nº 7931/2024/MDIC, cujos detalhes foram apresentados no item 4.4.2.1.4 deste documento.

101. No mesmo sentido, diante das conclusões da verificaçãoin locorealizada na Hebei Yadong, foram encaminhados o Ofício SEI nº 7445/2024/MDIC (restrito) e Ofício SEI nº 7444/2024/MDIC (confidencial), indicando as inconsistências apuradas em relação às informações do produto objeto da investigação reportadas pela empresa. Por esse motivo, o cálculo da margem de dumping do produtor/exportador levaria em conta os fatos disponíveis. Em 5 de novembro de 2024, a Hebei Yadong protocolou resposta aos referidos ofícios, cujos detalhes foram tratados no item 4.4.1.1.2 deste documento.

102. Também como resultado da verificaçãoin loco, agora realizada na sede da empresa importadora relacionada Wanhua Borsodchem, foi encaminhado o Ofício SEI nº 7447/2024/MDIC, apontando que a empresa não reportou adequadamente as informações relativas à taxa de juros utilizada para o cálculo da despesa de manutenção de estoque e do custo financeiro, uma vez que a taxa reportada, referente aos juros praticados em mercado distinto daquele em que se deu a revenda do produto objeto da investigação, não guardaria relação com o custo de oportunidade mensurado por meio dos aludidos cálculos. Assim sendo, o cálculo da margem de dumping do produtor/exportador relacionado levaria em conta os fatos disponíveis no que tange aos dados de importação da Wanhua Borsodchem.

1.9.3. Da solicitação de audiência

103. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

104. Em 31 de maio de 2024, o conjunto de empresas produtoras/exportadoras chinesas - Wanhua, Hebei Yadong, Nanjing Hongbaoli e Shandong Longhua - apresentou solicitação de realização de audiência com o objeto de pôr em discussão os seguintes temas:

a) Escopo

I. Delimitação do escopo da investigação e exclusões de produto, principalmente no que diz respeito aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos.

b) Importações Investigadas e Mercado Brasileiro

i. Depuração das estatísticas de importação.

c) Dano e Nexo Causal

i. Capacidade de produção da indústria doméstica;

ii. Comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional (ausência de subcotação);

iii. Impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; e

iv. Segregação dos efeitos dos possíveis outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, tais como paradas produtivas, importações/compras no mercado local da indústria doméstica, e importações de origem colombiana.

105. Além disso, as empresas solicitaram que a audiência fosse realizada em data posterior ao período das verificaçõesin locoa serem realizadas nos produtores/exportadores, isto é, após o mês de julho de 2024, e sugeriram a realização no mês de agosto ou setembro de 2024.

106. Em 3 de junho de 2024, a Associação Nacional dos Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), apresentou idêntico pedido àquele formulado pelo conjunto de empresas produtoras/exportadoras chinesas.

107. Na mesma data, 3 de junho de 2024, a BASF apresentou solicitação de realização de audiência, nos termos do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, e discorreu sobre os temas que desejaria ver abordados em audiência. Nessa esteira elencou que desejaria ver abordados:

I.Ausência de dano material: não atendimento ao artigo 30, §1º, do Decreto no 8.058/2013 e ao artigo 3.2 do AcordoAntidumping, tendo em vista que os dados disponíveis nos autos não comprovam um aumento significativo nas importações investigadas dos Estados Unidos em termos absolutos, nem em termos relativos;

II.Ausência de dano material: não atendimento ao artigo 31, inciso III do Decreto no 8.058/2013 e ao artigo 3.3 do AcordoAntidumping, tendo em vista que a avaliação cumulativa dos efeitos das importações é inapropriada pela condição de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico;

III.Ausência de nexo causal: não atendimento ao artigo 30, §2º, do Decreto no 8.058/2013 e ao artigo 3.5 do AcordoAntidumping, por não ter restado comprovada a existência da prática de subcotação, depressão ou supressão durante o PDI;

IV.Ausência de nexo causal: (a) o resultado das importações de Dow no mercado brasileiro constitui "outro fator" de dano à indústria doméstica a afastar o nexo causal desta investigação, (b) as interrupções na produção de Dow como um outro fator de dano (dano auto infligido), (c) a prática de preços por Dow significativamente inferiores aos das importações investigadas, entre outros temas de causalidade suscitados pelas partes interessadas nestes autos

108. Haja vista a tempestividade dos pedidos de audiência citados no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o procedimento em 13 de setembro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

109. No dia 2 de setembro de 2024, a ASINEC apresentou manifestação em que declarou que apresentaria suas considerações sobre a delimitação do escopo da investigação e as exclusões de produto, mormente no que toca aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos. Ainda dispôs que apresentaria comentários sobre a avaliação do impacto econômico das importações de poliol sobre as indústrias nacionais de colchões e, consequentemente, no preço do colchão, além dos efeitos negativos de uma eventual aplicação de medida antidumping. Por fim, também abordaria "a ausência de dano material e nexo causal".

110. Ainda acerca da realização da audiência a Wanhua indicou, em 3 de setembro de 2024, que traria argumentos que versariam sobre a "delimitação do escopo da investigação e exclusões de produto, principalmente no que diz respeito aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos".

111. Em 3 de setembro, a BASF apresentou o resumo dos argumentos que pretendia tratar durante a audiência e reproduziu exatamente os pontos que foram apresentados em seu pedido de audiência apresentado no dia 3 de junho de 2024.

112. A seu turno, as empresas produtoras/exportadoras Hebei Yadong e Shandong Longhua, também em 3 de setembro de 2024, apontaram que seus argumentos abordariam "outros fatores causadores de dano, como as importações de origem colombiana, as importações realizadas pela própria peticionária e a parada produtiva em P5" e "importância de realizar exames de não atribuição e desvincular o dano causado por outros fatores do dano alegadamente causado pelas importações investigadas".

113. A ABICOL, em 3 e 12 de setembro de 2024, juntou ao processo manifestações em que expôs que seriam por ela trazidos argumentos acerca da "importância do poliol poliéter para a indústria colchoeira e relevância deste insumo no custo e no preço do colchão, além da avaliação do impacto econômico das importações desse produto" e dos "possíveis impactos negativos da aplicação de uma medida antidumping para a indústria nacional de colchões".

114. Também no dia 3 de setembro, as empresas Covestro (Brasil e LLC) indicaram que iriam apresentar argumentos que cobririam "aspectos da análise de nexo causal e do dano na investigação, além de aspectos envolvendo a delimitação do escopo da investigação e exclusões de produto, principalmente no que diz respeito aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos". Já, em manifestação de 20 de setembro, as empresas solicitaram que a comparação de preços fosse realizada de forma justa, "refletindo a similaridade dos produtos e como isso afeta a formação dos preços e das eventuais margens de dumping para fins de determinação final".

115. A Eletros, por sua vez, narrou, em 3 de setembro de 2024, que apresentaria considerações relativamente a "outros fatores causadores de dano, como as importações de origem colombiana, as importações realizadas pela própria peticionária e a parada produtiva em P5". Acrescentou que discorreria sobre a "importância de realizar exames de não atribuição e desvincular o dano causado por outros fatores do dano alegadamente causado pelas importações investigadas", além de tratar sobre a relevância de se excluir o poliol formulado.

116. Também no dia 3 de setembro de 2024, a produtora/exportadora chinesa Hongbaoli apresentou manifestação em que trouxe os temas que abordaria na audiência: "a) delimitação do escopo da investigação e exclusões de produto, principalmente no que diz respeito aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos"; "b) avaliação do impacto econômico das importações de poliol sobre as indústrias nacionais de colchões e, consequentemente no preço do colchão e os efeitos negativos de uma eventual aplicação de medida antidumping"; e "c) ausência de dano material e nexo causal". Ademais, relatou que ainda abordaria os seguintes pontos:

(i) Obrigações da Peticionária na definição do escopo da investigação; (ii) responsabilidades sobre o escopo definido; (iii) impactos do escopo para o processo; (iv) interpretação extensiva do escopo definido pela indústria doméstica; e (v) necessidade de serem excluídos produtos do escopo da presente investigação, principalmente no que diz respeito aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos.

117. Em 13 de setembro de 2024, o Grupo Wanhua juntou aos autos do processo "apresentação de power point projetada no curso da audiência", que conteria "os argumentos oralmente suscitados pelas manifestantes".

118. A audiência foi realizada no dia 13 de setembro de 2024, às 9h, por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.

119. Por economia processual, todas as partes interessadas foram comunicadas da audiência juntamente com as notificações da publicação da determinação preliminar. Na ocasião, as partes foram informadas de que disporiam dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

120. Conforme disposto no art. 55, § 6º, as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas aos autos restritos do processo no prazo de dez dias após a sua realização, isto é, até o dia 25 de setembro de 2024.

121. Apresentaram por escrito, tempestivamente, os argumentos expostos durante a audiência, as empresas BASF Corporation em conjunto com a BASF S.A. e a BASF Poliuretanos; a associação Eletros e as empresas Hongbaoli e Wanhua, isoladamente, e também em conjunto com as empresas Hebei Yadong, e Shandong Longhua; as empresas importadoras Flexível, Química Anastácio e OCQ, também, de forma conjunta; e, por fim, a peticionária, Dow Sudeste.

122. Os argumentos abordados durante a audiência pelas partes citadas e reduzidas a termo tempestivamente foram incorporados nos tópicos pertinentes do presente documento.

1.10. Da determinação preliminar

123. Em 21 de agosto de 2024, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 37, de 29 de julho de 2024, determinação preliminar, com base no Parecer DECOM nº 0001/2024, de 25 de julho de 2024, elaborado pela DECOM.

124. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China e dos EUA para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

125. A despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, ressaltou-se a complexidade do produto objeto da investigação observada a partir das respostas aos questionários de importador e de produtor/exportador, além das discussões suscitadas pelas partes interessadas, fazendo-se necessárias informações adicionais.

126. Ainda se destacou a necessidade de aprofundar a análise de outros fatores de dano.

127. Sendo necessários dados e esclarecimentos sobre as questões previamente mencionadas e considerando os impactos que poderiam ser causados pela eventual aplicação de direitos antidumping provisórios que não considerassem tais informações, recomendou-se o seguimento da investigação sem a aplicação dos direitos provisórios.

128. Tendo em vista a constatação de erro material Circular SECEX nº 37, de 2024, procedeu-se à republicação da mencionada Circular, incorporando os ajustes devidos em 21 de agosto de 2024.

129. As partes interessadas foram então notificadas da referida republicação em 22 de agosto de 2024.

1.11. Da prorrogação da investigação e dos prazos da investigação

130. Em 31 de julho de 2024, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX nº 37, de 29 de julho de 2024, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 2024, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação fora prorrogado por até oito meses, consoante o art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

131. A referida Circular também tornou públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram revisados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais e detalhados no quadro a seguir:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

25 de setembro de 2024

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

15 de outubro de 2024

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

13 de maio de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

2 de junho de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

13 de junho de 2025


1.12.Do encerramento da fase de instrução

1.12.1. Do encerramento da fase probatória

132. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 25 de setembro de 2024.

133. Em 15 de outubro de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.12.2.Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

134. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 13 de maio de 2025, a Nota Técnica SEI nº 931/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.12.3. Das manifestações finais

135. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 2 de junho de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

136. O produto objeto da investigação são os polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo.

137. Os polióis poliéteres são compostos de cadeia longa com uma estrutura polimérica, que se encerram em pelo menos dois grupos hidroxila. São obtidos por meio da reação entre um álcool ou uma amina e o óxido de propileno e/ou óxido de etileno. O processo de obtenção dos produtos em questão ocorre em processo no qual os iniciadores são introduzidos em um reator, aquecido até a temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma fase de acabamento, que varia de acordo com a aplicação específica do produto.

138. Os polióis com peso molecular nominal compreendido entre 300 e 4.500 g/mol são utilizados na fabricação de poliuretanos. Esses poliuretanos, dependendo das especificações do poliol utilizado, são primordialmente destinados à produção de espumas rígidas e flexíveis, além de servirem como componentes para diversas aplicações relacionadas acoatings, adesivos, selantes e elastômeros.

139. A aplicação do poliol emcoatingsse refere a poliol a ser utilizado em superfícies, geralmente por meio despray, com o intuito de impermeabilizá-las.

140. Já o poliol a ser aplicado em elastômeros possui duas principais finalidades. A primeira é a aplicação na fabricação de poliuretanos empregados em filtros de ar automotivo, no qual o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, além de proporcionar flexibilidade, alta resistência à temperatura e excelente vedação. A segunda é a aplicação na confecção de poliuretanos utilizados na produção de calçados, sobretudo, de solas.

141. Os polióis podem ser produzidos em diferentesgrades, cuja definição é determinada tanto para fins de produção quanto pelos próprios consumidores, especialmente com base em seu peso molecular. Este parâmetro, por sua vez, orienta as aplicações mais apropriadas para cada produto. De maneira geral, o óxido de propileno figura como a principal matéria-prima na fabricação dos polióis, representando de 70% a 95% do volume total de matérias-primas. Conforme informações apresentadas pela peticionária, ele constitui mais de [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção.

142. Os polióis objeto desta investigação se apresentam no estado líquido à temperatura ambiente, exibindo uma coloração que pode variar de incolor a ligeiramente amarelada. São não inflamáveis e apresentam um odor característico.

143. Os polióis poliéteres desempenham um papel significativo na fabricação de poliuretanos e suas aplicações são diversificadas, dependendo do peso molecular do poliol em questão.

144. Os polióis poliéteres com baixo peso molecular - rígidos - (~300g/mol ≤ x ≤ ~1.000g/mol) são predominantemente utilizados na produção de poliuretanos rígidos, aplicados em espumas rígidas frequentemente empregadas em produtos para isolamento térmico, como contêineres, caminhões para transporte refrigerado, câmaras frigoríficas, refrigeradores domésticos e comerciais, caixas térmicas e utensílios térmicos. Além disso, são amplamente utilizados na construção civil para conferir conforto térmico e acústico, além de sustentação, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem.

145. Os polióis poliéteres dióis, aqueles com peso molecular médio - Diol ou Case - (~1.000g/mol < x ≤ ~3.000g/mol), são comumente empregados na fabricação de adesivos, selantes, elastômeros ecoatings. Esses polióis com peso molecular intermediário oferecem ampla gama de funcionalidades e são frequentemente utilizados para garantir recobrimento de tintas industriais e de mobiliário, aderência em adesivos e selantes para construção civil, adesivos para peças técnicas e agentes aglomerantes, além de vedação em filtros automotivos.

146. Os polióis poliéteres de alto peso molecular - Flexível - (~3.000g/mol < x ≤ 4.500g/mol) são geralmente empregados na produção de poliuretanos flexíveis, aplicados em colchões, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou automotivo.

147. No que diz respeito à utilização dos polióis poliéteres em elastômeros, existem dois usos mais comuns. O primeiro está relacionado à fabricação de poliuretanos utilizados em filtros de ar automotivos, nos quais o poliuretano confere estrutura ao elemento filtrante, ao mesmo tempo em que proporciona flexibilidade, alta resistência a temperaturas e excelente vedação. Além disso, esses polióis podem ser empregados na produção de solas de calçados.

148. No que se refere às fórmulas moleculares mínimas do produto investigado, existem duas fórmulas moleculares básicas, que dependem do iniciador utilizado: [CONFIDENCIAL].

149. Os iniciadores são fundamentais para a estrutura das moléculas de poliol poliéter, determinando o grau de funcionalidade necessário para obter as propriedades físicas específicas desejadas na aplicação. Diversos tipos de iniciadores podem ser utilizados, e eles também afetam o peso molecular, dependendo da quantidade de pontos reativos presentes. Quanto mais pontos reativos, mais rápida é a reação, o que pode aumentar a eficiência da produção. A escolha do iniciador, com base em seu número de pontos reativos, deve ser feita com consideração das características desejadas para o poliol a ser produzido.

150. Todos os polióis poliéteres são fabricados utilizando um iniciador, e a decisão sobre qual deles usar depende das propriedades desejadas no produto final. Além disso, a quantidade de iniciadores introduzidos no reator afeta diretamente o peso molecular do poliol, ou seja, quanto mais iniciadores forem introduzidos, maior será o peso molecular.

151. O iniciador a ser utilizado no processo de produção influencia na característica do poliol, assim como a quantidade de óxido de etileno (EO) e/ou de óxido de propileno (PO): maior quantidade de EO torna a molécula mais solúvel em água, o que confere maior dureza ao poliol. Já maior quantidade de PO torna a molécula mais solúvel em óleo e poliol mais líquido.

152. Nesse sentido, existem diferentes tipos de polióis poliéteres que,dependendo de seu peso molecular ou conteúdo, não estão abrangidos por esta investigação e podem ser categorizados da seguinte maneira:

a)Polióis abridores de células: são polióis poliéteres com peso molecular superior a 5.000 g/mol, caracterizados por uma elevada concentração de óxido de etileno (EO) em sua composição. Normalmente utilizados na fabricação de espumas mais macias, de alta resiliência ehypersofit, esses polióis também têm a propriedade de amolecer a espuma convencional.

b)Polióis copoliméricos: são polímeros compostos porcerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade.

c)Polióis moldados: são polióis poliéteres compeso molecular superior a 4.500 g/mol e inferior a 6.500 g/mol, conhecidos por sua alta reatividade. São amplamente utilizados na produção de espumas moldadas flexíveis de alta resiliência, frequentemente empregadas em assentos automotivos, móveis de escritório e domésticos.

153. Ademais, ossistemas de poliuretanotambém estão excluídos do escopo da presente investigação, tendo em vista que, segundo a conceituação adotada pela peticionária, os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Isto é, os sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte da composiçãogeralmente não alcançam concentração superior a 50%.

154. Os sistemas de poliuretano se diferenciam das blendas de polióis que estão incluídas no escopo da investigação, haja vista que constituem mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser segregados.

155. Pontue-se que, conforme se consignou por meio do Ofício SEI nº 1.368/2024/MDIC, de 18 de março de 2024,o escopo da investigação se delimita, no universo de polióis poliéteres, pelo seu peso molecular e grau de pureza, prestando-se a lista de exclusões apresentada acima tão somente a exemplificar materiais que, por não atenderem aos parâmetros de peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, não compõem o objeto das análises desenvolvidas.

156. Neste sentido, polióis poliéteres que possuam peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90% estão incluídos no escopo da investigação independentemente da nomenclatura que se lhes atribua, vale dizer, ainda que sejam considerados por sua fabricante como, exemplificativamente, um "sistema de poliuretano".

157. Da mesma forma, as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo também compõem o objeto da presente investigação, independentemente da terminologia eleita.

158. Segundo a peticionária, os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.

159. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1.1 Do produto fabricado pela BASF Corporation

160. A BASF Corporation, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, esclareceu que a composição química de polióis se constituiria de compostos orgânicos formados por múltiplos grupos de hidroxila e que poderiam ser classificados de acordo com a composição química.

161. A BASF Corporation informou que os polióis poliéteres poderiam ser subdivididos e classificados como óxido de polietileno (polyethylene oxide) ou polietileno glicol (polyethylene glycol - PEG), polipropilenoglicol (polypropylene glycol- PPG) e politetrahidrofurano (polytetrahydrofuran).

162. A produtora/exportadora citou algumas aplicações do poliol poliéter, que poderia ser utilizado na produção de espumas e pré-polímeros de poliuretano. O poliol poliéter também reagiria com diisocianatos ou poliisocianatos para a produção de poliuretanos que, por sua vez, poderiam ser utilizados para produzir espumas flexíveis, espumas rígidas para isolamento térmico de refrigeradores e freezers, solas de sapatos elastoméricas, fibras, revestimentos, selantes e adesivos.

163. A BASF Corporation destacou que o termo genérico poliol derivaria da nomenclatura química e que não seria possível atribuir propriedades comuns a todos os polióis.

164. A empresa indicou o sítio eletrônico em que seriam mantidas as informações técnicas dos polióis poliéteres por ela comercializados, de acordo com o qual esses produtos teriam peso molecular entre 180g/mol e 6.500g/mol.

165. A BASF Corporation declarou produzir poliol poliéter de peso molecular entre 300g/mol e 4.500g/mol (escopo da investigação) por meio de [CONFIDENCIAL - BASF Corp.].

166. A empresa informou utilizar como iniciadores [CONFIDENCIAL - BASF Corp.] e como catalisadores [CONFIDENCIAL - BASF Corp.].

167. Resumidamente o processo produtivo adotado pela empresa compreende as seguintes etapas: [CONFIDENCIAL - BASF Corp.].

2.1.1.2 Do produto fabricado pela Covestro LLC

168. A Covestro LLC afirmou, a respeito do produto objeto da investigação/similar por ela fabricado, que sua produção tem como ponto de partida [CONFIDENCIAL].

169. [CONFIDENCIAL].

170. [CONFIDENCIAL].

171. [CONFIDENCIAL].

172. [CONFIDENCIAL].

173. Foram apresentados fluxogramas do processo produtivo para cada uma das [CONFIDENCIAL] plantas que fabricam o produto objeto da investigação/similar: [CONFIDENCIAL].

174. A depender do local da produção, [CONFIDENCIAL].

175. Destaque-se que a empresa informou adquirir [CONFIDENCIAL].

176. No que tange aos canais de distribuição, a empresa asseverou [CONFIDENCIAL].

177. De acordo com as fichas técnicas e a lista de códigos de produtos apresentadas, o peso molecular do produto objeto da investigação/similar produzido pela empresa varia entre [CONFIDENCIAL].

178. A produtora/exportadora afirmou não haver diferenciação no produto de acordo com o mercado de destino.

179. Sobre as aplicações, as fichas técnicas apontam diversas aplicações para os polióis poliéteres, como poliuretanos, elastômeros, selantes, adesivos, antiespumantes, lubrificantes, espumas, dentre outros.

2.1.1.3 Do produto fabricado pela Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd.

180. A Hongbaoli Polyurehane indicou que fabrica o produto objeto da investigação a partir de sucrose, glicerina e óxido de propileno. O poliol poliéter assim fabricado seria utilizado principalmente na produção de materiais para isolamento térmico.

181. Para o Brasil, a empresa teria exportado [CONFIDENCIAL]. A produtora/exportadora alegou que, aparentemente, o produto em questão seria classificado como [CONFIDENCIAL]. Não obstante, em sua resposta original ao questionário, não foi apresentada justificativa para a afirmação nem documentação probatória.

182. Foi apresentada tabela contendo a composição [CONFIDENCIAL]. Posteriormente, em sede de verificaçãoin loco, a empresa nomeou os demais componentes do produto.

183. Na lista de códigos de produtos apresentada pela empresa, [CONFIDENCIAL].

184. Adicionalmente, foi protocolado fluxograma do processo produtivo do produto objeto da investigação, o qual seria composto pelas seguintes etapas: [CONFIDENCIAL]

185. Quanto aos canais de distribuição, a exportação para o Brasil poderia se dar de [CONFIDENCIAL] formas: [CONFIDENCIAL]

186. Destaque-se que [CONFIDENCIAL].

2.1.1.4 Do produto fabricado pela TDCC

187. A TDCC informou que o processo de produção de poliol poderia ser iniciado [CONFIDENCIAL - TDCC].

188. A empresa também discorreu sobre o uso do [CONFIDENCIAL - TDCC].

2.1.1.5 Do produto fabricado pela Wanhua

189. A Wanhua apresentou em resposta ao questionário do produtor/exportador os catálogos dos polióis comercializados pela empresa.

190. O grupo Wanhua relatou as rotas produtivas adotadas para a produção de poliol poliéter:

[CONFIDENCIAL - Wanhua]

2.1.1.6 Do produto fabricado pela Yadong

191. A Yadong também descreveu o processo produtivo de poliol poliéter. A empresa diferenciou [CONFIDENCIAL - Yadong].

2.1.2. Da classificação e do tratamento tarifário

192. O poliol é normalmente classificado no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura). É importante ressaltar que, até 31 de março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017.

193. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que é classificado o poliol objeto da investigação:

Capítulo 39

Plástico e suas obras.

39.07

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

3907.2

Outros poliéteres:

3907.29

Outros

3907.29.3

Polieterpolióis

3907.29.31

Polietilenoglicol

3907.29.39

Outros


194. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo sido reduzida, a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022.

195. No entanto, cabe ressaltar que no interregno 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022.

196. Por fim, a respeito do subitem 3907.29.39 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 3907.29.39

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Bolívia e Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Cuba

APTR 04

28%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%


2.1.3. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

197. Em 21 de setembro de 2023, a Dow Sudeste apresentou resposta ao pedido de informações complementares à petição na qual forneceu informações adicionais acerca do produto objeto da investigação.

198. A empresa esclareceu que os polióis poliéteres podem ser aplicados emcoatings, ou seja, na produção de poliuretanos aplicados na impermeabilização de superfícies, e em elastômeros mais comumente utilizados na produção de poliuretanos empregados em filtros de ar automotivos e na fabricação de solas de calçados.

199. A peticionária informou que o produto objeto da investigação possui duas fórmulas moleculares básicas que dependem do iniciador utilizado na reação, a saber: [CONFIDENCIAL].

200. Os iniciadores são a base da molécula de poliol poliéter e conferem a ela a funcionalidade que, por sua vez, influencia nas propriedades físicas do produto, no peso molecular. Os iniciadores também interferem na velocidade da reação e, consequentemente, na eficiência da produção.

201. No que se refere às diferenças entre o óxido de etileno e o de propileno, a Dow Sudeste afirmou que maior quantidade de óxido de etileno confere maior dureza à molécula de poliol, enquanto maior quantidade de óxido de propileno torna o poliol mais líquido.

202. A peticionária informou que os polióis poliéteres usualmente utilizados pela indústria automotiva possuem peso molecular superior a 4.500 g/mol e, portanto, estão fora do escopo da investigação. O poliol poliéter objeto da investigação pode compor determinado sistema de poliuretanos utilizado pelo referido setor, no entanto, com porcentagem de participação mínima.

203. Ademais, a Dow Sudeste alegou que o poliol incluído no escopo representa a maior porcentagem do volume de poliol comercializado, o que levaria os preços a se comportarem como os decommodities. Os polióis fora do escopo da investigação, por terem custo mais elevado, teriam preços maiores.

204. Com relação à caracterização de blendas de poliol a peticionária explicitou que as blendas são misturas de polióis que apresentam propriedades químicas similares ou iguais à do poliol que represente mais de 90% da mistura. A diluição, a contaminação ou a adulteração, intencional ou não, de um poliol poliéter até que este alcance 90% de concentração, por exemplo, não é capaz de alterar as propriedades do intrínsecas ao poliol. No entendimento da Dow Sudeste, concentração inferior a 90% descaracteriza as propriedades do poliol.

205. A peticionária ressaltou que, diferentemente das blendas (mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser separados), os sistemas de poliuretanos são resultado de interação ou reação entre três ou mais componentes, tais como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Além disso, de acordo com a Dow Sudeste, quando compõem um sistema de poliuretano, os polióis não alcançam concentração superior a 50%.

206. Ainda em sede de informações complementares à petição, a Dow Sudeste afirmou que produtos denominados "poli(óxido de alquileno), poliglicol, polietilenoglicol e polipropilenoglicol" seriam sinônimos dos polióis poliéteres incluídos no escopo da presente investigação.

207. No entanto, em 17 de novembro de 2023, a Dow Sudeste esclareceu que o poliol poliéter objeto da investigação pode ser denominado informalmente de poliglicol e polietilenoglicol, apesar de essas denominações indicarem de fato produto quimicamente distinto.

208. Como exemplo citou o polietileno glicol 400, umectante constituído somente por 9 a 10 moléculas de óxido de etileno enfileiradas, cuja produção não requer iniciador (a reação é iniciada por umidade e catalisadores) e pela ausência de óxido de propeno na molécula. Por isso o polietileno glicol 400 é comumente classificado no subitem 3907.29.31 da NCM distintamente do produto objeto (NCM 3907.29.39).

209. Em 6 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora Wanhua Chemical e sua importadora relacionada Wanhua Borsodchem ("Wanhua Borsodchem") protocolaram pedido de esclarecimento acerca da definição do produto objeto da investigação e do Código de Identificação do Produto (CODIP) a ser utilizado no fornecimento de informações ao longo do processo em andamento.

210. A primeira dúvida elencada pelas partes interessadas foi com relação à definição de "blendas de polióis" e de "sistemas de poliuretano".

211. As empresas questionaram se: (i) as blendas de polióis seriam constituídas somente de polióis ou se poderiam ser constituídas de outros componentes, com água e solventes; e (ii) blendas de poliol com concentração inferior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam excluídas do escopo da investigação.

212. A Wanhua solicitou a confirmação do conceito de "sistemas de poliuretano" que constaria da Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a presente investigação.

213. Consoante entendimento da Wanhua, o poliol formulado, que constituiria um dos componentes do sistema de poliuretano, já não se enquadraria na definição do escopo da investigação por não possuir concentração mínima de 90% de poliol poliéter. Assim, de acordo com a Wanhua, como o próprio poliol formulado não estaria dentro do escopo, consequentemente, o sistema de poliuretano também estaria excluído.

214. E para auxiliar a melhor compreensão desses conceitos, a Wanhua solicitou exemplos concretos de blendas de polióis e sistemas de poliuretanos, inclusive com indicação de exemplares de produtos fornecidos pela indústria doméstica, com respectivos nomes comerciais, que se enquadrassem dentro de cada definição.

215. Ademais, a Wanhua sugeriu alteração da definição de "polióis copoliméricos", excluídos do escopo da investigação, de forma a torná-la mais precisa. A Circular SECEX nº 1, de 2024, define polióis copoliméricos como:

(...) polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade.

216. A Wanhua argumentou que, como o percentual de sólidos em polióis copoliméricos pode ser inferior a 50%, a definição deveria ser alterada para:

Polióis copoliméricos: Também denominados polióis poliméricos ("POP"), são compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em polióis poliéteres. São produtos mais viscosos, de coloração branca a amarela.

217. No que se refere às características contidas no CODIP proposto inicialmente pela peticionária, a Wanhua alegou que, na Circular SECEX nº 1, de 2024, o peso molecular teria sido atrelado a determinada funcionalidade, apesar de serem atributos químicos distintos. Exemplo disso seria a existência de polióis poliéteres dióis e trióis com peso molecular de até 3.000 g/mol, ou seja, o CODIP A2 poderia então compreender polióis poliéteres dióis e trióis. Diante disso, a Wanhua solicitou confirmação de que a classificação nos CODIP propostos deveria se basear apenas no peso molecular.

218. Em 9 de fevereiro de 2024, o DECOM encaminhou para a Dow Sudeste o Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, solicitando que a peticionária aportasse quaisquer considerações julgadas pertinentes sobre as indagações da Wanhua antes que o DECOM formulasse resposta formal à demandante.

219. A produtora/exportadora Carpenter protocolou manifestação, em 20 de fevereiro de 2024, na qual solicitou que o DECOM efetuasse consulta entre as partes interessadas com o intuito de melhor esclarecer e detalhar o escopo do produto investigado e que apresentasse CODIP capaz de segregar o poliol poliéter a partir de suas caraterísticas que definem a singularidade de cada poliol poliéter para cada uma de suas aplicações e usos.

220. A Carpenter pontuou que o poliol poliéter seria uma molécula composta por um iniciador alcoólico (que contêm terminais OH) que por sua vez reagiriam de maneira controlada com óxido de propeno (PO) e com óxido de eteno (EO).

221. A manifestante ponderou que os diferentes iniciadores utilizados na reação, a porcentagem e posicionamento do EO e do PO tornariam o produto final próprio para determinado uso. Dessa forma, o peso molecular constituiria apenas uma das características do poliol poliéter, não sendo a característica mais relevante tampouco a característica definidora do uso e aplicação do poliol.

222. Segundo a Carpenter, para determinar a aplicação de um poliol poliéter seria preciso identificar primeiramente a funcionalidade (número de OH disponíveis para reação), o iniciador ou até mesmo o número de hidroxilas e somente depois o peso molecular. Polióis de diferentes pesos moleculares poderiam ser usados numa mesma produção de poliuretano, enquanto as diferentes funcionalidades/iniciadores, número de hidroxilas e posicionamento e percentual de PO/EO seriam mais relevantes para determinar a aplicação do poliol.

223. A formação de macromoléculas de poliuretanos seria gerada a partir da reação de determinado tipo de poliol poliéter com um isocianato (TDI ou MDI) que reagiria distintamente com diferentes polióis a depender da respectiva funcionalidade, do número de hidroxilas, assim como do posicionamento e percentual de PO e EO.

224. Assim, a Carpenter alegou que, ao contrário do que faria crer a indústria doméstica, os polióis não poderiam ser caracterizados como commodities, visto que constituiriam especialidades, bastante diferentes uns dos outros.

225. Nesse sentido, a manifestante elencou alguns dos atributos que influenciariam no tipo de processo produtivo e nas aplicações do poliol, das quais dependeriam as diferentes formulações posteriores. Esses fatores teriam impacto no preço e no custo do poliol.

226. Em primeiro lugar, a Carpenter afirmou que existiriam cinco tipos de polióis se considerado o aspecto funcionalidade (sinônimo de iniciador), determinado pelo número de OH disponíveis por molécula, a saber: (i) diol - duas OH disponíveis por molécula, geralmente iniciado por um polipropileno glicol; (ii) triol - três OH disponíveis por molécula, geralmente iniciado por um glicerol ou propileno glicol; (iii) aminado - entre três e seis OH disponíveis por molécula, iniciado por aminas (dietanol amina, etileno diamina ou trietanol) ou por mistura dessas aminas com sucrose; (iv) sucrose - entre quatro e sete OH disponíveis por molécula, iniciado por sucrose ou por mistura de sucrose com glicerol; e (v) Mannich - com quatro OH disponíveis por molécula, iniciado por uma base Mannich.

227. Em segundo lugar, a manifestante destacou o papel do número de hidroxilas na determinação da quantidade de isocianato a ser utilizada na formação do poliuretano, visto que quanto maior o número de hidroxilas mais reações secundárias ocorreriam na formação da macromolécula de poliuretano. Assim, a quantidade de hidroxilas deveria ser contemplada como uma das características do CODIP.

228. Em terceiro lugar, a Carpenter discorreu sobre a influência do percentual de óxido de propileno e de óxido de etileno, assim como seu posicionamento na molécula de poliol, no processo produtivo, tendo em vista que impactaria no tipo de tecnologia e de reator empregados, assim como no tempo de residência no reator. Na sequência, a manifestante destacou alguns tipos de poliol classificados de acordo com o conteúdo de PO e EO: (i) puro PO - iniciador receberia apenas óxido de propileno no processo de reação (propoxilação); (ii) adição randômica de PO e EO - iniciador receberia quantidades determinadas de PO e EO que reagiriam de forma randômica na formação da molécula de poliol (alcoxilação); e (iii) EO capeado - no reator o iniciador receberia primeiramente o óxido de propeno. Após essa reação seria adicionado o óxido de etileno. Esse tipo de reação seria denominado de formação de blocos PO-EO ou alcoxilação controlada.

229. Ainda em relação a esse aspecto, a Carpenter alegou que o percentual de óxido de propileno e de óxido de etileno seria importante para identificar o que a indústria doméstica conseguiria produzir e comercializar no mercado doméstico.

230. De acordo com a manifestante, a Dow Sudeste seria capaz de produzir localmente polióis que contêm 0% de EO e 100% de PO até 10% de EO a 90% de PO. Entretanto, no melhor conhecimento da Carpenter, a Dow Sudeste não produziria polióis que contêm 11% de EO e 89% de PO até 89% de EO e 11% de PO.

231. Em quarto lugar, a Carpenter afirmou que o peso molecular representaria o tamanho da molécula e influenciaria na cinética de reação entre o poliol e o isocianato que, por sua vez, geraria produtos de poliuretano com características diferentes para diferentes usos e aplicações. Ademais, um mesmo iniciador poderia produzir polióis com diferentes pesos moleculares.

232. Dessa maneira, a manifestante argumentou que o peso molecular dissociado de outras características não seria padrão para diferenciar produtos. Nesse contexto, citou a ficha técnica de dois polióis de marca própria que, apesar de possuírem peso molecular de 3.000g/mol (Cartol PGP 3000 e Carpol GP 3008), seriam produtos distintos com diferentes aplicações. O primeiro seria um diol utilizado na produção de pré-polímero para adesivo, enquanto o segundo, um triol utilizado na produção de espumas flexíveis.

233. Em quinto lugar, a Carpenter destacou a diferenciação entre polióis longos (flexíveis) e curtos (rígidos) que teriam especificações, propriedades e mercados diferentes, conforme detalhado a seguir:

 

Espuma de PU flexível

Espuma de PU rígida

Fórmula

Poliol +IsocianatoLongos polióis com menos -OH

Poliol +IsocianatoCurtos polióis com mais -OH

Densidade (kg/m³)

5-200

15-800

Propriedades

AbsorçãoMacio

IsolaçãoRígido

Mercado

Móveis

Construção e eletrodomésticos


234. Em sexto e último lugar, a manifestante afirmou que o nível reatividade do poliol (baixa, média e alta) influenciaria no uso e aplicação.

235. A Carpenter ressaltou que a lista de aspectos tratada na manifestação não seria exaustiva e sim indicativa dos elementos que poderia afetar o processo produtivo, o mercado de destino, os usos e aplicações, além do preço e custo dos polióis.

236. Tanto que o catálogo de produtos da Carpenter seria detalhado de forma a explicitar características como composição, funcionalidade, número de hidroxilas, peso molecular, PH médio, conteúdo máximo de água, viscosidade, coloração APHA máxima (color APHA Max), densidade e conteúdo renovável (Renewable content).

237. Face ao exposto, a manifestante instou a autoridade investigadora a formalizar consulta entre as partes interessadas para que todos pudessem manifestar-se sobre os demais elementos que deveriam ser incluídos no CODIP e sugerir possíveis agregações.

238. Por fim, a Carpenter afirmou que a verificaçãoin locona Dow Sudeste deveria ser aproveitada para confirmar os elementos que mais impactam nos preços e custos praticados pela peticionária. Além disso, o procedimento de verificação serviria para esclarecer o escopo da investigação a partir dos polióis que a Dow Sudeste realmente fabricaria e para listar todos os polióis não fabricados localmente e que tampouco concorreriam com os produtos nacionais.

239. Em 20 de fevereiro de 2024, a Dow Sudeste protocolou resposta ao Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, que solicitou o aporte de quaisquer considerações julgadas pertinentes sobre as indagações da Wanhua.

240. Sobre a definição de blendas de poliol, a peticionária esclareceu que estariam incluídas no escopo da investigação as blendas constituídas por qualquer componente, desde que contivessem mais de 90% de concentração de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol. A concentração estabelecida em 90% seria o percentual mínimo para preservação adequada das características dos polióis.

241. A título de exemplo, a Dow Sudeste citou que estariam incluídas as blendas contendo 90% de concentração de um poliol escopo e 10% de água, de etanol, de propilenoglicol ou de qualquer outro contaminante (produtos que não teriam função específica na fórmula, a não ser a adulteração do material).

242. Nesse cenário, não estariam incluídas, por exemplo, blendas com 89% de concentração de polióis e 11% de concentração de qualquer outra substância química que não seja um poliol (11% de concentração de solventes ou de contaminantes fora do escopo, entre outros).

243. No melhor conhecimento da peticionária, misturas de polióis de baixa pureza (concentração inferior a 90%) ou adulterados, apesar de poderem ser denominados de blendas, não estariam incluídos no escopo da investigação.

244. No que se refere à conceituação de sistemas de poliuretano, a Dow Sudeste explicou que esses sistemas estariam excluídos do escopo da investigação porque seriam caracterizados pela presença de todos ou da maioria dos componentes necessários para a preparação de uma espuma, o que incluiria catalisadores, tensoativos, copolímeros, cargas, corantes e outros aditivos adicionados à fórmula intencionalmente com finalidade específica de acordo com as necessidades dos clientes.

245. Os sistemas de poliuretanos ou polióis formulados possuiriam formulação complexa concebida para atender necessidades específicas dos clientes. De forma geral, esses sistemas seriam formulações patenteadas ou protegidas por meio de contratos de sigilo ou acordos comerciais que dificilmente seriam produzidos por empresas diferentes.

246. Para ilustrar a diferenciação entre blenda de polióis e sistema de poliuretano, a Dow Sudeste citou produtos do próprio portfólio: o Voranol PUP WL 4010 (blenda) e o SHPOL DSD308 (sistema de poliuretano).

247. A Dow Sudeste também se manifestou a respeito da definição de polióis copoliméricos, excluídos do escopo da investigação. Inicialmente esses polióis foram definidos pela peticionária como:

(...) polímeros compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrinolitrila em suspensão diluídos em poliol. Esses materiais são principalmente destinados à fabricação de espumas de alta dureza. Apresentam coloração geralmente branca e alta viscosidade. (parágrafo 34.b do Anexo à Circular SECEX nº 1, de 2024)

248. No entanto, a Dow Sudeste aquiesceu à reformulação da definição de polióis copoliméricos, proposta pela Wanhua em 6 de fevereiro de 2024:

(...) Também denominados polióis poliméricos ("POP"), são compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em polióis poliéteres. São produtos mais viscosos, de coloração branca a amarela.

249. Na referida data, a Wanhua apontou que, apesar de serem atributos químicos distintos, o peso molecular médio teria sido inicialmente atrelado a determinada funcionalidade. Dessa forma, solicitou confirmação de que a classificação no CODIP proposto deveria se ater somente ao peso molecular, sem considerar a funcionalidade. Segundo alegado, seria possível, por exemplo, classificar no CODIP A2 não somente polióis dióis, como também trióis com peso molecular até 3.000g/mol.

250. No tocante a essas considerações a Dow Sudeste ressaltou que, embora sejam atributos químicos distintos, o cálculo do peso molecular e a determinação do número de hidroxilas seriam feitos considerando-se a funcionalidade do poliol.

251. O peso molecular seria calculado por meio da fórmula: peso equivalente * funcionalidade. Já o peso equivalente seria calculado a partir da seguinte fórmula: 56100/número de hidroxilas.

252. Assim, a peticionária concluiu que os polióis escopo da investigação seriam definidos pelo peso molecular (de 300g/mol até 4.500g/mol), independentemente da funcionalidade.

253. Em 23 de fevereiro de 2024, a BASF informou que, em preparação das respostas aos questionários, teria se deparado com dúvidas semelhantes às apresentadas pela Wanhua. Assim, apresentou informações adicionais sobre o produto objeto da investigação e solicitou esclarecimentos sobre a definição do escopo.

254. Às considerações feitas pela Wanhua e pela Dow Sudeste a respeito dos conceitos de blendas de polióis e sistemas de poliuretanos, a BASF acrescentou fluxograma para explicar as diferentes definições dos produtos relacionados à cadeia produtiva de poliol:

[RESTRITO]

255. A BASF informou produzir e exportar polióis poliéteres para o Brasil onde a BASF S.A. e a BASF Poliuretanos atuam na revenda e/ou na transformação do poliol importado por meio da inserção de catalisadores e outros aditivos para produção de poliol formulado.

256. A BASF sublinhou que o poliol formulado também seria classificado na mesma NCM do poliol poliéter e poderia apresentar concentração de poliol poliéter maior que 90%, porém, contendo aditivos e catalisadores.

257. O poliol formulado seria posteriormente utilizado na produção de sistemas de poliuretanos, compostos por poliol formulado e isocianato. A BASF frisou tratar-se de etapas distintas da cadeia produtiva de poliuretanos, haja vista que o sistema de poliuretano adiciona o isocianato entre seus componentes químicos.

258. A manifestante concordou com o entendimento da Wanhua de que o conceito de sistema de poliuretano adotado mais se assemelharia ao conceito de poliol formulado, componente utilizado na produção do sistema de poliuretanos, conforme explicitado a seguir:

[RESTRITO]

259. A BASF reforçou que não haveria qualquer menção ao produto isocianato no Parecer SEI nº 01/2024/MDIC, que baseou a decisão de iniciar a presente investigação exarada pela Circular SECEX nº 1, de 2024, e contestou o entendimento da indústria doméstica em considerar poliol formulado como sinônimo de sistema de poliuretano, tendo em vista que existiriam polióis formulados com presença de catalisadores, aditivos corantes, entre outros produtos, e mesmo assim manter a concentração de polióis poliéteres superior a 90%.

260. Além disso, a manifestante destacou que os polióis formulados não conteriam isocianato, substância necessária para produzir sistema de poliuretano.

261. Diante a definições de sistemas de poliuretanos e blendas de polióis adotadas, a BASF asseverou haver dúvida sobre a necessidade de incluir determinados tipos de poliol formulado nas respostas aos questionários, ou seja, restaria dúvida se polióis formulados estariam excluídos do escopo da investigação.

262. Dessa forma, a BASF instou o DECOM a apresentar explicações adicionais sobre o conceito de sistemas de poliuretanos para determinar o que deveria ser excluído do escopo da investigação: poliol formulado (interação ou reação de polióis poliéteres com componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros) ou sistemas de poliuretanos (interação ou reação de poliol formulado com isocianato).

263. Na manifestação também foi abordada a definição de polióis copoliméricos. A BASF concordou com a observação da Wanhua, feita em 6 de fevereiro de 2024, de que o percentual de sólidos em polióis poliméricos poderia ser inferior a 50%. A manifestante ponderou que no portfólio da BASF Corporation, por exemplo, o percentual de sólidos em polióis copoliméricos variava entre [CONFIDENCIAL - BASF]%.

264. A manifestante afirmou considerar a descrição fornecida pela indústria doméstica subjetiva ("cerca de 50% de sólidos") e requereu orientação do DECOM acerca do limite percentual de sólidos a ser observado nesse contexto.

265. Em vista da concordância da Dow Sudeste com a Wanhua sobre a reformulação da definição de polióis copoliméricos, a BASF ainda rogou que o DECOM confirmasse e/ou corrigisse o entendimento sobre essa questão.

266. A manifestação da BASF também versou sobre alegada violação da Portaria SECEX nº 171, de 2022, por parte da peticionária, ao não descrever pormenorizadamente o produto objeto da investigação e as exclusões do escopo, conforme preceituado nos arts. 14, 16 e 17 da referida Portaria. Segundo a BASF, tal infração deveria culminar no indeferimento da petição.

267. A manifestante ressaltou que a peticionária forneceu informações a respeito das exclusões do escopo da investigação somente depois de provocada pela autoridade investigadora no pedido de informações complementares à petição.

268. Apesar disso, as informações prestadas pela indústria doméstica apresentaram inconsistências na definição do escopo da investigação. Assim, a ausência de elementos objetivos que permitam identificar o produto objeto da investigação promoveria incerteza jurídica sobre os conceitos de sistemas de poliuretano, blendas de polióis e polióis copoliméricos.

269. Em face do exposto, a BASF requereu o esclarecimento tempestivo das definições supramencionadas, posto que afetariam diretamente a coleta de informações para a elaboração da resposta ao questionário.

270. Em 4 de março de 2024, a Electrolux do Brasil S.A. (Electrolux) declarou não ter desembaraçado importações no período de análise de dano referentes a produto investigado, mas polióis formulados que não atingiriam 90% de concentração de poliol poliéter e que, portanto, estariam excluídos do escopo da investigação, de acordo com os esclarecimentos prestados pela Dow Sudeste em 20 de fevereiro de 2024.

271. A Electrolux afirmou ter importado polióis formulados apenas dos fornecedores [CONFIDENCIAL - Electrolux] que, por sua vez, não disponibilizariam a formulação específica utilizada na formulação desses polióis, restando à importadora inferir que a composição dos produtos importados se basearia nas respectivas fichas de segurança, informações a serem confirmadas com a participação dos produtores/exportadores na presente investigação.

272. Os polióis formulados consumidos pela Electrolux seriam produzidos para atender a especificidades do processo produtivo de espumas rígidas (com mistura de MDI ou ciclopentano) para isolamento térmico de refrigeradores. A formulação desses produtos inclusive levaria em consideração fatores como a localização geográfica das fábricas da Electrolux, o que seria capaz de intervir na catálise e na estequiometria químicas.

273. A Electrolux acrescentou que, do ponto de vista técnico, não seria possível produzir espumas rígidas para isolamento térmico de seus refrigeradores a partir de poliol poliéter com grau de pureza superior a 90%, pois não seriam obtidas as propriedades necessárias.

274. A manifestante concluiu que esse conjunto de características enquadraria os produtos por ela importados na definição de polióis formulados, provida pela Dow Sudeste em 20 de fevereiro de 2024, que estariam excluídos do escopo da investigação:

Umpoliol formuladoou sistema de poliuretano é uma formulação complexa composta por diferentes tipos de matérias primas com o intuito de atender anecessidades específicas normalmente dedicadas a um cliente específico. Costumam serformulações patenteadas ou protegidas através de contratos de sigilos ou acordos comerciais. Sãoprodutos que não deveriam ser copiadose que dificilmente se encontrará um outro produto igual em outra empresa. (grifo nosso)

275. A Electrolux alegou que a descrição genérica constante de suas declarações de importação nem sempre refletiria a complexidade das composições químicas envolvidas, o que pode ter motivado a identificação equivocada da empresa como parte interessada. A manifestante ressaltou a importância da redepuração das importações por parte da autoridade investigadora, munida de informações primárias aportadas pelos produtores/exportadores investigados e importadores ao longo da investigação.

276. Para demonstrar o alegado, a Electrolux apresentou lista das importações registradas entre 2018 e 2023, amostras dessas declarações e ficha de segurança do produto [CONFIDENCIAL- Electrolux] fornecida pelo fabricante [CONFIDENCIAL- Electrolux], de acordo com a qual a faixa do poliol poliéter ([CONFIDENCIAL- Electrolux]) seria inferior a 90%, conforme detalhado a seguir:

[CONFIDENCIAL - ELECTROLUX]

277. A manifestante reiterou não ter acesso à formulação detalhada dos produtos por ela importados, o que dificulta a identificação [CONFIDENCIAL - Electrolux]. A empresa somente conseguiria afirmar que [CONFIDENCIAL - Electrolux].

278. A Electrolux declarou que não teria conseguido acesso [CONFIDENCIAL - Electrolux]. No entanto, afirmou que esse produto seria [CONFIDENCIAL - Electrolux].

279. Mais uma vez, a importadora asseverou que as descrições constantes das declarações de importação não refletiriam a complexidade das composições químicas envolvidas por conter somente composição aproximada do poliol formulado, o que poderia induzir à percepção equivocada de que se trataria de produto investigado.

280. A Electrolux alegou que apesar de descritos como [CONFIDENCIAL - Electrolux], os produtos importados do referido fornecedor seriam polióis formulados excluídos do escopo da investigação.

281. Para consubstanciar o alegado, a empresa listou as descrições das importações efetuadas entre 2021 e 2023:

[CONFIDENCIAL - ELECTROLUX]

282. A manifestante informou que iria se atentar à descrição dos produtos futuramente importados e sugeriu que o DECOM excluísse formalmente os polióis formulados do escopo da investigação para evitar eventual cobrança de direito antidumping de forma indevida.

283. Por fim, a Electrolux sugeriu as seguintes alterações no rol de exclusões detalhado na Circular SECEX nº 1, de 2024:

35. Ademais, ospolióis formuladose sistemas de poliuretano também estão excluídos do escopo da presente investigação, tendo em vista que os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outro,sendo que não alcançam 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo do pleito. Isto é, ospolióis formulados esistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%a concentração mínima de 90%. (grifadas inclusões propostas. Tachada sugestão de exclusão).

284. Em 15 de março de 2024, a Electrolux protocolou [CONFIDENCIAL - Electrolux] de que o produto fornecido seria poliol formulado, com faixa de poliol poliéter inferior a 90%:

[CONFIDENCIAL - ELECTROLUX]

285. A empresa reiterou não ter acesso à formulação detalhada dos produtos por ela importados e mais uma vez solicitou a exclusão formal dos polióis formulados do escopo da presente investigação.

286. Em 4 de abril de 2024, a Wanhua teceu comentários acerca dos Ofícios SEI nºs1.368 e 1.524/2024/MDIC, de 15 de março de 2024, elaborados pelo DECOM em resposta aos questionamentos protocolados pela BASF e pela própria Wanhua a respeito da definição do produto objeto da investigação (cujos teores se detalham no tópico seguinte).

287. Na opinião da manifestante, a interpretação do DECOM expressa nos referidos Ofícios, sobretudo no que se refere às exclusões do escopo investigado, extrapolaria a delimitação do produto investigado tal qual proposta pela peticionária. Diante da iminência do envio das solicitações de informações complementares, a Wanhua requereu que o DECOM reanalisasse a questão considerando os aspectos detalhados a seguir.

288. A Wanhua afirmou que a Dow Sudeste teria indicado expressamente os polióis excluídos do escopo da investigação, a saber: polióis abridores de células, polióis copoliméricos, polióis moldados e sistema de poliuretano.

289. A manifestante ressaltou que a Dow Sudeste teria vinculado peso molecular acima da faixa investigada ao conceito de polióis abridores e polióis moldados. Dessa forma:

(...) estes produtos nem precisariam constar formalmente como produtos excluídos do escopo, pois qualquer poliol poliéter que tenha peso molecular acima de 4.500 g/mol já não é um poliol poliéter investigado.

290. De acordo com a Wanhua, a definição de polióis copoliméricos dada pela Dow Sudeste na petição não teria sido precisa. De toda forma, a Wanhua afirmou considerar que a peticionária não teria restringido a exclusão do escopo somente aos polióis copoliméricos que, em análise individualizada produto a produto, não atendessem aos parâmetros estabelecidos. Segundo o entendimento da manifestante, a Dow Sudeste teria sugerido agrupamentos de produtos excluídos do escopo investigado, dentre os quais os polióis copoliméricos (quaisquer polióis copoliméricos, independentemente do peso molecular e grau de pureza), entendimento que teria sido corroborado pela concordância da peticionária com a proposta de definição de polióis copoliméricos provido pela Wanhua.

291. A manifestante considerou que esse entendimento também se aplicaria aos sistemas de poliuretano, ou seja, no esclarecimento prestado, em 6 de fevereiro de 2024, a Dow Sudeste teria deixado claro que polióis formulado ou sistemas de poliuretanos estariam fora do escopo da investigação, sem qualquer ressalva quanto ao peso molecular ou ao grau de pureza desses produtos.

292. Consequentemente, na visão da Wanhua, não caberia análise detalhada de cada um dos componentes das fórmulas de polióis abridores de células, polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano, entendimento que não estaria sendo compartilhado pelo DECOM à luz do que consta dos Ofícios SEI nºs1.368 e 1.524/2024/MDIC, de 15 de março de 2024.

(...) independentemente da denominação dada, produtos que possuam concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 em 4.500 g/mol encontram-se abarcados pelo escopo da investigação.

293. A Wanhua discordou do entendimento do DECOM acerca dos polióis copoliméricos exarado no Ofício SEI nº 1.524/2024/MDIC:

(...) quanto aos polióis copoliméricos, que, independentemente da definição adotada e da proporção de sólidos presentes, sua inclusão ou não do escopo da investigação se dá a partir do atendimento ou não dos parâmetros definidos para o produto investigado, notadamente a apresentação de concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol. Assim, caso não atendam a esses parâmetros, os ditos polióis copoliméricos estarão excluídos do escopo da investigação; caso contrário, incluídos.

294. A manifestante acrescentou que a questão dos polióis formulados e sistemas de poliuretanos seria mais sensível, haja vista que essas formulações seriam patenteadas ou protegidas por acordos de sigilo ou comerciais, como mencionado pela própria Dow Sudeste, e continuou:

(...) sabe-se que normalmente em polióis formulados/sistemas de poliuretano a concentração de polióis poliéteres não atinge 90%, tal fato foi suficiente para concluir que a DOW não teve por objetivo onerar polióis formulados/sistemas de poliuretano, tampouco polióis copoliméricos, com direitos antidumping.

295. Desse modo, a Wanhua argumentou que tampouco seria necessário demonstrar na resposta ao questionário cada componente da formulação dos polióis formulados e dos sistemas de poliuretano (nome da substância, percentual de peso na composição, função do componente na composição, peso molecular etc.) para determinar a inclusão/exclusão do produto do escopo investigado. Isso porque essa categoria de produtos já estaria excluída do escopo da investigação.

296. A partir de informações constantes dos autos, a Wanhua concluiu que o escopo do produto objeto da investigação seria bem delimitado e restrito a polióis poliéteres puros, ou blendas de poliol, seja poliol puro ou com qualquer outro componente, que atinjam percentual mínimo de 90% de concentração de poliol com o peso molecular investigado, em que as propriedades de polióis em formas primárias fossem preservadas. A manifestante asseverou que se o percentual de solvente ou contaminante da blenda atingisse 11%, o produto estaria consequentemente excluído do escopo da investigação.

297. Perante o exposto, a Wanhua urgiu que a autoridade investigadora reanalisasse e confirmasse o entendimento de que, pela própria natureza de sua composição, polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano seriam categorias de polióisper se excluídas da investigação. E acrescentou:

Nesse sentido, inexistiria razão para se perquirir se, dentro das referidas categorias de polióis copoliméricos e polióis formulados/sistemas de poliuretano, poderiam existir produtos que possuam concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e que devam, por consequência, ser tratados como produtos investigados.

298. A Wanhua aproveitou a oportunidade para lembrar que a Dow Sudeste, na manifestação de 20 de fevereiro de 2024, citou um exemplo de blenda (Voranol PUP WL4010) e de sistema de poliuretano (SHPOL DSD308) constante de seu portfólio, sem, no entanto, fornecer as respectivas fichas técnicas em base restrita, tornando os exemplos ineficazes.

299. Por esse motivo, solicitou ao DECOM que oficiasse a peticionária para fornecer mais exemplos de blendas de poliol e de sistemas de poliuretano, acompanhados de maior detalhamento técnico acerca da composição, de forma a possibilitar melhor entendimento dessas definições.

300. Em 3 de maio de 2024, a ELETROS solicitou que o DECOM buscasse esclarecimentos junto às partes interessadas, acerca dos produtos cuja exclusão foi pleiteada pela Dow Sudeste, como polióis formulados/sistemas de poliuretano e polióis copoliméricos, para os quais ainda haveria dúvida quanto à inclusão ou não no escopo investigado.

301. Em 9 de maio de 2024, a Electrolux, à luz dos Ofícios SEI nºs1.368 e 1.524/2024/MDIC, expedidos pelo DECOM às empresas Wanhua e BASF, respectivamente, apresentou comentários acerca do tratamento dos polióis formulados na presente investigação, que representariam a totalidade das importações efetuadas pela empresa ao longo do período de investigação de dano.

302. Diante do posicionamento exarado pelo DECOM de que independentemente da denominação dada, produtos que possuíssem concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol encontrar-se-iam abarcados pelo escopo da investigação, a Electrolux solicitou que fosse exercida cautela em razão das características dos polióis formulados e da confidencialidade de seus componentes, já que referidas formulações constituiriamknow howproprietário dos fabricantes.

303. Da análise das manifestações da Dow Sudeste, a Electrolux alcançou o entendimento de que estariam incluídos na investigação somente dois tipos de polióis poliéteres: os em forma primária, com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, e as blendas de polióis poliéteres, constituídas em 90% de polióis poliéteres em forma primária dentro da faixa de peso molecular citada. A importadora instou a peticionária a confirmar, corrigir ou esclarecer esse entendimento.

304. De acordo com a manifestante, polióis em forma primária seriam os polióis poliéteres 'puros', sem adição de solventes e que alcançam grau de pureza de pelo menos 99%.

305. A Electrolux afirmou que o poliol poliéter 'puro' quando misturado com qualquer outro componente, deixaria de ser um poliol em forma primária e passaria a constituir uma blenda (mistura) que, por sua vez, estaria incluída no escopo da investigação se atingir o patamar mínimo de 90% de concentração de poliol poliéter em forma primária.

306. A importadora ressaltou que a peticionária alterou o conceito de blenda ao longo do processo: na resposta ao pedido de informações complementares à petição a Dow Sudeste teria afirmado que as blendas de poliol deveriam conter mais de um poliol. Já na manifestação apresentada em 20 de fevereiro de 2024, a peticionária aparentemente tratou o termo blenda como sinônimo de mistura, o que ensejaria considerar como blenda um único tipo de poliol diluído em água.

307. Diante das informações constantes dos autos, a Electrolux resumiu a termo seu entendimento a respeito do escopo da investigação da seguinte forma:

a) Mistura de 90% de um poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4500g/mol com 10% de contaminante constituiria uma blenda de poliol dentro do escopo.

b) Mistura de 70% de um poliol poliéter "A" (peso molecular entre 300 e 4500g/mol) com 20% de outro poliol poliéter "B" (peso molecular entre 300 e 4500g/mol) e 10% de contaminante constituiria uma blenda de poliol fora do escopo.

A classificação como produto excluído do escopo deveu-se ao fato de não haver um tipo de poliol que atinja 90% de concentração, apesar da somatória da concentração dos dois polióis atingir 90%. Nesse caso, os polióis que compõem a mistura não preservaram as propriedades químicas em forma primária.

c) Mistura de 50% de um poliol poliéter "A" (peso molecular entre 300 e 4500g/mol) com 10% de outro poliol poliéter "B" (peso molecular entre 300 e 4500g/mol) e outros componentes (catalisadores, aditivos, corantes) para preparação de espuma sendo a formulação informação proprietária do fornecedor constituiria um poliol formulado fora do escopo.

A manifestante considerou tratar-se de mistura reativa com a presença de todos ou da maioria dos componentes necessários para a preparação de uma espuma, o que inclui, catalizadores, tensoativos, copolímeros, cargas, corantes e outros aditivos definidos de acordo as necessidades especificas dos clientes e adicionados à fórmula de forma intencional e com finalidade específica.

Ademais, não haveria um poliol que atingisse 90% de concentração da formulação. Nesse caso, os polióis que compõem a mistura não preservaram as propriedades químicas em forma primária.

d) Mistura de 60% de um poliol poliéter "A" (peso molecular entre 300 e 4500g/mol), 20% de outro poliol poliéter "B" (peso molecular entre 300 e 4500g/mol), 10% de outro poliol poliéter "C" (peso molecular entre 300 e 4500g/mol) e outros componentes (catalisadores, aditivos, corantes) para preparação de espuma sendo a formulação informação proprietária do fornecedor constituiria um poliol formulado fora do escopo. Nesse caso, os polióis que compõem a mistura não preservariam as propriedades químicas em forma primária.

308. Segundo o entendimento da Electrolux, o que diferenciaria as blendas de poliol poliéter dos polióis formulados seria a composição. As blendas incluídas no escopo da investigação seriam compostas por no mínimo 90% de um único tipo de poliol na formulação. Já os polióis formulados seriam excluídos do escopo por possuírem formulação complexa, contando com a presença de todos ou da maioria dos componentes necessários para a preparação de uma espuma e que, portanto, não atingiria o patamar mínimo de 90% para o principal componente de poliol poliéter utilizado na mistura.

309. A manifestante acrescentou que os polióis formulados utilizados para a fabricação de espumas estariam localizados no elo seguinte da cadeia produtiva do poliuretano, já que seriam produzidos a partir dos polióis poliéteres, conforme demonstrado pela BASF em 23 de fevereiro de 2024:

[RESTRITO]

310. A Electrolux afirmou desconhecer a existência de um produto único denominado "sistema de poliuretano". Na prática alguns fornecedores produziriam e/ou comercializariam o isocianato e o poliol separadamente no formato de um kit:

[RESTRITO]

311. Dessa maneira, os consumidores adquiririam os itens separadamente, sendo um item relativo a poliol formulado e outro a isocianato, como seria o caso da Electrolux que utilizaria máquina de injeção para misturar os componentes reativos (poliol formulado, isocianato e agente de expansão ciclopentano).

312. Em seguida ocorreria a reação de polimerização por meio da qual seria obtida a espuma de poliuretano injetada na cavidade entre chapas metálicas e itens termoformador de gabinetes e portas de refrigeradores e freezers.

313. A formação do poliuretano ocorreria somente dentro da máquina de injeção durante a reação de polimerização, de modo que o poliuretano seria produzido à medida da necessidade e planejamento produtivo da empresa:

[RESTRITO]

314. Diante do exposto, a Electrolux reverberou o entendimento da Wanhua e da BASF de que polióis formulados não seriam sistemas de poliuretano, mas um de seus componentes.

315. A importadora encerrou a manifestação exortando a peticionária confirmar, corrigir ou esclarecer as questões suscitadas acerca da definição do produto investigado, a saber: (i) conceito de blenda; (ii) necessidade de que a blenda atinja 90% de concentração de um tipo de poliol, com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, para que seja considerada como dentro do escopo da investigação; (iii) conceito de poliol formulado; e (iv) confirmação de que os polióis formulados (independentemente de possuírem 90% de poliol poliéter com peso molecular investigado na formulação) não estariam incluídos no escopo da investigação.

316. Em manifestação juntada aos autos do processo no dia 03 de maio de 2024, o Grupo Wanhua, apontou que "não teria sido sugerido CODIP quando da Petição" e que apenas em resposta às informações complementares, datada de 21 de setembro de 2023, e, em esclarecimento datado de 17 de novembro de 2023, a peticionária teria fornecido "sugestão de CODIP conforme faixas de peso molecular, sem tecer qualquer observação sobre como o peso molecular teria sido mensurado". Observou que apenas em manifestação de 20 de fevereiro de 2024, a DOW teria apresentado "os parâmetros levados em consideração quando o peso molecular é calculado", sem, no entanto, esclarecer se o peso molecular reportado nas informações complementares teria sido o peso molecular efetivamente observado.

317. Em seguimento, afirmou que apenas com a juntada do relatório de verificaçãoin locona Peticionária aos autos restritos do processo, em 21 de março de 2024, teria tomado conhecimento "de que a Peticionária teria reportado o CODIP no processo com base no peso molecular efetivamente observado e não no peso molecular nominal conforme a ficha técnica do produto". Para o grupo empresarial chinês, isso denotaria "a falta de clareza e a insegurança quanto ao produto investigado".

318. A partir do momento em que teve acesso à informação, o grupo produtor/exportador chinês considerou que "faria mais sentido classificar produtos com peso molecular de 1.000 e 3.000 g/mol como CODIP 2 e 3, e não 1 e 2, respectivamente, para que as faixas de peso molecular propostas fiquem de acordo com as aplicações mais comuns dos polióis".

319. Para ilustrar, a Wanhua narrou:

Isso porque polióis da Dow de peso molecular nominal "pretendido" de 3.000 g/mol, que se imaginava terem sido reportados sob o CODIP 2, foram reportados no CODIP 3 com base no peso molecular efetivamente observado. Ou seja, esses polióis de peso molecular 3000 já deveriam ter aplicação para espumas flexíveis e não aplicação CASE, sendo que faria mais sentido que estivessem classificados no CODIP 3 também sob o ponto de vista do peso molecular nominal.

A mesma situação aparentemente teria ocorrido para o CODIP 1, em que o peso molecular nominal "pretendido" seria 1.000 g/mol, mas o peso molecular efetivamente observado foi superior a 1.000 g/mol, de modo que a Dow classificou o produto no CODIP 2. Muito provavelmente este poliol deveria ter aplicação mais comum CASE e não deveria estar classificado no CODIP 1, para espumas rígidas, de modo que o CODIP 2 deveria englobar também aqueles produtos com peso nominal 1000.

320. Assim, tendo por fundamento as aplicações e pesos moleculares nominais constantes dos "Technical Data Sheet apresentados pela Dow na Petição", argumentou que as faixas de peso por CODIP mais adequadas seriam:

CODIP 1 - 300g/mol £ x < 1.000g/mol (aplicação mais comum: espumas rígidas)

CODIP 2 - 1.000g/mol£ x < 3.000g/mol (aplicação mais comum: CASE)

CODIP 3 - 3.000g/mol£ x £ 4.500g/mol (aplicação mais comum: espumas flexíveis

321. Além disso, a exportadora chinesa arguiu que não teria sido esclarecido, mesmo no relatório de verificação in loco, "a metodologia empregada pela Dow para determinar o peso molecular, já que não foi relatado o teste utilizado", como por exemplo, "Gel Permeation Chromatography(GPC), (...)Nuclear Magnetic Resonance Spectroscopy(NMR), para além do já mencionado cálculo teórico com base no número de hidroxilas e funcionalidade". Acerca do tema, a Wanhua salientou:

(...) que o peso molecular não é um atributo uniforme do produto. Há, em realidade, uma curva de distribuição de pesos moleculares, que pode ser mais ou menos homogênea a depender do processo produtivo empregado. O poliol produzido pelo processo contínuo, por exemplo, tem uma concentração mais homogênea, pois possui uma maior quantidade de moléculas com determinado peso molecular, o que lhe garante propriedades melhores. Assim, quando o peso molecular do poliol é mencionado, há que se ter em mente se tratar de um peso molecular médio.

322. Em última consideração, a empresa chinesa esclareceu que "a única metodologia factível para reportar o peso molecular para todos os dados de produção e vendas relativos a períodos passados, (...), é utilizando o peso molecular nominal", determinado com base no número de hidroxila e funcionalidade. Assim, "na ausência de orientação específica no questionário do produtor/exportador sobre a metodologia para se reportar o peso molecular", a Wanhua esclareceu que as informações apresentadas em sua resposta foram realizadas com base em "peso molecular calculado," isto é, "metodologia distinta em relação à Peticionária".

323. Em 15 de maio de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ protocolaram manifestação acerca do produto objeto da investigação apontando a necessidade de esclarecimento sobre o escopo da investigação, em especial em relação à exclusão de certas categorias de polióis poliéteres.

324. O conjunto de importadoras relembrou manifestação, datada de 20 de fevereiro de 2024, na qual a peticionária reiterou a exclusão de polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretanos do escopo da investigação.

325. Nesse contexto, as manifestantes externaram preocupação com eventual interpretação expansiva do escopo possibilitando a inclusão indevida de polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretanos no escopo da investigação e requereram determinação expressa dessas exclusões, sobretudo em vista do entendimento do DECOM de que "exclusões do escopo de aplicação de um direito antidumping, quando existem, são destacadas no corpo da Resolução que aplica ou prorroga uma medida de defesa comercial".

326. Ainda em relação ao produto investigado, o conjunto de importadoras criticou a adoção de CODIP baseado apenas no peso molecular tendo em vista a dificuldade em verificar o peso molecular real dos produtos importados e a ampla variação de peso molecular dentro da mesma categoria de CODIP, afetando a justa comparação de preços.

327. Em manifestação de 25 de setembro de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ reiteraram a inadequação do uso exclusivo do peso molecular como parâmetro para o CODIP, tendo em vista que tal critério negligenciaria outras características importantes, prejudicando a justa comparabilidade.

328. No que diz respeito à definição do escopo da investigação, as manifestantes reiteram os argumentos trazidos em 15 de maio de 2024 e acrescentaram considerar necessária a determinação expressa de exclusão dos polióis copoliméricos e dos polióis formulados que, por sua vez, seriam significativamente diferentes do poliol padrão.

329. Os polióis formulados seriam desenvolvidos de maneira personalizada com base na necessidade de cada cliente. Ademais, o peso molecular do poliol formulado sequer poderia ser medido, diferentemente do poliol padrão cujo peso molecular seria facilmente mensurado.

330. Segundo as manifestantes, a inadequação do CODIP e inconsistências na definição do produto escopo da investigação gerariam insegurança aos administrados, constituindo, assim, evidente violação do dever da administração pública de garantir segurança jurídica, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.

331. Em manifestação apensada no dia 25 de setembro de 2024, a Wanhua apresentou "informações e evidências adicionais acerca das diferenças entre os polióis formulados e os polióis básicos". Além disso, a empresa reiterou "a necessidade de exclusão formal dos polióis formulados do escopo de eventuais medidas antidumping definitivas, independentemente de seu peso molecular e grau de pureza".

332. De pronto, a empresa chinesa transcreveu trechos da Circular SECEX nº 1/2024 que versaram sobre o "escopo da investigação e das exclusões de produtos". A partir deles, a Wanhua afirmou que seria possível "identificar importantes características" que definiriam o poliol poliéter objeto da investigação ("poliol base") e que o diferenciariam dos polióis formulados, que, salientou, já estariam excluídos do escopo, "ainda que tenham sido classificados erroneamente como "sistemas de poliuretano" pela peticionária".

333. Seguindo, com base nos termos do §1º do art. 9º do Regulamento Antidumping, a Wanhua arguiu que os polióis investigados e os polióis formulados não seriam produtos similares e apresentou diversas tabelas, condensadas na tabela seguinte:

Poliol base

Poliol formulado

Matérias-primas

- Iniciador: álcool (ex: glicerina) / amina (ex: Orto TDA) / açúcar (ex: sacarose)- Oxido de propileno/óxido de etileno

- Polióis Básicos

- Catalisadores (policat-5, policat-8, entre outros)

- Aditivos (surfactantes, expansores)

- Água

Composição química

Poliol poliéter: compostos de cadeia longa com uma estrutura polimérica, que se encerra em pelo menos dois grupos hidroxila.

Mistura das cadeias poliméricas composta por cada poliol básico + catalisadores + aditivos + água

Processo de produção

Reação de um álcool ou de uma amina com óxido de propileno e/ou óxido de etileno:

- Iniciadores são alimentados em um reator, aquecidos até a temperatura de reação e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são alimentados em um reator em

Mistura de um ou mais polióis básicos com catalisadores, aditivos e água:

- Seleção dos polióis básicos a serem utilizados na formulação e dos catalisadores e aditivos

- Dosagem e mistura em tanque

   

- Controle de qualidade do material produzido (garantia de que o produto atende os parâmetros especificados)

 

proporções pré-estabelecidas.

- Posteriormente, o produto obtido passa por processos de purificação e, em alguns casos, por processo de secagem a vácuo e filtração, e a eventual adição de antioxidantes.

- Ao final desses processos, o produto é

 
   
 

resfriado e armazenado em tanques.

 

Usos e aplicações

- Peso molecular baixo: utilizado sobretudo na produção de espumas rígidas na construção civil.

- Sustentação:

Painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem.

- Isolamento térmico.

- Containers

- Caminhões para transporte refrigerado

- Câmaras frigoríficas

- Refrigeradores domésticos e comerciais

- Caixas térmicas

- Utensílios térmicos

   

- Isolamento acústico.

- Utilizado também no segmento automotivo, entre outros.

 

- Peso molecular médio: utilizado na fabricação de adesivos, selantes, elastômeros e coatings (CASE).

- Peso molecular alto: utilizado na produção de espumas flexíveis.

- Colchões, travesseiros, móveis de escritório, estofados.

 

Grau de substitutibilidade

Alta substitutibilidade:

- Não existem diferenças relevantes entre os polióis básicos fabricados por quaisquer produtoras, ao passo que todos possuem composição bastante similar.

- Poliol básico com peso molecular "X"

Insubstituível:

- Poliol formulado é um produto customizado para atender as necessidades específicas de uma planta produtiva.

- Altitude, temperatura, produtividade da linha de produção e eficiência energética são algumas das variáveis que são levadas em

 

produzido por uma empresa "A" e poliol básico com peso molecular "X" produzido por uma empresa "B" são intercambiáveis - podem ser igualmente utilizados no processo produtivo dos itens mencionados no tópico

 
   

consideradas na preparação de um poliol formulado.

- A composição do poliol formulado, cujo desenvolvimento pode levar anos, é um segredo industrial.

- Poliol formulado "A" fabricado para o processo produtivo de uma planta "X" e um

 

acima (painéis, adesivos, selantes, colchões etc.).

 
   

poliol formulado "B" fabricado para o processo produtivo de uma planta "Y" não são intercambiáveis.

- Um poliol base não pode ser utilizado como substituto de um poliol formulado e vice-versa.


334. A empresa produtora/exportadora chinesa argumentou que o poliol formulado seria um produto customizado e exclusivo para utilização em determinada planta produtiva e as necessidades de um determinado consumidor poderiam "não ser atendidas por um fabricante de poliol base, uma vez que a efetividade da formulação" dependeria de "know-howda fornecedora".

335. A Wanhua acrescentou que seria impossível determinar o peso molecular de um poliol formulado. De acordo com a empresa chinesa, a própria peticionária teria afirmado no processo, mais precisamente em 20 de fevereiro de 2024 (SEI nº 40243133), que o cálculo do peso molecular do produto objeto da investigação seria determinado por fórmula em que o número de hidroxilas e a funcionalidade seriam essenciais.

336. Contudo, diferentemente do que ocorreria no caso de poliol básico, para o qual a funcionalidade seria determinada pelo iniciador utilizado na sua fabricação, para os polióis formulados não existiria essa indicação, direta ou indireta da funcionalidade. Isso ocorreria pelo fato de em suas matérias-primas não estarem incluídos iniciadores (álcool, amina ou açúcar) e também pela impossibilidade de se "atribuir a funcionalidade ao poliol formulado com base na funcionalidade de cada poliol objeto que o integra, uma vez que a formulação pode ter polióis com diferentes funcionalidades e diferentes concentrações na mistura".

337. Além do já relatado, a Wanhua ainda argumentou que "o número de hidroxilas presente na ficha técnica diz respeito à mistura como um todo, ou seja, indica-se a soma das quantidades de OH presentes em cada componente do poliol formulado".

338. Somadas essas limitações - a ausência da funcionalidade e do número de hidroxilas segregado para cada elemento de um poliol formulado, a produtora/exportadora chinesa afirmou que não seria "possível realizar o cálculo do peso molecular de um poliol formulado a partir da fórmula".

339. A única solução que se apresentaria, de acordo com a Wanhua, seria a realização "de teste laboratorial com tecnologia NMR (Nuclear Magnetic Resonance Spectroscopy) e GPC (Gel Permeation Chromatography), com um custo de aproximadamente [CONFIDENCIAL] por teste. Entretanto, a empresa sublinhou que "ainda não seria possível determinar o peso molecular de um poliol formulado, visto que, ao contrário do poliol objeto, que apresenta um único pico, o teste do poliol formulado resulta em diversos picos, um para cada poliol básico que o compõe".

340. Em continuação de seus argumentos, a Wanhua fez alusão à manifestação da Dow Brasil de 20 de fevereiro de 2024 em que teria sido afirmado que "a definição de 90% como o grau mínimo de concentração requerido tem como justificativa o entendimento da peticionária de que este é o limite para que se preserve adequadamente as características e funções do poliol base". Para a empresa chinesa, essa afirmação estaria "gravemente equivocada, visto que a adição de até mesmo 1% de um contaminante, como a água, altera de forma significativa o resultado da espuma obtida". Reforçou, nesse sentido, que "as características e funções de um poliol objeto, quando misturado com outros elementos na preparação de um poliol formulado", não se manteriam inalteradas.

341. Para a produtora/exportadora chinesa:

(...) a DOW aparenta ter pouco domínio técnico acerca dos polióis poliéteres, tendo apresentado informações incorretas, contraditórias e imprecisas. Assim, a limitação da peticionária em manter uma posição coerente, além de acarretar dificuldades para as partes interessadas e para a própria autoridade investigadora na condução deste procedimento, está em desacordo com os termos do art. 4º da Lei do Processo Administrativo Federal:

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

342. A Wanhua apresentou quadro com comentários acerca do que ela classificou como "trechos que explicitam tal imprecisão e contraditoriedade" da Dow Brasil acerca da definição do produto. Abaixo, a reprodução da tabela.

Data

Posicionamento da Dow

Comentários Wanhua

21/09/2023

"Por outro lado, também não se deve confundir as blendas de polióis e que são uma mera mistura de dois ou mais polióis (e que podem ser separados) com os "sistemas" ou "sistemas de poliuretano". Os sistemas são o resultado da interação ou

Imprecisão do conceito "sistema", posto que a descrição diz respeito a um poliol formulado, um dos integrantes do sistema de poliuretano.

·Exclusão clara do poliol formulado do escopo da petição.

·Explicação da DOW embasou o texto da

 

reação entre três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes e outros, produtos absolutamente distintos do produto escopo, e nos quais os polióis geralmente não alcançam uma concentração superior a 50%."

 
   

Circular SECEX nº1/2024:

"Ademais, os sistemas de poliuretano também estão excluídos do escopo da presente investigação, tendo em vista que os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre

   

outros. Isto é, os sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%."

20/02/2024

"A respeito da delimitação do conceito de 'sistemas de poliuretano', a Dow esclarece que esses sistemas estão fora do escopo da investigação. Isso porque um sistema de poliuretano é caracterizado pela presença de todos ou da maioria dos componentes

Em resposta ao questionamento da Wanhua a respeito do significado do conceito "sistema de poliuretano", a peticionária demonstra considerar que poliol formulado e sistema de poliuretano são sinônimos e repisa a exclusão deste produto do escopo

 

necessários para a preparação de uma espuma, o que inclui, catalizadores, tensoativos, copolimeros, cargas, corantes e outros aditivos definidos de acordo as necessidades especificas dos clientes e adicionados à fórmula de forma intencional e

da investigação.

·Não obstante o reiterado equívoco conceitual químico, haja vista a diferença entre poliol formulado e sistema de poliuretano, resta claro o entendimento da DOW de que ambas as denominações dizem

 

com finalidade específica.

Um poliol formulado ou sistema de poliuretano é uma formulação complexa composta por diferentes tipos de matérias primas com o intuito de atender a necessidades específicas normalmente

 
   

respeito a um único produto, sendo ele uma formulação complexa, composta por diferentes matérias primas e que tem como intuito atender as necessidades específicas de um cliente, i.e., poliol formulado.

 

dedicadas a um cliente específico. Costumam ser formulações patenteadas ou protegidas através de contratos de sigilos ou acordos comerciais. São produtos que não deveriam ser copiados e que dificilmente se

 
 

encontrará um outro produto igual em outra empresa. "

 

03/09/2024

"Por outro lado, aquelas formulações que contenham concentração igual ou acima de 90% de Poliol Escopo estão contidas no escopo pré-definido e, portanto, fazem parte da investigação. Muito embora possam conter aditivos, a função química do produto, assim como sua caracterização e

Mais uma vez, identifica-se equívoco da peticionária quando ela afirma que uma concentração igual ou superior a 90% do poliol escopo no poliol formulado garante a manutenção das características, funções e propriedades de tal poliol base.

A adição de 1%, 10% ou mais de um contaminante ao poliol base altera a sua densidade, o seu grau de exotermia, o número de hidroxilas presentes e as propriedades físicas da espuma a ser produzida.

   

·No melhor conhecimento da Wanhua, todo

 

propriedades não são afetadas significativamente a ponto de se alterar a sua função principal, quando dentro dessa concentração.

O poliol formulado utilizado para sistemas é, em regra, distinto do produto escopo,

 
   

poliol formulado é, justamente, um dos componentes do sistema de poliuretano, demonstrando imprecisão por parte da DOW.

·De forma absolutamente contraditória com

 

porque é composto de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, e outros - com a função específica de ser misturado posteriormente pelo cliente a outro produto (um isocianato) e, por isso, esses polióis formulados

 
   

o argumento antecedente, e, ao mesmo tempo, coerente com o que foi dito nas manifestações anteriores, a peticionária afirma que o poliol formulado utilizado para sistema (ou seja, todo poliol formulado) é distinto do produto escopo.

·Até a manifestação ora analisada, a

 

geralmente alcançam uma concentração aproximada de 50%.

Note, no entanto, que a Dow Sudeste apontou que esses produtos poderiam estar fora do escopo da investigação porque, em regra, não atingiriam as características

 
   

indústria doméstica nunca havia apontado que o poliol formulado poderia estar fora do escopo da investigação, mas sim expressado de forma clara e direta a exclusão deste

 

definidas para o presente pleito, quais sejam, concentração igual ou superior a 90% de polióis de peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol em sua composição. Como bem notado pelo Decom, no entanto, caso - em alguma circunstância - esse poliol

 
   

produto.

 

copolimérico atenda às características acima descritas, ele naturalmente estará abrangido pela definição apresentada e, portanto, se constituirá produto em escopo."

 

343. A Wanhua narrou, em resposta ao ofício de informações complementares, que a peticionária teria afirmado "a exclusão do produto que se entende como poliol formulado do escopo investigado, ainda que, naquele momento, tenha utilizado uma classificação equivocada", isto é, "sistema de poliuretano". Arrematou que:

(...) a despeito da justificativa que acompanhou a afirmação da DOW (o fato de que a concentração de poliol base no poliol formulado costuma ser de aproximadamente 50%), a qual não deixa de estar correta, constata-se queo poliol formulado esteve, de forma inequívoca, excluído do escopo da petição e da investigação em sua abertura. (destaque no original)

344. E mais, arguiu que após o seu pedido de esclarecimentos, a peticionária teria reforçado o entendimento pela exclusão do poliol formulado e teria explicado que a exclusão teria por fundamento o fato do produto ser "caracterizado pela presença de diversos componentes e por ser customizado para atender os requisitos de um cliente específico". Não existiria, na percepção da Wanhua, "menção do peso molecular ou concentração do poliol formulado quando a peticionária declara, novamente, que ele não está no escopo da investigação". Nos termos da produtora chinesa, "se trata de um produto claramente distinto do poliol escopo, independentemente de sua concentração ou peso molecular, o qual, relembra-se, não pode ser calculado para tais formulações".

345. Nesse seguimento, a Wanhua finalizou esse ponto declarando que:

a exclusão formal do poliol formulado do escopo de eventuais medidas antidumping, sem a menção de peso molecular e concentração, é fundamental para garantir a coesão do presente processo e a coerência entre a análise deste d. Departamento e os conceitos teóricos acerca dos polióis poliéteres.

346. No desenrolar de sua argumentação, a Wanhua teceu comentários acerca da "inviabilidade de separação do poliol formulado para obtenção e utilização de um poliol base que o compõe". A partir de uma composição genérica, afirmou que a separação ou destilação total da formulação para a obtenção de um poliol base não seria possível pelos seguintes aspectos:

-Polióis têm como característica se dissolverem um no outroe o óleo de silicone (surfactante) adicionado à mistura, especificamente na fase 1, tem como função manter todos os componentes solúveis entre si.

-Única possibilidade do processo é separar a fase 1(polióis básicos dissolvidos entre si)da fase 2(catalisadores e água).

-É bastante difícil separar dos polióis básicos toda a água adicionada à formulação.

- Apresença de água afeta as características da espuma final obtida.

- Amistura correspondente à fase 1 não pode ser separada, haja vista aausência de ponto de ebulição. Dado o seu alto peso molecular, o polímero se decompõe ou se desintegra quando aquecido a altas temperaturas.

-Grande risco de contaminaçãoentre os componentes da formulação.

-Risco elevado de explosão do reator, haja vista o baixo flash point dos catalisadores/solventes. (destaques no original)

347. De acordo com a produtora chinesa, o custo de aquisição de um reator industrial capaz de realizar o processo de destilação de certos produtos químicos, entre os quais estaria o poliol formulado, seria elevado, como ilustrado pela proposta de investimento fornecida pela empresa [CONFIDENCIAL], juntada ao processo em termos confidenciais, em que constou cotação no montante de [CONFIDENCIAL].

348. De forma concisa, a Wanhua encerrou que:

(...)a importação de um poliol formulado com a exclusiva intenção de submetê-lo a um processo de separação para, em seguida, utilizar um dos polióis básicos que o contém é absolutamente desarrazoada. Do ponto de vista prático, oprocedimento apresenta demasiado riscoe, ao cabo,é inócuo, uma vez que oresultado da destilação seria uma mistura de polióis básicos ao invés de um único poliol base. Ademais, em termos financeiros, oinvestimento requerido para adquirir o equipamento demandado é exorbitantee, muito provavelmente, fora do orçamento dos distribuidores e/ou consumidores do poliol objeto. (destaques no original)

349. Antecipando-se a argumentos no sentido de que poderia existir a possibilidade de "burlas ou de circunvenção às eventuais medidas antidumping aplicadas aos polióis básicos em um cenário em que os polióis formulados são formalmente excluídos do escopo", a empresa produtora/exportadora realçou que "todo direito antidumping pode ser burlado e tal risco é ainda mais latente quando se trata de um produto químico com características específicas e complexas" (destaque no original). Ressalvou que esse fato não deveria ser levado em consideração como um aspecto decisório na análise técnica a ser realizada.

350. A Wanhua reforçou que tem o entendimento da "importância de as medidas de defesa comercial terem efetividade e continuará trabalhando em conjunto com as autoridades brasileiras para tanto", ao tempo que julga que

a responsabilidade de fiscalizar o processo de importação, de garantir que as mercadorias sejam declaradas da forma correta e de que os importadores realizem o devido pagamento de direitos antidumping não cabe ao DECOM, mas à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e à Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 192 do Decreto 8.058/2013.

351. Em suma, a Wanhua concluiu que os polióis formulados não se "enquadram na conceituação de poliol objeto desta investigação, uma vez que "produtoras de poliol básico podem não ser capazes de produzir o poliol formulado demandado", "suas composições são únicas e customizadas (proporções específicas para propósitos específicos)" e "não são substituíveis entre si na linha de produção". Somou a isso, o seu entendimento de que na impossibilidade de se aferir o peso molecular de qualquer poliol formulado com base nas metodologias existentes e sendo essa uma das características que vêm a definir o produto objeto da investigação e "dada a ausência de similaridade na maioria" dos critérios avaliados nos termos do §1º do art. 9º do Regulamento Antidumping, arrematou que os polióis formulados deveriam ser "formalmente excluídos do escopo de quaisquer eventuais medidas antidumping".

352. Em manifestações apresentadas em 25 de setembro e 15 de outubro de 2024, a Hongbaoli, acerca da definição do escopo da investigação, afirmou que seria de "responsabilidade e obrigação" da peticionária a definição do escopo da investigação, "com base nos danos causados pelas exportações a preços de dumping", estando, no entanto, "sujeita à aceitação ou alteração pela Autoridade Investigadora". De acordo com a empresa, as legislações multilateral e brasileira estabeleceriam que à peticionária incumbe o dever de "fornecer uma descrição detalhada do produto investigado".

353. Nesse sentido, no presente processo, definiu-se o produto investigado como os polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e pureza mínima de 90%, incluindo blendas com as mesmas características. Indo além, também foi esclarecido que determinados produtos estariam excluídos dessa definição tendo por base o peso molecular ou o conteúdo, consoante abaixo:

- Polióis abridores de células: peso molecular superior a 5.000 g/mol.

- Polióis copoliméricos: compostos por cerca de 50% de sólidos e usados para espumas de alta dureza.

- Polióis moldados: peso molecular entre 4.500 e 6.500 g/mol.

- Sistemas de poliuretano: compostos por mais de três componentes e que não constituem uma mera mistura segregável.

354. A Hongbaoli afirmou que não existiria qualquer discussão quanto às exclusões com base no peso molecular. Contudo, relatou que "para as exclusões definidas pela Indústria Doméstica com base no conteúdo do produto, há grande divergência de entendimento, tanto no que se refere aos polióis copoliméricos como no que tange aos sistemas de poliuretano".

355. Acerca desse último ponto, a produtora/exportadora chinesa voltou o seu olhar para os sistemas de poliuretano. Para a empresa, conforme se depreenderia da redação da definição dos produtos excluídos da investigação, seriam dois os elementos "primordiais para a definição de um sistema de poliuretano": "(i) a interação ou reação de três ou mais componentes, como catalizadores, aditivos, corantes, entre outros; e (ii) Não constituir mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser segregados".Nessa esteira, restaria evidente que os sistemas de poliuretanos difeririam das blendas de polióis, já que estas "podem ser meras misturas".

356. Ainda, a empresa chinesa arguiu que a exclusão dos sistemas de poliuretano seria fundamentada "na interação entre os componentes, e não na concentração de polióis. O grau de concentração dos sistemas de poliuretano não seria elemento primordial para a definição de sistema. Conforme arguiu, o testemunho da própria peticionária apontaria que a concentração dos sistemas de poliuretano seria aspecto "complementar na definição" e, assim, não "essencial para sua exclusão". Ademais, citando que a peticionária afirmou que "os polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%" (destaque da Hongbaoli), interpretou que o uso do termo "geralmente" indicaria "flexibilidade, permitindo que sistemas com maior concentração de poliol também sejam excluídos, se cumprirem os outros critérios" e que uma "interpretação restritiva baseada apenas na concentração, ao invés do conteúdo, contraria o escopo estabelecido e a boa-fé no processo".

357. Somou a seus argumentos que a peticionária teria sido "clara ao afirmar os requisitos obrigatórios do produto excluído da investigação e as definições facultativas". Interpretar que os sistemas de poliuretanos excluídos da investigação teriam sido "apenas aqueles com composição inferior a 50%", importaria modificação do teor inicialmente apresentado pela peticionária e definido na Circular de Abertura. Nesse ponto, a empresa chinesa fez alusão ao princípio da boa-fé contido Lei nº 9.784/99 para argumentar que dele decorreria princípio da "interpretação contra o estipulador", que "determina que qualquer ambiguidade deve ser interpretada contra a Peticionária, que definiu os termos do processo".

358. Dessa forma, expôs que

(...) interpretar o texto de forma extensiva, mudando seu significado para buscar o que - eventualmente - a peticionária possa ter querido dizer, mas não disse, destoa da boa prática de interpretação; favorece aquele que redigiu os termos; e compromete as empresas investigadas.

359. Indo além, a produtora/exportadora chinesa entendeu plenamente aplicável o princípio do venire contra factum proprium ao comportamento apresentado pela peticionária:

Isso porque, a definição dos produtos excluídos gerou expectativa legítima sobre o escopo do processo em terceiros, sendo aplicável o princípio em questão, relacionado à ideia de boa-fé e coerência nas relações jurídicas, para garantir que a Peticionária não possa, neste momento, se contradizer de maneira prejudicial a essas expectativas e querer fazer sejam os sistemas de poliuretano classificados não pelo seu conteúdo, mas por sua concentração.

360. Por fim, acerca do tópico do escopo da investigação, a Hongbaoli relatou que o seu produto se classificaria como sistema de poliuretano, dado que resultaria da "reação do poliol com três outros componentes, não constituindo uma mera mistura segregável", consoante por ela apresentado na resposta ao questionário do produtor/exportador, nas informações complementares solicitadas pela autoridade investigadora e na verificação in loco.361. Destarte, solicitou que o produto por ela exportado seja considerado como excluído do escopo da investigação.

362. Em manifestação de 03 de setembro de 2024, a peticionária, em face dos questionamentos postos pelas empresas BASF e Wanhua, apresentou "esclarecimentos acerca da definição do produto investigado. Destaque-se que esses argumentos foram reiterados em manifestação de 25 de setembro de 2024, na qual a peticionária reduziu a termo os argumentos apresentados no curso da audiência realizada no dia 13 de setembro do mesmo ano.

363. No que diz respeito às blendas de poliol, a empresa afirmou que já teria esclarecido que elas são obtidas "a partir da combinação do poliol com outros componentes". As blendas incluídas no escopo da investigação seriam aquelas com nível superior ou igual a 90% de concentração de um poliol escopo e 10% de água ou etano ou de propilenoglicol ou de qualquer outro contaminante, com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, dado que esse limite de concentração preservaria de forma adequada a manutenção das propriedades químicas do poliol.

364. O poliol formulado, a seu turno, seria "composto (uma mistura) de poliol e catalisadores e aditivos específicos". A peticionária afirmou que nos casos em que esse produto possui concentração de poliol inferior a 90%, os componentes químicos adicionados apresentariam função química relevante, o que alteraria "a caracterização e as propriedades do produto". De outro lado, as formulações que apresentem concentração igual ou acima de 90% de poliol escopo estariam contidas no escopo pré-definido e, portanto, fariam parte da investigação, uma vez que "a função química do produto, assim como sua caracterização e propriedades" não seriam "afetadas significativamente a ponto de se alterar a sua função principal, quando dentro dessa concentração", embora contenham aditivos.

365. Já os sistemas de poliol ou poliuretano, de acordo com a Dow Sudeste, seriam o "resultado da interação entre um poliol formulado e um isocianato especificamente para a produção do poliuretano", os quais seriam, "em regra, vendidos separadamente e misturados apenas na planta do cliente". A peticionária afirmou que o poliol formulado utilizado para sistemas se diferenciaria do poliol escopo da investigação por ser "composto de três ou mais componentes como catalisadores, aditivos, corantes e outros - com a função específica de ser misturado posteriormente pelo cliente a um isocianato" e, assim, esses polióis formulados geralmente alcançariam uma concentração "aproximada de 50%". Contudo, os sistemas de poliol ou sistemas de poliuretano estariam abarcados no escopo da investigação na hipótese de apresentarem "concentração de polióis de peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol no poliol formulado (...) igual ou superior a 90%".

366. De acordo com o entendimento da Dow Sudeste, os polióis abridores de células, em regra, "não atingiriam as especificações definidas" para o produto objeto da investigação. No entanto, afirmou que se, "em alguma circunstância, (...) atenda às características definidas (...), ele naturalmente estará abrangido pela definição apresentada e, portanto, estará dentro do escopo da investigação".

367. Em seguida, esclareceu que o poliol copolimérico, como nos casos dos polióis formulados para sistemas e dos polióis abridores de células, estariam foram do escopo da investigação, pois, em regra, "não atingiriam peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol em concentração igual ou superior a 90% de poliol em sua composição". Entretanto, apresentou a mesma ressalva de que se existirem "polióis copolimericos com concentração igual ou superior a 90% de poliol", eles estariam enquadrados no objeto da investigação.

368. Em 25 de setembro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos, doravante denominada ELETROS, apresentou manifestação tratando das diferenças entre os polióis formulados e os polióis básicos, bem como reiterando a necessidade de exclusão formal dos polióis formulados do escopo de eventuais medidas antidumping definitivas, independentemente de seu peso molecular e grau de pureza.

369. Inicialmente a Associação afirmou que a partir das informações constantes da Circular SECEX nº 1, de 2024, seria possível apreender que os polióis formulados, apesar de terem sido nomeados erroneamente pela peticionária como sistemas de poliuretano, já estariam excluídos do escopo da investigação.

370. A manifestante argumentou que os polióis investigados, denominados por ela como polióis base, não seriam similares aos polióis formulados nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, especialmente no que diz respeito à substitutibilidade.

371. Os polióis investigados seriam substituíveis entre si por possuírem composição bastante similar, enquanto os polióis formulados seriam produtos customizados para atender a requisitos específicos de determinada planta produtiva e portanto, insubstituíveis.

372. A ELETROS ponderou que o desenvolvimento de um poliol formulado levaria em consideração diversos fatores tais como altitude, temperatura, produtividade da linha de produção e eficiência enérgica. Esse processo de desenvolvimento poderia levar anos até ser completado. Além disso, um produtor de poliol base nem sempre seria capaz de produzir determinado poliol formulado.

373. Para exemplificar o elevado grau de especificidade demandado no desenvolvimento de um poliol formulado, a manifestante apresentou arquivo preparado internamente pela empresa [CONFIDENCIAL] relativo aos testes realizados para um possível poliol desenvolvido pela empresa [CONFIDENCIAL] a ser utilizados nos produtos da linha de refrigeração da empresa. A [CONFIDENCIAL] teria concluído então pelo não interesse e incapacidade em fabricar o referido poliol formulado conforme especificação técnica da engenharia da [CONFIDENCIAL].

374. A ELETROS também afirmou ser impossível determinar o peso molecular de um poliol formulado, diferentemente de um poliol básico, cujo peso molecular poderia ser calculado a partir da fórmula corretamente indicada pela peticionária:

Peso molecular = (56100/Número de Hidroxilas) * Funcionalidade

375. Dessa forma, o número de hidroxilas e a funcionalidade seriam essenciais para o cálculo do peso molecular. De acordo com a Associação, a ficha técnica ou a equipe técnica do fabricante de um poliol básico poderiam indicar as duas informações, essenciais para determinar se o produto seria utilizado para a fabricação de espumas rígidas, espumas flexíveis ou CASE.

376. A funcionalidade de um poliol básico seria determinada pelo iniciador utilizado na sua fabricação. Já no caso dos polióis formulados, como suas matérias-primas não incluiriam um iniciador (álcool, amina ou açúcar), não haveria indicação, direta ou indireta, da funcionalidade. Inexistiria, igualmente, a possibilidade de se atribuir a funcionalidade ao poliol formulado com base na funcionalidade de cada poliol objeto que o integra, tendo em vista que a formulação pode ter polióis com diferentes funcionalidades e diferentes concentrações na mistura.

377. Além disso, a ELETROS frisou que o número de hidroxilas presentes na ficha técnica seria relativo à mistura como um todo, ou seja, estaria indicado a soma das quantidades de OH presentes em cada componente do poliol formulado.

378. Portanto não seria possível realizar o cálculo do peso molecular de um poliol formulado a partir da fórmula, haja vista a ausência da funcionalidade e do número de hidroxilas segregado para cada elemento.

379. A alternativa apontada pela manifestante seria a realização de teste laboratorial com tecnologia NMR (Nuclear Magnetic Resonance Spectroscopy) e GPC (Gel Permeation Chromatography), cujo custo seria bastante elevado.

380. Ainda assim, a Associação afirmou que não seria possível determinar o peso molecular de um poliol formulado, visto que, ao contrário do poliol base, que apresentaria um único pico, o teste do poliol formulado resultaria em diversos picos, um para cada poliol básico da composição.

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381. A ELETROS reiterou que não haveria fundamentos teóricos para calcular peso molecular de um poliol formulado a partir da seguinte ponderação:

(Peso Molecular Poliol 1 * Concentração Poliol 1) + (Peso Molecular Poliol 2 * Concentração Poliol 2) + ...

382. Diante da impossibilidade de se auferir o peso molecular de qualquer poliol formulado com base nas duas metodologias existentes que possuem embasamento técnico, e sendo essa uma das características que definem o produto objeto desta investigação, a ELETROS concluiu que os polióis formulados deveriam ser formalmente excluídos do escopo de quaisquer eventuais medidas antidumping.

Data

Posicionamento Dow Sudeste

Comentários ELETROS

21/09/2023

"Por outro lado, também não se deve confundir as blendas de polióis e que são uma mera mistura de dois ou mais polióis (e que podem ser separados) com os "sistemas" ou "sistemas de poliuretano". Os sistemas são o resultado da interação ou reação entre três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, e outros,

Imprecisão do conceito "sistema", posto que a descrição diz respeito a um poliol formulado, um dos integrantes do sistema de poliuretano.

   

· Exclusão clara do poliol formulado do escopo da petição.

· Explicação da DOW embasou o texto da Circular SECEX nº1/2024:

 

produtos absolutamente distintos do produto escopo, e nos quais os polióis geralmente não alcançam uma concentração superior a 50%."

"Ademais, os sistemas de poliuretano também estão excluídos do escopo da presente investigação, tendo em vista que os sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes,

   

como catalisadores, aditivos, corantes,

   

entre outros. Isto é, os sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%."

20/02/2024

"A respeito da delimitação do conceito de 'sistemas de poliuretano', a Dow esclarece que esses sistemas estão fora do escopo da investigação. Isso porque um sistema de poliuretano é caracterizado pela presença de todos ou da maioria dos componentes necessários para a preparação de uma espuma, o que inclui, catalizadores,

· Em resposta ao questionamento da Wanhua a respeito do significado do conceito "sistema de poliuretano", a peticionária demonstra considerar que

 

tensoativos, copolimeros, cargas, corantes e outros aditivos definidos de acordo as necessidades específicas dos clientes e adicionados à fórmula de forma intencional e com finalidade específica.

 
 

Um poliol formulado ou sistema de poliuretano é uma formulação complexa composta por diferentes tipos de matérias primas com o intuito de atender a necessidades específicas normalmente dedicadas a um cliente específico. Costumam ser formulações patenteadas ou protegidas através de contratos de sigilos ou

poliol formulado e sistema de poliuretano são sinônimos e repisa a exclusão deste produto do escopo da investigação.

 

acordos comerciais. São produtos que não deveriam ser copiados e que dificilmente se encontrará um outro produto igual em outra empresa."

· Não obstante o reiterado equívoco conceitual químico, haja vista a diferença entre poliol formulado e sistema de poliuretano, resta claro o entendimento da DOW de que ambas as

   

denominações dizem respeito a um único produto, sendo ele uma formulação complexa, composta por diferentes matérias primas e que tem como intuito

   

atender as necessidades específicas de um cliente, i.e., poliol formulado.

03/09/2024

"Por outro lado, aquelas formulações que contenham concentração igual ou acima de 90% de Poliol Escopo estão contidas no escopo pré-definido e, portanto, fazem parte da investigação. Muito embora possam conter aditivos, a função química do

· Mais uma vez, identifica-se equívoco da peticionária quando ela afirma que uma concentração igual ou superior a 90% do poliol escopo no poliol formulado garante a manutenção das características, funções e propriedades de tal poliol base.

 

produto, assim como sua caracterização e propriedades não são afetadas significativamente a ponto de se alterar a sua função principal, quando dentro dessa concentração.

 
 

· O poliol formulado utilizado para sistemas é, em regra, distinto do produto escopo, porque é composto de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, e outros - com a função específica de ser misturado posteriormente pelo cliente a outro produto (um isocianato) e, por isso, esses polióis formulados geralmente alcançam uma concentração aproximada de 50%.

 
   

o A adição de 1%, 10% ou mais de um contaminante ao poliol base altera a sua densidade, o seu grau de exotermia, o

 

Note, no entanto, que a Dow Sudeste apontou que esses produtos poderiam estar fora do escopo da investigação porque, em regra, não atingiriam as características definidas para o presente pleito, quais sejam, concentração igual ou superior a 90% de polióis de peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol em sua composição. Como bem

 
   

número de hidroxilas presentes e as propriedades físicas da espuma a ser produzida.

   

· No melhor conhecimento da ELETROS, todo poliol formulado é, justamente, um dos componentes do sistema de poliuretano, demonstrando imprecisão por parte da DOW.

   

· De forma absolutamente contraditória com o argumento antecedente, e, ao mesmo tempo, coerente com o que foi dito nas

 

notado pelo Decom, no entanto, caso - em alguma circunstância - esse poliol copolimérico atenda às características acima descritas, ele naturalmente estará abrangido pela definição apresentada e, portanto, se constituirá produto em escopo."

 
   

· manifestações anteriores, a peticionária afirma que o poliol formulado utilizado para sistema (ou seja, todo poliol formulado) é distinto do produto escopo.

   

· Até a manifestação ora analisada, a indústria doméstica nunca havia apontado que o poliol formuladopoderiaestar fora do escopo da investigação, mas sim

   

expressado de forma clara e direta a exclusão deste produto.


383. A Associação sustentou que a Dow aparentemente teria pouco domínio técnico acerca dos polióis poliéteres, posto que apresentou informações incorretas, contraditórias e imprecisas. Assim, a ELETROS afirmou que a limitação da peticionária em manter uma posição coerente, além de acarretar dificuldades para as partes interessadas e para a própria autoridade investigadora na condução deste procedimento, estaria em desacordo com os termos do art. 4º da Lei do Processo Administrativo Federal:

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

384. Para corroborar essa afirmação, a manifestante recapitulou argumentos da Dow Sudeste a respeito do tema apresentando comentários adicionais a fim de esclarecer os fatos. O trecho da manifestação está reproduzido a seguir:

385. Diante do exposto, a ELETROS concluiu "que a exclusão formal do poliol formulado do escopo de eventuais medidas antidumping, sem a menção de peso molecular e concentração, é fundamental para garantir a coesão do presente processo e a coerência entre a análise deste d. Departamento e os conceitos teóricos acerca dos polióis poliéteres".

386. Por fim, a manifestante abordou a possibilidade de burla ou de circunvenção às eventuais medidas antidumping aplicadas a polióis básicos em um cenário em que polióis formulados estivessem formalmente excluídos do escopo.

387. Primeiramente, a Associação afirmou que "todo direito antidumping pode ser burlado e tal risco é ainda mais latente quando se trata de um produto químico com características específicas e complexas". No entanto, esse fator não deveria ser levado em consideração como fator decisório na análise técnica empreendida pela autoridade investigadora. E continuou:

Nesse sentido, uma vez esclarecida e comprovada a crucialidade de excluir os polióis formulados e assegurar a coerência de todo o processo investigativo, a chance de tal exclusão abrir espaço para fraudes ou burlas aos eventuais direitos aplicados às importações do produto objeto não pode impedir a autoridade de determinar que os polióis formulados sejam excluídos.

É importante reforçar que a ELETROS entende a importância de as medidas de defesa comercial terem efetividade e continuará trabalhando em conjunto com as autoridades brasileiras para tanto. Ao mesmo tempo, entende-se que a responsabilidade de fiscalizar o processo de importação, de garantir que as mercadorias sejam declaradas da forma correta e de que os importadores realizem o devido pagamento de direitos antidumping não cabe ao DECOM, mas à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e à Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 192 do Decreto 8.058/2013.

388. Em 15 de outubro de 2024 a Dow Sudeste protocolou manifestação asseverando a adequação da delimitação do escopo da investigação. Ressaltou que desde o princípio a definição do produto objeto da investigação se baseou em três elementos claros e objetivamente definidos, a saber: (i) polióis poliéteres; (ii) com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol; e (iii) grau de pureza (concentração) igual ou superior a 90%.

389. A peticionária acrescentou que os questionamentos suscitados pelas demais partes interessadas acerca do escopo da presente investigação seriam tentativas de ajustar seus interesses, descontextualizando explicações fornecidas por ela intentando criar exceções.

390. Isso porque a peticionária teria indicado que determinados tipos de poliol estariam, em virtude de suas características gerais, fora do escopo da investigação. Exemplo disso seriam os sistemas de poliol. Por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares à petição a Dow Sudeste teria afirmado que "para certas aplicações, fabricantes de espumas para o setor automotivo utilizam polióis poliéter sob escopo como um aditivo em sistemas (um produto produzido a partir do uso de polióis, iniciadores e outros possíveis diferentes produtos) utilizados para a fabricação dos poliuretanos. Nesses sistemas, porém, o principal poliol utilizado é aquele descrito acima [com peso molecular superior a 4.500 g/mol] que não se encontra no escopo, e os polióis eventualmente utilizados no sistema são meros aditivos representando uma porcentagem mínima dos materiais."

391. Nessa ilustração, em princípio, o poliol poliéter teria peso molecular superior a 4.500g/mol e portanto, já estaria fora do escopo da investigação, o que não afastaria a aplicação da regra, ou seja, sistemas que tivessem composição igual ou superior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam incluídos na definição do escopo.

392. A Dow Sudeste ressaltou que ao longo do processo teria indicado que os sistemas ou seriam compostos de polióis fora do escopo ou possuiriam tantos outros produtos em sua composição que não atingiriam o grau de pureza definido no escopo, como seria o caso dos polióis abridores de células que apresentariam peso molecular acima de 5.000 g/mol, os polióis copoliméricos que seriam compostos de, aproximadamente, 50% de sólidos, e os polióis moldados que possuiriam peso molecular acima de 4.500 g/mol. Não obstante, a peticionária reiterou não ter havido alteração do produto em escopo, tampouco a criação de novos critérios além dos inicialmente estabelecidos.

393. A Dow Sudeste corroborou o entendimento exarado pelo DECOM por meio dos Ofícios SEI nºs1.368 e 1.524/2024/MDIC, dirigidos à Wanhua e à BASF, respectivamente, de que independentemente da denominação dada, produtos que possuíssem concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam abarcados pelo escopo da investigação.

394. A manifestante sublinhou que, apesar dos esclarecimentos prestados por si e pelo DECOM, ainda haveria insistência de algumas partes interessadas para excluir polióis formulados e sistemas de poliuretano do escopo da investigação, alegando que que esses produtos não teriam concentração mínima de 90% de poliol poliéter.

395. A Dow Sudeste concordou que polióis formulados e sistemas de poliuretano que contenham concentração inferior a 90% de polióis poliéteres, com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, não estariam no escopo desta investigação. Até porque polióis formulados com concentração de poliol inferior a 90% teriam componentes químicos adicionados com funções químicas relevantes, justificando a exclusão do escopo da investigação.

396. A peticionária também rechaçou a alegação de outras partes interessadas de que não seria possível mensurar o peso molecular dos polióis formulados. Nesse contexto, relembrou afirmação feita pela Wanhua de que o poliol formulado consistiria em uma mistura de um ou mais polióis básicos com catalisadores, aditivos e água, ou seja, um poliol formulado seria uma mistura e não um produto resultante de uma reação química que geraria uma nova substância.

397. Assim, de acordo com a Dow Sudeste, a inclusão de um poliol formulado no escopo dependeria exclusivamente da respectiva concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol. Para ilustrar o seu posicionamento a peticionária citou por exemplo:

(...) em um cenário hipotético em que um poliol formulado seja composto, no máximo, por 70% de poliol poliéter com peso molecular de 4.200 g/mol e, no máximo, 30% de poliol poliéter com peso molecular de 4.600 g/mol, fica claro que esse produto não estaria incluído no escopo, pois não atinge o requisito de concentração mínima de 90% de polióis poliéteres com peso molecular dentro do intervalo estabelecido. Da mesma forma, os sistemas de poliol ou poliuretano só estão excluídos do escopo quando contêm menos de 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol. Caso contrário, esses produtos se enquadram nos critérios da investigação.

398. O mesmo raciocínio poderia ser aplicado aos demais produtos. A Dow Sudeste sublinhou que embora blendas, polióis copoliméricos e polióis abridores de célula geralmente não atendessem aos critérios estabelecidos, se qualquer um desses produtos contivessem uma concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular dentro do intervalo de 300 a 4.500 g/mol, também estariam dentro do escopo da investigação.

399. A peticionária contestou o argumento de alguns produtores estrangeiros de que não seria possível determinar o peso molecular dos polióis poliéteres que foram misturados para preparar uma blenda, poliol formulado ou outro sistema. Segundo a Dow Sudeste, o pleno conhecimento das características dos materiais utilizados seria uma condição básica para o desenvolvimento e comercialização desses produtos.

400. A respeito da mensuração do peso molecular das blendas e polióis formulados que se enquadrariam no escopo da investigação, a manifestante destacou que:

(...) esses produtos são misturas de polióis com catalisadores, aditivos e/ou água, sem que ocorra qualquer reação química entre os polióis misturados. Cada poliol possui cadeias de hidroxila de tamanhos variados, mas que sempre orbitam em torno de uma média que reflete o peso molecular do poliol poliéter (não por acaso, o peso molecular médio previsto nas fichas técnicas pode variar ligeiramente de lote para lote).

401. Segundo a Dow Sudeste, um poliol possuiria cadeias de hidroxila de tamanhos que poderiam variar, mas sempre em torno de uma média e que representaria o peso molecular de cada poliol poliéter (não à toa, o peso molecular médio de um poliol, previsto em data sheet, poderia ser ligeiramente distinto do peso real de cada lote produzido). Um poliol não possuiria, portanto, todas as suas cadeias de hidroxila com o exato mesmo tamanho, como foi possível depreender de imagem apresentada pela Wanhua:

[IMAGEM]

402. Ainda sobre esse quesito, a Dow Sudeste afirmou que quando misturados para a formação de uma blenda ou um poliol formulado, as cadeias de hidroxilas dos polióis seriam preservadas e se misturariam. Além disso, como os polióis representariam 90% ou mais da composição de tais produtos quando classificados dentro do escopo, eles seriam, portanto, o elemento mais representativo e relevante para aquele produto, não cabendo questionar-se o peso molecular do produto pela adição de pequena porcentagem de iniciador.

403. A Dow Sudeste então asseverou que seria possível e adequado calcular o peso médio de blendas e polióis formulados por meio do cálculo de uma média ponderada que consideraria o peso médio molecular de cada poliol integrante da mistura e a concentração de cada um desses polióis na blenda ou poliol formulado, como detalhado a seguir:

(Peso Molecular Poliol 1 * Concentração Poliol 1) + (Peso Molecular Poliol 2 * Concentração Poliol 2) + . ..

404. Por fim, a peticionária reiterou a adequação da delimitação do escopo da investigação e enfatizou que argumentos trazidos aos autos pelas partes para contestar a inclusão de determinados produtos ou se baseariam em discussões referentes a produtos que estariam claramente fora do escopo, ou em tentativas de distorcer o entendimento direto e claro dos três elementos básicos da definição do produto escopo da investigação: (i) poliol poliéter, (ii) com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, e (iii) em concentração igual ou superior a 90%.

405. Em relação ao CODIP adotado no âmbito da investigação, a Dow Sudeste afirmou que a segmentação sugerida visava não apenas segregar produtos com custos diferentes, mas também com aplicações diferentes, contra-argumentando algumas partes interessadas que estariam insistindo que dentro de cada faixa de CODIP haveria produtos com preços muito distintos, comprometendo a justa comparação para o cálculo da margem de dumping.

406. A peticionária repisou que os produtos incluídos em cada faixa de CODIP seriam similares em razão das características químicas e funções determinadas pela massa molecular, o que afetaria especialmente seu custo de produção e, consequentemente, seu preço de venda. E acrescentou:

[CONFIDENCIAL]

407. Em 15 de outubro de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ reiteram a inadequação do CODIP.

408. Ademais, as importadoras consideraram inadequados parâmetros sugeridos na petição pela Dow para depuração dos dados oficiais de importação, a saber: o Estado e a cidade onde a mercadoria seria entregue e a faixa de preço que das importações.

409. O primeiro parâmetro seria discriminatório e não teria respaldo nos critérios elencados no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

410. Já o segundo parâmetro não seria suficiente para excluir produto da base de dados das importações, até porque se existirem elementos além do peso molecular capazes de influenciar nos preços do poliol poliéter considerado, a peticionária deveria ter apresentado logo no início da presente investigação.

411. No que diz respeito aos polióis copoliméricos e polióis formulados, alegadamente excluídos do escopo da investigação, as importadoras destacaram que a peticionária tem apresentado posicionamento contraditório ao longo do processo.

412. Ao passo que, em 20 de fevereiro de 2024 a Dow Sudeste afirmou explicitamente que polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano estariam excluídos do escopo da investigação, em 3 e 25 de setembro de 2024, proximamente ao final da fase probatória, a peticionária manifestou-se contrariamente àquele entendimento, afirmando que polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano estariam incluídos no escopo caso apresentassem concentração de polióis sob escopo seja igual ou superior a 90%.

2.1.4. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

413. Em manifestação protocolada em 11 de novembro de 2024, o Governo da China solicitou que o DECOM delimitasse adequadamente o escopo da investigação, excluindo o poliol formulado e o poliol copolímero. Segundo constou da manifestação, a empresa Wanhua Chemical teria alegado que, esses produtos não teriam sido incluídos no pedido inicial da peticionária que, inclusive, teria também reconhecido posteriormente que tais produtos não deveriam ser abrangidos. O Governo da China ainda destacou que a peticionária não produziria poliol copolímero no Brasil, o que a tornaria inelegível para pleitear investigação sobre esse item. Apesar das manifestações reiteradas da empresa chinesa em audiências, verificações e documentos, a determinação preliminar ainda incluiria esses produtos.

414. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 as importadoras Assunção, Flexível, Anastácio e Oswaldo Cruz, doravante também designadas "conjunto de importadoras", apontaram que o DECOM teria mantido a definição com base exclusivamente no peso molecular e grau de pureza, desconsiderando características importantes, como uso e aplicação. As manifestantes teriam reiterado que o peso molecular, embora relevante, não seria o principal fator determinante do uso e aplicação dos polióis, conforme demonstrado pela variação de preços observada dentro da mesma faixa de peso molecular prevista em cada CODIP.

415. O conjunto de importadoras sustentou que o uso exclusivo do peso molecular como critério para definição do CODIP introduziria dificuldades na análise das importações e na avaliação de dano à indústria doméstica, especialmente pela ausência dessa informação nas declarações de importação, o que comprometeria a precisão da classificação e da comparação justa.

416. Segundo as manifestantes, teria sido destacado que a ampla variação de peso molecular dentro de uma mesma categoria de polióis poderia levar ao agrupamento de produtos com características e aplicações distintas sob o mesmo CODIP, o que distorceria a análise de impacto no mercado e poderia gerar conclusões equivocadas sobre a existência ou não de dano.

417. Por fim, argumentaram que a adoção do peso molecular como critério único para definição do escopo geraria insegurança jurídica e operacional, violando o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, ao criar incertezas e inconsistências na delimitação do produto investigado.

418. As manifestantes informaram que teriam defendido, ao longo da investigação, a necessidade de uma delimitação mais clara quanto aos produtos excluídos do escopo, com destaque para a inadequação da inclusão de polióis copoliméricos, blendas de polióis e sistemas de poliuretano. Elas acrescentaram que teriam solicitado que o DECOM declarasse expressamente a exclusão dessas categorias.

419. Apesar disso, o conjunto de importadoras alegou que o DECOM teria mantido o entendimento que apenas os produtos com concentração inferior a 90% de poliol poliéter ou com peso molecular fora da faixa de 300 a 4.500 g/mol estariam excluídos, independentemente da nomenclatura. Assim, o critério técnico de concentração e peso molecular teriam sido adotados como únicos parâmetros para definição do escopo.

420. As manifestantes destacaram que a própria peticionária, ao ser questionada nos autos, teria reconhecido que os sistemas de poliuretano estariam fora do escopo da investigação, por se tratar de formulações complexas, personalizadas, muitas vezes protegidas por sigilo comercial, e que não seriam comparáveis a produtos padronizados.

421. Em relação aos polióis copoliméricos, a peticionária também teria concordado com sua exclusão, sugerindo inclusive uma reformulação textual para tornar essa exclusão mais clara. Teria sido explicado que esses produtos, também conhecidos como polióis poliméricos (POP), conteriam dispersões copoliméricas específicas e apresentariam características físicas distintas.

422. No entanto, segundo o conjunto de importadoras, em manifestação posterior apresentada para fins de audiência pública, a peticionária teria se contradito, ao indicar que tais produtos poderiam estar incluídos no escopo, desde que atendessem aos critérios de concentração e peso molecular. Tal contradição teria gerado preocupação entre as importadoras, que teriam alertado para os riscos de uma interpretação excessivamente ampla do escopo, com impactos negativos sobre a cadeia de suprimentos e a disponibilidade de insumos essenciais.

423. Diante disso, as manifestantes reiteraram o pedido de exclusão expressa dos polióis copoliméricos e dos sistemas de poliuretano/polióis formulados do escopo da investigação.

424. Em 2 de junho de 2025, diante do posicionamento da autoridade investigadora na Nota Técnica de Fatos Essenciais pela manutenção dos polióis formulados no escopo da investigação, as empresas Wanhua, Yadong, Hongbaoli e Longhua e a ELETROS reiteraram que a separação dos componentes de um poliol formulado seria tecnicamente inviável.

425. De acordo com as manifestantes, não seria possível calcular o peso molecular de um poliol formulado tendo em vista que, como suas matérias-primas não compreenderiam iniciador identificável, não haveria indicação direta ou indireta acerca de sua funcionalidade. Tampouco seria possível atribuir uma funcionalidade ao poliol formulado considerando as funcionalidades dos polióis individuais do composto, vez que a formulação poderia conter polióis com funcionalidades distintas e em proporções variáveis.

426. As manifestantes também sublinharam que o número de hidroxilas constante da ficha técnica dos polióis formulados se referiria ao composto, representando a soma das unidades funcionais (-OH) de todos os componentes da formulação.

427. Assim, as manifestantes reafirmaram que seria infactível calcular o peso molecular de polióis formulados por meio de fórmulas convencionais. Seria possível aferir o peso molecular desses polióis por meio de testes laboratoriais com tecnologia NMR (Nuclear Magnetic Resonance Spectroscopy) e GPC (Gel Permeation Chromatography). Mesmo assim, não seria possível identificar um único peso molecular para o composto.

428. Na mesma ocasião, as manifestantes igualmente afastaram a possibilidade de separação do poliol formulado alegando que: i) polióis teriam elevada miscibilidade entre si, sendo que o surfactante adicionado na fase inicial manteria todos os componentes em uma única fase contínua; ii) a separação teórica entre fases não permitiria a individualização dos polióis;

iii) a remoção da água adicionada seria extremamente difícil e comprometeria a qualidade da espuma resultante; iv) a destilação convencional não seria aplicável por ausência de ponto de ebulição definido; v) existência de risco de contaminação cruzada e elevado risco operacional, inclusive de explosão, devido à baixa temperatura de ignição dos catalisadores e solventes.

429. As manifestantes sustentaram que a importação de poliol formulado com o propósito de separação seria descabida, ineficaz e arriscada, resultando apenas em uma mistura indeterminada de polióis base.

430. Diante do exposto, as manifestantes solicitaram a reconsideração da decisão quanto à exclusão dos polióis formulados do escopo da medida antidumping, destacando a impossibilidade de determinar o peso molecular desses produtos pelas metodologias reconhecidas, o que inviabilizaria sua caracterização técnica como produto objeto da medida.

431. E mais, se o entendimento da autoridade investigadora for mantido, elas requereram que fosse fornecida na determinação final a indicação clara e fundamentada das razões que motivaram a rejeição dos argumentos por ela fornecidos, pois"(t)ais esclarecimentos permitirão às partes interessadas a plena compreensão dos fundamentos adotados e contribuirão para a legitimidade e consistência técnica do processo decisório".

432. Em 2 de junho de 2025, a Dow Sudeste protocolou manifestação na qual reiterou que o escopo da presente investigação, delimitado ao poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol com concentração igual ou superior a 90%, usualmente classificado na NCM 3907.29.39 ou 3907.20.39, seria claro e afastaria qualquer tipo de dúvida ou questionamento feito ao longo da investigação.

2.1.5. Dos comentários acerca das manifestações

433. Como mencionado no item 2.1.3, em 9 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, o DECOM solicitou à Dow Sudeste que aportasse considerações que julgasse pertinentes sobre as indagações protocoladas pela Wanhua em 6 de fevereiro de 2024. A peticionária apresentou considerações a respeito tempestivamente.

434. Em 15 de março de 2024, o DECOM reproduziu as considerações da Dow Sudeste e endereçou as indagações expostas pela Wanhua no Ofício SEI nº 1.368/2024/MDIC.

435. Nessa oportunidade o DECOM esclareceu que as blendas de poliol incluídas no escopo da investigação não se limitavam àquelas constituídas exclusivamente por polióis. Blendas de polióis que contivessem outros componentes, como, por exemplo, água ou etanol, também estariam incluídas no escopo da investigação, desde que atendessem aos parâmetros estabelecidos para a delimitação do produto investigado, ou seja, desde que possuíssem, no mínimo, 90% de concentração de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol.

436. O DECOM também esclareceu que todas as blendas com concentração menor que 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam excluídas do escopo da investigação. Citaram-se, a título de exemplificação, as blendas com concentração inferior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol.

437. Ademais, no tocante à definição de "sistemas de poliuretano", a autoridade investigadora declarou que independentemente da divergência quanto à conceituação, os aspectos-chave para a avaliação quanto à inclusão ou não desses itens no escopo da investigação seriam dados pelos parâmetros estabelecidos na Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024, a saber: peso molecular (entre 300 e 4.500 g/mol) e concentração de polióis poliéteres (igual ou superior a 90%).

438. O DECOM ressaltou que do § 35 da sobredita Circular constou que os sistemas seriam compostos por produtos diferentes do objeto da investigação e os polióis que fizessem parte da composição geralmente não alcançariam concentração superior a 50%.

439. Assim, sistemas de poliuretano que não atendessem a esses parâmetros estariam excluídos do escopo da investigação (fossem entendidos como a combinação de poliol formulado e isocianato, ou como sistemas compostos "de todos ou da maioria dos componentes necessários para a preparação de uma espuma", como catalizadores, tensoativos, copolímeros, cargas, corantes e outros aditivos).

440. O DECOM reiterou que independentemente da denominação dada, produtos que possuíssem concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol encontrar-se-iam abarcados pelo escopo da investigação.

441. No que diz respeito à sugestão da Wanhua de reformulação do conceito de polióis copoliméricos, o DECOM informou que avaliaria a proposta apresentada, destacando a manifestação de concordância pela indústria doméstica. Registre-se, todavia, que, considerando o esclarecimento esposado no transcurso da investigação - e mantido para fins de determinação final - no sentido de que a inclusão ou não de determinado poliol no escopo do procedimento se dá a partir de seu peso molecular e grau de concentração, independentemente da nomenclatura adotada, perde relevância a questão.

442. O DECOM ainda esclareceu que a classificação do produto objeto da investigação no CODIP estabelecido deveria se dar somente com base no peso molecular e recomendou que, em caso de dúvida quanto à inclusão ou não de determinado item no escopo da investigação, este fosse contemplado na resposta ao questionário enviado, de modo segregado ou com a devida identificação, de modo a possibilitar eventual exclusão, se necessário.

443. Destaque-se, contudo, que o CODIP deixou de ser adotado no âmbito do cálculo da margem de dumping, para fins de determinação final, conforme será explicitado no item 4.4.

444. Finalmente, o DECOM esclareceu que as informações fornecidas no referido ofício não constituiriam alteração quanto ao escopo da investigação.

445. Na mesma data, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1.524/2024/MDIC em resposta às dúvidas suscitadas pelo grupo BASF em manifestação protocolada em 23 de fevereiro de 2024.

446. No ofício, foi feita referência ao Ofício SEI nº 1.368/2024/MDIC, direcionado à Wanhua, que teria em grande medida esclarecido as incertezas da BASF.

447. Adicionalmente, foi informado, em relação aos polióis copoliméricos, que, independentemente da definição adotada e da proporção de sólidos presentes, sua inclusão ou não no escopo da investigação se daria a partir do atendimento ou não dos parâmetros definidos para o produto investigado, notadamente a apresentação de concentração igual ou superior a 90% de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol. Assim, caso não atendessem a esses parâmetros, os ditos polióis copoliméricos estariam excluídos do escopo da investigação; caso contrário, incluídos.

448. Feitas essas considerações, recomendou-se que, em caso de dúvida quanto à inclusão ou não de determinado item no escopo da investigação, este fosse contemplado na resposta ao questionário enviado, de modo segregado ou com a devida identificação, de modo a possibilitar eventual exclusão, se necessário.

449. Para endereçar as observações feitas pela Carpenter Co. em 20 de fevereiro de 2024, o DECOM enviou o OFÍCIO SEI Nº 1528/2024/MDIC em 15 de março de 2024.

450. O DECOM informou que, a fim de avaliar a propriedade do pleito e, em especial, o impacto dos fatores arrolados no preço e no custo do produto objeto da investigação/similar, se fazia necessária a apresentação de dados segregados conforme os elementos listados. Assim, solicitou-se que a empresa apresentasse proposta de CODIP, conforme entendesse pertinente, acompanhada de explicação pormenorizada sobre o impacto de cada característica proposta nos preços e custos do produto objeto da investigação/similar, e fornecesse os dados requeridos no questionário do produtor/exportador relativos às vendas no mercado interno, ao custo de produção e às exportações para o Brasil segregados conforme o CODIP proposto.

451. Ressaltou-se que a estruturação dos dados na forma mencionada deveria ser aportada em adição à classificação no CODIP definido quando do início da investigação e informado no questionário do produtor/exportador.

452. O DECOM ponderou que, considerando a proximidade do prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, as providências requeridas no ofício poderiam ser adotadas por ocasião da resposta da empresa a eventual pedido de informações complementares.

453. Por fim, quanto ao pedido para que o DECOM formalizasse uma consulta entre as partes interessadas para que todos pudessem se manifestar sobre os demais elementos que deveriam ser incluídos no CODIP, assim como uma melhor sugestão de suas possíveis segregações, esclareceu-se que a informação quanto ao CODIP definido foi disponibilizada às partes interessadas, às quais foi assegurada a prerrogativa de manifestação sobre aspectos atinentes à investigação em curso (incluindo a definição do CODIP), de acordo com as fases processuais previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, especialmente na Subseção III da Seção IV de seu Capítulo V. Dessa forma, as manifestações apresentadas sobre o tema em epígrafe seriam devidamente consideradas nas determinações a serem exaradas pelo DECOM, reputando-se prescindível provocação adicional da autoridade investigadora para que as partes se pronunciassem.

454. Diante da discussão suscitada pelas partes interessadas acerca da adequação ou não do CODIP sugerido pela indústria doméstica e adotado para fins de preenchimento dos questionários de produtor/exportador e importador, o DECOM incluiu nos pedidos de informações complementares aos questionários do produtor/exportador indagação às partes interessadas sobre a adequação da segregação sugerida no CODIP, ou seja, apenas com base em faixas de peso molecular. Caso as partes não considerassem a sugestão de CODIP adequada, poderiam apresentar proposta alternativa, explicando pormenorizadamente de que forma cada componente adicional sugerido impactaria, de forma substancial, no custo e no preço do produto objeto da investigação/similar. Nesse caso, os dados constantes dos apêndices ao questionário do produtor/exportador deveriam então ser apresentados segregados conforme o CODIP sugerido, em adição ao CODIP estabelecido para fins de início da investigação.

455. Essa observação foi incluída nas solicitações de informações complementares enviadas aos produtores/exportadores TDCC, BASF Corporation, Hongbaoli, Covestro,Yadong e Wanhua

456. Trata-se de esforço empreendido pela autoridade investigadora para conferir a oportunidade às partes interessadas para se manifestarem a respeito do tema, considerando eventuais particularidades do produto objeto/similar por elas produzidos e/ou comercializados.

457. Assim, ao optar em não responder ao questionário do produtor/exportador, a Carpenter renunciou à possibilidade de demonstrar, no caso concreto, o impacto no preço e no custo de produção das características que não estariam abarcadas no CODIP.

458. De toda forma, os questionamentos suscitados a respeito da composição do CODIP foram analisados, para fins de determinação final, à luz das respostas colhidas aos questionamentos elaborados pela autoridade investigadora e demais elementos de prova obtidos ao longo da investigação.

459. Para fins de determinação preliminar, manteve-se a estrutura de CODIP estabelecida incialmente, com base exclusivamente no peso molecular do produto, que foi abandonada para fins de determinação final, como consta do item 4.4 deste documento.

460. Passa-se, então, às dúvidas suscitadas acerca do escopo da investigação.

461. Primeiramente, no que tange às blendas de poliol, rememora-se que já quando da resposta ao pedido de informações complementares à petição, a Dow Sudeste explicitou que as blendas são misturas de polióis que apresentam propriedades químicas similares ou iguais à do poliol que represente mais de 90% da mistura.

462. A peticionária, inclusive, pontuou diferença entre as blendas e os sistemas de poliuretano, alegando que enquanto as primeiras se consubstanciariam em mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser separados, os segundos já resultariam de interação ou reação entre três ou mais componentes, tais como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros.

463. Nessa linha, constou do § 36 da Circular SECEX nº 1, de 2024, definição no sentido de que "constituem mera mistura de dois ou mais polióis que podem ser segregados".

464. Após o início da investigação, as partes buscaram esclarecimentos adicionais sobre a concepção das blendas. A Wanhua, em especial, indagou se as blendas de polióis seriam constituídas somente de polióis ou se poderiam ser constituídas de outros componentes, com água e solventes; e (ii) blendas de poliol com concentração inferior a 90% de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol estariam excluídas do escopo da investigação.

465. A isto, a Dow Sudeste redarguiu, em resposta ao Ofício SEI nº 984/2024/MDIC, que estariam incluídas no escopo da investigação as blendas constituídas por qualquer componente, desde que contivessem mais de 90% de concentração de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol. Dessa forma, estariam incluídas as blendas contendo 90% de concentração de um poliol escopo e 10% de água, de etanol, de propilenoglicol ou de qualquer outro contaminante (produtos que não teriam função específica na fórmula, a não ser a adulteração do material).

466. A partir das elucidações fartamente fornecidas às demandantes, entende-se suficientemente cognoscível a caracterização das blendas de poliol abarcadas pelo escopo da investigação, reafirmando-se, para eliminar qualquer incerteza - e mesmo que sob o risco de redundância - que se consideram blendas de poliol meras misturas de dois ou mais polióis, ainda que com a presença de outros elementos, estando estas englobadas pelo escopo da investigação quando contiverem concentração igual ou superior a 90% de polióis com peso molecular entre 300 e 4.500g/mol.

467. Outro aspecto amplamente debatido nos autos foi a acepção dos termos "sistemas de poliuretano", "polióis formulados" e "polióis copoliméricos".

468. O § 35 da Circular SECEX nº 1, de 2024, reproduzindo a significação proposta pela peticionária, anunciou serem os sistemas de poliuretano o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros, sendo compostos, portanto, por produtos diferentes do objeto da investigação. Contudo, os polióis incluídos em sua composição geralmente não alcançariam concentração superior a 50%.

469. As partes demonstraram dissentir da acepção sugerida, alegando que a definição apresentada pela indústria doméstica mais se assemelharia ao conceito de "poliol formulado".

470. A BASF, sobretudo, lançando luz ao ponto, argumentou que os sistemas de poliuretano figurariam em etapa a jusante na cadeia produtiva, sendo compostos pelos polióis formulados e um isocianato, representando este último elemento distintivo para a caracterização de um sistema de poliuretano.

471. A respeito, em busca por aprofundamento quanto aos conceitos postos, observa-se que, de fato, as definições trazidas pela BASF parecem encontrar maior adesão no meio científico. À guisa de exemplo, observe-se o seguinte excerto de solicitação de registro de patente, de autoria de empresa do próprio grupo Dow (Dow Global Technologies LLC), para produto descrito como "Formulated Polyol Compositions":

Detailed Description

Formulated polyol compositionsincluding a sucrose propoxylated polyol,a polyether triol, anda propoxylated homopolymer triolare disclosed herein.

Advantageously, the formulated polyol compositions disclosed herein can provide an improved phase stability as compared to other compositions. The improved phase stability can be shown by a lack of phase separation over particular time intervals. In other words, the formulated polyol compositions do not phase separate over particular time intervals, i.e. the formulated polyol compositions are maintained as a single phase over particular time intervals. Improved phase stability can be advantageous for a number of applications, including A-side B-side type polyurethane applications.For A- side B-side type polyurethane applications, a polyol composition is withdrawn from a container, e.g., the B-side, to be mixed with an isocyanate, e.g., the A-side, for foam formation. Utilizing a phase stable polyol composition can help provide that a more uniform mixture of the A-side and the B-side are supplied for the foam formation.

Advantageously, utilizing a more uniform mixture of the A-side and the B-side for the foam formation can help reduce undesirable foam defects that may result from ununiform supplies of the A-side and the B-side. Further, the formulated polyol compositions disclosed herein can be cured to provide foam products having one or more properties desirable for a number of applications, such as acoustic insulation and/or thermal insulation, among others.(grifo nosso)

472. Como se denota, no próprio produto do Grupo Dow, a composição do item descrito como "poliol formulado" remete a "sucrose propoxylated polyol", "polyether triol" e "propoxylated homopolymer triol", fazendo-se menção à mistura com isocianato tão somente para a fabricação de "aplicações de poliuretano".

473. Adicionalmente, solicitação semelhante para sistema de poliuretano reativo, denominado "Lignin-containing polyurethanes", de autoria da empresa Rampf Holding GMBH & Co. Kg, apresenta a seguinte descrição:

FIELD OF THE INVENTION

The present invention generally relates to polyurethanes containing at least one lignin compound. In particular, the invention relates to areactive polyurethane system comprising at least one polyol, at least on polyisocyanate and at least one lignin compound. In further aspects, the invention relates to a process for producing a polyurethane from a reactive system as disclosed, a polyurethane obtained by such process, polyurethane adhesives, articles comprising cured polyurethane adhesives and a method for adhesive bonding.(grifo nosso)

474. Novamente, a associação do termo "sistema de poliuretano" a composição contendo poliol e isocianato se alinha aos preceitos perfilhados pela BASF.

475. Feitas essas considerações, todavia, resta imperioso reafirmar que a delimitação dos polióis poliéteres incluídos no escopo da investigação se deu, no âmbito deste procedimento investigatório, a partir de seus pesos moleculares e graus de pureza. Consequentemente, sob a perspectiva da autoridade investigadora, a inclusão ou não no escopo da investigação de blendas, polióis formulados ou sistemas de poliuretano seria determinada pela concentração acima de 90% de poliol/polióis de peso molecular entre 300g/mol e 4.500g/mol.

476. Tal entendimento se justifica a partir da leitura que se faz das exclusões elencadas na Circular SECEX nº 1, de 2024. Com efeito, é patente, de início, que o § 34 do ato, ao listar produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, expressamente condicionou tal exclusão ao seu peso molecular e grau de pureza, ao empregar a seguinte construção: "[...] existem diferentes tipos de polióis poliéteres que,dependendode seu peso molecular ou conteúdo, não estão abrangidos por esta investigação e podem ser categorizados da seguinte maneira" (grifo nosso).

477. O uso do verbo "depender" indubitavelmente evidencia a subordinação de algo a uma condição ou circunstância,in casu, a exclusão de produtos do escopo da investigação aos seus pesos moleculares e grau de pureza.

478. Não bastasse isso, é notório que todas as exclusões arroladas na sequência se relacionaram a produtos que, explicitamente, possuem peso molecular ou grau de pureza fora dos limites estabelecidos para o escopo da investigação. De fato, para os polióis abridores de célula, indicou-se peso molecular superior a 5.000 g/mol; para os polióis copoliméricos, afirmou-se serem compostos por cerca de 50% de sólidos, incluindo partículas de acrilonitrila em suspensão diluídos em poliol (fazendo com que seu grau de pureza não alcance o limite mínimo de 90%); os polióis moldados foram definidos como polióis poliéteres com peso molecular superior a 4.500 g/mol e inferior a 6.500 g/mol; por fim, os sistemas de poliuretano foram excepcionalizados do alcance da investigação "tendo em vista queos sistemas são o resultado da interação ou reação de três ou mais componentes, como catalisadores, aditivos, corantes, entre outros. Isto é, os sistemas são compostos por produtos diferentes do objeto da investigação eos polióis que fazem parte da composição geralmente não alcançam concentração superior a 50%".

479. Neste último caso, frisar-se o emprego da locução conjuntiva "tendo em vista que", de valor causal, evidenciando que a causa da exclusão seria a mistura com outros componente, fazendo com que a concentração do produto geralmente não alcançasse nem 50%.

480. Essas observações tornam evidente o caráter meramente ilustrativo da lista de exclusões constante da Circular SECEX nº 1, de 2024.

481. No que concerne aos polióis copoliméricos, consoante já afirmado, a peticionária assentiu com a alteração de sua definição para "polióis poliméricos ('POP'), compostos contendo dispersões copoliméricas estáveis de estireno e acrilonitrila em polióis poliéteres". Nada obstante, a este tipo de produto aplicam-se as mesmas conclusões esposadas anteriormente, no sentido de que a avaliação de sua inclusão ou não no escopo da investigação se dá a partir de seu peso molecular e grau de pureza.

Ao ensejo da presente ponderação, nunca é demais lembrar que o Painel, no caso US - Softwood Lumber V, concluiu não haver no Acordo Antidumping qualquer orientação sobre como deve ser definido o produto objeto da investigação. Perceba-se:

482. Conforme a supracitada exegese a tarefa de definir o produto objeto da investigação compete exclusivamente à autoridade, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, muito embora não se ignorem as relevantes consequências advindas dessa definição para o desenvolvimento e deslinde da investigação.

483. Também importa trazer à baila, nesse contexto, revisão de final de período conduzida pela autoridade investigadora indiana envolvendo revisão de medida antidumping aplicada sobre as importações indianas deflexible slabstock polyoloriginárias de Singapura, na qual o produto escopo da revisão foi definido com base no peso molecular (3.000g/mol - 4.000g/mol).

484. Investigação original mais recente conduzida pela mesma autoridade, seguiu o mesmo padrão e não houve contraditório quanto a esse quesito; apenas um pedido de esclarecimento acerca da exclusão de resina de poliéster do escopo.

485. Logo, demais de não se vislumbrar limitação no Acordo Antidumping à forma de definição do produto, a qual, repise-se, compete à autoridade investigadora, observa-se que a conceituação adotada na presente investigação inclusive se alinha à prática internacional, sobretudo no que diz respeito à utilização do peso molecular como fator de delimitação do escopo.

486. A Wanhua afirmou que não caberia análise detalhada de cada um dos componentes das fórmulas de polióis abridores de células, polióis copoliméricos, polióis formulados e sistemas de poliuretano.

487. Infere-se que a parte interessada em tela sugere que a classificação de determinado produto dentro ou fora do escopo da investigação seja meramente declaratório. Decerto, a adoção de semelhante interpretação teria o condão de esvaziar a eficácia de eventual medida antidumping que possa ser aplicada, contrariando a própria finalidade do estabelecimento de um mecanismo de defesa comercial, razão pela qual a autoridade investigadora a rechaça.

488. Ressalte-se também que não cabe afastar o ônus de comprovar a composição química do poliol com base em alegações de contrato de sigilo ou acordos comerciais. Se assim fosse, bastaria a declaração de que a composição do produto estivesse revestida de confidencialidade para abster-se de demonstrar conformidade da exclusão do produto de eventual incidência de medida antidumping.

489. Sobre proteção de dados confidenciais, deve-se atentar que o próprio Acordo Antidumping, em seu Artigo 6, traz disposições destinadas à sua salvaguarda, não eximindo, jamais, porém, as partes de as subtrair do conhecimento da autoridade investigadora, sob pena de subsunção ao previsto no § 8º do dispositivo, a ensejar o emprego da melhor informação disponível.

490. No que atine à alegação da BASF de que a indústria doméstica não teria descrito pormenorizadamente o produto, infringindo os mandamentos da Portaria SECEX nº 171, o que deveria resultar no indeferimento da petição, discorda-se do entendimento. A peticionária não apenas apresentou a definição do produto para o qual solicita proteção por meio de medida antidumping, como respondeu aos questionamentos encaminhados pela autoridade investigadora em sede de pedido de informações complementares. As discussões aventadas decorrem naturalmente do legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas e do exercício hermenêutico inerente a procedimentos marcados por tamanha complexidade, em nada implicando violação a dispositivos normativos pela Dow Sudeste.

491. Sobre os demais pedidos para que a autoridade investigadora oficiasse as partes a respeito de temas específicos, reitera-se que às partes é garantido o livre direito de manifestação, respeitadas as fases processuais previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, prescindindo-se, portanto, da providência requerida.

492. No que diz respeito à alusão de que o DECOM deveria formalizar consulta entre as partes interessadas para que todos pudessem se manifestar sobre definição de produto e CODIP, reitera-se que foi assegurada a prerrogativa de manifestação. Tanto que as partes interessadas se manifestaram amplamente sobre esses e outros aspectos atinentes à investigação em curso.

493. Especificamente sobre CODIP, cabe relembrar que o DECOM fomentou o debate e diligentemente incluiu nos pedidos de informações complementares aos questionários do produtor/exportador indagação às partes interessadas sobre a adequação da segregação sugerida no CODIP, ou seja, apenas com base em faixas de peso molecular. Caso as partes não considerassem a sugestão de CODIP adequada, poderiam apresentar proposta alternativa, explicando pormenorizadamente de que forma cada componente adicional sugerido impactaria, de forma substancial, no custo e no preço do produto objeto da investigação/similar. Nesse caso, os dados constantes dos apêndices ao questionário do produtor/exportador deveriam então ser apresentados segregados conforme o CODIP sugerido, em adição ao CODIP estabelecido para fins de início da investigação.

494. Apesar do esforço empreendido pela autoridade investigadora para conferir a oportunidade às partes interessadas para se manifestarem a respeito do tema considerando eventuais particularidades do produto objeto/similar por elas produzidos e/ou comercializados, nenhum produtor/exportador forneceu proposta alternativa de CODIP.

495. Mesmo assim, a partir dos dados trazidos nas respostas aos questionários, constatou-se grande variação de preço dentro da mesma faixa de peso molecular prevista em cada CODIP. Tal fato foi reconhecido pela peticionária ao afirmar que [CONFIDENCIAL].

496. Assim, com vistas a conferir máxima efetividade ao princípio da justa comparação e, ainda, tendo em vista que nenhuma parte interessada propôs CODIP alternativo contendo características adicionais, decidiu-se proceder ao cálculo das margens de dumping individualizadas a partir dos códigos de produto de cada produtor/exportador (CODPROD).

497. Com isso, buscou-se, tanto quanto possível, comparar preços relativos a exatamente o mesmo produto, quando destinado ao mercado interno da origem investigada e exportado para o Brasil, eliminando-se a influência sobre o preço de fatores porventura não capturados pelo CODIP estabelecido.

498. A metodologia adotada encontra-se exposta ao longo do item 4.4 deste documento.

499. Quanto ao escopo da investigação, algumas partes interessadas defenderam a exclusão explícita de produtos denominados polióis formulados, sistemas de poliuretano e polióis copoliméricos, cujos argumentos foram endereçados a seguir.

500. Há manifestações que sustentam a exclusão de polióis formulados do escopo da investigação argumentando tratar-se de produtos complexos e customizados à necessidade de cada cliente, cuja formulação seria confidencial, de propriedade do produtor, como se essas características automaticamente tornassem a composição química desconhecida.

501. A insistência em suscitar a exclusão de poliol formulado independentemente de seu peso molecular e grau de pureza parece objetivar tornar a classificação do produto como objeto da investigação/similar (e sujeito ou não a eventual medida antidumping, caso se decida pela sua aplicação) meramente declaratória. Perceba-se, nesse sentido, que a própria definição de "poliol formulado" trazida pelas partes é vaga, traduzindo-se em polióis acrescidos de aditivos, catalisadores e água, sem precisar exatamente quais tipos de catalisadores e aditivos caracterizam um poliol formulado nem sua concentração.

502. Por óbvio, conforme já fartamente afirmado, produtos com concentração desses outros elementos superior a 10% já estariam, por definição, excluídos do escopo da investigação, sem necessidade de qualquer exclusão expressa adicional.

503. O pedido parece de direcionar, portanto, a uma exclusão expressa de polióis acrescidos de uma pequena proporção de outros elementos (inferior a 10%) e sem que se especifique exatamente quais são os elementos ou sua concentração, pondo em xeque a efetividade de eventual medida a ser aplicada.

504. Por outro lado, deve-se rememorar que não há no Acordo Antidumping qualquer limitação à definição do produto objeto da investigação, não se vislumbrando, portanto, nenhum óbice à variação nos usos e aplicações específicos de cada modelo incluído no escopo. Por exemplo, nada impede que uma mesma investigação contemple tanto polióis destinados à fabricação de espuma para colchão quanto polióis destinado à fabricação de material de isolamento para gabinetes de refrigeradores.

505. A mesma conclusão se aproveita para os polióis formulados, especialmente em seus elementos caracterizados possuindo concentração inferior a 10 % do produto.

506. Mais uma vez refuta-se o afastamento do ônus de comprovar a composição química do poliol com base em alegações de contrato de sigilo ou acordos comerciais. Até porque se a parte interessada é capaz de afirmar que determinado produto não estaria incluído na definição de produto objeto, deveria ser capaz de comprová-lo.

507. Tanto que foram citados dois tipos de teste laboratorial capazes de mensurar o peso molecular de cada poliol constante na composição do poliol formulado.

508. Ademais, considera-se descabida a alegação de que a autoridade investigadora estaria emitindo interpretação expansiva acerca da definição do escopo da investigação. Em todos os pronunciamentos, o DECOM se limitou a reafirmar os critérios inicialmente adotados para a definição do produto escopo.

509. Ao contrário da interpretação da definição do escopo introduzida pela Electrolux, por exemplo, deduzindo que "as blendas incluídas no escopo da investigação seriam compostas por no mínimo 90% de um único tipo de poliol na formulação. Já os polióis formulados seriam excluídos do escopo por possuírem formulação complexa, contando com a presença de todos ou da maioria dos componentes necessários para a preparação de uma espuma e que, portanto, não atingiria o patamar mínimo de 90% para o principal componente de poliol poliéter utilizado na mistura".

510. Em outros termos, infere-se que a parte interessada tenta emplacar a concepção de que uma blenda, mesmo se composta por mais 90% de polióis objeto, caso não possua no mínimo 90% de um único tipo de poliol na formulação, estaria excluída da definição de produto adotada no âmbito dessa investigação.

511. Cabe destacar a ausência de consenso a respeito dos sistemas de poliuretano. Houve manifestações afirmaram que os sistemas de poliuretano seriam compostos por poliol formulado e um isocianato comumente comercializados em forma de kit. Assim, o sistema de poliuretano não constituiria um produto em si, resultante da reação química entre poliol e isocianato que, por sua vez, ocorrerá somentea posteriorinas instalações do comprador.

512. Também houve manifestações defendendo que os sistemas de poliuretano consistiriam em produtos acabados compostos por poliol já adicionado de isocianato.

513. De toda forma, o poliol formulado que compõe um sistema de poliuretano na forma de kit é passível de segregação e avaliação do respectivo conteúdo quanto aos parâmetros atinentes a peso molecular e concentração. Enquanto no caso do poliol formulado adicionado a isocianato, prevalece o critério do grau de concentração dos polióis incluídos no escopo.

514. Em relação aos polióis copoliméricos, a autoridade investigadora mantém o entendimento de que a avaliação de inclusão ou não na definição do escopo desses produtos também depende da observância dos critérios: polióis poliéteres, peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e concentração mínima de 90%.

515. Reputa-se razão à alegação de que não seria responsabilidade do DECOM fiscalizar o processo de importação, o que, no entanto, não afasta o papel da autoridade investigadora de definir o produto objeto da investigação.

516. Nas manifestações finais houve crítica à inadequação da definição dos CODIP com base em subfaixas de peso molecular contidas no escopo da investigação.

517. Nesse ponto vale relembrar que a adoção de códigos de identificação do produto (CODIP) no âmbito de uma investigação de dumping visa a reunir produtos com características semelhantes, considerando os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, propiciando análises comparativas de produtos com denominações e codificações díspares.

518. Reitera-se que na presente investigação, a autoridade investigadora abandonou a utilização do CODIP na utilização do cálculo das margens de dumping individualizadas e na análise de subcotação, conforme constou da Nota Técnica de Fatos Essenciais, o que aparentemente foi ignorado, levando as partes a discorrerem sobre assunto já endereçado.

519. Quanto às críticas sobre definição do escopo da investigação, aos pedidos de exclusão explícitas de produtos denominados polióis copoliméricos, blendas de polióis, polióis formulados e sistemas de poliuretano, e à alegação de que a autoridade investigadora teria interpretação expansiva em relação ao escopo, remete-se à argumentação exposta em linhas volvidas.

520. No que se refere à alegação da Wanhua de que não seria possível aferir o peso molecular de polióis formulados, remete-se à manifestação que a própria parte interessada protocolou em 3 de maio de 2024 em que afirmou "quando o peso molecular do poliol é mencionado, há que se ter em mente se tratar de um peso molecular médio".

521. Ademais, no caso misturas de poliol com quaisquer outros elementos, como no caso das blendas, ainda prevalece o critério do grau de concentração dos polióis incluídos no escopo.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

522. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, é o poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo.

523. Ainda, tanto o poliol objeto da investigação, quanto o fabricado no Brasil, têm processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, o poliol objeto da investigação substituiria o poliol produzido pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, quanto à substitutibilidade entre o produto importado das origens investigadas e o nacional.

524. A Dow destacou que ambos são polióis poliéteres produzidos através dos mesmos procedimentos de fabricação, utilizando as mesmas matérias-primas, e possuem características físicas idênticas, bem como aplicações e usos similares.

525. No que se refere ao processo produtivo do produto similar, ressalta-se que, conforme indicado pela Dow, a produção dos polióis poliéteres [CONFIDENCIAL].

526. [CONFIDENCIAL].

527. [CONFIDENCIAL].

528. A peticionária resumiu seu processo produtivo informando que o poliol similar é produzido a partir da reação de um álcool ou de uma amina com óxido de propileno e/ou óxido de etileno. A reação que origina o poliol poliéter é realizada em um processo no qual os iniciadores são alimentados em um reator, aquecidos até a temperatura de reação e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são alimentados em um reator em proporções pré-estabelecidas. Posteriormente, o produto obtido passa por processos de purificação e, em alguns casos, por processo de secagem a vácuo e filtração, e a eventual adição de antioxidantes. Ao final desses processos, o produto é resfriado e armazenado em tanques.

529. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária [CONFIDENCIAL].

530. [CONFIDENCIAL].

531. [CONFIDENCIAL].

532. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.

533. A peticionária informou que os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos no Brasil.

2.2.1. Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil

534. Nas respostas ao questionário do importador algumas empresas se pronunciaram acerca do poliol similar produzido no Brasil.

535. A Viapol alegou necessitar de poliol poliéter com percentual de água inferior a 0,05% e limite máximo de CPR (Na/K) de 10 ppm, especificações que a indústria doméstica não seria capaz de atender.

536. A PPG informou que o poliol poliéter [CONFIDENCIAL - PPG].

2.2.2. Dos comentários acerca das manifestações

537. Em relação às alegações de não haver produção doméstica de produtos importados, o DECOM reafirma que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação. Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

538. Adicionalmente, não se encontra no Acordo Antidumping ou em qualquer legislação correlata exigência de que a indústria doméstica seja capaz de fabricar a totalidade dos modelos importados.

539. Logo, conquanto as alegações acima possam constituir razões para a realização de importações do produto objeto da investigação por parte de alguns importadores, não constitui, em princípio, motivo suficiente para a descaracterização da similaridade entre o produto importado e o nacional nem para modificação no escopo da investigação.

2.3. Da similaridade

540. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

541. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, notadamente um iniciador de álcool ou amina, óxido e propileno e/ou etileno e catalisadores;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se no estado líquido à temperatura ambiente, exibindo uma coloração que pode variar de incolor a ligeiramente amarelada, não sendo inflamáveis e apresentando um odor característico;

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, em que, resumidamente, os iniciadores são introduzidos em um reator, aquecido até a temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma fase de acabamento;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo primordialmente destinados à produção de espumas rígidas e flexíveis, além de servirem como componentes para diversas aplicações relacionadas acoatings, adesivos, selantes e elastômeros; e

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

542. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que o poliol similar doméstico poderia ser comercializado [CONFIDENCIAL].

543. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade do produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de poliol e sugeriu os EUA como terceiro país de economia de mercado substituto, para fins de apuração do valor normal chinês.

544. Ademais, no início da investigação, em consulta à internet, foi possível verificar que há outros produtores de poliol, além da Dow Chemical, nos EUA com capacidade produtiva instalada estimada em 1.700 mil toneladas anuais, quais sejam: BASF, Covestro, Carpenter e Monument Chemical. Em consulta aositedessas produtoras, constatou-se uma gama de produtos especificados como poliol poliéter, sem que se tenha identificado distinções relevantes em relação ao produto fabricado no Brasil.

545. Finalmente, as informações recebidas das partes interessada também não permitiu concluir pela existência de qualquer diferença que afetasse o exame prévio de similaridade.

546. Dessa forma, considerou-se para fins de determinação final que o poliol poliéter produzido no Brasil é similar ao produzido na China e nos EUA e exportado para o Brasil.

2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade

547. As respostas ao questionário do importador aportaram informações relevantes acerca das características do produto objeto da investigação. No que se aos canais de distribuição, as importadoras Intercroma, OCQ, Assunção, Anastácio e Clariant Brasil informaram atuar como distribuidoras e revendedoras locais. Já as importadoras Coim, UG, Flexível, PPG, Tercen, Orthocrin e Viapol declararam atuar como indústrias de transformação em diversos setores. A Tecmar, por sua vez, informou desempenhar tanto o papel de indústria de transformação quanto de distribuidora/revendedora local.

548. As importadoras discorreram sobre os diferentes usos do poliol poliéter. As empresas OCQ e Flexível apontaram que o poliol poliéter poderia ser utilizado tanto na fabricação de diversos tipos de espumas e de elastômeros, quanto no setor da construção civil, sobretudo na área de isolamento térmico. Já a Coim apontou o uso dos polióis poliéteres no mercado de adesivos e elastômeros. As importadoras Intercroma, Assunção, UG e Tecmar apontaram o uso de poliol poliéter para a fabricação de espumas. A importadora Flexível destacou o uso do poliol na fabricação de poliuretanos para as indústrias de colchão e estofados.

549. Em relação aos segmentos de mercado aos quais se destinam o poliol objeto importado, a Intercroma informou que o setor de espumas flexíveis seria o seu principal mercado. A Tecmar destacou que o seu mercado alvo seria composto principalmente por pequenos e médios fabricantes de espuma, os quais utilizam o material na produção de colchões, estofados, calçados e também vendem espuma para terceiros. Em contraste, a Clariant Brasil mencionou que as revendas seriam altamente diversificadas, abrangendo setores como tintas, fluidos de freios, produtos de limpeza, higiene pessoal e mineração.

550. No que diz respeito a eventuais diferenças de qualidade entre o poliol objeto da investigação e o similar nacional, as importadoras Clariant Brasil, Anastácio, UG, Tecmar e Intercroma afirmaram que não haveria diferença.

551. A importadora Tecmar se declarou motivada a importar em razão do preço do produto importado. Nesse mesmo sentido a importadora UG informou que produto nacional seria, em média, 38% mais caro que o importado, considerando dados de notas fiscais de importação e de aquisição do produto similar nacional de 2020, 2021 e 2022.

552. Relativamente à política comercial na aquisição de poliol poliéter importado das origens investigadas, as importadoras Intercroma, Assunção e [CONFIDENCIAL] esclareceram que suas aquisições seguiriam o modelospot, ou seja, os preços refletiriam as condições do momento, similar à dinâmica comum decommodities.

553. As empresas Coim, Intercroma, Tecmar e Flexível garantiram que haveria disponibilidade de assistência técnica por parte dos fornecedores estrangeiros. A Coim destacou que a assistência técnica provida pelo fornecedor estrangeiro abrangeria desde o auxílio na especificação mais adequada às necessidades da empresa até análise técnica da performance do material no processo de produção. A OCQ observou que a assistência técnica poderia ser inclusive oferecida de forma presencial. Já as empresas UG, Assunção e PPG afirmaram não dispor de assistência técnica por parte dos exportadores.

554. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 a PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes - Ltda. declarou que teria realizado, durante o período da investigação (abril de 2018 a março de 2023), a importação de um produto composto por polióis poliéter [CONFIDENCIAL], classificado no subitem 3907.29.39 da NCM: [CONFIDENCIAL]. Segundo a PPG,[CONFIDENCIAL].

555. No entendimento da PPG, [CONFIDENCIAL].

556. Dessa forma, a parte entendeu que a ausência de similaridade entre os produtos em questão não teria sido extensa e devidamente analisada pelo DECOM no contexto da presente investigação.

557. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a ABICOL afirmou que existiriam diferenças funcionais relevantes que afetariam diretamente a intercambialidade industrial dos produtos importados da China e dos EUA e os produzidos no Brasil.

558. A Associação afirmou que, de acordo com o relatório técnico (CPI Polyurethanes Conference - 2023), o poliol poliéter de diferentes origens poderia apresentar variações técnicas de até 8% em índice de hidroxilas e viscosidade, afetando diretamente o comportamento reacional da espuma, o que implicaria não similaridade funcional plena.

559. A ABICOL também alegou que haveria relatos técnicos enviados por transformadores brasileiros apontando que o grau de umidade e teor de metais alcalinos também variariam afetando a estabilidade da reação. Ademais a manifestante destacou que o produto importado seria formulado sob encomenda, algo que a oferta nacional não conseguiria replicar de forma imediata. Com base nisso, entendem que a similaridade entre os produtos seria parcial.

560. Diante disso, a ABICOL ressaltou que parte das conclusões poderia estar apoiada em premissas metodológicas passíveis de reavaliação e em efeitos econômicos explicáveis por fatores autônomos.

2.3.2. Dos comentários acerca das manifestações

561. As manifestações feitas pelos importadores ratificam a conclusão alcançada no início da investigação pela similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar nacional que apresentam canais de distribuição semelhantes, os mesmos usos e aplicações, sem diferenças significativas a não ser o fator preço, além de se destinar aos mesmos segmentos de mercado.

562. Quanto à alegação de que a Dow Sudeste não fabricaria certos tipos de poliol poliéter, o que, portanto, afastaria a similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, vale sublinhar que não há no Acordo Antidumping nem no Decreto nº 8.058, de 2013, nenhuma exigência de que a indústria doméstica produza a totalidade de modelos importados das origens investigadas.

563. Relativamente à manifestação da ABICOL, cabe ressaltar que ela fez menção a relatório técnico e relatos técnicos que não foram trazidos aos autos dentro da fase probatória. Assim sendo, o conteúdo e o mérito dos argumentos nem sequer serão endereçados por serem intempestivos.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

564. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação final, o produto objeto da investigação é o poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, quando originário da China e dos EUA.

565. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

566. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

567. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

568. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se que a Dow Sudeste é a única produtora nacional de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres escopo.

569. Dessa forma, para fins de determinação final, a indústria doméstica foi definida com a linha de produção de poliol da Dow Sudeste, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DO DUMPING

570. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

571. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2022 a março de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de poliol originário da China e dos EUA.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Da China

4.1.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.2 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

572. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

573. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesãoainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

574. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram,in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto,será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

575. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

576. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para adeterminação do valor normalem investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC,em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará,seja os preços e os custos chinesescorrespondentesao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderemdemonstrar claramenteque, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto,o Membro da OMC utilizaráos preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importadorpoderáutilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigadosnão puderem demonstrar claramenteque prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão.Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que emum segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

577. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas quepoderiamser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou umametodologia alternativaque não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

578. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

579. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde àderrogação do inciso 15(a)(ii)após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

580. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente àderrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, oChairdo painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

581. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

582. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

583. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

584. Assim, até dezembro de 2016 havia presunçãojuris tantumde queos produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

585. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

586. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

587. Nesse sentido,considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca daprevalência ou nãode condições de economia de mercado nosegmento produtivoespecífico do produto similar.

588. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utileou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are toapply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertainthe ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention.The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.(grifo nosso)

589. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca dautilização ou nãodos preços e custos chineses em decorrência da análise realizadapossui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca dostatusde economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.3 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de poliol na China para fins do cálculo do valor normal

590. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol na China.

591. Inicialmente a Dow Sudeste alegou que haveria evidências definitivas de que o setor produtivo chinês, de forma ampla, não opera em condições de mercado. Para corroborar essa alegação, citou o documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia acerca das distorções da economia da China para fins de defesa comercial que asseverou que:

While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors, the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution stipulates that the State not only encourages and supports the development of the non-public sectors of the economy but that it also guides that development.

592. A peticionária ressaltou que o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) também chegou a essa conclusão, apontando distorções na economia chinesa devido à intervenção estatal:

The Department of Commerce ("Department") concludes that China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China's economy.

593. Após analisar a extensão do controle governamental sobre conversibilidade monetária, negociação salarial, investimentos estrangeiros, meios de produção, alocação de recursos e preços e decisões das empresas, o DoC concluiu que o governo chinês tem grande ingerência na alocação de recursos com intuito de atingir objetivos econômicos específicos e que, portanto, a China:

(¼) does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis.

594. A Dow Sudeste enfatizou que tanto os EUA quanto a UE concluíram que a influência do governo da China é tamanha a ponto de gerar distorções fundamentais na economia, impedindo-a de operar de acordo com os princípios de mercado.

595. A autoridade investigadora indiana também coadunaria com essa visão, tendo em vista que iniciou investigação de dumping nas exportações de poliol originárias da China na qual decidiu adotar metodologia de cálculo de valor normal alternativa, cabendo aos produtores/exportadores chineses demonstrarem que atuam em condições de mercado.

596. Quanto a programas e benefícios gerais a peticionária inicialmente fez referência às intervenções do governo chinês na economia, em especial ao apoio ao setor produtivo e à intervenção no setor bancário.

597. A peticionária afirmou, com base no estudo "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), que o governo chinês oferece apoio aos produtores domésticos por meio de isenções fiscais, aluguéis subsidiados e acesso preferencial a matérias-primas e terras. O governo também determinaria impostos de importação, concederia descontos em cobranças tributárias a empresas chinesas e ofereceria condições favoráveis em compras governamentais.

598. Além disso, o governo controlaria os principais bancos chineses que, por sua vez, influenciariam na alocação de capital de investimento e funcionariam como agentes do poder estatal. Esses bancos ofereceriam benefícios como empréstimos vantajosos e perdão de dívidas.

599. Além disso, o governo chinês manteria uma política de subvalorização da moeda nacional para tornar os produtos chineses mais competitivos no mercado internacional, usando superávits comerciais para comprar dólares e evitar a valorização rápida do yuan:

China is also widely reported to maintain an undervalued currency in order to increase the competitiveness of its industries in foreign markets. As explained by C. Fred Bergsten at the Peterson Institute for Economics in 2011, "The artificially low value of the renminbi - it is 20 to 30% less than what it should be - amounts to a subsidy on Chinese exports and a tariff on imports from ¼ other countries."

600. Endereçando os elementos que indicariam especificamente que o setor químico seria prioritário para os governos central e regionais da China, a peticionária mencionou o 13º Plano Quinquenal (2016-2020) ("The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of The People's Republic Of China") que citaria incentivos para ampliação e desenvolvimento da capacidade produtiva direcionados ao referido setor:

We will encourage more of China's equipment, technology, standards, and services to go global by engaging in international cooperation on production capacity and equipment manufacturing through overseas investment, project contracting, technology cooperation, equipment exporting, and other means, with a focus on industries such as steel, nonferrous metals, building materials, railways, electric power, chemical engineering, textiles, automobiles, communications, engineering machinery, aviation and aerospace, shipbuilding, and ocean engineering. We will set up a repository for production capacity cooperation projects and promote major demonstration projects. We will guide enterprises in participating in international markets in ways that utilize their group advantage and develop industrial clusters overseas suitable to local conditions. We will move faster in expanding bilateral and multilateral cooperation mechanisms on production capacity and actively work with developed countries to jointly explore third party markets. We will put in place mechanisms to facilitate overall coordination and communication that involve the participation of enterprises, financial institutions, local governments, chambers of commerce, and industry associations. We will improve services such as taxation, finance, insurance, investment and financing platforms, and risk assessment to support efforts in this regard.

601. O governo chinês também promove, segundo a peticionária, o desenvolvimento tecnológico por meio de iniciativas de pesquisa e desenvolvimento (R&D), muitas vezes em colaboração com instituições de pesquisa governamentais.

602. Ademais, as principais empresas químicas chinesas teriam subido na cadeia de valor, com foco crescente em materiais sintéticos e especialidades químicas, enquanto produtos básicos teriam tido um recuo marginal:

Top Chinese chemical companies moved up the value chain. This is evident from the emergence of the synthetic materials and specialty chemicals segments, the marginal retreat of basic chemicals and the significant dip in fertilisers and pesticides companies. Companies have expanded their capacities and have often focused on products for which China used to depend on imports. China is now becoming a net exporter for more and more chemicals.

603. Além disso, a Dow Sudeste alegou que haveria evidências de intervenção e controle estatal no segmento produtivo de poliol na China. De acordo com o estudo conduzido pela UE, algumas províncias chinesas teriam planos de desenvolvimento para setores específicos, a exemplo da província de Hebei cujo plano de desenvolvimento incluiria o setor produtivo de poliol devido à escassez doméstica e alta competitividade no mercado:

Similarly, the plans focus on developing high-end organic chemical products: (Hebei shall) - speed up the development of basic organic raw materials for the chemical industry as well as of high-end organic chemical products for which there is a relatively large domestic shortage and for which market competitiveness is strong, such as phenol / acetone, 1.3 propanediol, 1.4 butanediol, biphenol A, adiponitrile, adipic acid, hexanediol, hexamethilenediamine, tertiary carbon acid, high carbon alcohol (C14-16), fluorinated carbon alcohol,polyether polyol, cyclohexanone, isocyanate (TDI, MDI, ADI), dimethyl-carbonate, pyridine(grifo nosso).

604. No mais, a peticionária informou que, de acordo com informações da Chemical Market Analytics, na província de Hebei está localizada a fábrica da empresa Hebei Yadong, que produziria poliol e teria uma capacidade de produção atual de [CONFIDENCIAL] Kt/ano.

605. No que se refere às Zonas de Desenvolvimento Econômico e ao impacto na produção de poliol, a Dow Sudeste destacou que o governo chinês desempenha papel significativo na economia e nos setores produtivos por meio das zonas de desenvolvimento econômico (Special Economic Zones - SEZ), regiões que contariam com apoio governamental, benefícios fiscais, políticas preferenciais e disponibilidade de recursos. Haveria ainda indícios que essas zonas de desenvolvimento constituiriam uma forma de concessão de subsídios pelo governo chinês.

606. A peticionária argumentou que essas zonas frequentemente se tornam centros de tecnologia, aprendizado e inovação para indústrias específicas. Em 2019, segundo dados da UNCTAD apresentados pela peticionária, a China abrigava 47% das zonas de desenvolvimento econômico do mundo.

607. A indústria petroquímica e química, e especificamente a de poliol, também usufruiria das vantagens das zonas de desenvolvimento, haja vista que empresas como a Sinopec, a Repsol S.A. e a Shandong Longhua New Material Co., Ltd, importantes produtoras de poliol teriam se estabelecido nessas áreas em diferentes províncias chinesas.

608. A Sinopec teria se estabelecido na Tianjin Economic-Technological Development Area (TEDA), a Repsol S.A. na província de Jiangsu, um dos sete principais hubs petroquímicos da China, e a Shandong Longhua New Material na zona de desenvolvimento econômico de Gaoging.

609. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de polióis, além das elencadas anteriormente, a peticionária destacou que uma das estratégias adotadas pelo governo chinês para exercer um controle significativo sobre a economia é designar membros do Partido Comunista Chinês para ocuparem cargos de liderança em empresas.

610. Nesse sentido, citou o relatório do DoC que identificou, por exemplo, que um diretor da Sinopec havia anteriormente ocupado um cargo político de alto escalão no noroeste da China, demonstrando a influência do Estado chinês sobre a gestão das empresas estatais.

611. Apesar de o papel exato do Partido Comunista nos Conselhos de Administração das empresas não ser evidente, haveria estudos que demonstrariam que ele exerce influência substancial nas decisões das empresas, incluindo alocação de mão de obra, recursos e decisões mais estratégicas

612. Nesse contexto, a peticionária evidenciou que o governo chinês é acionista das empresas produtoras de poliol Sinopec e Wanhua Chemical Co., o que as caracterizaria comostate-owned enterprises.

613. Além disso, a Dow Sudeste destacou que, de acordo com aChemical Market Analysis, a Sinopec, com capacidade produtiva de poliol estimada em [CONFIDENCIAL] t/ano, faz parte do Grupo Sinopec que, por sua vez, foi fundado pelo governo central chinês com o objetivo de reestruturar estrategicamente a indústria petroquímica.

614. O referido Grupo ainda seria mantido sob controle estatal, o que seria evidenciado pela presença de membros do Partido Comunista em seu Conselho de Administração. A peticionária defendeu que, nesse contexto, a Sinopec Tianjin Company, como parte desse grupo, estaria claramente sujeita à influência determinante desse Conselho de Administração formado exclusivamente por membros do Partido Comunista da China, o que afetaria sua independência operacional.

615. Segundo aChemical Market Analytics, outra relevante produtora/exportadora de poliol, a Wanhua Chemical Co., Ltd., é parcialmente controlada pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Governo Municipal de Yantai (Yantai SASAC). Estima-se que capacidade produtiva de poliol dessa empresa em 2022 foi [CONFIDENCIAL] t/ano.

616. A petição ainda cita que documentos do Grupo Yantai Guofeng, no contexto de uma oferta pública de ações, confirmam que o grupo ainda exerce controle sobre a Wanhua Chemical e que há interferência governamental em suas decisões estratégicas:

The Guarantor is wholly-owned by Yantai SASAC, which is a government organ of the Yantai Municipal Government. Yantai SASAC participates in and monitors the Group's operation from two aspects: first, in terms of major issues, Yantai SASAC supervises and approves the Guarantor's strategic planning, major restructuring and capital operations, and reviews the decision-making process of other subsidiaries of the Group; second, in terms of appraisals, Yantai SASAC and other municipal units, through a comprehensive system, coordinate the performance appraisal on the Group and the Guarantor's directors and supervisors. Because of the involvement of Yantai SASAC in the affairs of the Group, the Group may not be able to make decisions, take actions or invest or operate in businesses that are always in its best interests or that aim to maximise its profits.

617. Os referidos documentos ainda associam membros administradores do Grupo Yantai ao Partido Comunista, como é o caso da Sra. Chen Dianxin.

618. Por fim, a peticionária destacou que há intervenção do governo nas empresas chinesas produtoras de poliol por meio da concessão de subsídios, vantagens tarifárias e regulação dos preços das matérias-primas. A título de exemplo, o Grupo Sinopec teria recebido subsídios do governo chinês para aquisição de ativos fixos em 2011 e restituição de impostos em 2022.

619. Adicionalmente, o governo chinês teria capacidade de determinar os preços para operações dentro de um mesmo grupo econômico, o que sugeriria uma ausência de livre concorrência no setor. Para ilustrar essa influência estatal na precificação do Grupo Sinopec, a Dow Sudeste mencionou passagem dos Demonstrativos Financeiros desse Grupo de 2022:

The pricing principles for the continuing connected transactions are as follows: (a) the government-prescribed price, if any, will apply; (b) where there is no government-prescribed price but where there is a government guidance price, the government-guidance price will apply; (c) where there is neither a government prescribed price nor a government guidance price, the market price will apply; or (d) where none of the above is applicable, the price for the provision of the products or services is to be agreed between the relevant parties, which shall be the reasonable cost incurred in providing the same plus 6% or less of such cost.

620. A peticionária afirmou que empresa Wanhua também obteve subsídios como parte do Grupo Yantai:

As the first state-owned enterprise focusing on the investment and management of state-owned assets in Yantai City, the Group has enjoyed strong government support since its incorporation. For the year ended 31 December 2018, 2019 and 2020 and the six months ended 30 June 2020 and 2021, the Group received government grants of RMB1,094.7 million, RMB997.3 million, RMB959.4 million, RMB521.6 million and RMB360.1 million, respectively. The Group also benefits from strong financial strengths and preferential policies of Shandong Province.

621. Em vista do exposto, a peticionária concluiu que o segmento produtivo de poliol poliéter na China não opera condições de economia de mercado. Pelo contrário, segundo a peticionária, ele sofreria uma forte interferência estatal, seja por meio da nomeação de membros do governo como diretores, da participação acionária de governos locais ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos. Portanto, não seria apropriado considerar os preços praticados no mercado chinês para os fins deste processo de defesa comercial.

622. Em face das argumentações trazidas, a peticionária afirmou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China

4.1.1.4 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de poliol na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

623. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

624. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

625. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de poliol no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema , e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

626. Inicialmente, a peticionária delineou que existe interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo. A interferência do governo na economia seria abrangente, alcançando diferentes esferas econômicas desde apoio aos produtores domésticos, concessão de benefícios fiscais até controle dos principais bancos chineses e política de subvalorização da moeda nacional de forma a conferir mais competitividade aos produtos chineses no mercado internacional.

627. Na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesse setor produtivo.

628. Para tanto, foi demonstrada que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado no documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries.(notas de rodapé omitidas)

629. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA), do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o Partido e empresas privadas.

Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that exercise a stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law, an organization of the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is a state, private, domestic or foreign invested enterprise, to carry out activities of the Chinese Communist Party.

630. Ademais, no mesmo documento foi apontada outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia: o exercício de controle direto ou indireto sobre os bancos, indicando a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria:

(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;

(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;

(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;

631. Ainda a esse respeito, segundo Edward A. Cunningham em seu artigo intitulado "The State and the Firm: China's Energy Governance in Context", duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) por intermédio da indicação de executivos via SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission); e (ii) a aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pelaNational Development and Reform Commission("NDRC").

632. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

633. Assim, a Dow Sudeste citou plano quinquenal indicando priorização de ações voltadas para o setor químico para ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e incremento tecnológico e evidenciou intervenção e controle estatal no segmento produtivo de poliol.

634. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas de poliol estariam localizadas em zonas de desenvolvimento econômico que usufruem de apoio governamental.

635. A Dow Sudeste demonstrou que existiria influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de poliol Sinopec e Wanhua Chemical tanto por meio de participação acionária quanto por participação direta na administração. Na petição também foram fornecidos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais às referidas empresas.

636. Segundo informações sobre a capacidade produtiva de poliol instalada na China constante de relatório daChemical Market Analytics, fornecido pela peticionária, as produtoras Sinopec Tianjin, Wanhua Chemical e Shandong Longhua New Material corresponderam a [CONFIDENCIAL]% da capacidade produtiva total da China no período de 2018 a 2023, conforme tabela a seguir:

[CONFIDENCIAL]

4.1.1.5 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol e da metodologia de apuração do valor normal.

637. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol. A conclusão se pautou, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de poliol é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

638. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa não baseada em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Foram observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

639. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

640. Adicionalmente, os produtores/exportadores que desejassem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal passasse a ser apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deveriam fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.1.6 Do valor normal da China para fins de início da investigação

641. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

642. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de poliol não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

643. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de o ser um dos maiores produtores do produto em questão, ficando atrás apenas da própria China, conforme informações daChemical Market Analytics:

[CONFIDENCIAL]

644. Além disso, ressaltou que, entre 2018 e 2023, os EUA constituíram a segunda principal origem das importações brasileiras do produto objeto da investigação, de acordo com os dados públicos agregados disponíveis na plataforma Comex Stat para os subitens da NCM aplicáveis.

645. Por fim, mencionou que, associado a esses dois fatores, os EUA também se encontravam entre os principais exportadores globais dos códigos tarifários 3907.29 e 3907.20 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), subposições nas quais o produto objeto do presente pleito está classificado, conforme dados doTrade Map, reproduzidos a seguir:

Origem

2018

2019

2020

2021

2022

China (mainland)

599.052

763.279

815.653

1.190.541

1.397.629

Netherlands

904.699

889.882

937.611

976.684

764.975

Korea, South

472.998

521.912

535.056

576.000

546.727

Belgium

663.372

716.293

661.157

629.626

544.149

United States

649.759

654.624

601.876

608.157

503.953

Germany

514.518

494.392

471.800

516.150

439.886

Thailand

193.758

235.568

232.079

324.783

284.581

Spain

266.540

283.934

214.523

France

153.995

167.560

148.983

152.169

144.483

Taipei, Chinese

194.487

170.881

146.451

174.955

133.875

Others

7.549.738

1.478.900

1.372.687

1.467.659

446.312


646. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação.

647. Nesse contexto, a peticionária apresentou dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa The Dow Chemical Company (Dow Chemical) entre abril de 2022 a março de 2023, organizados em relatório com informações relativas a fatura, preço unitário bruto (US$), INCOTERM, quantidade vendida em kg, cliente, categoria do cliente, código de produto, frete e seguros internos, entre outras.

648. Ressalte-se que as faturas reportadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL].

649. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, para fins de início da investigação, foi utilizado o valor de todas as vendas, excluindo o frete interno das operações sobre as quais foi atribuída tal despesa.

650. Aos valores dessas faturas foram então somados montante a título de frete interno, equivalente ao frete unitário médio de todas as vendas efetuadas pela produtora estadunidense sobre as quais incidiu montante relativo a essa despesa, no valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t, de forma a atribuir frete a todas as operações, independentemente da condição de venda negociada.

651. Considerou-se, então, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno dos EUA seria equivalente ao frete até o porto de destino, que foi estimado a partir do frete interno médio reportado pela Dow Chemical.

652. Durante o curso da investigação buscar-se-ão mais informações acerca da formação do preço de venda da Dow Chemical nas condições de venda, de maneira a possibilitar ajustes adicionais se necessário.

653. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir:

Valor Normal da China [CONFIDENCIAL]

 

Valor (US$)

Volume (t)

Frete Unitário (US$/t)

Valor normal (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2.770,51


654. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para o poliol originário da China de US$ 2.770,51/t (dois mil, setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente".

4.1.1.7 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação

655. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

656. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a março de 2023.

657. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.740,74


658. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China deUS$ 1.740,74/t(mil, setecentos e quarenta dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.8 Da margem de dumping da China para fins de início da investigação

659. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

660. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

661. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)(a)

Preço de Exportação (US$/t)(b)

Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)

2.770,51

1.740,74

1.029,76

59,2%


662. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.029,76/t (mil e vinte e nove dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada).

4.1.1.9 Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início de investigação

663. Em 20 de março de 2024, a Wanhua protocolou dados relativos ao preço de poliol poliéter com base em publicações especializadas nos EUA e no sudeste asiático como fontes alternativas para apuração do valor normal da China.

664. Considerando que no início da investigação concluiu-se pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de poliol na China e que os EUA, país de economia de mercado adotado para determinação do valor normal da China, também estariam sujeitos à mesma investigação, a manifestante reconheceu a preferência pela utilização dos dados primários submetidos pelos produtores/exportadores estadunidenses, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

665. No entanto, na eventualidade da não consideração dos referidos dados primários, a Wanhua forneceu preços de poliol poliéter praticado no mercado interno dos EUA disponibilizados pela publicação especializadaChemical Market Analytics, referenciada pela Dow Sudeste como fonte de análise do mercado de poliol poliéter na própria petição.

666. A manifestante afirmou que, de acordo com a publicação, o preço médio praticado, na condição DDP, no mercado estadunidense no período de investigação de dumping foi US$ 2.303,08/t (dois mil, trezentos e três dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) e US$ 2.731,41/t (dois mil, setecentos e trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada) para o poliol poliéterflexible gradee pararigid grade, respectivamente.

667. A Wanhua considerou improvável a reavaliação do tratamento de não economia de mercado ao setor produtivo chinês de poliol e a adoção dos EUA como país substituto. Mesmo assim, sinalizou não considerar adequados os preços praticados no mercado interno dos EUA para apuração do valor normal da China, haja vista as diferenças das características dos mercados chinês e brasileiro de poliol poliéter, a serem demonstradas nas respostas dos questionários dos produtores/exportadores dos EUA.

668. O produto vendido nos EUA seria bastante tecnológico, com alta condutividade e resistência mecânica, por ser direcionado ao setor automotivo e à construção civil, mais especificamente ao isolamento térmico das habitações. Esses fatores acarretariam preço local elevado, o queper sejá deveria ensejar a reconsideração dos EUA como país substituto.

669. A manifestante afirmou que nos mercados chinês e brasileiro o poliol poliéter seria predominantemente direcionado à produção de colchões e refrigeradores e, portanto, não possuiria o mesmo grau de tecnologia e outras especificidades apresentadas pela "maioria dos produtos americanos".

670. Assim, a Wanhua afirmou que restaria demonstrada que os preços de venda do poliol na China e no Brasil seriam inferiores aos praticados no mercado interno dos EUA.

671. Apesar de não ser um fator elencado no art. 15 do Regulamento Brasileiro, a manifestante salientou que China e EUA não seriam comparáveis em termos de desenvolvimento. Segundo dados do Banco Mundial, em 2022, o PIBper capitachinês teria sido estimado em US$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta dólares estadunidenses), enquanto o dos EUA, mais de US$ 76.000,00 (setenta e seis mil dólares estadunidenses). Já o PIBper capitada região denominadaEast Asia & Pacificteria sido estimado em torno de USD 13.500,00 (treze mil e quinhentos dólares estadunidenses)  , mais próximo do PIB per capita chinês.

672. Na manifestação a Wanhua ainda ressaltou que, nas investigações antidumping conduzidas peloDepartment of Commerce(DoC) dos EUA, seria praxe utilizar terceiros países como Malásia, Turquia ou México como países substitutos da China, cujos PIBper capitamais se assemelhariam do chinês.

673. Sendo assim, a manifestante apresentou, com base em dados levantados pela consultoria ICIS, o preço médio de poliol poliéter praticado no sudeste asiático em P5, avaliado em torno de US$ 1.500,00/t (mil e quinhentos dólares estadunidenses por tonelada), muito abaixo do preço praticado nos EUA estimado pelaChemical Market Analyticse até mesmo na estimativa adotada de valor normal para a China para fins de início da investigação.

4.1.1.10 Dos comentários acerca das manifestações

674. A respeito das manifestações da Wanhua, cumpre reiterar que o Decreto nº 8.058, de 2013, é taxativo quanto à oportunidade para apresentar sugestão justificada e acompanhada de elementos de prova de terceiro país alternativo, para fins de apuração do valor normal. Segundo o art. 15, § 3º, do Regulamento Brasileiro, propostas nesse sentido devem ser apresentada em até setenta dias, contados do início da investigação. Igual limitação temporal é expressa no art. 16 do diploma para a apresentação de elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

675. Considerando que a investigação em epígrafe foi iniciada em 5 de janeiro de 2024, os prazos em questão findaram em 18 de março de 2024. Por isso, reputa-se extemporânea a manifestação da Wanhua, não sendo levada em conta para as determinações emitidas no âmbito desta investigação, à luz do disposto nocaputdo art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

676. Assim, não tendo sido apresentados argumentos e elementos de prova aptos a desqualificar as conclusões alcançadas quando do início da investigação, para fins de determinação preliminar mantém-se a escolha dos EUA como país substituto tendo em vista a preferência pela utilização dos dados primários submetidos pelos produtores/exportadores estadunidenses, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

677. Além disso, reiterou-se a similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, conforme explicitado no item 2.4 deste documento.

4.1.2. Dos EUA

4.1.2.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da investigação

678. Para fins de indicação do valor normal dos EUA, o Departamento utilizou as informações fornecidas pela peticionária, contendo faturas de vendas no mercado interno estadunidense, conforme mencionado no item 4.1.1.6 deste documento. Dessa forma, o Departamento apurou o valor normal dos EUA, na condição FOB, em US$ 2.770,51 / t (dois mil setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada).

4.1.2.2 Do preço de exportação dos EUA para fins de início da investigação

679. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

680. Para fins de apuração do preço de exportação de poliol dos EUA para o brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2022 a março de 2023.

681. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação - EUA

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.107,82


682. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação dos EUA de US$ 2.107,82 (dois mil, cento e sete dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2.3 Da margem de dumping dos EUA para fins de início da investigação

683. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

684. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

685. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)(a)

Preço de Exportação (US$/t)(b)

Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)

2.770,51

2.107,82

662,69

31,4%


686. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping dos EUA alcançou US$ 662,69/t (seiscentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

4.2.Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da China

4.2.1.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

687. Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de poliol na China.

688. Dessa forma, manteve-se de forma definitiva a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

4.2.1.2 Do produtor/exportador Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.

4.2.1.2.1 Do valor normal

689. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Yadong Group a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

690. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveryà vista, a partir das vendas reportada pelas produtoras/exportadoras TDCC e Covestro LLC no mercado interno dos Estados Unidos.

691. Os dados aportados pela BASF Corporation especificamente para o produto objeto da investigação/similar não puderam ser utilizados, para fins de determinação preliminar, em virtude dos motivos apontados no item 4.2.2.1.1.

692. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveryà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

693. Destaque-se que compuseram o cômputo apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme descrito nos itens 4.2.2.2 e 4.2.2.3.

694. Para a apuração dos preços na condição delivery à vista, foram deduzidos dos preços brutos reportados os seguintes valores:

a) TDCC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos;

iv. impostos incidentes nas operações; e

v. custo financeiro.

b) Covestro LLC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos; e

iv. custo financeiro.

695. O custo financeiro de cada empresa foi apurado conforme descrito nos itens 4.2.2.2 e 4.2.2.3.

696. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveryà vista de cada empresa, calculou-se o preço médio das duas, para cada binômio CODIP - categoria de cliente, usando-se os volumes vendidos como fator de ponderação.

697. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Valordeliveryà vista (US$)

Preçodeliveryà vista (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


698. Preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Yadong Group (por meio dastrading companiesrelacionadas Yadong Polyurethane e Yadong Shanghai) de cada binômio CODIP - categoria de cliente.

699. Dessa forma, o valor normal atribuído à Yadong Group alcançou US$ 3.526,52/t (três mil quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.2.1.2.2 Do preço de exportação

700. Considerando que as vendas da produtora Yadong Group foram exportadas ao Brasil por intermédio das empresas relacionadas Yadong Polyurethane e Yadong Shanghai, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

701. Antes de adentrar a metodologia adotada, valeu destacar as diferentes formas que podem tomar as exportações para o Brasil do produto produzido pela [CONFIDENCIAL]. O Grupo Yadong esclareceu que apenas a empresa [CONFIDENCIAL] é responsável pela produção do produto investigado.

702. Um primeiro caminho percorrido pelo produto investigado até o Brasil seria o seguinte: a empresa [CONFIDENCIAL] adquire a matéria-prima no mercado doméstico chinês e o envia para operação de industrialização -tolling- na empresa [CONFIDENCIAL]. Posteriormente, o produto é vendido no mercado doméstico pela [CONFIDENCIAL] para as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Essas duas últimas realizam, então, a exportação do produto para o Brasil.

703. A reconstrução nesse primeiro caminho teve como objetivo retirar o efeito das duas empresas relacionadas [CONFIDENCIAL],bem como da empresa [CONFIDENCIAL] sobre as exportações do produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL] para o Brasil.

704. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas das empresas [CONFIDENCIAL], despesas com frete e seguro internacionais, quando incidentes, e o custo financeiro das operações de venda, reportados no apêndice VII do questionário do produtor/exportador, além de valores a título de despesas de vendas, gerais e administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento e margem de lucro. Obteve-se dessa forma o preço de exportação, na condição FOB, na empresa [CONFIDENCIAL].

705. Para o cálculo do custo financeiro, utilizou-se a seguinte fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda´prazo para pagamento´taxa de juros diária

706. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do pagamento e a data do embarque da mercadoria.

707. Para a taxa de juros, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol na China, utilizou-se a média das taxas empregadas nos cálculos respectivos das produtoras/exportadoras estadunidenses TDCC e Covestro LLC, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]. Utilizou-se como fator de ponderação o valor da vendas em condições comerciais normais dessas empresas no mercado dos Estados Unidos, na condiçãodeliveryà vista, apurados conforme descrito no item anterior.

708. Pontue-se que, no caso da TDCC, foram calculadas taxas de juros para cada mês do período de análise de dumping. Dessa forma, a taxa média utilizada no cálculo do custo financeiro da [CONFIDENCIAL] levou em conta todas essas taxas e os respectivos valores de venda no mercado estadunidense do produto similar, na condiçãodeliveryà vista.

709. Já para as despesas operacionais e a margem de lucro, calcularam-se percentuais médios a partir dos demonstrativos financeiros apesentados para as empresas Covestro AG, Leverkusen (Germany), Basf Corporation e TDCC.

710. Neste caso, entendeu-se apropriado aproveitar o demonstrativo da BASF Corporation para o cálculo, uma vez que se trata do demonstrativo global da empresa, e não apenas de dados para o produto objeto da investigação/similar, que não puderam ser utilizados em função dos motivos descritos no item 4.2.2.1.

711. No caso da Covestro AG, os valores, originalmente divulgados em euros, foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da paridade média observada para o período de análise de dumping, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, que correspondeu a 1,0417.

712. De posse dos valores referentes a 2022 e 2023 de cada empresa, realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2022 e 3 meses em 2023).

713. As tabelas a seguir, apresentam os valores obtidos dos demonstrativos de cada empresa, os montantes compilados, bem como os percentuais de representatividade em relação à receita operacional líquida.

Despesas de Lucro - Covestro LLC

 

2022 (milhões de US$)

2023 (milhões de US$)

Média Ponderada (milhões de US$)

Sales

18.718

14.977

17.782

Cost of goods sold

-16.047

-12.575

-15.179

Gross profit

2.671

2.402

2.604

Selling expenses

-1.671

-1.551

-1.641

Research and development expenses

-376

-390

-379

General administration expenses

-368

-375

-370

Other operating expenses (-) and income (+)

22

107

43

EBIT

278

194

257

Financial result

-143

-118

-136

Income before income taxes

135

76

121


Despesas de Lucro - BASF Corporation

[CONFIDENCIAL]

 

2022 (US$)

2023 (US$)

Média Ponderada

Net sales

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Cost of Sales

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Distr/Ship/Sell

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Research Cost

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Admin.cost

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Financ.result

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

PL before taxes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Despesas de Lucro - TDCC

 

2022 (milhões de US$)

2023 (milhões de US$)

Média Ponderada (milhões de US$)

Net Sales

56.902

44.622

53.832

Cost of Sales

48.332

39.738

46.184

Research and development expenses

851

829

846

Selling, general and administrative expenses

1.675

1.627

1.663

Amortization of intangibles

336

324

333

Restucturing and assets related charges - net

118

528

221

Equity in earnings (losses) of nonconsolidated affiliates

268

-119

171

Sundy income (expense) net

714

-327

454

Interest income

181

239

196

Interest expense and amortization of debt discount

662

746

683

Income before taxes

6.091

623

4.724


Despesas de Lucro - Produtores/Exportadores EUA (Compilado)

[CONFIDENCIAL]

 

Covestro (US$)

BASF (US$)

TDCC (US$)

Receita líquida de venda

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de vendas, gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Pesquisa e desenvolvimento

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Despesas de Lucro - Produtores/Exportadores EUA (Compilado) - Percentuais

[CONFIDENCIAL]

 

Covestro (%)

BASF (%)

TDCC (%)

Média (%)

Despesas de vendas, gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Pesquisa e desenvolvimento

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


714. Cumpre salientar que [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, não representando parâmetro adequado para o propósito do cálculo ora desenvolvido, seu resultado não foi levado em consideração para esse fim.

715. Os percentuais acima foram multiplicados pelos valores das vendas da [CONFIDENCIAL] para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para a reconstrução do preço de exportação.

716. Em seguida, com o objetivo de retirar o efeito da empresa [CONFIDENCIAL] sobre as exportações do produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL] para o Brasil, foram deduzidos valores a título de despesas de vendas, gerais e administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento e margem de lucro da empresa [CONFIDENCIAL], alcançando dessa forma o preço de exportação FOB no fabricante [CONFIDENCIAL].

717. Os percentuais utilizados para o cálculo dessas despesas e do lucro foram os mesmos explicados anteriormente.

718. Um segundo caminho observado nas exportações do produto investigado para o Brasil aconteceria quando a empresa [CONFIDENCIAL] adquire a matéria-prima no mercado exterior e o submete à operação de industrialização - tolling - na empresa [CONFIDENCIAL]. O produto acabado é posteriormente exportado diretamente pela empresa [CONFIDENCIAL] para o Brasil.

719. Nessa segunda hipótese, a reconstrução teve por fim a retirada do efeito da empresa relacionada [CONFIDENCIAL] sobre as exportações do produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL] para o Brasil. Dessa forma, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa [CONFIDENCIAL], despesas com frete e seguro internacionais, quando incidentes, e o custo financeiro das operações de venda, reportados no apêndice VII do questionário do produtor/exportador. Além desses valores, foram subtraídos montantes a título de despesas de vendas, gerais e administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento e margem de lucro. Obteve-se dessa forma o preço de exportação, na condição FOB, no fabricante [CONFIDENCIAL].

720. O custo financeiro, as despesas operacionais e o lucro foram apurados conforme a metodologia e os parâmetros apresentados anteriormente.

721. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Yadong, na condição FOB à vista, alcançou US$ 1.152,82/t (mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).

4.2.1.2.3 Da margem de dumping

722. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

723. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveryà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

724. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

725. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta(US$/t)

Margem de Dumping Relativa(%)

3.526,52

1.152,82

2.373,69

205,9%


726. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 2.373,69 (dois mil trezentos e setenta e três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Yadong Group para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de205,9%.

4.2.1.2.4 Da manifestação da Hebei Yadong a respeito da Margem de Dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

727. Em manifestação protocolada em 15 de outubro de 2024, a empresa Hebei Yadong trouxe considerações acerca do cálculo do preço de exportação. Nessa esteira, a empresa chinesa afirmou que, "em sede de determinação preliminar, o preço de exportação foi reconstruído através da dedução de despesas, custo financeiro e margens de lucro das partes chinesas relacionadas à Yadong".

728. Em seguida, expos o seu entendimento de que o Acordo Antidumping apenas permitiria "a reconstrução do preço de exportação quando há relacionamento entre o exportador e o importador", cujo objetivo seria o de eliminar as eventuais distorções no processo de exportação-importação entre empresas afiliadas.

729. No entendimento da produtora/exportadora chinesa, não haveria amparo no "ADA" para "reconstrução do preço de exportação sobre transações estritamente domésticas". O objetivo central do acordo seria o de "proteger a indústria doméstica contra uma prática desleal de comércio verificada no processo de exportação-importação de um produto ". Dessa forma, tendo em consideração que não existiria qualquer "operação de exportação-importação entre partes relacionadas da Yadong", o cálculo da margem de dumping deveria ser realizado pela "comparação entre o valor normal estadunidense e o preço de exportação efetivamente praticado pela [CONFIDENCIAL], dado que "as transações estritamente domésticas, (...) ainda que entre partes relacionadas e sujeitas a mecanismos de transferência interna de preço", não deveriam ser consideradas.

730. Em seguimento, a produtora/exportadora chinesa apontou que o Grupo Yadong, composto pelas empresas [CONFIDENCIAL], deveria ser tratado como uma "entidade econômica única", uma vez que essas empresas funcionariam como "departamentos internos" que adquiririam insumos e exportariam o produto manufaturado. Por essa configuração, arguiu que o "preço de exportação necessariamente corresponde ao preço pago à [CONFIDENCIAL]".

731. Apontou que esse seu entendimento estaria em linha com jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) que versaria acerca da reconstrução do preço de exportação no âmbito de investigações antidumping. De acordo com essa jurisprudência, na interpretação da Wanhua:

A CJUE entende existir uma "entidade econômica única" quando um produtor delega tarefas usualmente sob responsabilidade de um departamento de vendas interno para uma empresa subsidiária que realiza a distribuição dos seus produtos. Para tanto, deve-se considerar a realidade econômica da relação entre o produtor e o distribuidor, o que inclui a estrutura de capital do grupo. (...)

Por existir uma "entidade econômica única", não devem ser feitas deduções ao preço de exportação do distribuidor relacionado ao produtor. (destaque no original)

732. A empresa chinesa ainda citou que, no ano de 2009, o Conselho da União Europeia teria decidido pela aplicação de um direito antidumping apurado por meio desse tipo de dedução, decisão que teria sido posteriormente anulada pela CJUE, ao fundamento de que

178. It should be noted that, where it is found that a producer entrusts tasks normally falling within the responsibilities of an internal sales department to a company for the distribution of its products which it controls economically and with which it forms a single economic entity, the fact that the institutions base their reasoning on the prices paid by the first independent buyer from the affiliated distributor is justified.Taking the prices of the affiliated distributor into account avoids costs which are clearly included in the sale price of a product when that sale is carried out by an integrated sales department in the producer's organisation no longer being included where the same sales activity is carried out by a company which is legally distinct, even though economically controlled by the producer(see, to that effect, and by analogy, Case C-171/87 Canon v Council [1992] ECR I-1237, paragraphs 9 to 13) (g.n.).(destaque realizado pela Hebei Yadong)

733. Arrematou que existindo uma entidade econômica única, deveria ser considerado o preço do distribuidor relacionado que "carrega consigo custos que estariam igualmente presentes caso esse distribuidor relacionado fosse um departamento interno de vendas - o que, na prática, ele é, embora tenha uma personalidade jurídica distinta". Dessa forma, entendeu que o preço de exportação para a determinação da margem de dumping deveria ser alcançado a partir apenas da dedução de descontos, abatimentos, impostos, frete e seguro internacionais, coincidindo com o "preço FOB da [CONFIDENCIAL].

734. De maneira alternativa, a Hebei Yadong apresentou metodologia em que arguiu que o preço de exportação não deveria ser deduzido de montante referente a despesas, custo financeiro e margem de lucro ora da [CONFIDENCIAL], ora [CONFIDENCIAL], a depender do cenário.

735. A produtora/exportadora chinesa primeiramente descreveu que

[CONFIDENCIAL]

736. Por essa razão, consoante visão da Hebei Yadong, o preço FOB reconstruído na fabricante [CONFIDENCIAL] não refletiria "o verdadeiro preçoex fabricado produto investigado". O preçoex fabricadeveria ser, então, o preço reconstruído imediatamente antes da [CONFIDENCIAL], em outros termos, "o preço reconstruído no [CONFIDENCIAL] ou estaria, de acordo com a Hebei Yadong, a autoridade investigadora incorrendo em violação do "princípio da justa comparação pois, para o exportador, [CONFIDENCIAL]".

737. Não obstante a argumentação apresentada, a Hebei Yadong aportou ainda uma outra alternativa. Solicitou que, no caso de se deduzirem montantes referentes a despesas, custo financeiro ou margem de lucro na reconstrução do seu preço de exportação, deveriam ser aplicados os dados por ela reportados e não àqueles incorridos pelos produtores/exportadores estadunidenses, a que se referiu como "surrogate company".

738. Isso porque no melhor entendimento da produtora/exportadora chinesa, a conclusão de não prevalecerem condições de uma economia de mercado no setor produtivo de poliol na China, justificaria "a utilização dos dados de umasurrogate companyapenas para fins de reconstrução do valor normal, conforme ilustrariam os art. 15, 114, §1º e 141, §3ª do Decreto nº 8.058, de 2013. Não existiria, na visão da produtora/exportadora chinesa, embasamento jurídico para se recorrer aos dados de empresas terceiras na reconstrução do preço de exportação de empresa que opera em umanon-market economy".

4.2.1.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

739. Tendo em consideração que, conforme explicitado no item 1.9.2, ocorreu verificaçãoin locona Hebei Yadong no período de 24 a 28 de junho de 2024, na qual se observaram irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping individualizada da Hebei Yadong foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

740. Por conseguinte, tendo em vista que não serão utilizadas as informações prestadas pela empresa produtora/exportadora para fins de cálculo de margem de dumping, reputa-se como esvaziada de objeto a solicitação por ajustes formulada pela empresa em manifestação protocolada no dia 15 de outubro de 2024.

4.2.1.3 Do produtor/exportador Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd.

4.2.1.3.1 Do valor normal

741. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Hongbaoli Polyurethane a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

742. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveryà vista, a partir das vendas reportada pelas produtoras/exportadoras TDCC e Covestro LLC no mercado interno dos Estados Unidos.

743. Os dados aportados pela BASF Corporation especificamente para o produto objeto da investigação/similar não puderam ser utilizados, para fins de determinação preliminar, em virtude dos motivos apontados no item 4.2.2.1.1.

744. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveryà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

745. Destaque-se que compuseram o cômputo apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme descrito nos itens 4.2.2.2.1 e 4.2.2.3.1.

746. Para a apuração dos preços na condição delivery à vista, foram deduzidos dos preços brutos reportados os seguintes valores:

a) TDCC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos;

iv. impostos incidentes nas operações; e

v. custo financeiro.

b) Covestro LLC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos; e

iv. custo financeiro.

747. O custo financeiro de cada empresa foi apurado conforme descrito nos itens 4.2.2.2.1 e 4.2.2.3.1.

748. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveryà vista de cada empresa, calculou-se o preço médio das três, para cada binômio CODIP - categoria de cliente, usando-se os volumes vendidos como fator de ponderação.

749. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Valordeliveryà vista (US$)

Preçodeliveryà vista (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


750. Considerando que a Hongbaoli Polyurethane exportou para o Brasil (por meio datrading companyrelacionada Hongbaoli PU Sales) produtos classificados [CONFIDENCIAL].

751. Dessa forma, o valor normal atribuído à Hongaboli Polyurethane alcançou US$ 3.469,24/t (três mil quatrocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.2.1.3.2 Do preço de exportação

752. As vendas da Hongbaoli Polyurethane ao Brasil foram feitas por meio datrading companyrelacionada Hongbaoli PU Sales.

753. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

754. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Hongbaoli PU Sales. Para algumas despesas, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de poliol, recorreu-se às informações reportadas pelas produtoras/exportadoras dos Estados Unidos (país substituto da China no presente caso, para fins de apuração do valor normal, conforme descrito adiante.

755. Primeiramente, a fim de alcançar o valor líquido das revendas, na condição FOB no exportador relacionado (Hongbaoli PU Sales), foram deduzidos dos preços brutos o frete e o seguro internacional por ele incorridos.

756. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: custo financeiro, despesas de venda, gerais e administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento e lucro.

757. Para o cálculo do custo financeiro, utilizou-se a seguinte fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda´prazo para pagamento´taxa de juros diária

758. Nos casos em que houve pagamento em mais de uma parcela, o cálculo foi realizado de forma individualizada para cada qual (considerando os valores efetivamente pagos) e, ao final, os resultados foram somados.

759. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do pagamento e a data do embarque da mercadoria.

760. Para a taxa de juros, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol na China, utilizou-se a média das taxas empregadas nos cálculos respectivos das produtoras/exportadoras estadunidenses TDCC e Covestro LLC, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]. Utilizou-se como fator de ponderação o valor da vendas em condições comerciais normais dessas empresas no mercado dos Estados Unidos, na condiçãodeliveryà vista, apurados conforme descrito no item anterior.

761. Pontue-se que, no caso da TDCC, foram calculadas taxas de juros para cada mês do período de análise de dumping. Dessa forma, a taxa média utilizada no cálculo do custo financeiro da Hongbaoli PU Sales levou em conta todas essas taxas e os respectivos valores de venda no mercado estadunidense do produto similar, na condiçãodeliveryà vista.

762. Já para as despesas operacionais e a margem de lucro, calcularam-se percentuais médios a partir dos demonstrativos financeiros apesentados para as empresas Covestro AG, Leverkusen (Germany), Basf Corporation e TDCC.

763. Neste caso, entendeu-se apropriado aproveitar o demonstrativo da BASF Corporation para o cálculo, uma vez que se trata do demonstrativo global da empresa, e não apenas de dados para o produto objeto da investigação/similar, que não puderam ser utilizados em função dos motivos descritos no item 4.2.2.1.

764. No caso da Covestro AG, os valores, originalmente divulgados em euros, foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da paridade média observada para o período de análise de dumping, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, que correspondeu a 1,0417.

765. De posse dos valores referentes a 2022 e 2023 de cada empresa, realizou-se média ponderada, considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2022 e 3 meses em 2023).

766. As tabelas a seguir, apresentam os valores obtidos dos demonstrativos de cada empresa, os montantes compilados, bem como os percentuais de representatividade em relação à receita operacional líquida.

Despesas de Lucro - Covestro LLC

 

2022 (milhões de US$)

2023 (milhões de US$)

Média Ponderada (milhões de US$)

Sales

18.718

14.977

17.782

Cost of goods sold

-16.047

-12.575

-15.179

Gross profit

2.671

2.402

2.604

Selling expenses

-1.671

-1.551

-1.641

Research and development expenses

-376

-390

-379

General administration expenses

-368

-375

-370

Other operating expenses (-) and income (+)

22

107

43

EBIT

278

194

257

Financial result

-143

-118

-136

Income before income taxes

135

76

121


Despesas de Lucro - BASF Corporation

[CONFIDENCIAL]

 

2022 (US$)

2023 (US$)

Média Ponderada

Net sales

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Cost of Sales

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Distr/Ship/Sell

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Research Cost

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Admin.cost

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Financ.result

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

PL before taxes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Despesas de Lucro - TDCC

 

2022 (milhões de US$)

2023 (milhões de US$)

Média Ponderada (milhões de US$)

Net Sales

56.902

44.622

53.832

Cost of Sales

48.332

39.738

46.184

Research and development expenses

851

829

846

Selling, general and administrative expenses

1.675

1.627

1.663

Amortization of intangibles

336

324

333

Restucturing and assets related charges - net

118

528

221

Equity in earnings (losses) of nonconsolidated affiliates

268

-119

171

Sundy income (expense) net

714

-327

454

Interest income

181

239

196

Interest expense and amortization of debt discount

662

746

683

Income before taxes

6.091

623

4.724


Despesas de Lucro - Produtores/Exportadores EUA (Compilado)

[CONFIDENCIAL]

 

Covestro (US$)

BASF (US$)

TDCC (US$)

Receita líquida de venda

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de vendas, gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Pesquisa e desenvolvimento

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Despesas de Lucro - Produtores/Exportadores EUA (Compilado) - Percentuais

[CONFIDENCIAL]

 

Covestro (%)

BASF (%)

TDCC (%)

Média (%)

Despesas de vendas, gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Pesquisa e desenvolvimento

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


767. Cumpre salientar que [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, não representando parâmetro adequado para o propósito do cálculo ora desenvolvido, seu resultado não foi levado em consideração para esse fim.

768. Os percentuais acima foram multiplicados pelos valores das vendas da Hongbaoli PU Sale para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para a reconstrução do preço de exportação.

769. A tabela a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação Reconstruído

[CONFIDENCIAL]

 

Valor (US$/t)

Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente

[CONF.]

Frete e seguro internacionais (incorridos pelo exportador relacionado)

[CONF.]

Valor de venda FOB no exportador relacionado

[CONF.]

Custo financeiro (referente ao exportador relacionado)

[CONF.]

Despesas de venda, gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado)

[CONF.]

Despesas com pesquisa e desenvolvimento (incorridas pelo exportador relacionado)

[CONF.]

Lucro (referente ao exportador relacionado)

[CONF.]

Preço de exportação FOB no fabricante

1.443,59


770. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Honbaoli Polyurethane, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ 1.443,59/t (mil quatrocentos e quarenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

4.2.1.3.3 Da margem de dumping

771. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

772. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

773. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os polióis vendidos/produzidos e a categoria de cliente.

774. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.469,24

1.443,59

2.025,65

140,3%


775. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 2.025,65 (dois mil e vinte e cinco dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Hongbaoli Polyurethane para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de140,3%.

4.2.1.3.4 Da manifestação da Hongbaoli a respeito da Margem de Dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

776. Em manifestação apresentada em 25 de setembro de 2024, a Hongbaoli solicitou, em cumprimento ao princípio da eventualidade, solicitou que sejam "realizados ajustes para garantir a justa comparação".

777. Nesse tema, a empresa relembrou que, "por não prever os sistemas de poliuretano no escopo da investigação", a definição do CODIP apresentada pela Peticionária não permitiria a justa comparação com o produto por ela exportado. Dessa forma, a produtora/exportadora chinesa solicitou que, "dentro do possível e de acordo com os dados apresentados pelas empresas dos Estados Unidos, a justa comparação para definir a comparação de produto semelhante ao exportado pela HongBaoli".

778. Em seguida acerca do cálculo do preço de exportação, arguiu que a "empresa Exportadora (PU Sales) não incorre na rubrica (6), notadamente, despesas com pesquisa e desenvolvimento", conforme se verificaria no seu "Relatório Auditado". Acrescentou que "a inexistência de tal atividade é, inclusive, inerente à posição de empresa exportadora".

779. Além disso, a produtora/exportadora fez alusão ao "Guia do Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil" para fundamentar o seu entendimento de que não se deveriam deduzir despesas de Pesquisa e Desenvolvimento para a determinação do Preço de Exportação quando produtor e exportador relacionados estiverem no mesmo país considerado pela Autoridade como um setor onde não prevaleceriam as regras de economia de mercado, situação em que ela estaria enquadrada.

780. Nesse sentido, ainda que no setor em análise não prevaleçam as regras de economia de mercado e que as despesas venham a ser quantificadas com base em Terceiro País de economia de mercado, a Hongbaoli entendeu que a inexistência dessa despesa não abriria espaço para a substituição do valor. Portanto, solicitou que as "Despesas com pesquisa e desenvolvimento (incorridas pelo exportador relacionado)" sejam excluídas da determinação do preço de exportação para fins da determinação final.

4.2.1.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

781. Sobre os comentários trazidos pela Hongbaoli, conforme descrito no item 4.4.1.2, buscou-se comparar, para fins de determinação final, seu produto exportado para o Brasil com os mais semelhantes vendidos no mercado interno dos EUA, analisando-se para tanto, as vendas em operações comerciais normais das produtoras/exportadoras daquele mercado que tiveram seus dados validados durante a presente investigação, a saber: Covestro LLC e Basf Corporation.

782. A seleção dos produtos levou em conta o seu tipo ([CONFIDENCIAL]) e os usos a que se destinam ([CONFIDENCIAL]), de modo a se garantir a comparação justa de que trata o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

783. Já quanto às despesas utilizadas na reconstrução do preço de exportação, optou-se, à luz da manifestação submetida por utilizar percentuais calculados a partir de demonstração de resultados de empresa que atua como distribuidora, e não mais produtora, de produtos químicos nos Estados Unidos. Nesse sentido, reputou-se apropriado utilizar como parâmetro a empresa Univar Solutions, que se descreve, em seu sítio eletrônico, como "a global partner to our customers and suppliers for the value-added distribution of chemistry and related products and services".

784. Um dos impactos da alteração metodológica consistiu em não mais se deduzir, para fins de reconstrução do preço de exportação, despesas relacionadas a pesquisa e desenvolvimento, conforme solicitado pela Hongbaoli.

785. Para descrição completa da metodologia empregada para fins de determinação final, remete-se ao item 4.4.1.2.

4.2.1.4 Do produtor/exportador Shandong Longhua New Material Co.,Ltd.

4.2.1.4.1 Do valor normal

786. A produtora/exportadora chinesa Longhua não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, o valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para a empresa Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd., no valor deUS$ 3.526,52/t(três mil quinhentos e vinte seis dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente".

4.2.1.4.2 Do preço de exportação

787. O preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Longhua também se baseou no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, atribuiu-se à empesa, a título de melhor informação disponível, o valor calculado para a produtora/exportadora Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.

788. Desse modo, o preço de exportação da Longhua correspondeu aUS$ 1.152,82/t(mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.4.3 Da margem de dumping

789. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Longhua a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.4.1 e 4.2.1.4.2.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.526,52

1.152,82

2.373,70

205,9%


790. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 2.373,70 (dois mil trezentos e setenta e três dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada) nas exportações da Longhua para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 205,9%.

4.2.1.5 Do produtor/exportador Wanhua Chemical Group Co.,Ltd.

4.2.1.5.1 Do valor normal

791. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, considerou-se que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

792. O preço em questão foi calculado, na condiçãodeliveryà vista, a partir das vendas reportada pelas produtoras/exportadoras TDCC e Covestro LLC no mercado interno dos Estados Unidos.

793. Os dados aportados pela BASF Corporation especificamente para o produto objeto da investigação/similar não puderam ser utilizados, para fins de determinação preliminar, em virtude dos motivos apontados no item 4.2.2.1.1.

794. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveryà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

795. Destaque-se que compuseram o cômputo apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme descrito nos itens 4.2.2.2.1 e 4.2.2.3.1.

796. Para a apuração dos preços na condição delivery à vista, foram deduzidos dos preços brutos reportados os seguintes valores:

a) TDCC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos;

iv. impostos incidentes nas operações; e

v. custo financeiro.

b) Covestro LLC

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. outros descontos;

iii. abatimentos; e

iv. custo financeiro.

797. O custo financeiro de cada empresa foi apurado conforme descrito nos itens 4.2.2.2.1 e 4.2.2.3.1.

798. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveryà vista de cada empresa, calculou-se o preço médio das três, para cada binômio CODIP - categoria de cliente, usando-se os volumes vendidos como fator de ponderação.

799. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Valordeliveryà vista (US$)

Preçodeliveryà vista (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


800. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. de cada binômio CODIP - categoria de cliente.

801. Dessa forma, o valor normal atribuído à Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. alcançou US$ 3.010,01/t (três mil e dez dólares estadunidenses e um centavo por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.2.1.5.2 Do preço de exportação

802. Para o cálculo da margem do grupo Wanhua, apurou-se o preço de exportação a partir de 3 tipos diferentes de canais de distribuição:

a) vendas das produtoras Wanhua Group e Yantai Rongwey pela Trading Singapore para clientes não relacionados: a partir do preço de venda praticado pela Trading Wanhua Singapore para clientes não relacionados, cujos produtos foram produzidos pela Wanhua Group ou Yantai Rongwey, apurou-se o preço de exportação por meio do binômio CODIP/categoria de cliente. Para chegar ao preço na condição FOB no fabricante, foram realizadas as seguintes deduções: i) frete e seguro internacionais suportados pelo fabricante; ii) custo financeiro referente aos prazos para pagamento concedidos pela Trading Singapore; iii) despesas gerais, administrativas e de venda e margem de lucro extraídos diretamente do balanço auditado da Trading Singapore, referente ao ano de 2022;

b) vendas da produtora Ningbo Rongwey intermediadas pelatradingchinesa Ningbo Trading, cujas mercadorias foram vendidas ao Brasil pela Trading Singapore para cliente não relacionados: partiu-se do preço de venda praticado pela Trading Wanhua Singapore para clientes não relacionados, cujos produtos foram produzidos pela Ningbo Rongwey e vendas intermediadas pelatradingchinesa Ningbo Trading até a Singapore Trading. Foram realizadas as seguintes deduções: i) frete e seguro internacionais suportados pelo fabricante; ii) custo financeiro referente ao exportador relacionado com base nos prazos de pagamento concedidos pela Trading Singapore; iii) despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro referentes ao exportador relacionado extraídos diretamente do balanço auditado da Trading Singapore, referente ao ano de 2022; iv) despesas gerais, administrativas e de vendas referentes à trading chinesa com base na média das demonstrações financeiras apuradas para as empresas estadunidenses (Covestro, BASF Corporation e TDCC); v) margem de lucro referente àtradingchinesa com base na média dos demonstrativos financeiros das produtoras/exportadoras estadunidenses Covestro LLC e TDCC ([CONFIDENCIAL]).

c) revendas do importador relacionado Wanhua Brasil de polióis fabricados pela Wanhua Group e Yantai, intermediadas pela trading Wanhua Singapore. Partiu-se do preço de revenda da Wanhua Brasil para o primeiro comprador não relacionado. Foram realizadas as seguintes deduções: i) tributos recolhidos pelo importador na venda ao primeiro comprador independente; ii) frete e seguros internos suportados pelo importador na revenda no Brasil; iii) despesas de venda incorridas pelo importador relacionado, extraídas diretamente do apêndice de revenda; iv) despesas gerais, administrativas e de venda e margem de lucro referentes ao importador relacionado com base nas suas demonstrações financeiras de 2022; v) imposto de importação efetivo para o período com base em alíquota média apurada diretamente do apêndice de revenda; vi) despesas de internação com base na alíquota média apurada no apêndice de revenda; vii) frete e seguro internacionais suportados pelo fabricante; viii) custo financeiro referente ao exportador relacionado, calculado por meio dos prazos para pagamento concedidos pela Trading Singapore; ix) despesas gerais, administrativas e de vedna e margem de lucro referentes ao exportador relacionado, extraídos diretamente do balanço auditado da Trading Singapore, referente ao ano de 2022.

803. Efetuados os cálculos descritos, alcançou-se preço de exportação médio ponderado para a Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. de US$1.015,30/t(mil e quinze dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

4.2.1.5.3 Da margem de dumping

804. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

805. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveryà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

806. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

807. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.010,01

1.015,30

1.994,71

196,5%


808. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.994,71/t (mil novecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) nas exportações da Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 196,5%.

4.2.1.5.4 Da manifestação da Wanhua Chemical Group a respeito da Margem de Dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

809. Em manifestação protocolada em 15 de outubro de 2024, a empresa Wanhua teceu comentários acerca da determinação do preço de exportação e solicitou que fosse adotada "para fins de cálculo da margem de dumping na determinação final, metodologia alternativa para a reconstrução do preço de exportação".

810. Consoante narrado pela empresa, a metodologia adotada para cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar foi realizada a reconstrução "com deduções relativas a todas as afiliadas envolvidas, fossem elas estrangeiras [CONFIDENCIAL] ou domésticas [CONFIDENCIAL].

811. A argumentação inicial trazida pela produtora/exportadora chinesa é no sentido de que o Acordo Antidumping apenas permitiria "a reconstrução do preço de exportação quando há relacionamento entre o exportador e o importador", cujo objetivo seria o de eliminar as eventuais distorções no processo de exportação-importação entre empresas afiliadas.

812. No entendimento da produtora/exportadora chinesa, não haveria amparo no "ADA" para "reconstrução do preço de exportação sobre transações estritamente domésticas". O objetivo central do acordo seria o de "proteger a indústria doméstica contra uma prática desleal de comércio verificada no processo de exportação-importação de um produto ". Dessa forma, o preço de exportação deveria "ser reconstruído, somente, até alcançar a parte chinesa que exportou para a [CONFIDENCIAL], dado que "as transações estritamente domésticas, (...) ainda que entre partes relacionadas e sujeitas a mecanismos de transferência interna de preço", não deveriam ser consideradas.

813. Em seguimento, a produtora/exportadora chinesa apontou que as suas partes relacionadas na China deveriam ser tratados como uma "entidade econômica única", uma vez que funcionariam como "departamentos internos" e as exportações realizadas seriam, "em última análise, determinadas e controladas em nível global". Nessa esteira, arguiu que o "valor determinante para a análise de dumping é, portanto, aquele da parte chinesa que exportou o produto objeto para a [CONFIDENCIAL]".

814. Apontou que esse seu entendimento estaria em linha com jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) que versaria acerca da reconstrução do preço de exportação no âmbito de investigações antidumping. De acordo com essa jurisprudência, na interpretação da Wanhua:

A CJUE entende existir uma "entidade econômica única" quando um produtor delega tarefas usualmente sob responsabilidade de um departamento de vendas interno para uma empresa subsidiária que realiza a distribuição dos seus produtos. Para tanto, deve-se considerar a realidade econômica da relação entre o produtor e o distribuidor, o que inclui a estrutura de capital do grupo. (...)

Por existir uma "entidade econômica única", não devem ser feitas deduções ao preço de exportação do distribuidor relacionado ao produtor. (destaque no original)

815. A empresa chinesa ainda citou que, no ano de 2009, o Conselho da União Europeia teria decidido pela aplicação de um direito antidumping apurado por meio desse tipo de dedução, decisão que teria sido posteriormente anulada pela CJUE, ao fundamento de que

178. It should be noted that, where it is found that a producer entrusts tasks normally falling within the responsibilities of an internal sales department to a company for the distribution of its products which it controls economically and with which it forms a single economic entity, the fact that the institutions base their reasoning on the prices paid by the first independent buyer from the affiliated distributor is justified.Taking the prices of the affiliated distributor into account avoids costs which are clearly included in the sale price of a product when that sale is carried out by an integrated sales department in the producer's organisation no longer being included where the same sales activity is carried out by a company which is legally distinct, even though economically controlled by the producer(see, to that effect, and by analogy, Case C-171/87 Canon v Council [1992] ECR I-1237, paragraphs 9 to 13) (g.n.). (destaque realizado pela Wanhua)

816. Arrematou que existindo uma entidade econômica única, deveria ser considerado o preço do distribuidor relacionado que "carrega consigo custos que estariam igualmente presentes caso esse distribuidor relacionado fosse um departamento interno de vendas - o que, na prática, ele é, embora tenha uma personalidade jurídica distinta".

817. Não obstante a argumentação apresentada, a Wanhua, alternativamente, solicitou que, no caso de se deduzirem montantes referentes a despesas, custo financeiro ou margem de lucro na reconstrução do seu preço de exportação, deveriam ser aplicados os dados por ela reportados e não àqueles incorridos pelos produtores/exportadores estadunidenses, a que se refereiu como "surrogate company".

818. Isso porque no melhor entendimento da produtora/exportadora chinesa, a conclusão de não prevalecerem condições de uma economia de mercado no setor produtivo de poliol na China, justificaria "a utilização dos dados de umasurrogate companyapenas para fins de reconstrução do valor normal, conforme ilustrariam os art. 15, 114, §1º e 141, §3ª do Decreto nº 8.058, de 2013. Não existiria, na visão da produtora/exportadora chinesa, embasamento jurídico para se recorrer aos dados de empresas terceiras na reconstrução do preço de exportação de empresa que opera em umanon-market economy".

4.2.1.5.5 Dos comentários acerca das manifestações

819. Primeiramente, no que diz respeito à consideração do grupo Wanhua de que não existiria no Acordo Antidumping amparo para "reconstrução do preço de exportação sobre transações estritamente domésticas" e de que "o preço de exportação deveria ser reconstruído, somente, até alcançar a parte chinesa que exportou para a [CONFIDENCIAL], ainda que entre partes relacionadas e sujeitas a mecanismos de transferência interna de preço", incumbe esclarecer que o objetivo da reconstrução do preço de exportação é exatamente o de retirar os efeitos da influência dos intermediários relacionados sobre o preço de exportação, de modo a garantir a justa comparação desse preço com o valor normal apurado. O que se realizou foi exatamente a retirada de todos os intermediários relacionados às empresas produtoras do Grupo Wanhua - [CONFIDENCIAL] e, quando foi o caso, da [CONFIDENCIAL], com o fim de se alcançar o preço de venda na condição FOB praticado pelo produtor do produto investigado.

820. No que se refere à afirmação de que deveriam ser aplicados os dados por ela reportados e não àqueles incorridos pelos produtores/exportadores estadunidenses, a que se referiu como "surrogate company", novamente, realça-se que foram utilizados nos ajustes realizados os dados primários reportados pelas empresas do Grupo Wanhua, à exceção da margem de lucro da empresa Wanhua Borsodchem, importadora relacionada brasileira, da margem de lucro da Wanhua Singapura, trading company relacionada que exportou o produto para o Brasil. Isso porque o objetivo da utilização de uma margem de lucro em substituição àquela do próprio Grupo é a eliminação de possíveis efeitos que podem decorrer da associação entre as empresas.

821. A seu turno as despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro da empresa Ningbo Trading, que tomou parte em algumas operações de exportação, conforme descrito no item 4.4.1.4.2 deste documento, foram determinadas com base em informações de empresa substituta que atua em país de economia de mercado, exatamente porque concluiu-se não prevalecerem condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

822. Já no que diz respeito ao pedido de que as empresas do grupo sejam tratadas como uma "entidade econômica única", uma vez que funcionariam como "departamentos internos" e as exportações realizadas seriam, "em última análise, determinadas e controladas em nível global", de pronto, observa-se que em nenhum momento, até agora, a empresa apresentou alegação nesse sentido ou tampouco apresentou elementos de prova que a sustentassem. Além de fato não comprovado, recorda-se que o pedido só foi realizado após a realização do procedimento de verificaçãoin loconas empresas do Grupo Wanhua, tornando-o elemento não verificável.

823. Em face do exposto, rejeitam-se os pedidos formulados pelo Grupo Wanhua, no que concerne à determinação do preço de exportação para fins de cálculo da margem de dumping, mantendo-se a metodologia empregada explicitada no item 4.2.1.5.2 deste documento.

4.2.2. Dos EUA

4.2.2.1 Do produtor/exportador BASF Corporation.

4.2.2.1.1 Do valor normal

824. A resposta ao questionário do produtor/exportador BASF Corporation trouxe elementos que não puderam levar à conclusão quanto à acurácia dos dados de valor normal. A resposta ao questionário apresentada pela empresa, bem como o seu custo de produção indicaram [CONFIDENCIAL].

825. Esse tipo de operação pode ter impacto significativo na apuração da margem de dumping, uma vez que, [CONFIDENCIAL].

826. A avaliação quanto à necessidade ou mesmo a operacionalização desse tipo de ajuste resta, no entanto, inviabilizada ante a ausência de informações completas a respeito, até a data considerada para fins de confecção deste documento.

827. Outro aspecto relevante que pode advir da existência de operações [CONFIDENCIAL].

828. Assim, o valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação, equivalente aUS$ 2.770,51/t(dois mil, setecentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente".

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

829. O preço de exportação da produtora/exportadora estadunidense BASF Corporation também se baseou no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. No caso do preço de exportação, conforme indicado em resposta ao questionário do produtor/exportador da BASF Corporation, bem como em resposta ao questionário do importador da BASF S.A., em virtude do relacionamento entre as partes, procedeu-se a ajuste do preço de exportação obtido a partir dos dados da RFB. Nesse sentido, aplicou-se um percentual de ajuste para fins de apurar o preço de exportação da BASF Corporation na condição FOB, deduzindo-se, desse modo, o efeito do relacionamento entre as partes. Tal percentual baseou-se na média das diferenças obtidas entre os preços de exportação FOB, reconstruídos dos produtores/exportadores Covestro LLC e TDCC e os respectivos preços de exportação dessas empresas, na condição FOB, obtidos a partir dos dados da RFB. Com relação aos preços de exportação FOB reconstruídos, ressalte-se que a reconstrução foi feita a partir da revenda do produto objeto da investigação, realizada pelos importadores relacionados aos produtores/exportadores para os adquirentes independentes.

830. O percentual médio das diferenças, ponderado pelos volumes exportados, alcançou [CONFIDENCIAL]%.

831. Portanto, para apurar o preço de exportação do poliol produzido pela BASF Corporation e exportado para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro abaixo.

Preço de Exportação - BASF Corporation

[CONFIDENCIAL]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


832. Aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% ao preço de exportação FOB da tabela anterior, obteve-se o preço de exportação FOB ajustado, o qual alcançou US$ 2.340,79/t(dois mil trezentos e quarenta dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

833. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a BASF Corporation a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.2.1.1 e 4.2.2.1.2.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.770,51

2.340,79

429,72

18,4%


834. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 429,72/t (quatrocentos e vinte e nove dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da BASF Corporation para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de18,4%..

4.2.2.2 Do produtor/exportador Covestro LLC.

835. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Covestro LLC, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao questionário do importador apresentada pela Covestro Polímeros.

836. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Mencione-se que se consideraram equivalentes as categorias de cliente [CONFIDENCIAL].

4.2.2.2.1 Do valor normal

837. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Covestro LLC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

4.2.2.2.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo

838. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense, na condiçãoex fabrica, com o custo total de produção ajustado referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.

839. O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas;

- despesas e receitas financeiras; e

- outras despesas e receitas operacionais.

840. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento.

841. Não obstante, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar adesão da metodologia adotada pela empresa para o reporte desses valores às instruções da autoridade investigadora. Com efeito, muito embora tenha sido apresentado documento aparentemente contendo memória de cálculo para as despesas gerais administrativas (Exhibit V_B), a ausência de explicação narrativa a respeito, explicando os significados dos códigos e siglas dele constantes, bem como a vinculação ao demonstrativo financeiro da empresa impossibilitou, neste momento, seu aproveitamento. Por essa razão, procedeu-se ao recálculo das despesas operacionais anteriormente elencadas.

842. Para tanto, utilizaram-se as demonstrações de resultados do exercício da empresa Covestro AG, Leverkusen (Germany), referentes aos exercícios de 2022 e 2023, apresentadas noExhibit I_4.9.b.2. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica "General administration expenses" pela rubrica "Cost of goods sold". A porcentagem alcançada foi, então, multiplicada pelo custo de manufatura reportado pela empresa (ajustado conforme descrito adiante). Metodologia análoga foi empregada para o recálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se a rubrica "Financial result") e das outras despesas e receitas operacionais (com base nas rubricas "Research and development expenses" e "Other operating expenses (-) and income (+)").

843. Registre-se que os montantes atribuídos a 2022 e 2023 foram ponderados, considerando-se o número de meses do período de análise de dumping contido em cada um desses anos (9 meses em 2022 e 3 meses em 2023).

844. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram 2,4%, no caso das despesas gerais e administrativas, 0,9%, no caso das despesas e receitas financeira e 2,2%, no caso das outras despesas e receitas operacionais.

845. No que tange ao custo de manufatura, reputou-se necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque a Covestro LLC reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL].

846. Para o [CONFIDENCIAL], comparou-se o custo de aquisição incorrido pela Covestro LLC com o preço de importação desse tem nos Estados Unidos, com base em dados obtidos a partir do Trade Map para a subposição [CONFIDENCIAL] do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), adotado como parâmetro de preço de mercado. O cotejo revelou ser o preço de mercado adotado (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) [CONFIDENCIAL]% superior ao preço [CONFIDENCIAL].

847. Esse percentual, foi multiplicado pelo custo associado ao [CONFIDENCIAL] reportado pela empresa e o valor encontrado foi acrescido ao custo de manufatura de poliol, a título de ajuste.

848. Já no que concerne ao [CONFIDENCIAL], a Covestro LLC forneceu base de dados de vendas desse item realizadas [CONFIDENCIAL]. A partir desse documento, calculou-se o preço médio praticado para clientes independentes nos Estados Unidos, o qual correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

849. Esse preço foi comparado com o preço pago pela Covestro LLC na aquisição do produto de [CONFIDENCIAL], constando-se ser o primeiro [CONFIDENCIAL].

850. Tendo em vista que o [CONFIDENCIAL].

851. Por conseguinte, para fins de determinação preliminar, assumiu-se que o volume de aquisição do [CONFIDENCIAL] reportado foi inteiramente empregado na produção de poliol no período de análise de dumping. Por essa razão, o valor total do ajuste foi calculado por meio da multiplicação do percentual de [CONFIDENCIAL]% mencionado anteriormente pelo valor total pago pela Covestro LLC na aquisição do [CONFIDENCIAL].

852. Esse montante foi dividido pelo volume de poliol produzido pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL] t), de modo a se obter o valor unitário do ajuste. De forma conservadora, consideraram-se tanto os polióis englobados pelo escopo da investigação quanto aqueles não investigados.

853. Desse modo, o ajuste unitário relativo ao custo do [CONFIDENCIAL] acrescido ao custo de manufatura do produto objeto da investigação/similar alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t.

854. Já o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda ajustado (conforme descrito a seguir), deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- desconto para pagamento antecipado;

- outros descontos;

- abatimentos;

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda e embalagem); e

- despesa de manutenção de estoque.

855. Constatou-se que no apêndice de vendas no mercado interno foram reportadas operações com volumes e valores negativos. Uma vez que não foi possível associar a totalidade dessas operações às vendas originais a que se referiam, tais volumes e valores foram alocados proporcionalmente a todas as operações de venda efetiva, alcançando-se o valor bruto ajustado.

856. Pontue-se que os percentuais de alocação foram calculados para cada binômio CODIP - categoria de cliente.

857. Também é importante mencionar que os valores unitários das despesas de venda reportados para cada venda efetiva não foram alterados.

858. Destaque-se que [CONFIDENCIAL].

859. Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte equação:

- Custo financeiro = (preço unitário bruto ajustado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365

860. Foi utilizada no cálculo a taxa de juros reportada pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL] %). A empresa explicou a metodologia para a apuração desse percentual nos seguintes termos: "[CONFIDENCIAL]".

861. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data de cada pagamento efetivo e o respectivo embarque. Nos casos em que não houve pagamento reportado, considerou-se a data de resposta ao questionário do produtor/exportador (18/03/2024), partindo-se da premissa de que ao menos até aquela data o pagamento ainda não havia sido realizado.

862. Para a despesa de manutenção de estoque, a Covestro LLC apresentou memória de cálculo demonstrando a adoção da seguinte metodologia:

- Primeiramente a empresa calculou o valor médio em estoque, a partir do valor em estoque ao final de cada mês da do período de análise de dumping;

- O valor médio assim obtido foi multiplicado pela taxa de juros de curto prazo reportada pela empresa ([CONFIDENCIAL]%), dividida por 12.

- O valor resultante foi dividido pelo volume médio de estoque mantido ao longo do período de análise de dumping.

- Finalmente, o valor unitário obtido foi multiplicado pelo volume de venda de cada transação reportada.

863. Não obstante, além de a metodologia descrita se desviar daquela usualmente adotada pela autoridade investigadora, verificou-se que os volumes utilizados no cálculo destoavam daqueles reportados no apêndice de estoques da empresa.

864. Por esse motivo, a despesa de manutenção de estoque foi recalculada por meio da seguinte equação matemática:

- Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura reportado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365

865. O custo de manufatura correspondeu ao custo reportado para o CODIP vendido no mês da transação, levando-se em conta os ajustes realizados para [CONFIDENCIAL].

866. A taxa de juros média utilizada no recálculo correspondeu àquela reportada pela Covestro LLC ([CONFIDENCIAL]%).

867. Quanto ao prazo de giro de estoque, calculou-se o volume médio do produto objeto da investigação/similar mantido em estoque ([CONFIDENCIAL] kg) a partir dos volumes inicial e final reportados pela empresa durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] kg e [CONFIDENCIAL] kg, respectivamente).

868. Em seguida, apurou-se o volume diário de vendas ([CONFIDENCIAL] kg), por meio da divisão do volume total vendido pela empresa do produto objeto da investigação/similar durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] kg) por 365.

869. Por último, dividiu-se o volume médio em estoque pelo volume diário de vendas, alcançando-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.

870. Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno dos Estados Unidos a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.

871. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de poliol poliéter, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

872. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

873. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

874. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

875. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais por motivo de comparação entre o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado nos itens seguintes, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.2.2.1.2 Do teste de vendas para partes relacionadas

876. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

877. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno estadunidense para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

878. O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.

879. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

880. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

4.2.2.2.1.3 Das demais operações não realizadas em condições comerciais normais

881. Reza o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal (i) as vendas de amostras ou para empregados e doações, (ii) as vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas -tollingou troca de produtos -swap, (iii) o consumo cativo e (iv) outras operações, estabelecidas pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior).

882. Em atenção ao dispositivo, considerou-se que as operações identificadas como "[CONFIDENCIAL]" na base de dados fornecida pela empresa não foram realizadas em condições comerciais normais e, portanto, foram descartadas da apuração do valor normal.

4.2.2.2.1.4 Do teste de quantidade suficiente

883. Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

884. Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de polióis poliéteres classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL].

885. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico dos Estados Unidos (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Categoria de Cliente

Volume de Exportação para o Brasil (t)(a)

Volume de Vendas no Mercado Interno - Op. Comerciais Normais (t) (b)

Representatividade(b) / (a)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


886. Como se denota, para todos as combinações modelo - categoria de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado estadunidense representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de polióis poliéteres exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

4.2.2.2.1.5 Da apuração do valor normal

887. Como demonstrado no tópico anterior, para todos os modelos e categorias de cliente, houve volume de vendas no mercado interno estadunidense, em condições comerciais normais, suficiente para apuração do valor normal.

888. Assim, para cada binômios CODIP-categoria de cliente, calcularam-se os preços líquidosex fabricadas vendas no mercado da origem exportadora (realizadas em condições normais). Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda, ajustado pelos volumes e valores negativos reportados, conforme explicado anteriormente, deduzido das seguintes rubricas:

- desconto para pagamento antecipado;

- outros descontos;

- abatimentos;

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda e embalagem); e

- despesa de manutenção de estoque.

889. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico 4.2.2.2.1.1.

890. Rememore-se que [CONFIDENCIAL].

891. Considerando as metodologias anteriormente detalhadas, apurou-se valor normal médio para a Covestro LLC, com base na média ponderada dos valores de venda no mercado interno estadunidense em condições comerciais normais encontrados para os binômios CODIP - categoria para os quais houve exportação para o Brasil em durante o período de análise de dumping. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada binômio CODIP - categoria de cliente exportados para o Brasil pela empresa.

892. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Covestro LLC, na condiçãoex fabricaalcançouUS$ 2.624,38/t(dois mil seiscentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

4.2.2.2.2 Do preço de exportação

893. As vendas da Covestro LLC ao Brasil foram feitas tanto diretamente para clientes não relacionados quanto por meio de sua importadora relacionada: Covestro Polímeros.

894. A seguir, apresentam-se as metodologias de apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

4.2.2.2.2.1 Do preço de exportação na venda para clientes não relacionados

895. O preço referente às exportações para clientes não relacionados foi apurado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Covestro LLC, deduzindo-se do valor bruto os seguintes valores:

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno da planta para o local de armazenagem, despesa com armazenagem, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de venda); e

- despesa de manutenção de estoque.

896. Para as exportações para o Brasil não foram reportados [CONFIDENCIAL].

897. O custo financeiro foi reportado pela empresa de acordo com a metodologia descrita no item 4.2.2.2.1.1. Assim, foram aproveitados os próprios valores apresentados pela produtora/exportadora.

898. Já no caso da despesa de manutenção de estoque, uma vez que Covestro adotou a mesma metodologia descrita no item 4.2.2.2.1.1, foi necessário proceder ao recálculo dos valores a serem atribuídos a tal rubrica. A metodologia de recálculo correspondeu àquela detalhada também no sobredito item.

899. Por fim, pontue-se que [CONFIDENCIAL].

900. A tabela a seguir apresenta os volumes e preços líquidos calculados, na condiçãoex fabrica, para o canal de exportações para clientes brasileiros não relacionados.

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Categoria de Cliente

Volume de Exportação para o Brasil (t)

Preço de ExportaçãoEx Fabrica(US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


4.2.2.2.2.2 Do preço de exportação na venda para clientes relacionados

901. O preço referente às exportações destinadas à Covestro Polímeros foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

902. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados nas respostas aos questionários da Covestro LLC e da importadora relacionada Covestro Polímeros.

903. Esclareça-se que na base de dados de revendas apresentada pela Covestro Polímeros, para diversas transações, foram apresentadas, em adição às informações requeridas, linhas adicionais contendo tão somente a data da fatura, informações sobre o produto vendido e o cliente e a data de pagamento, porém sem valores associados. Considerou-se, para fins de determinação preliminar, que essas linhas adicionais se presavam a reportar tão somente as datas de pagamentos de parcelas relacionadas as vendas originais.

904. A fim de alcançar o valor líquido das revendas, foram deduzidos dos preços brutos os tributos IPI, ICMS, PIS e COFINS, e o frete o seguro incorridos pela Covestro Polímeros nas revendas reportadas.

905. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se o frete interno a partir do porto de desembarque pago pela Covestro Polímeros em suas importações, as despesas diretas e indiretas de venda, bem como gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.

906. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Covestro Polímeros é relacionada à produtora/exportadora Covestro LLC, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

907. Identificaram-se, então, três importadores que apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente, acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: Assunção Distribuidora Ltda., Indústria Química Anastácio S.A. e Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda.

908. As três empresas se identificaram como distribuidoras/revendedoras locais, considerando-se suas operações comoproxyadequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.

909. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

Margem de Lucro - Assunção Distribuidora Ltda. (em reais)

 

2022

2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Margem de Lucro - Indústria Química Anastácio S.A. (em reais)

 

2022

2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Margem de Lucro - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. (em reais)

 

2022

Set/2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


910. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a [RESTRITO]%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.

911. A partir do preço na condição CIF internado no Brasil, foram subtraídos o Imposto de Importação, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e as despesas de internação despendidas pela Covestro Polímeros.

912. As despesas de internação foram compostas pelas seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

913. Dessa forma, chegou-se ao valor na condição CIF no Brasil.

914. Em seguida, a fim de levar os preços à condição FOB no país de origem, foram diminuídos os valores de frete e seguro internacionais pagos pela Covestro LLC em suas importações.

915. O próximo passo da metodologia consistiu em deduzir do preço FOB as despesas diretas de venda reportadas pela Covestro LLC em suas exportações para a Covestro Polímeros. Essas despesas incluíram [CONFIDENCIAL].

916. Por derradeiro, foram subtraídos os custos de oportunidade (custo financeiro incorrido pelo importador, despesa de manutenção de estoque incorrida pelo importador e a despesa de manutenção de estoque incorrida pelo exportador).

917. O custo financeiro havia sido calculado pela Covestro Polímeros por meio da multiplicação do valor da venda pelo prazo entre esta e o recebimento do pagamento e a taxa de juros diária.

918. A taxa de juros utilizada correspondeu a [CONFIDENCIAL]% a.a., a qual teria sido "[CONFIDENCIAL]".

919. Ocorre que, conforme pôde ser verificado, a Covestro Polímeros considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado apenas à primeira parcela. Assim, realizou-se recálculo do custo financeiro, levando-se em conta todos os pagamentos reportados. Uma vez que não foi informado o valor pago em cada parcela, alocou-se o valor total da venda igualmente entre as parcelas pagas.

920. Uma segunda alteração realizada em relação à metodologia adotada pela Covestro Polímeros se relacionou ao número de dias no ano para o cálculo da taxa de juros diária. Enquanto a importadora havia considerado 360 dias, o cálculo da autoridade investigadora utilizou 365 dias, para fins de harmonização com os demais cálculos realizados no âmbito da apuração da margem de dumping ora descrita.

921. Para a despesa de manutenção de estoques incorrida pela Covestro Polímeros, a empresa assim descreveu a metodologia adotada:

[CONFIDENCIAL]

922. Considerou-se inapropriado o cálculo, uma vez que o custo de oportunidade associado à manutenção de ativos na forma de estoque relaciona-se ao valor pelo qual este é mensurado, vale dizer, pelo custo acumulado até o fim de sua produção, e não no valor venal a ser definido posteriormente quando da alienação dos bens.

923. Por isso, procedeu-se ao recálculo da despesa, por meio da seguinte fórmula matemática:

despesa de mantutenção de estoque=custo de manufatura x prazo de giro de estoque x taxa de juros

924. O custo de manufatura correspondeu ao custo médio reportado pela Covestro LLC para a fabricação do produto vendido durante o período de análise de dumping, considerando o CODIP respectivo.

925. A taxa de juros utilizada foi a reportada pela Covestro Polímeros ([CONFIDENCIAL]% a.a.), a qual foi convertida para uma taxa diária, por meio da sua divisão por 365 (e não por 360, conforme proposto pela importadora, em virtude dos motivos já expostos anteriormente).

926. Para o prazo de giro de estoques, a empresa havia apurado o valor em estoque ao fim de cada mês de P5. Esse valor foi multiplicado por 90 e, em seguida, dividido pela soma do custo dos produtos vendidos dos últimos três meses. Finalmente, o valor encontrado por essa metodologia para cada mês de P5 foi deduzido de 60 dias, resultando no prazo de giro de estoque do mês.

927. Para o período de análise de dumping, a empresa realizou média dos valores encontrados para cada mês que o compõe.

928. Considerou-se, no entanto, que a metodologia não reflete adequadamente o prazo de giro de estoques, resultando, inclusive [CONFIDENCIAL].

929. Consequentemente o prazo em questão foi recalculado. Para tanto, primeiramente apurou-se a média dos valores em estoque do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping (R$ [CONFIDENCIAL]). Na sequência, somou-se o custo dos produtos vendidos (CPV) correspondente e o resultado (R$ [CONFIDENCIAL]) foi dividido por 365, alcançando-se o valor do CPV diário (R$ [CONFIDENCIAL]). Dividindo-se o valor médio em estoque pelo CPV diário, alcançou-se o prazo de giro de estoque do produto objeto da investigação na Covestro Polímeros ([CONFIDENCIAL] dias).

930. A esse prazo foi somado, para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque, o prazo médio de trânsito internacional, desde o embarque da mercadoria nos Estados Unidos até seu desembaraço no Brasil.

931. Pontue-se aqui que as exportações da Covestro LLC para a Covestro Polímeros foram realizadas na condição [CONFIDENCIAL]. Nesse termo de venda, [CONFIDENCIAL].

932. Uma vez que a Covestro Polímeros deixou de reportar, apesar de expressamente solicitado no questionário do importador, as datas de embarque dos produtos por ela importado, realizou-se cruzamento de dados entre sua base de dados de importação e as exportações reportadas pela Covestro LLC. A partir desse procedimento, foi possível relacionar duas operações de exportação da Covestro LLC com duas importações da Covestro Polímeros, referentes às declarações de importação [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

933. Assim, de posse da data de embarque reportada pela Covestro LLC para essas vendas e da data de desembaraço reportadas pela Covestro Polímeros, calculou-se prazo médio de trânsito internacional de [CONFIDENCIAL] dias.

934. Portanto, o recálculo da despesa de manutenção levou em conta um prazo total de [CONFIDENCIAL] dias.

935. Finalmente, o cálculo da despesa de manutenção e estoques incorrida pela fabricante Covestro LLC foi calculada conforme descrito no item 4.2.2.2.1.1.

936. A tabela a seguir demonstra a reconstrução do preço de exportação para as categorias de cliente usuário e revendedor, sublinhando-se [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL]

 

Usuário (US$/t)

Revendedor (US$/t)

Valor de venda do importador relacionado ao comprador independente

[CONF.]

[CONF.]

Tributos (ICMS, PIS, COFINS e IPI) (recolhidos pelo importador relacionado)

[CONF.]

[CONF.]

Frete e seguro internos (incorridos pelo importador relacionado na revenda)

[CONF.]

[CONF.]

Valor líquido da venda

[CONF.]

[CONF.]

Frete interno do porto para o importador

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de vendas (incorridas pelo importador relacionado)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas (incorridas pelo importador relacionado)

[CONF.]

[CONF.]

Margem de lucro (referente ao importador relacionado)

[CONF.]

[CONF.]

Valor CIF internado no Brasil

[CONF.]

[CONF.]

Imposto de importação (pago pelo importador relacionado)

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (pago pelo importador relacionado)

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (incorridas pelo importador relacionado)

[CONF.]

[CONF.]

Valor CIF no Brasil

[CONF.]

[CONF.]

Frete e seguro internacionais

[CONF.]

[CONF.]

Valor FOB no fabricante

[CONF.]

[CONF.]

Despesas diretas de vendas (incorridas pelo fabricante na venda ao importador relacionado)

[CONF.]

[CONF.]

Valor da venda ex fabrica

[CONF.]

[CONF.]

Custo financeiro (incorrido pelo importador relacionado)

[CONF.]

[CONF.]

Despesa de manutenção de estoque (referente ao importador relacionado)

[CONF.]

[CONF.]

Despesa de manutenção de estoque (referente ao fabricante)

[CONF.]

[CONF.]

Preço de exportaçãoex fabrica

[CONF.]

[CONF.]


4.2.2.2.2.3 Do preço de exportação médio

937. Após a apuração do preço de exportação na condiçãoex fabricapara ambos os canais de distribuição, consoante metodologias apresentadas anteriormente, alcançaram-se os seguintes valores.

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Categoria de cliente

Canal de Distribuição

Volume Exportado pela Covestro LLC(t)

PreçoEx Fabrica(US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

[CONF.]


938. O volume exportado para a Covestro Polímeros foi alocado entre as categorias de cliente observadas na revenda desta empresa ([CONFIDENCIAL]% para usuários e [CONFIDENCIAL]% para revendedores). Desse modo, das [CONFIDENCIAL] t exportadas pela Covestro LLC para a Covestro Polímeros, [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria "usuário", enquanto [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria "revendedor".

939. Realizadas essas alocações, o preço de exportação médio da Covestro LLC, na condiçãoex fabrica, correspondeu a US$ 1.464,03/t (mil quatrocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e três centavos por tonelada).

4.2.2.2.3 Da margem de dumping

940. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

941. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condiçãoex fabricaem atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os polióis vendidos/produzidos e a categoria de cliente.

942. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.624,38

1.464,03

1.160,35

79,3%


943. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.160,35 (mil cento e sessenta dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada) nas exportações da Covestro LLC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de79,3%.

4.2.2.3 Do produtor/exportador The Dow Chemical Company

4.2.2.3.1 Do valor normal

944. O valor normal da The Dow Chemical Company (TDCC) foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

945. Cabe ressaltar que a apresentação da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário e a realização da verificaçãoin locona TDCC ocorreu posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.

946. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno dos EUA: desconto para pagamento antecipado, outros descontos, abatimentos, custo financeiro, fretes internos - unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de armazenagem, seguro interno, despesas com propaganda e com assistência técnica, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas.

947. No que se refere aos descontos para pagamento antecipado a empresa explicou que eles seriam geralmente baseados em [CONFIDENCIAL - TDCC] e que foram identificados [CONFIDENCIAL- TDCC].

948. A rubrica "outros descontos" incluiria descontos relativos a [CONFIDENCIAL- TDCC].

949. Na resposta ao questionário a TDCC informou que os descontos relativos à quantidade teriam sido reportados como no campo abatimentos e seriam baseados em [CONFIDENCIAL- TDCC].

950. A empresa declarou que [CONFIDENCIAL- TDCC] e que para cálculo do custo financeiro das operações de venda no mercado interno teria utilizado [CONFIDENCIAL- TDCC].

951. Cabe ressaltar que a TDCC não apresentou memória de cálculo do referido custo tampouco detalhou a fonte a taxa de juros utilizada. Dessa forma, o DECOM recalculou o custo financeiro mantendo a taxa de juros reportada pela empresa de acordo com a seguinte fórmula:

Custo financeiro = (data do pagamento - data da venda) * (taxa de juros/365) * faturamento bruto

952. O custo financeiro total calculado pelo DECOM alcançou US$ [CONFIDENCIAL- TDCC], valor 3,5% menor que originalmente reportado pela empresa.

953. Como a empresa também não apresentou memória de cálculo do custo de manutenção de estoque, o DECOM recalculou o referido custo de cada transação de venda no mercado interno utilizando a taxa de juros e o giro médio de estoque previamente reportados segundo a fórmula:

Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário*quantidade vendida*giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)

954. O custo de manutenção de estoque total calculado pelo DECOM alcançou US$ [CONFIDENCIAL- TDCC], valor 11,9% menor que originalmente reportado pela empresa.

955. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas de fretes internos - unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de produção/armazenagem para o cliente, armazenagem pré-venda, seguro interno, propaganda, assistência técnica, além das despesas indiretas de vendas, foram considerados tais quais reportados.

956. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

957. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, deduzidas ademais as despesas indiretas de venda, e o custo total de produção relativo ao mês da venda.

958. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador no qual não foi possível identificar e segregar eventuais custos incorridos com embalagem. Dessa maneira, as despesas de embalagem reportadas no apêndice de vendas no mercado interno não foram excluídas do preço bruto para o cálculo do valor normalex fabrica.

959. Ressalte-se que o custo de produção de poliol reportado pela empresa foi recalculado tendo em vista que a empresa optou por não reportar montante relativo a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas.

960. De acordo com a instrução de preenchimento do questionário do produtor/exportador deve-se calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o custo de fabricação constante do apêndice de custo total.

961. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL- TDCC] t do produto similar foram vendidas no mercado interno estadunidense a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL- TDCC] % do volume total de vendas, [RESTRITO] t.

962. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

963. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da TDCC, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL- TDCC] t de poliol vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de continuação de dumping.

964. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL- TDCC] t de poliol foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL- TDCC]% das vendas totais do produto similar no mercado interno dos EUA no período de análise.

965. Ademais, constatou-se que houve vendas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da TDCC.

966. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

967. Cabe destacar que a TDCC exportou para o Brasil somente o binômio [CONFIDENCIAL- TDCC]. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desse binômio, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado nessas operações.

968. O valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

969. Diante do exposto, o valor normal da TDCC, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 2.416,16/t(dois mil, quatrocentos e dezesseis dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

4.2.2.3.2 Do preço de exportação

970. As vendas da TDCC ao Brasil foram realizadas somente por meio de suas importadoras relacionadas: Dow Sudeste e Dow Brasil. No entanto, somente a Dow Sudeste apresentou resposta ao questionário do importador.

971. O preço referente às exportações destinadas à Dow Sudeste foi apurado conforme o inciso I do Art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

972. O cálculo do preço de exportação da TDCC para a Dow Sudeste considerou os dados e informações reportadas aos questionários do produtor/exportador da TDCC e do importador da Dow Sudeste. Recorreu-se também a dados reportados no âmbito da petição fornecidos pela Dow Sudeste, conforme explicitado adiante.

973. Ressalte-se que as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pelas referidas empresas no âmbito das respostas aos questionários que, até a data de corte adotada para elaboração deste documento, não foram objeto de pedido de informações complementares nem de verificaçãoin loco.

974. Para estimar o preço referente às exportações destinadas à Dow Brasil, a autoridade investigadora recorreu à melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, face à opção da parte em não cooperar com a presente investigação.

975. Apesar de ter sido utilizada metodologia diferente para estimar o preço das exportações destinadas à Dow Brasil, a apuração também se baseou no inciso I do Art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

976. A metodologia de cálculo aplicada a cada caso apresenta-se a seguir de forma segregada.

4.2.2.3.2.1 Do preço de exportação reconstruído com dados primários

977. No que se refere à base de dados das revendas reportada pela Dow Sudeste, cabe ressaltar que duas faturas indicadas como canceladas no campo 9.0 (data de recebimento do pagamento) não foram consideradas por se anularem.

978. Ademais, verificou-se apontamento na linha 34 do Apêndice IV, sem quantidade atribuída e com valor negativo de R$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]. Para distribuir esse valor a cada operação de revenda, calculou-se a representatividade desse valor em relação ao faturamento bruto total de revenda ([CONFIDENCIAL - Dow SE]%) que foi aplicado ao faturamento bruto de cada transação, gerando faturamento bruto ajustado.

979. Cabe ressaltar que a Dow Sudeste revendeu produto objeto da investigação importado para partes relacionadas e não relacionada. Inicialmente será detalhada a reconstrução do preço de exportação a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente não relacionado.

980. Nesses casos, a fim de se apurar ovalor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e as despesas de frete sobre vendas incorridos pela Dow Sudeste.

981. Destaque-se que as importações entre a TDCC e a Dow Sudeste são realizadas em dólares estadunidenses. Desse modo, valor líquido da revenda, assim como todos os valores em reais utilizados na reconstrução do preço de exportação, foram convertidos de reais para dólares conforme taxa de câmbio da data da fatura de revenda.

982. Foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas diretas de vendas (reportadas separadamente das despesas de frete sobre vendas) e despesas gerais e administrativas, além de margem de lucro.

983. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Dow Sudeste é relacionada à produtora/exportadora TDCC, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

984. O DECOM, então, identificou três importadores que apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente, acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: Assunção Distribuidora Ltda., Indústria Química Anastácio S.A. e Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda.

985. As três empresas se identificaram como distribuidoras/revendedoras locais, o que foi considerado comoproxyadequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.

986. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos sobre o lucro e a receita líquida operacional, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

Margem de Lucro - Assunção Distribuidora Ltda. (em reais)

 

2022

2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Margem de Lucro - Indústria Química Anastácio S.A. (em reais)

 

2022

2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Margem de Lucro - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. (em reais)

 

2022

Set/2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


987. Foi deduzido do valor líquido da revenda margem de lucro de [RESTRITO]%, o equivalente à média da margem de lucro auferida pelas empresas supramencionadas.

988. Como a empresa não reportou despesa de frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem incidente sobre importações desembaraçadas de abril de 2022 a março de 2023, adotou-se o valor unitário médio relativo a essa despesa reportada nos questionários do importador no montante de R$ [RESTRITO]/t.

989. Assim, considerou-se o valor CIF internado o valor líquido de revenda deduzindo-se as despesas diretas de vendas, despesas gerais e administrativas, frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem e margem de lucro.

990. Buscou-se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação (II), às despesas de internação e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar ovalor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela Dow Sudeste no apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação em P5.

991. O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]/kg, o qual foi atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro. De forma similar, calculou-se o valor unitário de AFRMM, que alcançou R$ [CONFIDENCIA L- Dow SE]/kg e que foi atribuído às transações de revenda do produto importado.

992. O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da soma das seguintes despesas reportadas pela Dow Sudeste no Apêndice referente às importações: i) taxa de liberação de conhecimento de embarque; ii) taxa Siscomex e de LI; iii) despachante; e iv) outras - não discriminadas pela empresa. A despesa de internação encontrada foi dividida quantidade total importada, resultando no montante unitário de despesas de internação de R$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]/kg.

993. Assim, o valor CIF no Brasil foi apurado pela dedução do Imposto de Importação, das despesas de internação e do AFRMM do valor CIF internado.

994. Posteriormente, a fim de se apurar ovalor da venda na condição FOB, buscou-se apurar o valor referente a frete internacional, calculado com base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da investigação apresentado pela Dow Sudeste, totalizando o valor de US$ [CONFIDENCIAL - Dow SE]/kg. O referido valor unitário foi atribuído a cada transação de revenda no mercado brasileiro e deduzido do valor CIF no Brasil.

995. A partir do valor FOB encontrado, foram deduzidas as despesas diretas de vendas do fabricante (referentes a frete interno e armazenagem pré-venda nas operações para a parte relacionada), o custo financeiro do importador, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador somado ao custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria e o custo de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador.

996. As despesas de vendas do fabricante referem-se aos valores unitários de frete e seguro internos, armazenagem pré-venda, propaganda e assistência técnica. considerando-se todas as operações de exportação para as partes relacionadas no Brasil reportadas pela TDCC, em dólares estadunidenses por quilogramas.

997. Cumpre ressaltar que a TDCC atribuiu despesas de frete e seguro internos e armazenagem a algumas exportações em detrimento das demais, sem apresentar memória de cálculo ou justificativa para tal.

998. Assim sendo, o DECOM somou o total de despesas reportado e dividiu pela quantidade exportada para a qual tais despesas foram atribuídas, alcançando despesa unitária de US$ [CONFIDENCIAL - TDCC]/kg que, por sua vez, foi alocada a cada transação de revenda no mercado brasileiro.

999. Já as despesas de propaganda e assistência técnica foram reportadas pela TDCC para todas as exportações para o Brasil. Dessa forma, somou o total dessas despesas e dividiu pela quantidade total exportada, gerando despesa de propaganda e assistência técnica unitária de US$ [CONFIDENCIAL - TDCC]/kg que também foi alocada a cada transação de revenda no mercado brasileiro.

1000. A Dow Sudeste ignorou as instruções de preenchimento do questionário do importador e calculou os custos financeiro e de manutenção de estoque utilizando a seguinte fórmula:

((1/12) *taxa de juros anual) * faturamento bruto da venda

1001. O DECOM desconsiderou a metodologia de cálculo adotada pela empresa tendo em vista tratar-se apenas da aplicação de taxa de juros, supostamente mensal, sobre o valor bruto de cada revenda.

1002. Alternativamente, o DECOM calculou o custo financeiro incorrido pelo importador por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo reportada pelo importador, [CONFIDENCIAL - Dow SE]% a.a., o valor da venda bruto e a diferença de dias entre a data da revenda e a data do pagamento, relativa às operações de revenda reportadas:

(data do pagamento - data da revenda) * (taxa de juros/365) * faturamento bruto

1003. O custo de manutenção de estoque do importador foi calculado com base no giro médio de seu estoque ([CONFIDENCIAL- Dow SE] dias), adicionado ao tempo do trânsito internacional da mercadoria. O giro médio de estoque foi apurado com base nos dados de estoque de P5 reportados pela Dow Sudeste no âmbito da petição.

1004. A partir da resposta ao questionário do importador da Dow Sudeste, foi possível determinar o tempo médio de trânsito da mercadoria como sendo a diferença entre o embarque no país exportador e o desembaraço no Brasil. Para o cálculo da referida rubrica, foi considerado o tempo médio de [CONFIDENCIAL - Dow SE] dias resultado de arredondamento da média de dias em trânsito de todas as operações para o número inteiro mais próximo. O valor considerado para o referido cálculo foi o custo de fabricação médio de P5 por CODIP, conforme consta do Apêndice de Custo da produtora/exportadora TDCC. Utilizou-se, ademais, a taxa de juros reportada pelo importador, de [CONFIDENCIAL - Dow SE]%.

1005. O custo de manutenção de estoque do produtor/exportador, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa média de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque reportado para o período ([CONFIDENCIAL - TDCC] dias), o custo de manufatura unitário do produto e a quantidade vendida por fatura, conforme segue:

(taxa de juros/365) * giro médio de estoque (dias)*custo de manufatura unitário* quantidade vendida

1006. Após todas essas deduções, apurou-se o preço de exportação no fabricante na condiçãoex fabricaa partir das revendas da Dow Sudeste para clientes não relacionados.

1007. Para reconstruir o preço de exportação a partir da revenda da Dow Sudeste para cliente relacionado, na ausência de informações acerca das revendas para o primeiro comprador independente, o DECOM recorreu à melhor informação disponível com o intuito de dirimir os efeitos do relacionamento entre produtor/exportador e importadores.

1008. Para tanto o DECOM utilizou informações primárias da TDCC e da Dow Sudeste, comparando o preço de exportação da TDCC para a Dow Sudeste na condição FOB, reportado no apêndice de exportações para o Brasil, com o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da Dow Sudeste para clientes não relacionados na condição FOB fabricante apurado conforme metodologia detalhada anteriormente.

1009. Constatou-se que o preço de exportação reconstruído foi [CONFIDENCIAL - TDCC/Dow SE]% menor que o praticado pela TDCC nas exportações diretas para a Dow Sudeste.

1010. Assim, aplicou-se esse percentual ao valor bruto da revenda da Dow Sudeste para o cliente relacionado. Considerou-se então que esse ajuste seria suficiente para expurgar os efeitos do relacionamento entre as empresas e presumiu-se que o preço de revenda da Dow Sudeste para o cliente relacionado ajustado poderia ser considerado como o preço a um comprador independente.

1011. Utilizando-se esse valor bruto ajustado, apurou-se o preço de exportação reconstruído com base na mesma metodologia adotada na reconstrução do preço de exportação a partir das revendas a compradores não relacionados.

1012. Para o cálculo do preço de exportação reconstruído a partir de todas as revendas da Dow Sudeste, o preço de exportação reconstruído a partir das revendas a compradores independentes e ao cliente relacionado foi ponderado pela quantidade revendida em cada caso.

1013. Assim, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da TDCC por intermédio da Dow Sudeste, importadora relacionada no Brasil.

4.2.2.3.2.2 Do preço de exportação reconstruído com base na melhor informação disponível

1014. Como mencionado anteriormente, a TDCC exportou produto objeto da investigação para outra relacionada no Brasil, a Dow Brasil, que, por sua vez, não apresentou resposta ao questionário do importador, o que ensejou a reconstrução do preço de exportação com base na melhor informação disponível.

1015. Buscou-se estimar o preço de revenda do produto importado pela Dow Brasil ao primeiro comprador independente na ausência de informações primárias.

1016. Para tanto, comparou-se o preço na condição FOB no fabricante, calculado conforme metodologia detalhada no item anterior, ou seja, preço FOB sem o efeito do relacionamento entre a produtora/exportadora TDCC e a importadora relacionada Dow Sudeste, com o preço das exportações para a Dow Sudeste reportado pela TDCC no Apêndice VII (Exportações para o Brasil).

1017. Constatou-se que o preço de exportação reconstruído no fabricante, na condição FOB, foi [CONFIDENCIAL]% ao preço das exportações para a Dow Sudeste reportado pela TDCC no Apêndice VII.

1018. Com base nos dados reportados pela TDCC no Apêndice VII, calculou-se o valor das exportações para a Dow Brasil na condição FOB e aplicou-se o percentual supramencionado a fim de expurgar o efeito do relacionamento entre a produtora/exportadora e a importadora.

1019. Desse valor FOB ajustado foram deduzidas despesas de frete e seguro internos, de armazenagem, de propaganda e assistência técnica, custo financeiro incorrido pelo importador e custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador e pelo fabricante calculados conforme metodologia apresentada no item 4.2.2.3.1 e 4.2.2.3.2.1.

1020. Despesa de manutenção de estoque e custos financeiros incorridos pelo importador foram baseados nas informações primárias da Dow Sudeste, consideradas as melhores disponíveis. Para estimar despesas de internação, foram utilizadas as informações prestadas pela Dow Sudeste na resposta ao questionário do importador.

1021. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da TDCC por intermédio da Dow Brasil, importadora relacionada no Brasil.

4.2.2.3.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping

1022. Tendo sido apurados os valores das exportações da TDCC, na condiçãoex fabrica, conforme metodologias descritas no item 4.2.2.3.2 foi possível obter o valorex fabricatotal de exportação e, finalmente, o preço de exportação total da TDCC.

1023. Ressalte-se que foram considerados os tipos de produto exportados para o Brasil ([CONFIDENCIAL]), diferentemente das categorias de cliente que não puderam ser levadas em consideração tendo em vista a inexistência dos dados da Dow Brasil relativos à revenda do produto objeto importado ao primeiro comprador independente.

1024. Dessa forma, o preço de exportação da TDCC na condiçãoex fabrica, ponderado pela quantidade exportada pela TDCC para a Dow Brasil e para a Dow Sudeste, apurado para fins de determinação preliminar, alcançouUS$561,54 (quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.2.3.3 Da margem de dumping

1025. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1026. Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a TDCC com base no valor normal apurado a partir das vendas ao mercado interno naquele país; e, o preço de exportação foi reconstruído, conforme descrito anteriormente.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.416,16

561,54

1.854,63

330,3%


1027. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.854,63 (mil oitocentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada) nas exportações da TDCC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de330,3%.

4.3. Das manifestações sobre o dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

1028. Diante dos resultados da verificaçãoin locoe consequente conclusão de falta de confiabilidade das informações prestadas pela TDCC, inclusive em relação às vendas do produto similar no mercado interno estadunidense utilizadas para apurar o valor normal para a China, em 15 de maio de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ fizeram eco ao pedido do Grupo Wanhua para utilização de fonte alternativa para apuração do valor normal para a China.

1029. As manifestantes corroboraram com a adequação dos dados disponibilizados pelo relatórioAggregated Capacity by GeographydaChemical Market Analyticsque seria específico ao poliol escopo da investigação no qual a própria peticionária teria se baseado para sugerir os EUA como país substituto.

1030. Assim, as importadoras aquiesceram com a adoção do preço médio praticado, na condição DDP, no mercado estadunidense no período de investigação de dumping de US$ 2.303,08/t (dois mil, trezentos e três dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) e US$ 2.731,41/t (dois mil, setecentos e trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada) para o poliol poliéterflexible gradee pararigid grade, respectivamente.

1031. Em 15 de outubro de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ reiteram a inviabilidade de utilização dos dados de vendas da TDCC na determinação de valor normal, haja vista o resultado da verificaçãoin locona referida empresa.

1032. Na mesma ocasião, as manifestantes também se opuseram à utilização dos dados da Covestro LLC. para fins de apuração do valor normal para os demais produtores/exportadores dos EUA. Segundo as importadoras, ainda que os dados primários da Covestro LLC fossem utilizados para a margem de dumping individual do grupo Covestro, não constituiriam valor representativo para a margem de dumping de "demais produtores ou exportadores", nos termos no art. 28, § 2º c/c art. 80, § 4º, tendo em vista que dentre as empresas selecionadas como produtoras/exportadoras dos EUA, a empresa Carpenter Co. deixou de apresentar questionário, a empresa TDCC não teve seus dados validados em verificaçãoin locoe a empresa BASF Corporation trouxe elementos que não puderam levar à conclusão quanto à acurácia dos dados de valor normal.

1033. Assim, as importadoras rechaçaram a metodologia adotada na determinação preliminar para apuração do valor normal para os demais produtores/exportadores dos EUA que considerou dados de ambas as empresas.

1034. Nesse contexto, as requerentes reiteraram a sugestão de adotar os dados disponibilizados pelo relatórioAggregated Capacity by GeographydaChemical Market Analyticspara fins de apuração do valor normal.

4.3.1. Dos comentários acerca das manifestações

1035. Relativamente à sugestão de utilizar os dados constantes do relatórioAggregated Capacity by GeographydaChemical Market Analyticscom os preços de venda de poliol praticados no mercado interno dos EUA para apuração do valor normal da China alternativamente aos dados das produtoras/exportadoras estadunidenses que cooperaram com a presente investigação, reitera-se o posicionamento já exarado na determinação preliminar de preferência pela utilização dos dados primários, como dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.4. Do dumping para efeito da determinação final

1036. No decorrer da presente investigação, parcela significativa das partes interessadas arguiu que o produto objeto da investigação/similar comporta relevante grau de heterogeneidade, o que resultaria em variações relevantes de preços e custos não plenamente capturadas pelo Código de Identificação do Produto (CODIP) previamente definido.

1037. Assim, de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da justa comparação, preceituado no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, optou-se, excepcionalmente para fins da presente investigação, por realizar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação com base nos códigos de produto (CODPROD) cadastrados no sistema contábil-gerencial das empresas Hongbaoli, Grupo Wanhua, Basf Corporation e Covestro LLC.

1038. Busca-se, com isso, assegurar que o preço de exportação será confrontado com valores efetivamente comparáveis, nos termos do Artigo 2.1 do referido Acordo.

4.4.1. Da China

4.4.1.1 Do produtor/exportador Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.

1039. Conforme explicitado no item 1.9.2, ocorreu verificaçãoin locona Hebei Yadong no período de 24 a 28 de junho de 2024, na qual se observaram irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.

1040. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada da Hebei Yadong foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1041. Para tanto recorreu-se à margem de dumping da Wanhua Chemical Group calculada a partir de dados primários, conforme metodologia descrita no item 4.4.1.4.3.

1042. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.840,14

1.370,98

1.469,16

107,2%


1043. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$1.469,16(mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) nas exportações da Hebei Yadong para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de107,2%.

4.4.1.1.1 Das manifestações da Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd. após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

1044. Em 5 de novembro de 2024, o grupo produtor/exportador chinês Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd. apresentou resposta aos Ofício SEI nº 7445/2024/MDIC (restrito) e Ofício SEI nº 7444/2024/MDIC (confidencial), na qual afirmou ter apresentado esclarecimentos adicionais sobre elementos que poderiam estar "sujeitos a fatos disponíveis, a saber: os códigos dos produtos investigados, as vendas destinadas ao Brasil e o total de vendas do Grupo".

1045. Nesse seguimento, o produtor chinês arguiu que teria informado todas as suas operações referentes a sistemas de poliuretano ou poliol formulado no Apêndice V em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. De acordo com a empresa, o poliol formulado por ela produzido teria sido vendido no mercado interno pela Shijiazhang Yadong Chemical Trade Co., Ltd. Contudo, observou que as vendas internas da empresa não foram objeto de verificação, uma vez que apenas ocorreram no mercado interno chinês.

1046. No que concerne às discrepâncias observadas nos códigos de produtos de algumas transações, a empresa produtora chinesa, entendeu que não deveriam comprometer a autenticidade, confiabilidade e integridade de toda a sua resposta ao questionário, uma vez que [CONFIDENCIAL].

4.4.1.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

1047. Acerca da manifestação do grupo Hebei Yadong, recorda-se que os Ofício SEI nº 7445/2024/MDIC (restrito) e Ofício SEI nº 7444/2024/MDIC (confidencial), ambos de 29 de outubro de 2024, notificaram-lhe que a determinação final de dumping a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis e estipulou prazo para a empresa apresentar novas explicações.

1048. No que diz respeito ao primeiro ponto apontado pela empresa, embora contraditório com as afirmações do representante da Hebei Yadong colhidas durante o procedimento de verificaçãoin loco, de fato, observou-se que os produtos formulados foram relacionados no Apêndice V de vendas no mercado interno chinês, o qual não foi objeto de exame durante o procedimento de verificação in loco, dada a conclusão no presente processo de que o setor de poliol da China não operaria em condições de economia de mercado.

1049. Por outro lado, quanto ao segundo ponto, não existe outro caminho que não seja de total discordância em relação à afirmação de que as irregularidades não afetariam a fidedignidade das informações relativas aos produtos vendidos ao mercado brasileiro durante o período de investigação de dumping. Ora, em resumo e, com base no que foi detalhado no relatório de verificaçãoin loco, os importadores poderiam solicitar à produtora/exportadora a [RESTRITO].

1050. Conforme detalhado no relatório de verificaçãoin loco:

68. Resta claro que a manipulação nos códigos de produto acabou por refletir na acurácia dos dados de vendas de exportação que foram reportados no Apêndice VII de exportações ao Brasil, haja vista, conforme relatado, que foi atribuído ao produto de código [CONFIDENCIAL] o CODIP A3, baseado no TDS original do produto em que consta o peso molecular 3500, ao passo que tanto o produto de código [CONFIDENCIAL] ou [CONFIDENCIAL], este último que se fez constar no sistema contábil da empresa para operação de exportação analisada, consoante reconheceu a própria empresa, deveria ter sido classificada sob o CODIP A2, uma vez que o produto vendido ao Brasil teria o peso molecular 3.000 .

69. Além do que foi narrado, ainda foi observado que no que toca ao produto de código [CONFIDENCIAL], a empresa apresentou dois diferentes TDS. Questionada sobre o motivo de existirem duas versões para um mesmo documento, a empresa ratificou sua narrativa de que poderia realizar a modificação dos códigos de produtos no momento da venda para o Brasil, na hipótese de haver solicitação por parte do cliente. Nessa esteira, um novo TDS seria emitido de forma a contemplar a nova formulação para o referido código, ainda que difira da formulação química comercialmente conhecida do produto. O representante da empresa argumentou novamente que em decorrência da alta competitividade do mercado, esse tipo de estratégia é costumaz no segmento em que está inserido a exportadora chinesa.

70. Quando solicitados a demonstrar as especificações técnicas do produto de código [CONFIDENCIAL] diretamente no sistema, o representante reafirmou que o Grupo Yadong não mantém os registros dos seus produtos em seu sistema, e que tais informações ficaria apenas armazenadas nos computadores pessoais dos responsáveis técnicos.

1051. Acerca da afirmação da empresa de que [CONFIDENCIAL], primeiramente, incumbe reputar sem sentido a parte final, uma vez que não se está a julgar a intenção da empresa de expor ou não à autoridade investigadora a correção das suas informações.

1052. Já no que tange à parte inicial, esclarece-se de pronto que durante a verificaçãoin loco, especialmente no que toca às operações de vendas, sejam elas realizadas no mercado interno ou no mercado externo, o exame detalhado é realizado por meio de uma seleção amostral. Nessa esteira, aponta-se que a amostragem é uma técnica que consiste na obtenção de informações a respeito de um conjunto a partir da investigação de apenas uma parte dela. O objetivo da utilização de amostragem é obter informações sobre uma parte de um conjunto e fazer afirmações válidas a respeito de suas características. Dessa forma, não há como conceder qualquer fundamento à afirmação da empresa de que apenas [CONFIDENCIAL].

1053. Além disso, recorde-se, conforme constou no relatório de verificaçãoin loco, que as especificações técnicas do produto não são mantidas em registros no seu sistema contábil.

1054. Ante o exposto, mantem-se a decisão de se apurar a margem de dumping individualizada da Hebei Yadong com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.4.1.2 Do produtor/exportador Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd.

4.4.1.2.1 Do valor normal

1055. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Hongbaoli Polyurethane a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1056. A Hongaboli exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL]. A respeito do produto, constou o seguinte do relatório de verificaçãoin locona empresa:

19. O poliol poliéter fabricado pela empresa e exportado para o Brasil é o [CONFIDENCIAL].

[...]

24. Especificamente em se tratando do produto exportado para o Brasil, de código [CONFIDENCIAL], a empresa narrou ter sido desenvolvido [CONFIDENCIAL].

25. O produto é usado na [CONFIDENCIAL] e exportado para o Brasil em [CONFIDENCIAL].

26. Sua composição é apresentada na tabela a seguir, conforme informação previamente protocolada na resposta à solicitação de informações complementares encaminhada pelo DECOM.

[CONFIDENCIAL]

27. Apesar da [CONFIDENCIAL], a empresa informou que se trataria de [CONFIDENCIAL].

28. Buscando aprofundar o conhecimento sobre o [CONFIDENCIAL], a equipe verificadora questionou se a substância [CONFIDENCIAL] seria considerada um poliol incluído no escopo da investigação. A empresa verificada esclareceu que os [CONFIDENCIAL] poderiam estar incluídos no escopo da investigação a depender do parâmetro utilizado para apuração do seu "peso molecular".

29. Sobre o peso molecular, a empresa primeiramente questionou a definição que estaria sendo utilizada na investigação, uma vez que o peso molecular se referiria a um número desprovido de unidade de medida, que, na verdade, refletiria a massa de uma molécula da substância objeto de análise em relação à massa de molécula de uma outra substância química utilizada como padrão.

30. A unidade g/mol se presaria a mensurar a massa molar de determinado elemento.

31. De toda forma, de acordo com a Polyurethane, para o [CONFIDENCIAL], não faria sentido se referir nem ao peso molecular nem à massa molar. Isso porque, dentro desse mesmo produto, haveria [CONFIDENCIAL]. Por exemplo, a empresa afirmou que, enquanto uma molécula de [CONFIDENCIAL] poderia se ligar a [CONFIDENCIAL], outra poderia se ligar a [CONFIDENCIAL].

32. Já o conceito de massa molar seria mais aplicável a substâncias considerada puras, não podendo se referir a misturas físicas de diferentes substâncias. Para "base polióis", haveria uma maior estabilidade e constância em relação à massa molar. Nestes casos, segundo a empresa, a adoção de critérios relativos à massa molar seria mais apropriada, sendo inviáveis em relação a produtos compostos por misturas.

1057. Considerando os comentários realizados no item 4.4 a respeito do CODIP definido, buscou-se averiguar quais produtos específicos vendidos pela BASF Corporation e pela Covestro LLC no mercado interno dos Estados Unidos, em condições comerciais normais, seriam comparáveis com aquele exportado pela Hongbaoli para o Brasil, em atenção aos Artigos 2.1 e 2.4 do Acordo Antidumping.

1058. Os dados aportados pela TDCC especificamente para o produto objeto da investigação/similar não puderam ser utilizados, para fins de determinação final, em virtude dos motivos apontados no item 4.4.2.4.

1059. Após minuciosa análise dos elementos coletados ao longo da investigação, inclusive durante os procedimentos de verificaçãoin loco, reputou-se que a comparação mais justa se daria com os produtos de CODPROD [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], fabricados pela Covestro LLC.

1060. A escolha se fundamentou no fato de que ambos os produtos também constituem [CONFIDENCIAL], à semelhança do produto exportado pela Hongbaoli para o Brasil.

1061. Ademais, conforme consta do sítio eletrônico da empresa as [CONFIDENCIAL] possuem as seguintes características:

[CONFIDENCIAL] (grifo nosso)

1062. A descrição acima sugere que os produtos da linha [CONFIDENCIAL] possuem os mesmos usos e aplicações daquele exportado pela Hongbaoli para o Brasil.

1063. Também é importante registrar que o volume de vendas desses dois produtos fabricados pela [CONFIDENCIAL] no mercado estadunidense, em condições comerciais normais ([CONFIDENCIAL] t), é compatível, para fins de justa comparação, com o volume exportado pela Hongbaoli para o Brasil (2.880 t), representando aquele [CONFIDENCIAL]% deste.

1064. Por último, tanto as vendas no mercado interno dos Estados Unidos quanto as exportações para o Brasil foram realizadas para clientes classificados como [CONFIDENCIAL].

1065. Assim, à luz dos elementos expostos, julgou-se apropriada a escolha dos produtos mencionados para fins de comparação com aqueles exportados pela Hongbaoli para o Brasil.

1066. O preço de venda no mercado interno dos Estados Unidos em questão foi calculado, na condiçãodeliveryà vista.

1067. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveryà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

1068. Destaque-se, mais uma vez, que compuseram o cômputo apenas as operações comerciais normais.

1069. Para a apuração dos preços na condição delivery à vista, foram deduzidos dos preços brutos reportados os seguintes valores:

i. desconto para pagamento antecipado;

ii. abatimentos; e

iii. custo financeiro.

1070. O custo financeiro de cada empresa foi apurado conforme descrito no item [CONFIDENCIAL], a média das taxas de juros reportadas pela Covestro LLC. e pela Basf Corporation.

1071. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveryà vista, calculou-se o preço médio praticado.

1072. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

[CONFIDENCIAL]

CODPROD

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Preçodeliveryà vista (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1073. Dessa forma, o valor normal atribuído à Hongaboli Polyurethane alcançou US$ 2.353,47/t (dois mil trezentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.

4.4.1.2.2 Do preço de exportação

1074. As vendas da Hongbaoli Polyurethane ao Brasil foram feitas por meio datrading companyrelacionada Hongbaoli PU Sales.

1075. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

1076. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Hongbaoli PU Sales. Para algumas despesas, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de poliol, recorreu-se a informações concernentes a empresas localizadas nos Estados Unidos (país substituto da China no presente caso, para fins de apuração do valor normal), conforme descrito adiante.

1077. Primeiramente, é de se dizer que, durante o procedimento de verificaçãoin loco, se constatou o pagamento a menor de diversas faturas. Ao ser questionada, a empresa informou que a situação pode ocorrer especialmente quando se trata de [CONFIDENCIAL].

1078. Assim, os cálculos efetuados levaram em consideração os valores efetivamente pagos para as faturas verificadas. Já para as faturas não verificadas, aplicou-se ajuste de [CONFIDENCIAL]%, correspondente à diferença média entre os valores faturado e pago das faturas selecionadas, de modo a se considerar os valores efetivamente transacionados.

1079. A fim de alcançar o valor líquido das revendas, na condição FOB no exportador relacionado (Hongbaoli PU Sales), foram deduzidos dos valores brutos pagos o frete e o seguro internacional por ele incorridos.

1080. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: custo financeiro, despesas de venda, gerais e administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento e lucro.

1081. Para o cálculo do custo financeiro, utilizou-se a seguinte fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda´prazo para pagamento´taxa de juros diária

1082. Nos casos em que houve pagamento em mais de uma parcela, o cálculo foi realizado de forma individualizada para cada qual (considerando os valores efetivamente pagos) e, ao final, os resultados foram somados.

1083. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do pagamento e a data do embarque da mercadoria.

1084. Para a taxa de juros, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol na China, utilizou-se a média das taxas empregadas nos cálculos respectivos das produtoras/exportadoras estadunidenses Basf Corporation e Covestro LLC, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]. Utilizou-se como fator de ponderação o valor da vendas em condições comerciais normais dessas empresas no mercado dos Estados Unidos, na condiçãodeliveryà vista, apurados conforme descrito no item anterior.

1085. Já para as despesas operacionais e a margem de lucro, utilizou-se como paradigma a empresa Univar Solutions, que se descreve, em seu sítio eletrônico, como "a global partner to our customers and suppliers for the value-added distribution of chemistry and related products and services".

1086. A tabela a seguir apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa referente ao ano de 2022, bem como os percentuais de representatividade em relação à receita operacional líquida.

Despesas de Lucro - Univar Solutions

 

2022 (milhões de US$)

Representatividade

Net Sales

11.475,30

100,0%

Warehousing, selling and administrative

1.248,50

10,9%

SG&A - total

1.248,50

10,9%

Income before income taxes

756,20

6,6%


1087. Destaque-se que, considerando os comentários aportados pelas empresas do grupo Hongbaoli, alterou-se a metodologia utilizada para fins de divulgação da nota técnica de fatos essenciais, de modo a não mais se considerar nas despesas gerais, administrativas e de vendas a rubrica "Outbound freight and handling". Reputou-se apropriada a revisão metodológica em comento uma vez que o valor normal, conforme afirmado anteriormente, foi apurado na condiçãodeliveryà vista, vale dizer, sem dedução de despesas relacionadas a frete no mercado interno do país exportador.

1088. Ademais, o frete e o seguro internacionais foram deduzidos do preço de exportação conforme valores reportados.

1089. Assim, para fins de reconstrução do preço de exportação, assiste razão à parte ao afirmar que a manutenção da rubrica em questão resultaria em dedução em duplicidade.

1090. Os percentuais acima foram multiplicados pelos valores das vendas da Hongbaoli PU Sale para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para a reconstrução do preço de exportação.

1091. A tabela a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final alcançado para o preço de exportação.

Preço de Exportação Reconstruído

[CONFIDENCIAL]

 

Valor (US$/t)

Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente

[CONF.]

Frete e seguro internacionais (incorridos pelo exportador relacionado)

[CONF.]

Valor de venda FOB no exportador relacionado

[CONF.]

Custo financeiro (referente ao exportador relacionado)

[CONF.]

Despesas de venda, gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado)

[CONF.]

Lucro (referente ao exportador relacionado)

[CONF.]

Preço de exportação FOB no fabricante

1.394,28


1092. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação da Hongbaoli Polyurethane, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ 1.394,28/t (mil trezentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).

4.4.1.2.3 Da margem de dumping

1093. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1094. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveryà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

1095. A comparação levou em consideração as características dos polióis vendidos, a categoria de cliente e os volumes de venda.

1096. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.353,47

1.394,28

959,19

68,8%


1097. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 959,19 (novecentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada) nas exportações da Hongbaoli Polyurethane para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de68,8%.

4.4.1.2.4 Das manifestações da Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd. após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

1098. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 as exportadoras Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd., e Nanjing Hongbaoli PU Sales Co., Ltd., solicitaram ajuste no preço de exportação reconstruído, tendo em vista que os custos de frete internacional teriam sido deduzidos em duplicidade.

1099. As empresas argumentaram que o preço de exportação FOB foi reconstruído com base no valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente, do qual teriam sido deduzidas as seguintes rubricas: (i) frete e seguro internacionais, (ii) custo financeiro, (iii) despesas de venda, gerais e administrativas (SG&A), e (iv) margem de lucro, todas incorridas pelo exportador relacionado.

1100. Elas reconheceram que, para o frete e seguro internacionais, a autoridade investigadora utilizou os valores efetivamente pagos pelas empresas. No entanto, para as demais rubricas (itens ii, iii e iv), teriam sido utilizados dados da empresa Univar Solutions, sediada nos EUA, país eleito como terceiro mercado para fins de determinação do valor normal.

1101. A empresa apontou que, ao determinar as despesas SG&A com base nas demonstrações financeiras da Univar Solutions, a autoridade investigadora teria incluído, indevidamente, o frete internacional como parte dessas despesas.

[IMAGEM]

1102. A parte destacou que o termo "outbound freight" se referiria ao transporte de mercadorias da empresa ao cliente final, o que, no caso, corresponderia ao frete internacional já deduzido anteriormente na reconstrução do preço de exportação.

1103. Assim, as manifestantes alegaram que o percentual de SG&A de 15% utilizado incluiu 4,2% de frete e 10,8% de despesas administrativas, de venda e armazenagem. Isso teria resultado em uma dedução dupla do custo de frete internacional, reduzindo artificialmente o preço de exportação da Hongbaoli.

1104. Com base nessa duplicidade, as manifestantes solicitaram a readequação do percentual de SG&A de 15% para 10,8%, excluindo-se o componente de frete. Teria ainda citado o Manual de Cálculo de Dumping, que orientaria que os valores de frete e seguro internacionais devem ser deduzidos separadamente e não incluídos nas despesas de venda, independentemente da parte que os tenha incorrido.

4.4.1.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

1105. Conforme descrito no item 4.4.1.2.2, ao qual se remete, entenderam-se pertinentes as considerações da parte, deixando-se, por conseguinte, de se deduzir do preço de exportação, para fins de determinação, os valores associados à rubrica "Outbound freight and handling".

4.4.1.3 Do produtor/exportador Shandong Longhua New Material Co.,Ltd.

1106. A produtora/exportadora chinesa Longhua não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, o valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, margem de dumping da Wanhua Chemical Group calculada a partir de dados primários, conforme metodologia descrita no item 4.4.1.4.3.

1107. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.840,14

1.370,98

1.469,16

107,2%


1108. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$1.469,16(mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) nas exportações da Shandong Longhua para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de107,2%.

4.4.1.4 Do produtor/exportador Wanhua Chemical Group Co.,Ltd.

4.4.1.4.1 Do valor normal

1109. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, considerou-se que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do grupo Wanhua a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1110. Considerando os comentários realizados no item 4.4 a respeito do CODIP definido, buscou-se averiguar quais produtos específicos vendidos pela BASF Corporation e pela Covestro LLC no mercado interno dos Estados Unidos, em condições comerciais normais, seriam comparáveis com aquele exportado pelo grupo Wanhua para o Brasil, em atenção aos Artigos 2.1 e 2.4 do Acordo Antidumping.

1111. Os dados aportados pela TDCC especificamente para o produto objeto da investigação/similar não puderam ser utilizados, para fins de determinação final, em virtude dos motivos apontados no item 4.4.2.4.

1112. Após minuciosa análise dos elementos coletados ao longo da investigação, inclusive durante os procedimentos de verificaçãoin loco, reputou-se que a comparação mais justa se daria com a comparação entre os produtos de peso molecular idênticos e, na ausência de produtos com peso molecular idênticos, a comparação foi realizada com o produto de peso molecular mais próximo.

1113. No tocante aos polióis formulados, tendo em conta as dificuldades relatadas pelo grupo Wanhua para a definição do peso molecular, reputou-se que a comparação mais justa se daria com os produtos de CODPROD [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], fabricados pela Basf Corporation, uma vez que esses produtos, embora o grupo Wanhua não tenha fornecido peso molecular, foram classificados sob o mesmo CODIP que o produto formulado fabricado pelo grupo Wanhua: CODIP [CONFIDENCIAL].

1114. O preço de venda no mercado interno dos Estados Unidos foi calculado, na condiçãodeliveryà vista. Destaque-se que compuseram o cômputo apenas as operações comerciais normais.

1115. A seleção do nível de comércio neste caso (deliveryà vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de poliol no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica. Para a apuração dos preços na condição delivery à vista, foram deduzidos dos preços brutos reportados os seguintes valores:

iv. desconto para pagamento antecipado;

v. abatimentos; e

vi. custo financeiro.

1116. O custo financeiro de cada empresa foi apurado conforme descrito no item [CONFIDENCIAL].

1117. Uma vez alcançados os preços na condiçãodeliveryà vista, calculou-se o preço médio praticado.

1118. Nessa esteira, apurou-se valor normal médio para o grupo Wanhua, com base na média ponderada dos valores encontrados para os binômios peso molecular - categoria de cliente exportados para o Brasil em P5. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os respectivos volumes exportados para o Brasil pela empresa chinesa no período.

1119. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado para o grupo Wanhua, na condiçãodeliveryà vista alcançouUS$ 2.840,14/t(dois mil, oitocentos e quarenta dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

4.4.1.4.2 Do preço de exportação

1120. Para o cálculo da margem do grupo Wanhua, apurou-se o preço de exportação a partir de 3 tipos diferentes de canais de distribuição:

a) vendas das produtoras Wanhua Group e Yantai Rongwey pela Trading Singapore para clientes não relacionados: a partir do preço de venda praticado pela Trading Wanhua Singapore para clientes não relacionados, cujos produtos foram produzidos pela Wanhua Group ou Yantai Rongwey, apurou-se o preço de exportação por meio do binômio Peso Molecular/categoria de cliente. Para chegar ao preço na condição FOB no fabricante, foram realizadas as seguintes deduções: i) frete e seguro internacionais suportados pelo fabricante; ii) custo financeiro referente aos prazos para pagamento concedidos pela Trading Singapore; iii) despesas gerais, administrativas e de venda extraídos diretamente do balanço auditado da Trading Singapore, referente ao ano de 2022; e vi) margem de lucro extraídos diretamente do demonstrativo de resultados datrading companyde Singapura MegaChem, referente ao ano de 2022;

b) vendas da produtora Ningbo Rongwey e Yantai Rongwey intermediadas pelatradingchinesa Ningbo Trading, cujas mercadorias foram vendidas ao Brasil pela Trading Singapore para cliente não relacionados: partiu-se do preço de venda praticado pela Trading Wanhua Singapore para clientes não relacionados, cujos produtos foram produzidos pela Ningbo Rongwey e Yantai Rongwey e vendas intermediadas pelatradingchinesa Ningbo Trading até a Singapore Trading. Foram realizadas as seguintes deduções: i) frete e seguro internacionais suportados pelo fabricante; ii) custo financeiro referente ao exportador relacionado com base nos prazos de pagamento concedidos pela Trading Singapore; iii) despesas gerais, administrativas e de vendas referentes ao exportador relacionado extraídos diretamente do balanço auditado daTrading Singapore, referente ao ano de 2022; iv) margem de lucro referente ao exportador relacionado extraídos diretamente do demonstrativo de resultados datrading companyde Singapura MegaChem, referente ao ano de 2022; iv) despesas gerais, administrativas e de vendas e margem de lucro referentes à trading chinesa com base na demonstração financeira do ano de 2022 da trading company Univar Solutions.

c) revendas do importador relacionado Wanhua Brasil de polióis fabricados pela Wanhua Group e Yantai, intermediadas pela trading Wanhua Singapore. Partiu-se do preço de revenda da Wanhua Brasil para o primeiro comprador não relacionado. Foram realizadas as seguintes deduções: i) tributos recolhidos pelo importador na venda ao primeiro comprador independente; ii) frete e seguros internos suportados pelo importador na revenda no Brasil; iii) despesas de venda incorridas pelo importador relacionado, extraídas diretamente do apêndice de revenda; iv) despesas gerais, administrativas e de venda referentes ao importador relacionado com base nas suas demonstrações financeiras de 2022; v) margem de lucro média ponderada referente ao importador relacionado com base na demonstrações financeiras dos importadores Anastácio, Oswaldo Cruz Química e Assunção Distribuidora dos anos de 2022 e 2023; vi) imposto de importação efetivo para o período com base em alíquota média apurada diretamente do apêndice de revenda; vii) despesas de internação com base na alíquota média apurada no apêndice de revenda; viii) frete e seguro internacionais suportados pelo fabricante; ix) despesas gerais, administrativas e de vendas referentes ao exportador relacionado extraídos diretamente do balanço auditado daTrading Singapore, referente ao ano de 2022; x) margem de lucro referente ao exportador relacionado extraídos diretamente do demonstrativo de resultados datrading companyde Singapura MegaChem, referente ao ano de 2022.

1121. Destaca-se que, consentindo com os apontamentos apresentados pela empresa em sua manifestação, resumida no item 4.4.1.4.4 deste documento, alterou-se a metodologia utilizada para fins de divulgação da nota técnica de fatos essenciais, de modo a não mais se considerar nas despesas gerais, administrativas e de vendas a rubrica "Outbound freight and handling", uma vez que essa despesa correria às expensas da [CONFIDENCIAL].

1122. Além do ajuste acima realizado, observou-se que, a despeito de ter realizado minuciosa revisão dos cálculos realizados na determinação de sua margem de dumping individual, o grupo produtor/exportador chinês não observou que existia distorção no cálculo do preço de operação de [CONFIDENCIAL].

1123. Por último, constatou-se que havia sido indevidamente realizada a dedução de despesa referente à manutenção de estoques, uma vez que no presente caso está-se a calcular o preço de exportação médio do produto no fabricante na condição FOB, etapa em que essa despesa não é deduzida.

1124. Realizada a devida revisão dos valores das respectivas rubricas para a operação de [CONFIDENCIAL] e o ajuste nas despesas gerais, administrativas e de vendas, efetuados os cálculos descritos, alcançou-se preço de exportação médio ponderado para a Wanhua Chemical Group Co.,Ltd. de US$1.370,98/t(mil, trezentos e setenta dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).

4.4.1.4.3 Da margem de dumping

1125. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1126. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveryà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vistaem atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

1127. A comparação levou em consideração as características dos polióis vendidos, a categoria de cliente e os volumes de venda.

1128. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.840,14

1.370,98

1.469,16

107,2%


1129. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$1.469,16(mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) nas exportações do grupo Wanhua para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de107,2%.

4.4.1.4.4 Das manifestações do Wanhua Chemical Group após a Nota Técnica

1130. Em 2 de junho de 2025, o Grupo Wanhua considerou que a análise baseada em CODPROD em detrimento da em CODIP e que a adoção do critério peso molecular/categoria cliente, no caso do cálculo da margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas, consistiram em um avanço metodológico rumo à justa comparação preceituada na legislação antidumping brasileira e multilateral. No entanto, arguiu que ainda assim essa metodologia seria incompleta e inadequada pois não levou em consideração aspecto essencial à comparabilidade: a distinção entre polióis básicos e formulados.

1131. A Wanhua registrou que o valor normal estimado para a China considerou dados das produtoras/exportadoras estadunidenses sem que tivesse havido segregação entre polióis básicos e formulados, comprometendo a comparabilidade de produtos e distorcendo o valor normal.

1132. A manifestante ressaltou que diante da manutenção dos polióis formulados do escopo da presente investigação, apesar do pedido de exclusão feito por diversas partes interessadas ao longo do processo, a segregação entre polióis básicos e formulados deveria ser empreendida pelo menos no cálculo da margem de dumping e de subcotação da Wanhua.

1133. Para auxiliar a autoridade investigadora nessa tarefa, a Wanhua buscou informações acerca dos tipos de polióis comercializados pelas produtoras/exportadoras dos EUA que colaboraram com a investigação e classificou-os entre polióis básicos e formulados, informações a serem utilizadas em complemento ao CODPROD, conforme segue:

Wanhua

Covestro

Dow

BASF

Poliol Básico

Wanol

Arcol

Desmophen

Hyperlite

Multranol

Ultracel

Voranol

Lupranol

Poliol Formulado

Wanefoam

Waneflex

Baytherm

Bayblend

Bayfit

Bayflex

Bayhydur

Baynat

Voratec

Voralast

Voralux

Specflex

Vorastar

 
   

Baytec

   

1134. A Wanhua reiterou que haveria diferenças técnicas e comerciais significativas entre tais produtos e citou como exemplo os dados disponibilizados na memória de cálculo de sua margem de dumping de acordo com a qual, na aba "PX Reconstruído Produtor", o preço do poliol formulado exportado ao Brasil pode ser entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% superior ao do poliol básico (considerando o mesmo fabricante e mesma categoria de cliente, em todas as faixas de peso molecular do poliol básico).

1135. Segundo a Wanhua, a não segregação desses tipos de poliol no seu cálculo de margem e dumping e de subcotação seria infringência clara ao princípio da justa comparação e do tratamento isonômico, posto que produtores/exportadores estadunidenses tiveram suas margens de dumping calculadas em nível de CODPROD, diferentemente da Wanhua.

1136. Ademais, a Wanhua reiterou alegação feita ao longo do processo de que não seria possível determinar o peso molecular dos polióis formulados posto que esses produtos não possuiriam estrutura molecular que permita aferição objetiva de tal parâmetro. E continuou:

Conforme já largamente explicado em manifestações anteriores, o cálculo do peso molecular de um poliol exige, tecnicamente, a definição do número de hidroxilas e a funcionalidade da molécula, dado determinado pelo iniciador utilizado em sua síntese. Contudo, nos polióis formulados não há indicação, direta ou indireta, da sua funcionalidade, por não haver um iniciador. Inexiste, igualmente, a possibilidade de se atribuir a funcionalidade ao poliol formulado com base na funcionalidade de cada poliol objeto que o integra, uma vez que a formulação pode ter polióis com diferentes funcionalidades e diferentes concentrações na mistura. A presença de múltiplos polióis com distintas funcionalidades, somada à introdução de aditivos, inviabiliza qualquer tentativa de mensuração uniforme do peso molecular. A tentativa de atribuir um peso molecular "médio" seria meramente estimativa, não reproduzível, e sujeita a significativa variação conforme a composição da mistura.

1137. Segundo a manifestante, ausência de padronização ou explicitação dos critérios adotados pelas produtoras estadunidenses para atribuir peso molecular aos polióis formulados traria dúvidas e incertezas em relação aos dados utilizados para calcular o valor normal atribuído à Wanhua.

1138. Na mesma manifestação, a Wanhua solicitou a não utilização dos dados das empresas Univar Solutions e Megachem como referência para o cálculo dos percentuais de lucro e despesas comerciais, por entender que essas teriam sido introduzidas fora do prazo probatório e não refletiriam estruturas equivalentes às partes relacionadas que compõem o Grupo Wanhua para fins da presente investigação.

1139. A manifestante ressaltou que, de acordo com o Relatório Anual de 2022, a Univar Solutions atuaria como distribuidora doméstica no mercado interno dos EUA e, portanto, não refletiria a estrutura de atuação da trading internacional, como seria o caso da [CONFIDENCIAL], que atuaria como intermediária entre o fabricante e [CONFIDENCIAL].

1140. A Wanhua também criticou a adoção dos dados da empresa Megachem em substituição aos dados da própria [CONFIDENCIAL], utilizados para fins de determinação preliminar.

1141. Alternativamente a Wanhua sugeriu utilizar os dados da Kerry Logistics Network (no caso da [CONFIDENCIAL]) e da Vibrant Group Limited (no caso da [CONFIDENCIAL]), visto que foram trazidos aos autos dentro da fase probatória e cuja utilização não foi objeto de contestação de nenhuma outra parte interessada e tampouco objeto impugnação por parte do DECOM, reforçando a irregularidade da adoção dos dados da Univar Solutions e da Vibrant Group Limiteda posteriori.

1142. Mais uma vez, a autoridade investigadora teria permanecido silente frente à sugestão tempestiva da Wanhua de utilizar os dados da empresa Vibrant Group Limited em substituição aos da [CONFIDENCIAL].

1143. A Wanhua acrescentou que, caso se mantenha a decisão de utilizar os dados da Univar Solutions, seria necessário ajustar o cálculo das despesas de vendas tendo em vista a consideração da rubricaOutbound Freight and Handling.

1144. A manifestante alegou que na reconstrução do preço de exportação já teria sido efetuada a dedução de montante referente a frete internacional e que a dedução adicional de despesas a título de Outbound Freight and Handling acarretaria duplicidade de dedução de gastos logísticos de mesma natureza, aumentando artificialmente as despesas de vendas e, consequentemente, da margem de dumping apurada para o Grupo Wanhua.

1145. Face ao exposto a Wanhua requereu que a rubricaOutbound Freight and Handlingfosse excluída do conjunto de despesas comerciais retirado do demonstrativo financeiro da Univar Solutions.

4.4.1.4.5Dos comentários acerca das manifestações

1146. De início, acerca da manifestação do Grupo Wanhua acerca do cálculo do preço de exportação, conforme descrito no item 4.4.1.4.2, ao qual se remete, entenderam-se pertinentes as considerações da parte, no que diz respeito à rubrica "Outbound freight and handling", deixando-se, por conseguinte, de se deduzir do preço de exportação, para fins de determinação final, os valores a ela associados.

1147. Sobre a preocupação da Wanhua acerca da justa comparação tendo em conta os polióis formulados e os polióis básicos, elucida-se que a comparação, no que diz respeito aos polióis formulados por ela exportados ao Brasil, foi realizada em face dos produtos polióis formulados vendidos pela Basf Corporation no mercado interno estadunidense. De fato, parece não ter restado nítido na redação do item 4.4.1.4.1, mas se reforça que a comparação se deu entre poliós formulados, mais especificamente os produtos sob os CODPROD [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], fabricados pela Basf Corporation.

1148. Seguindo, com relação à argumentação da empresa no que diz respeito à utilização das empresas Singapure MegaChem e Univar Solutions como parâmetro para cálculo de montante a título de lucro e despesas para astrading companiesrelacionadas, preliminarmente, lance-se luz sobre o fato de as fases do processo serem estruturadas para regulamentar a atuação das partes interessadas, com o propósito de garantir máxima efetividade ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, não haveria como aderir a uma intepretação da norma no sentido de impedir a Administração de buscar elementos que conduzam a uma decisão mais adequada, considerando o princípio da verdade material. E mais, com tal exegese, arriscar-se-ia, em alguns casos, a impedir a Administração de acolher argumentos trazidos pelas partes durante a fase probatória que demandassem a busca por algum elemento adicional

1149. Para além disso, conforme depõe a própria manifestação trazida pelo Grupo Wanhua no presente momento processual, não parecer ter existido repercussão sobre o exercício do direito de defesa e do contraditório. Fica bem cristalino que as partes dispuseram de prazo para manifestações finais para comentar a respeito da sugestão acostada aos autos do processo.

1150. Superada preliminarmente, a questão temporal levantada pelo Grupo Wanhua, aponta-se que as sugestões de utilização das despesas e margens de lucro das empresas Kerry Logistics Network (no caso da [CONFIDENCIAL]) e da Vibrant Group Limited (no caso da [CONFIDENCIAL]) não são adequadas.

1151. Observou-se que a empresa Kerry Logistics Network é nacional de Hong Kong, portanto, constituindo uma região administrativa da China e, dessa forma, não passível de utilização no presente caso, dada a conclusão de que o setor produtivo de poliol poliéter no país não atuaria em condições de economia de mercado.

1152. A empresa Vibrant Group Limited, conforme consta no documento "Annual Report 2023", tem atuação em setores diversos do "logístico":

(¼) The Group's cores business activities also include financial services business and real estate business. (página 1 doAnnual Report 2023);

(¼) The Group is also engaged in real estate business in property management, development and investment.

Its financial services include fund management and financial leasing services.(página 2 doAnnual Report 2023);

1153. Por outro lado, a empresa Megachem, sugerida e adotada para fins de determinação da margem de lucro da [CONFIDENCIAL], se mostrou mais adequada, uma vez que atua no fornecimento de serviços logísticos, tão somente no setor de químicos, o qual abarca o produto sob investigação, mostrando-se mais próximo da atuação da CONFIDENCIAL]).

1154. Diante disso, não assiste razão ao Grupo Wanhua em sua argumentação nesse ponto, permanecendo a decisão pela utilização das empresa Megachem e Univar para eliminação dos efeitos do relacionamento entre as empresas do Grupo Wanhua na determinação do seu preço de exportação.

4.4.2. Dos EUA

4.4.2.1 Do produtor/exportador BASF Corporation

1155. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador BASF Corporation, apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao questionário do importador apresentada pela BASF S.A.

1156. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODPRODs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Consideraram-se equivalentes as categorias de cliente [CONFIDENCIAL].

4.4.2.1.1 Do valor normal

1157. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela BASF Corporation, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

1158. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado referente ao mês da venda, levando-se em consideração o menor custo de produção de cada mês.

1159. O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura;

- despesas gerais e administrativas;

- despesas e receitas financeiras; e

- outras despesas e receitas operacionais.

1160. Ressalte-se que o custo de produção total foi ajustado no que tange à rubrica [CONFIDENCIAL].

1161. Outrossim, conforme apurado durante a verificaçãoin loco, buscou-se excluir os custos referentes ao processo de [CONFIDENCIAL], haja vista que os produtos resultantes desse processo não se encaixariam no escopo da investigação. Vale notar que embora tenham sido excluídos os custos [CONFIDENCIAL], não foi possível excluir os custos [CONFIDENCIAL].

1162. Além disso, ainda conforme apurado durante a verificaçãoin loco, vale ressaltar que tampouco foram considerados os custos das plantas [CONFIDENCIAL].

1163. Já o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda ajustado (conforme descrito a seguir), deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- outros descontos ajustados;

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, despesa com propaganda, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda e embalagem);

- despesas indiretas de vendas; e

- despesa de manutenção de estoque.

1164. Além disso, somaram-se as seguintes rubricas ao preçoex fabrica:

- notas de crédito ajustadas; e

- abatimentos ajustados;

1165. Constatou-se que no apêndice de vendas no mercado interno foram reportadas operações [CONFIDENCIAL], alcançando-se o volume e o valor bruto ajustados.

1166. No mesmo sentido, foram realizados ajustes nos volumes e valores vendidos, em [CONFIDENCIAL].

1167. Vale mencionar que os valores unitários das despesas de venda foram ajustados, quando cabível, atribuindo-se a eles os valores unitários verificadosin loco.

1168. Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte equação:

- Custo financeiro = (preço unitário bruto ajustado) x (data de recebimento do pagamento - data de embarque) x (taxa de juros anual de curto prazo) ÷ 365

1.169. Foi utilizada no cálculo a taxa de juros reportada pela BASF Corporation ([CONFIDENCIAL]%).

1.170. Para a despesa de manutenção de estoque, durante a verificaçãoin loco, a BASF Corporation apresentou memória de cálculo demonstrando a adoção da seguinte metodologia:

- Primeiramente a empresa utilizou o valor médio em estoque de cada [CONFIDENCIAL], correspondente ao período de análise de dumping;

- Cada valor foi multiplicado pela quantidade de dias em estoque correspondente e dividida por 30 (equivalente aos dias no mês);

- O valor médio assim obtido foi multiplicado pela taxa de juros de curto prazo reportada pela empresa ([CONFIDENCIAL]%).

- O valor resultante foi dividido pelo volume médio de estoque mantido ao longo do período de análise de dumping.

- Finalmente, o valor unitário obtido foi multiplicado pelo volume de venda de cada [CONFIDENCIAL] e ponderado, obtendo-se o custo de manutenção de estoque médio unitário, no valor de US$ [CONFIDENCIAL]/Kg;

1.171. A metodologia descrita se desviou daquela usualmente adotada pela autoridade investigadora. Por esse motivo, a despesa de manutenção de estoque foi recalculada por meio da seguinte equação matemática:

- Despesa de manutenção de estoque = (menor custo de manufatura de cada mês) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias, obtido pela média dos dias em estoque, ponderados pelas quantidades vendidas, correspondentes a cada [CONFIDENCIAL]) ÷ 365

1.172. O custo de manufatura correspondeu ao menor custo de manufatura de cada mês, coincidindo com o mês da venda, levando-se em conta os ajustes realizados para [CONFIDENCIAL].

1.173. A taxa de juros média utilizada no recálculo correspondeu àquela reportada pela BASF Corporation ([CONFIDENCIAL]%).

1.174. Quanto ao prazo de giro de estoque, utilizaram-se os dias médias em estoque apresentados pela empresa para cada [CONFIDENCIAL], ponderados pelos respectivos volumes de venda de cada uma delas, resultando no prazo médio de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.

1.175. Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno dos Estados Unidos a preços inferiores ao menor custo de produção unitário de cada mês. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t, excluindo-se as devoluções, as notas de crédito, os descontos e os abatimentos - tendo sido essas operações ponderadas nas demais transações -, bem como transações anormais - [CONFIDENCIAL].

1.176. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de poliol poliéter, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

1.177. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.178. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o menor custo unitário mensal obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

1.179. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.180. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais por motivo de comparação entre o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado nos itens seguintes, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.181. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

1.182. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno estadunidense para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

1.183. O cotejo levou em consideração a categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.

1.184. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

1.185. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

1.186. Reza o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal (i) as vendas de amostras ou para empregados e doações, (ii) as vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas -tollingou troca de produtos -swap, (iii) o consumo cativo e (iv) outras operações, estabelecidas pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior).

1.187. Em atenção ao dispositivo, considerou-se que as operações identificadas como [CONFIDENCIAL] na base de dados fornecida pela empresa não foram realizadas em condições comerciais normais e, portanto, foram descartadas da apuração do valor normal.

1.188. Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

1.189. Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de polióis poliéteres para clientes [CONFIDENCIAL]. Quanto às vendas realizadas por meio do importador relacionado, a classificação quanto à categoria do cliente foi realizada de acordo com aquela apresentada pela BASF S.A., tendo sido ponderada nos casos em que havia mais de uma categoria.

1.190. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico dos Estados Unidos (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

[CONFIDENCIAL]

1.191. Como se denota, para determinadas combinações CODPROD - categoria de cliente, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado estadunidense não representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que este volume mostrou-se inferior a 5% do volume de polióis poliéteres exportado ao Brasil no período de análise de dumping. Nessas situações, o valor normal foi calculado com base no menor custo de produção do período, acrescido de margem de lucro, tendo sido esta margem apurada pela razão entre o custo de produção total e o valor normal líquido.

1.192. Assim, para cada binômio CODPROD-categoria de cliente, calcularam-se os preços líquidosex fabricadas vendas no mercado da origem exportadora (realizadas em condições normais). Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda, ajustado pelos volumes e valores negativos reportados, conforme explicado anteriormente, deduzido das seguintes rubricas:

- outros descontos ajustados;

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, despesa com propaganda, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda e embalagem); e

- despesa de manutenção de estoque.

1.193. Além disso, somaram-se as seguintes rubricas ao preçoex fabrica:

- notas de crédito ajustadas; e

- abatimentos ajustados;

1.194. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito anteriormente neste tópico.

1.195. Deve-se salientar que não foram consideradas as [CONFIDENCIAL], para fins de apuração do valor normal.

1.196. Considerando as metodologias anteriormente detalhadas, apurou-se valor normal médio para a BASF Corporation, com base na média ponderada dos valores de venda no mercado interno estadunidense em condições comerciais normais encontrados para os binômios CODPROD - categoria para os quais houve exportação para o Brasil durante o período de análise de dumping. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada binômio CODPROD - categoria de cliente exportados para o Brasil pela empresa.

1.197. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da BASF Corporation, na condiçãoex fabricaalcançouUS$ 2.803,18/t(dois mil oitocentos e três dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

4.4.2.1.2 Do preço de exportação

1.198. As vendas da BASF Corporation ao Brasil foram feitas tanto diretamente para clientes não relacionados quanto por meio de sua importadora relacionada, BASF S.A. Além disso, houve exportação do produto objeto da investigação por meio de [CONFIDENCIAL].

1.199. A seguir, apresentam-se as metodologias de apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

1.200. O preço referente às exportações para clientes não relacionados foi apurado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da BASF Corporation, deduzindo-se do valor bruto os seguintes valores:

- outros descontos;

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno da planta para o local de armazenagem, despesa com armazenagem, frete internacional, comissões e embalagem); e

- despesa de manutenção de estoque.

Além disso, somou-se a seguinte rubrica ao preçoex fabrica:

- notas de crédito.

1.201. Para as exportações para o Brasil, analogamente ao valor normal, foram realizados ajustes nos valores e nas quantidades, em função de [CONFIDENCIAL].

1.202. O custo financeiro e o custo de manutenção de estoque foram recalculados conforme as metodologias descritas no cálculo do valor normal da BASF Corporation.

1.203. Além disso, pontue-se que [CONFIDENCIAL].

1.204. Vale mencionar que os valores unitários das despesas de venda foram ajustados, quando cabível, atribuindo-se a eles os valores unitários verificadosin loco.

1.205. A tabela a seguir apresenta os volumes e preços líquidos calculados, na condiçãoex fabrica, para o canal de exportações para clientes brasileiros não relacionados.

[CONFIDENCIAL]

CODPROD

Categoria de Cliente

Volume de Exportação para o Brasil (Kg)

Preço de ExportaçãoEx Fabrica(US$/Kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1.206. O preço referente às exportações destinadas à BASF S.A., por sua vez, foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

1.207. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados nas respostas aos questionários da BASF Corporation e da importadora relacionada BASF S.A.

1.208. Esclareça-se que na base de dados de revendas apresentada pela BASF S.A. foram apresentadas linhas com faturas referentes ao [CONFIDENCIAL].

1.209. A fim de alcançar o valor líquido das revendas, foram deduzidos dos preços brutos os tributos IPI, ICMS, PIS e COFINS, os descontos e abatimentos, o frete e o seguro incorridos pela BASF S.A. nas revendas reportadas, o custo de manutenção de estoque e o custo financeiro.

1.210. O frete incorrido nas revendas foi recalculado a partir dos dados resultantes da verificaçãoin locorealizada na BASF S.A.

1.211. O custo financeiro foi ajustado, conforme a seguinte metodologia:

- Custo financeiro = (preço unitário bruto ajustado) x (data de recebimento do pagamento - data de embarque) x (taxa de juros anual de curto prazo) ÷ 365

1.212. Já o custo de manutenção de estoque na revenda, por sua vez, foi recalculado levando em conta a seguinte metodologia:

- Despesa de manutenção de estoque = (menor custo de manufatura de cada mês) x (taxa de juros SELIC) x Taxa de Câmbio média de P5 x (tempo em estoque [CONFIDENCIAL], acrescido do período médio de trânsito entre a data de embarque e a data de desembaraço da mercadoria no Brasil) ÷ 365

1.213. Em função de não terem sido validados os dados de importação reportados pela BASF S.A., procedeu-se ao cálculo do período médio de trânsito com base nas informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL], importadoras do produto objeto da investigação a partir dos EUA, tendo a média correspondido a [CONFIDENCIAL] dias.

1.214. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se o frete interno a partir do porto de desembarque pago pela BASF S.A. em suas importações, as de vendas, gerais e administrativas incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.

1.215. Haja vista não ter sido possível a validação dos dados de importação da BASF S.A., o frete interno a partir do porto de desembarque pago por esta empresa em suas importações foi calculado a partir da média desses mesmos fretes pagos pelas empresas [CONFIDENCIAL], cujo valor unitário alcançou R$ [CONFIDENCIAL]/Kg.

1.216. As despesas de vendas, as despesas gerais e administrativas foram recalculadas, de acordo com os dados verificadosin locona BASF S.A.

1.217. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a BASF S.A. é relacionada à produtora/exportadora BASF Corporation, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

1.218. Identificaram-se, então, três importadores que apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente, acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: [RESTRITO].

1.219. As três empresas se identificaram como distribuidoras/revendedoras locais, considerando-se suas operações comoproxyadequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.

1.220. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

Margem de Lucro - Assunção Distribuidora Ltda. (em reais)

 

2022

2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Margem de Lucro - Indústria Química Anastácio S.A. (em reais)

 

2022

2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Margem de Lucro - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. (em reais)

 

2022

Set/2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1.221. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a [RESTRITO]%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.

1.222. A partir do preço na condição CIF internado no Brasil, foram subtraídos o Imposto de Importação, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e as despesas de internação despendidas pela BASF S.A.

1.223. Haja vista não terem sido validados os dados de importação da BASF S.A., os dados correspondentes a essas rubricas foram obtidos a partir da média das despesas de internação das importações dos EUA utilizadas para o cálculo da subcotação em P5, no valor de R$ [CONFIDENCIAL]/Kg. Cumpre anotar que o valor unitário das despesas de internação para a BASF Corporation havia sido calculado erroneamente para fins da nota técnica, tendo sido atualizado para fins de determinação final. Já o Imposto de Importação e o AFRMM corresponderam aos valores unitários pagos pela BASF S.A. nas importações do produto objeto da investigação oriundas dos EUA, a partir de fonte secundária dos dados de importação da RFB. Os valores unitários foram de R$ [CONFIDENCIAL]/Kg no caso do imposto de importação e de R$ [CONFIDENCIAL]/Kg no caso do AFRMM.

1.224. Dessa forma, chegou-se ao valor na condição CIF no Brasil, em reais. Estes valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a taxa de câmbio disponibilizada pelo BCB, obtendo-se os valores na condição CIF, em dólares estadunidenses.

1.225. Em seguida, a fim de levar os preços à condição FOB no país de origem, foram diminuídos os valores de frete internacional pagos pela BASF S.A. em suas importações, utilizando-se o valor médio de frete internacional da BASF Corporation, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/Kg.

1.226. O próximo passo da metodologia consistiu em deduzir do preço FOB as despesas diretas de venda reportadas pela BASF Corporation em suas exportações para a BASF S.A. Essas despesas incluíram [CONFIDENCIAL]. Todas as despesas foram deduzidas com base no valor unitário médio reportadas/recalculadas da BASF Corporation. Foram ainda acrescidos os valores de [CONFIDENCIAL].

1.227. Por derradeiro, foi subtraído o custo de oportunidade referente à despesa de manutenção de estoque incorrida pelo exportador, obtida a partir do valor unitário médio da BASF Corporation, cuja metodologia de cálculo foi idêntica àquela utilizada para o cálculo desta rubrica nas operações diretas de vendas da BASF Corporation para importadores independentes no Brasil.

1.228. Assim como na apuração do valor normal da BASF Corporation, foram excluídas as operações com códigos respectivos a [CONFIDENCIAL], por não se enquadrarem na definição do produto objeto da investigação.

1.229. Ressalte-se ter havido [CONFIDENCIAL].

1.230. A tabela a seguir demonstra o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da BASF S.A., considerando as categorias de cliente usuário/consumidor final e revendedor/distribuidor, ressaltando-se [CONFIDENCIAL].

1.231. Em função da correção no montante das despesas de internação, os valores unitários da tabela a seguir foram atualizados para fins de determinação final.

[CONFIDENCIAL]

1.232. Já a tabela a seguir reproduz os volumes vendidos pela BASF Corporation para a BASF S.A. [CONFIDENCIAL]:

[CONFIDENCIAL]

1.233. Os volumes e preços da tabela anterior foram ponderados pela categoria de cliente, utilizando a mesma proporção dos volumes correspondentes aos códigos que foram revendidos, obtendo-se a proporção de [CONFIDENCIAL].

1.234. Para os códigos de produto exportados pela BASF Corporation [CONFIDENCIAL], identificou-se a diferença percentual média entre o preço de exportação reconstruído a partir da revenda realizada pela BASF S.A. e o preço de exportação da BASF Corporation, em condiçãoex fabrica, para os casos em que houve revenda, obtendo-se [CONFIDENCIAL]% de diferença. Em seguida, aplicou-se esse percentual no preçoex fabricada BASF Corporation para aqueles códigos que não foram revendidos pela BASF S.A.

1.235. Além disso, conforme mencionado no início deste tópico, ressalte-se que [CONFIDENCIAL].

1.236. Após a apuração do preço de exportação na condiçãoex fabricapara os canais de distribuição descritos, consoante metodologias apresentadas anteriormente, alcançaram-se os seguintes valores e volumes, os quais foram atualizados para fins de determinação final, em função da correção no montante das despesas de internação.

[CONFIDENCIAL]

1.237. Realizadas as ponderações, o preço de exportação médio da BASF Corporation, na condiçãoex fabrica, correspondeu a US$ 2.247,99/t (dois mil duzentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).

4.4.2.1.3 Da margem de dumping

1.238. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1.239. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condiçãoex fabricaem atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODPROD em que se classificaram os polióis vendidos/produzidos e a categoria de cliente.

1.240. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.803,18

2.247,99

555,19

24,7%


1.241. Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 555,19 (quinhentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada) nas exportações da BASF Corporation para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de24,7%.

4.4.2.1.4 Das manifestações da BASF Corporation após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

1.242. Em 25 de novembro de 2024, a BASF S.A. e a BASF Corporation protocolaram manifestação em resposta ao Ofício SEI nº 7931/2024/MDIC, com vistas a apresentar explicações a respeito de suposta desconformidade nas informações prestadas durante a verificaçãoin locona BASF S.A.; a requerer reconsideração dos termos daquele ofício recebido pela empresa, nos termos do art. 56 da lei nº 9.784, de 1999; e a solicitar, caso mantidos os termos daquele ofício, o uso de informações do Grupo BASF, em reconhecimento à colaboração da empresa ao longo da investigação.

1.243. Assim, primeiramente, sobre a declaração de importação (DI) não reportada no Apêndice de Importações da resposta ao questionário do importador da BASF S.A., a empresa esclareceu ter obtido as informações para preenchimento por meio dos dados do exportador, sem obter detalhamentos sobre os dados do fabricante/produtor. Assim, a empresa teria disponibilizado toda a informação e documentação solicitada pela equipe do DECOM relacionada à DI não reportada, inclusive cópia da declaração de importação extraída do Siscomex Importação. Além disso, para fins de completude e transparência, a BASF S.A. teria fornecido cópias das telas do sistema contábil contendo: pedidos de compra do material investigado; rastreamento das compras de materiais vindos da [CONFIDENCIAL]; e ordem de compra.

1.244. Com efeito, tendo reiterado os elementos já apresentados durante a verificaçãoin locona BASF S.A., a empresa entendeu restar comprovado que: i) a importação proveniente da [CONFIDENCIAL] teria sido a única advinda de "outras origens" em P5 que teria sido produzida nos EUA; ii) a importação proveniente da [CONFIDENCIAL] não fora revendida no mercado interno brasileiro; iii) as divergências constatas nas declarações de importação da BASF S.A. ao longo da verificaçãoin locoteriam sido plenamente esclarecidas e não teriam sido encontradas divergências remanescentes relativamente às importações; e iv) a divergência constatada teria sido decorrente das especificidades dos critérios de parametrização adotados pelo sistema contábil da BASF S.A. e tais especificidades não deveriam ensejar a desconsideração dos dados primários do Grupo BASF no processo decisório da investigação.

1.245. Em seguida, o Grupo BASF aduziu que o Anexo II do Acordo Antidumping estabelece que não configura justificativa para a aplicação da melhor informação disponível o fato de a parte interessada, a partir do seu próprio sistema e linguagem computacional, não conseguir apresentar esclarecimentos no formato requerido pela autoridade investigadora sem incorrer em ônus excessivo. Nesse sentido, o Grupo BASF citou o relatório do painelChina - Anti-Dumping and Countervailing Duty Measures on Broiler Products from The United States, segundo o qual a autoridade investigadora teria aumentado o ônus do produtor/exportador indevidamente ao exigir "the very best of its ability" e desconsiderar todas as informações apresentadas por ele, por não atenderem ao padrão idealizado.

1.246. Desse modo, o Grupo BASF salientou que o Decreto Antidumping converge com o previsto no Acordo Antidumping ao prever, em seu art. 179 c/c art. 180, que as determinações do DECOM serão elaboradas com base nas informações verificáveis. Destarte, tanto no âmbito multilateral, quanto no âmbito nacional, buscar-se-ia priorizar a utilização dos dados fornecidos pelas partes interessadas cooperativas, incluindo-se os produtores/exportadores e importadores que efetivamente responderem questionários e anuírem à realização de verificaçãoin loco.

1.247. O Grupo BASF destacou que eventuais limitações do sistema contábil do importador não implicariam em justificativa para que a autoridade investigadora desconsiderasse as informações apresentadas no curso de seu processo decisório. Diante disso, o Grupo BASF ponderou que o sistema contábil da BASF S.A. disponibilizaria as informações sobre os "dados do exportador", sem apresentar detalhes "dados do fabricante/produtor" e apresentou cópia das telas do sistema fornecidas durante a verificaçãoin loco, alegando, em seguida, que para que a empresa pudesse obter os dados do fabricante/produtor das importações do produto objeto da investigação, a empresa teria de recorrer a consulta manual de todas as suas importações realizadas individualmente, o que seria um ônus excessivo para identificar a DI [CONFIDENCIAL] em P5, realizada em operação de importação triangular e que sequer foi revendida no Brasil. Durante a verificaçãoin loco, portanto, a BASF S.A. teria demonstrado o ônus excessivo para obtenção dos [CONFIDENCIAL], capazes de indicar a origem do produto importado.

1.248. Adiante, a BASF S.A. argumentou que para fins de garantir total completude e transparência dos seus dados, a empresa teria apresentado a referida DI, disponível no sistema Siscomex da RFB, contendo o documento as informações necessárias para apuração das despesas de internação e sendo capaz de suprir as lacunas eventualmente criadas pelo reporte feito pela empresa no apêndice de importações da resposta ao questionário do importador.

1.249. Na sequência, a BASF S.A. reiterou a cooperação durante a verificaçãoin locoe que teria comprovado, por meio da movimentação de estoque da empresa, que nenhum produto investigado importado de outros países teria sido revendido no mercado interno, conforme indicado no relatório de verificaçãoin loco.

1.250. Ainda, o Grupo BASF salientou que a DI não reportada seria irrelevante para o cálculo da margem individual de dumping, uma vez que na ausência de revenda da importação proveniente da [CONFIDENCIAL], a operação identificada na base de dados da RFB representaria menos de 0,17% do volume total reportado pela BASF S.A. no Apêndice de Importações da resposta ao questionário do importador.

1.251. Diante do exposto, a BASF S.A. requereu a reconsideração da decisão do Ofício SEI nº 7931/2024/MDIC sobre a suposta desconformidade do Apêndice de Importações, uma vez que a DI adicional apresentada durante a verificaçãoin locoreferir-se-ia a material irrelevante para a análise da margem de dumping.

1.252. Sobre suposta desconformidade da lista de importações do produto objeto da investigação no apêndice de importações da resposta ao questionário do importador, a BASF S.A. argumentou que outros importadores também teriam apresentado divergências entre as informações reportadas naquele apêndice e os dados oficiais de importação da RFB. Nesse sentido, a BASF S.A. invocou o ofício de informações complementares encaminhado à Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda., no qual constaram sete questões dedicadas para a conciliação entre os dados oficiais de importação da RFB e os apêndices apresentados pela Covestro.

1.253. Tal tratamento aplicado ao ofício de informações complementares da Covestro não teria sido estendido ao ofício de informações complementares da BASF S.A. Nesse sentido, não teria sido oportunizado ao Grupo BASF acesso aos dados oficiais de importação da RFB, que teriam o condão de conciliar as informações entre as duas bases de dados e solucionar o reporte adequado da importação proveniente da [CONFIDENCIAL].

1.254. De acordo com a BASF S.A., o acesso exclusivo aos dados por uma única importadora violaria o princípio da paridade de armas, conferindo-lhe vantagem na investigação. Assim, para garantir atuação paritária e o pleno exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, seria imprescindível que a BASF S.A. também tivesse acesso à conciliação dos dados oficiais de importação da RFB em sede de ofício de informações complementares. Tal conduta violaria o Decreto Antidumping, o princípio da paridade de armas e prejudicaria o acesso da BASF S.A. a informações essenciais, conforme o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Por essas razões, a BASF S.A. requereu a reconsideração dos termos do Ofício SEI nº 7931/2024/MDIC, nos termos do art. 56 da mesma lei.

1.255. Caso haja a manutenção da decisão do Ofício SEI nº 7931/2024/MDIC e não sejam considerados total ou parcialmente os esclarecimentos prestados, a BASF S.A. reforçou que as inconsistências não poderiam invalidade todo o questionário do importador. Assim, poderiam ser utilizados os dados da BASF Corporation que não teriam sido impactados. Ainda que se opte por recorrer a fontes alternativas de informação para determinados dados que não tenham sido considerados apresentados de forma adequada durante a verificaçãoin loco, note-se que tal fator exclusivamente não poderia afastar a aplicação da regra do menor direito no caso concreto, uma vez que mínimas as inconsistências não resultariam na obrigatoriedade de desconsideração das demais informações validadas ao longo da verificaçãoin loco. De acordo com a BASF S.A., esse entendimento teria sido refletido no âmbito da investigação de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais ésteres do ácido cítrico "ACSM" originárias da Colômbia e da Tailândia, na qual se aplicou o menor direito ainda que a autoridade tivesse constatado inconsistência em dados disponibilizados pela exportadora tailandesa no questionário do produtor/exportador e utilizado os fatos disponíveis para corrigir o dado específico.

1.256. A BASF S.A. apontou ainda que entendimento análogo também teria sido adotado na decisão relacionada à investigação da prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia, na qual teria havido inconsistência em determinados dados apresentados pela empresa Gadiv, mas teria sido levada em consideração a colaboração da empresa durante a investigação.

1.257. Diante disso, a o Grupo BASF reforçou que tem empenhado esforços coletivos de suas equipes em diversos países, colocando-se à disposição da autoridade investigadora para fins de garantir total completude e transparência dos seus dados. Assim, para aplicação do menor direito, o Grupo BASF solicitou que seus dados efetivamente reportados e validados, ainda que parcialmente, sejam utilizados para fins de construção do preço de exportação da BASF Corporation.

1.258. Sobre a reconstrução do preço de exportação, o Grupo BASF reiterou que o total das importações - exclusivo para o produto investigado - foi validado, em especial os volumes revendidos no Brasil. Nesse sentido, todas as despesas de internação relacionadas ao produto revendido no Brasil foram reportadas na resposta ao questionário do importador.

1.259. Subsidiariamente, a BASF Corporation apresentou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador todas as suas vendas para o Brasil para partes não relacionadas, solicitando, portanto, que tais dados fossem considerados, alternativamente, como parâmetros para a apuração do preço de exportação.

4.4.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

1.260. Relativamente à resposta apresentada pela BASF Corporation e pela BASF S.A. ao Ofício SEI nº 7931/2024/MDIC, cumpre salientar que somente os dados atinentes às importações da BASF S.A. não foram considerados no cálculo da margem de dumping do produtor/exportador relacionado, qual seja, a BASF Corporation.

1.261. Assim, conforme explanado no item 4.4.2.1.2, referente ao preço de exportação, em função de não terem sido validados os dados de importação reportados pela BASF S.A., procedeu-se ao cálculo do período médio de trânsito com base nas informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL], importadoras do produto objeto da investigação a partir dos EUA, tendo a média correspondido a [CONFIDENCIAL] dias.

1.262. Ademais, o frete interno a partir do porto de desembarque pago pela BASF S.A. em suas importações foi calculado a partir da média desses mesmos fretes pagos pelas empresas [CONFIDENCIAL], cujo valor unitário alcançou R$ [CONFIDENCIAL]/Kg.

1.263. Quanto à margem de dumping calculada para a BASF Corporation para fins de determinação final, por sua vez, reitera-se que foram corrigidos os montantes referentes às despesas de internação utilizadas na construção do preço de exportação, o que resultou o preço de exportação maior e, consequentemente, em uma margem de dumping apurada inferior àquela para fins de nota técnica.

4.4.2.2 Do produtor/exportador Carpenter Co.

1.264. Conforme apontado no item 1.6.4 deste documento, a produtora/exportadora Carpenter Co. não respondeu ao questionário do produtor/exportador.

1.265. Assim sendo, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping da Covestro LLC. calculada a partir de dados primários, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.3.

1.266. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.085,18

1.405,05

680,13

48,4%


1.267. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 680,13 (seiscentos e oitenta dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada) nas exportações da Carpenter Co. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de48,4%.

4.4.2.3 Do produtor/exportador Covestro LLC.

1.268. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Covestro LLC, apurados para fins de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao questionário do importador apresentada pela Covestro Polímeros.

1.269. Além dos códigos de produto (CODPROD), considerou-se, igualmente, a categoria de cliente, considerando-se como equivalentes as categorias [CONFIDENCIAL].

4.4.2.3.1 Do valor normal

1.270. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Covestro LLC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

4.4.2.3.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo

1.271. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense, na condiçãoex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda.

1.272. Considerando que não se dispõe da segregação do custo de produção por CODPROD, adotou-se, conservadoramente, para cada venda, o menor custo verificado para a Covestro LLC no mês da transação.

1.273. O custo total utilizado no teste de vendas abaixo do custo correspondeu à soma das seguintes rubricas:

- custo de manufatura verificado;

- despesas gerais e administrativas;

- despesas e receitas financeiras; e

- outras despesas e receitas operacionais.

1.274. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento.

1.275. Assim, para o cômputo das rubricas, utilizaram-se as demonstrações de resultados do exercício da empresa Covestro AG, Leverkusen (Germany), referentes aos exercícios de 2022 e 2023, apresentadas noExhibit I_4.9.b.2. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica "General administration expenses" pela rubrica "Cost of goods sold". A porcentagem alcançada foi, então, multiplicada pelo custo de manufatura da empresa. Metodologia análoga foi empregada para o cálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se a rubrica "Financial result") e das outras despesas e receitas operacionais (com base nas rubricas "Research and development expenses" e "Other operating expenses (-) and income (+)").

1.276. Registre-se que os montantes atribuídos a 2022 e 2023 foram ponderados, considerando-se o número de meses do período de análise de dumping contido em cada um desses anos (9 meses em 2022 e 3 meses em 2023).

1.277. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram 2,4%, no caso das despesas gerais e administrativas, 0,9%, no caso das despesas e receitas financeira e 2,2%, no caso das outras despesas e receitas operacionais.

1.278. No que tange ao custo de manufatura, a Covestro LLC reportou ter adquirido [CONFIDENCIAL].

1.279. Como parte do procedimento de verificaçãoin locoem sua sede, foi solicitada a demonstração de que o preço pago pelo [CONFIDENCIAL] é compatível com o preço de mercado.

1.280. De acordo com os dados obtidos, o preço pago pela Covestro LLC à [CONFIDENCIAL] em P5 foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de venda da [CONFIDENCIAL].

1.281. O preço pago pela Covestro LLC também foi comparado com aquele divulgado pelo ICIS, revelando-se o primeiro [CONFIDENCIAL].

1.282. Já no que tange ao [CONFIDENCIAL], foi possível constatar que o preço pago pela Covestro LLC à sua parte relacionada diferiu em [CONFIDENCIAL]% daquele praticado por tal parte em vendas a clientes independentes.

1.283. Destarte, diferentemente da metodologia adotada para fins determinação preliminar, desta feita não se reputou necessário realizar ajuste à luz do que determina o art. 14, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.284. Por sua vez, o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda, ajustado conforme descrito a seguir, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

- desconto para pagamento antecipado;

- abatimentos;

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência técnica, outras despesas diretas de venda); e

- despesa de manutenção de estoque.

1.285. Registre-se que os volumes e valores negativos reportados pela empresa foram alocados entre as operações de vendas efetivas, com base nos respectivos volumes e valores e considerando, ainda, os CODPRODs transacionados.

1.286. Também é digno de nota que, durante a verificaçãoin locona empresa, se constatou a cobrança de [CONFIDENCIAL]. O montante correspondente foi alocado utilizando-se a mesma metodologia descrita anteriormente.

1.287. Por conseguinte, o valor bruto ajustado da venda consistiu no valor bruto original, deduzido dos valores negativos alocados e acrescido da [CONFIDENCIAL] rateada.

1.288. Em que pese isso, os valores unitários das despesas de venda reportados para cada venda efetiva não foram alterados em virtude das supracitadas alocações.

1.289. Importa também consignar que os valores reportados a título de despesas com embalagem foram desconsiderados par todos os fins, haja vista que a empresa não logrou comprová-los durante a verificaçãoin locorealizada em suas instalações.

1.290. Destaque-se que [CONFIDENCIAL].

1.291. Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte equação:

- Custo financeiro = (preço unitário bruto ajustado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365

1.292. Foi utilizada no cálculo a taxa de juros reportada pela Covestro LLC em sua resposta ao ofício de informações complementares e verificadain loco([CONFIDENCIAL]%).

1.293. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data de cada pagamento efetivo e o respectivo embarque. Nos casos em que não houve pagamento reportado, considerou-se o último dia de realização da verificaçãoin locona empresa (14/06/2024), partindo-se da premissa de que ao menos até aquela data o pagamento ainda não havia sido realizado.

1.294. A despesa de manutenção de estoque foi calculada por meio da seguinte equação matemática:

- Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365

1.295. Considerando que não se dispõe da segregação do custo de manufatura por CODPROD, adotou-se, conservadoramente, para cada venda, o menor custo verificado para a Covestro LLC no mês da transação.

1.296. A taxa de juros média utilizada no cálculo correspondeu àquela verificada para a Covestro LLC ([CONFIDENCIAL]%).

1.297. Quanto ao prazo de giro de estoque, calculou-se o volume médio do produto objeto da investigação/similar mantido em estoque ([CONFIDENCIAL] kg) a partir dos volumes verificados ao fim de cada mês do período de análise de dumping.

1.298. Em seguida, apurou-se o volume diário de vendas ([CONFIDENCIAL] kg), por meio da divisão do volume total vendido pela empresa do produto objeto da investigação/similar durante o período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL] kg) por 365.

1.299. Por último, dividiu-se o volume médio em estoque pelo volume diário de vendas, alcançando-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.

1.300. Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno dos Estados Unidos a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.

1.301. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de poliol poliéter representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

1.302. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.303. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

1.304. Tenha-se presente que, em não se dispondo de segregação do custo de produção por CODPROD, considerou-se, conservadoramente, para todas as transações, o menor custo verificado para a Covestro LLC ao longo do período de análise de dumping.

1.305. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

1.306. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.307. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais por motivo de comparação entre o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado nos itens seguintes, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.4.2.3.1.2 Do teste de vendas para partes relacionadas

1.308. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

1.309. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno estadunidense para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

1.310. O cotejo levou em consideração o binômio CODPROD - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.

1.311. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

1.312. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

4.4.2.3.1.3 Das demais operações não realizadas em condições comerciais normais

1.313. Reza o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal (i) as vendas de amostras ou para empregados e doações, (ii) as vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas -tollingou troca de produtos -swap, (iii) o consumo cativo e (iv) outras operações, estabelecidas pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior).

1.314. Em atenção ao dispositivo, considerou-se que as operações identificadas como [CONFIDENCIAL], a partir da verificaçãoin locorealizada na empresa, não foram realizadas em condições comerciais normais e, portanto, foram descartadas da apuração do valor normal.

4.4.2.3.1.4 Do teste de quantidade suficiente

1.315. Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada CODPROD/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

1.316. A tabela abaixo apresenta os binômios CODPROD/categoria de cliente exportados pela Covestro LLC para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico dos Estados Unidos (considerando apenas as operações comerciais normais):

[CONFIDENCIAL]

1.317. Como se denota, para as combinações CODPROD [CONFIDENCIAL - categoria de cliente [CONFIDENCIAL] e CODPROD [CONFIDENCIAL] - categoria de cliente [CONFIDENCIAL], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado estadunidense representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de polióis poliéteres exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

1.318. Para todos os demais binômios CODPROD - categoria de cliente, tal volume de vendas representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal (superior a 5% do volume exportado ao Brasil no período de análise de dumping do produto objeto da investigação).

4.4.2.3.1.5 Dos valores utilizados na apuração do valor normal

1.319. Como demonstrado no tópico anterior, para as combinações CODPROD [CONFIDENCIAL] - categoria de cliente [CONFIDENCIAL] e CODPROD [CONFIDENCIAL] - categoria de cliente [CONFIDENCIAL], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado estadunidense representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal. Assim, para esses binômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatui o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.320. Para os demais, calculou-se o preço médio das vendas realizadas em operações comerciais normais no mercado interno dos Estados Unidos, conforme determina o art. 8º do Regulamento Antidumping Brasileiro.

4.4.2.3.1.5.1 Do preço de venda no mercado dos EUA em condições comerciais normais

1.321. Os preços líquidosex fabricadas vendas no mercado da origem exportadora (realizadas em condições normais) corresponderam aos preços brutos de venda, ajustado pelos volumes e valores negativos reportados e pela [CONFIDENCIAL], conforme explicado anteriormente, deduzido das seguintes rubricas:

- desconto para pagamento antecipado;

- abatimentos;

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, despesa com assistência técnica e outras despesas diretas de venda); e

- despesa de manutenção de estoque.

1.322. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico 4.4.2.3.1.1.

1.323. Rememore-se que (i) as despesas com embalagem foram desconsideradas para todos os fins, haja visa a ausência de comprovação dos valores reportados, e (ii) [CONFIDENCIAL].

1.324. Considerando as metodologias anteriormente detalhadas, apuraram-se, para cada combinação CODPROD - categoria de cliente com quantidade suficiente de vendas em condições comerciais normais no mercado interno dos EUA, os respectivos preços médios de venda.

4.4.2.3.1.5.2 Do preço construído no mercado dos EUA

1.325. Para o cálculo do preço construído no mercado estadunidense, adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura verificado as seguintes despesas, alcançando-se, dessa forma, o custo total de produção:

- gerais e administrativas;

- financeiras (líquidas das receitas financeiras); e

- outras.

1.326. Essas despesas foram calculadas, conforme descrito no item 4.4.2.3.1.1.

1.327. Ao custo total de produção, assim apurado, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:

- Preço construído = (custo total de produção) ÷ (1 - margem de lucro)

1.328. A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de poliol poliéter destinadas ao mercado estadunidense, considerando-se apenas as operações comerciais normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado dos Estados Unidos, ajustado pelos valores negativos reportados e pela [CONFIDENCIAL] foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:

- desconto para pagamento antecipado;

- abatimentos;

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro, despesa com assistência técnica e outras despesas diretas de venda); e

- despesa de manutenção de estoque.

1.329. Consoante já explicado anteriormente, as despesas com embalagem foram desconsideradas para todos os fins, em virtude da ausência de comprovação dos valores reportados.

1.330. Desse importe foi subtraído o custo total de produção, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas para partes relacionadas e as operações identificadas como [CONFIDENCIAL], em atenção aos §§ 6º e 7º do art. 14 do mesmo diploma normativo.

4.4.2.3.1.6 Do valor normal médio ponderado

1.331. Considerando as metodologias anteriormente detalhadas, apurou-se valor normal médio para a Covestro LLC, com base na média ponderada dos valores encontrados para os binômios CODPRODs - categoria de cliente exportados para o Brasil em P5. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os respectivos volumes exportados para o Brasil pela empresa no período.

1332. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Covestro LLC, na condiçãoex fabricaalcançouUS$ 2.085,18/t(dois mil e oitenta e cinco dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

4.4.2.3.2 Do preço de exportação

1.333. As vendas da Covestro LLC ao Brasil foram feitas tanto diretamente para clientes não relacionados quanto por meio de sua importadora relacionada: Covestro Polímeros.

1.334. A seguir, apresentam-se as metodologias de apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

1.335. Os cálculos foram realizados por binômio CODPROD - categoria de cliente.

4.4.2.3.2.1 Do preço nas exportações para clientes não relacionados

1.336. O preço referente às exportações para clientes não relacionados foi apurado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Covestro LLC, já considerados os resultados da verificaçãoin lococonduzida na empresa, deduzindo-se do valor bruto os seguintes valores:

- desconto para pagamento antecipado;

- outros descontos;

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda (frete interno da planta para o local de armazenagem, despesa com armazenagem, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de venda); e

- despesa de manutenção de estoque.

1.337. Para as exportações para o Brasil não foram reportados [CONFIDENCIAL].

1.338. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoques foram calculados de acordo com a metodologia descrita no item 4.4.2.3.1.1.

1.339. Por fim, pontue-se que [CONFIDENCIAL].

4.4.2.3.2.2 Do preço nas exportações para clientes relacionados

1.340. O preço referente às exportações destinadas à Covestro Polímeros foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

1.341. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados nas respostas aos questionários da Covestro LLC e da importadora relacionada Covestro Polímeros.

1.342. Esclareça-se que na base de dados de revendas apresentada pela Covestro Polímeros, para diversas transações, foram apresentadas, em adição às informações requeridas, linhas adicionais contendo tão somente a data da fatura, informações sobre o produto vendido e o cliente e a data de pagamento, porém sem valores associados. Conforme confirmado durante procedimento de verificaçãoin locona importadora, essas linhas adicionais se prestavam a reportar tão somente as datas de pagamentos de parcelas relacionadas às vendas originais.

1.343. A fim de alcançar o valor líquido das revendas, foram deduzidos dos preços brutos as devoluções, os descontos e abatimentos concedidos, os tributos IPI, ICMS, PIS e COFINS, e o frete o seguro incorridos pela Covestro Polímeros nas revendas reportadas.

1.344. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se o frete interno a partir do porto de desembarque pago pela Covestro Polímeros em suas importações, as despesas diretas e indiretas de venda, bem como gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.

1.345. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Covestro Polímeros é relacionada à produtora/exportadora Covestro LLC, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

1.346. Identificaram-se, então, três importadores que apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente, acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: Assunção Distribuidora Ltda., Indústria Química Anastácio S.A. e Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda.

1.347. As três empresas se identificaram como distribuidoras/revendedoras locais, considerando-se suas operações comoproxyadequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.

(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês.

(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês.(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês.1.348. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

Margem de Lucro - Assunção Distribuidora Ltda. (em reais)

 

2022

2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Margem de Lucro - Indústria Química Anastácio S.A. (em reais)

 

2022

2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Margem de Lucro - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. (em reais)

 

2022

Set/2023

P5 (ponderado)

Percentuais P5 (%)

Receita líquida de vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro antes de impostos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1.349. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a [RESTRITO]%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.

1.350. A partir do preço na condição CIF internado no Brasil, foram subtraídos o Imposto de Importação, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e as despesas de internação despendidas pela Covestro Polímeros.

1.351.. As despesas de internação foram compostas pelas seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

1.352. Dessa forma, chegou-se ao valor na condição CIF no Brasil.

1.353. Em seguida, a fim de levar os preços à condição FOB no país de origem, foram diminuídos os valores de frete e seguro internacionais pagos pela Covestro LLC em suas importações.

1.354. O próximo passo da metodologia consistiu em deduzir do preço FOB as despesas diretas de venda reportadas pela Covestro LLC em suas exportações para a Covestro Polímeros. Essas despesas incluíram [CONFIDENCIAL].

1.355. Relembre-se que as despesas de embalagem reportadas pela Covestro LLC foram desconsideradas para todos os fins, haja vista a ausência de comprovação durante o procedimento de verificaçãoin loco.

1.356. Por derradeiro, foram subtraídos os custos de oportunidade (custo financeiro incorrido pelo importador, despesa de manutenção de estoque incorrida pelo importador e a despesa de manutenção de estoque incorrida pelo exportador).

1.357. O custo financeiro foi calculado para cada parcela paga pelos clientes, por meio da multiplicação do valor pago pelo prazo entre a venda e o recebimento da parcela e a taxa de juros diária.

1.358. A taxa diária de juros utilizada correspondeu à divisão da taxa anual média de juros de curto suportada pela empresa em empréstimos de curto prazo ([CONFIDENCIAL]% a.a.) por 365.

1.359. Para a despesa de manutenção de estoques incorrida pela Covestro Polímeros, procedeu-se ao cálculo por meio da seguinte fórmula matemática:

despesa de mantutenção de estoque=custo de manufatura x prazo de giro de estoque x taxa de juros

1.360. Considerando que não se dispõe da segregação do custo de manufatura da Covestro LLC por CODPROD e, ainda, o lapso temporal existente entre a produção da mercadoria nos Estados Unidos e sua revenda no Brasil, utilizou-se, para todas as transações, o menor custo de manufatura reportado pela Covestro LLC em P5.

1.361.. A taxa de juros empregada correspondeu à mesma utilizada no cálculo do custo financeiro incorrido pelo importador.

1.362. Para o prazo de giro de estoques, primeiramente apurou-se a média dos volumes em estoque do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping (R$ [CONFIDENCIAL]). Na sequência, dividiu-se o volume total de vendas desse produto em P5 ([CONFIDENCIAL]) por 365, alcançando-se volume diário de vendas de [CONFIDENCIAL].

1.363. Dividindo-se o volume médio em estoque pelo volume diário de vendas, alcançou-se o prazo de giro de estoque do produto objeto da investigação na Covestro Polímeros ([CONFIDENCIAL] dias).

1.364. A esse prazo foi somado, para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque, o prazo médio de trânsito internacional, desde o embarque da mercadoria nos Estados Unidos até seu desembaraço no Brasil. Esse prazo, de acordo com os dados de importação do produto objeto da investigação verificados para a Covestro Polímeros em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] dias.

1.365. Pontue-se aqui que as exportações da Covestro LLC para a Covestro Polímeros foram realizadas na condição [CONFIDENCIAL]. Nesse termo de venda, [CONFIDENCIAL].

1.366. Portanto, o cálculo da despesa de manutenção levou em conta um prazo total de [CONFIDENCIAL] dias.

1.367. Finalmente, o cálculo da despesa de manutenção e estoques incorrida pela fabricante Covestro LLC foi calculada conforme descrito no item 4.4.2.3.1..1..

4.4.2.3.2.3 Do preço de exportação médio

1.368. Após a apuração do preço de exportação na condiçãoex fabricapara ambos os canais de distribuição, consoante metodologias apresentadas anteriormente, alcançaram-se os seguintes valores:

[CONFIDENCIAL]

1.369. O volume exportado para a Covestro Polímeros foi alocado entre as categorias de cliente observadas na revenda desta empresa, sendo [CONFIDENCIAL]% para usuários e [CONFIDENCIAL]% para revendedores no caso do produto de CODPROD [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL]% para usuários e [CONFIDENCIAL]% para revendedores no caso do produto de CODPROD [CONFIDENCIAL].

1.370. Desse modo, das [CONFIDENCIAL] t exportadas pela Covestro LLC para a Covestro Polímeros do produto de CODPROD [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria "usuário", enquanto [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria "revendedor". De forma análoga, das [CONFIDENCIAL] t exportadas pela Covestro LLC para a Covestro Polímeros do produto de CODPROD [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria "usuário", enquanto [CONFIDENCIAL] t foram atribuídas à categoria "revendedor".

1.371.. Realizadas essas alocações, o preço de exportação médio da Covestro LLC, na condiçãoex fabrica, correspondeu aUS$ 1..405,05/t(mil quatrocentos e cinco dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).

4.4.2.3.3 Da margem de dumping

1.372. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

1.373. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condiçãoex fabricaem atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODPROD em que se classificaram os polióis vendidos/produzidos e a categoria de cliente.

1.374. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.085,1.8

1..405,05

680,1.3

48,4%


1.375. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 680,1.3 (seiscentos e oitenta dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada) nas exportações da Covestro LLC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de48,4%.

4.4.2.4 Do produtor/exportador The Dow Chemical Company

1.376. Conforme explicitado no item 1..9.2, ocorreu verificaçãoin locona TDCC no período de 1.3 a 1.4 de maio de 2024, na qual observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que, em conjunto, comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.

1.377. Assim, o Ofício SEI nº 4662/2024/MDIC, de 1.0 de julho de 2024, notificou que a determinação final de dumping referente à TDCC a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis e estipulou prazo para a empresa apresentar novas explicações. No entanto, a TDCC não o fez.

1.378. Ressalte-se ainda que, por opção da Dow Sudeste, não foi realizada verificaçãoin lococom o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas na resposta ao questionário do importador, ensejando o uso da melhor informação disponível nos termos do § 3º do art. 1.75 do Decreto nº 8.058, de 201.3.

1.379. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada da TDCC foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 201.3.

1.380. Para tanto recorreu-se à margem de dumping da Covestro LLC. calculada a partir de dados primários, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.3.

1.381.. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.085,1.8

1..405,05

680,1.3

48,4%


1.382. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 680,1.3 (seiscentos e oitenta dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada) nas exportações da TDCC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de48,4%.

4.5. Das manifestações sobre o dumping, sobre a conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de poliol e sobre a decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

1.383. Em manifestação protocolada em 1.1. de novembro de 2024, o Governo da China solicitou que o DECOM deixasse de aplicar a metodologia de terceiro país nas investigações antidumping contra a China, por considerá-la discriminatória. A parte argumentou que o Brasil reconheceria a China como economia de mercado desde 2004, mas ainda assim utilizaria essa metodologia, o que prejudicaria o direito de defesa dos exportadores chineses.

1.384. O Governo chinês ainda considerou inadequada a escolha dos Estados Unidos como país substituto, pois os valores normais adotados não teriam demonstrado comparabilidade, o que poderia violar regras da OMC.

1.385. Ademais, o Governo da China afirmou que o DECOM não teria divulgado de forma detalhada os métodos de cálculo do valor normal, sob alegação de confidencialidade, o que teria impedido a apresentação de defesa técnica pelas partes chinesas. Por fim, o Governo chinês solicitou divulgações adequadas e razoabilidade nos cálculos.

1.386. Em 2 de junho de 2025, a Dow Sudeste protocolou manifestação ressaltando a magnitude das margens de dumping apuradas, o que reforçaria a necessidade de aplicação das medidas antidumping.

1.387. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 as importadoras Assunção, Flexível, Anastácio e Oswaldo Cruz, doravante também designadas "conjunto de importadoras", argumentaram que a utilização dos dados da empresa TDCC para cálculo do valor normal não seria viável, uma vez que inconsistências identificadas durante a verificaçãoin loco- como falhas na classificação de produtos, volume e custo de produção, e totalidade das vendas - teriam levado ao encerramento precoce da verificação, impossibilitando a validação dos dados apresentados.

1.388. As manifestantes afirmaram ainda que, embora os dados da Covestro tivessem sido considerados para o cálculo da margem de dumping da própria empresa, estes não seriam representativos para os demais produtores/exportadores, conforme previsto na legislação aplicável.

1.389. Também destacaram que outras empresas selecionadas nos EUA, como a Carpenter Co., que não respondeu ao questionário, e a BASF Corporation, não teria fornecido dados confiáveis, como constou da Determinação Preliminar.

1.390. Diante disso, sugeriu que, em vez de dados primários inconsistentes ou não representativos, fossem utilizados os preços constantes no relatórioAggregated Capacity by GeographydaChemical Market Analytics, por se tratar de fonte especializada e já utilizada pela própria peticionária para justificar a escolha dos EUA como país substituto.

1.391.. As manifestantes defenderam que os preços médios DDP reportados nesse relatório - US$ 2.303,08/t para o poliol poliéterflexible gradee US$ 2.731.,41./t para origid grade- representariam a melhor informação disponível para fins de apuração do valor normal, tanto para os demais exportadores dos EUA quanto como referência de país substituto de economia de mercado para o valor normal chinês.

1.392. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a ABICOL argumentou que o valor normal derivado dos EUA utilizado no cálculo das margens de dumping dos produtores/exportadores chineses não refletiria adequadamente as condições reais da China.

1.393. Segundo a ABICOL, os montantes apurados a título de valor normal para os produtores/exportadores chineses foram baseados em terceiros mercados com estrutura de custo substancialmente distinta, sem explicação clara de como se ajustaram variáveis como escala de produção, regime tributário e subsídios estruturais.

A Associação sugeriu a adoção do relatório trazido aos autos pela Wanhua que forneceria o preço médio do poliol no Sudeste Asiático, mais compatível com os custos e a estrutura produtiva da China, e que reduziria ou até mesmo anularia a margem de dumping para a China.

1.394. A Associação também afirmou que o valor normal praticado nos EUA refletiria características específicas daquele mercado, voltado precipuamente ao setor automotivo e ao isolamento térmico, requerendo produtos de maior valor agregado. Esse perfil não seria comparável ao perfil de uso do poliol no Brasil e na China, cujos mercados seriam voltados principalmente para colchões e refrigeração.

4.5.1.. Dos comentários acerca das manifestações

1.395. Conforme detalhado no item 4.1..1..2, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca dostatusde economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

1.396. Ressalte-se que os produtores/exportadores chineses puderam se manifestar a respeito, inclusive da escolha do terceiro país de economia de mercado (EUA), dentro do prazo de 70 (setenta) dias contados do início da investigação e conforme constou do item 4.2.1..1. não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de poliol na China. Dessa maneira, manteve-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

1.397. Nesse caso, a determinação do valor normal com base no preço de venda do produto similar em um país substituto (EUA) encontra abrigo nas opções elencadas no art. 1.5 do Regulamento Antidumping Brasileiro. Ressalte-se que legalmente não há hierarquia entre os métodos para determinar o valor normal nesse caso.

1.398. Na presente investigação, optou-se pela utilização dos dados fornecidos por produtoras/exportadoras estadunidenses e verificados pela autoridade investigadora. Nesse ponto, reitera-se o posicionamento já exarado na determinação preliminar de preferência pela utilização dos dados primários, como dispõe o § 2º do art. 1.5 do Decreto nº 8.058, de 201.3, em detrimento, por exemplo, da sugestão de utilizar os dados constantes do relatórioAggregated Capacity by GeographydaChemical Market Analyticscom os preços de venda de poliol praticados no mercado interno dos EUA para apuração do valor normal da China.

1.399. Importante também frisar que os dados dos produtores/exportadores estadunidenses utilizados para calcular o valor normal dos produtores/exportadores chineses são revestidos de confidencialidade, tratamento assegurado pelo disposto no art. 51. do Decreto nº 8.058, de 201.3.

1.400. Ademais, as memórias de cálculo das margens de dumping individualizadas foram prontamente disponibilizadas aos produtores/exportadores das origens investigadas, de modo que não houve empecilho ao exercício do contraditório e da ampla defesa dessas partes interessadas.

4.6. Da conclusão a respeito do dumping

1.401.. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram para efeito da determinação final a existência prática de dumping nas exportações de poliol da China e dos EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2022 a março de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

5.1.. Das importações

5.1..1.. Da análise cumulativa das importações

1.402. O art. 31. do Decreto nº 8.058, de 201.3 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não éde minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1.º do art. 31. do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31. do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

1.403. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foramde minimis.

1.404. Ademais, considerando os dados de importação apurados para fins de determinação final, conforme item 5.1..2 deste documento, os volumes individuais das importações originárias da China e dos EUA corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]% e a [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

1.405. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.

1.406. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação final, manter análise cumulativa dos efeitos das importações de todas as origens investigadas.

5.1.2. Dos volumes e valores das importações

1.407. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de poliol importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 3907.20.39 e 3907.29.39 da NCM, fornecidos pela RFB.

1.408. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 3907.29.39 da NCM. Cabe ressaltar que, como apontado no item 2.2 deste documento, até 31. de março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-201.7. Em ambos os subitens podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1. deste documento.

1.409. Na análise feita para fins de início da investigação foram detectadas importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de o poliol objeto de análise de dumping. Portanto, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

1.41.0. As respostas aos questionários do produtor/exportador e de importador recebidas e a discussão sobre as características do poliol poliéter investigado suscitada pelas partes interessadas permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.

1.41.1.. As importações consideradas para fins de determinação preliminar refletiram redepuração dos dados das importações oficiais da RFB.

1.41.2. O mesmo ocorreu para fins de determinação final: elementos trazidos aos autos contribuíram para identificação de produtos incluídos ou não no escopo da presente investigação. Portanto, os dados atinentes às importações brasileiras de poliol poliéter constantes deste documento refletem nova redepuração não tendo havido alterações significativas.

1.41.3. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

1.41.4. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de poliol, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

China

1.00,0

1.36,1.

262,5

324,3

341.,2

Estados Unidos

1.00,0

1.1.7,6

1.24,0

79,0

66,4

Total

(sob análise)

1.00,0

1.23,8

1.70,6

1.61.,6

1.58,9

Variação

23,8%

37,8%

(5,3%)

(1.,6%)

+ 58,9%

Colômbia

1.00,0

338,6

439,5

533,8

652,7

Alemanha

1.00,0

93,6

1.1.6,2

1.1.4,2

96,2

Coréia do Sul

1.00,0

75,8

66,2

47,8

33,5

Países Baixos (Holanda)

1.00,0

76,1.

1.43,1.

1.44,2

1.07,0

Outras (*)

1.00,0

83,4

62,7

45,6

30,9

Total

(exceto sob análise)

1.00,0

95,5

88,9

78,9

70,3

Variação

(4,5%)

(6,9%)

(1.1.,3%)

(1.0,8%)

(29,7%)

Total Geral

1.00,0

1.1.1.,6

1.35,3

1.25,9

1.20,7

Variação

1.1.,6%

21.,3%

(7,0%)

(4,1.%)

+ 20,7%

(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1..000)

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

China

1.00,0

1.1.9,7

291.,6

468,6

344,8

Estados Unidos

1.00,0

1.1.0,7

1.21.,0

1.1.9,4

75,6

Total

(sob análise)

1.00,0

1.1.4,0

1.83,7

247,7

1.74,5

Variação

1.4,0%

61.,1.%

34,8%

(29,6%)

+ 74,5%

Colômbia

1.00,0

269,3

321.,6

704,0

596,2

Alemanha

1.00,0

96,7

1.1.8,4

1.53,8

1.35,1.

Coréia do Sul

1.00,0

62,8

57,4

67,4

32,5

Países Baixos (Holanda)

1.00,0

62,5

1.21.,6

1.76,6

1.36,2

Outras (*)

1.00,0

78,9

72,4

72,4

37,8

Total

(exceto sob análise)

1.00,0

87,5

89,0

1.1.7,9

80,2

Variação

(1.2,5%)

1.,6%

32,5%

(32,0%)

(1.9,8%)

Total Geral

1.00,0

1.02,4

1.42,0

1.90,5

1.33,0

Variação

2,4%

38,7%

34,2%

(30,2%)

+ 33,0%

(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês


.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

China

1.00,0

88,0

1.1.1.,1.

1.44,5

1.01.,0

 

Estados Unidos

1.00,0

94,2

97,6

1.51.,3

1.1.4,0

 

Total

(sob análise)

1.00,0

92,1.

1.07,7

1.53,3

1.09,8

 

Variação

(7,9%)

1.6,9%

42,4%

(28,4%)

+ 9,8%

Colômbia

1.00,0

79,5

73,2

1.31.,9

91.,4

 

Alemanha

1.00,0

1.03,4

1.01.,9

1.34,6

1.40,4

 

Coréia do Sul

1.00,0

82,9

86,7

1.41.,0

96,9

 

Países Baixos (Holanda)

1.00,0

82,1.

85,0

1.22,4

1.27,3

 

Outras (*)

1.00,0

94,6

1.1.5,5

1.58,9

1.22,3

 

Total

(exceto sob análise)

1.00,0

91.,6

1.00,1.

1.49,4

1.1.4,0

 

Variação

(8,4%)

9,2%

49,3%

(23,7%)

+ 1.4,0%

Total Geral

1.00,0

91.,7

1.04,9

1.51.,4

1.1.0,2

 

Variação

(8,3%)

1.4,4%

44,3%

(27,2%)

+ 1.0,2%

(*)Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Marrocos, México, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia e Taipé Chinês


1.41.5. O volume total das importações brasileiras de poliol das origens investigadas registrou aumento entre P1. e P5. Ao considerar os extremos da série analisada, verificou-se aumento de 58,9% na quantidade importada dos países investigados. Esse aumento é atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações provenientes da China, que alcançou de 241.,2% no período, enquanto as importações originárias dos EUA decresceram 33,6% no mesmo interregno.

1.41.6. O valor CIF das importações brasileiras de poliol das origens investigadas apresentou comportamento semelhante, registrando aumento 74,5% de P1. a P5.

1.41.7. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, destaca-se que, apesar de ter havido diminuição de P1. a P2 e de P4 a P5, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento acumulado de 9,8% nos referidos preços.

1.41.8. Com relação ao volume importado deOutras Origens, houve queda em todos os períodos, acumulando decréscimo de 29,7% em P5 relativamente a P1..

1.41.9. No que diz respeito ao valor das importações totais deOutras Origens, apesar dos aumentos observados de P2 para P3 e de P3 para P4, houve decréscimo acumulado de 1.9,8% considerando os extremos da série analisada.

1.420. Durante o período de analisado, constatou-se aumento de 20,7% no volume total das importações de poliol pelo Brasil. Notavelmente, as importações originárias das origens investigadas registraram aumento significativo de 58,9%. Adicionalmente, ao longo do período de análise do dano, as importações das origens investigadas corresponderam, em média, a 67,9% do total importado de poliol pelo Brasil.

1.421.. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, houve aumentos consecutivos até P4. No período subsequente, ocorreu queda de 30,2%. No entanto, ainda houve aumento de 33% em P5 comparado a P1..

1.422. O preço médio das importações brasileiras totais de poliol apresentou diminuição de 8,3% entre P1. e P2. Foram observados aumentos de 1.4,4% de P2 para P3 e de 44,3% de P3 para P4. De P4 a P5, houve queda de 27,2% que, no entanto, não foi capaz de aumento acumulado de 1.0,2% em P5 comparativamente a P1..

1.423. Constatou-se que, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de análise de dano, à exceção de P3.

5.2.Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

1.424. Para dimensionar o mercado brasileiro de poliol foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

1.425. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

1.00,0

1.03,7

99,9

96,6

85,8

 

Variação

3,7%

(3,7%)

(3,3%)

(1.1.,2%)

(1.4,2%)

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

1.00,0

98,2

75,3

76,4

61.,6

 

Variação

(1.,8%)

(23,3%)

1.,4%

(1.9,3%)

(38,4%)

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

Variação

C. Importações Totais

1.00,0

1.1.1.,6

1.35,3

1.25,9

1.20,7

 

C1.. Importações -

Origens sob Análise

1.00,0

1.23,8

1.70,6

1.61.,6

1.58,9

 

Variação

23,8%

37,8%

(5,3%)

(1.,6%)

+ 58,9%

C2. Importações -

Outras Origens

1.00,0

95,5

88,9

78,9

70,3

 

Variação

(4,5%)

(6,9%)

(1.1.,3%)

(1.0,8%)

(29,7%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1./(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA

{A+B+C+D+E}

1.00,0

1.02,7

98,1.

95,2

83,9

 

Variação

2,7%

(4,4%)

(3,0%)

(1.1.,9%)

(1.6,1.%)

D. Consumo Cativo

1.00,0

92,9

81.,1.

80,8

65,2

 

Variação

(7,1.%)

(1.2,7%)

(0,3%)

(1.9,4%)

(34,8%)

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

Variação

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação das Importações -Origens sob análise

{C1./(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Participação do Tolling

{E/(A+B+C+D+E)}

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1./(A+B+C)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA

{C1./(A+B+C+D+E)}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais

{C1./C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional

{F1.+F2}

1.00,0

92,5

79,9

81.,1.

65,3

 

Variação

(7,5%)

(1.3,6%)

1.,5%

(1.9,5%)

(34,7%)

F1.. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

1.00,0

92,5

79,9

81.,1.

65,3

 

Variação

(7,5%)

(1.3,6%)

1.,5%

(1.9,5%)

(34,7%)

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

Variação

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1./F}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


1.426. Verificou-se aumento de 3,7% no mercado brasileiro entre P1. e P2. Esse crescimento foi impulsionado pelo aumento das importações sob análise (aumento de 23,8%). Nos períodos seguintes, o mercado brasileiro apresentou redução, enquanto as origens investigadas continuaram a crescer até P3, quando arrefeceram.

1.427. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se redução de 1.4,2% no mercado brasileiro de poliol em P5 em comparação com P1.. Esse resultado indica que, apesar do aumento das importações totais das origens investigadas, este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das importações deOutras Origens.

1.428. Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de poliol, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

1.429. Observou-se que o consumo nacional aparente de poliol no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com crescimento de P1. a P2, seguido por sucessivas quedas nos demais períodos. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de poliol diminuiu 1.6,1.% em P5, em comparação com P1., o que representa uma redução mais significativa do que a observada no mercado brasileiro.

1.430. No que se refere ao consumo cativo, houve redução constante ao longo do período de investigação. Considerando o período completo, o consumo cativo diminuiu 34,8%, explicando, assim, o declínio do consumo nacional aparente, que superou a queda do mercado brasileiro.

1.431.. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, à exceção de P3 para P4 quando diminuiu [RESTRITO] p.p., principalmente devido ao aumento das importações da China. De P1. a P5, constatou-se um incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.

1.432. Observou-se que as importações originárias da China e dos EUA representavam [RESTRITO]% das importações totais de poliol em P1., alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1. a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas nas importações totais brasileiras de poliol.

1.433. Notou-se que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. ao considerar o período completo (P1. a P5). Paralelamente, a participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1. e P5. Já a participação das importações deOutras Origens diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo período.

1.434. Por fim, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de poliol aumentou sucessivamente em todo o período pesquisado, com exceção de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P1. e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3.Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

1.435. Em 1.0 de abril de 2024, a Covestro protocolou manifestação ressaltando que, a despeito de a petição ter se baseado na indicação de dano decorrente das importações com indícios de dano originárias da China, o DECOM incluiu de ofício os EUA como origem investigada em virtude de indícios de prática de dumping e do volume importado dessa origem, cuja representatividade foi questionada pela manifestante.

1.436. A dificuldade de depurar os dados de importação a partir da definição do produto objeto da investigação segundo peso molecular e grau de pureza teria ensejado análise conservadora das importações originárias dos EUA.

1.437. Ademais, a Covestro argumentou pairar dúvidas sobre a composição das importações de poliol incluído e excluído do escopo da investigação realizadas pela própria Dow Sudeste, o que causaria maior incerteza relativamente à representatividade do volume de produto objeto originário dos EUA e à avalição da pertinência e adequação da inclusão dessa origem na presente investigação.

1.438. Segundo a manifestante, esses aspectos teriam dificultado análise objetiva das importações originárias dos EUA, gerando ônus excessivo tanto para a autoridade investigadora quanto para as partes interessadas, além de prejudicar o exercício do contraditório pelas partes interessadas e de causar elevado grau de insegurança jurídica.

1.439. A Covestro discordou do DECOM no que se refere à análise do aumento expressivo no volume das importações e revendas do produto importado pela Dow Sudeste, haja vista que o volume importado pela indústria doméstica seria essencial para confirmação ou não da relevância das importações originárias dos EUA a ponto de justificar a inclusão dessa origem na presente investigação.

1.440. À luz do exposto, a Covestro demandou que nenhuma recomendação seja proferida até que haja avaliação mais aprofundada das questões supramencionadas e divulgação da análise do volume das importações originárias dos EUA, de forma a possibilitar as partes interessadas de se manifestar.

1.441.. Em manifestação protocolada em 22 de abril de 2024, as empresas produtoras/exportadoras chinesas Wanhua, Hebei Yadong, Nanjing Hongbaoli e Shandong Longhua arguiram que a depuração inicial das estatísticas de importação "muito provavelmente" não refletiria os "dados reais" de importação dos polióis poliéteres investigados. Isso pelo fato de, "na maioria das vezes" não constarem das estatísticas de importação as descrições necessárias para a correta classificação do produto investigado, consoante teria constado no parágrafo 5 do parecer de início da investigação. Dessa forma, citaram que a autoridade investigadora teria decidido conservadoramente, pela inclusão de dados "inconclusivos na sua depuração inicial". Concluíram que o "volume importado das origens investigadas e sua participação no mercado brasileiro podem estar superestimados".

1.442. Além disso, as empresas chinesas apontaram que ainda não haveria "clareza na definição do escopo investigado, sobretudo no que diz respeito aos polióis formulados e aos polióis copoliméricos". A respeito do tema, relatou que partes interessadas na investigação teriam suscitado "dúvidas sobre a inclusão ou não destes produtos" e a autoridade investigadora não possuiria, ainda, "um entendimento final". Nessa esteira, arguiu que à luz dos elementos constantes do processo, a "re-depuração das estatísticas de importação" seria "crucial para que se possa analisar o cenário de dano à indústria doméstica de forma precisa". Dada, então, a ausência de "objetividade absoluta nos dados de importação", pediu pela não recomendação "de direitos preliminares até que essa situação seja solucionada".

1.443. Em 3 de maio de 2024, com base nos dados que ensejaram o início da investigação, a ELETROS exortou a autoridade investigadora a redepurar os dados de importação, à luz das informações trazidas pelas partes interessadas ao processo, tendo em vista que a análise conservadora realizada para fins de abertura possivelmente incluiu mais produtos que não o poliol poliéter investigado.

1.444. A Covestro, em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, reiterou sua discordância quanto à inclusão dos EUA na presente investigação, por entender que a aplicação da análise de cumulatividade não seria adequada. Segundo a empresa, essa metodologia teria mascarado o real impacto das importações originárias da China, cujo volume seria substancialmente superior ao das importações dos EUA.

1.445. A empresa citou o parágrafo 1.272 da Nota Técnica, no qual o DECOM teria reconhecido que, em P5, as importações da China representaram 54,1.% do total, enquanto as dos EUA corresponderam a apenas 20,7%. Essa diferença de volume evidenciaria a disparidade no impacto entre as duas origens.

1.446. A Covestro também argumentou que, ao longo do período analisado, teria ocorrido clara substituição das importações dos EUA pelas da China, em um contexto de retração do mercado. Entre P3 e P5, as importações chinesas teriam crescido mais de 1.7 mil toneladas (aumento de 47%), enquanto as dos EUA teriam caído quase 1.4 mil toneladas (redução de 27%).

1.447. Com base nesses dados, a empresa defendeu que a tendência do mercado de poliol seria de substituição generalizada por produto chinês, afetando tanto a indústria doméstica quanto os fornecedores estadunidenses. Assim, por apresentarem comportamentos distintos, as importações da China e dos EUA não deveriam ser analisadas de forma cumulativa.

1.448. Dessa forma, a Covestro solicitou a revisão do entendimento do DECOM quanto à cumulatividade, propondo a análise individualizada dos impactos das importações de cada origem. A partir dessa análise, o DECOM poderia concluir que as importações dos EUA não teriam sido responsáveis pelo dano à indústria doméstica - entendimento que teria sido inicialmente compartilhado pela própria peticionária ao direcionar sua petição exclusivamente contra a China.

1.449. Em 2 de junho de 2025, as empresas Wanhua, Yadong, Hongbaoli e Longhua e a ELETROS protocolaram manifestação acerca da depuração das importações empreendida pela autoridade investigadora e do impacto no exame da causalidade, cujo resumo encontra-se no item 7.3 e o respectivo endereçamento no item 7.4.

5.3.1. Dos comentários acerca das manifestações

1.450. Do item 5.1..1. deste documento consta a avaliação feita à luz do Regulamento Antidumping Brasileiro que fundamentou a decisão de manter a análise cumulativa dos efeitos das importações investigadas para fins de determinação final.

1.451.. Ressalte-se que apesar da queda no volume das importações originárias dos EUA ao longo do período de análise de dano, essas importações se mantiveram como segunda maior fonte de fornecimento externo. Em P5 essa origem ainda foi responsável por [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil, o equivalente a 1.,7 vezes o volume de poliol originário da Colômbia, terceira colocada no ranking de fornecedores estrangeiros. Além disso, o preço CIF dos EUA foi inferior ao da China em todos os períodos.

1.452. Dessa maneira, para fins deste documento, concluiu-se que as importações originárias dos EUA seguem tendo participação importante no volume de poliol poliéter importado pelo Brasil.

1.453. Conforme detalhado no item 5.1..2 os dados de importação foram redepurados para fins de determinação preliminar e final corroborando o esforço da autoridade investigadora para incorporar as informações trazida aos autos pelas partes interessadas.

1.454. Ademais, relembre-se que foram enviados questionários para todos os importadores identificados e para os produtores/exportadores selecionados, como constou do item 1..5 deste documento, e que a depuração dos dados oficiais de importação levou em consideração os dados fornecidos por todas as partes respondentes.

1.455. No entanto, no caso das partes interessadas que optaram por não responder ao questionário, a depuração foi realizada com base na melhor informação disponível, nos termos do Art. 6.8 do Acordo Antidumping.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

1.456. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1. a P5, as importações de poliol das origens investigadas registraram um crescimento acumulado de 58,9%, impulsionado principalmente pelo aumento de 241.,2% nas importações da China;

b) Quanto às origens não investigadas, observou-se aumento nos preços do produto importado no período de P1. a P5 (1.4,0%). No caso das importações das origens investigadas verificou-se aumento de 9,8%. Vale destacar que, em todos os períodos analisados, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas, à exceção de P3;

c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, exceto de P3 para P4, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p.

d) A participação dessas importações no CNA cresceu durante o período analisado, iniciando em P1. com [RESTRITO]% e alcançando [RESTRITO]% em P5. Dessa forma, a participação das importações de poliol originárias das origens investigadas no CNA acumulou aumento de [RESTRITO] p.p.

e) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu de P1. a P5 ([RESTRITO] p.p.).

1.457. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas com preços de dumping. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos, com exceção de P3.

1.458. Ainda, ao longo do período investigado, as demais origens representaram, em média, [RESTRITO]% do volume total de poliol importado pelo Brasil. Em P1., essas importações totalizaram [RESTRITO]t, enquanto em P5, esse volume foi [RESTRITO]t, correspondendo a [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, do total importado no mesmo período, respectivamente.

1.459. Nesse mesmo período, as importações investigadas corresponderam, em média, [RESTRITO]% do volume total de poliol importado pelo Brasil. Em P1., essas importações perfizeram [RESTRITO], enquanto em P5, esse volume atingiu [RESTRITO]t, correspondendo a [RESTRITO] % e [RESTRITO]%, do total importado, respectivamente.

6. DA ANÁLISE DE DANO

1.460. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 201.3, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

1.461.. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de abril de 201.8 a março de 2023.

6.1.. Dos indicadores da indústria doméstica

1.462. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

1.463. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

1.464. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de poliol no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

1.465. Importa também aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificaçãoin locorealizada na Dow Sudeste.

6.1..1.. Da evolução global da indústria doméstica

6.1..1..1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

1.466. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de poliol poliéter de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

1.00,0

91.,8

72,5

74,7

62,9

 

Variação

(8,2%)

(21.,1.%)

3,1.%

(1.5,8%)

(37,1.%)

A1.. Vendas no Mercado Interno

1.00,0

98,2

75,3

76,4

61.,6

 

Variação

(1.,8%)

(23,3%)

1.,4%

(1.9,3%)

(38,4%)

A2. Vendas no Mercado Externo

1.00,0

1.0,3

36,2

53,3

79,4

 

Variação

(89,7%)

250,1.%

47,3%

49,1.%

(20,6%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

1.00,0

1.03,7

99,9

96,6

85,8

 

Variação

3,7%

(3,7%)

(3,3%)

(1.1.,2%)

(1.4,2%)

C. CNA

1.00,0

1.02,7

98,1.

95,2

83,9

 

Variação

2,7%

(4,4%)

(3,0%)

(1.1.,9%)

(1.6,1.%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1./A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1./B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA

{A1./C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM


1.467. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de poliol entre P1. e P5 (37,1.%), apresentando redução entre P1. e P2, de 8,2%, entre P2 e P3, de 21.,1.%, assim como entre P4 e P5, de 1.5,8%.

1.468. Pode-se verificar que as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando aumento de 49,1.% em comparação a P4. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento consistente a partir de P3, no entanto, houve redução acumulada considerando-se os extremos da série de análise: 20,6%.

1.469. Já as vendas destinadas ao mercado interno, à exceção de P3 para P4, quando houve aumento de 1.,4%, experimentaram retração em todos os demais períodos: de 1.,8% de P1. para P2, de 23,3% de P2 para P3 e de 1.9,3% de P4 para P5. Na comparação entre P1. e P5 houve queda de 37,1.% no volume total de vendas no mercado interno.

1.470. Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou decréscimo de 1.4,2% entre P1. e P5. Houve crescimento do mercado de 3,7 % de P1. para P2, porém houve consecutivas diminuições nos demais períodos, de 3,7% de P2 para P3, de 3,3% de P3 para P4 e de 1.1.,2% de P4 para P5.

1.471.. Quanto à representatividade das vendas de poliol no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). De P1. e P2, decresceu [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1. a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.

1.472. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, observou-se tendência semelhante, registrando-se aumento apenas de P3 para P4 e redução nos demais períodos. De P1. para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p.

6.1..1..2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

1.473. O cálculo da capacidade nominal da indústria doméstica está diretamente relacionado ao MAC (Maximum Asset Capability), metodologia padronizada em todas as filiais da empresa para determinar a capacidade instalada. O MAC é calculado como a [CONFIDENCIAL]. Ou seja, o MAC é a máxima produção que cada planta demonstra historicamente que pode produzir de maneira confiável e é calculado por meio da [CONFIDENCIAL].

1.474. Assim, a capacidade nominal corresponde ao próprio MAC, que engloba os [CONFIDENCIAL].

1.475. A capacidade efetiva é então obtida da capacidade nominal (MAC), [CONFIDENCIAL].

1.476. [CONFIDENCIAL].

1.477. A metodologia adotada pela Dow Sudeste no cálculo considera que o mix de produtos mais eficiente deve ser considerado. Contudo, observou-se [CONFIDENCIAL].

1.478. Por fim, destaca-se a identificação, durante procedimento de verificaçãoin loco, de outros [CONFIDENCIAL], que inicialmente não haviam sido reportados pela empresa.

1.479. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de poliol ao longo do período em análise de dano à indústria doméstica, ajustados após a verificaçãoin loco, estão detalhados no quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t e número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

1.00,0

92,5

79,9

81.,1.

65,3

 

Variação

(7,5%)

(1.3,6%)

1.,5%

(1.9,5%)

(34,7%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

1.00,0

88,8

94,2

97,4

88,6

 

Variação

(1.1.,2%)

6,1.%

3,5%

(9,0%)

(1.1.,4%)

C. Industrialização p/ Terceiros -

Tolling

Variação

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

1.00,0

87,8

95,3

96,2

92,3

 

Variação

(1.2,2%)

8,5%

1.,0%

(4,1.%)

(7,7%)

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

1.00,0

1.04,8

85,6

86,4

73,9

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

1.00,0

96,3

1.23,8

1.42,9

66,2

 

Variação

(3,7%)

28,6%

1.5,4%

(53,7%)

(33,8%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Variação

 

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


1.480. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 7,5% entre P1. e P2, o qual foi sucedido por redução de 1.3,6% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se aumento de 1.,5%, acompanhado de nova redução de 1.9,5% de P4 para P5. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 34,7% de P1. para P5.

1.481.. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 7,7% em P5, comparativamente a P1.. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

1.482. O volume de estoques de poliol diminuiu 3,7% entre P1. e P2, aumentou de 28,6% entre P2 e P3 e 1.5,4% entre P3 e P4. De P4 a P5 observou-se redução de 53,7%. Considerando-se os extremos da série (P1. a P5), o volume de estoques da indústria doméstica diminuiu 33,8%

1.483. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção manteve-se estável considerando-se os extremos da série.

6.1..1..3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

1.484. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

Emprego (em número-índice)

A. Qtde de Empregados - Total

1.00,0

303,1.

303,1.

31.5,6

321.,9

 

Variação

203,1.%

4,1.%

2,0%

+ 221.,9%

A1.. Qtde de Empregados - Produção

1.00,0

31.2,0

31.2,0

324,0

340,0

 

Variação

21.2,0%

3,8%

4,9%

+ 240,0%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

1.00,0

271.,4

271.,4

285,7

257,1.

 

Variação

1.71.,4%

5,3%

(1.0,0%)

+ 1.57,1.%

Produtividade (em número-índice de t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1.}

1.00,0

29,6

25,6

25,0

1.9,2

 

Variação

(70,4%)

(1.3,6%)

(2,2%)

(23,3%)

(80,8%)

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

1.00,0

89,6

90,7

84,6

88,1.

 

Variação

(1.0,4%)

1.,2%

(6,7%)

4,2%

(1.1.,9%)

C1.. Massa Salarial - Produção

1.00,0

95,6

79,6

68,8

77,9

 

Variação

(4,4%)

(1.6,7%)

(1.3,6%)

1.3,2%

(22,1.%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

1.00,0

83,5

1.01.,9

1.00,5

98,5

 

Variação

(1.6,5%)

22,0%

(1.,3%)

(2,0%)

(1.,5%)


1.485. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 240,0% em P5, comparativamente a P1. (incremento de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve acréscimo de 1.57,1.% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados aumentou 221.,9% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

1.486. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 80,8% considerando-se todo o período de investigação, de P1. para P5.

1.487. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1. para P5, caiu 22,1.%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 1.,5%. Com isso, a massa salarial total, de P1. a P5, caiu 1.1.,9%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

1.488. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de poliol de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

Receita Líquida (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

1.00,0

73,7

73,2

84,9

48,1.

 

Variação

(26,3%)

(0,7%)

1.6,0%

(43,3%)

(51.,9%)

A1.. Receita Líquida

Mercado Interno

1.00,0

81.,6

79,6

90,4

48,8

 

Variação

(1.8,4%)

(2,4%)

1.3,6%

(46,0%)

(51.,2%)

Participação

{A1./A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

1.00,0

8,6

20,4

39,4

42,0

 

Variação

(91.,4%)

1.38,5%

93,1.%

6,7%

(58,0%)

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1./Vendas no Mercado Interno}

1.00,0

83,1.

1.05,7

1.1.8,4

79,3

 

Variação

(1.6,9%)

27,2%

1.2,0%

(33,0%)

(20,7%)

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

1.00,0

82,8

56,4

74,0

53,0

 

Variação

(1.7,2%)

(31.,9%)

31.,1.%

(28,4%)

(47,0%)


1.489. Quanto à variação da receita líquida de vendas de poliol no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo de todos os períodos de análise de dano, com exceção de P3 para P4 (incremento de 1.3,6%). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1. a P5), a receita líquida obtida com as vendas poliol no mercado interno diminuiu 51.,2%.

1.490. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve decréscimo na comparação entre P1. e P5, equivalente a 58,0%, embora possa ser observado incremento no preço do mercado externo de P3 para P4.

1.491. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [RESTRITO]% de P1. para P5.

1.492. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

1.493. O preço médio de venda de poliol no mercado interno apresentou redução de 1.6,9% de P1. para P2 e de 33,0% de P4 para P5. Nos demais períodos observou-se aumento: de P2 para P3 (27,2%) e de P3 para P4 (1.2,0%). Comparando-se P5 a P1., esse preço diminuiu 20,7%.

1.494. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, se reduziu em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, quando se observou majoração de 31.,1.%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1. a P5, a contração no aludido preço alcançou 47,0%.

6.1..2.2 Dos resultados e das margens

1.495. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

1.00,0

81.,6

79,6

90,4

48,8

 

Variação

(1.8,4%)

(2,4%)

1.3,6%

(46,0%)

(51.,2%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

1.00,0

1.05,9

67,7

1.01.,0

71.,1.

 

Variação

5,9%

(36,1.%)

49,3%

(29,6%)

(28,9%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

1.00,0

1.1.,6

1.1.4,0

60,0

-1.5,2

 

Variação

(88,4%)

878,5%

(47,4%)

(1.25,4%)

(1.1.5,2%)

D. Despesas Operacionais

1.00,0

270,1.

36,9

-33,3

1.57,2

 

Variação

1.70,1.%

(86,3%)

(1.90,1.%)

572,3%

+ 57,2%

D1.. Despesas Gerais e

Administrativas

1.00,0

74,2

68,9

1.22,2

82,8

 

D2. Despesas com Vendas

1.00,0

74,6

59,9

76,4

47,3

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

-1.00,0

25,1.

28,9

-443,1.

-67,5

 

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

-1.00,0

4621.,6

-1.463,0

-646,9

291.0,2

 

E. Resultado Operacional

{C-D}

1.00,0

-9,1.

1.20,1.

67,4

-29,0

 

Variação

(1.09,1.%)

1..426,2%

(43,9%)

(1.43,1.%)

(1.29,0%)

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1.-D2-D4}

1.00,0

-8,7

1.23,5

58,9

-31.,2

 

Variação

(1.08,7%)

1..520,9%

(52,3%)

(1.53,1.%)

(1.31.,2%)

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1.-D2}

1.00,0

4,9

1.1.9,6

57,1.

-22,8

 

Variação

(95,1.%)

2.361.,0%

(52,2%)

(1.39,9%)

(1.22,8%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


1.496. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de poliol de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou reduções de 36,1.% de P2 para P3, de 29,6% de P4 para P5, enquanto de P1. para P2 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumento de 5,9% e de 49,3%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 28,9%.

1.497. De P1. a P2, o resultado bruto diminuiu 88,4% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores, que alcançaram o melhor desempenho da série: o resultado bruto aumentou 878,5%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL] p.p. A partir de P4, esses parâmetros começaram a deteriorar-se, sofrendo quedas sucessivas. Considerando-se os extremos da série (P1. a P5), o resultado bruto apresentou queda de 1.1.5,2% e a margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p.

1.498. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1. a P2 (1.09,1.% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Em P3, tiveram o melhor desempenho para começarem a se deteriorar a partir de P4. No período subsequente (P5), alcançaram o pior nível observado na série de análise. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 1.29,0% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p

1.499. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, também se observou o melhor desempenho em P3 e o pior em P5. Considerando-se P5 em relação a P1., foi observada queda de 1.31.,2% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.

1.500. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem atingiram o melhor patamar em P3, deteriorando-se a partir de P4, a ponto de alcançar o pior desempenho em P5. Entre P1. e P5 foi observada queda de 1.22,8% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

1.00,0

83,1.

1.05,7

1.1.8,4

79,3

 

Variação

(1.6,9%)

27,2%

1.2,0%

(33,0%)

(20,7%)

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

1.00,0

1.07,8

89,8

1.32,3

1.1.5,4

 

Variação

7,8%

(1.6,7%)

47,2%

(1.2,7%)

+ 1.5,4%

C. Resultado Bruto

{A-B}

1.00,0

1.1.,9

1.51.,3

78,5

-24,7

 

Variação

(88,1.%)

1..1.76,1.%

(48,1.%)

(1.31.,5%)

(1.24,7%)

D. Despesas Operacionais

1.00,0

275,0

49,1.

-43,6

255,1.

 

Variação

1.75,0%

(82,2%)

(1.88,8%)

685,4%

+ 1.55,1.%

D1.. Despesas Gerais e Administrativas

1.00,0

75,5

91.,5

1.60,0

1.34,3

 

D2. Despesas com Vendas

1.00,0

75,9

79,5

1.00,1.

76,7

 

D3. Resultado Financeiro (RF)

-1.00,0

25,5

38,4

-580,3

-1.09,6

 

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-1.00,0

4705,9

-1.942,6

-847,2

4723,4

 

E. Resultado Operacional{C-D}

1.00,0

-9,2

1.59,5

88,3

-47,1.

 

Variação

(1.09,2%)

1..829,5%

(44,6%)

(1.53,4%)

(1.47,1.%)

F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1.-D2-D4}

1.00,0

-8,9

1.64,0

77,1.

-50,7

 

Variação

(1.08,9%)

1..953,0%

(53,0%)

(1.65,8%)

(1.50,7%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1.-D2}

1.00,0

5,0

1.58,8

74,8

-37,0

 

Variação

(95,1.%)

3.1.09,3%

(52,9%)

(1.49,4%)

(1.37,0%)


1.501. O CPV unitário oscilou ao longo do período de análise: houve aumento de 7,8% entre P1. e P2 e de 47,2% de P3 para P4, já de P2 para P3 houve diminuição de 1.6,7% e de 1.2,7% de P4 para P5. Ao longo do período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 1.5,4% de P1. para P5.

1.502. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de poliol, verificou-se retração em todos os períodos, à exceção de P2 a P3, tendo o indicador apresentado retração de 1.24,7 % entre P1. e P5.

1.503. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3 que apontou variação de 1..829,5%. Essa variação positiva não foi capaz de reverter a redução ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 1.47,1.% de P1. a P5.

1.504. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas em todos os períodos, com exceção de P2 para P3. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 1.50,7%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, 1.37,0%.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

1.505. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a poliol.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

Fluxo de Caixa (em número-índice)

A. Fluxo de Caixa

-1.00,0

-53,1.

21.,3

98,1.

-84,0

 

Variação

46,9%

1.40,2%

360,0%

(1.85,6%)

+ 1.6,0%

Retorno sobre Investimento (em número-índice)

B. Lucro Líquido

1.00,0

588,1.

1.1.1.4,0

1.31.6,7

-241.,0

 

Variação

488,1.%

89,4%

1.8,2%

(1.1.8,3%)

(341.,0%)

C. Ativo Total

1.00,0

1.1.4,8

98,5

1.30,8

1.24,4

 

Variação

1.4,8%

(1.4,2%)

32,8%

(4,9%)

+ 24,4%

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1.2,0%

57,0%

6,3%

(1.3,9%)

+ 61.,1.%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

(4,0%)

60,0%

1.0,5%

(1.3,7%)

+ 46,5%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total)


1.506. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 1.6,0% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por tendência de aumento em todos os períodos com exceção de P4 para P5 com redução de 1.85,6%.

1.507. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1. a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se variação positiva apenas entre os períodos de P1. para P2 e entre P3 e P4 de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.

1.508. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou variações positivas ao longo da série de análise: 1.2,0% em P2, 57,0% em P3 e 6,3% em P4, apresentando variação negativa em P5 (1.3,9%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 61.,1.%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador diminuiu de P1. para P2 e de P4 para P5, em 4,0% e 1.3,7%, respectivamente. No restante dos períodos, variou positivamente em 60,0%, de P2 para P3, e em 1.0,5% de P3 para P4. Considerando os extremos da série, o ILC variou positivamente em 46,5%.

6.1..2.4 Do crescimento da indústria doméstica

1.509. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 38,4% de P1. a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1. a P2 (1.,8%), de P2 a P3 (23,3%) e de P4 para P5 (1.9,3%). O único período que registrou aumento foi entre P3 e P4 (1.,4%).

1.51.0. O mercado brasileiro cresceu apenas no primeiro intervalo da série, P1. a P2 (3,7%). No demais períodos, observaram-se retrações consecutivas. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou redução de 1.4,2%.

1.51.1.. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu sucessivamente até P3. No período subsequente (P3 a P4), houve aumento dessa participação de [RESTRITO] p.p, seguido de nova queda de P4 para P5, desta feita de [RESTRITO] p.p. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1..

1.51.2. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1..3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1..3.1. Dos custos e da relação custo/preço

1.51.3. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

P1. - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

1.00,0

1.07,7

92,2

1.31.,2

1.1.5,4

 

Variação

7,7%

(1.4,4%)

42,4%

(1.2,0%)

+ 1.5,4%

A. Custos Variáveis

1.00,0

1.06,6

89,9

1.30,7

1.1.5,8

 

A1.. Matéria Prima

1.00,0

1.06,8

89,7

1.31.,1.

1.1.5,4

 

A2. Outros Insumos

1.00,0

1.04,2

1.09,7

1.46,8

1.42,9

 

A3. Utilidades

1.00,0

97,0

98,2

1.02,8

1.35,2

 

A4. Outros Custos Variáveis

1.00,0

1.42,4

387,0

201.,1.

278,3

 

B. Custos Fixos

1.00,0

1.36,7

1.52,4

1.43,8

1.06,5

 

B1.. Depreciação

1.00,0

208,9

201.,5

1.54,6

229,8

 

B2. Outros custos fixos DIS

1.00,0

80,3

1.1.3,9

1.1.9,5

1.38,5

 

B3. Outros custos fixos Manutenção

1.00,0

80,4

80,3

1.92,9

232,1.

 

B4. Demais custos fixos

1.00,0

21.3,5

289,6

256,2

75,8

 

B5. Mão de obra

1.00,0

1.1.0,5

1.04,1.

89,5

78,2

 

Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

1.00,0

1.07,7

92,2

1.31.,2

1.1.5,4

 

Variação

7,7%

(1.4,4%)

42,4%

(1.2,0%)

+ 1.5,4%

D. Preço no Mercado Interno

1.00,0

83,1.

1.05,7

1.1.8,4

79,3

 

Variação

(1.6,9%)

27,2%

1.2,0%

(33,0%)

(20,7%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

1.51.4. O custo de produção unitário apresentou aumento significativo de 1.5,4% ao longo do período de P1. a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1. a P2, houve aumento de 7,7%, seguido de queda de 1.4,4%. De P3 a P4 o custo unitário aumentou 42,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 1.2,0%.

1.51.5. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria domésticaregistrou elevações na maioria dos períodos: de P1. a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve redução entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1. a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1..3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

6.1..3.2.1. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional para fins de determinação final

1.51.6. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 201.3. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

1.51.7. A fim de se comparar o preço do poliol importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

1.51.8. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e dos EUA, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 1.4.301./2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1.,5% sobre o valor CIF, aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador.

1.51.9. Ressalte-se que a mudança no percentual de despesa de internação em relação ao adotado na determinação preliminar deveu-se ao fato de terem sido incorporadas as respostas aos pedidos de informações complementares ao questionário do importador e à desconsideração dos dados de despesas de importação inicialmente reportados pelas empresas BASF S.A. e Dow Sudeste.

1.520. Para fins do presente parecer pequenas mudanças adicionais foram realizadas no cálculo das despesas de internação, para fins de maior acurácia. Isso porque se verificou que a despesa com despachante aduaneiro da empresa [CONFIDENCIAL] e a despesa com armazenagem no local de desembaraço das empresas [CONFIDENCIAL] não haviam indevidamente sido consideradas.

1.521.. Ademais, havia sido considerada indevidamente despesa com sobrestadia (demurrage) da empresa [CONFIDENCIAL].

1.522. Corrigidos os equívocos, o percentual referente às despesas de internação permaneceu equivalente a 1.,5%, sendo o efeito das modificações verificado somente a partir da segunda casa decimal.

1.523. Relembre-se que os dados de importação da BASF S.A. não foram validados por ocasião da verificaçãoin loco, segundo consta do item 4.4.2.1..2, e que a Dow Sudeste não anuiu a realização de verificaçãoin lococom o intuito de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do importador, conforme explicitado no item 4.4.2.4.

1.524. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

1.525. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

1.526. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado. Destaque-se que, para fins do presente documento e diferentemente do que havia sido realizado quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, deixaram-se de deduzir do preço de venda da indústria doméstica os gastos referentes a frete para o local de armazenagem, mantendo-se a dedução apenas da despesa de frete para o cliente.

1.527. No caso da peticionária, houve vendas para clientes das categorias [CONFIDENCIAL]. No caso dos importadores do produto objeto da investigação, a classificação por categoria de cliente foi feita com base na resposta ao questionário dos produtores/exportadores e dos importadores e nos dados disponibilizados pela RFB. Verificou-se que as importações foram feitas pelos mesmos tipos de categoria de cliente para os quais a indústria doméstica realizou vendas.

1.528. Os preços internados do produto das origens investigadas foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, também atualizados.

1.529. Saliente-se que, considerando os comentários aportados por parcela significativa das partes interessadas acerca da heterogeneidade do produto objeto da investigação/similar e de seus reflexos nos custos incorridos e preços praticados, os quais não seriam adequadamente refletidos no CODIP, optou-se por avaliar a subcotação, primeiramente, sob dois primas, a saber: (i) considerando a totalidade do produto objeto da investigação/similar e (ii) em seguida, considerando apenas os produtos com peso molecular igual ou superior a 2.900 g/mol e igual ou inferior a 3.1.00 g/mol.

1.530. A respeito da segunda metodologia, pontue-se que a faixa de peso molecular referenciada foi escolhida por representar os produtos mais importados ao longo do período de análise de dano. Com efeito, esses produtos representaram, em relação ao volume importado para o qual se pode identificar o peso molecular, os seguintes percentuais: [RESTRITO]% em P1., [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5.

1.531. Foi possível identificar o peso molecular, para os seguintes percentuais do volume importado do produto objeto da investigação: 64,3% em P1., 63,2% em P2, 62,9% em P3, 52,6% em P4 e 38,6% em P5.

1.532. Os pesos moleculares foram identificados a partir das fichas técnicas coletadas ao longo da investigação e/ou disponíveis publicamente na internet e das descrições dos produtos importados, constantes das respectivas declarações de importação.

1.533. As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - China e EUA - todos os produtos

[RESTRITO]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

1.00,0

99,7

1.54,0

21.7,2

1.49,7

Imposto de Importação (R$/t)

1.00,0

1.00,8

1.54,4

206,9

1.1.8,8

AFRMM (R$/t)

1.00,0

1.06,3

1.89,2

329,9

1.02,5

Despesas de internação (R$/t) [1.,5%]

1.00,0

99,7

1.54,0

21.7,2

1.49,7

CIF Internado (R$/t)

1.00,0

99,9

1.54,4

21.7,0

1.45,6

CIF Internado atualizado (R$/t)(A)

1.00,0

93,9

1.20,5

1.31.,4

82,7

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)(B)

1.00,0

86,7

1.1.2,2

1.1.9,2

80,2

Subcotação(B-A)

1.00,0

292,0

350,1.

467,6

1.52,4

Preço médio CIF internado e subcotação - China e EUA - peso molecular maior ou igual a 2.900 g/mol e menor ou igual a 3.1.00 g/mol

[RESTRITO]

 

P1.

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

1.00,0

99,4

1.67,3

246,1.

1.53,6

Imposto de Importação (R$/t)

1.00,0

1.02,3

1.68,5

237,9

1.1.9,2

AFRMM (R$/t)

1.00,0

1.00,5

1.52,5

251.,4

49,9

Despesas de internação (R$/t) [1.,5%]

1.00,0

99,3

1.67,3

246,1.

1.53,6

CIF Internado (R$/t)

1.00,0

99,7

1.67,3

245,2

1.48,4

CIF Internado atualizado (R$/t)(A)

1.00,0

93,7

1.30,5

1.48,5

84,3

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)(B)

1.00,0

86,4

1.1.0,9

1.1.5,2

74,0

Subcotação(B-A)

1.00,0

1.,4

-1.1.8,3

-272,9

-46,8


1.534. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, caso considerados todos os modelos.

1.535. Por outro lado, ao se restringir a análise aos produtos com peso molecular maior ou igual a 2.900 g/mol e menor ou igual a 3.1.00 g/mol, tem-se subcotação nos dois primeiros períodos e sobrecotação nos três últimos.

1.536. A avalição da subcotação considerando apenas a faixa de polióis poliéteres com peso molecular identificado maior ou igual a 2.900 g/mol e menor ou igual a 3.1.00 g/mol foi uma tentativa de obter perspectiva sobre o comportamento do que teoricamente, de acordo com as manifestações constantes dos autos, seria o produto mais commoditizado. Como essa avaliação foi feita adicionalmente à comparação que considerou o preço de todas as importações do produto objeto, decidiu-se mantê-la para fins de determinação final.

1.537. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica apurados para a comparação com o preço do produto sob análise, ponderados pelos volumes importados de cada categoria de cliente, inicialmente houve diminuição de 1.3,3% no preço, de P1. para P2. Em seguida observaram-se aumentos de 29,3% de P2 para P3 e de 6,3% de P3 para P4. Posteriormente, houve novo decréscimo, de 32,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 1.9,8%, verificando-se assim depressão desses preços.

1.538. Frise-se que a mesma conclusão quanto à depressão se alcança a partir dos preços médios da indústria doméstica ponderados pelos seus próprios volumes de venda, apresentados no item 6.1..2.1..

1.539. Vale destacar, ainda, que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P1. para P2, período em que, apesar do aumento no custo de 7,7%, a peticionária baixou o preço em 1.6,9%. De P3 a P4, também foi verificada supressão, tendo em vista que o custo cresceu 42,4%, enquanto o preço aumentou em proporção inferior (1.2,0%). No último intervalo, o preço diminuiu em proporção bem maior que a queda do custo. Considerando-se os extremos da série de análise, houve supressão, haja vista que o preço decresceu 20,7%, em contrapartida o custo aumentou 1.5,4%.

1.540. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P2 para P3 quando diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., registrou aumento nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1. e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu aumento de 1.5,4%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1..3.3 Da magnitude da margem de dumping

1.541.. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 554,98/t a US$ 1..469,1.6/t e as relativas, de 24,7% a 1.07,2%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

1.542. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2. Das manifestações acerca dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e do dano considerados para fins de determinação preliminar

1.543. Em 1.2 de fevereiro de 2024, a importadora Wanhua Borsodchem protocolou manifestação acerca de diversos indicadores da indústria doméstica.

1.544. No que diz respeito aos indicadores de produção, capacidade instalada e estoque, a importadora ressaltou que a indústria doméstica reduziu a capacidade instalada efetiva e o volume de produção em P3 enquanto aumentou significativamente o volume importado/adquirido de terceiros e revendido.

1.545. A importadora alegou que as explicações a respeito da redução da capacidade instalada da peticionária ao longo do período de análise de dano foram apresentadas em caráter confidencial, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. A importadora pontuou que a indústria doméstica não seria capaz atender a demanda brasileira de poliol em nenhum período, conforme demonstrado na comparação da capacidade instalada efetiva e o consumo nacional aparente.

1.546. A Wanhua Borsodchem também criticou o fornecimento das informações sobre as paradas de produção da Dow Sudeste em bases confidenciais. De acordo com a manifestante, haveria informações de mercado que indicariam ter havido paralisação da planta produtiva da peticionária a partir de setembro de 2022 (P5), levando à quebra de contratos firmados e não atendimento de ordens de compra previamente acordadas com clientes.

1.547. Dessa maneira, a manifestante considerou imprescindível a disponibilização de informações mais detalhadas a esse respeito às demais partes interessadas e a segregação dos efeitos das referidas paradas sobre a produção e as vendas da indústria doméstica em P5. De acordo com a manifestante, as paradas de produção constituem outro fator de dano, não relacionado à prática de dumping.

1.548. A Wanhua Borsodchem destacou que, na petição, a Dow Sudeste revestiu de confidencialidade os volumes dos estoques, em afronta à alínea c, inciso II, § 5º do art. 51. do Regulamento Brasileiro, tendo corrigido o feito apenas depois de provocada pela autoridade investigadora no âmbito do pedido de informações complementares à petição.

1.549. Ainda em relação aos estoques, a manifestante indagou se a Dow Sudeste teria fornecido explicação acerca da composição da rubrica "outras entradas/saídas" que, por sua vez, deveria ser examinada pelo DECOM por ocasião da verificaçãoin loco.

1.550. A manifestante também instou a autoridade investigadora a apurar outras paralisações da linha de produção da peticionária durante o período analisado, sobretudo em 201.8.

1.551.. Relativamente às importações efetuadas pela Dow Sudeste, a Wanhua Borsodchem destacou que a peticionária explicitou concentrar a produção em um rol menor de tipos/especificações de poliol de forma a aumentar a produtividade. A importadora então indagou se os produtos importados/adquiridos pela peticionária e revendidos no mercado brasileiro seriam ou não: (i) os mesmos tipos produzidos nacionalmente e (ii) substituíveis pelos similares domésticos. Além disso, a Wanhua Borsodchem questionou se teria havido aumento da demanda por tipos de produtos não produzidos pela Dow Sudeste.

1.552. A manifestante salientou a importância de o DECOM colher informações sobre: (i) as importações realizadas pela Dow Sudeste sobretudo de parte relacionada nos EUA como também dos preços de revenda dos produtos importados e (ii) a relação comercial da Dow Sudeste e a Covestro LLC., eventual existência de acordo de cooperação para produção e revenda de poliol e a natureza do relacionamento entre as duas empresas, nos termos do inciso II, § 1.0º, do Art. 1.4 do Decreto nº 8058, de 201.3.

1.553. Além do mais, a manifestante afirmou que, como a Dow Sudeste configuraria relevante importadora do poliol originário dos EUA, seria necessário examinar a fundo a formação dos preços dessa origem e o respectivo impacto no mercado brasileiro. Essa análise também seria cabível caso fossem averiguadas importações efetuadas pela Dow Sudeste de poliol originário da Colômbia, onde haveria planta produtiva do Grupo Dow.

1.554. Na manifestação, a Wanhua Borsodchem apontou que a Dow Sudeste não forneceu a estrutura societária completa com a identificação de todas as partes relacionadas do grupo Dow, limitando-se a indicar apenas as pessoas jurídicas que detêm participação na Dow Sudeste e na Dow Brasil, em desacordo com preconizado no art. 51. do Regulamento Brasileiro, infringência que deveria ser sanada.

1.555. Outro ponto abordado na manifestação foi o processo produtivo e os investimentos realizados pela peticionária. A Wanhua Borsodchem salientou que a Dow Sudeste afirmou na petição que os processos de fabricação do produto similar doméstico e o originário da China seriam iguais. No entanto, resguardou a confidencialidade de quase todas as informações a respeito do próprio processo produtivo, dificultando o entendimento desse ponto pelas partes interessadas.

1.556. A manifestante insinuou que a planta produtiva da Dow Sudeste, com tecnologia mais antiga, utilizaria como catalisador somente o hidróxido de potássio, enquanto os concorrentes externos empregariam tecnologias mais modernas, como o uso de catalisador DMC.

1.557. Sendo assim, a Wanhua Borsodchem solicitou ao DECOM que se atentasse à tecnologia de produção empregada pela Dow Sudeste e analisasse eventuais investimentos realizados/previstos para ampliação e/ou modernização da planta.

1.558. A manifestante destacou a importância do aprofundamento da análise dos efeitos da queda no consumo cativo da indústria doméstica, como prenunciado no início da investigação.

1.559. No que se refere à variação do preço de venda da indústria doméstica, a Wanhua Borsodchem considerou ser necessário analisar a variação do preço de venda ao longo do período considerado. Além disso, considerando que a Dow Sudeste adquire a principal matéria-prima do poliol (óxido de propileno) de parte relacionada, a manifestante julgou ser essencial examinar a evolução dos preços da referida matéria-prima nos mercados brasileiro e internacional para fins de comparação com a variação do preço de venda e revenda da indústria doméstica.

1.560. Já em relação aos custos incorridos pela peticionária, a manifestante sublinhou o aumento significativo das rubricas "outros custos variáveis" e dos custos fixos ao longo do período investigado, sobretudo em P5, o que requereria análise criteriosa do DECOM durante a verificaçãoin loco.

1.561.. Por fim, a Wanhua Borsodchem alertou que a Dow Sudeste não protocolou versão restrita do documento intitulado "Doc. 1.6", contrariamente ao afirmado na resposta às informações complementares.

1.562. Em 1.0 de abril de 2024, a Covestro teceu comentários acerca de alguns indicadores da indústria doméstica.

1.563. A manifestante destacou o crescimento contínuo observado do volume de produção de outros produtos a partir de P3, apesar de ter alcançado em P5 patamar inferior ao observado em P1..

1.564. A Covestro ainda indagou se esses produtos seriam produzidos na mesma linha produtiva do poliol similar doméstico, como funcionaria a distribuição dessa linha de produção entre variados produtos e se poderia haver preferência da Dow Sudeste em incrementar a produção desses outros produtos.

1.565. A manifestante indagou se a queda na produção e nas vendas da indústria doméstica não teria ocorrido em função da redução da capacidade instalada efetiva observada no período analisado e não das importações.

1.566. Além disso, a Covestro descartou o volume de estoque como indicativo de dano, tendo em vista a diminuição de 53,9% observada no período de análise, e ressaltou o aumento significativo do número de empregados, sobretudo do efetivo designado à produção.

1.567. A manifestação também discorreu aumento das despesas operacionais da indústria doméstica em P2 e P5 que precisariam ser explicados:

(...) pois o resultado operacional é impactado, podendo indicar que eventual dano não pode ser significativamente atribuído às importações investigadas e com vendas apresentam uma crescente.

1.568. A Covestro afirmou que as margens bruta e operacional constatadas em P3 e a evolução da deterioração das margens seriam reflexo dos deslocamentos das importações dos EUA pelas da China.

6.3. Dos comentários acerca das manifestações

1.569. Apesar de ter sofrido diminuição de 7,7% em P5 comparativamente a P1., a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica considerada para fins de determinação preliminar superou o mercado brasileiro em todos os períodos e o consumo nacional aparente de P3 a P5, com exceção de P2, não procedendo a alegação da Wanhua, à luz dos dados compilados para fins de determinação preliminar, no sentido de que a indústria doméstica não seria capaz de atender a demanda brasileira de poliol em nenhum período. De toda forma, para fins de defesa comercial, a capacidade da indústria doméstica de atender a totalidade da demanda nacional não constitui fator necessário.

1.570. Quanto às paradas na produção, deve-se ponderar, primeiramente, que a capacidade instalada efetiva apresentada no item 6.1..1..2 considerou os impactos tão somente daquelas programadas, conforme metodologia usualmente adotada pela autoridade investigadora.

1.571.. O grau de ocupação dessa capacidade alcançou, no máximo, [CONFIDENCIAL]%, restando, portanto, ociosidade mínima na planta produtiva de [CONFIDENCIAL] t (em P2). Em P5, essa ociosidade alcançou [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL]%.

1.572. Os dados colhidos durante a verificaçãoin locona Dow Sudeste indicam as seguintes paradas ocorridas ao longo do período de análise de dano:

Perdas programadas(kg)

Perdas não programadas (kg)

Perdas totais (kg)

P1.

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P2

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P3

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P4

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P5

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]


1.573. A partir dos dados acima, verifica-se que, ainda que se considerassem os efeitos das paradas não programadas, ainda haveria capacidade ociosa significativa na Dow Sudeste, equivalente a, no mínimo, [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL]% (em P2). Em P5, esses números seriam, respectivamente [CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL]%.

1.574. Note-se que no período em que ocorreu a maior perda na produção da indústria doméstica, de P4 para P5, a redução no volume correspondeu a [RESTRITO] t, a qual poderia ser suprida com sobra pela ociosidade de P5 (ainda que considerando os impactos das paradas não programadas na capacidade efetiva).

1.575. Assim, não se afiguram as paradas na produção como causa plausível para redução no volume de produção experimentado pela indústria doméstica.

1.576. Além disso, não cabe crítica à confidencialidade atribuída a eventuais paradas produtivas, tendo em vista que não há exigência legal para tratar essas informações de modo restrito. Exemplo disso é o fato de o Grupo Wanhua ter mantido a confidencialidade dos dados de capacidade instalada e respectiva metodologia de cálculo.

1.577. Ademais, as informações apresentadas em caráter confidencial foram acompanhadas de resumo restrito e justificativa de confidencialidade, em atenção aos preceitos regulamentares, não se vislumbrando óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

1.578. Ademais, o comportamento da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica ao longo do período analisado não oscilou a ponto de motivar inclusão desse indicador no exame de outros fatores de dano.

1.579. Quanto à proteção de confidencialidade conferida aos estoques da indústria doméstica, restou sanada a falha, conforme reconhecido pela Wanhua, após provocação pela autoridade investigadora.

1.580. Sobre as "outras entradas e saídas" reportadas pela Dow Sudeste em seus dados de estoque, constou do relatório de verificaçãoin locona empresa a seguinte menção: "[a] Dow Sudeste esclareceu que a coluna do estoque reportada como "Outras entradas" "Outras saídas" foi calculada por diferença, considerando os estoques iniciais e finais, bem como os demais volumes reportados no Apêndice IX à petição".

1.581.. Quanto às importações da indústria doméstica, relembra-se que a análise de similaridade do poliol objeto da investigação realizada no item 2 deste documento já as incluiu. Assim, considerou-se haver similaridade entre o produto similar doméstico e o produto objeto da investigação (inclusive aquele importado pela indústria doméstica), nos termos do art. 9º do Decreto 8.058, de 201.3.

1.582. De toda forma, remete-se ao item 7.2.8, em que essas importações e posteriores revendas foram analisados separadamente.

1.583. Sobre o consumo cativo, faz-se referência ao item 7.2.3, em que se analisaram os efeitos de sua redução enquanto possível outro fator de dano à indústria doméstica.

1.584. Quanto à análise das importações do produto similar das origens não investigadas, faz-se referência ao item 7.2.1.. deste documento.

1.585. No que se refere à estrutura societária reportada pela Dow Sudeste, entende-se pelo cumprimento do disposto no inciso II, § 5º, do art. 51. do Decreto nº 8.058, de 201.3, tendo em vista que abarca as empresas relacionadas responsáveis pela produção e venda do produto objeto da investigação/similar nacional.

1.586. No que tange ao processo produtivo do poliol similar doméstico e o objeto da investigação, faz-se referência ao tópico 2 deste documento. Ainda sobre esse tema, cabe destacar que mais uma vez a Wanhua critica alegado excesso confidencialidade da peticionária, no entanto, mantém o próprio processo produtivo confidencial para as demais partes interessadas.

1.587. Mais uma vez, consideraram-se apropriadas as justificativas de confidencialidade apresentadas pela peticionária para tais informações, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes.

1.588. Quanto à eficiência da planta produtiva da indústria doméstica, em comparação com rotas tecnológicas estrangeiras, especialmente no que tange ao tipo de catalisador utilizado, escapa o exame aos propósitos da presente investigação. Isso porque o que se busca no âmbito de uma investigação de dumping é tão somente eliminar os efeitos danosos de prática desleal de comércio eventualmente perpetrada. Caso, ainda após a eliminação desses efeitos, determinada produtora/exportadora logre competir no mercado brasileiro em condições mais competitivas, seja em virtude de um processo produtivo mais eficiente, seja de qualquer outro fator, poderá fazê-lo sem qualquer óbice.

1.589. Assim, não se considera o tipo de catalisador utilizado na produção de poliol como potencial outro fator causador de dano à indústria doméstica.

1.590. Mesmo assim, cumpre registrar que, conforme exposto no item 2.1., a [CONFIDENCIAL] também informou utilizar catalizador à base de hidróxido de potássio, não parecendo ser esse um fator impeditivo à competitividade do produto objeto da investigação/similar no mercado brasileiro.

1.591.. A avaliação de eventual impacto de aquisição feita pela Dow Sudeste de matéria-prima de parte relacionada está detalhada no item 7.2.9 deste documento.

1.592. Sobre considerações acerca do desempenho dos indicadores de dano da indústria doméstica, remete-se às análises desenvolvidas ao longo do item 6 deste documento.

1.593. A respeito dos "outros custos variáveis" e dos custos fixos da indústria doméstica, estes representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL], respectivamente, do custo de produção, não exercendo efeitos relevantes sobre os resultados alcançados, especialmente diante da magnitude de sua deterioração.

1.594. No que tange a eventual predileção da indústria doméstica pela produção de outros produtos, em detrimento do similar doméstico, o nível de ociosidade evidenciado anteriormente impede conclusão nesse sentido.

1.595. Quanto ao aumento no número de empregados dedicados à produção, observa-se que este se deu principalmente de P1. para P2. De P2 para P3, houve estabilidade no número. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, os aumentos corresponderam a 3,8% e 4,9%. Por outro lado, denota-se que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se deu mormente a partir de P3, após atingir seus melhores patamares nesse período. Assim, não se entende que a elevação no número de empregados de P1. para P2 possa ter ocasionado o dano material constatado.

1.596. Sobre a variação nas despesas operacionais da indústria doméstica em P2 e P5, observa-se que decorrem principalmente das despesas e receitas financeiras e das outras despesas e receitas operacionais, destacando-se, todavia, que os resultados alcançados pela indústria doméstica são analisados no item 6.1..2.2 com e sem os efeitos dessas rubricas.

6.4. Das manifestações acerca dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e de dano após a determinação preliminar

1.597. Em manifestação protocolada em 3 de maio de 2024, a ELETROS solicitou que a autoridade investigadora verificasse em que medida as paradas de produção ocorridas durante o período de investigação de dano teriam contribuído para o dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica, sendo certo que a capacidade produtiva da Dow Sudeste seria incapaz de atender a demanda do mercado brasileiro.

1.598. Em 1.5 de maio de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ protocolaram manifestação discorrendo sobre alegada ausência de dano causado à indústria doméstica tendo em vista os dados apresentados por ocasião do início da investigação, quais sejam: a ausência de subcotação em todos os períodos e o comportamento da relação custo/preço, especialmente entre P3 e P4, períodos que abrangeram a pandemia da Covid-1.9, cujos efeitos sobre os indicadores da indústria doméstica deveriam ser aprofundados e distinguidos daqueles causados pelas importações alegadamente a preços de dumping.

1.599. Em 25 de setembro e em 1.5 de outubro de 2024, o Grupo BASF alegou que não haveria dano material à indústria doméstica nos termos do art. 30, §1.º, do Decreto º 8.058, de 201.3, nem do art. 3.2 do Acordo Antidumping, haja vista que os dados disponíveis nos autos não comprovariam aumento significativo nas importações investigadas dos EUA em termos absolutos, nem em termos relativos.

1.600. Nesse contexto, o manifestante argumentou que não houve o cumprimento do art. 31., inciso III do Regulamento Antidumping Brasileiro e do art. 3.3 do Acordo Antidumping tendo em vista que a avaliação cumulativa dos efeitos das importações seria inapropriada pela condição de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

1.601.. Quanto à concorrência entre as importações, o Grupo BASF afirmou que os produtores dos EUA operariam exclusivamente por meio de partes afiliadas, enquanto os produtores chineses por meio de importadores brasileiros não afiliados

1.602. No que concerne à concorrência entre os produtos importados originários dos EUA e o similar nacional, o manifestante alegou que os produtores chineses e estadunidenses possuiriam portifólio de produtos distintos e competiriam por clientes distintos, o que estaria "em linha com os critérios estabelecidos pelo item 6.4 da Resolução CAMEX Nº 26/201.5 (tubos de plástico para coleta de sangue) para legitimar a cumulatividade de origens".

1.603. De acordo com o Grupo BASF, as empresas estadunidenses geralmente forneceriam polióis poliéteres para indústria de cosméticos e indústria automobilística, com uma linha de produtos de maior valor agregado. As empresas chinesas, por outro lado, competiriam por clientes no segmento da indústria colchoeira e de eletrodomésticos, através de produtos de menor valor agregado. Isso se refletiria em uma diferença relevante nos preços de revenda e mix de clientes, passíveis de identificação pela autoridade investigadora nos questionários apresentados pelas partes interessadas.

1.604. Assim, o manifestante concluiu que a avalição cumulativa das importações seria inadequada à luz da evidente competição dos produtos originários dos EUA em elos diferentes da cadeia de polióis poliéteres.

1.605. O Grupo BASF também afirmou ter apreendido dos dados constantes da determinação preliminar que as empresas chinesas teriam exportado para o Brasil produto objeto a preços significativamente inferiores às empresas estadunidenses.

1.606. Em relação à análise de comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional, o Grupo BASF requereu maior transparência nos cálculos que levaram o preço da indústria doméstica a dobrar entre o início da investigação e a determinação preliminar. Segundo o manifestante o nível de subcotação demonstrado em sede de determinação preliminar desafiaria a lógica da participação de mercado apurada para a indústria doméstica em P1. e P2.

1.607. Em 1.5 de outubro de 2024 a Dow Sudeste protocolou manifestação asseverando o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano por ela sofrido. Primeiramente, a manifestante ressaltou o aumento do volume importado do produto objeto cujo preço CIF médio manteve-se menor que o das demais origens ao longo do período de análise de dano, à exceção de P3.

1.608. Ademais, a peticionária contestou o impacto em seu desempenho do comportamento das importações de produto similar originárias da Colômbia. Inicialmente, a Dow Sudeste destacou o reduzido volume importado de origem colombiana comparativamente ao volume importado das origens investigadas. Assim, não seria razoável afirmar que os preços das importações originárias da Colômbia pudessem pressionar o preço das importações das demais origens ou impactar o desempenho da indústria doméstica.

1.609. A manifestante concordou com a conclusão do DECOM em sede de determinação preliminar no sentido de que apesar do reconhecimento da possibilidade de que tais importações tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, a constatação não afastaria os danosos efeitos significativos das importações das origens investigadas. E continuou:

1.61.0. Assim, dentro da lógica apresentada por outras partes de que o dano decorre de substituição de vendas locais por revenda de produto importado da Colômbia, caso a Dow tivesse incrementado o volume de vendas locais como sugerem essas partes, teria obtido resultados ainda mais negativos, dada a supressão de seus preços pelas importações investigadas. Ainda que se considere que as importações de origem colombiana tenham contribuído em alguma medida para ocasionar dano à indústria doméstica, isso não afastaria o nexo causal com as importações das origens investigadas, nos termos dos §§1.067-1.068 do Parecer.

1.61.1.. A Dow Sudeste assegurou que o crescimento absoluto das importações superior ao volume de vendas da indústria doméstica e das importações das demais origens ao longo do período analisado prejudicou vários indicadores de desempenho da indústria doméstica, entre os quais: perda de participação no mercado brasileiro apesar de diminuição substancial do preço e da rentabilidade da empresa; queda da produção e diminuição dos indicadores financeiros e de resultado.

6.5. Dos comentários acerca das manifestações

1.61.2. No que se refere ao impacto das paradas de produção sobre a indústria doméstica, remete-se à análise proferida no item 6.3.

1.61.3. Relativamente à ausência de subcotação, faz-se remissão aos itens 7.1., 7.4 e 7.6 deste documento.

1.61.4. No âmbito da presente investigação o impacto mais notório que parece ter vinculação com a pandemia da Covid-1.9 foi a contração do mercado brasileiro de poliol, cujos efeitos foram abordados no item 7.2.3.

1.61.5. Em relação às observações da BASF acerca da análise cumulativa das importações, faz-se referência ao exame detalhado no item 5.1..1..

1.61.6. Cumpre destacar que afirmação da BASF que os produtores dos EUA operariam exclusivamente por meio de partes afiliadas, enquanto os produtores chineses por meio de importadores brasileiros não afiliados não procede, haja vista que a produtora/exportadora chinesa Wanhua, por exemplo, atua no mercado brasileiro por meio de importador relacionado.

1.61.7. Tampouco procede a alegação da BASF que os produtores chineses e estadunidenses competiriam em mercados distintos, já que vários importadores adquiriram poliol de produtores/exportadores de ambas as origens investigadas ao longo do período de análise de dano, tais como [CONFIDENCIAL]. É possível inclusive depreender a aquisição de poliol de ambas as origens para aplicação semelhante à luz da natureza desempenhada pelos importadores adquirentes, como é o caso das empresas [CONFIDENCIAL].

1.61.8. No que diz respeito à afirmação da BASF que as empresas chinesas teriam exportado para o Brasil produto objeto a preços significativamente inferiores às empresas estadunidenses cabe sublinhar a proximidade entre preço das importações de origem chinesa e o das de origem estadunidense em P5, conforme explicitado no item 5.1..2.

1.61.9. Ademais, em se tratando dos produtores/exportadores selecionados das origens investigadas, cabe destacar que o preço de exportação praticado pela Covestro muito se aproximou dos preços de exportação calculados para o Grupo Wanhua e para a Hongbaoli.

1.620. Em relação ao comentário da BASF sobre a discrepância no preço da indústria doméstica considerado na comparação do preço do produto objeto e do similar doméstico entre o início da investigação e a determinação preliminar, cabe ponderar que, além da redepuração das importações, a metodologia comparativa incluiu, para fins de determinação preliminar, ponderação por CODIP importado. De toda forma, a metodologia de análise da subcotação foi alterada para fins de determinação final, à luz dos comentários trazidos pelas partes interessadas sobre CODIP, conforme consta do item 6.1..3.2.1.. deste documento.

6.6. Das manifestações acerca dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e de dano após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

1.621.. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a ABICOL rechaçou a existência de dano material significativo à indústria doméstica, haja vista que a Dow Sudeste teria mantido margens operacionais positivas em parte substancial do período investigado.

1.622. A manifestante reforçou que, apesar de quedas relativas em alguns indicadores da Dow Sudeste, esta teria mantido sua lucratividade bruta em patamar positivo durante o período investigado, a participação no mercado teria se mantido relativamente estável, mesmo diante de presença de importações e o volume de produção teria caído menos do que a média da indústria química nacional no mesmo período, impactada por crises na cadeia petroquímica considerando os dados do Boletim Econômico da Abiquim (2024).

1.623. A ABICOL ressaltou ainda que os principais recuos de volumes de produção (entre P3 e P4) coincidiriam com eventos externos como: paralisação temporária da planta de óxido de propileno no polo da Dow Brasil; problemas de abastecimento logístico internacional e volatilidade no preço de insumos petroquímicos.

1.624. Diante do exposto, a ABICOL concluiu que o desempenho da Dow Sudeste não configuraria dano material significativo, mas sim fruto de oscilação conjuntural compartilhada por todo o setor.

1.625. Na mesma data, as empresas as empresas Wanhua, Yadong, Hongbaoli e Longhua e a ELETROS, a ELETROS, a Dow Sudeste e o Grupo BASF protocolaram manifestações discorrendo sobre exame de subcotação, de supressão e depressão dos preços da indústria doméstica empreendido pela autoridade investigadora e o impacto na análise da causalidade, cujo resumo encontra-se no item 7.3 e o respectivo endereçamento no item 7.4.

6.7. Dos comentários acerca das manifestações

1.626. A ABICOL considerou que não haveria dano significativo à indústria doméstica em função da manutenção de margens operacionais positivas em parte substancial do período investigado. Contudo, cumpre esclarecer que a conclusão da referida Associação é simplista.

1.627. O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica tem o objetivo de avaliar a evolução de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria. Em outras palavras, a caracterização do dano ocorre por meio da análise do desempenho da indústria doméstica, como por exemplo, examinar se houve queda real ou potencial em determinados indicadores, como os relativos a vendas e lucros.

1.628. Não há no Acordo Antidumping qualquer exigência de que a indústria doméstica opere em prejuízo para a caracterização de dano material.

1.629. A ABICOL ainda fez menção a publicação que não foi trazida aos autos dentro da fase probatória. Assim sendo, o conteúdo e o mérito dos argumentos sequer serão endereçados por serem intempestivos.

6.8. Da conclusão a respeito do dano

1.630. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que ovolume de vendas no mercado internoda indústria doméstica aumentou apenas de P1. para P2, sofrendo sucessivas quedas até P5, o que a fez encerrar o período de análise de dano com uma variação de decréscimo de 38,4% no volume de vendas no mercado interno, quando comparados P1. a P5.

1.631.. Quando colocadas sob a perspectiva daparticipação relativa no mercado brasileiro, observa-se que asvendas no mercado internoapresentaram representativa perda em P3, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação em relação a P1.. Houve recuperação parcial em P4, ganho de [RESTRITO] p.p. Após esse período, nova perda de participação foi registrada em P5 ([RESTRITO] p.p.) e, quando considerado todo o período de análise de dano, observou-se queda acumulada de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.

1.632. Com relação aovolume de produção de poliolda indústria doméstica, observou-se contração de 34,7% entre P1. e P5, enquanto o volume dos estoques decresceu 33,8%, no mesmo período.

1.633. Acapacidade instalada e o respectivo grau de ocupaçãomostraram retração de 7,7% e de [RESTRITO] entre P1. e P5, respectivamente.

1.634. Com relação aovolume do estoquefinal, considerando-se os extremos da série (P1. a P5), os estoques resultaram menores em 33,8%. Como decorrência, arelação estoque final/produçãodecresceu [RESTRITO] p.p entre P1. e P5.

1.635. No que tange aosempregados nas linhas de produçãoda indústria doméstica, observou-se aumento de 240,0% entre P1. e P5, e à massa salarial, contração de 22,1.%.

1.636. Por sua vez, apurou-se queo preço do produto similar da indústria doméstica, durante o período de análise de dano, apresentou retrações de P1. a P2 e de P4 a P5, caracterizando supressão desses preços. Dessa forma, de P1. a P5 pôde-se observar que os preços da indústria doméstica registraram queda de 20,7%.

1.637. Verificou-se, ainda, aumento acumulado no custo de produção entre P1. e P5 na ordem de 1.5,4%. Comparando o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica e do custo de produção, verificou-se supressão de preços de P1. para P2, de P3 para P5 e também considerando-se os extremos da série.

1.638. Nesse sentido, quando comparadas as variações nos preços e nos custos da indústria doméstica, foram registradas situações de depressão e de supressão, nos termos compatíveis com os ditames do Decreto nº 8.058, de 201.3.

1.639. Nesse contexto, observou-se que a indústria doméstica alcançou o seu melhor resultado financeiro em P3, em termos de indicadores de resultado e de margens operacionais.

1.640. A partir de P4, verificou-se a retração de todos os indicadores de resultado e de margens operacionais, com a deterioração do resultado bruto, que registrou perda de 1.25,4% em relação a P4 e queda do resultado operacional de 1.43,1.%. O resultado operacional exceto resultado financeiro registrou queda de 1.53,1.7% em relação a P4 e o resultado operacional excetuado do resultado financeiro e de outras receitas/despesas apresentou retração de 1.39,9% em comparação a P4. Todas as margens apresentaram redução em relação a P4: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional excetuado o resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional excetuado o resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1.641.. Analisando-se todo o período (P1. a P5), é possível verificar redução de receita (51.,2%) e de todos os indicadores de resultado: bruto (1.1.5,2%), operacional (1.29,0%), operacional exceto resultado financeiro (1.31.,2%) e operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas (1.22,8%). Da mesma maneira, todas as margens apresentaram variação negativa no período entre P1. e P5: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional excetuado o resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional excetuado o resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1.642. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

7.1.. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

1.643. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 201.3, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1.644. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China e dos EUA durante todo o período analisado.

1.645. O volume das importações brasileiras de poliol das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 58,9% no período entre P1. e P5.

1.646. Entre P1. e P2, observou-se aumento de 23,8% nas importações das origens investigadas, acompanhado por redução no preço de 7,9%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1. e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços sobrecotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica.

1.647. Como fruto do aumento do ingresso das importações de poliol das origens investigadas, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.

1.648. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), acompanhado de redução de 1.,8% nas vendas no mercado interno. O volume de produção nacional também diminuiu (7,5%), assim como a receita líquida do mercado interno (1.8,4%). No entanto, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução na ordem de 3,7%, ocasionando aumento na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.

1.649. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (1.6,9%), associada a um aumento no custo de produção unitário (7,7%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p.

1.650. Paralelamente ao crescimento das importações investigadas de P1. a P2, houve piora considerável nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com redução: de 88,1.% no resultado bruto; de 1.09,1.% no resultado operacional; de 1.08,7% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 95,1.% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

1.651.. Do mesmo modo, todos os indicadores de rentabilidade decresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1.652. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações das origens investigadas seguiu em trajetória crescente, atingindo crescimento de 37,8%. O preço CIF dessas importações, no entanto, também aumentou: 1.6,9%.

1.653. Como consequência, as importações das origens investigadas aumentaram a participação no mercado brasileiro e no CNA na ordem de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente. Em P3 também foi verificada a mesma situação de P2: sobrecotação.

1.654. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (27,2%), em maior proporção do que as origens investigadas, não logrando, todavia, aumentar o volume de vendas internas, que diminuíram 23,3% levando à perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.).

1.655. Neste intervalo, houve o maior percentual de acúmulo de estoques (28,6%) no período analisado, acompanhado de outra redução no volume de produção da indústria doméstica (1.3,6%). Como resultado, há aumento de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada cai, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.

1.656. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica diminuiu 2,4%, como consequência da queda da quantidade vendida no mercado interno (23,3%), apesar do aumento no preço.

1.657. Mesmo assim, diferentemente do interregno anterior, de P2 a P3 observou-se a melhora substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, uma vez que o aumento no preço foi acompanhado de redução no custo de produção (1.4,4%). Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 878,5% no resultado bruto; de 1..426,2% no resultado operacional; de 1..520,9% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 2.361.,0% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

1.658. Todos os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

1.659. Ao analisar a trajetória dos indicadores da indústria doméstica observou-se que P3 correspondeu ao período de melhor desempenho de resultado e rentabilidade apesar da queda no volume de vendas no mercado interno. A Dow Sudeste logrou aumentar o preço praticado, maior aumento percentual da série analisada (27,2%) concomitantemente à diminuição do custo de produção que atingiu o menor patamar do período de análise de dano.

1.660. No período subsequente, deP3 para P4, ocorreu novo aumento do preço CIF das importações investigadas (42,4%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento no preço praticado no mercado interno (1.2,0%), dessa vez em menor proporção do que o aumento no preço das importações investigadas. Em ambos os períodos, observou-se sobrecotação e em P4 observou-se o maior nível de sobrecotação da série analisada.

1.661.. Também nesse intervalo observou-se diminuição do volume importado das origens investigadas (5,3%). Como resultado, estas importações experimentaram perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, passando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado, enquanto, pela primeira vez no período analisado, houve aumento na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) também devido à redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações de outras origens.

1.662. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram aumento, de 1.,4%, acompanhado de aumento no preço praticado em 1.2,0%. O intervalo apresentou o maior aumento no custo de produção no período analisado, na ordem de 42,4%, o que levou a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

1.663. A produção aumentou 1.,5%, assim como houve novo acúmulo de estoques (1.5,4%). Já a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação da capacidade instalada, [CONFIDENCIAL] p.p.

1.664. Quanto aos indicadores financeiros, houve melhora apenas na receita líquida no mercado interno: 1.3,6%. Após o aumento expressivo verificado no intervalo anterior, os demais indicadores de rentabilidade sofreram queda: resultado bruto (47,4%), resultado operacional (43,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro (52,3%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (52,2%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1.665. Por fim, no períodode P4 a P5, as importações das origens investigadas caíram 1.,6%, o que culminou em [RESTRITO] t de poliol importadas dessas origens.

1.666. Mesmo assim, as importações investigadas tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., enquanto a indústria doméstica atingiu o menor patamar de participação no mesmo mercado durante o período analisado ([RESTRITO]%), decrescendo [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.

1.667. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou a maior queda no período analisado (28,4%). O preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno também diminuiu (33,0%), acompanhado de redução também no custo de produção, na ordem de 1.2,0% e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. O último período analisado também apresentou sobrecotação, assim como os anteriores. Cabe ressaltar que, no entanto, a sobrecotação apresentou queda expressiva de P4 para P5.

1.668. A produção de P4 a P5 também apresentou a maior queda no período analisado, diminuindo 1.9,5%, assim como o nível de estoques, que apresentou uma queda de 53,7%, verificando-se diminuição da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.

1.669. Quanto aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se a maior queda no período investigado na receita líquida no mercado interno: 46,0%. Todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (1.25,4%), resultado operacional (1.43,1.%), resultado operacional exceto resultado financeiro (1.53,1.%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (1.39,9%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1.670. Verificou-se que,de P1. a P5, o valor CIF total das importações das origens investigadas aumentou 74,5% e o preço CIF dessas importações, 9,8%, muito embora o preço CIF, internado no mercado brasileiro, em R$/t, tenha se contraído, no mesmo período, em 1.7,0%. Já o volume respectivo cresceu 58,9%, conforme anteriormente mencionado. Diante da redução do mercado brasileiro (1.4,2%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p. permanecendo sobrecotadas ao longo de todo o período.

1.671. A indústria doméstica respondeu com a contração de seu preço de venda em 20,7%. Considerando o aumento concomitante em seu custo de produção unitário em 1.5,4%, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

1.672. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 38,4% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado decresceu 1.4,2%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 51.,2%.

1.673. O resultado bruto da indústria doméstica se contraiu em 1.1.5,2%. Os resultados operacional, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais também tiveram redução, respectivamente de: 1.29,0%, 1.31.,2% e 1.22,8%.

1.674. As margens de lucro associadas também variaram, de P1. a P5, negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

1.675. Em relação à sobrecotação observada em todos os períodos, cabe ressaltar que a existência de subcotação é apenas um dos três fatores a serem considerados na análise do efeito das importações objeto de dumping sobre o preço da indústria doméstica nos termos do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 201.3, que, por sua vez reveste a presença desses três fatores de caráter alternativo, não sendo necessária a concomitância de todos eles.

1.676. Esse entendimento foi corroborado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC nos painéis indicados a seguir:

7.242. (...) Regarding the price analysis, Article 3.2 stipulates that the IA has to consider whether dumped imports have had one of the three possible effects on the prices of the domestic industry: (a) significant price undercutting, (b) significant price depression or (c) significant price suppression. In our view, what Article 3.2 requires is that the IA consider whether or not any of these three price effects are present in a given investigation. It does not, however, require that a determination be made in this regard. Finally, we note that the last sentence of Article 3.2 mentions that no one or several of these three injury factors can necessarily give decisive guidance. That is, even if the IA finds certain positive trends with respect to some of these factors, it can nevertheless reach the conclusion that there is injury, provided that that decision is premised on positive evidence and reflects an objective examination of the evidence as required by Article 3.1. of the Agreement. (Korea - Certain Paper- WT/DS31.2/R).

7.638. (...) It is also clear that while the question of significant price undercutting must be considered, a finding of significant price undercutting is not necessary to a finding that dumped imports have had an effect on prices (....) (EC - Salmon (Norway)- WT/DS337/R).

1.677. Da leitura dos excertos acima, constata-se que a autoridade investigadora deve considerar os três efeitos, subcotação, depressão e supressão, na análise. Não obstante, o artigo 3.2 do Acordo Antidumping não exige que uma determinação positiva seja feita nesse sentido. Além disso, o mesmo artigo 3.2 menciona em sua parte final reitera que nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, pode necessariamente dar uma orientação decisiva.

1.678. De toda sorte, cabem algumas ponderações acerca do comportamento dos preços da indústria doméstica diante do aumento das importações investigadas. Tendo em vista que o exame de subcotaçãoper seassim como do comportamento dos volumes das importações investigadas e as vendas da Dow Sudeste no mercado interno já foram realizados ao longo dos itens 5 e 6 deste documento, adotou-se análise com base em números-índice de forma a melhor evidenciar o esforço empreendido pela indústria doméstica perante as importações investigadas:

Preço médio CIF internado e preços da ID (em números-índice)

P1.

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (Importações investigadas)

1.00,0

93,9

1.20,5

1.31.,4

82,7

Variação

-6,1.

26,6

1.0,9

-48,7

Preço da Indústria Doméstica

1.00,0

83,1.

1.05,7

1.1.8,4

79,3

Variação

-1.6,9

22,6

1.2,7

-39,1.

           

Importações investigadas e vendas da ID no mercado interno (em número-índice de t)

P1.

P2

P3

P4

P5

Importações investigadas

1.00,0

1.23,8

1.70,6

1.61.,6

1.58,9

Variação

0,0

23,8

46,8

-9,1.

-2,7

Vendas da ID no MI

1.00,0

98,2

75,3

76,4

61.,6

Variação

0,0

-1.,8

-22,9

1.,1.

-1.4,8

           

Participação no mercado brasileiro

[RESTRITO]

         

Em %

P1.

P2

P3

P4

P5

Importações investigadas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Vendas da ID no MI

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]


1.679. Como se observa, os preços da indústria doméstica seguiram, em todos os intervalos, as mesmas tendências de majoração e queda que as do produto objeto da investigação.

1680. Em que pese o produto objeto da investigação ter ingressado no mercado brasileiro a preços médios superiores aos preços médios praticados pela indústria doméstica, fator digno de nota é que a Dow Sudeste operou, ao longo de todo o período de análise de dano com significativo grau de ociosidade em sua capacidade instalada.

1681. Com efeito, em P1, a indústria doméstica dispunha de [CONFIDENCIAL]% de sua capacidade instalada não utilizada. Após uma primeira redução nesse indicador em P2 ([CONFIDENCIAL]%) a ociosidade se elevou significativamente em P3 ([CONFIDENCIAL]%) e apresentou tímida retração em P4 (passando para [CONFIDENCIAL]%). Finalmente, em P5 se observou a situação mais dramática, com o grau de ociosidade representando [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada.

1682. Diante do cenário delineado, afigura-se plausível a estratégia adotada de manter os preços de venda no mercado brasileiro inferiores aos preços do produto objeto da investigação, com vistas à conquista de maior fatia da demanda e, assim, maior diluição de custos fixos.

1683. Ademais, não se pode perder de vista que o exercício de subcotação revela a comparação entre dois preços médios, calculados a partir de inúmeras transações realizadas ao longo de um período de um ano, com relevante variação nos valores observados.

1684. De fato, de P1 a P5, observaram-se as seguintes variações nos preços do produto objeto da investigação, na condição CIF internado: [RESTRITO].

1685. Já o preço da indústria doméstica, considerando os mesmos parâmetros, apresentou as seguintes oscilações: [CONFIDENCIAL].

1686. Ainda que se considerem apenas os produtos com peso molecular entre 2.900 g/mol e 3.100 g/mol, as variações nos preços do produto objeto da investigação, na condição CIF internado, foram: [RESTRITO].

1687. Já no caso da indústria doméstica, restringindo-se a faixa de peso molecular conforme mencionado acima, têm-se as seguintes amplitudes de preço: [CONFIDENCIAL].

1688. Registre-se que, conservadoramente, para a apuração dos valores acima, foram desconsideradas as operações cujos volumes se situavam abaixo do décimo quantil ou acima do nonagésimo quantil, a fim de excluir valores atípicos (outliers).

1689. Ademais, parcela relevante das importações a preços de dumping ingressou no mercado brasileiro a preços inferiores aos preços médios da indústria doméstica: [RESTRITO].

1690. Considerando-se apenas os produtos com peso molecular entre 2.900 g/mol e 3.100 g/mol, os percentuais são: [RESTRITO].

1691. Como se percebe, a significativa variação de preços patenteia que a inexistência de uma subcotação média não afasta os efeitos de parcela significativa das exportações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica. Essa leitura, inclusive, é corroborada pelo Painel no caso DS219 - EC -Tube or Pipe Fittings:

7.277 We take note of the shared view of the parties that "the Panel should accord a considerable discretion to the investigating authorities to choose a methodology which produces a meaningful result while avoiding unfairness". One purpose of a price undercutting analysis is to assist an investigating authority in determining whether dumped imports have, through the effects of dumping, caused material injury to a domestic industry. In this part of an anti-dumping investigation, an investigating authority is trying to discern whether the prices of dumped imports have had an impact on the domestic industry. The interaction of two variables would essentially determine the extent of impact of price undercutting on the domestic industry: the quantity of sales at undercutting prices; and the margin of undercutting of such sales.Sales at undercutting prices could have an impact on the domestic industry (for example, in terms of lost sales) irrespective of whether other sales might be made at prices above those charged by the domestic industry. The fact that certain sales may have occurred at "non-underselling prices" does not eradicate the effects in the importing market of sales that were made at underselling prices. Thus, a requirement that an investigating authority must base its price undercutting analysis on a methodology that offset undercutting prices with "overcutting" prices would have the result of requiring the investigating authority to conclude that no price undercutting existed when, in fact, there might be a considerable number of sales at undercutting prices which might have had an adverse effect on the domestic industry.(grifo nosso)

1692. Por último, não se pode perder de vista que proporção importante das exportações para o Brasil do produto objeto da investigação se deu entre partes relacionadas, fazendo com que o resultado do exercício reflita parcialmente preçosintercompany, e não necessariamente preços de mercado.

1693. Diante do exposto, para fins de determinação final, ratificou-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação. Outrossim, a ausência de subcotação média não afasta os efeitos das exportações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica.

7.1.1. Das manifestações acerca do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

1694. Em 10 de abril de 2024, a Covestro protocolou manifestação na qual afirmou ser evidente a tomada de participação das importações de origem chinesa em relação às de origem estadunidense. Enquanto as importações originárias da China teriam aumentado 47% de P3 a P5, as originárias dos EUA teriam diminuído 27%.

1695. Nesse contexto, a manifestante ressaltou a constância da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nos dois primeiros períodos analisados, quando as importações de origem estadunidense superavam significativamente as de origem chinesa.

1696. A Covestro argumentou que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu a partir de P3, período em que houve crescimento significativo das importações de poliol de origem chinesa e em que foi possível observar queda relevante em outros indicadores de dano (venda e de produção).

1697. Ademais, a manifestante asseverou que ausência de subcotação em todos os períodos analisados colocou em xeque cenário de dano à indústria doméstica e finalizou:

A despeito da ponderação de que a posição conservadora adotada pelo DECOM na depuração da estatística ainda poderá alterar os dados utilizados no exercício da subcotação, é certo que qualquer ajuste desses dados deverá ser disponibilizada às partes interessadas para comentários, em atenção ao princípio do contraditório.

7.1.2. Dos comentários acerca das manifestações

1698. Relativamente às considerações da Covestro vale relembrar que é possível avaliar cumulativamente os efeitos das importações de mais de um país de origem, resguardados os pressupostos elencados no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, o que se julgou apropriado no presente caso, conforme exposto no item 5.1.1.

1699. De toda maneira, apesar da substituição parcial das importações originárias dos EUA pelas da China, o volume de poliol importado da origem estadunidense ao longo do período de análise manteve-se em patamares elevados. Mesmo a partir de P3, quando a China passou a ser fonte externa de fornecimento de poliol para o Brasil mais relevante, os EUA figuraram persistentemente na segunda posição, representando, ainda, em P5, [RESTRITO]% do total importado do produto objeto da investigação, com diferença de volume relevante em relação à terceira colocada no ranking de fornecedores estrangeiros, a Colômbia.

1700. Ressalte-se ainda que o preço CIF das importações originárias dos EUA foi inferior ao da China em todos os períodos e que, inclusive, o preçoex fabricapraticado pela própria Covestro, por exemplo, se aproxima bastante do preçoex fabricados exportadores chineses, como demonstrado ao longo do item 4 deste documento.

1701. Além disso, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações do país para o Brasil (como demonstrado no item 4 deste documento).

1702. Assevera-se, portanto, para fins de determinação final, não ser possível excluir a origem como causa significativa do dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

7.2.1.1 Volume e Preço de importação das demais origens para fins de determinação final

1703. A partir da análise das importações brasileiras de poliol, verificou-se que as importações provenientes de outras origens registraram quedas consecutivas ao longo do período de análise.

1704. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de poliol aumentou 11,6%. Enquanto as importações das origens investigadas cresceram 23,8%, as importações das demais origens decresceram 4,5%. Ainda nesse período, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, e a da as demais origens, de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.

1705. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de poliol, enquanto as das origens investigadas, [RESTRITO]%. Em P2, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO]%.

1706. Ainda se observou redução nas importações provenientes das demais origens, que apresentaram queda de 6,9% de P2 para P3 de 11,3% de P3 para P4 e de 10,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 29,7%.

1707. Esse comportamento também pôde ser observado na representatividade das importações no volume total de poliol importado pelo Brasil: em P3 as importações não investigadas equivaleram a [RESTRITO]%, já no último período de análise (P5) atingiram [RESTRITO]%.

1708. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro decresceu de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). O aumento dessa participação de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.) não foi suficiente para conter a queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

1709. Em P3 as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO]% de todo o poliol importado e em P5, [RESTRITO]%. Desempenho semelhante ocorreu em relação ao mercado brasileiro: em P3 as importações investigadas representaram [RESTRITO]% desse mercado e em P5 passaram a representar [RESTRITO]%. De P1 a P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro avançou [RESTRITO] p.p.

1710. No mercado brasileiro, a participação das importações não investigadas foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica e das importações originárias das origens investigadas em todos os períodos.

1711. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço ponderado das origens investigadas em todos os períodos de análise, à exceção de P3.

1712. No entanto, cabe ressaltar que o preço das importações das outras origens seguiu a mesma tendência do preço das importações investigadas: queda de P1 a P2, sucessivos incrementos de P2 a P3 e de P3 a P4, e nova diminuição de P4 a P5, além de aumento acumulado de P1 a P5.

1713. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2.3 deste documento.

1714. Ressalte-se que na Nota Técnica de Fatos Essenciais haviam sido erroneamente considerados para fins da presente comparação os preços da indústria doméstica ponderados pelo volume importado das origens investigadas.

1715. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano com os preços da indústria doméstica corrigidos, ou seja, ponderados pelo volume importado das origens não investigadas. Cumpre destacar que não houve alteração dos cenários de sobrecotação em todos os períodos:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens - Todos os produtos

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

98,9

143,8

213,0

155,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

85,1

126,5

147,6

81,3

AFRMM (R$/t)

100,0

73,5

101,6

197,6

61,1

Despesas de internação (R$/t) [1,5%]

100,0

98,9

143,8

213,0

155,4

CIF Internado (R$/t)

100,0

97,3

141,6

206,0

146,9

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

91,4

110,5

124,7

83,4

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

100,0

92,6

143,4

194,7

139,4

Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t)(B)

100,0

87,0

111,9

117,8

79,2

Subcotação(B-A)

100,0

181,2

81,7

265,5

170,2


Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens - peso molecular maior ou igual a 2.900 g/mol e menor ou igual a 3.100 g/mol

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

90,8

135,1

213,1

139,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

65,0

115,4

119,3

45,7

AFRMM (R$/t)

100,0

69,3

138,1

317,3

66,6

Despesas de internação (R$/t) [1,5%]

100,0

90,8

135,1

213,1

139,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

88,3

133,3

205,1

130,4

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

83,0

104,0

124,1

74,0

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

100,0

90,7

136,7

185,2

127,2

Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t)(B)

100,0

85,2

106,7

112,1

72,2

Subcotação(B-A)

100,0

37,7

48,7

374,0

111,4


1716. Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das demais origens, internado no Brasil, esteve sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, caso considerados todos os modelos.

1717. Ao se restringir a análise aos produtos com peso molecular maior ou igual a 2.900 g/mol e menor ou igual a 3.100 g/mol, a existência de sobrecotação persiste, à exceção de P3.

1718. Ressalte-se que de P1 a P5 as importações não investigadas diminuíram 29,7%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 14%. Já as importações investigadas cresceram 58,9% de P1 a P5 e aumentaram o preço em 9,8% no mesmo interregno. Além disso, as importações das origens investigadas foram, ao longo de toda a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não investigadas, representando, em P5, aproximadamente o [RESTRITO] destas.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1719. Em 1º de janeiro de 2017, a Resolução CAMEX nº 125, de 2016, implementou uma alíquota de 14% para o Imposto de Importação deste subitem tarifário, sendo posteriormente reduzida para 12,6% a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022.

1720. No entanto, durante o período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi temporariamente reduzida para 11,2% devido à Resolução GECEX nº 353, de 2022, com caráter excepcional.

1721. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em meados de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária.

1722. Ressalta-se que não foram trazidos aos autos argumentos que contrariassem a conclusão de a liberalização ocorrida não descartaria a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

1723. Assim, concluiu-se para fins de determinação final, que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo e consumo cativo

1724. Observou-se que o mercado brasileiro de poliol aumentou apenas de P1 a P2, quando atingiu o ápice de [RESTRITO]. A partir de P3, o mercado se contraiu sucessivamente, alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de 14,2%.

1725. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 38,4% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

1726. Além disso, o consumo cativo diminuiu sucessivamente durante o período de análise de dano: 7,1% de P1 a P2, 12,7% de P2 a P3, 0,3% de P3 a P4 e 19,4% de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série analisada, o consumo cativo da indústria doméstica decresceu 34,8%. Em P1, o consumo cativo representou, em média, [RESTRITO]% do total produzido pela indústria doméstica. Essa proporção permaneceu a mesma em P5.

1727. Comparando o volume consumido cativamente com o volume de vendas no mercado interno, averiguou-se que em P1 o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO]% das vendas internas de fabricação própria; em P2, [RESTRITO]%; em P3, [RESTRITO]%; em P4, [RESTRITO]% e em P5, [RESTRITO]%.

1728. O comportamento da participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou relativa constância durante os períodos: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2; [RESTRITO] p.p. de P2 a P3; [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando os extremos da série, a participação do consumo cativo no CNA decresceu [RESTRITO] p.p., enquanto as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p.

1729. Dessa maneira, não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de poliol em volume superior ao consumido cativamente.

1730. De toda forma, considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da retração no mercado e no consumo cativo no referido período sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as premissas descritas a seguir. Ressalte-se que o exercício foi atualizado considerando os volumes de importação redepurados, conforme consta do item 5.1.

a) manutenção do volume do mercado brasileiro igual àquele apresentado no período P3, que corresponde ao período em que a indústria doméstica obteve os melhores indicadores financeiros e de resultado. Apesar de ter havido queda de 3,7% no mercado brasileiro de P2 para P3, tendo em vista o melhor desempenho da indústria doméstica em P3, pressupõe-se que qualquer efeito danoso dessa contração de mercado foi neutralizado. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário inicial apresentado no item que analisou o mercado brasileiro deste documento (5.2), para que se possa também considerar a influência das importações sobre os resultados da indústria doméstica. Percebe-se que, em um cenário sem contração de mercado entre P3 e P4, as vendas internas da indústria doméstica aumentariam em maior proporção: 4,8% em vez de 1,4%. No período subsequente, se não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica, dessa teriam sofrido queda em menor proporção: 9,1% em vez de 19,3%. Analisando-se os extremos da série, caso não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam encolhido 28,3%, em vez de 38,4%;

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas

[RESTRITO]

Período

Mercado

Interno ajustado (t)

(A)

Participação da ID (%)

(B)

Vendas internas ajustadas (t)

(C=A*B)

Vendas internas (t)

(D)

Aumento nas vendas internas da ID (t)

(C-D)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

103,7

94,8

98,2

98,2

P3

99,9

75,5

75,3

75,3

P4

99,9

79,0

78,9

76,4

100,0

P5

99,9

71,9

71,7

61,6

394,4


b) analogamente ao item anterior, manutenção do consumo cativo igual àquele apresentado no período P3. Com efeito, haveria aumento de [RESTRITO] t no consumo cativo em P4 e de [RESTRITO] t em P5, conforme se observa na tabela a seguir.

Consumo Cativo da Indústria Doméstica Ajustados

[RESTRITO]

Período

Consumo Cativo (t)

Consumo Cativo Ajustado (t)

Aumento na Produção da ID (t)

 

(C=A*B)

(D)

(C-D)

P1

100,0

100,0

P2

92,9

92,9

P3

81,1

81,1

P4

80,8

81,1

100,0

P5

65,2

81,1

6.710,2


c) aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção efetiva (A), o aumento da produção resultante do aumento das vendas internas (B) e o aumento da produção resultante do aumento do consumo cativo (C). De P3 a P4, haveria aumento da produção de poliol da indústria doméstica. No cenário real, a produção da indústria doméstica teve crescimento de 1,5%, sendo que no cenário ajustado, com aumento da produção e do consumo cativo, haveria aumento da ordem de 3,9%. Já de P4 a P5, o volume produzido pela indústria doméstica cairia 10%, queda em menor proporção que a observada no cenário efetivo (19,5%). Considerando o período de P1 a P5, a tendência de diminuição se manteria, mas em menor patamar. No cenário real, a produção da indústria doméstica decresceu 34,7%, sendo que no cenário sem contração do mercado e com manutenção do consumo cativo, a produção teria diminuído somente 25,3%

Produção do Produto Similar Ajustada

[RESTRITO]

Período

Produção (t)

Aumento da Produção - Mercado (t)

Aumento da Produção - Consumo Cativo (t)

Produção ajustada (t)

 

(A)

(B)

(C)

(A+B+C)

P1

100,0

100,0

P2

92,5

92,5

P3

79,9

79,9

P4

81,1

100,0

100,0

83,0

P5

65,3

394,4

6.710,2

74,7


d) os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária. Já com relação aos custos fixos, observa-se que, com volume produzido maior, no cenário sem retração da demanda, o custo fixo unitário em P4 diminuiria, o que impactaria no custo de produção unitário, que experimentaria decréscimo de 0,1% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa em P4. Em P5, ocorreria o custo fixo unitário também diminuiria, causando diminuição de 0,4% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa em P5. Apreende-se que um cenário sem contração do mercado brasileiro e com manutenção do consumo cativo teria pouco impacto no custo de produção da indústria doméstica, tendo em vista que o poliol é intensivo em matéria-prima e não em custos fixos, como mão de obra, por exemplo.

Custo de Produção Ajustado (R$ atualizados/t)

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

 

Período

Produção total (A)

Produção total ajustada

(B)

Custo fixo unitário

(C)

Custo fixo unitário ajustado (D = C*A/B)

Custo de produção unitário ajustado

Custo de produção unitário incorrido

P1

100,0

100,0

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P2

92,5

92,5

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P3

79,9

79,9

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P4

81,1

83,0

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P5

65,3

74,7

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]


e) o CPV foi calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesse quesito são as mesmas descritas no item anterior;

CPV Ajustado (R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

Período

Custo de produção unitário (A)

Custo de produção unitário ajustado (B)

CPV

(C)

CPV ajustado

(D = C*B/A)

P1

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P2

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P3

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P4

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P5

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]


f) as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas;

Despesas Operacionais Ajustadas (R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

Despesas Operacionais

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas gerais e administrativas

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Despesas com vendas

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Resultado financeiro (RF)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]


g) A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração de mercado a partir de P3 nas margens e nos resultados da indústria doméstica.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (mil R$ atualizados)

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

RESULTADO BRUTO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(116,7)%

VARIAÇÃO

(88,4)%

878,5%

(45,4)%

(126,8)%

 

Margem Bruta (%)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

VARIAÇÃO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

RESULTADO OPERACIONAL

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(131,3)%

VARIAÇÃO

(109,1)%

(1426,2)%

(42,0)%

(144,9)%

 

Margem Operacional (%)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

VARIAÇÃO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(133,5)%

VARIAÇÃO

(108,7)%

(1520,9)%

(50,5)%

(154,8)%

 

Margem Operacional (exceto RF) (%)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

VARIAÇÃO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(125,1)%

VARIAÇÃO

(95,1)%

2.361,0%

(50,3)%

(142,2)%

 

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

VARIAÇÃO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

1731. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a contração da demanda e do consumo cativo a partir de P3, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5.

1732. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

1733. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de poliol pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

1734. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho Exportador

1735. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de poliol ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (20,6%), em função exclusivamente de P1 para P2 (89,7%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, em P5. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO]% das vendas totais.

1736. A partir de P3, verificaram-se aumentos sucessivos de: 250,0% (P2-P3), 47,3% (P3-P4) e 49,1% (P4-P5). De toda forma, o volume exportado em P5 ainda foi 20,6% menor do que o exportado em P1.

1737. É possível, inclusive, que o aumento das exportações a partir de P3 tenha sido causado pela retração no mercado brasileiro, que começou a diminuir a partir do mesmo período, levando a indústria doméstica a buscar novos mercados.

1738. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu considerando-se os extremos da série analisada, o que refuta eventual tese e priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.

1739. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

1740. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 80,8% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (240,0%), acompanhada de queda no volume produzido (34,7%) no mesmo período.

1741. Ressalte-se que o poliol é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

1742. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

1743. De acordo com os dados oficiais de importação, redepurados conforme explicitado no item 5.1.2 deste documento, a proporção das importações de poliol efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto das origens investigadas, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

1744. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

1745. Mesmo assim, considerando as manifestações submetidas pelas partes interessadas acerca de possível substituição da produção local por importações realizadas pela indústria doméstica e sua parte relacionada, buscou-se simular os resultados da indústria doméstica caso essas importações fossem integralmente convertidas em produção brasileira.

1746. Tendo em vista que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica se torna mais evidente especialmente a partir de P3, replicou-se, no contrafactual, o volume de importações realizadas pela Dow Sudeste e pela Dow Brasil, em conjunto, nesse período, para P4 e P5. Assim, simulou-se cenário em que, em P4 e P5 a Dow Sudeste e a Dow Brasil teriam mantido o volume de importações observado em P3 e as respectivas diferenças em relação aos volumes reais seriam integralmente convertidas em produção nacional e vendas no mercado interno brasileiro pela Dow Sudeste.

1747. Observe-se que a premissa incorporada é extremamente conservadora, assumindo que todo o volume importado pelo grupo de que faz parte a indústria doméstica se deu em substituição à produção nacional, não havendo, portanto, qualquer complementariedade quanto aos tipos de produto. Ademais, pressupõe que mesmo as importações realizadas pela Dow Brasil substituíram a produção da Dow Sudeste.

1748. Os efeitos dessa situação hipotética foram cumulados com os efeitos simulados no exercício exposto no item 7.2.3 (ou seja, extirpando a contração de mercado e a queda no consumo cativo) e o restante da análise seguiu a mesma metodologia descrita naquele tópico.

1749. A tabela abaixo apresenta os resultados alcançados.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (mil R$ atualizados)

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

RESULTADO BRUTO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(115,6)%

VARIAÇÃO

-88,4%

878,5%

-44,8%

-124,9%

 

Margem Bruta (%)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

VARIAÇÃO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

RESULTADO OPERACIONAL

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(130,1)%

VARIAÇÃO

-109,1%

-1426,2%

-41,4%

-142,8%

 

Margem Operacional (%)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

VARIAÇÃO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(132,4)%

VARIAÇÃO

-108,7%

-1520,9%

-49,9%

-152,3%

 

Margem Operacional (exceto RF) (%)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

VARIAÇÃO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

(123,9)%

VARIAÇÃO

-95,1%

2361,0%

-49,7%

-139,7%

 

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

VARIAÇÃO

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

1750. Como se observa, a consideração dos efeitos de eventual substituição da produção nacional por importações por parte da Dow Sudeste e da Dow Brasil acarretou efeito marginal no resultado do exercício, mantendo-se as tendências observadas anteriormente.

1751. Dessa forma, mesmo com um aumento percentual nas importações e nas revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa representatividade, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.2.9. Da avaliação do impacto de aquisição de matéria-prima de parte relacionada no custo do produto vendido da indústria doméstica

1752. Conforme detalhado no item 1.3.2 desse documento, verificou-se que a peticionária adquiriu matéria-prima (óxido de propileno) de parte relacionada. Assim, a autoridade investigadora buscou avaliar eventuais efeitos desse tipo de operação nos indicadores financeiros e de resultado da Dow Sudeste. Para tanto, recorreu-se ao preço CIF internado das importações brasileiras de óxido de propileno (NCM 2910.20.00), segundo a metodologia exposta a seguir.

1753. Extraiu-se do Comexstat base de dados das importações de óxido de propileno ocorridas no período de análise de dano contendo os valores em dólares estadunidenses, nas condições FOB e CIF, e quantidade em quilogramas.

1754. Aplicou-se sobre o valor CIF a alíquota de imposto de importação vigente no mês em que ocorreu a importação. Na ausência de informações detalhadas acerca do frete marítimo para apuração do AFRMM cabível, calculou-se a diferença entre os valores em base FOB e CIF, sobre a qual se aplicou o percentual do AFRMM vigente no mês em que ocorreu a importação. Para estimar as despesas de internação, aplicou-se sobre o valor CIF o mesmo percentual adotado para estimar a subcotação, conforme detalhado no item 6.1.3.2.

1755. Ao somar o valor CIF, o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação estimados, obteve-se o valor CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses que foi convertido pela taxa de câmbio média do Banco Central de cada período. Finalmente, calculou-se o preço CIF internado por quilograma dividindo-se o valor CIF internado em reais pela quantidade importada em cada período.

Preço médio CIF internado- Óxido de propileno

 

P1

P2

P3

P4

P5

Valor CIF (US$)

152.909,00

173.761,00

12.603.532,00

28.450.780,00

12.824.225,00

Imposto de Importação (US$)

3.058,18

3.475,22

252.070,64

569.015,60

13.338,82

AFRMM (US$)

11.725,00

1.141,00

387.103,25

530.715,13

91.366,96

Despesas de internação ((US$) [1,3%]

1.987,82

2.258,89

163.845,92

369.860,14

166.714,93

Valor CIF internado (US$)

169.680,00

180.636,11

13.406.551,81

29.920.370,87

13.095.645,71

Taxa de câmbio média

3,78

4,12

5,41

5,33

5,16

Valor CIF internado (R$) (A)

642.052,07

743.428,90

72.514.054,55

159.582.209,61

67.538.688,07

Quantidade importada (kg) (B)

29.819,00

94.405,00

8.468.090,00

11.595.692,00

5.067.626,00

Preço CIF internado (R$/kg) (A/B)

21,53

7,87

8,56

13,76

13,33


1756. Procedeu-se ao recálculo do custo incorrido com matéria-prima comprada de parte relacionada, multiplicando-se o coeficiente técnico reportado no apêndice de custos de produção da indústria doméstica pelo preço unitário estimado, gerando o custo do PO incorrido ajustado.

1757. Recalculou-se o custo de produção total assumindo o custo dessa matéria-prima ajustado, quando cabível, obtendo-se custo de produção total ajustado.

1758. Comparando-se o custo de produção total ajustado com o verificado, observaram-se as seguintes diferenças:

[CONFIDENCIAL - Dow Sudeste]

 

Custo de produção (R$)

Custo de produção Ajustado (R$)

Diferença (R$)

Diferença (%)

P1

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P2

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P3

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P4

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

P5

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]


1759. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual da diferença apurada no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL - Dow Sudeste]

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno Ajustado (em número-índice de Mil Reais atualizados e %)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Resultado Bruto

-100,0

-5,1

12,8

8,9

-6,1

 

Variação

 

-94,9%

-349,7%

-30,6%

-168,8%

-93,9%

Margem Bruta

(%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Resultado Operacional

-100,0

-8,7

12,2

9,2

-8,2

 

Variação

 

-91,3%

-240,2%

-24,1%

-188,2%

-91,9%

Margem Operacional

(%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Resultado Operacional

(exceto RF)

-100,0

-8,6

12,2

7,6

-8,4

 

Variação

 

-91,4%

-243,0%

-38,2%

-210,6%

-91,6%

Margem Operacional

(exceto RF)

(%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Resultado Operacional

(exceto RF)

(%)

-100,0

-6,4

11,5

7,3

-7,0

 

Variação

 

-93,6%

-281,5%

-37,1%

-196,2%

-93,0%

Margem Operacional

(exceto RF e OD)

(%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

1760. O resultado do exercício indica que, caso a indústria doméstica houvesse produzido o produto similar doméstico a partir de óxido de propileno adquirido de partes independentes (adotando-se o preço de importação da matéria-prima como parâmetro de mercado), não apenas se manteria a tendência de deterioração dos resultados de P3 a P5, como se agravaria sua situação em P1 e P2.

1761. A partir dessas análises, pode-se inferir que a aquisição de matéria-prima de parte relacionada neste caso não constitui outro fator de dano à indústria doméstica.

7.3.Das manifestações acerca do nexo de causalidade consideradas para fins de determinação preliminar

1762. A Covestro protocolou, em 10 de abril de 2024, manifestação na qual discorreu sobre dois aspectos da indústria doméstica: importação e revenda de produto objeto da investigação e a produtividade.

1763. Considerando que as importações de poliol originário da China efetuadas pela Dow Sudeste em P5 equivaleriam a 12,6% do total importado dessa origem e que as importações totais de poliol originário dos EUA no mesmo período superaram em 46% as importações totais de origem chinesa, a Covestro concluiu que a representatividade das importações dos EUA deveria ser ainda maior que a da China.

1764. Dessa forma, a manifestante argumentou que, mesmo antes da redepuração dos dados de importação de poliol, já seria possível concluir que diante de eventual redução do volume das importações totais originárias dos EUA, o volume das importações da Dow Sudeste se tornaria ainda mais relevante e, portanto, deveria ser considerado na análise do nexo de causalidade.

1765. Com base em dados fornecidos pelo provedor Descartes Datamyne, a Covestro alegou que a Dow Sudeste teria realizado importações significativas de poliol originário da Colômbia em 2023, tendo sido as operações entre a Dow Colômbia e a Dow Sudeste responsáveis por 50% do total importado da referida origem.

[CONFIDENCIAL - Covestro]

1766. Tendo em conta que: (i) a Colômbia seria a quarta maior exportadora de poliol para o Brasil (ii) que as importações de poliol de origem colombiana apresentaram crescimento constante ao logo de todo o período analisado e (iii) que a Dow seria a única produtora de poliol naquele país, a Covestro solicitou que fosse esclarecida a natureza dessas importações, cujos efeitos sobre o mercado brasileiro e sobre os indicadores da Dow Sudeste fossem examinados, além do impacto no nexo de causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações originárias dos EUA.

1767. No tocante à queda da produtividade da indústria doméstica, a Covestro ponderou que, apesar de o poliol ser intensivo em matéria-prima, o comportamento desse indicador se destacou e que demandaria maior transparência por parte da Dow Sudeste que se recusou a fornecer o número de empregados em base restrita como solicitado expressamente pelo DECOM.

7.3.1. Dos comentários acerca das manifestações

1768. No que tange à representatividade das importações do produto objeto da investigação efetuadas pela Dow Sudeste, remete-se ao item 7.2.8, onde se demonstrou que tais importações alcançaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do total importado das origens investigadas, não se constituindo em possível fator relevante de dano.

1769. Sobre as importações originárias da Colômbia, observa-se que a origem foi a terceira maior fornecedora externa do produto objeto da investigação desde P2. Os volumes importados da origem representaram, de P1 a P5, os seguintes percentuais do total importado: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5.

1770. Em relação ao mercado brasileiro, a representatividade dessas importações alcançou as proporções a seguir: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5.

1771. Observa-se, ademais, que seu ingresso no mercado brasileiro foi inferior aos das origens investigadas em P3 e P5.

1772. Em P3 a indústria doméstica alcançou sua melhor performance financeira. Já em P5, de fato, constata-se a existência de dano à Dow Sudeste. Assim, é possível que as importações originárias da Colômbia tenham contribuído para o dano suportado.

1773. No entanto, não deve ser negligenciado que as importações das origens investigadas somaram mais de seis vezes aquelas oriundas da Colômbia. Outrossim, as importações das origens investigadas, de um lado, e da Colômbia, de outro, concorreram em níveis de preços bastante semelhantes (diferença de apenas 3,3%).

1774. Destarte, conquanto se reconheça a possibilidade de que tais importações tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, a constatação não afasta os danosos efeitos significativos das importações das origens investigadas.

1775. A propósito, nunca é demais lembrar que o Acordo Antidumping não exige que as importações das origens investigadas sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica.

1776. Por fim, sobre a produtividade da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.7, a fim de se evitarem repetições desnecessárias.

1777. Sem prejuízo, reafirma-se que se consideraram apropriadas as justificativas de confidencialidade apresentadas pela indústria doméstica para os dados, não havendo impedimento a esse tipo de tratamento, seja no Acordo Antidumping, seja no Decreto nº 8.058, de 2013.

7.4. Das manifestações acerca do nexo de causalidade após a determinação preliminar

1778. Em manifestação protocolada em 22 de abril de 2024, as empresas produtoras/exportadoras chinesas Wanhua Chemical Group Co., Ltd., Hebei Yadong Chemical Group Co., Ltd., Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd. e Shandong Longhua New Material Co., LTD., teceram "ponderações e considerações analíticas" acerca do cenário de dano à indústria doméstica apurado para fins de início da presente investigação. Nessa esteira, destacaram a ausência de nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, que estaria sendo causado por outros fatores. As produtoras/exportadoras chinesas ressalvaram que a manifestação de 22 de abril de 2024, conteria as "percepções e questionamentos iniciais, baseados nos dados disponíveis nos autos do processo".

1779. Nesse sentido, argumentaram que, a partir de respostas fornecidas por empresas importadoras, a empresa peticionária não seria capaz de atender a demanda brasileira de poliol poliéter, em qualidade e em variedade de produtos, além de indicar que as importações da DOW com origem na Colômbia constituiriam um outro fator de dano a ser analisado. Juntamente com as empresas citadas, em 25 de setembro de 2024, a Eletros apresentou manifestação em que também passou a discorrer sobre esses temas. As entidades identificadas acima serão tratadas a seguir como "conjunto de partes interessadas".

1780. Com base nos dados já verificadas de capacidade instalada e de produção que foram apresentados no parecer de início da investigação o conjunto de partes interessadas afirmou que

o volume de produção da peticionária, durante todo o período investigado, esteve muito abaixo do necessário para abastecer o mercado brasileiro e apresentou uma queda de 34,7% entre P1 e P5, ao passo que a capacidade instalada diminuiu em apenas 1,4%.

1781. Enumerou que não existiriam diferenças de qualidade entre o poliol poliéter fornecido pela indústria doméstica e aquele importado da origem investigada, de acordo com a maioria dos importadores respondentes, e que a indústria doméstica teria apresentado, de P1 a P5, preços mais competitivos do que o produto importado, que esteve mais elevado que o preço de venda da indústria doméstica em todos os períodos analisados. Para o conjunto de partes interessadas, fosse o preço fator determinante na escolha entre os produtos "certamente" se faria opção pelo poliol fornecido pela peticionária.

1782. Com base nesses fatores, questionou o motivo de "a peticionária não ter uma produção mais elevada e próxima a 100% de sua capacidade instalada em todos os anos investigados".

1783. Para o conjunto de partes interessadas, dado que a única produtora brasileira de poliol enfrentaria interrupções recorrentes na sua produção de poliol poliéter e de poliuretanos, a exemplo daquela anunciada em setembro de 2022, e limitações operacionais, a indústria brasileira seria levada a manter uma segunda fonte de fornecimento, de modo a evitar o risco de desabastecimento e a garantir a continuidade da sua produção.

1784. Acerca dos dados da investigação de dano, observou que a peticionária teria atendido "em P2, P3 ou P4 (...) quase que 50% do consumo nacional, somente em P5 caiu para 43%, mas impactado pela parada produtiva por evento de Força Maior" e que, assim,

o dano causado à indústria doméstica por tais interrupções produtivas (....), deve ser quantificado e levado em consideração pelo DECOM em suas análises, de forma que tal dano não seja atribuído erroneamente às importações investigadas.

Acredita-se também que retirados os efeitos ocasionados por esses demais fatores, nem queda de produção ou vendas, de P4 para P5, poderá ser alegado.

1785. Em 3 de maio de 2024, com base nos dados que ensejaram o início da investigação, a ELETROS afirmou que não haveria nexo de causalidade entre as importações das origens investigadas.

1786. Inicialmente, a Associação solicitou que fosse realizado exercício de não-atribuição para ensejar análise precisa de dano e nexo causal, sobretudo devido à ausência de subcotação, à existência de importações e aquisição no mercado interno de poliol poliéter realizadas pela indústria doméstica. A manifestante também ressaltou ser necessário aprofundar a natureza e a razão para as crescentes importações provenientes da Colômbia.

1787. A ELETROS ainda alegou a parada nas linhas de produção de polióis e poliuretanos por motivo de força maior em setembro de 2022 que impactou negativamente no desempenho do volume de produção da indústria doméstica ao longo do período investigado e não as importações do produto objeto.

1788. Nesse contexto, a manifestante solicitou que não fosse recomendada a aplicação de direitos antidumping provisórios.

1789. Em 15 de maio de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ protocolaram manifestação alegando ausência de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e dano à indústria doméstica.

1790. As manifestantes destacaram que o aumento das importações investigadas ocorreu em detrimento das importações das outras origens, incluindo os EUA, e não das vendas da indústria doméstica.

1791. As importadoras alegaram que as importações e revendas do produto objeto feitas pela indústria doméstica, mesmo que não fossem consideradas fatores causadores de dano, seriam relevantes para explicar o aumento das importações de origem chinesa.

1792. As manifestantes enfatizaram que o preço das importações investigadas, em base CIF, seguiram o mesmo comportamento do preço das importações das demais origens e que houve sobrecotação do preço das importações originárias da China e dos EUA em relação ao preço da indústria doméstica, a exemplo do que ocorreu com as importações das origens não investigadas.

1793. Dessa forma, restaria patente que os preços das importações investigadas estariam em consonância com os preços praticados no mercado internacional, ao contrário dos preços praticados pela indústria doméstica, o que demonstraria que a variação dos preços da indústria doméstica não guardaria relação com o comportamento das importações, afastando, portanto, a existência de nexo causal entre as importações alegadamente a preços de dumping e o suposto dano à indústria doméstica.

1794. O conjunto de importadoras em tela ainda afirmou que o fato de a indústria doméstica não ter logrado recuperar participação no mercado brasileiro, apesar de ter praticado preço de venda abaixo do preço das origens investigadas em todos os períodos, ratificaria que a queda no volume das vendas da peticionária teria sido acarretada por outros fatores.

1795. No que se refere a análise do impacto do desempenho exportador nos indicadores da indústria doméstica, as manifestantes discordaram do entendimento do DECOM de que o aumento das exportações de produto similar da indústria doméstica teria sido causado pela diminuição do mercado brasileiro haja vista que:

(...) em P3, o mercado brasileiro foi de 187.400,1 toneladas, superior à P1, com 184.711,7 toneladas, período em que houve o maior volume de exportações.

(...) Ou seja, (i) P3 foi período de retomada das exportações, (ii) em que o mercado brasileiro estava aquecido (2º período em tamanho de mercado) e, ainda assim, (iii) houve redução de 8,5% da capacidade instalada efetiva, redução no grau de ocupação da capacidade instalada, e consequente redução do volume de produção em 13,6%.

1796. Diante do exposto, de acordo com as importadoras, a redução das vendas da indústria doméstica estaria relacionada à queda da produção e não ao aumento das importações investigadas.

1797. As manifestantes ainda discorreram sobre o indicador de desempenho relacionado à produtividade da indústria doméstica que apesar de ter diminuído o volume de produção de P1 a P5 (34,7%), aumentou o número de empregados na produção (286,4%) no mesmo período, o que demonstraria descompasso entre o número de empregados e a produtividade em relação ao volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno.

1798. As importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ ainda ressaltaram o aumento das importações e revendas de poliol poliéter importado pela Dow Sudeste e criticando o tratamento confidencial atribuído ao volume importado pela indústria doméstica por origem.

1799. Ademais, perante do aumento das importações de poliol originárias da Colômbia, as manifestantes presumiram que a Dow Sudeste importaria poliol similar da referida origem, onde o Grupo Dow manteria planta produtiva.

1800. Logo, as importadoras instaram o DECOM a avaliar: (i) se as importações originárias da Colômbia teriam sido feitas intercompany pela Dow Sudeste, (ii) o preço dessas importações e respectivos efeitos sobre o desempenho da indústria doméstica e (iii) os efeitos das revendas da Dow Sudeste no mercado brasileiro.

1801. As manifestantes frisaram que haveria risco de triangulação de importações originárias dos EUA por meio de acordos de comércio preferencial da Colômbia com Brasil e EUA, alegação reiterada pelas manifestantes em 25 de setembro de 2024.

1802. Em manifestação de 25 de setembro, o conjunto de partes interessadas entendeu ser equivocada a conclusão de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não teria oscilado a ponto de motivar a inclusão da parada produtiva como outro fator causador de dano e que eventuais perdas causadas pelas paradas produtivas poderiam ser supridas pela sua ociosidade. Isto porque a parada produtiva sofrida pela Dow Sudeste no período P5 teria acontecido por "intercorrências no fornecimento de matéria prima, conforme teria sido informado pela própria peticionária em 'carta de força maior, enviada aos clientes em setembro de 2022'.

1803. Argumentou que, assim,

as perdas produtivas da DOW Sudeste não poderiam, de maneira alguma, terem sido compensadas pela ociosidade da indústria doméstica e a relativa constância da sua capacidade instalada, uma vez que, por uma situação fora de seu controle, a Peticionária não foi capaz de adquirir os insumos essenciais para a produção do poliol objeto desta investigação.

1804. A impossibilidade de fabricar o poliol similar devido à falta de oferta dos insumos necessários teria impactado negativamente o desempenho da peticionária, de forma que "esta autoridade investigadora deve realizar exercícios de não-atribuição para analisar qual teria sido o resultado da ID na ausência deste fator".

1805. Continuando a sua análise sobre o nexo de causalidade, afirmou que, para fins de início, teria sido determinada a ausência de subcotação nos preços praticados nas importações do produto investigado em todos os períodos analisados. E mais, teria sido observado que os produtos investigados teriam se tornado "ainda menos competitivos do que o produto nacional entre P1 e P5", restando claro que a "peticionária é price maker e nãoprice takerde polióis poliéteres no Brasil". Esse cenário levou o conjunto de partes interessadas a concluir que as importações teriam "caráter complementar" em relação à produção doméstica, sendo realizadas "por serem essenciais para garantir o abastecimento do mercado".

1806. O conjunto de partes interessadas apresentou quadros em que realizou "exercício de internalização do preço de importação", segregado por origem. Alegou ter utilizado "metodologia similar à empregada pelo DECOM", utilizando "taxas de câmbio médias para cada período, obtidas por meio do site do Banco Central do Brasil (BACEN) e os inflatores disponibilizados no Parecer de Abertura".

1807. Contudo, relatou que para fins das análises acima, considerou-se que o AFRMM e o imposto de importação incidiram sobre a totalidade das importações, uma vez que não lhes teria sido "possível segregar as importações destinadas à Zona Franca de Manaus, importações realizadas via transporte aéreo nem aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback".

1808. De acordo com os cálculos realizados, constatou que "a sobrecotação dos polióis exportados pela China esteve ainda maior que a sobrecotação dos polióis exportados pelos Estados Unidos". Concluiu, além disso, que "os efeitos nos preços da DOW Brasil não são causados pela China. Em P5, os preços CIF da China retornaram ao nível de P1 (USD 1900,00), com percentual de sobrecotação semelhante (14%), indicando um retorno à normalidade pós-período pandêmico".

1809. Estranhou o fato de os preços dos polióis importados com origem nos EUA terem apresentado preços mais competitivos do que aqueles dos produtos chineses de P1 a P4. Isso porque, conforme arguido pelo conjunto de partes interessadas, os produtos estadunidenses teriam maiores custos de produção e venda.

1810. Argumentou que essas importações seriam realizadas pela Dow Brasil e por outras subsidiárias brasileiras de empresas estadunidenses, a exemplo da BASF e da Covestro, "cujas estratégias comerciais conferem maior competitividade aos produtos americanos frente aos chineses". Essa competitividade poderia distorcer a análise de dano e causalidade devido a "políticas detransfer pricinge escolhas comerciais, como a produção em outras origens (EUA ou Colômbia) em vez do Brasil".

1811. Um outro aspecto levantado, seria a realização, em crescentes proporções, de importações e/ou compras no mercado interno pela Dow. Observou que as revendas de produtos importados perante a totalidade das vendas internas da peticionária teriam apresentado um crescimento substancial, com participação de mais de 10% em P5. A análise detalhada levaria à conclusão de que [RESTRITO]t revendidas teriam vindo das demais origens, provavelmente de subsidiárias do grupo, como a Colômbia, a preços reduzidos devido a acordos estratégicos. Esse fato teria levado à criação de um cenário de depressão de preços.

1812. Nesse sentido, o dano que teria sido causado por essa decisão de importar o produto, em vez de produzi-lo localmente, deveria ser desvinculado de qualquer dano causado pelas importações das origens investigadas. A peticionária sempre teria tido preços mais competitivos que os produtos importados das origens investigadas, o que não justificaria a migração da produção para outras filiais estrangeiras, "cenário que teria aumentado desde P3".

1813. Solicitou, assim, que fosse realizada a reconstrução dos dados de produção, vendas, receitas e resultados, considerando a utilização da capacidade instalada local para produzir o volume equivalente ao que teria sido importado pela indústria doméstica, o que seria crucial para demonstrar que "seus volumes em P5 não mostrariam qualquer dano".

1814. Continuando sua análise sobre as importações das demais origens, afirmou que se deveria investigar "em que medida as importações colombianas contribuíram para o suposto dano experimentado pela DOW". Observou que o volume das importações provenientes da Colômbia teria crescido mais do que aquelas originárias da China entre P4 e P5 e entre P1 e P5, em termos relativos, "sendo realizadas a preços, em quatro dos períodos investigados, mais baixos do que os da China".

1815. O conjunto de partes interessadas presumiu que parte das exportações colombianas poderia ter sido fruto de transações "entre partes relacionadas da DOW, o que precisa ser esclarecido". Nesse sentido, apontou que

no site da DOW Colômbia, consta uma listagem de vários produtos fornecidos pela empresa, mas não fica claro se ela produz na Colômbia o poliol poliéter. Também de acordo com o mesmo site, a planta produtiva colombiana seria de poliuretano: "Nuestra sede central para la región se encuentra en Bogotá, Distrito Capital, Colombia. Y contamos con una planta (poliuretano) en Cartagena." Já no relatório auditado do grupo DOW, consta somente uma lista dos "major manufacturing sites" e não há menção à planta colombiana, o que coloca dúvidas até mesmo sobre a real capacidade produtiva da DOW naquele país. (notas de rodapé omitidas)

1816. De acordo com o conjunto de partes interessadas, "outros possíveis produtores colombianos seriam a empresa Emulsiones Quimicas SAS bem como a subsidiária da empresa alemã Merck". Teria lhe chamado a atenção a produção nacional colombiana que "seria baixíssima ou praticamente inexistente, de forma que não seria suficiente para abastecer o mercado interno e ainda haver produto disponível para exportações", em volumes "expressivos e crescentes" ao longo do período de revisão.

1817. A análise dos dados do Trade Map teria revelado que, entre abril de 2022 e março de 2023, a Colômbia importou "volume considerável" de produtos classificados sob o código HS 3907.29. Por outro lado, durante esse período, a Colômbia exportou cerca de 12 mil toneladas e importou cerca de 40 mil toneladas. Isso indicaria que aproximadamente 30% das importações totais do país teriam sido reexportadas. A maior parte dessas importações teria se originado nos Estados Unidos, país com o qual a Colômbia manteria um acordo comercial de preferência tarifária.

1818. Tendo isso em vista, o conjunto de partes interessadas sugeriu a realização de verificação in loco na "DOW US" com o fim de esclarecer o "fluxo de comércio Estados Unidos-Colômbia-Brasil por parte da DOW", o que auxiliaria a confirmar quais produtos estariam sendo exportados para a Colômbia e o motivo de a DOW estar importando crescentes volumes da Colômbia em vez de "produzir polióis localmente no Brasil". E mais, questionou "como a Colômbia, um país aparentemente sem capacidade produtiva relevante para o produto investigado, exportou mais para o Brasil, individualmente, do que a DOW Brasil, produtora de grande porte e de perfil exportador, exportou no total em todos os períodos exceto P1".

1819. Em seguida, aludiu ao fato de que "as importações brasileiras originárias da Colômbia do produto investigado usufruem de 100% de preferência tarifária do imposto de importação, conforme consta no §43 do Parecer de Abertura".

1820. Para o conjunto de partes interessadas, caso seja confirmado que a maior parte das importações colombianas tenha sido realizadas pela DOW, a conclusão é de que não se poderia atribuir às importações das origens investigadas o dano causado pelas importações originárias da Colômbia.

1821. Após a divulgação da determinação preliminar, em manifestação de 25 de setembro de 2024, o conjunto de partes interessadas arguiu que no lugar de um exame segregado sobre o impacto das importações e revendas da Dow Sudeste e das importações originárias da Colômbia, a análise desses fatores deveria ter sido feita de forma conjunta, uma vez que "a maior parte das importações e revendas da Dow Sudeste são, ao que tudo indica, originárias da sua parte relacionada na Colômbia".

1822. Em seguimento, afirmou que "a conclusão preliminar deste Departamento foi de que estes elementos não figurariam, isoladamente, como outros fatores causadores de dano à indústria doméstica por conta da baixa representatividade das importações colombianas e das revendas da DOW Sudeste". Em seguida argumentou que

Essa conclusão preliminar, no entanto, desconsidera dois aspectos cruciais para o exame, quais sejam: (ii.a) o fato de a DOW Sudeste ter deixado de produzir localmente para importar da sua parte relacionada; e (ii.b) os preços reduzidos das importações colombianas, que pressionaram os preços das demais importações durante o período investigado.

1823. Nesse sentido, o conjunto de partes interessadas relatou que, de acordo com o que constou no relatório de verificação in loco realizada na Dow Sudeste, "entre P1 e P5, as revendas da DOW Sudeste passaram de 0% a 12% do total de vendas no mercado interno", o que seria decorrente da "escolha deliberada da Peticionária de deixar de produzir localmente e passar a importar a preços baixos de suas partes relacionadas para, então, revender no mercado doméstico". Essa escolha teria "influência direta na queda da produção da indústria doméstica observada durante o período investigado" e ignorar essa influência levaria à equivocada atribuição do dano às importações investigadas.

1824. Após apresentar gráfico em que demonstraria a evolução mensal dos preços das importações de polióis poliéteres extraídos dos dados do sistema Comexstat, observou que "durante 29 dos 60 meses investigados, os preços colombianos foram os mais reduzidos", ao passo que China e EUA teriam ocupado essa posição por, respectivamente, 12 meses e 19 meses. Com esse cenário em mãos, o conjunto de partes interessadas concluiu que a conjuntura seria de importações colombianas de poliol cujo preço teria tido "o condão de forçar os outros exportadores a adequarem seus preços para se manterem competitivos".

1825. Em seguida, com a ressalva de que embora os cenários apresentados "não sejam totalmente precisos" em face de não se ter ponderado o preço da indústria doméstica pela cesta de produtos de cada uma das origens, efetuou análise, "a partir do preço da indústria doméstica utilizado pelo DECOM na análise de subcotação do Parecer Preliminar", e observou que os preços colombianos seriam "os mais subcotados em relação aos preços da Dow Sudeste, seguidos pelos preços estadunidenses".

1826. O conjunto de partes interessadas retomou o argumento de que o preço baixo da Colômbia e a escolha da DOW Sudeste ter importado o produto dessa origem seriam explicados pelo "relacionamento corporativo que facilita o comércio entre empresas do mesmo grupo" e a "preferência tarifária de 100% da qual desfruta a Colômbia". Acrescentou:

Vale relembrar que esse cenário é ainda mais prejudicado quando se considera que, quando não da DOW Colômbia, a DOW Sudeste teria importado da sua matriz estadunidense, a produtora-exportadora com a maior margem de dumping calculada em sede de determinação preliminar (330%). Tais importações foram, precisamente, as que entraram no território brasileiro com os preços mais reduzidos dentre todas as investigadas.

1827. Retomou, então, seu pedido de que seja realizada a análise das importações e das revendas da indústria doméstica como outros fatores causadores de dano à peticionária, uma vez que entendeu que a conduta da Dow Sudeste afetaria "negativamente o seu negócio, implicando dano auto infligido". Na sua visão:

A partir das margens preliminarmente calculadas no Parecer Preliminar, verifica-se que, além de a DOW Chemical Company ("DOW US") não ter verificado seus dados por oportunidade de verificação in loco, e a DOW Sudeste, enquanto importadora do produto objeto, ter negado receber os técnicos deste DECOM para análise de seus dados, o maior dumping deste processo foi praticado pela DOW US.

(...) a DOW Sudeste não pode ser tratada como peticionária e como importadora do produto objeto separadamente. Mais além, a prática desleal conduzida pela DOW US tampouco pode ser analisada de forma apartada da sua filial brasileira, haja vista o fato de tais importações a preços demasiado reduzidos serem introduzidas no mercado brasileiro pela própria indústria nacional que, ironicamente, busca proteção contra práticas desleais de comércio.

1828. Sem não antes indicar que seria "dever deste Departamento auferir a extensão do dano causado pelos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica que sejam conhecidos", apresentou o que denominou de "exercícios de não-atribuição" com o fim de "reconstruir os indicadores da indústria doméstica, isolando os efeitos danosos dos outros fatores conhecidos".

1829. Num primeiro cenário, em que indicou ter adotado a premissa de que "a produção da indústria doméstica em P5 poderia ter sido igual à observada em P3 (91.864 toneladas)", dado que esse teria sido o "período em que a DOW Sudeste menos produziu", teria calculado a "representatividade do volume vendido em P5 sobre o volume efetivamente produzido no período. A porcentagem encontrada, de 69%, foi replicada para o cenário hipotético de P5, alcançando a quantidade de 63.749 toneladas em vendas no mercado interno". Em seguida, explicou que:

Tendo em vista que, de acordo com os dados constantes do Parecer Preliminar, os abatimentos, descontos, tributos, devoluções e frete interno representam menos de 0,0% da receita bruta da peticionária, a receita líquida foi obtida através do produto entre o volume de vendas e o preço da ID. Já os indicadores de custo, resultado bruto e lucro líquido, disponibilizados somente em número-índice, foram reconstruídos a partir de proporções verificadas entre os dados pré-existentes.

1830. Já no que diz respeito ao custo da indústria doméstica, aclarou ter empregado "uma relação inversamente proporcional em relação à produção. Ou seja, foi empregada a seguinte lógica: quão maior a produção, maiores os ganhos de escala e, consequentemente, menores os custos da indústria doméstica".

1831. Em conclusão, observou que "na ausência da externalidade que acarretou a parada produtiva forçada em P5, e considerando que a Peticionária tivesse mantido seus níveis mínimos de produção, (...) o desempenho da indústria doméstica teria sido bem melhor". A seguir reproduz-se tabela apresentada pelo conjunto de partes interessadas.

[RESTRITO]

1832. No segundo cenário, a seu turno, o conjunto de partes interessadas afirmou que teria retirado "o efeito negativo causado pela decisão da Peticionária de importar e revender quantidades significantes ao invés de produzir em território nacional e vender diretamente" da premissa adotada no primeiro cenário. De acordo com o conjunto de partes interessadas, teria sido possível, a partir do relatório de verificação in loco realizada na Dow Sudeste, "calcular a representatividade das importações estadunidenses sobre o total revendido pela peticionária no último período sob análise (15%), porcentagem esta que foi replicada para estimar o volume importado dos EUA nos demais períodos". A partir disso:

O primeiro passo nesta simulação foi adicionar o volume de revendas ao volume de produção e à quantidade de vendas da indústria doméstica disponíveis no Parecer Preliminar. A fim de manter a coerência do exercício ora realizado, deduziu-se também a quantidade importada dos EUA pela própria DOW Sudeste do volume total das importações sob análise.

1833. Mais uma vez, arguiu que as importações e revendas realizadas pela Dow teriam impactado negativamente o seu desempenho ao longo do período investigado e se configurariam como "dano auto infligido" que deveria ser "desvinculado de um eventual dano causado pelas importações investigadas". Destacou que

(...)a partir do período P3, os indicadores da Peticionária seriam bastante favorecidos caso a indústria doméstica tivesse optado por utilizar sua capacidade instalada para produzir nacionalmente e vender aos seus clientes brasileiros a quantidade que trouxe de suas filiais estrangeiras.

1834. Abaixo reproduzem-se tabelas em que constam simulação realizada:

[RESTRITO]

1835. Por fim, em um terceiro e último cenário simulado, o conjunto de partes interessadas narrou que teria reconstruído os indicadores da indústria doméstica, considerando que "na ausência das importações realizadas pela DOW Sudeste", o mercado brasileiro deixaria de "sofrer pressão dos preços reduzidos da Colômbia", já concluindo de início que isso impactaria de forma positiva "os preços da indústria doméstica e das importações investigadas".

1836. Nesse sentido, relatou que:

(...) redistribuíram as importações colombianas entre os três principais atores do mercado brasileiro: ID, China e Estados Unidos. Essa redistribuição, após a assimilação das próprias importações muito provavelmente feitas pela DOW Sudeste da DOW Colômbia (...), foi feita de acordo com a representatividade de cada um dos três atores no consumo nacional aparente de cada período investigado

1837. Posteriormente, o conjunto de partes interessadas teria calculado "dois fatores de aumento dos preços":

Primeiro fator de aumento: cada ator seria capaz de aumentar os seus preços na proporção das importações assimiladas, isto é, na razão do quanto cada ator incorporou das importações colombianas em cada período investigado.

Primeiro fator de aumento = Importações Colombianas Assimiladas / Venda ID +Importações China + Importações EUA

Segundo fator de aumento: como demonstrado (...), as importações colombianas criaram uma pressão depressiva nos preços do mercado brasileiro, de modo que, nos períodos de menor preço das importações colombianas, cada ator seria capaz de aumentar ainda mais os seus preços.

Segundo fator de aumento = [Preço colombiano mais alto (P4)/Preço colombiano em PX] x [Importações Colômbia (ton) / CNA (ton)]

1838. De acordo com o método adotado, teria obtido os seguintes preços ajustados:

[RESTRITO]

1839. O conjunto de partes interessadas realizou, em seguida, "o exercício de não-atribuição desses efeitos danosos no exame de depressão e supressão", conforme as tabelas reproduzidas a seguir:

[RESTRITO]

1840. Com base em sua simulação, concluiu que seria perceptível que "o desempenho da DOW Sudeste teria sido significativamente melhor na ausência dos outros fatores causadores de dano detalhados acima (...)".

1841. Em 25 de setembro de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ reiteraram que o aumento das importações de origem chinesa se dá em detrimento das importações das demais origens, incluindo os EUA, e não das vendas da indústria doméstica.

1842. Mesmo com o resultado da comparação do preço do produto investigado com o similar nacional que, em sede de determinação preliminar, passou a apresentar subcotação em todos os períodos, as importadoras reiteram alegação que a queda nas vendas no mercado interno da indústria doméstica foi acarretada por fatores externos e pelas importações investigadas.

1843. As manifestantes argumentaram que, de P1 a P5, enquanto os preços CIF internados e atualizados das importações das origens investigadas apresentaram diminuição de 27%, a indústria doméstica reduziu seus preços a um patamar significativamente inferior (48%), e ainda assim não logrou recuperar o volume de vendas.

1844. Em 15 de outubro de 2024, a Covestro apresentou manifestação em que recordou que as importações de poliol poliéter originárias dos EUA foram incluídas na investigação de ofício pela autoridade investigadora, uma vez que se verificaram "indícios de prática de dumping e do volume das importações ser "significativo ao longo do período de análise de dano". Relembrou também que a análise do comportamento das importações da China e dos EUA foi realizada de forma cumulativa.

1845. De acordo com a empresa, os dados do processo deixariam evidente o movimento de "tomada de participação das importações de origem chinesas em relação às importações originárias dos EUA em cenário de contração do mercado". Apontou que as importações de origem chinesa, a partir de P3, teriam aumentado "mais de 17 mil toneladas", o que representaria uma variação positiva de 47%, quando comparado com o período P5, ao passo que as importações com origem nos EUA apresentaram queda de "quase 14 mil toneladas", um declínio de 27%.

1846. A Covestro, em seguida, externou discordância em relação à inclusão dos Estados Unidos da América na investigação. A empresa entendeu que não caberia uma análise realizada de forma cumulativa e que, dessa maneira, ter-se-ia acabado "por mascarar o verdadeiro impacto das importações originárias da China", as quais teriam sido muito superiores em termos de volume. Além disso, argumentou que "não persistem as mesmas condições de concorrência entre os produtos importados quando originários dos EUA e quando originários da China".

1847. Tendo por fundamento o art. 31 do Decreto nº 8.058/2013 e as conclusões alcançadas no Parecer SEI nº 01/2024/MDIC, confirmadas posteriormente em sede de determinação preliminar, a visão da Covestro é a de que não seriam equiparáveis "as condições de concorrência entre os produtos originários dos EUA e aqueles originários da China (...), uma vez que a China não foi considerada economia de mercado". Nesse aspecto, a empresa concluiu, tal qual a autoridade investigadora, que as decisões dos entes privados não pareceriam refletir as dinâmicas puramente de mercado.

1848. A respeito do tema, a Covestro arguiu que:

A participação estatal na produção chinesa de poliol poliéter afeta diretamente a política de formação de preços da China, bem como os investimentos em capacidade instalada (que se traduzem em aumentos nas exportações) e os custos de produção dos produtores chineses, tornando difícil a aproximação do produto chinês daquele estadunidense no que diz respeito à concorrência.

Ao mesmo tempo, o produto originário dos EUA é produzido em uma economia de mercado, sendo que suas condições de competitividade se assemelham ao Brasil, mas não à China.

1849. Nesse seguimento, declarou que uma análise individualizada das importações poderia levar à conclusão de que o produto originário dos EUA não seria responsável pelo dano enfrentado pela produtora doméstica. Apontou que "a própria Peticionária" teria assim concluído, "quando esta decidiu pela construção de sua petição contra a China apenas".

1850. Tendo isso em conta, a Covestro requereu "a revisão do posicionamento com relação à cumulatividade no presente caso, procedendo-se à análise individual dos supostos impactos gerados pelas importações originárias dos EUA e da China à produtora doméstica".

1851. Em 25 de setembro e em 15 de outubro de 2024, diante da ausência de subcotação, depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica, o Grupo BASF alegou o descumprimento do art. 30, §1º, do Decreto º 8.058, de 2013, e do art. 3.5 do Acordo Antidumping.

1852. Além disso, o manifestante indicou como outros fatores de dano à indústria doméstica que afastariam o nexo de causalidade com as importações investigadas, quais sejam: importações feitas pela Dow Sudeste e as interrupções na produção da Dow.

1853. No que diz respeito às importações feitas pela Dow Sudeste, o Grupo BASF destacou que o volume exportado pela TDCC equivaleu a 34% do volume total das exportações estadunidenses para o Brasil em P5, praticando o menor preço do mercado.

1854. Dessa forma, seria necessário que a autoridade investigadora distinguisse os efeitos sobre o mercado brasileiro do produto importado pela própria indústria doméstica daquele importado por Covestro e BASF.

1855. Em 15 de outubro de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ reiteraram o entendimento de que não haveria nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica.

1856. Em 15 de outubro de 2024 a Dow Sudeste protocolou manifestação afirmando que não haveria outros fatores capazes de afastar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.

1857. Nesse contexto, a manifestante por um lado destacou que a existência de subcotação na comparação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado indicaria que a perda de participação no mercado brasileiro e a perda de rentabilidade da indústria doméstica seriam devidos à concorrência com as importações investigadas.

1858. Por outro lado, relembrou que não houve subcotação na comparação do preço das importações não investigadas com ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.

1859. No que se refere às importações originárias da Colômbia, a Dow Sudeste argumentou que eventual aumento da produção do produto similar doméstico em função da ausência de parada na produção e substituição de importações de parte relacionada, como outras partes interessadas teriam tentado simular nos autos, teria efeito negligenciável sobre o custo de produção.

1860. Adicionalmente, a peticionária reiterou a conclusão do DECOM em sede de determinação preliminar de que nem as importações da Dow Sudeste de parte relacionada dos EUA, nem a retração do mercado brasileiro ao longo do período analisado e nem a aquisição intercompany de óxido de propileno seriam capazes de afastar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.4.1. Dos comentários acerca das manifestações

1861. Em relação aos argumentos acerca do papel das importações de produto similar originárias da Colômbia, faz-se referência à análise desenvolvida no item 7.3.1 deste documento.

1862. Já no que se refere às alegações de que a indústria doméstica não possuiria capacidade de atender à totalidade da demanda nacional, cumpre destacar que o objetivo de impor eventual medida antidumping é restabelecer condições justas de comércio, por meio da neutralização dos efeitos danosos da prática de dumping, e não impedir importações das origens investigadas ou de qualquer outra. Ademais, não há no Acordo Antidumping nem no Decreto nº 8.058, de 2013, nenhuma exigência de que a indústria doméstica seja capaz de atender inteiramente a demanda nacional para a imposição de eventual medida antidumping.

1863. O mesmo raciocínio se aplica às alegações de que a indústria doméstica não produziria a totalidade dos modelos importados das origens investigadas.

1864. No que se refere às manifestações acerca da comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço do produto sob análise efetuada para fins de início da investigação, relembre-se que a metodologia para exame de subcotação adotado na determinação preliminar foi abandonada, cabendo remissão à análise empreendida no item 7.1 deste documento, de acordo com a qual a ausência de não impediu a conclusão pela existência de nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

1865. Quanto ao argumento que as importações investigadas teriam aumentado em detrimento das importações das outras origens, incluindo os EUA, e não das vendas da indústria doméstica, primeiramente cumpre reiterar a análise cumulativa das importações conforme explicitado 5.1.1., não cabendo, portanto, considerar os EUA como origem não investigada.

1866. Ademais, considera-se no mínimo precipitada a conclusão de que o aumento das importações investigadas ocorreu apenas em função da diminuição das importações não investigadas. Se assim fosse, não teria havido variação no comportamento das importações totais posto que eventuais variações no volume importado das origens investigadas estariam diretamente refletidas no volume importado das demais origens.

1867. Convém sublinhar a queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P3 para P5 e de P4 para P5, quando o dano se evidencia.

1868. Além disso, a análise de dano não se cinge ao comportamento do volume de vendas e participação no mercado brasileiro, contemplando também os índices financeiros relacionados, que se deterioraram, atingindo o pior patamar em P5.

1869. A percepção de estranheza em relação ao fato de as importações dos EUA terem tido preços mais competitivos do que as de origem chinesa de P1 a P4 pode ser mitigada diante do preço de exportação da Covestro, calculado a partir de dados primários, ter se mostrado bastante semelhante aos calculados para a Hongbaoli e para o Grupo Wanhua.

1870. No que diz respeito à alegada distorção na análise de dano e causalidade em função da existência de subsidiárias brasileiras de produtoras/exportadoras estadunidenses, em primeiro lugar, ressalta-se que a análise das importações a preços de dumping é cumulativa e que também há exportações de poliol de origem chinesa feitas para partes relacionadas no Brasil, como é o caso da Wanhua.

1871. Em segundo lugar, cumpre relembrar que o Acordo Antidumping não determina nenhum nível específico em que a subcotação deve ser analisada. Esse entendimento foi corroborado pelo painelEgypt - Steel Rebar(WT/DS211/R), não cabendo, portanto, descartar a metodologia de análise de subcotação adotada no âmbito da presente investigação:

7.67 Turkey claims that the IA's finding of price undercutting was not based on positive evidence as required by Article 3.1, because the IA failed to make a proper determination of price undercutting in accordance with Article 3.2. On price undercutting, Turkey's argument is that Egypt failed to accurately determine whether there was price undercutting by imports of rebar from Turkey because the Investigating Authority failed to make price comparisons on delivered-to-the-customer basis. Turkey elaborates that the Essential Facts and Conclusions Report does not reveal the channels of distribution for the domestic and imported product or where in the chain of distribution any actual price competition between those products takes place. Without knowing these facts, according to Turkey, it is impossible to ascertain whether the IA measured the price competition at the correct level of trade, thus violating the Article 3.2 requirement that an investigating authority "consider whether there has been a significant price undercutting by the dumped imports as compared with the price of a like product in the importing country ¼".

(¼)

7.70 We understand the legal basis of Turkey's claim to be that, to satisfy the requirements of Article 3.2, a price undercutting analysis must be made on a delivered-to-the-customer basis, as it is only at that level that any such undercutting can influence customers' purchasing decisions, and that in addition, and in any case, for such an analysis to be based on positive evidence as required by Article 3.1, an investigating authority must justify its choice of the basis for the price comparison it makes. In Turkey's view, the IA used the wrong basis for price comparison, and did not adequately explain and justify its choice of that basis in the Essential Facts and Conclusions Report80, in violation of Articles 3.1 and 3.2. Turkey finds further support for its claim that the price undercutting finding violated Article 3.1 in the fact that the average unit customs value of imports was compared with the unit revenue of domestic rebar sales.

(¼)

7.73 On the basis of the plain text of Article 3.2, we find no requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any particular level of trade. Therefore, we find that Turkey has not established that there was a legal obligation on the IA to perform the price undercutting analysis in the way asserted by Turkey. Rather, we find that an objective and unbiased investigating authority could have performed an undercutting analysis on the basis used by the IA. We therefore find that the IA's price undercutting finding is not inconsistent with Article 3.2.

1872. Contrariamente ao alegado, não há óbice legal em revestir de confidencialidade as importações efetuadas pela indústria doméstica discriminadas por origem, tendo a Dow Sudeste preenchido os requisitos previstos no art. 51 do Decreto º 8.058, de 2013.

1873. Para análise mais aprofundada das variáveis que influenciaram o comportamento do mercado brasileiro, remete-se aos itens 5.2 e 7.2.3.

1874. Relativamente à alegação de que os preços praticados pela indústria doméstica não estariam em consonância com os preços praticados no mercado internacional convém ressaltar que a indústria doméstica é livre para definir seus preços a partir dos fatores que reputar apropriados, sejam seus custos de produção, sejam os preços praticados no mercado internacional ou qualquer outro, não cabendo à autoridade investigadora se imiscuir em tal questão.

1875. Isso, contudo, não afasta automaticamente o nexo causal entre as importações a preços de dumping.

1876. A questão que se coloca é avaliar se a deterioração dos indicadores da indústria doméstica se deu a partir meramente da concorrência com produtos mais competitivos (seja em função da estratégia de formação de preços ou de outros fatores) ou se o acirramento da competição e a consequente pressão sobre os indicadores da indústria doméstica se sustentou na perpetração de práticas desleais de comércio.

1877. No tocante à alegação de que as importações de poliol realizadas pela indústria doméstica deveriam ser levadas em consideração para explicar o aumento das importações de origem chinesa cabe recapitular que, a partir dos dados constantes da própria petição, a indústria doméstica não importou poliol de origem chinesa e que essas importações cresceram ao longo do período investigado.

1878. As importações realizadas pela indústria doméstica, a contração do mercado e a queda no consumo cativo foram abordadas no item 7.2.8.

1879. Logo, não há encadeamento lógico para afirmar que importações de poliol crescentes de origens não chinesas poderiam contribuir para explicar o aumento das importações originárias da China.

1880. Para análise do desempenho exportador e da produtividade da indústria doméstica como eventuais fatores de dano sofrido pela indústria doméstica remete-se aos itens 7.2.6. e 7.2.7.

1881. Consideraram-se as manifestações apontando que haveria risco de triangulação de importações originárias dos EUA por meio de acordos de comércio preferencial da Colômbia com Brasil e EUA meras conjecturas, uma vez que desacompanhadas de elementos probatórios.

1882. Ademais, cumpre ressaltar que para fins de defesa comercial considera-se a origem declarada nas importações, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.546, de 2011, e que eventual falsa declaração de origem configura interposição fraudulenta em operação de comércio exterior, como tal, sujeita a sanções previstas em legislação específica, alheia à legislação de defesa comercial.

1883. Sobre o pedido de realização de verificação in loco na TDCC com intuito de examinar o fluxo de comércio envolvendo EUA-Colômbia-Brasil cabe relembrar que, conforme mencionado no item 1.9.2, o procedimento foi realizado e culminou na utilização de fatos disponíveis.

1884. No que diz respeito à afirmação que as paradas produtivas e respectivo impacto na capacidade instalada da indústria doméstica configurariam outro fator causador de dano, cabe reiterar a análise detalhada no item 6.3 deste documento.

1885. No que se refere à simulação de reconstrução dos indicadores da indústria doméstica considerando ausência de importações da Dow Sudeste empreendida pelo conjunto de partes interessadas, cabe ressaltar que não foram detectadas mudanças na tendência dos indicadores abordados, não alterando as conclusões alcançadas por parte da autoridade investigadora. Assim sendo, por economia processual, as premissas assumidas para a realização da referida simulação nem sequer serão abordadas.

1886. Relativamente à alegação da Covestro de que não persistiriam as mesmas condições de concorrência entre os produtos importados quando originários dos EUA e quando originários da China, remete-se aos comentários tecidos no item 6.5 deste documento.

1887. Quanto aos comentários da BASF acerca de depressão e supressão de preços da indústria doméstica, cabe destacar que houve de P3 para P5, depressão e supressão concomitantes, e de P4 para P5, depressão, quando o dano é mais evidente.

7.5. Das manifestações acerca do nexo de causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

1888. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 as importadoras as importadoras Assunção, Flexível, Anastácio e Oswaldo Cruz, doravante também designadas "conjunto de importadoras", reiteraram que não haveria comprovação de dano à indústria doméstica nem de nexo de causalidade com as importações investigadas. Argumentaram que o aumento de 57,9% nas importações oriundas dos países investigados entre P1 e P5 teria ocorrido em substituição às importações de outras origens - como EUA (-33,7%) e demais países (-30,1%) - e não em detrimento da produção nacional.

1889. Além disso, destacaram que o mercado brasileiro teria sofrido retração de 11% no mesmo intervalo, o que por si só explicaria a redução nas vendas internas da indústria doméstica. Quanto aos preços, afirmaram que, embora os valores das importações investigadas tenham oscilado, esses teriam seguido a tendência dos preços internacionais, com aumento acumulado de 16%, compatível com o aumento de 16,7% das demais origens.

1890. Dessa forma, as manifestantes concluíram que o alegado nexo causal entre as importações a preços de dumping e o suposto dano à indústria doméstica não se sustentaria, sendo a queda nas vendas explicada por fatores externos, como a redução da demanda, a concorrência de outras origens e a própria dependência da indústria doméstica em relação às importações.

1891. O conjunto de importadoras ressaltou o impacto relevante das importações originárias da Colômbia no alegado dano à indústria doméstica, uma vez que essas importações teriam apresentado um aumento expressivo de 552,67% entre os períodos P1 e P5, posicionando a Colômbia como a terceira maior origem fornecedora desde P2.

1892. As manifestantes destacaram que, considerando a existência de unidade produtiva do Grupo Dow na Colômbia - sendo esta a única produtora de poliól poliéter no país -, haveria indícios de que a própria indústria doméstica teria recorrido a importações colombianas por meio de operaçõesintercompany, com o objetivo de abastecer o mercado brasileiro por meio de revenda.

1893. Esse cenário, segundo as manifestantes, teria contribuído para a perda de competitividade da indústria doméstica, uma vez que sua dependência dessas importações poderia ter influenciado negativamente seu desempenho no mercado interno.

1894. Tal hipótese teria sido reconhecida pelo próprio DECOM, que, na Nota Técnica de Fatos Essenciais, teria apontado a semelhança entre os preços das importações colombianas e os das origens investigadas, além de admitir que as importações da Colômbia poderiam ter contribuído para o dano alegado.

1895. Por fim, as importadoras alertaram para o risco de triangulação comercial, considerando os acordos preferenciais entre Colômbia, Estados Unidos e Brasil, o que poderia permitir a entrada indireta de produtos norte-americanos via Colômbia - aspecto que não deveria ser desconsiderado na determinação final.

1896. Em 2 de junho de 2025, as empresas as empresas Wanhua, Yadong, Hongbaoli e Longhua e a ELETROS, também designadas "conjunto de exportadoras", e a ELETROS protocolaram manifestação alegando que aparentemente a autoridade investigadora teria considerado como importações investigadas produtos que não puderam ser positivamente identificados como poliol poliéter incluído no escopo da investigação.

1897. Essa prática prejudicaria a objetividade do exame de dano e nexo de causalidade indo de encontro ao disposto no Art. 3.1 do Acordo Antidumping e às conclusões alcançadas no PainelEC - Bed Linen, o que deveria ensejar o encerramento imediato da investigação.

1898. O conjunto de exportadoras e a ELETROS relembraram que, no início da investigação, teriam sido incluídas na análise, de forma conservadora, as importações com descrição inconclusiva e que tanto na determinação preliminar quanto na Nota Técnica de Fatos Essenciais teria havido redepuração dos dados oficiais de importação.

1899. Ainda em relação à Nota Técnica, o conjunto de exportadoras e a ELETROS ressaltaram que pela primeira vez a autoridade investigadora teria empreendido análise de subcotação considerando apenas parte do escopo investigado (faixa de peso molecular de 2.900 até 3.100 g/mol.

1900. Diante da observação que constou da Nota Técnica de que teria sido possível identificar o peso molecular de apenas parte do volume importado do produto objeto da investigação (64,3% em P1, 63,2% em P2, 62,9% em P3, 52,6% em P4 e 38,6% em P5), as manifestantes indagaram se o restante das importações, sem identificação de peso molecular, estaria sendo incluído no escopo da investigação.

1901. O conjunto de exportadoras e a ELETROS ainda externaram que não restou claro na Nota Técnica se esses percentuais seriam relativos apenas à identificação da faixa de peso molecular de 2.900 até 3.100 g/mol ou também à faixa de peso molecular definidora do escopo da investigação (de 300 a 4.500 g/mol).

1902. As manifestantes sublinharam que a adoção de análise conservadora seria admissível no início de uma investigação, mas que o conjunto de evidências seja analisado de forma progressivamente mais criteriosa, culminando em uma análise revestida de um grau máximo de precisão e objetividade.

1903. De acordo com o conjunto de exportadoras e a ELETROS, a manutenção de análise conservadora para basear determinação final e definitiva incorreria em clara violação dos fundamentos lógicos do ordenamento jurídico e, mais especificamente, do Artigo 3.1 do Acordo Antidumping:

3.1. A determination of injury for purposes of Article VI of GATT 1994 shall be based onpositive evidenceand involve anobjective examinationof both (a)the volume of the dumped importsand the effect of the dumped imports on prices in the domestic market for like products, and (b) the consequent impact of these imports on domestic producers of such products (grifo das manifestantes).

1904. As manifestantes informaram que o conceito dedumped importscorresponderia às importações investigadas no âmbito da presente investigação e que o Órgão de Apelação da OMC, no casoEC- Bed Linen (WT/DS141/AB/RW), teria afirmado que, embora o Art. 3.1 não determinasse metodologia específica para que as autoridades investigadoras calculassem o volume das importações a preço de dumping (dumped imports), isso não acarretaria absoluta discricionaridade:

113. Although paragraphs 1 and 2 of Article 3 do not set out a specific methodology that investigating authorities are required to follow when calculating the volume of "dumped imports",this does not mean that paragraphs 1 and 2 of Article 3 confer unfettered discretion on investigating authorities to pick and choose whatever methodology they see fit for determining the volume and effects of the dumped imports. Paragraphs 1 and 2 of Article 3 require investigating authorities to make a determination of injury on the basis of "positive evidence" and to ensure that the injury determination results from an "objective examination" of the volume of dumped imports, the effects of the dumped imports on prices, and, ultimately, the state of the domestic industry. Thus,whatever methodology investigating authorities choose for determining the volume of dumped imports, if that methodology fails to ensure that a determination of injury is made on the basis of "positive evidence" and involves an "objective examination" of dumped imports-rather than imports that are found not to be dumped-it is not consistent with paragraphs 1 and 2 of Article 3. (grifo das manifestantes).

1905. A manifestação enfatizou que o Órgão de Apelação no parágrafo seguinte do referido relatório fez referência ao casoUS-Hot Rolled Steel, reafirmando o sentido "evidências positivas" e "exame objetivo":

114. (...) The term "positive evidence" relates, in our view, to the quality of the evidence that authorities may rely upon in making a determination. The word "positive" means, to us, thatthe evidence must be of an affirmative, objective and verifiable character, and that it must be credible. (...)

The term "objective examination" aims at a different aspect of the investigating authorities' determination. Whilethe term "positive evidence" focuses on the facts underpinning and justifying the injury determination, the term "objective examination" is concerned with the investigative process itself. The word "examination" relates, in our view, to the way in which the evidence is gathered, inquired into and, subsequently, evaluated; that is, it relates to the conduct of the investigation generally (...)

In short, an "objective examination" requires that the domestic industry, and the effects of dumped imports, be investigated in an unbiased manner, without favouring the interests of any interested party, or group of interested parties, in the investigation. (¼) (grifo das manifestantes).

1906. Dessa maneira, as manifestantes ressaltaram que o cálculo do volume das importações a preço de dumping deveria ser baseado em "evidências positivas", em outras palavras, em evidências afirmativas, objetivas, verificáveis e críveis e acrescentaram:

Essas exigências aparentemente não foram observadas nesta investigação. A inclusão "conservadora" de cerca de 44% das importações em todos os períodos, sem a certeza se estão no escopo, não cumpre com o requisito de "evidências positivas".

Essa incerteza é particularmente evidente em P4 e sobretudo em P5, no qual essa inclusão "conservadora" corresponde a 61.4% do volume total. Conjuntamente, para ambos os períodos, mais da metade das importações investigadas seriam duvidosas quanto ao seu enquadramento no escopo. Coincidentemente, P4 e P5 são justamente os períodos nos quais os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica mais se deterioraram, como reconhecido pelo DECOM.

1907. No mesmo contexto, o conjunto de exportadoras e a ELETROS citaram o casoMexico - Beef and Rice(WT/DS295/AB/R):

204. Mexico is correct in asserting that Articles 3.1 and 3.2 do not prescribe a methodology that must be followed by an investigating authority in conducting an injury analysis. Consequently, an investigating authority enjoys a certain discretion in adopting a methodology to guide its injury analysis. Within the bounds of this discretion, it may be expected that an investigating authority might have to rely on reasonable assumptions or draw inferences. In doing so, however, the investigating authority must ensure that its determinations are based on "positive evidence".Thus, when, in an investigating authority's methodology, a determination rests upon assumptions, these assumptions should be derived as reasonable inferences from a credible basis of facts, and should be sufficiently explained so that their objectivity and credibility can be verified. (grifo das manifestantes).

1908. De acordo com as manifestantes o DECOM não teria fornecido justificativa e explicação para análise conservadora das importações, o que as levaram a questionar por que não teriam sido publicizadas de forma segregada o volume das importações certamente identificadas incluídas no escopo e daquelas sobre as quais pairavam dúvidas sobre o enquadramento. E continuaram:

Ainda que não haja certeza, existem, no mínimo, indícios de que essas importações são escopo? Quais indícios? O DECOM simplesmente considerou que todos "polióis poliéteres" classificados na NCM 3907.29.30 ("Outros") estariam incluídos no escopo? Houve exclusões nessa metodologia? O DECOM aplicou algum tipo de filtro para produtos que, a despeito da incerteza, teriam indícios de não serem escopo?

Ao que tudo indica, e na falta de explicações deste Departamento, a metodologia adotada é simplesmente uma presunção de que produtos "incertos" são escopo - e ponto final. Não houve nitidez no curso desta investigação sobre essa metodologia, o que impossibilitou o contraditório prévio sobre a natureza do volume de importações. Em verdade, o percentual de importações "incertas" só chegou a ser publicizado, ao que tudo indica, por causa da subcotação "fatiada" feita pelo DECOM.

Essa metodologia tende, por óbvio, a inflar o volume das importações investigadas com base em fatos não verificáveis e não afirmativos, além de afetar os preços médios das origens investigadas

1909. As manifestantes reconheceram que o Sistemas de Resolução de Controvérsias nunca teria enfrentado essa exata situação (a inclusão conservadora de importações sem a certeza do enquadramento no escopo), contudo, indicaram analogias da presente investigação com ocaso EC - Bed Linen, no qual a Índia contestou o fato de a Comunidade Europeia ter incluído, conservadoramente, na determinação de dano e nexo de causalidade todas as exportações de produtores/exportadores não examinados individualmente:

119. India argues that the European Communities failed to determine the volume of dumped imports attributable to non-examined producers on the basis of "positive evidence" and an "objective examination". Although the Indian producers that were examined individually and found to be dumping accounted for only 47 percent of imports attributable to all examined producers, the European Communities determined that all imports attributable to non-examined producers were dumped.

1910. O conjunto de exportadoras e a ELETROS sublinharam que o Órgão de Apelação descartou a metodologia da Comunidade Europeia, conforme segue:

127. Having concluded that Article 9.4 does not provide justification for considering all imports from non-examined producers as dumped for purposes of Article 3, we turn now to consider whether the European Communities' determination of the volume of dumped imports and, ultimately, of injury, in this investigation, was in accordance with paragraphs 1 and 2 of Article 3. To do so, we must examine whether this determination was made on the basis of "positive evidence" and involved an "objective examination" of the volume of dumped imports and their effect on prices and on domestic producers.

(...)

132. (...) The approach taken by the European Communities in determining the volume of dumped imports was not based on an "objective examination". The examination was not "objective" because its result is predetermined by the methodology itself. Under the approach used by the European Communities, whenever the investigating authorities decide to limit the examination to some, but not all, producers-as they are entitled to do under Article 6.10-all imports from all non-examined producers will necessarily always be included in the volume of dumped imports under Article 3, as long as any of the producers examined individually were found to be dumping. This is so because Article 9.4 permits the imposition of the "all others" duty rate on imports from non-examined producers, regardless of which alternative in the second sentence of Article 6.10 is applied. In other words, under the European Communities' approach, imports attributable to non-examined producers are simply presumed, in all circumstances, to be dumped, for purposes of Article 3, solely because they are subject to the imposition of anti-dumping duties under Article 9.4. This approach makes it "more likely [that the investigating authorities] will determine that the domestic industry is injured", and, therefore, it cannot be "objective". Moreover, such an approach tends to favour methodologies where small numbers of producers are examined individually. This is because the smaller the number of individually-examined producers, the larger the amount of imports attributable to non-examined producers, and, therefore, the larger the amount of imports presumed to be dumped. Given that the Anti-Dumping Agreement generally requires examination of all producers, and only exceptionally permits examination of only some of them, it seems to us that the interpretation proposed by the European Communities cannot have been intended by the drafters of the Agreement. (grifo das manifestantes).

1911. As manifestantes arguiram que, apesar do casoEC - Bed Linentratar de situação diferente à constatada na presente investigação, o fundamento jurídico por detrás e a razão de decidir seriam análogos, sendo o fundamento jurídico a exigência de evidências positivas e exame objetivo para determinações de dano e causalidade, nos termos do Art. 3.1 do Acordo Antidumping. Segundo as manifestantes:

(...) a razão de decidir é uma metodologia/presunção que infla o volume de importações consideradas na análise de dano e nexo de causalidade.

Nesse sentido, a contrariedade ao Artigo 3(1) do Acordo Antidumping também é reforçada pela analogia com o caso EC - Bed Linen. A metodologia adotada pelo DECOM, sem qualquer evidência positiva, tende a inflar o volume de importações investigadas, além de afetar os seus preços, e, consequentemente, não coaduna com um exame objetivo.

1912. Na mesma manifestação, o conjunto de exportadoras e a ELETROS rechaçaram a metodologia adicional adotada na análise de subcotação na Nota Técnica de Fatos Essenciais em que se considerou apenas as importações de poliol dentro da faixa de peso molecular 2.900 a 3.100g/mol.

1913. Segundo as manifestantes, nos termos do Art. 3.1 do Acordo Antidumping, a determinação de dano e causalidade deveria se pautar, entre outros aspectos, nos efeitos das importações investigadas no desempenho da indústria doméstica e não em uma amostragem dessas importações.

1914. Ressaltou-se na manifestação que, como constou da Nota Técnica de Fatos Essenciais, teria sido possível identificar o peso molecular de parte das importações investigadas (64,3% em P1, 63,2% em P2, 62,9% em P3, 52,6% em P4 e 38,6% em P5). Assim, o exame de subcotação considerando a faixa de peso molecular 2.900 a 3.100g/mol equivaleria a considerar meramente uma intersecção do volume total das importações investigadas. Portanto, essa abordagem deveria ser abandonada para fins de determinação final. Ademais, foi alegado que:

(...) o simples fato de a proporção das importações com peso molecular identificável variar entre 64,30% e 38,60% ao longo do período investigado seria, por si só, suficiente para ensejar o encerramento desta investigação sem a aplicação de direitos antidumping. Isso porque a ausência de dados objetivos compromete irremediavelmente a conformidade da investigação com o requisito de "evidências positivas" e com a exigência de um "exame objetivo", nos termos do Artigo 3(1) do Acordo Antidumping.

Na verdade, seria de se esperar a adoção de uma lógica oposta. Para fins de determinação final, com maior rigor metodológico, este DECOM poderia desconsiderar as importações "incertas" - conservadoramente, somente seriam consideradas as importações "certas".

1915. Diante do exposto, o conjunto de exportadoras e a ELETROS instaram a autoridade investigadora a empreender a análise de subcotação incluindo todos os produtos identificados como escopo da investigação com base na identificação do peso molecular dos produtos importados.

1916. As manifestantes reconheceram a ausência de subcotação não acarretaria imediata presunção de ausência de causalidade, conforme preconizado pelo Órgão de Apelação no casoChina - GOES(WT/DS414/AB/R).

137. (...) Thus, even if prices of subject imports do not significantly undercut those of like domestic products, subject imports could still have a price-depressing or price-suppressing effect on domestic prices.

1917. Contudo, ainda com base no caso citado, as manifestantes relembraram que a simples tendência decrescente dos preços da indústria doméstica não seria suficiente para demonstrar depressão e supressão:

138. Given that Articles 3.2 and 15.2 contemplate an inquiry into the relationship between subject imports and domestic prices,it is not sufficient for an investigating authority to confine its consideration to what is happening to domestic prices for purposes of considering significant price depression or suppression. Thus, for example, it would not be sufficient to identify a downward trend in the price of like domestic products over the period of investigation when considering significant price depression, or to note that prices have not risen, even though they would normally be expected to have risen, when analyzing significant price suppression. Rather, an investigating authority is required to examine domestic prices in conjunction with subject imports in order to understand whether subject imports have explanatory force for the occurrence of significant depression or suppression of domestic prices. Moreover, the reference to "the effect of such [dumped or subsidized] imports" 227 in Articles 3.2 and 15.2 indicates thatthe effect stems from the relevant aspects of such imports, including the price and/or the volume of such imports.

(¼)

141. Our interpretation is reinforced by the very concepts of price depression and price suppression.Price depression refers to a situation in which prices are pushed down, or reduced, by something. An examination of price depression, by definition, calls for more than a simple observation of a price decline, and also encompasses an analysis of what is pushing down the prices. With regard to price suppression, Articles 3.2 and 15.2 require the investigating authority to consider "whether the effect of" subject imports is "[to] prevent price increases, which otherwise would have occurred, to a significant degree". By the terms of these provisions, price suppression cannot be properly examined without a consideration of whether, in the absence of subject imports, prices "otherwise would have" increased. The concepts of price depression and price suppression thus both implicate an analysis concerning the question of what brings about such price phenomena. (grifo das manifestantes)

1918. Afirmaram que a queda nos preços da indústria doméstica não adviria das importações investigadas tendo em vista que a ausência de subcotação seria indicativo de que o preço das importações investigadas não teve o efeito de deprimir nem de suprimir significativamente os preços da indústria doméstica.

1919. Ademais, argumentaram que mesmo existindo correlação entre ambos os preços, tendências de preços paralelas não seriam suficientes para caracterizar depressão de preços, como teria sido demonstrado no casoChina - Cellulose Pulp(WT/DS483/R):

7.79. We consider that this assessment is insufficient to allow us to conclude that MOFCOM adequately explained how parallel declining price trends were taken into account in conjunction with the increased volume of dumped imports in its consideration of price depression.While MOFCOM referred to the trends in volume and prices of the dumped imports and prices of the domestic like product, MOFCOM did not provide any explanation of how the prices and volume of the dumped imports interacted to have a depressing effect on domestic prices.

7.80.Without such explanation, the identification of parallel price trends does no more than recognize that two variables, domestic and dumped import prices, move together. Given that the product in question in this dispute is a commodity, and both dumped imports and the domestic like product are sold in similar quantities, at the same level of trade, with few if any discernible differences in quality or other relevant competitive factors, and are in the same market and therefore influenced by the same market pressures and factors, this is hardly surprising.It may be that one of the factors affecting domestic prices is competition with dumped imports, but the mere identification of such a parallel trend cannot alone suffice to show that the decline in the price of the domestic like product is an effect of the dumped imports. (grifo das manifestantes).

1920. O conjunto de exportadoras e a ELETROS ponderaram que, embora esse caso envolvesse umacommodity, esse não seria o único fator a causar a correlação entre os preços do produto investigado e o produto similar, tais como vendas em volumes similares, nos mesmos níveis de comércio, a inexistência de diferenças de qualidade entre os produtos entre outros fatores de competitividade relevantes. De acordo com as manifestantes, o fato de competirem no próprio mercado e serem fabricados com as mesmas matérias-primas já explicaria a correlação.

1921. As manifestantes sugeriram abordagem complementar para examinar eventual supressão dos preços da indústria doméstica comparando-os com o CPV, em vez do custo de produção, como seria de praxe DECOM. Dessa forma, não seria verificada supressão:

[IMAGEM]

1922. Outro ponto tratado pelo conjunto de exportadoras e a ELETROS foi a relação entre o volume das importações investigadas e os preços da indústria doméstica. Na avaliação das manifestantes, à exceção do intervalo de P1 a P2, o preço da indústria doméstica acompanhou o comportamento do volume das importações investigadas: crescimento de P2 até P4, e queda e P4 para P5. Isso demonstraria que o volume de importações do poliol objeto da investigação não teria sido aspecto relevante na depressão e/ou na supressão dos preços da indústria doméstica.

1923. As manifestantes também afastaram a conclusão alcançada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que em razão do montante das margens de dumping calculadas seria possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas. Isso porque como nunca houve subcotação, os preços da indústria doméstica sempre teriam podido atingir níveis mais elevados. As manifestantes destacaram que o período em que o volume das importações atinge o ápice coincide com o maior preço praticado pela indústria doméstica e argumentaram que:

Por exemplo, segundo os dados da NT, o custo de produção da indústria doméstica aumenta em 42,3% de P3-P4, atingindo o seu maior valor durante o período investigado. Por sua vez, o preço da indústria doméstica aumentou somente 12%. A princípio, isso indicaria uma supressão potencialmente causada pelas importações investigadas. Contudo, nota-se que a subcotação negativa de P4 é a maior de todas, atingindo cerca de 14% do preço da indústria doméstica.

Em outras palavras, o momento em que o custo de produção da indústria doméstica mais aumenta, não sendo acompanhado pelo seu preço, coincide com a maior sobrecotação do produto investigado. Neste cenário, é muito difícil (para não dizer impossível) concluir que a causa dessa supressão é um preço R$2.000/t mais caro que os preços da indústria doméstica. O mesmo raciocínio é igualmente válido para outros intervalos.

1924. Diante do exposto, as manifestantes concluíram que, diante da inexistência de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, a investigação deveria ser encerrada sem a aplicação de direitos antidumping.

1925. O conjunto de exportadoras e a ELETROS também solicitaram que fossem adicionados aos exercícios de não-atribuição para fins de determinação final a parada produtiva da indústria doméstica em P5 e as importações da Colômbia.

1926. As manifestantes alegaram que a autoridade investigadora teria afastado esses dois fatores justificando que não haveria mudanças nas tendências dos indicadores da indústria doméstica.

1927. Porém, as manifestantes ressaltaram que a parada produtiva em P5 ocorreu em virtude da falta de matéria-prima e que, consequentemente, não poderia ter sido suprida pela capacidade ociosa da Dow Sudeste, como aduziu a autoridade investigadora.

1928. Já em relação às importações da Colômbia, o conjunto de exportadoras e a ELETROS solicitaram que fosse reavaliada a conclusão alcançada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que "as importações colombianas poderiam ter contribuído para o dano à indústria doméstica, por um lado, mas não é feito qualquer exame de não atribuição para segregar esses efeitos, por outro lado".

1929. Assim, segundo as manifestantes a omissão desses dois fatores prejudicaria a completude do exercício de não-atribuição, razão pela qual deveriam ser analisados cumulativamente com os demais para fins de determinação final.

1930. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 a importadora PPG argumentou que, conforme o art. 32 do Decreto nº 8.058/2013, seria imprescindível demonstrar o nexo causal entre as importações com prática de dumping e o alegado dano à indústria doméstica. Assim, os efeitos dessas importações deveriam ser devidamente separados de outros fatores que também poderiam ter causado prejuízos.

1931. Em primeiro lugar, destacou que a contração do mercado brasileiro de poliol seria um fator significativo de dano. Segundo a Nota Técnica nº 931/2025, elaborada pela DECOM, caso não houvesse ocorrido uma redução de 38,4% no mercado nacional de polióis entre P1 e P5 (incluindo o consumo cativo), os indicadores da indústria doméstica poderiam ter apresentado desempenho muito mais favorável. Tal fato, segundo a manifestante, seria suficiente para afastar o nexo causal entre as importações sob análise e o eventual dano.

1932. Além disso, a manifestante apontou que outros fatores relevantes de dano não teriam sido devidamente analisados na Nota Técnica. Entre eles, estariam práticas restritivas ao comércio e a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros, que teriam sido apenas mencionadas de forma superficial.

1933. Por fim, a manifestante ressaltou que, desde a determinação preliminar "negativa", não teriam sido identificados riscos concretos decorrentes das importações investigadas em relação ao produto nacional, o que reforçaria a ausência de nexo causal.

1934. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a Dow Sudeste afirmou que a principal causa ao dano sofrido por ela seriam as importações investigadas e discorreu sobre o seu desempenho ao logo do período de análise de dano e sobre as estratégias que adotou para fazer frente a essas importações. Para tanto, apresentou resumo de alguns indicadores:

[IMAGEM]

1935. A Dow Sudeste ressaltou que, no primeiro período de análise (P1-P2), apesar do esforço empreendido para fazer frente ao aumento das importações a preços mais baixos, perdeu participação no mercado brasileiro e experimentou agravamento dos indicadores de resultado.

1936. No período seguinte (P2-P3), após tentativa de recompor a sua rentabilidade, a indústria doméstica perdeu vendas e participação no mercado brasileiro, enquanto as importações investigadas ganharam participação.

1937. De P3 para P4, a Dow Sudeste afirmou ter buscado recuperar omarket share, aumentando seu preço em proporção inferior ao aumento observado no preço das importações investigadas. Mesmo assim, o avanço nas vendas foi modesto e a deterioração da rentabilidade, significativa.

1938. A Dow Sudeste enfatizou o aprofundamento da deterioração de seus indicadores, sobretudo os de resultado que passaram a operar no prejuízo. Também ressaltou a queda das vendas no mercado brasileiro e a perda demarket share, mesmo tendo diminuído o preço em proporção superior ao das importações investigadas.

1939. Em seguida a manifestante ecoou a conclusão alcançada na Nota Técnica de Fatos Essenciais pela manutenção da tendência de piora do desempenho da indústria doméstica mesmo considerando os efeitos da contração do mercado brasileiro e do consumo cativo.

1940. A Dow Sudeste ainda destacou que a ausência de subcotação não poderia ser considerada de forma isolada diante das evidências de nexo causal entre o dano por ela sofrido e as importações investigadas. E continuou:

(...) não é correto atribuir à indústria doméstica (ou a qualquer empresa em geral) a capacidade de estabelecer preços perfeitamente compatíveis em relação aos preços da concorrência (no caso, das importações investigadas).

Ainda que, em um cenário teórico de mercado perfeito, se esperasse que a indústria doméstica ajustasse seus preços de forma a se aproximar dos preços praticados pelas importações investigadas, a realidade é muito mais complexa e sujeita a incertezas. A falta de informações confiáveis e tempestivas acerca dos preços e da composição do mix de produtos importados, bem como a volatilidade cambial, as condições de pagamento e a existência de contratos de longo prazo (sem mencionar as disrupções causadas pela pandemia de Covid-19), tornam impossível qualquer alinhamento automático de preços. Esse contexto reforça que a análise de dano e nexo causal não pode se limitar a um exame pontual de subcotação, mas deve considerar todos os fatores que afetam a competitividade da indústria nacional.

1941. A manifestante reforçou que mesmo tendo utilizado estratégias para resguardar seu posicionamento no mercado, teria restado patente que o impacto direto da concorrência desleal sobre a capacidade da indústria nacional de se posicionar competitivamente. Além disso, afirmou que não seria razoável responsabilizá-la por "supostos 'erros' na fixação de preços, considerando que suas equipes de vendas, com base em informações de mercado consistentes, já haviam identificado o crescimento substancial das importações sob análise e tentaram reagir com as estratégias possíveis".

1942. A Dow Sudeste reforçou a existência de depressão e supressão nos seus preços de venda no mercado interno:

(¼) foi verificada a depressão de preços, com redução acumulada de 24,7% no preço de venda da indústria doméstica entre P1 e P5, sendo particularmente grave o decréscimo de 32,7% entre P4 e P5. Somado a isso, observou-se supressão de preços nos momentos em que, a despeito do aumento expressivo dos custos de produção, a indústria nacional foi impedida de reajustar seus preços de forma proporcional, como evidenciado nos intervalos de P1 a P2 (mesmo com aumento de custo de produção de 7,7%, os preços da indústria doméstica foram reduzidos em 16,9%) e de P3 a P4 (o custo de produção aumentou 42,4%, enquanto o preço da indústria doméstica aumentou apenas 12,0%).

De maneira conclusiva, a própria autoridade reconheceu que, entre P3 e P5, verificaram-se supressão e depressão concomitantes, sendo a depressão particularmente acentuada entre P4 e P5, período em que o dano à indústria doméstica se mostrou mais evidente. Tais constatações reforçam o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o prejuízo à indústria nacional.

1943. Ademais, a manifestante apresentou dois cenários que simulam a sua situação caso seus preços fossem maiores do que os efetivamente observados.

1944. No primeiro cenário sugerido, simulou-se a manutenção do resultado da indústria doméstica alcançado em P1. Para tanto, a manifestante recalculou seus indicadores de resultado e margem, caso tivesse igualado seu preço médio ao preço CIF internado das importações investigadas ou praticado preço médio que resultasse em subcotação de 7%. De acordo com a Dow Sudeste, seus indicadores de rentabilidade continuariam evidenciando dano substancial, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

1945. No segundo cenário sugerido, simulou-se a elevação dos preços da indústria doméstica para igualar ou superar o preço das importações (ignorando a queda do volume de vendas e o aumento de despesas).

1946. Nesse cenário, recalculou-se a receita e o preço líquidos necessários para que a margem bruta ou a margem operacional de P4 e P5 fossem iguais às respectivas margens de P3. A Dow Sudeste reiterou que o exercício supôs todas as demais variáveis constantes, como se preços maiores não afetassem negativamente as quantidades comercializadas no mercado interno, o que seria irrealista, mas conservadas para os fins da análise do dano causado pelas importações investigadas.

1947. Dessa maneira, para que a indústria doméstica tivesse auferido em P4 e P5 margem bruta igual à de P3, a receita líquida e o preço líquido teriam de ter sido maiores (mantida inalterada a quantidade vendida, bem como o custo do produto vendido. Idem para o caso da manutenção da margem operacional de P3.

[CONFIDENCIAL]

1948. A manifestante destacou que "em ambos os casos, os preços [CONFIDENCIAL].

1949. A Dow Sudeste concluiu que mesmo considerando esses cenários conservadores, com manutenção ou elevação dos preços, as importações investigadas ainda teriam causado significativa deterioração de resultados e dano à indústria doméstica.

1950. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a ABICOL alegou que haveria outros fatores de dano preponderantes que não teriam sido devidamente analisados, quais sejam: i) paradas programadas e não programadas da Dow Sudeste que teriam impactado sua capacidade de produção; ii) a Dow teria importado o mesmo produto de suas afiliadas, o que indicaria que parte das importações com preço de dumping teria sido realizada pela própria peticionária; e iii) a cadeia teria sido afetada por escassez global de óxido de propileno, conforme teria sido alertado em relatórios da Wood Mackenzie e da S&P Global (2023-2024) elevando custos e reduzindo a produção em várias regiões, inclusive no Brasil.

1951. A Associação afirmou que os dados constantes da Nota Técnica de Fatos Essenciais confirmariam que parte significativa das importações sob alegação de dumping foi realizada pela própria indústria doméstica, em especial pela Dow Sudeste. Dessa forma, não se poderia atribuir à concorrência desleal de terceiros um suposto dano que decorreria, em parte expressiva, de operações realizadas pela própria empresa que alega ter sido prejudicada.

Além disso, a ABICOL afirmou que a contração da demanda doméstica por espumas de poliuretano flexível - especialmente nos setores moveleiro e colchoeiro - teria reduzido o mercado potencial para o poliol, afetando a produtividade e os volumes de venda da produtora nacional. Teria ainda se somado a isso: oscilações logísticas globais e dificuldades operacionais da própria Dow Sudeste. A ABICOL afirmou acreditar que esses fatos romperiam o nexo de causalidade, tornando inadequada a imposição da medida antidumping.

1952. Em manifestações finais protocoladas em 2 de junho de 2025, relativamente à subcotação, o Grupo BASF anotou que os preços das importações foram consistentemente mais altos que os dos produtos domésticos, em que se verificou cenário de significativa sobrecotação, o que demonstraria a inexistência de efeitos danosos de preço sobre a indústria doméstica.

1953. Na sequência, o Grupo BASF destacou que inexiste subcotação mediante a comparação adequada do preço do Grupo BASF com o preço da indústria doméstica. A inexistência de subcotação seria ainda reforçada pelas informações prestadas pelas empresas do Grupo BASF nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador. Os preços praticados pelo Grupo BASF no mercado brasileiro seriam os mais altos entre todas as importações investigadas e afastariam a alegação de nexo causal entre o alegado dano à indústria doméstica e a suposta prática de dumping nas importações do Grupo BASF.

1954. O preço das vendas do Grupo BASF para o Brasil contrastaria com a prática das empresas selecionadas na China e nos EUA, que apresentaram alto volume nas suas exportações ao mercado brasileiro, combinadas com baixos preços de exportação. Conforme apurado na nota técnica, a BASF Corporation apresentou o maior preço de exportação dentre todos os produtores/exportadores investigados, tanto dos EUA quanto da China. Assim, a BASF Corporation exportou ao Brasil por um preço aproximado de US$ 935,00/t superior ao dos demais produtores/exportadores estadunidenses e entre US$ 980,00 e US$ 1.036,00/t superior ao dos produtores/exportadores chineses. Essas diferenças refletiriam a política comercial leal e o posicionamento diferenciado dos seus produtos no mercado brasileiro. Assim, o elevado preço de exportação praticado pela BASF Corporation deveria ser considerado como um elemento qualificativo e distintivo de sua atuação no mercado brasileiro, diferenciando-a dos demais produtores/exportadores.

1955. Segundo o Grupo BASF, o preço na condição CIF internado no Brasil apresentado na nota técnica demonstraria que não pode ser atribuído ao Grupo BASF nenhum dano à indústria doméstica.

1956. Relativamente a exercício de não atribuição do dano, o Grupo BASF referiu-se ao art. 3.3 do Acordo Antidumping e alegou ser imperioso avaliar a natureza e a magnitude dos danos provenientes de outros fatores para separar e diferenciar esses efeitos daqueles atribuídos às importações investigadas. Nesse sentido, o Grupo BASF destacou as conclusões advindas dos exercícios de não atribuição atinentes a: i) impactos da retração no mercado e no consumo cativo, segundo o qual a deterioração dos resultados e margens diminui quando desconsideradas a contração da demanda e do consumo cativo a partir de P3; e ii) importações do produto importado pela indústria doméstica, pelo qual a simulação dos resultados da indústria doméstica, caso essas importações fossem integralmente convertidas em produção brasileira, revelam melhora nos resultados e margens.

1957. Assim, segundo a manifestação do Grupo BASF, os resultados desses exercícios de não atribuição evidenciariam que uma parte relevante da deterioração dos indicadores da indústria doméstica estaria associada a fatores alheios às importações objeto da investigação, tais como a retração do mercado, o consumo cativo e as próprias importações realizadas pela indústria doméstica. A elaboração dos exercícios de não atribuição teria sido essencial para assegurar a objetividade e a imparcialidade da análise, evitando que o dano causado por terceiros fatores seja indevidamente atribuído às importações investigadas.

1958. O Grupo BASF ponderou que a metodologia adotada deve assegurar que a avaliação da existência de relação causal entre as importações investigadas e o dano alegado seja realizada com base em elementos objetivos, levando em conta a natureza e a magnitude dos efeitos provocados por outros fatores identificados ao longo da investigação. Nesse contexto, aduziu que os dados ajustados, oriundos dos exercícios de não atribuição, teriam um papel metodológico central, por fornecerem uma análise mais precisa da causalidade e permitirem à autoridade delimitar com clareza os efeitos atribuíveis ou não às importações investigadas.

1959. Adiante, acrescentou que, por essa razão, seria imprescindível utilizar os dados ajustados como base para a definição do preço de não-dano da indústria doméstica na determinação final, de modo a refletir as condições normais de operação da indústria, desconsiderando as influências que não pudessem ser atribuídas às importações investigadas.

7.5.1. Dos comentários acerca das manifestações

1960. Ressalte-se que a manifestação feita pelo conjunto de importadoras nada acrescentou àquela feita na fase processual anterior. Assim, entende-se que todas as alegações elaboradas por essas partes interessadas já foram endereçadas por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais:

a. Aumento das importações investigadas em detrimento das outras origens e não da produção nacional, remete-se ao item 7.4.1;

b. Impacto da retração do mercado brasileiro no desempenho da indústria doméstica, remete-se à análise empreendida no item 7.2.3;

c. Concorrência das importações das outras origens, remete-se ao item 7.2.1.1;

d. Importações originárias da Colômbia, itens 7.3.1;

e. Risco de triangulação considerando os acordos preferenciais entre Colômbia, EUA e Brasil, item 7.4.1.

1961. O conjunto de exportadoras e a ELETROS apontaram que autoridade investigadora teria empreendido análise de subcotação considerando apenas parte do escopo investigado pela primeira vez apenas por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, cumpre ressaltar que, conforme explicitado no item 6.1.3.1.2.1, esse exercício foi feito em adição à análise contendo todo o universo de produtos investigados, advindo do esforço de obter perspectiva sobre o comportamento do que teoricamente, de acordo com as manifestações constantes dos autos, seria o produto mais comoditizado.

1962. Na análise efetuada considerando faixa específica de peso molecular, também se verificou ausência de subcotação a partir de P3. De toda forma, a conclusão de existência de nexo causal ocorreu não em função de subcotação, mas sim apesar de sua ausência, conforme análise constante do item 7.1,

1963. As referidas partes interessadas também alegaram que a autoridade investigadora estaria deliberadamente considerando produto fora do escopo, inflando artificialmente o volume das importações investigada e consequentemente afastando a análise objetiva do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações a preços de dumping. Para fundamentar a colocação, as manifestantes fizeram referência a conclusões exaradas pelo Órgão de Apelação da OMC no casoEC- Bed Linen.

1964. No entanto, deve-se ponderar, primeiramente, que há decisão divergente da alcançada no referido caso:EC - Salmon (Norway)(WT/DS337/R):

7.631 The question of treatment of imports attributable to unexamined producers was addressed by the Appellate Body in the EC - Bed-Linen implementation dispute. In implementing the original

Panel and Appellate Body decisions in the EC - Bed Linen dispute, the EC re-examined the dumping determinations for examined producers, and found that three of the five producers examined were dumping, and two were not. The producers found not to be dumping accounted for 53 per cent of total imports of the five examined producers. In its injury analysis in the implementation context, the EC excluded the imports attributable to the two non-dumping producers from the volume of dumped imports in its injury analysis, but included all imports attributable to producers which were not in the group selected for limited examination. The Panel concluded that this was permissible.

7.632 The Appellate Body reversed. The Appellate Body noted that there was no specified methodology for determining the volume of dumped imports, but stated that any such methodology must be based on positive evidence and an objective examination of relevant evidence. The Appellate Body concluded that the fact that producers accounting for 47 per cent of total imports attributable to examined producers were found to be dumping was not a sufficient basis to justify treating imports from unexamined producers/exporters as dumped for purposes of the injury analysis. The Appellate Body determined that an objective examination of that evidence alone could not lead to the conclusion that imports from unexamined producers were dumped,775 and concluded that there must be other evidence to justify treating imports from unexamined producers as dumped for purposes of the injury investigation. While a calculation of dumping margins for each individual producer/exporter was clearly not required, as Article 6.10 permitted limited examination, the Appellate Body considered that other evidence could be relied upon in determining whether imports from unexamined producers were dumped imports.

7.633We are troubled by the Appellate Body's decision in this regard. The Appellate Body's report indicates that an investigating authority may consider "different and additional evidence" to evaluate whether imports from unexamined producers are dumped for purposes of injury analysis. In this regard, the Appellate Body's Report refers to evidence "such as witness testimony and different types of documentary evidence about critical aspects of the market, conditions of competition, production characteristics, and statistical data relating to the volume, prices, and effects of imports" as evidence that may form part of the evidence an investigating authority may take into account "when determining, on the basis of an "objective examination" whether or not imports from non-examined producers are being dumped. "However, Article 2.1 of the AD Agreement makes clear that "a product is to be considered as being dumped" only if the export price is less than the normal value,and establishes detailed rules for that calculation. The Appellate Body has, in the context of sunset reviews, found that a determination of likelihood of dumping based on a dumping margin calculated using a methodology inconsistent with Article 2 of the AD Agreement is unacceptable. Thus, it is unclear to us how such "other evidence" can provide a legally sound basis for a conclusion that imports attributable to unexamined producers are dumped.In our view, the fact that imports from unexamined producers are, under the AD Agreement, recognized as dumped for purposes of the imposition of anti-dumping duties, and that those duties may be collected in amounts limited by calculations made pursuant to Article 2 of the AD Agreement, does establish a legally sound basis for the treatment of those imports as dumped for purposes of the injury analysis.(grifo nosso)

1965. Assim, se percebe, de pronto, não ser assente o posicionamento trazido à colação pelas partes.

1966. Outrossim, ainda que dissonantes, o Órgão de Solução de Controvérsias adotou os relatórios de ambos os casos e o DECOM perfilha o entendimento alcançado no casoEC - Salmon (Norway).

1967. Nesse ponto, cabem alguns esclarecimentos acerca da depuração dos dados oficiais de importação. Como apontado na manifestação, os polióis poliéteres objeto da investigação se classificam, normalmente, no subitem 3907.29.39 da NCM, que, por sua vez, abarca outros produtos. Essa especificidade foi assinalada no início da investigação no item destinado à análise das importações, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente e desde então a autoridade investigadora tem empreendido esforços para refinar a depuração dos dados de importação com base nos elementos trazidos aos autos.

1968. Mesmo assim, ainda restaram operações de importação cuja descrição não apresenta o peso molecular e o grau de concentração dos produtos importados. Portanto, para essas importações, buscaram-se elementos adicionais que auxiliassem na conclusão quanto à inclusão ou não do escopo da investigação. Nesse sentido, informações que foram levadas em conta incluem usos e aplicações, aspecto físico (líquido ou em pó), nome comercial, fichas técnicas e informações publicamente disponíveis etc.

1969. Ademais, relembre-se que foi dada ampla oportunidade de participação das partes interessadas e que todos os importadores foram convidados a responder o questionário, sob pena da utilização de fatos disponíveis, como constou do parágrafo 11 da Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a presente investigação, e das notificações de início.

1970. Também foram solicitadas informações individualizadas para quatro exportadores de cada origem investigada.

1971. Assim, a autoridade investigadora agiu no melhor da sua habilidade para depurar as importações.

1972. Contudo, restaram operações de importação cuja descrição ainda não permitiram a identificação exata do poliol poliéter importado. Ressalte-se que o campo de descrição da mercadoria constante da Declaração de Importação (DI) é de livre preenchimento do importador que, ao se esquivar de aportar informações detalhadas acerca do produto importado, se sujeita ao uso da melhor informação disponível.

1973. Portanto, não se trata de mera discricionaridade da autoridade investigadora classificar essas importações como incluídas ou não no escopo da investigação, utilizando-se o melhor entendimento passível de ser alcançado a partir dos dados disponíveis, como sugerem as manifestantes, mas sim de consequência direta aplicação do disposto no art. 179 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

1974. Se não fosse assim, o procedimento de investigação de dumping dependeria exclusivamente do aporte de informações de partes interessadas, com interesses por vezes conflitantes, o que colocaria em risco a utilização do próprio instrumento de defesa comercial.

1975. Quanto à dúvida suscitada pelas manifestantes em relação ao percentual das importações investigadas com peso molecular identificado, cabe rememorar o conteúdo do item 6.1.3.2.1 da Nota Técnica de Fatos Essenciais:

1386. Saliente-se que, considerando os comentários aportados por parcela significativa das partes interessadas acerca da heterogeneidade do produto objeto da investigação/similar e de seus reflexos nos custos incorridos e preços praticados, os quais não seriam adequadamente refletidos no CODIP, optou-se por avaliar a subcotação, primeiramente, sob dois primas, a saber: (i) considerando a totalidade do produto objeto da investigação/similar e (ii) em seguida, considerando apenas os produtos com peso molecular igual ou superior a 2.900 g/mol e igual ou inferior a 3.100 g/mol.

1387. A respeito da segunda metodologia, pontue-se que a faixa de peso molecular referenciada foi escolhida por representar os produtos mais importados ao longo do período de análise de dano. Com efeito, esses produtos representaram, em relação ao volume importado para o qual se pode identificar o peso molecular, os seguintes percentuais: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5.

1388. Foi possível identificar o peso molecular, para os seguintes percentuais do volume importado do produto objeto da investigação: 64,3% em P1, 63,2% em P2, 62,9% em P3, 52,6% em P4 e 38,6% em P5.

1976. Apreende-se ter sido possível identificar o peso molecular para os seguintes percentuais considerando todo volume importado do produto objeto da investigação: 64,3% em P1, 63,2% em P2, 62,9% em P3, 52,6% em P4 e 38,6% em P5.

1977. Já considerando esse universo de importações cujos pesos moleculares foram identificados, os polióis com peso molecular igual ou superior a 2.900 g/mol e igual ou inferior a 3.100 g/mol representaram os seguintes percentuais do total: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5.

1978. Além disso, refuta-se a alegação de que a autoridade investigadora teria considerado que a simples tendência decrescente dos preços da indústria doméstica seria suficiente para demonstrar depressão e supressão. A análise do efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica levou em conta diversos outros fatores, tais como volume das importações e respectivos preços, inclusive variações, grau de ociosidade da capacidade instalada da indústria doméstica e magnitude da margem de dumping.

1979. Da mesma forma, faz-se necessário afastar a conclusão a ausência de subcotação seria indicativo de que o preço das importações investigadas não teve o efeito de deprimir nem de suprimir significativamente os preços da indústria doméstica.

1980. Como já detalhado no item 7.1 deste documento, a significativa variação de preços patenteia que a inexistência de uma subcotação média não afasta os efeitos de parcela significativa das exportações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, entendimento corroborado pelo Painel no caso DS219 - EC -Tube or Pipe Fittings.

1981. Relativamente à análise apresentada pelo conjunto de exportadoras e a ELETROS que alegadamente compararia o preço da indústria doméstica com o CPV, em vez do custo de produção, observou-se equívoco nas variáveis empregadas: compararam a variação do preço da indústria doméstica (unitário) com o CPV total e não o CPV unitário. Enquanto o CPV unitário aumentou, o CPV total diminuiu em função da queda no volume de vendas da indústria doméstica. Ao comparar os indicadores unitários (preço e CPV), verifica-se supressão.

1982. As manifestantes alegaram que fato de o período em que o volume das importações atingiu o ápice ter coincidido com o maior preço praticado pela indústria doméstica demonstraria a ausência de nexo causal, cabe destacar que apesar de a estratégia adotada pela indústria doméstica ter lhe rendido o melhor resultado da série, a elevação de preço lhe custou a maior perda de participação no mercado brasileiro, reforçando, e não afastando a conclusão pela concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.

1983. Na manifestação houve contestação de que a parada produtiva da indústria doméstica em P5 poderia ser suprida pela capacidade ociosa da Dow Sudeste e que essa ocorrência deveria integrar o rol de outros fatores causadores de dano.

1984. Para complementar o exame desse fator, analisou-se a evolução mensal da produção e das vendas da indústria doméstica em P5. Observou-se que os volumes de produção tiveram queda significativa nos meses de [CONFIDENCIAL] de 2022. Considerando a média mensal de vendas no mesmo período, observou-se queda abrupta nos meses de [CONFIDENCIAL] de 2022: cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas.

1985. Somando-se esse volume ao efetivamente vendido verificar-se-ia que a indústria doméstica ainda assim perderiamarket share,conforme segue:

[RESTRITO]

 

P4

P5

Mercado Brasileiro (t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Vendas da ID efetivas (t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]


[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

P4

P5

Mercado Brasileiro (t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Vendas da ID ajustadas (t)

[RESTRITO]

[Conf.]

Participação (%)

[RESTRITO]

[Conf.]


1986. Ademais, a indústria doméstica operou em prejuízo bruto em P5, ou seja, o preço praticado no período sequer cobriu os custos de produção.

1987. Isso reforça que o entendimento de que eventuais efeitos de parada de produção não afastariam o efeito das importações a preços de dumping.

1988. As partes solicitaram a reavaliação da conclusão alcançada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que as importações colombianas poderiam ter contribuído para o dano à indústria doméstica, tendo em vista que a autoridade investigadora não teria feito qualquer exame de não atribuição para segregar esses efeitos.

1989. As manifestantes exigem que a autoridade investigadora separe e distinga eventuais efeitos danosos das importações originárias da Colômbia dos efeitos das importações investigadas com base no art. 3.5 do Acordo Antidumping. No entanto, para cumprir o preceituado no referido dispositivo legal não se faz necessário quantificar ou estimar o dano causado por outros fatores.

1990. A esse respeito cabe recapitular o entendimento exarado pelo Órgão de Apelação da OMC no casoUS - Hot Rolled Steel(WT/DS184/AB/R):

224. (¼) the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factorsare not prescribed by the Anti-Dumping Agreement. What the Agreement requires is simply that the obligations in Article 3.5 be respected when a determination of injury is made.

1991. Ressalte-se que a partir do volume das importações originárias da Colômbia concluiu-se que esse potencial fator de dano não afastou o nexo causal entre o dano causado pelas importações investigadas à indústria doméstica. Na ausência de prescrição da metodologia a ser utilizada no exame de não atribuição, entende-se que a conclusão alcançada em relação às importações da Colômbia atende ao que propugna a jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC.

1992. Houve alegação de que práticas restritivas ao comércio e a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros não teriam sido devidamente analisados, mas de fato ao longo da investigação não foram encontrados indícios de existência desses fatores. Nenhuma parte interessada trouxe elementos probatórios de que tivessem ocorrido, tampouco a manifestante.

1993. Em manifestação a ABICOL fez menção a publicação que não foi trazida aos autos dentro da fase probatória. Assim sendo, o conteúdo e o mérito dos argumentos sequer serão endereçados por serem intempestivos.

1994. No que concerne à afirmação que o fato de os preços praticados pelo Grupo BASF no mercado brasileiro serem os mais altos entre todas as importações investigadas afastaria o nexo causal entre o alegado dano à indústria doméstica e a suposta prática de dumping nas importações do Grupo BASF não procede. O mero fato de os preços do referido Grupo (preços de dumping como restou comprovado no item 4.1 deste documento) terem sido mais alto que de outras produtoras/exportadoras que também praticam dumping não teria o condão de afastar a causalidade, como pressupõe a manifestante.

1995. Em relação às importações realizadas pela indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.8.

7.6. Da conclusão a respeito da causalidade

1996. Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China e dos EUA objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1. Das outras manifestações

1997. Em 19 de fevereiro de 2024, a importadora Orthocrin Indústria e Comércio Ltda. ("Orthocrin") protocolou manifestação declarando atuar no mercado brasileiro há 57 anos, tempo em que construiu marca sólida e reputação nacional.

1998. A Orthocrin informou atuar na produção e comercialização de colchões ortopédicos e de espuma e acessórios correlatos e configurar entre as dez maiores fabricantes desse setor no Brasil, tendo sempre privilegiado a aquisição de matéria-prima e insumos no mercado interno brasileiro e inclusive adquirido poliol da própria Dow Sudeste.

1999. Nesse sentido, a empresa declarou ter importado pontualmente no início de 2023, período de escassez de oferta de poliol no mercado interno do Brasil, somente com o intuito de não interromper a produção e de não descumprir contratos previamente firmados, evitando prejuízos financeiros, à geração de empregos e ao recolhimento de tributos.

2000. A manifestante externou considerar o dumping prática comercial ardilosa visando prejudicar a venda de produtos fabricados localmente e afirmou ter importado poliol a preços praticados no mercado global, sem ter sido beneficiada por margem de dumping.

2001. A Orthocrin afirmou ter importado somente por não encontrar fornecedor nacional, sem cogitar que o fornecedor estrangeiro realizava práticas anticoncorrenciais, sendo que ela própria não violou as normas concorrenciais e não praticou qualquer ato de má-fé.

2002. Face ao exposto, a importadora requere o arquivamento do presente processo em relação a ela.

2003. Em 26 de fevereiro de 2024, a importadora Probon Indústria de Colchões Ltda. protocolou manifestação para externar preocupação com a possibilidade de elevação da alíquota do imposto de importação em consequência do reconhecimento de suposto dumping internacional, haja vista que a capacidade instalada para a produção de poliol no Brasil não seria suficiente para atender à demanda nacional.

2004. A Probon alegou que eventual oneração das importações poderia gerar diversos efeitos colaterais, tais como desabastecimento da indústria de colchões e estofados, formação de ambiente monopolista a favor do único produtor nacional, parte de poderoso grupo multinacional de capital estrangeiro, e inflação dos preços de mercado de todos os produtos que contêm espuma, entre os quais, itens de primeira necessidade como móveis e colchões.

2005. A importadora afirmou que houve várias crises de abastecimento de poliol e de TDI no Brasil recentemente e que, especificamente em relação ao poliol, houve problemas causados pelas limitações da planta da Dow Sudeste, que teriam sido reconhecidas pela própria empresa e veiculadas amplamente na mídia.

2006. A Probon afirmou que eventual cenário de desabastecimento seria preocupante especialmente para ela, empresa familiar de pequeno-médio porte. A importadora ressaltou temer ficar desabastecida de matéria-prima essencial para desempenhar sua principal atividade: produção de espumas e colchões.

2007. Diante disso, a importadora requereu que o reconhecimento de dumping no mercado de poliol fosse indeferido. Caso contrário, que fossem suspensas as medidas de compensação tarifária normalmente recomendadas pelo GECEX, mantendo-se a alíquota vigente do imposto de importação (12,6%) por razões de interesse público.

2008. Nas repostas aos questionários do importador, as empresas UG e Intercroma explicaram que a produção nacional seria insuficiente para atender todo o mercado brasileiro em termos de volume e regularidade. Além disso, a UG apresentou [CONFIDENCIAL - UG].

2009. Algumas empresas relataram desafios na aquisição direta no mercado interno. A OCQ informou que [CONFIDENCIAL- OCQ].

2010. No mesmo sentido se manifestou a importadora Assunção, segundo a qual [CONFIDENCIAL - Assunção].

2011. Em 3 de maio de 2024, a ELETROS afirmou que a indústria doméstica não seria capaz de suprir o mercado brasileiro, tendo em vista que o volume de produção da peticionária esteve muito abaixo do necessário para abastecer o mercado brasileiro.

2012. Em 15 de maio de 2024, as importadoras Assunção, Flexível, Química Anastácio e OCQ solicitaram a não aplicação de direitos antidumping, provisórios ou definitivos, no âmbito da presente investigação haja vista que não haveria dano à indústria doméstica causado pelas importações investigadas.

2013. Na mesma ocasião, as referidas importadoras alegaram ausência de oferta nacional de poliol poliéter e risco de desabastecimento do mercado interno brasileiro.

2014. Ressaltaram que eventual aplicação de direito antidumping sobre as importações originárias da China e dos EUA tornaria o mercado interno brasileiro dependente da Dow Sudeste, única produtora doméstica de poliol poliéter.

2015. As manifestantes apontaram o óxido de propileno (PO) como a principal matéria-prima na produção do poliol similar doméstico que seria, primordialmente ou quiçá exclusivamente, fornecida para a peticionária por meio da parte relacionada Dow Brasil.

2016. O conjunto de importadoras alegou não haver informação nos autos se a Dow Sudeste adquiriria PO de outras fontes no mercado interno ou externo e destacou que, caso houvesse falha na produção nas plantas de poliol poliéter da Dow Sudeste e de PO da Dow Brasil, o mercado brasileiro ficaria desabastecido de poliol poliéter.

2017. De acordo com as importadoras, exemplo disso teria sido a interrupção da produção de óxido de propileno da Dow Brasil por motivo de força maior pelo período de 45 dias em 2022, o que teria acarretado importações volumosas de poliol poliéter face ao risco inerente de desabastecimento.

2018. As manifestantes alegaram que essas informações teriam sido levantadas com base em informações de mercado e que caberia ao DECOM avaliar o "histórico de produção da Dow no período investigado a fim de verificar o impacto das paradas de produção de óxido de propileno para o produto objeto da investigação".

2019. Ademais, o conjunto de importadoras considerou que o aumento observado de 5.557,5% das importações de produto objeto efetuadas pela indústria doméstica de P1 a P5 evidenciaria o risco de desabastecimento do mercado brasileiro.

2020. A ABICOL, em 13 de setembro de 2024, juntou manifestação em que externou "profunda preocupação com a possibilidade da aplicação de tarifas antidumping sobre as importações de poliol poliéter provenientes da China e dos Estados Unidos". A associação opinou que na hipótese de implementação de medidas "sem um plano bem estruturado, os impactos sobre a cadeia produtiva de colchões e espumas no Brasil" seriam "devastadores, comprometendo a sobrevivência de inúmeras empresas e, consequentemente, afetando gravemente o consumidor final".

2021. O poliol poliéter, de acordo com a associação, seria "um insumo fundamental na fabricação de espumas, representando aproximadamente 55% do custo total de produção das espumas utilizadas na indústria de colchões". Nesse sentido, "qualquer alteração significativa no preço do poliol, como as que podem ser decorrentes da aplicação de tarifas antidumping", poderiam resultar em um "aumento substancial no custo final do produto". Isso penalizaria o "consumidor brasileiro, a rede hoteleira, a rede hospitalar e outros setores", dado que repassar o aumento ao consumidor seria "inevitável".

2022. Outro impacto citado pela associação recairia sobre "as pequenas e médias empresas do setor, (...) parcela significativa da indústria colchoeira nacional", que sem "condições financeiras para absorver o aumento dos custos provocado pela aplicação de tarifas antidumping", fechariam suas fábricas, com demissões em massa, em diversas regiões do país. Além disso, vislumbrou redução da competitividade e da inovação, com "a concentração do mercado nas mãos de poucas empresas(...), enfraquecendo ainda mais a indústria nacional".

2023. Além dos impactos citados, acrescentou que "as grandes marcas de colchões e espumas" buscariam "alternativas para manter sua competitividade", com a provável "transferência da produção para países vizinhos, onde o custo do poliol não será afetado pelas tarifas", impactando negativamente a economia brasileira.

2024. Em suma, a ABICOL externou que a sua principal preocupação seria a dependência do mercado brasileiro a uma única fornecedora de poliol, que qualificou como "uma multinacional com sede nos EUA". De acordo com a visão da associação, "historicamente, multinacionais com sede fora do país" não hesitariam "em encerrar suas operações no Brasil quando o mercado se torna desfavorável", como já teria ocorrido no ano de 2012, quando "a DOW desativou sua planta de TDI (Tolueno Diisocianato), em Camaçari, Bahia", o que teria feito com que o "Brasil passasse a depender 100% da importação desse insumo", impactando a indústria local de espumas e colchões.

2025. Nessa esteira, a ABICOL argumentou que

Com o fechamento da planta de TDI, a Dow já demonstrou que está disposta a descontinuar operações que não sejam economicamente viáveis, mesmo que isso afete significativamente o mercado local. Caso a empresa decida aplicar a mesma lógica a suas plantas de poliol no Brasil, especialmente se as operações na Colômbia e na Argentina forem mais competitivas, as empresas brasileiras que dependem desses insumos ficariam reféns da produção regional no Mercosul e na Comunidade Andina. Isso aumenta a vulnerabilidade do mercado brasileiro, que já sofreu com o fechamento da planta de TDI

2026. De acordo com a interpretação da associação, a aprovação do pedido de medidas antidumping em face das operações de importação de polióis com origem na China, poderia "inviabilizar economicamente essas importações" e na eventualidade de a DOW "fechar sua planta de poliol no Brasil, as empresas brasileiras ficariam sem alternativas viáveis, forçadas a comprar da própria Dow em suas plantas na Argentina e na Colômbia". A Dow poderia exercer, dessa maneira, maior controle sobre o mercado de poliol na região, o que poderia levar "a preços mais altos e menor competitividade para as indústrias brasileiras". Esse cenário colocaria "as empresas brasileiras em uma posição desvantajosa, com menos alternativas e potencialmente maiores custos operacionais".

2027. Nesse seguimento, reforçou que

A repetição da decisão de fechamento, como ocorreu com a planta de TDI, não está fora de questão. Se as condições de mercado continuarem a ser desfavoráveis para a Dow no Brasil, a empresa pode optar por concentrar suas operações em mercados mais lucrativos dentro do Mercosul e da Comunidade Andina, usando as medidas antidumping para assegurar seu domínio regional

2028. A ABICOL afirmou que seria "crucial considerar que o tempo necessário para que a planta nacional "esteja em plena atividade e capaz de atender completamente à demanda nacional é incerto". Assim, seria indispensável avaliar, dado que afetaria diretamente o interesse público, "o tempo necessário para a planta brasileira atingir capacidade plena antes de aplicar tarifas antidumping, para evitar desabastecimento e impactos negativos na indústria colchoeira nacional". Em paradas não planejadas, como nos anos de 2018, 2017, 2020 e 2021, a DOW teria necessitado realizar importação de poliol de suas plantas na Colômbia e na Argentina, beneficiando-se do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59 entre Mercosul e Comunidade Andina para amenizar o desabastecimento.

2029. Em continuação, a associação elencou "paradas não programadas na planta de poliol da Dow no Brasil e nos Estados Unidos":

2017: Em outubro, a Dow enfrentou uma limitação operacional em sua linha de produção de poliol no Brasil. A empresa emitiu um comunicado afirmando que a disponibilidade do produto estava sendo gerenciada para atender aos clientes da melhor forma possível, mas não forneceu detalhes específicos sobre a causa da interrupção.

2018: Em março, houve uma nova limitação na produção de poliol, que impactou o fornecimento do insumo no mercado. A Dow mencionou que estava trabalhando para restabelecer a operação e minimizar os impactos nos clientes.

2021: Em março, a planta de poliol da Dow passou por uma parada não programada, exacerbada pela tempestade de inverno que atingiu o Texas, o que causou problemas no fornecimento de insumos químicos essenciais para a produção. Esse evento gerou uma crise de abastecimento de poliol no Brasil.

2023: Em outubro, outra parada não programada ocorreu na planta de poliol, afetando novamente a cadeia de fornecimento e gerando preocupação no mercado brasileiro de colchões, que depende fortemente desse insumo para a produção de espumas.

2030. Por último, a associação reconheceu a "a necessidade de proteger a indústria nacional contra práticas desleais de comércio". Por outro lado, afirmou que "essa proteção" deveria ser "balanceada para não causar danos irreversíveis às empresas brasileiras" e que seria "salutar proteger a cadeia de indústrias brasileiras e não apenas uma indústria, ainda mais quando se trata de multinacional com histórico de fechamento de planta relativamente recente".

2031. Assim, para a ABICOL, seria

fundamental um estudo detalhado sobre o tempo necessário para alcance da capacidade total de produção nacional de poliol, estabelecendo prazos realistas para que a planta brasileira possa atender à demanda interna sem prejudicar o abastecimento do mercado. A aplicação de tarifas antidumping, sem essas medidas de segurança, poderá resultar em um impacto fatal para diversas fábricas e para o setor colchoeiro como um todo.

2032. Nesse sentido, em decisão pela aplicação de "tarifas antidumping", a ABICOL julgou que a medida deveria "ser acompanhada de um plano de transição que permita às empresas se adaptarem à nova realidade de preços, minimizando o impacto sobre o mercado e garantindo a sobrevivência das fábricas de colchões e espumas no Brasil".

2033. A Abicol reiterou seu "compromisso com a defesa da indústria colchoeira nacional e apela que as autoridades considerem as implicações econômicas e sociais da aplicação de tarifas antidumping sobre o poliol", buscando soluções que "protejam a indústria brasileira sem comprometer sua competitividade e sustentabilidade no longo prazo".

2034. Em 15 de outubro de 2024, a Covestro apresentou manifestação em que apontou que as empresas do grupo empresarial teriam cooperado "integralmente" com a autoridade investigadora durante toda a investigação, o que justificaria o "tratamento individualizado (...), com apuração de subcotação específica para a empresa". Arguiu que à empresa, uma vez que teria cumprido as condições elencadas no art. 78 do Regulamento Antidumping, se aplicaria a "regra do menor direito", conforme restaria demonstrado em precedentes casos do DECOM.

2035. Em manifestações apresentadas em 15 de outubro de 2024, a Hongbaoli afirmou ter cooperado ativamente com a investigação e que os dados por ela apresentados foram "validados durante o procedimento de verificação in loco, constituindo informações verificáveis e passíveis de utilização na investigação, atendendo ao disposto no artigo 180 do Decreto nº 8.058/2013". Entendeu, nessa medida, que seria elegível à determinação de margem de dumping e de eventual direito individuais, este último "calculado de acordo com o princípio doLesser Duty, considerando a análise da subcotação e do eventual preço que não cause danos à indústria doméstica".

2036. Em manifestação conjunta, protocolada em 29 de julho de 2024, a Eletros, a Wanhua, a Hebei Yadong, a Hongbaoli e a Shandong narraram que no dia 5 de junho de 2024 a DOW teria negado "anuência para a verificaçãoin locodas informações prestadas no questionário do importador". Além disso, relatou que "a produtora/exportadora relacionada da peticionária, a The DOW Chemical Company ("DOW US")", teria deixado de "reportar adequadamente os dados do questionário do produtor/exportador, observando-se irregularidades graves em sede de verificaçãoin loco".

2037. Acerca desses fatos, as partes interessadas afirmaram que a peticionária seria, "simultaneamente, afiliada a uma produtora/exportadora selecionada, além de importadora do produto investigado", situação que classificou como "inédita". Dessa forma, entenderam que a conduta da DOW na "dispensa da realização da verificaçãoin locodos dados prestados (...) como importadora demonstra falta de cooperação da peticionária com a investigação e prejudica a confiabilidade de seus dados de dano".

2038. Em seguida, as partes interessadas reiteraram argumentação trazida em manifestação de 22 de abril de 2024:

(...)a importância de se esclarecer em que medida as importações de origem colombiana estariam contribuindo para o cenário de dano observado pela DOW. Na hipótese de a maior parte deste volume ser importado pela própria peticionária, muito provavelmente a preços reduzidos, dado o relacionamento entre as partes e a preferência tributária de 100% da Colômbia, reiterou-se a necessidade de quantificar e segregar odano auto infligido decorrente de tais importaçõese desvinculá-lo do dano alegadamente causado pelas importações investigadas. (destaques no original)

2039. Além disso, as empresas afirmaram que teriam estranhado

(...)uma aparente incongruência entre o volume de exportação reportado pela DOW USem resposta ao questionário do produtor/exportador - 5.103.380 kg -e o volume de importação reportado pela DOW em resposta ao questionário do importador- 1.076.494 kg. Ora, ainda que não seja possível encontrar confirmação expressa nos autos do processo, é razoável supor que a maior parte das exportações da DOW US seria destinada a sua parte relacionada, contudo, uma diferença de mais de 4 mil ton parece indicar uma possível incorreção dos dados.

Inclusive, nos termos do Ofício SEI nº 4662/2024/MDIC, o DECOM atestou o reporte incompleto da DOW US na resposta ao questionário do produtor/exportador: a DOW US deixou de reportar códigos de produto dentro do escopo da investigação e, dentre outros, exportações para o Brasil,o que agrava mais a aparente incoerência entre o que a DOW alega importar e o que a DOW US efetivamente exporta. (destaques no original).

2040. Essas empresas ainda afirmaram que, exceto os importadores que são partes relacionadas de exportadores investigados que adquiririam o produto apenas de suas matrizes - "BASF e CONVESTRO" - "seria absolutamente desarrazoado ter o custo de importar da DOW US um poliol produzido e ofertado pela peticionária em território nacional" e concluíram que:

i. Existe uma notável quantidadede importações realizadas pela peticionária que não foram reportadas;

ii. As importações foram feitas por outros importadores que não a DOW e dizem respeito aprodutos não fabricados nacionalmente e que não podem ser substituídos pelo similar doméstico, sendo necessária a exclusão destes produtos do escopo da investigação;

iii. As importações foram feitas por outros importadores que não a DOW e dizem respeito aprodutos que poderiam ser fabricados e fornecidos pela peticionária, de modo que a decisão de não os produzir nacionalmente se configuradano auto infligidopela peticionária. (destaques no original)

2041. As empresas acrescentaram a esses argumentos que existiria "uma profunda discussão sobre produto e escopo da investigação nos autos do processo e diversas partes solicitaram esclarecimentos por parte da DOW", que teria permanecido "em silêncio", "em mais uma demonstração da sua falta de cooperação".

2042. Em continuação, afirmaram que de acordo com o que se fez constar no relatório da VIL conduzida nas instalações da DOW para validação dos dados constantes da petição e "com base na prática deste DECOM ao verificar as informações prestadas pela indústria doméstica, as importações foram então analisadas de forma breve e superficial". Ademais, arguiram que

Tendo em vista que ainda não havia sido levantada a discussão sobre outros fatores causadores de dano,é improvável que o impacto de tais importações nos indicadores da indústria doméstica tenham sido quantificados no nível de detalhamento requerido neste caso e devidamente segregados do alegado impacto causado pelas importações investigadas. (destaque no original)

2043. A recusa da peticionária impediria a verificação dos dados fornecidos, o que prejudicaria a análise "da conjuntura (...) de importações danosas realizadas por ela própria", "a análise de nexo causal entre as importações alegadamente a preços de dumping e a involução observada pela DOW fica comprometida".

2044. As partes interessadas citaram que seria "insuficiente" e não representaria uma "justa medida face à falta de cooperação da indústria doméstica" a previsão legislativa de que na ausência de colaboração com a investigação ou na não validação dos dados informados se faça utilização de fatos disponíveis na situação de "excepcionalidade" que se apresentaria no presente caso. Destacou mais uma vez que a falta de cooperação teria partido não apenas de uma importadora relacionada, mas da peticionária da investigação.

2045. No entendimento das entidades interessadas, "a consequência mais adequada seria oencerramento da investigação por conta da falta de correção das informações em mãos do DECOM e, especialmente, pela impossibilidade de se realizar exame preciso sobre o dano à indústria doméstica e nexo de causalidade".(destaque no original)

2046. Em arremate, as entidades interessadas afirmaram que "a recusa da verificaçãoin locopela DOW e o reporte inadequado pela DOW US" prejudicariam "seriamente a confiabilidade dos dados fornecidos pela peticionária e, por extensão, os exames de dano à indústria doméstica e nexo de causalidade", pelo que solicitaram o encerramento da investigação.

2047. Em manifestação de 03 de setembro e de 25 de setembro de 2024, a DOW, citando trecho do Parecer DECOM nº 0001/2024, afirmou que em sede de determinação preliminar teria restado clara a existência de prática de dumping, com margens de dumping "significativas", e do dano à indústria doméstica dela decorrente, conforme apontariam os dados constantes nos autos do processo.

2048. Em 25 de setembro e em 15 de outubro de 2024, o Grupo BASF ressaltou ter atendido plenamente ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao art. 6.10 do Acordo Antidumping, em virtude da plena cooperação do Grupo ao disponibilizar empresa toda a informação e documentação solicitada, seja por meio do preenchimento dos questionários do produtor/exportador e do importador, seja por meio da resposta aos ofícios de informações complementares e ao longo de duas verificaçõesin loco.

2049. Na mesma manifestação o Grupo BASF também argumentou que as interrupções e outros fatores externos agravaram ainda mais a situação de Dow Sudeste. Da determinação preliminar consta que a análise dos indicadores de produção, capacidade e estoque da indústria doméstica teria considerado os impactos tão-somente das paradas programadas.

2050. O manifestante ainda reverberou relato de diversos importadores acerca de problemas de desabastecimento do produto ofertado pela indústria doméstica. Nesse cenário, a suposta capacidade ociosa da indústria doméstica teria sido tomada por problemas operacionais que impediram a performance de vendas de Dow Sudeste.

2051. Além disso, o Grupo BASF afirmou que ao longo da audiência, a indústria doméstica teria alegado ter fornecido nos autos informações confidenciais que, em sua visão, afastariam a inevitável conclusão de que a suposta capacidade ociosa da indústria doméstica fora tomada por problemas operacionais que impediram sua performance de vendas. O manifestante apontou que nenhum resumo confidencial de tais informações teriam sido apresentado nos autos restritos, em que apenas constam vagas referências as paradas não-programadas.

2052. Isso posto, o Grupo BASF argumentou que a apresentação de dados e documentos em base exclusivamente confidencial nos parágrafos 921 a 924 do Parecer de Determinação Preliminar seria inadmissível. Tal conduta violaria os dispositivos do Decreto Antidumping, o princípio da paridade de armas, e prejudicaria o acesso das partes interessadas a informações essenciais para o pleno exercício de seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo art. 2º da Lei 9.784/99.

2053. Consequentemente, por não ter tido acesso aos dados que fundamentaram as alegações da peticionária, as demais partes interessadas teriam sofrido limitações para análise da distinção dos efeitos produzidos pelas importações e daqueles decorrentes das paradas não-programadas da indústria doméstica. Ou seja, seus direitos à ampla defesa e ao contraditório restariam nitidamente prejudicados. Inegável, portanto, que a conferência de acesso a tais dados somente à peticionária lhe conferiria vantagem de defesa e atuação nesta investigação, ferindo o princípio da paridade de armas.

2054. Assim, o manifestante instou o DECOM a requerer da Dow Sudeste, para fins de admissibilidade dos dados, reapresentação dos dados em formato que garanta minimamente sua compreensão, em cumprimento ao disposto no art. 51, § 6º, do Decreto Antidumping.

2055. Em 15 de outubro de 2024, o Grupo BASF asseverou que eventual recomendação de aplicação de direitos antidumping deveria basear-se na regra do menor direito, com base no art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos preceitos foram cumpridos pelas empresas do Grupo.

2056. O manifestante destacou ser praxe do DECOM aplicar fator de ajuste com vistas a garantir que o montante do direito antidumping a ser aplicado esteja vinculado ao propósito de neutralização do dano decorrente das importações.

2057. De acordo com o Grupo BASF, tratar-se-ia deproxycorrespondente aos outros fatores de dano da indústria doméstica, que deveriam ser devidamente quantificados para garantir o exercício de não-atribuição.

2058. Em manifestação protocolada em 11 de novembro de 2024, o Governo da China foi solicitou que o DECOM considerasse o papel essencial dos produtos chineses para os setores industriais e consumidores brasileiros, e encerrasse a investigação sem imposição de medidas.

2059. A Governo da China argumentou que a peticionária seria a única produtora nacional do produto investigado, com capacidade anual de cerca de 80 mil toneladas, o que não atenderia à demanda doméstica de 200 mil toneladas. Além disso, os produtos chineses teriam sido considerados mais estáveis e de melhor qualidade pelos clientes brasileiros, especialmente em relação às exigências de produção sustentável. A imposição de direitos antidumping, segundo o Governo da China, poderia gerar monopólio da peticionária, prejudicar a competitividade de setores como colchões, móveis, eletrodomésticos, calçados e embalagens, e afetar negativamente os consumidores.

2060. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a importadora PPG ponderou que, [CONFIDENCIAL], eventual medida antidumping causará grande dano à economia nacional pois limitará o livre comércio de um produto sem similar nacional.

2061. A manifestante ressaltou que, conforme exposto, [CONFIDENCIAL]. Portanto, segundo a PPG, [CONFIDENCIAL].

2062. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 as importadoras as importadoras Assunção, Flexível, Anastácio e Oswaldo Cruz, doravante também designadas "conjunto de importadoras", reiteraram que, caso fossem aplicados direitos antidumping definitivos, o abastecimento do mercado brasileiro de poliól poliéter dependeria exclusivamente da planta da Dow Sudeste, localizada em Guarujá/SP.

2063. Destacaram que o óxido de propileno (PO), principal matéria-prima do poliól poliéter, representando entre 70% e 95% do volume de insumos, seria produzido pela Dow na planta de Candeias/BA, sendo essa a principal, senão única, origem do PO utilizado na produção nacional.

2064. As manifestantes também esclareceram, com base em resposta ao Ofício de Informações Complementares de 21/09/2024, que a Dow Brasil venderia PO exclusivamente para a Dow Sudeste, que o utilizaria em seu processo produtivo e também o revenderia a terceiros. No entanto, não haveria informações sobre eventuais aquisições de PO por parte da Dow Sudeste junto a outras fontes, internas ou externas.

2065. Ademais alertaram que, em caso de falha nas operações das plantas de Candeias e Guarujá, o mercado brasileiro ficaria desabastecido de poliól poliéter. Tal risco teria se concretizado em 2022, quando a planta de PO da Dow em Candeias/BA declarou força maior e interrompeu a produção por cerca de 45 dias, o que teria forçado a importação emergencial do produto.

2066. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a ABICOL questionou a Nota Técnica de Fatos Essenciais que teria concluído pela existência de ociosidade produtiva suficiente na capacidade instalada da indústria doméstica.

2067. A Associação afirmou que essa constatação formal não esgotaria o exame da questão, tampouco asseguraria a viabilidade de substituição imediata e estável das importações. Segundo a manifestante, a cadeia brasileira de espumas e colchões conviveria com fragilidades logísticas e operacionais decorrentes da dependência de um único fornecedor nacional de poliol, exigindo, inclusive importações emergenciais por parte da própria indústria doméstica. Dessa forma, a ABICOL declarou que a dissociação entre dado técnico formal e dinâmica concreta do abastecimento deveria ser considerada.

2068. A manifestante ainda discorreu sobre o papel estrutural do poliol na indústria de colchões, sobre a incapacidade da Dow Sudeste de atender a demanda interna de poliol, sobre os impactos de eventual medida antidumping nos postos de trabalho e na competitividade da indústria colchoeira, sobre a possibilidade de migração produtiva para países vizinhos e sobre o comprometimento da soberania produtiva nacional de colchões.

2069. O poliol poliéter representaria, segundo a ABICOL, em média, 53% a 55% da formulação química da espuma flexível de poliuretano, principal insumo dos colchões. Trata-se de insumo essencial, insubstituível e de uso imediato, cuja função técnica seria insubstituível no processo de reação com o isocianato (TDI) para a formação do poliuretano.

2070. A Associação informou que com base em levantamento técnico junto a fabricantes associados, estima-se que o poliol representaria entre 30% a 40% do custo de produção da espuma, e poderia chegar a representar de 25% a 35% do custo total de um colchão de espuma, dependendo do modelo.

2071. A manifestante ponderou que qualquer elevação abrupta no custo do poliol geraria um efeito desproporcional no custo final do colchão. Dessa forma, com isso:

- Custo da espuma aumentaria entre 30% e 40%;

- Impacto final no colchão de espuma seria da ordem de 25% a 35%;

- Pequenos e médios fabricantes seriam os mais impactados.

2072. A ABICOL frisou que não questiona o reconhecimento técnico de práticas de dumping, mas sim os potenciais efeitos econômicos colaterais de medida antidumping no setor transformador que gera empregos e renda. Segundo a manifestante, a eventual imposição de direito antidumping sobre o poliol comprometeria a capacidade de reação da indústria brasileira frente ao atual contexto de desafios lógicos, operacionais e de custo. O que poderia acarretar:

- Restrição de acesso ao insumo a preços compatíveis com o mercado internacional;

- Ampliação da concorrência com colchões importados fabricados em países que continuarão tendo acesso irrestrito ao poliol de origem chinesa e americana, a custos mais baixos.

2073. A Associação destacou que esse desequilíbrio comprometeria especialmente as pequenas e médias fábricas brasileiras, que teriam menor vantagem para absorver variações bruscas de custo e menor capacidade de repassar esses aumentos ao consumidor final. Segundo a parte, o encarecimento de forma abrupta sem que haja alternativa comercial viável em prazo e volume; além da exposição à concorrência crescente de colchões importados, tenderia a provocar uma desestruturação produtiva.

2074. A manifestante ainda questionou os dados sobre existência de capacidade ociosa por parte da indústria doméstica citados na Nota Técnica de Fatos Essenciais. Segundo a ABICOL, essa capacidade ociosa não se traduziria em capacidade real de suprimento integral do mercado nacional com a diversidade, regularidade e previsibilidade que seriam exigidas pelas indústrias fabricantes de colchões.

2075. Segundo a Associação a capacidade efetiva utilizada pelo DECOM, refletiria cálculo bruto, desconsiderando fatores essenciais para a dinâmica industrial como:

- Complexidade técnica envolvida na produção de diferentes tipos de polióis exigidos por clientes diversos;

- Limitação de portfólio e baixa flexibilidade para customização degradesde poliol pela única produtora nacional, Dow Sudeste;

- Instabilidade no fornecimento;

- Priorização da produção para atendimento de demanda cativa da própria Dow e de grandes players com contratos históricos.

2076. Esses dados significariam, segundo a ABICOL, que a mera existência teórica de capacidade produtiva ociosa não garante, por si só, a substituição plena das importações, especialmente considerando a situação prática que seria afetada pela suposta rigidez tecnológica e comercial do atual fornecedor nacional.

2077. Outro ponto destacado pela Associação seria o fato de que o setor colchoeiro atenderia não apenas ao consumo privado, mas também a uma demanda pública relevante, por meio de programas sociais, licitações estaduais e federais e compras institucionais. Portanto, segundo a ABICOL, a elevação dos custos oneraria cofres públicos, reduzindo o alcance de políticas públicas.

2078. Portanto, a eventual aplicação da medida antidumping, ao favorecer exclusivamente uma única planta de capital multinacional, implicaria prejuízos para centenas de indústrias nacionais. Tratar-se-ia, assim, de uma decisão com alto risco sistêmico, que comprometeria a estabilidade de uma cadeia produtiva essencial sem oferecer uma alternativa imediata, viável e segura de abastecimento para o mercado nacional.

2079. A ABICOL também citou os principais efeitos estruturais decorrentes da aplicação de medida antidumping:

- A retração da atividade industrial com encerramento de unidades produtivas e o esvaziamento da capacidade instalada nacional;

- Desemprego estrutural na cadeia ampliada;

- Intensificação da concorrência desleal por parte de colchões produzidos em países vizinhos;

- Risco de desvio de investimento produtivo para países fronteiriços;

- Oneração direta das compras públicas; e

- Agravamento do risco de invasão comercial por colchões originários da Ásia.

2080. A manifestante reiterou que a aplicação de medida antidumping, embora pareça legítima, produziria efeitos colaterais desproporcionais, de difícil reversibilidade, além de incompatíveis com o interessa público, especialmente no que se refere à manutenção do emprego, da arrecadação, do equilíbrio concorrencial e da soberania produtiva regional.

2081. A ABICOL também alertou que fábricas de colchões localizadas em regiões de fronteira - como Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul - enfrentariam risco iminente de perda de viabilidade econômica e deslocamento produtivo para países vizinhos, notadamente Paraguai e Argentina, onde não haveria medidas restritivas à importação de poliol e as condições para a industrialização seriam substancialmente mais favoráveis.

2082. Dessa forma, eventual aplicação de direito antidumping sobre o poliol importado da China e dos Estados Unidos acentuaria severamente o desequilíbrio competitivo regional, inviabilizando a permanência de unidades industriais no Brasil, especialmente nas zonas de fronteira com países que oferecem:

- Aceso irrestrito e mais competitivo ao insumo essencial (poliol);

- Incentivos fiscais diretos à industrialização;

- Estrutura regulatória mais enxuta e previsível; e

- Carga tributária substancialmente reduzida.

2083. A ABICOL citou a Lei de Maquila, em vigor no Paraguai, que permite importação de insumos com benefícios fiscais mais amplos. Também mencionou que na Argentina poderia se observar uma estrutura industrial bem consolidada e elevada capacidade produtiva.

2084. Ressaltaram que diferentemente dos países citados acima, a imposição das medidas restritivas sobre poliol no Brasil tenderia a induzir um movimento de relocalização da produção para fora do território nacional.

2085. A manifestante afirmou ainda que haveria evidências de que colchões produzidos em países asiáticos, atualmente sujeitos a barreiras antidumping nos EUA, vêm sendo redirecionados ao mercado brasileiro, caracterizando estratégias de desova de excedentes industriais em um mercado mais vulnerável, como o sul-americano.

2086. A aplicação da medida, portanto, segundo a Associação, deixaria o setor em posição estruturalmente fragilizada, desestimulando a produção local, promovendo desindustrialização em áreas sensíveis e intensificando o déficit da balança comercial de produtos de maior valor agregado.

2087. A manifestante alegou que eventual adoção de medida antidumping sobre as importações de poliol poliéter, originárias da China e dos EUA, teria como efeito direto a restrição substancial do acesso ao insumo em condições economicamente sustentáveis, em um contexto em que não haveria alternativa técnica ou comercial equivalente capaz de suprir integralmente a demanda nacional a curto prazo.

2088. Segundo a Associação, na medida em que haveria apenas um produtor nacional, a imposição da medida resultaria na concessão de um monopólio de abastecimento de insumo estratégico. E ao se restringir o acesso a um insumo insubstituível e ao concentrar sua oferta em um único operador em território nacional, violar-se-ia o princípio da segurança industrial.

2089. Ademais, a manifestante ressaltou que a medida contrariaria também os princípios da livre concorrência, da função social da atividade econômica, da preservação da soberania produtiva e da não concentração indevida de poder econômico.

2090. Segundo eles, em especial a medida:

- Não promoveria o fortalecimento da indústria nacional de forma ampla ou difusa;

- Exporia centenas de fabricantes de colchões;

- Apresentaria ônus desproporcional ao consumidor final;

- Comprometeria a arrecadação tributária dos entes federativos; e

- Poderia agravar o desequilíbrio da balança comercial do setor.

2091. Por fim, a ABICOL reiterou que a investigação não atenderia ao interesse público de forma ampla, proporcional e equilibrada.

2092. Diante do exposto a Associação requereu que o presente processo fosse reanalisado com equilíbrio entre os interesses da indústria nacional de base e a sustentabilidade das cadeias produtivas que dela dependem. A manifestante pleiteou a não aplicação de medidas antidumping, por incompatibilidade com o interesse público mais amplo. Alternativamente, sugeriu, que caso haja imposição de medida, que sejam considerados mecanismos de modulação e transição capazes de mitigar impactos severos, com prazos adequados de adaptação e salvaguardas que possam garantir a continuidade do fornecimento.

8.1.1. Dos comentários acerca das manifestações

2093. No tocante às considerações da Orthocrin cabe ressaltar que em uma investigação de dumping não se pressupõe prática de atos de má-fé pelas partes interessadas, não havendo, portanto, juízo de valor acerca das escolhas comerciais de cada empresa.

2094. O objetivo da investigação é averiguar se os requisitos previstos na legislação multilateral e nacional de defesa comercial estão reunidos para ensejar eventual aplicação de medida de defesa comercial e, assim, restabelecer condições justas de comércio.

2095. Como expresso no item 1.5 deste documento, a identificação das partes interessadas segue pressupostos legais específicos, não sendo possível atender ao requerimento da Orthocrin de arquivar o processo.

2096. Quanto às alegações da Probon e do Governo da China, ressalte-se que preocupações concorrenciais não estão abarcadas na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, tampouco a avaliação da capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar.

2097. Além disso, esclarece-se que avaliações de interesse público seguem rito processual específico previsto na Portaria SECEX nº 282, de 2023.

2098. Reitera-se que a avaliação da capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar não está abarcada na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, tampouco a exigência que a indústria doméstica produza a totalidade de modelos importados das origens investigadas.

2099. Na esteira de quesitos de análise não previstos na legislação de defesa comercial estão aqueles mencionados pela ABICOL: impacto de eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações de poliol na cadeia produtiva à jusante e sobre o cenário concorrencial do produto em tela.

2100. Ademais, quanto ao risco de interrupção da produção da indústria doméstica, relembre-se que a Portaria SECEX nº 282/2023 estabelece procedimento específico para tratar enfrentar esse cenário.

2101. Sobre a análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e a existência de dano, remete-se ao item 6 deste documento.

2102. Os comentários acerca da aplicação do princípio dolesser dutyforam abordados nos itens 8.2.1 e 9.

2103. Relativamente às importações de origem colombiana, remete-se à análise exarada no item 7.2.8. deste documento.

2104. No que se refere a eventuais incongruências nas informações reportadas pela TDCC no questionário do produtor/exportador, cumpre iterar que a os dados reportados pela referida empresa não puderam ser validados por ocasião da verificaçãoin locoe que, portanto, não serão considerados para fins de determinação final conforme explicitado no item 4.4.2.4.

2105. Contrariamente ao alegado, a recusa da Dow Sudeste em passar por verificaçãoin locodos dados reportados no âmbito do questionário do importador não invalida as informações prestadas na petição de início de investigação de dumping.

2106. Ainda a única consequência legal prevista é a utilização de melhor informação disponível nos termos do Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, não sendo justificado o encerramento automático da investigação em se havendo comprovado os dados requeridos na petição e em se dispondo de dados para análise de dumping, dano e nexo causal (ainda que, parcialmente, com base na melhor informação disponível).

2107. A alegação da BASF sobre a inadmissibilidade do tratamento confidencial dispensado às informações relativas a paradas de produção por parte da indústria doméstica não encontra suporte na legislação antidumping brasileira.

8.2. Das manifestações acerca do direito antidumping

2108. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. e a Covestro LCC., doravante também designadas simplesmente Covestro, argumentou que sua cooperação contínua ao longo da investigação justificaria a aplicação da regra do menor direito, conforme previsto no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058/2013. A manifestante teria destacado que a margem de dumping foi calculada com base em seus próprios dados, e que os cenários de subcotação analisados de forma cumulada não indicariam a existência de subcotação para as origens investigadas.

2109. A empresa também ressaltou que ambas as integrantes do grupo Covestro (Covestro LLC e Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda.) teriam cooperado integralmente com o DECOM.

2110. Dessa forma, a Covestro teria defendido o tratamento individualizado na apuração da subcotação e, caso fosse recomendada a aplicação de direito antidumping, a aplicação do menor direito. Para tanto, teria solicitado o cálculo individualizado da subcotação na determinação final, com base na comparação entre o preço médio da indústria doméstica e o preço CIF das exportações internadas.

2111. A empresa ainda teria citado precedentes recentes que corroborariam a aplicação da regra do menor direito para empresas cooperantes, como nos casos de chaves de latão, cápsulas de gelatina, n-butanol, pneus agrícolas e batatas congeladas.

2112. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025 as empresas Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd., e Nanjing Hongbaoli PU Sales Co., Ltd. ("Hongbaoli") solicitaram que, em caso de imposição de direito antidumping, fosse determinada uma margem de subcotação específica para as empresas, considerando seu preço individual, os tipos de produto exportados e a categoria dos clientes atendidos.

2113. As manifestantes fundamentaram o pedido no artigo 78 do Decreto nº 8.058/2013, segundo o qual o direito antidumping aplicado deveria ser inferior à margem de dumping sempre que esse valor menor fosse suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.

2114. Com base nisso, as manifestantes requereram que a autoridade investigadora determinasse o menor direito possível que, se aplicado às suas exportações, seria suficiente para neutralizar o dano identificado.

2115. A Hongbaoli argumentou que, dadas as características de seus produtos, esse valor provavelmente seria inferior à margem de dumping apurada.

2116. Além disso, destacou sua postura cooperativa ao longo do processo, tendo respondido às solicitações da autoridade investigadora e passado por verificaçãoin locode seus dados.

2117. Diante disso, reiterou o pedido para que fosse aplicado o menor direito antidumping possível, em reconhecimento à sua colaboração e às especificidades de sua atuação no mercado.

2118. Em 2 de junho de 2025, a Wanhua solicitou que lhe fosse garantido o direito ao menor direito com base no §1º do art. 78 do Decreto n º 8.058, de 2013.

2119. A manifestante destacou que a autoridade investigadora estendeu a margem de dumping calculada para a Wanhua para os produtores/exportadores chineses Longhua (que não cooperou) e Yadong (que não teve os dados validados na verificaçãoin loco).

2120. Portanto, caso seja recomendada a aplicação de direito antidumping, a Wanhua reivindicou que lhe fosse atribuído montante reduzido, haja vista a cooperação das empresas do Grupo com a presente investigação.

2121. Em manifestações finais protocoladas em 2 de junho de 2025, o Grupo BASF ressaltou a sua cooperação ao longo da investigação, alegando atendimento ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao art. 6.10 do Acordo Antidumping, tendo em vista que a empresa teria disponibilizado toda a informação e documentação solicitada, por meio do preenchimento dos questionários do produtor/exportador e do importador, na resposta aos ofícios de informações complementares e ao longo das verificaçõesin loco.

2122. O Grupo BASF reiterou o pedido para que caso se conclua pela possibilidade de aplicação de direitos antidumping na presente investigação, que se deverá recomendar a aplicação do menor direito.

2123. Sob esse entendimento, o Grupo BASF rememorou que para calcular o menor direito, usualmente se recorre à comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro e o preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro, devendo o preço médio de vendas da indústria doméstica em P5 ser ajustado com base na margem operacional de um dos períodos em que haja ausência de dano.

2124. Feita essa consideração, o Grupo BASF apontou que teria havido melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica em P3, sendo que seria apropriado calcular o preço de não dano com base no preço da indústria doméstica deste período. Atualizando o preço da indústria doméstica pelo índice IPA-OG, obtém-se o valor de R$ 14.599,68/t. Comparando-o ao preço CIF internado do Grupo BASF, resultaria em direito antidumping no patamar de US$ 0,00/t.

2125. Ao concluir, o Grupo BASF reiterou a sua colaboração com a investigação e solicitou que seja recomendado o menor direito a que faria jus.

8.2.1. Dos comentários acerca das manifestações.

2126. Acerca das solicitações de cálculo do menor direito, pontue-se que foram realizados os cálculos, conforme exposto no item 9 deste documento, para todas as empresas que colaboraram com a presente investigação.

2127. Para tanto, foi adotado como parâmetro o preço de não dano da indústria doméstica, considerado a partir do período P3, conforme indicado pelo Grupo BASF em sua manifestação. Contudo, a metodologia sugerida pelo Grupo BASF não contemplou a variação efetiva no custo de produção e nas despesas operacionais da indústria doméstica de P3 a P5. Desse modo, optou-se por manter a metodologia usualmente empregada, de se adicionar ao custo do produto vendido e às despesas de P5 a margem de lucro do período selecionado como parâmetro - P3. No item 9.5 deste documento é detalhada a metodologia de comparação entre os produtos da BASF Corporation e os produtos da indústria doméstica.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

2128. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

2129. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas Hongbaoli, Wanhua, BASF e Covestro, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento e demonstrado a seguir:

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta(US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd

959,19

68,8%

Wanhua Chemical Group Co.,Ltd

1.469,16

107,2%

BASF Corporation

555,19

24,7%

Covestro LLC.

680,13

48,4%


2130. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em P5, realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.

2131. Os cálculos do preço da indústria doméstica e do preço de exportação internados para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, são apresentados nos itens seguintes.

9.1.DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DA HEBEI YADONG CHEMICAL GROUP CO., LTD.

2132. De acordo com o que constou nos itens 1.9.2 e 4.4.1.1.1 deste documento, foram apuradas inconsistências em relação às informações do produto objeto da investigação reportadas pela empresa Hebei Yadong no procedimento de verificaçãoin locoque resultaram.na determinação da margem de dumping para esse produtor/exportador com esteio nos fatos disponíveis.

2133. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.

2134. Recorde-se, que no caso do grupo produtor/exportador Hebei Yadong, recorreu-se à margem de dumping da Wanhua Chemical Group, calculada a partir de dados primários, cujo resultado apresenta-se abaixo.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.840,14

1.370,98

1.469,16

107,2%


2135. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para as empresas do grupo produtor/exportador chinês Hebei Yadong será igual à margem de dumping calculada.

9.2.DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DA NANJING HONGBAOLI POLYURETHANE CO., LTD.

2136. Inicialmente, para o cálculo da subcotação da Hongbaoli Polyurethane Co., Ltd., consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5 para o produto descrito como [CONFIDENCIAL]. O item é descrito no sítio eletrônico da Dow Sudeste nos seguintes termos:

[CONFIDENCIAL]

2137. Como se denota, o poliol em questão é destinado à [CONFIDENCIAL], a exemplo daquele exportado pelas empresas do grupo Hongbaoli.

2138. Ademais, o volume vendido pela indústria doméstica em P5 ([CONFIDENCIAL] t) correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do volume do produto objeto da investigação exportado pela Hongbaoli para o Brasil no mesmo período (2.880 t), havendo, portanto, volume representativo de vendas da indústria doméstica para fins de comparação.

2139. Ademais, considerando-se apenas as vendas da indústria doméstica para clientes categorizados como [CONFIDENCIAL], o percentual em comento alcançou [CONFIDENCIAL]%, proporção igualmente significativa.

2140. Assim, reputou-se apropriada a seleção do produto [CONFIDENCIAL], para fins de comparação com o produto exportado pelas empresas do grupo Hongbaoli, no âmbito da apuração do menor direito suficiente para a neutralização do dano à indústria doméstica.

2141. Também foram consideradas na apuração apenas as vendas destinadas a clientes da categoria [CONFIDENCIAL].

2142. Os preços foram calculados na condiçãoex fabrica- líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

2143. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a Dow Sudeste não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário ocorreu em P3, período que precede o início da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e que coincide com o maior ganho de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro.

2144. Em P3, a margem operacional da indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 da presente investigação, em termos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional da indústria doméstica em P3)

2145. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.

2146. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano.

2147. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Hongbaoli Polyurethane, foram, primeiramente, calculados os preços médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, na condição CIF, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

2148. A fim de excluir os efeitos da trading Hongbaoli P.U. Sales no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro, calculado por meio dos percentuais informados no item 4.4.1.2.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.

2149. O Grupo Hongbaoli praticou, em suas vendas para o Brasil, a condição de comércio [CONFIDENCIAL]. Assim, para o cálculo do preço na condição CIF, o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, tendo sido utilizadas somente as transações específicas das empresas que compõem o Grupo Hongbaoli em P5. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.

2150. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

2151. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]%). Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF no fabricante, calculado conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

2152. De maneira similar, obteve-se o valor unitário pago de AFRMM relativo às operações do Grupo Hongbaoli, em P5, que correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

2153. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

2154. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada para as exportações dos produtos da Hongbaoli Polyurethane, que correspondeu a US$ 2.764,93/t.

2155. Considerando que o valor supera a margem de dumping apurada para a empresa, recomenda-se, em atenção ao art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, a aplicação de direito antidumping em montante equivalente à margem de dumping, qual seja, US$ 959,19/t.

9.3. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DA SHANDONG LONGHUA NEW MATERIAL CO., LTD.

2156. A produtora/exportadora chinesa Longhua, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping para esse produtor/exportador ocorreu com esteio nos fatos disponíveis.

2157. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.

2158. Recorde-se que se recorreu à margem de dumping da Wanhua Chemical Group, calculada a partir de dados primários, na determinação da margem de dumping da produtora/exportadora china Longhua, cujo resultado apresenta-se abaixo.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.840,14

1.370,98

1.469,16

107,2%


2159. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora chinêsa Longhua será igual à margem de dumping calculada.

9.4.DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DA WANHUA CHEMICAL GROUP CO., LTD.

2160. Inicialmente, para o cálculo da subcotação das empresas do Grupo Wanhua, consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5, para cada tipo de produto, considerando-se para tanto o peso molecular indicado.

2161. Incumbe esclarecer que, dada a inexistência de venda de poliol formulado pela indústria doméstica no mercado interno, os preços CIF internados dos produtos [CONFIDENCIAL] exportados pelo Grupo Wanhua, foram cotejados com o preço médio do produto descrito como [CONFIDENCIAL], uma vez que o item é descrito no sítio eletrônico da Dow Sudeste nos seguintes termos:

[CONFIDENCIAL]

2162. Como se denota, o poliol em questão é destinado à [CONFIDENCIAL], a exemplo daquele exportado pelas empresas do Grupo Wanhua.

2163. Ademais, o volume vendido pela indústria doméstica em P5 ([CONFIDENCIAL] t) correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do volume do produto objeto da investigação exportado pelo Grupo Wanhua para o Brasil no mesmo período (2.304,7 t), havendo, portanto, volume representativo de vendas da indústria doméstica para fins de comparação.

2164. Ademais, considerando-se apenas as vendas da indústria doméstica para clientes categorizados como [CONFIDENCIAL], o percentual em comento alcançou [CONFIDENCIAL]%, proporção igualmente significativa.

2165. Assim, reputou-se apropriada a seleção do produto [CONFIDENCIAL], para fins de comparação com o produto formulado exportado pelas empresas do grupo Wanhua, no âmbito da apuração do menor direito suficiente para a neutralização do dano à indústria doméstica.

2166. Os preços foram calculados na condiçãoex fabrica- líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

2167. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a Dow Sudeste não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário ocorreu em P3, período que precede o início da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e que coincide com o maior ganho de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro.

2168. Em P3, a margem operacional da indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 da presente investigação, em termos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional da indústria doméstica em P3)

2169. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.

2170. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano.

2171. Os cálculos desenvolvidos para o Grupo Wanhua no item 4.4.1.4 indicaram a existência de margem de dumping absoluta nas suas exportações da China para o Brasil de US$ 1.469,81/tonelada.

2172. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Wanhua, foram, primeiramente, calculados os preços médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, na condição CIF, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário.

2173. A fim de excluir os efeitos da trading Wanhua Singapore e da Ningbo trading no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro, calculado conforme item 4.4.1.4.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante para cada tipo de produto e categoria de cliente nas exportações de poliol da Wanhua para o Brasil.

2174. Após a obtenção do preço no nível do fabricante para cada tipo de produto e categoria de cliente, adicionaram-se os valores referentes ao frete e seguro internacionais, a partir das informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador, com o fim de se obter o preço de exportação na condição de venda CIF.

2175. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

2176. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]%). Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF no fabricante, calculado conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

2177. De maneira similar, obteve-se a alíquota referente ao AFRMM relativo às operações do Grupo Wanhua, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.

2178. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

2179. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada para as exportações dos produtos do Grupo Wanhua, que correspondeu a US$ 1.856,87/t.

2180. Tendo em vista que a subcotação do preço das empresas do grupo produtor/exportador chinês Wanhua foi superior à margem de dumping apresentada no item 4.4.1.4.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à margem de dumping calculada, isto é, US$ 1.469,16/t

9.5. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DA BASF CORPORATION

2181. Para o cálculo da subcotação da BASF Corporation, buscou-se identificar quais produtos vendidos pela Dow Sudeste seriam comparáveis com aqueles exportados pela produtora/exportadora estadunidense para o Brasil (e, em alguns casos, revendidos por sua parte relacionada BASF S.A.).

2182. As exportações da BASF Corporation para o Brasil e as revendas da BASF S.A. em P5 envolveram os seguintes produtos:

[CONFIDENCIAL]

2183. Observou-se que a BASF Corporation exportou seus produtos para os seguintes clientes: [CONFIDENCIAL].

2184. Já a BASF S.A. revendeu o produto para os seguintes clientes: [CONFIDENCIAL]

2185. Dentre os clientes que adquiriram o produto produzido pela BASF Corporation, a Dow Sudeste teve em comum os seguintes: [CONFIDENCIAL]. Dentre eles, [CONFIDENCIAL].

2186. Assim, listam-se a seguir os produtos comercializados pela Dow Sudeste:

[CONFIDENCIAL]

2187. Dessa maneira, procedeu-se à comparação das aplicações dos produtos exportados pela BASF Corporation com as aplicações dos produtos comercializados pela Dow Sudeste, bem como à comparação dos pesos moleculares.

2188. A tabela a seguir sintetiza os produtos da Dow Sudeste que foram consideráveis comparáveis aos exportados pela BASF Corporation:

[CONFIDENCIAL]

2189. Os preços da indústria doméstica foram calculados na condiçãoex fabrica- líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno para o cliente. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

2190. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a Dow Sudeste não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário ocorreu em P3, período que precede o início da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e que coincide com o maior ganho de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro.

2191. Em P3, a margem operacional da indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 da presente investigação, em termos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional da indústria doméstica em P3)

2192. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.

2193. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano.

2194. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da BASF Corporation, foram, primeiramente, calculados os preços médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, na condição FOB, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares.

2195. A esses valores, somaram-se os importes médios despendidos pela BASF Corporation com frete e seguro internacionais, alcançando-se os preços na condição CIF.

2196. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação, obtidos a partir de dados detalhados de importação.

2197. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]%). Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF no fabricante, calculado conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

2198. De maneira similar, obteve-se o valor unitário pago de AFRMM relativo às operações da BASF Corporation, em P5, que correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

2199. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

2200. A partir da metodologia acima exposta, apuraram-se os preços na condição CIF internado, os quais foram comparados com os preços da indústria doméstica, levando-se em conta a correlação entre produtos explicitada anteriormente e as categorias de cliente a que se destinaram.

2201. Dessa forma, a subcotação ponderada para as exportações dos produtos da BASF Corporation correspondeu a US$ 1.657,29/t.

2202. Tendo em vista que a subcotação do preço da BASF Corporation foi superior à margem de dumping apresentada no item 4.4.2.1.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à margem de dumping calculada, isto é, US$ 555,19/t"

9.6. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DA CARPENTER CO.

2203. Conforme detalhado no item 4.4.2.2 deste documento, a produtora/exportadora Carpenter Co. não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping da Covestro LLC. calculada a partir de dados primários, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.3.

2204. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.085,18

1.405,05

680,13

48,4%


2205. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para Carpenter Co. será igual à margem de dumping calculada.

9.7.DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DA COVESTRO LLC.

2206. Inicialmente, para o cálculo da subcotação da Covestro LLC, buscou-se identificar quais produtos vendidos pela Dow Sudeste seriam comparáveis com aqueles exportados pela produtora/exportadora estadunidense para o Brasil (e, em alguns casos, revendidos por sua parte relacionada Covestro Polímeros).

2207. As exportações da Covestro LLC para o Brasil e as revendas da Covestro Polímeros em P5 envolveram os seguintes produtos: [CONFIDENCIAL]

2208. O [CONFIDENCIAL] é assim descrito no sítio eletrônico da empresa:

[CONFIDENCIAL]

2209. Esse produto foi exportado para a [CONFIDENCIAL], que tem por atividade principal o [CONFIDENCIAL].

2210. Observou-se que a Dow Sudeste [CONFIDENCIAL]. Neste caso, os produtos transacionados foram o [CONFIDENCIAL].

2211. O [CONFIDENCIAL] é assim descrito no sítio eletrônico SpecialChem:

[CONFIDENCIAL]

2212. Já o [CONFIDENCIAL]é assim descrito no sítio eletrônico da Dow:

[CONFIDENCIAL]

2213. Também se verificou que esses mesmos dois produtos foram vendidos pela Dow Sudeste para empresas que atuam em ramo congênere ao da [CONFIDENCIAL], como [CONFIDENCIAL].

2214. Assim, considerou-se o [CONFIDENCIAL] da Covestro comparável ao [CONFIDENCIAL] e ao [CONFIDENCIAL] da Dow Sudeste.

2215. O [CONFIDENCIAL] é assim descrito no sítio eletrônico da Covestro LLC:

[CONFIDENCIAL]

2216. Os clientes da Covestro LLC classificados com usuários que adquiriram o [CONFIDENCIAL] e o [CONFIDENCIAL] foram: [CONFIDENCIAL]. Destes, também figuram como clientes da Dow Sudeste, os seguintes: [CONFIDENCIAL].

2217. Os produtos vendidos pela Dow Sudeste para esses clientes foram: [CONFIDENCIAL].

2218. Apresentam-se, a seguir, as descrições de cada um, conforme o sítio eletrônico da Dow Sudeste ou SpecialChem:

[CONFIDENCIAL]

2219. Do rol acima, reputou-se que os produtos [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], destinados à fabricação de [CONFIDENCIAL], respectivamente, não seriam comparáveis ao [CONFIDENCIAL] e o [CONFIDENCIAL] da Covestro.

2220. Assim, reputou-se serem o [CONFIDENCIAL] e o [CONFIDENCIAL] da Covestro comparáveis aos seguintes produtos da Dow: [CONFIDENCIAL].

2221. O [CONFIDENCIAL] é descrito no sítio eletrônico da Covestro da seguinte maneira:

[CONFIDENCIAL]

2222. O produto foi exportado [CONFIDENCIAL]. Em consulta ao sítio eletrônico da empresa, observou-se que seu foco está em [CONFIDENCIAL].

2223. Em seu catálogo de produtos, é possível encontrar itens como [CONFIDENCIAL].

2224. Assim, considerando essas aplicações, reputou-se apropriada a comparação entre o [CONFIDENCIAL] e o mesmo grupo de produtos da Dow utilizados para comparação com o [CONFIDENCIAL] e o [CONFIDENCIAL], a saber: [CONFIDENCIAL].

2225. O produto [CONFIDENCIAL] é assim descrito no sítio eletrônico da Covestro:

[CONFIDENCIAL]

2226. A Covestro exportou o item em questão para a empresa [CONFIDENCIAL].

2227. Em consulta ao sítio eletrônico da empresa, constata-se que sua atuação cobre ampla gama de produtos, incluindo [CONFIDENCIAL].

2228. Considerando a aplicação do [CONFIDENCIAL] (espumas rígidas e elastômeros de uretano sólidos) e os produtos fabricados pela Viapol, entendeu-se que este seria comparável aos seguintes produtos da Dow, cujas descrições são apresentadas juntamente com os respectivos nomes comerciais:

[CONFIDENCIAL]

2229. O material [CONFIDENCIAL] é assim descrito no sítio eletrônico SpecialChem: [CONFIDENCIAL]. O produto foi exportado pela Covestro LLC [CONFIDENCIAL].

2230. Dentre as empresas que adquiriram o [CONFIDENCIAL] da Covestro, as seguintes também compraram poliol da Dow Sudeste: [CONFIDENCIAL].

2231. Os produtos que essas empresas adquiriram da Dow Sudeste são apresentados a seguir:

[CONFIDENCIAL]

2232. Da lista acima, os seguintes possuem aplicação diversa do [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL].

2233. Logo, entendeu-se ser o [CONFIDENCIAL] comparável com os seguintes produtos: [CONFIDENCIAL].

2234. O produto [CONFIDENCIAL] é assim descrito no sítio eletrônico da Covestro:

[CONFIDENCIAL]

2235. O item foi exportado pela Covestro LLC para a empresa [CONFIDENCIAL].

2236. Considerando que suas aplicações coincidem com aquelas do [CONFIDENCIAL], foi adotado o mesmo grupo de produtos da Dow para comparação, qual seja: [CONFIDENCIAL].

2237. Por sua vez, o [CONFIDENCIAL] é descrito da seguinte forma: [CONFIDENCIAL].

2238. O produto foi exportado pela Covestro para a [CONFIDENCIAL].

2239. Por meio dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil, foi possível identificar que as importações do produto em questão tiveram como adquirentes declaradas as empresas [CONFIDENCIAL]. Ademais, constou das declarações de importação a aplicação que se destina o produto, nos seguintes termos: "[CONFIDENCIAL]"

2240. As empresas [CONFIDENCIAL] figuram como clientes da Dow Sudeste, tendo adquirido os seguintes produtos [CONFIDENCIAL], já descritos anteriormente.

2241. Destes, possuem aplicação na fabricação de adesivos o [CONFIDENCIAL], os quais foram, portanto, considerados comparáveis ao [CONFIDENCIAL] da Covestro.

2242. O [CONFIDENCIAL] é descrito da seguinte forma: [CONFIDENCIAL].

2243. O produto foi exportado pela Covestro para as empresas [CONFIDENCIAL].

2244. As importações da [CONFIDENCIAL] também tiveram como adquirentes as empresas [CONFIDENCIAL].

2245. Nas declarações de importação da [CONFIDENCIAL], as aplicações do produto foram descritas nos seguintes termos: "[CONFIDENCIAL]".

2246. Assim, considerando a coincidência entre o [CONFIDENCIAL] e o [CONFIDENCIAL], no que tange aos usos e aplicações e aos adquirentes, também foram considerados comparáveis ao [CONFIDENCIAL], da Covestro, os produtos [CONFIDENCIAL], da Dow.

2247. Por último, o [CONFIDENCIAL] é assim descrito no sítio eletrônico da Covestro:

[CONFIDENCIAL]

2248. O produto foi exportado pela Covestro LLC [CONFIDENCIAL].

2249. Dentre as empresas que adquiriram o [CONFIDENCIAL] da Covestro, as seguintes também compraram poliol da Dow Sudeste: [CONFIDENCIAL].

2250. Essas empresas adquiriram os seguintes produtos da Dow, os quais já foram anteriormente descritos: [CONFIDENCIAL].

2251. Destes, possuem aplicações voltadas à fabricação de espumas flexíveis os seguintes, os quais, foram, portanto, considerados comparáveis ao [CONFIDENCIAL] da Dow: [CONFIDENCIAL].

2252. A tabela a seguir sintetiza os produtos da Dow que foram consideráveis comparáveis aos exportados pela Covestro LLC:

[CONFIDENCIAL]

2253. Os preços da indústria doméstica foram calculados na condiçãoex fabrica- líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno para o cliente. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

2254. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a Dow Sudeste não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário ocorreu em P3, período que precede o início da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e que coincide com o maior ganho de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro.

2255. Em P3, a margem operacional da indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL] %. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 da presente investigação, em termos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional da indústria doméstica em P3)

2256. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.

2257. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano.

2258. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Covestro LLC, foram, primeiramente, calculados os preços médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, na condição FOB, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares.

2259. A esses valores, somaram-se os importes médios despendidos pela Covestro LLC com frete e seguro internacionais, alcançando-se os preços na condição CIF.

2260. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

2261. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]%). Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF no fabricante, calculado conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

2262. De maneira similar, obteve-se o valor unitário pago de AFRMM relativo às operações da Covestro LLC, em P5, que correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

2263. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.

2264. A partir da metodologia acima exposta, apuraram-se os preços na condição CIF internado, os quais foram comparados com os preços da indústria doméstica, levando-se em conta a correlação entre produtos explicitada anteriormente e as categorias de cliente a que se destinaram.

2265. Dessa forma, a subcotação ponderada para as exportações dos produtos da Covestro LLC correspondeu a US$ 1.576,71/t.

2266. Considerando que o valor supera a margem de dumping apurada para a empresa, recomenda-se, em atenção ao art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, a aplicação de direito antidumping em montante equivalente à margem de dumping, qual seja, US$ 680,13/t.

9.8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DA THE DOW CHEMICAL COMPANY

2267. Como explicitado no item 4.4.4.2 deste documento, a margem de dumping individualizada da TDCC foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2268. Para tanto recorreu-se à margem de dumping da Covestro LLC. calculada a partir de dados primários, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.3.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.085,18

1.405,05

680,13

48,4%


2269. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a empresa The Dow Chemical Company será igual à margem de dumping calculada.

9.9.DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DOS PRODUTORES/EXPORTADORES CHINESES NÃO SELECIONADOS

2270. Para os produtores/exportadores chineses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

Anhui Sincerely Titanium Industry Co., Ltd

BASF(China) Company Ltd.

Befar Group Co., Ltd.

Changhua Chemical Technology Co., Ltd.

Clariant Chemicals (Huizhou) Ltd.

CNOOC And Shell Petrochemicals Company Limited

Dongguan Hongcheng New Material Co., Ltd.

Echemi Global Co. Limited

Henan Harvest Chem Co.,Ltd.

Huizhou Yuanan Advanced Materials Co.,Ltd.

Jiahua Chemicals Inc.

Jiangsu Zhongshan New Material Co., Ltd.

Jiangyin Futai Chemical Co., Ltd.

Jihua Chemicals Inc.

KPX Chemical(Nanjing) Co.,Ltd.

Momentive Performance Materials

Nanjing Uniworks Electronic Co., Ltd.

Nanjing Well Pharmaceutical Group Co., Ltd.

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd.

Pionnier Industrial Co.

Risun Polymer International Co., Ltd.

Shandong Beefar Group Donrui Chemical Co.,Ltd.

Shandong Bluestar Dongda Co., Ltd.

Shandong Inov New Material Co.,Ltd.

Shandong Inov Polyurethane Co., Ltd.

Shandong Wanda Organosilicon New Materials Co., Ltd.

Shanghai Dongda Chemical Co., Ltd.

Shanghai Fujia Fine Chemical Co., Ltd.

Shanghai Xinda Chemical Industry Co.,Ltd.

Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd.

Shaoxing Weiwei Insulation Materials Co.,Ltd.

Sinochem International Corporation

Sinopec Group Asset Mangement Co., Ltd.

The Dow Chemical Company (China)

Wudi de Xin Chemical Co., Ltd.

Yantai Juli Fine Chemical Co., Ltd.

Zhejiang Hengtong Chemical Co., Ltd.

Zhejiang Huangma Chemical Trade Co.

Zibo Dexin Lianbang Chemical Industry Co., Ltd.

Zibo Dexin Polyurethane Co., Ltd.

2271. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da média das margens de dumping obtidas para a Hongbaoli (US$ 959,19/t) e para o Grupo Wanhua (US$ 1.469,16/t), ponderada pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

2272. Assim, a partir desse procedimento, apurou-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 1.408,70/t.

9.10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DOS PRODUTORES/EXPORTADORES ESTADUNIDENSES NÃO SELECIONADOS

2273. Para os produtores/exportadores chineses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

DuPont Nutrition & Biosciences

Huntsman International LLC

Monument Chemical Kentucky, LLC

MPM Silicones, LLC

Perstorp

Polysciences, INC

The Lubrizol Corporation

Tremco CPG Inc.

Union Carbide Corporation

Univar Solutions USA, Inc.

2274. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da média das margens de dumping obtidas para a BASF Corporation (US$ 555,19/t) e para a Covestro LLC (US$ 680,13/t), ponderada pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

2275. Assim, a partir desse procedimento, apurou-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 652,30/t.

9.11. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DOS DEMAIS PRODUTORES/EXPORTADORES CHINESES

2276. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping recomentado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para Wanhua Chemical Group Co.,Ltd.

2277. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 1.469,16/t.

9.12. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DOS DEMAIS PRODUTORES/EXPORTADORES ESTADUNIDENSES

2278. Para os demais produtores/exportadores estadunidenses, o direito antidumping recomentado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para a Covestro LLC.

2279. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 680,13/t.

10. DA RECOMENDAÇÃO

2280. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, da China e dos EUA, e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

China

Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.

1.469,16

 

Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd.

959,19

 

Shandong Longhua New Material Co.,Ltd

1.469,16

 

Wanhua Chemical Group Co.,Ltd.

1.469,16

 

Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.

1.469,16

 

Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.

1.469,16

 

Anhui Sincerely Titanium Industry Co., Ltd

1.408,70

 

BASF(China) Company Ltd.

1.408,70

 

Befar Group Co., Ltd.

1.408,70

 

Changhua Chemical Technology Co., Ltd.

1.408,70

 

Clariant Chemicals (Huizhou) Ltd.

1.408,70

 

CNOOC And Shell Petrochemicals Company Limited

1.408,70

 

Dongguan Hongcheng New Material Co., Ltd.

1.408,70

 

Echemi Global Co. Limited

1.408,70

 

Henan Harvest Chem Co.,Ltd.

1.408,70

 

Huizhou Yuanan Advanced Materials Co.,Ltd.

1.408,70

 

Jiahua Chemicals Inc.

1.408,70

 

Jiangsu Zhongshan New Material Co., Ltd.

1.408,70

 

Jiangyin Futai Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Jihua Chemicals Inc.

1.408,70

 

KPX Chemical(Nanjing) Co.,Ltd.

1.408,70

 

Momentive Performance Materials

1.408,70

 

Nanjing Uniworks Electronic Co., Ltd.

1.408,70

 

Nanjing Well Pharmaceutical Group Co., Ltd.

1.408,70

 

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd.

1.408,70

 

Pionnier Industrial Co.

1.408,70

 

Risun Polymer International Co., Ltd.

1.408,70

 

Shandong Beefar Group Donrui Chemical Co.,Ltd.

1.408,70

 

Shandong Bluestar Dongda Co., Ltd.

1.408,70

 

Shandong Inov New Material Co.,Ltd.

1.408,70

 

Shandong Inov Polyurethane Co., Ltd.

1.408,70

 

Shandong Wanda Organosilicon New Materials Co., Ltd.

1.408,70

 

Shanghai Dongda Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Shanghai Fujia Fine Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Shanghai Xinda Chemical Industry Co.,Ltd.

1.408,70

 

Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Shaoxing Weiwei Insulation Materials Co.,Ltd.

1.408,70

 

Sinochem International Corporation

1.408,70

 

Sinopec Group Asset Mangement Co., Ltd.

1.408,70

 

The Dow Chemical Company (China)

1.408,70

 

Wudi de Xin Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Yantai Juli Fine Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Zhejiang Hengtong Chemical Co., Ltd.

1.408,70

 

Zhejiang Huangma Chemical Trade Co.

1.408,70

 

Zibo Dexin Lianbang Chemical Industry Co., Ltd.

1.408,70

 

Zibo Dexin Polyurethane Co., Ltd.

1.408,70

 

Demais

1.469,16

EUA

BASF Corporation

555,19

 

Carpenter Co.

680,13

 

Covestro LLC.

680,13

 

The Dow Chemical Company

680,13

 

DuPont Nutrition & Biosciences

652,30

 

Huntsman International LLC

652,30

 

Monument Chemical Kentucky, LLC

652,30

 

MPM Silicones, LLC

652,30

 

Perstorp

652,30

 

Polysciences, INC

652,30

 

The Lubrizol Corporation

652,30

 

Tremco CPG Inc.

652,30

 

Union Carbide Corporation

652,30

 

Univar Solutions USA, Inc

652,30

 

Demais

680,13


2281. [RESTRITO].