Instrução Normativa SEMA Nº 3 DE 30/05/2025


 Publicado no DOE - CE em 4 jun 2025


Dispõe sobre os critérios e procedimentos para apuração de dados e cumprimento dos requisitos do índice municipal de qualidade do meio ambiente – IQM 2025 e dá outras providências.


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A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do Art. 93, Incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará, do art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº15.733, do dia 10 de março de 2015, alterada pela da Lei Estadual nº18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que cria a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA, Decreto Estadual nº33.170, de 29 de julho de 2019, que altera sua estrutura organizacional, e o Decreto Estadual nº33.406 de 18 de dezembro de 2019, que aprova o regulamento da SEMA;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº14.023, de 17 de dezembro de 2007, bem como o Decreto Estadual Nº29.306/2008, o Decreto Estadual Nº29.881/2009, o Decreto Estadual Nº32.011/2016, o Decreto Estadual Nº32.483/2017, o Decreto Estadual Nº32.926/2018, o Decreto Estadual Nº 35.051/2022, o Decreto Estadual Nº35.919/2024 e o DECRETO Estadual Nº36.618, de 16 de maio de 2025, que versam sobre o Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM;

CONSIDERANDO a apresentação documental do formulário de coleta de dados para municípios consorciados.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos concernentes à apuração dos dados e cumprimento dos requisitos do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM (2025), repasse de recurso no valor de 2% (dois por cento), a cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental.

Art. 2º A SEMA divulgará o cronograma para envio de documentação comprobatória dos municípios na sua página da internet (site), sendo o sistema bloqueado para o recebimento de documentação após este período.

Art. 3º Para o Eixo 3: Coleta Seletiva Múltipla, item 3.3 – Destinação Final Ambientalmente Adequada, segundo o Art. 3º da Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei nº12.305/2010, aceitaremos, como documentação comprobatória de Licença de operação: Cópia da licença de operação vigente do aterro sanitário licenciado e/ou comprovante de disposição final dos resíduos em aterro licenciado; e/ou projeto, contrato ou termo de compromisso relacionado à logística reversa; e/ou licença de operação das Centrais Municipais de Resíduos (CMRs); e/ou licitação de terreno para implantação das CMRs ou afetação de terreno para construção das CMRs; e/ou documentação referente à implementação de ECOPONTOS e/ou galpões de reciclagem.

Art. 4º No que se refere à pontuação do Eixo 3: Coleta Seletiva Múltipla, especificamente o item 3.3 – Destinação Final Ambientalmente Adequada, será atribuída a pontuação de 0,2 (dois décimos).

Art. 5º Para o Eixo 4: Integração dos Catadores, os municípios que não possuem catadores, poderão apresentar, também, como documentação comprobatória, uma declaração, assinada pelo Secretário de Meio Ambiente, informando que o município não possui catador. Essa documentação poderá ser apresentada para esse eixo.

Art. 6º Para o Eixo 4, item 4.3 Inserção do catador na coleta seletiva, o termo/acordo de cooperação técnica ou Instrução Normativa, para operacionalização de coleta seletiva municipal, deverão ser firmadas com associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis.

Art. 7º Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais disposições.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas todas as disposições em contrário.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 30 de maio de 2025.

Vilma Maria Freire dos Anjos

SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

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