Decreto nº 29.881 de 31/08/2009


 Publicado no DOE - CE em 31 ago 2009


Altera dispositivos do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 35919 DE 22/03/2024):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e XIX, da Constituição do Estado do Ceará, e

Considerando a necessidade de adequar a metodologia para cálculo do Índice Municipal de Qualidade Educacional, IQE, à Lei nº 14.023, de 17 de dezembro de 2007, bem como aperfeiçoar a metodologia para cálculo da participação que caberá a cada município em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, IQM,

Decreta:

Art. 1º A Seção III, referente a apuração do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM, do Capítulo III do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III Da apuração do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM

Art. 16. A participação que caberá a cada município no montante definido no inciso IV do parágrafo único do art. 1º deste Decreto será determinada pelo quociente entre o IQM do município e o somatório dos IQM's de todos os municípios, seguindo a fórmula PARTICIPAÇÃOiM = IQMi/ÓiIQMi, onde "i" identifica o município.

Art. 17. No ano de 2008, para o cálculo do IQM, em vez de Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, será aceito, excepcionalmente, um Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU, aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE.

§ 1º No ano de 2008, o Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM de um município pode assumir os seguintes valores:

I - IQM é igual a 1 se existe, no município "i", um Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU, aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE;

II - IQM é igual a 0 se não existe, no município "i", um Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos - PGIRSU, aprovado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE;

§ 2º Os municípios que, até o dia 30 de junho de 2008, não protocolizarem os respectivos PGIRSUs junto ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE terão seus IQM's, para o ano de 2008, considerados igual a zero.

§ 3º Os procedimentos e critérios técnicos para elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos serão definidos em ato normativo do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente/SEMACE.

Art. 18. A partir do ano de 2009, serão considerados para efeito de existência de Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos, além do previsto no caput do art. 17, os seguintes requisitos:

I - a implantação da Estrutura Operacional definida pelo PGIRSU;

II - a implantação da coleta sistemática;

III - a implantação da coleta seletiva;

IV - a apresentação da Licença de Instalação válida para a disposição final dos resíduos sólidos urbanos, preferencialmente consorciada; e

V - a apresentação de Licença de Operação válida para a Disposição Final dos resíduos sólidos urbanos.

§ 1º Para cálculo da soma ponderada em 2009, os requisitos, se cumpridos até o dia 30 de junho de 2009, terão os seguintes pesos na soma total ponderada: requisito I peso de 0,3 (três décimos), requisito II peso de 0,3 (três décimos), requisito III peso de 0,1 (um décimo) e requisito IV ou requisito V peso de 0,3 (três décimos).

§ 2º Com referência ao inciso IV do art. 18, municípios que já possuírem adequada disposição final de resíduos sólidos urbanos deverão apresentar a Licença de Operação renovada até o dia 30 junho de 2009.

§ 3º Para cálculo da soma ponderada a partir de 2010, os requisitos, se cumpridos até o dia 30 de junho de cada ano, terão os seguintes pesos na soma total ponderada: requisito I peso de 0,1 (um décimo), requisito II peso de 0,1 (um décimos), requisito III peso de 0,3 (três décimos), requisito IV peso de 0,2 (dois décimos), e requisito V peso de 0,3 (três décimos).

§ 4º No ano de 2010 e nos anos seguintes a este, para efeito de cálculo da soma ponderada, cada requisito deverá ser cumprido até o dia 30 de junho de cada ano.

Art. 19. Os dados necessários para o cálculo do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente deverão ser disponibilizados pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM até 31 de julho de cada ano.

Art. 20. A partir do ano de 2012 poderão ser utilizados indicadores baseados na certificação Selo Município Verde para o cálculo do IQM".

Art. 2º O Anexo Único do Decreto Estadual nº 29.586, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 31 de agosto de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO

Secretária da Educação

DESIRÉE CUSTÓDIO MOTA GONDIM

Secretária do Planejamento e Gestão, Respondendo

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda

MARIA TEREZA BEZERRA FARIAS SALES

Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente

JOÃO ANANIAS VASCONCELOS NETO

Secretário da Saúde

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 29.881 DE 31 DE AGOSTO DE 2009 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 30.796, de 29.12.2001, DOE CE de 29.12.2011)