Decreto Nº 35919 DE 22/03/2024


 Publicado no DOE - CE em 22 mar 2024


Altera a metodologia para o cálculo do índice municipal de qualidade do meio ambiente - IQM constante no Decreto n°29.306 de 5 de junho de 2008, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88 incisos IV e XIX, da Constituição do Estado do Ceará, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a metodologia para o CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO que caberá a cada município em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, IQM;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Plano das Coletas Seletivas Múltiplas, em festejo ao Princípio da Economicidade e da Eficiência para implementação da Coleta Seletiva nos municípios cearenses, no âmbito do programa do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM) de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a metodologia para o cálculo da participação que caberá a cada município do Estado, em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM, conforme Seção III, do Capítulo III, do Decreto nº 29.306, de 5 de junho de 2008, passando a se considerar as determinações constante nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º A implantação das instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos - CMRs pelos municípios consorciados ocorrerá em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima observando-se os cronogramas, prazos, pontuações e documentações comprobatórias constantes no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º Por decorrência da pandemia de Covid 19, os municípios consorciados deverão implantar as instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos - CMR de acordo com o Anexo III em um período máximo de 05 (cinco) anos, a contar do ano subsequente do início do recebimento do percentual de ICMS relativo ao IQM.

Art. 4º Os valores recebidos pelos municípios consorciados e não consorciados referentes ao Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM serão repassados à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser utilizados, exclusivamente, para a Implantação e implementação da Política de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Os valores a serem repassados pelos municípios aos consórcios públicos de manejo de resíduos sólidos para implementação da política de resíduos sólidos serão definidos no contrato de rateio.

Art. 5º Os municípios que apresentaram documentação comprobatória aprovada no IQM 2023, conforme §1º e 2º, não necessitarão reenviar a mencionada documentação.

§ 1º Para os municípios consorciados não será exigida a documentação comprobatória, a não ser nos casos de atualização do documento nos seguintes eixos e respectivos itens:

Eixo 1 - Gestão de resíduos sólidos - Itens 1, 2 e 3

Eixo 2 - Educação Ambiental - Item 1

§ 2º Para os municípios não consorciados não será exigida a documentação comprobatória, a não ser nos casos de atualização do documentos nos seguintes eixos e respectivos itens:

Eixo 1 - Gestão de resíduos sólidos - Itens 1, 2 e 4

Eixo 2 - Educação Ambiental - Item 1

§ 3º A lista de municípios que já foram pontuados nos eixos acima será publicada no site da SEMA.

Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário à matéria tratada neste instrumento, em especial os arts. 16, 17, 18, 18-A, Parágrafo único do art. 19 e art. 21 do Decreto nº 29.306 de 2008, os Decretos Estaduais nº 29.881, de 2009, nº 32.011, de 2016, nº 32.483, de 2017, nº 32.926, de 2018 e 35.051. de 2022.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I - MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

1. GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS: (0,1)

1.1. CRONOGRAMA:

1. Lei municipal de resíduos sólidos;

2. Decreto regulamentador;

3. Órgão responsável pela gestão dos resíduos;

4. Fundo Municipal de Meio Ambiente;

5. Participação do município no consórcio;

6. Contrato de rateio do ano de 2023.

1.2. Documentação comprobatória:

1. cópia da lei publicada ou lei de ratificação do contrato do consórcio;

2. cópia do decreto publicado ou lei de ratificação do contrato do consórcio;

3. lei de criação do órgão/instituição;

4. Declaração assinado pelo secretário de finanças atual de que o valores remanescentes do pactuado no contrato de rateio e/ou valores repassados do ICMS socioambiental, referente ao ano de 2023, foi depositado na conta do fundo municipal de meio ambiente e está sendo utilizado na política de resíduos sólidos.

5. Declaração assinada pelo residente e/ou superintendente do consórcio informando que o município encontra-se consorciado

6. Comprovação de envio do e-mail à SEMA do Contrato de Rateio assinado com seus devidos anexos e ofícios de encaminhamento à SEMA e SEFAZ.

2. EDUCAÇÃO AMBIENTAL:(0,2)

2.1. CRONOGRAMA

1. Plano de Educação Ambiental Municipal ou Plano de Educação Ambiental Regionalizado: com ações de capacitação e educação ambiental continuada junto à sociedade, aos servidores públicos das áreas ambiental, infraestrutura, saúde e educação com foco na gestão de resíduos sólidos e minimização da geração de resíduos.

2.2 Documentação comprobatória:

1. Plano de Educação Ambiental Municipal.

2. Relatório técnico de cumprimento das metas, assinado pelo secretário da pasta responsável pela atividade, ou pelo presidente/superintendente do consórcio.

3. COLETA SELETIVA MÚLTIPLA (0,4)

3.1. CRONOGRAMA

1. Implantação da CMR, nos termos do Anexo III.

3.2.Documentação comprobatória:

Relatório técnico com as etapas concluídas da Central Municipal de Resíduos (CMR) com os devidos comprovantes (exemplo: leis, ordens de serviços, registros fotográficos, contratos de licitação para execução), assinado pelo Presidente e Superintendente do Consórcio.

4. INTEGRAÇÃO DOS CATADORES (0,3)

4.1. CRONOGRAMA

1. Parceria firmada entre Prefeitura Municipal e Catadores de Recicláveis.

4.2. Documentação comprobatória:

1. Termo ou acordo de cooperação técnica entre a prefeitura municipal e catadores de recicláveis para operacionalização de coleta seletiva municipal.

ANEXO II - MUNICÍPIOS NÃO CONSORCIADOS

1. GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS: (0,1)

1.1. CRONOGRAMA

1. Lei municipal de resíduos sólidos;

2. Decreto regulamentador;

3. Plano municipal e/ou regionalizado de gestão de resíduos sólidos com as respectivas metas, identificando as já implementadas;

4. Órgão responsável pela gestão dos resíduos (lei de criação do órgão/instituição);

5. Mecanismo de cobrança para a Gestão dos resíduos sólidos;

6. Fundo Municipal de Meio Ambiente.

1.2. Documentação comprobatória:

I - Cópia da lei publicada;

II - Cópia do decreto publicado;

III - Cópia do plano com metas;

IV - Lei de criação do órgão;

V - Instrumento normativo jurídico - se houver;

VI - Lei de criação do fundo municipal e a declaração referente ao valor repassado do ICMS socioambiental para a conta do fundo municipal do meio ambiente, devidamente assinada pelo contador e/ou gestor municipal do ano anterior à avaliação do IQM.

2. EDUCAÇÃO AMBIENTAL:(0,2)

2.1. CRONOGRAMA

1. Plano de Educação Ambiental Municipal ou Plano de Educação Ambiental Regionalizado: com ações de capacitação e educação ambiental continuada junto à sociedade, aos servidores públicos das áreas ambiental, infraestrutura, saúde e educação com foco na gestão de resíduos sólidos e minimização da geração de resíduos.

2.2 Documentação comprobatória:

1. Plano de Educação Ambiental Municipal.

2. Relatório técnico de cumprimento das metas, assinado pelo secretário da pasta responsável pela atividade, ou pelo presidente/superintendente do consórcio.

3. COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS: (0,3)

Obs¹: Informar as toneladas/mês coletadas.

Obs²: A pontuação do item 3.1., refere-se ao subitem 3.1.1.1. ou 3.1.2.1.

3.1. COLETA SELETIVA PÚBLICA DE RESÍDUOS SECOS IMPLEMENTADA NA SEDE DO MUNICÍPIO (0,1):

3.1.1. PORTA A PORTA

3.1.1.1. Pontuação:

- atendimento de 100% dos bairros da sede (pontuação máxima);

- atendimento entre 30% e 100% dos bairros da sede (2/3 máxima);

- atendimento de 1% e 29% dos bairros da sede (1/3 pontuação);

- sem atendimento 0% (zera)

3.1.1.2. Documentação comprobatória:

I - registro fotográfico do veículo utilizado na coleta;

II - calendário de coleta identificando os bairros atendidos;

III - contrato do veículo para coleta seletiva, quando houver.

3.1.2. PEV/ECOPONTO

3.1.2.1. Pontuação:

- atendimento de 100% dos bairros da sede (pontuação máxima);

- atendimento entre 30% e 100% dos bairros da sede (2/3 máxima);

- atendimento de 1% e 29% dos bairros da sede (1/3 pontuação);

- sem atendimento 0% (zera).

3.1.2.2. Documentação comprobatória:

I - identificação georreferenciada;

II - registro fotográfico dos PEVs/ECOPONTO;

III - declaração do número de bairros atendidos por cada PEVs/ECOPONTO assinada pelo secretário da pasta.

3.2. RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - RSS (0,1):

3.2.1. CRONOGRAMA

1. Relatório de acompanhamento e destinação assinado pelo secretário da pasta, contendo obrigatoriamente no mínimo:

- nº de unidades de saúde públicas e privadas existentes no município;

- geração de RSS (tonelada/mês);

- tipo de veículo utilizado para o transporte do RSS;

- a destinação final ambientalmente adequada do RSS (tonelada/mês).

3.2.1.1. Pontuação:

- destinação correta dos RSS gerados igual 100% (pontuação máxima);

- destinação correta dos RSS gerados diferente de 100% (zera).

3.2.1.1.1. Documentação comprobatória:

I - declaração do quantitativo de RSS em toneladas/mês, recebidas pela entidade responsável pela disposição final.

3.3. RESÍDUOS ORGÂNICOS (0,1):

Obs³: Se houver plano municipal, seguir a gravimetria deste. Caso não exista, observar o plano regional/estadual/coletas seletivas múltiplas.

3.3.1. CRONOGRAMA

1. Relatório de coleta/destinação, assinado pelo secretário da pasta, contendo no mínimo a quantidade gerada; o tipo de transporte e a destinação.

3.3.1.1. Pontuação:

- destinação correta dos orgânicos gerados/compostagem maior ou igual a 50% menor ou igual 100% (pontuação máxima);

- destinação correta dos orgânicos gerados/compostagem maior ou igual 20% e menor 50% (pontuação metade);

- destinação correta dos orgânicos gerados/compostagem menor que 20% (pontuação zero).

3.3.1.1.1. Documentação comprobatória:

I - declaração assinada pelo responsável da pasta com relação ao percentual de resíduo orgânico destinado corretamente (compostagem).

4. DISPOSIÇÃO FINAL: (0,1)

4.1. CRONOGRAMA

4.2. Pontuação:

- Possui disposição final ambientalmente adequada de rejeitos

- Incisos I, II, III e IV (pontuação máxima).

- Não possui disposição final ambientalmente adequada de rejeitos

- Incisos I e II - (zero);

- Incisos III e IV - não possui plano municipal de gestão integrada de resíduos e mecanismo de cobranças (zero);

- Inciso III e IV - possui plano municipal de gestão integrada de resíduos e mecanismo de cobranças (pontuação máxima).

4.3. Documentação comprobatória:

I - Municípios com disposição final ambientalmente adequada:

- Licença de operação vigente até 30/06 do ano corrente;

- Comprovante de disposição final no aterro licenciado indicado acima.

II - Municípios sem disposição final ambientalmente adequada:

- Se integrantes dos incisos III e IV deverão apresentar Plano e Mecanismo de Cobrança.

5. LIXÃO(S) ENCERRADO(S)/REMEDIADOS: (0,1)

5.1. Pontuação:

- lixão encerrado com prad executado (pontuação máxima);

- lixão em processo de transição/remediação (1/3 da pontuação máxima);

- nenhuma das situações acima (zero).

5.2. Documentação comprobatória

I. Relatório de encerramento e/ou remediação do lixão, assinado pelo secretário da pasta, contendo no mínimo a localização com coordenadas geográficas (SIRGAS 2000, projeção cartográfica UTM/ZONA 24 S, formato: métrico), as medidas de remediação adotadas e registro fotográfico.

6. INTEGRAÇÃO DOS CATADORES: (0,2)

6.1. CRONOGRAMA

1. Parceria firmada entre Prefeitura Municipal e Catadores de Recicláveis.

6.2. Documentação comprobatória:

1. Termo ou acordo de cooperação técnica entre a prefeitura municipal e catadores de recicláveis para operacionalização de coleta seletiva municipal.

7. DADOS COMPLEMENTARES

7.1 Resíduos construção civil - RCC

7.1.1. Relatório de geração/destinação contendo no mínimo:

a) quantidade gerada no município;

b) destinação.

7.2. Cadastro de identificação dos grandes geradores, considerando a legislação nacional, estadual e municipal, informando:

a) CNPJ/QUANTIDADE DE EMPRESAS

b) TIPO DE ATIVIDADE

c) QUANTIDADE DE RESÍDUOS GERADOS

d) DESTINAÇÃO/DISPOSIÇÃO FINAL

7.3. Identificação da quantidade de lixões:

a) Georreferenciadas (SIRGAS 2000, projeção cartográfica UTM/ZONA 24 S, formato: métrico);

b) Com registro fotográfico.

ANEXO III - PLANILHA DE ACOMPANHAMENTO DAS COLETAS SELETIVAS MÚLTIPLAS