Resolução GECEX Nº 737 DE 28/05/2025


 Publicado no DOU em 29 mai 2025


Altera a alíquota do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX Nº 399/2022, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América.


Comercio Exterior

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e os incisos VI e VIII, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1050/2025 e o deliberado em sua 2ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 27 de maio de 2025

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a alíquota do direito antidumping definitivo instituído pela Resolução Gecex nº 399 de 16 de setembro de 2022, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, no percentual abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Estados Unidos da América

Todos os produtores/exportadores

43,7


Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nos 19972.102841/2023-96 (restrito) e 19972.102840/2023-41 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992)

1. Em 3 de abril de 1992, por meio da Circular Decex nº 103, de 1992, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de abril de 1992, iniciou-se a primeira investigação de dumping nas exportações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México.

2. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF nº 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 16% e 15% sobre as importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, respectivamente, com vigência de 4 meses.

3. Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP nº 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, aplicaram-se os direitos antidumping definitivos que equivaleram às alíquotas ad valorem de 16% e 18%, respectivamente para as importações brasileiras originárias dos EUA e do México, tendo por vigência o prazo de cinco anos.

1.2. Da primeira revisão - EUA e México (1997/1998)

4. Atendendo ao disposto na Circular Secex nº 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila - Abivinila - apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação dos direitos antidumping mencionados anteriormente, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.

5. A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no D.O.U. da Circular Secex nº 45, de 11 de dezembro de 1997, que manteve os respectivos direitos em vigência enquanto não fosse encerrada a revisão.

6. Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, pelo período de 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotasad valorem de 16% e 18%, aplicadas, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México.

1.3. Da segunda revisão - EUA e México (2003/2004)

7. Em 24 de junho de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.

8. A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular Secex nº 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado o prazo de vigência dos direitos antidumping por mais 5 anos.

9. Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México.

10. Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando formalmente apoio ao início da revisão.

11. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão.

12. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.

13. Após o término da revisão, o DECOM, em seu Parecer nº 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.

14. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping.

15. No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao valor normal e ao preço praticado pelas empresas brasileiras no mercado doméstico. Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao preço da indústria doméstica.

16. Assim, diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era provável a retomada de dano à indústria doméstica.

17. Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos.

18. O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época.

1.4. Da terceira revisão - EUA e México (2009/2010)

19. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular Secex nº 81, de 25 de novembro de 2008, tornou-se público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.

20. Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou, no MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

21. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.

22. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 18, de 2005, permaneceria em vigor.

23. O DECOM, em seu Parecer nº 22, de 25 de outubro de 2010, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.

24. Por meio da Resolução Camex nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas específicas móveis.

25. Os preços utilizados como referência para o cálculo do direito antidumping, apurados a partir da publicação ICIS LOR, seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nesses preços de referência, a atualização ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.

26. Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução Camex nº 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente.

27. Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução Camex nº 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.

1.5. Da quarta revisão - EUA e México (2015/2016)

28. Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015.

29. Em 29 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no DECOM, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

30. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping nas exportações dos EUA para o Brasil e à retomada do dumping nas exportações do México para o Brasil e à retomada do dano delas decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 58, de 27 de novembro de 2015, propondo o início da revisão.

31. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução Camex nº 85, de 2010, permaneceria em vigor.

32. O DECOM, em seu Parecer nº 38, de 23 de agosto de 2016, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping nas exportações dos EUA para o Brasil e à retomada do dumping nas exportações do México para o Brasil e à retomada do dano delas decorrente, e propôs encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas ad valorem aplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.

33. Por meio da Resolução Camex nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de setembro de 2016, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas ad valorem,nos montantes de 16% e 18%, respectivamente.

1.6. Da quinta revisão - EUA e México (2021/2022)

34. Em 4  de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia no dia 28 de setembro de 2021.

35. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro.

36. Em 28 de maio de 2021, a Braskem protocolou, no antigo Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o objetivo de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

37. Igualmente em 28 de maio de 2021, a Unipar Indupa S.A., doravante também denominada simplesmente Unipar, protocolou, no SDD, petição de início de revisão de final de período com idêntico objetivo.

38. Conforme foi observado, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar eram fundamentalmente similares, porque possuíam o propósito de iniciar revisão de final de período objetivando prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.

39. Considerando-se que a análise conjunta das duas petições fundamentou o início de procedimento único de revisão do direito aplicado às importações dos Estados Unidos e do México, os documentos constantes dos processos SEI/ME nos 19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) foram anexados, respectivamente, aos processos SEI/ME nos 19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem), que passaram a ser os únicos existentes para os fins da condução da referida revisão, tendo sido definido como "processo-base" aquele relativo à Braskem em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em relação à da Unipar.

40. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 39, de 27 de setembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes da continuação de prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e da probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de PVC-S do México para o Brasil, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens, foi recomendado o início da revisão de final de período.

41. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 28 de setembro de 2021, por meio da publicação na Edição Extra A do Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 63, de 27 de setembro de 2021.

42. O DECOM, em seu Parecer nº 12541/2022/ME, de 1º de setembro de 2022, concluiu que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil, à retomada da prática de dumping nas exportações do México para o Brasil, e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

43. Dado que, no caso dos EUA, as empresas produtoras/exportadoras optaram por não fornecer as suas informações de vendas no mercado interno estadunidense, apurou-se a margem de dumping para o país com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual embasou o cálculo do direito prorrogado, à luz do art. 107, § 1º, do Regulamento Brasileiro. Assim, a medida foi prorrogada para os EUA na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 8,2%.

44. A seu turno, o caso do México acomodou-se ao que dispõe o § 4 o do art. 107 do Regulamento Brasileiro, que informa que no caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor. Nesse sentido, com relação às importações de PVC-S do México, recomendou-se, com base no dispositivo, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 13,6%, a qual foi calculada a partir da comparação entre o preço provável a ser praticado pela origem e o preço da indústria doméstica, nos termos do art. 252, II, da Portaria SECEX nº 171, de fevereiro de 2022.

45. Adicionalmente, por terem restado dúvidas acerca da provável evolução futura das importações originárias do México, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, recomendou-se a prorrogação com imediata suspensão da aplicação do direito antidumping para o México.

46. Em 19 de setembro de 2022, com a publicação no D.O.U. da Resolução GECEX nº 399/2022 prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México. Neste caso do México, estabeleceu-se a possibilidade de reaplicação mediante pleito da parte interessada com elementos de prova da evolução das importações.

1.7. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (China e Coreia do Sul)

1.7.1. Da investigação original - China e Coreia (2007/2008)

47. Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

48. Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no D.O.U., de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.

1.7.2. Da primeira revisão - China e Coreia (2013/2014)

49. Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

50. Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A. protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

51. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto de 2013, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2013.

52. No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem.

1.7.3. Da segunda revisão - China e Coreia (2019/2021)

53. Em 15 de agosto de 2019, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019, a segunda revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.

54. No que diz respeito às importações brasileiras de PVC-S originárias da Coreia do Sul, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Por conseguinte, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, extinguiu-se a medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014.

55. Por outro lado, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2020, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, equivalente a 21,6%.

56. Contudo, também por meio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto originárias da China.

57. Em 27 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 255, de 24 de setembro de 2021, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, após a análise do pleito de reaplicação apresentado pela Unipar.

2. DA PRESENTE REVISÃO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS - EUA (2023/2024)

2.1. Das petições

58. Em 22 de dezembro de 2023, a Unipar protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.

59. Em 23 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1088/2024/MDIC, solicitou-se à empresa Unipar o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo prorrogado para a resposta.

60. Igualmente, em 31 de janeiro de 2024, a Braskem protocolou no SEI petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.

61. Em 26 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 1139/2024/MDIC, solicitou-se à empresa Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 c/c art. 94 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo prorrogado para resposta.

62. Consoante disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro, a pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá ser iniciada revisão do direito por alteração das circunstâncias, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo. Logo, tendo em vista que tanto a Unipar quanto a Braskem foram consideradas partes interessadas na revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, e que já decorreu mais de um ano desde a última prorrogação da medida, tem-se por admissíveis ambas as petições.

63. Outrossim, conforme se observou, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar são fundamentalmente similares, porque possuem o propósito de iniciar revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA.

64. Destarte, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º  da Lei no  9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão por alteração das circunstâncias.

65. Por conseguinte, os documentos constantes dos processos SEI nos 19972.000229/2024-61 restrito e 19972.000228/2024-16 confidencial (Braskem) foram anexados, respectivamente, aos processos SEI nos 19972.102841/2023-96 restrito e 19972.102840/2023-41 confidencial (Unipar), que passaram a ser os únicos existentes para a condução da presente revisão, tendo sido definidos como "processos-base" aqueles relativos à Unipar em razão da apresentação cronologicamente anterior dessa petição, em relação à da Braskem.

2.2. Do início da revisão

66. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2413, de 27 de maio de 2024, tendo sido apresentados elementos suficientes que indicaram haver indícios suficientes de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para os Estados Unidos da América se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping, foi recomendado o início da revisão.

67. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 03 de junho de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 23, de 29 de maio de 2024.

2.3. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

68. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além das peticionárias, o governo dos EUA, os produtores/exportadores estadunidenses e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping originário dos EUA identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 23, de 2024. Além disso, todas as partes interessadas na última revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping para os EUA, encerrada por intermédio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, também foram consideradas partes interessadas para fins da presente revisão e foram notificadas acerca do início da revisão.

69. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores estadunidenses e ao governo dos EUA o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

70. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

71. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da revisão: Formosa Plastics Corporation ("Formosa") e Shintech Inc. ("Shintech"), que, juntos, foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pelos EUA no período de análise de dumping.

72. Os demais produtores/exportadores estadunidenses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

73. Ressalte-se que para o governo dos EUA e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

74. [RESTRITO].

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Das peticionárias

75. A Unipar apresentou as informações na petição de início da presente revisão e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício SEI nº 1357/2024/MDIC e prorrogado para o dia 11 de março de 2024, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias.

76. Igualmente, a Braskem apresentou as informações na petição de início da presente revisão e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, a qual foi atendida por meio do Ofício SEI nº 1324/2024/MDIC. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas em 11 de março de 2024.

2.4.2. Dos importadores

77. As empresas Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda. e Tigre S.A. Participações, empresa coligada da Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda., apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador.

78. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

2.4.3. Dos produtores/exportadores

79. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 2.3 deste documento.

80. Assim, conforme mencionado, foram selecionados os produtores/exportadores Formosa e Shintech. Ambos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente.

2.4.3.1. Das manifestações acerca do recebimento das informações dos produtores/exportadores

81. Em 15 de agosto de 2024, a Braskem protocolou manifestação acerca da confidencialidade de determinados dados apresentados pela Shintech e pela Formosa em suas respostas ao questionário do produtor/exportador.

82. De acordo com a Braskem, Shintech e Formosa teriam classificado como confidenciais os preços das vendas no mercado interno, exportações para terceiro país e exportações para o Brasil. A Braskem relembrou que ela própria foi solicitada pelo DECOM no ofício de informações complementares à petição a fornecer em bases restritas a receita operacional líquida obtida no mercado interno e que, desde então, vem fornecendo o preço no mercado interno de forma restrita.

83. A Braskem indicou que, no seu entendimento, os preços de transações individuais podem possuir caráter confidencial, mas o preço médio praticado em determinado período não constituiria informações confidencial e seria elemento necessário de ser apresentado em bases restritas para a revisão em tela.

84. Tendo isso em vista, a Braskem solicitou ao DECOM que pedisse aos produtores/exportadores que responderam ao questionário a apresentação do preço médio das vendas em P5 no mercado interno, terceiros países e para o Brasil em bases restritas, em observância aos princípios da transparência, contraditório e ampla defesa.

85. Além disso, a empresa também indicou que a Formosa não teria apresentado de forma restrita os dados de vendas internas, importações e exportações, em desacordo com o art. 51, § 5º, inciso II, alínea c do Decreto nº 8.058, de 2013. Por isso, também solicitou que esses dados fossem apresentados em bases restritas.

86. Em 19 de setembro de 2024, a Formosa contestou a manifestação da Braskem de 15 de agosto de 2024. A empresa iniciou relembrando as provisões do artigo 6.5 do Acordo Antidumping e do artigo 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, acerca das regras sobre o tratamento confidencial de informações.

87. A Formosa destacou que as partes interessadas teriam direito à confidencialidade e que informações fornecidas de forma confidencial deveriam, mediante justa causa, serem tratadas como tal pelas autoridades. As autoridades, por sua vez, deveriam exigir que as partes forneçam resumos não confidenciais para as informações confidenciais e poderiam desconsiderar informações quando o pedido de confidencialidade não se justificasse.

88. Também foi destacado que as partes seriam obrigadas a fornecer apenas o volume de produção, vendas e estoques, e não seriam obrigadas a revelar informações de preços, desde que haja justificativa adequada para o tratamento confidencial dessas informações. Nesse sentido, a empresa alegou que a natureza concorrencialmente sensível das informações de preço seria amplamente reconhecida em diretrizes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

89. Em face do exposto, a Formosa alegou que o deferimento do pedido da Braskem configuraria violação dos direitos de confidencialidade da empresa previstos no artigo 6.5 do Acordo Antidumping e no artigo 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que: i) a empresa teria fornecido justificativa adequada para o tratamento confidencial das informações sobre o preço médio de venda e, portanto, não seria obrigada por lei a divulgar tais informações; e ii) a empresa já teria apresentado em bases restritas as informações sobre volume de produção, vendas e estoque.

90. Sobre a justificativa para o tratamento confidencial das informações de preço, a empresa reiterou que o preço médio de venda seria informação concorrencialmente sensível, conforme reconhecido pelo CADE. A Formosa alegou que teria apresentado justificativa válida para a confidencialidade da informação de acordo com a legislação concorrencial, o que legitimaria o tratamento confidencial de tais informações na presente revisão. Além disso, alegou que divulgar informações de preço daria acesso a outras partes interessadas a "dados valiosos sobre preços e desempenho de vendas do negócio de PVC-S da empresa durante o período investigado, o que teria um impacto prejudicial nas operações da empresa".

2.4.3.2. Dos comentários acerca das manifestações

91. Sobre as manifestações acostadas aos autos do processo atinentes à confidencialidade das informações prestadas pelos produtores/exportadores estadunidenses, deve-se esclarecer que foram enviados os ofícios SEI nos 6478/2024/MDIC confidencial e 6527/2024/MDIC restrito à empresa Shintech e os ofícios SEI nos 6496/2024/MDIC e 6528/2024/MDIC restrito à empresa Formosa. Dentre as solicitações encaminhadas, constaram o levantamento da confidencialidade de volumes de vendas internas, exportações, importações e estoques, no caso da Formosa, e de valor de vendas totais do produto similar/objeto da revisão, de fabricação própria, no mercado interno estadunidense e nas vendas para o Brasil.

92. Em que pese a Formosa ter alegado questões concorrenciais para justificar a confidencialidade de determinadas informações, esclareça-se que tal entendimento não deve ser empregado para fins de uma investigação e/ou revisão de medida antidumping. Ao recusar o fornecimento de valores de venda totais do produto objeto da revisão, por exemplo, não seria possível que a autoridade investigadora procedesse ao cálculo de uma margem de dumping individualizada para a empresa, a qual deriva, em linhas gerais, da diferença entre o valor normal e o preço de exportação.

93. Ademais, a Formosa ter rejeitou a realização da verificação in loco no período anteriormente já anuído pela empresa, como se verá adiante. Portanto, a decisão quanto à margem de dumping da empresa será baseada nos fatos disponíveis, e não nos dados fornecidos pela empresa.

2.5. Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores

94. Com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco,com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) Formosa: Ofício SEI nº 7486/2024/MDIC, de 1º de novembro de 2024; e

b) Shintech: Ofício SEI nº 7491/2024/MDIC, de 1º de novembro de 2024.

95. A empresa Formosa solicitou prorrogação de prazo para resposta ao ofício supramencionado. No prazo prorrogado, 11 de novembro de 2024, a empresa anuiu com a realização da verificação in loco de 02 a 06 de dezembro de 2024. Contudo, a empresa apresentou "desistência" da anuência no dia 12 de novembro de 2024. Tendo em vista a impossibilidade de verificação dos dados apresentados na reposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 7865/2024/MDIC, de 12 de novembro de 2024, que a determinação final de dumping referente à Formosa levaria em consideração os fatos disponíveis.

96. A empresa Shintech, por sua vez, anuiu tempestivamente à realização da verificação in loco de 09 a 13 de dezembro de 2024. O governo dos EUA foi devidamente notificado acerca da realização da verificação. O relatório de verificação in loco foi juntado aos autos do processo e os resultados da verificação foram considerados para a confecção deste documento.

2.6. Da audiência

2.6.1. Da solicitação de audiência

97. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da revisão, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

98. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 16 de outubro de 2024 pela Shintech em conjunto com a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), com a finalidade de abordar: i) existência ou ausência de alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping; e ii) caracterização das alterações como significativas e duradouras, no sentido da legislação.

99. Haja vista a tempestividade do pedido de audiência citado no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o procedimento em 16 de dezembro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, por meio dos Ofícios SEI nos 7625 e 7626/2024/MDIC, de acordo com os quais as partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

100. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Unipar, Braskem, ABIPLAST, Shintech, Locomotiva Ind. e Com. de Têxteis Industriais Ltda., Tigre S.A. Participações e Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda.

101. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.

102. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas neste documento de acordo com os temas tratados.

2.7. Da prorrogação e da divulgação dos prazos da revisão

103. Por meio da Circular SECEX nº 60, de 07 de novembro de 2024, a SECEX prorrogou por até dois meses, a partir de 1º de abril de 2025, o prazo para conclusão da presente revisão.

104. Por meio da supramencionada Circular também foram tornados públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.

105. Tendo em vista que a divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise não ocorreu no prazo previsto na referida Circular, os prazos referentes aos arts. 62 e 63 do Decreto nº 8.058, de 2013 foram atualizados na própria Nota Técnica.

2.8. Do encerramento da fase de instrução

2.8.1. Do encerramento da fase probatória

106. Conforme previsto na Circular SECEX nº 60, de 2024 e em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 06 de janeiro de 2025, conforme previsto na Circular SECEX nº 60/2024.

2.8.2. Das manifestações sobre o processo

107. Em 27 de janeiro de 2025, encerrou-se a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. As manifestações protocoladas pelas partes interessadas foram incorporadas neste documento de acordo com os temas tratados.

2.8.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

108. Em 16 de abril de 2025 foi publicada a Nota Técnica SEI nº 657/2025/MDIC, contendo os fatos essenciais sob análise e que formam a base para a determinação final no âmbito da presente revisão. Como mencionado anteriormente, tendo em vista que sua publicação não ocorreu no prazo previso na Circular SECEX nº 60, de 2024, os prazos a que fazem referência os arts. 62 e 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram atualizados na própria Nota Técnica.

2.8.4. Das manifestações finais

109. Em 06 de maio de 2025, encerrou-se o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas, concluindo-se a fase de instrução do processo. As manifestações finais protocoladas pelas partes foram incorporadas neste documento de acordo com os temas tratados.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

110. Conforme constou da Resolução GECEX no 399, de 2022, o produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária dos EUA, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.

111. O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH 2 -CHCl) n - obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão.

112. Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.

113. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.

114. O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:

a. rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou

b. rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.

115. Segundo as peticionárias, as resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.

116. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.

117. O outro parâmetro utilizado na caracterização das resinas de PVC-S está relacionado à densidade volumétrica (g/cm 3 ). A densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

118. Conforme constou da Resolução GECEX no 399, de 2022, o PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.

119. As peticionárias comercializam as resinas de PVC-S segundo cinco subtipos básicos, em função do seu valor K. A Braskem vende os subtipos (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1, que possuem os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP 750RA (substituto do NORVIC® SP 800); NORVIC® SP 1000; NORVIC® SP 767RA PROCESSA+; NORVIC® SP 700RA; e NORVIC® SP 1300FA. A Unipar, de seu lado, comercializa os subtipos com os seguintes valore K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 / 66,0±1,5; (v) S71 / 66,0±1,5.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

120. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão".

Subitem da NCM

Descrição

3904.10.10

- Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão


121. A Resolução GECEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2016, definiu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo permanecido nesse patamar até 11 de dezembro de 2020.

122. No período de 12 de dezembro de 2020 até 12 de março de 2021, a alíquota sofreu redução temporária para 4% para uma quota de 160 mil toneladas, dado que a cadeia de fornecimento do PVC-S passou por problemas de abastecimento e de restrição de oferta, conforme decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior divulgada por meio da Resolução GECEX nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de dezembro de 2020.

123. Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no D.O.U., a Resolução GECEX nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública decisão do GECEX de renovar a alteração da alíquota do Imposto de Importação e o volume da quota. Importante destacar que a Resolução GECEX nº 174, de 2021, em seu art. 4º, estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorou até o dia 30 de junho de 2021.

124. Nesse sentido, houve um intervalo de 18 dias entre os efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução. Assim, cabe destacar que no período de 13 a 29 de março de 2021, a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020, e o início da vigência da Resolução GECEX nº 174, de 2021. Entre 1 º de julho de 2021, quando a Resolução GECEX nº 174 deixou de produzir efeitos, e 4 de novembro de 2021, quando entrou em vigor a Resolução GECEX nº 269, a alíquota de 14% voltou a incidir sobre as importações de PVC-S. A Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2021, reduziu a alíquota do Imposto de Importação do subitem 3904.10.10 para 12,6%, temporária e excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2022.

125. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução da alíquota para 12,6% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022. Já a Resolução GECEX nº 353/2022 reduziu a alíquota para 11,2%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. Por fim, a Resolução GECEX nº 391/2022 tornou permanente a redução da Tarifa Externa Comum (TEC) para 12,6%, embora a redução para 11,2% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023.

126. A respeito do subitem 3904.10.10 da NCM, identificaram-se as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias-Subitem 3904.10.10 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

ACE 62 - Brasil - Cuba

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

87,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%


4. DAS IMPORTAÇÕES

127. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras de resinas de PVC-S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de indícios de alteração das circunstâncias, qual seja, de outubro de 2022 a setembro de 2023.

128. Assim, considerou-se, de acordo com o art. 48, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

4.1. Das importações

129. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, doravante denominado P6, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

130. Muito embora o referido código tarifário abarque apenas o produto objeto da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão. A metodologia aplicada para depurar os dados consistiu em excluir eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos para o produto objeto da análise, como PVC obtido por outros processos, tais como de emulsão e de microssuspensão.

131. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

132. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de PVC-S, bem como suas variações, no período de revisão do direito por alteração das circunstâncias, bem como no período de análise da revisão de final de período que culminou na prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA.

Importações Totais (em tonelada) - Período de análise de alteração das circunstâncias

[RESTRITO]

 

P6

Estados Unidos

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

Colômbia

[REST.]

Taiwan (Formosa)

[REST.]

Argentina

[REST.]

Coreia do Sul

[REST.]

Bélgica

[REST.]

Egito

[REST.]

Alemanha

[REST.]

Suécia

[REST.]

Turquia

[REST.]

França

[REST.]

Espanha

[REST.]

Outras (*)

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

Total Geral

[REST.]

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) - Período de análise de alteração das circunstâncias

[RESTRITO]

 

P6

Estados Unidos

[REST.]

Total

(sob análise)

[REST.]

Colômbia

[REST.]

Taiwan (Formosa)

[REST.]

Argentina

[REST.]

Coreia do Sul

[REST.]

Bélgica

[REST.]

Egito

[REST.]

Alemanha

[REST.]

Suécia

[REST.]

Turquia

[REST.]

França

[REST.]

Espanha

[REST.]

Outras (*)

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

[REST.]

Total Geral

[REST.]

Preço das Importações Totais (em CIF USD / Tonelada) - Período de análise de alteração das circunstâncias

[RESTRITO]

P6

Estados Unidos

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

Colômbia

[REST.]

Taiwan (Formosa)

[REST.]

Argentina

[REST.]

Coreia do Sul

[REST.]

Bélgica

[REST.]

Egito

[REST.]

Alemanha

[REST.]

Suécia

[REST.]

Turquia

[REST.]

França

[REST.]

Espanha

[REST.]

Outras (*)

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

Total Geral

[REST.]

(*) Demais Países: Noruega, China e Portugal.


133. Observou-se que o volume de importações brasileiras oriundas dos EUA alcançou [RESTRITO] t durante o período de análise de alteração das circunstâncias, correspondendo à segunda maior origem das importações brasileiras de PVC-S e respondendo por 23,6% do volume total importado pelo Brasil. O volume total originário dos EUA representou um aumento de 95,7% se comparado ao volume importado a partir dessa origem em P5, da revisão de final de período ([RESTRITO] t).

134. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens, houve queda acumulada de [RESTRITO] t, comparando-se o período de análise da revisão de alteração das circunstâncias ([RESTRITO] t) com P5 da revisão de final de período, quando as importações de outras origens acumularam [RESTRITO] t.

135. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, houve queda da ordem de 25,6%, considerado o período de análise P6 em relação a P5 da revisão de final de período, tendo as importações decrescido de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t.

136. Observou-se que o valor das importações brasileiras da origem sob análise atingiu US$ [RESTRITO] mil, na condição CIF, correspondendo ao segundo maior valor absoluto durante o período, atrás apenas da Colômbia, a qual não está sujeita a direito antidumping por parte do Brasil. O valor total das importações originárias dos EUA representou 21,4% do valor total importado pelo País. Já com relação ao valor das importações brasileiras do produto similar a partir das demais origens, este correspondeu a 78,6% do total importado pelo Brasil.

137. Observou-se que o preço médio CIF das importações brasileiras originárias dos EUA atingiu US$ [RESTRITO]/t durante o período de análise. Nesse sentido, vale destacar que embora as origens Argentina, França e Espanha tenham registrado valores médios menores, estas duas últimas origens não representaram nem sequer 0,1% do volume das importações brasileiras no período. Já em relação às importações originárias da Argentina, vale frisar que embora tenham sido registrados preços médios menores, estas atingiram volume que não correspondeu nem mesmo à metade do volume importado dos EUA.

138. Com relação ao preço médio CIF das importações brasileiras das demais origens, vale anotar que alcançou US$ [RESTRITO]/t, tendo sido corrigido em relação ao valor apresentado anteriormente, de US$ [RESTRITO]/t. Apurou-se que esteve num patamar de 13,55% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras de origem estadunidense. Já o preço médio CIF das importações brasileiras totais encontrou-se num patamar 10,35% superior ao preço médio CIF das importações brasileiras sob análise.

139. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem sob revisão foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens durante o período de análise de alteração das circunstâncias.

5. DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

140. De acordo com o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, a pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, poderá ser iniciada revisão, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação, ou extensão de um direito antidumping definitivo.

141. Ainda, conforme estabelece o § 1º do art. 101, a alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.

142. Segundo a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c art. 103, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha se tornado insuficiente para neutralizar o dumping, sendo que a análise deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador (item 5.3); e aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

143. Ressalte-se que as importações brasileiras originárias dos EUA foram realizadas em quantidades representativas entre outubro de 2022 e setembro de 2023 e representaram 23,6% das importações brasileiras totais de PVC-S.

144. Assim, com base no inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificar-se-á a existência da prática de dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem e o preço de exportação médio do produto para o Brasil.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito

145. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo a análise basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida.

146. Com base nesse dispositivo, as peticionárias apresentaram petição alegando que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping praticado, em virtude de alteração das circunstâncias que justificaram sua prorrogação, por meio da Resolução GECEX no 399, de 2022.

147. Utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P6), a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações estadunidenses de PVC-S para o Brasil.

5.1.1. Da existência de dumping nas exportações dos EUA durante a vigência do direito para fins de início da revisão

148. As peticionárias Braskem e Unipar alegaram que, em função da alteração das circunstâncias, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-s dos EUA deixou de ser suficiente para neutralizar a prática de dumping nas exportações daquele país.

149. Com vista a comprovar tal alegação, apresentaram como referência para apuração do valor normal os preços médios praticados no mercado interno dos EUA que são divulgados em publicações internacionais especializadas em produtos químicos:Chemical Market Analytics(CMA) e Independent Commodity Information Services London Oil Reports(ICIS-LOR).

150. Na revisão de final de período finda em 2022, a autoridade investigadora estabeleceu o valor normal do PVC-S no mercado dos EUA com base no índice netback de PVC-S, sugerido pela produtora/exportadora Shintech Inc., apurado pelo CMA. Considerando a adoção desse critério, e a fim de uniformizar a análise, solicitou-se a ambas peticionárias, a título de informações complementares, que os dados baseados no índice netback de PVC-S, da CMA, fossem fornecidos para o período compreendido entre outubro de 2022 e setembro de 2023, coincidindo com o período de análise de dumping.

151. Dessa forma, para fins de início desta revisão de alterações de circunstâncias, o valor normal dos EUA foi comparado com o preço de exportação FOB dos EUA para o Brasil, observados durante o período de análise de dumping.

5.1.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão

152. As peticionárias afirmaram que o preço de PVC-S no mercado interno dos EUA é divulgado pelas publicações internacionais CMA e ICIS-LOR.

153. Na última revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, optou-se por utilizar o preço netback divulgado pela CMA para fins de apuração do valor normal dos EUA, conforme havia sido sugerido pela produtora/exportadora estadunidense Shintech Inc., doravante também denominada simplesmente Shintech.

154. Consoante se pode observar nos preços mensais netback na América do Norte para as resinas de PVC-S, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, divulgados pela publicação CMA/IHS e acostados aos autos do processo pelas peticionárias, o preço praticado no mercado dos EUA para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral são divulgados de maneira separada. Dado que as exportações dos EUA para o Brasil são compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para ambas as aplicações, entendeu-se que o valor normal deveria refletir esse fato e ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Ambas as peticionárias arguiram que tal entendimento foi adotado na revisão de final de período anterior.

155. Desse modo, com base na metodologia apontada e tendo em consideração os valores divulgados pela publicação CMA/IHS, juntados aos autos do presente procedimento, o preço médio praticado, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, no mercado interno estadunidense alcançou US$ 45,59 cents per pound (centavos de dólar por libra), para as resinas PVC-S de aplicação geral e para as resinas de PVC-S para aplicação em tubos. Utilizando o fator de conversão de 22,046, obteve-se o valor de US$ 1.005,19/t (mil e cinco dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).

156. Além disso, conforme sugerido pela Unipar, o valor supramencionado foi acrescido do valor do frete interno nos EUA, com vistas à obtenção do valor normal na condição delivered, possibilitando a justa comparação com o preço de exportação na condição FOB.

157. Para tanto, foi utilizado o valor de US$ 119,00/t (cento e dezenove dólares estadunidenses por tonelada) a título de frete interno, sendo este o mesmo valor considerado para P5 no processo de revisão de final de período findo em 2022.

158. Por conseguinte, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição deliveredde US$ 1.124,19/t(mil cento e vinte e quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).

5.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início da revisão

159. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

160. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de PVC-S originárias dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023.

161. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes subitem 3904.10.10 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme se pode verificar no item 4.1 deste documento.

162. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$ 753,30/t(setecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - EUA

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

753,30


5.1.1.3.Da margem de dumping dos EUA para fins de início da revisão

163. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

164. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA, com base nos dados que, segundo as peticionárias, refletem as alterações de circunstâncias observadas.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.124,19

753,30

370,89

49,2%


165. Desse modo, para fins de início desta revisão, constatou-se que a margem de dumping para os EUA alcançou US$370,89/t(trezentos e setenta dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada) ou 49,2%, durante o período analisado.

166. Percebe-se, assim, que o valor apurado supera, sobejamente, o direito antidumping atualmente em vigor.

5.1.2. Da existência de dumping nas exportações dos EUA durante a vigência do direito para fins de determinação final

5.1.2.1. Do produtor/exportador Shintech

167. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Shintech.

5.1.2.1.1. Do valor normal

168. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Shintech em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno dos Estados Unidos, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Os dados também incorporam os resultados da verificação in loco realizada na empresa.

169. Ressalte-se que, tendo em vista que a empresa [CONFIDENCIAL]. Contudo, a empresa informou [CONFIDENCIAL] para o cálculo do valor normal.

170. Constatou-se que no apêndice de vendas no mercado interno foram reportadas operações com [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi possível associar essas operações às vendas originais a que se referiam, tais volumes e valores foram alocados proporcionalmente a todas as operações de venda efetiva, alcançando-se o volume e o valor bruto ajustados.

171. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Shintech reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense: [CONFIDENCIAL], custo financeiro, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, [CONFIDENCIAL], outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.

172. Os valores relativos a [CONFIDENCIAL] foram considerados tais quais reportados. As demais rubricas sofreram ajustes, conforme descrito a seguir.

173. Em adição aos valores de [CONFIDENCIAL] reportados, foi rateado o valor de US$ [CONFIDENCIAL] entre as transações que possuíam valor reportado a título de [CONFIDENCIAL]. Trata-se de valor referente a [CONFIDENCIAL] identificado na verificação in loco que não havia sido reportado no apêndice de vendas no mercado interno. O rateio foi realizado com base na quantidade vendida.

174. Houve alteração na taxa de juros usada no cálculo do custo financeiro, tendo sido empregada a mesma taxa utilizada pela empresa para o cálculo do custo de manutenção de estoque, qual seja, a média da [CONFIDENCIAL] para o período em análise. Além disso, nas transações em que não havia data de recebimento do pagamento reportada corretamente, foi utilizada a condição de venda para calcular a data de recebimento para fins de cálculo do custo financeiro.

175. Também foi realizado ajuste na alocação do frete entre as transações reportadas, de forma a alocar o valor incorrido em frete pelo critério da quantidade vendida entre todas as transações com termo de entrega [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que o valor total do frete reportado nas vendas no mercado interno não foi alterado, tendo em vista ter sido verificado in loco na empresa. Esse ajuste foi realizado pois, apesar de o frete para [CONFIDENCIAL] ser contabilizado na mesma conta contábil, a empresa utilizou controle gerencial para [CONFIDENCIAL]. Considerando que tal diferenciação não possui lastro contábil, foi realizado rateio de forma linear entre as transações em que o frete foi incorrido.

176. Em relação às despesas indiretas de vendas, foram incluídos nos valores reportados os relativos às contas contábeis [CONFIDENCIAL], as quais não haviam sido consideradas pela empresa, mas foram identificadas na verificação in loco como sendo relativas a despesas de vendas. Ressalte-se que apenas parte do saldo das duas primeiras contas foi alocado nas despesas indiretas de vendas, pois, conforme indicação da empresa, [CONFIDENCIAL]. Por isso, mantendo o critério adotado pela empresa para reportar as despesas indiretas, foi utilizado [CONFIDENCIAL] para alocação dos valores nas despesas indiretas de vendas.

177. O custo de manutenção de estoque apresentado pela Shintech foi recalculado conforme metodologia usualmente adotada pela autoridade investigadora. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final reportado para o período em análise. Para o VDV, o total de vendas da empresa no período (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, foi realizada a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda.

178. Em adição aos ajustes mencionados, os valores relativos a [CONFIDENCIAL], frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de vendas e custo de embalagem reportados nas [CONFIDENCIAL] foram alocados proporcionalmente às operações de venda efetiva para as quais havia valores a título dessas despesas reportados inicialmente.

179. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

180. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

181. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador e com base nos ajustes realizados em razão da verificação in loco. Além disso, os valores relativos ao custo e à receita com a venda de [CONFIDENCIAL], reportados como "outras receitas/despesas", não foram considerados no custo de produção, tendo em vista não serem referentes ao produto investigado. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas ajustadas e outras despesas/receitas ajustadas incorridas pela empresa.

182. O montante referente a despesas gerais e administrativas foi ajustado da seguinte forma: i) correção dos valores reportados para refletir os valores verificados; ii) inclusão de parte do saldo das contas indicadas pela empresa como [CONFIDENCIAL]; e iii) inclusão das demais despesas gerais e administrativas não reportadas pela empresa.

183. Em relação ao ajuste "i", na verificação in loco a empresa apresentou a metodologia para reportar os valores das despesas gerais e administrativas, indicando as contas contábeis consideradas. Contudo, no caso das despesas das plantas de [CONFIDENCIAL], houve diferença dos valores considerados em relação ao verificado no balancete da empresa. Considerando que a diferença verificada se refere ao período em análise como um todo, esse valor foi alocado mês a mês, de acordo com a participação do custo de manufatura de determinado mês no custo de manufatura total de P5, de cada planta.

184. No que se refere ao ajuste "ii", conforme indicado anteriormente, nos casos em [CONFIDENCIAL], a empresa alocou [CONFIDENCIAL] do saldo das contas em despesas indiretas de vendas. Nesses casos, o saldo restante foi incluído em despesas gerais e administrativas, tendo sido alocado no apêndice de custos conforme metodologia indicada a seguir, no ajuste "iii".

185. O último ajuste ("iii") foi a alocação das despesas gerais e administrativas conforme determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, ou seja, seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento. Para realizar o ajuste, utilizou-se o balancete do período da investigação fornecido pela empresa. Foram selecionadas as contas de despesas categorizadas como [CONFIDENCIAL], conforme classificação das contas contábeis utilizada nos demonstrativos auditados da Shintech. Dessas contas, foram excluídas aquelas consideradas como despesas de vendas, reportadas nos apêndices de vendas no mercado interno e externo, e foram incluídas (apenas [CONFIDENCIAL] do seu saldo) as contas [CONFIDENCIAL], conforme indicado anteriormente no ajuste "ii". Foi calculado o percentual dessas despesas em relação ao CPV consignado no balancete. Considerando que a classificação das contas no demonstrativo da empresa segrega o CPV do valor referente à [CONFIDENCIAL], seus valores foram somados para fins de cálculo do percentual das despesas gerais e administrativas. Dessa forma, o percentual calculado alcançou [CONFIDENCIAL]%, o qual foi aplicado sobre o custo de manufatura do PVC-S reportado no apêndice de custos.

186. Frisa-se que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, após os ajustes mencionados. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

187. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de PVC-S realizadas pela Shintech no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas).

188. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.

189. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

190. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno estadunidense para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

191. O cotejo levou em consideração a categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. Considerando todo o período de análise de dumping, a diferença percentual ponderada entre o preço de venda para partes relacionadas e não relacionadas foi [CONFIDENCIAL]. Assim, em módulo, esse percentual foi inferior a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram consideradas do cálculo do valor normal.

192. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para a categoria de cliente reportada para as vendas para o Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

193. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

194. Ante o exposto, o valor normal da Shintech, na condição ex fabrica, considerada categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 929,58/t(novecentos e vinte e nove dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).

5.1.2.1.2. Do preço de exportação

195. O preço de exportação da Shintech foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. Além disso, foram levados em consideração os resultados da verificação in loco conduzida na empresa.

196. Dos valores obtidos pela Shintech com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) [CONFIDENCIAL]; (ii) [CONFIDENCIAL]; (iii) custo financeiro; (iv) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; (v) frete internacional; (vi) [CONFIDENCIAL]; (vii) custo de manutenção de estoque; e (viii) custo de embalagem.

197. Os valores relativos a [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] foram considerados tais quais reportados. Os demais foram ajustados em razão dos resultados da verificação in loco, conforme descrito a seguir.

198. Em relação aos [CONFIDENCIAL], foi incluído valor referente a [CONFIDENCIAL] que não havia sido reportada para o cliente [CONFIDENCIAL], no mês de [CONFIDENCIAL], no valor de US$ [CONFIDENCIAL]. Esse valor foi rateado entre as exportações para esse cliente, nesse mês, com base na quantidade vendida.

199. No que se refere ao custo financeiro, foi utilizada a mesma taxa de juros empregada no cálculo do custo financeiro incorrido nas operações no mercado interno, conforme descrito no item anterior (5.1.2.1.1) deste documento.

200. Os valores referentes a frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente e frete internacional utilizados foram aqueles apresentados no início da verificação in loco, referente ao valor de frete efetivamente incorrido pela empresa. Foram ajustados apenas os valores referentes às diferenças verificadas nas faturas selecionadas, conforme consta no relatório da verificação in loco.

201. O custo de manutenção de estoque foi recalculado, conforme metodologia já descrita no item 5.1.2.1.1 deste documento. Já o custo unitário de embalagem foi ajustado para refletir o valor verificado para o período investigado, conforme consta no relatório de verificação in loco da Shintech.

202. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Shintech para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.

203. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Shintech, na condição ex fabrica, alcançou US$ 586,74/t(quinhentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada).

5.1.2.1.3. Da margem de dumping

204. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

205. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Shintech levou em consideração a categoria de cliente.

206. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Shintech

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

929,58

586,74

342,84

58,4%


5.1.2.1.4.Das manifestações acerca da margem de dumping da Shintech

207. Em 06 de maio de 2025, a Shintech apresentou considerações sobre o valor normal e o preço de exportação calculados para a empresa na Nota Técnica.

208. Em relação ao valor normal, a empresa apresentou considerações acerca dos seguintes pontos: i) vendas a partes relacionadas; e ii) atribuição de frete interno.

209. Sobre o ponto "i", a Shintech argumentou que o cálculo feito para apurar a diferença dos preços praticados para partes relacionadas e não relacionadas teria levado em consideração vendas a [CONFIDENCIAL]. Isso porque [CONFIDENCIAL]. De acordo com a empresa, ao passo que a diferença de preços entre as vendas para clientes relacionados e não relacionados calculada teria sido, em média, de [CONFIDENCIAL]%, ao se comparar os preços apenas entre consumidores finais relacionados e não relacionados a diferença seria de [CONFIDENCIAL]% e, portanto, as vendas para consumidores finais relacionados deveriam ser desconsideradas do cálculo do valor normal.

210. Acerca do ponto "ii", a empresa indicou que [CONFIDENCIAL]. Para a empresa, sua alocação seria mais precisa e representaria melhor o frete real incorrido em cada transação, já que o frete interno variaria de forma relevante no mercado doméstico.

211. Em relação ao preço de exportação, por sua vez, a Shintech se manifestou acerca do seguinte: a) frete interno; e b) outros descontos.

212. Sobre o item "a", a empresa relembrou que apresentou dois dados alternativos de frete interno: i) [CONFIDENCIAL]; ii) [CONFIDENCIAL].

213. A Shintech relembrou que o DECOM teria optado por deduzir o frete "ii" para apuração do preço de exportação ex fabrica, mas, na opinião da empresa, as informações mais precisas sobre seu frete interno seriam aquelas fornecidas no frete "i". Isso porque essa opção consideraria os dados fornecidos transação a transação, que levariam em consideração as distâncias de frete nos Estados Unidos. De acordo com a Shintech, o frete "ii" teria sido apresentado nas pequenas correções da verificação in loco com o objetivo apenas de [CONFIDENCIAL].

214. Em relação ao item "b", a Shintech primeiramente relembrou a natureza dos valores reportados como "outros descontos" no apêndice de exportações para o Brasil. Os valores reportados seriam referentes a [CONFIDENCIAL].

215. A Shintech argumentou que os descontos reportados [CONFIDENCIAL].

216. Para a Shintech, "a metodologia adotada para o cálculo de outros descontos [CONFIDENCIAL]".

217. A empresa propôs nova metodologia para alocação dos outros descontos. Para alocar "de forma realista" o montante dos descontos concedidos [CONFIDENCIAL].

218. [CONFIDENCIAL].

219. A empresa ressaltou que todos os elementos de prova já teriam sido apresentados e demonstrados durante a verificação in loco e argumentou que o DECOM teria a obrigação, no âmbito de um procedimento administrativo, de apurar a verdade material, independentemente do momento em que as provas sejam apresentadas.

5.1.2.1.5. Dos comentários acerca das manifestações

220. Com relação às considerações da Shintech acerca do teste de vendas para partes relacionadas realizado para fins de apuração do valor normal, vale relembrar que o § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece o seguinte: "as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si" (grifo nosso). Ou seja, a partir do texto do Decreto depreende-se que o teste de vendas para partes relacionadas deverá ser realizado comparando o preço médio ponderado das vendas para partes relacionadas com o preço médio ponderado das vendas para todas as partes não relacionadas, independentemente da categoria de cliente considerada para fins de apuração do valor normal. Dessa forma, não prospera a argumentação da empresa de que o teste de vendas para partes relacionadas seja realizado considerando apenas as vendas para consumidores finais.

221. Ademais, a interpretação propugnada pela empresa não encontra amparo no Decreto nº 8.058, de 2013. Perceba-se, exemplificativamente, que demais testes realizados para avaliação da normalidade ou não nas condições de venda no mercado interno da origem exportadora, a exemplo do teste de vendas abaixo do custo, leva em conta a totalidade daquelas vendas, independentemente de ter havido ou não exportação para o Brasil do mesmo modelo ou para a mesma categoria de cliente.

222. As exportações para o Brasil terão impacto, posteriormente, quando da comparação entre o preço de exportação e o valor normal, mas não para fins do teste de vendas para partes relacionadas.

223. No que se refere ao frete interno ajustado para apuração do valor normal ex fabrica, conforme indicado na Nota Técnica, a alocação do frete interno entre as transações no mercado interno conforme reportada pela Shintech não possui lastro em seus registros contábeis. Conforme consta no relatório de verificação in loco da empresa, para reportar os valores unitários de frete interno a empresa tomou como base dados de seu controle gerencial, totalizando o frete incorrido nas vendas [CONFIDENCIAL]. Além de a alocação feita pela empresa não possuir registro na contabilidade, observa-se que os valores reportados foram transação a transação apenas [CONFIDENCIAL]. Verifica-se, por exemplo, que no mês de janeiro de 2023 a empresa atribuiu o mesmo frete interno unitário (US$ [CONFIDENCIAL]/t) em vendas da unidade de Addis para cliente localizado em [CONFIDENCIAL], que fica em torno de [CONFIDENCIAL] km de distância da planta, e para cliente localizado em [CONFIDENCIAL], que fica em torno de [CONFIDENCIAL] km de distância da planta (mais do que o triplo da distância). Dessa forma, além de os valores unitários reportados pela empresa não possuírem lastro contábil, o argumento da Shintech de que o frete reportado pela empresa seria mais preciso e representaria melhor o frete real incorrido em cada transação revela-se inconsistente.

224. Sobre o cálculo do preço de exportação, a Shintech solicitou a revisão do frete interno deduzido para apuração do preço ex fabrica. Cabe apontar que a empresa utilizou a mesma metodologia para reportar tanto o frete interno como o frete internacional nas exportações para o Brasil. Em ambos os casos a Shintech reportou duas alternativas de valores unitários: i) [CONFIDENCIAL]; e ii) [CONFIDENCIAL]. Observa-se que, no caso do frete interno, o valor total reportado como "[CONFIDENCIAL]" foi menor do que o valor total do "[CONFIDENCIAL]", ao passo que o valor total do frete internacional "[CONFIDENCIAL]" foi maior do que o frete internacional total "[CONFIDENCIAL]". O DECOM, na Nota Técnica, optou por utilizar o "[CONFIDENCIAL]", tanto para o frete interno como para o internacional. A Shintech, oportunamente, solicitou a revisão apenas do frete interno utilizado para o cálculo do preço de exportação na Nota Técnica. Ou seja, o argumento da empresa de que o [CONFIDENCIAL] seria a opção de frete mais precisa por considerar valores transação a transação convenientemente somente se aplicaria, pela manifestação da Shintech, ao frete interno.

225. Reitera-se a decisão de utilizar o "[CONFIDENCIAL]" pois, além da inconsistência do argumento da empresa apontada no parágrafo anterior, o frete [CONFIDENCIAL] foi baseado no frete interno efetivamente pago aos prestadores de serviço pela empresa e, portanto, possui lastro contábil, o qual foi verificado in loco.

226. Acerca da solicitação da Shintech de alteração dos valores referentes a outros descontos reportados no apêndice de exportações para o Brasil, primeiramente vale ressaltar que os valores utilizados na Nota Técnica foram aqueles reportados pela própria empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador. A única alteração feita em relação ao reportado pela Shintech foi, conforme relatado na Nota Técnica, a inclusão de valor referente a [CONFIDENCIAL] que não havia sido incluída nos valores inicialmente reportados. O valor incluído, contudo, representou aumento de apenas 1,3% no valor total de outros descontos reportado pela Shintech. Ou seja, os valores levados em consideração na Nota Técnica foram aqueles reportados e verificados na Shintech, a partir da metodologia da própria empresa, com o incremento de apenas [CONFIDENCIAL] que não havia sido incluída nos cálculos.

227. Além do mencionado no parágrafo anterior, cabe destacar que, conforme disciplina o art. 18 do Decreto nº 8.058/2013, o preço de exportação consiste, via de regra,no preço recebido ou a receber, pelo produtor/exportador, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. Apesar do argumento da empresa de que os descontos aos clientes do [CONFIDENCIAL], fato é que o valor efetivamente recebido pela Shintech das empresas [CONFIDENCIAL] corresponde ao valor líquido de descontos. Isso pôde ser verificado em uma das faturas selecionadas na verificação in loco(anexos 14 e 19 do relatório de verificação in loco na Shintech), restando claro que o valor pago pelo cliente brasileiro estava líquido dos descontos concedidos via [CONFIDENCIAL]. Desta forma, entende-se que não há fundamento na proposta da Shintech de alteração dos valores considerados a título de outros descontos no cálculo do preço de exportação.

5.1.2.2. Do produtor/exportador Formosa

228. Considerando que o produtor/exportador Formosa, incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, apesar de ter apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, não anuiu com a realização de verificação in loco nos dados apresentados, sua margem de dumping, conforme informado à empresa por meio do Ofício SEI nº 7865/2024/MDIC, de 12 de novembro de 2024, foi apurada com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping apurada para o produtor/exportador Shintech.

229. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Formosa

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

929,58

586,74

342,84

58,4%


5.1.2.3.Das manifestações acerca da existência de dumping nas exportações dos EUA durante a vigência do direito

230. Em manifestação apresentada em 6 de maio de 2025, a Braskem narrou que o valor normal da Shintech teria sido calculado a partir das vendas internas de PVC-S nos EUA entre outubro de 2022 e setembro de 2023 e teria sido ajustado para a condição ex fabrica, em consonância com o Decreto nº 8.058, de 2013. O preço de exportação, a seu turno, teria sido calculado com base nas exportações da empresa efetivamente realizadas para o Brasil, e teria sido igualmente ajustado segundo as regras do já referido decreto, além de ajustes decorrentes do resultado da verificação in loco. A comparação entre esses valores teria revelado uma margem de dumping de 58,4%, que seria significativamente superior às margens observadas na última revisão de final de período e na fase inicial da presente revisão por alteração de circunstâncias.

231. A Braskem concluiu ter sido demonstrado um aumento significativo no volume de importações de PVC-S originárias dos EUA e "um agravamento do dumping" em relação ao período P5 da última revisão de final de período. Para a empresa, isso evidenciaria que o direito antidumping aplicado na última revisão de final de período teria deixado de ser suficiente para neutralizar os efeitos do dumping praticado nas importações de PVC-S com origem nos EUA.

232. Uma vez que a empresa produtora/exportadora estadunidense, Formosa, terá margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível, a ela se estenderiam as conclusões alcançadas para a empresa Shintech.

233. Além dessas ponderações, a Braskem observou que foi realizada seleção de produtores/exportadores, nos termos do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013. A margem calculada para os produtores/exportadores incluídos na seleção (Shintech e Formosa) teria sido de 58,4%. Nesse seguimento, a empresa argumentou que "a margem de dumping individual a ser aplicada aos produtores/exportadores não selecionados deverá ser, conforme exposto no artigo 80, também de 58,4%".

5.1.2.4. Dos comentários acerca das manifestações

234. Acerca do cálculo da margem de dumping para fins de determinação final, os itens 5.1.2.1 e 5.1.2.2 deste documento descrevem as metodologias de cálculo para as empresas Shintech e Formosa, respectivamente, as quais foram selecionadas para fins desta revisão.

235. A recomendação do montante do direito antidumping consta do item 6 deste documento.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

236. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo a análise basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador no tocante à produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.

237. Segundo dados apresentados na petição da Braskem, a publicação CMA - Supply and Demand: 2024 Edition Fall 2023 Update("Supply and Demand") apresenta dados com histórico de capacidade, taxa de operação, produção, importação, exportação e demanda doméstica para o mercado estadunidense, com dados reais até o ano de 2022. Além disso, a mesma publicação apresenta uma projeção até o ano de 2030.

238. Em termos de capacidade de produção do PVC nos EUA, observou-se um aumento contínuo após 2021, sendo que a previsão da publicação Supply and Demand indica que haverá estabilidade na capacidade somente em 2025.

239. O gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo Supply and Demand fornecido pela Braskem, indica a evolução da capacidade instalada dos EUA.

Capacidade Instalada EUA[CONFIDENCIAL]

240. De 2021 a 2022, o aumento da capacidade foi de [RESTRITO] t. Esse aumento dever-se-ia ao fato de, no quarto trimestre de 2021, a Shintech ter concluído a expansão de sua capacidade produtiva em Plaquemine, Louisiana. Além desse aumento de capacidade, destacado por ambas as peticionárias, a Unipar destacou que a Shintech manteve anúncios de crescimento de mais [RESTRITO] t para 2023.

241. Além disso, de 2022 a 2023, a projeção é de um aumento de [RESTRITO] t de capacidade e, de 2023 a 2024, a projeção é de um aumento de outras [RESTRITO] t de capacidade.

242. Em que pese o CMA não divulgar memória de cálculo indicando quais capacidades e notícias estão sendo consideradas em suas projeções, diversas notícias de expansão de capacidade foram publicadas em seu relatório.

243. No primeiro trimestre de 2024, a Formosa Plastics deve ter concluído sua expansão, adicionando 190 mil toneladas de capacidade produtiva por ano. Além disso, conforme destacado pelas peticionárias, a Orbia anunciou um projeto de aumento de capacidade produtiva de PVC no montante de 1 milhão de toneladas por ano. A empresa estimou que esse projeto demandará quatro anos de investimentos, de 2022 a 2026. Ressalte-se que esse projeto não havia sido incluído nas análises do CMA na edição apensada aos autos.

244. Os investimentos em aumento de capacidade aconteceram num momento de recuperação pós-pandemia, acima do esperado para 2021 e começo de 2022, impulsionado pela mudança de comportamento dos consumidores, estímulos econômicos temporários do governo estadunidense e de um mercado imobiliário dinâmico.

245. Em acréscimo, cabe destacar a seguinte tabela com dados de capacidade de empresas no EUA, conforme apresentado pela Unipar em sua petição:

Empresas nos EUA - Capacidade[CONFIDENCIAL]

246. Além da capacidade instalada nos EUA, insta destacar os dados e projeções referentes à produção.

247. Nesse sentido, o gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo Supply and Demand fornecido pelas peticionárias, indica a evolução da produção dos EUA.

Produção EUA[CONFIDENCIAL]

248. De acordo com a publicação Supply and Demand, relativamente aos dados de produção dos EUA para 2021 e 2022 e as projeções a partir de 2023, tem-se que de 2021 a 2022 houve aumento de [CONFIDENCIAL] t. De 2022 a 2023, a estimativa é de um aumento na ordem de [CONFIDENCIAL] t e, de 2023 a 2024, estima-se um novo aumento de [CONFIDENCIAL] t.

249. Não obstante o registro de aumento de capacidade e de produção para 2021 e 2022 e projeção de continuação dessa tendência para 2023 e 2024, a demanda interna estadunidense não seguiu a mesma tendência e demonstrou queda de 2021 a 2023, com previsão de aumento de 2023 a 2024, embora num patamar inferior àquele anterior a 2021.

250. O gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo Supply and Demand fornecido pelas peticionárias, indica a evolução da demanda doméstica dos EUA.

Demanda Doméstica EUA[CONFIDENCIAL]

251. Conforme apresentado na petição da Braskem, desde 2021 a demanda de PVC nos EUA tem caído, de acordo com a Supply and Demand. De 2021 a 2022, houve queda de 9%, enquanto de 2022 a 2023, a projeção aponta uma queda de 4%. De 2023 a 2024, a projeção aponta um aumento de 2%.

252. A queda da demanda interna por PVC-S nos EUA, em um cenário de aumento de capacidade de produção, significou aumento e redirecionamento de volume das exportações. Segundo a petição da Braskem, esse movimento é embasado pelos dados de exportação dos EUA, disponibilizados pela United States International Trade Comission (USITC).

253. O gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo "Exportações EUA (USITC)", fornecido pela Braskem, indica a evolução das exportações estadunidenses de PVC-S para o mundo.

Exportações EUA[GRÁFICO]

Exportações EUA

Mês/Ano

Volume (t)

Mês/Ano

Volume (t)

abr/21

314.136,48

ago/22

439.717,40

mai/21

396.650,28

set/22

438.822,30

jun/21

366.964,46

out/22

558.654,81

jul/21

322.805,13

nov/22

537.480,85

ago/21

305.731,94

dez/22

517.160,40

set/21

219.931,61

jan/23

663.699,24

out/21

280.217,22

fev/23

618.066,34

nov/21

307.063,94

mar/23

549.812,84

dez/21

312.867,80

abr/23

452.121,73

jan/22

330.443,90

mai/23

441.741,82

fev/22

281.167,00

jun/23

450.111,71

mar/22

364.436,84

jul/23

440.714,00

abr/22

374.047,08

ago/23

412.134,43

mai/22

361.116,02

set/23

497.560,90

jun/22

395.151,94

out/23

503.667,64

jul/22

359.430,00

nov/23

446.478,93


254. De acordo com os dados, entre abril de 2021 e novembro de 2023, o volume total de PVC-S exportado pelos EUA aumentou 42%. Embora o aumento tenha sido generalizado, alguns destinos foram alvos principais das exportações.

255. No mesmo intervalo, as exportações dos EUA para o Brasil aumentaram 220%, configurando um aumento relevante na medida em que se compara com as origens que possuem medidas antidumping ou investigações em curso acerca da prática de dumping nas exportações de PVC-S oriundas dos EUA após o final de P5 da revisão de final de período finda em 2022 - ou seja, a partir de abril de 2021. Nesse mesmo período, as exportações dos EUA para o Reino Unido aumentaram 54%, para a Colômbia 120% e para a União Europeia 1.134%.

256. Segundo a petição da Braskem, outra alteração relevante é o comportamento dos preços das exportações dos EUA após P5 da última revisão de final de período. De acordo com dados da USITC, os preços de exportação dos EUA caíram 23% de abril de 2021 a novembro de 2023.

257. Além da queda no preço de exportação, os dados doMonthly Market Report Issue 144, elaborado pelo CMA, trazem a evolução dos preços netback do mercado estadunidense de janeiro de 2021 até o final de 2023, além da projeção para os meses seguintes.

258. O gráfico a seguir, elaborado a partir dos dados constantes do anexo "Exportações EUA (USITC)", fornecido pela Braskem, indica a evolução do preço das exportações estadunidenses para o mundo após P5, ou seja, a partir de abril de 2021.

Comportamento Preços de Exportação EUA [GRÁFICO]

Preços Exportação EUA

Mês/Ano

Preço (US$/t)

Mês/Ano

Preço (US$/t)

abr/21

1.446,46

ago/22

1.260,93

mai/21

1.557,40

set/22

1.088,88

jun/21

1.648,13

out/22

961,25

jul/21

1.589,57

nov/22

916,33

ago/21

1.576,09

dez/22

857,82

set/21

1.568,82

jan/23

796,42

out/21

1.679,30

fev/23

848,79

nov/21

1.664,88

mar/23

900,80

dez/21

1.886,22

abr/23

925,13

jan/22

1.824,82

mai/23

885,98

fev/22

1.704,86

jun/23

832,82

mar/22

1.638,66

jul/23

814,99

abr/22

1.603,76

ago/23

815,73

mai/22

1.664,10

set/23

825,56

jun/22

1.580,34

out/23

860,05

jul/22

1.534,63

nov/23

818,83


259. Observou-se que os preços de exportação dos EUA caíram 43% de abril de 2021 a novembro de 2023.

260. Além da queda no preço de exportação, os dados do Monthly Market Report Issue 144, elaborado pelo CMA, trazem a evolução dos preços netback do mercado estadunidense de janeiro de 2021 até o final de 2023, bem como a projeção para os meses seguintes.

Preços de PVC EUA X Nordeste da Ásia [CONFIDENCIAL]

261. Conforme se observa, a dinâmica de preços no mercado dos EUA, bem como de outros mercados, passou por alterações significativas depois de P5 da última revisão de final de período, ou seja, após março de 2021. Em termos de preços internos no mercado dos EUA, pode-se observar a variação a partir de abril de 2022, quando houve uma queda significativa.

262. Além das informações referentes a aumento de capacidade, aumento da produção, queda na demanda doméstica e redirecionamento para exportações, conforme constou da petição da Braskem, as empresas estadunidenses Formosa Plastics Corporation (Formosa), Westlake Chemical (Westlake) e Oxy Vinyls Export Sales (Oxy) registraram queda na demanda interna de PVC para o ano de 2022. A Formosa, em seu relatório anual de 2022, comentou o que segue sobre a queda no mercado dos EUA em 2022:

In 1H22, demand from downstream processors of PVC remained strong compared to the previous year, leading to the increase in the price and sales volume. However, the sales volume of PVC in 2022 declined by 3.5% to 1,610K MT from 2021, given (1) the demand in American or European housing and automotive market declined significantly in 2H22 due to accelerated interest lifting against the high inflation, and (2) orders from processing customers decreased sharply due to strict pandemic restrictions policy in China.(Grifo conforme petição).

263. No mesmo sentido, a Westlake, em seu relatório anual de 2022, reportou piora nos resultados por conta do desaquecimento da demanda interna de PVC:

Net income and income from operations for the year ended December 31, 2022 wasnegatively impacted by softening demand for PVC resin during the second half of 2022 due to slowing global economic conditions. (Grifo conforme petição)

Income from Operations. Income from operations for the Performance and Essential Materials segment decreased by $133 million to $2,416 million in 2022 from $2,549 million in 2021.This decrease in income from operations was primarily due to lower polyethylene sales prices and integrated margins andlower sales volumes 50 for PVC resinand caustic soda,higher natural gas, power and feedstock costs.(Grifo conforme petição).

264. A observação geral apresentada ao longo dos relatórios é de um mercado interno estadunidense mais fraco e um consequente aumento do volume exportado. A Oxy, em seu relatório anual de 2022, reproduziu comentário nesse sentido:

VINYLS PVC demand softened in 2022 from record highs in 2021resulting in a 7% decrease in domestic PVC demand. Export demand strengthened in 2022 by 46% compared to 2021. Year over year operating rates were flat in 2022due to a softening PVC market during the second half of 2022that was offset by the weather-related events experienced in early 2021. Higher interest rates, lower housing starts, and inflation contributed to the lower domestic PVC demand and US producers shifted available volumes to the export markets. PVC exports represented 27% of total North American production in 2022 compared to 19% in 2021. (Grifo conforme petição).

265. Como se nota, a produtora estadunidense reportou uma queda de 7% na demanda doméstica de PVC, enquanto se registrou um aumento de 46% nas exportações de 2022, quando comparado a 2021, ano em que a demanda teria registrado patamar recorde.

266. Assim, os dados de publicação especializada e os próprios comentários das empresas estadunidenses produtoras de PVC apontam a confirmação de uma tendência de contínuo aumento da capacidade nos EUA e aumento da produção. Porém, também se confirma a diminuição da demanda doméstica e consequente aumento e redirecionamento das vendas dos EUA para o mercado externo.

267. Segundo informações trazidas tanto na petição apresentada pela Unipar, quanto na resposta ao Ofício SEI nº 1088/2024/MDIC, mediante o qual se solicitaram informações complementares à petição apresentada por esta mesma empresa, o preço do petróleo influencia diretamente os preços das resinas termoplásticas, como o PVC-S. Nesse sentido, houve aumento nos preços do petróleo até o segundo semestre de 2022. A pandemia da COVID-19 gerou uma anomalia nos custos dos produtores, afetando diretamente a dinâmica dos preços praticados. Com efeito, a Unipar apresentou o seguinte gráfico, que mostra a evolução dos preços do petróleo,vis-à-visos preços de PVC-S nos EUA e o preço de exportação do PVC-S dos EUA para o Brasil, na condição FOB.

Preço do petróleo (US$/barril) x PVC-S EUA x Preço de Exportação FOB (US$/t)[GRÁFICO]

268. A Unipar destacou que o preço do petróleo diminuiu no início da pandemia e depois se elevou até meados de 2022. Esse movimento gerou aumento nos preços das resinas no mercado estadunidense e, em nível ainda maior, no preço de exportação para o Brasil, em função do excesso de demanda no País. Com isso, as margens de dumping calculadas em P5 foram menores do que nos períodos pré- e pós-pandemia.

269. Além disso, em resposta ao Ofício SEI nº 1139/2024/MDIC, mediante o qual se solicitaram informações complementares à petição, a Braskem acrescentou análise tomando por base sua própria composição do custo de produção do PVC-S na última revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, concluída em 2022.

270. Nesse sentido, verificaram-se dois componentes de peso e influência no custo de produção do PVC-S: o monômero cloreto de vinila (MVC), matéria-prima principal do PVC-S, e a energia elétrica empregada no processo produtivo.

271. Por ocasião da revisão de final de período dos direitos antidumping de PVC-S dos EUA, a autoridade investigadora verificou que o MVC correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção do PVC-S da Braskem em P5. Nesse sentido, a Braskem buscou levantar a evolução do preço do MVC praticado no mercado interno dos EUA, levantando os preços semanais de MVC praticados nos EUA, em base spot, da publicação ICIS.

272. Com efeito, foi realizada a comparação dos preços do MVC com os preços do PVC-Snetback, sendo que os preços semanais do MVC foram obtidos a partir da média dos preços mais baixos e mais altos praticados nos EUA. Os preços mensais do MVC foram obtidos a partir da média dos preços médios semanais do mês correspondente, viabilizando, assim, a comparação com os preços mensais do PVC-Snetback.

Preços netback PVC-S X Preços MVC [CONFIDENCIAL]

273. Notou-se que a evolução do preço netback do PVC-S nos EUA de 2022 em diante seguiu, de forma geral, a evolução do preço do MVC no mesmo período, tendo o preço do MVC demonstrado queda mais acentuada em meados de 2022.

274. Adicionalmente, a Braskem buscou refletir a evolução do preço da energia no mercado dos EUA, disponibilizado pelo CMA, pois, apesar de representar percentual menor na composição do custo do PVC-S, foi impactado globalmente no período posterior a P5 da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, concluída em 2022.

Preços netback PVC-S X Preços Energia (US$/KWh) [CONFIDENCIAL]

275. A Braskem reforçou que a dinâmica de preços no mercado dos EUA, bem como em outros mercados, passou por alterações significativas após P5 (após março de 2021) da última revisão e durante o período de revisão por alteração das circunstâncias (outubro de 2022 a setembro de 2023).

276. Os preços de PVC-Snetback praticados no mercado interno dos EUA diminuíram especialmente a partir de junho de 2022, acompanhando a queda do preço do MVC no mesmo período. Os preços de energia, por sua vez, apresentaram tendência de queda principalmente a partir de setembro de 2022, quando registraram seu maior patamar, considerando o período de janeiro de 2022 a setembro de 2023. Os preços de energia aumentaram de forma geral em 2022 devido, principalmente, ao conflito entre Rússia e Ucrânia.

277. Também em resposta ao Ofício SEI nº 1139/2024/MDIC, a Braskem reforçou que os dados de resultado dos produtores/exportadores de PVC-S dos EUA são, de forma geral, informações não publicadas ou de livre acesso. Isto porque há empresas tanto de capital aberto, com obrigação de publicação de seus balanços e resultados, quanto de capital fechado, que não estão sujeitas a essa obrigação. Além do mais, para as empresas de capital aberto, a publicação de seus resultados refletiria o resultado de toda a atividade da empresa em determinado período e não apenas o resultado de um segmento da empresa, como o de PVC-S.

278. Nesse sentido, empresas como Formosa, Oxy e Westlake são empresas de capital aberto, produtoras/exportadoras de PVC-S, com resultados financeiros disponíveis que refletem os resultados de toda atividade da empresa. Em contrapartida, a empresa Shintech é uma empresa de capital fechado, não tendo seus dados divulgados.

279. Diante disso, a Braskem apresentou os demonstrativos de resultado das empresas Formosa, Oxy e Westlake para o ano de 2022, além dos demonstrativos trimestrais disponíveis para o ano de 2023.

280. De acordo com o relatório anual da Formosa, em 2022, os EUA fizeram o possível para conter a inflação, com o Federal Reserve aumentando as taxas de juros consecutivamente ao longo do ano. Isso reduziu a confiança do consumidor e suprimiu a demanda e o preço dos produtos. Ao mesmo tempo, o conflito entre Rússia e Ucrânia fez com que os preços globais de energia disparassem, resultando em baixa lucratividade para a indústria petroquímica.

281. As empresas do grupo Formosa nos EUA geraram uma receita total de NT$ 272 bilhões, um aumento de 13,9% em relação a 2021. Já o lucro antes dos impostos foi de NT$ 20 bilhões, uma redução de 55% em relação a 2021.

282. De acordo com o relatório anual da Oxy, a demanda interna de PVC diminuiu em 2022 em relação aos recordes de 2021, sendo que as exportações se fortaleceram nesse período, tendo crescido 46% em 2022 em relação a 2021. As taxas de juros mais altas, a baixa do setor de construção e a inflação contribuíram para a queda da demanda em 2022 e os produtores/exportadores estadunidenses direcionaram o volume disponível para as exportações. Nesse período, as exportações de PVC representaram 27% do total da produção, em comparação com 19% de 2021. Ainda, a expectativa do relatório apontou para que a demanda interna de PVC permanecesse de neutra a baixa em 2023.

283. No primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2023, a receita bruta do segmento químico da Oxy foi de US$ 472 milhões, US$ 436 milhões e US$ 373 milhões, respectivamente. Em linhas gerais, o resultado do primeiro trimestre de 2023 aumentou em relação ao resultado de US$ 457 milhões do quarto trimestre de 2022, refletindo custos mais baixos de matérias-primas de etileno e energia, parcialmente compensados por preços mais baixos de PVC e soda cáustica. A redução dos resultados do primeiro para o segundo trimestre de 2023 foi impulsionada pelos preços mais baixos de PVC e soda cáustica, parcialmente compensados pelos custos favoráveis de energia e etileno. Já a redução dos resultados do segundo para o terceiro trimestre de 2023 foi impulsionada pelos menores preços de soda cáustica.

284. De acordo com o relatório anual da Westlake, por sua vez, o lucro líquido e o resultado das operações em 2022 foram afetados negativamente pela redução da demanda interna de PVC no segundo semestre do ano devido, principalmente, à desaceleração da economia global. O lucro líquido da Westlake foi de US$ 2,2 bilhões em 2022 e de US$ 1,1 bilhão em 2023. A redução do lucro de 2022 para 2023 se deveu, principalmente, aos preços médios de vendas mais baixos, especialmente no segmento de Performance & Essential Materials (PEM), do qual o PVC faz parte, ao menor volume de vendas do segmento Housing & Infrastructure Products (HIP), ao aumento do tempo de inatividade para manutenção e aos custos de reestruturação e outros itens.

285. Assim, embora a peticionária não dispusesse de dados específicos relativos à evolução dos lucros dos produtores/exportadores de PVC-S dos EUA, a Braskem disponibilizou resultados gerais de empresas produtoras de capital aberto, bem como declarações de mercado dessas empresas. As informações apontaram, em linhas gerais, queda na demanda interna de PVC ao longo de 2022 e redirecionamento do volume para exportações, o que vinha sendo refletido nos resultados dos produtores/exportadores estadunidenses durante parte do período de análise de dumping da presente revisão.

286. Cumpre anotar que em resposta ao questionário do produtor/exportador, obtiveram-se os resultados financeiros das empresas Shintech e Formosa para os anos de 2022 e de 2023. No caso da empresa Shintech, verificou-se [CONFIDENCIAL]. Ainda, conforme informações prestadas pela empresa, a receita de vendas de PVC-S nos mercados interno e externo correspondeu a [CONFIDENCIAL] % da receita total da empresa durante o período de análise.

287. Além disso, também conforme apurado durante a verificação in loco, a Shintech informou que houve aumento da capacidade instalada da planta de [CONFIDENCIAL] no segundo semestre de 2024, elevando a capacidade instalada de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] toneladas ao ano.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

288. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping, devendo ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

289. Segundo destacado pelas peticionárias, o crescimento da demanda por PVC em determinado mercado está alinhado ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) daquele mercado, uma vez que as principais atividades de expansão econômica estimulam a demanda por PVC, especialmente o setor de construção.

290. O mercado global de PVC foi impactado por choques externos significativos nos últimos anos, começando com a pandemia da COVID-19, no início de 2020, a qual foi inicialmente prejudicial ao mercado de PVC. Em 2021, houve escassez de suprimentos devido a paralisações planejadas e não planejadas em níveis regional e global, além de impactos causados pela tempestade de inverno Uri, nos EUA. Enquanto isso, a demanda doméstica brasileira disparou, em grande parte devido ao "efeito casulo" da pandemia da COVID-19. O resultado foi que os preços do PVC atingiram níveis recordes.

291. Em 2022, houve desaceleração do crescimento global devido aos altos preços de energia e a taxas de juros exercendo pressão sobre a demanda consumidora no mundo, enquanto a Europa entrava numa fase crítica, devido ao conflito econômico da Rússia com a Ucrânia.

292. Outrossim, de acordo com a petição apresentada pela Braskem, em 2022, a taxa de inflação de países como EUA e México, bem como do bloco europeu, dispararam em relação a 2020 e a 2021, conforme se observa no gráfico a seguir.

Taxa de Inflação (%)[GRÁFICO]

293. No mesmo período, houve aumento da taxa de juros nessas regiões, conforme se observa nos seguintes gráficos.

Taxas de Juros (%)[GRÁFICO]

294. A expectativa é de que o crescimento global deverá permanecer fraco em 2024. A perspectiva fraca reflete os efeitos da rigidez da política monetária tanto nas economias avançadas quanto nos mercados emergentes e nas economias em desenvolvimento, em resposta à alta da inflação.

295. Desde o início da rigidez da política monetária nos EUA, no início de 2022, o Banco Central dos EUA (Federal Reserve) aumentou as taxas de juros em cerca de 5 pontos percentuais, um dos maiores aumentos das últimas quatro décadas. Além disso, com a inflação alta, espera-se que as taxas de juros permaneçam mais altas por mais tempo do que o esperado no início de 2024.

296. Nesse contexto, ressalte-se que o aumento dos custos de financiamento pressionou o setor imobiliário de relevantes mercados de PVC, como na China. Assim, até 2024, espera-se que o crescimento global da demanda por PVC fique aquém do crescimento do PIB. Em parte, devido à desaceleração do mercado imobiliário na China e às dívidas dos incorporadores imobiliários deste país, que representa 44% da demanda de PVC no mundo.

5.3.1. Das alterações no mercado dos EUA - aumento de capacidade e produção nos EUA e queda na demanda interna por PVC-S

297. Conforme demonstrado na última revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, observou-se retração na demanda global de PVC no primeiro semestre de 2020, ocasionada em grande parte pela pandemia da COVID-19. Contudo, a demanda se recuperou ainda no segundo semestre de 2020, ocasionada pela retomada da indústria chinesa e pelo crescimento do setor de construção civil, que utilizou o período para acelerar e concluir obras. Outros fatores que contribuíram para a retomada da demanda global foram a necessidade de adequação de residências a novas dinâmicas de trabalho e o aporte direto de capital na economia por governos em decorrência da pandemia da COVID-19.

298. Havia a expectativa de aumento gradual na oferta mundial de PVC. Contudo, essa previsão não se confirmou imediatamente devido a situações climáticas adversas que impactaram negativamente a produção de PVC nos EUA, em especial, devido à ocorrência de cinco furacões em 2020 e à tempestade de inverno Uri, em fevereiro de 2021. Assim, a oferta de PVC continuou aquém da demanda por determinado tempo. Não obstante, esperava-se que a demanda continuasse crescendo em 2021, conforme o ritmo de vacinação contra a COVID-19 aumentasse e as atividades retornassem à normalidade, bem como em decorrência de investimentos contínuos em construção civil e infraestrutura.

299. De acordo com o Special Focus Report (Issue 48)da Chemical Market Analytics: [CONFIDENCIAL]

300. Esse momento de forte demanda nos EUA foi pontual e não se verifica mais, tendo o país intensificado suas exportações de PVC-S ao mesmo tempo em que sua capacidade produtiva se expande. [CONFIDENCIAL]

301. Os EUA, responsáveis por aproximadamente 89% da capacidade produtiva de PVC na América do Norte, também foram impactados pelo quadro de inflação e recessão global.

302. Como consta do relatório publicado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) em abril de 2023, a inflação global permanece acima da média na maioria das economias desenvolvidas. Além disso, o mesmo relatório indica que a economia global pode estar suscetível a novos choques inflacionários. Aliado a isso, as taxas de juros dispararam em 2022. No caso dos EUA, a taxa de juros aumentou de 0,13% em 2021 para 4,38% em 2022.

303. Tudo isso fez com que a atividade econômica reduzisse consideravelmente. Nesse sentido, reitera-se que a evolução do mercado de PVC está normalmente alinhada à evolução do PIB de determinado mercado, em razão principalmente da atividade de construção que reflete a expansão econômica de um mercado. Com efeito, a evolução do PIB dos EUA demonstra que em 2021 houve aumento de 5,8%, tendo caído para 1,9% em 2022 e aumentando para 2,5% em 2023, sempre em relação ao ano imediatamente anterior.

304. Em razão da desaceleração econômica, a demanda interna de PVC dos EUA foi impactada de tal forma que a expectativa é de que ela volte aos patamares de 2021 apenas em 2027, quando expira a medida antidumping atualmente em vigor, conforme indicado no item 5.2 deste documento.

305. De acordo com o relatório do CMA, mesmo com uma previsão de baixa demanda interna para os próximos anos, a perspectiva para os próximos 10 anos na América do Norte é que a oferta de PVC continue crescendo visando especialmente ao mercado de exportação. Isso deve acontecer em função dos baixos preços de matéria-prima e energia nos EUA em comparação com outras regiões. [CONFIDENCIAL]

306. A região da América do Norte apresentou 16,2% da capacidade global de PVC em 2022, sendo que os EUA representaram a maior parte dessa capacidade.

307. Ao passo em que o mercado interno de PVC se contraía, as exportações totais de PVC dos EUA aumentavam, conforme apontado no item 5.2 deste documento.

308. Enquanto a demanda interna de PVC dos EUA caiu 7,8% de 2021 para 2022, as exportações totais desse produto aumentaram 28,3% no mesmo período. A projeção do Supply and Demand é de que a demanda interna dos EUA tenha diminuído 3,4% de 2022 para 2023, ao passo que as exportações apresentaram aumento de mais 20,5% no mesmo período.

309. Conforme observado no item 5.2, ao mesmo tempo em que a demanda interna por PVC nos EUA se contraía, se observava uma elevação dos investimentos em capacidade e efetivo aumento de capacidade e produção de PVC nos EUA. Nesse sentido, vale reforçar que em P5 da última revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, o mercado brasileiro havia sido estimado em [RESTRITO] toneladas. Segundo destacou a Braskem, "desde o final de P5 da última revisão até o momento, há o anúncio ou a efetiva entrada de ao menos [RESTRITO] toneladas de capacidade adicional de produção de PVC nos EUA", o que equivaleria a [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

310. De acordo com dados do Supply and Demand, observa-se que os EUA são exportadores líquidos de PVC, tendo exportado mais de um terço de sua produção em 2022, como se observa na tabela a seguir:

Produção e exportação de PVC dos EUA[CONFIDENCIAL]

311. Os dados do Supply and Demanddo CMA indicam que em 2023 e 2024 as exportações de PVC dos EUA corresponderão a quase 40% da produção desse produto no país.

312. Além disso, conforme apresentado pela Unipar em sua petição, em 2022 os EUA possuíam previsão de aumentar suas exportações para o mercado sul-americano, segundo informações constantes do CMAWorld Analysis Report 2022.

313. OGlobal Vinyls Report de dezembro de 2023 indica que em 2024 as condições de mercado não serão favoráveis ao aumento dos preços de PVC, uma vez que se espera que duas expansões de capacidade devem ser inauguradas nos EUA - plantas da Shintech e da Formosa Plastics.

314. Ao mesmo tempo, segundo a publicação, espera-se que a demanda interna de PVC nos EUA continue relativamente baixa, dado que o setor de construção no país deve se manter em níveis baixos e estáveis, enfraquecendo a demanda pelo produto.

315. Assim, no contexto de tendência de aumento da capacidade, aumento de produção e queda na demanda interna, a expectativa é de que os EUA continuem exportando quase 40% de sua produção de PVC nos próximos anos.

5.3.2. Das alterações em destinos relevantes para as exportações de PVC dos EUA - China, União Europeia e México

316. Segundo informações que constaram das petições, a China é o maior mercado de PVC do mundo. De 2017 a 2021, a China representou 73% do crescimento da demanda global de PVC. Em 2022, a China representou cerca de 44% da demanda global e 47% da capacidade global de PVC.

317. Não obstante a capacidade produtiva da China, durante o período de análise de dumping - outubro de 2022 a setembro de 2023 -, o país asiático foi o quinto principal destino das exportações de PVC dos EUA, tendo sido responsável por 6,9% do total das exportações nesse período, de acordo com dados da USITC.

318. De acordo com o Supply and Demand do CMA, a China vem realizando investimentos para aumento de sua capacidade. De 2021 a 2027, espera-se que a China aumente a sua capacidade em 16,5%.

319. A tabela a seguir indica os dados reais e as projeções da capacidade instalada na China para a fabricação de PVC.

Capacidade China (mil t)[CONFIDENCIAL]

320. De acordo com a publicação do CMA, a previsão é de que de 2022 a 2027 a China seja responsável por 48% do incremento da capacidade mundial de PVC. Sobre os incrementos realizados na capacidade produtiva chinesa, o CMA afirma: [CONFIDENCIAL]

321. Os incrementos na capacidade produtiva chinesa tornaram esse país autossuficiente e exportador líquido de PVC em 2021. Além do aumento de capacidade, de acordo com o CMA, em 2021 os preços de PVC foram fortes o suficiente para dar suporte ao aumento da produção, o que permitiu que a China se tornasse um exportador líquido do produto.

Demanda atendida pela produção - China[CONFIDENCIAL]

322. Observa-se que a produção de PVC da China ultrapassou a demanda interna do país a partir de 2021. Outrossim, a projeção é de que a China continue produzindo acima de sua demanda interna pelos próximos anos.

323. Essa movimentação da China é relevante, pois altera as condições do mercado de PVC no mundo. Esse país não apenas supriu sua demanda interna por PVC, mas também passou a ser exportador líquido do produto, conforme se observa na tabela seguinte.

Importações e Exportações - China[CONFIDENCIAL]

324. Observa-se que entre 2021 e 2022, a China exportou, em média, 3,65 vezes mais do que importou e que esse patamar de exportações deverá se manter pelos próximos anos.

325. Com efeito, ao suprir seu próprio mercado interno, a China diminui sua necessidade pelo PVC-S originário dos EUA e, com isso, os EUA perdem participação neste mercado relevante.

326. De outubro de 2022 a setembro de 2023, as exportações de PVC dos EUA para a China diminuíram 65,2%, conforme se observa no quadro a seguir.

Exportações dos EUA para a China

out/22

31.216,27

nov/22

20.623,34

dez/22

19.269,44

jan/23

42.693,24

fev/23

25.451,88

mar/23

10.024,50

abr/23

8.521,58

mai/23

11.289,12

jun/23

5.136,63

jul/23

14.082,18

ago/23

12.308,87

set/23

10.862,00

out/23

9.205,34

nov/23

8.939,78


327. A tendência de diminuição dessas exportações continuou após o período de revisão, apresentando queda em outubro e em novembro de 2023. As exportações diminuíram 15,3% de setembro para outubro de 2023 e caíram mais 2,9% de outubro para novembro de 2023.

328. Reitera-se que a China representou, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, 6,9% do total das exportações de PVC dos EUA. Fora a perda do mercado chinês de PVC-S, na medida em que a China se torna exportadora líquida do produto, a China passa a ser um ator capaz de exportar quantidades significativas do produto para outros mercados globais. Isso implica concorrência e perda de mercado para as exportações dos EUA, pois as exportações chinesas passaram a rivalizar com aquelas dos EUA para outros mercados.

329. Nesse sentido, a Índia e a Turquia, por exemplo, representaram, respectivamente, 9,2% e 7,4% das exportações totais de PVC dos EUA no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Conforme se observa a partir dos dados compilados na tabela a seguir, as exportações trimestrais de PVC dos EUA também diminuíram, considerando o quarto trimestre comparativamente ao primeiro durante o período, para esses países, que são relevantes destinos de exportação de PVC dos EUA.

Exportações dos EUA para a Índia e para a Turquia

Índia

Turquia

Mês

Volume (t)

Mês

Volume (t)

out/22

27.390,45

out/22

12.763,68

nov/22

26.927,39

nov/22

23.267,74

dez/22

22.196,84

dez/22

22.322,88

jan/23

47.382,66

jan/23

31.628,04

fev/23

42.329,16

fev/23

25.918,78

mar/23

29.588,37

mar/23

20.930,79

abr/23

9.097,58

abr/23

14.886,99

mai/23

10.036,60

mai/23

13.075,34

jun/23

11.011,95

jun/23

16.629,43

jul/23

12.302,79

jul/23

14.248,30

ago/23

15.122,67

ago/23

12.184,06

set/23

27.633,88

set/23

20.546,32


330. Ao passo que as exportações de PVC dos EUA para a Índia diminuíram 28% do trimestre de outubro a dezembro de 2022 para o trimestre de julho a setembro de 2023, as exportações de PVC da China para a Índia aumentaram 232,6% no mesmo período.

331. Assim, os EUA têm perdido participação não apenas no mercado chinês, mas também em outros mercados, que agora passaram a ser atendidos por exportações oriundas da China.

332. Com a autossuficiência da China, tendo o país passado a ser exportador líquido, os EUA estariam direcionando suas exportações para outros mercados, como o Brasil.

333. Em publicação de setembro de 2023, a CMA estimou que a China exportará uma média anual de 1,5 milhão de toneladas de PVC nos próximos 5 anos, o que equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro apurado para P5 da última revisão de final de período (abril de 2020 a março de 2021).

334. Se por um lado a China aumentou sua capacidade e produção de PVC-S e consolidou sua posição como exportador líquido, por outro lado, após P5 da última revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México, a economia chinesa passou por uma desaceleração.

335. De acordo com o CMA, a China, maior mercado mundial de PVC, teve a sua demanda interna significativamente impactada pela pandemia da COVID-19 no período de 2020 a 2022. Segundo a publicação, as políticas governamentais de controle de energia e meio ambiente implementadas no auge da pandemia causaram uma interrupção sem precedentes na cadeia de suprimentos do mercado interno de PVC da China.

336. Do lado da oferta, as políticas de "controle duplo" e de restrição de energia aumentaram significativamente os custos de produção, resultando em reduções nas taxas operacionais que restringiram a oferta de PVC e elevaram os preços a um pico histórico em 2021.

337. Contudo, o equilíbrio entre oferta e demanda não durou muito. No terceiro trimestre de 2022, o mercado chinês de PVC mudou para uma situação de excesso de oferta devido à diminuição da demanda interna, causada, principalmente, pela diminuição da confiança do consumidor e das altas taxas de juros. Problemas financeiros entre incorporadoras imobiliárias da China deram início a um colapso do setor imobiliário e a um subsequente declínio acentuado na atividade de construção.

338. Os investimentos na China avançaram em ritmo menor em comparação com 2020 e 2022, principalmente devido aos desafios contínuos no setor imobiliário. O investimento no setor imobiliário caiu 7,8% nos primeiros dez meses de 2023, depois de já ter caído 8,4% no ano anterior, devido à fraca demanda por moradia e a problemas de endividamento entre as incorporadoras do setor imobiliário.

339. Apesar da implementação de medidas de flexibilização, como redução das taxas de entrada e das taxas de juros, o mercado ainda não se estabilizou.

340. A queda na demanda pode ser atribuída, em parte, a preocupações relacionadas à renda pós-pandemia e à entrega de imóveis, mas questões estruturais como mudanças demográficas e um processo de urbanização mais lento exacerbam o problema.

341. Segundo o Banco Mundial, a desaceleração do setor imobiliário pode durar mais que o esperado, com quedas acentuadas e prolongadas nos preços e na atividade, reduzindo a renda das famílias e pressionando as incorporadoras, credores e fornecedores. De acordo com economistas da Oxford Economics, a crise imobiliária na China vai levar de 4 a 6 anos para ser resolvida.

342. Como reflexo da crise imobiliária na China, a Evergrande, incorporadora imobiliária fundada em 1996 no país, teve sua falência recentemente decretada pelo Tribunal de Hong Kong, após ter acumulado uma dívida de US$ 300 bilhões, considerada a maior do mundo para o setor imobiliário.

343. Com o fato de a China ter se tornado exportador líquido de PVC, aliado ao enfraquecimento da economia e a respectiva queda na demanda interna chinesa, o país precisará exportar em quantidades ainda mais significativas para manter-se em níveis razoáveis de operação, dificultando ainda mais o acesso dos EUA ao mercado desse país, bem como a outros mercados que passarão a ser atendidos pelas exportações chinesas.

344. Além da China, a União Europeia é um destino historicamente relevante das exportações de PVC dos EUA, tendo representado 9,5% do total das exportações de PVC dos EUA no período de revisão - outubro de 2022 a setembro de 2023.

345. Na primeira metade de 2022, a demanda interna de PVC na Europa se manteve estável em níveis altos, mas entrou em colapso a partir da metade do ano, resultando em uma contração do mercado que excedeu o aumento da demanda observado em 2021.

346. Em artigo publicado em julho de 2023, o CMA estimou que a demanda interna na Europa cresceu de 8% a 9% em 2021, ao passo que sofreu uma contração de 15% a 16% em 2022, o que ainda se torna mais notável quando se considera que toda essa contração se concentrou no segundo semestre de 2022.

347. O colapso de 2022 teve o conflito na Ucrânia como força motriz. Em linhas gerais, o colapso foi resultado do aumento da inflação, que comprimiu a renda disponível, das taxas de juros mais altas, que prejudicaram os investimentos e a atividade econômica em geral, e da crise energética, que afetou a demanda e a acessibilidade.

348. Conforme apontado no item 5.3 deste documento, a inflação na União Europeia atingiu o seu pico em 2022 (9,2%). Comparado com 2021, quando a inflação esteve em 2,9%, ela mais que triplicou em 2022. Consequentemente, com o enfraquecimento da atividade econômica, o crescimento do PIB da União Europeia caiu de 6% em 2021 para 3,4% em 2022 e tem a perspectiva de diminuição para 0,6% em 2023.

349. Em resumo, no período entre o início de 2020 e meados de 2022, o mercado europeu se aqueceu e a reação adversa, a partir de meados de 2022, foi ainda mais intensa, ampliada pelos fatores negativos supramencionados.

350. Para o CMA, utilizando 2019 como ponto de referência, a demanda interna da Europa ficou defasada em aproximadamente 25% no primeiro trimestre de 2023 e as taxas operacionais entraram em colapso.

351. A Europa foi uma das principais regiões afetadas pelo conflito entre Rússia e Ucrânia e pelo aumento nos custos de energia. A inflação alta demonstrada anteriormente exerce impacto no poder de compra e gastos do consumidor, o que altera significativamente a demanda interna. Nesse sentido, espera-se que tanto a Europa quanto a América do Norte enfrentem os impactos da demanda enfraquecida e das condições financeiras mais restritas nos mercados imobiliários e nos investimentos de capital.

352. O impacto mais significativo e direto na cadeia de vinílicos é causado pelo aumento acentuado e a volatilidade dos preços de energia. Os altos preços de energia desafiaram o custo dos produtores em 2022, resultando no aumento do preço do PVC, especialmente na Europa. Com efeito, contrações de mercado em economias como da América do Norte e da Europa produzem efeitos no mundo inteiro.

353. Essas informações podem ser confirmadas a partir dos dados disponíveis no Supply and Demand, que demonstram queda de 11% e 25,2% na demanda interna de PVC dos EUA e da Europa, respectivamente, de 2021 a 2023.

354. Com o encolhimento da demanda interna em mercados consumidores relevantes de PVC, é muito provável que os EUA redirecionem a sua produção para exportações a países como o Brasil, já que deixarão de atender parcela do seu mercado interno e da Europa. Como mencionado anteriormente, a União Europeia constitui um destino relevante das exportações dos EUA, tendo representado quase 10% das exportações totais desse país durante o período de análise, conforme constam dos dados da USITC.

355. Em razão do aumento das exportações de PVC-S dos EUA para o mercado europeu, a União Europeia recentemente iniciou uma investigação sobre a prática de dumping nas exportações de PVC dos EUA, o que seria outro indicativo da probabilidade de as exportações de PVC dos EUA serem direcionadas ao Brasil, a preços de dumping. O comportamento das exportações de PVC dos EUA para a União Europeia pode ser observado na tabela a seguir.

Exportações dos EUA para a União Europeia*

Mês/Ano

Volume (t)

Mês/Ano

Volume (t)

abr/21

1.266,65

ago/22

10.296,48

mai/21

4.935,27

set/22

11.321,01

jun/21

8.765,71

out/22

22.711,81

jul/21

7.172,69

nov/22

27.994,05

ago/21

7.970,62

dez/22

28.773,46

set/21

4.096,76

jan/23

26.748,29

out/21

2.616,22

fev/23

34.773,43

nov/21

2.384,06

mar/23

28.809,03

dez/21

2.875,77

abr/23

30.223,95

jan/22

6.478,32

mai/23

23.899,19

fev/22

6.223,28

jun/23

15.169,45

mar/22

7.961,38

jul/23

11.014,11

abr/22

12.967,94

ago/23

13.653,03

mai/22

13.932,94

set/23

15.390,45

jun/22

14.455,11

out/23

18.101,15

jul/22

12.307,93

nov/23

15.634,30


* Dados da USITC não estão agregados para o bloco europeu. Países considerados: Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, Suécia, Tchéquia.

356. Assim, o aumento significativo das exportações de PVC dos EUA para a União Europeia fez com que esse bloco iniciasse investigação sobre a prática de dumping pelos produtores/exportadores estadunidenses.

357. Além da China e da União Europeia, cabe destacar que o México foi destino de 10% das exportações de PVC dos EUA durante o período de revisão - outubro de 2022 a setembro de 2023.

358. De acordo com o CMA, a demanda de PVC no México desacelerou nos últimos anos com o declínio da atividade de construção e com os atrasos contínuos de grandes projetos de infraestrutura.

359. Um dos indicadores da desaceleração da demanda no México é a evolução do crescimento do PIB do país, que passou de 5,8% em 2021 para 3,9% em 2022, e com perspectiva de queda de 3% em 2023.

360. Ou seja, há um cenário complexo para os produtores dos EUA. Os contínuos investimentos no aumento de capacidade e produção nos EUA, em um contexto de queda da demanda interna de PVC já aumentam o direcionamento de sua produção para exportação.

361. No entanto, os EUA terão dificuldade de acessar o mercado de destinos relevantes de suas exportações de PVC, como a China, a União Europeia e o México.

362. Não bastasse, outros destinos importantes para as exportações de PVC dos EUA iniciaram investigações sobre a prática de dumping nas exportações estadunidenses de PVC, como é o caso do Reino Unido, da Colômbia e da própria União Europeia, conforme detalhado no item 5.4 deste documento.

363. Todos esses fatores dificultam o acesso dos produtores/exportadores estadunidenses a mercados relevantes para as exportações de PVC. A Braskem ressaltou que a indústria petroquímica precisa de níveis mínimos de operação contínua e produção em larga escala para ser economicamente viável.

364. Dessa maneira, para que os produtores/exportadores estadunidenses possam manter níveis mínimos e viáveis de operação e produção de suas fábricas, precisam buscar outros mercados, como o Brasil, para direcionar suas exportações de PVC, a preços de dumping. Isso já estaria ocorrendo, consoante a evolução das importações de PVC-S, originárias dos EUA, detalhadas no item 4 deste documento.

365. Diante disso, entende-se que efetivamente as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram e o direito antidumping imposto pelo Brasil sobre as importações de PVC-S dos EUA já não é mais suficiente para neutralizar o dumping atualmente praticado.

5.4.Da aplicação de medidas de defesa comercial

366. De acordo com a alínea "a" do inciso II do art. 102 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping poderá ser alterado caso tenha deixado de ser suficiente ou tenha se tornado excessivo para neutralizar o dumping, devendo ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

367. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, em 30 de setembro de 2023, as seguintes medidas de defesa comercial estavam em vigor sobre as importações originárias dos EUA, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Medidas de Defesa Comercial - 30/09/2023

Origem afetada

Tipo de medida

País que aplicou/manteve medida

Início da vigência

EUA

Antidumping

Marrocos

27/12/2013

EUA

Antidumping

Turquia

06/02/2003

EUA

Antidumping

Egito

06/12/2021


368. Após P5 da última revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, isto é, a partir de abril de 2021, houve a aplicação de medida antidumping pelo Egito sobre as importações de PVC-S de origem estadunidense, em 6 de dezembro de 2021.

369. Ademais, observa-se que ainda resta em vigor medida aplicada por país com mercado consumidor relevante, como Turquia, além do Marrocos.

370. Insta trazer a lume, em complemento, que além das medidas de defesa comercial supramencionadas, houve o início de investigações sobre a prática de dumping em face das exportações de PVC dos EUA tanto durante quanto após o período de análise de alteração das circunstâncias - outubro de 2022 a setembro de 2023. Nesse sentido, em julho de 2023 a Colômbia iniciou investigação em face das exportações dos EUA, seguida da União Europeia, em novembro de 2023, e do Reino Unido, em janeiro de 2024. Destaque-se que as exportações de PVC-S dos EUA para esses destinos representaram 14% das exportações totais dos EUA durante o período de análise.

371. Eventual aplicação de direito antidumping pela Colômbia sobre as importações originárias dos EUA, cuja margem relativa apurada para fins de abertura atingiu 47,0%, terá o condão de provocar desvio de comércio e redirecionamento de volumes ainda maiores ao Brasil.

372. No mesmo sentido, a aplicação recente de direitos antidumping pela União Europeia e/ou pelo Reino Unido, que constituem mercados relevantes para as exportações estadunidenses, também poderão provocar desvios de comércio ao Brasil.

373. O início de novas investigações, num contexto de alteração das circunstâncias, suporta a teoria de que o mercado mundial de PVC-S foi alterado e, para que o direito antidumping atualmente em vigor continue sendo suficiente, é necessário considerar as alterações das circunstâncias no mercado mundial.

374. Vale acrescentar que a União Europeia, concluiu investigação, aplicando direitos definitivos sobre as importações europeias de PVC-S originárias dos EUA, que variam de 58% a 77%. O Reino Unido, por sua vez, recomendou a aplicação de direitos definitivos variando de 38,43% a 56,01% sobre as importações de PVC-S originárias dos EUA. A Índia, por sua vez, iniciou investigação sobre a prática de dumping nas exportações de PVC-S originárias dos EUA.

375. Ressalva-se que a aplicação de novas medidas de defesa comercial pelo Reino Unido, bem como pela União Europeia, ocorreu em momento posterior ao período de análise desta revisão por alteração das circunstâncias (outubro de 2022 a setembro de 2023). Contudo, é digno de nota que o período abarcado na análise de dumping da autoridade do Reino Unido abarcou o intervalo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, ao passo que o período de análise de dumping da autoridade europeia concomitou com o mesmo período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Embora até o momento de elaboração deste documento a autoridade investigadora indiana não tenha concluído a sua investigação, apurou-se que também tem sido utilizado o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 na análise da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses. No caso da investigação colombiana, por sua vez, a investigação, ainda em curso, abarcou o período transcorrido de 10 de maio de 2022 a 9 de maio de 2023.

376. Todas essas investigações supramencionadas envolveram, ou parte, ou o total, do período de análise de alteração das circunstâncias, reforçando o entendimento de que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S foi alterada após P5 da revisão de final de período finalizada em 2022.

5.5.Das manifestações acerca das alterações das circunstâncias

377. Em 16 de outubro de 2024, a Shintech e a ABIPLAST protocolaram manifestação conjunta destacando o § 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, e alegando que a presente investigação não atenderia aos requisitos estabelecidos por este dispositivo legal.

378. Segundo a Shintech e a ABIPLAST, o direito antidumping que as peticionárias buscam alterar foi resultado da revisão de fim de período concluída em setembro de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022. Naquela ocasião, os argumentos que as peticionárias utilizaram para solicitar a abertura da revisão por alteração das circunstâncias já teriam sido tratados. As supostas novidades que as peticionárias alegariam ser significativas e duradouras constituiriam movimentos normais de mercado e de curta duração, que não justificam uma constatação de alteração das circunstâncias.

379. As manifestantes apontaram que a constatação da condição estabelecida pelo § 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessária em qualquer tipo de revisão por alteração de circunstâncias e é baseada em (i) indícios, para a abertura da revisão, e (ii) provas positivas, para a conclusão da revisão.

380. Assim, além de as alterações se referirem àquelas que justificaram o direito, uma revisão por alteração das circunstâncias deve necessariamente encontrar alteração significativa e duradoura das circunstâncias, não bastando que a alteração seja só significativa nem só duradoura.

381. Ademais, é necessário que o cenário, na revisão por alteração das circunstâncias, tenha se alterado em relação ao cenário que justificou a aplicação do direito. Mesmo que, hipoteticamente, haja alterações significativas e duradouras das circunstâncias, essas alterações não podem ter sido consideradas na decisão de aplicação do direito.

382. De acordo com a Shintech e a ABIPLAST, não há alteração das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito, uma vez que a determinação final na revisão de fim de período se deu em setembro de 2022 e indicou: i) do cenário prospectivo sobre como o mercado futuro provavelmente se comportaria; e ii) deP1 a P5 (abril de 2016 a março de 2021) da revisão de fim de período. (Grifos conforme manifestação).

383. Nesse sentido, como a análise do DECOM, concluída em setembro de 2022, referiu-se ao período sob revisão e ao cenário prospectivo, seria necessário que as peticionárias identificassem alterações nesse cenário. As peticionárias teriam vestido de alterações das circunstâncias os argumentos que foram utilizados como fundamento para que se concluísse pela continuação do direito antidumping por ocasião daquela revisão de fim de período, finda em 2022. Seria, dessa forma, desmoralizante para o sistema de defesa comercial brasileiro que: i) um direito antidumping fosse renovado sob o fundamento de que o mercado provavelmente se comportaria de dada forma; e ii) o direito antidumping pudesse ser alterado sob o fundamento de que o mercado se comportou da forma que se esperava.

384. Em seguida, a Shintech e a ABIPLAST apontaram que a Unipar, em sua petição, admite que o cenário de mercado indicado por ela como alterado já fora detidamente analisado pela autoridade investigadora, tendo destacado itens constantes do parecer de início da revisão em tela.

385. De acordo com a manifestação, as palavras da Unipar falam por si, sendo que o único fator antecedente de alterações de mercado que a Unipar trouxe como novidade seriam investigações de defesa comercial em outras jurisdições. Todos os demais fatores principais (alteração da dinâmica de oferta e demanda no mercado internacional; fatores internos no mercado dos EUA; China como exportador líquido do produto), de acordo com a própria Unipar, já foram abordados e discutidos ao longo do processo de revisão do direito antidumping. Logo, contrariamente ao que requer o Decreto nº 8.058, de 2013, não há alteração das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping.

386. Adiante, a Shintech e a ABIPLAST destacaram que a autoridade investigadora já analisou, na revisão de fim de período, as alterações alegadas na petição de revisão por alteração das circunstâncias protocolada pela Braskem, a qual sequer alega ter cotejado o cenário de mercado analisado na revisão de fim de período (P1 a P5) e a análise prospectiva feita pela autoridade com o período escolhido para a revisão de fim de período. Ao longo de sua petição, a Braskem praticamente aborda os anos de 2022 e 2023 e deixa claro que o que deve ser considerado é se houve alteração após P5 da última revisão. A Braskem descreditaria o trabalho realizado pela autoridade investigadora na revisão de fim de período, que incluiu uma análise de P1 a P5 e uma análise prospectiva sobre a probabilidade de retomada de dano com base em evidências sobre como o mercado de PVC-S se comportariano futuro. (Grifo conforme manifestação).

387. A respeito das alegações da Braskem sobre aumento de capacidade nos EUA acompanhado de queda na demanda, levando os produtores/exportadores estadunidenses a redirecionarem vendas ao Brasil, além de alterações significativas e de longo prazo nos principais mercados de destino das exportações estadunidenses, incluindo China, União Europeia e México, que resultaram no direcionamento de vendas dos EUA ao Brasil, a Shintech e a ABIPLAST pontuaram que estes assuntos pinçados pela Braskem já foram objeto de análise da autoridade investigadora na revisão de final de período, com exceção da queda na demanda nos EUA.

388. Na sequência, foram apresentados excertos do Parecer SEI nº 12541/2022/ME, elaborado por ocasião da revisão de final de período finda em 2022, para corroborar que a autoridade investigadora já teria considerado que as exportações dos EUA ao Brasil aumentariam, tendo essa consideração já justificado a prorrogação do direito. Essa não seria, portanto, uma alteração das circunstâncias no sentido legal.

389. Relativamente às alterações nos "principais mercados", que teriam sido escolhidos pela Braskem, como decorrência da expansão da capacidade na China, a Shintech e a ABIPLAST destacaram que o Parecer de Determinação Final da revisão de fim de período finda em 2022 teria trazido considerações praticamente idênticas às da Braskem. As manifestantes apresentaram trechos extraídos daquele documento para embasar sua manifestação e concluir que o DECOM já considerou as alterações de mercado na China, tendo essa consideração justificado a aplicação do direito. Assim, essa não seria uma alteração das circunstâncias no sentido legal.

390. Não obstante a situação da China no mercado de PVC-S, destacou-se que a Braskem tenta fazer da Europa um mercado relevante para caracterizar uma alteração das circunstâncias. Contudo, na revisão de fim de período concluída em 2022, a Braskem deixou claro que não considera a Europa como um mercado relevante para o fluxo de exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil. Naquela ocasião, a discussão ocorreu porque em 2021 a União Europeia suspendeu a aplicação de sobretaxas retaliatórias às importações de PVC dos EUA, sendo este um fator que reduziria o potencial exportador dos EUA ao Brasil. Contudo, esse fator não foi considerado relevante para a determinação final do DECOM, conforme indicam os excertos extraídos daquele documento e apresentados pela Shintech e pela ABIPLAST em sua manifestação.

391. Em seguida, as manifestantes ponderaram ser curioso a Braskem ter optado por alegar, no presente caso, que acontecimentos na Europa seriam alterações significativas e duradouras das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping, ao passo que na última revisão de final de período alegou que a Europa tinha baixa penetração de importações e que não haveria aumento de exportações significativo dos EUA para a Europa. Além disso, de P1 a P5 da revisão de final de período, a União Europeia aplicava tarifas retaliatórias sobre PVC-S dos EUA, o que aumentava os custos daquelas importações de origem estadunidense e já era uma circunstância durante a última revisão de fim de período.

392. Assim, a Shintech e a ABIPLAST notaram haver semelhança entre os principais argumentos das peticionárias na presente revisão por alteração das circunstâncias e os argumentos das peticionárias na revisão de fim de período e ressaltou ser paradoxal que os principais argumentos que tenham servido para a aplicação do direito antidumping em questão sejam utilizados para demonstrar alterações de mercado que justificariam uma nova revisão.

393. Adiante em sua manifestação, a Shintech e a ABIPLAST reiteraram que a legislação estabelece que a análise de alteração das circunstâncias deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, os quais incluem: (i) o desempenho do produtor ou exportador; (ii) alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e (iii) a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

394. Com efeito, a Shintech e a ABIPLAST argumentaram que como qualquer mercado de commodities, o mercado de PVC-S é marcado por ciclos e alterações conjunturais, que são limitadas em tempo e alcance e, por vezes, superpõem-se. Nenhuma das alterações alegadas pelas peticionárias, seja em relação ao mercado dos EUA, seja em relação ao mercado global, seria significativa e duradoura em relação às circunstâncias que levaram à aplicação do direito. Assim, as peticionárias alegam que os EUA aumentaram exportações de PVC-S, mas os dados disponíveis não indicam alteração significativa e duradoura do desempenho do produtor/exportador para os EUA. Especificamente quanto às exportações, as manifestantes ressaltaram que a autoridade investigadora, na revisão de fim de período, destacou que as exportações dos EUA incrementariam 50% entre 2020 e 2025, o que, até o fim do período de análise da presente revisão, não estaria próximo de acontecer. Dessa forma, ao aplicar o direito antidumping, já se considerou especificamente que as exportações dos EUA aumentariam significativamente. Não poderia, portanto, prosperar a tentativa das peticionárias de alegar que o aumento das exportações dos EUA é uma alteração significativa e duradoura das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping.

395. No tópico seguinte, foi apresentada a situação de mercado nos EUA entre 2019 e 2023, com o intuito de comparar o cenário retratado no Parecer de Determinação Final da revisão de fim de período encerrada em 2022 com o cenário do parecer de início da presente revisão, abordando-se indicadores de produção, importações, demanda interna e capacidade instalada. Os dados foram obtidos a partir da publicação 2025 Edition: Fall 2024 Update, da CMA.

396. Assim, as manifestantes concluíram que, ao contrário do alegado pelas peticionárias, os indicadores de mercado nos EUA não sofreram alteração duradoura e significativa que justifique uma revisão por alteração das circunstâncias. Segundo a Shintech e a ABIPLAST, as oscilações nos dados de produção nos EUA se dariam numa banda inferior a 5% do total, sendo normais. Os dados da CMA apresentavam um aparente aumento de produção em 2022 e 2023 na revisão de fim de período, com base em previsões, mas os dados mais recentes mostram que a produção não aumentou significativamente em nenhum ano desde 2019. Houve um aumento normal e esperado entre 2019 e 2023, parte da evolução do mercado, pois os incrementos de capacidade em PVC-S requerem uma capacidade mínima para que sejam viáveis - o que seria uma característica inerente ao mercado e não indicaria nenhuma alteração das circunstâncias. O aumento de produção previsto de 2021 para 2022 e de 2022 para 2023 sequer se materializou, com base nos dados mais recentes.

397. As manifestantes ressaltaram que investimentos em capacidade e aumento de produção são de longo prazo e, portanto, sua materialização em 2023 reflete investimentos que já estavam em curso na revisão de fim de período. A mesma constatação dar-se-ia em relação às importações e à capacidade, que não têm alteração minimamente visível para ser caracterizada como significativa e duradoura à luz do quadro geral. Novamente, os aumentos previstos na revisão de fim de período foram inferiores aos previstos.

398. A Shintech e a ABIPLAST pontuaram que a demanda interna nos EUA se reduz mais visivelmente a partir de 2021. Entretanto, o CMA projeta, na2025 Edition: Fall 2024 Update, que em 2024 a demanda interna alcançaria o mesmo patamar de 2019 (pré-pandemia), ultrapassando-o em 2025. Em 2026, prevê-se que esteja no patamar de 2020. Assim, as manifestantes afirmaram que tampouco seria possível falar em alteração significativa e duradoura pelo lado da demanda. Além disso, os patamares de 2019 e 2020 foram especificamente analisados na revisão de fim de período. Logo, não haveria alteração em relação ao cenário analisado na revisão de fim de período.

399. Na sequência, a Shintech e a ABIPLAST destacaram que o valor normal netback estimado pela CMA e considerado para fins de início da presente revisão seria similar ao valor normal da revisão de fim de período. Este seria mais um fator a indicar que não haveria alteração significativa e duradoura no mercado dos EUA. Uma alteração significativa e duradoura no mercado dificilmente resultaria em níveis de preços similares no mercado. Comparando-se, o valor normal da revisão de fim de período alcançou US$ 1.099,56/t, enquanto o valor normal para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias alcançou US$ 1.124,19/t. A única alteração visível em relação aos EUA seria referente ao preço de exportação, mas tal alteração não seria duradoura, de acordo com a manifestação.

400. Quanto ao mercado global de PVC-S, as manifestantes também alegaram não ter havido alteração significativa e duradoura, afirmando que os indicadores do mercado global de PVC-S não sofreram alteração que justificasse uma revisão por alteração das circunstâncias. Nesse sentido, a Shintech e a ABIPLAST afirmaram que seria fundamental notar que as peticionárias optaram por uma análise seletiva e parcial de mercados e países específicos em períodos aleatórios. Sendo o mercado de PVC-S um mercado de commodities, observá-lo sem a visão global não permite conclusões baseadas em provas positivas. De acordo com a manifestação, as peticionárias teriam dedicado muito espaço a aspectos que são, por natureza, conjunturais, como taxas de juros, inflação e crescimento. Esses indicadores teriam grande potencial de variação ano a ano e não determinariam o mercado de PVC-S de forma duradoura.

401. Nesse contexto, as manifestantes apresentaram tabela com dados comparativos de PVC-S no mundo, no que tange a produção, demanda e capacidade, dos anos de 2019 a 2023, apresentados na revisão de fim de período finda em 2022 e no parecer de início da revisão por alteração das circunstâncias. Com isso, anotaram que a produção mundial em 2023 foi menor do que a que fora projetada na revisão de fim de período, perfeitamente em linha com uma demanda também menor, em 2023, em relação à projeção da revisão de fim de período. A capacidade instalada mundial aumentou progressivamente, embora em nível inferior ao que era projetado na revisão de fim de período e sem alteração significativa e duradoura. A análise individual ou conjunta dos indicadores levaria à mesma conclusão de que não haveria alteração significativa e duradoura das circunstâncias.

402. Relativamente a medidas de defesa comercial que produzam desvio de comércio para o Brasil, a Shintech e a ABIPLAST também afirmaram não haver alteração significativa e duradoura. Nesse contexto, a manifestação trouxe tabela comparativa das medidas aplicadas por outros países, indicando quais haviam sido contempladas na análise da revisão de fim de período e quais haviam sido contempladas no início da revisão por alteração das circunstâncias. Com isso, as manifestantes ressaltaram que todas as medidas indicadas no parecer de início da revisão por alteração das circunstâncias que continuam em vigor já fizeram parte da análise da revisão de final de período finda em 2022, o que não constituiria, portanto, alteração das circunstâncias. Ademais, a manifestação ressaltou que Marrocos e Turquia não são destinos significativos das exportações de PVC-S dos EUA há tempos e que a aplicação de medidas de defesa por eles não pode constituir uma alteração significativa de circunstâncias.

403. O caso do Egito teria se configurado como o único com nova medida de defesa comercial identificada para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias. Contudo, a aplicação de direitos antidumping pelo Egito não poderia constituir uma alteração significativa e duradoura do mercado de PVC-S a ponto de justificar uma determinação por alteração das circunstâncias, uma vez que a própria autoridade investigadora rejeitara, na revisão de fim de período finda em 2022, que mercados muito maiores e mais importantes que o Egito que haviam encerrado direitos antidumping não alterariam o potencial exportador dos EUA.

404. A manifestação complementou que no caso da Índia seria importante notar que havia direito aplicado no período analisado na revisão de fim de período concluída em 2022, tendo a aplicação do direito se exaurido durante a revisão. Àquela ocasião, a autoridade investigadora analisou o impacto do término desse direito e concluiu que ele não era significativo em face do potencial exportador dos EUA. Nesse contexto, a Shintech e a ABIPLAST trouxeram argumentos apresentados pela Braskem, e corroborados pela Unipar, em face da revisão de final de período, indicando que o mercado indiano não seria relevante para os EUA e que a autoridade investigadora havia concluído que o potencial exportador dos EUA não se alterava significativamente em razão da expiração dos direitos antidumping aplicados pela Índia em face das exportações dos EUA. Adiante, as manifestantes anotaram que seguindo as considerações da autoridade investigadora na revisão de fim de período finalizada em 2022, não faria sentido considerar que a aplicação de direito antidumping pela Índia alteraria o mercado de forma significativa e duradoura em relação às circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping.

405. No tópico seguinte da manifestação, a Shintech e a ABIPLAST ponderaram que novas investigações não constituem alterações significativas e duradouras, sendo que (i) até aqui, se trata de investigações e não de medidas de defesa comercial; e que (ii) a autoridade investigadora já decidiu que alterações no custo das importações originárias dos EUA para a Europa não são fator significativo para os fins da análise de mercado, uma vez que "historicamente, a UE é um bloco com baixa penetração de importações" (aspas conforme a manifestação, reproduzindo manifestação da Braskem na revisão de fim de período).

406. Na sequência, a Shintech e a ABIPLAST reiteraram que a revisão por alteração das circunstâncias deve estar embasada em provas positivas de que as alterações alegadas são mudanças em relação ao considerado na revisão de fim de período e que as alterações são significativas e duradouras. Com efeito, as manifestantes argumentaram que as peticionárias alegariam ter havido alteração no preço de exportação, o que, para elas, não consistiria em alteração duradoura, não podendo isso ser fundamento para uma determinação de alteração das circunstâncias.

407. Acerca do preço de exportação, as manifestantes anotaram que o que fora apurado para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias (US$ 753,30/t) está em sintonia com o preço de exportação apurado na maior parte dos períodos analisados na revisão de fim de período anterior: US$ 751,55/t em P1; US$ 810,07/t em P2; US$ 830,07/t em P3, US$ 820,29/t em P4 e US$ 1.012,29/t em P5. Assim, o preço de P1 da revisão de fim de período era praticamente o mesmo que o apurado para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias e, por esse motivo, não poderiam as peticionárias usarem uma circunstância quase idêntica para alegar a ocorrência de uma alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação da medida. Segundo o § 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, a alteração das circunstâncias não se configura por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras. Diante disso, pontuaram as manifestantes que os preços de mercado de PVC-S alteram-se com frequência, com base em inúmeros elementos conjunturais. Alterações de preços, tomadas por si sós, dificilmente poderiam ser, a um só tempo, significativas e duradouras no sentido da legislação.

408. Em face do exposto, as manifestantes argumentaram que a periodização proposta pela Braskem, de se olhar para "após P5 da revisão" foca um período curto e anômalo do comércio internacional, que já fora amplamente discutido na revisão de final de período. As manifestantes apresentaram preços médios das exportações de PVC-S dos EUA, de janeiro de 2013 até maio de 2024 e afirmaram que o cenário atual não seria significativamente diferente do cenário durante a maior parte de P1 a P5 da revisão de fim de período.

409. Em complemento, as manifestantes apresentaram gráfico com movimento dos preços de PVC a partir de 2008, segundo informações da consultoria Platts Polymerscan (preços Europa - Spot FOB NWE, preços EUA - Spot FAZ Houston e Asia - Spot CFR FE Asia) e ICISLatin America(preços Brasil - Doméstico, México - Doméstico e Colômbia - Doméstico). O gráfico consta a seguir:

Preços SPOT EUA, Europa, Ásia e preços domésticos Brasil, México, Colômbia[GRÁFICO]

410. Diante disso, argumentaram que os preços no Brasil, historicamente, são significativamente mais altos do que os das demais referências, exceto por breves momentos. Além de serem os mais altos do mundo e de assim se manterem em longos períodos, os preços brasileiros normalmente reagem mais lentamente aos movimentos de queda de preços. Isso seria explicado pelas inúmeras proteções em vigor, pela insuficiência da produção nacional em relação à demanda e pelo duopólio Braskem/Unipar. Segundo a Shintech e a ABIPLAST, as peticionárias pretenderiam que os preços brasileiros ficassem mais altos, pela redução da concorrência das exportações dos EUA com um possível aumento do direito antidumping sem que tivesse ocorrido alteração significativa e duradoura das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping.

411. A Shintech e a ABIPLAST aduziram que, desde 2008, os movimentos de preços nos mercados de outros países se dão com intensidade e em curtos intervalos de tempo. Embora relevantes, esses movimentos de preços nunca são duradouros. Entre 2020 e 2022, os preços variaram entre um ponto relativamente baixo e o pico da série histórica, mas em 2023 os preços teriam retornado a níveis historicamente presenciados em diversos momentos da série e, desde então, não apresentaram movimentos atípicos.

412. Outrossim, as manifestantes sublinharam que nível similar ao preço de exportação identificado para fins de início da revisão por alteração das circunstâncias é identificado no preços pot aplicável aos EUA em outros momentos, como nos anos de 2009, 2010, 2012, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2023 e de 2024. Assim, alterações de preços de PVC acontecem com frequência e em curtos períodos, o que indica que essas não seriam alterações duradouras.

413. Na sequência, a Shintech e a ABIPLAST ressaltaram que a informação apresentada estaria em sintonia com o que o DECOM constatou por ocasião da revisão de fim de período. As alterações de preços não se deram apenas no caso dos EUA, mas seriam a regra entre todas as origens exportadoras. Sobre esse aspecto, as manifestantes apresentaram os preços das importações brasileiras por origem, conforme constaram da revisão de final de período, e ressaltaram que sendo o sistema brasileiro de defesa comercial um sistema prospectivo, em que a margem de dumping calculada com base em um período passado serve como parâmetro máximo para a aplicação de direito antidumping durante o prazo futuro de cinco anos a partir da publicação da determinação final, se alegações de alterações do preço de exportação forem suficientes para ensejar revisões por alterações de circunstâncias, o sistema brasileiro passará a admitir revisões frequentes por alteração das circunstâncias, provocadas tanto por peticionários quanto por exportadores. A legislação e a institucionalidade da defesa comercial brasileira não consideraram essa hipótese e por isso o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece requisitos restritivos para a hipótese de alteração das circunstâncias, não abrigando a intenção das peticionárias no presente caso.

414. Em 06 de dezembro de 2024 a Unipar apresentou argumentos prévios à audiência. A manifestação foi dividida nas seguintes partes, nos exatos termos utilizados pela empresa: i) equívoco da alegação de que não há alteração das "circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping"; ii) há alteração "significativa e duradoura" nas circunstâncias.

415. Na primeira parte, a Unipar destacou que os elementos que teriam embasado a decisão acerca da margem de dumping na revisão de final de período teriam se alterado significativamente em razão do que chamou de "atipicidade" do P5 da revisão. Foi destacado que: i) o período analisado teria sido contaminado pelas consequências da pandemia de COVID-19, que teria descompassado o equilíbrio entre oferta e demanda; ii) fatores climáticos (furacões e tempestade de inverno) teriam impactado negativamente a produção de PVC-S nos EUA; iii) outros fatores globais teriam causado impacto no mercado, como políticas comerciais mais protecionistas e conflitos geopolíticos, agravando o cenário pós pandemia.

416. A Unipar também destacou o contexto de expansão da capacidade produtiva mundial de PVC-S. Foi destacada a expansão da capacidade da Shintech, que teria aumentado sua capacidade em 290.000 toneladas métricas por ano em 2021 e teria mantido anúncios de crescimento de mais 380.000 toneladas métricas para os anos seguintes. Também foi apontado o aumento da capacidade da Formosa, que teria anunciado expansão de 136.000 toneladas métricas em 2023, e da Orbia, que teria divulgado plano de aumentar sua capacidade em mais de 1 milhão de toneladas métricas para os próximos anos.

417. Com bases nessas alegações, a Unipar argumentou que seria possível extrair que os produtores dos EUA tenderiam a voltar a direcionar seus esforços para exportar sua produção em razão da "diminuição da atratividade do mercado doméstico nos EUA e da sua significativa capacidade instalada, a qual gera custos adicionais significativos em caso de ociosidade".

418. Por sua vez, a China teria continuado a ampliar suas exportações e sua capacidade produtiva após mudança de seu status para net exporter, com uma demanda doméstica que não acompanharia essa realidade. A consequência dessa realidade, para a Unipar, seria a limitação das possibilidades de destinos para exportação de PVC-S dos EUA.

419. A empresa alegou, portanto, que as circunstâncias que teriam justificado a aplicação da margem de dumping no montante atualmente vigente teriam se alterado significativamente, aumentando o excedente exportável dos EUA e os "incentivos para a prática de margens de dumping e subcotação ainda mais elevadas, tornando os direitos aplicados insuficientes para neutralizar o dano." A Unipar apresentou como evidência a elevação das importações oriundas dos EUA após P5 da revisão de final de período, que teriam atingido 79.275 toneladas entre outubro de 2022 e setembro de 2023, enquanto a média importada por período da revisão teria sido de 22.230 toneladas. Para a Unipar, o aumento das importações teria relação com as margens de dumping apuradas no início da presente revisão, que demonstrariam uma intensificação da prática desleal e que há alterações de circunstâncias que exigem a readequação das margens aplicadas.

420. Sobre o item "ii", a Unipar argumentou que haveria alteração significativa e duradoura nas circunstâncias. Para a empresa, os dados apresentados referentes ao período de 2019 a 2023 evidenciariam que o mercado dos Estados Unidos teria sofrido uma alteração duradoura em função de retração do crescimento da economia global após a pandemia.

421. A Unipar destacou que, entre 2020 e 2022, "apesar da variação constante em um ponto moderadamente baixo, em P5 houve um pico anormal no preço de exportação na revisão de fim de período, evidenciando a anormalidade desse período e configurando uma grande oscilação no mercado de PVC-S. Após este pico, em 2023, os preços retornam aos níveis padrão".

422. A empresa citou a publicação do Chemical Market Analytics(CMA)CMA/IHS Global Vinyls Report(edição 143, de 30 de novembro de 2023), que apresentaria de forma clara a aproximação entre os preços "contrato" nos EUA e os preços de exportação. A Unipar alegou que essas alterações, inclusive de preço, teriam ocorrido não apenas nos Estados Unidos, trazendo uma variação de mais de 30% no preço das importações totais em dólar por tonelada, conforme dados que teriam sido disponibilizados pelo DECOM. Isso, para a empresa, evidenciaria a atipicidade do período.

423. Em 06 de dezembro de 2024 a Braskem apresentou argumentos prévios à audiência. A empresa indicou que trataria dos seguintes pontos: (i) da interpretação acerca dos requisitos legais aplicáveis à revisão por alteração de circunstâncias; (ii) da alegada ausência de alteração nas circunstâncias do presente caso; e (iii) da alegação de que as alterações de circunstâncias apresentadas pela Braskem não seriam significativas e duradouras.

424. Em 09 de dezembro de 2024, Shintech e ABIPLAST indicaram que se manifestariam na audiência acerca dos argumentos já trazidos por elas nos autos, ou seja, com a finalidade de abordar: i) existência ou ausência de alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping; e ii) caracterização das alterações como significativas e duradouras, no sentido da legislação.

425. Em 26 de dezembro de 2024 a Braskem protocolou os argumentos apresentados oralmente na audiência. A argumentação da empresa teria o objetivo de esclarecer o entendimento acerca dos requisitos legais aplicáveis à revisão por alteração de circunstâncias e demonstrar que teria havido alteração de circunstâncias do presente caso e que tais alterações teriam sido significativas e duradouras.

426. A Braskem esclareceu que utilizou os dados mais atualizados sobre oferta e demanda de PVC-S disponibilizados pelo CMA. Para elaborar a manifestação, foram utilizados os dados do relatório PVC Supply and Demand - 2025 Edition - Fall/2024 Update. Os dados desse relatório dos anos de 2000 a 2023 seriam dados reais, enquanto os dados de 2024 a 2030 seriam previsões de mercado.

427. Para a Braskem, Shintech e da ABIPLAST estariam argumentando que apenas as circunstâncias avaliadas na última revisão, que tenham sofrido alterações, poderiam ser consideradas em uma revisão por alteração de circunstâncias. Para a Braskem, novas circunstâncias que afetam os elementos considerados para aplicação ou prorrogação de uma medida antidumping, inclusive no que diz respeito ao seu montante, também deveriam ser abarcadas em uma revisão por alteração de circunstâncias. Além disso, o agravamento de uma situação existe à época e a ocorrência simultânea de situações e seu impacto em contraposição à ocorrência isolada de uma única situação também deveriam ser considerados.

428. A Braskem citou também que o período de análise da presente revisão indicaria que a autoridade investigadora irá avaliar dados novos e mais recentes que podem ter alterado condições de mercado após P5 da última revisão de período. A peticionária manifestou também, a respeito das críticas da Shintech e da ABIPLAST sobre a Braskem focar os argumentos da petição nos anos de 2022 e 2023, que esses anos estariam em linha com o período de análise estabelecido pelo DECOM na presente revisão.

429. A Braskem também manifestou que, embora possam ter sido realizadas análises prospectivas na última revisão de final de período, os dados "concretos e reais" apresentados à época teriam se referido exclusivamente ao período delimitado de P1 a P5. Para uma revisão de alteração de circunstâncias, a Braskem argumentou que seria necessário avaliar informações posteriores ao final de P5 da revisão anterior.

430. Em relação aos argumentos da Shintech e da ABIPLAST sobre as alterações das circunstâncias só deverem ser consideradas se forem significativas e duradouras, a Braskem argumentou que o termo "significativo" significaria que se trata de uma alteração de relevância, ao passo que o termo "duradouro" indicaria que a alteração não seria passageira, mas nem por isso deveria ser eterna. Para a Braskem, o quanto uma alteração de circunstância relativa à aplicação de um direito antidumping deve durar para ser considerada duradoura dependeria de uma série de fatores, inclusive da natureza do produto e do mercado, bem como da natureza da própria circunstância ou alteração. Para uma commodity, quando a alteração ocorre por período superior a uma flutuação de mercado, poderia ser considerada uma alteração duradoura e não mera oscilação.

431. Em relação ao argumento da Shintech e da ABIPLAST de que os fatores apontados pela Braskem como responsáveis pelas alterações nas circunstâncias já teriam sido apresentados pela empresa na última revisão de final de período, a Braskem alegou que esse argumento ignoraria por completo toda análise apresentada na petição, a qual teria sido reconhecida pelo DECOM no parecer de início da presente revisão.

432. A Braskem reconheceu que parte dos fatos analisados já constavam da última revisão de final de período, como alegado pela Shintech e pela ABIPLAST, mas teriam servido somente como ponto de partida para ilustrar a evolução do mercado. Já os eventos do ano de 2022 não foram analisados na última revisão pois sequer teriam ocorrido naquele momento.

433. Sobre o argumento da Shintech e da ABIPLAST de que informações acerca do contexto internacional seriam conjunturais, a Braskem argumentou que "ser conjuntural" não significaria que algo não seja significativo ou duradouro. A empresa também manifestou que a análise de mercado apresentada por ela estaria fundamentada em várias fontes, como relatório do CMA para o mercado de PVC-S, relatório do Banco Mundial sobre a situação econômica da China, dados de inflação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), taxas de juros dos bancos centrais dos países em questão, relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI) com taxas de inflação e taxas de juros das economias desenvolvidas etc.

434. Além disso, a análise sobre os efeitos do contexto internacional sobre o mercado de PVC-S constaria na determinação preliminar e relatório de fatos essenciais do Reino Unido na investigação antidumping sobre importações desse produto dos EUA. A criação, pelo governo brasileiro, de uma lista de produtos com medidas de elevação do Imposto de Importação (II) por razões de desequilíbrios comerciais conjunturais (Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais) seria, para a Braskem, um reconhecimento dos fatores derivados da conjuntura econômica internacional.

435. A seguir, a Braskem abordou os seguintes pontos: a) mercado dos Estados Unidos; b) mercado da China; c) mercado da União Europeia; e d) demais mercados.

436. Sobre o mercado dos Estados Unidos, foi alegado que os dados atualizados do CMA evidenciariam contínuo aumento da capacidade de produção de PVC-S após P5 da última revisão, aliado a um aumento real e significativo das exportações estadunidenses no mesmo período. Em 2022 e 2023, as exportações de PVC-S dos EUA teriam aumentado 20% e 28%, respectivamente, representando 33% e 43% da sua produção nesse período. Isto teria ocorrido aliado a uma queda drástica e inusitada da demanda estadunidense de PVC em 2022 e 2023, período posterior a P5, configurando uma nova circunstância que teria sido promovida, em grande parte, por fatores econômicos indicados pela Braskem.

437. Sobre o mercado da China, os dados atualizados do CMA demonstrariam que a partir de 2021 o país teria se consolidado com net exporter e apresentado incrementos significativos à sua capacidade instalada. Além disso, em 2022 teria havido declínio expressivo das importações chinesas de PVC-S (o que evidenciaria perda de mercado dos EUA) e queda do mercado doméstico chinês após quase quinze anos de desenvolvimento do mercado. Em 2023, teria sido observada desaceleração do ritmo de crescimento do mercado chinês, decorrente da diminuição da confiança do consumidor e das altas taxas de juros. Problemas financeiros nas incorporadoras imobiliárias chinesas teriam dado início a colapso do setor imobiliário com declínio acentuado da atividade de construção. Os declínios em 2022 e 2023 configurariam, para a Braskem, circunstâncias não previstas na última revisão de final de período e que teriam alterado a dinâmica do mercado de PVC-S.

438. Acerca do mercado da União Europeia, a Braskem destacou que a União Europeia seria um mercado de exportação relevante para os EUA, tendo sido o terceiro maior destino das exportações de PVC-S dos EUA no período de outubro de 2022 a setembro de 2023. De acordo com o CMA, estaria ocorrendo aumento contínuo e gradual da capacidade de produção de PVC-S da União Europeia desde 2016 e, em 2022 e 2023, teria havido queda acentuada no mercado desse produto na UE (retração de 16% em 2022 e 12% em 2023). Essas quedas seriam decorrentes do aumento dos custos de energia na UE, em decorrência do conflito entre Rússia e Ucrânia, que teria causado aumento da inflação e teria comprimido a renda disponível, provocando alta nas taxas de juros e prejudicando a atividade econômica. A Braskem destacou que todas essas circunstâncias seriam novas e posteriores a P5 da última revisão de final de período.

439. Ainda sobre UE, a Braskem indicou que após P5 da última revisão a autoridade europeia teria iniciado investigação antidumping sobre as importações de PVC-S dos EUA em decorrência do aumento de 109% as importações originárias desse país a preços de dumping. A Braskem destacou que já teria havido determinação preliminar nesse caso com aplicação de direito antidumping provisório variando de 58% a 77%. O início dessa investigação e a aplicação de direitos provisórios seriam indicativos da probabilidade de as exportações de PVC-S dos EUA serem direcionadas ao Brasil. A empresa ressaltou que já haveria aumento de 43% nas importações brasileiras desse produto dos EUA no período de outubro de 2023 a setembro de 2024 (período posterior ao período de análise da presente revisão).

440. Sobre os demais mercados, a Braskem destacou que a determinação preliminar e a declaração de fatos essenciais da investigação antidumping do Reino Unido sobre as importações de PVC-S dos EUA indicaria aumento de quase 30% nas importações do Reino Unido de PVC-S dos EUA. Nesse caso, os direitos antidumping recomendados teriam variado de 38,43% a 56% e a determinação final estaria prevista para o início de 2025.

441. A Braskem chamou atenção para o fato de que Shintech e ABIPLAST não teriam se pronunciado a respeito de circunstâncias relacionadas ao México. A empresa destacou que o México seria o segundo maior mercado de exportação dos EUA no período em análise, representando 10% das exportações estadunidenses no período.

442. Em relação aos argumentos da Shintech e da ABIPLAST de que não haveria alteração de circunstâncias significativas e duradouras, a Braskem apresentou argumentos divididos nos seguintes tópicos, nos exatos termos empregados pela empresa: a) alteração significativa e duradoura do mercado global e do mercado de PVC-S dos EUA; b) alteração significativa e duradoura nas medidas de defesa comercial que produzem desvios de comércio para o Brasil; c) alterações significativas e duradouras no preço de exportação do PVC-S - não é mera oscilação de mercado.

443. Sobre o item "a", a Braskem chamou atenção para o fato de que a análise feita pela Shintech e pela ABIPLAST no que se refere a dados do IHS Markit/CMA careceria de maior aprofundamento, pois não teriam sido considerados aspectos essenciais à adequada interpretação da evolução do mercado de PVC-S. A mudança no patamar do crescimento global a partir de 2022 e seus efeitos sobre o mercado de PVC-S alegados pela Braskem estariam claramente refletidos nos dados em questão, mas teriam sido ignorados pela ABIPLAST e pela Shintech.

444. A Braskem apontou para o fato de que os dados reais de 2021, 2022 e 2023 do relatório atualizado do CMA se descolariam das projeções que haviam sido feitas para 2021 em diante e que constaram no parecer de determinação final da última revisão. A retração no mercado que se observaria após a última revisão de final de período, em especial de 2022 em diante, não era algo antecipado nas projeções consideradas no parecer de determinação final mencionado. Esse descolamento estaria em linha com a mudança do contexto internacional verificada após 2022, no qual teria havido queda do PIB mundial e dos EUA e queda na demanda mundial de PVC-S.

445. Sobre a queda no PIB, a empresa indicou que, em função do aumento de preços, da taxa de inflação e das taxas de juros após P5 da revisão, teria havido queda significativa da atividade econômica mundial, com o PIB caindo de forma significativa e duradoura. De acordo com a Braskem, o forte crescimento do PIB global e dos EUA, que teriam sido observados de 2020 para 2021 (coincidindo com P5 da última revisão), não teriam se mantido e não haveria expectativa de retornarem em breve, o que demonstraria o aspecto duradouro da alteração. A empresa citou as projeções do FMI para o mundo e para os EUA para os anos de 2024 e 2025 para embasar sua afirmação.

446. Em relação à queda da demanda global e dos EUA por PVC-S, a Braskem argumentou que a desaceleração econômica global impactaria diretamente na demanda global de PVC-S. De 2021 para 2022, teria havido contração de 4% na demanda global de PVC-S e, em 2023, a demanda teria se mantido no mesmo patamar. As previsões constantes do parecer de determinação final da última revisão de final de período não teriam antecipado essa evolução pois essa alteração seria algo novo, ocorrido após P5. A queda da demanda dos EUA teria sido de quase 8% em 2022 e de 13% em 2023. De acordo com a Braskem, os dados atualizados do CMA preveem melhora na demanda de PVC-S de 2023 para 2024, mas em patamar bem inferior e próximo ao de 2016 (P1 da última revisão).

447. Acerca do item "b", a Braskem apontou que em setembro de 2023 estariam em vigor medidas antidumping da Turquia, Marrocos e Egito contra as importações de PVC-S dos EUA, além de uma salvaguarda da Índia. A empresa destacou que a Índia, no período de análise da presente revisão, teria sido o quarto maior destino das exportações de PVC-S dos EUA, representando 9,2% do total das exportações do período. A medida de salvaguarda teria expirado em maio de 2024. A Braskem destacou ainda que, além das aplicações de medida de defesa comercial indicadas, haveria novas investigações da UE, Índia e Reino Unido contra as importações de PVC-S dos EUA, já com aplicação de direitos provisórios.

448. Sobre o item "c", a Braskem manifestou que Shintech e ABIPLAST teriam reconhecido que houve alteração significativa no preço de exportação do PVC-S dos EUA, mas teriam argumentado que a alteração não seria duradoura. A Braskem argumentou que a afirmação feita pela Shintech e pela ABIPLAST de que o preço de exportação de PVC-S dos EUA para o Brasil no chamado P6 (outubro de 2022 a setembro de 2023) seria basicamente o mesmo preço de P1 da última revisão cobriria mais de 6 anos de diferença entre esses períodos. Ao se comparar P5 com P6, seria possível verificar a queda de mais de 25% no preço de exportação, o que constituiria uma alteração bastante relevante.

449. Além de relevante, a Braskem argumentou que a alteração seria duradoura. Isso porque, ao se olhar para P7 (outubro de 2023 a setembro de 2024), a queda no preço de exportação dos EUA para o Brasil permaneceria, mesmo 12 meses após o período de análise da presente revisão. De acordo com a Braskem, o preço de exportação dos EUA para o Brasil diminuiu 3% de P6 para P7.

450. A Braskem também argumentou que a alegação da Shintech e da ABIPLAST de que as alterações de preços não seriam apenas no caso dos EUA, mas uma regra entre todas as origens exportadoras, ratificaria o argumento de que houve alterações significativas de circunstâncias que abaixaram o preço de exportação no mundo e nos EUA.

451. Por fim, a Braskem concluiu afirmando que, se as condições de mercado foram alteradas a ponto de reduzir significativamente os preços de exportação de PVC-S dos EUA, então o direito antidumping apurado com base em P5 da revisão de final de período teria deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping praticado após esse período.

452. A peticionária Unipar protocolou manifestação pós-audiência em 26 de dezembro de 2024, com o objetivo de detalhar seus argumentos apresentados na audiência do dia 16 de dezembro.

453. A manifestante contestou os argumentos da ABIPLAST e da Shintech de que não haveria alteração das circunstâncias. A parte alegou que ABIPLAST e Shintech teriam questionado na audiência as alterações significativas e duradouras das circunstâncias sustentando que o DECOM já teria "citado, analisado ou concordado" com diversas circunstâncias trazidas pelas peticionárias e que, por esta razão, tais elementos não representariam "alterações de circunstâncias".

454. A Unipar mencionou que, ao contrário do que alegaram a ABIPLAST e a Shintech, no parecer de abertura do processo de revisão, os elementos que, em sede de revisão de final de período, haviam embasado a decisão acerca da margem de dumping, teriam sido alterados significativamente em razão da atipicidade do período no qual a margem foi calculada. Isso porque: i) no período analisado os preços teriam ficado contaminados pelas consequências globais da pandemia de Covid-19, descompassando o equilíbrio entre a oferta e a demanda. A peticionária ressaltou, inclusive, que o P5, compreendido entre abril de 2020 e março de 2021, teria coincidido com a fase mais aguda da pandemia; ii) teria havido fatores climáticos que impactaram negativamente a produção de PVC-S nos Estados Unidos, como cinco furacões e a tempestade de inverno; e iii) outros fatores globais teriam causado impacto no mercado, como políticas comerciais mais protecionistas e, especialmente, conflitos geopolíticos agravando o cenário pós-pandemia de modo relevante e inesperado.

455. Ainda, segundo a Unipar, esse contexto seria mais preocupante, na medida em que a previsão que havia sido projetada (2021 a 2025) indicava o aumento expressivo da capacidade produtiva mundial de PVC-S, de origens que exportam seus produtos para o Brasil a preços desleais, como os EUA e a China.

456. A Unipar alegou que os produtores dos EUA tenderiam a direcionar seus esforços em exportar sua produção, como de fato teriam voltado a fazê-lo, segundo a parte, em razão da diminuição da atratividade do mercado doméstico nos EUA e da sua significativa capacidade instalada.

457. A manifestante também citou a China, que após mudança de seu status para net exporter, teria continuado ampliando suas exportações e sua capacidade produtiva mesmo com uma demanda doméstica que não acompanharia essa realidade.

458. A consequência dessa realidade, segundo a parte, indicaria a limitação das possibilidades de destinos para exportação de PVC-S dos EUA.

459. A peticionária mencionou que estas alterações no cenário internacional teriam sido documentadas na publicação do CMA "World Analysis Report 2023". O CMA, segundo a parte, teria informado que os efeitos das políticas monetárias e comerciais dos anos de 2022 e 2023 teriam afetado de modo significativo e duradouro a demanda mundial nos anos que se seguiram.

460. Segundo a peticionária, com o aumento e a volatilidade nos custos de energia e o fato de a China ser hoje net exporter, os padrões de exportação desses mercados naturalmente teriam impactado as economias emergentes, como seria o caso do Brasil.

461. A Unipar alegou ainda que, os EUA, por exemplo, já em 2022 possuiriam uma previsão de aumentar suas exportações para o mercado sul-americano, região na qual o Brasil representa a maior parcela da demanda.

462. Nesse sentido, a manifestante mencionou que as circunstâncias que justificariam a aplicação da margem de dumping no montante atualmente vigente se alteraram significativamente, aumentando o excedente exportável dos EUA e os incentivos para a prática de margens de dumping e subcotação ainda mais elevadas, tornando os direitos aplicados insuficientes para neutralizar o dano.

463. A parte alega que uma evidência da alteração das circunstâncias seria que o direito antidumping renovado para evitar que os produtos americanos inundassem o mercado brasileiro teria resultado ineficaz e produzido um cenário diferente do pretendido. A Unipar apresentou gráfico com as quantidades importadas pelo Brasil de PVC-S dos EUA de P1 a P5 na revisão de final de período e de outubro de 2022 a setembro de 2023 para ilustrar o aumento das importações.

464. A Unipar declarou que as margens de dumping calculadas na abertura da revisão demonstrariam que esse aumento teria relação direta com a intensificação dessa prática desleal e, portanto, haveria alterações de circunstâncias que exigiriam a necessidade de readequação das margens aplicadas com essa nova realidade.

465. A manifestante alegou que, uma vez que a decisão sobre as margens teria se baseado nas informações e dados de P5, as quais teriam se alterado, haveria uma demonstração clara de alteração das circunstâncias dos elementos que embasaram a decisão de prorrogação dos direitos dumping.

466. Segundo a peticionária, o cenário tenderia a piorar com a aplicação de direitos antidumping em investigações da União Europeia e Reino Unido contra as importações norte-americanas de PVC-S. Haveria também investigação em curso na Índia em que China e EUA são as principais origens.

467. Para a Unipar, neste cenário de aplicação de medidas antidumping contra os EUA, haveria ainda mais excedente exportável dos EUA a ser destinado ao mercado brasileiro, na medida em que o direito antidumping aplicado seria claramente insuficiente para cessar os efeitos do dumping e da subcotação sobre a indústria doméstica.

468. A manifestante também contestou os argumentos da ABIPLAST e da Shintech de que não haveria alteração "significativa e duradoura" das circunstâncias. A peticionária alegou que, conforme dados apresentados, referente ao período de 2019 a 2023, seria evidente que o mercado dos EUA teria sofrido uma alteração duradoura devido à retração do crescimento da economia global após a pandemia.

469. Segundo a manifestante, na revisão de final de período teria havido inicialmente uma queda da demanda pelo produto, sendo necessário uma readequação das expectativas das produtoras para que diminuíssem a oferta no mercado. Por esse motivo teria sido observada uma prática de dumping menor do que a observada historicamente.

470. A Unipar declarou que entre 2020 e 2022, contudo, apesar da variação constante em um ponto moderadamente baixo, em P5 teria havido um pico anormal no preço de exportação na revisão anterior, o que evidenciaria a anormalidade desse período e configuraria uma oscilação no mercado de PVC-S.

471. Após este pico, em 2023, segundo a manifestante, os preços teriam retornado aos níveis padrão. Nesse sentido, a publicação do CMA/IHS Global Vinyls Report apresentaria o movimento de aproximação entre os preços Contrato nos EUA e os preços de exportação do produto (o que teria reduzido as margens de dumping). Segundo a peticionária, os dados da publicação evidenciariam que "as margens de dumping, calculadas entre março de 2020 e final de 2021, serão muito menores pela aproximação entre preços de exportação e os preços praticados no mercado norte-americano, fenômeno que seria completamente imprevisível e relacionado a um evento extremo para a humanidade que foi a pandemia".

472. A Unipar também alegou, citando dados disponibilizados pelo DECOM, que essas alterações, inclusive as mudanças de preço, não teriam se dado apenas nos EUA, mas sim em diversas origens exportadoras do produto, o que teria representado uma variação de mais de 30% no preço das importações totais em dólar por tonelada. Fato, segundo a parte, que evidenciaria a atipicidade do período e os resultados obtidos no mercado mundial de PVC-S.

473. A manifestante declarou ainda que, para o mercado estadunidense, ficaria clara a atipicidade de P5, uma vez que os preços contrato de PVC-S nos EUA antes e após o período de meados de 2020 a meados de 2022 ficam no mesmo patamar.

474. A Unipar, por fim, solicita que o direito antidumping hoje aplicado seja revisado para patamar superior, a fim de que a medida volte a garantir a neutralização do dumping identificado nas importações de PVC-S, originárias dos EUA.

475. Em 26 de dezembro de 2024, Shintech e ABIPLAST protocolaram a apresentação utilizada em sua exposição oral durante a audiência. As manifestantes fizeram referência à sua manifestação de 16 de outubro de 2024, indicando que os argumentos apresentados durante a audiência estariam reproduzidos no referido documento.

476. As manifestantes reiteraram seu entendimento de que não haveria alteração das circunstâncias significativa e duradoura para justificar a alteração da medida antidumping atualmente aplicada e que as situações apontadas pelas peticionárias já teriam sido identificadas e analisadas pelo DECOM na última revisão de final de período. Nessa linha, as manifestantes argumentaram que algo que já se previa acontecer não poderia ser alegado como alteração futura das circunstâncias.

477. Shintech e ABIPLAST argumentaram que as peticionárias estariam baseando seu caso largamente no nível do preço de exportação praticado durante o período de análise de dumping da presente revisão em comparação com o nível de preço de exportação praticado durante a revisão de final de período. Nesse caso, Shintech e ABIPLAST apontaram que a medida correta para avaliação caso uma medida antidumping tenha sua eficácia comprometida devido à redução do preço de exportação praticado em período futuro à aplicação da medida seria uma redeterminação, nos termos do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, tendo em vista que a medida atualmente aplicada foi calculada com base na margem de dumping aferida na última revisão de final de período, a redeterminação não seria aplicável. Por isso, para as manifestantes, as peticionárias estariam recorrendo a "solução criativa" para alteração da medida antidumping aplicada.

478. As manifestantes também alegaram que a alteração no preço de exportação não poderia ser considerada alteração de circunstância relevante, muito menos significativa e duradoura, devido à dinamicidade do mercado de PVC-S.

479. Por fim, as manifestantes indicaram que eventual alteração da medida antidumping por meio da presente revisão traria preocupação sistêmica à política de defesa comercial brasileira, pois sinalizaria que as medidas aplicadas podem ser revistas "(i) mesmo que se haja previsto as circunstâncias de mercado que ocorreriam nos anos subsequentes à prorrogação da medida, tendo-se discutido estas circunstâncias na revisão de final de período, e; (ii) contanto que se consiga calcular uma margem de dumping diferenciada para o período de revisão por alteração das circunstâncias posterior". Em 27 de janeiro de 2025, Shintech e ABIPLAST protocolaram manifestação com comentários adicionais a fim de serem considerados na Nota Técnica, contestando os argumentos submetidos pela Braskem e Unipar após a audiência.

480. Sobre os argumentos trazidos pela Braskem em 26 de dezembro de 2024, Shintech e ABIPLAST alegaram que as situações elencadas pela peticionária considerariam os mesmos indicadores macroeconômicos, tendências e previsões que justificaram a extensão do atual direito antidumping. Além disso, para Shintech e ABIPLAST, tais situações não seriam significativas nem duradouras e, no máximo, refletiriam flutuações esperadas em um mercado de commodities.

481. Sobre os pontos trazidos pela Braskem acerca da análise prospectiva realizada na última revisão não ter utilizado dados reais que agora estariam disponíveis, as manifestantes alegam que não seria relevante se as previsões de mercado analisadas na revisão de final de período correspondem exatamente aos dados reais, já que previsões nunca seriam iguais aos dados reais.

482. Shintech e ABIPLAST alegaram que a análise prospectiva realizada na última revisão já teria avaliado todas as situações que as peticionárias argumentaram serem alterações das circunstâncias. As manifestantes também argumentaram que os pontos trazidos pela Braskem acerca de pressão inflacionária, taxas de juros e variação na demanda e na produção no mundo seriam genéricas e inerentes a todos os mercados e não cumpririam o ônus da prova que seria exigido para estabelecer a existência de alteração das circunstâncias. Além disso, Shintech e ABIPLAST reiteraram que a situação identificada pela Braskem em relação a esses indicadores não seria duradoura, já que taxas de juros seriam revisadas várias vezes ao ano, afetando a inflação e afetando o crescimento do PIB.

483. Sobre os pontos levantados pela Unipar como sendo alterações das circunstâncias, Shintech e ABIPLAST também alegaram que seriam muito genéricos e que não teria sido explicado como essas situações se relacionariam com alterações das circunstâncias especificamente do mercado do produto objeto da revisão. Considerar como alteração de circunstância de forma genérica a pandemia da COVID-19 ou "políticas e conflitos mais protecionistas", como teria sido sugerido pela Unipar, colocaria em questão todos os direitos antidumping cuja investigação ou revisão tenha sido conduzida nesse período, de acordo com a argumentação da Shintech e da ABIPLAST.

484. A Shintech e a ABIPLAST também alegaram que o argumento da Unipar sobre alteração das circunstâncias relacionada à existência de eventos climáticos nos EUA, na verdade, atuaria contra o argumento da Unipar. Isso porque se eventos climáticos dificultaram a produção, o país teria menos excedentes para exportação para o Brasil. Além disso, esses eventos não seriam mudanças duradouras nas circunstâncias, mas sim eventos pontuais e passados.

485. Especificamente sobre o mercado e a demanda de PVC-S nos EUA, a Shintech e a ABIPLAST reiteraram que a redução na demanda dos EUA em 2022 e 2023 não seria uma alteração de circunstância por si só, pois o DECOM teria concluído na revisão de final de período que as exportações dos EUA aumentariam, independentemente da demanda interna nos EUA. Para as manifestantes, a Braskem estaria se apegando a um único indicador que não teria se comprovado como previsto, sendo que tal indicador não teria influenciado a conclusão na revisão de final de período de que as exportações estadunidenses aumentariam.

486. Para a Shintech e a ABIPLAST, os dados e gráficos apresentados na manifestação da Braskem mostrariam estabilidade na demanda mundial de PVC-S, em vez de queda, enquanto a redução na demanda nos EUA em 2022 e 2023 seria de apenas aproximadamente 10%. Assim, as manifestantes alegaram que o ano de 2024 não teria sido incluído nas análises da Braskem de forma intencional, pois a demanda por PVC-S nos EUA teria voltado a crescer nesse ano, o que provaria que essa situação não teria sido duradoura.

487. Além disso, as manifestantes seguiram alegando que os aumentos da capacidade produtiva, da produção e do excedente exportável de PVC-S nos EUA já teriam sido previstos na revisão de final de período e teriam inclusive justificado a prorrogação do direito antidumping vigente. Portanto, não poderiam ser consideradas alterações das circunstâncias.

488. Sobre o fato de a China ter se tornado net exporter e a queda na demanda interna chinesa de PVC-S, a Shintech e a ABIPLAST repetiram que o argumento da Braskem de que esses seriam fatores desconhecidos seria enganoso, pois esse assunto teria sido exaustivamente tratado na última revisão de final de período. De acordo com as manifestantes, na última revisão de final de período "a própria Braskem afirmou que as exportações da China poderiam ser redirecionadas para o Brasil devido ao fato de o país estar se tornando autossuficiente em PVC-S". As informações sobre desaceleração do mercado chinês no setor de construção e infraestrutura também teriam sido discutidas naquela ocasião.

489. Sobre o mercado europeu, a Shintech e a ABIPLAST repetiram que os argumentos apresentados pela Braskem e pela Unipar já teriam sido refutados pelas manifestantes em manifestação anterior. Foi mencionado que os argumentos da Braskem acerca do mercado europeu na presente revisão contrastariam com o apresentado pela empresa na revisão de final de período, quando teria afirmado que a UE seria um bloco de baixa penetração de importações de PVC-S dos EUA e que não se deveria esperar que as exportações dos EUA aumentassem significativamente para o bloco.

490. Em relação às medidas antidumping aplicadas sobre PVC-S dos EUA, Shintech e ABIPLAST reiteraram argumentos já apresentados, afirmando que durante o período de análise da revisão de final de período havia direito antidumping aplicado pela Índia em vigor, o qual teria sido encerrado durante a revisão. Nesse sentido, alegaram que uma investigação sendo conduzida pela Índia não seria uma situação nova, mas sim a repetição da mesma situação ocorrida durante a revisão passada. Além disso, destacaram que a Braskem já teria afirmado na revisão anterior que a Índia não seria um destino significativo de exportação dos EUA.

491. No que se refere aos preços de exportação de PVC-S, Shintech e ABIPLAST reforçaram manifestações anteriores a respeito do comportamento do preço de exportação de PVC-S na revisão de final de período e na presente revisão e sobre o que seria o "remédio correto" para os casos em que uma medida antidumping tenha sua eficácia comprometida exclusivamente em razão da redução do preço, nos termos do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para as manifestantes, esses casos deveriam ser avaliados por meio de redeterminação, nos termos do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013.

492. As manifestantes também argumentaram que na revisão de final de período, Braskem e Unipar teriam solicitado a prorrogação do direito antidumping sem alteração da medida aplicada sob o argumento de que a margem de dumping calculada para P5 daquela revisão não refletiria o comportamento dos produtores/exportadores para a totalidade do período sob revisão. O DECOM, por sua vez, teria entendido que houve grande variação na diferença entre os preços das exportações dos EUA para o mundo e para o Brasil ao longo do período analisado e que não teria havido movimento atípico de preços em P5. A Shintech e a ABIPLAST argumentam, então, que "o próprio DECOM observou que: (i) o período analisado para a revisão de final de período não foi atípico; (ii) os preços de exportação de PVC-S dos EUA são muito dinâmicos, sempre mudando e variando dependendo do período e do destino".

493. Por fim, a Shintech e a ABIPLAST chamaram a atenção para dois fatores recentes que, no seu entendimento, afetam a concorrência no mercado brasileiro de PVC-S. O primeiro ponto trazido foi a elevação temporária do Imposto de Importação aplicável ao PVC-S por meio da Resolução GECEX nº 648/2024, que teria elevado o imposto de 12,6% para 20%, vigorando entre 15 de outubro de 2024 a 14 de outubro de 2025. Para as manifestantes, esse aumento já garantiria proteção adicional à indústria doméstica que também já contaria com o direito antidumping atualmente aplicado. Uma alteração na medida antidumping atual, para as manifestantes, não se justificaria.

494. O segundo ponto levantado foi uma explosão que teria causado incêndio de grandes proporções em uma unidade produtiva da Braskem na Bahia. Shintech e ABIPLAST alegam que essa explosão teria ocorrido aparentemente na unidade de PVC1 no polo petroquímico de Camaçari e que clientes da Shintech teriam indicado que a Braskem atualmente estaria importando PVC-S para abastecer seus clientes no mercado brasileiro.

495. As manifestantes entendem que a Braskem deveria esclarecer sua situação produtiva e explicar a extensão do dano no incêndio e esclarecer se estaria importando o produto em vez de produzir. No entendimento da Shintech e da ABIPLAST, a Braskem não poderia solicitar o aumento do direito antidumping aplicado e, ao mesmo tempo, importar o produto para revenda.

496. Em 27 de janeiro de 2025, a Unipar protocolou manifestação sobre os dados e as informações constantes nos autos do processo. A manifestação foi dividida nos seguintes tópicos: (i) da existência de alteração significativa e duradoura das circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping; (ii) da insuficiência dos direitos antidumping vigentes para neutralizar a prática de dumping; e (iii) considerações finais.

497. Sobre o ponto "i", a peticionária destacou o §1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, alegando que buscou demonstrar que as circunstâncias que justificaram a extensão do direito teriam se alterado de forma significativa e duradoura e o direito antidumping aplicado para as importações brasileiras de PVC-S dos EUA, reduzido na última revisão, não teria sido suficiente para neutralizar a prática desleal de comércio.

498. De acordo com a Unipar, os elementos que configuram a alteração significativa e duradoura das circunstâncias apresentadas pelas peticionárias teriam sido confirmados ao longo do processo e seriam os seguintes: a) alteração significativa e duradoura do mercado internacional; b) alteração significativa e duradoura no mercado dos EUA; c) mudança da China para net exporter; e d) o início de novas investigações e aplicação de medidas de defesa comercial, por outros países, contra os EUA.

499. Sobre o item "a", a peticionária apontou que o cenário internacional do período de análise de dumping (abril/20 a março/21) da última revisão de final de período estava contaminado pelo auge dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, que teria causado uma série de distorções no mercado. Segundo eles, teria sido observado nesse período, a retração inicial da demanda na fase aguda dos lock downs, que foi rapidamente seguida pelo aumento de demanda puxada pelos pacotes de estímulo à economia das principais economias, como os EUA.

500. Segundo a manifestante, essa retração inicial sucedida pelo aumento substancial na demanda teria gerado desabastecimento em diversas regiões, inclusive no Brasil. Devido à incapacidade de ajuste rápido na produção para atender o crescimento da demanda, teria havido, como consequência, aumento nos preços de PVC-S, contribuindo para a atipicidade dos preços de exportação para o país no período.

501. A Unipar declarou que como a demanda de PVC-S seria puxada pelo nível de atividade das economias, sendo a construção civil um dos principais vetores, as taxas de juros globais representariam um fator determinante para a sua precificação. A peticionária alegou que durante este período inicial da pandemia, as taxas de juros teriam diminuído para estimular a atividade econômica, o que levou ao aumento substancial e pontual na atividade de diversos setores, como o de construção.

502. De acordo com a parte, o reflexo desse período teria sido um aumento inflacionário que teria se agravado com o aumento simultâneo no custo de fontes de energia, em razão de medidas protecionistas e conflitos geopolíticos, tendo como resposta o aumento da taxa de juros por diversos Bancos Centrais, a exemplo dos EUA e da União Europeia. E esse aumento no custo financeiro teria impactado a atividade econômica global, em especial setores que dependem de grandes aportes de financiamento para operar, como seria o caso da construção civil.

503. A parte alegou que esta realidade, que perdura desde meados de 2022, não teria qualquer previsão de alteração, o que atestaria não ser um fenômeno temporário. A Unipar apontou, ainda, que o período atípico teria sido aquele relacionado ao início da pandemia, e que impactou o cálculo da margem de dumping na revisão de fim de período anteriormente conduzida pelo DECOM, coincidindo com o P5 - período de abril de 2020 a março de 2021. O que fez com que, de forma atípica, a margem de dumping apurada pelo DECOM estivesse subestimada.

504. Sobre o item "b", como já havia mencionado na manifestação de 26 de dezembro de 2024, a Unipar reforçou que o cenário global de redução na oferta de PVC-S foi potencializado pelos eventos climáticos que teriam impactado negativamente a produção dos EUA nos anos de 2020 e 2021, com os cinco furacões de 2020 e a tempestade de inverno Uri. Os EUA, segundo a peticionária, já seriam responsáveis por cerca de 89% da capacidade produtiva de PVC-S na América do Norte.

505. A parte também ressaltou que teria havido desaceleração econômica dos EUA, em especial no setor de construção, que deve se manter em níveis baixos e estáveis para os próximos anos. A perspectiva do CMA seria de que a demanda interna dos EUA apenas retorne aos patamares de 2021 em 2027.

506. De acordo com a parte, apesar de o cenário de retração da demanda, produtores e exportadores continuariam investindo no aumento de sua capacidade instalada. A Unipar repetiu o cenário de aumento de capacidade das empresas Shintech, Formosa e Orbia já mencionado em manifestação anterior.

507. A parte mencionou dados do CMA, nos quais destacou que investimentos dos EUA projetariam um aumento de capacidade de cerca de 860.000 (oitocentas e sessenta mil) toneladas, o que representaria 77% do mercado brasileiro. A peticionária pontuou que é um número extremamente relevante e que já estaria sendo deslocado para destinos com mecanismos insuficientes de neutralização de dumping, como seria o caso do Brasil.

508. De acordo com a Unipar, esse cenário de alta e crescente capacidade produtiva, aliado a uma situação de baixa demanda interna, implicaria em uma mudança significativa e duradoura em relação ao período de análise de dumping. Do mesmo modo, seria uma clara evidência de que os exportadores precisariam usar e intensificar todos os meios disponíveis para conseguir acessar terceiros mercados e, assim, evitar a ociosidade.

509. Segundo a peticionária, entre esses recursos estaria a prática desleal, representada pelo dumping. A parte ressaltou que no P5 da revisão de fim de período teria havido também redução da oferta estadunidense, o que também teria colaborado para o cenário do aumento nos preços de exportação para o Brasil e para outros mercados naquela circunstância específica.

510. Sobre o item "c", a Unipar, conforme já citado na manifestação do dia 26 de dezembro de 2024, reforçou que a mudança da condição da China para net exporter em 2021 teria sido elemento relevante para o fluxo de comércio global do produto. O país teria representado cerca de 44% da demanda global em 2022. Os EUA, que já estiveram entre os principais fornecedores da China, teriam observado uma queda substancial de 65,2% nas suas exportações para o país. Além disso, segundo a peticionária, os EUA também teriam observado o aumento das exportações chinesas para outros mercados que antes eram importantes destinos das exportações estadunidenses, como Índia e Turquia.

511. A parte reforçou que a condição da China como net exporter de PVC-S seria uma alteração significativa e duradoura que teria ocorrido após o período de análise de dumping e extensão do direito. Unipar pontuou também que os principais efeitos da nova condição chinesa teriam se concretizado em momento posterior à renovação do direito, cenário que teria pressionado ainda mais o movimento de desvio de comércio para o Brasil.

512. Sobre o item "d", de acordo com a Unipar, durante o período da revisão do direito antidumping de PVC-S para os EUA, estariam vigentes direitos antidumping aplicados pelas origens Marrocos e Turquia, contra o país. Após a renovação e já durante a vigência do direito antidumping, teria havido aplicação de medida antidumping, contra os EUA, também pelo Egito. Em 9 de janeiro de 2025, teriam sido aplicados direitos antidumping definitivos com margens que variariam de 58% a 77%, pela União Europeia, e de 38,43% a 56,01%, pelo Reino Unido.

513. Ainda segundo a manifestante, no final do ano, em 26 de novembro de 2024, foi iniciada outra investigação pela Índia, concluindo pela prática de dumping, com aplicação da sobretaxa na magnitude de 80% a 150%. A parte observou que nessa investigação figurariam várias origens além dos EUA, com destaque para a China, o que poderia intensificar os efeitos de desvio de comércio mencionado anteriormente. A manifestante ressaltou que, em conjunto, essas medidas representariam uma forte pressão para o desvio de comércio dos EUA para outros países, fato já mencionado na manifestação do dia 26 de dezembro de 2024.

514. A Unipar reforçou que diante do cenário posto, se constataria a existência de alteração significativa de mercado em relação ao período de análise de dumping. No período de análise, segundo a peticionária, em razão da pandemia e outros fatores conjunturais como a diminuição da oferta de produto dos EUA, bem como de eventos climáticos, teria havido um aumento de demanda interna estadunidense aliada a um cenário de aumento da demanda internacional que teria permitido "que eles exportassem com uma prática menos intensa de dumping".

515. De acordo com a manifestante, tal cenário difere de modo substancial dos períodos anteriores e posteriores ao P5 da última revisão, nos quais a prática de dumping seria mais intensa, com maior excedente de produção tendo que ser destinado para outros mercados, como o Brasil. A parte ressalta que este fato estaria sendo examinado por diversas autoridades investigadoras que teriam encontrado margens de dumping substanciais e cuja aplicação estaria causando mais desvio de comércio para o mercado brasileiro.

516. A peticionária destacou que, apesar dessas evidências, a ABIPLAST e a Shintech questionaram se as alterações seriam realmente substanciais e duradouras. Questionaram, também, sob o fundamento de uma interpretação restritiva do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, se as circunstâncias já não teriam sido consideradas no momento da renovação do direito antidumping. Segundo a Unipar, essa interpretação não estaria correta. As circunstâncias que fundamentaram o cálculo da margem de dumping é que deveriam ser usadas de parâmetro e não os cenários prospectivos que não impactaram os dados apresentados à época.

517. Além disso, segundo a parte, novos elementos foram aportados para o início dessa revisão a exemplo dos efeitos concretos da China com o net exporter, o efetivo comportamento das exportações dos EUA em termos de volume e preço, as taxas de juros globais, o comportamento do preço do petróleo e energia, conflito entre Rússia e Ucrânia e tantos outros. A Unipar pontuou que os próprios dados apresentados pela Shintech e pela ABIPLAST corroboram para o fato de que P5 da revisão de final de período finalizada em 2022 foi um período atípico e que os dados atuais estariam mais alinhados com um padrão de preços da série histórica apresentada.

518. Sobre o ponto "ii" mencionado no início dessa manifestação ("da insuficiência dos direitos antidumping vigentes para neutralizar a prática de dumping"), a Unipar destacou que, em relação ao direito aplicado antes da revisão de final de período (16%), o direito vigente (8,2%) seria cerca de 51% inferior. Segundo a empresa, essa diminuição apenas aconteceu em razão de uma conjuntura muito específica que não mais se observa nos mercados estadunidense e internacional. Em razão das alterações dessas circunstâncias, conforme observado, houve um aumento e intensificação da prática de dumping pelos exportadores estadunidenses.

519. A peticionária ressaltou que outras autoridades teriam identificado margens de dumping entre 38% e 150%. Seriam margens significativamente maiores do que aquelas atualmente vigentes no Brasil, o que levaria a fortes indícios da necessidade de readequação dessas medidas.

520. A Unipar observou que dois elementos já abordados ao longo da fase probatória demonstrariam a insuficiência do direito: (i) o dumping atualmente praticado pelos exportadores dos EUA para o mercado brasileiro; e (ii) o aumento expressivo das importações brasileiras originárias dos EUA.

521. A parte apontou para o fato de que a margem de dumping apurada para a presente revisão seria de 49,2% e que o direito atualmente vigente de 8,2% não estaria sendo suficiente para neutralizá-lo.

522. Segundo a Unipar, uma diferença tão substancial ao longo de um ano, por si só, já corroboraria com o fato da mudança substancial de circunstâncias e da necessidade da revisão das margens. Complementarmente, a parte destacou que essa margem estaria em linha com o que outras autoridades têm identificado nas exportações dos EUA para diversos destinos. Nesse sentido, o aumento substancial das importações dos EUA seria outro elemento que demonstraria a insuficiência do direito.

523. Desse modo, a Unipar pontuou que a ineficácia do direito não teria sido questionada por nenhuma parte interessada. E das duas exportadoras (Shintech e Formosa) que decidiram cooperar com a autoridade investigadora, apenas a Shintech teria aceitado a realização da verificação in loco.

524. Por fim, a Unipar reforçou que haveria um descompasso entre o direito vigente e a efetiva prática dos exportadores, fato que estaria ocasionando a perda de mercado da indústria. A manifestante finalizou, enfim, solicitando que a presente revisão seja encerrada com a majoração dos direitos aplicados.

525. Em 06 de maio de 2025 a Shintech apresentou suas considerações finais. A empresa discordou do entendimento do DECOM na Nota Técnica de que não haveria impedimento à reavaliação de alguns dos fatores analisados na revisão de final de período diante da conjuntura de que circunstâncias que justificaram a aplicação, ou prorrogação do direito antidumping, tenham sido alteradas. Para a Shintech, para alterar o direito antidumping aplicável, o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que seja demonstrado que as circunstâncias que justificaram a aplicação dos direitos se alteraram. Portanto, uma revisão de alteração das circunstâncias não deveria revisar as mesmas circunstâncias que justificaram a aplicação dos direitos, mas sim avaliar se essas circunstâncias mudaram.

526. A empresa organizou sua manifestação em três tópicos: i) "comparação entre a análise da Nota Técnica e a análise da revisão de final de período"; ii) "quaisquer alterações que não foram previstas anteriormente são oscilações inerentes ao mercado e não são significativas ou duradouras"; iii) "´outras alterações´ no mercado e outros fatores não foram avaliados na nota técnica".

527. Sobre o item "i", a empresa apontou que, na revisão de final de período, as peticionárias teriam argumentado que os EUA continuariam sendo um dos maiores exportadores de PVC-S, aumentariam sua capacidade produtiva e produção após a pandemia, a China se tornaria exportadora líquida, e medidas de defesa comercial fariam os EUA direcionarem exportações para o Brasil. Na revisão de final de período, o DECOM teria entendido que seria provável que tais situações ocorressem e, por causa delas, os preços praticados com margens de dumping provavelmente continuariam ocorrendo.

528. A Shintech repisou que, na revisão atual, não haveria evidências de mudanças nessas circunstâncias. As peticionárias estariam repetindo as mesmas situações para levar o DECOM à mesma conclusão anterior. A empresa apresentou uma tabela na qual comparou trechos da conclusão do DECOM na revisão de final de período anterior (obtida no Parecer SEI nº 12541, de 2022) e do posicionamento do DECOM na Nota Técnica da presente revisão em relação aos seguintes pontos: aumento da produção e exportação dos EUA, China como exportador líquido, expansão da capacidade e redirecionamento de fluxos comerciais. Ao compará-los, a Shintech reforçou que as conclusões sobre esses tópicos foram conhecidas e discutidas durante a revisão de final de período e que a análise prospectiva daquela revisão teria concluído que a prorrogação do direito seria necessária para evitar a continuação/retomada do dumping e dano. Por isso, argumentou a empresa, o atual direito antidumping já consideraria estas circunstâncias, pelo que não se justificaria uma alteração.

529. Sobre o ponto "ii", a Shintech alegou que todas as supostas alterações das circunstâncias constituiriam oscilações de mercado, ou flutuações inerentes ao mercado, que não justificariam alteração do direito antidumping.

530. As peticionárias teriam afirmado que a contração da demanda na União Europeia, causada pelo conflito entre Ucrânia e Rússia, e no México, devido à desaceleração da atividade de construção e atrasos em projetos de infraestrutura, seriam alterações das circunstâncias. No entanto, para a Shintech, essas situações corresponderiam a flutuações gerais de demanda que ocorreriam diariamente e poderiam mudar periodicamente.

531. A Shintech reafirmou seu argumento apresentado anteriormente de que as peticionárias considerariam tendências macroeconômicas gerais, como níveis de inflação, taxas de juros e crescimento do PIB, como alterações das circunstâncias, sendo que essas situações não estariam especificamente ligadas às exportações em análise e não seriam significativas ou duradouras.

532. Além disso, as peticionárias também teriam argumentado que o cálculo de margens de dumping mais altas nas exportações dos EUA teriam sido resultado de uma diminuição na demanda dos EUA em 2022 e em 2023, levando a um aumento nas exportações e redução dos preços de exportação. A Shintech repetiu que na última revisão de final de período o DECOM teria concluído que as exportações dos EUA aumentariam independentemente da demanda interna. Para a empresa, variações na demanda e nos preços seriam oscilações inerentes a qualquer mercado e não seriam alterações relevantes nas circunstâncias.

533. A Shintech também apontou que a Braskem teria argumentado que a demanda global por PVC-S diminuiu 4% entre 2021 e 2022 e manteve-se estável em 2023, o que contrastaria com previsões de aumento na demanda feitas na revisão de final de período. No entanto, dados atualizados da CMA indicariam aumento na demanda de PVC-S nos EUA entre 2023 e 2024. Para a Shintech, "a alegada exigência de alteração das circunstâncias em relação aos EUA já foi anulada e, portanto, não é duradoura". A Shintech aponta que, se as peticionárias alegaram que as margens de dumping teriam aumentado devido à diminuição da demanda nos EUA, então deveriam concordar que as margens tenderiam a diminuir com o aumento recente da demanda.

534. Sobre os argumentos das peticionárias de que os preços de exportação mais baixos durante o período de análise do dumping seriam uma alteração das circunstâncias, a Shintech alegou que os preços de exportação estariam sujeitos a flutuações inerentes ao mercado e que os níveis de preços no mercado PVC-S nunca são duradouros. A Shintech reiterou que o preço de exportação calculado para fins de abertura desta revisão estaria em linha com o preço apurado na maioria dos períodos analisados na revisão de final de período. A empresa apontou também que na última revisão de final de período teria se observado grande variação na diferença entre os preços praticados nas exportações dos EUA para o mundo e para o Brasil, e apontou que os preços de exportação do PVC-S dos EUA são dinâmicos e variam dependendo do período e destino. Portanto, não se poderia esperar que permaneçam em um determinado nível por um período duradouro.

535. Acerca do item "iii", a Shintech alegou que diversos argumentos sobre mudanças recentes no mercado teriam sido trazidos pela manifestante antes da Nota Técnica, mas não teriam sido abordados nos comentários do DECOM. A empresa listou os seguintes fatores: a) "A indústria doméstica recebeu proteção adicional por meio de um aumento de tarifas"; b) "Unidades de produção da Braskem e suas atividades"; c) "Braskem segue importando PVC-S com o objetivo de abastecer o mercado interno"; d) "Fatores recentes da política comercial nos EUA e suas implicações para o mercado PVC".

536. Sobre os pontos "a" a "c", a empresa reiterou os argumentos trazidos em manifestações prévias. Acerca do item "d", a Shintech apontou que certas mudanças na política comercial dos EUA teriam impactado as importações e exportações, com consequências relevantes para a análise em questão. Essas mudanças, apresentadas na sequência, tenderiam a aumentar a demanda interna nos EUA por PVC-S, especialmente o produzido internamente, e seria esperado que as exportações de PVC-S diminuam, com uma parcela maior da produção nacional sendo direcionada para o mercado interno. Isso indicaria que os preços de exportação dos EUA devem aumentar.

537. A Shintech citou que em 2 de abril de 2025 o presidente Trump emitiu ordem executiva implementando tarifas recíprocas sobre os parceiros comerciais dos EUA, impondo uma tarifa global de 10% sobre as importações de quase todos os parceiros comerciais. Tarifas ainda mais altas teriam sido estabelecidas para vários países, variando de 11 a 50%, e em 9 de abril de 2025, o presidente Trump teria suspendido a aplicação das tarifas mais altas por 90 dias, exceto para as importações originárias da China, que teriam tido a tarifa aumentada para 125% a partir de 10 de abril de 2025. Vários países estariam buscando negociações com o governo dos EUA para evitar enfrentar tarifas mais altas.

538. Certas importações estariam isentas das tarifas adicionais. A Shintech citou trecho da ordem executiva emitida pelo Presidente dos EUA Donald Trump em 02 de abril de 2025 que fala que "to the non-U.S. content of a subject article, provided at least 20 percent of the value of the subject article is U.S. originating. For the purposes of this subsection, "U.S. content" refers to the value of an article attributable to the components produced entirely, or substantially transformed in, the United States".

539. Essas mudanças na política comercial dos EUA teriam implicações relevantes para a revisão de alteração das circunstâncias, demonstrando o comportamento dinâmico do mercado e confirmando que as alegações de alterações das circunstâncias seriam meras oscilações do mercado e suscetíveis a mudanças no curto prazo.

540. Para a Shintech, as tarifas anunciadas e as negociações indicariam que, nos próximos anos, o mercado dos EUA deverá se comportar da seguinte forma:

i) Os consumidores norte-americanos de PVC-S deverão importar menos devido à tarifa de 10%, aumentando a demanda por PVC-S fabricado nos EUA. Os produtores nacionais teriam de orientar suas vendas para abastecer o mercado interno, aumentando as vendas domésticas e diminuindo as exportações. A falta de importações, devido ao aumento das tarifas, aumentaria os preços domésticos e de exportação.

ii) Aumento da demanda de PVC-S nos EUA, pois os produtores a jusante (que usam PVC-S como insumo) enfrentariam menos concorrência das importações em função do aumento das tarifas, levando a um aumento da demanda por PVC-S produzido nos EUA.

iii) Os EUA continuarão a exportar para a China, apesar das tarifas recíprocas, pois os produtos de PVC-S importados para os EUA com pelo menos 20% de conteúdo americano estariam isentos das tarifas adicionais. A Shintech alegou que "a China é um importador relevante de PVC-S e um exportador relevante de produtos de PVC-S para os EUA. Portanto, a maioria dos produtos de PVC-S exportados pela China nos EUA permanecerá livre de tarifas adicionais, desde que continuem a importar PVC-S dos EUA. As exportações americanas de PVC-S para a China provavelmente continuarão e, portanto, não serão redirecionadas para outros países."

541. Shintech pontuou que mesmo que o DECOM considerasse as supostas alterações das circunstâncias levantadas pelas peticionárias, o cenário fornecido por elas não seria mais válido, pois a demanda interna dos EUA teria aumentado e seria provável que mais vendas fossem direcionadas internamente, resultando em preços de exportação mais elevados e margens de dumping mais baixas.

542. Para a empresa, uma revisão de alteração das circunstâncias visaria avaliar se seria necessária uma alteração do direito para neutralizar o dumping futuro. As circunstâncias alegadas pelas peticionárias, no entanto, não seriam válidas no mercado atual e as perspectivas para o mercado nos próximos meses e anos não se alinhariam com os argumentos apresentados.

543. Por fim, a Shintech salientou que cooperou totalmente na presente revisão, fornecendo dados, realizando verificação in loco e manifestando-se sobre temas relevantes. A empresa solicitou que o DECOM considere todos os comentários fornecidos em sua manifestação final e em manifestações anteriores para fins de determinação final da presente revisão.

544. A Braskem, em manifestação de 6 de maio de 2025, citou o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apontar as condições que permitem o início de uma revisão por alteração das circunstâncias.

545. Acerca das afirmações da ABIPLAST e da Shintech, de que as circunstâncias trazidas pelas peticionárias na presente revisão já teriam sido identificadas no último processo de revisão de final de período e que tampouco poderiam ser consideradas significativas e duradouras, a Braskem evocou o entendimento exarado pela autoridade investigadora no sentido de que embora:

(...) determinados elementos foram analisados pela autoridade investigadora no curso da revisão de final de período. Contudo, o fato de determinada análise ter sido empreendida não impede que alguns fatores sejam reavaliados diante da conjuntura de que circunstâncias que justificaram a aplicação, ou prorrogação do direito antidumping, tenham sido alteradas"

48. A autoridade deixa a interpretação do art. 101 ainda mais clara ao apontar que "(...) o dispositivo é claro ao delinear a condição de que haja decorrido no mínimo um ano de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo, sem impor quaisquer limites a que algumas das circunstâncias já tenham sido analisadas anteriormente.

546. Nessa esteira, a Braskem pontuou que foram observados no processo "(...) aumento significativo de 95,7% do volume de PVC-S importado dos EUA (...) com preço médio CIF 22,22% mais baixo quando comparado a outras origens (...)", "(...) expansão da capacidade de produção ocorrida nos EUA, apurada, inclusive, na verificação in loco realizada na Shintech (...)", tendo sido observado que a "demanda interna do país não seguiu a mesma tendência", com "o redirecionamento de volume das exportações, que aumentou 42% entre abril de 2021 e novembro de 2023", período em que "as exportações dos EUA para o Brasil duplicaram (aumentando 220%)".

547. Além das observações apontadas, a Braskem ainda arguiu que:

(...) houve aumento relevante da capacidade instalada na China, que se tornou exportador líquido de PVC-S. Esse fato alterou a dinâmica mundial do produto, uma vez que os EUA perderam espaço de atuação no maior mercado do mundo, além de haver maior dificuldade de acesso ao mercado asiático por parte dos EUA, já que a China é um exportador relevante na região.

Ainda, no período analisado nesta RAC, foi verificada uma alteração relevante: a contração de dois mercados importantes para as exportações de PVC-S dos EUA. A contração do mercado da União Europeia, que se deu como consequência da guerra entre Ucrânia e Rússia, com aumento significativo no preço de energia e desaquecimento da atividade econômica da região. E, a diminuição do mercado mexicano devido à desaceleração econômica dos últimos anos, com o declínio da atividade de construção e com atrasos contínuos de grandes projetos de infraestrutura

548. Demais disso, a Braskem ainda indicou que investigações iniciadas e o elevado número de medidas antidumping que teriam sido aplicadas "em outras jurisdições sobre as importações de PVC-S dos EUA" demonstraria "o movimento de aumento das exportações de PVC-S estadunidense a preços de dumping" e dariam "suporte ao fato de que essas exportações deverão ser direcionadas para outros mercados menos protegidos".

549. A empresa concluiu que todas as alterações no mercado de PVC-S não configurariam meras oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, mas alterações com impactos significativos e duradouros, levando a medida antidumping em vigor desde a última revisão de final de período a não mais ser suficiente para neutralizar os efeitos do "dumping identificado".

550. Também em sua manifestação de 6 de maio de 2025, a Braskem abordou solicitação da ABIPLAST e da Shintech, para que ela esclarecesse sobre o acidente ocorrido na unidade de produção de PVC-S na Bahia, o que teria impactado na sua capacidade produtiva, dado que seria um fator relevante para a presente revisão e para a decisão acerca da alteração dos direitos antidumping no presente processo.

551. Sobre o tema a Braskem arguiu que a petição teve por fundamento a insuficiência do direito antidumping vigente para "neutralizar o dumping", nos termos dos artigos 101, §1º e 102, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, a presente revisão estaria "voltada ao dumping, não abrangendo análise de dano", não existindo "exigência legal ou procedimental para que a Braskem traga elementos relacionados à análise de dano no presente processo".

552. Isso não obstante, a empresa após relatar o ocorrido, afirmou que "o referido incidente foi pontual, prontamente resolvido e sem consequências estruturais para a operação da planta de PVC". Afirmou que "a produção de PVC foi plenamente retomada no início de [CONFIDENCIAL], de forma segura e contínua" e reforçou que o evento não afetaria, "de forma alguma, os fundamentos técnicos e legais da presente revisão por alteração das circunstâncias".

553. Também em 06 de maio de 2025, a ABIPLAST apresentou manifestação reiterando seu entendimento de que a existência de alteração das circunstâncias não foi demonstrada e que todas as circunstâncias argumentadas já teriam sido amplamente utilizadas como justificativa para prorrogar o direito antidumping em vigor. A esse respeito, a ABIPLAST pontuou ainda que as alegadas alterações de circunstâncias tampouco são significativas e duradouras e que consideram apenas situações que são oscilações e flutuações inerentes ao mercado de PVC-S.

554. Destarte, a ABIPLAST reiterou que na revisão de final de período as peticionárias já argumentaram situações que ocorreriam futuramente em relação aos EUA e que, portanto, as exportações seriam direcionadas ao Brasil. Na ocasião, a autoridade investigadora havia entendido que era provável que tais situações ocorressem e que, por causa delas, os preços praticados com margens de dumping provavelmente continuariam ocorrendo. Na revisão por alteração das circunstâncias, contudo, não haveria evidências de que essas circunstâncias teriam se alterado, tendo as peticionárias argumentado exatamente as mesmas situações com o objetivo de levar a autoridade investigadora à mesma conclusão que chegara anteriormente. Diante disso, a ABIPLAST apresentou tabela comparativa com as argumentações tratadas no âmbito da revisão de final de período e no da revisão por alteração das circunstâncias, abordando: i) aumento da produção e exportação dos EUA; ii) China como exportador líquido; iii) expansão da capacidade; e iv) redirecionamento de fluxos comerciais. A manifestante reiterou que esses tópicos já eram conhecidos e foram discutidos durante a revisão de final de período, de cuja análise prospectiva concluiu que a prorrogação do direito era necessária para evitar a continuação/retomada do dumping e do dano, sendo que o atual direito antidumping já consideraria essas circunstâncias, pelo que não se justificaria uma alteração. A tabela apresentada pela ABIPLAST consta a seguir.

[TABELA - IMAGEM]

555. Em acréscimo, a ABIPLAST ponderou que quaisquer mudanças que não foram previstas anteriormente são oscilações inerentes ao mercado e não são significativas ou duradouras, que não justificam alteração do direito antidumping, conforme disposto no § 1º do art. 101, do Decreto nº 8.058, de 2013. Com efeito, a ABIPLAST se posicionou na mesma linha dos argumentos já apresentados em manifestações anteriores, bem como refletiu os mesmos argumentos apresentados pela Shintech em sua manifestação apresentada também em 06 de maio de 2025.

556. Na mesma data, em manifestação final, a Oxy Vinyls LP ("Oxy Vinyls") apresentou breve histórico sobre a presente revisão e discorreu sobre a necessidade de manutenção do direito antidumping de 8,2% para a Oxy Vinyls. A empresa Oxy Vinyls teria sido selecionada nas revisões de final de período dos direitos antidumping anteriores aplicados às importações de PVC-S originárias dos EUA, oportunidades nas quais teria recebido a mesma margem de dumping de todos os produtores/exportadores dos EUA. Apesar de ter tido o mesmo direito aplicado das demais produtoras/exportadoras, a Oxy Vinyls praticamente não teria exportado para o Brasil desde o final da última revisão, tanto que a empresa sequer teria sido selecionada para responder o questionário do produtor/exportador na presente revisão do direito por alteração das circunstâncias.

557. Segundo a manifestação, a inexistência das vendas relevantes da Oxy Vinyls para o Brasil teria contrastado com a prática das empresas agora selecionadas, as quais teriam aumentado significativamente suas exportações ao mercado brasileiro desde a última revisão. Entre o período da revisão final anterior e o período de análise da revisão atual, as importações dos EUA teriam crescido mais de 95% em volume, acompanhadas de uma queda no preço médio das exportações.

558. Esses dados, combinados com o fato de que a Shintech e a Formosa teriam sido responsáveis por quase a totalidade das exportações para o Brasil originárias dos EUA no período de análise da presente revisão, revelariam a disparidade entre o comportamento das empresas selecionadas em comparação à Oxy Vinyls.

559. Citando o inciso II do artigo 102 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o caput e inciso I do art. 103 do mesmo decreto, a empresa anotou que independente de demais condições estabelecidas pelo artigo 103, a Oxy Vinyls entende que não houve, por parte dela, prática de dumping durante a vigência da medida, justamente porque não houve exportações da empresa ao Brasil. Assim, ainda que tivesse havido qualquer alteração nos preços domésticos ou nas condições do mercado, não haveria como demonstrar que o direito antidumping teria deixado de ser suficiente para neutralizar a prática de dumping pela Oxy Vinyls, justamente porque a empresa não exportou ao mercado brasileiro.

560. A nova margem de dumping apurada, de forma a refletir as novas condições de mercado, não poderia afetar empresas que tinham o seu direito antidumping individualizado, mas que deixaram de exportar o produto após a prorrogação da medida. Não haveria que se falar em alteração de circunstâncias nessas situações.

561. Assim, no caso das exportações da Oxy Vinyls, o direito em vigor teria sido suficiente para neutralizar a prática de dumping. No presente caso, o comportamento das empresas selecionadas pelo Departamento para responderem ao questionário não teria refletido o comportamento da Oxy Vinyls, que teria deixado de exportar ao Brasil. Importante destacar que o Decreto Antidumping não estabeleceria qualquer obrigação de revisão de todas as margens de dumping apuradas na investigação original ou na última revisão. Seria natural que a revisão alterasse somente as margens de dumping apuradas para as empresas que teriam tido seu comportamento alterado em função das alterações das circunstâncias. Como visto neste caso, a alteração nos preços verificada no mercado estadunidense não teria afetado igualmente todas as empresas, já que a Oxy Vinyls teria deixado de exportar ao Brasil com o direito antidumping apurado para ela.

562. Além disso, a Oxy Vinyls anotou que não haveria qualquer dispositivo legal que impedisse que somente as empresas claramente afetadas pelas alterações de circunstâncias tivessem o seu direito alterado.

563. Subsidiariamente, o § 2º do art. 107 do Decreto Antidumping determina que o direito antidumping imposto na revisão anterior poderia ser mantido caso o comportamento das produtoras/exportadoras não refletisse a margem de dumping calculada na revisão. Para a Oxy Vinyls, esse artigo deveria ser aplicado ao presente caso por falta de dispositivo similar para uma revisão de alteração de circunstância.

564. Em casos anteriores, o DECOM já teria recomendado a manutenção do direito aplicado a empresas não selecionadas quando o direito em vigor já era suficiente para neutralizar o dano causado à indústria doméstica. Foi o caso da Resolução GECEX nº 528, de 2023, a qual prorrogou a vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da China.

565. O objetivo do direito antidumping não seria impedir completamente as exportações para o Brasil do produto objeto, mas apenas assegurar que elas não causariam dano à indústria doméstica. Nesse sentido, o direito atualmente aplicado para a Oxy Vinyls teria sido suficiente para neutralizar o dano causado pela Oxy Vinyls à indústria doméstica, não sendo necessário aumentá-lo em decorrência do comportamento das empresas Shintech e Formosa. Um aumento do direito atualmente aplicado, especialmente para uma alíquota tão mais elevada de 58,4%, seria excessivo para a Oxy Vinyls e extrapolaria o propósito principal da revisão.

5.6. Dos comentários acerca das manifestações

566. Diante dos comentários apresentados acerca da existência ou não de alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor, por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, não se contesta que determinados elementos foram analisados pela autoridade investigadora no curso da revisão de final de período. Contudo, o fato de determinada análise ter sido empreendida não impede que alguns dos fatores sejam reavaliados diante da conjuntura de que circunstâncias que justificaram a aplicação, ou prorrogação do direito antidumping, tenham sido alteradas.

567. Conforme estabelece o art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013:

Art. 101. A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, o DECOM poderá iniciar revisão amparada nesta subseção, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo.

568. Assim, o dispositivo é claro ao delinear a condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo, sem impor quaisquer limites a que algumas das circunstâncias já tenham sido analisadas anteriormente.

569. O § 1º do art. 101, por sua vez, impõe que a alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras.

570. Aqui, breves ponderações se revelam necessárias à luz dos contraditório desenvolvido nos autos, especialmente quanto ao que espécies de evoluções factuais podem caracterizar uma "alteração das circunstâncias" que justificaram a prorrogação de uma medida antidumping.

571. Conforme determinam os arts. 107 e 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a decisão adotada no âmbito de uma revisão de final de período tem por base os resultados das análises determinadas pelos seus arts. 103 (quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping) e 104 (acerca da probabilidade de continuação ou retomada do dano).

572. Exame atento dos aspectos ali arrolados patenteia que, embora se busque, ao final, conclusão de natureza hipotética e prospectiva - ou seja, o que provavelmente ocorrerá caso a medida seja extinta -, as análises que as alicerçam comportam tanto dados pretéritos quanto exame de tendências. Por exemplo, o art. 103, inciso I, alínea "a", do Regulamento Antidumping brasileiro, ao estipular a análise da "existência de dumping durante a vigência da medida" remete à verificação do que ocorreu em período já transcorrido no momento em que se desenvolve a revisão, valendo-se, para tanto de dados referentes a "P5". Por outro lado, o art. 104, inciso III, do Decreto claramente fixa um olhar prospectivo ao determinar o exame do "preço provável das importações objeto de dumping".

573. Assim, é natural e até esperado que se busquem antever as propensões mercadológicas, por meio de diversas fontes, como estudos especializados no setor, impacto de medidas adotadas por outros mercados, dentre outros. Não obstante, não necessariamente os efeitos esperados das tendências antevistas estarão já antecipados e capturados pelos dados que embasaram a determinação da margem de dumping.

574. Nesse sentido, perceba-se ser possível, durante uma revisão de final de período, que, a uma só tempo, se preveja o desvanecimento de cenário pandêmico, mas se tenha margem de dumping calculada com base em dados de P5, que ainda refletem o momento atípico.

575. A questão que se posta, então é: em se concretizando o fim previsto de uma pandemia (a título ilustrativo), com efeito significativo sobre o nível de dumping praticado, se está ou não diante de uma alteração de circunstância, nos termos do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013?

576. A resposta, por óbvio, não pode ser construída à revelia dos próprios fins de uma revisão de alteração de circunstâncias. Ora, se o propósito desse tipo de procedimento consiste justamente em adequar o montante cobrado a título de direito antidumping (e, em alguns casos, até extingui-lo) a uma nova realidade, não parece razoável supor que a concretização de um evento que se previu (com efeitos significativos e duradouros), após o fim da revisão de final de período, que acarrete mudança relevante na intensidade do dumping praticado, não possa servir de fundamento para uma revisão por alteração de circunstâncias.

577. Portanto, ainda que determinados eventos tenham sido previstos, para fins de conclusão quanto à probabilidade ou não de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, sua concretização ulterior pode sim ser considerada alteração de circunstância à luz do art. 101 do Regulamento Antidumping brasileiro, mormente quando implica modificação substancial de margem de dumping calculada com base em dados que ainda não capturavam a materialização em questão.

578. Assim, conforme apontado no item 4.1 deste documento, o volume de importações brasileiras de PVC-S oriundas dos EUA alcançou [RESTRITO] t durante o período de análise de alteração das circunstâncias, correspondendo à segunda maior origem das importações brasileiras de PVC-S e respondendo por 23,6% do volume total importado pelo Brasil. O volume total originário dos EUA representou um aumento de 95,7% se comparado ao volume importado a partir dessa origem em P5 da revisão de final de período ([RESTRITO] t).

579. Analisando-se o volume de importações brasileiras de PVC-S, de acordo com dados do Comex Stat, de outubro de 2023 a setembro de 2024, o volume de importações dos EUA alcançou [RESTRITO] t, o que equivaleu a um aumento de aproximadamente 43,8% em relação ao período da revisão por alteração das circunstâncias (outubro de 2022 a setembro de 2023).

580. Durante o período de análise de alteração das circunstâncias, houve a consolidação da China como exportador líquido de PVC-S, além de ter havido aplicação de novas medidas de defesa comercial por outros países durante o período de análise - Egito - somando-se ao Marrocos e à Turquia, os quais já possuíam medidas aplicadas. As investigações recentes conduzidas por Reino Unido e Colômbia envolveram parte do mesmo período de análise de alteração das circunstâncias, ao passo que as investigações conduzidas pela União Europeia e pela Índia coincidiram com o mesmo período de análise de alteração das circunstâncias, reforçando os indícios de que a prática tenha se intensificado no período, bem como de que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S havia se alterado em comparação a períodos precedentes.

581. Observe-se, em acréscimo, que até mesmo o montante dos direitos antidumping calculados pelas autoridades investigadoras dos países supramencionados está em consonância com o que fora apurado no âmbito desta revisão por alteração das circunstâncias, corroborando que as alterações em função dessas medidas serão duradouras, pelo menos durante a vigência dos direitos aplicados por aquelas autoridades.

582. Relativamente a alterações no preço de exportação, remete-se ao item 5.1.2, em que se constatou o aprofundamento da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses.

583. Some-se a isso o fato de haver sido confirmado o aumento da capacidade instalada do produtor/exportador Shintech, apurado por ocasião da verificação in loco, corroborando os indícios apresentados pelas peticionárias.

584. Assim, entende-se que as alterações foram significativas e revestiram-se de caráter duradouro.

585. Outrossim, cumpre esclarecer que outros elementos apresentados pelas partes interessadas ao longo desta revisão não foram endereçados na análise desta revisão, seja por se referirem a eventual dano sofrido pela indústria doméstica, seja por não estarem compreendidos no período de análise.

586. Relativamente à análise de dumping, o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a análise prospectiva ou à revisão de final de período, ou às hipóteses de análise no âmbito da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 102 do Regulamento Brasileiro, em situação diversa à análise empreendida no curso desta revisão por alteração das circunstâncias.

587. Quanto ao fato de os EUA terem aumentado o Imposto de Importação, mas logo em seguida terem diminuído, não se pode, com isso, afirmar que esta modificação revestiu-se de caráter duradouro, em que pese sinalizar uma guinada na política do país. Assim, não foram abordados tais fatos recentes ocorridos na política estadunidense que possam vir a impactar futuramente o mercado de PVC-S. Nesse mesmo diapasão, tampouco fatos fortuitos ocorridos na indústria doméstica, que alegadamente viriam a afetar a capacidade de fornecimento de PVC-S para o mercado brasileiro, foram objeto de análise no que cabe à alteração das circunstâncias em relação ao direito antidumping imposto pela Resolução GECEX nº 399, de 2022.

588. Refutam-se, ademais, as manifestações referentes à majoração da alíquota do Imposto de Importação, a qual deveria ser analisada sob a perspectiva de dano. Outrossim, entende-se que o Imposto de Importação não se destina a neutralizar prática desleal de comércio.

589. Inobstante, cabe tecer comentários quanto a alterações macroeconômicas gerais, como níveis de inflação, taxas de juros e crescimento do PIB, haja vista terem sido apresentadas informações para o contexto da presente investigação. Entende-se que essas variáveis se relacionam tanto direta quanto indiretamente a alterações nas condições de mercado, haja vista afetarem oferta e demanda pelo produto, preços, exportações e lucros, além de provocar alterações nos fluxos de comércio internacional. Em que pese poder haver mudanças nessas variáveis a qualquer tempo, como destacado pela Shintech e pela ABIPLAST, tais alterações não costumam ocorrer de maneira brusca, conforme se observou durante a pandemia da COVID-19, período atípico abarcado pela última revisão de final de período e que influenciou no cálculo das margens de dumping resultantes daquele processo. No presente caso, superado o período da pandemia e alteradas as variáveis macroeconômicas presentes àquela época, alteraram-se, consequentemente, as condições de mercado, bem como o desempenho do produtor/exportador, afetando volumes de venda, preços, exportações e lucros.

590. Além disso, factualmente, ainda que alguns fatores que justificaram a prorrogação do direito antidumping já tenham sido objeto de análise por ocasião da última revisão de final de período, o quadro atual apresentou a confirmação de projeções presentes àquela época, como a da China se consolidando como exportadora líquida de PVC-S, deixando de ser importadora do produto similar de origem estadunidense, a imposição de medida de defesa comercial por terceiros países/mercados, possibilitando o desvio de comércio para o Brasil, bem como a confirmação do aumento da capacidade instalada dos EUA. Acrescente-se a esses fatores, sobretudo, o fato de a prática de dumping ter se intensificado por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, o queper se, configura alteração do mercado de PVC-S, além de evidenciar que o direito antidumping deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping.

591. Quanto à manifestação da Oxy Vinyls, insta relembrar que a alínea "a" do inciso III do § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso das revisões por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo da margem de dumping. Ressalve-se que a margem de 8,2% pleiteada pela Oxy Vinyls, contudo, havia sido calculada com base em publicação referente ao mercado, o qual, conclui-se, alterou-se de forma significativa e duradoura.

5.7. Da conclusão sobre a alteração das circunstâncias

592. Ante o exposto, concluiu-se haver alteração das circunstâncias que embasaram a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA durante a última revisão de final de período.

593. Expansões recentes de capacidade dos EUA, conforme se confirmou na ocasião da verificação in loco no produtor/exportador Shintech, e projeções de aumentos ainda maiores, além de aumento da produção, fazem com que empresas estadunidenses precisem escoar seu produto. A queda da demanda no mercado interno estadunidense faz com que o país precise aumentar o direcionamento do volume produzido para as exportações. O aumento contínuo das importações de PVC-S estadunidense, com o aprofundamento da prática de dumping, confirma esse entendimento.

594. Além disso, alterações significativas e de longa duração no mercado mundial, logo após P5 da última revisão, fizeram com que o fluxo dessas exportações não fosse usual. Nesse período, a China manteve aumento expressivo de capacidade, ao ponto de vir a se tornar exportadora líquida do produto similar.

595. Esse fato muda a dinâmica do mercado mundial de PVC-S, com os EUA perdendo espaço no maior mercado do mundo, conforme demonstrado pela queda das exportações estadunidenses para a China.

596. Além da dificuldade de acesso ao mercado chinês, a presença da China como um exportador relevante na Ásia torna o acesso ao mercado asiático ainda mais desafiador para os produtores estadunidenses.

597. Soma-se a isso também a contração de outros dois mercados relevantes para as exportações estadunidenses: i) a União Europeia, devido a consequências da guerra entre Ucrânia e Rússia, com aumento significativo no preço de energia e desaquecimento do mercado interno europeu; e ii) o México, devido à desaceleração dos últimos anos, com o declínio da atividade de construção e com atrasos contínuos de grandes projetos de infraestrutura.

598. Todas essas novas circunstâncias, em conjunto, fizeram com que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S fosse alterada, tanto em termos de volumes quanto em patamares de preços praticados. A reorganização dessas exportações já vem sendo sentida no mercado mundial, sendo que desde o segundo semestre de 2023 haviam sido iniciadas investigações sobre a prática de dumping em face das exportações de PVC-S dos EUA, por Colômbia, Reino Unido, Índia e União Europeia. Em que pese essas investigações,per se, não justificarem as alterações das circunstâncias, elas constituem um indicativo do impacto da mudança na dinâmica do mercado de PVC-S e demonstram a necessidade da revisão do direito antidumping por alteração das circunstâncias no mercado mundial deste produto. Assim, cabe ressalvar que as investigações conduzidas por Reino Unido e Colômbia envolveram parte do mesmo período de análise a presente revisão por alteração das circunstâncias, ao passo que as investigações conduzidas pela União Europeia e pela Índia coincidiram com o mesmo período de análise, de outubro de 2022 a setembro de 2023, reforçando os indícios de que a prática se intensificou no período, bem como de que a dinâmica do mercado mundial de PVC-S se alterou em comparação a períodos precedentes.

599. A análise demonstrou não apenas a alteração nas condições do mercado, mas mais ainda, que estas têm o condão de ocorrer de forma perene e estrutural. Ao contrário de meras oscilações ou flutuações passageiras típicas do mercado, essas mudanças são profundas e têm o potencial de redefinir padrões e práticas comerciais. Este cenário sugere uma transformação significativa na dinâmica de mercado, restando configurados os pressupostos estabelecidos pelo parágrafo 1º do art. 101 do Decreto nº 8.058, de 2013.

600. Exemplo claro disso são as consequências advindas da superação da pandemia de COVID-19, que havia provocado desequilíbrio anômalo entre a oferta e a demanda globais de PVC-S com forte influência no período utilizado para apuração da margem de dumping na revisão anterior (abril de 2020 e março de 2021) e cujos efeitos já se dissiparam de forma se não perene, ao menos duradoura.

601. As margens de dumping apuradas evidenciam que houve aprofundamento da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, indicando que a margem de 8,2%, aplicada pela Resolução GECEX nº 399, de 2022, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping.

602. Verificou-se, além disso, que com a alteração das circunstâncias houve o aprofundamento da prática dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S ao longo do período de análise de alteração das circunstâncias, conforme cálculo detalhado no item 5.1.2. Como demonstrado, a margem de dumping apurada para fins desta revisão supera sobejamente o direito antidumping vigente, evidenciando que a medida em vigor não mais é suficiente para neutralizar o dumping.

603. Destarte, é possível concluir que as circunstâncias que justificaram a última prorrogação da medida antidumping se alteraram de forma que não se configuram meras oscilações ou flutuações inerentes ao mercado. A medida antidumping em vigor deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping agora identificado. Tem-se, assim, que o direito antidumping calculado por ocasião da revisão de final de período não capturou devidamente os efeitos do que havia sido previsto àquela ocasião.

6. DA RECOMENDAÇÃO

604. Consoante análise precedente, restou demonstrado que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, alteraram-se, de modo que tenha deixado de ser suficiente para neutralizar a prática.

605. Conforme previsto no art. 78, § 3º, inciso III, "a", do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping, dentre outros casos, nas revisões, dentre elas, por alteração das circunstâncias que envolvam apenas o cálculo da margem de dumping.

606. Assim, recomenda-se a alteração do direito antidumping estabelecido pela Resolução GECEX nº 399, de 2022, para os Estados Unidos da América, conforme especificado pela tabela a seguir, na forma de alíquota ad valorem, a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance & Freight (CIF).

Direito antidumping recomendado

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo

Estados Unidos da América

Todos os produtores/exportadores

43,7%